Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 228

Data
2007-11-01

Texto integral (9581 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Terça-feira, 27 de Novembro de 2007 Número 228 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Declaração de Rectificação n.º 107/2007: Rectifica o Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, que altera o Código do Registo Civil, o Código Civil, o Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, o Código do Notariado, o Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, o Decreto-Lei n.º 236/2001, de 30 de Agosto, e o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8657 Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Decreto-Lei n.º 386/2007: Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2007/48/CE e 2007/49/CE, da Comissão, de 26 de Julho, relativas aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às con- dições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e hortícolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8658 Portaria n.º 1510/2007: Transfere para a Companhia Agrícola da Apariça, S. A., a concessão da zona de caça turística da Herdade do Monte da Vinha e anexas, situada na freguesia do Couço, município de Coruche (processo n.º 4483-DGRF). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8660 Portaria n.º 1511/2007: Cria a zona de caça municipal da Herdade da Mó, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caçadores de Azeitão, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Castelo, município de Sesimbra (processo n.º 4620-DGRF) . . . . . . . . . . . . . . . 8660 Portaria n.º 1512/2007: Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caça e Desporto de Longomel a zona de caça associativa de Longomel, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Ponte de Sor e Longomel, município de Ponte de Sor (processo n.º 4803-DGRF). . . . . . . . . . . . . . . . 8661 Região Autónoma dos Açores Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 20/2007/A: Encarrega a Comissão Especializada Permanente de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores de, nas suas funções de acompanhamento da actividade política e administrativa, se ocupar especificamente da verificação das condições em que a empresa TAP Portugal presta o serviço público de transporte aéreo de e para os Açores . . . . . . . . . . . . . 8661 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 21/2007/A: Recomenda ao Governo Regional a realização de um estudo sobre a problemática da gravidez na adolescência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8662 8656 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 27 de Novembro de 2007 Região Autónoma da Madeira Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/M: Define para a Região Autónoma da Madeira o modelo de governação dos respectivos programas operacionais regionais e a articulação com os demais financiamentos com origem na União Europeia de que seja beneficiária a Região . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8663 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 27 de Novembro de 2007 8657 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS terior para celebrar o casamento, deve aquele designar o respectivo substituto para esse efeito, de acordo com Centro Jurídico a seguinte ordem de preferência: a) Conservador auxiliar; Declaração de Rectificação n.º 107/2007 b) Adjunto de conservador; Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do c) Substitutos do conservador, pela ordem por que Decreto -Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio de 2007, foram designados; declara-se que o Decreto-Lei n.º 324/2007, publicado d) Demais oficiais da conservatória, por ordem de no Diário da República de 28 de Setembro de 2007, categoria funcional e de classe pessoal.» cujo original se encontra arquivado neste Centro Ju- rídico, saiu com as seguintes inexactidões, que assim deve ler-se: se rectificam: «Quando não haja disponibilidade ou possibilidade 1 — No n.º 2 do artigo 43.º do Código do Registo Civil, por parte dos conservadores referidos no artigo anterior com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de para celebrar o casamento, devem aqueles designar o 28 de Setembro, onde se lê: respectivo substituto para esse efeito, de acordo com a «A procuração pode ser outorgada por documento es- seguinte ordem de preferência: crito e assinado pelo representado, com reconhecimento a) Conservador auxiliar; presencial da assinatura, por documento autenticado ou b) Adjunto de conservador; por instrumento público.» c) Substitutos do conservador, pela ordem por que foram designados; deve ler-se: d) Demais oficiais da conservatória, por ordem de categoria funcional e de classe pessoal.» «A procuração pode ser outorgada por documento assinado pelo representado, com reconhecimento pre- 5 — No n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 324/2007, sencial da assinatura, por documento autenticado ou por de 28 de Setembro, onde se lê: instrumento público.» «É competente para a integração do assento con- 2 — No n.º 3 do artigo 43.º do Código do Registo Civil, sular de casamento civil de portugueses no estran- com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de geiro e do assento de óbito que não tenham sido 28 de Setembro, onde se lê: lavrados em suporte informático e disponibilizados em bases de dados, a conservatória onde tenha sido «Se a procuração tiver sido passada a advogado ou lavrado o assento de nascimento de qualquer dos solicitador, é suficiente documento escrito e assinado nubentes, de acordo com as regras previstas nos pelo representado.» artigos 10.º e 11.º do Código do Registo Civil, na redacção dada pelo presente decreto-lei, ou a con- deve ler-se: servatória que tenha lavrado o assento do falecido, «Se a procuração tiver sido passada a advogado ou consoante os casos.» solicitador, é suficiente documento assinado pelo re- presentado.» deve ler-se: «É competente para a integração do assento consular 3 — No n.º 1 do artigo 140.º do Código do Registo de casamento civil de portugueses no estrangeiro e do Civil, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, assento de óbito que não tenham sido lavrados em su- de 28 de Setembro, onde se lê: porte informático e disponibilizados em bases de dados, «O processo preliminar de casamento é público na a conservatória onde tenha sido lavrado o assento de parte que respeita à declaração dos elementos previstos nascimento de qualquer dos nubentes, de acordo com nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 2 do artigo 136.º, sem as regras previstas no artigo 10.º do Código do Registo prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 143.º» Civil, na redacção dada pelo presente decreto-lei, ou a conservatória que tenha lavrado o assento do falecido, consoante os casos.» deve ler-se: «O processo preliminar de casamento é público 6 — No n.º 3 do artigo 103.º da republicação do Código na parte que respeita à declaração dos elementos do Registo Civil, anexa ao Decreto-Lei n.º 324/2007, de previstos nas alíneas a), b), c) e g) do n.º 2 do ar- 28 de Setembro, onde se lê: tigo 136.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do «Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do nú- artigo 143.º» mero anterior, deve ser produzida prova, sempre que possível documental.» 4 — No n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 236/2001, de 30 de Agosto, na redacção conferida pelo artigo 8.º deve ler-se: do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, onde se lê: «(Revogado.)» «Quando não haja disponibilidade ou possibilidade Centro Jurídico, 23 de Novembro de 2007. — A Direc- por parte do conservador referido no n.º 2 do artigo an- tora, Susana Brito. 8658 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 27 de Novembro de 2007 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO anexos, por dar uma nova redacção integral às partes A e RURAL E DAS PESCAS B do anexo I do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, agora devidamente numerado para que no futuro se tornem facilmente identificáveis as alterações que venham a ser Decreto-Lei n.º 386/2007 preconizadas àquele anexo I por força do disposto em novas de 27 de Novembro directivas comunitárias, procedimento, aliás, já adoptado para o anexo II aquando da publicação do referido Decreto- O Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, estabelece o -Lei n.º 205/2007, de 28 de Maio. regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espé- Foi promovida a audição do Conselho Nacional do cies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV), bem como Consumo. os princípios e as condições que estas variedades, incluindo Assim: as variedades geneticamente modificadas e os recursos ge- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- néticos vegetais de reconhecido interesse, devem observar. tituição, o Governo decreta o seguinte: O referido decreto-lei transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/53/CE, do Conselho, de 13 Artigo 1.º de Junho, relativa ao Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas, bem como a Directiva n.º 2003/90/CE, Objecto da Comissão, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres e O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica às condições mínimas para o exame de variedades das interna: espécies de plantas agrícolas. Igualmente, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/55/CE, do a) A Directiva n.º 2007/48/CE, da Comissão, de 26 de Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de Julho, que altera a Directiva n.º 2003/90/CE, da Comissão, sementes de espécies hortícolas, na parte respeitante ao de 6 de Outubro, relativa aos caracteres que, no mínimo, Catálogo Comum de Variedades de Espécies Hortícolas, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas bem como a Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de para o exame de determinadas variedades de espécies de 6 de Outubro, relativa aos caracteres e às condições míni- plantas agrícolas, com a última alteração dada pela Direc- mas para o exame de variedades das espécies de plantas tiva n.º 2005/91/CE, da Comissão, de 16 de Dezembro; hortícolas. b) A Directiva n.º 2007/49/CE, da Comissão, de 26 de As Directivas n.os 2003/90/CE e 2003/91/CE, da Co- Julho, que altera a Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, missão, de 6 de Outubro, foram alteradas, respectiva- de 6 de Outubro, relativa aos caracteres que, no mínimo, mente, pela Directiva n.º 2005/91/CE, da Comissão, de devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas 16 de Dezembro, e pela Directiva n.º 2006/127/CE, da para o exame de determinadas variedades de espécies de Comissão, de 7 de Dezembro, tendo sido transpostas pelo plantas hortícolas, com a última alteração dada pela Di- Decreto-Lei n.º 120/2006, de 22 de Junho, e pelo Decreto- rectiva n.º 2006/127/CE, da Comissão, de 7 de Dezembro. -Lei n.º 205/2007, de 28 de Maio, que alteraram o citado Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho. Artigo 2.º Foram, entretanto, aprovadas as Directivas Alteração aos anexos do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho n.os 2007/48/CE e 2007/49/CE, da Comissão, de 26 de Julho, que vieram, respectivamente, alterar as Directi- Os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de vas n.os 2003/90/CE e 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis Outubro, no que diz respeito aos caracteres que, no mí- n.os 144/2005, de 26 de Agosto, 120/2006, de 22 de Junho, nimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições e 205/2007, de 28 de Maio, passam a ter a redacção dada mínimas para o exame de determinadas variedades de nos termos do anexo ao presente decreto-lei do qual faz espécies de plantas agrícolas e hortícolas, os quais são parte integrante. consubstanciados em protocolos de ensaios e em princípios orientadores. Artigo 3.º Esses caracteres e condições mínimas para as espécies Entrada em vigor e aplicação agrícolas e hortícolas estão enunciados nos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho. Com efeito, 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia se- para que uma variedade vegetal seja inscrita no CNV, é guinte ao da sua publicação. necessário que sejam observados certos princípios para o 2 — O disposto no presente decreto-lei não é aplicável seu estudo, através de ensaios de distinção, homogeneidade aos exames de variedades de espécies agrícolas e hortícolas e estabilidade, bem como delineamento experimental e iniciados antes de 1 de Novembro de 2007. condições de cultivo, e se for o caso, de valor agronó- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de mico e de utilização, que são os constantes dos princípios Outubro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de orientadores e dos protocolos estabelecidos pelo Instituto Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Francisco Carlos Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) e pela União da Graça Nunes Correia — Luís Medeiros Vieira. Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV) e que se encontram indicados naqueles anexos. Promulgado em 15 de Novembro de 2007. Importa, assim, harmonizar a legislação nacional proce- Publique-se. dendo à transposição das citadas directivas, optando-se, face às alterações introduzidas pela Directiva n.o 2007/48/CE, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. da Comissão, de 26 de Julho, nomeadamente pela nova Referendado em 19 de Novembro de 2007. epígrafe dada ao seu anexo I e às primeiras colunas dos anexos I e II, bem como por algumas alterações aos protoco- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto los e princípios directores na segunda coluna dos referidos de Sousa. Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 27 de Novembro de 2007 8659 ANEXO Espécies enumeradas no Catálogo Princípios directores (*) (a que se refere o artigo 2.º) Comum «ANEXO I 6 — Bromo-cevadilha . . . . . TG/180/3, de 4 de Abril de 2001. (a que se refere o artigo 7.º) 7 — Bromo do Alasca . . . . . TG/180/3, de 4 de Abril de 2001. 8 — Panasco . . . . . . . . . . . . TG/31/8, de 17 de Abril de 2002. Espécies agrícolas 9 — Festuca-alta . . . . . . . . . TG/39/8, de 17 de Abril de 2002. 10 — Festuca-ovina . . . . . . TG/67/5, de 5 de Abril de 2006. Parte A 11 — Festuca dos prados . . TG/39/8, de 17 de Abril de 2002. Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos 12 — Festuca-vermelha . . . TG/67/5, de 5 de Abril de 2006. 13 — Azevém-anual . . . . . . TG/4/8, de 5 de Abril de 2006. de ensaio do ICVV 14 — Azevém-perene . . . . . TG/4/8, de 5 de Abril de 2006. 15 — Azevém-híbrido . . . . TG/4/8, de 5 de Abril de 2006. Espécies enumeradas no Catálogo Protocolos (*) 16 — Rabo-de-gato . . . . . . TG/34/6, de 7 de Novembro de1984. Comum 17 — Erva-de-febra . . . . . . TG/33/6, de 12 de Outubro de 1990. 18 — Tremoceiro branco. . . TG/66/4, de 31 de Março de 2004. 19 — Tremoceiro de folhas TG/66/4, de 31 de Março de 2004. 1 — Ervilhas forrageiras . . . TP/7/1, de 6 de Novembro de 2003. estreitas. 2 — Colza . . . . . . . . . . . . . . TP/36/1, de 25 de Março de 2004. 20 — Tremocilha . . . . . . . . TG/66/4, de 31 de Março de 2004. 3 — Girassol . . . . . . . . . . . . TP/81/1, de 31 de Outubro de 2002. 21 — Luzerna . . . . . . . . . . . TG/6/5, de 6 de Abril de 2005. 4 — Aveia . . . . . . . . . . . . . . TP/20/1, de 6 de Novembro de 2003. 22 — Trevo violeta . . . . . . . TG/5/7, de 4 de Abril de 2001. 5 — Cevada. . . . . . . . . . . . . TP/19/2, de 6 de Novembro de 2003. 23 — Trevo branco . . . . . . . TG/38/7, de 9 de Abril de 2003. 6 —Arroz . . . . . . . . . . . . . . TP/16/1, de 18 de Novembro de 2004. 24 — Fava . . . . . . . . . . . . . . TG/8/6, de 17 de Abril de 2002. 7 — Centeio . . . . . . . . . . . . TP758/1, de 31 de Outubro de 2002. 25 — Ervilhaca-vulgar . . . . TG/32/6, de 21 de Outubro de 1988. 8 — Triticale . . . . . . . . . . . . TP/121/2, de 22 de Janeiro de 2007. 26 — Rutabaga . . . . . . . . . . TG/89/6, de 4 de Abril de 2001. 9 — Trigo . . . . . . . . . . . . . . TP/3/3, de 6 de Novembro de 2003. 27 — Rábano . . . . . . . . . . . TG/178/3, de 4 de Abril de 2001. 10 — Trigo duro . . . . . . . . . TP/120/2, de 6 de Novembro de 2003. 28 — Amendoim . . . . . . . . . TG/93/3, de 13 de Novembro de 1985. 11 — Milho . . . . . . . . . . . . . TP/2/2, de 15 de Novembro de 2001. 29 — Nabo . . . . . . . . . . . . . TG/185/3, de 17 de Abril de 2002. 12 —Batata . . . . . . . . . . . . . TP/23/2, de 1 de Dezembro de 2005. 30 — Cártamo . . . . . . . . . . . TG/134/3, de 12 de Outubro de 1990. 13 — Linho . . . . . . . . . . . . . TP/57/1, de 21 de Março de 2007. 31 — Algodão . . . . . . . . . . . TG/88/6, de 4 de Abril de 2001. 32 — Papoula . . . . . . . . . . . TG/166/3, de 24 de Março de 1999. (*) O texto destes protocolos encontra-se no sítio web do ICVV (www.cpvo.eu.int). 33 — Mostarda branca . . . . TG/179/3, de 4 de Abril de 2001. 34 — Soja . . . . . . . . . . . . . . TG/80/6, de 1 de Abril de 1998. Parte B 35 — Sorgo . . . . . . . . . . . . . TG/122/3, de 6 de Outubro de 1989. Lista de espécies que devem obedecer aos princípios (*) O texto destes princípios orientadores encontra-se no sítio web da UPOV (www. upov.int). directores da UPOV Parte C Espécies enumeradas no Catálogo Princípios directores (*) Comum [...] 1— ....................................... 1 — Beterraba-forrageira . . . TG/150/3, de 4 de Novembro de 1994. 2— ....................................... 2 — Agrostis-canina . . . . . . TG/30/6, de 12 de Outubro de 1990. 3 — Agrostis-gigante . . . . . TG/30/6, de 12 de Outubro de 1990. 3— ....................................... 4 — Erva-fina . . . . . . . . . . . TG/30/6, de 12 de Outubro de 1990. 4— ....................................... 5 — Agrostis-ténue . . . . . . . TG/30/6, de 12 de Outubro de 1990. 5— ....................................... ANEXO II (a que se refere o artigo 7.º) Espécies hortícolas Parte A Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV Nome científico Designação comum Protocolos (*) 1—....................................... .................................. ................................... 2—....................................... .................................. ................................... 3—....................................... .................................. ................................... 4—....................................... .................................. ................................... 5—....................................... .................................. ................................... 6—....................................... .................................. ................................... 7—....................................... .................................. TP/151/2, de 21 de Março de 2007. 8—....................................... .................................. ................................... 9—....................................... .................................. ................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................. ................................... 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................. TP/76/2, de 21 de Março de 2007. 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................. ................................... 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................. ................................... 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................. ................................... 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................. TP/104/2, de 21 de Março de 2007. 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................. ................................... 17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................. ................................... 8660 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 27 de Novembro de 2007 Nome científico Designação comum Protocolos (*) 18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................. ................................... 19 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................. ................................... 20 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................. ................................... 21 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................. TP/13/3, de 21 de Março de 2007. 22 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................. TP/44/3, de 21 de Março de 2007. 23 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................. ................................... 24 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................. ................................... 25 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................. ................................... 26 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................. ................................... 27 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................. TP/75/2, de 21 de Março de 2007. 28 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................. ................................... 29 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................. ................................... 30 — Citrullus lanatus (Thumb.) Matsum et Nakai . . . Melancia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP/142/1, de 21 de Março de 2007. 31 — Petroselinum crispum (Miller) Nym. ex A. W. Hill Salsa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP/136/1, de 21 de Março de 2007. 32 — Phaseolus coccineus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Feijão-escarlate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP/9/1, de 21 de Março de 2007. .............................................................................................. Parte B Lista de espécies que devem obedecer aos princípios directores da UPOV Nome científico Designação comum Princípios directores (*) 1—....................................... .................................. .................................. 2—....................................... .................................. .................................. 3—....................................... .................................. .................................. 4—....................................... .................................. TG/74/4 (correcções de 17 de Abril de 2002 e de 5 de Abril de 2006). 5—....................................... .................................. .................................. 6—....................................... .................................. .................................. 7—....................................... .................................. .................................. 8—....................................... .................................. .................................. 9—....................................... .................................. TG/37/10, de 4 de Abril de 2001. 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................. .................................. 11 — [Revogado.] .................................. .................................. 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................. TG/155/4, de 14 de Março de 2007. 13 — [Revogado.] .................................. .................................. 14 — [Revogado.] .................................. .................................. 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................. .................................. 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................. .................................. 17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................. .................................. 18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................. .................................. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Portaria n.º 1510/2007 mero de identificação fiscal 500068356 e sede na Rua dos Sapateiros, 128, 1.º, 1100-580 Lisboa. de 27 de Novembro O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Pela Portaria n.º 1264/2006, de 21 de Novembro, foi e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 15 de No- concessionada a Henrique da Silva Barreira Júnior a zona vembro de 2007. de caça turística da Herdade do Monte da Vinha e anexas (processo n.º 4483-DGRF), englobando vários prédios rús- ticos sitos no município de Coruche, com a área de 1186 ha. Portaria n.º 1511/2007 Vem agora a Companhia Agrícola da Apariça, S. A., requerer a transmissão da concessão da zona de caça atrás de 27 de Novembro citada. Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto- Assim: -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações Com fundamento no disposto no artigo 45.º do Decreto- introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de No- -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações vembro; introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de No- Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Sesimbra: vembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Desenvolvimento Rural e das Pescas, que pela presente 1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça muni- portaria a zona de caça turística da Herdade do Monte da cipal da Herdade da Mó (processo n.º 4620-DGRF), pelo Vinha e anexas (processo n.º 4483-DGRF), situada na período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube freguesia do Couço, município de Coruche, é transferida de Caçadores de Azeitão, com o número de identificação para a Companhia Agrícola da Apariça, S. A., com o nú- fiscal 501748539, com sede no apartado 9, 2925 Azeitão. Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 27 de Novembro de 2007 8661 2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos ci- igual período, ao Clube de Caça e Desporto de Longomel, negéticos cujos limites constam da planta anexa à presente com o número de identificação fiscal 503296759 e sede no portaria, que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Vale de Milho de Baixo, 7400-144 Ponte de Sor, a zona de Castelo, município de Sesimbra, com a área de 650 ha. caça associativa de Longomel (processo n.