Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 232, 1.º suplemento

Data
2021-11-30

Texto integral (3621 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 30 de novembro de 2021 Número 232 ÍNDICE SUPLEMENTO Região Autónoma da Madeira Decreto Regulamentar Regional n.º 13-A/2021/M: Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários residentes na Região Autónoma da Madeira . . . . . . . . . . . . 181-(2) Diário da República, 1.ª série N.º 232 30 de novembro de 2021 Pág. 181-(2) REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 13-A/2021/M Sumário: Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários residentes na Região Autónoma da Madeira. Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários residentes na Região Autónoma da Madeira Através do Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2016/M, de 20 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 7-A/2016/M, de 10 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2016/M, de 26 de fevereiro, o Governo Regional regulamentou a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários residentes na ilha da Madeira nas suas deslocações ao Porto Santo no âmbito dos serviços públicos de transporte aéreo e marítimo entre a ilha da Madeira e a ilha do Porto Santo, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial. Posteriormente, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2019/M, de 2 de abril, foi revisto o modelo aprovado pelo diploma original, revisão essa que, entre outras medidas, possibilitou que os beneficiários do subsídio pudessem, caso assim o entendessem, beneficiar do mesmo no momento da compra, por dedução do seu valor ao preço final a pagar ao operador de transporte, além de outros aspetos associados à redução das cargas burocráticas e à possibilidade de requerer o subsídio em momento posterior ao da concretização da viagem, mas sem ser de forma presencial, usando para o efeito o portal SIMplifica. Aqui chegados, importa proceder a nova revisão do modelo instituído para o subsídio social de mobilidade, a qual visa, sobretudo, regular a extensão do subsídio social de mobilidade aos residentes no Porto Santo, o que significa que, com o novo modelo, todos os cidadãos residentes no Arquipélago da Madeira, nas suas deslocações aéreas ou marítimas inter ilhas, beneficiarão do subsídio social de mobilidade, assim se cumprindo plenamente o princípio da continuidade territo- rial, ao mesmo tempo que se mantêm os princípios anteriores de dinamização da economia e de combate à sazonalidade na ilha do Porto Santo. Nestes termos, o Governo da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo das alíneas d) do artigo 69.º e vv) do artigo 40.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, conjugado com o disposto no artigo 38.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, introduzido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação O presente decreto regulamentar regional regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários residentes na Região Autónoma da Madeira (RAM), no âmbito dos serviços públicos de transporte aéreo e marítimo entre a ilha da Madeira e a ilha do Porto Santo, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial. Artigo 2.º Definições a) Para efeitos do presente decreto regulamentar regional, entende-se por: b) «Bilhete» o documento válido que confere o direito ao transporte do beneficiário no âmbito dos serviços aéreos e marítimos regulares abrangidos pelo presente decreto regulamentar regional; Diário da República, 1.ª série N.º 232 30 de novembro de 2021 Pág. 181-(3) c) «Cartão de embarque» o documento emitido no check-in que permite e valida a realização da viagem; d) «Preço do bilhete» o valor expresso em euros pago às transportadoras aérea e ou marítima ou aos seus agentes pelo transporte do passageiro, podendo a viagem ser one-way, ida ou volta (OW), ou round-trip, ida e volta (RT), contendo um ou mais segmentos das modalidades anteriormente identificadas; e) «Preço líquido do bilhete» o preço do bilhete deduzido do montante do subsídio social de mobilidade; f) «Entidade prestadora do serviço de pagamento» a entidade, ou as entidades, designadas para a prestação do serviço de pagamento nos termos do artigo 5.º; g) «Passageiros residentes» os cidadãos com residência habitual e domicílio fiscal na RAM que reúnam os seguintes requisitos à data da aquisição da viagem: i) Os cidadãos de nacionalidade portuguesa ou de outro Estado-membro da União Europeia ou de qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas e que residam há pelo menos seis meses na RAM; ii) Os familiares de cidadãos da União Europeia, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, que tenham adquirido o direito de residência permanente em território português e que residam há pelo menos seis meses na RAM; iii) Os cidadãos de nacionalidade de qualquer Estado com o qual Portugal tenha celebrado um acordo relativo ao estatuto geral de igualdade de direitos e deveres entre cidadãos portugueses e países terceiros e que residam há pelo menos seis meses na RAM; h) «Passageiros residentes equiparados»: i) Os trabalhadores nacionais ou de qualquer outro Estado-membro da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, ou de qualquer outro país com o qual Portugal ou a União Europeia tenha celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas, ou relativo ao estatuto geral de igualdade de direitos e deveres, que se encontrem vinculados por um contrato de trabalho cele- brado com a entidade patronal com sede ou estabelecimento na RAM, e ao abrigo do qual o local de prestação de trabalho seja na RAM; ii) Os menores de idade que não tenham residência habitual na RAM, desde que um dos progenitores tenha residência habitual na RAM; i) «Residência habitual» o local onde uma pessoa singular reside, pelo menos, 185 dias em cada ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais; j) «Portal SIMplifica» o portal de prestação de serviços públicos eletrónicos gerido pelo Governo Regional da Madeira, regulado, designadamente, pelo disposto no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2018/M, de 28 de dezembro. Artigo 3.º Beneficiários 1 — O subsídio social de mobilidade só pode ser atribuído aos passageiros residentes e aos passageiros residentes equiparados que reúnam, à data da aquisição da viagem, as condições de elegibilidade estabelecidas no presente decreto regulamentar regional, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — O cálculo do montante do subsídio social de mobilidade a atribuir será realizado em função da idade do passageiro beneficiário na data da realização da viagem. 3 — Sem prejuízo da atribuição do subsídio social de mobilidade por parte do Governo Regional, a transportadora aérea e ou marítima pode adotar práticas comerciais mais favoráveis para os cidadãos beneficiários. Diário da República, 1.ª série N.º 232 30 de novembro de 2021 Pág. 181-(4) Artigo 4.º Subsídio social de mobilidade 1 — A atribuição do subsídio social de mobilidade ao beneficiário implica o pagamento e a utilização efetiva do bilhete, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 — O subsídio social de mobilidade pode ser atribuído ao beneficiário imediatamente no momento da aquisição e pagamento do bilhete, sendo descontado diretamente ao seu valor facial nos termos a definir na portaria conjunta a que se refere o número seguinte. 3 — O subsídio social de mobilidade tem por referência o preço do bilhete, apurado de acordo com as regras referidas no n.º 2 do artigo anterior, sendo o seu montante máximo, forma de paga- mento, períodos de atribuição e os documentos necessários à sua obtenção fixados por portaria dos membros do Governo Regional com a tutela das áreas das finanças e da entidade prestadora do serviço de pagamento. 4 — Sempre que numa viagem de ida e volta uma das datas esteja compreendida no intervalo dos períodos não apoiados no âmbito do regime previsto no presente diploma, há lugar ao paga- mento do subsídio social de mobilidade, apenas ao percurso elegível. 5 — Nas situações em que não seja possível o pagamento do subsídio de mobilidade no momento da aquisição do bilhete, ou não seja essa a opção do beneficiário, poderá o mesmo ser atribuído em momento posterior, até ao limite do prazo identificado no n.º 4 do artigo 6.º do presente diploma. Artigo 5.º Entidade prestadora do serviço de pagamento 1 — O pagamento do subsídio social de mobilidade pode ser efetuado: a) Pelos serviços do Governo Regional; b) Pelos operadores de transporte ou outros agentes económicos que em seu nome efetuam a comercialização de bilhetes no âmbito dos serviços regulares de transporte aéreo e marítimo, entre a ilha da Madeira e do Porto Santo, desde que tenham celebrado com o Governo Regional um protocolo que regule os termos e condições que permitam o pagamento do subsídio no momento da aquisição do bilhete; c) Por outra entidade que demonstre ter capacidade e experiência de prestação de serviços de pagamento, sendo a prestação do serviço atribuída de acordo com as normas da contratação pública. 2 — Compete ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças implementar o sistema interno de controlo do pagamento do subsídio social de mobilidade, em condições a regulamentar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a tutela das áreas das finanças e da entidade prestadora do serviço de pagamento. Artigo 6.º Condições de atribuição e pagamento 1 — Aquando do requerimento do subsídio o beneficiário deve, para efeitos de atribuição e posterior controlo da regularidade do pagamento do subsídio social de mobilidade, consentir que os seus dados pessoais sejam transmitidos e comunicados pelos agentes económicos que efe- tuam a comercialização dos bilhetes, a entidades públicas regionais e nacionais, designadamente a Inspeção Regional de Finanças, a Autoridade Tributária e o Instituto de Registos e Notariado. 2 — Os dados a transmitir são relativos à identificação fiscal e ou à identificação civil, para efeitos de comprovação automática do domicílio, dados relativos à data de nascimento do passa- geiro, aos bilhetes adquiridos, designadamente os respetivos números, datas de viagens e infor- mação relativa à sua efetiva utilização, e ainda dados relativos à fatura e recibo que titulou a venda. Diário da República, 1.ª série N.º 232 30 de novembro de 2021 Pág. 181-(5) 3 — Quando o subsídio seja apenas requerido após a aquisição das viagens, e de modo a ga- rantir validações automáticas do processo de comprovação de elegibilidade, o beneficiário pode ser dispensado do consentimento relativo à transmissão dos dados identificados na primeira parte do número anterior, nos casos em que seja possível a sua validação e verificação por meios eletrónicos. 4 — Para os efeitos previstos no número anterior, o subsídio pode ser requerido eletronica- mente no Portal SIMplifica ou presencialmente, nos serviços competentes da entidade prestadora do serviço de pagamento, no prazo máximo de 90 dias seguidos a contar da data da realização de cada percurso de viagem, sob pena de caducidade, mediante apresentação dos documentos descritos no artigo seguinte, bem como na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º 5 — Tratando-se de situações enquadráveis no número anterior, mas quando o beneficiário viajar ao serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou singular, o reembolso pode ser solicitado à entidade prestadora do serviço de pagamento por essa pessoa coletiva ou singular, desde que a fatura seja emitida em nome desta, e dela ou conste o nome do beneficiário e o respetivo número de contribuinte, ou outra informação que permita identificar o passageiro, designadamente o seu número de identificação civil ou o número do bilhete, e o pedido de reembolso seja acompanhado dos cartões de embarque, se aplicável, e dos restantes documentos exigidos no artigo seguinte. 6 — A portaria referida no n.º 3 do artigo 4.º poderá ainda regular outras condições associadas à elegibilidade, à partilha de dados entre entidades públicas e privadas envolvidas no processo de aquisição do bilhete, à tramitação administrativa do subsídio, seu requerimento, outras condições de deferimento ou rejeição, pagamento e auditoria ao seu processamento, e ainda a outros meca- nismos de consentimento expresso de partilha de dados pessoais. Artigo 7.º Documentos comprovativos da elegibilidade e atribuição do subsídio 1 — Nos casos em que o subsídio de mobilidade seja requerido em momento posterior ao da aquisição dos bilhetes, o beneficiário deve entregar à entidade prestadora do serviço de paga- mento cópia dos seguintes documentos, ou, em alternativa, submeter eletronicamente os ficheiros correspondentes no Portal SIMplifica: a) No caso de transporte aéreo, cartão de embarque relativo a cada segmento voado; b) No caso de transporte marítimo, bilhete; c) Fatura e recibo ou fatura-recibo; d) Para cidadãos que não sejam titulares de cartão do cidadão, cartão de contribuinte; e) Documento comprovativo da identidade do beneficiário, designadamente bilhete de identi- dade ou passaporte, ou documento emitido através da aplicação informática de leitura dos dados do cartão do cidadão que contenha a informação básica e as informações complementares e de morada do beneficiário. 2 — Complementarmente ao disposto no número anterior, pode ainda ser exigido ao benefi- ciário a entrega alternativa de um dos seguintes documentos comprovativos de morada: a) Documento emitido pelas entidades portuguesas, no qual conste que o titular tem residência habitual na RAM, no caso de o documento comprovativo da identidade não conter essas informações; b) Certificado de registo ou certificado de residência permanente, no caso de se tratar de cidadão da União Europeia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto; c) Cartão de residência ou cartão de residência permanente, no caso de se tratar de familiar de cidadão da União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos dos artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto; d) Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão nacional de Estado que não seja membro da União Europeia e ao qual não sejam aplicáveis os artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto; e) No caso previsto na subalínea ii) da alínea h) do artigo 2.º, documento do menor de idade previsto na alínea e) do n.º 1 e comprovativo da residência do progenitor na ilha da Madeira. Diário da República, 1.ª série N.º 232 30 de novembro de 2021 Pág. 181-(6) 3 — Nos pedidos submetidos eletronicamente no portal SIMplifica, a autenticação do benefi- ciário com o cartão do cidadão dispensa-o da entrega dos documentos mencionados na alínea e) do n.º 1. 4 — Nas situações em que o subsídio social de mobilidade seja atribuído ao beneficiário ime- diatamente no momento da aquisição e pagamento do bilhete, o seu consentimento expresso à partilha dos seus dados pessoais e à transmissão de informação associada ao processo de compra da viagem, quando a mesma seja disponibilizada pela entidade vendedora do bilhete em termos a re- gulamentar, dispensa-o igualmente da entrega dos documentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1. 5 — Os residentes equiparados referidos na subalínea i) da alínea h) do artigo 2.º devem, para além da documentação exigida nos n.os 1 e 2, entregar declaração emitida pela entidade pública ou privada onde exercem funções, comprovativa da sua situação profissional. 6 — A portaria referida no n.º 3 do artigo 4.º poderá ainda regular um processo simplificado de comprovação da morada, que substitua a apresentação dos documentos previstos no n.º 2. 7 — Para efeitos de controlo e auditoria, o operador de transporte terá de fornecer ao Governo Regional, através de meios eletrónicos, listagens diárias com informação dos bilhetes efetivamente consumidos em cada percurso efetuado, referente à totalidade de passageiros, independentemente da modalidade de atribuição de subsídio, em condições a regulamentar por portaria. 8 — Para efeitos de controlo e auditoria, a entidade prestadora do serviço de pagamento ou qualquer das entidades referidas no artigo 5.º poderão solicitar ao requerente a apresentação dos originais dos documentos indicados no n.º 1 do presente artigo, podendo igualmente socorrer-se das listagens referidas no número anterior para comprovar a veracidade dos documentos de embarque usados para instruir o pedido de pagamento do subsídio de mobilidade. 9 — Tratando-se de documentos gerados eletronicamente consideram-se originais os fichei- ros PDF transmitidos por meios eletrónicos pelos operadores de transporte ao beneficiário, ou as respetivas impressões físicas por ele realizadas. 10 — São igualmente considerados como originais os documentos ou ficheiros transmitidos por meios eletrónicos pelos operadores de transporte à entidade prestadora do serviço de pagamento. Artigo 8.º Restituição do subsídio social de mobilidade As alterações às viagens adquiridas que, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, já beneficiaram do pagamento do subsídio de mobilidade, só podem ser confirmadas e aceites pelo operador de trans- porte que as comercializa desde que as novas datas estejam dentro do período de elegibilidade do subsídio, ou, caso assim não seja, desde que o beneficiário reembolse o operador de transporte do montante do subsídio que deixar de ser devido em virtude dessa alteração, sob pena deste poder recusar a alteração do bilhete para as novas datas pretendidas pelo beneficiário. Artigo 9.º Irregularidades e fraudes ao regime 1 — O beneficiário é responsável pelas declarações que presta aquando do requerimento do subsídio, no que concerne ao efetivo preenchimento dos requisitos de elegibilidade, designadamente em matéria de aferição da morada de residência e períodos de permanência referidos no artigo 2.º 2 — A falsificação de documentos ou a prática de atos ou omissões que importem a violação do disposto no presente decreto regulamentar regional implica a reposição, pelo beneficiário, dos montantes recebidos a título de subsídio social de mobilidade, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei. 3 — Sendo detetada uma situação de fraude ou outra violação às disposições do presente diploma, o requerente ficará impedido de aceder ao subsídio de mobilidade por um período entre 6 e 18 meses, em função, designadamente, da gravidade da infração, do grau de culpa e da reincidência. 4 — Poderão ser definidos regimes sancionatórios específicos, a regular através de decreto legislativo regional. Diário da República, 1.ª série N.º 232 30 de novembro de 2021 Pág. 181-(7) Artigo 10.º Dotação orçamental Compete ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças assegurar a atri- buição do subsídio social de mobilidade mediante dotação orçamental inscrita para o efeito. Artigo 11.º Fiscalização 1 — Compete à Inspeção Regional de Finanças (IRF) fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto regulamentar regional. 2 — A entidade prestadora do serviço de pagamento, à qual tenha sido atribuída a pres- tação do serviço em causa, independentemente da sua natureza (pública ou privada), fica obrigada a prestar à IRF toda a informação necessária, adequada e requerida, para a prosse- cução das suas funções de fiscalização, incluindo a relativa aos procedimentos de validação e pagamento. 3 — A obrigação referida no número anterior é igualmente estendida a todas as entidades mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma. 4 — Para o exercício das suas competências, a IRF pode ainda, junto das empresas transpor- tadoras e de todas as entidades que procedam à faturação dos serviços de transporte, aéreo ou marítimo entre as ilhas (Madeira e Porto Santo), proceder a verificações seletivas, em relação aos bilhetes emitidos para essas ligações, e recolher informação relativa aos procedimentos de fatura- ção, com vista à confirmação cruzada dos subsídios públicos requeridos e pagos aos respetivos beneficiários e ao controlo de devoluções do subsídio efetuadas pelos beneficiários, nos termos do artigo 8.º do presente decreto regulamentar regional, sem prejuízo da observância por parte das empresas transportadoras no que respeita a legislação especifica em sede de tratamento de dados pessoais dos passageiros. Artigo 12.º Revisão do valor do subsídio social de mobilidade O valor do subsídio social de mobilidade pode ser revisto por portaria dos membros do Governo Regional com a tutela das áreas das finanças e da entidade prestadora do serviço de pagamento. Artigo 13.º Norma transitória Nos 90 dias subsequentes à entrada em vigor do presente decreto regulamentar regional e nas situações em que os documentos previstos no artigo 7.º não contenham a informação em conformidade, poderão ser aceites outros documentos que, no seu conjunto, contenham todos os elementos necessários à atribuição do subsídio social de mobilidade. Artigo 14.º Desmaterialização de processos A desmaterialização do processo regulado pelo presente diploma, designadamente o requeri- mento do subsídio, o seu processamento e pagamento, e ainda eventuais operações de reembolso aos operadores de transporte, é realizada através do Portal SIMplifica, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo que tutelar a área das finanças, da modernização administrativa e a entidade prestadora do serviço de pagamento. Diário da República, 1.ª série N.º 232 30 de novembro de 2021 Pág. 181-(8) Artigo 15.º Norma revogatória É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2019/M, de 2 de abril, exceto o seu artigo 15.º Artigo 16.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 — O presente decreto regulamentar regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos na data da entrada em vigor da portaria referida no artigo 4.º 2 — O regime previsto no presente diploma aplica-se apenas às viagens adquiridas após a data da sua entrada em vigor. Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regional de 4 de novembro de 2021. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Assinado em 18 de novembro de 2021. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 114778762 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 232 30 de novembro de 2021 Pág. 181-(9) I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.