Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 233, 1.º suplemento
- Data
- 2008-12-01
Texto integral (5517 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Terça-feira, 2 de Dezembro de 2008 Número 233
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Portaria n.º 1384-A/2008:
Altera a Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro, que estabelece, para o continente, as
normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão
das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas
previstas para as campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2012-2013 . . . . . . . . . . . . . . 8616-(2)
Portaria n.º 1384-B/2008:
Aprova o Regulamento do Apoio à Promoção de Vinhos em Mercados de Países Ter-
ceiros, que estabelece as regras de execução, para o período de 2009-2013, da medida
prevista no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril,
e no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho . . . . . 8616-(2)
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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, Assim, o Programa Nacional de Apoio apresentado
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS por Portugal à Comissão Europeia para o período entre as
campanhas de 2008-2009 e 2012-2013 inclui esta medida
direccionada para mercados de países terceiros, tornando-
Portaria n.º 1384-A/2008 -se necessário estabelecer as correspondentes regras de
de 2 de Dezembro aplicação, em conformidade com o Regulamento (CE)
n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho, que estabelece
A Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro, que es- regras de execução do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do
tabeleceu, para o continente, as normas de execução do Conselho, de 29 de Abril.
regime de apoio à reconversão e reestruturação da vinha Este apoio tem como principal objectivo aumentar a
para o período de 2008-2009 a 2012-2013, determinou, visibilidade dos vinhos originários de Portugal, através de
nos termos do n.º 1 do seu artigo 11.º, que a recepção de um conjunto de medidas coerentes que promovam o au-
candidaturas para a campanha vitivinícola de 2008-2009 mento da procura de vinhos de qualidade e que alavanquem
decorreria entre a data da entrada em vigor da portaria em o valor acrescentado das exportações, contribuindo para
questão, 11 de Outubro, e 28 de Novembro de 2008. consolidar o reconhecimento dos vinhos portugueses como
Verificou-se, contudo, que o prazo definido para a apre- produtos de qualidade e com carácter diferenciador.
sentação de candidaturas se revelou insuficiente face à Assim:
receptividade manifestada pelo sector, pelo que, de modo Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-
a não comprometer as expectativas e o interesse dos viti- -Lei n.º 79/2005, de 15 de Fevereiro:
cultores em proceder à reconversão e reestruturação das Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
parcelas de vinha que exploram, impõe-se a necessidade de Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
prorrogar o prazo limite de apresentação das candidaturas.
Assim: Artigo 1.º
Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 83/97, de 9 de Abril, manda o Governo, pelo Ministro Objecto
da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz
o seguinte: parte integrante, o Regulamento do Apoio à Promoção
de Vinhos em Mercados de Países Terceiros, que estabe-
Artigo 1.º lece as regras de execução, para o período de 2009-2013,
Alteração à Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro da medida prevista no artigo 10.º do Regulamento (CE)
n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, e no artigo 4.º
O n.º 1 do artigo 11.º da Portaria n.º 1144/2008, de 10 de do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de
Outubro, é alterado, passando a ter a seguinte redacção: Junho.
Artigo 2.º
«Artigo 11.º
Alterações do Regulamento
[…]
Por despacho do Ministro da Agricultura, do Desen-
1 — A recepção de candidaturas, para a campanha volvimento Rural e das Pescas, o Regulamento anexo à
vitivinícola de 2008-2009, decorre entre a data de en- presente portaria pode ser alterado por forma a garantir
trada em vigor da presente portaria e 12 de Dezembro uma maior eficiência da medida a que se refere o arti-
de 2008. go anterior.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 3.º
Artigo 2.º Entrada em vigor
Produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
A presente portaria produz efeitos à data de entrada em
vigor da Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 28 de Novembro
e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado de 2008.
Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 28 de Novembro
de 2008. ANEXO
Portaria n.º 1384-B/2008 REGULAMENTO DO APOIO À PROMOÇÃO DE VINHOS
EM MERCADOS DE PAÍSES TERCEIROS
de 2 de Dezembro
O Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de
CAPÍTULO I
Abril, que estabelece a Organização Comum do Mercado Vitivi-
nícola, prevê, entre as medidas susceptíveis de co-financiamento Disposições gerais
comunitário, através dos programas de apoio, a promoção
de vinhos comunitários em mercados de países terceiros. Artigo 1.º
Considerando a importância da fileira vitivinícola no
Objecto
contexto agrícola nacional, reconhece-se como adequado
reforçar a promoção dos vinhos portugueses por forma a O presente Regulamento estabelece as normas com-
aumentar a sua projecção e presença naqueles mercados. plementares do Regime de Apoio à Promoção de Vinhos
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em Mercados de Países Terceiros, adiante designado por gislação aplicável nos países visados, devendo ser indicada
promoção em países terceiros. a origem do vinho, quando se trate de vinho com denomi-
nação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG).
Artigo 2.º 3 — As mensagens de promoção podem integrar a re-
ferência a marcas.
Comissão de gestão
1 — É criada uma comissão de gestão (CG) constituída Artigo 4.º
pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), que Produtos e mercados
preside, e pelo Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP),
cujos representantes são designados por despacho do Mi- 1 — São abrangidos por este apoio os vinhos com DO,
nistro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das vinhos com IG e vinhos com indicação de casta, produzidos
Pescas. no território nacional, desde que se destinem ao consumo
2 — Compete à CG: directo e tenham:
a) Proceder à abertura de concursos, nos termos do a) Possibilidades de exportação;
artigo 11.º do presente Regulamento; b) Novos mercados potenciais nos países terceiros vi-
b) Avaliar e seleccionar os projectos apresentados, bem sados;
como decidir sobre a realização de estudos de mercado c) Valor acrescentado;
e avaliação dos resultados, nos termos do artigo 12.º do d) Disponibilidade a longo prazo, depois das acções de
presente Regulamento; promoção, de produtos em quantidade e qualidade sufi-
c) Decidir e fixar as taxas de apoio a conceder aos cientes para responder à procura do mercado.
projectos nos termos do artigo 10.º do presente Regula-
mento; 2 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, a
d) Analisar e decidir as modificações apresentadas aos caracterização dos mercados de países terceiros tem em
projectos, nos termos do artigo 15.º do presente Regula- conta os seguintes critérios:
mento; a) Presença dos vinhos portugueses no mercado;
e) Efectuar o acompanhamento e a avaliação da pro- b) Potencial evolução do mercado, tendo em conta de-
moção em países terceiros nos termos do artigo 24.º do signadamente os padrões e tendências de compra e de
presente Regulamento. consumo;
c) Previsão de vendas.
3 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, a CG
pode ser apoiada por outros organismos públicos, mediante 3 — São considerados prioritários, de acordo com os
protocolo de colaboração ou outra forma acordada para critérios a que se refere o número anterior, os mercados
o efeito. constantes do anexo I, podendo, no entanto, considerar-se
4 — A CG reúne-se periodicamente, por iniciativa da outros mercados desde que as medidas a desenvolver nos
entidade que preside, para efeitos da alínea e) do n.º 2, mesmos contribuam para os objectivos estabelecidos no
sendo apoiada pela comissão de acompanhamento a que aviso de candidatura e exista dotação orçamental dispo-
se refere o n.º 4 do artigo 24.º do presente Regulamento. nível.
CAPÍTULO II Artigo 5.º
Duração do apoio
Medidas susceptíveis de apoio
O apoio concedido a um projecto aprovado no âmbito do
Artigo 3.º presente Regulamento não pode ultrapassar a duração de
Tipologia das medidas
três anos a contar da data da primeira despesa elegível.
