Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 226, 1.º suplemento
- Data
- 2007-11-01
Texto integral (35 051 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Sexta-feira, 23 de Novembro de 2007 Número 226
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 174-A/2007:
Aprova a minuta do contrato de concessão do financiamento, concepção, projecto, cons-
trução, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional
a celebrar entre o Estado Português e a EP — Estradas de Portugal, S. A. . . . . . . . . . . . 8646-(2)
8646-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de Novembro de 2007
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei
Resolução do Conselho de Ministros n.º 174-A/2007 n.º 380/2007, de 13 de Novembro, e nos termos da alínea g)
do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2007, de resolve:
11 de Julho, veio definir os princípios gerais a que deve 1 — Aprovar a minuta do contrato da concessão geral
obedecer a definição do modelo de gestão e financiamento da rede rodoviária nacional, anexa à presente resolução,
do sector rodoviário nacional, bem como as acções a adop- e que dela faz parte integrante, a celebrar entre o Estado
tar para a sua implementação. Português, representado pelos Ministros de Estado e das
Estabeleceram-se, assim, as orientações para a reforma Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunica-
do relacionamento do Estado com o sector das infra- ções, e a EP — Estradas de Portugal, S. A.
-estruturas rodoviárias, sendo um dos principais pilares 2 — Revogar a Resolução do Conselho de Ministros
dessa reformulação a atribuição à EP — Estradas de Por- n.º 89/2007, de 11 de Julho.
tugal, S. A., da concessão do financiamento, concepção, Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Novembro
projecto, construção, conservação, exploração, requalifica- de 2007. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
ção e alargamento da rede rodoviária nacional, tornando-a Pinto de Sousa.
concessionária geral da rede rodoviária nacional.
As bases da concessão geral da rede rodoviária foram Contrato de concessão
aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novem-
bro, o qual mandatou, ainda, os Ministros de Estado e das Entre:
Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunica- Primeiro outorgante — o Estado Português, neste acto
ções para a outorga do respectivo contrato de concessão, representado por ..., doravante designado por concedente; e
cabendo, agora, ao Conselho de Ministros a aprovação da Segundo outorgante — EP — Estradas de Portugal,
respectiva minuta. S. A., neste acto representada por... na qualidade de ...,
A minuta do contrato de concessão geral da rede rodo- doravante designada por concessionária ou por EP;
viária nacional concretiza um dos objectivos do modelo
de gestão e financiamento do sector rodoviário nacional e e considerando que:
estabelece que a concessão e a concessionária se mantêm
integralmente na esfera pública. A) Pelo Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro,
Também como objectivo de concretização deste modelo o Governo decidiu concessionar o financiamento, plane-
foi aprovada a Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto, a qual amento, concepção, projecto, construção, requalificação,
cria a contribuição de serviço rodoviário e estabelece o alargamento, exploração e conservação da rede rodoviária
princípio da neutralidade fiscal, que a minuta do contrato de nacional;
concessão respeita integralmente. Deste princípio resulta a B) Pelo Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro,
inexistência de qualquer agravamento do preço de venda foi alterada a natureza jurídica da EP, que assumiu a forma
dos combustíveis e, consequentemente, da carga fiscal de sociedade anónima, não beneficiando de qualquer ga-
sobre os contribuintes ou sobre os utilizadores das infra- rantia de solvabilidade, expressa ou implícita, directa ou
-estruturas rodoviárias. indirecta, por parte do Estado;
Adicionalmente, realça-se, ainda, que o actual esforço C) A EP foi designada, através do artigo 2.º do Decreto-
de financiamento do sistema resultante da concessão, cuja -Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, como a entidade à
minuta do contrato a presente resolução do Conselho de qual é atribuída a concessão;
Ministros vem aprovar, situa-se no perímetro de consoli- D) O Governo aprovou a minuta do presente con-
dação orçamental. trato, através da Resolução do Conselho de Ministros
Por outro lado, resulta claro do contrato de concessão n.º 174-A/2007, de... de Novembro;
que a aplicação de portagens reais é circunscrita a auto- F) O Ministro de Estado e das Finanças, ..., e o Ministro
-estradas e grandes obras de arte, nomeadamente pontes das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ..., foram
e túneis. designados, com a faculdade de delegação, representantes
Importa ainda realçar que, sem prejuízo das compe- do concedente, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei
tências da EP — Estradas de Portugal, S. A., incumbirá n.º 380/2007, de 13 de Novembro, e ... foi designado re-
exclusivamente ao Governo a definição das prioridades presentante da concessionária, nos termos de ..., para a
de investimento para a concretização do Plano Rodoviário outorga do presente contrato;
Nacional, tal como aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98,
de 17 de Julho, alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho, é acordado e reciprocamente aceite o contrato de concessão
e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 10 de Agosto, bem que se rege pelo que em seguida se dispõe:
como a definição dos níveis de serviço exigíveis para a
rede rodoviária nacional e dos objectivos de redução da CAPÍTULO I
sinistralidade rodoviária e de sustentabilidade ambiental
a alcançar pela concessionária. Disposições gerais
Com a adopção da presente resolução do Conselho
1 — Definições
de Ministros, acompanhada de decisão relativa à maté-
ria de investimentos rodoviários, dão-se por cumpridos 1.1 — Neste Contrato, e em todos os seus anexos, sem-
os objectivos de definição do novo modelo de gestão e pre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto
financiamento do sector rodoviário nacional constantes resultar claramente sentido diferente, os termos indicados
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2007, de no anexo n.º 1 têm os significados que ali lhes são atri-
11 de Julho. buídos.
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1.2 — Os termos definidos no anexo n.º 1 no singular CAPÍTULO II
podem ser utilizados no plural e vice-versa, com a corres-
Da Concessão
pondente alteração do respectivo significado, salvo se do
contexto resultar claramente o inverso. 6 — Objecto
2 — Anexos 6.1 — A Concessão tem por objecto o financiamento, a
conservação, a exploração, a requalificação e o alargamento
2.1 — Fazem parte integrante do presente Contrato, das vias que integram a Rede Rodoviária Nacional.
para todos os efeitos legais e contratuais, os seus seguintes 6.2 — A Concessão tem por objecto, ainda, a concepção,
anexos: projecto, construção, financiamento, conservação, explo-
Anexo n.º 1, «Definições»; ração, requalificação e alargamento das vias que integram
Anexo n.º 2, «Níveis de Serviço»; a Rede Rodoviária Nacional Futura.
6.3 — A Concessionária obriga-se a manter, em bom
Anexo n.º 3, «Objectivos de redução de sinistralidade
estado de funcionamento, conservação e segurança, nos ter-
e de sustentabilidade ambiental»; mos e condições estabelecidos nas disposições aplicáveis
Anexo n.º 4, «Lista das Áreas de Serviço que integram do presente Contrato, durante a sua vigência e a expen-
a Concessão»; sas suas, os bens que integram a Concessão, efectuando,
Anexo n.º 5, «Renda da Concessão»; em devido tempo, as reparações, renovações, adaptações,
Anexo n.º 6, «Minuta da Garantia Bancária referente requalificações e alargamentos que, de acordo com as
à caução»; mesmas disposições, para o efeito se tornem necessárias.
Anexo n.º 7, «Contratos de Projecto». 6.4 — A Concessionária deve:
3 — Epígrafes e remissões a) Disponibilizar as Vias aos utentes, de acordo com
os níveis de serviço referidos no anexo n.º 2 para cada
3.1 — As epígrafes utilizadas no presente Contrato e
tipo de estrada;
nos seus Anexos foram incluídas por razões de mera con- b) Prosseguir os objectivos de redução da sinistralidade
veniência, não fazendo parte da regulamentação aplicável e de sustentabilidade ambiental referidos no anexo n.º 3.
às relações contratuais deles emergentes, nem constituindo
suporte para a interpretação ou integração do presente 6.5 — O financiamento, exploração, conservação re-
contrato. qualificação e alargamento das vias que compõem a Rede
3.2 — As remissões, ao longo do presente Contrato, para Rodoviária Nacional ou a Rede Rodoviária Nacional Fu-
cláusulas, números ou alíneas são efectuadas para cláusu- tura mas que integrem, igualmente, a Rede Concessionada,
las, números ou alíneas do próprio Contrato de Concessão, fica sujeita a termo inicial que se verifica, para cada uma
salvo se do contexto resultar sentido diferente. delas, às 24 horas da data em que ocorra o termo, por qual-
quer motivo, dos Contratos de Concessão do Estado a que
4 — Lei aplicável
se encontram sujeitas ou em que ocorra a transformação
4.1 — O Contrato de Concessão está sujeito à lei por- destes em Contratos de Subconcessão.
tuguesa. 6.6 — As partes devem acordar na compensação mútua
4.2 — Na vigência do presente Contrato, observam-se: dos efeitos financeiros que possam decorrer da verificação
do termo inicial a que se refere o número anterior.
a) As Bases da Concessão e as disposições do presente 6.7 — No caso de não existir o acordo a que se refere
Contrato; o número anterior, é aplicável, com as necessárias adap-
b) A legislação aplicável em Portugal. tações, o regime previsto na cláusula 87.
6.8 — A Concessionária não pode, enquanto não se
4.3 — Salvo tratando-se de referências ao PRN2000 ou verificar o termo inicial, nos termos definidos no n.º 5 da
a cada um dos diplomas que sucessivamente o venham a presente cláusula, onerar as receitas futuras das vias que
alterar, as referências a diplomas legislativos portugueses integram a Rede Concessionada, salvo no quadro da cele-
ou comunitários, feitas no presente Contrato ou nos seus bração de Contratos de Financiamento Relevante previsto
Anexos, devem também ser entendidas como referências no n.º 2 da cláusula 52.
à legislação que os substitua ou modifique. 6.9 — Os pagamentos a efectuar pelo Estado e os re-
cebimentos a arrecadar por este, na qualidade de conce-
5 — Interpretação, integração e aplicação dente, nos termos dos Contratos de Concessão do Estado
5.1 — Na interpretação, integração ou aplicação de referentes às Concessões SCUT, são assumidos pela Con-
qualquer disposição do presente Contrato, devem ser con- cessionária.
sideradas as disposições daquele ou daqueles dos seus 6.10 — Os pagamentos e os recebimentos referidos no
número anterior são tidos em conta para efeitos da com-
Anexos que sejam relevantes para a matéria em causa e
pensação financeira prevista no n.º 6 da presente cláusula,
na interpretação de qualquer dos Anexos devem ser con- bem como da alteração da renda nos termos do n.º 16 da
sideradas as disposições do presente Contrato. cláusula 70.
5.2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as 6.11 — Os valores a considerar nos cálculos previstos
dúvidas na interpretação ou integração do regime aplicável no número anterior resultam da aplicação, aos montantes
ao presente Contrato são resolvidas com base na prevalên- dos pagamentos realizados nos termos do n.º 9 da presente
cia do interesse público na boa execução das obrigações cláusula, do IPC correspondente aos anos que medeiem
da Concessionária e no funcionamento ininterrupto da o respectivo pagamento e a verificação do termo inicial
Concessão. referido no n.º 5 da presente cláusula.
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6.12 —Pela celebração do presente Contrato, a Con- um inventário do património que integra a Concessão, que
cessionária paga ao Estado, no ano de 2008, a quantia de menciona os ónus ou encargos que recaem sobre os bens
€ 24 037 150, a qual é dividida em 12 prestações men- e direitos nele listados.
sais. 11.3 — Integram o domínio público do Concedente:
7 — Receitas a) As Vias;
A Concessionária tem direito a receber: b) Os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou
de expropriação, para a construção das Vias, das Áreas de
a) O valor das taxas de portagem cobradas nas Vias Serviço, dos Centros de Controlo de Tráfego, das áreas
Portajadas; de repouso, das instalações de cobrança de portagem ou
b) O produto da Contribuição de Serviço Rodoviário; de assistência aos utentes, bem como as edificações neles
c) Os rendimentos de exploração do Estabelecimento da construídas.
Concessão e do Empreendimento Concessionado, obtidos,
nomeadamente, através do subconcessionamento parcial 11.4 — Para efeitos, exclusivamente, do disposto no
da Concessão; número anterior, as Vias consideram-se constituídas:
d) Outros rendimentos, desde que previstos no presente
contrato e obtidos no âmbito da Concessão; e a) Pelo terreno por elas ocupado e pela estrada nele
e) Outros montantes, desde que se encontrem previstos construída, abrangendo a plataforma da secção corrente
na lei. (faixa de rodagem, separador central, se existir, e bermas),
as valetas, taludes, banquetas, valas de crista e de pé de
8 — Serviço público
talude, os nós e os ramais de ligação e os terrenos marginais
8.1 — A Concessionária deve desempenhar as activi- até à vedação, se existir;
dades concessionadas de acordo com as exigências de um b) Pelas obras de arte incorporadas nas Vias e pelos
regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço terrenos para implantação das praças de portagem, das
público e adoptar, para o efeito, os melhores padrões de Áreas de Serviço, dos Centros de Controlo de Tráfego
qualidade disponíveis em cada momento, nos termos do e das áreas de repouso, incluindo os imóveis que nelas
presente Contrato. sejam construídos.
8.2 — A Concessionária não pode recusar a utilização
das Vias a qualquer pessoa ou entidade, nem discriminar 11.5 — A Concessionária não pode por qualquer forma
ou estabelecer diferenças de tratamento entre os utentes celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a
das mesmas. efectiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer
9 — Exclusividade dos bens que integram a Concessão ou o domínio público
do Concedente, salvo, no primeiro caso, mediante autori-
A Concessão é estabelecida em regime de exclusivo zação do Concedente, que se presume ter sido conferida
relativamente às Vias. decorridos 60 dias sobre o respectivo pedido.
10 — Estabelecimento da Concessão 11.6 — Os bens referidos no número anterior não podem
ser objecto de arrendamento, de promessa de arrendamento
O Estabelecimento da Concessão é composto: ou de qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a
a) Pelas Vias; ocupação dos respectivos espaços, nem de arresto, penhora
b) Pelas Áreas de Serviço e pelas áreas de repouso; ou qualquer providência cautelar.
c) Pelos centros de assistência, manutenção e outros 11.7 — Os bens móveis que se incluam na alínea b) do
serviços de apoio aos utentes das Vias e nelas situados; n.º 1 da presente cláusula podem ser onerados em benefício
d) Pelas instalações e equipamentos de cobrança de dos Financiadores, devendo tal oneração ser expressamente
portagem; e autorizada pelo Concedente, presumindo-se que o foi de-
e) Pelos Centros de Controlo de Tráfego. corridos 60 dias sobre o respectivo pedido.
11 — Empreendimento Concessionado 11.8 — A Concessionária apenas pode alienar os bens
móveis que se incluam na alínea b) do n.º 1 da presente
11.1 — Integram a Concessão: cláusula se proceder à sua imediata substituição por outros
a) O Estabelecimento da Concessão; com condições de operacionalidade, qualidade e funcio-
b) Todas as obras, máquinas, aparelhagens e respectivos namento idênticas ou superiores, excepto tratando-se de
acessórios, em especial os utilizados para a exploração e bens que comprovadamente tenham perdido utilidade para
conservação das Vias, das Áreas de Serviço, dos Centros a Concessão.
de Controlo de Tráfego e das áreas de repouso, os equi- 11.9 — Os bens que tenham perdido utilidade para a
pamentos, designadamente de contagem de veículos e de Concessão são abatidos ao inventário referido no n.º 2 da
classificação de tráfego e circuito fechado de TV e, em presente cláusula, mediante prévia autorização do InIR, que
geral, os bens afectos à exploração e conservação das Vias, se considera concedida se este não se opuser no prazo de
bem como os terrenos, as casas de guarda e do pessoal da 60 dias contados da recepção do pedido de abate.
exploração e conservação, os escritórios e outras depen- 11.10 — Nos últimos cinco anos de duração da Con-
dências de serviço utilizadas pela Concessionária e que lhe cessão, os termos dos negócios referidos nos n.os 7 e 8 da
pertençam, bem como quaisquer bens necessários à referida presente cláusula devem ser comunicados pela Concessio-
exploração e conservação que pertençam à Concessionária, nária ao InIR com uma antecedência mínima de 60 dias,
nomeadamente o canal técnico instalado nas Vias. podendo este opor-se à sua concretização, nos 30 dias
seguintes à recepção daquela comunicação. A oposição
11.2 — A Concessionária elabora, e mantém perma- do InIR impede a Concessionária de realizar, sob pena de
nentemente actualizado e à disposição do Concedente, nulidade, o negócio em vista.
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11.11 — Revertem automaticamente para o Concedente, CAPÍTULO IV
no Termo da Concessão, e sem qualquer indemnização,
Duração da Concessão
custo ou preço a suportar por este, todos os bens e direitos
que integram a Concessão. 14 — Prazo e termo da Concessão
11.12 — Os bens e direitos da Concessionária não A Concessão expira às 24 horas do dia em que se per-
abrangidos nos números anteriores e que sejam utiliza- fizerem 75 anos relativamente à data de celebração do
dos no desenvolvimento das actividades integradas na presente Contrato.
Concessão, podem ser livremente alienados, onerados e
substituídos pela Concessionária. CAPÍTULO V
Concessionária
CAPÍTULO III 15 — Objecto social, sede e forma
Delimitação Física da Concessão A Concessionária tem como objecto social o exercício
12 — Delimitação física da Concessão das actividades que, nos termos do presente Contrato, se
consideram integradas na Concessão, devendo manter,
12.1 — Os limites da Concessão são definidos, em re- ao longo de toda a vigência da Concessão, a sua sede em
lação às Vias que a integram, pelos perfis transversais Portugal e a forma de sociedade anónima de capitais ex-
extremos das mesmas. clusivamente públicos, regulada pela lei portuguesa.
12.2 — Nos nós de ligação em que seja estabelecido
enlace com outra concessão ou subconcessão, o limite CAPÍTULO VI
entre concessões é estabelecido pelo perfil transversal de
Deveres de Informação
entrada (ponto de convergência) dos ramos de ligação com
a plena via, excepto no que se refere à iluminação, cuja 16 — Obrigações de informação da Concessionária
manutenção e custo de funcionamento é assegurado, na Ao longo de todo o período da Concessão, e sem preju-
totalidade, incluindo a zona das vias de aceleração, pela ízo das demais obrigações de informação estabelecidas no
concessionária que detenha o ramo de ligação. presente Contrato ou na lei, a Concessionária compromete-
12.3 — As obras de arte integradas nos nós de enlace -se a, em referência aos seguintes tipos de informação:
entre concessões ou entre a Concessão e Subconcessões, 1) Informação sobre sinistralidade — remeter ao InIR,
quer em secção corrente, quer em ramos, ficam afectas no 1.º trimestre de cada ano, um relatório respeitante ao
à Concessão ou à Subconcessão cujo tráfego utilize o ano anterior, no qual é prestada informação circunstan-
tabuleiro da estrutura. No caso de partilha do tabuleiro, ciada, nomeadamente com vista à aplicação do disposto
fica afecta à Concessionária ou à subconcessionária que na cláusula 68, sobre os níveis de sinistralidade regista-
dos na Concessão, cobrindo aspectos como os pontos de
a construiu. acumulação de acidentes e identificação das suas causas
12.4 — Quaisquer obras de arte de transposição das e comparação com congéneres nacionais e internacionais,
Vias integram a Concessão. acompanhado por auditoria efectuada por entidade idónea
12.5 — A Concessionária deve dispor, no prazo má- e independente sobre tais níveis de sinistralidade;
ximo de 12 meses após a assinatura do presente Contrato, 2) Litígios e contenciosos:
de uma base de dados georreferenciada que identifique a a) Dar imediato conhecimento ao InIR de todo e qual-
Rede Rodoviária Nacional. quer evento de que tenha conhecimento e que possa vir
13 — Extensão das Vias
a prejudicar, impedir ou tornar mais oneroso ou difícil o
cumprimento pontual e atempado de qualquer das obriga-
13.1 — A medição das Vias é efectuada de acordo com ções para si ou para o Concedente emergentes do presente
o respectivo eixo de cálculo. Os pontos extremos das Vias Contrato e ou que possam constituir causa de sequestro da
são: Concessão ou de rescisão do presente Contrato;
b) Dar imediato conhecimento ao InIR da ocorrência
a) No casos de contacto de plena via com uma estrada de qualquer diferendo ou litígio com qualquer contraparte
ou auto-estrada que não faça parte da Concessão, o ponto dos Contratos de Projecto e prestar-lhe toda a informação
extremo a considerar é o perfil de contacto do eixo das relevante relativa à evolução dos mesmos;
duas vias; c) Dar imediato conhecimento ao InIR da ocorrência de
b) Nos casos de contacto, através de um nó de ligação, qualquer diferendo ou litígio com qualquer contraparte dos
Contratos de Subconcessão e prestar-lhe toda a informação
com uma estrada ou auto-estrada que não faça parte da relevante relativa à evolução dos mesmos;
Concessão, o ponto extremo a considerar é o eixo da obra
de arte desse nó; 3) Informação financeira:
c) Nos casos de contacto, através de um nó de ligação
a) Remeter ao InIR e à IGF, até ao dia 31 de Maio de
composto por duas obras de arte, com uma estrada ou cada ano, os documentos de prestação de contas legalmente
auto-estrada que não faça parte da Concessão, o ponto exigidos, bem como a certificação legal de contas, o pa-
extremo a considerar é a média da distância de cada uma recer do órgão de fiscalização e o relatório dos auditores
dessas obras de arte. externos;
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b) Remeter ao InIR e à IGF, até ao dia 30 de Setembro iii) Informação sobre a qualidade de serviço, estatísticas
de cada ano, o balanço e a conta de exploração relativos ao de reclamações e sinistralidade;
1.º semestre do ano em causa, bem como o parecer do órgão
de fiscalização e o relatório dos auditores externos; b) Apresentar, prontamente, as informações comple-
mentares ou adicionais que lhe sejam solicitadas pelo
4) Informação financeira prospectiva: Concedente.
a) Preparar e remeter ao InIR e à IGF, até 30 de No- 17 — Obtenção de Licenças
vembro de cada ano, em suporte informático e em papel, 17.1 — Compete à Concessionária requerer, custear,
informação prospectiva para o ano seguinte, incluindo me- obter e manter todas as licenças e autorizações necessárias
mória descritiva do plano de exploração e de investimento ao exercício das actividades integradas na Concessão, ob-
e respectivos mapas financeiros, balanço, demonstração de servando todos os requisitos que a tal sejam necessários.
resultados, demonstração de fluxos de caixa e variações 17.2 — A Concessionária deve informar, de imediato,
de capitais próprios e respectivas notas, em formato a de- o InIR no caso de qualquer das licenças a que se refere
finir pelo InIR, acompanhados do relatório dos auditores o número anterior lhe serem retiradas, caducarem, serem
externos; revogadas ou por qualquer motivo deixarem de operar os
b) Preparar e remeter ao InIR e à IGF, sempre que estes seus efeitos, indicando, desde logo, que medidas tomou e
lho solicitem, em suporte informático e em papel, toda e ou vai tomar para repor tais licenças em vigor.
qualquer informação operacional e financeira referente à
actividade da EP e ao seu desempenho do presente Con- 18 — Regime fiscal
trato; A Concessionária fica sujeita ao regime fiscal aplicável
às sociedades comerciais.
5) Informação financeira regulatória — remeter ao InIR,
no 1.º trimestre de cada ano, um relatório respeitante ao ano
anterior, em formato a definir pelo InIR, com a informação CAPÍTULO VII
financeira regulatória que permita avaliar o desempenho Financiamento
da exploração e do investimento na perspectiva de cum-
primento com os objectivos e perspectivas definidas nos 19 — Responsabilidade da Concessionária
termos do presente Contrato, acompanhados do relatório 19.1 — A Concessionária é responsável única pela ob-
dos auditores externos; tenção do financiamento necessário ao desenvolvimento de
6) Desempenho operacional: todas as actividades que integram o objecto da Concessão,
a) Dar imediato conhecimento ao InIR de toda e qual- de forma que possa cumprir, cabal e atempadamente, todas
quer situação que, quer em construção, quer em exploração, as obrigações que assume através do presente Contrato.
corresponda a acontecimentos que alterem ou possam 19.2 — Com vista à obtenção dos fundos necessários
alterar significativamente o normal desenvolvimento dos ao desenvolvimento das actividades que integram o ob-
trabalhos, ou do regime da exploração, bem como a ve- jecto da Concessão, a Concessionária pode celebrar com
rificação de anomalias estruturais ou significativas no Financiadores os Contratos de Financiamento que julgar
Empreendimento Concessionado; convenientes, nos termos do presente Contrato e da legis-
b) Fornecer ao InIR, por escrito e no menor prazo possí- lação aplicável.
vel, relatório circunstanciado e fundamentado das situações 20 — Obrigações do Concedente
indicadas na alínea anterior, integrando, se aplicável, a
contribuição de entidades exteriores à Concessionária e O Concedente não está sujeito a qualquer obrigação,
de reconhecida competência, com indicação das medidas nem assume qualquer responsabilidade ou risco no que res-
tomadas ou a implementar para a superação daquelas si- peita ao financiamento necessário ao desenvolvimento das
tuações; actividades integradas na Concessão, não lhe sendo oponí-
veis quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem
das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária
7) Desempenho de investimento — remeter ao InIR,
nos termos do disposto no n.º 2 da cláusula 19.
semestralmente, um relatório no qual é prestada informação
circunstanciada sobre os estudos e trabalhos de construção,
conservação, exploração, requalificação e alargamento das CAPÍTULO VIII
Vias, comparativamente ao plano e objectivos definidos
nos termos do presente Contrato; Expropriações
8) Estatística — remeter ao InIR, trimestralmente, 21 — Disposições aplicáveis
relatório com informação detalhada das estatísticas de
tráfego; Às expropriações efectuadas por causa, directa ou in-
9) Outra informação: directa, da Concessão são aplicáveis as disposições da
legislação portuguesa em vigor.
a) Apresentar ao InIR um relatório mensal, em formato
22 — Declaração de utilidade pública com carácter de urgência
a definir por este, contendo:
i) Informação sobre o cumprimento do presente Con- 22.1 — São de utilidade pública, com carácter de urgên-
trato; cia, todas as expropriações referidas na cláusula anterior.
22.2 — Compete à Concessionária:
ii) Informação sobre o progresso das obras a cargo da
Concessionária ou por esta subcontratadas, incluindo pre- a) A prática dos actos que individualizem, caracterizem
visões sobre as datas de entrada em serviço; e identifiquem os bens a expropriar;
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b) Apresentar ao Concedente todos os elementos e 26 — Programa de execução da Rede
documentos necessários à emissão das Declarações de Rodoviária Nacional Futura
Utilidade Pública. 26.1 — As Vias que integram a Rede Rodoviária Na-
cional Futura e que se encontram previstas no PRN2000
22.3 — O Concedente procede à emissão e publicação devem estar todas em serviço na data que seja determinada
das Declarações de Utilidade Pública dos terrenos a ex- pelo Concedente e segundo calendarização a aprovar até
propriar. 31 de Dezembro de 2009.
22.4 — Sempre que se torne necessário realizar expro- 26.2 — O incumprimento, por facto imputável à Con-
priações para manter direitos de terceiros no estabeleci- cessionária, da data referida no número anterior é exclusi-
mento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo vamente sancionado, por um período máximo de 12 meses,
ou serviços afectados, são estas de utilidade pública e com com a aplicação do regime de multas previsto no n.º 5 da
carácter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições cláusula 79.
que regem a Concessão. 26.3 — Até ao termo do 2.º ano anterior àquele a que
se reporta, o Concedente indica à Concessionária quais
23 — Condução, controlo e custos dos processos expropriativos das Vias devem ser:
23.1 — A condução e realização dos processos expro- a) Projectadas;
priativos dos bens ou direitos necessários ao Estabeleci- b) Construídas;
mento da Concessão compete à Concessionária, como c) Concluída a respectiva construção de forma a entra-
entidade expropriante em nome do Concedente, cabendo- rem em serviço;
-lhe, também, suportar todos os custos inerentes à condução d) Alargadas; ou
dos processos expropriativos e, bem assim, o pagamento e) Requalificadas.
de indemnizações ou outras compensações decorrentes
das expropriações ou da imposição de servidões ou outros 26.4 — Para o ano de 2008, a indicação a que se refere
ónus ou encargos que delas sejam consequência. o número anterior é transmitida pelo Concedente à Con-
cessionária 30 dias após a assinatura do presente Contrato.
23.2 — Compete à Concessionária prestar ao InIR, a
26.5 — Para os anos de 2009 e de 2010, a indicação a
todo o tempo, e nomeadamente no âmbito dos estudos que se refere o n.º 3 da presente cláusula é transmitida pelo
e projectos por si realizados, toda a informação relativa Concedente à Concessionária até 31 de Dezembro de 2008.
aos processos expropriativos em curso, incluindo, desig- 26.6 — A Concessionária pode, com justa causa, incum-
nadamente, a apresentação de relatórios semestrais das prir, no todo ou em parte, o conteúdo da comunicação que
expropriações realizadas, contendo a identificação das lhe seja feita nos termos dos n.os 2 a 5 da presente cláusula
parcelas expropriadas e respectivos valores de aquisição desde que demonstre, fundadamente, que:
ou indemnização, bem como daquelas em que foram ac-
cionados os mecanismos de posse administrativa. a) O cumprimento de tal notificação se encontra vedado
por disposição de qualquer contrato anteriormente por ela
23.3 — A Concessionária tem direito, no âmbito da Con-
outorgado, nomeadamente por disposição de qualquer
cessão, às receitas geradas pelas áreas sobrantes, carecendo Contrato de Financiamento; ou que
a sua alienação da autorização do MOPTC, nas condições b) O cumprimento de tal notificação não é tecnicamente
previstas no Código das Expropriações, revertendo o valor viável.
obtido com a alienação para a Concessionária.
26.7 — A demonstração da causa ou causas justifica-
CAPÍTULO IX tivas da impossibilidade do cumprimento a que se refere
o número anterior deve ser efectuada até dois meses após
Funções do InIR o recebimento da notificação referida nos n.os 3 a 5 da
presente cláusula.
24 — InIR 26.8 — Aceite pelo Concedente, com prévio parecer
Ao InIR cabe a representação do Concedente junto da consultivo do InIR, a justificação apresentada pela Con-
Concessionária, no quadro das suas funções e atribuições, cessionária a que se referem os números anteriores:
bem como o exercício dos poderes e faculdades que lhe a) A Via ou Vias em causa deixam de integrar a Con-
sejam atribuídos no presente Contrato. cessão, sem prejuízo do disposto no n.º 9 da presente
cláusula;
b) O Concedente pode executar, directamente ou através
CAPÍTULO X de qualquer terceiro, a obrigação que, em consequência de
Concepção, projecto, construção, requalificação tal aceitação, deixou de ser exigível à Concessionária.
e alargamento das Vias
26.9 — No caso de a oposição da Concessionária se
25 — Concepção, projecto, construção, referir ao alargamento ou requalificação de quaisquer Vias,
requalificação e alargamento estas permanecem integradas na Concessão, podendo o
A Concessionária é responsável pela concepção, pro- Concedente realizar ou mandar realizar, por qualquer ter-
jecto, construção, requalificação e alargamento das Vias ceiro, tal alargamento.
que integram a Rede Rodoviária Nacional Futura e pelo 26.10 — Fazendo o Concedente uso da faculdade refe-
alargamento ou requalificação, nas condições previstas rida no número anterior:
no presente Contrato, das Vias que integram a Rede Ro- a) A Concessionária não tem direito a qualquer indem-
doviária Nacional. nização ou compensação por qualquer eventual diminuição
8646-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de Novembro de 2007
de tráfego que seja consequência dos trabalhos de alarga- vem incluir, quando aplicável, um plano de emergência
mento ou requalificação; e e ter em conta os estudos de carácter urbanístico e de
b) Deve entregar ao Concedente, conforme aplicável: desenvolvimento que existam ou estejam em curso para
as localidades ou regiões abrangidas nas zonas em que
i) Parte da receita de portagem cobrada no troço alargado
ou requalificado, no caso de as Vias alargadas ou requa- esse traçado se desenvolva e, nomeadamente, os planos
lificadas pelo Concedente serem Vias Portajadas, por um regionais de ordenamento do território, os planos direc-
prazo e numa percentagem a definir pelo InIR; tores municipais, os planos de pormenor, os Estudos de
ii) Parte da remuneração pelo tráfego que seria devida Impacte Ambiental, as Declarações de Impacte Ambien-
à Concessionária, nos termos da cláusula 56 em referência tal e as normas regulamentares da Autoridade Nacional
à Via em causa, no caso de as Vias alargadas ou requali- de Protecção Civil.
ficadas pelo Concedente serem Vias Não Portajadas nas 27.4 — As normas a considerar na elaboração dos
quais exista mecanismos de contagem de tráfego, por um projectos, e que não sejam taxativamente indicadas no
prazo e numa percentagem a definir pelo InIR. presente Contrato nem constem de disposições legais
ou regulamentares em vigor, devem ser as que corres-
26.11 — Na fixação do prazo e da percentagem a que pondam à melhor técnica rodoviária, à data da execução
aludem as subalíneas i) e ii) da alínea b) do número an- dos trabalhos.
terior, deve o InIR ter em conta o aumento de tráfego 27.5 — Os estudos e projectos preparados pela Con-
causado pelo alargamento ou pela requalificação e o preço, cessionária devem ser elaborados de forma a permitir o
incluindo os custos financeiros, dos trabalhos por si leva- cumprimento da data de abertura ao tráfego das Vias que
dos a cabo. se encontra fixada no n.º 1 da cláusula 26.
26.12 — Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 8 28 — Critérios de projecto
da presente cláusula, o Concedente e a Concessionária
podem acordar, com parecer prévio do InIR, e nos termos 28.1 — Na elaboração dos projectos deve a Concessio-
que então sejam estabelecidos, na reintegração das vias ali nária respeitar as as Normas Técnicas.
referidas na Concessão, após a conclusão dos trabalhos. 28.2 — O dimensionamento do perfil transversal das
26.13 — Na determinação das Vias que devem ser alar- Vias (secção corrente) deve ser baseado nos volumes
gadas ou requalificadas, deve o Concedente observar as horários de projecto previstos para o ano horizonte,
regras fixadas nos Planos Rodoviários quanto ao nível de considerado como o 20.º ano após a respectiva abertura
serviço destas. ao tráfego.
26.14 — No caso de as Vias a alargar serem Auto- 29 — Execução das obras
-Estradas, o alargamento deve entrar em serviço no 3.º
ano seguinte àquele em que: 29.1 — A execução de qualquer obra, pela Concessio-
nária, decorre de acordo com o projecto aprovado.
a) Nos troços com quatro vias, seja atingido um TMDA 29.2 —As obras a realizar pela Concessionária de-
igual a 35 000 veículos, devendo, nesse caso, ser construída vem ser realizadas com emprego de materiais de boa
mais uma via em cada sentido; qualidade e na devida perfeição, segundo as melhores
b) Nos troços com seis vias, seja atingido um TMDA regras da arte, de harmonia com as disposições legais
igual a 60 000 veículos, devendo, nesse caso, ser construída e regulamentares em vigor, e com as características ha-
mais uma via em cada sentido; bituais em obras do tipo das que constituem objecto da
Concessão.
salvo instrução expressa e fundamentada do Concedente 29.3 — Constitui especial obrigação da Concessioná-
em sentido contrário, sob parecer do InIR. ria cumprir e implementar, bem como exigir de todas as
27 — Disposições gerais relativas a estudos e projectos entidades que venham a ser contratadas para o desenvol-
vimento de actividades integradas na Concessão que cum-
27.1 — A Concessionária promove, por sua conta e in- pram e implementem todas as regras de boa condução das
teira responsabilidade, a realização dos estudos e projectos obras ou trabalhos em causa e as medidas de salvaguarda
relativos às Vias e aos bens que integram o Estabelecimento da integridade física do público e de todo o pessoal afecto
da Concessão que deva construir, os quais devem: às mesmas.
a) Satisfazer as normas legais e regulamentares em vigor 29.4 — A Concessionária é responsável perante o Con-
e, bem assim, as normas comunitárias aplicáveis; e cedente por que apenas sejam contratadas para desenvol-
b) Satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, segu- ver actividades integradas na Concessão entidades que
rança, comodidade e economia dos utentes das Vias, sem se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e
descurar os aspectos de integração ambiental e enquadra- que detenham capacidade técnica e profissional adequada
mento adaptado à região que atravessam. para o efeito.
30 — Património histórico e achados arqueológicos
27.2 — A nomenclatura a adoptar nos diversos estudos
e projectos deve estar de acordo com o Vocabulário de Qualquer património histórico ou arqueológico que
Estradas e Aeródromos, sem prejuízo da aplicação das seja identificado ou descoberto no decurso das obras
Normas Técnicas. de construção das Vias é pertença exclusiva do Con-
27.3 — O traçado das Vias, a localização dos respec- cedente, devendo a Concessionária notificar imediata-
tivos nós de ligação, Áreas de Serviço, Centros de Con- mente o InIR da sua descoberta e não podendo efectuar
trolo de Tráfego, praças de portagem, áreas de repouso e quaisquer trabalhos que o possam afectar ou pôr em
sistemas de contagem e classificação de tráfego devem perigo sem obter indicações do InIR ou do Conce-
ser objecto de pormenorizada justificação nos estudos dente relativamente à sua forma de preservação, se
e projectos a realizar pela Concessionária, os quais de- aconselhável.
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31 — Vias de comunicação e serviços afectados pré-aviso de 15 dias, a realização da respectiva vistoria,
31.1 — Compete à Concessionária suportar os custos e a efectuar, conjuntamente, pelo InIR, que, para o efeito,
encargos relativos à reparação dos danos que se verifique deve incluir na equipa de vistoria representantes da ANSR,
terem sido causados em quaisquer vias de comunicação em e por representantes da Concessionária.
consequência das obras a seu cargo, bem como os relativos 33.2 — Para o efeito previsto no número anterior,
ao restabelecimento das vias de comunicação existentes e consideram-se como trabalhos indispensáveis à entrada em
interrompidas pela construção das Vias. serviço de cada Via Nova os respeitantes a pavimentação,
31.2 — O restabelecimento de vias de comunicação obras de arte, sinalização horizontal e vertical, equipa-
a que se refere a parte final do número anterior é efec- mento de segurança, equipamento de liquidação e cobrança
tuado com um perfil transversal que atenda às normas e equipamento de contagem e de classificação de tráfego, se
em vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar aplicável, bem como o equipamento previsto no âmbito da
continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamentos protecção do ambiente, nomeadamente nas componentes
de segurança e separador, quando exista, da via onde se acústica, hídrica e de fauna, ensaios de controlo de quali-
inserem e apresentar, exteriormente, de um e outro lado, dade, bem como os trabalhos que obriguem à permanência
passeios de largura dependente das características dessas de viaturas de serviço na faixa de rodagem.
vias. O traçado e as características técnicas destes resta- 33.3 — Da vistoria a que se refere o n.º 1 da presente
belecimentos devem garantir a comodidade e a segurança cláusula é lavrado auto assinado por representantes do InIR
de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para e por representantes da Concessionária.
as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário 33.4 — A abertura ao tráfego de cada Via Nova só pode
existente ou projectado. ter lugar quando o auto referido no número anterior seja
31.3 — Compete ainda à Concessionária construir as favorável à sua entrada em serviço e caso se encontrem
obras de arte necessárias ao estabelecimento das vias de asseguradas as condições de acessibilidade à rede exis-
comunicação constantes de planeamentos ou projectos tente, previstas no projecto da obra ou determinadas pelo
oficiais, aprovados pelas entidades competentes à data dos InIR e que sejam imprescindíveis ao seu normal funcio-
projectos de execução das Vias em causa. namento.
31.4 — A Concessionária é responsável por deficiências 33.5 — No caso de, não obstante ter sido autorizada a
ou vícios de construção que venham a ser detectados nos abertura ao tráfego de uma Via Nova, haver lugar à reali-
restabelecimentos referidos no n.º 2 da presente cláusula zação, nela, de trabalhos de acabamento ou melhoria, são
até 10 anos após a data da respectiva conclusão. tais trabalhos realizados prontamente pela Concessionária,
31.5 — A Concessionária é responsável pela reparação realizando-se, após a sua conclusão, nova vistoria, de que
ou indemnização de todos e quaisquer danos causados em é lavrado o respectivo auto, realizada nos termos que se
condutas de água, esgotos, redes de electricidade, gás, tele- descrevem no n.º 3 da presente cláusula.
comunicações e respectivos equipamentos e em quaisquer 33.6 — Os trabalhos de acabamento ou melhoria referi-
outros bens de terceiros, em resultado da execução das dos no número anterior devem ter sido especificadamente
obras da sua responsabilidade. indicados no primeiro auto de vistoria e devem ser execu-
31.6 — A reposição, nos termos do número anterior, tados no prazo no mesmo fixado.
de bens e serviços danificados ou afectados pela cons- 33.7 — A autorização para a abertura ao tráfego de
trução das Vias é efectuada de acordo com as imposições uma Via Nova não envolve qualquer responsabilidade
das entidades que neles superintenderem, não podendo, do Concedente relativamente às respectivas condições de
contudo, ser exigido que a mesma se faça em condições segurança ou de qualidade, nem exonera a Concessionária
substancialmente diferentes das previamente existentes. do cumprimento das obrigações resultantes do presente
32 — Responsabilidade da Concessionária Contrato.
pela qualidade das Vias 33.8 — No prazo máximo de um ano a contar da última
32.1 — A Concessionária garante ao Concedente a qua- vistoria de uma Via Nova, a Concessionária fornece ao
lidade da concepção, do projecto e da execução das obras Concedente um exemplar das peças escritas e desenhadas
de construção, conservação, requalificação e alargamento definitivas do projecto das obras executadas, em material
das Vias, responsabilizando-se pela sua durabilidade, em reprodutível e em suporte informático.
permanentes e plenas condições de funcionamento e ope- 34 — Demarcação dos terrenos e respectiva planta cadastral
racionalidade, ao longo de todo o período da Concessão.
32.2 — A Concessionária responde, perante o Con- 34.1 — A Concessionária procede, à sua custa, com os
cedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por proprietários vizinhos, à demarcação dos terrenos que,
quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes afectados pela construção das Vias, façam parte integrante
de deficiências ou omissões na concepção, no projecto da Concessão, procedendo, em seguida, ao levantamento
ou na execução das obras de construção, requalificação e da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não
alargamento e na conservação das Vias. inferior a de 1:2000, que identifique esses terrenos, as
áreas sobrantes e os restantes terrenos.
33 — Entrada em serviço 34.2 — A demarcação a que se refere o número anterior
33.1 — A Concessionária deve, após a conclusão dos e a respectiva planta devem estar concluídas no prazo de
trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada um ano a contar da autorização para a entrada em serviço
Via que integre a Rede Rodoviária Nacional Futura ou de cada Via.
que, integrando a Rede Rodoviária Nacional, sofra obras 34.3 — O cadastro referido nos números anteriores é
de requalificação ou alargamento que determinem o seu rectificado, nos mesmos termos, sempre que os terrenos
total encerramento ao tráfego (na presente cláusula em ou dependências sofram alterações, dentro do prazo que,
conjunto designadas por Vias Novas), solicitar, com um para cada caso, seja fixado pelo InIR.
8646-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de Novembro de 2007
34.4 — A Concessionária deve fornecer anualmente ao 36.2 — A Concessionária deve comunicar ao InIR,
MFAP os elementos relativos aos bens imóveis do domínio até 31 de Março e até 30 de Setembro de cada ano, os
público que integram a concessão, para efeitos de actuali- concursos para a atribuição de subconcessões em regime
zação do inventário geral dos bens imóveis do Estado. de parceria público-privada que lançará no decurso do
semestre natural seguinte.
36.3 — A Concessionária deve manter o InIR informado
CAPÍTULO XI sobre o decurso dos concursos a que se refere o número
Subcontratação anterior.
36.4 — A Concessionária deve submeter à prévia apro-
35 — Responsabilidade única da Concessionária vação do InIR, que se considera tacitamente concedida
35.1 — A Concessionária é a única responsável, perante no prazo de 30 dias depois de solicitada, os contratos (in-
o Concedente, pelo desenvolvimento de todas as activida- cluindo a totalidade dos respectivos anexos, que devem
des concessionadas e pelo cabal cumprimento das obriga- incluir um modelo financeiro detalhado) que, celebrados
ções assumidas no presente Contrato, independentemente ao abrigo do disposto nos números anteriores, revistam
da contratação dessas actividades, por qualquer forma, no a forma de contratos de subconcessão ou representem
todo ou em parte, com terceiros e sem prejuízo das obriga- um encargo superior a 15 % do seu orçamento anual de
ções e responsabilidades directamente assumidas perante investimento.
o Concedente pelas contrapartes nesses contratos. 36.5 — A Concessionária deve assegurar-se que os seus
35.2 — Sempre que, nos termos dos contratos a que se subconcessionários aceitam, sem reserva ou qualificação,
refere o número anterior, seja permitido ao Concedente remeter ao InIR, com periodicidade pelo menos anual, as
o exercício directo de direitos perante os terceiros que actualizações dos respectivos modelos financeiros que
deles são partes, pode este optar, livremente, por exercer resultem, nomeadamente, da evolução real das suas sub-
tais direitos directamente sobre esses terceiros ou sobre a concessões.
Concessionária, que, neste caso, apenas lhe pode opor os
meios de defesa que nesses contratos estejam previstos, CAPÍTULO XII
ou deles resultem, na medida em que o seu uso ou os seus
efeitos não impeçam, procrastinem ou tornem difícil ou Áreas de Serviço
excessivamente oneroso, para o Concedente, o exercício 37 — Requisitos
dos poderes que para este decorrem do presente Contrato
ou da lei. 37.1 — Todas as Áreas de Serviço que se encontrem
35.3 — Não são oponíveis ao Concedente quaisquer ou venham a encontrar implantadas ao longo das Vias
excepções ou meios de defesa que resultem das relações integram a Concessão.
contratuais estabelecidas pela Concessionária com quais- 37.2 — As Áreas de Serviço já existentes nas Vias, e
quer terceiros. que se encontram identificadas no anexo n.º 4, integram a
35.4 — No Termo da Concessão caducam automati- Concessão a partir da data de entrada em vigor do presente
camente, e em razão daquele termo, quaisquer contratos Contrato, passando nesse momento os montantes que os
celebrados pela Concessionária com quaisquer terceiros respectivos exploradores ou licenciados estão obrigados
ao abrigo do disposto na presente cláusula, sendo esta a pagar ao Concedente, nessa qualidade e nos termos dos
única responsável pelas consequências legais e contratuais respectivos contratos, alvarás ou licenças, e com exclusão,
dessa caducidade. apenas, das taxas administrativas devidas pela respectiva
35.5 — Não obstante o disposto no número anterior, o emissão, a ser por este entregues, no prazo de 10 dias a
Concedente pode exigir à Concessionária, antes do Termo contar do respectivo recebimento, à Concessionária, líqui-
da Concessão, que esta lhe ceda, gratuitamente e com dos de qualquer imposto ou taxa.
efeitos reportados a tal Termo, a posição contratual para 37.3 — A Concessionária pode propor ao InIR, a qual-
si emergente dos contratos ali referidos. quer momento, a instalação de novas Áreas de Serviço
35.6 — Em caso de rescisão, pela Concessionária, ou nas Vias.
resgate da Concessão, o Concedente assume os direitos 37.4 — Os estudos para a localização de Áreas de Ser-
e obrigações emergentes dos contratos referidos no n.º 1 viço e Áreas de Repouso devem constar dos respectivos
da presente cláusula que estejam, à data da rescisão ou projectos e ser devidamente justificados, de acordo com
do resgate, em vigor, com excepção das reclamações que o PRN2000.
contra a Concessionária estejam pendentes, ou daquelas 37.5 — A proposta referida no número anterior deve
que, embora apresentadas após a rescisão ou o resgate, se conter a seguinte informação mínima:
refiram a factos que lhes sejam anteriores. a) Localização, incluindo plantas e estudos justifica-
35.7 — Os contratos a que se refere o n.º 1 da presente tivos;
cláusula devem conter cláusula que contenha a expressa b) Estudo de incidências ambientais;
anuência dos terceiros em causa à cessão da posição con- c) Estudo preliminar;
tratual prevista no n.º 5 da presente cláusula e, bem assim, d) Planta geral com lay-out da Área de Serviço;
o reconhecimento do efeito que, nesses contratos, tem o e) Parecer do município, nos termos do Decreto-Lei
resgate ou rescisão da Concessão. n.º 261/2002, de 23 de Novembro.
36 — Subconcessionamento
37.6 — As propostas de implantação de novas Áreas de
36.1 — A Concessionária deve privilegiar, como forma Serviço consideram-se tacitamente deferidas se o InIR se
de execução do objecto do Contrato, as parcerias público- lhes não opuser no prazo de 90 dias a contar da respectiva
-privadas. recepção.
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37.7 — Cabe ao Concedente, nos termos da lei, li- a Área de Serviço, ou parte dela, para, no prazo fixado
cenciar as Áreas de Serviço propostas pela Concessio- para cada circunstância e que não pode ultrapassar seis
nária e aprovadas pelo InIR, nos termos do presente meses, cessar o incumprimento e reparar as respectivas
Contrato. consequências, com a expressa indicação de que a sua
37.8 — Quaisquer montantes que os exploradores ou manutenção, ou das suas consequências, pode originar a
licenciados das Áreas de Serviço a que se refere o nú- rescisão do respectivo contrato, nos termos dos números
mero anterior fiquem obrigados a pagar, nessa qualidade e seguintes.
nos termos dos respectivos contratos, alvarás ou licenças, 38.2 — Decorrido o prazo fixado nos termos do número
para além, apenas, das taxas administrativas devidas pela anterior, e caso se mantenha a situação de incumprimento
respectiva emissão, são receitas próprias da Concessio- ou não sejam reparadas as suas consequências, o InIR pode
nária. instruir a Concessionária para que rescinda o contrato em
37.9 — As Áreas de Serviço são construídas de acordo causa.
com os respectivos projectos, que devem prever e justificar 38.3 — Se a Concessionária não proceder, no prazo
todas as infra-estruturas e instalações que as integram. máximo de 30 dias a contar da notificação que lhe tenha
37.10 — As Áreas de Serviço a estabelecer ao longo sido dirigida nos termos do número anterior, à rescisão
das Vias devem: aí referida, pode o Concedente, a proposta do InIR, pôr
a) Dar inteira satisfação aos aspectos de segurança, imediatamente termo ao contrato em causa.
higiene e salubridade, bem como à sua integração cuidada 38.4 — O regime estabelecido nos n.os 1 a 3 da presente
na paisagem em que se situam, quer através da volumetria cláusula deve ser expressamente aceite por todas as partes
e partido arquitectónico das construções, quer da vegetação nos contratos relativos à exploração das Áreas de Serviço,
utilizada, devendo proporcionar aos utentes um serviço de ou de parte delas.
qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente;
b) Incluir, quando se situem em Auto-Estradas, em Itine- CAPÍTULO XIII
rários Principais ou em Itinerários Complementares, zonas
de repouso destinadas a proporcionar aos utentes locais de Exploração e conservação das Vias
descanso agradáveis, bem como postos de abastecimento 39 — Manutenção das Vias
de combustíveis e lubrificantes, salvo autorização em con-
trário do Concedente; 39.1 — A Concessionária deve manter as Vias em bom
c) Respeitar a legislação vigente que lhes seja aplicável estado de conservação e perfeitas condições de utilização
ou que seja aplicável a algum ou alguns dos seus elemen- e, após a sua abertura ao tráfego, em funcionamento inin-
tos, nomeadamente o disposto na Portaria n.º 75-A/94, de terrupto e permanente, salvo nos casos expressamente pre-
14 de Maio. vistos neste Contrato, realizando os trabalhos necessários
para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente
37.11 — O Concedente promove, junto dos explora- o fim a que se destinam.
dores ou licenciados das Áreas de Serviço identificadas 39.2 — A Concessionária é responsável pela manuten-
no anexo n.º 4 o estabelecimento de relações contratuais ção, em bom estado de conservação e perfeitas condições
directas entre estes e a Concessionária e ou a transformação de funcionamento, do equipamento de monitorização am-
das relações contratuais existentes entre o Concedente e biental, dos dispositivos de conservação da natureza e dos
tais exploradores ou licenciados em relações contratuais sistemas de protecção contra o ruído.
directas com a Concessionária. 39.3 — Constitui, também, responsabilidade da Con-
37.12 — Os termos e condições gerais das relações cessionária a conservação e manutenção dos sistemas de
contratuais a estabelecer entre a Concessionária e os explo- liquidação e cobrança, dos sistemas de contagem e classifi-
radores ou licenciados das Áreas de Serviço identificadas cação de tráfego, incluindo o respectivo centro de controlo,
no anexo n.º 4 devem ser previamente fixadas pela Con- dos Centros de Controlo de Tráfego e, ainda, dos sistemas
cessionária e transmitidas ao InIR, para aprovação deste. de iluminação, de sinalização e de segurança existentes ou
37.13 — Decorridos cinco anos sobre a data de entrada a instalar nas Vias.
em vigor do presente Contrato sem que todas as Áreas de 39.4 — A Concessionária deve respeitar os padrões
Serviço identificadas no anexo n.º 4 tenham já assinado de qualidade, designadamente para a regularidade e ade-
com a concessionária contratos de subconcessão ou ex- rência do pavimento, da conservação da sinalização e do
ploração por causa imputável ao Concedente, este paga à equipamento de segurança e apoio aos utentes, fixados no
Concessionária, por cada uma daquelas em que tal ocorrer, Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo
uma penalidade igual a 0,01 % da remuneração anual da de Qualidade.
Concessionária. 39.5 — O estado de conservação e as condições de
37.14 — A penalidade a que se refere o número anterior exploração das Vias são verificados pelo InIR, compe-
não é aplicável no caso de o Concedente ter comprovada- tindo à Concessionária proceder, nos prazos que lhe se-
mente utilizado os seus melhores esforços na promoção jam fixados, às reparações e beneficiações necessárias
da contratação directa com a Concessionária. à manutenção dos padrões de qualidade previstos no
37.15 — A rede de Áreas de Serviço a instalar ao longo presente Contrato.
das Vias deve cumprir os requisitos estabelecidos nas Nor-
40 — Transferência da exploração e conservação
mas Técnicas. da Rede Rodoviária Nacional
38 — Exploração de Áreas de Serviço
40.1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 da cláusula
38.1 — Em caso de incumprimento das obrigações 6, a Rede Rodoviária Nacional, bem como os equipa-
decorrentes, neste âmbito, do presente Contrato, o InIR mentos e instalações a eles afectos, transferem-se para
pode notificar a Concessionária e o terceiro que explore a Concessionária, para os efeitos previstos no presente
8646-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de Novembro de 2007
Contrato, às 24 horas da data da sua assinatura, tornando- d) O registo, veículo a veículo, por via e por faixa, do
-se a respectiva exploração e conservação da respon- número de eixos, distância entre eixos, comprimento e
sabilidade exclusiva da Concessionária a partir desse velocidade instantânea.
momento.
40.2 — A Concessionária declara ter pleno conheci- 42.6 — Os equipamentos de monitorização automática
mento do estado de conservação da Rede Rodoviária Na- de tráfego e o sistema que os integra devem:
cional, bem como das instalações e equipamentos a eles
afectos ou que neles se integram, e aceitar a respectiva a) Processar toda a informação recolhida (entre outros,
transferência, sem reservas, para os efeitos previstos no dados de tráfego e imagens) em tempo real;
presente Contrato. b) Ser compatíveis com a rede de equipamentos de con-
tagem, classificação automática de veículos e sistemas de
41 — Instalações de portagem
pesagem dinâmica de eixos instalado na Rede Rodoviária
As instalações de portagem que sejam colocadas nas Nacional;
Vias devem integrar, designadamente, para além dos equi- c) Ser compatível com o sistema de controlo e informa-
pamentos necessários à liquidação e cobrança, instalações ção de tráfego instalado na Rede Rodoviária Nacional.
sociais para o pessoal, locais onde os utentes possam
apresentar reclamações e ser dotadas, tal com os respec- 42.7 — A cada equipamento de classificação e contagem
tivos acessos, dos meios de segurança adequados, salvo de veículos que seja instalado numa Auto-Estrada deve
autorização em contrário do Concedente, sob parecer do estar associada, no mínimo, uma câmara de vídeo.
InIR. 42.8 — O sistema de monitorização de tráfego envia
42 — Instalações e equipamentos de contagem todos os dados de todos os equipamentos que venham a
e classificação de tráfego estar instalados (entre outros, sensores, câmaras e painéis
42.1 — A Concessionária tem a obrigação de assegu- de mensagens variáveis) ao sistema de controlo e infor-
rar a instalação de sistemas de telemática rodoviária em mação de tráfego instalado na Rede Rodoviária Nacional,
cada uma das Auto-Estradas que integram a Concessão através de uma solução de telecomunicações que garanta a
de forma a assegurar ao Concedente o controlo efec- melhor qualidade e fiabilidade na transmissão e recepção
tivo, e em tempo real, dos veículos que nelas circulam dos dados, utilizando fibra óptica ou solução equivalente
e a permitir a monitorização, contagem e classificação a validar por este.
de tráfego, bem como a prestação de informação ao 42.9 — O sistema de monitorização de tráfego e os
utente das condições de circulação rodoviária que vai equipamentos que o integram devem ser concebidos
encontrar. de forma a constituírem um sistema aberto de medição
42.2 — Por acordo entre o InIR e a Concessioná- de tráfego, proporcionando as inovações tecnológicas
ria, as obrigações a que se refere o número anterior mais recentes, de acordo com padrões operacionais re-
podem ser aplicadas a outras Vias que não sejam Auto- conhecidos.
-Estradas. 42.10 — Ficam a cargo da Concessionária todos os
42.3 — Para os efeitos descritos nos números anteriores, custos relativos ao fornecimento, instalação, conservação e
a Concessionária deve assegurar a instalação dos equipa- exploração dos equipamentos de monitorização do tráfego,
mentos adequados, nomeadamente: responsáveis pela contagem, classificação e visualização
a) À contagem, classificação, pesagem de veículos, do tráfego, bem como os custos da transmissão para o
medição de velocidades de circulação, vigilância e moni- Concedente, em tempo real, de todos os dados de todos
torização das condições do tráfego; os equipamentos de monitorização de tráfego referidos na
b) À recolha de dados de meteorologia; presente cláusula.
c) À sinalização de mensagem variável e de controlo 42.11 — O Concedente e o InIR podem utilizar livre-
de via; mente os dados de tráfego recebidos, através das diferentes
d) À identificação de veículos e à cobrança de taxas plataformas de divulgação que estiver a utilizar, no âmbito
pela utilização da infra-estrutura rodoviária; das suas obrigações nacionais e internacionais relativas à
e) À prestação de apoio ao utente em caso de emer- disponibilização de informação ao público das condições
gência. de circulação rodoviária.
42.12 — O sistema de controlo e gestão de tráfego entra
42.4 — A localização dos equipamentos referidos no em funcionamento, em relação a cada Via:
número anterior deve permitir a contagem, a classificação
e a visualização do tráfego em todos os Sublanços ou nas a) Na data de abertura ao tráfego de qualquer Auto-
Vias em que, nos termos do n.º 2 da presente cláusula, -Estrada;
venham a ser também instalados. b) No prazo de 36 meses, no caso de equipamentos a ins-
42.5 — O equipamento de monitorização automática talar em Auto-Estradas que deles ainda não disponham;
de dados a instalar deve garantir, no mínimo: c) Na data fixada por acordo entre as partes, no caso
a) A classificação dos veículos, de acordo com as cate- dos equipamentos a que se refere o n.º 2 da presente cláu-
gorias definidas pelo InIR e descritas na cláusula 43; sula.
b) O envio de dados e imagens, em tempo real, para os 43 — Classificação de veículos
sistemas de controlo e informação de tráfego;
c) O apuramento, em tempo real, das variáveis de ve- 43.1 — As classes de veículos que os equipamentos
locidade, volume de tráfego, classificação de veículos, descritos na cláusula anterior devem permitir classificar
densidade, separação entre veículos e intensidade; são as seguintes:
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Características físicas que individualizem cada
Classe Designação Características classe e tornem possível uma classificação
efectuada por equipamentos
A Motociclos com ou sem side-car, incluindo ciclomo- Veículos com comprimento ≤ 2,5 m.
Motociclos . . . . . . . . . . . . . . .
tores, triciclos e quadriciclos a motor, com e sem
reboque.
B Ligeiros de passageiros e de Automóveis ligeiros de passageiros e de mercadorias, Veículos com comprimento > 2,5 m e ≤ 7
mercadorias com não mais de nove lugares incluindo o condutor m (este comprimento refere-se exclusiva-
e com peso máximo permitido inferior ou igual a mente ao veículo e não ao conjunto veículo
3,5 t. Inclui os veículos ligeiros de passageiros e de mais reboque).
mercadorias, com ou sem reboque.
C Pesados de mercadorias . . . . . Automóveis de mercadorias com um peso mínimo Veículos com comprimento > 7 m, sem re-
superior a 3,5 t, sem atrelado ou com um ou mais boque, com um ou mais reboques e todos
atrelados, veículos tractores, veículos tractores com os demais veículos não classificados nas
um ou mais atrelados e veículos especiais (tracto- demais classes.
res agrícolas, bulldozers e todos os outros veículos
motorizados que utilizem a estrada e que não sejam
integrados noutra classe).
D Pesados de passageiros . . . . . Autocarros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Veículos com comprimento > 7 m, com um
ou mais reboques.
As classes A e B desta tabela integram a categoria de h) Integração paisagística e ambiental;
veículos ligeiros e as classes C e D a categoria de veículos i) Iluminação;
pesados. j) Telecomunicações.
43.2 — Para efeitos da aplicação das tarifas e taxas de
portagem, as classes de veículos são as constantes do n.º 1 44.4 — No caso de o Manual de Operação e Manutenção
da cláusula 63. ou de o Plano de Controlo de Qualidade serem reprovados
pelo InIR pode este fixar o respectivo conteúdo.
44 — Operação e manutenção 44.5 — O Manual de Operação e Manutenção e o Plano
44.1 — A Concessionária obriga-se a elaborar e respei- de Controlo de Qualidade apenas podem ser alterados
tar um Manual de Operação e Manutenção e um Plano de mediante autorização do InIR.
Controlo de Qualidade, que submete à aprovação do InIR 45 — Encerramento e trabalhos nas estradas
no prazo de seis meses a contar da data de assinatura do
presente Contrato. 45.1 — Os utentes têm o direito de serem informados,
44.2 — No Manual de Operação e Manutenção são esta- com a devida antecedência, pela Concessionária, sobre a
belecidas as regras, princípios e procedimentos a observar realização de obras que afectem as normais condições de
em matéria de operação e manutenção do Empreendimento circulação nas Vias, designadamente as que impliquem a
Concessionado e, designadamente: redução do número de vias em serviço ou as que obriguem
a desvios de faixa de rodagem. A informação a que se refere
a) Funcionamento do equipamento de contagem e clas- o presente número deve ser prestada, pelo menos, através
sificação de tráfego e circuitos fechados de TV; de sinalização colocada na rede viária, em locais apropria-
b) Funcionamento dos sistemas de liquidação e co- dos e, se o volume das obras em causa e o seu impacte
brança; na circulação assim o recomendar, através de anúncios
c) Informação e normas de comportamento para com publicados em dois jornais de circulação nacional, com a
os utentes; antecedência e o destaque convenientes.
d) Normas de actuação no caso de restrições de circu- 45.2 — Após a entrada em serviço de cada Via Porta-
lação nas Vias; jada, e salvo encerramento devido a casos de força maior, à
e) Segurança dos utentes e das instalações; ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a faixa de
f) Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro, rodagem ou causem risco para a circulação ou à imposição
com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma pelas autoridades competentes de restrições à circulação,
de actualização; apenas é permitido o encerramento de Vias Portajadas até
g) Monitorização e controlo ambiental; ao limite de 3500 via × quilómetro × hora por ano.
h) Estatísticas; 45.3 — Não podem ser encerradas vias no período com-
i) Áreas de Serviço. preendido entre as 6 e as 22 horas.
45.4 — Por cada fracção inteira de 1000 via × quiló-
44.3 — No Plano de Controlo de Qualidade são estabe- metro × hora por ano, que os limites anuais de encerra-
lecidos os critérios a verificar, a respectiva periodicidade mento de vias, estabelecidos no n.º 2 da presente cláusula,
de verificação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo sejam ultrapassados, é aplicada à Concessionária uma
de operação de reposição, designadamente nos seguintes penalização de € 10 000. Os valores das penalidades são
componentes: actualizados, em Janeiro de cada ano, de acordo com o
último IPC conhecido.
a) Pavimentos (flexível, rígido e semi-rígido);
46 — Sinistralidade
b) Obras de arte correntes;
c) Obras de arte especiais; 46.1 — A Concessionária deve manter um contínuo con-
d) Túneis; trolo dos níveis de sinistralidade registados na Concessão
e) Drenagem; e promover a realização de auditorias anuais aos mesmos.
f) Equipamentos de segurança; 46.2 — A Concessionária deve propor ao InIR, em
g) Sinalização; consequência dos resultados das auditorias anuais a que
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se refere o número anterior, medidas tendentes à redução ções e demais providências que porventura tenham sido
dos níveis de sinistralidade, propondo, do mesmo modo, tomadas.
o regime de eventual comparticipação do Concedente na 50 — Estatísticas do tráfego
respectiva implementação, sem prejuízo das demais espe-
cificações legais na matéria. 50.1 — A Concessionária organiza uma rigorosa estatís-
tica diária do tráfego nas Vias e para as Áreas de Serviço
47 — Manutenção e disciplina de tráfego
nas quais se encontrem instalados equipamentos de con-
47.1 — A circulação nas Vias obedece ao determinado tagem de tráfego, adoptando, para o efeito, formulário a
no Código da Estrada e demais disposições legais ou re- estabelecer no Manual de Operação e Manutenção.
gulamentares aplicáveis. 50.2 — Os dados obtidos são mantidos, sem quaisquer
47.2 — A Concessionária fica obrigada, sem direito a restrições, à disposição do InIR, que tem livre acesso aos
qualquer indemnização ou à reposição do equilíbrio finan- locais onde estejam instalados os sistemas de registo e
ceiro da Concessão, a respeitar, e a transmitir aos utentes, controlo.
todas as medidas adoptadas pelas autoridades com poderes 51 — Participações às autoridades públicas
de disciplina de tráfego e está obrigada, salvo caso de força
maior, a garantir a circulação permanente nas Vias em boas A Concessionária participa às autoridades públicas
condições de segurança e comodidade, colaborando activa- competentes quaisquer actos ou factos ilegais ou ilícitos
mente com tais autoridades, designadamente em situações de que tenha conhecimento, no âmbito das actividades
de tráfego excepcionalmente intenso, com o fim de obter objecto da Concessão.
o melhor aproveitamento do conjunto da Rede Rodoviária
Nacional e da Rede Rodoviária Nacional Futura. CAPÍTULO XIV
48 — Assistência aos utentes
Outros direitos do Concedente
48.1 — A Concessionária é obrigada a assegurar assis- 52 — Contratos de Concessão da EP
tência aos utentes das Auto-Estradas, nela se incluindo a
vigilância das condições de circulação, nomeadamente no 52.1 — Carecem de aprovação prévia do InIR a contra-
que respeita à sua fiscalização e à prevenção de aciden- tação, substituição, suspensão, modificação, cancelamento
tes, salvo autorização em contrário do Concedente, sob ou rescisão dos Contratos de Concessão da EP, bem como
proposta do InIR. a celebração, pela Concessionária, de qualquer negócio
48.2 — A assistência a prestar aos utentes, nos termos do jurídico que tenha por objecto as matérias neles reguladas.
número anterior, inclui, também, auxílio sanitário e mecâ- 52.2 — Carecem de aprovação prévia do MFAP e do
nico, devendo a Concessionária instalar, para o efeito, uma MOPTC a outorga, substituição, suspensão, modificação,
rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado das cancelamento ou rescisão de Contratos de Financiamento
Auto-Estradas, organizar um serviço destinado a chamar do Relevante, bem como a celebração, pela Concessionária,
exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente de qualquer negócio jurídico que tenha por objecto as
e promover a prestação de assistência mecânica. matérias neles reguladas.
48.3 — O regime fixado nos números anteriores pode 52.3 — A decisão do InIR ou, conforme o caso, do
ser aplicado, por acordo entre o Concedente e a Conces- MFAP e do MOPTC, sobre pedido que lhe tenha sido
sionária, e mediante a respectiva compensação, a Vias que dirigido em cumprimento do disposto no número anterior
não sejam Auto-Estradas. deve ocorrer no prazo de 60 dias, findo o qual se considera
48.4 — O serviço referido nos n.os 1 e 2 da presente cláu- tacitamente concedida a aprovação solicitada.
sula funciona nos centros de assistência e manutenção que 52.4 — O Termo da Concessão importa a extinção
a Concessionária deve criar e que compreendem, também, imediata dos Contratos de Projecto e dos Contratos de
as instalações necessárias aos serviços de conservação, Financiamento, sem prejuízo do disposto no presente Con-
exploração e policiamento das Auto-Estradas e das Vias trato e dos acordos que o Concedente tenha estabelecido
a que se refere a cláusula anterior, se aplicável. ou venha a estabelecer directamente com as respectivas
48.5 — Pela prestação do serviço de assistência e au- contrapartes.
xílio sanitário e mecânico a Concessionária pode cobrar, 52.5 — O disposto no número anterior em nada preju-
dos respectivos utentes, taxas cujo montante e critério dica a vigência dos Contratos de Financiamento, no que
de actualização deve constar do Manual de Operação e se refere, exclusivamente, às relações jurídicas entre os
Manutenção a que se refere a cláusula 44. Financiadores e a Concessionária.
48.6 — O funcionamento dos serviços de socorro obe- 53 — Outras autorizações do Concedente
dece a regulamento a aprovar pelo InIR, sob proposta da
Concessionária, ouvida previamente a Autoridade Nacional 53.1 — Carecem de autorização expressa do Conce-
de Protecção Civil. dente a suspensão, substituição, modificação, cancela-
mento ou rescisão:
49 — Reclamações dos utentes
a) Das garantias prestadas a favor do Concedente;
49.1 — A Concessionária tem à disposição dos utentes b) Das apólices de seguro referidas na cláusula 74.
do Empreendimento Concessionado, nas Áreas de Ser-
viço e nas instalações de cobrança de portagem, sistemas 53.2 — A Concessionária assegura que os contratos e
destinados ao registo de reclamações, os quais devem ser documentos a que se refere o número anterior contenham
visados periodicamente pelo InIR. cláusula que exprima o assentimento das respectivas con-
49.2 — A Concessionária envia, trimestralmente, ao trapartes ou emitentes ao efeito jurídico aí descrito.
InIR as reclamações registadas, acompanhadas das res- 53.3 — A decisão do Concedente sobre pedido que lhe
postas dadas aos utentes e dos resultados das investiga- tenha sido dirigido em cumprimento do disposto no n.º 1 da
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presente cláusula deve ocorrer no prazo de 90 dias, findo CAPÍTULO XVII
o qual se considera tacitamente concedida a aprovação
solicitada. Receita da Concessionária
SECÇÃO I
CAPÍTULO XV
Receitas directamente relacionadas
Autorizações e aprovações do Concedente e do InIR com o uso da infra-estrutura
54 — Autorizações e aprovações do Concedente e do InIR 56 — Contribuição de Serviço Rodoviário
54.1 — A aprovação ou a não aprovação de estudos Como contrapartida pela utilização da rede rodoviária
e projectos e a emissão ou recusa de emissão de auto- nacional, a Concessionária tem direito a receber, a título
rizações ou aprovações, pelo Concedente ou pelo InIR, de receita própria, o produto da Contribuição de Serviço
não acarreta qualquer responsabilidade para estes nem Rodoviário, nos termos da lei aplicável.
exonera a Concessionária do cumprimento pontual das
57 — Portagem real
obrigações assumidas no presente Contrato ou da respon-
sabilidade que porventura lhe advenha da imperfeição A Concessionária tem direito a cobrar taxas de portagem
daqueles, das concepções previstas ou da execução das aos utentes, nas Vias Portajadas, nos termos do presente
obras, excepto em caso de modificações unilateralmente Contrato e da Lei.
impostas pelo Concedente, relativamente às quais a Con-
cessionária tenha manifestado, por escrito, reservas refe- SECÇÃO II
rentes à segurança, qualidade ou durabilidade das mesmas
e a responsabilidade concreta que seja invocada pelo Entrega do produto da Contribuição de Serviço Rodoviário
Concedente ou por terceiro lesado ou o vício de que as 58 — Valor da Contribuição de Serviço Rodoviário
obras venham a padecer decorram directamente de factos
incluídos em tais reservas. O Concedente indica à Concessionária, todos os meses,
54.2 — Sem prejuízo do disposto em contrário no e com referência ao segundo mês anterior, o produto da
presente Contrato, os prazos de emissão, pelo Con- Contribuição de Serviço Rodoviário, incluindo o valor
cedente ou pelo InIR, de autorizações ou aprovações cobrado judicialmente.
previstas no presente Contrato contam-se da submissão 59 — Entrega do valor da Contribuição de Serviço Rodoviário
do respectivo pedido, desde que este se mostre instru-
ído com toda a documentação que o deva acompanhar Nos 10 dias seguintes à comunicação a que se refere a
e suspendem-se com o pedido, pelo Concedente ou cláusula anterior, o Concedente entrega à Concessionária
pelo InIR, conforme aplicável, de esclarecimentos ou o valor indicado.
documentos adicionais, e até que estes sejam prestados 60 — Acesso à informação
ou entregues.
54.3 — A falta de autorização ou aprovação do Conce- O Concedente coloca à disposição da Concessioná-
dente ou do InIR, quando esta seja, nos termos do presente ria os elementos de informação e registo que se revelem
Contrato, necessária, torna nulos os actos ou contratos a necessários à verificação periódica dos cálculos por si
elas sujeitos. efectuados quanto ao produto da Contribuição de Serviço
Rodoviário.
61 — Encargos de Liquidação e Cobrança
CAPÍTULO XVI
1 — A Concessionária paga ao Concedente, através da
Instalações de terceiros Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais
55 — Instalações de terceiros sobre o Consumo, os encargos por este incorridos com a
liquidação e cobrança da Contribuição de Serviço Rodo-
55.1 — Quando, ao longo do período da Concessão, viário, no valor de 1 % do respectivo produto.
se venha a mostrar necessária a passagem pelas Vias de 2 — O valor referido no número anterior é objecto de
quaisquer instalações ou redes de serviço público não retenção pelo Concedente sobre os montantes a transferir
previstas anteriormente, a Concessionária deve permitir para a Concessionária a título de produto da Contribuição
a sua instalação e manutenção, as quais têm, porém, de de Serviço Rodoviário.
ser levadas a cabo de forma a causar a menor perturbação
possível à circulação.
55.2 — A forma e os meios de realização e conservação SECÇÃO III
das instalações a que se refere o número anterior devem ser Portagem Real
estabelecidos em contratos a celebrar entre a Concessioná-
62 — Vias Portajadas
ria e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em
causa, as quais devem suportar os custos da sua realização 62.1 — A cobrança das portagens reais nas Vias Portaja-
e a compensação eventualmente devida à Concessionária das constitui a única contrapartida devida à Concessionária
pela respectiva conservação ou, excepto nos casos em que pela totalidade dos serviços compreendidos no objecto do
o direito à sua utilização tenha sido atribuído em legislação presente Contrato com referência a tais vias.
especial, pela utilização dos terrenos, do espaço aéreo, do 62.2 — O Concedente determina as Vias da Rede Ro-
subsolo ou das infra-estruturais da Concessão, sem prejuízo doviária Nacional e da Rede Rodoviária Nacional Futura,
do direito da Concessionária a ser ressarcida, nos termos circunscritas a Auto-Estradas e grandes obras de arte,
gerais, pelos danos que lhe sejam causados. nomeadamente pontes e túneis, nas quais se aplica um
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sistema de portagem real, mediante comunicação dirigida 64.2 — A actualização tarifária máxima permitida é
à Concessionária com uma antecedência mínima de três calculada de acordo com a expressão seguinte:
meses relativamente à entrada em vigor deste sistema de
cobrança.
62.3 — Sempre que se verificar o termo inicial pre-
visto no n.º 5 da cláusula 6 em relação a algum dos
td (1) = tv (1)* [ 0,90 * IPC (p)
IPC (p – n)
+ 0,10 ]
contratos de concessão que integrem a Rede Conces-
em que:
sionada e que prevejam a cobrança de portagens reais
aos utentes, o Concedente deve estabelecer o valor td(1) = valor máximo admissível para a data d da tarifa
da tarifa de portagem real que passa a ser aplicável à actualizada por Sublanço e para a classe de veículos 1;
respectiva Via. tv(1) = valor da tarifa em vigor por Sublanço, ou da
tarifa de referência no caso dos Lanços a construir, para a
63 — Portagem real
classe de veículos 1;
63.1 — Para efeito da aplicação das tarifas de portagem IPC(p) = valor do último IPC;
real nas Vias Portajadas, as classes de veículos são, por or- p = mês a que se refere o último índice publicado;
dem crescente do respectivo valor tarifário, as seguintes: n = número de meses decorridos entre a data da última
actualização tarifária, ou desde Dezembro de 2006 no caso
Classes Designação dos Lanços a construir, e a data para a entrada em vigor
da nova tarifa;
IPC(p-n) = valor do IPC, relativo ao mês (p-n).
1 Motociclos e veículos com uma altura, medida à vertical do
primeiro eixo, inferior a 1,1 m, com ou sem reboque. 64.3 — Até ao dia 15 de Novembro de cada ano, a
Concessionária comunica ao InIR os valores das taxas de
2 Veículos com dois eixos e uma altura, medida à vertical do portagem que deseja que vigorem no ano seguinte, bem
primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m. como os cálculos que os justifiquem.
64.4 — Sempre que se trate de comunicação referente
3 Veículos com três eixos e uma altura, medida à vertical do a taxas de portagem a aplicar a troço portajado que entra
primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m. pela primeira vez em serviço, a comunicação referida no
número anterior deve ser remetida com a antecedência
4 Veículos com mais de três eixos e uma altura, medida à
vertical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m.
mínima de 60 dias relativamente à data da respectiva en-
trada em serviço.
64.5 — Caso as taxas de portagem comunicadas nos
63.2 — A relação entre o valor das tarifas de portagem termos dos n.os 3 e 4 da presente cláusula não traduzam
das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1 não pode ser su- uma correcta aplicação da fórmula indicada no n.º 2 da
perior a, respectivamente, 1,75, 2,25 e 2,5. presente cláusula, o InIR, no prazo de 30 dias a contar da
63.3 — As taxas de portagem para as classes de veí- recepção da comunicação, informa a Concessionária desse
culos definidas nos termos do n.º 1 da presente cláusula facto, indicando os valores máximos das taxas de portagem
são o produto da aplicação das tarifas de portagem ao que podem ser aplicados.
comprimento efectivo de cada troço onde seja aplicada, 64.6 — Caso a Concessionária não concorde com os
arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA que seja valores indicados pelo InIR, nos termos do número ante-
aplicável à taxa em vigor. rior, pode formular por escrito a sua reserva, indicando,
63.4 — As taxas são arredondadas para o múltiplo de de forma fundamentada, os valores que considera cor-
5 cêntimos mais próximo ou outro que, por acordo entre rectos, no prazo de sete dias a contar da data de recepção
Concedente e Concessionária, melhor se adeqúe ao sistema da comunicação deste e podendo, caso assim o entenda,
monetário em vigor. recorrer ao processo de resolução de diferendos previsto
63.5 — Por acordo entre Concedente e Concessioná- no presente Contrato, sem prejuízo de, na pendência do
ria, as taxas podem variar, tendo em vista a prestação processo de arbitragem, se aplicarem os valores indicados
do melhor serviço aos utentes e o interesse público, pelo InIR.
consoante a hora do dia em que sejam cobradas ou 64.7 — As taxas de portagem a aplicar em cada mo-
sejam adaptadas em zonas especiais ou a passagens mento devem ser devidamente publicitadas, a expensas
regulares e frequentes do mesmo veículo ou a outras da Concessionária.
circunstâncias a definir.
65 — Pagamento das portagens reais
63.6 — As taxas máximas de portagem que a Conces-
sionária está autorizada a praticar têm como base a tarifa 65.1 — As formas de pagamento das portagens reais
para a classe 1, calculada de acordo com a fórmula indicada incluem o sistema manual, automático e por cartão de
no n.º 2 da cláusula 64. débito e ou de crédito.
63.7 — Para efeitos do número anterior, a tarifa de 65.2 — Qualquer alteração das formas de pagamento
referência prevista na fórmula indicada no n.º 2 da cláu- referidas no número anterior depende de prévia e expressa
sula 64, reportada a Dezembro de 2006, é de € 0,06671, aprovação do InIR.
não incluindo IVA. 65.3 — As sanções pelo não pagamento ou pagamento
64 — Actualização das taxas de portagem real
viciado de portagens são aplicadas aos utentes prevarica-
dores nos termos de legislação em vigor.
64.1 — A Concessionária pode actualizar, anualmente, 65.4 — A falta de pagamento de qualquer taxa de por-
as taxas de portagem real, no mês de Janeiro de cada ano tagem é punida com coima, cujo montante se situa entre
civil. 10 e 50 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas
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nunca é inferior a € 25, montante actualizado em Janeiro c) Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo
de cada ano, de acordo com o IPC. Sempre que seja va- Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo
riável a determinação da taxa de portagem em função do e do Tribunal de Contas;
percurso percorrido e não seja possível, no caso concreto, d) Membros do Governo;
a sua determinação, deve considerar-se o valor máximo e) Procurador-Geral da República;
exigível na respectiva barreira de portagem. f) Veículos afectos ao Comando da GNR ou da PSP e
65.5 — Sempre que um utente se apresente numa bar- veículos das forças de segurança afectos à fiscalização
reira de portagem não sendo portador do respectivo título do trânsito;
de trânsito, considera-se como devido o dobro do valor g) Veículos de protecção civil, bombeiros, ambulâncias e
máximo exigível na barreira, não havendo lugar ao paga- outros veículos de emergência a estes equiparáveis, quando
mento de qualquer coima. devidamente identificados;
65.6 — Sempre que um utente passe uma barreira de h) Veículos militares ou das forças de segurança, quando
portagem sem proceder ao pagamento da taxa devida é em coluna;
levantado um auto de notícia. i) Veículos da Concessionária ou ao seu serviço;
65.7 — Além das entidades com competência para a j) Veículos afectos ao Concedente e à ANSR e no âm-
fiscalização do trânsito, podem os portageiros levantar os bito das suas funções de fiscalização a veículos afectos
autos referidos no número anterior, considerando-se, para ao InIR.
esse efeito, equiparados a funcionários públicos.
65.8 — A detecção das infracções previstas nos n.os 4 66.2 — Os veículos a que se refere o número anterior,
a 6 da presente cláusula pode ser efectuada através de com excepção dos indicados nas alíneas g) e h), devem
equipamentos que registem a imagem do veículo com o circular munidos dos respectivos títulos de isenção, a re-
qual a infracção foi praticada. querer à Concessionária e a emitir por esta.
65.9 — Os aparelhos a utilizar para o fim mencionado 66.3 — Os títulos de isenção têm um período de vali-
no número anterior devem ser previamente aprovados pelo dade de dois anos, renovável.
InIR, nos termos e para os efeitos previstos no Código da
Estrada. SECÇÃO IV
65.10 — A Concessionária pode, a partir do registo da
matrícula dos veículos, solicitar directamente ao Instituto Penalidades
dos Registos e do Notariado, à Polícia de Segurança Pú- 67 — Deduções à Remuneração
blica (PSP) ou à Guarda Nacional Republicana (GNR) a
identificação do respectivo proprietário, adquirente, usu- 67.1 — A Concessionária encontra-se sujeita a um re-
frutuário ou locatário em regime de locação financeira, gime de penalidades específico relativo:
com base no terminal informático da Conservatória do a) Ao nível de serviço das Vias;
Registo Automóvel. b) Às externalidades ambientais; e
65.11 — O produto das coimas aplicadas aos utentes nos c) À sinistralidade registada nas Vias.
termos da presente cláusula é distribuído nos termos do
artigo 17.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, entendendo- 67.2 — O montante total das penalidades a que se refere
-se que a empresa exploradora do serviço, aí referida, é a o número anterior é calculado de acordo com a fórmula
Concessionária ou, no caso de Contratos de Concessão da seguinte:
EP, a concessionária nesses contratos.
65.12 — A Concessionária faz entrega mensal, nos co- Pent = ∑ F(64)t + ∑ F(65)
fres do InIR, dos quantitativos das multas cobradas que em que:
constituem receita deste.
65.13 — O incumprimento do projecto de obra ou de Pent = somas das penalidades a aplicar em cada ano t;
qualquer uma das condições mínimas de circulação, segu- F(64)t = montante correspondente à penalidade resul-
rança, sinalização e informação, no troço em obras, previs- tante do nível de serviço das Vias, das externalidades e
tas nos artigos 1.º a 8.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, da sinistralidade, calculada nos termos da cláusula 68,
obriga à restituição ou não cobrança, ao utente, da taxa de no ano t;
portagem referente ao troço ou sublanço em obras. F(65)t = montante correspondente à penalidade resul-
65.14 — A declaração de incumprimento é da compe- tante da evolução dos índices de sinistralidade nas Vias
tência do Concedente, bem como o seu termo. a que se refere a cláusula 69, calculada nos termos dessa
65.15 — Em caso de incumprimento: cláusula, no ano t;
68 — Penalidade relativa ao nível de serviço,
a) É da responsabilidade do concessionário garantir o às externalidades e à sinistralidade
disposto no n.º 13 da presente cláusula;
b) A operação de restituição ou não cobrança da taxa de 68.1 — O montante relativo à penalidade relativa ao ní-
portagem é, respectivamente, automática ou por dedução vel de serviço das Vias, às externalidades e à sinistralidade
imediata. é calculado de acordo com a fórmula seguinte:
66 — Isenções de Portagens Reais F(64)t=Ppent×Punit
66.1 — Estão isentos do pagamento de portagem real em que:
os veículos afectos às seguintes entidades ou organismos:
F(64)t = componente correspondente à penalidade re-
a) Presidente da República; lativa do nível de serviço das Vias, às externalidades e à
b) Presidente da Assembleia da República; sinistralidade, no ano t;
8646-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de Novembro de 2007
Ppent = pontos de penalização incorridos no ano t, cal- 69.3 — Sempre que se verifique:
culados de acordo com o disposto no anexo n.º 2 e nas
partes I e II do anexo n.º 3; ISt > ISt-1
Punit = valor unitário da penalidade a impor por cada a Concessionária paga uma multa ao Concedente.
ponto de penalização incorrido. Este valor é fixado pelo 69.4 — Os prémios e multas referidos na presente
InIR entre € 10 000 e € 100 000, a preços de 2007, e é cláusula são calculados da seguinte forma:
actualizado anualmente de acordo com o IPC. A metade
superior do intervalo é aplicável após o termo inicial das a) Prémio:
Vias que integram a Rede Concessionada. ISt–1(VP) – ISt(VP)
2 % × Pt x Lt×
68.2 — Os montantes do prémio ou da multa, calculados ISt(VP)
nos termos do número anterior, são pagos pelo Concedente em que:
ou pela Concessionária, conforme aplicável, até 31 de Maio
do ano seguinte àquele a que dizem respeito. Pt = valor das taxas de portagem real cobradas em re-
68.3 — Para os efeitos previstos nos números ante- ferência às Vias Consideradas nas extensões L do ano t,
riores, são considerados períodos anuais correndo entre líquidas de IVA;
Janeiro e Dezembro, sendo desconsiderados quaisquer Lt = extensão total, em quilómetros, das Vias Conside-
períodos menores que ocorram no início ou no Termo da radas em serviço, no ano t;
Concessão. ISt-1 (Conc) = índice de sinistralidade das Vias Consi-
68.4 — A aplicação das multas previstas na presente deradas para o ano t-1;
cláusula não prejudica a aplicabilidade de outras sanções ISt (Conc) = índice de sinistralidade das Vias Conside-
contratuais, ou de outras sanções previstas em lei ou re- radas para o ano t;
gulamento, nem isenta a Concessionária da responsabili-
dade civil, criminal e contra-ordenacional em que possa b) Multa:
incorrer. ISt(Conc) – ISt – 1(Conc)
69 — Outras penalidades relativas à sinistralidade 2 % × Pt x Lt ×
ISt(Conc)
69.1 — A Concessionária está sujeita, no caso das em que:
Vias integradas em Contratos de Subconcessão da EP
que estabeleçam mecanismo de penalização e prémios Pt = valor das taxas de portagem real cobradas, em
relativos à sinistralidade semelhante ao previsto na pre- referência às Vias Consideradas, nas extensões L do ano
sente cláusula (na presente cláusula referidas como Vias t, líquidas de IVA;
Consideradas), ao pagamento de multas ou ao recebi- Lt = extensão total, em quilómetros, das Vias Conside-
mento de prémios calculados de acordo com as fórmulas radas em serviço, no ano t;
seguintes: ISt-1 (VP) = índice de sinistralidade registado nas Vias
Consideradas no ano t-1;
N × 108 ISt (VP) = Índice de sinistralidade registado nas Vias
ISt(VP) = L ×TMDA
t
Consideradas no ano t.
t
× 365 t–1
em que:
69.5 — Os montantes do prémio ou da multa, calculados
ISt (VP) = índice de sinistralidade registado nas Vias nos termos dos números anteriores, são pagos pelo Conce-
Consideradas para o ano t; dente ou pela Concessionária, conforme aplicável, até 31
Nt = número de acidentes no ano t, com vítimas (mor- de Maio do ano seguinte àquele a que dizem respeito.
tos e ou feridos), registados nas Vias Consideradas pela 69.6 — Para os efeitos previstos nos números anteriores,
ANSR; são considerados períodos anuais correndo entre Janeiro
Lt = extensão total, em quilómetros, das Vias Conside- e Dezembro, sendo desconsiderados quaisquer períodos
radas em serviço no ano t; menores que ocorram no início ou no Termo da Concessão.
TMDAt = TMDA registado na extensão L no ano t; 69.7 — Para os efeitos previstos nos números anterio-
res, são considerados mortos ou feridos relacionados com
N × 108
ISt–1(VP) = L ×TMDA
t acidentes ocorridos nas Vias Consideradas os registados
t
× 365 t–1 pela ANSR.
em que: 69.8 — A aplicação das multas previstas na presente
cláusula não prejudica a aplicabilidade de outras sanções
ISt-1 (VP) = índice de sinistralidade registado nas Vias contratuais, ou de outras sanções previstas em lei ou re-
Consideradas para o ano t-1; gulamento, nem isenta a Concessionária da responsabili-
Nt-1 = número de acidentes no ano t-1, com vítimas dade civil, criminal e contra-ordenacional em que possa
(mortos e ou feridos), registados nas Vias Consideradas incorrer.
pela ANSR;
Lt-1 = extensão total, em quilómetros, das Vias Consi- CAPÍTULO XVIII
deradas em serviço no ano t-1;
TMDAt-1 = TMDA registado na extensão L no ano t-1. Renda da Concessão
70 — Renda da Concessão
69.2 — Sempre que se verifique:
70.1 — Em contrapartida da atribuição à Concessio-
ISt < ISt-1
nária do direito de explorar a Rede Rodoviária Nacional,
o Concedente paga um prémio à Concessionária. a Concessionária paga ao Estado uma renda anual fixada
Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de Novembro de 2007 8646-(19)
no valor que se encontra descrito no anexo n.º 5, a qual é anterior na data do respectivo vencimento, sem prejuízo
afecta nos termos a definir por despacho do MFAP. do recurso à arbitragem, estornando o Estado, se for essa
70.2 — Encontrando-se o valor da renda descrito no a decisão do tribunal arbitral, o valor recebido em excesso,
anexo n.º 5 fixado a preços de 2006, deve, este, ser objecto acrescido dos juros respectivos, se a eles houver lugar.
de actualização, em Janeiro de cada ano, pela aplicação do 70.13 — Caso a Concessionária não efectue cada um
IPC referente ao ano anterior. dos pagamentos da renda nas datas indicadas no n.º 3 da
70.3 — A renda anual referida no n.º 1 da presente cláu- presente cláusula, o Estado pode utilizar a caução prevista
sula é paga pela Concessionária ao Estado em prestações na cláusula 73 pelo valor em falta.
mensais, que se vencem no último dia de cada mês, a que 70.14 — O Estado pode ceder a quaisquer terceiros os
se referem. créditos que sobre a Concessionária detém em virtude do
70.4 — Se, em cada ano considerado, o valor da dife- presente Contrato. A esta cessão não obsta o facto de os
rença entre os pagamentos e os recebimentos a assumir créditos não serem líquidos.
pela Concessionária nos termos do n.º 9 da cláusula 6, e 70.15 — Em caso de mora, superior a 30 dias, rela-
estimados para esse ano, for inferior ao valor da renda da tivamente às datas previstas na presente cláusula para o
concessão definido no anexo n.º 5 ao presente Contrato, a pagamento da renda, há lugar à aplicação de juros, calcu-
Concessionária paga ao Estado, a título de renda da con- lados à taxa Euribor para operações a três meses acrescida
cessão, apenas o diferencial entre aqueles valores. de 1 %.
70.5 — A Concessionária não procede ao pagamento de 70.16 — Sempre que se verifique, em relação a algum
qualquer montante da renda da concessão se, em cada ano dos contratos de concessão que integrem a Rede Conces-
considerado, o valor da diferença entre os pagamentos e os sionada, o termo inicial a que se reporta o n.º 5 da cláu-
recebimentos a assumir pela Concessionária, nos termos do sula 6, o Concedente e a Concessionária devem acordar
n.º 9 da cláusula 6, e estimados para esse ano, for superior na alteração da renda anual a pagar pela Concessionária,
ao valor da renda da concessão definido no anexo n.º 5 ao que permita repor o equilíbrio contratual e das prestações
presente Contrato. estabelecido no presente Contrato, tendo em consideração
70.6 — Para efeitos dos cálculos referidos nos n.os 4 e 5 o valor dos respectivos direitos de exploração e tendo em
da presente cláusula, caso se verifique uma diferença entre
atenção que o valor dos direitos de exploração sobre o qual
os valores estimados e os valores efectivamente verificados
as partes acordaram que fosse calculada a renda fixada
num determinado ano, no que diz respeito aos pagamentos
e aos recebimentos assumidos pela Concessionária, esta neste Contrato foi de € 11 499 425 000.
diferença é tida em consideração nos cálculos relativos
ao ano seguinte. CAPÍTULO XIX
70.7 — Até 45 dias antes da data de vencimento de cada
uma das rendas mensais, o InIR envia à Concessionária, Modificações subjectivas na Concessão
em nome do Estado, uma nota justificativa do montante 71 — Cedência, oneração e alienação
a liquidar, com a demonstração dos respectivos cálculos.
70.8 — Caso a Concessionária discorde do valor cons- 71.1 — Sem prejuízo do disposto em contrário no pre-
tante da nota a que se refere o número anterior, deve enviar sente Contrato, é interdito à Concessionária trespassar,
ao InIR, no prazo máximo de 10 dias a contar da data de ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em
recepção do documento referido no número anterior, uma parte, a Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico
nota justificativa da correcção pretendida. que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto,
70.9 — Recebido o pedido de correcção a que se refere idênticos resultados.
o número anterior, deve o InIR proceder, no prazo máximo 71.2 — Os actos praticados em violação do disposto no
de cinco dias: número anterior são nulos, sem prejuízo de outras sanções
aplicáveis.
a) À confirmação do valor indicado pela Concessio-
nária; ou
b) À rejeição do valor indicado pela Concessionária. CAPÍTULO XX
70.10 — Decorrido o prazo a que se refere no n.º 8 da Garantias do cumprimento das obrigações
presente cláusula, e na falta de reclamação da Concessio- da Concessionária
nária, o InIR comunica ao MFAP e ao MOPTC que o valor 72 — Garantias a Prestar
da renda por si fixado, nos termos do n.º 7 da presente
cláusula, deve ser considerado definitivo. 72.1 — O cumprimento das obrigações assumidas pela
70.11 — Recebidas do InIR alguma das comunicações Concessionária no presente Contrato é garantido através de
a que se referem os números anteriores, deve ser emitida caução, estabelecida a favor do Concedente, nos montantes
guia de pagamento, endereçada à Concessionária: estipulados no n.º 3 da presente cláusula.
72.2 — O original da caução é entregue ao Concedente
a) Pelo valor não contestado pela Concessionária que na data de assinatura do presente Contrato e mantêm-se em
lhe seja comunicado pelo InIR; ou vigor até um ano após o Termo da Concessão.
b) Pelo valor aceite pelo InIR, após pedido de correcção 72.3 — O valor da caução é igual à soma dos seguintes
apresentado pela Concessionária; ou valores:
c) Em caso de contestação não aceite pelo InIR, pelo
valor por este calculado. a) O valor correspondente a 1 % do orçamento das obras
a realizar nesse ano pela Concessionária;
70.12 — A Concessionária fica obrigada a proceder b) Na data da entrada em serviço de cada uma das Vias,
ao pagamento da guia de pagamento referida no número o montante da caução que lhe corresponde é reduzido a
8646-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de Novembro de 2007
0,02 % do somatório dos valores que, constantes do anexo 74.5 — Constitui estrita obrigação da Concessionária
n.º 5, ainda não tenham sido pagos. a manutenção em vigor das apólices de seguro constantes
do Programa de Seguros, nomeadamente através do paga-
72.4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, mento atempado dos respectivos prémios, pelo valor que
a caução tem um valor mínimo de € 2 000 000, o qual é lhe seja debitado pelas seguradoras.
actualizado em Janeiro de cada ano, de acordo com o IPC 74.6 — As seguradoras que emitam as apólices referidas
publicado para o ano anterior àquele em que a actualização nos números anteriores devem comunicar ao InIR com,
ocorre. pelo menos, 45 dias de antecedência, a sua intenção de as
72.5 — O Concedente pode utilizar a caução, sem ne- cancelar ou suspender, sempre que tal seja motivado pela
cessidade de prévia decisão judicial ou arbitral sobre a falta de pagamento dos respectivos prémios.
matéria em causa, sempre que a Concessionária não cum- 74.7 — O Concedente pode proceder, por conta da Con-
pra qualquer obrigação assumida no presente Contrato, cessionária, ao pagamento directo dos prémios referidos no
nomeadamente quando não proceda ao pagamento das número anterior, nomeadamente através da caução.
multas contratuais, dos prémios de seguro ou sempre que 74.8 — As condições constantes dos n.os 6 e 7 da pre-
tal se revele necessário em virtude da aplicação de qualquer sente cláusula devem constar das apólices emitidas nos
disposição contratual. termos da presente cláusula.
72.6 — Sempre que o Concedente utilize a caução, a
Concessionária deve proceder à reposição do seu mon-
tante integral no prazo de 30 dias a contar da data daquela CAPÍTULO XXI
utilização.
72.7 — Todas as despesas e obrigações relativas à Fiscalização do cumprimento das obrigações
prestação da caução são da responsabilidade da Conces- da Concessionária
sionária. 75 — Fiscalização pelo Concedente
73 — Constituição da caução 75.1 — Os poderes de fiscalização do cumprimento
73.1 — A caução pode ser constituída, consoante opção das obrigações da Concessionária, emergentes do presente
da Concessionária, por uma das seguintes modalidades: Contrato, incluindo a obrigação de fazer cumprir os contra-
tos de subconcessão são exercidos pelo InIR e, no que diz
a) Depósito em numerário, constituído à ordem do respeito à matérias económico-financeiras, também pela
Concedente; IGF, no quadro das respectivas competências legais.
b) Títulos emitidos ou garantidos pelo Estado Portu- 75.2 — A Concessionária faculta ao InIR e à IGF ou a
guês; qualquer outra entidade por estes nomeada, livre acesso a
c) Garantia bancária, emitida por instituição de crédito todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos
em benefício do Concedente, nos termos da minuta que os livros de actas, listas de presenças e documentos anexos
consta do anexo n.º 6. relativos à Concessionária, livros, registos e documentos
relativos às instalações e actividades objecto da Concessão,
73.2 — Quando a caução seja constituída em títulos, incluindo as estatísticas e registos de gestão utilizados, e
estes são avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, presta sobre todos esses documentos os esclarecimentos
nos três meses anteriores à constituição da caução, a sua que lhe sejam solicitados.
cotação média na Bolsa de Valores de Lisboa for abaixo 75.3 — O InIR e a IGF podem intervir, em qualquer
do par, situação em que a avaliação se fixa em 90 % dessa momento do processo evolutivo da obra, desde a fase
média. Os títulos são reavaliados, nos mesmos termos, no
da sua concepção e projecto até à fase de exploração e
início de cada semestre natural.
conservação, ordenando a verificação e reparação, quer
73.3 — As instituições emitentes ou depositárias da
de anomalias de execução, quer do incumprimento do que
caução devem merecer aprovação prévia e expressa do
Concedente. seja exigível à Concessionária.
75.4 — Podem ser efectuados, por ordem do InIR, en-
74 — Cobertura por seguros saios que permitam avaliar as condições de funcionamento
74.1 — A Concessionária deve assegurar a existência, e as características da Concessão, do equipamento, siste-
e manutenção em vigor, das apólices de seguro necessá- mas e instalações à mesma respeitantes, a que podem estar
rias para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura presentes representantes da Concessionária, correndo os
dos riscos inerentes ao desenvolvimento das actividades respectivos custos por conta desta, sem prejuízo de pos-
integradas na Concessão. terior recurso à arbitragem.
74.2 — O programa de seguros relativo às apólices 75.5 — As determinações da IGF que venham a ser
indicadas no número anterior é aprovado pelo InIR, sob expressamente emitidas no âmbito dos poderes de fisca-
proposta da Concessionária, que lhe deve ser dirigida no lização são imediatamente aplicáveis e vinculam a Con-
prazo de seis meses após a data da celebração do presente cessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior
Contrato. recurso à arbitragem.
74.3 — Não podem ter início quaisquer obras ou tra- 75.6 — As determinações do InIR que venham a ser
balhos no Empreendimento Concessionado sem que a expressamente emitidas no âmbito dos poderes de fisca-
Concessionária apresente, ao InIR, comprovativo de que lização, são imediatamente aplicáveis e vinculam a Con-
as apólices de seguro previstas no Programa de Seguros e cessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior
aplicáveis à fase da Concessão se encontram em vigor, com recurso à arbitragem.
os prémios do primeiro período de cobertura pagos. 75.7 — A existência e o eventual exercício dos poderes
74.4 — O Concedente é co-beneficiário das apólices que de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes
cubram riscos do Estabelecimento da Concessão. do presente contrato não envolvem qualquer responsabi-
Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de Novembro de 2007 8646-(21)
lidade do Concedente, da IGF ou do InIR pela execução CAPÍTULO XXIII
das obras de construção.
75.8 — Quando a Concessionária não tenha respeitado Incumprimento e cumprimento defeituoso
as determinações emitidas pelo Concedente, pelo InIR ou do contrato
pela IGF no âmbito dos seus poderes de fiscalização, dentro 79 — Incumprimento
do prazo que lhe seja fixado, assiste a este a faculdade de
proceder à correcção da situação, directamente ou através 79.1 — Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou
de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por rescisão da Concessão, nos casos e nos termos previstos no
conta da Concessionária. presente Contrato e na lei, o incumprimento, pela Conces-
75.9 — O Concedente pode recorrer à caução para pa- sionária, de quaisquer deveres ou obrigações emergentes
gamento dos custos incorridos em aplicação do disposto do presente Contrato, ou das determinações do Concedente
no número anterior. ou do InIR emitidas no âmbito da lei ou deste contrato,
pode ser sancionada, por decisão de qualquer um destes,
76 — Programa de Trabalhos e Controlo da Construção das Vias pela aplicação de multas contratuais, cujo montante varia,
76.1 — Até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, em função da gravidade da falta, entre € 5000 e € 100 000.
a Concessionária propõe ao InIR um Programa de Traba- 79.2 — O Concedente ou o InIR, conforme aplicável,
lhos, que se considera tacitamente aprovado no prazo de podem optar, se as circunstâncias do incumprimento o
60 dias. aconselharem, nomeadamente em função do benefício
76.2 — No caso de o InIR não aprovar o Programa de económico que possa ser obtido pela Concessionária com
Trabalhos, fixa unilateralmente o respectivo conteúdo, o incumprimento ou com o cumprimento defeituoso, pela
tendo em atenção a proposta da Concessionária e o disposto fixação de uma multa diária, que varia entre € 500 e € 5000
na cláusula 26. ou pela aplicação de multa equivalente a esse benefício,
76.3 — A aprovação pelo InIR do Programa de Traba- acrescido de até 30 %.
lhos a que se referem os números anteriores ou a determina- 79.3 — A aplicação de multas contratuais está depen-
ção unilateral do respectivo conteúdo não é susceptível, em dente de interpelação da Concessionária para pôr fim ao
nenhuma circunstância, de fundamentar qualquer pedido incumprimento e do não cumprimento integral no prazo
de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão. fixado nessa notificação.
76.4 — A Concessionária obriga-se a apresentar, tri- 79.4 — O prazo para pôr fim ao incumprimento é fixado
mestralmente, ao InIR, um relatório geral de progresso, atendendo à extensão e natureza dos trabalhos a executar
traçado sobre o Programa de Trabalhos. e tem sempre em atenção a defesa do interesse público e a
76.5 — Eventuais desvios entre o documento referido manutenção em funcionamento, nos termos deste contrato,
no número anterior e o Programa de Trabalhos, devem ser da Concessão.
nele devidamente relatados e fundamentados e, ocorrendo 79.5 — Caso o incumprimento consista em atraso na
atrasos na construção das Vias, devem ser indicadas as data de entrada em serviço de algumas das Vias a cons-
medidas de recuperação previstas. truir, as multas são, em qualquer caso, aplicadas por cada
76.6 — A Concessionária fica obrigada a fornecer, em dia de atraso e por cada Via e são aplicáveis nos termos
seguintes:
complemento dos documentos referidos, todos os esclareci-
mentos e informações adicionais que a InIR lhe solicitar. a) Até ao montante de € 15 000 por dia de atraso, entre
o 1.º e o 15.º dia de atraso, inclusive;
b) Até ao montante de € 25 000 por dia de atraso, entre
CAPÍTULO XXII o 16.º e o 30.º dia de atraso, inclusive;
Responsabilidade extra-contratual perante terceiros c) Até ao montante de € 50 000 por dia de atraso entre
o 31.º e o 60.º dia de atraso, inclusive;
77 — Responsabilidade pela culpa e pelo risco d) Até € 65 000 a partir do 61.º dia de atraso.
A Concessionária responde, nos termos da lei geral, por
quaisquer prejuízos causados no exercício das actividades 79.6 — Caso a Concessionária não proceda ao paga-
que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo mento voluntário das multas contratuais que lhe sejam
risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo aplicadas no prazo de 10 dias a contar da sua fixação e
de responsabilidade neste âmbito. notificação, pode o Concedente utilizar a caução para pa-
gamento das mesmas.
78 — Responsabilidade por prejuízos causados 79.7 — No caso de o montante da caução ser insufi-
por entidades contratadas
ciente para o pagamento das multas, pode o Concedente
78.1 — A Concessionária responde, nos termos gerais deduzir o respectivo montante de qualquer pagamento a
da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados efectuar por ele.
pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento 79.8 — Os valores referidos na presente cláusula são
das actividades compreendidas na Concessão. actualizados em Janeiro de cada ano, de acordo com o IPC
78.2 — Constitui especial dever da Concessionária publicado para o ano anterior.
exigir a qualquer entidade com que venha a contratar a 79.9 — A aplicação das multas previstas na presente
satisfação das disposições gerais previstas no presente Con- cláusula não prejudica a aplicabilidade de outras sanções
trato relativas a estudos e projectos e execução das obras contratuais, nem de outras sanções previstas em lei ou
e, bem assim, que promova as medidas necessárias para regulamento, nem isenta a Concessionária da responsabili-
salvaguarda da integridade física do público e do pessoal dade civil, criminal e contra-ordenacional em que incorrer
afecto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo perante o Concedente, o InIR ou terceiro.
cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em 79.10 — A Concessionária é responsável perante o Con-
vigor a cada momento. cedente pela aplicação das sanções previstas nos contratos
8646-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de Novembro de 2007
de subconcessão, podendo ser punida com a multa igual à 80.7 — Verificando-se a resolução do presente Contrato
que deixe de aplicar, em caso de inércia culposa. nos termos da presente cláusula, observa-se, nomeada-
mente, o seguinte:
80 — Força maior
a) O Concedente assume os direitos e obrigações da
80.1 — Consideram-se, unicamente, casos de força Concessionária emergentes dos Contratos de Financia-
maior os acontecimentos, imprevisíveis e irresistíveis, mento, excepto os relativos a incumprimentos verificados
cujos efeitos se produzam independentemente da vontade antes da ocorrência do evento de força maior;
ou das circunstâncias pessoais da Concessionária. b) Quaisquer indemnizações pagáveis, em resultado de
80.2 — Constituem, nomeadamente, casos de força eventos de força maior, ao abrigo de seguros contratados
maior actos de guerra ou subversão, hostilidades ou inva- pela Concessionária são directamente pagas ao Conce-
são, tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações dente;
atómicas, inundações catastróficas, ciclones, tremores de c) Pode o Concedente exigir da Concessionária que
terra e outros cataclismos naturais que directamente afec- esta lhe ceda, gratuitamente, a posição contratual para
tem as actividades compreendidas na Concessão. si emergente de alguns ou todos os contratos celebrados
80.3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 da presente com terceiros e relativos à exploração das Áreas de Ser-
cláusula, a ocorrência de um caso de força maior tem por viço, que, neste caso, subsistem para além da resolução
efeito exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo do presente Contrato;
incumprimento das obrigações emergentes do presente d) Revertem para o Concedente todos os bens que inte-
Contrato pelo prazo fixado pelo InIR, após prévia audiência gram a Concessão e o Estabelecimento da Concessão;
da Concessionária, que sejam directamente por ele afecta- e) Fica a Concessionária responsável pelos efeitos da
das, na estrita medida em que o respectivo cumprimento, cessação de quaisquer contratos (incluindo os Contratos
pontual e atempado, tenha sido efectivamente impedido, de Projecto) de que seja parte e que não tenham sido as-
e pode dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da sumidos pelo Concedente.
Concessão, nos termos da cláusula 87 ou, caso a impos-
sibilidade de cumprimento do presente Contrato se torne 80.9 — A Concessionária obriga-se a comunicar, de
definitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro da Con- imediato, ao Concedente e ao InIR, a ocorrência de qual-
cessão seja julgada excessivamente onerosa pelo InIR ou quer evento qualificável como caso de força maior, bem
pelo Concedente, à resolução do presente Contrato. como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obri-
80.4 — Sempre que um caso de força maior corres- gações emergentes do presente Contrato cujo cumprimento,
no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por
ponda, desde pelo menos seis meses antes da sua verifica-
força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as me-
ção, a um risco segurável em praças da União Europeia, por didas que pretende pôr em prática para mitigar o impacte
apólices comercialmente aceitáveis, verifica-se o seguinte, do referido evento e os respectivos custos.
independentemente de a Concessionária ter efectivamente 80.10 — Constitui estrita obrigação da Concessionária
contratado as respectivas apólices: a mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao
a) A Concessionária não fica exonerada do cumpri- seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força
mento, pontual e atempado, das obrigações emergentes maior.
do presente Contrato;
b) Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, apenas CAPÍTULO XXIV
na medida da perda de receitas ou do aumento de custos
sofridos, pela Concessionária, que seja superior à indem- Extinção e suspensão da Concessão
nização que seria aplicável ao risco em causa, indepen- 81 — Resgate
dentemente das limitações resultantes de franquia, capital
seguro ou condições de cobertura, mas; 81.1 — Nos últimos 10 anos de vigência da Concessão,
c) Há lugar à resolução do presente Contrato quando pode o Concedente proceder ao respectivo resgate a todo
a impossibilidade de cumprimento das obrigações deste o tempo, mas nunca antes de decorrido um ano após a
emergentes seja definitiva ou quando a reposição do equi- notificação à Concessionária da intenção de resgate.
líbrio financeiro da Concessão seja julgada excessiva- 81.2 — Com o resgate, o Concedente assume automati-
mente onerosa pelo Concedente, devendo, em qualquer camente todos os direitos e obrigações da Concessionária
dos casos, a Concessionária pagar ao Concedente o valor emergentes dos Contratos de Projecto e, bem assim, dos
contratos outorgados anteriormente à notificação referida
da indemnização que seria aplicável ao risco em causa,
no número anterior que tenham por objecto a exploração
independentemente das limitações resultantes de franquia, e conservação das Vias, salvo no que respeitar a incumpri-
capital seguro ou condições de cobertura. mentos da Concessionária, verificados antes da notificação
da intenção de resgate.
80.5 — Ficam, em qualquer caso, excluídos da previsão 81.3 — As obrigações assumidas pela Concessionária
do número anterior os actos de guerra ou subversão, hos- por força de contratos por si celebrados após a notificação
tilidade ou invasão, rebelião ou terrorismo e as radiações do resgate, só são assumidas pelo Concedente quando
atómicas. tais contratos tenham obtido, previamente, a autorização
80.6 — Perante a ocorrência de um evento de força expressa do InIR ou sua.
maior, as partes acordam se há lugar à reposição do equi- 81.4 — A indemnização devida à Concessionária em
líbrio financeiro da Concessão ou à resolução do presente consequência do resgate é calculada nos termos gerais
Contrato, recorrendo-se ao procedimento arbitral caso da lei.
não seja alcançado acordo quanto à opção e respectivas 81.5 — Com o resgate, são libertadas, um ano depois, a
condições. caução e as demais garantias a que se refere a cláusula 72,
Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de Novembro de 2007 8646-(23)
mediante comunicação dirigida pelo Concedente aos res- após ter sido restabelecido o normal funcionamento da
pectivos depositários ou emitentes. Concessão.
82 — Sequestro 83 — Rescisão
82.1 — Em caso de incumprimento grave, pela Conces- 83.1 — O Concedente pode pôr fim à Concessão através
sionária, das obrigações emergentes do presente Contrato, de rescisão do presente Contrato, em casos de violação
o Concedente pode, mediante sequestro, que pode incidir grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Con-
apenas sobre parte da Concessão, tomar a seu cargo a cessionária decorrentes do presente Contrato.
realização de obras e o desenvolvimento das actividades 83.2 — Constituem, nomeadamente, causa de rescisão
nesta integradas, ou a exploração dos serviços desta, de- do presente Contrato por parte do Concedente, nos termos e
signadamente passando a cobrar e a receber o valor das para os efeitos do disposto no número anterior, os seguintes
taxas de portagem. factos e situações:
82.2 — O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso
a) Não pagamento ao Concedente de quaisquer quantias
se verifique qualquer uma das seguintes situações:
que lhe sejam devidas nos termos do presente Contrato;
a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou b) O incumprimento da data fixada no n.º 1 da cláu-
da exploração dos serviços, com consequências graves para sula 26, somado o período de aplicação de multas previsto
o interesse público ou para a integridade da Concessão; no n.º 2 da cláusula 26, por facto imputável à Concessio-
b) Deficiências graves na organização e regular desen- nária, nos termos do presente Contrato;
volvimento das actividades objecto da Concessão, ou no c) Abandono da construção, da exploração ou da con-
estado geral das instalações e equipamentos, que compro- servação da Concessão;
metam a continuidade das obras, a sua integridade, a segu- d) Dissolução ou falência da Concessionária, ou des-
rança de pessoas e bens, ou a regularidade da exploração pacho de prosseguimento de acção em processo especial
ou dos pagamentos; de recuperação de empresas;
c) Atrasos significativos na construção, alargamento ou e) Não cumprimento reiterado das obrigações que ori-
requalificação das Vias; ginaram a aplicação das sanções previstas na cláusula 79;
d) Violação de deveres e obrigações da Concessionária f) Recusa ou impossibilidade da Concessionária em
emergentes do presente Contrato, que possa ser sanada retomar a Concessão nos termos do disposto na cláusula 82
pelo recurso ao sequestro. ou, quando a tiver retomado, repetição dos factos que
motivaram o sequestro;
82.3 — Verificando-se qualquer facto que, nos termos g) Falta de prestação ou de reposição da caução nos
dos números anteriores, possa dar lugar ao sequestro da termos e prazos previstos;
Concessão, observa-se previamente, e com as devidas h) Cedência, alienação, oneração ou trespasse da Con-
adaptações, o processo de sanação do incumprimento pre- cessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;
visto nos n.os 3 a 6 da cláusula 83. i) Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou
82.4 — A Concessionária está obrigada à entrega do arbitrais transitadas em julgado;
Empreendimento Concessionado no prazo que lhe seja j) Desobediência às determinações do InIR ou do Con-
fixado pelo Concedente quando lhe seja comunicada a cedente;
decisão de sequestro da Concessão. l) Actividade fraudulenta destinada a lesar o interesse
82.5 — Durante o período de sequestro da Concessão, público.
o Concedente aplica os rendimentos realizados na Con-
cessão durante tal período, em primeiro lugar para acorrer 83.3 — Verificando-se um dos casos de incumprimento
aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos
às despesas necessárias ao restabelecimento do normal termos da lei, possa motivar a rescisão da Concessão, o
funcionamento desta, nos termos previstos no presente Concedente notifica a Concessionária para, no prazo que
contrato, em segundo lugar, para efectuar os pagamentos lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações
ao Concedente e, em terceiro lugar, para efectuar os paga- e corrigir ou reparar as consequências das violações con-
mentos do serviço da dívida da Concessionária, decorrente tratuais verificadas.
dos Contratos de Financiamento, sendo o remanescente, 83.4 — A notificação a que alude o número anterior não
se existir, entregue à Concessionária, findo o período de é exigível se a violação contratual não for sanável.
sequestro. 83.5 — Caso, após a notificação a que se refere o n.º 3
82.6 — Caso os rendimentos realizados durante o pe- da presente cláusula, a Concessionária não retome o pon-
ríodo do sequestro não sejam suficientes para fazer face tual cumprimento das suas obrigações ou não corrija ou
aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às repare as consequências do incumprimento havido, nos
despesas necessárias ao restabelecimento do normal fun- termos determinados pelo Concedente, este pode rescindir
cionamento da Concessão fica a Concessionária obrigada a Concessão mediante comunicação enviada à Conces-
a suportar a diferença, podendo o Concedente recorrer à sionária.
caução, em caso de não pagamento pela Concessionária, 83.6 — A comunicação da decisão de rescisão produz
no prazo que lhe seja fixado. efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra
82.7 — Logo que restabelecido o normal funciona- formalidade.
mento da Concessão, a Concessionária é notificada para 83.7 — Em casos de fundamentada urgência, que não
retomar a Concessão, no prazo que lhe seja fixado pelo se compadeça com as delongas do processo de sanação do
Concedente. incumprimento regulado nos n.os 3 a 6 da presente cláusula,
82.8 — A Concessionária pode optar pela rescisão da o Concedente pode proceder de imediato à rescisão da
Concessão caso o sequestro se mantenha por seis meses Concessão.
8646-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de Novembro de 2007
83.8 — A rescisão do presente Contrato não preclude ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos
a obrigação de indemnização que seja aplicável por lei, e as aquisições tidos por convenientes, salvo se a Con-
devendo o montante desta ser calculado nos termos gerais cessionária prestar garantia bancária emitida em termos
de direito. aceites pelo Concedente, por valor adequado à cobertura
83.9 — A rescisão da Concessão pelo Concedente ori- do referido montante.
gina a perda da caução a favor deste. 85.6 — Os montantes entregues ao abrigo do número
83.10 — Ocorrendo rescisão do presente Contrato pela anterior são devolvidos à Concessionária, na medida em
Concessionária e por motivo imputável ao Concedente, que não sejam efectivamente utilizados, acrescidos de
este deve indemnizar a Concessionária nos termos gerais juros calculados à taxa Euribor para o prazo de três meses.
de direito e é responsável pela assunção de todas as obri- Caso tenha sido prestada a garantia bancária referida na
gações desta emergentes dos Contratos de Financiamento, parte final do número anterior, o Concedente reembolsa à
com excepção das relativas a incumprimentos verificados Concessionária na proporção, face ao montante dela não
antes da ocorrência do motivo da rescisão. utilizado, do seu custo.
84 — Caducidade
O presente Contrato caduca quando se verificar o fim do CAPÍTULO XXV
prazo da Concessão, extinguindo-se as relações contratuais
Condição financeira da Concessionária
existentes entre as Partes, sem prejuízo das disposições que,
pela sua natureza ou pela sua letra, se destinem a perdurar 86 — Assunção de riscos
para além daquela data.
86.1 — A Concessionária assume, expressa, integral
85 — Domínio público do Estado e reversão de bens e exclusivamente, a responsabilidade por todos os riscos
85.1 — No Termo da Concessão, revertem gratuita e inerentes à Concessão, excepto nos casos especificamente
automaticamente, para o Concedente, todos os bens que previstos no presente Contrato.
integram a Concessão, obrigando-se a Concessionária a 86.2 — A Concessionária assume, integralmente, o risco
entregá-los em bom estado de conservação e funciona- de tráfego inerente à exploração das Vias, neste se incluindo
mento, sem prejuízo do normal desgaste decorrente do seu o risco emergente de qualquer causa que possa dar origem
uso para efeitos do presente Contrato, e livres de quaisquer à redução de tráfego ou à transferência de tráfego das Vias
ónus ou encargos. para outros meios de transporte ou outras vias.
85.2 — Caso a Concessionária não dê cumprimento 87 — Reposição do equilíbrio financeiro e partilha
ao disposto no número anterior, o InIR ou o Concedente equitativa
promovem a realização dos trabalhos e aquisições que 87.1 — A Concessionária tem, apenas, direito à repo-
sejam necessários à reposição dos bens aí referidos, cor- sição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos
rendo os respectivos custos pela Concessionária e podendo dispostos na presente cláusula, nos seguintes casos:
ser utilizada a caução para os liquidar, no caso de não a) Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das
ocorrer pagamento voluntário e atempado dos montantes condições de desenvolvimento das actividades integradas
despendidos. na Concessão;
85.3 — No fim do prazo da Concessão, cessam, para a b) Ocorrência de casos de força maior, nos termos da
Concessionária, todos os direitos emergentes do presente cláusula 80, excepto se, em resultado dos mesmos, se veri-
Contrato, sendo entregues ao Concedente todos os bens ficar a resolução do presente Contrato, prevista nos termos
que constituem o Estabelecimento da Concessão, em estado da cláusula 84;
que satisfaça as seguintes condições: c) Alterações legislativas de carácter específico que
tenham impacte directo sobre as receitas ou custos respei-
Bens Condições mínimas tantes às actividades integradas na Concessão;
d) Introdução, por via legislativa ou administrativa, pelo
Pavimento . . . . . . . . . . . . . . 85 % da extensão total com duração
Concedente, de um regime de externalidades relacionadas
residual superior a 10 anos. com a existência das Vias;
Obras de arte . . . . . . . . . . . . Duração residual superior a 30 anos. e) Quando o direito à reposição do equilíbrio financeiro
Postes de iluminação . . . . . . Duração residual superior a 8 anos. seja expressamente previsto no presente Contrato;
Elementos mecânicos e eléc- Duração residual superior a 5 anos.
tricos (excepto lâmpadas).
desde que, em resultado directo de alguma das situa-
Sinalização vertical . . . . . . . Duração residual superior a 6 anos. ções acima referidas, se verifique, para a Concessionária,
Sinalização horizontal . . . . . Duração residual superior a 2 anos. aumento de custos e ou perda de receitas.
Equipamentos de segurança Duração residual superior a 12 anos.
87.2 — As alterações legislativas à lei fiscal e à lei
85.4 — Todos os bens não contemplados no quadro ambiental não conferem direito à reposição do equilíbrio
anterior devem ser entregues em estado que garanta 50 % financeiro da Concessão.
da vida útil de cada um dos seus componentes. 87.3 — O procedimento de reposição do equilíbrio fi-
85.5 — Se, no decurso dos cinco últimos anos da Con- nanceiro da Concessão decorre de acordo com as seguintes
cessão, se verificar que a Concessionária não se mostra fases:
capaz de cumprir plenamente a obrigação referida no n.º 3 a) Notificação, pela Concessionária ao MFAP e ao
da presente cláusula, e se a caução não for suficiente para MOPTC, da ocorrência de qualquer facto que, individual
cobrir as despesas a realizar, pode o Concedente ou o ou cumulativamente, pode vir a dar lugar à reposição do
InIR obrigar a Concessionária a entregar ao Estado as equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 dias seguintes
receitas da Concessão relativas a esses cinco anos, até à data da sua ocorrência;
Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de Novembro de 2007 8646-(25)
b) Notificação, logo que seja possível determinar com D = valor de mercado da dívida remunerada da Con-
razoável certeza o montante do aumento de custos ou cessionária;
da perda de receitas, pela Concessionária ao MFAP e ao Ke = custo de oportunidade dos capitais próprios da
MOPTC, do pedido de reequilíbrio financeiro resultante Concessionária;
dos factos referidos na alínea anterior, acompanhada de: Kd = taxa de juro média da dívida da Concessionária.
i) Detalhada descrição desse facto ou factos;
ii) Indicação da regra ou regras contratuais na qual o 87.9 — A taxa de desconto referida nos números ante-
pedido se funda; riores é calculada por um perito independente, designado
iii) Demonstração detalhada da totalidade da perda de por acordo entre as partes.
receitas e ou do aumento de custos que são invocados; 87.10 — A Concessionária apenas tem direito ao ree-
iv) Demonstração dos encargos financeiros gerados pelo quilíbrio financeiro quando o VAL dos fluxos financeiros
aumento de custos e ou pela perda de receitas, utilizando resultantes dos factos que poderiam dar origem à reposição
para tal o último valor determinado pelo InIR do Custo
Médio Ponderado de Capital; do equilíbrio financeiro seja superior ao valor da receita
v) Demonstração dos valores de reposição do equilíbrio global da Concessionária num período de cinco dias.
financeiro da Concessionária; 87.11 — O Concedente tem direito a partilhar com a
Concessionária os benefícios gerados por actividades a
c) Declaração, do InIR, após parecer da IGF, reconhe- desenvolver pela Concessionária e não previstas expres-
cendo a existência de indícios suficientes, contidos no pe- samente no objecto do presente Contrato ou por alterações
dido que lhe seja submetido pela Concessionária, à abertura legislativas de carácter específico, com excepção das ex-
de um processo de avaliação do desequilíbrio financeiro da pressamente previstas no n.º 2 da presente cláusula, que
Concessão e à sua reposição, identificando, ainda, aqueles, tenham impacto directo sobre as receitas ou custos respei-
de entre os factos referidos naquele pedido, que não consi- tantes às novas actividades integradas na Concessão.
dera relevantes ou cuja responsabilidade não aceita;
87.12 — O Concedente notifica a Concessionária da
d) Apuramento, por acordo entre as partes, do aumento
de custos e ou da perda de receitas e do valor de reposição ocorrência de qualquer das situações indicadas no número
do equilíbrio financeiro da Concessionária; anterior.
e) Aprovação do acordo pelo MFAP e pelo MOPTC. 87.13 — O Concedente e a Concessionária encetam
negociações, após a notificação a que se refere o número
87.4 — A declaração a que alude a alínea c) do número anterior, com vista à definição do montante do benefício e
anterior pode ser antecedida de pedidos de esclarecimento à definição da modalidade e demais termos da atribuição
ou de nova documentação, formulados pelo InIR, e não ao Concedente da parte do benefício que lhe couber.
pode ser interpretada como a definitiva assunção de res- 87.14 — Decorridos 90 dias sobre o início das nego-
ponsabilidades, pelo Concedente, em relação aos factos que ciações a que se refere o número anterior sem que Conce-
nela são aceites como podendo dar lugar ao reequilíbrio dente e Concessionária tenham chegado a acordo sobre o
financeiro da Concessão.
montante e a modalidade do benefício, o Concedente pode
87.5 — Decorridos 90 dias sobre o início das nego-
ciações a que se refere a alínea d) do n.º 3 da presente recorrer ao processo de arbitragem previsto no presente
cláusula sem que as Partes tenham chegado a acordo sobre Contrato.
as causas e ou o montante do desequilíbrio financeiro da
Concessão e os termos em que a reposição do equilíbrio CAPÍTULO XXVI
financeiro deve ocorrer, a Concessionária pode recorrer ao
processo de arbitragem previsto no presente Contrato. Direitos de Propriedade Industrial e Intelectual
87.6 — A reposição do equilíbrio financeiro da Conces-
são é, relativamente aos eventos que constam da declaração 88 — Direitos de propriedade industrial e intelectual
a que se refere a alínea c) do n.º 3 da presente cláusula, 88.1 — A Concessionária cede, gratuitamente, ao Con-
única, completa, suficiente e final para todo o período da cedente, todos os projectos, planos, plantas, documentos
Concessão.
e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem
87.7 — A compensação a atribuir à Concessionária pode
revestir qualquer forma acordada entre as partes mas tem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este
sempre por base um VAL dos fluxos financeiros gerados incumbem, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem
pela compensação igual ao VAL dos fluxos financeiros nos termos do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou
resultantes dos factos que deram origem à reposição do criados no desenvolvimento das actividades integradas na
equilíbrio financeiro. Concessão, seja directamente pela Concessionária, seja
87.8 — No cálculo do VAL a que se refere o número pelos terceiros que para o efeito subcontratar.
anterior é utilizada uma taxa de desconto a calcular pela 88.2 — Os direitos de propriedade intelectual sobre os
entidade referida no número seguinte de acordo com a estudos e projectos elaborados para os fins específicos
seguinte fórmula: das actividades integradas na Concessão e bem assim os
projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais
CMPC = D E+ E × Ke + D D
+E
× Kd
referidos no número anterior, são transmitidos gratuita-
em que: mente ao Concedente, e em regime de exclusividade, no
E = valor de mercado dos capitais próprios da Con- Termo da Concessão, competindo à Concessionária adoptar
cessionária; todas as medidas para o efeito necessárias.
8646-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de Novembro de 2007
CAPÍTULO XXVII CAPÍTULO XXIX
Vigência da Concessão Resolução de diferendos
89 — Produção de efeitos 94 — Processo de Arbitragem
O presente Contrato produz efeitos a partir das 24 horas 94.1 — Os eventuais conflitos que possam surgir entre
do dia da sua assinatura. as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou integra-
ção das regras por que se rege a Concessão são resolvidos
por arbitragem.
CAPÍTULO XXVIII 94.2 — A submissão de qualquer questão a arbitragem
não exonera as Partes do pontual e atempado cumpri-
Disposições diversas mento das disposições do presente Contrato, nem exonera
90 — Acordo completo a Concessionária do cumprimento das determinações do
Concedente ou do InIR que, no seu âmbito, lhe sejam
90.1 — O presente Contrato e os contratos e documen- comunicadas, mesmo que posteriormente ao pedido de
tos que constam dos seus Anexos constituem a totalidade constituição do Tribunal Arbitral, nem permite ou justi-
dos acordos que regulam a Concessão ou a Concessionária. fica qualquer interrupção do normal desenvolvimento das
90.2 — Qualquer alteração aos documentos cujos ori- actividades integradas na Concessão.
ginais, minutas ou cópias figuram em anexo ao presente
95 — Tribunal Arbitral
Contrato e que tenha sido aprovada pelo Concedente subs-
titui, nos termos nela descritos, o anexo relevante. 95.1 — O Tribunal Arbitral é composto por três mem-
bros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido
91 — Comunicações, autorizações e aprovações
de comum acordo pelos árbitros que as Partes tiverem
91.1 — As comunicações, notificações, autorizações designado.
e aprovações previstas no presente Contrato são sempre 95.2 — A Parte que decida submeter determinado dife-
efectuadas por escrito e remetidas: rendo ao Tribunal Arbitral apresenta à outra Parte, através
de carta registada com aviso de recepção, ou por protocolo,
a) Em mão, desde que comprovadas por protocolo; o requerimento de constituição do Tribunal, contendo a
b) Por telefax, desde que comprovado por «Recibo de designação do árbitro, e, em simultâneo, a respectiva pe-
transmissão ininterrupta»; tição inicial, devendo esta, no prazo máximo de 60 dias
c) Por correio registado com aviso de recepção. a contar da recepção daquele requerimento, designar o
árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa, pela mesma
91.2 — Consideram-se para efeitos do presente Con- forma.
trato, como domicílios das Partes, as seguintes moradas e 95.3 — Ambos os árbitros designados nos termos do
postos de recepção de telefax: número anterior designam o terceiro árbitro do tribunal,
no prazo de 20 dias a contar da designação do segundo
a) Concedente: árbitro, cabendo esta designação ao Presidente do Tribunal
Rua do Tenente Espanca, 20-24, 1050-223 Lisboa, da Relação de Lisboa, caso a mesma não ocorra dentro dos
fax: [a notificar posteriormente à Concessionária]; prazo aqui fixado, que também nomeia o árbitro da parte
que o não tenha feito.
b) Concessionária: 95.4 — O Tribunal Arbitral considera-se constituído na
data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o
EP — Estradas de Portugal, S. A., Conselho de Ad- comunicar a ambas as Partes.
ministração, Praça da Portagem, 2800-225 Almada, 95.5 — O Tribunal Arbitral julga segundo o direito
fax: 212947794. constituído e das suas decisões não cabe recurso.
95.6 — As decisões do Tribunal Arbitral devem ser
91.3 — As Partes podem alterar os seus domicílios, proferidas no prazo máximo de seis meses a contar da
mediante comunicação prévia dirigida à outra Parte, a data de constituição do tribunal, configuram a decisão
cuja produção de efeitos se aplica a regra estabelecida no final de arbitragem relativamente às matérias em causa e
número seguinte. incluem a fixação das custas do processo e a forma da sua
91.4 — As comunicações previstas no presente Contrato repartição pelas Partes.
consideram-se efectuadas: 95.7 — O Tribunal Arbitral tem sede em Lisboa, em
local da sua escolha, e utiliza a língua portuguesa.
a) No dia seguinte àquele em que sejam transmitidas
em mão ou por telefax; ANEXO N.º 1
b) No dia seguinte àquele em que se verificar a assina-
tura do aviso de recepção, se enviadas por correio. Definições
92 — Prazos e sua contagem a) «Áreas de Serviço», instalações marginais às Vias,
destinadas à instalação de equipamento de apoio aos uten-
Os prazos fixados no presente Contrato contam-se em tes cuja composição mínima se encontra fixada na cláu-
dias ou meses seguidos de calendário. sula 37 do Contrato de Concessão;
93 — Custos e Encargos do InIR b) «Auto-Estradas», aqueles Itinerários Principais, Iti-
nerários Complementares, Estradas Nacionais ou Estradas
A Concessionária paga ao InIR uma taxa de regulação Regionais que, nos termos dos planos rodoviários, integrem
a criar nos termos da legislação aplicável. a rede de Auto-Estradas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de Novembro de 2007 8646-(27)
c) «ANSR», Autoridade Nacional de Segurança Ro- s) «Declaração de Impacte Ambiental ou DIA», o acto
doviária; administrativo a que se refere a alínea g) do artigo 2.º do
d) «Bases da Concessão», quadro geral da regulamenta- Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;
ção da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/2007, t) «Empreendimento Concessionado», o conjunto de
de 13 de Novembro; bens que integram a Concessão, nos termos da cláusula 11
e) «Centros de Controlo de Tráfego», local a partir do do Contrato de Concessão;
qual são operados os sistemas de telemática rodoviária, u) «Estabelecimento da Concessão», tem o conteúdo
dividindo-se em dois tipos: o Centro Coordenador de que se encontra indicado na cláusula 10 do Contrato de
Controlo e Informação de Tráfego da EP — Estradas de Concessão;
Portugal, S. A., e os Centros de Controlo de Tráfego das v) «Estradas Nacionais», as vias como tal designadas
subconcessionárias; nos Planos Rodoviários;
f) «Código das Sociedades Comerciais», o diploma apro- w) «Estradas Regionais», as vias como tal designadas
vado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro; nos Planos Rodoviários;
g) «Código das Expropriações», o diploma aprovado x) «Estudo de Impacte Ambiental», tem o sentido que à
pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro; expressão é conferido pela alínea i) do artigo 2.º do Decreto-
h) «Código da Estrada», o diploma aprovado pelo -Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;
Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro; z) «Financiadores», as instituições de crédito ou quais-
i) «Concessão», o conjunto de direitos e obrigações quer terceiros que financiem as actividades integradas na
atribuído à Concessionária por intermédio do Contrato Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento;
de Concessão; aa) «InIR», designa o Instituto de Infra-Estruturas Ro-
j) «Contrato», o Contrato de Concessão e todos os adi- doviárias, I. P.;
tamentos e alterações que o mesmo venha a sofrer; ab) «IGF», Inspecção-Geral de Finanças;
k) «Contratos de Concessão da EP», designa os contra- ac) «IPC», índice de preços no consumidor, sem habi-
tos através dos quais a EP — Estradas de Portugal, S. A., tação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto
venha a concessionar, a quaisquer terceiros, nos termos do Nacional de Estatística;
Contrato de Concessão, quaisquer Vias; ad) «Itinerários Principais», as vias como tal designadas
l) «Contratos de Concessão do Estado», designa os nos Planos Rodoviários;
contratos referentes às Concessões SCUT do Algarve, da ae) «Itinerários Complementares», as vias como tal
Beira Interior, das Beiras Litoral e Alta, da Costa de Prata, designadas nos Planos Rodoviários;
do Grande Porto, do Norte Litoral e do Interior Norte e af) «IVA», Imposto sobre o Valor Acrescentado;
às Concessões de portagem real do Litoral Centro, do ag) «Lanço», as secções em que se dividem as Vias;
Oeste, da Grande Lisboa e Norte o Contrato de Concessão ah) «Manual de Operação e Manutenção», significa o
referente à concessão atribuída à Brisa — Auto-Estradas documento elaborado nos termos da cláusula 44 do Con-
de Portugal, S. A., e o Contrato de Concessão referente à trato de Concessão;
concessão atribuída à LUSOPONTE — Concessionária ai) «MOPTC», o Ministro responsável pela área das
para a Travessia do Tejo, S. A. Designa ainda os contratos obras públicas;
de concessão que o Estado venha a outorgar directamente aj) «MFAP», o Ministro responsável pela área das fi-
com outras entidades que não a EP — Estradas de Portu- nanças;
gal, S. A.; ak) «Normas Técnicas», as normas de engenharia, de
m) «Contratos de Financiamento», os acordos a celebrar projecto, de construção, de segurança nos trabalhos, de
entre a Concessionária e os Financiadores em cumpri- segurança das vias, de manutenção das Vias, de manuten-
mento da obrigação descrita na cláusula 19 do Contrato ção de pontes e de manutenção de túneis e outras similares
de Concessão; que, dimanadas da antiga Junta Autónoma das Estradas, do
n) «Contratos de Financiamento Relevante», os Con- antigo Instituto das Estradas de Portugal, I. P., do Instituto
tratos de Financiamento que: para a Construção Rodoviária, I. P., do Instituto para a
a) Se prolonguem por mais de um exercício fiscal; ou Conservação Rodoviária, I. P., da EP — Estradas de Portu-
b) Signifiquem, por si só ou em conjunto com outros gal, E. P. E., do InIR, I. P., ou, em geral, da Administração
Contratos de Financiamento pré-existentes, um aumento Central do Estado, independentemente da sua forma ou
do endividamento anual total da Concessionária superior a da data da sua emissão, sejam ou devam ser aplicadas no
€ 100 000 000, relativamente ao valor constante do último projecto, construção, manutenção, exploração e alarga-
plano de investimento aprovado. mento das Vias;
O valor referido na alínea b) é actualizado anualmente al) «Plano de Controlo de Qualidade», significa o do-
de acordo com o IPC; cumento elaborado nos termos da cláusula 44 do Contrato
de Concessão;
o) «Contratos de Projecto», os contratos definidos no am) «Planos Rodoviários», designa o PRN2000 e todos
anexo n.º 7 ao Contrato de Concessão; os diplomas que o venham modificar ou substituir;
p) «Contratos de Subconcessão», designa os Contratos an) «Partes», o Concedente e a Concessionária;
de Concessão do Estado em que a posição jurídica de ao) «PRN 2000», o Plano Rodoviário Nacional, tal
concedente passe a ser ocupada pela EP — Estradas de como aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de
Portugal, S. A.; Julho, e alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho, e pelo
q) «Contribuição de Serviço Rodoviário», designa a Decreto-Lei n.º 182/2003, de 10 de Agosto;
contribuição criada através da Lei n.º 55/2007, de 31 de ap) «Programa de Trabalhos», documento fixando a or-
Agosto; dem, prazos e ritmos de execução das diversas actividades
r) «Declaração de Utilidade Pública», o documento integradas na Concessão, e a executar no ano seguinte à
previsto no Código das Expropriações; sua aprovação pelo InIR, I. P.;
8646-(28) Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de Novembro de 2007
aq) «RECAPE», designa o relatório referido na parte ANEXO N.º 2
final do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 69/2000,
de 3 de Maio; Níveis de serviço
ar) «Rede Concessionada», designa as vias que inte-
gram a Rede Rodoviária Nacional e que se encontram, 1 — Uma Via encontra-se disponível, nos termos e
na data de assinatura do Contrato de Concessão, sujei- para os efeitos do disposto no Contrato de Concessão
tas a um Contrato de Concessão do Estado ou aquelas e, nomeadamente, do disposto no n.º 4 da cláusula 6 do
que o Estado Português incluiu em concurso público Contrato de Concessão, quando se encontram verificadas,
ainda pendente, na mesma data, com vista ao respectivo simultaneamente, as seguintes condições:
concessionamento;
as) «Rede Rodoviária Nacional», designa aqueles dos a) Condições de acessibilidade — estado ou condição
Itinerários Principais, Itinerários Complementares, Es- caracterizada por permitir a todos os veículos autorizados
tradas Nacionais e Estradas Regionais, previstos no PRN terem acesso (entrada e saída) a essa Via;
2000, que se encontram em serviço ou cuja construção teve b) Condições de segurança — estado ou condição de
já início à data da assinatura do Contrato de Concessão. uma Via caracterizada por:
Considera-se iniciada a construção dos Itinerários Prin-
cipais, Itinerários Complementares, Estradas Nacionais i) Representar o cumprimento integral de todas as
e Estradas Regionais previstos no PRN 2000 a partir do disposições legais ou regulamentares estabelecidas
momento em que se encontrar outorgado pelo Estado ou para a respectiva concepção, construção e operacio-
pela EP — Estradas de Portugal, S. A., o contrato tendente nalidade;
à sua construção; ii) Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circu-
at) «Rede Rodoviária Nacional Futura», designa
aqueles dos Itinerários Principais, Itinerários Com- lar por essa Via sem mais riscos para a integridade física e
plementares, Estradas Nacionais e Estradas Regionais, bem estar dos utentes e para a integridade dos respectivos
previstos no PRN 2000 ou nos diplomas que o venham veículos do que aqueles que decorreriam da sua normal e
a modificar ou substituir e que sejam publicados no prudente utilização;
Diário da República até cinco anos antes do termo de
vigência do Contrato de Concessão, que não se encon- b) Condições de circulação — estado ou condição da Via
tram construídos à data da assinatura do Contrato de caracterizado pelo cumprimento do conjunto de requisitos
Concessão. Considera-se que não estão construídos que permitem a circulação na velocidade e comodidade
os Itinerários Principais, Itinerários Complementares,
inerente aos níveis de serviço B, para os itinerários princi-
Estradas Nacionais e Estradas Regionais previstos no
PRN 2000 para cuja construção não foi outorgado, pais, e C, para as estradas da rede nacional complementar
pelo Estado ou pela EP — Estradas de Portugal, S. e da rede regional.
A., à data de assinatura do Contrato de Concessão, o
respectivo contrato; 2 — O nível de serviço das Vias é calculado de acordo
au) «Subconcessionárias», as empresas, agrupamentos com a metodologia preconizada no Highway Capacity Ma-
de empresas ou outras entidades a quem a EP — Estradas nual (Transportation Research Board, National Academy
de Portugal, S. A., venha a subconcessionar as Vias; of Sciences, USA).
av) «Subconcessão», o conjunto de direitos e obrigações 3 — O nível de serviço a assegurar, em função do tipo
atribuído a cada Subconcessionária por intermédio do
respectivo Contrato de Subconcessão; de via, encontra-se definido no PRN2000.
ax) «Sublanço», troço viário da plena via de uma Auto- 4 — Para efeitos da determinação dos pontos de pena-
-Estrada, situado entre dois nós de ligação consecutivos lização a considerar, em função do grau de cumprimento
ou entre um nó de ligação e uma estrada ou auto-estrada do nível de serviço, devem ser tidos em conta os valores
já construída ou em construção à data de assinatura do constantes do quadro seguinte, sendo o cálculo efectuado
Contrato de Concessão; através de apuramento, para cada tipo de via, da proporção
az) «Termo da Concessão», extinção do Contrato de (em percentagem) da extensão total em que o nível de
Concessão, independentemente do motivo pelo qual a serviço é cumprido.
mesma ocorra;
aaa) «TMDA», tráfego médio diário anual;
aab) «Vias», as estradas que integram a Rede Rodoviária
Nacional ou a Rede Rodoviária Nacional Futura; Tipo de estrada Cumprimento
Penalização do nível
de serviço
aac) «Vias Não Portajadas», designa as vias integran-
tes da Rede Rodoviária Nacional ou da Rede Rodoviária
Nacional Futura nas quais não seja cobrada directamente Itinerários Principais . . . . Entre 95 % e 90 % 10 pontos.
Entre 90 % e 80 % 25 pontos.
aos utilizadores qualquer taxa de portagem; Entre 80 % e 60 % 50 pontos.
aad) «Vias Portajadas», designa as vias integrantes da Abaixo de 60 % 100 pontos.
Rede Rodoviária Nacional ou da Rede Rodoviária Nacional Itinerários Complementa- Entre 95 % e 90 % 10 pontos.
Futura nas quais seja cobrada directamente aos utilizadores res. Entre 90 % e 80 % 25 pontos.
Entre 80 % e 60 % 45 pontos.
uma taxa de portagem; Abaixo de 60 % 90 pontos.
aae) «Vocabulário de Estradas e Aeródromos», designa Estradas Nacionais e Re- Entre 95 % e 90 % 5 pontos.
a publicação, de 1962, do Laboratório Nacional de Enge- gionais. Entre 90 % e 80 % 10 pontos.
nharia Civil, com as actualizações que venha a sofrer na Entre 80 % e 60 % 25 pontos.
Abaixo de 60 % 50 pontos.
vigência do Contrato de Concessão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de Novembro de 2007 8646-(29)
5 — Entre os anos de 2007 e 2010, a aferição do grau é efectuada por amostragem, relativamente aos lanços e
de cumprimento dos níveis de serviço por cada tipo de via secções indicados no quadro seguinte:
Rede Rodoviária Nacional
Identificação das secções de estrada amostrais
Número ITIN/EN/ER Distrito Extensão Origem Destino
1 IC 2 Aveiro. . . . . . . . . . . . . 3,90 São João da Madeira (IC 2 x ER Santa Maria da Feira (IC 2 x
227). EN223).
2 IC 2 Aveiro. . . . . . . . . . . . . 9,20 Coimbra (IP3 x IC 2) . . . . . . . . . . . Mealhada (IC 2 x E 336-1).
3 EN 234 Aveiro. . . . . . . . . . . . . 6,39 Mealhada (IC 2 x EN 234). . . . . . . EN 234 x EM 336.
4 EN 326 Aveiro. . . . . . . . . . . . . 4,17 EN 326 x EM . . . . . . . . . . . . . . . . . Arouca (EN 326 x EM).
5 IP 8 Beja . . . . . . . . . . . . . . 5,70 Beringel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IP 8 x EM 528-2.
6 IP 8 Beja . . . . . . . . . . . . . . 12,93 IP 8 x EM 391 . . . . . . . . . . . . . . . . Serpa.
7 IC 1 Beja . . . . . . . . . . . . . . 15,57 Ourique (IC1 x EM 1132) . . . . . . . IC1 x EM 503.
8 ER 265 Beja . . . . . . . . . . . . . . 2,20 ER 265 x EM 122 . . . . . . . . . . . . . Mértola.
9 EN 14 Braga . . . . . . . . . . . . . 5,83 Vila Nova de Famalicão (EN 14 x Vila Nova de Famalicão (Acesso IP1
ER 206). x EN14).
10 EN 101 Braga . . . . . . . . . . . . . 10,00 Guimarães (EN 101 x ER 310) . . . Braga (Acesso IP 9 x EN 101).
11 EN 101 Braga . . . . . . . . . . . . . 6,13 Guimarães (EN 101 x ER 310) . . . Guimarães (EN 101 x EN 105).
12 EN 103-1 Braga . . . . . . . . . . . . . 8,26 Esposende (EN 103-1 x EM 305) Barcelos (EN 103-1 x EN 103).
13 EN 105 Braga . . . . . . . . . . . . . 5,99 EN 105 x EN 106. . . . . . . . . . . . . . Guimarães (EN105 x ER206).
14 EN 204 Braga . . . . . . . . . . . . . 7,82 Vila Nova de Famalicão (EN 204 x Vila Nova de Famalicão (EN204 x
ER 206). EM 306-1).
15 ER 206 Braga . . . . . . . . . . . . . 5,90 ER 206 x ER 310 . . . . . . . . . . . . . . Selho (S. Jorge) (ER206 x EM 310)
16 ER 206 Braga . . . . . . . . . . . . . 9,35 Limite dos distritos Braga/Porto . . . Vila Nova de Famalicão (EN204 x
ER206).
17 IP 4 Bragança . . . . . . . . . . 2,60 Quintanilha (IP 4 x EM 218-1) . . . Quintanilha (Fronteira).
18 ER 339 Castelo Branco . . . . . . 12,90 ER 338 x ER 339 . . . . . . . . . . . . . . Covilhã.
19 IP 3 Coimbra . . . . . . . . . . . 9,10 Penacova (IP 3 x EM 336) . . . . . . Penacova (IP 3 x EM 235).
20 IP 2 Évora . . . . . . . . . . . . . 7,50 Évora (IP 2 x ER 254) . . . . . . . . . . Évora (IP 2 x EM 521).
21 EN 4 Évora . . . . . . . . . . . . . 8,40 EN 4 x EM 114-4 . . . . . . . . . . . . . . Montemor-o-Novo (acesso IP7 x
EN4).
22 EN 4 Évora . . . . . . . . . . . . . 11,70 Vendas Novas (EN 4 x EM 519). . . Montemor-o-Novo (EN 4 x EM).
23 EN 18 Évora . . . . . . . . . . . . . 18,70 Estremoz (EN 4 x EN 18) . . . . . . . Évora (EN 18 x EM 254-1).
24 IC 1 Faro . . . . . . . . . . . . . . 10,00 São Bartolomeu de Messines (IC1 Tunes (IC 1 x EM 269-2).
x EM 264).
25 ER 125 Faro . . . . . . . . . . . . . . 5,23 Lagoa (EN 124-1 x ER 125) . . . . . Armação de Pêra (ER 125 x
EM530-1).
8646-(30) Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de Novembro de 2007
Número ITIN/EN/ER Distrito Extensão Origem Destino
26 ER 125 Faro . . . . . . . . . . . . . . 15,00 Monte Gordo (Acesso IP 1 x Tavira (ER 125 x EM 508).
ER 125).
27 ER 125 Faro . . . . . . . . . . . . . . 1,80 Lagos (ER 125 x EM 535-1) . . . . . Lagos (acesso IC 4 x ER 125).
28 ER 125 Faro . . . . . . . . . . . . . . 3,10 Nó do Calvário. . . . . . . . . . . . . . . . Lagoa (ER125 x EM).
29 ER 125 Faro . . . . . . . . . . . . . . 5,50 Olhão (EN398 x ER125) . . . . . . . . ER125 x EM.
30 ER 125 Faro . . . . . . . . . . . . . . 6,00 Vale de Serves (ER125 x EM 269) Boliqueime (ER125 x EM 270).
31 EN 229 Guarda . . . . . . . . . . . . 7,83 Aguiar da Beira (EN229 x Limite dos Distritos Guarda/Viseu.
EM584-2).
32 EN 233 Guarda . . . . . . . . . . . . 3,20 EN233 x EM18 . . . . . . . . . . . . . . . EN 233 x EM 548.
33 IC 2 Leiria . . . . . . . . . . . . . 3,82 Batalha (IC 2 x EM 356) . . . . . . . . IC 2 x EN 243.
34 EN 8 Leiria . . . . . . . . . . . . . 6,50 Alfeizerão (EN 8 x EN 242) . . . . . EN 8 x EM.
35 EN 8 Leiria . . . . . . . . . . . . . 9,30 EN 8 x EM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alfeizerão (EN 8 x EN 242).
36 EN 114 Leiria . . . . . . . . . . . . . 10,39 Caldas da Rainha (EN 114 x EM) Acesso ao IP 6/A1 5 x EN114.
37 EN 243 Leiria . . . . . . . . . . . . . 3,39 IC 2 x EN 243 . . . . . . . . . . . . . . . . EN 43 x EM 242-4.
38 EN 1 Lisboa. . . . . . . . . . . . . 2,40 Carregado (EN 1 x EM1-3) . . . . . . Castanheira do Ribatejo.
39 EN 1 Lisboa. . . . . . . . . . . . . 3,34 Variante de Alenquer Sul . . . . . . . . Carregado (EN 1 x EN 3).
40 EN 6 Lisboa. . . . . . . . . . . . . 3,20 Caxias (EN 6 x EN 6-3) . . . . . . . . . Algés (IC17 x EN 6).
41 EN 6 Lisboa. . . . . . . . . . . . . 4,20 EN 6 x EM 6-5. . . . . . . . . . . . . . . . Oeiras (EN 6 x EN 6-7).
42 EN 6 Lisboa. . . . . . . . . . . . . 6,83 Oeiras (EN 6 x EN 6-7) . . . . . . . . . São João do Estoril (EN 6 x
EN 6-8).
43 EN 6-3 Lisboa. . . . . . . . . . . . . 1,83 Queijas (IC15 x IC18 x EN 6-3) . . . Caxias (EN 6 x EN 6-3).
44 EN 8 Lisboa. . . . . . . . . . . . . 3,10 Malveira (EN 8 x EN 116). . . . . . . Venda do Pinheiro (EN 8 x
EN 116).
45 EN 9 Lisboa. . . . . . . . . . . . . 8,33 Casas Novas (EN 9 x ER 247). . . . Torres Vedras (EN 8 x EN 9).
46 EN 10 Setúbal . . . . . . . . . . . . 3,90 EN 4 x EN 10. . . . . . . . . . . . . . . . . EN 10 x EM 251.
47 EN 10 Lisboa. . . . . . . . . . . . . 3,90 EN 10 x EM 621 . . . . . . . . . . . . . . Vila Franca de Xira (EN 1 x
EN 10).
48 EN 116 Lisboa. . . . . . . . . . . . . 8,65 Ericeira (EN 116 x ER 247). . . . . . Mafra (EN 9 x EN 116).
49 EN 117 Lisboa. . . . . . . . . . . . . 1,80 Alfragide (IC19 x EM 6-2) . . . . . . Reboleira (IC 19 x EN 117).
50 EN 117 Lisboa. . . . . . . . . . . . . 4,10 Pêro Pinheiro (EN 9 x EN 117) . . . Sabugo.
51 EN 249-4 Lisboa. . . . . . . . . . . . . 8,60 Tires (EN 249-4 x EM 247-5) . . . . EN 249-4 x EM 249.
52 EN 366 Lisboa. . . . . . . . . . . . . 12,27 IC 2 x EN 366 . . . . . . . . . . . . . . . . EN 366 x EM 365-2.
53 IP2 Portalegre . . . . . . . . . . 19,73 Portalegre (IP 2 x EN 246). . . . . . . Monforte (IP 2 x EM 371).
54 IC13 Portalegre . . . . . . . . . . 21,43 Ponte de Sor (IC13 x EM 2) . . . . . IC13 x EN 243.
55 EN 4 Portalegre . . . . . . . . . . 1,60 EN 4 x EM . . . . . . . . . . . . . . . . . . EN 4 x ER 243-1.
Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de Novembro de 2007 8646-(31)
Número ITIN/EN/ER Distrito Extensão Origem Destino
56 EN 14 Porto. . . . . . . . . . . . . . 6,65 Trofa (EN 14 x EN 104) . . . . . . . . EN 14 x EM 318.
57 EN 15 Porto. . . . . . . . . . . . . . 2,46 Paredes (EN 15 x EM) . . . . . . . . . . EN 15 x EM 106-4.
58 EN 104 Porto. . . . . . . . . . . . . . 4,66 Azurara (EN 104 x EM 13) . . . . . . EN 104 x EM 306.
59 EN 105 Porto. . . . . . . . . . . . . . 6,63 EN 105 x ER 207 . . . . . . . . . . . . . . Santo Tirso (EN 105 x EM 558-1).
60 ER 108 Porto. . . . . . . . . . . . . . 8,00 Porto (ER 108 x EM 209) . . . . . . . Foz do Sousa (ER 108 x
EM 209-1).
61 ER 207 Porto. . . . . . . . . . . . . . 10,00 EN 105 x ER 207 . . . . . . . . . . . . . . Paços de Ferreira (ER 207 x
ER 209).
62 ER 209 Porto. . . . . . . . . . . . . . 16,16 Valongo (EN 15 x ER 209) . . . . . . Paços de Ferreira (ER 207 x
ER 209).
63 IP 6 Santarém . . . . . . . . . . 4,00 Constância (IP 6 x EM 3). . . . . . . . Abrantes (IP 6 x EM 3).
64 EN 3 Santarém . . . . . . . . . . 1,81 Santarém (EN 3 x EM) . . . . . . . . . Santarém (acesso EN 114 x EN 3).
65 EN 3 Santarém . . . . . . . . . . 4,86 Santarém (EN 3 x EN 114) . . . . . . Vale de Santarém (EN 3 x EM3-3).
66 EN 3 Santarém . . . . . . . . . . 11,75 EN 3 x EM 365 . . . . . . . . . . . . . . . Pernes (EN 3 x EM 365-4).
67 EN 114 Santarém . . . . . . . . . . 10,00 Marmeleira (EN 114 x EN 114-2) EN 114 x EM.
68 EN 118 Santarém . . . . . . . . . . 8,00 Samora Correia (EN 118 x EM) . . . Benavente (EN 118 x EM).
69 ER 349 Santarém . . . . . . . . . . 4,12 Torres Novas (Acesso IP 6 x ER ER 349 x EM 358.
349)
70 IC1 Setúbal . . . . . . . . . . . . 16,60 Álcacer do Sal (IC1 x EM 120) . . . Grândola (IC1 x IC 33).
71 EN 10 Setúbal . . . . . . . . . . . . 0,91 EN 10 x EM 10-4. . . . . . . . . . . . . . EN 10 x EM 1055.
72 EN 10 Setúbal . . . . . . . . . . . . 2,40 EN 10 x EM 1055 . . . . . . . . . . . . . EN 10 x EM 1056.
73 EN 10 Setúbal . . . . . . . . . . . . 3,60 EN 10 x EM 1056 . . . . . . . . . . . . . Setúbal (EN 10 x Rua General Daniel
de Sousa).
74 EN 10 Setúbal . . . . . . . . . . . . 10,50 EN 4 x EN 10. . . . . . . . . . . . . . . . . Marateca (EN 10 x EM 519).
75 EN 252 Setúbal . . . . . . . . . . . . 8,13 Pinhal Novo (acesso IP 1 x Palmela (Acesso IP 7 x EN 252).
EN 252)
76 EN 252 Setúbal . . . . . . . . . . . . 1,50 Palmela (EN 252 x EM 379) . . . . . Palmela (EN 252 x EM 531).
77 EN 378 Setúbal . . . . . . . . . . . . 6,10 EN 378 x ER 377 . . . . . . . . . . . . . . Fogueteiro (acesso IP 7 x EN 378).
78 EN 101 Viana do Castelo . . . . 15,41 Valença (EN 13 x EN 101). . . . . . . Monção (EN 101 x EM).
79 EN 101 Viana do Castelo . . . . 1,78 Arcos de Valdevez (EN 101 x Ponte da Barca (EN 101 x Variante
EM 202) Norte).
80 EN 103 Viana do Castelo . . . . 1,70 EN 103 x EM 543 . . . . . . . . . . . . . EN 103 x EM.
81 ER 13 Viana do Castelo . . . . 13,49 Vila Praia de Âncora (ER 13 x Viana do Castelo (ER 13 x Rua de
ER 305). Monserrate).
82 EN 103 Vila Real. . . . . . . . . . . 15,51 EN 103 X EM 308 . . . . . . . . . . . . . Sapiãos (EN 103 x EN 312).
83 EN 206 Vila Real. . . . . . . . . . . 16,03 Ribeira de Pena (EN 206 x Vila Pouca de Aguiar (EN 206 x
EM 312). ER 206).
84 EN 322 Vila Real. . . . . . . . . . . 11,64 Vila Real (EN 322 x EM 322-1) . . . Sabrosa (EN 322 x EM 323).
8646-(32) Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de Novembro de 2007
Número ITIN/EN/ER Distrito Extensão Origem Destino
85 IP 3 Viseu . . . . . . . . . . . . . 3,10 Viseu (IP 3 x EM 2 x EM 337) . . . Viseu (IP 3 x EM 2).
86 IC 26 Viseu . . . . . . . . . . . . . 11,14 Moimenta da Beira (IC 26 x Sernancelhe (IC 26 x EN 229).
EN 323).
87 EN 16 Viseu . . . . . . . . . . . . . 7,12 Vouzela (EN 16 x ER 228). . . . . . . São Pedro do Sul (EN 16 x
EM 227).
88 EN 229 Viseu . . . . . . . . . . . . . 9,64 Cavernães (EN 229 x EM 323) . . . Sátão (EN 229 x EN 329).
6 — Após o termo do período indicado no número an- em relação ao valor de referência (45 213, média aritmética
terior, a aferição do grau de cumprimento dos níveis de do número de pontos negros nos anos de 2004 e 2005), o
serviço para cada tipo de via é efectuada para todas as Vias que significa que o IG em 2010 não pode exceder o valor
objecto do Contrato de Concessão. de IG = 29 388.
A identificação e localização dos acidentes com vítimas
ANEXO N.º 3 na rede sob gestão da EP, que ocorram no atravessamento
de localidades, são feitas pela ANSR ou por outra entidade
Parte I
a quem sejam atribuídas tais funções. O IG dos acidentes
Objectivos de redução de sinistralidade é calculado conforme o estabelecido pela ANSR para os
pontos negros, através de:
Indicadores de actividade relacionados IG = 100 × VM + 10 × FG + 3 × FL
com a segurança rodoviária
em que:
I) Número de pontos negros (Rede EP)
VM representa o número de vítimas mortais, FG o nú-
Estabelece-se como objectivo para 2010 uma redução não mero de feridos graves e FL o número de feridos leves.
inferior a 40 % do número de pontos negros (PN) em relação
ao valor de referência (65, média aritmética do número de Para os anos de 2007 e 2008 ficam desde já fixados os
pontos negros nos anos de 2004 e 2005), o que significa que
seguintes objectivos de redução de sinistralidade:
em 2010 o número de PN não pode exceder 39.
A identificação e a localização dos PN na rede sob gestão
da EP são feitas pela ANSR ou por outra entidade a quem
sejam atribuídas tais funções. É a seguinte a definição de
PN (ANSR): «Lanço de estrada com o máximo de 200 m de
extensão, no qual se registou, pelo menos, cinco acidentes
com vítimas, no ano em análise, e cuja soma de indicadores
de gravidade (IG) indicador de gravidade: IG = 100 × M +
10 × FG + 3 × FL, em que M é o número de mortos, FG o de
feridos graves e FL o de feridos leves), é superior a 20.»
Para os anos de 2007 e 2008 ficam desde já fixados os
seguintes objectivos de redução de sinistralidade:
III) Número de vítimas mortais (na RRN)
Estabelece-se como objectivo para 2010 uma redução
em 50 % no número de vítimas mortais (VM) na RRN
em relação ao valor de referência, tal como estabelecido
no Plano Nacional de Prevenção Rodoviária para todas
as redes (média aritmética do número de VM nos anos de
1998,1999, e 2000), o que significa que em 2010, o nú-
mero de VM na RRN não pode exceder 551. Os pontos de
penalização referentes aos indicadores fixados para 2010
são calculados da seguinte forma:
Indicador Parâmetro Penalização
II) Gravidade dos acidentes nas travessias urbanas (na RRN)
Estabelece-se como objectivo para 2010 uma redução Número de pontos ne- Abaixo de 85 % do indi- 10 pontos.
não inferior a 35 % do valor do indicador de gravidade (IG) gros. cador em 2010.
Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de Novembro de 2007 8646-(33)
e Pb > 0,1 mg/l em zonas hídricas sensíveis aos poluen-
Indicador Parâmetro Penalização tes rodoviários, de acordo com a seguinte evolução:
i) 2007 — 10 %;
Gravidade dos acidentes Abaixo de 85 % do indi- 10 pontos.
nas travessias urbanas cador em 2010.
ii) 2008 — 20 %;
(na RRN). iii) 2009 — 30 %;
Número de vítimas mor- Abaixo de 85 % do indi- 10 pontos. iv) 2010 — 40 %;
tais (na RRN). cador em 2010. v) 2011 — 50 %;
vi) 2012 — 60 %;
ANEXO N.º 3 vii) 2013 — 70 %
Parte II e) Redução em 50 % dos atropelamentos da fauna até
2013; aumento em 50 % da eficácia das passagens hidráu-
Objectivos de sustentabilidade ambiental licas/fauna até 2013;
1 — Nas Vias, a Concessionária desenvolve os seus i) 2007 — ano de referência;
melhores esforços para assegurar os seguintes indicadores ii) 2008 — 10 %;
ambientais: iii) 2009 — 20 %;
a) Estabilização da concentração de NO2 nas Infra- iv) 2010 — 30 %;
-Estruturas Rodoviárias entre 2007 e 2013 nos níveis mé- v) 2011 — 35 %;
dios seguintes: vi) 2012 — 40 %;
vii) 2013 — 50 %.
i) 2007-2009 — 50 μg/m3;
ii) 2010-2013 — 40 μg/m3;
2 — A medição dos indicadores referidos no número
b) Correcção das situações em que 80 % da população anterior é efectuada nos seguintes termos:
está exposta a níveis sonoros acima de 70 dB(A) até 2013, a) Níveis a que se refere a alínea a) do n.º 1: medição
de acordo com a seguinte evolução: anual da concentração de NO2 de acordo com os requisitos
i) 2007 — 20 %; definidos na legislação aplicável;
ii) 2008 — 30 %; b) Níveis a que se refere a alínea b) do n.º 1: média
iii) 2009 — 40 %; logarítmica das medições semestrais dos parâmetros Lden
iv) 2010 — 50 %; (períodos diurno, entardecer e nocturno) e Ln (período
v) 2011 — 60 %; nocturno);
vi) 2012 — 70 %; c) Níveis a que se refere a alínea c) do n.º 1: média
vii) 2013 — 80 %; logarítmica das medições semestrais dos parâmetros Lden
(períodos diurno, entardecer e nocturno) e Ln (período
c) Correcção de 80 % das situações em que o incumpri- nocturno);
mento é superior a 5 dB(A) face aos valores do Regula- d) Níveis a que se refere a alínea d) do n.º 1: média das
mento Geral do Ruído até 2013, de acordo com a seguinte medições semestrais das concentrações de cobre (Cu),
evolução: chumbo (Pb) e zinco (Zn) nos pontos definidos como
i) 2007 — 10 %; sensíveis;
ii) 2008 — 20 %; e) Níveis a que se refere a alínea e) do n.º 1: número
iii) 2009 — 30 %; de atropelamentos de animais em troços de estradas em
iv) 2010 — 40 %; zonas sensíveis; Número de atravessamentos através das
v) 2011 — 50 %; passagens hidráulicas/fauna.
vi) 2012 — 60 %;
vii) 2013 — 80 %; 3 — Os indicadores referidos no n.º 1 são monitorizados
pela Concessionária, sob supervisão do InIR, no período
d) Reduzir em 70 % a descarga de águas de escorrência entre a data da celebração do Contrato de Concessão e
sem tratamento prévio sempre que Cu > 0,1 mg/l, Zn > 1 mg/l 2013, nos seguintes locais:
Designação Distrito Concelhos Tipo de monitorização.
Variante à EN 14 — bis ros/Braga Braga. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Braga. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ruído.
Variante nascente de Famalicão . . . Braga. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vila Nova de Famalicão . . . . . . . . Ruído.
Variante às EEN N 101 e 206 liga- Braga. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fafe, Guimarães . . . . . . . . . . . . . . Ruído.
ção da circular de Guimarães à
variante de Fafe.
8646-(34) Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de Novembro de 2007
Designação Distrito Concelhos Tipo de monitorização.
IP 2 entre a EN 216 (Vale Pradinho) Bragança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Macedo de Cavaleiros . . . . . . . . . Ruído; recursos hídricos; compo-
e a EN 102 (Valebenfeito). nente biológica.
EN 212 — Chã/Alijó . . . . . . . . . . . Vila Real . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alijó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ruído; recursos hídricos.
IC 28 — Ponte de Lima/Ponte da Viana do Castelo. . . . . . . . . . . . . . Arcos de Valdevez, Ponte de Lima Ruído; recursos hídricos.
Barca.
EN 106 trecho EN 207 (prox.)/ va- Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lousada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ruído.
riante de Novelas.
IC 23 — nó da Barrosa/Estação das Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vila Nova de Gaia. . . . . . . . . . . . . Ruído.
Devesas.
IC 29 — via rápida de Gondo- Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gondomar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ruído; recursos hídricos; qualidade
mar — 1.º e 2.º sublanços. do ar.
EN 326 — Mansores/Arouca. . . . . Aveiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arouca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ruído; recursos hídricos.
Variante à EN 235 — Oliveira do Aveiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anadia, Oliveira do Bairro . . . . . . Ruído.
Bairro/Sangalhos.
Variante à EN 108 em Entre-os-Rios Aveiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Castelo de Paiva, Penafiel . . . . . . Ruído; recursos hídricos.
e variante à EN 224 entre a EN Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
108 e a EN 222.
EN 232 — variante a Gouveia . . . . Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gouveia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ruído; recursos hídricos; qualidade
do ar.
IP 6 — Peniche/IC 1 . . . . . . . . . . . Leiria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Peniche, Óbidos, Bombarral. . . . . Ruído; recursos hídricos.
EN 365-2 — Cartaxo/Nó de Avei- Santarém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cartaxo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ruído; recursos hídricos.
ras.
EN 365-4 — Videla/Alcanena . . . . Santarém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alcanena, Torres Novas . . . . . . . . Ruído; recursos hídricos.
IC 3 — variante de Tomar . . . . . . . Santarém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tomar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ruído; recursos hídricos.
IC 3 — Tomar/Atalaia (IP 6) . . . . . Santarém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tomar, Vila Nova da Barquinha . . Ruído; recursos hídricos; qualidade
do ar.
EN 6-7 — variante Carcavelos/ Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cascais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ruído.
Marginal.
Variante à EN 10 — lanços nó da Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lisboa, Loures . . . . . . . . . . . . . . . Ruído; recursos hídricos; qualidade
Portela/Estação de Mercadorias do ar.
e Estação de Mercadorias/Santa
Iria da Azóia.
Eixo Norte-Sul . . . . . . . . . . . . . . . . Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lisboa, Loures . . . . . . . . . . . . . . . Ruído.
EEN N 118 e 18 variante em Alpa- Portalegre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Crato, Nisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ruído.
lhão e variante de Gáfete.
EN 255 — variante Borba/Vila Vi- Évora. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Borba, Vila Viçosa . . . . . . . . . . . . Ruído.
çosa.
EEN N 125 e 125-10 entre os nós de Faro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Faro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ruído.
São João da Venda e o Aeroporto
de Faro.
IC 27 — Monte Francisco/Odeleite/ Faro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Castro Marim, Alcoutim . . . . . . . . Ruído.
Alcoutim.
EN 270 — nó de Tavira na VIS/ Faro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tavira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ruído.
Tavira.
Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de Novembro de 2007 8646-(35)
4 — O Concedente e a Concessionária reúnem, b) Proposta de objectivos para o período subsequente,
bianualmente, para examinar a adequação e suficiência dos cuja duração deve ser igualmente objecto de proposta;
valores, metas e metodologia estabelecidos neste anexo, c) Proposta de calendarização de actividades próprias
tendo em consideração, designadamente: tendo em vista o cumprimento dos padrões de desempenho
a) Os níveis de tráfego ocorridos no período anual an- propostos.
terior e sua composição;
b) A evolução, passada ou prevista, de quaisquer factores 7 — O InIR fixa, até 31 de Dezembro de 2010, em diá-
relevantes susceptíveis de influenciar a procura, designa- logo com a Concessionária, novas metas, metodologias e
damente factores demográficos, naturais, tecnológicos ou indicadores para os valores de sustentabilidade ambiental
relativos a outros modos de transportes concorrentes; referidos neste anexo, sem prejuízo da fixação de novos
c) Os resultados das actividades desenvolvidas pela indicadores que se mostrem adequados face à evolução
Concessionária no ano anterior; tecnológica, à progressão do tráfego e da respectiva com-
d) A capacidade instalada da rede, bem como a sua posição ou à evolução da Rede Rodoviária Nacional.
evolução histórica e programada. 8 — Os pontos de penalização referentes aos indicadores
fixados no n.º 1 são calculados da seguinte forma:
5 — Os objectivos fixados no n.º 1, as metodologias
fixadas no n.º 2 e os locais de medição fixados no n.º 3 Indicador Parâmetro Penalização
anterior são revistos pelo InIR em 2011, para vigorarem
a partir de 2013 e pelo período que então seja estabele- Alínea a). . . . . . . . . . . Abaixo de 75 % do in- 10 pontos.
cido. dicador.
6 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Alínea b). . . . . . . . . . . Abaixo de 75 % do in- 10 pontos.
Concessionária apresenta ao InIR, até ao final do mês de dicador.
Alínea c). . . . . . . . . . . Abaixo de 75 % do in- 10 pontos.
Junho do ano 2010, uma proposta contendo, no mínimo: dicador.
a) Relatório abordando detalhadamente os indicadores, Alínea d). . . . . . . . . . . Abaixo de 75 % do in- 10 pontos.
dicador.
metodologias e metas referidos nos números anteriores e Alínea e). . . . . . . . . . . Abaixo de 75 % do in- 10 pontos.
outros considerados relevantes para efeitos de fixação dos dicador.
novos objectivos;
ANEXO N.º 4
Lista das Áreas de Serviço que integram a Concessão
I — Áreas de Serviço integradas em concessões rodoviárias
Quilómetro/
Nùmero Conc. AE Itin. Designação Sublanço Notas
/AE
1 BR A1 IP 1 Aveiras . . . . . . . . . . . . . . . . Carregado — Aveiras Cima . . . . . . 44,30
2 BR A1 IP 1 Santarém . . . . . . . . . . . . . . NÓ A 1/A 15 — Torres Novas . . . . 84,30 Hotel — N/S
3 BR A1 IP 1 Leiria . . . . . . . . . . . . . . . . . Fátima — Leiria. . . . . . . . . . . . . . . 125,70 Ex-Shell (2005); Hotel
N/S.
4 BR A1 IP 1 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . Pombal — Condeixa . . . . . . . . . . . 164,80
5 BR A1 IP 1 Mealhada — Cantanhede. . Coimbra (norte) — Mealhada . . . . 204,70
6 BR A1 IP 1 Antuã — Estarreja . . . . . . . Albergaria — Estarreja . . . . . . . . . 254,92 Ex-Shell (2005).
7 BR A1 IC 2 Gaia . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carvalhos — Santo Ovideo . . . . . . 295,70 ex-Shell (2005).
8 BR A2 IP 7 Seixal . . . . . . . . . . . . . . . . . Almada — Fogueteiro . . . . . . . . . . 12,10
9 BR A2 IP 7 Palmela. . . . . . . . . . . . . . . . Coina — Palmela . . . . . . . . . . . . . . 31,30 Lado N/S — Arco de lava-
gem e relocalização do
parque infantil aberto em
10 de Fevereiro de 1999.
10 BR A2 IP 1 Alcácer do Sal . . . . . . . . . . Nó A2/A6 — Alcácer do Sal . . . . . 67,40 Alterações 10 de Fevereiro
de 1999.
11 BR A2 IP 1 Grândola. . . . . . . . . . . . . . . Grândola norte — Grândola Sul . . 111,00 Ex-Galp cedida 2005.
12 BR A2 IP 1 Aljustrel . . . . . . . . . . . . . . . Grândola sul — Aljustrel . . . . . . . . 148,00
13 BR A2 IP 1 Almodôvar . . . . . . . . . . . . . Castro Verde — Almodôvar. . . . . . 193,00
14 BR A3 IP 1 Coronado-Trofa . . . . . . . . . Maia — Santo Tirso . . . . . . . . . . . . 11,00 Hotel — _bis N/S.
15 BR A3 IP 1 Barcelos . . . . . . . . . . . . . . . Braga oeste — nó c/ EN 201 . . . . . 56,40
16 BR A4 IP 4 Águas Santas . . . . . . . . . . . Águas Santas — ER Mesinde . . . . 9,80 Hotel (2).
17 BR A4 IP 4 Penafiel . . . . . . . . . . . . . . . Penafiel — IP 9 . . . . . . . . . . . . . . . 47,60 Área única com nó — lado
O/E.
18 BR A5 IC15 Oeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . Estádio Nacional — Oeiras . . . . . . 10,10 Hotel — Ibis E/O.
19 BR A6 IP 7 Vendas Novas. . . . . . . . . . . Nó A 2/A 6 — Vendas Novas. . . . . 6,50
20 BR A6 IP 7 Montemor-o-Novo . . . . . . . Montemor este — Évora poente . . 56,40
21 BR A6 IP 7 Estremoz . . . . . . . . . . . . . . Évora nascente — Estremoz . . . . . 102,10
22 BR A9 IC18 CREL sul . . . . . . . . . . . . . . Queluz — Pontinha . . . . . . . . . . . . 7,00 Ex-Shell (2005).
23 BR A9 IC18 CREL norte . . . . . . . . . . . . Loures — Zambujal . . . . . . . . . . . . 22,15 Ex-Shell (2005).
24 BR A 13 IC 11 Montijo. . . . . . . . . . . . . . . . Pegões — Santo Estevão . . . . . . . . 15,00 Em construção.
25 BR A 13 IC11 Salvaterra de Magos. . . . . . Salvaterra de Magos — Almeirim 65,00 Em construção.
26 BR A 15 IP 4 Montemor-o-Velho. . . . . . . EN 235 — Ançã . . . . . . . . . . . . . . . Prevista — os concursos
desertos.
8646-(36) Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de Novembro de 2007
Quilómetro/
Nùmero Conc. AE Itin. Designação Sublanço Notas
/AE
27 LPonte A 12 IP 1 Alcochete . . . . . . . . . . . . . . Acesso à ponte Vasco da Gama . . .
28 N A7 IC 5 Ceide . . . . . . . . . . . . . . . . . A 3 — Ceide. . . . . . . . . . . . . . . . . . Hotel.
29 N A7 IC 5 Fafe . . . . . . . . . . . . . . . . . . Calvos — Fafe . . . . . . . . . . . . . . . . Em projecto.
30 N A7 IC 5 Alvão . . . . . . . . . . . . . . . . . Ribeira de Pena — IP 3 . . . . . . . . . Em projecto.
31 N A 11 IC 14 Barcelos . . . . . . . . . . . . . . . EN 205 — Barcelos . . . . . . . . . . . . Em projecto.
32 N A 11 IP 9 Guimarães . . . . . . . . . . . . . Celeirós (Braga) — Guimarães oeste Em projecto.
33 N A 11 IP 9 Felgueiras-Lousada . . . . . . Felgueiras — Lousada . . . . . . . . . . Em projecto.
34 OE A8 IC 1 Loures . . . . . . . . . . . . . . . . Loures — Malveira . . . . . . . . . . . . 13,60 ex- Shell (2005).
35 OE A8 IC 1 Torres Vedras . . . . . . . . . . . Torres — Vedras — Bombarral . . . 49,00
36 OE A8 IC 1 Óbidos . . . . . . . . . . . . . . . . A 15 — Caldas da Rainha . . . . . . . 79,00
37 OE A8 IC 1 Nazaré . . . . . . . . . . . . . . . . Nazaré — Marinha Grande . . . . . . 110,00
38 OE A 15 IP 6 Rio Maior . . . . . . . . . . . . . . Rio Maior (IC 2) — Santarém . . . . 23,40
39 ALG A 22 IC 4 Lagos . . . . . . . . . . . . . . . . . Lagos — Odiáxere . . . . . . . . . . . . . 4.5
40 ALG A 22 IC 4 Silves . . . . . . . . . . . . . . . . . Lagoa -Alcantarilha . . . . . . . . . . . . 31,20
41 ALG A 22 IP 1 Olhão . . . . . . . . . . . . . . . . . Olhão — Tavira . . . . . . . . . . . . . . . 97,00
42 BI A 23 IP 6 Abrantes . . . . . . . . . . . . . . . Abrantes — Mouriscas . . . . . . . . . 44,10 20030605 vist rest.
43 BI A 23 IP 6 Vila Velha de Ródão. . . . . . Gardete — Fratel . . . . . . . . . . . . . . 80,10 20050317 vist rest.
44 BI A 23 IP 2 Castelo Branco . . . . . . . . . . Castelo Branco norte — Soalheira 127,00 20040127 vist rest.
45 BI A 23 IP 2 Fundão . . . . . . . . . . . . . . . . Alcaria -Teixoso. . . . . . . . . . . . . . . 164,10 20050317 vist rest.
46 BI A23 IP 2 Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . Guarda — IP 5 . . . . . . . . . . . . . . . . 213,30
47 CP A 17 IC 1 Vagos . . . . . . . . . . . . . . . . . Vagos — Ponte de Vagos . . . . . . . . Em projecto.
48 CP A 25 IP 5 Aveiro. . . . . . . . . . . . . . . . . Nó estádio — Angeja . . . . . . . . . . . Em projecto.
49 CP A 29 IC 1 Ovar . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arada — Maceda . . . . . . . . . . . . . . Em projecto.
50 CP A 44 ER 1.18 Gulpilhares. . . . . . . . . . . . . IC 1/A 29 — A 1 . . . . . . . . . . . . . . Em projecto.
51 BLA A 25 IP 5 Vouzela. . . . . . . . . . . . . . . . Reigoso — Cambarinho. . . . . . . . . Em projecto.
52 BLA A 25 IP 5 Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . Fail — Nelas . . . . . . . . . . . . . . . . . Em projecto.
53 GP A4 IP 4 Matosinhos. . . . . . . . . . . . . Via norte — Ponte da Pedra. . . . . . Em projecto.
54 GP A 41 IC 24 Maia . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nó Lipor — EN 13 . . . . . . . . . . . . Em projecto — localização
ainda não aprovada pelo
IA.
55 GP A 42 IC 25 Paredes . . . . . . . . . . . . . . . . Seroa — Paços de Ferreira. . . . . . . Em projecto.
56 NL A 28 IC 1 Vila do Conde . . . . . . . . . . Porto — Vila do Conde . . . . . . . . . (IP 1 quilómetro 327,5).
57 NL A 28 IC 1 Viana do Castelo . . . . . . . . Corredoura — Darque (V. do Cas- (IP 1 quilómetro 372,7).
telo)
58 IN A 24 IP 3 Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . IP 5 — Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . Em projecto.
59 IN A 24 IP 3 Castro Daire . . . . . . . . . . . . Castro Daire norte — Reconcos . . . Em projecto.
60 IN A 24 IP 3 IP 4 — Fortunho . . . . . . . . . . . . . . Prevista na concessão.
61 IN A 24 IP 3 Pedras Salgadas — Chaves . . . . . . Prevista na concessão.
II — Áreas de Serviço de Concessão directa da EP — Estradas de Portugal, S. A.
Quilómetro/
Nùmero Conc. AE Itin. Designação Sublanço Notas
/AE
1 ALG A 22 IP 1 Loulé . . . . . . . . . . . . . . . . . Boliqueime — Loulé . . . . . . . . . . 62,50 Em construção.
2 ALG A 22 IP 1 Guadiana . . . . . . . . . . . . . . Castro Marim — Fronteira. . . . . . 132,00 Em projecto — EP.
3 IP 4 Franco— Golfeiras . . . . . . . . . . .
1 ALG A 22 IP 1 Loulé . . . . . . . . . . . . . . . . . Boliqueime — Loulé . . . . . . . . . . 62,50 Em construção.
2 ALG A 22 IP 1 Guadiana . . . . . . . . . . . . . . Castro Marim — Fronteira. . . . . . 132,00 Em projecto — EP.
3 IP 4 Franc — Golfeiras . . . . . . . . . . . .
III — Áreas de Serviço em regime de licença, localizadas em lanços de auto-estrada integrados em concessões rodoviárias
Quilómetro/
Nùmero Conc. AE Itin. Designação Sublanço Notas
/AE
1 BLA – IP 5 Boa Aldeia . . . . . . . . . . . . . Boa Aldeia — Viseu. . . . . . . . . . . 77,00 Licença — EP — lanço do
IP 5 a desclassificar.
2 BLA A 25 IP 5 Fagilde . . . . . . . . . . . . . . . . Viseu — Mangualde . . . . . . . . . . 106,30 Licença — EP.
3 BLA A 25 IP 5 Celorico . . . . . . . . . . . . . . . Celorico — Guarda . . . . . . . . . . . 145,90 Licença — EP.
4 BLA A 25 IP 5 Alto LEOMIL . . . . . . . . . . Guarda — Vilar Formoso. . . . . . . 189,00 Licença — EP.
IV — Postos de abastecimento em regime de licença, localizadas em lanços de auto-estrada integrados em concessões rodoviárias
Quilómetro/
Nùmero Conc. AE Itin. Designação Sublanço Notas
/AE
1 BR A6 IP 7 Caia IP 7/A 6/quilómetro Elvas — Caia . . . . . . . . . . . . . . . . . 157,466 Portalegre.
157,465
2 CP A 44 IC 1 IC 1/EN 109/Km6,700 dupla IC 1/EN 109/ quilómetro 6,700 6,7 Porto.
dupla
Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de Novembro de 2007 8646-(37)
V — Áreas de Serviço e postos de abastecimento em regime de licença, localizadas em lanços de IP e IC não concessionados
Quilómetro/
Nùmero Conc. AE Itin. Designação Sublanço Notas
/AE
1 IP 2 IP 2 (antigo)/ quilómetro IP 2 (antigo)/ quilómetro 119,000 119,001 Castelo Branco.
(antigo) 119,001
2 IP 3 IP 3/ quilómetro 76,349 . . . IP 3/ quilómetro 76,350 . . . . . . . . 76,351 Viseu.
3 IP 8/ IP 8/EN 259/quilóme- IP 8/EN 259/quilómetro42,000 du- 42 Beja.
EN 259 tro42,000 dupla pla
4 IP 8/EN IP 8/EN 121/quilómetro IP 8/EN 121/quilómetro 73,105 73,105 Beja.
121 73,105 simples simples
5 IP 8/ IP 8/EN 260/quilómetro IP 8/EN 260/quilómetro 27,320 27,32 Beja.
EN 260 27,320 simples simples
6 IP 8/ IP 8/EN 260/quilómetro IP 8/EN 260/quilómetro 61,400 61,4 Beja.
EN 260/ 61,400 dupla dupla
7 IC1/ IC1/EN 264/quilómetro IC1/EN 264/quilómetro 26,450 du- 26,45 Beja.
EN 264 26,450 dupla pla
8 IC 1 IC 1/quilómetro 709,001 . . . IC 1/quilómetro 709,000 . . . . . . . 709,001 Faro.
9 IC 1 IC 1/quilómetro 727,499 . . . IC 1/quilómetro 727,500 . . . . . . . 727,501 Faro.
10 IC 1/ IC 1/EN 107/quilómetro IC 1/EN 107/quilómetro 0,800 du- 0,8 Porto.
EN 107 0,800 dupla pla
11 IC 2/EN 1 IC 2/EN 1/quilómetro IC 2/EN 1/quilómetro 183,097 . . 183,098 Coimbra.
183,096
12 IC 2/EN 1 IC 2/EN 1/quilómetro IC 2/EN 1/quilómetro 177,300 . . 177,301 Coimbra.
177,299
13 IC 2/EN 1 IC 2/EN 1/quilómetro 117,150 IC 2/EN 1/quilómetro 117,150 du- 117,15 Leiria.
dupla pla
14 IC 2/EN 1 IC 2/EN 1/quilómetro 120,050 IC 2/EN 1/quilómetro 120,050 du- 120,05 Leiria.
dupla pla
15 IC 2/EN 1 IC 2/EN 1/quilómetro 127,200 IC 2/EN 1/quilómetro 127,200 du- 127,2 Leiria.
dupla pla
16 IC 2/EN 1 IC 2/EN 1/quilómetro 138,050 IC 2/EN 1/quilómetro138,050 du- 138,05 Leiria.
dupla pla
17 IC 2/EN 1 IC 2/EN 1/quilómetro 150,000 IC 2/EN 1/quilómetro 150,000 sim- 150 Leiria.
simples ples
18 IC 2/EN 1 IC 2/EN 1/quilómetro 151,800 IC 2/EN 1/quilómetro 151,800 du- 151,8 Leiria.
dupla pla
19 IC 2/EN 1 IC 2/EN 1/quilómetro 159,100 IC 2/EN 1/quilómetro 159,100 du- 159,1 Leiria.
dupla pla
20 IC 2/EN 1 IC 2/EN 1/quilómetro 110,000 IC 2/EN 1/quilómetro 110,000 du- 110 Leiria.
dupla pla
21 IC 2/EN 1 IC 2/EN 1/quilómetro 107,500 IC 2/EN 1/quilómetro 107,500 du- 107,5 Leiria.
dupla pla
22 IC 2/EN 1 IC 2/EN 1/quilómetro 105,100 IC 2/EN 1/quilómetro 105,100 du- 105,1 Leiria.
dupla pla
23 IC 2/EN 1 IC 2/EN 1/quilómetro 101,100 IC 2/EN 1/quilómetro 101,100 du- 101,1 Leiria.
dupla pla
24 IC 2/EN 1 IC 2/EN 1/quilómetro IC 2/EN 1/quilómetro 31,300-E 31,3 Lisboa.
31,300-E simples simples
25 IC 2/EN 1 IC 2/EN 1/quilómetro IC 2/EN 1/quilómetro 34,900-D 34,9 Lisboa.
34,900-D simples simples
26 IC 2/EN 1 IC 2/EN 1/quilómetro IC 2/EN 1/quilómetro 35,340-E 35,34 Lisboa.
35,340-E simples simples
27 IC 2/EN 1 IC 2/EN 1/quilómetro IC 2/EN 1/quilómetro 43,000-D 43 Lisboa.
43,000-D simples simples
28 IC8 IC8/quilómetro 60,100 du- IC8/quilómetro 60,100 dupla . . . . 60,1 Leiria.
pla
29 IC 11/ IC 11/EN 247/quilómetro IC 11/EN 247/quilómetro 5,250 5,25 Leiria.
EN 247 5,250 simples simples
30 IC 13/EN 2 IC 13/EN 2/quilómetro IC 13/EN 2/quilómetro 463,000 . 463,001 Portalegre
463,001
31 IC 19 IC 19/quilómetro 9,400 sim- IC 19/quilómetro 9,400 simples 9,4 Lisboa.
ples
VI — Áreas de Serviço previstas na portaria n.º 75-A/94 (2.ª série), de 14 de Maio, e ainda não concessionadas
ou projectadas e a desenvolver pela EP
Quilómetro/
Nùmero Conc. AE Itin. Designação Sublanço Notas
/AE
1 IP 1 São Pedro da Torre — Ponte Inter-
nacional de Valença.
2 IP 1 Carvalhos — Ponte do Freixo.
3 IP 2 Pocinho — IP 5.
4 IP 2 Portalegre — Estremoz.
5 IP 2 Évora — Beja — Ourique.
6 IP 4 Amarante — Quintanilha. . . . . . . . Prevista mais uma área.
8646-(38) Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de Novembro de 2007
Quilómetro/
Nùmero Conc. AE Itin. Designação Sublanço Notas
/AE
7 IP 6 Alcanena — Castelo Branco . . . . . Prevista mais uma área.
8 IC 2 Quebradas — Vendas das Raparigas.
9 IC 8 Figueira da Foz — Proença-a-Nova.
10 IC 16 Radial da Pontinha.
11 IC 17 Algés — Sacavém.
12 IC 19 Lisboa — Sintra.
13 IC 22 Radial de Odivelas.
14 EN 2 Sertã — Abrantes.
15 EN 101 Valença — Monção.
16 EN 234 Variante a Carregal do Sal.
ANEXO N.º 5 ciário. A presente garantia é incondicional e irrevogável,
devendo este banco pagá-la no prazo máximo de cinco
Renda da Concessão dias, após notificação feita pelo beneficiário, sem poder
Valor da renda anual — € 124 993 750. opor qualquer reclamação, de direito ou de facto, ou por
qualquer forma questionar da justeza do pedido ou da sua
ANEXO N.º 6 conformidade com o disposto no processo de concurso e
documentos a ele anexos.
Minuta de garantia bancária referente à caução Esta garantia é de [€...] ([repetir por extenso]) e mantém-
-se em vigor até ser cancelada pelo beneficiário, mediante
Ao Estado Português a/c Ministério das Obras Públi- comunicação escrita para o efeito remetida a este banco,
cas, Transportes e Comunicações e Instituto para as Infra- informando de que cessaram todas as obrigações do cau-
-Estruturas Rodoviárias, I. P.: cionado decorrentes do acima especificado, o que deve ser
Nos termos e para efeitos do disposto no Contrato de feito imediatamente após a extinção daquelas obrigações.
Concessão hoje assinado entre o Estado Português e a (Data.)
EP — Estradas de Portugal, S. A., o [banco], com sede em (Assinatura reconhecida na qualidade de...)
[morada] vem prestar, a pedido e por conta da EP — Es-
ANEXO N.º 7
tradas de Portugal, S. A., com sede na Praça da Portagem,
Almada, garantia bancária no valor de [€...] ([repetir por
Contratos de Projecto
extenso]) em caução do bom e pontual cumprimento das
obrigações decorrentes do referido contrato. Todos os contratos de empreitada, de subconcessão,
Consequentemente, este banco obriga-se a pagar, à de projecto, de operação, de manutenção, de cessão de
primeira solicitação do Estado Português ou do Instituto exploração ou de prestação de serviços de assistência aos
para as Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., sem quaisquer utentes das Vias outorgados pela Concessionária com vista
reservas e até àquele limite, todas e quaisquer importâncias ao cumprimento das obrigações para si decorrentes do
que lhe venham a ser solicitadas por escrito pelo benefi- Contrato de Concessão.
I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%)
DIÁRIO
€ 2,66
DA REPÚBLICA
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963
Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt
Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.,
Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa