Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 230
- Data
- 2016-11-01
Texto integral (16 984 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 30 de novembro de 2016 Número 230
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2016:
Define um conjunto de orientações gerais para a articulação da política de internacionalização
do ensino superior e da ciência e tecnologia com as demais políticas públicas de internaciona-
lização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4250
Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2016:
Estabelece as condições para a viabilização da Côa Parque — Fundação para a Salvaguarda e
Valorização do Vale do Côa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4253
Defesa Nacional
Portaria n.º 301/2016:
Regulamento da Avaliação do Mérito dos Militares das Forças Armadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . 4255
4250 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de novembro de 2016
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS da língua, do património e da cultura, da cooperação com
países terceiros e da participação em organizações multi-
Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2016 laterais. O que, por sua vez, exige uma estreita articulação
entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe-
Em Portugal, o ensino superior e o sistema de ciência rior, responsável pela política de internacionalização no seu
e tecnologia têm conhecido, nas últimas décadas, um pro- domínio setorial, e o Ministério dos Negócios Estrangeiros,
cesso de internacionalização sem precedentes, seguindo responsável pela coordenação geral da ação do Governo
uma tendência geral. Por um lado, os valores e as normas na frente europeia e externa.
fundamentais por que se regem a produção e disseminação Importa, sobretudo, prosseguir um esforço coletivo e
de conhecimento são de índole universal. Por outro lado, combinado entre os diversos atores do sistema de ciên-
têm-se expandido os contactos e a cooperação entre as cia, tecnologia e ensino superior e os diversos parceiros
instituições científicas e académicas dos diferentes paí- sociais, nomeadamente ao nível do tecido empresarial,
ses. Ademais, tem crescido a mobilidade internacional de económico, social e cultural. É um esforço no sentido
estudantes, docentes e investigadores e tem aumentado a da confiança mútua, trabalho colaborativo, promoção e
influência de organizações que propõem e dirigem pro- valorização do ensino superior e da ciência no plano in-
gramas supranacionais. ternacional, empenhados no exercício de uma diplomacia
No caso português, esta tendência manifesta-se com uma científica estruturada e coordenada e contribuindo para a
nitidez particular. Basta pensar na criação do Laboratório distinção e afirmação da identidade nacional num con-
Ibérico Internacional de Nanotecnologias e na participação texto internacional. Importa igualmente prosseguir um
nacional em grandes organizações intergovernamentais, esforço de democratização de acesso ao conhecimento e
como o Conseil Européen pour la Recherche Nucléaire, à formação, em contexto de cooperação, acompanhando
a European Space Agency, o European Molecular Biol- o movimento internacional orientado para uma crescente
ogy Laboratory e o European Southern Observatory; na disponibilização, divulgação e partilha do conhecimento,
plena integração no chamado Processo de Bolonha e no conteúdos culturais e produção científica em particular,
Espaço Europeu de Investigação e de Ensino Superior; e genericamente designado como ciência aberta.
na dimensão que já atingiram a participação nacional no Deve assim ser claramente assumido o desígnio da in-
Programa Erasmus+ e o envolvimento nas diversas redes ternacionalização, enquadrado pela Resolução do Conselho
e infraestruturas de investigação, agências e programas de Ministros n.º 32/2016, de 3 de junho, que aprovou a
científicos europeus e internacionais, em todos os domí- Agenda «Compromisso com o Conhecimento e a Ciência»
nios do saber. para os anos de 2016 a 2020 e que assume as metas do
Neste contexto, devem ser salientados dois resultados
Plano Nacional de Reformas no que se refere à qualificação
principais. O primeiro é o reconhecimento e a integração
da população portuguesa, ao reforço do emprego científico
das pessoas e das instituições portuguesas nas redes in-
e à convergência do investimento para a concretização das
ternacionais de referência, com tudo o que isto significa
de elevação dos critérios de exigência, qualificação dos metas europeias, bem como pela Resolução do Conselho
recursos humanos, transferência de conhecimento e tec- de Ministros n.º 21/2016, de 11 de abril, consagrada à
nologia e participação nos benefícios gerados internacio- implementação de uma política nacional de ciência aberta.
nalmente. O segundo é a crescente participação portuguesa Com respeito absoluto pela autonomia das instituições
nas cadeias de valor da produção e difusão mundial de de ensino superior e investigação, consagrada na Consti-
conhecimento e os ganhos de competitividade que lhe tuição e na Lei, e tendo também em consideração as com-
estão associados e têm reforçado a capacidade de atração petências próprias das demais entidades da administração
de estudantes, docentes e investigadores estrangeiros para indireta do Estado aqui implicadas, a presente Resolução
as nossas universidades, politécnicos, centros e laboratórios define um conjunto de orientações gerais para a articulação
científicos, assim como a participação de empresas em da política de internacionalização do ensino superior e da
grandes projetos internacionais e em processos de compras ciência e tecnologia com as demais políticas públicas de
públicas de âmbito internacional e de elevada sofisticação internacionalização.
tecnológica. Foi tido em consideração o trabalho realizado pelo grupo
Impõe-se que estes resultados sejam consolidados e de trabalho designado pelo Despacho n.º 3833/2014, pu-
aprofundados. Não apenas pela contribuição que repre- blicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de março.
sentam, em si mesmos, no desenvolvimento do sistema Assim:
nacional de ciência e ensino superior, mas também pelo Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
valor que acrescentam ao movimento mais geral da inter- o Conselho de Ministros resolve:
nacionalização da sociedade, da cultura e da economia 1 — Aprovar as orientações gerais da política de interna-
portuguesas. De facto, a qualidade e a abertura daquele cionalização do ensino superior e da ciência e tecnologia,
sistema são elementos centrais para a inserção de Portugal designadamente:
nos segmentos mais avançados das cadeias globais de pro- a) Quanto à valorização do processo de internaciona-
dução e disseminação de conhecimento e inovação, bem lização do ensino superior e da investigação científica e
como para a promoção internacional de uma identidade tecnológica em Portugal:
moderna e cosmopolita do nosso país.
Importa, assim, que o processo de internacionalização i) A Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) mantém
do sistema nacional de ciência, tecnologia e ensino superior um anuário atualizado, em português e em inglês, sobre a
se enquadre com clareza e coerência no conjunto das polí- oferta de formação superior de todos os níveis e a capaci-
ticas públicas para a internacionalização que se encontram dade nacional de acolhimento de estudantes estrangeiros
em curso e dizem respeito, designadamente, aos domínios de ensino superior, a ser distribuído pela rede diplomática
do investimento e do comércio externo, da mobilidade, e consular;
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ii) A Agência para o Investimento e Comércio Externo fortalecimento de massas críticas e o reforço das unidades
de Portugal (AICEP, E. P. E.), em estreita articulação com de I&D para o desenvolvimento de novos conhecimentos
a DGES, inclui a oferta de formação superior disponibi- e para o reforço da investigação orientada para especiali-
lizada, em língua portuguesa e em línguas estrangeiras, zação profissional;
pelas universidades e institutos politécnicos portugueses x) Em particular, a FCT, I. P., e a AICEP, E. P. E., devem
nas ações e nos instrumentos de divulgação internacional lançar uma iniciativa conjunta com o tecido produtivo,
de propostas sobre Portugal como destino de investimento; social e cultural, visando facilitar o acesso a fontes diver-
iii) A DGES, em estreita articulação com a sificadas de financiamento direto estrangeiro e a fundos
AICEP, E. P. E., e em estreita colaboração com as ins- comunitários estruturais para, em estreita colaboração
tituições de ensino superior, promoverá a divulgação da entre instituições públicas e privadas em todas as áreas
oferta formativa nacional no âmbito do ensino superior, do conhecimento, estimular o desenvolvimento, em Por-
através, entre outras, da iniciativa «Study in Portugal» e tugal, de processos colaborativos de natureza internacio-
da participação de instituições nacionais em feiras inter- nal (designadamente «Laboratórios Colaborativos»), que
nacionais, visando a valorização e a promoção do ensino promovam o emprego científico e o emprego qualificado
superior no contexto internacional; em Portugal;
iv) A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., xi) O MNE, designadamente através do Camões — Ins-
(FCT, I. P.), em estreita articulação com a AICEP, E. P. E., tituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.),
e em estreita colaboração com as instituições de investiga- e em articulação com a FCT, I. P., a DGES e a Ciência
ção, promove a iniciativa «Research in Portugal», visando Viva — Agência Nacional para a Cultura Científica e Tec-
a valorização e a promoção de atividades de investigação e nológica, deverá ainda integrar na sua ação:
desenvolvimento (I&D) em Portugal, nos sectores público
e privado; A promoção e divulgação da atividade científica e do
v) A FCT, I. P., mantém um anuário atualizado, em por- património científico português, material e imaterial, no
tuguês e em inglês, sobre a rede nacional de investigação quadro da representação nacional, da promoção dos in-
e a capacidade nacional de acolhimento de investigadores teresses do país e da comunicação e cooperação com as
estrangeiros em unidades de I&D, a ser distribuído pela autoridades e as sociedades civis dos Estados junto dos
rede diplomática e consular; quais se encontram acreditados, bem como na ligação com
vi) As embaixadas e consulados portugueses prestam os Portugueses neles residentes;
apoio à DGES, à FCT, I. P., e às universidades e institutos Garantir que todos os organismos e serviços públicos a
politécnicos: que são cometidas atribuições de promoção internacional
dos recursos e dos interesses nacionais integram, nos respe-
No lançamento e desenvolvimento, nos respetivos paí- tivos planos de ação, as componentes relativas à promoção
ses, de ações de informação e sensibilização de estudantes de Portugal como um país de ciência, valorizando a dimen-
e investigadores estrangeiros para a frequência de cursos são universal do seu património científico e a relevância
e a prática de I&D em Portugal, nomeadamente disponi- da sua atividade no domínio da ciência;
bilizando informação e ligações relevantes nos respetivos
sítios da internet; b) Quanto à valorização da área da ciência e do ensino
Na participação em feiras de divulgação da oferta e superior, no desenvolvimento da cooperação com países
das oportunidades nacionais no âmbito da ciência e do terceiros:
ensino superior;
i) A oferta de bolsas de estudo para a frequência, em
vii) Os serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros Portugal, de ciclos de estudos de nível superior, assim
(MNE) e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino como de estágios em instituições científicas portuguesas,
Superior (MCTES), em estreita articulação com o Serviço constitui uma dimensão prioritária dos programas de coo-
de Estrangeiros e Fronteiras, devem articular esforços no peração geridos pelo Camões, I. P., em estreita articulação
sentido de simplificar os procedimentos para a integra- com a DGES;
ção de cidadãos estrangeiros no sistema científico e de ii) A FCT, I. P., e o Camões, I. P., articulam e coor-
ensino superior, designadamente na receção, frequência denam os seus programas de bolsas de estudo e estágio
e conclusão de estudos de estudantes e de investigadores para estudantes e investigadores estrangeiros, de modo
estrangeiros em Portugal; a prosseguir objetivos comuns de afirmação de Portugal
viii) O MNE, através das embaixadas e consulados por- como um destino relevante para a formação avançada e
tugueses, colabora com o MCTES, através da DGES, da a prática científica, garantindo critérios internacionais de
FCT, I. P., e com as universidades e institutos politécnicos, recrutamento de estudantes e investigadores com base no
em articulação com a Agência Nacional para a Gestão do mérito académico e científico e tendo por base as práticas
Programa Erasmus+ Educação e Formação, na prossecução de avaliação de ciência e tecnologia da FCT, I. P.;
de uma política de estímulo e acompanhamento da mobili- iii) A cooperação com os países africanos de língua
dade internacional dos estudantes, docentes, investigadores portuguesa e Timor-Leste constitui uma área prioritária
e pessoal não docente; no desenvolvimento dos programas de oferta de bolsas de
ix) A FCT, I. P., a DGES e a AICEP, E. P. E., devem formação e investigação para estudantes estrangeiros, sem
articular e conjugar esforços, designadamente em todos prejuízo da cooperação com outros países, designadamente
os processos de investimento direto estrangeiro em Por- no quadro da cooperação para o desenvolvimento;
tugal, com vista a estimular a internacionalização do en- iv) A FCT, I. P., deverá articular com o Camões, I. P.,
sino superior e da ciência, criando novos incentivos para ações de valorização internacional, designadamente com
apoiar a mobilidade de estudantes, de investigadores e países de língua portuguesa, da rede nacional de infraes-
de docentes, a promoção de parcerias estratégicas e de truturas científicas, estimulando redes de infraestruturas de
cooperação científica e académica, o emprego científico, o utilização comum e abrangendo as infraestruturas de com-
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putação e comunicação. Essas ações devem contemplar países, designadamente os Estados Unidos e os Estados-
a rede de repositórios de informação e dados científicos -membros da União Europeia, em todas as áreas do co-
das instituições do sistema de ciência, tecnologia e en- nhecimento;
sino superior, procurando contextos de interoperabilidade ii) A FCT, I. P., estimula a participação portuguesa em
crescente entre si e com outras áreas, nomeadamente no organizações científicas internacionais, nomeadamente o
âmbito da criação, em 2017, de um Diretório Nacional de Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologias, o
Repositórios Digitais, atendendo às boas práticas no plano Conseil Européen pour la Recherche Nucléaire, a Euro-
da preservação digital e em coerência com a estratégia em pean Space Agency, o European Molecular Biology Labo-
curso da ciência aberta e da difusão de conteúdos científi- ratory e o European Southern Observatory, assim como
cos em português no mundo; promove um programa de parcerias internacionais em ciên-
v) O Camões, I. P., em articulação com a DGES e a cia e tecnologia, devendo articular com a AICEP, E. P. E.,
FCT, I. P., deverá promover a divulgação internacional das e outros institutos públicos nas áreas de governação da
redes de ensino superior e de ciência e investigação em Defesa, da Economia, do Ambiente, da Agricultura e do
Portugal junto da sua rede de leitorados, centros de língua Mar, formas de cofinanciar e promover essas participações
e outras formas de presença em instituições de ensino, e programas, designadamente para atrair o envolvimento
culturais e científicas no estrangeiro; de uma rede alargada de atores sociais e produzir impacto
vi) A FCT, I. P: no sector privado;
iii) O Camões, I. P., assegura, desenvolvendo a colabo-
Promoverá a «Iniciativa de Apoio ao Conhecimento para ração do sistema de ciência e do ensino superior português,
o Desenvolvimento», com o apoio de instituições científi- o programa específico de cooperação internacional no
cas e académicas, públicas e privadas e o cofinanciamento domínio da formação em ensino da língua portuguesa;
internacional, incluindo o acordo de cooperação científica e iv) Em colaboração com o MNE e outras áreas de go-
tecnológica celebrado, em maio de 2016, entre Portugal e o vernação, designadamente a Agricultura, o Ambiente, a
Ismaili Imamat, para o reforço de comunidades científicas Cultura, a Defesa, a Economia, o Mar e a Saúde, o MCTES
de língua portuguesa e a formação avançada de cientis- desenvolve programas de implantação, em Portugal, de
tas em língua portuguesa, abrangendo o relançamento do centros internacionais de referência em ciência, tecnologia
Programa Ciência Global; e formação avançada, com destaque, no imediato, para:
Desenvolverá atividades no sentido da promoção in-
ternacional de indústrias culturais através da língua e do As interações atlânticas, de forma a integrar o conhe-
património, enquanto veículos de ciência e conhecimento, cimento de alterações climáticas, da atmosfera, do espaço
em articulação com a AICEP, E. P. E.; e dos oceanos, permitindo concretizar os objetivos das
Nações Unidas e do Acordo de Paris para 2030 através da
vii) No âmbito da referida «Iniciativa de Apoio ao Co- cooperação Norte/Sul no Atlântico, assim como facilitar
nhecimento para o Desenvolvimento», a FCT, I. P., deverá novas agendas científicas e empresariais, com base no
ainda desenvolver, em cooperação com o Camões, I. P., com conhecimento científico e em torno do desenvolvimento
o Centro Científico e Cultural de Macau, I. P. (CCCM, I. P.), de uma convenção internacional e da instalação de um
e com as instituições científicas e académicas, no prazo de centro internacional de investigação nos Açores, que possa
90 dias, um estudo sobre a promoção do «Centro Unesco vir a assumir a forma de uma organização intergoverna-
para a Formação Avançada de Cientistas oriundos de países mental com a participação de atores públicos e privados
de língua portuguesa» (centro UNESCO de categoria 2, pro- («Atlantic International Research Centre, AIR Centre») e
posto por Portugal em 2009 e aprovado, em outubro de 2011, que se desenvolva em estreita articulação com o «Obser-
pela 36.ª Assembleia da UNESCO), bem como propor ao vatório para o Atlântico», em instalação nos Açores pelo
Governo, através do MCTES, a adequação da estrutura atual Ministério do Mar;
do centro com vista à sua dinamização futura; O reforço de uma agenda científica, tecnológica e cul-
viii) O MCTES, em articulação com o MNE, através da tural para o Mediterrâneo, em estreita colaboração com
FCT, I. P., e com o apoio do Camões, I. P., promoverá um países e regiões do sul da Europa e do norte de África
conjunto de «Semanas de Ciência» em países terceiros, e do Médio Oriente, facilitando a promoção de redes de
com realizações anuais, com início em 2017; cooperação científica e tecnológica orientadas para o Me-
ix) O CCCM, I. P., em estreita articulação com a diterrâneo;
AICEP, E. P. E., e o Camões, I. P., e colaboração inter-
nacional com países da Ásia, promoverá uma iniciativa v) A FCT, I. P., em articulação com demais organismos
«Portugal-Asia Science and Culture», visando a valori- públicos que desenvolvam atuação no âmbito das políticas
zação e a promoção de I&D sobre a cultura e identidade migratórias, estimula a investigação sobre os atuais movi-
portuguesa no Oriente; mentos migratórios para a Europa e dentro da Europa e,
desse modo, potencia novas ações de política científica na
c) Quanto à valorização da cooperação internacional Europa que consagrem apoios para a circulação efetiva e
em ciência e tecnologia, deverá ser continuado o apoio a harmoniosa de recursos humanos qualificados em toda a
consórcios e parcerias de âmbito estratégico que afirmem Europa, assim como a integração efetiva de migrantes na
Portugal e os portugueses na Europa e no Mundo e que Europa do conhecimento;
reforcem a capacidade de atração de recursos humanos vi) O MCTES, através da FCT, I. P., em estreita coopera-
qualificados para o nosso país, devendo ser prosseguidas, ção com o MNE, designadamente através da AICEP, E. P. E.,
em particular, as seguintes linhas de internacionalização: e com o Ministério da Economia, promove a iniciativa «In-
ternational Science and Technology Partnerships Portugal»,
i) A FCT, I. P., promove programas internacionais de que tem a missão de contribuir para estimular novos paradig-
colaboração entre as instituições portuguesas de ciência, mas de desenvolvimento económico baseados na valoriza-
tecnologia e ensino superior e as suas congéneres de outros ção do conhecimento científico e tecnológico, fomentando
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a criação e o crescimento de empresas de base tecnológica da promoção do emprego científico, em termos a definir
em Portugal e de parcerias estratégicas com a indústria e e em colaboração com instituições científicas nacionais e
os serviços, em colaboração com instituições científicas e estrangeiras;
académicas nacionais e estrangeiras, estimulando o acesso vi) O MNE e o MCTES, em articulação com a FCT, I. P.,
a fundos de investimento internacionais; acordam na criação e funcionamento anual de um «Se-
minário Avançado de Política Científica e Tecnológica»,
d) Quanto à valorização do relacionamento com as co- destinado a diplomatas nacionais, aos Conselheiros Cien-
munidades académicas e científicas portuguesas residentes tíficos e a colaboradores da AICEP, E. P. E., em termos
no estrangeiro: a regulamentar por despacho dos membros do Governo
i) As redes constituídas por profissionais, investigadores responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da
e estudantes pós-graduados portugueses a trabalhar no ciência, tecnologia e ensino superior;
estrangeiro (designadamente, as existentes na Alemanha,
em França, nos Estados Unidos e no Reino Unido) são f) Quanto à efetivação das orientações gerais da polí-
interlocutores prioritários dos serviços centrais do MNE tica de internacionalização do ensino superior, ciência e
e do MCTES, bem como da rede diplomática e consular, tecnologia:
tendo em vista a representação e promoção dos interesses i) Cabe aos membros do Governo responsáveis pelas
e imagem de Portugal nesses países; áreas dos negócios estrangeiros e da ciência, tecnologia e
ii) No quadro do seu apoio ao movimento associativo ensino superior dirigirem, nas suas áreas de competência,
português no estrangeiro, o MNE, através do Secretário de a política de internacionalização da ciência, tecnologia e
Estado das Comunidades Portuguesas, incentiva e apoia o ensino superior, assegurando o cumprimento das orienta-
associativismo académico e científico; ções aprovadas pela presente resolução;
iii) A FCT, I. P., estimula a relação com as diásporas ii) Os membros do Governo responsáveis pelas áreas
científicas portuguesas no Mundo, em estreita articulação dos negócios estrangeiros e da ciência, tecnologia e ensino
com as embaixadas e consulados, através da dinamização superior criarão um grupo de contacto permanente entre
de um programa «SPYDER Portugal» («Stimulating Proc- os respetivos ministérios, com vista à operacionalização
esses for Innovation and Development based on Research da articulação da política de internacionalização do ensino
networks with Portugal»), com o objetivo de manter e pro- superior e da ciência e tecnologia com as demais políticas
mover contactos com investigadores e quadros qualifica- públicas para a internacionalização;
dos, facilitando e reforçando a sua relação e eventual inte- iii) No processo de implementação das presentes orien-
gração em instituições científicas e empresas em Portugal; tações, serão ouvidos sempre que necessário o Conselho
Coordenador do Ensino Superior, Conselho de Reitores
e) Quanto à promoção da diplomacia científica: das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador
i) Deve entender-se por diplomacia científica o uso coe- dos Institutos Politécnicos, a Associação Portuguesa do
rente e sistemático de recursos e iniciativas da área da ciên- Ensino Superior Privado, o Fórum dos Laboratórios do
cia e tecnologia, no quadro da política europeia e externa Estado, o Conselho dos Laboratórios Associados, o Con-
de Portugal, para prosseguir as finalidades desta política e, selho Estratégico de Internacionalização da Economia,
designadamente, a promoção da imagem e dos interesses o Conselho Consultivo do Camões, I. P., e os Conselhos
nacionais, das oportunidades de conhecimento, comuni- Científicos da FCT, I. P.
cação e colaboração recíproca entre Portugal e outros Es-
tados, dos contactos povo a povo e da diplomacia pública; 2 — Revogar a Resolução do Conselho de Ministros
ii) A valorização do interconhecimento, da comunica- n.º 47/2015, de 14 de julho.
ção e da cooperação no domínio da educação e da ciência Presidência do Conselho de Ministros, 20 de outubro
constitui uma dimensão essencial do relacionamento de de 2016. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos
Portugal com os demais países, seja no quadro bilateral, da Costa.
seja no quadro multilateral;
iii) No quadro multilateral, é especialmente importante a
ação no âmbito do sistema das Nações Unidas — e, em par- Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2016
ticular, da UNESCO —, da União Europeia, da OCDE, da
CPLP e dos Diálogos Políticos no âmbito científico na área A descoberta, em 1994, das gravuras rupestres do Vale
do Mediterrâneo, assim como nas organizações e agên- do Côa, a sua identificação como o maior e um dos mais
cias científicas internacionais de que Portugal é membro; importantes conjuntos de arte rupestre mundial, os estudos
iv) As embaixadas e consulados de Portugal inscrevem então realizados, bem como a intervenção no sentido da sua
nos seus planos de atividade, e tendo em vista as suas preservação, conduziram à classificação do conjunto como
responsabilidades de representação e promoção de Por- monumento nacional, em 1997, e ao seu reconhecimento
tugal nos países em que se encontram acreditados, ações pela UNESCO como Património da Humanidade, em 1998,
de promoção dos recursos e oportunidades nacionais no pelos critérios de «representatividade como obra-prima do
domínio da ciência e do ensino superior, nomeadamente génio criativo humano» e de «testemunho único de uma
através dos respetivos sítios na Internet; civilização».
v) O MCTES, através da FCT, I. P., em articulação com A riqueza e a valia excecional do Vale do Côa, no que
o MNE, promove a representação científica nas missões respeita ao âmbito, natureza e significância do seu sin-
diplomáticas oficiais em que seja adequada a promoção das gular património civilizacional, constitui em si um re-
redes e atividades de ciência, tecnologia e ensino superior curso estratégico e um importante fator de equilibrado
portuguesas, nomeadamente através da colocação pela desenvolvimento do território em que se insere. Foz Côa
FCT, I. P., de investigadores doutorados como «Conselhei- projeta universalmente a região interior, contribuindo para
ros Científicos» nessas missões diplomáticas, no âmbito contrariar a tendência de desertificação e envelhecimento
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populacional do país e criando fortes expetativas de um que permita o equilíbrio de contas e a retoma do projeto
desenvolvimento sustentado que beneficie da riqueza nas suas premissas iniciais.
identitária do património cultural e natural deste vasto A missão da fundação é garantir a proteção, conserva-
território, articulado com a promoção de um turismo de ção, investigação e divulgação da «Arte do Côa» inscrita
grande pluralidade de pontos de interesses. O Museu do na Lista do Comité do Património Mundial da UNESCO,
Côa, aberto em 2010, integra-se de forma discreta na pai- bem como do território e paisagem em que se inscreve, dos
sagem, completando de forma excecional o conjunto de regimes produtivos tradicionais e das memórias individuais
equipamentos e infraestruturas originalmente concebidos e coletivas, que se constituem como referências de coesão,
para assegurar a proteção, divulgação e fruição daquele segurança e estabilidade das comunidades, único meio de
importante património. assegurar a subsistência dos valores em presença.
O Parque Arqueológico e o Museu do Côa inscrevem- As grandes linhas de força estratégica identificadas e
-se numa vasta área ambiental de caraterísticas únicas, ensaiadas passam pelo desenvolvimento de atividades cien-
consubstanciando um cenário de óbvia indissociabilidade e tíficas e de investigação ligadas ao património da região,
interdependência do património cultural e do meio em que nas vertentes cultural e natural, pelo aproveitamento das
foram gerados, fundamentando assim uma opção de gestão potencialidades turísticas, pela criação de novas infraestru-
integrada com vista a um desenvolvimento sustentável e turas e serviços de apoio ao desenvolvimento económico,
à introdução, pelo turismo, de dinâmicas de promoção de propiciando a fixação das populações, o empreendedo-
recursos únicos com o natural envolvimento e participação rismo, o crescimento e a criação de riqueza, invertendo as
das comunidades regionais e locais. tendências de desertificação e envelhecimento populacio-
Assim, em março de 2011, através do Decreto-Lei nal e promovendo o reforço da integração social do projeto
n.º 35/2011, de 8 de março, foi criada a Côa Parque — Fun- e a sua renovada e persistente valorização internacional.
dação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa, Neste sentido, reconhece-se a importância do envolvi-
com o património inicial de € 500 000,00 e tendo como mento na fundação de outras entidades, públicas ou priva-
fundadores o Instituto de Gestão do Património Arquite- das, que valorizem o projeto nas suas diferentes vertentes,
tónico e Arqueológico, I. P., a Entidade Regional de Tu- destacando-se, no âmbito da transferência do conhecimento,
rismo do Douro, a Administração da Região Hidrográfica a relevância das instituições científicas e de ensino superior.
do Norte, I. P., o município de Vila Nova de Foz Côa e O objetivo da presente Resolução do Conselho de Mi-
a Associação de Municípios do Vale do Côa, entidades nistros consiste, assim, na definição de orientações de ação
entretanto substituídas, à exceção do município de Vila para os diferentes organismos da Administração Pública
Nova de Foz Côa e da Associação de Municípios de Vale com envolvimento direto no projeto, através dos respetivos
do Côa, em virtude das restruturações orgânicas operadas membros do Governo, de modo a melhorar a sua interven-
na administração central do Estado. ção, articulação e coesão, no sentido da revitalização da
No entanto, no ano seguinte à criação da fundação e na Fundação Côa Parque — Fundação para a Salvaguarda e
sequência dos resultados do censo às fundações determi- Valorização do Vale do Côa.
nado pela Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, foi inicialmente Assim:
prevista a sua extinção, nos termos da Resolução do Conse- Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
lho de Ministros n.º 79-A/2012, de 25 de setembro. Embora o Conselho de Ministros resolve o seguinte:
a decisão final constante da Resolução do Conselho de 1 — Autorizar que, no ano de 2016, para o equilíbrio
Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, que aprovou as de contas da Côa Parque — Fundação para a Salvaguarda
decisões finais relativas ao processo de censo às fundações e e Valorização do Vale do Côa, adiante designada por Fun-
estabeleceu os procedimentos e as diligências necessários à dação, sejam efetuadas as seguintes transferências:
concretização das respetivas decisões de extinção, de redu- a) € 351 683,00, da Direção-Geral do Património Cul-
ção ou cessação de apoios financeiros públicos, tenha sido tural;
a redução de 30 % do apoio financeiro público à fundação, b) € 127 885,00, da Agência Portuguesa do Am-
a sua perspetivada extinção teve desde logo o efeito de biente, I. P.;
travagem da dinâmica já criada, nomeadamente através da c) € 127 885,00, do Turismo de Portugal, I. P.
suspensão das transferências por parte dos fundadores e das
parcerias locais entretanto estabelecidas, designadamente as 2 — Promover que, no ano de 2016, para o equilíbrio
relativas a visitas turísticas e aos produtos a vender na loja. de contas da Fundação, sejam efetuadas as seguintes trans-
Num programa daquela amplitude e natureza, que carece ferências:
de tempo e estabilidade para se implementar e fortalecer,
sobretudo quando se trata de um território com as carac- a) € 25 577,00, do município de Vila Nova de Foz Côa;
terísticas de interioridade e escassez de recursos como é a b) € 6 394,00, da Associação de Municípios do Vale
região de Foz Côa e Douro Superior, estas medidas tiveram do Côa.
um impacto significativo e diminuíram consideravelmente 3 — Considerar excecionais e justificadas as transfe-
a eficácia do projeto, tendo como consequência ter-se che- rências previstas nos números anteriores, para efeitos de
gado à situação atual, a qual requer intervenção urgente. cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 12.º da Lei
Acresce a esta situação o facto de ter estado na génese do n.º 7-A/2016, de 30 março, em razão da fundamentação
processo uma opção difícil e inédita de substituição de um exposta, de forma desenvolvida, no texto preambular da
investimento garantido de construção de uma barragem, presente resolução.
em prol da salvaguarda do património. 4 — Apoiar a efetivação de contratos-programa entre os
Atualmente a situação da Fundação Côa Parque é crí- fundadores e a Fundação, dos quais constem as obrigações
tica e obriga a uma intervenção do Estado que garanta a das partes, bem como o reforço da sustentação financeira
correção do processo de degradação financeira que se tem do projeto, de forma a garantir a sua estabilização e futuro
vindo a acentuar, através de um reforço do financiamento crescimento nas suas múltiplas vertentes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de novembro de 2016 4255
5 — Promover que o conselho de fundadores da Fun- ladas por portaria do membro do Governo responsável
dação elabore um conjunto de recomendações ao seu pela área da defesa nacional, sob proposta do Conselho
conselho de administração, que permitam estabelecer a de Chefes de Estado-Maior.
coordenação entre as entidades a envolver no projeto e a Assim:
Fundação, com vista à sua revitalização, ao maior envolvi- Ao abrigo do n.º 5 do artigo 81.º do EMFAR, aprovado
mento da população, ao reforço da integração no território, pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, manda o
à valorização da riqueza identitária do património cultural Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, sob proposta
e natural e a uma crescente internacionalização. do Conselho de Chefes de Estado-Maior, o seguinte:
6 — Reforçar a ação do Governo, através da área da
ciência, tecnologia e ensino superior, em estreita articula- Artigo 1.º
ção com as áreas da cultura, da economia e do ambiente, Objeto
na preservação, valorização e divulgação do património
arqueológico, paisagístico, científico e cultural do Parque É aprovado o Regulamento da Avaliação do Mérito dos
do Côa, designadamente através do envolvimento das insti- Militares das Forças Armadas (RAMMFA), em anexo à
presente portaria, da qual faz parte integrante.
tuições científicas e de ensino superior, que, em articulação
entre si e com outras entidades, permita a mobilização de
Artigo 2.º
esforços para o desenvolvimento da cooperação científica e
tecnológica centrada na valorização patrimonial, científica Disposições complementares
e ambiental do Vale do Côa. 1 — Até à entrada em vigor da presente portaria, deve
7 — Promover o reforço da ação da Fundação no âm- ser implementado um sistema de informação de suporte do
bito da criação de condições que permitam o aumento das Sistema de Avaliação do Mérito dos Militares das Forças
visitas e a melhoria da experiência de fruição pública das Armadas, que assegure a adequada reserva e sigilo no pro-
gravuras rupestres, bem como a dinamização do Museu cessamento da informação, o histórico dos atuais sistemas
do Côa, designadamente através da modernização de sis- de avaliação, bem como os requisitos do RAMMFA.
temas de informação e de reservas para visitantes, com o 2 — Sempre que nos períodos em apreciação seja ne-
objetivo de consolidar o Vale do Côa enquanto polo de cessário considerar Fichas e Impressos de Avaliação In-
atração turística, assegurando uma permanência mais longa dividual anteriores à entrada em vigor do RAMMFA, é
e frequente de visitantes e turistas na região. considerada a respetiva classificação, transformada numa
8 — Estabelecer o prazo de 60 dias para a revisão e atua- escala de 0 a 20 valores.
lização dos estatutos da Fundação, aprovados em anexo ao 3 — Sempre que seja necessário estabelecer a corres-
Decreto-Lei n.º 35/2011, de 8 de março, designadamente pondência do aproveitamento em cursos ou estágios de
no sentido de os adequar às linhas de atuação estratégica promoção que não sejam traduzidos na escala de 10 a
definidas nos números anteriores. 20 valores, a mesma é feita da seguinte forma:
9 — Determinar que as medidas adotadas na sequência a) Distinto ou Muito Bom — 18 valores;
do disposto nos números anteriores sejam objeto de ava- b) Bom — 16 valores;
liação até 31 de dezembro de 2018. c) Regular ou Aprovado — 14 valores;
10 — Determinar que a presente resolução entra em d) Suficiente — 12 valores.
vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de novembro 4 — Sempre que seja necessário quantificar aspetos
de 2016. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da constantes nos processos individuais dos militares não
Costa. previstos nas alíneas do número anterior, os mesmos são
definidos por despacho do Chefe do Estado-Maior do
respetivo ramo.
Artigo 3.º
DEFESA NACIONAL
Norma revogatória
Portaria n.º 301/2016 Sem prejuízo dos efeitos produzidos, são revogados os
seguintes diplomas:
de 30 de novembro
a) Portaria n.º 21/1994, de 8 de janeiro;
O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), b) Portaria n.º 502/1995, de 26 de maio, alterada pela
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, Portaria n.º 1380/2002, de 23 de outubro;
estabelece que a avaliação do militar na efetividade de c) Portaria n.º 1246/2002, de 7 de setembro, com a ex-
serviço visa apreciar o mérito do militar, assegurando o ceção do artigo 20.º;
desenvolvimento na carreira respetiva, fundamentado na d) Portaria n.º 976/2004, de 3 de agosto.
demonstração da capacidade militar e da competência
técnica para o exercício de funções para as quais é exigível Artigo 4.º
um nível de responsabilidade especialmente elevado.
Necessariamente, a avaliação dos militares das Forças Entrada em vigor
Armadas deverá ser efetuada com base em critérios objeti- A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro
vos relativamente ao exercício de todas as suas atividades de 2018 e deve ser revista no prazo máximo de três anos
e funções. contados a partir dessa data.
Por força do n.º 5 do artigo 81.º do EMFAR, as instru-
ções para a execução do Sistema de Avaliação do Mérito O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo
dos Militares das Forças Armadas (SAMMFA) são regu- Ferreira Lopes, em 23 de novembro de 2016.
4256 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de novembro de 2016
ANEXO recursos humanos nos ramos das Forças Armadas, desig-
nadamente quanto a:
(a que se refere o artigo 1.º)
a) Recrutamento e seleção;
b) Formação e aperfeiçoamento;
REGULAMENTO DA AVALIAÇÃO DO MÉRITO DOS MILITARES
DAS FORÇAS ARMADAS c) Promoção;
d) Progressão horizontal;
e) Desempenho de cargos e exercício de funções.
CAPÍTULO I
2 — O SAMMFA visa ainda:
Disposições Gerais
a) Compatibilizar as competências do avaliado com os
Artigo 1.º interesses e as necessidades da instituição militar, tendo
em vista a crescente complexidade científica, técnica, ope-
Objeto
racional e organizacional;
O Regulamento da Avaliação do Mérito dos Militares b) Contribuir para incentivar o cumprimento das mis-
das Forças Armadas (RAMMFA) define o Sistema de sões e tarefas, bem como estimular o aperfeiçoamento
Avaliação do Mérito dos Militares das Forças Armadas técnico-militar;
(SAMMFA) e estabelece as instruções para a sua exe- c) Atualizar e melhorar o conhecimento do potencial
cução. humano existente.
Artigo 2.º
Artigo 6.º
Âmbito
Bases do SAMMFA
O RAMMFA aplica-se a todos os militares das Forças
Armadas na efetividade de serviço, independentemente da 1 — Constituem bases do SAMMFA:
forma de prestação de serviço, com exceção de: a) A avaliação individual (AI);
a) Almirantes ou generais e vice-almirantes ou tenentes- b) A avaliação da formação (AF);
-generais; c) A avaliação disciplinar (AD);
b) Contra-almirantes ou majores-generais dos quadros d) A antiguidade no posto (AP);
especiais em que estes postos sejam os mais elevados. e) A avaliação complementar (AC).
2 — A avaliação individual consiste na avaliação do
CAPÍTULO II desempenho evidenciado em cargos e funções.
3 — A avaliação da formação consiste na apreciação
Sistema de Avaliação do Mérito dos Militares
das Forças Armadas dos resultados obtidos pelos militares, enquanto sujeitos a
ciclos de estudos e cursos, tirocínios e estágios, respeitantes
Artigo 3.º ao ensino e formação nas Forças Armadas.
4 — A avaliação disciplinar consiste na apreciação dos
Conceito louvores e das penas disciplinares e criminais aplicadas, no
O SAMMFA integra o conjunto dos avaliadores e ava- âmbito do Regulamento de Disciplina Militar e do Código
liados, os órgãos intervenientes, as bases e o sistema de de Justiça Militar.
informação. 5 — A antiguidade no posto consiste na valoração do
tempo de permanência no respetivo posto, determinada
Artigo 4.º pela data fixada no documento oficial de promoção.
Mérito do militar 6 — A avaliação complementar respeita à apreciação do
militar feita com base no conjunto dos elementos do seu
O mérito do militar é o nível atingido pelo militar no currículo e da avaliação do seu potencial.
desempenho de cargos e no exercício de todas as suas
atividades e funções, decorrente:
Artigo 7.º
a) Da demonstração de competências;
b) Do grau do potencial estimado para enfrentar níveis Documentação do SAMMFA
crescentes de responsabilidades; O SAMMFA tem como suporte os seguintes documentos:
c) Dos resultados obtidos nos ciclos de estudos e cursos,
tirocínios e estágios; a) Ficha de Avaliação (FAV), comum aos ramos, que
d) Das eventuais medidas disciplinares e penais que lhe regista, no período considerado, os dados do militar, quan-
sejam aplicadas; tificáveis e não quantificáveis, relativos à avaliação das
e) De outros elementos de informação constantes no competências e ao potencial do avaliado, e que consta
currículo; do anexo A do presente regulamento, do qual faz parte
f) Da sua antiguidade no posto. integrante;
b) Documento de registo do currículo do militar, que
Artigo 5.º integra os dados do processo individual, no tocante às bases
do SAMMFA, com exceção da avaliação individual;
Finalidade
c) Ficha de Avaliação do Mérito (FAM), que integra as
1 — O SAMMFA tem por finalidade determinar o mé- bases avaliação individual, avaliação da formação, ava-
rito do militar, tendo em vista uma correta gestão dos liação disciplinar e antiguidade no posto, e que consta
Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de novembro de 2016 4257
do anexo C do presente regulamento, do qual faz parte d) É condicionada pela forma de prestação de serviço
integrante. militar efetivo e pela categoria e posto;
e) É sempre fundamentada e obrigatoriamente comu-
Artigo 8.º nicada ao avaliado;
Acesso à documentação f) A avaliação individual do militar que presta serviço
fora da estrutura orgânica das Forças Armadas compete
1 — A documentação relativa ao SAMMFA é tratada aos superiores hierárquicos de que depende, nos termos
com a adequada reserva e sigilo no processamento da definidos neste regulamento;
informação, sem prejuízo do conhecimento pelo avaliado g) Nenhuma avaliação individual pode, por si só, de-
do respetivo processo individual, da publicação de louvo- terminar qualquer ato de administração de pessoal em
res, penas, resultados finais de cursos, concursos, provas, matéria de promoções;
tirocínios, estágios ou outros elementos que devam ou
h) As avaliações nitidamente divergentes, nos termos do
possam ser do conhecimento geral.
artigo 87.º do EMFAR, são averiguadas por despacho do
2 — Os únicos ficheiros e registos do SAMMFA são os
existentes sob a responsabilidade dos órgãos de adminis- Chefe de Estado-Maior (CEM) do respetivo ramo.
tração de pessoal dos ramos, não sendo autorizada outra
forma de arquivo de informação do sistema por qualquer Artigo 11.º
outro órgão, entidade ou pessoa.
Critérios gerais
3 — Enquanto decorrer o processo de avaliação, o
acesso às FAV, ficheiros e registos, independentemente do 1 — A avaliação individual incide sobre o desempenho
respetivo suporte, é restrito às entidades e pessoas interve- do militar que se materializa através da apreciação de um
nientes no processo do SAMMFA, na fase e em atividades conjunto de competências evidenciadas no desempenho
cuja competência lhes está atribuída. de cargos e exercícios de funções.
4 — O acesso à documentação relativa ao SAMMFA 2 — As competências, consubstanciadas em descrito-
subordina-se ao disposto no Código do Procedimento Ad- res, são quantificadas em níveis, através da observação
ministrativo e à legislação relativa ao acesso a documentos de indicadores.
administrativos.
Artigo 12.º
CAPÍTULO III Objetividade da avaliação individual
Bases do Sistema de Avaliação do Mérito A avaliação individual subordina-se a juízos de valor
dos Militares das Forças Armadas precisos e objetivos, de modo a evitar:
a) Influenciar a avaliação de um conjunto de compe-
SECÇÃO I
tências, com base na impressão causada por uma em par-
Avaliação individual ticular;
b) Avaliar com excessiva benevolência, atribuindo um
Artigo 9.º nível de desempenho acima do evidenciado;
Finalidade c) Avaliar com extremo rigor, atribuindo um nível de
desempenho abaixo do evidenciado;
Constitui finalidade da avaliação individual: d) Estabelecer ligações erradas entre competências, no
a) Contribuir para o conhecimento do potencial humano pressuposto de que possuem uma correlação que conduz
dos militares das Forças Armadas; à atribuição da mesma classificação;
b) Fornecer aos ramos informação sobre o desempenho e) Usar a perceção de si mesmo como padrão de refe-
dos militares; rência para avaliação;
c) Permitir e incentivar o constante desenvolvimento e f) Ter em consideração aspetos ou situações que extra-
aperfeiçoamento dos militares; vasem o âmbito da FAV;
d) Possibilitar a oportunidade de melhoria nos desem- g) Elaborar juízo não correspondente ao nível da com-
penhos abaixo do esperado; petência avaliada;
e) Apoiar os processos seletivos e de promoção; h) Atribuir níveis elevados e sentir pressão para o con-
f) Promover o diálogo entre o avaliador e o avaliado. tinuar a fazer.
Artigo 10.º Artigo 13.º
Princípios Tipos de avaliação
Os princípios da avaliação individual são os seguintes: 1 — A avaliação individual dos militares pode ser:
a) É obrigatória e contínua e constitui uma atribuição a) Periódica;
da hierarquia militar; b) Extraordinária.
b) Requer atenta observação dos militares a avaliar
durante o período de tempo a que respeita, sendo inde- 2 — A avaliação periódica não deve exceder o período
pendente de outras avaliações anteriores; de um ano.
c) O tempo mínimo de observação é de cento e 3 — A avaliação extraordinária é a que se verifica fora
vinte dias; das datas a que dizem respeito as avaliações periódicas.
4258 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de novembro de 2016
Artigo 14.º 3 — Não estão sujeitos a avaliação periódica os mili-
tares que se encontrem nas situações de:
Avaliação periódica
a) Licença para estudos;
1 — Estão sujeitos a avaliação periódica todos os mi- b) Licença ilimitada;
litares na efetividade de serviço, com a exceção referida c) Inatividade temporária;
no artigo 2.º d) Frequência de cursos de promoção;
2 — Os militares que desempenhem cargos ou exerçam e) Licença especial para exercício de capacidade elei-
funções em regime de acumulação, nos termos previstos toral passiva.
na lei, por mais de cento e oitenta dias, na estrutura or- 4 — O período a que se refere a avaliação periódica
gânica ou fora dela, são avaliados nos mesmos termos da reporta-se, em termos de tempo de observação do ava-
avaliação periódica pelo comandante, diretor ou chefe ao liador sobre o avaliado, a um período mínimo de cento
qual estão diretamente subordinados nesse cargo ou fun- e vinte dias.
ção, devendo a situação de acumulação ser expressamente 5 — As datas a que dizem respeito as avaliações
mencionada na FAV. periódicas, são as constantes do seguinte quadro:
Situação Marinha Exército Força Aérea
Quadro Permanente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de janeiro . . . 28 de fevereiro — primeiro-sargento, segundo- 30 de abril
-sargento, e furriel;
31 de março — major-general, brigadeiro-general,
capitão e sargento-ajudante; 30 de abril — tenente-
-coronel e sargento-chefe;
31 de maio — coronel e major;
30 de junho — tenente, alferes e sargento-mor.
Regime de Voluntariado e Regime de Contrato . . . . 1 de janeiro . . . Na data de renovação de contrato. 30 de abril
Outras modalidades em Regime de Contrato . . . . . . 1 de janeiro . . . Anual, com data de referência do início do con- 30 de abril
trato.
Artigo 15.º decorridos cento e oitenta dias sobre a última avaliação
Avaliação extraordinária individual, tem lugar uma avaliação extraordinária nas
seguintes situações:
1 — A avaliação extraordinária é elaborada sempre que:
a) Para promoção;
a) Seja determinada pelo Chefe do Estado-Maior- b) Para renovação de contrato;
-General das Forças Armadas (CEMGFA) ou pelo CEM
c) Quando requeiram a admissão noutra forma de pres-
do respetivo ramo;
b) Qualquer dos avaliadores considere justificado e tação de serviço;
oportuno proceder a uma reavaliação; d) Termine a prestação de serviço.
c) O militar termine o exercício de funções ou a execu-
ção de tarefas, com a duração mínima de cento e oitenta Artigo 16.º
dias, em unidade, estabelecimento ou órgão diferente da- Avaliadores
quele em que está colocado, desde que estas não decorram
da frequência de cursos ou estágios; 1 — Na avaliação individual dos militares das Forças
d) O militar não possa ser sujeito a avaliação periódica Armadas intervêm, em regra, um primeiro e um segundo
e não tenha qualquer avaliação nesse ano; avaliadores e, nos termos previstos neste regulamento, o
e) Em caso de licença planeada, de duração previsível comandante, diretor ou chefe da unidade, estabelecimento
superior a cento e oitenta dias, ligada ao regime de pa- ou órgão de colocação do avaliado.
rentalidade. 2 — Os avaliadores devem munir-se de todos os ele-
mentos objetivos que permitam formular uma apreciação
2 — A avaliação extraordinária é ainda elaborada, desde
que tenha decorrido um período igual ou superior a cento justa sobre o avaliado, sendo da sua exclusiva responsa-
e oitenta dias após a última avaliação, quando: bilidade as avaliações que venham a efetuar.
3 — Na estrutura orgânica das Forças Armadas, os
a) Se verifique a transferência do avaliado; avaliadores dos militares dos QP são obrigatoriamente
b) O avaliado transite para uma das situações previstas militares dos QP.
no n.º 3 do artigo anterior;
4 — O último interveniente no processo de avaliação
c) O militar do Quadro Permanente (QP) passe à situa-
ção de reserva e deixe a efetividade de serviço; ou, por sua delegação, um dos avaliadores, deve dar co-
d) O militar do QP, na situação de reserva, deixe a efe- nhecimento ao avaliado do resultado da avaliação e prestar
tividade de serviço ou requeira a continuação na mesma. os esclarecimentos julgados convenientes no sentido de
contribuir para o estímulo, orientação e valorização do
3 — Para o militar em regime de voluntariado e em avaliado, bem como para a melhoria do serviço e da ligação
regime de contrato, nas suas várias modalidades, desde que entre comandantes e subordinados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de novembro de 2016 4259
5 — A avaliação individual dos militares em cargos na Artigo 17.º
dependência do CEMGFA é da responsabilidade do seu Primeiro avaliador
superior hierárquico nacional, definido pelo CEMGFA.
6 — Os avaliadores dos militares que prestam serviço 1 — A determinação do primeiro avaliador baseia-se no
fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, sem pre- princípio da subordinação direta do avaliado, devendo o
juízo do disposto no n.º 3 do artigo 82.º do EMFAR, são seu escalão ser tão baixo quanto compatível com funções
definidos por despacho do CEMGFA ou do CEM do res- de comando, direção e chefia, sendo o seu posto e condi-
petivo ramo. ções definidas na tabela seguinte:
Avaliadores
Avaliados
Marinha Exército FAP
Oficiais . . . . . . Qualquer posto . . . . Primeiro-tenente ou superior Capitão ou superior (ou subalterno em Tenente ou superior.
(ou segundo-tenente na qua- desempenho de cargos a que corres-
lidade de comandante). ponda posto igual ou superior a capi-
tão, na qualidade de comandante).
Sargentos . . . . . Superior a primeiro- Sendo oficial, capitão ou superior (ou Sendo oficial, tenente ou
-sargento. subalterno em desempenho de car- superior.
gos a que corresponda posto igual ou Sendo sargento, sargento-
Até primeiro-sargento Sendo oficial, com pelo menos superior a capitão, na qualidade de -ajudante ou superior.
(incl.). dois anos de serviço após a comandante).
promoção a oficial. Sendo sargento, sargento-ajudante ou
superior (ou primeiro-sargento em
Praças . . . . . . . Qualquer Posto . . . . Sendo sargento, sargento- desempenho de cargos a que cor-
-chefe ou superior, com responda posto igual ou superior a
pelo menos dois anos de sargento-ajudante) em exercício de
serviço após a promoção. funções de chefia técnica.
2 — Nos casos em que não é possível respeitar o dis- 2 — Não há segundo avaliador quando o primeiro ava-
posto no número anterior, o primeiro avaliador é designado liador:
pelo comandante, diretor ou chefe da respetiva unidade, a) For oficial general;
estabelecimento ou órgão. b) Estiver diretamente subordinado ao CEMGFA ou ao
3 — Compete ao primeiro avaliador: CEM do ramo;
a) Promover, sempre que possível, com o avaliado: c) Estiver diretamente subordinado a vice-almirante
(VALM)/tenente-general (TGEN) e tal for definido pelo
i) Reunião inicial, com a vista a realçar os critérios CEMGFA ou pelo CEM do respetivo ramo;
utilizados na avaliação; d) For titular de cargo situado no topo da hierarquia
ii) Reuniões de acompanhamento, com vista a comu- funcional de uma entidade não inserida na estrutura das
nicar o nível do desempenho e incentivar o seu desenvol- Forças Armadas.
vimento e aperfeiçoamento;
b) Preencher, obrigatoriamente, todos os campos da 3 — Compete ao segundo avaliador:
FAV de que é responsável, de acordo com as instruções a) Emitir um parecer respeitante ao potencial do ava-
nela constantes e o disposto neste regulamento, e elaborar liado e indicar a sua posição relativa entre os militares do
um juízo ampliativo objetivo de modo a fundamentar a mesmo posto que evidenciaram potencial acima dos pares,
avaliação atribuída; a ser considerado na avaliação complementar;
c) Indicar as funções militares que considera mais ade- b) Pronunciar-se sobre a forma como o primeiro avalia-
quadas às aptidões identificadas no avaliado; dor apreciou os avaliados do mesmo posto, considerados
d) Emitir parecer sobre o potencial do avaliado, a ser no seu conjunto;
considerado na avaliação complementar; c) Pronunciar-se quanto ao modo como o primeiro ava-
e) Emitir parecer sobre a permanência do avaliado na liador apreciou o avaliado.
unidade, estabelecimento ou órgão, a ser considerado na
avaliação complementar; Artigo 19.º
f) Fundamentar, obrigatória e objetivamente, a aprecia- Comandante, diretor ou chefe
ção das competências que originaram uma avaliação des-
favorável, bem como a atribuição de qualquer nível 5. Ao comandante, diretor ou chefe da unidade, estabele-
cimento ou órgão, compete:
Artigo 18.º a) Promover com os avaliadores subordinados as reu-
Segundo avaliador niões tidas por convenientes para o estabelecimento de
orientação que contribua para a desejada uniformização do
1 — O segundo avaliador é o militar de quem depende processo da avaliação e para a consequente equidade desta;
hierárquica ou funcionalmente o primeiro avaliador, tendo b) Homologar a avaliação dos militares seus subordi-
em regra, no mínimo, o posto de capitão-tenente ou ma- nados que integram a estrutura orgânica que comandam,
jor. dirigem ou chefiam, exceto quando for avaliador.
4260 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de novembro de 2016
Artigo 20.º definindo-se, para cada uma, o respetivo descritor e indi-
Competências
cadores, as quais são avaliadas nos níveis de classificação
numa escala de 1 a 5.
1 — Na avaliação do desempenho apreciam-se as se- 3 — Para os grumetes e soldados não se apreciam as
guintes competências: competências referidas nas alíneas d), f), i), j) e k) do
a) Adaptabilidade; n.º 1.
b) Autodomínio; 4 — As competências têm a ponderação correspondente
c) Comunicação; aos seguintes coeficientes:
d) Cultura geral; a) Coeficiente dois (2) as inerentes à especificidade
e) Cultura militar; militar: Decisão; Determinação e perseverança; Julga-
f) Decisão; mento; Liderança militar; Sentido do dever e disciplina;
g) Determinação e perseverança; Cultura Militar;
h) Iniciativa; b) Coeficiente um (1) as que, para além das constan-
i) Julgamento; tes na alínea anterior, são consideradas essenciais para o
j) Liderança militar; cumprimento das missões ou tarefas, bem como para a
k) Planeamento e organização; avaliação eclética dos militares: Adaptabilidade; Qualidade
l) Relações humanas e cooperação; global do desempenho; Autodomínio; Iniciativa; Planea-
m) Sentido do dever e disciplina; mento e organização; Técnico-profissional; Comunicação;
n) Técnico-profissional; Cultura Geral; Relações humanas e cooperação.
o) Qualidade global do desempenho.
5 — As competências a apreciar são as aplicáveis na
2 — As competências são caracterizadas no anexo B tabela seguinte, considerando as funções militares defini-
do presente regulamento, do qual faz parte integrante, das no artigo 34.º do EMFAR:
Direção
Comando Estado-Maior Chefia Técnica Execução
ou Chefia
Adaptabilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x x x x
Autodomínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x x x x
Comunicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x x x x
Cultura geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x x x
Cultura militar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x x x x
Decisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x x x
Determinação e perseverança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x x x x
Iniciativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x x x x
Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x x x
Liderança Militar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x x
Planeamento e organização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x x x
Relações humanas e cooperação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x x x x
Sentido do dever e disciplina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x x x x
Técnico-profissional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x x x x
Qualidade global do desempenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x x x x
6 — Os militares em atividades de docência e de in- b) Bom, a que corresponde o nível quatro, sendo
vestigação, bem como os oficiais subalternos e capitães e atribuído quando o avaliado atinge o cumprimento dos
os primeiros-sargentos a desempenhar cargos ou exercer descritivos referentes aos indicadores, ultrapassando a
funções militares de execução, nos termos do artigo 39.º do maioria dos mesmos;
EMFAR, para além das competências constantes no quadro c) Suficiente, a que corresponde o nível três, sendo
da alínea anterior, são também apreciadas as competências atribuído quando o avaliado atinge o cumprimento dos
de Cultura Geral, Julgamento e Planeamento e Organização. descritivos referentes aos indicadores;
7 — Se o avaliador não detiver elementos suficientes d) Insuficiente, a que corresponde o nível dois, sendo
para formular um juízo de valor preciso e objetivo sobre atribuído quando o avaliado denota deficiências menores
o desempenho do avaliado relativamente às competências no cumprimento dos descritivos referentes aos indicadores,
previstas, pode apreciá-las como «não observado», com ca- que podem ser corrigidas;
ráter excecional, justificando obrigatoriamente essa opção. e) Mau, a que corresponde o nível um, sendo atribuído
quando o avaliado não atinge, de forma persistente, os
Artigo 21.º descritivos referentes aos indicadores.
Níveis de classificação
Artigo 22.º
Para classificar as competências do avaliado, o avalia-
Avaliação individual desfavorável
dor dispõe de uma escala de graduação que comporta os
seguintes níveis: 1 — A avaliação periódica ou extraordinária é conside-
rada desfavorável quando:
a) Muito Bom, a que corresponde o nível cinco, sendo
atribuído quando o avaliado demonstra o cumprimento a) For atribuído o nível 1 a qualquer competência;
dos descritivos referentes a todos os indicadores em grau b) Acumulem duas ou mais classificações do nível 2 no
excecional; conjunto das competências.
Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de novembro de 2016 4261
2 — A avaliação individual desfavorável tem relevância 4 — Não são considerados na avaliação quaisquer pro-
para a: cessos pendentes sobre os quais não tenha sido proferida
decisão definitiva.
a) Nomeação para ações de formação com vista à me-
lhoria do desempenho;
b) Não satisfação das condições gerais de promoção SECÇÃO IV
constantes no EMFAR;
Avaliação complementar
c) Exclusão dos processos seletivos de nomeações e
indigitações;
d) Não transição para a progressão horizontal; Artigo 27.º
e) Rescisão ou não renovação dos contratos dos militares Finalidade
nos diferentes regimes.
A avaliação complementar aprecia o potencial do militar
e o conjunto dos elementos do currículo, com a finalidade
SECÇÃO II de contribuir para a determinação do mérito do militar.
Avaliação da formação
Artigo 28.º
Artigo 23.º Critérios gerais
Finalidade A avaliação complementar inclui a análise dos elemen-
A avaliação da formação aprecia os resultados obtidos tos constantes do processo individual do militar, designa-
pelos militares, enquanto sujeitos a ciclos de estudos e damente:
cursos, tirocínios e estágios, respeitantes ao ensino e for- a) A qualidade do desempenho dos cargos e funções do
mação nas Forças Armadas, com a finalidade de contribuir avaliado no atual e, no mínimo, no anterior posto;
para a determinação do mérito do militar. b) A natureza, as condições e as exigências peculiares
dos cargos e funções exercidas no atual e, no mínimo, no
Artigo 24.º posto anterior;
Critérios gerais c) A qualidade do desempenho de cargo de posto supe-
rior, quando tenha ocorrido;
1 — A avaliação da formação é determinada, em regra, d) O elenco e conteúdo de funções e cargos desempe-
pela classificação obtida ou, na ausência desta, pela apre- nhados na estrutura orgânica e fora da estrutura orgânica
ciação qualitativa de: das Forças Armadas;
a) Cursos de formação inicial para ingresso nas diferen- e) A participação em atividades operacionais designada-
tes formas de prestação de serviço, categorias e classes, mente, no âmbito das Forças Nacionais Destacadas (FND),
armas e serviços ou especialidades; em campanha, em situações de conflito ou de crise e em
b) Cursos de promoção; atividades de treino operacional e técnico;
c) Cursos de especialização, atualização, aperfeiçoa- f) Outras qualificações e especializações militares e
mento e valorização que sejam definidos por despacho técnicas adquiridas;
do CEM do ramo. g) Os conhecimentos e qualificações obtidos em outros
cursos ou ações de formação, por iniciativa do avaliado,
2 — Dos cursos referidos no número anterior apenas desde que adequados e utilizados no desempenho de cargos
são considerados os reportados à categoria a que o militar e funções em benefício das Forças Armadas;
pertence. h) Cursos de especialização, atualização, aperfeiçoamento
e valorização, não contabilizados no âmbito da avaliação
SECÇÃO III da formação;
Avaliação disciplinar i) Recompensas e condecorações não consideradas no
âmbito da avaliação disciplinar;
Artigo 25.º j) Os elementos constantes da FAV, no que respeita
aos juízos ampliativos dos avaliadores e à avaliação do
Finalidade potencial do avaliado;
A avaliação disciplinar aprecia os louvores atribuídos k) A opinião sobre a permanência do avaliado na uni-
e as penas disciplinares e criminais aplicadas, com a fi- dade, estabelecimento ou órgão;
nalidade de contribuir para a determinação do mérito do l) Outras situações consideradas relevantes.
militar.
Artigo 29.º
Artigo 26.º
Avaliação do potencial
Critérios gerais
1 — A avaliação do potencial é um julgamento subjetivo
1 — Os louvores individuais são apreciados quanto às que visa uma projeção do desempenho verificado durante
entidades que os concederam e à natureza das situações o período avaliado, em futuras circunstâncias que encerrem
em que foram atribuídos. níveis específicos de maior responsabilidade.
2 — As penas disciplinares e criminais são apreciadas 2 — Nesta avaliação os avaliadores estimam:
quanto ao seu tipo e medida.
3 — Para efeitos da avaliação disciplinar são conside- a) O potencial do avaliado comparado com o potencial
rados os elementos do registo disciplinar verificados no percecionado no universo dos outros militares do mesmo
posto, ou no conjunto de postos em apreciação. posto;
4262 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de novembro de 2016
b) A posição relativa do avaliado face ao conjunto dos Artigo 31.º
militares do mesmo posto por si avaliados com potencial Critério geral
«acima dos pares»;
c) As funções militares de exercício preferencial do A antiguidade no posto reporta-se ao tempo de serviço
avaliado. efetivo a partir da data de antiguidade no respetivo posto,
contabilizado nos termos do EMFAR.
3 — Quando o militar não denotar o potencial ade-
quado para assumir maior responsabilidade, essa avalia-
CAPÍTULO IV
ção tem relevância para os efeitos do disposto no n.º 2 do
artigo 22.º Integração das Bases do Sistema de Avaliação
do Mérito dos Militares das Forças Armadas
SECÇÃO V
Artigo 32.º
Antiguidade no posto
Ponderação das bases
Artigo 30.º 1 — As bases avaliação individual, avaliação da for-
Finalidade
mação, avaliação disciplinar e a antiguidade no posto são
integradas através da atribuição de ponderações tendo
A antiguidade no posto valoriza o tempo de permanência em consideração o posto e as finalidades previstas no
no respetivo posto, com a finalidade de contribuir para a artigo 5.º, que totalizam 100 %, de acordo com a seguinte
determinação do mérito do militar. tabela:
Ponderação (%)
Posto a que se aplica
AI AF AD AP
Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel e capitão-de-fragata ou tenente-coronel . . . . . . . . . . . . . . . . 40 25 10 25
Capitão-tenente ou major . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 30 10 25
Guarda-marinha, subtenente ou alferes, segundo-tenente ou tenente e primeiro-tenente ou capitão 35 30 10 25
Sargento-mor e sargento-chefe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 25 10 25
Sargento-ajudante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 30 10 25
Furriel ou subsargento, segundo-sargento e primeiro-sargento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 30 10 25
Praças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 30 10 25
2 — As percentagens das diferentes bases do sistema, b) As datas que dizem respeito às avaliações periódicas
referidas no número anterior, dependendo das finalidades são as definidas no n.º 5 do artigo 14.º;
previstas no artigo 5.º, podem, por despacho do respetivo c) Sempre que, no período a que se reporta a avaliação
CEM, ser aumentadas ou diminuídas em 5 %. periódica, o militar for avaliado mais de uma vez, é consi-
3 — A contribuição da avaliação complementar na de- derada a média da parte quantificada das FAV respetivas,
terminação do mérito do militar é efetuada através da independentemente do tipo de avaliação;
d) Anualmente, os resultados são harmonizados de
adição, à média ponderada obtida nos termos do n.º 1, de
acordo com a metodologia a definir por despacho do CEM
um valor determinado nos termos do artigo 37.º do respetivo ramo.
Artigo 33.º 2 — A quantificação da base avaliação individual, re-
lativa às finalidades do SAMMFA, obedece à seguinte
Metodologia e quantificação da avaliação individual metodologia:
1 — A quantificação da avaliação individual, relativa a) Calcula-se a média ponderada dos períodos definidos,
a um período anual, inclui os resultados das avaliações sendo o resultado convertido na escala de 0 a 20 valores,
periódicas e extraordinárias nele verificados e obedece à arredondado às centésimas;
seguinte metodologia: b) Para a promoção por escolha é considerada a média
ponderada da avaliação individual relativa ao militar no
a) O resultado da avaliação é registado na parte respe- posto, ou conjunto de postos referidos nos universos que
tiva da FAV; se seguem:
Posto a Promover Universo da Avaliação
Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Capitão-de-fragata ou tenente-coronel.
Capitão-de-fragata ou tenente-coronel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Capitão-tenente ou major.
Capitão-tenente ou major . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guarda-marinha, subtenente ou alferes, segundo-tenente ou tenente e
primeiro-tenente ou capitão.
Sargento-mor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sargento-chefe.
Sargento-chefe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sargento-ajudante.
Sargento-ajudante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Subsargento ou furriel, segundo-sargento e primeiro-sargento.
Cabo-mor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cabo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de novembro de 2016 4263
c) Para efeitos do disposto na alínea anterior, são con- capitão e primeiro-sargento são consideradas com coefi-
sideradas para a média as FAV do posto anterior que não ciente 2, enquanto as restantes têm coeficiente 1.
tenham sido contabilizadas para a promoção ao posto
atual; Artigo 34.º
d) Quando o militar não tiver qualquer avaliação indi- Metodologia e quantificação da avaliação da formação
vidual num determinado período anual, é atribuída a esse
período a média da avaliação no posto, ou no posto anterior, 1 — Para o cálculo da média, na escala de 10 a 20 va-
no caso de a FAV ser a primeira nesse posto. lores, arredondada às centésimas, são considerados:
a) Os cursos ou concursos de ingresso e de promoção
3 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, as na categoria, comuns às categorias dos militares, com os
avaliações individuais nos postos de primeiro-tenente ou seguintes coeficientes:
Curso de Promoção de Oficial
Curso ou concurso de ingresso
Posto a que se aplica Superior* ou Cursos
na categoria
de Promoção a Sargento-Chefe*
Capitão-de-mar-e-guerra ou Coronel e Capitão-de-fragata ou Tenente-coronel . . . . . . . . . . . 2 3
Capitão-tenente ou Major . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2
Guarda-marinha, Subtenente ou Alferes, 2.º Tenente ou Tenente e 1.º Tenente ou Capitão . . . 3 2
Sargento-mor e Sargento-chefe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 3
Sargento-ajudante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2
Subsargento ou Furriel, Segundo-sargento e Primeiro-sargento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 –
* Quando aplicável.
b) Os cursos de promoção estatutários, não referidos na c) Atribui-se ao militar no curso ou estágio não fre-
alínea anterior, são também considerados para o cálculo da quentado a menor classificação que lhe possibilite ser
média, sendo-lhes atribuído um coeficiente definido por considerado no número de ordem em que foi inserido;
despacho do CEM do respetivo ramo. d) No caso de se verificar a existência de militares
que não possuam classificação em nenhum dos cursos ou
2 — Podem ser considerados outros cursos por despa- concursos em apreço, é considerada, para cada um deles,
cho do CEM do respetivo ramo, devendo neste constar a classificação igual à mais baixa verificada no universo
finalidade definida no n.º 1 do artigo 5.º a que se destina em apreciação.
e o valor a adicionar à média ponderada obtida nos termos
do número anterior. Artigo 35.º
3 — Sempre que no universo em análise existam milita- Metodologia e quantificação da avaliação disciplinar
res que não possuam classificação num ou mais cursos de
ingresso ou de transição para categoria superior proceder- 1 — São quantificados os louvores e as penas disci-
-se-á, para cada um, da seguinte forma: plinares e criminais averbadas no conjunto de postos dos
universos definidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º
a) Com base na classificação obtida no curso, de 2 — O registo disciplinar é quantificado em pontos,
coeficiente mais elevado nos termos do n.º 1, que tenha convertidos até às centésimas na escala de 0 a 20 valores,
frequentado, determina-se o número de ordem que lhe em que 10 significa que o militar nada tem averbado no
corresponde, em mérito relativo no conjunto das classifi- registo disciplinar e são desprezados os valores abaixo de
cações do referido curso, obtidas pelos militares incluídos 0 e superiores a 20.
no universo em apreciação; 3 — A pontuação obtida, convertida na correspondência
b) Utilizando o número de ordem determinado ante- de 1 ponto a 0,1 valores, é somada algebricamente à base
riormente, insere-se o militar na lista ordenada de classi- de 10 valores, considerando valores positivos os dos lou-
ficações do curso não frequentado, por forma a ocupar o vores e negativos os das penas disciplinares e criminais.
mesmo número de ordem, em mérito relativo, que se obteve 4 — A pontuação a atribuir aos louvores e às penas
para o curso frequentado referido no n.º 1; disciplinares e criminais é a seguinte:
Pontuação
Acréscimo
Entidade que confere o louvor
Base
Na Componente Comando
Em END/FND Em campanha Feitos em combate
Operacional do SF* de forças/unidades**
Presidente da República . . . . . . . . 9 + 2 pontos a so- + 2 pontos a so- + 8 pontos a somar + 14 pontos a so- + 3 pontos a somar ao
Ministro da Defesa Nacional . . . . . 8 mar ao louvor. mar ao louvor. ao louvor . mar ao louvor. louvor.
Secretário de Estado da Defesa Na- 7
cional e Almirante/General.
Vice-almirante/Tenente-general . . . 6
Contra-almirante/Major-general . . . 5,5
Comodoro/Brigadeiro-general . . . . 5
Capitão-de-mar-e-guerra/Coronel 4
Capitão-de-fragata/Tenente-coronel 3
4264 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de novembro de 2016
Pontuação
Acréscimo
Entidade que confere o louvor
Base
Na Componente Comando
Em END/FND Em campanha Feitos em combate
Operacional do SF* de forças/unidades**
Capitão-tenente/Major . . . . . . . . . 2,5
Primeiro-tenente/Capitão . . . . . . . 2
Outras entidades*** . . . . . . . . . . . 0,5 — — — —
* Estruturas a definir por despacho do CEM do respetivo ramo.
** Por período mínimo, ininterrupto, de 6 meses.
*** O CEM do respetivo ramo pode equiparar o louvor como sendo conferido por uma das entidades referidas no quadro.
3 — O resultado da FAV, no que respeita à avaliação
Tipo de pena Pontos Cálculo
individual, é determinado pela média ponderada dos níveis
obtidos pelas competências, sendo expressa numa escala
Prisão (CJM) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 Pontos × dia. de 1 a 5 (aproximada às centésimas).
Prisão Disciplinar . . . . . . . . . . . . . . 2,5 Pontos × dia. 4 — No caso de o primeiro avaliador não dispor de
Suspensão de Serviço . . . . . . . . . . . 0,4 Pontos × dia. elementos de observação que lhe permitam avaliar uma
Proibição de Saída . . . . . . . . . . . . . . 0,3 Pontos × dia.
Repreensão Agravada . . . . . . . . . . . 0,25 Por cada pena.
dada competência, pode abster-se de o fazer, assinalando
Repreensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2 Por cada pena. o facto na FAV pela designação de «Não Observado» e
justificando-o.
5 — A FAV, para efeitos da avaliação individual, só é
Artigo 36.º considerada válida se forem avaliadas mais de metade das
competências.
Metodologia e quantificação da antiguidade no posto
6 — À FAV podem, sempre que necessário, ser adicio-
1 — A antiguidade no posto consiste na quantificação nadas folhas para continuação dos comentários de qualquer
do tempo de serviço efetivo no respetivo posto, contabi- avaliador.
lizado nos termos do EMFAR, a partir da data fixada no 7 — O tratamento administrativo da FAV é estabelecido
documento oficial de promoção e medida em dias. em despacho do CEM do respetivo ramo.
2 — Para a quantificação da antiguidade é atribuído
a cada dia de serviço efetivo um valor de 0,005 valores, Artigo 39.º
sendo a soma dos valores arredondada às centésimas e
desprezando-se o que ultrapassar 20 valores. Registo do currículo do militar
1 — O modelo de registo do currículo é específico de
Artigo 37.º cada ramo e aplicável a todos os postos.
2 — O conteúdo do registo do currículo circunscreve-se
Metodologia e quantificação da avaliação complementar à categoria a que o militar pertence.
1 — Para efeitos de promoção por escolha, à classifi- 3 — O registo do currículo contém os dados do
cação obtida de acordo com o n.º 2 do artigo 32.º pode ser militar no tocante à identificação, antiguidade, co-
adicionado um determinado valor, cujo máximo é definido locações, cargos desempenhados, funções exercidas,
por despacho do CEM do respetivo ramo, nunca superior condecorações, registo disciplinar, habilitações mi-
a 1 valor, atribuído pelos conselhos de classes, das armas litares resultantes de cursos de formação, promoção,
qualificação e especialização, habilitações civis e
e dos serviços ou de especialidades, atentos os critérios
aptidão física.
gerais definidos no artigo 28.º 4 — O registo do currículo é obrigatoriamente elabo-
2 — Para outras finalidades podem ser considerados rado para os militares dos QP na efetividade de serviço e,
outros elementos do currículo, em termos a definir por quando necessário, para os militares nas demais formas
despacho do CEM do respetivo ramo. de prestação de serviço efetivo.
CAPÍTULO V Artigo 40.º
Ficha de avaliação do mérito
Registos e Documentação do SAMMFA
1 — A FAM, que consta do anexo C, resulta do trata-
mento dos dados quantificados constantes da avaliação
Artigo 38.º
individual, da avaliação da formação, da avaliação dis-
Ficha de avaliação ciplinar e da antiguidade no posto, calculando-se a sua
média com base nas ponderações referidas no artigo 32.º,
1 — A FAV é o documento no qual são registados os expressa na escala de 0 a 20 valores, arredondado às
juízos avaliativos produzidos no âmbito do processo de centésimas.
avaliação. 2 — Compete ao órgão de administração de pessoal
2 — O modelo de FAV é aplicável a todos os ramos das elaborar, por quadro especial, uma lista dos militares a
Forças Armadas e é o constante no anexo A. apreciar para promoção por escolha, de acordo com a
Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de novembro de 2016 4265
metodologia a definir pelo CEM do respetivo ramo, que mento oficial da avaliação produzida ou, tendo havido
são enviadas aos conselhos de classes, das armas e dos reclamação, da data da decisão, ou do decurso do prazo
serviços ou de especialidades. referido no artigo anterior sem que haja sido tomada uma
3 — Para efeitos da elaboração da lista referida no nú- decisão.
mero anterior, são considerados os elementos constantes 2 — O recurso é dirigido ao mais elevado superior hie-
no currículo e publicados, em ordem de serviço, ordem do rárquico do autor do ato recorrido, salvo se a competência
ramo ou Diário da República, até 31 de julho desse ano, para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada, po-
com exceção da antiguidade que é contabilizada até 31 de dendo o respetivo requerimento ser apresentado ao autor
dezembro desse mesmo ano.
do ato ou à autoridade a quem seja dirigido.
4 — Os registos relativos às bases quantificáveis devem
ser disponibilizados para consulta dos militares que nesse 3 — O autor do ato recorrido providencia pela entrega
ano são sujeitos a apreciação para a promoção por escolha, ou remessa do recurso, bem como das peças que lhe deram
de forma que estes possam conferir e, se for caso disso, origem, no prazo de cinco dias.
comunicar eventuais incorreções. 4 — O recurso hierárquico deve ser decidido no prazo
5 — À média calculada de acordo com o n.º 1 pode de 30 dias a contar da data em que o mesmo foi rece-
ser adicionado o valor atribuído nos termos definidos no bido pela entidade competente para dele tomar conhe-
n.º 1 do artigo 37.º, constituindo a sua soma o mérito do cimento.
militar. 5 — Se o recurso hierárquico for indeferido, ou se no
prazo referido no número anterior, não haja sido tomada
decisão sobre o mesmo, o avaliado tem a possibilidade de
CAPÍTULO VI impugnar contenciosamente o ato.
Meios graciosos
ANEXO A
Artigo 41.º [a que se refere a alínea a) do artigo 7.º]
Reclamação e recurso
É assegurado ao avaliado o direito à reclamação e ao Ficha de Avaliação
recurso hierárquico, sempre que discordar da avaliação
individual atribuída.
Artigo 42.º
Reclamação
1 — A reclamação deve ser individual e dirigida por
escrito, através das vias competentes, ao autor do ato, no
prazo de 15 dias contados a partir do conhecimento oficial
da avaliação produzida.
2 — No caso de o autor do ato estar fora da efetividade
de serviço no momento em que tiver de decidir, não há
lugar a reclamação, mas apenas ao recurso hierárquico.
Artigo 43.º
Decisão sobre reclamação
O autor do ato tem o prazo de 15 dias para proferir a
sua decisão, devendo para o efeito:
a) Analisar objetivamente a matéria constante da re-
clamação;
b) Esclarecer quaisquer factos ou posições referenciadas
na reclamação, designadamente, quando aplicável, ouvindo
o primeiro avaliador;
c) Considerar improcedente a reclamação e manter os
níveis anteriormente conferidos ou atender à reclamação
no todo ou em parte, alterando o nível e assinalando o
novo nível com as suas iniciais, ou dando nova funda-
mentação;
d) Dar conhecimento da sua avaliação ao avaliado.
Artigo 44.º
Recurso hierárquico
1 — O recurso é necessário e deve ser interposto no
prazo de 30 dias contados a partir da data do conheci-
4266 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de novembro de 2016
Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de novembro de 2016 4267
Instruções de Preenchimento 11 — Caixa 6: preenchida pelos avaliadores interve-
1 — A FAV pode ser escrita por meios informáticos nientes no processo da seguinte forma:
ou manuscrita a tinta preta e as emendas ou rasuras res- a) No campo 6.1 o avaliador deve comparar o avaliado
salvadas. com todo o universo de militares do mesmo posto que já
2 — Podem ser utilizadas no preenchimento da FAV as tenha avaliado. A opção «não aplicável» é obrigatoriamente
abreviaturas em uso nos ramos das Forças Armadas. fundamentada;
3 — Todos os campos da FAV são de preenchimento b) No campo 6.2 o avaliador deve ordenar os seus ava-
obrigatório, salvo quando expressamente referido nestas liados do mesmo posto que classificou como acima da
instruções. média (X em Y). A opção «não aplicável» é obrigatoria-
4 — Todas as caixas devem ser completa e corretamente mente fundamentada;
preenchidas, de acordo com o RAMMFA e estas instruções c) No campo 6.3 deve indicar as funções militares que
de preenchimento. melhor se adequam ao avaliado. Podem ser assinaladas
5 — No cabeçalho, na linha identificada com «a)» deve mais do que uma opção.
ser indicado o ramo a que pertence o avaliado.
6 — Caixa 1: identificação completa do avaliado e dos 12 — Caixa 7: Destina-se ao primeiro avaliador:
cargos/funções. Deve ser indicada a unidade e o estabe-
lecimento, órgão ou serviço de colocação. Para cada um a) No campo 7.1 o avaliador expressa o seu parecer
dos cargos desempenhados e funções exercidas deve ser relativamente à permanência do avaliado;
indicado o período em apreciação e a função militar a que b) No campo 7.2 o avaliador identifica as necessidades
corresponde (comando, direção ou chefia, estado-maior, formativas que poderão contribuir para a melhoria do de-
chefia técnica ou execução). sempenho do avaliado;
7 — Caixa 2: identificação do tipo de avaliação, c) No campo 7.3 é inscrita a média ponderada das ob-
devendo ser indicado o período a que respeita. No servações efetuadas. A média encontrada é validada pelo
caso de avaliação extraordinária deve ser assinalado órgão de gestão de pessoal do ramo, podendo ser retificada
o motivo. caso a mesma não se encontre correta;
8 — Caixa 3: identificação dos avaliadores interve- d) No campo 7.4 o avaliador fundamenta, obrigató-
nientes no processo e do comandante, diretor ou chefe da ria e objetivamente, a apreciação das competências que
unidade, estabelecimento ou órgão. originaram uma avaliação desfavorável, bem como a
9 — Caixa 4: destina-se ao controlo e verificação pela atribuição de qualquer nível 5 em qualquer das competên-
U/E/O de gestão do pessoal. cias. Fundamenta obrigatoriamente a indicação de «não
10 — Caixa 5 (campos 5.1 a 5.15): preenchida pe- aplicável» nos campos 6.1 e 6.2. Assinala o número de
los avaliadores intervenientes no processo da seguinte folhas anexas, se houver, escreve as suas iniciais, data
forma: e rubrica.
a) O primeiro avaliador, com base nos indicadores de 13 — Caixa 8: Destina-se ao segundo avaliador:
cada competência, posiciona o avaliado numa escala de
1 a 5, assinalando com uma cruz (X) o campo correspon- a) No campo 8.1 o avaliador pronuncia-se quanto ao
dente e nos níveis de classificação; modo como o primeiro avaliador apreciou os avaliados do
b) O campo «não observado» é assinalado quando o mesmo posto, considerados no seu conjunto;
avaliado não demonstrou evidências que o permitam po- b) No campo 8.2 o avaliador pronuncia-se quanto ao
sicionar numa escala de 1 a 5 com base nos indicadores modo como o primeiro avaliador apreciou o avaliado,
de cada competência. sempre que tiver conhecimento deste, quando possuir
c) Para classificar as competências do avaliado, o ava- opinião parcial ou globalmente divergente, fundamen-
tando sumariamente as razões daquela divergência.
liador dispõe de uma escala de graduação que comporta
Fundamenta obrigatoriamente a indicação de «não
os seguintes níveis:
aplicável» nos campos 6.1 e 6.2. Assinala o número
(1) Muito Bom, a que corresponde o valor cinco, sendo de folhas anexas, se houver, escreve as suas iniciais,
atribuído quando o avaliado demonstra o cumprimento data e rubrica.
dos descritivos referentes a todos os indicadores em grau
excecional; 14 — Caixa 9: Destina-se ao comandante, diretor ou
(2) Bom, a que corresponde o valor quatro, sendo atri- chefe:
buído quando o avaliado atinge o cumprimento dos descri-
O campo 9.1 é de redação livre. Assinala o número de
tivos referentes aos indicadores, ultrapassando a maioria
folhas anexas, se houver, escreve as suas iniciais, data e
dos mesmos;
rubrica.
(3) Suficiente, a que corresponde o valor três, sendo
atribuído quando o avaliado atinge o cumprimento dos
15 — Caixa 10: Destina-se a ser utilizada pelo ava-
descritivos referentes aos indicadores;
liado:
(4) Insuficiente, a que corresponde o valor dois, sendo
atribuído quando o avaliado denota deficiências menores a) No campo 10.1, de preenchimento não obrigatório,
no cumprimento dos descritivos referentes aos indicadores, o avaliado escreve a sua opinião sobre a orientação de
que podem ser corrigidas; carreira, datando e rubricando;
(5) Mau, a que corresponde o valor um, sendo atribuído b) O campo 10.2, o avaliado indica o número total de
quando o avaliado não atinge, de forma persistente, os folhas anexas, rubrica e data, após tomar conhecimento
descritivos referentes aos indicadores. integral da FAV.
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ANEXO B
(a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º)
Descrição das Competências e Avaliação do Potencial
1 — Caracterização das Competências
Competência Descritor Indicadores
Adaptabilidade . . . . . . . . . . . . . . . Competência para se adaptar a diferentes Demonstra flexibilidade, adequando-se a novas realidades,
cargos, funções e a contextos em perma- normas e procedimentos.
nente mudança e novos desafios. Reage positivamente a modificações na sua rotina de traba-
lho.
Mantém, nas mais variadas circunstâncias, os índices de pro-
dutividade.
Apoia, em situações de mudança, os subordinados e pares.
É proativo, adota e propõe soluções inovadoras em face de
novos desafios.
Autodomínio . . . . . . . . . . . . . . . . . Competência para manter o controlo de si Domina as emoções e evidencia presença de espírito.
próprio nas mais variadas circunstân- Mantém o controlo da ansiedade, transmitindo calma, confiança
cias. e serenidade.
Atua de forma equilibrada e segura, não ultrapassando o limite
das suas possibilidades.
Faz uso das técnicas mais adequadas para lidar com situações
de maior stress ou tensão.
Mantém o rendimento quando sujeito a situações de pressão.
Comunicação . . . . . . . . . . . . . . . . . Competência para comunicar, possibilitando Redige com concisão, simplicidade e clareza.
a apresentação e compreensão de ideias Transmite informação e expressa ideias e conceitos de forma
e formulação de conceitos, para os fins clara.
e intervenientes visados. Emprega termos e expressões precisos e objetivos, que facilitam
a compreensão da sua mensagem.
Identifica a oportunidade para se expressar.
Adequa a exposição à audiência.
Cultura geral . . . . . . . . . . . . . . . . . Competência para aplicar os saberes das Possui saberes em diferentes áreas do conhecimento.
diferentes áreas de conhecimento, que Desenvolve permanentemente os saberes num leque alargado
vão para além dos assuntos estritamente de áreas do conhecimento.
militares. Usa os saberes que possui de forma a valorizar o seu desem-
penho.
Prestigia a instituição militar através dos saberes evidencia-
dos.
Aconselha e motiva os subordinados a desenvolver os saberes
em diferentes áreas do conhecimento.
Cultura militar . . . . . . . . . . . . . . . . Competência para aplicar saberes das áreas Conhece o estatuto, as normas, os regulamentos e demais le-
de conhecimento específicas ou correla- gislação de âmbito militar.
cionadas com a atividade militar. Conhece as especificidades e a organização da instituição mi-
litar.
Atualiza permanentemente os saberes de âmbito militar.
Revela saberes que possibilitam o emprego em áreas diver-
sas.
Aconselha e motiva os subordinados a desenvolver os saberes
de âmbito militar.
Decisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Competência para resolver as situações ou Reúne informações para identificar as possíveis opções de
problemas. decisão.
Decide em conformidade com a orientação superior, a legisla-
ção e os procedimentos estabelecidos.
Toma decisões com oportunidade e adequadas à resolução das
situações ou problemas.
Revela senso e ponderação no exercício da autoridade.
Decide tendo em conta a gestão do risco.
Determinação e perseverança . . . . Competência para manter a força de vontade É determinado na forma como aplica as normas e regras.
e a constância nas ações na consecução Não desiste face às dificuldades encontradas.
dos objetivos, não obstante as dificul- Demonstra querer na consecução dos objetivos.
dades. Revela tenacidade perante a exigência de esforços físicos ou
intelectuais.
É resiliente, não desanimando perante situações adversas.
Iniciativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Competência para enveredar por alterna- Identifica oportunidades e alternativas adequadas, mesmo em
tivas na execução das tarefas e resolver situações mais complexas e difíceis.
situações novas e imprevistas. Atua com vivacidade, agilidade e prontidão na resolução das
situações.
Toma decisões adequadas proativamente, não se limitando a
esperar por ordens ou instruções.
Tem uma postura ativa, dinâmica e autónoma na realização das
atividades atribuídas.
É criativo aplicando métodos, ideias ou conceitos inovadores e
mais adequados para atingir os melhores resultados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de novembro de 2016 4269
Competência Descritor Indicadores
Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . Competência para apreender problemas e Identifica correta e objetivamente os fatos caracterizadores da
desenvolver soluções eficientes e efica- situação ou problema.
zes. Perceciona as partes das situações ou problemas em que
os conhecimentos profissionais não dão soluções ime-
diatas.
Evidencia sentido das proporções e da realidade.
Evidencia juízo crítico nas situações adversas e assuntos com-
plexos.
Tira conclusões oportunas, ajustadas e úteis.
Liderança militar . . . . . . . . . . . . . . Competência para inspirar e mobilizar a Fomenta o comprometimento com os objetivos, mantendo a
vontade dos subordinados, motivando-os coesão e o moral dos subordinados.
a realizar as tarefas e ações que conduzam Preocupa-se com o bem-estar dos subordinados e conhece as
ao cumprimento da missão em todo o tipo suas qualidades, limitações e problemas.
de situações. Desenvolve o espírito de corpo, sendo respeitado e admi-
rado.
Influencia e encoraja o desenvolvimento dos subordinados.
Procura o desenvolvimento da sua U/E/O e da organização
militar, no médio e longo prazo.
Planeamento e organização . . . . . . Competência para visualizar o resultado fi- Desenvolve planos criativos, simples e flexíveis para as mais
nal, transmitir um método eficaz para o variadas circunstâncias.
atingir e comunicar a sua visão, intenção Estabelece procedimentos, prioridades, indicadores e condi-
e decisões. ções de execução das missões e tarefas, de forma clara e
realista.
Atribui missões e tarefas compatíveis com as possibilidades e
limitações do executante.
Atribui os recursos disponíveis de forma parcimoniosa e ju-
diciosa.
Revê e ajusta o planeamento em resultado de alteração de
fatores influenciadores.
Relações humanas e cooperação Competência para se relacionar de forma É cordial no trato, respeitando as diferenças individuais e inte-
sadia e harmoniosa, contribuindo para rage sem ferir as suscetibilidades de cada um.
um clima de confiança, de participação Resolve com correção e assertividade os conflitos internos.
e cooperação. É sensível aos problemas dos outros, cooperando espontanea-
mente e contribuindo para a satisfação coletiva.
Projeta confiança e estimula a coesão, sincronizando ações
individuais com vista ao propósito comum.
Complementa ou assume as tarefas dos pares ou subordinados,
quando necessário.
É comprometido com os deveres e valores militares.
Sentido do dever e disciplina . . . . Competência para aceitar conscientemente Sobrepõe os interesses da instituição aos interesses pessoais.
as leis, as normas e regulamentos, exercer Respeita a hierarquia e exerce a autoridade, de forma natural.
a autoridade, respeitar a hierarquia militar É autodisciplinado e disciplinador.
e ter apresentação e aprumo. Causa boa impressão pelo seu caráter, atitude e aprumo.
Técnico-profissional . . . . . . . . . . . Competência para aplicar o conjunto de Possui os conhecimentos necessários para fazer face às soli-
conhecimentos técnicos e profissionais citações requeridas.
essenciais ao desempenho de cargos e Aplica os conhecimentos de forma adequada e judiciosa.
exercício de funções. Identifica a oportunidade de aplicar os conhecimentos para
atingir os melhores resultados.
Demonstra comprometimento na aplicação dos conhecimen-
tos.
Mantém o seu nível de conhecimento atualizado face às exi-
gências.
Qualidade global do desempenho Tem em conta o cargo e as funções desem- Utiliza com eficiência os recursos à sua disposição.
penhadas pelo avaliado, no âmbito fun- Eficácia das suas realizações concretas.
cional ou fora dele e os resultados por ele Capacidade para ultrapassar dificuldades.
obtidos, face aos resultados justificada- Esforço empreendido nas suas ações.
mente esperados. Realiza objetivos para além dos relacionados com a sua for-
mação funcional.
2 — Avaliação do Potencial b) A posição relativa do avaliado face ao conjunto dos
a) Potencial comparado com os militares no mesmo militares do mesmo posto por si avaliados com potencial
posto: «acima dos pares»;
c) As funções militares de exercício preferencial do
1) Acima dos pares; avaliado:
2) Ao nível dos pares;
3) Ao nível dos pares, carecendo de desenvolvimento 1) Comando/Direção/Chefia;
em alguns aspetos; 2) Estado-Maior;
4) Não denota o potencial adequado para assumir maior 3) Chefia Técnica;
responsabilidade. 4) Execução.
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ANEXO C
[a que se refere a alínea c) do artigo 7.º]
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
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