1 — São susceptíveis de apoio as seguintes tipologias Artigo 6.º
de medidas:
Beneficiários
a) Estudos de mercados necessários para a expansão
das saídas comerciais; 1 — Podem beneficiar dos apoios concedidos ao abrigo
b) Acções de relações públicas, promoção ou publici- da promoção em países terceiros:
dade, que destaquem designadamente as vantagens dos a) Empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma
produtos produzidos no território nacional, especialmente jurídica desde que relacionadas com o sector do vinho;
em termos de qualidade, segurança dos alimentos ou res- b) Organizações de produtores reconhecidas no âmbito
peito pelo ambiente; da Organização Comum de Mercado do Vinho;
c) Participação em eventos, feiras ou exposições de c) Associações e organizações profissionais do sector
importância internacional; do vinho;
d) Campanhas de informação, especialmente sobre os d) Associações e organizações interprofissionais do
regimes comunitários de denominações de origem, indi- sector do vinho;
cações geográficas e modo de produção biológica; e) Organismos públicos directamente relacionados com
e) Estudos de avaliação dos resultados das acções de o sector do vinho.
promoção e informação.
2 — O beneficiário deve ter sede, representação per-
2 — As mensagens de promoção devem basear-se nas manente ou estabelecimento estável no território nacional,
qualidades diferenciadoras do vinho e ser conformes à le- ter capacidade suficiente para fazer face às condicionantes
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específicas do comércio com países terceiros e dispor de e) Despesas gerais do beneficiário, que não podem
recursos que garantam a execução eficaz do projecto. ser superiores a 4 % da soma das despesas previstas nas
alíneas a) e b).
Artigo 7.º
2 — Às despesas referidas no número anterior são aplicá-
Condições de elegibilidade
veis as disposições complementares constantes no anexo II.
O beneficiário deve observar as seguintes condições 3 — Na determinação do valor das despesas elegíveis é
gerais de elegibilidade: deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), com
excepção do imposto não recuperável desde que este seja
a) Encontrar-se legalmente constituído; definitivamente suportado pelos beneficiários.
b) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício 4 — Não são consideradas despesas elegíveis:
da respectiva actividade;
c) Possuir a situação regularizada face à administração a) Descontos comerciais ou com efeito equivalente;
fiscal e à segurança social; b) Provisões a título de eventuais perdas ou dívidas
d) Possuir ou assegurar os recursos necessários ao de- futuras;
senvolvimento do projecto; c) Deslocação em táxi ou transportes colectivos abran-
e) Dispor de contabilidade organizada nos termos da gida por um subsídio diário;
legislação aplicável; d) Despesas bancárias, com excepção do custo das ga-
f) Demonstrar ter capacidade de financiamento do pro- rantias previstas no n.º 3 do artigo 13.º;
jecto. e) Perdas resultantes do câmbio de moedas;
f) Despesas efectuadas fora do âmbito de aplicação da
Artigo 8.º medida.
Artigo 10.º
Execução das medidas
Taxas máximas de apoio
As medidas podem ser executadas pelo beneficiário ou
por entidade por este contratada para a sua execução desde 1 — O apoio comunitário é limitado a uma taxa máxima
que o beneficiário reúna as seguintes condições: de 50 % das despesas elegíveis.
2 — Em complemento do apoio referido no número
a) Dispor de experiência na execução dessas acções, anterior e em função do mérito do projecto, pode ser con-
comprovada documentalmente; cedida uma majoração máxima de 20 % das despesas ele-
b) Possuir a capacidade técnica adequada; gíveis, financiada através de fundos nacionais nos termos
c) Apresentar custos que não excedam os praticados previstos no anexo III, respeitando as disposições comu-
no mercado. nitárias em matéria de auxílios de Estado.
3 — As acções referentes a produtos com a denomina-
Artigo 9.º ção de origem «Porto» e produtos originários das Regiões
Despesas elegíveis e não elegíveis Autónomas dos Açores e da Madeira não beneficiam da
majoração referida no número anterior.
1 — São consideradas elegíveis todas as despesas di-
rectamente relacionadas com a execução das medidas,
realizadas entre a data de apresentação da candidatura e o CAPÍTULO III
prazo previsto para o termo da execução do projecto, não Procedimento
podendo o apoio ultrapassar o período de três anos a contar
da data da primeira despesa elegível, que se deverá realizar, Artigo 11.º
pelo menos, após seis meses da celebração do contrato
referido no n.º 1 do artigo 13.º, e que se enquadrem nas Abertura de concursos e apresentação de projectos
seguintes categorias: 1 — Os apoios à promoção em países terceiros são atribuí-
a) Despesas com a execução das medidas, nomeada- dos mediante concurso, nos termos do presente Regulamento.
mente as relativas a aluguer de espaços e utilização de 2 — Os períodos para apresentação de candidaturas
equipamentos, material promocional e informativo, in- são abertos, em cada exercício financeiro, por iniciativa
cluindo a concepção e a elaboração, contratação de serviços da CG, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do
especializados, deslocações, alojamentos e despesas de presente Regulamento, através de anúncios a publicitar na
transporte de bens e dos produtos a promover; internet, nomeadamente na página electrónica do IVV, I. P.,
b) Outras despesas relacionadas com a execução das com o endereço www.ivv.min-agricultura.pt, do Ministério
medidas, nomeadamente as relativas a material e equipa- da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
mento, utilização informática, publicação e divulgação; com o endereço www.min-agricultura.pt e do Instituto de
c) Despesas de avaliação dos resultados das acções, Financiamento da Agricultura e Pescas com o endereço
que não podem ser superiores a 3 % da soma das despesas www.ifap.min-agricultura.pt.
previstas nas alíneas a) e b); 3 — São admitidos ao concurso os projectos que con-
d) No caso de a execução estar confiada a entidade con- templem uma ou mais tipologias de medidas susceptíveis
tratada pelo beneficiário para o efeito, nos termos referidos de apoio.
no artigo 8.º, as despesas que essa entidade tenha necessi- 4 — Os avisos de abertura dos concursos para a apre-
dade de efectuar tendo em vista a execução das medidas, sentação de projectos devem estabelecer, designadamente:
nomeadamente as relativas à concepção e preparação das a) Os objectivos e as prioridades visadas;
acções, que não podem ser superiores a 13 % da soma das b) Os mercados onde as medidas podem preferencial-
despesas previstas nas alíneas a) e b); mente ser executadas;
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c) A metodologia de apuramento do mérito do pro- prestadas, fundamentação das opções tomadas no âmbito
jecto; do projecto, bem como todos os originais dos documentos
d) O prazo e as regras para a apresentação de projectos; comprovativos da realização das despesas.
e) O prazo para a decisão sobre a atribuição dos apoios;
f) O orçamento disponível. Artigo 15.º
Modificações ao projecto
5 — Os projectos são entregues no IVV, I. P., nos termos
previstos na alínea d) do número anterior. 1 — Qualquer modificação relevante ao conteúdo dos
projectos deve ser comunicada à CG com a antecedência
Artigo 12.º necessária para que a mesma possa ser convenientemente
Avaliação e selecção dos projectos apreciada, acompanhada de justificação que comprove que
a modificação contribui de forma mais eficaz para atingir
1 — A determinação do mérito do projecto (MP) é pon- os objectivos previstos no projecto.
tuada numa escala de 0 a 100 pontos, de acordo com os 2 — A CG procede, no prazo máximo de 10 dias úteis,
parâmetros e níveis de ponderação constantes no anexo IV, à avaliação e decisão das modificações propostas, obser-
devendo ser obtida uma pontuação mínima de 50 pontos vando o disposto no 4.º parágrafo do artigo 4.º do Regu-
para que o projecto possa beneficiar de apoio. lamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho.
