Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 233
- Data
- 2012-12-01
Texto integral (4656 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 3 de dezembro de 2012 Número 233
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2012:
Aprova o projeto de emparcelamento do perímetro de Maiorca, no concelho da Figueira da Foz 6870
Declaração de Retificação n.º 72/2012:
Retificação do Decreto do Representante da República para a Região Autónoma dos Açores
n.º 4/2012, de 6 de novembro, que nomeia o Dr. Sérgio Humberto Rocha de Ávila Vice-Presi-
dente do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial, a Prof.ª Doutora Maria da Piedade
Lima Lalanda Gonçalves Mano Secretária Regional da Solidariedade Social, o Dr. Luís Mendes
Cabral Secretário Regional da Saúde, o Prof. Doutor Luiz Manuel Fagundes Duarte Secretário
Regional da Educação, Ciência e Cultura, o Eng.º Vítor Manuel Ângelo de Fraga Secretário
Regional dos Transportes e Turismo, o Eng.º Luís Nuno Ponte Neto de Viveiros Secretário Re-
gional dos Recursos Naturais e o Dr. Rodrigo Vasconcelos de Oliveira Subsecretário Regional
da Presidência para as Relações Externas, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 214,
de 6 de novembro de 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6871
Região Autónoma da Madeira
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 41/2012/M:
Recomenda ao Governo da República a salvaguarda dos interesses das Regiões Autónomas no
processo de privatização da TAP Portugal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6871
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 42/2012/M:
Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei sobre majoração da proteção
social na maternidade, paternidade e adoção. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6872
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 43/2012/M:
Recomenda ao Governo Regional que diligencie junto do Governo da República Portuguesa o
cabal cumprimento de todas as verbas devidas à Região Autónoma da Madeira no quadro do
estabelecido na Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6872
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 231, de 29 de no-
vembro de 2012, onde foi inserido o seguinte:
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde
Portaria n.º 394-A/2012:
Reorganiza os Agrupamentos de Centros de Saúde integrados na Administração Regional
de Saúde do Centro, I. P., e revoga a Portaria n.º 274/2009, de 18 de março . . . . . . . . . . 6832-(2)
Portaria n.º 394-B/2012:
Reorganiza os Agrupamentos de Centros de Saúde integrados na Administração Regional
de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., e revoga a Portaria n.º 276/2009, de 18 de março . . . . . . 6832-(5)
6870 Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 3 de dezembro de 2012
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS nas freguesias de Maiorca e de Santana, no concelho da
Figueira da Foz, no distrito de Coimbra.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2012 2 — Determinar que a execução do projeto de emparce-
lamento do perímetro de Maiorca tem a duração máxima
Com vista a apoiar o desenvolvimento da agricultura na de 30 meses, a contar da data da entrada em vigor da pre-
área do Aproveitamento Hidroagrícola do Baixo Mondego, sente resolução, e um encargo estimado em € 43 510, a
o projeto de emparcelamento do perímetro de Maiorca, no que acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa
concelho da Figueira da Foz, constitui um fator decisivo legal em vigor.
para a reorganização predial, a racionalização de redes de 3 — Determinar que a execução do projeto de empar-
infraestruturas, bem como para uma significativa poupança celamento do perímetro de Maiorca inclui a aquisição e a
de recursos em termos de investimento público. colocação de marcos de propriedade, a titulação dos novos
Com efeito, o projeto de emparcelamento do perímetro lotes e a indemnização por perda de benfeitorias.
de Maiorca é uma ação de grande relevância para a re- 4 — Determinar:
solução dos problemas de dispersão e fragmentação da
a) A inutilização ou alteração das descrições e a ca-
propriedade e de configuração e acesso aos prédios rús-
ducidade das inscrições prediais referentes aos prédios
ticos, permitindo a concentração da propriedade e, em
abrangidos pelo emparcelamento do perímetro de Maiorca,
decorrência, a acentuada redução do número de prédios,
quando for efetivado o registo dos prédios resultantes do
o aumento considerável da área dos prédios, a retificação emparcelamento;
de estremas e a extinção de encraves. b) A caducidade das inscrições matriciais dos prédios
Por outro lado, o projeto de emparcelamento do pe- que sejam objeto do emparcelamento do perímetro de
rímetro de Maiorca assume fulcral importância para a Maiorca, logo que se proceda às correspondentes novas
racionalização das redes de infraestruturas do bloco de rega inscrições e alterações das matrizes resultantes da remo-
de Maiorca do Aproveitamento Hidroagrícola do Baixo delação predial nos termos do Decreto-Lei n.º 103/90, de
Mondego, na medida em que a sua execução proporciona 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de
a melhoria significativa da circulação, nomeadamente janeiro;
através do acesso direto de todos os novos lotes a cami- c) A proibição do fracionamento dos prédios resultantes
nhos agrícolas, da drenagem dos terrenos agrícolas e dos da operação de emparcelamento do perímetro de Maiorca
caminhos, bem como da distribuição de água às parcelas durante o período de 10 anos, contado a partir da data do
de rega e da adaptação dos terrenos ao regadio. seu registo.
