Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 234

Data
2011-12-01

Texto integral (3776 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 7 de Dezembro de 2011 Número 234 ÍNDICE Assembleia da República Lei n.º 61/2011: Procede à sétima alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5242 Presidência do Conselho de Ministros Portaria n.º 304/2011: Revoga a Portaria n.º 237/2011, de 15 de Junho, e repristina a Portaria n.º 32-A/98, de 19 de Janeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5243 Declaração de Rectificação n.º 34/2011: Rectifica o Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de Novembro, do Ministério da Economia e do Em- prego, que sujeita os lanços e sublanços das auto-estradas SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 228, de 28 de Novembro de 2011 5244 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 232, de 5 de Dezembro de 2011, onde foi inserido o seguinte: Presidência do Conselho de Ministros Declaração de Rectificação n.º 33-A/2011: Rectifica o Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de Outubro, do Ministério da Defesa Nacional, que aprova o regime jurídico da contratação pública nos domínios da defesa e da segu- rança, transpondo a Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de Julho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Directivas n.os 2004/17/CE e 2004/18/CE, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 192, de 6 de Outubro de 2011. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5212-(2) 5242 Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 7 de Dezembro de 2011 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 4 — Os actos, contratos e demais instrumentos sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas Lei n.º 61/2011 cujo valor seja superior a € 950 000 não produzem quaisquer efeitos antes do visto ou declaração de con- de 7 de Dezembro formidade. 5 — O disposto no número anterior não é aplicável Procede à sétima alteração à Lei de Organização aos contratos celebrados na sequência de procedimento e Processo do Tribunal de Contas, de ajuste directo por motivos de urgência imperiosa re- aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto sultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, que não lhe sejam em caso algum imputá- A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- veis, e não possam ser cumpridos os prazos inerentes nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: aos demais procedimentos previstos na lei. Artigo 1.º Artigo 46.º Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto [...] Os artigos 5.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º e 65.º da Lei n.º 98/97, 1— ..................................... de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de Dezembro, 1/2001, de 4 de Janeiro, 55-B/2004, de 30 a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Dezembro, 48/2006, de 29 de Agosto, 35/2007, de 13 b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Agosto, e 3-B/2010, de 28 de Abril, passam a ter a c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . seguinte redacção: d) Os actos ou contratos que formalizem modifica- ções objectivas a contratos visados e que impliquem «Artigo 5.º um agravamento dos respectivos encargos financeiros ou responsabilidades financeiras; [...] e) Os actos ou contratos que formalizem modifica- ções objectivas a contratos não visados que impliquem 1— ..................................... um agravamento dos respectivos encargos financeiros a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou responsabilidades financeiras em valor superior ao b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . previsto no artigo 48.º c) Fiscalizar previamente a legalidade e o cabi- mento orçamental dos actos e contratos de qualquer 2 — Para efeitos das alíneas b), c), d) e e) do nú- natureza que sejam geradores de despesa ou repre- mero anterior, consideram-se contratos os acordos, sentativos de quaisquer encargos e responsabilidades, protocolos, apostilhas ou outros instrumentos de que directos ou indirectos, para as entidades referidas no resultem ou possam resultar encargos financeiros ou n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, patrimoniais. bem como para as entidades, de qualquer natureza, 3 — Para efeitos da alínea e) do n.