º 4803-DGRF), 3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as al- Ponte de Sor e Longomel, município de Ponte de Sor, com terações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de uma área de 1109 ha, conforme planta anexa à presente 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de portaria e que dela faz parte integrante. acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem 2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria as seguintes percentagens: produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação a) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alí- da respectiva sinalização. nea a) do citado artigo 15.º; O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alí- e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 15 de No- nea b) do citado artigo 15.º; vembro de 2007. c) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alí- nea c) do citado artigo 15.º; d) 10 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão. 5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da res- pectiva sinalização. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 15 de No- vembro de 2007. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 20/2007/A Encarrega a Comissão Especializada Permanente de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores de, nas suas funções de acompanhamento da actividade política e administrativa, se ocupar especificamente da verificação das condições em que a empresa TAP Portugal presta o serviço Portaria n.º 1512/2007 público de transporte aéreo de e para os Açores. de 27 de Novembro A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º Açores resolve encarregar a Comissão Especializada Per- do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as manente de Economia de: alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, 1 — Proceder à verificação das condições em que está de 24 de Novembro; a ser concretizada, pela TAP, a operação aérea, de passa- Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Ponte de Sor: geiros e de carga, de e para todos os destinos nos Açores, a Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do respectiva conformidade com o contrato de serviço público Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: e com as disposições legais e regulamentares em vigor, seja 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período em situação de normalidade da exploração, seja quando de 12 anos, renovável automaticamente por um único e se verificam situações excepcionais. 8662 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 27 de Novembro de 2007 2 — Referir e estudar as razões que possam ter sido apostar na educação para a saúde e no reforço das condi- alegadas ou justifiquem o tratamento diferenciado ou dis- ções de acesso aos meios contraceptivos; criminatório que a TAP esteja a aplicar à operação com A Resolução da Assembleia da República n.º 27/2007, os Açores. de 21 de Junho, que recomenda ao Governo um conjunto 3 — Traçar um quadro elucidativo sobre a aplicação das de medidas no sentido de prevenir a gravidez na adoles- chamadas taxas de combustível, seja no que concerne a cência. passageiros como a carga, não só referindo os montantes e períodos de aplicação, bem como a respectiva ligação aos preços dos combustíveis. Com o objectivo de facilitar a operacionalidade dos 4 — Elaborar quadros que permitam comparar as tarifas instrumentos existentes, designadamente nas áreas do que vigoram no serviço público de e para os Açores com planeamento familiar e da educação afectivo-sexual nas as diversas tarifas especiais que a TAP livremente oferece escolas, foi aprovado na Região Autónoma dos Açores para outros destinos que possam ser comparáveis e, bem o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2000/A, de 8 de assim, com as que estão em vigor relativamente à operação Agosto. com a Região Autónoma da Madeira. No âmbito regional importa, ainda, salientar que a 5 — Referir as perspectivas que se colocam no futuro disponibilização gratuita de contraceptivos remonta a relativamente ao serviço público de transporte aéreo de e 1997, com a Portaria n.º 91/1997, de 13 de Novembro, para o continente. cujo regime actual consta da Portaria n.º 16/2006, de 2 6 — Obter outros elementos que possam ser considera- dos úteis para que a Assembleia cumpra os seus deveres de Fevereiro. estatutários e regimentais. A sucessiva legislação aprovada nesta matéria vem de- 7 — Apresentar um relatório ao Plenário da Assembleia monstrar que se trata de um problema envolvendo questões Legislativa com o resultado do trabalho realizado, os ele- de grande complexidade que merecem ser alvo de especial mentos recolhidos e as respectivas conclusões no prazo atenção. de quatro meses. Com efeito, é preocupante constatar que numa época de Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au- grande divulgação dos anticoncepcionais e de informação tónoma dos Açores, na Horta, em 30 de Outubro de 2007. diversificada sobre planeamento familiar e educação sexual se assista, paradoxalmente, aos números da gravidez na O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando adolescência. Manuel Machado Menezes. Na Região Autónoma dos Açores, apesar do esforço do Governo Regional no combate a este problema, continua a verificar-se a manutenção de um número significativo Resolução da Assembleia Legislativa da Região de gravidezes na adolescência. Autónoma dos Açores n.º 21/2007/A Pelos motivos atrás aduzidos, torna-se necessário conhe- cer a realidade específica da Região Autónoma dos Açores Recomenda ao Governo Regional a realização de um estudo sobre a problemática da gravidez na adolescência e as circunstâncias que determinam que esta apresente elevadas taxas neste domínio. A maternidade na adolescência é, na generalidade dos Neste sentido, importa conhecer e analisar os factores casos, um acontecimento não planeado nem desejado que da maternidade na adolescência, caracterizando o perfil afecta negativamente e a diversos níveis a trajectória de sociológico das adolescentes que engravidam e levam a desenvolvimento da jovem mãe, particularmente nos do- gravidez a termo, por forma a que o conhecimento mais mínios educacional, sócio-económico, ocupacional, social aprofundado contribua para a formulação de propostas e psicológico. A emergência social deste problema como um risco a adequadas de intervenção. ser evitado ditou, há mais de 20 anos, a intervenção do Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma legislador nacional, com sucessivas insistências na matéria, dos Açores, nos termos regimentais e estatutários aplicá- de que constituem exemplo: veis, aprova o seguinte: A Lei n.