O projeto de emparcelamento do perímetro de Maiorca
integra, ainda, a implantação de uma estrutura verde com o 5 — Conferir ao projeto de emparcelamento do períme-
objetivo de criar condições propícias à proteção de habitats tro de Maiorca carácter obrigatório para todos os interes-
característicos da região, contribuindo para a manutenção sados abrangidos pela recomposição predial.
da biodiversidade local.
Cumpridos os atos previstos nos artigos 3.º a 10.º do Presidência do Conselho de Ministros, 15 de novembro
Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março, alterado pelo de 2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de janeiro, que desenvolve
as bases gerais do regime de emparcelamento e fraciona- ANEXO
mento de prédios rústicos, e decorrido o período de recla-
mação dos interessados previsto no n.º 1 do artigo 11.º do (a que se refere o n.º 1)
mencionado diploma, foram fixadas as bases do projeto
de emparcelamento do perímetro de Maiorca através da Delimitação do perímetro do projeto
de emparcelamento de Maiorca
Portaria n.º 302/2004, de 20 de março, alterada pela Por-
taria n.º 137/2010, de 3 de março. A norte inicia-se no ponto de intersecção entre a vala da
O projeto de emparcelamento do perímetro de Maiorca Veia e o caminho de ligação desta mesma com a estrada
foi aprovado pelos interessados, de acordo com o disposto nacional n.º 111, passando a sul dos Montes de Santa Olaia
no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março, e Ferrestelo e seguindo pelo troço antigo da estrada na-
tendo, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 16.º cional n.º 111 até ao limite da freguesia de Santana com a
do mesmo diploma, obtido parecer favorável por parte da de Montemor-o-Velho. Segue este limite até à intersecção
Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, com a vala da Tabueira ou dos Malhões. De seguida inflete
serviço atualmente competente. para sudoeste, acompanhando esta vala até ao cruzamento
O financiamento do encargo estimado com a execução com a estrada Santa Eulália-Ereira, coincidindo com esta
do projeto de emparcelamento do perímetro de Maiorca estrada até à Ponte da Ereira. Desenvolve-se para sudoeste,
foi aprovado e contratado com a autoridade de gestão acompanhando o rio Mondego Velho até à estação eleva-
do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente tória de enxugo de Foja, após o que segue o leito regula-
(PRODER), programa cofinanciado pelo Fundo Europeu rizado do rio Mondego até ao início do prédio n.º 25 592
Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). da carta n.º 5, escala de 1:5000 da Direção-Geral dos Ser-
Assim: viços Hidráulicos. Inflete para nordeste, acompanhando a
Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei vala que se desenvolve ao longo do prédio n.º 25 588 da
n.º 103/90, de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei carta 15, escala de 1:5000 da Direção-Geral dos Serviços
n.º 59/91, de 30 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º Hidráulicos, até à intersecção com a A 14. Neste troço, o
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: limite coincide com a A 14 até ao fim da estrema do prédio
1 — Aprovar o projeto de emparcelamento do perímetro n.º 25 548 da carta 5, escala de 1:5000 da Direção-Geral
de Maiorca, identificado no anexo à presente resolução e dos Serviços Hidráulicos, ponto em que inflete para sudeste
que dela faz parte integrante, que abrange terrenos situados até ao rio Foja. O limite acompanha o leito do rio até ao
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início da estrema do prédio n.º 25 509 da carta 14, escala geográfico. Esta atenção implica ainda que o Estado pro-
de 1:5000 da Direção-Geral dos Serviços Hidráulicos. cure, em todas as circunstâncias, garantir a mobilidade de
Fletindo para noroeste na direção dos prédios n.os 25541 todos os seus cidadãos, em pé de igualdade e sem discri-
e 25542 da carta 14, escala de 1:5000 da Direção-Geral dos minação, como modo principal de se poder alcançar um
Serviços Hidráulicos, até encontrar a vala do Simonte, que desenvolvimento pleno e integral.
