Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 229
- Data
- 2011-11-01
Texto integral (10 911 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 29 de Novembro de 2011 Número 229
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2011:
Define orientações para a reformulação do sector público do capital de risco e o respectivo
contributo para a dinamização da economia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5102
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 231/2011:
Torna público que o Reino dos Países Baixos transmitiu, junto do Conselho Federal suíço, uma
comunicação referente à Convenção relativa à verificação de certos óbitos (Convenção CIEC
n.º 10), assinada em Atenas, em 14 de Setembro de 1966. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5103
Aviso n.º 232/2011:
Torna público que o Reino dos Países Baixos transmitiu, junto do Conselho Federal suíço,
uma comunicação referente à Convenção relativa à emissão de um certificado de capacidade
matrimonial (Convenção CIEC n.º 20), assinada em Munique, em 5 de Setembro de 1980 . . . 5103
Ministério da Economia e do Emprego
Decreto-Lei n.º 112/2011:
Aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos
medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5104
Ministério da Saúde
Decreto-Lei n.º 113/2011:
Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita
ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios . . . . . . . . . 5108
Tribunal Constitucional
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 485/2011:
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 153.º,
n.º 6, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na
parte em que a contraprova respeita a crime de condução em estado de embriaguez e seja con-
substanciada em exame de pesquisa de álcool no ar expirado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5110
5102 Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 29 de Novembro de 2011
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS via, em contrapartida, revela um reduzido investimento nas
fases mais avançadas de desenvolvimento das empresas
Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2011 de alto crescimento.
Assim, é imprescindível que, à semelhança do que su-
O Programa do XIX Governo Constitucional prevê, cede em países com grau de desenvolvimento económico
como ponto fundamental da prossecução da sua política semelhante ao de Portugal, se promova a entrada de novos
de inovação, empreendedorismo e internacionalização, a operadores privados, nacionais e estrangeiros com dimen-
necessidade de reformulação do sector do capital de risco. são relevante, no sector do capital de risco.
A presente resolução do Conselho de Ministros define A actuação das entidades públicas de capital de risco
orientações para a reformulação do sector público do ca- pode constituir uma barreira à entrada de operadores pri-
pital de risco e respectivo contributo para a dinamização vados, nacionais e estrangeiros, pelo que importa rever o
da economia. modelo de actuação dessas entidades de forma a promover
Tendo em vista a análise dos principais problemas do e desenvolver o apoio ao financiamento, ao empreendedo-
sector, bem como a definição dos vectores de mudança rismo e a pequenas e médias empresas inovadoras. Deste
necessários à reformulação do sector do capital de risco modo, fomenta-se um maior número de operadores, di-
público, foram consultados um conjunto de reputados pro- mensão de investimentos e dinamismo no sector do capital
fissionais da sociedade civil, bem como entidades públicas de risco.
e privadas do sector em Portugal. Nessa linha, pretende-se promover, por um lado, a se-
A crise financeira mundial, também sentida em paração total das actividades de operação de capital de
Portugal, afecta a disponibilidade de financiamento do risco e, por outro, o financiamento de novos operadores
tecido empresarial. Tal acarreta consequências negativas do sector do capital de risco.
para a economia nacional, implicando uma desaceleração Relativamente ao objectivo de alcançar uma separação
dos investimentos das empresas na expansão dos respec- total das actividades de operação de capital de risco, é
tivos negócios, bem como algum desinvestimento, o qual importante promover, em primeiro lugar, a adopção de
surge como forma alternativa de aumento da liquidez para estruturas de investimento que alinhem adequadamente
aquelas empresas. os incentivos entre investidores e promotores segundo
A escassez de capital de risco não ajuda à inversão da as melhores práticas internacionais. Em segundo lugar, a
tendência de perda de competitividade, a qual tem asso- operação de capital de risco deve estar orientada para o
ciada uma redução dos níveis de produção, o aumento da financiamento das diferentes fases de investimento, em
taxa de desemprego e maiores dificuldades na recuperação detrimento da relativa concentração dos investimentos nas
económica e financeira do País. respectivas fases iniciais. Finalmente, a operação de capital
Para contrariar esta tendência, é essencial uma presença de risco público deverá progressivamente ser realizada em
forte, eficaz e eficiente dos mecanismos de financiamento sindicação com os demais operadores do sector.
associados ao capital de risco. Estes, além de promoverem No que diz respeito à promoção do financiamento de no-
um aumento da liquidez, orientam-se por objectivos de vos operadores do sector do capital de risco, o Estado deverá
criação de valor nas empresas, pela via operacional de criar incentivos à entrada de novos operadores no mercado
apoio à gestão, estratégia, redes de contactos e interna- que possam introduzir factores de crescimento internacio-
cionalização. nal e de criação de valor actualmente ausentes deste sector.
Concluiu-se que os investimentos em capital de risco em Torna-se, assim, fundamental definir um conjunto de
Portugal, medidos em percentagem do PIB, são inferiores princípios e de linhas de actuação que permitam atingir
aos investimentos efectuados no resto da Europa e nos os objectivos necessários a uma correcta configuração do
Estados Unidos da América. sector do capital de risco em Portugal.
A referida análise confirmou ainda — face ao que já Assim:
consta no Programa de Governo — a existência de uma Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
sobreposição de competências entre as várias entidades o Conselho de Ministros resolve o seguinte:
públicas responsáveis na área do capital de risco, nomeada- 1 — Reforçar a necessidade de uma revisão estrutural
mente entre a InovCapital — Sociedade de Capital de do sector do capital de risco, de acordo com as seguintes
Risco, S. A., a AICEP Capital — Sociedade de Capital de directrizes:
Risco, S. A., a Turismo Capital — Sociedade de Capital
a) Reorientação das prioridades do sector, no que res-
de Risco, S. A., a PME Investimentos — Sociedade de
peita ao apoio público às empresas e ao modo através do
Investimento, S. A., e, em menor monta, a Caixa Capi-
qual o mesmo é concedido;
tal — Sociedade de Capital de Risco, S. A.
b) Promoção e desenvolvimento do capital de risco de
Esta proliferação de entidades com competências sobre-
iniciativa privada;
postas torna os processos de decisão particularmente moro-
c) Racionalização dos recursos afectos ao capital de
sos, nomeadamente naqueles em que existe envolvimento
risco público.
de mais do que uma destas entidades. Adicionalmente,
acarreta ainda significativos sobrecustos que, no contexto
2 — Reforçar, no âmbito do disposto no número ante-
actual, urge racionalizar.
rior, o apoio aos sectores estratégicos para a economia na-
O Estado tem uma participação muito significativa no
cional, designadamente ao turismo, às tecnologias, à inter-
sector do capital de risco, detendo um elevado número de
nacionalização de empresas e ao aumento das exportações.
empresas participadas, ainda que os montantes investidos
3 — Estabelecer como prioritárias as seguintes iniciati-
em cada uma delas sejam substancialmente reduzidos.
