Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 228
- Data
- 2014-11-01
Texto integral (6325 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 25 de novembro de 2014 Número 228
ÍNDICE
Ministério da Defesa Nacional
Portaria n.º 245/2014:
Cria condições especiais de admissão ao regime de contrato especial para prestação de serviço
militar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5968
Ministério da Agricultura e do Mar
Portaria n.º 246/2014:
Define o regime de produção e comércio dos vinhos com denominação de origem (DO) «Dão»
mantendo o reconhecimento da DO «Dão». Procede ainda à atualização da lista de castas a
utilizar na produção de vinhos com DO «Dão». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5968
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 226, de 21
de novembro de 2014, onde foi inserido o seguinte:
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 97-A/2014:
Deslocação do Presidente da República ao México . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5952-(2)
Resolução da Assembleia da República n.º 97-B/2014:
Deslocação do Presidente da República aos Emirados Árabes Unidos. . . . . . . . . . . . . . 5952-(2)
5968 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 25 de novembro de 2014
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL Artigo 3.º
Assistência religiosa
Portaria n.º 245/2014 Sem prejuízo da verificação das condições gerais e
de 25 de novembro especiais aplicáveis, o recrutamento para a área funcional
de assistência religiosa segue as especificidades previstas
O regime de contrato especial (RCE) para prestação de no Decreto-Lei n.º 251/2009, de 23 de setembro.
serviço militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 130/2010,
de 14 de dezembro, prevê no n.º 2 do seu artigo 5.º que as Artigo 4.º
condições especiais de admissão dos cidadãos que preten-
dam prestar serviço militar neste regime sejam estabele- Entrada em vigor
cidas através de Portaria do Ministro da Defesa Nacional, A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
sob proposta do Chefe de Estado-Maior de cada ramo das da sua publicação.
Forças Armadas.
A natureza objetiva da matéria a tratar permite adotar O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de
uma formulação regulamentar comum às Forças Armadas, Aguiar-Branco, em 10 de novembro de 2014.
salvaguardando as competências de cada ramo nos proce-
dimentos concursais de que venham a ser responsáveis, e
os requisitos específicos próprios de cada área. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR
Assim,
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 28.º da Lei do Portaria n.º 246/2014
Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de
de 25 de novembro
setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2008, de 6 de
maio, e no n.º 2 do artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 130/2010, Os vinhos produzidos na região do Dão desfrutam de
de 14 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da renome já secular, tendo a sua tipicidade sido legalmente
Defesa Nacional, o seguinte: reconhecida pela Carta de Lei de 18 de setembro de 1908,
que delimitou a sua área de produção, e, posteriormente,
Artigo 1.º pelo Decreto de 25 de maio de 1910, que regulamentou a
sua produção e comercialização.
Requisitos
O Decreto-Lei n.º 376/1993, de 4 de novembro, alterado
1 — Constituem condições especiais de admissão ao pelo Decreto-Lei n.º 103/2000, de 2 de junho, que aprovou
regime de contrato especial (RCE) para prestação de ser- o Estatuto da Região Vitivinícola do Dão, foi revogado pelo
viço militar, a satisfação de requisitos: Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, que procedeu à
reorganização institucional do setor vitivinícola, mantendo
a) Médicos, físicos e psicológicos, aferidos através de transitoriamente em vigor, até à publicação da nova regu-
exames, testes e provas de seleção; lamentação específica, o regime então vigente.
b) Habilitacionais, especificamente estabelecidos em Neste contexto, importa agora definir o regime de produ-
função da classe, serviço ou especialidade para a qual é ção e comércio dos vinhos e produtos vitivinícolas com di-
aberto concurso; reito à denominação de origem (DO) «Dão», adequando-o
ao quadro legal constante do Decreto-Lei n.º 212/2004,
2 — Os requisitos a que se refere a alínea a) do número de 23 de agosto, tendo em vista designadamente a possi-
anterior são os parametrizados nas tabelas gerais de inap- bilidade de incluir outros produtos do sector vitivinícola
tidão e incapacidade para a prestação de serviço por mili- gerados na região Dão contribuindo para o aumento do
tares e militarizados nas Forças Armadas, aprovadas pela valor económico dos produtos dela provenientes, mantendo
Portaria n.º 790/99, de 7 de setembro, na redação que lhe a qualidade e as práticas tradicionais que caracterizam os
foi sucessivamente conferida pelas Portarias n.os 1157/200, vinhos e produtos vitivinícolas da região.
