Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 23
- Data
- 2010-02-01
Texto integral (8272 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Quarta-feira, 3 de Fevereiro de 2010 Número 23
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2010:
Autoriza a realização da despesa com a promoção do Programa de Rastreio do Cancro do Colo
do Útero na região de Lisboa e Vale do Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 282
Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2010:
Autoriza a realização da despesa com a promoção do Programa de Rastreio do Cancro da Mama
na área de influência da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . 282
Ministério da Justiça
Portaria n.º 67/2010:
Aplica aos negócios jurídicos de doação e de permuta de prédios o procedimento especial de
transmissão, oneração e registo imediato de prédios urbano em atendimento presencial único 283
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Portaria n.º 68/2010:
Aprova o Regulamento de Aplicação do Regime do Pagamento Único (RPU) . . . . . . . . . . . . . 283
Ministério da Saúde
Decreto-Lei n.º 9/2010:
Adopta as medidas necessárias para assegurar o aprovisionamento contínuo de sangue e com-
ponentes sanguíneos no contexto da actual pandemia de gripe A (H1N1), transpondo para a
ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/135/CE, da Comissão, de 3 de Novembro de 2009 288
282 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 3 de Fevereiro de 2010
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 4 — Estabelecer que acresce aos valores referidos no
número anterior a despesa a despender no ano de 2010
Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2010 com o equipamento da unidade regional de rastreio, no
montante de € 69 046,60, acrescido de IVA.
As doenças oncológicas são a segunda principal causa 5 — Autorizar a ARSLVT, I. P., a satisfazer o cumpri-
de morte em Portugal, sendo a luta contra o cancro uma mento do contrato pelas verbas inscritas e a inscrever nas
das prioridades inscritas no Plano Nacional de Saúde. adequadas rubricas do seu orçamento.
O cancro do colo do útero representa a segunda forma 6 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, ao
mais comum de cancro na União Europeia em mulheres abrigo do disposto no artigo 109.º do Código dos Contra-
em idade activa, entre 35 e 50 anos, muitas das quais tos Públicos, na Ministra da Saúde, a competência para a
com responsabilidades profissionais e familiares. Portugal prática de todos os actos no âmbito do procedimento neces-
regista uma incidência acima da média europeia, sendo sário para a execução do Programa de Rastreio do Cancro
identificados todos os anos cerca de 900 casos de cancro do Colo do Útero na região de Lisboa e Vale do Tejo.
do colo do útero. Como se trata de uma doença silenciosa, 7 — Decidir que a presente resolução produz efeitos a
o rastreio deste tipo de cancro é fundamental, uma vez que, partir da data da sua aprovação.
quando detectado no início, o tratamento pode ter uma taxa
de sucesso extremamente elevada. Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Janeiro
Consciente desse desiderato, o Plano Oncológico Na- de 2010. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
cional previu, entre os seus objectivos estratégicos, a in- Pinto de Sousa.
tensificação dos rastreios de cancro já implementados. Os
programas de rastreio de cancro consistem na realização
de exames sistemáticos a toda a população saudável, ou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2010
grupos específicos seleccionados da população saudável, As doenças oncológicas são a segunda principal causa
com o objectivo de diminuir a incidência e a mortalidade, de morte em Portugal, sendo a luta contra o cancro uma
através da detecção precoce, aumentando as possibilidades das prioridades inscritas no Plano Nacional de Saúde.
de cura, proporcionando um tratamento menos agressivo e O cancro da mama é o segundo mais comum a nível
incrementando a sobrevivência, com maior qualidade de mundial e, de longe, o mais frequente na mulher, demons-
vida. Foi neste âmbito que o XVII Governo Constitucional trando a respectiva taxa de incidência um progressivo au-
lançou o Programa de Rastreio do Cancro do Colo do Útero. mento também a nível internacional, reflexo das alterações
Tendo em conta que os programas de rastreio são uma ao estilo de vida e dos padrões de reprodução. Portugal
componente essencial no âmbito de uma política séria e não é excepção, sendo que a região Norte tem assistido a
eficaz de prevenção do cancro do colo do útero, o Governo um aumento da taxa bruta de incidência de 68,1/100 000
vem, através da presente resolução, autorizar a realização em 1991 para 91,0/100 000 em 2004.
da despesa e a celebração de um protocolo por parte da Considerando o que ficou exposto, o Plano Oncológico
Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Nacional previu, entre os seus objectivos estratégicos, a
Tejo, I. P., que vai possibilitar o acesso da população fe- intensificação dos rastreios de cancro já implementados. Os
minina da região de Lisboa e Vale do Tejo ao Programa programas de rastreio de cancro consistem na realização de
de Rastreio do Cancro do Colo do Útero. exames sistemáticos a toda a população saudável, ou a gru-
Assim: pos específicos seleccionados da população saudável, com
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 o objectivo de diminuir a incidência e a mortalidade, através
do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, da detecção precoce, aumentando as possibilidades de cura,
e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho proporcionando um tratamento menos agressivo e incre-
de Ministros resolve: mentando a sobrevivência, com maior qualidade de vida.
1 — Autorizar a realização da despesa com a promoção Tendo em conta que os programas de rastreio são uma
do Programa de Rastreio do Cancro do Colo do Útero na componente essencial no âmbito de uma política séria
área de influência da Administração Regional de Saúde e eficaz de prevenção do cancro da mama, e conside-
de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT, I. P.), para o rando a incidência territorial específica a que acima se
período de tempo de 2009 a 2014, no âmbito do Plano alude, o Governo vem, através desta resolução, autorizar
Nacional de Saúde, até ao montante de € 5 540 614,60, a realização de despesa e a celebração de um acordo por
acrescido de IVA. parte da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.
2 — Autorizar a ARSLVT, I. P., a celebrar um protocolo (ARSN, I. P.), que vai possibilitar o acesso da população
de cooperação para implementação do Programa referido feminina ao Programa de Rastreio do Cancro da Mama,
no número anterior com o Instituto Português de Oncologia na área de influência da ARSN, I. P.
de Lisboa Francisco Gentil, E. P. E., e ratificar os actos Assim:
procedimentais entretanto praticados. Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-
3 — Determinar, para efeitos do n.º 1 do artigo 22.º do -Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e da alínea g) do artigo 199.º
Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, que os encargos da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
orçamentais decorrentes da execução do protocolo de co- 1 — Autorizar a realização da despesa com a promoção
operação referido no número anterior são repartidos da do Programa de Rastreio do Cancro da Mama na área
seguinte forma:
de influência da Administração Regional de Saúde do
a) 2010 — € 1 654 030,40; Norte, I. P. (ARSN, I. P.), durante um período de cinco
b) 2011 — € 1 081 753,60; anos, no âmbito do Plano Nacional de Saúde, até ao mon-
c) 2012 — € 1 081 753,60; tante de € 19 329 653,31.
d) 2013 — € 1 081 753,60; 2 — Autorizar a ARSN, I. P., a celebrar um acordo de
e) 2014 — € 572 276,80. cooperação para implementação do Programa referido no
Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 3 de Fevereiro de 2010 283
número anterior com a Liga Portuguesa contra o Cancro MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
e ratificar os actos procedimentais entretanto praticados. DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
3 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, ao
abrigo do disposto no artigo 109.º do Código dos Contra-
tos Públicos, na Ministra da Saúde, a competência para Portaria n.º 68/2010
a prática de todos os actos no âmbito do procedimento de 3 de Fevereiro
necessário para a execução do Programa de Rastreio do
Cancro da Mama na área de influência da ARSN, I. P. O Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de
4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos 19 de Janeiro, que estabelece as regras comuns para os
a partir da data da sua aprovação. regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da
Política Agrícola Comum, veio revogar o Regulamento
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Janeiro (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro,
de 2010. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho introduzindo algumas alterações no regime do pagamento
Pinto de Sousa. único destinadas à sua simplificação, em resultado do
exame de saúde da PAC.
No plano nacional, a Portaria n.º 1202/2004,
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA de 17 de Setembro, posteriormente alterada pelas Porta-
rias n.os 206/2005, de 22 de Fevereiro, 616/2005, de 27 de
Portaria n.º 67/2010 Julho, 42/2006, de 12 de Janeiro, 424/2006, de 2 de Maio,
1257/2006, de 20 de Novembro, 36/2008, de 11 de Janeiro,
de 3 de Fevereiro
410/2008, de 9 de Junho, 353-D/2009, de 3 de Abril, e
O Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, criou o n.º 763/2009, de 16 de Julho, constituiu o principal instru-
procedimento especial de aquisição, oneração e registo de mento legislativo da operacionalização do Regulamento
imóveis, que permite realizar todos os actos necessários à (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro.
transmissão, oneração e registo de prédios em regime de Torna-se, assim, necessária a revisão da legislação na-
balcão único que se aplica presentemente à compra e venda, cional no sentido da sua simplificação, com a revogação
ao mútuo e demais contratos de crédito e de financiamento das regras que procederam à integração sucessiva dos
celebrados por instituições de crédito, com hipoteca, com diferentes regimes de ajudas directas no regime do paga-
ou sem fiança, à hipoteca, à sub-rogação nos direitos e mento único, bem como a adaptação de todas as normas
garantias do credor hipotecário e à dação em pagamento. cuja vigência permanece necessária ao estabelecimento das
O Programa do XVIII Governo Constitucional, para a modalidades de aplicação deste regime, designadamente no
área da justiça, prevê que a «redução dos custos de contexto que se refere ao acesso dos agricultores, à elegibilidade das
para pessoas e empresas deve continuar através da simpli- parcelas agrícolas, à atribuição de direitos não provenientes
ficação de procedimentos e da redução de custos directos da reserva nacional e às condições em que se processam
e indirectos resultantes de encargos administrativos». as transferências de direitos, incorporando-se ainda, por
Com tal objectivo terá continuidade a expansão da rede de uma questão de coesão e de coerência as regras relativas à
balcões únicos, onde os interessados podem praticar todos os reserva nacional, que constavam do Despacho Normativo
actos atinentes à transmissão, oneração e registo de prédios, n.º 42/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série-B,
através de um serviço personalizado e eficiente, evitando-se de 26 de Outubro de 2004.
não só as inevitáveis deslocações como os custos associados. Destaca-se, por último, que no âmbito da atribuição de
Indo ao encontro do interesse dos utilizadores, verifica-se direitos não provenientes da reserva nacional, se estabe-
ser necessário ampliar o âmbito de aplicação do procedimento lecem as condições específicas de integração do sector da
delineado a outros negócios jurídicos que impliquem a trans- vinha, definindo-se para o efeito o valor unitário dos direi-
missão, oneração e registo de prédios, impondo-se definir os tos a pagamento a atribuir aos beneficiários do regime de
termos em que o mesmo se efectua, dando cumprimento às arranque de vinha, previsto no capítulo III do Regulamento
acções previstas no SIMPLEX do Ministério da Justiça. (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, devendo
Assim: estes agricultores candidatar-se ao regime de pagamento
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo único no ano subsequente ao ano de arranque da vinha.
do disposto na alínea e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º do Assim:
Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, o seguinte: Ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 73/2009,
do Conselho, de 19 de Janeiro, e do Regulamento (CE)
Artigo 1.º n.º 1120/2009, da Comissão, de 29 de Outubro, manda o
Âmbito de aplicação Governo pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento
Rural e das Pescas, o seguinte:
O procedimento especial de transmissão, oneração e re-
gisto imediato de prédios em atendimento presencial único
é também aplicável aos negócios jurídicos de doação e de Artigo 1.º
permuta de prédios. É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo
Artigo 2.º parte integrante, o Regulamento de Aplicação do Regime
do Pagamento Único (RPU).
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Artigo 2.º
da sua publicação.
O Regulamento referido no artigo 1.º contém o anexo I
O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em relativo à lista de concelhos e freguesias com risco de
28 de Janeiro de 2010. abandono agrícola, que dele fazem parte integrante.
284 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 3 de Fevereiro de 2010
Artigo 3.º d) «Herança antecipada de direitos ao pagamento» a
transmissão total ou parcial da titularidade dos direitos ao
São revogadas as Portarias n.os 1202/2004, de 17 de pagamento, nomeadamente através de doação a herdeiro
Setembro, 206/2005, de 22 de Fevereiro, 616/2005, de legitimário ou partilha em vida;
27 de Julho, 42/2006, de 12 de Janeiro, 424/2006, de 2 de e) «Actividades não agrícolas em parcelas de uso pre-
Maio, 1257/2006, de 20 de Novembro, 36/2008, de 11 de dominantemente agrícola» as actividades, realizadas em
Janeiro, 410/2008, de 9 de Junho, 353-D/2009, de 3 de parcelas declaradas como agrícolas no pedido único, de
Abril, e 763/2009, de 16 de Julho, bem como o Despacho natureza educacional, cultural, desportiva ou recreativa,
Normativo n.º 42/2004, publicado no Diário da República, com duração limitada, que sejam realizadas fora do perí-
1.ª série-B, de 26 de Outubro de 2004, e os Despachos Nor- odo vegetativo da cultura, ou que, no caso das parcelas de
mativos n.os 26/2006, publicado no Diário da República, pastagem permanente ou de pousio, não ponham em causa
1.ª série-B, de 2 de Maio de 2006, 34/2006, publicado pela sua intensidade a actividade agrícola desenvolvida.
no Diário da República, 1.ª série-B, de 26 de Maio de
2006, 10/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 33, 15 de Fevereiro de 2008, e 26-A/2009, publicado CAPÍTULO II
no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 17 de Julho
Condições de acesso ao regime de pagamento único
de 2009.
Artigo 4.º Artigo 3.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte Condição geral de acesso ao regime de pagamento único
ao da sua publicação.
Podem beneficiar de pagamentos no âmbito do RPU, os
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural agricultores que detenham direitos ao pagamento atribuídos
e das Pescas, António Manuel Soares Serrano, em 22 de ou obtidos por aplicação do n.º 1 do artigo 33.º do Regu-
Janeiro de 2010. lamento (CE) n.º 73/2009, desde que exerçam actividade
agrícola em território continental.
ANEXO
Regulamento de Aplicação do Regime Artigo 4.º
do Pagamento Único (RPU)
Situações sujeitas à apresentação prévia
de um pedido de activação de direitos
CAPÍTULO I 1 — O agricultor que tenha recebido a exploração
Objecto e definições ou parte desta por herança ou herança antecipada, nos
termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (CE)
n.º 1120/2009, pode apresentar em seu próprio nome um
Artigo 1.º
pedido de activação de direitos, sendo o número e mon-
Objecto tante dos direitos ao pagamento a atribuir estabelecido nos
seguintes termos:
O presente diploma estabelece as regras nacionais
complementares de aplicação do regime de pagamento a) Com base no número de hectares correspondentes às
único (RPU), previsto no título III do Regulamento (CE) unidades de produção herdadas por cada qual, sem prejuízo
n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, bem como os do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009,
Regulamentos (CE) n.os 1120/2009 e 1122/2009, ambos no caso de transmissão de hectares elegíveis;
da Comissão, de 29 de Outubro. b) Com base no número de direitos ao pagamento cor-
respondentes à sua quota-parte na herança, sem prejuízo
Artigo 2.º do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009,
no caso de herdeiros que exerçam a actividade agrícola no
Definições território continental e sempre que a herança não contemple
Para efeitos de aplicação do presente diploma, e para hectares elegíveis.
além das definições constantes nos Regulamentos (CE)
n.os 73/2009, 1120/2009 e 1122/2009, entende-se por: 2 — O agricultor que resultar da fusão de dois ou mais
agricultores distintos, na acepção do artigo 5.º do Regula-
a) «Direitos ao pagamento» os direitos detidos pelo mento (CE) n.º 1120/2009, pode apresentar um pedido de
agricultor, que dão origem ao pagamento dos montantes activação de direitos ao pagamento em seu próprio nome,
neles fixados, quando activados com hectares elegíveis sendo o número e o valor dos direitos ao pagamento a
nas condições definidas no artigo 34.º do Regulamento atribuir ao agricultor emergente da fusão resultantes dos
(CE) n.º 73/2009; montantes e números de direitos detidos pelos agricultores
b) «Alteração de estatuto legal ou de denominação» as iniciais.
situações de alteração da pessoa colectiva de um tipo para 3 — Os agricultores que resultem da cisão de um agri-
outro, bem como a passagem de pessoa colectiva a pessoa cultor inicial, na acepção do artigo 5.º do Regulamento
singular ou vice-versa, mantendo a pessoa resultante da (CE) n.º 1120/2009, podem apresentar um pedido de
alteração de estatuto o controlo da gestão, dos benefícios activação de direitos ao pagamento em seu próprio nome,
e do risco financeiro da exploração; sendo o número e o valor dos direitos ao pagamento a
c) «Herança antecipada de exploração» a transmissão atribuir a cada um dos agricultores estabelecido com base
total ou parcial da titularidade da exploração para agricultor no montante e número de direitos ao pagamento corres-
sucessível ou situações equiparadas, nomeadamente atra- pondentes às unidades de produção da exploração inicial
vés da doação a herdeiro legitimário ou partilha em vida; que tenham sido transferidas para cada qual.
Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 3 de Fevereiro de 2010 285
4 — O agricultor que tenha alterado a sua denominação Artigo 6.º
ou estatuto legal, de acordo com o artigo 4.º do Regula-
Condições de utilização de direitos
mento (CE) n.º 1120/2009, pode apresentar um pedido
de activação de direitos, em seu próprio nome, sendo o 1 — O agricultor pode utilizar os direitos ao pagamento
número e o valor dos direitos ao pagamento a atribuir em qualquer hectare elegível do território continental,
igual ao número de direitos ao pagamento detidos pelo nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do Regulamento (CE)
agricultor antes da alteração. n.º 73/2009, do Conselho, exceptuando-se o disposto nos
5 — Os agricultores que se enquadrem numa das situações números seguintes.
referidas nos n.os 1 a 3 devem apresentar, junto das respectivas 2 — Os agricultores cujo cálculo de direitos ao paga-
direcções regionais de agricultura e pescas, até ao final do perí- mento foi realizado com base em áreas de baldio no período
odo de apresentação do pedido único, um pedido de activação de referência podem utilizar no baldio a totalidade dos
de direitos ao pagamento, devidamente fundamentado. direitos resultantes da atribuição inicial.
6 — Os agricultores que se enquadrem na situação 3 — São ainda abrangidos pelo disposto no número
referida no n.º 4 devem apresentar, junto do Instituto de anterior os herdeiros dos agricultores a quem foram atribu-
Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., (IFAP, I. P.), ídos direitos ao pagamento, bem como os agricultores que
até ao final do período de apresentação do pedido único, resultaram de alterações de estatuto jurídico e de cisões ou
um pedido de activação de direitos ao pagamento, devi- fusões entre agricultores compartes do baldio e abrangidos
damente fundamentado. pelo n.º 2 e ainda os jovens agricultores com áreas do bal-
dio declaradas no projecto de primeira instalação ao abrigo
CAPÍTULO III da respectiva medida do Programa AGRO ou PRODER.
4 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, não
Elegibilidade das parcelas agrícolas e utilização é permitida a utilização em áreas de baldio de direitos ao
dos direitos ao pagamento pagamento que resultem de transferências cuja atribuição
inicial seja originária de áreas não inseridas em baldio.
Artigo 5.º 5 — Os agricultores cujo número de hectares elegíveis
Condições específicas relativas às parcelas agrícolas da exploração sejam inferiores a 50 % do número de direi-
tos ao pagamento atribuídos no primeiro ano de integração
1 — As parcelas candidatas ao RPU devem estar à dis-
no RPU, depois de deduzidos os hectares corresponden-
posição do agricultor a 31 de Maio de cada ano.
tes às parcelas de espaço agro-florestal não arborizado
2 — É condição de elegibilidade das parcelas de pou-
sio o cumprimento das normas «cobertura da parcela» e com aproveitamento forrageiro, podem ainda utilizar os
«controlo da vegetação lenhosa espontânea» relativas às seus direitos nessas parcelas desde que se verifiquem as
boas condições agrícolas e ambientais, estabelecidas no seguintes condições:
Despacho Normativo n.º 7/2005, publicado no Diário da a) As parcelas tenham sido declaradas no período de
República, 1.ª série-B, de 1 de Fevereiro de 2005. referência como parcelas elegíveis de superfície forrageira,
3 — As parcelas agrícolas com povoamentos dispersos que deram origem à atribuição de direitos ao pagamento
de árvores são elegíveis no âmbito do RPU de acordo com no primeiro ano de integração no RPU;
as ocupações culturais definidas no anexo I do Despacho b) As parcelas tenham sido declaradas como superfície
Normativo n.º 7/2005, relativamente às seguintes áreas e forrageira temporária, pastagem permanente ou pastagem
nas condições a seguir enunciadas: pobre nos pedidos de 2005 a 2007.
a) A totalidade da área da parcela de superfície agrícola;
b) A totalidade da área da parcela de superfície agro- 6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º
-florestal com culturas sob coberto de quercíneas, cas- do Regulamento (CE) n.º 1120/2004, o agricultor cuja
tanheiro, alfarrobeira, pinhal manso, outras folhosas ou exploração agrícola esteja localizada nas freguesias e con-
povoamento florestal misto; celhos definidos no anexo I ao presente diploma não pode
c) A totalidade da área da parcela de espaço agro-florestal transferir ou utilizar fora dessa região o número de direitos
não arborizado com aproveitamento forrageiro, desde que correspondentes ao número de hectares declarados para
inserida em baldio. efeitos de pagamento único na mesma região.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são Artigo 7.º
elegíveis as superfícies que tenham conferido direito a
Condições de utilização de direitos especiais
pagamento ao abrigo do RPU em 2008 de acordo com o
disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 34.º do Regula- Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 44.º do Re-
mento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro. gulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, e nos n.os 4 a
5 — São elegíveis, nas condições definidas no n.º 5 do 6 do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, da
artigo 6.º, as parcelas de espaço agro-florestal não arbori- Comissão, o cálculo da actividade agrícola mínima da
zado com aproveitamento forrageiro. exploração, expressa em cabeças normais (CN), é de-
6 — A duração máxima das actividades não agrícolas terminado anualmente com base na alínea b) do n.º 4 do
definidas na alínea e) do artigo 2.º está limitada a 30 dias, artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, através
devendo ser comunicado ao IFAP, I. P., a identificação das do somatório dos seguintes métodos:
parcelas onde essas actividades serão desenvolvidas, bem
como a data de início, a duração e a finalidade das mesmas. a) Média aritmética do número de CN de bovinos apu-
7 — A comunicação referida no número anterior deve rada através da realização de cinco contagens aleatórias ao
ser efectuada com uma antecedência mínima de cinco dias longo do ano civil na base de dados do Sistema Nacional
úteis relativamente ao início dessa actividade. de Identificação e Registo Animal;
286 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 3 de Fevereiro de 2010
b) Número de CN correspondentes ao número de ovinos c) Certidão de óbito ou documento de prova da reforma
e caprinos declarados à data da candidatura no pedido da actividade agrícola do agricultor que transferiu a ex-
único. ploração.
Artigo 8.º
2 — Os agricultores arrendatários que se encontrem nas
Direitos não utilizados devido à ocorrência
de casos de força maior condições previstas no n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento
(CE) n.º 1120/2009 devem apresentar cópia, emitida pela
1 — Os agricultores que, devido a casos de força maior respectiva repartição de finanças, do contrato de arren-
ou circunstâncias excepcionais, não tenham utilizado os damento cujo prazo seja igual ou superior a seis anos,
direitos ao pagamento por um período de dois anos, podem com início entre 1 de Janeiro de 2002 e 15 de Maio de
apresentar, junto do IFAP, até ao final do período de apre- 2004, sendo que os contratos celebrados no decurso do
sentação do pedido único, um pedido devidamente fun- ano de 2002 só serão considerados desde que o agricultor
damentado, fornecendo, para tal, todos os meios de prova comprove não ter podido desenvolver nesse ano uma ac-
considerados pertinentes. tividade agrícola passível de receber pagamentos directos
2 — Para além das situações referidas no artigo 31.º integrados no RPU.
do Regulamento (CE) n.º 73/2009 podem ser também re-
3 — Os agricultores que se encontrem nas condições
conhecidos como casos de força maior ou circunstâncias
previstas no artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009
excepcionais, nomeadamente, as seguintes:
devem apresentar, juntamente com o seu requerimento, có-
a) Incapacidade profissional do agricultor superior a pia da decisão judicial ou administrativa passível de definir
três meses; ou alterar a atribuição dos direitos ao pagamento.
b) Morte ou incapacidade profissional do cônjuge su- 4 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do
perior a três meses; Regulamento (CE) n.º 73/2009, os agricultores devem
c) Expropriação por utilidade pública ou outro acto ou apresentar declaração relativa à situação do projecto de
contrato previsto no Código das Expropriações que afecte investimento de primeira instalação de jovens agriculto-
uma parte importante da superfície agrícola da exploração res ao abrigo da respectiva medida do programa AGRO
gerida pelo produtor; ou do programa PRODER, que diga respeito a animais e
d) Roubo da totalidade ou de parte do efectivo do agri- superfícies elegíveis para efeitos do RPU.
cultor; 5 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 41.º
e) Morte da totalidade ou parte do efectivo na sequência do Regulamento (CE) n.º 73/2009, os agricultores cujas
de catástrofe natural ou acidente cuja responsabilidade não explorações agrícolas se localizem nas áreas com risco de
possa ser imputada ao agricultor.
abandono agrícola, constantes do anexo I à presente porta-
ria podem ainda candidatar-se à atribuição de montantes
CAPÍTULO IV no âmbito da reserva nacional nas seguintes condições:
Reserva nacional a) Sejam titulares de direitos de pagamento único no
ano da candidatura;
Artigo 9.º b) Não sejam titulares de direitos especiais;
c) Tenham declarado no pedido único:
Candidatura
i) Mais de 80 % do número total dos seus direitos de
Podem candidatar-se à atribuição de direitos ao pagamento
pagamento;
no âmbito da reserva nacional, até à data limite de entrega do
pedido único, os agricultores que se encontrem nas situações ii) Mais de 50 % da superfície agrícola da exploração
previstas nos artigos 20.º, 22.º e 23.º do Regulamento (CE) nas zonas constantes do anexo I.
n.º 1120/2009, bem como os agricultores que se encontrem
nas condições previstas dos n.os 2 e 3 do artigo 41.º do Regu- 6 — Para comprovar as condições de elegibilidade ao
lamento (CE) n.º 73/2009, nos termos do disposto no presente acesso à reserva nacional e sempre que necessário, podem
capítulo. ser solicitados pelo IFAP documentos adicionais.
Artigo 10.º
Artigo 11.º
Condições de acesso à reserva nacional
Cálculo dos direitos ao pagamento no âmbito da reserva nacional
1 — Os agricultores que se encontrem nas condições pre-
vistas no artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, 1 — O cálculo do montante dos direitos a pagamento
respeitante à transferência não onerosa de terras arrendadas provenientes da reserva nacional dos agricultores mencio-
a terceiros no período de referência, devem apresentar, no nados nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, é efectuado através
seu acto de candidatura aos direitos ao pagamento pro- da multiplicação, por € 150 do número de hectares da ex-
venientes da reserva nacional, os seguintes documentos: ploração elegíveis ao RPU, sendo aplicável uma majoração
de 15 %, nos casos a seguir enunciados:
a) Cópia de documento legal que demonstre a transferência
ou o arrendamento de baixo valor por seis ou mais anos e a a) Jovens agricultores;
situação de herança ou herança antecipada ou, nos casos dos b) Explorações nas quais mais de 50 % da superfície
herdeiros dos agricultores a quem tenham sido entregues agrícola se situe em regiões de montanha, tal como defi-
explorações expropriadas ou nacionalizadas no âmbito da nidas na Portaria n.º 377/88, de 11 de Julho.
reforma agrária, documento comprovativo dessa situação;
b) Cópia do contrato de arrendamento da exploração vi- 2 — O valor obtido através da aplicação do número
gente durante o período de referência celebrado com terceiros; anterior não pode ultrapassar os € 10 000 por agricultor.
Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 3 de Fevereiro de 2010 287
3 — O valor dos direitos a atribuir é igual ao quociente pedido de ajustamento de direitos, acompanhado dos respecti-
entre o valor obtido através da aplicação dos n.os 1 e 2 e o vos comprovativos, desde que digam respeito a:
número de hectares referido no n.º 1. a) Explorações com espaço agro-florestal não arbori-
4 — O número de direitos a atribuir é igual ao número zado com aproveitamento forrageiro, declarado no pedido
de hectares referido no n.º 1. único, correspondente a parcelas elegíveis declaradas como
5 — O cálculo do valor e do número de direitos ao pa- superfície forrageira no período de referência e, como
gamento a atribuir aos agricultores que se encontram nas superfície forrageira temporária, pastagem permanente ou
situações previstas no n.º 3 do artigo 10.º são estabelecidos pastagem pobre nos pedidos de 2005 a 2007;
de acordo com o teor da decisão judicial ou administrativa. b) Explorações que na sequência de um projecto de
6 — O cálculo do valor unitário dos direitos de paga- investimento aprovado no âmbito dos programas nacionais
mento a atribuir aos agricultores que se encontram nas ou comunitários de reestruturação ou de desenvolvimento
condições previstas no n.º 4 do artigo 10.º é efectuado rural reconverteram parte da sua área elegível para efeitos
através da multiplicação por € 250 do número de hectares do RPU para floresta.
elegíveis ao pagamento único, até ao limite de € 10 000
por agricultor, sendo o número de direitos a atribuir igual 3 — Aos direitos atribuídos nos termos do presente arti-
ao número de hectares elegíveis. go são aplicáveis as regras do artigo 18.º do Regulamento
7 — O cálculo do valor unitário dos direitos ao paga- (CE) n.º 1120/2009, podendo os agricultores recorrer a este
mento a atribuir aos agricultores que se encontrem nas mecanismo de ajustamento mais de uma vez, de acordo
condições do n.º 5 do artigo 10.º, com excepção dos di- com o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.
reitos objecto de transferências temporárias, é efectuado
da seguinte forma:
CAPÍTULO V
a) Os direitos ao pagamento de que o agricultor é titular,
na proporção da superfície agrícola da exploração situada Atribuição de direitos não provenientes
nas áreas constantes do anexo I ao presente diploma, são da reserva nacional
valorizados para € 250 por unidade;
b) Se o montante obtido, por aplicação da alínea anterior, Artigo 13.º
for igual ou superior a € 10 000, a valorização efectua-se Condições específicas da integração do sector da vinha
primeiro pelos direitos de maior valor.
1 — Aos agricultores que se candidatem ao RPU em
8 — O valor total dos direitos ao pagamento de que o 2010, 2011, e 2012, e que tenham beneficiado do prémio ao
arranque da vinha nas condições estabelecidas no capítulo
agricultor é titular após a aplicação do número anterior,
III do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de
não pode ser superior a € 10 000. 29 de Abril, segundo as normas nacionais de execução do
9 — Quando as candidaturas no âmbito do n.º 5 do regime de arranque definidas na Portaria n.º 701/2008, de
artigo 10.º ultrapassem as disponibilidades financeiras, 29 de Julho, são atribuídos nos anos subsequentes ao ano do
estas serão ordenadas segundo o montante de pagamento arranque, nas condições estabelecidas no ponto B do ane-
único detido antes da aplicação do n.º 7 do presente artigo, xo IX do Regulamento (CE) n.º 73/2009, um número provi-
dando-se prioridade aos agricultores com menor montante sório de direitos ao pagamento equivalentes ao número de
de pagamento único e, entre estes, àqueles cuja exploração hectares pelo qual tenham recebido um prémio ao arranque.
detiver maior área de superfície agrícola. 2 — Os agricultores que se enquadrem nas condições
10 — Caso as candidaturas à reserva nacional sejam definidas nos números anteriores devem apresentar candi-
superiores às disponibilidades financeiras, deverão ser datura ao RPU nos termos e nos prazos definidos no des-
satisfeitas as situações previstas no artigo 10.º segundo a pacho normativo relativo ao Sistema Integrado de Gestão
seguinte ordem decrescente de prioridade: e Controlo (SIGC).
a) Transferência não onerosa de terras arrendadas, ar- 3 — Para efeitos do valor a atribuir aos direitos a pa-
rendamento e compra de terras arrendadas, casos decisão gamento referidos no número anterior e em aplicação do
judicial ou administrativa previstos, respectivamente, nos artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, o valor
n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º; unitário do direito é estabelecido em € 150.
b) Primeira instalação de jovens agricultores prevista 4 — Os montantes e o número definitivo de direitos ao
pagamento são estabelecidos até 1 de Fevereiro do ano
no n.º 4 do artigo 10.º;
seguinte ao ano da candidatura ao regime.
c) Explorações agrícolas localizadas em áreas com risco
de abandono agrícola prevista no n.º 5 do artigo 10.º
CAPÍTULO VI
Artigo 12.º
Transferência de direitos ao pagamento
Pedido de ajustamento de direitos através da reserva nacional
1 — Os agricultores que se enquadrem nas situações Artigo 14.º
referidas nos números seguintes podem apresentar os res- Retenções aplicáveis à transferência de direitos
pectivos pedidos de ajustamento de direitos em simultâneo
com o pedido único. 1 — As transferências de direitos ao pagamento entre
2 — Em conformidade com o disposto no artigo 18.º do agricultores estão sujeitas às seguintes retenções:
Regulamento (CE) n.º 1120/2009, os agricultores que detenham a) 10 % do número de direitos ao pagamento transferidos
um número de hectares elegíveis inferior ao número de direitos por venda ou transferência definitiva, desde que efectuada
ao pagamento que lhes foram atribuídos podem apresentar um sem o respectivo número de hectares elegíveis;
288 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 3 de Fevereiro de 2010
b) 10 % do valor dos direitos ao pagamento sujeitos a Vale), Santa Marta de Penaguião, São Brás de Alportel,
condições especiais, desde que não transferidos na tota- São João da Pesqueira, São Pedro do Sul, Sátão, Seia,
lidade; Sernancelhe, Sertã, Sever do Vouga, Silves (São Marcos
da Serra, Silves, São Bartolomeu de Messines), Tabuaço,
2 — As retenções previstas nas alíneas do número an- Tarouca, Tavira (Cachopo, Santa Catarina da Fonte do
terior revertem para a reserva nacional. Bispo, Tavira (Santa Maria), Terras de Bouro, Tomar (Jun-
ceira, Beselga, Olalhas, Serra, Alviobeira, Carregueiros),
Artigo 15.º Torre de Moncorvo, Trancoso, Vale de Cambra, Valença,
Pedido de transferência de direitos Valongo, Valpaços, Viana do Castelo, Vieira do Minho,
Vila de Rei, Vila do Bispo (Vila do Bispo), Vila Flor, Vila
1 — Os agricultores que pretendam transferir direitos Nova de Cerveira, Vila Nova de Foz Côa, Vila Nova de
ao pagamento devem comunicar a sua intenção, nos locais Paiva, Vila Nova de Poiares, Vila Pouca de Aguiar, Vila
a publicitar no sítio da Internet do IFAP, I. P. (www.ifap. Real, Vila Velha de Ródão, Vila Verde, Vimioso, Vinhais,
pt), a partir de 1 de Dezembro e até seis semanas antes do Viseu e Vouzela.
final do período de apresentação do pedido único, podendo
em alternativa utilizar o formulário único electrónico dis-
ponível no mesmo sítio da Internet.
2 — Caso não seja apresentada qualquer objecção à MINISTÉRIO DA SAÚDE
transferência de direitos ao pagamento por parte do IFAP
esta torna-se efectiva seis semanas após a sua comuni- Decreto-Lei n.º 9/2010
cação.
ANEXO I de 3 de Fevereiro
Lista de concelhos e freguesias com risco O presente decreto-lei adopta as medidas necessárias
de abandono agrícola para assegurar o aprovisionamento contínuo de sangue e
componentes sanguíneos no contexto da actual pandemia
Águeda (Macinhata do Vouga, Macieira de Alcoba, Cas-
de gripe A (H1N1). As medidas referidas reflectem as con-
tanheira do Vouga, Belazaima do Chão, Agadão, Préstimo), clusões e orientações da Organização Mundial de Saúde
Aguiar da Beira, Albergaria-a-Velha (Ribeira de Fráguas, (OMS) e da União Europeia, nesta matéria.
Valmaior), Alcoutim, Alfândega da Fé, Alijó, Aljezur, Al- De facto, como é sabido, o mundo está confrontado com
meida, Almodôvar (São Barnabé, Santa Clara-a-Nova), uma pandemia de gripe, causada pelo vírus A (H1N1),
Alvaiázere (Maçãs de Caminho, Rego da Murta, Maçãs reconhecida pela OMS em conformidade com o Regula-
de Dona Maria, Almoster, Pussos), Amarante, Amares, mento Sanitário Internacional (2005), tal como definida
Ansião (Avelar), Arcos de Valdevez, Arganil, Armamar, na Decisão n.º 2000/96/CE, da Comissão, com a redacção
Arouca, Baião, Boticas, Bragança, Cabeceiras de Basto, que lhe foi dada pela Decisão n.º 2009/539/CE.
Caminha, Carrazeda de Ansiães, Castanheira de Pêra, Cas- A pandemia referida pode pôr temporariamente em
telo de Paiva, Castro Daire, Castro Marim, Celorico da risco, a curto prazo, o aprovisionamento em sangue e com-
Beira, Celorico de Basto, Chaves, Cinfães, Covilhã, Fafe, ponentes sanguíneos, ao afectar tanto os dadores como o
Faro (Santa Bárbara de Nexe, Estói), Felgueiras (Santão, pessoal dos serviços de sangue nacionais.
Sendim, Jugueiros, Friande, Pinheiro, Vila Verde), Figueira Importa, pois, estabelecer planos de contingência desti-
de Castelo Rodrigo, Figueiró dos Vinhos, Fornos de Algo- nados a assegurar o aprovisionamento contínuo de sangue
dres, Freixo de Espada à Cinta, Fundão, Góis, Gondomar e componentes sanguíneos, assentes na flexibilização, a
(Foz do Sousa, Melres, Covelo, Lomba, Medas), Gouveia, título excepcional e temporário, de alguns critérios de
Guarda, Lagos (Barão de São João, Bensafrim), Lamego, elegibilidade dos dadores estabelecidos no anexo VII do
Loulé (Querença, Boliqueime, Tôr, Benafim, Loulé (São Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de Julho.
Sebastião), Ameixial, Alte, Salir, Loulé (São Clemente), A flexibilização dos referidos critérios deve constituir
Lousã, Mação, Macedo de Cavaleiros, Mangualde, Man- uma medida de último recurso, caso as medidas organi-
teigas, Marco de Canaveses, Meda, Melgaço, Mesão Frio, zacionais de optimização da cadeia de aprovisionamento
Miranda do Corvo, Miranda do Douro, Mirandela, Moga- de sangue, as campanhas de comunicação dirigidas aos
douro, Moimenta da Beira, Monção, Monchique, Mondim dadores e a optimização da utilização clínica do sangue
de Basto, Montalegre, Mortágua, Murça, Odemira (Sabóia, se revelarem insuficientes para compensar uma escassez
Relíquias, São Martinho das Amoreiras, Pereiras-Gare, de sangue ou para a evitar.
Luzianes-Gare, Santa Clara-a-Velha, Odemira (Santa Ma- A OMS publicou, em 11 de Outubro de 2007, uma re-
ria), Oleiros, Oliveira de Azeméis (Carregosa, Travanca, comendação para a manutenção de um aprovisionamento
Pindelo, Palmaz, Ossela, Nogueira do Cravo, Macinhata em sangue adequado e seguro em caso de pandemia de
da Seixa, Fajões, Cesar, São Roque), Oliveira de Frades, gripe, segundo a qual qualquer flexibilização dos critérios
Ourique (Santana da Serra, Santa Luzia), Pampilhosa da de elegibilidade deve ser limitado à fase 6 do período de
Serra, Paredes, Paredes de Coura, Pedrógão Grande, Pe- pandemia, de acordo com o plano de preparação mundial
nacova, Penafiel [Vila Cova, Sebolido, Luzim, Abragão, para a gripe pandémica, estabelecido pela OMS.
Canelas, Capela, Recezinhos (São Martinho), Rio Mau, Neste enquadramento, a Directiva n.º 2009/135/CE, da
Recezinhos (São Mamede), Castelões], Penalva do Castelo, Comissão, de 3 de Novembro de 2009, autoriza derroga-
Penedono, Penela [Penela (Santa Eufémia), Cumeeira, Es- ções temporárias a determinados critérios de elegibilidade
pinhal], Peso da Régua, Pinhel, Ponte da Barca, Ponte de dos dadores de sangue total e de componentes sanguíneos
Lima, Portimão (Mexilhoeira Grande), Póvoa de Lanhoso, estabelecidos no anexo III da Directiva n.º 2004/33/CE, da
Proença-a-Nova, Resende, Ribeira de Pena, Sabrosa, Sa- Comissão, de 22 de Março de 2004, tendo em conta o risco
bugal, Santa Maria da Feira (Romariz, Louredo, Canedo, de escassez resultante da pandemia de gripe A (H1N1).
Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 3 de Fevereiro de 2010 289
A Directiva n.º 2004/33/CE, da Comissão, de 22 de Março Artigo 2.º
de 2004, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Critérios mínimos de elegibilidade de dadores
Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de Julho, que procedeu de sangue total e de componentes sanguíneos
igualmente à transposição das Directivas n.os 2002/98/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro 1 — Em caso de risco grave de escassez ou numa situa-
de 2003, 2005/61/CE, da Comissão, de 30 de Setembro ção efectiva de escassez de sangue e de componentes san-
de 2005, e 2005/62/CE, da Comissão, de 30 de Setembro guíneos directamente resultantes da pandemia de gripe A
de 2005. O decreto-lei referido estabelece o regime jurí- (H1N1), pode(m), a título temporário:
dico da qualidade e segurança do sangue humano e dos a) Em derrogação ao n.º 1.2 do anexo VII do Decreto-
componentes sanguíneos, respectivas exigências técnicas, -Lei n.º 267/2007, de 24 de Julho, ser reduzidos os níveis
requisitos de rastreabilidade e notificação de reacções e mínimos de hemoglobina no sangue dos dadores para um
incidentes adversos graves e as normas e especificações valor não inferior a 120 g/l, para as mulheres, e 130 g/l,
relativas ao sistema de qualidade dos serviços de sangue, para os homens;
com vista a assegurar um elevado nível de protecção da b) Em derrogação ao n.º 2.2.1 do anexo VII do Decreto-
saúde pública. -Lei n.º 267/2007, de 24 de Julho, ser reduzido o período de
Os limites de hemoglobina no sangue dos dadores estabe- suspensão após o desaparecimento dos sintomas de uma
lecidos no n.º 1.2 do anexo VII do Decreto-Lei n.º 267/2007, síndrome gripal, nunca podendo ser inferior a sete dias.
de 24 de Julho, são mais exigentes do que os valores de
referência para o diagnóstico de anemia nalguns Estados 2 — A aplicação das derrogações previstas no número
membros. Assim, pessoas que poderiam doar sangue anterior fica sujeita ao cumprimento das seguintes con-
com segurança são excluídas por terem níveis de hemo- dições:
globina inferiores aos previstos na lei, mas a sua doação
poderia ser considerada segura noutras circunstâncias. a) A autorização da Autoridade para os Serviços de
Assim, no contexto da actual pandemia de gripe A Sangue e da Transplantação (ASST), mediante proposta
(H1N1), considera-se que uma redução nos níveis de hemo- fundamentada do Instituto Português do Sangue, I. P., que
globina admissíveis pode ser considerada sem pôr em risco monitoriza as reservas de sangue nacionais;
a saúde dos dadores. Merece destaque que a avaliação do b) A ASST deve comunicar de imediato à Comissão
risco efectivo de cada dador é efectuada individualmente por Europeia as medidas que tenciona adoptar ou já adoptadas
profissionais de saúde qualificados, nos termos do artigo 20.º nos termos da alínea anterior;
do Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de Julho. c) A ASST deve apresentar à Comissão Europeia a funda-
Por outro lado, e ainda no contexto da pandemia de mentação da necessidade dessas medidas, designadamente
gripe A (H1N1), a Comissão Europeia solicitou ao Centro no que se refere à dimensão do risco de escassez ou da
Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças a realização efectiva escassez de sangue e de componentes sanguíneos,
de uma avaliação dos riscos de uma redução temporária incluindo uma descrição dos critérios e da metodologia
do período de suspensão dos dadores após a recuperação utilizados para avaliar essa necessidade;
de uma síndrome gripal. A conclusão dessa avaliação, d) A ASST deve pôr termo à aplicação das medidas
disponível desde 9 de Outubro de 2009, é de que o risco temporárias, de acordo com os critérios e metodologias
acrescido, no que respeita aos dadores e aos receptores, referidos na alínea anterior, logo que as reservas de sangue
de uma redução do período de suspensão para sete dias é e de componentes sanguíneas atinjam de novo um nível
muito baixo e seria, em qualquer caso, inferior ao risco considerado suficiente, e informar a Comissão Europeia.
de escassez de sangue.
Assim, as medidas previstas no presente decreto-lei 3 — Para efeitos da proposta a que se refere a alínea a) do
destinam-se a fazer face a uma situação temporária rela- número anterior, os serviços de sangue ficam obrigados a:
cionada especificamente com o vírus da gripe A (H1N1), a) Manter actualizado o Registo de Monitorização das
sendo aplicáveis até 30 de Junho de 2010. Até essa data, Reservas de Sangue;
estima-se que o período de pico da pandemia de gripe A b) Comunicar de imediato ao Instituto Português do
(H1N1) em 2009-2010 terá já chegado ao fim, os riscos Sangue, I. P., a redução de profissionais ou dadores em
de escassez terão diminuído, e estarão disponíveis dados consequência da gripe A (H1N1), que comprometa a ca-
mais circunstanciados sobre a epidemiologia da doença e pacidade de colheita, processamento, análise, distribuição
sobre a vacinação. de sangue e componentes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
Artigo 3.º
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Reserva nacional de sangue e componentes sanguíneos
Artigo 1.º 1 — Em situação de risco grave de escassez ou numa
Objecto situação efectiva de escassez de sangue e componentes
sanguíneos, compete ao Instituto Português do Sangue, I. P:
O presente decreto-lei estabelece o regime de derroga-
ções temporárias a determinados critérios de elegibilidade a) Proceder à gestão das reservas de sangue e com-
dos dadores de sangue total e de componentes sanguíneos ponentes sanguíneos, a nível nacional, de forma a
estabelecidos no anexo VII do Decreto-Lei n.º 267/2007, de garantir a sua disponibilidade e acessibilidade, espe-
24 de Julho, tendo em conta o risco de escassez resultante cialmente nas situações de urgência e de dependência
da pandemia de gripe A (H1N1), transpondo para a ordem de transfusão;
jurídica interna a Directiva n.º 2009/135/CE, da Comissão, b) Reorganizar os serviços de sangue relativamente a
de 3 de Novembro de 2009. recursos humanos e actividades desenvolvidas, caso seja
290 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 3 de Fevereiro de 2010
necessário para garantir a disponibilidade e acessibili- Artigo 5.º
dade de sangue e componentes sanguíneos, nos termos Entrada em vigor
da alínea anterior.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o ao da sua publicação.
Instituto Português do Sangue, I. P., deve articular-se com Artigo 6.º
outros serviços e organismos do Estado, designadamente Cessação de vigência
a ASST, a Direcção-Geral da Saúde e as administrações O presente decreto-lei cessa a sua vigência em 30 de
regionais de saúde, I. P. Junho de 2010.
Artigo 4.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de
Dezembro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Autoridade competente Sousa — António Fernandes da Silva Braga — Ana Maria
1 — A ASST é a autoridade responsável pela verificação Teodoro Jorge.
do cumprimento dos requisitos constantes do presente Promulgado em 26 de Janeiro de 2010.
decreto-lei.
2 — Compete à ASST garantir que a qualidade Publique-se.
e segurança em relação à dádiva, colheita e análise O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
de sangue e seus componentes, tal como definida no
Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de Julho, não é com- Referendado em 27 de Janeiro de 2010.
prometida pela eventual escassez de sangue e seus O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
componentes. de Sousa.
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