vas na área da reformulação do capital de risco:
Exemplo desta circunstância é o facto de Portugal ter, no
segmento das empresas start-up, um investimento elevado, a) Por iniciativa do Ministério da Economia e Emprego
em termos relativos no contexto da União Europeia. Toda- e prévia concordância do Ministério das Finanças, criar
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um modelo de gestão pública na área do capital de risco, Dezembro de 1978. Além disso o Reino dos Países Baixos
com incidência nas seguintes áreas de actuação: reformulou a sua declaração de 9 de Novembro de 1978 nes-
tes termos (tradução não oficial a partir do original inglês):
i) O investimento nas empresas, mediante a concentra-
ção das competências actualmente dispersas entre vários «Tendo em conta a relação que existe do ponto de
operadores de capital de risco público numa única entidade; vista do direito público entre a parte europeia dos Países
ii) Os investimentos em operadores de capital de risco Baixos, Aruba, Curaçao, São Martim e parte caraíba
ou fundos passarão a ser realizados através de uma socie- dos Países Baixos (as ilhas Bonaire, Santo Eustáquio
dade gestora; e Saba), considera-se consequentemente que, em rela-
ção ao Reino dos Países Baixos, as expressões ‘terri-
b) Analisar e tomar medidas, nomeadamente através de tório metropolitano’ e ‘territórios não metropolitanos’
ajustes aos respectivos enquadramentos legais, no sentido utilizadas no texto da Convenção passam a significar
de promover a proliferação de entidades de capital de risco respectivamente ‘território europeu’ e ‘territórios não
de iniciativa privada; europeus’».
c) Apoiar a promoção e divulgação de iniciativas rela-
cionadas com o capital de risco junto do tecido empresarial A presente notificação é comunicada pelo Con-
das pequenas e médias empresas portuguesas; selho Federal suíço, na sua qualidade de depositário
d) Atrair capital de risco internacional para Portu- (www.dfae.admin.ch/depositaire), aos Governos dos Es-
gal, como forma de potenciar as redes internacionais de tados Membros da CIEC.
contacto; A República Portuguesa tornou-se membro de pleno
e) Avaliar o valor dos activos de risco em que foram direito da Comissão a partir de 27 de Outubro de 1973.
investidos os fundos públicos e das eventuais imparidades; Foi admitido na Comissão em 13 de Setembro de 1973,
f) Aprovar um relatório pelos Ministros de Estado e das por votação unânime, passando a ficar habilitado a fazer
Finanças e da Economia e do Emprego sobre a situação parte 20 dias depois da votação, nos termos do n.º 3 do
dos fundos de capital de risco que utilizam recursos pú- Protocolo Adicional de 25 de Setembro de 1952, conforme
blicos, a divulgar nas páginas electrónicas dos respectivos Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 274,
ministérios. de 23 de Novembro de 1973.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 9 de Novembro
4 — Desenvolver todos os esforços no sentido de apro- de 2011. — O Director, Miguel de Serpa Soares.
var a legislação, a regulamentação e as medidas políticas e
administrativas necessárias à concretização das directrizes
e das iniciativas previstas nos n.os 2 e 3. Aviso n.º 232/2011
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Outubro Por ordem superior se torna público que, por notificação
de 2011. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. de 22 de Setembro de 2011, o Conselho Federal dos Negó-
cios Estrangeiros da Embaixada da Suíça comunicou por
notificação aos Governos dos Estados Membros da Comis-
são Internacional do Estado Civil (CIEC) que o Reino dos
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Países Baixos transmitiu junto do Conselho Federal suíço
no dia 5 de Outubro de 2010 uma comunicação referente
Aviso n.º 231/2011 à Convenção relativa à emissão de um certificado de ca-
pacidade matrimonial (Convenção CIEC n.º 20), assinada
Por ordem superior se torna público que, por notifica-
em Munique, em 5 de Setembro de 1980.
ção de 22 de Setembro de 2011, o Conselho Federal dos
Negócios Estrangeiros da Embaixada da Suíça comunicou Tradução
por notificação aos Governos dos Estados Membros da Co-
missão Internacional do Estado Civil (CIEC) que o Reino No dia 5 de Outubro de 2010, o Reino dos Países Bai-
dos Países Baixos transmitiu junto do Conselho Federal xos transmitiu ao Conselho Federal suíço a comunicação,
suíço, no dia 5 de Outubro de 2010, uma comunicação que segue em anexo, respeitante a uma modificação da
referente à Convenção relativa à verificação de certos estrutura do Reino e, a 8 de Setembro de 2011, uma lista
óbitos (Convenção CIEC n.º 10), assinada em Atenas, em recapitulativa dos tratados depositados junto do Conse-
14 de Setembro de 1966. lho Federal suíço. A presente Convenção é aplicável à
parte europeia dos Países Baixos desde 1 de Fevereiro de
Tradução 1985, à parte caraíba dos Países Baixos (as ilhas Bonaire,
Santo Eustáquio e Saba) desde 10 de Outubro de 2010,
No dia 5 de Outubro de 2010, o Reino dos Países Bai-
a Aruba desde 1 de Janeiro de 1986, bem como às ilhas
xos transmitiu ao Conselho Federal suíço a comunicação,
Curaçao e São Martim desde 10 de Outubro de 2010.
que segue em anexo, respeitante a uma modificação da
Ela também se aplicava às antigas Antilhas neerlande-
estrutura do Reino e, em 8 de Setembro de 2011, uma lista
sas desde 1 de Fevereiro de 1985. Além disso o Reino
recapitulativa dos tratados depositados junto do Conselho
dos Países Baixos reformulou a sua declaração de 5 de
Federal suíço. A presente Convenção é aplicável à parte
Outubro de 1984 nestes termos (tradução não oficial a
europeia dos Países Baixos desde 9 de Dezembro de 1978,
partir do original inglês):
à parte caraíba dos Países Baixos (as ilhas Bonaire, Santo
Eustáquio e Saba) desde 10 de Outubro de 2010, a Aruba «São designadas, nos termos do artigo 8.º, autorida-
desde 1 de Janeiro de 1986, bem como às ilhas Curaçao des competentes para emitir os certificados para Cura-
e São Martim desde 10 de Outubro de 2010. Ela também çao, São Martim e a parte caraíba dos Países Baixos (as
se aplicava às antigas Antilhas neerlandesas desde 9 de ilhas Bonaire, Santo Eustáquio e Saba), o funcionário
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do registo civil de Curaçao, de São Martim e da parte e para o Estado. Determina-se, assim, que nestes casos o
caraíba dos Países Baixos (as ilhas Bonaire, Santo Eus- preço máximo de venda ao público do primeiro medica-
táquio e Saba) respectivamente.» mento genérico a introduzir no mercado deverá ser igual
ou inferior a 75 % do preço do produto de marca com o
A presente notificação é comunicada pelo Con- mesmo princípio activo.
selho Federal suíço, na sua qualidade de depositário Através do presente decreto-lei procede-se, também,
(www.dfae.admin.ch/depositaire), aos Governos dos Esta- à revisão do actual sistema de referenciação de preços,
dos Membros da CIEC. baseado nos preços internacionais, alterando os países de
A República Portuguesa tornou-se membro de pleno referência.
direito da Comissão a partir de 27 de Outubro de 1973. Tendo por base a experiência adquirida de outros Esta-
Foi admitido na Comissão em 13 de Setembro de 1973, dos membros da União Europeia, procede-se à alteração
por votação unânime, passando a ficar habilitado a fazer da margem de comercialização das empresas grossistas e
parte vinte dias depois da votação, nos termos do n.º 3 do farmácias, numa base regressiva e por escalões de preços,
Protocolo Adicional de 25 de Setembro de 1952, conforme no último dos quais a margem é um valor fixo independen-
Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 274, temente do preço do medicamento, passando as margens
de 23 de Novembro de 1973. de comercialização a incorporar também valores fixos para
as farmácias e para os grossistas.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 9 de Novembro Em termos gerais, o sistema que ora se institui visa
de 2011. — O Director, Miguel de Serpa Soares. incentivar a venda de produtos farmacêuticos menos dis-
pendiosos para os utentes e, bem assim, contribuir para
uma significativa redução da despesa pública com me-
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO dicamentos.
Por último, e atendendo às necessidades de simplifica-
Decreto-Lei n.º 112/2011 ção e eficiência administrativas, estabelece-se um ponto
único de recepção dos pedidos de autorização de introdução
de 29 de Novembro no mercado, de autorização de preço de venda ao público
e de comparticipação de medicamentos.
O presente decreto-lei tem por objecto a adopção de
Assim:
medidas fundamentais para a revisão da política do me-
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
dicamento em Portugal.
tituição, o Governo decreta o seguinte:
São medidas que promovem o acesso por parte dos con-
sumidores a medicamentos a custos comportáveis, através
de uma baixa generalizada dos respectivos preços, garan- CAPÍTULO I
tem um mais elevado grau de transparência no mercado
farmacêutico, bem como conferem maior sustentabilidade Disposições gerais
ao Serviço Nacional de Saúde e contribuem para a pros-
secução de uma política de simplificação administrativa Artigo 1.º
de procedimentos. Objecto
O Governo procura deste modo garantir uma redução
nos gastos públicos com medicamentos e incentivar as 1 — O presente decreto-lei estabelece o regime de pre-
vendas de produtos farmacêuticos a mais baixo custo. ços dos medicamentos de uso humano sujeitos a receita
Algumas destas medidas dão cumprimento a compromis- médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica
sos nesta matéria assumidos no Memorando de Entendimento comparticipados.
sobre as Condicionalidades de Política Económica firmado 2 — Ficam excluídos do disposto no presente diploma
pelo Governo Português com o Fundo Monetário Internacio- os medicamentos sujeitos a receita médica restrita que
nal, a União Europeia e o Banco Central Europeu. sejam de uso exclusivamente hospitalar.
Considerando o teor das referidas recomendações,
bem como as orientações que resultam da política do Artigo 2.º
Governo, adopta-se um conjunto de instrumentos assen- Definições
tes na transparência do funcionamento do mercado do
medicamento, no reforço da sustentabilidade do Serviço Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende(m)-
Nacional de Saúde, bem como na simplificação de pro- -se por:
cedimentos de todos os actos respeitantes à comercia- a) «Preço de venda ao armazenista» (PVA) o preço
lização de medicamentos. máximo para os medicamentos no estádio de produção
Neste âmbito, surge a primeira medida, nos termos da ou importação;
qual se determina que o preço máximo de venda ao público b) «Preço de venda ao público» (PVP) o preço máximo
do primeiro medicamento genérico a introduzir no mercado para os medicamentos no estádio de retalho;
deverá ser igual ou inferior a 50 % do preço do produto de c) «Preços fixados com carácter provisório» os preços
marca com o mesmo princípio activo, mantendo-se uma que não foram determinados com base no preço do mesmo
excepção a este regime para os medicamentos cujo preço medicamento ou, caso este não exista, das especialidades
de venda ao armazenista em todas as apresentações seja farmacêuticas idênticas ou essencialmente similares de
igual ou inferior a € 10, uma vez que se torna necessário pelo menos dois dos três países de referência mencionados
garantir que a imposição de preços baixos em medicamen- no n.º 2 do artigo 6.º;
tos genéricos não seja impeditiva da respectiva entrada no d) «Regime de preço máximo» a fixação do seu valor na
mercado, com o inerente prejuízo para os consumidores venda ao público, o qual não pode ser ultrapassado;
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e) «Preço de referência» o valor sobre o qual incide a CAPÍTULO II
comparticipação do Estado no preço dos medicamentos
incluídos em cada um dos grupos homogéneos, de acordo Formação dos preços
com o escalão ou regime de comparticipação que lhes é
aplicável; SECÇÃO I
f) «Grupo homogéneo» conjunto de medicamentos com
Regime geral
a mesma composição qualitativa e quantitativa em substân-
cias activas, dosagem e via de administração, com a mesma
forma farmacêutica ou com formas farmacêuticas equi- Artigo 5.º
valentes, no qual se inclua pelo menos um medicamento Composição do preço dos medicamentos
genérico existente no mercado, podendo ainda integrar o
O PVP do medicamento é composto por:
mesmo grupo homogéneo os medicamentos que, embora
não cumprindo aqueles critérios, integrem o mesmo grupo, a) O PVA;
ou subgrupo, farmacoterapêutico e sejam considerados b) A margem de comercialização do distribuidor gros-
equivalentes terapêuticos dos demais medicamentos que sista;
daquele grupo fazem parte; c) A margem de comercialização do retalhista;
g) «Medicamento genérico existente no mercado» d) A taxa sobre a comercialização de medicamentos;
o medicamento genérico que registe vendas efectivas e) O imposto sobre o valor acrescentado.
ou cuja comercialização, conforme notificação do ti-
tular, se inicie até à data da elaboração pelo INFAR- Artigo 6.º
MED — Autoridade Nacional do Medicamento e Pro- Formação do preço dos medicamentos em geral
dutos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), das listas de
grupos homogéneos; 1 — O PVP dos medicamentos a introduzir pela pri-
h) «Regime geral das comparticipações do Estado no meira vez no mercado nacional ou os referentes a alterações
preço dos medicamentos» o regime constante do anexo I do da forma farmacêutica e da dosagem não podem exceder a
Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, alterado pelo média que resultar da comparação com os PVA em vigor
Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro; nos países de referência para o mesmo medicamento ou,
i) «Regime jurídico dos medicamentos de uso humano» caso este não exista, para as especialidades farmacêuticas
o regime constante do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de idênticas ou essencialmente similares, nos termos adiante
Agosto, alterado pela Lei n.º 25/2011, de 16 de Junho, e definidos, sem taxas nem impostos, acrescido das mar-
pelos Decretos-Leis n.os 182/2009, de 7 de Agosto, 64/2010, gens de comercialização, taxas e impostos vigentes em
de 9 de Junho, e 106-A/2010, de 1 de Outubro. Portugal.
2 — Os países de referência mencionados no número
Artigo 3.º anterior são a Espanha, a Itália e a Eslovénia.
3 — O PVA em Portugal não pode exceder:
Regime de preços, descontos e deduções
a) A média dos PVA em vigor nos países de referência
1 — Os medicamentos referidos no n.º 1 do artigo 1.º para o mesmo medicamento ou, caso este não exista em
ficam sujeitos ao regime de preços máximos. todos eles, a média do PVA em vigor em pelo menos dois
2 — É permitida a prática de descontos em todo o cir- desses países;
cuito do medicamento, desde o fabricante ao retalhista. b) No caso de só existir o mesmo medicamento num dos
3 — Os descontos efectuados pelas farmácias nos preços três países de referência, o PVA em vigor nesse país;
dos medicamentos comparticipados pelo Estado incidem, c) No caso de num país de referência o mesmo medi-
exclusivamente, sobre a parte do preço não comparticipada. camento se encontrar disponível com preços diferentes, o
4 — Os descontos praticados pelas farmácias preço mais baixo;
podem ser objecto de divulgação, sem prejuízo da d) No caso de o mesmo medicamento não existir em
aplicação das normas respeitantes à publicidade de nenhum dos países de referência, a média dos PVA mais
medicamentos. baixos das especialidades farmacêuticas idênticas ou es-
5 — Por razões de interesse público ou de regularização sencialmente similares desse medicamento em vigor no
do mercado, os membros do Governo responsáveis pelas maior número possível destes países, excluindo os medi-
áreas da economia e da saúde podem determinar a prática camentos genéricos;
de deduções sobre os PVP autorizados, em condições a e) No caso de não existir o mesmo medicamento nem
regulamentar por portaria. especialidades farmacêuticas idênticas ou essencialmente
similares desse medicamento em qualquer dos países de
Artigo 4.º referência, o PVA fixado para especialidade farmacêutica
Autoridade competente para fixar o preço dos medicamentos
idêntica ou essencialmente similar que esteja a ser comer-
cializada no mercado nacional;
1 — Compete à Direcção-Geral das Actividades Econó- f) No caso de não existir o mesmo medicamento ou a
micas (DGAE) autorizar o PVP dos medicamentos abran- especialidade farmacêutica idêntica ou essencialmente
gidos pelo presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto similar desse medicamento em qualquer dos países de
no n.º 3. referência nem no mercado nacional, o PVA em vigor no
2 — São considerados preços máximos os PVP fixados. país de origem.