2 — Os projectos são hierarquizados por ordem de-
crescente do MP, sendo dado, em caso de igualdade de Artigo 16.º
pontuação, preferência às micro, pequenas e médias em-
presas, na acepção da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Cumulação de apoios
Comissão, e às marcas colectivas. As despesas apoiadas ao abrigo do presente Regula-
3 — O resultado da avaliação dos projectos, a deci- mento não podem beneficiar dos apoios previstos nos
são sobre a taxa de apoio e a distribuição orçamental do
Regulamentos (CE) n.os 1698/2005, do Conselho, de 20
apoio máximo a conceder são comunicados pela CG aos
candidatos, no prazo fixado no correspondente aviso de de Setembro, e 3/2008, do Conselho, de 17 de Dezembro
abertura. de 2007, e no Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto.
Artigo 13.º
Artigo 17.º
Formalização da concessão do apoio
Formas de pagamento
1 — A concessão do apoio é formalizada em contrato
escrito, a celebrar entre o beneficiário e o Instituto de Fi- 1 — Com a celebração do contrato e antes do dia 16
nanciamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) de Outubro de cada exercício financeiro, o beneficiário
2 — O IFAP, I. P., notifica o beneficiário, no prazo de informa o IFAP, I. P., sobre a forma de pagamento a que
10 dias úteis, da decisão de concessão do apoio, remetendo vai recorrer nesse mesmo exercício, podendo optar por
o contrato para assinatura ou informando o local onde o pagamento adiantado ou por pagamento intermédio das
mesmo pode ser assinado. despesas efectivamente realizadas e pagas.
3 — O beneficiário remete o contrato devidamente assi- 2 — Em derrogação ao número anterior, o beneficiário
nado ao IFAP, I. P., no prazo por este fixado, acompanhado que tenha optado pela forma de pagamento intermédio
de uma garantia constituída a favor daquele organismo, no pode solicitar um pagamento adiantado após a apresen-
montante de 15 % do valor do apoio máximo a conceder no tação de pedidos de pagamento intermédio que totalizem
1.º ano, para assegurar a boa execução do projecto. pelo menos 20 % do montante de apoio a conceder no
4 — A não celebração do contrato por razões imputáveis exercício em causa.
ao beneficiário, no prazo referido no número anterior, 3 — No exercício financeiro de 2009, a informação
determina a caducidade da decisão de concessão de apoio. prevista no n.º 1 é transmitida no prazo estabelecido no
aviso de abertura.
Artigo 14.º
Obrigações do beneficiário Artigo 18.º
Pedido de pagamento adiantado
O beneficiário fica sujeito às seguintes obrigações:
a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no 1 — O beneficiário pode apresentar ao IFAP, I. P., em
contrato; cada exercício financeiro, um pedido de adiantamento
b) Demonstrar o cumprimento das obrigações legais, de- no montante máximo de 80 % do apoio a conceder no
signadamente as fiscais e para com a segurança social; exercício em causa, mediante a entrega de uma garantia
c) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, todos os constituída a favor daquele organismo, de montante cor-
elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com respondente a 110 % do adiantamento solicitado.
competências para o acompanhamento e controlo; 2 — O adiantamento solicitado é pago no prazo má-
d) Comunicar à CG as alterações ou ocorrências rele- ximo de um mês após a apresentação do pedido referido
vantes que ponham em causa os pressupostos relativos à no número anterior.
decisão de aprovação do projecto; 3 — Para efeitos de regularização do adiantamento pago,
e) Manter a contabilidade organizada de acordo com o o beneficiário deve apresentar a documentação relevante ao
Plano Oficial de Contabilidade ou outra regulamentação IFAP, I. P., nas condições e prazos por este definidos.
aplicável; 4 — A concessão de um novo adiantamento apenas será
f) Manter devidamente organizados todos os documen- considerada quando o beneficiário tenha regularizado a
tos susceptíveis de comprovar as informações e declarações situação do adiantamento anterior.
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Artigo 19.º b) Não cumprimento por facto imputável ao beneficiário
das respectivas obrigações legais e fiscais;
Pedido de pagamento intermédio
c) Prestação de informações falsas sobre a situação
1 — O pedido de pagamento intermédio deve reportar- do beneficiário ou viciação de dados fornecidos na apre-
-se às despesas efectivamente realizadas e pagas num de- sentação, apreciação e acompanhamento da execução do
terminado trimestre e é apresentado ao IFAP, I. P., até ao projecto.
final do mês seguinte ao do trimestre em causa.
2 — Os comprovativos das despesas efectivamente 2 — A resolução do contrato implica a devolução
realizadas e pagas são apresentados ao IFAP, I. P., nas dos montantes já recebidos, no prazo de 30 dias úteis
condições e prazos por este definidos. a contar da data da sua notificação, acrescidos de juros
3 — O pagamento é efectuado no prazo máximo de dois calculados à taxa indicada no contrato de concessão
meses após a apresentação do pedido referido no n.º 1. de apoio.
3 — Em caso de fraude ou de negligência grave, o be-
Artigo 20.º neficiário fica sujeito ao reembolso do dobro da diferença
entre o montante inicialmente pago e o montante efecti-
Pagamento do saldo vamente devido.
1 — O beneficiário deve apresentar ao IFAP, I. P., um 4 — Quando a resolução se verificar pelo motivo refe-
pedido de pagamento do saldo do apoio total devido, no rido na alínea c) do n.º 1, o beneficiário não pode beneficiar
prazo máximo de quatro meses após a conclusão da exe- de quaisquer apoios no âmbito deste Regulamento.
cução do projecto, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º
relativo à duração dos apoios. Artigo 23.º
2 — O pagamento do saldo é efectuado no prazo má- Reduções
ximo de dois meses após a apresentação do pedido referido
no número anterior, podendo ocorrer durante o exercício 1 — É aplicável uma redução no saldo orçamental pre-
seguinte ao da finalização da execução do projecto. visto para o projecto de 0,5 % por cada mês de atraso
quando se verifiquem incumprimentos dos prazos estabe-
lecidos de acordo com os artigos 18.º a 21.º do presente
Artigo 21.º
Regulamento.
Comunicações obrigatórias e relatórios 2 — Excepto em situações devidamente fundamenta-
das pelo beneficiário e aceites pela CG, a ausência total
1 — Antes do início de cada trimestre, o beneficiário
da execução de acções calendarizadas em determinado
envia à CG, por projecto, um mapa com a calendarização trimestre, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º, implica
das acções a executar no trimestre. uma redução proporcional do montante máximo de apoio
2 — Durante o mês seguinte ao final de cada trimestre, previsto para o projecto, calculada em função da duração
o beneficiário envia à CG, por projecto, um mapa recapi- do mesmo.
tulativo das acções executadas. 3 — Quando se verifique que o beneficiário não cum-
3 — Semestralmente, o beneficiário deve apresentar priu com a obrigação prevista na alínea d) do artigo 14.º,
um relatório à CG que descreva, por projecto, as acções a CG pode fixar uma taxa de apoio inferior.
realizadas por cada medida, nos termos contratados, for-
necendo dados pormenorizados sobre a sua execução e
indicando, nomeadamente, informação preliminar relativa CAPÍTULO IV
aos resultados e à avaliação das mesmas.
Acompanhamento, avaliação e controlo
4 — Após a conclusão do projecto e em conjunto com
o pedido de pagamento do saldo, o beneficiário deve apre-
Artigo 24.º
sentar à CG um relatório final suficientemente detalhado,
designadamente no respeitante à avaliação dos custos e Acompanhamento e avaliação
benefícios do projecto, objectivos alcançados, efeitos do 1 — A CG procede ao acompanhamento da execução
projecto a longo prazo, nomeadamente no tocante à quan- das acções abrangidas pela promoção em países tercei-
tidade e qualidade de produtos, para responder à procura ros, através da apreciação das comunicações obriga-
nos mercados, o qual deve incluir: tórias e relatórios previstos no artigo 21.º do presente
a) Mapa recapitulativo das acções executadas; Regulamento.
b) Avaliação dos resultados obtidos; 2 — A CG procede também à avaliação dos resultados
c) Mapa recapitulativo financeiro que destaque as des- das acções por forma a verificar a correcta execução dos
pesas planificadas e despesas efectivamente realizadas e projectos e dos contributos para atingir os objectivos es-
pagas. tabelecidos.
Artigo 22.º 3 — As medidas tomadas pela CG para o acompanha-
mento e avaliação da promoção em países terceiros, bem
Resolução do contrato como a apreciação em termos de execução das acções, são
1 — O contrato pode ser resolvido unilateralmente sujeitas a um relatório síntese relativo a cada semestre e a
quando se verifique uma das seguintes condições: um relatório anual mais detalhado.
4 — Para efeitos do número anterior, a CG é apoiada
a) Incumprimento por facto imputável ao beneficiário por uma comissão de acompanhamento, constituída por
das suas obrigações, bem como dos objectivos do projecto, técnicos com experiência comprovada em marketing
incluindo os prazos relativos à execução do mesmo e sua e promoção designados pelo Instituto dos Vinhos do
conclusão; Douro e Porto, I. P., pelo Instituto do Vinho, do Bor-
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dado e do Artesanato da Madeira, I. P., pela Direcção ANEXO I
Regional dos Assuntos Comunitários da Agricultura
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
dos Açores e pelas organizações representativas do
sector. Mercados prioritários
Artigo 25.º Mercados actuais com forte potencial (grupo I) — Es-
tados Unidos da América, Canadá e Brasil.
Controlo Mercados com potencial a explorar (grupo II) — Angola
Os beneficiários são sujeitos aos controlos administra- e Suíça.
tivos e financeiros que venham a ser determinados pelo Mercados emergentes (grupo III) — China (incluindo re-
giões administrativas especiais), Japão, Rússia, México (*)
IFAP, I. P., no exercício das funções de organismo pagador e Nova Zelândia (*).
e das disposições previstas nos artigos 76.º e seguintes do
Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de (*) Apenas para acções respeitantes a vinhos com a denominação
Junho. de origem «Porto».
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º)
Alínea do n.º 1
Categorias Disposições complementares
do artigo 9.º
Despesas de execução das acções . . . a) 1 — As despesas relativas a deslocações/alojamento e estada devem obedecer aos se-
guintes requisitos:
a) As viagens de avião devem ser comprovadas com o cartão de embarque e ser efectua-
das em classe económica, sendo reembolsável um máximo de € 1600 por viagem;
b) O alojamento e estada deve respeitar ao número de dias necessários para a execução
da acção, sendo reembolsável um máximo de € 180 por dia de alojamento e de € 90
por dia para cobertura de despesas de alimentação e de deslocação local.
2 — As despesas de transporte dos bens e dos produtos a promover incluem todos os
custos relacionados com o transporte físico e seguros.
Outras despesas relacionadas com a rea- b) 3 — Despesas de reuniões e de viagens em grupo — os documentos comprovativos
lização das acções. devem ser acompanhados da lista de presenças. No caso de despesas com hotéis e de
despesas de alimentação, os comprovativos devem indicar os nomes dos participantes
e respectivas funções.
4 — Material e equipamento, deve ser utilizado preferencialmente em regime de locação,
excepto se a compra for mais vantajosa ou a locação impossível, observando-se o seguinte:
4.1 — Despesas com material não duradouro: materiais, bens ou equipamentos com
duração inferior à dos trabalhos definidos na acção e não sejam considerados imobi-
lizações, de acordo com os princípios, regras e métodos de contabilidade vigentes em
Portugal;
4.2 — Despesas com material duradouro: materiais, bens ou equipamento com duração igual
ou superior à dos trabalhos definidos na acção e sejam considerados imobilizações, de acordo
com os princípios, regras e métodos de contabilidade vigentes em Portugal. O valor da
despesa deve considerar a taxa de utilização desse material durante o período da acção;
4.3 — Custos de utilização informática, tais como tempo de conexão, tempo de unidade
central, linhas impressas e pagamento de serviços.
