Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 232

Data
2013-11-01

Texto integral (10 050 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 29 de novembro de 2013 Número 232 ÍNDICE Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia Portaria n.º 348/2013: Aprova a delimitação dos perímetros de proteção de várias captações de água subterrânea localizadas no concelho de Ourém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6610 Ministério da Agricultura e do Mar Portaria n.º 349/2013: Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6617 6610 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 29 de novembro de 2013 MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO 2 – As coordenadas das captações referidas no número DO TERRITÓRIO E ENERGIA anterior constam do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante. Portaria n.º 348/2013 Artigo 2.º de 29 de novembro Zona de proteção imediata O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece 1 - A zona de proteção imediata respeitante aos perí- as normas e os critérios para a delimitação de perímetros metros de proteção mencionados no artigo anterior corres- de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ponde à área delimitada através de polígonos que resultam ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a da união dos vértices indicados nos quadros constantes do qualidade das águas dessas captações. anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante. Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e 2 - É interdita qualquer instalação ou atividade na zona controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeada- de proteção imediata a que se refere o número anterior, mente, por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de com exceção das que têm por objetivo a conservação, águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os pro- manutenção e melhor exploração da captação, devendo o cessos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quais- reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, quer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do água proveniente de captações subterrâneas, em situações Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro. de poluição acidental destas águas. Todas as captações de água subterrânea destinadas ao Artigo 3.º abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão Zona de proteção intermédia sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei 1 – A zona de proteção intermédia respeitante aos perí- n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no ar- metros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde tigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de à área da superfície do terreno delimitada através de po- 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho. lígonos que resultam da união dos vértices indicados nos Na sequência de um estudo apresentado pela Câmara quadros constantes do anexo III à presente portaria, que Municipal de Ourém, a Agência Portuguesa do Am- dela faz parte integrante. biente, I.P., elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do 2 – Na zona de proteção intermédia a que se refere o Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do de delimitação e respetivos condicionamentos dos períme- artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, tros de proteção para as captações nos polos de captação de as seguintes atividades e instalações: «Caridade», «Olival», «Caxarias», «Vale Sobreiro», «Casal dos Crespos», «Vale da Meda», «Valada» e «Carvalhal», a) Infraestruturas aeronáuticas; no concelho de Ourém. b) Oficinas e estações de serviço de automóveis; Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- de proteção. netos e de resíduos perigosos; Assim: d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Am- bustíveis; biente, nos termos do disposto na subalínea iv) da alínea b) e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- do n.º 1 do despacho n.º 13 322/2013, publicado no Diário tivos ou de outras substâncias perigosas; da República, 2.ª série, de 18 de outubro de 2013, e ao f) Canalizações de produtos tóxicos; abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer n.º 226-A/2007, de 31 de maio, o seguinte: tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes; Artigo 1.º h) A instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas resi- Delimitação de perímetros de proteção duais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo; 1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção i) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à das captações designadas por: recolha e armazenamento de água ou quaisquer substân- cias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem a) AC1, AC2, AC3, AC4 e FR1 do polo de captação impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de Caridade; de pesquisa e captação de água subterrânea que não se b) AC5 e AC6 do polo de captação de Olival; destinem ao abastecimento público, desde que exista a c) AC7 e AC8 do polo de captação de Caxarias; possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento d) FR2 e PS2 do polo de captação de Vale Sobreiro; de água, devendo ser cimentadas todas as captações de e) FR3 do polo de captação de Casal dos Crespos; água subterrânea existentes que sejam desativadas; f) JK4 do polo de captação de Vale da Meda; j) Unidades industriais suscetíveis de produzir substân- g) JK11 do polo de captação de Valada; cias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir h) JK12 do polo de captação de Carvalhal; a alterar a qualidade da água subterrânea; k) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- localizadas no concelho de Ourém, nos termos dos artigos quer indústrias extrativas; seguintes. l) Instalação de depósitos de sucata. Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 29 de novembro de 2013 6611 3 – Na zona de proteção intermédia a que se refere o c) Canalizações de produtos tóxicos; n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º d) Refinarias e indústrias químicas; do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou do Ambiente, I.P., as seguintes atividades e instalações: inertes; f) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas não cause problemas de poluição da água subterrânea, residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes nomeadamente através do pastoreio intensivo; no solo. b) Usos agrícolas e pecuários, que apenas são permi- tidos desde que não causem problemas de poluição da 3 – Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são água subterrânea, nomeadamente através da aplicação condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do De- inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persis- creto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas tentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do persistentes ou bioacumuláveis, ou através da rejeição de Ambiente, I.P., as seguintes atividades e instalações: efluentes no solo; c) Construção de edificações, que podem ser permitidas a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa bioacumuláveis; do tipo estanque; b) Instalação de coletores de águas residuais e estações d) Estradas e caminhos-de-ferro, que podem ser permiti- de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos dos desde que sejam tomadas as medidas necessárias para desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea; devendo as estações de tratamento de águas residuais estar e) Espaços destinados a práticas desportivas e os par- ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de ques de campismo, que podem ser permitidos desde que conservação; as instalações ou atividades não promovam a contamina- c) Fossas de esgoto, que apenas podem ser permitidas ção da água subterrânea e seja assegurada a ligação das caso respeitem rigorosos critérios de estanquidade, de- infraestruturas de saneamento à rede municipal; vendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas f) Instalação de coletores de águas residuais e estações em sistemas estanques, e desde que, logo que estejam de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas resi- desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, duais nestas zonas, sejam desativadas todas as fossas com devendo as estações de tratamento de águas residuais estar a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento; ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à conservação; recolha e armazenamento de água ou quaisquer substân- g) Fossas de esgoto, que apenas podem ser permiti- cias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem das caso respeitem rigorosos critérios de estanquidade, impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens devendo as fossas existentes ser substituídas ou recon- de pesquisa e captação de água subterrânea, devendo ser vertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que cimentadas todas as captações de água subterrânea exis- estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de tentes que sejam desativadas; águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as e) Cemitérios existentes à data da presente portaria, fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de devendo estar sujeitos a medidas de monitorização da saneamento; qualidade da água; h) Cemitérios; f) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- i) Depósitos de sucata existentes à data da presente quer indústrias extrativas, que podem ser permitidas desde portaria, devendo ser assegurada a impermeabilização de que não provoquem a deterioração da qualidade da água solo e a recolha e/ou tratamento das águas de escorrência, e/ou diminuição das disponibilidades hídricas que com- nas zonas de armazenamento. prometam o normal funcionamento dos sistemas de abas- tecimento; Artigo 4.º g) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis e Zona de proteção alargada infraestruturas aeronáuticas são permitidas desde que seja 1 – A zona de proteção alargada respeitante aos períme- garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afetas tros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à manutenção, reparação e circulação de automóveis e à área da superfície do terreno delimitada através de po- aeronaves, bem como as zonas de armazenamento de óleos lígonos que resultam da união dos vértices indicados nos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida quadros constantes do anexo IV à presente portaria, que a recolha ou tratamento de efluentes; dela faz parte integrante. h) Depósitos de sucata existentes à data da presente 2 – Na zona de proteção alargada referida no número portaria, devendo ser assegurada a impermeabilização de anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º solo e a recolha e/ou tratamento das águas de escorrência, do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes nas zonas de armazenamento. atividades e instalações: Artigo 5.º a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- Representação das zonas de proteção tivos ou de outras substâncias perigosas; b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- As zonas de proteção intermédia e alargada, respeitantes netos e de resíduos perigosos; aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º, 6612 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 29 de novembro de 2013 encontram-se representadas nos quadros do anexo V da presente portaria, que dela faz parte integrante. Vértices M (m) P (m) Artigo 6.º 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39532,0 -764,6 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39517,4 -809,6 Entrada em vigor 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39514,6 -808,8 A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Captação AC3 O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme Vértices M (m) P (m) da Silva Lemos, em 24 de outubro de 2013. ANEXO I 1...................... -39659,4 -484,3 2...................... -39665,5 -474,2 3...................... -39671,5 -470,7 (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) 4...................... -39662,3 -464,9 5...................... -39653,1 -481,0 Coordenadas das captações Captação AC4 Polo de captação Captação M (m) P (m) Vértices M (m) P (m) AC1 -39514,6 -839,7 AC2 -39538,6 -793,7 Caridade . . . . . . . . . . . . . . . AC3 -39655,6 -478,7 1...................... -39697,5 -352,7 AC4 -39703,6 -351,7 2...................... -39707,2 -359,4 FR1 -40005,6 -73,7 3...................... -39710,9 -352,8 4...................... -39699,9 -345,8 AC5 -40660,7 4216,2 Olival . . . . . . . . . . . . . . . . . AC6 -40726,7 4191,2 Captação FR1 AC7 -32907,8 3621,3 Caxarias . . . . . . . . . . . . . . . AC8 -32842,8 3621,3 Vértices M (m) P (m) FR2 -42047,8 8046,2 Vale Sobreiro . . . . . . . . . . . PS2 -41829,8 7963,2 1...................... -39999,5 -72,6 2...................... -40009,5 -82,5 Casal dos Crespos . . . . . . . FR3 -35737,4 2118,2 3...................... -40007,5 -66,5 Vale da Meda . . . . . . . . . . . JK4 -33630,9 14091,4 Polo de captação de Olival Valada. . . . . . . . . . . . . . . . . JK11 -33978,7 -800,7 Captação AC5 Carvalhal . . . . . . . . . . . . . . JK12 -34246,8 8057,2 Vértices M (m) P (m) ANEXO II 1...................... -40668,2 4209,5 (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) 2...................... -40674,3 4227,7 3...................... -40646,9 4234,3 4...................... -40647,0 4219,3 Zona de proteção imediata Polo de captação de Caridade Captação AC6 Captações AC1 e AC2 Vértices M (m) P (m) Vértices M (m) P (m) 1...................... -40723,1 4191,3 2...................... -40727,0 4189,1 3...................... -40729,3 4193,0 1...................... -39469,4 -933,2 4...................... -40725,3 4195,3 2...................... -39473,1 -933,2 3...................... -39476,1 -933,0 4...................... -39478,3 -932,6 Polo de captação de Caxarias 5...................... -39479,7 -932,4 6...................... -39481,8 -931,9 7...................... -39483,7 -931,3 Captação AC7 8...................... -39484,7 -930,9 9...................... -39486,4 -930,2 Vértices M (m) P (m) 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39488,0 -929,4 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39489,1 -928,7 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39490,3 -927,8 1...................... -32901,1 3616,3 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39491,7 -926,6 2...................... -32914,7 3622,4 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39493,0 -925,2 3...................... -32903,9 3647,2 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39495,4 -922,4 4...................... -32889,2 3643,4 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39557,2 -773,9 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 29 de novembro de 2013 6613 Captação AC8 Polo de captação de Carvalhal Captação JK12 Vértices M (m) P (m) Vértices M (m) P (m) 1...................... -32840,0 3638,0 2...................... -32834,0 3637,0 3...................... -32840,0 3619,0 1...................... -34208,2 8045,0 4...................... -32846,0 3621,0 2...................... -34223,4 8049,6 3...................... -34242,6 8047,9 Polo de captação de Vale Sobreiro 4...................... -34254,0 8051,2 5...................... -34251,3 8062,9 6...................... -34207,2 8048,6 Captação FR2 Vértices M (m) P (m) ANEXO III 1...................... -42045,7 8043,6 (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) 2...................... -42047,2 8043,1 3...................... -42057,7 8048,3 Zona de proteção intermédia 4...................... -42053,4 8056,4 5...................... -42041,4 8049,5 Polo de captação de Caridade Captação PS2 Captações AC1 e AC2 Vértices M (m) P (m) Vértices M (m) P (m) 1...................... -41824,4 7973,8 2...................... -41820,5 7952,4 1...................... -39644,6 -709,6 3...................... -41831,6 7952,5 2...................... -39384,6 -709,6 4...................... -41831,8 7962,5 3...................... -39384,6 -969,6 5...................... -41832,4 7973,2 4...................... -39644,6 -969,6 Polo de captação de Casal dos Crespos Captações AC3 e AC4 Captação FR3 Vértices M (m) P (m) Vértices M (m) P (m) 1...................... -39750,7 -251,7 1...................... -35729,4 2112,4 2...................... -39620,9 -251,7 2...................... -35736,2 2108,8 3...................... -39569,6 -500,3 3...................... -35743,1 2112,8 4...................... -39618,0 -558,7 4...................... -35748,1 2120,7 5...................... -39706,1 -558,7 5...................... -35738,4 2126,6 6...................... -39823,4 -339,7 Polo de captação de Vale da Meda Captação FR1 Captação JK4 Vértices M (m) P (m) Vértices M (m) P (m) 1...................... -33627,4 14088,7 1...................... -40135,3 56,0 2...................... -33631,3 14086,3 2...................... -39875,3 56,0 3...................... -33635,0 14088,6 3...................... -39875,3 -204,0 4...................... -33631,3 14094,6 4...................... -40135,3 -204,0 5...................... -33625,3 14091,2 Polo de captação de Valada Polo de captação de Olival Captação JK11 Captações AC5 e AC6 Vértices M (m) P (m) Vértices M (m) P (m) 1...................... -33985,2 -813,9 2...................... -33994,9 -806,7 1...................... -40830,4 4237,4 3...................... -33985,0 -780,1 2...................... -40614,6 4319,2 4...................... -33980,5 -784,0 3...................... -40557,0 4170,0 5...................... -33967,3 -796,0 4...................... -40772,6 4088,3 6614 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 29 de novembro de 2013 Polo de captação de Caxarias Vértices M (m) P (m) Captações AC7 e AC8 3...................... -33868,9 -911,1 Vértices M (m) P (m) 4...................... -34089,0 -911,1 1...................... -32925,3 3674,9 2...................... -32802,7 3656,3 Polo de captação de Carvalhal 3...................... -32802,7 3587,3 4...................... -32925,3 3568,3 Captação JK12 5...................... -32958,0 3600,9 6...................... -32958,0 3642,3 Vértices M (m) P (m) Polo de captação de Vale Sobreiro 1...................... -34337,3 8146,9 Captação FR2 2...................... -34157,2 8146,9 3...................... -34157,2 7966,9 Vértices M (m) P (m) 4...................... -34337,3 7966,9 1...................... -42107,9 8106,4 2...................... -41987,9 8106,4 ANEXO IV 3...................... -41987,9 7986,4 4...................... -42107,9 7986,4 (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) Captação PS2 Zona de proteção alargada Vértices M (m) P (m) Polo de captação de Caridade 1...................... -41899,8 8032,7 Captações AC1, AC2, AC3, AC4 e FR1 2...................... -41759,8 8032,7 3...................... -41759,8 7892,7 4...................... -41899,8 7892,7 Vértices M (m) P (m) Polo de captação de Casal dos Crespos 1...................... -40823,2 1133,7 Captação FR3 2...................... -40596,5 1144,5 3...................... -40449,6 958,8 4...................... -40268,8 1174,7 Vértices M (m) P (m) 5...................... -40156,2 1135,5 6...................... -40225,5 654,1 7...................... -39712,0 1031,0 1...................... -35800,3 2182,8 8...................... -39993,4 290,3 2...................... -35680,3 2182,8 9...................... -39616,7 95,6 3...................... -35680,3 2062,8 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39311,5 -162,2 4...................... -35800,3 2062,8 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39079,1 -646,4 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39126,6 -973,7 Polo de captação de Vale da Meda 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -39385,5 -1221,5 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -41122,5 -1232,2 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -41325,7 -1085,4 Captação JK4 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -41495,1 -582,9 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -41431,7 -252,5 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -41157,1 378,6 Vértices M (m) P (m) 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -41020,3 463,0 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -40759,5 392,1 1...................... -33723,0 14295,2 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -40840,3 750,5 2...................... -33549,1 14295,2 3...................... -33474,1 14220,3 4...................... -33573,1 14022,3 Polo de captação de Olival 5...................... -33771,1 13923,3 6...................... -33846,0 13998,1 7...................... -33846,0 14172,2 Captações AC5 e AC6 Polo de captação de Valada Vértices M (m) P (m) Captação JK11 1...................... -41495,0 4555,6 2...................... -40914,5 4555,6 Vértices M (m) P (m) 3...................... -40466,9 4314,4 4...................... -40466,9 4067,4 5...................... -40903,6 3833,0 1...................... -34089,0 -690,9 6...................... -41514,2 3833,0 2...................... -33868,9 -690,9 7...................... -41847,6 4012,7 8...................... -41847,6 4366,4 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 29 de novembro de 2013 6615 Polo de captação de Caxarias Polo de captação de Valada Captações AC7 e AC8 Captação JK11 Vértices M (m) P (m) Vértices M (m) P (m) 1...................... -33073,4 4021,6 1...................... -34356,8 -470,4 2...................... -32741,8 4021,6 2...................... -34022,7 -470,4 3...................... -32508,0 3786,8 3...................... -33648,1 -718,6 4...................... -32508,0 3456,3 4...................... -33648,1 -1192,2 5...................... -32742,7 3221,6 5...................... -33893,7 -1501,1 6...................... -33073,0 3221,6 6...................... -34273,5 -1501,1 7...................... -33307,9 3455,3 7...................... -34679,0 -1094,3 8...................... -33308,0 3787,5 8...................... -34679,4 -703,7 Polo de captação de Vale Sobreiro Polo de captação de Carvalhal Captações FR2 e PS2 Captação JK12 Vértices M (m) P (m) Vértices M (m) P (m) 1...................... -42450,1 8605,8 1...................... -34829,2 8633,5 2...................... -42232,9 8546,9 2...................... -34262,3 8381,1 3...................... -41866,8 8361,2 3...................... -34013,5 8072,1 4...................... -41 695,8 8190,2 4...................... -34093,8 7879,3 5...................... -41 619,9 7875,7 5...................... -34526,0 7843,8 6...................... -41742,8 7752,8 6...................... -35014,9 8061,4 7...................... -41980,5 7812,2 7...................... -35270,9 8379,4 8...................... -42342,2 7985,4 8...................... -35176,3 8606,3 9...................... -42530,6 8173,7 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -42606,1 8449,8 Nota: As coordenadas das captações e dos vértices que delimitam as zonas de proteção encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central). Polo de captação de Casal dos Crespos ANEXO V Captação FR3 (a que se refere o artigo 5.º) Vértices M (m) P (m) Planta de localização das zonas de proteção 1...................... -36015,0 2372,4 Extrato da Carta Militar de Portugal. Série M888 – 1/25.000 2...................... -35702,0 2372,4 (IGeoE) 3...................... -35510,3 2180,4 4...................... -35510,3 2064,8 5...................... -35701,9 1873,4 Polo de captação de Caridade 6...................... -36011,6 1873,4 7...................... -36200,2 2062,2 8...................... -36200,2 2187,1 Polo de captação de Vale da Meda Captação JK4 Vértices M (m) P (m) 1...................... -33804,2 1 6539,5 2...................... -33108,6 1 6044,9 3...................... -33214,8 15744,6 4...................... -32650,2 14676,5 5...................... -32806,0 14238,4 6...................... -33212,5 13947,1 7...................... -33377,3 13364,5 8...................... -33892,2 13211,0 9...................... -34854,2 13588,1 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -35475,2 14276,8 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -35434,0 14477,8 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -34940,2 14963,5 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -34827,1 15615,9 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -34281,9 16276,3 6616 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 29 de novembro de 2013 Polo de captação de Olival Polo de captação de Casal dos Crespos Polo de captação de Caxarias Polo de captação de Vale da Meda Polo de captação de Vale Sobreiro Polo de captação de Valada Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 29 de novembro de 2013 6617 Polo de captação de Carvalhal cultura e do Mar, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto Os artigos 13.º-A e 17.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro, alterado pelas Portarias n.º 44/2001, de 19 de janeiro, n.º 419-B/2001, de 18 de abril, n.º 1423-B/2003, de 31 de dezembro, n.º 740/2006, de 31 de julho, n.º 769/2006, de 7 de agosto, n.º 1067/2006, de 28 de setembro, n.º 494/2007, de 26 de abril, n.º 254/2008, de 7 de abril e n.º 189/2011, de 10 de maio, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 13.º-A Monitorização do esforço de pesca 1 — As embarcações licenciadas para ganchorra que operam na zona sul devem ter instalado, a partir de 1 de novembro de 2014, um sistema de seguimento em tempo real cuja informação se destina exclusivamente a ser utilizada para fins científicos. 2 — As embarcações licenciadas para ganchorra na MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR zona norte e na zona ocidental sul devem igualmente ter instalado a partir de 1 de abril de 2015, o sistema Portaria n.º 349/2013 de seguimento em tempo real a que se refere o número anterior. de 29 de novembro Artigo 17.º O Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, apro- Características da ganchorra rebocada por embarcação vado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro, alterado pelas Portarias n.º 44/2001, de 19 de janeiro, 1 — [...]. n.º 419-B/2001, de 18 de abril, n.º 1423-B/2003, de 31 de 2 — [...]. dezembro, n.º 740/2006, de 31 de julho, n.º 769/2006, de 7 de agosto, n.º 1067/2006, de 28 de setembro, n.º 494/2007, a) [...]; de 26 de abril, n.º 254/2008, de 7 de abril e n.º 189/2011, b) [...]; de 10 de maio, prevê, no artigo 17.º, as características da c) [...]; ganchorra nas diversas zonas de operação estabelecidas d) [...]. no artigo 11.º do mesmo diploma. Considerando que foi desenvolvido um dispositivo que 3 — [...]. visa melhorar a qualidade dos bivalves ao evitar danos 4 — [...]. nos indivíduos retidos nas grelhas metálicas, o qual veio 5 — [...]. a obter parecer favorável do Instituto Português do Mar e 6 — [...]. da Atmosfera, I. P. (IPMA, I.P.), mas cujo uso não estava a) [...]; previsto no mencionado Regulamento. b) [...]; Considerando que ainda não foi instalado o sistema de c) [...]; seguimento em tempo real, para efeitos de monitorização d) [...]; científica do esforço de pesca de bivalves, por parte do e) [...]; IPMA, I.P., que se prevê comece a ser aplicado no final f) [...]. de 2014 e esteja instalado em todas as embarcações no início de 2015, é alterado o calendário para a instalação 7 — Na parte posterior da grelha metálica a que se do sistema. refere o número anterior pode ser colocado um saco Revela-se necessário verter estas alterações no Regula- de rede desde que a malhagem mínima, em função das mento da Pesca por Arte de Arrasto, procedendo, simulta- espécies a que se destina, esteja conforme o disposto neamente, à sua republicação, para mais fácil compreen- no n.º 5.» são das numerosas alterações ao regulamento desde a sua primeira publicação. Artigo 2.º Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Republicação Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, alterado pelos Decretos Regulamentares n.º 3/89, de 28 de janeiro, O Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, com a n.º 28/90, de 17 de julho e n.º 7/2000, de 30 de maio, e no redação resultante das alterações efetuadas pela presente uso das competências delegadas pela Ministra da Agri- portaria, é republicado em anexo. 6618 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 29 de novembro de 2013 Artigo 3.º barcação, que se desloca sobre o fundo e em contacto Entrada em vigor com ele. 2 — O arrasto de fundo pode ser de vara ou com portas. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 3 — O arrasto de vara é caracterizado por ser uma arte da sua publicação. de arrasto de média dimensão em que a boca, desprovida O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, de asas, se mantém aberta pela ação de duas varas ou uma em 23 de outubro de 2013. vara horizontal e por estruturas rígidas laterais (caso dos «patins»). ANEXO 4 — O arrasto pelo fundo com portas é caracterizado por ser uma arte de arrasto em que a boca, provida de asas, [a que se refere o artigo 2.º] se mantém aberta na horizontal pela ação de portas e na vertical por meio de flutuadores e lastros. Republicação do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, Artigo 6.º de 22 de novembro, na sua atual redação Arrasto pelágico CAPÍTULO I Por arrasto pelágico entende-se uma arte rebocada, nor- malmente de grande dimensão, operando a meia-água ou Disposições gerais subsuperfície, não dispondo de proteção na sua estrutura que lhe permita contactos com o fundo sem sofrer avarias Artigo 1.º graves. Objeto Artigo 7.º O presente Regulamento estabelece o regime do exer- cício da pesca por arte de arrasto. Classes de malhagens 1 — Na zona económica exclusiva (ZEE) nacional é Artigo 2.º proibida a utilização de redes de arrasto, exceto nas seguintes Definição da arte condições: Por pesca por arte de arrasto entende-se qualquer mé- a) A malhagem, na parte da rede que tenha malha de todo de pesca que utiliza estruturas rebocadas essencial- dimensões mais reduzidas, se enquadre numa das classes mente compostas por bolsa, em geral grande, e podendo de malhagem previstas no anexo do presente Regulamento; ser prolongada para os lados por «asas» relativamente b) A composição das capturas efetuadas com essa rede pequenas. e mantidas a bordo deve ser tal que, respeitando as classes de malhagem definidas, a percentagem das espécies alvo Artigo 3.º autorizadas no anexo do presente Regulamento seja igual ou superior à percentagem mínima ali estabelecida; Tipos c) Sem prejuízo do estabelecido na alínea anterior, é A pesca com arte de arrasto pode ser exercida com artes permitida a utilização de redes de arrasto de portas de que se integrem num dos seguintes grupos: malhagens superiores às malhagens para as quais a em- barcação está licenciada, desde que sejam cumpridas as a) Ganchorra; b) Arrasto de fundo; percentagens mínimas e máximas de espécies alvo e aces- c) Arrasto pelágico. sórias previstas para a classe ou classes de malhagem para as quais a embarcação possui licença. Artigo 4.º 2 — As percentagens referidas no anexo do presente Ganchorra Regulamento e na alínea b) do número anterior são calcu- 1 — Por ganchorra entende-se a arte de arrasto pequena ladas em percentagem de peso de todos os peixes, crustá- ou de média dimensão, sem asas, cuja boca é limitada por ceos e moluscos escolhidos ou desembarcados, tendo em estrutura totalmente rígida e que se destina à captura de conta as quantidades que tenham sido transbordadas para bivalves, os quais ficam retidos em grelha metálica ou saco outras embarcações, podendo ser calculadas com base de rede que se liga à boca. numa ou várias amostras representativas, cujas regras de 2 — As ganchorras podem ser de mão ou rebocadas amostragem estão estabelecidas no Regulamento (CEE) por embarcação. n.º 954/87, de 1 de abril. 3 — A ganchorra de mão é caracterizada por ser uma 3 — A triagem das capturas deve ser efetuada imedia- ganchorra de pequena dimensão destinada a operar por tamente após a alagem das redes, devendo os exemplares ação direta da mão humana, sem auxílio de embarcação e com dimensão inferior à legalmente fixada ser imediata- em zonas só acessíveis na baixa-mar. mente devolvidos ao mar. 4 — As capturas são avaliadas em peso vivo, isto é, à Artigo 5.º saída da água, devendo a correspondência em peso entre lagostins inteiros e caudas dos mesmos obter-se multipli- Arrasto de fundo cando o peso destas por três. 1 — Por arrasto de fundo entende-se a arte de arrasto 5 — O disposto neste artigo não se aplica à pesca com de média ou grande dimensão, sempre rebocada por em- ganchorra. Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 29 de novembro de 2013 6619 Artigo 8.º b) Zona Ocidental Sul — delimitada a norte pelo para- Áreas de exercício da pesca lelo que passa por Pedrógão (39° 55’ 04’’ N.) e a sul pelo paralelo que passa pelo farol do cabo de São Vicente (37° 1 — A pesca com arte de arrasto não pode ser exercida 01’ 17’’ N.); a menos de 6 milhas da costa, com exceção: c) Zona Sul — delimitada a norte pela linha de costa e a) Da ganchorra; pelo paralelo que passa pelo farol do cabo de São Vicente b) Do arrasto de vara e das embarcações previstas no (37° 01’ 17’’ N.), conforme aplicável, e a este pelos limites artigo 30.º, n.os 2 e 3, do presente diploma. do mar territorial. Artigo 12.º 2 — A distância de 6 milhas a que se refere o número Limites interiores das zonas de operação anterior, entre os cabos Raso, Espichel e Sines, será contada a partir das respetivas linhas de base reta. 1 — O exercício da pesca com ganchorra rebocada por 3 — Às embarcações que, à data de entrada em vigor do embarcação só é permitido em profundidades superiores presente diploma, se encontram registadas na Capitania de a 2,5 m no momento. Cascais e licenciadas para arrasto de fundo com portas não 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a se aplica o disposto no número anterior, podendo operar por pesca com ganchorra rebocada por embarcação não pode fora da linha de base reta entre os cabos Raso e Espichel, ser exercida a menos de 300 m da linha da costa em áreas mas nunca a menos de 6 milhas de distância da costa. concessionadas durante a época balnear. Artigo 9.º Artigo 13.º Fixação de dispositivos às redes Contingentes De acordo com o artigo 16.º do Regulamento (CE) 1 — Por portaria do membro do Governo responsável n.º 850/98, de 30 de março, é proibida a fixação de dispo- pelo sector das pescas serão fixados para cada zona de sitivos que possam obstruir as malhas de qualquer parte de operação em função do estado dos recursos: uma rede ou grelha ou reduzir-lhe as dimensões. a) O número máximo de embarcações a serem licen- Artigo 10.º ciadas e de licenças para ganchorras de mão; b) Máximos de captura autorizados; Licenciamento c) Interdição de captura de certas espécies; 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, d) Obrigatoriedade de descarga em portos determinados; as embarcações de arrasto só podem ser licenciadas, em e) Outros condicionalismos específicos. simultâneo, para uma das classes de malhagem referidas no anexo do presente Regulamento. 2 — (Revogado.) 2 — Podem ser simultaneamente licenciadas para a classe de malhagem igual ou superior a 70 mm, as em- Artigo 13.º-A barcações: Monitorização do esforço de pesca a) De arrasto licenciadas para a classe de malhagem de 1 — As embarcações licenciadas para ganchorra que 55 mm-59 mm; operam na zona sul devem ter instalado, a partir de 1 de b) De arrasto licenciadas para a classe de malhagem de novembro de 2014, um sistema de seguimento em tempo 65 mm-69 mm, mantendo-se a percentagem mínima de es- real cuja informação se destina exclusivamente a ser uti- pécies alvo prevista para tais embarcações no anexo ao pre- lizada para fins científicos. sente Regulamento, se existirem a bordo, em condições de 2 — As embarcações licenciadas para ganchorra na zona serem utilizadas, redes de ambas as classes de malhagem. norte e na zona ocidental sul devem igualmente ter insta- 3 — As embarcações licenciadas para arrasto de fundo lado a partir de 1 de abril de 2015, o sistema de seguimento com portas nas classes de malhagem 55 mm-59 mm e ou em tempo real a que se refere o número anterior. superiores não podem ser licenciadas, em simultâneo, para mais nenhuma arte de pesca. Artigo 14.º 4 — As embarcações referidas no número anterior ficam Outras artes autorizadas obrigadas a dispor de equipamento de monitorização contí- nua e, bem assim, ao preenchimento do diário de pesca. A utilização, pelas embarcações licenciadas para o exer- cício da pesca com ganchorra, de outras artes de pesca CAPÍTULO II para as quais estejam também devidamente licenciadas é permitida apenas durante os períodos em que a pesca com Pesca com ganchorra ganchorra esteja interdita por motivos de conservação de recursos ou de proteção da saúde pública, com exceção Artigo 11.º dos aparelhos de anzol. Zonas de operação Para efeitos do exercício da pesca com ganchorra, as Artigo 15.º águas territoriais adjacentes ao continente são divididas Limites operacionais nas seguintes zonas de operação: 1 — As embarcações licenciadas para o exercício da a) Zona Ocidental Norte — delimitada a norte pelo pesca com ganchorra só podem exercer esta modalidade limite do mar territorial e a sul pelo paralelo que passa por dentro dos limites da zona de operação em que se localize Pedrógão (39° 55’ 04’’ N.); o respetivo porto de registo. 6620 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 29 de novembro de 2013 2 — Os pescadores licenciados para ganchorra de mão da armação metálica ou de patins, no caso das ganchorras apenas poderão exercer esta modalidade na área de juris- que utilizem sacos de rede. dição da capitania da respetiva residência e nas capitanias 4 — Quando dotada de grelha, na sua parte anterior a limítrofes. distância entre as barras da mesma não pode ser inferior Artigo 16.º a 8 mm. 5 — Com exceção da pesca da vieira, o saco não po- Características da ganchorra de mão derá ser metálico e a sua malhagem não pode ser inferior 1 — As características da boca da ganchorra de mão a 30 mm quando se destina à captura de amêijoa-branca, são as seguintes: pé-de-burrinho e conquilha, 35 mm quando se destina à captura de longueirão ou navalha e 70 mm quando se a) Largura máxima — 60 cm; destina à captura de ameijola. b) Altura máxima — 50 cm; 6 — Em alternativa ao saco de rede referido no nú- c) Comprimento máximo dos dentes — 15 cm; d) Intervalo mínimo entre os dentes — 15 mm; mero anterior, poderá ser utilizada uma grelha de retenção, e) Os dentes referidos nas alíneas c) e d) podem ser constituída por barras paralelas dispostas no sentido do substituídos por uma lâmina cujo comprimento máximo comprimento, com as seguintes características: é 60 cm e a largura máxima é 15 cm. a) Comprimento máximo — 125 cm; b) Altura máxima — 50 cm; 2 — Poderá ser acoplada à boca da ganchorra uma ar- c) Largura máxima — 80 cm; mação metálica ou um saco de rede. d) Número máximo de estruturas elevatórias ou pa- 3 — A armação metálica referida no número anterior, tins — três para a parte anterior e dois para a parte pos- cujo comprimento máximo é de 45 cm e a altura máxima terior; na parte posterior é de 25 cm, pode ser revestida de: e) Largura máxima das estruturas elevatórias ou pa- a) Uma grelha de barras paralelas — disposta no sen- tins — 1,5 cm na parte anterior e 10 cm na parte pos- tido do comprimento, não podendo o espaçamento entre terior; barras ser inferior a 8 mm quando destinada à captura de f) O espaçamento entre barras é de 27 mm para a cap- conquilha e 12 mm para a captura de outras espécies; tura dirigida à ameijola, de 12 mm para a captura dirigida b) Malha rígida (retículo) — não inferior a 15 mm à amêijoa-branca e pé-de-burrinho, 8 mm para a captura quando destinada à captura de conquilha ou 20 mm para dirigida à conquilha e 9 mm para a captura dirigida à nava- a captura de outras espécies; lha e longueirão, com uma tolerância de ± 0,5 mm, desde c) Rede — malhagem mínima de 25 mm. que, em média, em cada uma das faces da grelha não seja ultrapassado o valor aqui fixado para o espaçamento entre 4 — Quando na parte posterior da armação metálica não barras. se verifique o revestimento referido nas alíneas a) e b) do número anterior, pode ser acoplado a esta parte da armação 7 — Na parte posterior da grelha metálica a que se refere um saco com malhagem mínima de 30 mm. o número anterior pode ser colocado um saco de rede desde 5 — O saco referido no n.º 2 obedecerá às características que a malhagem mínima, em função das espécies a que se de malhagem referidas no número anterior. 6 — A medição da malhagem referida nas alíneas b) destina, esteja conforme o disposto no n.º 5. e c) do n.º 3 é efetuada nos termos do n.º 2 do artigo 50.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, na Artigo 18.º redação dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de Medição da malhagem 30 de maio. A determinação do vazio da malha ou retículo é feita nos Artigo 17.º termos do artigo 50.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, Características da ganchorra rebocada por embarcação de 17 de julho, na redação dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de maio. 1 — A largura máxima da boca da ganchorra não pode exceder 2 m quando utilizada na Zona Ocidental Norte e Artigo 19.º 1 m quando utilizada na Zona Ocidental Sul e na Zona Sul. 2 — O pente de dentes da ganchorra deverá obedecer Embarcações utilizadas na pesca com ganchorra aos seguintes requisitos: 1 — Só podem ser licenciadas para o exercício da pesca a) O comprimento máximo dos dentes não pode exceder com ganchorra as embarcações registadas na pesca local 200 mm quando se destine à pesca da amêijoa-branca, pé- ou costeira desde que não excedam os seguintes limites -de-burrinho, conquilha e ameijola; de potência: b) O comprimento máximo dos dentes não pode exceder 550 mm quando se destine à pesca de longueirão e navalha; a) Zona Ocidental Norte — 110,3 kW; c) O intervalo entre os dentes não pode ser inferior a b) Zona Ocidental Sul — 95,6 kW; 15 mm; c) Zona Sul — 73,5 kW. d) A largura máxima não pode exceder 1,5 m quando utilizada na Zona Ocidental Norte e 1 m quando utilizada 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior as na Zona Ocidental Sul e na Zona Sul. embarcações que, à data de 31 de dezembro de 1999, se encontravam autorizadas para a pesca com ganchorra, não 3 — É proibido dotar a ganchorra de qualquer disposi- podendo, contudo, relativamente às mesmas, verificar-se tivo em forma de lâmina, nomeadamente na parte inferior qualquer novo aumento de potência. Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 29 de novembro de 2013 6621 Artigo 20.º Artigo 26.º Número de ganchorras por embarcação Área de atuação 1 — As embarcações licenciadas para o exercício da 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a pesca com ganchorra não podem operar simultaneamente pesca com redes de arrasto de vara só pode ser exercida nas com mais de duas daquelas artes. áreas de jurisdição das capitanias dos portos de Caminha 2 — (Revogado.) à Figueira da Foz e até à distância de 1,5 milhas da costa. 2 — Na área de jurisdição da Delegação Marítima de Artigo 21.º Esposende, até à área de jurisdição da Capitania de Aveiro, Interdição do exercício da pesca inclusive, a pesca de arrasto de vara pode ser exercida até à distância de 3,5 milhas da costa. 1 — O período de interdição para captura de todas as 3 — Poderão ser fixadas outras áreas ou períodos de espécies de moluscos bivalves e para todas as zonas de interdição da atividade com esta arte, por despacho do operação é fixado, por motivos biológicos, entre 1 de maio membro do Governo responsável pelo sector das pescas, e 15 de junho de cada ano. tendo em conta as informações científicas disponíveis 2 — O período fixado no número anterior pode ser mo- sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos. dificado por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, tendo em conta as informações cien- Artigo 27.º tíficas disponíveis sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos ou fatores de ordem socioeconómica. Período hábil de pesca 3 — No período previsto no n.º 1, é permitido capturar 1 — A pesca com rede de arrasto de vara com classe até 5 kg diários de conquilha por pescador devidamente de malhagem de 20 mm a 31 mm só pode ser exercida de licenciado para utilização de ganchorra de mão. 1 de outubro a 31 de março. 2 — A pesca com rede de arrasto de vara com classe Artigo 22.º de malhagem de 32 mm a 54 mm só pode ser exercida de Capturas interditas 1 de julho a 31 de maio. Na pesca com ganchorra, caso sejam capturados peixes Artigo 28.º ou crustáceos, deverão ser imediatamente devolvidos ao Licenciamento mar. Só podem ser licenciadas para a pesca com arrasto de CAPÍTULO III vara, com uma das classes de malhagem referidas no anexo (20 mm a 31 mm ou 32 mm a 54 mm), embarcações de Arrasto de vara pesca que não disponham cumulativamente de licença para armadilhas destinadas à captura de camarão-branco- Artigo 23.º -legítimo ou rede de levantar «sombreira». Âmbito e espécies alvo Artigo 29.º A pesca com a arte de arrasto de vara só pode ser dirigida à captura de camarões-negros (Crangon spp.) e camarões Proibição de outras artes de pesca das espécies Pandalus montagui e Palaemon spp. e pilado Durante uma mesma viagem, as embarcações licen- (Polybius henslowii). ciadas para o exercício da pesca dirigida ao camarão não podem utilizar, nem ter a bordo, qualquer outra arte de Artigo 24.º pesca. Caracterização das artes Artigo 30.º A rede de arrasto de vara obedece às seguintes carac- Disposições transitórias terísticas: 1 — As embarcações que, à data da entrada em vigor a) Comprimento máximo da vara — 7 m; do presente diploma, utilizem redes de arrasto de vara ou b) Altura máxima do patim ou da abertura, na vertical, redes camaroeiras ou do pilado, com portas, com caracte- da boca da rede — 0,65 m; rísticas distintas das referidas no artigo 24.º deverão, até c) (Revogada.) ao final do ano 2001, realizar as necessárias adaptações de modo a darem cumprimento àquele, com exceção das Artigo 25.º embarcações referidas no número seguinte. Embarcações 2 — As embarcações registadas nas Capitanias da Fi- gueira da Foz e de Caminha que, à data de entrada em 1 — Só podem ser licenciadas para o uso da arte de vigor do presente diploma, utilizem redes camaroeiras do arrasto de vara as embarcações que à data da entrada em pilado com portas deverão, até 31 de dezembro de 2005, vigor do presente diploma possuam licença para o uso de realizar as necessárias adaptações de modo a reconverter redes camaroeiras ou de pilado. aquelas artes de arrasto de vara, dando cumprimento ao 2 — A potência motriz máxima das embarcações que disposto no artigo 24.º utilizam a arte de arrasto de vara é fixada em 56 kW, com 3 — As embarcações referidas nos números anteriores exceção das embarcações referidas no número anterior deverão cumprir o disposto nos artigos 25.º a 29.º que, embora possuindo potência superior, já vinham sendo 4 — O prazo referido no n.º 2 poderá ser antecipado licenciadas, não podendo, contudo, relativamente às mes- caso imperativos de conservação dos recursos assim o mas, verificar-se qualquer novo aumento. determinem. 6622 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 29 de novembro de 2013 ANEXO [a que se referem os artigos 7.º, 10.º e 28.º] Classes de malhagens, espécies alvo e percentagens de captura exigidas Classes de malhagem (milímetros) 20-31 (a) 32-54 (a) 55-59 (b)(d) 65-69 (c) ≥ 70 (c)(d) Espécies alvo Percentagem mínima de espécies alvo 50 50 30 70 Nula Camarões (Pandalus mantagui, Palaemon spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x x Camarões negros (Crangon spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Pilado (Polybius henslowi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x x x Camarão-vermelho, camarão-púrpura e gamba-branca (Aristeus antennatus, x x Aristaeomorpha foliacea, Parapenaeus longirostris) . . . . . . . . . . . . . . . . . Cavala/Sarda (Scomber spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Carapaus (Trachurus spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Arenque (Clupea harengus). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Verdinho (Micromesistius poutassou) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Sardinha (Sardina pilchardus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Argentinas (Argentinidae) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Lulas e potas (Loliginidae, Ommastrephidae). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Peixes-agulha (Belone spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Fanecas (Trisopterus spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Língua (Dicologoglossa cuneata) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Galeotas (Ammodytidae) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Espadilha (Sprattus sprattus). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Enguia (Anguilla anguilla) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Biqueirão (Engraulis encrasicholus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Peixes-rei e biqueirão-do-lago (Atherina spp. e Osmerus spp.) . . . . . . . . . . . x x Badejinho (Gadus argenteus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Suspensórios (Cepolidae) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Xaputas e imperadores (Bramidae, Berycidae) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Congro (Conger conger) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Esparídeos (Sparidae exceto a choupa, Spondyliossoma cantharus) . . . . . . . x x Cantarilhos e rascassos (Scorpaenidae). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Azevias (Microchirus azevia, Microchirus variegatus). . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Abróteas (Phycis spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Peixes-aranha (Trachinidae) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Cabras e ruivos (Triglidae) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Centracantídeos (Centracanthidae) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 29 de novembro de 2013 6623 Classes de malhagem (milímetros) 20-31 (a) 32-54 (a) 55-59 (b)(d) 65-69 (c) ≥ 70 (c)(d) Espécies alvo Percentagem mínima de espécies alvo 50 50 30 70 Nula Polvos (Octopus vulgaris, Eledone cirrosa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Bodiões (Labridae) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Choco (Sepia officinalis) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Lagartixas/granadeiros (Nezumia spp., Malacocephalus spp.) . . . . . . . . . . . . x x Patas-roxas (Scyliorhinidae) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Mora (Mora moro) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Galateídeos (Galatheidae) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Salmonetes (Mullidae) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Peixe-galo (Zeus faber) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x Todos os outros organismos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x (a) Esta classe de malhagem só se aplica à pesca com arrasto de vara e com portas, nos termos do capítulo III do presente Regulamento. (b) Com esta classe de malhagem, que só se aplica ao arrasto de fundo com portas, não podem ser capturados peixes e cefalópodes em quantidades superiores a 30 %, relativamente ao total de capturas, com exceção do verdinho. (c) Com estas classes de malhagem, que só se aplicam ao arrasto de fundo com portas, não podem ser capturados crustáceos em quantidades superiores a 30 %, relativamente ao total de capturas. (d) No caso de existirem a bordo, em condições de serem utilizadas, na mesma maré, redes de arrasto de diferentes malhagens, seguem-se as seguintes regras: 1) A percentagem de espécies alvo relativas à classe de malhagem 55 mm-59 mm é reduzida para 20 %; 2) Não podem ser capturados peixes e cefalópodes em quantidades superiores a 30 %, relativamente ao total das capturas, com excepção do verdinho. 6624 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 29 de novembro de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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