Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 234
- Data
- 2011-12-01
Texto integral (3776 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 7 de Dezembro de 2011 Número 234
ÍNDICE
Assembleia da República
Lei n.º 61/2011:
Procede à sétima alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada
pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5242
Presidência do Conselho de Ministros
Portaria n.º 304/2011:
Revoga a Portaria n.º 237/2011, de 15 de Junho, e repristina a Portaria n.º 32-A/98, de 19 de
Janeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5243
Declaração de Rectificação n.º 34/2011:
Rectifica o Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de Novembro, do Ministério da Economia e do Em-
prego, que sujeita os lanços e sublanços das auto-estradas SCUT do Algarve, da Beira Interior,
do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta ao regime de cobrança de taxas de portagem aos
utilizadores, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 228, de 28 de Novembro de 2011 5244
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 232, de 5 de Dezembro
de 2011, onde foi inserido o seguinte:
Presidência do Conselho de Ministros
Declaração de Rectificação n.º 33-A/2011:
Rectifica o Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de Outubro, do Ministério da Defesa Nacional,
que aprova o regime jurídico da contratação pública nos domínios da defesa e da segu-
rança, transpondo a Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de
Julho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos
de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou
entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Directivas
n.os 2004/17/CE e 2004/18/CE, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 192, de
6 de Outubro de 2011. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5212-(2)
5242 Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 7 de Dezembro de 2011
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 4 — Os actos, contratos e demais instrumentos
sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas
Lei n.º 61/2011 cujo valor seja superior a € 950 000 não produzem
quaisquer efeitos antes do visto ou declaração de con-
de 7 de Dezembro formidade.
5 — O disposto no número anterior não é aplicável
Procede à sétima alteração à Lei de Organização aos contratos celebrados na sequência de procedimento
e Processo do Tribunal de Contas, de ajuste directo por motivos de urgência imperiosa re-
aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto sultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade
adjudicante, que não lhe sejam em caso algum imputá-
A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- veis, e não possam ser cumpridos os prazos inerentes
nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: aos demais procedimentos previstos na lei.
Artigo 1.º Artigo 46.º
Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto [...]
Os artigos 5.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º e 65.º da Lei n.º 98/97, 1— .....................................
de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31
de Dezembro, 1/2001, de 4 de Janeiro, 55-B/2004, de 30 a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de Dezembro, 48/2006, de 29 de Agosto, 35/2007, de 13 b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de Agosto, e 3-B/2010, de 28 de Abril, passam a ter a c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
seguinte redacção: d) Os actos ou contratos que formalizem modifica-
ções objectivas a contratos visados e que impliquem
«Artigo 5.º um agravamento dos respectivos encargos financeiros
ou responsabilidades financeiras;
[...] e) Os actos ou contratos que formalizem modifica-
ções objectivas a contratos não visados que impliquem
1— ..................................... um agravamento dos respectivos encargos financeiros
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou responsabilidades financeiras em valor superior ao
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . previsto no artigo 48.º
c) Fiscalizar previamente a legalidade e o cabi-
mento orçamental dos actos e contratos de qualquer 2 — Para efeitos das alíneas b), c), d) e e) do nú-
natureza que sejam geradores de despesa ou repre- mero anterior, consideram-se contratos os acordos,
sentativos de quaisquer encargos e responsabilidades, protocolos, apostilhas ou outros instrumentos de que
directos ou indirectos, para as entidades referidas no resultem ou possam resultar encargos financeiros ou
n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, patrimoniais.
bem como para as entidades, de qualquer natureza, 3 — Para efeitos da alínea e) do n.º 1, considera-se
criadas pelo Estado ou por quaisquer outras entidades que o valor superior ao do previsto no artigo 48.º deve
públicas para desempenhar funções administrativas resultar da soma do valor inicial e ao de anteriores mo-
originariamente a cargo da Administração Pública, dificações objectivas.
com encargos suportados por financiamento directo 4 — (Anterior n.º 3.)
ou indirecto, incluindo a constituição de garantias, da 5 — (Anterior n.º 4.)
entidade que os criou. 6 — (Anterior n.º 5.)
