Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 227, 1.º suplemento
- Data
- 2007-11-01
Texto integral (1557 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Segunda-feira, 26 de Novembro de 2007 Número 227
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Assembleia da República
Lei n.º 65-A/2007:
Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 215/89, de 1 de Julho, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o regime do IVA nas transacções
intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, transpondo
as Directivas n.os 2006/69/CE e 2006/112/CE, ambas do Conselho, respectivamente, de
24 de Julho e de 28 de Novembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8654-(2)
8654-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 26 de Novembro de 2007
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ciar fica sujeita a um limite máximo de matéria colectável,
que depende do número de postos de trabalho criados, de
Lei n.º 65-A/2007 acordo com a seguinte escala:
i) 2 milhões de euros pela criação de 1 a 2 postos de
de 26 de Novembro
trabalho;
ii) 2,6 milhões de euros pela criação de 3 a 5 postos
Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Benefícios de trabalho;
Fiscais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 215/89, de 1 de
Julho, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescen-
iii) 16 milhões de euros pela criação de 6 a 30 postos
tado, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 394 -B/84, de 26 de de trabalho;
Dezembro, e o regime do IVA nas transacções intraco- iv) 26 milhões de euros pela criação de 31 a 50 postos
munitárias, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 290/92, de 28 de trabalho;
de Dezembro, transpondo as Directivas n. os 2006/69/CE v) 40 milhões de euros pela criação de mais de 51 a
e 2006/112/CE, ambas do Conselho, respectivamente, 100 postos de trabalho;
de 24 de Julho e de 28 de Novembro. vi) 150 milhões de euros pela criação de mais de
A Assembleia da República decreta, nos termos da 100 postos de trabalho;
alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
d) As entidades referidas na alínea a) que prossigam
Artigo 1.º actividades industriais podem beneficiar ainda de uma
dedução de 50 % à colecta do IRC desde que preencham,
Objecto pelo menos, duas das seguintes condições:
1 — É concedida autorização ao Governo para alterar o i) Contribuam para a modernização da economia re-
Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei gional, nomeadamente através da inovação tecnológica
n.º 215/89, de 1 de Julho, abreviadamente designado por de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de
EBF, de modo a criar um regime fiscal especial com o ob- negócio;
jectivo de promover o desenvolvimento regional, aplicável ii) Contribuam para a diversificação da economia re-
às entidades que se licenciem para operar na Zona Franca gional, nomeadamente através do exercício de novas ac-
da Madeira, no período entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 tividades de elevado valor acrescentado;
de Dezembro de 2013, em conformidade com o disposto iii) Promovam a contratação de recursos humanos al-
na Decisão da Comissão Europeia C(2007) 3037 final, de tamente qualificados;
27 de Junho. iv) Contribuam para a melhoria das condições ambientais;
2 — É igualmente concedida autorização ao Governo v) Criem, pelo menos, 15 postos de trabalho, que devem
para alterar o Código do Imposto sobre o Valor Acrescen-
ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos;
tado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de
Dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA,
bem como o regime do IVA nas transacções intracomu- e) As entidades beneficiárias não podem exercer activi-
nitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dades de intermediação financeira e de seguros (secção J,
Dezembro, abreviadamente designado por RITI, com vista códigos 65-67 da Nomenclatura Geral das Actividades Eco-
a transpor as Directivas n.os 2006/69/CE e 2006/112/CE, nómicas nas Comunidades Europeias — NACE Rev. 1.1),
ambas do Conselho, respectivamente, de 24 de Julho e bem como as actividades qualificadas como «serviços
de 28 de Novembro, rever a lista dos bens e serviços do intragrupo», designadamente centros de coordenação, de
sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis, apro- tesouraria e de distribuição, abrangidas pela secção K,
ximando o respectivo conteúdo do anexo VI da Directiva código 74 (serviços prestados principalmente às empresas);
n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, e f) Para beneficiar do regime especial as entidades devem
assegurar a conformidade do artigo 26.º do RITI com o observar um dos seguintes requisitos de elegibilidade:
Regulamento (CE) n.º 1777/2005, do Conselho, de 17 de i) Criação de um a cinco postos de trabalho nos seis
Outubro. primeiros meses de actividade e realização de um inves-
Artigo 2.º timento mínimo de € 75 000 na aquisição de activos fi-
Sentido e extensão da autorização legislativa no âmbito do EBF xos, corpóreos ou incorpóreos, nos dois primeiros anos
de actividade;
O sentido e a extensão da autorização legislativa, no que ii) Criação de seis ou mais postos de trabalho nos seis
se refere às alterações ao EBF, são os seguintes: primeiros meses de actividade;
a) O novo regime fiscal especial a consagrar é aplicável
aos rendimentos das entidades licenciadas a partir de 1 de g) São aplicáveis às entidades referidas nas alíneas an-
Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013 para o exer- teriores, bem como aos seus sócios ou accionistas, para
cício de actividades industriais, comerciais, de transportes as situações não especificadas, os demais benefícios fis-
marítimos e de outros serviços não excluídos do presente cais e condicionalismos previstos para a Zona Franca da
regime que observem os respectivos condicionalismos Madeira;
previstos no n.º 1 do artigo 33.º do EBF; h) O benefício da tributação a taxas reduzidas previsto
b) Os rendimentos a que se refere a alínea anterior são na alínea a) é aplicável aos rendimentos das sociedades
objecto de tributação a taxas reduzidas de IRC, de 3 %, gestoras de participações sociais licenciadas a partir de 1
nos anos de 2007 a 2009, de 4 % nos anos de 2010 a 2012 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013, salvo
e de 5 %, nos anos de 2013 a 2020; os obtidos no território português, exceptuadas as zonas
c) A base de incidência das taxas reduzidas de IRC de francas, ou em outros Estados membros da União Europeia,
que as entidades referidas na alínea anterior podem benefi- que são tributados nos termos gerais;
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i) As entidades que estejam licenciadas ao abrigo dos alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º, constando do anexo E do
regimes previstos nos artigos 33.º e 34.º do EBF podem Código do IVA, aproximando o respectivo conteúdo do
beneficiar do novo regime, a partir de 1 de Janeiro de anexo VI da Directiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de
2012. 28 de Novembro;
Artigo 3.º d) Assegurar a conformidade com o Regulamento (CE)
Sentido e extensão da autorização legislativa no âmbito do IVA n.º 1777/2005, do Conselho, de 17 de Outubro, alterando
O sentido e a extensão da autorização legislativa, no que o artigo 26.º do RITI.
se refere ao Código do IVA e ao RITI, são os seguintes:
Artigo 4.º
a) Transpor a Directiva n.º 2006/112/CE, do Conselho,
de 28 de Novembro, relativa ao sistema comum do IVA Duração
(Directiva IVA), que veio proceder à reformulação da Di- As autorizações legislativas concedidas pela presente
rectiva n.º 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio (Sexta
lei têm a duração de 90 dias.
Directiva), na parte referenciada no n.º 1 do artigo 412.º,
que introduz modificações em matéria de localização de Aprovada em 27 de Setembro de 2007.
determinados serviços prestados por intermediários e do
conceito de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, O Presidente da Assembleia da República, Jaime
mediante alteração do n.º 17 do artigo 6.º do Código do Gama.
IVA e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do RITI; Promulgada em 15 de Novembro de 2007.
b) Transpor a Directiva n.º 2006/69/CE, do Conselho, de
24 de Julho, na parte respeitante às alterações introduzidas Publique-se.
no n.º 7 do ponto A do artigo 11.º da Sexta Directiva, que
introduz modificações em matéria de determinação do O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
valor tributável das operações, a acolher no artigo 16.º do Referendada em 19 de Novembro de 2007.
Código do IVA;
c) Rever a lista dos bens e serviços do sector de des- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
perdícios, resíduos e sucatas recicláveis a que se refere a de Sousa.
8654-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 26 de Novembro de 2007
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