Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 236, 1.º suplemento
- Data
- 2007-12-01
Texto integral (5184 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Sexta-feira, 7 de Dezembro de 2007 Número 236
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Ambiente,
do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional,
da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Portaria n.º 1554-A/2007:
Fixa as regras para atribuição de quotas de isenção do imposto sobre produtos petrolíferos
e energéticos (ISP). Revoga a Portaria n.º 1391-A/2006, de 12 de Dezembro . . . . . . . . 8820-(2)
8820-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 7 de Dezembro de 2007
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO do sector primário para a política dos biocombustíveis, ao
PÚBLICA, DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO considerar a possibilidade de utilização de diversos tipos
de resíduos para a produção dos biocombustíveis.
TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, A presente portaria passa a considerar a incorporação
DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO, DA AGRICULTURA, de bioetanol, como substituto da gasolina, aspecto não
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS E abrangido na Portaria n.º 1391-A/2006, de 12 de Dezem-
DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMU- bro. Este facto deve-se às efectivas oportunidades que
NICAÇÕES. se abrem na indústria nacional de biocombustíveis nesta
matéria, esperando-se que, neste caso particular, a incor-
Portaria n.º 1554-A/2007 poração de matérias-primas seja essencialmente baseada
em matérias-primas agrícolas endógenas, preconizando-se
de 7 de Dezembro que se proceda à sua discriminação positiva em termos da
respectiva isenção de ISP.
A promoção da utilização de biocombustíveis nos trans-
portes, matéria de grande relevância energética e ambiental, Na medida em que a actual portaria definirá as regras
nomeadamente ao nível da redução da dependência de para atribuição de quotas de isenção de ISP para um triénio,
combustíveis fósseis, do combate às alterações climáticas torna-se necessário que a mesma inclua os mecanismos de
e por potenciar a valorização de resíduos, foi objecto do verificação anual de critérios subjacentes à atribuição ini-
Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março, que transpôs cial de quotas e preconize os mecanismos de ajustamento,
para o direito nacional a Directiva n.º 2003/30/CE, do no caso de o mesmo vir a ser necessário.
Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio. Assim:
Complementarmente, o Decreto-Lei n.º 66/2006, de Nos termos dos n.os 5, 6 e 10 do artigo 71.º-A, aditado pelo
22 de Março, alterou o Código dos Impostos Especiais de Decreto-Lei n.º 66/2006, de 22 de Março, ao CIEC, apro-
Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, vado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro:
de 22 de Dezembro, nomeadamente prevendo que os bio- Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Fi-
combustíveis beneficiassem de isenção, total ou parcial, nanças, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do
de imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP), Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação,
e estipulou condições de concessão do benefício. Neste da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
sentido, e como previsto no n.º 5 do artigo 71.º-A do CIEC, e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o se-
a presente portaria vem fixar os procedimentos de auto- guinte:
rização de concessão de isenção de ISP aos operadores
económicos que introduzam biocombustíveis no consumo, Artigo 1.º
bem como estabelecer as condições de controlo do regular Apresentação de candidaturas
cumprimento dos critérios de fornecimento e ainda as
consequências do seu incumprimento. 1 — O prazo para a apresentação dos processos de can-
Após a publicação da Portaria n.º 1391-A/2006, de didatura à isenção do imposto sobre produtos petrolíferos
12 de Dezembro, que fixou as condições para a primeira e energéticos (ISP) que incide sobre os biocombustíveis
fase de atribuição de quantidades passíveis de isenção substitutos do gasóleo rodoviário, em conformidade com
de ISP, torna-se necessário avançar para a segunda fase, o artigo 71.º-A do Código dos Impostos Especiais de Con-
que abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro sumo (CIEC), aditado pelo Decreto-Lei n.º 66/2006, de
de 2008 e 31 de Dezembro de 2010, definindo as regras 22 de Março, é de 60 dias corridos após a data da entrada
correspondentes. Para este período, surge também um novo em vigor da presente portaria.
desafio, já que recentemente o Governo reviu em alta os 2 — O prazo a que se refere o número anterior em re-
objectivos de introdução dos biocombustíveis, assumindo lação aos biocombustíveis substitutos da gasolina termina
um compromisso mais ambicioso, designadamente de no dia 30 de Junho de 2008.
