Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 234
- Data
- 2014-12-01
Texto integral (1696 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 3 de dezembro de 2014 Número 234
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 100/2014:
Recomenda ao Governo que reformule o sistema de incentivos que existem aos órgãos de
comunicação social (OCS) locais e regionais, garantindo uma distribuição mais equitativa
e também mais adequada à nova realidade tecnológica e económica da comunicação social,
nomeadamente através da criação de novos canais de apoio à profissionalização e qualificação
dos órgãos deste setor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6030
Resolução da Assembleia da República n.º 101/2014:
Pela Requalificação da Escola de Música do Conservatório Nacional e recuperação do seu Salão
Nobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6030
Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/M:
Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, que
institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe,
atualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde
pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves
como de calamidade pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6030
6030 Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 3 de dezembro de 2014
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA público, privado e social desenvolvendo atividades em
saúde pública, com vista a garantir o direito dos cidadãos
Resolução da Assembleia da República n.º 100/2014 à defesa e proteção da saúde.
Para o efeito, foi criada uma rede de âmbito nacional,
cujos participantes contribuem para um sistema nacional de
Recomenda ao Governo que reformule o sistema de incentivos informação de vigilância epidemiológica (SINAVE), pelo
que existem aos órgãos de comunicação social (OCS) locais e
regionais, garantindo uma distribuição mais equitativa e também que urge determinar, neste domínio, quais as entidades e
mais adequada à nova realidade tecnológica e económica da serviços competentes na estrutura organizativa, estatutá-
comunicação social, nomeadamente através da criação de ria e funcional da Administração Regional Autónoma da
novos canais de apoio à profissionalização e qualificação dos Madeira.
órgãos deste setor. No presente campo de ação, e por outro lado, compete
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 em especial ao Instituto de Administração da Saúde e As-
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo suntos Sociais, IP-RAM, sob a superintendência e tutela
que reformule o sistema de incentivos que existem aos do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, coordenar
OCS locais e regionais, garantindo uma distribuição mais as atividades de promoção da saúde e de prevenção e con-
equitativa e também mais adequada à nova realidade tecno- trolo da doença, bem como a vigilância epidemiológica,
lógica e económica da comunicação social, nomeadamente desenvolver programas de saúde e coordenar a produção
através da criação de novos canais de apoio à profissio- de informação e divulgação adequada, e exercer as funções
nalização, qualificação e inovação nos órgãos deste setor. de autoridade de saúde na Região, nos termos do n.º 2 do
artigo 3.º da orgânica do Instituto de Administração da
Aprovada em 23 de outubro de 2014. Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, aprovada pelo Decreto
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Legislativo Regional n.º 22/2008/M, de 23 de junho, alte-
Assunção A. Esteves. rado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 10/2011/M,
de 27 de abril, e 14/2012/M, de 9 de julho.
Assim:
Resolução da Assembleia da República n.º 101/2014 A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do
Pela Requalificação da Escola de Música do Conservatório n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º, ambos da
Nacional e recuperação do seu Salão Nobre Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 37.º, na alínea m) do artigo 40.º e no n.º 1 do
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo artigo 41.º, todos do Estatuto Político Administrativo da
que promova as medidas necessárias para a requalificação Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91,
do Salão Nobre da Escola de Música do Conservatório de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de
Nacional de Lisboa, bem como das suas restantes ins- 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
talações, assegurando o envolvimento e a direção pelos
órgãos de administração e gestão da Escola em todas as Artigo 1.º
fases do projeto e da concretização da obra, estabelecendo Objeto
como objetivos a modernização do edifício, a qualidade
do ensino e o bem-estar e o conforto dos profissionais e O presente diploma adapta à administração regional
dos estudantes. autónoma da Madeira a Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto,
que institui um sistema de vigilância em saúde pública,
Aprovada em 31 de outubro de 2014.
que identifica situações de risco, recolhe, atualiza, analisa
A Presidente da Assembleia da República, Maria da e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e
Assunção A. Esteves. outros riscos em saúde pública, bem como prepara pla-
nos de contingência face a situações de emergência ou
tão graves como a calamidade pública, de acordo com as
especificidades constantes dos artigos seguintes.
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Artigo 2.º
Assembleia Legislativa
Adaptação de competências
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/M 1 — As referências feitas, bem como as competências
atribuídas, às autoridades de saúde reportam-se, na Re-
ADAPTA À ADMINISTRAÇÃO REGIONAL AUTÓNOMA DA gião, às autoridades de saúde na administração regional
MADEIRA A LEI N.º 81/2009, DE 21 DE AGOSTO, QUE INSTITUI autónoma.
UM SISTEMA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, QUE 2 — As referências feitas, bem como as competências
IDENTIFICA SITUAÇÕES DE RISCO, RECOLHE, ATUALIZA, atribuídas, às autoridades de saúde das Regiões Autóno-
ANALISA E DIVULGA OS DADOS RELATIVOS A DOENÇAS mas, reportam-se, na Região, ao presidente do conselho
TRANSMISSÍVEIS E OUTROS RISCOS EM SAÚDE PÚBLICA, diretivo do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos
BEM COMO PREPARA PLANOS DE CONTINGÊNCIA FACE A Sociais, IP-RAM.
SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA OU TÃO GRAVES COMO DE 3 — As referências efetuadas, bem como as competên-
CALAMIDADE PÚBLICA.
cias cometidas, aos serviços de saúde pública sedeados nas
Com a Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, foi estabele- administrações regionais de saúde, aos serviços de saúde
cido um sistema de vigilância em saúde pública, mediante pública, junto das localidades, sedeados nos agrupamentos
a organização de um conjunto de entidades dos setores de centros de saúde ou nas unidades locais de saúde, bem
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como aos serviços operativos de saúde pública, reportam- em Saúde, e ao membro do Governo responsável pela área
-se, na Região, às unidades de saúde pública sedeadas nos da saúde, respetivamente.
centros de saúde.
4 — As referências feitas, bem como as competên- Artigo 3.º
cias atribuídas, ao diretor executivo dos agrupamentos
Destino das coimas
de centros de saúde e aos conselhos de administração das
unidades locais de saúde, correspondem, na Região, ao O valor das coimas aplicadas às contraordenações pre-
Conselho de Administração do Serviço de Saúde da Região vistas na Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, reverte:
Autónoma da Madeira, E.P.E.
a) 60% para a Região Autónoma da Madeira;
5 — No âmbito do n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 81/2009,
b) 40% para o Instituto de Administração da Saúde e
de 21 de agosto, a referência, assim como as competências
Assuntos Sociais, IP-RAM.
atribuídas, às administrações regionais de saúde, referem-
-se, na Região, ao Instituto de Administração da Saúde e
Artigo 4.º
Assuntos Sociais, IP-RAM.
6 — A referência a profissionais de saúde que exerçam Entrada em vigor
atividade no Serviço Nacional de Saúde tem-se como efe-
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
tuada, na Região, aos profissionais que exerçam atividade da sua publicação.
no Serviço Regional de Saúde.
7 — No âmbito do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 81/2009, Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa
de 21 de agosto, as referências feitas, bem como as com- da Região Autónoma da Madeira, em 11 de novembro de
petências atribuídas, à autoridade de saúde territorialmente 2014.
competente e à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde,
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
consideram-se reportadas, na Região, ao presidente do
Jardim Olival de Mendonça.
conselho diretivo do Instituto de Administração da Saúde
e Assuntos Sociais, IP-RAM. Assinado em 20 de novembro de 2014.
8 — No âmbito dos n.ºs 2 e 6 do artigo 22.º da Lei
Publique-se.
n.º 81/2009, de 21 de agosto, as referências feitas, bem
como as competências atribuídas à Direção-Geral da O Representante da República para a Região Autónoma
Saúde, referem-se, na Região, à Inspeção das Atividades da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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