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 47.º
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Os actos e contratos praticados ou celebrados pelas
entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do
2— ..................................... artigo 2.º, de valor inferior a € 5 000 000, bem como
3— ..................................... os actos do Governo e dos Governos Regionais que
4 — A fiscalização do cabimento orçamental dos ac- não determinem encargos orçamentais ou de tesouraria
tos e contratos praticados ou celebrados pelas entidades e se relacionem exclusivamente com a tutela e gestão
referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º é dessas entidades;
realizada mediante a verificação da existência de de- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
claração de suficiência orçamental e de cativação das c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
respectivas verbas, emitida pela entidade fiscalizada. d) Os actos ou contratos que, no âmbito de empreita-
das de obras públicas já visadas, titulem a execução de
Artigo 45.º trabalhos a mais ou de suprimento de erros e omissões,
os quais ficam sujeitos a fiscalização concomitante e
[...]
sucessiva;
1— ..................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ..................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— ..................................... g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 7 de Dezembro de 2011 5243
2 — Os actos, contratos ou documentação referidos Artigo 3.º
na alínea d) do número anterior são remetidos ao Tri- Entrada em vigor
bunal de Contas no prazo de 60 dias a contar do início
da sua execução. A presente lei entra em vigor 10 dias após a data da sua
publicação e aplica-se aos actos e contratos celebrados
Artigo 48.º após o seu início de vigência.
Aprovada em 21 de Outubro de 2011.
[...]
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
1 — As leis do orçamento fixam, para vigorar em Assunção A. Esteves.
cada ano orçamental, o valor, com exclusão do montante Promulgada em 25 de Novembro de 2011.
do imposto sobre o valor acrescentado que for devido,
Publique-se.
abaixo do qual os contratos referidos nas alíneas b) e
c) do n.º 1 do artigo 46.º ficam dispensados de fiscali- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
zação prévia. Referendada em 28 de Novembro de 2011.
2 — Para efeitos da dispensa prevista no número an-
terior, considera-se o valor global dos actos e contratos O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
que estejam ou aparentem estar relacionados entre si.
Artigo 65.º PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
[...] Portaria n.º 304/2011
de 7 de Dezembro
1— .....................................
A revisão em curso do regime jurídico da classificação
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de espectáculos e divertimentos públicos, aprovado pelo
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto-Lei n.º 396/82, de 21 de Setembro, alterado pelo
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto-Lei n.º 116/83, de 24 de Fevereiro, irá reflectir-
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -se, necessariamente, na revisão da actividade de edição,
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . reprodução e distribuição de videogramas, regulada pelo
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de Fevereiro, alterado pelo
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto-Lei n.º 121/2004, de 21 de Maio, de modo a con-
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . solidar as matérias vertidas em ambos os diplomas.
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A Portaria n.º 237/2011, de 15 de Junho, veio definir
o novo modelo de etiqueta a afixar em cada videograma
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . classificado e o respectivo preço, nos termos previstos no
l) Pela violação de normas legais ou regulamentares artigo 5.º do citado Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de Feve-
relativas à contratação pública, bem como à admissão reiro, nela se reconhecendo, porém, a necessidade de uma
de pessoal; revisão do respectivo enquadramento jurídico. As dúvidas
m) Pelo não accionamento dos mecanismos legais suscitadas pelo novo modelo de etiqueta proposto, moti-
relativos ao exercício do direito de regresso, à efec- varam a publicação da Portaria n.º 277-A/2011, de 13 de
tivação de penalizações ou a restituições devidas ao Outubro, que suspendeu a produção de efeitos da Portaria
erário público. n.º 237/2011, de 15 de Junho.
Tendo em consideração os princípios da segurança
jurídica e da eficiência, considera-se avisado revogar a
2 — As multas referidas no número anterior têm Portaria n.º 237/2011, de 15 de Junho, no pressuposto de
como limite mínimo o montante correspondente a 25 UC que a citada revisão legislativa em curso, a curto prazo,
e como limite máximo o correspondente a 180 UC. permitirá definir um modelo consentâneo com a nova
3— ..................................... realidade jurídica.
4— ..................................... Assim:
5— ..................................... Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cul-
6— ..................................... tura, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei
7— ..................................... n.º 39/88, de 6 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei
8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» n.º 121/2004, de 21 de Maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Artigo 2.º 1 — É revogada a Portaria n.º 237/2011, de 15 de Junho,
Disposição transitória e repristinada a Portaria n.º 32-A/98, de 19 de Janeiro.
2 — O disposto no número anterior produz efeitos em
O Governo procede, no prazo máximo de 120 dias, às 29 de Novembro de 2011.
alterações legislativas e instrumentais necessárias para que
Artigo 2.º
o Tribunal de Contas possa exercer, nas situações concretas
em que tal ainda não se verifique, as competências previstas A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei de Organização da sua publicação.
e Processo do Tribunal de Contas, na redacção dada pela O Secretário de Estado da Cultura, Francisco José Vie-
presente lei. gas, em 30 de Novembro de 2011.
5244 Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 7 de Dezembro de 2011
Centro Jurídico Unidade territorial do Pinhal Interior Sul:
Oleiros;
Declaração de Rectificação n.º 34/2011 Proença-a-Nova;
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- Sertã;
Vila do Rei.
-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 1
do artigo 5.º e com o n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento Unidade territorial da Serra da Estrela:
de Publicação de Actos no Diário da República, apro-
vado pelo despacho normativo n.º 35-A/2008, de 28 de Fornos de Algodres;
Gouveia;
Julho, com as alterações introduzidas pelo despacho nor- Seia.
mativo n.º 13/2009, de 1 de Abril, declara-se que o anexo
ao Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de Novembro, publi- Unidade territorial da Beira Interior Norte:
cado no Diário da República, 1.ª série, n.º 228, de 28 de
Novembro de 2011, saiu com inexactidões que, mediante Almeida;
Celorico da Beira;
declaração da entidade emitente, se rectificam, através da Figueira de Castelo Rodrigo;
republicação do referido anexo na versão corrigida: Guarda;
Manteigas;
«ANEXO Meda;
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º) Pinhel;
Sabugal;
Concelhos abrangidos pela área de influência Trancoso.
das auto-estradas
Unidade territorial da Beira Interior Sul:
Concessão do Algarve
Castelo Branco;
Unidade territorial do Baixo Alentejo: Idanha-a-Nova;
Penamacor;
Aljustrel; Vila Velha de Ródão.
Almodôvar;
Alvito; Unidade territorial da Cova da Beira:
Barrancos;
Belmonte;
Beja; Covilhã;
Castro Verde; Fundão.
Cuba;
Ferreira do Alentejo; Unidade territorial da Lezíria do Tejo:
Mértola;
Moura; Almeirim;
Ourique; Alpiarça;
Azambuja;
Serpa; Benavente;
Vidigueira. Cartaxo;
Unidade territorial do Algarve: Chamusca;
Coruche;
Albufeira; Golegã;
Alcoutim; Rio Maior;
Aljezur; Salvaterra de Magos;
Castro Marim; Santarém.
Faro;
Lagoa; Unidade territorial do Médio Tejo:
Lagos; Abrantes;
Loulé; Alcanena;
Monchique; Constância;
Olhão; Entroncamento;
Portimão; Ferreira do Zêzere;
São Brás de Alportel; Mação;
Silves; Ourém;
Tavira; Sardoal;
Vila do Bispo; Tomar;
Vila Real de Santo António. Torres Novas;
Vila Nova da Barquinha.
Concessão da Beira Interior
Unidade territorial do Alto Alentejo:
Unidade territorial do Pinhal Litoral:
Alter do Chão;
Batalha; Arronches;
Leiria; Avis;
Marinha Grande; Campo Maior;
Pombal; Castelo de Vide;
Porto de Mós. Crato;
Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 7 de Dezembro de 2011 5245
Elvas; Bragança;
Fronteira; Chaves;
Gavião; Macedo de Cavaleiros;
Marvão; Miranda do Douro;
Monforte; Mirandela;
Nisa; Mogadouro;
Ponte de Sor; Montalegre;
Portalegre; Ribeira de Pena;
Sousel. Valpaços;
Vila Flor;
Concessão do Interior Norte Vila Pouca de Aguiar;
Unidade territorial do Ave: Vimioso;
Vinhais.