aumentar o objectivo existente de 5,75 % de biocombus-
tíveis em 2010 para 10 %, sendo a presente portaria uma Artigo 2.º
das peças fundamentais para se alcançar tal desiderato. No
Quantidades a isentar
sentido de garantir uma certa estabilidade aos operadores
económicos neste sector, conforme o espírito subjacente 1 — As quantidades máximas anuais de biocombustíveis
à Directiva n.º 2030/30/CE, do Parlamento Europeu e do passíveis de isenção de ISP, nos termos do artigo 71.º-A
Conselho, de 8 de Maio, poderão os princípios constan- do CIEC, são fixadas para os anos de 2008, 2009 e 2010
tes da presente portaria ser considerados pelas instâncias nos seguintes valores:
governamentais com competências nestas matérias, para
período até seis anos após a entrada em funcionamento da Biocombustível substituto
respectiva instalação, ainda que adaptado às circunstâncias Ano
(milhões de litros)
vigentes, e promovendo uma progressiva transição para Gasóleo Gasolina
um regime de mercado.
A presente portaria segue o preconizado na anterior Por- 2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 320 -
taria n.º 1391-A/2006, de 12 de Dezembro, reforçando o 2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 340 165
incentivo à incorporação de matérias-primas resultantes de 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 360 165
produção agrícola endógena, em particular provenientes das
regiões abrangidas pelo Programa de Recuperação de Áreas 2 — A atribuição das quantidades passíveis de isenção
e Sectores Deprimidos da Economia, segundo a Resolução de ISP previstas no número anterior para os biocombus-
do Conselho de Ministros n.º 11/2004, de 22 de Janeiro. tíveis substitutos da gasolina é condicionada a um limite
Ao mesmo tempo, a presente portaria alarga o contributo máximo de 100 milhões de litros caso não sejam alteradas
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as especificações da gasolina para permitir uma incorpo- 9 — A DGEG deve remeter à DGAIEC cópia dos pro-
ração de etanol superior a 5 % em volume. cessos de candidatura que estejam concluídos em defini-
3 — A estas quantidade anuais acresce a quantidade tivo, e relativamente aos quais tenha sido prestada a garan-
destinada exclusivamente aos pequenos produtores dedica- tia a que se refere o artigo 9.º, para efeitos do processo de
dos, tal como previsto no n.º 8 do artigo 71.º-A do CIEC, a reconhecimento da isenção, nos termos da portaria emitida
atribuir nos termos do artigo 10.º da presente portaria. ao abrigo do n.º 4 do artigo 71.º-A do CIEC.
10 — Para efeitos do reconhecimento da isenção resul-
Artigo 3.º tante do prémio previsto no artigo 6.º e da distribuição pre-
vista no n.º 5 do artigo 9.º, a Comissão elabora, anualmente,
Procedimentos
até ao final do mês de Janeiro, uma proposta de distribuição
1 — Os operadores económicos que tenham a sua situa- das quantidades em causa, a aprovar pelo director-geral de
ção fiscal e contributiva regularizada podem apresentar Energia e Geologia, que a envia à DGAIEC para efeitos
os respectivos processos de candidatura à isenção para do processo de reconhecimento da isenção.
cada um dos anos de 2008, 2009 e 2010 conjuntamente,
à Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), por Artigo 4.º
escrito, com os elementos e os documentos constantes do
Condições de elegibilidade
anexo I, que é parte integrante da presente portaria.
2 — Dos processos de candidatura deve constar a quanti- A aceitação dos processos de candidatura à isenção
dade de biocombustíveis para a qual é solicitada a isenção a é condicionada à recepção da totalidade dos elementos
que o operador económico se candidata em cada ano, tendo constantes do anexo I, até ao final do prazo referido no
em conta os limites quantitativos fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º, bem como à verificação das seguintes condições
artigo anterior, no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 8.º de elegibilidade:
3 — A apreciação dos processos de candidatura é efec-
a) Armazenagem, em território nacional, de matérias-
tuada por uma comissão constituída por representantes da
-primas ou de biocombustíveis, em quantidades não infe-
DGEG, que preside, da Direcção-Geral das Alfândegas e dos
riores ao equivalente a 1/12 das quantidades anuais passíveis
Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), do Gabi-
de isenção;
nete de Planeamento e Políticas (GPP), do Ministério da Agri-
b) Apresentação de um sistema de controlo da qualidade
cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP),
para aferição das especificações técnicas adequadas a cada
da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e do Instituto da
um dos biocombustíveis considerados;
Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT), I. P.
