Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 23
- Data
- 2018-02-01
Texto integral (51 679 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018 Número 23
ÍNDICE
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 9/2018:
Nomeação do ministro plenipotenciário de 2.ª classe António Pedro da Vinha Rodrigues da
Silva como Embaixador de Portugal não residente nos Camarões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 754
Decreto do Presidente da República n.º 10/2018:
Nomeação do ministro plenipotenciário de 1.ª classe Paulo Jorge Pereira do Nascimento como
Embaixador de Portugal não residente em Burkina Faso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 754
Decreto do Presidente da República n.º 11/2018:
Nomeação do embaixador António Carlos Carvalho de Almeida Ribeiro como Embaixador de
Portugal não residente na Eslovénia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 754
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 29/2018:
Recomenda ao Governo que assegure o bom funcionamento das cantinas e dos bufetes escolares 754
Resolução da Assembleia da República n.º 30/2018:
Recomenda ao Governo a suspensão da pesquisa e prospeção de hidrocarbonetos ao largo de
Aljezur . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 754
Planeamento e das Infraestruturas
Portaria n.º 41/2018:
Terceira alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego,
aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 754
754 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2018
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Decreto do Presidente da República n.º 9/2018 Resolução da Assembleia da República n.º 29/2018
de 1 de fevereiro
Recomenda ao Governo que assegure o bom funcionamento
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- das cantinas e dos bufetes escolares
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: A Assembleia da República resolve, nos termos do
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro pleni- n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Go-
potenciário de 2.ª classe António Pedro da Vinha Rodrigues verno que:
da Silva como Embaixador de Portugal não residente nos 1 — Assegure os meios humanos e materiais necessários
Camarões. ao bom funcionamento das cantinas escolares e à qualidade
das refeições fornecidas.
Assinado em 15 de janeiro de 2018. 2 — Elabore orientações, com caráter vinculativo, sobre
Publique-se. a organização e o funcionamento dos bufetes escolares,
que contemplem, nomeadamente, informação sobre os
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. alimentos disponibilizados e composição das refeições,
Referendado em 22 de janeiro de 2018. bem como sobre componentes e formas de elaboração das
ementas, à semelhança das orientações sobre refeitórios
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. — escolares, assegurando que as refeições disponibilizadas
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto são nutricionalmente equilibradas, saudáveis e seguras.
Santos Silva. 3 — Garanta que das medidas previstas nos números
111103069 anteriores não resulta um aumento do valor das refeições
cobradas aos estudantes.
Decreto do Presidente da República n.º 10/2018 Aprovada em 7 de dezembro de 2017.
de 1 de fevereiro O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Ferro Rodrigues.
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- 111093844
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte:
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro ple-
nipotenciário de 1.ª classe Paulo Jorge Pereira do Nasci- Resolução da Assembleia da República n.º 30/2018
mento como Embaixador de Portugal não residente em
Burkina Faso. Recomenda ao Governo a suspensão da pesquisa e prospeção
de hidrocarbonetos ao largo de Aljezur
Assinado em 15 de janeiro de 2018. A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
Publique-se. do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo
que suspenda as atividades de pesquisa e prospeção de
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. hidrocarbonetos no deep-offshore da bacia do Alentejo, ao
Referendado em 22 de janeiro de 2018. largo de Aljezur, até à conclusão, divulgação e discussão
pública das avaliações de impacte ambiental e noutras
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. — atividades económicas.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto
Aprovada em 21 de dezembro de 2017.
Santos Silva.
111103036 O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Ferro Rodrigues.
Decreto do Presidente da República n.º 11/2018 111093877
de 1 de fevereiro
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte:
É nomeado, sob proposta do Governo, o embaixador Portaria n.º 41/2018
António Carlos Carvalho de Almeida Ribeiro como Em- de 1 de fevereiro
baixador de Portugal não residente na Eslovénia.
No âmbito do regime jurídico dos Fundos Europeus
Assinado em 15 de janeiro de 2018. Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de
Publique-se. programação 2014-2020, a Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de
março, aprovou as regras aplicáveis ao cofinanciamento
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. pelo Fundo Social Europeu (FSE) e pelo Fundo Europeu
Referendado em 22 de janeiro de 2018. de Desenvolvimento Regional (FEDER), relativamente
às operações a desenvolver no domínio da inclusão social
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. — e emprego.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto O regulamento do domínio da inclusão social e emprego
Santos Silva. foi posteriormente alterado pelas Portarias n.os 181-C/2015,
111103011 de 19 de junho, e 265/2016, de 13 de outubro, tendo em
Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2018 755
vista, essencialmente, promover a sua coerência face aos d) Apoios à contratação que podem ter a duração
documentos de programação e proceder à clarificação e máxima de 48 meses nos casos previstos nas alíneas a)
simplificação das suas disposições. e b) do artigo 28.º
Foi, entretanto, identificada a necessidade de proce-
der a nova alteração de forma a integrar outros contribu- 5— .....................................
tos que surgiram na sequência da experiência adquirida 6— .....................................
na execução das operações, acomodando igualmente a 7— .....................................
evolução das políticas públicas abrangidas pelos apoios 8— .....................................
concedidos ao abrigo deste domínio. Nos termos do dis-
posto na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 10.º do Artigo 10.º
Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, compete à [...]
Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de
Parceria — CIC Portugal 2020 apreciar e aprovar a regula- 1— .....................................
mentação específica de aplicação dos fundos da política de 2 — (Revogado.)
coesão, sob proposta das respetivas autoridades de gestão e 3 — Em caso de aprovação da candidatura, o termo
parecer prévio do órgão de coordenação técnica, devendo de aceitação deve ser submetido eletronicamente, no
essa deliberação ser adotada por portaria do membro do prazo máximo de 30 dias úteis contados desde a data da
Governo responsável pela área do desenvolvimento regio- receção da notificação da decisão de aprovação, devi-
nal, termos seguidos para as alterações agora introduzidas, damente autenticado nos termos previstos no artigo 11.º
que foram aprovadas pela Deliberação n.º 26/2017, de do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado
21 de dezembro, da Comissão Interministerial de Coorde- pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro.
nação do Acordo de Parceria — CIC Portugal 2020.
Assim: Artigo 13.º
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desen- [...]
volvimento e Coesão, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, e ao abrigo 1— .....................................
do Despacho n.º 2312/2016, publicado no Diário da Repú- 2— .....................................
blica, 2.ª série, de 16 de fevereiro de 2016, o seguinte: 3— .....................................
4 — Os capítulos seguintes podem prever disposi-
Artigo 1.º ções específicas em matéria de condições da alteração
da operação, em função da natureza das tipologias em
Objeto causa, nomeadamente no que se refere ao disposto no
A presente portaria procede à terceira alteração ao Re- número anterior.
gulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Artigo 15.º
Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015,
[...]
de 30 de março, alterada pelas Portarias n.os 181-C/2015,
de 19 de junho, e 265/2016, de 13 de outubro. 1— .....................................
2— .....................................
Artigo 2.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alteração do Regulamento Específico do Domínio b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
da Inclusão Social e Emprego c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Os artigos 9.º, 10.º, 13.º, 15.º, 24.º, 69.º, 75.º, 92.º, 96.º, d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
115.º, 117.º, 133.º, 136.º, 138.º, 139.º, 140.º, 141.º, 169.º, e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
194.º, 198.º, 199.º, 205.º, 258.º, 265.º e 268.º do Regula- f) O recurso a entidades formadoras não certifica-
mento Específico do Domínio da Inclusão Social e Em- das ou com as quais não tenha sido celebrado contrato
prego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de escrito, bem como o recurso a formadores sem certifi-
30 de março, alterado pelas Portarias n.os 181-C/2015, de cado de competências pedagógicas, nos casos em que
19 de junho, e 265/2016, de 13 de outubro, passam a ter a legislação aplicável o exija, quando estas irregulari-
a seguinte redação: dades afetem apenas uma parte das ações de formação
da operação;
«Artigo 9.º g) [Anterior alínea f).]
[...] h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
1— ..................................... j) [Anterior alínea i).]
2— .....................................
3— ..................................... 3— .....................................
4— ..................................... 4— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Quando apresentadas pelo Instituto do Emprego c) O recurso a entidades formadoras não certificadas
e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), enquanto ou com as quais não tenha sido celebrado contrato es-
organismo público formalmente competente pela con- crito, bem como o recurso a formadores sem certificado
cretização de políticas públicas nacionais, nos casos de competências pedagógicas, nos casos em que a legis-
previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 153.º, podem lação aplicável o exija, desde que estas irregularidades
ter uma duração até 48 meses; afetem todas as ações de formação da operação;
756 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2018
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das operações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . anterior;
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 24.º 2— .....................................
3— .....................................
[...]
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Estágios desenvolvidos em todos os setores de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
atividade, comparticipados pelo IEFP, I. P., excluindo d) (Revogada.)
estágios curriculares de quaisquer cursos e outros que e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
se encontrem subordinados a um plano que requeira um f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
perfil de formação e competências nas áreas da medicina g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e enfermagem, designadamente médicos e profissionais
de enfermagem; 4— .....................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 92.º
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) Estágios profissionais na administração central do .........................................
Estado específicos para os serviços periféricos externos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do Ministério dos Negócios Estrangeiros, designados b) Os desempregados que se encontram mais próxi-
por PEPAC — MNE; mos do reingresso no mercado de trabalho.
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 96.º
[...]
2— .....................................
3— ..................................... São destinatários da formação financiada no âmbito
4— ..................................... da presente secção os desempregados mais afastados do
(re)ingresso no mercado de trabalho, designadamente
Artigo 69.º em função da duração do desemprego e do nível de
habilitações detidas.
[...]
1 — O presente capítulo aplica-se aos apoios con- Artigo 115.º
cedidos ao empreendedorismo no âmbito das seguintes [...]
ações:
1— .....................................
a) Promoção do emprego por conta própria e apoio 2 — São igualmente elegíveis percursos específi-
ao investimento gerador de emprego; cos de formações modulares para desempregados com
b) Ações de informação, sensibilização e capacitação baixas qualificações que visem o desenvolvimento de
para o empreendedorismo. forma integrada de competências de base transversais
e profissionais.
2 — Os apoios diretos concedidos às micro e pe- 3 — (Anterior n.º 2.)
quenas empresas pelos POR Norte, Centro, Lisboa,
Alentejo e Algarve aos projetos de investimento para Artigo 117.º
a expansão de pequenas e microempresas existentes
de base local ou para a criação de novas empresas e [...]
pequenos negócios, referidos na alínea g) do n.º 2 do 1 — São beneficiários elegíveis, no âmbito das ações
artigo 74.º, são regulados no Sistema de Incentivos ao previstas no n.º 1 do artigo 115.º, as seguintes entidades:
Empreendedorismo e ao Emprego, criado pela Portaria
n.º 105/2017, de 10 de março. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 75.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] 2— .....................................
1— ..................................... 3 — É beneficiário elegível, no âmbito das ações
previstas no n.º 2 do artigo 115.º, o IEFP, I. P., enquanto
a) As associações de mulheres empresárias e outras organismo responsável pela concretização do respetivo
associações empresariais, comerciais e ou industriais, instrumento de política pública.
agências e sociedades de desenvolvimento regional 4 — Para efeitos do disposto no número anterior,
sem fins lucrativos, cooperativas e outras entidades da o IEFP, I. P., assume perante a autoridade de gestão a
economia social que desenvolvam projetos relaciona- qualidade de beneficiário, nos termos previstos no ar-
dos com as respetivas áreas de atividade, no âmbito tigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
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Artigo 133.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
c) Os técnicos e outros profissionais que intervêm
junto das pessoas com deficiência e incapacidade nas
1— ..................................... áreas sociais e de reabilitação profissional.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) O ACM, I. P., no âmbito das ações previstas na Artigo 141.º
alínea b) do artigo 131.º
[...]
2 — (Revogado.) 1— .....................................
a) A Comissão Nacional de Promoção dos Direitos
Artigo 136.º
e Proteção das Crianças e Jovens, no âmbito das ações
[...] previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 139.º;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
São destinatários da formação desenvolvida no âm-
bito da presente secção os agentes de formação, os pro-
fissionais de educação, os gestores, os profissionais de 2 — (Revogado.)
recursos humanos, os agentes sociais, os representantes
sindicais e dos trabalhadores, os representantes asso- Artigo 169.º
ciativos, as forças e serviços de segurança, o pessoal
[...]
dos serviços de saúde, os magistrados, os advogados,
os funcionários judiciais, os consultores, os jorna- .........................................
listas, os agentes de publicidade e outros indivíduos
cuja atividade possa ter impacto na consolidação da a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
perspetiva da igualdade de género nas suas diferentes b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
manifestações. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 138.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ..................................... h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) Centros Nacionais de Apoio à Integração de Mi-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . grantes (CNAIM), previstas na PI 9iv do eixo prioritá-
b) Formação de técnicos de reabilitação que intervêm rio 3 do PO ISE e na PI 9i dos eixos prioritários 6 do
na área da deficiência, designadamente em respostas so- POR Lisboa e do POR Algarve;
ciais desenvolvidas no âmbito da cooperação com a se- j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
gurança social e das políticas integradas de reabilitação k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
profissional das pessoas com deficiência e incapacidade,
que necessitem de adquirir e ou atualizar conhecimentos
e competências transversais ao processo de integração Artigo 194.º
social e profissional destes públicos; [...]
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
A Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e
2— ..................................... Proteção das Crianças e Jovens é a entidade beneficiária
das ações previstas na presente secção.
Artigo 139.º
[...]
Artigo 198.º
[...]
1— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A tipologia de operações prevista na presente
b) Ações de formação de técnicos de reabilitação secção tem como objetivo a promoção de infor-
que intervêm na área da deficiência, designadamente mação junto dos cidadãos migrantes sobre os seus
em respostas sociais no âmbito da cooperação com direitos e deveres, tendo em vista a facilitação do
a segurança social e das políticas integradas de rea- seu processo de integração e a promoção da cida-
bilitação profissional das pessoas com deficiência e dania plena.
incapacidade;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 199.º
[...]
2— .....................................
No âmbito da presente secção, são elegíveis as ações
de apoio à criação e funcionamento de CNAIM que
Artigo 140.º
assegurem o atendimento especializado, a informação
[...] em diferentes suportes e línguas e o apoio à integração
social e profissional dos migrantes, designadamente
.........................................
através de parcerias com a sociedade civil organi-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . zada.
758 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2018
Artigo 205.º Artigo 268.º
[...] [...]
1 — O presente capítulo aplica-se às seguintes tipo- Os apoios a conceder no âmbito das operações previs-
logias de operações: tas na presente secção revestem a natureza de subven-
ções não reembolsáveis, com exceção dos concedidos
a) Contratos Locais de Desenvolvimento Social
por via de instrumentos financeiros, os quais revestem
(CLDS), prevista nas PI 9i dos eixos prioritários 3 do
PO ISE e 6 do POR Lisboa e do POR Algarve; a natureza de reembolsáveis.»
b) Programa Escolhas, prevista nas PI 9i dos eixos
prioritários 3 do PO ISE e 6 do POR Lisboa e do POR Artigo 3.º
Algarve; Aditamento ao Regulamento Específico do Domínio
c) Bolsa especializada de voluntariado, prevista na da Inclusão Social e Emprego
PI 9i do eixo prioritário 3 do PO ISE; São aditados ao Regulamento Específico do Domínio da
d) Capacitação institucional para os parceiros Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria
do Conselho Nacional para a Economia Social n.º 97-A/2015, de 30 de março, alterado pelas Portarias
(CNES), prevista na PI 9v do eixo prioritário 3 n.os 181-C/2015, de 19 de junho, e 265/2016, de 13 de outu-
do PO ISE; bro, os artigos 12.º-A, 125.º-A, 158.º-A, 161.º-A, 164.º-A,
e) Operações previstas na PI 9i dos eixos prioritários 7 167.º-A, 172.º-A e 185.º-A, com a seguinte redação:
do POR Norte, 5 do POR Centro e 6 do POR Lisboa, do
POR Alentejo e do POR Algarve, que visem: «Artigo 12.º-A
i) Promover iniciativas de inclusão social, poten- Início da operação
ciando parcerias de caráter inovador e ou experimental
que envolvam uma ampla gama de entidades; 1 — Os beneficiários devem iniciar as operações no
ii) Desenvolver iniciativas para a inovação e a ex- prazo máximo de 90 dias úteis a contar da data prevista
perimentação social que facilitem a dinamização de para o início da sua realização ou da data de conheci-
estratégias de inclusão social; mento da decisão de aprovação, quando esta for pos-
iii) Reduzir a pobreza, a exclusão social e o desem- terior, exceto quando sejam fixados outros prazos em
prego em territórios urbanos problemáticos; sede de disposições específicas aplicáveis às respetivas
iv) Fomentar abordagens locais inovadoras de de- tipologias de operação.
senvolvimento social e promover estratégias locais de 2 — O incumprimento dos prazos previstos no nú-
inclusão ativa. mero anterior determina a caducidade da decisão de
aprovação da candidatura.
2 — As operações previstas na alínea e) do número
anterior são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a Artigo 125.º-A
título individual ou em parceria, nos termos do disposto Modalidades e procedimentos de apresentação
no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas de candidaturas
Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela
Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterado pelas As candidaturas são apresentadas pelas entidades
Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, 122/2016, de beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos
4 de maio, e 129/2017, de 5 de abril. termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que
Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Eu-
ropeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de
Artigo 258.º março, alterado pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de
[...] agosto, 122/2016, de 4 de maio, e 129/2017, de 5 de
abril.
1— .....................................
2 — Nos POR Centro, Alentejo e Algarve é elegível Artigo 158.º-A
a aquisição de viaturas devidamente equipadas para
garantir serviços de proximidade, nomeadamente uni- Modalidades e procedimentos para apresentação
dades móveis de saúde, unidades móveis de intervenção de candidaturas
precoce e unidades de emergência médica. As candidaturas são apresentadas pelas entidades
beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos
Artigo 265.º termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que
Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Eu-
[...] ropeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de
1— ..................................... março, alterado pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de
agosto, 122/2016, de 4 de maio, e 129/2017, de 5 de
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . abril.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 161.º-A
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) Organismos que implementam instrumentos fi- Modalidades e procedimentos para apresentação
de candidaturas
nanceiros.
As candidaturas são apresentadas pelas entidades
2— ..................................... beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos
Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2018 759
termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Artigo 5.º
Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Eu- Norma revogatória
ropeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de
março, alterado pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de São revogados a alínea c) do artigo 2.º, o n.º 2 do ar-
agosto, 122/2016, de 4 de maio, e 129/2017, de 5 de tigo 10.º, o n.º 5 do artigo 12.º, a alínea f) do n.º 2 do ar-
abril. tigo 74.º, a alínea d) do n.º 3 do artigo 75.º, os n.os 3 a 5 do
artigo 76.º, o n.º 2 do artigo 133.º e o n.º 2 do artigo 141.º
Artigo 164.º-A do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social
e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015,
Modalidades e procedimentos para apresentação de 30 de março, alterado pelas Portarias n.os 181-C/2015,
de candidaturas
de 19 de junho, e 265/2016, de 13 de outubro.
As candidaturas são apresentadas pelas entidades
beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos Artigo 6.º
termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Republicação
Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Eu-
ropeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de É republicado em anexo à presente portaria, da qual faz
março, alterado pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de parte integrante, o Regulamento Específico do Domínio
agosto, 122/2016, de 4 de maio, e 129/2017, de 5 de da Inclusão Social e Emprego.
abril.
Artigo 7.º
Artigo 167.º-A Entrada em vigor e produção de efeitos
Modalidades e procedimentos para apresentação 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte
de candidaturas
ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada
As candidaturas são apresentadas pelas entidades em vigor do Regulamento Específico do Domínio da In-
beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos clusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria
termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que n.º 97-A/2015, de 30 de março, alterado pelas Portarias
Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Eu- n.os 181-C/2015, de 19 de junho, e 265/2016, de 13 de
ropeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de outubro.
março, alterado pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de 2 — A revogação da alínea c) do artigo 2.º bem como
agosto, 122/2016, de 4 de maio, e 129/2017, de 5 de as alterações introduzidas à alínea b) do artigo 92.º e ao
abril. artigo 96.º produzem efeitos à data da entrada em vigor da
presente portaria, sendo apenas aplicáveis a novos avisos
Artigo 172.º-A de abertura de candidaturas.
Revisão de candidaturas plurianuais O Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão,
Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 23 de janeiro de
A não execução integral do financiamento aprovado 2018.
para cada ano civil de candidaturas plurianuais apro-
vadas, no âmbito do presente capítulo, pode dar lugar ANEXO
à revisão da decisão de aprovação, nomeadamente em
função do seu grau de execução. (a que se refere o artigo 6.º)
Artigo 185.º-A REGULAMENTO ESPECÍFICO DO DOMÍNIO DA INCLUSÃO
Modalidades e procedimentos para apresentação SOCIAL E EMPREGO
de candidaturas
As candidaturas são apresentadas pelas entidades CAPÍTULO I
beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos
termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Disposições gerais
Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Eu-
ropeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de Artigo 1.º
março, alterado pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de Objeto e âmbito
agosto, 122/2016, de 4 de maio, e 129/2017, de 5 de
abril.» 1 — O presente Regulamento estabelece as regras apli-
cáveis ao cofinanciamento, pelo Fundo Social Europeu
Artigo 4.º (FSE) e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
(FEDER), das operações no domínio da inclusão social e
Alterações sistemáticas emprego, no período de programação 2014-2020.
A epígrafe da secção III do capítulo IV do Regulamento 2 — Os programas operacionais (PO) financiadores
Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, dos apoios previstos no presente Regulamento são os se-
aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de guintes:
março, alterado pelas Portarias n.os 181-C/2015, de 19 de a) Programa Operacional Temático Inclusão Social e
junho, e 265/2016, de 13 de outubro, passa a denominar-se Emprego (PO ISE);
«Formação modular para desempregados mais afastados b) Programa Operacional Regional do Norte (POR
do (re)ingresso no mercado de trabalho». Norte);
760 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2018
c) Programa Operacional Regional do Centro (POR para a promoção de um crescimento inteligente alinhado
Centro); com a Estratégia Europa 2020;
d) Programa Operacional Regional de Lisboa (POR j) «FEEI» o conjunto dos cinco fundos europeus es-
Lisboa); truturais e de investimento, compreendendo o Fundo Eu-
e) Programa Operacional Regional do Alentejo (POR ropeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo
Alentejo); Social Europeu (FSE), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo
f) Programa Operacional Regional do Algarve (POR Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP)
Algarve). e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
(FEADER);
3 — Sem prejuízo do disposto nos capítulos II, III e IV, k) «Habitação social» a habitação arrendada, que seja
que se aplicam também às Regiões Autónomas dos Açores propriedade pública, com rendas calculadas em função
e da Madeira durante o período de elegibilidade da Ini- dos rendimentos dos agregados familiares a que se des-
ciativa Emprego Jovem (IEJ), o presente Regulamento é tinam, excluindo subarrendamentos, ao abrigo do regime
aplicável a todo o território de Portugal continental. do arrendamento apoiado para habitação aprovado pela
Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro;
Artigo 2.º l) «Impacto social» o valor criado para a sociedade
Definições por um projeto ou intervenção, deduzindo os custos de
oportunidade dos recursos utilizados;
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, para m) «Inativo» o indivíduo que, independentemente da sua
além das definições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei idade, num determinado período de referência não pode
n.º 137/2014, de 12 de setembro, do artigo 3.º do Decreto- ser considerado economicamente ativo, ou seja, não está
-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e do artigo 2.º da empregado nem desempregado;
Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, entende-se por: n) «Iniciativas de inovação e empreendedorismo so-
a) «Áreas carenciadas» as áreas delimitadas pelas au- cial» os projetos que preconizam respostas inovadoras
toridades urbanas no plano de ação integrado para a co- que se distinguem das respostas tradicionais na resolução
munidade desfavorecida; de problemas sociais pelo seu potencial de impacto e sus-
b) «Autoridade urbana» o município com o qual a au- tentabilidade;
o) «Inovação social» a solução distinta para um pro-
toridade de gestão contrata a responsabilidade pela execu-
blema da sociedade com impacto positivo comprovado e
ção de um plano estratégico de desenvolvimento urbano
superior às soluções existentes, tendo em conta o custo de
sustentável;
oportunidade dos recursos utilizados;
c) (Revogada.)
p) «Intermediário de investimento social» a entidade
d) «Desenvolvimento local de base comunitária
que procura facilitar a ligação entre a procura e a oferta
(DLBC)» a abordagem territorial apoiada por um, ou
de investimento social e ou acompanhar os investimentos
mais, fundo europeu estrutural e de investimento, que sociais realizados;
financia a execução das estratégias de desenvolvimento q) «Investidor social» a entidade privada, pública ou
local, elaboradas e promovidas pelas comunidades locais, da economia social, com objetivos filantrópicos ou co-
através de grupos de ação local maioritariamente com- merciais, que contribui com recursos financeiros para o
postos por representantes dos interesses socioeconómicos desenvolvimento de uma iniciativa de inovação e em-
locais privados e que incidem em territórios homogéneos preendedorismo social, com o objetivo de obtenção de
e limitados; impacto social;
e) «Diploma normativo enquadrador» a legislação de r) «Jovens NEET» os jovens com idades compreendidas
enquadramento da política pública aplicável a cada uma das entre os 15 e os 29 anos que não trabalham, não estudam
ações financiadas no âmbito das tipologias de operações, e não se encontram em formação;
disponível no portal do Portugal 2020; s) «Microempresas» as empresas que empregam me-
f) «Empreendedorismo» a criação de novas organizações nos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou
por indivíduos ou equipas, com o intuito principal de gerar balanço total anual não excede 2 milhões de euros, nos
o próprio emprego, podendo as políticas de criação do termos da Recomendação da Comissão n.º 2003/361/CE,
próprio emprego ter um foco em públicos-alvo em risco de 6 de maio;
de exclusão (empreendedorismo inclusivo), ou um foco t) «Micro, pequenas e médias empresas» as empresas
em segmentos prioritários de política pública (empreen- que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de
dedorismo jovem ou empreendedorismo feminino), ou a negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo
aposta em modelos jurídicos específicos (empreendedo- balanço total anual não excede 43 milhões de euros, nos
rismo cooperativo); termos da Recomendação da Comissão n.º 2003/361/CE,
g) «Empreendedorismo social» o processo de desenvol- de 6 de maio;
ver e implementar soluções sustentáveis para problemas u) «Pequenas empresas» as empresas que empregam
negligenciados da sociedade; menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou
h) «Empreendedorismo sociocultural» o processo balanço total anual não excede 10 milhões de euros, nos
de desenvolver, através das artes e da cultura, soluções termos da Recomendação da Comissão n.º 2003/361/CE,
sustentáveis para problemas negligenciados da socie- de 6 de maio.
dade;
i) «Estratégias de especialização inteligente (RIS3)» Artigo 3.º
as estratégias de inovação nacionais e ou regionais que,
Critérios de elegibilidade das operações
baseando-se nas vantagens competitivas do País ou de cada
região, induzem a concentração de recursos e investimentos 1 — Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade especí-
nos domínios e atividades identificados como prioritários ficos definidos nos capítulos seguintes, as ações apoiadas
Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2018 761
ao abrigo das tipologias de operações previstas no presente o restante integralmente financiado pela contribuição
Regulamento devem observar os seguintes critérios: pública nacional.
4 — Quando as ações cofinanciadas pelo FSE decorram
a) Enquadrar-se nos eixos prioritários e nas corres-
pondentes prioridades de investimento dos PO a que se fora da União Europeia, a respetiva despesa elegível fica
candidatam; condicionada ao limite de 3 % do orçamento do FSE em
b) Integrar toda a informação exigida no âmbito da cada um dos PO.
instrução do processo de candidatura, nos termos dos 5 — Os avisos para apresentação de candidaturas po-
respetivos avisos, respeitando as condições e os prazos dem, desde que cumprido o disposto na alínea c) do n.º 1,
fixados; fixar critérios e condições específicas, delimitando as
c) Estar em conformidade com as disposições legais, condições de acesso genericamente referidas no presente
nacionais e europeias e regulamentares que lhes forem artigo.
aplicáveis, nomeadamente as decorrentes dos diplomas Artigo 4.º
que instituem as medidas de política pública em que se Critérios de elegibilidade dos beneficiários
enquadram.
Os beneficiários devem reunir, desde a data de apresen-
2 — Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 15.º do tação da candidatura, os critérios de elegibilidade previstos
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis nos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de
no PO ISE as despesas relativas às ações realizadas fora outubro, e, nos casos em que seja aplicável, os critérios
da área geográfica do programa, caso em que a regra de específicos constantes dos capítulos referentes a cada uma
elegibilidade territorial da despesa é apurada em função das tipologias de operações abrangidas pelo presente Regu-
da localização dos cidadãos enquanto destinatários finais lamento ou os definidos nos respetivos diplomas normativos
dessas intervenções, desde que sejam observados, cumu- enquadradores.
lativamente, os seguintes requisitos:
a) Sejam promovidas por entidades beneficiárias de Artigo 5.º
âmbito nacional; Taxas de financiamento das despesas elegíveis
b) Demonstrem possuir benefícios diretos sobre a po-
pulação localizada nas regiões NUTS II do Norte, Centro 1 — O financiamento público das operações apoiadas
e Alentejo. pelo FSE e pela dotação específica prevista para a IEJ,
no âmbito das tipologias de operações a que se refere o
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, presente Regulamento, e que corresponde à soma da con-
apenas é considerado a título de financiamento do FSE tribuição europeia com a contribuição pública nacional, nos
o equivalente a 67 % das despesas elegíveis correspon- termos previstos na alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei
dente ao nível de concentração da população de Portugal n.º 137/2014, de 12 de setembro, é assegurado através da
continental nas regiões Norte, Centro e Alentejo, sendo seguinte repartição:
Eixo 2 do PO ISE POR Norte,
Eixos 1 e 3 do PO ISE
Financiamento público (Norte, Centro, Lisboa, Alentejo, POR Centro e POR POR Lisboa POR Algarve
(Norte, Centro e Alentejo)
Algarve, Açores e Madeira) Alentejo
Contribuição europeia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 % 92 % 85 % 50 % 80 %
Contribuição pública nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % 8% 15 % 50 % 20 %
2 — O financiamento das operações apoiadas pelo no presente Regulamento, é assegurado através da seguinte
FEDER, no âmbito das tipologias de operações previstas repartição:
Eixos 1 e 3 do PO ISE POR Norte, POR Centro
Financiamento POR Lisboa POR Algarve
(Norte, Centro e Alentejo) e POR Alentejo
Contribuição europeia máxima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 % 85 % 50 % 80 %
Contribuição nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % 15 % 50 % 20 %
3 — A composição das fontes de financiamento que no n.º 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de
concorrem para a contribuição nacional referida no quadro 12 de setembro.
do número anterior é definida nos avisos para apresentação
de candidaturas, em função, designadamente, da finalidade Artigo 6.º
das infraestruturas. Despesas elegíveis
4 — Quando os beneficiários das operações sejam
serviços da administração central, regional e autárquica, 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-
institutos públicos que revistam a natureza de serviços -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e nas disposições es-
personalizados, fundos públicos, associações públicas ex- pecíficas previstas nos capítulos seguintes, são elegíveis as
clusivamente constituídas por pessoas coletivas de direito despesas que constam dos respetivos diplomas normativos
público, bem como empresas públicas e outras entidades enquadradores das políticas públicas.
integradas no setor público empresarial, a contribuição 2 — A natureza e os limites máximos dos custos ele-
pública nacional é por si suportada, conforme previsto gíveis constam da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março,
762 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2018
quando aplicável, do presente Regulamento ou dos avisos d) Apoios à contratação que podem ter a duração má-
para apresentação de candidaturas. xima de 48 meses nos casos previstos nas alíneas a) e b)
do artigo 28.º
Artigo 7.º
5 — No momento da submissão da candidatura, o be-
Indicadores de resultado neficiário submete eletronicamente o termo de responsa-
1 — Os resultados a contratualizar com os beneficiá- bilidade, devidamente autenticado nos termos previstos no
rios são definidos em sede de avisos para apresentação artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro,
de candidaturas, considerando as tipologias de operações alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro.
e as ações em causa, nos termos previstos no n.º 10 do 6 — A apresentação de candidaturas pode ser feita por
artigo 18.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março. convite, em casos excecionais, devidamente justificados,
2 — Sem prejuízo dos indicadores de resultado cons- mediante deliberação da Comissão Interministerial de
tantes dos capítulos seguintes, os avisos para apresentação Coordenação (CIC Portugal 2020) ou da CIC especializada
de candidaturas podem definir outros, a contratualizar com da Inclusão Social e Emprego por delegação daquela.
os beneficiários, que os desenvolvam ou que tenham um 7 — Os projetos e ações no domínio das competências
contributo indireto para o seu alcance, tendo em conta os do Estado delegáveis em municípios e entidades intermuni-
PO, as tipologias de operações e as ações em causa. cipais, incluindo as intervenções no património transferido
3 — O grau de cumprimento e de incumprimento dos ou a transferir para o exercício dessas competências, podem
resultados contratados, para além de ponderado no âmbito ser objeto de uma diferenciação positiva na definição do
do processo de seleção das operações, é tido em conta para plano de abertura de concursos e, em caso de igualdade
efeitos de redução ou revogação do financiamento, nos
termos a definir nos avisos para apresentação de candida- de classificação final, na sua prevalência.
turas, bem como no processo de avaliação de candidaturas 8 — Os capítulos seguintes podem prever disposições
subsequentes do mesmo beneficiário. específicas em matéria de modalidades e procedimentos
para apresentação de candidaturas em função da natureza
Artigo 8.º das tipologias de operações em causa.
Obrigações ou compromissos específicos dos beneficiários Artigo 10.º
Os beneficiários ficam obrigados ao cumprimento Procedimentos de análise e decisão das candidaturas
das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei
n.º 159/2014, de 27 de outubro, e, nos casos em que seja 1 — No âmbito do processo de análise e decisão de
aplicável, das previstas nos respetivos diplomas normativos candidaturas, cabe à autoridade de gestão do PO respetivo
enquadradores das políticas públicas. ou ao organismo intermédio quando aplicável, em função
das competências que nele forem delegadas:
Artigo 9.º a) A verificação do cumprimento dos critérios de elegi-
Modalidades e procedimentos para apresentação bilidade dos beneficiários previstos nos artigos 13.º e 14.º
das candidaturas do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro;
b) A análise técnico-financeira com base nos critérios
1 — O acesso ao financiamento é concretizado através previstos no presente Regulamento e nas disposições apli-
da apresentação de candidaturas, em contínuo ou em pe- cáveis do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro;
ríodos predefinidos, por concurso ou por convite, as quais c) A realização do procedimento de audiência dos inte-
devem respeitar os planos anuais de acordo com o previsto
ressados, em cumprimento do disposto no Código do Proce-
no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de
dimento Administrativo, designadamente quanto à eventual
27 de outubro, devendo os mesmos ser coordenados entre
intenção de indeferimento e aos respetivos fundamentos.
as autoridades de gestão competentes.
2 — A abertura de procedimento concursal é publici- 2 — (Revogado.)
tada no portal do Portugal 2020 e na página da Internet da 3 — Em caso de aprovação da candidatura, o termo de
autoridade de gestão dos respetivos PO ou do organismo aceitação deve ser submetido eletronicamente, no prazo
intermédio, quando aplicável. máximo de 30 dias úteis contados desde a data da rece-
3 — Os avisos para apresentação de candidaturas devem ção da notificação da decisão de aprovação, devidamente
conter os elementos previstos no n.º 6 do artigo 16.º do autenticado nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-
4 — As candidaturas apresentadas pelas entidades be- -Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro.
neficiárias podem ter uma duração anual ou plurianual,
não podendo ultrapassar, neste último caso, os 36 meses, Artigo 11.º
exceto nas seguintes situações:
Critérios de seleção das candidaturas
a) Programa Escolhas, que podem ter a duração máxima
de 42 meses nos casos previstos no artigo 215.º-A; 1 — Os critérios de seleção referentes à análise e ava-
b) Títulos de Impacto Social, que podem ter a duração liação de candidaturas a aprovar no âmbito das ações ele-
máxima de cinco anos nos casos previstos no artigo 242.º; gíveis previstas no presente Regulamento são aprovados
c) Quando apresentadas pelo Instituto do Emprego e da pela comissão de acompanhamento dos respetivos PO, nos
Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), enquanto orga- termos previstos no n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei
nismo público formalmente competente pela concretização n.º 137/2014, de 12 de setembro.
de políticas públicas nacionais, nos casos previstos na 2 — A grelha de análise que pondera os critérios de
alínea c) do n.º 1 do artigo 153.º, poderão ter uma duração seleção é divulgada em sede de aviso para apresentação
até 48 meses; de candidaturas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2018 763
3 — O financiamento a aprovar pelos Programas Ope- 2 — Se o beneficiário não for notificado da decisão
racionais Regionais (POR) tem em conta as necessidades no prazo máximo de 30 dias úteis, o pedido de alteração
específicas de cada região, bem como as prioridades de considera-se tacitamente deferido, excetuando-se as si-
intervenção a definir entre a autoridade de gestão e os or- tuações que determinem alterações ao plano financeiro
ganismos responsáveis pela execução da política pública. aprovado na programação financeira anual, salvo a situação
4 — Para efeitos de desempate entre candidaturas que prevista no n.º 3 do presente artigo, a qual exige decisão
obtenham a mesma pontuação são ponderados os seguin- expressa a ser proferida no prazo de 60 dias úteis, sem
tes fatores, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 17.º do prejuízo do previsto nos n.os 7 e 8 do artigo 20.º do Decreto-
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro: -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
a) A maior representatividade de mulheres nos órgãos 3 — Quando, nas candidaturas plurianuais, o financia-
de direção, de administração e de gestão das entidades mento aprovado para o ano civil não seja integralmente
candidatas; executado, as verbas em causa transitam automaticamente
b) A maior igualdade salarial entre mulheres e homens para o ano civil seguinte.
que desempenham as mesmas ou idênticas funções nas 4 — Os capítulos seguintes podem prever disposições
entidades candidatas. específicas em matéria de condições da alteração da opera-
ção, em função da natureza das tipologias em causa, nomea-
Artigo 12.º damente no que se refere ao disposto no número anterior.
Modalidades e procedimentos para apresentação,
análise e decisão dos pedidos de pagamento Artigo 14.º
1 — A aceitação da decisão de aprovação da candi- Suspensão de pagamentos
datura pelo beneficiário confere-lhe o direito a receber 1 — Para efeitos do disposto no presente Regulamento,
o financiamento para a realização das respetivas opera- a superveniência da situação tributária e contributiva não
ções, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal
n.º 159/2014, de 27 de outubro.
e a segurança social, bem como em matéria de reposições
2 — Os beneficiários têm direito, para cada operação
no âmbito dos financiamentos dos FEEI ou mudança de
aprovada, a receber um adiantamento no valor correspon-
conta bancária do beneficiário, sem prévia comunicação à
dente a 15 % do montante do financiamento aprovado para
cada ano civil, o qual é processado quando se cumpram, autoridade de gestão ou ao organismo intermédio, quando
cumulativamente, as seguintes condições: aplicável, determina a suspensão de pagamentos, a qual se
mantém até que se verifique a sua regularização.
a) Submissão do termo de aceitação da decisão de apro- 2 — Decorrido o prazo de um ano após a notificação
vação; ao beneficiário da decisão de suspensão de pagamentos,
b) Verificação da situação tributária e contributiva re- nos termos do número anterior, os montantes de que o
gularizada perante, respetivamente, a administração fiscal beneficiário seja credor revertem a favor da Agência para o
e a segurança social; Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), reduzindo-
c) Comunicação do início ou reinício da operação. -se os apoios, no âmbito da candidatura ou candidaturas
cujos pagamentos se encontrem suspensos, em montante
3 — Os pedidos de reembolso são efetuados com uma igual ao do valor revertido.
periodicidade mínima bimestral, devendo o beneficiário sub- 3 — A superveniência das situações previstas no n.º 2
meter eletronicamente, no portal do Portugal 2020, os dados do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de ou-
físicos e financeiros requeridos pelo sistema de informação. tubro, ou a verificação, pelas autoridades administrativas
4 — No caso de candidaturas plurianuais, o beneficiário competentes, da existência de factos cuja gravidade indicie
fica obrigado a submeter eletronicamente, no portal do Por- a existência de ilicitude criminal, envolvendo a utilização
tugal 2020 até 31 de março de cada ano, a informação anual indevida dos apoios concedidos ou o desvirtuamento da
da execução física e financeira, reportada a 31 de dezembro candidatura, determina a suspensão dos pagamentos até
do ano anterior, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 7 do à prestação de garantia idónea, em prazo não superior a
artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
60 dias úteis, sob pena de revogação do apoio, nos termos
5 — (Revogado.)
previstos na alínea i) do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei
Artigo 12.º-A n.º 159/2014, de 27 de outubro.
Início da operação
4 — A verificação de deficiências de organização dos
processos relativos à realização da operação determina a
1 — Os beneficiários devem iniciar as operações no suspensão dos pagamentos por prazo não superior a 40 dias
prazo máximo de 90 dias úteis a contar da data prevista úteis, contado a partir da notificação da autoridade de
para o início da sua realização ou da data de conhecimento gestão ou do organismo intermédio, quando aplicável, e a
da decisão de aprovação, quando esta for posterior, exceto revogação do apoio, caso não sejam enviados, dentro do
quando sejam fixados outros prazos em sede de disposições mesmo prazo, os elementos solicitados, de acordo com o
específicas aplicáveis às respetivas tipologias de operação. previsto na alínea g) do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei
2 — O incumprimento dos prazos previstos no número n.º 159/2014, de 27 de outubro.
anterior determina a caducidade da decisão de aprovação 5 — A verificação de dívidas a formandos, no âmbito
da candidatura. do financiamento pelo FSE, determina a suspensão de
Artigo 13.º pagamentos ao beneficiário até à sua regularização, não
podendo, no entanto, a suspensão ocorrer por prazo su-
Condições de alteração da operação
perior a 30 dias úteis, sob pena de revogação do apoio
1 — Os pedidos de alteração à decisão de aprovação nos termos previstos na alínea e) do n.º 4 do artigo se-
são formalizados no portal do Portugal 2020. guinte.
764 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2018
Artigo 15.º no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de
Redução ou revogação do apoio
27 de outubro, e ainda os seguintes:
a) O incumprimento das obrigações do beneficiário
1 — À redução e revogação dos apoios aplica-se o re-
previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de
gime previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014,
27 de outubro;
de 27 de outubro, sem prejuízo do disposto no artigo 64.º b) A não consecução, nos termos constantes da decisão
aplicável ao investimento na infraestrutura do Serviço de aprovação, dos resultados contratados com a autoridade
Público de Emprego (SPE), no artigo 252.º aplicável ao de gestão ou com o organismo intermédio, quando aplicá-
FEDER e nos números seguintes. vel, salvo se estiver definida diferente sanção;
2 — Para efeitos do disposto no presente Regulamento, c) O recurso a entidades formadoras não certificadas
são objeto de decisão de redução do apoio concedido as ou com as quais não tenha sido celebrado contrato es-
operações em que se verifique: crito, bem como o recurso a formadores sem certificado de
a) O incumprimento pelo beneficiário, durante a exe- competências pedagógicas, nos casos em que a legislação
cução da operação, das obrigações previstas na alínea g) aplicável o exija, desde que estas irregularidades afetem
do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de todas as ações de formação da operação;
27 de outubro, sempre que as deficiências não sejam re- d) A alteração de algum dos critérios de elegibilidade
gularizadas dentro do prazo concedido pela autoridade de do beneficiário previstos nas alíneas a), c), d), f), h) e i) do
gestão ou pelo organismo intermédio, quando aplicável, artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro,
nos termos do n.º 1 do artigo anterior; quando afetem a justificação dos apoios recebidos ou a
b) A não consecução, nos termos constantes da decisão receber ou consubstanciem uma alteração aos elementos
de aprovação, dos resultados contratados com a autori- determinantes da decisão de aprovação do apoio;
dade de gestão ou com o organismo intermédio, quando e) A existência de dívidas a formandos não regularizadas
aplicável; no prazo concedido para o efeito pela autoridade de gestão
c) A imputação de valores superiores aos legalmente ou pelo organismo intermédio, quando aplicável;
permitidos e aprovados ou de valores não elegíveis; f) A existência reiterada de dívidas a formandos, verifi-
d) A não consideração de receitas provenientes das cada mais do que uma vez, numa ou em várias operações,
nos termos previstos na alínea g) do n.º 3 do artigo 23.º do
ações;
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, nas operações
e) A imputação de despesas não relacionadas com a exe- onde tais dívidas se mantenham.
cução da operação ou não justificadas através de faturas,
ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites, bem 5 — A revogação do apoio determina a restituição do
como de despesas não relevadas na contabilidade; apoio financeiro recebido, nos termos do disposto no ar-
f) O recurso a entidades formadoras não certificadas ou tigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
com as quais não tenha sido celebrado contrato escrito, bem
como o recurso a formadores sem certificado de competên- Artigo 16.º
cias pedagógicas, nos casos em que a legislação aplicável
o exija, quando estas irregularidades afetem apenas uma Desenvolvimento Local de Base Comunitária
parte das ações de formação da operação; A implementação das prioridades de investimento onde
g) O incumprimento das normas relativas a informação se integram as dotações para o Desenvolvimento Local de
e publicidade; Base Comunitária (DLBC) deve respeitar as condições
h) O desrespeito pelo disposto na legislação nacional e definidas nos avisos para apresentação de candidaturas,
europeia, bem como nas orientações emanadas pela Co- bem como as condições definidas quer nos Decretos-Leis
missão Europeia, aplicáveis em matéria de contratação n.os 137/2014, de 12 de setembro, e 159/2014, de 27 de
pública e instrumentos financeiros, sempre que delas não outubro, quer na regulamentação específica dos diferentes
resulte a revogação do apoio concedido; domínios temáticos e dos FEEI, em função das tipologias
i) A prestação de declarações incorretas sobre o benefi- de operações mobilizadas por grupos de ação local (GAL)
ciário ou a alteração de algum dos critérios de elegibilidade e aprovadas pelas autoridades de gestão.
previstos nas alíneas a), c), d), f), h) e i) do artigo 13.º do
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que não afe-
tem a justificação dos apoios recebidos ou a receber; CAPÍTULO II
j) A prestação de declarações incorretas sobre a reali- Acesso ao emprego
zação da operação ou sobre os custos incorridos, que não
afetem a justificação dos apoios recebidos ou a receber e, SECÇÃO I
quando não sejam passíveis de determinar, nos termos do
artigo anterior, a suspensão de pagamentos até à regula- Disposições específicas
rização da situação.
Artigo 17.º
3 — A redução do apoio é efetuada segundo critérios de Eixos, prioridades de investimento e programas operacionais
conformidade e razoabilidade das despesas apresentadas,
atendendo, designadamente e sempre que possível, ao grau O presente capítulo aplica-se às tipologias de opera-
de incumprimento verificado, aos valores não legalmente ções incluídas nos seguintes eixos, prioridades de inves-
permitidos e aprovados ou aos valores considerados não timento e PO:
elegíveis.
a) No âmbito do PO ISE:
4 — Para efeitos do disposto no presente Regulamento,
são objeto de decisão de revogação do apoio concedido as i) PI 8i, «Acesso ao emprego pelos candidatos a emprego
operações em que se verifiquem os fundamentos previstos e os inativos, incluindo desempregados de longa duração
Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2018 765
e pessoas afastadas do mercado de trabalho, igualmente mente através de iniciativas locais de emprego e de apoio
através de iniciativas locais de emprego e de apoio à mobi- à mobilidade dos trabalhadores», do eixo prioritário 5,
lidade dos trabalhadores», do eixo prioritário 1, «Promover «Promover a sustentabilidade e a qualidade do emprego
a sustentabilidade e a qualidade do emprego»; e apoiar a mobilidade dos trabalhadores»;
ii) PI 8ii, «Integração sustentável no mercado labo- ii) PI 8iv, «Igualdade entre homens e mulheres em todos
ral dos jovens (FSE), em especial os que não trabalham, os domínios, incluindo no acesso ao emprego, na pro-
não estudam, nem se encontram em formação, incluindo gressão na carreira, na conciliação da vida profissional e
os jovens em risco de exclusão social e de comunidades privada e na promoção da igualdade de remuneração para
marginalizadas, nomeadamente através da concretização trabalho igual», do eixo prioritário 5, «Promover a susten-
da Garantia para a Juventude», do eixo prioritário 1, «Pro- tabilidade e a qualidade do emprego e apoiar a mobilidade
mover a sustentabilidade e a qualidade do emprego»; dos trabalhadores»;
iii) PI 8iv, «Igualdade entre homens e mulheres em iii) PI 9i, «Inclusão ativa, inclusivamente com vista a
todos os domínios, incluindo no acesso ao emprego, na promover oportunidades iguais e a participação ativa e
progressão na carreira, na conciliação da vida profissional melhorar a empregabilidade», do eixo prioritário 6, «Pro-
e privada e na promoção da igualdade de remuneração mover a inclusão social e combater a pobreza e a discri-
para trabalho igual», do eixo prioritário 1, «Promover a minação»;
sustentabilidade e a qualidade do emprego»;
iv) PI 8vii, «Modernização do mercado de trabalho, e) No âmbito do POR Alentejo:
nomeadamente através da criação de serviços de emprego
públicos e privados e da melhoria da adequação às ne- i) PI 8i, «Acesso ao emprego pelos candidatos a emprego
cessidades do mercado de trabalho, incluindo medidas e os inativos, incluindo desempregados de longa duração
destinadas a aumentar a mobilidade transnacional dos e pessoas afastadas do mercado de trabalho, igualmente
trabalhadores, inclusive através de regimes de mobilidade através de iniciativas locais de emprego e de apoio à mobi-
e melhor cooperação entre as instituições e as partes rele- lidade dos trabalhadores», do eixo prioritário 5, «Emprego
vantes», do eixo prioritário 1, «Promover a sustentabilidade e valorização económica de recursos endógenos»;
e a qualidade do emprego»; ii) PI 9i, «Inclusão ativa, inclusivamente com vista a
v) PI 8ii, «Integração sustentável no mercado labo- promover oportunidades iguais e a participação ativa e me-
ral dos jovens (IEJ), em especial os que não trabalham, lhorar a empregabilidade», do eixo prioritário 6, «Coesão
não estudam, nem se encontram em formação, incluindo social e inclusão»;
os jovens em risco de exclusão social e de comunidades
marginalizadas, nomeadamente através da concretização f) No âmbito do POR Algarve:
da Garantia para a Juventude», do eixo prioritário 2, «Ini- i) PI 8i, «Acesso ao emprego pelos candidatos a em-
ciativa Emprego Jovem»; prego e os inativos, incluindo desempregados de longa
duração e pessoas afastadas do mercado de trabalho, igual-
b) No âmbito do POR Norte: mente através de iniciativas locais de emprego e de apoio
i) PI 8i, «Acesso ao emprego pelos candidatos a em- à mobilidade dos trabalhadores», do eixo prioritário 5,
prego e os inativos, incluindo desempregados de longa «Investir no emprego»;
duração e pessoas afastadas do mercado de trabalho, igual- ii) PI 8iv, «Igualdade entre homens e mulheres em todos
mente através de iniciativas locais de emprego e de apoio os domínios, incluindo no acesso ao emprego, na pro-
à mobilidade dos trabalhadores», do eixo prioritário 6, gressão na carreira, na conciliação da vida profissional
«Emprego e mobilidade dos trabalhadores»; e privada e na promoção da igualdade de remuneração
ii) PI 9i, «Inclusão ativa, inclusivamente com vista a para trabalho igual», do eixo prioritário 5, «Investir no
promover oportunidades iguais e a participação ativa e emprego»;
melhorar a empregabilidade», do eixo prioritário 7, «In- iii) PI 9i, «Inclusão ativa, inclusivamente com vista a
clusão social e pobreza»; promover oportunidades iguais e a participação ativa e me-
lhorar a empregabilidade», do eixo prioritário 6, «Afirmar
c) No âmbito do POR Centro: a coesão social e territorial».
i) PI 8i, «Acesso ao emprego pelos candidatos a em- Artigo 18.º
prego e os inativos, incluindo desempregados de longa
Tipologia de operações
duração e pessoas afastadas do mercado de trabalho, igual-
mente através de iniciativas locais de emprego e de apoio O presente capítulo aplica-se às seguintes tipologias
à mobilidade dos trabalhadores», do eixo prioritário 4, de operações:
«Promover e dinamizar a empregabilidade (EMPREGAR
E CONVERGIR)»; a) Estágios profissionais, prevista nas PI 8i e 8ii dos
ii) PI 9i, «Inclusão ativa, inclusivamente com vista a eixos prioritários 1 e 2 do PO ISE e na PI 8i dos eixos
promover oportunidades iguais e a participação ativa e prioritários 5 do POR Lisboa e do POR Algarve;
melhorar a empregabilidade», do eixo prioritário 5, «For- b) Estágios PEPAL, prevista na PI 8i dos eixos prioritá-
talecer a coesão social e territorial (APROXIMAR E CON- rios 6 do POR Norte, 4 do POR Centro e 5 do POR Lisboa,
VERGIR)»; do POR Alentejo e do POR Algarve;
c) Apoios à contratação, prevista nas PI 8i e 8ii dos
eixos prioritários 1 e 2 do PO ISE e na PI 8i dos eixos
d) No âmbito do POR Lisboa:
prioritários 5 do POR Lisboa e do POR Algarve;
i) PI 8i, «Acesso ao emprego pelos candidatos a em- d) Programa de incentivo à empregabilidade parcial de
prego e os inativos, incluindo desempregados de longa pais, prevista na PI 8iv dos eixos prioritários 1 do PO ISE
duração e pessoas afastadas do mercado de trabalho, igual- e 5 do POR Lisboa e do POR Algarve;
766 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2018
e) Trabalho socialmente necessário, prevista na PI 9i dos d) No âmbito do POR Lisboa:
eixos prioritários 7 do POR Norte, 5 do POR Centro e 6 do
i) Integrar os desempregados de forma sustentada no
POR Lisboa, do POR Alentejo e do POR Algarve;
mercado de trabalho;
f) Apoio técnico à elaboração, monitorização de exe-
cução e avaliação de planos para a igualdade, prevista ii) Melhorar as condições de conciliação da vida familiar
na PI 8iv dos eixos prioritários 1 do PO ISE e 5 do POR e profissional promovendo o emprego a tempo parcial;
Lisboa e do POR Algarve; iii) Integração da dimensão da igualdade de género na
g) Desenvolvimento e modernização das instituições, organização, funcionamento e atividade das entidades dos
prevista na PI 8vii do eixo prioritário 1 do PO ISE; setores público, privado e cooperativo;
h) Desenvolvimento de estruturas de apoio ao emprego, iv) Aumentar as competências pessoais, sociais e pro-
prevista na PI 8vii do eixo prioritário 1 do PO ISE; fissionais e facilitar o acesso ao mercado de trabalho de
i) Mobilidade laboral no espaço europeu (EURES), grupos vulneráveis, ampliando a empregabilidade e redu-
prevista na PI 8vii do eixo prioritário 1 do PO ISE; zindo a vulnerabilidade económica;
j) Investimento na infraestrutura do SPE, prevista na
PI 8vii do eixo prioritário 1 do PO ISE; e) No âmbito do POR Alentejo:
k) Reforço da capacitação institucional dos parceiros i) Integrar de forma sustentada desempregados no mer-
sociais com assento na Comissão Permanente de Concerta- cado de trabalho;
ção Social (CPCS), prevista na PI 8vii do eixo prioritário 1 ii) Promover o desenvolvimento de competências pes-
do PO ISE. soais, sociais e profissionais em especial de desempre-
gados e desempregados com desvantagens necessitando
Artigo 19.º de apoio particular para acesso ao mercado de trabalho e
Objetivos específicos desenvolver iniciativas para a inovação e a experimenta-
ção social que facilitem a dinamização de estratégias de
As tipologias de operações previstas no presente capí- inclusão social;
tulo têm como objetivos específicos:
a) No âmbito do PO ISE: f) No âmbito do POR Algarve:
i) Integrar, de forma sustentada, desempregados e ina- i) Integrar, de forma sustentada, desempregados e ina-
tivos no mercado de trabalho; tivos no mercado de trabalho;
ii) Integrar os jovens no mercado de trabalho, através ii) Melhorar as condições de conciliação da vida familiar
do aumento de oportunidades de acesso e de manutenção e profissional promovendo novas formas de integração no
sustentada do emprego; mercado de trabalho, bem como integrando a dimensão
iii) Aumentar a qualificação e integração sustentada no igualdade de género nas organizações;
mercado de trabalho dos jovens que não estão em situação iii) Aumentar o reconhecimento de competências pes-
de emprego, ensino ou formação, nomeadamente através soais, sociais e profissionais de grupos vulneráveis e au-
do desenvolvimento de competências para o mercado de mentar a ativação de desempregados.
trabalho;
iv) Aumentar a qualidade do emprego através do apoio Artigo 20.º
a uma maior flexibilidade na gestão do horário de traba- Área geográfica de aplicação
lho, que favoreça a ligação ao mercado de trabalho dos
pais e das mães e a melhoria da integração da dimensão 1 — O presente capítulo aplica-se às tipologias de ope-
da igualdade de género na organização, funcionamento e rações realizadas nas seguintes regiões do território de
atividade das entidades empregadoras, visando reforçar as Portugal:
condições de conciliação entre a vida familiar e profissional a) Norte, Centro e Alentejo, no âmbito das tipologias de
para mulheres e homens; operações previstas no eixo prioritário 1 do PO ISE;
v) Modernizar as instituições do mercado de trabalho, b) Norte, Centro, Lisboa, Alentejo, Algarve e Regiões
em particular o Serviço Público de Emprego, com vista a Autónomas dos Açores e da Madeira, no âmbito das ti-
maximizar a eficácia e a eficiência na prestação de serviços pologias de operações previstas no eixo prioritário 2 do
(presenciais e à distância); PO ISE, durante o período de elegibilidade da IEJ;
vi) Melhorar a capacitação institucional dos parceiros c) Norte, no âmbito das tipologias de operações previstas
sociais com assento na CPCS; nos eixos prioritários 6 e 7 do POR Norte;
d) Centro, no âmbito das tipologias de operações pre-
b) No âmbito do POR Norte, inserção de inativos e de vistas nos eixos prioritários 4 e 5 do POR Centro;
desempregados no mercado de trabalho; e) Lisboa, no âmbito das tipologias de operações pre-
c) No âmbito do POR Centro: vistas nos eixos prioritários 5 e 6 do POR Lisboa;
i) Integrar de forma sustentada desempregados no mer- f) Alentejo, no âmbito das tipologias de operações pre-
cado de trabalho; vistas nos eixos prioritários 5 e 6 do POR Alentejo;
ii) Promover o desenvolvimento de competências pes- g) Algarve, no âmbito das tipologias de operações pre-
soais, sociais e profissionais em especial de desempre- vistas nos eixos prioritários 5 e 6 do POR Algarve.
gados e desempregados com desvantagens necessitando
de apoio particular para acesso ao mercado de trabalho e 2 — A elegibilidade geográfica é determinada pelo lo-
desenvolver iniciativas para a inovação e a experimenta- cal onde decorrem as ações ou pelo local de residência
ção social que facilitem a dinamização de estratégias de dos destinatários, no caso das ações realizadas fora do
inclusão social; território nacional.
Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2018 767
Artigo 21.º b) Desempregados que recebem uma oferta de emprego,
Forma, montantes e limites dos apoios
educação contínua ou oportunidades de aprendizagem ou
estágio, uma vez terminada a participação;
1 — Sem prejuízo das disposições específicas cons- c) Desempregados que prosseguem estudos ou ações
tantes dos artigos 42.º, 46.º e 60.º, os apoios a conceder de formação, que adquirem qualificações ou que têm em-
no âmbito do presente capítulo revestem a natureza de prego, incluindo uma atividade por conta própria, uma vez
subvenção não reembolsável, assumindo, sem prejuízo terminada a participação;
do disposto no n.º 3 do presente artigo, a modalidade de d) Desempregados de longa duração que chegam ao fim
custos simplificados, nos termos previstos nas alíneas c), da intervenção apoiada pela IEJ;
d) e e) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, e) Desempregados de longa duração que recebem uma
de 27 de outubro. oferta de emprego, educação contínua ou oportunidades
2 — A modalidade de custos simplificados e as respeti- de aprendizagem ou estágio, uma vez terminada a parti-
vas normas de aplicação são fixadas nos avisos para apre- cipação;
sentação de candidaturas, na sequência da sua aprovação f) Desempregados de longa duração que prosseguem
nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da Portaria n.º 60-A/2015, estudos ou ações de formação, que adquirem qualificações
de 2 de março. ou que têm emprego, incluindo uma atividade por conta
3 — Enquanto não for definida a modalidade de custos própria, uma vez terminada a participação;
simplificados, aplica-se a modalidade de reembolso de cus- g) Inativos que não estudam nem seguem uma formação,
tos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, nos termos que chegam ao fim da intervenção apoiada pela IEJ;
previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei h) Inativos que não estudam nem seguem uma formação
n.º 159/2014, de 27 de outubro. que recebem uma oferta de emprego, educação contínua
4 — Às operações de reduzida dimensão aplica-se o ou oportunidades de aprendizagem ou estágio, uma vez
disposto no artigo 4.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de terminada a participação;
março. i) Inativos que não estudam nem seguem uma formação,
5 — Os montantes e os limites máximos dos apoios a que prosseguem estudos/ações de formação, que adquirem
conceder constam dos respetivos diplomas normativos qualificações ou que têm emprego, incluindo uma atividade
enquadradores das políticas públicas, sem prejuízo do por conta própria, uma vez terminada a participação;
disposto na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março. j) Participantes em ações de educação contínua, progra-
mas de formação conducentes a uma qualificação, apren-
Artigo 22.º dizagens ou estágios, seis meses depois de terminada a
sua participação;
Indicadores de resultado k) Participantes com emprego seis meses depois de
1 — Os resultados a contratualizar com os beneficiários terminada a sua participação;
no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo l) Participantes que trabalham por conta própria seis
prioritário 1 do PO ISE e nos POR devem considerar o meses depois de terminada a sua participação.
contributo das pertinentes operações candidatas para os
seguintes indicadores de resultado, conforme previsto em 3 — Os resultados a contratualizar com os beneficiá-
cada um dos PO: rios no âmbito das tipologias de operações previstas nos
POR devem ainda considerar o contributo das operações
a) Participantes empregados seis meses depois de termi- candidatas para o indicador de resultado «Participantes
nada a participação nas ações de apoio à contratação; empregados seis meses depois de terminada a participação
b) Participantes empregados seis meses depois de ter- em ações de trabalho socialmente necessário».
minada a participação num estágio profissional;
c) Participantes empregados seis meses depois de ter-
minada a participação num estágio profissional da admi- SECÇÃO II
nistração local; Estágios
d) Participantes jovens empregados seis meses depois de
terminada a participação nas ações de apoio à contratação; Artigo 23.º
e) Participantes jovens empregados seis meses depois
de terminada a participação num estágio profissional; Objetivos
f) Entidades apoiadas com planos para a igualdade im- 1 — A tipologia de operações prevista na alínea a) do
plementados com avaliação efetuada; n.º 1 do artigo seguinte tem como objetivos:
g) Proporção de inscrições para emprego, registo de
ofertas e candidaturas a medidas de emprego realizadas a) Complementar e desenvolver as competências dos
online; jovens que procuram um primeiro ou um novo emprego,
h) Associados inquiridos que reconhecem a melhoria de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade;
do desempenho dos parceiros sociais. b) Promover o conhecimento sobre novas formações e
competências junto das empresas e promover a criação de
2 — Os resultados a contratualizar com os beneficiários emprego em novas áreas;
no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo c) Apoiar a transição para o mercado de trabalho;
prioritário 2 do PO ISE devem considerar o contributo d) Apoiar a melhoria das qualificações e contribuir para
das operações candidatas para os seguintes indicadores a reconversão da estrutura produtiva;
de resultado: e) Promover a integração profissional de desempregados
em situação mais desprotegida;
a) Desempregados que chegam ao fim da intervenção f) Apoiar os emigrantes que pretendam regressar a Por-
apoiada pela IEJ; tugal para trabalhar.
768 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2018
2 — A tipologia de operações prevista na alínea b) do 6 — A tipologia de operações prevista na alínea g) do
n.º 1 do artigo seguinte tem como objetivos: n.º 1 do artigo seguinte, a desenvolver na Região Autónoma
da Madeira, tem como objetivos:
a) Promover a integração profissional de jovens, atra-
vés do desenvolvimento de atividades que lhes permitam a) Estimular nos jovens o espírito de iniciativa e au-
adquirir competências sociais e relacionais, transversais tonomia;
ou específicas; b) Facultar aos jovens uma experiência profissional em
b) Promover o desenvolvimento e a integração profis- contexto real de trabalho, que proporcione um comple-
sional de jovens não detentores da escolaridade obrigatória mento prático à sua formação e promova a sua inserção
e em situação de desfavorecimento em matéria de qualifi- na vida ativa;
cações, com o objetivo de favorecer posteriores processos c) Contribuir para uma maior articulação entre a saída do
de qualificação escolar e profissional e contribuir para a sistema educativo e formativo e o contacto com o mundo
melhoria das condições de empregabilidade. do trabalho;
d) Permitir que as entidades possam facultar uma expe-
3 — As tipologias de operações previstas nas alíneas c) riência profissional aos jovens, com vista a um eventual
e d) do n.º 1 do artigo seguinte têm como objetivos: recrutamento posterior para os seus quadros.
a) Possibilitar aos jovens com qualificação a realização 7 — A tipologia de operações prevista na alínea h) do
de um estágio profissional em contexto real de trabalho n.º 1 do artigo seguinte, a desenvolver na Região Autónoma
que crie condições para uma mais rápida e fácil integração dos Açores, tem como objetivos:
no mercado de trabalho;
b) Promover novas formações e competências profis- a) Possibilitar aos jovens com qualificação de nível
sionais que potenciem a modernização dos serviços pú- superior ou intermédia um estágio profissional no con-
blicos; texto real de trabalho, que promova a sua inserção na
c) Garantir o início de um processo de aquisição de vida ativa;
experiência profissional em contacto e aprendizagem b) Complementar e aperfeiçoar as competências so-
com as regras, as boas práticas e o sentido de serviço cioprofissionais dos jovens, através da frequência de um
público; estágio em situação real do trabalho;
d) Fomentar o contacto dos jovens com outros traba- c) Facilitar o recrutamento e a integração de quadros
lhadores e atividades, evitando o risco do seu isolamento, em empresas através da realização de estágios profis-
desmotivação e marginalização. sionais;
d) Promover a transição do percurso escolar dos jovens
4 — A tipologia de operações prevista na alínea e) do universitários para a vida ativa;
n.º 1 do artigo seguinte tem como objetivos: e) Apoiar a fixação de jovens nas ilhas com menor di-
mensão demográfica.
a) Contribuir para a competitividade das empresas, do-
tando jovens quadros com uma formação complementar Artigo 24.º
em mercados internacionais através do desenvolvimento
de projetos e estudos na área da exportação e da internacio- Ações elegíveis
nalização, bem como da experiência e vivência temporária 1 — No âmbito da presente secção, são elegíveis as
em mercados estrangeiros; ações que cumpram os critérios previstos nos respetivos
b) Promover o desenvolvimento de competências de diplomas normativos enquadradores das políticas públicas,
jovens quadros, através de uma experiência de trabalho designadamente as seguintes:
remunerado, e preparar e facilitar a sua entrada no mercado
do trabalho, melhorando a sua capacidade e motivação a) Estágios desenvolvidos em todos os setores de ati-
empreendedora; vidade, comparticipados pelo IEFP, I. P., excluindo es-
c) Apoiar os processos de exportação e de internacio- tágios curriculares de quaisquer cursos e outros que se
nalização das empresas e criar uma rede complementar e encontrem subordinados a um plano que requeira um perfil
atualizada de informação sobre mercados internacionais de formação e competências nas áreas da medicina e en-
e setores de atividade. fermagem, designadamente médicos e profissionais de
enfermagem;
b) Estágios comparticipados pelo IEFP, I. P., que visem
5 — A tipologia de operações prevista na alínea f) do o desenvolvimento de uma experiência prática em contexto
n.º 1 do artigo seguinte tem como objetivos: real de trabalho por jovens em situação de desfavoreci-
a) Apoiar a formação de jovens com qualificação su- mento face ao mercado de trabalho, conjuntamente com
perior em contexto real de trabalho em ambiente interna- jovens mais qualificados;
cional, nas principais áreas de atuação da política externa c) Estágios desenvolvidos nos serviços da administração
portuguesa, com especial incidência na diplomacia eco- pública central (PEPAC);
nómica, na política comercial, na diplomacia política e d) Estágios profissionais na administração local (PEPAL);
no apoio consular; e) Estágios internacionais de jovens quadros (Inov Con-
b) Facilitar a inserção de jovens quadros no mercado tacto);
de trabalho em áreas potenciadoras de processos de mu- f) Estágios profissionais na administração central do
dança e desenvolvimento organizacional, designadamente Estado específicos para os serviços periféricos externos
em empresas com potencial de internacionalização em do Ministério dos Negócios Estrangeiros, designados por
mercados prioritários para Portugal e em setores chave PEPAC — MNE;
de atividade. g) Estágios da Região Autónoma da Madeira;
Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2018 769
h) Estágios profissionais de jovens NEET com qua- Artigo 26.º
lificação de nível intermédio da Região Autónoma dos Despesas elegíveis
Açores.
Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei
2 — Os estágios previstos nas alíneas b), d), e), f), g) e n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as seguintes
h) do número anterior apenas são elegíveis no eixo prioritá- despesas:
rio 2 do PO ISE durante o período de elegibilidade da IEJ, a) As que integram a comparticipação dos organismos
sem prejuízo de poderem vir a integrar o eixo prioritário 1 responsáveis pela concretização dos respetivos instrumen-
do PO ISE ou outros eixos prioritários de outros PO após tos de política pública, nos termos previstos nos diplomas
esse período. normativos enquadradores, no âmbito dos estágios previs-
3 — Os estágios previstos no n.º 1 devem ser desen- tos nas alíneas a), b), c), e), g) e h) do n.º 1 do artigo 24.º;
volvidos de acordo com o regime fixado nos respetivos b) As previstas nos respetivos diplomas normativos en-
diplomas normativos enquadradores da política pública e quadradores das políticas públicas, no âmbito dos estágios
no presente Regulamento. previstos nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 24.º
4 — Os avisos de concurso devem conter regras que
valorizem o potencial de criação e sustentação de emprego
pelos diferentes setores de atividade, particularmente no SECÇÃO III
âmbito de bens e serviços transacionáveis. Apoios à contratação
Artigo 25.º Artigo 27.º
Beneficiários Objetivos
1 — São beneficiários elegíveis, no âmbito da presente As tipologias de operações previstas na presente secção
secção, as seguintes entidades: têm como objetivos:
a) O IEFP, I. P., no âmbito dos estágios previstos nas a) Combater o desemprego, fomentando a criação lí-
alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, enquanto or- quida de postos de trabalho;
ganismo responsável pela concretização dos respetivos b) Promover a contratação de públicos mais desfavo-
instrumentos de política pública; recidos;
b) A Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhado- c) Reforçar vínculos laborais mais estáveis e combater
res em Funções Públicas (INA), no âmbito dos estágios a segmentação e a precariedade no mercado de trabalho;
previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior enquanto d) Combater o desemprego de longa duração;
organismo responsável pela concretização do respetivo e) Apoiar os emigrantes desempregados que pretendam
instrumento de política pública; regressar a Portugal para trabalhar.
c) As autarquias locais, as entidades intermunicipais,
as associações de municípios e de freguesias de direito Artigo 28.º
público e o setor empresarial local, no âmbito dos estágios
previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior; Ações elegíveis
d) A Agência para o Investimento e Comércio Externo No âmbito da presente secção, são elegíveis as ações
de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), no âmbito dos es- que cumpram os critérios previstos nos respetivos diplomas
tágios previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, normativos enquadradores das políticas públicas, designa-
enquanto organismo responsável pela concretização do damente as seguintes:
respetivo instrumento de política pública;
e) A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Es- a) Apoios a encargos salariais e respetivas contribuições
trangeiros, no âmbito dos estágios previstos na alínea f) obrigatórias;
do n.º 1 do artigo anterior; b) Apoios à conversão dos contratos de trabalho a termo
f) O Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM, da certo em contratos de trabalho sem termo;
Região Autónoma da Madeira, no âmbito dos estágios c) Apoios à contratação no âmbito do Programa de In-
previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior, enquanto centivo à Inserção do Estagiar L e T (PIIE) da Região
organismo responsável pela concretização do respetivo Autónoma dos Açores;
instrumento de política pública; d) Apoios à contratação no âmbito do Programa Integra,
g) A Direção Regional do Emprego e Qualificação Pro- da Região Autónoma dos Açores.
fissional da Região Autónoma dos Açores, no âmbito dos
estágios previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo anterior, Artigo 29.º
enquanto organismo responsável pela concretização do Beneficiários
respetivo instrumento de política pública.
1 — São beneficiários elegíveis, no âmbito da presente
2 — Para efeitos do disposto nas alíneas a), b), d), f) e g) secção, as seguintes entidades:
do número anterior, o IEFP, I. P., o INA, a AICEP, E. P. E., a) O IEFP, I. P., no âmbito dos apoios previstos nas
o Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM, e a Dire- alíneas a) e b) do artigo anterior, enquanto organismo
ção Regional do Emprego e Qualificação Profissional da responsável pela concretização dos respetivos instrumentos
Região Autónoma dos Açores assumem, respetivamente, de política pública;
perante as autoridades de gestão a qualidade de benefici- b) A Direção Regional do Emprego e Qualificação
ário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei Profissional da Região Autónoma dos Açores, no âmbito
n.º 137/2014, de 12 de setembro. dos apoios previstos nas alíneas c) e d) do artigo anterior,
770 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2018
enquanto organismo responsável pela concretização dos Artigo 34.º
respetivos instrumentos de política pública. Despesas elegíveis
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o IEFP, 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-
I. P., e a Direção Regional do Emprego e Qualificação -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as despe-
Profissional da Região Autónoma dos Açores assumem sas que integram a comparticipação do ISS, I. P., referente
perante as autoridades de gestão a qualidade de benefici- aos encargos salariais, e respetivas contribuições obriga-
ários, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei tórias, com a contratação do desempregado, inscrito nos
n.º 137/2014, de 12 de setembro. centros do IEFP, I. P., nos termos previstos no diploma
normativo enquadrador da política pública ou nos avisos
Artigo 30.º para apresentação de candidaturas.
2 — O limite elegível dos encargos com a contratação
Despesas elegíveis
do desempregado é definido no diploma normativo enqua-
Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei drador da política pública.
n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as despesas 3 — A concessão dos apoios fica condicionada à de-
que integram as comparticipações dos organismos res- claração da entidade empregadora de manutenção do
ponsáveis pela concretização dos respetivos instrumentos posto de trabalho, da mãe ou do pai, findo o período de
de política pública, nos termos previstos nos diplomas ausência.
normativos enquadradores.
SECÇÃO V
SECÇÃO IV Trabalho socialmente necessário
Programa de incentivo à empregabilidade parcial de pais
Artigo 35.º
Artigo 31.º Objetivos
Objetivos A tipologia de operações prevista na presente secção
A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:
tem como objetivos: a) Promover a empregabilidade de pessoas em situação
a) Promover a qualidade do emprego, através do apoio de desemprego, preservando e melhorando as suas com-
a uma maior flexibilidade na gestão do horário de trabalho, petências socioprofissionais, através da manutenção do
favorecendo a ligação ao mercado de trabalho e a conci- contacto com o mercado de trabalho;
liação entre a vida profissional e a vida familiar; b) Fomentar o contacto dos desempregados com outros
b) Aumentar a conciliação da vida profissional com a trabalhadores e atividades, evitando o risco do seu isola-
vida familiar através da utilização da empregabilidade a mento, desmotivação e marginalização;
tempo parcial; c) Satisfazer necessidades sociais ou coletivas, em par-
c) Favorecer um acompanhamento de proximidade ticular ao nível local ou regional.
no desenvolvimento dos primeiros anos de vida dos fi-
lhos; Artigo 36.º
d) Potenciar a empregabilidade através da contratação Ações elegíveis
de desempregados.
No âmbito da presente secção, são elegíveis as ações
Artigo 32.º que cumpram os critérios previstos no respetivo diploma
normativo enquadrador da política pública, designada-
Ações elegíveis mente as seguintes:
No âmbito da presente secção, são elegíveis as ações a) Que integrem atividades relevantes para a satisfação
que cumpram os critérios previstos no respetivo diploma de necessidades sociais ou coletivas de caráter temporário,
normativo enquadrador da política pública e que consistam designadamente nos domínios de apoio social e do patri-
na contratação de um desempregado, a tempo completo ou mónio natural, cultural e urbanístico, da requalificação
a tempo parcial, para assegurar as funções do trabalhador ambiental ou da conservação da acessibilidade territorial
com filhos de idade inferior a 3 anos, que opte pela redução e da proteção da floresta;
do seu horário de trabalho. b) Que não consistam na ocupação de postos de trabalho.
Artigo 33.º Artigo 37.º
Beneficiários Beneficiários
1 — É beneficiário elegível, no âmbito da presente 1 — É beneficiário elegível, no âmbito da presente
secção, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), secção, o IEFP, I. P., enquanto organismo responsável
enquanto organismo responsável pela concretização do pela concretização do respetivo instrumento de política
respetivo instrumento de política pública. pública.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
ISS, I. P., assume perante as autoridades de gestão a qua- IEFP, I. P., assume perante as autoridades de gestão a qua-
lidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º lidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º
do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro. do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2018 771
Artigo 38.º até ao montante máximo de financiamento público de
Despesas elegíveis
€ 35 000, aplicando-se a modalidade de concessão de um
montante fixo com recurso a um orçamento prévio, nos
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto- termos previstos no artigo 4.º da Portaria n.º 60-A/2015,
-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as des- de 2 de março.
pesas que integram a comparticipação do IEFP, I. P., nos
termos previstos no diploma normativo enquadrador da SECÇÃO VII
política pública.
2 — São ainda elegíveis as despesas com prestações Desenvolvimento e modernização das instituições
sociais dos beneficiários desempregados, nomeadamente
subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego e Artigo 43.º
rendimento social de inserção (RSI), nos termos previstos Objetivos
no n.º 2 do artigo 12.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de
março. A tipologia de operações prevista na presente secção
tem como objetivos:
SECÇÃO VI a) Dotar as instituições públicas que atuam ao nível do
funcionamento e organização do mercado de trabalho de
Apoio técnico à elaboração, monitorização de execução
e avaliação dos planos para a igualdade instrumentos e ferramentas informáticas céleres, fiáveis
e inovadoras;
Artigo 39.º b) Rentabilizar os recursos disponíveis, com ganhos de
qualidade, flexibilizando e acelerando processos e incre-
Objetivos mentando a proatividade dos utentes dos serviços públi-
A tipologia de operações prevista na presente secção cos, nomeadamente reforçando a utilização dos serviços
tem como objetivos: online;
c) Melhorar a qualidade das respostas e dos serviços
a) O desenvolvimento e a disseminação de planos para prestados, designadamente a promoção da criação e da qua-
a igualdade nas entidades da administração local, nas em- lidade do emprego, o combate ao desemprego, a promoção
presas privadas, designadamente nas pequenas e médias da melhoria das condições de trabalho, e demais medidas
empresas (PME), nas entidades do setor cooperativo e, de política pública relativas ao emprego e à qualificação.
em geral, nas organizações privadas sem fins lucrativos,
envolvendo, quando aplicável, as organizações represen- Artigo 44.º
tativas dos trabalhadores, tendo em vista a integração da
Ações elegíveis
dimensão da igualdade de género na respetiva organização,
funcionamento e atividade; No âmbito da presente secção, são elegíveis as ações de
b) A promoção da empregabilidade e das condições de modernização das instituições que atuam no mercado de
trabalho, através do reforço da qualidade da conciliação trabalho, com vista a maximizar a sua eficácia e eficiência
entre a vida profissional e a vida familiar e pessoal. na prestação de serviços, incluindo serviços à distância,
através da utilização intensiva das tecnologias de informa-
Artigo 40.º ção e comunicação (TIC), nos seguintes domínios:
Ações elegíveis a) Promoção da criação e da qualidade do emprego e
No âmbito da presente secção, são elegíveis as ações de combate ao desemprego;
relativas ao desenvolvimento de diagnósticos, à elaboração, b) Promoção da melhoria das condições de trabalho;
implementação, monitorização, divulgação e avaliação de c) Conceção de políticas públicas relativas ao emprego,
planos para a igualdade. formação e certificação profissional e às relações profis-
sionais;
d) Fomento da contratação coletiva e a prevenção de
Artigo 41.º
conflitos coletivos de trabalho.
Beneficiários
São beneficiários elegíveis, no âmbito da presente sec- Artigo 45.º
ção, as seguintes entidades: Beneficiários
a) As pessoas coletivas de direito público pertencentes São beneficiários elegíveis, no âmbito da presente sec-
à administração local; ção, as pessoas coletivas de direito público pertencentes
b) As pessoas coletivas de direito privado sem fins lu- à administração central.
crativos;
c) As pessoas coletivas de direito privado com fins lu- Artigo 46.º
crativos, com prioridade para as PME;
Forma, montantes e limites dos apoios
d) As entidades do setor cooperativo.
Os apoios previstos na presente secção revestem a na-
Artigo 42.º tureza de subvenção não reembolsável, sendo concedidos
ao abrigo da modalidade de reembolso dos custos elegíveis
Forma, montantes e limites dos apoios
efetivamente incorridos e pagos, nos termos do disposto na
Os apoios a conceder no âmbito da presente secção alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014,
revestem a natureza de subvenção não reembolsável, de 27 de outubro.
772 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2018
Artigo 47.º Artigo 51.º
Despesas elegíveis Despesas elegíveis
Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei
n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as seguintes n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as despesas
despesas: que integram a comparticipação do IEFP, I. P., nos termos
previstos no diploma normativo enquadrador da política
a) De aquisição de serviços a terceiros, incluindo assis-
pública.
tência técnica e consultoria;
b) Com a propriedade intelectual e industrial dos resul-
tados da operação; SECÇÃO IX
c) Com a promoção e divulgação da operação, incluindo Mobilidade laboral no espaço europeu
formação e informação dos recursos humanos na entidade
beneficiária;
Artigo 52.º
d) Com pessoal técnico do beneficiário dedicado às
atividades da operação. Objetivos
A tipologia de operações prevista na presente secção
SECÇÃO VIII tem como objetivos:
Desenvolvimento de estruturas de apoio ao emprego a) Promover a transparência e o intercâmbio de infor-
mação, em particular sobre a situação e tendências dos
Artigo 48.º mercados de trabalho, das condições de vida e de trabalho,
Objetivos
incluindo sobre os direitos laborais e sociais dos candidatos
a emprego, e oportunidades de aprendizagem nos diversos
A tipologia de operações prevista na presente secção países membros;
tem como objetivos: b) Promover o intercâmbio de oportunidades e pedidos
de emprego;
a) Reforçar o apoio aos desempregados e outros grupos
c) Potenciar a maior abertura e acessibilidade dos mer-
em situação de desfavorecimento na definição ou desen-
cados de trabalho, designadamente através da identificação
volvimento do seu percurso de inserção ou reinserção no
e apoio à supressão das barreiras formais à mobilidade
mercado de trabalho, através do apoio técnico e financeiro
prevalecentes;
à prestação de serviços complementares ao SPE por enti-
d) Prosseguir os objetivos da mobilidade geográfica de-
dades aprovadas para o efeito;
finidos no âmbito da Estratégia Europeia para o Emprego,
b) Apoiar o funcionamento das estruturas de apoio ao
no Plano de Ação para as Competências e a Mobilidade e
emprego, os gabinetes de inserção profissional (GIP), no
nos Conselhos Europeus de Lisboa, Estocolmo, Barcelona
desenvolvimento de atividades potenciadoras de uma in-
e Bruxelas.
serção mais rápida e sustentada dos desempregados no
mercado de trabalho; Artigo 53.º
c) Suprimir carências identificadas na rede de respostas Ações elegíveis
do SPE.
1 — No âmbito da presente secção, são elegíveis as
Artigo 49.º ações promovidas no quadro dos Serviços Europeus de
Emprego (EURES), destinadas a apoiar a mobilidade ge-
Ações elegíveis
ográfica transfronteiras de trabalhadores e, simultanea-
No âmbito da presente secção, são elegíveis as seguintes mente, satisfazer necessidades de mão-de-obra no mercado
ações: de trabalho nacional e europeu, incluindo ações que se
dirijam diretamente aos candidatos a emprego ou a em-
a) De apoio técnico, designadamente ao nível da forma- pregadores, designadamente ao nível da informação, do
ção dos animadores e de disponibilização de instrumentos aconselhamento e do apoio à colocação e recrutamento
de suporte; para cidadãos ou empregadores que pretendam trabalhar
b) De apoio financeiro às despesas de funcionamento,
ou recrutar noutros Estados Membros.
designadamente na comparticipação da retribuição do ani-
2 — Encontram-se abrangidas pelas disposições pre-
mador e na comparticipação da adaptação de instalações
vistas na presente secção as seguintes ações promovidas
e da aquisição de equipamento.
pelos parceiros EURES reconhecidos:
Artigo 50.º a) Organização de atividades e de projetos de recruta-
mento transnacional e transfronteiriço;
Beneficiários
b) Apoios financeiros a candidatos a emprego, desig-
1 — É beneficiário elegível, no âmbito da presente nadamente para fazer face a deslocações ao estrangeiro
secção, o IEFP, I. P., enquanto organismo responsável para entrevistas de emprego e para a integração no país
pela concretização do respetivo instrumento de política de acolhimento;
pública. c) Apoios financeiros a empregadores, designadamente
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o a participação em ações de recrutamento ou seleção de
IEFP, I. P., assume perante a autoridade de gestão do candidatos;
PO ISE a qualidade de beneficiário, nos termos previs- d) Participação em reuniões e eventos no estrangeiro,
tos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de incluindo deslocações e estadas;
setembro. e) Formação em línguas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2018 773
f) Informação e aconselhamento, incluindo publicação b) Justifiquem a necessidade e a oportunidade da rea-
de instrumentos informativos; lização da operação;
g) Organização de eventos, como feiras de emprego ou c) Apresentem uma caracterização técnica e uma fun-
seminários para empregadores e entidades parceiras no damentação dos custos do investimento e do calendário
apoio à mobilidade. de realização física e financeira;
Artigo 54.º d) Demonstrem a sustentabilidade da operação após a
realização do investimento;
Beneficiários e) Apresentem um plano de comunicação a desenvol-
São beneficiários elegíveis, no âmbito da presente sec- ver no decurso da implementação da operação e na sua
ção, as seguintes entidades: conclusão, que permita a informação e divulgação dos
indicadores de resultado da operação junto dos potenciais
a) Os membros e parceiros do EURES, devidamente beneficiários ou utilizadores e do público em geral, que
reconhecidos pela coordenação nacional da Rede EURES; evidencie o cumprimento das obrigações fixadas no n.º 3
b) O IEFP, I. P., enquanto coordenador nacional da Rede do artigo 115.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, de
EURES, membro e parceiro EURES. 17 de dezembro;
f) Cumpram as orientações e as normas técnicas apli-
Artigo 55.º cáveis à tipologia da operação, tal como definidas pelas
Despesas elegíveis entidades competentes.
Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 2 — Nos avisos para apresentação de candidaturas
n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as despesas podem ser definidos outros critérios de elegibilidade e
associadas às seguintes atividades: exigidos outros documentos adicionais aos previstos no
a) Participação e ou organização de eventos de divul- número anterior.
gação nacionais e internacionais;
b) Organização de atividades de recrutamento; Artigo 59.º
c) Ações de formação para técnicos; Beneficiários
d) Ações de formação facilitadoras da mobilidade trans-
nacional, nomeadamente formação em línguas; É beneficiário elegível, no âmbito da presente secção,
e) Atividades de informação e comunicação; o IEFP, I. P.
f) Ações que contribuam para a mobilidade e integração
transnacional de candidatos; Artigo 60.º
g) Ações desenvolvidas no âmbito da coordenação na- Forma, montantes e limites dos apoios
cional da Rede EURES.
Os apoios previstos na presente secção revestem a na-
tureza de subvenção não reembolsável, sendo concedidos
SECÇÃO X ao abrigo da modalidade de reembolso dos custos elegíveis
Investimento na infraestrutura do serviço efetivamente incorridos e pagos, nos termos do disposto na
público de emprego alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014,
de 27 de outubro.
Artigo 56.º Artigo 61.º
Objetivos Despesas elegíveis
A tipologia de operações prevista na presente secção Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei
tem como objetivos viabilizar a promoção de respostas de n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as despesas
qualidade aos utentes dos serviços do SPE e assegurar a necessárias à concretização das operações previstas na
acessibilidade dos equipamentos a pessoas com mobilidade presente secção, designadamente:
condicionada.
a) Estudos, projetos, atividades preparatórias e asses-
Artigo 57.º sorias ligados à operação;
Ações elegíveis b) Trabalhos de construção civil necessários à constru-
ção, ampliação e requalificação das infraestruturas do SPE;
No âmbito da presente secção, são financiadas as se- c) Arranjos exteriores dentro do perímetro das infra-
guintes ações: estruturas do SPE destinados a ampliar e ou requalificar,
a) Reequipamento e consolidação infraestrutural da designadamente na perspetiva da melhoria da acessibili-
rede local do SPE; dade a todos os cidadãos;
b) Adoção de soluções do foro energético, tecnológico d) Obras que melhorem a eficiência energética das in-
e ambiental. fraestruturas do SPE;
e) Aquisição de equipamentos, sistemas de monitoriza-
Artigo 58.º
ção, informação, tecnológicos, material e software;
Critérios de elegibilidade das operações f) Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável
1 — No âmbito da presente secção, são elegíveis as e do contrato até ao limite de 5 % do valor dos trabalhos
operações e ações que cumpram os seguintes critérios: contratuais efetivamente executados;
g) Coordenação e gestão do projeto, fiscalização, coor-
a) Demonstrem adequado grau de maturidade, de acordo denação de segurança e assistência técnica;
com os requisitos mínimos fixados pela autoridade de h) Ações de informação e publicidade que se revelem
gestão nos avisos para apresentação de candidaturas; necessárias para a prossecução dos objetivos da operação;
774 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2018
i) Outras despesas necessárias à execução da operação, de natureza qualitativa e quantitativa, que permitam uma
que devem ser discriminadas, justificadas e aprovadas pela adequada avaliação do investimento realizado e dos re-
autoridade de gestão. sultados do mesmo e sua comparação com os que foram
fixados na decisão de aprovação da operação;
Artigo 62.º iii) O auto de receção provisória e contas finais da obra
Modalidades e procedimentos para apresentação,
ou documento equivalente, que comprovem a sua conclu-
análise e decisão dos pedidos de pagamento são, sempre que aplicável;
iv) Os extratos contabilísticos que evidenciem o re-
1 — Os pedidos de pagamento devem ser apresentados gisto individualizado das despesas totais realizadas e
com a periodicidade que vier a ser fixada pela autoridade das receitas obtidas no âmbito da operação, nos termos
de gestão e incluir os documentos de despesa e os compro- das obrigações contabilísticas a que cada entidade se
vativos de pagamento, a definir em normas técnicas. encontra sujeita;
2 — A autoridade de gestão realiza verificações admi-
nistrativas e verificações no local às operações aprovadas, i) Autorizar a autoridade de gestão a proceder à divul-
com o objetivo de atestar a realização efetiva do projeto gação dos apoios concedidos à operação, nos termos dos
e o pagamento da despesa declarada pelo beneficiário, regulamentos aplicáveis.
bem como a sua conformidade com a legislação aplicá-
vel, com o PO e o cumprimento das condições de apoio 2 — Para efeito do disposto na alínea h) do número
da operação. anterior, considera-se que a data de conclusão da operação
3 — No âmbito da análise de cada pedido de paga- ocorre quando todos os trabalhos se encontrem terminados
mento é avaliada a elegibilidade material e financeira da e entregues ao beneficiário e seja comprovada a respetiva
despesa, tendo em conta a regularidade dos procedimentos funcionalidade, devendo ainda a totalidade da despesa
de contratação pública e dos documentos que comprovem correspondente estar integralmente paga pelo beneficiário.
a realização da despesa e o pagamento efetivo aos forne-
cedores. Artigo 64.º
4 — O pagamento do apoio ao beneficiário, caso exis-
tam condições para o efeito, é efetuado pela Agência, I. P., Redução ou revogação do apoio
nos termos previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei 1 — A autoridade de gestão pode decidir reduzir ou
n.º 159/2014, de 27 de outubro, através de transferência revogar o apoio à operação com base nos fundamentos
para a conta bancária, indicada pelo beneficiário, destinada previstos no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de
ao recebimento dos respetivos fundos. 27 de outubro.
2 — No caso de incumprimento nos termos previs-
Artigo 63.º tos na alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei
Obrigações dos beneficiários n.º 159/2014, de 27 de outubro, relativo às obrigações do
beneficiário, incluindo os resultados contratados, deve ser
1 — Para além das obrigações previstas no artigo 24.º aplicada uma redução do apoio à operação, proporcional
do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, a entidade à gravidade do incumprimento, nos termos e condições a
beneficiária fica ainda obrigada a: estabelecer pela autoridade de gestão.
a) Iniciar a execução da operação no prazo máximo de 3 — Para além dos fundamentos suscetíveis de deter-
180 dias após a assinatura do termo de aceitação; minar a revogação do apoio à operação ou à despesa, pre-
b) Cumprir o calendário de execução física e financeira, vistos no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014,
aprovado para a operação; de 27 de outubro, constitui ainda motivo de revogação da
c) Comunicar à autoridade de gestão qualquer alteração operação:
ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos a) O incumprimento da obrigação de registo conta-
à aprovação da operação; bilístico das despesas e das receitas da operação, bem
d) Apresentar relatórios de progresso das operações como dos apoios recebidos, de acordo com o sistema de
cofinanciadas, evidenciando designadamente o grau de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos le-
cumprimento dos indicadores aprovados, nos termos a galmente exigidos;
definir em orientações técnicas da autoridade de gestão; b) A execução da operação aprovada não tiver tido início
e) Respeitar as normas estabelecidas na legislação no prazo máximo de 180 dias após a assinatura do termo
ambiental e nos programas e planos territoriais vigentes, de aceitação da comparticipação financeira, salvo motivo
quando aplicável; justificado apresentado pelo beneficiário e aceite pela au-
f) Realizar as ações previstas no plano de comunicação toridade de gestão;
da operação, junto dos potenciais beneficiários e ou utili- c) A exploração ou utilização para outro fim, locação,
zadores e do público em geral; alienação ou, por qualquer modo, oneração, no todo ou em
g) Comunicar anualmente as economias de energia ou parte, dos empreendimentos comparticipados e dos bens
energia produzida resultantes do ou dos projetos apoiados de equipamento adquiridos para realização da operação
no âmbito da eficiência energética ou produção de energia aprovada, exceto em casos devidamente fundamentados
proveniente de fontes renováveis, à autoridade de gestão e autorizado pela autoridade de gestão.
e à Direção-Geral de Energia e Geologia;
h) Apresentar, no prazo de três meses, a contar da data
4 — A revogação do apoio à operação implica a resolu-
de conclusão da operação:
ção do termo de aceitação de comparticipação financeira
i) O pedido de pagamento do saldo final da operação; e a restituição do apoio recebido, nos termos previstos
ii) O relatório final da operação, que deverá ser acom- no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de
panhado de fotografias e outros elementos informativos, outubro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2018 775
SECÇÃO XI rantir o acesso a informação sobre acordos coletivos e
legislação do trabalho.
Reforço da capacitação institucional dos parceiros
sociais com assento Artigo 67.º
na Comissão Permanente de Concertação Social
Beneficiários
Artigo 65.º São beneficiários elegíveis, no âmbito da presente sec-
Objetivos ção, os parceiros sociais com assento na CPCS.
A tipologia de operações prevista na presente secção
tem como objetivos: CAPÍTULO III
a) Apoiar a realização de ações destinadas a promover a Empreendedorismo
capacitação institucional dos parceiros sociais com assento
na CPCS, que lhes permitam desenvolver competências
para melhor exercerem as suas responsabilidades nos do- SECÇÃO I
mínios da política de emprego e da política social, do Disposições específicas
diálogo social europeu, bem como para a concretização
dos objetivos do FSE, nos termos previstos no Tratado da Artigo 68.º
União Europeia;
b) Promover a capacitação institucional para uma me- Eixos, prioridades de investimento e programas operacionais
lhorada concertação tripartida entre o Governo e os par- O presente capítulo aplica-se aos apoios concedidos ao
ceiros sociais, com vista à regulamentação das relações empreendedorismo incluídos nos seguintes eixos, priori-
de trabalho, à definição das políticas de rendimentos e dades de investimento e PO:
preços, de emprego, de formação profissional e de pro-
teção social; a) No âmbito do PO ISE:
c) Reforçar a sua capacitação institucional, promovendo i) PI 8iv, «Igualdade entre homens e mulheres em todos
o trabalho em rede, a nível nacional e europeu, bem como os domínios, incluindo no acesso ao emprego, na pro-
através de ações que reforcem o seu papel na melhoria das gressão na carreira, na conciliação da vida profissional
condições de trabalho e no funcionamento do mercado de e privada e na promoção da igualdade de remuneração
trabalho, promovendo análises, estudos, códigos éticos e para trabalho igual», do eixo prioritário 1, «Promover a
de boas práticas. sustentabilidade e a qualidade do emprego»;
Artigo 66.º ii) PI 8ii, «Integração sustentável no mercado laboral
dos jovens (IEJ), em especial os que não trabalham, não
Ações elegíveis
estudam, nem se encontram em formação, incluindo os
No âmbito da presente secção, são elegíveis as seguintes jovens em risco de exclusão social e de comunidades mar-
ações: ginalizadas, nomeadamente através da concretização da
Garantia para a Juventude», no âmbito do eixo prioritário 2,
a) Ações destinadas a reforçar a capacitação institucional «Iniciativa Emprego Jovem»;
dos parceiros sociais, designadamente as que promovam
o trabalho em rede, a nível nacional e europeu, visando b) No âmbito do POR Norte:
a troca de experiências e a divulgação de boas práticas, e
que, no âmbito do diálogo social, promovam a articulação i) PI 8iii, «Emprego por conta própria, empreendedo-
entre o nível nacional e o nível europeu; rismo e criação de empresas, incluindo micro, pequenas
b) A produção e edição de análises, estudos, estatísticas e médias empresas inovadoras», do eixo prioritário 6,
e indicadores com relevância para, designadamente, a defi- «Emprego e mobilidade dos trabalhadores»;
nição de estratégias que promovam a inovação e a competi- ii) PI 8viii, «Apoio ao desenvolvimento dos viveiros de
tividade do tecido empresarial, a promoção da participação empresas e à atividade por conta própria, às microempresas
dos trabalhadores nas organizações bem como a produção e à criação de empresas e microempresas», do eixo priori-
de códigos éticos e de boas práticas, visando a promoção tário 6, «Emprego e mobilidade dos trabalhadores»;
da responsabilidade social junto dos seus associados, bem
como o desenvolvimento de instrumentos que reforcem a c) No âmbito do POR Centro:
capacidade de intervenção das organizações patronais e
i) PI 8iii, «Emprego por conta própria, empreendedo-
sindicais junto dos associados e dos trabalhadores em geral;
rismo e criação de empresas, incluindo micro, pequenas
c) Ações de formação e de sensibilização tendo em e médias empresas inovadoras», do eixo prioritário 4,
vista melhorar a capacidade de intervenção dos parceiros «Promover e dinamizar a empregabilidade (EMPREGAR
sociais, nomeadamente nos domínios da informação e E CONVERGIR)»;
sobre mecanismos de participação e negociação no âmbito ii) PI 8viii, «Apoio ao desenvolvimento dos viveiros
das políticas sociais; de empresas e à atividade por conta própria, às microem-
d) Ações que promovam o reforço do papel dos parceiros presas e à criação de empresas e microempresas», do eixo
sociais na antecipação de necessidades de formação, bem prioritário 4, «Promover e dinamizar a empregabilidade
como no desenvolvimento de competências, instrumentos (EMPREGAR E CONVERGIR)»;
e recursos para a configuração, implementação e acompa-
nhamento das políticas ativas de emprego e de inclusão
d) No âmbito do POR Lisboa:
social, mobilizando para o efeito os seus associados;
e) O desenvolvimento de bases de dados que utilizem i) PI 8iii, «Emprego por conta própria, empreendedo-
tecnologias web e que visem, entre outras temáticas, ga- rismo e criação de empresas, incluindo micro, pequenas
776 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2018
e médias empresas inovadoras», do eixo prioritário 5, ii) Aumentar a qualificação e integração sustentada no
«Promover a sustentabilidade e a qualidade do emprego mercado de trabalho dos jovens que não estão em situação
e apoiar a mobilidade dos trabalhadores»; de emprego, ensino ou formação, nomeadamente através
ii) PI 8iv, «Igualdade entre homens e mulheres em todos do desenvolvimento de competências para o mercado de
os domínios, incluindo no acesso ao emprego, na pro- trabalho;
gressão na carreira, na conciliação da vida profissional e
privada e na promoção da igualdade de remuneração para b) No âmbito do POR Norte, incentivar a criação de em-
trabalho igual», do eixo prioritário 5, «Promover a susten- prego por conta própria e de empresas por desempregados
tabilidade e a qualidade do emprego e apoiar a mobilidade e outras pessoas desfavorecidas ou inativas;
dos trabalhadores»; c) No âmbito do POR Centro:
e) No âmbito do POR Alentejo: i) Aumentar a criação de emprego sustentável, de-
i) PI 8iii, «Emprego por conta própria, empreendedo- signadamente para desempregados, através do apoio
rismo e criação de empresas, incluindo micro, pequenas e à criação do emprego por conta própria e à criação de
médias empresas inovadoras», do eixo prioritário 5, «Em- empresas;
prego e valorização económica de recursos endógenos»; ii) Apoiar a criação do próprio posto de trabalho e
ii) PI 8viii, «Apoio ao desenvolvimento dos viveiros de de empresas, o empreendedorismo social e a economia
empresas e à atividade por conta própria, às microempresas social;
e à criação de empresas e microempresas», do eixo prio-
ritário 5, «Emprego e valorização económica de recursos d) No âmbito do POR Lisboa, aumentar o número de
endógenos»; empresas criadas e as iniciativas de criação do emprego
por conta própria;
f) No âmbito do POR Algarve: e) No âmbito do POR Alentejo:
i) PI 8iii, «Promoção do emprego por conta própria, i) Aumentar a criação de emprego sustentável, designa-
empreendedorismo e criação de empresas, incluindo mi- damente para desempregados, através do apoio à criação
cro, pequenas e médias empresas inovadoras», do eixo do emprego por conta própria e à criação de empresas, bem
prioritário 5, «Investir no emprego»; como apoiando microempresas já existentes, na perspe-
ii) PI 8iv, «Igualdade entre homens e mulheres em todos tiva da criação líquida de emprego e de dinamização do
os domínios, incluindo no acesso ao emprego, na progressão empreendedorismo social;
na carreira, na conciliação da vida profissional e privada ii) Incentivar a criação de emprego por conta própria e
e na promoção da igualdade de remuneração para traba- de empresas por desempregados e outras pessoas desfa-
lho igual», do eixo prioritário 5, «Investir no emprego»; vorecidas ou inativas;
iii) PI 8viii, «Apoio ao desenvolvimento dos viveiros
de empresas e à atividade por conta própria, às microem- f) No âmbito do POR Algarve, incentivar a criação de
presas e à criação de empresas e microempresas», do eixo emprego por conta própria e apoio à criação de empresas
prioritário 5, «Investir no emprego». por parte de desempregados, pessoas pertencentes a grupos
mais vulneráveis e pessoas inativas e apoio à dinamização
Artigo 69.º do empreendedorismo social.
Áreas de intervenção
Artigo 71.º
1 — O presente capítulo aplica-se aos apoios concedidos
ao empreendedorismo no âmbito das seguintes ações: Área geográfica de aplicação
a) Promoção do emprego por conta própria e apoio ao 1 — O presente capítulo aplica-se às tipologias de ope-
investimento gerador de emprego; rações realizadas nas seguintes regiões do território de
b) Ações de informação, sensibilização e capacitação Portugal:
para o empreendedorismo.
a) Norte, Centro e Alentejo, no âmbito das tipologias de
2 — Os apoios diretos concedidos às micro e pequenas operações previstas no eixo prioritário 1 do PO ISE;
empresas pelos POR Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e b) Norte, Centro, Lisboa, Alentejo, Algarve e Região
Algarve aos projetos de investimento para a expansão de Autónoma dos Açores, no âmbito das tipologias de ope-
pequenas e microempresas existentes de base local ou para rações previstas no eixo prioritário 2 do PO ISE, durante
a criação de novas empresas e pequenos negócios, referidos o período de elegibilidade da IEJ;
na alínea g) do n.º 2 do artigo 74.º, são regulados no Sis- c) Norte, no âmbito das tipologias de operações previstas
tema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego, no eixo prioritário 6 do POR Norte;
criado pela Portaria n.º 105/2017, de 10 de março. d) Centro, no âmbito das tipologias de operações pre-
vistas no eixo prioritário 4 do POR Centro;
Artigo 70.º e) Lisboa, no âmbito das tipologias de operações pre-
vistas no eixo prioritário 5 do POR Lisboa;
Objetivos específicos
f) Alentejo, no âmbito das tipologias de operações pre-
As tipologias de ações previstas no presente capítulo vistas no eixo prioritário 5 do POR Alentejo;
têm como objetivos específicos: g) Algarve, no âmbito das tipologias de operações pre-
vistas no eixo prioritário 5 do POR Algarve.
a) No âmbito do PO ISE:
i) Aumentar o número de mulheres com independência 2 — A elegibilidade geográfica é determinada pelo local
económica através da criação do próprio emprego; de realização dos projetos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2018 777
Artigo 72.º f) Desempregados de longa duração que prosseguem
Forma, montantes e limites dos apoios
estudos ou ações de formação, que adquirem qualificações
ou que têm emprego, incluindo uma atividade por conta
1 — Os apoios a conceder no âmbito do presente capí- própria, uma vez terminada a participação;
tulo revestem a natureza de subvenção não reembolsável, g) Inativos que não estudam nem seguem uma formação,
assumindo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente que chegam ao fim da intervenção apoiada pela IEJ;
artigo, a modalidade de custos simplificados, nos termos h) Inativos que não estudam nem seguem uma formação
previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 7.º do que recebem uma oferta de emprego, educação contínua
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. ou oportunidades de aprendizagem ou estágio, uma vez
2 — A modalidade de custos simplificados e as respeti- terminada a participação;
vas normas de aplicação são fixadas nos avisos para apre- i) Inativos que não estudam nem seguem uma formação,
sentação de candidaturas, na sequência da sua aprovação que prosseguem estudos/ações de formação, que adquirem
nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da Portaria n.º 60-A/2015, qualificações ou que têm emprego, incluindo uma atividade
de 2 de março. por conta própria, uma vez terminada a participação;
3 — Enquanto não for definida a modalidade de custos j) Participantes em ações de educação contínua, progra-
simplificados, aplica-se a modalidade de reembolso de cus- mas de formação conducentes a uma qualificação, apren-
tos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, nos termos dizagens ou estágios, seis meses depois de terminada a
previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei sua participação;
n.º 159/2014, de 27 de outubro. k) Participantes com emprego, seis meses depois de
4 — Às operações de reduzida dimensão aplica-se o terminada a sua participação;
disposto no artigo 4.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de l) Participantes que trabalham por conta própria, seis
março. meses depois de terminada a sua participação.
5 — Os montantes e os limites máximos dos apoios a
conceder constam dos respetivos diplomas normativos SECÇÃO II
enquadradores das políticas públicas, sem prejuízo do dis-
posto na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, e nas dis- Apoios ao empreendedorismo
posições específicas constantes das secções seguintes.
Artigo 74.º
Artigo 73.º Ações elegíveis
Indicadores de resultado
1 — No âmbito da presente secção, são elegíveis, no
1 — Os resultados a contratualizar com os beneficiários âmbito do PO ISE, projetos de empreendedorismo com
no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo vista à criação de emprego, enquadrados nas seguintes
prioritário 1 do PO ISE e nos POR devem considerar o tipologias de operações:
contributo das pertinentes operações candidatas para os
a) Apoio à capacitação e constituição de empresas por
seguintes indicadores de resultado, conforme previsto em
mulheres;
cada um dos PO:
b) Programa Coopjovem;
a) Mulheres apoiadas que criaram uma empresa e ou c) Projetos locais de empreendedorismo jovem, a de-
o próprio emprego, até 6 meses depois de terminada a senvolver na Região Autónoma dos Açores;
formação e consultoria; d) Rede de perceção e gestão de negócios.
b) Pessoas apoiadas no âmbito da criação de emprego,
incluindo autoemprego, que permanecem 12 meses após 2 — No âmbito da presente secção, são elegíveis, no
o fim do apoio; âmbito dos POR, projetos de empreendedorismo com
c) Postos de trabalho criados. vista à criação de emprego, nomeadamente nas seguintes
áreas:
2 — Os resultados a contratualizar com os beneficiá-
a) Projetos de criação do próprio emprego ou empresa
rios no âmbito das ações previstas no eixo prioritário 2
por beneficiários das prestações de desemprego através da
do PO ISE devem considerar o contributo das operações
antecipação total ou parcial das prestações de desemprego,
candidatas para os seguintes indicadores de resultado:
nos termos definidos na política pública de emprego;
a) Desempregados que chegam ao fim da intervenção b) Projetos de criação do próprio emprego ou empresa
apoiada pela IEJ; por desempregados ou inativos que pretendam voltar ao
b) Desempregados que recebem uma oferta de emprego, mercado de trabalho;
educação contínua ou oportunidades de aprendizagem ou c) Projetos de criação de novas empresas por jovens
estágio, uma vez terminada a participação; desempregados, nos termos definidos na política pública
c) Desempregados que prosseguem estudos ou ações de emprego, através do apoio à criação do próprio emprego
de formação, que adquirem qualificações ou que têm em- e de pequenos negócios;
prego, incluindo uma atividade por conta própria, uma vez d) Projetos de criação de cooperativas por jovens;
terminada a participação; e) Projetos de empreendedorismo social, promoção de
d) Desempregados de longa duração que chegam ao fim startups sociais, bem como ações de sensibilização e for-
da intervenção apoiada pela IEJ; mação de promotores de empresas e ações de que decorra
e) Desempregados de longa duração que recebem uma a criação líquida de emprego ou criação de empresas;
oferta de emprego, educação contínua ou oportunidades f) (Revogada.)
de aprendizagem ou estágio, uma vez terminada a parti- g) Projetos de investimento para a expansão de pequenas
cipação; e microempresas existentes de base local ou para a criação
778 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2018
de novas empresas e pequenos negócios, designadamente 2 — Para efeitos do disposto nas alíneas b), c) e d) do
na área da valorização e exploração de recursos endógenos, número anterior, a CASES, o serviço da Região Autó-
do artesanato e da economia verde, incluindo o desenvol- noma dos Açores responsável pelas operações e o IPDJ,
vimento de empresas em viveiros de empresas; I. P., assumem, respetivamente, perante a autoridade de
h) Rede de perceção e gestão de negócios. gestão, a qualidade de beneficiário, nos termos previstos
no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de se-
3 — São ainda elegíveis nos POR Lisboa e Algarve as tembro.
seguintes operações: 3 — São beneficiários elegíveis, no âmbito das opera-
ções apoiadas pelos POR:
a) Apoio à capacitação e constituição de empresas por
mulheres; a) O IEFP, I. P., no âmbito das operações previstas nas
b) Apoio à criação de novas empresas, preferencial- alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo anterior, enquanto or-
mente por desempregados e inativos que pretendam voltar ganismo responsável pela concretização dos respetivos
ao mercado de trabalho. instrumentos de política pública;
b) A CASES, no âmbito das operações previstas na
4 — No âmbito do POR Algarve, é dada prioridade alínea d) do n.º 2 do artigo anterior, enquanto organismo
aos domínios que contribuem para a implementação da responsável pela concretização do respetivo instrumento
Estratégia de Especialização Inteligente (RIS3) regional e de política pública;
a elegibilidade fora dos territórios das parcerias das DLBC c) Os empreendedores, as micro e pequenas empre-
está prioritariamente vocacionada para as áreas urbanas sas e as organizações da economia social no âmbito das
classificadas como cidades. operações previstas nas alíneas b) e g) do n.º 2 do artigo
5 — As operações previstas nas alíneas b), c) e d) do anterior;
n.º 1 do presente artigo apenas são elegíveis no PO ISE d) (Revogada.)
durante o período de elegibilidade da IEJ, sem prejuízo de e) O IPDJ, I. P., no âmbito das operações previstas na
poderem integrar outros eixos prioritários de outros PO, alínea h) do n.º 2 do artigo anterior, enquanto organismo
após esse período. responsável pela concretização do respetivo instrumento
6 — As operações previstas nas alíneas d) e h) do n.º 2 de política pública;
do presente artigo apenas são elegíveis nos POR a partir f) Os municípios e suas associações, bem como as agên-
de 2016. cias e associações de desenvolvimento regional e local, no
7 — Os projetos devem, preferencialmente e em função âmbito das operações previstas nas alíneas e) e g) do n.º 2
do previsto no respetivo PO, promover a integração dos do artigo anterior;
apoios FSE e FEDER, visando a criação de emprego de g) As mulheres que criam as empresas, enquanto be-
forma sustentável, bem como atender às prioridades defi- neficiárias diretas do apoio ao arranque da empresa, no
nidas para os territórios da região do programa respetivo. âmbito das operações previstas na alínea a) do n.º 3 do
8 — Os projetos de empreendedorismo elegíveis de- artigo anterior.
vem dar origem a produtos ou prestação de serviços e ter
mecanismos de sustentabilidade financeira após o período 4 — Para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e e) do
de financiamento e ser orientados para resultados men- número anterior, o IEFP, I. P., a CASES e o IPDJ, I. P.,
suráveis. assumem, respetivamente, perante as autoridades de ges-
tão, a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no
Artigo 75.º artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
Beneficiários Artigo 76.º
1 — São beneficiários elegíveis nas operações finan- Forma, montantes e limites dos apoios
ciadas pelo PO ISE:
1 — Os apoios a conceder pelo PO ISE no âmbito da
a) As associações de mulheres empresárias e outras presente secção revestem a natureza de subvenção não
associações empresariais, comerciais e ou industriais, reembolsável, com o limite máximo de financiamento
agências e sociedades de desenvolvimento regional sem público a definir nos avisos para apresentação de candi-
fins lucrativos, cooperativas e outras entidades da econo- daturas.
mia social que desenvolvam projetos relacionados com 2 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
as respetivas áreas de atividade, no âmbito das operações os apoios a conceder pelos POR revestem a natureza de
previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior; subvenção não reembolsável e os limites máximos dos
b) A Cooperativa António Sérgio para a Economia apoios a conceder bem como as majorações, nomeada-
Social (CASES), no âmbito das operações previstas na mente para os territórios de baixa densidade, constam dos
alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, enquanto organismo respetivos diplomas normativos enquadradores e ou dos
responsável pela concretização do respetivo instrumento avisos para apresentação de candidaturas, sem prejuízo
de política pública; das regras de aplicação do FSE e do FEDER.
c) O serviço da Região Autónoma dos Açores respon- 3 — (Revogado.)
sável pelas operações previstas na alínea c) do n.º 1 do 4 — (Revogado.)
artigo anterior; 5 — (Revogado.)
d) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. 6 — O montante global dos apoios a conceder, por em-
(IPDJ, I. P.), no âmbito das operações previstas na alínea d) presa, não pode exceder o limite estabelecido no âmbito
do n.º 1 do artigo anterior, enquanto organismo responsável do enquadramento de minimis, previsto no Regulamento
pela concretização do respetivo instrumento de política (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro,
pública. relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado
Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2018 779
sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios 3 — As operações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do
de estado. presente artigo são elegíveis nos POR a partir de 2016.
4 — As operações previstas na alínea a) do n.º 1 do
Artigo 77.º presente artigo são ainda elegíveis no POR Lisboa e no
POR Algarve.
Despesas elegíveis
5 — No âmbito do POR Lisboa e do POR Algarve, são
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto- elegíveis projetos de informação e de sensibilização para
-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no âmbito das ações o empreendedorismo nos termos a definir nos respetivos
previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º, são elegíveis avisos para apresentação de candidaturas.
as seguintes despesas:
Artigo 79.º
a) O apoio ao arranque da empresa;
b) A majoração do apoio de arranque para as empresas Beneficiários
que sejam criadas em áreas onde as mulheres se encontrem 1 — São beneficiários elegíveis, no âmbito das opera-
sub-representadas. ções apoiadas pelo PO ISE, as seguintes entidades:
2 — No âmbito das operações previstas nas alíneas b), a) As associações de mulheres empresárias e outras
c) e d) do n.º 1 do artigo 74.º e nas alíneas a), b) e e) do associações empresariais, comerciais e ou industriais,
n.º 3 do artigo 75.º, são elegíveis as despesas que inte- agências e sociedades de desenvolvimento regional sem
gram as comparticipações dos organismos responsáveis fins lucrativos, cooperativas e outras entidades da econo-
pela concretização dos respetivos instrumentos de política mia social que desenvolvam projetos relacionados com
pública. as respetivas áreas de atividade, no âmbito das operações
3 — No âmbito das operações em que não intervêm os previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
beneficiários referidos no número anterior, são elegíveis b) A CASES, no âmbito das operações previstas na
as despesas com o apoio ao arranque da empresa, com o alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, enquanto organismo
apoio à criação do próprio emprego ou de postos de traba- responsável pela concretização do respetivo instrumento
lho, com as despesas de investimento relacionado com o de política pública;
desenvolvimento dos projetos e as despesas com as ações c) O IPDJ, I. P., no âmbito das operações previstas na
de estímulo e suporte ao empreendedorismo. alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, enquanto organismo
4 — O apoio à construção de incubadoras ou viveiros responsável pela concretização do respetivo instrumento
de empresas de apoio ao empreendedorismo e empreende- de política pública;
dorismo social encontra-se condicionado ao mapeamento d) A Direção Regional da Juventude da Região Autó-
das necessidades de intervenção cujos procedimentos noma dos Açores, no âmbito das operações previstas na
são estabelecidos mediante deliberação da CIC Portugal alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, enquanto organismo
2020. responsável pela concretização do respetivo instrumento
de política pública.
SECÇÃO III 2 — Para efeitos do disposto nas alíneas b), c) e d)
Ações de informação, sensibilização e capacitação do número anterior, a CASES, o IPDJ, I. P., e a Direção
para o empreendedorismo Regional da Juventude da Região Autónoma dos Açores
assumem, perante a autoridade de gestão, a qualidade de
Artigo 78.º beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-
-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
Ações elegíveis 3 — No âmbito dos apoios a conceder pelos POR, têm
1 — No âmbito da presente secção, são elegíveis, pelo acesso aos apoios previstos na presente secção as seguintes
PO ISE, os projetos de informação e sensibilização para o entidades:
empreendedorismo, enquadrados nas seguintes tipologias a) As entidades públicas, incluindo as autarquias locais
de operações: e suas associações;
a) Apoio à capacitação e constituição de empresas por b) As entidades da economia social;
mulheres; c) As agências e sociedades de desenvolvimento regio-
b) Programa Coopjovem; nal sem fins lucrativos;
c) Rede de perceção e gestão de negócios; d) As associações empresariais, comerciais e industriais;
d) Projetos locais de empreendedorismo jovem, a de- e) As associações de mulheres empresárias;
senvolver na Região Autónoma dos Açores. f) As entidades privadas sem fins lucrativos que prossi-
gam objetivos de interesse público e que tenham estabele-
2 — No âmbito da tipologia de operações prevista na cido com as entidades da alínea anterior parcerias para a
alínea a) do número anterior, são elegíveis as seguintes prossecução de políticas públicas de caráter empresarial;
ações quando apresentadas em conjunto e de forma in- g) Outras entidades sem fins lucrativos quando partici-
pem em projetos em parceria com qualquer das entidades
tegrada:
referidas nas alíneas anteriores, desde que justificado face
a) Ações de formação nos domínios da igualdade de à natureza do projeto.
género, gestão, relações interpessoais, liderança e TIC;
b) Ações de consultoria tendo em vista a criação susten- 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio-
tável de empresas geridas por mulheres, designadamente res, os avisos para apresentação de candidaturas podem
através da conceção e desenvolvimento de um plano de definir as entidades beneficiárias em cada tipologia de
negócios, que inclua a sua divulgação. operação.
780 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2018
Artigo 80.º iv) PI 9iv, «Melhoria do acesso a serviços sustentáveis,
Modalidades e procedimentos de apresentação
de grande qualidade e a preços comportáveis, mormente
de candidaturas cuidados de saúde e serviços sociais de interesse geral», do
eixo prioritário 6, «Promover a inclusão social e combater
As candidaturas são apresentadas pelas entidades be- a pobreza e a discriminação»;
neficiárias diretamente às autoridades de gestão, a título
individual ou em parceria, nos termos do disposto no ar- c) No âmbito do POR Algarve:
tigo 7.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março. i) PI 8v, «Adaptação à mudança dos trabalhadores, das
empresas e dos empresários», do eixo prioritário 5, «In-
CAPÍTULO IV vestir no emprego»;
ii) PI 9i, «Inclusão ativa, inclusivamente com vista a
Formação promover oportunidades iguais e a participação ativa e
melhorar a empregabilidade», do eixo prioritário 6, «Afir-
SECÇÃO I mar a coesão social e territorial»;
iii) PI 9iii, «Luta contra todas as formas de discrimina-
Disposições específicas ção e promoção da igualdade de oportunidades», do eixo
prioritário 6, «Afirmar a coesão social e territorial»;
Artigo 81.º iv) PI 9iv, «Melhoria do acesso a serviços sustentáveis,
de grande qualidade e a preços comportáveis, mormente
Eixos, prioridades de investimento e programas operacionais
cuidados de saúde e serviços sociais de interesse geral», do
O presente capítulo aplica-se às tipologias de opera- eixo prioritário 6, «Afirmar a coesão social e territorial».
ções incluídas nos seguintes eixos, prioridades de inves-
timento e PO: Artigo 82.º
a) No âmbito do PO ISE: Ações elegíveis
i) PI 8v, «Adaptação à mudança dos trabalhadores, das 1 — O presente capítulo aplica-se às seguintes opera-
empresas e dos empresários», do eixo prioritário 1, «Pro- ções e ações:
mover a sustentabilidade e a qualidade do emprego»; a) Formação modular para ativos, empregados e de-
ii) PI 8ii, «Integração sustentável no mercado labo- sempregados, prevista na PI 8v do eixo prioritário 1 do
ral dos jovens (IEJ), em especial os que não trabalham, PO ISE e dos eixos prioritários 5 do POR Lisboa e do
não estudam, nem se encontram em formação, incluindo POR Algarve;
os jovens em risco de exclusão social e de comunidades b) Formação modular para desempregados de longa
marginalizadas, nomeadamente através da concretização duração, prevista na PI 9i dos eixos prioritário 3 do PO ISE
da Garantia para a Juventude», do eixo prioritário 2, «Ini- e 6 do POR Lisboa e do POR Algarve;
ciativa Emprego Jovem»; c) Vida ativa, prevista na PI 8v dos eixos prioritários 1
iii) PI 9i, «Inclusão ativa, inclusivamente com vista a do PO ISE e 5 do POR Algarve;
promover oportunidades iguais e a participação ativa e d) Vida ativa para desempregados de longa duração,
melhorar a empregabilidade», do eixo prioritário 3, «Pro- prevista na PI 9i do eixo prioritário 3 do PO ISE;
mover a inclusão social e combater a pobreza e a discri- e) Vida ativa para jovens, prevista na PI 8ii do eixo
minação»; prioritário 2 do PO ISE;
iv) PI 9iii, «Luta contra todas as formas de discrimina- f) Cheque-formação, prevista na PI 8v dos eixos prio-
ção e promoção da igualdade de oportunidades», do eixo ritários 1 do PO ISE e 5 do PO Algarve;
prioritário 3, «Promover a inclusão social e combater a g) Qualificação dos trabalhadores de setores afetados
pobreza e a discriminação»; por sazonalidade e por alterações conjunturais, prevista
v) PI 9iv, «Melhoria do acesso a serviços sustentáveis, na PI 8v dos eixos prioritários 1 do PO ISE e 5 do POR
de grande qualidade e a preços comportáveis, mormente Algarve;
cuidados de saúde e serviços sociais de interesse geral», do h) Programa de reconversão profissional AGIR da Re-
eixo prioritário 3, «Promover a inclusão social e combater gião Autónoma dos Açores, prevista na PI 8ii do eixo
a pobreza e a discriminação»; prioritário 2 do PO ISE;
i) Capacitação para a inclusão, prevista na PI 9i dos
b) No âmbito do POR Lisboa: eixos prioritários 3 do PO ISE e 6 do POR Lisboa e do
POR Algarve;
i) PI 8v, «Adaptação à mudança dos trabalhadores, das j) Português para Todos, prevista na PI 9i do eixo prio-
empresas e dos empresários», do eixo prioritário 5, «Pro- ritário 3 do PO ISE;
mover a sustentabilidade e a qualidade do emprego e apoiar k) Cultura para Todos, prevista na PI 9i do eixo priori-
a mobilidade dos trabalhadores»; tário 3 do PO ISE;
ii) PI 9i, «Inclusão ativa, inclusivamente com vista a l) Formação e sensibilização para um voluntariado de
promover oportunidades iguais e a participação ativa e continuidade, prevista na PI 9i do eixo prioritário 3 do
melhorar a empregabilidade», do eixo prioritário 6, «Pro- PO ISE;
mover a inclusão social e combater a pobreza e a discri- m) Ações de sensibilização e campanhas, prevista na
minação»; PI 9iii dos eixos prioritários 3 do PO ISE e 6 do POR
iii) PI 9iii, «Luta contra todas as formas de discrimina- Lisboa e do POR Algarve;
ção e promoção da igualdade de oportunidades», do eixo n) Formação de públicos estratégicos, prevista na PI 9iii
prioritário 6, «Promover a inclusão social e combater a dos eixos prioritários 3 do PO ISE e 6 do POR Lisboa e
pobreza e a discriminação»; do POR Algarve;
Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2018 781
o) Formação dos seguintes técnicos especializados, pre- semprego e empregados, através do desenvolvimento de
vista na PI 9iv do eixo prioritário 3 do PO ISE: competências para o mercado de trabalho;
ii) Aumentar as competências pessoais, sociais e pro-
i) Docentes, técnicos e outros profissionais ao serviço
fissionais e facilitar o acesso ao mercado de trabalho de
das comissões de proteção de crianças e jovens (CPCJ);
ii) Técnicos de reabilitação; grupos vulneráveis, ampliando a empregabilidade e redu-
iii) Profissionais do setor da saúde; zindo a vulnerabilidade económica;
iii) Combater as discriminações e os estereótipos;
iv) Aumentar a qualidade e diversificar a oferta de ser-
p) Formação de técnicos especializados, prevista na
PI 9iv dos eixos prioritários 6 do POR Lisboa e do POR viços e de respostas sociais e de saúde dirigidas a pessoas
Algarve; com deficiência ou incapacidades e de pessoas idosas e
q) Sensibilização e (in)formação de suporte às reformas suas famílias;
nos serviços sociais e de saúde, prevista na PI 9iv dos eixos
prioritários 3 do PO ISE e 6 do POR Algarve; c) No âmbito do POR Algarve:
r) Programa Retomar, prevista na PI 8ii do eixo prio- i) Melhorar a empregabilidade da população, designada-
ritário 2 do PO ISE. mente desempregados, empregados, em particular empre-
gados em risco de desemprego, através do desenvolvimento
2 — A tipologia de operações prevista na alínea r) de competências para o mercado de trabalho;
do número anterior encontra-se regulada na Portaria ii) Aumentar o reconhecimento de competências pes-
n.º 60-C/2015, de 2 de março. soais, sociais e profissionais de grupos vulneráveis e au-
mentar a ativação de desempregados;
Artigo 83.º iii) Aumentar a capacidade de resposta das entidades
Objetivos específicos públicas e privadas através da sensibilização e formação
dos atores chave para a prevenção e combate à discrimi-
As tipologias de operações previstas no presente capí- nação, à violência doméstica, de género e ao tráfico de
tulo têm como objetivos específicos: seres humanos;
a) No âmbito do PO ISE: iv) Aumentar a qualidade e diversificar a oferta de ser-
viços e de respostas sociais e de saúde.
i) Melhorar a empregabilidade da população ativa, de-
signadamente desempregados, empregados em risco de Artigo 84.º
desemprego e empregados, através do aumento da sua
adaptabilidade por via do desenvolvimento das compe- Área geográfica de aplicação
tências requeridas pelo mercado de trabalho; 1 — O presente capítulo aplica-se às tipologias de ope-
ii) Aumentar a qualificação e a integração sustentada no rações realizadas nas seguintes regiões do território de
mercado de trabalho dos jovens que não estão em situação
Portugal:
de emprego, ensino ou formação, nomeadamente através
do desenvolvimento de competências para o mercado de a) Norte, Centro e Alentejo, no âmbito das tipologias de
trabalho; operações previstas nos eixos prioritários 1 e 3 do PO ISE;
iii) Promover o desenvolvimento das competências b) Norte, Centro, Lisboa, Alentejo, Algarve e Região
socioprofissionais, pessoais, sociais e básicas de grupos Autónoma dos Açores, no âmbito das tipologias de ope-
potencialmente mais vulneráveis, potenciando a sua em- rações previstas no eixo prioritário 2 do PO ISE, durante
pregabilidade e o reforço das oportunidades para a sua o período de elegibilidade da IEJ;
integração socioprofissional e cultural; c) Lisboa, no âmbito das tipologias de operações pre-
iv) Reforçar a abordagem da coesão e da intervenção vistas nos eixos prioritários 5 e 6 do POR Lisboa;
social com base na relevância e promoção do voluntariado, d) Algarve, no âmbito das tipologias de operações pre-
potenciador de inclusão social; vistas nos eixos prioritários 5 e 6 do POR Algarve.
v) Promover a igualdade de oportunidades e de género,
a desconstrução de preconceitos, o diálogo intercultural e 2 — A elegibilidade geográfica é determinada pelo local
inter-religioso, a inclusão de comunidades marginalizadas, onde se realizam as ações ou, quando decorram no estran-
o combate às discriminações, à violência doméstica e de geiro, pela localização da entidade beneficiária.
género e tráfico de seres humanos, mediante uma estratégia
integrada que atua nos domínios da prevenção, nomeada- Artigo 85.º
mente pela sensibilização das populações e instituições, a
formação de públicos estratégicos e o apoio, acompanha- Ações elegíveis
mento, proteção e capacitação das vítimas; As ações inseridas nas tipologias de operações previstas
vi) Alargar a oferta de serviços sociais e de saúde, nas alíneas e), h) e r) do n.º 1 do artigo 82.º apenas são
adequando-os a necessidades emergentes e potenciando elegíveis no eixo prioritário 2 do PO ISE durante o período
a transição de cuidados institucionais para cuidados de de elegibilidade da IEJ, sem prejuízo de poderem vir a
proximidade, bem como melhorar o acesso e a qualidade integrar o eixo prioritário 1 do PO ISE ou outros eixos
das respostas no âmbito dos sistemas de saúde, de ação prioritários de outros PO a partir desse período.
social e prestação de cuidados, e de promoção e proteção
das crianças; Artigo 86.º
b) No âmbito do POR Lisboa: Forma, montantes e limites dos apoios
i) Aumentar a empregabilidade dos ativos, designa- 1 — Os apoios a conceder no âmbito do presente capí-
damente desempregados, empregados em risco de de- tulo revestem a natureza de subvenção não reembolsável,
782 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2018
assumindo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente e) Desempregados de longa duração que recebem uma
artigo, a modalidade de custos simplificados, nos termos oferta de emprego, educação contínua ou oportunidades
previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 7.º do de aprendizagem ou estágio, uma vez terminada a parti-
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. cipação;
2 — A modalidade de custos simplificados e as respeti- f) Desempregados de longa duração que prosseguem
vas normas de aplicação são fixadas nos avisos para apre- estudos ou ações de formação, que adquirem qualificações
sentação de candidaturas, na sequência da sua aprovação ou que têm emprego, incluindo uma atividade por conta
nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da Portaria n.º 60-A/2015, própria, uma vez terminada a participação;
de 2 de março. g) Inativos que não estudam nem seguem uma formação,
3 — Enquanto não for definida a modalidade de cus- que chegam ao fim da intervenção apoiada pela IEJ;
tos simplificados, aplica-se a modalidade de reembolso h) Inativos que não estudam nem seguem uma formação
de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, nos que recebem uma oferta de emprego, educação contínua
termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei ou oportunidades de aprendizagem ou estágio, uma vez
n.º 159/2014, de 27 de outubro. terminada a participação;
4 — Às operações de reduzida dimensão aplica-se o i) Inativos que não estudam nem seguem uma formação,
disposto no artigo 4.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de que prosseguem estudos/ações de formação, que adquirem
março. qualificações ou que têm emprego, incluindo uma atividade
5 — Os montantes e os limites máximos dos apoios a por conta própria, uma vez terminada a participação;
conceder constam dos respetivos diplomas normativos j) Participantes em ações de educação contínua, progra-
enquadradores das políticas públicas, sem prejuízo do mas de formação conducentes a uma qualificação, apren-
disposto na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março. dizagens ou estágios, seis meses depois de terminada a
sua participação;
Artigo 87.º k) Participantes com emprego seis meses depois de
Indicadores de resultado terminada a sua participação;
l) Pessoas que trabalham por conta própria seis meses
1 — Os resultados a contratualizar com os beneficiários depois de terminada a sua participação.
no âmbito das tipologias de operações previstas nos eixos
prioritários 1 e 3 do PO ISE e nos POR devem considerar Artigo 88.º
o contributo das pertinentes operações candidatas para os
seguintes indicadores de resultado, conforme previsto em Candidaturas integradas de formação
cada um dos PO: Podem ser apresentadas candidaturas integradas de
a) Participantes desempregados, incluindo desempre- formação nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º
gados de longa duração, que obtiveram competências es- da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, no âmbito das
colares e ou profissionais certificadas; seguintes tipologias de operações:
b) Participantes empregados que, pelo menos, mantêm a) Formação modular para empregados e desempregados;
o emprego seis meses depois de terminada a participação b) Formação modular para desempregados de longa
na formação; duração;
c) Entidades que aderiram a iniciativas de voluntariado
c) Capacitação para a inclusão.
face às acreditadas na bolsa de voluntariado;
d) Participantes de grupos desfavorecidos, incluindo
desempregados de longa duração com baixas qualifica- Artigo 89.º
ções, que foram certificados no final da formação modular Outras candidaturas
certificada;
e) Participantes de grupos desfavorecidos que foram Podem ser apresentadas candidaturas nos termos do dis-
certificados no final da formação de percursos formativos; posto no n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2
f) Participantes em ações de formação de públicos es- de março, no âmbito das seguintes tipologias de operações:
tratégicos que concluíram a formação; a) Formação modular para empregados e desempregados;
g) Participantes que concluem ações de formação para b) Formação modular para desempregados de longa
profissionais de serviços sociais e de saúde. duração;
c) Capacitação para a inclusão.
2 — Nos critérios de seleção das operações no âmbito
do eixo prioritário 2 do PO ISE, é considerado o contributo
de cada ação candidata para os seguintes indicadores de SECÇÃO II
resultado: Formação modular para empregados e desempregados
a) Desempregados que chegam ao fim da intervenção
apoiada pela IEJ; Artigo 90.º
b) Desempregados que recebem uma oferta de emprego, Objetivos
educação contínua ou oportunidades de aprendizagem ou
estágio, uma vez terminada a participação; 1 — A tipologia de operações prevista na presente sec-
c) Desempregados que prosseguem estudos ou ações ção tem como objetivo contribuir para potenciar a em-
de formação, que adquirem qualificações ou que têm em- pregabilidade da população ativa, designadamente dos
prego, incluindo uma atividade por conta própria, uma vez desempregados, dos empregados em risco de desemprego e
terminada a participação; dos empregados, através do aumento da sua adaptabilidade
d) Desempregados de longa duração que chegam ao fim por via do desenvolvimento das competências requeridas
da intervenção apoiada pela IEJ; pelo mercado de trabalho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2018 783
2 — As ações de formação modular para empregados SECÇÃO III
visam dar resposta a necessidades de qualificação dos
Formação modular para desempregados mais afastados
trabalhadores, no contexto de processos de mudança or- do (re)ingresso no mercado de trabalho
ganizacional e de processos de reestruturação, com vista a
aumentar a produtividade e a competitividade das empre- Artigo 94.º
sas, bem como as competências e os níveis de qualificação
dos ativos empregados, contribuindo para a manutenção Objetivos
do nível de emprego. A tipologia de operações prevista na presente secção
3 — As ações de formação modular para desemprega- visa promover a inclusão de públicos que se encontram
dos visam reforçar a qualificação profissional dos ativos há mais tempo afastados do mercado de trabalho e que,
desempregados, potenciando um regresso mais susten- por serem detentores de baixas qualificações, passam por
tado ao mercado de trabalho, através da participação em processos de desmotivação e de perda de competências
percursos de formação modular ajustados ao seu perfil e que dificultam a participação na vida ativa e a integra-
necessidades. ção em medidas ativas de emprego para desempregados,
Artigo 91.º em particular em processos sustentados de qualificação
profissional, potenciadores de um regresso mais célere e
Ações elegíveis sustentado ao mercado de trabalho.
1 — No âmbito da presente secção, são elegíveis as
formações modulares certificadas, estruturadas sob a forma Artigo 95.º
de unidades de formação de curta duração (UFCD), reali- Ações elegíveis
zadas de acordo com os referenciais previstos no Catálogo
Nacional de Qualificações (CNQ) disponível em www. 1 — No âmbito da presente secção, são elegíveis as
catalogo.anq.gov.pt, no quadro de um determinado per- formações modulares certificadas, estruturadas sob a forma
curso formativo, com vista à obtenção de uma qualificação de UFCD, realizadas de acordo com os referenciais pre-
correspondente a uma determinada saída profissional. vistos no CNQ, disponível em www.catalogo.anq.gov.pt,
2 — Na conclusão das ações de formação devem as no quadro de um determinado percurso formativo, com
entidades formadoras emitir o diploma de qualificação vista à obtenção de uma qualificação correspondente a
ou os certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei uma determinada saída profissional.
n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e assegurar o respetivo 2 — Na conclusão das ações de formação devem as
registo na caderneta individual de competências previsto entidades formadoras emitir o diploma de qualificação
no artigo 8.º do mesmo diploma. ou os certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei
3 — Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 16.º do n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e assegurar o respetivo
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, os avisos registo na caderneta individual de competências previstas
para apresentação de candidaturas podem definir outros no artigo 8.º do mesmo diploma.
3 — Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 16.º do
critérios de elegibilidade das operações, designadamente
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, os avisos
áreas específicas de intervenção a apoiar. para apresentação de candidaturas podem definir outros
critérios de elegibilidade das operações, designadamente
Artigo 92.º áreas específicas de intervenção a apoiar.
Grupo-alvo
Artigo 96.º
São destinatários da formação financiada, no âmbito
da presente secção: Grupo-alvo
a) Os empregados, com especial enfoque nas pessoas São destinatários da formação financiada no âmbito
empregadas em risco de perda de emprego; da presente secção os desempregados mais afastados do
b) Os desempregados que se encontram mais próximos (re)ingresso no mercado de trabalho, designadamente em
do reingresso no mercado de trabalho. função da duração do desemprego e do nível de habilita-
ções detidas.
Artigo 93.º Artigo 97.º
Beneficiários Beneficiários
1 — São beneficiários elegíveis, no âmbito da presente 1 — São beneficiários elegíveis, no âmbito da presente
secção, as seguintes entidades: secção, as seguintes entidades:
a) As pessoas coletivas de direito público da adminis- a) As pessoas coletivas de direito público pertencentes
tração central; à administração central;
b) A rede de centros do IEFP, I. P., incluindo os centros b) A rede de centros do IEFP, I. P., incluindo os centros
de gestão participada; de gestão participada;
c) As pessoas coletivas de direito privado, com ou sem c) As pessoas coletivas de direito privado, com ou sem
fins lucrativos. fins lucrativos.
2 — As pessoas coletivas referidas no número anterior 2 — As pessoas coletivas referidas no número anterior
podem candidatar-se a financiamento na qualidade de en- podem candidatar-se a financiamento na qualidade de
tidades formadoras certificadas, entidades empregadoras entidades formadoras certificadas, entidades empregado-
ou outros operadores, nos termos previstos no n.º 2 do ras e outros operadores, nos termos previstos no n.º 2 do
artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
784 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2018
SECÇÃO IV Artigo 101.º
Vida ativa Beneficiários
1 — É beneficiário elegível, no âmbito da presente sec-
Artigo 98.º ção, o IEFP, I. P., enquanto organismo responsável pela con-
Objetivos cretização dos respetivos instrumentos de política pública.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
As tipologias de operações previstas nas alíneas c), d) IEFP, I. P., assume perante a autoridade de gestão a qua-
e e) do n.º 1 do artigo 82.º têm como objetivos: lidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º
a) Reforçar a qualidade, a eficácia e a agilidade das do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
respostas no âmbito das medidas ativas de emprego, par-
ticularmente no que respeita à qualificação profissional; SECÇÃO V
b) Reforçar a adequação da formação ministrada às
necessidades reais do mercado de trabalho, permitindo Cheque-formação
respostas mais céleres e capitalizáveis ao longo da vida;
c) Valorizar as competências adquiridas por via da expe- Artigo 102.º
riência e ou da formação prática em contexto de trabalho, Objetivos específicos
como forma privilegiada de aproximação ao mercado de
trabalho; A tipologia de operações prevista na presente secção
d) Capacitar os desempregados com competências pro- tem como objetivos:
fissionais, sociais e empreendedoras, com particular inci- a) Potenciar as qualificações e as competências indi-
dência em áreas tecnológicas ou orientadas para setores de viduais;
bens ou serviços transacionáveis, promovendo a integração b) Reforçar a qualificação e a empregabilidade, através
ou reintegração na vida ativa e a mobilidade profissional da concessão de um apoio financeiro aos empregados e
e ou geográfica; desempregados que frequentem percursos de formação
e) Contribuir para o reforço de competências e ou para ajustados e direcionados às necessidades das empresas e
a obtenção de um nível de qualificação bem como, quando do mercado de trabalho;
aplicável, para uma equivalência escolar. c) Promover a procura de formação por parte dos ativos
na procura de respostas de formação que promovam a me-
Artigo 99.º lhoria dos desempenhos profissionais, bem como fomentar
Ações elegíveis o ajustamento entre a oferta e a procura de formação.
1 — No âmbito da presente secção, são elegíveis as Artigo 103.º
formações que cumpram os critérios previstos no respe-
tivo diploma normativo enquadrador da política pública, Ações elegíveis e critérios de elegibilidade
designadamente as seguintes: 1 — No âmbito da presente secção, são elegíveis as for-
a) Percursos de formação modular, com base em UFCD mações modulares certificadas, estruturadas sob a forma de
que integram o CNQ; UFCD, realizadas de acordo com os referenciais previstos no
b) Formação prática em contexto de trabalho, que com- CNQ, disponível em www.catalogo.anq.gov.pt, no quadro de
plemente o percurso de formação modular ou as compe- um determinado percurso formativo, com vista à obtenção
tências anteriormente adquiridas pelo desempregado em de uma qualificação correspondente a uma determinada
diferentes contextos. saída profissional, e que cumpram os seguintes critérios:
a) Formação ministrada por entidades formadoras certi-
2 — A tipologia prevista no número anterior pode con- ficadas ou que, pela sua natureza, se encontrem dispensadas
templar processos de reconhecimento, validação e certi- de certificação;
ficação de competências (RVCC), nos termos previstos b) Percursos com uma duração entre as 25 e as 300 horas;
no diploma normativo enquadrador da política pública, c) Percursos de formação orientados para a aquisição de
inseridos no âmbito do funcionamento dos centros para a competências relevantes para a melhoria dos desempenhos
qualificação e o ensino profissional (CQEP), financiados profissionais, ajustados às necessidades do mercado de
pelo PO capital humano (PO CH). trabalho, evidenciando o contributo efetivo para a empre-
3 — Na conclusão das ações formativas devem as gabilidade e, no caso dos ativos empregados, concorrer
entidades formadoras emitir o diploma de qualificação para a produtividade e competitividade da empresa onde
ou os certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei se encontrem integrados;
n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e assegurar o respetivo d) Percursos com base em UFCD que integram os refe-
registo na caderneta individual de competências previsto renciais de formação dos níveis 2 ou 4 constantes do CNQ,
no artigo 8.º do mesmo diploma. sem prejuízo de poderem vir a ser consideradas outras
ofertas que não encontrem resposta naquele instrumento
Artigo 100.º estratégico das qualificações;
Grupo-alvo
e) Percursos formativos que integrem UFCD de um
único ou mais referenciais de formação, desde que inte-
São destinatários da formação financiada no âmbito grados na mesma área de educação e formação;
da presente secção os desempregados, jovens ou adultos, f) Formação que responda ao plano pessoal de quali-
subsidiados ou não, inscritos nos centros do IEFP, I. P., ficação definido na sequência de um processo de RVCC
independentemente das habilitações escolares. profissional ou dual.
Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2018 785
2 — São ainda elegíveis outras formações, com caráter momentâneas de procura, de redução temporária do pe-
de exceção, que decorram da validação da manutenção ou ríodo normal de trabalho ou de suspensão dos contratos
das garantias de empregabilidade, nos termos definidos de trabalho;
no respetivo diploma normativo enquadrador da política d) Contribuir para a renovação dos setores estruturantes
pública. para a economia nacional mais afetados pela sazonalidade,
3 — Não pode ser atribuído cheque-formação quando através do aumento da qualidade, da inovação e da sofis-
as ofertas em concreto já sejam objeto de cofinanciamento ticação de ofertas nestes setores e a sua articulação com
público. outras áreas de negócios complementares de modo a gerar
4 — Na conclusão das ações formativas devem as sinergias economicamente sustentáveis, que promovam a
entidades formadoras emitir o diploma de qualificação produtividade e a competitividade e sejam geradoras de
ou os certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei emprego.
n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e assegurar o respetivo
registo na caderneta individual de competências previsto Artigo 107.º
no artigo 8.º do mesmo diploma. Ações elegíveis
Artigo 104.º 1 — No âmbito da presente secção, são elegíveis as for-
mações modulares certificadas, estruturadas sob a forma de
Grupo-alvo UFCD, realizadas de acordo com os referenciais de forma-
São destinatários da formação financiada no âmbito ção previstos no CNQ, disponível em www.catalogo.anq.
gov.pt, no quadro de um determinado percurso formativo,
da presente secção as pessoas singulares que reúnam os
com vista à obtenção de uma qualificação correspondente
seguintes requisitos:
a uma determinada saída profissional.
a) Estejam desempregadas; 2 — São ainda elegíveis, com caráter de exceção, outras
b) Estejam empregadas, em particular encontrando-se formações não disponíveis no CNQ, nos termos definidos
em risco de perda de emprego. no respetivo diploma normativo enquadrador da política
pública ou nos avisos para apresentação de candidaturas.
Artigo 105.º 3 — Na conclusão das ações formativas devem as
entidades formadoras emitir o diploma de qualificação
Beneficiários
ou os certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei
1 — É beneficiário elegível, no âmbito da presente n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e assegurar o respetivo
secção, o IEFP, I. P., enquanto organismo responsável registo na caderneta individual de competências previsto
pela concretização do respetivo instrumento de política no artigo 8.º do mesmo diploma.
pública.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Artigo 108.º
IEFP, I. P., assume perante a autoridade de gestão a qua- Grupo-alvo
lidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º
do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro. São destinatários da formação financiada no âmbito da
presente secção os empregados das empresas afetadas por
sazonalidade e por alterações conjunturais, com especial
SECÇÃO VI enfoque nos trabalhadores com menores qualificações e
Qualificação dos trabalhadores de setores afetados ou com remunerações mais baixas.
por sazonalidade e por alterações conjunturais
Artigo 109.º
Artigo 106.º Beneficiários
Objetivos 1 — É beneficiário elegível, no âmbito da presente sec-
A tipologia de operações prevista na presente secção ção, o IEFP, I. P., enquanto organismo responsável pela con-
tem como objetivos: cretização dos respetivos instrumentos de política pública.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
a) Melhorar a empregabilidade da população ativa, IEFP, I. P., assume perante a autoridade de gestão a qua-
desempregados, empregados em risco de desemprego e lidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º
empregados, através do aumento da sua adaptabilidade do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
por via do desenvolvimento das competências requeridas
pelo mercado de trabalho;
b) Combater a sazonalidade do emprego e reforçar a SECÇÃO VII
competitividade e a produtividade de alguns setores de Programa de reconversão profissional AGIR da Região
atividade por referência às respetivas regiões, nomeada- Autónoma dos Açores
mente hotelaria, restauração, turismo, comércio, agricul-
tura, pescas e aquicultura, cultura e atividades desportivas Artigo 110.º
e recreativas, serviços às empresas e construção civil,
Objetivos
através da concessão, às entidades empregadoras, de um
apoio financeiro à formação profissional dos seus tra- A tipologia de operações prevista na presente secção
balhadores, a decorrer preferencialmente em épocas de visa promover a inserção no mercado de trabalho de de-
menor atividade; sempregados não subsidiados, inscritos nas agências para
c) Promover a manutenção do emprego e a qualificação a qualificação e emprego da Região Autónoma dos Açores
dos trabalhadores de empresas que são alvo de reduções há pelo menos quatro meses.
786 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2018
Artigo 111.º a inserção e ou a aproximação ao contexto do trabalho de
Ações elegíveis
pessoas com deficiência intelectual e multideficiência,
através de uma abordagem curricular flexível e ajustável
1 — No âmbito da presente secção, são elegíveis as ao perfil de competências e à medida das necessidades;
ações compostas por uma componente de formação espe- e) O apoio a pessoas com deficiência intelectual e multi-
cífica e outra de formação em contexto real de trabalho, deficiência no seu processo de desenvolvimento de compe-
mediante a realização de um estágio profissional de seis tências, possibilitando-lhes alcançar níveis mais elevados
meses nas áreas agrícola e industrial, nos termos previstos de independência e autonomia, através da utilização e
no respetivo diploma normativo enquadrador da política reformulação dos conteúdos dos referenciais de formação
pública. adaptados, para uma resposta individualizada;
2 — Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 16.º do f) A disponibilização às pessoas com deficiência in-
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, os avisos telectual e multideficiência de um percurso formativo,
para apresentação de candidaturas podem definir outros suscetível de proporcionar diversas hipóteses de enca-
critérios de elegibilidade das operações, designadamente minhamento, contribuindo para a sua autonomia e para o
áreas específicas de intervenção a apoiar. desenvolvimento de uma atividade ocupacional ou laboral
adequada às suas aptidões, capacidades e interesses.
Artigo 112.º
Grupo-alvo Artigo 115.º
São destinatários da formação financiada no âmbito da Ações elegíveis
presente secção os desempregados não subsidiados, inscri- 1 — No âmbito da presente secção, são elegíveis as
tos nas agências para a qualificação e emprego da Região ações de formação que favoreçam o desenvolvimento de
Autónoma dos Açores há pelo menos quatro meses, com atitudes e capacidades de aprendizagem, incluindo forma-
idades compreendidas entre os 18 e os 29 anos. ções modulares certificadas, e que visem, de forma inte-
grada ou isoladamente, as dimensões pessoal e social.
Artigo 113.º 2 — São igualmente elegíveis percursos específicos de
Beneficiários formações modulares para desempregados com baixas qua-
lificações que visem o desenvolvimento de forma integrada
1 — É beneficiário elegível, no âmbito da presente de competências de base transversais e profissionais.
secção, a Direção Regional do Emprego e Qualificação 3 — Na conclusão das ações formativas devem as
Profissional da Região Autónoma dos Açores, enquanto entidades formadoras emitir o diploma de qualificação
organismo responsável pela concretização dos respetivos ou os certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei
instrumentos de política pública. n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e assegurar o registo
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Dire- respetivo na caderneta individual de competências prevista
ção Regional assume perante a autoridade de gestão a qua- no artigo 8.º do mesmo diploma.
lidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º
do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro. Artigo 116.º
Grupo-alvo
SECÇÃO VIII
1 — São destinatários da formação que vise os objetivos
Capacitação para a inclusão referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 114.º:
Artigo 114.º a) Os grupos potencialmente vulneráveis, constituí-
dos nomeadamente por pessoas com baixos rendimentos,
Objetivos desempregados de longa duração e beneficiários do RSI,
A tipologia de operações prevista na presente secção baixos níveis de qualificação, ex-reclusos, jovens sujeitos a
tem como objetivos: medidas tutelares educativas e cidadãos sujeitos a medidas
tutelares executadas na comunidade, sem-abrigo, pessoas
a) A capacitação de grupos potencialmente vulnerá- com comportamentos aditivos e dependências, pessoas
veis, apostando fundamentalmente no desenvolvimento com deficiência, deficiência intelectual e multideficiência
de competências de natureza pessoal e social, dado que e incapacidade e pessoas com problemas de saúde mental;
se assumem como críticas para a inserção ou reinserção b) Os adultos que não sejam detentores das competên-
social e profissional; cias básicas de leitura, escrita, cálculo e TIC.
b) A aquisição, por parte dos adultos, de competências
básicas de leitura, escrita, cálculo e uso de TIC, a qual 2 — São destinatários da formação que vise os objetivos
constitui um passo indispensável para a sua posterior in- referidos nas alíneas d), e) e f) do artigo 114.º as pessoas
tegração em percursos de formação que permitam a ob- com deficiência ou incapacidade.
tenção de dupla certificação ou em processos de RVCC,
em particular de nível básico; Artigo 117.º
c) O aumento das competências sociais e profissionais
tendo em vista facilitar o acesso ao mercado de trabalho Beneficiários
de grupos vulneráveis potenciando a sua empregabilidade 1 — São beneficiários elegíveis, no âmbito das ações
e reduzindo a vulnerabilidade económica; previstas no n.º 1 do artigo 115.º, as seguintes entidades:
d) A promoção de ações que visem a aquisição e o desen-
volvimento de competências pessoais, sociais e vocacio- a) As pessoas coletivas de direito público da adminis-
nais, tendo em vista facilitar a transição para a vida adulta, tração central e local;
Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2018 787
b) A rede de centros do IEFP, I. P., incluindo os centros teção internacional titulares de autorização e residência
de gestão participada; provisória e os beneficiários de proteção internacional.
c) As pessoas coletivas de direito privado, com ou sem
fins lucrativos. Artigo 121.º
Beneficiários
2 — As pessoas coletivas referidas no número anterior
podem candidatar-se a financiamento na qualidade de São beneficiários elegíveis, no âmbito da presente sec-
entidades formadoras certificadas ou outros operadores, ção, as seguintes entidades:
nos termos previstos no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei
a) A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares
n.º 159/2014, de 27 de outubro.
(DGEstE), através dos estabelecimentos de ensino público;
3 — É beneficiário elegível, no âmbito das ações pre-
b) O IEFP, I. P., através da sua rede de centros de gestão
vistas no n.º 2 do artigo 115.º, o IEFP, I. P., enquanto
direta e participada.
organismo responsável pela concretização do respetivo
instrumento de política pública.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, o SECÇÃO X
IEFP, I. P., assume perante a autoridade de gestão a qua- Cultura para Todos
lidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º
do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
Artigo 122.º
Objetivos
SECÇÃO IX
A tipologia de operações prevista na presente secção
Português para Todos
tem como objetivos:
Artigo 118.º a) Promover a aquisição e o desenvolvimento de com-
Objetivos
petências básicas, profissionais, sociais e pessoais, junto de
grupos excluídos ou socialmente desfavorecidos, através
A tipologia de operações prevista na presente secção da dinamização de práticas artísticas e culturais, tendo em
tem como objetivo promover o desenvolvimento das com- vista a aquisição de capacidades que contribuam para uma
petências sociais e profissionais dos cidadãos estrangeiros maior integração;
com situação regularizada em Portugal, habilitando-os b) Promover a igualdade de oportunidades na fruição
para integrarem ações de formação em língua portuguesa e cultural, através da remoção de barreiras de comunicação
português técnico e para a certificação dos conhecimentos e de programação nos espaços, equipamentos e eventos
adquiridos, potenciando a sua empregabilidade e o reforço culturais, facilitando a participação cultural de pessoas com
das oportunidades para a sua integração socioprofissional deficiências e incapacidades, com mobilidade reduzida e
e cultural. ou de grupos excluídos ou socialmente desfavorecidos;
c) Fomentar o acesso de novos públicos à cultura;
Artigo 119.º d) Contribuir ativamente para a eliminação de discrimi-
Ações elegíveis
nações, assimetrias económicas, sociais, culturais e terri-
toriais, através de práticas artísticas e culturais;
1 — No âmbito da presente secção, são elegíveis as e) Contribuir ativamente para o aumento dos senti-
seguintes ações: mentos de pertença do indivíduo na comunidade através
da promoção da ética social e da participação cultural e
a) Ações de formação em língua portuguesa;
artística, visando o combate à exclusão social mediante
b) Ações de formação em língua portuguesa técnica
o desenvolvimento de intervenções inovadoras e de res-
nos diferentes setores de atividade onde se manifeste a
postas integradas no âmbito da infância e juventude,
sua necessidade.
população idosa, pessoas com deficiência, família e co-
munidade;
2 — Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 16.º do f) Estimular a disponibilização e a divulgação de conteú-
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, os avisos dos culturais digitais acessíveis a pessoas com deficiências
para apresentação de candidaturas podem definir outros e incapacidades e ou a grupos excluídos ou socialmente
critérios de elegibilidade das operações, designadamente desfavorecidos.
áreas específicas de intervenção a apoiar.
3 — Na conclusão das ações formativas devem as
Artigo 123.º
entidades formadoras emitir o diploma de qualificação
ou os certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei Ações elegíveis
n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e assegurar o respetivo
No âmbito da presente secção, são elegíveis as opera-
registo na caderneta individual de competências previsto
ções de caráter inovador nas seguintes áreas de atuação:
no artigo 8.º do mesmo diploma.
a) Ações de dinamização de práticas artísticas e culturais
Artigo 120.º por e ou para grupos excluídos ou socialmente desfavore-
cidos, bem como para idosos;
Grupo-alvo
b) Ações de sensibilização, promoção e intermediação,
São destinatários da formação financiada no âmbito da bem como outras ações complementares de divulgação e
presente secção os cidadãos imigrantes e seus descenden- implementação de projetos destinados a pessoas em risco
tes, os residentes em Portugal, devidamente enquadrados de exclusão social, de forma a habilitá-las para o exercício
na legislação em vigor, bem como os requerentes de pro- de uma cidadania ativa, que valorize designadamente a
788 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2018
participação cívica, a fruição cultural e patrimonial e a promotoras de inclusão social, como garantia de informa-
responsabilidade social; ção referente aos direitos e deveres de um voluntário;
c) Ações de intermediação que favorecem o desenvol- b) A sensibilização de diferentes entidades da economia
vimento de atitudes e capacidades de aprendizagem, com social sobre a importância e as vantagens, na atividade
vista à aquisição de competências básicas, pessoais e so- diária, de saber potenciar o apoio voluntário.
ciais, recorrendo designadamente à inclusão de conteúdos
e ou práticas artísticas e culturais; Artigo 127.º
d) Desenvolvimento de projetos inovadores ao nível de Ações elegíveis
respostas integradas no âmbito da infância e juventude,
população idosa, pessoas com deficiência, família e co- No âmbito da presente secção, são elegíveis as seguin-
munidade que aumentem a coesão social e os sentimentos tes ações, quando apresentadas em conjunto e de forma
de pertença à comunidade, através da participação cultural integrada:
e artística;
a) Ações de formação e de sensibilização para voluntá-
e) Desenvolvimento de projetos de âmbito local, regio-
rios, tendo em vista a promoção do voluntariado de con-
nal ou nacional que concorram para a melhoria do acesso
tinuidade e para informação dos direitos e deveres dos
à cultura e à arte, nomeadamente através da supressão de
voluntários;
obstáculos ao nível da comunicação e da programação em
b) Ações de sensibilização para entidades da economia
espaços, equipamentos e eventos culturais;
social, tendo em vista a promoção do apoio voluntário,
f) Desenvolvimento de projetos que tenham como ob- da sua importância e das suas vantagens nas atividades
jetivo promover a elaboração e a divulgação de conteúdos diárias destas entidades.
culturais digitais acessíveis a pessoas com deficiências
e incapacidades e ou a grupos excluídos ou socialmente
Artigo 128.º
desfavorecidos.
Grupo-alvo
Artigo 124.º
São destinatários da formação financiada no âmbito
Grupo-alvo
da presente secção as pessoas singulares, potenciais vo-
São destinatários da tipologia de operações prevista na luntários, bem como os trabalhadores das entidades de
presente secção as pessoas com particulares dificuldades economia social.
de inclusão social.
Artigo 129.º
Artigo 125.º Beneficiários
Beneficiários
São beneficiários elegíveis, no âmbito da presente sec-
São beneficiários elegíveis, no âmbito da presente sec- ção, as seguintes entidades:
ção, as seguintes entidades:
a) As pessoas coletivas de direito público pertencentes
a) As pessoas coletivas de direito público pertencentes à administração central, incluindo institutos públicos;
à administração central, incluindo institutos públicos, e b) As pessoas coletivas de direito privado, com ou sem
local; fins lucrativos.
b) As pessoas coletivas de direito privado, com ou sem
fins lucrativos. SECÇÃO XII
Artigo 125.º-A Ações de sensibilização e campanhas
Modalidades e procedimentos de apresentação de candidaturas
Artigo 130.º
As candidaturas são apresentadas pelas entidades be- Objetivos
neficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos
do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece A tipologia de operações prevista na presente secção
Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado visa promover a igualdade de oportunidades e de género,
pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterado pelas a desconstrução de preconceitos, o diálogo intercultural e
Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, 122/2016, de 4 de inter-religioso, a inclusão de comunidades em situações
maio, e 129/2017, de 5 de abril. de vulnerabilidade, o combate às discriminações, à violên-
cia doméstica e de género e ao tráfico de seres humanos,
mediante uma estratégia de sensibilização das populações
SECÇÃO XI
e instituições.
Formação e sensibilização para um voluntariado
de continuidade Artigo 131.º
Ações elegíveis
Artigo 126.º
Objetivos específicos
No âmbito da presente secção, são elegíveis as seguintes
ações:
A tipologia de operações prevista na presente secção
a) Promoção de campanhas e ações de sensibilização, de
tem como objetivos:
informação, de divulgação e de produção de conhecimento
a) O desenvolvimento de ações de formação e de sensi- sobre a temática da igualdade de género e da prevenção
bilização para um voluntariado de continuidade nas áreas e combate à violência doméstica, de género e tráfico de
Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2018 789
seres humanos, estimulando a implementação de boas e da prevenção e combate à discriminação em razão do
práticas nestas áreas; sexo, da orientação sexual e da identidade de género;
b) Promoção de campanhas de sensibilização, de in- b) Ações de formação de públicos estratégicos com in-
formação e de divulgação no domínio da luta contra a tervenção no domínio da prevenção e combate à violência
discriminação racial, disponibilizando ferramentas para doméstica e, em geral, à violência de género, incluindo a
apoio à gestão da diversidade, o combate aos preconceitos, mutilação genital feminina;
o diálogo inter-religioso, o conhecimento dos serviços e c) Ações de formação de públicos estratégicos com
redes de apoio aos cidadãos estrangeiros, visando a afir- intervenção no domínio da prevenção e combate ao tráfico
mação da interculturalidade na sociedade e também ações de seres humanos;
de apoio ao regresso de emigrantes portugueses residentes d) Ações de formação de públicos estratégicos com
no estrangeiro. intervenção no domínio do apoio e acompanhamento es-
pecializados a vítimas e agressores;
Artigo 132.º e) Ações de formação de formadores para obtenção da
certificação ou especialização em igualdade de género.
Grupo-alvo
São destinatários das ações desenvolvidas no âmbito 2 — Na conclusão das ações formativas devem as
da presente secção: entidades formadoras emitir o diploma de qualificação
ou os certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei
a) A sociedade em geral;
n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e assegurar o respetivo
b) Grupos específicos, designadamente técnicos e vo-
registo na caderneta individual de competências prevista
luntários de projetos de intervenção social, funcionários de
no artigo 8.º do mesmo diploma.
serviços públicos de diferentes áreas, tais como a saúde, a
educação, a cultura, o emprego, a justiça, os representantes
sindicais e dos trabalhadores, os representantes associati- Artigo 136.º
vos, as forças de segurança, os profissionais da comunica- Grupo-alvo
ção social e os alunos dos diferentes ciclos de ensino.
São destinatários da formação desenvolvida no âmbito
da presente secção os agentes de formação, os profissio-
Artigo 133.º
nais de educação, os gestores, os profissionais de recursos
Beneficiários humanos, os agentes sociais, os representantes sindicais e
dos trabalhadores, os representantes associativos, as forças
1 — São beneficiários elegíveis, no âmbito da presente
e serviços de segurança, o pessoal dos serviços de saúde,
secção, as seguintes entidades:
os magistrados, os advogados, os funcionários judiciais,
a) As pessoas coletivas de direito público da adminis- os consultores, os jornalistas, os agentes de publicidade
tração central, no âmbito das ações previstas na alínea a) e outros indivíduos cuja atividade possa ter impacto na
do artigo 131.º; consolidação da perspetiva da igualdade de género nas
b) O ACM, I. P., no âmbito das ações previstas na alí- suas diferentes manifestações.
nea b) do artigo 131.º
Artigo 137.º
2 — (Revogado.) Beneficiários
SECÇÃO XIII
1 — São beneficiários elegíveis, no âmbito da presente
secção, as seguintes entidades:
Formação de públicos estratégicos
a) As pessoas coletivas de direito público;
b) As pessoas coletivas de direito privado habilitadas
Artigo 134.º para a promoção da formação neste domínio, nos termos
Objetivos da regulamentação aplicável.
A tipologia de operações prevista na presente secção
visa a qualificação dos profissionais das diversas áreas 2 — As pessoas coletivas referidas no número anterior
com competências em domínios associados à promoção podem candidatar-se a financiamento na qualidade de en-
da igualdade de género, à prevenção e combate às dis- tidades formadoras certificadas, entidades empregadoras
criminações em razão do sexo, da orientação sexual e da ou outros operadores, nos termos previstos no n.º 2 do
identidade de género, à prevenção e combate à violência artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
doméstica e, em geral, à violência de género, incluindo
a mutilação genital feminina, à prevenção e combate ao SECÇÃO XIV
tráfico de seres humanos, e ao apoio e acompanhamento
Formação de técnicos especializados
especializados a vítimas e agressores.
Artigo 138.º
Artigo 135.º
Objetivos
Ações elegíveis
1 — A tipologia de operações prevista na presente
1 — No âmbito da presente secção, são elegíveis as
secção visa aumentar a diversificação e a qualidade das
seguintes ações:
respostas disponíveis nas áreas dos serviços sociais e de
a) Ações de formação de públicos estratégicos com in- saúde, atendendo ao seu papel chave na inclusão social de
tervenção no domínio da promoção da igualdade de género grupos mais vulneráveis, através do financiamento de ações
790 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2018
focalizadas de formação e sensibilização de pessoal desses 2 — Na conclusão das ações formativas devem as
serviços, designadamente nos seguintes domínios: entidades formadoras emitir o diploma de qualificação
ou os certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei
a) Formação de docentes, técnicos e outros profissionais n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e assegurar o respetivo
ao serviço das CPCJ, com vista a reforçar a sua capacidade registo na caderneta individual de competências prevista
funcional e o seu capital humano para uma intervenção no artigo 8.º do mesmo diploma.
preventiva e reparadora de situações de risco e perigo de
crianças e jovens, com reflexo na promoção da inclusão Artigo 140.º
social e no combate à pobreza infantil e familiar;
b) Formação de técnicos de reabilitação que intervêm na Grupo-alvo
área da deficiência, designadamente em respostas sociais São destinatários das ações de formação financiadas no
desenvolvidas no âmbito da cooperação com a segurança âmbito da presente secção:
social e das políticas integradas de reabilitação profis-
sional das pessoas com deficiência e incapacidade, que a) Os docentes, técnicos e outros profissionais e cola-
necessitem de adquirir e ou atualizar conhecimentos e boradores dos serviços sociais e de saúde;
competências transversais ao processo de integração social b) Os técnicos de outras entidades que atuem junto das
e profissional destes públicos; populações nas áreas sociais e de saúde;
c) Formação de profissionais do setor da saúde, com c) Os técnicos e outros profissionais que intervêm junto
vista ao desenvolvimento de competências necessárias a das pessoas com deficiência e incapacidade nas áreas so-
um desempenho profissional dos ativos da saúde compa- ciais e de reabilitação profissional.
tível com as exigências decorrentes da modernização do
sistema da saúde e em particular com as apostas em matéria Artigo 141.º
de diversificação e melhoria da qualidade das respostas Beneficiários
dos respetivos serviços.
1 — São beneficiários elegíveis, no âmbito da presente
2 — As ações previstas na alínea c) do número anterior secção:
promovem: a) A Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e
a) O cumprimento dos objetivos que constam do Plano Proteção das Crianças e Jovens, no âmbito das ações pre-
Nacional de Saúde; vistas na alínea a) do n.º 1 do artigo 139.º;
b) A melhoria de qualidade da prestação de cuidados b) As pessoas coletivas de direito público, a rede de
de saúde primários, hospitalares, paliativos e continuados; centros do IEFP, I. P., e as pessoas coletivas de direito
c) O desenvolvimento de competências na área dos privado, com ou sem fins lucrativos, no âmbito das ações
comportamentos aditivos e dependências, bem como na previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 139.º
área da saúde mental;
d) A inovação e mudança, através de processos de mo- 2 — (Revogado.)
dernização dos serviços prestadores de saúde;
e) A utilização dos sistemas de informação específicos SECÇÃO XV
do setor da saúde. Sensibilização e (in)formação de suporte às reformas
nos serviços sociais e de saúde
Artigo 139.º
Ações elegíveis Artigo 142.º
1 — No âmbito da presente secção, são elegíveis as Objetivos
seguintes ações: A tipologia de operações prevista na presente secção
a) Ações de formação de técnicos, docentes e outros tem como objetivo apoiar ações de sensibilização e ou
profissionais que atuam junto das CPCJ; formação ou informação, na perspetiva da prevenção de
b) Ações de formação de técnicos de reabilitação que comportamentos de risco, associados nomeadamente a
intervêm na área da deficiência, designadamente em res- programas nacionais no âmbito das reformas dos serviços
postas sociais no âmbito da cooperação com a segurança sociais e de saúde.
social e das políticas integradas de reabilitação profissional Artigo 143.º
das pessoas com deficiência e incapacidade;
Ações elegíveis
c) Ações de formação associadas ao desenvolvimento de
competências dos profissionais de saúde ou outros agentes No âmbito da presente secção, são elegíveis as seguintes
que atuam na área da saúde, designadamente: ações:
i) Formação a realizar no exterior, a decorrer em ter- a) Ações de formação e ou informação junto de utentes
ritório nacional ou no estrangeiro, quando se trate de dos serviços sociais e de saúde para os habilitar à mobili-
candidaturas apresentadas pelas entidades empregadoras zação de respostas inovadoras nesse domínio, com recurso
e desde que os destinatários sejam trabalhadores ao seu às TIC, nomeadamente no domínio da teleassistência e
serviço; telemedicina;
ii) Estágios dos profissionais da saúde noutras entidades b) Ações de sensibilização e ou informação para a pre-
congéneres, desde que relacionados com o aperfeiçoa- venção de comportamentos de risco que limitem as ne-
mento profissional dos formandos; cessidades de recurso a estes serviços, em particular os de
iii) Formação dirigida a prestadores de cuidados a pes- saúde, incluindo ações de sensibilização e ou informação
soas com demência. a realizar em ambiente escolar, nomeadamente ações de
Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2018 791
divulgação e ou formação sobre higiene oral, sobre nutrição ii) PI 9iii, «Luta contra todas as formas de discrimina-
e integradas no Plano Nacional de Ética no Desporto; ção e promoção da igualdade de oportunidades», do eixo
c) Promoção de campanhas de sensibilização e informa- prioritário 6, «Promover a inclusão social e combater a
ção sobre a temática dos comportamentos aditivos, depen- pobreza e a discriminação»;
dências e problemáticas associadas, de forma a contrariar
preconceitos e estereótipos e inverter as crenças e a perce- c) No âmbito do POR Algarve:
ção negativa em torno deste grupo, de forma a favorecer a
i) PI 9i, «Inclusão ativa, inclusivamente com vista a
igualdade de oportunidades e a integração social.
promover oportunidades iguais e a participação ativa e
melhorar a empregabilidade», do eixo prioritário 6, «Afir-
Artigo 144.º mar a coesão social e territorial»;
Grupo-alvo ii) PI 9iii, «Luta contra todas as formas de discrimina-
ção e promoção da igualdade de oportunidades», do eixo
São destinatários das ações financiadas na presente
prioritário 6, «Afirmar a coesão social e territorial».
secção:
a) Os técnicos e outros profissionais e colaboradores Artigo 147.º
dos serviços sociais e de saúde; Tipologia de operações
b) Os técnicos de outras entidades que atuem junto das
populações nas áreas sociais e de saúde; O presente capítulo aplica-se às seguintes tipologias
c) Os utentes dos serviços sociais e de saúde. de operações:
a) Qualificação de pessoas com deficiência e incapaci-
Artigo 145.º dade, prevista na PI 9i dos eixos prioritários 3 do PO ISE
Beneficiários e 6 do POR Lisboa e do POR Algarve;
b) Apoio à inserção e colocação no mercado de trabalho
São beneficiários elegíveis, no âmbito da presente sec- de pessoas com deficiência e incapacidade, prevista na PI 9i
ção, as seguintes entidades: dos eixos prioritários 3 do PO ISE e 6 do POR Lisboa e
a) As pessoas coletivas de direito privado, com ou sem do POR Algarve;
fins lucrativos; c) Emprego apoiado de pessoas com deficiência e in-
b) As pessoas coletivas de direito público pertencentes capacidade, prevista na PI 9i dos eixos prioritários 3 do
à administração central, incluindo institutos públicos, e à PO ISE e 6 do POR Lisboa e do POR Algarve;
administração local. d) Financiamento de produtos de apoio para pessoas
com deficiência e incapacidade, prevista na PI 9i dos eixos
prioritários 3 do PO ISE e 6 do POR Algarve;
CAPÍTULO V e) Inserção socioprofissional da comunidade cigana,
Grupos específicos prevista na PI 9i do eixo prioritário 3 do PO ISE;
f) Projeto de mediadores municipais e interculturais,
prevista na PI 9i dos eixos prioritários 3 do PO ISE e 6 do
SECÇÃO I POR Lisboa;
Disposições específicas g) Apoio financeiro e técnico a organizações da so-
ciedade civil sem fins lucrativos que atuam no âmbito
Artigo 146.º da promoção da igualdade de género e da prevenção e
combate à violência doméstica e de género e ao tráfico de
Eixos, prioridades de investimento e programas operacionais seres humanos, prevista na PI 9iii dos eixos prioritários 3
O presente capítulo aplica-se às tipologias de opera- do PO ISE e 6 do POR Lisboa;
ções incluídas nos seguintes eixos, prioridades de inves- h) Apoio a projetos que têm em vista a promoção da
timento e PO: igualdade de género, o combate às discriminações em
função do sexo e da orientação sexual e aos estereótipos
a) No âmbito do PO ISE: de género, à violência de género e doméstica e ao tráfico
i) PI 9i, «Inclusão ativa, inclusivamente com vista a de seres humanos, prevista na PI 9iii do eixo prioritário 6
promover oportunidades iguais e a participação ativa e do POR Algarve;
melhorar a empregabilidade», do eixo prioritário 3, «Pro- i) Instrumentos específicos de proteção das vítimas e
mover a inclusão social e combater a pobreza e a discri- de acompanhamento de agressores, prevista na PI 9iii dos
minação»; eixos prioritários 3 do PO ISE e 6 do POR Lisboa e do
ii) PI 9iii, «Luta contra todas as formas de discrimina- POR Algarve.
ção e promoção da igualdade de oportunidades», do eixo
prioritário 3, «Promover a inclusão social e combater a Artigo 148.º
pobreza e a discriminação»; Objetivos específicos
As tipologias de operações previstas no presente capí-
b) No âmbito do POR Lisboa:
tulo têm como objetivos específicos:
i) PI 9i, «Inclusão ativa, inclusivamente com vista a
a) No âmbito do PO ISE:
promover oportunidades iguais e a participação ativa e
melhorar a empregabilidade», do eixo prioritário 6, «Pro- i) Promover o desenvolvimento das competências so-
mover a inclusão social e combater a pobreza e a discri- cioprofissionais, pessoais, sociais e básicas de grupos
minação»; potencialmente mais vulneráveis, potenciando a sua em-
792 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2018
pregabilidade e o reforço das oportunidades para a sua 4 — A elegibilidade geográfica das tipologias de opera-
integração socioprofissional e cultural; ções a que se refere o presente capítulo, previstas no POR
ii) Reforçar a coesão social, aumentando o número de Algarve, é de terminada pelos seguintes critérios:
pessoas e territórios vulneráveis abrangidos;
iii) Promover a igualdade de oportunidades e de gé- a) Pelo local de realização das ações, nas tipologias de
nero, a desconstrução de preconceitos, o diálogo inter- operações previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 147.º;
cultural e inter-religioso, a inclusão de comunidades b) Pelo local de residência dos destinatários, na tipologia
marginalizadas, o combate às discriminações, à violên- prevista na alínea d) do artigo 147.º;
cia doméstica e de género e tráfico de seres humanos, c) Pela localização do projeto para as restantes ações.
mediante uma estratégia integrada que atua nos domí-
nios da prevenção, nomeadamente pela sensibilização Artigo 150.º
das populações e instituições, a formação de públicos Forma, montantes e limites dos apoios
estratégicos e o apoio, acompanhamento, proteção e
capacitação das vítimas; 1 — Os apoios a conceder no âmbito do presente
capítulo revestem a natureza de subvenção não reem-
b) No âmbito do POR Lisboa: bolsável, assumindo, sem prejuízo do disposto no n.º 3
do presente artigo, a modalidade de custos simplifi-
i) Aumentar as competências pessoais, sociais e pro- cados, nos termos previstos nas alíneas c), d) e e) do
fissionais e facilitar o acesso ao mercado de trabalho de n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27
grupos vulneráveis, ampliando a empregabilidade e redu- de outubro.
zindo a vulnerabilidade económica; 2 — A modalidade de custos simplificados e as respeti-
ii) Reduzir os níveis de exclusão social e económica vas normas de aplicação são fixadas nos avisos para apre-
dos imigrantes e dos indivíduos pertencentes a minorias sentação de candidaturas, na sequência da sua aprovação
étnicas; nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da Portaria n.º 60-A/2015,
iii) Combater as discriminações e os estereótipos; de 2 de março.
3 — Enquanto não for definida a modalidade de cus-
c) No âmbito do POR Algarve: tos simplificados, aplica-se a modalidade de reembolso
i) Aumentar o reconhecimento de competências pessoais, de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, nos
sociais e profissionais de grupos vulneráveis e aumentar a termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei
ativação de desempregados; n.º 159/2014, de 27 de outubro.
ii) Aumentar a capacidade de resposta das entidades 4 — Às operações de reduzida dimensão aplica-se o
públicas e privadas através da sensibilização e formação disposto no artigo 4.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de
dos atores chave para a prevenção e combate à discrimi- março.
nação, à violência doméstica, de género e ao tráfico de 5 — Os montantes e os limites máximos dos apoios a
seres humanos. conceder constam dos respetivos diplomas normativos
enquadradores das políticas públicas, sem prejuízo do
Artigo 149.º disposto na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.
Área geográfica de aplicação Artigo 151.º
1 — O presente capítulo aplica-se às tipologias de ope- Indicadores de resultado
rações realizadas nas seguintes regiões do território de
Portugal: Os resultados a contratualizar com os beneficiá-
rios, no âmbito das tipologias de operações previstas
a) Norte, Centro e Alentejo, no âmbito das tipologias de no presente capítulo, devem considerar o contributo
operações previstas no eixo prioritário 3 do PO ISE; das pertinentes operações candidatas para os seguintes
b) Lisboa, no âmbito das tipologias de operações pre- indicadores de resultado, conforme previsto em cada
vistas no eixo prioritário 6 do POR Lisboa; um dos PO:
c) Algarve, no âmbito das tipologias de operações pre-
vistas no eixo prioritário 6 do POR Algarve. a) Participantes com deficiência e incapacidade que
foram certificados no final da formação;
2 — A elegibilidade geográfica das tipologias de ope- b) Vítimas que avaliaram de forma positiva o apoio
rações a que se refere o presente capítulo, previstas no recebido.
PO ISE, é determinada pelos seguintes critérios:
SECÇÃO II
a) Pelo local de realização das ações, nas tipologias de
operações previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 147.º; Qualificação e emprego de pessoas com deficiência
b) Pelo local de residência dos destinatários, na tipologia e incapacidade
prevista na alínea d) do artigo 147.º;
c) Pela localização do projeto para as restantes ações. Artigo 152.º
Objetivos
3 — A elegibilidade geográfica das tipologias de opera-
ções a que se refere o presente capítulo, previstas no POR 1 — A tipologia de operações prevista na alínea a) do
Lisboa, é determinada pelos seguintes critérios: n.º 1 do artigo seguinte tem como objetivos:
a) Pelo local de realização das ações, nas tipologias de a) Promover ações que possibilitem a aquisição e o
operações previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 147.º; desenvolvimento de competências profissionais, tendo
b) Pela localização do projeto para as restantes ações. em vista potenciar a empregabilidade das pessoas com
Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2018 793
deficiência e incapacidade, orientadas para o exercício de autoestima e estimular hábitos de trabalho, através do
uma atividade no mercado de trabalho; desenvolvimento de atividades socialmente úteis;
b) Dotar as pessoas com deficiência e incapacidade k) Comparticipar os custos incorridos pelos empre-
dos conhecimentos e competências necessárias à obten- gadores com a criação de condições de acessibilidade,
ção de uma qualificação, que lhes permita exercer uma nomeadamente com adaptação de postos de trabalho e
atividade profissional no mercado de trabalho, manter eliminação de barreiras arquitetónicas, das pessoas com
o emprego e progredir profissionalmente de forma sus- deficiência e incapacidade que contratem no sentido de
tentada. promover a sua inserção profissional;
l) Possibilitar às pessoas com deficiência e incapacidade
2 — As tipologias de operações previstas nas alíneas b), e capacidade de trabalho reduzida o exercício de uma ati-
c) e d) do n.º 1 do artigo seguinte têm como objetivos: vidade profissional que lhe permita o desenvolvimento de
competências pessoais, sociais e profissionais necessárias
a) Apoiar as pessoas com deficiência e incapacidade, à sua integração, sempre que possível, em regime normal
inscritas nos centros do IEFP, I. P., no seu processo de de trabalho;
inserção profissional, promovendo a avaliação da sua m) Promover a atividade e participação das pessoas com
funcionalidade e incapacidade e a determinação dos deficiência e incapacidade, criando condições de acessi-
meios e apoios necessários à sua participação no em- bilidade ao emprego e formação profissional através da
prego; utilização de produtos de apoio;
b) Disponibilizar às pessoas com deficiência e incapa- n) Compensar as pessoas com deficiência e incapacidade
cidade inscritas nos centros do IEFP, I. P., informações dos custos incorridos com a aquisição produtos de apoio
sobre percursos profissionais, nomeadamente no que se indispensáveis ao acesso e manutenção do emprego, bem
refere a informação sobre o mercado de trabalho, atividades como à progressão na carreira e ao acesso e frequência da
profissionais, apoios ao emprego e à formação profissio- formação profissional.
nal, igualdade de oportunidades no mercado de trabalho e
sobre os produtos e dispositivos destinados a compensar Artigo 153.º
e atenuar as limitações de atividade;
c) Aferir o desempenho, a capacidade, as limitações de Ações elegíveis
atividade e as restrições na participação da pessoa com de- 1 — São elegíveis as ações previstas no PO ISE que
ficiência e incapacidade, com especial incidência ao nível visam o desenvolvimento de projetos dirigidos a pessoas
do emprego e do trabalho, determinar a sua capacidade com deficiência e incapacidade, em idade ativa, nas condi-
de trabalho e identificar as adaptações do meio e os pro- ções previstas no respetivo diploma normativo enquadrador
dutos e dispositivos mais adequados, com vista a superar da política pública, no âmbito das seguintes tipologias de
as limitações de atividade e restrições de participação no operações:
âmbito do trabalho e do emprego;
d) Promover a inserção no mercado de trabalho das a) Qualificação de pessoas com deficiência e incapa-
pessoas com deficiência e incapacidade inscritas nos cen- cidade;
tros do IEFP, I. P., através de um processo de mediação b) Apoio à inserção e colocação no mercado de trabalho
com os empregadores, equacionando simultaneamente os de pessoas com deficiência e incapacidade;
aspetos relativos à acessibilidade, à adaptação do posto de c) Emprego apoiado de pessoas com deficiência e in-
trabalho e ao desenvolvimento de competências gerais de capacidade;
empregabilidade; d) Financiamento de produtos de apoio para pessoas
e) Sensibilizar os empregadores para as vantagens com deficiência e incapacidade.
da contratação das pessoas com deficiência e incapa-
cidade; 2 — No âmbito do apoio à qualificação das pessoas
f) Apoiar as pessoas com deficiência e incapacidade com deficiência e incapacidade, previstos na alínea a)
inscritas nos centros do IEFP, I. P., na procura ativa de do número anterior, são elegíveis as ações de formação
emprego e na criação do próprio emprego; inicial e contínua.
g) Apoiar a manutenção no emprego e a progressão 3 — São destinatários da formação inicial as pessoas
na carreira das pessoas com deficiência e incapacidade, com deficiência e incapacidade que pretendam ingressar
através do apoio técnico aos trabalhadores com deficiência ou reingressar no mercado de trabalho e não possuam
e incapacidade e respetivos empregadores; uma habilitação profissional compatível com o exercício
h) Apoiar a entidade empregadora e o trabalhador na sua de uma profissão ou ocupação de um posto de trabalho
adaptação às funções a desenvolver, na sua integração no ou, tendo já desenvolvido uma atividade profissional,
ambiente sociolaboral da empresa e na promoção da aces- se encontrem em situação de desemprego, inscritos nos
sibilidade ao espaço físico e informação, designadamente centros do IEFP, I. P., e pretendam aumentar as suas
através da adaptação dos postos de trabalho e eliminação qualificações noutras áreas profissionais facilitadoras
de barreiras arquitetónicas; do seu reingresso rápido e sustentado no mercado de
trabalho.
i) Apoiar a integração ou reintegração no mercado de
4 — São abrangidos pela presente tipologia de ope-
trabalho de pessoas com deficiência e incapacidade de-
rações as pessoas com deficiência e incapacidade que
sempregadas ou à procura de primeiro emprego, através
cumpram os seguintes requisitos:
de formação prática em contexto laboral, que complemente
e aperfeiçoe as suas competências, de forma a facilitar o a) A escolaridade obrigatória, nos termos previstos na
seu recrutamento e integração e a potenciar o desempenho Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto;
profissional; b) A escolaridade obrigatória ao abrigo das disposições
j) Reforçar as competências relacionais e pessoais das transitórias previstas na Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto,
pessoas com deficiência e incapacidade, valorizar a sua podendo, a título excecional, abranger candidatos menores
794 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2018
de 18 anos, desde que os estabelecimentos de ensino nos ii) Apoio à colocação;
quais se encontrem inscritos comprovem a incapacidade iii) Acompanhamento pós-colocação;
para a frequência do mesmo. iv) Adaptação de postos de trabalho e eliminação de
barreiras arquitetónicas;
5 — São destinatários da formação contínua prevista
no n.º 2 do presente artigo as pessoas com deficiência c) Emprego apoiado de pessoas com deficiência e in-
e incapacidade empregadas ou desempregadas que pre- capacidade;
tendam melhorar as respetivas qualificações visando d) Estágios de inserção para pessoas com deficiência
a manutenção do emprego, a progressão na carreira e incapacidade;
ou o reingresso no mercado de trabalho, ajustando ou e) Contrato emprego-inserção para pessoas com defi-
aumentando as suas qualificações, de acordo com as ciência e incapacidade;
suas necessidades, das empresas e do mercado de tra- f) Centros de emprego protegido;
balho. g) Contrato de emprego apoiado em entidades empre-
6 — Para efeitos do disposto no número anterior, é gadoras;
considerada situação de reingresso no mercado de traba- h) Financiamento de produtos de apoio para pessoas
lho a existência de contribuições para a segurança social com deficiência e incapacidade.
por motivo de exercício de uma atividade profissional,
durante pelo menos seis meses seguidos ou interpolados, 11 — No âmbito do POR Lisboa, são elegíveis as se-
mediante comprovativo a apresentar pelo formando, a guintes ações:
ser integrado no respetivo processo técnico-pedagógico a) Qualificação de pessoas com deficiência e incapaci-
da ação. dade, nomeadamente através de ações de formação inicial
7 — No âmbito do apoio à inserção e colocação no mer- e contínua;
cado de trabalho, previsto na alínea b) do n.º 1 do presente b) Apoio à inserção e à colocação no mercado de tra-
artigo, são elegíveis as seguintes intervenções: balho de pessoas com deficiência e incapacidade através
a) Informação, avaliação e orientação para a qualifica- das seguintes intervenções:
ção e o emprego; i) Informação, avaliação e orientação para a qualificação
b) Apoio à colocação; e o emprego;
c) Acompanhamento pós-colocação; ii) Apoio à colocação;
d) Adaptação de postos de trabalho e eliminação de iii) Acompanhamento pós-colocação;
barreiras arquitetónicas.
c) Contratos apoiados para proporcionar às pessoas com
8 — As intervenções previstas nas alíneas a), b) e c) deficiências e incapacidade o exercício de uma atividade
do número anterior são executadas através de entidades profissional.
públicas e privadas sem fins lucrativos, credenciadas pelo
IEFP, I. P., como centros de recursos para suporte e apoio Artigo 154.º
especializado aos centros de emprego e centros de emprego Beneficiários
e formação profissional, no domínio da deficiência e da
1 — São beneficiários elegíveis, no âmbito da presente
reabilitação profissional.
secção, as seguintes entidades:
9 — No âmbito do emprego apoiado, previsto na alí-
nea c) do n.º 1 do presente artigo, são elegíveis as seguintes a) As entidades formadoras certificadas, com estruturas
intervenções: especificamente vocacionadas para a área da deficiência,
no âmbito das ações relativas à qualificação;
a) Estágios de inserção para pessoas com deficiência b) O IEFP, I. P., enquanto organismo responsável pela
e incapacidade; concretização dos respetivos instrumentos de política pú-
b) Contrato emprego-inserção para pessoas com defi- blica, no âmbito das restantes ações.
ciência e incapacidade;
c) Centros de emprego protegido; 2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número
d) Contrato de emprego apoiado em entidades empre- anterior, o IEFP, I. P., assume perante a autoridade de
gadoras. gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos
no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de se-
10 — No âmbito do POR Algarve, são elegíveis as tembro.
ações que visam o desenvolvimento de projetos dirigidos
Artigo 155.º
a pessoas com deficiência e incapacidade enquadradas nas
seguintes tipologias de operações: Despesas elegíveis
a) Qualificação de pessoas com deficiência e incapaci- 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, os apoios
dade, nomeadamente através de ações de formação inicial a conceder, no âmbito das ações relativas à qualificação,
e contínua; devem respeitar a natureza e os limites máximos de ele-
b) Apoio à inserção e à colocação no mercado de tra- gibilidade previstos na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de
balho de pessoas com deficiência e incapacidade através março.
das seguintes intervenções: 2 — No âmbito das restantes ações, são elegíveis as
despesas que integram a comparticipação do IEFP, I. P.,
i) Informação, avaliação e orientação para a qualificação nos termos previstos no diploma normativo enquadrador
e o emprego; da política pública.
Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2018 795
3 — No âmbito das ações de qualificação de pes- do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece
soas com deficiência e incapacidade, nomeadamente as Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado
ações de formação inicial e contínua, e sem prejuízo do pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterado pelas
disposto no artigo 6.º, são ainda elegíveis as despesas Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, 122/2016, de 4 de
com os formadores internos relativas a atividades não maio, e 129/2017, de 5 de abril.
letivas.
SECÇÃO IV
SECÇÃO III
Projeto de mediadores municipais interculturais
Inserção socioprofissional da comunidade cigana
Artigo 159.º
Artigo 156.º
Objetivos
Objetivos
A tipologia de operações prevista na presente secção
A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:
tem como objetivos:
a) Promover redes e parcerias capazes de criar pontes
a) Adquirir competências para a empregabilidade; entre cidadãos e instituições;
b) Implementar metodologias de transição para a vida b) Promover a mudança a partir dos atores presentes no
ativa dos elementos das comunidades ciganas; território, unindo as diferentes sensibilidades, prevenindo
c) Implementar estágios para os elementos das comu- o conflito ou, quando necessário, atuando sobre o mesmo
nidades ciganas; numa atitude mediadora entre as partes, juntando todos
d) Integrar elementos das comunidades ciganas no mer- em torno de uma mesma agenda.
cado de trabalho;
e) Implementar negócios sustentáveis;
f) Promover a sensibilização de entidades empregadoras Artigo 160.º
e o acompanhamento dos elementos das comunidades
ciganas colocados. Ações elegíveis
1 — No âmbito da presente secção, são elegíveis as
Artigo 157.º ações que visam promover a integração de públicos em
Ações elegíveis situação de vulnerabilidade social, assentes nos princí-
pios da mediação, da interculturalidade e da intervenção
1 — No âmbito da presente secção, são elegíveis as comunitária, privilegiando a formação e a contratação de
ações desenvolvidas no âmbito da Estratégia Nacional para
mediadores das comunidades alvo.
a Integração das Comunidades Ciganas (ENICC).
2 — Encontra-se abrangida pelas disposições previstas
2 — Encontram-se abrangidas pelas disposições previs-
tas na presente secção as ações que cumpram os seguintes na presente secção, designadamente, a criação de equipas
critérios: de mediadores interculturais e de intervenção municipal
dirigida à integração das comunidades imigrantes e das
a) Possibilitem a aquisição de competências por parte comunidades ciganas.
da comunidade cigana, que facilitem a entrada no mercado
de trabalho;
b) Promovam o empreendedorismo e a criação de Artigo 161.º
negócios e elevem as competências de gestão, permi- Beneficiários
tindo o crescimento e a sustentabilidade de negócios
criados; São beneficiários elegíveis, no âmbito da presente sec-
c) Promovam a desconstrução de preconceitos e a igual- ção, as seguintes entidades:
dade de oportunidades junto dos empregadores, garantindo a) As pessoas coletivas de direito público pertencentes
o acompanhamento dos trabalhadores e dos empregadores à administração local;
no local de trabalho, promovendo o conhecimento de di- b) As pessoas coletivas de direito privado sem fins lu-
reitos e deveres de ambas as partes;
crativos;
d) Sensibilizem e acompanhem os técnicos e as insti-
tuições que promovam iniciativas, neste domínio, para c) As entidades da administração indireta do Estado
estas comunidades. com responsabilidades na área a que se refere a presente
secção.
Artigo 158.º
Artigo 161.º-A
Beneficiários
Modalidades e procedimentos para apresentação
São beneficiários elegíveis, no âmbito da presente sec- de candidaturas
ção, as entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos.
As candidaturas são apresentadas pelas entidades be-
Artigo 158.º-A neficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos
do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece
Modalidades e procedimentos para apresentação Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado
de candidaturas
pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterado pelas
As candidaturas são apresentadas pelas entidades be- Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, 122/2016, de 4 de
neficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos maio, e 129/2017, de 5 de abril.
796 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2018
SECÇÃO V a) Reforçar a prevenção e combate à violência doméstica
e à violência de género, incluindo a mutilação genital femi-
Apoio financeiro e técnico a organizações da sociedade civil sem
fins lucrativos que atuam no âmbito da promoção da igualdade nina, e aos fenómenos da reincidência e da revitimização;
de género e da prevenção e combate à violência doméstica e b) Reforçar a prevenção e o combate ao tráfico de seres
de género e ao tráfico de seres humanos. humanos;
c) Apoiar, capacitar e proteger as vítimas de violência
Artigo 162.º doméstica, violência de género e de tráfico de seres hu-
manos;
Objetivos d) Reforçar a segurança e a melhoria da qualidade de
A tipologia de operações prevista na presente secção visa vida das vítimas de violência doméstica, designadamente
apoiar as ações orientadas para a consolidação do papel que através do apoio à aquisição de aparelhos de vigilância
as organizações não governamentais (ONG) e outras enti- eletrónica e de aparelhos de teleassistência;
dades da sociedade civil sem fins lucrativos desempenham e) Apoiar o acompanhamento especializado a agressores
junto das populações, dos grupos vulneráveis, das vítimas de violência doméstica;
e dos agressores, nos domínios da promoção da igualdade f) Promover a sensibilização e a informação sobre as
de género, prevenção e combate às discriminações em fun- matérias da igualdade de género nas suas diversas dimen-
ção do sexo e da orientação sexual, prevenção e combate sões, incluindo a prevenção e o combate às discriminações
à violência doméstica e de género, incluindo a mutilação em razão do sexo, da orientação sexual e da identidade de
genital feminina, e prevenção e combate ao tráfico de seres género, e a prevenção e o combate à violência de género,
humanos. à violência doméstica, à mutilação genital feminina e ao
tráfico de seres humanos;
Artigo 163.º g) Eliminar as discriminações em razão do sexo, da
Ações elegíveis orientação sexual e da identidade de género e combater
os estereótipos de género.
No âmbito da presente secção, são elegíveis as ações que
visam apoiar a capacitação técnica e financeira das ONG e Artigo 166.º
outras entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, que
Ações elegíveis
atuam nos domínios da promoção da igualdade de género,
da prevenção e combate às discriminações em razão do 1 — No âmbito da presente secção, são elegíveis as
sexo, da orientação sexual e da identidade de género, da ações com a utilização de meios tecnológicos inovadores
prevenção e combate à violência doméstica e de género e que garantam, de forma eficaz, o controlo da medida de
da prevenção e combate ao tráfico de seres humanos. afastamento do agressor da vítima e a segurança das vítimas
de violência doméstica, designadamente os seguintes:
Artigo 164.º a) Sistemas de vigilância eletrónica;
Beneficiários b) Sistemas de teleassistência.
São beneficiários elegíveis, no âmbito da presente sec- 2 — São ainda elegíveis as seguintes ações:
ção, as ONG e outras entidades da sociedade civil sem
fins lucrativos, em cujos objetivos estatutários estejam a) De atendimento, acompanhamento e apoio espe-
previstas a promoção da igualdade de género e ou a pre- cializados a vítimas de violência doméstica, violência de
venção e combate à violência doméstica e de género e ou género e tráfico de seres humanos;
a prevenção e combate ao tráfico de seres humanos. b) De acolhimento de emergência de vítimas de vio-
lência doméstica;
c) De acolhimento de vítimas de tráfico de seres hu-
Artigo 164.º-A
manos;
Modalidades e procedimentos para apresentação d) De acompanhamento e apoio especializados a agres-
de candidaturas sores de violência doméstica e de género;
As candidaturas são apresentadas pelas entidades be- e) De sensibilização para o público em geral e ou para
neficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos públicos específicos;
do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece f) De produção e divulgação de material formativo,
Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado informativo e pedagógico.
pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterado pelas
Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, 122/2016, de 4 de Artigo 167.º
maio, e 129/2017, de 5 de abril. Beneficiários
São beneficiários elegíveis, no âmbito da presente sec-
SECÇÃO VI ção, as seguintes entidades:
Instrumentos específicos de proteção das vítimas a) A Direção-Geral de Reinserção e dos Serviços Pri-
e de acompanhamento sionais, no âmbito das ações previstas na alínea a) do n.º 1
dos agressores na violência doméstica do artigo anterior;
b) A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Gé-
Artigo 165.º nero (CIG), enquanto organismo público com responsa-
Objetivos
bilidades no âmbito da promoção e defesa da igualdade
de género e na implementação do Plano Nacional para a
A tipologia de operações prevista na presente secção Igualdade de Género, bem como dos Planos Nacionais
tem como objetivos: contra a Violência Doméstica e contra o Tráfico de Seres
Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2018 797
Humanos, no âmbito das ações previstas na alínea b) do c) Suporte ao doente em casa ou na comunidade atra-
n.º 1 do artigo anterior; vés do uso de tecnologias, previstas na PI 9iv dos eixos
c) As entidades públicas ou privadas, quando pretendam prioritários 3 do PO ISE e 6 do POR Lisboa e do POR
desenvolver ações nos domínios da igualdade de género, Algarve;
da violência doméstica e de género e de tráfico de seres d) Idade Mais, previstas na PI 9iv dos eixos prioritários 3
humanos e apresentem, para o efeito, um plano concreto do PO ISE e 6 do POR Lisboa e do POR Algarve;
de intervenção, no âmbito das restantes ações previstas no e) Cuidados especializados, previstas na PI 9iv dos
n.º 2 do artigo anterior. eixos prioritários 3 do PO ISE e 6 do POR Lisboa e do
POR Algarve;
Artigo 167.º-A f) Qualificação do sistema nacional de intervenção pre-
Modalidades e procedimentos para apresentação
coce na infância (SNIPI), previstas na PI 9iv dos eixos
de candidaturas prioritários 3 do PO ISE e 6 do POR Algarve;
g) Apoio à parentalidade positiva, previstas na PI 9iv
As candidaturas são apresentadas pelas entidades be- do eixo prioritário 3 do PO ISE;
neficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos h) Qualificação do apoio institucional a crianças e jo-
do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece vens, previstas na PI 9iv dos eixos prioritários 3 do PO ISE
Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado e 6 do POR Algarve;
pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterado pelas i) Centros Nacionais de Apoio à Integração de Migran-
Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, 122/2016, de 4 de tes (CNAIM), previstas na PI 9iv do eixo prioritário 3 do
maio, e 129/2017, de 5 de abril. PO ISE e na PI 9i dos eixos prioritários 6 do POR Lisboa
e do POR Algarve;
CAPÍTULO VI j) Rede Local de Intervenção Social (RLIS), previstas
na PI 9iv dos eixos prioritários 3 do PO ISE e 6 do POR
Serviços e respostas Lisboa e do POR Algarve;
k) Inserção de pessoas em situação de sem abrigo, pre-
SECÇÃO I vistas na PI 9iv do eixo prioritário 6 do POR Lisboa.
Disposições específicas Artigo 170.º
Objetivos específicos
Artigo 168.º
Eixos, prioridades de investimento e programas operacionais
As tipologias de operações previstas no presente capí-
tulo têm como objetivos específicos:
O presente capítulo aplica-se às tipologias de opera-
ções incluídas nos seguintes eixos, prioridades de inves- a) No âmbito do PO ISE, alargar a oferta de serviços so-
timento e PO: ciais e de saúde, adequando-os a necessidades emergentes
e potenciando a transição de cuidados institucionais para
a) No âmbito do PO ISE, na PI 9iv, «Melhoria do acesso cuidados de proximidade, bem como melhorar o acesso e
a serviços sustentáveis, de grande qualidade e a preços a qualidade das respostas no âmbito dos sistemas de saúde,
comportáveis, mormente cuidados de saúde e serviços so- de ação social e prestação de cuidados, e de promoção e
ciais de interesse geral», do eixo prioritário 3, «Promover a proteção das crianças;
inclusão social e combater a pobreza e a discriminação»; b) No âmbito do POR Lisboa:
b) No âmbito do POR Lisboa, na PI 9iv, «Melhoria
i) Reduzir os níveis de exclusão social e económica
do acesso a serviços sustentáveis, de grande qualidade
dos imigrantes e dos indivíduos pertencentes a minorias
e a preços comportáveis, mormente cuidados de saúde e
étnicas;
serviços sociais de interesse geral», do eixo prioritário 6,
ii) Aumentar a qualidade e diversificar a oferta de ser-
«Promover a inclusão social e combater a pobreza e a
viços e de respostas sociais e de saúde dirigidas a pessoas
discriminação»;
com deficiência ou incapacidades e de pessoas idosas e
c) No âmbito do POR Algarve, na PI 9iv, «Melhoria
suas famílias;
do acesso a serviços sustentáveis, de grande qualidade
e a preços comportáveis, mormente cuidados de saúde e
c) No âmbito do POR Algarve:
serviços sociais de interesse geral», do eixo prioritário 6,
«Afirmar a coesão social e territorial». i) Aumentar o reconhecimento de competências pesso-
ais, sociais e profissionais de grupos vulneráveis e aumen-
Artigo 169.º tar a ativação de desempregados;
Tipologia de operações
ii) Aumentar a qualidade e diversificar a oferta de ser-
viços e de respostas sociais e de saúde.
O presente capítulo aplica-se às seguintes tipologias
de operações: Artigo 171.º
a) Modelos de Apoio à Vida Independente (MAVI), Área geográfica de aplicação
previstas na PI 9iv dos eixos prioritários 3 do PO ISE e 6
1 — O presente capítulo aplica-se às tipologias de ope-
do POR Lisboa e do POR Algarve;
rações realizadas nas seguintes regiões:
b) Rede de cuidadores de proximidade, previstas na
PI 9iv dos eixos prioritários 3 do PO ISE e 6 do POR a) Norte, Centro e Alentejo, no âmbito das tipologias de
Lisboa e do POR Algarve; operações previstas no eixo prioritário 3 do PO ISE;
798 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2018
b) Lisboa, no âmbito das tipologias de operações pre- através do aumento do número de respostas das instituições
vistas no eixo prioritário 6 do POR Lisboa; cuidadoras e a sua qualificação.
c) Algarve, no âmbito das tipologias de operações pre- 5 — A tipologia de operações prevista na alínea e) do
vistas no eixo prioritário 6 do POR Algarve. artigo seguinte visa a avaliação das necessidades de mobi-
lidade e participação das pessoas com deficiência e incapa-
2 — A elegibilidade geográfica é determinada em fun- cidade e a gestão dos bancos locais de produtos de apoio,
ção da localização do projeto. devendo assumir a capacidade para prescrever produtos
de apoio que integrem a lista homologada do Sistema de
Artigo 172.º Atribuição de Produtos de Apoio.
Forma, montantes e limites dos apoios
Artigo 175.º
1 — Os apoios previstos no presente capítulo revestem Ações elegíveis
a natureza de subvenção não reembolsável, sendo conce-
didos ao abrigo da modalidade de reembolso dos custos No âmbito da presente secção, são elegíveis as ações
elegíveis efetivamente incorridos e pagos, nos termos do que visam o desenvolvimento de serviços diferenciados
disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei e diversificados, adequados às necessidades das pessoas
n.º 159/2014, de 27 de outubro. com deficiência e incapacidade e seus cuidadores ou fa-
2 — Em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 7.º mílias, seguintes:
do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as candida- a) Cuidar dos cuidadores;
turas relativas a operações cujo financiamento público não b) Reabilitação de proximidade;
exceda os € 50 000 são apoiadas segundo a modalidade de c) Assistência pessoal;
montante fixo, com recurso a um orçamento prévio, nos d) Modelo de intervenção integrada para situações de
termos do disposto no artigo 4.º da Portaria n.º 60-A/2015, diagnóstico duplo;
de 2 de março. e) Rede de Centros Especializados (RCE).
Artigo 172.º-A
Revisão de candidaturas plurianuais Artigo 176.º
A não execução integral do financiamento aprovado para Beneficiários
cada ano civil de candidaturas plurianuais aprovadas, no São beneficiários elegíveis, no âmbito da presente sec-
âmbito do presente capítulo, pode dar lugar à revisão da ção, as seguintes entidades:
decisão de aprovação, nomeadamente em função do seu
grau de execução. a) As pessoas coletivas de direito privado sem fins lu-
crativos;
Artigo 173.º b) As pessoas coletivas de direito público pertencentes
Indicadores de resultado à administração central e local.
Os resultados a contratualizar com os beneficiários de-
vem considerar o contributo das operações candidatas para SECÇÃO III
o indicador de resultado «projetos concluídos de diversi- Rede de cuidadores de proximidade
ficação da oferta de serviços sociais e de saúde e aumento
da qualidade das respostas sociais e de saúde disponíveis», Artigo 177.º
conforme previsto em cada um dos PO.
Objetivos
SECÇÃO II A tipologia de operações prevista na presente secção
visa a criação de uma rede de cuidadores de proximi-
Modelos de apoio à vida independente dade, de forma a assegurar a pessoas idosas e pessoas
com deficiência e incapacidades um meio sociofamiliar
Artigo 174.º e afetivo adequado à satisfação das suas necessidades
Objetivos básicas e ao respeito pela sua identidade, personalidade
e privacidade.
1 — A tipologia de operações prevista na alínea a) do
Artigo 178.º
artigo seguinte visa o reforço da rede nacional de serviço
de ajuda e apoio, nomeadamente com formação e suporte a Ações elegíveis
pais e cuidadores, e através de grupos de ajuda mútua, face No âmbito da presente secção, são elegíveis as ações
a face ou através do recurso a plataformas eletrónicas. que visem o desenvolvimento de projetos preventivos,
2 — A tipologia de operações prevista na alínea b) do reforçando os mecanismos de apoio, dirigidos a pessoas
artigo seguinte visa alargar a rede de terapias de reabili- idosas e a pessoas com deficiência e incapacidade.
tação a crianças e jovens com deficiência e incapacidade.
3 — As ações previstas na alínea c) do artigo seguinte
Artigo 179.º
visam criar serviços de base comunitária para o apoio a
pessoas com deficiência e incapacidade nas suas atividades Beneficiários
da vida diária e participação social.
São beneficiários elegíveis, no âmbito da presente sec-
4 — A tipologia de operações prevista na alínea d) do
ção, as seguintes entidades:
artigo seguinte visa adequar a resposta às pessoas com
deficiência intelectual e doença mental, visando uma maior a) As pessoas coletivas de direito privado sem fins lu-
articulação e integração de serviços sociais e médicos, crativos;
Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2018 799
b) As pessoas coletivas de direito público pertencentes e) Contactos com comunidades e espaços diferentes e
à administração central e local. vivências em grupo como formas de integração social;
f) A integração social dos idosos, combatendo o isola-
SECÇÃO IV mento e a exclusão;
g) Um envelhecimento saudável;
Suporte ao doente em casa ou na comunidade através h) A capacitação das instituições visando a promoção
do uso de tecnologias da qualidade de vida e o bem-estar físico e mental dos
idosos.
Artigo 180.º
Objetivos Artigo 185.º
A tipologia de operações prevista na presente secção Beneficiários
visa apoiar o desenvolvimento de serviços de saúde à dis- São beneficiários elegíveis, no âmbito da presente sec-
tância, com recurso a tecnologias de saúde de proximidade ção, as seguintes entidades:
e que inclui a telemonitorização e o acompanhamento do
doente à distância. a) As pessoas coletivas de direito privado sem fins lu-
crativos;
Artigo 181.º b) As pessoas coletivas de direito público pertencentes
à administração central e local.
Ações elegíveis
No âmbito da presente secção, são elegíveis as ações Artigo 185.º-A
que promovam: Modalidades e procedimentos para apresentação
de candidaturas
a) A proximidade das populações mais isoladas ou com
dificuldades de acesso aos serviços de saúde; As candidaturas são apresentadas pelas entidades be-
b) A qualidade de vida e bem-estar das populações mais neficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos
isoladas; do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece
c) O aumento da qualidade das respostas sociais e de Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado
saúde. pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterado pelas
Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, 122/2016, de 4 de
Artigo 182.º maio, e 129/2017, de 5 de abril.
Beneficiários
São beneficiários elegíveis, no âmbito da presente sec- SECÇÃO VI
ção, as seguintes entidades: Cuidados especializados
a) As pessoas coletivas de direito público;
b) As pessoas coletivas de direito privado, com ou sem Artigo 186.º
fins lucrativos. Objetivos
A tipologia de operações prevista na presente secção
SECÇÃO V tem como objetivos:
Idade Mais a) O desenvolvimento de competências, com compo-
nentes específicas nas vertentes cognitivas e de terapia
Artigo 183.º racional, a quem presta cuidados a pessoas com demências,
Objetivos mediante intervenção integrada e individualizada com as
mesmas e respetivas famílias;
A tipologia de operações prevista na presente secção tem b) A prevenção e redução dos riscos da evolução da
como objetivo assegurar a idosos isolados ou em agregados demência, designadamente daqueles a receber cuidados no
familiares com vulnerabilidades sociais uma intervenção âmbito dos serviços de apoio domiciliário ou integrados
socioeducativa que procure servir como espaço privile- em estruturas residenciais;
giado de inserção social. c) A sensibilização para a prevenção e divulgação da
problemática da prematuridade;
Artigo 184.º d) O desenvolvimento através de formação, de compe-
Ações elegíveis tências, nomeadamente ao nível da capacitação em meio
institucional e familiar;
No âmbito da presente secção, são elegíveis as ações e) A capacitação de técnicos e famílias para as proble-
que promovam: máticas e cuidados a ter nas áreas da demência, prematuros
a) A oferta de atividades culturais, educacionais e de e estilos de vida saudável para crianças e jovens;
convívio, com caráter regular, para um envelhecimento f) O desenvolvimento de programas de sensibilização
saudável de idosos em exclusão social; de crianças e jovens para a lógica preventiva da prática de
b) A autonomia e a independência dos idosos nas tarefas estilos de vida saudável;
do quotidiano; g) A capacitação e formação na prevenção de situações
c) O contacto intergeracional e a troca de experiências; de demências ou em cuidados específicos em prematuros
d) A qualidade de vida e os níveis de bem-estar físico ou na sensibilização de crianças e jovens para a lógica
e mental; preventiva da prática de estilos de vida saudável.
800 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2018
Artigo 187.º e) Ações de apoio às famílias nos acessos e recursos dos
Ações elegíveis
sistemas da segurança social, saúde e educação;
f) Ações de formação contínua dos docentes, técnicos e
No âmbito da presente secção, são elegíveis as ações que outros profissionais com vista ao reforço da rede de equipas
visem o desenvolvimento de projetos dirigidos a pessoas locais de intervenção precoce na infância, potenciador da
com deficiência e incapacidade, demências e prematuros, criação de mecanismos articulados de suporte social em
através das seguintes ações: cada comunidade;
a) De sensibilização e informação para a prevenção de g) Ações para assegurar os processos de transição ade-
situações de demências; quados para outros programas, serviços ou contextos edu-
b) De sensibilização e informação para os cuidados cativos de cada criança;
específicos em prematuros; h) Ações de sensibilização de pais e qualificação de
c) De capacitação de técnicos e famílias nestas áreas; pessoal das instituições, com o objetivo de prevenir o risco,
d) De sensibilização de crianças e jovens para a lógica junto das amas, creches familiares, creches e estabeleci-
preventiva da prática de estilos de vida saudável; mentos de educação pré-escolar.
e) De capacitação e formação na prevenção de situações
de demências ou em cuidados específicos em prematuros. Artigo 191.º
Beneficiários
Artigo 188.º
São beneficiários elegíveis, no âmbito da presente sec-
Beneficiários ção, as seguintes entidades:
São beneficiários elegíveis, no âmbito da presente sec- a) As pessoas coletivas de direito privado sem fins lu-
ção, as seguintes entidades: crativos;
a) As pessoas coletivas de direito privado sem fins lu- b) As pessoas coletivas de direito público pertencen-
crativos; tes à administração central e local, incluindo institutos
b) As pessoas coletivas de direito público pertencentes públicos.
à administração central e local.
SECÇÃO VIII
SECÇÃO VII
Apoio à parentalidade positiva
Qualificação do sistema nacional de intervenção
precoce na infância Artigo 192.º
Objetivos
Artigo 189.º
Objetivos
A tipologia de operações prevista na presente secção
tem como objetivos:
A tipologia de operações prevista na presente secção
visa consolidar o SNIPI, de forma a potenciar recursos e a) Prevenir situações de risco e de perigo através da
promover ações integradas e descentralizadas dos serviços promoção do exercício de uma parentalidade positiva;
garantindo uma maior cobertura e melhor qualidade das b) Avaliar dinâmicas de risco e proteção das famílias e
respostas às necessidades multidimensionais e específicas as possibilidades de mudança;
das crianças elegíveis e das suas famílias, com vista à sua c) Desenvolver competências parentais, pessoais e so-
inclusão social. ciais que permitam a melhoria do desempenho da função
parental;
Artigo 190.º d) Capacitar as famílias, promovendo e reforçando di-
nâmicas relacionais de qualidade e de rotinas quotidianas.
Ações elegíveis
No âmbito da promoção da inclusão e da cidadania de Artigo 193.º
crianças entre os 0 e os 6 anos e das respetivas famílias, Ações elegíveis
são elegíveis as seguintes ações:
No âmbito da presente secção, são elegíveis as ações
a) Ações para detetar e sinalizar todas as crianças com que promovam:
risco de alterações de funções do corpo ou risco grave de
atraso de desenvolvimento, procedendo ao seu encaminha- a) A capacitação das famílias, nomeadamente em situação
mento e das respetivas famílias para o SNIPI, desde que de vulnerabilidade social, para o exercício de uma paren-
reúnam as condições de elegibilidade; talidade responsável;
b) Ações de intervenção precoce na infância que asse- b) A capacitação de técnicos, outros profissionais e
gurem às crianças a proteção dos seus direitos e o desen- colaboradores de ação social, no âmbito da formação para
volvimento das suas capacidades; o desempenho parental.
c) Avaliação periódica das crianças e famílias que pos-
sam vir a necessitar de um plano individual de intervenção Artigo 194.º
precoce (PIIP); Beneficiários
d) Elaboração e execução do PIIP, em função das ne-
cessidades de contexto familiar das crianças elegíveis de A Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Pro-
forma a prevenir ou a reduzir os riscos de atraso no de- teção das Crianças e Jovens é a entidade beneficiária das
senvolvimento; ações previstas na presente secção.
Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2018 801
SECÇÃO IX e profissional dos migrantes, designadamente através de
parcerias com a sociedade civil organizada.
Qualificação do apoio institucional a crianças e jovens
Artigo 200.º
Artigo 195.º
Beneficiários
Objetivos
1 — É beneficiário elegível, no âmbito da presente
A tipologia de operações prevista na presente secção
secção, o ACM, I. P., enquanto organismo responsável
tem como objetivos:
pela concretização do respetivo instrumento de política
a) A definição dos projetos de vida de crianças e jovens pública.
em situação de acolhimento institucional, contribuindo 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
assim para o seu desenvolvimento e autonomia numa ci- ACM, I. P., assume perante a autoridade de gestão do PO
dadania de inclusão e desenvolvimento social; a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no ar-
b) Contribuir para uma maior supervisão, por via da tigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
qualificação dos intervenientes, bem como o reforço téc-
nico para a intervenção preventiva nas situações de risco SECÇÃO XI
e perigo de crianças e jovens.
Rede local de intervenção social
Artigo 196.º
Artigo 201.º
Ações elegíveis
Objetivos
No âmbito da presente secção, são elegíveis as ações
que promovam o acompanhamento especial a crianças e A tipologia de operações prevista na presente secção
jovens no domínio da cidadania, inclusão e desenvolvi- tem como objetivos:
mento social, através das seguintes ações:
a) Potenciar a concertação da atuação dos diversos or-
a) De intervenção psicossocial com crianças e jovens ganismos e entidades envolvidas;
em acolhimento institucional, com vista à definição dos b) Assegurar a coordenação eficiente de todos os agen-
seus projetos de vida, bem como a promoção da sua re- tes, meios e recursos;
lação familiar; c) Promover o desenvolvimento de mecanismos e es-
b) De supervisão das equipas das instituições de aco- tratégias no âmbito da intervenção social;
lhimento de crianças e jovens; d) Reforçar a plataforma de colaboração estabelecida
c) De supervisão e qualificação e reforço da capacitação com as entidades que localmente prestam serviços no âm-
dos interventores. bito da ação social;
e) Promover plataformas de colaboração com as entida-
Artigo 197.º des da administração local e central com intervenção em
áreas complementares ao âmbito da ação social;
Beneficiários
f) Assegurar o atendimento e acompanhamento social
1 — É beneficiário elegível, no âmbito da presente das situações de vulnerabilidade, nomeadamente através
secção, o ISS, I. P., enquanto organismo responsável pela da gestão, a nível local, dos programas criados para esse
concretização do respetivo instrumento de política pública. efeito;
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o g) Promover iniciativas de experimentação social que
ISS, I. P., assume perante a autoridade de gestão a quali- se constituam como novas abordagens de resposta a pro-
dade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º blemas emergentes identificados nos territórios;
do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro. h) Concertar a ação de todas as entidades públicas e
privadas, estruturas e programas de intervenção na área das
SECÇÃO X
crianças e jovens em risco, de modo a reforçar estratégias
de cooperação e de racionalização de recursos.
Centros nacionais de apoio ao imigrante
Artigo 202.º
Artigo 198.º Ações elegíveis
Objetivos
1 — No âmbito da presente secção, são elegíveis as
A tipologia de operações prevista na presente secção ações que assentem numa lógica de intervenção arti-
tem como objetivo a promoção de informação junto dos culada e integrada de entidades com responsabilidade
cidadãos migrantes sobre os seus direitos e deveres, tendo no desenvolvimento de ação social, visando potenciar
em vista a facilitação do seu processo de integração e a uma atuação concertada dos diversos organismos e en-
promoção da cidadania plena. tidades envolvidas na prossecução do interesse público
e promover a implementação de novos mecanismos de
Artigo 199.º atuação e diferentes estratégias de ação em resposta às
necessidades sociais.
Ações elegíveis
2 — Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 16.º do
No âmbito da presente secção, são elegíveis as ações Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, os territórios
de apoio à criação e funcionamento de CNAIM que as- para os quais são elegíveis as operações referidas no nú-
segurem o atendimento especializado, a informação em mero anterior são definidos nos avisos para apresentação
diferentes suportes e línguas e o apoio à integração social de candidaturas.
802 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2018
Artigo 203.º b) Programa Escolhas, prevista nas PI 9i dos eixos
Beneficiários
prioritários 3 do PO ISE e 6 do POR Lisboa e do POR
Algarve;
São beneficiários elegíveis, no âmbito da presente sec- c) Bolsa especializada de voluntariado, prevista na PI 9i
ção, as seguintes entidades: do eixo prioritário 3 do PO ISE;
d) Capacitação institucional para os parceiros do Con-
a) As pessoas coletivas de direito privado sem fins lu-
selho Nacional para a Economia Social (CNES), prevista
crativos;
na PI 9v do eixo prioritário 3 do PO ISE;
b) As pessoas coletivas de direito público.
e) Operações previstas na PI 9i dos eixos prioritários 7
do POR Norte, 5 do POR Centro e 6 do POR Lisboa, do
CAPÍTULO VII POR Alentejo e do POR Algarve, que visem:
Modernização e abordagens i) Promover iniciativas de inclusão social, potenciando
parcerias de caráter inovador e ou experimental que en-
SECÇÃO I volvam uma ampla gama de entidades;
ii) Desenvolver iniciativas para a inovação e a experi-
Disposições específicas mentação social que facilitem a dinamização de estratégias
de inclusão social;
Artigo 204.º iii) Reduzir a pobreza, a exclusão social e o desemprego
Eixos, prioridades de investimento e programas operacionais em territórios urbanos problemáticos;
iv) Fomentar abordagens locais inovadoras de desenvol-
O presente capítulo aplica-se às tipologias de opera- vimento social e promover estratégias locais de inclusão
ções incluídas nos seguintes eixos, prioridades de inves- ativa.
timento e PO:
a) No âmbito do PO ISE: 2 — As operações previstas na alínea e) do número
anterior são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a
i) PI 9i, «Inclusão ativa, inclusivamente com vista a título individual ou em parceria, nos termos do disposto
promover oportunidades iguais e a participação ativa e me-
no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas
lhorar a empregabilidade», do eixo prioritário 3, «Promover
a inclusão social e combater a pobreza e a discriminação»; Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela
ii) PI 9v, «Promoção do empreendedorismo social e da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterado pelas Por-
integração profissional nas empresas sociais e da economia tarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, 122/2016, de 4 de
social e solidária para facilitar o acesso ao emprego», do maio, e 129/2017, de 5 de abril.
eixo prioritário 3, «Promover a inclusão social e combater
a pobreza e a discriminação»; Artigo 206.º
Objetivos específicos
b) No âmbito do POR Norte, na PI 9i, «Inclusão ativa,
inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais As tipologias de operações previstas no presente capí-
e a participação ativa e melhorar a empregabilidade», do tulo têm como objetivos específicos:
eixo prioritário 7, «Inclusão social e pobreza»;
c) No âmbito do POR Centro, na PI 9i, «Inclusão ativa, a) No âmbito do PO ISE:
inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais i) Reforçar a coesão social, aumentando o número de
e a participação ativa e melhorar a empregabilidade», do pessoas e territórios vulneráveis abrangidos;
eixo prioritário 5, «Fortalecer a coesão social e territorial ii) Reforçar a abordagem da coesão e da intervenção
(APROXIMAR E CONVERGIR)»; social com base na relevância e promoção do voluntariado,
d) No âmbito do POR Lisboa, na PI 9i, «Inclusão ativa, potenciador de inclusão social;
inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais iii) Promover o empreendedorismo e a inovação social
e a participação ativa e melhorar a empregabilidade», do de forma a melhorar a capacidade de resposta das organi-
eixo prioritário 6, «Promover a inclusão social e combater zações da economia social (OES) e contribuir para a sua
a pobreza e a discriminação»; sustentabilidade económica e financeira, em particular pela
e) No âmbito do POR Alentejo, na PI 9i, «Inclusão ativa, adoção de novos modelos de atuação e de financiamento
inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais de iniciativas. Inclui ainda a melhoria da capacitação ins-
e a participação ativa e melhorar a empregabilidade», do titucional das organizações da economia social membros
eixo prioritário 6, «Coesão social e inclusão»; do CNES, com o objetivo de obter um efeito multiplicador
f) No âmbito do POR Algarve, na PI 9i, «Inclusão ativa, para as entidades deste setor;
inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais
e a participação ativa e melhorar a empregabilidade», do
eixo prioritário 6, «Afirmar a coesão social e territorial». b) No âmbito do POR Norte, promover iniciativas de
inclusão social, potenciando parcerias de caráter inovador
e ou experimental que envolvam uma ampla gama de
Artigo 205.º
entidades;
Tipologia de operações c) No âmbito do POR Centro, promover o desenvolvi-
mento de competências pessoais, sociais e profissionais
1 — O presente capítulo aplica-se às seguintes tipolo-
em especial de desempregados e desempregados com des-
gias de operações:
vantagens necessitando de apoio particular para acesso
a) Contratos Locais de Desenvolvimento Social (CLDS), ao mercado de trabalho e desenvolver iniciativas para a
prevista nas PI 9i dos eixos prioritários 3 do PO ISE e 6 inovação e a experimentação social que facilitem a dina-
do POR Lisboa e do POR Algarve; mização de estratégias de inclusão social;
Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2018 803
d) No âmbito do POR Lisboa: 5 — Os montantes e os limites máximos dos apoios a
conceder constam dos respetivos diplomas normativos
i) Reduzir a pobreza, a exclusão social e o desemprego enquadradores das políticas públicas, sem prejuízo do
em territórios urbanos problemáticos; disposto na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.
ii) Reduzir os níveis de exclusão social e económica
dos imigrantes e dos indivíduos pertencentes a minorias Artigo 209.º
étnicas;
Indicadores de resultado
e) No âmbito do POR Alentejo, promover o desen-
volvimento de competências pessoais, sociais e profis- Os resultados a contratualizar com os beneficiários, no
âmbito do presente capítulo, devem considerar o contributo
sionais em especial de desempregados e desempregados
das pertinentes operações candidatas para os seguintes
com desvantagens necessitando de apoio particular para indicadores de resultado, conforme previsto em cada um
acesso ao mercado de trabalho e desenvolver iniciativas dos PO:
para a inovação e a experimentação social que facilitem a
dinamização de estratégias de inclusão social; a) Participantes nas ações de CLDS que se encontram
f) No âmbito do POR Algarve: abrangidos por medidas ativas de emprego ou formação
profissional;
i) Fomentar abordagens locais inovadoras de desenvol- b) Participantes do Programa Escolhas entre os 6 e os
vimento social e promover estratégias locais de inclusão 24 anos que completaram com sucesso o ano escolar ou
ativa; foram reintegrados na escola, formação ou emprego;
ii) Aumentar o reconhecimento de competências pes- c) Entidades que aderiram a iniciativas de voluntariado
soais, sociais e profissionais de grupos vulneráveis e au- face às entidades acreditadas na bolsa de voluntariado;
mentar a ativação de desempregados. d) Associados inquiridos que reconhecem a melhoria do
desempenho das organizações da economia social mem-
Artigo 207.º bros do CNES;
Área geográfica de aplicação e) Soluções inovadoras desenvolvidas no âmbito de
projetos de inovação e experimentação social e de CLDS
1 — O presente capítulo aplica-se às tipologias de ope- aprovados;
rações realizadas nas seguintes regiões: f) Projetos de inovação e experimentação social apoiados.
a) Norte, Centro e Alentejo, no âmbito das tipologias de
operações previstas no eixo prioritário 3 do PO ISE; SECÇÃO II
b) Norte, no âmbito das tipologias de operações previs-
tas no eixo prioritário 7 do POR Norte; Contratos Locais de Desenvolvimento Social
c) Centro, no âmbito das tipologias de operações pre-
vistas no eixo prioritário 5 do POR Centro; Artigo 210.º
d) Lisboa, no âmbito das tipologias de operações pre- Objetivos
vistas no eixo prioritário 6 do POR Lisboa;
e) Alentejo, no âmbito das tipologias de operações pre- A tipologia de operações prevista na presente secção
vistas no eixo prioritário 6 do POR Alentejo; tem como objetivos:
f) Algarve, no âmbito das tipologias de operações pre- a) Promover a criação de circuitos de produção, divul-
vistas no eixo prioritário 6 do POR Algarve. gação e comercialização de produtos locais e ou regionais
de modo a potenciar o território e a empregabilidade;
2 — A elegibilidade geográfica é determinada em fun- b) Promover o desenvolvimento de instrumentos facili-
ção da localização do projeto. tadores tendo em vista a mobilidade de pessoas a serviços
públicos de utilidade pública, a nível local, reduzindo o
Artigo 208.º isolamento e a exclusão social;
Forma, montantes e limites dos apoios c) Promover o desenvolvimento de instrumentos capaci-
tadores das instituições da economia social, promovendo a
1 — Os apoios a conceder no âmbito da presente sec- implementação de serviços partilhados, que permitam uma
ção revestem a natureza de subvenção não reembolsável, maior racionalidade de recursos e a eficácia de gestão;
assumindo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente d) Promover a inclusão social dos cidadãos, de forma
artigo, a modalidade de custos simplificados, nos termos multissetorial e integrada, através de ações, a executar
previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 7.º do em parceria, que permitam contribuir para o aumento da
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. empregabilidade, para o combate a situações críticas de
2 — A modalidade de custos simplificados e as respeti- pobreza, particularmente infantil, da exclusão social de
vas normas de aplicação são fixadas nos avisos para apre- territórios vulneráveis, envelhecidos ou fortemente atin-
sentação de candidaturas, na sequência da sua aprovação, gidos por calamidades;
nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da Portaria n.º 60-A/2015, e) Promover a concretização de medidas que promovam
de 2 de março. a inclusão ativa das pessoas com deficiência e incapaci-
3 — Enquanto não for definida a modalidade de cus- dade, bem como a capacitação das instituições.
tos simplificados, aplica-se a modalidade de reembolso
de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, nos Artigo 211.º
termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei
Ações elegíveis
n.º 159/2014, de 27 de outubro.
4 — Às operações de reduzida dimensão aplica-se o dis- No âmbito da presente secção, são elegíveis as ações
posto no artigo 4.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março. enquadradas nos CLDS, previstas no diploma normativo
804 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2018
enquadrador da política pública, a qual integra os seguintes termos da lei, comunidades ciganas e emigrantes portugueses,
eixos: que se encontrem numa ou mais das seguintes situações:
a) Emprego, formação e qualificação; a) Em absentismo escolar;
b) Intervenção familiar e parental, preventiva da pobreza b) Com insucesso escolar;
infantil; c) Em abandono escolar precoce;
c) Capacitação da comunidade e das instituições; d) Em desocupação, incluindo jovens NEET;
d) Auxílio e intervenção emergencial às populações e) Em situação de desemprego;
inseridas em territórios afetados por calamidades. f) Com comportamentos desviantes;
g) Sujeitos a medidas tutelares educativas;
Artigo 212.º h) Sujeitos a medidas de promoção e proteção.
Beneficiários
Artigo 215.º
São beneficiários elegíveis, no âmbito da presente sec- Beneficiários
ção, as seguintes entidades:
1 — É beneficiário elegível no âmbito da presente sec-
a) As pessoas coletivas de direito público; ção o ACM, I. P., gestor do Programa Escolhas.
b) As pessoas coletivas de direito privado sem fins lu- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
crativos, incluindo associações empresariais, comerciais ACM, I. P., gestor do Programa Escolhas, assume perante
ou industriais; a autoridade de gestão a qualidade de beneficiário, nos ter-
c) As pessoas coletivas de direito privado com fins lu- mos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014,
crativos, desde que integrem os conselhos locais de ação de 12 de setembro.
social.
Artigo 215.º-A
Artigo 212.º-A Modalidades e procedimentos para apresentação
Modalidades e procedimentos para apresentação das candidaturas
de candidaturas
As operações no âmbito do Programa Escolhas têm
As candidaturas são apresentadas pelas entidades bene- a duração máxima de 36 meses, com exceção daquelas
ficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do que incluam os projetos a que se refere o artigo 32.º do
disposto no artigo 7.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de Regulamento do Programa Escolhas, aprovado em anexo
março, alterada pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de ao Despacho Normativo n.º 19-A/2015, de 12 de outubro,
agosto, e 122/2016, de 4 de maio. republicado pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 101/2015, de 23 de dezembro, que podem ter a duração
máxima de 42 meses.
SECÇÃO III
Programa Escolhas SECÇÃO IV
Bolsa especializada de voluntariado
Artigo 213.º
Objetivos Artigo 216.º
A tipologia de operações prevista na presente secção Objetivos
tem como objetivos:
A tipologia de operações prevista na presença secção
a) A promoção da inclusão escolar e da educação não tem como objetivo:
formal, bem como a formação e qualificação profissional;
b) A promoção do emprego e da empregabilidade, favo- a) Sistematizar a informação entre a oferta e a procura
recendo a transição para o mercado de trabalho; do voluntariado, de forma a agilizar os procedimentos e
c) A promoção da dinamização comunitária e da cida- aumentar a eficiência e eficácia das respostas;
dania; b) Promover uma bolsa, assente nos valores basilares do
d) A promoção da inclusão digital; voluntariado e da participação de todos os cidadãos;
e) A promoção do empreendedorismo e da capacitação c) Apoiar a modernização do setor social e contribuir
dos jovens. para a facilitação do desempenho do voluntariado, apos-
tando na sua consolidação e desenvolvimento;
d) Promover, de forma articulada, a valorização de ações
Artigo 214.º
de voluntariado como essenciais para uma participação e
Ações elegíveis cidadania ativas, bem como a responsabilidade social.
1 — No âmbito da presente secção, são elegíveis as
ações enquadradas no Programa Escolhas, que visam pro- Artigo 217.º
mover a inclusão social de crianças e jovens provenientes Ações elegíveis
de contextos socioeconómicos mais vulneráveis, tendo em
No âmbito da presente secção, são elegíveis as seguintes
vista a igualdade de oportunidades e a coesão social.
ações, desenvolvidas através da criação de uma plataforma
2 — São participantes do Programa Escolhas as crianças
informática de âmbito nacional:
e os jovens, entre os 6 e os 24 anos, provenientes de con-
textos socioeconómicos mais vulneráveis, nomeadamente a) Sistematização da oferta disponível e de certifica-
descendentes de imigrantes, portugueses descendentes de ção das entidades, com intervenção social, promotoras de
imigrantes e os que acederam à nacionalidade portuguesa nos voluntariado;
Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2018 805
b) Identificação das necessidades existentes em deter- f) Intervenções formativas organizadas com recurso à
minados territórios de procura e de oferta no âmbito do metodologia de formação-ação.
voluntariado;
c) Inscrição de voluntários em ações de voluntariado, Artigo 221.º
de âmbito social, considerando que as entidades inscritas
Beneficiários
preenchem as regras e são acreditadas para disponibilizar
aos voluntários os meios essenciais para a valorização e São beneficiários elegíveis, no âmbito da presente
acompanhamento de um voluntariado ativo, responsável secção, as organizações da economia social membros do
e certificado. CNES, conforme definido pela Resolução do Conselho
de Ministros n.º 55/2010, de 4 de agosto, alterada pela
Artigo 218.º Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2012, de
Beneficiários
7 de dezembro.
1 — É beneficiário elegível no âmbito da presente
secção a CASES, enquanto organismo responsável pela CAPÍTULO VIII
concretização do respetivo instrumento de política pública. Inovação social
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a
CASES assume perante a autoridade de gestão a quali-
dade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º SECÇÃO I
do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro. Disposições específicas
SECÇÃO V Artigo 222.º
Capacitação institucional das organizações Eixos, prioridades de investimento
da economia social membros e programas operacionais
do Conselho Nacional para a Economia Social O presente capítulo aplica-se às tipologias de opera-
ções incluídas nos seguintes eixos, prioridades de inves-
Artigo 219.º timento e PO:
Objetivos a) No âmbito do PO ISE, na PI 9v, «Promoção do em-
A tipologia de operações prevista na presente secção preendedorismo social e da integração profissional nas em-
tem como objetivos: presas sociais e da economia social e solidária para facilitar
o acesso ao emprego», do eixo prioritário 3, «Promover a
a) Apoiar a realização de ações destinadas a promover inclusão social e combater a pobreza e a discriminação»;
a capacitação institucional das organizações da econo- b) No âmbito do POR Norte:
mia social membros do CNES, na área da inovação e do
empreendedorismo social, potenciando as boas práticas a i) PI 8iii, «Emprego por conta própria, empreendedo-
nível nacional e internacional; rismo e criação de empresas, incluindo micro, pequenas e
b) Criar plataformas web que permitam a gestão e parti- médias empresas inovadoras», na sua dimensão de dinami-
lha de dados das organizações da economia social membros zação do empreendedorismo social, do eixo prioritário 6,
do CNES; «Emprego e mobilidade dos trabalhadores»;
c) Reforçar a capacidade institucional, promovendo um ii) PI 8viii, «Apoio ao desenvolvimento dos viveiros de
trabalho em rede, a nível nacional e europeu, promovendo empresas e à atividade por conta própria, às microempresas
análises, estudos e boas práticas; e à criação de empresas e microempresas», na sua dimensão
d) Implementar soluções inovadores no âmbito da eco- de dinamização do empreendedorismo social, do eixo prio-
nomia social que visem uma melhor gestão e sustentabili- ritário 6, «Emprego e mobilidade dos trabalhadores»;
dade das organizações. iii) PI 9i, «Inclusão ativa, inclusivamente com vista a
promover oportunidades iguais e a participação ativa e
Artigo 220.º melhorar a empregabilidade», na sua dimensão de dinami-
zação do empreendedorismo social, do eixo prioritário 7,
Ações elegíveis
«Inclusão social e pobreza»;
No âmbito da presente secção, são elegíveis as seguintes
ações, com vista ao reforço da capacitação institucional das c) No âmbito do POR Centro:
organizações da economia social membros do CNES: i) PI 8iii, «Emprego por conta própria, empreendedo-
a) Criação de gabinetes de apoio à economia social com rismo e criação de empresas, incluindo micro, pequenas e
polos de atendimentos; médias empresas inovadoras», na sua dimensão de dinami-
b) Desenvolvimento de bases de dados que utilizem tec- zação do empreendedorismo social, do eixo prioritário 4,
nologia web, garantindo a partilha de acesso a informação «Promover e dinamizar a empregabilidade (EMPREGAR
sobre a economia social; E CONVERGIR)»;
c) Ações que permitam a criação de condições de tra- ii) PI 8viii, «Apoio ao desenvolvimento dos viveiros de
balho em rede, a nível nacional e europeu; empresas e à atividade por conta própria, às microempresas
d) Ações que possibilitem a troca de experiências e a e à criação de empresas e microempresas», na sua dimen-
divulgação de boas práticas na economia social; são de dinamização do empreendedorismo social, do eixo
e) Ações de desenvolvimento, inovação e empreende- prioritário 4, «Promover e dinamizar a empregabilidade
dorismo, associadas às novas tecnologias; (EMPREGAR E CONVERGIR)»;
806 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2018
iii) PI 9i, «Inclusão ativa, inclusivamente com vista a de 16 de dezembro, para a prossecução das seguintes ti-
promover oportunidades iguais e a participação ativa e pologias de operações:
melhorar a empregabilidade», na sua dimensão de dinami-
a) Capacitação para o Investimento Social;
zação do empreendedorismo social, do eixo prioritário 5,
b) Parcerias para o Impacto;
«Fortalecer a coesão social e territorial (APROXIMAR E c) Títulos de Impacto Social.
CONVERGIR)»;
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
d) No âmbito do POR Lisboa: o presente capítulo aplica-se a iniciativas de inovação e
i) PI 8iii, «Emprego por conta própria, empreendedo- empreendedorismo social que contribuam para a prosse-
rismo e criação de empresas, incluindo micro, pequenas e cução das prioridades de investimento previstas no artigo
médias empresas inovadoras», na sua dimensão de dinami- anterior no domínio de intervenção da inclusão social e
zação do empreendedorismo social, do eixo prioritário 5, emprego do Portugal 2020.
«Promover a sustentabilidade e a qualidade do emprego 3 — A Iniciativa Portugal Inovação Social contribui
e apoiar a mobilidade dos trabalhadores»; ainda para a PI 10i, «Redução e prevenção do abandono
ii) PI 9i, «Inclusão ativa, inclusivamente com vista a escolar precoce e para o estabelecimento de condições
promover oportunidades iguais e a participação ativa e de igualdade no acesso à educação infantil, primária e
melhorar a empregabilidade», na sua dimensão de dinami- secundária, incluindo percursos de aprendizagem, formais,
zação do empreendedorismo social, do eixo prioritário 6, não formais e informais, para a reintegração no ensino e
«Promover a inclusão social e combater a pobreza e a formação», do eixo prioritário 4, «Qualidade e inovação
discriminação»; do sistema de educação e formação», do PO CH.
Artigo 224.º
e) No âmbito do POR Alentejo:
Objetivos específicos
i) PI 8iii, «Promoção do emprego por conta própria,
empreendedorismo e criação de empresas, incluindo mi- 1 — A Iniciativa Portugal Inovação Social tem como
cro, pequenas e médias empresas inovadoras», na sua objetivos, em alinhamento com os objetivos dos PO res-
dimensão de dinamização do empreendedorismo social, petivos:
do eixo prioritário 5, «Emprego e valorização económica a) Estimular o aparecimento, validação e dissemina-
de recursos endógenos»; ção de soluções e modelos de intervenção inovadores, de
ii) PI 8viii, «Apoio ao desenvolvimento dos viveiros modo a encontrar novas respostas para problemas societais
de empresas e à atividade por conta própria, às microem- prementes, na área da política social, assim como noutras
presas e à criação de empresas e microempresas», na sua áreas de política pública, como sejam a saúde, a justiça, a
dimensão de dinamização do empreendedorismo social, educação ou a cultura;
do eixo prioritário 5, «Emprego e valorização económica b) Capacitar e qualificar os atores envolvidos em pro-
de recursos endógenos»; jetos de empreendedorismo e inovação social;
iii) PI 9i, «Inclusão ativa, inclusivamente com vista a c) Contribuir para o desenvolvimento de um mercado de
promover oportunidades iguais e a participação ativa e investimento social em Portugal, assente em instrumentos
melhorar a empregabilidade», na sua dimensão de dinami- de financiamento inovadores.
zação do empreendedorismo social, do eixo prioritário 6,
«Coesão social e inclusão»; 2 — As tipologias de operações previstas no presente
capítulo têm ainda como objetivos específicos:
f) No âmbito do POR Algarve: a) No âmbito do PO ISE, promover o empreendedo-
i) PI 8iii, «Promoção do emprego por conta própria, rismo e a inovação social de forma a melhorar a capa-
empreendedorismo e criação de empresas, incluindo micro, cidade de resposta das organizações da economia social
pequenas e médias empresas inovadoras», na sua dimen- (OES) e contribuir para a sua sustentabilidade económica
são de dinamização do empreendedorismo social, do eixo e financeira, em particular pela adoção de novos modelos
prioritário 5, «Investir no emprego»; de atuação e de financiamento de iniciativas;
ii) PI 8viii, «Apoio ao desenvolvimento dos viveiros b) No âmbito do POR Norte:
de empresas e à atividade por conta própria, às microem- i) Incentivar a criação de emprego por conta própria e
presas e à criação de empresas e microempresas», na sua de empresas por desempregados e outras pessoas desfa-
dimensão de dinamização do empreendedorismo social, vorecidas ou inativas;
do eixo prioritário 5, «Investir no emprego»; ii) Promover iniciativas de inclusão social, potenciando
iii) PI 9i, «Inclusão ativa, inclusivamente com vista a parcerias de caráter inovador e ou experimental que en-
promover oportunidades iguais e a participação ativa e volvam uma ampla gama de entidades;
melhorar a empregabilidade», na sua dimensão de dinami-
zação do empreendedorismo social, do eixo prioritário 6, c) No âmbito do POR Centro:
«Afirmar a coesão social e territorial». i) Aumentar a criação de emprego sustentável, designa-
damente para desempregados, através do apoio à criação
Artigo 223.º do emprego por conta própria e à criação de empresas;
Tipologia de operações
ii) Apoiar a criação do próprio posto de trabalho e de
empresas, o empreendedorismo social e a economia social;
1 — O presente capítulo aplica-se aos apoios concedidos iii) Desenvolver iniciativas para a inovação e a experi-
no âmbito da Iniciativa Portugal Inovação Social, aprovada mentação social que facilitem a dinamização de estratégias
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-A/2014, de inclusão social;
Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2018 807
d) No âmbito do POR Lisboa: de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, nos
termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do
i) Aumentar o número de empresas criadas e as inicia-
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
tivas de criação do emprego por conta própria;
4 — Às operações de reduzida dimensão aplica-se o
ii) Reduzir a pobreza, a exclusão social e o desemprego
disposto no artigo 4.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de
em territórios urbanos problemáticos;
março.
e) No âmbito do POR Alentejo:
Artigo 227.º
i) Aumentar a criação de emprego sustentável, designa- Despesas elegíveis
damente para desempregados, através do apoio à criação
do emprego por conta própria e à criação de empresas, bem Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do presente Re-
como apoiando microempresas já existentes, na perspe- gulamento, são elegíveis as despesas que constam dos
tiva da criação líquida de emprego e de dinamização do avisos para apresentação de candidaturas.
empreendedorismo social;
ii) Incentivar a criação de emprego por conta própria e Artigo 228.º
de empresas por desempregados e outras pessoas desfa- Indicadores de resultado
vorecidas ou inativas;
iii) Desenvolver iniciativas para a inovação e a experi- Os resultados a contratualizar com os beneficiários no
mentação social que facilitem a dinamização de estratégias âmbito das tipologias de operações previstas no presente
de inclusão social; capítulo devem considerar o contributo das pertinentes
operações candidatas para os seguintes indicadores de
f) No âmbito do POR Algarve: resultado, conforme previsto em cada um dos PO:
i) Apoiar a dinamização do empreendedorismo social; a) Projetos de empreendedorismo e inovação social
ii) Fomentar abordagens locais inovadoras de desenvol- concluídas com recurso a instrumentos financeiros;
vimento social e promover estratégias locais de inclusão b) Pessoas apoiadas no âmbito da criação de emprego,
ativa. incluindo autoemprego, que permanecem 12 meses após
o fim do apoio;
Artigo 225.º c) Postos de trabalho criados;
d) Soluções inovadoras desenvolvidas no âmbito de
Área geográfica de aplicação
projetos de inovação e experimentação social.
1 — O presente capítulo aplica-se às tipologias de ope-
rações realizadas nas seguintes regiões: SECÇÃO II
a) Norte, Centro e Alentejo, no âmbito das tipologias de Programa de capacitação para o investimento social
operações previstas no eixo prioritário 3 do PO ISE;
b) Norte, no âmbito das tipologias de operações previs-
Artigo 229.º
tas nos eixos prioritários 6 e 7 do POR Norte;
c) Centro, no âmbito das tipologias de operações pre- Objetivos
vistas nos eixos prioritários 4 e 5 do POR Centro; A tipologia de operações prevista na presente secção
d) Lisboa, no âmbito das tipologias de operações pre- tem como objetivo capacitar as organizações envolvidas
vistas nos eixos prioritários 5 e 6 do POR Lisboa; em iniciativas de inovação e empreendedorismo social
e) Alentejo, no âmbito das tipologias de operações pre- (IIES), melhorando as suas capacidades organizativas e
vistas nos eixos prioritários 5 e 6 do POR Alentejo; competências de gestão, com vista à sua preparação para
f) Algarve, no âmbito das tipologias de operações pre- mobilizar e aplicar investimento social.
vistas nos eixos prioritários 5 e 6 do POR Algarve.
Artigo 230.º
2 — A elegibilidade geográfica é determinada pelo local
de realização dos projetos. Ações elegíveis
No âmbito da presente secção, são elegíveis interven-
Artigo 226.º ções de capacitação para o investimento social, suportadas
Forma, montantes e limites dos apoios em planos de capacitação, que incluam qualquer combi-
nação das seguintes ações:
1 — Os apoios a conceder no âmbito do presente capí-
tulo revestem a natureza de subvenção não reembolsável, a) Consultoria formativa (formação-ação);
assumindo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente b) Mentoria;
artigo, a modalidade de custos simplificados, nos termos c) Formação certificada, a qual não pode exceder mais
previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 7.º do de 20 % do custo total da operação.
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
2 — A modalidade de custos simplificados e as respeti- Artigo 231.º
vas normas de aplicação são fixadas nos avisos para apre- Beneficiários
sentação de candidaturas, na sequência da sua aprovação,
nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da Portaria n.º 60-A/2015, São beneficiários elegíveis, no âmbito da presente sec-
de 2 de março. ção, as entidades da economia social, públicas e privadas,
3 — Enquanto não for definida a modalidade de cus- promotoras de iniciativas e investimentos em inovação e
tos simplificados, aplica-se a modalidade de reembolso empreendedorismo social.
808 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2018
Artigo 232.º pacto, a qual implica o apoio financeiro plurianual a ini-
Forma, montantes e limites dos apoios
ciativas, disponibilizando acompanhamento e requerendo
medição de resultados e promoção da sua sustentabilidade
Os apoios a conceder no âmbito da presente secção financeira.
revestem a natureza de subvenção não reembolsável, com
um limite máximo de financiamento público de € 50 000, Artigo 235.º
aplicando-se a modalidade de concessão de montante fixo
Ações elegíveis
com recurso a um orçamento prévio, nos termos previstos
no artigo 4.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, 1 — No âmbito da presente secção, são elegíveis as
alterada pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, e ações de criação, desenvolvimento e ou crescimento de
122/2016, de 4 de maio. IIES de elevado potencial de impacto, que contem com
o apoio e cofinanciamento de investidores sociais, numa
Artigo 233.º lógica de filantropia de impacto, nas seguintes condições:
Modalidades e procedimentos de apresentação a) Duração mínima de um ano;
de candidaturas b) Comparticipação em pelo menos 30 % das neces-
1 — As candidaturas são apresentadas pelas entidades sidades de financiamento da operação por investidores
beneficiárias, em regra a título individual, sem prejuízo sociais, públicos ou privados, sendo que esta releva para
de poderem ser apresentadas em parceria nos termos do efeitos de contribuição privada no cômputo do custo total
disposto no artigo 7.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de elegível da operação;
março. c) Financiamento público elegível superior a € 50 000.
2 — Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 3.º, a candidatura deve ser instruída com os seguintes 2 — As iniciativas elegíveis devem envolver novos
elementos: produtos, plataformas ou serviços com incidências sociais
positivas, prever mecanismos de sustentabilidade finan-
a) Diagnóstico individualizado, especificando o poten- ceira após o período de financiamento e ser orientadas para
cial de impacto social da IIES e identificando as necessi- resultados mensuráveis.
dades de capacitação da ou das entidades a apoiar; 3 — Não são elegíveis as iniciativas que se traduzam
b) Plano de capacitação, que permita dar resposta às apenas na realização de conferências ou eventos.
necessidades identificadas pelo diagnóstico;
c) Orçamento e ou plano financeiro da ação;
Artigo 236.º
d) Carta de manifestação de interesse de um investidor
social, incluindo: Beneficiários
i) Declaração de concordância com as conclusões do São beneficiários elegíveis, no âmbito da presente sec-
diagnóstico apresentado e com o plano de capacitação ção, as entidades da economia social, públicas e privadas,
proposto; promotoras de iniciativas e investimentos em inovação e
ii) Intenção, não vinculativa, de investimento social empreendedorismo social.
futuro na IIES desenvolvida pela entidade a apoiar, indi-
cando o potencial modo de financiamento; Artigo 237.º
iii) Descrição das responsabilidades assumidas no pro-
Modalidades e procedimentos de apresentação
cesso de desenvolvimento do diagnóstico e preparação de candidaturas
do plano de capacitação, bem como as responsabilidades
que prevê assumir no acompanhamento da sua imple- As candidaturas são apresentadas pelas entidades be-
mentação. neficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos
do disposto no artigo 7.º da Portaria n.º 60-A/2015, de
3 — Os modelos a usar para efeitos de cumprimento do 2 de março.
processo de instrução de candidatura previsto no número
anterior são divulgados nos avisos para apresentação de SECÇÃO IV
candidaturas.
Títulos de impacto social
SECÇÃO III
Artigo 238.º
Programa de parcerias para o impacto Objetivos
Artigo 234.º A tipologia de operações prevista na presente secção
tem como objetivos:
Objetivos
a) Estimular uma maior experimentação e diversi-
A tipologia de operações prevista na presente secção ficação na prestação de serviços públicos, através da
tem como objetivos: validação de novas intervenções ou a implementação
a) Estimular a criação, desenvolvimento e ou cresci- em escala de intervenções existentes em domínios de
mento de IIES de elevado potencial de impacto, promo- políticas públicas;
vendo a sua robustez operacional e financeira; b) Desenvolver um maior conhecimento sobre os custos
b) Dinamizar a prática de investimento social ao ala- dos problemas sociais e promover a cultura de prestação
vancar o financiamento privado ou público de investidores de serviços públicos orientada para os resultados e para a
sociais e aprofundar a sua vocação de filantropia de im- melhoria contínua do seu desempenho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2018 809
Artigo 239.º a avaliação de resultados, não havendo lugar ao adianta-
Ações elegíveis
mento inicial de 15 %, uma vez que o financiamento só
é concedido após a validação da obtenção dos resultados
1 — No âmbito da presente secção, são elegíveis as contratualizados.
intervenções desenvolvidas por entidades da economia
social, públicas e privadas que visam oferecer respostas
orientadas para os resultados e com elevado potencial de CAPÍTULO IX
impacto na resolução de problemas sociais nos domínios Investimento na área dos equipamentos
de atuação de políticas públicas. sociais e da saúde
2 — As operações previstas no número anterior devem
permitir a obtenção de ganhos mensuráveis, passíveis de
SECÇÃO I
validação científica na prestação de serviços de caráter
público, sendo elegíveis nas seguintes condições: Disposições específicas
a) O seu mérito ser validado por entidades públicas
que se disponibilizem a facilitar a implementação da in- Artigo 244.º
tervenção; Eixos, prioridades de investimento e programas operacionais
b) Serem apoiadas por investidores sociais que finan-
O presente capítulo define o regime de acesso, através
ciem a totalidade da realização da intervenção e assumam do FEDER, aos apoios concedidos pelos POR no âmbito
o risco de não reembolso do financiamento, no caso de da tipologia de operações «Reconversão de equipamentos
insucesso na obtenção dos objetivos contratualizados. sociais e de saúde», incluída na prioridade de investi-
mento 9a, «Investimento na saúde e nas infraestruturas
Artigo 240.º sociais que contribuam para o desenvolvimento nacio-
Beneficiários nal, regional e local, para a redução das desigualdades
de saúde para a promoção da inclusão social através de
São beneficiários elegíveis, no âmbito da presente sec- melhor acesso aos serviços sociais, culturais e de recreio,
ção, as parcerias compostas por, pelo menos, uma enti- assim como para a transição das respostas institucionais
dade pública, um investidor social e uma organização da para serviços de base comunitária», dos seguintes eixos
economia social ou outra entidade privada que realize a prioritários:
intervenção.
a) Eixo prioritário 7, «Inclusão social e pobreza», do
Artigo 241.º POR Norte;
b) Eixo prioritário 5, «Fortalecer a coesão social e terri-
Forma, montantes e limites dos apoios torial (APROXIMAR E CONVERGIR)», do POR Centro;
Os apoios previstos na presente secção revestem a na- c) Eixo prioritário 6, «Promover a inclusão social e
tureza de subvenção não reembolsável, concedida apenas combater a pobreza e a discriminação», do POR Lisboa;
após a confirmação, por entidade avaliadora independente, d) Eixo prioritário 6, «Coesão social e inclusão», do
da obtenção dos resultados contratados. POR Alentejo;
e) Eixo prioritário 6, «Afirmar a coesão social e terri-
Artigo 242.º torial», do POR Algarve.
Modalidades e procedimentos para apresentação Artigo 245.º
das candidaturas
Objetivos específicos
1 — As candidaturas à tipologia de operações prevista
na presente secção são apresentadas em modelo de par- As tipologias de operações previstas no presente capí-
ceria, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 16.º do tulo têm como objetivos específicos:
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e nas condi- a) No âmbito do POR Norte, qualificar e adequar a
ções definidas na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, atual rede de serviços e equipamentos sociais e de saúde
sendo a respetiva coordenação assumida por um dos in- à satisfação das necessidades da população;
vestidores sociais. b) No âmbito do POR Centro, reforçar a rede de infraes-
2 — São também aceites candidaturas apresentadas truturas sociais e de saúde;
por uma entidade gestora ou consórcio, especificamente c) No âmbito do POR Lisboa:
constituído para a prossecução de títulos de impacto
social. i) Aumentar as taxas de cobertura da oferta de equi-
3 — Considerando a duração das intervenções sociais pamentos de cuidados continuados integrados e de cre-
a realizar e o tempo necessário para a validação rigorosa ches;
do seu impacto, as operações de títulos de impacto social ii) Aumentar a taxa de cobertura dos serviços de saúde
podem ter uma duração máxima de cinco anos. de proximidade assegurando uma intervenção precoce na
doença e a introdução de inovação e desenvolvimento do
Artigo 243.º sistema de saúde;
iii) Aumentar a capacidade de resposta da rede de ser-
Modalidades e procedimentos para apresentação, viços hospitalares aos novos desafios epidemiológicos e
análise e decisão dos pedidos de pagamento
demográficos;
Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, os pagamentos
no âmbito das ações de títulos de impacto social são rea- d) No âmbito do POR Alentejo, qualificar e adaptar a
lizados de acordo com o calendário contratualizado para rede regional de equipamentos e melhorar a oferta de ser-
810 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2018
viços, nas áreas de apoio social e da saúde, adaptando-os condições de acesso genericamente referidas no número
às necessidades existentes; anterior.
e) No âmbito do POR Algarve, qualificar e adaptar 4 — Os apoios às infraestruturas sociais e de saúde
os equipamentos sociais e de saúde existentes e concluir ficam condicionados ao mapeamento das necessidades de
numa ótica de racionalidade as redes de infraestruturas e intervenção cujos procedimentos são estabelecidos me-
equipamentos. diante deliberação da CIC Portugal 2020.
Artigo 246.º Artigo 248.º
Área geográfica de aplicação Forma, montantes e limites dos apoios
1 — O presente capítulo aplica-se às tipologias de ope- Os apoios previstos na presente secção revestem a na-
rações realizadas nas seguintes regiões: tureza de subvenção não reembolsável, sendo concedidos
ao abrigo da modalidade de reembolso dos custos elegíveis
a) Norte, no âmbito da tipologia de operações prevista efetivamente incorridos e pagos, nos termos do disposto na
no eixo prioritário 7 do POR Norte; alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014,
b) Centro, no âmbito da tipologia de operações prevista de 27 de outubro.
no eixo prioritário 5 do POR Centro;
c) Alentejo, no âmbito da tipologia de operações prevista Artigo 249.º
no eixo prioritário 6 do POR Alentejo;
d) Lisboa, no âmbito da tipologia de operações prevista Indicadores de resultado
no eixo prioritário 6 do POR Lisboa; Os resultados a contratualizar com os beneficiários de-
e) Algarve, no âmbito da tipologia de operações prevista vem considerar o contributo das pertinentes operações
no eixo prioritário 6 do POR Algarve. candidatas para os seguintes indicadores de resultado,
conforme previsto em cada um dos PO, sem prejuízo do
2 — A elegibilidade geográfica é determinada em fun- disposto no artigo 270.º:
ção da localização do projeto.
a) Percentagem de utentes inscritos em unidades de
saúde familiares;
Artigo 247.º b) Taxa de cobertura da intervenção em equipamentos
Critérios de elegibilidade das operações de saúde;
c) Taxa de cobertura de utentes abrangidos por unidades
1 — No âmbito da presente secção, são elegíveis as de saúde familiares;
operações que cumpram os seguintes critérios: d) Tempos médios de espera para acesso a cuidados de
a) Demonstrem adequado grau de maturidade, de acordo saúde hospitalares de prioridade de nível II;
com os requisitos mínimos fixados pela autoridade de e) Utentes inscritos em unidades de saúde familiares;
gestão nos avisos para apresentação de candidaturas; f) Grau de cobertura de utentes com necessidades de
b) Justifiquem a necessidade e a oportunidade da rea- acompanhamento em saúde mental;
lização da operação; g) Taxa de cobertura das creches.
c) Apresentem uma caracterização técnica e uma fun-
damentação dos custos do investimento e do calendário Artigo 250.º
de realização física e financeira; Modalidades e procedimentos para apresentação,
d) Demonstrem a sustentabilidade da operação após a análise e decisão dos pedidos de pagamento
realização do investimento;
1 — Os pedidos de pagamento devem ser apresentados
e) Incluam indicadores de realização e de resultado com a periodicidade que vier a ser fixada pela autoridade
que permitam avaliar o contributo da operação para os de gestão e incluir os documentos de despesa e os com-
respetivos objetivos, bem como monitorizar o grau de provativos de pagamento, por ela definidos em normas
execução da operação e o cumprimento dos resultados técnicas.
previstos; 2 — A autoridade de gestão realiza verificações admi-
f) Apresentem um plano de comunicação a desenvol- nistrativas e verificações no local das operações para atestar
ver no decurso da implementação da operação e na sua a realização efetiva do projeto e o pagamento da despesa
conclusão, que permita a informação e divulgação dos declarada pelo beneficiário, bem como a sua conformidade
indicadores de resultado da operação junto dos potenciais com a legislação aplicável, com o PO e o cumprimento
beneficiários ou utilizadores e do público em geral, que das condições de apoio da operação.
evidencie o cumprimento das obrigações fixadas no n.º 3 3 — No âmbito da análise de cada pedido de paga-
do artigo 115.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, de mento, é avaliada a elegibilidade material e financeira da
17 de dezembro; despesa, tendo em conta a regularidade dos procedimentos
g) Cumpram as orientações e normas técnicas aplicáveis de contratação pública e dos documentos que comprovem
à tipologia da operação, tal como definidas pelas entidades a realização da despesa e o pagamento efetivo aos forne-
competentes. cedores.
4 — O pagamento do apoio aos beneficiários, caso exis-
2 — Não são elegíveis as intervenções de reconversão tam condições para o efeito, é efetuado pela Agência, I. P.,
que alterem o uso de equipamentos financiados por fundos através de transferência para a conta bancária indicada
europeus há menos de 10 anos. pelo beneficiário destinada ao recebimento dos respetivos
3 — Os avisos para apresentação de candidaturas po- fundos nos termos previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei
dem fixar critérios e condições específicos, delimitando as n.º 159/2014, de 27 de outubro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2018 811
Artigo 251.º 2 — No caso do incumprimento previsto na alínea a)
Obrigações dos beneficiários
do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de
27 de outubro, relativo às obrigações do beneficiário, in-
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, os benefi- cluindo os resultados contratados, deve ser aplicada uma
ciários devem ainda cumprir as seguintes obrigações: redução do apoio à operação proporcional à gravidade do
a) Iniciar a execução da operação no prazo máximo de incumprimento, nos termos e condições a estabelecer pela
180 dias após a assinatura do termo de aceitação; autoridade de gestão.
b) Cumprir o calendário de execução física e financeira, 3 — Para além dos fundamentos suscetíveis de determi-
aprovado para a operação; nar a revogação do apoio à operação ou à despesa, previstos
c) Comunicar à autoridade de gestão qualquer alteração no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de
ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos 27 de outubro, podem ainda constituir motivo de revogação
à aprovação da operação; da operação os seguintes:
d) Apresentar relatórios de progresso das operações a) Incumprimento da obrigação de registo contabilís-
cofinanciadas, evidenciando designadamente o grau de tico das despesas e receitas da operação, bem como dos
cumprimento dos indicadores aprovados, nos termos a apoios recebidos, de acordo com o sistema de contabili-
definir em orientações técnicas da autoridade de gestão; dade organizada ou simplificada, nos termos do que seja
e) Respeitar as normas estabelecidas na legislação legalmente exigido;
ambiental e nos programas e planos territoriais vigentes, b) A execução da operação aprovada não tiver tido início
quando aplicável; no prazo máximo de 180 dias após a assinatura do termo
f) Realizar as ações previstas no plano de comunicação de aceitação da comparticipação financeira, salvo motivo
da operação, junto dos potenciais beneficiários e ou utili- justificado, apresentado pelo beneficiário e aceite pela
zadores e do público em geral; autoridade de gestão;
g) Executar, se a operação incidir sobre prédio ou pré- c) Explorar ou utilizar para outro fim, locar, alienar ou,
dios e tiver uma incidência territorial, o cadastro predial do por qualquer modo, onerar, no todo ou em parte, os em-
ou dos mesmos, até à data de conclusão da operação;
preendimentos comparticipados e os bens de equipamento
h) Apresentar, no prazo de três meses, a contar da data
adquiridos para realização da operação aprovada, a menos
de conclusão da operação:
que tal seja devidamente fundamentado e autorizado pela
i) O pedido de pagamento do saldo final da operação; autoridade de gestão.
ii) O relatório final da operação, que deverá ser acom-
panhado de fotografias e outros elementos informativos, 4 — A revogação do apoio à operação implica a resolu-
de natureza qualitativa e quantitativa, que permitam uma ção do termo de aceitação de comparticipação financeira
adequada avaliação do investimento realizado e dos re- e a restituição do apoio financeiro recebido, nos termos
sultados do mesmo e sua comparação com os que foram do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014,
fixados na decisão de aprovação da operação; de 27 de outubro.
iii) O auto de receção provisória e contas finais da obra
ou documento equivalente, que comprovem a sua conclu-
são, sempre que aplicável; SECÇÃO II
iv) Os extratos contabilísticos que evidenciem o registo Investimento na área dos equipamentos sociais
individualizado das despesas totais realizadas e das receitas
obtidas no âmbito da operação, nos termos das obrigações Artigo 253.º
contabilísticas a que cada entidade se encontra sujeita;
Objetivos
i) Autorizar a autoridade de gestão a proceder à divul- A tipologia de operações prevista na presente secção
gação dos apoios concedidos à operação, nos termos dos tem como objetivo apoiar a reconversão, remodelação,
regulamentos aplicáveis. ampliação e adaptação infraestrutural da rede social e so-
lidária, viabilizando a promoção de respostas de qualidade
2 — Para efeitos do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 aos utentes dos serviços, a adoção de soluções capazes
do presente artigo, considera-se que a data de conclusão da de assegurar a qualidade e modernização bem como res-
operação ocorre quando todos os trabalhos se encontrem ponder de forma eficiente a novas necessidades sociais
terminados e entregues ao beneficiário e seja comprovada territoriais.
a respetiva funcionalidade, devendo ainda a totalidade
da despesa correspondente estar integralmente paga pelo Artigo 254.º
beneficiário.
3 — O disposto na alínea g) do n.º 1 do presente artigo Ações elegíveis
produz efeitos com a entrada em vigor do diploma que No âmbito da presente secção, são elegíveis as ope-
procede à reforma do modelo do cadastro predial. rações e ações de construção, reconversão, ampliação,
remodelação e adaptação dos espaços físicos e aquisição
Artigo 252.º de equipamentos da rede de equipamentos sociais, bem
Redução ou revogação do apoio como o apetrechamento e ou substituição de equipamento
móvel que cumpram os seguintes critérios:
1 — A autoridade de gestão pode decidir reduzir ou
revogar o apoio à operação nos termos previstos no a) Promovam a reconversão de equipamentos sociais
artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de ou- com vista a adaptação face às necessidades territoriais no
tubro. âmbito das respostas sociais;
812 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2018
b) Visem a remodelação e adaptação das infraestruturas a) O beneficiário comprove que a aquisição do equi-
para garantir o acesso a todos os cidadãos, independente- pamento não foi objeto de ajuda de subvenções nacionais
mente das respetivas capacidades motoras; ou europeias;
c) Visem a modernização e o ajustamento das infraes- b) O preço do equipamento não exceda o seu valor de
truturas às necessidades presentes e futuras; mercado e seja inferior ao custo de equipamento similar
d) Promovam a requalificação de infraestruturas e da novo;
sua rede em função da alteração das realidades sociais c) O equipamento tenha as características técnicas ne-
verificadas e que se justifiquem. cessárias para a operação e esteja em conformidade com
as normas aplicáveis.
Artigo 255.º
4 — Os custos relativos a contribuições em espécie
Beneficiários só são elegíveis quando especificamente previstos nos
São beneficiários elegíveis, no âmbito da presente sec- avisos para apresentação de candidaturas e desde que se
ção, as pessoas coletivas de direito público e as entidades encontrem preenchidas as seguintes condições:
de direito privado sem fins lucrativos que atuam na área a) O apoio público concedido à operação que inclua
social. contribuições em espécie não pode exceder a despesa to-
tal elegível, excluindo o valor dessas contribuições em
Artigo 256.º espécie;
Despesas elegíveis b) O valor atribuído às contribuições em espécie não
excede os custos de mercado geralmente aceites;
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto- c) O valor e a execução das contribuições podem ser
-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as des- avaliados e verificados de forma independente;
pesas necessárias à concretização das operações, desig- d) No caso do contributo em terrenos ou em imóveis,
nadamente: deve ser avaliado por um perito independente qualificado
a) Estudos, projetos, atividades preparatórias e asses- ou por um organismo oficial devidamente autorizado,
sorias ligados à operação; não excedendo o limite estabelecido no n.º 2 do presente
b) Trabalhos de construção civil necessários à constru- artigo;
ção, ampliação e requalificação das infraestruturas dos e) No caso de contribuições em espécie sob a forma de
equipamentos sociais; trabalho não remunerado, o valor desse trabalho é deter-
c) Arranjos exteriores dentro do perímetro das infraes- minado em função do tempo efetivamente despendido e
truturas dos equipamentos sociais destinados a ampliar e da taxa de remuneração horária ou diária de um trabalho
equivalente.
ou requalificar, designadamente na perspetiva da melhoria
das acessibilidades a todos os cidadãos;
5 — Os custos relativos a amortizações de bens de
d) Obras que melhorem a eficiência e eficácia das in-
equipamento relativamente aos quais existe uma ligação
fraestruturas dos equipamentos sociais;
direta com a execução da operação são elegíveis desde
e) Obras de apetrechamento, mediante a aquisição de que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes
equipamento móvel destinado ao melhoramento das res- condições:
postas sociais e dos respetivos equipamentos;
f) Aquisição de equipamentos, sistemas de monitoriza- a) Não terem sido utilizadas subvenções nacionais ou
ção, informação, tecnológicos, material e software; europeias para a compra desses imóveis ou equipamentos;
g) Revisões de preços decorrentes da legislação aplicá- b) A amortização estar em conformidade com as regras
vel e do contrato até ao limite de 5 % do valor dos trabalhos de contabilidade aplicáveis;
contratuais efetivamente executados; c) A amortização referir-se exclusivamente ao período
h) Coordenação e gestão do projeto, fiscalização, coor- de cofinanciamento da operação em questão.
denação de segurança e assistência técnica;
i) Ações de informação e publicidade que se revelem 6 — Os encargos de operações financeiras, as comis-
necessárias para a prossecução dos objetivos da operação; sões e perdas cambiais e outras despesas meramente
j) Aquisição de serviços de execução de operação de financeiras não são elegíveis para efeitos de cofinancia-
cadastro predial do prédio ou prédios em que incide a mento pelo FEDER ou pelo Fundo de Coesão, excetuando-
operação, incluindo aluguer de equipamentos; -se desta regra os custos inerentes às diferentes moda-
k) Outras despesas necessárias à execução da operação, lidades de prestação de garantias, prestadas por bancos
que devem ser discriminadas, justificadas e aprovadas pela ou outras instituições, desde que estas sejam exigidas
autoridade de gestão. pela legislação nacional ou europeia ou pela decisão da
Comissão Europeia que aprova o PO, ou pela autoridade
2 — No recurso à subcontratação para realização das de gestão do PO.
operações a cofinanciar não são admissíveis contratos 7 — Não são elegíveis os pagamentos em numerário,
efetuados através de intermediários ou consultores, em exceto nas situações em que se revele ser este o meio de
que o montante a pagar é expresso em percentagem do pagamento mais frequente, sendo neste caso limitado a
montante do financiamento ou das despesas elegíveis da um quantitativo unitário inferior a € 250.
operação. 8 — Para além das despesas não elegíveis previstas no
3 — Os custos relativos à compra de equipamento em artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro,
não são ainda elegíveis as despesas relativas:
segunda mão não são elegíveis no âmbito do presente
Regulamento, exceto quando cumpram cumulativamente a) Ao funcionamento, manutenção ou reparação ligadas
as seguintes condições: à exploração das infraestruturas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2018 813
b) A intervenções de reconversão que alterem o uso dos CAPÍTULO X
equipamentos cofinanciadas há menos de 10 anos.
Concessão de apoio à regeneração física, económica
e social das comunidades
SECÇÃO III desfavorecidas em zonas urbanas e rurais
Investimento na área da saúde
Artigo 260.º
Artigo 257.º Eixos, prioridades de investimento e programas operacionais
Objetivos O presente capítulo estabelece as condições de acesso
A tipologia de operações prevista na presente secção e as regras gerais de financiamento através do FEDER,
tem como objetivos apoiar o reequipamento e consolida- pelos POR das operações previstas na PI 9viii, «A conces-
ção infraestrutural do Serviço Nacional de Saúde (SNS), são de apoio à regeneração física, económica e social das
viabilizando a promoção de respostas de qualidade aos comunidades desfavorecidas em zonas urbanas e rurais»,
utentes dos serviços, a adoção de soluções do foro ener- dos seguintes eixos prioritários:
gético, tecnológico, ambiental, assegurando igualmente a a) Eixo prioritário 5, «Sistema Urbano», do POR Norte;
acessibilidade dos equipamentos a pessoas com mobilidade b) Eixo prioritário 9, «Reforçar a rede urbana (CIDA-
condicionada. DES)», do POR Centro;
Artigo 258.º c) Eixo prioritário 8, «Desenvolvimento Urbano Sus-
tentável», do POR Lisboa;
Ações elegíveis d) Eixo prioritário 4, «Desenvolvimento Urbano Sus-
1 — No âmbito da presente secção, são elegíveis as tentável», e eixo prioritário 6, «Coesão Social e Inclusão»,
ações que visem apoiar o reequipamento e consolidação do POR Alentejo;
infraestrutural do SNS que cumpram os seguintes critérios, e) Eixo prioritário 6, «Afirmar a coesão social e terri-
em função do previsto nos respetivos PO: torial», do POR Algarve.
a) Qualificação e consolidação da rede de equipamen- Artigo 261.º
tos de saúde no âmbito dos cuidados hospitalares, bem
como o reforço da diferenciação e a complementaridade Tipologias de operações
de serviços; O presente capítulo aplica-se às operações que se en-
b) Remodelação e beneficiação de serviços de urgências quadrem nas seguintes tipologias, desde que enquadradas
hospitalares; nos planos de ação integrados para as comunidades des-
c) Qualificação e consolidação da rede de equipamentos favorecidas objeto de intervenção, com uma delimitação
de saúde no âmbito dos cuidados primários, nomeadamente territorial definida no referido plano, correspondendo a
na adaptabilidade e adequabilidade das infraestruturas a áreas carenciadas inframunicipais:
um modelo de cuidados prestados por equipas multidis-
ciplinares; a) Reabilitação integral de edifícios de habitação so-
d) Construção, ampliação, requalificação e apetre- cial ou de edifícios devolutos destinados a este tipo de
chamento de unidades prestadoras de cuidados de saúde habitação, ocupados maioritariamente por habitação, que
primários, nomeadamente unidades de saúde familiar tenham idade superior a 30 anos, ou, no caso de idade
(USF) e de unidades de cuidados continuados, consoli- inferior, que demonstrem um nível de conservação igual
dando a rede; ou inferior a dois, determinado nos termos previstos no
e) Aquisição e desenvolvimento de sistemas de infor- Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, podendo
mação integrados que visem melhorar a qualidade dos integrar espaço para equipamentos, comércio, serviços ou
serviços de saúde; atividades complementares da habitação, como estaciona-
f) Aquisição e instalação de equipamentos para prestação mento ou arrecadações;
de serviços de telemedicina e de equipamentos de tecnolo- b) Reabilitação de espaço público, visando nomea-
gia avançada para unidades do SNS, designadamente nas damente a sua requalificação, segurança, prevenção de
áreas da oncologia, cardiologia e oftalmologia; comportamentos ilícitos, resiliência, melhoria do ambiente
g) Adaptação de equipamentos com vista à sua conver- urbano, desde que seja envolvente a edifícios de habitação
são em USF. social ou cuja intervenção esteja incluída numa operação
integrada de regeneração de um bairro de habitação social;
2 — Nos POR Centro, Alentejo e Algarve é elegível a c) Reabilitação ou reconversão de equipamento de utili-
aquisição de viaturas devidamente equipadas para garantir zação coletiva, em que sejam exercidas atividades e servi-
serviços de proximidade, nomeadamente unidades móveis ços de âmbito social destinados a crianças, jovens, pessoas
de saúde, unidades móveis de intervenção precoce e uni- idosas ou pessoas com deficiência e incapacidades, bem
dades de emergência médica. como os destinados à prevenção e reparação das situações
de carência, de disfunção e de marginalização social.
Artigo 259.º
Beneficiários
Artigo 262.º
Objetivos específicos
São beneficiários elegíveis, no âmbito da presente sec-
ção, as entidades públicas que prestam serviços de saúde As operações previstas no presente capítulo têm como
ou outras entidades públicas mediante protocolo com os objetivo específico a regeneração física, económica e social
serviços e organismos do ministério responsável pela área de áreas carenciadas, incluindo bairros sociais ou conjuntos
da saúde. urbanos similares desfavorecidos onde residem comunida-
814 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2018
des desfavorecidas e respetivos equipamentos de utilização da intervenção e dos equipamentos sociais à pertinência
coletiva para a promoção da inclusão social. das necessidades locais;
i) Apresentem um plano de comunicação a desenvolver
Artigo 263.º no decurso da execução da operação e na sua conclusão,
que permita a informação e divulgação dos indicadores de
Plano de ação para as comunidades desfavorecidas
resultado da operação junto dos potenciais beneficiários ou
1 — As intervenções previstas no n.º 1 do artigo se- utilizadores e do público em geral, que evidencie o cum-
guinte devem estar enquadradas no plano de ação para as primento das obrigações fixadas no n.º 3 do artigo 115.º do
comunidades desfavorecidas desenvolvido para o território Regulamento (UE) n.º 1303/2013, de 17 de dezembro;
em que incidem. j) Estejam associadas a uma intervenção social que
2 — No caso dos POR Norte, Centro, Lisboa e Alentejo, responda aos problemas da comunidade residente, nomea-
para os centros urbanos de nível superior previstos no POR damente insucesso e abandono escolar, empreendedorismo
respetivo, o plano de ação referido no número anterior e criação de emprego, formação para a inclusão e formação
deve ser enquadrado num plano estratégico de desenvol- profissional.
vimento urbano, elaborado pelas autoridades urbanas e
aprovado pela autoridade de gestão, sendo neste plano 2 — A intervenção assinalada na alínea j) do número
articulados os seguintes instrumentos de programação em anterior pode ser desenvolvida, através de um CLDS, de
função das áreas de intervenção que sejam mobilizadas uma DLBC, do Programa Escolhas ou de um projeto inte-
em cada caso: grado de inovação social, que prossiga, designadamente,
os objetivos previstos na alínea e) do artigo 205.º
a) O plano de mobilidade urbana sustentável, definido
ao nível de NUTS III; Artigo 265.º
b) O plano de ação de regeneração urbana;
c) Os planos de ação integrados para as comunidades Beneficiários
desfavorecidas. 1 — São beneficiários elegíveis, no âmbito do presente
capítulo:
3 — A lista dos centros urbanos de nível superior pode
ser atualizada mediante proposta aprovada pelo Conselho a) Os organismos da administração direta e indireta do
da Região. Estado;
4 — Para os restantes centros urbanos, quando aplicável, b) As autarquias locais e suas associações;
os municípios devem dispor de um plano de ação para as c) As entidades do setor empresarial do Estado e do
comunidades desfavorecidas aceite pela autoridade de setor empresarial local;
gestão, coerente com a estratégia integrada de desenvol- d) As pessoas coletivas de direito privado sem fins lu-
vimento territorial. crativos;
e) Organismos que implementam instrumentos finan-
Artigo 264.º ceiros.
Ações elegíveis 2 — Podem ser submetidas candidaturas em parceria,
1 — São elegíveis as operações que cumpram os se- devendo, neste caso, as entidades referidas no número
guintes critérios: anterior designar um líder que assume, perante a autori-
dade de gestão e demais entidades competentes previstas
a) Tenham enquadramento nas tipologias de operações no presente capítulo, a função de coordenador técnico e
indicadas no artigo 261.º e nas tipologias de ação previstas de interlocutor.
nos eixos prioritários dos POR referidos no artigo 260.º;
b) Demonstrem o enquadramento em plano de ação para Artigo 266.º
as comunidades desfavorecidas, proposto pelo município Obrigação específica dos beneficiários
em que se inserem e aprovado pela respetiva autoridade
1 — Para além das obrigações previstas no artigo 24.º
de gestão do POR;
do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, se a opera-
c) Identifiquem os respetivos contributos para os indi-
ção incidir sobre prédios e tiver uma incidência territorial,
cadores de resultado específicos previstos na PI 9viii dos
as entidades beneficiárias ficam ainda obrigadas a executar
eixos prioritários dos POR previstos no artigo 260.º;
o cadastro predial dos mesmos, até à data de conclusão
d) Demonstrem adequado grau de maturidade de acordo
da operação.
com os requisitos mínimos fixados pela autoridade de
2 — O disposto no número anterior só é aplicável com
gestão nos avisos para apresentação de candidaturas;
a entrada em vigor do diploma que procede à reforma do
e) Justifiquem a necessidade e a oportunidade da realização
modelo de cadastro predial.
da operação, nomeadamente face ao estado de conservação
do edificado ou do espaço público;
Artigo 267.º
f) Não tenham sido objeto de financiamento para o
mesmo fim por programas públicos nacionais ou europeus Despesas elegíveis
nos últimos 10 anos;
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-
g) Demonstrem a autonomia física e funcional das ações
-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e nos avisos de con-
a realizar no âmbito da operação, face a outros investimen-
curso que podem prever outras condições, são elegíveis,
tos já realizados ou a realizar;
no âmbito do presente capítulo, as despesas necessárias à
h) No caso das operações referidas na alínea c) do ar-
realização das operações, designadamente:
tigo 261.º, apresentem um parecer técnico e social favorá-
vel, emitido pelo ISS, I. P., permitindo aferir da adequação a) Estudos e projetos diretamente ligados à operação;
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b) Aquisição de imóveis, por parte de entidades públi- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, cabe
cas, enquadrada nos limites de valor a estabelecer pela às autoridades de gestão verificar a elegibilidade das ope-
Agência, I. P., ou pelas autoridades de gestão, e indemni- rações e a sua coerência com os planos de ação respeti-
zações para constituição de servidões, por expropriação ou vos, para efeitos de aprovação das operações, bem como
negociação direta, bem como eventuais indemnizações a verificar a elegibilidade das despesas durante a execução
arrendatários que se revelem imprescindíveis à realização das operações.
da operação; 3 — No caso dos restantes centros urbanos, as operações
c) Trabalhos de construção civil; a considerar são selecionadas e aprovadas pela autoridade
d) Aquisição de equipamentos; de gestão, por aplicação dos critérios de seleção aprova-
e) Ações de informação, de divulgação, de sensibili- dos pela comissão de acompanhamento do respetivo PO
zação e de publicidade que se revelem necessárias para a financiador e avaliação da conformidade com o respetivo
prossecução dos objetivos da operação; plano de ação para as comunidades desfavorecidas.
f) Aquisição de serviços de execução de operação de
cadastro predial do prédio ou prédios em que incide a Artigo 270.º
operação, incluindo aluguer de equipamento; Indicadores de resultado
g) Outras despesas necessárias à execução da operação,
desde que se enquadrem na tipologia e limites definidos na Os resultados a contratualizar com os beneficiários de-
regulamentação nacional e europeia aplicável e sejam devi- vem considerar o contributo das operações candidatadas
damente fundamentadas e discriminadas pelo beneficiário para o indicador de resultado «aumento do grau de satisfa-
na candidatura e aceites pela autoridade de gestão. ção dos residentes nas áreas intervencionadas», conforme
previsto em cada um dos PO.
2 — Para além das despesas não elegíveis previstas
no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de CAPÍTULO XI
outubro, são ainda despesas não elegíveis as relativas
Disposições finais
ao funcionamento e manutenção das infraestruturas e
equipamentos. Artigo 271.º
Artigo 268.º Regulamentos nacionais e europeus
de atribuição dos Fundos
Forma dos apoios
1 — O presente Regulamento não prejudica o disposto nos
Os apoios a conceder no âmbito das operações previstas regulamentos nacionais e europeus de aplicação dos FEEI,
na presente secção revestem a natureza de subvenções designadamente os Regulamentos (UE) n.os 1301/2013,
não reembolsáveis, com exceção dos concedidos por via 1303/2013 e 1304/2013, todos do Parlamento Europeu
de instrumentos financeiros, os quais revestem a natureza e do Conselho, de 17 de dezembro, nos Decretos-Leis
de reembolsáveis. n.os 137/2014, de 12 de setembro, e 159/2014, de 27 de
outubro, bem como noutras normas europeias e nacionais
Artigo 269.º aplicáveis ao período de programação 2014-2020.
Procedimentos específicos para a seleção
2 — Em caso de falha, omissão ou contradição das nor-
e aprovação de candidaturas mas previstas no presente Regulamento com as previstas
nos regulamentos e normas referidas no número anterior,
1 — No caso dos centros urbanos de nível superior prevalecem as previstas nos regulamentos e normas gerais
previstos no POR respetivo, as autoridades urbanas são referidos.
responsáveis pela seleção das operações, cabendo-lhes
proceder à aplicação dos critérios de seleção aprovados Aprovado em reunião da Comissão Interministerial de
pela comissão de acompanhamento do respetivo PO fi- Coordenação do Portugal 2020, em 6 de março de 2015.
nanciador, bem como atestar a conformidade da operação O Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional,
com o respetivo plano estratégico de desenvolvimento Manuel Castro Almeida.
urbano sustentável. 111080365
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