Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 234

Data
2007-12-01

Texto integral (22 403 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Quarta-feira, 5 de Dezembro de 2007 Número 234 ÍNDICE Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Portaria n.º 1534/2007: Anexa à zona de caça turística de Olva e anexas o prédio rústico denominado «Herdade do Touril», sito na freguesia de São João dos Caldeireiros, município de Mértola (processo n.º 2156-DGRF) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8744 Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Portaria n.º 1535/2007: Aprova o regulamento de extensão das alterações dos CCT entre a Associação Comercial e Empresarial dos Concelhos de Oeiras e Amadora e outras e o CESP — Sindicato dos Trabalha- dores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros e entre as mesmas associações de empregadores e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8744 Portaria n.º 1536/2007: Aprova o regulamento de extensão das alterações dos CCT entre a Associação Portuguesa dos Industriais de Curtumes e a FESETE — Federação dos Sindicatos de Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e entre a mesma associação de empregadores e o Sindicato dos Operários da Indústria de Curtumes e outro (produção e funções auxiliares) 8745 Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior Portaria n.º 1537/2007: Aprova o plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Cerâmica Artística ministrado pela Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Viana do Castelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8746 Portaria n.º 1538/2007: Aprova o plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Línguas Estrangeiras: Inglês e Francês ministrado pela Escola Superior de Educação do Instituto Poli- técnico de Bragança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8749 Portaria n.º 1539/2007: Aprova o plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Educação Básica ministrado pela Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Viseu . . . . . . 8750 Região Autónoma dos Açores Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2007/A: Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Costa Sul da Ilha de São Miguel . . . . . . 8753 8744 Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 5 de Dezembro de 2007 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, Oeiras e Amadora e outras e o CESP — Sindicato dos DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros e entre as mesmas associações de empre- Portaria n.º 1534/2007 gadores e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicadas no Boletim de 5 de Dezembro do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 21 e 24, de 8 e 29 de Pela Portaria n.º 910/99, de 14 de Outubro, alterada pela Junho de 2007, respectivamente, abrangem as relações de Portaria n.º 849-A/2001, de 25 de Julho, foi concessionada a trabalho entre empregadores que se dediquem à actividade Lavradores — Gestão de Turismo Cinegético, L.da, a zona de comercial e de prestação de serviços e trabalhadores ao caça turística de Olva e anexas (processo n.º 2156-DGRF), seu serviço, uns e outros representados pelas associações situada no município de Mértola. que as outorgaram. A concessionária requereu agora a anexação à referida As associações subscritoras requereram a extensão das zona de caça de um prédio rústico. alterações referidas a todas as empresas não filiadas nas Assim: associações de empregadores outorgantes que prossigam Com fundamento no disposto no artigo 11.º e na alínea a) do as actividades referidas nos concelhos de Oeiras, Ama- artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com dora, Sintra, Loures, Odivelas, Mafra, Vila Franca de Xira, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 Arruda dos Vinhos e Alenquer e aos trabalhadores ao seu de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal: serviço com as categorias profissionais nelas previstas Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do representados pelas associações sindicais outorgantes. Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Não foi possível proceder ao estudo de avaliação do 1.º É anexado à presente zona de caça o prédio rústico impacte da extensão das tabelas salariais dado existirem denominado «Herdade do Touril», sito na freguesia de São João dos Caldeireiros, município de Mértola, com uma outras convenções aplicáveis na mesma área e às mesmas área de 40,5870 ha, ficando a mesma com uma área total actividades com tabelas salariais diferenciadas, quer quanto de 3251 ha, conforme planta anexa à presente portaria e aos valores das retribuições, quer quanto às profissões e que dela faz parte integrante. categorias profissionais. 2.º A presente anexação só produz efeitos relativamente No entanto, de acordo com os quadros de pessoal de a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. 2004, foi possível apurar que o total dos trabalhadores abrangidos por todas as convenções é cerca de 59 616, dos 22 de Novembro de 2007. — Pelo Ministro da Agri- quais 48 637 (81,6 %) a tempo completo, após exclusão cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís do residual/ignorado. Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agri- As convenções actualizam, ainda, o subsídio mensal cultura e das Pescas. para falhas, o subsídio de técnicos de computadores, o subsídio de cortador ou estendedor de tecidos e o subsídio para grandes deslocações em Macau e no estrangeiro, em 3,1 %, o subsídio de chefia para técnicos de desenho, em cerca de 3 %, e o subsídio de refeição, em 10 %. Conside- rando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí- -las na extensão. As convenções abrangem as actividades de comércio de carnes, de salões de cabeleireiro e institutos de beleza e de lavandarias e tinturarias. Contudo, existindo conven- ções colectivas de trabalho celebradas por associações de empregadores que representam estas actividades e que outorgam convenções colectivas de trabalho, também ob- jecto de extensão, que se aplicam nos concelhos referidos, a presente extensão abrange apenas, quanto a estas activida- des, as empresas filiadas nas associações de empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço, das categorias profissionais previstas nas convenções. Tendo em consideração a aplicação na área e no âmbito das presentes convenções de outras convenções colec- tivas de trabalho celebradas entre a UACS — União de Associações de Comércio e Serviços e outra e as mesmas associações sindicais, assegura-se, na medida do possível, a uniformização do estatuto laboral em cada empresa. As extensões anteriores destas convenções não abran- MINISTÉRIO DO TRABALHO geram as relações de trabalho tituladas por empregadores E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL que exerciam a actividade económica em estabelecimen- tos qualificados como unidades comerciais de dimensão Portaria n.º 1535/2007 relevante, não filiados nas associações de empregadores de 5 de Dezembro outorgantes, regulados pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, entretanto revogado pela Lei n.º 12/2004, As alterações aos contratos colectivos de trabalho entre de 30 de Março, as quais eram abrangidas pelo CCT entre a Associação Comercial e Empresarial dos Concelhos de a APED — Associação Portuguesa de Empresas de Distri- Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 5 de Dezembro de 2007 8745 buição e diversas associações sindicais e pelas respectivas trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias extensões, situação que se mantém. profissionais nelas previstas; Considera-se conveniente manter a distinção entre pe- b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados queno/médio comércio a retalho e a grande distribuição, nas associações de empregadores outorgantes que exerçam nos termos seguidos pelas extensões anteriores, pelo que a as actividades económicas abrangidas pelas convenções e extensão das alterações das convenções não abrange as em- trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e ca- presas não filiadas nas associações de empregadores outor- tegorias profissionais não representados pelas associações gantes, desde que se verifique uma das seguintes condições: sindicais subscritoras. c) A extensão prevista na alínea a) não se aplica às Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- empresas filiadas nas associações de empregadores ins- nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho critas na UACS — União de Associações de Comércio alimentar igual ou superior a 2000 m2; e Serviços. Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2; 2 — A presente extensão não se aplica a empregadores Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- não filiados nas associações de empregadores outorgantes centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma desde que se verifique uma das seguintes condições: área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15 000 m2; Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área alimentar igual ou superior a 2000 m2; Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2. de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2; Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma lhadores e as condições de concorrência entre as empresas área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar do sector de actividade abrangido pelas convenções, a igual ou superior a 15 000 m2; extensão assegura para as tabelas salariais e para o subsídio Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes de refeição retroactividade idêntica à das convenções. a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área Tendo em consideração que não é viável proceder à de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2. verificação objectiva da representatividade das associa- ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas Artigo 2.º convenções são substancialmente idênticos, procede-se à respectiva extensão conjunta. 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após A extensão das alterações das convenções tem, no plano a sua publicação no Diário da República. social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de 2 — As tabelas salariais e o subsídio de refeição pro- trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de duzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2007. aproximar as condições de concorrência entre empresas 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem do mesmo sector. ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 35, de 22 de retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. Setembro de 2007, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José Assim: António Fonseca Vieira da Silva, em 21 de Novembro de Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Soli- 2007. dariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, o seguinte: Portaria n.º 1536/2007 de 5 de Dezembro Artigo 1.º As alterações dos contratos colectivos de trabalho entre 1 — As condições de trabalho constantes das alterações a Associação Portuguesa dos Industriais de Curtumes e a dos contratos colectivos de trabalho entre a Associação FESETE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Comercial e Empresarial dos Concelhos de Oeiras e Ama- Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal dora e outras e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores e entre a mesma associação de empregadores e o Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e ou- dos Operários da Indústria de Curtumes e outro (produção tros e entre as mesmas associações de empregadores e a e funções auxiliares), publicadas no Boletim do Trabalho FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores e Emprego, 1.ª série, n.os 21 e 28, de 8 de Junho e de 29 de Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho de Julho de 2007, abrangem as relações de trabalho entre e Emprego, 1.ª série, n.os 21 e 24, de 8 e 29 de Junho de empregadores que se dediquem à indústria de curtumes e 2007, respectivamente, são estendidas, nos concelhos de ofícios correlativos, como sejam correias de transmissão Oeiras, Amadora, Sintra, Loures, Odivelas, Mafra, Vila e seus derivados, indústria de tacos de tecelagem ou de Franca de Xira, Arruda dos Vinhos e Alenquer: aglomerados de couro e trabalhadores de produção e fun- a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- ções auxiliares ao seu serviço, uns e outros representados liados nas associações de empregadores outorgantes que pelas associações que as outorgaram. exerçam as actividade económicas abrangidas pelas con- As associações subscritoras requereram a extensão das venções, com excepção dos empregadores que se dedicam convenções aos empregadores e trabalhadores não repre- às actividades de comércio de carnes, de serviços pesso- sentados pelas associações outorgantes e que, no território ais de penteado e estética e de lavandarias e tinturarias e nacional, se dediquem à mesma actividade. 8746 Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 5 de Dezembro de 2007 As convenções actualizam as tabelas salariais. O estudo ofícios correlativos, como sejam correias de transmissão de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais e seus derivados, indústria de tacos de tecelagem ou de teve por base as retribuições efectivas praticadas no sec- aglomerados de couro, e trabalhadores ao seu serviço das tor abrangido pelas convenções, apuradas pelos quadros profissões e categorias profissionais nelas previstas; de pessoal de 2005 e actualizadas com base no aumento b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados percentual médio das tabelas salariais das convenções na associação de empregadores outorgante que se dedi- publicadas em 2006. Os trabalhadores a tempo completo quem à actividade económica referida na alínea anterior do sector abrangido pela convenção, com exclusão dos e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias praticantes, aprendizes e do residual (que inclui o igno- profissionais previstas nas convenções não representados rado), são 657, dos quais 449 (68,3 %) auferem retribuições pelas associações sindicais signatárias. inferiores às convencionais, sendo que 55 (8,4 %) auferem retribuições inferiores em mais de 6,6 % às das convenções. Artigo 2.º São as empresas dos escalões entre 21 e 200 trabalhado- 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após res que empregam o maior número de trabalhadores com a sua publicação no Diário da República. retribuições inferiores às convencionais. 2 — As tabelas salariais e as cláusulas de conteúdo As convenções actualizam, ainda, outras prestações de pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2007. conteúdo pecuniário, nomeadamente o subsídio de alimen- 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem tação e assiduidade, com um acréscimo de 2 %. Não se ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente destas prestações. Considerando a finalidade da extensão portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de e que a mesmas prestações foram objecto de extensões retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. anteriores, justifica-se incluí-la na extensão. O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- António Fonseca Vieira da Silva, em 21 de Novembro de lhadores e as condições de concorrência entre empresas do 2007. sector de actividade abrangido, a extensão assegura para as tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica às das convenções. Tendo em consideração que não é viável proceder à MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA verificação objectiva da representatividade das associa- E ENSINO SUPERIOR ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se à Portaria n.º 1537/2007 respectiva extensão conjunta. A extensão das convenções tem, no plano social, o de 5 de Dezembro efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho Sob proposta do Instituto Politécnico de Viana do Cas- dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar telo e da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão; as condições de concorrência entre empresas do mesmo Considerando o disposto nos artigos 13.º e 31.º da Lei sector. n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Edu- Embora as convenções tenham área nacional, a extensão cativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete e 49/2005, de 30 de Agosto; aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 42/2005, apenas é aplicável no território do continente. de 22 de Fevereiro; Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Instruído, organizado e apreciado o processo nos ter- Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 35, de 22 mos do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de de Setembro de 2007, ao qual não foi deduzida oposição Março; por parte dos interessados. Considerando o disposto na Portaria n.º 766-A/2007, Assim: de 6 de Julho; Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- Considerando o parecer favorável da Direcção-Geral lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Ensino Superior e sob sua proposta; do Código do Trabalho, o seguinte: Ao abrigo do disposto na Lei n.º 54/90, de 5 de Setem- bro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino Artigo 1.º superior politécnico), alterada pelas Leis n.os 20/92, de 14 As condições de trabalho constantes das alterações dos de Agosto, e 71/93, de 26 de Novembro, no capítulo III do CCT entre a Associação Portuguesa dos Industriais de Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei Curtumes e a FESETE — Federação dos Sindicatos dos n.º 74/2006, de 24 de Março: Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia Peles de Portugal e entre a mesma associação de emprega- e Ensino Superior, o seguinte: dores e o Sindicato dos Operários da Indústria de Curtumes e outro (produção e funções auxiliares), publicadas no 1.º Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 21 e 28, de Áreas científicas 8 de Junho e de 29 de Julho de 2007, são estendidas, no As áreas científicas e os créditos que devem ser reunidos território do continente: para obtenção do grau de licenciado em Cerâmica Artística a) Às relações de trabalho entre empregadores não pelo Instituto Politécnico de Viana do Castelo através da filiados na associação de empregadores outorgante das sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão são os cons- convenções que se dediquem à actividade de curtumes e tantes do anexo I desta portaria. Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 5 de Dezembro de 2007 8747 2.º ANEXO I Plano de estudos Instituto Politécnico de Viana do Castelo O plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Cerâmica Artística, ministrado Escola Superior de Tecnologia e Gestão pela Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Insti- Grau de licenciado tuto Politécnico de Viana do Castelo, criado pela Portaria n.º 766-A/2007, de 6 de Julho, é o constante do anexo II Cerâmica Artística desta portaria. 3.º Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau Aplicação Área científica Sigla Créditos O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2007-2008, inclusive. Artes Aplicadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AA 88 Tecnologia Cerâmica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TC 69 O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Ciências Complementares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CC 23 José Mariano Rebelo Pires Gago, em 22 de Novembro Total . . . . . . . . . . . . . . . . 180 de 2007. ANEXO II Instituto Politécnico de Viana do Castelo Escola Superior de Tecnologia e Gestão Grau de licenciado Cerâmica Artística QUADRO N.º 1 1.º semestre Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações Total Contacto Linguagem e Técnicas de Representação Gráfica . . . AA Semestral . . . . . . . 162 TP: 20; PL: 60 6 História da Cerâmica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CC Semestral . . . . . . . 162 T: 80 6 Estética. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AA Semestral . . . . . . . 162 T: 60; TP: 20 6 Projecto Temático I: (a) Caracterização de Matérias-Primas Cerâmicas . . . TC Semestral . . . . . . . 102 PL: 35 4 DA — Matérias-Primas Cerâmicas . . . . . . . . . . . TC Semestral . . . . . . . 100 TP: 50 4 DA — Caracterização de Materiais . . . . . . . . . . . TC Semestral . . . . . . . 122 TP: 80 4 (a) A aprovação neste Projecto Temático I implica a aprovação em todas as componentes. QUADRO N.º 2 2.º semestre Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações Total Contacto Psicologia da Percepção. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AA Semestral . . . . . . . 135 T: 68 5 Artes Cerâmicas Tradicionais e Contemporâneas . . . AA Semestral . . . . . . . 162 T: 80 6 Comportamento Sociedade e Cidadania I . . . . . . . . CC Semestral . . . . . . . 162 PL: 78 6 Projecto Temático II: (a) Formulação e Propriedades de Pastas e Vidrados TC Semestral . . . . . . . 130 PL: 74 5 DA — Reologia das Suspensões Cerâmicas . . . . TC Semestral . . . . . . . 86 TP: 50 3 DA — Vidrados, Esmaltes e Engobes . . . . . . . . . TC Semestral . . . . . . . 135 TP: 55 5 (a) A aprovação no Projecto Temático II implica a aprovação em todas as componentes. 8748 Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 5 de Dezembro de 2007 QUADRO N.º 3 3.º semestre Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações Total Contacto Design Estratégico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AA Semestral . . . . . . . 135 T: 68 5 Projecto Temático III: (a) Conformação de Azulejos e Mosaicos. . . . . . . . . TC Semestral . . . . . . . 78 PL: 55 3 DA — Tecnologia Cerâmica I . . . . . . . . . . . . . . . TC Semestral . . . . . . . 135 TP: 60 5 DA — Modelação I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TC Semestral . . . . . . . 102 TP: 20; PL: 30 4 Projecto Temático IV: (b) Painéis Cerâmicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AA Semestral . . . . . . . 90 PL: 52 3 DA — Técnicas de Gravação e Impressão. . . . . . AA Semestral . . . . . . . 135 TP: 60 5 DA — Desenho Técnico Assistido por Computador AA Semestral . . . . . . . 135 TP: 60 5 (a) A aprovação no Projecto Temático III implica a aprovação em todas as componentes. (b) A aprovação no Projecto Temático IV implica a aprovação em todas as componentes. QUADRO N.º 4 4.º semestre Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações Total Contacto Projecto Temático V: (a) Aplicações Cerâmicas em Espaços Urbanos . . . . . AA Semestral . . . . . . . 70 PL: 40 2 DA — Cerâmica em Ambiente Urbano . . . . . . . . . AA Semestral . . . . . . . 86 TP: 50 3 DA — Atelier do Produto Cerâmico I . . . . . . . . . . AA Semestral . . . . . . . 135 TP:81 5 Projecto Temático VI: (b) Recuperação de Peças Cerâmicas . . . . . . . . . . . . . AA Semestral . . . . . . . 70 PL: 44 3 DA — Técnicas de Recuperação em Cerâmica . . . AA Semestral . . . . . . . 98 TP: 60 4 Conservação e Restauro de Materiais Cerâmicos . . . AA Semestral . . . . . . . 81 T: 30 3 Secagem e Cozedura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TC Semestral . . . . . . . 135 TP: 50 5 Gestão Integrada de Projectos . . . . . . . . . . . . . . . . . . CC Semestral . . . . . . . 135 T: 20; TP: 30 5 (a) A aprovação no Projecto Temático V implica a aprovação em todas as componentes. (b) A aprovação no Projecto Temático VI implica a aprovação em todas as componentes. QUADRO N.º 5 5.º semestre Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações Total Contacto Estudo de Casos em Design. . . . . . . . . . . . . . . . . . . AA Semestral . . . . . . . 81 T: 40; 3 Projecto Temático VII: (a) Conformação de Louça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TC Semestral . . . . . . . 124 PL: 64 5 DA — Tecnologia Cerâmica II . . . . . . . . . . . . . . TC Semestral . . . . . . . 135 TP: 60 5 DA — Modelação II. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TC Semestral . . . . . . . 90 TP: 20; PL: 30 4 Projecto Temático VIII: (b) Decoração Cerâmica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AA Semestral . . . . . . . 110 PL: 50 3 DA — Técnicas de Decoração e Pintura Cerâmica AA Semestral . . . . . . . 135 TP: 60 5 DA — Atelier do Produto Cerâmico II . . . . . . . . AA Semestral . . . . . . . 135 TP: 81; 5 (a) A aprovação no Projecto Temático VII implica a aprovação em todas as componentes. (b) A aprovação no Projecto Temático VIII implica a aprovação em todas as componentes. Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 5 de Dezembro de 2007 8749 QUADRO N.º 6 6.º semestre Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações Total Contacto Reciclagem e Novos Materiais . . . . . . . . . . . . . . . . TC Semestral . . . . . . . 81 TP: 40 3 Comportamento Sociedade e Cidadania II . . . . . . . CC Semestral . . . . . . . 162 PL: 78 6 Projecto Temático IX (Opção A): (a) (b) Projecto Industrial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TC Semestral . . . . . . . 107 PL: 92 2 DA — Segurança e Higiene na Indústria. . . . . . . TC Semestral . . . . . . . 135 TP: 50 4 DA — Qualidade e Organização na Indústria . . . TC Semestral . . . . . . . 135 TP: 50 4 Projecto Temático IX (Opção B): (a) (b) Restauro e Conservação das Construções . . . . . . TC Semestral . . . . . . . 107 PL: 92 2 DA — Materiais Cerâmicos Construtivos . . . . . . TC Semestral . . . . . . . 135 TP: 50 4 DA — Patologias das Construções . . . . . . . . . . . TC Semestral . . . . . . . 135 TP: 50 4 Projecto Final . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AA Semestral . . . . . . . 190 PL: 100 11 (a) A escolher uma das opções. (b) A aprovação no Projecto Temático IX implica a aprovação em todas as componentes. Portaria n.º 1538/2007 do Instituto Politécnico de Bragança, criado pela Portaria n.º 766-A/2007, de 6 de Julho, é o constante do anexo II de 5 de Dezembro desta portaria. Sob proposta do Instituto Politécnico de Bragança e da sua Escola Superior de Educação; 3.º Considerando o disposto nos artigos 13.º e 31.º da Lei Estágio n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Edu- cativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, A unidade curricular denominada «Observação e Inter- e 49/2005, de 30 de Agosto; venção em Contextos Profissionais» realiza-se nos termos Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 42/2005, fixados por regulamento a aprovar pelo órgão legal e es- de 22 de Fevereiro; tatutariamente competente do estabelecimento de ensino Instruído, organizado e apreciado o processo nos ter- superior. mos do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março; 4.º Considerando o disposto na Portaria n.º 766-A/2007, Aplicação de 6 de Julho; Considerando o parecer favorável da Direcção-Geral O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano do Ensino Superior e sob sua proposta; lectivo de 2007-2008, inclusive. Ao abrigo do disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro (regime jurídico das instituições de ensino su- O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, perior), no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de José Mariano Rebelo Pires Gago, em 22 de Novembro Julho, e no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março: de 2007. Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte: ANEXO I Instituto Politécnico de Bragança 1.º Áreas científicas Escola Superior de Educação As áreas científicas e os créditos que devem ser reu- Grau de licenciado nidos para obtenção do grau de licenciado em Línguas Línguas Estrangeiras: Inglês e Francês Estrangeiras: Inglês e Francês pelo Instituto Politécnico de Bragança através da sua Escola Superior de Educação Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau são os constantes do anexo I desta portaria. Área científica Sigla Créditos 2.º Plano de estudos Inglês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ING 105 Francês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FRA 65 O plano de estudos do ciclo de estudos conducente Tecnologias de Informação e Comunicação . . . . TIC 10 ao grau de licenciado em Línguas Estrangeiras: Inglês Total . . . . . . . . . . . . . . . 180 e Francês, ministrado pela Escola Superior de Educação 8750 Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 5 de Dezembro de 2007 ANEXO II Instituto Politécnico de Bragança Escola Superior de Educação Grau de licenciado Línguas Estrangeiras: Inglês e Francês QUADRO N.º 1 1.º ano Tempo de trabalho Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações Total Contacto Cultura Inglesa I. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ING Anual . . . . . . . . . . 270 TP: 100; OT: 25; O: 5 10 Língua Francesa I. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FRA Anual . . . . . . . . . . 216 TP: 90; OT: 21; O: 5 8 Língua Inglesa I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ING Anual . . . . . . . . . . 405 TP: 160; OT: 30; O: 5 15 Literatura e Cultura Francesas I. . . . . . . . . . . FRA Anual . . . . . . . . . . 216 TP: 90; OT: 21; O: 5 8 Tecnologias de Informação e Comunicação . . . TIC Anual . . . . . . . . . . 270 TP: 100; OT: 25; O: 5 10 Linguística Inglesa I. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ING Semestral . . . . . . . 135 TP: 50; OT: 10; O: 5 5 Linguística Francesa I . . . . . . . . . . . . . . . . . . FRA Semestral . . . . . . . 108 TP: 40; OT: 13; O: 5 4 QUADRO N.º 2 2.º ano Tempo de trabalho Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações Total Contacto Cultura Inglesa II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ING Anual . . . . . . . . . . 270 TP: 100; OT: 25; O: 5 10 Língua Francesa II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FRA Anual . . . . . . . . . . 216 TP: 90; OT: 21; O: 5 8 Língua Inglesa II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ING Anual . . . . . . . . . . 270 TP: 100; OT: 25; O: 5 10 Literatura e Cultura Francesas II . . . . . . . . . . FRA Anual . . . . . . . . . . 216 TP: 90; OT: 21; O: 5 8 Literatura Inglesa I. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ING Anual . . . . . . . . . . 270 TP: 100; OT: 25; O: 5 10 Linguística Inglesa II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ING Semestral . . . . . . . 270 TP: 100; OT: 25; O: 5 10 Linguística Francesa II. . . . . . . . . . . . . . . . . . FRA Semestral . . . . . . . 108 TP: 40; OT: 13; O: 5 4 QUADRO N.º 3 3.º ano Tempo de trabalho Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações Total Contacto Língua Francesa III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FRA Anual . . . . . . . . . . 216 TP: 90; OT: 21; O: 5 8 Língua Inglesa III. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ING Anual . . . . . . . . . . 270 TP: 100; OT: 25; O: 5 10 Literatura e Cultura Francesas III . . . . . . . . . FRA Anual . . . . . . . . . . 216 TP: 90; OT: 21; O: 5 8 Literatura Inglesa II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ING Anual . . . . . . . . . . 270 TP: 100; OT: 25; O: 5 10 Observação e Intervenção em Contextos Pro- ING/FRA Anual . . . . . . . . . . 270 S: 60; E: 120; OT: 20 10 fissionais. Literatura Infanto-Juvenil de Expressão Inglesa ING Semestral . . . . . . . 270 TP: 100; OT: 25; O: 5 10 Literatura Infanto-Juvenil de Expressão Francesa FRA Semestral . . . . . . . 108 TP: 40; OT: 13; O: 5 4 Portaria n.