Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 230, 1.º suplemento

Data
2016-11-01

Texto integral (3216 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 30 de novembro de 2016 Número 230 ÍNDICE SUPLEMENTO Finanças e Saúde Portaria n.º 301-A/2016: Regula os termos e condições da contratualização com as farmácias comunitárias do Programa Troca de Seringas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4270-(2) Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural Portaria n.º 301-B/2016: Segunda alteração à Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, alterada pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4270-(2) 4270-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de novembro de 2016 FINANÇAS E SAÚDE dências (SICAD) que efetuará o respetivo pagamento uti- lizando as verbas dos resultados líquidos de exploração Portaria n.º 301-A/2016 dos jogos sociais que anualmente lhe são atribuídas para a prevenção dos comportamentos aditivos. de 30 de novembro O Decreto-Lei n.º 62/2016, de 12 de setembro, prevê Artigo 4.º que o Ministério da Saúde pode contratualizar com as far- Vigência e produção de efeitos mácias comunitárias a prestação de serviços de intervenção em saúde pública enquadrados nas prioridades da política A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da de saúde, nomeadamente programas integrados com os sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2017. cuidados de saúde primários, colaboração na avaliação das tecnologias da saúde, trocas de seringas, monitorização da O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas adesão dos doentes à terapêutica e dispensa de medicamen- Centeno, em 29 de novembro de 2016. — O Ministro da tos atualmente cedidos em farmácia hospitalar. Saúde, Adalberto Campos Fernandes, em 2 de novembro Os programas de troca de seringas surgiram em vários de 2016. países em finais da década de 80, na sequência da preva- lência do VIH/SIDA e VHC. O Programa assenta na distribuição gratuita por troca das seringas usadas e tem como objetivo reduzir a trans- AGRICULTURA, FLORESTAS missão endovenosa e sexual de infeções transmissíveis E DESENVOLVIMENTO RURAL entre utilizadores de drogas injetáveis. Este programa foi implementado em Portugal a partir de Portaria n.º 301-B/2016 1993 e tem sido objeto de concretização através de vários modelos de funcionamento. de 30 de novembro O aumento de número de pontos de troca de seringas No seguimento da reprogramação do Programa de De- através da participação das farmácias no presente Programa senvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), com com a colaboração dos distribuidores permite aumentar a o objetivo de assegurar ajustamentos necessários a uma acessibilidade ao programa pelos utilizadores de drogas maior eficiência na operacionalização de várias das suas injetáveis. Neste contexto, a realização de um estudo sobre medidas, nomeadamente no que respeita aos critérios de a participação das farmácias durante o último ano concluiu que a reintrodução do Programa Troca de Seringas nas elegibilidade e às obrigações dos beneficiários, torna-se farmácias é custo-efetivo, apresentando ganhos em saúde necessário alterar a Portaria n.º 230/2014, de 11 de no- e diminuição em custos de tratamentos. vembro, que estabelece o regime de aplicação da ação 3.2, Neste enquadramento, o presente diploma prevê os «Investimento na exploração agrícola» e da ação 3.3, «In- termos e condições da contratualização com as farmácias vestimento na transformação e comercialização de produtos comunitárias do Programa Troca de Seringas. agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção Assim, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei agrícola», por forma a adaptá-la à referida reprogramação. n.º 62/2016, de 12 de setembro, manda o Governo, pelos Aproveita-se a oportunidade para clarificar alguns Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte: conceitos e regras previstas na Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, referentes à determinação do tipo e nível Artigo 1.º de apoio a conceder, modificando-se as majorações para efeitos de atribuição de taxa, bem como os limites da sua Objeto atribuição, por forma a tornar o Programa mais eficaz. A presente Portaria tem como objeto regular os termos Assim, e condições da contratualização com as farmácias comu- Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas nitárias do Programa Troca de Seringas. e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, Artigo 2.º alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte: Programa Troca de Seringas Artigo 1.º 1 — O programa Troca de Seringas consiste na distri- Objeto buição gratuita de um kit composto por duas seringas, dois toalhetes desinfetantes, um preservativo, duas ampolas de A presente portaria procede à segunda alteração à Porta- água bidestilada, dois filtros, dois recipientes para pre- ria n.º 230/2014, de 11 de novembro, alterada pela Portaria paração da substância, e duas carteiras de ácido cítrico e n.º 249/2016, de 15 de setembro, que estabelece o regime de um folheto informativo, em troca de seringas usadas por aplicação da ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola» utilizadores de drogas injetáveis. e da ação 3.3, «Investimento na transformação e comercializa- 2 — Pela participação no Programa nos temos referi- ção de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização dos no número anterior as farmácias serão remuneradas da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento pelo valor de 2,40 € por cada kit dispensado em troca de Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR seringas usadas. 2020. Artigo 3.º Artigo 2.º Faturação e pagamento Alteração à Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro A faturação pelas farmácias é efetuada ao Serviço de Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 23.º e os anexos II Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Depen- e III da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, alterada Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de novembro de 2016 4270-(3) pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro, passam a b) Candidatura cuja exploração disponha de seguro ter a seguinte redação: agrícola ou que inclua investimentos associados à gestão do risco; «Artigo 4.º c) Candidatura com investimentos de melhoria de [...] fertilidade ou da estrutura do solo; d) Candidatura com investimentos relacionados com São beneficiários dos apoios previstos na presente armazenamento das matérias-primas para alimentação portaria: animal; a) As pessoas singulares ou coletivas que exerçam e) Candidatura com investimentos que visem o re- atividade agrícola, na ação 3.2 «Investimento na explo- curso a tecnologias de precisão; ração agrícola»; f) Candidaturas com investimentos que respondam b) As pessoas singulares ou coletivas que se dedi- a necessidades de natureza ambiental; quem à transformação ou comercialização de produtos g) Candidaturas com investimentos associados a re- agrícolas, na ação 3.3 «Investimento na transformação gadio com recurso a métodos eficientes na utilização e comercialização de produtos agrícolas». da água; h) Candidatura com investimentos que deem resposta Artigo 5.º a necessidades de reestruturação setorial; i) Candidatura cujos investimentos se localizem [...] em zonas desfavorecidas e regiões menos desenvol- 1 — [...] vidas; j) Candidatura cuja exploração esteja submetida ao a) [...] b) [...] modo de produção biológico (MPB) ou outros regimes c) [...] de qualidade reconhecidos; d) [...] k) Nível de viabilidade económica do investimento. e) [...] f) Deterem um sistema de contabilidade organizada 2 — [...] ou, no caso da ação 3.2 «Investimento na exploração a) [...] agrícola», um sistema de contabilidade simplificada, b) Eficiência energética ou energias renováveis; nos termos da legislação em vigor. c) [...] g) [...] d) [...] e) Comercialização e transformação de produtos com 2 — [...] denominação de origem protegida (DOP), indicação 3 — [...] geográfica protegida (IGP) ou modo de produção bio- 4 — [...] lógico (MPB); 5 — [...] f) Inovação e qualidade; 6 — [...] g) Localização dos investimentos; h) Investimentos que respondam a necessidades de Artigo 6.º natureza ambiental; [...] i) Candidatura com investimentos que deem resposta a necessidades de reestruturação setorial; 1 — [...] 2 — [...] j) Nível de viabilidade económica do investimento e peso dos capitais próprios no ativo líquido da em- a) Incidam sobre a conservação, preparação e comer- presa. cialização ou transformação de produtos agrícolas, cujo produto final resultante seja um produto agrícola; 3 — Os critérios de seleção são avaliados com base b) [...] em informação disponível à data de submissão da can- c) [...] didatura, podendo o aviso de abertura definir momento distinto. 3 — [...] 4 — (Anterior n.º 3) a) (Revogado) b) [...] Artigo 11.º c) [...] [...] d) [...] e) [...] 1 — [...] f) [...] a) [...] b) [...] 4 — [...] c) [...] d) [...] Artigo 10.º e) [...] [...] f) [...] g) […] 1 — [...] h) Não locar ou alienar os equipamentos, as planta- a) [...] ções e as instalações cofinanciadas, durante o período de 4270-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de novembro de 2016 cinco anos a contar do último pagamento, sem a prévia ANEXO II autorização da autoridade de gestão. [...] i) [...] j) Manter a situação relativa aos critérios de seleção Despesas elegíveis ação 3.2 — Investimento na exploração agrícola nas condições definidas no aviso de abertura. [...] 2 — [...] 1 — [...] 3 — [...] 2 — [...] 2.1 — [...] 2.2 — [...] Artigo 12.º 2.3 — [...] [...] 2.4 — Vedações necessárias à atividade pecuária da exploração ou que visem garantir a segurança de pes- 1 — [...] soas e animais. a) Nos apoios à ação 3.2 «Investimento na explo- [...] ração agrícola», subvenção não reembolsável para os 3 — [...] investimentos elegíveis até 700 mil euros e subvenção Limites às elegibilidades reembolsável para a parte do investimento elegível que ultrapasse aquele valor, até ao valor de investimento 4 — [...] máximo elegível de 5 milhões de euros, por beneficiário, 5 — [...] no período de vigência do PDR2020. 6 — [...] b) Nos apoios à ação 3.3 «Investimento na trans- 7 — [...] formação e comercialização de produtos agrícolas», 8 — [...] subvenção não reembolsável para os investimentos ele- 8-A — As despesas de elaboração e acompa- gíveis até 1 milhão de euros e subvenção reembolsável nhamento da candidatura, diagnósticos, estudos de para a parte do investimento elegível que ultrapasse viabilidade e similares estão limitadas a 2 %, em investimentos até 100 mil euros de despesa elegível aquele valor, até ao valor de investimento máximo elegí- apurada na análise, e a 1 % na parte do investimento vel de 10 milhões de euros, por beneficiário, no período que ultrapassa aquele montante, até ao limite de 6 mil de vigência do PDR2020. euros no total; 8-B — No caso da primeira instalação de jovens 2 — Para efeitos do número anterior, considera-se agricultores, os limites das despesas elegíveis com o um só beneficiário o candidato que, de forma direta acompanhamento da execução do projeto podem ser ou indireta, detém ou é detido em pelo menos 50 % aumentados em 1pp, sem prejuízo do limite máximo do capital por outro beneficiário ou candidato, bem de 6 mil euros definido no número anterior, quando como quando o candidato ou beneficiário é detido, estiver associado a aconselhamento técnico prestado por de forma direta ou indireta, em pelo menos 50 % do entidade reconhecida no âmbito do Sistema de Aconse- capital, pela mesma entidade, ainda que esta não seja lhamento Agrícola e Florestal. candidata. Despesas não elegíveis ação 3.2 — Investimento 3 — (Revogado) na exploração agrícola 4 — (Anterior n.º 2) 5 — (Anterior n.º 4) [...] 6 — (Anterior n.º 5) 9 — [...] 10 — Compra de terrenos e de prédios urbanos; 11 — [...] Artigo 23.º 12 — [...] [...] 13 — [...] 14 — [...] 1 — [...] 15 — [...] 2 — [...] 16 — [...] 3 — [...] 17 — [...] 4 — [...] 18 — [...] 5 — A omissão ou prestação de falsas informações 19 — [...] para efeitos da aplicação do artigo 10.º e n.º 2 do ar- 20 — [...] tigo 12.º da presente portaria determina a exclusão da [...] candidatura ou a anulação administrativa da decisão 21 — [...] de aprovação e respetiva devolução da totalidade dos 22 — [...] apoios recebidos. 23 — [...] 6 — O incumprimento, à data da apresentação do 24 — [...] último pedido de pagamento, de qualquer dos critérios Outras despesas não elegíveis de seleção nas condições definidas no aviso de abertura do concurso, determina a redução de 20 % da ajuda 25 — [...] atribuída por cada critério não cumprido. 26 — [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de novembro de 2016 4270-(5) 27 — Despesas que resultem de uma transação entre e a 1 % na parte do investimento que ultrapassa aquele cônjuges, parentes e afins em linha reta e até ao terceiro montante, até ao limite de 10 mil euros no total. grau da linha colateral, entre adotantes e adotados e entre tutores e tutelados, entre uma pessoa coletiva e uma Despesas não elegíveis ação 3.3 — Investimento entidade que detenha, de forma direta ou indireta, mais na transformação e comercialização de produtos agrícolas de 50 % do respetivo capital ou entre pessoas coletivas [...] cujo capital seja detido, de forma direta ou indireta, em 9 — [...] mais de 50 % pela mesma entidade. 10 — Compra de terrenos e de prédios urbanos; 11 — [...] Despesas elegíveis ação 3.3 — Investimento 12 — [...] na transformação e comercialização de produtos agrícolas 13 — [...] [...] 14 — [...] 1 — [...] 15 — [...] 2 — [...] 16 — [...] 2.1 — [...] 17 — [...] 2.2 — [...] 18 — [...] 2.3 — [...] 19 — [...] 2.4 — [...] [...] 2.5 — [...] 20 — [...] 2.6 — Equipamentos não diretamente produtivos, 21 — [...] nomeadamente equipamento visando a valorização de 22 — [...] subprodutos e resíduos destinados à valorização ener- 23 — [...] gética e ao controlo da qualidade. 24 — [...] [...] 25 — [...] 3 — [...] 26 — [...] Limites às elegibilidades Outras despesas não elegíveis 27 — [...] 4 — [...] 28 — [...] 5 — [...] 29 — [...] 6 — [...] 30 — [...] 7 — [...] 31 — [...] 8 — [...] 32 — Despesas que resultem de uma transação entre 8-A — As despesas elegíveis com construções não cônjuges, parentes e afins em linha reta e até ao terceiro podem ultrapassar 35 % da despesa total elegível do grau da linha colateral, entre adotantes e adotados e entre projeto apurada na análise; tutores e tutelados, entre uma pessoa coletiva e uma 8-B — As despesas de elaboração e acompanhamento entidade que detenha, de forma direta ou indireta, mais da candidatura, diagnósticos, estudos de viabilidade e de 50 % do respetivo capital ou entre pessoas coletivas similares estão limitadas a 2 %, em investimentos até cujo capital seja detido, de forma direta ou indireta, em 250 mil euros de despesa elegível apurada na análise, mais de 50 % pela mesma entidade. ANEXO III [...] Ação 3.2 — Investimento na exploração agrícola I ................ Taxa base . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 %. Majorações tendo por referência a taxa Zonas desfavorecidas de montanha — 10 p.p. base. Regiões menos desenvolvidas ou zonas com condicionantes naturais ou outras específicas, que não as zonas de montanha — 5 p.p. Jovens agricultores em primeira instalação — 10 p.p. Quando o projeto está associado a seguro de colheitas ou investimento em medidas de prevenção — 5 p.p. Setores com necessidades de reestruturação setorial — (leite de vaca, nos con- cursos abertos em 2016 e 2017) — 10 p.p. Taxa máxima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Regiões menos desenvolvidas, zonas sujeitas a condicionantes naturais e outras condicionantes específicas — 50 %. Outras regiões — 40 %. II. [Não aplicável a Taxa máxima aplicável à compra de Regiões menos desenvolvidas ou zonas com condicionantes naturais ou outras jovens agricultores em tratores e outras máquinas motori- específicas — 40 %. primeira instalação]. zadas matriculadas. Outras regiões — 30 %. III . . . . . . . . . . . . . . . Redução do nível de apoio aplicável à 15 p.p. (sobre a taxa efetiva aplicável a investimentos até 500 mil euros) parte do investimento elegível que ultrapassar 500 mil euros. 4270-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de novembro de 2016 Sempre que o investimento elegível ultrapasse 500.000 euros, será aplicada a todo o investimento elegível a taxa média ponderada resultante. Ação 3.3 — Investimento transformação e comercialização de produtos agrícolas Taxa base . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 % nas regiões menos desenvolvidas. 20 % nas outras regiões. Majorações tendo por referência a taxa base . . . . . . . . . . . Projetos promovidos por organizações ou agrupamento de produtores — 10 p.p.; Investimentos a realizar pelas organizações ou agrupamentos de produtores no âmbito de uma fusão- 20 p.p.; Operações no âmbito da PEI — 5 p.p. Taxa máxima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Regiões menos desenvolvidas — 45 %. Outras regiões — 35 %. Redução do nível de apoio aplicável à parte do investimento 15 p.p. (sobre a taxa efetiva aplicável a investimentos até 1 milhão de euros). elegível que ultrapassar 1 milhão de euros. Sempre que o investimento elegível ultrapasse Artigo 4.º 1.000.000 euros, será aplicada a todo o investimento Norma revogatória elegível a taxa média ponderada resultante.» São revogados a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 12.º, o artigo 25.º e o Anexo I da Portaria Artigo 3.º n.º 230/2014, de 11 de novembro. Norma transitória Artigo 5.º As candidaturas que tenham sido indeferidas ao abrigo Entrada em vigor do n.º 2 do artigo 16.º da Portaria n.º 230/2014, de 11 de A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao novembro, transitam, a título excecional, para o período da sua publicação. de apresentação de candidaturas que ocorra após a entrada O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento em vigor do presente diploma, findo o qual são indeferidas Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 29 de novembro se não existir dotação orçamental. de 2016. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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