º 1, considera-se criadas pelo Estado ou por quaisquer outras entidades que o valor superior ao do previsto no artigo 48.º deve públicas para desempenhar funções administrativas resultar da soma do valor inicial e ao de anteriores mo- originariamente a cargo da Administração Pública, dificações objectivas. com encargos suportados por financiamento directo 4 — (Anterior n.º 3.) ou indirecto, incluindo a constituição de garantias, da 5 — (Anterior n.º 4.) entidade que os criou. 6 — (Anterior n.º 5.) d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 47.º f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Os actos e contratos praticados ou celebrados pelas entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do 2— ..................................... artigo 2.º, de valor inferior a € 5 000 000, bem como 3— ..................................... os actos do Governo e dos Governos Regionais que 4 — A fiscalização do cabimento orçamental dos ac- não determinem encargos orçamentais ou de tesouraria tos e contratos praticados ou celebrados pelas entidades e se relacionem exclusivamente com a tutela e gestão referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º é dessas entidades; realizada mediante a verificação da existência de de- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . claração de suficiência orçamental e de cativação das c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . respectivas verbas, emitida pela entidade fiscalizada. d) Os actos ou contratos que, no âmbito de empreita- das de obras públicas já visadas, titulem a execução de Artigo 45.º trabalhos a mais ou de suprimento de erros e omissões, os quais ficam sujeitos a fiscalização concomitante e [...] sucessiva; 1— ..................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 7 de Dezembro de 2011 5243 2 — Os actos, contratos ou documentação referidos Artigo 3.º na alínea d) do número anterior são remetidos ao Tri- Entrada em vigor bunal de Contas no prazo de 60 dias a contar do início da sua execução. A presente lei entra em vigor 10 dias após a data da sua publicação e aplica-se aos actos e contratos celebrados Artigo 48.º após o seu início de vigência. Aprovada em 21 de Outubro de 2011. [...] A Presidente da Assembleia da República, Maria da 1 — As leis do orçamento fixam, para vigorar em Assunção A. Esteves. cada ano orçamental, o valor, com exclusão do montante Promulgada em 25 de Novembro de 2011. do imposto sobre o valor acrescentado que for devido, Publique-se. abaixo do qual os contratos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 46.º ficam dispensados de fiscali- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. zação prévia. Referendada em 28 de Novembro de 2011. 2 — Para efeitos da dispensa prevista no número an- terior, considera-se o valor global dos actos e contratos O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. que estejam ou aparentem estar relacionados entre si. Artigo 65.º PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS [...] Portaria n.º 304/2011 de 7 de Dezembro 1— ..................................... A revisão em curso do regime jurídico da classificação a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de espectáculos e divertimentos públicos, aprovado pelo b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto-Lei n.º 396/82, de 21 de Setembro, alterado pelo c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto-Lei n.º 116/83, de 24 de Fevereiro, irá reflectir- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -se, necessariamente, na revisão da actividade de edição, e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . reprodução e distribuição de videogramas, regulada pelo f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de Fevereiro, alterado pelo g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto-Lei n.º 121/2004, de 21 de Maio, de modo a con- h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . solidar as matérias vertidas em ambos os diplomas. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A Portaria n.