c) Os biocombustíveis objecto de isenção destinarem-se
4 — A comissão referida no número anterior elabora,
exclusivamente a serem introduzidos no consumo;
num prazo máximo de 30 dias corridos após o final de cada
d) Licença de exploração industrial ou comprovativo da
um dos prazos referidos no artigo 1.º, um relatório com a
submissão de pedido de autorização de instalação, devida-
proposta provisória de distribuição das quotas de isenção
mente instruído, acompanhado de certidão de localização
por operador, a submeter à decisão do director-geral de
da unidade industrial passada pela autoridade competente,
Energia e Geologia, em função da apreciação efectuada
relativa à afectação dos terrenos das respectivas instalações
aos elementos constantes das candidaturas, por aplicação
à actividade de produção de biocombustíveis;
das disposições constantes da presente portaria.
e) No caso dos biocombustíveis para substituição de
5 — O relatório a que se refere o número anterior no
gasolina, os processos de candidatura deverão garantir
caso dos biocombustíveis substitutos do gasóleo rodoviário
que no que se refere às alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º
tem por base as estimativas de introdução no consumo,
sejam apresentadas quantidades superiores ou iguais a
armazenagem e capacidade instalada em 2007.
50 % da quantidade solicitada, somando as quantidades
6 — Com vista a permitir a introdução de biocombus-
apresentadas nessas duas alíneas e em média para o período
tíveis substitutos do gasóleo rodoviário desde o início de
abrangido pela candidatura.
2008, a DGEG deve remeter à DGAIEC cópia dos proces-
sos de candidatura, com as quantidades concedidas a título
provisório, para efeitos do processo de reconhecimento da Artigo 5.º
isenção a 20 % das quantidades concedidas a título provi- Concessão da isenção fiscal para substitutos do gasóleo
sório para 2008, nos termos da portaria emitida ao abrigo
1 — A quantidade máxima anual de biocombustíveis
do n.º 4 do artigo 71.º-A do CIEC.
prevista no n.º 1 do artigo 2.º, deduzida da quantidade
7 — Até ao final do mês de Janeiro de 2008, a comissão refe-
reservada a título de prémio nos termos do artigo 6.º, é
rida no n.º 3 deve actualizar o relatório previsto no n.º 5, consi-
atribuída aos operadores económicos, até ao limite máximo
derando apenas os dados definitivos de introdução no consumo
anual de 100 milhões de litros de biocombustíveis por
e capacidade instalada verificados em 2007 que sejam inferiores
operador e 85 % da capacidade instalada no final de cada
às estimativas apresentadas pelos operadores, e submetê-lo a
ano, deduzido das quantidades reservadas para o respectivo
decisão do director-geral de Energia e Geologia.
operador a título de prémio nos termos do artigo 6.º e tendo
8 — Após a decisão sobre os processos de candidatura
em conta o procedimento previsto no artigo 7.º
previstos nos números anteriores, a DGEG deve notificar
2 — São passíveis de isenção as quantidades de bio-
os operadores económicos das quantidades corresponden-
combustíveis substitutos do gasóleo, relativas a cada um
tes às isenções concedidas, a título provisório, para efeitos
dos pedidos, atribuídas, por ordem hierárquica, para cada
de constituição, no prazo de 15 dias úteis, da garantia
ano, segundo os seguintes critérios:
referida no artigo 9.º, sob pena, caso tal não se verifique,
de ser anulado o respectivo processo de candidatura, sendo a) As quantidades de biocombustíveis derivadas de pro-
a quantidade correspondente redistribuída de acordo com dução agrícola endógena, designadamente a proveniente
o estabelecido nos artigos 5.º ou 8.º, conforme aplicáveis. de regiões abrangidas pelo Programa de Recuperação de
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Áreas e Sectores Deprimidos da Economia, segundo a Artigo 7.º
Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2004, de 22 de
Procedimento de atribuição
Janeiro, comprovadas nos termos dos anexos I e II da pre-
sente portaria; 1 — Para efeitos de atribuição das quantidades passíveis
b) As quantidades de biocombustíveis derivadas de bio- de isenção nos termos do artigo 2.º e artigo 5.º, em cada
