Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 232
- Data
- 2015-11-01
Texto integral (2487 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 26 de novembro de 2015 Número 232
ÍNDICE
Assembleia da República
Declaração n.º 9/2015:
Renúncia de membro do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida . . . . . . . . . 9618
Presidência do Conselho de Ministros
Portaria n.º 411/2015:
Aprova a lista de substâncias e métodos proibidos em competição e fora de competição e revoga
a Portaria n.º 270/2014, de 22 de dezembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9618
9618 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 26 de novembro de 2015
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA e é publicado em inglês e francês. Em caso de conflito
entre a versão portuguesa e as versões originais, a versão
Declaração n.º 9/2015 inglesa prevalece.
De acordo com o Artigo 4.2.2. do Código Mundial An-
tidopagem, todas as Substâncias Proibidas serão consi-
Renúncia de membro do Conselho Nacional deradas “Substâncias Específicas” exceto as substâncias
de Procriação Medicamente Assistida
previstas nas classes S1, S2, S4.4, S4.5 e S6.a e os Métodos
Para os devidos efeitos, declara-se que Salvador Manuel Proibidos M1, M2 e M3.
Correia Massano Cardoso renunciou ao cargo de membro
do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assis- SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS EM COMPETIÇÃO
tida (CNPMA), com efeitos a 1 de novembro de 2015. E FORA DE COMPETIÇÃO
Assembleia da República, 20 de novembro de 2015. — O
Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares. SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS
S0. SUBSTÂNCIAS NÃO APROVADAS OFICIALMENTE
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Qualquer substância farmacológica que não seja referida
em qualquer das subsequentes secções da presente Lista
e que não tenha sido objeto de aprovação por qualquer
Portaria n.º 411/2015 autoridade reguladora governamental de saúde pública
de 26 de novembro para uso terapêutico em humanos (e.g. substâncias sob
desenvolvimento pré-clínico ou clínico, ou que foram des-
Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 38/2012, de 28 continuadas, drogas de síntese, medicamentos aprovados
de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando apenas para uso veterinário) é proibida em competição e
na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código fora de competição.
Mundial Antidopagem, alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de
junho, e pela Lei n.º 93/2015, de 13 de agosto, a lista de subs- S1. AGENTES ANABOLISANTES
tâncias e métodos proibidos em vigor é aprovada por portaria
do membro do Governo responsável pela área do desporto. Os agentes anabolisantes são proibidos.
Assim: 1 — Esteroides androgénicos anabolisantes
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Des-
porto e Juventude, ao abrigo do disposto no n.º 1 do ar- a) Esteroides androgénicos anabolisantes exógenos*
tigo 8.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, alterada pela incluindo:
Lei n.º 33/2014, de 16 de junho, e pela Lei n.º 93/2015, 1-androstenediol (5α-androst-1-ene-3ß,17ß-diol);
de 13 de agosto, o seguinte: 1-androstenediona (5α-androst-1-ene-3,17diona); bo-
landiol (estr-4-ene3β,17β-diol); bolasterona; boldenona;
Artigo 1.º boldiona (androst-1,4diene-3,17-diona); calusterona;
Objeto clostebol; danazol ([1,2]oxazolo[4’,5’:2,3]pregna-4-en-
-20-yn17α-ol); dehidroclormetiltestosterona (4-cloro-17ß-
É aprovada, em anexo à presente portaria, dela fazendo -hidroxi-17α-metilandrost-1,4-dien-3-ona); desoxime-
parte integrante, a lista de substâncias e métodos proibidos. tiltestosterona (17α-metil-5α-androst-2-ene-17ß-ol);
drostanolona; estanozolol; estembolona; etilestrenol
Artigo 2.º (19-norpregna-4-en-17α-ol); fluoximesterona; formebo-
Norma revogatória lona; furazabol (17α-metil[1,2,5]oxadiazolo[3’,4’:2,3]-
-5α-androstan-17β-ol); gestrinona; 4hidroxitestosterona
É revogada a Portaria n.º 270/2014, de 22 de dezembro.
