Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 230

Data
2012-11-01

Texto integral (18 404 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 28 de novembro de 2012 Número 230 ÍNDICE Presidência da República Decreto do Presidente da República n.º 164/2012: Confirmação da graduação no posto de Brigadeiro-General do Coronel PILAV João Guilherme Rosado Cartaxo Alves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6778 Ministério dos Negócios Estrangeiros Aviso n.º 168/2012: Torna público que o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Reino de Espanha comunicado as suas autoridades à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalidade dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia em 5 de outubro de 1961 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6778 Aviso n.º 169/2012: Torna público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de adesão à Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, adotada em Nova Iorque em 30 de agosto de 1961. . . 6779 Aviso n.º 170/2012: Torna público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de adesão à Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova Iorque em 28 de setembro de 1954, com uma reserva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6779 Ministério da Economia e do Emprego Decreto-Lei n.º 254/2012: Estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal atribuída à ANA — Aeroportos de Portugal, S. A. . . . . . . . . . . . . . . 6779 6778 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 28 de novembro de 2012 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA galização simplificada ou apostila (jornal oficial, n.º 276, de 16 de novembro 2011)}, quer à aposição da Apostila Decreto do Presidente da República n.º 164/2012 nos mesmos, seja qual for o local de emissão desses do- cumentos em Espanha. de 28 de novembro Nos termos do disposto no decreto real, entende-se por «atos públicos»: O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 2 1 — Os documentos emitidos pelos órgãos da adminis- do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, tração central e pelos seus organismos públicos, bem como o seguinte: pelas agências de gestão da segurança social, e ainda os É confirmada a graduação no posto de Brigadeiro- documentos emitidos por qualquer organismo público, cuja -General do Coronel PILAV João Guilherme Rosado Car- competência abranja todo o território espanhol; taxo Alves, efetuada por deliberação de 12 de outubro de 2 — Os documentos emitidos pelas autoridades e pelos 2012 do Conselho de Chefes de Estado-Maior e aprovada funcionários dos órgãos constitucionais; por despacho do Ministro da Defesa Nacional de 18 do 3 — Os documentos emitidos pelas autoridades e pelos mesmo mês. funcionários das administrações das Comunidades autó- Assinado em 31 de outubro de 2012. nomas e respetivos organismos públicos; 4 — Os documentos emitidos pelas autoridades e pelos Publique-se. funcionários dos órgãos das coletividades locais e respe- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. tivos organismos públicos; 5 — Os documentos e os certificados emitidos pelas conservatórias do registo predial, do registo comercial e de bens móveis e, se for caso disso, pela Ordem dos Con- MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS servadores dos Registos Predial e Comercial de Espanha. Aviso n.º 168/2012 2) No que toca os documentos judiciais, são competentes (exceto no caso do n.º 4) para proceder à legalização sim- Por ordem superior se torna público que, por notificação plificada de documentos judiciais ou à aposição da apostila de 16 de maio de 2012, o Ministério dos Negócios Estran- nos mesmos, seja qual for o local de emissão desses docu- geiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Reino mentos em Espanha, as seguintes autoridades: de Espanha comunicado as suas autoridades à Convenção a) Os Secretarios de Gobierno de los Tribunales Su- relativa à Supressão da Exigência da Legalidade dos Atos periores de Justicia (Secretarias dos Tribunais Superiores Públicos Estrangeiros, adotada na Haia em 5 de outubro de Justiça), bem como das cidades autónomas de Ceuta de 1961. e Melilla, ou os seus substitutos legais, e os funcionários Tradução mandatados para o efeito na Secretaria em causa; b) O Chefe da Divisão que, no Ministério da Justiça, está Autoridades normalmente encarregue de informar e apoiar os cidadãos, ou o seu substituto legal, ou aqueles em quem eles deleguem Espanha, 26 de março de 2012. funções; c) Os Diretores das Gerencias Territoriales (Gabinetes [...] As autoridades e os agentes competentes designados Regionais) do Ministério da Justiça, em todo o território para efeitos de emissão da Apostila incluem: espanhol, ou os seus substitutos legais, ou aqueles em quem 1) No que toca os documentos administrativos: eles, nos respetivos Gabinetes, deleguem funções. a) Os Secretarios de Gobierno de los Tribunales Superiores 3) No que toca os documentos notariais, os Decanos das de Justicia (Secretarias dos Tribunais Superiores de Justiça), Ordens dos Notários, aqueles que, em conformidade com bem como das cidades autónomas de Ceuta e Melilla, ou os os regulamentos, atuem em seu nome e representação, ou seus substitutos legais, e os funcionários mandatados para o os notários públicos mandatados para o efeito, seja qual for efeito na Secretaria em causa; o local de emissão desses documentos em Espanha. b) O Chefe da Divisão que, no Ministério da Justiça, está 4) No que toca os documentos emitidos pelas autori- normalmente encarregue de informar e apoiar os cidadãos, dades e pelos funcionários judiciais do Supremo Tribunal ou o seu substituto legal, ou aqueles em quem eles deleguem e do Tribunal Superior nacional, são competentes apenas funções; as Secretarias dos Tribunais que emitiram os documentos c) Os Diretores das Gerencias Territoriales (Gabinetes em causa, ou os seus substitutos legais, e os funcionários Regionais) do Ministério da Justiça, em todo o território mandatados para o efeito. espanhol, ou os seus substitutos legais, ou aqueles em quem 5) No que toca os outros documentos públicos, a lega- eles, nos respetivos Gabinetes, deleguem funções; lização simplificada ou a aposição da Apostila pode ser d) Os Decanos das Ordens dos Notários, aqueles que, feita por uma das autoridades referidas no n.º 1 em suporte em conformidade com os regulamentos, atuem em seu papel ou formato digital, à escolha do requerente. nome e representação, ou os notários públicos mandatados para o efeito. Do mesmo modo, o decreto real acima referido define e regula, no seu capítulo II, a forma e o registo da Apostila, As autoridades e os agentes, referidos neste número, quer em suporte papel quer em formato digital. podem proceder indistintamente quer à legalização simpli- De acordo com a disposição transitória única do decreto ficada dos documentos referidos no artigo 1.2 do decreto real acima referido, a aposição da apostila nos documentos real {[...]1497/2011, de 24 de outubro, o qual designa as emitidos pela Conservatória do Registo Civil deverá ser autoridades e os agentes competentes em matéria de le- feita nos termos do disposto no artigo 2.º supra (apostila Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 28 de novembro de 2012 6779 nos documentos judiciais) até à entrada em vigor da Lei sos em que se confere aos apátridas o tratamento mais n.º 20/2011, de 21 de julho, relativa ao registo civil, de- favorável concedido aos nacionais de um país estran- vendo depois ser feita em conformidade com o artigo 1.º geiro, esta cláusula não será interpretada de maneira do decreto real (Apostila nos documentos administrativos). a compreender o regime concedido aos nacionais do Brasil, aos nacionais dos países da União Europeia ou A República Portuguesa é parte na mesma Convenção, a aos nacionais de outros países com os quais Portugal qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 48 450, tenha estabelecido ou possa vir a estabelecer relações publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de de comunidade, designadamente de Estados de língua junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de 1968, conforme portuguesa.» o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969. Nos termos do n.º 2 do seu artigo 39.º, a Convenção A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa Relativa ao Estatuto dos Apátridas entra em vigor para a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no Diá- a República Portuguesa no dia 30 de dezembro de 2012. rio do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969. A Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas foi A emissão de apostilas ou a sua verificação, previs- aprovada, para adesão, pela Resolução da Assembleia da tas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, República n.º 107/2012, de 8 de junho, e ratificada pelo competem ao Procurador-Geral da República, nos ter- Decreto do Presidente da República n.º 134/2012, publi- mos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de cados no Diário da República, 1.ª série, n.º 152, de 7 de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos agosto de 2012. Procuradores-Gerais Distritais do Porto, Coimbra e Évora Departamento de Assuntos Jurídicos, 9 de novembro de e nos Procuradores-Gerais-Adjuntos colocados junto dos 2012. — O Diretor, Miguel de Serpa Soares. Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Procuradorias da República sediadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o despacho MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª sé- rie, n.º 75, de 17 de abril de 2009, determinando-se ainda Decreto-Lei n.º 254/2012 que os Procuradores-Gerais-Adjuntos colocados junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos de 28 de novembro Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas Pelo Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de dezembro, a em- nessas Regiões Autónomas as referidas competências. presa pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E. P., foi transformada em sociedade anónima, com a denomina- Departamento de Assuntos Jurídicos, 7 de novembro de ção ANA — Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), 2012. — O Diretor, Miguel de Serpa Soares. tendo-lhe sido expressamente atribuída a concessão de ser- viço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Por- Aviso n.º 169/2012 tugal, nomeadamente, dos aeroportos de Lisboa (Portela), do Porto (Francisco Sá Carneiro), de Faro, de Ponta Del- Por ordem superior se torna público que a República gada (João Paulo II), de Santa Maria, da Horta e das Flores. Portuguesa depositou junto do Secretário-Geral das Nações Integra também o objeto da concessão atribuída à Unidas, a 1 de outubro de 2012, o seu instrumento de ade- ANA, S. A., a exploração do Terminal Civil de Beja, logo que são à Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, se verifique a certificação, pelo Instituto Nacional de Avia- adotada em Nova Iorque em 30 de agosto de 1961. ção Civil, I. P. (INAC, I. P.), do terminal e das infraestruturas Nos termos do n.º 2 do seu artigo 18.º, a Convenção para aeronáuticas da Base Aérea n.º 11, necessárias para o efeito. a Redução dos Casos de Apatridia entra em vigor para a A regulação relativa à gestão do sector aeroportuário, República Portuguesa no dia 30 de dezembro de 2012. aplicável aos aeroportos públicos nacionais que são geridos A Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia pela ANA, S. A., encontra-se, no entanto, normativamente foi aprovada, para adesão, pela Resolução da Assembleia dispersa por vários diplomas, situação que, atentas ele- da República n.º 106/2012, de 8 de junho, e ratificada mentares razões de política legislativa, designadamente pelo Decreto do Presidente da República n.º 133/2012, de segurança jurídica, importa minorar com a aprovação publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 152, de do presente decreto-lei. 7 de agosto de 2012. Acresce que é desejável, a todos os títulos, que tal unifi- Departamento de Assuntos Jurídicos, 9 de novembro de cação legislativa ocorra em período precedente à efetivação 2012. — O Diretor, Miguel de Serpa Soares. do propósito de privatização da ANA, S. A., plasmado no Programa do XIX Governo Constitucional. Nesta linha, o presente decreto-lei preceitua, de modo Aviso n.º 170/2012 sistemático, o quadro jurídico geral da concessão de serviço Por ordem superior se torna público que a República público aeroportuário atribuída à ANA, S. A., agregando, Portuguesa depositou junto do Secretário-Geral das Na- paralelamente, todas as taxas devidas nos aeroportos públi- ções Unidas, a 1 de outubro de 2012, o seu instrumento de cos nacionais geridos pela concessionária que, até à data, adesão à Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, se encontravam em legislação avulsa. adotada em Nova Iorque em 28 de setembro de 1954, com O presente decreto-lei vem, assim, regular o regime do a seguinte reserva: licenciamento do uso privativo dos bens do domínio pú- blico aeroportuário e do exercício de atividades e serviços «Nos termos do n.º 1 do artigo 38.º da Convenção, nos aeroportos e aeródromos públicos nacionais, bem como a República Portuguesa declara que em todos os ca- as respetivas taxas conexas a tais operações. 6780 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 28 de novembro de 2012 Adicionalmente, o presente decreto-lei regula um con- alocadas à concessão, tais como a construção, a gestão ou junto de taxas cuja aplicação se estende a todos os aero- a exploração, direta ou indireta, de espaços comerciais, portos e aeródromos situados em território português, os de escritórios, de serviços de publicidade, de parques de quais abrangem quer os aeroportos e aeródromos públicos estacionamento automóvel, de aluguer de automóveis, nacionais quer os aeroportos e aeródromos públicos regio- de plataformas logísticas, de centros de conferências, de nais. Concretamente, é regulada a taxa de segurança devida hotéis, de restaurantes, de cafetarias e similares e de ex- pelos passageiros embarcados e estabelece-se as condições ploração imobiliária; de aplicação do regime jurídico contido no Regulamento b) «Atividades e serviços aeroportuários» as ativida- (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conse- des e serviços de apoio à aviação civil que a ANA, S. A., lho, de 5 de julho, relativo aos direitos das pessoas com presta, a título principal, aos utentes e aos utilizadores das deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida. infraestruturas aeroportuárias; De igual modo, o presente decreto-lei estabelece os princí- c) «Aeródromo» a área definida em terra ou na água, pios e regras comuns aplicáveis às taxas que se encontram incluindo edifícios, instalações e equipamentos, destinada sujeitas a regulação económica, mantendo-se, por esta via, a ser usada no todo ou em parte para a chegada, partida a Diretiva n.º 2009/12/CE, do Parlamento Europeu e do e movimento de aeronaves, e que não seja um aeroporto; Conselho, de 11 de março, relativa às taxas aeroportuárias, d) «Aeroporto» o aeródromo que dispõe de forma per- transposta no ordenamento jurídico nacional. manente de instalações, equipamentos e serviços adequa- Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- dos ao tráfego aéreo comercial internacional; giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios e) «Agentes de assistência em escala» os prestadores Portugueses. de serviços de assistência em escala e os utilizadores de Assim: assistência em escala em regime de auto assistência; Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- f) «Áreas de manutenção» as áreas de movimento onde tituição, o Governo decreta o seguinte: se processam operações de manutenção de aeronaves; g) «Áreas de tráfego» as áreas de movimento onde se CAPÍTULO I processam operações de assistência às aeronaves, como se- jam o respetivo descarregamento e carregamento, embarque Disposições gerais ou desembarque de passageiros e outras inerentes a estas; h) «Autoridade reguladora» o Instituto Nacional de Artigo 1.º Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.); Objeto i) «Bagagens» os objetos de uso ou consumo pessoal dos passageiros e tripulantes, ainda que não acompanhados; 1 — O presente decreto-lei estabelece o quadro jurídico j) «Carga aérea» os bens transportados a bordo das geral da concessão de serviço público aeroportuário de aeronaves, com exceção do equipamento necessário à rea- apoio à aviação civil em Portugal, atribuída à ANA — Ae- lização do voo, dos aprovisionamentos, do correio e das roportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.) bagagens; 2 — O presente decreto-lei disciplina o regime jurídico k) «Concedente» o Estado Português; do licenciamento do uso privativo dos bens de domínio l) «Concessão» a concessão de serviço público aeropor- público aeroportuário e do exercício de atividades e servi- tuário atribuída à ANA, S. A., pelo Decreto-Lei n.º 404/98, ços nos aeroportos e aeródromos públicos nacionais, bem de 18 de dezembro; como das taxas conexas a estas operações. m) «Concessionária» a ANA, S. A.; 3 — O presente decreto-lei procede, também, à regula- n) «Contrato de concessão» o contrato de concessão ção da taxa de segurança devida por cada passageiro em- de serviço público aeroportuário a celebrar entre o Estado barcado nos aeroportos e aeródromos, situados em territó- Português e a ANA, S. A.; rio português, constantes de lista publicada por portaria do o) «Entidade gestora aeroportuária» entidade legalmente membro do Governo responsável pela área dos transportes. responsável pela administração e pela gestão e ou explora- 4 — O presente decreto-lei estabelece, ainda, as condi- ção das infraestruturas aeroportuárias, pela coordenação e ções de aplicação do regime jurídico contido no Regula- controle das atividades dos vários operadores presentes no mento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do aeroporto ou em outro aeródromo ou na rede aeroportuária Conselho, de 5 de julho, relativo aos direitos das pessoas e, em concreto, para proceder aos licenciamentos previstos com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, no no presente decreto-lei; que respeita a voos com partida ou destino nos aeroportos p) «Escala técnica» a utilização de um aeroporto ou e aeródromos situados em território português. aeródromo por uma aeronave para fins que não sejam o em- 5 — O presente decreto-lei define, por fim, as regras e barque ou desembarque de passageiros, carga ou correio; os princípios comuns aplicáveis às taxas sujeitas a regu- q) «Infraestruturas aeroportuárias» o conjunto de ter- lação económica, e fixa os indicadores de qualidade de renos, de construções, de instalações, de equipamentos serviço a observar nos aeroportos e aeródromos situados e de edifícios ou de parte de edifícios utilizados para as em território português. atividades e serviços aeroportuários e, acessoriamente, para as atividades comerciais; Artigo 2.º r) «Parâmetros sectoriais de serviço público» os parâ- Definições metros de serviço público específicos e aplicáveis a cada um dos aeroportos constantes de anexo ao contrato de Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: concessão; a) «Atividades comerciais» as atividades acessórias s) «Passageiro» qualquer pessoa transportada ou a trans- de natureza comercial que a ANA, S. A., desenvolva nos portar numa aeronave com o consentimento do transporta- aeroportos abrangidos pela concessão, ou em outras áreas dor, estando excluídos os membros da tripulação; Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 28 de novembro de 2012 6781 t) «Passageiros em transferência» os passageiros que 3 — Os termos da utilização da Infraestrutura Aeropor- chegam, ao aeroporto ou aeródromo, numa aeronave com tuária da Base Aérea n.º 11, em Beja, por aeronaves civis, um determinado número de voo, e partem, num lapso de para apoio ao Terminal Civil de Beja, são os definidos tempo determinado não superior a 18 horas, ou, no caso nos protocolos celebrados e a celebrar, entre as entidades dos aeroportos da Região Autónoma dos Açores, num competentes. lapso de tempo determinado não superior a 24 horas, Artigo 4.º nessa mesma aeronave ou noutra, mas com diferente número de voo, ou noutra aeronave com o mesmo nú- Princípios de constituição de uma rede aeroportuária mero de voo, salvo se a mudança de aeronave for devida 1 — A rede aeroportuária baseia-se em princípios de a problemas técnicos e cujo destino não seja o aeroporto estabilidade e solidariedade na sua constituição, exploração de origem; e desenvolvimento. u) «Passageiros em trânsito direto» os passageiros que, 2 — As redes aeroportuárias são constituídas ou alte- após uma breve escala num determinado aeroporto ou radas por ato do Governo, tendo em conta o disposto nos aeródromo, continuam a sua viagem na mesma aeronave números seguintes. com o mesmo número de voo daquele em que chegaram, 3 — Se estiverem em causa, por razões de interesse ou ainda noutra aeronave com o mesmo número de voo, público, modificações na composição de uma rede ae- após mudança devida a problemas técnicos; roportuária, o INAC, I. P., deve estabelecer previamente v) «Prestador de serviços de assistência em escala» a as regras e os parâmetros dessa modificação a aplicar entidade, licenciada para o efeito nos termos da lei, que no quadro do presente decreto-lei, devendo ser definidos preste a terceiros uma ou mais categorias de serviços ou pelo Governo os procedimentos de avaliação necessários modalidades de assistência em escala; à viabilidade dessa modificação. w) «Representantes ou associações dos utiliza- 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem dores» as associações, legalmente constituídas, de ser tidos em conta os resultados de uma análise custo- utilizadores cujos associados, no seu conjunto, de- -benefício a efetuar e, quanto aos aeroportos ou aeródro- monstrem representar, pelo menos 25 % do tráfego mos na origem de uma modificação dessa rede, outros anual movimentado ou assistido no aeroporto, sem elementos relevantes, designadamente: prejuízo do disposto nos contratos de concessão ou em outros títulos de licenciamento; se as atividades e a) O seu custo de reposição amortizado; serviços prestados no âmbito da assistência em escala b) As insuficiências ou excessos de proveitos regulados estiverem sujeitos a regulação económica, os agentes transferidos de e para a rede aeroportuária; de assistência em escala podem constituir associações c) O valor intangível do negócio criado, designadamente nos mesmos termos do que os utilizadores; neste caso, atendendo à respetiva marca, portfólio de fornecedores e é igualmente uma associação de utilizadores, o comité de clientes criados; de utilizadores do aeroporto, constituído nos termos d) O financiamento e as condições económicas de explo- do Decreto -Lei n.º 275/99, de 23 de julho, alterado ração dos aeroportos das Regiões Autónomas da Madeira pelos Decretos -Leis n. os 208/2004, de 19 de agosto, e e dos Açores, enquanto regiões ultraperiféricas da União 216/2009, de 4 de setembro; Europeia, para as quais o transporte aéreo tem especial x) «Unidade de tráfego» a unidade de referência da importância. atividade aeroportuária que indiferenciadamente pode CAPÍTULO II significar um passageiro embarcado ou um passageiro desembarcado, excluindo-se os passageiros em trânsito Concessão de serviço público aeroportuário direto, ou 100 kg de carga embarcada ou 100 kg de carga desembarcada; Artigo 5.º y) «Utentes» os passageiros e outras pessoas que utili- Âmbito da concessão zam as infraestruturas aeroportuárias; z) «Utilizadores» os operadores aéreos e os agentes 1 — A ANA, S. A., detém, em regime de exclusivo, de assistência em escala; as referências aos utilizadores a concessão de serviço público aeroportuário de apoio à no capítulo VI apenas abrangem os agentes de assistência aviação civil nos aeroportos de Lisboa (Portela), do Porto em escala se as respetivas atividades e serviços prestados (Francisco Sá Carneiro), de Faro, de Ponta Delgada (João estiverem sujeitos a regulação económica. Paulo II), de Santa Maria, da Horta e das Flores e do Termi- nal Civil de Beja até ao termo do prazo fixado no contrato Artigo 3.º de concessão. Redes aeroportuárias 2 — A concessão atribuída à ANA, S. A., tem por ob- jeto a prestação de atividades e serviços aeroportuários 1 — Os aeroportos ou aeródromos, situados em terri- nos aeroportos indicados no número anterior, assim como tório português, abertos ao tráfego comercial podem ser a prestação das atividades de conceção, de projeto, de geridos isoladamente ou podem fazer parte de uma rede construção, de reforço, de reconstrução, de extensão, de aeroportuária gerida por uma entidade gestora aeroportuá- desativação e de encerramento de aeroportos, nos termos ria, ou, em alternativa, por duas ou mais entidades gestoras do contrato de concessão. aeroportuárias se estiverem numa relação de domínio total 3 — O objeto da concessão compreende ainda as ati- entre si. vidades comerciais que possam ser desenvolvidas nos 2 — O conjunto dos aeroportos cuja gestão, exploração aeroportos ou noutras áreas afetas à concessão. e desenvolvimento se encontram cometidos à ANA, S. A., 4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a constitui uma rede aeroportuária para efeitos do disposto concessionária não pode desenvolver quaisquer atividades, no presente decreto-lei e no contrato de concessão. nem prestar quaisquer serviços, que não constituam ativi- 6782 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 28 de novembro de 2012 dades e serviços aeroportuários ou atividades comerciais, c) À cobrança coerciva das contrapartidas devidas, sem a prévia autorização do concedente. sendo os créditos correspondentes equiparados, para to- 5 — A concessionária pode, acessoriamente, prestar dos os efeitos legais, aos créditos do Estado e constituindo serviços de consultoria técnica ou outros serviços conexos título executivo as respetivas faturas, certidões de dívidas no âmbito do sector dos transportes ou das infraestruturas ou documentos equivalentes; aeroportuárias. d) À expropriação por utilidade pública, na qualidade de entidade expropriante, de todos os bens imóveis e dos Artigo 6.º direitos a eles relativos que se mostrem necessários à pros- secução do serviço público concessionado, sem prejuízo Serviço público aeroportuário do exercício, nos termos do Código das Expropriações, 1 — A concessionária deve desempenhar as atividades das competências próprias do membro do Governo com- e serviços concessionadas, de forma regular, contínua e petente, ou das competências da Região Autónoma dos eficiente, adotando para o efeito os parâmetros sectoriais Açores, estatutariamente consagradas; de serviço público e os padrões de qualidade, de dispo- e) Ao exercício, de acordo com a legislação aplicável, nibilidade e de segurança exigíveis por lei, pelos regula- dos poderes decorrentes da constituição e da imposição mentos aplicáveis e pelo contrato de concessão, para cada nas áreas próximas aos aeroportos, de zonas de proteção e aeroporto. outras restrições de utilidade pública da ocupação e da uti- lização dos solos, nomeadamente de medidas preventivas; 2 — A concessionária obriga-se a dotar cada aeroporto f) À implantação de traçados, ocupação de terrenos e dos parâmetros sectoriais de serviço público, constantes constituição de servidões, designadamente de passagem do contrato de concessão. e servidões aéreas, bem como ao aproveitamento de bens 3 — A concessionária observa o princípio da não dis- públicos que se revelem indispensáveis à realização de criminação no tratamento dos utentes e dos utilizadores obras necessárias à concessão, de acordo com a legislação dos aeroportos. em vigor; 4 — A concessionária pode recusar a utilização das g) À elaboração e aplicação de normas regulamentares infraestruturas aeroportuárias, nos seguintes casos: no âmbito da atividade concessionada, designadamente a) Às pessoas ou entidades que não preencham as con- em matéria de segurança, ambiente e acesso e utilização dições legais e regulamentares fixadas para esse efeito; dos serviços englobados nas atividades e serviços aero- b) Aos utilizadores e aos utentes adicionais em caso de portuários; incapacidade das infraestruturas aeroportuárias disponíveis h) À execução coerciva das suas decisões de autoridade. para suportarem a prestação de serviços. 2 — A expropriação de bens e direitos necessários 5 — O exercício da atividade e serviço concessionados, ao exercício das atividades concessionadas prevista na de modo regular, continuado e eficiente, é considerado alínea d) do número anterior é de utilidade pública e tem de relevante interesse público para quaisquer entidades caráter urgente. 3 — São, igualmente, de utilidade pública a constituição públicas ou privadas, o que implica, designadamente, o de todas as servidões e áreas de proteção e demais medidas exercício continuado das atividades e serviços aeropor- de restrição da ocupação e uso dos solos, previstas nas tuários. alíneas e) e f) do n.º 1. 6 — O concedente pode impor à concessionária a realização de determinadas obrigações de serviço Artigo 8.º público adicionais ou a dotação de qualquer dos ae- roportos concessionados com parâmetros sectoriais de Utilização e acesso às Salas VIP dos aeroportos públicos nacionais serviço público diversos daqueles que estejam esta- belecidos no contrato de concessão, sem prejuízo do 1 — Compete ao Protocolo do Estado propor ao mem- direito à reposição do equilíbrio financeiro nos termos bro do Governo responsável pela área dos negócios es- previstos no referido contrato. trangeiros a definição, por despacho, das modalidades de utilização das Salas VIP dos aeroportos públicos nacionais Artigo 7.º por entidades nacionais e estrangeiras. 2 — A concessionária é responsável pela manutenção e Poderes e prerrogativas de autoridade da concessionária conservação das Salas VIP dos aeroportos públicos nacio- 1 — Sem prejuízo do que se encontre previsto na lei nais, de modo a assegurar o gozo pleno dos espaços para e do que resulte do contrato de concessão, a concessio- o fim a que os mesmos se destinam. nária detém os poderes e as prerrogativas do concedente 3 — Não são devidas quaisquer taxas pela manuten- quanto: ção e conservação das Salas VIP dos aeroportos públicos nacionais, bem como pela utilização destes espaços, nos a) Ao licenciamento da ocupação e do exercício termos das regras do Protocolo do Estado. de atividades e serviços em bens do domínio público aeroportuário incluídos no âmbito da concessão, bem Artigo 9.º como no que concerne à prática de todos os atos res- peitantes à execução, à modificação e à extinção de Regime da concessão de serviço público licenças; O regime geral da concessão de serviço público atribuída b) À fixação das contrapartidas devidas pela ocupa- à ANA, S. A., tal como regulado pelo presente decreto-lei, ção e pelo exercício de atividades e serviços em bens do não prejudica a aplicação do Código dos Contratos Pú- domínio público aeroportuário incluídos no âmbito da blicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de concessão; janeiro. Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 28 de novembro de 2012 6783 CAPÍTULO III postas apresentadas tenham sido consideradas inaceitáveis e desde que as condições iniciais de seleção e outorga não Do licenciamento e das taxas devidas pelo uso privativo sejam substancialmente alteradas; dos bens do domínio público aeroportuário e pelo b) A licença deva ser atribuída a uma determinada en- exercício de atividades e serviços nos aeroportos e tidade por motivos de especificidade técnica, de proteção aeródromos públicos nacionais. de direitos exclusivos ou de propriedade intelectual ou ainda quando, na medida do estritamente necessário e por SECÇÃO I razões de urgência imperiosa, resultante de acontecimentos imprevisíveis para a entidade gestora aeroportuária e que Do licenciamento não lhe sejam imputáveis, não possam ser observados os prazos previstos para outros procedimentos de seleção; Artigo 10.º c) Os terrenos, instalações ou locais a licenciar se desti- Âmbito objetivo do licenciamento nem a atividades que sejam complementares, extensões ou ampliações de outra ou outras atividades realizadas pelo 1 — Sem prejuízo das normas aplicáveis à utilização mesmo titular e já objeto de licenciamento anterior ou se do domínio público aeroportuário, a ocupação de terrenos, mostre inconveniente, por motivos de exploração comer- edificações ou outras instalações e o exercício de qualquer cial, de segurança ou de operacionalidade do aeroporto ou atividade e serviço na área dos aeroportos e aeródromos aeródromo, a existência em simultâneo de várias entidades públicos nacionais carecem de licença das entidades ges- licenciadas para o mesmo fim; toras aeroportuárias a quem estiver cometida a sua gestão d) Se trate de licenciamento de locais destinados à insta- e ou exploração. lação de máquinas automáticas e equipamentos similares; 2 — O licenciamento das atividades de assistência em e) Se trate de licenciamento de locais ou espaços de escala é objeto de legislação própria. área igual ou inferior a 50 m2, independentemente do fim a que se destinem. Artigo 11.º Procedimentos de seleção 5 — Os procedimentos de seleção referidos no presente artigo regem-se pelo estabelecido pela entidade gestora 1 — As licenças são outorgadas mediante procedimentos aeroportuária no procedimento de seleção aplicado, e su- de seleção concorrenciais, visando a escolha das propostas pletivamente, em tudo o que não esteja especialmente que se revelem mais adequadas, em cada caso, ao interesse regulado, pelo disposto no Código dos Contratos Públicos, público e à operacionalidade da exploração aeroportuária. com as devidas adaptações. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se procedimentos de seleção concorrenciais Artigo 12.º os seguintes: Condições de admissão, regras procedimentais a) Concurso público; e critérios de seleção b) Concurso limitado com prévia qualificação; c) Procedimento por negociação; 1 — Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 11.º, d) Ajuste direto com consulta a mais de uma entidade. compete à entidade gestora aeroportuária a fixação e a comunicação ou publicação atempada e adequada do pro- 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, cedimento de seleção adotado para o licenciamento de ocu- são outorgadas por ajuste direto com dispensa de consulta pação e de exercício de atividades na área dos aeroportos as licenças referentes à ocupação e ou utilização de: e aeródromos, e das respetivas condições de admissão e regras processuais e dos critérios de seleção aplicáveis. a) Terrenos, instalações e locais destinados ao exercício 2 — Os fatores que intervêm na atribuição das licen- de atividades direta e imediatamente relacionadas com ças são fixados no programa do concurso, no anúncio, o apoio à partida e chegada de aeronaves, bem como ao no convite ou em instrumento equivalente, consoante o embarque, desembarque e encaminhamento de passageiros, procedimento adotado. carga ou correio; 3 — Nos casos em que o licenciamento se processe b) Terrenos e instalações destinados ao exercício das por procedimento concursal, as respetivas condições de atividades de assistência em escala, em particular as de admissão, regras processuais e critérios de seleção devem abastecimento de combustíveis e lubrificantes, de aprovi- constar do aviso de lançamento do concurso, a publicar sionamento, reparação e manutenção de aeronaves e outras num jornal diário de circulação nacional. de idêntica natureza; c) Terrenos e instalações destinados a serviços públicos; Artigo 13.º d) Terrenos e instalações destinados a entidades que Conteúdo das licenças exerçam atividades de interesse público; e) Locais destinados a atividade publicitária e atividades Os títulos das licenças devem mencionar, nomeada- similares. mente: 4 — As entidades gestoras aeroportuárias podem ainda, a) A identidade do titular; fundamentadamente, outorgar licenças por ajuste direto, b) Os terrenos, edificações e outras instalações que com ou sem consulta a mais de uma entidade, quando: forem objeto do licenciamento; c) O fim ou atividade a que se destina a licença; a) Tendo havido um procedimento concursal prévio d) O tipo e o montante das taxas a pagar pelo licen- utilizado para o mesmo fim, este tenha ficado deserto, ciamento; nenhuma candidatura tenha sido admitida ou todas as pro- e) O prazo; 6784 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 28 de novembro de 2012 f) Quaisquer outras condições particulares do licencia- nhadas e demais elementos que sejam entretanto indicados mento, designadamente as relativas a eventuais compensa- pelas entidades gestoras aeroportuárias como necessários. ções resultantes da reversão para a entidade gestora aero- 3 — A autorização ou aprovação das obras ou trabalhos portuária de construções e equipamentos inseparáveis dos pode ser condicionada à introdução das alterações, devida- terrenos, edificações e instalações objeto do licenciamento. mente fundamentadas, que sejam entendidas necessárias por razões de exploração ou segurança aeroportuárias. Artigo 14.º 4 — Sem prejuízo dos eventuais poderes de fiscalização e vistoria legalmente atribuídos a outras entidades, compete Prazo das licenças às entidades gestoras aeroportuárias fiscalizar a conformi- 1 — As licenças são outorgadas por prazo certo até ao li- dade da execução da obra ou trabalhos autorizados com o mite de cinco anos, podendo ser sucessivamente prorrogadas respetivo projeto final. por períodos inferiores ou superiores àquele limite, conso- ante os casos, desde que a prorrogação seja requerida pelos Artigo 17.º respetivos titulares com a antecedência mínima de 90 dias Responsabilidade dos titulares das licenças relativamente ao termo do período em vigor da mesma. 2 — As licenças não podem ter um prazo global de 1 — Os titulares das licenças são responsáveis pela vigência superior a 20 anos, salvo quando, durante esse manutenção, reparação, conservação e segurança dos ter- período, envolvam a realização de investimentos significa- renos, construções e instalações licenciados e dos demais tivos pelos seus titulares nos termos previstos no número bens que lhes forem confiados pelas entidades gestoras seguinte, circunstância em que é aplicável o disposto no n.º 4. aeroportuárias, bem como por todos os danos e modifica- 3 — As licenças que envolvam a realização de investi- ções causados nos mesmos que não possam imputar-se ao mentos significativos pelos seus titulares na implantação desgaste provocado pelo seu uso normal. de construções, instalações ou equipamentos necessários 2 — Os titulares das licenças respondem, independen- às atividades licenciadas ou no exercício de atividades de temente de culpa, igualmente perante as entidades gesto- especial complexidade, cuja amortização exija um prazo ras aeroportuárias pelos atos e omissões do seu pessoal, superior a 5 anos, podem ser outorgadas por um prazo ocorridos no exercício das respetivas funções, que causem inicial até 40 anos. dano aos aeroportos e aeródromos às suas instalações, ao 4 — As licenças referidas no número anterior podem ser seu funcionamento ou a terceiros. sucessivamente prorrogadas, por um ou mais períodos, não 3 — Os titulares das licenças devem dar conhecimento podendo aquele prazo e respetivas prorrogações exceder, escrito imediato às entidades gestoras aeroportuárias de todos os factos ou atos de terceiros que constituam uma em qualquer caso, o período da concessão. ameaça ou violação dos seus direitos. 5 — As prorrogações das licenças referidas no presente artigo dependem sempre de autorização expressa da enti- Artigo 18.º dade gestora aeroportuária. Fiscalização Artigo 15.º 1 — Os locais e instalações licenciados e os demais Regime das atividades e serviços licenciados bens confiados aos titulares das licenças, bem como o exercício da sua própria atividade, estão sujeitos à vistoria e 1 — As atividades e serviços licenciados devem ser fiscalização das entidades gestoras aeroportuárias, às quais exercidos de modo continuado e sem outras interrupções não pode ser negado o acesso e a colaboração necessários que não as resultantes da respetiva natureza e função, de para o efeito. caso fortuito ou de força maior. 2 — Os titulares das licenças, o respetivo pessoal, ins- 2 — Os titulares de licenças não podem prevalecer-se talações e meios utilizados estão sujeitos, em especial, à do conteúdo ou prazo de vigência destas, em prejuízo das fiscalização dos serviços alfandegários, policiais e de segu- leis e regulamentos em vigor ou das determinações dos rança com jurisdição na área dos aeroportos e aeródromos. órgãos de polícia, regulação e fiscalização das atividades 3 — Os titulares das licenças e o respetivo pessoal estão exercidas nos aeroportos e aeródromos, no exercício das ainda sujeitos, na área dos aeroportos e aeródromos, a todas competências que lhes estão atribuídas por lei. as regras, controlos de identidade e demais procedimentos de segurança determinados pelas entidades legalmente Artigo 16.º competentes. Execução de obras ou trabalhos Artigo 19.º 1 — Os titulares de licenças podem construir, recons- truir, demolir, ampliar, alterar, modificar ou remodelar Transmissão e oneração das licenças os terrenos, construções e instalações objeto das mesmas 1 — Os direitos e deveres cometidos aos titulares das desde que previamente autorizados por escrito pelas en- licenças, bem como as construções e edificações que es- tidades gestoras aeroportuárias, sem prejuízo de outros tes tenham suportado ou custeado, podem ser objeto de requisitos e do regime fixados por lei ou regulamento, bem transmissão, sob qualquer forma, desde que previamente como da intervenção de outras autoridades ou entidades no autorizada por escrito pelas entidades gestoras aeropor- âmbito da legislação específica aplicável ao tipo e natureza tuárias, após verificação da existência dos requisitos de da obra ou trabalho a realizar. capacidade e idoneidade do respetivo transmissário. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os ti- 2 — As entidades gestoras aeroportuárias podem revo- tulares das licenças devem instruir o requerimento para au- gar as licenças, detidas por pessoas singulares, objeto de torização das obras ou trabalhos com peças escritas e dese- transmissão por morte se a herança permanecer indivisa Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 28 de novembro de 2012 6785 por mais de 120 dias ou se, no prazo de 30 dias a contar 2 — Em qualquer dos casos referidos no número ante- do conhecimento da pessoa do sucessor, este não demons- rior, os titulares das licenças têm direito a ser indemnizados trar reunir os requisitos de capacidade e idoneidade que nos termos do n.º 3 do artigo anterior. serviram de base à outorgada licença. 3 — Os direitos e deveres emergentes das licenças, bem Artigo 22.º como as construções e edificações efetuadas pelos seus Suspensão das licenças titulares, podem ser objeto de garantia real, arresto, penhora ou qualquer outra providência semelhante desde que pre- 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, no caso viamente autorizada por escrito pelas entidades gestoras de não cumprimento de qualquer das condições das li- aeroportuárias, após verificação da existência dos requisi- cenças por parte dos seus titulares, as entidades gestoras tos de capacidade e idoneidade do respetivo beneficiário. aeroportuárias podem determinar a suspensão, no todo ou 4 — A autorização das entidades gestoras aeroportuárias em parte, das mesmas. para a transmissão ou oneração dos direitos, construções 2 — As licenças podem ainda ser suspensas, no todo ou edificações referidos nos n.os 1 e 3 pode ser emitida ou em parte, pelas entidades gestoras aeroportuárias, na sequência de requerimento devidamente fundamentado logo no próprio título de licença, a favor de terceiros que apresentado pelos titulares das licenças e desde que se sustentem ou garantam, mediante adequados recursos e entenda ser essa a medida mais conveniente ou adequada ao instrumentos económico-financeiros ou bancários, a reali- interesse económico, financeiro, comercial e operacional zação das construções, edificações ou da própria atividade da exploração aeroportuária. a prosseguir pelo titular da licença. 3 — Da decisão de suspensão devem constar, entre ou- 5 — A violação do disposto no presente artigo determina tros elementos, os respetivos fundamentos, o prazo, bem a nulidade do ato de transmissão, substituição ou consti- como as eventuais garantias financeiras ou outras condi- tuição de hipoteca ou de qualquer outra garantia real ou ções que se entenda adequado aplicar ao caso. de oneração de bens ou direitos, sem prejuízo das outras 4 — A licença cessa os seus efeitos, sem direito a qual- sanções que ao caso couberem. quer indemnização do respetivo titular, uma vez verificada a impossibilidade técnica, financeira ou económica do Artigo 20.º titular em prosseguir com a atividade licenciada ou ainda Revogação das licenças no caso de desinteresse do titular no seu reinício, sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 20.º 1 — As licenças podem ser revogadas em qualquer mo- 5 — A licença pode ainda cessar os seus efeitos se as mento, no todo ou em parte, por incumprimento pelos seus entidades gestoras aeroportuárias o entenderem mais ade- titulares de qualquer das obrigações nelas previstas, bem quado aos interesses da exploração aeroportuária, sendo como com fundamento no interesse público da exploração neste caso aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 20.º ou segurança aeroportuária. 2 — Na revogação das licenças por incumprimento, Artigo 23.º as construções, instalações, bem como os bens confiados Reversão dos bens afetos às licenças aos titulares das licenças, revertem gratuitamente para as entidades gestoras aeroportuárias, salvo disposição em 1 — Decorrido o prazo das licenças, as entidades gesto- sentido diverso expressa na lei, na licença ou em acordo ras aeroportuárias entram na titularidade imediata de todos escrito entre as partes. os bens insuscetíveis de serem separados das instalações e 3 — Nos casos de revogação com fundamento no inte- terrenos ocupados, sem prejuízo da obrigação de os titula- resse público da exploração ou segurança aeroportuária, res das licenças caducadas mandarem repor estes no estado os titulares das licenças são indemnizados pelo montante em que se encontravam quando os receberam, sem quais- das despesas que ainda não estejam amortizadas e que re- quer custos para as entidades gestoras aeroportuárias. presentem investimento em bens inseparáveis dos terrenos, 2 — Salvo menção expressa em contrário, feita nos construções ou instalações, licenciados e ocupados, salvo termos da alínea f) do artigo 13.º, a reversão prevista no disposição em sentido diverso expressa na lei ou na licença. número anterior será gratuita. 4 — A prorrogação do prazo das licenças faz cessar o dever de indemnização referido no número anterior rela- SECÇÃO II tivamente a todos os investimentos realizados durante o Das taxas período terminado, salvo disposição em sentido diverso ex- pressa na lei, na licença ou em acordo escrito entre as partes. Artigo 24.º Artigo 21.º Âmbito e isenções das taxas Alteração da área de licenciamento 1 — Pela ocupação dos terrenos, edificações ou outras instalações, bem como pelo exercício de qualquer atividade 1 — Sempre que o interesse público da exploração ou e serviço na área dos aeroportos e aeródromos públicos da segurança aeroportuária o exija, pode ser determinada a nacionais, e ainda pela utilização dos respetivos serviços redução da área dos terrenos e instalações objeto de licen- e equipamentos, são devidas taxas. ciamento ou a mudança da sua localização, caso em que os 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, no respetivos titulares podem, no prazo de 15 dias contados da conjunto dos aeroportos que constitui a rede aeroportuária comunicação da entidade gestora aeroportuária, renunciar nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, não são exigíveis as taxas aos seus direitos ou continuar a exercê-los mediante a nova previstas no número anterior às Forças Armadas e forças e taxa a que eventualmente haja lugar. serviços de segurança e de fronteira, bem como à Autori- 6786 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 28 de novembro de 2012 dade Nacional de Proteção Civil e Corpos de Bombeiros tuto, bem como as operações que se encontrem ao abrigo de em missões de segurança interna e proteção civil, quando acordos de reciprocidade de tratamento, após confirmação no exercício de competências ou funções legais e em rela- pelos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros ao ção às áreas mínimas e meios de transporte oficiais ou de abrigo das suas competências na matéria; serviço necessários para o exercício das suas atribuições b) As operações efetuadas por aeronaves militares ou ou- públicas, nem à Empresa de Meios Aéreos, S. A., aquando tras, em missão oficial militar não remunerada ou ao abrigo da disponibilização dos meios aéreos necessários à pros- de acordos especiais que vinculem o Estado Português, secução das missões públicas atribuídas ao Ministério da após confirmação pelos serviços do Ministério dos Ne- Administração Interna. gócios Estrangeiros ou do Ministério de Defesa Nacional, 3 — Pela ampliação das áreas mínimas necessárias e consoante o caso, ao abrigo das respetivas competências; pela prestação de qualquer outro serviço não compreendido c) As operações de busca e salvamento, de resgate, de no número anterior, podem ser cobradas taxas às entidades emergência médica, de segurança interna, de proteção aí indicadas. civil, e missões humanitárias, mediante apresentação de documento comprovativo da missão em causa, o qual pode, SUBSECÇÃO I no entanto, ser apresentado, nas situações de emergência Classificação e tipologia das taxas declarada, até 24 horas após a realização do voo; d) As aeronaves que efetuem aterragens por motivos de Artigo 25.º retorno forçado justificado por deficiências técnicas das mesmas, por razões meteorológicas ou por outras razões Classificação de força maior, devidamente comprovadas, quando não Atendendo à natureza dos serviços e atividades desen- tenham utilizado outro aeroporto ou aeródromo. volvidos, as taxas a cobrar nos termos do n.º 1 do artigo anterior agrupam-se em taxas de tráfego, de terminal, de 5 — As aeronaves que realizem voos locais de expe- assistência em escala, de ocupação e outras taxas de na- riência, de ensaio de material, de instrução, de treino ou tureza comercial. de exame beneficiam de uma redução de taxa de, pelo menos, 50 %. DIVISÃO I 6 — Os voos referidos no número anterior que sejam Taxas de tráfego realizados em aeroportos coordenados, em períodos de congestionamento de tráfego, declarados pela entidade ges- Artigo 26.º tora aeroportuária, após prévia aprovação do INAC, I. P., podem não beneficiar de qualquer redução. Taxa de aterragem e descolagem 7 — As entidades gestoras aeroportuárias podem exigir 1 — A taxa de aterragem e descolagem constitui a con- prova das condições justificativas do direito às reduções e trapartida da utilização das ajudas visuais à aterragem e isenções referidas no presente artigo. descolagem, bem como da utilização das infraestruturas inerentes à circulação de aeronaves no solo após a aterra- Artigo 27.º gem e para efeitos de descolagem. Taxa de estacionamento 2 — É devida a taxa de aterragem e descolagem por cada operação de aterragem e descolagem, que é calculada 1 — É devida a taxa de estacionamento pelo estacio- por unidade de tonelagem métrica da massa máxima à namento de cada aeronave, podendo ser definida por pe- descolagem indicada no certificado de navegabilidade de ríodos de tempo, em função da massa referida no n.º 2 do cada aeronave, ou em documento para o efeito conside- artigo anterior, ou da área ocupada pela mesma, bem como rado equivalente, podendo, ainda, variar, sem prejuízo da de acordo com a área de localização do estacionamento, fixação de valores mínimos por operação: designadamente em Área de Tráfego, de Manutenção ou outras, e do tipo de equipamentos utilizados, tais como a) Em função do período de utilização ou do coeficiente equipamentos de GPS e pontes telescópicas. de ocupação da aeronave, por forma a contribuir para a 2 — Podem não ser sujeitos a taxa de estacionamento os otimização do uso da infraestrutura; períodos de tempo imediatamente posteriores à aterragem b) Por razões de proteção ambiental; e anteriores à descolagem, definidos pela entidade gestora c) Para os voos locais de experiência, de ensaio de ma- aeroportuária. terial, de instrução, de treino ou de exame; 3 — As aeronaves estacionam nos locais designados d) Para os voos em situação de escala técnica; pelas entidades gestoras aeroportuárias, ficando a sua re- e) Para outros voos não comerciais. moção para esses locais a cargo dos seus proprietários, representantes ou respetivos utilizadores. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a 4 — À taxa prevista no presente artigo acresce uma massa máxima à descolagem de cada aeronave deve ser sobretaxa por cada período ou fração de 15 minutos, cuja arredondada, por excesso, para a tonelada, correspondendo contagem se inicia 10 minutos após a hora marcada para 1 libra a 0,4536 kg. a remoção da aeronave pelo serviço de operações aeropor- 4 — Estão isentas de pagamento de taxa de aterragem tuárias, devendo a ordem de remoção ser dada com uma e descolagem: antecedência não inferior a 20 minutos. a) As operações efetuadas em serviço exclusivo de trans- 5 — A taxa de estacionamento não confere o direito à porte de chefes de Estado ou de Governo, bem como de prestação de qualquer serviço adicional, nem constitui as ministros, em deslocação oficial, sempre que, em qualquer entidades gestoras aeroportuárias em qualquer responsabi- destes casos, seja indicado no plano de voo o respetivo esta- lidade quanto à segurança das aeronaves estacionadas. Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 28 de novembro de 2012 6787 6 — As operações mencionadas nas alíneas a), b) e c) Artigo 30.º do n.º 4 do artigo anterior ficam isentas do pagamento da Taxa de abertura de aeroporto ou aeródromo taxa de estacionamento até ao máximo de 48 horas após a aterragem da aeronave desde que o aeroporto ou aeródromo 1 — Sempre que, excecionalmente, seja requerida a não seja a sua base. abertura de um aeroporto ou aeródromo fora do período 7 — As entidades gestoras aeroportuárias podem exigir de funcionamento, ou a prorrogação do seu funcionamento prova das condições justificativas do direito às reduções e para além do período estabelecido para uma operação de isenções referidas no presente artigo. aterragem ou descolagem de qualquer aeronave, civil ou militar, é devida uma taxa a determinar por tipo de opera- Artigo 28.º ção, período horário e tipo de aeronave. 2 — A abertura do aeroporto ou aeródromo, referida no Taxa de abrigo número anterior, deve ser requerida com uma antecedência 1 — É devida a taxa de abrigo pelo estacionamento de não inferior a três horas. cada aeronave em locais abrigados, em função da massa 3 — A taxa prevista no presente artigo não confere direito referida no n.º 2 do artigo 26.º, por períodos de tempo a quaisquer serviços adicionais, mas apenas à abertura ou definidos pela entidade gestora aeroportuária. prorrogação do período de funcionamento do aeroporto ou 2 — A taxa de abrigo apenas confere direito à ilu- aeródromo, para uma pontual operação de qualquer aeronave. minação necessária às operações de entrada e saída no 4 — Finda a operação, o diretor do aeroporto ou aeródromo abrigo, devendo qualquer outra iluminação suplementar decide, consoante as circunstâncias, se o mantém aberto ser fornecida mediante preço a fixar pela entidade gestora ou se cumpre o período de funcionamento estabelecido. aeroportuária. 5 — Estão isentas do pagamento da taxa de abertura de 3 — A taxa prevista no presente artigo não confere o aeroporto ou aeródromo as operações de busca e salva- direito à prestação de qualquer serviço adicional, nem mento, as missões de segurança interna ou proteção civil constitui as entidades gestoras aeroportuárias em qualquer urgentes e inadiáveis e as missões humanitárias urgentes responsabilidade quanto à segurança das aeronaves. e inadiáveis, devidamente comprovadas. 6 — As entidades gestoras aeroportuárias podem exigir Artigo 29.º prova das condições justificativas do direito às reduções e isenções referidas no presente artigo. Taxa de serviço a passageiros 1 — É devida a taxa de serviço a passageiros pelo ser- DIVISÃO II viço prestado a cada passageiro embarcado em voo comer- Taxas de terminal cial ou não comercial, podendo ser diferenciada em função dos critérios do destino do passageiro, do serviço prestado Artigo 31.º e do tipo de infraestrutura utilizada para o efeito, critérios esses aplicáveis de forma alternativa ou cumulativa. Taxa de terminal 2 — A taxa de serviço a passageiros é cobrada nos voos 1 — É devida a taxa de terminal pela realização de ope- comerciais ao transportador, que a pode repercutir nos rações de controlo de tráfego aéreo de aproximação e aeró- passageiros, e nos voos não comerciais ao operador da dromo, incluindo a utilização das ajudas rádio inerentes à aeronave. aterragem ou descolagem, pela Navegação Aérea de Por- 3 — Estão isentos do pagamento da taxa de serviço a tugal — NAV Portugal, E. P. E. (NAV Portugal, E. P. E.) passageiros: 2 — Até à publicação de legislação específica, a de- a) As crianças com menos de 2 anos; terminação e fixação da taxa de terminal é efetuada por b) Os passageiros em trânsito direto; portaria do membro do Governo responsável pela área dos c) Os passageiros em transferência nos aeroportos de transportes, após parecer do INAC, I. P. Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores, que tenham como destino final uma das restantes ilhas do Arquipélago DIVISÃO III dos Açores; Taxas de assistência em escala d) Os passageiros de aeronaves que, por motivo de or- dem técnica, meteorológica ou contingência similar, sejam Artigo 32.º forçados a regressar ao aeroporto ou aeródromo; Taxas de assistência em escala e) Os passageiros que embarquem nas aeronaves a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 4 e o n.º 5 do ar- 1 — São devidas taxas de assistência em escala pelo tigo 26.º exercício de quaisquer das modalidades que integram os serviços referenciados na lista constante do anexo I do 4 — As entidades gestoras aeroportuárias podem exigir Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho, nos termos seguintes: prova das condições justificativas do direito às isenções a) A taxa de assistência administrativa em terra e su- referidas no número anterior. pervisão é devida pelos prestadores de serviços e definida 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, pode ser cobrada por tipo de aeronave assistida; uma taxa diferente para os passageiros em transferência. b) A taxa de assistência a passageiros é devida pelos 6 — O transportador e o operador devem assegurar o prestadores de serviços e pelos utilizadores de um aero- correto preenchimento e entrega dos formulários de tráfego porto ou aeródromo em regime de auto assistência, sendo dos respetivos voos, podendo as entidades gestoras aero- definida por: portuárias solicitar documentação adicional que comprove o número efetivo de passageiros embarcados, com vista i) Períodos de horas, fração de dias ou mês; ou ao apuramento do montante da taxa. ii) Balcão físico ou eletrónico de admissão; ou 6788 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 28 de novembro de 2012 iii) Registo de passageiros (check-in) ou passageiro neles efetuadas no mês imediatamente anterior, cópias embarcado; dos documentos comprovativos dos serviços efetuados, assinadas pelo assistido ou seu representante, contendo c) A taxa de assistência a bagagem é devida pelos prestado- os elementos necessários à liquidação das taxas exigíveis. res de serviços e pelos utilizadores de um aeroporto ou aeró- 2 — Compete às entidades gestoras aeroportuárias fixar dromo em regime de auto assistência, sendo definida por uni- a periodicidade do envio dos documentos referidos no nú- dade de bagagem processada ou por passageiro embarcado; mero antecedente, que não será, no entanto, inferior a sete d) A taxa de assistência a carga e correio é devida pelos dias no caso de faturação regular por serviço continuado. prestadores de serviços e pelos utilizadores de um aero- 3 — A omissão e a inobservância destas obrigações, porto ou aeródromo em regime de auto assistência, sendo bem como a falsidade de quaisquer declarações ou do- definida por unidade de tráfego; cumentos apresentados, constituem fundamento para a e) A taxa de assistência de operações em pista é devida revogação da licença, nos termos da lei. pelos prestadores de serviços e pelos utilizadores de um ae- roporto ou aeródromo em regime de auto assistência, sendo DIVISÃO IV definida por tipo de aeronave assistida ou unidade de tráfego; Taxa de ocupação de espaços, áreas e subsolos f) A taxa de assistência de limpeza e serviço do avião é devida pelos prestadores de serviços e pelos utilizadores de Artigo 35.º um aeroporto ou aeródromo em regime de auto assistência, sendo definida por tipo de aeronave assistida; Taxa de ocupação g) A taxa de assistência a combustível e óleo é devida 1 — É devida a taxa de ocupação pela utilização priva- pelos prestadores de serviços e é definida por hectolitro tiva, para qualquer fim, de terrenos, incluindo o subsolo, de combustível e por litro de óleo fornecidos, sendo, neste espaços, locais, edifícios, gabinetes, hangares e outras áreas caso, as suas frações arredondadas por excesso para a dos aeroportos ou aeródromos, a qual pode ser definida unidade superior; por unidade métrica, localização ou período horário, diá- h) A taxa de assistência de manutenção em linha é devida rio ou mensal de utilização, e diferenciada em função da pelos prestadores de serviços e pelos utilizadores de um zona, finalidade ou prazo da ocupação, ou sujeita a valores aeroporto ou aeródromo em regime de auto assistência, máximos por tipo de ocupação ou utilização. sendo definida por tipo de aeronave assistida; 2 — Estão isentos de taxas de ocupação, em relação i) A taxa de assistência de operações aéreas e gestão das às áreas mínimas necessárias para o exercício das suas tripulações é devida pelos prestadores de serviços e pelos atribuições, o INAC, I. P., a NAV Portugal, E. P. E., e as utilizadores de um aeroporto ou aeródromo em regime entidades oficiais de informação turística. de auto assistência e será definida por tipo de aeronave 3 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do assistida; artigo 24.º da Lei Orgânica do INAC, I. P., aprovada pelo j) A taxa de assistência de transporte em terra é devida Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de abril, em matéria de pelos prestadores de serviços e pelos utilizadores de um informação pública aos passageiros, as entidades gestoras aeroporto ou aeródromo em regime de auto assistência, aeroportuárias estão obrigadas a disponibilizar à autoridade sendo definida por tipo de aeronave assistida; reguladora um local adequado, constituindo a recusa ou a k) A taxa de assistência de restauração é devida pelos obstrução ao cumprimento daquela norma, nos termos aqui prestadores de serviços e pelos utilizadores de um aero- previstos, motivo para aplicação do disposto no artigo 7.º porto ou aeródromo em regime de auto assistência e será do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro. definida por tipo de aeronave assistida ou por passageiro embarcado. DIVISÃO V Outras taxas de natureza comercial 2 — Para a definição das taxas previstas nas alíneas b), c), e) e k) do número anterior, as entidades gestoras aero- Artigo 36.º portuárias apenas podem aplicar um dos critérios previstos, em cada aeroporto ou aeródromo. Taxa de equipamento 1 — É devida a taxa de equipamento pela utilização de Artigo 33.º quaisquer equipamentos dos aeroportos ou aeródromos, Infraestruturas centralizadas em serviços distintos dos que constituem contrapartida da cobrança de taxas de tráfego ou de infraestrutura cen- Pela utilização de quaisquer infraestruturas de aeropor- tralizada, sendo esta definida por unidade ou tempo de tos ou aeródromos declaradas centralizadas para o exercí- operação, podendo fixar-se um valor unitário ou períodos cio de atividades de assistência em escala é cobrada uma mínimos de utilização. taxa, que pode ser diferenciada por período de utilização, 2 — As operações previstas nas alíneas a), b) e c) do unidade de serviço ou unidade física processada. n.º 4 do artigo 26.º ficam isentas do pagamento da presente taxa relativamente à utilização dos equipamentos estrita- Artigo 34.º mente necessários à sua operação e como tal reconhecidos Liquidação das taxas de assistência em escala pela entidade gestora aeroportuária. 1 — Para a adequada liquidação e cobrança das taxas Artigo 37.º de assistência em escala, os prestadores de serviços ou os Taxa de prestação de serviços utilizadores de um aeroporto ou aeródromo em regime de auto assistência devem enviar às entidades gestoras 1 — É devida a taxa de prestação de serviços pelos aeroportuárias, relativamente ao conjunto de operações serviços não incluídos no artigo 29.º que sejam prestados Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 28 de novembro de 2012 6789 pelas entidades gestoras aeroportuárias, sendo esta definida tipo de parques, duração do estacionamento, dia da semana por período de tempo ou tipo de serviço, podendo fixar-se e tipo de viaturas. um valor unitário ou períodos mínimos. 2 — Sempre que as circunstâncias o justifiquem, podem 2 — As operações previstas nas alíneas a), b) e c) do estabelecer-se regimes especiais de estacionamento nas n.º 4 do artigo 26.º ficam isentas do pagamento da presente áreas de estacionamento dos aeroportos ou aeródromos, taxa relativamente à utilização dos serviços estritamente sendo a taxa de estacionamento fixada através de regimes necessários à sua operação e como tal reconhecidos pela de avença ou similar, com preços máximos por viatura, entidade gestora aeroportuária. dia, semana ou mês. 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, são considerados 3 — Nas situações em que se verifique o estacionamento os seguintes serviços: de viatura nos parques de estacionamento por um período de tempo não inferior a 30 dias, as entidades gestoras ae- a) Os serviços realizados no cumprimento de obrigações roportuárias podem determinar a remoção da viatura para estabelecidas na lei ou em regulamento; local alternativo a definir por estas. b) Os serviços prestados quando solicitados por quais- 4 — As entidades gestoras aeroportuárias podem exer- quer utilizadores ou utentes dos aeroportos ou aeródromos; cer o direito de retenção das viaturas estacionadas nos c) Os serviços prestados em substituição dos titulares parques de estacionamento até integral pagamento das das licenças, sempre que estes incumpram as suas obri- quantias em dívida. gações legais, designadamente em matéria de ambiente, e sempre que tais serviços se revelem necessários. Artigo 41.º Taxa de publicidade 4 — Nas situações referidas na alínea c) do número 1 — É devida a taxa de publicidade pelo exercício ou anterior, as operações de liquidação e cobrança da taxa exploração de atividades publicitárias na área de jurisdição são efetuadas sem prejuízo das penalidades adicionais ou dos aeroportos e aeródromos, podendo ser definida por suplementares a que haja lugar nos termos da respetiva aplicação de um volume percentual sobre o volume de licença. negócios realizado. 2 — A taxa de publicidade é também devida nos casos Artigo 38.º de um exercício pontual de ato ou de atividade publicitária Taxa de consumo nos aeroportos e aeródromos, podendo ser definida nestes casos mediante um valor unitário, que pode ser diferen- 1 — É devida a taxa de consumo pelo fornecimento, por ciado em função do local, da área ocupada e ainda do prazo parte das entidades gestoras aeroportuárias, de quaisquer de exercício desse ato ou atividade publicitários. produtos ou bens, tais como água, telefones ou energia, no cumprimento de obrigações legais ou regulamentares ou SUBSECÇÃO II ainda quando solicitados por quaisquer entidades. 2 — A taxa de consumo consiste num valor ou numa Regime geral de liquidação e cobrança percentagem, que pode variar conforme os produtos ou bens, tendo em conta o respetivo custo suportado pelas Artigo 42.º entidades gestoras aeroportuárias e é cobrada em conjunto Determinação do quantitativo das taxas com o valor deste. 1 — As taxas de tráfego praticadas nos aeroportos, ae- Artigo 39.º ródromos ou redes aeroportuárias referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 65.º estão sujeitas a regulação económica, nos Taxa de exploração termos do capítulo VI. 1 — É devida a taxa de exploração pelo exercício de 2 — Para além das taxas referidas no número anterior, quaisquer atividades relativamente às quais não haja lugar outras taxas podem ser sujeitas a regulação económica, à cobrança de taxas de tráfego ou de assistência em escala, nos termos previstos no artigo 67.º podendo ser definida segundo um dos seguintes critérios: 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, bem como do disposto na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de de- a) Por aplicação de um valor percentual sobre o volume zembro, alterada pela Lei n.º 68-A/2008, de 30 de dezem- de negócios realizado; bro, e pelos Decretos-Leis n.os 159/2009, de 13 de julho, e b) Por montante fixo definido pela entidade gestora 322/2009, de 14 de dezembro, quando aplicável, o quan- aeroportuária, que pode ser diferenciado em função do titativo das taxas de tráfego, das taxas de assistência em tipo de atividade ou por unidade de tempo do exercício escala, das taxas de ocupação e das outras taxas de natureza respetivo; comercial é fixado pelas entidades gestoras aeroportuárias, c) Por aplicação conjugada dos critérios referidos nas com as limitações que resultarem do regime legal, dos con- alíneas anteriores. tratos de concessão ou de outros títulos de licenciamento. 4 — As entidades gestoras aeroportuárias são sempre 2 — Aplica-se à liquidação desta taxa o disposto no ouvidas no que respeita ao estabelecimento de isenções artigo 34.º, com as devidas adaptações. e reduções de taxas que não resultem de acordos inter- nacionais. Artigo 40.º Taxa de estacionamento de viaturas Artigo 43.º Liquidação e cobrança 1 — É devida a taxa de estacionamento de viaturas pelo estacionamento de viaturas nas áreas dos aeroportos 1 — As taxas previstas no presente decreto-lei são liqui- e aeródromos definidas diferenciadamente por localização, dadas e cobradas pelas entidades gestoras aeroportuárias e, 6790 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 28 de novembro de 2012 salvo disposição expressa em contrário, constituem receitas Artigo 47.º próprias dessas entidades. Dever de informação 2 — Salvo os casos abrangidos pelos números seguintes, as taxas e outras importâncias em dívida às entidades ges- 1 — Os titulares das licenças, o seu pessoal, bem como toras aeroportuárias devem ser pagas no prazo estabelecido os comandantes das aeronaves ou os seus representantes por estas, o qual não pode ser inferior a 20 dias a contar devem prestar às entidades gestoras aeroportuárias todos os da data da emissão da respetiva fatura. esclarecimentos necessários ao processamento e cobrança 3 — As taxas devidas pela ocupação de terrenos, edifi- das taxas, sob a forma que lhes for indicada. cações e instalações na área dos aeroportos e aeródromos 2 — As aeronaves podem ser retidas enquanto não fo- vencem-se no 1.º dia do mês anterior àquele a que respei- rem prestados os esclarecimentos exigidos nos termos do tam e são pagas até ao 8.º dia desse mês. número anterior ou não forem cumpridas as disposições 4 — As taxas devidas pela utilização dos aeroportos ou relativas ao pagamento das taxas. aeródromos por aeronaves são cobradas antes da partida 3 — A retenção das aeronaves utilizadas nas operações destas podendo, no entanto, fixar-se regimes especiais de referidas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 26.º carece cobrança quando razões ligadas à operacionalidade da de parecer prévio favorável dos serviços do Ministério dos exploração aeroportuária o justifiquem. Negócios Estrangeiros, o qual deve considerar, nomeada- 5 — Em relação a utilizadores e utentes com atividade mente, o regime de reciprocidade aplicável. regular na área dos aeroportos ou aeródromos, podem as respetivas entidades gestoras aeroportuárias fixar regimes de cobrança periódica eventualmente condicionados à CAPÍTULO IV prestação de garantias patrimoniais idóneas. 6 — Sem prejuízo do que estiver especialmente re- Da taxa de segurança gulado, a liquidação e a cobrança das taxas previstas no presente decreto-lei regem-se pelas disposições legais e Artigo 48.º regulamentares aplicáveis à generalidade dos serviços Âmbito objetivo e isenções da taxa públicos, nomeadamente pelo disposto na legislação tri- butária em vigor. 1 — A taxa de segurança constitui a contrapartida dos serviços afetos à segurança da aviação civil, para preven- Artigo 44.º ção e repressão de atos ilícitos, prestados aos passageiros Faturação do transporte aéreo e é destinada à cobertura parcial dos encargos respeitantes aos meios humanos e materiais em- O valor das taxas previstas neste capítulo não pode pregues. ser faturado nem cobrado separadamente aos clientes das 2 — A taxa de segurança é devida por cada passageiro entidades sujeitas ao seu pagamento. embarcado em todos os aeroportos e nos aeródromos, situa- dos em território português, constante de lista publicada Artigo 45.º por portaria do membro do Governo responsável pela área Incumprimento do dever de pagamento dos transportes. 1 — A falta de pagamento das taxas e demais impor- 3 — A taxa de segurança é cobrada nos voos comerciais tâncias no respetivo prazo faz incorrer o devedor no pa- ao transportador, que a pode repercutir nos passageiros, e gamento de juros de mora, nos termos estabelecidos para nos voos não comerciais ao operador da aeronave. a falta de pagamento de taxas devidas ao Estado, sem 4 — São isentos do pagamento da taxa de segurança: prejuízo da faculdade de a entidade gestora aeroportuária a) As crianças com menos de 2 anos; poder revogar a respetiva licença. b) Os passageiros em trânsito direto; 2 — A falta de pagamento das taxas no prazo legal dá c) Os passageiros em transferência nos aeroportos de lugar à sua cobrança coerciva, acrescida dos respetivos Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores, que tenham juros de mora, em processo de execução fiscal. como destino final uma das restantes ilhas do Arquipélago 3 — A mobilização de reclamações, de recursos ou de dos Açores; quaisquer outros meios de reação sobre taxas liquidadas d) Os passageiros que, incluídos em missões oficiais, não suspendem o dever de pagamento. embarquem em aeronaves ao serviço privativo do Estado Português ou de Estado estrangeiro, em regime de reci- Artigo 46.º procidade. Privilégio creditório 5 — As entidades gestoras aeroportuárias podem exigir 1 — Pelas taxas e juros de mora em dívida ao abrigo do prova das condições justificativas do direito às reduções e presente capítulo, o Estado Português e as entidades gestoras isenções referidas no presente artigo. aeroportuárias gozam de privilégio creditório sobre os bens dos devedores que se encontrem na área dos aeroportos ou ae- Artigo 49.º ródromos, podendo os mesmos ser objeto de retenção até inte- gral pagamento das quantias em dívida ou até decisão judicial. Componentes da taxa 2 — No caso de bens perecíveis ou que representem A taxa de segurança engloba duas componentes dis- comprovadamente risco para a saúde ou para a integridade tintas: física, a entidade gestora aeroportuária pode promover a respetiva destruição ou abate ou, se possível, a sua alie- a) A que constitui contrapartida dos encargos gerais do nação, deduzindo, neste último caso, o valor obtido ao INAC, I. P., e das forças de segurança com os serviços montante da dívida existente. referidos no n.º 1 do artigo 48.º, fixada por passageiro Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 28 de novembro de 2012 6791 embarcado, podendo ser diferenciada em função do destino separação adequada da sua atividade relativa à gestão do passageiro; aeroportuária. b) A que constitui contrapartida dos encargos das enti- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as dades gestoras aeroportuárias com os serviços referidos no entidades gestoras aeroportuárias devem organizar a res- n.º 1 do artigo 48.º, e ainda com a instalação, operação e petiva contabilidade, efetuando uma rigorosa separação manutenção dos sistemas de verificação a 100 % da baga- contabilística entre as atividades ligadas à prestação dos gem de porão, fixada por passageiro embarcado, podendo serviços de segurança e as restantes atividades. ser diferenciada em função do destino do passageiro. Artigo 54.º Artigo 50.º Medidas de segurança especiais Cobrança e receita da taxa Os utilizadores dos aeroportos situados em território 1 — A componente da taxa de segurança a que se português que solicitem à Polícia de Segurança Pública refere a alínea a) do artigo anterior constitui receita do medidas de segurança especiais suportarão os encargos INAC, I. P. inerentes, cujo montante será cobrado pela referida Polícia. 2 — As condições e o prazo de entrega das importâncias cobradas aos transportadores ou operadores de aeronaves Artigo 55.º nos termos da alínea a) do artigo anterior são definidos Contraordenações por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia. 1 — Para efeitos de aplicação do regime das contraor- 3 — A componente da taxa de segurança a que se refere denações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei a alínea b) do artigo anterior constitui receita das entidades n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constitui contraordenação muito gestoras aeroportuárias. grave a violação das condições e a entrega fora dos prazos estabelecidos, nos termos do n.º 2 do artigo 50.º, de todo ou Artigo 51.º parte do produto das taxas cobradas pelos transportadores ou operadores de aeronaves nos termos do n.º 2 do artigo 48.º Comparticipação das entidades públicas e privadas 2 — A punição por contraordenação pode ser publici- 1 — As forças de segurança que suportam encargos com tada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei a segurança de aviação civil têm direito a uma compartici- n.º 10/2004, de 9 de janeiro. pação na receita do INAC, I. P., referida no n.º 1 do artigo anterior, destinada à cobertura desses encargos. Artigo 56.º 2 — As condições de atribuição da comparticipação Regime subsidiário referida no número anterior são fixadas por portaria dos Em tudo o que não se encontre previsto no presente membros do Governo responsáveis pelas áreas da admi- capítulo é aplicável o regime das contraordenações ae- nistração interna e da economia. ronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro. Artigo 52.º Determinação do quantitativo da taxa CAPÍTULO V 1 — O montante da taxa a que se refere a alínea a) do Da assistência a pessoas com deficiência artigo 49.º é estabelecido por portaria dos membros do e com mobilidade Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da admi- reduzida e respetivas taxas nistração interna e da economia. 2 — O montante da taxa a que se refere a alínea b) do Artigo 57.º artigo 49.º é estabelecido por portaria dos membros do Âmbito objetivo da assistência Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da admi- nistração interna e da economia, mediante proposta da No presente capítulo são estabelecidas as condições de entidade gestora aeroportuária devidamente instruída com aplicação do regime jurídico contido no Regulamento (CE) o parecer dos utilizadores ou dos seus representantes ou n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de associações de utilizadores, e tendo como referência os 5 de julho, relativo aos direitos das pessoas com deficiên- custos inerentes aos serviços de segurança prestados. cia e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte 3 — O período de faturação da taxa a que se refere a aéreo, nomeadamente quanto à designação do organismo alínea b) do artigo 49.º deve ser idêntico ao período pra- responsável pelo seu cumprimento e fiscalização, bem ticado para as taxas de serviço a passageiros. como o regime sancionatório aplicável às situações de 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a taxa de segu- incumprimento. rança pode ser sujeita a regulação económica, nos termos Artigo 58.º previstos no artigo 67.º Organismo responsável Artigo 53.º 1 — Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 14.º Segregação de custos do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Euro- peu e do Conselho, de 5 de julho, o INAC, I. P., é o orga- 1 — No exercício das funções relacionadas com a pres- nismo responsável por assegurar o cumprimento e execução tação dos serviços de segurança indicados no n.º 1 do do mencionado regulamento comunitário, no que respeita a artigo 48.º, as entidades gestoras aeroportuárias devem voos com partida ou destino nos aeroportos e aeródromos manter aquela atividade independente, através de uma situados em território português, sem prejuízo das com- 6792 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 28 de novembro de 2012 petências atribuídas por lei a outras entidades, que devem b) Kn = fator de correção, destinado a corrigir eventuais comunicar ao INAC, I. P., o resultado da sua atividade. excessos ou défices que se verifiquem num determinado 2 — Compete, ainda, ao INAC, I. P., fiscalizar o cumpri- ano, calculado de acordo com a fórmula: mento do disposto no presente capítulo e no Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, Kn = TCn -2 PMR – TR n -2 de 5 de julho. em que: Artigo 59.º i) TCn -2 PMR = total de custos reais aprovados no Prestação de assistência nos aeroportos e aeródromos situados em território português ano n -2; ii) TR n -2 = total de proveitos reais do ano n -2; 1 — As entidades gestoras aeroportuárias são respon- sáveis pela assistência às pessoas com deficiência e com c) P × n = número previsto de passageiros taxáveis mobilidade reduzida, podendo para o efeito prestar, elas para o ano n. mesmas, tal assistência. 2 — A prestação de serviços da assistência referida no 5 — Para efeitos do disposto no n.º 3, deve a entidade número anterior pode ser realizada por terceiros, desde que gestora aeroportuária fornecer a previsão fundamentada estes cumpram os requisitos da prestação de serviços de dos custos inerentes à atividade de prestação de assistência assistência em escala a terceiros previstos no Decreto-Lei a passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida n.º 275/99, de 23 de julho. ao INAC, I. P., aos utilizadores ou dos seus representantes 3 — Os requisitos previstos no número anterior são ou associações de utilizadores. verificados no âmbito do procedimento pré-contratual 6 — Os custos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 4 para aquisição dos serviços de assistência referidos no são aprovados pelo INAC, I. P., tendo em conta os custos n.º 1, o qual é efetuado de acordo com os princípios ge- dos anos anteriores, a previsão apresentada e as regras rais e normas de contratação pública aplicáveis, devendo definidas para as taxas aplicadas aos serviços regulados as respetivas peças do procedimento ser aprovados pelo prestados pela entidade gestora aeroportuária. INAC, I. P. 7 — A taxa referida nos números anteriores constitui Artigo 60.º receita das entidades gestoras aeroportuárias, devendo Independência o respetivo período de faturação ser idêntico ao período praticado para as taxas de serviço a passageiros. 1 — No exercício das funções de prestador de assistên- cia às pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, Artigo 62.º as entidades gestoras aeroportuárias devem manter aquela Processamento das contraordenações atividade independente, através de uma separação ade- quada, da sua atividade relativa à gestão aeroportuária. 1 — Compete ao INAC, I. P., instaurar e instruir os pro- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as en- cessos de contraordenação relativos às infrações previstas tidades gestoras aeroportuárias devem organizar a respetiva no presente capítulo, bem como proceder à aplicação das contabilidade, efetuando uma rigorosa separação contabi- respetivas coimas e sanções acessórias a que haja lugar. lística entre as atividades ligadas à prestação de assistência 2 — A punição por contraordenação pode ser publici- às pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida e as tada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei restantes atividades. n.º 10/2004, de 9 de janeiro. Artigo 61.º Artigo 63.º Taxas Contraordenações no âmbito da assistência a pessoas 1 — Como contrapartida da prestação do serviço de com deficiência e com mobilidade reduzida assistência às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, é devida uma taxa a pagar pelas transportadoras 1 — Para efeitos de aplicação do regime das contraor- aéreas utilizadoras do aeroporto ou aeródromo situado em denações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei território português. n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações 2 — A taxa prevista no presente artigo pode ser sujeita muito graves: a regulação económica, nos termos previstos no artigo 67.º a) A recusa, por parte da transportadora aérea, de uma 3 — O montante da taxa referida no n.º 1 é fixado, por reserva para um voo com partida num aeroporto ou aeró- passageiro embarcado, por deliberação do conselho diretivo dromo situado no território português, com fundamento do INAC, I. P., após proposta da entidade gestora aeropor- na deficiência ou na mobilidade reduzida, em violação do tuária, devidamente instruída com o parecer dos utilizadores disposto na alínea a) do artigo 3.º do Regulamento (CE) ou dos seus representantes ou associações de utilizadores. n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 — A taxa referida nos números anteriores deve ser 5 de julho, desde que a recusa não se enquadre no n.º 1 do fixada de acordo com a seguinte fórmula: artigo 4.º desse mesmo regulamento; b) A recusa, por parte da transportadora aérea, de em- TCn PMR + Kn P×n barque de uma pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida num aeroporto ou aeródromo situado no território em que: português, quando a pessoa em causa tenha um bilhete e a) TCn PMR = total de custos com a prestação do ser- uma reserva válidos, em violação do disposto na alínea b) viço aprovados para o ano n, compreendendo os custos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Par- operacionais e de capital inerentes à atividade; lamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho, desde que a Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 28 de novembro de 2012 6793 recusa não se enquadre no n.º 1 do artigo 4.º desse mesmo ou for transferida por uma transportadora aérea ou por um regulamento; operador turístico do voo para o qual tem uma reserva para c) A prestação da assistência prevista no anexo I em outro voo, em violação do n.º 5 do artigo 7.º do mencio- violação das normas de qualidade previstas no n.º 1 do nado regulamento; artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parla- l) A entidade gestora aeroportuária não assegurar a mento Europeu e do Conselho, de 5 de julho; prestação de assistência prevista no n.º 6 do artigo 7.º do d) A falta de disponibilização ao público, por parte das Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu transportadoras aéreas ou dos seus representantes ou agen- e do Conselho, de 5 de julho; tes, das regras de segurança aplicáveis ao transporte de m) A falta de separação contabilística, em violação pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade redu- do disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Regulamento (CE) zida, bem como de eventuais restrições ao seu transporte ou n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, ao transporte do seu equipamento de mobilidade devido às de 5 de julho; dimensões da aeronave, nos termos e condições previstos n) A falta de divulgação, a divulgação não atempada no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, ou a divulgação deturpada dos dados relativos à previsão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho; dos custos, por parte da entidade gestora aeroportuária, e) A falta de disponibilização, por parte dos operadores em violação do disposto no n.º 5 do artigo 61.º do presente turísticos, das regras de segurança aplicáveis ao transporte decreto-lei; de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade o) A falta de disponibilização do quadro anual das taxas reduzida, bem como de eventuais restrições ao seu trans- recebidas e das despesas efetuadas nos termos e às entida- porte ou ao transporte do seu equipamento de mobilidade des previstas no n.º 6 do artigo 8.º do Regulamento (CE) devido às dimensões da aeronave, relativamente aos voos n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de que organizam, vendem ou oferecem para venda, integra- 5 de julho; dos em viagens organizadas, férias organizadas ou circuitos p) A falta de estabelecimento de normas de qualidade, organizados, em violação do disposto do n.º 3 do artigo 4.º em violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Regula- do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Eu- mento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do ropeu e do Conselho, de 5 de julho; Conselho, de 5 de julho; f) A falta de informação, devidamente fundamentada, q) A transportadora aérea e a entidade gestora aeropor- por parte das transportadoras aéreas, dos seus agentes ou tuária não assegurarem que todo o seu pessoal, incluindo dos operadores turísticos, à pessoa com deficiência ou à o pessoal empregado por subcontratantes, que preste as- pessoa com mobilidade reduzida, da aplicação das derroga- sistência direta a pessoas com deficiência e a pessoas com ções previstas nos n.os 1 ou 2 do artigo 4.º do Regulamento mobilidade reduzida, disponha dos conhecimentos para (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, satisfazer as necessidades das pessoas com as mais variadas de 5 de julho, em violação do n.º 4 desse mesmo artigo; deficiências ou tipos de mobilidade reduzida, em violação g) A não transmissão, por parte da transportadora aérea, do disposto na alínea a) do artigo 11.º do Regulamento do seu agente ou do operador turístico, da informação re- (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conse- lativa à necessidade de assistência, em violação dos n.os 2 lho, de 5 de julho; e 3 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do r) A transportadora aérea e a entidade gestora aeropor- Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho; tuária não assegurarem nem proporcionarem formação h) A falta de informação, por parte da transportadora aé- específica a todo o pessoal que tenha contacto direto com rea, à entidade gestora aeroportuária do destino, do número pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, em de pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida que violação do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 11.º do requerem assistência, bem como da natureza dessa assis- Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu tência, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do e do Conselho, de 5 de julho; Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu s) O não cumprimento, por parte da entidade gestora e do Conselho, de 5 de julho; aeroportuária, das modalidades de assistência previstas i) A entidade gestora aeroportuária não assegurar a no anexo I do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Par- prestação da assistência especificada no anexo I ao Regu- lamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho; lamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do t) O não cumprimento das modalidades de assistência Conselho, de 5 de julho, sempre que um passageiro com previstas no anexo II ao Regulamento (CE) n.º 1107/2006, deficiência ou com mobilidade reduzida chegue a um ae- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho, por roporto para efetuar uma viagem, em violação do disposto parte das transportadoras aéreas. no n.º 1 do artigo 7.º do mencionado regulamento; j) A falta de autorização, por parte da transportadora aérea, 2 — Para efeitos de aplicação do regime das contraor- do seu agente ou do operador turístico, de assistência, denações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei quando for solicitada, de um cão auxiliar reconhecido, em n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações conformidade com as normas nacionais aplicáveis ao trans- graves: porte de cães auxiliares na cabina de aeronaves, em violação do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, a) A violação da forma e do prazo de cinco dias previstos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho; no n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, k) A entidade gestora aeroportuária ou a empresa por ela do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho; contratada não assegurar a prestação da assistência especi- b) A falta de designação de pontos de chegada e de par- ficada no anexo I ao Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do tida, por parte da entidade gestora aeroportuária, nos quais Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho, sem- as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida pre que uma pessoa com deficiência ou com mobilidade possam anunciar a sua chegada ao aeroporto e requerer reduzida esteja em trânsito num aeroporto ou aeródromo assistência, em violação do n.º 1 do artigo 5.º do Regula- 6794 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 28 de novembro de 2012 mento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Artigo 66.º Conselho, de 5 de julho; Âmbito objetivo da regulação económica c) A violação do prazo de antecedência mínima de 36 horas previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento A regulação económica prevista no presente decreto-lei (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, consiste na: de 5 de julho; d) A falta de prestação de informação ao INAC, I. P., a) Definição dos princípios e regras comuns aplicáveis à sobre os critérios utilizados para o apuramento dos custos cobrança de taxas pagas pelos utilizadores do aeroporto ou e para a separação contabilística a que se referem os n.os 4 aeródromo pela utilização das instalações disponibilizadas e 5 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do e pelos serviços prestados exclusivamente pela entidade Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho. gestora aeroportuária, relacionados com a aterragem, des- colagem, iluminação e estacionamento das aeronaves e 3 — Para efeitos de aplicação do regime das contraor- com o processamento de passageiros, carga e correio; denações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei b) Fixação dos indicadores de qualidade de serviço a n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações observar nos aeroportos e aeródromos indicados no n.º 1 leves: e no n.º 2 do artigo anterior. a) A falta de identificação dos pontos de chegada e de Artigo 67.º partida, bem como das informações previstas no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parla- Atividades e serviços regulados e critérios de determinação das taxas mento Europeu e do Conselho, de 5 de julho; b) A falta de publicação das normas de qualidade, Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e dos em violação do n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento (CE) poderes conferidos por lei à autoridade reguladora, as n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de atividades e serviços concretamente sujeitos a regulação 5 de julho. económica, o sistema e a estrutura tarifária aplicáveis, Artigo 64.º bem como os níveis e indicadores de qualidade de ser- viço, encontram-se previstos nos respetivos contratos de Regime subsidiário concessão ou outros títulos de licenciamento. Em tudo o que não se encontre previsto no presente capítulo é aplicável o regime das contraordenações ae- Artigo 68.º ronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, Autoridade reguladora independente de 9 de janeiro. 1 — A autoridade reguladora independente com com- petência para o controlo da aplicação dos princípios, re- CAPÍTULO VI gras e critérios mencionados nos artigos 66.º e 67.º é o Regulação económica INAC, I. P. 2 — O INAC, I. P., deve exercer as suas competências com imparcialidade e transparência. SECÇÃO I 3 — O INAC, I. P., publica na sua página eletrónica Disposições gerais na Internet um relatório anual sobre as atividades que desenvolveu no âmbito do presente capítulo. Artigo 65.º Âmbito subjetivo da regulação económica SECÇÃO II 1 — Estão sujeitos a regulação económica os aeroportos Princípios e regras comuns e os aeródromos situados em território português abertos ao tráfego comercial, cujo tráfego anual seja superior a Artigo 69.º 5 milhões de passageiros. Não discriminação 2 — Estão igualmente sujeitas a regulação económica as redes aeroportuárias constituídas cujo volume global 1 — As taxas não podem estabelecer discriminações de tráfego anual seja superior a 5 milhões de passageiros. entre os utilizadores dos aeroportos ou aeródromos. 3 — O INAC, I. P., em casos excecionais e mediante 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, é decisão fundamentada, pode decidir que um aeroporto possível a modulação das taxas por motivos de interesse ou um outro aeródromo, abertos ao tráfego comercial, público e geral, nomeadamente de ordem ambiental, desde bem como uma rede aeroportuária, ainda que tenham um que os critérios utilizados na modulação sejam pertinentes, volume anual de passageiros inferior a 5 milhões, sejam objetivos e transparentes. submetidos a regulação económica, quando fundamenta- damente considere que tenha poder de mercado sobre os Artigo 70.º seus utilizadores. Diferenciação dos serviços e das taxas 4 — As decisões tomadas pelo INAC, I. P., nos termos do número anterior devem ser comunicadas às entidades 1 — A entidade gestora aeroportuária pode diversificar a gestoras aeroportuárias em causa com uma antecedência qualidade e âmbito de determinados serviços, de terminais mínima de seis meses, relativamente ao momento da en- ou parte de terminais, com o objetivo de prestar serviços trada em vigor das taxas que venham a ser estabelecidas personalizados, bem como a disponibilização de parte ou em resultado dessas decisões. de todo um terminal especializado. Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 28 de novembro de 2012 6795 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 69.º, a entidade 12 — A decisão final do INAC, I. P., é tomada no prazo gestora aeroportuária mantém a faculdade de fixar taxas de 120 dias a contar da data em que a questão tenha sido diferenciadas em função da qualidade e do âmbito desses submetida à sua apreciação, salvo em casos excecionais serviços e dos respetivos custos ou de qualquer outra jus- devidamente justificados, nos quais o indicado prazo pode tificação objetiva e transparente. ser prorrogado durante 60 dias. 3 — A entidade gestora aeroportuária deve permitir o 13 — A decisão final do INAC, I. P., deve ser tomada com acesso aos utilizadores aos serviços personalizados ou ao base em critérios que sejam objetivos, transparentes e não terminal ou parte de um terminal especializado. discriminatórios, constituindo a ausência de decisão nos pra- 4 — Se o número de utilizadores interessados for su- zos fixados no número anterior indeferimento da reclamação. perior ao número de utilizadores possível, devido a limi- 14 — Sem prejuízo de impugnação administrativa ou tações de capacidade, o acesso é determinado com base judicial, as decisões do INAC, I. P., são juridicamente em critérios pertinentes, objetivos e transparentes e não vinculativas e produzem efeitos imediatos. discriminatórios, fixados pela entidade gestora aeroportu- 15 — A perda de receita pelo adiamento da entrada ária e aprovados previamente pelo INAC, I. P. em vigor da taxa sob reclamação, ou o excesso cobrado decorrente de decisão do INAC, I. P., tomada nos termos Artigo 71.º do n.º 11, deve ser tido em conta nos ajustamentos ta- rifários que venham a ocorrer posteriormente à decisão Consulta e recurso definitiva do INAC, I. P., ou à decisão judicial transitada 1 — O funcionamento do sistema e da estrutura tarifária e, em julgado. se necessário, da qualidade dos serviços prestados está sujeito Artigo 72.º a consultas anuais entre a entidade gestora aeroportuária e os utilizadores ou os representantes ou associações de utiliza- Informações dos utilizadores e da entidade gestora aeroportuária dores, salvo decisão tomada em contrário na última consulta. 1 — Antes da consulta prévia a que se refere o artigo 2 — Caso exista um acordo plurianual entre a entidade anterior, a entidade gestora aeroportuária solicita aos uti- gestora aeroportuária e os utilizadores ou os representantes lizadores as seguintes informações: ou associações de utilizadores as consultas referidas no número anterior realizam-se nos termos do referido acordo. a) Previsões de tráfego; 3 — As consultas previstas no n.º 1 devem ser apresen- b) Previsões quanto à composição e à utilização prevista tadas aos utilizadores ou aos representantes ou associações da frota; de utilizadores até 120 dias antes da respetiva entrada em c) Projetos de desenvolvimento no aeródromo ou ae- vigor das alterações propostas, salvo em circunstâncias ex- roporto em causa; cecionais, devidamente justificadas perante os utilizadores d) Necessidades no aeródromo ou no aeroporto em ou os representantes ou associações de utilizadores. causa. 4 — Após a realização da consulta prevista no número anterior, a entidade gestora aeroportuária deve enviar uma 2 — As informações previstas no número anterior devem informação ao INAC, I. P., e aos utilizadores ou aos repre- ser disponibilizadas pelos utilizadores no prazo de 60 dias. sentantes ou associações de utilizadores da qual constem 3 — As informações prestadas nos termos do número os resultados da mesma e a decisão proposta. anterior não podem ser divulgadas a terceiros pela entidade 5 — A decisão da entidade gestora aeroportuária deve gestora aeroportuária sem o consentimento dos titulares ser publicada na sua página eletrónica na Internet até das mesmas. 60 dias antes da respetiva entrada em vigor. 4 — Excetua-se do disposto do número anterior a di- 6 — Caso a entidade gestora aeroportuária e os utiliza- vulgação de tais informações pela entidade gestora aero- dores ou os representantes ou associações de utilizadores portuária ao INAC, I. P. não cheguem a acordo sobre as alterações propostas, a 5 — No âmbito da consulta prevista no n.º 1 do artigo primeira deve fundamentar a sua decisão. anterior, a entidade gestora aeroportuária deve fornecer, 7 — Caso os utilizadores ou os representantes ou as- por aeroporto, aeródromo ou rede aeroportuária, a cada sociações de utilizadores não concordem com qualquer utilizador, ou aos representantes ou associações de utili- alteração concreta preconizada pela entidade gestora ae- zadores, as seguintes informações: roportuária, podem apresentar reclamação fundamentada a) A lista dos serviços prestados e das infraestruturas junto do INAC, I. P., no prazo de 15 dias contados a partir disponibilizadas em contrapartida da taxa cobrada; da data da respetiva receção nos termos no n.º 4. b) A metodologia utilizada para a fixação das taxas; 8 — O INAC, I. P., deve rejeitar liminarmente as recla- c) A estrutura global dos custos ligados às instalações mações que considere não devidamente fundamentadas e serviços a que se referem as taxas; ou documentadas. d) A receita das diferentes taxas e o custo total dos 9 — A alteração concretamente preconizada pela en- serviços cobertos por essas taxas; tidade gestora aeroportuária e objeto de reclamação não e) Qualquer financiamento de autoridades públicas às produz efeitos até ser analisada pelo INAC, I. P. instalações e serviços a que se referem as taxas; 10 — O INAC, I. P., tem acesso às informações neces- f) As previsões relativas à situação do aeroporto ou sárias das partes interessadas, consultando-as para tomar aeródromo no que diz respeito às taxas, ao aumento do a sua decisão. tráfego e aos investimentos propostos; 11 — No prazo de 30 dias após a questão ter sido sub- g) A utilização efetiva das infraestruturas e dos equipa- metida à sua apreciação, o INAC, I. P., deve tomar uma mentos aeroportuários num determinado período; decisão provisória sobre a entrada em vigor da alteração h) Os resultados previstos de todos os investimentos de do sistema ou da estrutura tarifária, a não ser que a decisão vulto propostos, em termos dos seus efeitos na capacidade final possa ser tomada no mesmo prazo. aeroportuária. 6796 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 28 de novembro de 2012 Artigo 73.º SECÇÃO IV Consulta prévia sobre novas infraestruturas Fiscalização e regime sancionatório 1 — A entidade gestora aeroportuária consulta obriga- toriamente os utilizadores, ou os representantes ou asso- Artigo 77.º ciações dos utilizadores, antes da finalização de projetos Contraordenações no âmbito da regulação económica para novas infraestruturas. 2 — A consulta sobre as novas infraestruturas deve 1 — Para efeitos de aplicação do regime das contraor- realizar-se em fase que permita as entidades referidas no denações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei número anterior contribuírem com eventuais sugestões. n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações 3 — Uma vez comunicada às entidades referidas no muito graves: n.º 1 a existência de projetos sobre novas infraestruturas, a) A falta de envio aos utilizadores ou aos representantes nos termos do número anterior, estas dispõem de 20 dias ou associações de utilizadores dos elementos previstos no para se pronunciar sobre os mesmos. n.º 5 do artigo 72.º; 4 — A consulta mencionada no presente artigo pode b) A falta de envio ao INAC, I. P., por parte da entidade constar do acordo entre a entidade gestora aeroportuária gestora aeroportuária de qualquer um dos elementos pre- e as entidades referidas no n.º 1. vistos no n.º 4 do artigo 71.º; c) O incumprimento, pelos utilizadores, do n.º 2 do Artigo 74.º artigo 72.º; Acordo sobre os níveis de qualidade do serviço d) O incumprimento, pela entidade gestora aeroportuária, 1 — A entidade gestora aeroportuária deve promover do n.º 3 do artigo 72.º; negociações com os utilizadores, ou com os representantes e) Qualquer tipo de obstrução que impeça o INAC, I. P., ou associações dos utilizadores, relativamente ao nível de de exercer os seus poderes de supervisão, fiscalização e serviço a prestar, com vista à possibilidade de celebração auditoria no exercício das suas funções; de acordos. f) O incumprimento, pela entidade gestora aeroportuária, 2 — Nas negociações referidas no número anterior deve dos n.os 3 e 4 do artigo 70.º; atender-se ao sistema e à estrutura tarifária aplicável, bem g) A falta de envio ao INAC, I. P., de toda a informação como ao nível de serviço a que os utilizadores têm direito de natureza financeira, operacional ou outra, por parte como contrapartida das taxas. dos aeroportos, aeródromos e redes aeroportuárias não 3 — O acordo a que se refere o número anterior baseia- sujeitos a regulação económica, em violação do disposto -se nos indicadores e nos níveis mínimos de qualidade no artigo 76.º estabelecidos nos termos dos contratos de concessão ou de outros títulos de licenciamento. 2 — Para efeitos de aplicação do regime das contraor- denações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei SECÇÃO III n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações graves: Aeroportos, aeródromos e redes aeroportuárias não sujeitos a regulação a) A recusa, por parte da entidade gestora aeroportuá- ria, dos utilizadores ou dos representantes ou associações Artigo 75.º de utilizadores em encetar as diligências necessárias e Taxas nos aeroportos, aeródromos e redes prévias à celebração do acordo mencionado no n.º 1 do aeroportuárias não sujeitos a regulação artigo 74.º; b) A falta dos procedimentos de consulta a promover 1 — Os aeroportos, aeródromos e redes aeroportuárias pela entidade gestora aeroportuária para efeitos de fixa- abertos ao tráfego comercial não sujeitos a regulação devem ção de taxas sujeitas a regulação e respetivas alterações, notificar o INAC, I. P., sobre o regime de taxas previstas no às transportadoras aéreas e aos agentes de assistência em presente capítulo a praticar, eventuais isenções ou reduções dessas taxas, até 60 dias antes da sua entrada em vigor. escala, em violação do disposto no n.º 1 e no n.º 3 do 2 — As taxas referidas no número anterior são esta- artigo 71.º; belecidas pelas entidades competentes, mediante parecer c) A violação do prazo mínimo de 60 dias previsto no prévio do INAC, I. P., a proferir até 30 dias antes da sua n.º 5 do artigo 71.º; entrada em vigor. d) O incumprimento, pela entidade gestora aeroportuá- ria, do n.º 1 do artigo 73.º, bem como a recusa dos utiliza- Artigo 76.º dores em promoverem quaisquer negociações prévias com Dever de informação ao INAC, I. P. a entidade gestora aeroportuária, com vista à celebração 1 — Os aeroportos, aeródromos e redes aeroportuárias do acordo previsto no n.º 4 do mesmo artigo; não sujeitos a regulação económica devem remeter ao e) A falta de notificação ao INAC, I. P., por parte dos INAC, I. P., toda a informação de natureza financeira, aeroportos, aeródromos e redes aeroportuárias abertos ao operacional ou outra que este considere necessária para o tráfego comercial não sujeitos a regulação sobre o regime desempenho das suas funções, no prazo máximo de 30 dias. de taxas, eventuais isenções ou reduções que se propõe 2 — O pedido do INAC, I. P., para os efeitos do número praticar. anterior, suspende a contagem do prazo previsto no n.º 2 do artigo 75.º, pelo período que decorre até à data da entrega 3 — Para efeitos de aplicação do regime das contraor- da informação solicitada. denações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 28 de novembro de 2012 6797 n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações Artigo 82.º leves: Disposição transitória a) O incumprimento do prazo de 60 dias previsto no 1 — Os quantitativos das taxas e a estrutura tarifária pra- n.º 1 do artigo 75.º; ticados, nos termos dos diplomas legais e regulamentares b) A fixação de taxas sem emissão de parecer prévio do anteriores, mantêm-se em vigor até à sua alteração, que INAC, I. P., em violação do disposto no n.º 2 do artigo 75.º deverá respeitar os termos previstos no presente decreto-lei. 2 — É aplicável ao Terminal Civil de Beja o regime Artigo 78.º previsto no presente decreto-lei para os aeroportos, logo Processamento das contraordenações que se verifique a certificação pelo INAC, I. P., do terminal Compete ao INAC, I. P., nos termos do Decreto-Lei e das infraestruturas aeronáuticas da Base Aérea n.º 11, n.º 145/2007, de 27 de abril, instaurar e instruir os pro- necessárias para a exploração do mesmo. cessos de contraordenação relativos às infrações previstas no presente capítulo, bem como proceder à aplicação das Artigo 83.º respetivas coimas. Norma revogatória São revogados: CAPÍTULO VII a) O Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de março, alterado Disposições finais pelos Decretos-Leis n.os 280/99, de 26 de julho, 268/2007, de 26 de julho, e 216/2009, de 4 de setembro; Artigo 79.º b) O Decreto-Lei n.º 102/91, de 8 de março, alterado pelo Regiões Autónomas Decretos-Leis n.os 11/2004, de 9 de janeiro, e 208/2004, de 19 de agosto; 1 — O disposto no capítulo III não se aplica aos ae- c) O Decreto-Lei n.º 241/2008, de 17 de dezembro; roportos e aeródromos públicos regionais das Regiões d) O Decreto-Lei n.º 217/2009, de 4 de setembro, alte- Autónomas dos Açores e da Madeira. rado pelo Decreto-Lei n.º 86/2011, de 1 de julho; 2 — A Região Autónoma dos Açores é sempre ouvida no e) O Decreto-Lei n.º 33/2010, de 14 de abril; que respeita à fixação de taxas nos aeroportos ou aeródro- f) O Decreto-Lei n.º 86/2011, de 1 de julho; mos públicos nacionais situados nesta Região Autónoma. g) O Decreto Regulamentar n.º 24/2009, de 4 de se- 3 — O disposto nos capítulos IV, V e VI aplica-se às Re- giões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo tembro. das adaptações decorrentes da estrutura própria da admi- nistração regional autónoma que possam ser introduzidas Artigo 84.º por diploma regional adequado. Entrada em vigor Artigo 80.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Jurisdição competente Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de São competentes para conhecer dos meios processuais outubro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã contra todos os atos administrativos praticados pelas en- Rabaça Gaspar — Miguel Bento Martins Costa Macedo tidades competentes ao abrigo do presente decreto-lei os e Silva — Álvaro Santos Pereira. tribunais que integram a jurisdição administrativa e fiscal. Promulgado em 26 de novembro de 2012. Artigo 81.º Publique-se. Prazos e a sua contagem O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Os prazos fixados no presente decreto-lei contam-se Referendado em 27 de novembro de 2012. em dias seguidos ou em meses seguidos de calendário, conforme o caso. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 6798 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 28 de novembro de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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