º 1539/2007 cativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto; de 5 de Dezembro Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro; Sob proposta do Instituto Politécnico de Viseu e da sua Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 43/2007, Escola Superior de Educação; de 22 de Fevereiro; Considerando o disposto nos artigos 13.º e 31.º da Lei Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Edu- do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março; Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 5 de Dezembro de 2007 8751 Considerando o disposto na Portaria n.º 766-A/2007, aprovar pelo órgão legal e estatutariamente competente do de 6 de Julho; estabelecimento de ensino superior. Considerando o parecer favorável da Direcção-Geral do Ensino Superior e sob sua proposta; 5.º Ao abrigo do disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de Aplicação Setembro (regime jurídico das instituições de ensino su- perior), no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano Julho, e no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março: lectivo de 2007-2008, inclusive. Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, e Ensino Superior, o seguinte: José Mariano Rebelo Pires Gago, em 22 de Novembro de 2007. 1.º ANEXO I Componentes de formação Instituto Politécnico de Viseu As componentes de formação e os créditos que devem Escola Superior de Educação ser reunidos para obtenção do grau de licenciado em Edu- cação Básica pelo Instituto Politécnico de Viseu através Grau de licenciado da sua Escola Superior de Educação são os constantes do anexo I a esta portaria. Educação Básica 2.º Componentes de formação e créditos que devem ser reunidos Plano de estudos para a obtenção do grau O plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao Componente de formação Sigla Créditos grau de licenciado em Educação Básica, ministrado pela Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Formação Educacional Geral. . . . . . . . . . . . FEG 20 Viseu, criado pela Portaria n.º 766-A/2007, de 6 de Julho, Didácticas Específicas . . . . . . . . . . . . . . . . . DE 20 é o constante do anexo II a esta portaria. Iniciação à Prática Profissional . . . . . . . . . . IPP 20 3.º Português . . . . . . . . . . . . . FAD-P 30 Matemática. . . . . . . . . . . . FAD-M 30 Unidades curriculares de opção O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer Ciências da Na- Formação na tureza. FAD/EM-CN 15 é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente Área da Do- Estudo do História. . . . . FAD/EM-H 10 do estabelecimento de ensino superior. cência. Meio. Geografia de Portugal. FAD/EM-G 5 4.º Iniciação à Prática Profissional Expressões . . . . . . . . . . . . FAD-E 30 As unidades curriculares de Iniciação à Prática Profis- Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 sional realizam-se nos termos fixados por regulamento a ANEXO II Instituto Politécnico de Viseu Escola Superior de Educação Grau de licenciado Educação Básica QUADRO N.º 1 1.º semestre Tempo de trabalho (horas) Componente Unidades curriculares Tipo Créditos Observações de formação Total Contacto Psicologia do Desenvolvimento e da Apren- FEG Semestral . . . . . 122 TP: 56 4,5 dizagem. Filosofia da Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FEG Semestral . . . . . 108 TP: 49 4 Linguística Portuguesa I. . . . . . . . . . . . . . . . . . FAD-P Semestral . . . . . 162 TP: 77 6 Matemática na Educação Básica . . . . . . . . . . . FAD-M Semestral . . . . . 122 T: 40; TP: 20 4,5 Ciências Naturais na Educação Básica . . . . . . FAD/EM-CN Semestral . . . . . 135 T: 22,5; TP: 40,5 5 Iniciação às Expressões I . . . . . . . . . . . . . . . . . FAD-E Semestral . . . . . 162 TP: 77 6 8752 Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 5 de Dezembro de 2007 QUADRO N.º 2 2.º semestre Tempo de trabalho (horas) Componente Unidades curriculares Tipo Créditos Observações de formação Total Contacto } Uma das seguintes unidades curriculares: Língua Estrangeira: Inglês . . . . . . . . . . . . . . FEG Semestral 81 TP: 42 3 Língua Estrangeira: Francês . . . . . . . . . . . . Sociologia da Educação . . . . . . . . . . . . . . . . . . FEG Semestral 108 TP: 49 4 Tecnologia de Informação e Comunicação. . . . DE Semestral 81 TP: 14; PL: 28 3 Linguística Portuguesa II . . . . . . . . . . . . . . . . . FAD-P Semestral 122 TP: 56 4,5 Geometria I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FAD-M Semestral 122 T: 28; TP: 28 4,5 Ciências Sociais na Educação Básica . . . . . . . FAD/EM-H Semestral 135 TP: 63 5 Iniciação às Expressões II . . . . . . . . . . . . . . . . FAD-E Semestral 162 TP: 77 6 QUADRO N.º 3 3.º semestre Tempo de trabalho (horas) Componente Unidades curriculares Tipo Créditos Observações de formação Total Contacto Desenvolvimento e Gestão Curricular . . . . . . FEG Semestral . . . . 122 TP: 56 4,5 Didácticas Específicas I . . . . . . . . . . . . . . . . . . DE Semestral . . . . 135 TP: 63 5 Iniciação à Prática Profissional I . . . . . . . . . . . IPP Semestral . . . . 95 TP: 30; OT: 15 3,5 Literatura para a Infância I. . . . . . . . . . . . . . . . FAD-P Semestral . . . . 108 TP: 49 4 Números e Operações. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FAD-M Semestral . . . . 81 T: 21; TP: 21 3 Fundamentos das Ciências Físicas e Naturais I FAD/EM-CN Semestral . . . . 135 T: 22,5; PL: 40,5 5 Expressões Integradas I . . . . . . . . . . . . . . . . . . FAD-E Semestral . . . . 135 TP: 63 5 QUADRO N.º 4 4.º semestre Tempo de trabalho (horas) Componente Unidades curriculares Tipo Créditos Observações de formação Total Contacto Didácticas Específicas II . . . . . . . . . . . . . . . . . DE Semestral . . . . 135 T: 22,5; TP: 40,5 5 Iniciação à Prática Profissional II . . . . . . . . . . IPP Semestral . . . . 149 S: 28; E: 28; OT: 14 5,5 Português Língua não Materna . . . . . . . . . . . . FAD-P Semestral . . . . 95 TP: 45 3,5 Álgebra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FAD-M Semestral . . . . 108 T: 24; TP: 25 4 Opção I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FAD-M Semestral . . . . 54 TP: 28 2 Fundamentos das Ciências Sociais I (Geografia) FAD/EM-G Semestral . . . . 135 TP: 63 5 Expressões Integradas II. . . . . . . . . . . . . . . . . . FAD-E Semestral . . . . 135 TP: 63 5 QUADRO N.º 5 5.º semestre Tempo de trabalho (horas) Componente Unidades curriculares Tipo Créditos Observações de formação Total Contacto Didácticas Específicas da Educação Básica I DE Semestral . . . . 95 TP: 45 3,5 Iniciação à Prática Profissional III. . . . . . . . . . IPP Semestral . . . . 149 S: 28; E: 28; OT: 14 5,5 Iniciação à Leitura e à Escrita . . . . . . . . . . . . . FAD-P Semestral . . . . 162 TP: 77 6 Geometria II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FAD-M Semestral . . . . 108 T: 24; TP: 25 4 Opção II. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FAD-M Semestral . . . . 54 TP: 28 2 Fundamentos das Ciências Sociais II (História) FAD/EM-H Semestral . . . . 135 TP: 63 5 Seminário de Expressões Integradas I. . . . . . . FAD-E Semestral . . . . 108 TP: 49 4 Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 5 de Dezembro de 2007 8753 QUADRO N.º 6 6.º semestre Tempo de trabalho (horas) Componente Unidades curriculares Tipo Créditos Observações de formação Total Contacto Didácticas Específicas da Educação Básica II DE Semestral . . . . 95 TP: 45 3,5 Iniciação à Prática Profissional IV . . . . . . . . . IPP Semestral . . . . 149 S: 28; E: 28; OT: 14 5,5 Literatura para a Infância II . . . . . . . . . . . . . . . FAD-P Semestral . . . . 162 TP: 77 6 Estatística e Probabilidades . . . . . . . . . . . . . . . FAD-M Semestral . . . . 162 T: 38; TP: 39 6 Fundamentos das Ciências Físicas e Naturais II FAD/EM-CN Semestral . . . . 135 T: 22,5; PL: 40,5 5 Seminário de Expressões Integradas II . . . . . . FAD-E Semestral . . . . 108 TP: 49 4 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES massa e as cheias torrenciais são fenómenos naturais que contribuem para acentuar a vulnerabilidade verificada. Este conjunto de situações é potenciador de risco para Presidência do Governo as populações, para os ecossistemas e para o património edificado, devendo estes serem salvaguardados através de Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2007/A um correcto ordenamento do território. O litoral da ilha de São Miguel é, em geral, dominado Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Costa Sul por escarpas bem desenvolvidas, em consequência da da Ilha de São Miguel erosão marinha, recortadas aqui e ali por fajãs lávicas O Plano de Ordenamento da Orla Costeira do Troço e de vertente, originando uma orla muito recortada com Feteiras/Lomba de São Pedro (doravante designado por situações diversas intercaladas: arribas altas/baixas, fajãs, POOC Costa Sul), na ilha de São Miguel, corresponde à praias de areia escura ou litoral baixo rochoso. faixa costeira que se desenvolve desde Feteiras, no mu- Considerando as características mencionadas, o POOC nicípio de Ponta Delgada, até à Salga, limite oeste do Costa Sul teve em conta a insularidade e a concentração da município do Nordeste, com uma extensão aproximada de maioria da população na faixa costeira, atendendo a que as 65 km, integrando os concelhos de Ponta Delgada, Lagoa, áreas edificadas ocupam 13 % da área de intervenção do Vila Franca do Campo, Povoação e Nordeste. Engloba Plano, sendo a sua expressão muito superior à verificada no uma zona terrestre de protecção, cuja largura máxima contexto da ilha e da Região, que se deve à concentração é de 500 m contados da linha que limita a margem das dos principais centros urbanos na orla costeira. Assim, águas do mar, e uma faixa marítima de protecção que tem mostra-se necessário prever a defesa do litoral, de modo como limite máximo a batimétrica dos - 30 m. O POOC a garantir condições de segurança dos seus utilizadores, Costa Sul abrange cerca de 52 % do litoral da ilha de São bem como a estabilidade física da orla costeira face às suas Miguel, encontrando-se a restante orla costeira abrangida condições geotécnicas. pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira Troço Fetei- A percepção destas particularidades constitui o elemento ras/Fenais da Luz/Lomba de São Pedro, publicado através essencial do adequado ordenamento da orla costeira, pelo do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/A, de 17 de que o regime do POOC Costa Sul assenta na necessária Fevereiro. Excluem-se do âmbito de intervenção do POOC compatibilização entre a protecção e valorização da diver- Costa Sul as áreas sob jurisdição portuária, nomeadamente sidade biológica e o desenvolvimento sócio-económico a área do porto de Ponta Delgada, de acordo com o Decreto- sustentável, como um dos princípios basilares emanados -Lei n.º 24 439, de 29 de Agosto de 1934. da Estratégia Europeia para a Gestão Integrada das Zonas Este Plano tem como objectivos a identificação dos re- Costeiras. cursos e valores do património natural e cultural a proteger, A elaboração do POOC Costa Sul decorreu ao abrigo bem como a definição de orientações e critérios para a sua do disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, conservação, uso e valorização no quadro dos instrumentos alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de de gestão territorial. Visa, também, a promoção de uma 10 de Dezembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores adequada ocupação e utilização do solo pelas actividades pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 humanas, compatibilizando-se com as propostas de perí- de Maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo metros urbanos, bem como com a estrutura de povoamento Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, bem como ao e expansão urbana previstas nos planos municipais de disposto no Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, ordenamento do território em vigor, em revisão ou em alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, elaboração. adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto O território da ilha de São Miguel é fortemente mar- Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 9 de Novembro, na cado pela sua origem vulcânica que justifica a diversidade Resolução n.º 138/2000, de 17 de Agosto, na Resolução paisagística que, conjuntamente com a intensa actividade n.º 153/2000, de 12 de Outubro e ainda nas Portarias sísmica que se faz sentir, causa inúmeras situações de n.os 767/96 e 137/2005, de 30 de Dezembro e 2 de Feve- instabilidade. A orla costeira é, assim, a zona mais vul- reiro, respectivamente. nerável de todo um conjunto de unidades biofísicas sin- Atento o parecer final da comissão mista de coordenação gulares, estando simultaneamente sujeita a fenómenos de que acompanhou a elaboração deste Plano, ponderados erosão intensos. Os temporais no mar, os movimentos de os resultados da discussão pública, que decorreu entre 19 8754 Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 5 de Dezembro de 2007 de Abril e 1 de Junho de 2007, e concluída a versão final ANEXO I do POOC Costa Sul encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação. (a que se refere o artigo 1.º) Assim, ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto- -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republi- REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ORLA cado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, COSTEIRA DO TROÇO FETEIRAS-LOMBA DE SÃO PEDRO e no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do TÍTULO I artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Re- gião Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta Disposições gerais o seguinte: Artigo 1.º Artigo 1.º Aprovação Âmbito e natureza jurídica Aprovar o Plano de Ordenamento da Orla Costei- 1 — A área de intervenção do Plano de Ordenamento da ra — Troço Feteiras a Lomba de São Pedro, exclusive, Orla Costeira do Troço Feteiras/Lomba de São Pedro, na integrando os concelhos de Ponta Delgada, Lagoa, Vila ilha de São Miguel, adiante sempre designado por POOC, Franca do Campo, Povoação e Nordeste, cujo Regulamento abrange a faixa costeira que se desenvolve desde Feteiras, e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são no município de Ponta Delgada, até à Lomba de São Pedro, publicados como anexos I, II e III ao presente diploma, dele limite oeste do município do Nordeste, com uma exten- fazendo parte integrante. são aproximada de 116 km, integrando os municípios de Ponta Delgada, Lagoa, Vila Franca do Campo, Povoação Artigo 2.º e Nordeste. 2 — O POOC é um plano especial de ordenamento do Compatibilização território, nos termos da legislação em vigor. Nas situações em que os planos municipais de ordena- 3 — O POOC tem natureza de regulamento administra- mento do território não se conformem com as disposições do tivo e com ele devem conformar-se os planos municipais Plano de Ordenamento da Orla Costeira — Troço Feteiras e intermunicipais de ordenamento do território, bem como a Lomba de São Pedro, exclusive, integrando os concelhos os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada de Ponta Delgada, Lagoa, Vila Franca do Campo, Povoa- a realizar na sua área de intervenção. ção e Nordeste, devem os mesmos ser objecto de alteração 4 — O POOC aplica-se à área de intervenção identifi- sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos do cada na planta de síntese, constituída pelas águas marítimas artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, costeiras e interiores e respectivos leitos e margens, pela alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de zona terrestre de protecção e pela faixa marítima de protec- 10 de Dezembro, e no prazo constante do n.º 3 do mesmo ção, com exclusão da área de jurisdição portuária do porto artigo. de Ponta Delgada, nos termos da legislação em vigor. Artigo 3.º Artigo 2.