Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 227
- Data
- 2013-11-01
Texto integral (18 411 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 22 de novembro de 2013 Número 227
ÍNDICE
Ministério das Finanças
Decreto-Lei n.º 161/2013:
Procede à 10.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, que regulamenta o fun-
cionamento e o esquema de benefícios da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores
em Funções Públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6535
Portaria n.º 340/2013:
Quarta alteração à Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho que regulamenta a certificação prévia
dos programas informáticos de faturação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6536
Ministérios das Finanças, da Saúde, da Educação e Ciência
e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Portaria n.º 341/2013:
Segunda alteração à Portaria n.º 1453/2002, de 11 de novembro que regulamenta o reembolso
do valor dos planos de poupança-reforma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6539
Ministério da Agricultura e do Mar
Portaria n.º 342/2013:
Primeira alteração à Portaria n.º 239/2012 de 9 de agosto que estabelece as regras complementares
de aplicação da regulamentação comunitária relativas à designação, apresentação e rotulagem
dos produtos do sector vitivinícola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6540
Tribunal Constitucional
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 760/2013:
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 20.º do Regime anexo
ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 10.º
do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, quando interpretado no sentido de que o "não
pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, na sequência da notificação da distribuição do
procedimento de injunção em tribunal judicial para continuar a ser tramitado como ação de-
clarativa especial, constitui causa de desentranhamento liminar da oposição à injunção sem se
conceder ao réu as opções previstas no artigo 486.º-A do Código de Processo Civil" . . . . . . . . 6540
Região Autónoma dos Açores
Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2013/A:
Regula o funcionamento das comissões para a dissuasão da toxicodependência previstas no
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2001/A, de 27 de abril . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6544
6534 Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 22 de novembro de 2013
Região Autónoma da Madeira
Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2013/M:
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/M, de 16 de maio que aprova
a estrutura orgânica da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos e do Gabinete
do Secretário Regional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6545
Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 22 de novembro de 2013 6535
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS d) Os trabalhadores que cessem, por mútuo acordo,
a relação jurídica de emprego público na modalidade
Decreto-Lei n.º 161/2013 de nomeação definitiva ou de contrato de trabalho em
funções públicas por tempo indeterminado, caso optem
de 22 de novembro pela manutenção dessa qualidade, nos termos do dis-
posto nos n.os 5 e 6 do artigo 6.º
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei
n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e da alínea a) do ar-
tigo 248.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Artigo 6.º
Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro [...]
(RCTFP), a nomeação definitiva e o contrato de trabalho
podem cessar por mútuo acordo entre a entidade empre- 1 — [...].
gadora pública e o trabalhador. 2 — [...].
Com a cessação do vínculo contratual, os trabalhadores 3 — [...].
beneficiários titulares da ADSE perdem esta qualidade, nos 4 — [...].
termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do 5 — Os trabalhadores referidos na alínea d) do ar-
Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro. tigo 3.º mantêm a qualidade de beneficiário titular se
Encontrando-se em curso o Programa de Rescisões exercerem essa opção.
por Mútuo Acordo, criado pela Portaria n.º 221-A/2013, 6 — A opção pela manutenção da qualidade de bene-
de 8 de julho, e considerando que as rescisões por mútuo ficiário titular deve constar do acordo de cessação, do ato
acordo, mesmo fora daquele Programa, contribuem para de exoneração ou do ato de demissão, consoante o caso.
ajustar a despesa pública às receitas do Estado, tendo em 7 — [Anterior n.º 5].
conta o Memorando de Entendimento sobre as Condi-
cionalidades de Política Económica, o Governo entende Artigo 18.º
dever consignar a possibilidade de manutenção do bene- [...]
fício social da ADSE para os trabalhadores que acordem a
cessação da respetiva relação jurídica de emprego público, 1 — [...]:
apesar da sua extinção. a) Exoneração, demissão e cessação do contrato de
Com o presente diploma pretende-se motivar a utili- trabalho em funções públicas, exceto nos casos em que
zação da figura da revogação por acordo, prevista na Lei opte pela manutenção da qualidade de beneficiário, nos
n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e no RCTFP, atento termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 6.º;
o cumprimento dos compromissos do Estado Português b) [...];
firmados no Memorando de Entendimento sobre as Con- c) [...];
dicionalidades de Política Económica, estabelecendo a d) [...].
possibilidade de manutenção de um benefício de relevância
fundamental, como é o da proteção no âmbito dos cuidados 2 — [...].
de saúde, mediante a alteração do Decreto-Lei n.º 118/83, 3 — [...].»
de 25 de fevereiro.
Foram ouvidos, a título facultativo, os sindicatos repre- Artigo 3.º
sentativos dos trabalhadores em funções públicas. Aditamento ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- É aditado ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro,
tituição, o Governo decreta o seguinte: o artigo 46.º-A com a seguinte redação:
Artigo 1.º «Artigo 46.º-A
Objeto Contribuição para a ADSE em caso de cessação
da relação jurídica de emprego público
O presente decreto-lei procede à 10.ª alteração ao Decreto-
-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, que estabelece o fun- 1 — Os beneficiários titulares a que se refere a alí-
cionamento e o esquema de benefícios da Direção-Geral nea d) do artigo 3.º ficam sujeitos a uma contribuição
de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas mensal determinada pela aplicação da taxa prevista no
(ADSE). artigo anterior ao montante correspondente à remune-
ração base auferida à data da cessação da nomeação
Artigo 2.º ou do contrato.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro 2 — A remuneração base considerada para efeitos do
número anterior está sujeita às ulteriores alterações nos
Os artigos 3.º, 6.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de termos em que o seja a remuneração dos trabalhadores
25 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: em exercício de funções.»
«Artigo 3.º Artigo 4.º
[...]
Tramitação
[...]: Os procedimentos que forem necessários à operaciona-
a) [...]; lização do regime decorrente das alterações aprovadas pelo
b) [...]; presente decreto-lei podem ser definidos por despacho do
c) [...]; membro do Governo de que depende a ADSE.
6536 Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 22 de novembro de 2013
Artigo 5.º número anterior, quando optem, a partir da entrada em
Entrada em vigor
vigor da presente portaria, pela utilização de programa
informático de faturação;
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ao da sua publicação.
4- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de
outubro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
Artigo 6.°
Casanova Morgado Dias de Albuquerque.
[...]
Promulgado em 19 de novembro de 2013.
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Publique-se. 2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . :
Referendado em 21 de novembro de 2013. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
b) O número do certificado atribuído ao respetivo
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. programa, utilizando para o efeito a expressão “Pro-
cessado por programa certificado n.°...”;
Portaria n.º 340/2013 c) A identificação única dos documentos, conforme
alínea c) do n.° 1 do presente artigo e pontos iii) das
de 22 de novembro
alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo seguinte.
A Portaria n.° 363/2010, de 23 de junho, regulamen-
tou pela primeira vez e de forma inovadora o processo Artigo 8.°
de certificação dos programas informáticos de faturação,
[...]
definindo um conjunto de regras técnicas a observar pelas
empresas produtoras de software. Os sujeitos passivos referidos no artigo 2.° só podem
No âmbito deste regime tem-se constatado a utilização emitir faturas ou documentos de transporte impressas em
crescente de programas informáticos não certificados com tipografias autorizadas em caso de inoperacionalidade
base na dispensa prevista na alínea a) do n.° 2 do artigo 2.° do programa de faturação, devendo ser posteriormente
da Portaria n.° 363/2010, de 23 de junho. No entanto, essa recuperadas para o programa.
dispensa tem sido comprovadamente utilizada de forma
abusiva, porquanto os pressupostos essenciais que presi- Artigo 9.°
diram à sua atribuição não têm sido respeitados.
Por outro lado, importa proceder a algumas correções e [...]
ajustamentos nos normativos da referida Portaria, visando 1 — Os equipamentos ou programas de faturação
a sua clarificação e explicitação. certificados ou não que, para além das faturas, emitam
Assim: para os clientes quaisquer documentos de conferência
Manda o Governo, ao abrigo do disposto no n.° 9 do da entrega de mercadorias ou da prestação de servi-
artigo 123.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das ços, nomeadamente as designadas consultas de mesa,
Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-B/88, devem:
de 30 de novembro, pelo Secretário de Estado dos Assuntos
Fiscais, o seguinte: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
Artigo 1.° b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alterações à Portaria n.° 363/2010, de 23 de junho 2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Os artigos 2.°, 6.°, 8.° e 9.° da Portaria n.° 363/2010, de
23 de junho, passam a ter a seguinte redação: Artigo 2.°
Norma revogatória
«Artigo 2.°
São revogadas as alíneas a) e c) do n.° 2 do artigo 2.°
[...] da Portaria n.° 363/2010, de 23 de junho.
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 3.°
2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . :
Republicação
a) [Revogada];
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; A Portaria n.° 363/2010, de 23 de junho, na sua reda-
c) [Revogada]; ção atual, é republicada em anexo à presente portaria,
d) Os documentos emitidos através de aparelhos de da qual faz parte integrante.
distribuição automática ou prestações de serviços em que
seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou Artigo 4.°
de transporte, senha ou outro documento pré-impresso Entrada em vigor
e ao portador comprovativo do pagamento.
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro
3- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . : de 2014.
a) Os sujeitos passivos referidos no n.° 1, ainda que O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de
abrangidos por qualquer das exclusões constantes do Faria Lince Núncio, em 6 de novembro de 2013.
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Anexo a que se refere o artigo 3.° b) Possuir um sistema que permita identificar a gra-
vação do registo de faturas e documentos retificativos,
Artigo 1.° através de um algoritmo de cifra assimétrica e de uma
Objeto chave privada de conhecimento exclusivo do produtor
do programa;
A presente portaria: c) Possuir um controlo do acesso ao sistema informático,
a) Regulamenta a utilização e certificação prévia dos obrigando a uma autenticação de cada utilizador;
programas informáticos de faturação, a que se refere o n.° 9 d) Não dispor de qualquer função que, no local ou re-
do artigo 123.° do Código do Imposto sobre o Rendimento motamente, permita alterar, direta ou indiretamente, a in-
das Pessoas Coletivas, abreviadamente designado por Có- formação de natureza fiscal, sem gerar evidência agregada
digo do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-B/88, de à informação original;
30 de novembro; e) Observar os demais requisitos técnicos aprovados
b) Regulamenta a emissão de documentos por equipa- por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e
mentos ou programas não certificados; Aduaneira (AT).
c) [Revogada]. Artigo 4.°
Obrigações
Artigo 2.°
As empresas produtoras de software, antes da comer-
Utilização de programas de faturação
cialização dos programas, para efeitos de certificação,
1 — Os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento devem enviar à AT:
das pessoas singulares (IRS) ou de imposto sobre o ren-
a) Uma declaração de modelo oficial, aprovado por
dimento das pessoas coletivas (IRC), para emissão de
despacho do Ministro das Finanças;
faturas, nos termos dos artigos 36.° e 40.° do Código do
b) A chave pública que permita validar a autenticidade
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), estão obriga-
e integridade do conjunto de dados a que se refere o ar-
dos a utilizar, exclusivamente, programas informáticos de
faturação que tenham sido objeto de prévia certificação tigo 6.°, assinados com a correspondente chave privada.
pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
2 — Excluem-se do disposto no número anterior os sujei- Artigo 5.°
tos passivos que reúnam algum dos seguintes requisitos: Emissão do certificado
a) [Revogada]; 1 — A AT emite, no prazo de 30 dias a contar da receção
b) Tenham tido, no período de tributação anterior, um da declaração referida no artigo anterior, o correspondente
volume de negócios inferior ou igual a € 100 000; certificado do programa.
c) [Revogada]; 2 — A emissão do certificado pode ser precedida de
d) Os documentos emitidos através de aparelhos de testes de conformidade devendo, para o efeito, o pro-
distribuição automática ou prestações de serviços em que dutor do programa ser notificado, ficando suspenso o
seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de prazo previsto no número anterior até à conclusão dos
transporte, senha ou outro documento pré-impresso e ao respetivos testes.
portador comprovativo do pagamento. 3 — Para verificação do cumprimento dos requisitos
previstos no artigo 3.°, a AT pode, ainda, em qualquer
3 — São ainda obrigados a utilizar programa certifi- momento, efetuar testes de conformidade, devendo o pro-
cado: dutor do software disponibilizar um exemplar do programa
a) Os sujeitos passivos referidos no n.° 1, ainda que e a documentação necessária, incluindo o dicionário de
abrangidos por qualquer das exclusões constantes do nú- dados.
mero anterior, quando optem, a partir da entrada em vigor 4 — A AT mantém no seu sítio, na Internet, uma lista
da presente portaria, pela utilização de programa informá- atualizada dos programas e respetivas versões certificadas,
tico de faturação; bem como a identificação dos produtores.
b) Os sujeitos passivos que utilizem programa de fatu- 5 — A versão certificada de um programa de faturação
ração multiempresa. tem de observar os correspondentes requisitos, ainda que
seja utilizada por sujeito passivo não obrigado a ter pro-
4 — Para efeitos do disposto no n.° 1, consideram-se grama certificado.
também programas de faturação os programas que emitam Artigo 6.°
apenas guias de transporte ou de remessa, que sirvam de Sistema de identificação
documento de transporte, de acordo com o disposto no
regime de bens em circulação, aprovado pelo Decreto-Lei 1 — O sistema de identificação a que se refere a alínea b)
n.° 147/2003, de 11 de julho. do artigo 3.° deve utilizar o algoritmo de cifra assimé-
trica RSA, recebendo como argumento os seguintes dados
Artigo 3.° concatenados, pela ordem indicada, com o separador «;»
(ponto e vírgula), que constituem a mensagem a assinar
Requisitos
com a chave privada, constantes da tabela 4.1 — Docu-
A certificação dos programas de faturação depende da mentos comerciais a clientes (SalesInvoices):
verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) A data de criação do documento de venda [cam-
a) Ter a possibilidade de exportar o ficheiro a que se po 4.1.4.6 — data do documento de venda (InvoiceDate)
refere a Portaria n.° 321-A/2007, de 26 de março; do SAF-T (PT)];
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b) A data e hora da criação do documento de venda b) No caso da tabela 4.3 — Documentos de conferência
[campo 4.1.4.11 — data de gravação do documento (Sys- de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços
temEntryDate) do SAF-T (PT)]; (WorkingDocuments):
c) O número do documento de venda [campo 4.1.4.1 — i) A data de criação do documento de conferência
identificação única do documento de venda (InvoiceNo) [campo 4.3.4.6 — data do documento (WorkDate) do
do SAF-T (PT)]; SAF-T (PT)];
d) O valor do documento de venda [campo 4.1.4.19.3 — ii) A data e hora da criação do documento de conferên-
total do documento com impostos (GrossTotal) do SAF- cia [campo 4.3.4.10 — data de gravação do documento
-T (PT)]; (SystemEntryDate) do SAF-T (PT)];
e) A assinatura gerada no documento anterior, do mesmo iii) O número do documento de conferência [cam-
tipo e série de documento [campo 4.1.4.3 — chave do do- po 4.3.4.1 — identificação única do documento (Docu-
cumento (Hash) do SAF-T (PT)]. mentNumber) do SAF-T (PT)];
iv) O valor do documento de conferência [cam-
2 — A assinatura resultante do disposto no número po 4.3.4.13.3 — total do documento com impostos (Gross-
anterior e a versão da chave privada de encriptação Total) do SAF-T (PT)];
devem ficar guardadas na base de dados do programa v) A assinatura gerada no documento anterior, do mesmo
tipo e série do documento [campo 4.3.4.3 — chave do
de faturação. documento (Hash) do SAF-T (PT)].
3 — Os documentos assinados, nos termos do n.° 1,
devem conter impresso: Artigo 8.°
a) Um conjunto de quatro carateres da assinatura a que
Utilização de faturas impressas em tipografias
se refere o número anterior, correspondentes à 1.a, 11.a,
21.a e 31.a posições, e separado por hífen; Os sujeitos passivos referidos no artigo 2.° só podem
b) O número do certificado atribuído ao respetivo pro- emitir faturas ou documentos de transporte impressas em
grama, utilizando para o efeito a expressão «Processado tipografias autorizadas em caso de inoperacionalidade
por programa certificado n.°...»; do programa de faturação, devendo ser posteriormente
c) A identificação única dos documentos, conforme alí- recuperadas para o programa.
nea c) do n.° 1 do presente artigo e pontos iii) das alíneas a)
e b) do n.° 2 do artigo seguinte. Artigo 9.°
Documentos emitidos por máquinas registadoras
Artigo 7.°
1 — Os equipamentos ou programas de faturação certi-
Documentos de transporte e outros ficados ou não que, para além das faturas, emitam para os
clientes quaisquer documentos de conferência da entrega
1 — São ainda assinados, nos termos do artigo 6.°: de mercadorias ou da prestação de serviços, nomeadamente
a) Os documentos, nomeadamente, guias de trans- as designadas consultas de mesa, devem:
porte ou de remessa, que sirvam de documento de trans- a) Numerar sequencialmente esses documentos, que
porte, de acordo com o disposto no regime de bens em devem conter ainda os seguintes elementos:
circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 147/2003,
de 11 de julho; i) Data e hora da emissão;
b) Quaisquer outros documentos, independentemente ii) Denominação social e número de identificação fiscal
do fornecedor de bens ou prestador de serviços;
da sua designação, suscetíveis de apresentação ao cliente iii) Denominação usual e quantidades dos bens trans-
para conferência de entrega de mercadorias ou da presta- mitidos ou dos serviços prestados;
ção de serviços, nomeadamente as designadas consultas iv) O preço líquido de imposto e o montante de imposto
de mesa. devido, ou o preço com a inclusão do imposto;
v) A indicação de que não serve de fatura;
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem
ser utilizados os seguintes dados: b) Registar os documentos numa série específica, em
a) No caso da tabela 4.2 — Documentos de movimen- base de dados, no rolo interno da fita da máquina ou no
jornal eletrónico, evidenciando igualmente os documentos
tação de mercadorias (MovementOfGoods): anulados.
i) A data de criação do documento de movimentação de mer-
cadorias [campo 4.2.3.6 — data do documento de movimenta- 2 — Os documentos emitidos, em modo de treino, pelos
ção de mercadorias (MovementDate) do SAF-T (PT)]; equipamentos ou programas de faturação não certificados,
ii) A data e hora da criação do documento de movimen- devem conter menção expressa de tal facto.
tação de mercadorias [campo 4.2.3.8 — data de gravação
do documento (SystemEntryDate) do SAF-T (PT)]; Artigo 10.°
iii) O número do documento de movimentação de merca- Revogação do certificado
dorias [campo 4.2.3.1 — identificação única do documento
de movimentação de mercadorias (DocumentNumber) do O membro do Governo responsável pela área das finan-
SAF-T (PT)]; ças, por proposta do diretor-geral da Autoridade Tributária
iv) O valor do documento de movimentação de mer- e Aduaneira, pode determinar a revogação do certificado
cadorias [campo 4.2.3.21.3 — total do documento com emitido nos termos do artigo 5.°, quando deixarem de ser
impostos (GrossTotal) do SAF-T (PT)]; observados os requisitos previstos no artigo 3.°
v) A assinatura gerada no documento anterior, do mesmo
tipo e série do documento [campo 4.2.3.3 — chave do Artigo 11.°
documento (Hash) do SAF-T (PT)]. [Revogado]
Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 22 de novembro de 2013 6539
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DA SAÚDE, 2.º Constituem meios de prova das situações referi-
DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA E DA SOLIDARIEDADE, das nas alíneas a) a d), f) e g) do n.º 1 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, alterado pelo
EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL Decreto-Lei n.º 125/2009, de 22 de maio, e pelas Leis
n.º 57/2012, de 9 de novembro e n.º 44/2013, de 3 de
Portaria n.º 341/2013 julho;
de 22 de novembro a) (…)
A Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro, aditou ao Decreto- b) (…)
-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, uma nova condição legal c) (…)
de reembolso do valor dos planos de poupança para paga- d) (…)
mento de prestações de crédito à aquisição de habitação e) (…)
própria e permanente. Na sequência desta lei foi publicada f) Declaração da instituição de crédito mutuante que
a Portaria n.º 432-D/2012, de 31 de dezembro, a qual, me- ateste os montantes das prestações de contratos de cré-
diante alteração à Portaria n.º 1453/2002, de 11 de novem- dito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a
bro, regulamentou a descrição objetiva das situações a que habitação própria e permanente do mutuário para cujo
a condição se reportava e os respetivos meios de prova. pagamento é afeto o valor de reembolso do plano de
Tendo em conta que a Lei n.º 44/2013, de 3 de julho, poupança, que inclua os elementos estabelecidos no
veio estender a condição de reembolso do valor do plano anexo à presente portaria.»
de poupança ao pagamento de prestações de contratos de
crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado à ha- Artigo 2.º
bitação própria e permanente do participante, e concretizar Entrada em vigor
o respetivo âmbito, torna-se necessário proceder à alteração
à Portaria n.º 1453/2002, de 11 de novembro, para refletir a A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
alteração legal e facilitar a sua operacionalização. da sua publicação.
Assim: A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casa-
Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Fi- nova Morgado Dias de Albuquerque, em 5 de novembro
nanças e pelos Ministros da Saúde, da Educação e Ciência de 2013. — O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro
e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, ouvido Moita de Macedo, em 8 de novembro de 2013. — O Minis-
o Instituto de Seguros de Portugal, o Banco de Portugal, tro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas
a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portu- Crato, em 11 de novembro de 2013. — O Ministro da
guesa de Seguradores e a Associação Portuguesa de Fundos Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro
de Investimento, Pensões e Património, ao abrigo do n.º 8 Russo da Mota Soares, em 14 de novembro de 2013.
do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 125/2009, de 22 de maio e ANEXO
pelas Leis n.º 57/2012, de 9 de novembro e n.º 44/2013,
de 3 de julho, o seguinte: (a que se refere a alínea f) do n.º 2.º)
Artigo 1.º Elementos mínimos a incluir na declaração a emitir
Alterações à Portaria n.º 1453/2002, de 11 de novembro pela instituição de crédito
Os n.ºs 1.º e 2.º da Portaria n.º 1453/2002, de 11 de a) Identificação da instituição de crédito mutuante;
novembro, alterada pela Portaria n.º 432-D/2012, de 31 b) Identificação do mutuário, incluindo a indicação do
de dezembro, passam a ter a seguinte redação: número de identificação fiscal;
c) Identificação da entidade gestora à qual se destina
«1.º Para efeitos das alíneas a) a d), f) e g) do n.º 1 do a declaração;
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, d) Identificação do número ou referência do contrato
alterado pelo Decreto-Lei n.º 125/2009, de 22 de maio e de crédito;
pelas Leis n.º 57/2012, de 9 de novembro e n.º 44/2013, e) Indicação de que o contrato de crédito está garantido
de 3 de julho, consideram-se: por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e
1) (…) permanente do mutuário;
2) (…) f) Se aplicável, indicação de existência de contitula-
3) (…) ridade do crédito mencionado na alínea anterior e, neste
4) (…) caso, identificação, em percentagem, da quota-parte do
5) (…) crédito do participante;
6) (…) g) Montante total das prestações vencidas para cujo
7) (…) pagamento o mutuário pretende afetar o valor de reem-
8) Prestações de contratos de crédito garantidos por bolso do plano de poupança, incluindo-se capital, juros
hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e remuneratórios e moratórios, comissões e outras despesas
permanente do participante, as prestações que são por conexas com o crédito garantido por hipoteca sobre imóvel
este devidas a título de mutuário no respetivo contrato, destinado a habitação própria e permanente do mutuário;
na proporção da titularidade do participante no caso de h) Montante total das prestações vincendas para cujo
contitularidade do crédito, salvo nos casos em que por pagamento o mutuário pretende afetar o valor de reembolso
força do regime de bens do casal o plano de poupança do plano de poupança, conhecido à data da emissão da
seja um bem comum. declaração e data de vencimento de cada uma delas;
6540 Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 22 de novembro de 2013
i) Indicação de que, se entre a data da emissão da decla- j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ração e a data prevista para afetação do valor do reembolso l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do plano de poupança, se verificar algum evento com im- m) «Ligeiro» ou «Baixo Grau» menção reservada
pacto no montante da prestação vincenda, designadamente para vinho que apresente um título alcoométrico volú-
uma amortização extraordinária, a instituição de crédito mico adquirido mínimo igual ou inferior a 10,5% vol.
mutuante emitirá uma declaração atualizada; devendo a acidez total expressa em ácido tartárico ser
j) Número de identificação bancária da conta que garanta igual ou superior a 4,5 g/L. e os restantes parâmetros
a devida afetação do montante do reembolso a transferir analíticos estarem de acordo com os valores definidos
pela entidade gestora ao fim a que se destina; e para os vinhos em geral.
k) Data de emissão da declaração.
2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Artigo 2.°
Portaria n.º 342/2013 Entrada em vigor
de 22 de novembro A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
A Portaria n.° 239/2012, de 9 de agosto, estabelece as
normas complementares relativas à designação, apresen- O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San-
tação e rotulagem da generalidade dos produtos do sector tiago de Albuquerque, em 12 de novembro de 2013.
vitivinícola, designadamente das menções tradicionais que
podem ser utilizadas na rotulagem dos vinhos com direito
a denominação de origem ou indicação geográfica. TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Considerando que estas menções são suscetíveis de
reforçar o prestígio de um vinho junto dos consumido-
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 760/2013
res, deve ser permitido um maior leque de opções na sua
utilização e, assim, contribuir para o aumento do valor
Processo n.º 68/13
económico gerado pelos vinhos a elas associadas.
Assim, procede-se à alteração da referida Portaria, de Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
modo a incluir uma nova menção tradicional para utilização
na rotulagem dos vinhos, indo ao encontro das necessida- I — Relatório
des sentidas pelos operadores na colocação de produtos no
mercado, designadamente no mercado internacional. 1 — O representante do Ministério Público junto do
Assim: Tribunal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tri-
cultura, ao abrigo do disposto no artigo 4.° do Decreto-Lei bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de
n.° 376/97, de 24 de dezembro, o seguinte: novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de
26 de fevereiro (LTC), a apreciação e a declaração, com
Artigo 1.° força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma
constante do artigo 20.º do Regime anexo ao Decreto-Lei
Alteração à Portaria n.° 239/2012, de 9 de agosto n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação introduzida pelo
O artigo 9.° da Portaria n.° 239/2012, de 9 de agosto, Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na interpre-
passa a ter a seguinte redação: tação segundo a qual o “não pagamento da taxa de justiça
devida pelo réu, na sequência da notificação da distribuição
«Artigo 9.° do procedimento de injunção em tribunal judicial para
continuar a ser tramitado como ação declarativa especial,
[...]
constitui causa de desentranhamento liminar da oposição
1– ...................................... à injunção sem se conceder ao réu as opções previstas no
a) «Colheita tardia» ou «Vindima tardia», menção artigo 486.º-A do Código de Processo Civil”.
reservada para vinho produzido a partir de uvas com so- O requerente invoca que a referida dimensão normativa
brematuração, sobre as quais se desenvolveu a Botrytis foi já julgada materialmente inconstitucional, no âmbito
cineria spp. em condições que provocam a podridão da fiscalização concreta da constitucionalidade, através
nobre ou que tenham sofrido outro processo de sobrema- dos Acórdãos n.º 587/2011 e n.º 527/2012, bem como
turação, com um título alcoométrico volúmico natural da Decisão Sumária n.º 605/2012, proferida no Processo
mínimo de 15% vol., podendo também ser designada n.º 834/2012, todos transitados em julgado.
como «Late Harvest». O Acórdão n.º 434/2011, por seu turno, julgou incons-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . titucional a norma constante do artigo 20.º do Decreto-Lei
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação introduzida pelo
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na interpreta-
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção segundo a qual a “falta de comprovação do pagamento
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da taxa de justiça devida pelo réu, nos 10 dias subsequentes
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . à distribuição do procedimento injuntivo como ação, acar-
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . reta o imediato desentranhamento da peça processual de de-
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . fesa que valeria como contestação no âmbito de tal ação”.
Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 22 de novembro de 2013 6541
2 — Notificado, nos termos e para os efeitos dos de natureza processual que a doutrina vinha opondo à
artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, o Primeiro-Ministro configuração originária do procedimento, em particular
veio oferecer o merecimento dos autos. no âmbito da articulação da estrutura pretendida para a
3 — Debatido o memorando apresentado pelo Presidente providência com a necessidade de intervenção judicial
do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 63.º da para a decisão de questões incidentais (cf. Preâmbulo do
LTC, e fixada a orientação deste Tribunal sobre as questões Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro).
a resolver, cumpre formular a decisão em conformidade Prosseguindo o sentido das alterações introduzidas pelo
com o que se estabeleceu. Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, no domínio
do processo de injunção, o Decreto-Lei n.º 32/2003, de
II — Fundamentação 17 de fevereiro, veio alargar o respetivo âmbito de apli-
4 — Para dar por verificados os requisitos previstos cação à obrigação de pagamento decorrente de transações
nos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição, e 82.º da LTC, o comerciais entre empresas ou entre empresas e entidades
requerente indica quatro decisões proferidas por este Tri- públicas, tornando-o aí independente do valor da prestação
bunal — os Acórdãos n.os 434/2011, 587/2011 e 527/2012, pecuniária em causa (artigos 2.º, 3.º, alínea a), e 7.º, todos
bem como a Decisão Sumária n.º 605/2012 — tendo por do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro).
objeto a norma do artigo 20.º do Regime anexo ao Decreto- Fora do âmbito desta tipologia contratual, o recurso
-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação introduzida ao procedimento de injunção, apesar de originariamente
pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, sobre limitado aos contratos de valor não superior à alçada do
os procedimentos destinados a exigir o cumprimento de tribunal de 1.ª instância, passou a ser admitido para con-
obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor tratos de “valor não superior à alçada da Relação” (cf. ar-
não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância. tigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na
O Acórdão n.º 434/2011 julgou inconstitucional a re- redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de
ferida norma, quando interpretada no sentido de que a julho) e, depois disso, para contratos de “valor não supe-
“falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça rior a € 15.000” (cf. artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98,
devida pelo réu, nos 10 dias subsequentes à distribuição de 1 de setembro, na versão resultante do Decreto-Lei
do procedimento injuntivo como ação, acarreta o imediato n.º 303/2007, de 24 de agosto).
desentranhamento da peça processual de defesa que valeria Considerado o sentido das sucessivas alterações de que
como contestação no âmbito de tal ação”, enquanto as foram sendo objeto, quer as disposições preambulares do
demais pronúncias invocadas julgaram inconstitucional Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, quer o Regime
aquela mesma norma na interpretação segundo a qual o a ele anexo, verifica-se que o âmbito de aplicação do pro-
“não pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, na cedimento de injunção foi progressivamente alargado,
sequência da notificação da distribuição do procedimento passando a abranger pretensões de pagamento de valores
de injunção em tribunal judicial para continuar a ser tra- até 15.000 euros ou superiores, desde que estejam em causa
mitado como ação declarativa especial, constitui causa de transações comerciais, nos termos definidos no Decreto-
desentranhamento liminar da oposição à injunção sem se -Lei n.º 32/2003 de 17 de fevereiro.
conceder ao réu as opções previstas no artigo 486.º-A do Subjacente a tal alargamento, encontra-se a ideia de
Código de Processo Civil”. que o regime simplificado de tramitação pressuposto neste
É a inconstitucionalidade desta última dimensão nor- procedimento constitui a adequada expressão processual da
mativa que o Ministério Público pretende ver declarada estrutura juridicamente simplificada das pretensões subs-
com força obrigatória geral. tantivas que nele podem ter acolhimento, a qual, por não
5 — No contexto da «procura de vias de simplificação corresponder necessariamente a uma menor relevância dos
processual e desjudicialização como resposta ao aumento
interesses pecuniários envolvidos, foi tornada compatível
exponencial de ações de reconhecimento e cobrança de
com a posterior transmutação do procedimento injuntivo
dívidas, intentadas sobretudo por grandes empresas co-
merciais, com padrões de contratualização abrangendo numa ação declarativa de condenação, com processo espe-
múltiplos consumidores» (cf. Acórdão n.º 434/2011), cial ou comum, nomeadamente sob a forma ordinária, em
o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, aprovou o função do valor da causa, nos casos em que o requerido
regime dos procedimentos destinados a exigir o cumpri- deduza oposição (cf. Acórdão n.º 434/2011).
mento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos 6 — Assim, se, na sequência da notificação prevista
de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instân- no n.º 1 do artigo 12.º do Regime anexo ao Decreto-Lei
cia, tendo por objetivo a criação em tal domínio de um n.º 269/98, de 1 de setembro, o requerido deduzir oposi-
tipo de ação correspondente a uma versão simplificada ção à pretensão subjacente ao requerimento de injunção,
do modelo da ação sumaríssima, em consonância com o procedimento de injunção passa a seguir como ação
a frequente simplicidade das pretensões subjacentes, declarativa, com um valor processual coincidente com o
comummente caracterizadas pela não oposição dos de- do pedido (cf. artigos 16.º, n.º 1, e 18.º, ambos do Regime
mandados (cf. Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 269/98, de anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro).
1 de setembro). Nesse caso, é devido o pagamento de taxa de justiça
No que particularmente diz respeito ao procedimento de pelo autor e pelo réu, no prazo de dez dias, contados desde
injunção — instituído, conforme se sabe, pelo Decreto-Lei a distribuição, nos termos gerais fixados no Regulamento
n.º 404/93, de 10 de dezembro —, o regime introduzido das Custas Processuais, descontando-se, no caso do autor,
pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, teve por o valor correspondente à taxa de justiça devida pela apre-
finalidade incentivar a respetiva utilização enquanto meio sentação do requerimento de injunção (cf. artigo 7.º, n.º 4,
destinado a facultar aos credores de obrigações pecuniárias do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo
a obtenção de títulos executivos de forma mais simples artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro,
e célere, para o que se procurou remover os obstáculos e publicado sob o respetivo Anexo III).
6542 Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 22 de novembro de 2013
Nos termos do artigo 20.º do Regime Anexo ao Decreto- Assim sendo, encontra-se preenchido o pressuposto da
-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação que lhe foi generalização prevista no n.º 3 do artigo 281.º da Cons-
conferida pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de tituição.
26 de fevereiro, “na falta de junção do documento com- 8 — No Acórdão n.º 434/2011, o Tribunal confrontou
provativo do pagamento da taxa de justiça inicial, é de- a dimensão normativa com o direito a um processo equi-
sentranhada a respetiva peça processual”. tativo, enquanto corolário do direito à tutela jurisdicional
7 — Extraída do artigo 20.º do Regime anexo ao Decreto- efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição, tendo-o
-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação que lhe foi feito nos termos seguintes:
conferida pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de «[...] Consubstanciando um direito fundamental, o
26 de fevereiro, a dimensão normativa cuja inconstitucio- acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva corres-
nalidade se pretende seja declarada com força obrigatória ponde, concomitantemente, a uma garantia de proteção
geral pressupõe que o âmbito objetivo de aplicação da dos restantes direitos fundamentais, pela via judiciária,
obrigação de pagamento aí estabelecida abrange, não ape- constituindo, por isso, um alicerce estruturante do Es-
nas o procedimento de injunção — como parece defender tado de Direito democrático.
Salvador da Costa (cf. Regulamento das Custas Proces- Representa a consagração da possibilidade de defesa
suais Anotado e Comentado, 4.ª Edição, Coimbra, 2012, jurisdicional de todos os direitos ou interesses legal-
pg. 18) —, mas igualmente a ação declarativa de condena- mente protegidos, conferindo-lhes assim condições de
ção em que aquele procedimento se tenha transmutado em efetividade prática.
consequência da oposição deduzida pelo requerido. No presente caso, é a vertente da garantia dum pro-
Na formulação seguida no Acórdão n.º 434/2011, resul- cesso equitativo que assume crucial importância como
tará do preceito em análise, quando interpretado no sentido alvo de análise, por corresponder, de entre as várias
cuja constitucionalidade se contesta, que “a omissão de dimensões em que a tutela jurisdicional efetiva irradia,
comprovação do pagamento da taxa de justiça pelo réu àquela que surge como potencialmente beliscada pela
redunda no imediato desentranhamento da contestação, interpretação normativa posta em crise.
sem qualquer solução intermédia, nomeadamente de con- O princípio da equitatividade é expressamente re-
cessão de prazo suplementar para supressão da omissão, ferido no n.º 4 do artigo 20.º da Lei Fundamental, que
nos termos previstos no artigo 486.º-A, n.os 3 a 6, do Código dispõe o seguinte:
de Processo Civil”. “Todos têm direito a que uma causa em que inter-
Tal interpretação é normativamente equivalente à di- venham seja objeto de decisão em prazo razoável e
mensão objeto das pronúncias contidas nos Acórdãos mediante processo equitativo.”
n.os 587/2011 e 527/2012, bem como na Decisão Sumária
n.º 605/2012, que julgaram inconstitucional a norma do É densificado por vários subprincípios, entre os quais
artigo 20.º do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, se conta o direito de defesa e direito ao contraditó-
de 1 de setembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei rio, traduzido na possibilidade de cada uma das partes
n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, “quando interpretada no apresentar a sua versão e os seus argumentos, de facto
sentido de que o não pagamento da taxa de justiça devida e de direito, oferecer provas e pronunciar-se sobre os
pelo réu, na sequência da notificação da distribuição do argumentos e material probatório carreado pela parte
procedimento de injunção em tribunal judicial para con- contrária, antes da prolação da decisão sobre o litígio.
tinuar a ser tramitado como ação declarativa especial, Corresponde, pois, tal direito a uma garantia de equi-
constitui causa de desentranhamento liminar da oposição líbrio e de igualdade de armas entre os litigantes, que
à injunção sem se conceder ao réu as opções previstas no veem constitucionalmente assegurada a possibilidade
artigo 486.º-A do Código de Processo Civil”. de exercerem influência efetiva no desenvolvimento do
Na medida em que a ratio decidendi do juízo de processo, que se pretende que conduza a uma decisão
inconstitucionalidade vai entroncar, em qualquer dos materialmente justa do litígio.
casos, na radicalidade da consequência processual ex- [...] Não obstante a ampla liberdade reconhecida ao
traída do artigo 20.º do Regime Anexo ao Decreto-Lei legislador, no âmbito da definição da tramitação pro-
n.º 269/98, de 1 de setembro, por oposição ao regime cessual, é inegável que a garantia do contraditório, de
que decorre a proibição da indefesa, constitui um limite
geral baseado no convite à supressão da omissão pre-
vinculativo incontornável.
visto nos n.os 3 a 6 do artigo 486.º-A do Código de Pro- Desde logo, e no segmento que aqui nos interessa, as
cesso Civil, na sua relação com o “incumprimento de cominações e preclusões, associadas ao incumprimento
um ónus processual, relativo ao pagamento de custas” de determinado ónus processual, não podem revelar-se
(cf. Acórdão n.º 434/2011), as asserções que, em termos funcionalmente desajustadas.
aparentemente não coincidentes, fazem coincidir tal in- O princípio do contraditório, como componente do
cumprimento com “o não pagamento da taxa de justiça direito a um processo equitativo, terá de manter a sua
devida pelo réu” (Acórdãos n.os 587/2011 e 527/2012 e função operante num conteúdo mínimo, seja qual for
Decisão Sumária n.º 605/2012) ou com a “falta de com- a estrutura processual em que se desenhe o acesso à
provação” desse pagamento (Acórdão n.º 434/2011), tutela judiciária.
apresentam-se, desse ponto de vista, equivalentes e Apesar de se reconhecer a importância de uma estru-
por isso normativamente sintónicas. Este juízo permite tura processual deliberadamente simplificada e célere,
ter por verificada, em relação às decisões indicadas, vocacionada para os objetivos de política legislativa
a identidade normativa das dimensões interpretativas que presidiram ao regime instituído pelo Decreto-Lei
julgadas inconstitucionais, nos termos em que a mesma n.º 269/98, de 1 de setembro, é imperioso garantir que
é pressuposta pelo artigo 82.º da LTC. o bem jurídico celeridade não comprometa, de forma
Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 22 de novembro de 2013 6543
desproporcional, o princípio do contraditório, sob pena mento da taxa de justiça inicial no prazo de dez dias a
de violação incomportável do acesso à tutela jurisdi- contar da data da distribuição, sendo que, sem prejuízo
cional efetiva. do disposto no Código de Processo Civil, relativamente
A propósito do equilíbrio necessário entre a celeridade à contestação, na falta de junção, pelo autor, do docu-
processual e a justiça da decisão, em termos transponíveis mento comprovativo do pagamento da taxa de justiça
para a presente situação, refere C. Lopes do Rego: inicial no prazo referido de dez dias, seria desentranhada
“As exigências de simplificação e celeridade — as- a respetiva peça processual.
sentes na necessidade de dirimição do litígio em tempo O Tribunal Constitucional pronunciou-se, no Acórdão
útil — terão, pois, necessariamente que implicar um n.º 625/03 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt)
delicado balanceamento ou ponderação de interesses sobre a diferenciação de consequências, para autor e
por parte do legislador infraconstitucional — podendo réu, do não pagamento da taxa de justiça inicial, no
nelas fundadamente basear-se o estabelecimento de âmbito da ação em que se converteu o procedimento
certos efeitos cominatórios ou preclusivos para as par- de injunção.
tes ou a adoção de “mecanismos que desencorajem as Em tal aresto, refere-se o seguinte:
partes de adotar comportamentos capazes de conduzir “Ponto é saber se esse diverso tratamento afronta
ao protelamento indevido do processo”, sem, todavia, normas ou princípios constitucionalmente consagrados.
aniquilar ou restringir desproporcionadamente o núcleo [...] Num primeiro passo, mister é que se não passe
fundamental do direito de acesso à justiça e os princípios em claro que o desentranhamento do requerimento de
e garantias de um processo equitativo e contraditório que injunção não consequencia irremissivelmente que o seu
lhe estão subjacentes, como instrumentos indispensáveis autor deixe de ter acesso aos tribunais. Tal desentranha-
à obtenção de uma decisão jurisdicional — não apenas mento, na verdade, configura uma figura de extinção da
célere — mas também justa, adequada e ponderada” instância, desta forma não precludindo a possibilidade
(in “Os princípios constitucionais da proibição da in- de aquele autor vir, novamente, quer através de novo
defesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações procedimento de injunção, quer através de nova ação,
e o regime da citação em processo civil”, Estudos em fazer valer o direito que se propôs com o anterior pro-
homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da cedimento. [...]
Costa, Coimbra Editora, 2003, p. 855). Depois, há que atentar que o não pagamento pelo
Do exposto resulta que uma falha processual — ma- réu da taxa inicial quando contesta a ação resultante
xime que não acarrete, de forma significativa, com- da frustração do procedimento injuntivo, também não
prometimento da regularidade processual ou que não é desprovido de consequências, visto que um dos re-
reflita considerável grau de negligência — não poderá quisitos de atendimento da contestação é justamente
colocar em causa, de forma irremediável ou definitiva, o do pagamento de uma taxa equivalente ao dobro da
os fins substantivos do processo, sendo de exigir que a em falta.
arquitetura da tramitação processual sustente, de forma Trata-se, assim, de sancionamentos diversos que não
equilibrada e adequada, a efetividade da tutela juris- deixam de atender ao diferente posicionamento do autor
dicional, alicerçada na prevalência da justiça material e do réu da ação em que se «converteu» o procedimento
sobre a justiça formal, afastando-se de soluções de dese- de injunção. E diz-se posicionamento diverso, já que, se
quilíbrio entre as falhas processuais — que deverão ser porventura a consequência do não pagamento da taxa de
distinguidas, consoante a gravidade a e relevância — e justiça inicial por parte do réu quando contesta a ação
as consequências incidentes sobre a substancial regula- fosse idêntica à prevista para o autor, o desentranha-
ção das pretensões das partes. mento da contestação acarretaria a aplicação dos efeitos
Transpondo as considerações expendidas para a cominatórios decorrentes da falta de contestação, como
interpretação normativa em apreciação, teremos de óbvias repercussões no mérito da causa (cf. artigo 2.º
concluir que associar ao incumprimento de um ónus do Regime), sendo vedado ao réu, posteriormente (e
processual, relativo ao pagamento de custas, a conse- não interessará aqui entrar em linha de conta com as
quência, imediata e irreversível, de desentranhamento hipóteses em que é possibilitado o recurso de revisão),
da contestação — impossibilitando a consideração das o acesso ao tribunal para poder exercer de forma efetiva
razões de facto e de direito, excetuando as de conheci- o seu direito de defesa.
mento oficioso, aduzidas em tal peça processual — é Esta diferenciação de situações aponta, pois, para
manifestamente desproporcional, por acarretar o gra- que se possa dizer que a estatuição de diversos regimes
voso e inevitável resultado de impossibilitar a parte quanto às consequências do não pagamento da taxa de
incumpridora de fazer valer a sua posição no litígio, justiça por parte do autor e por parte do réu na ação
em termos determinantes para o desfecho ou dirimi- a que se reportam os artigos 16.º e 1.º e seguintes do
ção definitiva dos direitos ou interesses controvertidos. Regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, tem um
Existe, de forma ostensiva, uma restrição inconstitucio- fundamento material e, assim, se não apresenta como
nalmente intolerável do direito de contraditório, não se arbitrária [...].”
assegurando o tratamento equitativo das partes, nem a
efetividade da tutela jurisdicional Os argumentos aduzidos no aludido acórdão, no to-
É de notar que tal solução interpretativa era expres- cante à posição do réu, corroboram o juízo já formulado,
samente afastada na anterior redação do preceito rela- quanto à gravidade das consequências da interpretação
tivo a custas, no âmbito do mesmo diploma legislativo. normativa que apreciamos.
Na verdade, dispunha o artigo 19.º que, se o procedi- Tal interpretação, recusada pelo tribunal a quo, conduz,
mento de injunção seguisse como ação, seriam devidas de facto, a um desproporcionado comprometimento do
custas, calculadas e liquidadas nos termos do Código núcleo essencial do princípio do contraditório, como
das Custas Judiciais, devendo as partes efetuar o paga- dimensão constitutiva crucial de um due process of law.
6544 Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 22 de novembro de 2013
Concluímos, desta forma, que é inconstitucional a REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
interpretação normativa do artigo 20.º do Decreto-Lei
n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação introduzida pelo Presidência do Governo
Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de fevereiro — articulado
com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento
das Custas Processuais — segundo a qual a falta de Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2013/A
comprovação do pagamento da taxa de justiça, devida
pelo réu, nos dez dias subsequentes à distribuição do Regula o funcionamento das comissões para a dissuasão
procedimento injuntivo como ação, acarreta o imediato da toxicodependência previstas
desentranhamento da peça processual de defesa, que no Decreto Legislativo Regional n.º 7/2001/A, de 27 de abril
valeria como contestação no âmbito de tal ação, por tal
interpretação comportar restrição desproporcional do A distribuição geográfica e a composição das comissões
princípio do contraditório, integrante do direito a um para a dissuasão da toxicodependência estão previstas
processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º no Decreto Legislativo Regional n.º 7/2001/A, de 27 de
da CRP.» abril, diploma regulamentado pelo Decreto Regulamentar
Regional n.º 13/2011/A, de 3 de junho.
9 — O entendimento seguido no Acórdão n.º 434/2011, A necessidade de reformulação da composição das
de que o artigo 20.º do Regime anexo ao Decreto-Lei comissões para a dissuasão da toxicodependência
n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação que lhe foi con- em função dos recursos humanos existentes na Ad-
ferida pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de ministração Pública Regional impõe a alteração do
fevereiro, quando interpretado no sentido de que “a falta
de comprovação do pagamento da taxa de justiça devida Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2011/A, de
pelo réu, nos dez dias subsequentes à distribuição do pro- 3 de junho.
cedimento injuntivo como ação, acarreta o imediato de- Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da
sentranhamento da peça processual de defesa, que valeria Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto
como contestação no âmbito de tal ação”, é inconstitucional Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores,
por violação do “princípio do contraditório, integrante do e do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2001/A, de 27 de
direito a um processo equitativo, consagrado no n.º 4 do abril, o Governo Regional decreta o seguinte:
artigo 20.º da CRP”, foi reiterado, ainda que por referência
ao “não pagamento da taxa de justiça devida pelo réu”,
Artigo 1.º
pelos Acórdãos n.os 587/2011 e 527/2012, bem como a
Decisão Sumária n.º 605/2012, invocados pelo Ministé- Objeto
rio Público, que para a fundamentação daquele Acórdão
expressamente remeteram. O presente diploma regula o funcionamento das co-
Assim, concordando-se com o sentido da decisão e missões para a dissuasão da toxicodependência previstas
acompanhando-se a fundamentação que a sustenta, deve no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional
proceder-se à generalização do juízo de inconstituciona- n.º 7/2001/A, de 27 de abril.
lidade peticionada pelo Requerente.
Artigo 2.º
III — Decisão
Designação
Pelos fundamentos expostos, decide-se declarar, com
força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do ar- 1 — Os membros das comissões para a dissuasão da
tigo 20.º do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, toxicodependência são propostos pelas Unidades de Saúde
de 1 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo de Ilha, de cada uma das ilhas onde exista comissão da
artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de feve- dissuasão da toxicodependência.
reiro, quando interpretado no sentido de que o “não 2 — Os membros da comissão da dissuasão da toxico-
pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, na sequên-
cia da notificação da distribuição do procedimento de dependência são designados por um período de três anos,
injunção em tribunal judicial para continuar a ser trami- renovável.
tado como ação declarativa especial, constitui causa de Artigo 3.º
desentranhamento liminar da oposição à injunção sem se
conceder ao réu as opções previstas no artigo 486.º-A do Funcionamento
Código de Processo Civil”, por violação do artigo 20.º, 1 — Os elementos das comissões são dispensados do
n.º 4, da Constituição.
exercício das suas funções profissionais pelos períodos de
Lisboa, 30 de outubro de 2013. — Catarina Sarmento tempo necessários ao exercício das competências legal-
e Castro — Maria José Rangel de Mesquita — João mente atribuídas às comissões.
Cura Mariano — Fernando Vaz Ventura — Maria Lúcia 2 — As funções dos membros da comissão de dissuasão
Amaral — Lino Rodrigues Ribeiro — Ana Guerra Mar- da toxicodependência, no âmbito da competência desta,
tins — Pedro Machete — Maria João Antunes — Maria de
têm caráter prioritário relativamente às que exercem nos
Fátima Mata-Mouros — José da Cunha Barbosa — Joa-
quim de Sousa Ribeiro. respetivos serviços.
3 — O trabalho desenvolvido pelos membros das co-
Tem voto de conformidade o Senhor Conselheiro Carlos missões de dissuasão da toxicodependência, é realizado
Fernandes Cadilha, que não assina por não estar presente. em horário normal de expediente, pelo que não há lugar
Catarina Sarmento e Castro. a remunerações.
Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 22 de novembro de 2013 6545
Artigo 4.º Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto e
Revogação
2/2013/M, de 02 de janeiro, o seguinte:
É revogado o Decreto Regulamentar Regional Artigo 1.º
nº 13/2011/A, de 3 de junho.
Alterações à orgânica da Secretaria Regional
da Educação e Recursos Humanos
Artigo 5.º
Os artigos 3.º, 13.º e 14.º, do Anexo I e Anexo III da
Entrada em vigor orgânica da Secretaria Regional da Educação e Recursos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Humanos, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional
da sua publicação. n.º 5/2012/M, de 16 de maio, retificada pela Declaração
de Retificação n.º 34/2012, de 10 de julho, passam a ter a
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta seguinte redação:
Delgada, em 30 de outubro de 2013.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves «Artigo 3.º
Cordeiro. [...]
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de novembro 1— ................................... :
de 2013.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
Publique-se. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
O Representante da República para a Região Autónoma d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
Presidência do Governo j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2013/M m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/M, o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
de 16 de maio que aprova a Orgânica da Secretaria Regional da p) Apoiar as Casas da Madeira em Lisboa, Porto e
Educação e Recursos Humanos e do Gabinete do Secretário Coimbra, em território Continental e nos Açores, aus-
Regional. cultando as suas necessidades e servindo de ponte entre
O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/M, de estas e os vários departamentos do Governo Regional;
16 de maio, retificado pela Declaração de Retificação q) Coordenar as atividades junto de todos os utiliza-
n.º 34/2012 de 10 de julho, aprovou a orgânica da Secre- dores do Parque Desportivo dos Trabalhadores dinami-
taria Regional da Educação e Recursos Humanos e do zando a área desportiva nos seus espaços específicos e
Gabinete do Secretário Regional. agregar as áreas vocacionadas para a hospitalidade às
Face à alteração de regime legal dos serviços e orga- atividades das pousadas da juventude;
nismos da administração com autonomia administrativa, r) Assegurar o funcionamento da instalação referida
num organismo desta Secretaria Regional e considerando na alínea anterior, nomeadamente em termos de gestão
que da mesma resulta a assunção de responsabilidades e de recursos humanos, definindo também as respetivas
competências de natureza administrativa e financeira, a regras e condições de utilização pelos utentes.
acrescer às já existentes, pelo Gabinete de Gestão Finan-
ceira, enquanto unidade orgânica com tais atribuições, e 2— ................................... :
dado que passa a estar sob a tutela do Gabinete do Secre- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
tário Regional as Casas da Madeira em Lisboa, Porto e b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
Coimbra em território Continental e nos Açores e o Parque c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
Desportivo dos Trabalhadores importa proceder à alteração d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
da orgânica da Secretaria Regional da Educação e Recursos
Humanos e do Gabinete do Secretário Regional. 3— .................................... .
Assim o Governo Regional da Região Autónoma da 4— .................................... .
Madeira decreta nos termos da alínea d) do n.º 1 do ar-
tigo 227.º e n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da Re- Artigo 13.º
pública Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do
[...]
n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, 1 — O Gabinete de Gestão Financeira tem por missão
de 05 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de assegurar a programação e a gestão financeira orçamental
agosto e 12/2000, de 21 de junho, dos artigos 7.º e 9.º do e patrimonial da SRE, garantindo uma adequada execução
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de orçamental e uma gestão previsional fiável e sustentada
novembro, e do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional do orçamento, contribuindo para a tomada de decisão no
n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos âmbito das políticas educativas e dos recursos humanos.
6546 Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 22 de novembro de 2013
2— ................................... : ANEXO
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; (a que se refere o artigo 2.º)
b) [Anterior alínea c).]
c) Assegurar a articulação entre os instrumentos de Republicação dos Anexos I, II e III ao Decreto
planeamento e de previsão, de controlo e execução or- Regulamentar Regional n.º 5/2012/M, de 16 de maio
çamental;
d) Remeter à Secretaria Regional do Plano e Finanças ANEXO I
todas as informações de reporte da SRE, assegurando a
sua prévia validação; (a que refere o artigo 1.º do diploma preambular do Decreto Re-
e) [Anterior alínea d]; gulamentar Regional n.º 5 /2012/M, de 16 de maio que aprova
a Orgânica da Secretaria Regional da Educação e Recursos
f) [Anterior alínea e]; Humanos e do Gabinete do Secretário Regional)
g) [Anterior alínea f];
h) Exercer todas as demais atribuições que lhe fo-
rem concedidas por lei ou determinadas superiormente CAPÍTULO I
ou ainda que decorram do normal exercício das suas
funções. Princípios Gerais
3— ..................................... Artigo 1.º
4— ..................................... Natureza
Artigo 14.º A Secretaria Regional da Educação e Recursos Hu-
manos, designada no presente diploma abreviadamente
[...] por SRE, é o departamento do Governo Regional da
........................................ : Madeira a que se refere a alínea g) do artigo 1.º do De-
creto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . novembro, cujas atribuições, orgânica, funcionamento
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e pessoal constam dos artigos seguintes.
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 2.º
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Missão da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) Exercer as demais competências que lhe forem É missão da SRE definir a política regional nos setores
atribuídas por lei, ou determinadas superiormente. da educação, do desporto, da educação especial, da for-
mação profissional, da ciência e tecnologia, da juventude,
ANEXO III do trabalho e das comunicações.
[…] Artigo 3.º
Dotação Atribuições e Competências
de lugares
1 — A SRE é dirigida pelo Secretário Regional da Edu-
Cargos de direção intermédia de 1º grau . . . . . . . . . . 5 cação e dos Recursos Humanos, ao qual são genericamente
» atribuídas as seguintes competências:
Artigo 2.º a) Orientar e superintender a promoção das ações desti-
Republicação
nadas à primeira e segunda infâncias, numa perspetiva de
apoio à família com caráter supletivo, visando o desenvol-
São republicados em anexo ao presente diploma, do vimento integral e a inserção na vida da comunidade;
qual faz parte integrante, os anexos I, II e III ao Decreto b) Orientar e superintender em todas as atividades a
Regulamentar Regional n.º 5/2012/M, de 16 de maio, com desenvolver nas áreas da educação, do ensino, da ação
a redação atual. social escolar, da educação física e desporto, da educação
Artigo 3.º artística, da formação profissional, da educação especial,
da ciência e tecnologia, das comunicações, da juventude
Entrada em vigor e do trabalho;
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao c) Orientar e avaliar o funcionamento e desenvolvimento
da sua publicação. do sistema educativo regional e de formação profissional
nas suas diversas modalidades;
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 7 de d) Elaborar e executar a carta escolar e administrar a
novembro de 2013. rede escolar;
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car- e) Organizar e administrar a certificação profissional e
doso Gonçalves Jardim. gerir os fundos destinados à formação profissional;
f) Definir e orientar políticas relativas ao sistema de
Assinado em 15 de novembro de 2013. reconhecimento, validação e certificação de competências
Publique-se. na Região Autónoma da Madeira;
g) Inspecionar o funcionamento do sistema educativo
O Representante da República para a Região Autónoma regional, acompanhando, auditando e controlando a ati-
da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. vidade das escolas, dos órgãos e serviços e demais estru-
Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 22 de novembro de 2013 6547
turas que o integram, em termos de cumprimento da lei, ção de competências e tendo em vista a adoção genera-
eficiência de procedimentos e eficácia na prossecução dos lizada das tecnologias da informação, da comunicação e
objetivos fixados, com vista à garantia da qualidade do do conhecimento, na melhoria dos processos de ensino e
sistema e à salvaguarda dos interesses legítimos de todos aprendizagem, no planeamento, na administração e na ava-
os que o integram; liação das políticas educativas, desportivas, de formação
h) Superintender as políticas regionais para as áreas da profissional, da ciência e tecnologia, das comunicações,
ciência e tecnologia e das comunicações; da juventude e do trabalho.
i) Orientar e superintender a execução e avaliação da 4 — O Secretário Regional da Educação e dos Recursos
política pública da juventude, procedendo à sua concreti- Humanos pode, nos termos da lei, delegar competências
zação, tendo em vista a promoção da integração dos jovens em titulares de cargos de direção e chefia.
em todos os domínios da vida social;
j) Promover o diálogo e a concertação social, através de
um adequado relacionamento institucional entre os parcei- CAPÍTULO II
ros sociais e os departamentos laborais, visando a criação Estrutura Orgânica
de condições para a paz, estabilidade e justiça social;
k) Orientar e superintender as relações coletivas de
Artigo 4.º
trabalho, as condições de trabalho, a higiene, segurança e
saúde no trabalho, a política para a igualdade e a elaboração Estrutura Geral
de estudos e de estatísticas laborais;
A SRE prossegue as suas atribuições através de serviços
l) Promover a inspeção das condições de trabalho, atra-
integrados na administração direta da Região, de organis-
vés do controlo do cumprimento das normas em matéria la-
boral, no âmbito das relações laborais privadas, e, ainda, o mos integrados na administração indireta da Região, de
controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança órgãos consultivos e de outras estruturas.
e saúde no trabalho, em todos os setores de atividade e nos
serviços e organismos da administração pública regional e Artigo 5.º
local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de Administração Direta
serviços personalizados ou de fundos públicos;
m) Conferir distinções a entidades que desenvolvam proje- 1 — Integram a administração direta da Região, no
tos ou ações relevantes no âmbito das competências da SRE; âmbito da SRE, os seguintes serviços:
n) Proceder à recolha de dados e à elaboração de estudos a) Gabinete do Secretário (GS);
de diagnóstico nas suas áreas de competência; b) Direção Regional de Educação (DRE);
o) Promover a conceção e execução de medidas e ati- c) Direção Regional de Qualificação Profissional
vidades em favor dos jovens, numa perspetiva integrada e (DRQP);
interdepartamental, nos domínios da educação não formal, d) Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infra-
do fomento do associativismo, do acesso à informação e estruturas (DRPRI);
às tecnologias de informação, do empreendedorismo, da e) Direção Regional dos Recursos Humanos e da Ad-
promoção de valores e estilos de vida saudáveis, da mobi- ministração Educativa (DRRHAE);
lidade e do intercâmbio e do estabelecimento de parcerias f) Direção Regional da Juventude e Desporto (DRJD);
com entidades envolvidas na política de juventude; g) Direção Regional de Trabalho (DIRTRA);
p) Apoiar as Casas da Madeira em Lisboa, Porto e Coim- h) Inspeção Regional do Trabalho (IRT).
bra, em território Continental e nos Açores, auscultando
as suas necessidades e servindo de ponte entre estas e os 2 — A natureza, atribuições e orgânica de cada um dos
vários departamentos do Governo Regional; organismos e serviços previstos no n.º 1, nas alíneas b),
q) Coordenar as atividades junto de todos os utilizadores c), d), e), f), g) e h) constarão de Decreto Regulamentar
do Parque Desportivo dos Trabalhadores dinamizando a Regional.
área desportiva nos seus espaços específicos e agregar as
áreas vocacionadas para a hospitalidade às atividades das Artigo 6.º
pousadas da juventude; Administração Indireta
r) Assegurar o funcionamento da instalação referida na
alínea anterior, nomeadamente em termos de gestão de 1 — A SRE exerce ainda a tutela sobre os seguintes
recursos humanos, definindo também as respetivas regras serviços de administração indireta da Região:
e condições de utilização pelos utentes. a) Conservatório — Escola Profissional das Artes da
Madeira — Eng. Luíz Peter Clode (CEPAM);
2 — Compete ainda ao Secretário Regional: b) Escola Profissional Dr. Francisco Fernandes.
a) Representar a SRE;
b) Dirigir e coordenar a atuação dos dirigentes respon- 2 — A natureza, atribuições e orgânica dos organismos
sáveis pelas estruturas previstas nos artigos seguintes; referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, constam
c) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos, de diploma próprio.
materiais e financeiros para efetivação das atribuições Artigo 7.º
enunciadas na alínea anterior; Outras Entidades Tuteladas
d) Orientar toda a ação da SRE e exercer as demais
competências previstas na lei. 1 — A SRE exerce igualmente tutela sobre o Pólo Cien-
tífico e Tecnológico da Madeira- Madeira Tecnopolo, S.A e
3 — As atribuições da SRE são exercidas promovendo sobre o Conselho Económico e Social da Região Autónoma
uma lógica de subsidiariedade, através da descentraliza- da Madeira (CES).
6548 Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 22 de novembro de 2013
2 — O CES, criado pelo Decreto Legislativo Regional CAPÍTULO III
no 7/94/M, de 7 de abril retificado pela Declaração de
Retificação n.º 51/94, de 28 de abril, alterado pelo De- Gabinete do Secretário
creto Legislativo Regional n.º 12/97/M, de 20 de agosto,
visa assegurar a participação das estruturas produtivas na SECÇÃO I
análise da evolução económica.
Gabinete
Artigo 8.º
Artigo 10.º
Órgãos Consultivos
Atribuições e Competências
1 — São órgãos Consultivos da SRE:
Constituem atribuições e competências do Gabinete:
a) O Conselho Regional de Educação e Formação Pro-
fissional (CREFP); a) Prestar apoio ao Secretário Regional, nos vários do-
b) O Conselho Desportivo da Região Autónoma da mínios de competência da SRE;
Madeira (CDRAM); b) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medi-
c) O Conselho da Secretaria Regional da Educação e das tendentes a promover, de forma permanente e sistemá-
Recursos Humanos (CSRE); tica, a inovação, a modernização e a política de qualidade
d) O Conselho da Juventude (CJ). no âmbito da SRE;
c) Apoiar, em articulação com outros serviços da SRE
com competências nesta área, os processos de reconhe-
2 — A composição dos órgãos previstos nas alíneas a), cimento, validação e certificação de competências com
b) e d) do número anterior consta de diploma próprio. vista à melhoria dos níveis de certificação escolar e de
qualificação profissional;
Artigo 9.º d) Assegurar a elaboração do plano anual de atividades
Conselho da Secretaria Regional da Educação do GS e respetivo relatório;
e Recursos Humanos e) Assegurar a gestão do pessoal do GS, garantindo que
a mesma se traduz numa uniformidade de procedimentos;
1 — O Conselho da Secretaria Regional da Educação f) Assegurar a gestão das instalações que lhe estão afetas;
e Recursos Humanos (CSRE) desempenha funções de g) Coordenar as ações referentes à organização e à pre-
articulação e funcionamento da SRE, com vista à har- servação do património e arquivo;
monização e conjugação do exercício das competências h) Assegurar, com uma preocupação contínua na inova-
respetivas, ao prosseguimento de tarefas e missões de ção e modernização dos serviços, a gestão e organização
caráter horizontal e ao funcionamento integrado e coerente eficaz da informação, a redução da burocracia e o aumento
do sistema, de acordo com as orientações de política do da eficácia dos processos;
Secretário Regional. i) Assegurar o normal funcionamento da SRE nas áreas
2 — Compete ao CSRE, em especial: que não sejam da competência específica de outros de-
a) Preparar e acompanhar o lançamento de cada ano partamentos.
escolar, elaborando anualmente um programa de lança- Artigo 11.º
mento; Estrutura do Gabinete
b) Articular o funcionamento das Direções Regionais,
entre si e com as demais unidades da SRE, com vista a 1 — O Gabinete tem por atribuições coadjuvar o Secre-
uma harmonização; tário Regional no exercício das suas funções.
c) Avaliar os recursos humanos, materiais e financeiros 2 — O Gabinete compreende um chefe de gabinete,
necessários à prossecução das orientações pedagógicas e dois adjuntos e dois secretários pessoais.
didáticas de política educativa e quanto a apoios e com- 3 — Para exercer funções de apoio técnico e admi-
plementos educativos; nistrativo no Gabinete poderão ser sujeitos a mobilidade
d) Coordenar e acompanhar a execução das medi- quaisquer trabalhadores da administração pública central,
das de ação social escolar, propondo a definição de regional ou local, dos institutos públicos, associações pri-
critérios orientadores para a concessão e controlo dos vadas e das empresas públicas ou privadas.
apoios sócio-educativos e para a avaliação dos res-
petivos resultados, bem como velando pela eficiência SECÇÃO II
e eficácia dos serviços de ação social escolar e pela
sua qualidade; Gabinete do Secretário
e) Analisar questões que digam respeito às atividades
a desenvolver nas áreas da educação, do ensino, da ação Artigo 12.º
social escolar, da educação física e desporto, da educação Tipo de Organização Interna
artística, da formação profissional, da educação especial,
da ciência e tecnologia, das comunicações, da juventude 1 — A organização interna do GS obedece a um mo-
e do trabalho. delo estrutural hierarquizado e compreende os seguintes
serviços:
3 — O CSRE é constituído pelos diretores regionais ou a) Gabinete de Gestão Financeira (GGF);
equiparados dos serviços previstos no n.º 1 do artigo 5.º b) Inspeção Regional de Educação (IRE);
e no artigo 6.º e pelos diretores dos serviços previstos no c) Gabinete Jurídico (GJ);
artigo 12.º, sendo presidido pelo Secretário Regional, com d) Gabinete de Informação, Imagem e Protocolo
possibilidade de delegação. (GIIP).
Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 22 de novembro de 2013 6549
2 — Os órgãos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, são entre os diversos serviços da SRE, tendo em vista a obten-
dirigidos, respetivamente, por um diretor equiparado para ção de maior eficiência e eficácia nos gastos públicos;
todos os efeitos legais a subdiretor regional. c) Conceber, propor e proceder à aplicação de medidas
3 — O órgão previsto na alínea c) do n.º 1 é dirigido que visem o aperfeiçoamento e a qualidade dos serviços;
por um técnico superior. d) Superintender no âmbito da elaboração do plano e
4 — O órgão previsto na alínea d) do n.º 1 é dirigido relatório de atividades, nomeadamente, no que respeita à
pelo assessor para a área da comunicação social. identificação dos objetivos e metas a atingir pelo GGF,
bem como na avaliação das respetivas atividades;
SECÇÃO III e) Superintender na utilização racional das instalações
e equipamentos afetas ao GGF;
Gabinete de Gestão Financeira f) Representar o GGF em quaisquer atos para que seja
designado e praticar todos os atos preparatórios das deci-
Artigo 13.º sões finais cuja competência seja do Secretário Regional;
Missão e atribuições g) Exercer as demais competências que lhe forem atri-
buídas por lei, ou determinadas superiormente.
1 — O Gabinete de Gestão Financeira tem por missão
assegurar a programação e a gestão financeira, orçamental
SECÇÃO IV
e patrimonial da SRE, garantindo uma adequada execução
orçamental e uma gestão previsional fiável e sustentada Inspeção Regional de Educação
do orçamento, contribuindo para a tomada de decisão no
âmbito das políticas educativas e dos recursos humanos. Artigo 15.º
2 — São atribuições do GGF, nomeadamente:
Missão e atribuições
a) Prestar apoio técnico-financeiro à definição de polí-
ticas, prioridades e objetivos da SRE; 1 — A Inspeção Regional de Educação (IRE) é o ser-
b) Assegurar a elaboração do orçamento de funciona- viço de controlo, auditoria e fiscalização da Secretaria
mento e do orçamento de investimentos da SRE e acompa- Regional da Educação e Recursos Humanos, dependente
nhar e monitorizar as respetivas execuções orçamentais; do Secretário Regional, a quem incumbe o exercício da
c) Assegurar a articulação entre os instrumentos de tutela inspetiva dos estabelecimentos e serviços integrados
planeamento e de previsão, de controlo e execução or- no sistema educativo regional, nomeadamente através de
çamental; ações de avaliação, auditoria, fiscalização, controlo e apoio
d) Remeter à Secretaria Regional do Plano e Finanças técnico, bem como de salvaguarda do interesse público e
todas as informações de reporte da SRE, assegurando a dos direitos dos utentes.
sua prévia validação; 2 — Entende-se por «estabelecimentos e serviços inte-
e) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos grados no sistema educativo regional» os estabelecimentos
de recolha de dados, por forma a garantir o planeamento e onde se ministra a educação e o ensino, incluindo as mo-
a programação dos recursos financeiros, em consonância dalidades especiais e a educação extraescolar, e ainda os
com os princípios da boa gestão financeira; serviços dependentes da Secretaria Regional da Educação e
f) Providenciar o apoio financeiro aos estabelecimentos Recursos Humanos, cuja atividade seja predominantemente
de ensino particular e cooperativo, às instituições parti- orientada para o serviço educativo.
culares de solidariedade social na área da educação e às 3 — A IRE exerce a sua atividade:
escolas profissionais privadas; a) Junto dos estabelecimentos de educação e do ensino
g) Estudar e propor as ações necessárias para a melhoria básico e secundário, da rede pública e das redes privada,
da qualidade dos serviços do GGF, quer no que respeita cooperativa e solidária;
à melhoria dos procedimentos internos e à modernização b) Junto dos centros de formação contínua de docentes,
e simplificação administrativa, quer no que concerne ao no âmbito do regime jurídico de formação contínua de
atendimento e prestação de serviços aos utentes; professores;
h) Exercer todas as demais atribuições que lhe forem c) Junto dos órgãos e serviços da Secretaria Regional
cometidas por lei ou determinadas superiormente ou ainda da Educação e Recursos Humanos.
que decorram do normal exercício das suas funções.
4 — São atribuições e competências da IRE:
3 — O GGF é dirigido por um diretor equiparado, para
todos os efeitos legais, a subdiretor regional. a) Conceber, planear e executar ações inspetivas, em
4 — O Diretor poderá, nos termos da lei, delegar as qualquer âmbito do funcionamento do sistema educativo
competências que julgar convenientes no pessoal afeto regional, nos estabelecimentos de educação e ensino da
ao GGF. Região, incluindo as modalidades especiais e a educação
extraescolar, de forma a garantir a qualidade pedagógica
Artigo 14.º dos estabelecimentos de educação e de ensino, bem como
Competências do diretor dos serviços dependentes da Secretaria Regional da Educa-
ção e Recursos Humanos, predominantemente orientados
Compete especialmente ao diretor:
para o serviço educativo;
a) Assegurar a coordenação orçamental e financeira dos b) Verificar e assegurar o cumprimento das disposições
Serviços, Direções Regionais e Escolas da SRE; legais e das demais orientações, bem como das recomen-
b) Assegurar a normalização de procedimentos e propor dações e orientações transmitidas em anteriores ações
medidas que assegurem a intercomunicabilidade de dados inspetivas;
6550 Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 22 de novembro de 2013
c) Propor e instruir os processos disciplinares, inquéritos quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem
e sindicâncias, resultantes do exercício da sua atividade ou como a restituição de documentos aos interessados;
que lhe sejam remetidos para o efeito, conforme previsto g) Promover a realização das inspeções ordinárias, bem
na legislação em vigor; como das inspeções extraordinárias, devidamente autori-
d) Propor a realização de ações inspetivas extraordiná- zadas;
rias, não previstas no plano da IRE; h) Propor a realização de inquéritos e sindicâncias, no-
e) Propor ou colaborar na preparação e execução de meadamente em resultado de ações inspetivas, bem como
medidas que visem o aperfeiçoamento e a melhoria do fun- instaurar processos disciplinares, nos termos da lei, em
cionamento do sistema educativo regional e da qualidade consequência de ações inspetivas realizadas pela IRE;
dos estabelecimentos de educação e de ensino; i) Nomear os instrutores de processos de competência
f) Verificar e assegurar que os estabelecimentos de en- da IRE;
sino particular e cooperativo, as instituições particulares j) Mandar reformular os processos disciplinares e decidir
de solidariedade social com valência de educação e ensino sobre os processos de suspeição ou escusa;
e as escolas de ensino profissional privado cumprem os k) Elaborar e apresentar ao Secretário Regional da Edu-
termos em que foram autorizados a funcionar; cação e Recursos Humanos, até julho, o relatório anual de
g) Conceber, planear e realizar estudos de avaliação das atividades;
medidas implementadas no sistema educativo regional; l) Exercer as demais competências que lhe forem atri-
h) Conceber, propor e realizar estudos que possibilitem buídas por lei.
a introdução de medidas conducentes a melhor e mais
aprofundado conhecimento do sistema educativo regional, 2 — Nas suas ausências e impedimentos, o diretor é
contribuindo decisivamente para a formulação de políticas substituído pelo Diretor de Serviços Inspetivos e de Apoio
de educação e de formação, e a revisão e a adoção de ações Técnico.
de melhoria do sistema educativo regional; 3 — O diretor poderá delegar, nos termos da lei, no
i) Proceder a avaliações globais do sistema educativo pessoal afeto à IRE as competências que julgar conve-
regional; nientes.
j) Prestar apoio aos estabelecimentos de educação e Artigo 17.º
ensino em matéria de ação disciplinar, nos termos definidos
nos estatutos do pessoal docente e não docente; Atividade inspetiva
k) Efetuar auditorias, inquéritos e inspeções com obje- 1 — As ações inspetivas da IRE serão efetuadas por
tivo de apreciar a legalidade dos atos, avaliar o desempe- inspetores que, no exterior, atuarão individualmente ou em
nho e a gestão administrativa e financeira dos serviços e equipa e, neste último caso, sob a direção de um inspetor
organismos da Secretaria Regional da Educação e Recursos previamente designado pelo diretor da IRE.
Humanos; 2 — Por despacho do diretor da IRE, são nomeados os
l) Atender e tratar as queixas dos utentes e agentes do inspetores ou equipas de inspetores para cada intervenção
sistema de educação e ensino não superior, procedendo às inspetiva, bem como para atividades no âmbito das atri-
diligências necessárias; buições da IRE, numa lógica de matricialidade.
m) Exercer as demais atribuições que lhe forem come- 3 — Sem prejuízo dos prazos impostos legalmente, cada
tidas por lei. intervenção inspetiva é iniciada e concluída dentro dos pra-
zos para cada caso fixados, excecionalmente prorrogáveis
5 — A IRE é dirigida por um diretor equiparado, para pelo diretor da IRE, em casos devidamente fundamentados.
todos os efeitos legais, a subdiretor regional. 4 — A IRE pode proceder a fiscalizações para verifica-
ção do cumprimento de medidas propostas em inspeções
Artigo 16.º anteriores.
Competências do diretor
5 — As ações de inspeção são ordinárias ou extraordiná-
rias, podendo assumir as formas de avaliação, acompanha-
1 — Compete especialmente ao diretor: mento, auditoria, controlo, ação disciplinar e provedoria.
6 — O disposto no número anterior não prejudica a
a) Elaborar os planos estratégico plurianual e anual de realização de outras formas de intervenção consagradas
atividades, com identificação dos objetivos a atingir pelo em legislação específica.
serviço, bem como assegurar, controlar e avaliar a sua 7 — As normas de início, desenvolvimento e conclusão
execução, submetendo-os, assim como aos relatórios de das ações inspetivas constam do Decreto-Lei n.º 276/2007,
execução, à aprovação do Secretário Regional; de 31 de julho, do Despacho n.º 31/2010, de 17 de maio,
b) Representar a IRE em quaisquer atos para que seja de- e do constante no presente diploma.
signado e praticar todos os atos preparatórios das decisões
finais cuja competência seja do Secretário Regional; Artigo 18.º
c) Superintender na utilização racional das instalações
afetas ao serviço, bem como velar pela sua conservação Dever de colaboração e pedidos de informação
e manutenção e pela existência de condições de higiene e
segurança no trabalho; À IRE é devida, nos termos gerais do direito, toda a
d) Gerir a utilização, conservação e manutenção dos colaboração e informação por esta solicitada.
equipamentos afetos à IRE, bem como promover as aqui-
sições necessárias no âmbito das suas competências; Artigo 19.º
e) Gerir os meios humanos, elaborar e executar o plano Autonomia técnica
de gestão previsional, bem como o correspondente plano
de formação, e afetar o pessoal em função do plano anual 1 — Os dirigentes e o pessoal técnico superior de inspe-
de atividades e dos projetos e trabalhos em curso; ção da IRE gozam de autonomia técnica, regendo-se na sua
f) Autorizar a passagem de certidões de documentos atuação pelas disposições legais vigentes e pelas orientações
arquivados na respetiva unidade orgânica da IRE, exceto do Secretário Regional, emitidas nos termos legais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 22 de novembro de 2013 6551
2 — A autonomia técnica da IRE traduz-se no reco- SECÇÃO V
nhecimento da capacidade para a adoção de entre os
Gabinete Jurídico
meios que a lei confere e os recursos disponíveis dos
que se afigurem adequados à realização dos objetivos
Artigo 22.º
visados.
3 — No exercício das suas funções, os dirigentes e o Gabinete Jurídico
pessoal técnico superior de inspeção da IRE gozam ainda 1 — O Gabinete Jurídico (GJ) é o órgão de apoio técnico
das seguintes prerrogativas: ao Secretário Regional, que tem por missão realizar estudos
a) Direito de acesso e livre-trânsito, nos termos da lei, de natureza jurídica no domínio das matérias relacionadas
pelo tempo e no horário necessários ao desempenho das com as atribuições e competências desta secretaria, bem como
suas funções, em todos os serviços e instalações das en- propor as medidas que, naquele âmbito, se revelem adequadas.
tidades públicas e privadas sujeitas ao exercício das suas 2 — Ao GJ compete:
atribuições; a) Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos em
b) Requisitar para exame, consulta e junção aos autos, matéria de natureza jurídica;
livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos b) Emitir pareceres sobre projetos e propostas de diplo-
pertinentes em poder das entidades cuja atividade seja mas que lhe sejam submetidos;
objeto da ação de inspeção; c) Participar na elaboração de pareceres necessários à
c) Recolher informações sobre as atividades inspe- pronúncia da Região nos termos constitucionais;
cionadas e proceder a exames a quaisquer vestígios de d) Prestar apoio jurídico nos procedimentos de contra-
infrações; tação pública;
d) Promover, nos termos legais aplicáveis, a selagem e) Promover a adequada e necessária difusão de toda a
de quaisquer instalações, bem como a apreensão de do- legislação com interesse para os serviços do GS;
cumentos e objetos de prova em poder das entidades f) Assegurar o tratamento de reclamações;
inspecionadas ou do seu pessoal, quando isso se mostre g) Exercer as demais funções que, dentro da sua área
indispensável à realização da ação, para o que deve ser funcional, lhe sejam atribuídas.
levantado o competente auto.
3 — O GJ é coordenado por um técnico superior indi-
Artigo 20.º cado por despacho do Secretário Regional.
Cartão de identidade e livre-trânsito
O pessoal dirigente e de inspeção tem direito a um car- SECÇÃO VI
tão de identidade e livre-trânsito, a aprovar por portaria Gabinete de Informação, Imagem e Protocolo
conjunta da Vice-Presidência do Governo Regional e da
Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos. Artigo 23.º
Artigo 21.º Missão e atribuições
Incompatibilidades e impedimentos 1 — O Gabinete de Informação, Imagem e Protocolo
(GIIP) desempenha funções de promoção e desenvolvi-
1 — O pessoal dos serviços de inspeção está sujeito ao mento de políticas e projetos no âmbito das respetivas
regime geral de incompatibilidades e impedimentos vigente áreas para a Secretaria Regional da Educação e Recursos
na Administração Pública. Humanos.
2 — Encontra-se ainda vedado ao pessoal técnico su- 2 — Ao GIIP compete, em especial:
perior de inspeção da IRE:
a) Desencadear os procedimentos de informação interna
a) Efetuar quaisquer ações de natureza inspetiva ou e externa das atividades da Secretaria Regional da Educa-
disciplinar em serviços, organismos e empresas onde exer- ção e Recursos Humanos;
çam funções ou prestem serviços parentes seus ou afins b) Superintender os trabalhos de relacionamento com
em qualquer grau da linha reta ou até ao 3.º grau da linha a comunicação social;
colateral; c) Servir de suporte técnico a todos os departamentos
b) Efetuar quaisquer ações de natureza inspetiva ou da SRE nos assuntos da comunicação social;
disciplinar em serviços, organismos e empresas onde te- d) Organizar e implementar programas de comunicação,
nham exercido funções há menos de três anos ou onde as bem como divulgar a imagem da SRE;
exerçam em regime de acumulação; e) Coordenar a base de dados e o arquivo digital, após
c) Ser proprietário ou exercer qualquer atividade, quer análise e sistematização da recolha de informação regional,
docente quer não docente, em estabelecimentos de edu- nacional e internacional;
cação e ou ensino ou serviço, público ou particular, de f) Participar na definição da política da SRE em matéria
ensino não superior. de apoio publicitário;
g) Coordenar o protocolo da SRE, tendo em vista uma
3 — Na decisão dos pedidos de acumulação de aplicação idêntica das regras do protocolo a todos os de-
funções de inspeção com qualquer função, remune- partamentos da SRE;
rada ou não, os dirigentes da IRE devem ponderar h) Organizar e manter atualizado um ficheiro com os
os riscos para a imparcialidade do pessoal técnico nomes e moradas das diversas entidades regionais;
superior de inspeção decorrentes do exercício de i) Coordenar a organização de sessões, conferências,
funções em entidades integradas no âmbito de in- exposições, congressos, reuniões ou outras atividades pro-
tervenção da IRE. movidas pela SRE.
6552 Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 22 de novembro de 2013
3 — O GIIP é coordenado pelo Assessor para a Comu- respetivos serviços a que pertencem, não lhes sendo apli-
nicação Social do GSRE. cável o disposto nos números anteriores.
6 — O recrutamento de trabalhadores para postos de
trabalho que se encontrem abrangidos pelo regime centra-
CAPÍTULO IV lizado é feito para a SRE, sem prejuízo de ser determinado
Regime do Pessoal no aviso de abertura do procedimento concursal ou no
pedido de utilização de reservas de recrutamento o órgão
Artigo 24.º ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto, através de
referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de
Carreiras e categorias trabalho se encontra previsto.
1 — O pessoal das carreiras de regime espe- 7 — A lista nominativa referida no n.º 2 será atuali-
cial compreende a carreira de inspetor superior do traba- zada de acordo como disposto no n.º 12 do artigo 5.º-A
lho e carreira de inspetor adjunto do trabalho, constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de
do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2001/M de 09 janeiro, com a redação dada pelo Decreto Legislativo Re-
de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional gional n.º 9/2010/M, de 4 de junho, bem como sempre
que haja saída definitiva de trabalhadores abrangidos no
n.º 14/2002/M de 17 de setembro, mantido em vigor pelo
regime centralizado da SRE, procedendo-se neste caso à
Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2009/M, de 8 de ja-
eliminação destes da referida lista.
neiro, e as carreiras de especialista de informática e técnico 8 — Os procedimentos concursais pendentes à data
de informática, constantes do Decreto-Lei n.º 97/2001, de da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua
26 de março. validade, sendo os lugares a preencher os constantes dos
2 — O pessoal das carreiras especiais compreende a car- mapas de pessoal dos respetivos serviços sem prejuízo da
reira de inspeção constante do Decreto Legislativo Regio- integração dos trabalhadores no regime centralizado, se
nal n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto for o caso, e da sua inclusão na lista nominativa referida
Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro. no n.º 2 do presente artigo.
3 — O pessoal que integra os corpos especiais da saúde 9 — Em tudo aquilo que o presente diploma seja omisso
compreende a carreira de técnico de diagnóstico e tera- relativamente ao sistema centralizado de gestão adotado
pêutica constante do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de pela SRE aplica-se o disposto no artigo 5.º-A do Decreto
dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 154/2000, de 21 Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro,
de julho. com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional
Artigo 25.º n.º 9/2010/M, de 4 de junho.
Sistema Centralizado de Gestão Artigo 26.º
1 — Para assegurar uma gestão mais eficiente e eficaz Carreira de coordenador
dos recursos humanos na SRE é adotado o sistema centra- 1 — A carreira de coordenador desenvolve-se pelas
lizado de gestão estabelecido no artigo 5.º-A do Decreto categorias de coordenador e de coordenador especialista.
Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, com a 2 — A promoção para a categoria de coordenador es-
redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/ pecialista faz-se de entre coordenadores com pelo menos
M, de 4 de junho, relativamente a todos os trabalhadores três anos na categoria.
com relação jurídica por tempo indeterminado, de todas 3 — O conteúdo funcional do coordenador consiste em
as carreiras e categorias dos serviços da sua administração coordenar e chefiar na área administrativa.
direta. 4 — O desenvolvimento indiciário da carreira de co-
2 — O sistema centralizado de gestão consiste na con- ordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo
centração na SRE dos trabalhadores referidos no número Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da De-
anterior, através de lista nominativa, e sua posterior afe- claração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário
tação aos órgãos e serviços da sua administração direta, da República, 1.ª Série-A, n.º 299, 2.º suplemento, de
de acordo com as necessidades verificadas, por despacho 30 de setembro de 1999.
do Secretário Regional.
3 — Por despacho do Secretário Regional, e sem pre-
juízo dos direitos e garantias dos trabalhadores, poderá CAPÍTULO V
ser revista a afetação a que se refere o número anterior, Disposições finais e transitórias
sempre que se verifique alteração de circunstâncias ou
quando o plano de atividades dos serviços o justificar. Artigo 27.º
4 — A afetação determina a competência do dirigente
máximo dos serviços simples e da DRE no âmbito da gestão Cargos de direção
de recursos humanos em matéria de distribuição de serviço, 1 — A dotação máxima de lugares de direção superior
avaliação de desempenho e de assiduidade, sendo as demais de 2.º grau dos serviços dependentes do Gabinete do Se-
competências exercidas pela DRRHAE, à exceção das cretário Regional consta do anexo II ao presente diploma
direções regionais de Qualificação Profissional e de Juven- do qual faz parte integrante.
tude e Desporto, e ainda do Pólo Científico e Tecnológico 2 — A dotação máxima de lugares de direção intermédia
da Madeira — Madeira Tecnopolo, S. A. e do Conselho de 1.º grau dos serviços dependentes do Gabinete do Se-
Económico e Social da Região, que detêm competências cretário Regional consta do anexo III ao presente diploma,
próprias em matéria de gestão de recursos humanos. do qual faz parte integrante.
5 — Os trabalhadores inseridos no regime descentra- 3 — O recrutamento para os cargos de direção inter-
lizado permanecem inseridos nos mapas de pessoal dos média de 2.º grau pode ser feito de entre trabalhadores
Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 22 de novembro de 2013 6553
integrados em carreiras específicas do respetivo serviço, Artigo 30.º
ainda que não possuidores de curso superior.
Sucessão de Regimes
Artigo 28.º Até à publicação integral dos diplomas a que se refere o
Transição de pessoal n.º 2 do artigo 5.º e n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma,
mantêm-se em vigor o Decreto Regulamentar Regional
1 — O pessoal integrado nas carreiras de regime geral,
regime especial, carreiras especiais, corpos especiais da n.º 9/2008/M, de 30 de abril, o Decreto Regulamentar Re-
saúde e carreiras subsistentes dos serviços da adminis- gional n.º 8/2008/M, 23 de abril, retificado pela Declara-
tração direta da SRE transita para o sistema centralizado ção de Retificação n.º 33/2008, de 20 de junho, o Decreto
de gestão desta Secretaria Regional, mediante afetação, Regulamentar Regional n.º 12/2008/M, de 23 de junho, o
através de lista nominativa, sendo integrados em igual Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2008/M, de 6 de
categoria e carreira. maio, o Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2001/M,
2 — O pessoal integrado nas carreiras de regime geral, de 9 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Re-
regime especial, carreiras especiais e carreiras subsistentes gional n.º 14/2002/M, de 17 de setembro nos termos do
da Direção Regional da Juventude, Direção Regional do
n.º 2 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar Regional
Trabalho, Inspeção Regional do Trabalho e demais serviços
da extinta Secretaria Regional dos Recursos Humanos que n.º 1/2009/M, de 8 de janeiro, Decreto Legislativo Re-
transite para o sistema centralizado de gestão da SRE, é gional n.º 10/2005/M de 21 de junho, Decreto Legislativo
integrado mediante afetação, através de lista nominativa, Regional n.º 45/2006/M de 24 de agosto, Decreto Regula-
em igual categoria e carreira. mentar Regional n.º 14/2008/M de 30 de junho, retificado
3 — O pessoal integrado nas carreiras de regime geral, pela Declaração de Retificação n.º 51/2008, de 29 de
regime especial, corpos especiais da saúde e carreiras sub- agosto e Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2005/M,
sistentes do Instituto do Desporto da Região Autónoma da de 19 de abril.
Madeira transita para o sistema centralizado de gestão desta
Secretaria Regional, mediante afetação e para os mapas de
pessoal das escolas básicas e secundarias da rede pública da ANEXO II
Região Autónoma da Madeira, através de lista nominativa,
sendo integrados em igual categoria e carreira. Cargos de direção superior a que se refere
4 — Os atuais trabalhadores que se encontrem a cumprir o n.º 1 do artigo 27.º
período experimental ingressam, findos os mesmos e se
Dotação
nele ficarem aprovados, nas categorias e nos mapas em de lugares
vigor à data da ocupação do lugar.
Cargos de direção superior de 2º grau . . . . . . . . . . . . . . . . 2
CAPÍTULO VI
Artigo 29.º ANEXO III
Referências Legais
Cargos de direção intermédia a que se refere o n.º 2
As referências feitas nas orgânicas que venham a ser do artigo 27.º
consagradas nos termos dos n.º 2 do artigo 5.º e do no 2 do
Dotação
artigo 6.º do presente diploma a serviços agora reestrutu- de lugares
rados ou fundidos consideram-se feitas aos departamentos
criados em sua substituição ou já existentes, na medida em Cargos de direção intermédia de 1º grau . . . . . . . . . . . . . . 5
que correspondam a matérias das suas atribuições.
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