passa a acompanhar até ao ponto inicial desta descrição. Para uma Região Autónoma insular como a Madeira,
parte integrante de um país europeu, as ligações aéreas,
opção quase exclusiva para a entrada e saída de cida-
dãos, sejam eles residentes ou visitantes, assumem uma
importância fulcral, uma vez que sem um serviço aéreo
capaz, não é possível garantir o princípio da continuidade
territorial consagrado pela Constituição da República Por-
tuguesa.
O recente anúncio e publicação do Decreto-Lei
n.º 210/2012, de 21 de setembro, que autoriza a privati-
zação total ou parcial da transportadora aérea nacional,
TAP Portugal, deixou-nos, nos moldes apresentados, se-
riamente preocupados, uma vez que no texto emanado
não se vislumbra uma preocupação clara e pertinente, por
parte do Governo da República, em acautelar o princípio da
continuidade territorial e de salvaguarda dos interesses dos
cidadãos madeirenses e açorianos na sua mobilidade. Esta
situação é ainda mais preocupante quando, por contraste,
o documento exibe uma exclusiva preocupação para com
o resguardar do «hub de Lisboa» e com as relações entre
a Europa, a África e a América Latina.
Como é possível um Estado estar mais preocupado com
Secretaria-Geral um aeroporto e com países terceiros do que com as suas
Regiões Autónomas?
Declaração de Retificação n.º 72/2012 Entendemos que a mobilidade dos nossos cidadãos não
pode ser coartada pelo efeito de uma privatização que
Nos termos das disposições conjugadas da alínea r) não leve em linha de conta as necessidades específicas
do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei dos portugueses residentes nas ilhas e que se limita, nos
n.º 4/2012, de 16 de janeiro, declara-se que o Decreto do termos sugeridos, a uma visão meramente economicista
Representante da República para a Região Autónoma dos de um sector, todo ele prioritário para Portugal.
Açores n.º 4/2012, de 6 de novembro, publicado no Diário A insularidade impõe deslocações aos seus residentes
da República, 1.ª série, n.º 214, de 6 de novembro de 2012, pela necessidade de estudar, por motivos profissionais,
saiu com a seguinte inexatidão, que, mediante declaração por necessidades de saúde, pela prática desportiva ou por
da entidade emitente, assim se retifica: outros motivos pessoais. Estas inevitabilidades diárias
1 — Onde se lê «Vice-Presidente do Governo, Em- não se coadunam, com um sector não concorrencial ou
prego e Competitividade Empresarial» deve ler-se «Vice- monopolizado sem intervenção do Estado, no garante de
-Presidente do Governo Regional». valores sustentáveis com as capacidades económicas dos
2 — Onde se lê «Secretário Regional dos Transportes portugueses da Madeira e dos Açores.
e Turismo» deve ler-se «Secretário Regional do Turismo Esta nossa inquietação também abrange um sector
e Transportes». económico estratégico para a Madeira, o Turismo, que
27 de novembro de 2012. — Pelo Secretário-Geral, Ana poderá ser seriamente afetado com este condicionamento
Palmira Antunes de Almeida. nas ligações aéreas, causando efeitos recessivos na nossa
economia, afetando o seu peso no PIB regional, retirando
competitividade às suas empresas face aos restantes mer-
cados concorrenciais e pondo em risco os trabalhadores
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA afetos ao sector.
Nestes moldes, e considerando que há um isolamento
Assembleia Legislativa geográfico inultrapassável da Região Autónoma da Ma-
deira, é imperioso acautelar, em devido tempo, os interesses
Resolução da Assembleia Legislativa da Região desta Região ultraperiférica e insular e dos seus habitantes,
Autónoma da Madeira n.º 41/2012/M particularmente no que concerne às suas ligações com o
exterior que têm, por razões óbvias, forte impacto, não só
nos residentes, como também, nos turistas.
Exige ao Governo da República a salvaguarda dos interesses
Nesta perspetiva, a Assembleia Legislativa da Região
das Regiões Autónomas
no processo de privatização da TAP Portugal Autónoma da Madeira recomenda ao Governo da Repú-
blica, nos termos regimentais próprios, que acautele, no
O contexto específico em que se desenvolve uma Região caderno de encargos e no processo negocial em curso sobre
insular e ultraperiférica obriga a que exista, por parte do a privatização da TAP Portugal, o princípio da continui-
Estado, uma atenção muito própria que leve em linha de dade territorial consagrado na Constituição da República
conta as necessidades específicas impostas pelo isolamento Portuguesa, salvaguardando assim os portugueses das
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Regiões Autónomas da ameaça de um isolamento social e) Subsídio por adoção;
e económico. f) Subsídio por riscos específicos;
g) Subsídio para assistência a filho;
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla-
h) Subsídio para assistência a filho com deficiência ou
tiva da Região Autónoma da Madeira em 31 de outubro
doença crónica;
de 2012.
i) Subsídio para assistência a neto.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
Jardim Olival de Mendonça. Artigo 2.º
Montante do acréscimo
Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira n.º 42/2012/M O montante dos subsídios previstos no Decreto-Lei
n.º 91/2009, de 9 de abril, relativos à proteção na ma-
ternidade, paternidade e adoção, é acrescido de 2 % nas
Proposta de lei à Assembleia da República sobre majoração
da proteção social na maternidade, paternidade e adoção Regiões Autónomas.
No âmbito da proteção à parentalidade, que constitui um Artigo 3.º
direito constitucionalmente reconhecido, a Segurança So-
Cabimento orçamental
cial intervém através da atribuição de subsídios de natureza
pecuniária, os quais visam a substituição dos rendimentos No orçamento da Segurança Social existirá uma rubrica
perdidos por força da situação de incapacidade ou indis- própria com a verba destinada à satisfação do valor do
ponibilidade para o trabalho por motivo de maternidade, acréscimo estabelecido no artigo anterior.
paternidade e adoção.
Através do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, está Artigo 4.º
consagrado o regime de proteção social na parentalidade,
Produção de efeitos
no qual se reúne o regime de proteção social do sistema
previdencial e do subsistema de solidariedade, tendo em A atribuição do acréscimo previsto no presente diploma
vista assegurar uma maior equidade, clareza e facilidade é aplicável às situações em que estejam a ser atribuídos os
no acesso aos direitos à proteção na parentalidade. correspondentes subsídios de maternidade, paternidade e
O presente diploma tem por objetivo concretizar uma adoção no prazo de 30 dias contados a partir do início de
majoração da proteção social na maternidade, paternidade vigência desta lei.
e adoção que contemple a compensação pelos custos per-
manentes gerados pela insularidade distante. Desta forma, Artigo 5.º
com a intenção de atenuar a diferença do nível do custo Entrada em vigor
de vida nas Regiões Autónomas, derivado do custo da
insularidade, e diminuir as desigualdades agravadas pelos O presente diploma entra em vigor com a Lei do Orça-
baixos rendimentos dos agregados familiares, permitindo mento do Estado posterior à sua publicação.
a sua elevação para níveis mais ajustados, cria-se para os Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla-
residentes nas Regiões Autónomas um acréscimo de 2 % tiva da Região Autónoma da Madeira em 31 de outubro
aos montantes dos subsídios previstos no Decreto-Lei de 2012.
n.º 91/2009, de 9 de abril.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º 1 Jardim Olival de Mendonça.
do artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com Autónoma da Madeira n.º 43/2012/M
as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de
agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia Recomenda ao Governo Regional que diligencie junto do Governo
da República a seguinte proposta de lei: da República Portuguesa o cabal cumprimento de todas as
verbas devidas à Região Autónoma da Madeira no quadro
Artigo 1.º do estabelecido na Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho.