º 3/84, de 24 de Março, que estabeleceu o direito Artigo único de informação e acesso aos conhecimentos necessários à prática de «métodos salutares de planeamento familiar» A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos e a gratuitidade das consultas de planeamento familiar e Açores recomenda ao Governo Regional dos Açores a dos meios contraceptivos proporcionados pelas entidades realização de um estudo sobre a gravidez na adolescência, públicas; conduzido por uma equipa multidisciplinar, que aborde, A Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto, que repetiu e re- entre outros, os domínios educacional, sócio-económico, forçou a necessidade de implementação de um programa social e psicológico que caracterizam esta problemática, de promoção da saúde e de sexualidade nas escolas, de proporcionando o diagnóstico exaustivo da situação na campanhas de divulgação especialmente dirigidas aos jovens e do seu atendimento em qualquer consulta de Região e contribua para a formulação de propostas ade- planeamento; quadas de intervenção. A Lei n.º 12/2001, de 29 de Maio, sobre contracepção Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- de emergência, que determinou a sua disponibilização noma dos Açores, na Horta, em 31 de Outubro de 2007. gratuita; A Resolução da Assembleia da República n.º 28/2004, O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma- de 19 de Março, que veio reconhecer a necessidade de nuel Machado Menezes. Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 27 de Novembro de 2007 8663 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA previstos no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN), designadamente no que Assembleia Legislativa respeita ao aconselhamento estratégico, à gestão, acom- panhamento, monitorização e avaliação e procede à adap- tação do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, à Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/M realidade regional. Artigo 2.º Define para a Região Autónoma da Madeira o modelo de go- vernação dos respectivos programas operacionais regio- Articulação entre PO regionais e outras fontes de financiamento nais e a articulação com os demais financiamentos com 1 — A gestão dos dois PO referidos no artigo anterior, origem na União Europeia de que seja beneficiária a Região os quais tomam a designação de Programa Operacional de O Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), Valorização do Potencial Económico e Coesão Territorial que define as orientações fundamentais para a utilização e Programa Operacional de Valorização do Potencial Hu- nacional dos fundos comunitários no período de 2007-2013, mano e Coesão Social da RAM (adiante designados por tem como grandes finalidades a qualificação dos recursos PO da RAM), deverá ser articulada com todas as demais humanos, o conhecimento, a ciência, a tecnologia e a ino- fontes de financiamento comunitário a que Região possa vação, a promoção de níveis elevados e sustentados de ter acesso, designadamente: desenvolvimento económico, social, cultural e a quali- a) Os financiamentos com origem no PO temático Va- ficação territorial, bem como o aumento da eficiência e lorização do Território; qualidade das instituições públicas, tudo isto num quadro b) Os financiamentos com origem em programas opera- de promoção da igualdade de oportunidades. cionais de cooperação territorial europeia de que a Madeira Estas finalidades têm por base a intenção de promover seja participante, tendo em conta a prevalência do princípio um novo modelo de crescimento baseado na inovação, no de acordo entre os Estados membros que os integram e a conhecimento, na competitividade e na qualificação dos Comissão Europeia; recursos humanos. c) Os financiamentos com origem em operações finan- Tal intenção é comungada pela Região e constitui o seu ciadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento grande desafio para os próximos anos. Rural (FEADER) e pelo Fundo Europeu para a Pesca Tendo em conta que questões relacionadas com o fi- (FEP). nanciamento dos PO regionais aconselham vivamente que o mais cedo possível, logo após a sua aprovação, os 2 — As articulações atrás referidas deverão ter em conta seus órgãos de gestão estejam em condições de aprovar o estabelecido no Plano de Desenvolvimento Económico e candidaturas; Social da RAM (PDES) e demais instrumentos de natureza Tendo ainda em conta que o atraso na aprovação dos estratégica em vigor. PO recomenda, no imediato, legislar sobre o essencial do 3 — A gestão dos PO da RAM deverá ser articulada com quadro de governação dos PO regionais e a sua articulação os organismos de âmbito nacional envolvidos na gover- com a governação dos demais instrumentos ou progra- nação do QREN, designadamente através da participação mas financiados por fundos comunitários, de forma que, nesses organismos sempre que tal se justifique, tendo em aquando da aprovação desses PO, todo o quadro regula- conta as matérias a tratar. mentar subsequente possa também ser aprovado, permi- tindo assim o início de aprovação de candidaturas no mais Artigo 3.º curto espaço de tempo; Tendo, finalmente, em conta que o Decreto-Lei Governação n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que institui o modelo 1 — A Comissão Governamental Regional de Orien- de governação global, o essencial do modelo de governação tação dos PO da RAM, mencionada no artigo 35.º do de cada um dos PO que o constituem, entre os quais os PO Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, funciona da Região, e que tal modelo necessita de ser desenvolvido e no âmbito do Conselho de Governo da RAM e é o órgão adaptado à realidade institucional regional, tendo designa- de direcção política e estratégica de governação dos PO damente em atenção as decisões de aprovação de cada um da RAM, competindo-lhe: dos PO e os diplomas comunitários de enquadramento: Assim: a) Examinar regularmente a execução dos PO da RAM, A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- designadamente no que concerne à prossecução dos ob- deira decreta, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e d) do jectivos estabelecidos e definir, sempre que necessárias, n.º 1 do artigo 227.º e do artigo 228.º da Constituição da orientações para a sua execução; República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º b) Apreciar os relatórios de execução e de avaliação e no artigo 39.º do Estatuto Político-Administrativo da Re- estratégica e operacional, quer anuais quer finais; gião Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de c) Aprovar os contratos de delegação de competências 5 de Junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, de gestão e execução de componentes dos PO, a celebrar e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: entre a autoridade de gestão e entidades externas públicas ou privadas; Artigo 1.º d) Apreciar, antes de serem submetidas à Comissão de Acompanhamento, as propostas de revisão e reprograma- Objecto ção dos PO; O presente diploma define para a Região Autónoma e) Dar orientações relativas à participação económica e da Madeira, adiante designada por RAM, o modelo de social e institucional no acompanhamento dos programas governação dos dois programas operacionais da RAM operacionais; 8664 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 27 de Novembro de 2007 f) Pronunciar-se pontualmente sobre questões que, pela elaboração dos indicadores de acompanhamento e para a sua relevância, lhe sejam presentes pelo Secretário Regio- avaliação dos programas operacionais regionais; nal do Plano e Finanças. i) Assegurar o cumprimento das obrigações nacionais e comunitárias em matéria de informação e de publici- 2 — Compete também ao Conselho de Governo, com dade, designadamente no que respeita à elaboração do respeito pelos normativos nacionais e comunitários, a di- Plano de Comunicação dos Programas Operacionais e à recção política e estratégica da aplicação na RAM dos de- sua aprovação; mais financiamentos com origem comunitária e respectiva j) Assegurar a conformidade dos contratos com a de- articulação entre si e com os PO da RAM. cisão de atribuição de apoio financeiro e o respeito pelos 3 — O Secretário Regional do Plano e Finanças, adiante normativos aplicáveis; designado abreviadamente por Secretário Regional, será l) Participar na elaboração do plano global de avaliação o representante da RAM na Comissão Ministerial de Co- do QREN e dos PO e elaborar o plano de avaliação dos ordenação do QREN. PO regionais; 4 — Incumbe ao Secretário Regional fazer presente m) Acompanhar a elaboração de estudos de avaliação ao Conselho de Governo todos os assuntos bem como dos programas operacionais regionais; todos os elementos necessários ao exercício dos poderes n) Fornecer ao Instituto Financeiro para o Desenvolvi- mencionados nos n.os 1 e 2 deste artigo. mento Regional (IFDR) as informações que lhe permitam, 5 — O Secretário Regional deverá, tendo em conta as em nome do Estado membro, apreciar e transmitir à Co- orientações do Conselho de Governo, garantir o cum- missão Europeia, nos termos regulamentares comunitários, primento das políticas de aplicação dos financiamentos as propostas relativas a grandes projectos; comunitários na RAM, através dos poderes de tutela da le- o) Criar e garantir o funcionamento de um sistema ade- galidade e do mérito e de superintendência sobre o Instituto quado e fiável de validação das despesas e assegurar que de Desenvolvimento Regional (adiante designado IDR), a autoridade de certificação recebe todas as informações assegurando, designadamente, as articulações previstas no artigo anterior. necessárias sobre os procedimentos e verificações levados 6 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º do a cabo em relação às despesas com vista à certificação; Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de p) Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema Julho, a autoridade de gestão dos programas operacio- de controlo interno que previna e detecte as situações de nais da RAM é o Instituto de Desenvolvimento Regional irregularidade e permita a adopção das medidas correctivas (adiante designado IDR). oportunas e adequadas; 7 — O presidente do IDR é o órgão que, no IDR, de- q) Elaborar a descrição do sistema de gestão e controlo tém, para os dois PO da RAM, as competências referidas interno dos PO; nas alíneas a) a k) do artigo 60.º do Regulamento (CE) r) Apreciar os relatórios de auditoria; n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho. São ainda s) Assegurar a formação do pessoal da respectiva estru- competências do presidente do IDR no âmbito dos dois tura de apoio técnico; PO: t) Elaborar propostas de delegação da gestão e da execu- ção de componentes dos programas operacionais regionais, a) Elaborar e aprovar a regulamentação específica de estabelecer os correspondentes contratos de delegação e cada PO da RAM, submetendo-a a parecer prévio da uni- assegurar o respectivo cumprimento; dade de gestão e assegurar a organização dos processos de u) Elaborar propostas de revisão dos programas opera- candidaturas de projectos ao financiamento pelos PO; cionais, nos termos do artigo 33.º do Regulamento (CE) b) Aprovar as candidaturas de projectos ao financia- n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho; mento pelos PO da RAM, uma vez obtido o parecer da v) Presidir às reuniões da unidade de gestão e da Co- unidade de gestão; missão de Acompanhamento dos Programas Operacionais c) Assegurar o cumprimento por cada projecto ou acção Regionais; das normas regionais, nacionais e comunitárias aplicáveis, nomeadamente a sua compatibilidade com as políticas w) Representar os programas operacionais regionais comunitárias no que se refere ao respeito das regras de nos órgãos nacionais de gestão, monitorização e acompa- concorrência, à adjudicação de contratos públicos, à pro- nhamento do QREN; tecção e melhoria do ambiente e à promoção da igualdade x) Praticar os demais actos necessários à regular e plena entre homens e mulheres; execução dos programas operacionais regionais. d) Assegurar que são cumpridas as condições necessá- rias de cobertura orçamental dos projectos; 8 — Por virtude das competências atrás atribuídas, o e) Apreciar a conformidade dos pedidos de pagamen- presidente do IDR toma a designação de gestor dos pro- tos que sejam apresentados pelos beneficiários finais e gramas operacionais da Região Autónoma da Madeira efectuar, ou assegurar que sejam efectuados, os referidos (abreviadamente designado gestor dos PO da RAM). pagamentos; 9 — As competências do gestor dos PO são exercidas f) Elaborar e submeter à Comissão de Acompanhamento em respeito pelos normativos nacionais e comunitários e à Comissão Governamental de Orientação os relatórios tendo em conta as necessárias articulações com os órgãos anuais e final da execução dos programas operacionais nacionais de gestão do QREN. regionais; 10 — O gestor dos PO é assistido por uma unidade de g) Assegurar a instituição de um sistema de controlo in- gestão cuja composição e competências são as definidas terno adequado à verificação dos processos de candidaturas nas decisões da Comissão Europeia que aprovarem os e dos pagamentos conforme os normativos aplicáveis; dois PO da RAM e no respectivo regulamento interno. h) Assegurar a recolha e o tratamento de dados físicos, Os membros da unidade de gestão são nomeados pelas financeiros e estatísticos fiáveis sobre a execução, para a respectivas tutelas. Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 27 de Novembro de 2007 8665 11 — Nos limites da tutela e superintendência referida 8 — A aprovação das candidaturas será sempre com- no n.º 5 deste artigo, o gestor dos PO da RAM reporta petência da autoridade de gestão, ouvida a unidade de e articula-se com os órgãos técnicos de coordenação e gestão. monitorização estratégica, operacional e financeira, de 9 — Para efeitos de homologação, as candidaturas apro- auditoria, controlo e de certificação do QREN. vadas, reprovadas ou as revogações de decisões anteriores 12 — O acompanhamento dos dois PO da RAM é feito são enviadas ao Secretário Regional e, nos casos aplicáveis, pela Comissão de Acompanhamento, sendo a sua com- ao membro do Governo com tutela do organismo intermé- posição e o essencial das suas competências definidos dio associado à gestão. nas decisões da Comissão Europeia que os aprovarem, 10 — Os contratos serão celebrados entre a autoridade sem prejuízo das competências definidas no artigo 43.º de gestão e o promotor ou entre este e o organismo inter- do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, ou de médio associado à gestão, caso tal competência conste do outras a definir em regulamento. acordo de associação. 13 — A Comissão de Acompanhamento assegura a ade- 11 — Das decisões adoptadas pela autoridade de gestão quada participação dos parceiros económicos e sociais e cabe recurso para o Secretário Regional, no prazo de 30 municípios da RAM. dias a contar da notificação desse acto. 14 — A nomeação dos representantes das entidades 12 — Sem prejuízo de posterior delegação de compe- que compõem a Comissão de Acompanhamento será feita tências, compete à autoridade de gestão proceder aos paga- pelo órgão máximo de cada entidade representada ou pela mentos de comparticipação comunitária aos promotores. respectiva tutela, no caso de entidades da administração pública regional. Artigo 5.º 15 — A certificação de despesas dos PO da RAM é feita pelo Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Juros Regional (IFDR, I. P.), para o Programa Operacional de 1 — Nos casos em que haja lugar à restituição de finan- Valorização do Potencial Económico e Coesão Territorial, ciamento comunitário poderão ser devidos juros. e pelo Instituto de Gestão Financeira do Fundo Social 2 — As modalidades, taxa e modo de cálculo dos juros Europeu (IGFSE, I. P.), para o Programa Operacional de deverão ser harmonizados com as praticadas para este Valorização do Potencial Humano e Coesão Social. efeito a nível nacional. 16 — A entidade de auditoria dos PO da RAM é a Inspecção-Geral de Finanças. Artigo 6.º Artigo 4.º Execução de quantias não restituídas Execução dos PO 1 — Caso, cumpridos todos os procedimentos legais, o 1 — As competências atribuídas à autoridade de gestão promotor não proceda ao pagamento da quantia cuja res- podem ser delegadas em organismos intermédios tais como tituição foi determinada pela autoridade de gestão, seguir- definidos no Regulamento n.º 1083/2006, do Conselho, de -se-á o determinado pelas normas que regem as execuções 11 de Julho, sendo que tal delegação só poderá ocorrer se em matéria fiscal. contribuir para melhorar a eficácia da gestão ou para supe- 2 — Para tal, a autoridade de gestão emitirá certidão rar limitações quantitativas ou qualitativas em recursos. com valor de título executivo, a qual será remetida com o 2 — A delegação de competências implica sempre a respectivo processo à repartição de finanças competente. celebração de acordos escritos entre as entidades inter- venientes, cujo conteúdo mínimo resulta das decisões de Artigo 7.º aprovação da Comissão Europeia dos PO da RAM, bem Entrada em vigor como da legislação comunitária em vigor. 3 — Os acordos celebrados entre entidades públicas O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao deverão ser homologados pelos secretários da tutela. da sua publicação. 4 — Quando a delegação de competências atrás referida Artigo 8.º for feita em serviços simples do Governo Regional ou ins- Referências ao IDR titutos públicos e diga respeito a eixos ou a um conjunto de competências destinadas a dar execução a um regime Enquanto não for publicado o estatuto do Instituto de de incentivos, o responsável pela gestão das competências Desenvolvimento Regional (IDR), as referências feitas delegadas será, por inerência, o titular do órgão máximo neste diploma a esse Instituto considerar-se-ão feitas ao desse serviço ou, no caso de instituto público com conselho Instituto de Gestão de Fundos Comunitários. directivo, o seu presidente. 5 — Os responsáveis atrás referidos serão considerados Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- gestores de eixo ou de sistema de incentivos. tiva da Região Autónoma da Madeira em 24 de Outubro 6 — No caso de delegação de competências por eixo de 2007. num dos vice-presidentes do IDR, esse vice-presidente O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel será considerado gestor desse eixo. Jardim d’Olival Mendonça. 7 — A autoridade de gestão poderá solicitar a entidades públicas ou privadas ou a pessoas idóneas e tecnicamente Assinado em 20 de Novembro de 2007. competentes pareceres não vinculativos destinados ao Publique-se. aconselhamento técnico em sede de análise do mérito das candidaturas, mediante, se necessário, recurso a acordos O Representante da República para a Região Autónoma escritos. da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. 8666 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 27 de Novembro de 2007 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 0,84 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. 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