Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 228

Data
2008-11-01

Texto integral (138 524 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Segunda-feira, 24 de Novembro de 2008 Número 228 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/2008: Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Litoral Norte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8298 Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/2008: Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Tejo Internacional . . . . . . . . . . . . . . . . 8315 Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/2008: Aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . 8332 Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2008: Aprova o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica 8348 Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2008: Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural de Montesinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8364 Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2008: Aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8397 Resolução do Conselho de Ministros n.º 181/2008: Aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8412 Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/2008: Aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado . . . . . . . . . . . . . . . . 8428 Resolução do Conselho de Ministros n.º 183/2008: Aprova o Plano de Ordenamento da Área de Paisagem Protegida da Serra do Açor . . . . . . . . . 8445 8298 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/2008 pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e nos A criação da Área de Paisagem Protegida do Litoral termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Con- de Esposende, pelo Decreto-Lei n.º 357/87, de 17 de No- selho de Ministros resolve: vembro, correspondeu à necessidade de defender a orla 1 — Aprovar o Plano de Ordenamento do Parque Natural costeira marítima nortenha de agressões diversas, que do Litoral Norte (POPNLN), cujo regulamento e respectivas iam desde os loteamentos clandestinos ao «urbanismo» plantas de síntese e de condicionantes são publicados em desordenado, passando pela extracção descontrolada anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante. de areias dunares e pelo sacrifício de ecossistemas de 2 — Determinar que os planos municipais de ordena- rara importância. Com vista a obstar a esta situação, a mento do território que não se conformem com as dis- Assembleia Municipal de Esposende tomou a iniciativa posições do POPNLN devem ser objecto de alteração de propor a classificação como área protegida de toda a por adaptação, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei costa compreendida entre Apúlia e a foz do Neiva, numa n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo extensão de 18 km. Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e no prazo Em 2005, seguindo os critérios estabelecidos no Decreto- constante no n.º 2 do mesmo artigo. -Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, a Área de Paisagem Prote- 3 — Estabelecer que os originais dos elementos referi- gida do Litoral de Esposende, foi reclassificada em Parque dos no n.º 1 da presente resolução, bem como os elementos Natural pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2005, de 21 de a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do regulamento do Julho, passando a designar-se Parque Natural do Litoral POPNLN, ficam disponíveis, para consulta, no Instituto Norte (PNLN), tendo, simultaneamente, sido alterados da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., na os respectivos limites. Esta reclassificação foi justificada Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do pela necessidade de manter as medidas de protecção da Norte e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território área em questão, constituída essencialmente por um cor- e Desenvolvimento Urbano. dão de praia arenosa e dunas primárias e secundárias de 4 — Determinar que, na área de intervenção do POP- grande instabilidade e em risco de erosão, que apresenta NLN, são alteradas as seguintes disposições do Plano um enquadramento ambiental, geológico e paisagístico de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Caminha- verdadeiramente único, possuindo um dos mais elevados -Espinho, aprovado pelo Resolução do Conselho de Mi- índices de biodiversidade do País. Pretendeu-se, assim, nistros n.º 25/99, de 7 de Abril, alterado pela Resolução do defender um importante conjunto de valores naturais e Conselho de Ministros n.º 154/2007, de 2 de Outubro: paisagísticos, prevenindo os riscos associados a pressões a) A alínea o) do n.º 1 do artigo 11.º e a alínea a) do n.º 1 urbanísticas sobre uma zona que constitui um notável do artigo 45.º passam a ter, respectivamente, a redacção património nacional e europeu. constante da alínea f) do artigo 8.º e da alínea g) do n.º 1 O interesse na protecção, conservação e gestão deste do artigo 38.º do regulamento do POPNLN; território resulta ainda do facto de o PNLN abranger b) A alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º e a alínea g) do parcialmente o sítio de importância comunitária (SIC) n.º 1 do artigo 45.º passam a ter a redacção da alínea s) PTCON0017 — Litoral Norte, pertencente à região bio- do artigo 8.º do regulamento do POPNLN; geográfica atlântica, aprovado pela Decisão da Comissão c) Os n.os 1 e 2 dos artigos 30.º e 31.º, que passam, res- n.º 2004/813/CE, de 7 de Dezembro. pectivamente, a ter a redacção dos n.os 2 e 3 dos artigos 22.º Considerando que a gestão sustentável da área protegida e 23.º do regulamento do POPNLN. em causa exige um plano de ordenamento que discipline os actos e actividades que aí se registam, a Resolução do 5 — Determinar que a planta de síntese do POPNLN al- Conselho de Ministros n.º 71/2006, de 8 de Junho, determi- tera parcialmente a planta de síntese do POOC de Caminha- nou a elaboração do Plano de Ordenamento do PNLN, em -Espinho, aprovado pela Resolução do Conselho de Mi- conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, nistros n.º 25/99, de 7 de Abril, alterado pela Resolução de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos do Conselho de Ministros n.º 154/2007, de 2 de Outubro, instrumentos de gestão territorial. na parte relativa às «Áreas de aplicação regulamentar dos A comissão mista de coordenação, da qual fizeram parte PMOT». o município de Esposende e os competentes serviços da administração central directa e indirecta que contribuem Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Maio de para assegurar a prossecução dos interesses públicos sec- 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho toriais com incidência sobre a área de intervenção do plano Pinto de Sousa. especial de ordenamento do território em apreço, emitiu parecer sobre o Plano de Ordenamento do PNLN, nos REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO termos do n.º 3 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 380/99, DO PARQUE NATURAL DO LITORAL NORTE de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto- -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro. TÍTULO I A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte emitiu parecer favorável, no que se Disposições gerais refere à compatibilização do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Litoral Norte com os demais instru- Artigo 1.º mentos de gestão territorial com incidência na área de Natureza jurídica e âmbito intervenção. Foram tidos em conta os resultados da discussão pública, 1 — O Plano de Ordenamento do Parque Natural do que decorreu entre 4 de Setembro e 17 de Outubro de 2007, Litoral Norte, abreviadamente designado por POPNLN, na versão final do Plano de Ordenamento do PNLN. tem a natureza jurídica de regulamento administrativo e Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8299 com ele se devem conformar os planos intermunicipais e f) Promover a investigação científica e o conhecimento municipais de ordenamento do território, bem como os pro- dos ecossistemas presentes, bem como a monitorização dos gramas e projectos a realizar na sua área de intervenção. seus habitats e espécies, contribuindo desta forma para uma 2 — O POPNLN aplica-se à área identificada na respec- gestão adaptativa fortemente baseada no conhecimento tiva planta de síntese, adiante designada por área de inter- técnico e científico; venção, abrangendo parte do concelho de Esposende. g) Promover a educação ambiental, divulgação e conhe- cimento dos valores naturais e sócio-culturais, contribuindo Artigo 2.º assim para o reconhecimento do valor do Parque Natural do Litoral Norte, e sensibilizando para a necessidade da Objectivos sua protecção, especialmente entre os agentes económicos 1 — O POPNLN estabelece os regimes de salvaguarda e sociais e as populações residentes na região; de recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de h) Assegurar a informação, sensibilização, formação gestão a observar na sua área de intervenção com vista a e participação da sociedade civil para a conservação dos garantir a conservação da natureza e da biodiversidade, a valores naturais em presença e para o desenvolvimento manutenção e a valorização da paisagem, a melhoria da sustentável da região; qualidade de vida e o desenvolvimento económico das i) Assegurar a participação activa na gestão do Parque populações aí presentes. Natural do Litoral Norte, de todas as entidades relevan- 2 — Constituem objectivos gerais do POPNLN: tes, públicas e privadas, em estreita colaboração com as populações locais. a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta 4 — Os objectivos do correcto ordenamento do Par- área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que que Natural do Litoral Norte devem ser atingidos através permita a concretização dos objectivos que presidiram à da concretização das medidas expressas no programa de classificação como «parque natural»; execução que integra o conteúdo documental do presente b) Corresponder aos imperativos de conservação dos plano de ordenamento. habitats naturais da fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, Artigo 3.º na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro; Conteúdo documental c) Fixar os usos e o regime de gestão compatíveis com a 1 — O POPNLN é constituído por: protecção e a valorização dos recursos naturais e o desen- volvimento das actividades humanas em presença, tendo a) Regulamento; em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes b) Planta de síntese, à escala de 1:25 000. na área protegida; d) Determinar, atendendo aos valores em causa, os es- 2 — O POPNLN é acompanhado por: tatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem a) Planta de condicionantes, à escala de 1:25 000; como definir as respectivas prioridades de intervenção. b) Planta da situação existente; c) Relatório; 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto d) Planta de enquadramento; Regulamentar n.º 6/2005, de 21 de Julho, são objectivos e) Programa de execução; específicos do POPNLN: f) Estudos de caracterização; a) Corrigir os processos que poderão conduzir à degra- g) Outros elementos gráficos em escala adequada, de- dação dos valores naturais em presença criando condições signadamente a planta de risco de incêndio; para a sua manutenção e valorização; h) Participações recebidas em sede de discussão pública b) Contribuir para a implementação de uma rede de e respectivo relatório de ponderação. áreas protegidas marinhas; c) Gerir racionalmente os recursos naturais e desen- Artigo 4.º volver acções de conservação dos valores florísticos e Definições faunísticos, paisagísticos, geológicos e geomorfológicos, mais característicos da região; Sem prejuízo das definições constantes de diplomas em d) Enquadrar as actividades humanas através de uma vigor, para efeitos de aplicação do presente regulamento gestão racional dos recursos naturais, incluindo o orde- são adoptadas as seguintes definições: namento agrícola, agro-pecuário e florestal, bem como a) «Acções de conservação da natureza» as acções que as actividades de recreio, culturais e turismo, com vista a visam a manutenção ou a recuperação do estado de con- promover simultaneamente o desenvolvimento socioeco- servação favorável de habitats naturais e espécies da flora nómico e o bem-estar das populações de forma sustentada, e da fauna selvagens; compatibilizando estratégias e regras dos diversos instru- b) «Arborização» a plantação ou sementeira de espécies mentos de gestão territorial; florestais com potencial arbóreo para funções de produ- e) Promover o ordenamento dos diferentes usos e acti- ção, protecção, conservação, recreio e enquadramento vidades específicas da área terrestre, estuarina e marinha, paisagístico; respectivamente o correcto ordenamento das actividades c) «Área de implantação» o valor numérico expresso em de recreio e lazer e a exploração dos recursos pesqueiros metros quadrados (m2) do somatório das áreas resultantes do Parque Natural do Litoral Norte, de forma a garantir a da projecção no plano horizontal de todos os edifícios sua sustentabilidade e a minimização dos impactes sobre (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas a biodiversidade; excluindo varandas e platibandas; 8300 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 d) «Área marinha e estuarina» a área do Parque Natural t) «Requalificação», acção que visa a melhoria de ima- do Litoral Norte que inclui os fundos e águas marinhas gem ou desempenho de um espaço degradado ou desqua- e ribeirinhas e que confina com a área terrestre no nível lificado; máximo de preia-mar de águas vivas equinociais; u) «Sótão» o aproveitamento do vão do telhado, não e) «Área terrestre» a área do Parque Natural do Litoral podendo resultar do prolongamento das fachadas; Norte que confina com a área marinha e estuarina no nível v) «Turismo de natureza» o produto turístico composto máximo de praia-mar de águas vivas equinociais; por estabelecimentos, actividades e serviços de alojamento f) «Cércea» a dimensão vertical da construção, medida e animação turística e ambiental realizados e prestados em a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao zonas integradas em áreas classificadas ou noutras áreas alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, com valores naturais; platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recu- x) «Utilização do solo», propósito económico ou social ados, mas excluindo acessórios como chaminés, casa de para o qual a terra é utilizada, designadamente florestal máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.; ou agrícola. g) «Competições desportivas» as actividades de na- Artigo 5.º tureza desportiva exercidas em regime de competição e Servidões administrativas e restrições de utilidade pública devidamente enquadradas pelas respectivas estruturas as- sociativas ou federativas; 1 — Na área de intervenção do POPNLN aplicam-se h) «Edificação de apoio às actividades agrícola, agro- todas as servidões administrativas e restrições de utilidade -pecuária e florestal» a construção de apoio às actividades pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente agrícola, agro-pecuária e florestal, podendo desempenhar as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos: funções complementares de armazenamento dos produtos a) Reserva Ecológica Nacional; respectivos, excepto quando associadas à comercialização b) Recursos hídricos e domínio hídrico; no local; c) Zona vulnerável: aquífero livre entre Esposende e i) «Desportos motorizados» as actividades de carácter Vila do Conde, de acordo com a delimitação constante na desportivo ou recreativo realizadas com veículos motori- Portaria n.º 1433/2006, de 27 de Dezembro; zados, de água, terra ou ar, nomeadamente asa delta com d) Reserva Agrícola Nacional; motor, motos e veículos de duas ou mais rodas, de estrada e) Infra-estruturas de abastecimento de água; ou de todo-o-terreno, esqui aquático, passeios e pesca com f) Infra-estruturas de drenagem e tratamento de águas barco a motor, jet-ski e ainda outros desportos e actividades residuais; de lazer para cuja prática se recorra a motores de auto- g) Áreas de protecção a imóveis classificados e em vias propulsão, incluindo os motores de combustão, explosão, de classificação: eléctricos ou outros; j) «Drenagem» o conjunto de operações necessárias i) Forte de Esposende (imóvel de interesse públi- para eliminar o excesso de humidade do solo; co — Decreto n.º 28/82, de 26 de Fevereiro); l) «Erosão» o processo de degradação da superfície do ii) Ponte Metálica de Fão (imóvel de interesse públi- solo, das margens ou leitos das águas, sob acção de agentes co — Decreto n.º 1/86, de 3 de Janeiro); físico-químicos e biológicos, designadamente agitação ma- iii) Casa Dr. Fernando Ribeiro da Silva (em vias de rítima, águas superficiais e vento, podendo ser potenciada classificação); por acção antrópica; m) «Espécie endémica» a espécie da flora ou da fauna h) Infra-estruturas de transportes e comunicações: de ocorrência exclusiva numa dada área geográfica; i) Rede rodoviária; n) «Introdução» a disseminação ou libertação, por acção ii) Servidão militar confinante com a estação radionaval humana, intencional ou acidental, de espécimes da flora ou Almirante Ramos Pereira — Zona 2; da fauna, incluindo gâmetas, sementes, ovos, propágulos ou qualquer porção que possa sobreviver ou reproduzir-se, i) Servidão ao Farol de Esposende; fora da área natural de distribuição, passada ou presente, j) Perímetro florestal das dunas de Esposende. da respectiva espécie, subespécie ou taxon inferior; o) «Intrusões visuais» os elementos artificiais, construí- 2 — As áreas abrangidas pelas servidões administrati- dos ou abandonados pelo homem, que interferem negati- vas e restrições de utilidade pública referidas no número vamente com a harmonia e a estética da paisagem; anterior, bem como as áreas integradas no sítio da Rede p) «Número de pisos» o número máximo de andares ou Natura 2000 Litoral Norte (PTCON0017), encontram-se pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção representadas na planta de condicionantes, com excepção dos sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres; das mencionadas nas alíneas b) e j) do número anterior. q) «Parcela» a área de território física ou juridicamente 3 — Nas áreas objecto de servidões administrativas autonomizada não resultante de uma operação de lotea- ou restrições de utilidade pública, os usos e construções mento; que venham a merecer parecer favorável das entidades r) «Renaturalização» a acção destinada a repor as con- competentes, nos termos da legislação aplicável, não dis- dições naturais de determinada área, consistindo em so- pensam o cumprimento obrigatório das regras constantes luções específicas para cada situação a determinar com do presente regulamento. base no controlo das acessibilidades, descompactação do solo e plantação de espécies vegetais características das Artigo 6.º formações autóctones; Património arqueológico s) «Repovoamento», reforço da população de uma es- pécie da flora ou da fauna, através da disseminação ou 1 — O aparecimento de vestígios arqueológicos em libertação de um ou mais espécimes; quaisquer trabalhos ou obras na área de intervenção do Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8301 POPNLN obriga à imediata suspensão dos mesmos e à sua cimento de informação relativa a formas alternativas de imediata comunicação à entidade que tutela o bem cultural produção; e às demais autoridades competentes, em conformidade i) A promoção de práticas agro-florestais extensivas, com as disposições legais em vigor. conduzindo ao estabelecimento de uma floresta de uso 2 — Nos locais classificados como sítios arqueológi- múltiplo com espécies indígenas e promovendo uma ges- cos, quaisquer trabalhos ou obras que impliquem revolvi- tão activa que potencie o seu uso múltiplo e a redução de mento e ou movimentação de terras ficam condicionados risco de incêndio, através de acções e medidas preventivas à realização de trabalhos de caracterização arqueológica compatíveis com os objectivos de conservação da natureza prévia e acompanhamento arqueológico, devidamente e da biodiversidade; autorizados nos termos da legislação em vigor, devendo j) O turismo de natureza que potencie a correcta fruição ser definidas as medidas de salvaguarda adequadas a dos valores naturais do PNLN e promova o desenvolvi- cada caso. mento sustentável da região; l) A promoção das actividades económicas tradicionais de base regional que respeitem e promovam os valores TÍTULO II naturais da região, numa óptica de desenvolvimento sus- tentável; Área terrestre m) A divulgação, sinalização e gestão dos percursos interpretativos ou outros, associados a actividades recre- ativas, desportivas, culturais ou educativas, visando o re- CAPÍTULO I conhecimento dos valores naturais, bem como a fruição Disposições comuns de ambiências e equipamentos locais; n) A educação ambiental, divulgação e reconhecimento Artigo 7.º dos valores naturais e socioculturais, contribuindo para o reconhecimento do valor do PNLN e sensibilizando para Acções e actividades a promover a necessidade da sua protecção, especialmente entre as Na área terrestre de intervenção do POPNLN devem ser populações residentes na região; promovidas as seguintes acções e actividades: o) O ordenamento das infra-estruturas e actividades susceptíveis de gerar impactes negativos, condicionando- a) A conservação dos habitats naturais mais relevantes -as ao cumprimento de medidas de minimização dos im- no PNLN, especialmente dos habitats de interesse comu- pactes; nitário listados em legislação específica; p) A recuperação e valorização do património cultural, b) A conservação dos valores florísticos mais relevantes nomeadamente dos elementos arqueológicos e arquitec- no PNLN, especialmente das espécies de interesse comu- tónicos mais relevantes, compatibilizando o seu uso com nitário listadas em legislação específica, bem como de os objectivos de conservação da natureza em coordenação outras espécies endémicas e ou ameaçadas; com as entidades com competência na matéria; c) A conservação dos valores faunísticos mais relevantes q) A investigação científica e a monitorização dos no PNLN, especialmente as comunidades de aves aquáticas habitats, espécies e processos hidrológicos, sedimenta- nidificantes, invernantes e migradoras, bem como outras res, ecológicos e socioeconómicos mais relevantes no espécies de interesse comunitário listadas em legislação contexto do PNLN, designadamente através da criação específica; de condições para a recepção e trabalho de técnicos e d) A requalificação da paisagem, com vista à preser- investigadores, contribuindo desta forma para uma gestão vação dos valores paisagísticos presentes, através de adaptativa fortemente baseada no conhecimento técnico acções de ocultação ou eliminação de intrusões visuais e científico; e da erradicação ou controlo da presença de espécies r) A prevenção de situações de risco, acidentes e ca- vegetais não indígenas como a acácia (A. Longifolia e A. tástrofes; Melanoxylon) e a erva das pampas (Cortaderia selloana), s) A vigilância e fiscalização. entre outras; e) O restabelecimento e protecção do cordão dunar, Artigo 8.º em especial nas zonas sujeitas a maiores pressões e junto Actos e actividades interditos aos troços terminais (divagantes) das linhas de água cos- teiras; Na área terrestre de intervenção do POPNLN, para além f) A adequação da utilização do solo ao regime de pro- daqueles cuja interdição decorre de legislação específica tecção definido pelo presente regulamento, promovendo e sem prejuízo das disposições específicas previstas para modelos de gestão sustentável de forma a garantir a com- as áreas sujeitas a regimes de protecção, são interditos os patibilidade entre as actividades humanas e a conservação seguintes actos e actividades: dos valores naturais; a) A instalação ou ampliação de aterros ou de depósi- g) A remoção das construções que, pela sua localização tos de ferro-velho, de sucata e de veículos ou de outros inadequada, contribuem para o agravamento dos problemas resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou de erosão costeira neste troço do litoral; poluam o solo, o ar ou a água, bem como o vazamento de h) A promoção de práticas agrícolas adequadas à ex- entulhos, sucatas, detritos, lixos, materiais de construção, ploração do solo e de que não resulte a degradação dos areias e quaisquer outros resíduos sólidos fora dos locais valores naturais em presença, nomeadamente pela pro- para tal destinados; moção dos produtos tradicionais de base regional, pela b) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares divulgação de métodos de protecção integrada, produção de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medi- integrada e agricultura biológica, bem como pelo forne- das de protecção legal, incluindo a destruição de ninhos e 8302 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 a apanha de ovos, bem como a perturbação ou a destruição Artigo 9.º dos seus habitats, com excepção das acções de âmbito Actos e actividades condicionados científico e de gestão levadas a efeito ou devidamente autorizadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e 1 — Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.); das aprovações legalmente exigíveis, bem como das dis- c) A introdução de espécies não indígenas, com as ex- posições específicas previstas para as áreas sujeitas a re- cepções previstas na legislação específica aplicável; gimes de protecção, ficam sujeitos a parecer vinculativo d) A prática de desportos motorizados terrestres fora do ICNB, I. P., fora dos perímetros urbanos, os seguintes das estradas, dos caminhos municipais ou florestais e dos actos e actividades: arrifes ou aceiros; a) Quaisquer obras de ampliação, construção e recons- e) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de trução; 1000 pés, salvo por razões de vigilância e combate a in- b) A instalação e ampliação de parques de campismo e cêndios, operações de salvamento, treino militar e trabalhos caravanismo, equipamentos de lazer e recreio, explorações científicos autorizados pelo ICNB, I. P.; agro-pecuárias e agro-industriais, estufas, projectos de f) O sobrevoo por meios aéreos de desporto e recreio irrigação ou de tratamento de águas residuais e estaleiros fora dos canais de atravessamento autorizados; temporários ou permanentes; g) A destruição ou delapidação do património cultural c) A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos e edificado; o alargamento ou qualquer modificação das vias existen- h) A instalação de estabelecimentos industriais dos tes, bem como obras de manutenção e conservação que tipos 1 e 2; impliquem a destruição significativa do coberto vegetal, i) A instalação de explorações de pecuária intensiva, excepto se enquadrados nas acções previstas no Sistema de acordo com a definição constante da legislação espe- Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios; cífica aplicável, incluindo a instalação de suiniculturas, d) A instalação ou ampliação de depósitos de produtos aviculturas ou quaisquer outras explorações pecuárias explosivos ou inflamáveis por grosso e de combustíveis sem terra; sólidos, líquidos e gasosos, incluindo postos de combus- j) A descarga de águas residuais não tratadas, desig- tível; nadamente industriais, domésticas ou de explorações e) As utilizações dos recursos hídricos; pecuárias, com excepção da aplicação de chorume, a f) A instalação de estabelecimentos industriais do aplicar de acordo com o Programa de Acção para a zona tipo 3; vulnerável n.º 1, bem como de excedentes de pesticidas g) A instalação de explorações agrícolas, agro-pecuárias ou de caldas de pesticidas e de águas de lavagem com ou zootécnicas, bem como a aprovação dos respectivos uso de detergentes, nos cursos e planos de água, no solo projectos, e a instalação de viveiros de plantas; ou no subsolo; h) As acções de recuperação e estabilização do cordão l) A instalação de explorações de recursos geológi- dunar e dunas litorais e as operações de alimentação arti- cos; ficial de praias, visando o aumento da capacidade balnear, m) A utilização de materiais dragados susceptíveis de a protecção de dunas ou o reforço dos cordões arenosos serem classificados como areias, excepto para acções de por via do recurso a manchas de empréstimo no exterior protecção costeira nos termos do presente regulamento e da praia submarina, à transposição artificial de barras ou de acordo com o disposto na legislação em vigor relativa a sedimentos provenientes de dragagens do estuário do às medidas de protecção da orla costeira; Cávado; n) A instalação de aerogeradores, excepto para abas- i) As obras e intervenções de recuperação ou alteração tecimento particular de edificações existentes dentro do da rede de drenagem natural e de regularização de cursos PNLN; de água. o) A instalação de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de funiculares e de elevadores panorâmicos 2 — Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou estruturas similares; ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das p) A recolha de amostras geológicas ou quaisquer actos disposições específicas previstas para as áreas sujeitas que contribuam para a degradação ou destruição do patri- a regimes de protecção, ficam sujeitos a autorização do mónio geológico, com excepção das realizadas para fins ICNB, I. P., fora dos perímetros urbanos, os seguintes exclusivamente científicos; actos e actividades: q) O exercício da actividade cinegética em regime não ordenado; a) A alteração do coberto vegetal através do corte de r) A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais vegetação arbórea e arbustiva, da realização de cortes ra- destinados para o efeito; sos de povoamentos florestais ou por novos povoamentos s) A circulação de quaisquer veículos fora das estradas florestais ou sua reconversão, com excepção das acções e caminhos existentes, com excepção dos tractores e má- previstas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra quinas agrícolas e veículos de carga quando ao serviço de Incêndios; explorações agrícolas, pecuárias ou florestais sitas na área b) A realização de exercícios militares ou de protecção do PNLN, quando em actividades de recolha de sargaço civil; ou em actividades de recolha de embarcações de pesca ou c) As actividades de pirotecnia; quando em acções de vigilância, fiscalização, combate a d) A realização de competições desportivas ou de de- incêndios florestais e limpeza de praias; monstração; t) A obstrução de qualquer tipo de passagem nos ca- e) A instalação de sinalética e de painéis de índole cul- minhos públicos e de acesso às linhas e aos planos de tural ou turística, com excepção da sinalização específica água. decorrente de obrigações legais; Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8303 f) A realização de trabalhos de investigação científica e SECÇÃO II de monitorização, nomeadamente dos sistemas dunares e Zonamento restantes barreiras de protecção, bem como de acções de conservação da natureza ou de recuperação ambiental; g) Realização de acções de correcção de densidades SUBSECÇÃO I populacionais de espécies cinegéticas ou outras da fauna Áreas de protecção parcial selvagem; h) As obras de escassa relevância urbanística identifica- DIVISÃO I das nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do regime Áreas de protecção parcial do tipo I jurídico da urbanização e da edificação. Artigo 12.º 3 — A realização das obras de escassa relevância urba- nística identificadas nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 Âmbito e objectivos do artigo 6.º-A do regime jurídico da urbanização e da 1 — As áreas de protecção parcial do tipo I correspon- edificação fica sujeita a comunicação prévia obrigatória dem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos ao ICNB, I. P. cujo significado e importância, do ponto de vista da con- 4 — A comunicação prévia referida no número anterior servação da natureza e da biodiversidade, se assumem no pode ser rejeitada pelo ICNB, I. P., no prazo previsto no seu conjunto como relevantes ou excepcionais, apresen- n.º 3 do artigo 52.º do presente regulamento, equivalendo tando uma sensibilidade ecológica elevada ou moderada, a falta de notificação da rejeição, no prazo referido, à nomeadamente a vulnerabilidade, entre outros, à perturba- admissão da comunicação prévia, podendo o interessado ção humana, ao pisoteio e à erosão e dinâmica costeira. dar início às obras. 5 — Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as opera- 2 — As áreas referidas no número anterior englobam ções florestais conformes com plano de gestão florestal essencialmente as áreas de sapal, os lodaçais, o caniçal, eficaz, nos casos em que, no âmbito da aprovação daquele as depressões húmidas intradunares e as comunidades ri- plano, o ICNB, I. P., tenha emitido parecer favorável. pícolas e de areias estabilizadas, bem como todas as áreas 6 — O ICNB, I. P., pode fazer depender de uma análise que independentemente dos biótopos associados se insiram de incidências ambientais a emissão de autorização ou em barreiras de protecção, como tal definidas no POOC parecer para a prática dos actos e actividades indicados de Caminha-Espinho ou em áreas cuja vulnerabilidade à nos n.os 1 e 2 do presente artigo e nos artigos 13.º, 15.º, poluição é considerada elevada. 17.º, 19.º e 30.º a 36.º do presente regulamento. 3 — As áreas de protecção parcial do tipo I têm como objectivo contribuir para a manutenção dos valores naturais e paisagísticos. CAPÍTULO II Artigo 13.º Áreas sujeitas a regimes de protecção Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo I SECÇÃO I 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, nas áreas Âmbito e tipologias de protecção parcial do tipo I são interditos os seguintes actos e actividades: Artigo 10.º a) A realização de obras de construção, com excepção Âmbito das previstas no POOC de Caminha-Espinho; b) A abertura de poços, furos e captações subterrâneas 1 — A área terrestre de intervenção do POPNLN integra de água; áreas prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas c) A instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3, a diferentes níveis de protecção e de uso. fora dos perímetros urbanos. 2 — O nível de protecção de cada área é definido de acordo com a importância dos valores biofísicos presen- 2 — Nas áreas de protecção parcial do tipo I apenas tes e a respectiva sensibilidade ecológica, estando a sua são permitidos os seguintes actos e actividades, sujeitos a delimitação expressa na planta de síntese. autorização do ICNB, I. P.: Artigo 11.º a) Alterações à morfologia do solo ou do coberto vegetal decorrentes: Tipologias i) De acções de conservação da natureza conduzidas Na área terrestre de intervenção do POPNLN encontram- pelo ICNB, I. P., ou por ele autorizadas, as quais têm de -se identificadas as seguintes tipologias sujeitas a regime contribuir para a prossecução dos objectivos expressos no de protecção: n.º 3 do artigo anterior; a) Áreas de protecção parcial: ii) De acções que introduzam alterações à normal gestão agrícola e exploração florestal; i) Áreas de protecção parcial do tipo I; ii) Áreas de protecção parcial do tipo II; b) Abertura ou alteração de acessos rodoviários, in- cluindo obras de manutenção e conservação se de carácter b) Áreas de protecção complementar: agrícola florestal e se enquadrados nas medidas e acções i) Áreas de protecção complementar do tipo I; desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa ii) Áreas de protecção complementar do tipo II. da Floresta contra Incêndios; 8304 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 c) Instalação de infra-estruturas e edifícios conexos des- 2 — As áreas de protecção complementar do tipo I en- tinados ao aproveitamento de energias renováveis, desde globam essencialmente as áreas de vegetação rural e as que a sua localização seja devidamente fundamentada e áreas agrícolas. ponderado o impacte ambiental; 3 — As áreas de protecção complementar do tipo I têm d) Instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas, como objectivos a compatibilização das intervenções hu- aéreas e subterrâneas, de telecomunicações, de transporte manas com os valores naturais e paisagísticos e o amorte- de gás natural e de saneamento básico. cimento de impactes relativamente às áreas de protecção parcial. DIVISÃO II Áreas de protecção parcial do tipo II Artigo 17.º Disposições específicas das áreas de protecção Artigo 14.º complementar do tipo I Âmbito e objectivos Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º e 30.º a 36.º, nas áreas de protecção complementar do tipo I estão su- 1 — As áreas de protecção parcial do tipo II correspon- jeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos e dem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos actividades: relevantes, com moderada sensibilidade ecológica, e que desempenham funções de enquadramento ou transição para a) As alterações das utilizações do solo; as áreas com nível de protecção parcial I, podendo ainda b) As obras de construção de edificações de apoio às conter elementos estruturantes da paisagem. actividades agrícolas, florestais e pecuárias, nos termos 2 — Na área terrestre do PNLN, a área de protecção previstos no artigo 33.º; parcial do tipo II engloba essencialmente áreas de pinhal c) As obras de construção de edificações de interesse dunar. municipal cuja localização seja devidamente fundamen- 3 — As áreas de protecção parcial do tipo II têm como tada e desde que sujeitas a procedimento de avaliação de objectivo contribuir para a manutenção e valorização dos impacte ambiental, quando aplicável, ou a uma análise de valores naturais e paisagísticos, bem como dos usos e incidências ambientais; actividades associados. d) As obras de reconstrução e ampliação de edificações, nos termos previstos no artigo 33.º Artigo 15.º DIVISÃO II Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo II Áreas de protecção complementar do tipo II 1 — Nas áreas de protecção parcial do tipo II é interdita a realização de obras de construção, com excepção das Artigo 18.º previstas no número seguinte. 2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º e 30.º a Âmbito e objectivos 36.º do presente regulamento, nas áreas de protecção par- 1 — As áreas de protecção complementar do tipo II cial do tipo II estão sujeitos a autorização do ICNB, I. P., correspondem às áreas destinadas a recreio, lazer e infra- os seguintes actos e actividades: -estruturas de estacionamento: a) As alterações das utilizações do solo; a) Integradas na categoria de espaço «Equipamentos b) As obras de reconstrução e ampliação de edificações em área de protecção costeira», definidas no POOC de de apoio às actividades agrícolas, pecuárias e florestais ou Caminha-Espinho; ao turismo natureza, nos termos previstos no artigo 33.º; b) Existentes, previstas ou admitidas nos planos muni- c) As obras de construção de edificações de interesse cipais de ordenamento do território. municipal cuja localização seja devidamente fundamen- tada e desde que sujeitas a procedimento de avaliação de 2 — As áreas referidas no número anterior têm como impacte ambiental, quando aplicável, ou a uma análise de objectivos a compatibilização das acções e actividades a incidências ambientais. desenvolver na categoria de espaço «Equipamentos em área de protecção costeira» do POOC de Caminha-Espinho SUBSECÇÃO II e o amortecimento de impactes relativamente às áreas de Áreas de protecção complementar protecção parcial. Artigo 19.º DIVISÃO I Disposições específicas das áreas de protecção Áreas de protecção complementar do tipo I complementar do tipo II Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º e 30.º a 36.º, Artigo 16.º nas áreas de protecção complementar do tipo II ficam ainda Âmbito e objectivos sujeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades: 1 — As áreas de protecção complementar do tipo I cor- respondem a espaços que estabelecem o enquadramento, a) As obras de construção de edificações destinadas aos transição ou amortecimento de impactes relativamente a fins previstos no artigo anterior, que têm de respeitar os áreas de protecção parcial, podendo também incluir valores parâmetros definidos no POOC de Caminha-Espinho; naturais e ou paisagísticos relevantes, tendo um significa- b) As obras de reconstrução e ampliação de edifica- tivo potencial de valorização mediante o desenvolvimento ções, que devem observar os parâmetros referidos na de acções de gestão adequadas. alínea anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8305 CAPÍTULO III Artigo 22.º Áreas de intervenção específica Área de intervenção específica da Praia de São Bartolomeu do Mar Artigo 20.º 1 — A área de intervenção específica da Praia de Âmbito e objectivos São Bartolomeu do Mar corresponde parcialmente à área abrangida pela UOPG n.º 3 definida no POOC de Caminha- 1 — Às áreas com características especiais que reque- -Espinho. rem a adopção de medidas ou acções específicas que, pela 2 — A área referida no número anterior será objecto de sua particularidade, não são totalmente asseguradas pelos elaboração de um plano de urbanização ou de um plano níveis de protecção anteriores, é aplicado um regime de de pormenor, a promover pela Câmara Municipal de Es- intervenção específica. posende em articulação com o Instituto da Água, I. P. 2 — As áreas de intervenção específica, que possuem (INAG), e o ICNB, I. P. regimes de protecção específicos e que se encontram as- 3 — Constituem objectivos do plano mencionado no sinaladas na planta de síntese, compreendem espaços com número anterior: valor patrimonial, natural ou cultural, real ou potencial, a) Promover a retirada progressiva das edificações e que carecem de valorização, salvaguarda, recuperação, a delimitação de áreas de estacionamento, podendo vir a reabilitação ou reconversão. ocupar com equipamentos a zona de expansão do núcleo 3 — Constituem objectivos prioritários de intervenção urbano de São Bartolomeu do Mar; nestas áreas: b) Promover a reabilitação do cordão dunar; c) Promover a qualificação do espaço urbano. a) A realização de acções para a recuperação dos ha- bitats; Artigo 23.º b) A manutenção das utilizações necessárias à conser- vação dos recursos naturais; Área de intervenção específica do núcleo turístico de Ofir c) A recuperação dos espaços degradados; 1 — A área de intervenção específica do núcleo turístico d) A requalificação das áreas edificadas, permitindo de Ofir corresponde à UOPG n.º 4 definida no POOC de desta forma aumentar o seu valor natural e paisagístico Caminha-Espinho. e diminuir, simultaneamente, o impacte sobre as áreas de 2 — A área referida no número anterior será objecto de protecção parcial adjacentes. elaboração de um plano de urbanização ou de um plano de pormenor, a promover pela Câmara Municipal de Es- Artigo 21.º posende em articulação com o ICNB, I. P. 3 — Constitui objectivo do plano mencionado no nú- Tipologias mero anterior regulamentar a intervenção no tecido edi- As áreas de intervenção específica integram as seguintes ficado existente. tipologias: 4 — Até a aprovação do plano mencionado no n.º 2 é interdita a realização de obras de construção, aplicando-se a) Áreas que correspondem, total ou parcialmente, às a esta área, no que respeita a outros actos e actividades, unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) o regime previsto para as áreas de protecção parcial do definidas no POOC de Caminha-Espinho como áreas a tipo I. sujeitar a plano municipal de ordenamento do território e Artigo 24.º cujos parâmetros se encontram definidos no referido plano de ordenamento da orla costeira: Área de intervenção específica do caniçal da Apúlia i) Área de intervenção específica da Praia de São Bar- 1 — A área de intervenção específica do Caniçal da tolomeu do Mar; Apúlia deve ser objecto de promoção integrada por parte do ICNB, I. P., da Câmara Municipal de Esposende, de ii) Área de intervenção específica do núcleo turístico privados e de organizações não governamentais, através de Ofir; de medidas que visem os seguintes objectivos: b) Áreas que correspondem a locais cujos valores na- a) Preservar e valorizar a área de caniçal existente; turais inerentes bem como o grau de degradação do ponto b) Promover a reprodução de espécies de aves associa- de vista da conservação da natureza e da biodiversidade, das aos caniçais, com destaque para a águia-sapeira (Circus carecem de um conjunto de medidas e acções: aeruginosus), o pisco-de-peito-azul (Luscinia svecica), o rouxinol-pequeno-dos-caniços (Acrocephalus scirpaceus) i) Área de intervenção específica do caniçal da Apú- e a escrevedeira-dos-caniços (Emberiza schoeniclus); lia; c) Promover a presença e reprodução de outras aves ii) Área de intervenção específica das depressões hú- aquáticas; midas intradunares na parte norte do Parque Natural do d) Promover as actividades de animação associadas à Litoral Norte; observação de aves. iii) Área de intervenção específica da mata dunar de Pinheiro e Folhosas; 2 — Visando a prossecução dos objectivos referidos no iv) Área de intervenção específica do pinhal de Ofir/ número anterior, devem ser levadas a cabo as seguintes Restinga; acções: v) Área de intervenção específica de Pedrinhas/Cedo- a) A aquisição das parcelas onde o caniçal e o bosque bém. ripícola adjacente se desenvolvem; 8306 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 b) O fomento das boas práticas agrícolas da área envol- Esposende, da Direcção-Geral dos Recursos Florestais vente, de forma a minimizar o aporte de nitratos e fosfatos (DGRF) e de privados, através de medidas que visem os ao caniçal; seguintes objectivos: c) A classificação do caniçal como zona de interdição à caça; a) Preservar o habitat «dunas arborizadas das regiões d) A criação de condições que permitam a expansão atlântica, continental e boreal» listado no anexo B-I do do caniçal; Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril; e) A criação de uma lagoa artificial numa parcela adja- b) Preservar e valorizar o coberto vegetal indígena; cente ao caniçal criando condições para a naturalização das c) Fomentar a biodiversidade faunística e florística. margens exteriores de forma a criar uma barreira de protec- ção com as seguintes espécies: Phragmithes australis, Al- 2 — Visando a prossecução dos objectivos referidos no nus glutinosa, Fraxinus angustifolia, Salix spp., Crataegus número anterior, devem ser levadas a cabo as seguintes acções: monogyna, Frangula alnus e Sambucus nigra; a) A erradicação das espécies invasoras, nomeadamente f) A construção de um observatório sobrelevado com de Acacia sp.; vista para a lagoa; b) A redução gradual dos eucaliptos presentes na área; g) A delimitação do acesso ao observatório, com recurso c) A substituição gradual dos pinheiros presentes nos a uma vedação de madeira, paliçada opaca e ou sebe viva locais onde o nível freático se encontra junto à superfície que minimize a perturbação causada pelos visitantes; por vegetação melhor adaptada aos solos encharcados; h) A limpeza das valas afluentes. d) A manutenção dos pinheiros e da vegetação arbustiva que lhe está associada, nos locais de cota superior (duna Artigo 25.º estabilizada); e) O fomento das espécies arbóreas e arbustivas indí- Área de intervenção específica das depressões genas; húmidas intradunares f) A manutenção das linhas de água (valas) e a criação 1 — A área de intervenção específica das depressões hú- de pequenas represas ou charcos que possibilitem a per- midas intradunares sita na parte norte do Parque Natural do manência de água durante uma maior parte do período Litoral Norte deve ser objecto da promoção integrada por do ano. parte do ICNB, I. P., da Câmara Municipal de Esposende, Artigo 27.º de privados e de organizações não governamentais, através Área de intervenção específica do pinhal de Ofir/Restinga de medidas que visem os seguintes objectivos: 1 — A área de intervenção específica do pinhal de Ofir/ a) Preservar o habitat «depressões húmidas intraduna- Restinga deve ser objecto da promoção integrada por parte res», listado no anexo B-I do Decreto-Lei n.º 140/99, de do ICNB, I. P., da DGRF e de privados, através de medidas 24 de Abril; que visem os seguintes objectivos: b) Preservar e valorizar as depressões húmidas (charcos temporários) como locais de reprodução de anfíbios; a) Reabilitar o pinhal de Ofir; c) Promover a educação ambiental, com ênfase nas b) Fomentar o coberto vegetal indígena, nomeadamente espécies de anfíbios e répteis, as quais, geralmente, são ao nível do coberto arbustivo; pouco aceites pela população. c) Fomentar a biodiversidade faunística e florística; d) Impedir a expansão das acácias para a zona central 2 — Visando a prossecução dos objectivos referidos no da Restinga. número anterior, devem ser levadas a cabo as seguintes acções: 2 — Visando a prossecução dos objectivos referidos no número anterior, devem ser levadas a cabo as seguintes acções: a) A aquisição das parcelas onde se localizam as três depressões húmidas intradunares; a) A erradicação das espécies invasoras, nomeadamente b) A erradicação das espécies invasoras, tais como as as acácias; acácias (Acácia sp.), e das silvas (Rubus ulmifolius); b) A regeneração natural do pinheiro-bravo (Pinus pi- c) O fomento das espécies arbóreas e arbustivas indí- naster); genas nas margens, com destaque para as seguintes: Salix c) A regeneração da vegetação arbustiva indígena; repens, Salix atrocinerea, Frangula alnus e Crataegus d) A plantação ou sementeira, quando necessária, de monogyna; árvores como Pinus pinea e Quercus robur; d) A manutenção da ligação entre a linha de água e as e) A manutenção dos charcos temporários existentes; três depressões húmidas intradunares; f) O fomento da vegetação ripícola nas áreas com lençol e) A eliminação dos caminhos que atravessam duas freático mais superficial. destas depressões impedindo a circulação de pessoas e veículos; 3 — As medidas referidas no número anterior devem f) A promoção de estudos de monitorização das espécies ser integradas nos termos de referência para a elaboração de anfíbios; do instrumento de gestão territorial previsto no n.º 2 do g) A dinamização de acções de educação ambiental. artigo 23.º do presente regulamento. Artigo 26.º Artigo 28.º Área de intervenção específica da mata Área de intervenção específica de Pedrinhas/Cedobém dunar de Pinheiro e Folhosas A área de intervenção específica de Pedrinhas/Cedo- 1 — A área de intervenção específica da mata dunar de bém deve ser objecto da promoção integrada por parte Pinheiro e Folhosas deve ser objecto da promoção inte- do ICNB, I. P., do INAG, I. P., da Câmara Municipal de grada por parte do ICNB, I. P., da Câmara Municipal de Esposende, de associações e privados, através de medidas Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8307 que visem a recuperação do sistema dunar, mantendo as partimentação, proporcionando a manutenção de técnicas actividades locais, para o que devem ser levadas a cabo tradicionais desta região; as seguintes acções: c) Promover acções de sensibilização dos agricultores a) Remoção de construções existentes; no sentido da adopção de práticas adequadas e de que não b) Renaturalização da frente de mar; resulte a degradação dos valores naturais em presença, c) Reforço do cordão dunar. nomeadamente no apoio a uma eficiente utilização de produtos químicos na produção agrícola e no fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção CAPÍTULO IV agrícola, como a agricultura biológica, a protecção inte- grada e a produção integrada, de entre outras; Áreas não abrangidas por regimes de protecção d) Fornecer apoio técnico aos agricultores, quer no esclarecimento quanto aos apoios financeiros disponí- Artigo 29.º veis, nacionais e comunitários, quer no desenvolvimento Regime aplicável de eventuais candidaturas, nomeadamente por programas operacionais de gestão adequados. 1 — As áreas não abrangidas por regimes de protecção, 4 — Na área abrangida pela zona vulnerável «Aquífero que se encontram assinaladas na planta de síntese, são Livre entre Esposende e Vila do Conde» devem ser cumpri- aquelas às quais não é aplicado qualquer nível de protecção das as medidas previstas no respectivo programa de acção, previsto no âmbito do presente regulamento. com o objectivo de reduzir a poluição das águas causada 2 — Às áreas referidas no número anterior são aplicá- ou induzida por nitratos de origem agrícola, bem como veis as normas de edificabilidade constantes dos planos impedir a propagação desta poluição através da gestão da municipais de ordenamento do território. fertilização e da rega. CAPÍTULO V Artigo 32.º Usos e actividades Floresta 1 — A actividade florestal na área de intervenção do Artigo 30.º POPNLN é regulada pelo Plano Regional de Ordenamento Princípios orientadores Florestal do Baixo Minho (PROFBM), instrumento de ges- tão de política sectorial que incide sobre espaços florestais Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente e que enquadra e estabelece normas específicas de uso, regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes ocupação, utilização e ordenamento florestal, por forma níveis de protecção previstos para a área de intervenção ter- a promover e garantir a produção de bens e serviços e o restre do POPNLN, são definidos um conjunto de práticas desenvolvimento sustentado destes espaços. de acordo com os objectivos de conservação da natureza 2 — A área de intervenção do POPNLN insere-se na e da biodiversidade em presença e de correcta gestão dos sub-região homogénea Litoral de Esposende, na qual se recursos naturais para os seguintes usos e actividades: visa a implementação e o incremento, nas áreas florestais, a) Agricultura; das funções de protecção e recreio, enquadramento paisa- b) Floresta; gístico e de produção. c) Edificações e infra-estruturas; 3 — A actividade florestal na área de intervenção do d) Turismo de natureza; POPNLN deve orientar-se no sentido da prossecução das e) Investigação científica e monitorização; funções referidas no número anterior através das seguintes f) Recuperação e estabilização dunar e alimentação acções: artificial das praias. a) Recuperar o perfil do solo através de arborizações que induzam o restabelecimento da sua capacidade pro- Artigo 31.º dutiva; Agricultura b) Garantir a integridade ecológica das águas interiores pelo melhoramento das cortinas ripárias existentes; 1 — A prática das actividades agrícolas na área de inter- c) Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais venção do POPNLN deve ser realizada em conformidade para recreio e lazer com o objectivo de desenvolver o com o Código das Boas Práticas Agrícolas e de acordo com turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quando o disposto no presente regulamento e demais legislação aplicável, valorizando a biodiversidade e os aspectos cé- aplicável. nicos da paisagem; 2 — Todos os projectos de construção de instalações e d) Promover a floresta de produção recorrendo à utili- infra-estruturas de apoio à actividade agrícola carecem de zação de espécies indígenas com bom potencial produtivo parecer do ICNB, I. P. que permitam obter madeira de qualidade, principalmente 3 — Compete ao ICNB, I. P., em articulação com as nos terrenos agrícolas abandonados, e outros produtos não entidades competentes: lenhosos; a) Desenvolver acordos com os agricultores, visando e) Aplicar técnicas silvícolas capazes de elevar o valor a recuperação das actividades agrícolas tradicionais com comercial do produto final. o recurso à certificação dos produtos e de acordo com o regime de protecção definido para cada área; 4 — A actividade florestal deve ainda ser desenvolvida b) Incentivar a preservação das características das ex- de acordo com o definido no PROFBM no que concerne às plorações em masseiras, possibilitando melhores condições normas de intervenção, devendo ser cumpridas as orienta- edafoclimáticas da produção agrícola, estimulando a com- ções relativas às normas de intervenção específica e gene- 8308 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 ralizada e as disposições relativas às áreas não abrangidas com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização por plano de gestão florestal. de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização Artigo 33.º existentes nas áreas envolventes; c) Durante a execução dos projectos referidos na alí- Edificações e infra-estruturas nea anterior devem ser tomadas as medidas cautelares 1 — Fora dos perímetros urbanos carecem de autoriza- necessárias para minimizar as perturbações ambientais e ção do ICNB, I. P.: reduzir os impactes negativos correspondentes; d) Nos casos em que se aplique, é necessário a apre- a) As obras de construção de edificações de apoio às sentação do respectivo projecto de saneamento básico, actividades agrícolas, florestais e pecuárias; que contemple soluções adequadas para o abastecimento b) As obras de ampliação, construção, reconstrução e de água, drenagem, tratamento e destino final das águas demolição de edificações; residuais e a remoção e tratamento dos resíduos sólidos; c) As obras de construção de edificações de interesse e) As habitações isoladas, as edificações afectas ao tu- municipal cuja localização seja devidamente fundamen- rismo da natureza e outras construções que produzam tada e desde que sujeitas a procedimento de avaliação de efluentes susceptíveis de serem lançados nos cursos ou impacte ambiental, quando aplicável, ou a uma análise de planos de água devem ser obrigatoriamente ligados aos sis- incidências ambientais. temas de drenagem municipal ou, caso tal não seja viável, ser dotados de fossas estanques ou de outros sistemas de 2 — Relativamente às obras referidas na alínea a) do tratamento eficazes, nos termos do presente regulamento número anterior, a emissão de autorização pelo ICNB, I. P., e da legislação em vigor; depende da observação dos seguintes critérios: f) O abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica, caso não a) Integrar-se na envolvente natural e ser construídas em exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos autónomo ambientalmente sustentável; e culturais em presença; g) Os acessos deverão incidir sobre caminhos existen- b) Ser demonstrada a sua necessidade, designadamente tes, sem recorrer ao alargamento ou modificação da sua pela inexistência de outras edificações que possam cumprir plataforma. a mesma função; Artigo 34.º c) Serem amovíveis ou ligeiras, ou seja, construídas com materiais pré-fabricados, modulados ou ligeiros de modo Turismo de natureza a permitir a sua fácil desmontagem e remoção; d) Ter a área de implantação mínima compatível com 1 — O turismo de natureza desenvolve-se segundo di- a função pretendida; versas modalidades de hospedagem, de actividades e servi- ços complementares de animação ambiental que permitam e) Ter a cércea máxima de 3 m, com excepção de silos, usufruir do património natural e cultural, tendo em vista a depósitos de água ou instalações especiais devidamente oferta de um produto turístico integrado e diversificado. justificadas; 2 — As modalidades de turismo de natureza definidas f) Ter a área de implantação máxima de 50 m2; para o Parque Natural do Litoral Norte são: g) Ter um número de pisos igual ou inferior a 1. a) Alojamento; 3 — Relativamente às obras de ampliação referidas na b) Animação; alínea b) do n.º 1, a emissão de autorização pelo ICNB, I. P., c) Interpretação ambiental; e depende da observação dos seguintes critérios: d) Desporto de natureza. a) A área de implantação não pode sofrer um aumento 3 — Aos empreendimentos de turismo de natureza superior a 50 % da área inicial, estando sujeita aos seguin- aplica-se a regulamentação específica em vigor, sem pre- tes limites máximos: juízo das disposições contidas no presente regulamento. i) Edifício residencial — 200 m2; 4 — Na área de intervenção do POPNLN são permitidas ii) Projectos de turismo de natureza — 500 m2; obras de reconstrução, alteração e ampliação de edifica- iii) Apoios à actividade — 50 m2; ções existentes para turismo de natureza de acordo com o disposto nos regimes de protecção definidos na planta de b) Não pode haver aumento do número de pisos. síntese e no artigo anterior. 5 — Em qualquer das modalidades previstas no n.º 2 4 — Relativamente às obras de construção e reconstru- devem ser observados critérios de boas práticas de gestão ção referidas na alínea b) do n.º 1, bem como às obras de ambiental, devendo, no caso do alojamento, os empreen- construção de edificações de interesse municipal previstas dimentos disporem de medidas de poupança de água, de na alínea c) do mesmo número, a emissão de autorização energia e de redução e separação dos resíduos. pelo ICNB, I. P., depende da observação dos seguintes 6 — As iniciativas ou projectos que integrem as acti- critérios: vidades, os serviços e as instalações referentes às moda- lidades previstas nas alíneas b) a d) do n.º 2 carecem de a) O traçado arquitectónico das edificações deve pri- licença emitida pelo ICNB, I. P., de acordo com a legislação vilegiar os valores essenciais da arquitectura tradicional específica e com o disposto nos regimes de protecção da região, procurando-se, em particular, a integração dos definidos na planta de síntese, não dispensando outras elementos da fachada, devendo utilizar-se tanto quanto autorizações ou licenças exigíveis por lei. possível no projecto elementos tipológicos de composição 7 — O ICNB, I. P., deve definir os locais de prática e materiais tradicionais da região; para os diferentes tipos de actividades desportivas e re- b) É obrigatório o tratamento paisagístico adequado, a creativas, bem como os critérios para a boa execução das executar de acordo com projecto realizado para o efeito, diferentes actividades, para efeitos de elaboração da Carta Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8309 de Desporto de Natureza, a qual deve ser desenvolvida em empreendimentos urbanos ou turísticos realizados ou ins- articulação com a Câmara Municipal de Esposende. talados em áreas limítrofes. 8 — O ICNB, I. P., pode suspender, temporária ou per- manentemente, actividades de turismo de natureza em determinados locais do Parque Natural do Litoral Norte, TÍTULO III sempre que se verifique a sua incompatibilidade com a Área marinha («Parque Marinho conservação dos valores naturais presentes. do Litoral Norte») e estuarina Artigo 35.º CAPÍTULO I Investigação científica e monitorização Disposições comuns 1 — Carecem de autorização do ICNB, I. P., os trabalhos de investigação científica e de monitorização sempre que Artigo 37.º os mesmos impliquem perturbação, captura, corte, colheita ou eliminação de espécimes de espécies protegidas ou a Acções e actividades a promover nas áreas marinha e estuarina destruição de habitats abrangidos por medidas de protecção ou inseridos nas áreas de protecção parcial do tipo I. Para além das acções e actividades mencionadas no 2 — O pedido de autorização deve indicar as entidades artigo 7.º, na área marinha e estuarina de intervenção do envolvidas, o nome e curriculum vitae, do responsável pelo POPNLN devem ser promovidas as seguintes acções e projecto, o local, a duração e as metodologias utilizadas, actividades: sendo obrigatório o envio para o ICNB, I. P., de uma cópia a) A conservação da biodiversidade marinha; de todos os relatórios e publicações decorrentes desses b) A conservação dos habitats associados ao ecossistema trabalhos. estuarino; Artigo 36.º c) A recuperação das populações de espécies exploradas comercialmente; Recuperação dunar e alimentação das praias d) A exploração sustentada dos recursos haliêuticos; 1 — Desde que devidamente autorizada nos termos da e) A investigação científica aplicada à conservação da lei, considera-se compatível com o POPNLN a realização natureza e à gestão dos recursos vivos marinhos, nomea- de acções de recuperação e estabilização de dunas litorais, damente a que vise esclarecer a importância dos biótopos destinadas à prossecução dos seguintes objectivos: e das respectivas comunidades marinhas do PNLN para as espécies economicamente importantes; a) Protecção de pessoas e bens, quando devidamente f) A informação, a sensibilização e a educação ambien- justificada e desde que minimizados os impactes ambientais; tais; b) Protecção do equilíbrio biofísico, recorrendo-se, g) A adaptação progressiva das normas gerais de emis- quando necessário, à instalação de vedações que impeçam são de efluentes à capacidade do meio receptor caracte- o acesso de veículos, pessoas e animais; rístico; c) Reposição do perfil de equilíbrio com recurso a mate- h) A promoção do turismo de natureza na óptica do riais de granulometria e qualidade adequadas, sempre que desenvolvimento sustentável. o mesmo tenha sido alterado por escavações, deposições ou outras obras; Artigo 38.º d) Consolidação do sistema dunar através de acções de retenção das areias, recorrendo à plantação de espécies Actos e actividades interditas adequadas ou a sistemas artificiais. 1 — Na área marinha e estuarina de intervenção do 2 — A realização dos trabalhos a que se refere o número POPNLN, para além daqueles cuja interdição decorre de anterior fica sujeita às seguintes regras: legislação específica e sem prejuízo das disposições especí- ficas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, a) Realização de estudos e projectos específicos que são interditos os seguintes actos e actividades: incluam a respectiva monitorização, a elaborar ou a aprovar pela entidade competente; a) A pesca comercial por embarcações de pesca do largo b) Os estudos, as acções e os custos associados podem e por embarcações de pesca costeira; ser imputados às entidades públicas, privadas ou coopera- b) A recolha de amostras geológicas, a extracção de tivas às quais seja conferido direito de utilização privativa substratos de fundos marinhos e a construção de esporões, do domínio hídrico ou que dele usufruam, nomeadamente bem como as acções que possam vir a introduzir alterações empreendimentos urbanos ou turísticos realizados ou ins- na dinâmica costeira e consequente modificação da costa, talados em áreas limítrofes. salvo o disposto no n.º 2 deste artigo; c) A deposição de resíduos sólidos e inertes de esca- 3 — A realização de operações de alimentação artificial vação; das praias fica sujeita às seguintes regras: d) A instalação de portos e marinas; e) A introdução, o repovoamento ou a detenção em a) Os trabalhos são definidos através de estudos e pro- cativeiro de quaisquer espécies não indígenas da fauna e jectos específicos e devem incluir a respectiva monitori- flora marinhas; zação a aprovar pela entidade competente; f) A utilização de quaisquer substâncias tóxicas ou po- b) Os estudos, as acções e os custos associados podem luentes ou de explosivos; ser imputados às entidades públicas, privadas ou coopera- g) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de tivas às quais seja conferido direito de utilização privativa 1000 pés, salvo por asa delta a motor e similares ou por do domínio hídrico ou que dele usufruam, nomeadamente razões de vigilância e combate a incêndios, operações de 8310 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 salvamento, treino militar fora da época balnear e trabalhos CAPÍTULO II científicos autorizados pelo ICNB, I. P.; Áreas sujeitas a regimes de protecção h) O sobrevoo por meios aéreos de desporto e recreio fora dos canais de atravessamento autorizados; SECÇÃO I i) A captura de qualquer organismo marinho com o auxílio de escafandro autónomo ou outro meio auxiliar Âmbito e tipologias de respiração e a pesca submarina; Artigo 40.º j) A destruição de áreas de sapal; l) A realização de dragagens, com excepção das efec- Âmbito tuadas para reposição de cotas de fundo anteriormente 1 — A área marinha e estuarina de intervenção do atingidas em acções de dragagem para manutenção de POPNLN integra áreas prioritárias para a conservação da condições de navegabilidade ou para a melhoria das con- natureza, sujeitas a diferentes níveis de protecção e de uso. dições ambientais do sistema estuarino; 2 — O nível de protecção de cada área é definido de m) A captura de invertebrados com recurso à utilização acordo com a importância dos valores biofísicos presen- de armadilhas sem escapatória para juvenis; tes e a respectiva sensibilidade ecológica, estando a sua n) A descarga de águas residuais não tratadas, designa- delimitação expressa na planta de síntese. damente industriais e domésticas. 3 — A área marinha de intervenção do POPNLN denomina-se «Parque Marinho do Litoral Norte». 2 — Exceptuam-se da alínea b) do número anterior a realização de obras e acções de protecção costeira que se Artigo 41.º venham a tornar necessárias, atendendo exclusivamente a Tipologias condições de risco imediato para a segurança de pessoas e bens e manutenção e melhoria da acessibilidade às zonas Na área marinha e estuarina de intervenção do POPNLN portuárias, a qual deverá ser precedida da realização de encontram-se identificadas as seguintes tipologias sujeitas estudo de impacte ambiental nos termos da legislação a regime de protecção: em vigor. a) Áreas de protecção parcial do tipo I: Artigo 39.º i) Áreas de protecção parcial do tipo I marinhas; Actos e actividades condicionados ii) Áreas de protecção parcial do tipo I estuarinas; 1 — Sem prejuízo dos pareceres, autorizações ou das b) Áreas de protecção parcial do tipo II. aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposi- ções específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes SECÇÃO II de protecção, ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades: Zonamento a) A colheita, corte, captura ou perturbação de espécies SUBSECÇÃO I da flora e da fauna ou a afectação dos habitats, excepto a decorrente da pesca comercial ou lúdica nos termos dos Áreas de protecção parcial do tipo I artigos 47.º e 48.º, respectivamente; Artigo 42.º b) A realização de trabalhos de investigação científica e monitorização, de acções de conservação da natureza ou Âmbito e objectivos de recuperação ambiental; c) O estabelecimento de culturas marinhas e estuari- 1 — As áreas de protecção parcial do tipo I correspon- dem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos nas; que, do ponto de vista da conservação da natureza e da bio- d) A realização de competições desportivas motoriza- diversidade, se assumem no seu conjunto como relevantes, das; ou, tratando-se de valores excepcionais, apresentam uma e) A realização de exercícios militares e de protecção sensibilidade ecológica moderada, em que a manutenção civil; dos habitats e espécies da flora e da fauna é globalmente f) A realização de concursos de pesca; compatível com usos temporários que respeitem os ob- g) A realização de dragagens para reposição de cotas jectivos da conservação da natureza e da biodiversidade. de fundo anteriormente atingidas em acções de dragagem 2 — As áreas de protecção parcial do tipo I englobam para manutenção de condições de navegabilidade ou para as águas estuarinas com importância para a avifauna, bem a melhoria das condições ambientais do sistema estuarino, como as áreas de recifes e respectiva área de protecção. com excepção das necessárias à manutenção das condições 3 — As áreas referidas no n.º 1 destinam-se a contribuir de navegabilidade promovidas pela autoridade portuária para a promoção, recuperação e manutenção dos valores quando previstas num plano anual de dragagens e su- naturais e paisagísticos relevantes para a garantia da con- jeitas a notificação ao ICNB, I. P., e a parecer por parte servação da natureza e da biodiversidade. das entidades que tutelam o património classificado e a arqueologia subaquática; Artigo 43.º h) A deposição de dragados. Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo I 2 — O ICNB, I. P., pode fazer depender de uma análise 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º, nas áreas de incidências ambientais a emissão de autorização ou de protecção parcial do tipo I marinhas são ainda interditos parecer para a prática dos actos e actividades indicados os seguintes actos e actividades: no n.º 1 do presente artigo, nos artigos 43.º e 46.º a 49.º a) A instalação de estruturas fixas ou amovíveis, com do presente regulamento. excepção das integradas em acções de investigação cien- Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8311 tífica, conservação da natureza, monitorização e sensibi- b) Implementar medidas de gestão que promovam o uso lização; sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento b) A criação de culturas marinhas de qualquer espécie socioeconómico local; da flora ou da fauna; c) Valorizar as actividades tradicionais, nomeadamente de c) A realização de exercícios militares e de protecção natureza piscatória, compatibilizando a actividade humana civil; com a conservação dos valores naturais e paisagísticos; d) A pesca lúdica em todas as suas modalidades; d) Promover o uso sustentável dos recursos, garantindo e) A circulação de motos de água ou similares; o desenvolvimento socioeconómico local. f) A realização de competições desportivas utilizando embarcações com motor, motas de água ou similares. Artigo 45.º Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo II 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º, nas áreas de protecção parcial do tipo I estuarinas são ainda interditos Nas áreas de protecção parcial do tipo II é aplicável o os seguintes actos e actividades: regime definido nos artigos 38.º e 39.º do presente regu- a) Fundear embarcações de qualquer tipo, com excep- lamento. ção das embarcações inseridas em projectos de turismo CAPÍTULO III da natureza, de investigação científica ou de conservação da natureza, ou para a apanha nas condições previstas nas Usos e actividades respectivas licenças ou autorizações; Artigo 46.º b) A instalação de estruturas fixas ou amovíveis, com ex- cepção das integradas em acções de investigação científica, Princípios orientadores conservação da natureza, monitorização e sensibilização; 1 — Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente c) A criação de culturas marinhas de qualquer espécie regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes da flora ou da fauna; níveis de protecção delimitados na área de intervenção ma- d) A realização de exercícios militares e de protecção rinha e estuarina do POPNLN, são definidos um conjunto civil; de práticas de acordo com os objectivos de conservação e) A pesca comercial e lúdica em todas as suas modali- da natureza e da biodiversidade em presença e de correcta dades, com excepção da apanha, nas condições previstas gestão dos recursos naturais para as seguintes actividades: nas respectivas licenças ou autorizações; f) A circulação de embarcações com motor em funciona- a) Pesca comercial; mento, excepto se em missões de socorro ou vigilância; b) Pesca lúdica; g) A circulação de motos de água ou similares; c) Culturas de espécies marinhas. h) A realização de competições desportivas utilizando embarcações com motor, motas de água ou similares. 2 — Na área de intervenção marinha e estuarina do POP- NLN é ainda aplicável o regime definido no artigo 34.º, 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, nas áreas na parte relativa à animação, interpretação ambiental e de protecção parcial do tipo I estão sujeitos a autorização desporto de natureza, bem como o definido no artigo 35.º do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades: quanto à investigação científica e monitorização. a) O mergulho com escafandro autónomo; Artigo 47.º b) A navegação marítimo-turística. Pesca comercial SUBSECÇÃO II 1 — A exploração dos recursos pesqueiros no Parque Áreas de protecção parcial do tipo II Natural do Litoral Norte deve orientar-se no sentido da sustentabilidade, através de uma gestão assente no conhe- Artigo 44.º cimento científico e na cooperação entre os agentes liga- dos ao sector, para permitir que o ecossistema marinho e Âmbito e objectivos estuarino continue a desempenhar todas as suas funções. 1 — As áreas de protecção parcial do tipo II integram 2 — A exploração dos recursos pesqueiros do Parque áreas de enquadramento, transição ou amortecimento de Natural do Litoral Norte está limitada a embarcações de impactes, necessárias à protecção das áreas de protecção pesca local, com as características definidas pela legislação parcial do tipo I, bem como áreas de habitats importantes específica, obrigatoriamente registadas na Capitania do no seu conjunto para a conservação da natureza, que de- Porto de Viana do Castelo ou nas capitanias limítrofes. vem ser mantidos ou valorizados, a par da promoção do 3 — A prática de actividades profissionais ligadas à desenvolvimento sustentável. pesca na área de intervenção marinha e estuarina do Parque 2 — As áreas de protecção parcial do tipo II englobam Natural do Litoral Norte está sujeita a legislação específica, as áreas estuarinas não abrangidas pelas áreas de protec- podendo, por despacho conjunto dos membros do Governo ção parcial do tipo I e as áreas marinhas não assinaladas responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e das como recifes. pescas, ser estabelecidos condicionalismos específicos ao 3 — Constituem objectivos das áreas de protecção par- seu exercício, designadamente quanto à fixação de um cial do tipo II: número máximo de embarcações a operar nesta área. 4 — Se dos condicionalismos previstos no número a) Criar áreas de transição ou amortecimento de im- anterior resultar a restrição do acesso às actividades aí pactes, necessárias à protecção das áreas abrangidas pelas mencionadas, deve ser dada prioridade às comunidades áreas de protecção parcial do tipo I; locais dependentes da pequena pesca. 8312 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 5 — O ICNB, I. P., deve ser ouvido para quaisquer condicionados previstos no presente regulamento, constitui alterações ou previsão de novas condicionantes ao exer- contra-ordenação nos termos do artigo 22.º do Decreto- cício da pesca estabelecido no Regulamento da Pesca do -Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e nos termos do n.º 1 do Rio Cávado. artigo 104.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão 6 — O ICNB, I. P., pode suspender a pesca de espécies territorial. marinhas, incluindo por apanha, em determinados locais do 2 — Ao processamento das contra-ordenações, à aplica- Parque Natural do Litoral Norte, sempre que se verifique ção e destino das coimas, à aplicação de sanções acessórias incompatibilidade com os valores naturais. e à adopção de medidas de reposição da situação anterior à infracção aplica-se o disposto no regime jurídico dos Artigo 48.º instrumentos de gestão territorial, no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 136/2007, de 27 de Pesca lúdica Abril, sem prejuízo da legislação em vigor para as dife- Por despacho conjunto dos membros do Governo res- rentes actividades. ponsáveis pelas áreas da conservação da natureza, das 3 — A tentativa e a negligência são puníveis. pescas, da economia, da defesa nacional e do desporto, sob proposta do ICNB, I. P., e do Instituto Nacional dos TÍTULO V Recursos Biológicos, I. P., deve ser definida uma regula- mentação específica para a pesca lúdica na modalidade de Disposições finais e transitórias pesca à linha, com os condicionalismos suplementares à actividade, nomeadamente: Artigo 52.º a) Restrições de dias de pesca; Autorizações e pareceres b) Períodos de defeso; c) Limitação de captura por espécie, por praticante, por 1 — As autorizações, aprovações ou pareceres previstos empresa turística ou por embarcação; no presente regulamento não precludem nem substituem d) Limitação do número máximo de licenças; as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis e) Características das artes e utensílios bem como con- nos termos da lei. dições de utilização. 2 — As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., são sempre vinculativos. Artigo 49.º 3 — O prazo para emissão de autorizações e pareceres pelo ICNB, I. P., é de 45 dias. Culturas marinhas 4 — A ausência de autorização ou parecer no prazo pre- Sem prejuízo da legislação em vigor aplicável aos sí- visto no número anterior equivale à emissão de autorização tios da Rede Natura 2000 e à introdução de espécies não ou parecer favorável. indígenas, os pedidos de instalação de estabelecimentos 5 — Nos casos em que os actos e actividades previstos de culturas marinhas na área de intervenção do POPNLN no presente regulamento estejam sujeitos a avaliação de estão subordinados às seguintes condições específicas: impacte ambiental, a autorização ou parecer a emitir pelo ICNB, I. P., são dispensados quando tenha sido emitida a) Quando não for exigível a realização de um procedi- declaração de impacte ambiental, expressa ou tácita, fa- mento de avaliação de impacte ambiental, nos termos da vorável ou favorável condicionada. legislação aplicável, deverá constar do pedido de autori- 6 — As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, zação uma análise de incidências ambientais; I. P., ao abrigo do presente regulamento caducam decor- b) O projecto de execução carece de autorização do ridos dois anos após a data da sua emissão. ICNB, I. P.; 7 — São nulos os actos praticados em violação do pre- c) Os repovoamentos e espécies utilizadas devem ser sente regulamento. objecto de comunicação prévia ao ICNB, I. P.; Artigo 53.º d) Deverá ser apresentado um relatório anual, elaborado pela entidade gestora ou proprietário, onde constem as Regime transitório incidências que possam ter consequências no ambiente. Na pesca comercial, a interdição da captura de inver- tebrados com recurso à utilização de armadilhas sem es- TÍTULO IV capatória para juvenis, prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 38.º, só se torna efectiva decorridos dois anos a Regime sancionatório contar da data de entrada em vigor do presente plano. Artigo 50.º Artigo 54.º Fiscalização Efeitos revogatórios A fiscalização do cumprimento do presente Plano com- Nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei pete ao ICNB, I. P., e às autarquias locais, sem prejuízo do n.º 19/93, de 23 de Janeiro, com a publicação do POPNLN exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em ra- são revogados os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º e 17.º do zão da matéria, competirem a outras entidades públicas. Decreto Regulamentar n.º 6/2005, de 21 de Julho. Artigo 51.º Artigo 55.º Contra-ordenações e medidas de tutela Entrada em vigor 1 — A prática dos actos e actividades interditos, bem O POPNLN entra em vigor no dia seguinte ao da sua como a prática não autorizada dos actos e actividades publicação. Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8313 8314 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8315 Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/2008 a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do POPNTI, ficam disponíveis, para consulta, no Instituto O Parque Natural do Tejo Internacional (PNTI) foi da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., na criado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2000, de 18 de Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Agosto, tendo os seus limites sido rectificados pelos De- Centro e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território cretos Regulamentares n.os 3/2004, de 12 de Fevereiro, e e Desenvolvimento Urbano. 21/2006, de 27 de Dezembro. A criação do PNTI justificou-se pela necessidade de pro- Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Julho de mover a conservação de valores de relevante importância 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho biológica no sentido de assegurar condições de reprodução Pinto de Sousa. para espécies muito susceptíveis à perturbação como sejam a cegonha-negra, o abutre do Egipto, o grifo, a águia-real, REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE a águia de Bonelli e o bufo-real, entre outras espécies. NATURAL DO TEJO INTERNACIONAL O interesse na protecção, conservação e gestão deste território encontra-se demonstrado pela necessidade de assegurar a conservação dos valores naturais que estive- CAPÍTULO I ram na origem da classificação desta área como Parque Disposições gerais Natural, pelo citado Decreto Regulamentar n.º 9/2000, de 18 de Agosto, e como zona de protecção especial (ZPE), Artigo 1.º pelo Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro, no âmbito da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de Natureza jurídica e âmbito 2 de Abril (Directiva Aves), integrando, nessa medida, a 1 — O Plano de Ordenamento do Parque Natural do Tejo Rede Natura 2000. Internacional, abreviadamente designado por POPNTI, tem A Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2004, de a natureza jurídica de regulamento administrativo e com ele 20 de Março, determinou a elaboração do Plano de Orde- se devem conformar os planos municipais e intermunici- namento do PNTI, em conformidade com o disposto no pais de ordenamento do território, bem como os programas Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou e projectos a realizar na sua área de intervenção. o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. 2 — O POPNTI aplica-se à área identificada na res- A comissão mista de coordenação, da qual fizeram parte pectiva planta de síntese, adiante designada por área de os municípios de Castelo Branco, Idanha-a-Nova e Vila intervenção, abrangendo parte dos concelhos de Castelo Velha de Ródão, bem como os competentes serviços da Branco, Idanha-a-Nova e Vila Velha de Ródão. administração central directa e indirecta que contribuem para assegurar a prossecução dos interesses públicos sec- Artigo 2.º toriais com incidência sobre a área de intervenção do pre- sente plano especial de ordenamento do território, emitiu Objectivos parecer sobre o Plano de Ordenamento do PNTI, nos ter- 1 — O POPNTI estabelece os regimes de salvaguarda mos do n.º 3 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de de recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto- gestão a observar na sua área de intervenção com vista a -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro. garantir a conservação da natureza e da biodiversidade, a A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regio- manutenção e a valorização da paisagem, a melhoria da nal do Centro emitiu parecer favorável, no que se refere à qualidade de vida e o desenvolvimento económico das compatibilização deste Plano com os demais instrumentos populações aí presentes. de gestão territorial com incidência na área de intervenção. 2 — Constituem objectivos gerais do POPNTI: Foram tidos em conta os resultados da discussão pública, que decorreu entre 13 de Julho e 28 de Agosto de 2007, na a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos versão final do Plano de Ordenamento do PNTI. científicos adquiridos sobre o património natural desta Assim: área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei permita a concretização dos objectivos que presidiram à n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida classificação como parque natural; pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e nos b) Corresponder aos imperativos de conservação dos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Con- habitats naturais da fauna e flora selvagens protegidas, selho de Ministros resolve: nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, 1 — Aprovar o Plano de Ordenamento do Parque Na- na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de tural do Tejo Internacional (POPNTI), cujo Regulamento Fevereiro; e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são c) Fixar os usos e o regime de gestão compatíveis com a publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo protecção e a valorização dos recursos naturais e o desen- parte integrante. volvimento das actividades humanas em presença, tendo 2 — Determinar que os planos municipais de orde- em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes namento do território que não se conformem com as na área protegida; disposições do POPNTI devem ser objecto de alteração d) Determinar, atendendo aos valores em causa, os es- por adaptação, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei tatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo como definir as respectivas prioridades de intervenção. Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e no prazo constante no n.º 2 do mesmo artigo. 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto 3 — Estabelecer que os originais dos elementos referi- Regulamentar n.º 9/2000, de 18 de Agosto, na redac- dos no n.º 1 da presente resolução, bem como os elementos ção dada pelos Decretos Regulamentares n.os 3/2004, de 8316 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 12 de Fevereiro, e 21/2006, de 27 de Dezembro, constituem favorável de habitats naturais e espécies da flora e da objectivos específicos do POPNTI: fauna selvagens; a) Corrigir os processos que possam conduzir à degra- b) «Actividade cinegética», todos os actos que visam dação dos valores naturais e paisagísticos em presença, capturar, vivo ou morto, qualquer espécime da fauna ci- criando condições para a sua manutenção e valorização; negética que se encontre em liberdade no meio natural, b) Assegurar a participação activa das entidades públicas nomeadamente a procura, a espera, a perseguição e a re- e privadas e das populações residentes ou que exercem a colha de caça abatida; sua actividade na área do Parque Natural do Tejo Interna- c) «Arborização», plantação ou sementeira de espécies cional (PNTI), de modo a serem atingidos os objectivos de florestais com potencial arbóreo para funções de produ- protecção e promoção dos valores naturais nele existentes ção, protecção, conservação, recreio e enquadramento e o desenvolvimento sustentável da região; paisagístico; c) Promover a visitação no PNTI, integrando a infor- d) «Área bruta de construção», valor numérico, expresso mação, sensibilização e participação da sociedade civil em em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas geral para a conservação do património natural e cultural de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas em presença, através de actividades lúdicas, de recreio e pelo extradorso das paredes exteriores incluindo comuni- lazer, e que proporcionem o envolvimento da população cações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas local e a melhoria da sua qualidade de vida; de elevadores) e alpendres e excluindo os espaços livres de d) Promover e divulgar o turismo de natureza; e) Promover a investigação científica e o conhecimento uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem dos ecossistemas presentes, bem como a monitorização dos pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estaciona- seus habitats naturais e das populações das espécies da mentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios; flora e da fauna, contribuindo para uma gestão adaptativa e) «Arraiais», conjunto próximo e inter-relacionado de fortemente baseada no conhecimento técnico e científico; espaços e edificações residenciais, agrícolas, pecuárias f) Promover a educação ambiental, divulgação e conhe- e de apoio àquelas actividades, que se constituem como cimento dos valores naturais e sócio-culturais, contribuindo assento de lavoura; assim para o reconhecimento do valor do PNTI e sensibili- f) «Cércea», dimensão vertical da construção, medida zando para a necessidade da sua protecção, especialmente a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao entre os agentes económicos e sociais e as populações alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, residentes na região; platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recua- g) Assegurar a informação, sensibilização e formação, dos, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas em particular das populações locais, com vista à partici- de ascensores, depósitos de água, etc.; pação da sociedade civil na gestão dos valores naturais g) «Competições desportivas», actividades de natureza em presença e no desenvolvimento sustentável da região; desportiva quando exercidas em regime de competição h) Concertar com as autoridades espanholas as medidas e devidamente enquadradas pelas respectivas estruturas de conservação e gestão dos valores naturais. associativas ou federativas; h) «Construção preexistente», edificação legal cujo 4 — Os objectivos do correcto ordenamento do PNTI de- estado de conservação permita identificar claramente as vem ser atingidos através da concretização das medidas ex- respectivas características, designadamente tipologia, linha pressas no programa de execução que acompanha este plano arquitectónica, área e volumetria; de ordenamento. Artigo 3.º i) «Introdução», disseminação ou libertação, por acção humana, intencional ou acidental, de espécimes da flora ou Conteúdo documental da fauna, incluindo gâmetas, sementes, ovos, propágulos ou qualquer porção que possa sobreviver ou reproduzir-se, 1 — O POPNTI é constituído por: fora da área natural de distribuição, passada ou presente, a) Regulamento; da respectiva espécie, subespécie ou taxon inferior; b) Planta de síntese, à escala de 1:25 000. j) «Navegação», acto de navegar em que se percorrem rios e respectivas albufeiras com embarcações com ou sem 2 — O POPNTI é acompanhado por: motor, para fins de recreio ou profissionais; a) Planta de condicionantes, à escala de 1:25 000; l) «Pavilhão de caça», infra-estrutura de apoio aos ca- b) Planta da situação existente; çadores no exercício da caça; c) Relatório; m) «Pontão, ancoradouro e embarcadouro», plataformas d) Planta de enquadramento; flutuantes (ou fixas) para acostagem e acesso às embar- e) Programa de execução; cações, normalmente incluindo passadiço de ligação à f) Estudos de caracterização; margem; g) Elementos gráficos; n) «Renaturalização», acção destinada a repor as con- h) Participações recebidas em sede de discussão pública dições naturais de determinada área, consistindo em so- e respectivo relatório de ponderação. luções específicas para cada situação a determinar com base no controlo das acessibilidades, descompactação do Artigo 4.