Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 230, 1.º suplemento
- Data
- 2016-11-01
Texto integral (3216 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 30 de novembro de 2016 Número 230
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Finanças e Saúde
Portaria n.º 301-A/2016:
Regula os termos e condições da contratualização com as farmácias comunitárias do
Programa Troca de Seringas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4270-(2)
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Portaria n.º 301-B/2016:
Segunda alteração à Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, alterada pela Portaria
n.º 249/2016, de 15 de setembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4270-(2)
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FINANÇAS E SAÚDE dências (SICAD) que efetuará o respetivo pagamento uti-
lizando as verbas dos resultados líquidos de exploração
Portaria n.º 301-A/2016 dos jogos sociais que anualmente lhe são atribuídas para
a prevenção dos comportamentos aditivos.
de 30 de novembro
O Decreto-Lei n.º 62/2016, de 12 de setembro, prevê Artigo 4.º
que o Ministério da Saúde pode contratualizar com as far- Vigência e produção de efeitos
mácias comunitárias a prestação de serviços de intervenção
em saúde pública enquadrados nas prioridades da política A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da
de saúde, nomeadamente programas integrados com os sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.
cuidados de saúde primários, colaboração na avaliação das
tecnologias da saúde, trocas de seringas, monitorização da O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas
adesão dos doentes à terapêutica e dispensa de medicamen- Centeno, em 29 de novembro de 2016. — O Ministro da
tos atualmente cedidos em farmácia hospitalar. Saúde, Adalberto Campos Fernandes, em 2 de novembro
Os programas de troca de seringas surgiram em vários de 2016.
países em finais da década de 80, na sequência da preva-
lência do VIH/SIDA e VHC.
O Programa assenta na distribuição gratuita por troca
das seringas usadas e tem como objetivo reduzir a trans- AGRICULTURA, FLORESTAS
missão endovenosa e sexual de infeções transmissíveis E DESENVOLVIMENTO RURAL
entre utilizadores de drogas injetáveis.
Este programa foi implementado em Portugal a partir de Portaria n.º 301-B/2016
1993 e tem sido objeto de concretização através de vários
modelos de funcionamento. de 30 de novembro
O aumento de número de pontos de troca de seringas No seguimento da reprogramação do Programa de De-
através da participação das farmácias no presente Programa senvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), com
com a colaboração dos distribuidores permite aumentar a o objetivo de assegurar ajustamentos necessários a uma
acessibilidade ao programa pelos utilizadores de drogas maior eficiência na operacionalização de várias das suas
injetáveis. Neste contexto, a realização de um estudo sobre
medidas, nomeadamente no que respeita aos critérios de
a participação das farmácias durante o último ano concluiu
que a reintrodução do Programa Troca de Seringas nas elegibilidade e às obrigações dos beneficiários, torna-se
farmácias é custo-efetivo, apresentando ganhos em saúde necessário alterar a Portaria n.º 230/2014, de 11 de no-
e diminuição em custos de tratamentos. vembro, que estabelece o regime de aplicação da ação 3.2,
Neste enquadramento, o presente diploma prevê os «Investimento na exploração agrícola» e da ação 3.3, «In-
termos e condições da contratualização com as farmácias vestimento na transformação e comercialização de produtos
comunitárias do Programa Troca de Seringas. agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção
Assim, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei agrícola», por forma a adaptá-la à referida reprogramação.
n.º 62/2016, de 12 de setembro, manda o Governo, pelos Aproveita-se a oportunidade para clarificar alguns
Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte: conceitos e regras previstas na Portaria n.º 230/2014, de
11 de novembro, referentes à determinação do tipo e nível
Artigo 1.º de apoio a conceder, modificando-se as majorações para
efeitos de atribuição de taxa, bem como os limites da sua
Objeto atribuição, por forma a tornar o Programa mais eficaz.
A presente Portaria tem como objeto regular os termos Assim,
e condições da contratualização com as farmácias comu- Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas
nitárias do Programa Troca de Seringas. e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro,
Artigo 2.º alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o
seguinte:
Programa Troca de Seringas
Artigo 1.º
1 — O programa Troca de Seringas consiste na distri- Objeto
buição gratuita de um kit composto por duas seringas, dois
toalhetes desinfetantes, um preservativo, duas ampolas de A presente portaria procede à segunda alteração à Porta-
água bidestilada, dois filtros, dois recipientes para pre- ria n.º 230/2014, de 11 de novembro, alterada pela Portaria
paração da substância, e duas carteiras de ácido cítrico e n.º 249/2016, de 15 de setembro, que estabelece o regime de
um folheto informativo, em troca de seringas usadas por aplicação da ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola»
utilizadores de drogas injetáveis. e da ação 3.3, «Investimento na transformação e comercializa-
2 — Pela participação no Programa nos temos referi- ção de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização
dos no número anterior as farmácias serão remuneradas da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento
pelo valor de 2,40 € por cada kit dispensado em troca de Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR
seringas usadas. 2020.
Artigo 3.º Artigo 2.º
Faturação e pagamento Alteração à Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro
A faturação pelas farmácias é efetuada ao Serviço de Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 23.º e os anexos II
Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Depen- e III da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, alterada
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pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro, passam a b) Candidatura cuja exploração disponha de seguro
ter a seguinte redação: agrícola ou que inclua investimentos associados à gestão
do risco;
«Artigo 4.º c) Candidatura com investimentos de melhoria de
[...] fertilidade ou da estrutura do solo;
d) Candidatura com investimentos relacionados com
São beneficiários dos apoios previstos na presente armazenamento das matérias-primas para alimentação
portaria: animal;
a) As pessoas singulares ou coletivas que exerçam e) Candidatura com investimentos que visem o re-
atividade agrícola, na ação 3.2 «Investimento na explo- curso a tecnologias de precisão;
ração agrícola»; f) Candidaturas com investimentos que respondam
b) As pessoas singulares ou coletivas que se dedi- a necessidades de natureza ambiental;
quem à transformação ou comercialização de produtos g) Candidaturas com investimentos associados a re-
agrícolas, na ação 3.3 «Investimento na transformação gadio com recurso a métodos eficientes na utilização
e comercialização de produtos agrícolas». da água;
h) Candidatura com investimentos que deem resposta
Artigo 5.º a necessidades de reestruturação setorial;
i) Candidatura cujos investimentos se localizem
[...]
em zonas desfavorecidas e regiões menos desenvol-
1 — [...] vidas;
j) Candidatura cuja exploração esteja submetida ao
a) [...]
b) [...] modo de produção biológico (MPB) ou outros regimes
c) [...] de qualidade reconhecidos;
d) [...] k) Nível de viabilidade económica do investimento.
e) [...]
f) Deterem um sistema de contabilidade organizada 2 — [...]
ou, no caso da ação 3.2 «Investimento na exploração a) [...]
agrícola», um sistema de contabilidade simplificada, b) Eficiência energética ou energias renováveis;
nos termos da legislação em vigor. c) [...]
g) [...] d) [...]
e) Comercialização e transformação de produtos com
2 — [...] denominação de origem protegida (DOP), indicação
3 — [...] geográfica protegida (IGP) ou modo de produção bio-
4 — [...] lógico (MPB);
5 — [...] f) Inovação e qualidade;
6 — [...] g) Localização dos investimentos;
h) Investimentos que respondam a necessidades de
Artigo 6.º natureza ambiental;
[...] i) Candidatura com investimentos que deem resposta
a necessidades de reestruturação setorial;
1 — [...]
2 — [...] j) Nível de viabilidade económica do investimento
e peso dos capitais próprios no ativo líquido da em-
a) Incidam sobre a conservação, preparação e comer- presa.
cialização ou transformação de produtos agrícolas, cujo
produto final resultante seja um produto agrícola; 3 — Os critérios de seleção são avaliados com base
b) [...] em informação disponível à data de submissão da can-
c) [...] didatura, podendo o aviso de abertura definir momento
distinto.
3 — [...] 4 — (Anterior n.º 3)
a) (Revogado)
b) [...] Artigo 11.º
c) [...] [...]
d) [...]
e) [...] 1 — [...]
f) [...] a) [...]
b) [...]
4 — [...] c) [...]
d) [...]
Artigo 10.º e) [...]
[...] f) [...]
g) […]
1 — [...]
h) Não locar ou alienar os equipamentos, as planta-
a) [...] ções e as instalações cofinanciadas, durante o período de
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cinco anos a contar do último pagamento, sem a prévia ANEXO II
autorização da autoridade de gestão. [...]
i) [...]
j) Manter a situação relativa aos critérios de seleção Despesas elegíveis ação 3.2 — Investimento
na exploração agrícola
nas condições definidas no aviso de abertura.
[...]
2 — [...] 1 — [...]
3 — [...] 2 — [...]
2.1 — [...]
2.2 — [...]
Artigo 12.º 2.3 — [...]
[...] 2.4 — Vedações necessárias à atividade pecuária da
exploração ou que visem garantir a segurança de pes-
1 — [...] soas e animais.
a) Nos apoios à ação 3.2 «Investimento na explo- [...]
ração agrícola», subvenção não reembolsável para os 3 — [...]
investimentos elegíveis até 700 mil euros e subvenção
Limites às elegibilidades
reembolsável para a parte do investimento elegível que
ultrapasse aquele valor, até ao valor de investimento 4 — [...]
máximo elegível de 5 milhões de euros, por beneficiário, 5 — [...]
no período de vigência do PDR2020. 6 — [...]
b) Nos apoios à ação 3.3 «Investimento na trans- 7 — [...]
formação e comercialização de produtos agrícolas», 8 — [...]
subvenção não reembolsável para os investimentos ele- 8-A — As despesas de elaboração e acompa-
gíveis até 1 milhão de euros e subvenção reembolsável nhamento da candidatura, diagnósticos, estudos de
para a parte do investimento elegível que ultrapasse viabilidade e similares estão limitadas a 2 %, em
investimentos até 100 mil euros de despesa elegível
aquele valor, até ao valor de investimento máximo elegí-
apurada na análise, e a 1 % na parte do investimento
vel de 10 milhões de euros, por beneficiário, no período
que ultrapassa aquele montante, até ao limite de 6 mil
de vigência do PDR2020. euros no total;
8-B — No caso da primeira instalação de jovens
2 — Para efeitos do número anterior, considera-se agricultores, os limites das despesas elegíveis com o
um só beneficiário o candidato que, de forma direta acompanhamento da execução do projeto podem ser
ou indireta, detém ou é detido em pelo menos 50 % aumentados em 1pp, sem prejuízo do limite máximo
do capital por outro beneficiário ou candidato, bem de 6 mil euros definido no número anterior, quando
como quando o candidato ou beneficiário é detido, estiver associado a aconselhamento técnico prestado por
de forma direta ou indireta, em pelo menos 50 % do entidade reconhecida no âmbito do Sistema de Aconse-
capital, pela mesma entidade, ainda que esta não seja lhamento Agrícola e Florestal.
candidata.
Despesas não elegíveis ação 3.2 — Investimento
3 — (Revogado) na exploração agrícola
4 — (Anterior n.º 2)
5 — (Anterior n.º 4) [...]
6 — (Anterior n.º 5) 9 — [...]
10 — Compra de terrenos e de prédios urbanos;
11 — [...]
Artigo 23.º 12 — [...]
[...] 13 — [...]
14 — [...]
1 — [...] 15 — [...]
2 — [...] 16 — [...]
3 — [...] 17 — [...]
4 — [...] 18 — [...]
5 — A omissão ou prestação de falsas informações 19 — [...]
para efeitos da aplicação do artigo 10.º e n.º 2 do ar- 20 — [...]
tigo 12.º da presente portaria determina a exclusão da [...]
candidatura ou a anulação administrativa da decisão 21 — [...]
de aprovação e respetiva devolução da totalidade dos 22 — [...]
apoios recebidos. 23 — [...]
6 — O incumprimento, à data da apresentação do 24 — [...]
último pedido de pagamento, de qualquer dos critérios
Outras despesas não elegíveis
de seleção nas condições definidas no aviso de abertura
do concurso, determina a redução de 20 % da ajuda 25 — [...]
atribuída por cada critério não cumprido. 26 — [...]
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27 — Despesas que resultem de uma transação entre e a 1 % na parte do investimento que ultrapassa aquele
cônjuges, parentes e afins em linha reta e até ao terceiro montante, até ao limite de 10 mil euros no total.
grau da linha colateral, entre adotantes e adotados e entre
tutores e tutelados, entre uma pessoa coletiva e uma Despesas não elegíveis ação 3.3 — Investimento
entidade que detenha, de forma direta ou indireta, mais na transformação e comercialização de produtos agrícolas
de 50 % do respetivo capital ou entre pessoas coletivas [...]
cujo capital seja detido, de forma direta ou indireta, em 9 — [...]
mais de 50 % pela mesma entidade. 10 — Compra de terrenos e de prédios urbanos;
11 — [...]
Despesas elegíveis ação 3.3 — Investimento 12 — [...]
na transformação e comercialização de produtos agrícolas 13 — [...]
[...] 14 — [...]
1 — [...] 15 — [...]
2 — [...] 16 — [...]
2.1 — [...] 17 — [...]
2.2 — [...] 18 — [...]
2.3 — [...] 19 — [...]
2.4 — [...] [...]
2.5 — [...] 20 — [...]
2.6 — Equipamentos não diretamente produtivos, 21 — [...]
nomeadamente equipamento visando a valorização de 22 — [...]
subprodutos e resíduos destinados à valorização ener- 23 — [...]
gética e ao controlo da qualidade. 24 — [...]
[...] 25 — [...]
3 — [...] 26 — [...]
Limites às elegibilidades Outras despesas não elegíveis
27 — [...]
4 — [...] 28 — [...]
5 — [...] 29 — [...]
6 — [...] 30 — [...]
7 — [...] 31 — [...]
8 — [...] 32 — Despesas que resultem de uma transação entre
8-A — As despesas elegíveis com construções não cônjuges, parentes e afins em linha reta e até ao terceiro
podem ultrapassar 35 % da despesa total elegível do grau da linha colateral, entre adotantes e adotados e entre
projeto apurada na análise; tutores e tutelados, entre uma pessoa coletiva e uma
8-B — As despesas de elaboração e acompanhamento entidade que detenha, de forma direta ou indireta, mais
da candidatura, diagnósticos, estudos de viabilidade e de 50 % do respetivo capital ou entre pessoas coletivas
similares estão limitadas a 2 %, em investimentos até cujo capital seja detido, de forma direta ou indireta, em
250 mil euros de despesa elegível apurada na análise, mais de 50 % pela mesma entidade.
ANEXO III
[...]
Ação 3.2 — Investimento na exploração agrícola
I ................ Taxa base . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 %.
Majorações tendo por referência a taxa Zonas desfavorecidas de montanha — 10 p.p.
base. Regiões menos desenvolvidas ou zonas com condicionantes naturais ou outras
específicas, que não as zonas de montanha — 5 p.p.
Jovens agricultores em primeira instalação — 10 p.p.
Quando o projeto está associado a seguro de colheitas ou investimento em
medidas de prevenção — 5 p.p.
Setores com necessidades de reestruturação setorial — (leite de vaca, nos con-
cursos abertos em 2016 e 2017) — 10 p.p.
Taxa máxima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Regiões menos desenvolvidas, zonas sujeitas a condicionantes naturais e outras
condicionantes específicas — 50 %.
Outras regiões — 40 %.
II. [Não aplicável a Taxa máxima aplicável à compra de Regiões menos desenvolvidas ou zonas com condicionantes naturais ou outras
jovens agricultores em tratores e outras máquinas motori- específicas — 40 %.
primeira instalação]. zadas matriculadas. Outras regiões — 30 %.
III . . . . . . . . . . . . . . . Redução do nível de apoio aplicável à 15 p.p. (sobre a taxa efetiva aplicável a investimentos até 500 mil euros)
parte do investimento elegível que
ultrapassar 500 mil euros.
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Sempre que o investimento elegível ultrapasse 500.000 euros, será aplicada a todo o investimento elegível a taxa
média ponderada resultante.
Ação 3.3 — Investimento transformação e comercialização de produtos agrícolas
Taxa base . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
30 % nas regiões menos desenvolvidas.
20 % nas outras regiões.
Majorações tendo por referência a taxa base . . . . . . . . . . . Projetos promovidos por organizações ou agrupamento de produtores — 10 p.p.;
Investimentos a realizar pelas organizações ou agrupamentos de produtores no
âmbito de uma fusão- 20 p.p.;
Operações no âmbito da PEI — 5 p.p.
Taxa máxima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Regiões menos desenvolvidas — 45 %.
Outras regiões — 35 %.
Redução do nível de apoio aplicável à parte do investimento 15 p.p. (sobre a taxa efetiva aplicável a investimentos até 1 milhão de euros).
elegível que ultrapassar 1 milhão de euros.
Sempre que o investimento elegível ultrapasse Artigo 4.º
1.000.000 euros, será aplicada a todo o investimento Norma revogatória
elegível a taxa média ponderada resultante.»
São revogados a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º, o
n.º 3 do artigo 12.º, o artigo 25.º e o Anexo I da Portaria
Artigo 3.º n.º 230/2014, de 11 de novembro.
Norma transitória Artigo 5.º
As candidaturas que tenham sido indeferidas ao abrigo Entrada em vigor
do n.º 2 do artigo 16.º da Portaria n.º 230/2014, de 11 de A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
novembro, transitam, a título excecional, para o período da sua publicação.
de apresentação de candidaturas que ocorra após a entrada O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento
em vigor do presente diploma, findo o qual são indeferidas Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 29 de novembro
se não existir dotação orçamental. de 2016.
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