de 7 de dezembro e 1195/2001, de 16 de outubro, podendo Acresce ainda que, com a publicação da nova nomencla-
ser modificados ou complementados em função das parti- tura que define as castas aptas à produção de vinho em Por-
culares características ou exigências psicofísicas inerentes tugal através da Portaria n.º 380/2012, de 22 de novembro,
às funções desenvolvidas pelas diferentes classes, serviços torna-se necessário de forma a preservar e salvaguardar as
ou especialidades, nos termos a fixar pela entidade respon- práticas tradicionais que caracterizam os vinhos e produtos
sável pela abertura do concurso. vitivinícolas com direito ao uso da DO «Dão», atualizar a
lista de castas entretanto estabelecidas.
Artigo 2.º Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri-
Avisos de abertura
cultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no
Dos avisos de abertura de concursos consta obrigato- n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de
riamente: agosto, e no uso das competências delegadas pelo Despa-
cho n.º 12256-A/2014, de 3 de outubro, o seguinte:
a) A descriminação de todos os requisitos a preencher
pelos candidatos, bem como os prazos e procedimentos a Artigo 1.º
observar no processo de seleção;
Objeto
b) A referência à prévia verificação da existência das va-
gas postas a concurso, bem como da obtenção de quaisquer 1 — A presente portaria define o regime para a produ-
outras autorizações de que a lei faça depender a vinculação ção e comércio dos vinhos com denominação de origem
decorrente do concurso. (DO) «Dão».
Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 25 de novembro de 2014 5969
2 — Mantêm-se pela presente portaria o reconheci- b) Sub-Região de Besteiros, constituída pelos municí-
mento da denominação de origem (DO) «Dão». pios de Mortágua, Santa Comba Dão e, do município de
Tondela, a União de Freguesias de Barreiro de Besteiros e
Artigo 2.º Tourigo, da União de Freguesias de Caparrosa e Silvares
apenas a freguesia de Caparrosa, a União de Freguesias de
Denominação de origem
Mouraz e Vila Nova da Rainha, a União de Freguesias de
1 — A denominação de origem «Dão», pode ser usada São Miguel do Outeiro e Sabugosa, a União de Freguesias
para a identificação dos produtos vitivinícolas que satis- de Tondela e Nandufe, a União de Freguesias de Vilar de
façam os requisitos estabelecidos na presente portaria e Besteiros e Mosteiro de Fráguas, e as freguesias de Campo
demais legislação aplicável e que se integrem numa das de Besteiros, Canas de Santa Maria, Castelões, Dardavaz,
seguintes categorias de produtos: Ferreirós do Dão, Lajeosa do Dão, Lobão da Beira, Mole-
los, Parada de Gonta, Santiago de Besteiros e Tonda;
a) Vinho branco, tinto e rosado; c) Sub-Região de Castendo, constituída pelo município
b) Vinho espumante branco, tinto e rosado. de Penalva do Castelo e pelas freguesias de Rio de Moinhos
e Silvã de Cima, do município de Sátão;
2 — Os vinhos com direito à DO «Dão» podem utilizar d) Sub-Região da Serra da Estrela, constituída pela União
na sua rotulagem a menção «Nobre», de acordo com os de Freguesias de Figueiró da Serra e Freixo da Serra, União
requisitos previstos na presente Portaria. de Freguesias de Melo e Nabais, União de Freguesias de Rio
3 — São protegidas as denominações das sub-regiões Torto e Lagarinhos, União de Freguesias de Moimenta da
referidas no artigo 4.º que podem ser utilizadas em com- Serra e Vinhó, União de Freguesias de Gouveia (São Pedro
plemento da denominação de origem «Dão», quando os e São Julião) e pelas freguesias de Arcozelo, Cativelos,
respetivos vinhos forem obtidos com a utilização exclusiva Nespereira, Paços da Serra, Ribamondego, São Paio, Vila
de uvas produzidas e vinificadas naquelas áreas e satisfa- Cortês da Serra, Vila Franca da Serra e Vila Nova de Tazem,
çam os demais requisitos estabelecidos na presente portaria do município de Gouveia, e pela União de Freguesias de
e respetiva legislação aplicável. Carragozela e Várzea de Meruge, União de Freguesias de
4 — Fica proibida a referência explícita, na rotulagem Sameice e Santa Eulália, da União de Freguesias de Santa
de produtos vínicos dos nomes dos municípios de Aguiar Marinha e São Martinho apenas a freguesia de Santa Ma-
da Beira; Arganil; Carregal do Sal; Fornos de Algodres, rinha, União de freguesias de Seia, São Romão e Lapa dos
Gouveia, Mangualde, Mortágua, Nelas, Oliveira do Hos- Dinheiros, União de Freguesias de Torrozelo e Folhadosa,
pital, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, Sátão, Seia, União de Freguesias de Tourais e Lajes e pelas fregue-
Tábua, Tondela e Viseu quando não originários da região sias de Girabolhos, Paranhos, Pinhanços, Sandomil, Santa
demarcada. Comba, Santiago e Travancinha, do município de Seia;
Artigo 3.º e) Sub-Região de Silgueiros, constituída pelas freguesias
Delimitação da região de produção de Fragosela, Povolide, São João de Lourosa, Santos Evos
e Silgueiros, do município de Viseu;
A área geográfica de produção da DO «Dão» corres- f) Sub-Região de Terras de Azurara, constituída pelo
ponde à área prevista no anexo I à presente portaria, da município de Mangualde;
qual faz parte integrante, e abrange as seguintes divisões g) Sub-Região de Terras de Senhorim, constituída pelos
administrativas: municípios de Carregal do Sal e Nelas.
a) Do distrito de Coimbra, os municípios de Arganil, Artigo 5.º
Oliveira do Hospital e Tábua;
b) Do distrito da Guarda, os municípios de Aguiar da Solos
Beira, Fornos de Algodres, Gouveia e Seia; As vinhas destinadas à produção dos produtos com direito
c) Do distrito de Viseu, os municípios de Carregal do DO «Dão» devem estar, ou ser instaladas, nos seguintes tipos
Sal, Mangualde, Mortágua, Nelas, Penalva do Castelo, solos e com exposição adaptada à produção destes vinhos:
Santa Comba Dão, Sátão, Tondela e, do município de Vi-
seu, a União de Freguesias de Viseu, a União de Freguesias a) Terrenos predominantemente graníticos com solos
de Repeses e São Salvador, a União de Freguesias de Couto litólicos pardos não húmicos;
de Baixo e Couto de Cima, a União de Freguesias de Fail b) Em alguns afloramentos xistosos com solos medi-
e de Vila Chã de Sá, a União de Freguesias de Barreiros terrânicos pardos não húmicos.
e Cepões, a União de Freguesias de São Cipriano e Vil de Artigo 6.º
Souto, a União de Freguesias de Boa Aldeia, Farminhão e
Torredeita, e as freguesias de Abraveses, Cavernães, Cota, Castas
Fragosela, Mundão, Orgens, Povolide, Ranhados, Rio de As castas a utilizar na elaboração dos vinhos e produtos
Loba, Santos Evos, São João de Lourosa, São Pedro de vitivinícolas com direito à DO «Dão» são as constantes no
France e Silgueiros. anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º Artigo 7.º
Inscrição e caracterização das vinhas
Sub-regiões produtoras
Na área geográfica de produção dos produtos com di- 1 — As vinhas destinadas à produção dos vinhos com
reito à DO «Dão», são reconhecidas as designações das DO «Dão» devem, a pedido dos interessados, ser ins-
seguintes sub-regiões: critas na respetiva entidade certificadora que verifica se
satisfazem os requisitos necessários, procede ao respetivo
a) Sub-Região do Alva, constituída pelos municípios cadastro e efetua, no decurso do ano, as verificações que
de Arganil, Oliveira do Hospital e Tábua; entender necessárias.
5970 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 25 de novembro de 2014
2 — Sempre que se verificar alterações na titularidade 2 — A elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas
ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, com DO «Dão» deve seguir os métodos e práticas de vini-
os viticultores dão desse facto conhecimento à respetiva ficação tradicionais, bem como os legalmente autorizados.
entidade certificadora. 3 — As práticas enológicas autorizadas para os produtos
3 — A falta de comunicação das alterações referidas com direito à DO «Dão» são as definidas na legislação
no número anterior à entidade certificadora, por parte do aplicável sobre matéria.
viticultor, determina que as uvas das respetivas vinhas
não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos com Artigo 11.º
DO «Dão». Características dos produtos
Artigo 8.º
1 — Os vinhos com direito à DO «Dão» devem apre-
Práticas culturais sentar um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo
1 — As vinhas que se destinam à produção de vinhos de 11 % para vinhos tintos, rosados e brancos, e vinhos
e produtos vitivinícolas com direito à DO «Dão» devem espumantes.
provir de vinhas estremes não podendo a densidade de 2 — Os vinhos com direito à DO «Dão» tintos, rosados
plantação ser inferior a 3000 plantas por hectare. e brancos, devem obedecer às seguintes exigências, sem
2 — As práticas culturais devem ser as tradicionais ou prejuízo de outras definidas no regulamento interno da
as recomendadas pela entidade certificadora, tendo em entidade certificadora:
vista a obtenção de produtos de qualidade. a) Ter um estágio mínimo de 8 meses no caso dos vi-
nhos tintos, não carecendo de estágio os vinhos brancos
Artigo 9.º e rosados;
Rendimento por hectare
b) Estar acondicionados de acordo com as normas cons-
tantes do regulamento interno da entidade certificadora.
1 — O rendimento máximo por hectare das vinhas des-
tinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com 3 — A utilização na rotulagem da menção tradicional
direito DO «Dão» é fixado em: «Nobre» em vinhos tintos, rosados e brancos com DO
«Dão» é permitida, desde que:
a) Vinhos tintos — 80 hl;
b) Vinhos rosados — 80 hl; a) Sejam inscritos em registos específicos e indiquem
c) Vinhos brancos — 100 hl; na rotulagem o ano de colheita;
d) Espumantes naturais — 100 hl. b) Sejam acondicionados de acordo com as normas
constantes do regulamento interno;
2 — De acordo com as condições climatéricas e a qua- c) Cumpram os tempos de estágio mínimo obrigatórios
lidade dos mostos, o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. definidos pela entidade certificadora no seu regulamento
(IVV, I. P.) pode, sob proposta da entidade certificadora, interno.
proceder a ajustamentos anuais ao limite máximo de ren-
dimento por hectare, o qual não pode exceder, em caso 4 — Os vinhos que utilizam a menção específica «Cla-
algum, 25 % do rendimento previsto no número anterior. rete» não carecem de estágio mínimo obrigatório.
3 — Quando forem excedidos os rendimentos por 5 — Os vinhos espumantes naturais brancos, rosados
hectare mencionados nos números anteriores, não há e tintos com direito à DO «Dão» devem apresentar as
lugar à interdição de utilizar a DO «Dão» para as quanti- seguintes características:
dades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo a) Tenha sido seguido na sua preparação o método clás-
o excedente ser destinado à comercialização de vinhos e sico, de fermentação em garrafa;
produtos vitivinícolas sem direito à DO «Dão, desde que b) O vinho base utilizado satisfaça as exigências re-
apresentem as características definidas para o produto lativas aos vinhos com direito a denominação de origem
em questão. «Dão»;
c) O estágio mínimo em garrafa seja de nove meses.
Artigo 10.º
Vinificação e práticas enológicas 6 — Os restantes parâmetros analíticos e organoléti-
cos devem apresentar os requisitos estabelecidos para os
1 — Os mostos destinados aos vinhos com direito à respetivos produtos previstos nas disposições legais em
DO «Dão» devem possuir o seguinte título alcoométrico vigor e os definidos em regulamento interno da entidade
volúmico mínimo natural em potência: certificadora.
a) Vinhos tintos, rosados e brancos com direito a deno- 7 — A aprovação dos vinhos e produtos vitivinícolas
minação «Dão» — 11 % vol.; com direito à DO «Dão» depende do cumprimento do
b) Vinhos em que a denominação «Dão» é associada a disposto nos números anteriores e confirmada mediante a
menção «Nobre»: realização de análises físico-química e organolética.
i) Tintos e Rosados — 13 % vol.; Artigo 12.º
ii) Brancos — 12 % vol.;
Inscrição de operadores económicos
c) Vinhos em que a denominação «Dão» é associada à Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis,
menção «Novo» — 10,5 % vol.; todas as pessoas, singulares ou coletivas, que se dediquem
d) Vinho base para vinho espumante — 10,5 % vol., à produção e comercialização dos produtos vitivinícolas
antes da adição do licor de tiragem. com direito à DO «Dão», excluída a distribuição e a venda
Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 25 de novembro de 2014 5971
a retalho dos produtos engarrafados, são obrigadas a fazer entidade certificadora, a quem é previamente apresentada
a sua inscrição, bem como das respetivas instalações, na para aprovação.
respetiva entidade certificadora em registo apropriado.
Artigo 15.º
Artigo 13.º Circulação e documentação de acompanhamento
Instalações de vinificação, destilação, armazenagem
e pré-embalagem Os vinhos com direito à DO «Dão» só podem ser postos
em circulação e comercializados desde que:
1 — Os vinhos com direito à DO «Dão» devem ser
elaborados dentro da respetiva área de produção, em ade- a) Nos respetivos recipientes, à saída das instalações de
gas que observem as disposições legais aplicáveis e se elaboração, figure a denominação de origem do produto,
encontrem inscritas na entidade certificadora. atestado pela entidade certificadora;
2 — Quando tal se justifique, e particularmente no caso b) Sejam acompanhados da necessária documentação
de na mesma adega serem também elaborados vinhos oficial e,
sem direito a denominação de origem «Dão», a entidade c) Sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas
certificadora estabelecerá no seu regulamento interno as pela legislação em vigor ou pela entidade certificadora.
condições em que decorre a vinificação, devendo os di-
ferentes vinhos ser conservados em secções separadas, Artigo 16.º
em vasilhas com a devida identificação e onde constem, Controlo e certificação
nomeadamente, as indicações relativas ao volume da va-
silha, ao tipo, à espécie e denominação do vinho contido, Competem à Comissão Vitivinícola Regional do Dão
bem como ao ano de colheita. as funções de controlo da produção e comércio e de certi-
ficação dos vinhos com direito à DO «Dão».
Artigo 14.º
Artigo 17.º
Rotulagem e comercialização
Entrada em vigor
1 — Os produtos vitivinícolas com direito à DO «Dão»
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
só podem ser comercializados após a sua certificação pela
da sua publicação.
entidade certificadora.
2 — A rotulagem a utilizar deve respeitar as normas O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San-
legais aplicáveis e as definidas em regulamento interno da tiago de Albuquerque, em 11 de novembro de 2014.
ANEXO I
Mapa da DO «Dão»
Área geográfica de produção da DO «Dão»
Distrito Município Freguesia
Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arganil.
Oliveira do Hospital.
Tábua.
Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aguiar da Beira.
Fornos de Algodres.
Gouveia.
Seia.
Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carregal do Sal.
Mangualde.
Mortágua.
Nelas.
Penalva do Castelo.
Santa Comba Dão.
Sátão.
Tondela.
Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . União das Freguesias de Viseu.
União de Freguesias de Repeses e São Salvador.
União de Freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima.
União de Freguesias de Faíl e Vila chã de Sá.
União de Freguesias de Barreiros e Cepões.
União de Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto.
União de Freguesias de Boa Aldeia, Farminhão e Torredeita.
Abraveses.
Cavernães.
Cota.
Fragosela.
Mundão.
Orgens.
Povolide.
5972 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 25 de novembro de 2014
Distrito Município Freguesia
Ranhados.
Rio de Loba.
Santos Evos.
São João de Lourosa.
São Pedro de France.
Silgueiros.
Área geográfica de produção das sub-regiões DO «Dão»
Sub-região Município Freguesia
Alva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arganil.
Oliveira do Hospital.
Tábua.
Besteiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mortágua.
Santa Comba Dão.
Tondela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . União de Freguesias de Barreiro de Besteiros e Tourigo.
União de Freguesias de Caparrosa e Silvares, apenas a freguesia de
Caparrosa.
União de Freguesias de Mouraz e Vila Nova da Rainha.
União de Freguesias de São Miguel do Outeiro e Sabugosa.
União de Freguesias de Tondela e Nandufe.
União de Freguesias de Vilar de Besteiros e Mosteiro de Fráguas.
Campo de Besteiros.
Canas de Santa Maria.
Castelões.
Dardavaz.
Ferreirós do Dão.
Lajeosa do Dão.
Lobão da Beira.
Molelos.
Parada de Gonta.
Santiago de Basteiros.
Tonda.
Castendo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Penalva do Castelo.
Sátão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Silvã de Cima.
Rio de Moinhos.
Serra da Estrela . . . . . . . . . . . . . . Gouveia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . União de Freguesias de Figueiró da Serra e Freixo da Serra.
União de Freguesias de Melo e Nabais.
União de Freguesias de Rio Torto e Lagarinhos.
União de Freguesias de Moimenta da Serra e Vinhó.
União de Freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião).
Arcozelo.
Cativelos.
Nespereira.
Paços da Serra.
Ribamondego.
São Paio.
Vila Cortês da Serra.
Vila Franca da Serra.
Vila Nova de Tazem.
Seia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . União de Freguesias de Carragozela e Várzea de Meruge.
União de Freguesias de Sameice e Santa Eulália.
União de Freguesias de Santa Marinha e São Martinho, apenas a
freguesia de Santa Marinha.
União de Freguesias de Seia, São Romão e Lapa dos Dinheiros.
União de Freguesias de Torrozelo e Folhadosa.
União de Freguesias de Tourais e Lajes.
Girabolhos.
Paranhos.
Pinhanços.
Sandomil.
Santa Comba.
Santiago.
Travancinha.
Silgueiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fragosela.
Povolide.
São João de Lourosa.
Santos Evos.
Silgueiros.
Terras de Azurara . . . . . . . . . . . . Mangualde.
Terras de Senhorim . . . . . . . . . . . Carregal do Sal.
Nelas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 25 de novembro de 2014 5973
ANEXO II
Castas a utilizar na elaboração dos produtos com direito à Denominação de Origem «Dão»
Código Nome Sinónimo Cor
PRT 50711 Alicante-Branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — B
PRT 52311 Arinto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pedernã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
PRT 51412 Arinto-do-Interior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — B
PRT 52407 Barcelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — B
PRT 52016 Bical . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Borrado-das-Moscas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
PRT52117 Branda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — B
PRT 52410 Cerceal-Branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — B
PRT 51410 Douradinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — B
PRT 52207 Encruzado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — B
PRT 52810 Fernão-Pires . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maria Gomes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
PRT 52112 Gouveio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — B
PRT 51115 Luzidio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — B
PRT 52512 Malvasia-Fina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — B
PRT 53013 Malvasia Rei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — B
PRT 52915 Moscatel-Galego-Branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Muscat-à-Petits-Grains . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
PRT 52011 Rabo-de-Ovelha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — B
PRT 53212 Semillon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — B
PRT 51914 Síria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Roupeiro, Códega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
PRT 51910 Tamarez . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Molinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
PRT 52210 Terrantez . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — B
PRT 51415 Uva-Cão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — B
PRT 54032 Verdial-Branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — B
PRT 52003 Alfrocheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tinta-Bastardinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
PRT 53808 Alicante-Bouschet . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — T
PRT 53207 Alvarelhão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Brancelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
PRT52603 Aragonez . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tinta-Roriz, Tempranillo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
PRT 52606 Baga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — T
PRT 52803 Bastardo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Graciosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
PRT 52402 Camarate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — T
PRT 53106 Castelão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — T
PRT 52004 Cornifesto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — T
PRT 52503 Jaen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mencia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
PRT 51804 Monvedro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — T
PRT 52301 Moreto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — T
PRT 51701 Mourisco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — T
PRT 51606 Pilongo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — T
PRT 52106 Rufete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tinta-Pinheira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
PRT 52201 Tinta-Carvalha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — T
PRT 53307 Tinto-Cão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — T
PRT 50705 Touriga-Fêmea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — T
PRT 52206 Touriga Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — T
PRT 53006 Trincadeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tinta Amarela, Trincadeira-Preta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
5974 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 25 de novembro de 2014
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa