Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 234, 2.º suplemento
- Data
- 2020-12-02
Texto integral (2569 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 2 de dezembro de 2020 Número 234
ÍNDICE
2.º SUPLEMENTO
Região Autónoma dos Açores
Decreto Regulamentar Regional n.º 27-A/2020/A:
Regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a aplicação do Decreto do
Presidente da República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro, que renova
o estado de emergência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7-(2)
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 27-A/2020/A
Sumário: Regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a aplicação do Decreto do Presidente
da República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro, que renova o estado de emergência.
Regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a aplicação do Decreto do Presidente da República
n.º 59-A/2020, de 20 de novembro, que renova o estado de emergência
A COVID-19, doença que é provocada pela infeção pelo coronavírus SARS-CoV-2, tem tido
no espaço nacional e regional um aumento de casos ativos e em vigilância ativa que justificou que,
pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, fosse declarado, por
proposta do Governo da República, o estado de emergência, com fundamento na verificação de
uma situação de calamidade pública.
A declaração de estado de emergência fundamentou-se, no essencial, na evolução da pan-
demia COVID-19, que reclama a assunção de medidas a adotar pelas autoridades competentes,
visando a correspondente prevenção e resposta, em domínios como os da convocação de recursos
humanos para rastreio, do controlo do estado de saúde das pessoas, da liberdade de deslocação
e da utilização de meios do setor privado e social ou cooperativo.
A declaração do estado de emergência assumiu, no entanto, um âmbito muito limitado e de
efeitos largamente preventivos.
A persistência da situação e a evolução da pandemia COVID-19 e a necessidade de tomada
de medidas sanitárias indispensáveis para lhe fazerem face mostram que as determinações de
restrições ao contacto entre pessoas reduzem o risco de contágio e de propagação do vírus.
Como algumas dessas medidas, pela sua gravidade e potencial lesão de direitos, liberdades
e garantias, exigem constitucionalmente a declaração do estado de emergência, este foi renovado
pelo Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro.
Neste momento, o índice de risco de transmissão efetiva da doença (Rt), na Região Autónoma
dos Açores, particularmente nas ilhas de São Miguel e Terceira, revela uma tendência de crescimento,
pelo que se justifica a tomada imediata de medidas urgentes de contenção, visando a redução
do índice de risco de transmissão efetiva da doença (Rt) e a diminuição do número de infetados.
Para além das medidas genéricas e fundamentais de higiene pessoal, de uso adequado
de máscaras e do distanciamento social adequado que as autoridades de saúde não deixam de
reiterar, mostra-se indispensável impor medidas restritivas que possam produzir efeitos positivos
no decréscimo do número de infetados e uma desaceleração do índice de risco de transmissão
efetiva da doença (Rt).
No atual momento, os contactos entre pessoas, que constituem veículo de contágio e de
propagação do vírus, bem como as suas deslocações, devem limitar-se ao mínimo indispensável,
havendo consciência, porém, que essa limitação não pode ser atingida através do encerramento
total de estabelecimentos, tendo em conta que há várias atividades económicas cujo exercício
deve continuar.
O estado de emergência definido pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020,
de 6 de novembro, e renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, de 20 de
novembro, é aplicável, nos termos do artigo 2.º, a todo o território nacional.
Considerando que o Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, não tem aplicação na Região
Autónoma dos Açores, por força da Declaração de Retificação n.º 47-B/2020, de 24 de novembro.
Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República
Portuguesa, na alínea a) do n.º 7 do artigo 81.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e no artigo 6.º do Decreto do Presidente da
República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86,
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de 30 de setembro, o Governo Regional, em articulação com o Representante da República para
a Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação territorial
1 — O presente diploma regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a aplicação do Decreto
do Presidente da República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro, que renova o estado de emergência
aprovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro.
2 — As medidas estabelecidas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de
novembro, aplicam-se no território da Região Autónoma dos Açores, nos termos do presente diploma.
Artigo 2.º
Confinamento obrigatório
1 — Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não
sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes:
a) Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2;
b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde tenha determinado a vigilância
ativa.
2 — Os cidadãos sujeitos a confinamento obrigatório podem ser acompanhados para efeitos
de provisão de necessidades sociais e de saúde, devendo as autoridades de saúde e as forças de
segurança articularem-se para que as referidas situações se efetivem.
Artigo 3.º
Uso de máscaras
1 — É de cumprimento obrigatório o disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/A,
de 16 de novembro, que regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a obrigatoriedade do uso
de máscara em espaços públicos aprovada pela Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro.
2 — O uso de máscara é ainda obrigatório para o acesso ou permanência em locais de tra-
balho sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre
impraticável.
3 — A obrigação prevista no número anterior não é aplicável aos trabalhadores quando este-
jam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou
quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.
4 — O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a aplicação do estatuído
nos artigos 3.º a 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/A, de 16 de novembro.
Artigo 4.º
Controlo de temperatura corporal
1 — Podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no
controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos
educativos, de ensino e de formação profissional, a espaços comerciais, culturais ou desportivos,
a meios de transporte, a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais ou a centros
educativos, bem como em estruturas residenciais.
2 — O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à proteção individual de dados,
sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa,
salvo com expressa autorização da mesma.
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3 — As medições de temperatura podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade
responsável pelo local ou estabelecimento, não sendo admissível qualquer contacto físico com a
pessoa visada, sempre através de equipamento adequado a este efeito.
4 — O trabalhador referido no número anterior fica sujeito a sigilo profissional.
5 — Pode ser impedido o acesso dessa pessoa aos locais mencionados no n.º 1 sempre que
a mesma:
a) Recuse a medição de temperatura corporal;
b) Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal
uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC.
Artigo 5.º
Proteção Civil
As normas definidas no Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro, que
aprova o Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores podem
ser aplicadas cumulativamente com as disposições do presente diploma, sempre que o Governo
Regional o determinar.
Artigo 6.º
Cercas sanitárias
1 — A atual situação epidemiológica que se verifica nas ilhas de São Miguel e Terceira associada
ao elevado potencial de transmissão comunitária ativa, com alto risco de surgimento de cadeias de
transmissão em todos os concelhos daquelas ilhas, justifica a determinação de cercas sanitárias
por concelho ou freguesia.
2 — Nos termos do disposto no número anterior determina-se o estabelecimento de uma cerca
sanitária na freguesia de Rabo de Peixe, do concelho da Ribeira Grande, ficando, por esse efeito,
interditas as deslocações, por via terrestre e marítima, entre a referida freguesia do mencionado
concelho e as demais.
3 — A cerca sanitária referida no número anterior faculta às autoridades de saúde a realização
de testes rápidos à população.
4 — Na freguesia de Rabo de Peixe, concelho da Ribeira Grande, fica proibida a circulação e
permanência de pessoas na via pública, determinando-se, designadamente:
a) O encerramento de todos os estabelecimentos de ensino localizados na referida freguesia;
b) A fixação da limitação da lotação máxima de 1/3 da respetiva capacidade a estabelecimen-
tos de restauração, bares e outros estabelecimentos de bebidas, com ou sem espetáculo e com
ou sem serviço de esplanada;
c) O encerramento, a partir das 20 horas, dos estabelecimentos de restauração, bares e outros
estabelecimentos de bebidas, com ou sem espetáculo e com ou sem serviço de esplanada;
d) O cancelamento de todos os eventos de natureza cultural ou de convívio social alargado.
5 — Para efeitos do disposto no n.º 2 fica proibida a circulação e permanência de pessoas na
via pública, exceto para deslocações necessárias e urgentes, nomeadamente nos casos seguintes,
mediante:
a) Para acesso a cuidados de saúde;
b) Para assistência, cuidado e acompanhamento de idosos, menores, dependentes e pessoas
especialmente vulneráveis, incluindo o recebimento de prestações sociais;
c) De profissionais de saúde e de medicina veterinária, elementos das forças armadas e das
forças e serviços de segurança, serviços de socorro, empresas de segurança privada e profissionais
de órgãos de comunicação social em funções;
d) Para venda e aquisição de bens alimentares, de higiene ou farmacêuticos;
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e) Para acesso ao local de trabalho, mediante apresentação de declaração da entidade patronal;
f) Para abastecimento da produção, transformação, distribuição e comércio alimentar, humano
ou animal, farmacêutico, de combustíveis e de outros bens essenciais, bem como o transporte de
mercadorias necessárias ao funcionamento das empresas em laboração, mediante a apresentação
da respetiva guia de transporte com referência expressa ao local de descarga;
g) Para abastecimento de terminais de caixa automático, mediante a apresentação da devida
credencial da entidade responsável;
h) Para reparação e manutenção de infraestruturas de comunicações, de esgotos, de águas, de
transporte de eletricidade, de transporte de gás e de outras cujas características e caráter urgente
que sejam essenciais, mediante a apresentação da credencial da entidade responsável;
i) Para o exercício de atividades agropecuárias e serviços conexos, mediante declaração
emitida pela junta de freguesia;
j) Para o exercício de atividades do setor da pesca, desde que não acedam a qualquer outro
porto da Região;
k) Para o exercício de atividades de construção civil e conexas, mediante a apresentação de
documento comprovativo;
l) Para realização de pequenas caminhadas pessoais na via pública ou em espaços públicos ao
ar livre, com pressuposto no bem-estar físico e emocional, desde que realizadas de forma isolada,
ou mantendo o distanciamento social aconselhado pelas autoridades de saúde;
m) Para passeio diário dos animais domésticos de companhia, desde que realizadas na pro-
ximidade da residência;
n) Para deslocação de titulares de cargos políticos e de cargos públicos;
o) Outras situações justificadas por razões de urgência, devidamente fundamentada, ou casos
de força maior ou de saúde pública, autorizadas pelas autoridades de saúde.
Artigo 7.º
Caducidade da cerca sanitária
1 — Na freguesia de Rabo de Peixe, a cerca sanitária vigora a partir das 00h00 do dia 3 de
dezembro até às 23h59 do dia 8 de dezembro de 2020.
2 — As medidas previstas no presente decreto regulamentar regional podem ser revertidas ou
revogadas a qualquer momento, tendo em conta a evolução da pandemia na Região.
Artigo 8.º
Fiscalização
1 — Compete às forças e serviços de segurança e às polícias municipais fiscalizar o cumpri-
mento do disposto no presente diploma, mediante:
a) A sensibilização da comunidade quanto à interdição das deslocações que não sejam jus-
tificadas;
b) A recomendação a todos os cidadãos do cumprimento do dever geral de recolhimento
domiciliário;
c) O acompanhamento e seguimento de pessoas em isolamento profilático ou em vigilância
ativa;
d) O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das
concentrações superiores a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar ou
resultarem de exceções previstas no presente decreto regulamentar regional.
2 — Para efeitos do cumprimento do disposto no presente diploma, às forças e serviços de
segurança e às polícias municipais é atribuído o poder de proceder à cominação e a participação
por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do
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Código Penal, bem como do artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, com fundamento na
violação das normas aqui estabelecidas.
3 — As juntas de freguesia devem colaborar no cumprimento do disposto no presente diploma,
designadamente no aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública, na recomen-
dação a todos os cidadãos do cumprimento da interdição das deslocações que não sejam justifi-
cadas, sensibilizando para o dever geral de recolhimento domiciliário e na sinalização junto das
forças e serviços de segurança, bem como da polícia municipal dos casos de infração ao regime
aqui estabelecido.
4 — Nos termos Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro, o Serviço
Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores fica autorizado a solicitar a colaboração das
forças de segurança, bem como a utilização de recursos humanos e materiais da administração
regional.
Artigo 9.º
Dever geral de cooperação
Durante o período de vigência do estado de emergência os cidadãos e demais entidades têm
o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e
agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de soli-
citações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização
das medidas do presente decreto regulamentar regional.
Artigo 10.º
Salvaguarda de medidas
O disposto no presente decreto não prejudica outras medidas que já tenham sido adotadas
no âmbito do combate à doença COVID-19, prevalecendo sobre as mesmas quando disponham
em sentido contrário.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor às 00:00 h do dia 3 de dezembro de 2020.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de novembro de 2020.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de dezembro de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
113776646
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