Objeto e âmbito Criada por despacho do ex-Primeiro-Ministro José Só-
1 — A presente lei estabelece um acréscimo aos valores crates, com o objetivo de ponderar os impactos decorrentes
dos subsídios à proteção social na maternidade, paterni- da intempérie de 20 de fevereiro de 2010 e de definir as
dade e adoção. linhas orientadoras do quadro de cooperação financeira
2 — A presente lei estabelece um acréscimo específico entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da
ao valor dos subsídios auferidos pelos residentes nas Re- Região Autónoma da Madeira, a Comissão Paritária Mista,
giões Autónomas. composta por elementos indicados por estas duas partes,
3 — O acréscimo previsto na presente lei é extensivo a avaliou, em relatório de abril de 2010, o custo global do
cada um dos seguintes subsídios instituídos pelo Decreto- programa de reconstrução das áreas afetadas pelo tem-
-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril: poral em 1080 milhões de euros, num contexto em que o
primeiro asseguraria a verba de 740 milhões de euros e o
a) Subsídio por risco clínico durante a gravidez; segundo o valor remanescente de 340 milhões de euros.
b) Subsídio por interrupção da gravidez; Em virtude disto, foi publicada em 16 de junho de 2010,
c) Subsídio parental; no Diário da República, a Lei Orgânica n.º 2/2010, de
d) Subsídio parental alargado; 16 de junho, que «Fixa os meios que asseguram o finan-
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ciamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Re- Assim, avançou com o comprometimento de parte das
gião Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de mesmas (os referidos 265 milhões de euros) e na Assem-
fevereiro de 2010». bleia da República foi aprovada uma denominada lei de
Esta mesma lei fixou os recursos financeiros extraor- meios, onde esse mesmo montante consta como parte dos
dinários destinados à reconstrução das zonas afetadas da apoios de que a Região Autónoma da Madeira iria poder
seguinte forma: dispor para as obras da sua reconstrução.
i) Transferências do Orçamento do Estado no valor de Porém, nem Portugal, nem o seu Governo e muito me-
200 milhões de euros; nos a Assembleia da República estavam em condições de
ii) Reforço do Fundo de Coesão no valor de 265 milhões poder afiançar, comprometendo-se, com a disponibilização
de euros; dessas verbas.
iii) Linha de crédito junto do Banco Europeu de Inves- Isto porque tal disponibilidade, i.e., poder reafetar
timentos (BEI) no valor de 250 milhões de euros; 265 milhões de euros das verbas que cabem ao país no
iv) PIDDAC no valor de 25 milhões de euros [sendo quadro das chamadas verbas do Fundo de Coesão, implica
15 milhões de euros através do IHRU, I. P. (apoios à ha- um indispensável procedimento prévio — uma consulta a
bitação), e 10 milhões de euros através do IAPMEI (linha Bruxelas! Uma consulta que exige o acordo de Bruxelas
de crédito)]; quanto à reafetação pretendida!
v) Orçamento Regional no valor de 340 milhões de Em bom rigor não é intenção desta casa efetuar juízos
euros. de valor idênticos aos desenvolvidos por alguma opinião
pública mais indignada, a qual acusa o executivo anterior
Recordamos que a lei em causa suspendeu alguns artigos e a Assembleia da República de Portugal de atuar de modo
da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, num quadro de irrefletido, ao comprometer verbas de que não podia dis-
imposição por parte do então Ministro das Finanças, que por de forma discricionária, para uma qualquer recolha
exigiu tal suspensão como moeda de troca para a anuência de louros por estarem a ajudar com milhões a Madeira e
ao conteúdo da lei de meios a ser proposta, o que, perante a o seu povo.
necessidade de fazer face aos avultados prejuízos materiais Muito menos nos cabe valorar as acusações de tre-
da referida intempérie, bem como à urgência de encetar menda e imperdoável incompetência, a qual teria feito com
obras públicas que protegessem as populações de futuros que o Governo da República promovesse a aprovação na
temporais e também minimizassem os riscos de novos Assembleia da Republica de uma lei, a qual contém um
prejuízos materiais, colocou a Região sem alternativa. conjunto de compromissos financeiros do Estado para
Porém, apesar da importância da lei de meios para os com a Madeira, coisa que este não podia garantir, uma
madeirenses e porto-santenses, como tanto tem alertado vez que estava a «cumprimentar com o chapéu alheio»,
esta Assembleia Legislativa, tendo inclusive por diversos dispondo unilateralmente e de forma ilegítima de recursos
momentos aproveitado debates e iniciativas parlamentares financeiros, os quais não lhe compete afetar de per si a esta
que contam com a presença de membros do Governo Re- ou àquela aplicação!
