Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 232

Data
2015-11-01

Texto integral (2487 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 26 de novembro de 2015 Número 232 ÍNDICE Assembleia da República Declaração n.º 9/2015: Renúncia de membro do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida . . . . . . . . . 9618 Presidência do Conselho de Ministros Portaria n.º 411/2015: Aprova a lista de substâncias e métodos proibidos em competição e fora de competição e revoga a Portaria n.º 270/2014, de 22 de dezembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9618 9618 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 26 de novembro de 2015 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA e é publicado em inglês e francês. Em caso de conflito entre a versão portuguesa e as versões originais, a versão Declaração n.º 9/2015 inglesa prevalece. De acordo com o Artigo 4.2.2. do Código Mundial An- tidopagem, todas as Substâncias Proibidas serão consi- Renúncia de membro do Conselho Nacional deradas “Substâncias Específicas” exceto as substâncias de Procriação Medicamente Assistida previstas nas classes S1, S2, S4.4, S4.5 e S6.a e os Métodos Para os devidos efeitos, declara-se que Salvador Manuel Proibidos M1, M2 e M3. Correia Massano Cardoso renunciou ao cargo de membro do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assis- SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS EM COMPETIÇÃO tida (CNPMA), com efeitos a 1 de novembro de 2015. E FORA DE COMPETIÇÃO Assembleia da República, 20 de novembro de 2015. — O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares. SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS S0. SUBSTÂNCIAS NÃO APROVADAS OFICIALMENTE PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Qualquer substância farmacológica que não seja referida em qualquer das subsequentes secções da presente Lista e que não tenha sido objeto de aprovação por qualquer Portaria n.º 411/2015 autoridade reguladora governamental de saúde pública de 26 de novembro para uso terapêutico em humanos (e.g. substâncias sob desenvolvimento pré-clínico ou clínico, ou que foram des- Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 38/2012, de 28 continuadas, drogas de síntese, medicamentos aprovados de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando apenas para uso veterinário) é proibida em competição e na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código fora de competição. Mundial Antidopagem, alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho, e pela Lei n.º 93/2015, de 13 de agosto, a lista de subs- S1. AGENTES ANABOLISANTES tâncias e métodos proibidos em vigor é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto. Os agentes anabolisantes são proibidos. Assim: 1 — Esteroides androgénicos anabolisantes Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Des- porto e Juventude, ao abrigo do disposto no n.º 1 do ar- a) Esteroides androgénicos anabolisantes exógenos* tigo 8.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, alterada pela incluindo: Lei n.º 33/2014, de 16 de junho, e pela Lei n.º 93/2015, 1-androstenediol (5α-androst-1-ene-3ß,17ß-diol); de 13 de agosto, o seguinte: 1-androstenediona (5α-androst-1-ene-3,17diona); bo- landiol (estr-4-ene3β,17β-diol); bolasterona; boldenona; Artigo 1.º boldiona (androst-1,4diene-3,17-diona); calusterona; Objeto clostebol; danazol ([1,2]oxazolo[4’,5’:2,3]pregna-4-en- -20-yn17α-ol); dehidroclormetiltestosterona (4-cloro-17ß- É aprovada, em anexo à presente portaria, dela fazendo -hidroxi-17α-metilandrost-1,4-dien-3-ona); desoxime- parte integrante, a lista de substâncias e métodos proibidos. tiltestosterona (17α-metil-5α-androst-2-ene-17ß-ol); drostanolona; estanozolol; estembolona; etilestrenol Artigo 2.º (19-norpregna-4-en-17α-ol); fluoximesterona; formebo- Norma revogatória lona; furazabol (17α-metil[1,2,5]oxadiazolo[3’,4’:2,3]- -5α-androstan-17β-ol); gestrinona; 4hidroxitestosterona É revogada a Portaria n.º 270/2014, de 22 de dezembro. (4,17ß-dihidroxiandrost-4-en-3-ona); mestanolona; mes- terolona; metandienona (17ß-hidroxi-17α-metilandrost- Artigo 3.º -1,4-diene-3-ona); metandriol; metasterona (17β-hydroxy- Entrada em vigor e produção de efeitos -2α,17α-dimethyl-5α-androstan-3-one); metenolona; 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte metildienolona (17ßhidroxi-17α-metilestra-4,9-diene- ao da sua publicação. -3-ona); metil-1-testosterona (17ß-hidroxi17α-metil- 2 — A lista de substâncias e métodos proibidos referida -5αandrost1 -ene -3 -ona); metilnortestosterona no artigo 1.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016. (17ß-hidroxi-17α-metilestr-4-ene-3-ona); metiltestos- terona; metribolona (methyltrienolona, 17ß-hidoxi-17α- O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Emídio -methylestra-4,9,11-trien3-ona); mibolerona; nandro- Guerreiro, em 17 de novembro de 2015. lona; 19-norandrostenediona (estr-4-ene-3,17-diona); ANEXO norboletona; norclostebol; noretandrolona; oxabolona; oxandrolona; oximesterona; oximetolona; prostanozol Lista de Substâncias e Métodos Proibidos (17β-[(tetrahydropyran-2-yl)oxy]-1’H-pyrazolo[3,4:2,3]- -5α-androstane); quimbolona; 1-testosterona (17ß-hidroxi- Código Mundial Antidopagem -5α-androst-1-ene-3-ona); tetrahidrogestrinona (17hydroxy- -18a-homo-19-nor-17α-pregna-4,9,11-trien-3-one); 1 de janeiro de 2016 (data de entrada em vigor) trembolona (17β-hydroxyestr4,9,11-trien-3-one) e outras O texto oficial da Lista de Substâncias e Métodos Proibi- substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) dos é mantido pela Agência Mundial Antidopagem (AMA) biológico(s) similar(es). Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 26 de novembro de 2015 9619 b) Esteroides androgénicos anabolisantes endógenos**, Para além disso, os seguintes fatores de crescimento quando administrados exogenamente: são proibidos: Androstenediol (androst-5-ene-3ß,17ß-diol); androste- Fatores de crescimento fibroblásticos (FGFs); Fatores de nediona (androst-4-ene-3,17-diona); dihidrotestosterona crescimento hepatocitários (HGF); Fatores de crescimento (17ß-hidroxi-5α-androstane-3-ona); prasterona (dehidroe- insulina-like (IGF-1) e seus análogos; Fatores de crescimento piandrosterona, DHEA, 3β-hydroxyandrost-5-en-17-one); mecânicos (MGFs); Fatores de crescimento plaquetários testosterona e os seus metabolitos e isómeros, incluindo, (PDGF); Fatores de crescimento vasculo-endoteliais (VEGF) mas não limitado a: e quaisquer outros fatores de crescimento que afetem a sín- 5α-androstane-3α,17α-diol; 5α-androstane-3α,17ß-diol; tese proteica/degradação ao nível dos músculos, tendões 5α-androstane-3ß,17α-diol; 5αandrostane-3ß,17ß-diol; ou ligamentos, a vascularização, a utilização energética, 5β-androstane-3α,17β-diol; androst-4-ene-3α,17α-diol; a capacidade regenerativa ou a mudança de tipo de fibra. androst-4ene-3α,17ß-diol; androst-4-ene-3ß,17α-diol; S3. BETA-2 AGONISTAS androst-5-ene-3α,17α-diol; androst-5-ene3α,17ß-diol; androst-5-ene-3ß,17α-diol; 4-androstenediol (androst-4- Todos os Beta-2 agonistas, incluindo todos os isómeros -ene-3ß,17ß-diol); 5androstenediona (androst-5-ene-3,17- óticos (por ex. d- e I-) quando relevante, são proibidos. -diona); androsterona (3β-hydroxy-5α-androstan-17-one); Excetua-se: epi-dihidrotestosterona; epitestosterona; etiocolanolona; 7α-hidroxi-DHEA; 7β-hidroxi-DHEA; 7-keto-DHEA; • O salbutamol quando administrado por via inalató- 19-norandrosterona; 19-noretiocolanolona. ria (máximo de 1600 microgramas num período de 24 horas); 2 — Outros agentes anabolisantes, incluindo mas não • O formoterol quando administrado por via inalatória limitados a: (máximo de 54 microgramas num período de 24 horas); e • O salmeterol quando administrado por via inalatória Clenbuterol, moduladores seletivos dos recetores dos de acordo com o regime terapêutico recomendado pelo androgénios (SARMs, e.g. andarina e ostarina), tibolona, fabricante. zeranol e zilpaterol. A presença de salbutamol na urina numa concentração Para efeitos desta secção: superior a 1000 ng/mL ou do formoterol numa concentra- * “Exógeno” refere-se a uma substância que não é nor- ção superior a 40 ng/mL faz presumir que não se trata de malmente produzida naturalmente pelo organismo. um uso terapêutico da substância e será considerada como ** “Endógeno” refere-se a uma substância que é nor- um resultado analítico positivo a não ser que o praticante malmente produzida naturalmente pelo organismo. desportivo prove, através de um estudo farmacocinético controlado, que o resultado anormal foi a consequência de uma utilização terapêutica administrada por via inalatória S2. HORMONAS PEPTÍDICAS, FATORES DE CRESCIMENTO, SUBSTÂNCIAS RELACIONADAS E MIMÉTICOS dentro dos limites máximos acima indicados. As seguintes substâncias e outras substâncias com estru- S4. HORMONAS E MODULADORES METABÓLICOS tura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es), são proibidas: As seguintes hormonas e moduladores metabólicos são 1 — Agonistas dos Recetores de Eritropoietina proibidos: 1.1 — Agentes Estimulantes da Eritropoiese (ESAs) 1 — Inibidores da aromatase incluindo, mas não limita- incluindo e.g. darbopoietina (dEPO); eritropoietina (EPO); dos a: aminoglutetimida; anastrazol; androsta-1,4,6-triene- EPO-Fc; peptídeos EPO-miméticos (EMP), e.g. CNTO 530 -3,17-diona (androstatrienediona); 4-androstene-3,6,17 e peginesatida; metoxi polietileno glicol-epoiteina beta triona (6-oxo); exemestano; formestano; letrozol e tes- (CERA). tolactona. 1.2 — Agonistas dos Recetores de EPO não eritropoié- 2 — Moduladores seletivos dos recetores dos estrogé- ticos, e.g. ARA-290; asialo EPO; EPO carbamilada. nios (SERMs) incluindo, mas não limitados a: raloxifeno; 2 — Estabilizadores dos fatores indutores de hipoxia tamoxifeno e toremifeno. (HIF), e.g. cobalto e FG-4592; e ativadores HIF, e.g. xé- 3 — Outras substâncias antiestrogénicas incluindo, mas non, árgon; não limitadas a: ciclofenil; clomifeno e fulvestrant. 3 — Gonadotrofina Coriónica (CG) e Hormona Luteini- 4 — Agentes modificadores da(s) função(ões) da mios- zante (LH) e os seus fatores de libertação, e.g. buserelina, tatina, incluindo, mas não limitadas a: inibidores da mios- gonadorelina e leuprorelina, proibidos apenas nos prati- tatina. cantes desportivos do sexo masculino; 5 — Moduladores metabólicos: 4 — Corticotrofinas e os seus fatores de libertação, e.g. 5.1 — Agonistas do eixo da proteína quinase depen- corticorrelina; dente do AMP (AMPK), e.g. AICAR; agonistas do recetor 5 — Hormona de crescimento (GH) e os seus fatores ativado δ por proliferadores peroxisomais (PPARδ), e.g. de libertação incluindo: GW 1516; 5.2 — Insulinas e miméticos da insulina; Hormona de libertação da Hormona de crescimento 5.3 — Meldonium (Mildronato) (GHRH) e seus análogos, e.g. CJC1295, sermorrelina e 5.4 — Trimetazidina. tesamorelina; Secretagogos da Hormona de crescimento (GHS), e.g. grelina e miméticos da grelina, e.g. anamorelina S5. DIURÉTICOS E AGENTES MASCARANTES e ipamorelina; Peptídicos Libertadores de GH (GHPRs), e.g. alexamorelina, GHRP-6, hexarelina, e pralmorelina Os seguintes diuréticos e agentes mascarantes são proi- (GHRP-2). bidos, bem como outras substâncias com estrutura química 9620 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 26 de novembro de 2015 similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es). Incluindo, 2 — O uso de células normais ou geneticamente mo- mas não limitado a: dificadas. • Desmopressina; probenecide; expansores de plasma, SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS EM COMPETIÇÃO e.g. glicerol e administração intravenosa de albumina, dextrano, hidroxietilamido e manitol. As seguintes categorias são proibidas Em Competição, • Acetazolamida; ácido etacrínico; amilorida; bumetanida; para além das incluídas nas categorias S0 a S5 e M1 a M3, canrenona; clorotalidona; espironolactona; furosemida; inda- descritas anteriormente: pamida; metolazona; tiazidas e.g. bendroflumetiazida; clorotia- zida e hidroclorotiazida; triamtereno e vaptans, e.g. tolvaptan. SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS S6. ESTIMULANTES Excetua-se: • Drosperinona; pamabrom e o uso oftalmológico dos Todos os estimulantes, (incluindo todos os isómeros inibidores da anidrase carbónica (e.g. dorzolamina e brin- óticos (por ex. d- e I-) quando relevante, são proibidos. zolamida). Os estimulantes incluem: • A administração local de felipressina em anestesia a) Estimulantes não específicos: dentária não é proibida. Adrafinil; anfepromona; amifenazol; anfetamina; O uso Em Competição e Fora de Competição, conforme anfetaminil; benfluorex; benzilpiperazina; bromantan; aplicável, de qualquer quantidade das seguintes substâncias clobenzorex; cocaína; cropropamida; crotetamida; fen- sujeitas a um valor limite de deteção: formoterol, salbu- camina; fendimetrazina; fenetilina; fenfluramina; fen- tamol, catina, efedrina, metilefedrina e pseudoefedrina, proporex; fentermina; fonturacentam [4-fenilpiracetam associado com um diurético ou outro agente mascarante, (carfedon)]; furfenorex; mefenorex; mefentermina; me- requer a obtenção de uma Autorização de Utilização Tera- socarbo; metanfetamina(d-); modafinil; norfenfluramina; pêutica especificamente para essa substância, para além da p-metilanfetamina; prenilamina e prolintano. obtida para o diurético ou outro agente mascarante. Um estimulante que não esteja descrito nesta secção é uma Substância Específica. MÉTODOS PROIBIDOS b) Estimulantes específicos (exemplos): M1. MANIPULAÇÃO DO SANGUE E DE COMPONENTES DO SANGUE Benzefetamina; catina**; catinona e os seus análogos São proibidos os seguintes: e.g. mefedrona, metedrona e αpirrolidinovalerofenona; 1 — A Administração ou reintrodução de qualquer dimetilanfetamina; efedrina***; epinefrina**** (adrena- quantidade de sangue autólogo, alogénico, (homólogo) lina); etamivan; etilanfetamina; etilefrina; estricnina; fam- ou heterólogo ou de produtos eritrocitários de qualquer profazona; fembutrazato; fenmetrazina; fencafamina; fene- origem no sistema circulatório. tilamina e os seus derivados; fenprometamina; heptaminol; 2 — Incremento artificial da captação, transporte ou hidroxianfetamina (parahidroxianfetamina); isometeptano; libertação de oxigénio. Incluindo, mas não limitado a: levmetanfetamina; meclofenoxato; metilefedrina***; me- Perfluoroquímicos; efaproxiral (RSR13) e produtos tilenodioximetanfetamina; metilhexaneamina (dimetil- modificados da hemoglobina, e.g. substitutos de sangue pentilamina); metilfenidato; niquetamida; norfenefrina; baseados na hemoglobina e produtos de hemoglobina mi- octopamina; oxilofrina (metilsinefrina); pemolina; pente- croencapsulada, excluindo a administração de oxigénio trazol; propilhexedrina; pseudoefedrina*****; selegilina; por via inalatória. sibutramina; tenanfetamina (metilenodioxianfetamina); 3 — Qualquer forma de manipulação intravascular do tuaminoheptano e outras substâncias com estrutura química sangue ou dos componentes do sangue por meios físicos similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es). ou químicos. Excetua-se: M2. MANIPULAÇÃO QUÍMICA E FÍSICA • Clonidina • Derivados tópicos/oftalmológicos de imidazole e os São proibidos os seguintes: estimulantes incluídos no Programa de Monitorização 1 — A Adulteração, ou Tentativa de Adulteração, de em 2016*. forma a alterar a integridade e validade das amostras re- colhidas nos controlos de dopagem. * Bupropion, cafeína, fenilefrina, fenilpropanolamina, Incluindo mas não limitado a: nicotina, pipradol e sinefrina: estas substâncias estão in- cluídas no Programa de Monitorização para 2016 e não Substituição e/ou adulteração da urina, e.g. proteases. são consideradas Substâncias Proibidas. ** Catina: É proibida quando a concentração na urina 2 — As infusões e/ou injeções intravenosas de mais de 50 mL seja superior a 5 microgramas por mililitro. por um período de 6 horas são proibidas com exceção das rea- *** Efedrina e metilefedrina: São proibidas quando lizadas legitimamente no âmbito de uma admissão hospitalar, a concentração na urina seja superior a 10 microgramas de uma intervenção cirúrgica ou de uma investigação clínica. por mililitro. M3. DOPAGEM GENÉTICA **** Epinefrina (adrenalina): Não é proibida a adminis- tração local, e.g. nasal, oftalmológica, ou quando associada Os seguintes métodos, com potencial para melhorar o com anestésicos locais. rendimento desportivo, são proibidos: ***** A pseudoefedrina é proibida quando a concen- 1 — A transferência de polímeros de ácidos nucleicos tração na urina seja superior a 150 microgramas por mi- ou de análogos de ácidos nucleicos; lilitro. Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 26 de novembro de 2015 9621 S7. NARCÓTICOS • Motonáutica (UIM) São proibidos os seguintes: • Tiro com Arco (WA) Buprenorfina; dextromoramida; diamorfina (heroína); P.2 BETA-BLOQUEANTES fentanil e os seus derivados; hidromorfona; metadona; mor- fina; oxicodona; oximorfona; pentazocina e petidina. Os beta-bloqueantes são proibidos somente Em Com- petição nos seguintes desportos, exceto se especificado S8. CANABINÓIDES de outra forma: São proibidos os seguintes: • Atividades Subaquáticas (CMAS) em apneia de Canabinóides naturais, e.g. canábis, haxixe e marijuana, peso constante com ou sem barbatanas, apneia dinâmica ou Δ9-tetrahidrocanabinol (THC) sintético. com ou sem barbatanas, apneia de imersão livre, apneia Canabimiméticos, e.g. “Spice”, JWH-018, JWH-073, Jump Blue, caça submarina, tiro ao alvo e apneia de HU-210. peso variável S9. GLUCOCORTICOIDES • Automobilismo (FIA) • Bilhar (todas as disciplinas) (WCBS) Todos os glucocorticoides são proibidos quando admi- • Esqui/Snowboard (FIS) em saltos de esqui, freestyle nistrados por via oral, retal ou por injeção intravenosa ou aerials/halfpipe e em snowboard halfpipe/big air intramuscular. • Golfe (IGF) SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS EM ALGUNS DESPORTOS EM PARTICULAR • Setas (WDF) • Tiro (ISSF, IPC)* P.1 ÁLCOOL • Tiro com Arco (WA)* O álcool (etanol) é proibido somente Em Competição, nos desportos a seguir indicados. A deteção será realizada * Proibido igualmente fora de competição. pelo método de análise expiratória e/ou pelo sangue. O limite de deteção para considerar um caso como uma vio- Incluindo, mas não limitados aos seguintes: lação antidopagem é o equivalente a uma concentração de Acebutolol; alprenolol; atenolol; betaxolol; bisoprolol; álcool no sangue de 0,10 g/L. bunolol; carteolol; carvedilol; celiprolol; esmolol; labeta- • Automobilismo (FIA) lol; levobunolol; metipranolol; metoprolol; nadolol; ox- • Desportos Aéreos (FAI) prenolol; pindolol; propranolol; sotalol e timolol. 9622 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 26 de novembro de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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