Cabeceiras de Basto;
Fafe; Unidade territorial do Pinhal Interior Norte:
Guimarães;
Mondim de Basto; Alvaiázere;
Ansião;
Póvoa do Lanhoso; Arganil;
Vieira do Minho; Castanheira de Pêra;
Vila Nova de Famalicão; Figueiró dos Vinhos;
Vizela. Góis;
Unidade territorial do Tâmega: Lousã;
Miranda do Corvo;
Amarante; Oliveira do Hospital;
Baião; Pampilhosa da Serra;
Castelo de Paiva; Pedrógão Grande;
Celorico de Basto; Penela;
Cinfães; Tábua;
Felgueiras; Vila Nova de Poiares.
Lousada;
Marco de Canaveses; Unidade territorial do Dão-Lafões:
Paços de Ferreira; Aguiar da Beira;
Paredes; Carregal do Sal;
Penafiel; Castro Daire;
Resende. Mangualde;
Unidade territorial do Entre Douro e Vouga: Nelas;
Oliveira de Frades;
Arouca; Penalva do Castelo;
Santa Maria da Feira; Santa Comba Dão;
Oliveira de Azeméis; São Pedro do Sul;
São João da Madeira; Sátão;
Vale de Cambra. Tondela;
Vila Nova de Paiva;
Unidade territorial do Douro: Viseu;
Alijó; Vouzela.
Armamar;
Carrazeda de Ansiães; Unidade territorial da Serra da Estrela:
Freixo de Espada à Cinta; Fornos de Algodres;
Lamego; Gouveia;
Mesão Frio; Seia.
Moimenta da Beira;
Murça; Concessão da Beira Alta/Beira Litoral
Penedono; Unidade territorial do Entre Douro e Vouga:
Peso da Régua;
Sabrosa; Arouca;
Santa Marta de Penaguião; Santa Maria da Feira;
São João da Pesqueira; Oliveira de Azeméis;
Sernancelhe; São João da Madeira;
Tabuaço; Vale de Cambra.
Tarouca;
Torre de Moncorvo; Unidade territorial do Douro:
Vila Real; Alijó;
Vila Nova de Foz Côa. Armamar;
Unidade territorial do Alto Trás-os-Montes: Carrazeda de Ansiães;
Freixo de Espada à Cinta;
Alfândega da Fé; Lamego;
Boticas; Mesão Frio;
5246 Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 7 de Dezembro de 2011
Moimenta da Beira; Miranda do Corvo;
Murça; Oliveira do Hospital;
Penedono; Pampilhosa da Serra;
Peso da Régua; Pedrógão Grande;
Sabrosa; Penela;
Santa Marta de Penaguião; Tábua;
São João da Pesqueira; Vila Nova de Poiares.
Sernancelhe;
Tabuaço; Unidade territorial do Dão-Lafões:
Tarouca; Aguiar da Beira;
Torre de Moncorvo; Carregal do Sal;
Vila Real; Castro Daire;
Vila Nova de Foz Côa. Mangualde;
Unidade territorial do Baixo Vouga: Nelas;
Oliveira de Frades;
Águeda; Penalva do Castelo;
Albergaria-a-Velha; Santa Comba Dão;
Anadia; São Pedro do Sul;
Aveiro; Sátão;
Estarreja; Tondela;
Ílhavo; Vila Nova de Paiva;
Murtosa; Viseu;
Oliveira do Bairro; Vouzela.
Ovar;
Sever do Vouga; Unidade territorial da Serra da Estrela:
Vagos. Fornos de Algodres;
Unidade territorial do Baixo Mondego: Gouveia;
Seia.
Cantanhede;
Coimbra; Unidade territorial da Beira Interior Norte:
Condeixa-a-Nova; Almeida;
Figueira da Foz;
Celorico da Beira;
Mealhada;
Figueira de Castelo Rodrigo;
Mira;
Guarda;
Montemor-o-Velho;
Mortágua; Manteigas;
Penacova; Meda;
Soure. Pinhel;
Sabugal;
Unidade territorial do Pinhal Interior Norte: Trancoso.
Alvaiázere; Unidade territorial da Cova da Beira:
Ansião;
Arganil; Belmonte;
Castanheira de Pêra; Covilhã;
Figueiró dos Vinhos; Fundão.»
Góis; Centro Jurídico, 6 de Dezembro de 2011. — A Direc-
Lousã; tora, Maria José Farracha Montes Palma Salazar Leite.
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