massa, na acepção do artigo 3.º, alínea c), do Decreto-Lei ano, aos primeiros 170 milhões de litros são considerados
n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que estabelece o regime apenas os pedidos de operadores que se tenham constituído
geral de gestão dos resíduos, de resíduos de origem ani- como entreposto fiscal de transformação, até à data de
mal, enunciados na subalínea iii) da alínea d) do n.º 2 do 10 de Dezembro de 2007, e até ao limite estabelecido com
artigo 2.º daquele decreto-lei, de óleos alimentares usados, base no n.º 1 do artigo 5.º e na seguinte fórmula:
ou da produção de algas, todos de origem nacional, com
preferência no caso dos óleos alimentares usados para os Limite = Capacidade * Toneladas produzidas/
provenientes da recolha selectiva no sector doméstico e nos /(Toneladas atribuídas * 90 %)
estabelecimentos de hotelaria, restauração e cafetaria; em que:
c) A produção em território nacional de biocombustí-
veis obtidos a partir de óleos crus extraídos em território Capacidade corresponde à capacidade instalada em De-
nacional, excluindo as quantidades previstas nas alíne- zembro de 2007 em milhões de litros;
as anteriores; Toneladas produzidas correspondem às toneladas de
d) A produção de biocombustíveis em entrepostos fiscais biocombustíveis produzidas na instalação industrial e in-
situados em território nacional, excluindo as quantidades troduzidas no consumo ou armazenadas em 2007, segundo
previstas nas alíneas anteriores; relatório de verificação realizado por auditor independente
e) Os biocombustíveis cujo fornecimento seja sustentado autorizado pela Comissão prevista no n.º 3 do artigo 3.º
por contratos até ao final de 2010, excluindo as quantidades e entregue na Direcção-Geral de Energia e Geologia até
previstas nas alíneas anteriores. 4 de Janeiro de 2008;
Toneladas atribuídas correspondem às toneladas de
3 — Se, em algum dos critérios, o conjunto das quanti- biocombustíveis passíveis de isenção atribuídas nos ter-
dades afectas aos vários operadores económicos ultrapas- mos do artigo 4.º da Portaria n.º 1391-A/2006, de 12 de
sar os limites globais estabelecidos, há lugar a rateio da Dezembro.
quantidade não atribuída no critério em que tal situação
se verificar, de acordo com as quantidades por atribuir a 2 — Às quantidades resultantes da aplicação do número
cada operador no critério em causa. anterior aplica-se o disposto no artigo 5.º do presente di-
ploma, para efeitos de atribuição da isenção do ISP.
Artigo 6.º 3 — Após a atribuição prevista no número anterior e
Prémio para incorporação de matéria-prima agrícola endógena para as quantidades remanescentes são considerados todos
na produção de biocombustíveis substitutos de gasóleo os pedidos elegíveis nos termos do artigo 4.º
1 — As quantidades atribuídas ao abrigo da alínea a) do 4 — Se do procedimento de atribuição previsto no nú-
n.º 2 do artigo 5.º e anteriormente atribuídas ao abrigo da mero anterior resultar uma atribuição inferior, em média,
alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 1391-A/2006, a 30 % do pedido de isenção de um ou mais operadores,
de 12 de Dezembro, que sejam efectivamente entregues cuja unidade produtiva ainda não esteja constituída como
e a sua origem comprovada pelo Instituto de Financia- entreposto fiscal à data de apresentação da candidatura,
mento da Agricultura e das Pescas (IFAP), têm direito a o pedido com menor atribuição percentual não será con-
um prémio equivalente ao dobro destas quantidades, que siderado para efeitos de atribuição de isenção, sendo as
acresce às quantidades passíveis de isenção pelo operador quantidades redistribuídas pelos restantes operadores.
no ano seguinte à entrega, até um limite máximo global 5 — O procedimento previsto no número anterior é re-
de 170 milhões de litros. petido até que se deixem de verificar atribuições inferiores,
2 — Nos casos em que as quantidades a título de pré- em média, a 30 % do respectivo pedido.
mio ultrapassem o limite previsto no número máximo
global previsto no n.º 1, estas são atribuídas proporcio- Artigo 8.º
nalmente.
Concessão da isenção fiscal para substitutos da gasolina
3 — A quantidade de isenção correspondente ao prémio,
calculada com base nas quantidades atribuídas ao abrigo da 1 — A quantidade máxima anual de biocombustíveis
presente portaria, é reservada para efeitos das atribuições substitutos da gasolina prevista no n.º 1 do artigo 2.º, pas-
nos anos subsequentes, nos termos do artigo 5.º, e só é sível de isenção de ISP, é atribuída aos operadores eco-
efectivamente atribuída após a verificação das entregas nómicos, até ao limite máximo anual de 100 milhões de
previstas no n.º 1. litros de biocombustível por operador e 85 % da capacidade
4 — O prémio correspondente às quantidades atribuí- instalada no final de cada ano.
das na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior que não sejam 2 — São passíveis de isenção as quantidades de bio-
efectivamente entregues nos termos do n.º 1 pode ser atri- combustíveis substitutos da gasolina, relativas a cada um
buído aos operadores que realizem entregas de quantidades dos pedidos, atribuídas, por ordem hierárquica, para cada
enquadráveis na referida alínea não previstas inicialmente. ano, segundo os seguintes critérios:
5 — Caso a aplicação do disposto no número anterior
não esgote o prémio disponível, a quantidade remanescente a) As quantidades derivadas de produção agrícola endó-
é distribuída pelos demais operadores proporcionalmente gena, designadamente a proveniente de regiões abrangidas
às quantidades atribuídas, excluindo os operadores cuja pelo Programa de Recuperação de Áreas e Sectores Depri-
garantia seja accionada nos termos do artigo 9.º midos da Economia, segundo a Resolução do Conselho de
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Ministros n.º 11/2004, de 22 de Janeiro, comprovados nos económicos cumpridores nesta matéria, proporcionalmente
termos dos anexos I e II da presente portaria; às quantidades atribuídas nas referidas alíneas.
b) As quantidades derivadas de biomassa, na acepção 6 — A revogação referida no número anterior não é apli-
do artigo 3.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 178/2006, de cada caso se verifique, no âmbito da fiscalização prevista
5 de Setembro, que estabelece o regime geral de gestão no n.º 8, que os desvios verificados ocorreram por motivos
dos resíduos, ou de resíduos agro-industriais, desde que não imputáveis ao beneficiário da isenção.
de origem nacional; 7 — Em caso de accionamento da garantia, o montante
c) A produção de bioetanol em entrepostos fiscais de reverte para o Fundo Português de Carbono.
transformação situados em território nacional, excluindo 8 — Para efeitos dos números anteriores, a DGEG e
as quantidades previstas nas alíneas anteriores; o Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas
d) Os biocombustíveis cujo fornecimento seja susten- (IFAP) exercem a fiscalização adequada.
tado por contratos até ao final de 2010, excluindo as quan-
tidades previstas nas alíneas anteriores. Artigo 10.º
Pequenos produtores dedicados
3 — Se, em algum dos critérios, o conjunto das quanti-
dades afectas aos vários operadores económicos ultrapas- 1 — Os operadores económicos que tenham a sua
sar os limites globais estabelecidos, há lugar a rateio da situação fiscal e contributiva regularizada e reúnam os
quantidade não atribuída no critério em que tal situação se requisitos, previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-
verificar, de acordo com as quantidades por atribuir para -Lei n.º 62/2006, de 21 de Março, para a obtenção do
cada operador no critério em causa. reconhecimento como pequenos produtores dedicados,
4 — Se do procedimento de atribuição previsto nos devem indicar, no respectivo pedido de reconhecimento,
números anteriores resultar uma atribuição inferior, em a quantidade de biocombustíveis para a qual é solicitada
média, a 30 % do pedido de isenção de um ou mais opera- a isenção de ISP, a que o pequeno produtor dedicado se
dores, o pedido com menor atribuição percentual não será candidata, nos termos e com os limites fixados no n.º 8 do
considerado para efeitos de atribuição de isenção, sendo as artigo 71.º-A do CIEC.
quantidades redistribuídas pelos restantes operadores. 2 — Para o caso de candidaturas de projectos de apro-
5 — O procedimento previsto no número anterior é re- veitamento de matéria residual, apenas serão aceites as
petido até que se deixem de verificar atribuições inferiores, candidaturas quando este aproveitamento representar mais
em média, a 30 % dos respectivos pedidos. de 50 %, em massa, da matéria-prima consumida para a
produção dos biocombustíveis na instalação.
Artigo 9.º 3 — Os pedidos de reconhecimento são apreciados e
decididos por ordem de entrada na DGEG, sem sujeição
Garantia à data limite fixada no n.º 1 do artigo 1.º
1 — Para assegurar o cumprimento das obrigações e 4 — No caso de vários pedidos com a mesma data de
compromissos assumidos nos termos da presente portaria, entrada que, cumulativamente com os pedidos já deferidos,
deve ser prestada garantia bancária pelos operadores eco- excedam os limites fixados no n.º 8 do artigo 71.º-A do
nómicos, a favor da DGEG, conforme modelo constante CIEC, há lugar a rateio, em função das quantidades totais
do anexo III. solicitadas pelo operador.
2 — O montante da garantia é de 25 % do montante 5 — Aos pequenos produtores dedicados aplicam-se as
máximo de isenção anual que lhes tenha sido concedida, disposições previstas nas alíneas c) e d) do artigo 4.º
excluindo o montante do prémio atribuído nos termos do 6 — O despacho conjunto referido no n.º 4 do artigo 7.º
artigo 6.º e a distribuição que resulte do n.º 5 do presente do Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março, fixa as quanti-
artigo. dades de biocombustíveis objecto de isenção, bem como as
3 — Constituem situações passíveis de accionamento demais condições específicas exigidas, sendo automatica-
da garantia as seguintes: mente renovado, excepto no caso de se verificarem desvios
superiores a 20 % entre as quantidades de isenção de ISP
a) Introdução no consumo de quantidades inferiores solicitadas e as quantidades introduzidas no consumo.
a 90 % das quantidades correspondentes à isenção con- 7 — No caso de se verificarem os desvios referidos
cedida; no número anterior, o processo de reconhecimento será
b) Inexistência ou deficiência do sistema de controlo da reavaliado, sendo dada oportunidade ao pequeno produtor
qualidade a que se refere a alínea b) do artigo 4.º; dedicado de apresentar justificação fundamentada, cons-
c) Desvio negativo superior a 10 % para as quantidades tando a decisão de despacho conjunto dos directores-gerais
previstas em cada alínea do n.º 2 dos artigos 5.º e 8.º de Energia e Geologia e das Alfândegas e Impostos Espe-
ciais sobre o Consumo, nos termos no n.º 4 do artigo 7.º
4 — Caso se verifique alguma das situações previstas do Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março.
no número anterior, a garantia pode ser accionada, em 8 — Para efeitos dos números anteriores, a DGEG e a
montante proporcional ao grau de incumprimento verifi- Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Ter-
cado, mediante despacho conjunto dos directores-gerais ritório (IGAOT) exercem a fiscalização adequada.
da DGEG e do GPP.
5 — Caso se verifiquem desvios ao previsto nas alíne- Artigo 11.º
as a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2
Período de validade da isenção
do artigo 8.º superiores a 20 %, deve ser revogada ao agente
económico, no ano seguinte ao da ocorrência do desvio, a A isenção concedida nas condições fixadas na presente
quantidade passível de isenção equivalente ao desvio ve- portaria vigora de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro
rificado, sendo a mesma distribuída pelos demais agentes de 2010.
8820-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 7 de Dezembro de 2007
Artigo 12.º d) Contratos de suporte às quantidades previstas na
alínea anterior para as alíneas b), c), d) e e), ou, no caso
Norma revogatória
da alínea c), facturas comprovativas de quantidades con-
É revogada a Portaria n.º 1391-A/2006, de 12 de De- tratadas em anos anteriores;
zembro. e) No caso da produção de algas, pedido de licencia-
mento de produção de algas na Direcção-Geral de Pescas
Artigo 13.º e Aquicultura devidamente instruídos, com estimativa de
produção anual.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 4 — Comprovativo das quantidades de biocombustí-
da sua publicação. veis derivadas de produção agrícola endógena, tendo em
consideração produtividades agrícolas compatíveis com a
Em 29 de Outubro de 2007. região e tipo de agricultura:
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira a) Declarações de intenção de entrega de matéria-prima
dos Santos. — O Ministro do Ambiente, do Ordenamento agrícola endógena conforme minuta estabelecida no anexo
do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco II, a serem posteriormente comprovadas por contrato de
Carlos da Graça Nunes Correia. — O Ministro da Econo- fornecimento entregue no IFAP, segundo o estabelecido
mia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de no Regulamento (CE) n.º 1973/2004.
Pinho. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva. — O Mi- 5 — Estimativa de introdução no consumo e capacidade
nistro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, instalada em 2007, para efeitos da aplicação do artigo 6.º
Mário Lino Soares Correia. e artigo 7.º da presente portaria:
ANEXO I
a) Estimativa da capacidade instalada em Dezembro de
2007 expressa em toneladas de biocombustíveis;
Documentos que acompanham a proposta
b) Estimativa das quantidades de biocombustíveis pas-
síveis de isenção introduzidas no consumo em 2007;
1 — Documentos gerais: c) Estimativa das quantidades de biocombustíveis
atribuídas na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria
a) Declarações abonatórias que atestem a capacidade
n.º 1391-A/2006, de 12 de Dezembro, efectivamente en-
económico-financeira do concorrente emitidas por enti-
tregues durante 2007 e cuja origem seja comprovada pelo
dades bancárias; IFAP.
b) Licença de exploração industrial ou comprovativo da
submissão de pedido de autorização de instalação, devida- ANEXO II
mente instruído, acompanhado de certidão de localização
da unidade industrial passada pela autoridade competente, Minuta de declaração de intenção de entrega
relativa à afectação dos terrenos das respectivas instalações de matéria-prima agrícola endógena
à actividade de produção de biocombustíveis;
Eu, ... (nome do agricultor), detentor do número de
c) Planos de controlo da qualidade dos produtos e pro- identificação fiscal ..., agricultor registado no IFAP com
cessos de produção; o n.º …, declaro que pretendo cultivar ... hectares de ...
d) Capacidade de armazenagem e reserva mínima ga- (cultura agrícola), nas parcelas localizadas na freguesia ...,
rantida. concelho ..., distrito .../recolher ... toneladas de ... (tipo de
biomassa) para entrega no ano de ... à empresa ... (promotor
2 — Caracterização da instalação e das operações: de biocombustíveis candidato à isenção).
a) Memória descritiva sumária da instalação e do pro- ... (Assinatura do agricultor e data.)
cesso de produção do entreposto de transformação (con-
forme definição do artigo 78.º-A do CIEC); ANEXO III
b) Capacidade de produção anual;
c) Destinos dos biocombustíveis, discriminando as res- Minuta de garantia de bom cumprimento das obrigações
pectivas quantidades: fornecidas a frotas, identificadas, de decorrentes da isenção do imposto sobre os produtos
petrolíferos e energéticos (ISP) concedida pela introdução
consumidores cativos dos biocombustíveis; fornecidas a no consumo de biocombustíveis.
titulares de entrepostos fiscais de produtos energéticos
para incorporação em carburantes de base petrolífera; en- (a que se refere o artigo 5.º)
viadas para outro Estado membro da União Europeia ou
exportação e outros fins. Em nome e a pedido de ... (empresa), número de identifi-
cação fiscal ..., com sede em ..., vem a entidade garante ...,
3 — Segurança do abastecimento: número de identificação fiscal ..., com sede em ..., pelo
presente documento, prestar à Direcção-Geral de Energia
a) Capacidades mínimas que serão mantidas em arma- e Geologia (beneficiário) uma garantia irrevogável no
zenagem de matérias-primas e produtos; valor de € XXX XXX (XXX mil euros) para boa e integral
b) Quantidade de matérias-primas nacionais incorpo- execução e cumprimento das obrigações decorrentes da
radas anualmente; concessão de isenção de ISP aos biocombustíveis que a
c) Da alínea anterior, previsão, por ano, das quantidades empresa ... (produz/importa), ficando a entidade garante
de biocombustíveis e matérias-primas referidas em cada responsabilizada até ao limite máximo do montante da
um dos critérios previstos no n.º 2 dos artigos 5.º e 8.º; garantia pela entrega, incondicional, irrevogável, à pri-
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meira solicitação, e sem quaisquer restrições, ainda que para o efeito remetida à entidade garante, informando
se verifique qualquer objecção por parte de ... (empresa), que cessaram todas as suas obrigações relativamente à
das quantias que se tornem necessárias se a ... (empresa) garantia referida, o que deverá ser feito no prazo máximo
faltar ao cumprimento das suas obrigações objecto desta de cinco dias úteis imediatamente após a extinção daque-
garantia. As quantias supra-referidas serão entregues no las obrigações, ou até ser revogado o regime legal que a
prazo máximo de cinco dias úteis contados desde a data exigiu. Quaisquer questões referentes a esta garantia serão
da sua solicitação escrita pelo beneficiário. Esta garantia resolvidas de acordo com a legislação portuguesa, sendo
é válida por um ano, automaticamente renovável, até ser o foro competente o de Lisboa, com renúncia expressa a
cancelada pelo beneficiário, mediante comunicação escrita qualquer outro.
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