º solo e plantação de espécies vegetais características das Definições formações autóctones; o) «Repovoamento», reforço da população de uma es- Sem prejuízo das definições constantes de diplomas em pécie da flora ou da fauna, através da disseminação ou vigor, para efeitos de aplicação do presente Regulamento libertação de um ou mais espécimes; são adoptadas as seguintes definições: p) «Requalificação», acção que visa a melhoria de ima- a) «Acção de conservação da natureza», acção que visa gem ou desempenho de um espaço degradado ou desqua- a manutenção ou a recuperação do estado de conservação lificado; Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8317 q) «Turismo de natureza», produto turístico composto Regulamento, reflectindo a especificidade decorrente dos por estabelecimentos, actividades e serviços de alojamento objectivos da protecção e valorização dos recursos naturais e animação turística e ambiental realizados e prestados em presença com especial incidência para os recursos em áreas classificadas ou noutras áreas com valores na- hídricos nas suas componentes qualidade e quantidade. turais; r) «Utilização actual do solo», propósito económico Artigo 7.º ou social para o qual a terra é utilizada, designadamente Património arqueológico florestal ou agrícola. 1 — O aparecimento de vestígios arqueológicos durante Artigo 5.º quaisquer trabalhos ou obras em qualquer zona da área de Servidões administrativas e restrições de utilidade pública intervenção do POPNTI, obriga à imediata suspensão dos mesmos e à sua imediata comunicação à entidade que tutela 1 — Na área de intervenção do POPNTI aplicam-se o bem cultural e às demais autoridades competentes, em todas as servidões administrativas e restrições de utilidade conformidade com as disposições legais em vigor. pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente 2 — Nos locais classificados como sítios arqueológicos, as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos: quaisquer trabalhos ou obras que impliquem revolvimento a) Reserva Ecológica Nacional; e ou movimentação de terras ficam condicionados à reali- b) Reserva Agrícola Nacional; zação de trabalhos de caracterização arqueológica prévia e c) Povoamentos de sobreiro e azinheira e seus exem- acompanhamento arqueológico, devidamente autorizados plares isolados; nos termos da legislação em vigor, devendo ser definidas as d) Restrições às alterações de uso do solo em terrenos medidas de salvaguarda adequadas a cada caso, ao abrigo com povoamentos florestais percorridos por incêndios; da legislação em vigor. e) Domínio hídrico: i) Cursos de água, com seus leitos e margens; CAPÍTULO II ii) Albufeira de Monte Fidalgo, incluindo leito e mar- gem; Disposições comuns f) Zona reservada da albufeira de Monte Fidalgo; Artigo 8.º g) Protecção a vias de transportes e comunicações: Acções e actividades a promover i) Estrada municipal; Na área de intervenção do POPNTI, constituem acções ii) Estrada regional; e actividades a promover: h) Património arqueológico; a) A manutenção e a recuperação do estado de conser- i) Linhas eléctricas de média tensão existentes; vação favorável dos habitats naturais e espécies caracte- j) Captação de água/nascente; rísticas do PNTI, através da execução de medidas e acções l) Outras condicionantes: adequadas de planeamento e gestão do território; b) A conservação e a recuperação populacional de i) Marco geodésico; espécies de aves listadas no anexo A-I do Decreto-Lei ii) Incultos. n.º 140/99, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto- -Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, correspondendo assim 2 — As áreas abrangidas pelas servidões administrati- aos imperativos de conservação decorrentes da inclusão do vas e restrições de utilidade pública referidas no número território do PNTI na zona de protecção especial do Tejo anterior, bem como as áreas integradas na zona de pro- Internacional, Erges e Ponsul, criada ao abrigo do Decreto- tecção especial do Tejo Internacional, Erges e Ponsul e na zona terrestre de protecção da albufeira de Monte Fidalgo, -Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro, bem como de outras encontram-se representadas na planta de condicionantes, espécies com estatuto de ameaça que aí ocorrem; com excepção das áreas referidas nas alíneas c) e e) do c) A valorização e a requalificação da paisagem; número anterior, sendo que no caso da alínea d) apenas d) A adequação da utilização do solo ao regime de pro- no que respeita às margens. tecção definido pelo presente Regulamento, promovendo 3 — Nas áreas objecto de servidões administrativas ou os sistemas e práticas de exploração agrícola, pecuária e restrições de utilidade pública, os usos e construções que florestal consentâneas com os objectivos de conservação vierem a merecer parecer favorável das entidades compe- da natureza e da biodiversidade; tentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o e) A requalificação das áreas onde as utilizações actu- cumprimento obrigatório das regras constantes do presente ais do solo contribuem para a degradação dos recursos e Regulamento. valores naturais, nomeadamente os eucaliptais explorados e abandonados, compatibilizando a sua utilização com os Artigo 6.º objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade; f) A gestão activa da floresta que potencie o seu uso Albufeira de Monte Fidalgo múltiplo e a redução do risco de incêndio através de me- 1 — O ordenamento da albufeira classificada e res- didas preventivas compatíveis com a conservação dos pectiva zona terrestre de protecção é efectuado através valores naturais; de plano de ordenamento de albufeira de águas públicas. g) A valorização dos recursos cinegéticos e aquícolas, 2 — O regime que venha a ser definido no plano referido compatibilizando a sua exploração com os objectivos de no número anterior deve atender ao disposto no presente conservação da natureza e da biodiversidade; 8318 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 h) A promoção de acções de informação e formação com h) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de os intervenientes no território, criando condições para o 1000 pés, salvo por razões de vigilância ou combate a desenvolvimento de uma gestão participada; incêndios e operações de salvamento; i) O apoio e o fomento do desenvolvimento sustentável i) A instalação de estabelecimentos industriais dos ti- através da promoção dos produtos tradicionais de base pos 1 e 2; regional e do desenvolvimento de actividades turísticas j) A prospecção, pesquisa, corte, extracção e exploração que respeitem e promovam os valores naturais da região; de massas minerais e inertes; j) O turismo de natureza que potencie a correcta fruição l) A plantação de novos povoamentos de eucalipto; dos valores locais do PNTI; m) A instalação de parques eólicos; l) O apoio à definição, divulgação, sinalização e gestão n) Qualquer edificação na zona reservada da albufeira de percursos; de Monte Fidalgo, excepto as infra-estruturas de apoio à m) A educação ambiental e o reconhecimento dos valo- utilização da albufeira; res naturais e do património cultural construído, bem como o) O lançamento de foguetes ou balões com mecha a fruição de valores locais como a paisagem, a gastronomia acesa, bem como outras actividades pirotécnicas. e o artesanato; n) O apoio às acções de conservação e reconstrução do Artigo 10.º património construído, compatibilizando a sua exploração Actos e actividades condicionados com os objectivos de conservação da natureza; o) O desenvolvimento e a promoção de trabalhos de in- 1 — Sem prejuízo dos pareceres, autorizações ou das vestigação e monitorização dos valores naturais, de forma a aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposi- obter permanentemente informação científica e técnica que ções específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes permita o planeamento e gestão adaptativa do território; de protecção, ficam sujeitos a parecer vinculativo do ICNB, p) A correcta articulação e cooperação transfronteiriça I. P., os seguintes actos e actividades: na exploração sustentável e na conservação e gestão dos recursos e valores naturais; a) Quaisquer obras de construção, reconstrução e am- q) As acções de vigilância e fiscalização. pliação; b) A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas Artigo 9.º aéreas, de infra-estruturas subterrâneas de telecomunica- ções, de gás natural, de saneamento básico, bem como o Actos e actividades interditos aproveitamento de energias renováveis com excepção do Na área de intervenção do POPNTI, para além daque- disposto na alínea m) do artigo anterior; les cuja interdição decorre de legislação específica e sem c) A instalação de novas actividades pecuárias, em re- prejuízo das disposições específicas previstas para as áreas gime de estabulação, de semiestabulação e com intensi- sujeitas a regimes de protecção, são interditos os seguintes dades de pastoreio superiores a duas cabeças normais por actos e actividades: hectare; d) A arborização, o adensamento e a reconversão de a) A introdução de espécies não indígenas, com as povoamentos florestais; excepções previstas na legislação específica aplicável, e) A realização de provas de pesca desportiva e a acti- e a utilização na actividade cinegética de espécies não vidade de pesca turística; indígenas; f) A instalação de estabelecimentos aquícolas; b) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares g) A abertura de novas estradas, caminhos, acessos ou de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medi- aceiros, bem como o alargamento ou beneficiação de vias das de protecção legal, incluindo a destruição de ninhos e existentes, com excepção das obras de conservação periódi- a apanha de ovos, bem como a perturbação ou a destruição cas e correntes que não impliquem alteração da plataforma dos seus habitats, com excepção das acções de âmbito da estrada nas estradas regionais e estradas municipais; científico e de gestão levadas a efeito ou devidamente h) As utilizações dos recursos hídricos, incluindo a na- autorizadas pelo ICNB, I. P.; vegação; c) O exercício da actividade cinegética em regime não i) Os planos de gestão e exploração da pesca; ordenado; j) As obras e intervenções de recuperação ou alteração d) A descarga de excedentes de pesticidas ou de caldas da rede de drenagem natural e de regularização de cursos de pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergen- de água; tes, nos cursos e planos de água, no solo ou no subsolo; l) A prospecção, pesquisa e exploração de recursos geo- e) O vazamento de entulhos, detritos, lixos, materiais de lógicos, com excepção dos referidos na alínea j) do arti- construção, areias e outros resíduos sólidos e a instalação go anterior. de depósitos de sucatas, ferro-velho e veículos; f) As competições desportivas de veículos motorizados 2 — Sem prejuízo dos pareceres, autorizações ou das terrestres fora das estradas asfaltadas, bem como o esqui aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposi- aquático e a circulação de motos de água ou similares; ções específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes g) A circulação de quaisquer veículos, motorizados e de protecção, ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P., não motorizados, fora das estradas e caminhos existentes, os seguintes actos e actividades: com excepção dos tractores e máquinas agrícolas e veícu- los de carga, quando ao serviço de explorações agrícolas, a) O corte de vegetação ripícola com porte arbóreo pecuárias ou florestais sitas na área do Parque Natural do ou arbustivo, excepto quando estiverem em causa razões Tejo Internacional ou em situações de combate a incêndios fitossanitárias devidamente comprovadas pela entidade florestais; competente na matéria; Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8319 b) Os passeios organizados que envolvam mais de 2 — O nível de protecção de cada área é definido de 10 veículos motorizados quando realizados em caminhos acordo com a importância dos valores biofísicos presen- não asfaltados; tes e a respectiva sensibilidade ecológica, estando a sua c) As obras de escassa relevância urbanística identifica- delimitação expressa na planta de síntese. das nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE); Artigo 12.º d) As alterações da utilização actual do solo que abran- Tipologias jam áreas contínuas superiores a 5 ha, considerando-se contínuas as parcelas que distem entre si menos de 500 m; Na área de intervenção do POPNTI encontram-se iden- e) A instalação de actividades agrícolas não tradicionais tificadas as seguintes tipologias sujeitas a regime de pro- na área do Parque Natural do Tejo Internacional, designa- tecção: damente regadios, estufas e estufins; a) Áreas de protecção total; f) As intervenções no património vernáculo edificado, b) Áreas de protecção parcial: designadamente estruturas para retenção e distribuição de água, tais como tanques de rega, chafarizes, levadas e i) Áreas de protecção parcial do tipo I; açudes, e muros de pedra; ii) Áreas de protecção parcial do tipo II; g) A destruição de sebes vivas dos campos agrícolas e a instalação de vedações; c) Áreas de protecção complementar: h) A instalação de tendas, caravanas e outros abrigos i) Áreas de protecção complementar do tipo I; de campismo; ii) Áreas de protecção complementar do tipo II. i) A colheita de cogumelos para fins comerciais; j) A fotografia ou filmagem profissional para fins co- merciais ou publicitários em espaços públicos; SECÇÃO II l) A realização de competições desportivas, espectácu- Zonamento los, festas populares, feiras e mercados; m) A recolha de espécimes ou amostras zoológicas, SUBSECÇÃO I botânicas ou geológicas, com fins científicos, bem como a instalação de equipamento de recolha de dados ambien- Áreas de protecção total tais. Artigo 13.º 3 — A realização das obras de escassa relevância urba- Âmbito e objectivos nística identificadas nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE fica sujeita a comunicação prévia 1 — As áreas de protecção total compreendem as zonas obrigatória ao ICNB, I. P. onde predominam sistemas de valores naturais e paisagís- 4 — A comunicação prévia referida no número anterior ticos de reconhecido valor e interesse, incluindo formações geológicas, paisagísticas e ecológicas, com elevado grau de pode ser rejeitada pelo ICNB, I. P., no prazo previsto no naturalidade, que assumem, no seu conjunto, um carácter n.º 3 do artigo 40.º do presente Regulamento, equivalendo excepcional com elevada sensibilidade ecológica. a falta de notificação da rejeição, no prazo referido, à 2 — As áreas de protecção total integram áreas de nidi- admissão da comunicação prévia, podendo o interessado ficação e de repouso essenciais para diversas espécies de dar início às obras. aves de conservação prioritária e espécies raras da flora. 5 — Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as opera- 3 — As áreas de protecção total têm como objectivos: ções florestais conformes com plano de gestão florestal eficaz, nos casos em que, no âmbito da aprovação daquele a) Garantir a manutenção dos elementos e dos processos plano, o ICNB, I. P., tenha emitido parecer favorável. naturais em estado tendencialmente imperturbável; 6 — O ICNB, I. P., pode fazer depender de uma análise b) Preservar amostras ecologicamente representativas de incidências ambientais a emissão de autorização ou num estado dinâmico e evolutivo. parecer para a prática dos actos e actividades indicados nos n.os 1 e 2 do presente artigo e nos artigos 14.º, 16.º, Artigo 14.º 18.º, 20.º e 22.º Disposições específicas das áreas de protecção total 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º e salvo o CAPÍTULO III disposto no n.º 4 do presente artigo, nas áreas de protecção Áreas sujeitas a regimes de protecção total a presença humana só é permitida: a) Por razões de investigação científica; SECÇÃO I b) Para monitorização ambiental e para realização de acções de salvaguarda e gestão da área e dos interesses de Âmbito e tipologias conservação que levaram à sua classificação; c) Nos casos de vigilância e fiscalização pelas entidades Artigo 11.º competentes; Âmbito d) Em situações de risco ou calamidade; e) Aos proprietários ou aos seus mandatários ou co- 1 — A área de intervenção do POPNTI integra áreas missários; prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a di- f) Em casos excepcionais de visitação devidamente ferentes níveis de protecção e de uso. justificados. 8320 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 2 — Nos casos referidos nas alíneas a), b) e f) do nú- aceiros ou o arranjo de caminhos, estão sujeitas a au- mero anterior, a presença humana está sujeita a autorização torização do ICNB, I. P., sendo aplicável às operações prévia do ICNB, I. P. florestais o disposto no n.º 5 do artigo 10.º do presente 3 — Nas áreas de protecção total é interdita a edificação, Regulamento. a actividade cinegética, salvo a recolha de caça abatida, 3 — É permitida a pesca a partir das margens, com e a apicultura. excepção dos locais assinalados na planta de síntese como 4 — Nas áreas referidas no número anterior deve manter- interditos a esta actividade, nos quais serão criadas zonas -se a cobertura do solo por matagais e bosques mediterrâni- de protecção ao abrigo da legislação da pesca nas águas cos naturais, sendo permitidos os usos florestais, agrícolas interiores. e pecuários existentes à data de publicação do presente 4 — Nestas áreas é interdita a edificação, com excepção Regulamento que respeitem a legislação em vigor, até das obras de conservação. à concretização de acordos a estabelecer entre as partes 5 — Nas águas interiores incluídas neste nível de pro- interessadas ou à aquisição dos terrenos. tecção a navegação é interdita, com excepção das seguintes 5 — Em caso de perda ou destruição, por alguma forma, situações: dos valores que levaram à classificação de uma zona como a) Investigação e divulgação científica; área de protecção total, a mesma não perde essa classifica- b) Monitorização ambiental e realização de acções de ção e as entidades que causaram essa perda ou destruição conservação da natureza e de salvaguarda dos interesses devem desenvolver, em articulação com o ICNB, I. P., que levaram à classificação do PNTI; todas as acções necessárias para assegurar a reposição das c) Vigilância e fiscalização pelas entidades competen- condições preexistentes. tes; d) Recolha de espécimes de caça maior abatidos; SUBSECÇÃO II e) Em situações de risco ou calamidade. Áreas de protecção parcial 6 — Nos casos referidos nas alíneas a), b) e d) do nú- DIVISÃO I mero anterior, a navegação está sujeita a parecer vincula- tivo do ICNB, I. P. Áreas de protecção parcial do tipo I DIVISÃO II Artigo 15.º Áreas de protecção parcial do tipo II Âmbito e objectivos 1 — As áreas de protecção parcial do tipo I compreen- Artigo 17.º dem as zonas que contêm valores naturais e paisagísticos Âmbito e objectivos cujo significado e importância, do ponto de vista da con- servação da natureza e da biodiversidade, se assumem no 1 — As áreas de protecção parcial do tipo II compre- seu conjunto como relevantes ou, tratando-se de valores endem as zonas que contêm valores naturais e paisagís- excepcionais, apresentam uma sensibilidade moderada. ticos relevantes e de sensibilidade moderada, incluindo 2 — Estas áreas servem de tampão às áreas mais crí- as que constituem enquadramento ou transição para as ticas em termos de conservação da natureza, integrando áreas de protecção total e de protecção parcial do tipo I, também zonas de tamujal e zambujal bem conservados, e nomeadamente aquelas cuja importância para a conser- de matagal mediterrânico. vação das espécies da flora e da fauna e dos habitats 3 — Estas áreas destinam-se a contribuir para a manu- naturais depende da manutenção de usos agrícolas e agro- tenção dos valores naturais e paisagísticos, sendo permiti- -florestais. das utilizações do solo e dos recursos hídricos compatíveis 2 — As áreas de protecção parcial do tipo II integram: com a conservação desses valores. a) As áreas florestais e agro-florestais dominadas pelo 4 — Na zona fluvial, este nível de protecção aplica-se a sobreiro e pela azinheira e as áreas críticas para a conser- troços de rio onde é essencial manter níveis reduzidos de vação de aves estepárias onde a agricultura de sequeiro, perturbação humana devido à nidificação de aves rupíco- a gestão cinegética e a pastorícia permitem manter os las muito sensíveis e à importância que assumem para a habitats naturais herbáceos; conservação e gestão das comunidades de peixes dulcia- b) Os troços fluviais de sensibilidade moderada. quícolas existentes. 3 — As áreas de protecção parcial do tipo II destinam-se Artigo 16.º a contribuir para a manutenção e valorização dos valores Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo I naturais e paisagísticos e dos usos e actividades a eles associados. 1 — Nas áreas de protecção parcial do tipo I devem manter-se os usos agrícolas, florestais e pecuários do solo Artigo 18.º existentes à data da publicação deste Regulamento que res- Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo II peitem a legislação em vigor, sendo eventuais alterações, desde que compatíveis com a manutenção ou recuperação 1 — Nas áreas de protecção parcial do tipo II devem do estado de conservação dos valores naturais presentes, manter-se os usos agrícolas, florestais e pecuários do solo permitidas a título excepcional e sujeitas a autorização existentes à data da publicação deste Regulamento que res- do ICNB, I. P. peitem a legislação em vigor, sendo eventuais alterações, 2 — A apicultura, bem como quaisquer operações desde que compatíveis com a manutenção ou recuperação florestais, incluindo a limpeza de matos, a abertura de do estado de conservação dos valores naturais presentes, Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8321 permitidas a título excepcional e sujeitas a autorização Artigo 20.º do ICNB, I. P. Disposições específicas das áreas 2 — Nestas áreas é interdita a edificação, com excepção de protecção complementar do tipo I dos arraiais existentes, nos termos previstos nos artigos 25.º e 33.º, e das estruturas de apoio agro-pecuário, sendo con- 1 — Para além do disposto no artigo 10.º, nas áreas de tudo permitidas obras de conservação e reconstrução nas protecção complementar do tipo I ficam ainda sujeitos a restantes edificações dispersas e existentes. parecer vinculativo do ICNB, I. P., os seguintes actos e 3 — Nas zonas indicadas na planta de síntese são inter- actividades: ditas quaisquer acções de arborização, independentemente a) A instalação de novos estabelecimentos industriais das espécies utilizadas, de forma a manter os habitats do tipo 3; naturais herbáceos. b) As alterações e ampliações de estabelecimentos 4 — Nas águas interiores abrangidas por este regime de industriais existentes, independentemente da sua tipo- protecção é permitida a pesca a partir das margens, com logia; excepção dos locais assinalados na planta de síntese como c) As obras de construção, reconstrução, conservação e interditos a esta actividade. ampliação, quando associadas às actividades de agricultura, 5 — Nas águas interiores incluídas neste nível de pro- pastorícia e apicultura e no âmbito do plano de pormenor tecção a navegação é interdita, com excepção das seguintes previsto no n.º 1 do artigo 26.º; situações: d) As obras de reconstrução, conservação e ampliação de edificações, nas seguintes situações: a) Investigação e divulgação científica; b) Monitorização ambiental e realização de acções de i) Habitação própria; conservação da natureza e de salvaguarda dos interesses ii) Turismo de natureza; que levaram à classificação da área; iii) Pavilhões de caça; c) Vigilância e fiscalização pelas entidades competen- tes; e) As obras de construção, reconstrução, conservação d) Recolha de espécimes de caça maior abatidos; ou ampliação das infra-estruturas de apoio à utilização da e) Situações de risco ou calamidade; albufeira, entendidas estas como estruturas de natureza f) Controlo de espécies exóticas; amovível ou desmontável, nomeadamente pontões, anco- g) Actividade marítimo-turística entre 1 de Agosto e 1 de radouros e embarcadouros, devidamente identificados na Janeiro; planta síntese. h) Pesca profissional entre 1 de Agosto e 1 de Janeiro, nos termos e condições estabelecidos no presente Regu- 2 — Relativamente às obras referidas nas subalíneas i), lamento e em regulamentação específica. ii) e iii) da alínea d) do número anterior, a emissão de pa- recer favorável pelo ICNB, I. P., depende da observação 6 — Nos casos referidos nas alíneas a), b), d), f), g) e dos seguintes critérios: h) do número anterior, a navegação está sujeita a parecer a) As edificações devem integrar-se na envolvente na- vinculativo do ICNB, I. P. tural e ser construídas em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença; SUBSECÇÃO III b) Área bruta de construção máxima: Áreas de protecção complementar i) Edifício residencial — 200 m2; ii) Projectos de turismo de natureza — 500 m2; DIVISÃO I iii) Pavilhões de caça — 300 m2; Áreas de protecção complementar do tipo I iv) A cércea máxima dos edifícios, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devi- Artigo 19.º damente justificadas é de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado; Âmbito e objectivos 1 — As áreas de protecção complementar do tipo I com- c) Excluem-se dos valores atrás indicados as obras de preendem as zonas que estabelecem o enquadramento, reconstrução que incidam sobre edificação com área bruta transição ou minimização de impactes relativamente a de construção já superior. áreas de protecção total ou parcial, incluindo elementos naturais e paisagísticos relevantes e com um elevado po- 3 — Nas águas interiores incluídas neste nível de pro- tencial de valorização mediante o desenvolvimento de tecção, no período entre 15 de Fevereiro e 31 de Julho, acções de gestão adequadas. é interdita a navegação com e sem motor, de recreio e 2 — Este nível de protecção engloba áreas com interesse marítimo-turística, bem como a pesca lúdica ou profis- agrícola e agro-silvo-pastoril que, embora sejam habitats sional. essenciais para a alimentação de espécies prioritárias da 4 — No período referido no número anterior, cons- fauna, pela sua sensibilidade ecológica não se justifica tituem excepções à interdição de navegação, as acções incluir noutros níveis de protecção. enquadradas em: 3 — O objectivo destas áreas é compatibilizar as inter- a) Investigação e divulgação científica; venções humanas com os valores naturais e paisagísticos e b) Monitorização ambiental e realização de acções de minimizar os impactes relativamente às áreas de protecção conservação da natureza e de salvaguarda dos interesses total e parcial. que levaram à classificação da área; 8322 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 c) Vigilância e fiscalização pelas entidades competen- CAPÍTULO IV tes; d) Recolha de animais em montarias; Áreas de intervenção específica e) Situações de risco ou calamidade. Artigo 23.º 5 — Nos casos referidos nas alíneas a), b) e d) do nú- Âmbito e tipologias mero anterior, a navegação está sujeita a parecer vincula- 1 — As áreas de intervenção específica compreendem tivo do ICNB, I. P. espaços com elevado interesse, real ou potencial, para a conservação do património natural e cultural, que devido DIVISÃO II a fortes acções antrópicas a que são sujeitas necessitam Áreas de protecção complementar do tipo II de medidas específicas de protecção, recuperação, recon- versão ou reabilitação. Artigo 21.º 2 — As áreas de intervenção específica integram as seguintes tipologias: Âmbito e objectivos a) Área de intervenção específica para a conservação 1 — As áreas de protecção complementar do tipo II da natureza e da biodiversidade: compreendem zonas que apresentam situações de marcada degradação ambiental mas cuja recuperação é necessária i) Área de intervenção específica do eucaliptal e pi- nhal; devido a estabelecerem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas de pro- b) Áreas de intervenção específica para a valorização tecção total, parcial ou complementar do tipo I, podendo do património natural e cultural: também apresentar localmente alguns elementos naturais e paisagísticos relevantes. i) Arraiais; 2 — Este nível de protecção corresponde a áreas de ii) Área de intervenção específica do Ponsul. eucaliptal e pinhal, explorado ou abandonado, necessitando de uma gestão no sentido da sua recuperação. Artigo 24.º 3 — O objectivo principal destas áreas é a recupe- Área de intervenção específica do eucaliptal e pinhal ração ambiental para que lhes seja possível cumprirem funções de conservação dos valores naturais e paisagís- 1 — Esta área de intervenção específica corresponde ticos e de amortecimento de impactes relativamente às a espaços ambientalmente degradados devido à sua ocu- áreas incluídas nos níveis de protecção anteriormente pação por eucaliptal e por manchas mistas de eucaliptal referidos. e pinhal. 2 — O objectivo principal desta área de intervenção Artigo 22.º específica é encontrar formas de gestão florestal que per- mitam aumentar o seu valor natural e paisagístico. Disposições específicas das áreas 3 — Sem prejuízo dos aspectos técnicos que devem ser de protecção complementar do tipo II ponderados em cada caso, a intervenção específica deve 1 — As áreas de protecção complementar do tipo II de- preferencialmente ser feita através das seguintes acções: vem ser alvo de projecto específico a elaborar pelo ICNB, a) Reconversão de áreas de eucaliptal, nomeadamente I. P., em colaboração com a Direcção-Geral dos Recur- dos eucaliptais abandonados, degradados ou de baixa pro- sos Florestais (DGRF) e os respectivos proprietários no dutividade, onde se encontrar uma exploração florestal prazo máximo de três anos, visando a compatibilização alternativa, preferencialmente baseada em espécies au- dos objectivos da produção florestal com os objectivos da tóctones; conservação da natureza e da biodiversidade, nos termos b) Diversificação estrutural dos povoamentos de euca- do disposto no artigo 24.º lipto que vierem a ser mantidos, com criação de desconti- 2 — Até à elaboração e implementação no terreno do nuidades nas manchas, com intercalação de povoamentos projecto referido no número anterior é interdita a edificação de espécies autóctones como o sobreiro e azinheira; nestas áreas, com excepção das obras de conservação nas c) Criação de clareiras, distribuições etárias mais va- construções preexistentes. riadas, presença de grandes árvores, descontinuidades no 3 — Após a implementação do projecto específico refe- coberto arbóreo, entre outras medidas. rido no n.º 1, a edificabilidade nestas áreas deve obedecer ao disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do 4 — Os planos de intervenção específica a elaborar no artigo 20.º âmbito destas áreas serão desenvolvidos e suportados pelo 4 — Nestas áreas são permitidas as operações flores- ICNB, I. P., em colaboração com a DGRF e os respectivos tais necessárias à exploração dos povoamentos existentes, proprietários. incluindo a realização de cortes, desbastes e limpeza, fi- 5 — A implementação dos projectos é da responsabili- cando sujeitas a autorização do ICNB, I. P., as operações dade dos respectivos proprietários. florestais que envolvam: a) Os cortes, desbastes e limpezas a menos de 500 m Artigo 25.º das áreas incluídas no regime de protecção total; Arraiais b) A abertura de novos acessos e aceiros; 1 — Esta área de intervenção específica corresponde a c) A reconversão dos povoamentos existentes, incluindo situações de povoamento característico da região da Raia, a rearborização com outras espécies arbóreas. vulgarmente designadas por arraiais. Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8323 2 — Os arraiais considerados neste Regulamento são zação pública como zona de acesso ao rio e de apoio às os seguidamente elencados, estando devidamente identi- actividades turísticas, náuticas e de lazer. ficados na planta de síntese: a) Arraial do Couto do Javiel; CAPÍTULO V b) Arraial da Cubeira; c) Arraial dos Pardinhos; Usos e actividades d) Arraial da Pasteira; e) Arraial das Salineiras. Artigo 27.º Princípios orientadores 3 — No prazo máximo de um ano a contar da data de publicação do presente Regulamento, o ICNB, I. P., con- Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente juntamente com as autarquias, identificará outros arraiais Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferen- passíveis de serem sujeitos a intervenção específica, nos tes níveis de protecção delimitados na área de intervenção termos do presente Regulamento. do POPNTI, definem-se para os seguintes usos e activi- 4 — O objectivo desta área de intervenção específica dades, nos artigos seguintes, um conjunto de práticas de é promover a valorização, recuperação, reabilitação ou acordo com os objectivos de conservação da natureza em conservação do património edificado, incluindo quando presença e de correcta gestão dos recursos naturais: relevante a sua adaptação para utilizações relacionadas com a educação ambiental, turismo de natureza, acolhimento a) Agricultura e pastoreio; de visitantes e investigação científica. b) Florestas; 5 — Sem prejuízo dos aspectos técnicos que devem c) Actividade cinegética; ser ponderados em cada caso, as intervenções no patri- d) Pesca; mónio edificado devem ser planeados em conjunto com e) Navegação na albufeira de Monte Fidalgo; os proprietários, considerando pelo menos os seguintes f) Edificações e infra-estruturas; aspectos: g) Actividades desportivas e recreativas; h) Turismo de natureza; a) Avaliação da necessidade de realização de obras de i) Percursos; conservação, reconstrução, ampliação e alteração; j) Investigação científica e monitorização. b) Avaliação da adequação das edificações para acti- vidades relacionadas com a educação ambiental, turismo Artigo 28.º de natureza, acolhimento de visitantes e de investigação científica. Agricultura e pastoreio 1 — As actividades agrícolas e pastoris devem ser de- 6 — Relativamente às obras de construção, reconstrução senvolvidas de forma a garantir o seu papel essencial na e ampliação das edificações, a emissão de parecer favorável manutenção dos habitats naturais e da estrutura da pai- pelo ICNB, I. P., nos termos previstos no artigo 10.º, está sagem, respeitando o disposto no presente Regulamento, dependente da observação dos seguintes critérios: na legislação em vigor e no Código das Boas Práticas a) O abastecimento de água, a drenagem de esgotos e o Agrícolas. abastecimento de energia eléctrica devem ser assegurados 2 — Os sistemas de incentivo às actividades agrícolas por sistema autónomo ou, nos casos possíveis, por ligações que venham a incidir especificamente na área de inter- às redes existentes; venção do POPNTI devem visar de forma prioritária a b) As novas edificações e ampliações não podem ul- manutenção dos sistemas extensivos de produção, in- trapassar os 500 m2 da área bruta de construção máxima; cluindo: c) A cércea máxima dos edifícios, com excepção de si- los, depósitos de água ou instalações especiais devidamente a) Os cereais de sequeiro, as leguminosas e as forra- justificadas é de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado. gens; b) O sistema policultural tradicional; 7 — A implementação das intervenções específicas em c) O olival tradicional, excepto o instalado em declives cada um dos arraiais identificados será feita pelos seus superiores a 16 %; legítimos proprietários, em função dos seus interesses, em d) A pecuária extensiva com recurso a raças adaptadas às colaboração com o ICNB, I. P. condições locais, incluindo espécies autóctones nacionais e preferencialmente as raças autóctones da região, ovinos Artigo 26.º (Merinos da Beira Baixa e Churro do Campo) e caprinos (Charnequeira). Área de intervenção específica do Ponsul 1 — A área de intervenção específica do Ponsul, assi- 3 — Na área de intervenção do POPNTI deverão ser nalada na planta de síntese, inclui o espaço de desenvolvi- fomentados modos de produção sustentáveis, incluindo mento turístico classificado no Plano Director Municipal a produção integrada e a produção biológica em todas as de Castelo Branco e está submetida a plano de pormenor. culturas e produções vegetais e animais. 2 — Esta área abrange espaços cujo regime de protecção 4 — Nas áreas não condicionadas à actividade agrícola, é de nível complementar I, a qual contém valores naturais o ICNB, I. P., deve informar os agricultores das áreas e e paisagísticos de sensibilidade moderada. períodos ou épocas que considere críticos para a nidifi- 3 — Os objectivos desta área de intervenção específica cação ou reprodução da fauna existente e acordar com as são a sua requalificação e renaturalização mediante um demais entidades a aplicação de medidas de minimização novo ordenamento do espaço, privilegiando a sua utili- de eventuais impactes. 8324 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 Artigo 29.º tível de provocar perturbação nos locais e períodos críticos Florestas para a reprodução de espécies faunísticas sensíveis. 7 — Para os efeitos previstos no número anterior, es- 1 — As actividades florestais na área de intervenção tabelece-se que: do POPNTI devem ser desenvolvidas de acordo com os objectivos de conservação da natureza e da biodiversi- a) Na criação ou renovação de áreas de caça devem ser dade e com as orientações estratégicas do plano regional incorporadas medidas de conservação da fauna nas áreas de de ordenamento florestal, privilegiando-se a floresta de protecção total e parcial do tipo I, designadamente através espécies indígenas e a exploração sustentável em regime de condicionamentos à actividade cinegética, segundo de uso múltiplo. parecer vinculativo do ICNB, I. P.; 2 — As actividades florestais devem ser desenvolvidas b) Nas áreas de caça actualmente em exploração, o com base em PGF aprovados pelas entidades competen- ICNB, I. P., fica obrigado a informar a entidade gestora tes. sobre quais as áreas e períodos críticos para a reprodução 3 — Na área de intervenção do POPNTI devem ser da fauna onde devem ser acordadas regras para a minimi- utilizadas preferencialmente na arborização as seguintes zação de eventuais impactes. espécies: sobreiro (Quercus suber), azinheira (Quercus rotundifolia), carvalho-cerquinho (Quercus faginea), me- 8 — Sem prejuízo das autorizações previstas na legisla- dronheiro (Arbutus unedo), freixo (Fraxinus angustifolia), ção específica, os serviços do ICNB, I. P., podem proceder choupo-negro (Populus nigra), amieiro (Alnus glutinosa), a operações de censo e monitorização de populações ani- salgueiro-branco (Salix alba), zelha (Acer mospessulanum) mais, incluindo nestes a fauna cinegética, em toda a área e zimbro (Juniperus oxycedrus). de intervenção do POPNTI, nomeadamente: 4 — Todos os projectos de arborização com espécies a) A marcação com dispositivos de seguimento ou a resinosas devem prever a compartimentação com folhosas, aplicação de marcas visuais; sendo que a superfície ocupada por folhosas não deve ser b) A instalação de dispositivos de captura. inferior a 25 % da superfície arborizada. 5 — Sempre que os projectos de arborização e benefi- 9 — A realização das operações referidas no número ciação incidam em zonas de galerias ripícolas e linhas de anterior deve ser articulada com os legítimos proprietários água onde exista arvoredo e tamujais, deve ser prevista a e com as entidades concessionárias das zonas de caça, manutenção ou recuperação das galerias ripícolas, desig- por forma a minimizar as perturbações sobre a activi- nadamente com amieiros (Alnus glutinosa), salgueiros (Sa- dade cinegética e sobre outras actividades em curso na lix salvifolia, Salix atrocinerea e Salix eleagnos), freixos propriedade. (Fraxinus angustifolia) e lódão (Celtis australis). 6 — O valor ecológico e a sustentabilidade das áreas 10 — A actividade cinegética deve basear-se preferen- actualmente ocupadas por eucaliptal devem ser aumenta- cialmente na exploração sustentável das populações natu- dos no âmbito das intervenções específicas previstas no rais e não no abate de animais libertados especificamente artigo 24.º com esse objectivo. 11 — As acções de repovoamento e de reforço cinegé- Artigo 30.º tico carecem de parecer do ICNB, I. P., e devem ser feitas com animais geneticamente semelhantes aos da população Actividade cinegética receptora e que apresentem bom estado sanitário, utilizando 1 — A caça é exercida, exclusivamente, em regime preferencialmente animais capturados no bravio num raio ordenado. máximo de 50 km do local do repovoamento. 2 — É permitido o exercício da caça nas condições 12 — O território que não se encontre subordinado ao expressas na legislação aplicável e no presente Regula- regime cinegético ordenado será objecto de proposta de mento, assegurando-se a compatibilidade com os valores criação de zonas de interdição à caça ou de constituição presentes na área de intervenção do POPNTI nos termos de zonas de regime cinegético ordenado, de acordo com do disposto nos números seguintes. a legislação em vigor. 3 — A compatibilização prevista no número anterior 13 — A realização de montarias está sujeita a prévia deve ser assegurada através da articulação e coordenação comunicação ao ICNB, I. P., que poderá, por necessida- entre entidades interessadas na actividade cinegética, de- des de compatibilização com a conservação dos valores signadamente o ICNB, I. P., a DGRF, os gestores cinegé- naturais presentes ou face à previsão de realização de ticos, as associações de caçadores e outras organizações outras actividades, não as permitir ou estabelecer-lhes não governamentais. condicionamentos. 4 — O ICNB, I. P., promove, em articulação com a DGRF, a elaboração dos planos globais de gestão (PGG) Artigo 31.º e dos planos específicos de gestão (PEG) necessários para Pesca assegurar o ordenamento, gestão e exploração integrados dos recursos cinegéticos e a sua compatibilização com a 1 — O exercício da pesca é permitido nas condições conservação dos valores naturais. expressas na legislação aplicável e no presente Regula- 5 — A aprovação dos planos de ordenamento e explo- mento, assegurando-se a compatibilidade com os valores ração cinegética, dos planos de gestão e dos planos anuais presentes na área de intervenção do POPNTI nos termos de exploração das zonas de caça está sujeita a parecer do disposto nos números seguintes. vinculativo do ICNB, I. P. 2 — A pesca à linha a partir das margens, profissional 6 — Nas áreas de protecção parcial do tipo I, a activi- e lúdica, é permitida fora das áreas interditas à pesca, dade cinegética será condicionada sempre que for suscep- identificadas na planta de síntese. Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8325 3 — Nas zonas de protecção, as áreas interditas ao exer- drenagem, tratamento e destino final das águas residuais cício da pesca são delimitadas e sinalizadas, nos termos e a remoção e tratamento dos resíduos sólidos. da legislação aplicável. 5 — As habitações isoladas, as edificações afectas ao 4 — A prática da pesca profissional nas águas interio- turismo da natureza e outras construções que produzam res internacionais, nomeadamente nos rios Tejo e Erges, efluentes susceptíveis de serem lançados nos cursos ou é objecto de regulamentação específica a elaborar pelas planos de águas são obrigatoriamente ligados aos sistemas entidades competentes. de drenagem municipal ou, caso tal não seja viável, ser dotados de sistemas de tratamento eficazes, nos termos do Artigo 32.º presente Regulamento e da legislação em vigor. Navegação na albufeira de Monte Fidalgo Artigo 34.º 1 — A navegação é permitida nas condições expres- Actividades desportivas e recreativas sas na legislação aplicável e no presente Regulamento, assegurando-se a compatibilidade com os valores presentes 1 — O ICNB, I. P., deve definir os locais de prática na área de intervenção do POPNTI, nos termos do disposto para os diferentes tipos de actividades, para efeitos de nos números seguintes. elaboração da Carta de Desporto de Natureza, bem como 2 — A navegação é permitida nos troços dos rios Tejo os critérios para a boa execução das diferentes actividades e Ponsul incluídos nas áreas de protecção parcial do tipo II desportivas e recreativas. e de protecção complementar do tipo I. 2 — Os pedidos para a realização de competições e 3 — É permitido a acostagem e amarração de embar- convívios devem obedecer ao presente Regulamento e cações nas zonas de instalação de pontões, ancoradouros mencionar os seguintes elementos: e embarcadouros, devidamente identificados na planta de a) A actividade a realizar, período de duração e objec- síntese. tivos; 4 — O acesso ao rio fora dos locais previstos no número b) O número de participantes previsto; anterior é permitido a acções enquadradas em: c) Os locais pretendidos, unidades e pontos de apoio a) Investigação e divulgação científica; (definidos em planta geral à escala de 1:25 000 e a escala b) Monitorização ambiental e realização de acções de de pormenor adequada); conservação da natureza e de salvamento dos interesses d) A quantidade de público previsto e estacionamento. que levaram à classificação da área; c) Vigilância e fiscalização pelas entidades competen- 3 — O ICNB, I. P., pode colocar condições e restrições tes; à realização das provas referidas no número anterior de d) Recolha de animais em montarias; forma a salvaguardar densidades de uso, capacidades de e) Em situações de risco ou calamidade. carga e a compatibilidade entre essas actividades e os objectivos de conservação da natureza e biodiversidade. 5 — Sem prejuízo das restrições previstas na legisla- ção aplicável e no presente Regulamento, a navegação Artigo 35.º fica sujeita a parecer vinculativo do ICNB, I. P., o qual Turismo de natureza especificará as condições em que a navegação pode ser efectuada nos troços e períodos navegáveis e as actividades 1 — Na área de intervenção do POPNTI é permitida a que podem ser desenvolvidas. actividade de turismo de natureza de acordo com o disposto 6 — Em toda a área navegável dos rios Tejo e Pon- no presente Regulamento e com a legislação específica sul, só pode operar, em cada momento, uma embarcação em vigor. marítimo-turística. 2 — O desenvolvimento de projectos turísticos deve contribuir para o desenvolvimento económico local e para Artigo 33.º um quadro de equilíbrio da oferta e procura entre as dife- rentes modalidades do turismo de natureza. Edificações e infra-estruturas 3 — As potencialidades e recursos para o turismo de 1 — Sem prejuízo da legislação em vigor, a emissão natureza são, essencialmente, o património natural, histó- de licenças e a admissão de comunicações prévias de- rico e sócio-cultural do PNTI, possibilitando o desenvol- pende do cumprimento das regras constantes do presente vimento de um diversificado conjunto de actividades de Regulamento. recreio e lazer, passíveis de atrair visitantes com interesses 2 — O traçado arquitectónico das edificações deve diversificados. adoptar os valores essenciais da arquitectura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos Artigo 36.º elementos da fachada, devendo utilizar-se tanto quanto Percursos possível no projecto elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais da região. 1 — Compete ao ICNB, I. P., em articulação com as 3 — Durante a execução dos projectos devem ser toma- entidades interessadas, definir novos percursos para pas- das as medidas cautelares necessárias para minimizar as seios pedestres, equestres ou para bicicleta, de pequena e perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos grande rota. correspondentes. 2 — Na definição dos percursos devem ser considerados 4 — Nos casos aplicáveis, é necessária a apresentação eixos que não colidam com os valores e interesses de con- do respectivo projecto de saneamento básico que contem- servação da natureza, designadamente as condicionantes ple soluções adequadas para o abastecimento de água, de acesso definidas nos regimes de protecção. 8326 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 3 — A delimitação dos percursos deve privilegiar a Artigo 39.º educação ambiental, a divulgação e reconhecimento dos Contra-ordenações e medidas de tutela valores naturais e do património cultural construído, bem como a fruição de valores locais como sejam a gastro- 1 — A prática dos actos e actividades interditos, bem nomia, artesanato, produtos de excepção, entre outros, como a prática não autorizada dos actos e actividades con- contribuindo desta forma para o desenvolvimento social dicionados, previstos no presente Regulamento, constitui e económico local. contra-ordenação nos termos do artigo 43.º do Decreto- 4 — Os percursos referidos devem ser articulados tem- -Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, e nos termos do n.º 1 poral e espacialmente com outras actividades, nomea- do artigo 104.º do regime jurídico dos instrumentos de damente com a realização de festas, feiras e romarias, gestão territorial. percursos temáticos de património cultural e actividade 2 — Ao processamento das contra-ordenações, à aplica- cinegética. ção e destino das coimas, à aplicação de sanções acessórias 5 — Compete ao ICNB, I. P., apoiar a definição, sina- e à adopção de medidas de reposição da situação anterior à lização, divulgação e gestão dos percursos estabelecidos, infracção aplica-se o disposto no regime jurídico dos instru- podendo recorrer ao apoio das entidades que considere mentos de gestão territorial, no Decreto-Lei n.º 142/2008, convenientes ou que se encontrem mais aptas para o de 24 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 136/2007, de 27 de efeito. Abril, sem prejuízo da legislação em vigor para as dife- rentes actividades. Artigo 37.º 3 — A tentativa e a negligência são puníveis. Investigação científica e monitorização CAPÍTULO VII 1 — O ICNB, I. P., deve promover os trabalhos de inves- tigação científica e de monitorização ambiental necessários Disposições finais e transitórias para avaliar as necessidades de planeamento e gestão da área de intervenção do POPNTI, bem como o grau de Artigo 40.º eficácia das medidas e acções de gestão adoptadas. Autorizações e pareceres 2 — Os trabalhos de investigação e monitorização a promover pelo ICNB, I. P., devem permitir a avaliação 1 — As autorizações, aprovações ou pareceres previstos regular do estado de conservação dos habitats naturais no presente Regulamento não precludem nem substituem e das espécies da flora e da fauna que ocorrem na área as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis de intervenção do POPNTI, os listadas nos anexos A-I, nos termos da lei. B-I, e B-II do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, na 2 — As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de I. P., são sempre vinculativos. Fevereiro. 3 — O prazo para emissão de autorizações e pareceres 3 — O ICNB, I. P., deve privilegiar os trabalhos de pelo ICNB, I. P., é de 45 dias. longo termo, que permitam obter informação sobre a evo- 4 — A ausência de autorização ou parecer no prazo pre- lução dos habitats naturais e espécies da flora e da fauna visto no número anterior equivale à emissão de autorização que ocorrem na área de intervenção do POPNTI, como é ou parecer favorável. o caso do acompanhamento das populações nidificantes 5 — Nos casos em que os actos e actividades previstos de aves planadoras rupícolas. no presente Regulamento estejam sujeitos a avaliação de 4 — A realização de trabalhos de investigação científica impacte ambiental, a autorização ou parecer a emitir pelo na área de intervenção do POPNTI está sujeita a autoriza- ICNB, I. P., são dispensados quando tenha sido emitida ção do ICNB, I. P., sendo obrigatório o envio para este de declaração de impacte ambiental, expressa ou tácita, fa- uma cópia de todos os relatórios e publicações decorrentes vorável ou favorável condicionada. desses trabalhos. 6 — As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, 5 — Sempre que a metodologia dos trabalhos implique I. P., ao abrigo do presente Regulamento caducam decor- ridos dois anos após a data da sua emissão. perturbação, captura, corte, colheita ou morte de organis- 7 — São nulos os actos praticados em violação do pre- mos, a autorização do ICNB, I. P., terá em consideração sente Regulamento. o local do estudo e avaliará a sua relevância para os ob- jectivos do POPNTI e para a conservação da natureza e Artigo 41.º da biodiversidade. Efeitos revogatórios CAPÍTULO VI Nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, com a publicação do POPNTI Regime sancionatório são revogados os artigos 12.º, 13.º, 14.º, 16.º e 18.º do Decreto Regulamentar n.º 9/2000, de 18 de Agosto, na Artigo 38.º redacção dada pelos Decretos Regulamentares n.os 3/2004, Fiscalização de 12 de Fevereiro, e 21/2006, de 27 de Dezembro. A fiscalização do cumprimento do presente plano com- Artigo 42.º pete ao ICNB, I. P., e às autarquias locais, sem prejuízo Entrada em vigor do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades pú- O POPNTI entra em vigor no dia seguinte ao da sua blicas. publicação. Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8327 8328 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8329 8330 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8331 8332 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/2008 assegure a protecção dos valores e recursos naturais e promova a sua articulação com o desenvolvimento eco- A Reserva Natural do Estuário do Tejo foi criada pelo nómico sustentado. Decreto-Lei n.º 565/76, de 19 de Julho, alterado pelo A Resolução do Conselho de Ministros n.º 155/2006, Decreto-Lei n.º 487/77, de 17 de Novembro. A criação da referida área protegida justificou-se pela necessidade de de 15 de Novembro, determinou a elaboração do Plano de promover a manutenção da vocação natural do estuário e Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo, em as consequentes potencialidades biológicas, paisagísticas conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, e económicas, assim como a sua importância como habitat de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos de aves migratórias, o desenvolvimento de actividades instrumentos de gestão territorial. compatíveis com o equilíbrio do ecossistema estuarino e Considerando o parecer final favorável da comissão a valorização de aspectos económicos, sociais e culturais mista de coordenação, da qual fizeram parte os municí- ligados à ecologia desta zona húmida. pios de Alcochete, Benavente e Vila Franca de Xira e os O interesse na protecção, conservação e gestão deste competentes serviços da administração central directa e território está sublinhado pelo facto de constituir uma indirecta que contribuem para assegurar a prossecução zona húmida de importância internacional designada pela dos interesses públicos sectoriais com incidência sobre a Convenção de Ramsar e estar incluído na zona de protecção área do plano de ordenamento; especial do estuário do Tejo (PTZPE0010), nos termos Considerando, ainda, o teor do parecer da Comissão da Directiva n.º 79/409/CEE, e no sítio do estuário do de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa Tejo/SIC (PTCON009), candidato a integração na Rede e Vale do Tejo, no que se refere à compatibilização deste Natura 2000, constante da primeira fase da lista nacional de Plano com os demais instrumentos de gestão territorial sítios, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros com incidência na sua área de intervenção; n.º 142/97, de 28 de Agosto. Ponderados, por fim, os resultados da discussão pública, Em conformidade com os objectivos que presidiram à que decorreu entre 4 de Setembro e 17 de Outubro de 2007, criação da Reserva Natural do Estuário do Tejo (RNET), e concluída a versão final do Plano de Ordenamento da e de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 4/78, Reserva Natural do Estuário do Tejo; de 11 de Janeiro, foi aprovado o Regulamento Geral da Assim: RNET pela Portaria n.º 481/79, de 7 de Setembro. Todavia, Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei verifica-se que ao fim de mais de 28 anos de aplicação n.º 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual, e do Regulamento Geral da Reserva Natural do Estuário nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o do Tejo, este instrumento se encontra desactualizado e Conselho de Ministros resolve: que a gestão sustentável desta área protegida exige que 1 — Aprovar o Plano de Ordenamento da Reserva Na- a mesma seja dotada de um plano de ordenamento que tural do Estuário do Tejo (PORNET), cujo Regulamento Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8333 e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo de 24 de Fevereiro; parte integrante. c) Fixar os usos e o regime de gestão compatíveis com a 2 — Determinar que os planos municipais de ordena- protecção e a valorização dos recursos naturais e o desen- mento do território que não se conformem com as dis- volvimento das actividades humanas em presença, tendo posições do PORNET devem ser objecto de alteração em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes por adaptação, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei na área protegida; n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo d) Determinar, atendendo aos valores em causa, os es- Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e no prazo tatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem constante no n.º 2 do mesmo artigo. como definir as respectivas prioridades de intervenção. 3 — Estabelecer que os originais dos elementos referi- dos no n.º 1 da presente resolução, bem como os elementos 3 — Para além de visar evitar alterações que possam a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do comprometer irreversivelmente as potencialidades biológi- PORNET, ficam disponíveis, para consulta, no Instituto cas da Reserva Natural do Estuário do Tejo, tendo em vista da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., na a defesa e valorização de aspectos económicos, sociais e Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de culturais ligados à ecologia do estuário, são objectivos Lisboa e Vale do Tejo e na Direcção-Geral do Ordenamento específicos do PORNET: do Território e Desenvolvimento Urbano. a) Promover a conservação e a recuperação dos habitats Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Julho de terrestres e aquáticos e das espécies da flora e da fauna 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho indígenas, em particular os valores naturais de interesse Pinto de Sousa. comunitário nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto- REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA RESERVA -Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro; NATURAL DO ESTUÁRIO DO TEJO b) Assegurar a manutenção dos processos ecológicos essenciais à preservação dos habitats naturais e da biodi- versidade, em particular dos habitats naturais das espécies TÍTULO I da avifauna migratória; c) Assegurar a conservação de espécies da flora e da Disposições gerais fauna com estatuto de conservação desfavorável ou con- siderados sob ameaça pela autoridade nacional; Artigo 1.º d) Promover o ordenamento dos diferentes usos e acti- Natureza jurídica e âmbito vidades realizadas no plano de água e nas zonas adjacen- tes, nomeadamente a correcta exploração dos recursos 1 — O Plano de Ordenamento da Reserva Natural do haliêuticos, de forma a garantir a sua sustentabilidade e a Estuário do Tejo, abreviadamente designado por PORNET, minimização dos impactes sobre a biodiversidade; tem a natureza jurídica de regulamento administrativo e e) Corrigir os processos que possam conduzir à degra- com ele se devem conformar os planos municipais e in- dação dos valores naturais e paisagísticos em presença, termunicipais de ordenamento do território, bem como os criando condições para a sua manutenção e valorização; programas e projectos, de iniciativa pública ou privada, a f) Evitar e controlar a proliferação de construções dis- realizar na sua área de intervenção. persas no meio rural, impedindo o consequente fraccio- 2 — O PORNET aplica-se à área identificada na res- namento de propriedades; pectiva planta de síntese, adiante designada por área de g) Salvaguardar o património histórico, cultural e tra- intervenção, abrangendo parte dos concelhos de Alcochete, dicional da região e promover uma arquitectura integrada Benavente e Vila Franca de Xira. na paisagem; h) Reconverter as actividades que, de acordo com o Artigo 2.º regime de protecção definido para cada área, se encontrem Objectivos desajustadas relativamente aos objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade; 1 — O PORNET estabelece os regimes de salvaguarda i) Regular as instalações e actividades susceptíveis de de recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gerar impactes negativos, ordenando a sua implantação e gestão a observar na sua área de intervenção, com vista a funcionamento e condicionando-as ao cumprimento de garantir a conservação da natureza e da biodiversidade e a medidas de minimização dos impactes; manutenção e valorização das características das paisagens j) Promover e divulgar o turismo de natureza; naturais e seminaturais, privilegiando a manutenção da l) Promover a investigação científica e o conhecimento vocação natural da Reserva Natural do Estuário do Tejo dos ecossistemas presentes, bem como a monitorização dos enquanto habitat de aves migratórias. seus habitats naturais e das populações das espécies da 2 — Constituem objectivos gerais do PORNET: flora e da fauna, contribuindo para uma gestão adaptativa a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos fortemente baseada no conhecimento técnico e cientí- científicos adquiridos sobre o património natural desta fico; área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que m) Promover a educação ambiental, divulgação e conhe- permita a concretização dos objectivos que presidiram à cimento dos valores naturais e sócio-culturais, contribuindo sua classificação como reserva natural; assim para o reconhecimento do valor da Reserva Natural b) Corresponder aos imperativos de conservação dos do Estuário do Tejo, e sensibilizando para a necessidade da habitats naturais e das espécies de flora e fauna selvagens sua protecção, especialmente entre os agentes económicos protegidas, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de e sociais e as populações residentes na região; 8334 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 n) Assegurar a informação, sensibilização e forma- sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos ção, em particular das populações locais, com vista à e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves participação da sociedade civil na gestão dos valores dos edifícios; naturais em presença e no desenvolvimento sustentável e) «Área de implantação», valor numérico expresso em da região; metros quadrados (m2), do somatório das áreas resultantes o) Promover a visitação na Reserva Natural do Estuário da projecção no plano horizontal de todos os edifícios do Tejo integrando a informação, sensibilização e parti- (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas cipação da sociedade civil em geral, para a conservação excluindo varandas e platibandas; do património natural e cultural em presença, através de f) «Área estuarina», área que inclui o leito e as águas actividades lúdicas, de recreio e lazer, e que proporcionem do estuário do Tejo e do Sorraia, confinando com a área o envolvimento da população local e a melhoria da sua terrestre pela linha da máxima de preia-mar de águas vivas qualidade de vida. equinociais; g) «Área non aedificandi», área delimitada geografica- 4 — Os objectivos do PORNET devem ser alcançados mente onde é interdita qualquer edificação ou utilização através da concretização das medidas expressas no pro- do solo para fins urbanísticos; grama de execução que acompanha o presente plano de h) «Área terrestre», inclui todos os terrenos e linhas ordenamento. de água e margens acima do nível da máxima de preia- -mar de águas vivas equinociais, em condições de agitação Artigo 3.º média; Conteúdo documental i) «Área total de construção», somatório das áreas das construções existentes, das ampliações e das novas cons- 1 — O PORNET é constituído por: truções; a) Regulamento; j) «Cércea», dimensão vertical da construção, medida b) Planta de síntese, à escala de 1:25 000. a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, 2 — O PORNET é acompanhado por: platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recua- dos, mas excluindo acessórios (chaminés, casa de máquinas a) Planta de enquadramento; de ascensores, depósitos de água, etc.); b) Planta de condicionantes, à escala de 1:25 000; l) «Condensador», compartimento das salinas destinado c) Programa de execução; ao aumento do grau de salinidade, situado entre os tanques d) Estudos de caracterização física, económica e urba- de alimentação e os cristalizadores; nística que fundamentam a solução proposta; m) «Construção de apoio à actividade agrícola», cons- e) Planta da situação existente; trução de apoio às actividades inerentes à produção agrí- f) Elementos gráficos cola, podendo assumir funções complementares de arma- g) Participações recebidas em sede de discussão pública zenamento dos produtos e alfaias agrícolas, não podendo e respectivo relatório de ponderação. contemplar qualquer uso habitacional; n) «Desportos motorizados», actividades de carácter Artigo 4.º desportivo ou recreativo, realizadas com veículos mo- Definições torizados, de água, terra ou ar, nomeadamente: asa delta com motor, motos e veículos de duas ou mais rodas, de Sem prejuízo das definições constantes de diplomas estrada ou de todo-o-terreno, esqui aquático, passeios e legais em vigor, para efeitos de aplicação do presente pesca com barco a motor, jet-ski e ainda outros desportos Regulamento são adoptadas as seguintes definições: e actividades de lazer para cuja prática se recorra a motores a) «Acções de conservação da natureza», acções que de autopropulsão, incluindo os motores de combustão, visam a manutenção ou a recuperação do estado de con- explosão, eléctricos ou outros; servação favorável de habitats naturais e espécies da flora o) «Dragagem», operação de limpeza e desassoreamento e da fauna selvagens; dos fundos dos estuários, rios, lagos, mares, etc., de areias, b) «Actividade cinegética», todos os actos que visam lodo, entulho e outros depósitos em águas pouco profundas, capturar, vivo ou morto, qualquer espécime da fauna ci- permitindo aumentar a profundidade dos canais de acesso negética que se encontre em liberdade no meio natural, e, consequentemente, possibilitando a aproximação de nomeadamente a procura, a espera, a perseguição e a re- embarcações de diferentes calados aos cais, docas e fun- colha de caça abatida; deadouros, bem como a navegação para montante; c) «Animação ambiental», aquela que é desenvolvida p) «Estrutura amovível ou ligeira», estrutura constru- tendo como suporte o conjunto de actividades, serviços e ída com materiais pré-fabricados, modulados ou ligeiros, instalações que visam promover a ocupação dos tempos permitindo a sua fácil desmontagem e remoção; livres dos turistas e visitantes através do conhecimento q) «Erosão», processo de perda da superfície do solo, e da fruição dos valores naturais e culturais próprios das das margens ou dos leitos das águas, sob acção de agentes áreas protegidas; físico-químicos e biológicos, designadamente agitação ma- d) «Área bruta de construção», valor numérico, expresso rítima, águas superficiais e vento, podendo ser potenciada em metros quadrados (m2), resultante do somatório das por acção antrópica; áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, r) «Exploração agrícola», unidade técnico-económica medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo que utiliza mão-de-obra e factores de produção próprios e comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas que deve satisfazer obrigatoriamente às quatro condições e caixas de elevadores) e alpendres e excluindo os espaços seguintes: i) produzir um ou vários produtos agrícolas; livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de ii) atingir ou ultrapassar uma certa dimensão (área, nú- Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8335 mero de animais, etc.); iii) estar submetida a uma ges- Artigo 5.º tão única; iv) estar localizada num lugar determinado e Servidões administrativas e restrições de utilidade pública identificável; s) «Extracção de inertes», a intervenção de desassorea- 1 — Na área de intervenção do PORNET aplicam-se mento das zonas de escoamento e de expansão das águas todas as servidões administrativas e restrições de utilidade de superfície, quer correntes, quer fechadas, da qual resulte pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente a retirada de materiais aluvionares granulares depositados as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos: ou transportados pelo escoamento nas massas de água a) Conservação do património natural e edificado: de superfície, em suspensão ou por arrastamento, inde- pendentemente da granulometria e composição química, a.1) Domínio público hídrico; nomeadamente siltes, areia, areão, burgau, godo e cascalho, a.2) Águas minerais; terras arenosas e lodos diversos; a.3) Reserva Ecológica Nacional; t) «Índice de construção», multiplicador urbanístico a.4) Reserva Agrícola Nacional; correspondente ao quociente entre o somatório das áreas a.5) Obras de aproveitamento hidroagrícola (Aprovei- tamento Hidroagrícola da Lezíria Grande de Vila Franca de construção (em metros quadrados) e a área ou superfí- de Xira); cie de referência (em metros quadrados) onde se pretende a.6) Rede Natura 2000: sítio nacional (SIC) e zona de aplicar de forma homogénea o índice; protecção especial; u) «Introdução», disseminação ou libertação, por ac- a.7) Protecção do sobreiro e da azinheira; ção humana, intencional ou acidental, de espécimes da a.8) Protecção da oliveira; flora ou da fauna, incluindo gâmetas, sementes, ovos, propágulos ou qualquer porção que possa sobreviver b) Protecção de infra-estruturas, equipamentos e acti- ou reproduzir-se, fora da área natural de distribuição vidades: passada ou presente, da respectiva espécie, subespécie ou taxon inferior; b.1) Vias municipais; v) «Marina», conjunto de infra-estruturas localizadas b.2) Servidão aeronáutica (Aeroporto de Lisboa); em plano de água abrigado, exclusivamente destinadas b.3) Área de jurisdição da Administração do Porto de ao turismo, desporto e lazer, dispondo em terra dos apoios Lisboa, S. A.; necessários às embarcações e tripulações, e enquadrado b.4) Marcas de assinalamento marítimo, incluindo bóias e balizas; por complexo hoteleiro e residencial; x) «Meixão», as enguias juvenis (angulas) que entram c) Defesa nacional e segurança pública: nos estuários após a migração atlântica; z) «Mouchões do estuário do Tejo», toponímia que de- c.1) Depósito Geral de Material da Força Aérea; signa terrenos que foram consolidados através de ocupação c.2) Servidão aeronáutica (Base Aérea n.º 6, Aeródromo secular agro-pecuária, formados a partir de deposições do Montijo); aluvionares na parte superior do estuário do Tejo, que formam ou não ilhas, protegidas das águas estuarinas por d) Cartografia e planeamento: um sistema de diques ou comportas; d.1) Marcos geodésicos. aa) «Ocupação do solo», a cobertura física ou biológica do solo; 2 — As áreas abrangidas pelas servidões administrativas bb) «Plano de desassoreamento», plano de extracção e restrições de utilidade pública referidas no número an- de inertes que visa definir, entre outros, a periodicidade terior bem como as áreas integradas na zona de protecção das intervenções, os volumes de inertes a retirar, a carac- especial do estuário do Tejo (PTZPE0010) e no sítio estu- terização física, química e biológica do material a dragar, ário do Tejo (PTCON0009), encontram-se representadas locais de deposição e medidas de minimização de impactes na planta de condicionantes, com excepção: e identificação e forma de implementação de mecanismos de controlo dos volumes dragados; a) Das margens do domínio público hídrico; cc) «Salina ou marinha», a unidade de terreno formado b) Da área terrestre sob jurisdição da autoridade por- tuária; por um conjunto de tanques e canais, obedecendo a um c) Das áreas de sobreiro, de azinheira e de olival infe- regime específico de circulação de água, cuja função é, ou riores a 1 ha por não terem representação gráfica à escala foi no passado, a produção de sal; do plano; e dd) «Sistema de culturas agrícolas», os tipos de ocupa- d) Feixes hertzianos da Força Aérea Portuguesa, por ção do solo decorrentes da actividade e práticas agrícolas se tratarem de ligações de utilidade militar, cuja zona de específicas; servidão radioeléctrica não pode ser publicada. ee) «Turismo de natureza», o produto turístico composto por estabelecimentos, actividades e serviços de alojamento 3 — Nas áreas objecto de servidões administrativas e animação turística e ambiental realizados e prestados ou restrições de utilidade pública, os usos e construções em áreas classificadas ou noutras áreas com valores na- que vierem a merecer parecer favorável das entidades turais; competentes, nos termos da legislação aplicável, não dis- ff) «Utilização do solo», propósito económico ou social pensam o cumprimento das regras constantes do presente para o qual a terra é utilizada, designadamente florestal Regulamento. ou agrícola; Artigo 6.º gg) «Viveiro das salinas», a zona de armazenamento Património arqueológico de água numa salina activa; a água do estuário é bombe- ada ou encaminhada por meio de comportas para estes 1 — O aparecimento de vestígios arqueológicos durante tanques. quaisquer trabalhos ou obras na área da Reserva Natural 8336 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 do Estuário do Tejo origina a imediata suspensão dos mes- o) A troca de experiências de gestão para a conservação mos e a comunicação, com carácter imediato, às entidades da natureza e biodiversidade, numa lógica de rede nacional competentes, em conformidade com as disposições legais e internacional; em vigor. p) A conservação e reconstrução do património constru- 2 — O aparecimento de vestígios arqueológicos deve ído, compatibilizando a sua exploração com os objectivos ser notificado ao Instituto da Conservação da Natureza e da conservação da natureza; da Biodiversidade (ICNB), I. P. q) As acções de informação, sensibilização e formação que promovam o conhecimento e a difusão dos valores naturais e sócio-culturais com vista à obtenção de uma TÍTULO II maior compreensão e participação pública na gestão da Reserva Natural do Estuário do Tejo; Regime de protecção r) O turismo de natureza que potencie a correcta frui- ção dos valores locais da Reserva Natural do Estuário do CAPÍTULO I Tejo e promova os produtos tradicionais de base regional; s) A divulgação, sinalização e gestão dos percursos Disposições comuns interpretativos ou outros (terrestres ou estuarinos) asso- ciados a actividades recreativas, desportivas, culturais ou Artigo 7.º educativas, visando o reconhecimento dos valores naturais, Acções e actividades a promover nomeadamente do estuário, áreas de lezíria e montados envolventes, bem como a fruição de ambiências e equi- Na área de intervenção do PORNET constituem actos pamentos locais; e actividades a promover: t) O apoio ao voluntariado ambiental, nacional e interna- a) A conservação dos habitats naturais, da flora e da cional, direccionando-o para acções de apoio às actividades fauna mais relevantes na Reserva Natural do Estuário do de gestão e conservação da natureza, investigação científica Tejo, especialmente os de interesse comunitário listados e sensibilização ambiental; em legislação específica; u) A investigação científica e a monitorização dos habi- b) A requalificação da paisagem, nomeadamente dos tats naturais, das espécies da flora e da fauna e processos espaços degradados; hidrológicos, sedimentares, ecológicos e sócio-económicos c) O controle ou erradicação de espécies não indíge- mais relevantes no contexto da RNET, designadamente nas ou de espécies indígenas que se revelem invasoras; através da criação de condições para a recepção e trabalho d) O uso sustentável dos recursos, nomeadamente dos de técnicos e investigadores, contribuindo desta forma recursos haliêuticos; para uma gestão adaptativa fortemente baseada no conhe- e) A conservação, manutenção e recuperação das sa- cimento técnico e científico; linas; v) A recolha de informação sistematizada e elaboração f) A utilização sustentável das salinas através de práticas de uma base de dados sobre os recursos genéticos animais de gestão integrada; e vegetais existentes no território da RNET; g) O desenvolvimento de práticas agrícolas sustentáveis x) A divulgação das boas práticas de gestão e dos resul- que contribuam ou sejam compatíveis com a conservação tados das parcerias; dos valores naturais em presença e com a sustentabilidade z) As acções de vigilância e fiscalização. da própria actividade, designadamente a agricultura bio- lógica, de produção integrada, de protecção integrada e o Artigo 8.º pastoreio extensivo; Actos e actividades interditos h) O desenvolvimento rural, levando a efeito acções de estímulo e valorização das actividades tradicionais que Na área de intervenção do PORNET, para além daque- garantam a preservação da paisagem e dos valores naturais les cuja interdição decorre de legislação específica e sem existentes; prejuízo das disposições específicas das áreas sujeitas a i) A reconversão das actividades que, de acordo com regimes de protecção, são interditos os seguintes actos e o regime de protecção definido para cada área, se encon- actividades: trem em conflito com os objectivos de conservação da a) Operações de loteamento e obras de construção de natureza; edificações para habitação; j) As iniciativas que estimulem as actividades económi- b) A instalação de estabelecimentos industriais; cas da população, assentes na valorização práticas locais e c) A descarga de águas residuais não tratadas, designada- na divulgação do património natural e cultural; mente industriais, domésticas ou de explorações pecuárias, l) A criação de uma marca específica que, sendo utili- nos cursos e planos de água, no solo ou no subsolo; zada para a sua própria comunicação institucional, poderá d) A descarga de pesticidas ou caldas de pesticidas e ser atribuída a qualquer produto, a qualquer prática local ou outros produtos potencialmente poluentes, nomeadamente a uma prestação de serviços turística, ou outra que cumpra fitofármacos, bem como a descarga de águas residuais de um conjunto de parâmetros estabelecidos num modelo lastro ou de lavagem de embarcações; de gestão ou através de critérios de certificação, com o e) O vazamento, abandono, deposição ou armazena- objectivo de promover os produtos tradicionais de base mento, fora dos locais para tal destinados, de lixos ou detri- regional da Reserva Natural do Estuário do Tejo; tos, de resíduos plásticos, de entulhos ou sucatas, depósitos m) O fornecimento de energia eléctrica através de infra- de ferro-velho, de produtos explosivos ou inflamáveis e -estruturas subterrâneas; de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos; n) A dinamização e optimização da gestão dos equipa- f) A instalação de aterros sanitários ou qualquer outra mentos existentes; unidade destinada ao armazenamento e tratamento de re- Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8337 síduos sólidos, com excepção da deposição de sedimentos no projecto do Aproveitamento Hidroagrícola da Lezíria não contaminados e das situações previstas no presente Grande de Vila Franca de Xira (AHLGVFX); Regulamento; b) A instalação de infra-estruturas de produção, distri- g) A instalação de estaleiros navais; buição e transporte de energia eléctrica, de telecomunica- h) A extracção de inertes; ções, de transporte de gás natural, de saneamento básico, i) A actividade cinegética; de aproveitamento energético, cais ou hidráulicas, com j) A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas excepção das previstas no projecto do AHLGVFX; em regime intensivo; c) A alteração da morfologia do solo, designadamente l) A captura de meixão; por escavações e aterros, e do coberto vegetal, com ex- m) O sobrevoo por aeronaves abaixo dos 1000 pés, salvo cepção da decorrente das normais actividades agrícolas voos de aproximação para aterragem ou descolagem de e florestais; aeroportos e aeródromos, voos com carácter de emergência, d) A instalação de povoamentos florestais e a realização voos para trabalhos científicos autorizados pelo ICNB, I. P., de cortes de povoamentos florestais e de exemplares de voos exclusivamente necessários à protecção florestal e espécies indígenas; voos para fins agrícolas nos termos previstos na alínea l) e) A abertura e a alteração de acessos viários, incluindo do n.º 2 do artigo seguinte; as obras de manutenção e conservação quando impliquem n) A introdução de espécies não indígenas, com as alteração da plataforma existente, bem como de acessos excepções previstas na legislação específica aplicável, necessários à actividade agrícola e florestal, quando não e a instalação de povoamentos florestais de crescimento previstos no projecto do AHLGVFX; rápido; f) A alteração da rede de valas primárias na área do o) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares AHLGVFX e de linhas de água na restante área da RNET; de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medi- g) A instalação de estabelecimentos de culturas mari- das de protecção legal, incluindo a destruição de ninhos e nhas em regime extensivo ou semi-intensivo, incluindo a apanha de ovos, bem como a degradação ou a destruição por alteração do uso, configuração e tipologia actuais das dos seus habitats, com excepção das acções de âmbito salinas ou marinhas; científico e de gestão levadas a efeito ou devidamente h) A realização de dragagens, com excepção das ne- autorizadas pelo ICNB, I. P.; cessárias à manutenção das condições de navegabilidade p) A pecuária intensiva, designadamente a instalação de promovidas pela Administração do Porto de Lisboa, S. A., suiniculturas, aviculturas, ou quaisquer outras explorações nos termos do disposto no artigo 33.º, e a deposição de pecuárias sem terra; dragados; q) A circulação de veículos motorizados, fora das estra- i) A instalação de novos fundeadouros; das e caminhos existentes, excepto em missões de vigilân- j) As utilizações dos recursos hídricos, incluindo a na- cia, fiscalização e militares, em situações de emergência, vegação motorizada na RNET, com excepção da efectua- na actividade agrícola e para a defesa da floresta contra da nas calas e canais de navegação do estuário do Tejo incêndios; e da realizada pelas embarcações de pesca profissional. r) A circulação de motos de água e o fundear de embar- cações fora dos cais e fundeadouros; 2 — Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou s) A prática de actividades desportivas que utilizem das aprovações legalmente exigíveis, bem como das dispo- veículos motorizados; sições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes t) As actividades de pirotecnia; de protecção, ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P., u) A instalação de campos de tiro aos pratos e de pistas os seguintes actos e actividades: de veículos motorizados; v) A instalação de aeroportos, aeródromos, heliportos, a) A instalação de estruturas fixas, amovíveis ou ligeiras, marinas e a abertura de acessos ferroviários; com excepção das decorrentes das normais actividades x) A instalação de parques de campismo, com excepção agrícolas e florestais; dos parques de campismo com área inferior a 5000 m2 b) Os exercícios militares e de protecção civil; e desde que sejam reconhecidos pelo ICNB, I. P., como c) As filmagens e as sessões fotográficas para fins co- empreendimentos de turismo de natureza, nos termos de- merciais ou publicitários em espaços públicos; finidos na legislação específica aplicável; d) A realização de competições desportivas não motorizadas z) A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais e de actividades recreativas organizadas, incluindo concur- para tal destinados, com excepção do previsto na alínea e) sos de pesca desportiva nas linhas de água, valas ou lagoas; do n.º 2 do artigo 9.º; e) A prática de campismo ou caravanismo no âmbito aa) A instalação de campos de golfe. de trabalhos de investigação científica, monitorização ou educação ambiental; f) A afectação de novas áreas para a agricultura inten- Artigo 9.º siva, tal como definida na legislação aplicável, e a alteração Actos e actividades condicionados da utilização agrícola do solo que afecte os habitats em presença, excepto para as áreas do AHLGVFX abrangidas 1 — Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou pela Reserva Natural do Estuário do Tejo; das aprovações legalmente exigíveis, bem como das dispo- g) A instalação de vedações nos terrenos e de equipa- sições específicas das áreas sujeitas a regime de protecção mentos sonoros para espantar aves; e das demais disposições constantes no presente Regula- h) Os cortes de sebes e galerias ripícolas, com excepção mento, ficam sujeitas a parecer vinculativo do ICNB, I. P., das acções de conservação e das actividades de gestão e os seguintes actos e actividades: funcionamento do AHLGVFX; a) A realização de quaisquer obras de construção, re- i) Os repovoamentos com espécies indígenas ou não construção, ampliação e de alteração, excepto se previstas indígenas; 8338 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 j) Acções de monitorização e investigação científica e 2 — Na área terrestre de intervenção do PORNET de conservação da natureza, sempre que a metodologia encontram-se identificadas as seguintes tipologias sujeitas implique a perturbação, captura, corte, colheita ou morte a regime de protecção: de espécies selvagens; l) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo dos 1000 a) Áreas de protecção parcial; pés para fins agrícolas no período compreendido entre 1 b) Áreas de protecção complementar. de Março e 15 de Setembro; m) As obras de escassa relevância urbanística iden- SECÇÃO II tificadas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Área estuarina Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a última redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 24 de Setembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edi- SUBSECÇÃO I ficação (RJUE). Áreas de protecção total 3 — A realização das obras de escassa relevância urba- Artigo 12.º nística identificadas nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 Âmbito e objectivos do artigo 6.º-A do RJUE fica sujeita a comunicação prévia obrigatória ao ICNB, I. P. 1 — As áreas de protecção total correspondem a es- 4 — A comunicação prévia referida no número anterior paços onde os valores naturais assumem um carácter de pode ser rejeitada pelo ICNB, I. P., no prazo previsto no excepcionalidade do ponto de vista da conservação da n.º 3 do artigo 41.º do presente Regulamento, equivalendo natureza e que se caracterizam pela elevada sensibilidade a falta de notificação da rejeição, no prazo referido, à ambiental. admissão da comunicação prévia, podendo o interessado 2 — As áreas de protecção total compreendem as dar início às obras. áreas do sapal de Pancas e a zona entre-marés associada 5 — Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as opera- a este sistema ao longo de uma faixa com a largura ções florestais conformes com plano de gestão florestal aproximada de 1000 m, limitada por uma linha recta eficaz, nos casos em que, no âmbito da aprovação daquele entre os pontos de coordenadas P1: M=127091,114; plano, o ICNB, I. P., tenha emitido parecer favorável. P=206054,044 e P2: M=128832,153; P=200246,522, 6 — O ICNB, I. P., pode fazer depender de uma análise no sistema Hayford-Gauss, Datum Lisboa, referido ao de incidências ambientais a emissão de autorização ou ponto central fictício, de acordo com o cartografado na parecer para a prática dos actos e actividades indicados planta de síntese. nos n.os 1 e 2 do presente artigo e nos artigos 13.º, 19.º, 3 — Estas áreas destinam-se a garantir a manutenção 21.º e 23.º do presente Regulamento. dos processos naturais em estado de perturbação mínima e a salvaguardar zonas de elevada tranquilidade para as actividades de repouso, alimentação e nidificação de aves CAPÍTULO II aquáticas. Áreas sujeitas ao regime de protecção 4 — Em caso de perda, por alguma forma, dos valo- res que levaram à classificação destas áreas, as mesmas SECÇÃO I não perdem a classificação que lhes foi atribuída, e as Âmbito e tipologias entidades que causaram essa perda ou destruição devem desenvolver, em articulação com o ICNB, I. P., todas as Artigo 10.º acções necessárias para assegurar a reposição das condi- ções preexistentes. Âmbito 1 — A área de intervenção do PORNET integra áreas Artigo 13.º prioritárias para a conservação da natureza e da biodiver- Disposições específicas das áreas de protecção total sidade, sujeitas a diferentes níveis de protecção. 2 — O nível de protecção de cada tipo de área é definido 1 — Nas áreas de protecção total, sem prejuízo do de acordo com a importância dos valores biofísicos e res- disposto no artigo 8.º, são ainda interditos os actos e pectiva sensibilidade ecológica, estando a sua delimitação actividades elencados no artigo 9.º, sendo apenas per- expressa na planta de síntese. mitidas as seguintes acções, desde que necessárias à concretização dos objectivos expressos no n.º 3 do Artigo 11.º artigo anterior: Tipologias a) Conservação da natureza, investigação e monitori- zação, mediante autorização do ICNB, I. P.; 1 — Na área estuarina de intervenção do PORNET b) Fiscalização e vigilância; encontram-se identificadas as seguintes tipologias sujeitas c) Limpeza dos esteiros, mediante autorização do ICNB, a regime de protecção: I. P. a) Áreas de protecção total; 2 — Nestas áreas a presença humana só é permitida: b) Áreas de protecção parcial: a) Aos funcionários ou comissários do ICNB, I. P., i) Áreas de protecção parcial do tipo I; devidamente integrados nas acções previstas no número ii) Áreas de protecção parcial do tipo II; anterior; b) Aos agentes da autoridade e fiscais de outras entida- c) Áreas de protecção complementar. des competentes na fiscalização; Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8339 c) A visitantes para realização de actividades de índole DIVISÃO II científica e em outros casos excepcionais de visitação Áreas de protecção parcial do tipo II devidamente justificados, desde que expressamente auto- rizadas pelo ICNB, I. P.; Artigo 16.º d) A entidades com vista às acções previstas na alínea c) Âmbito e objectivos do número anterior; e) Em situações de risco ou calamidade. 1 — As áreas de protecção parcial do tipo II correspon- dem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos 3 — As áreas de protecção total são áreas non aedifi- relevantes e de sensibilidade moderada, incluindo espaços candi. que constituem o enquadramento ou transição para as áreas em que foram aplicados os regimes de protecção referidos SUBSECÇÃO II nos artigos anteriores. Áreas de protecção parcial 2 — Na área estuarina do PORNET a área de protecção parcial do tipo II engloba as salinas, a lagoa do mouchão DIVISÃO I do Lombo do Tejo e as restantes zonas entre-marés do estuário. Áreas de protecção parcial do tipo I 3 — Estas áreas destinam-se a contribuir para a manu- tenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos Artigo 14.º e dos usos e actividades a eles associados. Âmbito e objectivos Artigo 17.º 1 — As áreas de protecção parcial do tipo I correspon- dem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo II que, do ponto de vista da conservação da natureza, se 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, nas áreas assumem no seu conjunto como relevantes ou, tratando-se de protecção parcial do tipo II são ainda interditas as acti- de valores excepcionais, apresentam uma sensibilidade vidades referidas nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 9.º ecológica moderada. do presente Regulamento. 2 — As áreas referidas no número anterior compre- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, na endem as restantes áreas de sapal da Reserva Natural do zona entre-marés sem vegetação e na lagoa do mouchão Estuário do Tejo e os caniçais da zona entre-marés que se Lombo do Tejo é ainda interdita a instalação de quaisquer encontram nas margens. estabelecimentos de culturas marinhas e a actividade de 3 — As áreas de protecção parcial do tipo I destinam-se pesca comercial. a contribuir para a manutenção e valorização dos valores 3 — Qualquer intervenção com impacte ao nível da naturais e paisagísticos. mobilização de sedimentos no leito do estuário, com ex- cepção das dragagens de manutenção, permitida no âmbito Artigo 15.º do presente Regulamento, deverá estar sujeita a parecer Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo I prévio do ICNB, I. P., e do órgão competente da administra- ção central, devendo contemplar a realização de trabalhos 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, nas áreas de arqueológicos preventivos. protecção parcial do tipo I são ainda interditos os seguintes actos e actividades: SUBSECÇÃO III a) A apanha e a pesca comercial e lúdica; Áreas de protecção complementar b) As actividades de navegação com recurso a qual- quer tipo de embarcação, com excepção do acesso a cais Artigo 18.º ou outras estruturas de acostagem que aqui se localizem Âmbito e objectivos bem como as necessárias às acções de fiscalização e vi- gilância; 1 — As áreas de protecção complementar correspon- c) A instalação de estruturas fixas ou amovíveis, com dem a espaços onde existem valores naturais com rele- excepção das integradas em acções de investigação cien- vância e sensibilidade moderadas que estabelecem o en- tífica, monitorização e conservação da natureza; quadramento, transição ou amortecimento de impactes d) Qualquer alteração da morfologia do solo e a destrui- relativamente a áreas de protecção total ou de protecção ção do coberto vegetal, incluindo o das áreas intertidais e parcial, mas que também incluem elementos naturais e subtidais, excepto para a construção e reparação de cais paisagísticos relevantes, com um elevado potencial de e infra-estruturas hidráulicas e estabelecimento de acesso valorização mediante o desenvolvimento de acções de aos cais; gestão adequadas. e) A alteração do uso, configuração e tipologia actuais 2 — As áreas de protecção complementar na área es- das zonas húmidas pela instalação de estabelecimentos de tuarina englobam as zonas permanentemente submersas, culturas marinhas; como sejam os canais de navegação e restante plano de f) As actividades de turismo de natureza. água. 3 — O nível de protecção conferido a estas áreas tem 2 — Nas áreas de protecção parcial do tipo I são tam- como principal objectivo assegurar a compatibilização das bém interditas as actividades referidas nas alíneas a) e actividades humanas com os valores naturais em presença i) do n.º 1 e b), d) e f) do n.º 2 do artigo 9.º do presente e o amortecimento de impactes relativamente às áreas de Regulamento. protecção total e protecção parcial. 8340 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 Artigo 19.º 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do presente Disposições específicas das áreas de protecção complementar Regulamento, nas áreas de protecção parcial são permitidas obras de construção destinadas exclusivamente à concre- Nas áreas estuarinas de protecção complementar aplica- tização do projecto «Espaço de visitação e observação de -se o disposto nos artigos 8.º e 9.º do presente Regula- aves — Ponta da Erva/Saragoça (EVOA)», bem como a mento, sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou instalação de estruturas amovíveis ou ligeiras, integradas das aprovações que sejam legalmente exigíveis. no projecto referido, em empreendimentos de turismo de natureza ou destinadas ao apoio agrícola e florestal. SECÇÃO III 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do presente Regulamento, admitem-se obras de ampliação das edifi- Área terrestre cações existentes, desde que não se exceda a área bruta de construção de 150 m2 e não se aumente o número de SUBSECÇÃO I pisos. Protecção parcial 4 — O abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica, caso não DIVISÃO I exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema Áreas terrestres de protecção parcial autónomo ambientalmente sustentável. 5 — As actividades a desenvolver em terrenos de par- Artigo 20.º ticulares classificados como áreas de protecção parcial devem ser sujeitas ao desenvolvimento de protocolos ou Âmbito e objectivos contratualização do Estado com os proprietários, quando 1 — As áreas de protecção parcial correspondem a espa- tal seja necessário para garantir a utilização sustentável do ços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes e espaço e a conservação dos valores naturais e culturais. de sensibilidade ecológica moderada, incluindo espaços que 6 — A área de protecção parcial terrestre abrangida pelo constituem o enquadramento ou transição para a zona estu- AHLGVFX será objecto de um programa de intervenção arina, podendo conter elementos estruturantes da paisagem. agrícola, nos termos definidos no artigo 34.º do presente 2 — Na zona terrestre da Reserva Natural do Estuário Regulamento. do Tejo, a área de protecção parcial compreende as áreas 7 — O regime previsto para a área terrestre de protecção agrícolas de Vale Frades e Pancas até à vala das Portas parcial não prejudica a realização dos projectos que sejam Novas, as áreas agrícolas da Lezíria Sul de Vila Franca declarados de relevante interesse público por despacho de Xira a sul da vala da Saragoça/caminho do Manuel conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área dos Santos até à Ponta da Erva (contornando a oeste o do ambiente e da tutela do projecto respectivo, desde que corredouro do Pontal a norte do mouchão das Garças, e a relativamente aos quais seja, cumulativamente: este o caminho entre as valas II e III do Juncal do Sul) e as a) Demonstrada a inexistência de alternativas de loca- áreas de montado na zona de Vale Frades. lização fora da RNET; e 3 — Constituem objectivos prioritários das áreas de b) Adoptado um programa de medidas de minimização protecção parcial a preservação e valorização dos valores e de compensação que reponha o nível de protecção dos de natureza biológica e paisagística relevantes para a ga- valores afectados, a aprovar pelo ICNB, I. P. rantia da biodiversidade e a manutenção das utilizações tradicionais do solo e dos recursos hídricos. SUBSECÇÃO II 4 — Nestas áreas são permitidas utilizações tradicionais do solo e dos recursos hídricos, designadamente para fins Área terrestre de protecção complementar agrícolas, florestais ou mistos, desde que suportem os valores naturais a proteger, nomeadamente os enunciados Artigo 22.º nos anexos A-I, B-I e B-II do Decreto-Lei n.º 140/99, de Âmbito e objectivos 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, 1 — A área terrestre de protecção complementar cor- de 24 de Fevereiro. responde a espaços de uso mais intensivo do solo que 5 — São admitidas actividades de turismo de natureza estabelecem o enquadramento, transição ou amortecimento desde que devidamente enquadradas em programas esta- de impactes relativamente a áreas de protecção parcial, mas belecidos com o ICNB, I. P. que frequentemente também incluem elementos naturais e paisagísticos relevantes, com um elevado potencial de Artigo 21.º valorização mediante o desenvolvimento de acções de Disposições específicas das áreas terrestres de protecção parcial gestão adequadas. 2 — As áreas de protecção complementar englobam as 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do presente restantes áreas agrícolas da Lezíria Sul, a norte do corre- Regulamento, nas áreas de protecção parcial são ainda douro do Pontal e a norte do caminho entre as valas II e interditas as seguintes actividades: III do Juncal do Sul, as áreas agrícolas dos mouchões do a) Instalação de estufas; Tejo, bem como as áreas de pinhal, de vegetação ruderal b) Alteração da morfologia do solo e destruição do co- e sebes de eucalipto que se encontram na envolvente de berto vegetal, com excepção das decorrentes da normal Vale Frades. gestão agrícola e florestal, prevenção de incêndios, acções 3 — O nível de protecção conferido tem como objectivo de conservação da natureza e da instalação de estruturas a compatibilização das actividades humanas necessárias ao de apoio à visitação; desenvolvimento social e económico local com os valores c) Quaisquer obras de construção e a instalação de es- naturais e paisagísticos e os objectivos de conservação da truturas, com excepção do disposto no número seguinte. natureza e da biodiversidade. Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8341 Artigo 23.º jecto respectivo, desde que relativamente aos quais seja, Disposições específicas das áreas cumulativamente: terrestres de protecção complementar a) Demonstrada a inexistência de alternativas de loca- 1 — Nas áreas terrestres de protecção complementar lização fora da RNET; e é aplicável o disposto nos artigos 8.º e 9.º do presente b) Adoptado um programa de medidas de minimização Regulamento, sem prejuízo dos pareceres, das autoriza- e de compensação que reponha o nível de protecção dos ções ou das aprovações que sejam legalmente exigíveis. valores afectados, a aprovar pelo ICNB, I. P. 2 — Nas áreas de protecção complementar, com excep- ção das áreas de intervenção específica dos mouchões, o SECÇÃO IV ICNB, I. P., apenas pode emitir parecer favorável à realização de obras de construção de edificações de apoio à actividade Áreas de intervenção específica agrícola ou para turismo de natureza, de acordo com o seguinte: a) As obras de construção de apoios agrícolas são per- SUBSECÇÃO I mitidas desde que justificadas por razões de necessidade Âmbito e tipologias das áreas de intervenção específica decorrentes da actividade agrícola desenvolvida e desde que situadas junto do assento de lavoura preexistente; b) As obras de construção para turismo de natureza Artigo 24.º são permitidas quando não impliquem a modalidade de Âmbito e tipologias alojamento e desde que justificada a sua complementa- ridade com a actividade agrícola desenvolvida e com a 1 — Às áreas com características especiais que requerem conservação da natureza. a tomada de medidas ou acções específicas que, pela sua particularidade, não são totalmente asseguradas pelos níveis 3 — Relativamente às obras de construção referidas de protecção anteriores, é aplicado um regime de intervenção no número anterior, a emissão de parecer favorável pelo específica, segundo as condições expressas nesta secção. ICNB, I. P., depende da observação dos seguintes critérios: 2 — As áreas de intervenção específica compreendem espaços com valor patrimonial, natural ou cultural, real ou a) Construções de apoio à actividade agrícola até uma potencial, que carecem de valorização, salvaguarda, recu- área bruta de construção máxima de 200 m2, com uma peração, reabilitação ou reconversão, incluindo áreas em cércea máxima de 6 m; que o dinamismo das transformações a que foram sujeitas b) Construções para turismo de natureza, desde que deve ser invertido e orientado para a recuperação. constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis, nomeada- 3 — As áreas de intervenção específica estão abrangidas mente observatórios de aves, com uma área de implantação pela aplicação dos regimes de protecção até à aprovação do máxima de 30 m2. programa global de intervenção referido nos artigos 25.º e 26.º do presente Regulamento. 4 — As obras de ampliação das edificações para uso 4 — Constituem objectivos prioritários das áreas refe- residencial do proprietário, para apoio à actividade agrícola ridas nos números anteriores a realização de acções para ou para turismo de natureza, ficam sujeitas à emissão de a recuperação dos habitats e da paisagem, a manutenção parecer favorável pelo ICNB, I. P., depende da observação dos seguintes critérios: das utilizações necessárias à conservação dos recursos naturais e a promoção de acções de investigação científica a) Ampliações até ao máximo de 50 % da área de im- e de sensibilização, bem como de desenvolvimento local. plantação inicial, não ultrapassando os seguintes limites: 5 — No PORNET foram identificadas as seguintes áreas i) 200 m2 de área bruta de construção máxima para de intervenção específica: construções de apoio à actividade agrícola e uso residencial a) Áreas de intervenção específica dos mouchões de do proprietário; Alhandra, do Lombo do Tejo e da Póvoa; ii) 500 m2 de área bruta de construção máxima para b) Áreas de intervenção específica das salinas da Sara- estruturas de turismo de natureza; goça, Vasa Sacos, Vale Frades e viveiro norte da Bela Vista. b) Sem aumento do número de pisos; 6 — O ICNB, I. P., deve promover a implementação das c) Cércea máxima — 6 m. intervenções previstas no n.º 4, conforme especificado no programa de execução que acompanha o presente plano 5 — É ainda admitida a construção de torres de vigia de de ordenamento, num prazo máximo de cinco anos em incêndio desde que constituídas por estruturas amovíveis função da complexidade da intervenção. ou ligeiras. 7 — As áreas de intervenção específica enumeradas no 6 — Nas áreas de intervenção específica, até à aprova- n.º 5 correspondem aos espaços identificados na planta ção do programa global de intervenção de cada mouchão de síntese. referido no artigo 25.º, apenas é permitida a construção de infra-estruturas para a protecção dos mouchões e para SUBSECÇÃO II o desenvolvimento das actividades agrícolas existentes. 7 — A área abrangida pelo AHLGVFX será objecto de Áreas identificadas um programa de intervenção agrícola, nos termos definidos no artigo 34.º do presente Regulamento. Artigo 25.º 8 — O regime previsto para a área terrestre de pro- Áreas de intervenção específica dos mouchões tecção complementar não prejudica a realização dos de Alhandra, do Lombo do Tejo e da Póvoa projectos que sejam declarados de relevante interesse público por despacho conjunto dos membros do Governo 1 — As áreas de intervenção específica dos mouchões responsáveis pela área do ambiente e da tutela do pro- de Alhandra, do Lombo do Tejo e da Póvoa incidem sobre 8342 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 toda a superfície dos mouchões desde as margens, in- ii) Número máximo de pisos acima do solo — dois; cluindo diques de protecção, valas, comportas, património iii) Cércea máxima — 6 m; edificado e área agrícola. 2 — O objectivo principal da intervenção específica c) Apresentação de uma planta da situação actual que visa manter a integridade física dos mouchões e dos seus contemple a ocupação e o levantamento topográfico do habitats naturais, designadamente através da contenção mouchão; dos processos erosivos que ameaçam a sua estabilidade e d) Apresentação de um plano de exploração agrícola através da promoção de actividades sustentáveis. anual; 3 — As intervenções a desenvolver devem incluir as e) Percentagem da área total do mouchão afecta à ex- seguintes medidas: ploração agrícola; a) Medidas de gestão associadas ao bom funcionamento f) Tipo de exploração agrícola; hidráulico do sistema de diques e comportas; g) Produção agrícola; b) Medidas de gestão da vegetação ripícola de forma a h) Escoamento do produto agrícola; garantir as características ecológicas de habitat naturais e i) Definição das zonas de uso público e usufruto de a protecção do mouchão; visitantes; c) Práticas agrícolas compatíveis com a conservação da j) Definição das infra-estruturas para o abastecimento natureza e da biodiversidade; de água potável; d) Manutenção dos cômoros dos mouchões, de modo a l) Definição das infra-estruturas e equipamentos de prevenir a erosão das margens. tratamento de águas residuais, domésticas e resíduos; m) Definição das áreas de intervenção para actividades 4 — As intervenções a desenvolver podem ainda incluir de animação ambiental, nomeadamente passeios de canoa, as seguintes medidas: caiaque ou similares, passeios a cavalo ou burro, a pé e de bicicleta, entre outras similares e compatíveis com a a) Intervenção na área construída (conservação, bene- conservação da natureza e da biodiversidade; ficiação, ampliação); n) Limpezas de valas e matos; b) Aplicação de um modelo de turismo sustentável, atra- o) Locais de beneficiação para a avifauna; vés de um programa de turismo de natureza que contemple p) Realização de obras de conservação nas edificações serviços de alojamento bem como instalações, actividades existentes para habitação, turismo ou apoio à exploração e serviços no âmbito da animação ambiental. agrícola; 5 — A realização de obras de construção está sujeita à q) Definição da área de construção afecta ao alojamento emissão de parecer favorável pelo ICNB, I. P., depende e serviços turísticos; da observação dos seguintes critérios: r) Definição da tipologia das construções e materiais a) As construções devem ter em conta as característi- e utilizar; cas biofísicas do território em que se inserem, nomeada- s) Definição de um programa de utilização de energias mente as que decorrem da probabilidade de inundação alternativas quando adequado; do mesmo; t) Desenvolvimento de uma avaliação de incidências b) É obrigatória a adopção de sistemas autónomos de ambientais que permita comprovar a susceptibilidade do tratamento de águas residuais, designadamente ETAR prejuízo ecológico; compactas com lagoas de macrófitas, recomendando-se u) Apresentação de uma proposta de minimização dos a utilização das águas tratadas para a rega ou outras utili- impactes decorridos das diferentes intervenções desenvol- zações agrícolas; vidas ao longo dos anos, que poderá constituir um fundo de c) O abastecimento energético, preferencialmente sub- apoio à gestão e conservação ecológica e na biodiversidade terrâneo, deve contemplar uma quota mínima de 40 % de dos mouchões, de acordo com um programa de interven- energias renováveis, autónomo e compatível com o regime ções e prioridades a elaborar pela Administração Pública, de protecção. local e parceiros directamente envolvidos na gestão dos mouchões. 6 — A intervenção específica para cada mouchão deve ser feita através de um programa global de intervenção, Artigo 26.º cujos termos de referência, bem como a emissão de parecer Áreas de intervenção específica das salinas da Saragoça, favorável pelo ICNB, I. P., depende da observância dos Vasa Sacos, Vale Frades e viveiro norte da Bela Vista seguintes critérios: 1 — A área de intervenção específica das salinas incide a) São permitidas construções de apoio à actividade sobre todas as áreas da RNET onde actualmente existem agrícola ou para turismo de natureza, devendo ser privile- tanques de salinas, designadamente na Saragoça, em Vale giada a realização de obras de conservação ou reconstrução Frades, em Vasa Sacos e no viveiro norte da Bela Vista. das edificações existentes, admitindo-se um acréscimo de 2 — Pretende-se inverter a tendência de abandono e área bruta de construção de 20 % para assegurar a neces- degradação dos habitats naturais através da recuperação sária adequabilidade aos novos usos, não podendo ultra- e preservação das estruturas das salinas com base em usos passar o índice definido na subalínea i) da alínea seguinte; sustentáveis que possibilitem a manutenção de condições b) A título excepcional, desde que comprovada a indis- ecológicas adequadas à conservação das espécies da avi- pensabilidade para a viabilidade da actividade, são per- fauna aquática, compatibilizando usos tradicionais com mitidas obras de construção e ampliação nos seguintes o potencial aproveitamento para o turismo de natureza termos: associado à observação de aves. i) Área total de construção não pode exceder o índice de 3 — A intervenção específica para cada salina deve ser construção bruto de 0,003, aplicável sobre a área terrestre feita através de um programa global de intervenção, que de protecção complementar; estabeleça um modelo de gestão que vise a recuperação Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8343 e gestão integrada das salinas, abrangendo as medidas 6 — Admite-se a instalação de infra-estruturas de vi- referidas nos números seguintes. sitação, vocacionadas para a observação de avifauna e 4 — Nas salinas admite-se a instalação de estabele- interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras cimentos de culturas marinhas em regime extensivo ou e amovíveis com uma área máxima de implantação de semi-intensivo, sujeita aos seguintes critérios: 30 m2. a) Os projectos aquícolas devem recorrer à policultura 7 — Devem ser celebrados protocolos com vista à in- integrada com espécies naturais do estuário do Tejo; vestigação científica e monitorização. b) Admitem-se alterações às cotas de fundos dos vi- veiros das salinas, bem como à sua configuração, para a TÍTULO III instalação de estabelecimentos aquícolas; c) As cotas e níveis de água nos cristalizadores e con- Usos e actividades densadores devem manter-se idênticos aos que existiam durante a actividade salineira; Artigo 27.º d) Toda a área dos cristalizadores das salinas deve ser reservada para a avifauna aquática, devendo ser mantidos Princípios orientadores em bom estado de conservação durante todo o tempo de Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente exploração aquícola; Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferen- e) Deve ser garantida a renovação da água, a limpeza tes níveis de protecção delimitados na área do PORNET, das margens e muros e a manutenção das infra-estruturas definem-se para os seguintes usos e actividades, nos arti- associadas às salinas, designadamente comportas, e cômo- gos seguintes, um conjunto de práticas de acordo com os ros, por parte do proprietário, arrendatário da exploração objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade aquícola ou em conjunto com os diversos intervenientes em presença e de correcta gestão dos recursos naturais: na exploração económica, salvaguardando o período de nidificação das aves que aí ocorrem; a) Pesca comercial; f) É permitida a protecção dos tanques aquícolas com b) Pesca lúdica; vedações não lesivas para a fauna selvagem e que possi- c) Culturas marinhas; bilitem a sua circulação; d) Produção de sal; g) A circulação de veículos motorizados nos cômoros e) Navegação, fundeação e amarração; dos tanques das salinas está condicionada aos veículos f) Dragagens; estritamente necessários à exploração das mesmas e dos g) Agricultura e pecuária; terrenos circundantes, e outros devidamente autorizados h) Edificações e infra-estruturas; pelo ICNB, I. P., sendo condicionada à época da nidifi- i) Turismo de natureza; cação; j) Investigação científica e monitorização; h) O recurso a alimento suplementar obedece aos se- l) Recolecção de espécies animais, vegetais e material guintes requisitos: biológico afim não sujeitas a regime legal de protecção. i) Existência de tanque(s) de admissão de água; Artigo 28.º ii) Existência de tanque(s) de tratamento de águas re- siduais; Pesca comercial iii) Funcionamento de tanques de produção como uni- dades independentes; 1 — Sem prejuízo da legislação em vigor para o sector iv) Bombagem e circulação de água correctamente di- da pesca, em particular o diploma em vigor que rege a mensionadas; pesca no estuário do Tejo, o exercício da actividade pis- catória na Reserva Natural do Estuário do Tejo fica sujeito i) Sem prejuízo da legislação em vigor, é obrigatória ao disposto nos números seguintes. a elaboração de um plano de monitorização interna e ex- 2 — O exercício da pesca comercial na área da Reserva terna, que contemple pelo menos os seguintes constituintes: Natural do Estuário do Tejo fica limitado à utilização das oxigénio dissolvido, pH, temperatura, sólidos suspensos seguintes artes: totais, carência bioquímica de oxigénio, fósforo total, azoto a) Aparelhos de anzol fundeados: espinhel, trole ou amoniacal, azoto total, amoníaco não ionizado, nitratos, palangre; coliformes fecais e coliformes totais. b) Redes de tresmalho fundeadas: branqueira; 5 — É admitida a instalação de infra-estruturas para c) Covos; efeitos de apoio às actividades aquícolas e de produção d) Redes de tresmalho de deriva: sabogal (para a captura de sal constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com de saboga); saval (para a captura de sável); uma área máxima de implantação, consoante a área da e) Amostra, corrico ou corripo; cultura marinha licenciada, de acordo com o disposto nas f) Cana de pesca e linha de mão, toneira e piteira; alíneas seguintes: g) Rede de emalhar de um pano, fundeada ou de de- a) Área igual ou inferior a 2,50 ha — 35 m2 de área riva; máxima de implantação; h) Arrasto de vara. b) Área entre os 2,50 ha e os 7 ha — 60 m2 de área máxima de implantação; 3 — É interdita a pesca a bordo de embarcações, do c) Área entre os 7 ha e os 15 ha — 110 m2 de área má- pôr ao nascer do Sol. xima de implantação; 4 — As licenças actualmente em vigor para arrasto de d) Área superior a 15 ha — 150 m2 de área máxima de vara não podem ser renovadas depois de 1 de Janeiro de implantação. 2016. 8344 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 5 — A limitação prevista no número anterior fica sujeita 3 — Sem prejuízo da legislação em vigor aplicável aos à apresentação de um estudo que contemple a fundamenta- sítios da Rede Natura 2000 e à introdução de espécies não ção biológica da medida, o impacte nos recursos explora- indígenas, os pedidos de instalação de estabelecimentos dos e o impacte socioeconómico nos agregados familiares de culturas marinhas na área de intervenção do PORNET dos titulares destas licenças e de medidas práticas para devem, a partir da data de entrada em vigor do presente minorar esse impacte, podendo a data limite ser alterada plano, subordinar-se às seguintes condições específicas: em função dos resultados do estudo. 6 — Na lagoa do mouchão do Lombo do Tejo é interdito a) Deverá constar do pedido de autorização uma ava- o exercício da pesca comercial. liação de incidências ambientais; 7 — Na cala da Saragoça não é permitido o exercício b) Será sujeito à avaliação do ICNB, I. P., um relatório da pesca comercial de 1 de Junho a 31 de Agosto. anual, elaborado pela entidade gestora ou proprietário, com vista ao acompanhamento e desenvolvimento da ac- Artigo 29.º tividade; c) Do relatório referido na alínea anterior devem constar Pesca lúdica as produtividades alcançadas, a quantidade de pescado comercializado e respectivos tamanhos de venda, bem 1 — Sem prejuízo no disposto na legislação em vigor, como quaisquer incidências que possam ter consequências a pesca lúdica na área estuarina da Reserva Natural do no ambiente. Estuário do Tejo pode ser exercida a partir de terra e a bordo de embarcações. 2 — A pesca lúdica a partir de terra é permitida fora das Artigo 31.º zonas de sapal e caniçal, classificadas com o regime de Produção de sal protecção total e protecção parcial do tipo I, identificadas na planta de síntese. 1 — O licenciamento ou concessão de novas salinas, 3 — Na lagoa do mouchão do Lombo do Tejo, o exercí- o aumento da área das explorações existentes, a alteração cio da pesca lúdica é autorizado de acordo com o definido da tecnologia de produção e o desenvolvimento de activi- no programa global de intervenção deste mouchão. dades nas áreas das salinas, para além da produção de sal, 4 — Na cala da Saragoça não é permitido o exercício devem ser precedidos de parecer vinculativo do ICNB, I. P. da pesca lúdica de 1 de Junho a 31 de Agosto. 2 — A circulação de veículos motorizados nos cômoros 5 — Não são autorizados concursos de pesca desportiva dos tanques das salinas está condicionada aos veículos na área estuarina da Reserva Natural do Estuário do Tejo. estritamente necessários à exploração das mesmas e dos 6 — É interdita a pesca lúdica a bordo de embarcações, terrenos circundantes, bem como de outros devidamente do pôr ao nascer do Sol. autorizados pelo ICNB, I. P. 7 — É permitido o exercício da pesca nas valas e nas 3 — Não é permitida a utilização de resíduos de cons- linhas de água na área terrestre da Reserva Natural do trução e demolição no reforço e manutenção dos cômoros Estuário do Tejo, nos termos da legislação em vigor, sal- e caminhos das salinas. vaguardado o disposto no número seguinte. 8 — A realização de convívios ou competições desportivas Artigo 32.º de pesca em grupo que se realize nas valas ou linhas de água carece de licenciamento da entidade competente nos termos Navegação, fundeação e amarração da legislação específica em vigor, definindo o ICNB, I. P., 1 — É permitida a navegação de todo o tipo de em- na sua autorização, restrições quanto a aspectos particulares barcações, sujeitas às condições de navegabilidade, nas atendendo ao local e ao número provável de praticantes. calas e canais da Reserva Natural do Estuário do Tejo, 9 — Tendo por objectivo a conservação e gestão racio- designadamente na cala das Barcas, canal do Açor, Raso, nal dos recursos, os membros do Governo responsáveis Arrábida, Samora, Desemboga e no rio Sorraia. pelas áreas da defesa, da economia, das pescas, do ambiente 2 — No restante plano de água só é permitida a nave- e do desporto estabelecerão por portaria, nos termos pre- gação de embarcações de pesca local, de recreio não mo- vistos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de torizadas e marítimo-turísticas devidamente enquadradas Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 56/2007, nas modalidades de turismo de natureza ou para acções de 13 de Março, os condicionalismos suplementares para de fiscalização e emergência ou outras devidamente au- a pesca lúdica na Reserva Natural do Estuário do Tejo. torizadas pelo ICNB, I.P., e julgadas compatíveis com os valores em presença. Artigo 30.º 3 — Os locais de fundeação e amarração deverão ser Culturas marinhas estabelecidos no prazo de um ano, de comum acordo entre o ICNB, I. P., e a Administração do Porto de Lisboa, S. A., 1 — A instalação e exploração de estabelecimentos de e publicitados nas normas especiais para acesso, entrada, culturas marinhas na área de intervenção do PORNET são permanência e saída de navios no Porto de Lisboa. disciplinadas pela legislação em vigor e respectiva legisla- ção complementar e pelo disposto nos números seguintes. Artigo 33.º 2 — Admite-se a alteração do uso, configuração e ti- pologia actuais das salinas ou marinhas para instalação Dragagens ou exploração de estabelecimentos de culturas marinhas 1 — Sem prejuízo da legislação em vigor, na área da em regime extensivo ou semi-intensivo, de acordo com o Reserva Natural do Estuário do Tejo apenas se podem estabelecido no artigo 26.º do presente Regulamento, sendo realizar dragagens com os seguintes objectivos: também permitida a recuperação de estabelecimentos de culturas marinhas que se encontram inactivos ou que ces- a) Manutenção das condições de navegabilidade e aces- saram a actividade. sibilidade a portos comerciais, de pesca, marinas, cais de Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8345 acostagem ou outras infra-estruturas de apoio à navega- rede metálica, de malha adequada ao tipo de gado, não ção; podendo exceder 1,5 m de altura; b) Medidas de conservação e reabilitação da rede hidro- b) As obras podem ser sujeitas a projecto de enqua- gráfica, zonas ribeirinhas e águas de transição; dramento paisagístico, de acordo com termos de refe- c) Dragagens para aumento da cota de serviço em ca- rência a serem definidos pelo ICNB, I. P., consoante nais principais existentes sujeitas a avaliação de impacte os casos; ambiental, nos termos da legislação em vigor; c) Nos casos em que se aplique, é necessário a apresen- d) Dragagens de emergência, precedidas de notificação tação do respectivo projecto de abastecimento energético do ICNB, I. P. e saneamento básico, que contemple soluções adequadas para o abastecimento de água, drenagem, tratamento e 2 — A realização das dragagens previstas na alínea a) do destino final das águas residuais e a remoção e tratamento número anterior fica condicionada à notificação do ICNB, dos resíduos sólidos. I. P., de acordo com o plano de desassoreamento a elaborar pela Administração do Porto de Lisboa, S. A. Artigo 36.º 3 — Quando estiver prevista a realização de dragagens na área da Reserva Natural do Estuário do Tejo no plano Turismo de natureza de desassoreamento referido no número anterior, deve ser 1 — O ICNB, I. P., deve promover o turismo de na- entregue um exemplar deste ao ICNB, I. P. tureza enquanto a tipologia turística mais adequada às áreas protegidas, compreendendo os seguintes serviços Artigo 34.º e actividades: Agricultura e pecuária a) Os serviços de alojamento prestados em empreen- 1 — São permitidas as actividades agrícolas e agro- dimentos reconhecidos pelo ICNB, I. P., como empreen- -pecuárias compatíveis com a conservação dos valores dimentos de turismo de natureza nos termos do regime naturais, em conformidade com o disposto no presente jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos Regulamento. empreendimentos turísticos; 2 — As alterações aos sistemas agrícolas e agro-pe- b) As actividades de animação ambiental nas modali- cuários na área da RNET que se sobreponham ao AHL- dades de animação, interpretação ambiental e desporto GVFX e que provoquem alterações dos habitats natu- de natureza. rais em presença, serão enquadradas por um programa de intervenção agrícola, a promover pelo ICNB, I. P., e a 2 — As actividades de turismo de natureza na área da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural Reserva Natural do Estuário do Tejo são licenciadas de (DGADR), nos seguintes moldes e objectivos: acordo com a legislação específica e com o disposto nos a) Enquadrar as alterações à utilização agrícola e agro- regimes de protecção estabelecidos no PORNET, tendo em -pecuária das áreas, de forma a permitir o aproveitamento conta o enquadramento estratégico do turismo de natureza do seu potencial produtivo, respeitando os objectivos de definido pelo ICNB, I. P. conservação da natureza e da biodiversidade, sem pre- 3 — As iniciativas ou projectos que integrem as activi- juízo da sustentabilidade socioeconómica da actividade dades, os serviços e as instalações de animação ambiental, agrícola; e ainda as actividades marítimo-turísticas, carecem de b) Promover a aplicação de boas práticas agrícolas; autorização emitida pelo ICNB, I. P., a qual não dispensa c) Estabelecer um processo de certificação ambiental outras autorizações ou licenças exigíveis por lei. dos produtos agrícolas e agro-pecuários. 4 — A carta de desporto de natureza, a que se re- fere o artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 18/99, 3 — Na elaboração do programa de intervenção agrícola de 27 de Agosto, deve ser aprovada no prazo máximo devem participar o ICNB, I. P., a DGADR, a Associação de dois anos após a entrada em vigor do presente Re- dos Beneficiários da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira gulamento. e a Direcção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa 5 — O ICNB, I. P., pode suspender, temporária ou per- e Vale do Tejo. manentemente, as actividades de turismo de natureza, 4 — O plano referido no número anterior deve estar sempre que se verifique a sua incompatibilidade com os concluído até final de 2009, sendo submetido à aprovação valores naturais presentes, notificando atempadamente das tutelas respectivas, vigorando até à sua aprovação o o promotor de acordo com o estabelecido na respectiva disposto no presente Regulamento, no regime jurídico dos licença de actividade. aproveitamentos hidroagrícolas e nas regras de gestão agrí- cola incluídas no Código das Boas Práticas Agrícolas. Artigo 37.º Investigação científica e monitorização Artigo 35.º 1 — Compete ao ICNB, I. P., promover os trabalhos Edificações e infra-estruturas de investigação científica e de monitorização ambiental As obras de construção, reconstrução e ampliação es- necessários para avaliar as necessidades de planeamento tão, cumulativamente, sujeitas ao disposto no presente e gestão do território, bem como o grau de eficácia das Regulamento, ficando a emissão de parecer favorável pelo medidas e acções de gestão adoptadas, nomeadamente as ICNB, I. P., ainda dependente da observação dos seguintes acções que incidam sobre: critérios: a) A evolução dos habitats naturais e espécies que a) As vedações devem ser construídas em madeira tra- ocorrem na Reserva Natural do Estuário do Tejo, no- tada ou numa combinação de madeira tratada e arame ou meadamente os estudos e a monitorização do sapal e 8346 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 aves migratórias características deste ecossistema es- Artigo 40.º tuarino; b) A qualidade ambiental dos habitats naturais, do estuá- Contra-ordenações e medidas de tutela rio e a origem antrópica ou outra, de fontes de poluição 1 — A prática dos actos e actividades interditos, bem e degradação; como a prática não autorizada dos actos e actividades con- c) O conhecimento, identificação e elaboração de bases dicionados, previstos no presente Regulamento, constitui de dados acerca dos recursos genéticos existentes no ter- contra-ordenação nos termos do artigo 43.º do Decreto- ritório da Reserva Natural do Estuário do Tejo, no âmbito -Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, e nos termos do n.º 1 das disposições da Convenção da Diversidade Biológica do artigo 104.º do regime jurídico dos instrumentos de e da Convenção sobre as Zonas Húmidas (Convenção gestão territorial. Ramsar) para esta matéria; 2 — Ao processamento das contra-ordenações, à aplica- d) As dinâmicas das actividades sócio-económicas e o ção e destino das coimas, à aplicação de sanções acessórias seu impacte nos ecossistemas e na conservação da natureza e à adopção de medidas de reposição da situação anterior à em geral e na relação das mutações sociais. infracção aplica-se o disposto no regime jurídico dos instru- mentos de gestão territorial, no Decreto-Lei n.º 142/2008, 2 — A realização de trabalhos de investigação científica de 24 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 136/2007, de 27 de está sujeita a autorização do ICNB, I. P., devendo o pedido Abril, sem prejuízo da legislação em vigor para as dife- indicar as entidades envolvidas, o nome e curriculum vi- rentes actividades. tae, do responsável pelo projecto, o local, a duração e as 3 — A tentativa e a negligência são puníveis. metodologias utilizadas. 3 — Os responsáveis pelos trabalhos de investigação científica e acções de monitorização terão de facultar ao TÍTULO V ICNB, I. P., os relatórios de progresso anuais e o relatório final do trabalho, bem como as publicações resultantes Disposições finais e transitórias do mesmo, de acordo com o previamente definido nos números anteriores e cujo âmbito de trabalho se relacione Artigo 41.º directamente com a conservação da natureza e da biodi- Autorizações e pareceres versidade. 4 — Sempre que adequado, o ICNB, I. P., estabelecerá 1 — As autorizações, aprovações ou pareceres previstos um protocolo com a entidade ou pessoa responsável pelo no presente Regulamento não precludem nem substituem projecto de investigação, onde ficam acordados os aspec- as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis tos anteriormente referidos, e entre outros, as regras de nos termos da lei. utilização do espaço e da logística da Reserva Natural do 2 — As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, Estuário do Tejo, nomeadamente do laboratório, para os I. P., são sempre vinculativos. objectivos do projecto. 3 — O prazo para emissão de autorizações e pareceres 5 — Sempre que a metodologia dos trabalhos implique pelo ICNB, I. P., é de 45 dias. perturbação, captura, corte, colheita ou morte de organis- 4 — A ausência de autorização ou parecer no prazo pre- mos, a autorização terá em consideração o local do estudo visto no número anterior equivale à emissão de autorização e avaliará a sua relevância para os objectivos da Reserva ou parecer favorável. Natural do Estuário do Tejo e para a conservação da na- 5 — Nos casos em que os actos e actividades previstos tureza e da biodiversidade. no presente Regulamento estejam sujeitos a avaliação de impacte ambiental, a autorização ou parecer a emitir pelo Artigo 38.º ICNB, I. P., são dispensados quando tenha sido emitida declaração de impacte ambiental, expressa ou tácita, fa- Exercícios militares vorável ou favorável condicionada. Caso se verifique em absoluto a necessidade da prá- 6 — As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, tica de exercícios militares na área da Reserva Natural I. P., ao abrigo do presente Regulamento caducam decor- do Estuário do Tejo, estes ficam sujeitos às seguintes ridos dois anos após a data da sua emissão. condições: 7 — São nulos os actos praticados em violação do pre- sente Regulamento. a) Os voos que se realizem no âmbito destes exercícios devem obrigatoriamente realizar-se acima dos 1000 pés; b) Os exercícios que envolvam desembarques não de- Artigo 42.º vem afectar a área de protecção total. Efeitos revogatórios Nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei TÍTULO IV n.º 142/2008, de 24 de Julho, com a publicação do POR- NET são revogadas: Regime sancionatório a) A Portaria n.º 481/79, de 7 de Setembro; Artigo 39.º b) A Portaria n.º 817/93, de 7 de Setembro. Fiscalização Artigo 43.º A fiscalização do cumprimento do presente plano com- Entrada em vigor pete ao ICNB, I. P., e às autarquias locais, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em O PORNET entra em vigor no dia seguinte ao da sua razão da matéria, competem a outras entidades públicas. publicação. Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8347 8348 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2008 POPPAFCC, ficam disponíveis, para consulta, no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., na A Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Caparica (PPAFCC), com uma área de 1599 ha, foi criada pelo Decreto-Lei n.º 168/84, de 22 de Maio, com o ob- Lisboa e Vale do Tejo e na Direcção-Geral do Ordenamento jectivo de preservar as características geomorfológicas do Território e Desenvolvimento Urbano. e as comunidades naturais existentes, promovendo o seu Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Julho de equilíbrio biológico e paisagístico. 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho O interesse na protecção, conservação e gestão deste Pinto de Sousa. território está sublinhado pela necessidade, legalmente consagrada, de assegurar a conservação dos valores natu- REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA PAISAGEM rais que estiveram na origem da classificação desta área PROTEGIDA DA ARRIBA FÓSSIL DA COSTA DA CAPARICA como paisagem protegida, tanto mais que presentemente 32 ha da sua área coincidem com o Sítio de Importância Comunitária (SIC) — PTCON0054 Fernão Ferro/Lagoa CAPÍTULO I de Albufeira. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 145/2006, Disposições gerais de 31 de Outubro, posteriormente alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2007, de 7 de Fevereiro, Artigo 1.º no sentido da inclusão de um representante da Capitania Natureza jurídica e âmbito do Porto de Setúbal e um representante da Câmara Mu- nicipal de Sesimbra, determinou a elaboração do Plano 1 — O Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Ordenamento da PPAFCC, em conformidade com o da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, abreviadamente disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, designado por POPPAFCC, tem a natureza jurídica de re- que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão gulamento administrativo e com ele se devem conformar territorial. os planos municipais e intermunicipais de ordenamento Considerando o parecer final favorável da comissão do território, bem como os programas e projectos, de mista de coordenação, da qual fizeram parte os municípios iniciativa pública ou privada, a realizar na sua área de de Almada e Sesimbra e os competentes serviços da admi- intervenção. nistração central directa e indirecta que contribuem para 2 — O POPPAFCC aplica-se à área identificada na assegurar a prossecução dos interesses públicos sectoriais respectiva planta de síntese, adiante designada por área de com incidência sobre a área do Plano de Ordenamento, bem intervenção, abrangendo parte dos concelhos de Almada como outras entidades ou associações representativas dos e de Sesimbra. sectores económicos da região; Considerando, ainda, o teor do parecer da Comissão Artigo 2.º de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, no que se refere à compatibilização deste Objectivos Plano com os demais instrumentos de gestão territorial com incidência na sua área de intervenção; 1 — O POPPAFCC estabelece os regimes de salva- Ponderados, por fim, os resultados da discussão pú- guarda dos recursos e valores naturais e fixa os usos e o blica, que decorreu entre 4 de Setembro e 17 de Outubro regime de gestão a observar na sua área de intervenção, de 2007, e concluída a versão final do Plano de Ordena- assegurando a permanência dos sistemas indispensáveis mento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa à utilização sustentável da sua área de intervenção, com da Caparica: vista à harmonização e compatibilização das actividades Assim: humanas com a manutenção e valorização das caracte- Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei rísticas das paisagens naturais e seminaturais e da bio- n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo diversidade. Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e nos termos 2 — Constituem objectivos gerais do POPPAFCC: da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos 1 — Aprovar o Plano de Ordenamento da Paisagem científicos adquiridos ou a adquirir sobre o património Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica (POPPA- natural desta área, uma correcta estratégia de conserva- FCC), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese ção e gestão que permita a concretização dos objectivos e de condicionantes são publicados em anexo à presente que presidiram à sua classificação como paisagem pro- resolução, dela fazendo parte integrante. tegida; 2 — Determinar que os planos municipais de ordena- b) Corresponder aos imperativos de conservação dos mento do território que não se conformem com as dis- habitats naturais e das espécies de fauna e flora selvagens posições do POPPAFCC devem ser objecto de alteração protegidas, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de por adaptação, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo de 24 de Fevereiro; Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e no prazo c) Fixar os usos e o regime de gestão compatíveis com a constante no n.º 2 do mesmo artigo. protecção e a valorização dos recursos naturais e o desen- 3 — Estabelecer que os originais dos elementos referi- volvimento das actividades humanas em presença, tendo dos no n.º 1 da presente resolução, bem como os elementos em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do na área protegida; Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8349 d) Determinar, atendendo aos valores em causa, os es- c) Planta de enquadramento; tatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem d) Programa de execução; como as respectivas prioridades de intervenção. e) Estudos de caracterização; f) Planta da situação existente; 3 — Para além da preservação das características geo- g) Elementos gráficos; morfológicas e das comunidades naturais existentes, pro- h) Participações recebidas em sede de discussão pública movendo o seu equilíbrio biológico e paisagístico, cons- e respectivo relatório de ponderação. tituem objectivos específicos do POPPAFCC: Artigo 4.º a) Promover a conservação e a recuperação dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna indígenas, em Definições particular os valores naturais de interesse comunitário nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a Sem prejuízo das definições constantes de diplomas em redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, vigor, para efeitos de aplicação do presente Regulamento de 24 de Fevereiro; são adoptadas as seguintes definições: b) Corrigir os processos que possam conduzir à degra- a) «Acções de conservação da natureza» — acções que dação dos valores naturais e paisagísticos em presença, visam a manutenção ou a recuperação do estado de con- criando condições para a sua manutenção e valorização; servação favorável de habitats naturais e espécies da flora c) Enquadrar as actividades humanas através de uma e da fauna selvagens; gestão racional dos recursos naturais, nomeadamente o or- b) «Altura total da construção» — dimensão vertical denamento agrícola, agro-pecuário e florestal, com vista a máxima da construção medida a partir da cota média do promover simultaneamente o desenvolvimento económico plano base de implantação até ao ponto mais alto da cons- e o bem-estar das populações de forma sustentada, compa- trução incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, tibilizando estratégias e regras dos diversos instrumentos chaminés e elementos decorativos; de gestão territorial; c) «Animação ambiental» — aquela que é desenvolvida d) Salvaguardar e valorizar o património cultural, as- tendo como suporte o conjunto de actividades, serviços e segurando, nomeadamente, a manutenção de uma arqui- instalações que visam promover a ocupação dos tempos tectura integrada na paisagem; livres dos turistas e visitantes através do conhecimento e) Contribuir para o ordenamento e disciplina das ac- e da fruição dos valores naturais e culturais próprios das tividades recreativas e turísticas, de forte expressão esti- áreas protegidas; val, de forma a evitar a degradação dos valores naturais e d) «Arborização» — plantação ou sementeira de es- paisagísticos da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da pécies florestais com potencial arbóreo para funções de Costa da Caparica (PPAFCC); produção, protecção, conservação, recreio e enquadra- f) Promover e divulgar o turismo de natureza; mento paisagístico; g) Promover a educação ambiental, divulgação e conhe- e) «Área bruta de construção» — valor numérico, ex- cimento dos valores naturais e sócio-culturais, contribuindo presso em metros quadrados, resultante do somatório das assim para o reconhecimento do valor da PPAFCC; áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, h) Promover a investigação científica e o conhecimento medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo dos ecossistemas presentes, bem como a monitorização dos comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas seus habitats naturais e das populações das espécies da e caixas de elevadores) e alpendres e excluindo os espaços flora e da fauna, contribuindo para uma gestão adaptativa livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de fortemente baseada no conhecimento técnico e cientí- sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos fico; e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves i) Assegurar a informação e a sensibilização das enti- dos edifícios; dades públicas e privadas e das populações residentes ou f) «Área de impermeabilização» — valor numérico, que exercem a sua actividade na PPAFCC, que promovam expresso em metros quadrados, resultante do somatório da a participação activa na conservação dos valores naturais área de implantação das construções de qualquer tipo e das da PPAFCC e no desenvolvimento sustentável da região. áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em 4 — Os objectivos do POPPAFCC devem ser alcan- arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos çados através da concretização das medidas expressas no e logradouros; programa de execução que acompanha o presente Plano g) «Área de implantação» — valor numérico expresso de Ordenamento. em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios Artigo 3.º (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas Conteúdo documental excluindo varandas e platibandas; h) «Área non aedificandi» — área delimitada geografi- 1 — O POPPAFCC é constituído por: camente onde é interdita qualquer edificação ou utilização do solo para fins urbanísticos; a) Regulamento; i) «Cércea» — dimensão vertical da construção, medida b) Planta de síntese, à escala de 1:25 000. a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, 2 — O POPPAFCC é acompanhado por: platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recua- a) Relatório; dos, mas excluindo acessórios (chaminés, casa de máquinas b) Planta de condicionantes, à escala de 1:25 000; de ascensores, depósitos de água, etc.); 8350 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 j) «Competições desportivas» — as actividades de natu- f) Protecção a vias de transportes e comunicações: reza desportiva quando exercidas em regime de competição Itinerário complementar; e devidamente enquadradas pelas respectivas estruturas Estrada nacional; associativas ou federativas; Estrada regional; l) «Construção amovível» — construção executada com Estrada municipal; materiais pré-fabricados, modulados ou ligeiros, permi- Estrada florestal; tindo a sua fácil remoção ou desmontagem; m) «Construção ligeira» — construção assente sobre g) Património arqueológico; estacaria de fundação e construída com materiais ligei- h) Protecção de infra-estruturas: ros; n) «Espaços urbanos e urbanizáveis habitacio- Rede de esgotos domésticos existente; nais» — áreas definidas nos planos municipais de or- Rede de distribuição de energia eléctrica — linhas de denamento do território predominantemente para uso alta tensão (inferior a 60 kV); residencial; Conduta elevatória de água; o) «Índice de impermeabilização» — multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de i) Protecção de instalações especiais: impermeabilização e a superfície de referência onde se Rádio Farol NDB C Caparica; pretende aplicar de forma homogénea o índice; Protecção de património edificado — conjuntos ou imó- p) «Introdução» — disseminação ou libertação, por veis não classificados a preservar — moinho do vento; acção humana, intencional ou acidental, de espécimes Áreas de servidão militar, designadamente o Depó- da flora ou da fauna, incluindo gâmetas, sementes, ovos, sito POL NATO de Lisboa, com servidão militar insti- propágulos ou qualquer porção que possa sobreviver ou tuída pelo Decreto-Lei n.º 47 875, de 31 de Agosto de reproduzir-se, fora da área natural de distribuição, passada 1967, e o Centro de Comunicações, de Dados e de Cifra ou presente, da respectiva espécie, subespécie ou taxon da Marinha — local receptor de Fonte da Telha —, com inferior; servidão militar regulada pelo Decreto-Lei n.º 168/74, de q) «Número de pisos» — número máximo de andares ou 25 de Abril; pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção Servidão do Aeroporto Lisboa e Base Aérea do Montijo; dos sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres; Centro Receptor do COMIBERLANT e Estação de r) «Parcela» — área de território física ou juridicamente Comunicações por Satélites Ibéria que lhe é adstrita, com autonomizada não resultante de uma operação de lotea- servidão militar regulada pelo Decreto-Lei n.º 168/74, de mento; 25 de Abril — Medos de Albufeira; s) «Requalificação» — acção que visa a melhoria de imagem ou desempenho de um espaço degradado ou des- j) Cartografia e planeamento: qualificado; Marcos geodésicos. t) «Turismo de natureza» — produto turístico composto por estabelecimentos, actividades e serviços de alojamento 2 — As áreas abrangidas pelas servidões administrativas e animação turística e ambiental realizados e prestados e restrições de utilidade pública referidas no número ante- em áreas classificadas ou noutras áreas com valores na- rior, bem como as áreas integradas no Sítio da Rede Natura turais. 2000 Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira (PTCON0054), encontram-se representadas na planta de condicionantes, Artigo 5.º com excepção da alínea e) do número anterior no que respeita às margens. Servidões administrativas e restrições de utilidade pública 3 — Nas áreas objecto de servidões administrativas 1 — Na área de intervenção do POPPAFCC aplicam-se ou restrições de utilidade pública, os usos e operações todas as servidões administrativas e restrições de utilidade que vierem a merecer parecer favorável das entidades pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente competentes, nos termos da legislação aplicável, não dis- as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos: pensam o cumprimento obrigatório das regras constantes do presente Regulamento. a) Reserva Ecológica Nacional (REN); b) Reserva Agrícola Nacional (RAN); Artigo 6.º c) Regime florestal: Património arqueológico Mata Nacional das Dunas da Trafaria e da Costa da Caparica; 1 — O aparecimento de vestígios arqueológicos durante Mata Nacional dos Medos; quaisquer trabalhos ou obras deve originar a imediata Reserva Botânica da Mata Nacional dos Medos; suspensão dos mesmos e a comunicação, com carácter Zona de restrição — Programa Nacional de Luta contra imediato, às entidades competentes, em conformidade o Nemátodo da Madeira e do Pinheiro; com as disposições legais em vigor. 2 — Nos locais classificados como sítios arqueoló- d) Restrições à alteração do uso do solo em terrenos com gicos, identificados na planta de condicionantes, quais- povoamentos florestais percorridos por incêndios; quer trabalhos ou obras que impliquem revolvimento e) Domínio público hídrico: e ou movimentação de terras, ficam condicionados à realização de trabalhos de caracterização arqueológica Cursos de água, leitos e margens; prévia e ou acompanhamento arqueológico, devidamente Domínio público marítimo; autorizados nos termos do regulamento de trabalhos Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8351 arqueológicos, devendo ser definidas as medidas de sal- sidade, em coordenação com as entidades competentes vaguarda adequadas a cada caso, ao abrigo da legislação na matéria; em vigor. m) O turismo de natureza que potencie a correcta fruição dos valores naturais da PPAFCC e promova o desenvolvi- mento sustentável da região; CAPÍTULO II n) A definição, divulgação, sinalização e gestão dos Disposições comuns percursos interpretativos ou outros, associados a activi- dades recreativas, visando o reconhecimento dos valores Artigo 7.º naturais bem como a fruição de ambiências e equipamentos locais; Acções e actividades a promover o) A educação ambiental, divulgação e reconhecimento Na área abrangida pelo POPPAFCC, constituem acções dos valores naturais e do património cultural, bem como e actividades a promover: a fruição de valores locais como a gastronomia e a pai- sagem, contribuindo para o reconhecimento do valor a) A conservação dos habitats naturais mais relevantes da PPAFCC e sensibilizando para a necessidade da sua na PPAFCC, especialmente os de interesse comunitário protecção, especialmente entre as populações residentes listados em legislação específica; na região; b) A conservação dos valores florísticos mais relevan- p) As acções de informação e formação com os inter- tes na PPAFCC, especialmente as espécies endémicas e venientes no território, criando condições para o desen- ou ameaçadas e as de interesse comunitário listadas em volvimento de uma gestão participada; legislação específica; q) A investigação científica e a monitorização dos ha- c) A conservação dos valores faunísticos mais rele- bitats naturais, espécies e processos hidrológicos, geoló- vantes na PPAFCC, especialmente as comunidades de gicos, ecológicos e sócio-económicos mais relevantes no aves nidificantes, invernantes e migradoras e de outras contexto da PPAFCC, designadamente através da criação espécies de interesse comunitário listadas em legislação de condições para a recepção e trabalho de técnicos e in- específica; vestigadores, contribuindo desta forma para uma gestão d) A conservação dos valores geológicos e geomorfoló- adaptativa fortemente baseada no conhecimento técnico gicos mais relevantes na PPAFCC, nomeadamente a arriba e científico; fóssil e o sistema de dunas litorais e interiores; r) A regulação das instalações e actividades susceptíveis e) As acções de requalificação da paisagem e dos ha- de gerar impactes negativos, ordenando a sua implantação bitats naturais, nomeadamente dos espaços ocupados por e funcionamento e condicionando-as ao cumprimento de povoamentos florestais estremes; medidas de minimização dos impactes; f) O controlo ou a erradicação de espécies não indígenas s) A ligação dos efluentes domésticos dispersos aos ou de espécies indígenas que se revelem invasoras, nome- sistemas de tratamento de esgotos domésticos; adamente a acácia (Acacia spp.) e o chorão (Carpobrotus t) O enterramento das linhas aéreas de energia ou comu- edulis), entre outras; nicações existentes, no prazo máximo de cinco anos; g) O restabelecimento e protecção do cordão dunar, em u) As acções de controlo de erosão provocados por especial nas zonas sujeitas a maiores pressões; ocorrência de regimes torrenciais; h) A adequação da utilização do solo ao regime de pro- v) A vigilância e fiscalização na área de intervenção do tecção definido pelo POPPAFCC, promovendo modelos POPPAFCC. de gestão sustentável de forma a garantir a compatibilidade entre as actividades humanas e a conservação dos valores Artigo 8.º naturais; Actos e actividades interditos i) As práticas agrícolas adequadas à exploração do solo de que não resulte a degradação dos valores na- Na área de intervenção do POPPAFCC, para além da- turais em presença e que favoreçam a melhoria da queles cuja interdição decorre de legislação específica e qualidade ambiental, dos recursos naturais e do solo, sem prejuízo das disposições específicas previstas para nomeadamente pela promoção dos produtos tradicio- as áreas sujeitas a regimes de protecção, são interditos os nais de base regional, pela divulgação de métodos de seguintes actos e actividades: protecção integrada, produção integrada e agricultura a) A colheita, captura, abate ou detenção de exempla- biológica, pela promoção de técnicas de conservação res de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas do solo adequadas às suas características e pelo forne- a medidas de protecção legal, incluindo a destruição de cimento de informação relativa a formas alternativas ninhos e a recolha de ovos, bem como a perturbação ou de produção; a destruição dos seus habitats naturais, com excepção j) As práticas florestais extensivas, conduzindo ao das acções de âmbito científico e de gestão levadas a estabelecimento de uma floresta de uso múltiplo com efeito ou devidamente autorizadas pelo Instituto da espécies indígenas e promovendo uma gestão activa que Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), reduza o risco de incêndio, através de acções e medidas I. P.; preventivas compatíveis com a conservação dos valores b) A recolha de fósseis e amostras geológicas, incluindo naturais; areia, com excepção das acções de âmbito científico e de l) A recuperação e valorização do património cultural, gestão levadas a efeito ou devidamente autorizadas pelo nomeadamente dos elementos arqueológicos e arquitec- ICNB, I. P.; tónicos mais relevantes, compatibilizando o seu uso com c) A introdução de espécies não indígenas, com as ex- os objectivos de conservação da natureza e da biodiver- cepções previstas na legislação específica aplicável; 8352 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 d) Operações de loteamento e obras de construção, fora v) O tiro desportivo; dos espaços urbanos e urbanizáveis habitacionais previs- x) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de tos nos planos municipais de ordenamento do território, 2000 pés, salvo por razões de vigilância, fiscalização ou excepto as edificações e estruturas previstas nas alíneas b) combate a incêndios, tratamentos fitossanitários quando e c) do n.º 1 do artigo 9.º; autorizados pelo ICNB, I. P., e operações de salvamento e) A ampliação das construções existentes para cér- pelas entidades oficiais competentes; cea superior a 6,5 m, nunca podendo ultrapassar em z) A prospecção, pesquisa, corte, extracção e exploração altura a recta que liga a linha da costa com a crista de recursos geológicos, nomeadamente massas minerais da arriba; e inertes. f) A instalação ou deposição de construções amovíveis destinadas a escritórios, a habitação ou alojamento, nome- Artigo 9.º adamente contentores ou construções pré-fabricadas; g) A instalação de estabelecimentos industriais dos ti- Actos e actividades condicionados pos 1 e 2; 1 — Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou h) A instalação de linhas aéreas de energia ou comu- das aprovações legalmente exigíveis, bem como das dispo- nicações; sições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes i) A instalação de infra-estruturas de transporte pesado de protecção, ficam sujeitas a parecer vinculativo do ICNB, como linhas de caminho-de-ferro, eléctricos e teleféricos, I. P., os seguintes actos e actividades: excepto no que se refere à reformulação e duplicação da linha de comboio de praia e implementação de um meio a) A realização de quaisquer obras de construção, re- mecânico de transporte colectivo, na faixa anexa ao actual construção, ampliação e demolição, incluindo de edifi- corredor rodoviário de acesso à Fonte da Telha, conforme cações ou estruturas de apoio à actividade agrícola, de previsto no POOC Sintra-Sado; animação ambiental ou de apoio ao uso balnear conforme j) A instalação e funcionamento de feixes de luz ou propostas no POOC Sintra-Sado e respectivos planos de qualquer tipo de iluminação que não seja dirigida para praia; o solo; b) A instalação de linhas de distribuição ou de trans- l) A instalação ou a ampliação de parques de campismo porte de energia eléctrica de alta ou média tensão e linhas ou caravanismo e a prática de campismo ou caravanismo, ou antenas de telecomunicações, bem como de postes de excepto nas áreas destinadas para o efeito, previstas no iluminação pública; artigo 29.º; c) A instalação de aerogeradores; m) A construção de campos de golfe; d) A abertura de valas de drenagem e a alteração da rede n) A prática de pecuária intensiva, incluindo a instalação de valas, excepto quando associadas ao normal funciona- de suiniculturas, aviculturas, ou quaisquer outras explora- mento das explorações agrícolas, bem como a alteração ções pecuárias similares; das linhas de água; o) A actividade cinegética; e) O licenciamento de explorações agrícolas, agro- p) O lançamento de foguetes ou balões com mecha -pecuárias ou pecuárias e a instalação de estufas e estu- acesa, bem como outras actividades pirotécnicas; fins; q) A descarga de águas residuais não tratadas, designada- f) A instalação, o corte e a reconversão de povoamentos mente industriais, domésticas ou de explorações pecuárias, florestais, bem como as operações florestais que envolvam bem como de excedentes de pesticidas ou de caldas de a instalação de novas infra-estruturas, acessos e aceiros, pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes, excepto quando se tratar de operações de combate a incên- nos cursos de água, no solo ou no subsolo; dios florestais ou situações de emergência que envolvam r) A instalação ou ampliação de depósitos de materiais a segurança de pessoas; de construção, de sucata, de veículos e de inertes, bem g) A realização de queimadas e a prática de foguear, como o vazamento de entulhos, detritos, lixos, materiais excepto nas áreas com infra-estruturas destinadas para o de construção, areias e outros resíduos sólidos ou líquidos, efeito, para controlo de pragas florestais e para combate fora dos locais para tal destinados; e prevenção de fogos; s) A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos, h) As utilizações dos recursos hídricos; excepto os previstos para a área definida no artigo 29.º e a i) As intervenções que envolvam alargamentos ou alte- ER 377-2 — Costa da Caparica-Praia da Nova Vaga-IC 32 rações na rede de estradas, caminhos, acessos, ou caminho prevista no Plano Rodoviário Nacional, as acessibilidades de ferro, bem como a manutenção ou beneficiação das previstas no POOC Sintra-Sado e respectivos planos de estradas, caminhos ou caminho de ferro existentes; praia, as acessibilidades previstas nos planos de pormenor j) A alteração do relevo natural do terreno, designada- do Programa Polis da Costa de Caparica e a abertura de mente por escavações e aterros, com excepção da decor- caminhos previstos no plano municipal de defesa da flo- rente das normais práticas agrícolas e florestais. resta contra incêndio; t) A circulação de quaisquer veículos, motorizados e 2 — Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou não motorizados, fora das estradas e caminhos existentes das aprovações legalmente exigíveis, bem como das dispo- e autorizados, com excepção dos tractores e máquinas sições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes agrícolas e veículos de carga quando ao serviço de explo- de protecção, ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P., rações agrícolas ou florestais sitas na área da PPAFCC ou os seguintes actos e actividades: em situações de vigilância, fiscalização ou de combate a incêndios florestais; a) A reconversão ou intensificação das explorações agrí- u) As competições desportivas de veículos motorizados colas e pecuárias, nomeadamente a introdução de culturas fora das estradas asfaltadas; irrigadas envolvendo sistemas de drenagem subterrânea e Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8353 sistemas de irrigação, e a conversão entre culturas anuais Artigo 11.º e permanentes; Tipologias b) A realização de espectáculos musicais e a utilização, no exterior, de aparelhagem de amplificação sonora; Na área de intervenção do POPPAFCC encontram-se c) As filmagens e as sessões fotográficas para fins co- identificadas as seguintes tipologias sujeitas a regime de merciais ou publicitários em espaços públicos; protecção: d) A venda ambulante; e) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural a) Áreas de protecção total; b) Áreas de protecção parcial: de mensagens promocionais ou publicitárias, temporárias i) Áreas de protecção parcial do tipo I; ou permanentes, incluindo a colocação de meios amoví- ii) Áreas de protecção parcial do tipo II; veis; c) Áreas de protecção complementar: f) A realização de competições desportivas, espectácu- i) Áreas de protecção complementar do tipo I; los, festas populares, feiras e mercados; ii) Áreas de protecção complementar do tipo II. g) Acções de investigação científica que impliquem trabalhos de campo, nomeadamente a recolha de espécies zoológicas, botânicas ou de amostras geológicas; SECÇÃO II h) As obras de escassa relevância urbanística iden- tificadas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Zonamento Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a úl- tima redacção da Lei n.º 60/2007, de 24 de Setembro, SUBSECÇÃO I que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE). Áreas de protecção total 3 — A realização das obras de escassa relevância urba- Artigo 12.º nística identificadas nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 Âmbito e objectivos do artigo 6.º-A do RJUE fica sujeita a comunicação prévia obrigatória ao ICNB, I. P. 1 — As áreas de protecção total correspondem a es- 4 — A comunicação prévia referida no número anterior paços onde predominam sistemas de valores naturais e pode ser rejeitada pelo ICNB, I. P., no prazo previsto no paisagísticos de reconhecido valor e interesse, incluindo n.º 3 do artigo 42.º do presente regulamento, equivalendo formações geológicas, paisagísticas e ecológicas com a falta de notificação da rejeição, no prazo referido, à elevado grau de naturalidade, que assumem, no seu con- admissão da comunicação prévia, podendo o interessado junto, um carácter excepcional com elevada sensibilidade dar início às obras. ecológica. 5 — Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as opera- 2 — As áreas de protecção total englobam a arriba fós- ções florestais conformes com o plano de gestão florestal sil, a arriba viva e os depósitos de vertente a sul da Fonte (PGF) eficaz, nos casos em que, no âmbito da aprovação da Telha. daquele plano, o ICNB, I. P., tenha emitido parecer fa- 3 — Estas áreas de protecção total destinam-se a ga- vorável. rantir a manutenção dos processos naturais em estado de 6 — O ICNB, I. P., pode fazer depender de uma análise perturbação mínima e a salvaguardar zonas de elevado de incidências ambientais a emissão de autorização ou interesse geológico com extrema sensibilidade à inter- parecer para a prática dos actos e actividades indicados venção humana. nos n.os 1 e 2 do presente artigo e nos artigos 13.º, 15.º, 4 — Em caso de perda, por alguma forma, dos valo- 17.º, 19.º e 21.º do presente Regulamento. res que levaram à classificação destas áreas, as mesmas não perdem a classificação que lhes foi atribuída, e as entidades que causaram essa perda ou destruição devem CAPÍTULO III desenvolver, em articulação com o ICNB, I. P., todas as Áreas sujeitas a regimes de protecção acções necessárias para assegurar a reposição das con- dições preexistentes. SECÇÃO I Artigo 13.º Âmbito e tipologias Disposições específicas das áreas de protecção total Artigo 10.º 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, nas áreas de protecção total a presença hu- Âmbito mana só é permitida: 1 — A área de intervenção do POPPAFCC integra áreas a) Aos proprietários ou os seus mandatários ou comis- prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a di- sários; ferentes níveis de protecção e de uso. b) Aos funcionários ou comissários do ICNB, I. P., devi- 2 — O nível de protecção de cada área é definido de damente integrados nas acções de conservação da natureza acordo com a importância dos valores biofísicos presen- e da biodiversidade, monitorização e fiscalização; tes e a respectiva sensibilidade ecológica, estando a sua c) Aos agentes da autoridade e fiscais de outras entidades delimitação expressa na planta de síntese. públicas competentes para acções de fiscalização; 8354 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 d) Aos visitantes para realização de actividades de ín- 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores dole científica, desde que expressamente autorizadas pelo e no disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, nas ICNB, I. P.; áreas de protecção parcial do tipo I são ainda interditas as e) Em situações de risco ou calamidade. seguintes actividades: a) A intensificação das actividades agrícolas, incluindo 2 — As áreas de protecção total são áreas non aedifi- a instalação de sistemas de irrigação ou culturas irriga- candi, nos quais é vedada a colocação de novas vedações das; e a substituição das vedações existentes. b) Nas áreas de depósitos de vertente, as alterações de 3 — Apenas são permitidas acções de conservação relevo e os novos sistemas de rega; da arriba, actividades de investigação e monitorização c) A instalação de novos povoamentos florestais com nas áreas de protecção total, mediante autorização do espécies não indígenas; ICNB, I. P. d) A circulação a pé, a cavalo ou em bicicleta, fora dos 4 — Nas áreas de protecção total deve manter-se a co- caminhos existentes, com excepção de pessoas ao serviço bertura do solo, sendo permitidas as utilizações florestais de explorações agrícolas ou florestais sitas em áreas de e agrícolas existentes à data de publicação do presente protecção parcial do tipo I, ou no contexto de trabalhos de Regulamento que respeitem a legislação em vigor até à investigação científica e em acções de educação e animação concretização de acordos a estabelecer entre as partes ambiental autorizadas pelo ICNB, I. P.; interessadas ou à aquisição dos terrenos. e) A abertura de novos poços, furos e captações de água. SUBSECÇÃO II 4 — Para além do disposto no artigo 9.º do presente Áreas de protecção parcial Regulamento, nas áreas de protecção parcial do tipo I encontra-se ainda sujeito a autorização do ICNB, I. P., o corte ou remoção de qualquer tipo de vegetação ar- DIVISÃO I bustiva ou arbórea, excepto quando previstos nos planos Áreas de protecção parcial do tipo I de gestão florestal aprovados e em situações de emer- gência que envolvam a segurança de pessoas ou bens, Artigo 14.º devendo, neste caso, ser privilegiada a utilização das infra-estruturas existentes. Âmbito e objectivos 1 — As áreas de protecção parcial do tipo I correspon- DIVISÃO II dem a espaços que contêm valores naturais e paisagísti- cos relevantes e de sensibilidade alta ou moderada, sendo Áreas de protecção parcial do tipo II particularmente sensíveis a usos que envolvam a remoção do coberto vegetal. Artigo 16.º 2 — As áreas de protecção parcial do tipo I englobam Âmbito e objectivos as áreas com cobertura vegetal de valor excepcional que incluem os habitats naturais prioritários, nos termos do 1 — As áreas de protecção parcial do tipo II cor- Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, na redacção dada respondem a espaços que contêm valores naturais e pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, as praias paisagísticos relevantes e de sensibilidade moderada, não equipadas, as praias de uso condicionado (tipo IV) incluindo espaços que constituem enquadramento ou definidas no POOC Sintra-Sado e os depósitos de vertente transição para as áreas em que foram aplicados os re- a norte da Fonte da Telha. gimes anteriores. 3 — As áreas referidas no número anterior têm como 2 — As áreas de protecção parcial do tipo II en- objectivos: globam as áreas com cobertura vegetal de valor ele- vado, que incluem os habitats naturais não prioritários a) A conservação dos valores naturais e paisagísticos classificados nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, relevantes para a conservação da natureza e da biodiver- de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto -Lei sidade; n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, as praias equipadas b) A manutenção de um nível relativamente baixo de com uso condicionado (Praia da Bela Vista) e a praia intervenção humana. urbana com uso intensivo (Fonte da Telha) definidas no POOC Sintra -Sado. Artigo 15.º 3 — As áreas de protecção parcial do tipo II destinam-se a contribuir para a manutenção e valorização dos valores Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo I naturais e paisagísticos, e dos usos e actividades a eles 1 — Nas áreas de protecção parcial do tipo I são interdi- associados. tas as alterações às utilizações actuais do solo, excepto as decorrentes de acções de conservação da natureza levadas Artigo 17.º a efeito ou devidamente autorizadas pelo ICNB, I. P., as Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo II quais terão de contribuir para a prossecução dos objectivos expressos no n.º 3 do artigo 14.º 1 — Nas áreas de protecção parcial do tipo II de- 2 — As áreas de protecção parcial do tipo I correspon- vem manter-se as utilizações do solo existentes à data dem a áreas non aedificandi, sendo apenas permitidas obras da publicação deste Regulamento que respeitem a de conservação nas construções existentes. legislação em vigor, sendo permitidas alterações nos Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8355 termos dos planos de gestão florestal aprovados pelo DIVISÃO II ICNB, I. P. Áreas de protecção complementar do tipo II 2 — Nas áreas referidas no número anterior são admitidas as actividades compatíveis com a manu- Artigo 20.º tenção dos habitats naturais referidos no n.º 2 do ar- tigo anterior, ficando interditos os usos e actividades Âmbito e objectivos que colidam com os objectivos definidos no n.º 3 do 1 — As áreas de protecção complementar do tipo II mesmo artigo. correspondem a espaços que apresentam situações de 3 — Nas áreas de protecção parcial do tipo II não marcada degradação ambiental, mas cuja recuperação é são permitidas novas construções, excepto as de- necessária por estabelecerem o enquadramento, transição correntes da instalação de equipamentos e apoios ou amortecimento de impactes relativamente a áreas de de praia, de infra -estruturas de apoio ao uso balnear protecção total, parcial ou complementar do tipo I, podendo previstas no POOC Sintra -Sado e das novas edifica- também apresentar localmente alguns elementos naturais ções destinadas a turismo de natureza, na área de in- e paisagísticos relevantes. tervenção específica do Pólo de Animação Ambiental 2 — As áreas de protecção complementar do tipo II da Arriba Fóssil. englobam as áreas edificadas fora dos espaços urbanos e 4 — Apenas são permitidas obras de conservação nas urbanizáveis habitacionais definidos nos planos municipais edificações existentes e desde que estas se encontrem le- de ordenamento do território. galizadas. 3 — Estas áreas de protecção complementar do tipo II 5 — A transformação e ampliação das edificações exis- têm como objectivo principal a recuperação ambiental, tentes nas áreas de protecção parcial do tipo II apenas pode para que seja possível cumprirem funções de conservação ter lugar nas áreas de intervenção específica do Pólo de dos valores naturais e paisagísticos e de amortecimento Animação Ambiental da Arriba Fóssil, nos termos do n.º 3 de impactes relativamente às áreas incluídas nos demais do artigo 30.º do presente Regulamento. regimes de protecção. Artigo 21.º SUBSECÇÃO III Disposições específicas das áreas de protecção Áreas de protecção complementar complementar do tipo II As áreas de protecção complementar do tipo II podem DIVISÃO I ser objecto de plano de pormenor a elaborar pelo município de Almada, que compatibilize a ocupação urbana com os Áreas de protecção complementar do tipo I objectivos da conservação da natureza e da biodiversidade, nos termos do disposto no artigo 27.º Artigo 18.º Âmbito e objectivos SECÇÃO III 1 — As áreas de protecção complementar do tipo I cor- Áreas de intervenção específica respondem a espaços que estabelecem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente SUBSECÇÃO I a áreas de protecção total ou de protecção parcial, que também incluem elementos naturais e paisagísticos re- Âmbito, objectivos e tipologias levantes. 2 — O nível de protecção das áreas de protecção Artigo 22.º complementar do tipo I engloba áreas com interesse Âmbito e objectivos agrícola e áreas com cobertura vegetal de valor médio que incluem áreas com cobertura vegetal de baixo valor, 1 — Às áreas com características especiais que reque- nomeadamente com a ocorrência de espécies ruderais rem a tomada de medidas ou acções específicas que, pela ou invasoras. sua particularidade, não são totalmente asseguradas pelos 3 — As áreas de protecção complementar do tipo I visam níveis de protecção anteriores, é aplicado um regime de compatibilizar as intervenções humanas com os valores intervenção específica. naturais e paisagísticos e minimizar os impactes relativa- 2 — As áreas de intervenção específica compreendem mente às áreas de protecção total e parcial. espaços com valor patrimonial, natural ou cultural, efectivo ou potencial, que carecem de valorização, salvaguarda, recuperação, reabilitação ou reconversão. Artigo 19.º 3 — As áreas de intervenção específica estão abran- Disposições específicas das áreas de protecção gidas pela aplicação dos regimes de protecção previstos complementar do tipo I no presente Regulamento, que se mantêm, apesar da in- tervenção. Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do presente Re- 4 — Constituem objectivos prioritários das áreas de gulamento, nas áreas de protecção complementar do tipo intervenção específica a realização de acções para a recu- I ficam sujeitas a autorização do ICNB, I. P., as alterações peração dos valores naturais e da paisagem, a manutenção da utilização actual do solo. das utilizações compatíveis com a conservação dos recur- 8356 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 sos naturais e a promoção da investigação científica e de Artigo 25.º sensibilização. Área de intervenção específica do acacial e eucaliptal Artigo 23.º 1 — A área de intervenção específica do acacial e euca- liptal corresponde a espaços de baixo valor natural devido Tipologias à sua ocupação arbórea ser dominada por espécies não 1 — As áreas de intervenção específica, assinaladas na indígenas, algumas das quais se revelam como espécies planta de síntese, integram duas tipologias, consoante os invasoras. valores presentes e o seu estado de conservação: 2 — Esta área de intervenção específica tem como ob- jectivo principal encontrar formas de controlar a expansão a) Áreas de conservação da natureza e da biodiversi- do acacial, reduzir as áreas de eucaliptal e promover a dade: recuperação da vegetação natural através de projectos de i) Área de intervenção específica do acacial e euca- intervenção florestal, visando a sua progressiva substitui- liptal; ção por espécies indígenas. ii) Área de intervenção específica da faixa de protecção 3 — São definidos três tipos de áreas: à arriba; a) Acacial na planície litoral; iii) Área de intervenção específica de requalificação de b) Acacial e eucaliptal na plataforma litoral; espaços degradados. c) Acacial na arriba. b) Áreas de criação de equipamentos e valorização do 4 — Sem prejuízo dos aspectos técnicos que devem ser património natural e cultural: ponderados em cada caso, a intervenção específica deve preferencialmente ser feita através das seguintes acções: i) Área de intervenção específica da Reserva Botânica da Mata Nacional dos Medos; a) Substituição do acacial e eucaliptal por matos dunares ii) Área de intervenção específica do Pinhal do In- e zimbrais com pinhal na planície litoral e na plataforma glês; litoral, bem como a recuperação da estrutura dunar, na iii) Área de intervenção específica para Pólo de Anima- planície litoral; ção Ambiental da Arriba Fóssil. b) Substituição do acacial na arriba por sub-bosque de espécies indígenas e pinhal. SUBSECÇÃO II 5 — Os planos de intervenção específica a elaborar para estas áreas são desenvolvidos e suportados pelo ICNB, I. P., Áreas de intervenção específica para a conservação com o apoio da autoridade florestal nacional. da natureza e da biodiversidade Artigo 26.º Artigo 24.º Área de intervenção específica da faixa Disposições gerais de protecção à arriba fóssil 1 — As áreas de conservação da natureza e da biodiver- 1 — A área de intervenção específica da faixa de pro- sidade correspondem a espaços onde se pretende efectuar tecção à arriba fóssil corresponde a uma faixa com 70 m intervenções de valorização, salvaguarda, recuperação, rea- de largura para este da crista da arriba fóssil. bilitação ou reconversão, tendo como objectivo o aumento 2 — Os objectivos principais da intervenção a realizar ou a recuperação do seu valor em termos de conservação na área consistem na protecção e valorização da arriba da natureza e da biodiversidade. fóssil. 2 — Nas áreas de conservação da natureza e da bio- 3 — Nesta área de intervenção específica não são ad- diversidade deve ser promovida a implementação das mitidas obras de construção ou de ampliação. intervenções previstas no número anterior, assegurando 4 — Às delimitações de propriedades aplicam-se as em cada caso: seguintes disposições: a) A identificação clara dos objectivos a atingir em cada a) São autorizadas novas delimitações quando constitu- uma das áreas, os quais devem ser estabelecidos tendo em ídas exclusivamente por sebes vivas, utilizando espécies conta a sua exequibilidade em termos financeiros, técnicos, indígenas; regime de propriedade, entre outros aspectos relevantes; b) As estruturas existentes de muros de alvenaria, situ- b) A caracterização detalhada das áreas, nomeada- adas a menos de 10 m da linha contígua à crista da arriba, mente quanto aos aspectos mais relevantes em termos devem ser substituídas por sebes vivas no prazo máximo biofísicos, sócio-económicos e valores naturais, a es- de três anos; tabelecer com base em levantamentos, no terreno, da c) As estruturas existentes de estacas de madeira, ve- situação actual; dações de rede e arame devem ser complementadas com c) A cartografia temática detalhada das áreas de inter- sebes vivas nas mesmas condições. venção, incluindo os seus limites, usos do solo, regime de propriedade, valores naturais, e outras componentes 5 — Sem prejuízo dos aspectos técnicos que devem ser relevantes; equacionados no caso desta intervenção específica, devem d) A programação das intervenções, com identifica- ser consideradas e avaliadas as seguintes situações: ção das acções a desenvolver, calendário de execução e a) Demolição e remoção das edificações que se encon- custos. trem ilegais; Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8357 b) Renaturalização das áreas sujeitas a demolições, das 4 — O objectivo desta área de intervenção específica é áreas de aterro e escavação e das áreas ocupadas por ma- promover um modelo de gestão que assegure o bom estado teriais de construção. de conservação dos habitats naturais, adaptando os usos recreativos à capacidade de carga do meio, implementando 6 — A arriba fóssil deve ser objecto de controlo e mo- acções de gestão florestal que favoreçam a regeneração nitorização dos processos de erosão e alterações do seu natural e condicionando actividades que possam danificar perfil. o património natural. Artigo 27.º 5 — As intervenções a efectuar na área de intervenção específica da Reserva Botânica da Mata Nacional dos Área de intervenção específica para a requalificação Medos devem ser equacionadas através da: de espaços degradados a) Aprovação e implementação do plano de gestão flo- 1 — A área de intervenção específica para a requali- restal da Mata Nacional dos Medos; ficação de espaços degradados é constituída por espaços b) Definição de restrições à circulação de viaturas mo- deteriorados e de edificação dispersa, por vezes de génese torizadas nas vias que atravessam a Mata Nacional dos ilegal. Medos; 2 — Os objectivos da intervenção específica con- c) Colocação de vedações; sistem na requalificação e renaturalização da área, d) Integração de informação e sinalização sobre valo- mediante um novo ordenamento do espaço que vise res naturais, riscos e serviços existentes, designadamente a diminuição do impacte negativo sobre as áreas de percursos pedestres e equestres e sobre as actividades protecção total e parcial adjacentes, a recuperação do interditas e condicionadas; valor natural e paisagístico da área em causa e a sua e) Promoção, em conjunto com as entidades compe- utilização pública. tentes nesta matéria, de acções regulares de captura de 3 — Sem prejuízo dos aspectos técnicos a equacionar, cães vadios; devem ser consideradas e avaliadas na intervenção a rea- f) Reavaliação do número e localização dos parques lizar as seguintes situações: de merendas; a) Demolição e remoção das edificações que se encon- g) Colocação de equipamento nos parques de meren- trem ilegais; das. b) Renaturalização das áreas sujeitas a demolições, das áreas de aterro e escavação e das áreas ocupadas por ma- 6 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º, 13.º, 15.º e teriais de construção; 17.º, na área de intervenção específica da Reserva Botânica c) Reordenamento de acessos; da Mata Nacional dos Medos é interdita a realização das d) Redefinição dos índices de edificabilidade, de forma seguintes acções ou actividades: a dar consistência e organização aos espaços actualmente a) Construção ou ampliação de edifícios, excepto as edificados. indispensáveis à gestão da Mata; b) Construção de parques de estacionamento, excepto 4 — As intervenções devem ser implementadas em co- aqueles que sirvam directamente os utentes da Mata; laboração com a Câmara Municipal de Almada e com os c) Circulação de viaturas motorizadas no interior da proprietários. Mata, excepto no âmbito da gestão florestal, vigilância e fiscalização, ou em situações de emergência; d) Utilização de qualquer forma de fogo, designada- SUBSECÇÃO III mente fumar ou foguear, excepto acções no âmbito da Áreas de intervenção específica para a criação gestão florestal, conduzidas ou autorizadas pela entidade de equipamentos gestora da Mata; e valorização do património natural e cultural e) Circulação fora da rede de aceiros e caminhos pedo- nais autorizados; Artigo 28.º f) Passeio na mata entre o pôr e o nascer do sol; g) Passeio de animais sem trela; Área de intervenção específica da Reserva Botânica h) Alimentar animais; da Mata Nacional dos Medos i) Efectuar limpeza ou manutenção de viaturas ou equi- 1 — Trata-se de uma área de intervenção específica que pamentos; corresponde à área da Reserva Botânica da Mata Nacional j) Perturbar a tranquilidade ambiente, através de ruído dos Medos, classificada pelo Decreto n.º 444/71, de 23 de ou utilização de aparelhos de som; Outubro, e que possui grande interesse botânico e paisa- l) Venda ambulante; gístico, destacando-se os habitats dunares constituídos por m) Afixação de publicidade de qualquer tipo. zimbrais de Juniperus turbinata e pinhais de Pinus pinea, com grande valor conservacionista. Artigo 29.º 2 — A área de intervenção específica da Reserva Botâ- Área de intervenção específica do Pinhal do Inglês nica da Mata Nacional dos Medos abrange espaços cujos regimes de protecção são de nível parcial do tipo I e do A área de intervenção específica do Pinhal do Inglês, tipo II. assinalada na planta de síntese, corresponde ao limite do 3 — É uma área submetida a grande pressão de visitan- Plano de Pormenor dos Novos Parques de Campismo, tes, na utilização de percursos pedestres, acções de educa- ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros ção ambiental e outras actividades de lazer, que favorecem n.º 50/2005, de 2 de Março, na qual são aplicáveis as o aumento da erosão da arriba, a degradação da vegetação normas constantes do referido instrumento de gestão ter- e o risco de incêndio. ritorial. 8358 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 Artigo 30.º CAPÍTULO V Área de intervenção específica para o Pólo de Animação Usos e actividades Ambiental da Arriba Fóssil Artigo 32.º 1 — A área de intervenção específica para o Pólo de Animação Ambiental da Arriba Fóssil, assinalada na planta Princípios orientadores de síntese, abrange espaços cujos regimes de protecção são Salvo o disposto na legislação aplicável e no pre- de nível parcial do tipo II e complementar do tipo I. sente Regulamento, nomeadamente no que respeita 2 — A área de intervenção referida no número anterior aos diferentes níveis de protecção, definem -se para visa a prossecução dos seguintes objectivos: os seguintes usos e actividades, nos artigos seguintes, um conjunto de práticas de acordo com os objectivos a) Valorização do espaço para a realização de activida- de conservação da natureza e de correcta gestão dos des de educação ambiental; recursos naturais: b) Promoção de actividades de recreio e lazer; a) Agricultura; c) Disponibilização de alojamento na vertente turismo b) Florestas; de natureza, em respeito pelos valores e sensibilidades c) Edificações; naturais em presença. d) Turismo de natureza; e) Actividades desportivas e recreativas; 3 — Na área de intervenção específica para o Pólo de f) Percursos; Animação Ambiental da Arriba Fóssil admite-se a cons- g) Investigação científica e monitorização. trução de novas edificações desde que exclusivamente destinadas a turismo de natureza. Artigo 33.º 4 — A emissão de parecer favorável pelo ICNB, I. P., às Agricultura obras de construção de edificações destinadas a alojamento está dependente do cumprimento do disposto no artigo 35.º 1 — As actividades agrícolas devem ser desenvolvidas e dos seguintes critérios: de forma a garantir o seu papel essencial na manutenção dos valores naturais e da estrutura da paisagem, respeitando a) As edificações devem integrar-se na envolvente na- o disposto no presente Regulamento, na legislação em tural e ser construídas em compatibilidade com os valores vigor e as boas práticas agrícolas. paisagísticos, ecológicos e culturais em presença; 2 — Todos os projectos de construção de instalações ou b) Os serviços de alojamento devem ser prestados em infra-estruturas de apoio à actividade agrícola carecem de empreendimentos de turismo no espaço rural e em empre- parecer do ICNB, I. P. 3 — Visando a manutenção dos valores naturais em endimentos de turismo de natureza; presença e a sua compatibilidade com a actividade agrí- c) As edificações devem ser dimensionadas para um cola, identificam-se na área da PPAFCC, três áreas dis- máximo de 50 utilizadores. tintas: d) Nas parcelas de terreno já existentes à data da en- trada em vigor do presente Regulamento ou resultantes de a) Áreas agrícolas nas Terras da Costa — produção de horticultura intensiva de regadio; emparcelamento posterior a esta data, a área mínima da b) Áreas agrícolas localizadas a sul da Ribeira da Foz parcela edificável é de 10 ha; do Rego até à Descida das Vacas — mosaico de áreas de e) A altura total de construção, com excepção de silos, agricultura intensiva de regadio e de sequeiro, com pre- depósitos de água ou instalações especiais devidamente dominância da primeira; justificadas, deve ser de dois pisos e uma cércea máxima c) Áreas agrícolas localizadas a sul da Descida das de 6,5 m. Vacas — agricultura extensiva, nomeadamente culturas arvenses de sequeiro, prados e pastagens permanen- CAPÍTULO IV tes. Áreas não abrangidas por regimes de protecção 4 — Relativamente às áreas mencionadas na alí- Artigo 31.º nea b) do número anterior, visando a manutenção dos valores naturais em presença e a sua compatibilidade Âmbito e regime com a actividade agrícola, o ICNB, I. P., promove acções de sensibilização e orientação dos agricultores 1 — As áreas não abrangidas por regimes de protecção no sentido da diminuição das áreas de agricultura in- são todas aquelas em que, sem prejuízo da demais legisla- tensiva de regadio mediante substituição progressiva ção em vigor, não é aplicado qualquer nível de protecção por áreas de agricultura extensiva, nomeadamente no âmbito do presente Regulamento. culturas arvenses de sequeiro, prados e pastagens 2 — As áreas referidas no número anterior, assina- permanentes. ladas na planta de síntese, coincidem com os espaços 5 — Compete ao ICNB, I. P., em articulação com as urbanos e urbanizáveis habitacionais delimitados nos autoridades que tutelam a agricultura: planos municipais de ordenamento do território, sendo a) Estabelecer acordos com os agricultores com o directamente aplicáveis as normas constantes desses objectivo da certificação dos produtos, visando a re- mesmos planos. cuperação das actividades agrícolas que potenciem a Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8359 conservação dos solos, a diminuição dos consumos de promoção da biodiversidade e à prevenção de incêndios água e energia, a não contaminação de aquíferos e do florestais; lençol freático pela redução da utilização de pesticidas c) Os proprietários de áreas florestais devem ser incen- e fertilizantes químicos, atendendo à legislação em vigor tivados a elaborar planos de gestão florestal. e de acordo com o regime de protecção definido para cada área; 5 — As técnicas de arborização, gestão e recupera- b) Promover acções de sensibilização e orientação ção dos espaços florestais devem obedecer às seguintes dos agricultores, no sentido da adopção de práticas ade- regras: quadas e das quais não resulte a degradação dos valores a) As mobilizações de solo devem orientar-se pelo naturais em presença, nomeadamente na redução da princípio da mobilização mínima, sendo nula quando se utilização de produtos químicos e no sentido da adopção verificar a presença de espécies invasoras, assim como progressiva de formas alternativas de produção, tais de espécies da flora e da fauna e de habitats naturais como a agricultura biológica, a protecção integrada e a prioritários, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de produção integrada, sempre de acordo com a legislação 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de em vigor. 24 de Fevereiro, excepto quando se tratar de acções de gestão; 6 — Para a prossecução das acções e dos objectivos b) Admite-se a utilização de herbicidas sistémicos biode- referidos anteriormente, o ICNB, I. P., deve fornecer orien- gradáveis (não residuais) para a desvitalização das toiças, tações e esclarecimentos aos agricultores, no que respeita mediante aplicações localizadas; às boas práticas de utilização agrícola do solo e aos apoios c) Recomenda-se, sempre que as condições o permitam, financeiros disponíveis, nacionais ou comunitários, nome- a instalação de faixas de espécies mais resistentes ao fogo adamente programas operacionais adequados, promovidos e a ausência de contínuo arbustivo em faixas de 10 m a pelas autoridades que tutelam a agricultura. 20 m de cada lado dos caminhos, estradas e na interface urbano/florestal; Artigo 34.º d) Visando a conservação da biodiversidade e do mo- saico paisagístico, os projectos de florestação devem Floresta adoptar soluções que assegurem a regeneração natural e 1 — As actividades florestais na PPAFCC devem ser a manutenção de vegetação natural em faixas. desenvolvidas de acordo com os objectivos de conser- vação da natureza e da biodiversidade e com as orien- 6 — As alterações aos usos florestais do terreno, bem tações estratégicas do Plano Regional de Ordenamento como as operações de adensamento e corte e desmatações, Florestal da Área Metropolitana de Lisboa (PROFAM), ficam sujeitas a parecer do ICNB, I. P., sendo-lhes aplicável privilegiando-se a exploração florestal com espécies in- o disposto no n.º 5 do artigo 9.º dígenas. 7 — As actividades de gestão florestal devem ser com- 2 — As actividades florestais na PPAFCC devem obe- patíveis com o estabelecido no presente Regulamento, na decer aos seguintes objectivos específicos, definidos no legislação vigente e no Código das Boas Práticas Flores- PROFAM: tais. Artigo 35.º a) Conservação da biodiversidade e riqueza paisagís- tica; Edificações b) Preservação dos valores fundamentais do solo e da 1 — Na PPAFCC são permitidas novas edificações nos água; espaços urbanos e urbanizáveis habitacionais nos termos c) Ordenamento dos espaços florestais de recreio; definidos nos planos municipais de ordenamento do ter- d) Melhoria da qualidade das pastagens, desde que não ritório. colida com a conservação de habitats naturais e espécies 2 — Na PPAFCC são permitidas novas edificações de classificados. apoio ao turismo de natureza com funções de alojamento na área de intervenção específica para o Pólo de Anima- 3 — A gestão da PPAFCC deve promover a protecção ção Ambiental da Arriba Fóssil, e novas edificações ou dos núcleos de comprovado interesse ecológico, em par- estruturas de apoio ao uso balnear previstos no POOC ticular os sistemas florestais que se encontram associados Sintra-Sado. a importantes valores da flora e vegetação, de que são 3 — Fora das áreas referidas nos números anteriores, exemplo os zimbrais e pinhais dunares e todo o elenco apenas são permitidas as edificações de apoio às activi- vegetal associado. dades agrícolas e de animação ambiental, as quais ficam 4 — Nas áreas florestais existentes ou a florestar, devem sujeitas à emissão de parecer favorável pelo ICNB, I. P., ser desenvolvidos e incentivados trabalhos de instalação, dependente da observação dos seguintes critérios: manutenção, beneficiação e exploração conducentes a uma correcta gestão florestal dos povoamentos, na pers- a) As edificações devem integrar-se na envolvente na- pectiva da conservação da natureza e da biodiversidade, tural e ser construídas em compatibilidade com os valores nomeadamente: paisagísticos, ecológicos e culturais em presença e privi- legiando medidas de controlo de erosão; a) Devem ser utilizadas as espécies indígenas para ar- b) Deve ser demonstrada a necessidade da nova edifi- borização ou reconversão; cação, designadamente pela inexistência de outras edifi- b) Deve valorizar-se a criação ou a manutenção de faixas cações que possam cumprir a mesma função; de descontinuidade, tanto na composição e densidade dos c) No caso das actividades de turismo de natureza, as povoamentos como também na sua estrutura, com vista à novas edificações não podem ter funções de alojamento, 8360 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 podendo apenas ser autorizada a instalação de observató- tal na área da PPAFCC carecem de licença emitida pelo rios de aves, parques de merendas e outros equipamentos ICNB, I. P., de acordo com a legislação aplicável, com amovíveis ou ligeiros; o disposto no presente Regulamento, e com o enquadra- d) A construção deve ser amovível ou ligeira; mento estratégico para o turismo de natureza definido e) A edificação deve ter a área de implantação mínima pelo ICNB, I. P. compatível com a função para que será construída; 3 — O turismo na PPAFCC deve observar critérios f) A altura máxima, com excepção de silos, depósitos de boas práticas de gestão ambiental, quer na vertente de água ou instalações especiais devidamente justificadas, da animação turística quer na vertente do alojamento, é de 3 m. devendo, neste último caso, os empreendimentos serem construídos e utilizados garantindo a eficiência energética 4 — Nas construções existentes e que se encontrem e ambiental. legalizadas, as obras de reconstrução e ampliação ficam 4 — Os empreendimentos de turismo de natureza devem sujeitas à emissão de parecer favorável pelo ICNB, I. P., estar localizados na área de intervenção específica para o dependente da observação dos seguintes critérios: Pólo de Animação Ambiental da Arriba Fóssil. 5 — Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis ha- a) A área bruta de construção não pode sofrer um au- bitacionais definidos nos planos municipais de orde- mento superior a 50 % da área inicial, estando sujeita aos namento do território, só podem ser licenciados aloja- seguintes limites máximos: mentos turísticos resultantes de obras de conservação, i) Edifício residencial — 200 m2; reconstrução, alteração e ampliação das edificações ii) Projectos de turismo de natureza — 500 m2; existentes, os quais ficam sujeitos à emissão de parecer favorável pelo ICNB, I. P., dependente da observação b) Não pode haver aumento do número de pisos; dos seguintes critérios: c) O índice de impermeabilização não pode exceder a) A área bruta de construção não pode sofrer um au- 50 % da parcela. mento superior a 50 % da área inicial, sendo no máximo de 500 m2; 5 — As edificações devem privilegiar os valores es- b) Não pode haver aumento do número de pisos. senciais da arquitectura da região, devendo utilizar tanto quanto possível materiais naturais, integrados na paisagem, 6 — O ICNB, I. P., pode suspender, temporária ou per- de menor impacte, não poluentes, recicláveis e com maior manentemente, actividades de turismo de natureza em eficiência energética. determinados locais da PPAFCC, sempre que se verifique 6 — Nos projectos de construção, reconstrução e am- a sua incompatibilidade com os valores naturais presentes. pliação, é obrigatório o tratamento paisagístico adequado, a executar de acordo com projecto realizado para o efeito, Artigo 37.º com vista ao enquadramento paisagístico, à estabiliza- ção de terras, à redução dos impactes visuais negativos, Actividades desportivas e recreativas bem como à manutenção e promoção de coberto vegetal 1 — As actividades desportivas e recreativas não en- indígena. quadráveis nas modalidades definidas para o turismo de 7 — Durante a execução das obras referidas no número natureza carecem de autorização do ICNB, I. P. anterior devem ser tomadas as medidas cautelares neces- 2 — Os pedidos para a realização destas actividades sárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir devem obedecer ao presente Regulamento e mencionar os impactes negativos correspondentes. os seguintes elementos: 8 — Nos casos em que se aplique, é necessário a apresentação do respectivo projecto de saneamento a) Actividade a realizar, período de duração e objec- básico, que contemple soluções adequadas para o abas- tivos; tecimento de água, drenagem, tratamento e destino b) Número de participantes previsto; final das águas residuais e a remoção e tratamento dos c) Locais utilizados, unidades e pontos de apoio defi- resíduos sólidos. nidos em planta geral à escala de 1:25 000 e a escala de Artigo 36.º pormenor adequada. Turismo de natureza 3 — Para a realização de competições e convívios, para 1 — Na PPAFCC deve ser promovido o turismo de além dos elementos indicados no ponto anterior, o pedido natureza enquanto a tipologia turística mais adequada às deve referir o número de participantes, o público e esta- áreas protegidas, compreendendo os seguintes serviços e cionamento previstos. actividades: 4 — Na decisão do ICNB, I. P., sobre o pedido de au- torização, podem ser estipuladas condições e restrições à a) Os serviços de alojamento prestados em empreendi- realização das actividades, de forma a salvaguardar densi- mentos de turismo no espaço rural e em empreendimentos dades de uso, capacidades de carga e compatibilidade entre de turismo de natureza; actividades e os objectivos de conservação da natureza e b) As actividades de animação ambiental nas modali- da biodiversidade. dades de animação, interpretação ambiental e desporto 5 — O ICNB, I. P., deve publicar a sua carta de desporto de natureza. de natureza num prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, a qual deve 2 — As iniciativas ou projectos que integrem as activi- conter as regras e orientações relativas a cada modalidade dades, os serviços e as instalações de animação ambien- desportiva, incluindo, designadamente, os locais e as épo- Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8361 cas do ano em que as mesmas podem ser praticadas, bem CAPÍTULO VI como a respectiva capacidade de carga. Regime sancionatório Artigo 38.º Artigo 40.º Percursos Fiscalização 1 — No âmbito da interpretação e animação ambiental A fiscalização do cumprimento do presente Regula- e do desporto natureza, compete ao ICNB, I. P., defi- mento compete ao ICNB, I. P., e às autarquias locais, sem nir percursos para passeios pedestres, equestres ou para prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia bicicleta, em colaboração com associações não gover- que, em razão da matéria, competirem a outras entidades namentais e outras entidades competentes na matéria, públicas. designadamente as Câmaras Municipais de Almada e Artigo 41.º de Sesimbra. 2 — Na definição dos percursos devem ser conside- Contra-ordenações e medidas de tutela rados eixos que não colidam com os valores e interesses 1 — A prática dos actos e actividades interditos, bem como de conservação da natureza e da biodiversidade, desig- a prática não autorizada dos actos e actividades condicionados, nadamente as condicionantes de acesso definidas nos previstos no presente Regulamento, constitui contra-ordenação regimes de protecção e no âmbito das áreas de intervenção nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de específica. 24 de Julho, e nos termos do n.º 1 do artigo 104.º do regime 3 — A delimitação dos percursos deve privilegiar jurídico dos instrumentos de gestão territorial. a educação ambiental, a divulgação e reconhecimento 2 — Ao processamento das contra-ordenações, à aplicação dos valores naturais e patrimoniais, bem como a fruição e destino das coimas, à aplicação de sanções acessórias e à de valores locais como sejam a gastronomia, artesanato adopção de medidas de reposição da situação anterior à infrac- e outros produtos de excepção, contribuindo desta ção aplica-se o disposto no regime jurídico dos instrumentos forma para o desenvolvimento social e económico de gestão territorial, no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de local. Julho, e no Decreto-Lei n.º 136/2007, de 27 de Abril, sem 4 — A definição dos percursos deve ser articulada tem- prejuízo da legislação em vigor para as diferentes actividades. poral e espacialmente com outras actividades susceptíveis 3 — A tentativa e a negligência são puníveis. de ocorrer na área da PPAFCC, nomeadamente com a realização de investigação científica e de educação am- CAPÍTULO VII biental. 5 — Compete ao ICNB, I. P., apoiar a definição, sina- Disposições finais lização, divulgação, gestão e manutenção dos percursos estabelecidos, podendo recorrer ao apoio de outras enti- Artigo 42.º dades. Autorizações e pareceres Artigo 39.º 1 — As autorizações, aprovações ou pareceres previstos Investigação científica e monitorização no presente Regulamento não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis 1 — Compete ao ICNB, I. P., promover os trabalhos nos termos da lei. de investigação científica e de monitorização ambiental 2 — As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, necessários para avaliar as necessidades de planeamento I. P., são sempre vinculativos. e gestão do território, bem como o grau de eficácia das 3 — O prazo para emissão de autorizações e pareceres medidas e acções de gestão adoptadas. pelo ICNB, I. P., é de 45 dias. 2 — Os trabalhos de investigação e monitorização a 4 — A ausência de autorização ou parecer no prazo pre- promover pelo ICNB, I. P., devem permitir a avaliação visto no número anterior equivale à emissão de autorização regular do estado de conservação dos habitats naturais e ou parecer favorável. das espécies da flora e da fauna que ocorrem na PPAFCC, 5 — Nos casos em que os actos e actividades previstos nomeadamente dos listadas nos anexos A-I, B-I, e B-II no presente Regulamento estejam sujeitos a avaliação de do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo impacte ambiental, a autorização ou parecer a emitir pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro. ICNB, I. P., são dispensados quando tenha sido emitida 3 — Devem ser privilegiados os trabalhos de longo declaração de impacte ambiental, expressa ou tácita, fa- termo, que permitam obter informação sobre o patri- vorável ou favorável condicionada. mónio geológico e sobre a evolução dos habitats na- 6 — As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, turais e espécies que ocorrem na área de intervenção I. P., ao abrigo do presente Regulamento caducam decor- do Plano. ridos dois anos após a data da sua emissão. 4 — A realização de trabalhos de investigação científica 7 — São nulos os actos praticados em violação do pre- e monitorização está sujeita a autorização do ICNB, I. P., sente Regulamento. sendo obrigatória a entrega de uma cópia de todos os re- latórios e publicações decorrentes desse trabalho. Artigo 43.º 5 — Os trabalhos de investigação científica e mo- Entrada em vigor nitorização realizados em articulação ou parceria com o ICNB, I. P., são executados mediante protocolo a O POPPAFCC entra em vigor no dia seguinte ao da estabelecer. sua publicação. 8362 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8363 8364 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2008 termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Con- selho de Ministros resolve: O Parque Natural de Montesinho foi criado pelo Decreto- 1 — Aprovar o Plano de Ordenamento do Parque -Lei n.º 355/79, de 30 de Agosto, visando fundamental- Natural de Montesinho (POPNM), cujo Regulamento e mente a salvaguarda de valores únicos encontrados no seu respectivas plantas de síntese e de condicionantes são território, resultantes quer da alternância de áreas relativa- publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo mente humanizadas com espaços de elevada naturalidade parte integrante. e complexidade, quer do padrão de utilização do solo, que, 2 — Determinar que os planos municipais de orde- associados às variações geomorfológicas, às variações namento do território que não se conformem com as climáticas e ao seu posicionamento geográfico, criaram disposições do POPNM devem ser objecto de alteração condições para que possua, a nível nacional, um dos mais por adaptação, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei elevados índices de diversidade biológica. n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo No Parque Natural de Montesinho encontram-se po- Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e no prazo pulações e comunidades animais representativas da fauna constante no n.º 2 do mesmo artigo. ibérica e europeia ainda em relativa abundância e estabi- 3 — Estabelecer que os originais das plantas referidas lidade, incluindo muitas das espécies ameaçadas da fauna no n.º 1 da presente resolução, bem como os elementos portuguesa, bem como uma vegetação natural de grande a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do importância a nível nacional e mesmo mundial. É possível POPNM, ficam disponíveis, para consulta, no Instituto verificar em quase todo o seu território grande parte dos da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., na processos ecológicos em padrões muito próximos dos Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do naturais. Todos estes valores, exemplares em termos de Norte e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território conservação da natureza, justificam a aplicação de medi- e Desenvolvimento Urbano. das de protecção adequadas a um território que constitui património nacional e europeu. Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Julho de O interesse na protecção, conservação e gestão deste 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho território está sublinhado pelo facto de integrar par- Pinto de Sousa. cialmente a zona de protecção especial para a avifauna (ZPE) Montesinho/Nogueira (PTZPE0002), nos termos REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril DO PARQUE NATURAL DE MONTESINHO (Directiva Aves), bem como o sítio Montesinho/Nogueira (PTCON0002), nos termos da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (Directiva Habitats), can- CAPÍTULO I didato a integração na Rede Natura 2000, constante da Disposições gerais primeira fase da Lista Nacional de Sítios, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Artigo 1.º Agosto. Com a publicação do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 Natureza jurídica e âmbito de Janeiro, que criou um novo quadro de classificação 1 — O Plano de Ordenamento do Parque Natural de para as áreas protegidas nacionais, impôs-se a reclas- Montesinho, abreviadamente designado por POPNM, tem sificação do Parque Natural de Montesinho segundo os a natureza de regulamento administrativo e com ele de- critérios aí estabelecidos. Esta reclassificação foi con- vem conformar-se os planos municipais e intermunicipais cretizada com a publicação do Decreto Regulamentar de ordenamento do território, bem como os programas e n.º 5-A/97, de 4 de Abril, que, para além de enunciar projectos, de iniciativa pública ou privada, a realizar na o regime de gestão até à presente data, determinou a sua área de intervenção. necessidade de dotar a área protegida em causa de um 2 — O POPNM aplica-se à área identificada na res- plano de ordenamento. pectiva planta de síntese, adiante designada por área de Considerando o parecer da comissão técnica de coorde- intervenção, abrangendo parte dos municípios de Bragança nação, da qual fizeram parte os municípios de Bragança e e de Vinhais. Vinhais e os competentes serviços da administração central Artigo 2.º directa e indirecta que contribuem para assegurar a pros- secução dos interesses públicos sectoriais com incidência Objectivos sobre a área do plano de ordenamento; 1 — O POPNM estabelece regimes de salvaguarda de Considerando, ainda, o parecer favorável da Comissão recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte gestão a observar na sua área de intervenção, com vista a no que se refere à compatibilização deste plano com os garantir a manutenção e a valorização das características demais instrumentos de gestão territorial com incidência das paisagens naturais e seminaturais e a biodiversidade na sua área de intervenção; da respectiva área de intervenção. Ponderados, por fim, os resultados da discussão pública, 2 — Constituem objectivos gerais do POPNM: que decorreu entre 4 de Setembro e 17 de Outubro de 2007, e concluída a versão final do Plano de Ordenamento do a) Assegurar a protecção e a promoção dos valores Parque Natural de Montesinho: naturais, paisagísticos e culturais, tendo como objectivo es- Assim: tratégico a conservação da natureza e da biodiversidade; Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei b) Fixar os usos e o regime de gestão compatíveis com a n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida protecção e a valorização dos recursos naturais e o desen- pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e nos volvimento das actividades humanas em presença, tendo Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8365 em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes de iniciativas integradas e direccionadas nomeadamente na área protegida; para os produtos da terra, raças autóctones, gastronomia, c) Corrigir os processos que podem conduzir à degrada- artesanato e turismo; ção dos valores naturais em presença, criando condições g) Disciplinar a proliferação de construções dispersas no para a sua manutenção e valorização; meio rural, impedindo o fraccionamento de propriedades d) Assegurar a participação activa de entidades públicas e potenciando as acções de emparcelamento; e privadas na gestão do Parque Natural de Montesinho, em h) Promover acções no âmbito da salvaguarda e valo- estreita colaboração com as populações residentes; rização dos bens culturais, nomeadamente do património e) Determinar, atendendo aos valores em causa, os es- arquitectónico vernáculo e erudito, do património arqueo- tatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem lógico pré, proto-histórico e histórico e do património como definir as respectivas prioridades de intervenção; etnológico, nas suas dimensões material móvel e imaterial; f) Promover a gestão e valorização dos recursos naturais i) Promover a educação ambiental, divulgação e conhe- possibilitando a manutenção dos sistemas ecológicos es- cimento dos valores naturais e sócio-culturais, contribuindo senciais e os suportes de vida, garantindo a sua utilização assim para o reconhecimento do valor do PNM, e sensibi- sustentável, a preservação da biodiversidade e a recupera- lizando para a necessidade da sua protecção, especialmente ção dos recursos depauperados ou sobreexplorados; entre os agentes económicos e sociais e as populações g) Salvaguardar e valorizar o património cultural da residentes na região; região nas suas dimensões material e imaterial; j) Promover e divulgar o turismo de natureza; h) Contribuir para o ordenamento e disciplina das acti- l) Promover a investigação científica e o conhecimento vidades sócio-económicas, de forma a evitar a degradação sobre os ecossistemas presentes e a diacronia da paisagem dos valores naturais, seminaturais e paisagísticos, estéticos cultural, bem como a monitorização dos seus habitats e culturais da região; naturais e espécies. i) Assegurar a informação, sensibilização, formação, participação e mobilização da sociedade para a conserva- 4 — Os objectivos do POPNM devem ser alcançados ção do património natural e cultural presente. através da concretização das medidas expressas no pro- grama de execução que acompanha o presente Plano de 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto Ordenamento. Regulamentar n.º 5-A/97, de 4 de Abril, constituem objec- Artigo 3.º tivos específicos do POPNM: Conteúdo documental a) Promover a preservação dos habitats de vegetação 1 — O POPNM é constituído por: arbórea, designadamente bosques caducifólios mesofílicos (carvalhais), bosques perenifólios (sardoais, sobreirais e a) Regulamento; medronhais) e bosques higrófilos (amiais, salgueirais e b) Planta de síntese, à escala de 1:25 000. freixiais), dos habitats de vegetação associada a rochas ultrabásicas, dos habitats de montanha (turfeiras baixas, 2 — O POPNM é acompanhado por: urzais higrófilos, cervunais, comunidade de caldoneira, arrelvados e vegetação anfíbia das zonas graníticas), dos a) Relatório; habitats associados aos prados naturais e dos habitats b) Planta de condicionantes, à escala de 1:25 000; naturais associados à vegetação rupícola; c) Planta de enquadramento; b) Promover a preservação dos valores faunísticos mais d) Programa de execução relevantes do PNM, nomeadamente a fauna de montanha, e) Estudos de caracterização; as espécies ameaçadas que apresentam núcleos popula- f) Elementos gráficos; cionais relevantes no PNM, as espécies de distribuição g) Participações recebidas em sede de discussão pública reduzida ou localizada no contexto nacional, e a fauna e respectivo relatório de ponderação. associada aos ecossistemas ribeirinhos; c) Promover a preservação dos valores florísticos mais Artigo 4.º relevantes do Parque Natural de Montesinho, nomea- Definições damente as espécies que ocorrem sobre as rochas dos solos ultrabásicos transmontanos como a arméria — Ar- Sem prejuízo das definições constantes de diplomas em meria eriophylla, a vulnerária — Anthyllis sampaiana, a vigor, para efeitos de aplicação do presente Regulamento gramínea — Avenula pratensis ssp. lusitanica, a violeta- são adoptadas as seguintes definições: -de-pastor — Linaria aeruginea, o feto — Notholaena a) «Acções de conservação da natureza» — acções marantae ssp. marantae e a santolina — Santolina semi- que visam a manutenção ou a recuperação do estado de dentata; conservação favorável de habitats naturais e espécies da d) Promover a preservação dos valores do património flora e da fauna; geológico nas suas múltiplas componentes (valor intrín- b) «Altura total da construção» — dimensão vertical seco, cultural, estético e funcional); máxima da construção medida a partir da cota média do e) Promover o desenvolvimento rural, levando a efeito plano base de implantação até ao ponto mais alto da cons- acções de estímulo e valorização das actividades que ga- trução, incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, rantam a preservação da paisagem e dos valores naturais chaminés e elementos decorativos; existentes, nomeadamente na manutenção do característico c) «Apiário» — conjunto de colónias de abelhas nas mosaico entre áreas naturais, seminaturais e humanizadas; condições adequadas de produção, incluindo o local de f) Promover o desenvolvimento local, levando a efeito assentamento e respectivas infra-estruturas, pertencente acções de estímulo e valorização do sector sócio-económico ao mesmo apicultor, em que as colónias não distem da assente na pequena agricultura de base familiar, através primeira à última mais de 100 m; 8366 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 d) «Aquicultura» — criação ou cultivo controlado de geral da mesma espécie, realizado durante todo o ano, em espécies marinhas ou dulciaquícolas, tais como peixes, que os animais são conduzidos e guardados por pastor com moluscos, crustáceos e algas ou plantas aquáticas; a ajuda de cães; e) «Área bruta de construção» — valor numérico, ex- u) «Pastoreio livre» — sistema de pastoreio, em geral de presso em metros quadrados (m2), resultante do somatório gado bovino, em que os animais são deixados livremente das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, nos pastos sem a assistência directa do pastor, não estando medidas pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo parqueado em cercas e cercados; comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e v) «Pastoreio em sistema tradicional de pequena caixas de elevadores) e alpendres e excluindo os espaços dimensão» — sistema típico de pastoreio de efectivos livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de pecuários, de várias espécies, sobretudo bovino, pequeno sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos ruminante, asinino, equino e cruzamentos, pastoreado em e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves regime simples ou misto, com pequeno efectivo, em que os dos edifícios; animais saem com o pastor, permanecendo este junto do f) «Área de implantação» — valor numérico, expresso rebanho ou manada nos pastos mais afastados da aldeia; em metros quadrados (m2), do somatório das áreas resultan- x) «Povoamento florestal contínuo» — povoamentos tes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios florestais que distem entre si menos de 200 m; (residenciais e não residenciais), incluindo anexos mas z) «Praia fluvial» — conjunto de plano de água ou cur- excluindo varandas e platibandas; sos de água e dos terrenos marginais onde poderão ter g) «Área non aedificandi» — área delimitada geografi- lugar diversas actividades recreativas complementares da camente onde é interdita qualquer edificação ou utilização actividade balnear; do solo para fins urbanísticos; aa) «Prédio» — parte delimitada do solo juridicamente h) «Baldios» — terrenos possuídos e geridos por comu- autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e nidades locais, isto é, pelo universo dos compartes, o qual construções de qualquer natureza nela incorporados ou corresponde aos moradores de uma ou mais freguesias ou assentes com carácter de permanência; parte delas que, segundo os usos e costumes, têm direito bb) «Reabilitação» — processo que compreende a exe- ao seu uso e fruição; cução de obras de construção, reconstrução, alteração, i) «Cave» — um ou mais pisos abaixo da cota de soleira, ampliação, demolição e conservação de edifícios com o enterrados relativamente ao terreno em pelo menos um dos objectivo de melhorar as suas condições de uso conser- lados, não podendo em qualquer caso ter acesso directo a vando o seu carácter fundamental; uma via pública, exterior do lote ou parcela; cc) «Sótão» — aproveitamento do vão do telhado, não j) «Colmeia» — suporte físico em que os quadros de podendo resultar do prolongamento das fachadas; sustentação dos favos são amovíveis, que pode ou não dd) «Transumância apícola» — método de actividade albergar uma colónia e a sua produção; apícola com recurso a transporte para aproveitamento de l) «Colónia» — enxame, suporte físico e respectivos produções específicas ou melhores florações; materiais biológicos por si produzidos; ee) «Turismo de natureza» — produto turístico com- m) «Competições desportivas» — actividades de natu- posto por estabelecimentos, actividades e serviços de reza desportiva quando exercidas em regime de competição alojamento e animação turística e ambiental realizados e devidamente enquadradas pelas respectivas estruturas e prestados em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais; associativas ou federativas; ff) «Utilização actual do solo» — propósito económico n) «Corte raso» — modalidade de corte em que as ár- ou social para o qual a terra é utilizada, designadamente vores são removidas na sua totalidade da área destinada florestal ou agrícola. à exploração; o) «Edificação preexistente» — edificação legal cujo Artigo 5.º estado de conservação permita identificar claramente as respectivas características, designadamente tipologia, linha Servidões administrativas e restrições de utilidade pública arquitectónica, área e volumetria; p) «Espécies endémicas» — espécies da flora ou da 1 — Na área de intervenção do POPNM aplicam-se fauna de ocorrência exclusiva numa dada área geográfica; todas as servidões administrativas e restrições de utilidade q) «Introdução» — disseminação ou libertação, por pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente acção humana, intencional ou acidental, de espécimes as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos: da flora ou da fauna, incluindo gâmetas, sementes, ovos, a) Reserva Ecológica Nacional; propágulos ou qualquer porção que possa sobreviver ou b) Reserva Agrícola Nacional; reproduzir-se, fora da área natural de distribuição, passada c) Regime florestal; ou presente, da respectiva espécie, subespécie ou taxon d) Áreas com povoamentos florestais percorridas por inferior; incêndios; r) «Locais de estada» — áreas equipadas de miradouros, e) Domínio hídrico; parques de merendas e similares onde é previsível a perma- f) Servidão de fronteira; nência em períodos inferiores a vinte e quatro horas; g) Povoamentos, núcleos e exemplares isolados de so- s) «Marcação» — operação executada pelo Instituto da breiros e azinheiras; Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), h) Albufeiras de águas públicas classificadas (zona de I. P., em que se seleccionam e se assinalam as árvores a protecção); abater numa determinada área; i) Área de respeito de barragens e dos órgãos de segu- t) «Pastoreio tradicional de percurso de pequenos rança e utilização das albufeiras; ruminantes» — sistema de pastoreio de rebanhos de ovi- j) Linhas eléctricas; nos ou caprinos com efectivo, entre 20 e 350 animais, em l) Imóveis classificados; Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8367 m) Marcos geodésicos; b) A recuperação dos componentes da biodiversidade n) Aeródromo; (populações, comunidades, habitats naturais) degrada- o) Recursos geológicos; dos por incêndios florestais, espécies invasoras, erosão, p) Rede de distribuição de água; sobreexploração e outros factores de degradação ou des- q) Infra-estruturas de transporte e comunicação. truição; c) As práticas e mecanismos que promovam a minimi- 2 — As áreas abrangidas pelas servidões administrativas zação de prejuízos em actividades económicas decorrentes e restrições de utilidade pública referidas no número an- da presença dos valores naturais do PNM, nomeadamente terior, bem como as áreas do PNM integradas no Sítio da a protecção de rebanhos de ovinos e caprinos dos ataques Rede Natura 2000 Montesinho-Nogueira (PTCON0002) de lobo, a protecção de culturas agrícolas e florestais da e na zona de protecção especial Montesinho-Nogueira acção de espécies como o javali, o veado e o corço; (PTCON0002), encontram-se representadas na planta d) A monitorização anual e plurianual dos principais de condicionantes, com excepção das mencionadas nas valores naturais do Parque Natural de Montesinho, com alíneas f), g), i), o) e p) do número anterior. especial incidência nas áreas de protecção parcial do tipo I, 3 — Nas áreas objecto de servidões administrativas ou por forma a avaliar a aplicação do POPNM no que respeita restrições de utilidade pública, os usos e construções que aos objectivos de conservação da natureza; vierem a merecer parecer favorável das entidades compe- e) A recuperação de áreas degradadas, com especial tentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o incidência nas áreas de plantações de resinosas mal adap- cumprimento obrigatório das regras constantes do presente tadas em habitats naturais; Regulamento. Artigo 6.º f) O fomento da salvaguarda do património cultural vin- culado à sua área de influência, privilegiando a colaboração Património cultural com as demais autoridades públicas competentes ou com 1 — Os bens que integram o património cultural do outras entidades de natureza associativa ou privada; PNM são todos aqueles que, sendo testemunhos com valor g) A valorização da paisagem, do património geoló- de civilização ou de cultura portadores de interesse cultu- gico e cultural, como factores de desenvolvimento sócio- ral relevante, devam ser objecto de especial protecção e -económico; valorização, em conformidade com as disposições legais h) A manutenção de culturas e práticas agrícolas com- em vigor. patíveis com os objectivos de conservação da natureza 2 — Os bens imóveis já identificados que integram e da biodiversidade, assim como o apoio à reconversão o património cultural do Parque Natural de Montesinho daquelas que não se encontrem adequadas ao nível de encontram-se inventariados no anexo I do presente Regu- protecção definido para cada espaço; lamento, do qual faz parte integrante. i) A adopção de práticas florestais que não resultem na 3 — Os bens imóveis sujeitos a regime legal de protec- degradação dos valores naturais presentes, nomeadamente ção encontram-se devidamente identificados no anexo I e pela utilização de boas técnicas de instalação e gestão da representados na planta de condicionantes, estando sujeitos floresta; à legislação específica em vigor. j) A utilização dos recursos cinegéticos, piscícolas e 4 — Nos locais identificados como património arqueo- florestais de forma ordenada; lógico, quaisquer trabalhos ou obras que impliquem revol- l) A reconversão das actividades que, de acordo com o vimento e ou movimentação de terras ficam condicionados regime de protecção definido para cada área, se encontrem à realização de trabalhos de caracterização arqueológica em desequilíbrio com os objectivos de conservação da prévia e ou acompanhamento arqueológico, devidamente natureza e da biodiversidade; autorizados nos termos da legislação específica em vigor, m) As práticas de agricultura, pecuária, cinegética, cons- devendo ser definidas medidas de salvaguarda adequadas trução e outras que sejam sustentáveis e integráveis nos a cada caso. objectivos do PNM em geral e de cada regime de protecção 5 — O aparecimento de vestígios, bens e outros indícios em particular; que integram o património arqueológico durante a exe- n) As acções de informação, sensibilização e forma- cução de trabalhos ou obras de natureza diversa obriga à ção para os agricultores, produtores animais e produtores imediata suspensão dos mesmos e à pronta comunicação florestais com vista à adopção de práticas adequadas à à entidade estatal com a tutela do património arqueológico exploração sustentável dos recursos que não resultem na e demais entidades competentes, em conformidade com as degradação dos valores naturais em presença, nomeada- disposições legais em vigor, bem como ao ICNB, I. P. mente na divulgação dos métodos de protecção integrada, produção integrada, agricultura biológica e métodos de CAPÍTULO II mobilização mínima e não mobilização do solo, no apoio à utilização de técnicas de instalação, gestão e manutenção Disposições comuns da floresta, e fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção; Artigo 7.º o) O desenvolvimento sustentável, através das activi- Acções e actividades a promover dades económicas tradicionais de base regional, nome- adamente a carne, o fumeiro, a doçaria, a apicultura, o Na área de intervenção do POPNM, constituem acções pão, a castanha, os cogumelos e o artesanato, assentes na e actividades a promover: exploração extensiva, das variedades e das raças locais, a) A protecção das zonas mais valiosas e sensíveis para nomeadamente, o centeio e o trigo regionais, a castanha das a conservação da natureza, nomeadamente das áreas de variedades indígenas, a ovelha churra-galega bragançana, protecção parcial do tipo I; os bovinos da raça mirandesa e o porco bísaro; 8368 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 p) As actividades económicas inovadoras que sejam g) A introdução de espécies não indígenas, com as ex- integráveis nos objectivos do POPNM e compatíveis com cepções previstas na legislação específica aplicável; os regimes de protecção; h) A instalação de campos de golfe, oleodutos, telefé- q) A reabilitação do património arquitectónico e a me- ricos, funiculares e elevadores panorâmicos ou estruturas lhoria da qualidade dos novos projectos de edificações e de similares; infra-estruturas, assim como o ordenamento e a valorização i) A circulação, com qualquer veículo motorizado, fora urbana dos aglomerados; das estradas, caminhos e aceiros, salvaguardando-se a r) A divulgação, sinalização e gestão dos percursos decorrente da normal actividade de exploração agrícola interpretativos ou outros, associados a actividades recre- ou florestal e situações de emergência resultantes da ne- ativas, visando o reconhecimento dos valores naturais e cessária utilização de veículos de combate a incêndios, de culturais, bem como a fruição de ambiências e equipa- salvamento, de vigilância e fiscalização; mentos locais; j) As competições desportivas motorizadas de qualquer s) O voluntariado ambiental, nacional e internacional, natureza realizadas fora das estradas asfaltadas; direccionados para acções de apoio às actividades de ges- l) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de tão e conservação da natureza, investigação científica e 1000 pés, salvo por razões de vigilância e combate a in- sensibilização ambiental; cêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos t) A educação ambiental, divulgação e reconhecimento autorizados pelo ICNB, I. P., e ainda na área de servidão dos valores naturais e do património cultural, bem como aeronáutica do aeródromo de Bragança; a fruição de valores locais, direccionando acções junto da m) A destruição ou delapidação do património cultural população local, da população escolar, dos visitantes e do edificado; movimento associativo; n) Os sistemas de produção lenhosa intensiva de rota- u) A dinamização e optimização da gestão dos equipa- ções inferiores a 12 anos; mentos existentes; o) A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais v) As actividades turísticas que respeitem os valores para tal destinados; naturais; p) As preparações de terrenos e a limpeza mecânica x) O apoio técnico aos agricultores, quer no esclareci- de vegetação, com lâmina ou ancinho frontal, excepto mento quanto aos apoios financeiros disponíveis, sejam no combate a incêndios florestais, na implementação de nacionais sejam comunitários, quer no desenvolvimento projectos devidamente aprovados ou quando previsto em de eventuais candidaturas para projectos enquadráveis nos planos de gestão específicos previamente autorizados pelo princípios e objectivos do POPNM; ICNB, I. P.; z) A vigilância e a fiscalização. q) A recolha de amostras geológicas, bem como a prá- tica de actos que destruam ou degradem o património Artigo 8.º geológico, com excepção das acções realizadas para fins Actividades interditas exclusivamente científicos, de prospecção e pesquisa, e das realizadas nas áreas de exploração de recursos geológicos Na área de intervenção do POPNM, para além daque- definidas; les cuja interdição decorre de legislação específica e sem r) O pastoreio livre; prejuízo das disposições específicas previstas para as áreas s) O exercício da actividade cinegética em regime não sujeitas a regimes de protecção, são interditos os seguintes ordenado ou fora do período compreendido entre o nascer actos e actividades fora dos perímetros urbanos: e o pôr do Sol, à excepção do previsto na regulamentação a) Operações de loteamento; específica para a caça a espécies de caça maior; b) A instalação de estabelecimentos industriais dos ti- t) A pesca profissional e a pesca fora de zonas de pesca pos 1 e 2; lúdica; c) As mobilizações mecânicas de solo para fins não u) A instalação de açudes e barragens, excepto para agrícolas nas encostas com declive superior a 30 %, a fins de abastecimento público de água, uso agrícola ou armação do solo em terraços, socalcos ou banquetas e as florestal. mobilizações de solo que não sejam efectuadas segundo Artigo 9.º as curvas de nível; Actividades condicionadas d) A instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, 1 — Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou de sucata, de veículos, de areia ou de outros resíduos que das aprovações legalmente exigíveis, bem como das dis- causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou posições específicas previstas para as áreas sujeitas a re- a água, bem como a deposição, enterramento ou abandono gimes de protecção, ficam sujeitos a parecer vinculativo de lixos, detritos, entulhos ou sucatas fora dos locais para do ICNB, I. P., fora dos perímetros urbanos, os seguintes tal destinados, ou a sua queima; actos e actividades: e) A descarga de excedentes de pesticidas ou de caldas de pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes a) As utilizações dos recursos hídricos, incluindo a cons- nos cursos e planos de água, no solo ou no subsolo; trução de atravessamentos e protecções marginais de cursos f) A colheita, captura, abate ou detenção de exempla- de água, e a alteração da rede de drenagem natural; res de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitos b) Escavações e aterros, exceptuando situações de emer- a medidas de protecção legal, incluindo a destruição de gência, nomeadamente as decorrentes de protecção contra ninhos e a apanha de ovos, bem como a perturbação ou a incêndios; destruição dos seus habitats naturais, com excepção das c) As operações de instalação, de gestão e exploração de acções de âmbito científico e de gestão levadas a efeito ou povoamentos florestais, excepto as previstas nas alíneas b) devidamente autorizadas pelo ICNB, I. P.; do n.º 8 e d) do n.º 9 do artigo 26.º; Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8369 d) Abertura de estradas, caminhos ou trilhos, bem como l) A instalação de equipamentos de recolha de dados a beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos ambientais, nomeadamente mecanismos de detecção de existentes, com excepção das operações de manutenção movimento de fauna selvagem ou que recorram a iscos ou de caminhos agrícolas; a quaisquer outros tipos de substâncias atractivas; e) A prospecção e pesquisa de recursos geológicos, m) Instalação de sinalética e de painéis de índole cul- bem como a instalação e a ampliação de explorações de tural ou turística, com excepção da sinalização específica recursos geológicos; decorrente das obrigações legais; f) A instalação de infra-estruturas de produção, distribui- n) Instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de ção e transporte de energia eléctrica, de telecomunicações, mensagens de publicidade, temporária ou permanente, de transporte de gás natural, de distribuição e transporte de incluindo a colocação de meios amovíveis; água, de saneamento básico ou de aproveitamento energé- o) Limpeza e desobstrução de linhas de água e das suas tico, designadamente a instalação de parques eólicos; margens, com excepção das actividades de manutenção na g) A realização de obras de construção de edificações área de servidão das estradas e das actividades decorren- para habitação, turismo de natureza, comércio, indústria tes de situações de emergência como a protecção contra e as destinadas, directa e exclusivamente, às actividades incêndios; de agricultura, pastorícia, apicultura e outras actividades p) Exercícios militares ou de protecção civil; produtivas tradicionais, bem como a realização de obras q) A realização de competições desportivas, espectácu- de reconstrução, ampliação e demolição; los, festas populares, feiras e mercados; h) A autorização de alteração da utilização de edifica- r) Intervenções no património cultural edificado, nomea- ções preexistentes; damente no de cariz etnológica e feição vernácula; i) A realização de acções de correcção de densidades s) As obras de escassa relevância urbanística identifica- populacionais de espécies cinegéticas ou outras da fauna das nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto- selvagem; -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção con- j) A constituição de zonas de caça e a instalação de ferida pela Lei n.º 60/2007, de 24 de Setembro. campos de treino de caça; l) A constituição de zonas de pesca lúdica; 3 — A realização das obras de escassa relevância urba- m) A realização de acções de repovoamentos cinegé- nística identificadas nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do ticos e piscícolas e de reforços e largadas no âmbito da artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, actividade cinegética desde que essenciais para a manu- com a redacção conferida pela Lei n.º 60/2007, de 24 de tenção de populações de espécies indígenas e respeitada Setembro, fica sujeita a comunicação prévia obrigatória a proveniência das espécies em causa e as características ao ICNB, I. P. genéticas e sanitárias das mesmas. 4 — A comunicação prévia referida no número anterior pode ser rejeitada pelo ICNB, I. P., no prazo previsto no 2 — Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações n.º 3 do artigo 36.º do presente Regulamento, equivalendo ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das a falta de notificação da rejeição, no prazo referido, à disposições específicas previstas para as áreas sujeitas admissão da comunicação prévia, podendo o interessado a regimes de protecção, ficam sujeitos a autorização do dar início às obras. ICNB, I. P., fora dos perímetros urbanos, os seguintes 5 — Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as opera- actos e actividades: ções florestais conformes com plano de gestão florestal a) Alteração da vegetação natural de porte arbóreo, eficaz, nos casos em que, no âmbito da aprovação daquele nomeadamente cortes para fins comerciais, exceptuando plano, o ICNB, I. P., tenha emitido parecer favorável. situações de emergência, nomeadamente as decorrentes 6 — O ICNB, I. P., pode fazer depender de uma análise de protecção contra incêndios; de incidências ambientais a emissão de autorização ou b) Acções de investigação científica, de salvaguarda, de parecer para a prática dos actos e actividades indicados monitorização ambiental e de gestão dos ecossistemas; nos n.os 1 e 2 do presente artigo. c) Alterações da utilização actual do solo; d) A destruição de sebes vivas dos campos agrícolas e CAPÍTULO III de muros de pedra e a instalação de vedações; e) Instalação de nitreiras fora de explorações agríco- Áreas sujeitas a regimes de protecção las; f) Instalação ou ampliação de infra-estruturas de ex- SECÇÃO I plorações agro-pecuárias ou silvo-pastoris, assim como instalação de estufas de dimensão superior a 20 m2, com Âmbito e tipologias excepção das obras previstas no n.º 2 do artigo 17.º; g) Instalação de viveiros, bem como a recolha de semen- Artigo 10.º tes e de estacas para a reprodução de plantas espontâneas Âmbito ou naturais, excepto para a tradicional auto-utilização do material da exploração; 1 — A área de intervenção do POPNM integra áreas h) Realização de fogos controlados e queimadas, com prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a di- excepção das integradas no Sistema Nacional de Defesa ferentes níveis de protecção e de uso. da Floresta contra Incêndios; 2 — O nível de protecção de cada área é definido de i) A colheita de cogumelos para fins comerciais; acordo com a importância dos valores biofísicos presen- j) A fotografia ou filmagem profissional para fins co- tes e a respectiva sensibilidade ecológica, estando a sua merciais ou publicitários em espaços públicos; delimitação expressa na planta de síntese. 8370 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 Artigo 11.º c) O pastoreio tradicional de percurso de pequenos ru- Tipologias minantes e pastoreio em sistema tradicional de pequena dimensão; 1 — Na área de intervenção do POPNM encontram-se d) A recolha de produtos florestais; identificadas as seguintes tipologias sujeitas a regime de e) A agricultura; protecção: f) A apicultura; g) A pesca lúdica; a) Áreas de protecção parcial: h) A realização de obras de conservação de edificações i) Áreas de protecção parcial do tipo I; e de infra-estruturas; ii) Áreas de protecção parcial do tipo II; i) A realização de obras de alteração e de demolição, mediante parecer prévio vinculativo do ICNB, I. P.; b) Áreas de protecção complementar. j) A prática de actividades de recreio e lazer e de ani- mação ambiental, nas modalidades de passeios a pé, a 2 — Para efeitos de aplicação das disposições específi- cavalo e de bicicleta, percursos pedestres interpretativos cas de um dos níveis de protecção, nos casos em que um e pedestrianismo; prédio de área inferior a 5 ha seja abrangido por mais de um l) A limpeza, beneficiação e exploração de áreas flo- nível de protecção, o mesmo considera-se integralmente restais; inserido no de grau inferior. m) A vigilância e fiscalização; n) As acções de índole científica e monitorização. SECÇÃO II 3 — Exceptua-se do disposto no n.º 1 do presente artigo: Zonamento a) As obras de escassa relevância urbanística, que não sejam edifícios nem infra-estruturas produtivas, desde SUBSECÇÃO I que contribuam para uma melhor gestão dos valores de Áreas de protecção parcial conservação, não induzam maior acessibilidade e possam ser integralmente executadas em épocas do ano que não DIVISÃO I impliquem perturbação em períodos críticos para a fauna; b) Os projectos para os quais seja demonstrada a inexis- Áreas de protecção parcial do tipo I tência de alternativas de localização fora do PNM, sejam declarados de relevante interesse público por despacho Artigo 12.º conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela do projecto e adoptem um pro- Âmbito e objectivos grama de medidas compensatórias que reponha o nível de 1 — As áreas de protecção parcial do tipo I correspon- protecção dos valores afectados. dem a áreas que contêm valores naturais e paisagísticos cujo significado e importância são excepcionais ou eleva- DIVISÃO II dos do ponto de vista da conservação da natureza, sendo Áreas de protecção parcial do tipo II igualmente elevada ou moderada a sua sensibilidade eco- lógica. Artigo 14.º 2 — As áreas de protecção parcial do tipo I englobam essencialmente rios e bosques ripícolas, matos, carvalhais Âmbito e objectivos e sardoais, em que a ausência de perturbação é fundamen- 1 — As áreas de protecção parcial do tipo II compreen- tal para a salvaguarda dos valores naturais que encerram, dem as áreas que contêm valores naturais e paisagísticos assumindo-se como essenciais à consolidação de áreas cujo significado e importância, do ponto de vista da con- nucleares dos habitats naturais, e que se localizam de uma servação da natureza, se assumem no seu conjunto como maneira geral, mais afastadas dos aglomerados urbanos. relevantes, e que dependem dos usos do solo, da água e 3 — As áreas de protecção parcial do tipo I destinam-se dos sistemas tradicionais e que desempenham funções de a contribuir para a manutenção e valorização dos valores enquadramento ou transição das áreas de protecção parcial naturais e paisagísticos relevantes para a conservação da do tipo I, podendo ainda conter elementos estruturantes da biodiversidade. paisagem e funcionar como corredores ecológicos. 4 — Nas áreas referidas nos números anteriores, a ma- 2 — As áreas de protecção parcial do tipo II englobam, nutenção de habitats naturais e de determinadas espécies essencialmente, os mesmos habitats naturais indicados na da flora e da fauna é compatível com usos temporários do protecção parcial do tipo I, encontrando-se, na sua maioria, solo ou da água. mais próximos dos aglomerados populacionais e ou com maior pressão humana. Artigo 13.º 3 — A classificação destas áreas tem como principais Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo I objectivos: a) Contribuir para a manutenção e valorização dos valo- 1 — As áreas de protecção parcial do tipo I constituem res naturais e paisagísticos relevantes para a conservação áreas non aedificandi. da biodiversidade; 2 — Nas áreas de protecção parcial do tipo I apenas são b) Beneficiar as comunidades e espécies animais e ve- permitidas as seguintes acções e actividades: getais a partir dos processos determinados pela sua pro- a) A circulação de pessoas e bens; ximidade; b) As acções de monitorização, conservação da natureza c) Preservar áreas importantes para o funcionamento e e da biodiversidade e sensibilização ambiental; viabilidade das áreas de protecção parcial do tipo I. Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8371 4 — Nas áreas referidas nos números anteriores, a ma- 2 — As áreas de protecção complementar englobam, nutenção de habitats naturais e de determinadas espécies essencialmente, áreas cerealíferas, soutos de castanheiros, da flora e da fauna é compatível ou depende dos actuais áreas de agricultura anual, lameiros, pomares, vinhas e usos tradicionais permanentes ou temporários do solo ou arborizações. da água, pelo que devem ser mantidos os usos e estruturas 3 — Estas áreas têm como objectivos: que respeitem os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade. a) Integrar áreas rurais ou outros onde devem ser com- patibilizados os valores naturais e paisagísticos com a Artigo 15.º intervenção humana; Disposições específicas das áreas de protecção b) Implementar medidas de gestão que promovam o uso parcial do tipo II sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento sócio-económico local, incentivando a fixação das popu- 1 — As áreas de protecção parcial do tipo II constituem lações e a melhoria dos seus níveis de qualidade de vida; áreas non aedificandi. c) Valorizar a manutenção e compatibilização das ac- 2 — Nas áreas de protecção parcial do tipo II apenas são tividades tradicionais, nomeadamente de natureza agro- permitidas as seguintes acções e actividades: -silvo-pastoril, ou de exploração de outros recursos que a) A circulação de pessoas e bens; constituam o suporte, ou que não sejam incompatíveis com b) Acções de investigação e divulgação científica; os valores de natureza biológica, geológica e paisagística c) Acções de monitorização, conservação da natureza a preservar; e sensibilização ambiental; d) Integrar áreas de transição ou amortecimento de im- d) Pastoreio tradicional de percurso de pequenos rumi- pactes necessárias à protecção das áreas em que foram nantes e o pastoreio em sistema tradicional de pequena aplicados níveis de protecção superiores; dimensão; e) O fomento de acções de educação e valorização e) Recolha de produtos florestais; ambiental, bem como acções de desenvolvimento local, f) Agricultura; nomeadamente turísticas, recreativas, desportivas, entre g) Silvicultura; outras, visando a sua protecção e valorização. h) Apicultura; i) Caça, exercida exclusivamente em regime ordenado; Artigo 17.º j) Pesca lúdica; Disposições específicas das áreas de protecção complementar l) Aquicultura nas instalações já existentes; m) A realização de obras de conservação de edificações 1 — Nas áreas de protecção complementar estão sujeitas e de infra-estruturas; a parecer do ICNB, I. P., as obras referidas na alínea g) do n) A realização de obras de alteração e de demolição, n.º 1 do artigo 9.º mediante parecer prévio vinculativo do ICNB, I. P.; 2 — Estão isentas do parecer referido no número an- o) Prática de actividades de recreio e lazer e de ani- terior as obras de reconstrução de edificações destinadas, mação ambiental, nas modalidades de passeios a pé, a directa e exclusivamente, às actividades de agricultura, cavalo e de bicicleta, percursos pedestres interpretativos pastorícia, apicultura e outras actividades produtivas tra- e pedestrianismo; dicionais, bem como, nos casos referidos, as obras de am- p) Vigilância e fiscalização. pliação que envolvam um aumento de área de implantação inferior a 50 % da área inicial, até ao limite de 100 m2. 3 — Exceptua-se do disposto no n.º 1 do presente artigo: 3 — A emissão de parecer favorável pelo ICNB, I. P., às a) As obras de escassa relevância urbanística, que não obras referidas no n.º 1 do presente artigo fica dependente sejam edifícios nem infra-estruturas produtivas, desde da observação dos seguintes critérios: que contribuam para uma melhor gestão dos valores de a) Integrarem-se na envolvente natural, em compatibi- conservação, não induzam maior acessibilidade e possam lidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais ser integralmente executadas em épocas do ano que não em presença; impliquem perturbação em períodos críticos para a fauna; b) As actividades associadas ao turismo de natureza b) Os projectos para os quais seja demonstrada a inexis- devem ser justificadas e viabilizadas por projectos espe- tência de alternativas de localização fora do Parque Natural cíficos; de Montesinho, sejam declarados de relevante interesse c) Área bruta de construção máxima: público por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela do projecto i) Edificações para habitação, comércio ou indús- e adoptem um programa de medidas compensatórias que tria — 200 m2; reponha o nível de protecção dos valores afectados. ii) Projectos de turismo de natureza — 500 m2; iii) Equipamentos destinados às actividades de agricul- tura, pastorícia e apicultura — 600m2; SUBSECÇÃO II Áreas de protecção complementar d) A altura total de construção, com excepção de depó- sitos de água ou instalações especiais devidamente justi- Artigo 16.º ficadas, não deve exceder os dois pisos, com um máximo de 6,5 m. Âmbito e objectivos 1 — As áreas de protecção complementar integram áreas 4 — Encontram-se dispensadas do cumprimento dos que servem de enquadramento, transição ou amortecimento critérios enunciados na alínea c) do número anterior as de impactes necessárias à protecção das áreas em que foram obras de reconstrução que incidam sobre edificação com aplicados os níveis mais elevados de protecção. área bruta de construção já superior. 8372 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 5 — Para os casos excepcionais seguidamente identi- laridade, não são totalmente asseguradas pelos níveis de ficados, admite-se a realização de obras de construção de protecção anteriores é aplicado um regime de intervenção edificações para habitação: específica, segundo as condições expressas nesta secção. 2 — A intervenção específica consiste na realização de a) Destinadas a residência própria e habitual dos agri- acções conducentes à recuperação de habitats naturais, à cultores e localizadas em explorações agrícolas, ficando a manutenção dos usos com interesse para a conservação emissão de parecer favorável do ICNB, I. P., dependente: da natureza e da biodiversidade, à valorização de bens i) Da observação dos critérios previstos na alínea a), na culturais imóveis, à promoção da investigação científica subalínea i) da alínea c) e na alínea d) do n.º 3 do presente e da educação ambiental, bem como do desenvolvimento artigo; local. ii) Da observação da seguinte área mínima do prédio 3 — A intervenção específica ocorre em: (unidade matricial) onde se pretende construir: pelo menos a) Áreas com valor patrimonial, natural e cultural com o dobro da unidade mínima de cultura definida nos termos especificidade própria, que carecem de salvaguarda, con- da legislação aplicável para os terrenos de sequeiro e de servação, alteração, reconstrução ou valorização e que arvenses de regadio; estão abrangidas pela aplicação dos níveis de protecção, iii) Da apresentação de documentação comprovativa que se mantêm apesar da intervenção; de que o requerente não é proprietário de imóvel para b) Áreas circunscritas, de expressão territorial variável, habitação no respectivo concelho; com características particulares que requerem ou exigem iv) Da apresentação de documentação fiscal compro- intervenções; vativa de que o requerente exerce a título principal a ac- c) Áreas em que o dinamismo das transformações a tividade agrícola; que foram sujeitas deve ser invertido e orientado para a b) Destinadas a residência própria e habitual dos pro- recuperação. prietários e respectivos agregados familiares, quando se Artigo 19.º encontrem em situação de extrema necessidade e sem Âmbito e tipologias alternativa viável para a obtenção de habitação condigna, ficando a emissão de parecer favorável do ICNB, I. P., 1 — As áreas de intervenção específica integram três dependente: tipologias: i) Da observação dos critérios previstos na alínea a), na a) Áreas de intervenção específica para a conservação subalínea i) da alínea c) e na alínea d) do n.º 3 do presente e valorização do património geológico; artigo; b) Áreas de intervenção específica para a conservação ii) Da apresentação de documentação comprovativa de da natureza e da biodiversidade; que o requerente não é proprietário de imóvel para habi- c) Áreas de intervenção específica para a valorização tação no respectivo concelho; do património cultural. iii) Da apresentação de documentação comprovativa da situação de extrema necessidade e da falta de alternativa 2 — As áreas de intervenção específica correspondem viável para a obtenção de habitação condigna. aos espaços identificados na planta de síntese. SUBSECÇÃO II 6 — Se não existir localização alternativa fora do Parque Natural de Montesinho, é permitida a construção de infra- Áreas identificadas -estruturas viárias previstas no Plano Rodoviário Nacional, sujeitas a avaliação de impacte ambiental. Artigo 20.º 7 — É permitida a conservação das infra-estruturas Áreas de intervenção específica para a conservação rodoviárias existentes. e valorização do património geológico 8 — Constituem excepção aos condicionamentos pre- 1 — As áreas de intervenção específica para a conser- ceituados neste artigo os projectos para os quais seja de- vação e valorização do património geológico abrangem monstrada a inexistência de alternativas de localização os locais de interesse geológico ou geossítios bem como fora do PNM, sejam declarados de relevante interesse áreas de interesse geológico patrimonial de excepcional público por despacho conjunto dos membros do Governo relevância tendo como objectivo a realização de acções de responsáveis pela área do ambiente e da tutela do projecto conservação, manutenção e recuperação destes locais. e adoptem um programa de medidas compensatórias que 2 — No POPNM identificam-se as áreas de intervenção reponha o nível de protecção dos valores afectados. específica para a conservação e valorização do património geológico, identificadas na planta de síntese e descritas SECÇÃO III no anexo II do presente Regulamento, do qual faz parte integrante. Áreas de intervenção específica Artigo 21.º SUBSECÇÃO I Áreas de intervenção específica para a conservação da natureza e da biodiversidade Noção, âmbito e tipologias 1 — As áreas de intervenção específica para a conserva- Artigo 18.º ção da natureza e da biodiversidade têm como objectivo a realização de acções de recuperação, manutenção e gestão Noção de habitats naturais que apresentem interesse para a con- 1 — Às áreas com características especiais que reque- servação da natureza e da biodiversidade, para promoção rem a tomada de acções específicas que, pela sua particu- da investigação científica ou de educação ambiental. Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8373 2 — No POPNM identificam-se as áreas de vegetação e outras entidades, públicas ou privadas, cuja missão se associadas aos afloramentos ultrabásicos como áreas de relacione com esta matéria. intervenção específica para a conservação da natureza e 5 — No POPNM identificam-se as áreas de interven- da biodiversidade, nomeadamente da flora, identificadas ção específica para a valorização do património cultural, na planta de síntese e descritas no anexo III do presente delimitadas na planta de síntese e descritas no anexo IV Regulamento, do qual faz parte integrante, no tocante à do presente Regulamento, do qual faz parte integrante, respectiva designação, motivo, descrição e acções priori- no tocante à respectiva designação, motivo, descrição e tárias a serem implementadas. acções prioritárias a implementar. Artigo 22.º CAPÍTULO IV Áreas de intervenção específica para a valorização do património cultural Áreas não abrangidas por regimes de protecção 1 — As áreas de intervenção específica para a valoriza- Artigo 23.º ção do património cultural têm como objectivos: Âmbito a) A realização de acções conducentes à salvaguarda, conservação, alteração, reconstrução, valorização e in- 1 — As áreas não abrangidas pelo regime de protecção tegração de valores do património cultural, à educação são todas aquelas em que, sem prejuízo da demais legisla- ambiental e à promoção do desenvolvimento local; ção em vigor, não é aplicado qualquer nível de protecção b) A recuperação de bens culturais imóveis de carácter no âmbito do presente Regulamento. vernáculo ou de outras das estruturas tradicionais pela sua 2 — As áreas referidas no número anterior coincidem vocação para o turismo de natureza como actividade de com os perímetros urbanos e com a área do aeródromo de suporte da economia local; Bragança, conforme definido nos planos municipais de c) A realização de acções de educação ambiental e de ordenamento do território eficazes. divulgação, promoção e valorização de valores do patri- mónio cultural; CAPÍTULO V d) A realização de acções de apoio ao desenvolvimento local. Usos e actividades 2 — Para além das obras necessárias à prossecução dos Artigo 24.º objectivos referidos no n.º 1, apenas são admitidas obras Princípios orientadores de alteração, demolição e conservação das edificações preexistentes. Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente 3 — São aplicáveis às áreas identificadas como de in- Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferen- tervenção específica para a valorização do património tes níveis de protecção, definem-se para os seguintes usos e cultural, sem prejuízo de outra legislação aplicável, as actividades, nos artigos seguintes, um conjunto de práticas especificidades constantes do artigo 6.º e as seguintes me- de acordo com os objectivos de conservação da natureza didas cautelares: e de correcta gestão dos recursos naturais: a) O estabelecimento de zona de protecção de 50 m em a) Agricultura e pecuária; redor do perímetro definido pelos bens culturais imóveis b) Silvicultura; conhecidos ou cuja existência se presuma; c) Caça; b) Nas áreas referidas na alínea anterior, quaisquer traba- d) Pesca lúdica; lhos de carácter agrícola, florestal ou outros que impliquem e) Colheita de cogumelos silvestres; uma alteração das condições habituais de mobilização do f) Apicultura; solo, das culturas ou da vegetação existentes, bem como g) Exploração de recursos geológicos; o depósito de quaisquer materiais, a abertura de furos de h) Edificações e infra-estruturas; captação de água e de novos caminhos, instalação de ve- i) Turismo de natureza. dações e todo o tipo de obras de demolição, construção ou alteração de edifícios, vias ou infra-estruturas, só podem Artigo 25.º ser autorizados mediante prévia realização de trabalhos Agricultura e pecuária de prospecção arqueológica que permitam avaliar o ver- dadeiro interesse científico e cultural do arqueo-sítio por 1 — A prática das actividades de agricultura e pastoreio forma a concluir sobre a susceptibilidade de afectação do na área de intervenção do POPNM deve ser realizada em respectivo valor patrimonial e aferir a eventual necessidade conformidade com as regras da condicionalidade (requisi- de aplicação de medidas cautelares; tos legais de gestão e boas condições agrícolas e ambien- c) Exceptuam-se do disposto na alínea anterior os tra- tais) definidas na legislação específica aplicável, com o balhos que sejam qualificados pelo ICNB, I. P., como in- nível de protecção definido em cada área e de acordo com susceptíveis de afectar os valores arqueológicos em causa, as disposições gerais e específicas definidas no presente ouvidas as entidades com competência técnica e científica Regulamento. na matéria, nomeadamente as câmaras municipais e o 2 — Qualquer alteração da utilização agrícola do solo IGESPAR, I. P. nas áreas de protecção parcial do tipo I só pode ser rea- lizada mediante autorização do ICNB, I. P., e cumprindo 4 — As acções prioritárias a implementar devem ser as seguintes regras: preferencialmente realizadas em parceria com as entidades a) As culturas anuais poderão ser convertidas em cul- públicas que tutelam o património cultural, as autarquias turas perenes; 8374 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 b) Nas áreas convertidas não poderão ser feitas mobi- 8 — Nas áreas de protecção parcial do tipo II a activi- lizações de solo, excepto as necessárias ao processo de dade florestal deve ainda obedecer às seguintes regras: instalação e manutenção de culturas. a) As arborizações poderão ser efectuadas até uma área contínua de 5 ha, recorrendo a métodos mecânicos de 3 — O pastoreio tradicional de percurso de pequenos mobilização localizada, limpeza de vegetação por destro- ruminantes nas áreas de protecção parcial do tipo I pode çamento e abertura de covas; ser temporariamente condicionado em determinadas áreas b) São permitidos, anualmente, cortes rasos de vegeta- e períodos específicos com vista à salvaguarda dos valores ção arbórea indígena até ao máximo de 500 m2 por prédio naturais presentes. desde que em locais de declive inferior a 40 % e que não 4 — Nas áreas de protecção parcial dos tipos I e II não é se ultrapasse 25 % da área total do prédio; permitida a conversão de áreas naturais em áreas agrícolas, c) Os cortes previstos na alínea anterior não podem ser excepto quando se tratem de lameiros cuja utilização tenha efectuados de forma contígua; sido interrompida. d) Aos cortes realizados em baldios o limite de 500 m2 Artigo 26.º estabelecido na alínea b) aplica-se individualmente a cada comparte; Silvicultura e) O disposto na alínea b) não se aplica às áreas de ve- 1 — A silvicultura na área de intervenção do POPNM getação ripícola, nas quais os cortes só serão permitidos deve ser realizada em conformidade com a legislação na- mediante autorização do ICNB, I. P., com marcação das cional relativa à floresta, nomeadamente o disposto no árvores. Plano Regional de Ordenamento Florestal do Nordeste, de acordo com as disposições gerais e específicas definidas 9 — Nas áreas de protecção complementar a actividade no presente Regulamento e com as disposições dos planos florestal deve obedecer ainda às seguintes regras: de gestão florestal a elaborar para a área do Parque Natural a) Não são permitidas arborizações que resultem em de Montesinho. manchas florestais de área superior a 100 ha; 2 — O ICNB, I. P., deve promover o ordenamento e b) Em áreas agrícolas é permitida a mobilização integral a gestão sustentável da floresta de forma participada, fo- do solo desde que o declive não ultrapasse os 15 %; mentando a constituição de zonas de intervenção florestal c) Não são permitidas arborizações com espécies resi- (ZIF). nosas em áreas superiores a 1 ha em povoamento florestal 3 — O ICNB, I. P., deve promover a protecção dos nú- contínuo; cleos de espécies indígenas mais bem preservados e mais d) São permitidos, anualmente, cortes rasos de vegeta- valiosos em termos biológicos e ecológicos, tais como ção arbórea indígena até ao máximo de 750 m2 por prédio carvalhais, sardoais, azinhais, vegetação dos solos ultra- desde que em locais de declive inferior a 40 % e que não básicos e bosques ribeirinhos. ultrapasse 25 % da área total do prédio; 4 — Nas novas áreas a arborizar é obrigatória a manu- e) Os cortes previstos na alínea anterior não podem ser tenção de faixas sem intervenção, ao longo das linhas de efectuados de forma contígua; água, de largura nunca inferior à margem (10 m), excepto f) Aos cortes realizados em baldios o limite de 750 m2 no caso de lameiros e de hortas intervencionados no âmbito estabelecido na alínea d) aplica-se individualmente a cada de projectos previamente aprovados pelo ICNB, I. P. comparte; 5 — Nas áreas florestais existentes, deve ser promo- g) O disposto na alínea d) não se aplica às áreas de vida e mantida a constituição de corredores ripícolas com vegetação ripícola, nas quais os cortes só serão permitidos vegetação indígena. mediante autorização do ICNB, I. P., com marcação das 6 — Nas áreas de protecção parcial dos tipos I e II a árvores. actividade florestal deve obedecer às seguintes regras: Artigo 27.º a) Em parcelas de dimensão superior a 3 ha, as activi- Caça dades silvícolas que impliquem ruído, corte de vegetação, mobilização de solo, plantação ou outras acções que pos- 1 — O exercício da caça na área de intervenção do sam causar perturbação da avifauna devem ser efectuadas POPNM é permitido nas condições expressas na legislação fora da época da nidificação, a qual corresponde ao período aplicável, assegurando-se a compatibilidade com a especi- de Abril a Junho; ficidade do PNM, e respeitadas as disposições expressas b) As áreas de produção de resinosas existentes devem nos números seguintes. ser convertidas em habitat natural após a realização de 2 — A caça na área de intervenção do POPNM só pode cortes finais ou quando se verifique a inadaptação das ser exercida em terrenos cinegéticos ordenados. espécies manifestada através de fraco desenvolvimento 3 — Nos locais classificados como áreas de protecção vegetativo ou susceptibilidade a pragas ou doenças, estag- parcial do tipo I, que incluam terrenos cinegéticos orde- nação dos povoamentos causada por densidades excessivas nados, a actividade cinegética pode manter-se até ao final e ou ausência de gestão. do período de concessão em vigor à data de publicação deste Regulamento. 4 — Na área de intervenção do POPNM, a interdição 7 — Nas áreas de protecção parcial do tipo I a actividade da caça nos terrenos cinegéticos não ordenados, a que se florestal deve ainda obedecer às seguintes regras: refere a alínea s) do artigo 8.º, entra em vigor na primeira a) Com excepção das situações previstas na alínea b) do época venatória após a publicação deste Regulamento. número anterior, não são permitidas novas arborizações; 5 — Na área de intervenção do POPNM o exercício da b) Quando autorizados pelo ICNB, I. P., os cortes de caça restringe-se às espécies, períodos, dias e processos vegetação arbórea indígena são precedidos da marcação de caça constantes no anexo V do presente Regulamento, das árvores a suprimir. do qual faz parte integrante. Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8375 6 — Para a sua aprovação, os planos de ordenamento superficial do solo, com excepção dos fungos hipógeos e exploração cinegética, os planos de gestão e os planos (subterrâneos), para os quais deverão ser usadas ferra- anuais de exploração carecem de autorização do ICNB, I. P. mentas próprias; 7 — Os planos de gestão e planos de ordenamento e e) A destruição deliberada de exemplares demasiado exploração cinegética devem estabelecer um contingente maduros ou deteriorados, exemplares muito jovens e exem- limitado de caçadores por jornada de caça, com base na plares que não se pretendam colher, sejam eles comestíveis razão de um caçador por cada 50 ha de terreno cinegético. ou não; 8 — A instalação de campos de treino de caça só é f) O transporte dos cogumelos, ao longo do terreno de permitida em áreas de protecção complementar, sendo colheita, em materiais estanques, como sacos de plástico limitada a prática de exercício de tiro com arma de fogo ou contentores de plástico, que, pela sua estrutura, não aos meses de Julho a Março e somente em dois dias não permitam a dispersão dos esporos. consecutivos por semana. 9 — A realização de batidas às raposas e de montarias, 2 — A colheita de cogumelos silvestres com objectivos esperas e caça de aproximação às espécies de caça maior científicos poderá realizar-se sem sujeição ao disposto nas está sujeita a prévia comunicação ao ICNB, I. P., que pode, alíneas a), c), e) e f), desde que autorizada pelo ICNB, I. P. por necessidades de compatibilização com a conservação dos valores naturais presentes ou face à previsão de reali- Artigo 30.º zação de outras actividades, não as permitir ou estabelecer- Apicultura -lhes condicionamentos. 1 — A instalação de apiários nas áreas de protecção Artigo 28.º parcial do tipo I carece de autorização do ICNB, I. P. 2 — Nas áreas de protecção parcial do tipo I deverá Pesca lúdica ser dada preferência à instalação de apiários em modo de 1 — Nas condições expressas na legislação aplicável produção biológico. e respeitado o disposto nos números seguintes, a pesca 3 — A instalação de apiários nas áreas de protecção lúdica é permitida em todos os cursos e massas de água, parcial do tipo I obedece às seguintes regras: incluindo os troços fronteiriços. a) A distância mínima de instalação entre apiários é 2 — A pesca na área de intervenção do POPNM é exer- de 800 m; cida em zonas de pesca lúdica. b) O número de colmeias por apiário tem como limite 3 — A interdição à pesca fora de zonas de pesca lúdica, máximo 30 colónias; a que se refere a alínea t) do artigo 8.º, entra em vigor dois c) Não é autorizada a mobilização do solo; anos após a publicação do Plano. d) O corte de mato e de vegetação herbácea pode ir até 4 — Apenas é permitida a pesca desportiva com cana, 250 m2 e o assentamento das colmeias ou cortiços só pode sendo unicamente autorizada uma cana por pescador. ser feito em material amovível; 5 — O exercício da pesca está limitado ao período de- e) O corte de mato só pode ser realizado de Julho a finido entre o último domingo de Março e o 2.º domingo Março, inclusive, recorrendo a meios manuais ou moto- de Agosto. -manuais; 6 — É permitido pescar todos os dias da semana, com f) O corte de herbáceas pode ser efectuado durante todo excepção de segunda-feira, transitando esta restrição para o ano recorrendo a meios manuais ou moto-manuais. terça-feira quando segunda-feira coincidir com feriado. 7 — Cada pescador poderá pescar e transportar, por 4 — A instalação de apiários nas áreas de protecção dia, até 10 trutas e 20 exemplares de cada uma das outras parcial do tipo II obedece às seguintes regras: espécies pescáveis, não contando para tal os exemplares de espécies não indígenas, devendo suspender imediatamente a) O número de colmeias por apiário tem como limite a actividade quando atingir qualquer destes limites. máximo 50 colónias; 8 — No caso de captura de exemplares de espécies b) É autorizada a regularização ligeira do solo no local não indígenas, nomeadamente de perca-sol — Lepomis de assentamento das colmeias; c) O corte de mato e de vegetação herbácea pode ir até gibbosus, estes não podem ser devolvidos à água ou man- 500 m2 e o assentamento das colmeias ou cortiços só pode tidos vivos. ser feito em material amovível; Artigo 29.º d) O corte de mato só pode ser realizado de Julho a Colheita de cogumelos silvestres Março, inclusive, recorrendo a meios manuais ou moto- 1 — A colheita de cogumelos silvestres é permitida em -manuais; e) O corte de herbáceas pode ser efectuado durante todo toda a área de intervenção do POPNM, sendo interditas o ano, recorrendo a meios manuais ou moto-manuais. as seguintes práticas: a) A colheita de exemplares em ovo de amanita-dos- 5 — Não é permitida a transumância apícola em toda a -césares — Amanita caesarea, de exemplares do género área de intervenção do POPNM. Boletus (míscaro, níscaro ou tortulho) com diâmetro do chapéu inferior a 3 cm e de exemplares do género Artigo 31.º Cantharellus (rapazinhos, cantarela, girola) com diâmetro Exploração de recursos geológicos do chapéu inferior a 2 cm; b) A colheita desde o pôr do Sol até ao amanhecer; 1 — Qualquer alteração do plano de pedreira carece de c) A colheita à quarta-feira; parecer do ICNB, I. P. d) A remoção do solo utilizando ancinhos, enxadas ou 2 — As explorações de massas e depósitos minerais qualquer outro tipo de ferramenta que destrua a camada abandonadas ou em processo de abandono ficam sujeitas 8376 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 à implementação de medidas de recuperação paisagística e lação, exploração e funcionamento dos empreendimentos de segurança, nos termos previstos na legislação em vigor, turísticos; tendo presente a sua valorização e utilização como local b) As actividades de animação ambiental, nas moda- de interesse geológico. lidades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza. Artigo 32.º 2 — A implementação de locais de estada deve atender Edificações e infra-estruturas aos seguintes condicionamentos: Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, a) Localizarem-se exclusivamente em áreas de protec- o licenciamento de edificações e infra-estruturas na área ção complementar ou em áreas urbanas; de intervenção do POPNM, fora dos perímetros urbanos, b) Localizarem-se preferencialmente em áreas adjacen- carece de parecer favorável do ICNB, I. P., dependente tes a outras áreas de recreio ou a percursos; do cumprimento das regras constantes do presente Re- c) Integrarem-se paisagística e esteticamente nas áreas gulamento, designadamente da observação dos seguintes envolventes, reduzindo o impacte visual na paisagem; critérios: d) Ocupar no máximo uma área de 3000 m2, ter lotação a) O traçado arquitectónico das edificações deverá pro- máxima de 40 pessoas e o estacionamento dimensionado curar a integração harmoniosa nos parâmetros do urba- para um máximo de 10 automóveis ligeiros; nismo e da arquitectura vernácula local; e) No caso de parques de merendas, devem ser obri- b) Nos bens culturais imóveis, nomeadamente de cariz gatoriamente sinalizados e equipados com mesas e ban- etnológico e feição vernácula, reconhecendo-se o seu valor cos, acessos viário e pedonal, estacionamento automóvel, como elemento de originalidade, de diferenciação e de instalações sanitárias, rede de infra-estruturas de água e afirmação de identidade e memória, é autorizada a reali- saneamento básico, recolha de lixos e meios básicos de zação de obras de conservação, melhorando as condições extinção de incêndios. de uso, não sendo permitida a alteração do seu carácter fundamental; 3 — É permitida a instalação de zonas de recreio balnear c) Nas restantes construções tradicionais é autorizada que integrem praias fluviais designadas, com as seguintes a realização de obras de conservação, reconstrução, am- características: pliação e de alteração; a) A praia fluvial deverá assumir a categoria de praia d) É obrigatória a recuperação e o tratamento paisagís- fluvial do tipo II; tico das áreas alteradas pelas obras de edificação, nomea- b) Na praia fluvial do tipo II é obrigatória a existência damente no que concerne à matriz ecossistémica; de instalações sanitárias, posto de socorros, comunicação e) No decurso dos trabalhos de construção devem ser de emergência, rede de infra-estruturas (água, esgotos e tomadas as medidas cautelares necessárias para minimizar electricidade), acesso viário e pedonal, parque de estacio- as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos namento, assistência a banhistas e recolha de lixos; correspondentes; c) Na praia fluvial do tipo II é facultativa a existência f) Os projectos das obras de edificação devem ser acom- de balneários, bar-restaurante, esplanada. panhados, além do disposto na legislação aplicável, de uma planta de localização à escala mínima de 1:10 000; 4 — Os arranjos exteriores e os parques de estaciona- g) Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando mento utilizarão materiais permeáveis ou semipermeáveis os projectos se referirem a obras de ampliação, alteração e o material vegetal a utilizar será do elenco indígena ou ou reconstrução, devem também ser acompanhados dos tradicional da paisagem local. seguintes elementos: 5 — Compete ainda ao ICNB, I. P., apoiar a definição, i) Levantamento fotográfico do edifício existente; divulgação, sinalização e gestão dos locais de estada, po- ii) Proposta de alterações com recurso às cores con- dendo recorrer ao apoio das entidades que considere con- vencionais; venientes ou que se encontrem mais aptas para o efeito. iii) Resultado final das alterações; 6 — O ICNB, I. P., deve definir os locais de prática para os diferentes tipos de actividades, assim como os critérios h) Os muros de vedação devem ser implantados por para a sua boa execução através da carta de desporto da forma a assegurar a sua integração paisagística e, sempre natureza, que deve ser aprovada no prazo de dois anos após que se verifique a existência de muros de pedra seca, deve a entrada em vigor do presente Regulamento. privilegiar-se a sua manutenção, recuperação ou recons- 7 — Compete ao ICNB, I. P., estabelecer a localização trução, consoante os casos. e demais regras dos percursos pedestres, equestres ou bi- cicleta, bem como as regras para a sua utilização através Artigo 33.º da carta de desporto da natureza. 8 — Até à entrada em vigor da carta de desporto da Turismo de natureza natureza a definição de percursos deve ser feita em sintonia 1 — O ICNB, I. P., promoverá o turismo de natureza com os valores e interesses de conservação da natureza e enquanto modalidade turística mais adequada às áreas do património cultural. protegidas, compreendendo os seguintes serviços e ac- 9 — Compete ao ICNB, I. P., apoiar a definição, divul- tividades: gação, sinalização e gestão dos percursos estabelecidos, podendo recorrer ao apoio das entidades que considere a) Os serviços de alojamento prestados em empreen- convenientes ou que se encontrem mais aptas para o efeito. dimentos de turismo de natureza, reconhecidos como tal 10 — Até à entrada em vigor da carta de desporto da pelo ICNB, I. P., nos termos do regime jurídico da insta- natureza, a realização de actividades de desporto de natu- Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8377 reza deve obedecer ao disposto no presente Regulamento, contra-ordenação nos termos do artigo 43.º do Decreto- designadamente ao seguinte: -Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, e nos termos do n.º 1 a) Os pedidos de autorização para a realização das ac- do artigo 104.º do regime jurídico dos instrumentos de tividades devem ser efectuados com pelo menos 15 dias gestão territorial. de antecedência, mediante a indicação dos seguintes ele- 2 — Ao processamento das contra-ordenações, à apli- mentos: cação e destino das coimas, à aplicação de sanções aces- sórias e à adopção de medidas de reposição da situação i) Actividade a realizar, período de duração e objec- anterior à infracção aplica-se o disposto no regime jurídico tivos; dos instrumentos de gestão territorial, e nos Decretos-Leis ii) Número de participantes previsto; n.os 142/2008, de 24 de Julho, e 136/2007, de 27 de Abril, sem iii) Locais a percorrer, unidades e pontos de apoio (de- prejuízo da legislação em vigor para as diferentes actividades. finidos em planta geral à escala de 1:25 000 e à escala de 3 — A tentativa e a negligência são puníveis. pormenor adequada); iv) Público previsto (número e lugares de estaciona- mento); CAPÍTULO VII b) O ICNB, I. P., pode condicionar a realização das Disposições finais e transitórias actividades, temporal e espacialmente, de acordo com o especificado no presente Regulamento; Artigo 36.º c) As estruturas de apoio a estas actividades devem Autorizações e pareceres ocorrer preferencialmente associadas a áreas urbanas; 1 — As autorizações, aprovações ou pareceres previstos d) Na autorização do ICNB, I. P., podem ser apostas no presente Regulamento não precludem nem substituem condições e restrições à realização dessas provas de forma as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis a salvaguardar densidades de uso, capacidades de carga nos termos da lei. e compatibilidade entre actividades e os objectivos de 2 — As autorizações e pareceres emitidos pelo conservação da natureza e da biodiversidade. ICNB, I. P., são sempre vinculativos. 11 — Até à aprovação da carta de desporto da natureza 3 — O prazo para emissão de autorizações e pareceres é interdito exceder as seguintes capacidades de carga: pelo ICNB, I. P., é de 45 dias. 4 — A ausência de autorização ou parecer no prazo pre- a) Nas áreas de protecção parcial I: visto no número anterior equivale à emissão de autorização i) Não é permitida a circulação, fora de caminhos, por ou parecer favorável. grupo, em número superior a 15 pessoas; 5 — Nos casos em que os actos e actividades previstos ii) As actividades de desporto de natureza devem cum- no presente Regulamento estejam sujeitos a avaliação de prir os seguintes limites: impacte ambiental, a autorização ou parecer a emitir pelo ICNB, I. P., são dispensados quando tenha sido emitida Passeios equestres até 6 cavalos; declaração de impacte ambiental, expressa ou tácita, fa- Passeios de bicicleta até 15 bicicletas; vorável ou favorável condicionada. Percursos pedestres interpretativos até 15 pessoas; 6 — As autorizações e pareceres emitidos pelo b) Nas áreas de protecção parcial II: ICNB, I. P., ao abrigo do presente Regulamento cadu- cam decorridos dois anos após a data da sua emissão. i) Não é permitida a circulação, fora de caminhos, por 7 — São nulos os actos praticados em violação do pre- grupos em número superior a 25 pessoas; sente Regulamento. ii) As actividades de desporto de natureza devem cum- prir os seguintes limites: Artigo 37.º Passeios equestres até 10 cavalos; Regime transitório Passeios de bicicleta até 25 bicicletas; 1 — Prevê-se a manutenção das utilizações actuais não Percursos pedestres interpretativos até 25 pessoas. conformes com o presente Regulamento até à concreti- zação de acordos, contratualização e ou aquisição dos terrenos a estabelecer entre as partes interessadas. CAPÍTULO VI 2 — Nas áreas de protecção parcial do tipo I é permitida, Regime sancionatório após o regime transitório, eventual e pontualmente, a adop- ção de medidas de condicionamento do acesso público. Artigo 34.º Fiscalização Artigo 38.º Efeitos revogatórios A fiscalização do cumprimento do presente Plano com- pete ao ICNB, I. P., e às autarquias locais, sem prejuízo do Nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em ra- n.º 142/2008, de 24 de Julho, com a publicação do POPNM zão da matéria, competirem a outras entidades públicas. são revogados os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 16.º do Decreto Regulamentar n.º 5-A/97, de 4 de Abril. Artigo 35.º Contra-ordenações e medidas de tutela Artigo 39.º Entrada em vigor 1 — A prática dos actos e actividades interditos, bem como a prática não autorizada dos actos e actividades con- O POPNM entra em vigor no dia seguinte ao da sua dicionados, previstos no presente Regulamento, constitui publicação. 8378 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 ANEXO I Bens culturais imóveis (com expressão cartográfica na carta de bens culturais imóveis anexa aos estudos de caracterização) N.º Designação Tipologia Cronologia Protecção Inv. 1 Cabeço dos Mouros (CNS 17325) . . . . . . Povoado Fortificado. . . . . Indeterminado/Idade do Ferro? 2 Fonte do Chorro (CNS 17340). . . . . . . . . Arte Rupestre . . . . . . . . . . Indeterminado. 3 Forno de Vale de Laças . . . . . . . . . . . . . . Forno de cal . . . . . . . . . . . Época Contemporânea. 4 Forno do Cabeço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Forno de cal . . . . . . . . . . . Época Contemporânea. 5 Fragas do Cabril 1 (CNS 17327) . . . . . . . Povoado Fortificado. . . . . Indeterminado/Pré-História Re- cente? 6 Fragas do Cabril 2 (CNS 17328) . . . . . . . Arte Rupestre . . . . . . . . . . Indeterminado. 7 Fragas do Cabril 3 (CNS 17329) . . . . . . . Arte Rupestre . . . . . . . . . . Indeterminado/Pré-História Re- cente? 8 Labuselo / Lebuselo (CNS 17331). . . . . . Necrópole. . . . . . . . . . . . . Época Romana. 9 Vale de Igrejas/Babão (CNS 17332) . . . . Necrópole. . . . . . . . . . . . . Idade Média. 10 Capela de São Sebastião — Aveleda . . . . Capela . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 11 Forja comunitária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Forja . . . . . . . . . . . . . . . . . Época Contemporânea. 12 Forja comunitária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Forja . . . . . . . . . . . . . . . . . Época Contemporânea. 13 Igreja Matriz de Aveleda (S. Cipriano). . . Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna. 14 Igreja Paroquial de Varge (S. Miguel) . . . Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 15 Moinho das Nogueiras . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 16 Moinho de Baixo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 17 Moinho de Cima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 18 Moinho do Prado ao Moinho . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 19 Moinho no rio Onor . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 20 Moinho no rio Onor . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 21 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 22 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 23 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal circular . . . . . . . . Época Contemporânea. 24 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 25 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal circular . . . . . . . . Época Contemporânea. 26 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal circular . . . . . . . . Época Moderna. 27 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal circular . . . . . . . . Época Contemporânea. 28 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal circular . . . . . . . . Época Contemporânea. 29 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 30 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal circular . . . . . . . . Época Contemporânea. 31 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal quadrado . . . . . . . Época Contemporânea. 32 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 33 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal circular . . . . . . . . Época Contemporânea. 34 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal circular . . . . . . . . Época Contemporânea. 35 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 36 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 37 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 38 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal circular . . . . . . . . Época Contemporânea. 39 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 40 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal circular . . . . . . . . Época Contemporânea. 41 Capela de S. José — Babe . . . . . . . . . . . . Capela . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 42 Capela de São Sebastião — Babe . . . . . . Capela . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 43 Igreja Matriz de Babe (S. Pedro) . . . . . . . Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 44 Igreja Paroquial de Labiados (N. S.ª de Capela . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- Fátima) rânea. 45 Moinho na rib. de Labiados . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 46 Moinho na rib. de Pereira. . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 47 Moinho na rib. de Pereira. . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 48 Moinho na rib. de Pereira. . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 49 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal circular . . . . . . . . Época Contemporânea. 50 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 51 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 52 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal circular . . . . . . . . Época Contemporânea. Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8379 N.º Designação Tipologia Cronologia Protecção Inv. 53 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 54 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal circular . . . . . . . . Época Contemporânea. 55 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 56 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal circular . . . . . . . . Época Contemporânea. 57 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal circular . . . . . . . . Época Contemporânea. 58 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal circular . . . . . . . . Época Contemporânea. 59 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 60 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 61 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal . . . . . . . . . . . . . . . Época Contemporânea. 62 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal . . . . . . . . . . . . . . . Época Contemporânea. 63 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal circular . . . . . . . . Época Contemporânea. 64 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 65 Atalaia da Candaira (CNS 2298) . . . . . . . Atalaia . . . . . . . . . . . . . . . Idade Media / Época Moderna. . . IIP — Decreton.º 29/90, Diário da República 163, de 17-07- 1990. 66 Baçal/Fonte do Pacio (CNS 2263). . . . . . Arte Rupestre/Fonte . . . . . Indeterminado/Pré-História Recente / Época Contemporânea. 67 Castro de Baçal (CNS 17387) . . . . . . . . . Povoado Fortificado. . . . . Indeterminado/Idade do Ferro? 68 Castro de Sacoias (CNS 554). . . . . . . . . . Habitat . . . . . . . . . . . . . . . Indeterminado/Pré-História Re- MN — Decreto16-06-1910, DG cente; Idade do Ferro?/Época 136, de 23-06-1910 Romana / Idade Média. 69 Capela de N. S.ª da Assunção — Sacoias Igreja/Necrópole . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 70 Capela de S. Sebastião — Baçal . . . . . . . Capela . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 71 Casa do Abade de Baçal/Casa do Pácio . . . Habitação . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 72 Cruzeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cruzeiro . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 73 Igreja Matriz de Baçal (S. Romão) . . . . . Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 74 Igreja Paroquial de Sacoias (N. S.ª da As- Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- sunção). rânea. 75 Igreja Paroquial de Vale de Lamas (S. Se- Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- bastião). rânea. 76 Moinho na rib. de Baçal. . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 77 Moinho na rib. de Baçal. . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 78 Moinho na rib. de Baçal. . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 79 Moinho no rio Igrejas. . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 80 Moinho no rio Onor . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 81 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 82 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 83 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 84 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 85 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 86 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 87 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 88 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 89 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 90 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 91 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 92 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 93 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 94 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 95 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 96 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 97 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 98 Minas de ferro de Soutelo . . . . . . . . . . . . Mina . . . . . . . . . . . . . . . . . Época Contemporânea. 99 Sagrado (CNS 17300) . . . . . . . . . . . . . . . Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Idade Média/Época Moderna. 100 Torre do Castro (CNS 5037) . . . . . . . . . . Povoado Fortificado. . . . . Idade do Ferro/Indeterminado. 101 Capela de S. Sebastião — Soutelo da Ga- Capela . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- moeda. rânea. 102 Capela de Santa Marinha — Quintas de Capela . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- Rios Frio. rânea. 103 Capela de Santo António . . . . . . . . . . . . . Capela . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 104 Castro de Soutelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Povoado fortificado . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 105 Cruzeiro de Carragosa . . . . . . . . . . . . . . . Cruzeiro . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna. 106 Igreja Matriz de Carragosa (N. S.ª da As- Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- sunção). rânea. 8380 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 N.º Designação Tipologia Cronologia Protecção Inv. 107 Igreja Paroquial de Soutelo da Gamoeda Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Idade Média /Época Moderna/Época (S. Pedro). Contemporânea. 108 Moinho de Carragosa. . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 109 Moinho de Carragosa. . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 110 Moinho de Soutelo. . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 111 Moinho no rio Sabor . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 112 Moinho no rio Sabor . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 113 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 114 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 115 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 116 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 117 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 118 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 119 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 120 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 121 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 122 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 123 Moinho no rio Baceiro . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 124 Ponte Velha de Castrelos . . . . . . . . . . . . . Ponte . . . . . . . . . . . . . . . . Indeterminado. 125 Boca de Salsas (CNS 17402) . . . . . . . . . . Arte Rupestre . . . . . . . . . . Indeterminado. 126 Fragas da Penalva (CNS 17401) . . . . . . . Abrigo . . . . . . . . . . . . . . . Indeterminado/Pré-História Re- cente? 127 Valbom (CNS 17586). . . . . . . . . . . . . . . . Achado(s) Isolado(s) . . . . Indeterminado/Bronze Final? / Idade do Ferro? 128 Capela de S. Sebastião — Deilão . . . . . . Capela . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 129 Capela de Santa Eulália — Vila Meã. . . . Capela . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 130 Igreja Matriz de Deilão (N. S.ª da Assunção) Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 131 Igreja Paroquial da Petisqueira (S. Lourenço) Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 132 Igreja Paroquial de Vila Meã (N. S.ª dos Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- Remédios). rânea. 133 Moinho do Rio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 134 Moinho na rib. de Angueira . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 135 Moinho no rio Maçãs . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 136 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 137 Sagrado (CNS 4878) . . . . . . . . . . . . . . . . Povoado Fortificado. . . . . Idade do Ferro/Época Romana/ Idade Média. 138 São Tiago de Lagomar (CNS 2851). . . . . Achado(s) Isolado(s) . . . . Época Romana/Idade Média. 139 Tumbeirinho/Devesa de Donai/ Mamoa de Monumento Megalítico. . . Neo-Calcolítico . . . . . . . . . . . . . . IIP — Decreto n.º 38147, DG Donai/Mamoa (CNS 555). de 05-01-1951 140 Capela de S. Sebastião — Donai . . . . . . . Capela . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 141 Cruzeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cruzeiro . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 142 Igreja Matriz de Donai (São Salvador) . . Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 143 Igreja Paroquial de Lagomar (S. Tiago) Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 144 Igreja Paroquial de Sabariz (Santa Maria) Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Idade Média/Época Moderna. 145 Moinho de Donai . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 146 Moinho na rib. dos Confurcos . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 147 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 148 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal circular . . . . . . . . Época Contemporânea. 149 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 150 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 151 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 152 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 153 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 154 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 155 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 156 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 157 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8381 N.º Designação Tipologia Cronologia Protecção Inv. 158 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 159 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal . . . . . . . . . . . . . . . Época Contemporânea. 160 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal . . . . . . . . . . . . . . . Época Contemporânea. 161 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 162 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 163 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal circular . . . . . . . . Época Contemporânea. 164 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 165 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 166 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal circular . . . . . . . . Época Contemporânea. 167 Alto dos Currais/Fraga dos Corvos (CNS Povoado Fortificado. . . . . Idade do Ferro. 17406). 168 Castelo dos Mouros/Castelo dos Mouros Povoado Fortificado. . . . . Idade do Ferro. de Terroso (CNS 17407). 169 Forno das Pereiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . Forno de cal . . . . . . . . . . . Época Contemporânea. 170 Forno do Abílio Edra . . . . . . . . . . . . . . . . Forno de cal . . . . . . . . . . . Época Contemporânea. 171 Forno do José Clara . . . . . . . . . . . . . . . . . Forno de cal . . . . . . . . . . . Época Contemporânea. 172 Forno do Luís Lousada . . . . . . . . . . . . . . Forno de cal . . . . . . . . . . . Época Contemporânea. 173 Forno dos Fontes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Forno de cal . . . . . . . . . . . Época Contemporânea. 174 Forno dos Pires 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Forno de cal . . . . . . . . . . . Época Contemporânea. 175 Forno dos Pires 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Forno de cal . . . . . . . . . . . Época Contemporânea. 176 Forno dos Pires 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Forno de cal . . . . . . . . . . . Época Contemporânea. 177 Forno dos Soeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . Forno de cal . . . . . . . . . . . Época Contemporânea. 178 Forno dos Teixeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . Forno de cal . . . . . . . . . . . Época Contemporânea. 179 Fraga da Ramada (CNS 17405) . . . . . . . . Arte Rupestre . . . . . . . . . . Indeterminado. 180 Gruta de Cova da Lua (CNS 4638) . . . . . Gruta . . . . . . . . . . . . . . . . Indeterminado. 181 Ruinas da Senhora da Hera/ Casarelhos Povoado Fortificado/Capela Época Romana/Idade Média . . . . IIP — Decreto n.º 1/86, Diário (CNS 2783). da República 2, de 03-01- 1986; Decreto n.º 45/93, Diário da República 280, de 30-11-1993 182 São Tomé (CNS 17410) . . . . . . . . . . . . . . Habitat . . . . . . . . . . . . . . . Indeterminado/Romano? 183 Santo Amaro (CNS 17408) . . . . . . . . . . . Povoado Fortificado / Capela Idade do Ferro/Romano? / Época Moderna/Época Contemporânea. 184 Igreja Paroquial de Terroso (S. Tomé) Achado Isolado / Igreja. . . Época Romana / Época Moderna/ (CNS 17409). Época Contemporânea. 185 Capela da Senhora da Hera — Cova de Lua Capela . . . . . . . . . . . . . . . Época Contemporânea. 186 Capela de N. S.ª do Rosário — Espinho- Capela . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- sela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rânea. 187 Capela de Santo Amaro — Vilarinho. . . . Capela . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 188 Cruzeiro do Couço . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cruzeiro . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna . 189 Igreja Matriz de Espinhosela (Santo Estê- Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Idade Média / Época Moderna. vão) (CNS 17411). 190 Igreja Paroquial de Cova de Lua (Santa Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- Comba). rânea. 191 Igreja Paroquial de Vilarinho (S. Cipriano) Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 192 Lagar de vinho de Cova de Lua . . . . . . . . Lagar . . . . . . . . . . . . . . . . Época Contemporânea. 193 Moinho de Espinhosela . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 194 Moinho de Donai . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 195 Moinho de Donai . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 196 Moinho de Espinhosela . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 197 Moinho de Terroso . . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 198 Moinho de Terroso . . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 199 Moinho de Vilarinho . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 200 Moinho na rib. de Ornal. . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 201 Moinho no rio Baceiro . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 202 Moinho no rio Baceiro . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 203 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 204 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 205 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 206 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 207 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 208 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 209 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 210 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 8382 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 N.º Designação Tipologia Cronologia Protecção Inv. 211 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 212 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 213 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 214 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 215 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 216 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 217 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 218 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 219 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 220 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 221 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 222 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 223 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal circular . . . . . . . . Época Contemporânea. 224 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal circular . . . . . . . . Época Contemporânea. 225 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 226 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 227 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 228 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 229 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 230 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 231 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 232 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 233 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 234 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 235 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 236 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 237 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 238 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 239 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal . . . . . . . . . . . . . . . Época Contemporânea. 240 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 241 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 242 Pontão de Santo Amaro . . . . . . . . . . . . . . Ponte . . . . . . . . . . . . . . . . Época Contemporânea. 243 Campiça de Cima (CNS 17330) . . . . . . . Indeterminado . . . . . . . . . Indeterminado. 244 Castro Curisco 1 — Rocha 1 (CNS 10603) Arte Rupestre . . . . . . . . . . Indeterminado. 245 Castro Curisco 1 — Rocha 2 (CNS 10604) Arte Rupestre . . . . . . . . . . Indeterminado. 246 Castro Curisco 1 — Rocha 3 (CNS 10605) Arte Rupestre . . . . . . . . . . Indeterminado. 247 Castro Curisco 1 — Rocha 5 (CNS 10609) Arte Rupestre . . . . . . . . . . Indeterminado. 248 Castro Curisco 1 — Rocha 6 (CNS 10610) Arte Rupestre . . . . . . . . . . Indeterminado. 249 Castro Curisco 1 — Rocha 7 (CNS 10612) Arte Rupestre . . . . . . . . . . Indeterminado. 250 Chaira (CNS 17419) . . . . . . . . . . . . . . . . Necrópole. . . . . . . . . . . . . Indeterminado/Romano? 251 Fraga da Porca/Fraga Medideira — Rocha Arte Rupestre . . . . . . . . . . Indeterminado. 4 (CNS 10608). 252 Levada de água de Montesinho a França Levada . . . . . . . . . . . . . . . Época Contemporânea. 253 Minas de estanho do Portelo . . . . . . . . . . Mina . . . . . . . . . . . . . . . . . Época Contemporânea. 254 Minas de França (CNS 17420) . . . . . . . . Mina . . . . . . . . . . . . . . . . . Época Romana/Época Contempo- rânea. 255 Capela de N. S.ª da Ponte — França . . . . Capela . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 256 Conjunto habitacional das minas do Portelo Conjunto. . . . . . . . . . . . . . Época Contemporânea. 257 Igreja Matriz de França (S. Lourenço). . . Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 258 Igreja Paroquial de Montesinho (Santo Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Idade Média / Época Moderna. António). 259 Igreja Paroquial do Portelo (N. S.ª do Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- Rosário) rânea. 260 Moinho da Ferraria . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 261 Moinho da Ferraria . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 262 Moinho na rib. de Portelo . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 263 Moinho no rio Sabor . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 264 Moinho no rio Sabor . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 265 Moinho no rio Sabor . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 266 Moinho no rio Sabor . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 267 Moinho no rio Sabor . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 268 Moinho no rio Sabor . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 269 Moinho no rio Sabor . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 270 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8383 N.º Designação Tipologia Cronologia Protecção Inv. 271 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 272 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 273 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 274 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 275 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 276 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 277 Ponte de França . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ponte . . . . . . . . . . . . . . . . Época Contemporânea. 278 Ponte do Portelo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ponte . . . . . . . . . . . . . . . . Época Contemporânea. 279 Capela de Santa Colombina . . . . . . . . . . . Capela . . . . . . . . . . . . . . . Época Contemporânea. 280 Capela de Santo António . . . . . . . . . . . . . Capela . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 281 Moinho no rio Onor . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 282 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal circular . . . . . . . . Época Contemporânea. 283 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 284 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 285 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 286 Ponte de Gimonde (CNS 3873) . . . . . . . . Ponte . . . . . . . . . . . . . . . . Idade Média . . . . . . . . . . . . . . . . . IIP — Decreto n.º 29/90, Diário da República 163 de 17-07- 1990 287 Fragas de Maquieiros (CNS 17429) . . . . Arte Rupestre . . . . . . . . . . Indeterminado. 288 Lombeiro de Maquieiros (CNS 4701) . . . Povoado Fortificado. . . . . Idade do Ferro. 289 Lombeiro do Castro (CNS 17431). . . . . . Indeterminado . . . . . . . . . Indeterminado. 290 Paio/Lamaçal (CNS 3050) . . . . . . . . . . . . Indeterminado . . . . . . . . . Indeterminado. 291 Santo André Velho/Castromil (CNS 17433) Indeterminado . . . . . . . . . Indeterminado/Idade Média? 292 São Salvador (CNS 17435) . . . . . . . . . . . Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Idade Média. 293 Vale de Anta (CNS 17430). . . . . . . . . . . . Indeterminado . . . . . . . . . Indeterminado/Pré-História Recente? 294 Vinha do Santo (CNS 17434) . . . . . . . . . Habitat . . . . . . . . . . . . . . . Época Romana. 295 Igreja Matriz de Gondosende (N. S.ª da Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- Assunção). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rânea. 296 Igreja Paroquial de Oleiros (Santo Calixto) Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 297 Igreja Paroquial de Portela (N. S.ª de Fá- Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- tima). rânea. 298 Moinho de Docãos . . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 299 Moinho no rio Baceiro . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 300 Moinho no rio Baceiro . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 301 Moinho no rio Baceiro . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 302 Moinho no rio Baceiro . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 303 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 304 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 305 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 306 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 307 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 308 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 309 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 310 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 311 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 312 Ponte de Maquieiros (CNS 17428) . . . . . Ponte . . . . . . . . . . . . . . . . Indeterminado/Idade Média? / Época Moderna? 313 Lombeiro Branco/Cabeço do Castro (CNS Povoado Fortificado. . . . . Idade do Ferro/Época Romana. 4879). 314 Capela / Santuário de Santa Ana — Meixedo Capela . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 315 Capela de S. Sebastião — Meixedo. . . . . Capela . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 316 Capela de S. Vicente — Oleirinhos . . . . . Capela . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 317 Cruzeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cruzeiro . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 318 Igreja Matriz de Meixedo (Santo André) Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 319 Moinho do Carvalho . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 320 Moinho no rio Sabor . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 321 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 322 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 323 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 324 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 8384 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 N.º Designação Tipologia Cronologia Protecção Inv. 325 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal quadrado . . . . . . . Época Contemporânea. 326 Alto da Torre (CNS 4885) . . . . . . . . . . . . Povoado Fortificado. . . . . Romano/Idade do Ferro. 327 Castro de Zeive/Abadia (CNS 17589) . . . Necrópole. . . . . . . . . . . . . Indeterminado. 328 Torre de Maçãs/Maçãs . . . . . . . . . . . . . . . Povoado fortificado . . . . . Idade do Ferro?? 329 Capela de S. João — Fontes . . . . . . . . . . Capela . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 330 Cruzeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cruzeiro . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 331 Igreja Matriz de Parâmio (S. Lourenço) . Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 332 Igreja Paroquial de Fontes (S. João) . . . . Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 333 Igreja Paroquial de Maçãs (N. S.ª de Fá- Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- tima). rânea. 334 Igreja Paroquial do Zeive (S. Cipriano). . Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 335 Moinho de Maçãs. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 336 Moinho de Terroso . . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 337 Moinho do Parâmio . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 338 Moinho do Parâmio . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 339 Moinho do Zeive . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 340 Moinho no rio Baceiro . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 341 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 342 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 343 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal . . . . . . . . . . . . . . . Época Contemporânea. 344 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 345 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 346 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 347 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 348 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 349 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 350 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 351 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 352 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 353 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 354 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 355 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 356 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 357 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 358 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 359 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 360 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 361 Ponte do Parâmio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ponte . . . . . . . . . . . . . . . . Época Contemporânea. 362 Barrocal (CNS 5413) . . . . . . . . . . . . . . . . Povoado Fortificado. . . . . Idade do Ferro. 363 Castro da Réfega (CNS 17610) . . . . . . . . Povoado Fortificado. . . . . Indeterminado. 364 Igreja Matriz de Quintanilha (S. Tomé) Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 365 Igreja Paroquial da Réfega (N. S.ª do Ro- Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- sário). rânea. 366 Igreja Paroquial de Veigas (S. Vicente) Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Idade Média . . . . . . . . . . . . . . . . . IIP — Decreto n.º 45/93 (DR (CNS 17609). 280 de 30-11-1993) 367 Moinho da Ribeirica . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 368 Moinho das Nogueiras . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 369 Moinho de Réfega . . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 370 Moinho do Colado . . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 371 Moinho na rib de Escuredo . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 372 Moinho na rib. de Caravela . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 373 Moinho no rio Maçãs . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 374 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 375 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 376 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 377 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 378 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8385 N.º Designação Tipologia Cronologia Protecção Inv. 379 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 380 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 381 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 382 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 383 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 384 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 385 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 386 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 387 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 388 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 389 Alto do Castro (CNS 17517) . . . . . . . . . . Povoado Fortificado. . . . . Idade do Ferro. 390 Forno do Moinho Novo . . . . . . . . . . . . . . Forno de cal . . . . . . . . . . . Época Contemporânea. 391 Lastra (CNS 17516) . . . . . . . . . . . . . . . . . Arte Rupestre . . . . . . . . . . Indeterminado/Pré-História Re- cente?/Idade Média/ÉpocaMo- derna? 392 Rabal (CNS 17520) . . . . . . . . . . . . . . . . . Achado Isolado . . . . . . . . Idade Média/Época Moderna? 393 Torre (CNS 17518) . . . . . . . . . . . . . . . . . Povoado Fortificado. . . . . Idade do Ferro/Idade Média. 394 Capela de S. Sebastião . . . . . . . . . . . . . . . Capela . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 395 Cruzeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cruzeiro . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 396 Igreja Matriz de Rabal (S. Bartolomeu) Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 397 Moinho de Carpinteiros . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 398 Moinho de Carragosa. . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 399 Moinho na rib. de Baçal. . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 400 Moinho no rio Sabor . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 401 Moinho no rio Sabor . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 402 Moinho Novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 403 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 404 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 405 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 406 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 407 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal circular . . . . . . . . Época Contemporânea. 408 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal circular . . . . . . . . Época Contemporânea. 409 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal . . . . . . . . . . . . . . . Época Contemporânea. 410 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 411 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 412 Ponte de Rabal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ponte . . . . . . . . . . . . . . . . Época Contemporânea. 413 Buraco dos Mouros/Pelaia (CNS 17566) Mina . . . . . . . . . . . . . . . . . Indeterminado. 414 Castro de Rio de Onor (CNS 17565) . . . . Povoado Fortificado. . . . . Indeterminado/Idade Média? 415 Ferraria (CNS 28466) . . . . . . . . . . . . . . . Ferraria. . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna. 416 Fornos do Alto do Rebal (CNS 29361) . . . Fornos . . . . . . . . . . . . . . . Indeterminado. 417 Letras do Cabeço da Velha (CNS 17564) Arte Rupestre . . . . . . . . . . Indeterminado. 418 Minas de ferro de Guadramil . . . . . . . . . . Mina . . . . . . . . . . . . . . . . . Época Contemporânea. 419 Ribeira de Silos (CNS 29362) . . . . . . . . . Mina . . . . . . . . . . . . . . . . . Época Romana?/Indeterminado. 420 Igreja Matriz de Rio de Onor (S. João Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna. Baptista). 421 Igreja Paroquial de Guadramil (S. Vicente) Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 422 Lagar de vinho de Guadramil . . . . . . . . . Lagar . . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 423 Moinho da Molineta. . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 424 Moinho da Ribeira Grande. . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 425 Moinho no rio Onor . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 426 Moinho no rio Onor . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 427 Moinho no rio Onor . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 428 Moinho no rio Onor . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 429 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 430 Ponte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ponte . . . . . . . . . . . . . . . . Época Contemporânea. 431 Caminho das Doñas (CNS 17592). . . . . . Via Romana . . . . . . . . . . . Época Romana. 432 Caracuto do Castro (CNS 17588) . . . . . . Povoado Fortificado. . . . . Idade do Ferro. 433 Cercas/Cerca de Caravela (CNS 17590) . Povoado Fortificado. . . . . Idade do Ferro. 434 Fragas do Castro (CNS 17591) . . . . . . . . Povoado Fortificado. . . . . Idade do Ferro. 8386 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 N.º Designação Tipologia Cronologia Protecção Inv. 435 Capela de S. Sebastião — S. Julião de Capela . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- Palácios. rânea. 436 Capela de Santa Cruz — S. Julião de Pa- Capela . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- lácios. rânea. 437 Fonte de Baixo (CNS 17593). . . . . . . . . . Fonte . . . . . . . . . . . . . . . . Idade Média/Época Moderna. 438 Igreja Matriz de São Julião de Palácios Igreja / Sepultura . . . . . . . Idade Média/Época Moderna/Época (S. Bartolomeu) (CNS 2042). Contemporânea. 439 Igreja Paroquial de Caravela (Santo Antão) Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 440 Igreja Paroquial de Palácios (S. Miguel) Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 441 Lagar de vinho de Caravela . . . . . . . . . . . Lagar . . . . . . . . . . . . . . . . Época Contemporânea. 442 Lagar de vinho de Palácios . . . . . . . . . . . Lagar . . . . . . . . . . . . . . . . Época Contemporânea. 443 Lagar de vinho de São Julião de Palácios Lagar . . . . . . . . . . . . . . . . Época Contemporânea. 444 Moinho da Fraga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 445 Moinho de Caravela. . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 446 Moinho de Palácios . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 447 Moinho de S. Julião . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 448 Moinho de S. Julião . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 449 Moinho de Vila Meã . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 450 Moinho no rio Maçãs . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 451 Moinho no rio Maçãs . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 452 Moinho Novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 453 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 454 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 455 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 456 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal . . . . . . . . . . . . . . . Indeterminado. 457 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 458 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 459 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 460 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 461 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 462 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 463 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 464 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal circular . . . . . . . . Época Contemporânea. 465 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 466 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 467 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 468 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 469 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 470 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 471 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 472 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 473 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 474 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 475 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal circular . . . . . . . . Época Contemporânea. 476 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 477 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal quadrado . . . . . . . Época Contemporânea. 478 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 479 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 480 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal circular . . . . . . . . Época Contemporânea. 481 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 482 Castro de Ferreiros (CNS 19176) . . . . . . Povoado Fortificado . . . . Indeterminado. 483 Castro de Sandim (CNS 19174). . . . . . . . Castro . . . . . . . . . . . . . . . . Idade do Ferro. 484 Fraga da Estrela (CNS 17653) . . . . . . . . . Arte Rupestre . . . . . . . . . . Indeterminado. 485 Gruta da Forginha (CNS 19175) . . . . . . . Indeterminado . . . . . . . . . Indeterminado. 486 Azenha da Carveira . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 487 Azenha do Manuel Parola . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 488 Azenha dos Areais . . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 489 Capela de Santo Amaro — Sandim . . . . . Capela . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 490 Moinho na rib. de Passos . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 491 Carcaveilha/Carcavelha (CNS 19005). . . Povoado Fortificado. . . . . Idade do Ferro/Época Romana. Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8387 N.º Designação Tipologia Cronologia Protecção Inv. 492 Castro de Dine (CNS 18381) . . . . . . . . . . Necrópole. . . . . . . . . . . . . Época Romana /Idade Média. 493 Forno do Albuquerque . . . . . . . . . . . . . . . Forno da cal . . . . . . . . . . . Época Contemporânea. 494 Forno do Franco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Forno da cal . . . . . . . . . . . Época Contemporânea. 495 Forno do Graciano Lopes. . . . . . . . . . . . . Forno da cal . . . . . . . . . . . Época Contemporânea. 496 Forno do Ireneu de Carvalho e do Adriano Forno da cal . . . . . . . . . . . Época Contemporânea. Pires. 497 Forno do Manuel Diogo. . . . . . . . . . . . . . Forno da cal . . . . . . . . . . . Época Contemporânea. 498 Forno do Teodoro dos Santos. . . . . . . . . . Forno da cal . . . . . . . . . . . Época Contemporânea. 499 Forno dos Raízes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Forno da cal . . . . . . . . . . . Época Contemporânea. 500 Lorga de Dine/Gruta de Dine (CNS 2622) Gruta . . . . . . . . . . . . . . . . Idade do Ferro/Calcolítico/Idade do IIP — Decreto n.º 67/97 (DR Bronze . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 301, de 31-12-1997) 501 Mamoa de Chão de Espinheira (CNS 29359) Mamoa . . . . . . . . . . . . . . . Neo-Calcolítico. 502 Vestígios de forno pertencente aos Raízes 1 Forno da cal . . . . . . . . . . . Época Contemporânea. 503 Vestígios de forno pertencente aos Raízes 2 Forno da cal . . . . . . . . . . . Época Contemporânea. 504 Cruzeiro de Dine . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cruzeiro . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 505 Igreja Matriz de Fresulfe . . . . . . . . . . . . . Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 506 Igreja Paroquial de Dine . . . . . . . . . . . . . Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 507 Moinho de Dine . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 508 Moinho de Fresulfe . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 509 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Indeterminado. 510 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Indeterminado. 511 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Indeterminado. 512 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Indeterminado. 513 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Indeterminado. 514 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Indeterminado. 515 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Indeterminado. 516 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Indeterminado. 517 Castro (CNS 19178). . . . . . . . . . . . . . . . . Povoado Fortificado. . . . . Indeterminado. 518 Capela do Divino Senhor dos Milagres Capela . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 519 Facho de Mofreita (CNS 19177) . . . . . . . Atalaia . . . . . . . . . . . . . . . Idade Média. 520 Igreja Matriz da Mofreita (S. Vicente). . . Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 521 Moinho da Mofreita . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 522 Moinho na rib. da Ferradosa . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 523 Moinho na rib. de Romesende . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 524 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 525 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 526 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 527 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal . . . . . . . . . . . . . . . Indeterminado. 528 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 529 Moinho na rib. da Ferradosa . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 530 Carqueijal (CNS 18179) . . . . . . . . . . . . . Indeterminado . . . . . . . . . Indeterminado/Época romana? 531 Cigadonha (CNS 11376) . . . . . . . . . . . . . Castro . . . . . . . . . . . . . . . . Idade do Ferro/ Indeterminado/Idade Média?/ Época Moderna? 532 Forno do Alto de Parada . . . . . . . . . . . . . Forno de cal . . . . . . . . . . . Época Contemporânea. 533 Fraga da Ponte das Vinhas (CNS 18178) Arte Rupestre . . . . . . . . . . Indeterminado/Idade Média?/ Época Moderna? 534 Fraga das Almas (CNS 18176) . . . . . . . . Arte Rupestre . . . . . . . . . . Indeterminado. 535 Igreja Matriz de Moimenta (S. Pedro) . . . Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna . . . . . . . . . . . . . . IIP — Decreto n.º 516/71 de 22 de Novembro 536 Moinho na rib de Anta . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 537 Moinho na rib. de Anta . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 538 Moinho na rib. de Anta . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 539 Moinho na rib. de Anta . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 540 Moinho na rib. de Montouto . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 541 Moinho no rio Tuela. . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 542 Moinho no rio Tuela. . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 543 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Indeterminado. 544 Ponte dasVinhas/Ponte da Pedra (CNS 18177) Ponte . . . . . . . . . . . . . . . . Idade Média/Época Moderna. 8388 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 N.º Designação Tipologia Cronologia Protecção Inv. 545 Ponte do Couço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ponte . . . . . . . . . . . . . . . . Indeterminado. 546 Castelo de Casares (CNS 18193). . . . . . . Povoado Fortificado. . . . . Idade do Ferro. 547 Castrilhão de Carvalhas (CNS 18194). . . Indeterminado . . . . . . . . . Indeterminado. 548 Castro de Vilarinho das Touças (CNS 18184) Povoado Fortificado. . . . . Idade do Ferro. 549 Forno da povoação. . . . . . . . . . . . . . . . . . Forno da cal . . . . . . . . . . . Época Contemporânea. 550 Forno da Soalheira . . . . . . . . . . . . . . . . . . Forno da cal . . . . . . . . . . . Época Contemporânea. 551 Forno do Alto do Castelão (antigo) . . . . . Forno da cal . . . . . . . . . . . Época Contemporânea. 552 Forno do Alto do Castelão (irmãos Claro Forno da cal . . . . . . . . . . . Época Contemporânea. e primo). 553 Forno do Rigueiro da Aveleira . . . . . . . . . Forno da cal . . . . . . . . . . . Época Contemporânea. 554 Fraga da Falgueira Rubia (CNS 18198). . Arte Rupestre . . . . . . . . . . Indeterminado. 555 Fraga das Pombal em ferraduras (CNS Arte Rupestre . . . . . . . . . . Indeterminado. 18190). 556 Fragas da Boavista (CNS 18197). . . . . . . Arte Rupestre . . . . . . . . . . Indeterminado. 557 Capela de S. Jorge — Landedo . . . . . . . . Capela . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 558 Capela de Santa Marta — Carvalhas . . . . Capela . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 559 Capela de Santo Estêvão . . . . . . . . . . . . . Capela . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 560 Igreja Matriz de Montouto . . . . . . . . . . . Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 561 Igreja Paroquial das Carvalhas. . . . . . . . . Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 562 Igreja Paroquial de Casares . . . . . . . . . . . Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 563 Igreja Paroquial de Cerdedo (N. S.ª da Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- Assunção). rânea. 564 Moinho da Ribeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 565 Moinho na rib. de Carvalhas . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 566 Moinho na rib. de Carvalhas . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 567 Moinho na rib. de Casares . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 568 Moinho na rib. de Casares . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 569 Moinho na rib. do Oribão. . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 570 Moinho no rio Assureira . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 571 Moinho no rio Assureira . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 572 Moinho no rio Assureira . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 573 Moinho no rio Assureira . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 574 Moinho no rio Assureira . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 575 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal rectangular . . . . . Época Contemporânea. 576 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Indeterminado. 577 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Moderna. 578 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Indeterminado. 579 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal rectangular . . . . . Indeterminado. 580 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal rectangular . . . . . Época Contemporânea. 581 Cabeço da Torre (CNS 17494). . . . . . . . . Indeterminado . . . . . . . . . Indeterminado. 582 Castelo/Lomba (CNS 17495). . . . . . . . . . Indeterminado . . . . . . . . . Indeterminado/Idade Média? 583 Castro (CNS 17496). . . . . . . . . . . . . . . . . Povoado Fortificado. . . . . Idade do Ferro/ Época Romana. 584 Montão de Terra (CNS 17492). . . . . . . . . Monumento Megalítico . . Neo-Calcolítico. 585 Paçó (CNS 17497) . . . . . . . . . . . . . . . . . . Achado Idolado . . . . . . . . Época Romana. 586 Pena Escrita (CNS 17491) . . . . . . . . . . . . Arte Rupestre . . . . . . . . . . Indeterminado. 587 Tumbiadouro (CNS 17493) . . . . . . . . . . . Indeterminado/forno?. . . . Indeterminado/Neo-Calcolítico? 588 Capela de S. Lourenço . . . . . . . . . . . . . . . Capela . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 589 Igreja Matriz de S. Julião . . . . . . . . . . . . . Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 590 Igreja Paroquial de Quintela . . . . . . . . . . Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 591 Moinho na rib. da Vidoeira . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 592 Moinho no rio Tuela. . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 593 Pelourinho de Paçó . . . . . . . . . . . . . . . . . Pelourinho . . . . . . . . . . . . Época Moderna?/Época Contem- IIP — Decreto n.º 23122, DG porânea. 231 de 11-10-1933 594 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Indeterminado. Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8389 N.º Designação Tipologia Cronologia Protecção Inv. 595 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Indeterminado. 596 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Moderna. 597 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 598 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Indeterminado. 599 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Indeterminado. 600 Alvaredos (CNS 28614). . . . . . . . . . . . . . Pedreira/Oficina . . . . . . . . Indeterminado. 601 Antas (CNS 28615) . . . . . . . . . . . . . . . . . Pedreira/Oficina . . . . . . . . Indeterminado. 602 Avessada (CNS 18994) . . . . . . . . . . . . . . Monumento Megalítico. . . Neo-Calcolítico. 603 Capela Velha de Sernande (CNS 18999) Necrópole. . . . . . . . . . . . . Indeterminado. 604 Castrilhão de Pinheiro Novo (CNS 19000) Povoado Fortificado. . . . . Indeterminado. 605 Covas dos Mouros (CNS 18996) . . . . . . . Mina . . . . . . . . . . . . . . . . . Época Romana/ndeterminado. 606 Fraga das Cruzes (CNS 18995) . . . . . . . . Arte Rupestre . . . . . . . . . . Indeterminado. 607 Fraga do Sarilho (CNS 19004) . . . . . . . . Arte Rupestre . . . . . . . . . . Indeterminado. 608 Lombo do Pedaço (CNS 19001) . . . . . . . Arte Rupestre . . . . . . . . . . Indeterminado. 609 Mamoa de Carvalho Branco (CNS 28612) Monumento Megalítico . . Neo-Calcolítico. 610 Monte da Igrejinha (CNS 28613) . . . . . . Pedreira/Oficina . . . . . . . . Indeterminado. 611 Pedra Espetada (CNS 18998). . . . . . . . . . Menir . . . . . . . . . . . . . . . . Neo-Calcolítico/? 612 Santa Rufina/Vestigios da Capela de Santa Povoado Fortificado/Capela Idade do Ferro/Idade Média. Rufina (CNS 18993) . . . . . . . . . . . . . . 613 Terronha de Pinheiro Velho (CNS 19002) Povoado Fortificado. . . . . Idade do Bronze Final/Idade do Ferro. 614 Azenha da Ponte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 615 Azenha do Chordo . . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 616 Azenha do Gomes . . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 617 Azenha do Povo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 618 Azenha do Rio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 619 Azenha do Rio de Pórros . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 620 Capela de Santa Ana — Pinheiro Velho. . . Capela . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 621 Capela de Santo António — Sernande. . . Capela . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 622 Capela de São Sebastião — Pinheiro Velho Capela . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 623 Cruzeiro de Pinheiro Novo . . . . . . . . . . . Cruzeiro . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna. 624 Forja do Pinheiro Velho . . . . . . . . . . . . . . Forja . . . . . . . . . . . . . . . . . Época Contemporânea. 625 Igreja Matriz de Pinheiro Novo (Santa Ma- Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rinha) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rânea. 626 Moinho do Carvalhal . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 627 Moinho na rib. da Carvalha . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 628 Moinho na rib. do Pinheiro Velho . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 629 Moinho na rib. do Pinheiro Velho . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 630 Moinho no rio Rabaçal. . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 631 Ponte de Santa Rufina . . . . . . . . . . . . . . . Ponte . . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna. 632 Ponte Velha de Cabanelas (CNS 18997). . . Ponte . . . . . . . . . . . . . . . . Indeterminado. 633 Alto do Facho (CNS 18172) . . . . . . . . . . Atalaia . . . . . . . . . . . . . . . Idade Média. 634 Bairro da Rapoula (CNS 18167) . . . . . . . Necrópole. . . . . . . . . . . . . Indeterminado. 635 Cabeço da Vela (CNS 18170) . . . . . . . . . Atalaia . . . . . . . . . . . . . . . Idade Média. 636 Castrilhão de Quirás (CNS 18168) . . . . . Povoado Fortificado. . . . . Idade do Ferro. 637 Castro da Cisterna/Vila de Souane (CNS 1605) Povoado Fortificado. . . . . Idade do Ferro. 638 Fraga da Moura (CNS 28616) . . . . . . . . . Arte Rupestre . . . . . . . . . . Indeterminado. 639 Lagoa de Cisterna (CNS 18165) . . . . . . . Necrópole. . . . . . . . . . . . . Idade Média. 640 Malho/Telhó (CNS 18166) . . . . . . . . . . . Habitat . . . . . . . . . . . . . . . Época Romana /Alta Idade Média? 641 Azenha de Edroso . . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 642 Azenha do Padre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 643 Capela de N. S.ª da Assunção . . . . . . . . . Capela . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 644 Capela de S. Salvador — Cisterna. . . . . . Capela . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 645 Capela de Santa Eufémia — Edroso . . . . Capela . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 646 Igreja Matriz de Quirás . . . . . . . . . . . . . . Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 647 Igreja Paroquial de Vilarinho de Lomba Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- (N. S.ª da Assunção). . . . . . . . . . . . . . . rânea. 8390 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 N.º Designação Tipologia Cronologia Protecção Inv. 648 Moinho da Asgundeira. . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 649 Moinho do Areal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 650 Moinho no rio Mente . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 651 Moinho no rio Mente . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 652 Moinho no rio Mente . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 653 Moinho no rio Mente . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 654 Moinho no rio Rabaçal. . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 655 Moinho no rio Rabaçal. . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 656 Moinho no rio Rabaçal. . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 657 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Indeterminado. 658 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Indeterminado. 659 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Indeterminado. 660 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 661 Carcavelha / Modorra (CNS 19036) . . . . Habitat . . . . . . . . . . . . . . . Época Romana. 662 Castro de Santa Cruz (CNS 19037) . . . . . Indeterminado . . . . . . . . . Indeterminado. 663 Vale de Stacas (CNS 19033) . . . . . . . . . . Necrópole. . . . . . . . . . . . . Indeterminado. 664 Igreja Matriz de Santa Cruz . . . . . . . . . . . Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 665 Moinho de Portos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Época Contemporânea. 666 Moinho no rio Tuela. . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Época Contemporânea. 667 Moinho no rio Tuela. . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 668 Moinho no rio Tuela. . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 669 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Indeterminado. 670 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Indeterminado. 671 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Indeterminado. 672 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Indeterminado. 673 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Indeterminado. 674 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Indeterminado. 675 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 676 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal quadrado . . . . . . . Época Contemporânea. 677 Santuário de Nossa Senhora da Ponte . . . Santuário . . . . . . . . . . . . . Época Contemporânea. 678 Castelo (CNS 19077) . . . . . . . . . . . . . . . . Povoado Fortificado. . . . . Idade do Ferro. 679 Castelo Seixão (CNS 19076) . . . . . . . . . . Povoado Fortificado. . . . . Indeterminado/Pré-história Re- cente?/Idade do Ferro? 680 Covas/Fornos dos Mouros (CNS 19079) Mina . . . . . . . . . . . . . . . . . Indeterminado. 681 Azenha de Contim . . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho. . . . . . . . . . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 682 Capela de S. Marçal — Penso . . . . . . . . . Capela . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 683 Capela de Santa Margarida — Contim. . . Capela . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 684 Igreja Matriz de Santalha (Santo António) Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 685 Igreja Paroquial de Seixas (S. Clemente) Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 686 Moinho de Baixo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 687 Moinho de Saca Rabos. . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 688 Moinho de Saca Rabos. . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 689 Moinho de Saca Rabos. . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 690 Moinho no reg. da Vergada . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 691 Moinho no rio Mau . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 692 Moinho no rio Mau . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 693 Moinho no rio Rabaçal. . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 694 Moinho no rio Rabaçal. . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 695 Moinho no rio Rabaçal. . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8391 N.º Designação Tipologia Cronologia Protecção Inv. 696 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 697 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Indeterminado. 698 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal rectangular . . . . . Indeterminado. 699 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Indeterminado. 700 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Indeterminado. 701 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 702 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 703 Santa Locaia (CNS 19078) . . . . . . . . . . . Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Idade Média. 704 Capela de Santa Luzia . . . . . . . . . . . . . . . Capela . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 705 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 706 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 707 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Indeterminado. 708 Castro da Ponte (CNS 5415) . . . . . . . . . . Povoado Fortificado. . . . . Época Romana / Idade do Ferro. 709 Castro de Arnade (CNS 2166) . . . . . . . . . Povoado Fortificado. . . . . Época Romana / Idade do Ferro. 710 Castro de Ferreiros (CNS 29360) . . . . . . Povoado Fortificado. . . . . Idade do Ferro / Época Romana. 711 Vilar (CNS 19009) . . . . . . . . . . . . . . . . . . Necrópole. . . . . . . . . . . . . Indeterminado/Época Romana. 712 Igreja Matriz de Soeira (CNS 19008) . . . Achado Isolado / Igreja. . . Época Romana ? / Época Moderna/ Época Contemporânea. 713 Capela de S. Sebastião . . . . . . . . . . . . . . . Capela . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 714 Moinho no rio Tuela. . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 715 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Indeterminado. 716 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal circular . . . . . . . . Época Moderna. 717 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Indeterminado. 718 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 719 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Moderna. 720 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Indeterminado. 721 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Indeterminado. 722 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Indeterminado. 723 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 724 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Indeterminado. 725 Ponte Velha da Soeira (CNS 19007) . . . . Ponte . . . . . . . . . . . . . . . . Indeterminado/Idade Média / Época Moderna . 726 Carriça (CNS 17598) . . . . . . . . . . . . . . . . Arte Rupestre . . . . . . . . . . Indeterminado. 727 Coroa (CNS 17594) . . . . . . . . . . . . . . . . . Monumento Megalítico. . . Neo-Calcolítico. 728 Fraga do Marcão (CNS 17597) . . . . . . . . Arte Rupestre . . . . . . . . . . Indeterminado. 729 Fragas do Facho (CNS 18187). . . . . . . . . Atalaia . . . . . . . . . . . . . . . Idade Média. 730 Lombeiro da Ponte (CNS 17600) . . . . . . Povoado Fortificado. . . . . Época Romana /Idade do Ferro. 731 Marcão 1(CNS 17595). . . . . . . . . . . . . . . Monumento Megalítico. . . Neo-Calcolítico. 732 Marcão 2 (CNS 17596) . . . . . . . . . . . . . . Monumento Megalítico. . . Neo-Calcolítico. 733 Capela de Santa Maria Madalena . . . . . . Capela . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 734 Igreja Matriz de Travanca . . . . . . . . . . . . Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 735 Moinho da Ribeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Época Contemporânea. 736 Moinho de Fernão Joanes . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Época Contemporânea. 737 Moinho dos Mosteiros . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Época Contemporânea. 738 Moinho dos Mosteiros . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Época Contemporânea. 739 Cabeça de Igreja (CNS 19092) . . . . . . . . Achado Isolado . . . . . . . . Época Romana. 740 Chaira (CNS 19093) . . . . . . . . . . . . . . . . Achado Isolado . . . . . . . . Época Romana. 741 Coto/Alto do Castelo(CNS 19091) . . . . . Povoado ?. . . . . . . . . . . . . Indeterminado. 742 Fraga do Espelho (CNS 17599) . . . . . . . . Arte Rupestre . . . . . . . . . . Indeterminado. 743 Portela de Santo André (CNS 19094) . . . Habitat . . . . . . . . . . . . . . . Idade Média/ Época Moderna. 744 Capela / Santuário de N. S.ª dos Remé- Capela . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- dios — Tuizelo. rânea. 745 Capela de S. Lourenço — Salgueiros . . . Capela . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 746 Capela de S. Pedro — Quadra . . . . . . . . . Capela . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 747 Capela de S. Roque — Peleias. . . . . . . . . Capela . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 748 Capela de Santa Maria Madalena —Tuizelo Capela . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 749 Capela de Santo Cristo — Tuizelo. . . . . . Capela . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 750 Igreja Matriz de Tuizelo (Santo André). . . Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Idade Média. 751 Igreja Paroquial de Cabeça de Igreja Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- (S. Bartolomeu) rânea. 752 Igreja Paroquial de Nuzedo de Cima Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- (N. S.ª da Assunção). . . . . . . . . . . . . . . rânea. 753 Moinho da Seixosa. . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 754 Moinho da Veiga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 8392 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 N.º Designação Tipologia Cronologia Protecção Inv. 755 Moinho do Pisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 756 Moinho do Pisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 757 Moinho do Pisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 758 Moinho do Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 759 Moinho na rib. das Fumas . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 760 Moinho na rib. das Fumas . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 761 Moinho na rib. de Geleias . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 762 Moinho na rib. de Geleias . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 763 Moinho na rib. de Penso . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 764 Moinho na rib. de Penso . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 765 Moinho na rib. de Penso . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 766 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Indeterminado. 767 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Indeterminado. 768 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Indeterminado. 769 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 770 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Indeterminado. 771 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Indeterminado. 772 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 773 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Indeterminado. 774 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 775 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 776 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal circular . . . . . . . . Indeterminado. 777 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Indeterminado. 778 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 779 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Indeterminado. 780 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 781 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 782 Cabeço Redondo (CNS 18360) . . . . . . . . Indeterminado . . . . . . . . . Indeterminado. 783 Vidoeira (CNS 16127) . . . . . . . . . . . . . . . Achado Isolado . . . . . . . . Época Romana. 784 Igreja Paroquial de Prada . . . . . . . . . . . . Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 785 Moinho do Covêlo . . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 786 Moinho do Povo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 787 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 788 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Indeterminado. 789 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal rectangular . . . . . Época Contemporânea. 790 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 791 Agrijoá (CNS 19163). . . . . . . . . . . . . . . . Habitat . . . . . . . . . . . . . . . Época Romana. 792 Crasto de Vilar de Ossos (CNS 5365) . . . Indeterminado . . . . . . . . . Indeterminado. 793 Escusanha (CNS 19165) . . . . . . . . . . . . . Arte Rupestre . . . . . . . . . . Indeterminado. 794 Ogrijário/Igrejoário (CNS 19164) . . . . . . Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Idade Média. 795 Capela de N. S.ª das Neves — Lagarelhos Capela . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 796 Capela de S. Tiago — Zido . . . . . . . . . . . Capela . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 797 Capela do Divino Senhor — Vilar de Ossos Capela . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 798 Cruzeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cruzeiro . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 799 Igreja Matriz de Vilar de Ossos (S. Cipriano) Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Idade Moderna. 800 Igreja Paroquial de Lagarelhos . . . . . . . . Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- rânea. 801 Moinho de Lentilhas . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 802 Moinho de Lobaz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 803 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 804 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Moderna. 805 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 806 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal rectangular . . . . . Indeterminado. 807 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal . . . . . . . . . . . . . . . Indeterminado. 808 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal . . . . . . . . . . . . . . . Indeterminado. 809 Solar de Vilar de Ossos . . . . . . . . . . . . . . Solar . . . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna. Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8393 N.º Designação Tipologia Cronologia Protecção Inv. 810 Calçada da Gestosa (CNS 18986) . . . . . . Via Romana . . . . . . . . . . . Indeterminado. 811 Cerca da Gestosa (CNS 18984) . . . . . . . . Povoado Fortificado. . . . . Idade do Ferro. 812 Cigadonha da Gestosa (CNS 18987) . . . . Habitat . . . . . . . . . . . . . . . Época Romana. 813 Forno dos Mouros(CNS 2496). . . . . . . . . Indeterminado . . . . . . . . . Época Romana. 814 Piares da Ponte (CNS 29376) . . . . . . . . . Ponte . . . . . . . . . . . . . . . . Indeterminado. 815 Ponte Velha (CNS 29378) . . . . . . . . . . . . Ponte . . . . . . . . . . . . . . . . Indeterminado. 816 Poula dos Mouros (CNS 5089) . . . . . . . . Necrópole. . . . . . . . . . . . . Idade Média ( séc. IX/XI — Cons- trução). 817 Toural (CNS 18983). . . . . . . . . . . . . . . . . Necrópole. . . . . . . . . . . . . Idade Média. 818 Capela de Divino Senhor dos Aflitos — Capela . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- Passos. rânea. 819 Capela de N. S.ª da Boa Morte — Vilar Capela . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- Seco de Lomba. rânea. 820 Capela de Santa Bárbara — Vilar Seco de Capela . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- Lomba. rânea. 821 Igreja Matriz de Vilar Seco de Lomba Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- (S. Julião). rânea. 822 Igreja Paroquial da Gestosa (N. S.ª da As- Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- sunção). rânea. 823 Igreja Paroquial de Passos (N. S.ª da Ca- Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna/Época Contempo- ridade). rânea. 824 Moinho da Picareta . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 825 Moinho da Picareta . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 826 Moinho das Bornalheiras . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 827 Moinho na rib. de Passos . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 828 Moinho na rib. de Passos . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 829 Moinho na rib. de Passos . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 830 Moinho na rib. de Passos . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 831 Moinho na rib. de Passos . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 832 Moinho no rio Mente . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 833 Moinho no rio Mente . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 834 Moinho no rio Rabaçal. . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 835 Pelourinho de Vilar Seco de Lomba . . . . Pelourinho . . . . . . . . . . . . Idade Média? . . . . . . . . . . . . . . . . IIP — Decreto n.º 23122, DG 231 de 11-10-1933 836 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Indeterminado. 837 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Indeterminado. 838 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Indeterminado. 839 Ponte de Santalha-Gestosa (CNS 18985) Ponte . . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna. 840 Castrilhão (CNS 1519). . . . . . . . . . . . . . . Povoado Fortificado. . . . . Idade do Ferro/Época Romana. 841 Cidadelha de Vinhais (CNS 16126) . . . . . Povoado Fortificado. . . . . Idade do Ferro. 842 Moinho do Picarel . . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 843 Moinho do Picarel . . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 844 Moinho do Picarel . . . . . . . . . . . . . . . . . . Moinho de rodízio . . . . . . Indeterminado/Época Moderna? / Época Contemporânea? 845 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Moderna. 846 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal em ferradura . . . . Época Contemporânea. 847 Solar de Rio de Fornos. . . . . . . . . . . . . . . Solar . . . . . . . . . . . . . . . . . Época Moderna. ANEXO II Áreas de intervenção específica para a conservação e valorização do património geológico Quadro n.º 1 Locais de interesse geológico ou geossítios Nome Conteúdo M (Km) P (Km) Altitude (m) Relevância Cerro — Rio de Onor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Geom 553,228 327,746 917 Baixa. S. Bartolomeu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Geom 537,193 315,191 830 Alta. Sta. Ana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Geom 544,128 314,089 800 Média. 8394 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 Nome Conteúdo M (Km) P (Km) Altitude (m) Relevância v.g. Montesinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Geom 551,935 314,130 1155 Média. Serra Serrada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Geom 556,062 312,592 1250 Alta. Lama Grande . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Geom 557,746 310,845 1370 Média. Minas de França. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mn,T, Ar 549,26 315,62 700 Alta. Boca da Caborca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mn, Ar 550,2 314,5 900 Alta. Bouça/Fonte Fria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M 557,54 310 1437 Excepcional. Cova da Lua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mn, Ar, E 547,8 307,6 830 Média. Cabeço da Mina (stockscheider) . . . . . . . . . . Pt, M 554,7 313,75 1250 Alta. Estrada R. Onor — Guadramil. . . . . . . . . . . . T, E 553,46 327,49 880 Média. Dobras quartzito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T, E 549,5 314,48 740 Média. Cont. granito/cisalham. . . . . . . . . . . . . . . . . . T, Pt 552,1 309,06 1160 Média. Prado Novo (Erosão fluvial) . . . . . . . . . . . . . Geom 549,6 313,4 740 Alta. Pedreira de mármore de Maçãs . . . . . . . . . . . Pt, M 546,55 303,78 805 Excepcional. Cheira da Noiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Geom 553,3 309,7 1226 Excepcional. Alto do Martim Preto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pa, E 555.24 328.94 970 Excepcional. Landedo-Coroa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Geom 551,322 293,078 1120 Alta. S. Cipriano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Geom 555,262 293,941 990 Média. Esculqueira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Geom 556,073 286,809 1145 Alta. Rio Assureira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Geom 552,923 287,152 815 Alta. Icnofóssil, dobras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pa; E 554,14 286,12 760 Alta. Fornos cal Dine . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mn, Ar, E 549,7 299,9 800 Média. Expl. Romana (placer Au) . . . . . . . . . . . . . . . Mn, E, Ar, Gm 553,8 285,8 803 Alta. Termas de Santa Cruz . . . . . . . . . . . . . . . . . . H 548,48 299,25 650 Média. Contacto aloct. Sup. /ofiolito . . . . . . . . . . . . . T, Pt 542,7 299,5 580 Excepcional. Contacto gabros/ X. verdes . . . . . . . . . . . . . . T, Pt 546,5 299,2 750 Média. Contacto parautóct./Ordov. . . . . . . . . . . . . . . T, E 553,38 284,88 790 Alta. Mofreita (serpent/carr.,/carbon.) . . . . . . . . . . T, Pt 550,5 301,75 900 Baixa. Fraga do Sarilho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Geom 557,5 281,4 910 Alta. Contacto granito P. Novo /Ord. . . . . . . . . . . . Pt, E, T 555,6 281,8 815 Média. Termas de Sandim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H 543,5 277,44 450 Baixa. Geomorfológico (Geom); Paleontológico (Pa); Mineralógico (M); Petrológico (Pt); Mineiro (Mn);Tectónico (T); Estratigráfico (E); Arqueoló- gico-mineiro (Ar); Hidrogeológico (H) Quadro n.º 2 Áreas de interesse geológico patrimonial de excepcional relevância Referência Área Localização Motivo (descrição/acções prioritárias) cartográfica (hectares) PG1 Maciços graníticos de Pinheiro Novo 400,4 Áreas de grande relevância para a observação de morfologia granítica. PG2 Pedreira de Mármore de Maçãs . . . . . . 0,02 Excepcional concentração de metacarbonatos associados às rochas da crusta con- tinental (granulitos máficos); evitar a exploração de rocha. PG3 Concessão do Alto da Caroceira . . . . . 947 Área de interesse geológico e mineiro com aspectos interessantes do ponto de vista da mineralogia e do estudo da metalogénese. Encontrar solução para que se possa visitar em segurança. PG4 Maciços graníticos de Montesinho . . . 638,9 Áreas de grande relevância para a observação de morfologia granítica. PG5 Granitos de Rio Frio. . . . . . . . . . . . . . . 166,5 Pequenos e raros corpos de granitóides, intrusivos no maciço básico — ultrabásico de Bragança; evitar a exploração destes materiais. PG6 Serra das Barreiras Brancas . . . . . . . . . 514 Área de interesse geológico e mineiro. Existência de geomonumento. Evitar a sua vandalização ou destruição. ANEXO III Áreas de intervenção específica para a conservação da natureza e da biodiversidade Referência Área Localização Motivo Descrição Acções prioritárias cartográfica (ha) NB1 Tuizelo . . . . . . . . . . . . . . 11 Presença constante de espé- Vegetação herbácea perene Proibição de alteração/remoção do coberto cies raras, endémicas, lo- e comunidades pioneiras arbóreo e arbustivo, com excepção do calizadas, ameaçadas ou de caméfitos. incentivo às práticas de pastoreio tradi- em perigo de extinção. cional. NB2 Zido . . . . . . . . . . . . . . . . 58 Presença constante de espé- Mosaico de azinhal, vege- Proibição de alteração/remoção do coberto cies raras, endémicas, lo- tação herbácea perene e arbóreo e arbustivo, com excepção do calizadas, ameaçadas ou comunidades pioneiras incentivo às práticas de pastoreio tradi- em perigo de extinção. de caméfitos. cional. NB3 Chão da Espinheira/Alto 17 Presença constante de espé- Mosaico de azinhal, vege- Proibição de alteração/remoção do coberto da Costa (Fresulfe). cies raras, endémicas, lo- tação herbácea perene e arbóreo e arbustivo, com excepção do calizadas, ameaçadas ou comunidades pioneiras incentivo às práticas de pastoreio tradi- em perigo de extinção. de caméfitos. cional. Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8395 Referência Área Localização Motivo Descrição Acções prioritárias cartográfica (ha) NB4 Entre Gondesende e Soeira 213 Presença constante de espé- Mosaico de azinhal, vege- Proibição de alteração/remoção do coberto cies raras, endémicas, lo- tação herbácea perene e arbóreo e arbustivo, com excepção do calizadas, ameaçadas ou comunidades pioneiras incentivo às práticas de pastoreio tradi- em perigo de extinção. de caméfitos. cional. NB5 Entre Gondesende e Soeira 27 Presença constante de espé- Mosaico de azinhal, vege- Proibição de alteração/remoção do coberto (a sul da ref. NB4). cies raras, endémicas, lo- tação herbácea perene e arbóreo e arbustivo, com excepção do calizadas, ameaçadas ou comunidades pioneiras incentivo às práticas de pastoreio tradi- em perigo de extinção. de caméfitos. cional. NB6 Penoiços (Soeira) . . . . . . 4 Presença constante de espé- Vegetação herbácea perene Proibição de alteração/remoção do coberto cies raras, endémicas, lo- e comunidades pioneiras arbóreo e arbustivo, com excepção do calizadas, ameaçadas ou de caméfitos. incentivo às práticas de pastoreio tradi- em perigo de extinção. cional. NB7 Espinhosela/ Gondesende 85 Presença constante de espé- Mosaico de azinhal, vege- Proibição de alteração/remoção do coberto cies raras, endémicas, lo- tação herbácea perene e arbóreo e arbustivo, com excepção do calizadas, ameaçadas ou comunidades pioneiras incentivo às práticas de pastoreio tradi- em perigo de extinção. de caméfitos. cional. NB8 Parâmio/ Vilarinho, entre 33 Presença constante de espé- Mosaico de azinhal, vege- Proibição de alteração/remoção do coberto Poiares e Sardoal. cies raras, endémicas, lo- tação herbácea perene e arbóreo e arbustivo, com excepção do calizadas, ameaçadas ou comunidades pioneiras incentivo às práticas de pastoreio tradi- em perigo de extinção. de caméfitos; comuni- cional. dades rupícolas bem conservadas. NB9 Entre Lagomar e Grandais 64 Presença constante de espé- Mosaico de azinhal, vege- Proibição de alteração/remoção do coberto cies raras, endémicas, lo- tação herbácea perene e arbóreo e arbustivo, com excepção do calizadas, ameaçadas ou comunidades pioneiras incentivo às práticas de pastoreio tradi- em perigo de extinção. de caméfitos. cional. NB10 Oleiros/Donai. . . . . . . . . 59 Presença constante de espé- Mosaico de azinhal, vege- Proibição de alteração/remoção do coberto cies raras, endémicas, lo- tação herbácea perene e arbóreo e arbustivo, com excepção do calizadas, ameaçadas ou comunidades pioneiras incentivo às práticas de pastoreio tradi- em perigo de extinção. de caméfitos. cional. NB11 Baçal . . . . . . . . . . . . . . . 10 Presença constante de espé- Vegetação herbácea perene Proibição de alteração/remoção do coberto cies raras, endémicas, lo- e comunidades pioneiras arbóreo e arbustivo, com excepção do calizadas, ameaçadas ou de caméfitos. incentivo às práticas de pastoreio tradi- em perigo de extinção. cional. ANEXO IV Áreas de intervenção específica para a valorização do património cultural Referência Área Designação/localização Motivo Descrição Acções prioritárias cartográfica (ha) PC1 Exploração romana de Pi- 232 Valorização do património Exploração mineira (Ouro e Estudo. nheiro Velho. cultural. ou Estanho?) romana em Valorização patrimonial. Visitação e comunicação terraços fluviais. Interpretação/ Sinalização e divulgação. PC2 Fornos da Cal e Lorga de 2,1 Valorização do património Conjunto de fornos utiliza- Estudo. Dine. cultural. dos na produção tradicio- Valorização patrimonial. (Fresulfe). Visitação e comunicação nal de cal e gruta cársica Interpretação / Sinalização e divulgação. com ocupação humana Recepção aos visitantes. datável da Pré-História Dinamização do Núcleo Interpretativo de Recente. Dine. PC3 Minas Romanas de França 54 Valorização do património Área de exploração aurífera Estudo. (França) cultural. datável da época romana, Valorização patrimonial. Visitação e comunicação. com vestígios diversos, Interpretação/ Sinalização e divulgação. incluindo desmontes, Recepção aos visitantes. galerias e estruturas hi- Dinamização do Núcleo Interpretativo de dráulicas. Montesinho. ANEXO V Espécies, períodos, dias e processos de caça autorizados na área do Parque Natural de Montesinho Espécie Nome vulgar Períodos Dias de caça Processos Caça menor Oryctolagus cuniculus Coelho-bravo. . . Outubro a Dezembro . . . . . . . . . . . . Quintas-feiras, domingos e feriados De salto/de cetraria. nacionais obrigatórios. Lepus granatensis . . Lebre . . . . . . . . Outubro a Dezembro . . . . . . . . . . . . Quintas-feiras, domingos e feriados De salto/de cetraria. nacionais obrigatórios. Vulpes vulpes . . . . . . Raposa . . . . . . . Outubro a Janeiro. . . . . . . . . . . . . . . Quintas-feiras, domingos e feriados De salto/de batida. nacionais obrigatórios. 8396 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 Espécie Nome vulgar Períodos Dias de caça Processos Alectoris rufa . . . . . . Perdiz-vermelha Outubro a Dezembro . . . . . . . . . . . . Quintas-feiras, domingos e feriados De salto/de cetraria. nacionais obrigatórios. Scolopax rusticola. . . Galinhola . . . . . Outubro a Dezembro . . . . . . . . . . . . Quintas-feiras, domingos e feriados De salto. nacionais obrigatórios. Streptopelia turtur. . . Rola-comum. . . Agosto a Setembro (apenas desde o Quintas-feiras, domingos e feriados À espera. amanhecer até às 12:00h). nacionais obrigatórios. Coturnix coturnix . . . Codorniz. . . . . . Outubro a Dezembro . . . . . . . . . . . . Quintas-feiras, domingos e feriados De salto. nacionais obrigatórios. Columba oenas. . . . . Pombo-bravo. . . Outubro a Dezembro . . . . . . . . . . . . Quintas-feiras, domingos e feriados À espera/de salto. nacionais obrigatórios. Columba palumbus. . . Pombo-torcaz. . . Outubro a Dezembro . . . . . . . . . . . . Quintas-feiras, domingos e feriados À espera/de salto. nacionais obrigatórios. Turdus pilaris . . . . . . Tordo-zornal. . . Outubro a Dezembro . . . . . . . . . . . . Quintas-feiras, domingos e feriados À espera/de salto. nacionais obrigatórios. Turdus philomelos. . . Tordo-comum Outubro a Dezembro . . . . . . . . . . . . Quintas-feiras, domingos e feriados À espera/de salto. nacionais obrigatórios. Turdus iliacus. . . . . . Tordo-ruivo . . . Outubro a Dezembro . . . . . . . . . . . . Quintas-feiras, domingos e feriados À espera/de salto. nacionais obrigatórios. Turdus viscivorus . . . Tordeia . . . . . . . Outubro a Dezembro . . . . . . . . . . . . Quintas-feiras, domingos e feriados À espera/de salto. nacionais obrigatórios. Caça maior Sus scrofa . . . . . . . . . Javali . . . . . . . . Outubro a Janeiro. . . . . . . . . . . . . . . Quintas-feiras, domingos e feriados De montaria. nacionais obrigatórios. Sus scrofa . . . . . . . . . Javali . . . . . . . . Junho a Fevereiro. . . . . . . . . . . . . . . Todos os dias . . . . . . . . . . . . . . . . À espera/de aproximação. Cervus elaphus . . . . . Veado . . . . . . . . Setembro a Outubro . . . . . . . . . . . . . todos os dias. . . . . . . . . . . . . . . . . De aproximação. Capreolus capreolus Corço . . . . . . . . Maio a Julho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . todos os dias. . . . . . . . . . . . . . . . . De aproximação. Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8397 Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2008 Natural das Berlengas, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou A Reserva Natural da Berlenga foi criada pelo Decreto- o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. -Lei n.º 264/81, de 3 de Setembro, com o objectivo de A comissão mista de coordenação, da qual fizeram parte promover a protecção dos valores naturais do arquipélago o município de Peniche e os competentes serviços da ad- e da área marinha circundante e também para ordenar, con- ministração central directa e indirecta que contribuem para trolar e melhorar o seu potencial recreativo, permitindo e assegurar a prossecução dos interesses públicos sectoriais fomentando o desenvolvimento sustentado das actividades com incidência sobre a área do plano de ordenamento, económicas compatíveis com a sua defesa. emitiu parecer final favorável, nos termos do n.º 3 do ar- Com a publicação do Decreto Regulamentar n.º 30/98, tigo 47.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, de 23 de Dezembro, posteriormente modificado pelo De- creto Regulamentar n.º 32/99, de 20 de Dezembro, foi com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, alterada não só a denominação da área protegida, que pas- de 19 de Setembro. sou a denominar-se Reserva Natural das Berlengas, como A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- foram também alterados os seus limites, que assim foram gional de Lisboa e Vale do Tejo emitiu parecer, no que adequados às novas realidades, nomeadamente para dar se refere à compatibilização do Plano de Ordenamento cumprimento ao estabelecido na Resolução do Conselho da Reserva Natural das Berlengas com os demais instru- de Ministros n.º 85/98, de 10 de Julho, que reconhece o mentos de gestão territorial com incidência na sua área valor estratégico do arquipélago das Berlengas e determina de intervenção. o reforço das medidas de gestão das actividades humanas Foram tidos em conta os resultados da discussão pública, naquela área, no âmbito de uma política mais abrangente que decorreu entre os dias 4 de Setembro e 17 de Outubro de conservação dos recursos marinhos e de utilização sus- de 2007, na versão final do Plano de Ordenamento da tentável do potencial produtivo dos oceanos. Reserva Natural das Berlengas. A prática dos últimos anos tem demonstrado uma adesão Assim: inequívoca das populações locais, e dos visitantes estivais, Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei a princípios de conservação da natureza e de valorização n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida do património natural, nomeadamente através do seu forte pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e nos empenho na aplicação de medidas de gestão mais eficazes termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Con- no arquipélago, que sem dúvida revertem a seu favor. selho de Ministros resolve: Infelizmente, nos meses de Verão, ocorrem com alguma 1 — Aprovar o Plano de Ordenamento da Reserva Na- frequência episódios de sobrecarga humana, que geram tural das Berlengas, cujo regulamento e respectivas plantas desconforto generalizado, pressionam os ecossistemas e de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à desagradam aos visitantes, provocando falhas nas estruturas presente resolução, dela fazendo parte integrante. locais de saneamento. Estas situações demonstram, mesmo 2 — Determinar que os planos municipais de ordena- aos mais cépticos, que existem de facto limites de ocupação mento do território que não se conformem com as dispo- humana que devem ser respeitados, não só para garantir sições do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das a conservação dos ecossistemas insulares, mas também Berlengas devem ser objecto de alteração por adaptação, para defender a qualidade de vida no arquipélago e para nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de garantir a sustentabilidade do produto turístico «Berlenga». 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei A protecção, conservação e valorização do arquipélago n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e no prazo constante no das Berlengas e das áreas marinhas adjacentes constitui, n.º 2 do mesmo artigo. por isso, tarefa prioritária e de manifesto interesse público, 3 — Estabelecer que os originais dos elementos referi- que beneficia directamente as populações locais e promove dos no n.º 1 da presente resolução, bem como os elementos o desenvolvimento sustentável na região, inserida num a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do espaço geopolítico mais vasto. Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas, O valor natural do arquipélago das Berlengas e a riqueza ficam disponíveis, para consulta, no Instituto da Conser- biológica da região marinha adjacente são hoje amplamente vação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., na Comissão reconhecidos, tendo sido confirmados por estudos diversos, de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa que justificam a inclusão daquela área na Rede Natura 2000 e Vale do Tejo e na Direcção-Geral do Ordenamento do e também a criação de uma zona de protecção especial Território e Desenvolvimento Urbano. (ZPE). Com efeito, a ilha da Berlenga, com a totalidade Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Julho de das ilhas menores e ilhéus que formam o arquipélago das 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Berlengas, foi incluída na primeira fase da lista nacional de Pinto de Sousa. sítios, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto, através do Sítio Arquipélago da Berlenga (PTCON0006), tendo por objectivo garantir a REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO conservação de habitats e de espécies da flora e da fauna, DA RESERVA NATURAL DAS BERLENGAS constantes dos anexos à Directiva n.º 92/43/CEE, do Con- selho, de 21 de Maio. Também na mesma zona, foi criada pelo Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro, a ZPE TÍTULO I das ilhas Berlengas (PTZPE0009), com vista à conservação Disposições gerais de espécies de aves constantes do anexo A-I ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril. Artigo 1.º A Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2001, de Natureza jurídica e âmbito 10 de Maio, posteriormente alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2005, de 7 de Janeiro, deter- 1 — O Plano de Ordenamento da Reserva Natural das minou a elaboração do Plano de Ordenamento da Reserva Berlengas, abreviadamente designado por PORNB, tem a 8398 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 natureza jurídica de regulamento administrativo e com ele d) Contribuir para o ordenamento e disciplina das ac- se devem conformar os planos municipais e intermunici- tividades piscatórias, recreativas e turísticas, de forma a pais de ordenamento do território, bem como os programas evitar a degradação dos valores naturais, seminaturais e e projectos, de iniciativa pública ou privada, a realizar na paisagísticos, estéticos e culturais do arquipélago, possi- sua área de intervenção. bilitando o exercício de actividades compatíveis, nomea- 2 — O Plano de Ordenamento da Reserva Natural das damente o turismo de natureza, a educação ambiental e a Berlengas aplica-se à área identificada na respectiva planta investigação científica; de síntese, adiante designada por área de intervenção, e) Corrigir os processos que possam conduzir à degra- abrangendo parte do município de Peniche. dação dos valores naturais e paisagísticos em presença, 3 — O Plano de Ordenamento da Reserva Natural das criando condições para a sua manutenção e valorização; Berlengas considera duas áreas objecto de zonamento: f) Contribuir para a implementação de uma rede de áreas protegidas marinhas; a) Área terrestre, constituída pelas ilhas, ilhéus e aflo- g) Promover a investigação científica e o conhecimento ramentos rochosos do arquipélago das Berlengas; dos ecossistemas presentes, bem como a monitorização b) Área marinha, designada Reserva Marinha das Ber- dos seus habitats naturais e espécies, contribuindo desta lengas. forma para uma gestão adaptativa fortemente baseada no Artigo 2.º conhecimento técnico e científico; h) Assegurar a informação, sensibilização, formação, Objectivos a participação e mobilização da sociedade civil para a 1 — O PORNB estabelece regimes de salvaguarda dos conservação dos valores naturais e culturais em presença recursos e valores naturais e o regime de gestão compatível e para o desenvolvimento sustentável da região. com a manutenção e a valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e a biodiversidade da 4 — Os objectivos do PORNB devem ser atingidos respectiva área de intervenção. através da concretização das medidas expressas no pro- 2 — Constituem objectivos gerais do PORNB: grama de execução que acompanha o presente Plano de Ordenamento. a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos Artigo 3.º científicos adquiridos ou a adquirir sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação Conteúdo documental e gestão que permita a concretização dos objectivos que 1 — O PORNB é constituído por: presidiram à sua classificação como reserva natural; a) Regulamento; b) Corresponder aos imperativos de conservação dos b) Planta de síntese, à escala de 1:5000. habitats naturais e da flora e fauna selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com 2 — O PORNB é acompanhado por: a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro; a) Relatório; c) Fixar o regime de gestão compatível com a protecção b) Planta de condicionantes, à escala de 1:5000; e a valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento c) Planta da situação existente, à escala de 1:5000; das actividades humanas em presença, tendo em conta d) Planta de enquadramento; os instrumentos de gestão territorial aplicáveis na área e) Programa de execução; protegida; f) Estudos de caracterização e respectivos elementos d) Determinar, atendendo aos valores em causa, os es- cartográficos; tatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem g) Participações recebidas em sede de discussão pública como definir as respectivas prioridades de intervenção. e respectivo relatório de ponderação. 3 — Todas as posições geográficas mencionadas no 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto presente Regulamento são referidas à folha n.º 26 405 da Regulamentar n.º 30/98, de 23 de Dezembro, com a re- carta da série aproximação, oceano Atlântico Norte, Por- dacção conferida pelo Decreto Regulamentar n.º 32/99, tugal (Portugal continental — costa oeste) Peniche e ilhas de 20 de Dezembro, constituem objectivos específicos Berlengas, à escala de 1:50 000 (39° 30'), incluindo planos do PORNB: à escala de 1:25 000, dos Farilhões (plano B; 39° 29') e a) Promover a conservação e a recuperação dos recursos da Berlenga (plano C; 39° 25'), com a projecção de Mer- naturais da região, através do desenvolvimento de acções cator, Elipsóide Internacional — Datum Europeu (1950), tendentes à salvaguarda da flora, principalmente os ende- publicada pelo Instituto Hidrográfico da Marinha, 1.ª ed., mismos insulares e a restante vegetação terrestre climá- Abril de 2000. tica, da fauna, nomeadamente as comunidades marinhas, Artigo 4.º rupícolas, avifauna, incluindo as espécies migradoras, e Definições dos aspectos geológicos e paisagísticos; b) Promover a gestão e valorização dos recursos naturais, Sem prejuízo das definições constantes de diplomas em nomeadamente os marinhos, possibilitando a manutenção vigor, para efeitos de aplicação do presente Regulamento dos sistemas ecológicos essenciais e os suportes de vida, são adoptadas as seguintes definições: garantindo a sua utilização sustentável, a preservação da a) «Acções de conservação da natureza», acções que biodiversidade e a recuperação dos recursos depauperados visam a manutenção ou a recuperação do estado de con- ou sobreexplorados; servação favorável de habitats naturais e espécies da flora c) Salvaguardar o património arqueológico, nomeada- e da fauna selvagens; mente o subaquático, o património cultural, arquitectónico, b) «Animação ambiental», aquela que é desenvolvida tendo histórico e tradicional do arquipélago e da região, bem como suporte o conjunto de actividades, serviços e instala- como garantir uma arquitectura integrada na paisagem; ções que visam promover a ocupação dos tempos livres dos Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8399 turistas e visitantes através do conhecimento e da fruição dos d) Servidões e restrições para a protecção e conservação valores naturais e culturais próprios das áreas protegidas; do património edificado, inerentes a monumentos nacionais c) «Área marinha», área da reserva natural das Berlengas e imóveis de interesse público, no Forte de São João Baptista; (RNB) que inclui os fundos e águas marinhas bem como e) Servidões e restrições para protecção das infra- os seus ilhéus e que confina com a área terrestre no nível -estruturas e equipamentos, inerentes à protecção de faróis, máximo de preia-mar de águas vivas equinociais; nos faróis da Berlenga e Farilhão; d) «Área non aedificandi», área delimitada geografica- f) Servidões e restrições dos esquemas de separação de mente onde é interdita qualquer edificação ou utilização tráfego — área a evitar das Berlengas; do solo para fins urbanísticos; g) Servidão militar; e) «Área terrestre», área da RNB que inclui todos os h) Servidões da Rede Natura 2000 e zona de protecção terrenos acima do nível máximo de preia-mar de águas especial da Berlenga; vivas equinociais; i) Protecção a marcos geodésicos, no farol da Berlenga. f) «Chumbadinha», método de pesca à linha, praticado com anzol habitualmente lastrado com um pequeno peso 2 — As áreas sujeitas aos regimes legais das servidões de chumbo, aplicado de forma móvel à linha de pesca, administrativas e restrições de utilidade pública referidas que actua ligada à mão do pescador ou acoplada a vara no número anterior, bem como as áreas integradas no Sítio flexível, executando movimentos verticais na coluna de da Rede Natura Arquipélago da Berlenga (PTCON0006) água, destinados a atrair as presas; e as áreas correspondentes à zona de protecção especial g) «Época alta», período anual de grande procura turís- ilhas Berlengas (PTZPE0009), encontram-se representadas tica (Julho e Agosto), ou de procura intensa a moderada na planta de condicionantes. (nos meses de Maio, Junho e Setembro), durante o qual 3 — Nas áreas objecto de servidões administrativas ou são assegurados com carácter regular, na Ilha da Berlenga, restrições de utilidade pública, os usos e as construções diversos serviços de utilidade pública, que incluem o fun- que vierem a merecer parecer favorável das entidades cionamento de sistemas locais de saneamento, a recolha e competentes, nos termos da legislação aplicável, não dis- transporte de resíduos, a produção e distribuição de energia pensam o cumprimento das regras constantes do presente eléctrica, o abastecimento de água, o aprovisionamento de Regulamento. bens alimentares, apoios de restauração, e outras medidas Artigo 6.º destinadas a promover o conforto e a segurança dos visi- tantes, e ainda garantir a manutenção da ordem; Património arqueológico h) «Época baixa», período anual de menor procura tu- 1 — O aparecimento de vestígios arqueológicos durante rística, em geral associada a condições meteorológicas quaisquer trabalhos ou obras determina a imediata suspensão desfavoráveis e mares tempestuosos (Outubro a Abril) dos mesmos e a comunicação, também imediata, à entidade durante o qual apenas se justifica manter alguns serviços que tutela o bem cultural e às demais entidades competen- mínimos de utilidade pública na ilha da Berlenga, que tes, em conformidade com as disposições legais em vigor. incluem o funcionamento de parte dos sistemas locais de 2 — No sítio designado «Bairro Comandante Andrade saneamento, uma produção reduzida de energia eléctrica, e Silva» e tradicionalmente conhecido por «Bairro dos e medidas que garantam o abastecimento de água, a segu- Pescadores», assim como no sítio referenciado como «fa- rança dos visitantes e a manutenção da ordem; rol da Berlenga», identificados no anexo I do presente i) «Erosão», processo de degradação da superfície do Regulamento, do qual faz parte integrante, qualquer obra solo, das margens ou dos leitos das águas, sob acção de com impacte ao nível do subsolo deve ser precedida de agentes físico-químicos e biológicos, designadamente agi- intervenção arqueológica, de forma a evitar eventuais con- tação marítima, águas superficiais e vento, podendo ser sequências destrutivas sobre o património soterrado. potenciada por acção antrópica; 3 — Nos restantes sítios arqueológicos referenciados no j) «Introdução», disseminação ou libertação, por acção anexo I não é permitida a realização de obras ou qualquer humana, intencional ou acidental, de espécimes da flora ou outra intervenção com impacte ao nível do subsolo, ex- da fauna, incluindo gâmetas, sementes, ovos, propágulos ceptuando as intervenções de investigação ou valorização ou qualquer porção que possa sobreviver ou reproduzir-se, do património arqueológico, promovidas pelas entidades fora da área natural de distribuição, passada ou presente, competentes. da respectiva espécie, subespécie ou táxon inferior; l) «Turismo de natureza», produto turístico composto por estabelecimentos, actividades e serviços de alojamento TÍTULO II e animação turística e ambiental realizados e prestados em áreas classificadas ou noutras áreas com valores na- Área terrestre turais. Artigo 5.º CAPÍTULO I Servidões administrativas e restrições de utilidade pública 1 — Na área de intervenção do PORNB aplicam-se Disposições comuns todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente Artigo 7.º as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos: Acções e actividades a promover a) Servidões e restrições para conservação do patrimó- Na área terrestre de intervenção do PORNB, as acções nio natural do domínio público hídrico; e actividades a promover são as seguintes: b) Servidões e restrições para conservação do patrimó- nio natural da Reserva Ecológica Nacional; a) A conservação dos habitats naturais e das espécies c) Servidões e restrições para conservação do património característicos da RNB, especialmente os de interesse co- natural da RNB; munitário listados em legislação específica; 8400 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 b) A valorização da paisagem, incluindo medidas de f) O abandono de detritos, sucatas ou lixo fora dos re- recuperação de espaços degradados; cipientes destinados para o efeito; c) O controle ou a erradicação de espécies não indígenas, g) O lançamento de águas residuais de uso doméstico ou de espécies indígenas que se revelem invasoras; não tratadas e a descarga de excedentes de pesticidas ou d) A investigação científica e a monitorização dos ha- de caldas de pesticidas e de águas de lavagem com uso de bitats naturais, espécies e processos ecológicos relevantes detergentes no mar, no solo ou no subsolo; no contexto da RNB, designadamente através da criação h) A prática de actividades ruidosas na ilha da Berlenga de condições para a recepção e trabalho de técnicos e in- junto dos locais de nidificação da avifauna rupícola, no vestigadores, contribuindo desta forma para uma gestão solo ou nas falésias, bem como a aproximação aos mes- adaptativa fortemente baseada no conhecimento técnico mos, nomeadamente na área localizada entre as Buzinas e científico; e a Pedra Negra, no período compreendido entre 1 de e) A sensibilização das entidades locais, tendo em vista Fevereiro e 1 de Julho; a adopção de práticas adequadas de utilização dos recur- i) A realização de competições desportivas, espectácu- sos, divulgando, nomeadamente, actividades inovadoras, los, festas populares, feiras e mercados; complementares ou alternativas, às actividades económicas j) O sobrevoo por aeronaves com motor abaixo de tradicionais; 1000 pés, excepto por razões de vigilância, de combate a f) A divulgação, sinalização e gestão dos percursos in- incêndios, para operações de busca e salvamento, militares terpretativos e outros, associados a actividades recreati- ou acções do ICNB, I. P., bem como trabalhos científicos vas, visando o reconhecimento dos valores naturais e do autorizados pelo mesmo; património cultural, bem como a fruição de ambiências e l) A utilização de aparelhos de amplificação sonora e dos equipamentos locais; receptores de radiodifusão, excepto quando usados no g) A educação ambiental, divulgação e reconhecimento interior dos edifícios e das embarcações, desde que não dos valores naturais e do património cultural do arqui- sejam audíveis do exterior, ou quando sejam usados como pélago, bem como a fruição de valores locais, como a objectos estritamente militares ou de sinalização sonora gastronomia, os saberes tradicionais e a paisagem; de auxílio à navegação; h) A reconversão de actividades que, de acordo com o m) A utilização de veículos motorizados e de motores regime de protecção definido para cada área, se encontrem de combustão, com excepção dos adstritos a actividades desajustadas relativamente aos objectivos de conservação da autoridade marítima, da Câmara Municipal de Peniche, da natureza e da biodiversidade; do ICNB, I. P., e outros serviços públicos; i) A dinamização e optimização da gestão dos equipa- n) A prática de foguear, excepto nas áreas com infra- mentos existentes; -estruturas destinadas para o efeito; j) O reforço da eficácia da vigilância e fiscalização. o) A pernoita e a prática de campismo fora dos locais Artigo 8.º expressamente destinados; p) A circulação fora dos trilhos e caminhos existentes, Actos e actividades interditos com excepção da decorrente das actividades coordenadas Na área terrestre de intervenção do PORNB, para além pelo ICNB, I. P., ou devidamente autorizadas pelo mesmo, daqueles cuja interdição decorre de legislação específica bem como das acções de fiscalização ou de segurança e sem prejuízo das disposições específicas previstas para pública; as áreas sujeitas a regimes de protecção, são interditos os q) O acesso, na Berlenga, aos ilhéus Maldito, da Ponta, seguintes actos e actividades: do Meio, do Rio da Poveira, do Manel da Margarida e O-da- -Velha; nas Estelas, à Estela Grande, ao Estalão e ao Ma- a) Quaisquer obras de construção e ampliação, exce- nuel Jorge; nos Farilhões, ao Grande, ao de Nordeste, ao da ptuando-se intervenções de carácter excepcional relativas Cova, ao dos Olhos e ao Rabo de Asno, com excepção do à segurança e saúde pública, para fins de preservação am- acesso efectuado no âmbito das actividades levadas a efeito biental ou para salvaguarda e divulgação do património pela Direcção-Geral da Autoridade Marítima e pelo ICNB, com utilidade pública; I. P., ou devidamente autorizadas pelo mesmo, e ainda das b) A colheita, corte, captura, abate ou detenção de exem- acções de fiscalização ou de segurança pública; plares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas r) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural a medidas de protecção legal, incluindo a destruição de de mensagens de publicidade ou propaganda de carácter ninhos e a apanha de ovos, bem como a destruição dos temporário ou permanente, de cariz comercial ou não, seus habitats naturais, com excepção das acções de âmbito incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção científico e de gestão levadas a efeito ou devidamente da sinalização específica da área protegida, do município autorizadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e de Peniche ou da autoridade marítima; da Biodiversidade (ICNB), I. P.; s) O exercício da actividade cinegética. c) A introdução, o repovoamento ou a detenção em cativeiro de quaisquer espécies não indígenas da flora e Artigo 9.º fauna terrestres; d) A entrada e detenção de quaisquer animais de compa- Actos e actividades condicionados nhia, exceptuando cães de assistência, um cão para guarda Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das das instalações e dos equipamentos do farol da Berlenga e aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposi- aqueles que sejam necessários nas intervenções relativas ções específicas previstas para as áreas sujeitas a regime à segurança pública; de protecção, na área terrestre de intervenção do PORNB e) A alteração da morfologia do solo, nomeadamente ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes por escavações ou aterros, excepto quando autorizada pelo actos e actividades: ICNB, I. P., em casos circunscritos e no âmbito das inter- venções excepcionais previstas na alínea a); a) As obras de demolição; Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8401 b) A recolha de amostras biológicas ou geológicas e a prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a di- remoção de substratos; ferentes níveis de protecção e de uso. c) A realização de trabalhos de investigação e divulgação 2 — O nível de protecção de cada área é definido de científica, acções de monitorização, recuperação e sensi- acordo com a importância dos valores biofísicos presen- bilização ambiental, bem como acções de conservação da tes e a respectiva sensibilidade ecológica, estando a sua natureza e de salvaguarda dos valores naturais; delimitação expressa na planta de síntese. d) A prática de actividades desportivas, culturais e re- creativas organizadas; Artigo 12.º e) As filmagens ou fotografia para fins comerciais ou publicitários em espaços públicos. Tipologias Na área terrestre de intervenção do Plano de Ordena- Artigo 10.º mento da Reserva Natural das Berlengas encontram-se Controle da capacidade de carga humana identificadas as seguintes tipologias sujeitas a diferentes 1 — Considerando a fragilidade dos ecossistemas insu- regimes de protecção: lares e atendendo às condições específicas do arquipélago, a) Áreas de protecção total; o número de indivíduos autorizado na área terrestre da b) Áreas de protecção parcial; reserva natural das Berlengas fica condicionado à respec- c) Áreas de protecção complementar. tiva capacidade de carga humana, conforme estabelecido em portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente. SECÇÃO II 2 — A capacidade de carga referida no número anterior inclui diversas categorias de utilizadores da ilha da Ber- Zonamento lenga, designadamente: SUBSECÇÃO I a) Visitantes que não pernoitam na ilha da Berlenga; b) Visitantes autorizados a pernoitar na ilha da Berlenga; Áreas de protecção total c) Residentes sazonais habituais; d) Prestadores de serviços devidamente acreditados; Artigo 13.º e) Representantes das entidades oficiais com jurisdição Âmbito e objectivos na reserva natural das Berlengas. 1 — As áreas de protecção total correspondem a espaços 3 — A capacidade de carga humana estabelecida nos que contêm valores naturais e paisagísticos que, no seu termos do n.º 1 considera obrigatoriamente a sensibilidade conjunto e do ponto de vista da conservação da natureza, das espécies e dos habitats naturais presentes no arquipé- assumem relevância excepcional e apresentam elevada lago, a dimensão da sua área terrestre, as condicionantes sensibilidade ecológica. de segurança, decorrentes, nomeadamente, da constituição 2 — As áreas de protecção total integram as falésias geológica, e os serviços de apoio em funcionamento na ilha da Berlenga, consoante se trate de «época alta» ou de escarpadas e as encostas com declives abruptos, que su- «época baixa». portam formações rupícolas características e são utilizadas 4 — O disposto nos números anteriores não se aplica aos por espécies protegidas de avifauna, com estatuto especial agentes da autoridade, no âmbito de intervenções relativas de conservação e correspondem às encostas da Berlenga à segurança pública. voltadas a nordeste na ilha Velha, e recifes próximos (ilhéus 5 — O ICNB, I. P., deve estabelecer, no prazo máximo Maldito, da Ponta, do Meio, do Rio da Poveira, do Manel de seis meses, os procedimentos necessários ao cumpri- da Margarida), ao ilhéu O-da-Velha, às Estelas, aos Fari- mento das disposições legais aplicáveis ao controle da lhões e às Forcadas. respectiva capacidade de carga humana, implementando 3 — As áreas de protecção total têm como objectivos: mecanismos que permitam verificar o número diário de pessoas presentes na área da reserva natural das Berlengas, a) Garantir a manutenção dos valores e processos natu- designadamente as que pernoitam na ilha da Berlenga, as rais em estado tendencialmente não perturbado; que visitam a sua parte terrestre, bem como as associadas b) Preservar exemplos de excepcional valor e ecologi- às actividades que se desenvolvem na área marinha do camente representativos num estado de conservação que arquipélago. garanta a dinâmica natural dos processos evolutivos; c) Conservar comunidades biológicas e preservar for- mações geológicas de importância excepcional. CAPÍTULO II Áreas sujeitas a regime de protecção 4 — Nas áreas de protecção total a intervenção hu- mana é fortemente condicionada, ficando subordinada às SECÇÃO I necessidades de manutenção ou recuperação do estado de conservação favorável dos valores naturais em presença. Âmbito e tipologias 5 — Em caso de perda, por alguma forma, dos valores Artigo 11.º excepcionais que levaram à classificação destas áreas, as mesmas não perdem o estatuto que lhes foi atribuído, Âmbito devendo as entidades responsáveis desenvolver, em con- 1 — A área territorial abrangida pelo Plano de Orde- jugação com o ICNB, I. P., as acções necessárias para namento da Reserva Natural das Berlengas integra áreas assegurar a reposição das condições preexistentes. 8402 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 Artigo 14.º b) A investigação científica e a monitorização; Disposições específicas das áreas de protecção total c) As obras de conservação de edificações e de infra- -estruturas existentes; 1 — Nas áreas de protecção total apenas são permitidas d) As obras de demolição de edificações e de infra- as acções associadas à manutenção do farol dos Farilhões, -estruturas existentes; as acções de conservação da natureza e as actividades e) O turismo de natureza, nas modalidades de passeios de investigação, monitorização e vigilância, compatíveis a pé, percursos pedestres interpretativos e pedestrianismo; com os objectivos expressos no n.º 3 do artigo anterior, f) O acesso aos pesqueiros autorizados, assinalados na mediante autorização do ICNB, I. P. planta de síntese; 2 — As áreas de protecção total são áreas non aedi- g) A realização das acções e a instalação das infra- ficandi, onde apenas é permitido o acesso às seguintes -estruturas necessárias à concretização do projecto «Ber- entidades: lenga — Laboratório de Sustentabilidade». a) Funcionários ou comissários das entidades públicas com competências nestas áreas; SUBSECÇÃO III b) Funcionários ou comissários do ICNB, I. P.; Áreas de protecção complementar c) Agentes da autoridade e fiscais de outras entidades com competências de fiscalização; Artigo 17.º d) Visitantes para realização de actividades de índole científica e em outros casos excepcionais de visitação Âmbito e objectivos devidamente justificados, desde que expressamente auto- 1 — As áreas de protecção complementar correspondem rizadas pelo ICNB, I. P. aos espaços de enquadramento, transição ou amortecimento de impactes das actividades humanas relativamente a áreas 3 — Constituem excepção ao disposto no número an- de protecção total ou de protecção parcial, de uso mais terior as situações de risco ou calamidade. intensivo do solo e dos recursos naturais, onde se pretende compatibilizar a intervenção humana e o desenvolvimento SUBSECÇÃO II social e económico local com os valores naturais e paisa- Áreas de protecção parcial gísticos e os objectivos de conservação da natureza. 2 — As áreas de protecção complementar integram o Artigo 15.º cais situado no Carreiro do Mosteiro, a praia deste Carreiro com os respectivos acessos, a totalidade do Bairro Coman- Âmbito e objectivos dante Andrade e Silva e todas as áreas de serviço anexas, 1 — As áreas de protecção parcial correspondem a es- o complexo edificado do Forte de São João Baptista e paços que contêm valores naturais e paisagísticos que, do respectivo cais, a praia do Carreiro da Fortaleza e, ainda, ponto de vista da conservação da natureza, se assumem no o farol da Berlenga com zona anexa e todas as edificações seu conjunto como relevantes ou excepcionais e apresen- dele dependentes. tam sensibilidade ecológica elevada ou moderada. 3 — Constituem objectivos prioritários das áreas de 2 — As áreas de protecção parcial definidas na área protecção complementar: terrestre da Reserva Natural das Berlengas integram, no essencial, o planalto e as encostas da ilha da Berlenga, a) A requalificação das actividades tradicionais, no- assim como as falésias e rochedos que constituem a sua meadamente dos sectores da pesca local, do recreio, da orla marítima, com excepção da envolvente do farol da animação turística e da prestação de serviços, e a sua com- Berlenga, das áreas do cais e praia do Carreiro do Mos- patibilização com a manutenção do estado de conservação teiro, do «Bairro dos Pescadores» (oficialmente designado favorável dos valores naturais e com a valorização da «Bairro Comandante Andrade e Silva») e do Forte de São paisagem; João Baptista, bem como das áreas de protecção total de- b) O enquadramento de programas e actividades de finidas no artigo 13.º sensibilização e animação ambiental; 3 — As áreas referidas nos números anteriores visam c) O amortecimento dos impactes necessários à defesa contribuir para a manutenção dos valores naturais e pai- das áreas sujeitas a níveis superiores de protecção. sagísticos relevantes para a conservação da natureza e da biodiversidade. Artigo 18.º 4 — Nas áreas de protecção parcial, a manutenção de Disposições específicas das áreas de protecção complementar habitats naturais e de determinadas espécies é compatível com a presença humana, sendo permitido o acesso desde 1 — Nas áreas de protecção complementar, as obras de que tal não promova a degradação dos valores naturais e construção e ampliação só são permitidas nos seguintes paisagísticos em presença. casos: a) Intervenções excepcionais relativas à segurança e Artigo 16.º saúde públicas; Disposições específicas das áreas de protecção parcial b) Para salvaguarda e divulgação do património com utilidade pública; As áreas de protecção parcial são áreas non aedificandi, c) Para assegurar a funcionalidade do farol da Ber- onde apenas são permitidos os seguintes actos e activida- lenga. des, desde que autorizados pelo ICNB, I. P.: a) As acções de conservação da natureza e de educação 2 — As obras referidas no número anterior, com excep- ambiental; ção das referidas na alínea c), ficam sujeitas a licencia- Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8403 mento das entidades competentes e a parecer vinculativo b) A caracterização detalhada das áreas, nomeadamente do ICNB, I. P. quanto aos aspectos mais relevantes em termos biofísicos, 3 — As obras referidas no n.º 1 devem integrar-se na valores naturais, sócio-económicos e funções de superior envolvente natural e construída de acordo com os valores utilidade pública, a estabelecer com base em levantamentos paisagísticos, ecológicos e culturais em presença e em no terreno da situação actual; sintonia com os objectivos da reserva natural das Ber- c) A cartografia detalhada das áreas de intervenção, lengas, devendo a sua execução ser acompanhada pelo incluindo os seus limites, usos do solo, regime de proprie- ICNB, I. P. dade, valores naturais, e outras componentes relevantes; 4 — São permitidas obras de demolição, reconstrução e d) A programação das intervenções, com identifica- alteração nas edificações existentes nas áreas de protecção ção das acções a desenvolver, calendário de execução e complementar, bem como a realização das acções e a ins- custos. talação das infra-estruturas necessárias à concretização do projecto «Berlenga — Laboratório de Sustentabilidade», 7 — Sempre que as áreas sobre as quais incidem os mediante autorização do ICNB, I. P. planos ou projectos a que se refere o n.º 1 do presente artigo não pertençam ao domínio público ou privado do Estado, e os objectivos de conservação da natureza o jus- CAPÍTULO III tifiquem, deve, prioritariamente, proceder-se a formas de Áreas de intervenção específica contratualização com os proprietários, ficando as áreas sujeitas a aquisição ou expropriação nos termos da lei Artigo 19.º quando as situações de conflito o determinem. Âmbito, caracterização, objectivos e tipologias Artigo 20.º 1 — Às áreas com características especiais que reque- Área de intervenção específica do farol da Berlenga e anexos rem a tomada de medidas ou acções específicas que, pela sua particularidade, não são totalmente asseguradas pelos 1 — O objectivo principal da área de intervenção espe- níveis de protecção anteriores, é aplicado um regime de cífica do farol da Berlenga e anexos visa a salvaguarda dos intervenção específica. aspectos ambientais e a defesa de elementos importantes 2 — As áreas de intervenção específica compreendem do património cultural e da paisagem na área envolvente, espaços com valor patrimonial, natural ou cultural, real sem prejuízo da respectiva funcionalidade principal, de ou potencial, que carecem de valorização, salvaguarda, assinalamento marítimo ao serviço da segurança da na- recuperação, reabilitação ou reconversão. vegação, que prevalece sobre quaisquer usos possíveis 3 — As áreas de intervenção específica estão abrangidas deste espaço. pela aplicação dos regimes de protecção, que se mantêm, 2 — As intervenções a desenvolver devem incluir, de- cumulativamente, com o regime de intervenção. signadamente: 4 — Constituem objectivos prioritários das áreas de a) Medidas de gestão do solo e da vegetação, bem como intervenção específica, consoante os casos considerados, da fauna bravia, no sentido de evitar a degradação local dos a realização de acções para a recuperação do património factores ambientais, ou situações de risco para as espécies natural e cultural, a manutenção das utilizações necessá- que frequentam este espaço e respectivas populações na rias à conservação dos recursos naturais e a promoção de área; acções de investigação científica e de sensibilização, bem b) Ordenamento e manutenção da rede de caminhos como a garantia do assinalamento marítimo e segurança existente; da navegação e o acesso das embarcações. c) Remoção de restos de materiais sobrantes de in- 5 — As áreas de intervenção específica, devidamente tervenções efectuadas e recuperação do coberto vegetal, identificadas na planta de síntese, são as seguintes: que deverá ser efectuada preferencialmente com espécies a) Área de intervenção específica do farol da Berlenga indígenas que se considerem apropriadas para a valorização e anexos; ambiental da área, tendo como objectivo fundamental a b) Área de intervenção específica do Forte de São João conservação da flora característica do planalto da Ber- Baptista; lenga. c) Área de intervenção específica do «Bairro dos Pes- Artigo 21.º cadores» e espaços anexos; Área de intervenção específica do Forte de São João Baptista d) Área de intervenção específica do cais e praia do Carreiro do Mosteiro; 1 — A área de intervenção específica do Forte de São e) Área de intervenção específica do chorão. João Baptista abrange a totalidade do conjunto edificado daquela fortificação, com os respectivos acessos, desig- nadamente uma ponte de arcos que estabelece a ligação 6 — O ICNB, I. P., deve promover a implementação com a ilha da Berlenga, e também a escadaria construída daos objectivos previstos no n.º 4, conforme especificado nas encostas da ilha. no programa de execução que acompanha o presente plano 2 — Além do referido no número anterior, a área de de ordenamento, num prazo máximo de cinco anos, a intervenção específica do Forte de São João Baptista com- definir em função da complexidade da intervenção, asse- preende as cisternas construídas em terrenos sobranceiros gurando em cada caso: do planalto, bem como um conjunto de espaços litorais, a) A identificação clara dos objectivos a atingir em cada situados na parte terrestre ou na parte marinha da Reserva uma das áreas, os quais devem ser estabelecidos tendo em Natural das Berlengas, genericamente incluídos na faixa conta a sua exequibilidade em termos técnicos, financeiros, jurisdicional do domínio público marítimo, sujeitos a forte entre outros aspectos relevantes; ocupação sazonal, por visitantes da ilha da Berlenga e por 8404 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 actividades de apoio a essa visitação, designadamente trá- ilha da Berlenga ou por actividades de apoio a essa visita- fego de embarcações e respectivas manobras de acostagem, ção, designadamente tráfego de embarcações e respectivas ou locais de amarração, e ainda outros usos, incluindo manobras de acostagem, ou locais de amarração, e ainda práticas balneares e recreativas. outros usos, incluindo práticas balneares e recreativas. 3 — O objectivo principal da intervenção específica a 2 — O objectivo principal desta intervenção específica realizar consiste na defesa do valor imponderável do Forte é o de promover a segurança de pessoas e bens, disciplinar de São João Baptista, promovendo a sua adequada conser- formas de uso daqueles espaços públicos, garantindo a vação e garantindo o carácter público da sua utilização, sustentabilidade dos recursos da reserva natural das Ber- colocada ao serviço dos objectivos gerais da reserva natural lengas e contribuindo para recuperar habitats naturais das Berlengas e da população visitante, designadamente degradados. nas áreas estratégicas da conservação da natureza e da 3 — As intervenções a desenvolver neste caso devem valorização do património histórico, sendo encarado como considerar as melhores soluções técnicas para compatibi- instrumento de promoção do desenvolvimento local, de lizar os diversos usos em presença, recorrendo, conforme forma sustentável. seja necessário, ao reforço do exercício da autoridade do 4 — As medidas a desenvolver devem incidir sobre: Estado nas áreas identificadas, acautelando problemas a) A identificação dos factores que contribuem para como, por exemplo, o aumento da indisciplina e desvios a progressiva degradação do imóvel, ou dos que a partir ao respeito devido pelos direitos dos restantes utilizadores. daquele espaço contribuam para a degradação ambiental das áreas adjacentes; Artigo 24.º b) A proposta de medidas estratégicas capazes de cor- Área de intervenção específica do chorão rigir estes factores de degradação; 1 — A área de intervenção específica do chorão integra c) O desenvolvimento de medidas de gestão apropriadas locais invadidos por espécies vegetais não indígenas e in- às áreas ocupadas pelas práticas instaladas de aproveita- vasoras e corresponde no essencial a solos recobertos por mento económico, nomeadamente no que concerne à sua extensos tapetes de chorão Carpobrotus edulis. compatibilização com os valores naturais e paisagísticos 2 — A intervenção específica a realizar na área referida existentes na reserva natural das Berlengas; no número anterior visa conter o alastramento daquela d) A monitorização ambiental, nomeadamente dos parâ- espécie invasora e promover a recuperação dos habitats metros físico-químicos e dos níveis de salubridade. naturais. 3 — As intervenções a desenvolver devem considerar Artigo 22.º as melhores soluções técnicas disponíveis para remover Área de intervenção específica do «Bairro as espécies não indígenas invasoras e seus bancos de se- dos Pescadores» e espaços anexos mentes, acautelando a erosão do solo. 1 — A área de intervenção específica do «Bairro dos Pescadores» é constituída por espaços importantes para CAPÍTULO IV a visitação estival da ilha da Berlengae inclui, designa- damente, locais de prestação de serviços de restauração Usos e actividades e de alojamento, estruturas de abastecimento de água e víveres, diversos espaços residenciais, uns de natureza Artigo 25.º pública e outros de uso privado, assim como equipamentos Princípios orientadores de produção e distribuição de energia eléctrica e variadas infra-estruturas de saneamento. Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente 2 — O objectivo da intervenção específica a realizar Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferen- consiste na melhoria das condições de prestação dos referi- tes níveis de protecção delimitados na área de intervenção dos serviços, promovendo a sua eficácia e sustentabilidade, terrestre do PORNB, é definido, de acordo com os objec- respeitando condições mínimas de conforto e salubridade, tivos de conservação da natureza e da biodiversidade em contribuindo dessa forma para preservar os valores am- presença e de correcta gestão dos recursos naturais, um bientais e para promover a boa gestão da reserva natural conjunto de práticas para os seguintes usos e actividades: das Berlengas. a) Investigação científica e monitorização; 3 — As medidas de gestão devem incluir, entre outras: b) Actividades desportivas, turísticas, culturais e re- a) Recuperação de estruturas degradadas e melhoria dos creativas; equipamentos instalados, visando conseguir a sustentabili- c) Apoio da pesca local; dade ambiental das actividades humanas nesta área; d) Turismo de natureza. b) Reposição da legalidade. Artigo 26.º Artigo 23.º Investigação científica e monitorização Área de intervenção específica do cais e praia 1 — Compete ao ICNB, I. P., promover os trabalhos de do Carreiro do Mosteiro investigação científica e monitorização ambiental necessá- 1 — A área de intervenção específica do cais e praia do rios para avaliar as necessidades de planeamento e gestão Carreiro do Mosteiro compreende um conjunto de espaços do território, bem como o grau de eficácia das medidas e litorais, situados na parte terrestre ou na parte marinha da acções de gestão adoptadas. reserva natural das Berlengas, genericamente incluídos na 2 — Os trabalhos de investigação e monitorização a faixa jurisdicional do domínio público marítimo, sujeitos promover pelo ICNB, I. P., devem permitir a avaliação a forte ocupação sazonal, directamente por visitantes da regular do estado de conservação das espécies e habitats Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8405 de conservação prioritária que ocorrem na reserva natural Artigo 29.º das Berlengas, nomeadamente das espécies e habitats na- turais de interesse comunitário, nos termos do Decreto-Lei Turismo de natureza n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção que lhe foi dada 1 — O ICNB, I. P., deve promover o turismo de natu- pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro. reza enquanto a tipologia turística mais adequada às áreas 3 — Devem ser privilegiados os trabalhos de longo protegidas, compreendendo, neste caso, as actividades de termo, que permitam avaliar a evolução dos habitats na- animação, interpretação ambiental e desporto de natureza, turais e espécies que ocorram na RNB. nas modalidades de passeios a pé, percursos pedestres 4 — O ICNB, I. P., deve promover os trabalhos de in- interpretativos e pedestrianismo. vestigação sobre as componentes menos conhecidas da 2 — As iniciativas ou projectos turísticos, designada- biodiversidade, permitindo assim avaliar a sua prioridade mente de turismo de natureza, estão sujeitos a parecer e exigências em termos de conservação. vinculativo do ICNB, I. P., sem prejuízo das autorizações 5 — A realização de trabalhos de investigação científica ou licenças exigíveis por lei. por terceiros está sujeita a autorização do ICNB, I. P., sendo obrigatório o envio de uma cópia dos relatórios de progresso e finais e publicações decorrentes desse trabalho. TÍTULO III 6 — O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve indicar as entidades envolvidas, o nome e Área marinha — «Reserva Marinha das Berlengas» curriculum vitae do responsável pelo projecto, o local, a duração e as metodologias utilizadas. CAPÍTULO I 7 — Sempre que a metodologia dos trabalhos implique perturbação, captura, corte, colheita ou morte de organis- Disposições comuns mos, o processo de autorização terá em conta o local do Artigo 30.º estudo e avaliará a sua relevância para os objectivos da RNB e para a conservação da natureza e da biodiversidade. Acções e actividades a promover Na área marinha de intervenção do PORNB, constituem Artigo 27.º acções e actividades a promover: Actividades desportivas, turísticas, culturais e recreativas a) A conservação da biodiversidade marinha; 1 — A realização de actividades desportivas, turísticas, b) A investigação científica e a monitorização; culturais e recreativas carece de autorização do ICNB, c) A informação, sensibilização e educação ambiental; I. P., bem como, quando tal seja exigido pela legislação d) A eliminação das emissões de efluentes susceptíveis específica aplicável, de licenciamento pela autoridade de causar poluição ambiental; marítima local. e) A promoção do turismo de natureza, na óptica da 2 — O pedido para a realização destas actividades deve valorização e da conservação dos recursos; obedecer ao presente Regulamento e mencionar os seguin- f) A promoção de boas práticas em actividades econó- tes elementos: micas tradicionais de base regional, como a pesca local a) Actividade a realizar, período de duração e objectivos; com artes selectivas. b) Número de participantes previsto; c) Locais utilizados. Artigo 31.º Actos e actividades interditos 3 — Sempre que as características das actividades refe- ridas nos números anteriores impliquem perturbação de or- 1 — Na área marinha de intervenção do PORNB, para ganismos, ou ameacem a tranquilidade e os valores naturais além daqueles cuja interdição decorre de legislação espe- da área, a atribuição da autorização terá em conta o local cífica e sem prejuízo das disposições específicas previstas e a data solicitados na proposta e avaliará a sua relevância para as áreas sujeitas a regimes de protecção, são interditos para os objectivos da reserva natural das Berlengas e para os seguintes actos e actividades: a conservação da natureza e da biodiversidade. 4 — O ICNB, I. P., deve definir os locais de prática para a) A colheita, corte, captura ou detenção de exempla- os diferentes tipos de actividades desportivas, bem como res de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas os critérios para a boa execução das diferentes actividades a medidas de protecção legal ou protegidas na área da desportivas e recreativas, mediante a publicação da carta reserva natural das Berlengas, em qualquer fase do seu de desporto de natureza, num prazo máximo de dois anos ciclo biológico, bem como a destruição dos seus habitats a contar da entrada em vigor do presente Regulamento. naturais, com excepção das acções de âmbito científico e de gestão levadas a efeito ou devidamente autorizadas Artigo 28.º pelo ICNB, I. P.; Apoio da pesca local b) A introdução, o repovoamento ou a detenção em cativeiro de quaisquer espécies não indígenas da flora e As iniciativas que venham a ser tomadas, de enqua- fauna marinhas; dramento e apoio das actividades da pesca local, devem promover critérios de sustentabilidade, valorizar uma ima- c) A recolha de amostras geológicas, as dragagens, a gem de marca e fazer convergir o interesse económico extracção ou o dano de substratos marinhos ou a alteração dos pescadores com os objectivos de conservação da na- da linha de costa; tureza e da biodiversidade, de acordo com os princípios d) A deposição de dragados, entulhos, inertes ou re- que motivaram a criação da reserva natural das Berlengas síduos sólidos, bem como o vazamento ou abandono de e justificam a sua existência. lixos e de sucatas; 8406 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 e) O lançamento de efluentes não tratados, após a ne- c) Os trabalhos de investigação científica e de monito- cessária reconversão dos sistemas de saneamento da ilha rização ambiental, bem como acções de conservação da da Berlenga; natureza e de salvaguarda dos valores naturais; f) A construção ou instalação de estruturas submersas d) As filmagens e a captação de imagens para fins co- que potenciem o risco de erosão natural; merciais e publicitários; g) A utilização de quaisquer substâncias tóxicas ou po- e) A realização de competições desportivas não motori- luentes ou de explosivos; zadas e de actividades recreativas organizadas. h) As actividades desportivas ou recreativas ruidosas, nomeadamente competições de motonáutica e a utilização 2 — Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou de motas de água ou similares; das aprovações legalmente exigíveis, bem como das dispo- i) O sobrevoo por aeronaves com motor abaixo de sições específicas previstas para as áreas sujeitas a regime 1000 pés, excepto por razões de vigilância, de defesa na- de protecção, na área marinha de intervenção do PORNB cional ou para repressão de actos ilícitos e, quando seja fica ainda sujeita a parecer vinculativo do ICNB, I. P., a necessário, em operações de busca e salvamento; instalação de estabelecimentos de culturas marinhas. j) A pesca comercial a partir de embarcações não regis- tadas na Capitania do Porto de Peniche e limítrofes; Artigo 33.º l) A pesca de arrasto, a pesca com redes de emalhar e a pesca por armadilhas de abrigo (vulgarmente desig- Monitorização do esforço de pesca nadas «potes» ou «alcatruzes»), independentemente do comprimento de fora a fora da embarcação, assim como 1 — Os praticantes de actividades de pesca comercial, a detenção a bordo das artes de pesca utilizadas na prática bem como as entidades que exploram embarcações regis- destas modalidades, salvo se devidamente estivadas e em tadas na actividade marítimo-turística licenciadas para condições que não permitam a sua imediata utilização; pesca turística, ficam obrigados a manter um registo es- m) A pesca comercial por apanha, nomeadamente de mo- crito, cujo modelo é disponibilizado no sítio da Internet luscos e de crustáceos, excepto a captura manual do pilado do ICNB, I. P., dos dias de actividade, artes utilizadas e (Polybius henslowi) e a exploração do percebe (Pollicipes totais de captura que, quando solicitado, deve ser facultado pollicipes), regulamentada por legislação específica; ao ICNB, I. P. n) A captura de organismos marinhos com o auxílio de 2 — O registo referido no número anterior tem como escafandro autónomo ou de qualquer outro meio auxiliar objectivo permitir uma monitorização do esforço de pesca de respiração; exercido na área marinha da Reserva Natural das Berlengas o) A apanha comercial de algas; pelas actividades em questão. p) A pesca lúdica nas modalidades de apanha e de pesca submarina. CAPÍTULO II 2 — Para efeitos de aplicação da alínea a) do número Áreas sujeitas a regime de protecção anterior, consideram-se estritamente protegidos em toda a área marinha da RNB: SECÇÃO I a) Mamíferos marinhos (todas as espécies incluídas nas ordens Cetacea e Pinnipedia); Âmbito e tipologias b) Aves marinhas (todas as espécies); c) Avifauna migradora; Artigo 34.º d) Tartarugas marinhas (todas as espécies); Âmbito e) O mero (Epinephelus marginatus); f) Outras espécies que venham a justificar tal estatuto, 1 — A área marinha de intervenção do PORNB integra em resultado da ocorrência de novas ameaças ou de declí- áreas prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas nio populacional, nos termos definidos por despacho do a diferentes níveis de protecção e de uso. membro do Governo responsável pela área do ambiente. 2 — O nível de protecção de cada área é definido de acordo com a importância dos valores biofísicos presentes Artigo 32.º e a respectiva sensibilidade ecológica e a sua delimitação Actividades condicionadas encontra-se expressa na planta de síntese. 3 — A área marinha de intervenção do PORNB denomi- 1 — Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou na-se «Reserva Marinha das Berlengas». das aprovações legalmente exigíveis, bem como das dispo- sições específicas previstas para as áreas sujeitas a regime Artigo 35.º de protecção, na área marinha de intervenção do PORNB ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes Tipologias actos e actividades: Na área marinha de intervenção do PORNB encontram- a) A colheita, corte, captura, detenção ou danificação -se identificadas as seguintes tipologias sujeitas a diferentes de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais regimes de protecção: não sujeitas a medidas de protecção legais ou não pro- a) Áreas de protecção parcial: tegidas na área da Reserva Natural das Berlengas, ou a afectação dos seus habitats, excepto a decorrente da pesca i) Áreas de protecção parcial do tipo I; comercial ou lúdica, nos termos dos artigos 43.º e 44.º, ii) Áreas de protecção parcial do tipo II; respectivamente; b) A instalação de novas estruturas ou infra-estruturas; b) Áreas de protecção complementar. Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8407 SECÇÃO II nalmente são utilizadas na área da Reserva Natural das Berlengas para apoio da navegação e da pesca local; Zonamento c) A colocação de recifes artificiais, excepto em situa- ções devidamente justificadas, sujeitas a aprovação do SUBSECÇÃO I ICNB, I. P., e que não interfiram de modo negativo com Áreas de protecção parcial os ecossistemas naturais; d) A pesca à linha por artes de palangre que ultrapassem DIVISÃO I os 200 anzóis por aparelho ou em que a abertura dos anzóis Áreas de protecção parcial do tipo I seja inferior a 9 mm. e) A pesca à linha por artes de palangre caladas a menos de 50 m de terra, independentemente do comprimento de Artigo 36.º fora a fora das embarcações; Âmbito e objectivos f) A pesca comercial com redes de cerco ou armadilhas de gaiola; 1 — As áreas de protecção parcial do tipo I correspon- g) De 1 de Maio a 15 de Setembro, na costa sul da ilha dem aos espaços que contêm valores naturais e paisagís- da Berlenga, é proibido pescar a partir da costa no sector ticos que, do ponto de vista da conservação da natureza e compreendido entre o cais do Carreiro do Mosteiro e a da biodiversidade, se assumem no seu conjunto como rele- extremidade sul da ponta da França; vantes ou tratando-se de valores excepcionais, apresentam h) O trânsito de embarcações motorizadas no Carreiro uma sensibilidade ecológica elevada ou moderada. Maldito e no Rio da Poveira, no período compreendido 2 — As áreas de protecção parcial do tipo I, assinaladas entre 1 de Fevereiro e 1 de Julho, excepto quando integrado na planta de síntese, englobam a área marinha em torno das nas acções de conservação ou vigilância desenvolvidas Forcadas até uma distância de 100 m de terra, e as áreas pelo ICNB, I. P., ou outras acções de fiscalização ou de contidas nos polígonos delimitados em torno das ilhas segurança pública; das Berlengas e Estelas, bem como dos Farilhões, com as i) A navegação no Carreiro do Mosteiro, na zona com- seguintes coordenadas: preendida entre a praia e a primeira linha de amarrações, a) Polígono «Berlengas-Estelas»: com excepção da decorrente de actividades do ICNB, I. P., e de acções de fiscalização ou de segurança pública; Ponto A — 39° 25' 42" N., 9° 29' 33" W.; j) É interdita a permanência de embarcações atracadas Ponto B — 39° 24' 24" N., 9° 29' 33" W.; nos cais do Carreiro do Mosteiro e do Forte de São João Ponto C — 39° 24' 24" N., 9° 31' 12" W.; Baptista, com excepção das operações de embarque e de- Ponto D — 39° 25' 00" N., 9° 31' 12" W.; sembarque de pessoas e materiais. Ponto E — 39° 25' 00" N., 9° 32' 33" W.; Ponto F — 39° 25' 42" N., 9° 32' 33" W.; 2 — São condicionadas à capacidade de carga humana na área terrestre da Reserva Natural das Berlengas, definida b) Polígono «Farilhões»: nos termos do artigo 10.º, as seguintes actividades: Ponto G — 39° 28' 48" N., 9° 32' 18" W.; a) Actividades marítimo-turísticas; Ponto H — 39° 28' 22" N., 9° 32' 40" W.; b) Náutica de recreio; Ponto I — 39° 28' 30" N., 9° 33' 00" W.; c) Mergulho; Ponto J — 39° 29' 00" N., 9° 32' 42" W.; d) Turismo da natureza; Ponto K — 39° 29' 00" N., 9° 32' 24" W. e) Transporte de passageiros e mercadorias. 3 — As áreas de protecção parcial do tipo I destinam-se DIVISÃO II a contribuir para a promoção, recuperação e manutenção Áreas de protecção parcial do tipo II dos valores naturais e paisagísticos, relevantes para a ga- rantia da conservação da natureza e da biodiversidade. Artigo 38.º 4 — Nas áreas de protecção parcial do tipo I a manu- tenção dos habitats naturais e das espécies da flora e da Âmbito e objectivos fauna é globalmente compatível com usos temporários 1 — As áreas de protecção parcial do tipo II integram áreas que respeitem os objectivos da conservação da natureza de enquadramento, transição ou amortecimento de impactes, e da biodiversidade. necessárias à protecção das áreas em que foi aplicado o ní- vel anterior de protecção, e ainda áreas de habitats naturais Artigo 37.º importantes no seu conjunto para a conservação da natureza e da biodiversidade, que devem ser mantidos ou valoriza- Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo I dos, a par da promoção do desenvolvimento sustentável. 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, nas áreas 2 — As áreas de protecção parcial do tipo II, que se de protecção parcial do tipo I são ainda interditos os se- encontram assinaladas na planta de síntese, correspondem guintes actos e actividades: às áreas delimitadas pelos polígonos quadriláteros, uma situada na envolvente da Berlenga e das Estelas e outra a) A instalação de infra-estruturas; nos Farilhões e Forcadas, não abrangidas pelo regime de b) A instalação de estruturas fixas ou amovíveis, com protecção anterior, e cujas coordenadas são: excepção das que estejam integradas em acções de inves- tigação científica, conservação da natureza, monitorização a) Na envolvente da Berlenga e Estelas: e sensibilização, higiene e segurança, e ainda as amarra- A norte, pelo paralelo 39° 26' 00" N.; ções, poitas e restantes estruturas amovíveis que tradicio- A sul, pelo paralelo 39° 24' 00" N.; 8408 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 A este, pelo meridiano 9° 29' 33" W.; 3 — Constituem objectivos prioritários das áreas de A oeste, pelo meridiano 9° 32' 33" W.; protecção complementar: b) Na envolvente dos Farilhões e Forcadas: a) A requalificação das actividades tradicionais, no- meadamente dos sectores da pesca local, e a sua compa- A norte, pelo paralelo 39° 29' 00" N.; tibilização com a manutenção do estado de conservação A sul, pelo paralelo 39° 28' 00" N.; favorável dos valores naturais; A este, pelo meridiano 9° 32' 00" W.; b) A implementação de medidas de gestão que promo- A oeste, pelo meridiano 9° 33' 54" W. vam o uso sustentável dos recursos, contribuindo para o desenvolvimento sócio-económico local compatível com 3 — Nas áreas de protecção parcial do tipo II a manu- os objectivos da conservação da natureza e da biodiver- tenção dos habitats naturais e das espécies da flora e da sidade. fauna é globalmente compatível com usos temporários Artigo 41.º que respeitem os objectivos da conservação da natureza e da biodiversidade. Disposições específicas das áreas de protecção complementar 4 — A previsão das áreas de protecção parcial do tipo II 1 — Nas áreas de protecção complementar são interdi- tem os seguintes objectivos prioritários: tos os actos e actividades mencionados no artigo 31.º do a) Criar áreas de transição ou amortecimento de im- presente Regulamento. pactes, necessárias à protecção das áreas em regime de 2 — Nas áreas de protecção complementar é aplicável protecção superior; o regime previsto no artigo 32.º do presente Regulamento. b) Implementar medidas de gestão que promovam o uso 3 — As condicionantes que decorrem da capacidade sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento de carga humana não se aplicam nas áreas de protecção sócio-económico local; complementar da área marinha da Reserva Natural das c) Valorizar as actividades tradicionais, nomeadamente Berlengas. de natureza piscatória, compatibilizando a actividade hu- mana com a conservação dos valores naturais e paisagís- CAPÍTULO III ticos; d) Promover o uso sustentável dos recursos, garantindo Usos e actividades o desenvolvimento sócio-económico local. Artigo 42.º Artigo 39.º Princípios orientadores Disposições específicas das áreas de protecção Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente parcial do tipo II Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferen- 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, nas áreas tes níveis de protecção delimitados na área de intervenção de protecção parcial do tipo II são ainda interditos os actos marinha do PORNB, definem-se para os seguintes usos e e actividades referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 actividades, nos artigos seguintes, um conjunto de práticas do artigo 37.º do presente Regulamento. de acordo com os objectivos de conservação da natureza 2 — São condicionadas à capacidade de carga humana e da biodiversidade em presença e de correcta gestão dos na área terrestre da Reserva Natural das Berlengas, definida recursos naturais: nos termos do artigo 10.º, as seguintes actividades: a) Trabalhos de investigação científica e de monitori- a) Actividades marítimo-turísticas; zação, nos termos do artigo 26.º; b) Náutica de recreio; b) Turismo de natureza, nos termos do artigo 29.º; c) Mergulho; c) Pesca comercial; d) Turismo da natureza; d) Pesca lúdica; e) Transporte de passageiros e mercadorias. e) Navegação, fundeação e amarração; f) Transporte de passageiros e de mercadorias; SUBSECÇÃO II g) Actividades marítimo-turísticas. Áreas de protecção complementar Artigo 43.º Artigo 40.º Pesca comercial Âmbito e objectivos 1 — A exploração dos recursos pesqueiros da Reserva Natural das Berlengas deve orientar-se no sentido da sus- 1 — As áreas de protecção complementar compreendem tentabilidade, através de uma gestão assente no conheci- espaços de enquadramento, transição ou amortecimento mento científico e na cooperação entre os agentes ligados de impactes, relativamente a áreas de protecção total ou ao sector, para permitir que o ecossistema marinho continue parcial, mas que frequentemente também incluem valo- a desempenhar todas as suas funções. res naturais e paisagísticos relevantes, com um elevado 2 — Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 3.º do De- potencial de valorização mediante o desenvolvimento de creto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção acções de gestão adequadas. dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, 2 — As áreas de protecção complementar definidas na os membros do Governo responsáveis pelas áreas do am- área marinha da Reserva Natural das Berlengas corres- biente e das pescas podem estabelecer condicionalismos pondem à totalidade dos espaços marinhos que não foram específicos ao exercício das actividades profissionais li- incluídos em áreas de protecção de hierarquia superior. gadas à pesca na área de intervenção do PORNB. Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8409 3 — Sem prejuízo do regime geral da pesca, na área do pecíficas, por motivos de segurança, nos termos do n.º 1 PORNB o exercício da pesca comercial pode ser efectuado do presente artigo. por embarcações autorizadas pelas entidades competentes 4 — As embarcações que se desloquem junto à costa como meio de transporte dos apanhadores de percebes na da Berlenga, nas áreas de manobra do cais do Carreiro do área da Reserva Natural das Berlengas, dos seus utensílios, Mosteiro e do cais do Carreiro da Fortaleza, respeitarão dos equipamentos e dos espécimes capturados, regulamen- obrigatoriamente limites máximos de velocidade, iguais tada por legislação específica. ou inferiores aos estabelecidos para o interior do Porto de 4 — Se dos condicionalismos previstos no n.º 2 resultar Pesca de Peniche, conforme seja determinado pela com- a restrição do acesso às actividades aí mencionadas, deve petente autoridade marítima. ser dada prioridade à actividade das comunidades pisca- tórias adjacentes que dependam da pesca local. Artigo 46.º 5 — O ICNB, I. P., deve desenvolver iniciativas para Transporte de passageiros e de mercadorias suspender a pesca e a apanha de espécies marinhas em determinados locais da Reserva Natural das Berlengas, 1 — O transporte marítimo de passageiros e de merca- sempre que se verifique incompatibilidade com os ob- dorias que tenha por destino a ilha da Berlenga carece de jectivos da conservação da natureza e da biodiversidade. autorização própria e obedece a normas específicas, deter- 6 — Tendo em vista uma protecção mais eficaz e a re- minadas pelas entidades nacionais competentes na matéria. cuperação dos recursos marinhos depauperados, atendendo 2 — O quadro normativo referido no número anterior aos objectivos que determinaram a criação da Reserva definirá um conjunto mínimo de obrigações de serviço Natural das Berlengas, os membros do Governo respon- público e as contrapartidas daí resultantes. sáveis pelas áreas da conservação da natureza e das pescas colaborarão para implementar medidas complementares Artigo 47.º de gestão nas áreas adjacentes. Actividades marítimo-turísticas Artigo 44.º 1 — A realização de actividades marítimo-turísticas na área de intervenção do PORNB carece de autorização Pesca lúdica prévia, nos termos da respectiva legislação de enquadra- 1 — É permitido o exercício da pesca lúdica na Reserva mento, e obedece a normas específicas, determinadas pelas Natural das Berlengas, sujeito à regulamentação nacional entidades nacionais competentes. de enquadramento da actividade, incluindo as respectivas 2 — O disposto no número anterior inclui a defini- restrições, acrescendo os condicionalismos específicos ção de um modelo estratégico para o desenvolvimento estabelecidos no presente artigo. da actividade na área da Reserva Natural das Berlengas, 2 — A pesca lúdica na área da Reserva Natural das em sintonia com os objectivos da sua criação, garantindo Berlengas só pode ser exercida com linhas de mão, canas condições de segurança e a satisfação generalizada dos de pesca, corrico ou corripo, e toneiras. clientes, estabelecendo padrões mínimos de qualidade dos 3 — A bordo de embarcações é proibido pescar a menos serviços prestados e promovendo a complementaridade de 50 m de terra, utilizar anzóis de abertura inferior a 9 mm desta actividade com o transporte regular de passageiros e praticar a técnica da «chumbadinha». e de mercadorias. 4 — As proibições estabelecidas no número anterior 3 — Para efeitos de licenciamento das modalidades pre- aplicam-se igualmente às embarcações que exercem acti- vistas no regulamento nacional de enquadramento da acti- vidade marítimo-turística. vidade (Regulamento da Actividade Marítimo-Turística), 5 — Tendo por objectivo a conservação e gestão racio- na área do PORNB será dada prioridade aos operadores nal dos recursos, os membros do Governo responsáveis que prossigam exclusivamente actividades de observação pelas áreas da defesa, do ambiente, da economia, das pescas subaquática, designadamente mergulhos para fotografia e e do desporto estabelecerão por portaria, nos termos pre- gravação de imagens. vistos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 56/2007, TÍTULO IV de 13 de Março, os condicionalismos suplementares apli- cáveis na área de intervenção do PORNB. Regime sancionatório Artigo 45.º Artigo 48.º Navegação, fundeação e amarração Fiscalização 1 — A navegação na área abrangida pelo PORNB obe- A fiscalização do cumprimento do presente plano com- dece à legislação geral de enquadramento da actividade, pete ao ICNB, I. P., às autarquias locais e ao órgão local bem como às normas estabelecidas por edital da Capitania da Direcção-Geral da Autoridade Marítima, sem prejuízo do Porto de Peniche, no exercício de competências pró- do exercício de outros poderes de fiscalização e polícia prias, em sintonia com os objectivos da Reserva Natural que, em razão da matéria, competirem a outras entidades das Berlengas. públicas. 2 — As normas referidas no número anterior incluem Artigo 49.º indicação expressa do local onde podem fundear embar- Contra-ordenações e medidas de tutela cações de grande dimensão ao largo da costa abrigada da ilha da Berlenga. 1 — Sem prejuízo do disposto no regime das contra- 3 — O trânsito das pequenas embarcações que navegam -ordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos junto à costa da Berlenga poderá ser sujeito a normas es- espaços marítimos sob jurisdição nacional, quando apli- 8410 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 cável, a prática dos actos e actividades interditos, bem 3 — O prazo para emissão de autorizações e pareceres como a prática não autorizada dos actos e actividades pelo ICNB, I. P., é de 45 dias. condicionados, previstos no presente Regulamento, consti- 4 — A ausência de autorização ou parecer no prazo pre- tui contra-ordenação nos termos do artigo 43.º do Decreto- visto no número anterior equivale à emissão de autorização -Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, e nos termos do n.º 1 ou parecer favorável. do artigo 104.º do regime jurídico dos instrumentos de 5 — Nos casos em que os actos e actividades previstos gestão territorial. no presente Regulamento estejam sujeitos a avaliação de 2 — Ao processamento das contra-ordenações, à aplica- impacte ambiental, a autorização ou parecer a emitir pelo ção e destino das coimas, à aplicação de sanções acessórias ICNB, I. P., são dispensados quando tenha sido emitida e à adopção de medidas de reposição da situação anterior à declaração de impacte ambiental, expressa ou tácita, fa- infracção aplica-se o disposto no regime jurídico dos instru- vorável ou favorável condicionada. mentos de gestão territorial, no Decreto-Lei n.º 142/2008, 6 — As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, de 24 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 136/2007, de 27 de I. P., ao abrigo do presente Regulamento caducam decor- Abril, sem prejuízo da legislação em vigor para as dife- ridos dois anos após a data da sua emissão. rentes actividades. 7 — São nulos os actos praticados em violação do pre- 3 — A tentativa e a negligência são puníveis. sente Regulamento. Artigo 51.º TÍTULO V Efeitos revogatórios Disposições finais e transitórias Nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, com a publicação do PORNB Artigo 50.º são revogados os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º e 18.º Autorizações e pareceres do Decreto Regulamentar n.º 30/98, de 23 de Dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 32/99, de 20 de 1 — As autorizações, aprovações ou pareceres previstos Dezembro. no presente Regulamento não precludem nem substituem Artigo 52.º as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei. Entrada em vigor 2 — As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, O PORNB entra em vigor no dia seguinte ao da sua I. P., são sempre vinculativos. publicação. ANEXO I Património arqueológico conhecido Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8411 8412 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 Resolução do Conselho de Ministros n.º 181/2008 1 — Aprovar o Plano de Ordenamento da Reserva Natu- ral do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António A Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila (PORNSCMVRSA), cujo Regulamento e respectivas plan- Real de Santo António (RNSCMVRSA), localizada no tas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo Sotavento Algarvio, perto da foz do rio Guadiana, foi criada à presente resolução, dela fazendo parte integrante. pelo Decreto n.º 162/75, de 27 de Março, face à necessi- 2 — Determinar que os planos municipais de ordena- dade de assegurar a conservação dos sistemas naturais e mento do território que não se conformem com as disposi- das espécies de flora e de fauna, promover e divulgar os ções do PORNSCMVRSA devem ser objecto de alteração valores naturais, sócio-económicos e paisagísticos e pro- por adaptação, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei mover o desenvolvimento sustentado da área. n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo O interesse na protecção, conservação e gestão deste Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e no prazo território está sublinhado pelo facto de estar incluído na constante no n.º 2 do mesmo artigo. zona de protecção especial de Castro Marim (PTZPE0018), 3 — Estabelecer que os originais das plantas referidas nos termos da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, no n.º 1 da presente resolução, bem como os elementos de 2 de Abril (Directiva Aves), de constituir uma zona a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do húmida de importância internacional designada pela Con- venção de Ramsar e, ainda, por estar incluído no sítio da PORNSCMVRSA, ficam disponíveis, para consulta, no ria Formosa/Castro Marim (PTCON0013), nos termos Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio I. P., na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento (Directiva Habitats), candidato a integração na Rede Na- Regional do Algarve e na Direcção-Geral do Ordenamento tura 2000, constante da primeira fase da lista nacional de do Território e Desenvolvimento Urbano. sítios, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Julho de n.º 142/97, de 28 de Agosto. 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Em conformidade com os objectivos que presidiram à Pinto de Sousa. criação da RNSCMVRSA, e de acordo com o estipulado no Decreto n.º 4/78, de 11 de Janeiro, foi aprovado o Re- REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA RESERVA gulamento da RNSCMVRSA pela Portaria n.º 337/78, de NATURAL DO SAPAL DE CASTRO 24 de Junho. Todavia, verifica-se que ao fim de 30 anos MARIM E DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO de aplicação deste Regulamento, este instrumento se en- contra desactualizado e que a gestão sustentável desta área protegida exige que a mesma seja dotada de um plano CAPÍTULO I de ordenamento que assegure a protecção dos valores Disposições gerais e recursos naturais e promova a sua articulação com o desenvolvimento económico sustentado. Artigo 1.º A Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2003, de 19 de Fevereiro, posteriormente alterada pela Resolução Natureza jurídica e âmbito do Conselho de Ministros n.º 6/2005, de 7 de Janeiro, 1 — O Plano de Ordenamento da Reserva Natural do determinou a elaboração do Plano de Ordenamento da Sapal de Castro Marim e de Vila Real de Santo António, RNSCMVRSA, em conformidade com o disposto no abreviadamente designado por PORNSCMVRSA, tem a Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou natureza jurídica de regulamento administrativo e com ele o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. se devem conformar os planos municipais e intermunici- A comissão mista de coordenação, da qual fizeram parte pais de ordenamento do território, bem como os programas os municípios de Castro Marim e Vila Real de Santo An- e projectos, de iniciativa pública ou privada, a realizar na tónio e os competentes serviços da administração central sua área de intervenção. directa e indirecta que contribuem para assegurar a pros- 2 — O PORNSCMVRSA aplica-se à área identificada secução dos interesses públicos sectoriais com incidência na respectiva planta de síntese, adiante designada por área sobre a área do plano de ordenamento, emitiu parecer final de intervenção, abrangendo parte dos concelhos de Castro favorável, nos termos do n.º 3 do artigo 47.º do Decreto-Lei Marim e de Vila Real de Santo António. n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro. Artigo 2.º A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regio- nal do Algarve emitiu parecer, no que se refere à compatibi- Objectivos lização deste Plano com os demais instrumentos de gestão 1 — O PORNSCMVRSA estabelece regimes de sal- territorial com incidência na sua área de intervenção; vaguarda dos recursos e valores naturais e fixa os usos Foram tidos em conta os resultados da discussão pú- e o regime de gestão compatível com a manutenção e blica, que decorreu entre 4 de Setembro e 17 de Outubro a valorização das características das paisagens naturais de 2007, na versão final do Plano de Ordenamento da e seminaturais e a biodiversidade da respectiva área de Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real intervenção. de Santo António. 2 — Constituem objectivos gerais do PORNSCMVRSA: Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo científicos adquiridos ou a adquirir sobre o património Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e nos termos natural desta área, uma correcta estratégia de conservação da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho e gestão que permita a concretização dos objectivos que de Ministros resolve: presidiram à sua classificação como reserva natural; Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8413 b) Corresponder aos imperativos de conservação dos Artigo 3.º habitats naturais e da flora e fauna selvagens protegidas, Conteúdo documental nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 1 — O PORNSCMVRSA é constituído por: de Fevereiro; a) Regulamento; c) Fixar os usos e o regime de gestão compatíveis com a protecção e a valorização dos recursos naturais e o desen- b) Planta de síntese, desdobrada em: volvimento das actividades humanas em presença, tendo i) Carta de regimes de protecção, à escala de 1:25 000; em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes ii) Carta de áreas de intervenção específica, à escala na área protegida; de 1:25 000. d) Determinar, atendendo aos valores em causa, os es- tatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem 2 — O PORNSCMVRSA é acompanhado por: como definir as respectivas prioridades de intervenção. a) Relatório; 3 — Constituem objectivos específicos do PORNS- b) Planta de condicionantes, à escala de 1:25 000; CMVRSA: c) Planta de enquadramento; d) Planta da situação existente; a) Promover a conservação e a recuperação dos habitats e) Programa de execução; naturais terrestres e aquáticos e das espécies da flora e da f) Estudos de caracterização; fauna indígenas, em particular os valores naturais de inte- g) Elementos gráficos; resse comunitário nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de h) Participações recebidas em sede de discussão pública 24 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto- e respectivo relatório de ponderação. -Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro; b) Impedir a degradação dos sistemas geológicos e ge- Artigo 4.º omorfológicos sensíveis; c) Promover o ordenamento dos diferentes usos e acti- Definições vidades realizadas no plano de água e nas zonas adjacen- Sem prejuízo das definições adoptadas em outros diplo- tes, nomeadamente a correcta exploração dos recursos mas legais, para efeitos de aplicação do presente Regula- haliêuticos, de forma a garantir a sua sustentabilidade e a mento são adoptadas as seguintes definições: minimização dos impactes sobre a biodiversidade; d) Corrigir os processos que possam conduzir à degra- a) «Acções de conservação da natureza» — acções que dação dos valores naturais e paisagísticos em presença, visam a manutenção ou a recuperação do estado de con- criando condições para a sua manutenção e valorização; servação favorável de habitats naturais e espécies da flora e) Reconverter as actividades que, de acordo com o e da fauna selvagens; regime de protecção definido para cada área, se encontrem b) «Adensamento» — aumento da densidade do ar- desajustadas relativamente aos objectivos de conservação voredo através da plantação ou sementeira de espécies da natureza e da biodiversidade; arbóreas em áreas já arborizadas; f) Salvaguardar o património histórico, cultural e tra- c) «Animação ambiental» — aquela que é desenvolvida dicional da região e promover uma arquitectura integrada tendo como suporte o conjunto de actividades, serviços e na paisagem; instalações que visam promover a ocupação dos tempos g) Promover os produtos tradicionais de base regional livres dos turistas e visitantes através do conhecimento da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e de Vila e da fruição dos valores naturais e culturais próprios das Real de Santo António (RNSCMVRSA); áreas protegidas; h) Promover o turismo de natureza que potencie a cor- d) «Arborização» — plantação ou sementeira de es- recta fruição da RNSCMVRSA, com vista à promoção do pécies florestais com potencial arbóreo para funções de desenvolvimento sustentável da região; produção, protecção, conservação, recreio e enquadra- i) Promover a investigação científica e o conhecimento mento paisagístico; dos ecossistemas presentes, bem como a monitorização dos e) «Área de implantação» — valor numérico expresso seus habitats naturais e das populações das espécies da em metros quadrados do somatório das áreas resultantes flora e da fauna, contribuindo para uma gestão adaptativa da projecção no plano horizontal de todos os edifícios fortemente baseada no conhecimento técnico e científico; (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas j) Promover a educação ambiental, divulgação e conhe- excluindo varandas e platibandas; cimento dos valores naturais e sócio-culturais, contribuindo f) «Área non aedificandi» — área delimitada geografi- assim para o reconhecimento do valor da RNSCMVRSA, camente onde é interdita qualquer edificação ou utilização sensibilizando os agentes económicos e sociais e as po- do solo para fins urbanísticos; pulações residentes na região para a necessidade da sua g) «Competições desportivas» — actividades de natu- protecção; reza desportiva quando exercidas em regime de competição l) Assegurar a informação, sensibilização e formação, e devidamente enquadradas pelas respectivas estruturas em particular das populações locais, com vista à partici- associativas ou federativas; pação da sociedade civil na gestão dos valores naturais em h) «Drenagem» — conjunto de operações necessárias presença e no desenvolvimento sustentável da região. para eliminar o excesso de água do solo; i) «Estufim» — pequena estufa, redoma ou caixilho 4 — Os objectivos previstos nos números anteriores envidraçado para cobrir plantas; devem ser alcançados através da concretização das medi- j) «Extracção de inertes» — intervenção de desasso- das expressas no programa de execução que acompanha reamento das zonas de escoamento e de expansão das o PORNSCMVRSA. águas de superfície, quer correntes, quer fechadas, bem 8414 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 como da faixa costeira, da qual resulte a retirada de mate- j) Rede rodoviária: riais aluvionares granulares depositados ou transportados i) Auto-estrada n.º 22; pelo escoamento nas massas de água de superfície, em ii) Itinerário complementar n.º 27; suspensão ou por arrastamento, independentemente da iii) Estradas nacionais n.os 122 e 125; granulometria e composição química, nomeadamente sil- iv) Estradas e caminhos municipais; tes, areia, areão, burgau, godo, cascalho, terras arenosas e lodos diversos; l) «Introdução» — disseminação ou libertação, por ac- l) Rede ferroviária — linha ferroviária existente. ção humana, intencional ou acidental, de espécimes da flora ou da fauna, incluindo gâmetas, sementes, ovos, 2 — Com excepção das margens dos cursos de água propágulos ou qualquer porção que possa sobreviver ou referidas na alínea b) e das áreas referidas na alínea d), as reproduzir-se, fora da área natural de distribuição passada áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restri- ou presente, da respectiva espécie, subespécie ou taxon ções de utilidade pública referidas no número anterior, bem inferior; como as áreas integradas no Sítio da Rede Natura 2000 ria m) «Número de pisos» — número máximo de andares Formosa/Castro Marim (PTCON0013) e na zona de protec- ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excep- ção especial de Castro Marim (PTZPE0018), encontram-se ção dos sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres; representadas na planta de condicionantes. n) «Palustres» — habitats naturais caracterizados pelo 3 — Nas áreas objecto de servidões administrativas alagamento ou encharcamento dos solos durante períodos ou restrições de utilidade pública, os usos e construções longos com águas doces ou salobras; que vierem a merecer parecer favorável das entidades o) «Salicultura» — actividade de produção de sal ma- competentes, nos termos da legislação aplicável, não dis- rinho em tanques de salinas; pensam o cumprimento das regras constantes do presente p) «Turismo de natureza» — produto turístico composto Regulamento. por estabelecimentos, actividades e serviços de alojamento Artigo 6.º e animação turística e ambiental realizados e prestados Património arqueológico em áreas classificadas ou noutras áreas com valores na- 1 — O aparecimento de vestígios arqueológicos durante turais; quaisquer trabalhos ou obras em qualquer zona da área de q) «Utilização do solo» — propósito económico ou intervenção obriga à imediata suspensão dos mesmos e à social para o qual a terra é utilizada, designadamente flo- sua imediata comunicação ao Instituto da Conservação da restal ou agrícola. Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P., bem como às demais entidades competentes nos termos da lei. Artigo 5.º 2 — Nos locais classificados como sítios arqueológicos, Servidões administrativas e restrições de utilidade pública quaisquer trabalhos ou obras que impliquem revolvimento e ou movimentação de terras ficam condicionados à realiza- 1 — Na área de intervenção do PORNSCMVRSA ção de trabalhos de caracterização arqueológica prévia e ou aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições acompanhamento arqueológico, devidamente autorizados de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nos termos do regulamento de trabalhos arqueológicos, de- nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes ju- vendo ser definidas as medidas de salvaguarda adequadas rídicos: a cada caso, ao abrigo da legislação em vigor. a) Reserva ecológica nacional; b) Domínio público hídrico — leito e margens dos cur- sos de água; CAPÍTULO II c) Recursos agrícolas — Reserva Agrícola Nacional Disposições comuns (RAN); d) Recursos florestais — povoamentos de sobreiro ou Artigo 7.º azinheira e seus exemplares isolados; Acções e actividades a promover e) Património cultural classificado: Na área de intervenção do PORNSCMVRSA, consti- i) Castelo de Castro Marim; tuem acções e actividades a promover: ii) Forte de São Sebastião; a) A conservação dos habitats naturais mais relevantes f) Protecção à rede de marcos geodésicos — marco na RNSCMVRSA, especialmente dos habitats naturais de geodésico; interesse comunitário listados em legislação específica, g) Abastecimento de água e rede de esgotos: nomeadamente a vegetação sensível dos sapais, as estepes salgadas mediterrânicas, os urzais-tojais sobre arenitos e i) Captações de águas subterrâneas destinadas ao abas- cascalheiras, os charcos temporários e as pastagens ex- tecimento público; tensivas e pousios; ii) Rede de abastecimento de água; b) A conservação dos valores florísticos mais relevantes, iii) Rede de esgotos; especialmente das espécies de interesse comunitário lista- das em legislação específica e de outras espécies endémicas h) Linhas eléctricas: e ou ameaçadas, tais como Picris willkommii e Halopeplis i) Linhas de alta e média tensão; amplexicaulis, entre outras; ii) Postos de transformação; c) A conservação dos valores faunísticos mais rele- vantes, especialmente as comunidades de aves aquáticas i) Infra-estruturas portuárias — porto de Vila Real de nidificantes, invernantes e migradoras, e de outras espécies Santo António; de interesse comunitário listadas em legislação específica; Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8415 d) A requalificação da paisagem, nomeadamente dos Artigo 8.º espaços ocupados por povoamentos florestais estremes; Actos e actividades interditos e) O controlo ou erradicação de espécies vegetais não indígenas invasoras, tais como a acácia — Acacia spp., Na área de intervenção do PORNSCMVRSA, para além o chorão — Carpobrotus edulis e a Spartina densiflora; das interdições previstas em legislação específica e sem f) A adequação da utilização do solo ao regime de pro- prejuízo das disposições específicas previstas para as áreas tecção definido pelo presente Regulamento, promovendo sujeitas a regimes de protecção, são interditos os seguintes modelos de gestão sustentável de forma a garantir a com- actos e actividades: patibilidade entre as actividades humanas e a conservação a) Operações de loteamento e obras de construção fora dos valores naturais; dos perímetros urbanos, com excepção das edificações de g) A promoção do uso sustentável dos recursos da RNS- apoio às actividades agrícolas e pecuárias, salineiras ou de CMVRSA, nomeadamente através de parcerias a estabele- turismo de natureza; cer com as Câmaras Municipais de Castro Marim e de Vila b) A instalação de estabelecimentos industriais dos ti- Real de Santo António, com outras entidades relevantes e pos 1 e 2, excepto na zona industrial de expansão de Vila com os proprietários privados; Real de Santo António; h) A salicultura, particularmente nas suas formas artesa- c) A instalação de aerogeradores, excepto para o abas- nais, no contexto do uso sustentável dos recursos da RNS- tecimento particular de edificações existentes na RNS- CMVRSA e da diversificação dos habitats naturais para as CMVRSA; aves aquáticas e outras espécies sensíveis da flora e da fauna; d) A instalação ou ampliação de parques de campismo i) As actividades agrícolas e pastoris através de práticas ou caravanismo, com a excepção prevista na alínea r) do adequadas à exploração do solo e de que não resulte a de- n.º 1 do artigo 9.º; gradação dos valores naturais em presença, nomeadamente e) A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais pela promoção dos produtos tradicionais de base regional, para tal destinados, com excepção do previsto na alínea o) pela divulgação de métodos de protecção integrada, produ- ção integrada e agricultura biológica e pelo fornecimento do n.º 2 do artigo 9.º; de informação relativa a formas alternativas de produção; f) A instalação de campos de golfe; j) As práticas agro-florestais extensivas, conduzindo g) A instalação de estufas e estufins; ao estabelecimento de uma floresta de uso múltiplo com h) A pecuária intensiva, designadamente a instalação de espécies indígenas e promovendo uma gestão activa que suiniculturas, aviculturas ou quaisquer outras explorações potencie o seu uso múltiplo e a redução de risco de incên- zootécnicas similares; dio, através de acções e medidas preventivas compatíveis i) A arborização com espécies não indígenas; com a conservação dos valores naturais; j) A introdução de espécies não indígenas, com as ex- l) O turismo de natureza que potencie a correcta fruição cepções previstas na legislação específica aplicável; dos valores locais, como a gastronomia e a paisagem; l) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares m) A educação ambiental, divulgação e reconhecimento de quaisquer espécies de flora e fauna sujeitas a medidas dos valores naturais e do património cultural; de protecção legal, incluindo a destruição de ninhos e a n) As acções de informação e formação que promovam apanha de ovos, bem como a perturbação ou destruição o conhecimento e a difusão dos valores naturais e sócio- dos seus habitats naturais, com excepção das acções de -culturais com vista à obtenção de uma maior compreensão âmbito científico e de gestão levadas a efeito ou devida- e participação pública na gestão da RNSCMVRSA; mente autorizadas pelo ICNB, I. P.; o) A exploração sustentável dos recursos haliêuticos, m) A instalação de equipamentos sonoros para espantar respeitando os limites impostos pelos imperativos de con- aves; servação do património natural; n) A actividade cinegética; p) A regulação das instalações e actividades susceptíveis o) O corte de vegetação arbórea e arbustiva ripícolas, de gerar impactes negativos, ordenando a sua implantação excepto por razões fitossanitárias ou limpezas de linhas e funcionamento e condicionando-as ao cumprimento de de água autorizadas e acompanhadas pelo ICNB, I. P., e medidas de minimização dos impactes; demais entidades com competência na matéria; q) A recuperação e valorização do património cultural, p) A realização de queimadas e a prática de foguear, nomeadamente dos elementos arqueológicos e arquitec- excepto nas áreas com infra-estruturas destinadas para o tónicos mais relevantes, compatibilizando o seu uso com efeito, para controlo de pragas florestais ou para prevenção os objectivos de conservação da natureza; de fogos (contrafogos e fogos controlados) e em situações r) A investigação científica e a monitorização dos habitats de emergência para combate a incêndios; naturais, das espécies da flora e da fauna, e processos hi- q) O lançamento de foguetes ou balões com mecha drológicos, sedimentares, ecológicos e sócio-económicos acesa, bem como outras actividades pirotécnicas; mais relevantes no contexto da RNSCMVRSA, designa- r) A descarga de águas residuais não tratadas, designa- damente através da criação de condições para a recepção damente urbanas, industriais, domésticas ou de explorações e trabalho de técnicos e investigadores, contribuindo desta pecuárias, bem como de detergentes e produtos químicos, forma para uma gestão adaptativa fortemente baseada no de excedentes de pesticidas ou de caldas de pesticidas e conhecimento técnico e científico; de águas de lavagem com uso de detergentes nos cursos e s) O ensaio de novas tecnologias e soluções inovadoras, planos de água, no solo ou no subsolo; a desenvolver sob forma de projectos piloto em regime s) A instalação ou ampliação de depósitos de materiais experimental, na área da gestão directa da biodiversidade, de construção, de ferro-velho, de sucata, de veículos, de minimização e compensação de impactes, com excepção areia ou de outros resíduos sólidos ou líquidos de origem das acções que decorram de processos de avaliação de orgânica que causem impacte visual negativo ou poluam impacte ambiental; o solo, o ar ou a água, bem como o vazamento de en- t) A vigilância e a fiscalização. tulhos, detritos, lixos, materiais de construção, areias e 8416 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 outros resíduos sólidos ou líquidos, fora dos locais para d) As alterações à morfologia do solo ou do coberto tal destinados; vegetal natural decorrentes da exploração agrícola, sil- t) A abertura de valas de drenagem e a alteração da vícola ou pastoril, excepto quando se tratem de acções rede de valas e linhas de água, excepto as que resultarem previamente autorizadas ou definidas na carta de uso do de actividades desenvolvidas no âmbito da salicultura solo à data da aprovação do PORNSCMVRSA; autorizadas pelo ICNB, I. P., e demais entidades com com- e) A instalação de estruturas de apoio às actividades petência na matéria; agrícolas e pecuárias, salineiras ou de turismo de natureza; u) A abertura de acessos rodoviários, excepto a constru- f) A realização de quaisquer obras de construção, recons- ção de uma variante à estrada nacional n.º 125 nos termos trução, ampliação ou demolição, bem como a instalação previstos na alínea n) do n.º 1 do artigo 9.º; de infra-estruturas não referidas no artigo 8.º; v) A circulação de quaisquer veículos fora das estradas e g) Acções de correcção de densidades populacionais de caminhos existentes, com excepção dos tractores, máquinas espécies da fauna selvagem; agrícolas e veículos de carga ao serviço de explorações h) A instalação de povoamentos florestais ou outro tipo salineiras, agrícolas, pecuárias ou florestais sitas na área da de arborizações; RNSCMVRSA ou em situações de vigilância, fiscalização i) O corte e a reconversão de povoamentos florestais, ou de combate a incêndios florestais; bem como as operações florestais que envolvam a insta- x) A realização de competições desportivas envolvendo lação de novas infra-estruturas, acessos e aceiros, excepto veículos motorizados terrestres ou aquáticos; quando se trata de operações de combate a incêndios flores- z) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de tais ou situações de emergência que envolvam a segurança 2000 pés, excepto para acesso ao aeródromo de São Bar- de pessoas; tolomeu/Fonte ou por razões de vigilância, fiscalização, j) A realização de queimadas e de fogos controlados; combate a incêndios, operações de salvamento e monito- l) A exploração de recursos hidrogeológicos e as utili- rização ambiental, pelas entidades oficiais competentes zações dos recursos hídricos; ou por elas autorizadas; m) Os alargamentos e alterações na rede de estradas, aa) A prospecção, pesquisa, corte, extracção e explo- caminhos ou acessos, bem como a sua manutenção ou ração de massas minerais e inertes; beneficiação quando envolvam movimentação de terras bb) As extracções e a mobilização de inertes em domínio ou a remoção ou degradação da vegetação marginal; hídrico, incluindo as operações de desassoreamento, com n) A construção de uma variante à estrada nacional n.º 125, a qual apenas pode ser autorizada em áreas de as excepções previstas na alínea p) do n.º 1 do artigo 9.º; protecção complementar e desde que não exista uma al- cc) A construção de infra-estruturas na margem direita ternativa de traçado viável fora da RNSCMVRSA; do rio Guadiana, designadamente de protecção, com ex- o) As intervenções que envolvam alargamentos ou al- cepção das acções que tiverem como objectivo a conser- terações na plataforma da via férrea, bem como a sua vação dos valores naturais ou a protecção civil, desde manutenção ou beneficiação quando envolvam movimen- que devidamente autorizadas pelo ICNB, I. P., e demais tação de terras ou remoção da vegetação marginal, com entidades competentes; excepção das realizadas no interior do domínio público dd) A instalação de novos portos, marinas e ancora- ferroviário; douros; p) As operações de desassoreamento, desde que equa- ee) A pesca comercial, com excepção da realizada no cionadas no âmbito de um plano de desassoreamento, rio Guadiana; efectuadas para assegurar as condições de navegabilidade ff) A instalação de culturas marinhas, com excepção e acessibilidade a portos comerciais, de pesca, marinas, das desenvolvidas no primeiro tanque da salina como ac- cais de acostagem ou outras infra-estruturas de apoio à tividade conexa e complementar à salicultura e das acções navegação, ou para o estabelecimento de infra-estruturas previstas na alínea s) do artigo 7.º do presente Regula- aprovadas em avaliação de impacte ambiental; mento. q) As obras de conservação em portos, cais e ancora- Artigo 9.º douros existentes; Actos e actividades condicionados r) A instalação de parques de campismo desde que re- conhecidos pelo ICNB, I. P., como empreendimentos de 1 — Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou turismo de natureza, nos termos definidos na legislação das aprovações legalmente exigíveis, bem como das dispo- específica aplicável; sições específicas previstas para as áreas sujeitas a regime s) A instalação de culturas marinhas quando desenvolvi- de protecção, ficam sujeitas a parecer vinculativo do ICNB, das no primeiro tanque da salina como actividade conexa I. P., os seguintes actos e actividades: e complementar à salicultura. a) A instalação de estabelecimentos industriais dos ti- pos 1 e 2, desde que na zona industrial de expansão de Vila 2 — Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou Real de Santo António, e do tipo 3; das aprovações legalmente exigíveis, bem como das dispo- b) A instalação de explorações agrícolas, agro-pecuárias sições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes ou zootécnicas, bem como a aprovação dos respectivos de protecção, ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P., projectos; os seguintes actos e actividades: c) A reconversão ou intensificação das explorações agrí- a) As intervenções no património cultural edificado, colas e pecuárias, nomeadamente a introdução de culturas nomeadamente no de cariz etnológica e feição vernácula; irrigadas e sistemas de irrigação e drenagem, a conversão b) As alterações às saliculturas, incluindo modificações entre culturas anuais e permanentes, a instalação de vinha na localização ou dimensão dos viveiros e cristalizadores, e a alteração da densidade de árvores nos pomares de bem como a abertura de novas valas de drenagem e a sequeiro; alteração da rede de valas e de acessos; Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8417 c) Acções de investigação científica que impliquem a 2 — O nível de protecção de cada tipo de área é defi- recolha de espécies zoológicas ou botânicas ou de amostras nido de acordo com a importância dos valores biofísicos geológicas; presentes e a respectiva sensibilidade ecológica, estando d) As reintroduções e os repovoamentos de espécies da a sua delimitação expressa na planta de síntese. flora e da fauna; e) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de Artigo 11.º mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou Tipologias permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colo- cação de meios amovíveis, com excepção da sinalização Na área de intervenção do PORNSCMVRSA encontram- específica da área protegida; -se identificadas as seguintes tipologias sujeitas a diferentes f) A fotografia ou filmagem para fins comerciais ou regimes de protecção: publicitários em espaços públicos; g) A utilização de aparelhagem de amplificação sonora a) Áreas de protecção total. em espaços públicos; b) Áreas de protecção parcial: h) A venda ambulante; i) Áreas de protecção parcial do tipo I; i) A prática de actividades desportivas e recreativas ii) Áreas de protecção parcial do tipo II; organizadas e de animação ambiental; j) A instalação de estruturas, fixas ou amovíveis, em c) Áreas de protecção complementar: esteiros e no estuário do rio Guadiana; l) As actividades de pesca turística e desportiva; i) Áreas de protecção complementar do tipo I; m) Os exercícios militares e de protecção civil; ii) Áreas de protecção complementar do tipo II. n) O ensaio de novas tecnologias e soluções inovadoras, a desenvolver sob forma de projectos piloto em regime SECÇÃO II experimental, na área da gestão directa da biodiversidade, minimização e compensação de impactes; Zonamento o) A prática de campismo ou caravanismo no âmbito de trabalhos de investigação científica, monitorização ou SUBSECÇÃO I educação ambiental; Áreas de protecção total p) As obras de escassa relevância urbanística identifi- cadas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE). Artigo 12.º Âmbito e objectivos 3 — A realização das obras de escassa relevância urba- nística identificadas nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 1 — As áreas de protecção total correspondem a es- do artigo 6.º-A do RJUE fica sujeita a comunicação prévia paços onde os valores naturais assumem um carácter de obrigatória ao ICNB, I. P. excepcionalidade do ponto de vista da conservação da 4 — A comunicação prévia referida no número anterior natureza e que se caracterizam pela elevada sensibilidade pode ser rejeitada pelo ICNB, I. P., no prazo previsto no ambiental. n.º 3 do artigo 54.º do presente Regulamento, equivalendo 2 — As áreas de protecção total englobam os habitats a falta de notificação da rejeição, no prazo referido, à naturais mais relevantes para a avifauna aquática, de ele- admissão da comunicação prévia, podendo o interessado vada sensibilidade e valor ecológico, em geral do domínio dar início às obras. público e privado do Estado, nomeadamente sapais primá- 5 — Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as opera- rios e sedimentos intermareais adjacentes. ções florestais conformes com plano de gestão florestal 3 — As áreas de protecção total destinam-se essencial- eficaz, nos casos em que, no âmbito da aprovação daquele mente a salvaguardar zonas de elevada tranquilidade para plano, o ICNB, I. P., tenha emitido parecer favorável. as actividades de repouso, alimentação e nidificação de 6 — O ICNB, I. P., pode fazer depender de uma análise aves aquáticas e a garantir a manutenção dos processos de incidências ambientais a emissão de autorização ou naturais em estado de perturbação mínima. parecer para a prática dos actos e actividades indicados 4 — Em caso de perda, por alguma forma, dos valores nos n.os 1 e 2 do presente artigo e nos artigos 13.º, 15.º, que levaram à classificação destas áreas, estas não perdem 17.º, 19.º e 21.º do presente Regulamento. a classificação que lhes foi atribuída, e as entidades que causaram essa perda ou destruição devem desenvolver, em CAPÍTULO III articulação com o ICNB, I. P., todas as acções necessárias para assegurar a reposição das condições preexistentes. Áreas sujeitas a regimes de protecção Artigo 13.º SECÇÃO I Disposições específicas das áreas de protecção total Âmbito e tipologias 1 — As áreas de protecção total são áreas non aedificandi onde apenas é permitido o acesso às seguintes entidades: Artigo 10.º a) Funcionários ou comissários das entidades públicas Âmbito proprietárias ou com competências nestas áreas; 1 — A área de intervenção do PORNSCMVRSA integra b) Funcionários ou comissários do ICNB, I. P.; áreas prioritárias para a conservação da natureza sujeitas c) Agentes da autoridade e fiscais de outras entidades a diferentes níveis de protecção e de uso. com competências de fiscalização; 8418 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 d) Visitantes para realização de actividades de índole c) A circulação a pé, a cavalo ou em bicicleta, fora dos científica e em outros casos excepcionais de visitação caminhos existentes, com excepção dos proprietários pri- devidamente justificados, desde que expressamente auto- vados, funcionários ou comissários do ICNB, I. P., agentes rizadas pelo ICNB, I. P. de autoridade e fiscalização, pessoas ao serviço de explo- rações salineiras, agrícolas, pecuárias ou florestais sitas 2 — Nas áreas de protecção total apenas são permitidas em áreas de protecção parcial do tipo I, ou no contexto de acções de conservação da natureza e actividades de inves- trabalhos de investigação científica e em acções de edu- tigação e monitorização desde que compatíveis com os cação e animação ambiental autorizadas pelo ICNB, I. P.; objectivos expressos no n.º 3 do artigo anterior e mediante d) O acesso aos esteiros a quaisquer embarcações, com autorização do ICNB, I. P. excepção de acções de socorro e vigilância; 3 — Constituem excepção ao disposto nos números e) A exploração de recursos hidrogeológicos, incluindo a anteriores as situações de perigo ou calamidade. abertura de novos poços, furos e captações de água, excepto tomadas de água para uso no combate a incêndios florestais. SUBSECÇÃO II 4 — Para além do disposto no artigo 9.º do presente Áreas de protecção parcial Regulamento, nas áreas de protecção parcial do tipo I encontra-se ainda sujeito a autorização do ICNB, I. P., o DIVISÃO I corte ou remoção de qualquer tipo de vegetação arbustiva Áreas de protecção parcial do tipo I ou arbórea, excepto em situações de emergência para as- segurar a segurança de pessoas. Artigo 14.º Âmbito e objectivos DIVISÃO II Áreas de protecção parcial do tipo II 1 — As áreas de protecção parcial do tipo I correspon- dem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos Artigo 16.º que, do ponto de vista da conservação da natureza, se assumem no seu conjunto como relevantes ou, tratando-se Âmbito e objectivos de valores excepcionais, apresentam uma sensibilidade 1 — As áreas de protecção parcial do tipo II correspon- ecológica moderada. dem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos 2 — As áreas de protecção parcial tipo I englobam es- relevantes e de sensibilidade alta ou moderada, incluindo sencialmente zonas de vegetação palustre, os sapais primá- espaços cuja conservação requer a manutenção de usos rios e sedimentos intermareais adjacentes não incluídos nas salineiros, agrícolas ou pastoris, em regime extensivo, áreas de protecção total, as lagoas temporárias e as zonas e espaços que constituem o enquadramento ou transição adjacentes, os esteiros que albergam populações de aves para as áreas sujeitas aos regimes de protecção referidos aquáticas mais sensíveis, os bosques mediterrânicos e os nos artigos anteriores. matos com maior valor de conservação. 2 — Estas áreas englobam as salinas, áreas de agricul- 3 — As áreas de protecção parcial do tipo I destinam-se tura e pastoreio extensivos, sapais secundários e esteiros a contribuir para a manutenção e valorização dos valores não incluídos nos níveis de protecção anteriores. naturais e paisagísticos. 3 — No regime de protecção das áreas de protecção parcial do tipo II é também incluída uma faixa de 100 m do Artigo 15.º leito e águas do rio Guadiana a contar da linha da máxima Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo I preia-mar de águas vivas equinociais à cota de 2 m com referência ao nível médio do mar. 1 — Nas áreas de protecção parcial do tipo I são interdi- 4 — As áreas referidas nos números anteriores destinam- tas as alterações às utilizações actuais do solo, excepto as -se a contribuir para a manutenção e valorização dos va- decorrentes da implementação das intervenções específicas lores naturais e paisagísticos, bem como dos usos e acti- previstas no artigo 23.º ou de outras acções de conservação vidades a eles associados. da natureza conduzidas pelo ICNB, I. P., ou por este auto- rizadas, as quais terão de contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos. Artigo 17.º 2 — As áreas de protecção parcial do tipo I correspon- Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo II dem a áreas non aedificandi nas quais apenas são ad- 1 — Nas áreas de protecção parcial do tipo II ficam sujeitas mitidas obras de alteração e conservação dos imóveis e a autorização do ICNB, I. P., quaisquer alterações da utili- infra-estruturas existentes. zação do solo para superfícies contínuas superiores a 1 ha. 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores 2 — A instalação de infra-estruturas eléctricas, tele- e no artigo 8.º do presente Regulamento, nas áreas de fónicas, de transporte de gás ou de outros combustíveis protecção parcial do tipo I são ainda interditas as seguintes e de saneamento básico deve ser subterrânea, desde que actividades: tecnicamente possível. a) A intensificação das actividades agrícolas ou pe- 3 — As áreas de protecção parcial do tipo II são áreas cuárias, incluindo a instalação de sistemas de irrigação, non aedificandi, excepto para edificações ou estruturas drenagem ou culturas irrigadas; de apoio às actividades salineiras, agrícolas, pecuárias e b) A instalação de novos povoamentos florestais, com de turismo de natureza, nas quais são contudo permitidas excepção das áreas de matos que poderão ser povoadas obras de ampliação, conservação e alteração das cons- com quercíneas ou outras espécies características destes truções existentes, nos termos previstos no artigo 47.º do habitats mediante autorização do ICNB, I. P.; presente Regulamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8419 SUBSECÇÃO III impactes relativamente às áreas de protecção total e parcial Áreas de protecção complementar e a recuperação das situações existentes de degradação ambiental. DIVISÃO I Áreas de protecção complementar do tipo I Artigo 21.º Disposições específicas das áreas de protecção Artigo 18.º complementar do tipo II Âmbito e objectivos 1 — As áreas de protecção complementar do tipo II 1 — As áreas de protecção complementar do tipo I cor- devem ser objecto de intervenção específica que garanta respondem a espaços que estabelecem o enquadramento, uma gestão equilibrada entre os usos e actividades e a transição ou amortecimento de impactes relativamente a conservação da natureza e da biodiversidade, a promover áreas de protecção total ou de protecção parcial, mas que pelo ICNB, I. P., nos termos do artigo 34.º e no prazo também incluem elementos naturais e paisagísticos rele- máximo de três anos. vantes, com um elevado potencial de valorização mediante 2 — Até à realização das intervenções específicas refe- o desenvolvimento de acções de gestão adequadas. ridas no número anterior, é aplicável às áreas de protecção 2 — Estas áreas englobam as culturas marinhas, as áreas complementar do tipo II o disposto no artigo 19.º do pre- de agricultura intensiva, as plantações de pinheiro-manso sente Regulamento. e as águas e margens do rio Guadiana não incluídas nos 3 — Para as áreas actualmente ocupadas por edificação níveis de protecção anteriores. dispersa, a intervenção específica pode prever a elaboração 3 — O nível de protecção complementar do tipo I con- de planos de urbanização ou de pormenor para requalifi- ferido visa a compatibilização das intervenções humanas cação e ordenamento urbanístico. com os valores naturais e paisagísticos e o amortecimento 4 — A estação de tratamento de águas residuais pre- de impactes relativamente às áreas de protecção total e protecção parcial. vista para Vila Real de Santo António pode ser instalada nas áreas de protecção complementar do tipo II, mediante Artigo 19.º parecer vinculativo do ICNB, I. P. Disposições específicas das áreas de protecção complementar do tipo I SECÇÃO III 1 — Nas áreas de protecção complementar do tipo I Áreas de intervenção específica ficam sujeitas a autorização do ICNB, I. P., quaisquer alterações das utilizações do solo para superfícies supe- SUBSECÇÃO I riores a 5 ha. 2 — As áreas de protecção complementar do tipo I são Âmbito, objectivos e tipologias áreas non aedificandi, excepto para as edificações ou es- truturas de apoio às actividades salineiras, agrícolas, pe- Artigo 22.º cuárias e de turismo de natureza, nos termos previstos no Âmbito e objectivos artigo 47.º do presente Regulamento. 3 — Nas áreas de protecção complementar do tipo I são 1 — Às áreas com características especiais que reque- igualmente permitidas obras de ampliação, conservação e rem a tomada de medidas ou acções específicas que, pela alteração das construções existentes nos termos definidos sua particularidade, não são totalmente asseguradas pelos no artigo 47.º do presente Regulamento. níveis de protecção previstos nos artigos anteriores é apli- cado um regime de intervenção específica. DIVISÃO II 2 — As áreas de intervenção específica compreendem Áreas de protecção complementar do tipo II essencialmente espaços com valor patrimonial, natural ou cultural, real ou potencial, que carecem de valorização, Artigo 20.º salvaguarda, recuperação, reabilitação ou reconversão, Âmbito e objectivos incluindo também áreas onde os usos e actividades, actuais ou previstos, exigem a sua compatibilização com os ob- 1 — As áreas de protecção complementar do tipo II cor- jectivos de conservação da natureza e da biodiversidade. respondem a espaços predominantemente artificializados, 3 — As áreas de intervenção específica estão abran- com valores naturais nulos ou reduzidos, mas que devem gidas pela aplicação dos regimes de protecção previstos ser geridos de forma a estabelecerem o enquadramento, nas secções anteriores do presente Regulamento, que se transição ou amortecimento de impactes relativamente a mantêm, excepto nos casos em que as intervenções envol- áreas de protecção total e parcial. vam a elaboração de um plano de pormenor nos termos 2 — As áreas de protecção complementar do tipo II englobam essencialmente as edificações isoladas em es- do artigo 35.º paço rural, áreas de edificação dispersa fora de perímetros 4 — Constituem objectivos prioritários das áreas de urbanos definidos em planos municipais de ordenamento intervenção específica a realização de acções para a re- do território eficazes, e áreas de aterro, deposição ou ex- cuperação dos habitats naturais e da paisagem, a compa- tracção de inertes. tibilização dos usos e actividades com a conservação dos 3 — Nas áreas de protecção complementar do tipo II valores naturais, a manutenção das utilizações necessárias à visa-se a compatibilização das intervenções humanas com conservação dos recursos naturais e a promoção de acções os valores naturais e paisagísticos, o amortecimento de de investigação científica e de sensibilização. 8420 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 Artigo 23.º c) A cartografia detalhada das áreas de intervenção, incluindo os seus limites, utilizações do solo, regime de Tipologias propriedade, valores naturais e outras componentes rele- 1 — As áreas de intervenção específica integram três vantes; tipologias, consoante os valores presentes e o seu estado d) A programação das intervenções, com identifica- de conservação: ção das acções a desenvolver, calendário de execução e custos. a) Áreas de intervenção para a conservação da natureza e da biodiversidade: 3 — As áreas de intervenção específica para a conser- i) Área de intervenção específica das salinas; vação da natureza e biodiversidade estão identificadas ii) Área de intervenção específica dos habitats palustres na planta de síntese — carta de áreas de intervenção es- da Fonte — Aldeia Nova; pecífica. iii) Área de intervenção específica das lagoas tempo- Artigo 25.º rárias; Área de intervenção específica das salinas iv) Área de intervenção específica da flora de conser- vação prioritária; 1 — A área de intervenção específica das salinas visa v) Área de intervenção específica dos bosquetes me- salvaguardar os habitats naturais e paisagens com elevado diterrânicos; valor natural nela existentes, através da manutenção de elevados índices de qualidade ambiental, designadamente b) Áreas de intervenção para a valorização do patri- da qualidade da água, e de uma gestão sustentável das áreas mónio cultural: afectas à actividade. 2 — A área referida no número anterior corresponde i) Área de intervenção específica do património arque- aos espaços ocupados por salinas, onde se podem adoptar ológico; medidas de gestão e implementar intervenções no sentido ii) Área de intervenção específica do património cultural de aumentar o seu valor natural. edificado; 3 — O objectivo da intervenção específica a realizar visa aumentar a disponibilidade e qualidade do habitat c) Áreas de intervenção para a compatibilização de usos para as aves aquáticas e para outras espécies de conserva- e actividades: ção prioritária, assegurando a sua compatibilização com o desenvolvimento sustentável da actividade salícola e i) Área de intervenção específica de requalificação am- potenciando a rentabilidade económica das salinas através biental; da optimização da qualidade final dos produtos resultantes ii) Área de intervenção específica da zona de lazer de da sua exploração. Castro Marim; 4 — Sem prejuízo dos aspectos técnicos que devem ser iii) Área de intervenção específica de melhoramento e equacionados, para a recuperação e melhoria de habitat das beneficiação de cais existentes. salinas devem ser devidamente consideradas e avaliadas as seguintes medidas de relançamento: SUBSECÇÃO II a) Recuperação e manutenção de comportas e esteiros; Áreas de intervenção para a conservação da natureza b) Regulação dos níveis da água; e da biodiversidade c) Sistemas de controlo de predadores; d) Eliminação de vegetação colonizadora dos tanques Artigo 24.º e cômoros; Caracterização e) Reactivação da exploração salineira; f) Monitorização da qualidade das águas de alimentação 1 — As áreas de intervenção para a conservação da das salinas; natureza e da biodiversidade correspondem a espaços onde g) Reforço dos diques envolventes das áreas de implan- devem ser efectuadas intervenções de valorização, salva- tação das salinas. guarda, recuperação, reabilitação ou reconversão, tendo como objectivo o aumento ou recuperação do seu valor 5 — Deve ainda ser considerado e avaliado a requali- em termos de conservação da natureza e da biodiversidade. ficação de toda a área de salinas tradicionais, nomeada- 2 — A implementação das intervenções previstas no mente quanto ao património construído, à rede viária e às número anterior deve ter lugar num prazo máximo compre- acessibilidades. endido entre dois a cinco anos, consoante a complexidade 6 — As intervenções devem ser implementadas com da intervenção e de acordo com o programa de execução base em protocolos a estabelecer entre o ICNB, I. P., e os que acompanha o presente plano, assegurando em cada proprietários. caso: Artigo 26.º a) A identificação clara dos objectivos a atingir em cada Área de intervenção específica dos habitats palustres uma das áreas, os quais devem ser estabelecidos tendo em de Fonte — Aldeia Nova conta a sua exequibilidade em termos financeiros, técnicos, 1 — Esta área corresponde aos habitats aquáticos e regime de propriedade, entre outros aspectos relevantes; palustres da zona de Fonte — Aldeia Nova. b) A caracterização detalhada das áreas, nomeadamente 2 — O objectivo principal desta intervenção específica quanto aos aspectos mais relevantes em termos biofísicos, é optimizar as condições de nidificação para as espécies de sócio-económicos e valores naturais, a estabelecer com aves aquáticas, através da melhoria dos habitats aquáticos e base em levantamentos no terreno da situação actual; palustres associados aos corpos e linhas de água doce e salobra. Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8421 3 — Sem prejuízo dos aspectos técnicos que devem d) Monitorização das populações das espécies sujeitas ser ponderados em cada caso, devem ser devidamente a intervenção específica. consideradas e avaliadas as seguintes opções: 4 — As intervenções devem ser implementadas essen- a) Renaturalização de alguns troços de curso de água, cialmente com base em protocolos a estabelecer entre o através da reconstituição das galerias ripícolas; b) Manutenção dos habitats de água doce, através da ICNB, I. P., e os proprietários. implementação de sistemas de bloqueio da invasão dos terrenos por água salobra; Artigo 29.º c) Impedir a terrestrialização dos corpos de água através Área de intervenção específica dos bosquetes mediterrânicos do corte manual ou mecânico de vegetação palustre sempre que se revele necessário, mantendo contudo uma densidade 1 — Esta área corresponde aos núcleos residuais de adequada às espécies que dela dependem e evitando as bosque mediterrânico, cuja gestão deve ser optimizada épocas de nidificação. no sentido de aumentar o seu valor ecológico, reduzir o risco de incêndio e garantir a sustentabilidade do seu 4 — As intervenções devem ser planeadas e executadas aproveitamento económico. pelo ICNB, I. P., em colaboração com os proprietários e 2 — Os objectivos principais desta intervenção consis- com as entidades públicas e privadas com responsabilida- tem na implementação de modelos de gestão sustentável, des na gestão e planeamento da área. de forma a criar uma estrutura florestal mediterrânica, de povoamento multietário e com estratificação vertical, em Artigo 27.º que o maneio do coberto favoreça as formações vegetais com maior valor ecológico. Área de intervenção específica das lagoas temporárias 3 — Sem prejuízo dos aspectos técnicos que devem ser 1 — A área de intervenção específica das lagoas tem- equacionados, na intervenção específica a realizar devem porárias corresponde a espaços ocupados por lagoas tem- ser consideradas e avaliadas as seguintes opções: porárias, onde se verificam nalguns casos situações de a) Controlo de espécies arbustivas pirófitas, de forma a degradação. reduzir o risco de incêndio e favorecer as espécies típicas 2 — O objectivo principal desta área de intervenção de bosque; específica é a manutenção ou aumento do valor natural b) Favorecimento da regeneração natural, diversificando das lagoas temporárias, revertendo os casos em que se a estrutura etária do povoamento arbóreo; verifiquem problemas de degradação. c) Criação de descontinuidades de combustível relati- 3 — As intervenções específicas a desenvolver neste vamente às áreas envolventes; caso devem considerar as melhores soluções técnicas para d) Implementação das acções e medidas necessárias para a recuperação ambiental destes habitats naturais, tendo garantir o bom estado fitossanitário dos povoamentos. em atenção o seu estado actual e potencial de recuperação natural. 4 — As intervenções devem ser implementadas essen- 4 — As intervenções devem ser implementadas pelo cialmente com base em protocolos a estabelecer entre o ICNB, I. P., envolvendo os proprietários através de proto- ICNB, I. P., e os proprietários. colos quando as acções se realizem em terrenos privados. SUBSECÇÃO III Artigo 28.º Áreas de intervenção para a valorização do património cultural Área de intervenção específica da flora de conservação prioritária Artigo 30.º 1 — Esta área corresponde às zonas de ocorrência de Disposições gerais espécies de flora de conservação prioritária, incluindo por exemplo pomares de sequeiro com Picris wilkommi, salinas 1 — Estas áreas correspondem a espaços onde se pre- com Halopeplis amplexicaulis e sapais secundários com tendem efectuar intervenções de valorização, salvaguarda, Melilotus segetalis fallax. recuperação ou reabilitação do património cultural. 2 — A intervenção específica nas áreas referidas no 2 — O ICNB, I. P., promove, em conjunto com as enti- número anterior tem como objectivos principais garantir dades competentes na matéria, a implementação das inter- a conservação das populações actuais das espécies nelas venções previstas no número anterior, conforme especifi- existentes, incrementando sempre que necessário o seu cado no programa de execução que acompanha o presente efectivo populacional e área de ocorrência. plano de ordenamento, assegurando em cada caso: 3 — Sem prejuízo dos aspectos técnicos que devem ser a) A identificação clara dos objectivos a atingir em cada equacionados, na intervenção específica a realizar devem uma das áreas, os quais devem ser estabelecidos tendo em ser consideradas e avaliadas as seguintes opções: conta a sua exequibilidade em termos financeiros, técnicos, a) Manutenção das actuais utilizações do solo nas áreas regime de propriedade, entre outros aspectos relevantes; de ocorrência das espécies, eventualmente tornando-as b) A caracterização detalhada das áreas de intervenção, menos intensivas; envolvendo todos os aspectos considerados relevantes; b) Condicionamento do excesso de pastoreio; c) A cartografia detalhada das áreas de intervenção, c) Introdução de Picris wilkommi e Halopeplis incluindo planta de localização e estudo arquitectónico amplexicaulis, bem como outras espécies ameaçadas e de quando relevante; distribuição restrita, em locais previamente seleccionados, d) A programação de intervenções, com identificação a partir de sementes recolhidas da população actual; das acções a desenvolver, calendário de execução e custos. 8422 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 3 — As áreas de intervenção específica para a valoriza- 2 — O ICNB, I. P., promove junto das entidades compe- ção do património cultural serão identificadas em colabo- tentes na matéria, designadamente das câmaras municipais, ração com as entidades competentes na matéria. a implementação das intervenções previstas no número anterior, de forma a assegurar: Artigo 31.º a) A requalificação ambiental das áreas, corrigindo as Área de intervenção específica do património arqueológico situações de degradação existentes; 1 — Esta área corresponde aos espaços ocupados por b) A avaliação cuidadosa dos efeitos sobre os valores estações arqueológicas. naturais; 2 — O objectivo da intervenção é promover a conserva- c) A adopção de medidas adequadas de minimização e ção destas estações e a sua musealização, no contexto de compensação de impactes. outras estações arqueológicas existentes na região. 3 — As intervenções específicas a desenvolver neste 3 — As áreas de intervenção específica para a compati- caso devem considerar as melhores soluções técnicas para a bilização de usos e actividades são identificadas na planta conservação de cada uma das estações e avaliar o eventual de síntese — carta de áreas de intervenção específica. interesse de proceder à sua musealização. 4 — O ICNB, I. P., promove a realização de interven- Artigo 34.º ções específicas em conjunto com a entidade competente Área de intervenção específica para requalificação ambiental na matéria, as câmaras municipais e outras entidades com interesses e responsabilidades na matéria da conservação 1 — A área de intervenção específica para a requalifi- do património arqueológico. cação ambiental incide sobre áreas de protecção parcial do tipo II e complementar dos tipos I e II, sendo constituída Artigo 32.º por espaços degradados e de edificação dispersa fora de perímetros urbanos, por vezes de génese ilegal, localizados Área de intervenção específica do património essencialmente nas envolventes dos perímetros urbanos de cultural edificado Vila Real de Santo António, Hortas, Monte Fino, Aldeia 1 — Esta área corresponde a edificações existentes na Nova, Azeda, Fonte e São Bartolomeu. área de intervenção do PORNSCMVRSA que se encontram 2 — Os objectivos da intervenção específica a realizar em avançado estado de degradação e que eram utilizadas consistem na recuperação dos espaços degradados e na para actividades tradicionais, incluindo moinhos de maré, requalificação das áreas edificadas, permitindo desta forma armazéns de sal, fornos de cal e de telha. aumentar o seu valor natural e paisagístico, diminuindo 2 — O objectivo da intervenção é proceder à valori- simultaneamente o impacte sobre as áreas de protecção zação, recuperação, reabilitação ou conservação do pa- total e parcial do tipo I adjacentes. trimónio edificado, incluindo, quando relevante, a sua 3 — Sem prejuízo dos aspectos técnicos que devem ser adaptação para utilizações relacionadas com a educação ponderados em cada caso, as intervenções a efectuar devem ambiental, turismo de natureza, acolhimento de visitantes considerar pelo menos os seguintes aspectos: e investigação científica. 3 — Sem prejuízo dos aspectos técnicos que devem ser a) Eventual demolição e remoção das edificações que ponderados em cada caso, as intervenções no património se encontrem em situações de ilegalidade; edificado devem considerar pelo menos os seguintes as- b) Recuperação ambiental das áreas sujeitas a demoli- pectos: ções, das áreas de aterro e escavação e das áreas ocupadas por materiais de construção; a) Avaliação da necessidade de realização de obras de c) Reordenamento de acessos; conservação; d) Redefinição dos índices de edificabilidade, de forma b) Avaliação da adequação das edificações para acti- a dar consistência e organização aos espaços actualmente vidades relacionadas com as modalidades de animação edificados; ambiental, educação ambiental, acolhimento de visitantes, e) Promoção do equilíbrio, harmonia e integração cénico- turismo de natureza e investigação científica. -paisagística no ordenamento territorial do espaço abran- gido pelos aglomerados; 4 — O ICNB, I. P., promove a realização de interven- f) Promoção da coerência na estrutura e coerência da ções específicas em conjunto com a entidade competente morfologia urbana, enquadrando a coexistência de infra- na matéria, e outras entidades com interesses e respon- -estruturas, equipamentos e espaços verdes de utilização sabilidades na matéria da conservação do património ar- colectiva. quitectónico. 4 — As intervenções devem ser implementadas essen- SUBSECÇÃO IV cialmente em colaboração com as câmaras municipais de Áreas de intervenção para a compatibilização Castro Marim e de Vila Real de Santo António, e com os de usos e actividades proprietários privados. Artigo 33.º Artigo 35.º Disposições gerais Área de intervenção específica da zona de lazer de Castro Marim 1 — Estas áreas correspondem a espaços onde se pre- tende compatibilizar usos e actividades, actuais ou pre- 1 — Esta área corresponde à proposta zona de lazer vistos, com os objectivos de conservação da natureza e de Castro Marim, tendo como objectivo compatibilizar da biodiversidade. a instalação de equipamentos de apoio ao recreio e lazer Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8423 das populações locais com os imperativos de conservação CAPÍTULO V da natureza. 2 — A zona de lazer de Castro Marim será definida Usos e actividades através de um plano de pormenor. 3 — Sem prejuízo dos aspectos técnicos que devem Artigo 38.º ser equacionados no caso desta área de intervenção espe- Princípios orientadores cífica, para a compatibilização da zona de lazer de Castro Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente Marim devem ser devidamente integrados e avaliados os Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferen- seguintes parâmetros: tes níveis de protecção, definem-se para os seguintes usos e a) Reabilitação da estação de tratamento de águas resi- actividades, nos artigos seguintes, um conjunto de práticas duais desactivada de Castro Marim, mantendo o seu valor de acordo com os objectivos de conservação da natureza como local de reprodução de aves aquáticas; e de correcta gestão dos recursos naturais: b) Redução do impacte do ruído e consequente pertur- a) Agricultura e pastoreio; bação sobre as áreas naturais adjacentes, designadamente b) Florestas; sobre as áreas de salinas com elevada importância eco- c) Salicultura; lógica; d) Culturas marinhas; c) Contenção do acesso, através de estruturas que im- e) Pesca e apanha; peçam o trânsito entre a zona de lazer de Castro Marim e f) Navegação; as zonas naturais adjacentes. g) Desassoreamento; h) Exploração de recursos hidrogeológicos; 4 — Até à aprovação do plano de pormenor, vigoram i) Edificações e infra-estruturas; para a área correspondente as normas do regulamento j) Turismo de natureza; previstas para o regime de protecção indicado na planta l) Actividades desportivas e recreativas; de síntese. m) Percursos; Artigo 36.º n) Investigação científica e monitorização. Área de intervenção específica de melhoramento e beneficiação de cais existentes Artigo 39.º 1 — A área de intervenção específica de melhoramento Agricultura e pastoreio e beneficiação de cais existentes abrange o cais da Rocha 1 — As actividades agrícolas e pastoris devem ser de- e o cais de Castro Marim. senvolvidas de forma a garantir o seu papel essencial na 2 — Os objectivos da intervenção na área referida no manutenção dos habitats naturais e da estrutura da pai- número anterior consistem no melhoramento, beneficia- sagem, respeitando o disposto no presente Regulamento, ção e adaptação dos cais enunciados às necessidades de na legislação em vigor e no Código das Boas Práticas utilização de forma compatível com os imperativos de Agrícolas, quando aplicável às zonas vulneráveis criadas conservação da natureza. no âmbito da Directiva Nitratos. 3 — Sem prejuízo dos aspectos técnicos que devem 2 — Na RNSCMVRSA devem ser fomentadas as prá- ser ponderados em cada caso, as intervenções a realizar ticas agrícolas adequadas à exploração do solo e de que devem promover: não resulte a degradação dos valores naturais em presença, a) O ordenamento da acostagem das embarcações; nomeadamente pela promoção dos produtos tradicionais b) A implementação das obras de conservação de forma de base regional, pela divulgação de métodos de protecção a minimizar os impactes sobre as áreas sensíveis adja- integrada, produção integrada e agricultura biológica, bem centes. como pelo fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção. CAPÍTULO IV Artigo 40.º Áreas não abrangidas por regimes de protecção Floresta 1 — Na RNSCMVRSA pretende-se conter a florestação Artigo 37.º dos terrenos agrícolas, apenas sendo permitidas novas Âmbito e regime arborizações com as espécies previstas no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Algarve, mediante parecer 1 — As áreas não abrangidas por regimes de protec- vinculativo do ICNB, I. P. ção correspondem a todas aquelas que, estando inseridas 2 — As novas arborizações devem preferencialmente es- na área de intervenção do PORNSCMVRSA, não lhes é tar associadas à recuperação de áreas degradadas, devendo aplicado qualquer nível de protecção no âmbito do pre- em cada caso ser avaliado o seu impacte sobre os habitats sente Regulamento, sem prejuízo da demais legislação naturais e sobre espécies vulneráveis ou ameaçados. em vigor. 3 — Na área florestal existente pretende-se fomentar 2 — As áreas referidas no número anterior coincidem uma estrutura florestal mediterrânica, de povoamento com os perímetros urbanos delimitados nos planos muni- multietário e com estratificação vertical, com uma ges- cipais de ordenamento do território plenamente eficazes, tão do coberto favorecendo os matos com maior valor cujas disposições consagram o regime aplicável às áreas ecológico. em causa. 4 — As actividades de gestão florestal devem ser com- 3 — As áreas referidas no n.º 1 incluem ainda os tra- patíveis com o estabelecido no presente Regulamento, na çados do IC 27, da A 22 e dos respectivos nós de acesso. legislação vigente e no Código de Boas Práticas Florestais. 8424 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 5 — As alterações aos usos florestais do terreno, bem do rio Guadiana, sendo objecto de regulamentação especí- como as operações de adensamento e corte, ficam sujei- fica a elaborar pelas entidades competentes no quadro dos tas a parecer do ICNB, I. P., salvo o disposto no n.º 5 do acordos transfronteiriços que venham a ser estabelecidos artigo 9.º do presente Regulamento. entre as autoridades portuguesas e espanholas. 2 — Apenas é permitida a pesca lúdica à linha, a partir Artigo 41.º das margens, nos locais assinalados na planta de síntese. Salicultura 3 — A apanha, incluindo a colheita de minhoca para isco, apenas é permitida nas áreas identificadas na planta 1 — As actividades ligadas à exploração de salinas de síntese. devem ser desenvolvidas de forma a garantir o seu pa- 4 — Tendo por objectivo a conservação e gestão racio- pel essencial na manutenção dos habitats naturais e da nal dos recursos, os membros do Governo responsáveis estrutura da paisagem, respeitando o disposto no presente pelas áreas da defesa, do ambiente, da economia, das pescas Regulamento e na legislação em vigor. e do desporto estabelecem por portaria, nos termos previs- 2 — A gestão ambiental das salinas deverá ser imple- tos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de mentada nos termos da área de intervenção específica Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 56/2007, das salinas, definida no artigo 25.º do presente Regula- de 13 de Março, os condicionalismos suplementares para mento. a pesca lúdica e apanha aplicáveis na área de intervenção 3 — As alterações estão condicionadas a autorização do PORNSCMVRSA. do ICNB, I. P., incluindo a reactivação ou alteração do tamanho dos tanques ou a posição relativa dos viveiros e Artigo 44.º cristalizadores. 4 — Na área de intervenção do plano, o licenciamento Navegação ou concessão de novas saliculturas, o aumento da área 1 — A navegação com embarcações motorizadas é in- das explorações existentes, a alteração da tecnologia de produção e o desenvolvimento de actividades nas áreas das terdita em todas as massas de água da RNSCMVRSA, salinas para além da produção de sal devem ser precedidos com excepção da área de protecção complementar do troço de autorização do ICNB, I. P. internacional do rio Guadiana e das áreas de protecção 5 — A circulação de veículos motorizados nos cômoros parcial do tipo II dos esteiros da Lezíria e do Francisco. dos tanques das salinas está condicionada aos veículos 2 — Nas áreas de protecção complementar do rio Gua- estritamente necessários à exploração das mesmas e outros diana é permitida a navegação com e sem motor, sendo devidamente autorizados pelo ICNB, I. P. objecto de regulamentação específica a elaborar pelas 6 — Não é permitida a utilização de resíduos de cons- entidades competentes, no quadro dos acordos transfrontei- trução e demolição no reforço e manutenção dos cômoros riços que venham a ser estabelecidos entre as autoridades e caminhos das salinas. portuguesas e espanholas. 7 — A limpeza, reparação e manutenção de cômoros 3 — Nos esteiros, a navegação a motor apenas é auto- e tanques deve ser feita fora da época de reprodução das rizada a embarcações com comprimento máximo de 7 m, aves aquáticas, excepto quando tal for imprescindível para para trânsito entre o ancoradouro de Castro Marim e o rio o normal funcionamento da salicultura. Guadiana, a uma velocidade máxima de 5 nós. 4 — Nos esteiros, a navegação com embarcação sem Artigo 42.º motor apenas é permitida nos esteiros do Francisco e da Lezíria, no quadro de actividades de desporto de natureza Culturas marinhas e de educação e animação ambiental, sujeita a autorização 1 — Sem prejuízo do disposto na alínea s) do n.º 1 do pelo ICNB, I. P. artigo 9.º, na RNSCMVRSA não é permitida a instalação 5 — As actividades marítimo-turísticas na área da RNS- de estabelecimentos de culturas marinhas, excepto por CMVRSA são licenciadas nos termos da legislação espe- conversão de salinas inactivas e desde que essa conversão cífica aplicável e atendendo ao disposto para os diferentes contribua para a manutenção ou recuperação do estado de regimes de protecção do PORNSCMVRSA. conservação favorável das espécies da avifauna. 2 — Não é permitida a introdução de espécies não in- Artigo 45.º dígenas em qualquer estabelecimento de culturas mari- nhas. Desassoreamento 3 — Só são permitidos métodos selectivos de controlo 1 — Na RNSCMVRSA as operações de desassorea- de predadores mediante autorização do ICNB, I. P., de- mento só podem ocorrer nas seguintes condições: vendo qualquer acidente com espécies protegidas ser-lhe comunicado num prazo máximo de quarenta e oito horas. a) Manutenção das condições de navegabilidade e aces- 4 — Deve ser apresentado anualmente um plano de sibilidade a portos comerciais, de pesca, marinas, cais de produção que inclua, entre outros, a calendarização para a acostagem ou outras infra-estruturas de apoio à navega- rejeição de águas residuais para o sistema, a sua localização ção; e a monitorização da qualidade das águas rejeitadas. b) Medidas de conservação e reabilitação da rede hidro- gráfica, zonas ribeirinhas e águas de transição. Artigo 43.º 2 — As operações de desassoreamento apenas podem Pesca e apanha realizar-se desde que sejam equacionadas no âmbito de um 1 — O exercício da pesca comercial apenas é permitido plano de desassoreamento, delineado de forma a cumprir na faixa de protecção complementar do troço internacional os objectivos expressos no número anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8425 3 — Os planos de desassoreamento são aprovados pela a emissão de parecer favorável pelo ICNB, I. P., depende entidade competente nos termos da legislação em vigor e da observação dos seguintes critérios: sujeitos a parecer vinculativo do ICNB, I. P. a) A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, estando sujeita aos seguintes Artigo 46.º limites máximos: Exploração de recursos hidrogeológicos i) Edifício residencial — 200 m2; 1 — É permitida a exploração de recursos hidrogeológi- ii) Projectos de turismo de natureza — 500 m2; cos para abastecimento doméstico nos termos do presente b) Não pode haver aumento do número de pisos. Regulamento e da legislação em vigor. 2 — A instalação de quaisquer infra-estruturas para 5 — O traçado arquitectónico das edificações deve pri- captação de águas subterrâneas está sujeita a parecer do vilegiar os valores essenciais da arquitectura tradicional ICNB, I. P. da região, procurando-se, em particular, a integração dos 3 — A exploração de recursos hidrogeológicos, desig- elementos da fachada, devendo utilizar-se tanto quanto nadamente de aquíferos superficiais, não pode colocar possível no projecto elementos tipológicos de composição, em risco o estado favorável de conservação dos habitats materiais e técnicas construtivas tradicionais da região. aquáticos e palustres da RNSCMVRSA. 6 — Nos projectos de construção, reconstrução e am- pliação, é obrigatório o tratamento paisagístico adequado, Artigo 47.º a executar de acordo com projecto realizado para o efeito, privilegiando as espécies indígenas da flora mediterrânica, Edificações e infra-estruturas com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização 1 — Na RNSCMVRSA são permitidas novas edifica- de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem ções nos perímetros urbanos, nos termos definidos nos como à manutenção do coberto vegetal e da arborização planos municipais de ordenamento do território eficazes existentes nas áreas envolventes. e no artigo 37.º do presente Regulamento. 7 — Durante a execução dos projectos referidos no número anterior devem ser tomadas as medidas cautelares 2 — Fora das áreas referidas no número anterior apenas necessárias para minimizar as perturbações ambientais e é permitida, após parecer vinculativo do ICNB, I. P.: reduzir os impactes negativos correspondentes. a) Obras de construção de edificações e estruturas de 8 — Nos casos em que se aplique, é necessário a apre- apoio às actividades salineiras, agrícolas, pecuárias e de sentação do respectivo projecto de saneamento básico, turismo de natureza; que contemple soluções adequadas para o abastecimento b) Obras de ampliação e reconstrução de edificações de água, drenagem, tratamento e destino final das águas existentes. residuais e a remoção e tratamento dos resíduos sólidos. 9 — As habitações isoladas, as edificações afectas ao turismo da natureza e outras construções que produzam 3 — Relativamente às obras de construção de edifica- efluentes susceptíveis de serem lançados nos cursos ou ções e estruturas referidas na alínea a) do número anterior, planos de água devem ser obrigatoriamente ligados aos sis- a emissão de parecer favorável pelo ICNB, I. P., depende temas de drenagem municipal ou, caso tal não seja viável, da observação dos seguintes critérios: ser dotados de fossas estanques ou de outros sistemas de a) As edificações devem integrar-se na envolvente na- tratamento eficazes, nos termos do presente Regulamento tural e ser construídas em compatibilidade com os valores e da legislação em vigor. paisagísticos, ecológicos e culturais em presença; b) As actividades devem ser justificadas e viabilizadas Artigo 48.º por projectos considerados economicamente viáveis pelas Turismo de natureza entidades com competência na matéria; 1 — O ICNB, I. P., promove o turismo de natureza c) Deve ser demonstrada a necessidade da nova edifi- enquanto a tipologia turística mais adequada às áreas prote- cação, designadamente pela inexistência de outras edifi- gidas, compreendendo os seguintes serviços e actividades: cações que possam cumprir a mesma função; d) No caso do turismo de natureza, as novas edificações a) Os serviços de alojamento prestados em empreen- não podem ter funções de alojamento, podendo apenas ser dimentos de turismo de natureza e empreendimentos de autorizada a instalação de observatórios de aves, parques turismo no espaço rural, nos termos definidos na legislação de merendas e outros equipamentos amovíveis ou ligeiros, específica aplicável; designadamente piscinas; b) As actividades de animação ambiental nas moda- lidades de animação, interpretação ambiental e desporto e) A construção deve ser amovível ou ligeira; de natureza. f) A edificação deve ter a área de implantação mínima compatível com a função para que será construída, devi- 2 — As actividades, serviços e instalações de turismo damente justificada do ponto de vista técnico; de natureza na área da RNSCMVRSA são licenciadas de g) A altura máxima, com excepção de silos, depósitos acordo com a legislação específica, com os regimes de de água ou instalações especiais devidamente justificadas, protecção estabelecidos no PORNSCMVRSA e com o é 3 m. enquadramento estratégico para o turismo de natureza do ICNB, I. P. 4 — Relativamente às obras de ampliação e reconstru- 3 — O turismo na RNSCMVRSA deve observar crité- ção de edificações existentes referidas na alínea b) do n.º 2, rios de boas práticas de gestão ambiental, quer na vertente 8426 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 da animação turística quer na vertente do alojamento, de- 4 — Os percursos referidos devem ser articulados tem- vendo, neste último caso, os empreendimentos disporem poral e espacialmente com outras actividades susceptí- de medidas de poupança de água, de energia e de redução veis de ocorrer na área protegida, nomeadamente com e separação dos resíduos. a realização de actividades de investigação e educação 4 — Fora dos perímetros urbanos definidos nos planos ambiental. municipais de ordenamento do território eficazes, só po- 5 — Compete ao ICNB, I. P., apoiar a definição, sina- dem ser licenciados alojamentos turísticos resultantes do lização, divulgação e gestão dos percursos estabelecidos, aproveitamento de edificações existentes, após parecer podendo recorrer ao apoio das entidades que considere favorável do ICNB, I. P. convenientes ou que se encontrem mais aptas para o efeito. 5 — O ICNB, I. P., pode suspender, temporária ou per- manentemente, actividades de turismo de natureza em Artigo 51.º determinados locais da RNSCMVRSA, sempre que se Investigação científica e monitorização verifique a sua incompatibilidade com os valores naturais presentes. 1 — Compete ao ICNB, I. P., promover os trabalhos Artigo 49.º de investigação científica e de monitorização ambiental necessários para avaliar as necessidades de planeamento Actividades desportivas e recreativas e gestão do território, bem como o grau de eficácia das 1 — O ICNB, I. P., deve definir os locais de prática medidas e acções de gestão adoptadas na área de inter- para os diferentes tipos de actividades, para efeitos de venção do plano. elaboração da carta de desporto de natureza, bem como 2 — Os trabalhos de investigação e monitorização a pro- os critérios para a boa execução das diferentes actividades mover pelo ICNB, I. P., devem permitir a avaliação regular desportivas e recreativas. do estado de conservação das espécies e habitats naturais 2 — Os pedidos para a realização de competições e de conservação prioritária que ocorrem na RNSCMVRSA, convívios devem obedecer ao presente Regulamento e nomeadamente das espécies e habitats naturais de conser- mencionar os seguintes elementos: vação prioritária identificados na legislação vigente. 3 — Devem ser privilegiados os trabalhos de longo a) A actividade a realizar, período de duração e objec- termo, que permitam obter informação sobre a evolução tivos; dos habitats naturais e espécies que ocorrem na RNS- b) O número de participantes previsto; CMVRSA. c) Os locais pretendidos, unidades e pontos de apoio 4 — O ICNB, I. P., deve promover os trabalhos de (definidos em planta geral à escala de 1:25 000 e a escala investigação sobre as componentes menos conhecidas de pormenor adequada); da biodiversidade, incluindo os invertebrados aquáticos d) A quantidade de público previsto e estacionamento. e terrestres, permitindo assim avaliar a sua prioridade e exigências em termos de conservação. 3 — O ICNB, I. P., pode colocar condições e restrições 5 — A realização de trabalhos de investigação científica à realização das provas referidas no número anterior de está sujeita a autorização do ICNB, I. P., nos termos do forma a salvaguardar densidades de uso, capacidades de artigo 9.º do presente Regulamento, devendo o pedido carga e compatibilidade entre actividades e objectivos de indicar as entidades envolvidas, o nome e curriculum vi- conservação da natureza e biodiversidade. tae do responsável pelo projecto, o local, a duração e as 4 — Até à publicação da carta de desporto de natureza metodologias utilizadas. da RNSCMVRSA fica sujeita a autorização prévia do 6 — Os responsáveis têm de facultar ao ICNB, I. P., os ICNB, I. P., a realização de actividades desportivas e re- relatórios de progresso anuais e o relatório final do traba- creativas organizadas. lho, bem como as publicações resultantes do mesmo. 7 — São proibidas as actividades de investigação que Artigo 50.º possam deteriorar de forma permanente ou temporária os valores naturais e culturais da RNSCMVRSA. Percursos 1 — No âmbito da interpretação ambiental, do desporto de natureza e animação ambiental compete ao ICNB, I. P., CAPÍTULO VI estabelecer percursos para passeios pedestres, equestres ou Regime sancionatório para bicicleta, em colaboração com associações, organiza- ções não governamentais e outras entidades competentes Artigo 52.º na matéria, designadamente as câmaras municipais. 2 — Na definição dos percursos devem ser considerados Fiscalização eixos que não colidam com os valores e interesses de con- A fiscalização do cumprimento do presente plano com- servação da natureza, designadamente as condicionantes pete ao ICNB, I. P., e às autarquias locais, sem prejuízo de acesso definidas nos regimes de protecção e no quadro do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em das áreas de intervenção específica. razão da matéria, competirem a outras entidades públicas. 3 — A delimitação dos percursos deve privilegiar a edu- cação ambiental, a divulgação e reconhecimento dos valo- Artigo 53.º res naturais e do património cultural construído, fazendo a Contra-ordenações e medidas de tutela ligação com a área envolvente da RNSCMVRSA na fruição de valores locais como sejam a gastronomia, artesanato, 1 — A prática dos actos e actividades interditos, bem produtos de excepção, entre outros, contribuindo desta como a prática não autorizada dos actos e actividades con- forma para o desenvolvimento social e económico local. dicionados, previstos no presente Regulamento, constitui Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8427 contra-ordenação nos termos do artigo 43.º do Decreto- 3 — O prazo para emissão de autorizações e pareceres -Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, e nos termos do n.º 1 pelo ICNB, I. P., é de 45 dias. do artigo 104.º do regime jurídico dos instrumentos de 4 — A ausência de autorização ou parecer no prazo pre- gestão territorial. visto no número anterior equivale à emissão de autorização 2 — Ao processamento das contra-ordenações, à aplica- ou parecer favorável. ção e destino das coimas, à aplicação de sanções acessórias 5 — Nos casos em que os actos e actividades previstos e à adopção de medidas de reposição da situação anterior à no presente Regulamento estejam sujeitos a avaliação de infracção aplica-se o disposto no regime jurídico dos instru- impacte ambiental, a autorização ou parecer a emitir pelo mentos de gestão territorial, no Decreto-Lei n.º 142/2008, ICNB, I. P., são dispensados quando tenha sido emitida de 24 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 136/2007, de 27 de declaração de impacte ambiental, expressa ou tácita, fa- vorável ou favorável condicionada. Abril, sem prejuízo da legislação em vigor para as dife- 6 — As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, rentes actividades. I. P., ao abrigo do presente Regulamento caducam decor- 3 — A tentativa e a negligência são puníveis. ridos dois anos após a data da sua emissão. 7 — São nulos os actos praticados em violação do pre- CAPÍTULO VII sente Regulamento. Disposições finais e transitórias Artigo 55.º Efeitos revogatórios Artigo 54.º Nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei Autorizações e pareceres n.º 142/2008, de 24 de Julho, com a publicação do PORNS- CMVRSA é revogada a Portaria n.º 337/78, de 24 de Junho. 1 — As autorizações, aprovações ou pareceres previstos no presente Regulamento não precludem nem substituem Artigo 56.º as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis Entrada em vigor nos termos da lei. 2 — As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, O PORNSCMVRSA entra em vigor no dia seguinte ao I. P., são sempre vinculativos. da sua publicação. 8428 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/2008 indirecta que contribuem para assegurar a prossecução dos interesses públicos sectoriais com incidência sobre a A Reserva Natural do Estuário do Sado foi criada pelo área do plano de ordenamento; Decreto-Lei n.º 430/80, de 1 de Outubro, visando funda- Considerando, ainda, o teor do parecer da Comissão de mentalmente assegurar a manutenção da vocação natural Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e do estuário, o desenvolvimento de actividades compatí- Vale do Tejo e da Comissão de Coordenação e Desenvolvi- veis com o equilíbrio do ecossistema estuarino ou que mento Regional do Alentejo, no que se refere à compatibi- possam aumentar a produtividade dos processos naturais, lização deste plano com os demais instrumentos de gestão a correcta exploração dos recursos, a defesa de valores de territorial com incidência na sua área de intervenção; ordem cultural ou científica, bem como a promoção do Ponderados, por fim, os resultados da discussão pública, recreio ao ar livre. que decorreu entre 4 de Setembro e 17 de Outubro de 2007, O interesse na protecção, conservação e gestão deste e concluída a versão final do Plano de Ordenamento da território está demonstrado pela sua inclusão na Zona de Reserva Natural do Estuário do Sado: Protecção Especial do Estuário do Sado (PTZPE0011), nos Assim: termos da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei Abril (Directiva Aves), e no Sítio do Estuário do Sado/SIC n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida (PTCON0011), nos termos da Directiva n.º 92/43/CEE, do pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e nos Conselho, de 21 de Maio (Directiva Habitats), candidato termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Con- a integração na Rede Natura 2000, constante da primeira selho de Ministros resolve: fase da Lista Nacional de Sítios, aprovada pela Resolução 1 — Aprovar o Plano de Ordenamento da Reserva Na- do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto. tural do Estuário do Sado (PORNES), cujo Regulamento A Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2006, e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são de 7 de Novembro, determinou a elaboração do Plano de publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado, em parte integrante. conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, 2 — Determinar que os planos municipais de ordena- de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos mento do território que não se conformem com as dis- instrumentos de gestão territorial. posições do PORNES devem ser objecto de alteração Considerando o parecer final favorável da comissão por adaptação, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei mista de coordenação, da qual fizeram parte os municí- n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo pios de Alcácer do Sal, Grândola, Palmela e Setúbal e os Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e no prazo competentes serviços da administração central directa e constante no n.º 2 do mesmo artigo. Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8429 3 — Estabelecer que os originais dos elementos referi- 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto- dos no n.º 1 da presente resolução, bem como os elementos -Lei n.º 430/80, de 1 de Outubro, são objectivos específicos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do do PORNES: PORNES, ficam disponíveis, para consulta, no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., na a) Conservar, promover e divulgar os valores naturais, Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional paisagísticos, culturais e científicos da área, especialmente de Lisboa e Vale do Tejo, na Comissão de Coordenação os seus valores geomorfológicos, florísticos e faunísticos, e Desenvolvimento Regional do Alentejo e na Direcção- de forma que os seus usos sejam consentâneos com os fins -Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento anteriormente enumerados; Urbano. b) Promover o correcto ordenamento do território da Reserva Natural do Estuário do Sado para fins recreativos, Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Julho de criando condições adequadas à visitação; 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho c) Promover o desenvolvimento económico e o bem- Pinto de Sousa. -estar das populações em harmonia com a conservação dos valores naturais e paisagísticos em presença; REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA RESERVA d) Promover a articulação com planos e programas de NATURAL DO ESTUÁRIO DO SADO interesse local, regional e nacional na gestão dos recursos naturais e paisagísticos e na salvaguarda do património histórico e etnográfico da região; CAPÍTULO I e) Assegurar a participação activa das entidades públicas Disposições gerais e privadas e das populações residentes na conservação dos valores naturais e no desenvolvimento sustentável Artigo 1.º da região. Natureza jurídica e âmbito 4 — Os objectivos do PORNES devem ser alcançados 1 — O Plano de Ordenamento da Reserva Natural do através da concretização das medidas expressas no pro- Estuário do Sado, abreviadamente designado por PORNES, grama de execução que acompanha o presente plano de tem a natureza jurídica de regulamento administrativo e ordenamento. com ele se devem conformar os planos municipais e in- termunicipais de ordenamento do território, bem como os Artigo 3.º programas e projectos, de iniciativa pública ou privada, a Conteúdo documental realizar na sua área de intervenção. 2 — O PORNES aplica-se à área identificada na res- 1 — O PORNES é constituído por: pectiva planta síntese, adiante designada por área de in- a) Regulamento; tervenção, abrangendo parte dos municípios de Alcácer b) Planta de síntese, à escala de 1:25 000. do Sal, Grândola, Palmela e Setúbal. 2 — O PORNES é acompanhado de: Artigo 2.º a) Planta de condicionantes, à escala de 1:25 000; Objectivos b) Planta da situação existente; 1 — O PORNES estabelece os regimes de salvaguarda c) Relatório; de recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de d) Planta de enquadramento; gestão a observar na sua área de intervenção, com vista a e) Programa de execução; garantir a conservação da natureza e da biodiversidade e a f) Estudos de caracterização física, económica e urba- manutenção e valorização das características das paisagens nística que fundamentam a solução proposta; naturais e seminaturais. g) Elementos gráficos; 2 — Constituem objectivos gerais do PORNES: h) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação. a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta Artigo 4.º área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à Definições sua classificação como reserva natural; Sem prejuízo das definições constantes de outros diplo- b) Corresponder aos imperativos de conservação dos mas legais, para efeitos de aplicação do presente Regula- habitats naturais e das espécies de flora e fauna selvagens mento são adoptadas as seguintes definições: protegidas, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, a) «Acções de conservação da natureza» são acções de 24 de Fevereiro; que visam a manutenção ou a recuperação do estado de c) Fixar os usos e o regime de gestão compatíveis com a conservação favorável de habitats naturais e espécies da protecção e a valorização dos recursos naturais e o desen- flora e da fauna selvagens; volvimento das actividades humanas em presença, tendo b) «Animação ambiental» é aquela que é desenvolvida em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes tendo como suporte o conjunto de actividades, serviços e na área da Reserva Natural do Estuário do Sado; instalações que visam promover a ocupação dos tempos d) Determinar, atendendo aos valores em causa, os es- livres dos turistas e visitantes através do conhecimento tatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem e da fruição dos valores naturais e culturais próprios das como definir as respectivas prioridades de intervenção. áreas protegidas; 8430 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 c) «Apoio à actividade» é a edificação de apoio às acti- t) «Turismo de natureza» é o produto turístico composto vidades inerentes à produção agrícola, florestal, pecuária, por estabelecimentos, actividades e serviços de alojamento aquícola, piscatória ou salineira, podendo assumir funções e animação turística e ambiental realizados e prestados complementares de armazenamento mas não podendo em áreas classificadas ou noutras áreas com valores na- contemplar qualquer uso habitacional; turais. d) «Arborização» é a plantação ou sementeira de es- Artigo 5.º pécies florestais com potencial arbóreo para funções de Servidões administrativas e restrições de utilidade pública produção, protecção, conservação, recreio e enquadra- mento paisagístico; 1 — Na área de intervenção do PORNES aplicam-se e) «Área de implantação» é o valor numérico expresso todas as servidões administrativas e restrições de utilidade em metros quadrados do somatório das áreas resultantes pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente da projecção no plano horizontal de todos os edifícios as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos: (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas a) Reserva Ecológica Nacional (REN) e regime transi- excluindo varandas e platibandas; tório da REN do município de Setúbal; f) «Área non aedificandi» é a área delimitada geogra- b) Reserva Agrícola Nacional; ficamente onde é interdita qualquer espécie de edificação c) Montado de sobro e azinho; ou utilização do solo para fins urbanísticos; d) Obras de aproveitamento hidroagrícola (Aproveita- g) «Cércea» é a dimensão vertical da construção, me- mento Hidroagrícola do Vale do Sado); dida a partir do ponto de cota média do terreno marginal e) Restrições à alteração do uso do solo em terrenos com ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, povoamentos florestais percorridos por incêndios; platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recua- f) Infra-estruturas que constituem as redes regionais de dos, mas excluindo acessórios (chaminés, casa de máquinas defesa da floresta contra incêndios e os terrenos necessários de ascensores, depósitos de água, etc.); à sua execução, inscritas nos planos municipais de defesa h) «Construção amovível ou ligeira» é a estrutura cons- da floresta contra incêndios, se declaradas de utilidade truída com materiais pré-fabricados, modulados ou ligeiros, pública mediante despacho do Ministro da Agricultura, permitindo a sua fácil desmontagem e remoção; do Desenvolvimento Rural e das Pescas; i) «Drenagem» é o conjunto de operações necessárias g) Programa de erradicação do nemátodo da madeira para eliminar o excesso de água numa determinada área; do pinheiro; j) «Estufim» é a estufa pequena com a qual se cobrem h) Recursos hídricos/domínio hídrico; plantas rasteiras, a fim de as resguardar do frio ou do calor i) Património classificado e em vias de classificação; e lhes possibilitar o desenvolvimento, com uma dimensão j) Rede viária; variável entre os 50 cm e os 150 cm de largura e os 40 cm l) Rede ferroviária; e os 60 cm de altura; m) Rede de telecomunicações; l) «Exploração agrícola» é a unidade técnico-económica n) Gaseoduto Sines/Setúbal; que utiliza mão-de-obra e factores de produção próprios e o) Rede de captação e abastecimento de água; que deve satisfazer obrigatoriamente as seguintes condi- p) Rede de saneamento; ções: i) produzir um ou vários produtos agrícolas; ii) atingir q) Marco geodésico. ou ultrapassar uma certa dimensão (área, número de ani- mais, etc.); iii) estar submetida a uma gestão única; iv) estar 2 — As áreas abrangidas pelas servidões administrati- localizada num lugar determinado e identificável; vas e restrições de utilidade pública referidas no número m) «Fundeadouro e ancoradouro» é a área do plano de anterior, bem como as áreas integradas no Sítio da Rede água destinada ao estacionamento temporário de embar- Natura 2000 Estuário do Sado (PTCON0011) e na Zona cações, fixadas ao fundo por meios próprios; de Protecção Especial do Estuário do Sado (PTZPE0011), n) «Intertidal» é a área que fica entre o nível da máxima encontram-se identificadas na planta de condicionantes, à preia-mar de águas vivas equinociais e o da menor maré, excepção das referidas nas alíneas c), e), f) e g). ou seja, o substrato que se encontra alternadamente coberto 3 — Nas áreas objecto de servidões administrativas ou de água e que inclui sapal; restrições de utilidade pública, os usos e edificações que o) «Introdução» é a disseminação ou libertação, por vierem a merecer parecer favorável das entidades compe- acção humana, intencional ou acidental, de espécimes tentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam da flora ou da fauna, incluindo gâmetas, sementes, ovos, o cumprimento do disposto no presente Regulamento. propágulos ou qualquer porção que possa sobreviver ou reproduzir-se, fora da área natural de distribuição, passada Artigo 6.º ou presente, da respectiva espécie, subespécie ou taxon Património arqueológico inferior; p) «Número de pisos» é o número máximo de andares ou 1 — O aparecimento de vestígios arqueológicos durante pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção quaisquer trabalhos ou obras realizados na área da Reserva dos sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres; Natural do Estuário do Sado determina a imediata suspen- q) «Palustre» é o habitat natural caracterizado pelo são dos mesmos e a comunicação, com carácter imediato, alagamento ou encharcamento dos solos durante períodos às entidades competentes nos termos da lei. longos com águas doces ou salobras; 2 — Nos locais classificados como sítios arqueológi- r) «Salicultura» é a actividade de produção de sal ma- cos, identificados na planta de condicionantes, quaisquer rinho em tanques de salinas; trabalhos ou obras que impliquem revolvimento e ou mo- s) «Subtidal» é a área que fica num nível inferior ao da vimentação de terras ficam condicionados à realização menor maré, ou seja, o substrato que se encontra continua- de trabalhos de caracterização arqueológica prévia e ou mente coberto de água; acompanhamento arqueológico, devidamente autorizados Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8431 nos termos do regulamento de trabalhos arqueológicos, de- espécies indígenas e promovendo uma gestão activa que vendo ser definidas as medidas de salvaguarda adequadas potencie o seu uso múltiplo e a redução de risco de incên- a cada caso, nos termos da legislação em vigor. dio, através de acções e medidas preventivas compatíveis com a conservação dos valores naturais; o) O turismo de natureza que potencie a correcta fruição CAPÍTULO II da Reserva Natural do Estuário do Sado, através do qual Disposições comuns se promova o desenvolvimento sustentável da região e o conhecimento, a educação ambiental e a difusão dos valo- Artigo 7.º res naturais e sócio-culturais, e a obtenção de uma maior compreensão e de apoio público à gestão de conservação Actos e actividades a promover da mesma; Na área de intervenção do PORNES constituem actos p) O estabelecimento de percursos para passeios pe- e actividades a promover: destres, equestres ou para bicicleta, articulados temporal e espacialmente com outras actividades susceptíveis de a) A conservação dos habitats naturais mais relevantes ocorrer na área da Reserva Natural do Estuário do Sado, na Reserva Natural do Estuário do Sado, especialmente nomeadamente com a realização de actividades de inves- dos habitats naturais de interesse comunitário listados em tigação e educação ambiental; legislação específica; b) As acções de conservação dos valores florísticos mais q) A divulgação, sinalização e gestão dos percursos relevantes na Reserva Natural do Estuário do Sado, espe- interpretativos ou outros, associados a actividades recrea- cialmente das espécies de interesse comunitário listadas tivas, visando o reconhecimento dos valores naturais, bem em legislação específica e de outras espécies endémicas como a fruição de ambiências e equipamentos locais; e ou ameaçadas; r) A educação ambiental, divulgação e reconhecimento c) As acções de conservação dos valores faunísticos dos valores naturais e do património cultural, bem como mais relevantes na Reserva Natural do Estuário do Sado, a fruição de valores locais como a gastronomia e a pai- especialmente as comunidades de aves aquáticas nidifi- sagem, contribuindo para o reconhecimento do valor da cantes, invernantes e migradoras, das espécies de elevado Reserva Natural do Estuário do Sado e sensibilizando para interesse regional, tal como os roazes Tursiops truncatus a necessidade da sua protecção, especialmente entre as e de outras espécies de interesse comunitário listadas em populações residentes na região; legislação específica; s) A investigação científica e a monitorização dos ha- d) O controlo ou erradicação de espécies vegetais não bitats naturais, das espécies e dos processos hidrológicos, indígenas invasoras, tais como a acácia (Acacia spp.) e o sedimentares, ecológicos e sócio-económicos mais relevan- chorão (Carpobrotus edulis), entre outras; tes no contexto da Reserva Natural do Estuário do Sado, e) As acções de requalificação da paisagem, nomeada- designadamente através da criação de condições para a mente dos espaços ocupados por povoamentos florestais recepção e trabalho de técnicos e investigadores, contri- estremes; buindo desta forma para uma gestão adaptativa fortemente f) A adequação da utilização do solo ao regime de pro- baseada no conhecimento técnico e científico; tecção definido pelo presente Regulamento, promovendo t) A recuperação e valorização do património cultural, modelos de gestão sustentável de forma a garantir a com- nomeadamente dos elementos arqueológicos e arquitec- patibilidade entre as actividades humanas e a conservação tónicos mais relevantes, compatibilizando o seu uso com dos valores naturais; os objectivos de conservação da natureza; g) A salicultura no contexto do uso sustentável dos u) A vigilância e a fiscalização. recursos da Reserva Natural do Estuário do Sado e da diversificação dos habitats de espécies de aves aquáticas Artigo 8.º e outras espécies sensíveis da flora e da fauna; Actos e actividades interditas h) A utilização sustentável das salinas através de práticas de gestão integrada, com vista à salvaguarda ou criação Na área de intervenção do PORNES, para além das de habitats naturais para a conservação da natureza e da interdições fixadas em legislação específica e sem prejuízo biodiversidade; das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas i) A exploração sustentada dos recursos haliêuticos; a regimes de protecção, são interditos os seguintes actos j) A manutenção do estado de conservação favorável e actividades: dos habitats naturais associados ao ecossistema estuarino, com especial atenção para as pradarias de Zostera spp. e a) A instalação de estabelecimentos industriais dos ti- Cymodocea nodosa; pos 1 e 2; l) Conservação ou recuperação dos habitats naturais e b) A pecuária intensiva, designadamente a instalação de das populações das espécies da flora e da fauna associados suiniculturas, aviculturas ou quaisquer outras explorações aos sistemas dulciaquícolas; pecuárias sem terra; m) A promoção de práticas agrícolas e pastoris adequa- c) A descarga de águas residuais não tratadas, designada- das à exploração do solo compatíveis com a conservação mente industriais, domésticas ou de explorações pecuárias, dos valores naturais em presença e a sustentabilidade sócio- bem como de excedentes de pesticidas ou de caldas de -económica da actividade agrícola, nomeadamente através pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes da divulgação de métodos de protecção integrada, produção nos cursos e planos de água, no solo ou no subsolo; integrada e agricultura biológica e fornecimento de infor- d) A instalação de explorações de massas minerais; mação relativa a formas alternativas de produção; e) A instalação de parques eólicos, de oleodutos, de n) As práticas agro-florestais extensivas, conduzindo teleféricos e de elevadores panorâmicos ou estruturas si- ao estabelecimento de uma floresta de uso múltiplo com milares; 8432 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 f) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares ribeiras, com excepção dos casos previstos nas alíneas j), de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a me- l), m) e n) do n.º 1 do artigo seguinte; didas de protecção legal, incluindo a destruição de ninhos x) A pesca submarina; e a apanha de ovos, a perturbação ou destruição dos seus z) A circulação e o estacionamento de veículos moto- habitats naturais, com excepção das acções de âmbito rizados nas áreas sujeitas aos regimes de marés, com ex- científico e de gestão levadas a efeito ou devidamente cepção dos veículos de emergência e segurança ou outros autorizadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e devidamente autorizados; da Biodiversidade (ICNB), I. P.; aa) A realização de dragagens, com excepção das efectu- g) O corte de vegetação arbórea e arbustiva ripícolas, adas para reposição de cotas de fundo resultantes de acções excepto nos casos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do de dragagem anteriores, para manutenção de condições de artigo seguinte e no âmbito de acções de limpeza das valas navegabilidade, para o estabelecimento de equipamentos de drenagem anexas às áreas orizícolas das salinas e das aprovados em avaliação de impacte ambiental, para a me- culturas marinhas; lhoria das condições ambientais do sistema estuarino ou h) A realização de queimadas e a prática de foguear, ex- para garantir as condições de acesso aos portos de pesca cepto nas áreas com infra-estruturas a isso destinadas, para e de recreio; controlo de pragas florestais e de doenças, para a queima ab) A circulação de motos de água e de jet-skis. de sobrantes de exploração, para a queima do restolho da cultura do arroz ou para prevenção de fogos ou em situa- Artigo 9.º ções de emergência para combate a incêndios, bem como Actos e actividades condicionados se enquadradas nas medidas e acções desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra 1 — Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou Incêndios; das aprovações legalmente exigíveis, bem como do esta- i) O vazamento, abandono, deposição ou armazena- belecido nas disposições específicas das áreas sujeitas a mento, fora dos locais para tal destinados, de lixos ou regime de protecção e das demais disposições constantes no detritos, de entulhos, de inertes ou de qualquer tipo de presente Regulamento, ficam sujeitas a parecer vinculativo resíduos, bem como a instalação de depósitos de sucata; do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades: j) A recolha de amostras geológicas ou quaisquer actos a) A instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3 que contribuam para a degradação ou destruição do patri- fora dos perímetros urbanos; mónio geológico, com excepção das realizadas para fins b) A instalação, cortes e desbastes de povoamentos exclusivamente científicos; florestais, com excepção das acções enquadradas no Pro- l) A introdução de espécies não indígenas, com as ex- grama Nacional de Luta contra o Nemátodo da Madeira cepções previstas na legislação específica aplicável; do Pinheiro; m) O exercício da actividade cinegética em regime não c) A instalação de explorações agrícolas, agro-pecuárias ordenado; ou zootécnicas que impliquem uma nova unidade técnico- n) A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais -económica, bem como a aprovação dos respectivos pro- para tal destinados; jectos, com excepção do previsto no âmbito da gestão do o) A circulação de quaisquer veículos fora das estradas Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sado; e caminhos existentes, com excepção dos tractores e má- d) A realização de quaisquer obras de construção, re- quinas agrícolas, veículos de carga e veículos de tracção às construção, ampliação ou demolição, fora dos perímetros quatro rodas, quando ao serviço de explorações salineiras, urbanos, excepto se previstas no âmbito da gestão do Apro- agrícolas, aquícolas, pecuárias ou florestais sitas na área veitamento Hidroagrícola do Vale do Sado; da Reserva Natural do Estuário do Sado ou da gestão e) A abertura e a alteração de acessos rodoviários fora do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sado, bem dos perímetros urbanos, incluindo as obras de manutenção como ainda em situações de vigilância, fiscalização ou de e conservação quando impliquem alteração da plataforma combate a incêndios florestais; de estrada existente; p) A instalação de parques de campismo e conjuntos f) A abertura e a alteração de acessos de carácter agrícola turísticos (resorts) nas áreas da Reserva Natural do Estuário e florestal e de faixas de gestão de combustível, excepto do Sado sujeitas a regimes de protecção; se enquadradas nas medidas e acções desenvolvidas no q) A realização de competições desportivas motoriza- âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra das; Incêndios ou no âmbito da gestão do Aproveitamento Hi- r) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo dos droagrícola do Vale do Sado; 2000 pés, salvo por razões de vigilância, fiscalização ou g) A instalação de campos de golfe; combate a incêndios e operações de salvamento pelas h) A realização de obras de ampliação de linhas de ca- entidades oficiais competentes, para a execução de semen- minho de ferro; teiras e adubações da cultura do arroz, ou para a aplicação i) A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas, de produtos fitofarmacêuticos por entidades devidamente aéreas e subterrâneas, de telecomunicações, de transporte autorizadas de acordo com a legislação em vigor; de gás natural e de abastecimento e saneamento básico; s) A destruição de áreas de sapal; j) As utilizações dos recursos hídricos, incluindo a t) A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas construção de atravessamentos e protecções marginais em regime intensivo; de cursos de água; u) A obstrução à circulação das águas nas linhas de água l) A alteração da rede de drenagem natural das águas, e nos seus leitos e margens, bem como nas respectivas excepto se previsto no âmbito da gestão do Aproveitamento zonas adjacentes e ou ameaçadas pelas cheias; Hidroagrícola do Vale do Sado; v) A realização de obras que impliquem alteração das m) A realização de obras de desobstrução e regularização características naturais do leito, das margens ou da foz das de linhas de água que tenham por objectivo a manutenção, Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8433 melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural, CAPÍTULO III mediante a prévia realização de estudos a aprovar pela entidade competente; Áreas sujeitas a regimes de protecção n) As obras de regularização hidráulica na área bene- ficiada pelo Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do SECÇÃO I Sado; o) Realização de acções de correcção de densidades Âmbito e tipologias populacionais de espécies cinegéticas ou outras da fauna selvagem; Artigo 10.º p) A instalação de estruturas para a circulação pedonal Âmbito ou para bicicletas; q) A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas 1 — A área de intervenção do PORNES integra áreas em regime extensivo ou semi-intensivo; prioritárias para a conservação da natureza sujeitas a di- r) A realização de obras de requalificação e de ampliação ferentes níveis de protecção e de uso. dos portos e ancoradouros. 2 — O nível de protecção de cada tipo de área é defi- nido de acordo com a importância dos valores biofísicos 2 — Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou presentes e a respectiva sensibilidade ecológica, estando das aprovações legalmente exigíveis, bem como das dispo- a sua delimitação expressa na planta de síntese. sições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P., Artigo 11.º os seguintes actos e actividades: Tipologias a) A limpeza de áreas florestais, matos ou matagais, Na área de intervenção do PORNES encontram-se excepto se enquadrada nas medidas e acções desenvolvi- identificadas as seguintes tipologias sujeitas a regime de das no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta protecção: contra Incêndios; b) As acções de nivelamento e redimensionamento de a) Áreas de protecção total; canteiros de arroz realizadas no âmbito da gestão do Apro- b) Áreas de protecção parcial: veitamento Hidroagrícola do Vale do Sado; i) Áreas de protecção parcial do tipo I; c) A instalação de estufas, estufins e culturas agrícolas ii) Áreas de protecção parcial do tipo II; de regadio envolvendo sistemas de drenagem subterrânea, com excepção do previsto no âmbito da gestão do Apro- c) Áreas de protecção complementar: veitamento Hidroagrícola do Vale do Sado; d) A instalação de viveiros e a recolha de sementes e de i) Áreas de protecção complementar do tipo I; estacas de plantas espontâneas; ii) Áreas de protecção complementar do tipo II. e) Os exercícios militares ou de protecção civil; f) A realização de competições desportivas não motori- SECÇÃO II zadas e de actividades recreativas organizadas; g) A fotografia ou filmagem profissional para fins co- Zonamento merciais ou publicitários em espaços públicos; h) Acções de monitorização, investigação e sensibiliza- SUBSECÇÃO I ção ambiental e acções de conservação da natureza; Áreas de protecção total i) As actividades de pirotecnia; j) As obras de escassa relevância urbanística identifica- Artigo 12.º das nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE). Âmbito e objectivos 1 — As áreas de protecção total compreendem as zonas 3 — A realização das obras de escassa relevância urba- onde predominam sistemas de valores naturais e paisagísti- nística identificadas nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 cos de reconhecido valor e interesse, com elevado grau de do artigo 6.º-A do RJUE fica sujeita a comunicação prévia naturalidade, que assumem, no seu conjunto, um carácter obrigatória ao ICNB, I. P. excepcional com elevada sensibilidade ecológica. 4 — A comunicação prévia referida no número anterior 2 — As áreas de protecção total integram exemplos pode ser rejeitada pelo ICNB, I. P., no prazo previsto no representativos dos principais habitats subaquáticos, in- n.º 3 do artigo 43.º do presente Regulamento, equivalendo tertidais e dunares, correspondendo respectivamente a a falta de notificação da rejeição, no prazo referido, à áreas de maternidade e crescimento (nursery) para espécies admissão da comunicação prévia, podendo o interessado aquáticas, a áreas de sapal, locais de alimentação e repouso dar início às obras. de aves aquáticas, e áreas particularmente importantes de 5 — Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as opera- dunas, assim como outros locais de repouso, alimenta- ções florestais conformes com plano de gestão florestal ção e reprodução críticos para a conservação da avifauna eficaz, nos casos em que, no âmbito da aprovação daquele aquática. plano, o ICNB, I. P., tenha emitido parecer favorável. 3 — As áreas de protecção total têm como objectivos: 6 — O ICNB, I. P., pode fazer depender de uma análise de incidências ambientais a emissão de autorização ou a) Garantir a manutenção dos elementos e dos processos parecer para a prática dos actos e actividades indicados naturais em estado tendencialmente imperturbável; nos n.os 1 e 2 do presente artigo e nos artigos 15.º, 17.º, b) Preservar amostras ecologicamente representativos 19.º e 21.º do presente Regulamento. num estado dinâmico e evolutivo; 8434 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 c) Constituir uma reserva de biodiversidade aquática SUBSECÇÃO II estuarina; Áreas de protecção parcial d) Garantir condições de tranquilidade necessárias para espécies sensíveis da fauna; DIVISÃO I e) Estabelecer áreas de recuperação populacional e de Áreas de protecção parcial do tipo I fonte de recolonização de áreas estuarinas e marinhas adjacentes para espécies aquáticas comercialmente ex- Artigo 14.º ploradas. Âmbito e objectivos 4 — Nas áreas de protecção total, a intervenção hu- 1 — As áreas de protecção parcial do tipo I correspon- mana é fortemente condicionada, devendo subordinar-se dem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos à conservação dos valores naturais em presença, com os cujo significado e importância, do ponto de vista da conser- quais é incompatível qualquer tipo de utilização do solo, vação da natureza e da biodiversidade, se assumem no seu da água e do ar. conjunto como relevantes ou excepcionais, apresentando 5 — Sempre que as áreas de protecção total não per- uma sensibilidade ecológica elevada ou moderada. tençam ao domínio público ou privado do Estado ou ao 2 — As áreas de protecção parcial tipo I englobam es- sencialmente os sapais, as áreas intertidais, subtidais e as ICNB, I. P., deverá prioritariamente proceder-se a formas dunas, não incluídas no nível de protecção anterior, e as de contratualização com os proprietários ou com as enti- áreas de pinhal e matos com especial valor de conserva- dades administrantes do domínio público que lhes esteja ção. afecto, tendo em conta os objectivos de conservação da 3 — As áreas referidas nos números anteriores visam natureza e da biodiversidade. contribuir para a preservação de áreas de maternidade ou de 6 — Em caso de perda, por alguma forma, dos valores elevada produtividade biológica e garantir a conservação de excepcionalidade que levaram à classificação das áreas de outros valores naturais e paisagísticos em presença. de protecção total, estas não perdem o regime de protecção atribuído pelo presente Regulamento, devendo as entidades Artigo 15.º responsáveis desenvolver, em conjugação com o ICNB, Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo I I. P., todas as acções para assegurar a reposição das con- dições preexistentes. 1 — Nas áreas de protecção parcial do tipo I não são admitidas obras de construção, sendo apenas permitidas Artigo 13.º obras de conservação e de alteração nas edificações exis- tentes. Disposições específicas das áreas de protecção total 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, nas áreas de protecção parcial do tipo I são 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, as áreas de igualmente interditas as seguintes actividades: protecção total são áreas non aedificandi onde a presença humana só é permitida: a) A instalação de estabelecimentos de culturas mari- nhas; a) Para fins de investigação científica; b) A instalação de campos de golfe; b) Para monitorização ambiental e para realização de c) Fundear embarcações, excepto se associadas à acti- acções de salvaguarda e gestão da área e dos interesses de vidade piscatória e aos portos e fundeadouros existentes; conservação que levaram à sua classificação; d) A navegação de qualquer tipo de embarcação, excepto c) Para vigilância e fiscalização pelas entidades com- se associadas à actividade piscatória, ao acesso aos portos, petentes; ancoradouros e fundeadouros ou para acções de socorro, d) Em situações de risco ou calamidade; emergência, combate à poluição por hidrocarbonetos e e) Aos funcionários ou comissários das entidades públi- outras substâncias perigosas, vigilância e fiscalização; cas com competências legais, bem como aos respectivos e) As alterações da morfologia do solo ou do coberto proprietários, arrendatários ou usufrutuários ou aos seus vegetal, com excepção: mandatários ou comissários; i) Das decorrentes de acções de conservação da natureza f) Em casos excepcionais de visitação devidamente conduzidas pelo ICNB, I. P., ou por ele autorizadas, as justificados; quais devem contribuir para a prossecução dos objectivos g) A funcionários ou comissários do ICNB, I. P. expressos no n.º 3 do artigo anterior; ii) Das acções decorrentes da normal gestão e explora- 2 — Nos casos referidos nas alíneas a), b) e f) do nú- ção agrícola e florestal; mero anterior, a presença humana está sujeita a autorização iii) Das acções associadas à defesa da floresta contra do ICNB, I. P. incêndios; iv) Das acções associadas ao programa de erradicação 3 — Nas áreas de protecção total apenas são permitidas do nemátodo da madeira do pinheiro; acções de conservação da natureza e actividades de inves- tigação e monitorização compatíveis com os objectivos f) A abertura de acessos rodoviários, excepto acessos indicados no n.º 3 do artigo anterior, bem como obras de de carácter agrícola florestal e desde que enquadrados nas conservação e acções de recuperação e valorização do pa- medidas e acções desenvolvidas no âmbito do Sistema trimónio natural e das infra-estruturas do Aproveitamento Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios; Hidroagrícola do Vale do Sado, levadas a cabo pelo ICNB, g) A realização de competições desportivas não mo- I. P., ou por ele autorizadas. torizadas. Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8435 3 — Na envolvente da ilha do Cavalo, a norte da ilha do b) As alterações de utilização do solo; Cavalo e a jusante de Abul é igualmente interdita a apanha c) As obras de construção de edificações de apoio às de organismos vivos. actividades salineiras, agrícolas, florestais, aquícolas, pe- 4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do presente cuárias e de turismo de natureza; Regulamento, nas áreas de protecção parcial do tipo I ficam d) As obras de reconstrução, ampliação e alteração das sujeitas a parecer vinculativo do ICNB, I. P., a instalação edificações existentes; de infra-estruturas de produção, distribuição e transporte e) A conversão de salinas em culturas marinhas. de energia eléctrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de abastecimento e saneamento básico e 3 — É permitida a navegação de embarcações marítimo- de visitação vocacionadas para a observação de avifauna -turísticas devidamente enquadradas nas modalidades de e interpretação ambiental. turismo de natureza, nos termos do disposto no artigo 38.º do presente Regulamento. DIVISÃO II 4 — Sempre que ocorram intervenções arqueológicas Áreas de protecção parcial do tipo II subaquáticas que impliquem mobilizações de sedimentos do leito do rio, o órgão competente da administração central Artigo 16.º deve ser informado para avaliação da eventual necessidade Âmbito e objectivos de acompanhamento arqueológico. 1 — As áreas de protecção parcial do tipo II correspon- SUBSECÇÃO III dem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos que, pelo seu significado e importância do ponto de vista Áreas de protecção complementar da conservação da natureza e da biodiversidade, se assu- mem no seu conjunto como relevantes, ou, tratando-se DIVISÃO I de valores excepcionais, apresentam uma sensibilidade Áreas de protecção complementar do tipo I ecológica moderada, incluindo espaços que constituem o enquadramento ou transição para as áreas com regimes de Artigo 18.º protecção superiores. 2 — As áreas de protecção parcial do tipo II englobam Âmbito e objectivos essencialmente as áreas intertidais e subtidais, de pequena 1 — As áreas de protecção complementar do tipo I cor- profundidade, não incluídas no regime de protecção ante- respondem a espaços que estabelecem o enquadramento, rior, montados, arrozais, salinas, prados e áreas de culturas transição ou amortecimento de impactes relativamente a anuais. áreas que possuem outros regimes de protecção, mas que 3 — Nestas áreas, a manutenção dos habitats naturais e podem também incluir áreas de habitats naturais, impor- espécies é globalmente compatível com usos temporários tantes no seu conjunto para a conservação da natureza, que que respeitem os objectivos da conservação da natureza devem ser mantidas ou valorizadas, a par da promoção do e da biodiversidade, como são exemplo as salinas e os desenvolvimento sustentável. usos agrícolas, pastoris ou florestais, em regime extensivo. 2 — As áreas de protecção complementar do tipo I en- 4 — Estas áreas visam contribuir para a manutenção globam essencialmente áreas aquáticas não incluídas nos e valorização dos valores naturais e paisagísticos, bem regimes de protecção anteriores, áreas de hortas e vinhas, como de áreas de maternidade ou de elevada produtividade de culturas arbóreas permanentes, de eucaliptal, de acacial biológica fundamentais no funcionamento do estuário, e e de culturas marinhas. usos e actividades a eles associados. 3 — As áreas de protecção complementar do tipo I têm como objectivos: Artigo 17.º a) Compatibilizar a actividade humana com os valores Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo II naturais e paisagísticos; 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do presente b) Implementar medidas de gestão que promovam o uso Regulamento, nas áreas de protecção parcial do tipo II são sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento ainda interditas as seguintes actividades: sócio-económico local; a) A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas c) Valorizar a manutenção e compatibilização das ac- nas áreas intertidais e subtidais de pequena profundidade, tividades tradicionais, nomeadamente de natureza pisca- com a excepção de estabelecimentos fixos ou flutuantes tória, com os valores de natureza biológica, geológica e para produção de bivalves; paisagística a preservar; b) Fundear embarcações excepto se associadas à ac- d) Criar áreas de transição ou amortecimento de im- tividade piscatória aos portos de pesca e fundeadouros pactes, necessárias à protecção das áreas com regimes de existentes ou em acções de socorro, emergência, combate protecção superiores. à poluição por hidrocarbonetos e outras substâncias peri- gosas, vigilância e fiscalização. Artigo 19.º Disposições específicas das áreas de protecção 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do presente complementar do tipo I Regulamento, nas áreas de protecção parcial do tipo II 1 — Nas áreas de protecção complementar do tipo I são ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes interditos os actos e actividades elencados no artigo 8.º do actos e actividades: presente Regulamento. a) A instalação de estabelecimentos fixos ou flutuantes 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do presente para produção de bivalves; Regulamento, nas áreas de protecção complementar do 8436 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 tipo I ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P., os se- SECÇÃO III guintes actos e actividades: Áreas de intervenção específica a) As alterações das utilizações actuais do solo; b) O estabelecimento de culturas marinhas; Artigo 22.º c) As obras de construção de edificações de apoio às Âmbito e objectivos actividades aquícolas, agrícolas, florestais, pecuárias e de turismo de natureza; 1 — Às áreas com características especiais que reque- d) As obras de reconstrução, ampliação e alteração das rem a tomada de medidas ou acções específicas que, pela edificações existentes. sua particularidade, não são totalmente asseguradas pelos demais níveis de protecção previstos no presente Regula- DIVISÃO II mento, é aplicado um regime de intervenção específica. Áreas de protecção complementar do tipo II 2 — As áreas de intervenção específica compreendem espaços com valor patrimonial, natural ou cultural, real Artigo 20.º ou potencial, que carecem de valorização, salvaguarda, Âmbito e objectivos recuperação, reabilitação ou reconversão. 3 — Constituem objectivos prioritários destas áreas: 1 — As áreas de protecção complementar do tipo II correspondem a espaços edificados ou que apresentam a) A recuperação dos espaços degradados; situações de marcada degradação ambiental, mas cuja con- b) A requalificação das áreas edificadas, permitindo servação é necessária por estabelecerem o enquadramento, desta forma aumentar o seu valor natural e paisagístico, transição ou amortecimento de impactes relativamente a diminuindo simultaneamente o impacte sobre as áreas de áreas que beneficiam de outros regimes de protecção. protecção total e parcial adjacentes; 2 — As áreas de protecção complementar do tipo II c) A contenção de impactes sobre áreas adjacentes de englobam as áreas edificadas situadas fora dos perímetros maior valor natural. urbanos definidos nos planos municipais de ordenamento do território eficazes. Artigo 23.º 3 — O nível de protecção das áreas de protecção com- Áreas identificadas plementar do tipo II tem como objectivos principais: a) A recuperação ambiental, para que seja possível 1 — As áreas de intervenção específica correspondem cumprir as funções de amortecimento de impactes relati- às áreas de protecção complementar do tipo II, que apresen- vamente às áreas sujeitas a níveis superiores de protecção; tam características distintas consoante a sua localização, b) A contenção da edificação; correspondendo: c) A manutenção e compatibilização das actividades tra- a) Às áreas localizadas no município de Setúbal cons- dicionais, nomeadamente de natureza agrícola, agro-silvo- tituídas por espaços degradados e de edificação dispersa, -pastoril, florestal ou de exploração de outros recursos, que por vezes de génese ilegal; constituam o suporte dos valores de natureza biológica, b) Às áreas localizadas nos restantes municípios, cons- geológica e paisagística a preservar; tituídas por espaços construídos e ou impactados, corres- d) O fomento de acções de sensibilização e valorização pondendo a edificações dispersas. ambiental, bem como de desenvolvimento local, designa- damente actividades de turismo de natureza, recreativas Artigo 24.º e desportivas. Artigo 21.º Disposições específicas Disposições específicas das áreas de protecção 1 — O regime aplicável às áreas de intervenção espe- complementar do tipo II cífica é definido nos planos municipais de ordenamento 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do presente do território. Regulamento, nas áreas de protecção complementar do 2 — Os planos mencionados no número anterior devem tipo II ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P., os se- prever: guintes actos e actividades: a) Um plano de recuperação de áreas degradadas; a) As obras de construção de edificações de apoio às b) Reordenamento de acessos; actividades agrícolas, florestais, pecuárias e de turismo c) Introdução da infra-estruturação básica no âmbito das de natureza; acções de recuperação de áreas degradadas; b) As obras de reconstrução, ampliação e alteração das d) Renaturalização das áreas sujeitas a demolições, das edificações existentes. áreas de aterro e escavação e das áreas ocupadas por ma- teriais de construção; 2 — Nas áreas de protecção complementar do tipo II e) Concepção de medidas de reposição das condições devem ser desenvolvidas acções com vista à identificação: de ambiente natural que assegurem a sua estabilidade bio- a) Das edificações de carácter ilegal, com vista à sua física. posterior demolição; b) Dos problemas associados à inexistência de redes 3 — São aplicáveis os regimes de protecção definidos de saneamento; no presente Regulamento até à aprovação de plano muni- c) De medidas com vista à requalificação ambiental cipal de ordenamento do território nos termos definidos das áreas. no número anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8437 CAPÍTULO IV em conformidade com as boas práticas agrícolas, com o regime de protecção definido em cada área e de acordo Áreas não abrangidas por regimes de protecção com as recomendações gerais e específicas definidas no presente Regulamento. Artigo 25.º 2 — Todos os projectos de obras de construção de ins- Âmbito e regime talações e infra-estruturas de apoio à actividade agrícola e de pastorícia carecem de parecer do ICNB, I. P., a emitir 1 — As áreas não sujeitas aos regimes de protecção são nos termos previstos no artigo 37.º todas aquelas em que, sem prejuízo da demais legislação 3 — Compete ao ICNB, I. P., em articulação com as em vigor, não é aplicado qualquer nível de protecção no entidades competentes: âmbito do presente Regulamento. 2 — As áreas referidas no número anterior coincidem a) Desenvolver acordos com os agricultores, visando com os perímetros urbanos delimitados nos planos muni- a recuperação das actividades agrícolas tradicionais, com cipais de ordenamento do território, sendo directamente o recurso à certificação dos produtos e de acordo com o aplicáveis as normas constantes desses planos. regime de protecção definido para cada área; b) Promover acções de sensibilização dos agricultores no sentido da adopção de práticas adequadas e de que não CAPÍTULO V resulte a degradação dos valores naturais em presença, Usos e actividades nomeadamente no apoio a uma eficiente utilização de produtos químicos na produção agrícola e no fornecimento Artigo 26.º de informação relativa a formas alternativas de produção Princípios orientadores agrícola, como são exemplo a agricultura biológica, a protecção integrada e a produção integrada, de entre outras. Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferen- 4 — Na área abrangida pelo aproveitamento hidroagrí- tes níveis de protecção delimitados na área de intervenção cola do Vale do Sado são admitidas todas as actividades do PORNES, é definido um conjunto de práticas de acordo agrícolas e obras de beneficiação e conservação, incluindo com os objectivos de conservação da natureza em presença obras de defesa necessárias ao funcionamento do aprovei- e de correcta gestão dos recursos naturais para os seguintes tamento enquadradas no respectivo projecto hidroagrícola, usos e actividades: devendo ser cumpridas as exigências de boas práticas agrí- a) Investigação científica e monitorização; colas, complementadas pela monitorização da qualidade b) Agricultura e pastoreio; da água e a preservação das galerias ripícolas. c) Floresta; d) Salinas; Artigo 29.º e) Conversão de salinas em culturas marinhas; Floresta f) Culturas marinhas; 1 — A actividade florestal na Reserva Natural do Es- g) Pesca e apanha comercial; tuário do Sado encontra-se definida nos instrumentos de h) Pesca lúdica; gestão de política sectorial e nos planos regionais de or- i) Actividade cinegética denamento florestal (PROF), que enquadram e estabele- j) Exploração de recursos hidrogeológicos; cem normas específicas de uso, ocupação, utilização e l) Edificações e infra-estruturas; ordenamento florestal, por forma a promover e garantir a m) Turismo de natureza; produção de bens e serviços e o desenvolvimento susten- n) Infra-estruturas portuárias e transportes marítimos; tado destes espaços. o) Navegação, fundeação e amarração. 2 — A área da Reserva Natural do Estuário do Sado insere-se na sub-região homogénea do estuário do Sado, Artigo 27.º definida no PROF da área metropolitana de Lisboa, e na Investigação científica e monitorização sub-região homogénea estuário e vale do Baixo Sado, 1 — Carecem de autorização do ICNB, I. P., os traba- definida no PROF do Alentejo Litoral. lhos de investigação científica e de monitorização sempre 3 — Nas duas sub-regiões referidas no número anterior, que os mesmos impliquem captura, corte, colheita ou morte visa-se a implementação e incrementação das funções de de espécies ou perturbação dos habitats naturais abrangi- protecção, de conservação de habitats naturais, de espé- dos por medidas de protecção, ou inseridos nas áreas de cies da flora e da fauna e de geomonumentos e de recreio, protecção parcial do tipo I ou protecção total. enquadramento e estética da paisagem. 2 — O pedido deve indicar as entidades envolvidas, o 4 — A fim de prosseguir as funções referidas no nú- nome e curriculum vitae do responsável pelo projecto, o mero anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos local, a duração e as metodologias utilizadas. específicos: 3 — Os responsáveis terão de facultar ao ICNB, I. P., os a) Conservar a biodiversidade e riqueza paisagística; relatórios de progresso anuais e o relatório final do traba- b) Preservar os valores fundamentais do solo e da lho, bem como as publicações resultantes do mesmo. água; c) Ordenar os espaços florestais de recreio; Artigo 28.º d) Melhorar e racionalizar a oferta dos espaços florestais na área do turismo de natureza e do lazer; Agricultura e pastoreio e) Adequar a gestão dos espaços florestais às necessi- 1 — A prática das actividades de agricultura e pastorícia dades de conservação dos habitats naturais, de fauna e da na área de intervenção do PORNES deve ser realizada flora classificados; 8438 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 f) Adequar os espaços florestais à crescente procura 8 — O enquadramento e orientações para a elaboração de actividades de recreio e de espaços de interesse pai- dos planos de gestão florestal encontram-se definidos nos sagístico; planos regionais de ordenamento florestal. g) Direccionar as produções de cortiça no sentido de uma maior valorização dos produtos finais; Artigo 30.º h) Promover a produção de produtos não lenhosos, no- Salinas meadamente o pinhão, os cogumelos e as ervas aromáticas, medicinais e condimentares; 1 — As actividades ligadas à exploração de salinas de- i) Adequar a gestão dos espaços florestais às necessida- vem ser desenvolvidas de forma a preservar a manutenção des de protecção dos aquíferos de sensibilidade elevada. dos habitats naturais e da estrutura da paisagem, respei- tando o disposto no presente Regulamento e na legislação 5 — As práticas florestais devem obedecer a orientações em vigor. para a realização de acções nos espaços florestais que se 2 — Estão sujeitas a parecer vinculativo do ICNB, I. P.: concretizam em normas de intervenção e modelos de sil- a) O licenciamento ou a concessão de novas salicul- vicultura definidas nos planos regionais de ordenamento turas; florestal, que assentam: b) O aumento da área das explorações existentes; a) Em normas que são gerais de silvicultura; c) A alteração da tecnologia de produção; b) Em normas de acordo com a função que a floresta d) O desenvolvimento de actividades nas áreas das sa- desempenha, segundo a hierarquia funcional de cada sub- linas para além da produção de sal; e) As alterações à exploração, incluindo a reactivação ou -região e os objectivos de cada exploração; alteração das dimensões dos tanques ou a posição relativa c) Em modelos de silvicultura com espécies de árvores dos viveiros e cristalizadores. florestais a privilegiar, se existentes. 3 — Aquando do licenciamento das salinas deve ser 6 — Nas áreas florestais existentes ou a florestar devem dado conhecimento do plano de produção que inclua, entre ser desenvolvidos e incentivados trabalhos de instalação, outros, a calendarização da época de produção, alterações manutenção, beneficiação e exploração conducentes a uma previstas dos níveis de água nos diversos tanques e even- correcta gestão florestal dos povoamentos, na perspectiva tual rejeição de águas com elevado teor de magnésio para da conservação da natureza e dos habitats naturais com o sistema. valor ecológico, nomeadamente: 4 — A circulação de veículos motorizados nos cômoros a) Devem ser preferencialmente utilizadas para arbori- dos tanques das salinas está condicionada aos veículos es- zação ou reconversão as espécies folhosas indígenas; tritamente necessários à exploração das mesmas e a outros b) Deve ser promovida a conservação ou criação de devidamente autorizados pelo ICNB, I. P. corredores ecológicos ao longo das linhas de água princi- 5 — O ICNB, I. P., promove, conjuntamente com os pais e das zonas de cabeceira, constituídos por vegetação produtores de sal, mecanismos de melhoraria da sustentabi- autóctone característica; lidade económica da actividade, designadamente através da c) Deve valorizar-se a criação ou a manutenção de faixas promoção de marcas certificadas ou de outros mecanismos de descontinuidade, tanto na composição e densidade dos de diferenciação do sal do estuário do Sado. povoamentos como também na sua estrutura, com vista à 6 — Não é permitida a utilização de resíduos de cons- promoção da biodiversidade e à prevenção de incêndios trução e demolição no reforço e manutenção dos cômoros florestais. e caminhos das salinas. 7 — Admite-se a instalação e infra-estruturas de visita- ção, vocacionadas para a observação de avifauna e interpre- 7 — O ICNB, I. P., em articulação com as entidades tação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amo- competentes, deve: víveis com uma área máxima de implementação de 30 m2. a) Promover acções de sensibilização dos proprietários florestais, no sentido da adopção de práticas adequadas, Artigo 31.º de acordo com as orientações dos planos regionais de Conversão de salinas em culturas marinhas ordenamento florestal, evitando a degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente no que respeita à 1 — A conversão de salinas em culturas marinhas deve utilização de técnicas de instalação, gestão, manutenção ter em conta a preservação do papel fundamental das sali- e exploração da floresta; nas enquanto habitats naturais prioritários na conservação b) Fornecer informação relativa a formas alternativas das espécies da avifauna aquática, compatibilizando os de produção, permitindo maior grau de sustentabilidade e usos com o potencial aproveitamento para o turismo de também a diversificação dos produtos; natureza associado à observação de aves. c) Fomentar a criação ou a divulgação de formas de 2 — A conversão de salinas em estabelecimentos de apoio e de técnicas de reconversão para áreas degrada- culturas marinhas está sujeita à emissão de parecer fa- das devido à presença de espécies exóticas de carácter vorável pelo ICNB, I. P., que depende da observação das invasor; seguintes condições: d) Desenvolver acordos com os produtores florestais a) Inexistência de alternativas viáveis de localização, visando a reconversão da actividade florestal naqueles designadamente nas áreas referidas no n.º 2 do artigo se- locais que manifestamente se encontrem em desequilíbrio guinte; com os objectivos de conservação da natureza, de acordo b) Demonstração da inactividade das salinas há mais com o regime de protecção definido para cada espaço. de cinco anos. Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8439 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a b) Sujeição à avaliação do ICNB, I. P., de um relatório exploração aquícola nas salinas em regime extensivo ou anual, elaborado pela entidade gestora ou pelo proprietá- semi-intensivo está ainda sujeita aos seguintes parâmetros: rio, com vista ao acompanhamento e desenvolvimento da a) São admitidas alterações às cotas de fundos dos re- actividade; servatórios e dos condensadores das salinas, bem como à c) Disponibilização pela DGPA ao ICNB, I. P., de in- sua configuração, para a instalação de estabelecimentos formação relativa à produtividade das culturas marinhas aquícolas; instaladas na Reserva Natural do Estuário do Sado. b) As cotas e níveis de água nos cristalizadores devem manter-se idênticos aos que existiam durante a actividade 5 — Os estabelecimentos de culturas marinhas devem salineira; recorrer a espécies naturais do estuário do Sado, sendo c) A área dos cristalizadores das salinas ou uma área proibida a introdução de espécies não indígenas. equivalente que para o efeito seja transformada para man- 6 — O recurso a alimento suplementar obedece aos ter as condições ecológicas adequadas deve ser reservada seguintes requisitos: para usos compatíveis com a manutenção do estado de a) Existência de tanque de tratamento de efluentes; conservação favorável das espécies da avifauna e mantida b) Funcionamento dos tanques de produção como uni- em bom estado de conservação durante todo o tempo de dades independentes; exploração aquícola; c) Bombagem e circulação de água correctamente di- d) Deve ser garantida a renovação da água, a limpeza mensionadas; das margens e muros e a manutenção das infra-estruturas d) Aplicação de um plano de monitorização interna e associadas às salinas, designadamente comportas e cômo- dos efluentes, dos seguintes constituintes: oxigénio dissol- ros, por parte do proprietário, arrendatário da exploração vido, pH, temperatura, sólidos suspensos totais, carência aquícola ou em conjunto com os diversos intervenientes bioquímica de oxigénio, fósforo total, azoto amoniacal e na exploração económica, salvaguardando o período de amoníaco não ionizado, nitritos e azoto total. nidificação das aves que aí ocorrem; e) É permitida a protecção dos tanques aquícolas com 7 — Independentemente dos requisitos referidos no vedações não lesivas para a fauna selvagem e que possi- número anterior, cada unidade de produção deve assegurar bilitem a sua circulação; que as águas residuais resultantes da exploração observam f) A circulação de veículos motorizados nos cômoros os limites impostos na legislação para a qualidade das dos tanques das salinas está condicionada aos veículos águas em função dos usos do meio. estritamente necessários à exploração das mesmas e dos 8 — No relatório referido na alínea b) do n.º 4 deve ser terrenos circundantes, e outros devidamente autorizados incluído um plano de produção que inclua, entre outros, pelo ICNB, I. P., sendo condicionada de acordo com a a calendarização para a rejeição de águas residuais para o época da nidificação. sistema, sua localização e a monitorização da qualidade das águas rejeitadas. 4 — Admite-se a instalação de infra-estruturas de visi- 9 — A aplicação de substâncias químicas com fins te- tação, vocacionadas para a observação de avifauna e inter- pretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e rapêuticos em áreas que drenem para o estuário do Sado amovíveis com uma área máxima de implantação de 30 m2. deve ser alvo de comunicação imediata ao ICNB, I. P., com indicação dos produtos, quantidades e motivos pelos Artigo 32.º quais se torna necessária a sua utilização. 10 — Apenas são permitidos métodos selectivos de Culturas marinhas controlo de predadores autorizados pelo ICNB, I. P., ao 1 — Na área da Reserva Natural do Estuário do Sado qual deve ser comunicado qualquer acidente ocorrido com é permitida a produção de culturas marinhas nas áreas espécies protegidas, num prazo máximo de quarenta e licenciadas para o efeito à data de entrada em vigor do oito horas. presente Regulamento, bem como em áreas resultantes da 11 — Exceptua-se do disposto no número anterior a uti- conversão de salinas nos termos do artigo anterior. lização de métodos anteriormente autorizados pela ICNB, 2 — A instalação de novos estabelecimentos de cultu- I. P., bem como a colocação de fios cruzados sobre os ras marinhas deverá preferencialmente ocorrer em áreas tanques como método selectivo de controlo de corvos de protecção complementar do tipo I já associadas a esse marinhos, sujeitos a comunicação prévia ao ICNB, I. P. fim. 12 — É admitida a instalação de infra-estruturas para 3 — Os estabelecimentos fixos ou flutuantes para pro- apoio às actividades aquícolas e de produção de sal que dução de bivalves carecem de autorização do ICNB, I. P., sejam constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis, apenas podendo ser autorizados em zonas intertidais ou ficando a emissão de autorização pelo ICNB, I. P., depen- subtidais incluídas nas áreas de protecção parcial do tipo II dente da observação dos seguintes critérios: e desde que se demonstre não implicarem impactes nega- a) Área igual ou inferior a 2,50 ha — 35 m2 de área tivos significativos. máxima de implantação; 4 — Sem prejuízo do disposto em legislação específica, b) Área entre os 2,50 ha e os 7 ha — 60 m2 de área os pedidos de instalação de estabelecimentos de culturas máxima de implantação; marinhas na área de intervenção do PORNES estão sujeitos c) Área entre os 7 ha e os 15 ha — 110 m2 de área má- ao cumprimento das seguintes condições: xima de implantação; a) Apresentação de pedido de autorização, que deve d) Área superior a 15 ha — 150 m2 de área máxima de incluir uma avaliação de incidências ambientais; implantação. 8440 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 13 — A adaptação das unidades de produção de culturas Artigo 36.º marinhas existentes às regras estabelecidas no presente Exploração de recursos hidrogeológicos artigo deve estar concluída no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente Regulamento, excepto no 1 — É permitida a exploração de recursos hidrogeológi- que se refere ao número anterior quanto às estruturas de cos para abastecimento doméstico e industrial nos termos apoio já devidamente autorizadas. do presente Regulamento e da legislação em vigor. 2 — É permitida a instalação de captações de água para Artigo 33.º rega se associadas a regadios com dimensões inferiores a 2 ha e mediante a colocação de contadores à saída do Pesca e apanha comercial furo e a instalação de tubos piezométricos que permitam 1 — A exploração dos recursos pesqueiros na Reserva a monitorização dos níveis, por forma a garantir que o Natural do Estuário do Sado deve orientar-se no sentido caudal de exploração tenha em consideração a produtivi- da sustentabilidade, através de uma gestão assente no co- dade do meio, evitando assim indesejáveis situações de nhecimento científico e na cooperação entre os agentes sobreexploração. ligados ao sector, para permitir que o ecossistema estuarino 3 — A exploração de recursos hidrogeológicos, desig- continue a desempenhar todas as suas funções. nadamente de aquíferos superficiais, não pode colocar 2 — O ICNB, I. P., será ouvido para quaisquer altera- em risco o estado favorável de conservação dos habitats ções e novas condicionantes ao exercício da pesca estabe- aquáticos e palustres da Reserva Natural do Estuário do lecido no Regulamento da Pesca no Rio Sado. Sado. 3 — Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 3.º do De- Artigo 37.º creto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção Edificações e infra-estruturas dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, os membros do Governo responsáveis pelas áreas do am- 1 — Na Reserva Natural do Estuário do Sado são per- biente e das pescas podem estabelecer condicionalismos es- mitidas obras de construção nos perímetros urbanos, nos pecíficos ao exercício das actividades profissionais ligadas termos definidos nos planos directores municipais e no à pesca e apanha na área de intervenção do PORNES. artigo 25.º do presente Regulamento. 2 — Sem prejuízo do disposto no capítulo III, fora dos Artigo 34.º perímetros urbanos apenas são permitidas, após autoriza- ção do ICNB, I. P.: Pesca lúdica a) Obras de construção de edificações de apoio às activi- Tendo por objectivo a conservação e gestão racional dades salineiras, aquícolas, agrícolas, florestais, pecuárias dos recursos, os membros do Governo responsáveis pelas e de turismo de natureza; áreas da defesa, do ambiente, da economia, das pescas e b) Obras de ampliação, reconstrução e alteração de do desporto estabelecem por portaria, nos termos previs- edificações existentes. tos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 56/2007, 3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as de 13 de Março, os condicionalismos suplementares para obras de construção de edificações de apoio à actividade a pesca lúdica na modalidade de pesca à linha e de apanha agrícola, bem como as obras de ampliação, conservação, re- manual, aplicáveis na área de intervenção do PORNES. construção e alteração de edificações de apoio à actividade agrícola existentes nas explorações agrícolas beneficiadas Artigo 35.º pelo aproveitamento hidroagrícola do Vale do Sado. Actividade cinegética 4 — A autorização do ICNB, I. P., para a realização de obras de construção de edificações de apoio às actividades 1 — É permitido o exercício da caça na área de inter- salineiras, aquícolas, agrícolas, florestais, pecuárias e de venção do PORNES nas condições expressas na legislação turismo de natureza, depende da observação dos seguintes aplicável e no presente Regulamento, assegurando-se a critérios: compatibilidade com os valores presentes e respeitando o disposto nos números seguintes. a) As edificações devem integrar-se na envolvente na- 2 — O ICNB, I. P., promove, em articulação com a au- tural e ser construídas em compatibilidade com os valores toridade florestal nacional, a elaboração dos planos globais paisagísticos, ecológicos e culturais em presença; de gestão e dos planos específicos de gestão necessários b) As actividades devem ser justificadas e viabilizadas para assegurar o ordenamento, gestão e exploração inte- por projectos específicos, aprovados pelas entidades com grados dos recursos cinegéticos e a sua compatibilização competência na matéria; com a conservação dos valores naturais. c) Demonstração da necessidade da nova edificação, 3 — A aprovação dos planos de ordenamento e explo- designadamente pela inexistência de outras edificações ração cinegética, dos planos de gestão e dos planos anuais que possam cumprir a mesma função; de exploração das zonas de caça carecem de parecer vin- d) No caso do turismo de natureza, as edificações não culativo do ICNB, I. P. podem ter funções de alojamento, podendo apenas ser 4 — As acções de repovoamento ou reforço cinegético autorizada a instalação de observatórios de aves, parques carecem de parecer do ICNB, I. P., e devem ser feitas com de merendas e outros equipamentos amovíveis ou ligeiros, animais geneticamente semelhantes aos da população re- designadamente piscinas; ceptora e que apresentem bom estado sanitário, utilizando e) A construção deve ser amovível e ligeira; preferencialmente animais capturados no bravio num raio f) A edificação deve ter a área de implantação mínima máximo de 50 km do local do repovoamento. compatível com a função para que será construída; Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8441 g) A cércea máxima, com excepção de silos, depósitos que contemple soluções adequadas para o abastecimento de água, celeiros, ou instalações especiais devidamente de água, drenagem, tratamento e destino final das águas justificadas, é de 3 m. residuais e a remoção e tratamento dos resíduos sólidos; e) As habitações isoladas, as edificações afectas ao tu- 5 — Relativamente às obras de ampliação de edifica- rismo da natureza e outras que produzam efluentes sus- ções existentes, a emissão de autorização pelo ICNB, I. P., ceptíveis de serem lançados nos cursos ou planos de água depende da observação dos seguintes critérios: devem ser obrigatoriamente ligadas aos sistemas de dre- a) A área de implantação não pode sofrer um aumento nagem municipal ou, caso tal não seja viável, ser dotadas superior a 50 % da área inicial, não podendo, em caso de fossas estanques ou de outros sistemas de tratamento algum, exceder os seguintes limites: eficazes, nos termos do presente Regulamento e da legis- lação em vigor; i) Para uso habitacional — 200 m2; f) O abastecimento de água, a drenagem e tratamento de ii) Para projectos de turismo de natureza e estabeleci- esgotos e o abastecimento de energia eléctrica, caso não mentos hoteleiros — 500 m2; exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema iii) Para apoios à actividade — 150 m2; autónomo ambientalmente sustentável; g) Os acessos deverão incidir sobre caminhos existen- b) No caso de edificações destinadas à habitação, quando tes, sem recorrer ao alargamento ou modificação da sua da aplicação do requisito anterior não resulte uma área total plataforma. de implantação (soma das áreas de implantação existente Artigo 38.º ou a ampliar) superior a 200 m2, pode ser autorizada uma ampliação até àquele valor, desde que justificada por razões Turismo de natureza de necessidades decorrentes do uso existente; 1 — O ICNB, I. P., promoverá o turismo de natureza c) Não pode haver aumento do número de pisos. enquanto a tipologia turística mais adequada às áreas prote- 6 — Quando estejam em causa obras de construção de gidas, compreendendo os seguintes serviços e actividades: edificações de apoio à actividade aquícola, a área máxima a) Os serviços de alojamento prestados em empreen- de implantação varia consoante a área da cultura marinha dimentos de turismo de natureza e empreendimentos de licenciada, estando a emissão de autorização pelo ICNB, turismo no espaço rural, nos termos definidos na legislação I. P., dependente da observação dos seguintes critérios: específica aplicável; a) Área igual ou inferior a 2,50 ha — 35 m2 de área b) As actividades de animação ambiental nas modali- máxima de implantação; dades de animação, interpretação ambiental e desporto b) Área entre os 2,50 ha e os 7 ha — 60 m2 de área de natureza. máxima de implantação; c) Área entre os 7 ha e os 15 ha — 110 m2 de área má- 2 — As actividades, serviços e instalações de turismo de xima de implantação; natureza na área da Reserva Natural do Estuário do Sado d) Área superior a 15 ha — 150 m2 de área máxima de são licenciadas de acordo com a legislação específica, com implantação. o disposto nas classes de espaços do zonamento do POR- NES e com o enquadramento estratégico para o turismo 7 — Quando estejam em causa obras de construção de natureza do ICNB, I. P. de edificações de apoio à actividade agrícola, florestal e 3 — O turismo na Reserva Natural do Estuário do Sado pecuária, a emissão de autorização pelo ICNB, I. P., está Reserva Natural do Estuário do Sado deve observar crité- dependente do respeito de uma área máxima de implan- rios de boas práticas de gestão ambiental, quer na vertente tação de 150 m2. da animação turística quer na vertente do alojamento, de- 8 — Relativamente às obras de reconstrução, alteração vendo, neste último caso, os empreendimentos disporem e ampliação mencionadas na alínea b) do n.º 2, a emissão de medidas de poupança de água, de energia e de redução de autorização pelo ICNB, I. P., está dependente da obser- e separação dos resíduos. vação dos seguintes condicionamentos: 4 — Os campos de golfe que vierem a afectar, no todo ou em parte, o território da Reserva Natural do Estuário a) O traçado arquitectónico das edificações deve privi- do Sado devem certificar-se como estabelecimentos de legiar os valores essenciais da arquitectura tradicional da turismo de natureza, obedecendo aos critérios definidos região, procurando-se, em particular, a integração dos ele- na legislação em vigor. mentos da fachada, devendo utilizar-se no projecto, tanto 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os quanto possível, elementos tipológicos de composição e projectos de campos de golfe devem ainda incorporar boas materiais tradicionais da região; práticas ambientais, designadamente: b) É obrigatório o tratamento paisagístico adequado, a executar de acordo com projecto realizado para o efeito, a) Preservar as zonas de coberto vegetal natural, nomea- com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização damente os habitats naturais protegidos pela legislação de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem nacional e comunitária; como à manutenção do coberto vegetal e da arborização b) Evitar a perturbação de espécies animais residen- existentes nas áreas envolventes; tes; c) Durante a execução dos projectos devem ser toma- c) Utilizar espécies vegetais autóctones da região na das as medidas cautelares necessárias para minimizar as plantação ou recuperação do coberto; perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos d) Restringir o consumo de água e a utilização de fer- correspondentes; tilizantes químicos e pesticidas; d) Nos casos em que se aplique, é necessário a apre- e) Evitar alterações de topografia e movimentação e sentação do respectivo projecto de saneamento básico, compactação dos solos. 8442 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 6 — A carta de desporto de natureza, a que se refere do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em o artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de razão da matéria, competirem a outras entidades públicas. Agosto, deve ser aprovada no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente Regulamento. Artigo 42.º Artigo 39.º Contra-ordenações e medidas de tutela Infra-estruturas portuárias e transportes marítimos 1 — A prática dos actos e actividades interditos, bem 1 — Os portos e ancoradouros e fundeadouros existentes como a prática não autorizada dos actos e actividades con- na área da Reserva Natural do Estuário do Sado podem dicionados, previstos no presente Regulamento, constitui ser objecto de obras de requalificação e ou ampliação, contra-ordenação nos termos do artigo 43.º do Decreto- mediante parecer do ICNB, I. P. -Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, e nos termos do n.º 1 2 — Na área da Reserva Natural do Estuário do Sado do artigo 104.º do regime jurídico dos instrumentos de devem ser promovidos os transportes marítimos colecti- gestão territorial. vos de utilidade pública e desincentivada a utilização de 2 — Ao processamento das contra-ordenações, à aplica- embarcações particulares motorizadas para o transporte ção e destino das coimas, à aplicação de sanções acessórias de pessoas no sistema estuarino. e à adopção de medidas de reposição da situação anterior à 3 — O ICNB, I. P., pode solicitar à autoridade marítima que suspenda, temporária ou permanentemente, a circula- infracção aplica-se o disposto no regime jurídico dos instru- ção de embarcações em determinados locais da Reserva mentos de gestão territorial, no Decreto-Lei n.º 142/2008, Natural do Estuário do Sado, sempre que se verifique a de 24 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 136/2007, de 27 de sua incompatibilidade com os valores naturais presentes, Abril, sem prejuízo da legislação em vigor para as dife- mediante parecer da autoridade portuária, quando na sua rentes actividades. área de jurisdição. 3 — A tentativa e a negligência são puníveis. Artigo 40.º CAPÍTULO VII Navegação, fundeação e amarração 1 — Nas áreas de protecção total é interdita a navegação Disposições finais e transitórias e fundeação de qualquer tipo de embarcação, excepto em acções de socorro, vigilância e fiscalização, emergência e Artigo 43.º combate à poluição. Autorizações e pareceres 2 — Nas áreas de protecção parcial do tipo I é interdita a navegação e fundeação de qualquer tipo de embarcação, 1 — As autorizações, aprovações ou pareceres previstos excepto se associada à pesca profissional e acesso aos por- no presente Regulamento não precludem nem substituem tos e fundeadouros bem como acções de socorro, vigilância as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis e fiscalização, emergência e combate à poluição. nos termos da lei. 3 — Nas áreas de protecção parcial do tipo II é permitida 2 — As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, a navegação nas seguintes situações: I. P., são sempre vinculativos. a) A navegação de embarcações de pesca local, embar- 3 — O prazo para emissão de autorizações e pareceres cações de recreio, embarcações comerciais, bem como pelo ICNB, I. P., é de 45 dias. embarcações destinadas a acções de socorro, vigilância e 4 — A ausência de autorização ou parecer no prazo pre- fiscalização, emergência e combate à poluição. visto no número anterior equivale à emissão de autorização b) A navegação de embarcações marítimo-turísticas devidamente licenciadas; ou parecer favorável. c) A navegação de embarcações, licenciadas pelo ICNB, 5 — Nos casos em que os actos e actividades previstos I. P., para observação da vida selvagem. no presente Regulamento estejam sujeitos a avaliação de impacte ambiental, a autorização ou parecer a emitir pelo 4 — Os licenciamentos para as actividades marítimo- ICNB, I. P., são dispensados quando tenha sido emitida -turísticas na área da Reserva Natural do Estuário do Sado declaração de impacte ambiental, expressa ou tácita, fa- carecem obrigatoriamente de um parecer prévio do ICNB, vorável ou favorável condicionada. I. P., no qual são estabelecidas as respectivas condicionan- 6 — As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, tes consoante a modalidade em causa. I. P., ao abrigo do presente Regulamento caducam decor- ridos dois anos após a data da sua emissão. CAPÍTULO VI 7 — São nulos os actos praticados em violação do pre- sente Regulamento. Regime sancionatório Artigo 41.º Artigo 44.º Fiscalização Entrada em vigor A fiscalização do cumprimento do presente plano com- O PORNES entra em vigor no dia seguinte ao da sua pete ao ICNB, I. P., e às autarquias locais, sem prejuízo publicação. Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8443 8444 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8445 Resolução do Conselho de Ministros n.º 183/2008 da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do A área de paisagem protegida da Serra do Açor foi criada Centro e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território pelo Decreto-Lei n.º 67/82, de 3 de Março, que definiu os e Desenvolvimento Urbano. seus limites, dada a necessidade de salvaguarda dos valores naturais, culturais, científicos e recreativos nela existentes, Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Julho de nomeadamente a Mata da Margaraça, que constitui uma 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho das raras relíquias de vegetação natural das encostas xis- Pinto de Sousa. tosas do centro de Portugal, e a área da Fraga da Pena, que constitui uma raridade paisagística, como sejam quedas de REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ÁREA água e a vegetação natural que a margina. DE PAISAGEM PROTEGIDA DA SERRA DO AÇOR O interesse na protecção, conservação e gestão deste território está sublinhado pelo facto de incluir uma CAPÍTULO I área — Mata da Margaraça — que integra a Rede de Reservas Biogenéticas do Conselho da Europa e por Disposições gerais ser considerado um sítio de interesse comunitário (PT- CON00051 — Complexo do Açor), nos termos da Deci- Artigo 1.º são da Comissão das Comunidades Europeias, de 19 de Natureza jurídica e âmbito Julho, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, de 21 de Setembro de 2006, integrado na Rede Natura 2000 1 — O Plano de Ordenamento da Área de Paisagem Pro- pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, tegida da Serra do Açor, adiante designado por POAPPSA, de 5 de Julho. tem a natureza jurídica de regulamento administrativo e A Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2007, de com ele se devem conformar os planos municipais e in- 17 de Maio, determinou a elaboração do Plano de Ordena- termunicipais de ordenamento do território, bem como os mento da Área de Paisagem Protegida da Serra do Açor, em programas e projectos, de iniciativa pública ou privada, a conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, realizar na sua área de intervenção. de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos 2 — O POAPPSA aplica-se à área identificada na res- instrumentos de gestão territorial. pectiva planta de síntese, adiante designada por área de Considerando o parecer final favorável da comissão intervenção, abrangendo parte do concelho de Arganil. mista de coordenação, da qual fizeram parte o município de Arganil e os competentes serviços da administração Artigo 2.º central directa e indirecta que contribuem para assegurar Objectivos a prossecução dos interesses públicos sectoriais com inci- dência sobre a área do Plano de Ordenamento; 1 — O POAPPSA estabelece regimes de salvaguarda Considerando, ainda, o parecer favorável da Comissão dos recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, de gestão a observar na sua área de intervenção, com vista no que se refere à compatibilização deste Plano com os a garantir a manutenção e a valorização das características demais instrumentos de gestão territorial com incidência das paisagens naturais e seminaturais e a biodiversidade na sua área de intervenção; da respectiva área de intervenção. Ponderados, por fim, os resultados da discussão pública, 2 — Constituem objectivos gerais do POAPPSA: que decorreu entre 12 de Outubro e 11 de Dezembro de a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos 2007, e concluída a versão final do Plano de Ordenamento científicos adquiridos ou a adquirir sobre o património da Área de Paisagem Protegida da Serra do Açor: natural desta área, uma correcta estratégia de conservação Assim: e gestão que permita a concretização dos objectivos que Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei presidiram à sua classificação como paisagem protegida; n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo b) Corresponder aos imperativos de conservação dos Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e nos termos habitats naturais e das espécies de fauna e flora selva- da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho gens protegidas, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de de Ministros resolve: 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, 1 — Aprovar o Plano de Ordenamento da Área de de 24 de Fevereiro; Paisagem Protegida da Serra do Açor (POAPPSA), cujo c) Fixar os usos e o regime de gestão compatíveis com a regulamento e respectivas plantas de síntese e de condi- protecção e a valorização dos recursos naturais e o desen- cionantes são publicados em anexo à presente resolução, volvimento das actividades humanas em presença, tendo dela fazendo parte integrante. em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes 2 — Determinar que os planos municipais de ordena- na área protegida; mento do território que não se conformem com as dis- d) Determinar, atendendo aos valores em causa, os es- posições do POAPPSA devem ser objecto de alteração tatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem por adaptação, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei como definir as respectivas prioridades de intervenção. n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e no prazo 3 — Para além da salvaguarda dos valores naturais, constante no n.º 2 do mesmo artigo. culturais, científicos e recreativos existentes, constituem 3 — Estabelecer que os originais dos elementos referi- objectivos específicos do POAPPSA: dos no n.º 1 da presente resolução, bem como os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do regulamento do a) Assegurar a protecção e a promoção dos valores POAPPSA, ficam disponíveis, para consulta, no Instituto naturais e paisagísticos, concentrando o esforço nas áreas 8446 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 consideradas prioritárias para a conservação da natureza e Artigo 4.º da biodiversidade, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, Definições de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro; Sem prejuízo das definições constantes de diplomas em b) Salvaguardar e valorizar os elementos culturais da vigor, para efeitos de aplicação do presente Regulamento paisagem; são adoptadas as seguintes definições: c) Corrigir os processos que possam conduzir à degra- a) «Acções de conservação da natureza», acções que dação dos valores naturais e paisagísticos em presença, visam a manutenção ou a recuperação do estado de con- criando condições para a sua manutenção e valorização; servação favorável de habitats naturais e espécies da flora d) Enquadrar as actividades humanas através de uma e da fauna selvagens; gestão racional dos recursos naturais com vista a promover b) «Área de implantação», valor numérico expresso em simultaneamente e de forma sustentada o desenvolvimento metros quadrados (m2), do somatório das áreas resultantes económico e a melhoria da qualidade de vida das popu- da projecção no plano horizontal de todos os edifícios lações; (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas e) Apoiar as actividades humanas tradicionais, poten- excluindo varandas e platibandas; ciando o seu desenvolvimento económico e o bem-estar c) «Área non aedificandi», área delimitada geografica- das populações residentes, em harmonia com a conservação mente onde é interdita qualquer espécie de edificação ou dos valores naturais e paisagísticos existentes; utilização do solo para fins urbanísticos; f) Promover a visitação na Área da Paisagem Protegida d) «Competições desportivas», actividades de natureza da Serra do Açor, integrando a informação, sensibilização desportiva quando exercidas em regime de competição e participação da sociedade civil em geral, para a conserva- e devidamente enquadradas pelas respectivas estruturas ção do património natural e cultural em presença, através de associativas ou federativas; actividades lúdicas, de recreio e lazer, e que proporcionem e) «Controlo de seguimento», as fases do processo de o envolvimento da população local e a melhoria da sua controlo de espécies invasoras subsequentes ao controlo qualidade de vida; inicial e que visam diminuir progressivamente a regene- g) Fomentar e divulgar o turismo de natureza; ração da espécie a controlar; h) Promover a educação ambiental, a divulgação e o f) «Erosão», o processo de degradação da superfície do conhecimento dos valores naturais e sócio-culturais, con- solo, das margens ou dos leitos das águas, sob acção de tribuindo assim para o reconhecimento do valor da Área agentes físico-químicos e biológicos; da Paisagem Protegida da Serra do Açor; g) «Introdução», disseminação ou libertação, por acção i) Estimular a investigação científica e o conhecimento humana, intencional ou acidental, de espécimes da flora ou dos ecossistemas presentes, bem como a monitorização dos da fauna, incluindo gâmetas, sementes, ovos, propágulos seus habitats naturais e das populações das espécies da ou qualquer porção que possa sobreviver ou reproduzir-se, flora e da fauna, contribuindo para uma gestão adaptativa fora da área natural de distribuição, passada ou presente, fortemente baseada no conhecimento técnico e científico; da respectiva espécie, subespécie ou taxon inferior; j) Assegurar a participação activa das entidades públicas h) «Turismo de natureza», produto turístico composto e privadas e das populações residentes ou que exercem a por estabelecimentos, actividades e serviços de alojamento sua actividade na área de intervenção do presente Plano, e animação turística e ambiental realizados e prestados de modo a serem atingidos os objectivos de protecção e em áreas classificadas ou noutras áreas com valores na- promoção dos valores naturais fixados e promovido o turais; desenvolvimento sustentável da região. i) «Utilização actual do solo», propósito económico ou social para o qual a terra é utilizada, designadamente 4 — Os objectivos do POAPPSA devem ser alcança- florestal ou agrícola; dos através da concretização das medidas expressas no j) «Vegetação ripícola», vegetação que ocorre nas zonas programa de execução que acompanha o presente Plano ripícolas, isto é, nas zonas marginais de cursos de água de Ordenamento. e lagos, criando um sistema habitualmente em forma de Artigo 3.º faixa (galeria ripícola) que interliga e interactua com os sistemas terrestres e aquáticos. Conteúdo documental 1 — O POAPPSA é constituído por: Artigo 5.º a) Regulamento; Servidões administrativas e restrições de utilidade pública b) Planta de síntese, à escala de 1:10 000. 1 — Na área de intervenção do POAPPSA aplicam-se as servidões administrativas e restrições de utilidade pública 2 — O POAPPSA é acompanhado por: efectivamente existentes e constantes da legislação especí- a) Relatório; fica vigente, nomeadamente as decorrentes dos seguintes b) Planta de condicionantes, à escala de 1:10 000; regimes jurídicos: c) Planta de enquadramento; a) Reserva Ecológica Nacional; d) Programa de execução; b) Reserva Agrícola Nacional; e) Estudos de caracterização; c) Áreas submetidas ao regime florestal; f) Planta da situação existente; d) Áreas com povoamentos florestais percorridas por g) Elementos gráficos; incêndios; h) Participações recebidas em sede de discussão pública e) Sobreiros e azinheiras, em núcleos, povoamentos e respectivo relatório de ponderação. ou isolados; Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8447 f) Azevinhos espontâneos, em povoamentos ou isolados; preventivas compatíveis com a conservação dos valores g) Domínio hídrico; naturais; h) Abastecimento de água; g) A reabilitação e valorização do património cultural e i) Drenagem de águas residuais; a melhoria da qualidade das edificações e infra-estruturas j) Estradas e caminhos municipais; nos novos projectos, assim como o ordenamento e a va- l) Rede eléctrica; lorização urbana das povoações; m) Marco geodésico. h) O turismo de natureza que potencie a fruição de valores locais da Área da Paisagem Protegida da Serra 2 — As áreas abrangidas pelas servidões administra- do Açor, como a gastronomia e a paisagem, de modo a tivas e restrições de utilidade pública referidas no nú- promover os valores naturais e culturais da região; mero anterior, bem como as áreas integradas no Sítio da i) O apoio das actividades económicas compatíveis Rede Natura 2000 — Complexo do Açor (PTCON0051), com a conservação dos valores naturais e paisagísticos e encontram-se representadas na planta de condicionantes, a promoção dos produtos tradicionais locais; com excepção das áreas a que respeitam as alíneas e) e f) j) A educação ambiental e o reconhecimento dos valores do número anterior. naturais, paisagísticos e culturais em presença, sensibili- 3 — Nas áreas objecto de servidões administrativas e zando para a necessidade da sua protecção, especialmente restrições de utilidade pública, os usos e construções que entre as populações residentes na região; vierem a merecer parecer favorável das entidades compe- l) A investigação científica e a monitorização dos habi- tentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o tats, espécies e processos ecológicos, hidrológicos, geoló- cumprimento obrigatório das regras constantes do presente gicos, e sócio-económicos mais relevantes no contexto da Regulamento. Área da Paisagem Protegida da Serra do Açor, designada- Artigo 6.º mente através da criação de condições para a recepção e Património arqueológico trabalho de técnicos e investigadores, contribuindo desta forma para uma gestão adaptativa fortemente baseada no O aparecimento de vestígios arqueológicos durante conhecimento técnico e científico; quaisquer trabalhos ou obras em qualquer zona da área m) As acções de vigilância e fiscalização. de intervenção obriga à imediata suspensão dos mesmos e também à sua imediata comunicação ao Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), Artigo 8.º I. P., e às entidades competentes, em conformidade com Actos e actividades interditos as disposições legais em vigor. Na área de intervenção do POAPPSA, para além da- queles cuja interdição decorre de legislação específica e CAPÍTULO II sem prejuízo das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, são interditos os Disposições comuns seguintes actos e actividades: Artigo 7.º a) A colheita, captura, abate ou detenção de exempla- res de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas Acções e actividades a promover a medidas de protecção legal, incluindo a destruição de Na área de intervenção do POAPPSA, constituem ac- ninhos e a apanha de ovos, bem como a perturbação ou a ções e actividades a promover: destruição dos seus habitats naturais, com excepção das acções de âmbito científico e de gestão levadas a efeito ou a) A conservação dos habitats naturais, dos valores flo- devidamente autorizadas pelo ICNB, I. P.; rísticos e faunísticos mais relevantes na Área da Paisagem Protegida da Serra do Açor, especialmente os de interesse b) A introdução de espécies não indígenas, com as ex- comunitário listados em legislação específica; cepções previstas na legislação específica aplicável; b) A requalificação da paisagem e a recuperação dos c) A recolha de fósseis e de amostras geológicas, com habitats naturais, nomeadamente das áreas ocupadas por excepção das acções de âmbito científico e de gestão leva- povoamentos florestais estremes; das a efeito ou devidamente autorizadas pelo ICNB, I. P., c) O controlo ou erradicação de espécies não indígenas bem como a prática de actos que destruam ou degradem ou de espécies indígenas que se revelem invasoras; o património geológico; d) A adequação da utilização do solo aos níveis de pro- d) As acções de prospecção, pesquisa e de extracção tecção definidos pelo presente Regulamento, promovendo de inertes; modelos de gestão sustentável de forma a garantir a com- e) A limpeza mecânica de vegetação com lâmina frontal, patibilidade entre as actividades humanas e a conservação excepto no combate a incêndios florestais; dos valores naturais; f) O lançamento de efluentes no ar, na água, no solo ou e) A manutenção e a promoção de actividades e práti- no subsolo susceptíveis de causarem perturbações físicas ou cas agrícolas adequadas à exploração do solo, de que não químicas no meio, que não cumpram a legislação em vigor; resulte a degradação dos valores naturais em presença, g) A realização do pastoreio livre; nomeadamente pela utilização de métodos de produção h) A prática da pecuária intensiva, incluindo a instalação integrada e agricultura biológica e outras formas alterna- de suiniculturas, aviculturas, ou quaisquer outras explora- tivas de produção; ções zootécnicas similares; f) A adopção de práticas florestais extensivas, condu- i) Operações de loteamento urbano ou industrial; zindo ao estabelecimento de uma floresta de uso múltiplo j) A instalação ou ampliação de depósitos de materiais de com espécies indígenas e promovendo uma gestão activa construção, de sucata, de veículos e de inertes, bem como que reduza o risco de incêndio, através de acções e medidas o vazamento de outros resíduos sólidos ou líquidos; 8448 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 l) A instalação de estabelecimentos industriais dos ti- sições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes pos 1 e 2; de protecção, ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P., m) A instalação de depósitos de produtos explosivos ou os seguintes actos e actividades: de combustíveis, incluindo postos de combustível; n) A instalação de novos aproveitamentos energéti- a) Alterações da utilização actual do solo; cos, com excepção dos previstos na alínea j) do n.º 1 do b) A alteração da vegetação natural de porte arbóreo, artigo 9.º; excepto em situações de emergência; o) O sobrevoo, abaixo de 1000 pés, de aeronaves com c) A realização de operações de desmatação em áreas motor, salvo por razões de vigilância, fiscalização ou de superiores a 5000 m2; combate a incêndios, operações de salvamento e trabalhos d) A realização de acções de correcção da densidade científicos autorizados pelo ICNB, I. P; populacional de espécies cinegéticas; p) A circulação, com quaisquer veículos motorizados, e) Acções de investigação científica que impliquem fora das estradas e caminhos municipais e florestais, com trabalhos de campo, nomeadamente a recolha de espécies excepção dos veículos ao serviço de explorações agrícolas zoológicas, botânicas ou de amostras geológicas; ou florestais sitas na área da Área da Paisagem Protegida da f) A instalação, reconversão ou intensificação de explo- Serra do Açor, ou em situações de vigilância, fiscalização, rações agrícolas extensivas, agro-pecuárias ou zootécnicas, socorro ou combate a incêndios florestais; nomeadamente a introdução de culturas irrigadas e respec- q) A realização de competições desportivas motorizadas; tivos sistemas de irrigação e drenagem; r) A actividade cinegética, com excepção das situações g) A realização de competições desportivas, espectácu- referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º; los, festas populares, feiras e mercados; s) A venda ambulante; h) As filmagens e sessões fotográficas para fins comer- t) A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais ciais ou publicitários em espaços públicos; autorizados; i) A instalação de equipamentos de recolha de dados u) O lançamento de foguetes ou balões com mecha ambientais, nomeadamente mecanismos de detecção de acesa, bem como outras actividades pirotécnicas; movimento de fauna selvagem ou que recorram a iscos ou v) A instalação de quaisquer formas de publicidade. a quaisquer outros tipos de substâncias atractivas; j) A realização de exercícios militares e de protecção Artigo 9.º civil e a utilização de produtos explosivos; Actos e actividades condicionados l) As obras de escassa relevância urbanística identifica- das nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto- 1 — Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a última redacção das aprovações legalmente exigíveis, bem como das dispo- da Lei n.º 60/2007, de 24 de Setembro, que estabelece o sições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE). de protecção, ficam sujeitos a parecer vinculativo do ICNB, I. P, os seguintes actos e actividades: 3 — A realização das obras de escassa relevância urba- a) As utilizações dos recursos hídricos; nística identificadas nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 b) A alteração da morfologia do solo, designadamente do artigo 6.º-A do RJUE fica sujeita a comunicação prévia por escavações e aterros, excepto em situações de emer- obrigatória ao ICNB, I. P. gência; 4 — A comunicação prévia referida no número anterior c) As operações de instalação, de gestão e explora- pode ser rejeitada pelo ICNB, I. P., no prazo previsto no ção de povoamentos florestais, excepto em situações de n.º 3 do artigo 34.º do presente Regulamento, equivalendo emergência; a falta de notificação da rejeição, no prazo referido, à d) A realização de quaisquer obras de construção, re- admissão da comunicação prévia, podendo o interessado construção, ampliação ou demolição; dar início às obras. e) A autorização de alteração da utilização de edificações 5 — Relativamente às obras de ampliação referidas na preexistentes; alínea d) do n.º 1 do presente artigo, a emissão de parecer f) Abertura de estradas, caminhos e acessos, bem como favorável pelo ICNB, I. P., depende da observação dos a beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos seguintes critérios: existentes, com excepção das operações de manutenção de caminhos agrícolas; a) As obras de ampliação devem ser realizadas com g) A instalação, beneficiação ou manutenção de infra- respeito pelos valores paisagísticos, ecológicos e culturais -estruturas hidráulicas, eléctricas, telefónicas, de teleco- em presença e não podem determinar que as edificações municações, de transporte de gás natural, de saneamento deixem de se integrar na envolvente natural; básico ou de transporte de energia; b) O aumento da área de implantação não pode exceder h) A abertura de novas valas de drenagem e a alteração o dobro da área existente. da rede de valas e linhas de água, bem como a limpeza e desobstrução de linhas de água e das suas margens, excepto 6 — Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as opera- em situações de emergência; ções florestais conformes com plano de gestão florestal i) A realização de queimadas; eficaz, nos casos em que, no âmbito da aprovação daquele j) A instalação de aerogeradores, desde que localizados Plano, o ICNB, I. P., tenha emitido parecer favorável. em áreas de protecção complementar acima dos 950 m de 7 — O ICNB, I. P., pode fazer depender de uma análise altitude. de incidências ambientais a emissão de autorização ou parecer para a prática dos actos e actividades indicados 2 — Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou nos n.os 1 e 2 do presente artigo e no n.º 2 do artigo 15.º das aprovações legalmente exigíveis, bem como das dispo- do presente Regulamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8449 CAPÍTULO III desenvolver, em articulação com o ICNB, I. P., todas as acções necessárias para assegurar a reposição das condi- Áreas sujeitas a regimes de protecção ções preexistentes. Artigo 13.º SECÇÃO I Disposições específicas das áreas de protecção total Âmbito e tipologias 1 — Nas áreas de protecção total apenas são permitidas as acções de renaturalização e protecção do ecossistema, Artigo 10.º as actividades de investigação e monitorização, quando Âmbito necessárias à concretização dos objectivos expressos no n.º 3 do artigo anterior, assim como as acções de reparação 1 — A área de intervenção do POAPPSA integra áreas ou manutenção do sistema de abastecimento de água à po- prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a di- voação de Pardieiros, mediante autorização do ICNB, I. P. ferentes níveis de protecção e de uso. 2 — As áreas de protecção total são áreas non aedifi- 2 — O nível de protecção de cada área é definido de candi. acordo com a importância dos valores biofísicos presen- 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do presente tes e a respectiva sensibilidade ecológica, estando a sua Regulamento, nas áreas de protecção total, a presença delimitação expressa na planta de síntese. humana só é permitida: Artigo 11.º a) Aos proprietários ou os seus mandatários ou comis- sários; Tipologias b) Aos funcionários ou comissários do ICNB, I. P., 1 — Na área de intervenção do POAPPSA encontram- devidamente integrados nas acções de conservação da -se identificadas as seguintes tipologias sujeitas a regime natureza e da biodiversidade, de investigação científica, de protecção: monitorização e fiscalização; c) Aos agentes da autoridade e fiscais de outras entida- a) Áreas de protecção total; des públicas competentes; b) Áreas de protecção parcial: d) Aos visitantes para realização de actividades de ín- i) Áreas de protecção parcial do tipo I; dole científica, ou em outros casos excepcionais de visi- ii) Áreas de protecção parcial do tipo II; tação devidamente justificados desde que expressamente autorizadas pelo ICNB, I. P.; c) Áreas de protecção complementar. e) Aos técnicos credenciados para realização de obras de reparação ou manutenção do sistema de abastecimento de 2 — Nas áreas sujeitas aos níveis de protecção indicados água à povoação de Pardieiros, expressamente autorizados no número anterior são igualmente identificadas áreas de pelo ICNB, I. P.; intervenção específica. f) Em situações de risco ou de calamidade. SUBSECÇÃO II SECÇÃO II Áreas de protecção parcial Zonamento DIVISÃO I SUBSECÇÃO I Áreas de protecção parcial do tipo I Áreas de protecção total Artigo 14.º Artigo 12.º Âmbito e objectivos Âmbito e objectivos 1 — As áreas de protecção parcial do tipo I correspondem 1 — As áreas de protecção total correspondem a espaços a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos muito onde os valores naturais assumem um carácter de excep- relevantes para a conservação da natureza e da biodiversi- cionalidade do ponto de vista da conservação da natureza dade, bem como de elevada sensibilidade ecológica, em que e que se caracterizam por uma sensibilidade ecológica os usos temporários do solo ou da água podem ser compa- muito elevada. tíveis com a conservação de habitats naturais e de espécies 2 — As áreas de protecção total englobam a unidade de da flora e da fauna, desempenhando também funções de vegetação de florestas pré-climácicas de folhosas indígenas enquadramento ou transição das áreas de nível superior. da Mata da Margaraça. 2 — As áreas referidas no número anterior englobam 3 — Nas áreas de protecção total pretende-se preser- unidades de vegetação correspondentes às comunidades var locais de elevado interesse e extrema sensibilidade à não climácicas de folhosas indígenas, às comunidades intervenção humana, de forma a garantir a manutenção ripícolas, aos bosquetes residuais de sobreiro, aos mata- dos processos naturais em estado de perturbação mínima gais arborescentes de espécies lauróides e às comunidades e preservar amostras ecologicamente representativas num rupícolas e prados de altitude, incluindo também a área estado dinâmico e evolutivo. definida para visitação da Mata da Margaraça. 4 — Em caso de perda, por alguma forma, dos valores 3 — Os principais objectivos das áreas de protecção que levaram à classificação das áreas de protecção total, parcial do tipo I são: estas não perdem a classificação que lhes foi atribuída, e a) A conservação dos valores naturais e paisagísticos re- as entidades que causaram essa perda ou destruição devem levantes para a conservação da natureza e da biodiversidade; 8450 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 b) A consolidação de áreas nucleares de espécies flo- b) A manutenção dos espaços rurais, assegurando a rísticas e faunísticas. conservação dos valores paisagísticos e culturais; c) A promoção do uso sustentável dos recursos, garan- Artigo 15.º tindo o desenvolvimento sócio-económico local; Disposições específicas das áreas de protecção d) A promoção e valorização das actividades tradicio- parcial do tipo I nais de natureza agrícola e florestal, ou de exploração 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do presente de outros recursos que constituam o seu suporte, ou que Regulamento, nas áreas de protecção parcial do tipo I são sejam compatíveis com o seu uso sustentável e os valores ainda interditas as seguintes actividades: paisagísticos a preservar. a) As alterações do uso tradicional da água; Artigo 17.º b) As alterações da utilização actual do solo, excepto as decorrentes de acções de conservação da natureza pro- Disposições específicas das áreas de protecção movidas ou autorizadas pelo ICNB, I. P.; parcial do tipo II c) A instalação de povoamentos florestais, excepto Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do presente Re- quando constituídos por espécies indígenas e integrados gulamento, nas áreas de protecção parcial do tipo II são em projectos de recuperação dos habitats naturais; d) A abertura de estradas, caminhos e acessos, podendo ainda interditas as seguintes actividades: ser efectuada a beneficiação e manutenção das existentes, a) As alterações do uso tradicional da água; bem como as acções necessárias à defesa da floresta ao b) As alterações da utilização actual do solo, excepto abrigo da legislação específica aplicável; as decorrentes de acções de conservação da natureza pro- e) A instalação de infra-estruturas hidráulicas, eléctricas, movidas ou autorizadas pelo ICNB, I. P.; telefónicas, de telecomunicações, de transporte de gás c) A realização de quaisquer obras de construção ou natural, de saneamento básico ou de produção e transporte de energia; de ampliação. f) A instalação, reconversão ou intensificação de explo- rações agrícolas extensivas, agro-pecuárias ou zootécnicas, SUBSECÇÃO III nomeadamente a introdução de culturas irrigadas e respec- Áreas de protecção complementar tivos sistemas de irrigação e drenagem; g) A realização de quaisquer obras de construção ou Artigo 18.º de ampliação; h) A instalação de unidades de alojamento turístico. Âmbito e objectivos 1 — As áreas de protecção complementar correspondem 2 — O corte ou remoção de vegetação nas áreas de a espaços constituídos por coberturas vegetais de reduzido protecção parcial do tipo I encontra-se sujeito a autorização do ICNB, I. P., excepto em situações de emergência ou valor natural e média sensibilidade ecológica, mas que quando for aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 9.º do estabelecem a transição e amortecimento de impactes e presente Regulamento. são necessárias à protecção das áreas em que se verificam 3 — Não é permitido estacionar na estrada que atra- níveis superiores de protecção. vessa a Mata da Margaraça fora dos locais assinalados 2 — As áreas de protecção complementar englobam para o efeito. áreas de giestal e de urzal da Área da Paisagem Protegida da Serra do Açor. DIVISÃO II 3 — Os principais objectivos das áreas de protecção Áreas de protecção parcial do tipo II complementar são: a) A integração e enquadramento das áreas rurais e Artigo 16.º outras, devendo a intervenção humana ser compatibilizada Âmbito e objectivos com os valores naturais e paisagísticos; 1 — As áreas de protecção parcial do tipo II correspon- b) A valorização das actividades tradicionais, nomeada- dem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos mente silvo-pastoris ou de exploração de outros recursos relevantes para a conservação da natureza, bem como de que constituam o suporte, ou que sejam compatíveis com moderada sensibilidade ecológica, em que a manutenção os valores paisagísticos a preservar. de habitats naturais e de determinadas espécies da flora e da fauna é compatível ou depende dos usos tradicionais Artigo 19.º do solo e da água, desempenhando também funções de Disposições específicas das áreas de protecção enquadramento ou transição das áreas de nível superior, complementar podendo ainda funcionar como corredores ecológicos. 2 — As áreas referidas no número anterior englobam as 1 — Nas áreas de protecção complementar aplica-se áreas agrícolas e de pinhal da Área da Paisagem Protegida o disposto nos artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento, da Serra do Açor. sem prejuízo dos pareceres, autorizações ou aprovações 3 — Os principais objectivos das áreas de protecção que sejam legalmente exigíveis nos termos da legislação parcial do tipo II são: aplicável. a) A conservação dos valores naturais e paisagísticos re- 2 — Nas áreas de protecção complementar são permi- levantes para a conservação da natureza e da biodiversidade; tidas obras de ampliação para habitação. Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8451 SUBSECÇÃO IV 2 — O objectivo principal da área de intervenção espe- cífica da Fraga da Pena é promover um modelo de gestão Áreas de intervenção específica que assegure o bom estado de conservação do espaço, adaptando o uso público à capacidade de carga do meio, Artigo 20.º condicionando as actividades que possam danificar o pa- Âmbito e objectivos trimónio natural e implementando as acções de gestão florestal que favoreçam a regeneração natural. 1 — As áreas de intervenção específica compreendem 3 — Sem prejuízo dos aspectos técnicos que devem ser espaços com valor patrimonial, natural ou cultural, real ou ponderados em cada caso, a intervenção deve preferencial- potencial, que requerem a tomada de acções especiais de mente ser feita através das seguintes acções: salvaguarda e valorização ou recuperação. 2 — As áreas referidas no número anterior estão abran- a) Elaboração de um plano de monitorização que per- gidas pela aplicação dos regimes de protecção previstos mita avaliar os efeitos da visitação na Fraga da Pena e a no presente Regulamento, que se mantêm, apesar e após determinação científica da capacidade de carga do mesmo a intervenção. espaço; 3 — Constituem objectivos prioritários das áreas de b) Ordenamento da visitação, através da regulação do intervenção específica a realização de acções para a recu- número de visitantes e do seu comportamento; peração dos habitats naturais e da paisagem, a manutenção c) Elaboração de um programa de apoio à visitação e conservação dos valores naturais e a promoção de acções que permita a dispersão do público por áreas de menor de investigação científica e de sensibilização, de modo a sensibilidade. obter o aumento do seu valor em termos de conservação da natureza e da biodiversidade. 4 — Os planos de intervenção específica a elaborar para CAPÍTULO IV estas áreas são desenvolvidos e suportados pelo ICNB, Áreas não abrangidas por regimes de protecção I. P., com o apoio de outras entidades. 5 — As áreas de intervenção específica encontram-se Artigo 23.º cartografadas na planta de síntese, identificando-se as se- guintes: Âmbito a) Áreas de acacial; 1 — As áreas não sujeitas aos regimes de protecção são b) Fraga da Pena. todas aquelas em que, sem prejuízo da demais legislação em vigor, não é aplicado qualquer nível de protecção no Artigo 21.º âmbito do presente Regulamento. 2 — As áreas definidas no número anterior correspon- Áreas de acacial dem ao perímetro urbano da povoação de Pardieiros e ao 1 — As áreas de intervenção específica do acacial cor- aglomerado rural da povoação de Enxudro, onde vigora a respondem a espaços dispersos pelo território da Área regulamentação específica definida pelo respectivo plano da Paisagem Protegida da Serra do Açor, de baixo valor municipal de ordenamento do território. natural devido à sua ocupação ser dominada pela acácia (Acacia spp), nomeadamente Acacia dealbata Link e Aca- CAPÍTULO V cia malanoxylon R. Br. 2 — O objectivo principal das áreas referidas no número Usos e actividades anterior é encontrar formas de controlar a expansão do acacial e promover a recuperação da vegetação natural Artigo 24.º através de projectos de intervenção florestal, visando a sua Princípios orientadores progressiva substituição por espécies indígenas. 3 — Sem prejuízo da evolução do conhecimento cien- Na Área da Paisagem Protegida da Serra do Açor são tífico e dos aspectos técnicos que devem ser ponderados permitidos os seguintes usos e actividades, para os quais se em cada caso, a intervenção deve preferencialmente ser define um conjunto de práticas de acordo com os objectivos feita através das seguintes acções: de conservação da natureza e biodiversidade e da correcta gestão dos valores naturais e paisagísticos: a) Controlo mecânico e químico dos exemplares de acácia; a) Agricultura e pecuária; b) Controlo de seguimento; b) Silvicultura; c) Potenciação da regeneração natural; c) Edificações e infra-estruturas; d) Substituição do acacial por espécies arbustivas e d) Salvaguarda do património cultural; arbóreas indígenas. e) Turismo de natureza; f) Actividades desportivas e recreativas; Artigo 22.º g) Investigação científica e monitorização. Fraga da Pena Artigo 25.º 1 — Área de intervenção específica que corresponde ao Agricultura e pecuária sítio denominado Fraga da Pena, dotado de excepcional valor geomorfológico, botânico e paisagístico, destacando- 1 — As actividades agrícolas e pecuárias devem ser -se as quedas de água e a galeria ripícola, na qual a pressão realizadas de forma a garantir o seu papel essencial na derivada do uso público tem conduzido à degradação da manutenção dos habitats naturais e da estrutura da paisa- vegetação, ao aumento da erosão e ao risco de incêndio. gem, em conformidade com a legislação em vigor, com 8452 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 as boas práticas agrícolas e com o regime previsto no sujeitos à emissão de parecer favorável pelo ICNB, I. P., presente Regulamento. dependente da observação dos seguintes critérios: 2 — Todos os projectos de instalações ou infra-estruturas a) Os projectos das edificações devem respeitar os de apoio à actividade agrícola carecem de autorização do valores e as características culturais e paisagísticas do ICNB, I. P. sítio em que se inserem, designadamente na implantação, 3 — O ICNB, I. P., deve promover acções de sensibili- morfologia, tipologias, materiais e cores, sendo interdita zação e orientação dos agricultores, no sentido da adopção a adopção de soluções agressivas ou dissonantes; de práticas adequadas, das quais não resulte a degradação b) A área de implantação de qualquer edificação pode dos valores naturais em presença, assim como da adopção ser ampliada até 50 % da área inicial, estando sujeita aos progressiva de boas práticas agrícolas de produção, tais seguintes limites máximos: como a agricultura biológica e a produção integrada. i) Edifício de habitação: 200 m2; Artigo 26.º ii) Turismo de natureza: 500 m2. Silvicultura 3 — É obrigatória a recuperação e o tratamento paisa- 1 — A prática das actividades de gestão florestal deve gístico das áreas alteradas pelas obras de edificação. ser realizada de acordo com os objectivos de conservação 4 — Os projectos são acompanhados, sem prejuízo do da natureza e da biodiversidade, as orientações estratégicas disposto na legislação aplicável, dos seguintes elementos: do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Pinhal Interior Norte e em conformidade com o Código das Boas a) Planta de localização à escala mínima de 1:10 000; Práticas Florestais e com o regime previsto no presente b) Extracto da planta de síntese do presente Plano, con- Regulamento. tendo a respectiva localização; 2 — Todos os projectos de arborização e de instalações c) Inventariação das espécies da fauna e da flora de porte ou infra-estruturas de apoio à actividade florestal carecem arbóreo e maciços de vegetação a manter ou a eliminar de autorização do ICNB, I. P. durante a execução dos trabalhos, sempre que solicitado; 3 — Nas áreas florestais existentes ou a florestar, devem d) Estudo de integração paisagística à escala adequada, ser desenvolvidos e incentivados trabalhos de instalação, sempre que solicitado; manutenção, beneficiação e exploração conducentes a e) Levantamento fotográfico do local, sempre que so- uma correcta gestão florestal dos povoamentos, na pers- licitado. pectiva da conservação da natureza e da biodiversidade, Artigo 28.º nomeadamente: Salvaguarda do património cultural a) Nas acções de arborização ou reconversão devem ser 1 — Compete ao ICNB, I. P., apoiar, em colaboração preferencialmente utilizadas as espécies indígenas; com os municípios, associações e organismos públicos b) Deve ser promovida a criação ou a manutenção de e privados, a identificação e valorização dos elementos faixas de descontinuidade, tanto na composição e densi- culturais da paisagem da Área da Paisagem Protegida da dade dos povoamentos como na sua estrutura, com vista Serra do Açor. à promoção da biodiversidade e à prevenção de incêndios 2 — O ICNB, I. P., pode celebrar protocolos de colabo- florestais; ração técnica com as entidades referidas no número ante- c) Deve ser incentivada a elaboração de planos de ges- rior, que visem a salvaguarda, recuperação e divulgação tão florestal, criando os instrumentos necessários para dos elementos do património cultural identificados. esse efeito. 3 — As acções susceptíveis de provocar alterações sig- nificativas em termos de mobilização do solo devem ter 4 — As técnicas de arborização, gestão e recuperação acompanhamento arqueológico, devidamente autorizado dos espaços florestais devem obedecer ao seguinte: pelas entidades competentes. a) As mobilizações de solo devem orientar-se pelo Artigo 29.º princípio da mobilização mínima, sendo nula quando se verificar a presença de espécies invasoras assim como de Turismo de natureza habitats naturais ou espécies da flora e da fauna, nos termos 1 — O ICNB, I. P., promoverá o turismo de natureza do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção enquanto modalidade turística mais adequada às áreas dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro; protegidas, compreendendo os seguintes serviços e ac- b) Nos projectos de florestação devem ser adoptadas tividades: soluções que assegurem um adequado mosaico de paisa- gem, potenciando a regeneração natural ou a manutenção a) Os serviços de alojamento prestados em empreen- de vegetação natural. dimentos reconhecidos pelo ICNB, I. P., como empreen- dimentos de turismo de natureza nos termos do regime Artigo 27.º jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos; Edificações e infra-estruturas b) As actividades de animação ambiental, nas moda- 1 — A realização de quaisquer obras de edificações ou lidades de animação, interpretação ambiental e desporto infra-estruturas deve obedecer ao regime de protecção de- de natureza. finido em cada espaço, atendendo a critérios de qualidade ambiental e de integração paisagística. 2 — Os estabelecimentos, actividades e serviços e ins- 2 — Todos os projectos de edificações e infra-estruturas talações de turismo de natureza na área da Área da Paisa- fora dos perímetros urbanos e dos aglomerados rurais ficam gem Protegida da Serra do Açor são licenciados de acordo Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8453 com a legislação específica, com o disposto no presente CAPÍTULO VI Regulamento e com o enquadramento estratégico para o turismo de natureza definido pelo ICNB, I. P. Regime sancionatório 3 — O ICNB, I. P., pode condicionar a realização das Artigo 32.º actividades de animação ambiental, temporal e espacial- mente, de forma a salvaguardar a sua compatibilidade com Fiscalização os objectivos da conservação da natureza. A fiscalização do cumprimento do presente Plano com- 4 — No âmbito da animação ambiental, compete ao pete ao ICNB, I. P., e às autarquias locais, sem prejuízo ICNB, I. P., promover a definição, sinalização, divulgação do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em e gestão de percursos, podendo recorrer ao apoio de outras razão da matéria, competirem a outras entidades públicas. entidades para o efeito. Artigo 33.º Artigo 30.º Contra-ordenações e medidas de tutela Actividades desportivas e recreativas 1 — A prática dos actos e actividades interditos, bem 1 — O ICNB, I. P., deve definir os locais de prática como a prática não autorizada dos actos e actividades con- para os diferentes tipos de actividades, para efeitos de dicionados, previstos no presente Regulamento, constitui elaboração da carta de desporto de natureza, bem como contra-ordenação nos termos do artigo 43.º do Decreto- os critérios para a boa execução das diferentes actividades -Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, e nos termos do n.º 1 desportivas e recreativas. do artigo 104.º do regime jurídico dos instrumentos de 2 — Os pedidos para a realização de competições e gestão territorial. convívios devem obedecer ao presente Regulamento e 2 — Ao processamento das contra-ordenações, à aplica- mencionar os seguintes elementos: ção e destino das coimas, à aplicação de sanções acessórias e à adopção de medidas de reposição da situação anterior à a) A actividade a realizar, período de duração e objec- infracção aplica-se o disposto no regime jurídico dos instru- tivos; mentos de gestão territorial, no Decreto-Lei n.º 142/2008, b) O número de participantes previsto; de 24 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 136/2007, de 27 de c) Os locais pretendidos, unidades e pontos de apoio Abril, sem prejuízo da legislação em vigor para as dife- (definidos em planta geral à escala de 1:25 000 e a escala rentes actividades. de pormenor adequada); 3 — A tentativa e a negligência são puníveis. d) A quantidade de público previsto e estacionamento. 3 — Até à publicação da carta de desporto de natureza CAPÍTULO VII fica sujeita a autorização do ICNB, I. P., a realização das actividades desportivas e recreativas organizadas. Disposições finais e transitórias 4 — O ICNB, I. P., pode colocar condições e restrições Artigo 34.º à realização das actividades de forma a salvaguardar den- sidades de uso, capacidades de carga e compatibilidade Autorizações e pareceres entre actividades e objectivos de conservação da natureza 1 — As autorizações, aprovações ou pareceres previstos e biodiversidade. no presente Regulamento não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis Artigo 31.º nos termos da lei. Investigação científica e monitorização 2 — As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., são sempre vinculativos. 1 — Compete ao ICNB, I. P., promover os trabalhos 3 — O prazo para emissão de autorizações e pareceres de investigação científica e de monitorização ambiental pelo ICNB, I. P., é de 45 dias. necessários para avaliar as necessidades de planeamento 4 — A ausência de autorização ou parecer no prazo pre- e gestão do território, bem como o grau de eficácia das visto no número anterior equivale à emissão de autorização medidas e acções de gestão adoptadas. ou parecer favorável. 2 — Os trabalhos referidos no número anterior devem 5 — Nos casos em que os actos e actividades previstos permitir a avaliação regular e a longo termo do estado de no presente Regulamento estejam sujeitos a avaliação de conservação dos habitats naturais e das espécies da flora impacte ambiental, a autorização ou parecer a emitir pelo e da fauna existentes na APPSA. ICNB, I. P., são dispensados quando tenha sido emitida 3 — O ICNB, I. P., deve promover os trabalhos de in- declaração de impacte ambiental, expressa ou tácita, fa- vestigação sobre as componentes menos conhecidas da vorável ou favorável condicionada. biodiversidade, permitindo assim avaliar a sua prioridade 6 — As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, e exigências em termos de conservação. I. P., ao abrigo do presente Regulamento caducam decor- 4 — A realização de trabalhos de investigação científica ridos dois anos após a data da sua emissão. na área da APPSA está sujeita a autorização do ICNB, 7 — São nulos os actos praticados em violação do pre- I. P., devendo o pedido de autorização indicar as entida- sente Regulamento. des envolvidas, o nome e o currículo do responsável pelo projecto, o local, a duração e as metodologias utilizadas. Artigo 35.º 5 — Para além do disposto no número anterior, os res- ponsáveis facultam ao ICNB, I. P., os relatórios de pro- Entrada em vigor gresso anuais e o relatório final do trabalho, bem como as O POAPPSA entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicações resultantes do mesmo. publicação. 8454 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 8456 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 16 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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