º 237/2011, de 15 de Junho, veio definir o novo modelo de etiqueta a afixar em cada videograma j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . classificado e o respectivo preço, nos termos previstos no l) Pela violação de normas legais ou regulamentares artigo 5.º do citado Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de Feve- relativas à contratação pública, bem como à admissão reiro, nela se reconhecendo, porém, a necessidade de uma de pessoal; revisão do respectivo enquadramento jurídico. As dúvidas m) Pelo não accionamento dos mecanismos legais suscitadas pelo novo modelo de etiqueta proposto, moti- relativos ao exercício do direito de regresso, à efec- varam a publicação da Portaria n.º 277-A/2011, de 13 de tivação de penalizações ou a restituições devidas ao Outubro, que suspendeu a produção de efeitos da Portaria erário público. n.º 237/2011, de 15 de Junho. Tendo em consideração os princípios da segurança jurídica e da eficiência, considera-se avisado revogar a 2 — As multas referidas no número anterior têm Portaria n.º 237/2011, de 15 de Junho, no pressuposto de como limite mínimo o montante correspondente a 25 UC que a citada revisão legislativa em curso, a curto prazo, e como limite máximo o correspondente a 180 UC. permitirá definir um modelo consentâneo com a nova 3— ..................................... realidade jurídica. 4— ..................................... Assim: 5— ..................................... Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cul- 6— ..................................... tura, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 7— ..................................... n.º 39/88, de 6 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» n.º 121/2004, de 21 de Maio, o seguinte: Artigo 1.º Artigo 2.º 1 — É revogada a Portaria n.º 237/2011, de 15 de Junho, Disposição transitória e repristinada a Portaria n.º 32-A/98, de 19 de Janeiro. 2 — O disposto no número anterior produz efeitos em O Governo procede, no prazo máximo de 120 dias, às 29 de Novembro de 2011. alterações legislativas e instrumentais necessárias para que Artigo 2.º o Tribunal de Contas possa exercer, nas situações concretas em que tal ainda não se verifique, as competências previstas A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei de Organização da sua publicação. e Processo do Tribunal de Contas, na redacção dada pela O Secretário de Estado da Cultura, Francisco José Vie- presente lei. gas, em 30 de Novembro de 2011. 5244 Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 7 de Dezembro de 2011 Centro Jurídico Unidade territorial do Pinhal Interior Sul: Oleiros; Declaração de Rectificação n.º 34/2011 Proença-a-Nova; Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- Sertã; Vila do Rei. -Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 1 do artigo 5.º e com o n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento Unidade territorial da Serra da Estrela: de Publicação de Actos no Diário da República, apro- vado pelo despacho normativo n.º 35-A/2008, de 28 de Fornos de Algodres; Gouveia; Julho, com as alterações introduzidas pelo despacho nor- Seia. mativo n.º 13/2009, de 1 de Abril, declara-se que o anexo ao Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de Novembro, publi- Unidade territorial da Beira Interior Norte: cado no Diário da República, 1.ª série, n.º 228, de 28 de Novembro de 2011, saiu com inexactidões que, mediante Almeida; Celorico da Beira; declaração da entidade emitente, se rectificam, através da Figueira de Castelo Rodrigo; republicação do referido anexo na versão corrigida: Guarda; Manteigas; «ANEXO Meda; (a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º) Pinhel; Sabugal; Concelhos abrangidos pela área de influência Trancoso. das auto-estradas Unidade territorial da Beira Interior Sul: Concessão do Algarve Castelo Branco; Unidade territorial do Baixo Alentejo: Idanha-a-Nova; Penamacor; Aljustrel; Vila Velha de Ródão. Almodôvar; Alvito; Unidade territorial da Cova da Beira: Barrancos; Belmonte; Beja; Covilhã; Castro Verde; Fundão. Cuba; Ferreira do Alentejo; Unidade territorial da Lezíria do Tejo: Mértola; Moura; Almeirim; Ourique; Alpiarça; Azambuja; Serpa; Benavente; Vidigueira. Cartaxo; Unidade territorial do Algarve: Chamusca; Coruche; Albufeira; Golegã; Alcoutim; Rio Maior; Aljezur; Salvaterra de Magos; Castro Marim; Santarém. Faro; Lagoa; Unidade territorial do Médio Tejo: Lagos; Abrantes; Loulé; Alcanena; Monchique; Constância; Olhão; Entroncamento; Portimão; Ferreira do Zêzere; São Brás de Alportel; Mação; Silves; Ourém; Tavira; Sardoal; Vila do Bispo; Tomar; Vila Real de Santo António. Torres Novas; Vila Nova da Barquinha. Concessão da Beira Interior Unidade territorial do Alto Alentejo: Unidade territorial do Pinhal Litoral: Alter do Chão; Batalha; Arronches; Leiria; Avis; Marinha Grande; Campo Maior; Pombal; Castelo de Vide; Porto de Mós. Crato; Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 7 de Dezembro de 2011 5245 Elvas; Bragança; Fronteira; Chaves; Gavião; Macedo de Cavaleiros; Marvão; Miranda do Douro; Monforte; Mirandela; Nisa; Mogadouro; Ponte de Sor; Montalegre; Portalegre; Ribeira de Pena; Sousel. Valpaços; Vila Flor; Concessão do Interior Norte Vila Pouca de Aguiar; Unidade territorial do Ave: Vimioso; Vinhais. Cabeceiras de Basto; Fafe; Unidade territorial do Pinhal Interior Norte: Guimarães; Mondim de Basto; Alvaiázere; Ansião; Póvoa do Lanhoso; Arganil; Vieira do Minho; Castanheira de Pêra; Vila Nova de Famalicão; Figueiró dos Vinhos; Vizela. Góis; Unidade territorial do Tâmega: Lousã; Miranda do Corvo; Amarante; Oliveira do Hospital; Baião; Pampilhosa da Serra; Castelo de Paiva; Pedrógão Grande; Celorico de Basto; Penela; Cinfães; Tábua; Felgueiras; Vila Nova de Poiares. Lousada; Marco de Canaveses; Unidade territorial do Dão-Lafões: Paços de Ferreira; Aguiar da Beira; Paredes; Carregal do Sal; Penafiel; Castro Daire; Resende. Mangualde; Unidade territorial do Entre Douro e Vouga: Nelas; Oliveira de Frades; Arouca; Penalva do Castelo; Santa Maria da Feira; Santa Comba Dão; Oliveira de Azeméis; São Pedro do Sul; São João da Madeira; Sátão; Vale de Cambra. Tondela; Vila Nova de Paiva; Unidade territorial do Douro: Viseu; Alijó; Vouzela. Armamar; Carrazeda de Ansiães; Unidade territorial da Serra da Estrela: Freixo de Espada à Cinta; Fornos de Algodres; Lamego; Gouveia; Mesão Frio; Seia. Moimenta da Beira; Murça; Concessão da Beira Alta/Beira Litoral Penedono; Unidade territorial do Entre Douro e Vouga: Peso da Régua; Sabrosa; Arouca; Santa Marta de Penaguião; Santa Maria da Feira; São João da Pesqueira; Oliveira de Azeméis; Sernancelhe; São João da Madeira; Tabuaço; Vale de Cambra. Tarouca; Torre de Moncorvo; Unidade territorial do Douro: Vila Real; Alijó; Vila Nova de Foz Côa. Armamar; Unidade territorial do Alto Trás-os-Montes: Carrazeda de Ansiães; Freixo de Espada à Cinta; Alfândega da Fé; Lamego; Boticas; Mesão Frio; 5246 Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 7 de Dezembro de 2011 Moimenta da Beira; Miranda do Corvo; Murça; Oliveira do Hospital; Penedono; Pampilhosa da Serra; Peso da Régua; Pedrógão Grande; Sabrosa; Penela; Santa Marta de Penaguião; Tábua; São João da Pesqueira; Vila Nova de Poiares. Sernancelhe; Tabuaço; Unidade territorial do Dão-Lafões: Tarouca; Aguiar da Beira; Torre de Moncorvo; Carregal do Sal; Vila Real; Castro Daire; Vila Nova de Foz Côa. Mangualde; Unidade territorial do Baixo Vouga: Nelas; Oliveira de Frades; Águeda; Penalva do Castelo; Albergaria-a-Velha; Santa Comba Dão; Anadia; São Pedro do Sul; Aveiro; Sátão; Estarreja; Tondela; Ílhavo; Vila Nova de Paiva; Murtosa; Viseu; Oliveira do Bairro; Vouzela. Ovar; Sever do Vouga; Unidade territorial da Serra da Estrela: Vagos. Fornos de Algodres; Unidade territorial do Baixo Mondego: Gouveia; Seia. Cantanhede; Coimbra; Unidade territorial da Beira Interior Norte: Condeixa-a-Nova; Almeida; Figueira da Foz; Celorico da Beira; Mealhada; Figueira de Castelo Rodrigo; Mira; Guarda; Montemor-o-Velho; Mortágua; Manteigas; Penacova; Meda; Soure. Pinhel; Sabugal; Unidade territorial do Pinhal Interior Norte: Trancoso. Alvaiázere; Unidade territorial da Cova da Beira: Ansião; Arganil; Belmonte; Castanheira de Pêra; Covilhã; Figueiró dos Vinhos; Fundão.» Góis; Centro Jurídico, 6 de Dezembro de 2011. — A Direc- Lousã; tora, Maria José Farracha Montes Palma Salazar Leite. I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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