Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 232, 1.º suplemento
- Data
- 2021-11-30
Texto integral (3621 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 30 de novembro de 2021 Número 232
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Região Autónoma da Madeira
Decreto Regulamentar Regional n.º 13-A/2021/M:
Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos
beneficiários residentes na Região Autónoma da Madeira . . . . . . . . . . . . 181-(2)
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 13-A/2021/M
Sumário: Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários
residentes na Região Autónoma da Madeira.
Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários
residentes na Região Autónoma da Madeira
Através do Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2016/M, de 20 de janeiro, alterado pelo
Decreto Regulamentar Regional n.º 7-A/2016/M, de 10 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar
Regional n.º 8-A/2016/M, de 26 de fevereiro, o Governo Regional regulamentou a atribuição de um
subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários residentes na ilha da Madeira nas suas
deslocações ao Porto Santo no âmbito dos serviços públicos de transporte aéreo e marítimo entre
a ilha da Madeira e a ilha do Porto Santo, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.
Posteriormente, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2019/M, de 2 de abril, foi
revisto o modelo aprovado pelo diploma original, revisão essa que, entre outras medidas, possibilitou
que os beneficiários do subsídio pudessem, caso assim o entendessem, beneficiar do mesmo no
momento da compra, por dedução do seu valor ao preço final a pagar ao operador de transporte,
além de outros aspetos associados à redução das cargas burocráticas e à possibilidade de requerer
o subsídio em momento posterior ao da concretização da viagem, mas sem ser de forma presencial,
usando para o efeito o portal SIMplifica.
Aqui chegados, importa proceder a nova revisão do modelo instituído para o subsídio social
de mobilidade, a qual visa, sobretudo, regular a extensão do subsídio social de mobilidade aos
residentes no Porto Santo, o que significa que, com o novo modelo, todos os cidadãos residentes
no Arquipélago da Madeira, nas suas deslocações aéreas ou marítimas inter ilhas, beneficiarão do
subsídio social de mobilidade, assim se cumprindo plenamente o princípio da continuidade territo-
rial, ao mesmo tempo que se mantêm os princípios anteriores de dinamização da economia e de
combate à sazonalidade na ilha do Porto Santo.
Nestes termos, o Governo da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo das alíneas d) do
artigo 69.º e vv) do artigo 40.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de
21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, conjugado com o disposto no artigo 38.º-A do Decreto
Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, introduzido pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente decreto regulamentar regional regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade
aos cidadãos beneficiários residentes na Região Autónoma da Madeira (RAM), no âmbito dos serviços
públicos de transporte aéreo e marítimo entre a ilha da Madeira e a ilha do Porto Santo, prosseguindo
objetivos de coesão social e territorial.
Artigo 2.º
Definições
a) Para efeitos do presente decreto regulamentar regional, entende-se por:
b) «Bilhete» o documento válido que confere o direito ao transporte do beneficiário no âmbito
dos serviços aéreos e marítimos regulares abrangidos pelo presente decreto regulamentar regional;
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c) «Cartão de embarque» o documento emitido no check-in que permite e valida a realização
da viagem;
d) «Preço do bilhete» o valor expresso em euros pago às transportadoras aérea e ou marítima ou
aos seus agentes pelo transporte do passageiro, podendo a viagem ser one-way, ida ou volta (OW),
ou round-trip, ida e volta (RT), contendo um ou mais segmentos das modalidades anteriormente
identificadas;
e) «Preço líquido do bilhete» o preço do bilhete deduzido do montante do subsídio social de
mobilidade;
f) «Entidade prestadora do serviço de pagamento» a entidade, ou as entidades, designadas
para a prestação do serviço de pagamento nos termos do artigo 5.º;
g) «Passageiros residentes» os cidadãos com residência habitual e domicílio fiscal na RAM
que reúnam os seguintes requisitos à data da aquisição da viagem:
i) Os cidadãos de nacionalidade portuguesa ou de outro Estado-membro da União Europeia ou
de qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo
relativo à livre circulação de pessoas e que residam há pelo menos seis meses na RAM;
ii) Os familiares de cidadãos da União Europeia, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 37/2006,
de 9 de agosto, que tenham adquirido o direito de residência permanente em território português
e que residam há pelo menos seis meses na RAM;
iii) Os cidadãos de nacionalidade de qualquer Estado com o qual Portugal tenha celebrado um
acordo relativo ao estatuto geral de igualdade de direitos e deveres entre cidadãos portugueses e
países terceiros e que residam há pelo menos seis meses na RAM;
h) «Passageiros residentes equiparados»:
i) Os trabalhadores nacionais ou de qualquer outro Estado-membro da União Europeia, do
Espaço Económico Europeu, ou de qualquer outro país com o qual Portugal ou a União Europeia
tenha celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas, ou relativo ao estatuto geral de
igualdade de direitos e deveres, que se encontrem vinculados por um contrato de trabalho cele-
brado com a entidade patronal com sede ou estabelecimento na RAM, e ao abrigo do qual o local
de prestação de trabalho seja na RAM;
ii) Os menores de idade que não tenham residência habitual na RAM, desde que um dos
progenitores tenha residência habitual na RAM;
i) «Residência habitual» o local onde uma pessoa singular reside, pelo menos, 185 dias em
cada ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais;
j) «Portal SIMplifica» o portal de prestação de serviços públicos eletrónicos gerido pelo Governo
Regional da Madeira, regulado, designadamente, pelo disposto no artigo 15.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 25/2018/M, de 28 de dezembro.
Artigo 3.º
Beneficiários
1 — O subsídio social de mobilidade só pode ser atribuído aos passageiros residentes e aos
passageiros residentes equiparados que reúnam, à data da aquisição da viagem, as condições de
elegibilidade estabelecidas no presente decreto regulamentar regional, sem prejuízo do disposto
no número seguinte.
2 — O cálculo do montante do subsídio social de mobilidade a atribuir será realizado em função
da idade do passageiro beneficiário na data da realização da viagem.
3 — Sem prejuízo da atribuição do subsídio social de mobilidade por parte do Governo Regional,
a transportadora aérea e ou marítima pode adotar práticas comerciais mais favoráveis para os
cidadãos beneficiários.
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Artigo 4.º
Subsídio social de mobilidade
1 — A atribuição do subsídio social de mobilidade ao beneficiário implica o pagamento e a
utilização efetiva do bilhete, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — O subsídio social de mobilidade pode ser atribuído ao beneficiário imediatamente no
momento da aquisição e pagamento do bilhete, sendo descontado diretamente ao seu valor facial
nos termos a definir na portaria conjunta a que se refere o número seguinte.
3 — O subsídio social de mobilidade tem por referência o preço do bilhete, apurado de acordo
com as regras referidas no n.º 2 do artigo anterior, sendo o seu montante máximo, forma de paga-
mento, períodos de atribuição e os documentos necessários à sua obtenção fixados por portaria
dos membros do Governo Regional com a tutela das áreas das finanças e da entidade prestadora
do serviço de pagamento.
4 — Sempre que numa viagem de ida e volta uma das datas esteja compreendida no intervalo
dos períodos não apoiados no âmbito do regime previsto no presente diploma, há lugar ao paga-
mento do subsídio social de mobilidade, apenas ao percurso elegível.
5 — Nas situações em que não seja possível o pagamento do subsídio de mobilidade no
momento da aquisição do bilhete, ou não seja essa a opção do beneficiário, poderá o mesmo ser
atribuído em momento posterior, até ao limite do prazo identificado no n.º 4 do artigo 6.º do presente
diploma.
Artigo 5.º
Entidade prestadora do serviço de pagamento
1 — O pagamento do subsídio social de mobilidade pode ser efetuado:
a) Pelos serviços do Governo Regional;
b) Pelos operadores de transporte ou outros agentes económicos que em seu nome efetuam
a comercialização de bilhetes no âmbito dos serviços regulares de transporte aéreo e marítimo,
entre a ilha da Madeira e do Porto Santo, desde que tenham celebrado com o Governo Regional um
protocolo que regule os termos e condições que permitam o pagamento do subsídio no momento
da aquisição do bilhete;
c) Por outra entidade que demonstre ter capacidade e experiência de prestação de serviços de
pagamento, sendo a prestação do serviço atribuída de acordo com as normas da contratação pública.
2 — Compete ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças implementar
o sistema interno de controlo do pagamento do subsídio social de mobilidade, em condições a
regulamentar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a tutela das áreas das
finanças e da entidade prestadora do serviço de pagamento.
Artigo 6.º
Condições de atribuição e pagamento
1 — Aquando do requerimento do subsídio o beneficiário deve, para efeitos de atribuição e
posterior controlo da regularidade do pagamento do subsídio social de mobilidade, consentir que
os seus dados pessoais sejam transmitidos e comunicados pelos agentes económicos que efe-
tuam a comercialização dos bilhetes, a entidades públicas regionais e nacionais, designadamente
a Inspeção Regional de Finanças, a Autoridade Tributária e o Instituto de Registos e Notariado.
2 — Os dados a transmitir são relativos à identificação fiscal e ou à identificação civil, para
efeitos de comprovação automática do domicílio, dados relativos à data de nascimento do passa-
geiro, aos bilhetes adquiridos, designadamente os respetivos números, datas de viagens e infor-
mação relativa à sua efetiva utilização, e ainda dados relativos à fatura e recibo que titulou a venda.
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3 — Quando o subsídio seja apenas requerido após a aquisição das viagens, e de modo a ga-
rantir validações automáticas do processo de comprovação de elegibilidade, o beneficiário pode ser
dispensado do consentimento relativo à transmissão dos dados identificados na primeira parte do
número anterior, nos casos em que seja possível a sua validação e verificação por meios eletrónicos.
4 — Para os efeitos previstos no número anterior, o subsídio pode ser requerido eletronica-
mente no Portal SIMplifica ou presencialmente, nos serviços competentes da entidade prestadora
do serviço de pagamento, no prazo máximo de 90 dias seguidos a contar da data da realização
de cada percurso de viagem, sob pena de caducidade, mediante apresentação dos documentos
descritos no artigo seguinte, bem como na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º
5 — Tratando-se de situações enquadráveis no número anterior, mas quando o beneficiário
viajar ao serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou singular, o reembolso pode ser solicitado
à entidade prestadora do serviço de pagamento por essa pessoa coletiva ou singular, desde que a
fatura seja emitida em nome desta, e dela ou conste o nome do beneficiário e o respetivo número
de contribuinte, ou outra informação que permita identificar o passageiro, designadamente o seu
número de identificação civil ou o número do bilhete, e o pedido de reembolso seja acompanhado
dos cartões de embarque, se aplicável, e dos restantes documentos exigidos no artigo seguinte.
6 — A portaria referida no n.º 3 do artigo 4.º poderá ainda regular outras condições associadas
à elegibilidade, à partilha de dados entre entidades públicas e privadas envolvidas no processo de
aquisição do bilhete, à tramitação administrativa do subsídio, seu requerimento, outras condições
de deferimento ou rejeição, pagamento e auditoria ao seu processamento, e ainda a outros meca-
nismos de consentimento expresso de partilha de dados pessoais.
Artigo 7.º
Documentos comprovativos da elegibilidade e atribuição do subsídio
1 — Nos casos em que o subsídio de mobilidade seja requerido em momento posterior ao
da aquisição dos bilhetes, o beneficiário deve entregar à entidade prestadora do serviço de paga-
mento cópia dos seguintes documentos, ou, em alternativa, submeter eletronicamente os ficheiros
correspondentes no Portal SIMplifica:
a) No caso de transporte aéreo, cartão de embarque relativo a cada segmento voado;
b) No caso de transporte marítimo, bilhete;
c) Fatura e recibo ou fatura-recibo;
d) Para cidadãos que não sejam titulares de cartão do cidadão, cartão de contribuinte;
e) Documento comprovativo da identidade do beneficiário, designadamente bilhete de identi-
dade ou passaporte, ou documento emitido através da aplicação informática de leitura dos dados
do cartão do cidadão que contenha a informação básica e as informações complementares e de
morada do beneficiário.
2 — Complementarmente ao disposto no número anterior, pode ainda ser exigido ao benefi-
ciário a entrega alternativa de um dos seguintes documentos comprovativos de morada:
a) Documento emitido pelas entidades portuguesas, no qual conste que o titular tem residência
habitual na RAM, no caso de o documento comprovativo da identidade não conter essas informações;
b) Certificado de registo ou certificado de residência permanente, no caso de se tratar de
cidadão da União Europeia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
c) Cartão de residência ou cartão de residência permanente, no caso de se tratar de familiar
de cidadão da União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos dos artigos 15.º e 17.º da
Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
d) Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão nacional de Estado que
não seja membro da União Europeia e ao qual não sejam aplicáveis os artigos 15.º e 17.º da Lei
n.º 37/2006, de 9 de agosto;
e) No caso previsto na subalínea ii) da alínea h) do artigo 2.º, documento do menor de idade
previsto na alínea e) do n.º 1 e comprovativo da residência do progenitor na ilha da Madeira.
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3 — Nos pedidos submetidos eletronicamente no portal SIMplifica, a autenticação do benefi-
ciário com o cartão do cidadão dispensa-o da entrega dos documentos mencionados na alínea e)
do n.º 1.
4 — Nas situações em que o subsídio social de mobilidade seja atribuído ao beneficiário ime-
diatamente no momento da aquisição e pagamento do bilhete, o seu consentimento expresso à
partilha dos seus dados pessoais e à transmissão de informação associada ao processo de compra
da viagem, quando a mesma seja disponibilizada pela entidade vendedora do bilhete em termos a re-
gulamentar, dispensa-o igualmente da entrega dos documentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1.
5 — Os residentes equiparados referidos na subalínea i) da alínea h) do artigo 2.º devem, para
além da documentação exigida nos n.os 1 e 2, entregar declaração emitida pela entidade pública ou
privada onde exercem funções, comprovativa da sua situação profissional.
6 — A portaria referida no n.º 3 do artigo 4.º poderá ainda regular um processo simplificado de
comprovação da morada, que substitua a apresentação dos documentos previstos no n.º 2.
7 — Para efeitos de controlo e auditoria, o operador de transporte terá de fornecer ao Governo
Regional, através de meios eletrónicos, listagens diárias com informação dos bilhetes efetivamente
consumidos em cada percurso efetuado, referente à totalidade de passageiros, independentemente
da modalidade de atribuição de subsídio, em condições a regulamentar por portaria.
8 — Para efeitos de controlo e auditoria, a entidade prestadora do serviço de pagamento ou
qualquer das entidades referidas no artigo 5.º poderão solicitar ao requerente a apresentação dos
originais dos documentos indicados no n.º 1 do presente artigo, podendo igualmente socorrer-se das
listagens referidas no número anterior para comprovar a veracidade dos documentos de embarque
usados para instruir o pedido de pagamento do subsídio de mobilidade.
9 — Tratando-se de documentos gerados eletronicamente consideram-se originais os fichei-
ros PDF transmitidos por meios eletrónicos pelos operadores de transporte ao beneficiário, ou as
respetivas impressões físicas por ele realizadas.
10 — São igualmente considerados como originais os documentos ou ficheiros transmitidos por
meios eletrónicos pelos operadores de transporte à entidade prestadora do serviço de pagamento.
Artigo 8.º
Restituição do subsídio social de mobilidade
As alterações às viagens adquiridas que, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, já beneficiaram do
pagamento do subsídio de mobilidade, só podem ser confirmadas e aceites pelo operador de trans-
porte que as comercializa desde que as novas datas estejam dentro do período de elegibilidade do
subsídio, ou, caso assim não seja, desde que o beneficiário reembolse o operador de transporte do
montante do subsídio que deixar de ser devido em virtude dessa alteração, sob pena deste poder
recusar a alteração do bilhete para as novas datas pretendidas pelo beneficiário.
Artigo 9.º
Irregularidades e fraudes ao regime
1 — O beneficiário é responsável pelas declarações que presta aquando do requerimento do
subsídio, no que concerne ao efetivo preenchimento dos requisitos de elegibilidade, designadamente
em matéria de aferição da morada de residência e períodos de permanência referidos no artigo 2.º
2 — A falsificação de documentos ou a prática de atos ou omissões que importem a violação
do disposto no presente decreto regulamentar regional implica a reposição, pelo beneficiário, dos
montantes recebidos a título de subsídio social de mobilidade, sem prejuízo da aplicação de outras
sanções previstas na lei.
3 — Sendo detetada uma situação de fraude ou outra violação às disposições do presente
diploma, o requerente ficará impedido de aceder ao subsídio de mobilidade por um período entre 6 e
18 meses, em função, designadamente, da gravidade da infração, do grau de culpa e da reincidência.
4 — Poderão ser definidos regimes sancionatórios específicos, a regular através de decreto
legislativo regional.
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Artigo 10.º
Dotação orçamental
Compete ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças assegurar a atri-
buição do subsídio social de mobilidade mediante dotação orçamental inscrita para o efeito.
Artigo 11.º
Fiscalização
1 — Compete à Inspeção Regional de Finanças (IRF) fiscalizar o cumprimento do disposto no
presente decreto regulamentar regional.
2 — A entidade prestadora do serviço de pagamento, à qual tenha sido atribuída a pres-
tação do serviço em causa, independentemente da sua natureza (pública ou privada), fica
obrigada a prestar à IRF toda a informação necessária, adequada e requerida, para a prosse-
cução das suas funções de fiscalização, incluindo a relativa aos procedimentos de validação
e pagamento.
3 — A obrigação referida no número anterior é igualmente estendida a todas as entidades
mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma.
4 — Para o exercício das suas competências, a IRF pode ainda, junto das empresas transpor-
tadoras e de todas as entidades que procedam à faturação dos serviços de transporte, aéreo ou
marítimo entre as ilhas (Madeira e Porto Santo), proceder a verificações seletivas, em relação aos
bilhetes emitidos para essas ligações, e recolher informação relativa aos procedimentos de fatura-
ção, com vista à confirmação cruzada dos subsídios públicos requeridos e pagos aos respetivos
beneficiários e ao controlo de devoluções do subsídio efetuadas pelos beneficiários, nos termos
do artigo 8.º do presente decreto regulamentar regional, sem prejuízo da observância por parte
das empresas transportadoras no que respeita a legislação especifica em sede de tratamento de
dados pessoais dos passageiros.
Artigo 12.º
Revisão do valor do subsídio social de mobilidade
O valor do subsídio social de mobilidade pode ser revisto por portaria dos membros do
Governo Regional com a tutela das áreas das finanças e da entidade prestadora do serviço de
pagamento.
Artigo 13.º
Norma transitória
Nos 90 dias subsequentes à entrada em vigor do presente decreto regulamentar regional
e nas situações em que os documentos previstos no artigo 7.º não contenham a informação em
conformidade, poderão ser aceites outros documentos que, no seu conjunto, contenham todos os
elementos necessários à atribuição do subsídio social de mobilidade.
Artigo 14.º
Desmaterialização de processos
A desmaterialização do processo regulado pelo presente diploma, designadamente o requeri-
mento do subsídio, o seu processamento e pagamento, e ainda eventuais operações de reembolso
aos operadores de transporte, é realizada através do Portal SIMplifica, nos termos a regulamentar
por portaria do membro do Governo que tutelar a área das finanças, da modernização administrativa
e a entidade prestadora do serviço de pagamento.
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Artigo 15.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2019/M, de 2 de abril, exceto o seu artigo 15.º
Artigo 16.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — O presente decreto regulamentar regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação, produzindo efeitos na data da entrada em vigor da portaria referida no artigo 4.º
2 — O regime previsto no presente diploma aplica-se apenas às viagens adquiridas após a
data da sua entrada em vigor.
Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regional de 4 de novembro de 2021.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 18 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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