(4,17ß-dihidroxiandrost-4-en-3-ona); mestanolona; mes-
terolona; metandienona (17ß-hidroxi-17α-metilandrost-
Artigo 3.º
-1,4-diene-3-ona); metandriol; metasterona (17β-hydroxy-
Entrada em vigor e produção de efeitos -2α,17α-dimethyl-5α-androstan-3-one); metenolona;
1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte metildienolona (17ßhidroxi-17α-metilestra-4,9-diene-
ao da sua publicação. -3-ona); metil-1-testosterona (17ß-hidroxi17α-metil-
2 — A lista de substâncias e métodos proibidos referida -5αandrost1 -ene -3 -ona); metilnortestosterona
no artigo 1.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016. (17ß-hidroxi-17α-metilestr-4-ene-3-ona); metiltestos-
terona; metribolona (methyltrienolona, 17ß-hidoxi-17α-
O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Emídio -methylestra-4,9,11-trien3-ona); mibolerona; nandro-
Guerreiro, em 17 de novembro de 2015. lona; 19-norandrostenediona (estr-4-ene-3,17-diona);
ANEXO
norboletona; norclostebol; noretandrolona; oxabolona;
oxandrolona; oximesterona; oximetolona; prostanozol
Lista de Substâncias e Métodos Proibidos (17β-[(tetrahydropyran-2-yl)oxy]-1’H-pyrazolo[3,4:2,3]-
-5α-androstane); quimbolona; 1-testosterona (17ß-hidroxi-
Código Mundial Antidopagem
-5α-androst-1-ene-3-ona); tetrahidrogestrinona (17hydroxy-
-18a-homo-19-nor-17α-pregna-4,9,11-trien-3-one);
1 de janeiro de 2016 (data de entrada em vigor)
trembolona (17β-hydroxyestr4,9,11-trien-3-one) e outras
O texto oficial da Lista de Substâncias e Métodos Proibi- substâncias com estrutura química similar ou efeito(s)
dos é mantido pela Agência Mundial Antidopagem (AMA) biológico(s) similar(es).
Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 26 de novembro de 2015 9619
b) Esteroides androgénicos anabolisantes endógenos**, Para além disso, os seguintes fatores de crescimento
quando administrados exogenamente: são proibidos:
Androstenediol (androst-5-ene-3ß,17ß-diol); androste- Fatores de crescimento fibroblásticos (FGFs); Fatores de
nediona (androst-4-ene-3,17-diona); dihidrotestosterona crescimento hepatocitários (HGF); Fatores de crescimento
(17ß-hidroxi-5α-androstane-3-ona); prasterona (dehidroe- insulina-like (IGF-1) e seus análogos; Fatores de crescimento
piandrosterona, DHEA, 3β-hydroxyandrost-5-en-17-one); mecânicos (MGFs); Fatores de crescimento plaquetários
testosterona e os seus metabolitos e isómeros, incluindo, (PDGF); Fatores de crescimento vasculo-endoteliais (VEGF)
mas não limitado a: e quaisquer outros fatores de crescimento que afetem a sín-
5α-androstane-3α,17α-diol; 5α-androstane-3α,17ß-diol; tese proteica/degradação ao nível dos músculos, tendões
5α-androstane-3ß,17α-diol; 5αandrostane-3ß,17ß-diol; ou ligamentos, a vascularização, a utilização energética,
5β-androstane-3α,17β-diol; androst-4-ene-3α,17α-diol; a capacidade regenerativa ou a mudança de tipo de fibra.
androst-4ene-3α,17ß-diol; androst-4-ene-3ß,17α-diol;
S3. BETA-2 AGONISTAS
androst-5-ene-3α,17α-diol; androst-5-ene3α,17ß-diol;
androst-5-ene-3ß,17α-diol; 4-androstenediol (androst-4- Todos os Beta-2 agonistas, incluindo todos os isómeros
-ene-3ß,17ß-diol); 5androstenediona (androst-5-ene-3,17- óticos (por ex. d- e I-) quando relevante, são proibidos.
-diona); androsterona (3β-hydroxy-5α-androstan-17-one); Excetua-se:
epi-dihidrotestosterona; epitestosterona; etiocolanolona;
7α-hidroxi-DHEA; 7β-hidroxi-DHEA; 7-keto-DHEA; • O salbutamol quando administrado por via inalató-
19-norandrosterona; 19-noretiocolanolona. ria (máximo de 1600 microgramas num período de 24
horas);
2 — Outros agentes anabolisantes, incluindo mas não • O formoterol quando administrado por via inalatória
limitados a: (máximo de 54 microgramas num período de 24 horas); e
• O salmeterol quando administrado por via inalatória
Clenbuterol, moduladores seletivos dos recetores dos de acordo com o regime terapêutico recomendado pelo
androgénios (SARMs, e.g. andarina e ostarina), tibolona, fabricante.
zeranol e zilpaterol.
