Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 226

Data
2017-11-01

Texto integral (36 984 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 23 de novembro de 2017 Número 226 ÍNDICE Assembleia da República Lei n.º 108/2017: Estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6130 Presidência do Conselho de Ministros Declaração de Retificação n.º 40/2017: Retifica o Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social que institui o programa Modelo de Apoio à Vida Independente, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 194, de 9 de outubro de 2017. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6135 Negócios Estrangeiros Decreto n.º 40/2017: Aprova a Convenção de Minamata sobre o Mercúrio, adotada em Kumamoto, Japão, em 10 de outubro de 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6136 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 224, de 21 de novembro de 2017, onde foi inserido o seguinte: Finanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural Portaria n.º 359-B/2017: Cria uma linha de crédito garantida destinada a apoiar necessidades de tesouraria, dirigida aos operadores das fileiras silvo-industriais, que adquiram madeira queimada de resinosas proveniente das regiões mais afetadas pelos incêndios florestais de 2017 constantes do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante, denominada «Linha de crédito garantida para comercialização de madeira queimada de resinosas» . . . . . . . . . . . . . . . . 6120-(2) 6130 Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA qual deve ser preferencialmente garantido, de acordo com critérios de proximidade, pelas unidades de cuidados de Lei n.º 108/2017 saúde primários, sem prejuízo do apoio que seja conside- rado mais adequado no âmbito da pediatria. de 23 de novembro 2 — O direito previsto no número anterior abrange, designadamente: Estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017, bem como medidas a) A isenção de taxas moderadoras; urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios flo- b) A dispensa gratuita de medicamentos, produtos tó- restais. picos e ajudas técnicas; A Assembleia da República decreta, nos termos da c) A gratuitidade do transporte de doentes para trata- alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: mentos, consultas e meios complementares de diagnóstico e terapêutica. CAPÍTULO I 3 — O regime de gratuitidade previsto no presente ar- tigo é da responsabilidade do Serviço Nacional de Saúde, Disposições gerais devendo o Ministério da Saúde proceder às transferências Artigo 1.º que se revelem necessárias para o assegurar, designada- mente em matéria de transporte de doentes. Objeto e âmbito 4 — Os apoios previstos no presente artigo têm a dura- 1 — A presente lei estabelece medidas de apoio às ví- ção mínima de um ano, podendo, por indicação clínica, ser timas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de prorrogados pelo período considerado necessário. junho de 2017, nos concelhos de Pedrógão Grande, Cas- tanheira de Pêra, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Artigo 4.º Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Apoio psicossocial Sertã, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais. 1 — As vítimas dos incêndios têm direito ao acompa- 2 — As medidas estabelecidas pela presente lei abrangem nhamento prioritário por médicos psiquiatras, psicólogos o apoio às vítimas dos incêndios em matéria de saúde, habita- e outros técnicos da área da saúde mental. ção, acesso a prestações e apoios sociais de caráter excecio- 2 — O acompanhamento referido no número anterior nal, proteção e segurança, reposição do potencial produtivo e deve ser assegurado através das unidades de cuidados mecanismos céleres de identificação das perdas e de indem- de saúde primários de cada um dos concelhos atingidos nização às vítimas dos incêndios, assegurando a adequada pelos incêndios, em articulação com os departamentos de articulação entre as entidades e as instituições envolvidas. psiquiatria e saúde mental dos hospitais da respetiva área 3 — As medidas previstas na presente lei não prejudi- de referência, sem prejuízo do apoio que seja considerado cam as já tomadas, nomeadamente, através da Resolução mais adequado no âmbito da pedopsiquiatria. do Conselho de Ministros n.º 101-A/2017, de 12 de julho, 3 — No caso das vítimas dos incêndios que não residam nem a adoção de quaisquer outras que se revelem ade- nos concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, o acom- quadas e necessárias ao apoio às vítimas dos incêndios panhamento mencionado no n.º 1 deve ser assegurado e à prevenção e combate aos incêndios, nem excluem a através das unidades de cuidados de saúde primários da responsabilidade decorrente de contratos de seguro. sua área de residência, que garantem a articulação referida 4 — O Governo pode, em situações devidamente fun- no número anterior. damentadas, alargar a aplicação das medidas previstas 4 — No caso das vítimas dos incêndios que sejam pro- na presente lei a outros concelhos afetados por incêndios fissionais das forças e serviços de segurança, bombeiros, florestais. proteção civil ou de outras entidades envolvidas no com- Artigo 2.º bate aos incêndios e ao socorro e auxílio às populações, o acompanhamento referido no n.º 1 deve ser assegurado Conceito de vítima pelo Serviço Nacional de Saúde a partir dos respetivos Para os efeitos previstos na presente lei, consideram- serviços. -se vítimas dos incêndios as pessoas singulares direta ou Artigo 5.º indiretamente afetadas na sua saúde, física ou mental, nos Apoio à habitação seus rendimentos ou no seu património, de acordo com o levantamento e validação feita pelos serviços competentes, As vítimas dos incêndios têm direito ao alojamento tem- sem prejuízo do apoio previsto para pessoas coletivas. porário, bem como ao apoio à reconstrução ou recuperação das suas habitações, nos termos previstos na presente lei e CAPÍTULO II nos demais instrumentos legais aplicáveis. Apoios e indemnizações às vítimas dos incêndios Artigo 6.º SECÇÃO I Alojamento temporário Apoios 1 — O alojamento temporário das vítimas dos incêndios deve garantir as condições adequadas à preservação das Artigo 3.º suas relações familiares e sociais e ao restabelecimento da normalidade do seu quotidiano. Acompanhamento pelo Serviço Nacional de Saúde 2 — O alojamento temporário é da responsabilidade da 1 — As vítimas dos incêndios têm direito ao acom- segurança social, que assegura a adequada articulação com panhamento gratuito pelo Serviço Nacional de Saúde, o as entidades públicas, cooperativas ou sociais. Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 6131 Artigo 7.º 4 — O apoio previsto na alínea b) do n.º 2 tem a du- ração mínima de um ano, devendo ser prorrogado pelo Reconstrução e recuperação de habitações período considerado necessário mediante avaliação da 1 — As vítimas dos incêndios têm direito ao apoio à situação económica e social dos seus beneficiários, sem reconstrução ou recuperação das habitações atingidas pelos prejuízo de outras regras que prevejam a duração superior incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º, nomeadamente dos apoios. nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 81-A/2017, de 7 de Artigo 9.º julho, e na alínea a) do n)º 2 da Resolução do Conselho de Proteção e segurança das populações Ministros n.º 101-A/2017, de 12 de julho. 2 — No âmbito do apoio referido no número anterior 1 — Nos concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, as é prioritária a reconstrução ou recuperação de habitações forças e serviços de segurança devem proceder à identi- que constituem residência permanente das vítimas dos ficação das medidas necessárias à garantia da proteção e incêndios. segurança das populações, designadamente o reforço do 3 — A reconstrução ou recuperação deve assegurar patrulhamento. a reposição das habitações nas condições urbanísticas e 2 — No âmbito do disposto no número anterior deve de edificação existentes à data dos incêndios, bem como ser atribuída especial consideração à proteção das po- a melhoria das condições de habitabilidade, conforto e pulações que vivem em condições de maior isolamento, salubridade. nomeadamente através dos programas de policiamento de 4 — O apoio à reconstrução ou recuperação das habi- proximidade aplicados no País. tações abrange a aquisição dos bens móveis necessários 3 — O Governo deve assegurar com a maior brevidade à reposição ou melhoria das condições de habitabilidade, as condições necessárias à concretização das medidas iden- conforto e salubridade que existiam à data dos incêndios, tificadas no presente artigo, designadamente o reforço dos designadamente mobiliário, eletrodomésticos e outros efetivos e das condições de operacionalidade das forças e equipamentos. serviços de segurança. Artigo 8.º Artigo 10.º Prestações e apoios sociais de caráter excecional Restabelecimento do potencial produtivo no setor agroflorestal 1 — As vítimas dos incêndios têm direito a prestações 1 — O Governo adota as medidas necessárias para as- e apoios sociais que garantam a reparação dos prejuízos segurar a tramitação célere e o apoio aos projetos apre- causados pelos incêndios, a manutenção das suas condi- sentados no âmbito da ação 6.2.2, «Restabelecimento do ções de vida e a satisfação dos seus encargos normais e potencial produtivo», do Programa de Desenvolvimento regulares, nos termos da presente lei e da demais legislação Rural do Continente (PDR 2020), com incidência na área em vigor. dos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º, que cumpram 2 — As prestações referidas no número anterior abran- as normas de elegibilidade e sejam selecionados de acordo gem, designadamente, a atribuição dos seguintes apoios, com os procedimentos em vigor, e que privilegiem as áreas complementos e subsídios: afetadas, sem prejuízo das medidas de simplificação e de a) Uma prestação única de caráter imediato e excecio- agilização dos apoios a pequenos agricultores, reforçando, nal, a atribuir às famílias que perderam as suas fontes de se necessário, a dotação financeira. rendimento; 2 — As medidas referidas no número anterior devem b) Um subsídio mensal complementar, a atribuir aos abranger os proprietários ou titulares de explorações agrí- pensionistas que perderam as suas fontes complementares colas e pecuárias que cumpram os requisitos legais para de rendimento; o efeito, visando investimentos ao nível do capital fixo da exploração, incluindo a reposição de efetivos animais c) Um apoio social complementar, a atribuir aos fami- ou a compra de máquinas e equipamentos agrícolas, bem liares das vítimas mortais, tendo em consideração a sua como ao nível do capital fundiário da exploração, incluindo situação familiar e de carência económica, sem prejuízo das plantações plurianuais, estufas e outras infraestruturas prestações e dos demais apoios legalmente previstos; dentro da exploração. d) Outros apoios sociais, de natureza eventual e exce- 3 — O montante mínimo de despesa elegível para apoio cional, de caráter pecuniário ou em espécie, a atribuir em é definido na portaria referida no n.º 6. situações de comprovada carência económica. 4 — Os níveis de apoio devem prever 100 % da despesa total elegível no caso de os proprietários ou titulares das 3 — A atribuição das prestações e apoios sociais referi- explorações terem tido, no ano de 2015, um rendimento dos nos números anteriores deve ter em consideração: para efeitos de regime de pagamento base (RPB) inferior a) A necessidade de compensar a perda total ou parcial a 5000 €, quando tal seja compatível com as normas co- de fontes de rendimento, primárias ou complementares, munitárias aplicáveis ao PDR 2020. em resultado dos incêndios; 5 — A entidade gestora do PDR 2020 disponibiliza: b) A possibilidade de conjugação de prestações sociais a) Em cada um dos concelhos referidos no n.º 1 do de diferente natureza, com ou sem natureza contributiva; artigo 1.º, em articulação com as juntas de freguesia e c) A possibilidade de atribuição de complementos espe- com as organizações de agricultores, instalações e meios cíficos nos casos em que já exista atribuição de prestações humanos e técnicos para assegurar a todos os proprietários sociais; e titulares de explorações afetados o apoio necessário para d) A definição de prazos de atribuição adequados às a elaboração e apresentação das suas candidaturas; necessidades dos beneficiários, sem prejuízo de eventuais b) O contrato referente à candidatura no prazo máximo prorrogações. de três dias após aceitação da decisão pelo beneficiário, 6132 Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 desde que estejam cumpridos por parte deste os requisitos Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.) e em colabo- legais para o efeito; ração com as estruturas de produtores florestais locais e c) Por meio bancário, 30 % do valor do apoio até 15 dias os municípios referidos no n.º 1 do artigo 1.º, promove a depois de assinado o contrato, sendo o restante valor pago criação de parques de receção de produção lenhosa afe- mediante entrega das faturas pelos beneficiários, até 85 % tada pelos incêndios mas suscetível de aproveitamento, do valor total, sendo paga contra recibo a totalidade das industrial ou outro, para proceder à sua recolha, corte e despesas remanescentes nos casos em que tal seja compa- transporte, com vista à sua comercialização e consequente tível com as normas a que o PDR 2020 está sujeito. redução dos prejuízos verificados. 2 — O Ministério da Agricultura, Florestas e Desen- 6 — O Governo define, por portaria do membro respon- volvimento Rural, através dos seus serviços locais e do sável pela área da agricultura, florestas e desenvolvimento ICNF, I. P., propõe um preço base para a madeira reco- rural, os critérios de apoio, os prazos e os procedimentos lhida tendo em consideração os preços médios praticados para apresentação e decisão das candidaturas, sem prejuízo na região à data do incêndio, corrigidos por fatores que das competências das demais entidades responsáveis nos reflitam a respetiva desvalorização comercial em medida termos do Portugal 2020. que se revele adequada. 3 — O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvol- Artigo 11.º vimento Rural acompanha e promove a comercialização Restabelecimento do potencial produtivo dessa madeira, designadamente através da publicitação de no âmbito de outras atividades económicas lotes e preços dos salvados recolhidos em jornais regionais e editais e, caso se revele adequado, em plataforma eletró- 1 — O Governo determina os programas de apoio que nica criada para o efeito no sítio do Ministério. devem assegurar as disponibilidades financeiras desti- nadas à reposição da atividade económica das empresas total ou parcialmente afetadas pelos incêndios florestais SECÇÃO II referidos no n.º 1 do artigo 1.º, nomeadamente no âmbito do Portugal 2020. Indemnizações 2 — O apoio público destina-se, nomeadamente: Artigo 13.º a) À reconstrução de edifícios e outras infraestruturas; b) Aos reequipamentos necessários à retoma das ati- Indemnizações da responsabilidade do Estado vidades; e 1 — O Estado assume a determinação e o pagamento c) A assegurar que as entidades patronais podem con- das indemnizações por perdas e danos patrimoniais e não tinuar a assumir as suas responsabilidades para com os patrimoniais às vítimas dos incêndios referidos no n.º 1 trabalhadores. do artigo 1.º pelas quais se apure ser total ou parcialmente responsável, sem prejuízo do apuramento de eventuais 3 — O valor do apoio é calculado pelo diferencial entre responsabilidades e do exercício do direito de regresso a o valor total do prejuízo verificado e o valor da indemniza- que haja lugar, nos termos da lei. ção devida pelas companhias de seguros aos beneficiários, 2 — O recurso ao regime de indemnizações previsto devendo estes e as respetivas companhias prestar toda a informação necessária neste âmbito, sem prejuízo do na presente lei tem natureza facultativa e não preclude o disposto em legislação específica. direito de recurso aos tribunais, nos termos legalmente 4 — No caso das empresas sem seguros contratados é previstos. igualmente tomado em consideração o valor da provável Artigo 14.º indemnização, caso existisse contrato de seguro. Comissão para avaliação dos pedidos de indemnização 5 — A empresa que receber apoio nos termos do número anterior fica obrigada à contratação de seguro quando 1 — É constituída uma comissão para avaliação dos retomar a atividade, sob pena de devolução do apoio ao pedidos de indemnização (CPAPI), decorrente da respon- Estado caso não efetive o referido contrato. sabilidade civil do Estado, relacionados com os incêndios 6 — A operacionalização deste processo cabe a uma referidos no n.º 1 do artigo 1.º comissão criada para o efeito por um período de seis meses, 2 — A CPAPI é constituída por três membros, sendo prorrogáveis por decisão do Governo. composta por um magistrado, a designar pelo Conselho 7 — A comissão prevista no número anterior é composta Superior da Magistratura, que preside, por um médico, a por representantes dos Ministérios da Economia, do Plane- designar pela Ordem dos Médicos, e por um advogado, a amento e das Infraestruturas e do Trabalho, Solidariedade designar pela Ordem dos Advogados. e Segurança Social, por um representante de cada um dos 3 — A CPAPI é constituída no prazo de 30 dias contados municípios referidos no n.º 1 do artigo 1.º, por um repre- a partir da entrada em vigor da presente lei, sendo dispo- sentante das estruturas empresariais de cada um desses nibilizados publicamente os respetivos contactos. concelhos e por um membro da Comissão de Coordenação 4 — Cabe à CPAPI promover, em articulação com os e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR Centro). serviços do Estado, a divulgação do direito das vítimas à indemnização, sem prejuízo das demais competências Artigo 12.º previstas na presente lei. 5 — Em tudo o que não se encontre previsto na presente Parques de receção de salvados lei é subsidiariamente aplicável à constituição e funciona- 1 — O Ministério da Agricultura, Florestas e Desen- mento da CPAPI o regime dos artigos 180.º e seguintes do volvimento Rural, através do Instituto de Conservação da Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 6133 Artigo 15.º da data de entrada em vigor da presente lei, sob pena de Direito a indemnização caducidade do direito, salvo impedimento que a mesma considere justificado. 1 — Têm direito a indemnização por parte do Estado as 2 — Excetua-se do disposto no número anterior a situa- vítimas que, no âmbito da CPAPI, se apure terem sofrido ção em que a vítima seja menor de idade à data da entrada danos para a respetiva saúde física ou mental, ou outros em vigor da presente lei, caso em que é possível apresentar danos patrimoniais ou não patrimoniais da responsabi- o pedido de indemnização até seis meses depois de atingida lidade do Estado resultantes dos incêndios referidos no a maioridade ou a emancipação, sem prejuízo do disposto n.º 1 do artigo 1.º no número seguinte. 2 — O direito a indemnização previsto no número an- 3 — Nos casos em que a vítima seja menor de idade à terior abrange, no caso de morte, as pessoas a quem é data da entrada em vigor da presente lei, cabe ao Minis- reconhecido direito a alimentos, nos termos do n.º 1 do tério Público assegurar a promoção da defesa do menor, artigo 2009.º do Código Civil, e as que vivam em união mediante requerimento devidamente fundamentado de de facto com as vítimas, nos termos da Lei n.º 7/2001, de qualquer interessado. 11 de maio, na sua redação atual. 4 — A CPAPI aprecia os pedidos de indemnização no 3 — Pode ser determinada a concessão de uma provisão prazo máximo de seis meses, que pode ser prorrogado por por conta da indemnização a fixar posteriormente, nos decisão fundamentada da mesma. termos a definir pela CPAPI. 4 — Nas situações em que o Estado seja condenado ao pagamento de indemnizações às vítimas são tomados Artigo 19.º em consideração os montantes atribuídos ao abrigo da Apoio jurídico presente lei. 5 — Sendo o Estado condenado ao pagamento de in- 1 — Cabe ao Conselho Regional de Coimbra da Ordem demnizações, a apresentação de recurso tem efeito mera- dos Advogados prestar às pessoas referidas nos n.os 1 e 2 do mente devolutivo. artigo 15.º informação e consulta jurídica e, caso lhe seja solicitado, instruir e apresentar os respetivos requerimentos Artigo 16.º de indemnização. 2 — Para o exercício das competências previstas no Pedido número anterior, o Ministério da Justiça disponibiliza ao 1 — A indemnização por parte do Estado depende de Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados o requerimento apresentado à CPAPI pelas pessoas referidas apoio técnico necessário, cabendo ao membro do Governo nos n.os 1 e 2 do artigo anterior. responsável designar o serviço para esse efeito. 2 — O requerimento deve conter os elementos neces- sários à correta instrução do pedido, designadamente a Artigo 20.º indicação: Funcionamento da CPAPI a) Do montante da indemnização pretendida; 1 — Compete ao Ministério da Justiça disponibilizar à b) De qualquer importância já recebida; CPAPI os apoios técnico, logístico e financeiro necessários c) Das pessoas ou entidades públicas ou privadas sus- ao seu funcionamento. cetíveis de virem a efetuar prestações, totais ou parciais, 2 — O regime remuneratório da CPAPI é fixado por relacionadas com os danos sofridos; despacho do membro do Governo responsável pela área d) De ter sido recebida qualquer indemnização e o seu da justiça. montante ou a identificação de processo judicial pendente em que seja requerida indemnização por factos relaciona- 3 — A CPAPI funciona preferencialmente em território dos com os incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º de qualquer dos concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º 4 — Os pedidos de indemnização dirigidos à CPAPI não Artigo 17.º estão sujeitos ao pagamento de quaisquer custas, taxas ou emolumentos por parte dos requerentes. Critérios e procedimento 5 — O membro do Governo responsável pela área da 1 — Cabe à CPAPI definir os critérios utilizados no justiça designa o serviço que presta apoio à CPAPI. cálculo das indemnizações por parte do Estado, bem como as regras do respetivo processo. SECÇÃO III 2 — A CPAPI pode, sempre que entender necessário, recorrer a peritagens, a pareceres ou a outros meios de Contratos Locais de Desenvolvimento Social natureza técnica para efeitos de apreciação e decisão dos pedidos, bem como aceder aos elementos produzidos no Artigo 21.º âmbito da Comissão Técnica Independente criada pela Lei Celebração de Contratos Locais de Desenvolvimento Social n.º 49-A/2017, de 10 de julho. 3 — A CPAPI pode aprovar outros termos necessários 1 — O Governo procede à abertura de concursos para a ao desenvolvimento dos respetivos trabalhos. celebração de Contratos Locais de Desenvolvimento Social (CLDS), abrangendo, nos termos do respetivo regime, Artigo 18.º entidades elegíveis dos territórios afetados pelos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º Prazos 2 — Os CLDS previstos no número anterior promovem 1 — Os pedidos de indemnização dirigidos à CPAPI a inclusão social dos cidadãos, de forma multissetorial e devem ser apresentados no prazo de seis meses a contar integrada, através de ações a executar em parceria, para 6134 Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 combater a pobreza persistente e a exclusão social nestes 4 — Compete aos membros do Governo responsáveis territórios. pelas áreas da administração interna e das florestas a defi- 3 — Os CLDS referidos nos números anteriores iden- nição das orientações no domínio da execução das medidas tificam e enquadram as medidas de apoio e promoção da referidas. integração das vítimas dos incêndios previstas no presente Artigo 24.º capítulo e outras que venham a ser consideradas. Contratação de vigilantes da natureza 4 — No âmbito do disposto do número anterior, e das regras de elegibilidade, o Governo cria os mecanismos O Governo deve assegurar a contratação dos 50 vigi- necessários para assegurar o financiamento dos contratos. lantes da natureza prevista no n.º 2 do artigo 41.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Orçamento do Estado para 2017). CAPÍTULO III Artigo 25.º Reforço da prevenção e combate aos incêndios Criação de equipas de sapadores florestais Artigo 22.º 1 — O Governo apresenta à Assembleia da República, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor Verificação do cumprimento das regras relativas às redes de faixas de gestão de combustível da presente lei, o plano de criação de equipas de sapadores florestais de forma a garantir a existência de 500 equipas 1 — A Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Se- em 2019. gurança Pública, a Polícia Marítima, o ICNF, I. P., a Auto- 2 — Cabe ao Ministério da Agricultura, Florestas e ridade Nacional de Proteção Civil, as câmaras municipais, Desenvolvimento Rural: as polícias municipais e os vigilantes da natureza proce- a) Adotar as medidas necessárias à criação, ainda em dem, no âmbito das competências de fiscalização que lhes 2017, de 50 novas equipas de sapadores florestais; estão atribuídas pelo n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei b) Estabelecer o calendário de criação de equipas de n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pela sapadores florestais para cumprimento do objetivo defi- Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, à verificação do cum- nido no n.º 1. primento das regras relativas às redes de faixas de gestão de combustível, previstas nos artigos 13.º e seguintes do 3 — O Estado avalia as formas de apoio às equipas referido diploma. de sapadores florestais por via do Fundo Florestal Per- 2 — A verificação prevista no número anterior deve manente. abranger todo o território nacional, com prioridade: Artigo 26.º a) Às zonas identificadas como de perigosidade alta e Reforço do Dispositivo Especial de Combate muito alta na carta de perigosidade de incêndios florestais a Incêndios Florestais para 2017; b) À verificação das regras relativas às faixas secun- O Governo procede ao reforço dos efetivos e meios as- dárias de gestão de combustível, destinadas à defesa de sociados ao Dispositivo Especial de Combate a Incêndios pessoas e bens, previstas no artigo 15.º do referido diploma. Florestais (DECIF), alargando o seu período de funciona- mento e tomando as medidas adequadas para melhorar a 3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a sua operacionalidade. competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das florestas prevista no Artigo 27.º n.º 2 do artigo 37.º do referido diploma. Sistema de comunicações de emergência e segurança 4 — A verificação referida nos n.os 1 e 2 é comunicada ao ICNF, I. P., e aos municípios competentes. 1 — O Governo deve garantir a existência de um sis- tema de comunicações de emergência e segurança eficaz Artigo 23.º e que assegure a cobertura de todo o território nacional em qualquer cenário de catástrofe. Execução de medidas para cumprimento das regras 2 — No âmbito do disposto no número anterior, e com relativas às redes de faixas de gestão de combustível vista à adoção de medidas de caráter urgente, devem ser 1 — A partir da verificação prevista no artigo anterior, consideradas, designadamente, as seguintes medidas: as entidades competentes nos termos da legislação em a) Criação de soluções de redundância nas ligações às vigor procedem à definição de um cronograma de medidas estações base; a executar com vista a garantir o cumprimento das regras b) Criação de soluções de redundância energética das relativas às redes de faixas de gestão de combustível. estações base; 2 — O cronograma deve considerar as prioridades iden- c) Redefinição do processo de gestão, acionamento, tificadas no artigo anterior, devendo as respetivas medidas instalação e operação das estações móveis; ser imediatamente comunicadas às entidades responsáveis d) Gestão dos grupos de conversação do Sistema Inte- pela sua execução. grado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal 3 — As entidades gestoras das infraestruturas rodovi- (SIRESP); árias, em articulação com a autoridade de proteção civil e) Aumento da resiliência da Rede; competente, devem ainda considerar as prioridades que f) Reparação de torres e reforço de cobertura; sejam identificadas relativamente a vias estruturantes para g) Formação aos utilizadores e realização de exercícios o acesso de meios de combate a incêndios e de socorro periódicos para utilização da rede SIRESP em condições às populações. críticas; Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 6135 h) Abertura do sinal GPS do SIRESP aos bombeiros de tério das Finanças, sem prejuízo da aplicação das verbas forma a permitir a visualização das localizações geográfi- disponibilizadas pelo Fundo de Solidariedade da União cas das viaturas e dos bombeiros no local das operações. Europeia, na sequência da candidatura aprovada para o efeito, e do recurso aos mecanismos identificados em ar- 3 — O Governo deve considerar a utilização das capaci- tigos anteriores. dades de comunicações e transmissões existentes no âmbito Artigo 31.