Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 227
- Data
- 2010-11-01
Texto integral (4383 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 23 de Novembro de 2010 Número 227
ÍNDICE
Ministério da Justiça
Portaria n.º 1195/2010:
Instala o Julgado de Paz do Concelho de Cascais e aprova o respectivo Regulamento Interno 5332
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Decreto-Lei n.º 126/2010:
Estabelece o regime de implementação dos aproveitamentos hidroeléctricos a que se refere a
Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2010, de 10 de Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5334
5332 Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 23 de Novembro de 2010
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo
Portaria n.º 1195/2010 do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de
13 de Julho, e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 60/2009,
de 23 de Novembro de 4 de Março, o seguinte:
O Decreto-Lei n.º 60/2009, de 4 de Março, procedeu Artigo 1.º
à criação de mais cinco novos julgados de paz, dando
continuidade ao Plano de Acção para o Descongestio- Instalação do julgado de paz
namento dos Tribunais II (PADT II), aprovado pela Re- É instalado o Julgado de Paz do Concelho de Cascais,
solução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de que entra em funcionamento no dia 25 de Novembro de
Novembro. 2010.
Os julgados de paz são tribunais de proximidade que Artigo 2.º
visam resolver litígios muito directamente relacionados
com a vida dos cidadãos, de forma mais simples, rápida Regulamento Interno
e próxima com todas as garantias da decisão de um tri- É aprovado o respectivo Regulamento Interno, em anexo
bunal. Em concreto, julgam frequentemente conflitos em à presente portaria.
matéria de arrendamento, condomínio, pequenas dívidas
e demarcação de prédios. Artigo 3.º
Os princípios caracterizadores dos julgados de paz, ao Entrada em vigor
permitirem e pugnarem pela participação e responsabili-
zação das partes na superação dos conflitos, pelo recurso a A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
um meio não adversarial de resolução de litígios — a me- da sua publicação.
diação —, ou submissão ao julgamento pelo juiz de paz, Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Santos de Maga-
consubstanciam um contributo assinalável na mudança lhães, Secretário de Estado da Justiça e da Modernização
do sistema de administração da justiça, no sentido de Judiciária, em 18 de Novembro de 2010.
a tornar mais acessível aos cidadãos, contribuindo, ao
mesmo tempo, para o descongestionamento dos tribunais
ANEXO
judiciais.
Os bons resultados que têm vindo a ser obtidos por
estes tribunais de proximidade devem ser assinalados. REGULAMENTO INTERNO DO JULGADO DE PAZ
DO CONCELHO DE CASCAIS
Desde 2002, ano de entrada em funcionamento dos pri-
meiros quatro julgados de paz, verifica-se um aumento no
Artigo 1.º
número de processos entrados, que se cifra em cerca de
37 000 processos. Circunscrição territorial e sede
Constata-se igualmente que o tempo médio de reso-
1 — O Julgado de Paz do Concelho de Cascais fica si-
lução dos conflitos é de dois meses, demonstrativo da
tuado no Edifício Cascais Center, Rua de Manuel Joaquim
celeridade na decisão dos casos e da boa capacidade de
Avelar, 118, piso 2, 2750-421 Cascais.
resposta dos julgados de paz. Não obstante o sucessivo
2 — O local onde o Julgado de Paz do Concelho de
aumento do número de processos entrados, o tempo médio
Cascais fica situado, nos termos do n.º 1, pode ser alterado
de resolução tem-se mantido estável. Finalmente, deve
por protocolo celebrado entre o Gabinete para a Resolução
assinalar-se que a criação e instalação de julgados de
Alternativa de Litígios e o respectivo município.
paz se realiza hoje no quadro da execução do Plano de
Desenvolvimento da Rede dos Julgados de Paz, o qual
Artigo 2.º
estabelece critérios científicos auxiliadores da decisão
política de criação de novos julgados de paz, definindo Funcionamento
prioridades e áreas territoriais de abrangência dos novos 1 — O horário de funcionamento do Julgado de Paz é
julgados de paz. Com este Plano rompeu-se definitiva- das 9 às 18 horas, de segunda-feira a sexta-feira.
mente com os critérios casuísticos que vinham sendo 2 — O horário de atendimento do Julgado de Paz é das
utilizados para a criação destes novos tribunais de proxi- 9 horas e 15 minutos às 17 horas e 30 minutos, de segunda-
midade, ao mesmo tempo que se reuniram as condições -feira a sexta-feira.
para que, no momento da criação de novos julgados de
paz, a sua procura potencial seja transformada em pro- Artigo 3.º
cura efectiva. Coordenação do Julgado de Paz
A participação e a cooperação dos municípios envolvi-
dos na criação dos julgados de paz têm-se revelado como 1 — A coordenação, representação e gestão do Julgado
um dos aspectos nucleares de um processo que se pre- de Paz compete ao juiz de paz que, para o efeito, for no-
tende partilhado entre a administração central e a local. meado pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados
Cabe agora, reunidas as necessárias condições humanas de Paz.
e materiais, proceder à instalação do Julgado de Paz do 2 — Nas ausências e impedimentos do juiz de paz-
Concelho de Cascais, só possível com a boa cooperação -coordenador, este será substituído pelo que, para o efeito,
com o município, aspecto central na matriz da criação e for nomeado pelo Conselho de Acompanhamento dos Jul-
funcionamento dos julgados de paz. gados de Paz.
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Artigo 4.º 2 — Compete ao serviço de mediação:
Distribuição a) Realizar a sessão de pré-mediação, explicando às
Os processos são distribuídos pelos juízes de paz de partes a natureza, as características e o objectivo da me-
forma a garantir a repartição, com igualdade, do serviço diação;
do Julgado de Paz. b) Informar as partes sobre a escolha do mediador, res-
pectiva forma de intervenção e posição de neutralidade e
Artigo 5.º imparcialidade face às partes;
Serviço de mediação c) Verificar a predisposição das partes para um possível
acordo na base da mediação;
1 — O serviço de mediação é assegurado pelos media- d) Submeter, se for o caso, o acordo de mediação a
dores inscritos na lista do Julgado de Paz, nos termos do
imediata homologação pelo juiz de paz, quando o Jul-
regulamento aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
2 — Na falta de indicação das partes, a escolha do me- gado de Paz seja competente para a apreciação da causa
diador que intervém na mediação é efectuada de forma a respectiva;
garantir a igualdade de repartição do serviço de media- e) Facultar, a qualquer interessado, o regulamento dos
ção. serviços de mediação dos julgados de paz e demais legis-
lação conexa.
Artigo 6.º
Serviço de atendimento Artigo 10.º
1 — O serviço de atendimento é assegurado, prefe- Competências do serviço de atendimento
rencialmente, por licenciados em Direito ou por solici- Compete ao serviço de atendimento:
tadores.
2 — A coordenação do serviço de atendimento é asse- a) Assegurar o atendimento ao público, prestando infor-
gurada por quem, para o efeito, vier a ser designado pelo mação sobre as atribuições e competências do Julgado de
juiz de paz-coordenador. Paz e respectiva tramitação processual, bem como sobre
a pré-mediação e a mediação;
Artigo 7.º b) Receber os requerimentos apresentados pelos inte-
Competências do Gabinete para a Resolução ressados, reduzindo a escrito, mediante o preenchimento
Alternativa de Litígios de formulário, os pedidos verbalmente apresentados;
c) Proceder às citações e notificações previstas na lei;
Ao Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios
d) Receber a contestação, reduzindo-a a escrito quando
compete:
apresentada verbalmente;
a) Conceber, operacionalizar e executar projectos de e) Designar os mediadores, através do coordenador, na
modernização e melhoria no Julgado de Paz; falta de escolha consensual pelas partes;
b) Elaborar e actualizar, nos termos da lei, a lista dos f) Marcar as sessões de pré-mediação e de mediação;
mediadores que prestam serviço no Julgado de Paz e zelar g) Comunicar a data da audiência de julgamento, nos
pelo respectivo cumprimento; casos previstos na lei, de acordo com a orientação do juiz
c) Acompanhar e apoiar o funcionamento do Julgado de paz.
de Paz, sem prejuízo das competências nesta matéria atri-
buídas a outras entidades; Artigo 11.º
d) Proceder ao pagamento das remunerações dos juízes
de paz; Competências do serviço de apoio administrativo
e) Proceder ao pagamento das mediações efectuadas. 1 — Ao serviço de apoio administrativo compete a pres-
tação do apoio administrativo necessário ao funcionamento
Artigo 8.º
eficaz dos serviços do Julgado de Paz, designadamente:
Competências do município de Cascais
a) Proceder à distribuição de processos pelos juízes
Compete ao município de Cascais: de paz;
1) Fixar o horário do pessoal dos serviços de atendi- b) Receber e expedir correspondência;
mento e de apoio administrativo e zelar pela respectiva c) Proceder às citações e notificações;
observância; d) Manter organizado o registo contabilístico das me-
2) Suportar as despesas com o funcionamento do Jul- diações efectuadas por mediador;
gado de Paz, incluindo as relativas ao pessoal dos serviços e) Manter organizado o inventário;
de atendimento e de apoio administrativo. f) Manter organizado o arquivo de documentos;
g) Manter actualizado o registo de assiduidade dos
Artigo 9.º funcionários dos serviços de atendimento e de apoio ad-
ministrativo;
Competências do serviço de mediação h) Apoiar a actividade desenvolvida pelo Julgado de
1 — O serviço de mediação disponibiliza, a qualquer in- Paz.
teressado, a mediação como forma alternativa de resolução
de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência 2 — A coordenação do serviço de apoio administrativo
do Julgado de Paz, com excepção dos que tenham por é assegurada por quem, para o efeito, vier a ser designado
objecto direitos indisponíveis. pelo juiz de paz-coordenador.
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MINISTÉRIO DO AMBIENTE Por último, determina-se ainda que, durante a vida da
E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO concessão, os adjudicatários das centrais licenciadas para
a produção de energia eléctrica são remunerados pelo for-
necimento de electricidade entregue à RESP de acordo
Decreto-Lei n.º 126/2010 com um tarifário específico, a vigorar por 25 anos, com
de 23 de Novembro um valor médio indicativo de € 95/MWh.
Finalmente, cumpre sublinhar que a definição das zonas
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2010, de de implantação destes aproveitamentos hidroeléctricos teve
15 de Abril, que aprovou a estratégia para a energia com o em consideração os estudos já elaborados ou em elabora-
horizonte de 2020 (ENE 2020), definiu a aposta nas ener- ção por parte das ARH, nomeadamente no que respeita ao
gias renováveis e a utilização da política energética para planeamento dos recursos hídricos ao nível das sub-bacias
a promoção do crescimento e da independência nacionais hidrográficas.
como dois dos seus eixos fundamentais, nomeadamente Visa-se, igualmente, garantir o necessário equilíbrio
através do reforço da utilização da energia hidroeléctrica entre o desenvolvimento económico potenciado por tais
por via da implementação de pequenos aproveitamentos aproveitamentos e a preservação dos recursos hídricos e
hidroeléctricos. do ambiente, evitando, nomeadamente, a existência de
Portugal tem um potencial hídrico significativo que impactes significativos em zonas sensíveis do ponto de
não está inteiramente explorado, sendo um dos países da vista ambiental, sem prejuízo da exigência de um procedi-
União Europeia com maior potencial. A opção pela energia mento de avaliação de impacte ambiental ou de incidências
hídrica permite reduzir a dependência energética do País, ambientais, nos termos da lei.
aumentando o aproveitamento de um recurso natural e Assim:
renovável, para além de permitir a diversificação das fon- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tes e a redução da emissão de gases com efeito de estufa. tituição, o Governo decreta o seguinte:
Neste contexto, a Resolução do Conselho de Ministros
n.º 72/2010, de 10 de Setembro, veio prever o lançamento Artigo 1.º
de procedimentos concursais, durante os anos de 2010 Objecto e âmbito
e 2011, tendo em vista a implementação de centrais li-
cenciadas para a produção de energia eléctrica em várias 1 — O presente decreto-lei estabelece o regime de im-
regiões do País, propondo como objectivo alcançar a meta plementação dos aproveitamentos hidroeléctricos a que se
de atribuição de uma potência total de 250 MW, 150 MW refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2010,
dos quais a serem lançados por concurso público ainda de 10 de Setembro.
durante o ano de 2010. 2 — Os aproveitamentos hidroeléctricos referidos no nú-
Em concretização da referida resolução, o presente mero anterior destinam-se à captação de água para produção
decreto-lei estabelece o regime de implementação dos de energia eléctrica com capacidade instalada até 20 MW.
aproveitamentos hidroeléctricos destinados à captação de 3 — A implementação dos aproveitamentos hidroeléc-
água para a produção de energia eléctrica com capacidade tricos é realizada através de procedimento concursal de
instalada até 20 MW. iniciativa pública e visa a atribuição de uma concessão
Assim, em primeiro lugar, prevê-se que o procedimento para a utilização privativa de recursos hídricos do domínio
atinente à concessão da exploração dos mencionados público, bem como a atribuição, em simultâneo, de reserva
aproveitamentos hidroeléctricos, que deve ser aberto e de capacidade de injecção de potência na Rede Eléctrica
assegurar uma concorrência efectiva, visa a atribuição de Serviço Público (RESP) e de identificação de pontos
simultânea de: i) um título para a utilização privativa de de recepção associados para energia eléctrica produzida
recursos hídricos do domínio público, e de ii) reserva da nos aproveitamentos hidroeléctricos referidos no número
capacidade de injecção de potência na Rede Eléctrica de anterior.
Serviço Público (RESP) e de identificação de pontos de Artigo 2.º
recepção associados para energia eléctrica produzida nos
aproveitamentos hidroeléctricos. Projectos
Em segundo lugar, estabelece-se que a iniciativa pública 1 — A iniciativa pública de promoção de procedimentos
de promoção de procedimentos referidos, bem como a para atribuição de concessões de utilização do domínio
organização dos concursos para a selecção das entidades hídrico e de capacidade de injecção de potência na RESP
privadas, compete aos membros do Governo responsáveis e de identificação de pontos de recepção associados para
pelas áreas das finanças, da energia e do ambiente, cabendo a energia eléctrica produzida nos aproveitamentos hidro-
a decisão de contratar e a instrução dos procedimentos eléctricos mencionados no artigo anterior compete aos mem-
concursais aos presidentes de cada uma das administrações bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da
de região hidrográfica (ARH). energia e do ambiente, ao abrigo da Lei da Água, aprovada
Em terceiro lugar, fixa-se o prazo das concessões re- pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, do regime de
lativas aos aproveitamentos hidroeléctricos referidas no utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei
presente decreto-lei em 45 anos. n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, e do regime aplicável à
Em quarto lugar, determina-se que o adjudicatário paga gestão de capacidade de recepção de energia na RESP, apro-
ao Estado uma contrapartida financeira pela concessão da vado pelo Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro,
utilização dos recursos hídricos e pela atribuição da capa- alterado pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro.
cidade de injecção de potência na RESP e identificação 2 — A organização dos concursos para a selecção das
de pontos de recepção associados para energia eléctrica entidades privadas e o acompanhamento da implementação
produzida nas centrais de aproveitamentos hidroeléctricos e execução dos aproveitamentos hidroeléctricos abrangidos
em causa. pelo presente decreto-lei são desenvolvidos por despacho
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dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Artigo 6.º
finanças, da energia e do ambiente. Contratos
3 — Quando, para determinados locais, tenham sido
apresentados, por particulares, pedidos de atribuição de 1 — Entre o Estado e o adjudicatário seleccionado nos
concessão e haja iniciativa pública superveniente para termos do artigo 3.º são celebrados um contrato de imple-
atribuição de concessões para as zonas que os abranjam, mentação e um contrato de concessão.
esta constitui obstáculo à abertura do respectivo procedi- 2 — O contrato de implementação é assinado após a
mento a que se referem a alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º adjudicação, no prazo e condições previstos no programa
e o n.º 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de do concurso, ficando a sua celebração condicionada à
31 de Maio, na sua redacção actual. prova, pelo adjudicatário, de que foi paga integralmente
4 — Nas circunstâncias referidas no número anterior, os a contrapartida da concessão para a utilização privativa
pedidos que já tenham sido publicitados são indeferidos e de recursos hídricos do domínio público e atribuição de
os respectivos procedimentos extintos, ainda que precedi- reserva de capacidade de injecção de potência na RESP
dos de informação prévia favorável sobre a possibilidade e de identificação de pontos de recepção associados para
de utilização dos recursos hídricos a que se refere o ar- energia eléctrica produzida nos aproveitamentos hidroe-
tigo 11.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, léctricos referidos no n.º 2 do artigo 1.º, abreviadamente
nos seguintes casos: designada por contrapartida.
a) Quando não se tenham manifestado, no prazo le- 3 — Quando o adjudicatário, no prazo previsto para o
galmente estabelecido, outros interessados para a mesma efeito, não faça prova do pagamento da contrapartida, a
pretensão e ainda não tenha havido decisão final de atri- respectiva adjudicação fica sem efeito, caso em que será
buição da concessão; ou feita nova adjudicação ao segundo classificado, e assim
b) Quando se tenham manifestado outros interessados sucessivamente.
e ainda não tenha sido aberto procedimento concursal de 4 — O contrato de concessão deve ser assinado nas con-
atribuição da concessão; ou dições estabelecidas no programa do concurso, no caderno
c) Quando se tenham manifestado outros interessados de encargos e no contrato de implementação.
e tenha sido aberto procedimento concursal entre eles 5 — Os contratos são outorgados, em nome do Estado,
mas ainda não tenha havido decisão final de atribuição pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
da concessão. finanças, da energia e do ambiente, com a faculdade de
delegação de assinatura.
5 — Nos casos abrangidos pelo número anterior, os
interessados devem ser indemnizados pelo Estado pelos Artigo 7.º
encargos em que comprovadamente tenham incorrido com
Direitos
a elaboração das respectivas propostas.
Ao adjudicatário são atribuídos pelo contrato de imple-
Artigo 3.º mentação os seguintes direitos:
Selecção de entidades privadas a) Exclusivo da promoção da exploração dos aprovei-
1 — A atribuição das concessões e de capacidade de tamentos hidroeléctricos com base nos recursos hídricos
injecção de energia eléctrica na RESP e de identificação objecto do concurso;
de pontos de recepção associados para energia eléctrica b) Reserva de capacidade de injecção de potência na
produzida nos aproveitamentos hidroeléctricos referidos no RESP e de identificação de pontos de recepção associa-
n.º 2 do artigo 1.º é feita através de concurso público, o qual dos para energia eléctrica produzida nos aproveitamentos
se rege pelo respectivo programa, pelo caderno de encargos hidroeléctricos referidos na alinea anterior, nos termos pre-
e, com as necessárias adaptações, pelo regime do con- vistos no programa e no caderno de encargos do concurso;
curso público previsto no Código dos Contratos Públicos, c) Remuneração pelo fornecimento de electricidade
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro. entregue à rede nos termos definidos no artigo 10.º
2 — A competência para a decisão de contratar, para a
instrução dos procedimentos concursais e para a decisão Artigo 8.º
de adjudicação pode ser delegada nos presidentes de cada Deveres
uma das administrações de região hidrográfica (ARH) em
cuja área geográfica se situa o aproveitamento hidroeléc- 1 — Ao adjudicatário incumbem os seguintes deveres:
trico a instalar. a) Pagar a contrapartida;
Artigo 4.º b) Conceber o projecto de construção dos aproveita-
Critério de adjudicação mentos hidroeléctricos que lhe caibam e demais peças e
documentos exigidos no programa de concurso;
O critério de adjudicação é o da quantia oferecida (QO), c) Promover e obter a emissão dos actos autorizativos
a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do presente necessários à exploração dos aproveitamentos hidroeléc-
decreto-lei, determinada nos termos previstos no programa tricos em matéria ambiental, nomeadamente no que diz
de concurso. respeito ao regime da avaliação de impacte ambiental e ao
Artigo 5.º regime de avaliação de incidências ambientais, nos termos
da lei e do programa do concurso;
Prazo
d) Promover e obter a emissão dos actos autorizativos
O prazo das concessões relativas aos aproveitamentos hi- necessários à exploração dos aproveitamentos hidroeléc-
droeléctricos previstos no presente decreto-lei é de 45 anos. tricos em matéria de energia, nomeadamente no que diz
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respeito à ligação à RESP, nos termos da lei e do programa para os aproveitamentos hidroeléctricos referidos no n.º 2
do concurso; do artigo 1.º do presente decreto-lei.
e) Promover e obter a emissão dos actos ou a celebração
dos contratos necessários à instalação dos aproveitamentos 2 — Os aproveitamentos hidroeléctricos com capaci-
hidroeléctricos, designadamente para a expropriação dos dade instalada até 20 MW que, à data da entrada em vigor
terrenos necessários, nos termos da lei; do presente decreto-lei, estejam titulados por licença de
f) Promover e obter a emissão dos actos da competência estabelecimento e por contrato de concessão de utilização
das autarquias locais necessários à construção e à explo- privativa de recursos hídricos do domínio hídrico celebrado
ração dos aproveitamentos hidroeléctricos; ao abrigo do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio,
g) Cumprir quaisquer outros deveres ou obrigações
sem que tenha havido procedimento concursal, podem
que resultem do programa e do caderno de encargos do
respectivo concurso. beneficiar da remuneração prevista no número anterior,
mediante pedido apresentado à Direcção-Geral de Energia
2 — No programa do concurso são definidas as pena- e Geologia (DGEG) instruído nos termos e prazo estabe-
lidades para o incumprimento dos deveres do adjudicatá- lecidos nos números seguintes.
rio, os quais devem constar igualmente dos contratos de 3 — O pedido a que se refere o número anterior deve:
implementação e de concessão. a) Manifestar a opção do titular pelo enquadramento
no regime remuneratório estabelecido no presente decreto-
Artigo 9.º -lei; e
Determinação da contrapartida b) Ser acompanhado de comprovativo do depósito ban-
1 — A contrapartida corresponde à soma: cário à ordem do Estado do valor da contrapartida em
euros correspondente à potência de injecção de energia
a) Do preço base constante do programa do concurso; eléctrica autorizada para o aproveitamento hidroeléctrico
b) Da quantia oferecida pela entidade privada seleccio- em causa multiplicado pelo valor médio em megawatts
nada, nos termos previstos no programa do concurso. das contrapartidas oferecidas nas propostas adjudicadas
na sequência dos procedimentos concursais lançados ao
2 — O pagamento da contrapartida deve ser feito antes abrigo do presente decreto-lei.
da assinatura do respectivo contrato de implementação, no
prazo e nas condições para o efeito definidos no programa 4 — A DGEG publica, no respectivo sítio da Internet, o
do concurso. valor médio por megawatt das contrapartidas referidas no
3 — A receita da contrapartida constitui receita geral
do Estado. número anterior e o número da conta bancária de depósito
4 — Se no âmbito do regime da avaliação de impacte à ordem do Estado, bem como o termo final do prazo má-
ambiental ou de avaliação de incidências ambientais, por ximo para a apresentação dos pedidos previstos no n.º 2
motivos não imputáveis ao contraente privado, a totalidade do presente artigo, o qual é de três meses a contar da data
da potência instalada de produção posta a concurso não de publicação do presente decreto-lei.
puder ser atribuída, o valor da contrapartida é reduzido de
acordo com o método de cálculo para o efeito previsto no Artigo 11.º
programa do concurso, sendo devolvida a parte remanes- Aplicação no tempo
cente em singelo e sem juros compensatórios, nos termos
definidos no referido programa. O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos proce-
dimentos concursais que na data da sua entrada em vigor já
Artigo 10.º tenham sido abertos ao abrigo da Resolução do Conselho
Regime remuneratório de Ministros n.º 72/2010, de 10 de Setembro.
1 — Os aproveitamentos hidroeléctricos referidos no Artigo 12.º
n.º 2 do artigo 1.º são remunerados pelo fornecimento
de electricidade entregue à RESP através da fórmula Entrada em vigor
definida no n.º 1 do anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
de 27 de Maio, na versão republicada pelo Decreto-Lei ao da sua publicação.
n.º 225/2007, de 31 de Maio, e rectificada pela Declara-
ção de Rectificação n.º 71/2007, de 24 de Julho, com as Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de
seguintes alterações: Setembro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — José António
a) O coeficiente Z previsto na alínea b) do n.º 18 do
referido anexo II assume os seguintes valores: Fonseca Vieira da Silva — Dulce dos Prazeres Fidalgo
Álvaro Pássaro.
i) Com potência até 10 MW, inclusive — 6,6;
ii) Com potência superior a 10 MW e até 20 MW, inclu- Promulgado em 18 de Novembro de 2010.
sive — valor definido na subalínea anterior subtraído de Publique-se.
0,05 por cada megawatt adicional face ao limite superior
definido na referida subalínea i); O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 22 de Novembro de 2010.
b) O valor limite de 52 GWh previsto na alínea b) do
n.º 20 do referido anexo II não é aplicável e o limite de O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
20 anos previsto na mesma alínea passa a ser de 25 anos de Sousa.
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