A presença de salbutamol na urina numa concentração
Para efeitos desta secção: superior a 1000 ng/mL ou do formoterol numa concentra-
* “Exógeno” refere-se a uma substância que não é nor- ção superior a 40 ng/mL faz presumir que não se trata de
malmente produzida naturalmente pelo organismo. um uso terapêutico da substância e será considerada como
** “Endógeno” refere-se a uma substância que é nor- um resultado analítico positivo a não ser que o praticante
malmente produzida naturalmente pelo organismo. desportivo prove, através de um estudo farmacocinético
controlado, que o resultado anormal foi a consequência de
uma utilização terapêutica administrada por via inalatória
S2. HORMONAS PEPTÍDICAS, FATORES DE CRESCIMENTO, SUBSTÂNCIAS
RELACIONADAS E MIMÉTICOS dentro dos limites máximos acima indicados.
As seguintes substâncias e outras substâncias com estru- S4. HORMONAS E MODULADORES METABÓLICOS
tura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es),
são proibidas: As seguintes hormonas e moduladores metabólicos são
1 — Agonistas dos Recetores de Eritropoietina proibidos:
1.1 — Agentes Estimulantes da Eritropoiese (ESAs) 1 — Inibidores da aromatase incluindo, mas não limita-
incluindo e.g. darbopoietina (dEPO); eritropoietina (EPO); dos a: aminoglutetimida; anastrazol; androsta-1,4,6-triene-
EPO-Fc; peptídeos EPO-miméticos (EMP), e.g. CNTO 530 -3,17-diona (androstatrienediona); 4-androstene-3,6,17
e peginesatida; metoxi polietileno glicol-epoiteina beta triona (6-oxo); exemestano; formestano; letrozol e tes-
(CERA). tolactona.
1.2 — Agonistas dos Recetores de EPO não eritropoié- 2 — Moduladores seletivos dos recetores dos estrogé-
ticos, e.g. ARA-290; asialo EPO; EPO carbamilada. nios (SERMs) incluindo, mas não limitados a: raloxifeno;
2 — Estabilizadores dos fatores indutores de hipoxia tamoxifeno e toremifeno.
(HIF), e.g. cobalto e FG-4592; e ativadores HIF, e.g. xé- 3 — Outras substâncias antiestrogénicas incluindo, mas
non, árgon; não limitadas a: ciclofenil; clomifeno e fulvestrant.
3 — Gonadotrofina Coriónica (CG) e Hormona Luteini- 4 — Agentes modificadores da(s) função(ões) da mios-
zante (LH) e os seus fatores de libertação, e.g. buserelina, tatina, incluindo, mas não limitadas a: inibidores da mios-
gonadorelina e leuprorelina, proibidos apenas nos prati- tatina.
cantes desportivos do sexo masculino; 5 — Moduladores metabólicos:
4 — Corticotrofinas e os seus fatores de libertação, e.g. 5.1 — Agonistas do eixo da proteína quinase depen-
corticorrelina; dente do AMP (AMPK), e.g. AICAR; agonistas do recetor
5 — Hormona de crescimento (GH) e os seus fatores ativado δ por proliferadores peroxisomais (PPARδ), e.g.
de libertação incluindo: GW 1516;
5.2 — Insulinas e miméticos da insulina;
Hormona de libertação da Hormona de crescimento 5.3 — Meldonium (Mildronato)
(GHRH) e seus análogos, e.g. CJC1295, sermorrelina e 5.4 — Trimetazidina.
tesamorelina; Secretagogos da Hormona de crescimento
(GHS), e.g. grelina e miméticos da grelina, e.g. anamorelina S5. DIURÉTICOS E AGENTES MASCARANTES
e ipamorelina; Peptídicos Libertadores de GH (GHPRs),
e.g. alexamorelina, GHRP-6, hexarelina, e pralmorelina Os seguintes diuréticos e agentes mascarantes são proi-
(GHRP-2). bidos, bem como outras substâncias com estrutura química
9620 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 26 de novembro de 2015
similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es). Incluindo, 2 — O uso de células normais ou geneticamente mo-
mas não limitado a: dificadas.