º Consulta Objectivos e princípios Os originais das plantas referidas no n.º 1, bem como os elementos a que se refere o artigo 3.º do Regulamento do 1 — O POOC estabelece as regras a que deve obedecer Plano de Ordenamento da Orla Costeira — Troço Feteiras a ocupação, uso e transformação dos solos abrangidos pelo a Lomba de São Pedro, exclusive, integrando os concelhos seu âmbito de aplicação, nomeadamente a regulamenta- de Ponta Delgada, Lagoa, Vila Franca do Campo, Povoação ção dos usos preferenciais, condicionados e interditos na e Nordeste, encontram-se disponíveis para consulta na área de intervenção, visando os objectivos específicos direcção regional com competência em matéria de orde- seguintes: namento do território. a) A salvaguarda e valorização ambiental dos recursos naturais e da paisagem, em especial dos recursos hídri- Artigo 4.º cos; Entrada em vigor b) A protecção e valorização dos ecossistemas naturais com interesse para a conservação da natureza, quer na zona O POOC entra em vigor no dia seguinte à data da sua terrestre quer no meio marinho; publicação. c) A minimização de situações de risco e de impactes Aprovado em Conselho do Governo Regional, na vila ambientais, sociais e económicos; da Madalena, Pico, em 24 de Outubro de 2007. d) A classificação e valorização das zonas balneares; e) A orientação do desenvolvimento de actividades es- O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel pecíficas da orla costeira; Martins do Vale César. f) A promoção da qualidade de vida da população; Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Novembro g) A melhoria dos sistemas de transporte e comunica- de 2007. ções. Publique-se. 2 — Na área de intervenção, em especial no âmbito de O Representante da República para a Região Autónoma aplicação regulamentar dos planos municipais de orde- dos Açores, José António Mesquita. namento do território (PMOT) a aprovação destes deve Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 5 de Dezembro de 2007 8755 ser orientada pelos seguintes princípios de ordenamento de intervenção, com pormenorização ao nível dos núcleos do território: populacionais, das zonas balneares das infra-estruturas portuárias e obras de defesa e das edificações em domínio a) As edificações devem ser afastadas, tanto quanto pos- hídrico e pelo diagnóstico, que fundamentam as propostas sível, da linha de costa garantindo uma faixa de protecção do POOC. à crista da arriba no mínimo igual à sua altura; Artigo 4.º b) O desenvolvimento linear das edificações nas vias marginais à orla costeira deve ser evitado, privilegiando- Definições -se o desenvolvimento da ocupação urbana em forma de Para efeitos da aplicação do Regulamento, são consi- «cunha», ou seja, estreitando na proximidade da costa e deradas as seguintes definições e conceitos: alargando para o interior do território; c) As novas construções devem localizar-se preferen- a) «Acesso pedonal consolidado» o espaço delimitado cialmente nos aglomerados existentes, devendo os instru- com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados mentos de planeamento prever, sempre que se justifique, à minimização dos impactes sobre o meio, que permite a zonas destinadas a habitação secundária, bem como aos deslocação dos utentes em condições de segurança e con- necessários equipamentos de apoio, reservando-se o espaço forto de utilização, podendo ser constituído por caminhos rural para as actividades que lhe são próprias; e rampas pavimentados e regularizados com o auxílio de d) Entre as zonas já urbanizadas deve ser acautelada a materiais permeáveis; existência de zonas naturais ou agrícolas suficientemente b) «Acesso pedonal construído em estrutura aligei- vastas; rada» o espaço delimitado e construído com elementos e) Não devem ser permitidas construções em zonas de pré-fabricados, podendo ser sobrelevado e que permite elevados riscos naturais, tais como zonas de drenagem a deslocação dos utentes em condições de segurança e natural, zonas com risco de erosão ou zonas sujeitas a conforto de utilização, podendo incluir escadas, rampas fenómenos de instabilidade geotécnica. ou passadeiras; c) «Acesso pedonal construído em estrutura fixa» o Artigo 3.º espaço delimitado e construído em materiais impermeáveis Conteúdo documental do POOC como o betão, a betonilha, o cimento, a pedra, a alvena- ria, desenvolvendo-se em rampas, escadas e plataformas, 1 — O POOC é constituído pelos seguintes elemen- que permitem a deslocação dos utentes em condições de tos: segurança e conforto de utilização; d) «Acesso viário pavimentado» as vias de acesso deli- a) Regulamento; mitadas e revestidas em betuminoso ou outro material com b) Planta de síntese, elaborada à escala 1:25 000, de- comportamento similar no que respeita à impermeabili- finido a localização de usos preferenciais em função dos dade, estabilidade e resistência às cargas e aos agentes at- respectivos regimes de gestão; mosféricos, com drenagem de águas pluviais devidamente c) Planta de condicionantes, elaborada à escala 1:25 000, adaptada ao meio em que será inserido; que assinala as servidões administrativas e restrições de e) «Acesso viário regularizado» o acesso com reves- utilidade pública em vigor. timento permeável, delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos 2 — O POOC é ainda acompanhado pelos seguintes impactes sobre o meio, com drenagem de águas pluviais elementos: devidamente adaptada ao meio em que será inserido; a) Relatório síntese, que contém a planta de enquadra- f) «Área de construção» o somatório das áreas brutas mento e justifica a disciplina definida no regulamento, de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas fundamentando as principais medidas, indicações e dis- pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo sótãos posições nela adoptadas; não habitáveis, garagens quando localizadas em cave, áreas b) Plano de intervenções, que define as acções, medi- técnicas, varandas, galerias exteriores públicas, esplana- das e projectos propostos para a área de intervenção do das, arruamentos e outros espaços livres de uso público POOC; cobertos pela edificação; c) Programa de execução, que contém as disposições g) «Área de implantação» a área resultante do perímetro indicativas quanto ao escalonamento temporal das prin- exterior da construção em projecção horizontal, incluindo cipais intervenções; esplanadas e anexos e excluindo varandas e platibandas; d) Plano de financiamento, que contém os custos esti- h) «Capacidade de carga» o número de utentes admitido mados para as intervenções previstas e identifica as res- em simultâneo para a zona balnear, em função da dimensão pectivas fontes de financiamento; e das características das áreas disponíveis para solário e e) Planos de zonas balneares e respectivas intervenções, estacionamento definidas no âmbito do POOC; a diversas escalas de pormenor; i) «Cércea» a dimensão vertical da construção, medida f) Plano de monitorização que permite avaliar o estado a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao de implementação do POOC e as dinâmicas associadas alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, ao processo de planeamento do litoral e que fundamenta platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recu- a caducidade ou revisão do POOC; ados, mas excluindo acessórios, casas de máquinas de g) Relatório de ponderação e respectivas participações ascensores, depósitos de água; recebidas em sede de discussão pública; j) «Construção ligeira» a construção assente sobre fun- h) Estudos de caracterização da área de intervenção, dação não permanente e executada (estrutura, paredes e nomeadamente a planta de situação existente, constituídos cobertura) em materiais ligeiros, preferencialmente mo- por relatórios relativos ao enquadramento territorial e sócio- dulares, de modo a permitir a sua desmontagem sazonal, -económico, à caracterização dos usos e das funções da área considerada instalação amovível; 8756 Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 5 de Dezembro de 2007 l) «Construção pesada» a construção assente sobre satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em fundação em alvenaria ou betão, executada (estrutura, actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas paredes e cobertura) em alvenaria e ou materiais ligeiros, com o meio aquático; considerada instalação fixa; ad) «Zona balnear» a subunidade da orla costeira cons- m) «Densidade populacional (hab/ha)» o quociente en- tituída por um espaço de interface terra/mar, adaptado tre o número de habitantes e a área total do terreno onde ao uso balnear, assegurando banhos de mar associados a estes se localizam incluindo, a rede viária e a área afecta banhos de sol, dotado de acesso e estacionamento e de um a instalações e equipamentos colectivos; conjunto de serviços de apoio; n) «Estacionamento pavimentado», com características ae) «Zona terrestre de protecção», é definida por uma idênticas ao acesso viário pavimentado; faixa territorial de 500 m, contados a partir da linha ter- o) «Estacionamento regularizado», com características restre que limita as margens das águas do mar, nos termos idênticas ao acesso viário regularizado; definidos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/93, p) «Faixa marítima de protecção», corresponde à zona de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo limitada pela batimétrica - 30, nos termos do definido no Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à Re- n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Se- gião Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Re- tembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei gional n.º 18/98/A, de 19 de Novembro. n.º 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 19 de Novembro; TÍTULO II q) «Faixa de risco adjacente à base da arriba», cor- responde à largura de faixa de risco adjacente à base das Servidões administrativas e restrições de utilidade pública arribas que podem ser atingidas por quedas de blocos e por detritos de outros movimentos de massa de vertente, Artigo 5.º medida a partir do sopé da arriba, incluindo depósitos de Servidões administrativas e restrições de utilidade pública sopé preexistentes, na horizontal e em direcção perpendi- cular ao contorno plano das arribas; esta faixa é expressa 1 — Na área de intervenção do POOC aplicam-se as em termos de largura fixa ou dependente da altura da arriba servidões administrativas e restrições de utilidade pública adjacente; constantes da legislação em vigor, nomeadamente as de- r) «Índice de construção» o quociente entre a área total correntes dos seguintes regimes jurídicos: de pavimentos e a área total do lote onde se localizam as a) Recursos hídricos, que integram as áreas referidas construções, excluindo a rede viária, a área afecta a espaço no n.º 2; público e equipamentos colectivos; b) Recursos geológicos, que integram as áreas referidas s) «Índice de implantação» o quociente entre o soma- no n.º 3; tório da área de implantação das construções e a área total c) Área de reserva, protecção dos solos e das espécies do lote onde se localizam as construções, excluindo a vegetais e animais, que integram as áreas referidas no rede viária, a área afecta a espaço público e equipamentos n.º 4; colectivos; d) Património edificado, que integra os imóveis refe- t) «Margem das águas do mar», corresponde à faixa de ridos no n.º 5; terrenos contígua ou sobranceira à linha que limita o leito e) Infra-estruturas, equipamentos e actividades que in- das águas, conforme definido na Lei n.º 54/2005, de 15 de tegram as áreas referidas nos n.os 6, 7 e 8; Novembro, e na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro; f) Cartografia, que integra os marcos geodésicos. u) «Número de pisos» o número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção 2 — As servidões administrativas e restrições de utili- de sótãos e caves; dade pública relativas aos recursos hídrico integram: v) «Obras de ampliação» as obras de que resulte o au- mento da área de pavimento ou de implantação, da cércea a) Leitos e margens dos cursos de água; ou do volume de uma edificação existente; b) Leito e margem das águas do mar; x) «Obras de conservação» as obras destinadas a man- c) Domínio público marítimo; ter uma edificação nas condições existentes à data da sua d) Águas subterrâneas para abastecimento público. construção, reconstrução ampliação ou alteração, desig- nadamente obras de restauro, reparo ou limpeza; 3 — As servidões administrativas e restrições de utili- z) «Obras de construção» as obras de criação de novas dade pública relativas aos recursos geológicos integram: edificações; a) Águas de nascente; aa) «Obras de reconstrução» as obras de construção b) Pedreiras. subsequentes à demolição total ou parcial de uma edi- ficação existente, das quais resulte a manutenção ou a 4 — As servidões administrativas e restrições de utili- reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do dade pública relativas às áreas de reserva, protecção dos número de pisos; solos e das espécies vegetais e animais integram: ab) «Praia», forma de acumulação mais ou menos ex- tensa de areais ou cascalhos de fraco declive limitadas a) Reserva ecológica; inferiormente pela linha de baixa-mar de águas vivas equi- b) Reserva Agrícola Regional; nociais e superiormente pela linha atingida pela preia-mar c) Reserva Natural Regional do Ilhéu de Vila Franca de águas vivas equinociais; do Campo; ac) «Uso balnear» o conjunto de funções e activida- d) Zona de Protecção Especial do Pico da Vara/Ribeira des destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, do Guilherme; Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 5 de Dezembro de 2007 8757 e) Sítio de Interesse Comunitário da Caloura/Ponta da de usos e regimes de gestão compatíveis com a utilização Galera; sustentável do território: f) Lugar classificado da Praia; a) Áreas indispensáveis à utilização sustentável da orla g) Perímetro florestal; costeira, adiante designada por zona A, constituídas pela faixa h) Reserva de caça. marítima, leitos e margens das águas do mar e das linhas de água e respectivas zonas de protecção, pelas áreas de especial 5 — As servidões administrativas e restrições de utili- interesse ambiental, entre as quais as classificadas e integradas dade pública relativas ao património edificado integram: em estatutos de conservação específicos ou aquelas que reú- a) Imóveis de interesse público, designadamente o So- nem um conjunto de recursos e valores ambientais relevantes lar da Atalhada, o Convento dos Frades/Convento de São e, ainda, pelas áreas edificadas em zonas de risco; Francisco da Lagoa, a Ermida de Nossa Senhora do Cabo b) Áreas de protecção à orla costeira, adiante designada no município da Lagoa, o Convento de Belém no município por zona B, constituídas pelas restantes áreas que integram de Ponta Delgada, a Igreja de Nossa Senhora do Rosário no a zona terrestre de protecção. município da Povoação e a Igreja Paroquial de São Pedro, a Ermida de Santa Catarina e a Igreja do Convento de São 2 — Para efeitos de uso, ocupação e transformação do Francisco de Vila Franca do Campo no município de Vila solo, a zona A subdivide-se em função do uso preferencial Franca do Campo; associado nas seguintes áreas delimitados na planta de b) Imóveis de interesse municipal, designadamente a síntese: Casa da Rocha Quebrada, a Casa e Ermida de Nossa Se- a) Áreas balneares, subdivididas em cinco tipologias nhora do Pópulo e o Solar da Rocha Quebrada no muni- em função das suas características físicas e respectiva cípio da Lagoa, o Solar do Campo no município de Ponta capacidade de utilização e nível de intensidade de uso Delgada, o Edifício dos Paços do Concelho no município previsto, com reflexo ao nível da infra-estruturação e dos de Povoação e a Olaria e forno anexo na Rua do Padre níveis de serviços prestados; Lucindo no município de Vila Franca do Campo. b) Áreas de especial interesse ambiental; c) Outras áreas naturais e culturais; 6 — As servidões administrativas e restrições de uti- d) Áreas edificadas em zonas de risco, subdivididas em lidade pública relativas às infra-estruturas básicas inte- quatro tipologias em função dos riscos dominantes associa- gram: dos e respectiva proposta de intervenção e minimização. a) Abastecimento de água — adutoras; b) Redes de esgotos — fossas e emissários; 3 — Para efeitos de uso preferenciais de aplicação regu- c) Rede eléctrica e postos de transformação. lamentar dos PMOT, a zona B subdivide-se nas seguintes áreas delimitados na planta de síntese: 7 — As servidões administrativas e restrições de utili- a) Áreas florestais; dade pública relativas às infra-estruturas de transporte e b) Áreas agrícolas; comunicações integram: c) Áreas edificadas. a) Estradas regionais, estradas municipais e outras vias; 4 — Complementarmente ao zonamento referido nos b) Aeroporto e respectivas zonas de protecção; números anteriores, na planta de síntese são ainda identi- c) Antena aeronáutica; ficadas as infra-estruturas de transporte e comunicações, d) Feixes hertzianos e respectivas zonas de protecção; nomeadamente a rede rodoviária, o aeroporto e as obras e) Faróis e outros sinais marítimos. de defesa costeira e infra-estruturas portuárias existentes e previstas, bem como actividades específicas, nomeada- 8 — As áreas relativas a equipamentos correspondem mente as pedreiras existentes. aos edifícios escolares. 9 — As áreas sujeitas a servidões administrativas e res- Artigo 7.º trições de utilidade pública referidas nos números anterio- Regime de usos res estão identificadas na planta de condicionantes. 10 — A delimitação da reserva ecológica, bem como o 1 — Na zona A o POOC fixa usos preferenciais e res- domínio hídrico na planta de condicionantes tem carácter pectivos regimes de gestão determinados com base na indicativo e está sujeita ao disposto na legislação em vigor natureza do plano e nos seus objectivos. sobre a matéria. 2 — Na zona B o POOC define princípios de ocupação e condicionamentos a actividades específicas, sendo o seu regime de gestão específico definido no âmbito dos TÍTULO III PMOT. Disposições comuns aos regimes de gestão da área Artigo 8.º de intervenção Actividades condicionadas e interditas 1 — Na área de intervenção do POOC são condicio- Artigo 6.º nadas as seguintes actividades nos termos do presente Zonamento Regulamento ou a parecer prévio da entidade com com- petências na matéria: 1 — Para efeitos de regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e paisagísticos a área de intervenção do a) A realização de obras de construção, de reconstrução POOC divide-se em duas zonas fundamentais em termos e de ampliação; 8758 Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 5 de Dezembro de 2007 b) A abertura de novos acessos viários e caminhos pe- recolha e tratamento das águas residuais definidos no nú- donais; mero anterior, é obrigatório: c) A abertura de novos acessos viários pavimentados, com excepção dos localizados no solo urbano nas condi- a) A instalação de fossas sépticas, completada com dis- ções e nos termos das disposições dos respectivos PMOT positivo de infiltração ou filtração no solo, cujo dimensio- ou dos que resultem de novas acessibilidades regionais; namento terá de ser efectuado e licenciado caso a caso, em d) A abertura de novos acessos viários, com excepção função da permeabilidade dos terrenos ou, em alternativa, dos destinados ao uso exclusivo agrícola e florestal os quais a instalação de fossas estanques com uma capacidade su- serão regularizados, devidamente sinalizados e preferen- perior ou igual a 25 m3; cialmente perpendiculares à linha de costa; b) No licenciamento das fossas estanques será obriga- e) A realização de eventos turístico-culturais ou turístico- toriamente definida a periodicidade da sua limpeza que -desportivos, sem prévia autorização das entidades com- será determinada em função da sua capacidade e índice petentes; de ocupação das habitações que servem. f) A instalação de tendas ou equipamentos móveis em locais públicos, sem prévio licenciamento; 4 — O número anterior aplica-se também às novas cons- g) A instalação de novas explorações de inertes, sem truções que surjam dentro das áreas edificadas enquanto prévio parecer de localização da entidade com competência não estiverem em funcionamento os respectivos sistemas em matéria de ordenamento do território; de águas residuais, bem como aos edifícios afectos ao h) A alteração da morfologia do terreno onde existem turismo. cavidades vulcânicas inventariadas, sem prévio parecer da Artigo 10.º entidade com competências em matéria de ambiente. Património arqueológico 2 — Na área de intervenção do POOC, são interditos 1 — A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos os seguintes actos e actividades: na área abrangida pelo POOC obriga à suspensão imediata a) A prática de campismo fora dos locais destinados a dos trabalhos no local e também à sua imediata comuni- esse efeito; cação aos organismos competentes e respectiva autarquia, b) O depósito de resíduos sólidos, de entulhos, de suca- em conformidade com as disposições legais. tas, de lixeiras bem como de aterros sanitários; 2 — Nos sítios arqueológicos que vierem a ser classi- c) O depósito de materiais de construção e de produtos ficados, quaisquer trabalhos que impliquem revolvimento tóxicos ou perigosos; ao nível do subsolo, ficam condicionados à realização d) A instalação de indústrias, salvo quando se localizem prévia de trabalhos arqueológicos ao abrigo da legislação em áreas edificadas nos termos e nas condições da legis- em vigor. lação específica aplicável; e) A descarga de efluentes de origem doméstica ou in- TÍTULO IV dustrial não tratados; f) A extracção de materiais inertes na faixa marítima de Usos preferenciais e regimes de gestão da zona A protecção, quando não se trate de dragagens necessárias à conservação das condições de escoamento dos cursos de Artigo 11.º água e das zonas húmidas e à manutenção de áreas portu- Actividades de interesse público árias e respectivos canais de acesso designadamente nas áreas adjacentes às infra-estruturas portuárias. 1 — Na zona A, desde que devidamente autorizadas nos termos da lei, consideram-se compatíveis com o POOC: 3 — Os acessos na área de intervenção podem ser tem- a) Obras de estabilização/consolidação das arribas e porário ou definitivamente condicionados em qualquer das defesa costeira, desde que sejam minimizados os respec- seguintes situações: tivos impactes ambientais e quando se verifique qualquer a) Acesso a áreas que têm como objectivo defender ecos- das seguintes situações: sistemas e valores naturais de especial sensibilidade; i) Existência de risco para pessoas e bens; b) Acessos associados ao uso balnear de uso suspenso ii) Necessidade de protecção de valores patrimoniais em função dos resultados da monitorização da qualidade e culturais; da água; c) Acessos a áreas instáveis que coloquem em risco a iii) Protecção do equilíbrio biofísico recorrendo-se, segurança das pessoas. quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas e animais. Artigo 9.º b) Construção de edifícios ou de acessos a equipamentos Saneamento básico ou infra-estruturas de interesse público, desde que a sua 1 — É interdita a rejeição de efluentes sem tratamento localização seja criteriosamente estudada e analisados e de acordo com as normas legais em vigor. minimizados os respectivos impactes ambientais; 2 — Nas áreas edificadas em solo urbano, classificadas c) Instalação de exutores submarinos, com sistemas de nos termos dos respectivos PMOT, é obrigatória a constru- tratamento a montante; ção de sistemas de recolha e tratamento de águas residuais, d) Construção de infra-estruturas de saneamento destina- nos termos da legislação em vigor. das a corrigir situações existentes que tenham implicações 3 — Para as restantes construções existentes na zona na estabilidade das arribas ou na qualidade ambiental da terrestre de protecção, não abrangidas pelos sistemas de orla costeira; Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 5 de Dezembro de 2007 8759 e) Obras de desobstrução e regularização de linhas de 3 — As obras de ampliação, a que se refere o número água que tenham por objectivo a manutenção, melhoria ou anterior, são permitidas quando se trate de obras conducen- reposição do sistema de escoamento natural; tes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e ou f) Obras de protecção e conservação do património cozinhas não podendo em nenhuma situação corresponder construído e arqueológico; a um aumento total de área de construção superior a 16 m 2 g) Acções de reabilitação dos ecossistemas; ou ao aumento de cércea, salvo nas situações previstas no h) Acções de reabilitação e requalificação urbana. artigo 31.º e 33.º do presente Regulamento. 4 — Os projectos de reconstrução, ampliação e de no- 2 — As infra-estruturas portuárias legalmente classifi- vos edifícios têm de conter todos os elementos técnicos e cadas na classe D deverão ser mantidas e requalificadas projectos de especialidade que permitam verificar da sua sempre que as funções de suporte à actividades pesqueiras conformidade com POOC quanto às suas características o justifiquem. construtivas e das instalações técnicas, bem como quanto 3 — As infra-estruturas portuárias legalmente classifi- à sua implantação no local e relação com os acessos. cadas como «portinhos» deverão ser mantidas como infra- 5 — As entidades com competências em matéria do -estruturas de uso múltiplo condicionadas pelas utilizações domínio hídrico, em articulação com a Câmara Municipal, definidas no Regulamento quando afectas ao uso balnear. podem ainda exigir que seja apresentado um projecto de 4 — Sem prejuízo da legislação específica aplicável e da espaços exteriores associados às áreas objecto de licença aprovação da respectiva entidade competente, a construção ou concessão, onde sejam definidos o seu tipo de trata- de novas obras marítimas só é permitida quando associadas mento, a disposição do equipamento e mobiliário exterior a áreas edificadas ou a áreas balneares e visem a protecção fixo e as áreas destinadas à colocação de equipamento e e salvaguarda de pessoas e bens, desde que sejam salva- mobiliário amovível. guardados os respectivos impactes ambientais. 6 — No decurso dos trabalhos de construção devem ser tomadas as medidas necessárias para minimizar os Artigo 12.º impactes ambientais, nomeadamente aqueles que possam Actividades interditas e condicionadas interferir com o escoamento da água e que conduzam à erosão, bem como na fase de obra com a implantação dos 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, na zona A estaleiros, os quais devem ser recuperados por parte do são condicionados os seguintes actos e actividades: dono de obra. a) Abertura de novos acessos viários, bem como am- pliação dos existentes sobre as margens das águas do mar, CAPÍTULO I salvo os previstos no presente Regulamento nomeadamente Áreas balneares nos planos das zonas balnear; b) As actividades desportivas, designadamente todo- Artigo 14.º -o-terreno e actividades similares, salvo as devidamente licenciadas; Delimitação e objectivos c) A alteração da morfologia do solo ou da cobertura 1 — O uso balnear é assegurado através da constituição vegetal, com excepção das situações decorrentes do regime de zonas balneares, devidamente identificadas na planta de de usos estabelecido neste título; síntese, às quais estão associadas um conjunto de regras d) A circulação com qualquer veículo fora das estradas e com o objectivo de assegurar o seu uso. caminhos existentes, com excepção dos veículos utilizados em actividades agrícolas ou florestais, acções de socorro, 2 — As zonas balneares são constituídas pela margem e fiscalização, vigilância, combate a incêndios, decorrentes leito das águas do mar e zona terrestre interior, englobando de intervenção de reabilitação paisagística e ecológica e praias marítimas, piscinas naturais, ou outras situações de limpeza de zonas balneares; adaptadas que permitam satisfazer e assegurar o uso bal- e) A construção, reconstrução ou ampliação de quaisquer near, definidas através do Regulamento e pelas indicações edificações ou infra-estruturas ou de novas instalações no constantes nos planos das zonas balneares. domínio hídrico, salvo nas situações decorrentes do regime 3 — Considera-se plano de água associado, para efeitos de usos estabelecido neste título. do regulamento, a margem e o leito das águas do mar, incluindo as piscinas de maré. 2 — Na zona A são interditas novas explorações de 4 — Consideram-se incluídas na zona terrestre interior, inertes. as áreas destinadas a: Artigo 13.º a) Acessos e estacionamento; Normas de edificabilidade b) Solário; c) Acesso a infra-estruturas; 1 — No licenciamento municipal das obras de recons- d) Instalações onde são garantidos os serviços de utili- trução, ampliação e conservação, bem como no licencia- dade pública necessários; mento de novas construções serão garantidas as condições e) Instalações dos equipamentos com funções comerciais; expressas no presente Regulamento em relação ao sane- f) Outros equipamentos e serviços; amento básico. g) Outras áreas de estadia. 2 — Sem prejuízo da legislação específica aplicável caso a caso, nas construções existentes na área de inter- 5 — O regime de utilização e ocupação destas áreas venção devidamente legalizadas e independentemente tem como objectivos: do uso preferencial associado são permitidas obras de reconstrução, conservação e de ampliação nos termos do a) A protecção dos sistemas naturais; número seguinte. b) A fruição do uso balnear; 8760 Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 5 de Dezembro de 2007 c) O zonamento e condicionamento das utilizações e e Areias, praia do Morro, Moinhos das Relvas e Lenho ocupações das áreas balneares; Achada/Achadinha. d) A segurança e qualificação dos serviços prestados nas zonas balneares; Artigo 16.º e) A eficaz gestão da relação entre a exploração do Regime de classificação espaço da zona balnear e os serviços comuns de utilidade pública. 1 — As zonas balneares são classificadas de acordo com as suas características actuais e génese da zona no que 6 — As áreas balneares e respectivas instalações regem- respeita designadamente a condições dos acessos viários, -se pelo regime definido no presente capítulo e pela legis- estabilidade geral do troço de costa, existência ou não lação específica vigente, quando omisso. de áreas afectas à conservação da natureza, adaptação à utilização balnear e existência de apoios. Artigo 15.º 2 — As entidades competentes podem declarar tempo- rariamente as zonas balneares marítimas de uso suspenso Classificação das áreas balneares sempre que as condições de segurança, qualidade da água 1 — As áreas balneares são classificadas em tipolo- e equilíbrio ambiental justifiquem a sua interdição ao uso gias baseadas na classificação tipo preconizada para as balnear. praias marítimas pelo disposto no anexo I ao Decreto-Lei 3 — A suspensão referida no número anterior deve ser n.º 309/93, de 2 de Setembro, com as devidas adaptações assinalada através de editais e ou por outras formas que ao troço de costa em causa. as autoridades marítimas entendam como mais indicadas 2 — A classificação das áreas balneares existentes na e implica também a suspensão temporária das licenças área de intervenção do POOC encontra-se identificada na ou concessões atribuídas na zona balnear, interditando-se planta de síntese. durante este período a sua exploração. 3 — As áreas balneares classificam-se, para efeitos do 4 — As zonas balneares podem ser reclassificadas em Regulamento, da seguinte forma: função da sua tipologia por iniciativa das autoridades inter- venientes na gestão do litoral desde que sejam asseguradas a) Tipo 1 — zonas balneares urbanas com uso intensivo, as respectivas condições previstas neste Regulamento. adjacentes a aglomerados urbanos que detêm um nível 5 — A criação de novas zonas balneares é da iniciativa elevado de infra-estruturas, apoios e ou equipamentos das autoridades intervenientes na gestão do litoral e está destinados a assegurar os serviços de utilização pública; sujeita a licenciamento, em cumprimento do estipulado b) Tipo 2 — zonas balneares não urbanas com uso inten- no Regulamento, que deverá conter o respectivo plano de sivo, localizadas fora dos aglomerados urbanos e com um zona balnear, programa de intervenções associado, assim nível elevado de infra-estruturas, apoios e ou equipamentos como relatório justificativo do seu dimensionamento e destinados a assegurar os serviços de utilização pública; enquadramento paisagístico e ambiental. c) Tipo 3 — zonas balneares equipadas com uso condi- 6 — Nas áreas de especial interesse ambiental não é cionado, caracterizadas pela existência de estruturas míni- permitida a criação de novas zonas balneares. mas de utilização pública, associadas a um equipamento ou serviço mínimo de apoio ao uso balnear; Artigo 17.º d) Tipo 4 — zonas balneares não equipadas com uso condicionado, normalmente associadas a zonas de rele- Actividades interditas vante enquadramento natural, onde se verifica ocasional- Nas áreas balneares são interditas as seguintes activi- mente o uso balnear; dades: e) Tipo 5 — zonas balneares com uso restrito, onde a utilização balnear é pouco expressiva, geralmente por a) Permanência de autocaravanas ou similares nos par- questões de acessibilidade e ou por motivos de sensibili- ques e zonas de estacionamento, entre as 0 e as 8 horas; dade ambiental. b) Apanha de plantas e animais marinhos, com fins económicos, fora dos locais e períodos sazonais estipu- 4 — As zonas balneares são as seguintes: lados; c) Permanência e circulação de animais nas áreas con- a) Classificadas como tipo 1 — praia de São Roque, cessionadas; praia das Milícias, praia do Pópulo, zona balnear da Lagoa, d) Utilização de equipamentos sonoros e desenvolvi- praia do Corpo Santo, praia da Vinha da Areia e praia do mento de actividades geradoras de ruído, que nos termos Fogo; da lei possam causar incomodidade, sem autorização prévia b) Classificadas como tipo 2 — piscinas das Feteiras, das autoridades competentes; Porto da Caloura, prainha de Água d’Alto, praia de Água e) Depósito de lixo fora dos receptáculos próprios; d’Alto e piscinas da Foz da Ribeira; f) Actividades de venda ambulante sem licenciamento c) Classificadas como tipo 3 — Santa Cruz, praia da prévio; Baixa d’Areia, praia do Degredo, ilhéu de Vila Franca g) Actividades publicitárias sem licenciamento prévio e do Campo, praia do Lombo Gordo, praia da Ribeira dos fora das áreas demarcadas ou painéis instalados; Pelames, portinho do Faial da Terra e Foz da Ribeira das h) Sobrevoo por aeronaves com motor abaixo dos 1000 Coelhas; pés, com excepção dos destinados a operações de vigilância d) Classificadas como tipo 4 — praia da Pedreira, praia e salvamento e outros meios aéreos de desporto e recreio do Calhau da Areia e praia da Amora; fora dos canais de atravessamento autorizados; e) Classificadas como tipo 5 — Poças da Caloura, Poço i) As que constem de edital de praia aprovado pela en- Largo, praia da Leopoldina, praia da Ribeira da Amora tidade marítima. Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 5 de Dezembro de 2007 8761 Artigo 18.º Artigo 20.º Acessos e estacionamento Serviços de interesse público 1 — Os acessos viários e os estacionamentos nas zonas 1 — Devem ser assegurados na zona balnear dos tipos balneares dos tipos 1, 2 e 3 deverão ser do tipo pavimen- 1, 2 e 3 os seguintes serviços: tado. a) Vigilância, assistência e primeiros socorros a banhis- 2 — Nas zonas balneares do tipo 4, os acessos viários e tas na zona balnear; os estacionamentos podem ser do tipo regularizado ou pavi- b) Recolha de lixo e limpeza da zona balnear assegurada mentado, de acordo com os planos das zonas balneares. com, pelo menos, um caixote de lixo em cada 20 m de 3 — Nas zonas balneares do tipo 5, os acessos viários frente de praia, no caso das zonas balneares dos tipos 1 e restringem-se aos existentes e não são permitidas áreas 2, e pelo menos um caixote de lixo nas praias do tipo 3; de estacionamento. c) Comunicações de emergência, de acordo com as 4 — O dimensionamento do estacionamento tem por normas definidas pelas autoridades marítimas; base a capacidade de carga calculada para cada zona bal- d) Área de balneários e vestiários e de instalações sa- near e respectiva tipologia, estando definidos nos respec- nitárias dimensionados de acordo com o tipo de apoio tivos planos das zonas balneares, com excepção da zona balnear; balnear do ilhéu de Vila Franca do Campo, cujo estacio- e) Informação a banhistas. namento será assegurado em meio urbano. 5 — Os acessos viários e o estacionamento deverão ser 2 — Sem prejuízo da legislação aplicável sobre as utili- inequivocamente delimitados por meios naturais ou artifi- zações em domínio hídrico, estes serviços são assegurados ciais, nomeadamente vegetação, troncos, pedra ou apenas pelos titulares de licença de utilização afecta a apoios pela diferenciação de pavimento, mas sempre tendo por completos ou simples, com base no Regulamento e em objectivo minimizar o impacte ambiental. eventuais termos complementares a definir pela tutela no 6 — A zona de estacionamento delimitada é a única âmbito da licença. onde é permitido parquear veículos motorizados e não 3 — Aos apoios de zona balnear podem estar associados motorizados, pelo que é essencial que esta se encontre equipamentos com funções comerciais, sendo que nestes suficientemente bem assinalada. casos a outorga do título de utilização destes equipamentos 7 — Os acessos pedonais poderão ser dos seguintes obriga o seu detentor ao desempenho das funções e ser- tipos, em função das condições locais de cada zona balnear viços do apoio de zona balnear, nos termos da respectivo e de acordo com o seu plano: licença. a) Acesso pedonal consolidado; Artigo 21.º b) Acesso pedonal construído em estrutura fixa; Tipologia das instalações c) Acesso pedonal construído em estrutura aligeirada. As zonas balneares podem integrar os seguintes tipos 8 — A opção do tipo de acessos pedonais a considerar de instalações, com base nas classificações definidas pela deverá procurar sempre minimizar o impacte causado na legislação em vigor: paisagem e garantir a segurança de pessoas e bens. a) Apoios de zona balnear; 9 — Os acessos pedonais poderão ser mistos, consi- b) Equipamentos com funções comerciais; derando mais de um tipo dos referidos no n.º 7, com o c) Outros equipamentos e serviços. objectivo de melhor se ajustarem à natureza do território e garantindo os objectivos descritos no número anterior. Artigo 22.º 10 — Nas praias do tipo 5 não é permitida a abertura de Apoios das zonas balneares novos acessos pedonais para além dos identificados nos planos das zonas balneares. 1 — Os apoios das zonas balneares asseguram os servi- ços de utilidade pública indispensáveis ao funcionamento Artigo 19.º da zona balnear e podem ser do tipo apoio simples ou apoio completo, em função da sua classificação e da sua Infra-estruturas capacidade de carga teórica. 1 — Nas zonas balneares dos tipos 1, 2 e 3 são indis- 2 — Deverá ser instalado um apoio completo ou simples pensáveis as seguintes infra-estruturas: em cada zona balnear dos tipos 1, 2 e 3, tendo em conta a sua classificação. a) Abastecimento de água; 3 — O apoio completo é um núcleo de serviços infra- b) Saneamento básico; -estruturados que integra vestiário, balneário, instalações c) Recolha de resíduos sólidos; sanitárias, posto de primeiros socorros, comunicações de d) Abastecimento de energia eléctrica; emergência, informação, vigilância, assistência e salva- e) Acesso à rede de comunicação fixa. mento a banhistas, limpeza da zona balnear e recolha de lixos. 2 — As infra-estruturas que servem as áreas balneares 4 — O apoio simples é um núcleo de serviços infra- deverão ser preferencialmente ligadas à rede pública. -estruturados que integra instalações sanitárias, posto de 3 — Nos casos em que se verifiquem condicionamen- primeiros socorros, comunicações de emergência, infor- tos técnicos que impossibilitem a solução preconizada no mação, vigilância, assistência e salvamento a banhistas, número anterior, recorrer-se-á a soluções autónomas, que limpeza da zona balnear e recolha de lixos. devem obedecer a critérios preestabelecidos pelas entida- 5 — Os apoios de zona balnear são constituídos de des com respectiva tutela. acordo com o anexo I. 8762 Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 5 de Dezembro de 2007 6 — Nas zonas balneares dos tipos 1 e 2 é obrigatória a estruturas flutuantes, devendo ser da responsabilidade do existência de um apoio completo, devendo este ser comple- titular de apoio de zona balnear. mentado por um apoio completo no caso de a zona balnear 5 — A necessidade, localização e composição das es- possuir capacidade de carga teórica superior a 600 utentes truturas amovíveis de apoio ao uso balnear é determinada, e por dois apoios simples no caso de a zona balnear possuir para cada zona balnear no respectivo plano, em função das capacidade de carga teórica superior a 1200 utentes. características específicas de cada zona balnear, podendo 7 — Nas zonas balneares do tipo 3 é obrigatória a exis- vir a ser obrigatórios ou apenas indicativos. tência de um apoio simples. 8 — Nas zonas baleares dos tipos 4 e 5 não são admi- Artigo 25.º tidos apoios balneares nem equipamentos com funções Características construtivas das instalações comerciais, devendo, no entanto, ser asseguradas pelas entidades da tutela operações regulares de limpeza do areal 1 — As instalações nas zonas balneares deverão ser e dos seus acessos. tipificadas em termos de características construtivas, em 9 — Nos casos em que os serviços afectos ao apoio de construções fixas e construções ligeiras, de acordo com os zona balnear são desempenhados pelo detentor do título planos das zonas balneares nos termos do Regulamento. de utilização de um equipamento com funções comerciais 2 — No âmbito da salvaguarda dos sistemas biofísi- dever-se-á garantir a independência funcional dos dois cos, da segurança de pessoas e bens e dos níveis de infra- usos de forma a garantir o acesso do apoio a partir do -estruturação nas zonas balneares, os apoios de zona bal- exterior. near e os equipamentos com funções comerciais não se Artigo 23.º devem localizar nos areais nem em áreas sensíveis e ou de risco, nomeadamente nas zonas incluídas nas faixas de Equipamentos com funções comerciais risco adjacente às bases das arribas, tal como identificadas 1 — Considera-se, para efeitos do POOC, como equi- nos planos de praia. pamentos com funções comerciais as seguintes activida- 3 — No caso de não existirem alternativas tecnicamente des: viáveis de localização das instalações referidas no número anterior, estas devem ser ligeiras e desmontáveis e locali- a) Estabelecimentos de restauração e de bebidas; zadas preferencialmente na zona de maior cota e de maior b) Venda de alimentos, bebidas, gelados e pré- proximidade às redes de infra-estruturas gerais. -confeccionados; 4 — As instalações obedecem aos seguintes critérios c) Comércio não alimentar. volumétricos: 2 — As actividades de restauração, assim como a venda a) Cércea máxima — 4,5 m; de alimentos, bebidas, gelados e pré-confeccionados, b) Pé-direito livre máximo — 3,5 m; baseiam-se na legislação em vigor, com as devidas adap- c) Os apoios balneares são dimensionados de acordo tações decorrentes do Regulamento do POOC. com o anexo I; 3 — O comércio não alimentar inclui outras funções, d) Área de construção máxima para comércio nomeadamente venda de artesanato e produtos turísticos, não alimentar e venda de alimentos, bebidas e pré- jornais, entre outros. -confeccionados — 30 m2; 4 — Apenas são permitidos novos equipamentos com e) Área de construção máxima para estabelecimentos funções comerciais nas zonas balneares quando associados de restauração e de bebidas — 200 m2, admitindo-se ex- aos apoios de zona balnear previstos nos respectivos planos cepcionalmente 400 m2 e uma cércea máxima de 6,5 m de zonas balneares. nas zonas balneares do tipo 1 desde que seja assegurada a sua integração paisagística e o aumento de cércea decorra Artigo 24.º das características morfológicas do terreno. Outros equipamentos e serviços 5 — Exceptuam-se dos números anteriores as instala- 1 — Consideram-se, para efeitos do POOC, como ou- ções existentes à data de aprovação do POOC susceptíveis tros equipamentos e serviços: de renovação de licença, nos termos do Regulamento e da legislação em vigor sobre a matéria, cuja volumetria se a) Apoio desportivo; deve manter admitindo-se a ampliação da área de constru- b) Apoio de recreio; ção para cumprimento dos serviços de utilidade pública, c) Estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear. de acordo com os critérios de dimensionamento previstos nos número anterior. 2 — Os apoios desportivos são conjuntos de instala- ções amovíveis destinadas à prática desportiva dos utentes Artigo 26.º da zona balnear, incluindo campos de jogos, voleibol ou Plano de água associado futebol de praia, devendo ser devidamente assinalada e delimitada a sua área afecta. 1 — Os planos de água associados às zonas balneares 3 — Os apoios recreativos são conjuntos de instalações correspondem à área do leito das águas do mar ou áreas amovíveis destinadas à prática desportiva e lúdica dos de piscinas naturais ou seminaturais adjacentes às áreas de utentes da praia, que inclui nomeadamente instalações para solário delimitadas, para os quais se aplica a regulamenta- desportos náuticos e diversões aquáticas, instalações para ção dos usos e actividades relacionadas com a utilização pequenos jogos de ar livre e recreio infantil. balnear e outras. 4 — As estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear são 2 — É obrigatório o controlo periódico da qualidade instalações amovíveis destinadas a melhorar o usufruto da da água no plano de água associado a cada zona balnear zona balnear, incluindo barracas, toldos, chapéus-de-sol e classificada. Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 5 de Dezembro de 2007 8763 3 — A periodicidade e os procedimentos de recolha e (ZPE) «pico da Vara/ribeira do Guilherme», integrando técnicas de análise das águas referidas no número anterior áreas dos municípios de Povoação e do Nordeste; são definidos pelas entidades competentes. d) Faixa marítima e arribas entre a ponta da Marquesa e 4 — Nas situações em que o plano de água corresponde a ponta da Lomba da Cruz, incluindo a zona de protecção a piscinas naturais ou artificiais, o acesso a partir das áreas de lapas, integrando áreas do município do Nordeste; de solário deve ser assegurado em condições de segurança, e) Arribas entre a ribeira da Baeta e a ribeira da Mulher, nomeadamente através de sinalização e colocação de bar- integrando áreas do município do Nordeste; reiras arquitectónicas que impeçam a queda acidental, f) Arribas entre a ribeira dos Caldeirões e o miradouro escadas de acesso, e outros equipamentos considerados da Pedra dos Estorninhos, integrando áreas do município adequados a cada caso, a definir pela tutela. do Nordeste. Artigo 27.º 3 — Qualquer intervenção nas áreas de especial inte- Usos múltiplos da zona balnear resse ambiental terá em consideração os seguintes objec- tivos: 1 — As actividades desportivas nas áreas de solário que não constem do plano de zona balnear respectivo estão a) A preservação dos diferentes níveis e componentes dependentes de autorização prévia da entidade da tutela. naturais da biodiversidade, como a variedade, a distri- 2 — Durante a época balnear, nos casos em que o plano buição e a estrutura das populações animais e vegetais, de água associado tenha outra função para além da balnear, com especial ênfase nas plantas autóctones e de todos os conforme assinalado no plano da zona balnear, deverão animais silvestres; ser sinalizados canais para acesso à margem, estaciona- b) A integridade estrutural e funcional dos habitats e mento e flutuação das seguintes embarcações quando se comunidades presentes, em especial dos habitats priori- verifiquem: tários; c) A valorização do material genético presente, das es- a) Embarcações não motorizadas, incluindo barcos a pécies e populações, das comunidades e ecossistemas, das remos; estruturas e valores geológicos, da paisagem e da região. b) Embarcações motorizadas, incluindo barcos, motos e jet-ski. Artigo 29.º Regime de gestão 3 — A sinalização referida no número anterior é da responsabilidade das entidades da tutela ou do titular da 1 — As áreas de especial interesse ambiental sem esta- zona balnear se especificado nos termos da licença. tuto de conservação específico poderão ser integradas na 4 — Na zona balnear é interdita a pesca desportiva e rede regional de áreas protegidas de interesse regional ou profissional, durante a época balnear, no período a definir local, nos termos da legislação em vigor. pelas entidades da tutela, e ainda a caça submarina todo 2 — Sem prejuízo das disposições instituídas no pre- o ano. sente Regulamento, as áreas de especial interesse ambiental 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e na demais poderão ser alvo de planos específicos a elaborar pelas legislação em vigor, nas zonas balneares a circulação de entidades competentes, nos termos e tipologia da legis- modos náuticos ou outros usos a definir pelas entidades de lação em vigor. tutela podem ser condicionados em função da presença de 3 — Enquanto não se verificar o estipulado no número espécies da flora e fauna selvagens a proteger. anterior, são interditas nas áreas de especial interesse am- biental as seguintes actividades: CAPÍTULO II a) Captura ou abate de espécies da fauna silvestre; b) Corte ou recolha de espécies vegetais autóctones, Áreas de especial interesse ambiental excepto quando integradas em medidas fitossanitárias justificadas ou que respondam a um plano de gestão es- Artigo 28.º pecífico; Âmbito e objectivos c) Destruição, danificação, recolha ou detenção de ni- nhos e ovos, mesmo que vazios; 1 — As áreas de especial interesse ambiental correspon- d) Deterioração, perturbação ou destruição dos locais dem aos espaços com importância para a conservação dos ou das áreas de repouso das espécies protegidas; recursos e do património natural e paisagístico existentes e) Introdução de espécies exóticas; e, num sentido mais lato, para a preservação da integridade f) Alteração do relevo ou da cobertura vegetal, excepto biofísica e cultural do território. quando autorizadas pela entidade competente; 2 — As áreas de especial interesse ambiental integram g) Aplicação de efluentes da pecuária ou de lamas; habitats terrestres e marinhos e correspondem às seguintes h) Plantação de espécies não indígenas, nos termos da áreas delimitadas na planta de síntese, designadamente: legislação em vigor; a) Atalhada, no município de Lagoa; i) Competições desportivas; b) Faixa litoral terrestre e marinha entre Água de Pau j) Uso do fogo para gestão de pastagens ou prevenção e a Ribeira das Tainhas, incluindo o sítio de interesse co- de incêndios, excepto quando decorrentes das situações munitário (SIC) da Caloura/Ponta da Galera e o ilhéu de previstas na legislação específica em vigor; Vila Franca do Campo, integrando áreas dos municípios l) Acções de limpeza de material vegetal, excepto as de Lagoa e de Vila Franca do Campo; estritamente necessárias à correcta drenagem dos cursos c) Faixa terrestre entre o Faial da Terra e as Ladeiras de de água, à protecção das edificações, as decorrentes dos São Tomé, incluindo parte da zona de protecção especial respectivos planos de gestão específicos ou as previstas nas 8764 Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 5 de Dezembro de 2007 normas relativas às boas condições agrícolas e ambientais, Artigo 31.º nos termos da legislação em vigor; Regime de gestão m) Caça submarina; n) Criação de novas zonas balneares, de acordo com 1 — Nas outras áreas naturais e culturais são interditos o estipulado no n.º 6 do artigo 16.º do presente Regula- os seguintes actos e actividades: mento. a) Abate de árvores autóctones, excepto em medidas fitossanitárias justificadas ou que respondam a um plano 4 — A instalação de novas linhas aéreas de transporte de gestão específico; de energia e de comunicações à superfície do solo nestas b) Plantação de espécies não indígenas, nos termos da áreas fica condicionada à autorização ou licenciamento legislação em vigor; pela entidade competente, a qual deverá garantir que é c) A reconversão cultural, bem como a introdução de assegurada a integração paisagística e a minimização de novas espécies, excepto quando aprovadas previamente impactes ambientais. pela entidade competente; 5 — Nas áreas de especial interesse ambiental é inter- d) Aplicação de efluentes da pecuária ou de lamas; dita a abertura de novos acessos viários, nos termos do e) Competições desportivas; artigo 12.º f) Uso do fogo para gestão de pastagens ou prevenção 6 — Nas áreas de especial interesse ambiental não são de incêndios, excepto quando decorrentes das situações previstas na legislação específica; permitidas novas construções, sendo apenas admitidas g) Acções de limpeza de material vegetal, excepto as obras de reconstrução e de conservação do edificado exis- estritamente necessárias à correcta drenagem dos cursos tente nos termos dos artigos 9.º e 13.º de água, à protecção das edificações, as decorrentes dos 7 — Exceptuam-se do disposto no número anterior: respectivos planos de gestão específicos ou as previstas nas a) A instalação de equipamento de suporte à divulgação normas relativas às boas condições agrícolas e ambientais, e sensibilização dos ecossistemas naturais; nos termos da legislação em vigor. b) A instalação de painéis informativos e de divulgação do património natural; 2 — Sem prejuízo de outras disposições do presente Regulamento e da legislação aplicável, em especial a do c) A construção de trilhos ou acessos pedonais não con- domínio hídrico e da reserva ecológica, nas outras áreas solidados. naturais e culturais são permitidas exclusivamente as se- guintes obras: 8 — Sem prejuízo das regras previstas no Regulamento, as instalações a que se refere a alínea a) do número anterior a) Acessos pedonais não consolidados, trilhos pedonais têm as características de estruturas amovíveis e os seguintes interpretativos e zonas de estada não consolidadas, os quais valores máximos admissíveis: deverão ser devidamente sinalizados e complementados com painéis informativos; a) Área de construção máxima — 200 m2; b) Construção de equipamentos de apoio à utilização b) Cércea — 3,5 m contados a partir da cota de soleira. das áreas, que centralize e sirva de suporte a todas as ac- tividades relacionadas, nomeadamente de divulgação e sensibilização dos visitantes, de apoio ao material ne- CAPÍTULO III cessário para a preservação da área e de suporte a outras actividades secundárias previstas nos termos do presente Outras áreas naturais e culturais Regulamento, que possam coexistir com os objectivos de protecção, dotando a área de infra-estruturas mínimas de Artigo 30.º utilização, nomeadamente instalações sanitárias; Âmbito e objectivos c) O equipamento referido na alínea anterior do presente número será uma edificação com uma área de construção 1 — As outras áreas naturais e culturais delimitadas máxima de 200 m2 e um piso, quando não for possível na planta de síntese correspondem a áreas vulneráveis reabilitar uma edificação existente; importantes para a utilização sustentável da orla costeira, d) Requalificação do espaço exterior, bem como de in- integrando os ecossistemas litorais de interface, nomeada- tervenções de integração paisagística que visem valorizar mente as arribas e os cursos de água e respectivas zonas de o património existente; protecção, bem como a faixa marítima de protecção. e) A instalação de novos empreendimentos de turismo 2 — Qualquer intervenção nas outras áreas naturais e em espaço rural e de turismo de natureza que resultem do culturais terá em consideração os seguintes objectivos: aproveitamento e manutenção do edificado existente ou da sua ampliação, sem aumento de cércea; a) Salvaguardar o património cultural e ambiental exis- f) Obras de reconstrução e de conservação do edificado tente, identificando as áreas a proteger e as áreas passíveis nos termos dos artigos 9.º e 13.º de visitação; b) Valorizar a qualidade do biótopo, através de acções de controlo das plantas infestantes e da promoção e recupe- CAPÍTULO IV ração espontânea da vegetação, favorecendo os processos Áreas edificadas em zona de risco sucessionais progressivos; c) Manutenção das práticas agrícolas e florestais tradi- Artigo 32.º cionais, incentivando a introdução da agricultura biológica Âmbito e objectivos na zona terrestre de protecção; d) Confinar as áreas de acesso público aos percursos in- 1 — As áreas identificadas na planta de síntese como terpretativos de visitação e aos equipamentos existentes. áreas edificadas em zona de risco são áreas consolidadas Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 5 de Dezembro de 2007 8765 ou parcialmente edificadas que se destinam predominante- 3 — Os espaços intersticiais nas áreas edificadas em mente à urbanização no âmbito regulamentar dos respecti- zonas de risco, referidas no n.º 1, poderão ser alvo de in- vos PMOT, correspondendo às seguintes situações: tervenções com o objectivo de garantir o equilíbrio urbano a) Áreas ameaçadas pela instabilidade de arribas e verten- através de acções de requalificação e integração urbanística tes, que integram as situações de edificações localizadas junto do espaço público desde que sejam garantidas as condições às cristas das arribas e vertentes de elevada instabilidade; de escoamento das águas superficiais e acautelados os b) Áreas ameaçadas por cheia, que integram as situações riscos de estabilização das arribas adjacentes. de áreas edificadas nas margens dos cursos de água ou em 4 — Nas áreas edificadas ameaçadas por riscos naturais leito de cheia; múltiplos, designadamente na Rocha da Relva, Fajã do c) Áreas ameaçadas pelo avanço das águas do mar, que Calhau e Fajã do Araújo, apenas são permitidas obras de integram as áreas edificadas consolidadas, onde se têm conservação, reconstrução e ampliação das edificações verificado danos significativos em edificações por acção existentes, devidamente licenciadas, e nos termos dos ar- directa do mar. tigos 9.º e 13.º do presente Regulamento. 5 — As obras de reconstrução e ampliação referidas no 2 — São ainda identificados, na planta de síntese, con- número anterior terão a cércea original e devem observar juntos de edificações localizados em fajãs, integrados no as características das construções existentes, tendo em solo rural no âmbito dos respectivos PMOT, que correspon- especial atenção o património arquitectónico, vernáculo dem a áreas ameaçadas por riscos naturais múltiplos e es- e erudito. pecialmente vulneráveis sob o ponto de vista ambiental. 6 — Excepcionam-se do disposto no n.º 4 do presente 3 — Sem prejuízo do disposto no título IV, nas áreas artigo: edificadas em zonas de risco devem ser minimizadas as situações de risco de pessoas e bens, privilegiando-se os a) A instalação de um equipamento, por área edificada usos de requalificação e valorização que visem a livre ameaçada por riscos naturais múltiplos, de suporte ao usu- fruição destas áreas nos termos do número seguinte. fruto público, o qual deverá resultar preferencialmente da 4 — Com base nos objectivos gerais do POOC, a iden- reabilitação de uma edificação existente, ou, quando não tificação e a regulamentação destas situações têm por ob- for possível, será em estrutura amovível, com uma área jectivos específicos: de construção máxima de 200 m2 e uma cércea máxima a) Minimizar os riscos de pessoas e bens, assegurando de 3,5 m contados a partir da cota de soleira; mecanismos preventivos de transformação e ocupação b) A construção de apoios agrícolas de suporte à acti- destas zonas; vidade, admitindo-se a construção de um apoio por cada b) Propor intervenções que visem a reabilitação e valo- parcela agrícola sem edificação e com área superior ou rização destes espaços para o uso público, criando a opor- igual a 500 m2; tunidade de relocalização das edificações existentes; c) A área de construção máxima dos apoios agrícolas c) Estabelecer um quadro operacional prioritário, que é de 9 m2, sendo interdita a sua reconversão para outros adeqúe o licenciamento de usos e actividades nestas áreas usos ou ampliação da área de construção; ao modelo de intervenções preconizado pelo POOC. d) As construções referidas terão de respeitar o padrão do povoamento existente, pela volumetria e pelos materiais de cons- Artigo 33.º trução, tendo em vista favorecer a continuidade da arquitectura local e tradicional e a integração da construção na paisagem. Regime de gestão 1 — Nas áreas edificadas em zonas de risco integradas 7 — Na ausência de PMOT em vigor para a área de em solo urbano, no âmbito regulamentar dos respectivos intervenção nas áreas edificadas em zona de risco são PMOT, as obras de reconstrução, ampliação e novas obras interditas obras de construção. de edificação regem-se pelas seguintes disposições: 8 — Na elaboração de PMOT do município da Povo- ação deverão ser fundamentados por critérios técnicos a a) Nas áreas ameaçadas pela instabilidade de arribas e classificação do solo e a respectiva regulamentação das vertentes deverá ser apresentada, na instrução da memória áreas edificadas em zona de risco, nos termos do presente descritiva e justificativa, a indicação da natureza e condições Regulamento, atendendo aos riscos naturais existentes. do terreno, nomeadamente a explicitação das condições geoló- gicas e geotécnicas do local, que deverão estar em conformi- dade com legislação e códigos de construção vigentes, tendo TÍTULO V em consideração a minimização de risco e impactes; b) Nas áreas ameaçadas por cheias, o licenciamento Usos preferenciais e princípios de ocupação da zona B destas obras fica condicionado a parecer da entidade com competência em matéria de domínio hídrico até a inte- CAPÍTULO V gração nos respectivos PMOT da definição dos leitos de cheia, nos termos da legislação aplicável; Áreas florestais c) Nas áreas ameaçadas pelo avanço das águas do mar Artigo 34.º o licenciamento destas obras fica interdito até à execução das respectivas obras de defesa costeira. Princípios de ocupação 1 — Sem prejuízo do disposto no título III, nas áreas 2 — No âmbito da elaboração e revisão de PMOT que florestais integradas no POOC, a construção fica condi- integrem as áreas referidas no número anterior deverá ser cionada às seguintes prescrições: equacionado a relocalização das edificações existentes, bem como definidos os usos e as actividades compatíveis a) Contenção dos processos de disseminação das edifi- com os riscos existentes. cações de forma a salvaguardar a qualidade da paisagem 8766 Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 5 de Dezembro de 2007 e os princípios de ocupação do litoral definidos no ar- 100 m2, as obras de reabilitação do edificado existente, a tigo 2.º do presente Regulamento, a garantir o equilíbrio sua ampliação ou a construção de novos edifícios comple- das actuais formas de uso do solo e a atender ao meio mentares para a instalação de empreendimentos de turismo ambiente envolvente; no espaço rural ou de turismo de natureza. b) Respeito pelo padrão de povoamento existente, pela volumetria e pelos materiais típicos da região tendo em 2 — Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, vista favorecer a continuidade da arquitectura local e a nomeadamente no disposto no título III e no artigo 2.º re- integração da construção na paisagem rural; lativo aos princípios de ordenamento a serem observados, c) Respeito pelas características das construções existen- nas áreas agrícolas localizadas entre Santa Cruz/Lagoa e tes, tendo em especial atenção o património arquitectónico, Água de Pau admite-se a instalação de empreendimentos vernáculo e erudito; turísticos nos termos do respectivo PMOT. d) Manutenção do espaço rural, permitindo exclusi- 3 — Todas as obras de construção ficam condicionadas vamente a construção em parcelas superiores ou iguais a ao cumprimento das disposições de infra-estruturação bá- 10 000 m2 e que confinem com a rede viária existente, com sica definidas no presente Regulamento. excepção das construções de apoio à actividade florestal desde que não excedam 150 m2; Artigo 37.º e) Constituem excepção à alínea anterior as obras de reabilitação do edificado existente, a sua ampliação ou Regime de gestão a construção de novos edifícios complementares para a 1 — Nas áreas agrícolas aplicam-se os parâmetros e instalação de empreendimentos de turismo no espaço rural regras urbanísticas decorrentes dos regimes estabelecidos ou de turismo de natureza. na legislação específica e nos PMOT, sem prejuízo das disposições instituídas no presente Regulamento. 2 — Todas as obras de construção ficam condicionadas 2 — Na ausência de PMOT em vigor na área de inter- ao cumprimento das disposições de infra-estruturação bá- venção, nas áreas agrícolas a construção máxima admitida sica definidas no presente Regulamento. é de 300 m2. Artigo 35.º CAPÍTULO VII Regime de gestão Áreas edificadas 1 — Nas áreas florestais aplicam-se os parâmetros e Artigo 38.º regras urbanísticas decorrentes dos regimes estabelecidos na legislação específica e nos PMOT, sem prejuízo das Princípios de ocupação disposições instituídas no presente Regulamento. As áreas edificadas deverão ser objecto de PMOT, tendo 2 — Na ausência de PMOT em vigor na área de inter- como objectivo a requalificação e a valorização dos povo- venção, nas áreas florestais a construção máxima admitida amentos litorais ao nível da execução urbanística, devendo é de 300 m2. articular-se com os princípios de ocupação definidos no CAPÍTULO VI artigo 2.º, assim como com o regime de gestão e interven- ção nas situações de áreas edificadas em zonas de risco. Áreas agrícolas Artigo 39.º Artigo 36.º Regime de gestão Princípios de ocupação 1 — As áreas identificadas na planta de síntese como 1 — Sem prejuízo do disposto no título III, nas áreas áreas edificadas correspondem às áreas com elevado nível agrícolas integradas no POOC, a construção fica condi- de infra-estruturação e concentração de edificações onde o cionada às seguintes prescrições: solo se destina predominantemente à urbanização e as áreas consideradas susceptíveis de vir a adquirir dominantemente a) Contenção dos processos de disseminação das edifi- as características de uso urbano. cações de forma a salvaguardar a qualidade da paisagem 2 — As áreas edificadas na área de intervenção do e os princípios de ocupação do litoral definidos no artigo 2.º POOC são as seguintes: do presente Regulamento, a garantir o equilíbrio das actuais formas de uso do solo e a atender ao meio ambiente en- a) No município de Ponta Delgada — Feteiras, Relva volvente; e Ponta Delgada; b) Respeito pelo padrão de povoamento existente, pela b) No município de Lagoa — Lagoa, Água de Pau e volumetria e pelos materiais típicos da região tendo em Ribeira Chã; vista favorecer a continuidade da arquitectura local e a c) No município de Vila Franca do Campo — Água integração da construção na paisagem rural; d’Alto, Vila Franca do Campo, ribeira das Tainhas e Ponta c) Respeito pelas características das construções existen- Garça; tes, tendo em especial atenção o património arquitectónico, d) No município de Povoação — Ribeira Quente, Po- vernáculo e erudito; voação, Faial da Terra, Fagundas e Água Retorta; d) Manutenção do espaço rural, permitindo exclusiva- e) No município do Nordeste — Pedreira, Vila do Nor- mente a construção em parcelas com área superior ou igual deste, Lomba da Fazenda, São Pedro Nordestinho, Santo a 2500 m2 quando confinantes com a rede viária existente, António Nordestinho, Algarvia, Feteira Grande, Feteira pavimentada e infra-estruturada ou 5000 m2 quando con- Pequena, Achada, Achadinha e Salga. finem com estrada regional; e) Constituem excepção à alínea anterior a construção 3 — Enquanto não se encontrarem em vigor os PMOT, de apoios à actividade agrícola desde que não excedam no município de Povoação, aplicam-se os seguintes parâ- Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 5 de Dezembro de 2007 8767 metros de edificabilidade sobre o licenciamento de edifi- 5 — Nas áreas que integram o domínio público marí- cações e da urbanização: timo, a atribuição, ao abrigo do POOC, de usos privativos é precedida de parecer favorável do capitão do porto com a) Índice de implantação máximo — 0,5; jurisdição na área e do departamento do Governo com b) Índice de construção máximo — 1,0; competências em matéria de domínio hídrico. c) Número máximo de pisos — dois; d) As novas edificações só são permitidas na colmatação Artigo 41.º e na continuidade de áreas edificadas. Utilizações sujeitas a título de utilização 4 — Na área edificada da Caloura, aquando da revisão De acordo com a legislação vigente, carecem de título do Plano de Urbanização e ou da elaboração de plano de de utilização, qualquer que seja a natureza e personalidade pormenor, a edificação e urbanização deverá atender aos jurídica do utilizador, as seguintes utilizações dos recursos seguintes critérios: hídricos: a) Indicadores urbanísticos: a) Captações de água; i) Densidade habitacional máxima — 1 Fg por parcela b) Rejeição de águas residuais; com mais de 2000 m2; c) Infra-estruturas hidráulicas; ii) Índice de implantação máximo — 0,15; d) Limpeza e desobstrução das linhas de água; iii) Número de pisos máximo — dois; e) Extracção de inertes; iv) Área de construção máxima — 400 m2; f) Construção, incluindo muros e vedações; g) Apoios de zona balnear, equipamentos com funções b) No caso de empreendimentos turísticos, os indica- comerciais e apoios de recreio náutico; dores a atender são: h) Estacionamentos e acessos; i) Navegação marítimo-turística e competições des- i) Número de camas por hectare — 50; portivas; ii) Índice de construção máximo — 0,15; j) Flutuação e estruturas flutuantes; iii) Número de pisos máximo — dois; l) Sementeiras, plantações e corte de árvores. iv) No caso dos hotéis, hotéis-apartamentos, estalagens e pousadas, é admitida a duplicação dos indicadores refe- Artigo 42.º ridos na alínea anterior, sendo que o número máximo de pisos é três. Relação com os planos municipais de ordenamento do território 1 — Na área de intervenção do POOC e em caso de 5 — Até à aprovação da revisão do Plano de Urbani- conflito com o regime previsto em plano municipal de zação ou de plano de pormenor aplicam-se as disposições ordenamento do território, prevalece o regime definido constantes do Plano de Urbanização da Caloura, aprovado pelo POOC. pela Portaria n.º 51/87, de 29 de Setembro. 2 — Quando não se verifique a existência de conflito de re- gimes referida no número anterior a sua aplicação é cumulativa. 3 — A aprovação de planos municipais de ordenamento TÍTULO VI do território na área de intervenção do POOC determina a necessidade do regime estabelecido pelos mesmos dever Disposições finais e transitórias ser conforme as regras, objectivos e princípios decorrentes do POOC. Artigo 40.º Artigo 43.º Licenciamento das utilizações dos recursos hídricos Implementação, execução e fiscalização do POOC 1 — Os usos privativos do domínio hídrico são os de- correntes das utilizações dos recursos hídricos, a que se 1 — A competência para implementação e execução do refere a legislação em vigor sobre a matéria. POOC é atribuída ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território 2 — O uso privativo do domínio hídrico inclui as activida- e domínio hídrico. des de exploração de zonas balneares sob a forma de apoios 2 — A competência referida no número anterior abrange de zona balnear e equipamentos, definindo encargos decor- a competência para a prática de actos de administração e rentes dessa utilização com serviços de utilidade pública, gestão da orla costeira, nomeadamente para emissão de que, de uma forma geral e em conjunto com as entidades pareceres e licenças, autorizações ou aprovações que de- responsáveis, asseguram o uso balnear das zonas balneares. corram do regime instituído pelo POOC, com excepção das 3 — O uso privativo através dos apoios de zona bal- competências legais próprias atribuídas a outras entidades. near e equipamentos é autorizado através da atribuição 3 — As competências de fiscalização do cumprimento de licenças ou da outorga de concessão e de acordo com do regime definido pelo POOC são atribuídas ao depar- cada tipo de utilização, conforme estipulado na legislação tamento do Governo Regional referido no n.º 1 e ainda à em vigor sobre a matéria e ao estipulado no Regulamento autoridade marítima, às autarquias locais envolvidas e, quanto aos planos de zonas balneares. relativamente à respectiva área de jurisdição, à Guarda 4 — As licenças de utilização das instalações destina- Nacional Republicana e às demais autoridades policiais. das a apoios ou a equipamentos de apoio ao uso balnear implicam a prévia aprovação dos respectivos projectos, Artigo 44.º os quais terão de conter todos os elementos que permi- Monitorização do POOC tam verificar a sua conformidade com o POOC quanto às suas características construtivas, estéticas e das instalações 1 — A execução do POOC deve ser acompanhada de técnicas, bem como quanto à sua implantação no local e acções de monitorização a efectuar de acordo com o defi- relação com os acessos. nido no plano de monitorização. 8768 Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 5 de Dezembro de 2007 2 — O resultado das acções de monitorização referi- ordenamento do território, o POOC poderá ser revisto, sem das no número anterior deve ser objecto de um relatório prejuízo de um prazo de vigência mínimo de três anos a bienal coincidente com as acções de avaliação do POOC contar da respectiva data de entrada em vigor. e que evidencie o nível e as vicissitudes de execução das propostas do POOC. Artigo 47.º 3 — O relatório referido no número anterior constitui Nulidade um elemento privilegiado de informação de suporte à re- visão do POOC. São nulos os actos administrativos praticados em vio- Artigo 45.º lação das normas, princípios e objectivos definidos pelo POOC. Avaliação do POOC Artigo 48.º 1 — A eficiência e eficácia do POOC devem ser objecto Sanções de acções de avaliação bienais preferencialmente coinci- dentes com a elaboração do relatório do estado do ordena- 1 — Constituem contra-ordenação punível com coima mento do território na Região Autónoma dos Açores. a realização de obras e a utilização de edificações ou do 2 — As acções de avaliação referidas no número ante- solo na zona terrestre de protecção e margem das águas do rior devem, de forma expressa, concluir pela caducidade mar, em violação do regime instituído pelo POOC. das regras do POOC ou fundamentar e informar a neces- 2 — Nos casos referidos no número anterior, aplica-se sidade da sua manutenção ou revisão. o regime previsto na legislação em vigor sobre a matéria. 3 — Para efeitos da avaliação referida nos números 3 — A competência para aplicação de sanções compete anteriores, devem observar-se as disposições constantes ao membro do Governo Regional com competência em na legislação em vigor sobre a matéria. matéria de ordenamento do território e domínio hídrico. 4 — Nas áreas de jurisdição marítima, a competência Artigo 46.º referida no número anterior é atribuída ao respectivo ca- pitão do porto. Caducidade e revisão do POOC Artigo 49.º 1 — O regime instituído pelo POOC mantém-se em Sanções acessórias vigor enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais necessários à utilização 1 — Podem ainda ser aplicadas sanções acessórias, sustentável da sua área de intervenção, bem como do inte- cumulativamente com as referidas no artigo anterior, nos resse público prosseguido e tendo em conta os resultados termos definidos na legislação em vigor sobre a matéria. dos relatórios de monitorização e avaliação do POOC 2 — A competência para aplicação de sanções aces- referidos nos artigos anteriores, nomeadamente enquanto sórias compete ao membro do Governo Regional com não se verificar a completa absorção do respectivo regime competência em matéria de ordenamento do território e por planos municipais de ordenamento do território. domínio hídrico. 2 — A indispensabilidade de tutela dos recursos e valo- 3 — Nas áreas de jurisdição marítima, a competência res naturais e prosseguimento do interesse público referidos referida no número anterior é atribuída ao respectivo ca- no número anterior mantém-se, entre outras, nas situações pitão do porto. seguintes: Artigo 50.º a) Insuficiente ou deficiente consagração do regime Embargos e demolições definido pelo POOC em planos municipais de ordenamento Aos embargos e demolições a que houver lugar no âm- do território; bito de aplicação do POOC é aplicável o regime definido b) Decurso de acções de monitorização e avaliação da na legislação em vigor sobre a matéria. implementação e execução do POOC. Artigo 51.º 3 — Verificada uma das situações referidas no número Entrada em vigor anterior ou outras que nos termos da legislação em vigor determinem a necessidade de existência de plano de or- O POOC entra em vigor no dia seguinte à data da sua denamento da orla costeira, enquanto plano especial de publicação. ANEXO I Constituição e dimensionamento dos apoios de zona balnear Apoio completo Apoio simples Instalações sanitárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . • Superior a 20 m2 . . . . . . . . . . . . . • Superior a 8 m2. Balneário/vestiário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . • Superior a 16 m2. Posto de primeiros socorros . . . . . . . . . . . . . . . . • Superior a 4 m2 . . . . . . . . . . . . . . . • Superior a 4 m2. Vigilância e assistência a banhistas . . . . . . . . . . • — • — Comunicações de emergência . . . . . . . . . . . . . . • — • — Informação a banhistas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . • — • — Limpeza de praia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . • — • — Armazém geral de apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . . • Inferior ou igual a 4 m2 . . . . . . . . • Inferior ou igual a 4 m2. • Obrigatório. Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 5 de Dezembro de 2007 8769 ANEXO II (a que se refere o artigo 1.º) Plantas de síntese ANEXO III (a que se refere o artigo 1.º) Planta de condicionantes 8770 Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 5 de Dezembro de 2007 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 1,96 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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