3 — Compete ao INFARMED, I. P., regular os preços
dos medicamentos comparticipados ou a comparticipar nos 4 — As comparações de preços efectuadas com o mesmo
termos definidos no regime geral das comparticipações do medicamento ou, caso este não exista, com a especialidade
Estado no preço dos medicamentos. farmacêutica idêntica ou essencialmente similar do medi-
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camento em causa existentes nos países de referência, em autorizado em outro Estado membro da União Europeia, é
Portugal ou no país de origem, de acordo com o número calculado o PVP com base nas regras do artigo 6.º, conjugadas
anterior, são efectuadas nos seguintes termos e prioridades com as regras previstas no n.º 1 ou no n.º 2do presente artigo.
relativamente a cada país: 5 — O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável aos medi-
a) Com a mesma forma farmacêutica, dosagem e apre- camentos genéricos a introduzir no mercado para os quais
sentação; exista grupo homogéneo, caso em que o respectivo PVP
b) Com a mesma forma farmacêutica e com dosagem deve ser igual ou inferior ao preço de referência desse
e apresentação mais aproximadas. grupo, deduzido das margens de comercialização, taxas e
impostos vigentes em Portugal.
5 — A comparação de preços a efectuar nos termos dos 6 — À formação de preços dos medicamentos genéricos
números anteriores tem como referência a apresentação de é ainda aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 6.º, com as
menor dimensão em Portugal, cujo PVA é determinado com necessárias adaptações.
base na comparação, em cada um dos países de referência,
com o PVA da apresentação de dimensão mais aproximada Artigo 9.º
ou, caso sejam equidistantes, com a de menor dimensão Revisão anual de preços
de entre estas.
6 — É considerado provisório o preço do medicamento Os preços dos medicamentos genéricos abrangidos pela
que não tenha sido determinado com base no preço do presente secção são objecto de revisão anual.
mesmo medicamento ou, caso este não exista, das es-
pecialidades farmacêuticas idênticas ou essencialmente SECÇÃO III
similares dos países de referência.
7 — O preço do medicamento referido no número an- Importação paralela
terior tem carácter provisório até o seu preço poder ser
determinado com base no preço do mesmo medicamento Artigo 10.º
ou, caso este não exista, das especialidades farmacêuticas Formação dos preços dos medicamentos
idênticas ou essencialmente similares em dois dos três objecto de importação paralela
países de referência.
1 — Os PVP de medicamentos objecto de importação
paralela, nos termos do regime jurídico dos medicamentos
Artigo 7.º
de uso humano, a introduzir no mercado nacional devem
Revisão anual dos preços ser inferiores no mínimo em 5 % ao PVP do medicamento
A revisão anual dos preços dos medicamentos abran- considerado e dos medicamentos idênticos ou essencial-
gidos pelo presente decreto-lei processa-se com base na mente similares objecto de autorização de introdução no
comparação com a média dos preços praticados nos países mercado em Portugal.
de referência à data do 1.º dia do mês anterior àquele em 2 — Caso o medicamento considerado não tenha preço
que se processa a revisão. aprovado em Portugal, é calculado um preço de venda ao
público para esse medicamento considerado com base nas
regras dos artigos 6.º e 8.º, consoante o caso, para efeitos
SECÇÃO II de aplicação do número anterior.
Regime especial aplicável aos medicamentos genéricos
SECÇÃO IV
Artigo 8.º
Margens de comercialização
Formação de preços dos medicamentos genéricos
1 — O PVP dos medicamentos genéricos a introduzir Artigo 11.º
no mercado nacional, bem como os que sejam objecto do Margens máximas de comercialização
procedimento previsto no n.º 3 do artigo 31.º do regime
jurídico dos medicamentos de uso humano, é inferior no As margens máximas de comercialização dos medi-
mínimo em 50 % ao PVP do medicamento de referência, camentos comparticipados e não comparticipados são as
com igual dosagem e na mesma forma farmacêutica, sem seguintes:
prejuízo do disposto no número seguinte. a) PVA até € 5:
2 — O PVP dos medicamentos genéricos a introduzir
no mercado nacional, bem como os que sejam objecto do Grossistas — 11,2 %, calculada sobre o PVA;
procedimento referido no número anterior, é inferior no mí- Farmácias — 27,9 %, calculada sobre o PVA;
nimo em 25 % ao PVP do medicamento de referência, com
igual dosagem e na mesma forma farmacêutica, desde que b) PVA entre € 5,01 e € 7:
este seja inferior a € 10 no PVA em todas as apresentações. Grossistas — 10,85 %, calculada sobre o PVA;
3 — O medicamento de referência para efeitos dos nú- Farmácias — 25,7 %, calculada sobre o PVA, acrescido
meros anteriores é o medicamento que esteja, ou tenha de € 0,11;
sido, autorizado há mais tempo em Portugal com base em
documentação completa, incluindo resultados de ensaios c) PVA entre € 7,01 e € 10:
farmacêuticos, pré-clínicos e clínicos com a mesma com-
posição qualitativa e quantitativa em substâncias activas. Grossistas — 10,6 %, calculada sobre o PVA;
4 — Caso o medicamento de referência não esteja ou não Farmácias — 24,4 %, calculada sobre o PVA, acrescido
tenha sido autorizado em Portugal mas esteja ou tenha sido de € 0,20;
Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 29 de Novembro de 2011 5107
d) PVA entre € 10,01 e € 20: b) Procedimento de autorização de preço de venda ao
público, nos termos do presente decreto-lei;
Grossistas — 10 %, calculada sobre o PVA;
c) Procedimento de comparticipação de medicamentos,
Farmácias — 21,9 %, calculada sobre o PVA, acrescido
nos termos do regime geral das comparticipações do Estado
de € 0,45;
no preço dos medicamentos.
e) PVA entre € 20,01 e € 50:
2 — O ponto único é gerido pelo INFARMED, I. P., e,
Grossistas — 9,2 %, calculada sobre o PVA; no que respeita ao procedimento referido na alínea b) do
Farmácias — 18,4 %, calculada sobre o PVA, acrescido número anterior, em articulação com a DGAE, nos termos a
de € 1,15; definir por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da economia e da saúde.
f) PVA acima de € 50:
Artigo 16.º
Grossistas — € 4,60;
Farmácias — € 10,35. Norma sancionatória
À violação do disposto no presente decreto-lei aplica-
CAPÍTULO III -se o regime constante do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20
de Janeiro, alterado pelas Leis n.os 13/2001, de 4 de Ju-
Disposições finais e transitórias nho, 108/2001, de 28 de Novembro, e 20/2008, de 21 de
Abril, e pelos Decretos-Leis n.os 347/89, de 12 de Outubro,
SECÇÃO I 6/95, de 17 de Janeiro, 20/99, de 28 de Janeiro, 162/99,
de 13 de Maio, 143/2001, de 26 de Abril, e 70/2007, de
Disposições finais 26 de Março.
Artigo 12.º Artigo 17.º
Revisão excepcional de preço Acompanhamento da execução das medidas
1 — O preço do medicamento pode ser revisto, a título O impacto económico, financeiro e social da apli-
excepcional, por motivos de interesse público ou por ini- cação das medidas previstas no presente decreto-lei é
ciativa do titular da autorização de introdução no mercado, objecto de relatório a elaborar pelo INFARMED, I. P.,
mediante despacho fundamentado dos membros do Go- e pela DGAE, a apresentar aos membros do governo
verno responsáveis pelas áreas da economia e da saúde. responsáveis pela área da economia e da saúde no prazo
2 — Os critérios, prazos e demais procedimentos que de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do
presidem à revisão excepcional de preço mencionada no presente decreto-lei.
número anterior são definidos por portaria dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da Artigo 18.º
saúde.
Norma revogatória
Artigo 13.º É revogado o Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março,
Redução dos preços dos medicamentos alterado pelo Decreto-Lei n.º 184/2008, de 5 de Setembro,
republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de
Os preços dos medicamentos podem ser objecto de re- 13 de Maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010,
dução, a título excepcional, fundamentada na regularização de 1 de Outubro.
do respectivo mercado, mediante portaria dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da Artigo 19.º
saúde.
Entrada em vigor e produção de efeitos
Artigo 14.º 1 — O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de
Regulamentação Janeiro de 2012.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as
As matérias previstas no n.º 5 do artigo 3.º e nos ar- embalagens de medicamentos produzidas e disponibi-
tigos 6.º a 10.º e 13.º, bem como os procedimentos ne- lizadas no mercado ao abrigo do regime revogado pelo
cessários à implementação do presente decreto-lei, são presente decreto-lei podem ainda ser comercializadas até
regulamentados por portaria dos membros do Governo ao fim do prazo de 90 dias após a entrada em vigor do
responsáveis pelas áreas da economia e da saúde. mesmo.
3 — As embalagens de medicamentos que não sejam
Artigo 15.º comercializadas no prazo previsto no número anterior
Ponto único de recepção podem ser remarcadas nas instalações da farmácia ou do
distribuidor grossista.
1 — É estabelecido um ponto único de recepção dos
4 — A regulamentação publicada ao abrigo do Decreto-
requerimentos respeitantes à comercialização de medica-
-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, alterado pelo Decreto-Lei
mentos, no âmbito dos seguintes procedimentos:
n.º 184/2008, de 5 de Setembro, republicado em anexo ao
a) Procedimento de autorização de introdução no mer- Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, e alterado pelo
cado, nos termos do regime jurídico dos medicamentos Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro, mantém-se
de uso humano; em vigor, em tudo o que não contrariar o disposto no pre-
5108 Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 29 de Novembro de 2011
sente decreto-lei, até à publicação da regulamentação pre- modo e sem prejuízo das dificuldades que se detectam e são
vista nos artigos 12.º e 14.º inerentes à própria complexidade dos serviços de saúde,
podem e devem ser seguidos pelos estabelecimentos do
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Se- SNS os mesmos princípios orientadores, nomeadamente
tembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Álvaro Santos através da promoção de sistemas automáticos de paga-
Pereira — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. mento.
Finalmente, consagra-se a dispensa de cobrança de
Promulgado em 21 de Novembro de 2011. taxas moderadoras no âmbito de prestações de cuidados
Publique-se. de saúde que são inerentes ao tratamento de determinadas
situações clínicas ou decorrem da implementação de pro-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. gramas e medidas de prevenção e promoção de cuidados
Referendado em 22 de Novembro de 2011. de saúde.
Em concreto, a revisão do sistema de taxas moderadoras
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. deverá ser perspectivada como uma medida catalisadora
da racionalização de recursos e do controlo da despesa, ao
invés de uma medida de incremento de receita, atendendo
MINISTÉRIO DA SAÚDE não apenas à sua diminuta contribuição nos proveitos do
Serviço Nacional de Saúde mas, acima de tudo, pelo ca-
rácter estruturante que as mesmas assumem na gestão,
Decreto-Lei n.º 113/2011 via moderação, dos recursos disponíveis, que são, por
de 29 de Novembro definição, escassos.
Assim:
A Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
de 24 de Agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, alterada pela Lei
Novembro, prevê na base XXXIV medidas reguladoras do n.º 27/2002, de 8 de Novembro, e nos termos da alínea c)
uso de serviços de saúde, designadamente as taxas mo- do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta
deradoras, as quais constituem uma das fontes de receita o seguinte:
própria das instituições e serviços do Serviço Nacional
de Saúde. Artigo 1.º
Nos termos do Memorando de Entendimento firmado
pelo Governo Português com o Fundo Monetário Inter- Objecto
nacional (FMI), a Comissão Europeia (CE) e o Banco O presente diploma regula o acesso às prestações do
Central Europeu (BCE), o Governo comprometeu-se a Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos uten-
tomar medidas para reformar o sistema de saúde com tes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à
vista a garantir a sustentabilidade do Serviço Nacional de aplicação de regimes especiais de benefícios, tendo por
Saúde (SNS), quer no que respeita ao seu regime geral base a definição das situações determinantes de isenção
de acesso ou regime especial de benefícios, quer no que de pagamento ou de comparticipação, como situações
respeita aos seus recursos financeiros. Entre essas medidas clínicas relevantes de maior risco de saúde ou situações
encontra-se a revisão do regime das taxas moderadoras do de insuficiência económica.
SNS. Em conformidade, o presente diploma vem regular
as condições especiais de acesso às prestações do SNS, Artigo 2.º
determinando as taxas moderadoras aplicáveis no novo
enquadramento supra referido, mantendo o princípio da Taxas moderadoras
limitação do valor a um terço dos preços do SNS, insti- As prestações de saúde, cujos encargos sejam suportados
tuindo a revisão anual dos valores a par da actualização pelo orçamento do SNS, implicam o pagamento de taxas
anual automática do valor das taxas à taxa de inflação e moderadoras nos seguintes casos:
diferenciando positivamente o acesso aos cuidados primá-
rios, os quais se pretende incentivar. a) Nas consultas nos prestadores de cuidados de saúde
Procede-se, ainda, à revisão das categorias de isenção primários, no domicílio, nos hospitais e em outros estabe-
de pagamento das taxas moderadoras, com respeito pelo lecimentos de saúde públicos ou privados, designadamente
disposto na base XXXIV da Lei de Bases da Saúde e no em entidades convencionadas;
n.º 2 do artigo 23.º do Estatuto do SNS, com base em b) Na realização de exames complementares de diag-
critérios de racionalidade e de discriminação positiva dos nóstico e terapêutica em serviços de saúde públicos ou
mais carenciados e desfavorecidos, ao nível do risco de privados, designadamente em entidades convencionadas,
saúde ponderado e ao nível da insuficiência económica com excepção dos efectuados em regime de internamento;
comprovada. c) Nos serviços de atendimento permanente dos cuida-
Para além destas alterações, torna-se necessário garantir dos de saúde primários e serviços de urgência hospitalar;
a efectividade da cobrança das taxas moderadoras, preconi- d) No hospital de dia.
zando a adopção de procedimentos céleres e expeditos que
assegurem a operacionalização dos meios de pagamento Artigo 3.º
correspondentes. Valor das taxas moderadoras
Neste sentido, a Entidade Reguladora da Saúde já reco-
mendou aos prestadores privados de saúde a opção prio- 1 — Os valores das taxas moderadoras previstas no
ritária pelo pagamento imediato das taxas moderadoras artigo anterior são aprovados por portaria dos membros do
aquando da prestação dos cuidados, ou aquando da alta Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde,
dos utentes, em detrimento do pagamento diferido. Deste revistos anualmente, sem prejuízo da devida actualização
Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 29 de Novembro de 2011 5109
automática à taxa da inflação divulgada pelo Instituto a perda da possibilidade de concessão do benefício durante
Nacional de Estatística, I. P., relativa ao ano civil anterior. um período de 24 meses após o conhecimento do facto por
2 — As taxas moderadoras constantes da portaria pre- parte das entidades competentes do Ministério da Saúde.
vista no número anterior não podem exceder um terço dos
valores constantes da tabela de preços do SNS. Artigo 7.º
Cobrança de taxas moderadoras
Artigo 4.º
Isenção de taxas moderadoras
1 — As taxas moderadoras são cobradas no momento
da realização das prestações de saúde, salvo em situações
Estão isentos do pagamento de taxas moderadoras: de impossibilidade do utente resultante do seu estado de
a) As grávidas e parturientes; saúde ou da falta de meios próprios de pagamento, bem
b) As crianças até aos 12 anos de idade, inclusive; como de regras específicas de organização interna da en-
c) Os utentes com grau de incapacidade igual ou su- tidade responsável pela cobrança.
perior a 60%; 2 — As taxas moderadoras são cobradas pela entidade
d) Os utentes em situação de insuficiência económica, que realize as prestações de saúde, salvo disposição legal
bem como os dependentes do respectivo agregado familiar, ou contratual em contrário.
nos termos do artigo 6.º; 3 — Nos casos em que as taxas moderadoras não sejam
e) Os dadores benévolos de sangue, nas prestações em cobradas no momento da realização do acto, o utente é
cuidados de saúde primários; interpelado para efectuar o pagamento no prazo de 10 dias
f) Os dadores vivos de células, tecidos e órgãos, nas subsequentes a contar da data da notificação.
prestações em cuidados de saúde primários; 4 — As taxas moderadoras são receita da entidade in-
g) Os bombeiros, nas prestações em cuidados de saúde tegrante do SNS, seja prestadora ou referenciadora, a qual
primários e, quando necessários em razão do exercício suporta os encargos com as prestações de saúde.
da sua actividade, em cuidados de saúde hospitalares; 5 — As entidades responsáveis pela cobrança das ta-
h) Os doentes transplantados; xas moderadoras devem adoptar procedimentos internos
i) Os militares e ex-militares das Forças Armadas que, de operacionalização do sistema de cobrança, céleres e
em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem expeditos, dando prioridade, sempre que possível, à utili-
incapacitados de forma permanente. zação de meios electrónicos de cobrança ou notificação,
nomeadamente através da instalação de sistemas e ter-
Artigo 5.º minais de pagamento automático com cartão bancário.
Isenção de encargos com transporte não urgente
Artigo 8.º
O transporte não urgente de utentes que seja instru- Dispensa de cobrança de taxas moderadoras
mental à realização das prestações de saúde no âmbito do
SNS é isento de encargos para o utente quando a situação É dispensada a cobrança de taxas moderadoras no âm-
clínica o justifique, designadamente no caso de necessidade bito das seguintes prestações de cuidados de saúde:
de tratamentos prolongados ou continuados em estabele-
cimentos ou serviços do SNS, nas condições a aprovar a) Consultas de planeamento familiar e actos comple-
por portaria do membro do Governo responsável pela mentares prescritos no decurso destas;
área da saúde, e desde que seja comprovada a respectiva b) Consultas, sessões de hospital de dia, bem como actos
insuficiência económica. complementares prescritos no decurso destas, no âmbito
de doenças neurológicas degenerativas e desmielinizantes,
Artigo 6.º distrofias musculares, tratamento da dor crónica, quimiote-
rapia de doenças oncológicas, radioterapia, saúde mental,
Insuficiência económica deficiências de factores de coagulação, infecção pelo vírus
1 — Para efeitos do presente diploma, consideram-se da imunodeficiência humana/sida e diabetes;
em situação de insuficiência económica os utentes que c) Cuidados de saúde respiratórios no domicílio;
integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal d) Cuidados de saúde na área da diálise;
seja igual ou inferior a uma vez e meia o valor do indexante e) Consultas e actos complementares necessários para
de apoios sociais (IAS). as dádivas de células, sangue, tecidos e órgãos;
2 — Para efeitos do reconhecimento dos benefícios f) Actos complementares de diagnóstico realizados no
referidos nos artigos 4.º e 5.º, a condição de insuficiência decurso de rastreios organizados de base populacional e
económica é comprovada anualmente, sendo considerados de diagnóstico neonatal, promovidos no âmbito dos pro-
os rendimentos do agregado familiar conhecidos no ano gramas de prevenção da Direcção-Geral da Saúde;
civil imediatamente anterior. g) Consultas no domicílio realizadas por iniciativa dos
3 — Para efeitos dos números anteriores, a determina- serviços e estabelecimentos do SNS;
ção dos rendimentos, a composição do agregado familiar h) Atendimentos urgentes e actos complementares
e a capitação dos rendimentos do agregado familiar, bem decorrentes de atendimentos a vítimas de violência
como os meios de comprovação do direito aos benefícios doméstica;
previstos nos artigos 4.º e 5.º, relativamente à verificação i) Programas de tratamento de alcoólicos crónicos e
da condição de insuficiência económica, são estabeleci- toxicodependentes;
dos em portaria dos membros do Governo responsáveis j) Programas de tomas de observação directa;
pelas áreas das finanças, da saúde e da segurança social. l) Vacinação prevista no programa nacional de vacinação
4 — A concessão indevida de benefícios ao abrigo do e pessoas abrangidas pelo programa de vacinação contra
presente diploma, por facto imputável ao utente, determina a gripe sazonal;
5110 Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 29 de Novembro de 2011
m) Atendimento em serviço de urgência, no segui- TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
mento de:
i) Referenciação pela rede de prestação de cuidados de Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 485/2011
saúde primários para um serviço de urgência;
ii) Admissão a internamento através da urgência. Processo n.º 799/2010
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho I — Relatório
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, 1 — O representante do Ministério Público junto do
passa a ter a seguinte redacção: Tribunal Constitucional requereu, ao abrigo do disposto
no artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e
«Artigo 1.º Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15
[...] de Novembro, alterada por último pela Lei n.º 13-A/98,
de 26 de Fevereiro, doravante LTC), a declaração de
1— ..................................... inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma
2— ..................................... constante do n.º 6 do artigo 153.º do Código da Estrada,
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aprovada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro,
b) Comparticipação de medicamentos; na parte em que a contraprova respeita a crime de condução
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de veículo em estado de embriaguez e seja consubstan-
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ciada em exame de pesquisa de álcool em ar expirado.
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fundamenta o requerente o seu pedido no facto de
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o Tribunal já ter decidido, em três casos concretos, nos
Acórdãos n.os 488/2009 e 24/2010 e na Decisão Sumária
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» n.º 394/2010, a inconstitucionalidade da referida norma por
violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º
Artigo 10.º da Constituição da República Portuguesa.
Norma revogatória 2 — Notificado nos termos e para os efeitos dos arti-
gos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, o Primeiro-Ministro, em
São revogados: resposta, ofereceu o merecimento dos autos.
a) O Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, alterado 3 — Elaborado e discutido, em Plenário, o memorando
pelos Decretos-Leis n.os 201/2007, de 24 de Maio, 79/2008, a que alude o artigo 63.º da LTC, cumpre decidir em con-
de 8 de Maio, e 38/2010, de 20 de Abril; formidade com a orientação que aí se fixou.
b) O artigo 3.º da Portaria n.º 1319/2010, de 28 de
Dezembro; II — Fundamentação
c) A Portaria n.º 349/96, de 8 de Agosto. 4 — Sob a epígrafe «Fiscalização da condução sob in-
fluência do álcool», dispõe o artigo 153.º do Código da Es-
Artigo 11.º trada, na redacção aprovada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005,
Norma transitória de 23 de Fevereiro:
As portarias que fixam os valores das taxas moderadoras «1 — O exame de pesquisa de álcool no ar expirado
aprovadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de é realizado por autoridade ou agente de autoridade me-
Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2007, de diante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.
24 de Maio, 79/2008, de 8 de Maio, e 38/2010, de 20 de 2 — Se o resultado do exame previsto no número
Abril, mantêm-se em vigor até à data da entrada em vigor anterior for positivo, a autoridade ou agente de autori-
da portaria prevista no n.º 1 do artigo 3.º dade deve notificar o examinando, por escrito, ou, se
tal não for possível, verbalmente, daquele resultado,
Artigo 12.º das sanções legais dele decorrentes, de que pode, de
Entrada em vigor imediato, requerer a realização da contraprova e de
que deve suportar todas as despesas originadas por esta
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro contraprova no caso de resultado positivo.
de 2012. 3 — A contraprova referida no número anterior deve
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Se- ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com
tembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã a vontade do examinando:
Rabaça Gaspar — Álvaro Santos Pereira — Paulo José a) Novo exame, a efectuar através de aparelho apro-
de Ribeiro Moita de Macedo — Luís Pedro Russo da Mota vado;
Soares. b) Análise de sangue.
Promulgado em 22 de Novembro de 2011.
4 — No caso de opção pelo novo exame previsto
Publique-se. na alínea a) do número anterior, o examinando deve
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. ser, de imediato, a ele sujeito e, se necessário, condu-
zido a local onde o referido exame possa ser efectuado.
Referendado em 24 de Novembro de 2011.
5 — Se o examinando preferir a realização de uma
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. análise de sangue, deve ser conduzido, o mais rapida-
Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 29 de Novembro de 2011 5111
mente possível, a estabelecimento oficial de saúde, a constitucionais diversos dos alegados (artigo 79.º-C
fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária da LTC).
para o efeito. É claro que a norma, nos termos em que se acha
6 — O resultado da contraprova prevalece sempre enunciada, tanto funciona ou projecta os seus efeitos nas
sobre o resultado do exame inicial. situações em que a condução sob a influência de álcool
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» se queda pela prática de uma contra-ordenação grave [ar-
tigo 145.º, n.º 1, alínea l)] ou muito grave [artigo 146.º,
Nos Acórdãos n.os 488/2009 e 24/2010, bem como na alínea j), ambos do Código da Estrada], como quando
Decisão Sumária n.º 394/2010, o Tribunal julgou incons- ela é susceptível de preencher o tipo penal recortado no
titucional, por violação da reserva relativa de competência artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal.
legislativa da Assembleia da República, inscrita na alínea c) Mas tendo a virtualidade de alcançar efeitos a nível
do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, a norma decorrente do penal e sendo este domínio de vigência que está aqui
n.º 6 do artigo 153.º atrás transcrito, na parte em que a em causa, é quanto a ele que há que resolver a questão.
contraprova respeita a crime de condução de veículo em E colocando-nos neste plano, haverá, todavia, que des-
estado de embriaguez e seja consubstanciada em exame trinçar as situações em que a contraprova foi efectuada
de pesquisa de álcool no ar expirado. através de análise de sangue ou através de aparelho de
Havendo, quanto a este segmento normativo (identi- pesquisa quantitativa aprovado para o efeito.
ficado pelo requerente no seu pedido de declaração de Na verdade, quanto àquele tipo de contraprova não
inconstitucionalidade com força obrigatória geral) três poderá desconhecer-se o disposto, hoje, no referido n.º 5
juízos de inconstitucionalidade proferidos no âmbito de do artigo 6.º do mencionado Regulamento e a circuns-
processos de fiscalização concreta, mostram-se reunidos tância de o mesmo haver sido emitido através de Lei
os pressupostos para que, conforme dispõe o artigo 82.º da da Assembleia da República.
LTC, possa o Tribunal apreciar a questão de constitucio- Deste modo, a questão da inconstitucionalidade
nalidade nos termos do processo de fiscalização abstracta orgânica de tal preceito do n.º 6 do artigo 153.º do
sucessiva. Código da Estrada apenas se coloca relativamente aos
5 — O artigo 153.º do Código da Estrada estabelece o resultados das contraprovas obtidos através de analisa-
regime legal de fiscalização da condução sob influência dores quantitativos aprovados para o efeito e no domínio
do álcool ou de substâncias psicotrópicas. De harmonia do processo penal, como é o caso.
com o disposto nos dois primeiros números deste artigo, Ora, quer se atribua às normas que dispõem sobre
a quantificação da taxa de álcool no sangue do condutor as provas atendíveis em processo criminal e o seu res-
começa por ser realizada através de exame no ar expirado, pectivo valor natureza material, quer se lhes reconheça
efectuado por autoridade ou agente de autoridade mediante natureza adjectiva, certo é que as disposições que pre-
a utilização de aparelho aprovado para o efeito; se o exame vêem os tipos de prova admissíveis e o seu valor são
for positivo, o examinando pode, de imediato, requerer normas de processo criminal, dado cumprirem a função
a realização da contraprova, que será efectuada por um instrumental de darem a conhecer ‘os factos juridica-
dos meios, por si escolhido, definidos no n.º 3 do mesmo mente relevantes para a existência ou inexistência do
artigo. Finalmente, e como determina o n.º 6, «o resultado crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido
da contraprova prevalece sempre sobre o resultado do e a determinação da pena ou da medida de segurança
exame inicial». aplicáveis’ (cf. artigo 124.º do Código de Processo
Está em causa (no segmento normativo atrás assinalado) Penal — C. P. Penal) cuja determinação é prosseguida
a inconstitucionalidade orgânica do n.º 6 do artigo 153.º, pelo processo criminal.
na medida em que nele se estabelece uma regra impera- Enquanto norma que dispõe sobre o valor da análise
tiva sobre valoração de prova, regra essa que, constando da contraprova por confronto com o valor do exame
do regime de fiscalização da condução sob influência do inicial (não importando, aqui, saber se com o valor de
álcool ou de substâncias psicotrópicas, terá não apenas prova taxada ou prova legal, como parece ter entendido
implicações no domínio contra-ordenacional (artigos 145.º a decisão recorrida, ou se com valor de prova sujeita
e 146.º do Código da Estrada) mas ainda nos domínios a apreciação judicial segundo as regras de experiência
penal e processual penal (artigo 292.º, n.º 1, do Código e livre convicção do julgador), ela é uma norma pro-
Penal), domínios estes reservados à competência legislativa cessual compreendida no âmbito material do princípio
da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo afirmado no artigo 127.º do C. P. Penal.
[artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da CRP]. Assim sendo, o preceito, na medida em que projecta
6 — No Acórdão n.º 488/2009 foi a questão apreciada efeitos a nível da valoração da prova em processo crimi-
nos seguintes termos: nal, e quando referido a contraprova efectuada mediante
«5.2 — Pois bem, a primeira questão que se coloca analisador quantitativo, apenas poderia ser editado por
é a da constitucionalidade orgânica da norma que está lei da Assembleia da República ou por decreto-lei do
em causa, enquanto dispondo sobre o valor das provas Governo, emitido a coberto de autorização legislativa,
atendíveis em julgamento por crime de condução de nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da As-
veículo em estado de embriaguez, previsto e punido sembleia da República.
pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal. Anote-se, porém, que, quando referida a contra-
A decisão recorrida não equacionou esta questão. prova efectuada com recurso a análise ao sangue, há-de
Tal não impede, porém, que o Tribunal Constitucional entender-se que a mesma foi substituída pelo referido
a enfrente e a resolva, dado estar apenas vinculado ao n.º 5 do artigo 6.º do referido Regulamento, deixando-se
pedido e não, já, aos fundamentos invocados, podendo de colocar a questão da competência para a edição do
fazê-lo com base na violação de normas ou princípios respectivo critério normativo.
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5.3 — O artigo 1.º da Lei n.º 53/2004, de 4 de No- ciado pelo álcool, são aplicáveis à contraprova a que se
vembro, concedeu autorização ao Governo para ‘pro- refere o n.º 3 do artigo 156.º do Código da Estrada», nada
ceder à revisão do Código da Estrada, aprovado pelo estatui sobre a específica questão que aqui está em causa,
Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com as altera- e que é a do valor probatório dessa contraprova.
ções introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 2/98, de 3 Há por isso que concluir, como o fizeram os Acór-
de Janeiro, e 265-A/2001, de 28 de Setembro, e pela dãos n.os 488/2009 e 24/2010, e ainda a Decisão Sumária
Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, e ainda a criar um n.º 394/2010, que a norma inscrita no n.º 6 do artigo 153.º do
regime especial de processo para as contra-ordenações Código da Estrada, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005,
emergentes de infracções ao Código da Estrada, seus de 23 de Fevereiro, na parte em que a contraprova respeita
regulamentos e legislação complementar’. a crime de condução de veículo em estado de embriaguez
E, definindo o sentido da autorização, o artigo 2.º e seja consubstanciada em exame de pesquisa de álcool no
da mesma lei dispõe que a autorização visa ‘permitir ar expirado, é inconstitucional, por violação do disposto
a criação de um regime jurídico em matéria rodoviária no artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da CRP.
em conformidade com os objectivos definidos no Plano
Nacional de Prevenção Rodoviária, com as normas III — Decisão
constantes de instrumentos internacionais a que Portu- Pelos fundamentos expostos, o Tribunal declara, com
gal se encontra vinculado e com as recomendações das força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma
organizações internacionais especializadas com vista a constante do artigo 153.º, n.º 6, do Código da Estrada, na
proporcionar índices elevados de segurança rodoviária redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro,
para os utentes’. na parte em que a contraprova respeita a crime de condu-
Ora, conquanto possa entender-se que o regime em ção em estado de embriaguez e seja consubstanciada em
causa constante do n.º 6 do artigo 153.º do Código da exame de pesquisa de álcool no ar expirado, por violação
Estrada cabe no objecto e no sentido da lei de auto- do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Cons-
rização, certo é que, analisado o artigo 3.º da mesma tituição.
lei e tendo em conta que ‘a extensão da autorização
especifica quais os aspectos da disciplina jurídica da Lisboa, 19 de Outubro de 2011. — Maria Lúcia
matéria em causa sobre que vão incidir as alterações a Amaral — João Cura Mariano — Joaquim de Sousa
introduzir por força do exercício dos poderes delegados’ Ribeiro — Carlos Pamplona de Oliveira — Catarina Sar-
(cf., entre outros, o Acórdão n.º 358/92, disponível em mento e Castro — Ana Maria Guerra Martins — José
www.tribunalconstitucional.pt), não se vê que o mesmo Borges Soeiro — Vítor Gomes — Carlos Fernandes
caiba em qualquer dos que, aí, são enunciados. Cadilha — Gil Galvão — Maria João Antunes (vencida,
Assim sendo, a norma em causa padece de inconsti- quanto ao conhecimento e quanto ao fundo, nos termos da
tucionalidade orgânica. declaração que se anexa) — Rui Manuel Moura Ramos.
Aqui chegados, torna-se desnecessário apurar se a
mesma afronta os princípios constitucionais invocados Declaração de voto
pela decisão recorrida ou pelo Ministério Público.» 1 — Votei vencida no que diz respeito ao conhecimento
do objecto do recurso, por entender que não estavam reuni-
O Tribunal concluiu, portanto, que o Governo, ao dis- dos os pressupostos do artigo 82.º da Lei do Tribunal Cons-
por inovadoramente, e sem a devida autorização, no n.º 6 titucional (Processo aplicável à repetição do julgado). Na
do artigo 153.º do Código da Estrada, sobre o modo de Decisão Sumária n.º 394/2010, tida como uma das decisões
valoração da prova em matéria de fiscalização da condu- em que foi feito o juízo de inconstitucionalidade da norma
ção sob o efeito do álcool ou de substâncias psicotrópicas, constante do artigo 153.º, n.º 6, do Código da Estrada, apro-
invadiu a reserva de competência legislativa da Assembleia vada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na
da República. parte em que a contraprova respeita a crime de condução
Com efeito, estando em causa matéria com implicação em estado de embriaguez e seja consubstanciada em exame
penal ou processual penal, mostrava-se necessária a auto- de pesquisa de álcool no ar expirado, o julgamento é mais
rização legislativa. Tal autorização não consta no entanto amplo, uma vez que é julgada «inconstitucional a norma
da Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, que «autoriza o extraída do artigo 153.º, n.º 6, do Código da Estrada, na
Governo a proceder à revisão do Código da Estrada, apro- redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro».
vado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio». A lei Sendo certo que, logo no Acórdão n.º 488/2009, foi escla-
habilitante é na verdade omissa no que respeita à matéria recido que «a questão de inconstitucionalidade orgânica de
em causa — apesar das múltiplas alíneas, de a) a z) e de tal preceito do n.º 6 do artigo 153.º do Código da Estrada
aa) a ee), que compõem o seu artigo 3.º, o qual define a apenas se coloca relativamente aos resultados das contra-
extensão da autorização conferida ao Governo. provas obtidas através de analisadores quantitativos». E já
Acrescente-se, ainda, que se não operou neste caso não em relação aos resultados das contraprovas efectuadas
uma posterior novação do preceito. Na verdade, se a Lei através de análise de sangue, por em relação a estas não
n.º 53/2004, enquanto lei de autorização legislativa, nada se poder desconhecer «o disposto, hoje, no referido n.º 5
dispôs sobre matéria de fiscalização da condução sob o do artigo 6.º do mencionado Regulamento (Regulamento
efeito do álcool ou de substâncias psicotrópicas — não de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool
podendo por isso o Governo editar, sob a forma de decreto- ou de Substâncias Psicotrópicas) e a circunstância de o
-lei, normas relativas a tal matéria —, também o acima mesmo haver sido emitido através de lei da Assembleia
referido Regulamento, aprovado por lei da Assembleia da da República».
República, apesar de estabelecer, no seu artigo 3.º que «os 2 — Entendo também que o Regulamento de Fiscali-
métodos e equipamentos previstos na presente lei [...] para zação da Condução sob Influência do Álcool ou de Subs-
a realização dos exames de avaliação do estado de influen- tâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de
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17 de Maio, estatui sobre o valor probatório da contra- O que coloca a questão da revogação da «norma constante
prova, quando no capítulo sobre a «avaliação do estado de do artigo 153.º, n.º 6, do Código da Estrada, aprovada
influenciado pelo álcool» nada diz quanto à prevalência pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte
da prova ou da contraprova consubstanciada em exame de em que a contraprova respeita a crime de condução em
pesquisa de álcool no ar expirado. O silêncio da lei tem o estado de embriaguez e seja consubstanciada em exame
sentido de afirmar a regra geral constante do artigo 127.º do de pesquisa de álcool no ar expirado», apreciada num
Código de Processo Penal — «salvo quando a lei dispuser processo que segue os termos do processo de fiscalização
diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da abstracta sucessiva da constitucionalidade. — Maria João
experiência e a livre convicção da entidade competente». Antunes.
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