º das corporações de bombeiros e das Forças Armadas. Simplificação processual CAPÍTULO IV O Governo deve adotar as medidas necessárias à simpli- ficação de procedimentos e definição de prazos adequados Disposições finais à celeridade e à eficácia do acesso aos apoios previstos na presente lei. Artigo 28.º Artigo 32.º Gabinete de apoio Avaliação 1 — É garantida a existência de um gabinete de apoio Sem prejuízo de outras medidas de avaliação que en- às vítimas dos incêndios, que assegura a concretização das tenda adequadas, o Governo deve proceder à publicitação medidas de apoio previstas na presente lei, o funciona- semestral de relatórios de progresso, identificando todas mento de uma rede de balcões de atendimento às vítimas as medidas de apoio às vítimas dos incêndios referidos e a articulação entre as diversas entidades envolvidas. no n.º 1 do artigo 1.º e respetivos graus de concretização. 2 — O gabinete é composto por profissionais, técnicos e operacionais com responsabilidades em várias áreas, a Artigo 33.º indicar pelos membros do Governo que as tutelam. 3 — O funcionamento do gabinete é apoiado por uma Regulamentação comissão com funções de acompanhamento, coordenação O Governo procede à regulamentação necessária à exe- e fiscalização, composta por representantes dos municípios cução da presente lei no prazo máximo de 30 dias após a referidos no n.º 1 do artigo 1.º e por representantes dos sua entrada em vigor, sem prejuízo de outros prazos nela seguintes Ministérios, a indicar pelos membros do Governo previstos. que tutelam as respetivas áreas: Artigo 34.º a) Finanças; b) Administração Interna; Entrada em vigor c) Educação; A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua d) Trabalho, Solidariedade e Segurança Social; publicação. e) Saúde; f) Planeamento e Infraestruturas; Aprovada em 13 de outubro de 2017. g) Economia; O Presidente da Assembleia da República, Eduardo h) Ambiente; Ferro Rodrigues. i) Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural. Promulgada em 13 de novembro de 2017. 4 — O gabinete e a comissão referidos nos números Publique-se. anteriores funcionam pelo prazo de um ano a contar da sua constituição, podendo os seus trabalhos ser prorrogados O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. pelo período considerado necessário para o cumprimento Referendada em 16 de novembro de 2017. cabal das suas atribuições. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Artigo 29.º Reforço de profissionais nos serviços públicos 1 — O Governo reforça os serviços públicos com os PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS profissionais necessários para a concretização das medidas de apoio previstas na presente lei. Secretaria-Geral 2 — Sem prejuízo da afetação de profissionais pro- venientes de outros serviços, nos serviços públicos dos Declaração de Retificação n.º 40/2017 concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º são tomadas, se necessário, as medidas de contratação de profissionais Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do adequadas à boa execução da presente lei. artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013 de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 129/2017, Artigo 30.º publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 194, de Financiamento 9 de outubro de 2017, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se Com vista ao financiamento dos encargos gerados com retificam: os apoios previstos na presente lei, o Governo adota as 1 — Na alínea c) do artigo 4.º, onde se lê: medidas necessárias à mobilização das verbas referidas no Decreto-Lei n.º 81.º-A/2017, de 7 de julho, ou outros «c) O princípio da individualização, que implica um aplicáveis, recorrendo, se necessário, à dotação do Minis- planeamento individualizado com pessoa com deficiên- 6136 Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 cia, devendo os apoios ser decididos caso a caso, de Conscientes de que o mercúrio e seus compostos têm acordo com as suas necessidades específicas, interesses efeitos a longa distância e da consequente necessidade de e preferências;» se adotarem medidas a nível global sobre esta matéria; Considerando os esforços para proteção da saúde hu- deve ler-se: mana e do ambiente da exposição ao mercúrio e aos seus «c) O princípio da individualização, que implica um compostos como base das preocupações das partes envol- planeamento individualizado com a pessoa com deficiên- vidas na adoção de um instrumento jurídico internacional cia, devendo os apoios ser decididos caso a caso, de sobre esta matéria: acordo com as suas necessidades específicas, interesses Assim: e preferências;» Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- tituição, o Governo aprova a Convenção de Minamata 2 — Na alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º, onde se lê: sobre Mercúrio, adotada em Kumamoto, Japão, em 10 de outubro de 2013, cujo texto, na versão autenticada na «k) Declaração sob compromisso de honra do/a assis- língua inglesa e respetiva tradução em língua portuguesa, tente pessoal, do cumprimento da condição estabelecida se publica em anexo. no n.º 3 do artigo 15.º;» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de deve ler-se: setembro de 2017. — António Luís Santos da Costa — Au- gusto Ernesto Santos Silva — Mário José Gomes de Frei- «k) Declaração sob compromisso de honra do/a assis- tas Centeno — Adalberto Campos Fernandes — Manuel tente pessoal, do cumprimento da condição estabelecida de Herédia Caldeira Cabral — João Pedro Soeiro de no n.º 4 do artigo 15.º;» Matos Fernandes. 3 — Na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, onde se lê: Assinado em 9 de outubro de 2017. «b) Ver salvaguardado o seu conforto, bem-estar e se- Publique-se. gurança, em total respeito pelas condições determinadas O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. pelo próprio, e respeitada a sua integridade psicológica, psicossocial, física, ética e moral;» Referendado em 16 de outubro de 2017. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. deve ler-se: «b) Ver salvaguardado o seu conforto, bem-estar e se- MINAMATA CONVENTION ON MERCURY gurança, em total respeito pelas condições determinadas pela própria, e respeitada a sua integridade psicológica, The Parties to this Convention, psicossocial, física, ética e moral;» Recognizing that mercury is a chemical of global con- cern owing to its long-range atmospheric transport, its 4 — Na alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º, onde se lê: persistence in the environment once anthropogenically «d) Indicação de direitos e deveres das pessoas des- introduced, its ability to bioaccumulate in ecosystems and tinatárias assistência pessoal;» its significant negative effects on human health and the environment, deve ler-se: Recalling decision 25/5 of 20 February 2009 of the Governing Council of the United Nations Environment «d) Indicação de direitos e deveres das pessoas des- Programme to initiate international action to manage mer- tinatárias de assistência pessoal;» cury in an efficient, effective, and coherent manner, Secretaria-Geral, 16 de novembro de 2017. — A Secre- Recalling paragraph 221 of the outcome document of tária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves. the United Nations Conference on Sustainable Develop- ment “The future we want”, which called for a successful outcome of the negotiations on a global legally binding instrument on mercury to address the risks to human health NEGÓCIOS ESTRANGEIROS and the environment, Recalling the United Nations Conference on Sustainable Development’s reaffirmation of the principles of the Rio Decreto n.º 40/2017 Declaration on Environment and Development, including, de 23 de novembro inter alia, common but differentiated responsibilities, and acknowledging States’ respective circumstances and ca- A Convenção de Minamata sobre o Mercúrio, adotada pabilities and the need for global action, em Kumamoto, Japão, em 10 de outubro de 2013, constitui Aware of the health concerns, especially in developing o principal quadro jurídico internacional de cooperação countries, resulting from exposure to mercury of vulnera- com o propósito de controlar e limitar a utilização e as ble populations, especially women, children, and, through emissões antropogénicas de mercúrio e compostos de mer- them, future generations, cúrio para a atmosfera, a água e o solo. Noting the particular vulnerabilities of Arctic ecosys- Reconhecendo que o mercúrio e os compostos de mer- tems and indigenous communities because of the biomag- cúrio são altamente tóxicos, persistentes, bioacumuláveis, nification of mercury and contamination of traditional e propagáveis através do ar, do solo, da água e dos orga- foods, and concerned about indigenous communities more nismos vivos; generally with respect to the effects of mercury, Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 6137 Recognizing the substantial lessons of Minamata Di- implementation in a relevant industrial sector under eco- sease, in particular the serious health and environmental nomically and technically viable conditions, taking into effects resulting from the mercury pollution, and the need consideration the costs and benefits, whether or not those to ensure proper management of mercury and the preven- techniques are used or developed within the territory of tion of such events in the future, that Party, provided that they are accessible to the operator Stressing the importance of financial, technical, tech- of the facility as determined by that Party; and nological, and capacity-building support, particularly for (iii) “Techniques” means technologies used, operational developing countries, and countries with economies in practices and the ways in which installations are designed, transition, in order to strengthen national capabilities for built, maintained, operated and decommissioned; the management of mercury and to promote the effective implementation of the Convention, (c) “Best environmental practices” means the applica- Recognizing also the activities of the World Health tion of the most appropriate combination of environmental Organization in the protection of human health related control measures and strategies; to mercury and the roles of relevant multilateral environ- (d) “Mercury” means elemental mercury (Hg(0), CAS mental agreements, especially the Basel Convention on No. 7439-97-6); the Control of Transboundary Movements of Hazardous (e) “Mercury compound” means any substance consis- Wastes and their Disposal and the Rotterdam Convention ting of atoms of mercury and one or more atoms of other on the Prior Informed Consent Procedure for Certain Ha- chemical elements that can be separated into different zardous Chemicals and Pesticides in International Trade, components only by chemical reactions; Recognizing that this Convention and other international (f) “Mercury-added product” means a product or product agreements in the field of the environment and trade are component that contains mercury or a mercury compound mutually supportive, that was intentionally added; Emphasizing that nothing in this Convention is intended (g) “Party” means a State or regional economic integra- to affect the rights and obligations of any Party deriving tion organization that has consented to be bound by this from any existing international agreement, Convention and for which the Convention is in force; Understanding that the above recital is not intended (h) “Parties present and voting” means Parties present to create a hierarchy between this Convention and other and casting an affirmative or negative vote at a meeting international instruments, of the Parties; Noting that nothing in this Convention prevents a Party (i) “Primary mercury mining” means mining in which from taking additional domestic measures consistent with the principal material sought is mercury; the provisions of this Convention in an effort to protect (j) “Regional economic integration organization” means human health and the environment from exposure to mer- an organization constituted by sovereign States of a given cury in accordance with that Party’s other obligations under region to which its member States have transferred com- applicable international law, petence in respect of matters governed by this Convention and which has been duly authorized, in accordance with have agreed as follows: its internal procedures, to sign, ratify, accept, approve or accede to this Convention; and (k) “Use allowed” means any use by a Party of mercury Article 1 or mercury compounds consistent with this Convention, Objective including, but not limited to, uses consistent with articles 3, 4, 5, 6 and 7. The objective of this Convention is to protect the human health and the environment from anthropogenic emissions Article 3 and releases of mercury and mercury compounds. Mercury supply sources and trade Article 2 1 — For the purposes of this article: Definitions (a) References to “mercury” include mixtures of mer- For the purposes of this Convention: cury with other substances, including alloys of mercury, with a mercury concentration of at least 95 per cent by (a) “Artisanal and small-scale gold mining” means gold weight; and mining conducted by individual miners or small enterprises (b) “Mercury compounds” means mercury (I) chloride with limited capital investment and production; (known also as calomel), mercury (II) oxide, mercury (b) “Best available techniques” means those techniques (II) sulphate, mercury (II) nitrate, cinnabar and mercury that are the most effective to prevent and, where that is not sulphide. practicable, to reduce emissions and releases of mercury to air, water and land and the impact of such emissions 2 — The provisions of this article shall not apply to: and releases on the environment as a whole, taking into account economic and technical considerations for a given (a) Quantities of mercury or mercury compounds to Party or a given facility within the territory of that Party. be used for laboratory-scale research or as a reference In this context: standard; or (b) Naturally occurring trace quantities of mercury (i) “Best” means most effective in achieving a high or mercury compounds present in such products as non- general level of protection of the environment as a whole; -mercury metals, ores, or mineral products, including coal, (ii) “Available” techniques means, in respect of a gi- or products derived from these materials, and unintentional ven Party and a given facility within the territory of that trace quantities in chemical products; or Party, those techniques developed on a scale that allows (c) Mercury-added products. 6138 Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 3 — Each Party shall not allow primary mercury mining in place to ensure that imported mercury is managed in an that was not being conducted within its territory at the date environmentally sound manner. The Party shall provide a of entry into force of the Convention for it. notification of such decision to the Secretariat, including 4 — Each Party shall only allow primary mercury information describing its export restrictions and domestic mining that was being conducted within its territory at regulatory measures, as well as information on the quanti- the date of entry into force of the Convention for it for a ties and countries of origin of mercury imported from non- period of up to fifteen years after that date. During this -Parties. The Secretariat shall maintain a public register of period, mercury from such mining shall only be used in all such notifications. The Implementation and Compliance manufacturing of mercury added products in accordance Committee shall review and evaluate any such notifications with article 4, in manufacturing processes in accordance and supporting information in accordance with article 15 with article 5, or be disposed in accordance with article 11, and may make recommendations, as appropriate, to the using operations which do not lead to recovery, recycling, Conference of the Parties. reclamation, direct re-use or alternative uses. 10 — The procedure set out in paragraph 9 shall be 5 — Each Party shall: available until the conclusion of the second meeting of the (a) Endeavour to identify individual stocks of mercury Conference of the Parties. After that time, it shall cease to or mercury compounds exceeding 50 metric tons, as well be available, unless the Conference of the Parties decides as sources of mercury supply generating stocks exceeding otherwise by simple majority of the Parties present and 10 metric tons per year, that are located within its territory; voting, except with respect to a Party that has provided a (b) Take measures to ensure that, where the Party deter- notification under paragraph 9 before the end of the second mines that excess mercury from the decommissioning of meeting of the Conference of the Parties. chlor-alkali facilities is available, such mercury is disposed 11 — Each Party shall include in its reports submitted of in accordance with the guidelines for environmentally pursuant to article 21 information showing that the requi- sound management referred to in paragraph 3 (a) of ar- rements of this article have been met. ticle 11, using operations that do not lead to recovery, 12 — The Conference of the Parties shall at its first recycling, reclamation, direct re-use or alternative uses. meeting provide further guidance in regard to this article, particularly in regard to paragraphs 5 (a), 6 and 8, and shall 6 — Each Party shall not allow the export of mercury develop and adopt the required content of the certification except: referred to in paragraphs 6 (b) and 8. 13 — The Conference of the Parties shall evaluate whe- (a) To a Party that has provided the exporting Party with ther the trade in specific mercury compounds compromises its written consent, and only for the purpose of: the objective of this Convention and consider whether (i) A use allowed to the importing Party under this Con- specific mercury compounds should, by their listing in an vention; or additional annex adopted in accordance with article 27, be (ii) Environmentally sound interim storage as set out made subject to paragraphs 6 and 8. in article 10; or Article 4 (b) To a non-Party that has provided the exporting Party Mercury-added products with its written consent, including certification demons- trating that: 1 — Each Party shall not allow, by taking appropriate measures, the manufacture, import or export of mercury- (i) The non-Party has measures in place to ensure the -added products listed in part I of annex A after the phase- protection of human health and the environment and to -out date specified for those products, except where an ensure its compliance with the provisions of articles 10 exclusion is specified in annex A or the Party has a regis- and 11; and tered exemption pursuant to article 6. (ii) Such mercury will be used only for a use allowed 2 — A Party may, as an alternative to paragraph 1, in- to a Party under this Convention or for environmentally dicate at the time of ratification or upon entry into force sound interim storage as set out in article 10. of an amendment to annex A for it, that it will implement different measures or strategies to address products listed in 7 — An exporting Party may rely on a general notifica- part I of annex A. A Party may only choose this alternative tion to the Secretariat by the importing Party or non-Party if it can demonstrate that it has already reduced to a de as the written consent required by paragraph 6. Such ge- minimis level the manufacture, import, and export of the neral notification shall set out any terms and conditions large majority of the products listed in part I of annex A under which the importing Party or non-Party provides its and that it has implemented measures or strategies to re- consent. The notification may be revoked at any time by duce the use of mercury in additional products not listed that Party or non-Party. The Secretariat shall keep a public in part I of annex A at the time it notifies the Secretariat register of all such notifications. of its decision to use this alternative. In addition, a Party 8 — Each Party shall not allow the import of mercury choosing this alternative shall: from a non-Party to whom it will provide its written con- sent unless the non-Party has provided certification that (a) Report at the first opportunity to the Conference the mercury is not from sources identified as not allowed of the Parties a description of the measures or strategies under paragraph 3 or paragraph 5 (b). implemented, including a quantification of the reductions 9 — A Party that submits a general notification of achieved; consent under paragraph 7 may decide not to apply para- (b) Implement measures or strategies to reduce the use graph 8, provided that it maintains comprehensive restric- of mercury in any products listed in part I of annex A for tions on the export of mercury and has domestic measures which a de minimis value has not yet been obtained; Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 6139 (c) Consider additional measures to achieve further 2 — Each Party shall not allow, by taking appropriate reductions; and measures, the use of mercury or mercury compounds in (d) Not be eligible to claim exemptions pursuant to ar- the manufacturing processes listed in part I of annex B ticle 6 for any product category for which this alternative after the phase-out date specified in that annex for the in- is chosen. dividual processes, except where the Party has a registered exemption pursuant to article 6. No later than five years after the date of entry into force 3 — Each Party shall take measures to restrict the use of the Convention, the Conference of the Parties shall, as of mercury or mercury compounds in the processes listed part of the review process under paragraph 8, review the in part II of annex B in accordance with the provisions set progress and the effectiveness of the measures taken under out therein. this paragraph. 4 — The Secretariat shall, on the basis of information 3 — Each Party shall take measures for the mercury- provided by Parties, collect and maintain information on -added products listed in part II of annex A in accordance processes that use mercury or mercury compounds and with the provisions set out therein. their alternatives, and shall make such information pu- 4 — The Secretariat shall, on the basis of information blicly available. Other relevant information may also be provided by Parties, collect and maintain information on submitted by Parties and shall be made publicly available mercury-added products and their alternatives, and shall by the Secretariat. make such information publicly available. The Secretariat 5 — Each Party with one or more facilities that use shall also make publicly available any other relevant in- mercury or mercury compounds in the manufacturing pro- formation submitted by Parties. cesses listed in annex B shall: 5 — Each Party shall take measures to prevent the in- (a) Take measures to address emissions and releases of corporation into assembled products of mercury-added mercury or mercury compounds from those facilities; products the manufacture, import and export of which are (b) Include in its reports submitted pursuant to arti- not allowed for it under this article. cle 21 information on the measures taken pursuant to this 6 — Each Party shall discourage the manufacture and paragraph; and the distribution in commerce of mercury-added products (c) Endeavour to identify facilities within its territory not covered by any known use of mercury-added products that use mercury or mercury compounds for processes prior to the date of entry into force of the Convention for it, listed in annex B and submit to the Secretariat, no later unless an assessment of the risks and benefits of the product than three years after the date of entry into force of the demonstrates environmental or human health benefits. A Convention for it, information on the number and types of Party shall provide to the Secretariat, as appropriate, infor- such facilities and the estimated annual amount of mercury mation on any such product, including any information on or mercury compounds used in those facilities. The Secre- the environmental and human health risks and benefits of tariat shall make such information publicly available. the product. The Secretariat shall make such information publicly available. 6 — Each Party shall not allow the use of mercury or 7 — Any Party may submit a proposal to the Secretariat mercury compounds in a facility that did not exist prior for listing a mercury-added product in annex A, which shall to the date of entry into force of the Convention for it include information related to the availability, technical and using the manufacturing processes listed in annex B. No economic feasibility and environmental and health risks exemptions shall apply to such facilities. and benefits of the non-mercury alternatives to the product, 7 — Each Party shall discourage the development of any taking into account information pursuant to paragraph 4. facility using any other manufacturing process in which 8 — No later than five years after the date of entry into mercury or mercury compounds are intentionally used force of the Convention, the Conference of the Parties that did not exist prior to the date of entry into force of shall review annex A and may consider amendments to the Convention, except where the Party can demonstrate that annex in accordance with article 27. to the satisfaction of the Conference of the Parties that the 9 — In reviewing annex A pursuant to paragraph 8, the manufacturing process provides significant environmental Conference of the Parties shall take into account at least: and health benefits and that there are no technically and economically feasible mercury-free alternatives available (a) Any proposal submitted under paragraph 7; providing such benefits. (b) The information made available pursuant to para- 8 — Parties are encouraged to exchange information on graph 4; and relevant new technological developments, economically (c) The availability to the Parties of mercury-free al- and technically feasible mercury-free alternatives, and ternatives that are technically and economically feasible, possible measures and techniques to reduce and where taking into account the environmental and human health feasible to eliminate the use of mercury and mercury com- risks and benefits. pounds in, and emissions and releases of mercury and mercury compounds from, the manufacturing processes Article 5 listed in annex B. 9 — Any Party may submit a proposal to amend annex B Manufacturing processes in which mercury or mercury compounds are used in order to list a manufacturing process in which mercury or mercury compounds are used. It shall include infor- 1 — For the purposes of this article and annex B, manu- mation related to the availability, technical and economic facturing processes in which mercury or mercury compounds feasibility and environmental and health risks and benefits are used shall not include processes using mercury-added of the non-mercury alternatives to the process. products, processes for manufacturing mercury-added pro- 10 — No later than five years after the date of entry ducts or processes that process mercury-containing waste. into force of the Convention, the Conference of the Parties 6140 Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 shall review annex B and may consider amendments to 7 — A Party may at any time withdraw an exemption that annex in accordance with article 27. upon written notification to the Secretariat. The withdrawal 11 — In any review of annex B pursuant to para- of an exemption shall take effect on the date specified in graph 10, the Conference of the Parties shall take into the notification. account at least: 8 — Notwithstanding paragraph 1, no State or regional economic integration organization may register for an (a) Any proposal submitted under paragraph 9; exemption after five years after the phase-out date for the (b) The information made available under paragraph 4; relevant product or process listed in annex A or B, unless and one or more Parties remain registered for an exemption (c) The availability for the Parties of mercury-free al- for that product or process, having received an extension ternatives which are technically and economically feasible pursuant to paragraph 6. In that case, a State or regional taking into account the environmental and health risks economic integration organization may, at the times set and benefits. out in paragraphs 1 (a) and (b), register for an exemption Article 6 for that product or process, which shall expire ten years after the relevant phase-out date. Exemptions available to a Party upon request 9 — No Party may have an exemption in effect at any 1 — Any State or regional economic integration organi- time after 10 years after the phase-out date for a product zation may register for one or more exemptions from the or process listed in annex A or B. phase-out dates listed in annex A and annex B, hereafter referred to as an “exemption”, by notifying the Secretariat Article 7 in writing: Artisanal and small-scale gold mining (a) On becoming a Party to this Convention; or 1 — The measures in this article and in annex C shall (b) In the case of any mercury-added product that is apply to artisanal and small-scale gold mining and pro- added by an amendment to annex A or any manufacturing cessing in which mercury amalgamation is used to extract process in which mercury is used that is added by an amen- gold from ore. dment to annex B, no later than the date upon which the 2 — Each Party that has artisanal and small-scale gold applicable amendment enters into force for the Party. mining and processing subject to this article within its territory shall take steps to reduce, and where feasible Any such registration shall be accompanied by a state- eliminate, the use of mercury and mercury compounds ment explaining the Party’s need for the exemption. in, and the emissions and releases to the environment of 2 — An exemption can be registered either for a cate- mercury from, such mining and processing. gory listed in annex A or B or for a sub-category identified 3 — Each Party shall notify the Secretariat if at any by any State or regional economic integration organization. time the Party determines that artisanal and small-scale 3 — Each Party that has one or more exemptions shall be gold mining and processing in its territory is more than identified in a register. The Secretariat shall establish and insignificant. If it so determines the Party shall: maintain the register and make it available to the public. 4 — The register shall include: (a) Develop and implement a national action plan in accordance with annex C; (a) A list of the Parties that have one or more exemptions; (b) Submit its national action plan to the Secretariat (b) The exemption or exemptions registered for each no later than three years after entry into force of the Con- Party; and vention for it or three years after the notification to the (c) The expiration date of each exemption. Secretariat, whichever is later; and (c) Thereafter, provide a review every three years of 5 — Unless a shorter period is indicated in the register the progress made in meeting its obligations under this by a Party, all exemptions pursuant to paragraph 1 shall article and include such reviews in its reports submitted expire five years after the relevant phase-out date listed pursuant to article 21. in annex A or B. 6 — The Conference of the Parties may, at the request of 4 — Parties may cooperate with each other and with a Party, decide to extend an exemption for five years unless relevant intergovernmental organizations and other entities, the Party requests a shorter period. In making its decision, as appropriate, to achieve the objectives of this article. the Conference of the Parties shall take due account of: Such cooperation may include: (a) A report from the Party justifying the need to extend (a) Development of strategies to prevent the diversion the exemption and outlining activities undertaken and of mercury or mercury compounds for use in artisanal and planned to eliminate the need for the exemption as soon small-scale gold mining and processing; as feasible; (b) Education, outreach and capacity-building initia- (b) Available information, including in respect of the tives; availability of alternative products and processes that are (c) Promotion of research into sustainable non-mercury free of mercury or that involve the consumption of less alternative practices; mercury than the exempt use; and (d) Provision of technical and financial assistance; (c) Activities planned or under way to provide envi- (e) Partnerships to assist in the implementation of their ronmentally sound storage of mercury and disposal of commitments under this article; and mercury wastes. (f) Use of existing information exchange mechanisms to promote knowledge, best environmental practices and An exemption may only be extended once per product alternative technologies that are environmentally, techni- per phase-out date. cally, socially and economically viable. Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 6141 Article 8 (b) Emission limit values for controlling and, where Emissions feasible, reducing emissions from relevant sources; (c) The use of best available techniques and best en- 1 — This article concerns controlling and, where fea- vironmental practices to control emissions from relevant sible, reducing emissions of mercury and mercury com- sources; pounds, often expressed as “total mercury”, to the atmos- (d) A multi-pollutant control strategy that would deliver phere through measures to control emissions from the co-benefits for control of mercury emissions; point sources falling within the source categories listed (e) Alternative measures to reduce emissions from re- in annex D. levant sources. 2 — For the purposes of this article: (a) “Emissions” means emissions of mercury or mercury 6 — Parties may apply the same measures to all relevant compounds to the atmosphere; existing sources or may adopt different measures in respect (b) “Relevant source” means a source falling within one of different source categories. The objective shall be for of the source categories listed in annex D. A Party may, if those measures applied by a Party to achieve reasonable it chooses, establish criteria to identify the sources covered progress in reducing emissions over time. within a source category listed in annex D so long as those 7 — Each Party shall establish, as soon as practicable criteria for any category include at least 75 per cent of the and no later than five years after the date of entry into emissions from that category; force of the Convention for it, and maintain thereafter, an (c) “New source” means any relevant source within a inventory of emissions from relevant sources. category listed in annex D, the construction or substantial 8 — The Conference of the Parties shall, at its first modification of which is commenced at least one year meeting, adopt guidance on: after the date of: (i) Entry into force of this Convention for the Party (a) Best available techniques and on best environmental concerned; or practices, taking into account any difference between new (ii) Entry into force for the Party concerned of an amen- and existing sources and the need to minimize cross-media dment to annex D where the source becomes subject to effects; and the provisions of this Convention only by virtue of that (b) Support for Parties in implementing the measures amendment; set out in paragraph 5, in particular in determining goals and in setting emission limit values. (d) “Substantial modification” means modification of a relevant source that results in a significant increase in 9 — The Conference of the Parties shall, as soon as emissions, excluding any change in emissions resulting practicable, adopt guidance on: from by-product recovery. It shall be a matter for the Party (a) Criteria that Parties may develop pursuant to para- to decide whether a modification is substantial or not; (e) “Existing source” means any relevant source that is graph 2 (b); not a new source; (b) The methodology for preparing inventories of emis- (f) “Emission limit value” means a limit on the con- sions. centration, mass or emission rate of mercury or mercury compounds, often expressed as “total mercury”, emitted 10 — The Conference of the Parties shall keep under from a point source. review, and update as appropriate, the guidance developed pursuant to paragraphs 8 and 9. Parties shall take the gui- 3 — A Party with relevant sources shall take measures dance into account in implementing the relevant provisions to control emissions and may prepare a national plan set- of this article. ting out the measures to be taken to control emissions and 11 — Each Party shall include information on its im- its expected targets, goals and outcomes. Any plan shall plementation of this article in its reports submitted pursu- be submitted to the Conference of the Parties within four ant to article 21, in particular information concerning the years of the date of entry into force of the Convention for measures it has taken in accordance with paragraphs 4 to that Party. If a Party develops an implementation plan in 7 and the effectiveness of the measures. accordance with article 20, the Party may include in it the plan prepared pursuant to this paragraph. Article 9 4 — For its new sources, each Party shall require the use of best available techniques and best environmental Releases practices to control and, where feasible, reduce emissions, 1 — This article concerns controlling and, where feasi- as soon as practicable but no later than five years after the ble, reducing releases of mercury and mercury compounds, date of entry into force of the Convention for that Party. often expressed as “total mercury”, to land and water from A Party may use emission limit values that are consistent with the application of best available techniques. the relevant point sources not addressed in other provisions 5 — For its existing sources, each Party shall include of this Convention. in any national plan, and shall implement, one or more of 2 — For the purposes of this article: the following measures, taking into account its national (a) “Releases” means releases of mercury or mercury circumstances, and the economic and technical feasibility compounds to land or water; and affordability of the measures, as soon as practicable (b) “Relevant source” means any significant anthropo- but no more than ten years after the date of entry into force genic point source of release as identified by a Party that of the Convention for it: is not addressed in other provisions of this Convention; (a) A quantified goal for controlling and, where feasible, (c) “New source” means any relevant source, the cons- reducing emissions from relevant sources; truction or substantial modification of which is commenced 6142 Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 at least one year after the date of entry into force of this that do not fall within the meaning of the definition of Convention for the Party concerned; mercury wastes set out in article 11. (d) “Substantial modification” means modification of 2 — Each Party shall take measures to ensure that the a relevant source that results in a significant increase in interim storage of such mercury and mercury compounds releases, excluding any change in releases resulting from intended for a use allowed to a Party under this Convention by-product recovery. It shall be a matter for the Party to is undertaken in an environmentally sound manner, taking decide whether a modification is substantial or not; into account any guidelines, and in accordance with any (e) “Existing source” means any relevant source that is requirements, adopted pursuant to paragraph 3. not a new source; 3 — The Conference of the Parties shall adopt guideli- (f) “Release limit value” means a limit on the concen- nes on the environmentally sound interim storage of such tration or mass of mercury or mercury compounds, often mercury and mercury compounds, taking into account any expressed as “total mercury”, released from a point source. relevant guidelines developed under the Basel Convention on the Control of Transboundary Movements of Hazardous 3 — Each Party shall, no later than three years after the Wastes and Their Disposal and other relevant guidance. date of entry into force of the Convention for it and on a The Conference of the Parties may adopt requirements for regular basis thereafter, identify the relevant point source interim storage in an additional annex to this Convention categories. in accordance with article 27. 4 — A Party with relevant sources shall take measures 4 — Parties shall cooperate, as appropriate, with each to control releases and may prepare a national plan set- other and with relevant intergovernmental organizations ting out the measures to be taken to control releases and and other entities, to enhance capacity-building for the its expected targets, goals and outcomes. Any plan shall environmentally sound interim storage of such mercury be submitted to the Conference of the Parties within four and mercury compounds. years of the date of entry into force of the Convention for that Party. If a Party develops an implementation plan in Article 11 accordance with article 20, the Party may include in it the Mercury wastes plan prepared pursuant to this paragraph. 1 — The relevant definitions of the Basel Convention 5 — The measures shall include one or more of the on the Control of Transboundary Movements of Hazardous following, as appropriate: Wastes and Their Disposal shall apply to wastes covered (a) Release limit values to control and, where feasible, under this Convention for Parties to the Basel Convention. reduce releases from relevant sources; Parties to this Convention that are not Parties to the Basel (b) The use of best available techniques and best en- Convention shall use those definitions as guidance as ap- vironmental practices to control releases from relevant plied to wastes covered under this Convention. sources; 2 — For the purposes of this Convention, mercury wa- (c) A multi-pollutant control strategy that would deliver stes means substances or objects: co-benefits for control of mercury releases; (a) Consisting of mercury or mercury compounds; (d) Alternative measures to reduce releases from rele- (b) Containing mercury or mercury compounds; or vant sources. (c) Contaminated with mercury or mercury compounds, 6 — Each Party shall establish, as soon as practicable in a quantity above the relevant thresholds defined by and no later than five years after the date of entry into the Conference of the Parties, in collaboration with the force of the Convention for it, and maintain thereafter, an relevant bodies of the Basel Convention in a harmonized inventory of releases from relevant sources. manner, that are disposed of or are intended to be disposed 7 — The Conference of the Parties shall, as soon as of or are required to be disposed of by the provisions of practicable, adopt guidance on: national law or this Convention. This definition excludes (a) Best available techniques and on best environmental overburden, waste rock and tailings from mining, except practices, taking into account any difference between new from primary mercury mining, unless they contain mercury and existing sources and the need to minimize cross-media or mercury compounds above thresholds defined by the effects; Conference of the Parties. (b) The methodology for preparing inventories of re- 3 — Each Party shall take appropriate measures so that mercury waste is: leases. (a) Managed in an environmentally sound manner, 8 — Each Party shall include information on its imple- taking into account the guidelines developed under the mentation of this article in its reports submitted pursuant Basel Convention and in accordance with requirements that to article 21, in particular information concerning the me- the Conference of the Parties shall adopt in an additional asures it has taken in accordance with paragraphs 3 to 6 annex in accordance with article 27. In developing require- and the effectiveness of the measures. ments, the Conference of the Parties shall take into account Parties’ waste management regulations and programmes; Article 10 (b) Only recovered, recycled, reclaimed or directly re- -used for a use allowed to a Party under this Convention Environmentally sound interim storage of mercury, other than waste mercury or for environmentally sound disposal pursuant to para- graph 3 (a); 1 — This article shall apply to the interim storage of (c) For Parties to the Basel Convention, not transported mercury and mercury compounds as defined in article 3 across international boundaries except for the purpose of Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 6143 environmentally sound disposal in conformity with this 4 — The Parties, in their actions with regard to funding, article and with that Convention. In circumstances where shall take full account of the specific needs and special the Basel Convention does not apply to transport across circumstances of Parties that are small island developing international boundaries, a Party shall allow such transport States or least developed countries. only after taking into account relevant international rules, 5 — A Mechanism for the provision of adequate, pre- standards, and guidelines. dictable, and timely financial resources is hereby defined. The Mechanism is to support developing country Parties 4 — The Conference of the Parties shall seek to coo- and Parties with economies in transition in implementing perate closely with the relevant bodies of the Basel Con- their obligations under this Convention. vention in the review and update, as appropriate, of the 6 — The Mechanism shall include: guidelines referred to in paragraph 3 (a). 5 — Parties are encouraged to cooperate with each other (a) The Global Environment Facility Trust Fund, and and with relevant intergovernmental organizations and (b) A specific international Programme to support other entities, as appropriate, to develop and maintain capacity-building and technical assistance. global, regional and national capacity for the management of mercury wastes in an environmentally sound manner. 7 — The Global Environment Facility Trust Fund shall provide new, predictable, adequate and timely financial Article 12 resources to meet costs in support of implementation of Contaminated sites this Convention as agreed by the Conference of the Parties. For the purposes of this Convention, the Global Envi- 1 — Each Party shall endeavour to develop appropriate ronment Facility Trust Fund shall be operated under the strategies for identifying and assessing sites contaminated guidance of and be accountable to the Conference of the by mercury or mercury compounds. Parties. The Conference of the Parties shall provide gui- 2 — Any actions to reduce the risks posed by such sites dance on overall strategies, policies, programme priorities shall be performed in an environmentally sound manner and eligibility for access to and utilization of financial incorporating, where appropriate, an assessment of the resources. In addition, the Conference of the Parties shall risks to human health and the environment from the mer- provide guidance on an indicative list of categories of cury or mercury compounds they contain. activities that could receive support from the Global En- 3 — The Conference of the Parties shall adopt guidance vironment Facility Trust Fund. The Global Environment on managing contaminated sites that may include methods Facility Trust Fund shall provide resources to meet the and approaches for: agreed incremental costs of global environmental bene- (a) Site identification and characterization; fits and the agreed full costs of some enabling activities. (b) Engaging the public; 8 — In providing resources for an activity, the Global (c) Human health and environmental risk assessments; Environment Facility Trust Fund should take into account (d) Options for managing the risks posed by contami- the potential mercury reductions of a proposed activity nated sites; relative to its costs. (e) Evaluation of benefits and costs; and 9 — For the purposes of this Convention, the Programme (f) Validation of outcomes. referred to in paragraph 6 (b) will be operated under the guidance of and be accountable to the Conference of the 4 — Parties are encouraged to cooperate in developing Parties. The Conference of the Parties shall, at its first me- strategies and implementing activities for identifying, as- eting, decide on the hosting institution for the Programme, sessing, prioritizing, managing and, as appropriate, reme- which shall be an existing entity, and provide guidance to diating contaminated sites. it, including on its duration. All Parties and other relevant stakeholders are invited to provide financial resources to Article 13 the Programme, on a voluntary basis. Financial resources and mechanism 10 — The Conference of the Parties and the entities comprising the Mechanism shall agree upon, at the first 1 — Each Party undertakes to provide, within its capa- meeting of the Conference of the Parties, arrangements to bilities, resources in respect of those national activities that give effect to the above paragraphs. are intended to implement this Convention, in accordance with its national policies, priorities, plans and programmes. 11 — The Conference of the Parties shall review, no Such resources may include domestic funding through rele- later than at its third meeting, and thereafter on a regular vant policies, development strategies and national budgets, basis, the level of funding, the guidance provided by the and bilateral and multilateral funding, as well as private Conference of the Parties to the entities entrusted to ope- sector involvement. rationalize the Mechanism established under this article 2 — The overall effectiveness of implementation of this and their effectiveness, and their ability to address the Convention by developing country Parties will be related changing needs of developing country Parties and Parties to the effective implementation of this article. with economies in transition. It shall, based on such review, 3 — Multilateral, regional and bilateral sources of finan- take appropriate action to improve the effectiveness of the cial and technical assistance, as well as capacity- building Mechanism. and technology transfer, are encouraged, on an urgent basis, 12 — All Parties, within their capabilities, are invited to enhance and increase their activities on mercury in sup- to contribute to the Mechanism. The Mechanism shall port of developing country Parties in the implementation encourage the provision of resources from other sources, of this Convention relating to financial resources, technical including the private sector, and shall seek to leverage such assistance and technology transfer. resources for the activities it supports. 6144 Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 Article 14 accordance with the rules of procedure approved by the Capacity-building, technical assistance and technology transfer Conference of the Parties pursuant to paragraph 5; the members of the Committee shall have competence in a 1 — Parties shall cooperate to provide, within their field relevant to this Convention and reflect an appropriate respective capabilities, timely and appropriate capacity- balance of expertise. -building and technical assistance to developing country 4 — The Committee may consider issues on the basis of: Parties, in particular Parties that are least developed coun- tries or small island developing States, and Parties with (a) Written submissions from any Party with respect to economies in transition, to assist them in implementing its own compliance; their obligations under this Convention. (b) National reports in accordance with article 21; and 2 — Capacity-building and technical assistance pursu- (c) Requests from the Conference of the Parties. ant to paragraph 1 and article 13 may be delivered through regional, subregional and national arrangements, including 5 — The Committee shall elaborate its rules of pro- existing regional and subregional centres, through other cedure, which shall be subject to approval by the second multilateral and bilateral means, and through partnerships, meeting of the Conference of the Parties; the Conference including partnerships involving the private sector. Coo- of the Parties may adopt further terms of reference for the peration and coordination with other multilateral environ- Committee. mental agreements in the field of chemicals and wastes 6 — The Committee shall make every effort to adopt its should be sought to increase the effectiveness of technical recommendations by consensus. If all efforts at consensus assistance and its delivery. have been exhausted and no consensus is reached, such 3 — Developed country Parties and other Parties within recommendations shall as a last resort be adopted by a three- their capabilities shall promote and facilitate, supported -fourths majority vote of the members present and voting, by the private sector and other relevant stakeholders as based on a quorum of two-thirds of the members. appropriate, development, transfer and diffusion of, and access to, up-to-date environmentally sound alternative Article 16 technologies to developing country Parties, in particular the Health aspects least developed countries and small island developing Sta- tes, and Parties with economies in transition, to strengthen 1 — Parties are encouraged to: their capacity to effectively implement this Convention. 4 — The Conference of the Parties shall, by its second (a) Promote the development and implementation of meeting and thereafter on a regular basis, and taking into strategies and programmes to identify and protect popula- account submissions and reports from Parties including tions at risk, particularly vulnerable populations, and which those as provided for in article 21 and information provided may include adopting science-based health guidelines rela- by other stakeholders: ting to the exposure to mercury and mercury compounds, setting targets for mercury exposure reduction, where ap- (a) Consider information on existing initiatives and propriate, and public education, with the participation of progress made in relation to alternative technologies; public health and other involved sectors; (b) Consider the needs of Parties, particularly develo- (b) Promote the development and implementation of ping country Parties, for alternative technologies; and science-based educational and preventive programmes (c) Identify challenges experienced by Parties, particularly on occupational exposure to mercury and mercury com- developing country Parties, in technology transfer. pounds; (c) Promote appropriate health-care services for pre- 5 — The Conference of the Parties shall make recom- vention, treatment and care for populations affected by the mendations on how capacity building, technical assistance exposure to mercury or mercury compounds; and and technology transfer could be further enhanced under (d) Establish and strengthen, as appropriate, the institu- this article. tional and health professional capacities for the prevention, Article 15 diagnosis, treatment and monitoring of health risks related to the exposure to mercury and mercury compounds. Implementation and Compliance Committee 1 — A mechanism, including a Committee as a sub- 2 — The Conference of the Parties, in considering health- sidiary body of the Conference of the Parties, is hereby -related issues or activities, should: established to promote implementation of, and review (a) Consult and collaborate with the World Health Orga- compliance with, all provisions of this Convention. The nization, the International Labour Organization and other mechanism, including the Committee, shall be facilitative relevant intergovernmental organizations, as appropriate; in nature and shall pay particular attention to the respective and national capabilities and circumstances of Parties. (b) Promote cooperation and exchange of information 2 — The Committee shall promote implementation of, with the World Health Organization, the International La- and review compliance with, all provisions of this Con- bour Organization and other relevant intergovernmental vention. The Committee shall examine both individual and organizations, as appropriate. systemic issues of implementation and compliance and make recommendations, as appropriate, to the Conference Article 17 of the Parties. 3 — The Committee shall consist of 15 members, no- Information exchange minated by Parties and elected by the Conference of the 1 — Each Party shall facilitate the exchange of: Parties, with due consideration to equitable geographical representation based on the five regions of the United (a) Scientific, technical, economic and legal information Nations; the first members shall be elected at the first concerning mercury and mercury compounds, including meeting of the Conference of the Parties and thereafter in toxicological, ecotoxicological and safety information; Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 6145 (b) Information on the reduction or elimination of the 2 — Each Party shall use existing mechanisms or give production, use, trade, emissions and releases of mercury consideration to the development of mechanisms, such as and mercury compounds; pollutant release and transfer registers where applicable, (c) Information on technically and economically viable for the collection and dissemination of information on alternatives to: estimates of its annual quantities of mercury and mer- cury compounds that are emitted, released or disposed of (i) Mercury-added products; through human activities. (ii) Manufacturing processes in which mercury or mer- cury compounds are used; and Article 19 (iii) Activities and processes that emit or release mercury or mercury compounds; Research, development and monitoring 1 — Parties shall endeavour to cooperate to develop and including information on the health and environmental improve, taking into account their respective circumstances risks and economic and social costs and benefits of such and capabilities: alternatives; and (d) Epidemiological information concerning health im- (a) Inventories of use, consumption, and anthropogenic pacts associated with exposure to mercury and mercury emissions to air and releases to water and land of mercury compounds, in close cooperation with the World Health Or- and mercury compounds; ganization and other relevant organizations, as appropriate. (b) Modelling and geographically representative mo- nitoring of levels of mercury and mercury compounds 2 — Parties may exchange the information referred in vulnerable populations and in environmental media, to in paragraph 1 directly, through the Secretariat, or in including biotic media such as fish, marine mammals, sea cooperation with other relevant organizations, including turtles and birds, as well as collaboration in the collection the secretariats of chemicals and wastes conventions, as and exchange of relevant and appropriate samples; appropriate. (c) Assessments of the impact of mercury and mercury 3 — The Secretariat shall facilitate cooperation in the compounds on human health and the environment, in addi- exchange of information referred to in this article, as well tion to social, economic and cultural impacts, particularly as with relevant organizations, including the secretariats in respect of vulnerable populations; of multilateral environmental agreements and other in- (d) Harmonized methodologies for the activities under- ternational initiatives. In addition to information from taken under subparagraphs (a), (b) and (c); Parties, this information shall include information from (e) Information on the environmental cycle, transport intergovernmental and non-governmental organizations (including long-range transport and deposition), transfor- with expertise in the area of mercury, and from national mation and fate of mercury and mercury compounds in and international institutions with such expertise. a range of ecosystems, taking appropriate account of the 4 — Each Party shall designate a national focal point distinction between anthropogenic and natural emissions for the exchange of information under this Convention, and releases of mercury and of remobilization of mercury including with regard to the consent of importing Parties from historic deposition; under article 3. (f) Information on commerce and trade in mercury and 5 — For the purposes of this Convention, information mercury compounds and mercury-added products; and on the health and safety of humans and the environment (g) Information and research on the technical and eco- shall not be regarded as confidential. Parties that exchange nomic availability of mercury-free products and processes other information pursuant to this Convention shall protect and on best available techniques and best environmental any confidential information as mutually agreed. practices to reduce and monitor emissions and releases of mercury and mercury compounds. Article 18 Public information, awareness and education 2 — Parties should, where appropriate, build on existing monitoring networks and research programmes in under- 1 — Each Party shall, within its capabilities, promote taking the activities identified in paragraph 1. and facilitate: (a) Provision to the public of available information on: Article 20 Implementation plans (i) The health and environmental effects of mercury and mercury compounds; 1 — Each Party may, following an initial assessment, (ii) Alternatives to mercury and mercury compounds; develop and execute an implementation plan, taking into (iii) The topics identified in paragraph 1 of article 17; account its domestic circumstances, for meeting the obliga- (iv) The results of its research, development and moni- tions under this Convention. Any such plan should be trans- toring activities under article 19; and mitted to the Secretariat as soon as it has been developed. (v) Activities to meet its obligations under this Con- 2 — Each Party may review and update its implemen- vention; tation plan, taking into account its domestic circumstan- ces and referring to guidance from the Conference of the (b) Education, training and public awareness related to Parties and other relevant guidance. the effects of exposure to mercury and mercury compounds 3 — Parties should, in undertaking work in paragraphs 1 on human health and the environment in collaboration with and 2, consult national stakeholders to facilitate the de- relevant intergovernmental and non-governmental organi- velopment, implementation, review and updating of their zations and vulnerable populations, as appropriate. implementation plans. 6146 Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 4 — Parties may also coordinate on regional plans to bodies, as well as financial provisions governing the func- facilitate implementation of this Convention. tioning of the Secretariat. 5 — The Conference of the Parties shall keep under Article 21 continuous review and evaluation the implementation of Reporting this Convention. It shall perform the functions assigned to it by this Convention and, to that end, shall: 1 — Each Party shall report to the Conference of the Parties, through the Secretariat, on the measures it has (a) Establish such subsidiary bodies as it considers ne- taken to implement the provisions of this Convention and cessary for the implementation of this Convention; on the effectiveness of such measures and the possible (b) Cooperate, where appropriate, with competent in- challenges in meeting the objectives of the Convention. ternational organizations and intergovernmental and non- 2 — Each Party shall include in its reporting the in- -governmental bodies; formation as called for in articles 3, 5, 7, 8 and 9 of this (c) Regularly review all information made available to Convention. it and to the Secretariat pursuant to article 21; 3 — The Conference of the Parties shall, at its first (d) Consider any recommendations submitted to it by meeting, decide upon the timing and format of the repor- the Implementation and Compliance Committee; ting to be followed by the Parties, taking into account the (e) Consider and undertake any additional action that desirability of coordinating reporting with other relevant may be required for the achievement of the objectives of chemicals and wastes conventions. this Convention; and (f) Review annexes A and B pursuant to article 4 and Article 22 article 5. Effectiveness evaluation 6 — The United Nations, its specialized agencies and 1 — The Conference of the Parties shall evaluate the the International Atomic Energy Agency, as well as any effectiveness of this Convention, beginning no later than State not a Party to this Convention, may be represented at six years after the date of entry into force of the Convention meetings of the Conference of the Parties as observers. Any and periodically thereafter at intervals to be decided by it. body or agency, whether national or international, govern- 2 — To facilitate the evaluation, the Conference of the mental or non-governmental, that is qualified in matters co- Parties shall, at its first meeting, initiate the establishment vered by this Convention and has informed the Secretariat of arrangements for providing itself with comparable moni- of its wish to be represented at a meeting of the Conference toring data on the presence and movement of mercury and of the Parties as an observer may be admitted unless at mercury compounds in the environment as well as trends least one third of the Parties present object. The admission in levels of mercury and mercury compounds observed in and participation of observers shall be subject to the rules biotic media and vulnerable populations. of procedure adopted by the Conference of the Parties. 3 — The evaluation shall be conducted on the basis of available scientific, environmental, technical, financial Article 24 and economic information, including: Secretariat (a) Reports and other monitoring information provided 1 — A Secretariat is hereby established. to the Conference of the Parties pursuant to paragraph 2; 2 — The functions of the Secretariat shall be: (b) Reports submitted pursuant to article 21; (c) Information and recommendations provided pursuant (a) To make arrangements for meetings of the Confe- to article 15; and rence of the Parties and its subsidiary bodies and to provide (d) Reports and other relevant information on the ope- them with services as required; ration of the financial assistance, technology transfer and (b) To facilitate assistance to Parties, particularly develo- capacity-building arrangements put in place under this ping country Parties and Parties with economies in transi- Convention. tion, on request, in the implementation of this Convention; Article 23 (c) To coordinate, as appropriate, with the secretariats of relevant international bodies, particularly other chemicals Conference of the Parties and waste conventions; 1 — A Conference of the Parties is hereby established. (d) To assist Parties in the exchange of information 2 — The first meeting of the Conference of the Parties related to the implementation of this Convention; shall be convened by the Executive Director of the United (e) To prepare and make available to the Parties pe- Nations Environment Programme no later than one year af- riodic reports based on information received pursuant to ter the date of entry into force of this Convention. Thereaf- articles 15 and 21 and other available information; ter, ordinary meetings of the Conference of the Parties shall (f) To enter, under the overall guidance of the Confe- be held at regular intervals to be decided by the Conference. rence of the Parties, into such administrative and contrac- 3 — Extraordinary meetings of the Conference of the tual arrangements as may be required for the effective Parties shall be held at such other times as may be deemed discharge of its functions; and necessary by the Conference, or at the written request of (g) To perform the other secretariat functions specified any Party, provided that, within six months of the request in this Convention and such other functions as may be being communicated to the Parties by the Secretariat, it is determined by the Conference of the Parties. supported by at least one third of the Parties. 4 — The Conference of the Parties shall by consensus 3 — The secretariat functions for this Convention shall agree upon and adopt at its first meeting rules of proce- be performed by the Executive Director of the United dure and financial rules for itself and any of its subsidiary Nations Environment Programme, unless the Conference Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 6147 of the Parties decides, by a three-fourths majority of the 3 — The Parties shall make every effort to reach agre- Parties present and voting, to entrust the secretariat func- ement on any proposed amendment to this Convention by tions to one or more other international organizations. consensus. If all efforts at consensus have been exhausted, 4 — The Conference of the Parties, in consultation with and no agreement reached, the amendment shall as a last appropriate international bodies, may provide for enhanced resort be adopted by a three-fourths majority vote of the cooperation and coordination between the Secretariat and Parties present and voting at the meeting. the secretariats of other chemicals and wastes conventions. 4 — An adopted amendment shall be communicated The Conference of the Parties, in consultation with appro- by the Depositary to all Parties for ratification, acceptance priate international bodies, may provide further guidance or approval. on this matter. 5 — Ratification, acceptance or approval of an amen- Article 25 dment shall be notified to the Depositary in writing. An amendment adopted in accordance with paragraph 3 shall Settlement of disputes enter into force for the Parties having consented to be 1 — Parties shall seek to settle any dispute between bound by it on the ninetieth day after the date of deposit them concerning the interpretation or application of this of instruments of ratification, acceptance or approval by Convention through negotiation or other peaceful means at least three-fourths of the Parties that were Parties at the of their own choice. time at which the amendment was adopted. Thereafter, the 2 — When ratifying, accepting, approving or acceding amendment shall enter into force for any other Party on the to this Convention, or at any time thereafter, a Party that ninetieth day after the date on which that Party deposits is not a regional economic integration organization may its instrument of ratification, acceptance or approval of declare in a written instrument submitted to the Depositary the amendment. that, with regard to any dispute concerning the interpreta- Article 27 tion or application of this Convention, it recognizes one or both of the following means of dispute settlement as Adoption and amendment of annexes compulsory in relation to any Party accepting the same 1 — Annexes to this Convention shall form an integral obligation: part thereof and, unless expressly provided otherwise, a (a) Arbitration in accordance with the procedure set out reference to this Convention constitutes at the same time in part I of annex E; a reference to any annexes thereto. (b) Submission of the dispute to the International Court 2 — Any additional annexes adopted after the entry into of Justice. force of this Convention shall be restricted to procedural, scientific, technical or administrative matters. 3 — A Party that is a regional economic integration 3 — The following procedure shall apply to the propo- organization may make a declaration with like effect in sal, adoption and entry into force of additional annexes to relation to arbitration in accordance with paragraph 2. this Convention: 4 — A declaration made pursuant to paragraph 2 or 3 (a) Additional annexes shall be proposed and adopted shall remain in force until it expires in accordance with its terms or until three months after written notice of its according to the procedure laid down in paragraphs 1-3 revocation has been deposited with the Depositary. of article 26; 5 — The expiry of a declaration, a notice of revocation (b) Any Party that is unable to accept an additional or a new declaration shall in no way affect proceedings pen- annex shall so notify the Depositary, in writing, within ding before an arbitral tribunal or the International Court one year from the date of communication by the Deposi- of Justice, unless the parties to the dispute otherwise agree. tary of the adoption of such annex. The Depositary shall 6 — If the parties to a dispute have not accepted the without delay notify all Parties of any such notification same means of dispute settlement pursuant to paragraph 2 received. A Party may at any time notify the Depositary, or 3, and if they have not been able to settle their dispute in writing, that it withdraws a previous notification of through the means mentioned in paragraph 1 within twelve non-acceptance in respect of an additional annex, and the months following notification by one Party to another that a annex shall thereupon enter into force for that Party subject dispute exists between them, the dispute shall be submitted to subparagraph (c); and to a conciliation commission at the request of any party (c) On the expiry of one year from the date of the com- to the dispute. The procedure set out in part II of annex E munication by the Depositary of the adoption of an addi- shall apply to conciliation under this article. tional annex, the annex shall enter into force for all Parties that have not submitted a notification of non-acceptance in Article 26 accordance with the provisions of subparagraph (b). Amendments to the Convention 4 — The proposal, adoption and entry into force of 1 — Amendments to this Convention may be proposed amendments to annexes to this Convention shall be subject by any Party. to the same procedures as for the proposal, adoption and 2 — Amendments to this Convention shall be adopted at entry into force of additional annexes to the Convention, a meeting of the Conference of the Parties. The text of any except that an amendment to an annex shall not enter into proposed amendment shall be communicated to the Parties force with regard to any Party that has made a declaration by the Secretariat at least six months before the meeting at with regard to amendment of annexes in accordance with which it is proposed for adoption. The Secretariat shall also paragraph 5 of article 30, in which case any such amend- communicate the proposed amendment to the signatories ment shall enter into force for such a Party on the ninetieth to this Convention and, for information, to the Depositary. day after the date it has deposited with the Depositary its 6148 Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 instrument of ratification, acceptance, approval or acces- Article 31 sion with respect to such amendment. Entry into force 5 — If an additional annex or an amendment to an annex is related to an amendment to this Convention, the additio- 1 — This Convention shall enter into force on the nine- nal annex or amendment shall not enter into force until such tieth day after the date of deposit of the fiftieth instrument time as the amendment to the Convention enters into force. of ratification, acceptance, approval or accession. 2 — For each State or regional economic integration Article 28 organization that ratifies, accepts or approves this Conven- Right to vote tion or accedes thereto after the deposit of the fiftieth ins- trument of ratification, acceptance, approval or accession, 1 — Each Party to this Convention shall have one vote, the Convention shall enter into force on the ninetieth day except as provided for in paragraph 2. after the date of deposit by such State or regional economic 2 — A regional economic integration organization, on integration organization of its instrument of ratification, matters within its competence, shall exercise its right to acceptance, approval or accession. vote with a number of votes equal to the number of its 3 — For the purposes of paragraphs 1 and 2, any instru- member States that are Parties to this Convention. Such an ment deposited by a regional economic integration organi- organization shall not exercise its right to vote if any of its zation shall not be counted as additional to those deposited member States exercises its right to vote, and vice versa. by member States of that organization. Article 29 Article 32 Signature Reservations This Convention shall be opened for signature at Kuma- No reservations may be made to this Convention. moto, Japan by all States and regional economic integration organizations on 10 and 11 October 2013, and thereafter Article 33 at the United Nations Headquarters in New York until 9 October 2014. Withdrawal Article 30 1 — At any time after three years from the date on which Ratification, acceptance, approval or accession this Convention has entered into force for a Party, that Party may withdraw from the Convention by giving written 1 — This Convention shall be subject to ratification, notification to the Depositary. acceptance or approval by States and by regional economic 2 — Any such withdrawal shall take effect upon expiry integration organizations. It shall be open for accession by of one year from the date of receipt by the Depositary of States and by regional economic integration organizations the notification of withdrawal, or on such later date as may from the day after the date on which the Convention is be specified in the notification of withdrawal. closed for signature. Instruments of ratification, accep- tance, approval or accession shall be deposited with the Article 34 Depositary. 2 — Any regional economic integration organization Depositary that becomes a Party to this Convention without any of The Secretary-General of the United Nations shall be its member States being a Party shall be bound by all the Depositary of this Convention. the obligations under the Convention. In the case of such organizations, one or more of whose member States is a Article 35 Party to this Convention, the organization and its member States shall decide on their respective responsibilities for Authentic texts the performance of their obligations under the Convention. In such cases, the organization and the member States shall The original of this Convention, of which the Arabic, not be entitled to exercise rights under the Convention Chinese, English, French, Russian and Spanish texts are concurrently. equally authentic, shall be deposited with the Depositary. 3 — In its instrument of ratification, acceptance, appro- In witness whereof the undersigned, being duly autho- val or accession, a regional economic integration organi- rized to that effect, have signed this Convention. zation shall declare the extent of its competence in respect of the matters governed by this Convention. Any such Done at Kumamoto, Japan on this tenth day of October, organization shall also inform the Depositary, who shall two thousand and thirteen. in turn inform the Parties, of any relevant modification of the extent of its competence. ANNEX A 4 — Each State or regional economic integration orga- nization is encouraged to transmit to the Secretariat at the Mercury-added products time of its ratification, acceptance, approval or accession of The following products are excluded from this annex: the Convention information on its measures to implement the Convention. (a) Products essential for civil protection and military 5 — In its instrument of ratification, acceptance, appro- uses; val or accession, any Party may declare that, with regard to (b) Products for research, calibration of instrumentation, it, any amendment to an annex shall enter into force only for use as reference standard; upon the deposit of its instrument of ratification, accep- (c) Where no feasible mercury-free alternative for re- tance, approval or accession with respect thereto. placement is available, switches and relays, cold cathode Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 6149 fluorescent lamps and external electrode fluorescent lamps PART II (CCFL and EEFL) for electronic displays, and measuring Products subject to article 4, paragraph 3 devices; (d) Products used in traditional or religious practices; and Mercury-added products Provisions (e) Vaccines containing thiomersal as preservatives. Dental amalgam . . . . . . Measures to be taken by a Party to phase down PART I the use of dental amalgam shall take into account the Party’s domestic circumstan- Products subject to article 4, paragraph 1 ces and relevant international guidance and shall include two or more of the measures from the following list: Date after which the manufacture, Mercury-added products import or export of the product shall (i) Setting national objectives aiming at not be allowed (phase-out date) dental caries prevention and health pro- motion, thereby minimizing the need for Batteries, except for button zinc silver dental restoration; oxide batteries with a mercury content (ii) Setting national objectives aiming at < 2 %, button zinc air batteries with a minimizing its use; mercury content < 2 %. . . . . . . . . . . . 2020 (iii) Promoting the use of cost-effective and Switches and relays, except very high ac- clinically effective mercury-free alterna- curacy capacitance and loss measure- tives for dental restoration; ment bridges and high frequency radio (iv) Promoting research and development frequency switches and relays in mo- of quality mercury-free materials for nitoring and control instruments with dental restoration; a maximum mercury content of 20 mg (v) Encouraging representative professio- per bridge, switch or relay . . . . . . . . . 2020 nal organizations and dental schools to Compact fluorescent lamps (CFLs) for educate and train dental professionals general lighting purposes that are and students on the use of mercury-free ≤ 30 watts with a mercury content ex- dental restoration alternatives and on ceeding 5 mg per lamp burner . . . . . . 2020 promoting best management practices; Linear fluorescent lamps (LFLs) for ge- (vi) Discouraging insurance policies, and neral lighting purposes. . . . . . . . . . . . 2020 programmes that favour dental amalgam use over mercury-free dental restoration; (a) Triband phosphor < 60 watts with (vii) Encouraging insurance policies and a mercury content exceeding 5 mg programmes that favour the use of qua- per lamp; lity alternatives to dental amalgam for (b) Halophosphate phosphor ≤ 40 watts dental restoration; with a mercury content exceeding (viii) Restricting the use of dental amalgam 10 mg per lamp. to its encapsulated form; (ix) Promoting the use of best environmen- High pressure mercury vapour lamps tal practices in dental facilities to reduce (HPMV) for general lighting purposes 2020 releases of mercury and mercury com- Mercury in cold cathode fluorescent lamps pounds to water and land. and external electrode fluorescent lamps (CCFL and EEFL) for electronic dis- plays . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2020 ANNEX B (a) short length (≤ 500 mm) with mer- cury content exceeding 3.5 mg per Manufacturing processes in which mercury or mercury lamp; compounds are used (b) medium length (> 500 mm and ≤ 1 500 mm) with mercury content exceeding 5 mg per lamp; PART I (c) long length (> 1 500 mm) with mercury content exceeding 13 mg Processes subject to article 5, paragraph 2 per lamp. Manufacturing processes using mercury or mercury compounds Phase-out date Cosmetics (with mercury content above 1ppm), including skin lightening soaps and creams, and not including eye area cosmetics where mercury is used as a Chlor-alkali production . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2025 preservative and no effective and safe Acetaldehyde production in which mercury or mercury substitute preservatives are available (1) 2020 compounds are used as a catalyst. . . . . . . . . . . . . . 2018 Pesticides, biocides and topical antiseptics 2020 The following non-electronic measuring devices except non-electronic mea- PART II suring devices installed in large-scale equipment or those used for high pre- Processes subject to article 5, paragraph 3 cision measurement, where no suitable mercury-free alternative is available 2020 Mercury using process Provisions (a) barometers; (b) hygrometers; (c) manometers; Vinyl chloride monomer Measures to be taken by the Parties shall (d) thermometers; production. include but not be limited to: (e) sphygmomanometers. (i) Reduce the use of mercury in terms (1) The intention is not to cover cosmetics, soaps or creams with trace contaminants of per unit production by 50 % by the of mercury. year 2020 against 2010 use; 6150 Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 ANNEX C Mercury using process Provisions Artisanal and small-scale gold mining (ii) Promoting measures to reduce the National action plans reliance on mercury from primary mining; 1 — Each Party that is subject to the provisions of para- (iii) Taking measures to reduce emis- graph 3 of article 7 shall include in its national action plan: sions and releases of mercury to the environment; (a) National objectives and reduction targets; (iv) Supporting research and develo- (b) Actions to eliminate: pment in respect of mercury-free catalysts and processes; (i) Whole ore amalgamation; (v) Not allowing the use of mercury five (ii) Open burning of amalgam or processed amalgam; years after the Conference of the Par- (iii) Burning of amalgam in residential areas; and ties has established that mercury-free (iv) Cyanide leaching in sediment, ore or tailings to catalysts based on existing processes which mercury has been added without first removing have become technically and econo- the mercury; mically feasible; (vi) Reporting to the Conference of the Parties on its efforts to develop (c) Steps to facilitate the formalization or regulation of and/or identify alternatives and phase the artisanal and small-scale gold mining sector; out mercury use in accordance with (d) Baseline estimates of the quantities of mercury used article 21. and the practices employed in artisanal and small-scale gold mining and processing within its territory; Sodium or Potassium Me- Measures to be taken by the Parties shall (e) Strategies for promoting the reduction of emissions thylate or Ethylate. include but not be limited to: and releases of, and exposure to, mercury in artisanal and (i) Measures to reduce the use of mer- small-scale gold mining and processing, including mercury- cury aiming at the phase out of this -free methods; use as fast as possible and within (f) Strategies for managing trade and preventing the 10 years of the entry into force of diversion of mercury and mercury compounds from both the Convention; (ii) Reduce emissions and releases foreign and domestic sources to use in artisanal and small in terms of per unit production by scale gold mining and processing. 50 percent by 2020 compared to 2010; (g) Strategies for involving stakeholders in the imple- (iii) Prohibiting the use of fresh mercury mentation and continuing development of the national from primary mining; action plan; (iv) Supporting research and develo- (h) A public health strategy on the exposure of artisanal pment in respect of mercury-free processes; and small-scale gold miners and their communities to (v) Not allowing the use of mercury five mercury. Such a strategy should include, inter alia, the years after the Conference of the Par- gathering of health data, training for health-care workers ties has established that mercury-free and awareness-raising through health facilities; processes have become technically (i) Strategies to prevent the exposure of vulnerable po- and economically feasible; pulations, particularly children and women of child-bearing (vi) Reporting to the Conference of the Parties on its efforts to develop age, especially pregnant women, to mercury used in arti- and/or identify alternatives and phase sanal and small-scale gold mining; out mercury use in accordance with (j) Strategies for providing information to artisanal and article 21. small-scale gold miners and affected communities; and (k) A schedule for the implementation of the national Production of polyurethane Measures to be taken by the Parties shall action plan. using mercury containing include but not be limited to: catalysts. 2 — Each Party may include in its national action plan (i) Taking measures to reduce the use additional strategies to achieve its objectives, including the of mercury, aiming at the phase out use or introduction of standards for mercury-free artisanal of this use as fast as possible, within and small-scale gold mining and market-based mechanisms 10 years of the entry into force of the or marketing tools. Convention; (ii) Taking measures to reduce the reliance on mercury from primary ANNEX D mercury mining; (iii) Taking measures to reduce emis- List of point sources of emissions of mercury and mercury sions and releases of mercury to the compounds to the atmosphere environment; (iv) Encouraging research and deve- Point source category lopment in respect of mercury-free catalysts and processes; Coal-fired power plants; (v) Reporting to the Conference of the Coal-fired industrial boilers; Parties on its efforts to develop and/ Smelting and roasting processes used in the production or identify alternatives and phase of non-ferrous metals (1) out mercury use in accordance with article 21; Waste incineration facilities; Cement clinker production facilities. Paragraph 6 of article 5 shall not apply to this manufacturing process. (1) For the purpose of this annex, “non-ferrous metals” refers to lead, zinc, copper and industrial gold. Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 6151 ANNEX E Article 5 Arbitration and conciliation procedures Unless the parties to the dispute otherwise agree, the arbitral tribunal shall determine its own rules of procedure. PART I Article 6 Arbitration procedure The arbitral tribunal may, at the request of one of the parties to the dispute, recommend essential interim mea- The arbitration procedure for purposes of paragraph 2 (a) sures of protection. of article 25 of this Convention shall be as follows: Article 7 Article 1 The parties to the dispute shall facilitate the work of 1 — A Party may initiate recourse to arbitration in ac- the arbitral tribunal and, in particular, using all means at cordance with article 25 of this Convention by written their disposal, shall: notification addressed to the other party or parties to the dispute. The notification shall be accompanied by a state- (a) Provide it with all relevant documents, information ment of claim, together with any supporting documents. and facilities; and Such notification shall state the subject matter of arbitration (b) Enable it, when necessary, to call witnesses or ex- and include, in particular, the articles of this Convention perts and receive their evidence. the interpretation or application of which are at issue. Article 8 2 — The claimant party shall notify the Secretariat that it is referring a dispute to arbitration pursuant to article 25 The parties to the dispute and the arbitrators are under an of this Convention. The notification shall be accompanied obligation to protect the confidentiality of any information by the written notification of the claimant party, the sta- or documents that they receive in confidence during the tement of claim, and the supporting documents referred proceedings of the arbitral tribunal. to in paragraph 1 above. The Secretariat shall forward the information thus received to all Parties. Article 9 Unless the arbitral tribunal determines otherwise be- Article 2 cause of the particular circumstances of the case, the costs 1 — If a dispute is referred to arbitration in accordance of the tribunal shall be borne by the parties to the dispute in with article 1 above, an arbitral tribunal shall be establi- equal shares. The tribunal shall keep a record of all its costs shed. It shall consist of three members. and shall furnish a final statement thereof to the parties. 2 — Each party to the dispute shall appoint an arbitrator, and the two arbitrators so appointed shall designate by Article 10 agreement the third arbitrator, who shall be the President A Party that has an interest of a legal nature in the subject of the tribunal. In disputes between more than two parties, matter of the dispute that may be affected by the decision parties in the same interest shall appoint one arbitrator may intervene in the proceedings with the consent of the jointly by agreement. The President of the tribunal shall arbitral tribunal. not be a national of any of the parties to the dispute, nor have his or her usual place of residence in the territory of Article 11 any of these parties, nor be employed by any of them, nor have dealt with the case in any other capacity. The arbitral tribunal may hear and determine coun- 3 — Any vacancy shall be filled in the manner prescri- terclaims arising directly out of the subject matter of the bed for the initial appointment. dispute. Article 12 Article 3 Decisions of the arbitral tribunal on both procedure and 1 — If one of the parties to the dispute does not appoint substance shall be taken by a majority vote of its members. an arbitrator within two months of the date on which the respondent party receives the notification of the arbitration, Article 13 the other party may inform the Secretary-General of the 1 — If one of the parties to the dispute does not appear United Nations, who shall make the designation within a before the arbitral tribunal or fails to defend its case, the further two-month period. other party may request the tribunal to continue the pro- 2 — If the President of the arbitral tribunal has not been ceedings and to make its decision. Absence of a party or designated within two months of the date of the appoint- a failure of a party to defend its case shall not constitute a ment of the second arbitrator, the Secretary-General of the bar to the proceedings. United Nations shall, at the request of a party, designate 2 — Before rendering its final decision, the arbitral the President within a further two-month period. tribunal must satisfy itself that the claim is well founded in fact and law. Article 4 The arbitral tribunal shall render its decisions in accor- Article 14 dance with the provisions of this Convention and inter- The arbitral tribunal shall render its final decision within national law. five months of the date on which it is fully constituted, 6152 Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 unless it finds it necessary to extend the time limit for a second member of the commission, the Secretary-General period that should not exceed five more months. of the United Nations shall, upon request by any party to the dispute, designate the President within a further two- Article 15 -month period. The final decision of the arbitral tribunal shall be con- Article 5 fined to the subject matter of the dispute and shall state The conciliation commission shall assist the parties to the reasons on which it is based. It shall contain the names the dispute in an independent and impartial manner in their of the members who have participated and the date of the attempt to reach an amicable resolution. final decision. Any member of the tribunal may attach a separate or dissenting opinion to the final decision. Article 6 Article 16 1 — The conciliation commission may conduct the conciliation proceedings in such a manner as it considers The final decision shall be binding on the parties to the appropriate, taking fully into account the circumstances dispute. The interpretation of this Convention given by the of the case and the views the parties to the dispute may final decision shall also be binding upon a Party intervening express, including any request for a swift resolution. It under article 10 above insofar as it relates to matters in may adopt its own rules of procedure as necessary, unless respect of which that Party intervened. The final decision the parties otherwise agree. shall be without appeal unless the parties to the dispute 2 — The conciliation commission may, at any time du- have agreed in advance to an appellate procedure. ring the proceedings, make proposals or recommendations for a resolution of the dispute. Article 17 Any disagreement that may arise between those bound Article 7 by the final decision in accordance with article 16 above, The parties to the dispute shall cooperate with the con- as regards the interpretation or manner of implementation ciliation commission. In particular, they shall endeavour of that final decision, may be submitted by any of them for to comply with requests by the commission to submit writ- decision to the arbitral tribunal that rendered it. ten materials, provide evidence and attend meetings. The parties and the members of the conciliation commission are under an obligation to protect the confidentiality of PART II any information or documents they receive in confidence Conciliation procedure during the proceedings of the commission. The conciliation procedure for purposes of paragraph 6 Article 8 of article 25 of this Convention shall be as follows: The conciliation commission shall take its decisions by Article 1 a majority vote of its members. A request by a party to a dispute to establish a conci- Article 9 liation commission pursuant to paragraph 6 of article 25 of this Convention shall be addressed in writing to the Unless the dispute has already been resolved, the conci- Secretariat, with a copy to the other party or parties to the liation commission shall render a report with recommen- dispute. The Secretariat shall forthwith inform all Parties dations for resolution of the dispute no later than twelve accordingly. months of being fully constituted, which the parties to the dispute shall consider in good faith. Article 2 1 — The conciliation commission shall, unless the Article 10 parties to the dispute otherwise agree, comprise three Any disagreement as to whether the conciliation com- members, one appointed by each party concerned and a mission has competence to consider a matter referred to President chosen jointly by those members. it shall be decided by the commission. 2 — In disputes between more than two parties, parties in the same interest shall appoint their member of the Article 11 commission jointly by agreement. The costs of the conciliation commission shall be borne Article 3 by the parties to the dispute in equal shares, unless they agree otherwise. The commission shall keep a record of If any appointment by the parties to the dispute is not all its costs and shall furnish a final statement thereof to made within two months of the date of receipt by the the parties. Secretariat of the written request referred to in article 1 above, the Secretary-General of the United Nations shall, CONVENÇÃO DE MINAMATA SOBRE O MERCÚRIO upon request by any party, make such appointment within a further two-month period. As Partes na presente Convenção: Article 4 Reconhecendo que o mercúrio é uma substância química de preocupação global devido ao seu transporte através da If the President of the conciliation commission has not atmosfera a longa distância, à sua persistência no ambiente been chosen within two months of the appointment of the uma vez introduzido por via antropogénica, à sua capaci- Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 6153 dade de bioacumulação nos ecossistemas e os seus efeitos ambiente da exposição ao mercúrio, em conformidade adversos na saúde humana e no ambiente; com outras obrigações das Partes emanadas do direito Lembrando a Decisão 25/5 de 20 de fevereiro de 2009 internacional aplicável; do Conselho de Administração do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, que visa desencadear uma atu- acordaram o seguinte: ação internacional de gestão eficiente, eficaz e coerente do mercúrio; Artigo 1.º Lembrando o parágrafo 221 do documento final da Con- Objetivo ferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável «O futuro que queremos», que apelava a uma O objetivo da presente Convenção é proteger a saúde conclusão com êxito das negociações de um instrumento humana e o ambiente das emissões e libertações antropo- global juridicamente vinculativo sobre o mercúrio, para génicas de mercúrio e compostos de mercúrio. fazer face aos riscos que este representa para a saúde hu- mana e para o ambiente; Artigo 2.º Lembrando que a Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável reafirmou os princípios da Definições Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento, Para fins da presente Convenção: incluindo, entre outros, o das responsabilidades comuns mas diferenciadas, e do reconhecimento das circunstâncias a) Por «extração de ouro artesanal e em pequena es- e das capacidades dos Estados, assim como da necessidade cala» entende-se a extração de ouro feita por mineiros de se adotarem medidas a nível global; individuais ou pequenas empresas com investimento de Conscientes das preocupações em matéria de saúde, capital e produção limitados; especialmente nos países em desenvolvimento, resultantes b) Por «melhores técnicas disponíveis» entendem-se as da exposição ao mercúrio das populações vulneráveis, em técnicas que são mais eficazes para prevenir e, quando isso especial das mulheres, das crianças e, através delas, das não é praticável, para reduzir as emissões e libertações de gerações futuras; mercúrio para o ar, água e solo e o seu impacto no ambiente Constatando a vulnerabilidade especial dos ecossistemas no seu conjunto, tendo em conta considerações técnicas e do Ártico e das comunidades indígenas devido à biomag- económicas para uma determinada Parte ou instalação no nificação do mercúrio e à contaminação dos alimentos território dessa Parte. Neste contexto: tradicionais; e, de forma mais geral, preocupados com os i) Por «melhores» entende-se as técnicas mais eficazes efeitos do mercúrio nas comunidades indígenas; para se alcançar um nível geral elevado de proteção do Reconhecendo as lições importantes aprendidas com a ambiente no seu conjunto; Doença de Minamata, em particular sobre os efeitos graves ii) Por técnicas «disponíveis» entende-se relativamente na saúde e no ambiente resultantes da contaminação pelo a uma Parte e a uma determinada instalação no território mercúrio, e a necessidade de garantir uma gestão adequada dessa Parte, as técnicas desenvolvidas a uma escala que do mercúrio e de prevenir a repetição de incidentes seme- permita a sua implementação no setor industrial relevante, lhantes no futuro; Salientando a importância do apoio financeiro, técnico, sob condições económicas e técnicas viáveis, tendo em tecnológico e de capacitação, em particular aos países em consideração os seus custos e vantagens, quer aquelas desenvolvimento e aos países com economias em transi- técnicas sejam ou não usadas ou desenvolvidas no território ção, para reforçar as suas capacidades nacionais de gestão da Parte, desde que estas sejam acessíveis ao operador da do mercúrio e promover a eficaz aplicação da presente instalação como determinado pela Parte; e Convenção; iii) Por «técnicas» entende-se tanto as tecnologias uti- Reconhecendo também as atividades da Organização lizadas como as práticas operacionais bem como a forma Mundial de Saúde na proteção da saúde humana contra os como a instalação foi concebida, construída, mantida, ex- efeitos do mercúrio e o papel dos acordos multilaterais apli- plorada e desmantelada; cáveis em matéria ambiental, em especial a Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiri- c) Por «melhores práticas ambientais» entende-se a ços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação e a Convenção aplicação da combinação mais apropriada de estratégias de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informa- e medidas de controlo ambiental; ção e Consentimento para determinados Produtos Quí- d) «Mercúrio» significa o mercúrio elementar [Hg (0), micos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional; n.º de CAS 7439-97-6]; Reconhecendo também que a presente Convenção e e) «Composto de mercúrio» significa toda a substância outros acordos internacionais nos domínios do comércio formada por átomos de mercúrio e um ou mais átomos e do ambiente visam o mesmo objetivo; de elementos químicos distintos que apenas podem ser Realçando que nada na presente Convenção se destina separados em componentes diferentes através de reações a afetar os direitos e as obrigações das Partes decorrentes químicas; de qualquer acordo internacional existente; f) Por «Produto com mercúrio adicionado» entende- Compreendendo que o acima exposto não visa criar -se um produto ou componente de um produto ao qual uma hierarquia entre a presente Convenção e outros ins- se adicionou mercúrio ou um composto de mercúrio de trumentos internacionais; modo intencional; Constatando que nada do disposto na presente Con- g) «Parte» significa um Estado ou uma organização venção impede as Partes de adotarem medidas adicionais regional de integração económica que tenha consentido ser consistentes com as disposições desta Convenção como vinculado pelas disposições da presente Convenção e em parte dos esforços para proteção da saúde humana e do relação à qual a Convenção tenha entrado em vigor; 6154 Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 h) «Partes presentes e votantes» significa Partes pre- b) Adotará medidas para assegurar que, quando a Parte sentes e que votem afirmativa ou negativamente, numa determinar a existência de excesso de mercúrio disponível, reunião das Partes; procedente do desmantelamento de instalações de produção i) «Extração primária de mercúrio» significa a extração de cloretos alcalinos, esse mercúrio seja depositado de em que o principal material procurado é o mercúrio; acordo com as orientações para uma gestão ambiental- j) «Organização regional de integração económica» mente segura a que se faz referência no n.º 3, alínea a), significa uma organização constituída por Estados sobera- do artigo 11.º, mediante operações que não conduzam à nos de uma determinada região, para a qual os respetivos recuperação, reciclagem, regeneração, utilização direta Estados-Membros tenham transferido competências em ou outros usos. assuntos regidos pela presente Convenção e que tenha sido devidamente autorizada, de acordo com os seus procedi- 6 — Nenhuma Parte permitirá a exportação de mercú- mentos internos, para assinar, ratificar, aderir, aprovar ou rio, salvo: aceitar a mesma, e k) Por «Uso permitido» entende-se qualquer uso de a) Para uma Parte que tenha dado o seu consentimento mercúrio ou compostos de mercúrio por uma Parte de por escrito à Parte exportadora e unicamente: acordo com a presente Convenção, incluindo, mas não i) Para um uso permitido a essa Parte importadora pela unicamente, os usos que estão em conformidade com os presente Convenção; ou artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º ii) Para o seu armazenamento temporário ambiental- mente seguro de acordo com o disposto no artigo 10.º; ou Artigo 3.º Fontes de fornecimento e comércio de mercúrio b) Para um Estado ou organização que não seja Parte que tenha dado à Parte exportadora o seu consentimento escrito 1 — Para os fins do presente artigo: e em que se inclua uma certificação que demonstre que: a) Referências a «mercúrio» incluem as misturas de i) O Estado ou a organização que não é Parte adotou mercúrio com outras substâncias incluindo as ligas de medidas que garantam a proteção da saúde humana e do mercúrio, que tenham uma concentração de mercúrio de ambiente, assim como o cumprimento das disposições dos pelo menos 95 % em peso; e artigos 10.º e 11.º; e b) «Compostos de mercúrio» significa cloreto de mer- ii) Esse mercúrio se destina unicamente a um uso permi- cúrio (I) ou calomelanos, óxido de mercúrio (II), sulfato de tido a uma Parte de acordo com a presente Convenção ou mercúrio (II), nitrato de mercúrio (II), mineral de cinábrio ao seu armazenamento temporário ambientalmente seguro e sulfureto de mercúrio. de acordo com o disposto no artigo 10.º 2 — As disposições do presente artigo não se aplicarão: 7 — Uma Parte exportadora poderá considerar que uma a) Às quantidades de mercúrio ou compostos de mer- notificação geral enviada ao Secretariado por uma Parte cúrio destinadas a utilização em investigação laboratorial importadora, ou por um Estado ou organização importadora ou como padrões de referência; ou que não seja Parte, constitui o consentimento escrito exi- b) Às quantidades traço de mercúrio ou compostos de gido no n.º 6. Nesta notificação geral serão enunciadas as mercúrio naturalmente presentes em produtos distintos do cláusulas e as condições segundo as quais a Parte importa- mercúrio tais como: metais, mineral em bruto ou produtos dora, ou o Estado ou organização importadora, que não seja minerais, incluindo o carvão ou produtos derivados desses Parte, concede o seu consentimento. A notificação poderá materiais e as quantidades traço não intencionais presentes ser revogada em qualquer momento pela referida Parte, ou em produtos químicos; ou Estado ou organização que não seja Parte. O Secretariado c) Aos produtos com mercúrio adicionado. manterá um registo público dessas notificações. 8 — Nenhuma Parte permitirá a importação de mercúrio 3 — Nenhuma Parte permitirá a extração primária de de um Estado, ou organização que não seja Parte e a quem mercúrio que não esteja em atividade no seu território, à dê o seu consentimento escrito, a menos que esse Estado data da entrada em vigor da presente Convenção. ou organização que não seja Parte entregue um certificado 4 — Cada Parte apenas permitirá a extração primária de comprovando que o mercúrio não provém de fontes não mercúrio que esteja em curso no seu território à data em que permitidas nos termos do n.º 3 e da alínea b) do n.º 5. a presente Convenção entre em vigor para si, unicamente 9 — Uma Parte que submete uma notificação geral de por um período de até quinze anos após essa data. Durante consentimento em conformidade com o n.º 7 poderá deci- esse período, o mercúrio produzido por essa atividade de dir não aplicar o n.º 8, sempre e quando mantenha amplas extração apenas poderá ser utilizado em produtos com restrições à exportação de mercúrio e aplique medidas mercúrio adicionado de acordo com o artigo 4.º ou nos internas para garantir que o mercúrio importado é gerido processos de fabrico de acordo com o artigo 5.º, ou será de um modo ambientalmente seguro. A Parte notificará de tal decisão o Secretariado, incluindo nessa notificação eliminado de acordo com o artigo 11.º, mediante operações informação descrevendo as restrições de exportação e me- que não conduzam à recuperação, reciclagem, regeneração, didas regulamentares internas, bem como informação sobre reutilização ou outros usos. as quantidades e países de origem do mercúrio importado 5 — Cada Parte: de Estado ou organização que não sejam Parte. O Secreta- a) Desenvolverá esforços para identificar existências de riado manterá um registo público de todas as notificações mercúrio ou compostos de mercúrio superiores a 50 tone- deste tipo. O Comité de Implementação e Cumprimento ladas métricas, assim como as fontes de fornecimento de examinará e avaliará todas as notificações e a informação mercúrio que gerem existências superiores a 10 toneladas justificativa de acordo com o artigo 15.º e poderá fazer métricas por ano, que estejam situadas no seu território; recomendações, se adequado, à Conferência das Partes. Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 6155 10 — O procedimento descrito no n.º 9 estará disponível a eficácia das medidas adotadas de acordo com a presente até ao final da segunda reunião da Conferência das Partes. disposição. A partir desse momento, deixará de estar disponível, a 3 — As Partes adotarão medidas relativamente aos menos que a Conferência das Partes decida o contrário produtos com mercúrio adicionado listados na parte II do por maioria simples das Partes presentes e votantes, exceto anexo A de acordo com as disposições constantes do re- no que respeita a uma Parte que tenha apresentado uma ferido anexo. notificação no âmbito do n.º 9 antes do final da segunda 4 — O Secretariado, com base na informação forne- reunião da Conferência das Partes. cida pelas Partes, reunirá e manterá a informação sobre 11 — Cada Parte incluirá nos relatórios a submeter de os produtos com mercúrio adicionado e as suas alternati- acordo com o previsto no artigo 21.º informação que de- vas e disponibilizá-la ao público. O Secretariado tornará monstre que se cumpriram os requisitos fixados no presente pública qualquer outra informação pertinente apresentada artigo. pelas Partes. 12 — A Conferência das Partes, na sua primeira reunião, 5 — Cada Parte adotará medidas para impedir a utili- fornecerá linhas de orientação relativamente ao presente zação, em produtos agregados, de produtos com mercú- artigo, especialmente no que se refere à alínea a) do n.º 5 rio adicionado cujo fabrico, importação e exportação não e aos n.os 6 e 8, e elaborará e aprovará o teor do certificado estejam abrangidos pelas disposições do presente artigo. indicado na alínea b) do n.º 5 e no n.º 8. 6 — Cada Parte desincentivará o fabrico e a distribuição 13 — A Conferência das Partes avaliará se o comér- com fins comerciais de produtos com mercúrio adicionado cio de determinados compostos de mercúrio compromete para usos que não estão incluídos em nenhum dos usos o objetivo da presente Convenção e examinará se tais conhecidos desses produtos antes de terminado o prazo compostos de mercúrio devem submeter-se aos n.os 6 e 8 de entrada em vigor da presente Convenção para essa mediante a sua inclusão num anexo adicional aprovado de Parte, a menos que uma avaliação dos riscos e benefícios acordo com o artigo 27.º desse produto demonstre benefícios para a saúde humana e para o ambiente. A Parte disponibilizará ao Secretariado, Artigo 4.º conforme apropriado, informação sobre qualquer produto desse tipo e ainda informação sobre os riscos e benefícios Produtos com mercúrio adicionado para a saúde humana e o ambiente. O Secretariado dispo- 1 — Cada Parte proibirá, adotando as medidas pertinen- nibilizará essa informação ao público. tes que entender, o fabrico, a importação e a exportação 7 — Qualquer das Partes poderá apresentar ao Secreta- dos produtos com mercúrio adicionado incluídos na parte I riado uma proposta de inclusão no anexo A de um produto do anexo A, após a data fixada para a eliminação desses com mercúrio adicionado, em que figurará informação produto, exceto quando tenha sido especificada uma ex- relacionada com a disponibilidade, a viabilidade técnica clusão no anexo A ou quando a Parte se tenha inscrito para e económica e os riscos e benefícios para a saúde e o am- uma isenção de acordo com o artigo 6.º biente das alternativas a esse produto sem mercúrio, tendo 2 — Como alternativa ao disposto no n.º 1, uma Parte em conta a informação de acordo com o n.º 4. poderá indicar, no momento da ratificação ou no momento 8 — Até cinco anos após a entrada em vigor da presente em que uma emenda ao anexo A entre em vigor para ela, Convenção, a Conferência das Partes reverá o anexo A e que aplicará estratégias ou medidas diferentes em relação poderá considerar a possibilidade de introduzir emendas a aos produtos listados na parte I do anexo A. A Parte apenas esse anexo de acordo com o disposto no artigo 27.º 9 — Na revisão do anexo A, conforme o disposto no poderá optar por esta alternativa se poder demonstrar que n.º 8, a Conferência das Partes terá em conta, pelo menos: reduziu a um nível mínimo o fabrico, a importação e a exportação da maioria dos produtos listados na parte I do a) Qualquer proposta apresentada de acordo com o anexo A e que aplicou estratégias ou medidas para reduzir previsto no n.º 7; o uso do mercúrio noutros produtos não listados na parte I b) A informação tornada pública de acordo com o n.º 4; e do anexo A no momento em que notifique o Secretariado c) O acesso das Partes a alternativas sem mercúrio que da sua decisão de usar essa alternativa. Adicionalmente, sejam viáveis tanto do ponto de vista técnico como eco- uma Parte que opte por esta alternativa: nómico e que tenham em conta os riscos e benefícios para a saúde humana e o ambiente. a) Apresentará, na primeira oportunidade, à Conferên- cia das Partes, uma descrição das estratégias ou medidas Artigo 5.º implementadas incluindo a quantificação da redução al- cançada; Processos de fabrico que utilizam mercúrio b) Implementará estratégias ou medidas para reduzir ou compostos de mercúrio o uso de mercúrio em qualquer dos produtos listados na 1 — Para os fins do presente artigo e do anexo B, os parte I do anexo A, mesmo para aqueles para os quais não processos de fabrico que utilizam mercúrio ou compos- foram ainda obtidos os valores mínimos; tos de mercúrio não incluirão os processos que utilizam c) Considerará a possibilidade de aplicação de medidas os produtos com mercúrio adicionado, nem os processos adicionais para alcançar reduções maiores; de fabrico de produtos com mercúrio adicionado nem os d) Não terá direito a pedir exceções de acordo com processos que utilizem resíduos que contenham mercúrio. o artigo 6.º para qualquer categoria de produto a que se 2 — Uma Parte não permitirá, tomando as medidas que aplique esta alternativa. considerar adequadas, o uso de mercúrio nem de compostos de mercúrio nos processos de fabrico listados na parte I do Até cinco anos após a entrada em vigor da presente Con- anexo B após a data fixada no anexo para a eliminação, venção, a Conferência das Partes, no âmbito do processo para os processos individuais, exceto quando a Parte tenha de revisão constante do n.º 8, examinará os progressos e registado um pedido de isenção de acordo com o artigo 6.º 6156 Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 3 — Cada Parte adotará medidas para restringir o uso 11 — Em qualquer revisão do anexo B de acordo com de mercúrio ou compostos de mercúrio nos processos lis- o previsto no n.º 10, a Conferência das Partes tomará pelo tados na parte II do anexo B de acordo com as disposições menos em consideração o seguinte: nele constante. 4 — O Secretariado, com base na informação enviada a) Qualquer proposta submetida de acordo com o n.º 9; pelas Partes, reunirá e manterá informação sobre os pro- b) A informação a disponibilizar de acordo com o n.º 4; e cessos que utilizam mercúrio ou compostos de mercúrio c) O acesso das Partes a alternativas sem mercúrio que e suas alternativas e disponibilizá-la ao público. As Partes sejam viáveis do ponto de vista técnico e económico, tendo poderão enviar outra informação pertinente que o Secre- em conta os riscos e benefícios para a saúde e para o am- tariado também disponibilizará ao público. biente. 5 — Cada Parte que tenha uma ou mais instalações que Artigo 6.º utilizem mercúrio ou compostos de mercúrio nos processos Isenções requeríveis pelas Partes de fabrico incluídos no anexo B: 1 — Qualquer Estado ou organização regional de in- a) Adotará medidas de controlo para as emissões e li- tegração económica poderá inscrever no Registo uma ou bertações de mercúrio ou compostos de mercúrio dessas mais isenções a partir da data final de eliminação cons- instalações; tantes do anexo A e do anexo B, referidas a partir de agora b) Incluirá nos relatórios a apresentar de acordo com como «isenções», por notificação escrita dirigida ao Se- o artigo 21.º informação sobre as medidas adotadas em cretariado: cumprimento da presente disposição; e c) Esforçar-se-á por identificar as instalações situadas a) Ao tornar-se Parte da presente Convenção; ou no seu território que utilizam mercúrio ou compostos de b) No caso de qualquer dos produtos com mercúrio adi- mercúrio nos processos listados no anexo B e, até três cionado que sejam acrescentados à lista por uma emenda anos após a entrada em vigor da presente Convenção para ao anexo A ou qualquer processo de fabrico que utilize essa Parte, apresentará ao Secretariado informação sobre mercúrio e que seja acrescentado à lista por uma emenda o número e tipo de instalações e uma estimativa da quan- ao anexo B, até à data de entrada em vigor da emenda tidade de mercúrio ou compostos de mercúrio utilizados para essa Parte. anualmente. O Secretariado disponibilizará essa informa- ção ao público. Toda a inscrição deste tipo será acompanhada de uma declaração na qual seja explicada a necessidade da Parte 6 — Uma Parte não permitirá o uso de mercúrio ou de fazer uso dessa isenção. de compostos de mercúrio em instalações não existissem 2 — Uma isenção poderá ser registada tanto para uma à data da entrada em vigor da presente Convenção para categoria listada no anexo A ou B como para uma subca- essa Parte, e que utilizem processos de fabrico listados no tegoria identificada por qualquer Estado ou organização anexo B. A estas instalações não serão outorgadas quais- regional de integração económica. quer isenções. 3 — Cada Parte que tenha uma ou mais isenções será 7 — Cada Parte desincentivará o estabelecimento de identificada num Registo. O Secretariado manterá e atua- qualquer instalação que utilize algum dos processos de lizará o Registo e disponibilizá-lo-á ao público. fabrico no qual mercúrio ou compostos de mercúrio sejam 4 — O Registo incluirá: intencionalmente utilizados numa forma que não existisse a) Uma lista das Partes que tenham uma ou mais isenções; à data da entrada em vigor da presente Convenção, ex- b) Uma lista da isenção ou isenções registadas para ceto se essa Parte demonstrar, de um modo que satisfaça cada Parte; e a Conferência das Partes, que o processo de fabrico em c) Uma lista das datas do término de cada isenção re- causa traz benefícios significativos para a saúde humana gistada. e o meio ambiente e que não existem alternativas sem mercúrio viáveis do ponto de vista técnico e económico 5 — A não ser que uma Parte indique uma data anterior que ofereçam esses benefícios. no Registo, todos os registos de isenção efetuados ao abrigo 8 — As Partes são encorajadas a trocar entre si informa- do n.º 1 expirarão cinco anos após a data de eliminação ção relevante sobre novos desenvolvimentos tecnológicos correspondente indicada nos anexos A e B. de alternativas sem mercúrio, técnica e economicamente 6 — A Conferência das Partes poderá, a pedido de uma viáveis, e sobre possíveis técnicas e medidas para a redução Parte, decidir prorrogar uma isenção por cinco anos, salvo e, quando possível, para a eliminação do uso de mercúrio se a Parte tiver requerido uma prorrogação mais curta. Ao e de compostos de mercúrio, assim como dos respetivos tomar esta decisão, a Conferência das Parte tomará em níveis de emissões e libertações, dos processos de fabrico devida consideração: elencados no anexo B. 9 — Qualquer Parte poderá submeter uma proposta a) Informação da Parte justificando a necessidade de de alteração ao anexo B com o objetivo de incluir um prorrogar uma isenção e realçando as atividades empreen- processo de fabrico que utilize mercúrio ou compostos de didas e planeadas para eliminar a necessidade da isenção mercúrio. A proposta incluirá informação relacionada com tão rápido quanto possível; a disponibilidade, a viabilidade técnica e económica e os b) A informação disponível, incluindo aquela que verse riscos e benefícios para a saúde humana e o ambiente das sobre a disponibilidade de produtos e processos alternati- alternativas sem mercúrio. vos que não utilizem mercúrio ou para os quais o consumo 10 — Até cinco anos após a data de entrada em vigor de mercúrio seja menor do que dos excecionados; e da presente Convenção, a Conferência das Partes reverá o c) As atividades planeadas ou em curso para o armazena- anexo B e, poderá considerar a introdução de emendas no mento de mercúrio e a deposição de resíduos de mercúrio anexo, de acordo com o disposto no artigo 27.º ambientalmente seguros. Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 6157 Uma isenção apenas poderá ser prorrogada uma vez por e) O estabelecimento de parcerias como via facilitadora produto e por data de eliminação. da aplicação dos compromissos assumidos por elas no 7 — Uma Parte poderá, a qualquer momento, retirar âmbito do presente artigo; e uma isenção, através de uma notificação escrita dirigida f) O uso dos mecanismos de troca de informação exis- ao Secretariado. A retirada produz efeitos na data especi- tentes para promover conhecimento, as melhores práticas ficada na notificação. ambientais e tecnologias alternativas que sejam viáveis do 8 — Salvo o disposto no n.º 1, nenhum Estado nem ponto de vista ambiental, técnico, social e económico. organização regional de integração económica poderá re- gistar uma isenção depois de decorridos cinco anos sobre Artigo 8.º a data de eliminação do produto ou processo listados nos Emissões anexos A ou B, exceto se uma ou mais Partes continua- rem registadas para uma isenção para aquele produto ou 1 — O presente artigo trata do controlo e, quando pos- processo, por lhes ter sido concedida uma prorrogação ao sível, da redução das emissões de mercúrio e compostos abrigo do n.º 6. Neste caso, um Estado ou uma organização de mercúrio, frequentemente designadas como «mercúrio regional de integração económica pode, nas datas de final total», para a atmosfera através de medidas para controlo de de eliminação fixadas nas alíneas a) e b) do n.º 1, registar emissões provenientes de fontes pontuais que se incluem uma isenção para esse produto ou processo, a qual expirará nas categorias enumeradas no anexo D. dez anos após a data final de eliminação correspondente. 2 — Para os fins do presente artigo: 9 — Nenhuma Parte terá isenções em vigor em qual- a) Por «emissões» entende-se as emissões de mercúrio quer momento após decorridos dez anos sobre a data final ou compostos de mercúrio para a atmosfera; de eliminação de um produto ou processo incluídos nos b) Por «fonte relevante» entende-se uma fonte que se anexos A ou B. enquadra nas categorias listadas no anexo D. Uma Parte Artigo 7.º pode, se assim o desejar, estabelecer critérios para iden- tificar as fontes incluídas numa das categorias listadas no Extração de ouro artesanal e em pequena escala anexo D, sempre que esses critérios incluam pelo menos 1 — As medidas discriminadas no presente artigo e no 75 % das emissões provenientes dessa categoria; anexo C aplicar-se-ão às atividades de extração e trata- c) Por «nova fonte» entende-se qualquer fonte relevante mento de ouro artesanais e em pequena escala em que se de uma categoria listada no anexo D, cuja construção ou utilize amálgama de mercúrio para extrair ouro da mina. alteração substancial tenha sido iniciada pelo menos um 2 — Cada Parte em cujo território se realizem atividades ano após a data de: de extração e tratamento de ouro artesanais e em pequena i) Entrada em vigor da presente Convenção para essa escala nos termos do presente artigo adotará medidas para Parte; ou reduzir e, quando possível, eliminar o uso de mercúrio e de ii) Entrada em vigor, para essa Parte das emendas ao compostos de mercúrio dessas atividades e as emissões e anexo D, quando a nova fonte se encontre sujeita às dis- libertações de mercúrio para o ambiente delas resultantes. posições da presente Convenção apenas em virtude dessa 3 — Cada Parte notificará o Secretariado se em qualquer emenda; momento determinar que as atividades de extração e trata- mento de ouro artesanais e em pequena escala realizadas d) Por «alteração substancial» entende-se a modifi- no seu território são mais do que insignificantes. Se assim cação de uma fonte relevante que resulte num aumento o determinar, essa Parte: significativo das emissões, excluindo qualquer alteração a) Elaborará e implementará um plano de ação nacional nos valores das emissões resultantes da recuperação de em conformidade com o anexo C; subprodutos. Caberá à Parte decidir se a alteração é subs- b) Submeterá o seu plano de ação nacional ao Secreta- tancial ou não; riado até três anos após a entrada em vigor para essa Parte e) Por «fonte existente» entende-se qualquer fonte re- da presente Convenção ou até três anos após o envio da levante que não seja uma fonte nova; notificação para o Secretariado, se essa data for posterior f) Por «valor limite de emissão» entende-se um limite àquela primeira; e expresso em concentração, em massa ou em taxa de emissão c) Seguidamente, submeterá, a cada três anos, um re- de mercúrio ou composto de mercúrio, frequentemente desig- latório sobre os progressos alcançados no cumprimento nado como «mercúrio total», emitida por uma fonte pontual. das obrigações previstas no presente artigo e incluirá estes relatórios na informação a apresentar de acordo com o 3 — Uma Parte com fontes relevantes adotará medidas artigo 21.º para controlar as emissões e poderá preparar um plano nacional em que indicará as medidas que devem ser adota- 4 — As Partes poderão cooperar entre si e com as orga- das para controlar as emissões, bem como os objetivos, as nizações intergovernamentais e outras entidades relevantes, metas e os resultados que prevê obter. Qualquer plano será conforme apropriado, para alcançar os objetivos do pre- submetido à Conferência das Partes até quatro anos após a sente artigo. Essa cooperação poderá incluir: entrada em vigor para essa Parte da presente Convenção. Se uma Parte decidir elaborar um plano implementação a) A formulação de estratégias para prevenir o desvio de nos termos do artigo 20.º, nele pode incluir o plano referido mercúrio ou compostos de mercúrio para utilização na ex- na presente disposição. tração e tratamento de ouro artesanais e em pequena escala; 4 — Relativamente às suas novas fontes, cada Parte exi- b) As iniciativas de educação, divulgação e capacitação; girá o uso das melhores técnicas disponíveis e das melho- c) A promoção de investigação sobre práticas alternati- res práticas ambientais para controlar e, quando possível, vas sustentáveis em que não seja utilizado mercúrio; reduzir as emissões num prazo tão curto quando praticável d) A prestação de assistência técnica e financeira; e até cinco anos após a entrada em vigor para essa Parte 6158 Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 da presente Convenção. Uma Parte pode utilizar valores Artigo 9.º limite de emissão que sejam compatíveis com a aplicação Libertações das melhores técnicas disponíveis. 5 — Relativamente às fontes existentes, cada Parte in- 1 — O presente artigo trata do controlo e, quando pos- cluirá uma ou mais das seguintes medidas em qualquer sível, da redução das libertações de mercúrio e compostos plano nacional e aplicá-las-á tão cedo quanto possível, de mercúrio, muitas vezes referidos como «mercúrio total» porém em qualquer dos casos até dez anos após a entrada para o solo e para a água, provenientes de fontes pontu- em vigor para essa Parte, da presente Convenção, tendo em ais relevantes não consideradas em outras disposições da conta as circunstâncias nacionais e a viabilidade técnica presente Convenção. e económica, assim como a exequibilidade das medidas: 2 — Para os fins do presente artigo: a) Um objetivo quantificado para controlar e, quando a) Por «libertações» entende-se as libertações de mercú- possível, reduzir as emissões provenientes de fontes re- rio ou compostos de mercúrio para o solo ou para a água; levantes; b) Por «fontes relevantes» entende-se toda a fonte de b) Valores limite de emissão para controlar e, quando libertação antropogénica pontual significativa identificada possível, reduzir as emissões provenientes de fontes re- pela Parte que não foi considerada em outras disposições levantes; da presente Convenção; c) O uso das melhores técnicas disponíveis e das me- c) Por «nova fonte» entende-se qualquer fonte relevante lhores práticas ambientais para controlar as emissões pro- cuja construção ou alteração substancial tenha sido iniciada venientes das fontes relevantes; pelo menos um ano após a entrada em vigor para essa Parte d) Uma estratégia de controlo de múltiplos contami- da presente Convenção; nantes que traga benefícios paralelos para o controlo das d) Por «alteração substancial» entende-se a modifica- emissões de mercúrio; ção de uma fonte relevante que tenha como resultado o e) Outras medidas que contribuam para a redução das aumento significativo das libertações, excluindo qualquer emissões provenientes de fontes relevantes. alteração nas libertações resultante da recuperação de sub- produtos. Caberá à Parte a decisão sobre se a alteração é 6 — As Partes podem aplicar as mesmas medidas a substancial ou não; todas as fontes relevantes existentes ou podem adotar e) Por «fonte existente» entende-se qualquer fonte re- medidas diferentes para fontes de categorias diferentes. levante que não seja uma nova fonte; O objetivo será que as medidas adotadas por uma Parte f) Por «valor limite de libertação» entende-se um limite permitam obter, ao longo do tempo, progressos razoáveis expresso em concentração ou em massa de mercúrio ou na redução das emissões. compostos de mercúrio, muitas vezes referido como «mer- 7 — Cada Parte estabelecerá logo que possível e até cúrio total» libertado por uma fonte pontual. cinco anos após a entrada em vigor para essa Parte da presente Convenção, um inventário das emissões das fontes 3 — Cada Parte identificará as categorias relevantes relevantes, que manterá a partir dessa data. de fontes pontuais até três anos após a entrada em vigor 8 — A Conferência das Partes, na sua primeira reunião, para essa Parte da presente Convenção e em seguida de adotará linhas de orientação sobre: forma periódica. 4 — Uma Parte com fontes relevantes adotará medidas a) As melhores técnicas disponíveis e as melhores prá- para controlo das libertações e poderá preparar um plano ticas ambientais, tendo em conta as possíveis diferenças nacional em que discriminará as medidas a adotar para entre as novas fontes e as existentes, assim como a neces- controlar as libertações, assim como os objetivos, as metas sidade de minimizar os efeitos cruzados entre os vários e os resultados previstos. Esses planos serão apresentados meios; e à Conferência das Partes quatro anos após a entrada em b) A disponibilização de apoio às Partes na implemen- vigor para essa Parte da presente Convenção. Se uma Parte tação das medidas constantes do n.º 5, especialmente na decidir elaborar um plano de implementação de acordo determinação dos objetivos e no estabelecimento dos va- com o artigo 20.º, nele pode integrar o plano referido na lores limite de emissão. presente disposição. 5 — As medidas incluirão, conforme apropriado, uma 9 — A Conferência das Partes, logo que possível, ado- ou várias das seguintes: tará linhas de orientação sobre: a) Valores limite de libertação para controlar e, quando a) Os critérios que as Partes podem estabelecer de possível, reduzir as libertações provenientes de fontes acordo com a alínea b) do n.º 2; relevantes; b) A metodologia para preparação de inventários de b) O uso das melhores técnicas disponíveis e das me- emissões. lhores práticas ambientais para controlar as libertações provenientes de fontes relevantes; 10 — A Conferência das Partes manterá em revisão e c) Uma estratégia de controlo de múltiplos contami- atualização, conforme apropriado, as linhas de orientação nantes que tragam benefícios paralelos para o controlo elaboradas de acordo com os n.os 8 e 9. As Partes consi- das libertações de mercúrio; derarão essas linhas de orientação na implementação das d) Outras medidas para reduzir as libertações prove- disposições relevantes do presente artigo. nientes de fontes relevantes. 11 — Cada Parte incluirá informação sobre a imple- mentação do presente artigo nos relatórios submetidos 6 — Cada Parte estabelecerá, logo que seja possível e de acordo com o artigo 21.º, em particular, informação o até cinco anos após a entrada em vigor para essa Parte referente às medidas adotadas de acordo com os n.os 4 a 7 da presente Convenção, um inventário das libertações das e a eficácia das mesmas. fontes relevantes, que manterá a partir dessa data. Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 6159 7 — A Conferência das Partes adotará, logo que seja numa quantidade que exceda os limiares relevantes defini- possível, linhas de orientação sobre: dos, de maneira harmonizada, pela Conferência das Partes a) As melhores técnicas disponíveis e as melhores prá- em colaboração com os órgãos relevantes da Convenção ticas ambientais, tendo em conta as possíveis diferenças de Basileia, a cuja eliminação se proceda, ou se proponha entre as novas fontes e as existentes, assim como a neces- realizar ou esteja obrigado a efetuar em conformidade com sidade de reduzir ao mínimo os efeitos cruzados entre os o disposto na legislação nacional ou na presente Conven- diversos meios; ção. Excluem-se desta definição revestimentos de rocha, b) A metodologia para preparação de inventários de resíduos de rochas e rejeitados da mineração, exceto para libertações. os derivados da extração primária de mercúrio, a menos que contenham quantidades de mercúrio ou compostos de 8 — Cada Parte incluirá informação sobre a implemen- mercúrio que excedam os limiares definidos pela Confe- tação do presente artigo, nas informações a submeter de rência das Partes. acordo com o artigo 21.º, em especial, informação relativa 3 — Cada Parte adotará as medidas adequadas para que às medidas que tenha adotado de acordo com os n.os 3 a 6, os resíduos de mercúrio: e a eficácia dessas medidas. a) Sejam geridos de um modo ambientalmente seguro, considerando as linhas de orientação da Convenção de Artigo 10.º Basileia e em conformidade com os requisitos que a Con- Armazenamento temporário ambientalmente seguro ferência das Partes adotará através de um anexo adicional, de mercúrio, que não o de resíduos de mercúrio de acordo com o disposto no artigo 27.º Na elaboração 1 — O presente artigo aplicar-se-á ao armazenamento dos requisitos, a Conferência das Partes terá em conta temporário de mercúrio e compostos de mercúrio definidos os regulamentos e programas das Partes em matéria de no artigo 3.º que não estejam incluídos na definição de gestão de resíduos; resíduos de mercúrio estabelecida no artigo 11.º b) Sejam recuperados, reciclados, regenerados ou reuti- 2 — Cada Parte adotará medidas para garantir que o lizados diretamente apenas para um uso permitido à Parte armazenamento temporário de mercúrio e compostos de no âmbito da presente Convenção ou para a eliminação mercúrio destinados a um uso permitido a uma das Partes ambientalmente segura de acordo com a alínea a) do n.º 3; pela presente Convenção se faça de modo ambientalmente c) Não sejam, no caso das Partes na Convenção de Ba- seguro, considerando qualquer orientação e de acordo com sileia, transportados através de fronteiras internacionais, quaisquer requisitos adotados em conformidade com o exceto se com a finalidade de eliminação ambientalmente previsto no n.º 3. segura em conformidade com as disposições deste artigo e 3 — A Conferência das Partes adotará linhas de orien- daquela Convenção. Para as situações em que a Convenção tação sobre o armazenamento temporário ambientalmente de Basileia não seja aplicável ao transporte através de fron- seguro de mercúrio e compostos de mercúrio referidos na teiras internacionais, as Partes permitirão esse transporte disposição anterior, considerando as linhas de orientação unicamente após terem tido em conta os regulamentos, relevantes elaboradas no âmbito da Convenção de Basileia normas e linhas de orientação internacionais relevantes. sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e a sua Eliminação e outras orienta- 4 — A Conferência das Partes procurará cooperar es- ções aplicáveis. A Conferência das Partes poderá adotar treitamente com os órgãos relevantes da Convenção de requisitos para o armazenamento temporário num anexo Basileia para a revisão e atualização, conforme apropriado, adicional à presente Convenção, de acordo com o previsto das linhas de orientação referidas na alínea a) do n.º 3. do artigo 27.º 5 — Encoraja-se a cooperação entre as Partes e com as 4 — As Partes cooperarão, conforme apropriado, entre organizações intergovernamentais e outras entidades rele- si e com as organizações intergovernamentais e outras vantes, conforme apropriado, a fim de desenvolver e man- entidades relevantes, de modo a reforçar as capacidades para o armazenamento temporário ambientalmente seguro ter a nível global, regional e nacional, a capacidade de gerir de mercúrio e compostos de mercúrio. os resíduos de mercúrio de modo ambientalmente seguro. Artigo 11.º Artigo 12.º Resíduos de mercúrio Locais contaminados 1 — As definições relevantes da Convenção de Basileia 1 — Cada Parte procurará elaborar estratégias adequa- sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de das para identificar e avaliar os locais contaminados com Resíduos Perigosos e a sua Eliminação aplicar-se-ão aos mercúrio ou compostos de mercúrio. resíduos incluídos na presente Convenção para as Partes na 2 — Qualquer medida adotada para reduzir os riscos Convenção de Basileia. As Partes na presente Convenção levantados por esses locais será desenvolvida de modo que não sejam Partes na Convenção de Basileia usarão ambientalmente segura, incluindo, quando apropriado, essas definições como orientação aplicada aos resíduos a uma avaliação dos riscos para a saúde humana e para o que se refere a presente Convenção. ambiente resultantes do mercúrio ou dos compostos de 2 — Para os fins da presente Convenção, por resíduos mercúrio que eles contenham. de mercúrio entendem-se as substâncias ou objetos: 3 — A Conferência das Partes adotará linhas de orien- tação sobre a gestão dos locais contaminados, que poderão a) Constituídos por mercúrio ou compostos de mercúrio; incluir métodos e critérios para: b) Contendo mercúrio ou compostos de mercúrio; ou c) Contaminados com mercúrio ou compostos de mer- a) A identificação e caracterização dos locais; cúrio, b) A participação do público; 6160 Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 c) A avaliação dos riscos para a saúde humana e para necerá ainda linhas de orientação sobre uma lista indica- o ambiente; tiva de categoria de atividades que poderão receber apoio d) As opções para a gestão dos riscos colocados pelos do Fundo Fiduciário do Fundo Global para o Ambiente. locais contaminados; O Fundo Fiduciário do Fundo Global para o Ambiente e) A avaliação dos custos e benefícios; e disponibilizará recursos para enfrentar os custos adicionais f) A validação dos resultados. acordados para a obtenção de benefícios ambientais globais e para a totalidade dos custos com atividades de apoio. 4 — As Partes são encorajadas a cooperar na formula- 8 — Ao fornecer recursos para uma atividade, o Fundo ção de estratégias e na implementação de atividades para Fiduciário do Fundo Global para o Ambiente deverá ter em identificar, avaliar, priorizar, gerir e, conforme apropriado, conta o potencial de redução de mercúrio de uma atividade remediar os locais contaminados. proposta em relação ao seu custo. 9 — Para os fins da presente Convenção, o Programa Artigo 13.º mencionado na alínea b) do n.º 6 funcionará sob orientação Recursos e mecanismos financeiros da Conferência das Partes, à qual prestará contas. A Con- ferência das Partes, na sua primeira reunião, decidirá qual 1 — Cada Parte compromete-se a fornecer, de acordo a instituição anfitriã do Programa, que será uma entidade com as suas capacidades, recursos para o desenvolvimento existente, facultando-lhe linhas de orientação, nomeada- das atividades nacionais com vista à implementação da mente quanto à duração do mesmo. Todas as Partes e os presente Convenção, de acordo com as suas políticas, outros interessados relevantes são convidados a contribuir prioridades, planos e programas nacionais. Esses recursos com doações para o Programa, numa base voluntária. poderão compreender o financiamento nacional através 10 — A Conferência das Partes e as entidades partici- das políticas relacionadas, estratégias de desenvolvimento pantes no Mecanismo acordarão, na primeira reunião da e orçamentos nacionais, e o financiamento multilateral Conferência das Partes, as disposições necessárias para e bilateral, bem como o envolvimento do setor privado. aplicação do disposto nos números anteriores. 2 — A eficácia geral da implementação desta Conven- 11 — A Conferência das Partes avaliará, até à sua ter- ção pelas Partes que sejam países em desenvolvimento es- ceira reunião, e posteriormente de forma periódica, o ní- tará relacionada com a efetiva implementação deste artigo. vel de financiamento, as linhas de orientação fornecidas 3 — As fontes de financiamento multilaterais, regionais pela Conferência das Partes às entidades encarregues da e bilaterais de assistência técnica e financeira, assim como gestão do Mecanismo estabelecido no presente artigo e a de capacitação e transferência de tecnologia, são incentiva- eficácia da atuação das mesmas, assim como a sua capa- das a melhorar e aumentar as suas atividades relacionadas cidade para responder às necessidades em evolução das com o mercúrio, com caráter de urgência, para apoiar as Partes que sejam países em desenvolvimento e das Partes Partes que sejam países em desenvolvimento na imple- com economias em transição. Adotará, com base nesta mentação das disposições da presente Convenção relativas avaliação, as medidas adequadas para melhorar a eficácia a recursos financeiros, assistência técnica e transferência do Mecanismo. de tecnologia. 12 — Convidam-se todas as Partes, dentro das suas ca- 4 — As Partes tomarão plenamente em consideração, pacidades, a contribuir financeiramente para o Mecanismo. nas suas decisões relativas ao financiamento, as necessi- O Mecanismo promoverá a captação de recursos de outras dades específicas e as situações especiais das Partes que fontes, incluindo do setor privado, e tentará encaminhar sejam países pequenos Estados insulares em desenvolvi- esse tipo de recursos para as atividades que financie. mento ou países menos desenvolvidos. 5 — É pelo presente definido um Mecanismo para o for- Artigo 14.º necimento de recursos financeiros adequados, previsíveis e oportunos. O Mecanismo destina-se a apoiar as Partes que Capacitação, assistência técnica e transferência de tecnologia sejam países em desenvolvimento e Partes com economias 1 — As Partes cooperarão, de acordo com as respetivas em transição na implementação das suas obrigações ao capacidades, na capacitação e no fornecimento de assis- abrigo da presente Convenção. tência técnica atempada e adequada às Partes que sejam 6 — O Mecanismo incluirá: países em desenvolvimento, em especial às Partes que a) O Fundo Fiduciário do Fundo Global para o Am- sejam países menos desenvolvidos ou pequenos Estados biente; e insulares em desenvolvimento, e às Partes com economias b) Um programa internacional específico para apoio à em transição, a fim de as assistir no cumprimento das suas capacitação e à assistência técnica. obrigações ao abrigo da presente Convenção. 2 — A capacitação e a assistência técnica prestadas 7 — O Fundo Fiduciário do Fundo Global para o Am- de acordo com o n.º 1 do artigo 13.º poderão realizar-se biente fornecerá recursos financeiros novos, previsíveis, através de entendimentos concluídos aos níveis regio- adequados e oportunos para cobrir os custos de apoio à nal, sub-regional e nacional, incluindo centros regionais implementação da presente Convenção, conforme acor- e sub-regionais preexistentes, e através de outros meios dado pela Conferência das Partes. Para os fins da presente multilaterais e bilaterais, e de parcerias, incluindo aquelas Convenção, o Fundo Fiduciário do Fundo Global para o em que participe o setor privado. Deverão procurar-se a Ambiente funcionará sob a autoridade e direção da Confe- cooperação e a coordenação com outros acordos multilate- rência das Partes, à qual prestará contas. A Conferência das rais de ambiente no domínio dos químicos e dos resíduos, Partes fornecerá linhas de orientação sobre as prioridades com vista ao aumento da eficácia da assistência técnica e em matéria de estratégias gerais, políticas e programas da sua prestação. bem como condições exigidas para o acesso aos recursos 3 — As Partes que sejam países desenvolvidos, e as financeiros e sua utilização. A Conferência das Partes for- outras Partes nos termos das suas capacidades, promove- Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 6161 rão e fornecerão, com o apoio do setor privado e outros 5 — O Comité elaborará o seu próprio regulamento, o interessados relevantes conforme apropriado, o desen- qual será sujeito à aprovação da Conferência das Partes volvimento, a transferência e a divulgação de tecnologias na sua segunda reunião; a Conferência das Partes poderá alternativas, atualizadas e ambientalmente seguras, assim aprovar termos de referência adicionais para o Comité. como o acesso às mesmas, às Partes que sejam países em 6 — O Comité desenvolverá todos os esforços para que desenvolvimento, em especial países menos desenvolvidos as suas recomendações sejam aprovadas por consenso. e pequenos Estados insulares em desenvolvimento, e às Uma vez esgotados todos os esforços de alcançar o con- Partes com economias em transição, para o reforço das senso e nenhum consenso for possível, as recomendações suas capacidades com vista a implementar eficazmente a serão aprovadas, como último recurso, por maioria de presente Convenção. três quartos de votos dos membros presentes e votantes, 4 — A Conferência das Partes, até à sua segunda reu- baseados no quórum de dois terços dos membros. nião, e posteriormente de forma periódica, tendo em conta os documentos apresentados e o relatório das Partes, in- Artigo 16.º cluindo os previstos nas disposições do artigo 21.º, assim Aspetos relacionados com a Saúde como a informação fornecida por outros interessados: 1 — As Partes são encorajadas a: a) Tomará em consideração a informação sobre as inicia- tivas existentes e os progressos alcançados relativamente a) Promover a elaboração e implementação de estra- às tecnologias alternativas; tégias e programas que sirvam para identificar e proteger b) Tomará em consideração as necessidades das Partes, as populações em situação de risco, populações especial- em particular daquelas que sejam países em desenvolvi- mente vulneráveis, e que poderão incluir a aprovação de mento, quanto a tecnologias alternativas; orientações sanitárias de base científica relacionadas com c) Identificará quais os desafios que as Partes enfrentam, a exposição ao mercúrio e compostos de mercúrio, ao esta- relativamente à transferência de tecnologia, especialmente belecimento de metas para a redução da exposição ao mer- as Partes que sejam países em desenvolvimento. cúrio, quando apropriado, e a educação do público, com a participação do setor da saúde e outros setores envolvidos; 5 — A Conferência das Partes fará recomendações sobre b) Promover a elaboração e a implementação de progra- como poderão ser reforçadas a capacitação, a assistência mas de educação e de prevenção com base científica sobre técnica e a transferência de tecnologia, segundo o disposto a exposição ocupacional ao mercúrio e aos seus compostos; no presente artigo. c) Promover serviços de cuidados de saúde adequados para a prevenção, tratamento e cuidado das populações afe- Artigo 15.º tadas pela exposição ao mercúrio ou aos seus compostos; d) Estabelecer e reforçar, conforme apropriado, a ca- Comité de Implementação e de Cumprimento pacidade institucional e dos profissionais de saúde para 1 — É pelo presente definido um mecanismo, que inclui prevenir, diagnosticar, tratar e vigiar os riscos para a saúde um Comité como um órgão subsidiário da Conferência relacionados com a exposição ao mercúrio e aos compostos das Partes, para promover a implementação e avaliar o de mercúrio. cumprimento de todas as disposições da presente Conven- ção. O mecanismo, incluindo o Comité, terá um carácter 2 — Ao examinar questões ou atividades relacionadas facilitador e prestará especial atenção às capacidades e com a saúde, a Conferência das Partes deverá: circunstâncias nacionais de cada Parte. a) Consultar e colaborar, conforme apropriado, com a 2 — O Comité promoverá a implementação e examinará Organização Mundial de Saúde, a Organização Internacio- o cumprimento de todas as disposições da Convenção. O nal do Trabalho e outras organizações intergovernamentais Comité examinará as questões específicas e sistémicas relevantes; e relacionadas com a implementação e o cumprimento, e b) Promover, conforme apropriado, a cooperação e o formulará recomendações, conforme apropriado, à Con- intercâmbio de informação com a Organização Mundial de ferência das Partes. Saúde, a Organização Internacional do Trabalho e outras 3 — O Comité será constituído por 15 membros, pro- organizações intergovernamentais relevantes. postos pelas Partes e eleitos pela Conferência das Partes tendo devidamente em conta a representação geográfica equitativa das cinco regiões das Nações Unidas; os primei- Artigo 17.º ros membros serão eleitos na primeira reunião da Confe- Troca de Informações rência das Partes, e daí em diante em conformidade com 1 — Cada Parte facilitará a troca de: o regulamento aprovado pela Conferência das Partes nos termos do n.º 5; os membros do Comité terão competên- a) Informação científica, técnica, económica e jurídica cia num domínio relevante para a presente Convenção relativa ao mercúrio e aos compostos de mercúrio, in- e refletirão um equilíbrio apropriado de conhecimentos cluindo informação toxicológica, ecotoxicológica e sobre especializados. segurança; 4 — O Comité poderá examinar questões com base em: b) Informação sobre a redução ou eliminação da produ- ção, utilização, comércio, emissão e libertação de mercúrio a) Documentos escritos apresentados por qualquer das e dos compostos de mercúrio; Partes referente ao seu próprio cumprimento; c) Informação sobre alternativas viáveis do ponto de b) Relatórios nacionais apresentados de acordo com o vista técnico e económico a: previsto no artigo 21.º; e c) Pedidos da Conferência das Partes. i) Produtos com mercúrio adicionado; 6162 Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 ii) Processos de fabrico que utilizam mercúrio ou com- intergovernamentais e não-governamentais relevantes e postos de mercúrio; e com populações vulneráveis. iii) As atividades e processos de emissão ou libertação de mercúrio ou de compostos de mercúrio; 2 — Cada Parte utilizará mecanismos preexistentes ou considerará a possibilidade de estabelecer mecanismos, incluindo a informação referente aos riscos para a saúde tais como registos de libertações e transferência de conta- e para o ambiente e os custos e benefícios económicos e minantes, quando aplicável, para a recolha e disseminação sociais dessas alternativas; e da informação sobre estimativas das emissões, libertações d) Informação epidemiológica relativa aos efeitos para a ou eliminações anuais de mercúrio e de compostos de saúde associados à exposição ao mercúrio e aos compostos mercúrio através das atividades humanas. de mercúrio, em estreita cooperação, conforme apropriado, com a Organização Mundial de Saúde e outras organiza- Artigo 19.º ções intergovernamentais relevantes. Investigação, desenvolvimento e monitorização 2 — As Partes poderão trocar as informações a que se 1 — As Partes esforçar-se-ão por cooperar, tendo em faz referência no n.º 1, conforme o apropriado, diretamente conta as suas capacidades e circunstâncias, no desenvol- através do Secretariado ou em cooperação com outras vimento e na melhoria: organizações relevantes, incluindo os secretariados das a) Dos inventários da utilização, consumo e emissões convenções sobre químicos e resíduos. antropogénicas para o ar, e das libertações para a água e 3 — O Secretariado facilitará a cooperação na troca de para o solo, de mercúrio e compostos de mercúrio; informações a que se faz referência no presente artigo, b) Da elaboração de modelos e da monitorização geográ- assim como com as organizações relevantes, incluindo fica representativa dos níveis de mercúrio e de compostos os secretariados dos acordos multilaterais de ambiente de mercúrio em populações vulneráveis e no ambiente, e outras iniciativas internacionais. Para além da infor- incluindo meios bióticos como os peixes, os mamíferos ma- mação apresentada pelas Partes, a informação incluirá a rinhos, as tartarugas marinhas e os pássaros, assim como da apresentada pelas organizações intergovernamentais e as colaboração na recolha e troca de amostras significativas; não-governamentais que tenham conhecimentos especia- c) Das avaliações dos efeitos do mercúrio e dos compos- lizados nos domínios relacionados com o mercúrio, e por tos de mercúrio para a saúde humana e o ambiente, para instituições nacionais e internacionais que tenham esses além dos impactos sociais, económicos e culturais, espe- conhecimentos. cialmente no que se refere às populações vulneráveis; 4 — Cada Parte designará um coordenador nacional d) Das metodologias harmonizadas para as atividades rea- para a troca de informação no âmbito desta Convenção, lizadas no âmbito das alíneas a), b) e c) do presente artigo; incluindo o relacionado com o consentimento das Partes e) Da informação sobre o ciclo ambiental, o transporte importadoras de acordo com o artigo 3.º (incluídos o transporte e a deposição a longa distância), a 5 — Para os efeitos da presente Convenção, a infor- transformação e o destino do mercúrio e de compostos de mação sobre a saúde e salvaguarda da vida humana e mercúrio num conjunto de ecossistemas, tendo em conta ambiente não será considerada confidencial. As Partes que a distinção entre as emissões e libertações antropogénicas trocam outro tipo de informações de acordo com a presente e naturais de mercúrio e a remobilização do mercúrio de Convenção protegerão toda a informação confidencial de depósitos históricos; modo conveniente para as Partes envolvidas. f) Da informação sobre o comércio e o intercâmbio de mercúrio e compostos de mercúrio e produtos com mer- cúrio adicionado; e Artigo 18.º g) Da informação e investigação sobre a disponibilidade Informação, sensibilização e educação do público técnica e económica de produtos e processos que não uti- lizam mercúrio e sobre as melhores técnicas disponíveis 1 — Cada Parte promoverá e facilitará, de acordo com e melhores práticas ambientais para reduzir e monitorizar as suas capacidades: as emissões e libertações de mercúrio e compostos de a) O acesso do público à informação disponível sobre: mercúrio. i) Os efeitos do mercúrio e dos compostos de mercúrio 2 — As Partes deverão, quando apropriado, aproveitar para a saúde e o ambiente; as redes de monitorização e os programas de investigação ii) Alternativas ao mercúrio e aos compostos de mer- existentes na realização das atividades definidas no n.º 1. cúrio; iii) As matérias identificadas nas disposições do n.º 1 Artigo 20.º do artigo 17.º; iv) Os resultados das atividades de investigação, desen- Planos de implementação volvimento e monitorização de acordo com as disposições 1 — Cada Parte pode, no seguimento de uma avaliação do artigo 19.º; e inicial, elaborar e executar um plano de implementação das v) Atividades destinadas a cumprir as obrigações con- suas obrigações ao abrigo da presente Convenção, tendo traídas no âmbito da presente Convenção; em conta as circunstâncias nacionais. Esse plano deverá ser transmitido ao Secretariado logo que seja elaborado. b) A educação, formação e sensibilização do público 2 — Cada Parte poderá rever e atualizar o seu plano de relativamente aos efeitos da exposição ao mercúrio e aos implementação tendo em conta as circunstâncias nacionais compostos de mercúrio para a saúde humana e ambiente, e ajustando-as às linhas de orientação da Conferência das conforme apropriado, em colaboração com organizações Partes e outras orientações relevantes. Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 6163 3 — As Partes deverão, ao empreender as tarefas des- reuniões ordinárias da Conferência das Partes terão lugar critas nos n.os 1 e 2, consultar os interessados nacionais, em intervalos regulares a decidir pela mesma. para facilitar a elaboração, implementação, avaliação e 3 — As reuniões extraordinárias da Conferência das atualização dos seus planos de implementação. Partes terão lugar sempre que a Conferência considere 4 — As Partes poderão também coordenar-se através necessário ou mediante pedido escrito de qualquer uma de planos regionais, para facilitar a implementação da das Partes, desde que num período de seis meses após o presente Convenção. pedido, o Secretariado tenha comunicado às Partes, e este seja apoiado por pelo menos um terço das Partes. Artigo 21.º 4 — A Conferência das Partes, na sua primeira reunião, Relatórios delibera e adota por consenso o seu regulamento interno e o seu regulamento financeiro que serão também aplicáveis 1 — Cada Parte relatará à Conferência das Partes, atra- aos seus órgãos subsidiários, assim como as disposições vés do Secretariado, as medidas adotadas para implemen- financeiras que regulam o funcionamento do Secretariado. tação das disposições da presente Convenção e a eficácia 5 — A Conferência das Partes assegurará a revisão e destas medidas, bem como as possíveis dificuldades à avaliação contínuas da aplicação da presente Convenção. concretização dos objetivos da presente Convenção. Desempenhará as funções que lhe são atribuídas pela pre- 2 — Cada Parte incluirá nos seus relatórios a informa- sente Convenção e, para este fim: ção solicitada nos artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º e 9.º da presente Convenção. a) Criará os órgãos subsidiários que considerem neces- 3 — A Conferência das Partes decidirá, na sua primeira sários para a aplicação da Convenção; reunião, da periodicidade e do formato dos relatórios a ser b) Cooperará, quando apropriado, com as organizações apresentados pelas Partes, tendo em conta a desejabilidade internacionais e organismos intergovernamentais e não- de coordenar estas comunicações com as de outras conven- -governamentais competentes; ções relevantes na área dos químicos e dos resíduos. c) Examinará periodicamente as informações colocadas à sua disposição e à do Secretariado, em cumprimento do Artigo 22.º disposto no artigo 21.º; d) Considerará quaisquer recomendações que lhe sejam Avaliação da eficácia submetidas pelo Comité de Implementação e Conformi- 1 — A Conferência das Partes avaliará a eficácia da dade; presente Convenção, começando até seis anos após a en- e) Considerará e adotará quaisquer medidas adicionais trada em vigor da presente Convenção, e posteriormente que possam ser necessárias à concretização dos objetivos de forma periódica, em intervalos a determinar pela Con- da presente Convenção; e ferência. f) Reverá os anexos A e B, de acordo com o previsto 2 — Para facilitar esta avaliação, a Conferência das nos artigos 4.º e 5.º Partes iniciará, na sua primeira reunião, o estabelecimento de disposições que lhe permita dispor de dados de moni- 6 — As Nações Unidas, as suas agências especializadas torização comparáveis relativos à presença e mobilização e a Agência Internacional de Energia Atómica, assim como do mercúrio e compostos de mercúrio no ambiente, bem os Estados que não sejam Partes na presente Convenção, como às tendências nos níveis de mercúrio e compostos poderão estar representados nas reuniões da Conferência de mercúrio observados no meio biótico e em populações das Partes, na qualidade de observadores. Qualquer órgão vulneráveis. ou agência nacional ou internacional, governamental ou 3 — Esta avaliação será efetuada com base nas infor- não-governamental, com competência nas matérias abran- mações científicas, ambientais, técnicas, financeira e eco- gidas pela presente Convenção, e que tenha informado o nómica, incluindo: Secretariado do seu desejo de estar representado numa reunião da Conferência das Partes como observador, po- a) Relatórios e outras informações de monitorização derá ser admitido, salvo se pelo menos um terço das Partes apresentados pela Conferência das Partes de acordo com se opuser. A admissão e a participação de observadores o previsto no n.º 2; estarão sujeitas ao regulamento interno adotado pela Con- b) Relatórios submetidos de acordo com o previsto no ferência das Partes. artigo 21.º; c) Informação e recomendações apresentadas de acordo Artigo 24.º com o previsto no artigo 15.º, e d) Relatórios e outra informação relevante sobre o fun- Secretariado cionamento da assistência financeira, transferência tecno- 1 — É pelo presente estabelecido o Secretariado. lógica e ações de capacitação estabelecidas no âmbito da 2 — As funções do Secretariado serão: presente Convenção. a) Organizar as reuniões da Conferência das Partes e Artigo 23.º dos seus órgãos subsidiários e fornecer-lhes os serviços por estes requeridos; Conferência das Partes b) Prestar assistência às Partes, em particular aquelas 1 — É pelo presente estabelecida uma Conferência das que sejam países em desenvolvimento e países com eco- Partes. nomias em transição, a pedido das mesmas, na aplicação 2 — A primeira reunião da Conferência das Partes será da presente Convenção; convocada pelo Diretor Executivo do Programa das Na- c) Coordenar-se, conforme apropriado, com os secre- ções Unidas para o Ambiente até um ano após a entrada tariados dos órgãos internacionais relevantes, em especial em vigor da presente Convenção. Subsequentemente, as outras convenções sobre químicos e resíduos; 6164 Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 d) Prestar assistência às Partes na troca de informação doze meses a contar da notificação de uma Parte à outra relacionada com a aplicação da presente Convenção; da existência de um conflito entre ambas, o conflito será e) Preparar e colocar à disposição das Partes relatórios submetido a uma Comissão de Conciliação, a pedido de periódicos baseados na informação recebida de acordo com qualquer uma das Partes em conflito. O procedimento esta- os artigos 15.º e 21.º e outra informação disponível; belecido na parte II do anexo E será aplicado à conciliação f) Estabelecer, sob supervisão da Conferência das Partes, nos termos do disposto no presente artigo. as disposições administrativas e contratuais que possam ser necessárias para o cumprimento efetivo das suas funções; Artigo 26.º g) Desempenhar as demais funções de secretariado pre- vistas na presente Convenção e todas as outras funções que Emendas à Convenção lhe vierem a ser confiadas pela Conferência das Partes. 1 — Qualquer Parte poderá propor emendas à presente Convenção. 3 — As funções de Secretariado da presente Convenção 2 — As emendas à presente Convenção serão adotadas serão levadas a cabo pelo Diretor Executivo do Programa numa reunião da Conferência das Partes. O texto de qual- das Nações Unidas para o Ambiente, exceto se a Conferên- quer emenda proposta será comunicado pelo Secretariado cia das Partes decidir, por maioria de três quartos das Partes às Partes pelo menos seis meses antes da reunião em que a presentes e votantes, confiar as funções de Secretariado a emenda seja proposta para adoção. O Secretariado comuni- uma ou mais organizações internacionais. cará também as emendas propostas aos signatários da pre- 4 — A Conferência das Partes, consultando os órgãos sente Convenção e, para seu conhecimento, ao Depositário. internacionais apropriados, poderá adotar disposições para 3 — As Partes envidarão todos os esforços para alcançar fomentar e reforçar a cooperação e coordenação entre o um acordo consensual sobre qualquer emenda proposta Secretariado e os secretariados de outras convenções de à presente Convenção. Se todos os esforços de consenso químicos e resíduos. A Conferência das Partes, consultando forem esgotados e não for possível chegar a um consenso, os órgãos internacionais apropriados, poderá providenciar a emenda será adotada, em último recurso, por uma maioria linhas de orientação adicionais nesta matéria. de três quartos de votos das Partes presentes e votantes. 4 — O Depositário comunicará a emenda a todas as Artigo 25.º Partes para ratificação, aceitação ou aprovação. Resolução de conflitos 5 — A ratificação, aceitação ou aprovação de uma emenda será comunicada por escrito ao Depositário. Uma 1 — As Partes procurarão resolver os conflitos relati- emenda adotada nos termos do n.º 3 entrará em vigor, vos à interpretação ou aplicação da presente Convenção para as Partes que tenham aceitado, no nonagésimo dia através de negociação ou qualquer outro meio pacífico à após a data do depósito dos instrumentos de ratificação, sua escolha. aceitação ou aprovação por pelo menos três quartos das 2 — Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção, ou em qualquer momento posterior, uma Parte Partes. Subsequentemente, as emendas entrarão em vigor que não seja uma organização regional de integração eco- para qualquer outra Parte no nonagésimo dia após a data nómica poderá declarar, por comunicação escrita dirigida em que a mesma tenha depositado o seu instrumento de ao Depositário que, relativamente a qualquer conflito sobre ratificação, aceitação ou aprovação da emenda. a interpretação ou aplicação da presente Convenção, re- conhece como obrigatório um dos ou ambos os seguintes Artigo 27.º meios de resolução de conflitos em relação a qualquer Adoção e emenda aos anexos Parte que aceite a mesma obrigação: 1 — Os anexos à presente Convenção farão parte inte- a) Arbitragem de acordo com o procedimento estabe- grante da mesma e, exceto se expressamente previsto, a lecido na parte I do anexo E; referência à presente Convenção constituirá, em simultâ- b) Submissão do conflito ao Tribunal Internacional de neo, referência aos seus anexos. Justiça. 2 — Qualquer anexo adicional adotado após a entrada em vigor da presente Convenção restringir-se-á a matérias 3 — Uma Parte que seja uma organização regional de processuais, científicas, técnicas ou administrativas. integração económica poderá fazer uma declaração análoga 3 — Aplicar-se-á o seguinte procedimento à proposta, relativamente à arbitragem, de acordo com o referido no adoção e entrada em vigor de anexos adicionais à presente n.º 2. Convenção: 4 — Uma declaração feita em conformidade com os n.os 2 e 3 manter-se-á em vigor até ao termo do prazo nela a) Os anexos adicionais serão propostos e adotados de previsto ou durante um período de três meses após a data acordo com o procedimento estabelecido nos n.os 1, 2 e 3 da entrega de uma notificação escrita da sua revogação do artigo 26.º; ao Depositário. b) Qualquer Parte que se encontre impossibilitada de 5 — A caducidade de uma declaração, uma notificação aceitar um anexo adicional notificará, por escrito, o De- de revogação ou uma nova declaração em nada prejudicará positário, no prazo de um ano após a data da comunicação os procedimentos em curso junto de um tribunal arbitral do Depositário relativa à adoção do anexo adicional. O ou do Tribunal Internacional de Justiça, a menos que as Depositário informará, sem demora, todas as Partes sobre Partes em conflito acordem de outra forma. as notificações recebidas. Uma Parte poderá, a qualquer 6 — Se as Partes em conflito não tiverem aceitado o momento, informar por escrito o Depositário de que retira mesmo procedimento de resolução dos conflitos nos ter- uma notificação anterior de não-aceitação relativa a um mos dos n.os 2 ou 3, e se não tiverem podido dirimir o seu anexo adicional e, nesse caso, o anexo entrará em vigor conflito através dos meios referidos no n.º 1 no prazo de para essa Parte, sob reserva da alínea c); e Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 6165 c) Decorrido um ano após a data da comunicação pelo suas obrigações ao abrigo da Convenção. Nestes casos, a Depositário da adoção de um anexo adicional, o anexo organização e os seus Estados-membros não estão autori- entrará em vigor para todas as Partes que não tenham zados a exercer simultaneamente os direitos que decorram enviado uma notificação de não-aceitação, de acordo com da Convenção. as disposições da alínea b). 3 — No seu instrumento de ratificação, aceitação, apro- vação ou adesão, uma organização regional de integração 4 — A proposta, a adoção e a entrada em vigor de emen- económica declarará o âmbito das suas competências re- das aos anexos desta Convenção serão sujeitas a proce- lativamente às matérias regidas pela Convenção. Estas dimento idêntico ao da proposta, adoção e entrada em organizações informarão ainda o Depositário, que por sua vigor dos anexos adicionais à presente Convenção, com a vez informará as Partes, de todas as alterações pertinentes ressalva de que uma emenda a um anexo não entrará em ao âmbito das suas competências. vigor relativamente a uma Parte que tenha apresentado uma 4 — Cada Estado ou organização regional de integração declaração referente a uma emenda a anexos de acordo com económica é encorajado a transmitir ao Secretariado, à o n.º 5 do artigo 30.º, caso em que qualquer emenda entrará data da sua ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à em vigor para essa Parte no nonagésimo dia após a data de presente Convenção, informação sobre as suas medidas depósito, junto do Depositário, do instrumento de ratifica- para implementar a presente Convenção. ção, aceitação, aprovação ou adesão relativa a essa emenda. 5 — No seu instrumento de ratificação, aceitação, apro- 5 — Se um anexo adicional ou uma emenda a um anexo vação ou adesão, qualquer Parte poderá declarar que, no estiver relacionado com uma emenda à presente Con- que lhe diga respeito, todas as emendas a um anexo entra- venção, o anexo adicional ou a emenda não entrarão em rão em vigor apenas após o depósito do seu instrumento vigor até que o anexo adicional ou a emenda à Convenção tenham entrado em vigor. de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão relativo a essas emendas. Artigo 28.º Artigo 31.º Direito de voto Entrada em vigor 1 — Cada Parte da presente Convenção terá direito a 1 — A presente Convenção entrará em vigor no no- um voto, salvo o disposto no n.º 2. nagésimo dia após a data em que tenha sido depositado 2 — Uma organização regional de integração econó- o quinquagésimo instrumento de ratificação, aceitação, mica disporá, para o exercício do seu direito de voto em aprovação ou adesão. matérias da sua competência, de um número de votos igual 2 — Relativamente a cada Estado ou organização re- ao número dos seus Estados-membros que sejam Partes na gional de integração económica que ratifique, aceite ou presente Convenção. Uma organização não exercerá o seu aprove a presente Convenção, esta entrará em vigor no direito de voto se qualquer um dos seus Estados-membros nonagésimo dia após a data em que esse Estado ou essa exercer esse direito, e vice-versa. organização regional de integração económica tenha de- positado o seu instrumento de ratificação, aceitação, apro- Artigo 29.º vação ou adesão. 3 — Para os fins do disposto nos n.os 1 e 2, o instrumento Assinatura depositado por uma organização regional de integração A presente Convenção estará aberta para assinatura em económica não será considerado como adicional face aos Kumamoto, Japão, por todos os Estados e organizações instrumentos depositados pelos Estados-membros dessa regionais de integração económica, a 10 e 11 de outubro organização. de 2013, e posteriormente na sede das Nações Unidas em Artigo 32.º Nova Iorque, até 9 de outubro de 2014. Reservas Artigo 30.º Não podem ser estabelecidas reservas à presente Con- venção. Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão Artigo 33.º 1 — A presente Convenção será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados e pelas organizações Denúncia regionais de integração económica. A presente Conven- 1 — A qualquer momento após decorridos três anos so- ção estará aberta à adesão pelos Estados e organizações bre a data de entrada em vigor da presente Convenção para regionais de integração económica a partir da data de en- uma Parte, esta poderá denunciar a Convenção mediante cerramento do período de assinatura. Os instrumentos de notificação escrita dirigida ao Depositário. ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão deposi- 2 — Tal denúncia produzirá efeitos um ano após a data tados junto do Depositário. de receção, pelo Depositário, da notificação de denúncia, 2 — Qualquer organização regional de integração eco- ou em data posterior especificada na respetiva notificação nómica que se torne Parte na presente Convenção sem que de denúncia. nenhum dos seus Estados-membros seja Parte ficará vin- culada a todas as obrigações previstas na Convenção. No Artigo 34.º caso destas organizações, se um ou mais dos seus Estados- Depositário -membros for Parte na presente Convenção, a organização e os seus Estados-membros decidirão sobre as respetivas O Secretário-Geral das Nações Unidas será o Deposi- responsabilidades no que respeita ao cumprimento das tário da presente Convenção. 6166 Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 Artigo 35.º Data após a qual o fabrico, importação ou exportação Textos autênticos Produtos com mercúrio adicionado de produtos não será permitida (data de eliminação) O original da presente Convenção, cujos textos nas lín- guas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa fa- Mercúrio em lâmpadas fluorescentes de cá- zem igualmente fé, ficará depositado junto do Depositário. todo frio (CCFL) e em lâmpadas fluores- centes de elétrodo externo (EEFL) para Em fé do que os abaixo assinados, devidamente au- monitores eletrónicos . . . . . . . . . . . . . . . . 2020 torizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas na a) De pequeno comprimento (< 500 mm) presente Convenção. com teor em mercúrio superior a 3,5 mg por lâmpada; Feita em Kumamoto, Japão, ao décimo dia do mês de b) De comprimento médio (> 500 mm e outubro de dois mil e treze. < 1500 mm) com um teor em mercúrio superior a 5 mg por lâmpada; c) De grande comprimento (> 1500 mm) com um teor em mercúrio superior a ANEXOS 13 mg por lâmpada. ANEXO A Cosméticos (com um teor em mercúrio supe- rior a 1 ppm), incluindo os sabões e os cre- mes para branquear a pele, mas sem incluir Produtos com mercúrio adicionado os cosméticos para a zona envolvente dos olhos que utilizem mercúrio como conser- Os produtos a seguir indicados estão excluídos da apli- vante e para os que não existem conservan- cação do presente anexo: tes alternativos eficazes e seguros (1). . . . 2020 Pesticidas, biocidas e antisséticos de uso tó- a) Produtos essenciais à proteção civil e a usos militares; pico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2020 b) Produtos para investigação, calibração de instrumen- Os seguintes aparelhos de medição não eletró- tos, para uso como padrões de referência; nicos, à exceção dos aparelhos de medição c) Quando não exista alternativa sem mercúrio viável não eletrónicos instalados em equipamen- tos de grande escala ou os utilizados para disponível para substituição, interruptores e relés, lâmpadas medições de alta precisão, quando não haja fluorescentes de cátodo frio e lâmpadas fluorescentes de disponível nenhuma alternativa adequada elétrodo externo (CCFL e EEFL) para monitores eletró- sem mercúrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2020 nicos e dispositivos de medição; a) Barómetros; d) Produtos usados em práticas tradicionais ou reli- b) Higrómetros; giosas; e c) Manómetros; d) Termómetros; e) Vacinas contendo tiomersal como conservante. e) Esfigmomanómetros. (1) A intenção é não abarcar os cosméticos, os sabões ou os cremes que contêm vestígios PARTE I de mercúrio como contaminante. Produtos sujeitos ao disposto no artigo 4.º, n.º 1 PARTE II Produtos condicionados ao disposto Data após a qual o fabrico, importação ou exportação no artigo 4.º, n.º 3 Produtos com mercúrio adicionado de produtos não será permitida (data de eliminação) Produtos com mercúrio Disposições adicionado Baterias, exceto para baterias/pilhas de botão de óxido de zinco-prata com teores em mer- Amálgama dentária . . . As medidas a adotar por uma Parte para re- cúrio < 2 % e pilhas de botão de zinco-ar duzir o uso da amálgama dentária terá em com teor em mercúrio < 2 % . . . . . . . . . . 2020 conta as circunstâncias nacionais da Parte Interruptores e relés, exceto para pontes de e as orientações internacionais relevantes medidores de capacitância e perda de alta e incluirão duas ou mais das medidas cons- precisão e interruptores e relés de rádio tantes da seguinte lista: frequência de alta frequência utilizados em instrumentos de monitorização e con- i) Estabelecer objetivos nacionais destina- trolo com um teor máximo em mercúrio de dos à prevenção de cáries e à promoção 20 mg por ponte, interruptor ou relé . . . . 2020 da saúde, a fim de minimizar a necessi- Lâmpadas fluorescentes compactas (CFL) dade de restauração dentária; para usos gerais de iluminação de < 30 W ii) Estabelecer objetivos nacionais dirigidos com um teor em mercúrio superior a 5 mg para a reduzir ao mínimo o seu uso; por queimador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2020 iii) Promover o uso de alternativas sem Lâmpadas fluorescentes lineares (LFL) para mercúrio para a restauração dentária, usos gerais de iluminação . . . . . . . . . . . . 2020 efetivas em termos clínicos e de custos; iv) Promover a investigação e o desenvol- a) Tribanda de fósforo de 60 W com um vimento de materiais sem mercúrio de teor em mercúrio superior a 5 mg por qualidade para a restauração dentária; lâmpada; v) Encorajar organizações profissionais b) Halofosfato de fósforo < 40 W com um representativas e escolas odontológicas teor em mercúrio superior a 10 mg por para prestarem instrução e formação aos lâmpada. estudantes e profissionais dentários no uso de alternativas sem mercúrio para Lâmpadas de vapor de mercúrio a alta pressão restauração e na promoção das melhores (HPMV) para usos gerais de iluminação 2020 práticas de gestão; Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 6167 Produtos com mercúrio Disposições Processo que utiliza mercúrio Disposições adicionado vi) Desincentivar as políticas e programas ii) Reduzir, até 2020, emissões e libertações de seguros que favoreçam o uso da amál- em 50 % por unidade de produção em gama dentária em vez da restauração sem relação a 2010; mercúrio; iii) Proibir o uso de mercúrio novo prove- vii) Encorajar políticas e programas de se- niente da extração primária; guros que favoreçam o uso de alterna- iv) Apoiar a investigação e o desenvolvi- tivas de qualidade à amálgama dentária mento de processos e catalisadores sem para a restauração dentária; mercúrio; viii) Restrinjam o uso de amálgama dentá- v) Não permitir o uso de mercúrio cinco ria na forma encapsulada; anos após a Conferência das Partes ter ix) Promovam o uso das melhores práticas estabelecido que os processos sem mer- ambientais nos consultórios dentários cúrio se tornaram técnica e economica- para reduzir as libertações de mercúrio e mente viáveis; compostos de mercúrio para água e solo. vi) Informar a Conferência das Partes sobre os esforços desenvolvidos e/ou alterna- tivas identificadas e eliminação do uso ANEXO B de mercúrio de acordo com o artigo 21.º Processos de fabrico que utilizam mercúrio ou compostos de mercúrio Produção de poliuretano As Partes adotarão, entre outras, as seguintes em que se utiliza catali- medidas: sadores com mercúrio. PARTE I i) Reduzir o uso do mercúrio dirigidas para Processos sujeitos ao disposto a sua eliminação logo que possível e num no artigo 5.º, n.º 2 prazo de 10 anos contados a partir da entrada em vigor da Convenção; Processos de fabrico que utilizam mercúrio ii) Reduzir a dependência em mercúrio Data de eliminação proveniente da extração primária; ou compostos de mercúrio iii) Reduzir as emissões e libertações de mercúrio para o ambiente; Produção de cloretos alcalinos. . . . . . . . . . . . . . . . 2025 iv) Encorajar a investigação e o desenvolvi- Produção de acetaldeído em que se utiliza mercúrio mento de processos e catalisadores sem ou compostos de mercúrio como catalisador 2018 mercúrio; e v) Apresentar, à Conferência das Partes, PARTE II relatório sobre os esforços desenvolvidos e/ou alternativas identificadas e elimina- Processos sujeitos ao disposto ção do uso de mercúrio de acordo com no artigo 5.º, n.º 3 o artigo 21.º Processo que utiliza mercúrio Disposições O n.º 6 do artigo 5.º não se aplicará a este processo de fabrico. Produção de monómeros As Partes adotarão, entre outras, as seguintes ANEXO C de cloreto de vinilo. medidas: i) Reduzir, até 2020, o uso de mercúrio Extração de ouro artesanal e em pequena escala em 50 % por unidade de produção, em relação ao valor de 2010; Planos nacionais de ação ii) Promover medidas para reduzir a de- pendência em mercúrio proveniente da 1 — Cada Parte que está sujeita às disposições do n.º 3 extração primária; do artigo 7.º incluirá nos seus planos nacionais de ação: iii) Reduzir as emissões e libertações de mercúrio para o ambiente; a) Objetivos nacionais e metas de redução; iv) Apoiar a investigação e o desenvolvi- b) Ações para eliminar: mento de processos e catalisadores sem mercúrio; i) A amálgama do mineral em bruto; v) Não permitir o uso de mercúrio 5 anos ii) A combustão exposta da amálgama ou processos de após a Conferência das Partes ter esta- belecido que catalisadores sem mercúrio amálgama; baseados em processos existentes se tor- iii) A combustão de amálgama em zonas residenciais; e naram técnica e economicamente viáveis; iv) A lixiviação de cianeto em sedimentos, no mineral vi) Informar a Conferência das Partes so- em bruto ou em rochas com mercúrio agregado, sem eli- bre os esforços desenvolvidos e/ou al- ternativas identificadas e eliminação da minar primeiro o mercúrio; utilização de mercúrio de acordo com o previsto com o artigo 21.º c) Medidas para facilitar a formalização ou regulamen- tação do setor da extração de ouro artesanal e em pequena Metilato ou etilato de As Partes adotarão, entre outras, as seguintes escala; sódio ou potássio. medidas: d) Estimativas de referência das quantidades de mercú- i) Reduzir o uso de mercúrio, com o obje- rio utilizado e as práticas usadas na extração e tratamento tivo de eliminar o seu uso no mais curto espaço de tempo possível e no prazo de ouro artesanal e em pequena escala no seu território; de 10 anos após a entrada em vigor da e) Estratégias para promoção da redução de emissões Convenção; e libertações, e exposição ao mercúrio na extração e tra- 6168 Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 tamento de ouro artesanal e em pequena escala, incluindo acompanhada por uma petição inicial, juntamente com métodos sem mercúrio; documentos de suporte. Nessa notificação declarar-se-á f) Estratégias para gestão do comércio e prevenção do o assunto a sujeitar à arbitragem e far-se-á referência aos desvio de mercúrio e compostos de mercúrio proveniente artigos da presente Convenção cuja interpretação ou im- tanto de fontes nacionais como estrangeiras para utilização plementação seja objeto de conflito. na extração e tratamento de ouro artesanal e em pequena 2 — A Parte requerente notificará o Secretariado da sub- escala; missão do conflito a arbitragem, de acordo com o artigo 25.º g) Estratégias para atrair a participação as partes inte- da presente Convenção. A notificação incluirá a notificação ressadas na implementação e melhoria contínua do plano escrita da Parte requerente, a petição inicial, e os documen- nacional de ação; tos de suporte referidos no n.º 1 deste artigo. O Secreta- h) Uma estratégia de saúde pública relativa à exposição riado enviará a informação recebida para todas as Partes. ao mercúrio e compostos de mercúrio dos mineiros de minas de ouro artesanal e em pequena escala e das suas Artigo 2.º comunidades. Esta estratégia deverá incluir, entre outras, a 1 — Se um conflito for submetido a arbitragem de recolha de dados de saúde, formação dos trabalhadores da acordo com o artigo 1.º deste anexo, será estabelecido saúde e campanhas de sensibilização nas várias unidades um tribunal arbitral constituído por três membros. de saúde; 2 — Cada Parte em conflito designará um árbitro, e i) Estratégias para prevenir a exposição ao mercúrio os dois árbitros nomeados, por acordo, designarão um utilizado na extração de ouro artesanal e em pequena escala terceiro, que será o Presidente do tribunal. Em conflitos de populações vulneráveis, particularmente crianças e mu- entre mais do que duas Partes, as Partes com o mesmo lheres em idade fértil, em especial mulheres grávidas; interesse designarão um árbitro em conjunto por acordo. j) Estratégias para disponibilizar informação aos mi- O Presidente do tribunal não será da nacionalidade de neiros da extração de ouro artesanal e em pequena escala qualquer das Partes em conflito, nem ter o seu local de e populações afetadas; e residência habitual em território de qualquer dessas Partes, k) Um calendário para a implementação do plano na- nem estar ao serviço de nenhuma delas, nem ter tratado do cional de ação. caso em qualquer outra circunstância. 3 — Qualquer vaga será preenchida de acordo com o 2 — Cada Parte poderá incluir no seu plano nacional prescrito para a nomeação inicial. de ação estratégias adicionais para alcançar os seus obje- tivos, por exemplo a utilização ou introdução de normas Artigo 3.º para a extração de ouro artesanal e em pequena escala 1 — Se uma das Partes ao conflito não nomear um sem mercúrio e mecanismos de mercado ou ferramentas árbitro no prazo de dois meses contados a partir da data de comercialização. de receção da notificação de arbitragem pela Parte na ANEXO D posição de demandado, a outra Parte poderá informar o Secretário-Geral das Nações Unidas sobre quem procederá Lista de fontes pontuais de emissões de mercúrio à designação no prazo de dois meses seguinte. e compostos de mercúrio para a atmosfera 2 — Se o Presidente do tribunal arbitral não for desig- nado no prazo de dois meses contados a partir da nomeação Categoria de fonte pontual do segundo árbitro, o Secretário-Geral das Nações Unidas designará o Presidente, a pedido de uma das Partes, no Centrais Termoelétricas; prazo de dois meses. Caldeiras industriais movidas a carvão; Processos de fundição e calcinação utilizados na pro- Artigo 4.º dução de metais não ferrosos (1); Instalações de incineração de resíduos; O tribunal arbitral emitirá as suas decisões em confor- Instalações de produção de clinquer. midade com as disposições da presente Convenção e do (1) Para os efeitos deste anexo «metais não ferrosos» refere-se a direito internacional. chumbo, zinco, cobre e ouro industrial. Artigo 5.º ANEXO E A menos que as Partes em conflito acordem de outra forma, o tribunal arbitral estabelecerá o seu próprio re- Procedimentos de arbitragem e conciliação gulamento. Artigo 6.º PARTE I O tribunal arbitral poderá, a pedido de uma das Partes Procedimento de arbitragem envolvida no conflito, recomendar medidas provisórias de O procedimento de arbitragem, para os efeitos do dis- proteção indispensáveis. posto na alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º da presente Con- venção será o seguinte: Artigo 7.º As Partes em conflito facilitarão o trabalho do tribunal Artigo 1.º arbitral, em particular, usando todos os meios ao seu dispor: 1 — Qualquer Parte poderá recorrer à arbitragem de a) Fornecerão todos os documentos, informação e ins- acordo com o previsto no artigo 25.º da presente Conven- talações relevantes; e ção, mediante envio de notificação escrita endereçada à b) Permitirão, quando necessário, convocar testemunhas outra Parte ou Partes em conflito. Essa notificação será ou peritos para ouvir as suas declarações. Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 6169 Artigo 8.º Artigo 17.º As Partes em conflito e os árbitros ficam obrigados a Qualquer discordância que possa surgir entre aqueles proteger a confidencialidade de qualquer informação ou que estão vinculados pela decisão final nos termos do ar- documento que lhes tenha sido confiado durante o processo tigo 16.º da presente parte, no que se refere a interpretação do tribunal arbitral. ou modo de implementação da decisão final, poderá ser submetida por qualquer deles à decisão do tribunal arbitral Artigo 9.º que a proferiu. A menos que o tribunal arbitral determine de outro modo, devido às circunstâncias particulares do caso, as des- pesas do tribunal serão custeadas pelas Partes em conflito PARTE II em partes iguais. O tribunal manterá os registos de todas as Procedimento de conciliação suas despesas e fornecerá uma declaração final às Partes. O procedimento de conciliação para os efeitos do n.º 6 Artigo 10.º do artigo 25.º da presente Convenção será o seguinte: A Parte que tenha um interesse de natureza legal no Artigo 1.º assunto do conflito que possa ser afetado pela decisão poderá intervir no processo com consentimento do tribunal O pedido de uma das Partes em conflito para ser cons- arbitral. tituída uma comissão de conciliação nos termos do n.º 6 Artigo 11.º do artigo 25.º da presente Convenção será endereçado por escrito ao Secretariado, com uma cópia para a outra O tribunal arbitral poderá apreciar e decidir sobre re- Parte ou Partes em conflito. O Secretariado informará, em convenções decorrentes diretamente das matérias objeto conformidade, todas as Partes. do conflito. Artigo 12.º Artigo 2.º As decisões do tribunal arbitral em ambos os procedi- 1 — A menos que as Partes em conflito acordem de mentos e na matéria serão adotadas por maioria de votos outro modo, a comissão de conciliação compreenderá três dos seus membros. membros, um nomeado por cada Parte e um Presidente escolhido conjuntamente por aqueles membros. Artigo 13.º 2 — Nos conflitos entre mais do que duas Partes, as Par- tes com os mesmos interesses nomearão os seus membros 1 — Se uma das Partes em conflito não comparecer da comissão de mútuo acordo. perante o tribunal arbitral ou não fizer a defesa do seu caso, a outra Parte poderá pedir ao tribunal para dar con- Artigo 3.º tinuidade ao processo e tomar a sua decisão. A ausência de uma Parte ou a falta de defesa do seu caso não obstarão Se qualquer nomeação das Partes em conflito não for à marcha do processo. efetuada no prazo de dois meses a contar da receção pelo 2 — Antes de tomar a sua decisão final, o tribunal arbi- Secretariado do pedido por escrito de acordo com o pre- tral terá de estar convencido de que a pretensão está bem visto no artigo 1.º da presente parte, o Secretário-Geral das fundamentada de facto e de direito. Nações Unidas efetuará a nomeação, a pedido de qualquer Parte, no prazo de dois meses. Artigo 14.º O tribunal arbitral tomará a sua decisão final no prazo de Artigo 4.º cinco meses a contar da data em que tenha sido plenamente Se o Presidente da comissão de conciliação não tiver constituído, a menos que determine ser necessário estender sido escolhido no prazo de dois meses a contar da nomea- o prazo limite por um período máximo de cinco meses. ção do segundo membro da comissão, o Secretário-Geral das Nações Unidas designá-lo-á, a pedido de qualquer uma Artigo 15.º das Partes em conflito, no prazo de dois meses. A decisão final do tribunal arbitral limitar-se-á ao objeto do conflito e indicará a sua fundamentação. Incluirá os Artigo 5.º nomes dos membros que participaram e a data da deci- são final. Qualquer membro do tribunal arbitral poderá A comissão de conciliação prestará assistência às Partes juntar à decisão final um parecer separado ou um parecer em conflito de modo imparcial e independente nos esforços dissidente. que estas realizem para alcançar uma solução amigável. Artigo 16.º Artigo 6.º A decisão final é vinculativa para as Partes em conflito. A interpretação da presente Convenção formulada na de- 1 — A comissão de conciliação poderá conduzir as cisão final será também vinculativa para uma Parte que suas ações de conciliação da forma que considere mais intervenha ao abrigo do artigo 10.º da presente parte, na adequada, tendo em conta as circunstâncias do caso e as medida em que esteja relacionada com matérias a respeito opiniões das Partes em conflito, incluindo qualquer pedido das quais aquela Parte tenha tido intervenção. A decisão para uma resolução célere. A comissão poderá adotar o final é irrecorrível, a menos que as Partes em conflito seu próprio regulamento se necessário, salvo se as Partes tenham previamente acordado a possibilidade de recurso. acordarem de outra forma. 6170 Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2017 2 — A comissão de conciliação poderá, em qualquer Artigo 9.º altura durante o processo, fazer propostas ou recomenda- A menos que o conflito já tenha sido resolvido, a co- ções para a resolução do conflito. missão de conciliação fará um relatório, no prazo de doze meses contados a partir da data da sua plena constituição, Artigo 7.º com recomendações para a resolução do conflito, que as Partes em conflito examinarão, de boa-fé. As Partes em conflito cooperarão com a comissão de conciliação. As Partes procurarão, nomeadamente, atender Artigo 10.º aos pedidos da comissão para submeter materiais por es- Qualquer discordância relativamente à competência da crito, fornecer provas e participar nas reuniões. As Partes comissão de conciliação para avaliar a matéria em causa e os membros da comissão de conciliação ficam obrigados será decidida pela comissão. a proteger a confidencialidade de qualquer informação ou documento por eles recebido como confidencial durante Artigo 11.º o processo. As despesas da comissão de conciliação serão custeadas Artigo 8.º pelas Partes em conflito em partes iguais, a menos que estas acordem de outro modo. A comissão manterá um A comissão de conciliação tomará as suas decisões por registo de todas as despesas e apresentará às Partes uma maioria de votos dos seus membros. declaração final dos mesmos. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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