Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 231, 1.º suplemento
- Data
- 2007-11-01
Texto integral (3896 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Sexta-feira, 30 de Novembro de 2007 Número 231
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças
e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento
do Território e do Desenvolvimento Regional
Portaria n.º 1515-A/2007:
Regulamenta o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, que cria o programa de apoio
financeiro Porta 65 — Arrendamento por Jovens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8710-(2)
8710-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 30 de Novembro de 2007
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MI- e c) do n.º 2 e dos n.os 3 e 5 do artigo 7.º, dos n.os 2 e 3 do
NISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO artigo 10.º, do n.º 4 do artigo 12.º e dos artigos 13.º e 15.º
do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, o seguinte:
PÚBLICA E DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO 1.º A presente portaria regulamenta o Decreto-Lei
TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL. n.º 308/2007, de 3 de Setembro, que cria o programa de
apoio financeiro Porta 65 — Arrendamento por Jovens,
Portaria n.º 1515-A/2007 doravante designado por Porta 65 — Jovem.
2.º O apoio financeiro previsto no programa Por-
de 30 de Novembro
ta 65 — Jovem é concedido sob a forma de subvenção
O Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, cria e re- mensal não reembolsável, calculada mediante a aplicação
gula o programa de apoio financeiro especial Porta 65 — Ar- das percentagens estabelecidas no quadro I, anexo à pre-
rendamento por Jovens, também designado abreviadamente sente portaria e que desta faz parte integrante, ao valor da
por Porta 65 — Jovem, que tem por objecto a concessão de renda paga pelo jovem ou agregado jovem.
uma subvenção mensal não reembolsável aos jovens com 3.º Para efeito da concessão do apoio financeiro, o
residência permanente em habitações arrendadas e que pre- valor da renda máxima admitida (RMA) para cada uma
encham as condições previstas naquele diploma. das unidades territoriais para fins estatísticos do nível III
Em função do enquadramento constante no referido (NUTS III) do País é o constante do quadro II anexo à
decreto-lei no que diz respeito aos jovens sem capacidade presente portaria e que desta faz parte integrante, sendo o
económica sustentada para o recurso à solução do arrenda- mesmo actualizado anualmente, de acordo com o coefi-
mento, define-se um modelo financeiro com base no qual é ciente fixado para a actualização das rendas habitacionais,
calculado o montante do apoio a conceder aos jovens ou agre- arredondado à unidade euro imediatamente superior.
gados jovens arrendatários para pagamento das rendas. 4.º Para efeito do acesso ao programa, é considerada
O referido modelo, baseado no nível de rendimento dos adequada à dimensão do agregado familiar a habitação
jovens ou dos membros dos agregados jovens e na taxa cuja tipologia respeite os limites estabelecidos no qua-
de esforço, dirige o apoio financeiro aos jovens e agrega- dro III, anexo à presente portaria e que desta faz parte in-
dos jovens cuja capacidade económica não lhes permite tegrante.
suportar a totalidade do custo do arrendamento mas que, 5.º A percentagem de subvenção mensal aplicável a cada
ainda assim, têm condições para o arrendamento constituir, caso referido no n.º 2.º da presente portaria é acrescida de
a prazo, uma solução sustentável. 10 % quando a habitação arrendada se localize numa das
Cria-se um sistema que, por um lado, permite a adequação seguintes áreas territoriais:
do montante do apoio às eventuais alterações, negativas ou
positivas, dos rendimentos familiares dos jovens arrendatários a) Áreas urbanas classificadas como históricas ou an-
e, por outro, é temporalmente limitado ao período entendido tigas nos termos legais ou regulamentares;
como necessário para que o apoio financeiro corresponda a b) Áreas críticas de recuperação e reconversão urba-
um estímulo adequado à fase inicial da vida desses jovens. nística, assim declaradas nos termos do artigo 41.º da Lei
Por outro lado, estabelece-se que, para acesso àquele dos Solos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de
apoio financeiro, o valor da renda mensal não pode ul- Novembro, na redacção em vigor, ou áreas de reabilitação
trapassar o montante, correspondente à renda máxima urbana que venham a ser delimitadas pelos municípios
admitida para a habitação arrendada na zona em que se nos termos legais;
localiza a habitação. Assim, a presente portaria estabelece c) Áreas beneficiárias de medidas de incentivo à recu-
os termos de fixação desse limite, visando, designada- peração acelerada de problemas de interioridade, definidas
mente, impedir que as rendas possam ser inflacionadas na Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, com as alterações
como consequência da existência deste apoio financeiro que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 30-C/2000, de 29
ou que os recursos públicos mobilizados para este efeito de Dezembro, e identificadas na Portaria n.º 1467-A/2001,
se destinem a arrendamentos de imóveis orientados para de 31 de Dezembro, ou na que lhe suceda.
estratos populacionais de rendimentos elevados. Estabelece-
-se ainda, neste âmbito, a tipologia da habitação adequada 6.º Dentro de cada ano de vigência do apoio atribuído
à dimensão dos agregados familiares. aos jovens ou aos agregados jovens, a subvenção é de
São igualmente definidas na presente portaria as áreas montante igual e pago por 12 vezes, até ao dia 8 de cada
territoriais onde o apoio ao arrendamento será acrescido mês.
de modo a atender à política de reabilitação e revitalização 7.º As candidaturas ao programa Porta 65 — Jovem são
urbana e à fixação dos jovens em regiões que sofrem de aprovadas pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação
problemas graves de despovoamento, bem como os cri- Urbana (IHRU) até ao limite da dotação orçamental para
térios de hierarquização das candidaturas para atribuição cada período de abertura de candidaturas, de acordo com
do apoio financeiro. o estabelecido nos números seguintes.
Regulam-se ainda na presente portaria os procedimentos 8.º As candidaturas apreciadas com base nas informa-
relativos à aplicação do programa Porta 65 — Arrenda- ções prestadas pelos candidatos no formulário electrónico
mento por Jovens na Internet e definem-se os elementos são hierarquizadas por ordem decrescente das pontuações
e documentos necessários à formalização das candidaturas finais resultantes do somatório das pontuações parciais
de forma desmaterializada pelos jovens. atribuídas ao agregado nos termos do quadro IV, anexo à
Assim: presente portaria e que desta faz parte integrante.
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das 9.º Para efeito do disposto no número anterior, a atri-
Finanças, da Presidência e do Ambiente, do Ordenamento buição das pontuações parciais relativas aos critérios de
do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos hierarquização enunciados nos pontos B e C do quadro
e para os efeitos dos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, das alíneas b) ali referido é feita por cumulação das variantes aplicáveis.
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10.º Em caso de igualdade de pontuação de candida- 15.º Na fase de apreciação das candidaturas, o IHRU
turas, é classificada em 1.º lugar a que apresentar menor pode solicitar aos candidatos os esclarecimentos que con-
rendimento mensal (RM) e, no caso de a igualdade persistir, sidere necessários, devendo estes responder no prazo de
a do agregado com maior número de elementos. cinco dias úteis a contar da data do envio do pedido através
11.º No caso do número anterior, se a igualdade se de correio electrónico.
mantiver, estas candidaturas beneficiam de apoio finan- 16.º Não são elegíveis as candidaturas que não estejam
ceiro ainda que seja excedida a dotação referida no n.º 7.º devidamente instruídas dentro dos prazos fixados pelo
da presente portaria, sem prejuízo do limite da dotação IHRU nos termos da presente portaria, sendo ainda objecto
orçamental anual prevista no artigo 26.º do Decreto-Lei de rejeição aquelas que nos termos do número anterior não
n.º 308/2007, de 3 de Setembro. respondam adequada ou atempadamente aos pedidos de
12.º A apresentação das candidaturas é efectuada pe- esclarecimento.
los candidatos na Internet, no sítio Portal da Habitação 17.º São abertos quatro períodos para apresentação de
(http://www.portaldahabitacao.pt) do IHRU, através do candidaturas, com início nos meses de Abril, Setembro
preenchimento electrónico do formulário disponível na e Dezembro, que decorrem, pelo menos, durante 15 dias
plataforma relativa ao programa Porta 65 — Jovem e da seguidos nas datas a publicitar pelo IHRU no sítio da Inter-
digitalização dos seguintes documentos: net referido no n.º 12.º, sendo estabelecidos dois períodos
a) Contrato de arrendamento celebrado ao abrigo do consecutivos no mês de Abril.
Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), cons- 18.º As candidaturas ao programa Porta 65 — Jovem
tante do título I da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, ou são aprovadas pelo IHRU no prazo máximo de 45 dias a
do regime transitório previsto no seu título II do capítulo I; contar do termo de cada um dos períodos de candidatura,
b) Último recibo de renda ou documento comprovativo com excepção do período do mês de Abril, em que este
do respectivo pagamento; prazo será de 60 dias, considerando-se, para este efeito, o
c) Bilhete de identidade, certidão do registo de nasci- termo do segundo período consecutivo.
mento no caso de menores de 6 anos à data da apresenta- 19.º A lista das candidaturas que, em cada período, fo-
ção da candidatura ou autorização de residência ou outro ram submetidas na plataforma informática é divulgada
comprovativo legal do direito de residência no território no sítio referido no n.º 12.º, com indicação da respectiva
nacional no caso de estrangeiros relativo a cada um dos situação.
membros do agregado familiar; 20.º Os jovens cujas candidaturas não tenham sido apro-
d) Comprovativos de todos os rendimentos mensais au- vadas podem aceder ao programa nos períodos seguintes
feridos desde o dia 1 de Janeiro até ao mês imediatamente de candidatura através da actualização da informação cons-
anterior ao da candidatura, emitidos pela entidade paga- tante dos respectivos processos.
dora, no caso dos jovens e outros membros do agregado 21.º A faculdade prevista no número anterior caduca
tributados nas categorias A e H; se não for exercida num dos dois períodos subsequentes
e) Declaração do IRS relativa ao ano imediatamente de apresentação de candidaturas, caso em que o corres-
anterior ao da candidatura no caso de jovens e outros mem- pondente processo é arquivado, sem prejuízo de os jo-
bros do agregado tributados na categoria B; vens poderem apresentar novas candidaturas ao programa
f) Opcionalmente, comprovativo da existência de ele- Porta 65 — Jovem.
mentos do agregado jovem portadores de deficiência e do 22.º Para efeito da renovação regulada no artigo 14.º
respectivo grau de incapacidade; do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, os jovens
g) Opcionalmente, comprovativo de localização do lo- devem apresentar o respectivo pedido no último mês de
cado numa das áreas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5.º, cada ano da subvenção, num período de pelo menos sete
emitido pela Câmara Municipal competente; dias consecutivos, em datas a publicitar pelo IHRU no sítio
h) Opcionalmente, comprovativos dos rendimentos da Internet referido no n.º 12.º e mediante a actualização
mensais dos ascendentes dos beneficiários, aferidos por dos seguintes elementos:
aplicação das regras estabelecidas para a determinação do a) Valor da renda ou documento referido na alínea b)
rendimento mensal do jovem ou agregado jovem. do n.º 12.º;
b) Composição do agregado jovem e documentos refe-
13.º A autenticação na plataforma é efectuada através ridos nas alíneas c) e f) do n.º 12.º;
de senha de acesso obtida no sítio das declarações elec- c) Rendimentos dos membros do agregado jovem e
trónicas da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) no en- documentos indicados nas alíneas d) e e) do n.º 12.º
dereço www.efinancas.gov.pt, obrigatória para todos os
candidatos. 23.º A não instrução do processo de renovação do apoio
14.º Devem constar do formulário electrónico referido nos termos indicados e dentro do prazo estabelecido no
no n.º 12.º todos os elementos necessários à verificação número anterior determina a caducidade do direito à re-
dos requisitos de acesso ao programa, incluindo a autori- novação.
zação a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 24.º Os limites de idade previstos no Decreto-Lei
n.º 308/2007, de 3 de Setembro, bem como outros elemen- n.º 308/2007, de 3 de Setembro, e na presente portaria
tos necessários à sua gestão, designadamente: reportam-se ao mês do pagamento da primeira subven-
a) O NIB da conta bancária a utilizar para efeito do ção, com excepção do limite mínimo indicado no n.º 1
pagamento do apoio financeiro; do artigo 4.º daquele diploma, que é aferido à data da
b) Os contactos de cada um dos candidatos, sendo obri- apresentação da candidatura.
gatória a existência de um endereço de correio electrónico 25.º Os documentos digitalizados na plataforma devem
por candidato; ser conservados pelos respectivos titulares durante cinco
c) A profissão dos jovens maiores de 16 anos. anos após o pagamento da última subvenção.
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26.º O pagamento da subvenção é efectuado mediante
transferência para o NIB indicado pelos jovens na can- NUT III T0 a T1 T2 a T3 T4 a T5
didatura.
27.º Para efeito de apresentação das candidaturas ou Grande Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . 340 550 680
do pedido de renovação do apoio financeiro ao abrigo do Península de Setúbal . . . . . . . . . . . . . 220 360 450
programa Porta 65 — Jovem, os jovens podem utilizar Alentejo Litoral . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 300 370
os meios técnicos e recorrer ao apoio existente nas Lojas Alto Alentejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 240 300
Alentejo Central . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 300 370
Ponto Já e no Portal da Juventude do Instituto Português Baixo Alentejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 300 370
da Juventude ou noutros organismos que para o efeito Lezíria do Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 300 370
celebrem protocolos de colaboração com o IHRU e com Algarve. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220 360 450
aquela entidade. Região Autónoma dos Açores . . . . . . 180 300 370
28.º Cabe ao IHRU assegurar a criação da plataforma Região Autónoma da Madeira . . . . . . 220 360 450
informática Porta 65 — Jovem, bem como a definição e
elaboração dos modelos e procedimentos necessários ao
seu funcionamento, nos termos e para os efeitos previs- QUADRO III
tos no Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, e na
presente portaria. Dimensão do agregado e tipologia da habitação
Em 22 de Outubro de 2007.
Número de pessoas Tipologia da habitação
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira
dos Santos. — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro
Cunha da Silva Pereira. — O Ministro do Ambiente, do De 1 a 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até T2.
3................................. Até T3.
Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regio- De 4 a 6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até T4.
nal, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. ≥7 ............................... Até T5.
ANEXO
QUADRO IV
QUADRO I
Escalões e percentagens a aplicar ao valor da renda Mapa de pontuação
Valor do apoio à renda
(percentagem) Critérios de hierarquização Pontos
Escalão RM/RMA
1.º ano 2.º ano 3.º ano
A — Rendimento mensal:
1.º RM — ≥ 1 RMA e < 2,5 RMA. . . 50 35 25 50
< 2,5 RMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.º RM — ≥ 2,5 RMA e < 3,5 RMA. . . 40 30 20 ≥ 2,5 RMA e < 3,5 RMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
3.º RM — ≥ 3,5 RMA e ≤ 4 RMA. . . 30 20 10 ≥ 3,5 RMA e ≤ 4 RMA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
RM — rendimento mensal (previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei B — Dependentes a cargo:
n.º 308/2007). 50
RMA — renda máxima admitida (prevista no artigo 3.º do Decreto- Dependentes em situação de monoparentalidade (a) . . .
-Lei n.º 308/2007). Dependentes com idade inferior a 16 anos (b). . . . . . . De 0 a 30
Dependentes com idade igual ou superior a 16 anos (c) De 0 a 20
QUADRO II
C — Grau de incapacidade de elementos do agregado
portadores de deficiência:
Renda máxima admitida por NUTS III 50
> 50 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
> 25 % e ≤ 50 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
NUT III T0 a T1 T2 a T3 T4 a T5
≥ 15 % e ≤ 25 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Minho-Lima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 300 370 D — Situação financeira dos ascendentes:
Cávado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 300 370 50
Ascendentes com RSI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ave . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 300 370 Ascendentes com rendimentos até 3 RMMG (d). . . . . 20
Grande Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220 360 450
Tâmega. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 240 300 E — Taxa de esforço:
Entre Douro e Vouga . . . . . . . . . . . . . 180 300 370 0
De 0 % a 9 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 300 370 De 10 % a 19 % pontos = (taxa de esforço × 1) — 9 De 1 a 10
Alto Trás-os-Montes . . . . . . . . . . . . . 180 300 370 De 20 % a 29 % pontos = (taxa de esforço × 2) — 28 De 12 a 30
Baixo Vouga. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220 360 450 De 30 % a 39 % pontos = (taxa de esforço × 3) — 57 De 33 a 60
Baixo Mondego . . . . . . . . . . . . . . . . . 220 360 450 = 40 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65
Pinhal Litoral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220 360 450
Pinhal Interior Norte . . . . . . . . . . . . . 150 240 300 (a) Independentemente do seu número e idade.
Dão-Lafões. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 300 370 (b) Por cada dependente 12,5 pontos até ao máximo de 30.
Pinhal Interior Sul . . . . . . . . . . . . . . . 150 240 300 (c) Por cada dependente 10 pontos até ao máximo de 20.
Serra da Estrela . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 240 300 (d) Por cada filho menor acrescem 10 pontos até ao máximo de 20.
Beira Interior Norte . . . . . . . . . . . . . . 180 300 370
Beira Interior Sul . . . . . . . . . . . . . . . . 180 300 370 RMA — renda máxima admitida.
Cova da Beira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 240 300
Oeste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220 360 450 RSI — rendimento social de inserção.
Médio Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 300 370 RMMG — retribuição mínima mensal garantida.
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