• Desmopressina; probenecide; expansores de plasma, SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS EM COMPETIÇÃO
e.g. glicerol e administração intravenosa de albumina,
dextrano, hidroxietilamido e manitol. As seguintes categorias são proibidas Em Competição,
• Acetazolamida; ácido etacrínico; amilorida; bumetanida; para além das incluídas nas categorias S0 a S5 e M1 a M3,
canrenona; clorotalidona; espironolactona; furosemida; inda- descritas anteriormente:
pamida; metolazona; tiazidas e.g. bendroflumetiazida; clorotia-
zida e hidroclorotiazida; triamtereno e vaptans, e.g. tolvaptan. SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS
S6. ESTIMULANTES
Excetua-se:
• Drosperinona; pamabrom e o uso oftalmológico dos Todos os estimulantes, (incluindo todos os isómeros
inibidores da anidrase carbónica (e.g. dorzolamina e brin- óticos (por ex. d- e I-) quando relevante, são proibidos.
zolamida). Os estimulantes incluem:
• A administração local de felipressina em anestesia a) Estimulantes não específicos:
dentária não é proibida.
Adrafinil; anfepromona; amifenazol; anfetamina;
O uso Em Competição e Fora de Competição, conforme anfetaminil; benfluorex; benzilpiperazina; bromantan;
aplicável, de qualquer quantidade das seguintes substâncias clobenzorex; cocaína; cropropamida; crotetamida; fen-
sujeitas a um valor limite de deteção: formoterol, salbu- camina; fendimetrazina; fenetilina; fenfluramina; fen-
tamol, catina, efedrina, metilefedrina e pseudoefedrina, proporex; fentermina; fonturacentam [4-fenilpiracetam
associado com um diurético ou outro agente mascarante, (carfedon)]; furfenorex; mefenorex; mefentermina; me-
requer a obtenção de uma Autorização de Utilização Tera- socarbo; metanfetamina(d-); modafinil; norfenfluramina;
pêutica especificamente para essa substância, para além da p-metilanfetamina; prenilamina e prolintano.
obtida para o diurético ou outro agente mascarante. Um estimulante que não esteja descrito nesta secção é
uma Substância Específica.
MÉTODOS PROIBIDOS
b) Estimulantes específicos (exemplos):
M1. MANIPULAÇÃO DO SANGUE E DE COMPONENTES DO SANGUE
Benzefetamina; catina**; catinona e os seus análogos
São proibidos os seguintes: e.g. mefedrona, metedrona e αpirrolidinovalerofenona;
1 — A Administração ou reintrodução de qualquer dimetilanfetamina; efedrina***; epinefrina**** (adrena-
quantidade de sangue autólogo, alogénico, (homólogo) lina); etamivan; etilanfetamina; etilefrina; estricnina; fam-
ou heterólogo ou de produtos eritrocitários de qualquer profazona; fembutrazato; fenmetrazina; fencafamina; fene-
origem no sistema circulatório. tilamina e os seus derivados; fenprometamina; heptaminol;
2 — Incremento artificial da captação, transporte ou hidroxianfetamina (parahidroxianfetamina); isometeptano;
libertação de oxigénio. Incluindo, mas não limitado a: levmetanfetamina; meclofenoxato; metilefedrina***; me-
Perfluoroquímicos; efaproxiral (RSR13) e produtos tilenodioximetanfetamina; metilhexaneamina (dimetil-
modificados da hemoglobina, e.g. substitutos de sangue pentilamina); metilfenidato; niquetamida; norfenefrina;
baseados na hemoglobina e produtos de hemoglobina mi- octopamina; oxilofrina (metilsinefrina); pemolina; pente-
croencapsulada, excluindo a administração de oxigénio trazol; propilhexedrina; pseudoefedrina*****; selegilina;
por via inalatória. sibutramina; tenanfetamina (metilenodioxianfetamina);
3 — Qualquer forma de manipulação intravascular do tuaminoheptano e outras substâncias com estrutura química
sangue ou dos componentes do sangue por meios físicos similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es).
ou químicos. Excetua-se:
M2. MANIPULAÇÃO QUÍMICA E FÍSICA
• Clonidina
• Derivados tópicos/oftalmológicos de imidazole e os
São proibidos os seguintes: estimulantes incluídos no Programa de Monitorização
1 — A Adulteração, ou Tentativa de Adulteração, de em 2016*.
forma a alterar a integridade e validade das amostras re-
colhidas nos controlos de dopagem. * Bupropion, cafeína, fenilefrina, fenilpropanolamina,
Incluindo mas não limitado a: nicotina, pipradol e sinefrina: estas substâncias estão in-
cluídas no Programa de Monitorização para 2016 e não
Substituição e/ou adulteração da urina, e.g. proteases. são consideradas Substâncias Proibidas.
** Catina: É proibida quando a concentração na urina
2 — As infusões e/ou injeções intravenosas de mais de 50 mL seja superior a 5 microgramas por mililitro.
por um período de 6 horas são proibidas com exceção das rea- *** Efedrina e metilefedrina: São proibidas quando
lizadas legitimamente no âmbito de uma admissão hospitalar, a concentração na urina seja superior a 10 microgramas
de uma intervenção cirúrgica ou de uma investigação clínica. por mililitro.
M3. DOPAGEM GENÉTICA
**** Epinefrina (adrenalina): Não é proibida a adminis-
tração local, e.g. nasal, oftalmológica, ou quando associada
Os seguintes métodos, com potencial para melhorar o com anestésicos locais.
rendimento desportivo, são proibidos: ***** A pseudoefedrina é proibida quando a concen-
1 — A transferência de polímeros de ácidos nucleicos tração na urina seja superior a 150 microgramas por mi-
ou de análogos de ácidos nucleicos; lilitro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 26 de novembro de 2015 9621
S7. NARCÓTICOS • Motonáutica (UIM)
São proibidos os seguintes: • Tiro com Arco (WA)
Buprenorfina; dextromoramida; diamorfina (heroína); P.2 BETA-BLOQUEANTES
fentanil e os seus derivados; hidromorfona; metadona; mor-
fina; oxicodona; oximorfona; pentazocina e petidina. Os beta-bloqueantes são proibidos somente Em Com-
petição nos seguintes desportos, exceto se especificado
S8. CANABINÓIDES de outra forma:
São proibidos os seguintes: • Atividades Subaquáticas (CMAS) em apneia de
Canabinóides naturais, e.g. canábis, haxixe e marijuana, peso constante com ou sem barbatanas, apneia dinâmica
ou Δ9-tetrahidrocanabinol (THC) sintético. com ou sem barbatanas, apneia de imersão livre, apneia
Canabimiméticos, e.g. “Spice”, JWH-018, JWH-073, Jump Blue, caça submarina, tiro ao alvo e apneia de
HU-210. peso variável
S9. GLUCOCORTICOIDES • Automobilismo (FIA)
• Bilhar (todas as disciplinas) (WCBS)
Todos os glucocorticoides são proibidos quando admi- • Esqui/Snowboard (FIS) em saltos de esqui, freestyle
nistrados por via oral, retal ou por injeção intravenosa ou aerials/halfpipe e em snowboard halfpipe/big air
intramuscular. • Golfe (IGF)
SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS EM ALGUNS DESPORTOS EM PARTICULAR • Setas (WDF)
• Tiro (ISSF, IPC)*
P.1 ÁLCOOL
• Tiro com Arco (WA)*
O álcool (etanol) é proibido somente Em Competição,
nos desportos a seguir indicados. A deteção será realizada * Proibido igualmente fora de competição.
pelo método de análise expiratória e/ou pelo sangue. O
limite de deteção para considerar um caso como uma vio- Incluindo, mas não limitados aos seguintes:
lação antidopagem é o equivalente a uma concentração de
Acebutolol; alprenolol; atenolol; betaxolol; bisoprolol;
álcool no sangue de 0,10 g/L.
bunolol; carteolol; carvedilol; celiprolol; esmolol; labeta-
• Automobilismo (FIA) lol; levobunolol; metipranolol; metoprolol; nadolol; ox-
• Desportos Aéreos (FAI) prenolol; pindolol; propranolol; sotalol e timolol.
9622 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 26 de novembro de 2015
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa