Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 236
- Data
- 2015-12-01
Texto integral (12 893 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 2 de dezembro de 2015 Número 236
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Declaração de Retificação n.º 56/2015:
Retifica a Portaria n.º 373/2015, de 20 de outubro, do Ministério da Defesa Nacional, que regula
o processo de certificação das entidades formadoras dos nadadores-salvadores profissionais e
aprova o respetivo regulamento, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 205, de 20 de
outubro de 2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9642
Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2015/M:
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade
Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro,
e 172-A/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho. . . . . . . . . . . . . . . . . 9644
9642 Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 2 de dezembro de 2015
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS • Usar uniforme, de acordo com o regulamento em
vigor, permitindo a identificação por parte dos utiliza-
Secretaria-Geral dores e autoridades de que se encontra no exercício da
sua atividade profissional.
Declaração de Retificação n.º 56/2015 Organização do referencial de formação
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do ar-
tigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de UFCD/Módulo
Duração
(H)
janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de
março, conjugadas com o disposto no n.os 2 e 3 do Regula-
mento de Publicação de Atos no Diário da República, apro- 1 — Enquadramento Histórico, Legal e Cívico do nadador-
-salvador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
vado pelo Despacho Normativo n.º 35-A/2008, de 29 de 2 — Morfologia e Material de Praias . . . . . . . . . . . . . . . 10
julho, e alterado pelo Despacho Normativo n.º 13/2009, 3 — Classificação, Riscos e Dispositivos de segurança em
de 1 de abril, declara-se que o Apêndice 1, à Portaria Piscinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
n.º 373/2015, de 20 de outubro, publicada no Diário da 4 — Abordagem geral de noções básicas de primeiros so-
corros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
República, 1.ª série, n.º 205, de 20 de outubro de 2015, 5 — Primeiros Socorros específicos do salvamento no meio
saiu com inexatidões e que, mediante declaração da enti- aquático . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
dade emitente, se retificam republicando-se integralmente 6 — Técnicas de resgate aplicáveis ao salvamento no meio
o Apêndice 1, na versão corrigida, em anexo à presente aquático . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
7 — Treino da Condição Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
declaração de retificação, da qual faz parte integrante.
Total. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
Secretaria-Geral, 27 de novembro de 2015. — A Secretária-
-Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves.
Curso de Nadador-Salvador Coordenador
ANEXO
Perfil de saída
«APÊNDICE I
Descrição geral:
Referencial de formação O Nadador-Salvador Coordenador é o profissional
que exerce funções de vigilância, salvamento aquático,
Curso de Nadador-Salvador socorros a náufragos e assistência a banhistas, e apto a
coordenar e desenvolver planos integrados de assistência
Perfil de saída a banhistas, de acordo com os meios, os procedimentos
Descrição geral: e as técnicas adequadas.
O Nadador-Salvador é o profissional que exerce a Atividades principais:
atividade de salvamento em meio aquático, onde se in-
cluem as praias, as piscinas e outros locais onde ocorram • Promover e desenvolver planos integrados de as-
práticas aquáticas, utilizando os meios, os procedimen- sistência a banhistas;
tos e as técnicas adequados. Este profissional possui, • Coordenar e supervisionar a implementação dos
igualmente, competências para o exercício de atividades sistemas integrados de assistência a banhistas;
relacionadas com informação, prevenção, socorrismo e • Colaborar com o ISN e agentes de autoridade ou
suporte básico de vida, em qualquer circunstância, no com outras entidades habilitadas em matéria de segu-
âmbito do salvamento aquático. rança dos banhistas, designadamente na vigilância e
prevenção de acidentes no meio aquático;
Atividades principais: • Verificar e ajustar o equipamento a utilizar,
assegurando-se do seu adequado funcionamento e es-
• Identificar tipos, características e utilização dos tado de conservação;
diferentes equipamentos de salvamento aquático; • Utilizar as técnicas de operação de sistemas de
• Utilizar técnicas de operação de sistemas de co- comunicação;
municação; • Desenvolver ações de treino e ajustamento nos
• Utilizar técnicas de salvamento aquático; dispositivos integrados de assistência a banhistas;
• Aplicar técnicas de suporte básico de vida adaptado • Quando habilitado para o efeito, utilizar em con-
ao meio aquático; texto de coordenação de assistência a banhistas os meios
• Utilizar técnicas de salvamento aquático em zonas complementares adstritos à segurança balnear;
de água doce; • Usar uniforme, de acordo com o regulamento em
• Utilizar as técnicas de salvamento aquático específi- vigor, permitindo a identificação por parte dos utiliza-
cas para salvamento em piscinas e recintos aquáticos; dores e autoridades de que se encontra no exercício da
• Utilizar as técnicas de simulação de acidentes em sua atividade profissional.
ações de prevenção;
• Quando habilitado para o efeito, utilizar em con- Organização do referencial de formação
texto de assistência a banhistas os meios complemen-
tares adstritos à segurança balnear; Duração
• Colaborar com o ISN e agentes da autoridade ou UFCD/Módulo
(H)
outras entidades habilitadas em matérias de segurança
dos banhistas, designadamente na vigilância e prevenção 1 — Comunicação interpessoal e assertividade. . . . . . . . 25
de acidentes no meio aquático; 2 — Gestão de equipas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
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Duração Duração
UFCD/Módulo UFCD/Módulo
(H) (H)
3 — Gestão do stress e gestão de conflitos . . . . . . . . . . . 25 3 — Equipamentos, materiais e técnicas de salvamento em
4 — Coordenação em praias e piscinas . . . . . . . . . . . . . . 25 praias e piscinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
5 — Noções Avançadas de Primeiros Socorros . . . . . . . . 25 4 — Metodologia do treino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
6 — Suporte Básico de Vida (SBV) adaptado ao meio aquá- 5 — Prática Simulada no contexto do Nadador-Salvador
tico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Formador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
Total. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137 Total. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220
Curso de Nadador-Salvador Formador Módulo adicional ao Curso de Nadador-Salvador
de Operação de viaturas 4 x 4
Perfil de saída Perfil de saída
Descrição geral: Descrição geral:
O Formador Nadador-Salvador é o profissional que Operar viaturas 4 x 4, no contexto de assistência a
prepara e desenvolve ações de formação que incluem banhistas, utilizando os meios e os equipamentos ade-
matérias relacionadas com a vigilância, salvamento quados, de acordo com as regras e normas de segurança
aquático, socorros a náufragos e assistência a banhistas. existentes para o efeito.
Para frequentar este módulo, o formando tem de
Atividades principais: ser detentor de carta de condução e a certificação de
• Identificar e caracterizar os diferentes sistemas e nadador-salvador profissional válida.
contextos de formação profissional, em função da sua
natureza, da legislação de suporte e dos destinatários; Atividades principais:
• Preparar e ministrar de forma adequada cada ação • Identificar e caracterizar as especificidades das
de formação; viaturas 4 x 4;
• Participar na conceção técnica e pedagógica da • Operar a viatura no contexto de assistência a ba-
ação de formação; nhistas em diversos cenários;
• Avaliar cada ação de formação e, globalmente, cada • Aplicar as técnicas de manutenção da viatura;
processo formativo em função dos objetivos fixados e • Zelar pelo cumprimento das regras de segurança
do nível de adequação conseguido; rodoviária;
• Participar em reuniões de acompanhamento e ava- • Usar uniforme, de acordo com o regulamento em
liação dos formandos; vigor, permitindo a identificação por parte dos banhistas,
• Conhecer métodos e aplicar instrumentos de ava- utentes e autoridades de que se encontra no exercício
liação e validação; da sua atividade profissional;
• Colaborar com o júri nos exames específicos de • Colaborar com o ISN e agentes da autoridade ou
aptidão técnica para o exercício da profissão; outras entidades habilitadas em matérias de segurança
• Elaborar sumários descritivos e precisos de ma- dos banhistas, designadamente na vigilância e prevenção
térias ministradas, bem como registar a ausência dos de acidentes no meio aquático.
formandos;
• Elaborar os materiais pedagógicos, os instrumentos Organização do referencial de formação
de avaliação e outros elementos de estudo indispensá-
veis à formação; UFCD/Módulo
Duração
• Comunicar ocorrências disciplinares; (H)
• Requisitar meios didáticos necessários ao desen-
volvimento da ação de formação; Condução de viaturas 4x4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
• Zelar pelo cumprimento das regras de saúde, higiene Total. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
e segurança no trabalho;
• Usar uniforme, de acordo com o regulamento em Módulo adicional ao Curso de Nadador-Salvador
vigor, permitindo a identificação por parte dos forman- de condução de motos 4 x 4
dos de que se encontra no exercício da sua atividade
profissional; Perfil de saída
• Colaborar com o ISN em matérias pedagógicas Descrição geral:
que promovam a segurança dos banhistas, designada-
mente na vigilância e prevenção de acidentes no meio Operar viaturas motos 4x4, no contexto de assistência
aquático. a banhistas, utilizando os meios e os equipamentos ade-
quados, de acordo com as regras e normas de segurança
Organização do referencial de formação existentes para o efeito.
Para frequentar este módulo, o formando tem de ser
UFCD/Módulo
Duração detentor de carta de carta de condução e a certificação
(H)
de nadador-salvador profissional válida.
1 — Legislação, código deontológico e ética do forma- Atividades principais:
dor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
2 — Técnicas e tecnologias associadas à formação em pri- • Identificar e caracterizar as especificidades das
meiros socorros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 motos 4 x 4;
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• Operar a moto 4 x 4 no contexto de assistência a Módulo adicional ao Curso de Nadador-Salvador
banhistas em diversos cenários; de governo de embarcações de pequeno porte
• Aplicar as técnicas de manutenção da viatura;
Perfil de saída
• Zelar pelo cumprimento das regras de segurança
rodoviária; Descrição geral:
• Usar uniforme, de acordo com o regulamento em
vigor, permitindo a identificação por parte dos banhistas, Operar embarcações de pequeno porte, no contexto
utentes e autoridades de que se encontra no exercício de assistência a banhistas; utilizando os meios e os
da sua atividade profissional; equipamentos adequados, de acordo com as regras e
• Colaborar com o ISN e agentes da autoridade ou normas de segurança existentes para o efeito.
outras entidades habilitadas em matérias de segurança Para frequentar este módulo, o formando tem de ser
dos banhistas, designadamente na vigilância e prevenção detentor de carta de navegador de recreio, categoria
de acidentes no meio aquático. marinheiro e a certificação de nadador-salvador pro-
fissional válida.
Organização do referencial de formação
Atividades principais:
UFCD/Módulo
Duração • Identificar e caracterizar as especificidades das
(H)
embarcações de pequeno porte;
• Governar a embarcação de pequeno porte no con-
Condução de motos 4 x 4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
texto de assistência a banhistas;
Total. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 • Aplicar as técnicas de manutenção à embarcação
de pequeno porte;
Módulo adicional ao Curso de Nadador-Salvador • Zelar pelo cumprimento das regras de segurança;
de operação de motos de salvamento marítimo • Usar uniforme, de acordo com o regulamento em
vigor, permitindo a identificação por parte dos banhistas,
Perfil de saída utentes e autoridades de que se encontra no exercício
Descrição geral: da sua atividade profissional;
• Colaborar com o ISN e agentes da autoridade ou
Operar as motos de salvamento marítimo, no con- outras entidades habilitadas em matérias de segurança
texto de assistência a banhistas, utilizando os meios e dos banhistas, designadamente na vigilância e prevenção
os equipamentos adequados, de acordo com as regras e de acidentes no meio aquático.
normas de segurança existentes para o efeito.
Para frequentar este módulo, o formando tem de ser Organização do referencial de formação
detentor de carta de navegador de recreio, categoria
marinheiro e a certificação de nadador-salvador pro- UFCD/Módulo
Duração
(H)
fissional válida.
Governo de embarcações de pequeno porte. . . . . . . . . . 25
Atividades principais:
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
»
• Identificar e caracterizar as especificidades das
motos de salvamento marítimo;
• Operar a moto de salvamento marítimo no contexto
de assistência a banhistas; REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
• Aplicar as técnicas de manutenção da moto de sal-
vamento marítimo; Assembleia Legislativa
• Zelar pelo cumprimento das regras de segurança;
• Usar uniforme, de acordo com o regulamento em Decreto Legislativo Regional n.º 9/2015/M
vigor, permitindo a identificação por parte dos banhistas,
utentes e autoridades de que se encontra no exercício
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Estatuto das Instituições
da sua atividade profissional; Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei
• Colaborar com o ISN e agentes da autoridade ou n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis
outras entidades habilitadas em matérias de segurança n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11
dos banhistas, designadamente na vigilância e prevenção de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de
de acidentes no meio aquático. novembro, e pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho.
Organização do referencial de formação O Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, aprovou
o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade
Social, procedendo à regulamentação da atividade destas
Duração
UFCD/Módulo
(H) instituições, tendo sido aplicado à Região Autónoma da
Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/84/M,
Operação de motos de salvamento marítimo . . . . . . . . . . . 25 de 22 de março.
Total. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
O referido diploma nacional foi sujeito a alterações pe-
los Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de
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abril, 402/85, de 11 de outubro, e 29/86, de 19 de fevereiro, 3 — O disposto no artigo 54.º do Estatuto das Insti-
mantendo no essencial a regulamentação da atividade das tuições Particulares de Solidariedade Social, anexo ao
Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS). presente diploma, mantém-se em vigor até à entrada em
Todavia, o constante crescimento do papel das IPSS vigor da legislação relativa ao Registo de Pessoas Jurídicas
na sociedade conduziu a que as mesmas assumissem uma Canónicas.
importância social e económica de elevado relevo. 4 — No prazo máximo de 12 meses após a entrada em
Reconhecendo tal desiderato, foi publicada a Lei de vigor do presente decreto legislativo regional, as insti-
Bases da Economia Social (Lei n.º 30/2013, de 8 de tuições particulares de solidariedade social, sob pena de
maio) e, na senda desta, o Decreto-Lei n.º 172-A/2014, perderem a qualificação como instituições particulares de
de 14 de novembro, que procede à quinta alteração do solidariedade social e o respetivo registo ser cancelado,
Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, valorizando ficam obrigadas a adequar os seus estatutos ao disposto
a relação de parceria estabelecida entre o Estado e estas no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade
Instituições, devendo aquele apoiar e estimular a ativi- Social, anexo ao presente diploma.
dade destas. 5 — A adequação dos estatutos das instituições parti-
Neste sentido, urge adaptar à Região Autónoma da culares de solidariedade social efetua-se por deliberação
Madeira o Estatuto das Instituições Particulares de Soli- dos órgãos competentes, tomada por maioria simples dos
dariedade Social, com as alterações legislativas operadas votos, sem contar as abstenções, vencendo, no caso de
a nível nacional, garantindo assim que as IPSS revejam haver várias propostas, aquela que tiver a seu favor maior
na legislação regional o seu há muito reconhecido pa- número de votos.
pel fulcral, como parceiras dos organismos públicos 6 — O disposto no Estatuto das Instituições Particula-
regionais, na resposta a situações de emergência social res de Solidariedade Social, anexo ao presente diploma,
e de apoio aos cidadãos em situação de maior vulnera- prevalece sobre os estatutos das instituições particulares
bilidade. de solidariedade social referidas no n.º 4 que, decorrido o
Assim: prazo aí mencionado, não tenham sido revistos e adaptados,
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da se necessário.
Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do 7 — As associações de voluntários de ação social
n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do atualmente existentes, nos termos dos artigos 72.º a 75.º
artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade
alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea m) do artigo 40.º
Social, aplicado à RAM pelo Decreto Regulamentar
e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político Administra-
Regional n.º 3/84/M, de 22 de março, alterado pelos
tivo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei
Decretos Regulamentares Regionais n.os 4/86/M, de 29
n.º 13/91, de 5 de junho, alterado e republicado pela Lei
n.º 130/99, de 21 de agosto, e alterado pela Lei n.º 12/2000, de março, e 10/87/M, de 28 de abril, e como tal regis-
de 21 de junho, o seguinte: tadas, deixam de ter essa qualificação, passando a ser
qualificadas como associações de solidariedade social,
de acordo com o artigo 57.º do Estatuto das Instituições
Artigo 1.º Particulares de Solidariedade Social, anexo ao presente
Objeto diploma.
O presente diploma adapta à Região Autónoma da Ma-
deira o Estatuto das Instituições Particulares de Solidarie- Artigo 3.º
dade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 Norma revogatória
de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9
de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, São revogados os Decretos Regulamentares Regionais
29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novem- n.os 3/84/M, de 22 de março, 4/86/M, de 29 de março, e
bro, e pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho, conforme anexo 10/87/M, de 28 de abril.
ao presente diploma.
Artigo 2.º Artigo 4.º
Normas transitórias e finais Entrada em vigor
1 — O Estatuto das Instituições Particulares de Solida- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
riedade Social, adaptado à Região Autónoma da Madeira da sua publicação.
pelo presente decreto legislativo regional aplica-se às ins-
tituições particulares de solidariedade social atualmente Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa
existentes, com ressalva do limite estabelecido no n.º 6 da Região Autónoma da Madeira em 29 de outubro de 2015.
do artigo 30.º do mesmo Estatuto, que não abrange os
mandatos já exercidos ou os que estão em curso. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
2 — Todos os mandatos dos titulares dos órgãos que se quada Gomes.
iniciem após a entrada em vigor do presente decreto le- Assinado em 13 de novembro de 2015.
gislativo regional ficam sujeitos ao disposto no artigo 30.º
do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Publique-se.
Social, anexo ao presente diploma, o qual prevalece sobre
os estatutos das instituições particulares de solidariedade O Representante da República para a Região Autónoma
social. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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ANEXO Artigo 3.º
Fins secundários e atividades instrumentais
(a que se refere o artigo 1.º)
1 — As instituições podem também prosseguir de modo
ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES secundário outros fins não lucrativos, desde que esses
DE SOLIDARIEDADE SOCIAL fins sejam compatíveis com os fins definidos no artigo
anterior.
2 — As instituições podem ainda desenvolver ativida-
CAPÍTULO I des de natureza instrumental relativamente aos fins não
Das instituições particulares de solidariedade lucrativos, ainda que desenvolvidos por outras entidades
social em geral por elas criadas, mesmo que em parceria e cujos resultados
económicos contribuam exclusivamente para o financia-
mento da concretização daqueles fins.
SECÇÃO I 3 — O regime estabelecido no presente Estatuto não se
Disposições gerais aplica às instituições em tudo o que diga respeito exclusi-
vamente aos fins secundários e às atividades instrumentais
Artigo 1.º desenvolvidas por aquelas.
4 — O disposto no número anterior não prejudica a
Definição competência dos serviços com funções de fiscalização ou
1 — São instituições particulares de solidariedade so- de inspeção para a verificação da natureza secundária ou
cial, adiante designadas abreviadamente por instituições, as instrumental das atividades desenvolvidas e para a apli-
pessoas coletivas, sem finalidade lucrativa, constituídas ex- cação do regime contraordenacional adequado ao efeito.
clusivamente por iniciativa de particulares, com o propósito
de dar expressão organizada ao dever moral de justiça e de Artigo 4.º
solidariedade, contribuindo para a efetivação dos direitos
sociais dos cidadãos, desde que não sejam administradas Formas e agrupamentos das instituições
pelo Estado ou por outro organismo público. 1 — As instituições revestem uma das formas a seguir
2 — A atuação das instituições pauta-se pelos princí- indicadas:
pios orientadores da economia social, definidos na Lei
n.º 30/2013, de 8 de maio, bem como pelo regime previsto a) Associações de solidariedade social;
no presente Estatuto. b) Cooperativas de solidariedade social, credenciadas
3 — O regime estabelecido no presente Estatuto aplica- nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 7/98, de 15
-se subsidiariamente às instituições que se encontrem su- de janeiro;
jeitas a regulamentação especial. c) Associações mutualistas ou de socorros mútuos;
d) Fundações de solidariedade social;
e) Irmandades da misericórdia.
Artigo 2.º
Fins e atividades principais 2 — Para além das formas referidas no número an-
terior, podem as instituições, nos termos da Concordata
Os objetivos referidos no artigo anterior concretizam-se celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa em
mediante a concessão de bens, prestação de serviços e de 18 de maio de 2004, assumir a forma de Institutos de
outras iniciativas de promoção do bem-estar e qualidade de Organizações ou Instituições da Igreja Católica, designa-
vida das pessoas, famílias e comunidades, nomeadamente damente Centros Sociais Paroquiais e Caritas Diocesanas
nos seguintes domínios: e Paroquiais.
a) Apoio à infância e juventude, incluindo as crianças 3 — A especificidade de cada uma das formas de or-
e jovens em perigo; ganização é objeto de regulamentação em secção própria
b) Apoio à família; do presente Estatuto.
c) Apoio às pessoas idosas; 4 — As instituições referidas no n.º 1 podem agrupar-
d) Apoio às pessoas com deficiência e incapacidade; -se em:
e) Apoio à integração social e comunitária; a) Uniões;
f) Proteção social dos cidadãos nas eventualidades da b) Federações;
doença, velhice, invalidez e morte, bem como em todas as c) Confederações.
situações de falta ou diminuição de meios de subsistência
ou de capacidade para o trabalho; Artigo 5.º
g) Prevenção, promoção e proteção da saúde, nome-
Autonomia das instituições
adamente através da prestação de cuidados de medicina
preventiva, curativa e de reabilitação e assistência medi- 1 — O princípio da autonomia assenta no respeito da
camentosa; identidade das instituições e na aceitação de que, salvaguar-
h) Educação e formação profissional dos cidadãos; dado o cumprimento da legislação aplicável, exercem as
i) Resolução dos problemas habitacionais das popu- suas atividades por direito próprio e inspiradas no respetivo
lações; quadro axiológico.
j) Outras respostas sociais não incluídas nas alíneas 2 — Com respeito pelas disposições estatutárias e pela
anteriores, desde que contribuam para a efetivação dos legislação aplicável, as instituições estabelecem livremente
direitos sociais dos cidadãos. a sua organização interna.
Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 2 de dezembro de 2015 9647
Artigo 6.º 2 — Os aspetos organizativos e funcionais das institui-
Apoio do Estado e das autarquias
ções devem adequar-se à legislação em vigor.
1 — Sem prejuízo do papel e da função do Estado, a Artigo 11.º
Região Autónoma da Madeira aceita, apoia e valoriza o
Registo
contributo das instituições na efetivação dos direitos sociais
dos cidadãos individualmente considerados. O registo das instituições particulares de solidariedade
2 — O contributo das instituições e o apoio que às social é obrigatório e deve ser efetuado nos serviços regio-
mesmas é prestado pelo Estado e pela Região Autónoma nais competentes e em termos a regulamentar.
da Madeira concretizam-se em formas de cooperação a
estabelecer mediante acordos. Artigo 12.º
3 — As instituições podem encarregar-se, mediante
acordos, da gestão de instalações e equipamentos per- Utilidade pública
tencentes ao Estado, à Região Autónoma da Madeira ou As instituições registadas nos termos regulamentados
autarquias locais. pelas respetivas portarias adquirem automaticamente a
4 — O apoio do Estado e da Região Autónoma da Ma- natureza de pessoas coletivas de utilidade pública.
deira, não pode constituir limitação ao direito de livre
atuação das instituições.
SECÇÃO II
Artigo 7.º Da criação, da organização interna e da extinção
Acordos de cooperação com a Região Autónoma da Madeira das instituições
1 — Nos termos do artigo anterior, a Região Autónoma SUBSECÇÃO I
da Madeira celebra com as instituições acordos de coo-
peração e de gestão, cujos critérios, regras e formas são Da criação das instituições e dos seus estatutos
regulamentadas pelo Governo Regional.
2 — As instituições ficam obrigadas ao cumprimento Artigo 13.º
das cláusulas dos acordos de cooperação que vierem a Criação das instituições
celebrar com a Região.
As instituições, suas uniões, federações ou confedera-
Artigo 8.º ções, constituem-se e adquirem personalidade jurídica nos
termos do presente Estatuto.
Cooperação entre instituições
1 — As instituições podem estabelecer entre si formas Artigo 14.º
de cooperação que visem, designadamente, a utilização Elaboração dos estatutos
comum de serviços ou equipamentos e o desenvolvimento
de ações de solidariedade social, de responsabilidade igual- 1 — As instituições regem-se por estatutos livremente
mente comum ou em regime de complementaridade. elaborados, com respeito pelas disposições deste Estatuto
2 — A cooperação entre as instituições concretiza-se e demais legislação aplicável.
por iniciativa destas ou por intermédio das organizações 2 — Dos estatutos das instituições deve constar obri-
de uniões, federações ou confederações. gatoriamente:
a) A denominação, que não pode confundir-se com de-
Artigo 9.º nominação de instituições já existentes;
Direito dos beneficiários b) A forma jurídica adotada;
c) A sede e âmbito de ação;
1 — Os interesses e os direitos dos beneficiários prefe-
d) Os fins e atividades da instituição;
rem aos das próprias instituições, dos associados ou dos
fundadores. e) A denominação dos órgãos, a sua composição e forma
2 — Os beneficiários devem ser respeitados na sua de designar os respetivos membros;
dignidade e na intimidade da vida privada e não podem f) As competências e regras de funcionamento dos órgãos;
sofrer discriminações fundadas em critérios ideológicos, g) O regime financeiro.
políticos, confessionais ou raciais.
3 — Não se consideram discriminações que desres- 3 — As instituições que prossigam fins de diversa na-
peitem o disposto no número anterior, as restrições de tureza devem mencionar nos estatutos aqueles que consi-
âmbito de ação que correspondam a carências específicas deram como fins principais.
de determinados grupos ou categorias de pessoas. 4 — Os Estatutos das Irmandades das Misericórdias
designam-se por compromisso, sendo a sua especificidade
Artigo 10.º veiculada na secção própria.
Respeito pela vontade dos fundadores e adequação Artigo 15.º
ao cumprimento da legislação em vigor
Dispensa de escritura pública
1 — A vontade dos fundadores, testadores ou doadores
deve ser sempre respeitada no que diz respeito aos fins, As alterações dos estatutos das instituições não carecem
meios e encargos, constantes do documento constitutivo de revestir a forma de escritura pública, desde que estejam
da instituição. registadas nos termos das respetivas portarias.
9648 Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 2 de dezembro de 2015
SUBSECÇÃO II n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei
Dos órgãos das instituições n.º 64/2013, de 13 de maio, e no artigo 2.º do Decreto-
-Lei n.º 65/2013, de 13 de maio, o órgão de fiscalização
Artigo 16.º das instituições pode ser integrado ou assessorado por
um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores
Órgãos da instituição oficiais de contas, sempre que o movimento financeiro da
1 — Em cada instituição há, pelo menos, um órgão cole- instituição o justifique.
gial de administração e outro com funções de fiscalização,
ambos constituídos por um número ímpar de titulares, dos Artigo 19.º
quais um é o presidente. Contas do exercício
2 — Nas instituições de forma associativa há sempre
uma assembleia geral de associados. 1 — As contas do exercício das instituições obedecem
ao Regime da Normalização Contabilística para as enti-
Artigo 17.º dades do setor não lucrativo legalmente aplicável e são
aprovadas pelos respetivos órgãos, nos termos estatutários.
Competências do órgão de administração 2 — As contas do exercício são publicitadas obrigato-
1 — Compete ao órgão de administração gerir a institui- riamente no sítio institucional eletrónico da instituição até
ção e representá-la, incumbindo-lhe, designadamente: 31 de maio do ano seguinte a que dizem respeito.
3 — As contas devem ser apresentadas, dentro dos pra-
a) Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários; zos estabelecidos, ao órgão competente para a verificação
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão da sua legalidade.
de fiscalização, o relatório e contas de gerência, bem como 4 — O órgão competente comunica às instituições os
o orçamento e programa de ação para o ano seguinte; resultados da verificação da legalidade das contas.
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos 5 — Na falta de cumprimento do disposto no n.º 3, o ór-
serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os gão competente pode determinar ao órgão de administração
regulamentos internos que se mostrem adequados e pro- que apresente um programa adequado ao restabelecimento
movendo a organização e elaboração da contabilidade, da legalidade e do equilíbrio financeiro, a submeter à sua
nos termos da lei; aprovação.
d) Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o 6 — Caso o programa referido no número anterior não
pessoal da instituição; seja apresentado ou não seja aprovado, o órgão competente
e) Representar a instituição em juízo ou fora dele; pode requerer judicialmente a destituição do órgão de
f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das administração, nos termos previstos nos artigos 42.º e 43.º
deliberações dos órgãos da instituição. 7 — Para efeitos do disposto no presente artigo, os po-
deres do órgão competente são exercidos pelo membro
2 — As funções de representação podem ser atribuídas do Governo Regional responsável pela área da segurança
pelos estatutos a outro órgão ou a algum dos seus titulares. social, com a faculdade de delegação, em órgãos de or-
3 — O órgão de administração pode delegar poderes ganismos públicos especializados para o efeito, quando a
de representação e administração para a prática de certos natureza técnica das matérias o justifique.
atos ou de certas categorias de atos em qualquer dos seus
membros, em profissionais qualificados ao serviço da ins- Artigo 20.º
tituição, ou em mandatários.
Composição dos órgãos
Artigo 18.º 1 — Os órgãos de administração e de fiscalização não
Competências do órgão de fiscalização podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores
da instituição.
1 — Compete ao órgão de fiscalização o controlo e 2 — Não podem exercer o cargo de presidente do órgão
fiscalização da instituição, podendo, nesse âmbito, efe- de fiscalização trabalhadores da instituição.
tuar aos restantes órgãos, as recomendações que entenda
adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos
Artigo 21.º
e dos regulamentos, e designadamente:
Incompatibilidade
a) Fiscalizar o órgão de administração da instituição, po-
dendo, para o efeito, consultar a documentação necessária; Nenhum titular do órgão de administração pode ser
b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, simultaneamente titular de órgão de fiscalização e ou da
bem como sobre o programa de ação e orçamento para o mesa da assembleia geral.
ano seguinte;
c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros Artigo 22.º
órgãos submetam à sua apreciação; Funcionamento dos órgãos em geral
d) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos
regulamentos. 1 — Salvo disposição legal ou estatutária em contrário,
as deliberações são tomadas por maioria de votos dos
2 — Os membros do órgão de fiscalização podem as- titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto,
sistir às reuniões do órgão de administração quando para direito a voto de desempate.
tal forem convocados pelo presidente deste órgão. 2 — As votações respeitantes a eleições dos órgãos
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do Decreto- sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus mem-
-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, alterado pela Lei bros são feitas por escrutínio secreto, podendo os estatutos
Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 2 de dezembro de 2015 9649
prever outros casos em que este modo de escrutínio seja expediente, em que basta a assinatura de um membro do
obrigatório. órgão de administração ou de gestão corrente.
3 — São sempre lavradas atas das reuniões de qualquer
órgão da instituição, que são obrigatoriamente assinadas por Artigo 26.º
todos os membros presentes, ou, quando respeitem a reuni-
Responsabilidade dos titulares dos órgãos
ões da assembleia geral, pelos membros da respetiva mesa.
1 — As responsabilidades dos titulares dos órgãos
Artigo 23.º ao abrigo do presente Estatuto são as definidas nos arti-
Funcionamento dos órgãos de administração e fiscalização
gos 164.º e 165.º do Código Civil, sem prejuízo das defi-
nidas nos respetivos estatutos das instituições.
1 — Os órgãos de administração e fiscalização são con- 2 — Além dos motivos previstos na lei geral, os titulares
vocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes, dos órgãos ficam exonerados de responsabilidade se:
ou a pedido da maioria dos titulares dos órgãos.
2 — Os órgãos de administração e de fiscalização só po- a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a
dem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares. reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em
3 — Em caso de vacatura da maioria dos lugares de que se encontrem presentes;
um órgão, deve proceder-se ao preenchimento das vagas b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem
verificadas, no prazo máximo de um mês, nos termos consignar na ata respetiva.
regulados nos estatutos.
4 — Os membros designados para preencherem as va- Artigo 27.º
gas referidas no número anterior apenas completam o Elegibilidade
mandato.
5 — É nulo o voto de um membro sobre assunto que 1 — São elegíveis para os órgãos sociais das instituições
diretamente lhe diga respeito e no qual seja interessado, os associados que, cumulativamente:
bem como seu cônjuge, pessoa com quem viva em con- a) Estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos;
dições análogas às dos cônjuges e respetivos ascendentes b) Sejam maiores;
e descendentes, bem como qualquer parente ou afim em c) Tenham, pelo menos, um ano de vida associativa,
linha reta ou no 2.º grau da linha colateral. salvo se os estatutos exigirem maior prazo.
Artigo 24.º 2 — A inobservância do disposto no número anterior
Condições de exercício dos cargos determina a nulidade da eleição do candidato em causa.
1 — O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes Artigo 28.º
das instituições é gratuito, mas pode justificar o pagamento
de despesas dele derivadas. Não elegibilidade
2 — Quando o volume do movimento financeiro ou a 1 — Os titulares dos órgãos não podem ser reeleitos
complexidade da administração das instituições exijam a ou novamente designados se tiverem sido condenados em
presença prolongada de um ou mais titulares dos órgãos processo judicial por sentença transitada em julgado, em
de administração, podem estes ser remunerados, desde que Portugal ou no estrangeiro, por crime doloso contra o pa-
os estatutos assim o permitam, não podendo, no entanto, trimónio, abuso de cartão de garantia ou de crédito, usura,
a remuneração exceder 4 (quatro) vezes o valor do inde- insolvência dolosa ou negligente, apropriação ilegítima de
xante de apoios sociais (IAS) ou, no caso das fundações bens do setor público ou não lucrativo, falsificação, cor-
de solidariedade social, pôr em causa o cumprimento do rupção e branqueamento de capitais, salvo se, entretanto,
disposto na Lei-quadro das Fundações, aprovada pela Lei tiver ocorrido a extinção da pena.
n.º 24/2012, de 9 de julho, no respeitante ao limite de 2 — Esta incapacidade verifica-se quanto à reeleição ou
despesas próprias. nova designação para os órgãos da mesma instituição ou
3 — Não há lugar à remuneração dos titulares dos ór- de outra instituição particular de solidariedade social.
gãos de administração sempre que se verifique, por via de
auditoria determinada pelo membro do Governo Regional Artigo 29.º
responsável pela área da segurança social, que a instituição
apresenta cumulativamente dois dos seguintes rácios: Impedimentos
a) Solvabilidade inferior a 50 %; 1 — Os titulares dos órgãos não podem votar em as-
b) Endividamento global superior a 150 %; suntos que diretamente lhes digam respeito, ou nos quais
c) Autonomia financeira inferior a 25 %; sejam interessados os respetivos cônjuges ou pessoa com
d) Rendibilidade líquida da atividade negativa, nos três quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, as-
últimos anos económicos. cendentes, descendentes ou qualquer parente ou afim em
linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
Artigo 25.º 2 — Os titulares dos órgãos de administração não podem
contratar direta ou indiretamente com a instituição, salvo se
Forma de a instituição se obrigar
do contrato resultar manifesto benefício para a instituição.
Caso os estatutos sejam omissos, a instituição fica obri- 3 — Os titulares dos órgãos não podem exercer ativi-
gada com as assinaturas conjuntas de quaisquer 3 membros dade conflituante com a atividade da instituição onde estão
do órgão de administração ou com as assinaturas conjuntas inseridos, nem integrar corpos sociais de entidades con-
do presidente e do tesoureiro, salvo quanto aos atos de mero flituantes com os da instituição, ou de participadas desta.
9650 Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 2 de dezembro de 2015
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, lecido no Código dos Contratos Públicos, com exceção
considera-se que existe uma situação conflituante: das obras realizadas por administração direta até ao mon-
tante de 25 mil euros, majorado pelo coeficiente definido
a) Se tiver interesse num determinado resultado ilegí- no n.º 1 do Artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional
timo, num serviço ou numa transação efetuada; n.º 34/2008/M de 14 de agosto.
b) Se obtiver uma vantagem financeira ou benefício de 2 — O disposto no número anterior não se aplica às
outra natureza que o favoreça. instituições que não recebam apoios financeiros públicos.
3 — Podem ser efetuadas vendas ou arrendamentos por
Artigo 30.º negociação direta, quando seja previsível que daí decorram
Mandato dos titulares dos órgãos vantagens para a instituição ou por motivo de urgência,
fundamentado em ata.
1 — A duração dos mandatos dos órgãos é de quatro 4 — Em qualquer caso, os preços e rendas aceites não
anos. podem ser inferiores aos que vigorarem no mercado normal
2 — Os titulares dos órgãos mantêm-se em funções até de imóveis e arrendamentos, de harmonia com os valores
à posse dos novos titulares. estabelecidos em peritagem oficial.
3 — O exercício do mandato dos titulares dos órgãos 5 — Excetuam-se do preceituado nos números anterio-
só pode ter início após a respetiva tomada de posse, sem res os arrendamentos para habitação, que seguem o regime
prejuízo do disposto no n.º 5. geral sobre arrendamentos.
4 — A posse é dada pelo presidente cessante da mesa da
assembleia geral e deve ter lugar até ao 30.º dia posterior Artigo 34.º
ao da eleição.
5 — Caso o presidente cessante da mesa da assembleia Aceitação de heranças, legados e doações
geral não confira a posse até ao 30.º dia posterior ao da 1 — As instituições não são obrigadas a cumprir en-
eleição, os titulares eleitos pela assembleia geral entram cargos que excedam as forças de heranças, legados ou
em exercício independentemente da posse, salvo se a de- doações por elas aceites, quer por absorverem o seu valor,
liberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento quer por envolverem prestações periódicas superiores ao
cautelar. rendimento dos bens recebidos.
6 — O presidente da instituição ou cargo equiparado só 2 — Os encargos que excedem as forças da herança,
pode ser eleito para três mandatos consecutivos. legado ou doação são reduzidos até ao limite dos respetivos
7 — A inobservância do disposto no presente artigo rendimentos ou até à terça parte do capital.
determina a nulidade da eleição. 3 — Os bens e valores que constituem espólio dos in-
teressados em estabelecimentos das instituições, se não
Artigo 31.º forem reclamados no prazo de 1 ano a contar do faleci-
Deliberações nulas mento pelos herdeiros ou os seus representantes, revertem
a favor dessas instituições.
1 — São nulas as deliberações:
a) Tomadas por um órgão não convocado, salvo se todos SUBSECÇÃO III
os seus titulares tiverem estado presentes ou representados Da fusão, cisão e extinção das instituições
ou tiverem posteriormente dado, por escrito, o seu assen-
timento à deliberação; Artigo 35.º
b) Cujo conteúdo contrarie normas legais imperativas;
c) Que não estejam integradas e totalmente reproduzidas Regime aplicável
na respetiva ata. 1 — A fusão, cisão e extinção das instituições obede-
cem ao regime legal aplicável à forma que revistam em
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número cada caso.
anterior, não se considera convocado o órgão quando o 2 — Pode ainda uma instituição extinguir-se quando
aviso convocatório seja assinado por quem não tenha essa delibere integrar-se noutra.
competência ou quando dele não constem o dia, hora e
local da reunião, ou quando reúnam em dia, hora ou local Artigo 36.º
diverso dos constantes do aviso.
Destino dos bens das instituições extintas
Artigo 32.º 1 — Os bens das instituições extintas revertem para
Deliberações anuláveis
outras instituições particulares de solidariedade social ou
para entidades de direito público que prossigam idênticas
As deliberações de qualquer órgão contrárias à lei ou finalidades, nos termos das disposições estatutárias, ou, na
aos estatutos, seja pelo seu objeto, seja em virtude de irre- sua falta, mediante deliberação dos órgãos competentes.
gularidades havidas na convocação ou no funcionamento 2 — Não havendo disposição estatutária aplicável, nem
do órgão, são anuláveis, se não forem nulas nos termos deliberação dos órgãos competentes, os bens são atribuídos,
do artigo anterior. por decisão do membro do Governo Regional responsável
pela área da segurança social, a instituições particulares de
Artigo 33.º solidariedade social com sede ou estabelecimento no con-
Realização de obras, alienação e arrendamento de imóveis
celho da localização dos bens, ou em concelhos limítrofes,
preferindo as que prossigam ações do tipo das exercidas
1 — A empreitada de construção ou grande reparação pelas instituições extintas, ou, na sua falta, para entidades
pertencentes às instituições, devem observar o estabe- de direito público que prossigam essas ações.
Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 2 de dezembro de 2015 9651
3 — Aos bens deixados ou doados com qualquer en- 4 — Pelas obrigações que os titulares dos órgãos con-
cargo ou afetados a determinados fins é dado destino de traírem, a instituição só responde perante terceiros se estes
acordo com os números anteriores, respeitando quanto estiverem de boa-fé e à extinção da instituição não tiver
possível a intenção do encargo ou da afetação. sido dada a devida publicidade.
4 — No caso de a instituição extinta ser católica, na
atribuição dos bens é dada preferência a outra instituição SECÇÃO III
católica.
5 — O disposto no número anterior não se aplica aos Da tutela
bens afetos a fim especificamente religioso, cuja atribuição
é feita nos termos da Concordata celebrada entre a Santa Artigo 41.º
Sé e a República Portuguesa em 18 de maio de 2004. Fiscalização
Artigo 37.º 1 — A Região Autónoma da Madeira, através dos seus
órgãos e serviços competentes, nos termos da lei geral,
Destino dos bens integralmente adquiridos exerce os poderes de inspeção, auditoria e fiscalização
com subsídios de entidades oficiais sobre as instituições incluídas no âmbito de aplicação do
O disposto no artigo anterior não se aplica aos bens inte- presente Estatuto, podendo para o efeito ordenar a reali-
gralmente adquiridos com subsídios de entidades oficiais, zação de inquéritos, sindicâncias e inspeções.
os quais revertem para essas entidades, salvo se tiver sido 2 — Os poderes de fiscalização são exercidos pelos
previsto outro destino em acordo de cooperação. serviços competentes da Secretaria Regional responsável
pela área da segurança social, nos exatos termos definidos
nos respetivos estatutos, por forma a garantir o efetivo
Artigo 38.º
cumprimento dos seus objetivos no respeito pela lei.
Bens de instituições extintas que interessem ao cumprimento 3 — Para além da notificação em sede de audiência
de acordos de cooperação prévia, nos termos do Código do Procedimento Adminis-
trativo, os serviços competentes devem comunicar ao órgão
A atribuição a outra instituição dos bens das instituições de administração da instituição os resultados das ações
extintas que interessem diretamente ao cumprimento de de fiscalização e de inspeção desenvolvidas, incluindo as
acordos de cooperação carece de concordância das enti- recomendações adequadas à supressão das irregularidades
dades intervenientes no acordo. e deficiências verificadas.
4 — Os mecanismos adequados à articulação entre a
Artigo 39.º Secretaria Regional responsável pela área da segurança
Sucessão das instituições
social e as outras Secretarias Regionais são definidos por
portaria dos respetivos membros do Governo Regional,
1 — As instituições e as entidades de direito público com competência para o efeito.
para as quais reverte o património das instituições extintas
sucedem-lhes nos direitos e obrigações, nomeadamente Artigo 42.º
no que respeita aos beneficiários, mas só respondem pelo
Destituição dos órgãos de administração
pagamento das dívidas até ao valor dos bens que lhes
tenham sido atribuídos. 1 — Quando se verifique a prática reiterada de atos ou
2 — Nenhuma instituição é obrigada a receber, sem a omissão sistemática do cumprimento de deveres legais
sua concordância, bens provenientes de outra que tenha ou estatutários pelo órgão de administração que sejam
sido extinta. prejudiciais aos interesses da instituição ou dos seus bene-
3 — O disposto nos números anteriores aplica-se igual- ficiários, podem ser judicialmente destituídos os titulares
mente às instituições para as quais reverte o património de dos órgãos de administração.
outras instituições por efeito de fusão ou cisão. 2 — O membro do Governo Regional responsável pela
4 — No caso de cisão, as garantias dos credores não área da segurança social pode pedir judicialmente a desti-
devem ser reduzidas, sendo o processo de cisão antecedido tuição do órgão de administração nas seguintes situações:
de parecer do membro do Governo Regional responsável a) Por inadequação ao restabelecimento da legalidade
pela área da segurança social, ao qual compete verificar a ou do equilíbrio financeiro da instituição;
existência de credores. b) Por incumprimento dos objetivos programados, por
motivos imputáveis ao órgão de administração;
Artigo 40.º c) Por se verificarem graves irregularidades no funcio-
Efeitos da extinção namento da instituição ou dificuldades financeiras que obs-
tem à efetivação dos direitos dos associados e utentes;
1 — No caso de extinção, é designada uma comissão d) Pela não apresentação das contas do exercício, du-
liquidatária, pela assembleia geral ou pela entidade que rante dois anos consecutivos e segundo os procedimentos
decretou a extinção. definidos pelo artigo 19.º;
2 — Os poderes da comissão liquidatária ficam limi- e) Pela não apresentação e ou não aprovação do pro-
tados à prática dos atos meramente conservatórios e ne- grama adequado ao restabelecimento da legalidade e do
cessários, quer à liquidação do património social, quer à equilíbrio financeiro, nos termos previstos nos n.os 4 e 5
ultimação dos negócios pendentes. do artigo 19.º;
3 — Pelos atos restantes e pelos danos que deles adve- f) Por se verificar a prática de atos gravemente lesivos
nham à instituição respondem solidariamente os titulares dos direitos dos associados e utentes e da imagem da ins-
dos órgãos que os praticaram. tituição.
9652 Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 2 de dezembro de 2015
3 — As associações, uniões, federações ou confede- de estabelecimentos ou serviços das instituições, quando se
rações de instituições têm legitimidade para requerer à comprove que o seu funcionamento decorre de modo ilegal,
secretaria regional responsável pela área da segurança quando apresentam graves condições de insalubridade,
social que promova o pedido judicial de destituição do inadequação das instalações, ou deficientes condições de
órgão de administração, se tiverem conhecimento de factos segurança, higiene e conforto dos beneficiários.
imputáveis a instituições suscetíveis de integrar o disposto 2 — Para a efetivação do encerramento nos termos do
na alínea f) do número anterior. número anterior, podem as entidades competentes para a
4 — São aplicáveis a este procedimento as normas que fiscalização e inspeção das instituições solicitar a inter-
regulam os processos de jurisdição voluntária. venção das autoridades administrativas e policiais com-
petentes.
Artigo 43.º
Artigo 47.º
Procedimento judicial em caso de destituição
Requisição de bens
dos órgãos de administração
1 — Para garantir a continuidade das respostas sociais,
1 — Nos casos previstos no artigo anterior, observa-se
o seguinte: pode o membro do Governo Regional responsável pela área
da segurança social requisitar, sem prejuízo dos direitos
a) O Ministério Público especifica os factos que justifi- de terceiro sobre tais bens, os bens afetos às atividades
cam o pedido, oferecendo logo a prova, e os membros do das instituições para serem utilizados com o mesmo fim
órgão de administração constituídos arguidos são citados e na mesma área por outras instituições ou por serviços
para contestar; oficiais, quando as instituições se extingam ou suspendam
b) O juiz decide a final e, em caso de deferimento, deve o exercício de atividades e se verifique que os beneficiários
nomear uma comissão provisória de gestão, proposta pelo são por esse motivo gravemente prejudicados.
Ministério Público.
2 — A requisição cessa:
2 — São aplicáveis a este procedimento as normas que a) Quando os bens deixarem de ser necessários ao exer-
regulam os processos de jurisdição voluntária, em especial cício das ações a que estavam afetos;
o processo de suspensão e destituição de órgãos sociais, b) Logo que as instituições voltem a assegurar a efetiva
previsto no artigo 1055.º do Código de Processo Civil.
realização das mesmas atividades;
Artigo 44.º c) Quando houver lugar a atribuição definitiva de bens.
Comissão provisória de gestão
Artigo 48.º
1 — A comissão provisória de gestão a que se refere o
Delegação de competências
artigo anterior é constituída de preferência por associados
e tem a competência do órgão de administração. O membro do Governo Regional responsável pela área
2 — Nas situações de instituições que não possuem da segurança social pode atribuir a organismos públicos
associados, a comissão provisória de gestão é composta especializados o desempenho de parte das suas funções,
por um administrador judicial. quando a natureza técnica das matérias o justifique.
3 — O mandato da comissão provisória de gestão tem
a duração de um ano, prorrogável até três anos.
4 — Durante esse período ficam suspensos, quer o fun- CAPÍTULO II
cionamento, quer as competências dos restantes órgãos
sociais obrigatórios. Das atividades de solidariedade social
5 — Antes do termo das suas funções, a comissão deve das organizações religiosas
providenciar no sentido da designação dos titulares dos
órgãos sociais da instituição, incluindo os novos membros SECÇÃO I
do órgão de administração, nos termos estatutários.
Das organizações religiosas em geral
Artigo 45.º
Procedimento cautelar
Artigo 49.º
Organizações e instituições religiosas
1 — Quando se verifique a necessidade urgente de
salvaguardar interesses dos beneficiários, da instituição As organizações e instituições religiosas que, para além
ou do Estado, pode o Ministério Público requerer, com dos fins religiosos, se proponham exercer atividades en-
dependência do procedimento referido no artigo 43.º, a quadráveis no artigo 1.º ficam sujeitas, quanto ao exercí-
suspensão dos órgãos sociais obrigatórios e a nomeação cio destas atividades, ao regime estabelecido no presente
de um administrador judicial. Estatuto.
2 — A este procedimento são aplicáveis as disposições da
lei processual civil sobre procedimentos cautelares comuns, Artigo 50.º
com exceção das respeitantes à substituição por caução. Institutos de organizações religiosas
Artigo 46.º Os institutos de solidariedade social de organizações
religiosas são pessoas coletivas instituídas e mantidas por
Encerramento administrativo dos estabelecimentos
organizações ou instituições religiosas com os objetivos
1 — As entidades competentes para a fiscalização e previstos no artigo 1.º, bem como os demais requisitos
inspeção das instituições podem determinar o encerramento estabelecidos no presente Estatuto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 2 de dezembro de 2015 9653
Artigo 51.º previstos no artigo 1.º e que reúnem os demais requisitos
estabelecidos no presente Estatuto para a qualificação
Estatutos
como instituições particulares de solidariedade social.
1 — Os estatutos dos institutos abrangidos pela pre- 2 — Os objetivos das associações de solidariedade so-
sente secção devem consignar a sua ligação específica à cial concretizam-se mediante a concessão de bens ou a
organização religiosa fundadora e conformar-se com as promoção de serviços e a realização de iniciativas enqua-
disposições aplicáveis do presente Estatuto. dráveis no âmbito material de atuação do artigo 2.º
2 — As funções do órgão de fiscalização podem ser
atribuídas pelos estatutos à entidade fundadora. Artigo 58.º
Artigo 52.º Constituição
Destino dos bens 1 — As associações de solidariedade social adquirem
personalidade jurídica no ato de constituição.
No ato de constituição ou nos estatutos pode estabelecer- 2 — O ato de constituição deve constar de escritura
-se que em caso de extinção revertam para a entidade pública ou ato equivalente.
fundadora os bens que esta tiver afetado à instituição ou 3 — Para além do disposto no artigo 14.º, o ato de cons-
que lhe tenham sido doados com essa condição. tituição deve especificar:
SECÇÃO II
a) As quotas, donativos ou serviços com que os asso-
ciados concorrem para o património social;
Disposições especiais para as instituições da igreja católica b) A denominação, fim e sede da pessoa coletiva;
c) A forma do seu funcionamento;
Artigo 53.º d) A duração, quando a associação se não constitua por
Regime concordatário tempo indeterminado.
A aplicação das disposições do presente Estatuto às 4 — Não pode ser considerada associação de solida-
instituições da Igreja Católica é feita com respeito pelas riedade social uma associação cujo número de associa-
disposições da Concordata celebrada entre a Santa Sé e a dos seja inferior ao dobro dos membros previstos para os
República Portuguesa em 18 de maio de 2004. respetivos órgãos.
Artigo 59.º
Artigo 54.º
Estatutos
Reconhecimento das instituições canonicamente eretas
Dos estatutos das associações devem constar, para além
A personalidade jurídica das instituições canonicamente das matérias referidas nos artigos 14.º e 58.º, as condições
eretas resulta da simples participação escrita da ereção de admissão e saída dos associados, os seus direitos e
canónica feita pelo bispo da diocese do Funchal, ou por obrigações e as sanções pelo não cumprimento dessas
seu legítimo representante, aos serviços competentes para obrigações.
a tutela das mesmas instituições. Artigo 60.º
Artigo 55.º Direitos e deveres dos associados
Estatutos 1 — Considera-se dever fundamental dos associados
contribuir para a realização dos fins institucionais por meio
Os estatutos devem consignar a natureza da instituição de quotas, donativos ou serviços.
e a sua ligação específica à Igreja Católica e conformar-se 2 — Salvo disposição estatutária em contrário, a quali-
com as disposições aplicáveis do presente Estatuto. dade de associado não é transmissível, quer por ato entre
Artigo 56.º vivos, quer por sucessão.
3 — O associado que por qualquer forma deixar de pertencer
Tutela da autoridade eclesiástica à associação não tem direito a reaver as quotizações que haja
pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as pres-
Os poderes da Autoridade Eclesiástica são os que resul- tações relativas ao tempo em que foi membro da associação.
tam das disposições da Concordata celebrada entre a Santa 4 — Os associados não podem ser limitados nos seus
Sé e a República Portuguesa em 18 de maio de 2004, nos direitos por critérios que contrariem o disposto no n.º 2 do
precisos termos constantes do artigo 53.º artigo 13.º da Constituição.
5 — Os estatutos não podem reduzir os direitos dos
CAPÍTULO III associados pelo facto de estes serem também seus traba-
lhadores ou beneficiários, salvo no que respeita ao voto
Das instituições particulares de solidariedade nas deliberações respeitantes a retribuições de trabalho,
social em especial regalias sociais ou quaisquer benefícios que lhes respeitem.
SECÇÃO I
Artigo 61.º
Das associações de solidariedade social Votações
Artigo 57.º 1 — O direito de voto efetiva-se mediante a atribuição
Natureza e fins
de um voto a cada associado.
2 — Gozam de capacidade eleitoral ativa os associados
1 — As associações de solidariedade social são pessoas com, pelo menos, um ano de vida associativa, salvo se os
coletivas de tipo associativo constituídas com os objetivos estatutos exigirem prazo superior.
9654 Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 2 de dezembro de 2015
3 — Os associados podem fazer-se representar por outros vocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, por
associados nas reuniões de assembleia geral, nas condições iniciativa deste, a pedido do órgão executivo ou do órgão
e pela forma que forem estabelecidas nos estatutos, mas de fiscalização ou a requerimento de, no mínimo, 10 %
cada associado não pode representar mais de um associado. do número de associados no pleno gozo dos seus direitos.
4 — Os estatutos podem admitir o voto por correspon- 2 — A reunião deve realizar-se no prazo máximo de
dência, sob condição de o seu sentido ser expressamente 30 dias a contar da data da receção do pedido ou reque-
indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de tra- rimento.
balhos e devendo definir a forma de reconhecimento da
assinatura do associado. Artigo 66.º
Convocação da assembleia geral
Artigo 62.º
Competência da assembleia geral 1 — A assembleia geral é convocada com, pelo menos,
15 dias de antecedência, pelo presidente da mesa ou pelo
1 — Compete à assembleia geral deliberar sobre todas seu substituto.
as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou 2 — A convocatória é afixada na sede da associação e
estatutárias dos outros órgãos e, necessariamente: remetida, pessoalmente, a cada associado através de correio
a) Definir as linhas fundamentais de atuação da asso- eletrónico ou por meio de aviso postal.
ciação; 3 — Independentemente da convocatória nos termos do
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros número anterior, é ainda dada publicidade à realização das
da respetiva mesa e a totalidade ou a maioria dos membros assembleias gerais nas edições da associação, no sítio insti-
dos órgãos executivos e de fiscalização; tucional e em aviso afixado em locais de acesso ao público
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o pro- nas instalações e estabelecimentos da associação.
grama de ação para o exercício seguinte, bem como o 4 — Da convocatória deve constar o dia, a hora, o local
relatório e contas de gerência; e a ordem de trabalhos da reunião.
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a 5 — Desde que contemplada nos estatutos, a convo-
qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimo- catória e anúncio da assembleia geral pode ser efetuada
niais de rendimento ou de valor histórico ou artístico; e publicitada também por outros meios e noutros locais.
e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a 6 — Os documentos referentes aos diversos pontos da
extinção, cisão ou fusão da associação; ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta
f) Autorizar a associação a demandar os membros dos na sede e no sítio institucional da associação, logo que a
corpos gerentes por factos praticados no exercício das convocatória seja expedida para os associados.
suas funções;
g) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confede- Artigo 67.º
rações.
Funcionamento de assembleia geral
2 — Os estatutos podem prever outras formas de de- 1 — A assembleia geral reúne à hora marcada na convo-
signação dos membros dos órgãos de administração e de catória, se estiver presente mais de metade dos associados
fiscalização, desde que a maioria de cada um desses órgãos com direito de voto, ou 30 minutos depois, com qualquer
seja eleita pela assembleia geral. número de presenças, salvo se os estatutos dispuserem de
outro modo.
Artigo 63.º 2 — A assembleia geral extraordinária que seja con-
Sessões da assembleia geral vocada a requerimento dos associados só pode reunir se
estiverem presentes três quartos dos requerentes.
A assembleia geral reúne em sessões ordinárias e ex-
traordinárias. Artigo 68.º
Artigo 64.º Mesa da assembleia geral
Sessões ordinárias 1 — Os trabalhos da assembleia geral são dirigidos por
uma mesa, constituída, pelo menos, por três membros, um
A assembleia geral reúne em sessão ordinária: dos quais é o presidente.
a) No final de cada mandato, até final do mês de dezem- 2 — Nenhum titular dos órgãos de administração ou de
bro, para a eleição dos titulares dos órgãos associativos; fiscalização pode ser membro da mesa da assembleia geral.
b) Até 31 de março de cada ano para aprovação do re- 3 — Na falta de qualquer dos membros da mesa da
latório e contas de exercício do ano anterior e do parecer assembleia geral, compete a esta eleger os respetivos subs-
do órgão de fiscalização; titutos de entre os associados presentes, os quais cessam
c) Até 30 de novembro de cada ano, para apreciação e as suas funções no termo da reunião.
votação do programa de ação e do orçamento para o ano
seguinte e do parecer do órgão de fiscalização. Artigo 69.º
Deliberações da assembleia geral
Artigo 65.º
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, são anu-
Sessões extraordinárias
láveis todas as deliberações tomadas sobre matérias que
1 — Salvo se os estatutos dispuserem de outro modo, a não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória,
assembleia geral reúne extraordinariamente quando con- salvo se estiverem presentes ou devidamente representados
Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 2 de dezembro de 2015 9655
todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e todos 2 — A inobservância do disposto no número anterior
concordarem com o aditamento. determina a nulidade da eleição do candidato em causa.
2 — As deliberações da assembleia geral são tomadas por
maioria simples de votos, não se contando as abstenções. Artigo 74.º
3 — É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois
Mandato dos representantes
terços dos votos expressos, na aprovação das matérias
constantes das alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 62.º, 1 — O mandato dos representantes é de quatro anos,
podendo os estatutos exigir um número de votos superior. renovável, não podendo exceder 12 anos consecutivos.
4 — No caso da alínea e) do n.º 1 do artigo 62.º, a dis- 2 — Em caso de impedimento definitivo do exercício
solução não tem lugar se, pelo menos, o número mínimo de funções de qualquer dos representantes, é chamado ao
de membros referido no artigo 58.º se declarar disposto a preenchimento da vaga o candidato inscrito, ainda que
assegurar a permanência da associação, qualquer que seja como suplente, na mesma lista pela qual foi eleito o titular
o número de votos contra. a substituir e pela respetiva ordem.
Artigo 70.º Artigo 75.º
Convocação da assembleia geral pelo tribunal Direito de ação
1 — Qualquer associado e, bem assim, o Ministério 1 — O exercício em nome da instituição do direito de
Público podem requerer ao tribunal competente a convo- ação civil ou penal contra membros dos corpos gerentes e
cação da assembleia geral nos seguintes casos: mandatários deve ser aprovado em assembleia geral.
a) Quando os corpos gerentes estejam a funcionar sem o 2 — A instituição é representada na ação pela direção
número completo dos seus membros, ou não se encontrem ou pelos associados que para esse efeito forem eleitos pela
regularmente constituídos, ou ainda quando tenha sido assembleia geral.
excedida a duração do seu mandato; 3 — A deliberação da assembleia geral pode ser tomada
b) Quando, por alguma forma, esteja a ser impedida a na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório
convocação da assembleia nos termos legais ou se impeça e contas do exercício, mesmo que a respetiva proposta não
o seu funcionamento, com grave risco ou ofensa dos inte- conste da ordem de trabalhos.
resses da instituição, dos associados ou do Estado.
Artigo 76.º
2 — Para efeitos do número anterior, a entidade tutelar Extinção das associações
deve comunicar ao Ministério Público as situações de
irregularidade de que tenha conhecimento. 1 — As associações de solidariedade social extinguem-se:
3 — O tribunal designa, se necessário, o presidente e a) Por deliberação da assembleia geral;
os secretários da mesa que dirige a assembleia convocada b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas
judicialmente. por tempo determinado;
Artigo 71.º c) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva
Comissão provisória de gestão prevista no ato de constituição ou nos estatutos;
d) Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os
1 — Se a assembleia geral convocada para eleições associados;
nos termos do artigo anterior as não realizar na data ou no e) Por decisão judicial que declare a insolvência.
prazo que lhe tenham sido marcados, é possível recorrer a
Tribunal Arbitral, o qual nomeia uma comissão provisória 2 — As associações de solidariedade social podem ainda
de gestão com a competência dos titulares dos órgãos de ser extintas por decisão do Tribunal Arbitral nas seguintes
administração estatutários. situações:
2 — A comissão deve ser constituída, de preferência,
por associados e o seu mandato tem a duração de 1 ano, a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tor-
prorrogável judicialmente até 3 anos, se tal for indispen- nado impossível;
sável para normalizar a gestão. b) Quando o seu fim real não coincida com o fim ex-
presso no ato de constituição ou nos estatutos;
Artigo 72.º c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido
por meios ilícitos ou imorais;
Assembleia de representantes
d) Quando, durante o período de 1 ano, o número de
Os estatutos das associações podem prever quais as fun- associados seja inferior ao número mínimo fixado no ar-
ções da assembleia geral que podem ser exercidas por uma tigo 58.º;
assembleia de representantes eleitos pelos associados. e) Quando deixem de possuir meios humanos e ma-
teriais suficientes para a efetivação dos fins estatutários
Artigo 73.º e se reconheça não existirem fundadas esperanças de os
Elegibilidade dos representantes virem a adquirir.
1 — São elegíveis para a assembleia de representantes,
Artigo 77.º
os associados efetivos que cumulativamente:
Declaração de extinção
a) Estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos;
b) Sejam maiores; 1 — Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1
c) Tenham, pelo menos, um ano de vida associativa, do artigo anterior, a extinção só se produz se, nos 30 dias
salvo se os estatutos exigirem maior prazo. subsequentes à data em que devia operar-se, a assembleia
9656 Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 2 de dezembro de 2015
geral não decidir a prorrogação da associação ou a modi- 2 — Os bens das irmandades extintas têm o destino
ficação dos estatutos. que resultar da aplicação dos artigos 36.º, 37.º, e 38.º, mas
2 — A circunstância de falecimento ou desaparecimento na sua atribuição é dada preferência, quanto possível, a
de todos os associados é anunciada pelo organismo que outra irmandade da Misericórdia e em cumprimento do
tutele a instituição através de aviso publicado nos 2 jor- Compromisso e Decreto Geral Interpretativo de maio de
nais de maior circulação daquela área e afixado em locais 2011, subscrito pela União das Misericórdias Portuguesas
de acesso público e a associação considera-se extinta se, e a Conferência Episcopal, ou de documento bilateral que
nos 30 dias subsequentes à publicação do aviso, não for o substitua.
comunicado qualquer facto que obste à extinção. 3 — Se a irmandade for extinta como instituição de soli-
3 — Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, dariedade social, mas subsistir na ordem jurídica canónica,
a declaração da extinção pode ser pedida em juízo pelo mantém a propriedade dos bens afetos a fins de caráter
Ministério Público ou por qualquer interessado. religioso ou a outras atividades a que se dedique.
4 — A extinção em virtude da declaração de insolvência
dá-se em consequência da própria declaração. SECÇÃO III
Das associações mutualistas
SECÇÃO II
Das Irmandades da misericórdia
Artigo 82.º
Legislação aplicável
Artigo 78.º As associações mutualistas regem-se pelas disposições
Natureza e fins constantes de legislação especial e, subsidiariamente, pelas
disposições do presente Estatuto.
1 — As irmandades da Misericórdia ou santas casas
da Misericórdia são associações reconhecidas na ordem
jurídica canónica, com o objetivo de satisfazer carências SECÇÃO IV
sociais e de praticar atos de culto católico, de harmonia Das fundações de solidariedade social
com o seu espírito tradicional, informado pelos princípios
de doutrina e moral cristã. Artigo 83.º
2 — Os estatutos das Misericórdias denominam-se
«compromissos». Natureza e fins
Para poderem ser registadas como instituições parti-
Artigo 79.º culares de solidariedade social, as fundações devem ser
Regime jurídico aplicável
instituídas com o propósito definido no artigo 1.º e com os
fins principais enquadráveis no elenco do artigo 2.º
1 — Às irmandades da Misericórdia aplica-se direta-
mente o regime jurídico previsto no presente Estatuto, sem Artigo 84.º
prejuízo dos termos do Compromisso estabelecido entre Regime aplicável
a União das Misericórdias Portuguesas e a Conferência
Episcopal, ou documento bilateral que o substitua. 1 — As fundações de solidariedade social regem-se
2 — Em tudo o que não se encontre especialmente esta- pelo disposto na Lei-quadro das Fundações, aprovada pela
belecido na presente secção, as irmandades da Misericórdia Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, e, subsidiariamente, pelas
regulam-se pelas disposições aplicáveis às associações de disposições do presente Estatuto.
solidariedade social. 2 — O disposto no capítulo I do presente Estatuto é apli-
3 — Ressalva-se da aplicação do preceituado no n.º 1 cável às fundações de solidariedade social, com exceção
tudo o que especificamente respeita às atividades estranhas dos artigos 14.º, 16.º, 17.º, 26.º, 27.º e 30.º
aos fins de solidariedade social.
CAPÍTULO IV
Artigo 80.º
Das uniões, federações e confederações
Associados
1 — Podem ser admitidos como associados das irman- Artigo 85.º
dades da Misericórdia os indivíduos maiores, de ambos os Formas de agrupamentos e objetivos
sexos, que se comprometam a colaborar na prossecução dos
objetivos daquelas instituições, com respeito pelo espírito 1 — As instituições podem associar-se constituindo
próprio que as informa. uniões, federações ou confederações destinadas à realiza-
2 — As obrigações e os direitos dos associados constam ção dos seguintes objetivos:
do compromisso da respetiva irmandade. a) Coordenar as ações das instituições associadas rela-
tivamente a quaisquer entidades, públicas ou privadas, em
Artigo 81.º especial junto dos órgãos e serviços oficiais de tutela;
Extinção e destino dos bens b) Organizar serviços de interesse e de intervenção co-
muns às instituições associadas, racionalizando os respe-
1 — As irmandades da Misericórdia podem ser extintas tivos meios de ação;
nas condições previstas para as associações de solidarie- c) Representar os interesses comuns das instituições
dade social. associadas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 2 de dezembro de 2015 9657
d) Promover o desenvolvimento da ação das instituições respeito, nem afeta a posição própria dessas instituições
e apoiar a cooperação entre elas na realização dos fins de perante o Estado.
solidariedade social. Artigo 88.º
2 — As uniões, federações e confederações podem União de instituições
desenvolver quaisquer das atividades previstas nos ar- As uniões são agrupamentos de instituições:
tigos 2.º e 3.º
a) Que revistam forma idêntica;
Artigo 86.º b) Que atuem na mesma área geográfica;
c) Cujo regime específico de constituição o justifique.
Regime legal
1 — As uniões, federações e confederações de institui- Artigo 89.º
ções são consideradas, para todos os efeitos, associações Federações de instituições
de solidariedade social e ficam sujeitas ao seu regime, sem
prejuízo do disposto nos números seguintes. As federações são agrupamentos de instituições que
2 — Não pode ser considerada instituição particular prossigam atividades congéneres ou afins.
de solidariedade social uma união, federação ou confe-
deração cujo número de instituições representadas seja Artigo 90.º
inferior a 3. Confederações
3 — As uniões, federações e confederações devem en-
viar anualmente ao membro do Governo Regional respon- 1 — As confederações são agrupamentos, a nível na-
sável pela área da segurança social o relatório e contas do cional, de uniões e federações de instituições.
exercício findo e prestar as informações que lhe forem 2 — Os estatutos das confederações podem prever que
solicitadas, sem prejuízo das demais obrigações decorren- nelas se inscrevam diretamente as instituições que não
tes dos acordos ou protocolos celebrados com o Estado e pertençam a qualquer união ou federação.
das normas que lhes sejam aplicáveis.
Artigo 91.º
Artigo 87.º Convenções coletivas de trabalho
Limites da representação
As uniões, federações e confederações podem, que-
A representação atribuída às uniões, federações e confe- rendo, ser consideradas entidades com capacidade para
derações, por este diploma e pelos estatutos próprios, não negociação de convenções coletivas de trabalho aplicáveis
impede que as instituições nelas agrupadas intervenham às instituições nelas filiadas e aos trabalhadores represen-
autonomamente nos assuntos que diretamente lhes digam tados pelas associações sindicais outorgantes.
9658 Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 2 de dezembro de 2015
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