gional da Madeira, para não só ficar melhor inteirada do Nota positiva pode ser dada ao facto de os 200 milhões
andamento dos trabalhos, dos procedimentos financeiros e de euros, resultantes de transferências do Orçamento do
respetivos cumprimentos por parte das diferentes entidades Estado (OE) estarem a decorrer a bom ritmo, sendo que a
envolvidas no respetivo financiamento, a execução da lei, terceira tranche, de 50 milhões de euros, tem vindo a ser
tal como foi aprovada pelos Deputados da Assembleia transferida ao longo do ano de 2012 e que o OE para 2013
da República, parece estar ferida dada a morosidade de prevê que outros 50 milhões sejam transferidos nesse ano.
alguns procedimentos e a dificuldade no cumprimento Nota menos positiva deve ser assinalada ao facto de a
integral de outros. primeira transferência de parte da linha de crédito aberta
Tal despoleta natural preocupação por parte deste Par- junto do Banco Europeu de Investimentos (BEI), no valor
lamento e gera várias questões, que merecem uma atenção de 62,5 milhões de euros, ainda no tempo do executivo
cuidada e dá impulso a esta recomendação. autor da proposta legislativa, ter sido feita como um em-
A título de exemplo, refira-se os 265 milhões de euros préstimo e não como transferência, facto que acarretou pe-
oriundos do Fundo de Coesão. nalizações injustificadas, injustas e evitáveis para a Região.
Os Estados membros da União Europeia cujo Rendi- A isto há que acrescer as falhas, graves, na componente
mento Nacional Bruto per capita seja inferior a 90 % do dos 25 milhões de euros do PIDDAC, com consequências
RNB médio da mesma União recebem um apoio denomi- devastadoras, tais como as que já no 1.º trimestre deste
nado Fundo de Coesão, para os ajudar a investir em áreas ano afetavam 70 famílias, as quais aguardam há mais de
específicas, predefinidas e cujo destino é previamente dois anos pela transferência da comparticipação nacional
negociado com Bruxelas. para a recuperação das suas habitações danificadas pela
Uma vez que Portugal é um desses países da coesão, intempérie de 20 de fevereiro de 2010.
logo teve direito no quadro comunitário de apoio em vigor A acrescer às dificuldades e contratempos anteriormente
2007-2013 a essas verbas e negociou previamente onde e enunciados, há que recordar o novo enquadramento em
como as afetaria. que esta lei de meios terá de ser implementada, decorrente
Subitamente o Governo Português, a braços com conhe- da aplicação do Programa de Ajustamento Económico e
cidas dificuldades em executar as verbas que tinha ao seu Financeiro da Região Autónoma da Madeira (PAEF), por
dispor provenientes dos apoios comunitários, viu (e bem) via do qual a Madeira está condicionada a um limite má-
na reconstrução da Madeira uma forma de poder reafetar ximo de investimento anual da ordem dos 150 milhões de
parte desse dinheiro, facto que lhe permitiria um melhor euros, incluindo neste valor os investimentos decorrentes
desempenho na execução dos fundos comunitários, onde das obras contempladas na lei de meios, facto contestado
tem sistemática má imagem. bastas vezes por este Parlamento e pelo próprio executivo,
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como nos tem sido dado a conhecer em momentos diversos Ponderadas todas as realidades que anteriormente são
do debate parlamentar ocorrido nesta casa. enunciadas, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
Esta imposição condiciona de modo decisivo o cum- da Madeira, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, alínea d), do
primento dos calendários estabelecidos na lei de meios, Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
repartindo por mais anos o que estava estimado ocorrer Madeira e do artigo 8.º, n.º 1, alínea d), do Regimento da
num período muito mais curto. Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,
Esta imposição resultante do PAEF acarretou, de igual recomenda ao Governo Regional que:
modo, a impossibilidade de uma execução do montante Diligencie junto do Governo da República Portuguesa
«comprometido» por via da reafetação das verbas resul-
tantes do Fundo de Coesão. o cabal cumprimento de todas as verbas devidas à Região
Tal facto levou à repartição em duas partes dos 265 mi- Autónoma da Madeira no quadro do estabelecido na Lei
lhões de euros anunciados, pelo que 130 milhões de euros Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho.
estarão remetidos para o Quadro Comunitário de Apoio Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla-
de 2014-2020, facto que para esta Assembleia não pode tiva da Região Autónoma da Madeira em 31 de outubro
em tempo algum corresponder à hipoteca deste valor ou à de 2012.
sua confusão com as verbas futuras a serem consideradas
correspondentes à coesão e que o País dedicará a esta O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
Região Autónoma. Jardim Olival de Mendonça.
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