5 — As despesas de publicação e divulgação incluem, nomeadamente, trabalhos de edição,
tradução e divulgação das publicações e do material áudio-visual.
Despesas do organismo de execução d) 6 — As despesas do organismo de execução devem ser documentadas de acordo com os
seguintes requisitos:
a) Ser apresentadas com base no respectivo custo horário, por acção, por mês, por
categoria de pessoal e por pessoa, devendo ser indicados a duração da prestação, o
custo unitário e o custo total;
b) Estar demonstradas em mapa de serviço individual, onde constem o local da prestação
do serviço, a relação do serviço com a acção programada e o número de horas diárias.
A conformidade deste mapa deve ser certificada mensalmente por um responsável
do organismo de execução.
7 — As despesas relativas a deslocações/alojamento e estada devem obedecer aos requisitos
estabelecidos no n.º 1 deste anexo.
Despesas gerais do beneficiário . . . . . e) 8 — As despesas gerais do beneficiário incluem os custos administrativos e de coorde-
nação directamente relacionados com a gestão do projecto, tais como secretariado,
contabilidade, correspondência, arrendamento, comunicações e consumos correntes.
Quando aplicável, estes custos são calculados com base nos princípios, regras e métodos
contabilísticos vigentes em Portugal.
9 — As despesas relativas a deslocações/alojamento e estada devem obedecer aos requisitos
estabelecidos no n.º 1 deste anexo.
8616-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 2 de Dezembro de 2008
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)
(Em percentagem)
Taxa de majoração proveniente de fundos nacionais
—
Taxa máxima de apoio comunitário Pontuação obtida pela determinação do mérito do projecto, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º
> 60 e ≤ 70 > 70 e ≤ 80 > 80 e ≤ 90 > 90
50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 10 15 20
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º)
Determinação do mérito do projecto (MP)
Parâmetro Ponderação Indicadores
1 — Impacte previsível do projecto para o 30 1 — Objectivo de vendas volume/valor e incremento face à situação actual.
objectivo estratégico. 2 — Preço médio/litro por produto/marca, actual e objectivo.
2 — Enquadramento com os mercados alvo 15 3 — Mercado:
Grupo I;
Grupo II;
Grupo III.
4 — Âmbito nacional/regional/local.
3 — Estrutura do plano de marketing e sua 15 5 — Estrutura do plano de marketing:
coerência com os objectivos propostos.
Análise interna da empresa e do portfólio que pretende exportar;
Avaliação competitiva;
Análise do mercado e público alvo e identificação de ameaças e oportunidades;
Objectivos de marketing;
Plano de acções e sua calendarização;
Implementação, avaliação e controlo do plano.
6 — Coerência com os objectivos propostos:
Adequação das acções quantitativa e qualitativamente.
4 — Eficácia custo/benefício . . . . . . . . . . . . 15 7 — Indicadores de optimização do investimento.
8 — Custo por contacto.
9 — Retorno do investimento.
5 — Abrangência do projecto . . . . . . . . . . . 15 10 — Número de entidades e marcas envolvidas e sua representatividade em termos de
volume e valor dos produtos a exportar:
Directamente (número de entidades proponentes);
Indirectamente (número de entidades que potencialmente beneficiam da acção).
11 — Abrangência da acção:
Tipos de promoção envolvidos (feiras, estudos, degustações, etc.);
Integração e articulação das acções.
6 — Conhecimento do beneficiário do mer- 10 12 — Características do mercado alvo:
cado alvo.
Estrutura e dinâmica do mercado, volume/valor, segmentos, players do mercado,
produtos/marcas e sua evolução, canais de distribuição;
Estrutura e dinâmica do consumo, caracterização dos consumidores e identificação do
consumidor alvo, hábitos e tendências de consumo, relação com o produto/marcas, …
Total . . . . . . . . . . . . . . 100
I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %)
€ 0,80
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Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750
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