Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 225
- Data
- 2016-11-01
Texto integral (24 102 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 23 de novembro de 2016 Número 225
ÍNDICE
Finanças
Decreto-Lei n.º 77/2016:
Constitui a Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental . . . . . . . . . . . . . 4122
Defesa Nacional
Decreto-Lei n.º 78/2016:
Procede à quinta alteração à Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, que simplifica os procedimentos
aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, e transpõe a
Diretiva (UE) 2016/970, da Comissão, de 27 de maio de 2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4124
Planeamento e das Infraestruturas
Decreto-Lei n.º 79/2016:
Altera a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4141
Região Autónoma da Madeira
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2016/M:
Quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro que aprovou
o Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito
Institucional da Zona Franca da Madeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4142
4122 Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 23 de novembro de 2016
FINANÇAS c) Adotar todas as decisões necessárias ao cumprimento
dos objetivos e calendários estabelecidos, incluindo a emis-
Decreto-Lei n.º 77/2016 são de instruções estratégicas que devem ser observadas
pelo Gabinete Técnico;
de 23 de novembro d) Criar e constituir, por sua iniciativa ou mediante
proposta do Gabinete Técnico, as equipas encarregues de
O n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de se- concretizar cada um dos projetos de implementação da Lei
tembro, que aprova a Lei de Enquadramento Orçamental, de Enquadramento Orçamental e designar os respetivos
cria a Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento responsáveis;
Orçamental (Unidade), sendo a mesma constituída pelos e) Apoiar o membro do Governo responsável pela área
Gabinetes Executivo, Técnico e de Gestão e Coordenação das finanças na tomada de decisões respeitantes à im-
de Projetos. plementação da Lei de Enquadramento Orçamental e ao
Nos termos do n.º 6 do artigo 4.º da referida lei, a cons- funcionamento da Unidade, nomeadamente nos procedi-
tituição e as regras de funcionamento da Unidade são mentos preparatórios da prática de atos administrativos, na
aprovadas por decreto-lei. preparação de projetos de atos normativos e nas decisões
Com a constituição da Unidade pretende-se estabelecer respeitantes à definição, atribuição de prioridade e coor-
uma estrutura de carácter temporário responsável pela denação dos projetos de implementação.
coordenação e monitorização dos diferentes projetos cuja
concretização é necessária a uma efetiva implementação
Artigo 4.º
da Lei de Enquadramento Orçamental.
Deste modo, o presente decreto-lei constitui e estabelece Composição do Gabinete Executivo
as regras de funcionamento da Unidade. O Gabinete Executivo é composto pelos seguintes ele-
Assim: mentos:
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º da Lei
n.º 151/2015, de 11 de setembro, e nos termos da alínea a) a) O membro do Governo responsável pela área das
do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta finanças;
o seguinte: b) O membro do Governo responsável pela área do
orçamento;
Artigo 1.º c) O Diretor-Geral do Orçamento;
d) O Coordenador da Unidade designado nos termos
Objeto
do n.º 1 do artigo 9.º
O presente decreto-lei aprova a constituição e as re-
gras de funcionamento da Unidade de Implementação Artigo 5.º
da Lei de Enquadramento Orçamental, criada pela Lei Competências do Gabinete Técnico
n.º 151/2015, de 11 de setembro, doravante designada
como «Unidade». Compete ao Gabinete Técnico:
a) Planear os projetos de implementação da Lei de En-
Artigo 2.º
quadramento Orçamental, estabelecendo, acompanhando,
Missão e gabinetes da Unidade assegurando a coordenação geral e avaliando o cumpri-
mento de objetivos a alcançar pelo Gabinete de Gestão e
1 — A Unidade é dirigida pelo membro do Governo res-
Coordenação de Projetos;
ponsável pela área das finanças e tem por missão assegurar
b) Assegurar a execução dos projetos de implementação
a implementação da Lei de Enquadramento Orçamental nas
e emitir instruções que assegurem uma visão integrada dos
dimensões jurídica, técnica, comunicacional, informática e
diversos projetos que devem ser observadas pelo Gabinete
de controlo, de forma a proporcionar ao Estado e aos seus
de Gestão e Coordenação de Projetos;
serviços e organismos maior eficácia das políticas públicas
numa lógica de resultados. c) Avaliar o grau de cumprimento dos objetivos e de
2 — A Unidade é constituída por: observância do calendário dos projetos de implementação,
apreciando os contributos formulados pelo Gabinete de
a) Um gabinete executivo; Gestão e Coordenação de Projetos;
b) Um gabinete técnico; e d) Elaborar e apreciar projetos de diplomas, apresen-
c) Um gabinete de gestão e coordenação de projetos. tados pelo Gabinete de Gestão e Coordenação de Proje-
tos, destinados a regulamentar a Lei de Enquadramento
Artigo 3.º Orçamental;
Competências do Gabinete Executivo
e) Apoiar o Gabinete Executivo no exercício das res-
petivas competências, nomeadamente propondo medidas
Compete ao Gabinete Executivo: de criação, alteração e extinção dos diferentes projetos de
implementação.
a) Aprovar, por sua iniciativa ou sob proposta do Gabi-
Artigo 6.º
nete Técnico e para sujeição a apreciação do membro do
Governo responsável pela área das finanças, o âmbito, os Composição do Gabinete Técnico
objetivos, o calendário e o orçamento de cada projeto de O Gabinete Técnico é composto pelos seguintes ele-
implementação da Lei de Enquadramento Orçamental; mentos:
b) Supervisionar as atividades dos projetos, estabe-
lecendo, acompanhando e avaliando o cumprimento de a) O Coordenador da Unidade;
objetivos a alcançar pelo Gabinete Técnico e apreciando b) Um membro designado pelo membro do Governo
os contributos formulados pelo mesmo; responsável pela área do orçamento;
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c) Dois representantes da Direção-Geral do Orçamento; c) Os responsáveis das equipas mencionadas na alínea b)
d) Um representante da Inspeção-Geral das Finanças; do artigo anterior;
e) Um representante da Direção-Geral do Tesouro e d) O Responsável Técnico da Unidade, quando o mesmo
Finanças; se encontre designado nos termos do n.º 2 do artigo se-
f) Um representante da Entidade de Serviços Partilhados guinte.
da Administração Pública, I. P.; Artigo 9.º
g) Um representante da Agência de Gestão da Tesouraria
e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E.; Coordenação e gestão técnica dos trabalhos da Unidade
h) Um representante da Comissão de Normalização 1 — O membro do Governo responsável pela área das
Contabilística; finanças designa, por despacho, o Coordenador da Unidade
i) Um representante do Instituto Nacional de de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental,
Estatística, I. P.; ao qual é cometida a coordenação, promoção e dinamiza-
j) Um representante do Conselho das Finanças Públicas; ção dos trabalhos da Unidade.
k) Um representante do Tribunal de Contas; 2 — O membro do Governo responsável pela área das
l) Um membro designado pelo membro do Governo finanças pode designar, por despacho, o Responsável Téc-
responsável pela Presidência do Conselho de Ministros; nico da Unidade, ao qual é cometida a gestão técnica dos
m) Um membro designado pelo membro do Governo trabalhos a desenvolver pelas equipas mencionadas na
responsável pela área da segurança social; alínea b) do artigo 7.º
n) Um representante do Instituto de Gestão Financeira
da Segurança Social, I. P.; Artigo 10.º
o) Três representantes de entidades relevantes da so- Designação dos membros dos Gabinetes
ciedade civil ou personalidades de reconhecido mérito e constituição das equipas de trabalho
das matérias da competência da Unidade, cooptados pelos 1 — A designação dos representantes dos gabinetes
restantes membros. governamentais, serviços e entidades nos Gabinetes da
Artigo 7.º Unidade é efetuada, consoante o caso, por despacho do
Competências do Gabinete de Gestão e Coordenação de Projetos respetivo membro do Governo ou dirigente máximo do
serviço ou entidade e é comunicada ao Coordenador da
Compete ao Gabinete de Gestão e Coordenação de Unidade no prazo máximo de 15 dias a contar da publica-
Projetos: ção do despacho de nomeação do Coordenador da Unidade.
a) Promover as atividades necessárias à concretização 2 — As equipas mencionadas na alínea b) do artigo 7.º
dos objetivos de cada projeto de implementação da Lei são constituídas por despacho conjunto dos dirigentes má-
de Enquadramento Orçamental, executando as instruções ximos dos serviços respetivos.
emitidas pelo Gabinete Técnico;
b) Coordenar as atividades mencionadas na alínea ante- Artigo 11.º
rior, apreciar os contributos formulados pelas equipas en- Reuniões dos Gabinetes da Unidade
carregues de concretizar cada um dos projetos de implemen-
tação e emitir instruções a observar pelas equipas referidas; 1 — Os Gabinetes da Unidade podem promover meca-
c) Controlar as atividades de concretização dos projetos nismos de participação das entidades relevantes da socie-
de implementação, com vista a assegurar o respeito pelos dade civil ou personalidades de reconhecido mérito nos
recursos e calendário aprovados bem como a sua concre- trabalhos a desenvolver, designadamente através da sua
tização de forma integrada e em linha com as instruções audição ou presença em reuniões de trabalho.
mencionadas na alínea anterior; 2 — O Gabinete Técnico e o Gabinete de Gestão e
d) Apoiar o Gabinete Técnico no exercício das respeti- Coordenação de Projetos podem funcionar em diferentes
vas competências, nomeadamente propondo: subgabinetes especializados em razão da matéria.
i) A criação do plano de atividades e calendário bem como a
Artigo 12.º
incorporação, alteração e cancelamento de projetos de imple-
mentação e respetivas especificações técnicas e funcionais; Regulamento da Unidade
ii) As ações corretivas e de contingência em caso de O membro do Governo responsável pela área do orça-
desvio face aos objetivos e calendário de cada projeto de mento pode aprovar, sob proposta do Gabinete Executivo,
implementação; um regulamento interno de funcionamento da Unidade.
e) Apoiar o Gabinete Executivo no exercício das respeti- Artigo 13.º
vas competências preparando, para o efeito, os documentos
que lhe forem solicitados pelo mesmo. Apoio ao funcionamento da Unidade
1 — O membro do Governo responsável pela área das
Artigo 8.º finanças determina, por despacho, os serviços ou entidades
Composição do Gabinete de Gestão e Coordenação de Projetos do Ministério das Finanças que asseguram e suportam os
apoios administrativo e logístico e as despesas necessárias
O Gabinete de Gestão e Coordenação de Projetos é
ao funcionamento da Unidade.
composto pelos seguintes elementos:
2 — Sem prejuízo do disposto na lei em matéria de des-
a) O Coordenador da Unidade; locações para a generalidade dos trabalhadores em funções
b) Um membro designado pelo membro do Governo públicas ou se de outra forma estabelecido no despacho de
responsável pela área do orçamento; designação, os elementos dos Gabinetes da Unidade não
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auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício tecnologias e serviços militares, na sua forma tangível e
das respetivas funções. intangível, e constam do seu anexo I, que foi alterado pelos
3 — Os serviços e entidades do Ministério das Finanças Decretos-Leis n.os 153/2012, de 16 de julho, 56/2013, de
prestam a colaboração que lhes for solicitada pelo Coor- 19 de abril, 71/2014, de 12 de maio, e 52/2015, de 15 de
denador da Unidade podendo este, caso seja conveniente, abril.
solicitar a colaboração de serviços sob tutela ou superin- Em 27 de maio de 2016, foi aprovada uma atualização
tendência de outros membros do Governo. da Lista Militar Comum da União Europeia, atualmente
denominada Lista de Produtos Relacionados com a Defesa,
Artigo 14.º através da Diretiva (UE) 2016/970, da Comissão, que altera
e substitui o anexo da referida Diretiva n.º 2009/43/CE,
Relatório trimestral do Parlamento Europeu e do Conselho, que cumpre agora
O Gabinete Técnico apresenta ao Gabinete Executivo transpor.
um relatório trimestral, contendo a avaliação do estado de Assim:
implementação Lei de Enquadramento Orçamental. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 15.º
Artigo 1.º
Prazo de funcionamento da Unidade
Objeto
1 — A Unidade funciona pelo prazo de três anos, reno- O presente decreto-lei procede à quinta alteração à Lei
vável por igual período. n.º 37/2011, de 22 de junho, alterada pelos Decretos-Leis
2 — A eventual renovação do prazo de funcionamento n.os 153/2012, de 16 de julho, 56/2013, de 19 de abril,
da Unidade é determinada por despacho do membro do 71/2014, de 12 de maio, e 52/2015, de 15 de abril, que
Governo responsável pela área das finanças. simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão
e à circulação de produtos relacionados com a defesa,
Artigo 16.º transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE)
Entrada em vigor 2016/970, da Comissão, de 27 de maio de 2016.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Artigo 2.º
ao da sua publicação.
Alteração ao anexo I à Lei n.º 37/2011, de 22 de junho
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de se-
O anexo I à Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, alterada
tembro de 2016. — António Luís Santos da Costa — Maria
pelos Decretos-Leis n.os 153/2012, de 16 de julho, 56/2013,
Manuel de Lemos Leitão Marques — Mário José Gomes de 19 de abril, 71/2014, de 12 de maio, e 52/2015, de 15 de
de Freitas Centeno — José António Fonseca Vieira da abril, passa a ter a redação constante do anexo ao presente
Silva. decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Promulgado em 9 de novembro de 2016.
Artigo 3.º
Publique-se.
Entrada em vigor
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
Referendado em 18 de novembro de 2016. ao da sua publicação.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de
setembro de 2016. — António Luís Santos da Costa — Au-
gusto Ernesto Santos Silva — José Alberto de Azeredo
DEFESA NACIONAL Ferreira Lopes.
Promulgado em 2 de novembro de 2016.
Decreto-Lei n.º 78/2016 Publique-se.
de 23 de novembro O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
A Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, procedeu à simplifi- Referendado em 18 de novembro de 2016.
cação dos procedimentos aplicáveis à transmissão e à cir-
culação de produtos relacionados com a defesa, transpondo O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
as Diretivas n.os 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 6 de maio, e 2010/80/UE, da Comissão, ANEXO
de 22 de novembro. A mencionada lei definiu ainda as
regras e os procedimentos para simplificar o controlo do (a que se refere o artigo 2.º)
comércio internacional de produtos relacionados com a
defesa, observando a Posição Comum n.º 2008/944/PESC, Lista de produtos relacionados com a defesa
do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras Nota 1. — Os termos entre «aspas» são termos definidos. Ver as
comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecno- «Definições dos termos empregues na presente lista» no anexo à pre-
sente lista.
logia e equipamento militares. Nota 2. — Nalguns casos, as substâncias químicas estão indicadas
Os produtos relacionados com a defesa abrangidos pela na lista pelo nome e pelo número CAS. A lista aplica-se às substâncias
referida Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, incluem bens, químicas com a mesma fórmula estrutural (incluindo os hidratos), seja
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qual for o seu nome ou número CAS. A apresentação dos números Nota. — O ponto ML1.d. não abrange as alças óticas sem tratamento
CAS destina-se a ajudar a identificar determinada substância química de imagem eletrónico com uma ampliação inferior ou igual a 9 vezes,
ou mistura, independentemente da nomenclatura. Os números CAS não desde que não sejam especialmente concebidas ou modificadas para
podem ser utilizados como identificadores únicos, uma vez que algumas uso militar, nem incorporem retículos especialmente concebidos para
formas de uma substância química enumerada na lista têm números CAS uso militar.
diferentes e que as misturas que contêm determinada substância química
enumerada também podem ter números CAS diferentes.
ML2 — Armas de cano de alma lisa de calibre igual ou
ML1 — Armas de canos de alma lisa de calibre inferior superior a 20 mm, outras armas ou armamento de calibre
a 20 mm, outras armas e armas automáticas de calibre igual superior a 12,7 mm (calibre 0,50 polegadas), lançadores e
ou inferior a 12,7 mm (calibre 0,50 polegadas) e acessórios, acessórios, como se segue, e componentes especialmente
como se segue, e componentes especialmente concebidos concebidos para os mesmos:
para as mesmas: a) Peças de artilharia, obuses, canhões, morteiros, armas
Nota. — O ponto ML1. não abrange: anticarro, lançadores de projéteis, lança-chamas milita-
a) Armas de fogo especialmente concebidas para munições inertes
res, espingardas, canhões sem recuo, armas de canos de
e inaptas para lançar um projétil; alma lisa e dispositivos de redução da assinatura para os
b) Armas de fogo especialmente concebidas para lançar projéteis mesmos;
com cabo de ligação sem carga altamente explosiva ou ligação de co-
municações, com alcance igual ou inferior a 500 m; Nota 1. — O ponto ML2.a. inclui injetores, dispositivos de medição,
c) Armas de percussão periférica e que não sejam de tipo totalmente reservatórios de armazenagem e outros componentes especialmente
automático; concebidos para serem utilizados com cargas propulsoras líquidas para
d) Armas de fogo desativadas. todo o material referido no ponto ML2.a.
Nota 2. — O ponto ML2.a. não abrange as seguintes armas:
a) Espingardas e armas combinadas, pistolas e revól- a) Espingardas, armas de canos de alma lisa e armas combinadas de
veres, metralhadoras, espingardas automáticas e armas de fabrico anterior a 1938;
canos múltiplos; b) Réplicas de espingardas, armas de canos de alma lisa e armas
combinadas cujos originais tenham sido fabricados antes de 1890;
Nota. — O ponto ML1.a. não abrange os seguintes artigos: c) Peças de artilharia, obuses, canhões e morteiros fabricados antes
de 1890;
a) Espingardas e armas combinadas de fabrico anterior a 1938; d) Armas de cano de alma lisa destinadas à caça ou a fins desportivos.
b) Réplicas de espingardas e armas combinadas cujos originais te- Estas armas não podem ser especialmente concebidas para uso militar
nham sido fabricados antes de 1890; nem de tipo totalmente automático;
c) Pistolas e revólveres, armas de canos múltiplos e metralhadoras e) Armas de cano de alma lisa especialmente concebidas para qual-
de fabrico anterior a 1890 e respetivas réplicas; quer das seguintes atividades:
d) Espingardas, revólveres e pistolas especialmente concebidos para
disparar projéteis inertes por pressão de ar comprimido ou CO2. 1 — Abate de animais domésticos;
2 — Tranquilização de animais;
b) Armas de canos de alma lisa, como se segue: 3 — Realização de testes sísmicos;
4 — Lançamento de projéteis industriais; ou
1 — Armas de canos de alma lisa especialmente con- 5 — Desativação de Engenhos Explosivos Improvisados (IED).
cebidas para uso militar;
2 — Outras armas de canos de alma lisa, como se segue: N. B. — Para equipamento de desativação, ver também os pontos
ML4 e 1A006 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização
a) De tipo totalmente automático; da União Europeia.
b) De tipo semiautomático ou de tipo pump;
f) Lançadores de projéteis portáteis especialmente concebidos para
Nota. — O ponto ML1.b.2 não abrange as armas especialmente lançar projéteis com cabo de ligação sem carga altamente explosiva ou
concebidas para disparar projéteis inertes por pressão de ar comprimido ligação de comunicações, com alcance igual ou inferior a 500 m.
ou CO2.
Nota. — O ponto ML1.b. não abrange os seguintes artigos: b) Equipamento de lançamento ou produção de fumos,
a) Armas de canos de alma lisa de fabrico anterior a 1938; gases e artifícios pirotécnicos, especialmente concebido
b) Réplicas de armas de canos de alma lisa cujos originais tenham ou modificado para uso militar;
sido fabricados antes de 1890;
c) Armas de cano de alma lisa destinadas à caça ou a fins desportivos. Nota. — O ponto ML2.b. não abrange as pistolas de sinalização.
Estas armas não podem ser especialmente concebidas para uso militar
nem de tipo totalmente automático;
d) Armas de cano de alma lisa especialmente concebidas para qual- c) Visores de armas e suportes para visores de armas
quer das seguintes atividades: com todas as seguintes características:
1 — Abate de animais domésticos;
2 — Tranquilização de animais; 1 — Serem especialmente concebidos para uso militar; e
3 — Realização de testes sísmicos; 2 — Serem concebidos especificamente para as armas
4 — Lançamento de projéteis industriais; ou
5 — Desativação de Engenhos Explosivos Improvisados (IED). referidas no ponto ML2.a;
N. B. — Para equipamento de desativação, ver também os pontos d) Suportes e carregadores amovíveis concebidos espe-
ML4 e 1A006 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização cificamente para as armas referidas no ponto ML2.a.
da União Europeia.
ML3 — Munições e dispositivos de ajustamento de
c) Armas que utilizem munições sem caixa de cartucho; espoletas, como se segue, e respetivos componentes es-
d) Carregadores amovíveis, silenciadores, suportes pecialmente concebidos para o efeito:
especiais para armas de tiro, alças óticas e tapa chamas
destinados às armas referidas nos pontos ML1.a., ML1.b. a) Munições para as armas referidas nos pontos ML1,
ou ML1.c. ML2 ou ML12;
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b) Dispositivos de ajustamento de espoletas especialmente b) Cabos elétricos condutores flutuantes aptos para dragagem de
concebidos para as munições referidos no ponto ML3.a. minas magnéticas.
Nota 1. — Os componentes especialmente concebidos, referidos no Nota 2. — O ponto ML4.b. não abrange os dispositivos portáteis
ponto ML3, incluem: concebidos apenas para a deteção de objetos metálicos e incapazes de
distinguir as minas de outros objetos metálicos.
a) Produtos de metal ou plástico tais como bigornas, camisas para os
projéteis, elos de cartuchos ou invólucros, fitas carregadoras rotativas e
elementos metálicos para munições; c) Sistemas de proteção contra mísseis antiaéreos (AMPS).
b) Dispositivos de segurança e de armar, espoletas, sensores e dis-
positivos de detonação; Nota. — O ponto ML4.c. não abrange os AMPS que incluam todos
c) Fontes de alimentação de utilização única com elevada potência os seguintes elementos:
operacional;
d) Caixas combustíveis para cargas; a) Qualquer um dos seguintes sensores de aviso de aproximação
e) Submunições, incluindo pequenas bombas, pequenas minas e de mísseis:
projéteis com guiamento terminal. 1 — Sensores passivos com uma resposta de pico entre 100-400 nm;
ou
Nota 2. — O ponto ML3.a. não abrange o seguinte: 2 — Sensores ativos pulsados Doppler para aviso de aproximação
de mísseis;
a) Munições fechadas sem projétil (tipo blank star);
b) Munições inertes com câmara perfurada;
c) Outras munições sem projétil e inertes que não incorporem com- b) Sistemas de contramedidas;
ponentes concebidos para munições reais; ou c) Dispositivos de sinal (flares) com assinatura visível e as-
d) Componentes especialmente concebidos para munições sem pro- sinatura infravermelha, para engodo de mísseis terra-ar; e
jétil ou inertes, especificados nesta nota no ponto 2.a., b. ou c. d) Instalados em «aeronaves civis» e com todas as seguintes ca-
racterísticas:
Nota 3. — O ponto ML3.a. não abrange os cartuchos especialmente 1 — O AMPS apenas funciona numa determinada «aeronave civil»
concebidos para qualquer dos seguintes fins: na qual tenha sido instalado e para a qual tenha sido emitido:
a) Sinalização; a) Um certificado de homologação civil emitido pelas autoridades
b) Afugentamento de aves; ou da aviação de um ou mais Estados-Membros da UE ou participantes no
c) Acendimento de tochas de gás em poços de petróleo.
Acordo de Wassenaar; ou
b) Um documento equivalente reconhecido pela Organização da
ML4 — Bombas, torpedos, foguetes, mísseis, outros Aviação Civil Internacional (OACI);
artifícios explosivos e cargas explosivas e equipamento
afim e acessórios, como se segue, e componentes espe- 2 — O AMPS utiliza meios de proteção para prevenir o acesso não
cialmente concebidos para os mesmos: autorizado ao «software»; e
3 — O AMPS incorpora um mecanismo ativo que o impede de
N. B. 1. — Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, funcionar caso seja removido da «aeronave civil» na qual tenha sido
ver ponto ML11. instalado.
N. B. 2. — Para os sistemas de proteção contra mísseis antiaéreos
(AMPS), ver ponto ML4.c.
ML5 — Equipamento de direção de tiro e equipamentos
a) Bombas, torpedos, granadas, potes fumígenos, conexos de alerta e aviso, e sistemas e equipamentos de
foguetes, minas, mísseis, cargas de profundidade, cargas, ensaio, alinhamento e contramedida conexos, como se
dispositivos e conjuntos de demolição, dispositivos «piro- segue, especialmente concebidos para uso militar, bem
técnicos», cartuchos e simuladores (ou seja, equipamento como componentes e acessórios especialmente concebidos
que simule as características de qualquer destes artigos) para os mesmos:
especialmente concebidos para uso militar; a) Visores de armas, computadores de bombardeamento,
equipamentos de pontaria e sistemas de comando de armas;
Nota. — O ponto ML4.a. inclui:
b) Sistemas de aquisição, identificação, telemetria, vigi-
a) Granadas fumígenas, bombas incendiárias e artifícios explosivos; lância, ou seguimento de alvos; equipamentos de deteção,
b) Tubeiras de escape de foguetes de mísseis e extremidades de fusão de dados, reconhecimento ou identificação e equi-
ogivas de veículos de reentrada.
pamento de integração de sensores;
b) Equipamentos com todas as seguintes características: c) Equipamentos de contramedidas para os artigos
incluídos nos pontos ML5.a. ou ML5.b.;
1 — Serem especialmente concebidos para uso militar; e
2 — Serem concebidos especificamente para ‘atividades’ Nota. — Para efeitos do disposto no ponto ML5.c., os equipamentos
relacionadas com quaisquer um dos seguintes artigos: de contramedidas incluem equipamento de deteção.
a) Artigos referidos no ponto ML4.a.; ou d) Equipamentos de ensaio no terreno ou de alinha-
b) Engenhos explosivos improvisados (IED). mento, especialmente concebidos para os artigos incluídos
nos pontos ML5.a., ML5.b. ou ML5.c.
Nota técnica
Para efeitos do ponto ML4.b.2., entende-se por ‘atividades’ o manuse- ML6 — Veículos terrestres e seus componentes, como
amento, lançamento, colocação, controlo, desativação, rebentamento, ati- se segue:
vação, alimentação de potência de saída operacional de utilização única,
engodo, empastelamento, colocação, deteção, paralisação ou eliminação.
N. B. — Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação,
ver ponto ML11.
Nota 1. — O ponto ML4.b inclui:
a) Equipamento móvel de liquefação de gás com uma capacidade de a) Veículos terrestres e respetivos componentes, espe-
produção diária igual ou superior a 1000 kg de gás liquefeito; cialmente concebidos ou modificados para uso militar;
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Nota técnica homens ou animais, danificar equipamento, causar danos
Para efeitos do ponto ML6.a., o termo veículos terrestres abrange a culturas ou ao ambiente;
os reboques. b) Agentes de guerra química (agentes Q), incluindo:
1 — Os seguintes agentes Q neurotóxicos:
b) Outros veículos terrestres e seus componentes, como
se segue: a) Alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil)
-fosfonofluoridatos de O-alquilo (igual ou inferior a C10,
1 — Veículos com todas as seguintes características: incluindo cicloalquilo), tais como:
a) Serem fabricados ou equipados com materiais ou 1 — Sarim (GB) metilfosfonofluoridato de O-isopropilo
componentes que confiram proteção balística de nível III (CAS 107-44-8); e
ou superior (norma NIJ 0108.01, de setembro de 1985, ou 2 — Soman (GD):metilfosfonofluoridato de O-pinaco-
norma nacional comparável); lilo (CAS 96-64-0);
b) Disporem de transmissão que imprima simultanea-
mente tração às rodas dianteiras e traseiras, incluindo os b) N,N-dialquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fos-
veículos equipados de rodas adicionais para efeitos de foramidocianidatos de O-alquilo (igual ou inferior a C10,
suporte de carga, quer sejam motrizes quer não; incluindo cicloalquilo), tais como:
c) Terem um Peso Total Autorizado em Carga (PTAC)
1 — Tabun(GA): N,N-dimetilfosforamidocianidato de
superior a 4500 kg; e
O-etilo (CAS 77-81-6);
d) Serem concebidos ou modificados para utilização
fora de estrada; c) Alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosfonotiola-
tos de O—alquilo (H ou igual ou inferior a C10, incluindo
2 — Componentes com todas as seguintes características: cicloalquilo) e de S-2-dialquil (metil, etil, n-propil ou iso-
a) Serem concebidos especificamente para os veículos propil) aminoetilo e seus sais alquilados e protonados,
especificados no ponto ML6.b.1.; e tais como:
b) Conferirem proteção balística de nível III ou supe- 1 — VX: metil fosfonotiolato de O-etilo e de S-2-
rior (norma NIJ 0108.01, de setembro de 1985, ou norma -diisopropilaminoetilo (CAS 50782-69-9);
nacional comparável). 2 — Os agentes Q vesicantes:
N. B. — Ver também o ponto ML13.a. a) Mostardas de enxofre, tais como:
1 — Sulfuretode2-cloroetiloedeclorometilo(CAS2625-76-5);
Nota 1. — O ponto ML6.a. inclui:
2 — Sulfureto de bis (2-cloroetilo) (CAS 505-60-2);
a) Carros de combate e outros veículos militares armados e veículos 3 — Bis (2-cloroetiltio) metano (CAS 63869-13-6);
militares equipados com suportes de armas ou equipamento de colocação 4 — 1,2-bis (2-cloroetiltio) etano (CAS 3563-36-8);
de minas ou de lançamento de munições referidos no ponto ML4;
b) Veículos blindados;
5 — 1,3-bis (2-cloroetiltio)-n-propano (CAS 63905-10-2);
c) Veículos anfíbios e veículos aptos à travessia de águas profundas; 6 — 1,4-bis (2-cloroetiltio)-n-butano (CAS 142868-93-7);
d) Veículos de desempanagem e veículos de reboque ou transporte 7 — 1,5-bis (2-cloroetiltio)-n-pentano (CAS 142868-94-8);
de sistemas de armas ou munições e equipamento conexo de movimen- 8 — Éter de bis (2-cloroetiltiometilo) (CAS 63918-90-1);
tação de cargas. 9 — Éter de bis (2-cloroetiltioetilo) (CAS 63918-89-8);
Nota 2. — A modificação de um veículo terrestre para uso militar b) Lewisites, tais como:
abrangido pelo ponto ML6.a. supõe uma alteração estrutural, elétrica ou
mecânica, que inclua um ou mais componentes especialmente concebidos 1 — 2-clorovinildicloroarsina (CAS 541-25-3);
para uso militar. Esses componentes compreendem: 2 — Tris (2-clorovinil) arsina (CAS 40334-70-1);
a) Pneumáticos especialmente concebidos para serem à prova de 3 — Bis (2-clorovinil) cloroarsina (CAS 40334-69-8);
bala;
b) Proteção blindada das partes vitais (por exemplo, reservatórios c) Mostardas de azoto, tais como:
de combustível ou cabinas);
c) Reforços especiais ou suportes de armamento; 1 — HN1: bis (2-cloroetil) etilamina (CAS 538-07-8);
d) Iluminação oculta. 2 — HN2: bis (2-cloroetil) metilamina (CAS 51-75-2);
3 — HN3: tris (2-cloroetil) amina (CAS 555-77-1);
Nota 3. — O ponto ML6 não abrange os veículos civis concebidos
ou modificados para o transporte de dinheiro ou valores.
Nota 4. — O ponto ML6 não abrange os veículos que preencham as 3 — Os seguintes agentes Q incapacitantes:
seguintes condições:
a) Benzilato de 3-quinuclidinilo (BZ) (CAS 6581-06-2);
a) Terem sido fabricados antes de 1946;
b) Não possuírem elementos especificados na Lista Militar Comum 4 — Os seguintes agentes Q desfolhantes:
da UE e terem sido fabricados depois de 1945, exceto no que se refere
às reproduções de componentes ou acessórios originais desse veículo; e a) 2-Cloro-4-fluorofenoxiacetato de butilo (LNF);
c) Não incluírem as armas especificadas nos pontos ML1, ML2 ou b) Ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético (CAS 93-76-5) mis-
ML4, exceto se estiverem inoperacionais e forem incapazes de lançar
um projétil. turado com ácido 2,4-diclorofenoxiacético (CAS 94-75-7)
(agente laranja (CAS 39277-47-9));
ML7 — Agentes tóxicos químicos ou biológicos, «agen- c) Precursores binários e precursores chave de agentes
tes antimotim», materiais radioativos, equipamento conexo, Q a seguir indicados:
componentes e materiais a seguir indicados: 1 — Difluoretos de alquil (metil, etil, n-propil ou iso-
propil) fosfonilo, tais como:
a) Agentes biológicos ou materiais radioativos «adap-
tados para fins militares», de modo a causar baixas em DF: Difluoreto de metilfosfonilo (CAS 676-99-3);
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2 — Alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosfoni- g) Equipamento especialmente concebido ou modifi-
tos de O-alquilo (H ou igual ou inferior a C10, incluindo cado para uso militar, concebido ou modificado para a
cicloalquilo) e de O-2-dialquil (metil, etil, n-propil ou deteção ou identificação dos materiais abrangidos pelos
isopropil) aminoetilo e seus sais alquilados e protonados, pontos ML7.a., ML7.b. ou ML7.d. e componentes espe-
tais como: cialmente concebidos para o mesmo;
QL: Metilfosfonito de O-etilo e de O-2-
Nota. — O ponto ML7.g não abrange os dosímetros para controlo
-diisopropilaminoetilo (CAS 57856-11-8); da radiação em pessoas.
N. B. — Ver também o ponto 1A004 da Lista de Produtos e Tecno-
3 — Clorosarin: metilfosfonocloridato de O-isopropilo logias de Dupla Utilização da União Europeia.
(CAS 1445-76-7);
4 — Clorosoman: metilfosfonocloridato de O-pinacolilo h) «Biopolímeros» especialmente concebidos ou mo-
(CAS 7040-57-5); dificados para a deteção ou identificação de agentes Q
abrangidos pelo ponto ML7.b. e culturas de células espe-
d) «Agentes antimotim», substâncias químicas consti- cíficas usadas na sua produção;
tuintes ativas e suas combinações, que incluem: i) «Biocatalisadores» para a descontaminação ou degra-
1 — α-Bromobenzeneacetonitrilo, (Cianeto de bromo- dação de agentes Q, e sistemas biológicos para os mesmos,
benzilo) (CA) (CAS 5798-79-8); a seguir indicados:
2 — [(2-clorofenil)metileno] propanodinitrilo, (ortoclo-
robenzilidenomalononitrilo (CS) (CAS 2698-41-1); 1 — «Biocatalisadores» especialmente concebidos para
3 — 2-cloro-1-feniletanona, Cloreto de fenilacilo a descontaminação ou degradação de agentes Q abrangidos
(ω-cloroacetofenona) (CN) (CAS 532-27-4); pelo ponto ML7.b., e resultantes duma seleção laborato-
4 — Dibenzo-(b,f)-1,4-oxazefina (CR) (CAS 257-07-8); rial controlada ou da manipulação genética de sistemas
5 — 10-cloro-5,10-dihidrofenarsazina, (Cloreto de fe- biológicos;
narsazina), (Adamsita), (DM) (CAS 578-94-9); 2 — Sistemas biológicos que contenham a informação
6 — N-Nonanoilmorfolina, (MPA) (CAS 5299-64-9); genética específica para a produção de «biocatalisadores»
abrangidos pelo ponto ML7.i.1., a seguir indicados:
Nota 1. — O ponto ML7.d. não abrange os «agentes antimotim»
embalados individualmente e utilizados para fins de autodefesa. a) «Vetores de expressão»;
Nota 2. — O ponto ML7.d. não abrange substâncias químicas cons- b) Vírus;
tituintes ativas e suas combinações identificadas e embaladas para fins c) Culturas de células.
de produção de alimentos ou médicos.
Nota 1. — Os pontos ML7.b. e ML7.d. não abrangem as seguintes
e) Equipamento especialmente concebido ou modifi- substâncias:
cado para uso militar, concebido ou modificado para a
a) Cloreto de cianogénio (CAS 506-77-4). Ver o ponto 1C450.a.5.
disseminação de qualquer dos seguintes componentes, e da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Eu-
especialmente concebidos para o mesmo: ropeia;
1 — Materiais ou agentes abrangidos pelos pontos b) Ácido cianídrico (CAS 74-90-8);
c) Cloro (CAS 7782-50-5);
ML7.a. ML7.b ou ML7.d.; ou d) Cloreto de carbonilo (fosgénio) (CAS 75-44-5). Ver o ponto 1C450.
2 — Agentes Q fabricados com precursores abrangidos a.4. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União
pelo ponto ML7.c.; Europeia;
e) Difosgénio (triclorometilcloroformato) (CAS 503-38-8);
f) Equipamentos de proteção e de descontaminação f) Não se aplica desde 2004;
especialmente concebidos ou modificados para uso militar g) Brometo de xililo, orto: (CAS 89-92-9), meta: (CAS 620-13-3),
para: (CAS 104-81-4);
e misturas químicas como se segue: h) Brometo de benzilo (CAS 100-39-0);
1 — Equipamento concebido ou modificado para a de- i) Iodeto de benzilo (CAS 620-05-3);
j) Bromoacetona (CAS 598-31-2);
fesa contra os materiais abrangidos pelo ponto ML7.a., k) Brometo de cianogénio (CAS 506-68-3);
ML7.b. ou ML7.d., e componentes especialmente conce- l) Bromometiletilcetona (CAS 816-40-0);
bidos para o mesmo; m) Cloroacteona (CAS 78-95-5);
2 — Equipamento concebido ou modificado para a n) Iodoacetato de etilo (CAS 623-48-3);
descontaminação de objetos contaminados com materiais o) Iodoacetona (CAS 3019-04-3);
abrangidos pelo ponto ML7.a. ou ML7.b. e componentes p) Cloropicrina (CAS 76-06-2). Ver o ponto 1C450.a.7. da Lista de
especialmente concebidos para o mesmo; Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.
3 — Misturas químicas especialmente desenvolvidas
Nota 2. — As culturas de células e os sistemas biológicas referidos nos
ou formuladas para a descontaminação de objetos con- pontos ML7.h. e ML7.i.2. constituem matéria exclusiva desses pontos,
taminados com materiais abrangidos pelo ponto ML7.a. que não abrangem as células nem os sistemas biológicos destinados a
ou ML7.b.; utilização civil, por exemplo no âmbito agrícola, farmacêutico, médico,
veterinário, ambiental, da gestão de resíduos ou da indústria alimentar.
Nota. — O ponto ML7.f.1. inclui:
a) As unidades de ar condicionado especialmente concebidas ou ML8 — «Materiais energéticos» e substâncias com eles
modificadas para filtragem nuclear, biológica ou química; relacionadas, a seguir indicados:
b) O vestuário de proteção.
N. B. 1. — Ver também o ponto 1C011 da Lista de Produtos e Tec-
N. B. — Para as máscaras antigás e para o equipamento de proteção e nologias de Dupla Utilização da União Europeia.
de descontaminação destinados a uso civil, ver também o ponto 1A004 da N. B. 2. — Para os artifícios e cargas, ver pontos ML4 e 1A008 da
Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia. Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.
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Notas técnicas 18 — NTO (ONTA ou 3-nitro-1,2,4-triazol-5-ona)
1 — Para efeitos do ponto ML8, entende-se por mistura uma compo- (CAS 932-64-9);
sição de duas ou mais substâncias em que pelo menos uma está incluída 19 — Polinitrocubanos com mais de quatro grupos nitro;
nos subpontos do ponto ML8. 20 — PYX (2,6-bis(picrilamino)-3,5-dinitropiridina)
2 — Qualquer substância enumerada nos subpontos do ponto (CAS 38082-89-2);
ML8 está abrangida pela presente lista, mesmo quando utilizada numa
aplicação diferente da indicada (por exemplo, o TAGN é predominante-
21 — RDX e seus derivados, como se segue:
mente utilizado como explosivo, mas pode também ser utilizado como a) RDX (ciclotrimetilenotrinitramina, ciclonite, T4,
combustível ou como oxidante).
3 — Para efeitos do ponto ML8, entende-se por granulometria o diâ- hexahidro-1,3,5-trinitro-1,3,5-triazina, 1,3,5-trinitro-1,
metro médio das partículas com base no peso ou no volume. As normas 3,5-triaza-ciclohexano, hexogénio ou hexogene) (CAS
internacionais ou nacionais equivalentes serão usadas no processo de 121-82-4);
amostragem e determinação da granulometria. b) Ceto-RDX (K-6 ou 2,4,6-trinitro-2,4,6-triaza-ciclo-
hexanona) (CAS 115029-35-1);
a) «Explosivos» a seguir indicados e suas misturas:
1 — ADNBF (amino dinitrobenzofuroxano ou 7-Amin 22 — TAGN (nitrato de triaminoguanidina) (CAS 4000-16-2);
23 — TATB (triaminotrinitrobenzeno) (CAS 3058-38-6)
o-4,6-dinitrobenzofurazano-1-óxido) (CAS 97096-78-1);
(ver também o ponto ML8.g.7. para os seus «precurso-
2 — PCBN (perclorato de cis-bis (5-nitrotetrazolato)
res»);
tetra-amina cobalto (III)) (CAS 117412-28-9); 24 — TEDDZ (3,3,7,7-tetrabis(difluoroamino) octa-
3 — CL-14 (diamino dinitrobenzofuroxano ou -hidro-1,5-dinitro-1,5-diazocina);
5,7-diamino-4,6-dinitrobenzofurazano-1-óxido (CAS 25 — Tetrazóis, como se segue:
117907-74-1);
4 — CL-20 (HNIW ou hexanitrohexaazaisowurtzitano) a) NTAT (nitrotriazol aminotetrazol);
(CAS 135285-90-4); clatratos de CL-20 (ver também os b) NTNT (1-N-(2-nitrotriazol)-4-nitrotetrazol);
pontos ML8.g.3. e ML8 g.4. para os seus «precursores»);
5 — Perclorato de 2-(5-cianotetrazolato) penta-amina 26 — Tetrilo (trinitrofenilmetilnitramina) (CAS 479-45-8);
cobalto (III) (CAS 70247-32-4); 27 — TNAD (1,4,5,8-tetranitro-1,4,5,8-tetraazadecali
6 — DADE (1,1-diamino-2,2-dinitroetileno, FOX7) na) (CAS 135877-16-6); (ver também o ponto ML8.g.6.
(CAS145250-81-3); para os seus «precursores»);
7 — DATB (diaminotrinitrobenzeno) (CAS 1630-08-6); 28 — TNAZ (1,3,3-trinitroazetidina) (CAS 97645-24-4);
8 — DDFP (1,4-dinitrodifurazanopiperazina); (ver também o ponto ML8.g.2. para os seus «precurso-
9 — DDPO (2,6-diamino-3,5-dinitropirazina-1-óxido, res»);
PZO) (CAS 194486-77-6); 29 — TNGU (SORGUYL ou tetranitroglicolurilo)
10 — DIPAM (3,3’-diamino-2,2’,4,4’,6,6’-hexanitrob (CAS 55510-03-7);
ifenilo ou dipicramida) (CAS 17215-44-0); 30 — TNP (1,4,5,8-tetranitro-piridazino[4,5-d]piridaz
11 — DNGU (DINGU ou dinitroglicolurilo) (CAS 55510-04-8); ina) (CAS 229176-04-9);
12 — Furazanos, como se segue: 31 — Triazinas, como se segue:
a) DAAOF (DAAF, DAAFox ou diaminoazoxifura- a) DNAM (2-oxi-4,6-dinitroamino-s-triazina)
zano); (CAS 19899-80-0);
b) NNHT (2-nitroimino-5-nitro-hexahidro-1,3,5-triazi
b) DAAzF (diaminoazofurazano) (CAS 78644-90-3);
na) (CAS 130400-13-4);
13 — HMX e seus derivados (ver também o ponto
32 — Triazóis, como se segue:
ML8.g.5. para os seus «precursores»), como se segue:
a) 5-azido-2-nitrotriazol;
a) HMX (ciclotetrametilenotetranitramina, octa-hidro- b) ADHTDN (4-amino-3,5-dihidrazino-1,2,4-triazol
-1,3,5,7-tetranitro-1,3,5,7-tetrazina, 1,3,5,7 tetranitro- dinitramida) (CAS 1614-08-0);
-1,3,5,7-tetraza-ciclooctano, octogénio ou octogene) c) ADNT (1-amino-3,5-dinitro-1,2,4-triazol);
(CAS 2691-41-0); d) BDNTA ([bis-dinitrotriazol] amina);
b) Análogos difluoroaminados de HMX; e) DBT (3,3′-dinitro-5,5-bi-1,2,4-triazol) (CAS 30003-46-4);
c) K-55 (2,4,6,8-tetranitro-2,4,6,8-tetraazabiciclo f) DNBT (dinitrobistriazol) (CAS 70890-46-9);
[3,3,0]-octanona-3, tetranitrosemiglicoril, ou ceto-biciclo g) Não se aplica desde 2010;
HMX) (CAS 130256-72-3); h) NTDNT (1-N-(2-nitrotriazol) 3,5-dinitrotriazol);
i) PDNT (1-picril-3,5-dinitrotriazol);
14 — HNAD (hexanitroadamantano) (CAS 143850-71-9); j) TACOT (tetranitrobenzotriazolbenzotriazol)
15 — HNS (hexanitroestilbeno) (CAS 20062-22-0); (CAS 25243-36-1);
16 — Imidazóis, como se segue:
a) BNNII [Octahidro-2,5-bis(nitroimino)imidazo 33 — Explosivos não enumerados noutro subponto do
[4,5-d]imidazol]; ponto ML8.a. e que tenham qualquer uma das seguintes
b) DNI (2,4-dinitroimidazol) (CAS 5213-49-0); características:
c) FDIA (1-fluoro-2,4-dinitroimidazol); a) Uma velocidade de detonação superior a 8700 m/s à
d) NTDNIA (N-(2-nitrotriazol)-2,4-dinitroimidazol); densidade máxima, ou
e) PTIA (1-picril-2,4,5-trinitroimidazol); b) Uma pressão de detonação superior a 34 GPa (340 kbar);
17 — NTNMH (1-(2-nitrotriazol)-2-dinitrometileno 34 — Não se aplica desde 2013;
hidrazina); 35 — DNAN (2,4-dinitroanizol) (CAS 119-27-7);
4130 Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 23 de novembro de 2016
36 — TEX (4,10-Dinitro-2,6,8,12-tetraoxa-4,10-diaz 5 — Combustíveis metálicos, misturas de combustíveis
aisowurtzitano); ou misturas «pirotécnicas», constituídos por partículas
37 — GUDN (Guanylurea dinitramida) FOX- esféricas, atomizadas, esferoidais, em flocos ou trituradas,
-12 (CAS 217464-38-5); fabricados com materiais que contenham 99 % ou mais de
38 — Tetrazinas, tais como: qualquer dos seguintes componentes:
a) BTAT (Bis(2,2,2-trinitroetil)-3,6-diaminotetrazina); a) Metais, como se segue, e suas misturas:
b) LAX-112 (3,6-diamino-1,2,4,5-tetrazina-1,4-
-dióxido); 1 — Berílio (CAS 7440-41-7) de granulometria inferior
a 60 μm;
39 — Material energético iónico com ponto de fusão 2 — Pó de ferro (CAS 7439-89-6) de granulometria
entre os 343 K (70 °C) e os 373 K (100 °C) e uma velo- igual ou inferior a 3 μm, produzido por redução do óxido
cidade de detonação superior a 6800 m/s ou uma pressão de ferro com hidrogénio;
de detonação superior a 18 GPa (180 kbar);
b) Misturas que contenham um dos seguintes compo-
b) «Propergóis» como se segue: nentes:
1 — Qualquer «propergol» sólido com um impulso 1 — Zircónio (CAS 7440-67-7), magnésio (CAS
específico teórico (em condições padrão) superior a: 7439-95-4) ou suas ligas de granulometria inferior a
60 μm; ou
a) 240 segundos para «propergol» não metalizado, não 2 — Combustíveis de boro (CAS 7440-42-8) ou carbo-
halogenado; neto de boro (CAS 12069-32-8) com um grau de pureza
b) 250 segundos para «propergol» não metalizado, ha-
igual ou superior a 85 % e de granulometria inferior a
logenado; ou
60 μm;
c) 260 segundos para «propergol» metalizado;
Nota 1. — O ponto ML8.c.5. abrange os explosivos e combustíveis,
2 — Não se aplica desde 2013; quer os metais ou ligas se encontrem ou não encapsulados em alumínio,
3 — «Propergóis» com uma constante de força superior magnésio, zircónio ou berílio.
a 1200 kJ/kg; Nota 2. — O ponto ML8.c.5.b. só se aplica aos combustíveis
4 — «Propergóis» que possam manter uma veloci- metálicos sob a forma de partículas quando misturados com outras
substâncias para formar uma mistura concebida para fins militares,
dade de combustão linear estável superior a 38 mm/s em tal como lamas de propulsores líquidos, propulsores sólidos ou mis-
condições padrão (medida sob a forma de um fio único turas pirotécnicas.
inibido) de pressão — 6,89 MPa (68,9 bar) — e tempera- Nota 3. — O ponto ML8.c.5.b.2. não abrange o boro e o carboneto
tura — 294 K (21 °C); de boro enriquecidos com boro 10 (teor total de boro 10 igual ou su-
5 — «Propergóis» vazados de base dupla modificados perior a 20 %).
com elastómeros (EMCBD) com extensibilidade sob ten-
são máxima superior a 5 % a 233 K (-40 °C); 6 — Materiais militares que contenham gelificantes para
6 — Qualquer «propergol» que contenha substâncias combustíveis hidrocarbonados especialmente formulados
referidas no ponto ML8.a.; para emprego em lança-chamas ou em munições incendi-
7 — «Propergóis» que não estejam especificados noutra árias, tais como estearatos metálicos (por exemplo, Octol
pauta da Lista Militar Comum da UE, destinados especial- (CAS 637-12-7)) ou palmitatos;
mente a uso militar; 7 — Percloratos, cloratos e cromatos compostos com
pós metálicos ou outros componentes combustíveis alta-
c) «Produtos pirotécnicos», combustíveis e substâncias mente energéticos;
com eles relacionadas a seguir indicados, e suas misturas: 8 — Pó esférico ou esferoidal de alumínio (CAS
7429-90-5), de granulometria igual ou inferior a 60 μm, e
1 — Combustíveis para aeronaves especialmente for-
mulados para fins militares; fabricado com materiais que contenham 99 % de alumínio
ou mais;
Nota. — Os combustíveis para aeronaves abrangidos pelo ponto ML8. 9 — Subhidreto de titânio (TiHn) de estequiometria
c.1. são os produtos acabados e não os seus constituintes. equivalente a n = 0,65 a 1,68;
10 — Combustíveis líquidos de alta densidade de
2 — Alano (hidreto de alumínio) (CAS 7784-21-6); energia não especificados no ponto ML8.c.1., tais
3 — Carboranos; decaborano (CAS 17702-41-9); pen- como:
taboranos (CAS 19624-22-7 e 18433-84-6) e seus deri-
vados; a) Combustíveis mistos que contêm combustíveis só-
4 — Hidrazina e seus derivados, como se segue (ver lidos e líquidos, como a pasta de boro, com densidade de
também os pontos ML8.d.8. e ML8.d.9. para os derivados energia por massa igual ou superior a 40 MJ/kg;
oxidantes da hidrazina): b) Outros combustíveis e aditivos para combustíveis de
alta densidade de energia (ex. cubano, soluções iónicas,
a) Hidrazina (CAS 302-01-2) em concentrações iguais JP-7, JP-10), com densidade de energia por volume igual
ou superiores a 70 %; ou superior a 37,5 GJ/m3, à temperatura de 293 K (20 °C)
b) Monometil hidrazina (CAS 60-34-4); e à pressão de 1 atmosfera (101,325 kPa);
c) Dimetil hidrazina simétrica (CAS 540-73-8);
d) Dimetil hidrazina assimétrica (CAS 57-14-7); Nota. — O ponto ML8.c.10.b. não abrange os combustíveis JP-4,
JP-8, os combustíveis fósseis refinados e biocombustíveis, nem os
Nota. — O ponto ML8.c.4.a. não abrange as ‘misturas’ de hidrazina combustíveis destinados a motores aprovados para utilização na
especialmente formuladas para fins de controlo da corrosão. aviação civil.
Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 23 de novembro de 2016 4131
11 — Materiais «pirotécnicos» e pirofóricos, tais 3 — BDNPA(bis (2,2-dinitropropil) acetal) (CAS 5108-69-0);
como: 4 — BDNPF(bis(2,2-dinitropropil)formal)(CAS5917-61-3);
5 — BTTN (trinitrato de butanotriol) (CAS 6659-60-5)
a) Materiais «pirotécnicos» ou pirofóricos especifica-
(ver também o ponto ML8.g.8. para os seus «precursores»);
mente concebidos para aumentar ou controlar a produção
6 — Monómeros energéticos, plastizantes ou políme-
de energia radiada em qualquer parte do espetro de infra-
ros, especialmente concebidos para uso militar, contendo
vermelhos;
qualquer um dos seguintes grupos:
b) Misturas de magnésio, politetrafluoretileno (PTFE)
e um copolímero de difluoreto de vinilideno hexafluoro- a) Grupos nitro;
propileno (p. ex., MTV); b) Grupos azida;
c) Grupos nitrato;
12 — Misturas de combustíveis, misturas «pirotécni- d) Grupos nitraza; ou
cas» ou «materiais energéticos» que não estejam especi- e) Grupos difluoroamino;
ficados no ponto ML8 e que tenham todas as seguintes
características: 7 — FAMAO (3-difluoroaminometil-3-azidometil oxe-
tano) e seus polímeros;
a) Contendo mais de 0,5 % de partículas dos seguintes
8 — FEFO (bis-(2-fluor-2,2-dinitroetil) formal)
elementos:
(CAS 17003-79-1);
1 — Alumínio; 9 — FPF-1 (poli-2,2,3,3,4,4-hexafluorpentano-1,5-diol
2 — Berílio; formal) (CAS 376-90-9);
3 — Boro; 10 — FPF-3 (poli-2,4,4,5,5,6,6-heptafluor-2-tri-
4 — Zircónio; -fluormetil-3-oxaheptano-1,7-diol formal);
5 — Magnésio; ou 11 — GAP (polímero de glicidilazida) (CAS
6 — Titânio; 143178-24-9) e seus derivados;
12 — PHBT (polibutadieno com um grupo hidroxi ter-
b) Partículas especificadas no ponto ML8.c.12.a. de minal) tendo uma funcionalidade hidroxi igual ou superior
dimensão inferior a 200 nm em qualquer direção; e a 2.2 e inferior ou igual a 2.4, um valor hidroxi inferior a
c) Partículas especificadas no ponto ML8.c.12.a. com 0.77 meq/g, e uma viscosidade a 30 °C inferior a 47 poise
teor de metal igual ou superior a 60 %; (CAS 69102-90-5);
d) Oxidantes a seguir indicados e suas misturas: 13 — Poli(epiclorohidrina) com a função álcool de peso
molecular inferior a 10000, como se segue:
1 — ADN (dinitroamida de amónio ou SR 12)
(CAS 140456-78-6); a) Poli(epiclorohidrina diol);
2 — AP (perclorato de amónio) (CAS 7790-98-9); b) Poli(epiclorohidrina triol);
3 — Compostos de flúor e um ou mais dos seguintes
elementos: 14 — NENA (compostos de nitratoetilnitramina) (CAS
17096-47-8, 85068-73-1, 82486-83-7, 82486-82-6 e
a) Outros halogéneos; 85954-06-9);
b) Oxigénio; ou 15 — PGN (poly-GLYN, poliglicidilnitrato ou
c) Azoto; poli(nitratometil oxirano) (CAS 27814-48-8);
Nota 1. — O ponto ML8.d.3. não abrange o trifluoreto de cloro
16 — Poli-NIMMO (poli nitratometilmetiloxetano),
(CAS 7790-91-2). poli-NMMO ou poli (3-nitratometil, 3-metil oxetano)
Nota 2. — O ponto ML8.d.3. não abrange o trifluoreto de azoto (CAS (CAS 84051-81-0);
7783-54-2) no estado gasoso. 17 — Polinitro-ortocarbonatos;
18 — TVOPA (1,2,3-tris[1,2-bis(difluoroamino)
4 — DNAD (1,3-dinitro-1,3-diazetidina) (CAS 78246-06-7); etoxi] propano ou aduto de tris vinoxi-propano) (CAS
5 — HAN (nitrato de hidroxilamónio) (CAS 13465-08-2); 53159-39-0);
6 — HAP(perclorato de hidroxilamónio) (CAS 15588-62-2); 19 — 4,5 diazidometil-2-metil-1,2,3-triazol (iso- DA-
7 — HNF (nitroformato de hidrazínio) (CAS 20773-28-8); MTR);
8 — Nitrato de hidrazina (CAS 37836-27-4); 20 — PNO (Poli(3-nitrato oxetano));
9 — Perclorato de hidrazina (CAS 27978-54-7);
10 — Oxidantes líquidos, constituídos por ou que f) «Aditivos», como se segue:
contenham ácido nítrico fumante inibido (IRFNA)
(CAS 8007-58-7); 1 — Salicilato básico de cobre (CAS 62320-94-9);
2 — BHEGA (bis-(2-hidroxietil) glicolamida)
Nota. — O ponto ML8.d.10 não abrange o ácido nítrico fumante (CAS 17409-41-5);
não inibido. 3 — BNO (nitrilóxido de butadieno);
4 — Derivados do ferroceno, como se segue:
e) Agentes ligantes, plastizantes, monómeros e políme-
a) Butaceno (CAS 125856-62-4);
ros, como se segue:
b) Catoceno (2,2-bis-etilferrocenil propano)
1 — AMMO (azidometilmetiloxetano e seus polímeros) (CAS 37206-42-1);
(CAS 90683-29-7) (ver também o ponto ML8.g.1. para os c) Ácidos ferrocenocarboxílicos e ésteres de ácido fer-
seus «precursores»); rocenocarboxílico;
2 — BAMO (3,3-bis(azidometil)oxetano e seus polí- d) n-butil-ferroceno (CAS 31904-29-7);
meros) (CAS 17607-20-4) (ver também o ponto ML8.g.1. e) Outros derivados poliméricos do ferroceno obtidos por
para os seus «precursores»); adição que não estejam especificados no ponto ML8.f.4;
4132 Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 23 de novembro de 2016
f) Etilferroceno (CAS 1273-89-8); 22 — TPB (trifenil bismuto) (CAS 603-33-8);
g) Propilferroceno; 23 — TEPB (Tris (etoxifenilo) bismuto) (CAS 90591-48-3);
h) Pentilferroceno (CAS 1274-00-6);
i) Diciclopentilferroceno; g) «Precursores», como se segue:
j) Diciclohexilferroceno; N. B. — O ponto ML8.g. refere-se aos «materiais energéticos» abran-
k) Dietilferroceno (CAS 1273-97-8); gidos fabricados a partir das substâncias indicadas.
l) Dipropilferroceno;
m) Dibutilferroceno (CAS 1274-08-4); 1 — BCMO (3,3-bis(clorometil)oxetano) (CAS 78-71-7)
n) Dihexilferroceno (CAS 93894-59-8); (ver também os pontos ML8.e.1 e ML8.e.2.);
o) Acetilferroceno (CAS 1271-55-2)/1,1’-diacetilferro 2 — Sal de t-butil-dinitroazetidina (CAS 125735-38-8)
ceno (CAS 1273-94-5); (ver também o ponto ML8.a.28.);
3 — Derivados de hexaazaisowurtzitano, incluindo
5 — Beta resorcilato de chumbo (CAS 20936-32-7); HBIW (hexabenzilhexaazaisowurtzitano) (CAS
6 — Citrato de chumbo (CAS 14450-60-3); 124782-15-6) (ver também o ponto ML8.a.4.); e TAIW (te-
7 — Quelatos de chumbo e de cobre a partir do ácido traacetildibenzilhexaazaisowurtzitano) (CAS 182763-60-6)
resorcílico ou salicílico (CAS 68411-07-4); (ver também o ponto ML8.a.4.);
8 — Maleato de chumbo (CAS 19136-34-6); 4 — Não se aplica desde 2013;
9 — Salicilato de chumbo (CAS 15748-73-9); 5 — TAT (1,3,5,7 tetraacetil-1,3,5,7,-tetraaza ciclo-
10 — Estanato de chumbo (CAS 12036-31-6); -octano (CAS 41378-98-7); (ver também o ponto ML8.
11 — MAPO (óxido de fosfina tris-1-(2-metil) aziri- a.13.);
dinil) (CAS 57-39-6); BOBBA 8 (óxido de fosfina bis 6 — 1,4,5,8 tetraazedecalina (CAS 5409-42-7)
(2-metil aziridinil) 2-(2-hidroxipropanoxi) propilamino); (ver também o ponto ML8.a.27.);
e outros derivados do MAPO; 7 — 1,3,5-triclorobenzeno (CAS 108-70-3) (ver tam-
12 — Metil BAPO (óxido de fosfina bis(2-metil aziri- bém o ponto ML8.a.23.);
dinil) metilamino) (CAS 85068-72-0); 8 — 1,2,4-trihidroxibutano (1,2,4-butanotriol) (CAS 3068-
13 — N-metil-p-nitroanilina (CAS 100-15-2); -00-6) (ver também o ponto ML8.e.5.);
14 — 3-nitraza-1,5-pentano diisocianato (CAS 7406-61-9); 9 — DADN(1,5-diacetil-3,7-dinitro-1,3,5,7-tetraza-ciclooctano)
15 — Agentes de ligação organo metálicos, como se (ver também o ponto ML8.a.13.).
segue:
Nota 1. — O ponto ML8 não abrange as seguintes substâncias, a
a) Neopentil [dialil] oxi, tri [dioctil] fosfato tita- não ser quando compostas ou misturadas com «materiais energéticos»
nato (CAS 103850-22-2); também designado por ti- mencionados no ponto ML8.a. ou pós metálicos referidos no ponto
tânio IV, 2,2[bis 2-propenolato-metil, butanolato, ML8.c.:
tris (dioctil) fosfato] (CAS 110438-25-0); ou LICA a) Pierato de amónio (CAS 131-74-8);
12 (CAS 103850-22-2); b) Pólvora negra;
b) Titânio IV, [(2-propenolato-1) metil, n-propa- c) Hexanitrodifenilamina (CAS 131-73-7);
d) Difluoroamina (CAS 10405-27-3);
nolatometil] butanolato-1, tris[dioctil]pirofosfato ou e) Nitroamido (CAS 9056-38-6);
KR3538; f) Nitrato de potássio (CAS 7757-79-1);
c) Titânio IV, [(2-propenolato-1) metil, n-propanolato- g) Tetranitronaftaleno;
metil] butanolato-1, tris(dioctil)fosfato; h) Trinitroanisol;
i) Trinitronaftaleno;
j) Trinitroxileno;
16 — Policianodifluoroaminoetilenóxido; k) N-pirrolidinona; 1-metil-2-pirrolidinona (CAS 872-50-4);
17 — Aglutinantes, tais como: l) Dioctilmaleato (CAS 142-16-5);
m) Etilhexilacrilato (CAS 103-11-7);
a) 1,1R,1S-trimesoil-tris(2-etilaziridina) (HX-868, n) Trietil-alumínio (TEA) (CAS 97-93-8), trimetil-alumínio (TMA)
BITA) (CAS 7722-73-8); (CAS 75-24-1) e outros metais pirofóricos alquilos e arilos de lítio,
b) Amidas de aziridina polivalentes com reforço isoftá- sódio, magnésio, zinco ou boro;
o) Nitrocelulose (CAS 9004-70-0);
lico, trimésico, isocianúrico ou trimetiladípico e contendo p) Nitroglicerina (ou gliceroltrinitrato, trinitroglicerina) (NG) (CAS
um grupo de 2-metil ou 2-etil aziridina; 55-63-0);
q) 2,4,6-trinitrotolueno (TNT) (CAS 118-96-7);
Nota. — O ponto ML.8.f.17.b. abrange: r) Dinitrato de etilenodiamina (EDDN) (CAS 20829-66-7);
s) Tetranitrato de pentaeritritol (PETN) (CAS 78-11-5);
a) 1,1H-Isoftaloílo-bis(2-metilaziridina) (HX-752) (CAS 7652-64-4); t) Azida de chumbo (CAS 13424-46-9), estifnato de chumbo normal
b) 2,4,6-tris(2-etil-1-aziridinil)-1,3,5-triazina (HX-874) (CAS (CAS 15245-44-0) e estifnato de chumbo básico (CAS 12403-82-6), e
18924-91-9); explosivos primários ou composições iniciadoras que contenham azidas
c) 1,1’-trimetil-adipoílo-bis(2-etilaziridina) (HX-877) (CAS ou complexos de azida;
71463-62-2). u) Dinitrato de trietilenoglicol (TEGDN) (CAS 111-22-8);
v) 2,4,6-trinitroresorcinol (ácido estífnico) (CAS 82-71-3);
18 — Propilenoimina (2-metilaziridina) (CAS 75-55-8); w) Dietildifenilureia (CAS 85-98-3); dimetildifenilureia (CAS
19 — Óxido férrico superfino (Fe2O3) (CAS 1317-60-8) 611-92-7); metiletildifenil ureia [Centralites];
com uma superfície específica superior a 250 m2/g e uma x) N,N-difenilureia (difenilureia assimétrica) (CAS 603-54-3);
y) Metil-N,N-difenilureia (metil difenilureia assimétrica) (CAS
granulometria média igual ou inferior a 3,0 nm; 13114-72-2);
20 — TEPAN (tetraetileno pentaamina acriloni- z) Etil-N,N-difenilureia (etil difenilureia assimétrica) (CAS
trilo) (CAS 68412 -45 -3); cianoetil poliaminas e seus 64544-71-4);
sais; aa) 2-nitrodifenilamina (2-NDPA) (CAS 119-75-5);
bb) 4-nitrodifenilamina (4-NDPA) (CAS 836-30-6);
21 — TEPANOL (tetraetileno pentaamina acrilonitri- cc) 2,2-dinitropropanol (CAS 918-52-5);
loglicidol) (CAS 68412-46-4); cianoetil poliaminas com dd) Nitroguanidina (CAS 556-88-7) (ver o ponto 1C011.d. da Lista
glicidol e seus sais; de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da UE).
Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 23 de novembro de 2016 4133
Nota 2. — O ponto ML8. não se aplica ao perclorato de amónio 4 — Um sistema de desmagnetização concebido para
(ML8.d.2.), ao NTO (ML8.a.18.) nem ao catoceno (ML8.f.4.b.), que reduzir a assinatura magnética de todo o navio;
preencham todos os seguintes critérios:
a) Especialmente configurados e formulados para dispositivos de b) Motores e sistemas de propulsão, como se segue,
produção de gás para uso civil; e especialmente concebidos para uso militar e seus compo-
b) Compostos ou misturados, com agentes ligantes ou plastizantes
termoendurecidos não ativos, e de massa inferior a 250 g; nentes, especialmente concebidos para uso militar:
c) Que tenham um máximo de 80 % de perclorato de amónio (ML8. 1 — Motores diesel especialmente concebidos para sub-
d.2.) na sua massa de material ativo;
d) Que tenham no máximo 4 g de NTO (ML8.a.18.); e marinos e com todas as seguintes características:
e) Que tenham no máximo 1 g de catoceno (ML8.f.4.b.). a) Potência igual ou superior a 1,12 MW (1500 CV); e
b) Velocidade de rotação igual ou superior a 700 rpm;
ML9 — Navios de guerra (de superfície ou submarinos),
equipamento naval especializado, acessórios, componentes 2 — Motores elétricos especialmente concebidos para sub-
e outros navios de superfície, como se segue: marinos que possuam todas as seguintes características:
N. B. — Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação,
ver ponto ML11. a) Potência superior a 0,75 MW (1000 CV);
b) Inversão rápida;
a) Navios e componentes, como se segue: c) Arrefecimento por líquido; e
1 — Navios (de superfície ou submarinos) especial- d) Totalmente fechados;
mente concebidos ou modificados para fins militares, in-
dependentemente do seu estado atual de reparação ou ope- 3 — Motores diesel não magnéticos que possuam todas
ração, quer disponham ou não de sistemas de lançamento as seguintes características:
de armas ou blindagem, bem como cascos ou partes de a) Potência igual ou superior a 37,3 kW (50 CV); e
cascos para tais navios, e seus componentes especialmente b) Massa de material não magnético superior a 75 %
concebidos para uso militar; do total da sua massa;
2 — Navios de superfície para além dos especificados
em ML9.a.1., com um dos seguintes elementos fixados ou 4 — Sistemas de ‘propulsão independente do ar
integrados no navio: atmosférico’ (AIP) especialmente concebidos para sub-
a) Armas automáticas especificadas em ML1, ou armas marinos;
Nota técnica
especificadas em ML2, ML4, ML12 ou ML19, ou ‘supor-
tes’ ou pontos de fixação para armas de calibre igual ou ‘Propulsão independente do ar atmosférico’ (AIP) permite que um
superior a 12,7 mm; submarino submerso faça funcionar o seu sistema de propulsão sem
acesso ao oxigénio atmosférico durante mais tempo do que, sem ele,
permitiriam os acumuladores. Para efeitos do ponto ML9.b.4., a AIP
Nota técnica não inclui a energia nuclear.
‘Suportes’ dizem respeito a suportes para armas ou ao reforço da c) Dispositivos de deteção submarina especialmente
estrutura para fins de fixação de armas.
concebidos para uso militar sem sistemas de comando e
componentes especialmente concebidos para uso militar;
b) Sistemas de direção de tiro especificados em ML5; d) Redes de proteção contra submarinos e contra torpe-
c) Dotados de todas as seguintes características: dos especialmente concebidas para uso militar;
1 — ‘Proteção contra agentes Químicos, Biológicos, e) Não se aplica desde 2003;
Radiológicos e Nucleares (QBRN)’; e f) Passagens de casco e conectores especialmente con-
2 — ‘Sistema pre-wet or wash down’ concebido para cebidos para uso militar que permitam a interação com
fins de descontaminação; ou equipamentos externos ao navio e seus componentes es-
pecialmente concebidos para uso militar;
Notas técnicas
Nota. — O ponto ML9.f. inclui conectores para navios de tipo con-
1 — ‘Proteção contra agentes QBRN’ é um espaço interior autónomo dutor simples ou múltiplos coaxial ou de guias de ondas e passagens
que contém elementos como sistemas de sobrepressurização, isolamento de casco para navios, que sejam ambos estanques e que mantenham
ou ventilação, aberturas de ventilação limitadas com filtros QBRN e as características exigidas a profundidades superiores a 100 metros; e
pontos de acesso reservado que incorporam trincos pneumáticos. conectores de fibras óticas e passagens de casco óticos especialmente
2 — ‘Sistema pre-wet or wash down’ é um sistema de aspersão com concebidos para a transmissão de raios «laser», independentemente da
água do mar capaz de molhar simultaneamente a superstrutura externa profundidade. O ponto ML9.f. não abrange as passagens de casco ordi-
e os conveses de um navio. nárias para o veio propulsor e para o veio de comando hidrodinâmico.
d) Sistemas ativos antiarmas especificados em ML4.b., g) Chumaceiras silenciosas com uma das seguintes
ML5.c. ou ML11.a. com uma das seguintes características: características, seus componentes e equipamentos que
1 — ‘Proteção contra agentes QBRN’; contenham essas chumaceiras, especialmente concebidos
2 — Casco e superestrutura, especialmente concebidos para uso militar:
para reduzir a secção transversal dos radares; 1 — Suspensão magnética ou pneumática;
3 — Dispositivos de redução da assinatura térmica 2 — Comandos ativos de assinatura; ou
(como um sistema de arrefecimento dos gases de escape), 3 — Comandos de supressão de vibrações.
excluindo os especialmente concebidos para aumentar a
eficiência global das centrais elétricas ou diminuir o im- ML10 — «Aeronaves», «veículos mais leves que o ar»,
pacto ambiental; ou veículos aéreos não tripulados («UAV»), motores aero-
4134 Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 23 de novembro de 2016
náuticos e equipamento para «aeronaves», componentes Nota 1. — O ponto ML10.a. não abrange as «aeronaves» e os «veí-
e equipamentos associados, especialmente concebidos ou culos mais leves que o ar» ou suas variantes especialmente concebidas
para uso militar, com todas as seguintes características:
modificados para uso militar:
a) Não serem «aeronaves» de combate;
N. B. — Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, b) Não estarem configuradas para uso militar nem dotadas de equi-
ver ponto ML11. pamento ou suportes especialmente concebidos ou modificados para
uso militar; e
a) «Aeronaves» tripuladas e «veículos mais leves que c) Estarem certificadas para utilização civil pelas autoridades da
o ar», e componentes especificamente concebidos para aviação civil de um ou mais Estados-Membros da UE ou participantes
os mesmos; no Acordo de Wassenaar.
b) Não se aplica desde 2011;
Nota 2. — O ponto ML10.d. não inclui:
c) Aeronaves não tripulados e equipamento afim, como
se segue, e componentes especialmente concebidos para a) Os motores aeronáuticos concebidos ou modificados para uso mi-
litar que tenham sido certificados para utilização civil pelas autoridades
os mesmos: da aviação civil de um ou mais Estados-Membros da UE ou participantes
no Acordo de Wassenaar para utilização em «aeronaves civis», nem os
1 — «UAV», aeronaves teleguiadas (RPV), veículos au- componentes especialmente concebidos para os mesmos;
tónomos programáveis e «veículos mais leves que o ar»; b) Os motores alternativos e os componentes especialmente con-
2 — Lançadores, equipamento de desempanagem e cebidos para os mesmos, com exceção dos especialmente concebidos
equipamento de apoio no solo; para «UAV».
3 — Equipamento concebido para comando ou con- Nota 3. — Para efeitos dos pontos ML10.a e ML10.d, os compo-
trolo; nentes especialmente concebidos e o material afim para «aeronaves» ou
motores aeronáuticos não militares modificados para uso militar, apenas
se aplicam aos componentes militares e ao material militar necessários
d) Motores aeronáuticos de propulsão e respetivos com- à modificação para uso militar.
ponentes especialmente concebidos para os mesmos; Nota 4. — Para efeitos do ponto ML10.a., o uso militar inclui: com-
e) Equipamento de reabastecimento aéreo especialmente bate, reconhecimento militar, ataque, instrução militar, apoio logístico,
transporte e largada por paraquedas de tropas ou de material militar.
concebido ou modificado para quaisquer dos seguintes Nota 5. — O ponto ML10.a não abrange as «aeronaves» que possuam
equipamentos e para componentes especialmente conce- todas as seguintes características:
bido dos mesmos: a) Terem sido fabricadas antes de 1946;
1 — «Aeronaves» incluídas no ponto ML10.a.; ou b) Não incorporarem elementos especificados na Lista Militar Co-
mum da UE, a não ser que esses elementos sejam necessários para res-
2 — «Aeronaves» não tripuladas incluídas no ponto ponder a normas de segurança ou de aeronavegabilidade das autoridades
ML10.c.; da aviação civil de um ou mais Estados-Membros da UE ou participantes
no Acordo de Wassenaar; e
c) Não incorporarem armas especificadas na Lista Militar Comum
f) ‘Equipamento de apoio no solo’ especialmente con- da UE, a não ser que estejam inoperacionais e não possam voltar a ficar
cebido para aeronaves incluídas no ponto ML10.a. ou operacionais.
motores aeronáuticos incluídos no ponto ML10.d;
ML11 — Equipamento eletrónico, «veículos espaciais»
Nota técnica e componentes, não incluídos noutros pontos da Lista Mi-
litar Comum da União Europeia, como se segue:
O ‘equipamento de apoio no solo’ abrange o equipamento de rea-
bastecimento à pressão e o equipamento especialmente concebido para a) Equipamento eletrónico especialmente concebido
facilitar as operações em áreas confinadas. para uso militar e componentes especialmente concebidos
para o mesmo;
g) Equipamento de suporte vital e de segurança para
tripulações e outros dispositivos de saída de emergência Nota. — O ponto ML11.a. inclui:
não incluídos no ponto ML10.a, concebidos para «aero- a) Os equipamentos de contramedidas e de contra-contramedidas eletró-
naves», incluídas no ponto ML10.a.; nicas (isto é, equipamentos concebidos para introduzir sinais estranhos ou
erróneos nos recetores de radar ou nos equipamentos de comunicação ou de
Nota. — O ponto ML10.g. não abrange os capacetes que não incor- outro modo entravar a receção, o funcionamento ou a eficácia dos recetores
porem nem disponham de dispositivos de fixação ou acessórios para eletrónicos do inimigo, incluindo os seus equipamentos de contramedidas),
equipamento incluído na Lista Militar Comum da UE. incluindo equipamentos de empastelamento e de contraempastelamento;
b) Válvulas com agilidade de frequência;
c) Os sistemas eletrónicos ou equipamentos concebidos quer para
N. B. — Para os capacetes, ver também o ponto ML13.c. ações de vigilância e monitorização do espetro eletromagnético para fins
de segurança ou de informação militar, quer para contrariar essas ações;
h) Paraquedas, paraquedas planadores e equipamento d) Os equipamentos para contramedidas submarinas, incluindo
empastelamento acústico e magnético e os engodos, concebidos para
afim, como se segue, e componentes especialmente con- introduzir sinais estranhos ou erróneos nos recetores de sonares;
cebidos para os mesmos: e) Equipamentos de segurança para processamento de dados, equi-
pamentos de segurança de dados e equipamentos de segurança para
1 — Paraquedas não especificados noutros pontos da transmissão e sinalização por linha, usando processos de cifra;
Lista Militar Comum da União Europeia; f) Os equipamentos de identificação, autenticação e introdução de
2 — Parapente; chaves, bem como os equipamentos de gestão, fabrico e distribuição
3 — Equipamentos especialmente concebidos para de chaves;
g) Os equipamentos de orientação e de navegação;
paraquedistas de grande altitude (por exemplo, fatos, ca- h) Equipamento de transmissão de comunicações por difusão tro-
pacetes especiais, sistemas de respiração, equipamentos posférica;
de navegação); i) Desmoduladores digitais especialmente concebidos para informa-
ções sobre transmissões.
j) «Sistemas automatizados de comando e controlo».
i) Equipamento com abertura controlada, ou sistemas
de pilotagem automática, concebidos para cargas largadas N. B. — Para o «software» associado aos sistemas rádio definidos
por paraquedas. por «software» para uso militar, ver ponto ML21.
Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 23 de novembro de 2016 4135
b) Equipamento de empastelamento dos Sistemas Glo- componentes especialmente concebidos para os mesmos
bais de Navegação por Satélite (GNSS) e componentes (isto é, o invólucro, o forro e as almofadas de proteção);
especialmente concebidos para o mesmo; d) Fatos blindados ou vestuário de proteção e respetivos
c) «Veículos espaciais» especialmente concebidos ou componentes, como se segue:
modificados para uso militar e seus componentes espe-
1 — Fatos blindados ou vestuário de proteção ligeiros
cialmente concebidos para uso militar.
fabricados segundo normas ou especificações militares,
ou equivalentes, e componentes especialmente concebidos
ML12 — Sistemas de armas de energia cinética de alta para os mesmos.
velocidade e equipamento associado, como se segue, e
componentes especialmente concebidos para os mesmos:
Nota. — Para efeitos do ponto ML13.d.1, nas normas ou
a) Sistemas de armas de energia cinética especialmente especificações militares incluem-se, pelo menos, especifi-
concebidos para a destruição de um alvo ou o abortamento cações referentes à proteção contra a fragmentação.
da missão;
b) Instalações especialmente concebidas para ensaio e 2 — As chapas rígidas para os fatos blindados que
avaliação, e modelos de ensaio, incluindo instrumentos de conferem uma proteção balística de nível III ou superior
diagnóstico e alvos, para o ensaio dinâmico de projéteis e (norma NIJ 0101.06, de julho de 2008) ou norma nacional
sistemas de energia cinética. comparável).
N. B. — Para sistemas de armas que utilizem munições de pequeno Nota 1. — O ponto ML13.b. inclui materiais especialmente concebi-
calibre ou empreguem apenas propulsão química e suas munições, ver dos para formar blindagem reativa aos explosivos ou para a construção
pontos ML1 a ML4. de abrigos militares.
Nota 2. — O ponto ML13.c. não abrange os capacetes de aço con-
Nota 1. — O ponto ML12 inclui os seguintes equipamentos quando vencionais, não equipados, modificados ou concebidos para aceitar
especialmente concebidos para sistemas de armas de energia cinética: qualquer tipo de acessórios.
a) Lançadores de propulsão capazes de acelerar massas superiores Nota 3. — O ponto ML13.d. não abrange os fatos blindados nem
a 0,1 gramas para velocidades acima de 1,6 km/s, em modo de tiro o vestuário de proteção quando acompanhem os seus utilizadores para
simples ou rápido; proteção pessoal do próprio utilizador.
b) Equipamentos de geração de potência primária, de blindagem Nota 4. — Os únicos capacetes especialmente concebidos para pessoal
elétrica, de armazenamento de energia (p. ex., condensadores de arma- das minas e armadilhas abrangidos pelo ponto ML13. são os especial-
zenamento de alta energia), de gestão térmica, de condicionamento de mente concebidos para uso militar.
potência, de comutação ou de manuseamento de combustível; interfaces
elétricas entre a alimentação de energia, o canhão e as outras funções N. B. 1 — Ver também o ponto 1A005 da Lista de Produtos e Tec-
de comando elétrico da torre; nologias de Dupla Utilização da União Europeia.
N. B. 2 — Para os «materiais fibrosos ou filamentosos» usados no
N. B. — Ver também o ponto 3A001.e.2 (relativo a condensadores fabrico de fatos e capacetes blindados, ver ponto 1C010 da Lista de
de armazenamento de alta energia) da Lista de Produtos e Tecnologias Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.
de Dupla Utilização da União Europeia.
ML14 — ‘Equipamento especializado para treino mili-
c) Sistemas de aquisição e de seguimento de alvos, de tar’ ou para simulação de cenários militares, simuladores
direção de tiro e de avaliação de danos; especialmente concebidos para treino na utilização de
d) Sistemas de alinhamento, orientação ou redireciona- qualquer arma de fogo especificada nos pontos ML1 ou
mento (aceleração lateral) da propulsão dos projéteis. ML2, e componentes e acessórios especialmente conce-
bidos para o mesmo.
Nota 2. — O ponto ML12 abrange os sistemas que usem qualquer
um dos seguintes métodos de propulsão: Nota técnica
a) Eletromagnético; O termo ‘equipamento especializado para treino militar’ inclui ver-
b) Eletrotérmico; sões militares de simuladores de ataque, simuladores de voo operacional,
c) Plasma; simuladores de alvos radar, geradores de alvos radar, equipamento de
d) Gás leve; ou treino de tiro, simuladores de guerra antissubmarina, simuladores de voo
e) Químico (quando usado em combinação com qualquer um dos (incluindo centrífugas para treino de pilotos/astronautas), simuladores
métodos supra). de radar, simuladores de voo por instrumentos, simuladores de nave-
gação, simuladores de lançamento de mísseis, equipamento para servir
ML13 — Equipamento blindado ou de proteção, cons- de alvo, «aeronaves» autónomas programáveis (drones), simuladores
de armamento, simuladores de «aeronaves» não pilotadas, unidades de
truções e seus componentes, como se segue: treino móveis e equipamento de treino para operações militares terrestres.
a) Chapa blindada metálica ou não com qualquer uma
das seguintes características: Nota 1. — O ponto ML14 inclui os sistemas de geração de imagem
e os sistemas de ambiente interativo para simuladores quando especial-
1 — Fabricada segundo uma norma ou especificação mente concebidos ou modificados para uso militar.
Nota 2. — O ponto ML14 não abrange o equipamento especialmente
militar; ou concebido para treino na utilização de armas de caça ou de desporto.
2 — Adequada para uso militar;
N. B. — Para a chapa nos fatos blindados, ver ML13.d.2.
ML15 — Equipamento de imagem ou de contrame-
didas, como se segue, especialmente concebido para uso
militar e componentes e acessórios especialmente conce-
b) Construções de materiais metálicos ou não metáli-
bidos para o mesmo:
cos ou suas combinações, especialmente concebidas para
proporcionar proteção balística a sistemas militares, e a) Equipamento de gravação e tratamento de imagem;
componentes especialmente concebidos para as mesmas; b) Máquinas fotográficas, material fotográfico e material
c) Capacetes fabricados segundo normas ou especi- de revelação de filmes;
ficações militares, ou normas nacionais equivalentes, e c) Equipamento intensificador de imagem;
4136 Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 23 de novembro de 2016
d) Equipamento vídeo-detetor por infravermelhos ou e) «Robôs», controladores de «robôs» e «terminais» de
térmico; «robôs» com qualquer das seguintes características:
e) Equipamentos detetores de imagem radar;
1 — Serem especialmente concebidos para uso militar;
f) Equipamentos de contramedidas ou de contra-
2 — Incorporarem meios de proteção dos circuitos
-contramedidas para os equipamentos incluídos nos pontos
hidráulicos contra perfurações causadas por fragmentos
ML15.a. a ML15.e.
balísticos (por exemplo, circuitos autovedantes) e serem
Nota. — O ponto ML15.f. inclui equipamento concebido para afetar concebidos para a utilização de fluidos hidráulicos com
o funcionamento ou a eficácia dos sistemas militares de imagem, ou pontos de inflamação superiores a 839 K (566 °C); ou
reduzir os efeitos desse processo. 3 — Serem especialmente concebidos ou calculados
Nota 1. — No ponto ML15, o termo «componentes especialmente para operar num ambiente sujeito a impulsos eletromag-
concebidos» inclui o que se segue, quando especialmente concebido
para uso militar:
néticos (EMP);
Nota técnica
a) Tubos de conversão de imagem por infravermelhos;
b) Tubos intensificadores de imagem (exceto os de primeira gera- O impulso eletromagnético não se refere às interferências não inten-
ção); cionais causadas por radiação eletromagnética proveniente de equipa-
c) Placas de microcanais; mento existente na proximidade (p. ex. máquinas, aparelhos elétricos
d) Tubos de câmara TV para fraca luminosidade; ou eletrónicos) ou descargas atmosféricas.
e) Conjuntos de detetores (incluindo sistemas eletrónicos de inter-
conexão ou de leitura); f) «Bibliotecas» especialmente concebidas ou modifi-
f) Tubos de câmara TV de efeito piroelétrico;
g) Sistemas de arrefecimento para sistemas de imagens;
cadas para uso militar com os sistemas, equipamentos ou
h) Obturadores eletrónicos do tipo fotocrómico ou eletro-ótico, com componentes incluídos na Lista Militar Comum da União
uma velocidade de obturação inferior a 100 μs, exceto os obturadores que Europeia;
constituam o elemento essencial de uma câmara de alta velocidade; g) Equipamento gerador ou propulsor a energia nuclear,
i) Inversores de imagem de fibras óticas; incluindo os «reatores nucleares» especialmente conce-
j) Fotocátodos de semicondutores compostos.
bidos para uso militar e seus componentes especialmente
Nota 2. — O ponto ML15 não inclui os «tubos intensificadores concebidos ou ‘modificados’ para uso militar;
de imagem de primeira geração» nem o equipamento especialmente h) Equipamento e material, revestido ou tratado para a
concebido para incorporar os «tubos intensificadores de imagem da supressão de assinaturas, especialmente concebido para
primeira geração». uso militar, com exceção do abrangido por outros pontos
da Lista Militar Comum da União Europeia;
N. B. — Para a classificação dos visores de tiro que incorporem
«tubos intensificadores de imagem da primeira geração», ver pontos
i) Simuladores especialmente concebidos para «reatores
ML1, ML2 e ML5.a. nucleares» militares;
N. B. — Ver também pontos 6A002.a.2. e 6A002.b. da Lista de j) Oficinas móveis especialmente concebidas ou ‘mo-
Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia. dificadas’ para reparação e manutenção de equipamento
militar;
ML16 — Peças forjadas, vazadas e outros produtos k) Geradores de campanha especialmente concebidos
inacabados que tenham sido especialmente concebidos ou ‘modificados’ para uso militar;
para os produtos especificados nos pontos ML1 a ML4, l) Contentores especialmente concebidos ou ‘modifica-
ML6, ML9, ML10, ML12 ou ML19. dos’ para uso militar;
m) Transbordadores que não estejam abrangidos por
Nota. — O ponto ML16 abrange os produtos inacabados que sejam outros pontos da Lista Militar Comum da União Euro-
identificáveis através da composição do material, da geometria ou da
função. peia, pontes e pontões, especialmente concebidos para
uso militar;
ML17 — Equipamentos, materiais e «bibliotecas» n) Modelos de ensaio especialmente concebidos para o
diversos, como se segue, e componentes especialmente «desenvolvimento» dos artigos abrangidos pelos pontos
concebidos para os mesmos: ML4, ML6, ML9 ou ML10;
o) Equipamento de proteção contra «laser» (ou seja,
a) Aparelhos de mergulho e natação submarina espe- de proteção ocular e proteção de sensores) especialmente
cialmente concebidos ou modificados para uso militar, concebido para uso militar;
como se segue: p) «Pilhas de combustível» especialmente concebidas
1 — Aparelhos autónomos de respiração em circuito ou ‘modificadas’ para uso militar, com exceção das abran-
fechado ou semifechado; gidas por outros pontos da Lista Militar Comum da União
2 — Aparelhos de natação submarina especialmente Europeia;
Notas técnicas
concebidos para serem utilizados com os aparelhos de
mergulho especificados no ponto ML17.a.1.; 1 — Não se aplica desde 2014.
2 — Para efeitos do ponto ML17, o termo ‘modificado(a)s’ significa
N. B. — Ver também o ponto 8A002.q. da Lista de Produtos e Tec- qualquer alteração estrutural, elétrica, mecânica ou outra que confira a
nologias de Dupla Utilização da União Europeia. um artigo não militar capacidades militares equivalentes às de um artigo
especialmente concebido para uso militar.
b) Equipamento de construção especialmente concebido
ML18 — Equipamento de ‘produção’ e componentes,
para uso militar;
como se segue:
c) Acessórios, revestimentos e tratamentos para a su-
pressão de assinaturas, especialmente concebidos para a) Equipamento especialmente concebido ou modificado
uso militar; para ser utilizado na ‘produção’ de produtos abrangidos
d) Equipamento de engenharia de campanha, especial- pela Lista Militar Comum da União Europeia e respetivos
mente concebido para utilização em zonas de combate; componentes;
Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 23 de novembro de 2016 4137
b) Instalações especialmente concebidas para testes am- Nota 2. — O ponto ML19 inclui os seguintes equipamentos, quando
bientais e respetivo equipamento, destinadas à certificação, especialmente concebidos para DEW:
qualificação ou ensaio de produtos abrangidos pela Lista a) Equipamento de geração de potência primária, armazenamento
Militar Comum da União Europeia. de energia, comutação, condicionamento de potência e manuseamento
de combustível;
b) Sistemas de aquisição e seguimento de alvos;
Nota técnica c) Sistemas capazes de avaliar os danos causados a um alvo, a sua
Para efeitos do ponto ML18, o termo ‘produção’ compreende a destruição ou o abortamento da missão;
d) Equipamentos de alinhamento, propagação e pontaria de feixes;
conceção, a análise, o fabrico, o ensaio e a verificação.
e) Equipamento de feixe de varrimento rápido para operações contra
alvos múltiplos;
Nota. — Os pontos ML18.a. e ML18.b. incluem o seguinte equi- f) Equipamentos óticos adaptativos e dispositivos de conjugação
pamento: de fase;
g) Injetores de corrente para feixes de iões de hidrogénio negativos;
a) Nitradores de fluxo contínuo;
h) Componentes de aceleradores «qualificados para fins espa-
b) Equipamentos ou dispositivos de teste centrífugo com qualquer
ciais»;
das seguintes características: i) Equipamento de focagem de feixes de iões negativos;
j) Equipamento para o controlo e a orientação de feixes de iões de
1 — Serem acionados por um ou mais motores com uma potência alta energia;
nominal total superior a 298 kW (400 CV); k) Folhas metálicas «qualificadas para fins especiais» para a neutra-
2 — Serem capazes de transportar uma carga de 113 kg ou superior; lização de feixes de isótopos negativos de hidrogénio.
ou
3 — Serem capazes de exercer uma aceleração centrífuga de 8 G ou
mais sobre uma carga igual ou superior a 91 kg;
ML20 — Equipamentos criogénicos e «superconduto-
res» como se segue, e acessórios e componentes especial-
c) Prensas de desidratação; mente concebidos para os mesmos:
d) Prensas de extrusão especialmente concebidas ou modificadas a) Equipamento especialmente concebido ou confi-
para a extrusão de explosivos militares;
e) Máquinas de corte de propulsores obtidos por extrusão; gurado para ser instalado em veículos para aplicações
f) Tambores lisos de diâmetro igual ou superior a 1,85 m e com uma militares terrestres, marítimas, aeronáuticas ou espaciais,
capacidade superior a 227 kg de produto; capaz de operar em movimento e de produzir ou manter
g) Misturadores contínuos para propulsores sólidos; temperaturas inferiores a 103 K (-170 °C);
h) Moinhos de jato de fluido para moer ou triturar ingredientes de
explosivos militares; Nota. — O ponto ML20.a. inclui sistemas móveis que contenham
i) Equipamento para obter simultaneamente a esfericidade e a unifor- ou utilizem acessórios ou componentes fabricados a partir de materiais
midade das partículas do pó metálico referido no ponto ML8.c.8.; não metálicos ou não condutores de eletricidade, tais como materiais
j) Conversores de corrente de convecção para a conversão das subs- plásticos ou materiais impregnados de resinas epóxidas.
tâncias referidas no ponto ML8.c.3.
b) Equipamentos elétricos «supercondutores» (máquinas
ML19 — Sistemas de armas de energia dirigida (DEW), rotativas e transformadores) especialmente concebidos
equipamento conexo ou de contramedidas e modelos de ou configurados para serem instalados em veículos para
ensaio, como se segue, e componentes especialmente con- aplicações militares terrestres, marítimas, aeronáuticas ou
cebidos para os mesmos: espaciais e capazes de operar em movimento.
a) Sistemas «laser» especialmente concebidos para a
Nota. — O ponto ML20.b. não inclui os geradores homopolares
destruição ou o abortamento da missão de um alvo; híbridos de corrente contínua com rotores metálicos normais de polo
b) Sistemas de feixes de partículas com capacidade de único que rodam num campo magnético produzido por enrolamentos
destruição de um alvo ou abortamento da missão; supercondutores, desde que esses enrolamentos constituam o único
c) Sistemas de radiofrequência (RF) de alta potência componente supercondutor do gerador.
com capacidade de destruição de um alvo ou de aborta-
mento da missão; ML21 — «Software», como se segue:
d) Equipamento especialmente concebido para a deteção a) «Software» especialmente concebido ou modificado
ou identificação de sistemas previstos nos pontos ML19.a. para qualquer das seguintes finalidades:
a ML19.c. ou para defesa contra estes sistemas;
e) Modelos de ensaio físico relacionados com os siste- 1 — O «desenvolvimento», a «produção», operação
mas, equipamentos e componentes abrangidos pelo ponto ou manutenção de equipamento incluído na Lista Militar
Comum da União Europeia;
ML19;
2 — O «desenvolvimento» ou a «produção» de materiais
f) Sistemas «laser» especialmente concebidos para
incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia; ou
causar a cegueira permanente numa visão não melho- 3 — O «desenvolvimento», a «produção», operação
rada, isto é, o olho nu ou com dispositivos de correção ou manutenção de «software» incluído na Lista Militar
da visão. Comum da União Europeia.
Nota 1. — Os DEW especificados no ponto ML19 incluem os siste-
mas cujas possibilidades derivam da aplicação controlada de: b) «Software» específico, não referido no ponto ML21.a.,
como se segue:
a) «Lasers» com potência de destruição equivalente às munições
convencionais; 1 — «Software» especialmente concebido para uso mili-
b) Aceleradores de partículas que projetem feixes carregados ou tar e especialmente concebido para a modelação, simulação
neutros com poder destruidor; ou avaliação de sistemas de armas militares;
c) Emissores de feixe de micro-ondas de potência emitida em
pulsão elevada ou de potência média elevada produtores de campos 2 — «Software» especialmente concebido para uso
suficientemente intensos para inutilizar circuitos eletrónicos num militar e especialmente concebido para a modelação ou
alvo distante. simulação de cenários operacionais militares;
4138 Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 23 de novembro de 2016
3 — «Software» para determinar os efeitos das armas Definições dos termos empregues na presente lista
de guerra convencionais, nucleares, químicas ou bioló- Apresentam-se seguidamente definições dos termos
gicas; empregues na presente lista, por ordem alfabética.
4 — «Software» especialmente concebido para uso mi-
litar e especialmente concebido para aplicações nas áreas Nota 1. — As definições aplicam-se à totalidade da lista. As refe-
de comando, comunicações, controlo e informação (C3I) rências são meramente consultivas e não têm qualquer efeito sobre a
aplicação universal dos termos definidos ao longo da lista.
ou de comando, comunicações, controlo, computadores e Nota 2. — As palavras e termos contidos na lista de definições só
informação (C4I); assumem o significado definido quando tal é indicado por se encontrarem
entre «aspas duplas». As definições dos termos entre ‘aspas simples’ são
c) «Software» não abrangido pelos pontos ML21.a. ou dadas em Notas Técnicas nas rubricas correspondentes. Noutras partes
da lista, as palavras e termos tomam os seus significados (lexicais)
ML21.b., especialmente concebido ou modificado para comummente aceites.
permitir que os equipamentos não referidos na Lista Militar
Comum da União Europeia desempenhem as funções mili- ML7 — «Adaptado para fins militares»
tares dos equipamentos referidos na Lista Militar Comum Qualquer modificação ou seleção (como alteração da
da União Europeia. pureza, do tempo de conservação, da virulência, das carac-
terísticas de disseminação ou da resistência às radiações
ML22 — «Tecnologia», como se segue: UV) concebida para aumentar a capacidade para causar
vítimas humanas ou animais, degradar equipamento, ou
a) «Tecnologia», não referida no ponto ML22.b., «ne- causar danos às culturas ou ao ambiente.
cessária» para o «desenvolvimento», «produção», explo-
ração, instalação, manutenção (verificação), reparação, ML8 — «Aditivos»
revisão geral ou renovação de produtos referidos na Lista
Militar Comum da UE; Substâncias utilizadas em explosivos para melhorar as
b) «Tecnologia», como se segue: respetivas propriedades.
1 — «Tecnologia» «necessária» para a conceção de ML8, 10, 14 — «Aeronave»
instalações de produção completas de produtos referidos Veículo aéreo de asa fixa, de asa de geometria variável
na Lista Militar Comum da União Europeia e para a mon- ou de asa rotativa (helicóptero), de rotor basculante ou de
tagem de componentes nessas instalações, bem como para asas basculantes.
a exploração, manutenção e reparação de tais instalações,
mesmo que os componentes dessas instalações de produção ML4, 10 — «Aeronaves civis»
não estejam especificados;
2 — «Tecnologia» «necessária» para o «desenvolvi- As «aeronaves» mencionadas pela sua designação
própria nas listas de certificados de aeronavegabilidade
mento» e «produção» de armas de pequeno calibre, mesmo publicadas pelas autoridades de aviação civil de um ou
que usado para o fabrico de réplicas de armas de pequeno mais Estados-Membros da UE ou participantes no Acordo
calibre antigas; de Wassenaar, para operar em rotas comerciais civis, do-
3 — Não se aplica desde 2013; mésticas e internacionais, ou destinadas a utilização legal
civil, privada ou de negócios.
N. B. — Ver o ponto ML22.a. relativo à «tecnologia» especificada
anteriormente no ponto ML22.b.3.
ML7 — «Agentes antimotim»
4 — Não se aplica desde 2013; Substâncias que, nas condições de utilização previs-
tas para efeitos antimotim, provocam rapidamente nos
N. B. — Ver o ponto ML22.a. relativo à «tecnologia» especificada seres humanos uma irritação sensorial ou uma incapaci-
anteriormente no ponto ML22.b.4. dade física que desaparece pouco tempo após terminada
a exposição ao agente. (Os gases lacrimogéneos são um
5 — «Tecnologia» «necessária» exclusivamente para subconjunto de «agentes antimotim».)
a incorporação de «biocatalisadores», especificados no
ponto ML7.i.1., em vetores de propagação militares ou ML1 — «Arma de fogo desativada»
em material militar. Uma arma de fogo tornada incapaz de disparar projéteis
pelos processos estabelecidos pela autoridade nacional de um
Nota 1. — A «tecnologia» «necessária» para o «desenvolvimento», dos Estados-Membros da UE ou participantes no Acordo de
«produção», exploração, instalação, manutenção (verificação), repara-
ção, revisão geral ou renovação dos produtos referidos na Lista Militar
Wassenaar. Tais processos alteram permanentemente os ele-
Comum da União Europeia mantém-se sujeita a controlo mesmo quando mentos essenciais da arma de fogo. Nos termos das disposições
aplicável a produtos não referidos na Lista Militar Comum da União legislativas e regulamentares nacionais, a desativação da arma
Europeia. de fogo pode ser atestada por um certificado emitido por uma
Nota 2. — O ponto ML22 não abrange: autoridade competente para o efeito e ser marcada na arma
a) A «tecnologia» que constitua o mínimo necessário para a insta- por meio de um cunho aposto numa das suas peças essenciais.
lação, exploração, manutenção (verificação) ou reparação de produtos
não controlados ou cuja exportação tenha sido autorizada; ML17 — «Biblioteca» (base de dados técnicos para-
b) A «tecnologia» que pertença ao «domínio público», à «investigação métricos)
científica fundamental» ou à informação mínima necessária a fornecer
nos pedidos de patente; Um conjunto de informações técnicas cuja consulta per-
c) A «tecnologia» para indução magnética para propulsão contínua mite aumentar o rendimento dos sistemas, equipamentos
usada em equipamento de transporte civil. ou componentes relevantes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 23 de novembro de 2016 4139
ML7, 22 — «Biocatalisadores» ML8 — «Materiais energéticos»
‘Enzimas’ para reações químicas ou bioquímicas es- Substâncias ou misturas que reagem quimicamente para
pecíficas ou outros compostos biológicos que se ligam a libertarem a energia necessária à aplicação a que se des-
agentes. Q e aceleram a sua degradação. tinam. «Explosivos», «produtos pirotécnicos» e «proper-
góis» são subclasses dos materiais energéticos.
Nota técnica
‘Enzimas’ são «biocatalisadores» para reações químicas ou bioquí-
ML13 — «Materiais fibrosos ou filamentosos»:
micas específicas. São os seguintes materiais:
ML7, 22 — «Biopolímeros» a) Monofilamentos contínuos;
b) Fios e mechas contínuos;
As seguintes macromoléculas biológicas: c) Bandas, tecidos, emaranhados irregulares e entran-
a) Enzimas para reações químicas ou bioquímicas çados;
específicas; d) Mantas de fibras cortadas, de fibras descontínuas e
b) ‘Anticorpos’ ‘anti-idiotípicos’, ‘monoclonais’ ou de fibras aglomeradas;
‘policlonais’; e) Cristais capilares monocristalinos ou policristalinos
de qualquer comprimento;
c) «Recetores» especialmente concebidos ou especial- f) Pasta de poliamidas aromáticas.
mente tratados.
ML22 — «Necessário»
Notas técnicas
1 — ‘Anticorpos anti-idiotípicos’ são anticorpos que se ligam aos Este termo, quando aplicado a «tecnologia», designa
sítios específicos de ligação a antigénios de outros anticorpos; unicamente a parte específica da «tecnologia» que per-
2 — ‘Anticorpos monoclonais’ são proteínas que se ligam a um sítio mite alcançar ou exceder os níveis de desempenho, as
antigénico e são produzidas por um único clone de células; características ou as funções submetidos a controlo. Essa
3 — ‘Anticorpos policlonais’ são misturas de proteínas que se li- «tecnologia» «necessária» poderá ser partilhada por dife-
gam ao antigénio específico e são produzidas por mais de um clone
de células; rentes produtos.
4 — ‘Recetores’ são estruturas biológicas macromoleculares capazes
de se ligar a ligandos cuja ligação afeta funções fisiológicas. ML17 — «Pilha de combustível»
Dispositivo eletroquímico que transforma diretamente a
ML21, 22 — «Desenvolvimento» energia química em eletricidade de corrente contínua con-
Operações ligadas a todas as fases que precedem a pro- sumindo combustível proveniente de uma fonte externa.
dução em série, como: conceção (projeto), investigação de
conceção, análises de conceção, conceitos de conceção, ML8 — «Precursores»
montagem e ensaio de protótipos, planos de produção- Substâncias químicas especiais utilizadas no fabrico
-piloto, dados de conceção, processo de transformação de explosivos.
dos dados de conceção num produto, conceção de confi-
guração, conceção de integração e planos. ML18, 21, 22 — «Produção»
ML22 — «Do domínio público» Todas as fases da produção, tais como: engenharia do
produto, fabrico, integração, montagem, inspeção, ensaios
A «tecnologia» ou o «software» que foram divulgados e garantia da qualidade.
sem qualquer restrição quanto à sua utilização posterior.
ML4, 8 — «Produto(s) pirotécnico(s)»
Nota. — As restrições resultantes do direito de autor (copyright)
não impedem que a «tecnologia» ou o «software» sejam considerados Misturas de combustíveis sólidos ou líquidos e oxidan-
«do domínio público». tes que, quando inflamados, sofrem uma reação química
geradora de energia a velocidade controlada destinada
ML8, 18 — «Explosivos» a obter tempos de resposta específicos, ou quantidades
Substâncias ou misturas de substâncias sólidas, líquidas de calor, ruído, fumo, luz visível, ou radiações infraver-
ou gasosas que, aplicadas como cargas primárias, deto- melhas. Os pirofóricos são uma subclasse dos produtos
nadoras ou principais, em ogivas, na demolição e noutras pirotécnicos, que não contêm oxidantes mas se inflamam
aplicações, se destinam a deflagrar. espontaneamente em contacto com o ar.
ML22 — «Investigação científica fundamental» ML8 — «Propergóis»
Substâncias ou misturas que reagem quimicamente para
Trabalhos experimentais ou teóricos, empreendidos
produzirem grandes volumes de gases quentes a débitos
principalmente para adquirir novos conhecimentos sobre controlados para realizar um trabalho mecânico.
os princípios fundamentais de fenómenos ou factos ob-
serváveis, e não especialmente orientados para um fim ou ML19 — «Qualificados para uso espacial»
objetivo específico.
Concebidos, fabricados ou qualificados por meio de
ML9, 19 — «Laser» testes positivos para funcionar a altitudes superiores a
100 km acima da superfície terrestre.
Conjunto de componentes que produzem luz espacial
e temporalmente coerente, amplificada por emissão esti- Nota. — O facto de determinado produto ser «qualificado para uso espa-
mulada de radiação. cial» em resultado dos testes a que tenha sido sujeito não significa que outros
4140 Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 23 de novembro de 2016
produtos da mesma fase de produção ou da mesma série sejam «qualificados operações de combate; a capacidade de efetuar cálculos
para uso espacial» se estes não tiverem sido igualmente testados. operacionais e táticos destinados à afetação de meios
entre os dispositivos de forças ou elementos da ordem de
ML17 — «Reator nuclear» batalha ou projeção de batalha, de acordo com a missão
Inclui os componentes situados no interior ou direta- ou estádio da operação; a preparação dos dados destina-
mente ligados à cuba do reator, o equipamento que controla dos à apreciação da situação e à tomada de decisão em
o nível de potência no núcleo, e os componentes que nor- qualquer momento da operação ou batalha; a simulação
malmente contêm, entram em contacto direto ou controlam de operações em computador.
o refrigerante primário do núcleo do reator.
ML21 — «Software»
ML17 — «Robô» Conjunto de um ou mais «programas» ou «micropro-
Mecanismo de manipulação que pode ser do tipo da tra- gramas», fixados em qualquer suporte material.
jetória contínua ou do tipo ponto a ponto, que pode utilizar
sensores e que apresenta as seguintes características: ML20 — «Supercondutores»
a) Ser multifuncional; Materiais (metais, ligas ou compostos) que podem per-
b) Ser capaz de posicionar ou orientar materiais, peças, der toda a resistência elétrica, isto é, podem atingir uma
ferramentas ou dispositivos especiais através de movimen- condutividade elétrica infinita e transportar correntes elétri-
tos variáveis no espaço tridimensional; cas muito elevadas sem aquecimento por efeito de Joule.
c) Possuir três ou mais servomecanismos de circuito «Temperatura crítica» (por vezes designada por tem-
aberto ou fechado, com possibilidade de inclusão de mo- peratura de transição) de um material «supercondutor»
tores passo a passo; e específico: a temperatura à qual um material perde toda a
d) Ser dotado de «programação acessível ao utilizador» resistência à passagem de uma corrente elétrica contínua.
pelo método da aprendizagem ou por um computador ele-
trónico que pode ser uma unidade de programação lógica, Nota técnica
isto é, sem intervenção mecânica.
O estado «supercondutor» de um material é individualmente carac-
terizado por uma «temperatura crítica», um campo magnético crítico,
Nota. — A definição anterior não inclui: que é função da temperatura, e uma densidade de corrente crítica que é
1 — Mecanismos de manipulação controláveis apenas manualmente função simultaneamente do campo magnético e da temperatura.
ou por teleoperador;
2 — Mecanismos de manipulação de sequência fixa que constituem ML22 — «Tecnologia»
dispositivos móveis automatizados cujos movimentos são programados
e definidos por meios mecânicos. O programa é limitado mecanicamente Informação específica necessária para o «desenvolvi-
por batentes fixos, como pernos ou cames. A sequência dos movimentos mento», a «produção» ou a «utilização» de um produto.
e a seleção das trajetórias ou dos ângulos não são variáveis nem modi- Esta informação pode apresentar-se sob a forma de ‘da-
ficáveis por meios mecânicos, eletrónicos ou elétricos;
3 — Mecanismos de manipulação de sequência variável e de controlo dos técnicos’ ou de ‘assistência técnica’. A «tecnologia»
mecânico que constituem dispositivos móveis automatizados cujos movi- controlada para efeitos da Lista Militar Comum da União
mentos são programados e definidos por meios mecânicos. O programa é Europeia está especificada no ponto ML22.
limitado mecanicamente por batentes fixos, mas reguláveis, como pernos
ou cames. A sequência dos movimentos e a seleção das trajetórias ou dos Notas técnicas
ângulos são variáveis dentro da configuração programada. As variações
ou modificações da configuração programada (por exemplo, mudança 1 — Os ‘dados técnicos’ podem assumir formas como esquemas, pla-
de pernos ou troca de cames) em um ou mais eixos de movimento são nos, diagramas, modelos, fórmulas, tabelas, projetos e especificações de
efetuadas unicamente por operações mecânicas;
4 — Mecanismos de manipulação de sequência variável, sem servo- engenharia, manuais e instruções, escritos ou registados noutros suportes
controlo, que constituem dispositivos móveis automatizados, cujos movi- ou dispositivos como discos, fitas magnéticas, memórias ROM.
mentos são programados e definidos por meios mecânicos. O programa 2 — A ‘assistência técnica’ pode assumir diversas formas, como
é variável, mas a sequência apenas se processa através do sinal binário instruções, técnicas, formação, conhecimentos práticos e serviços de
proveniente de dispositivos binários elétricos fixados mecanicamente
ou de batentes reguláveis; consultoria. A ‘assistência técnica’ pode incluir a transferência de ‘da-
5 — Empilhadores, definidos como sistemas manipuladores que fun- dos técnicos’.
cionam em coordenadas cartesianas, fabricados como partes integrantes
de um conjunto vertical de células de armazenamento, e concebidos para ML17 — «Terminais»
o acesso às referidas células para armazenamento ou recuperação.
Pinças, ‘ferramentas ativas’ ou qualquer outra ferra-
ML11 — «Sistemas automatizados de comando e controlo» menta, ligadas à placa de base da extremidade do braço
manipulador de um «robô».
Sistemas eletrónicos através dos quais a informação
essencial ao eficaz funcionamento do dispositivo de for- Nota técnica
ças, grande formação, formação tática, unidade, navio,
‘Ferramenta ativa’ é um dispositivo destinado a aplicar à peça a tra-
subunidade ou armas sob comando é introduzida, tratada
balhar força motriz, a energia necessária ao processo ou sensorização.
e transmitida. Obtém-se através da utilização de com-
putadores e outros meios informáticos especializados
concebidos para apoiar as funções de uma organização de ML15 — «Tubos intensificadores de imagem de pri-
comando e controlo militar. As principais funções de um meira geração»
sistema automatizados de comando e controlo são: a re- Tubos de focagem eletrostática que utilizam placas de
colha, acumulação, armazenamento e tratamento eficazes entrada e de saída em fibra ótica ou em vidro, fotocátodos
da informação; a representação visual da situação e das multialcalinos (S-20 ou S-25), mas não amplificadores de
circunstâncias que afetam a preparação e condução das placa de microcanais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 23 de novembro de 2016 4141
ML21, 22 — «Utilização» Importa garantir que a participação e representação, no
Exploração, instalação (incluindo a instalação in situ), ma- quadro da UE, nas áreas das infraestruturas, dos transportes
nutenção (verificação), reparação, revisão geral e renovação. e das comunicações sejam asseguradas por um organismo
sob tutela do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas.
ML10 — «Veículo aéreo não tripulado» («UAV») Deste modo, considera-se que as referidas atribuições
da DGAE devem transitar para o Instituto da Mobilidade
Qualquer «aeronave» capaz de iniciar um voo e de man- e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), instituto público sob
ter um voo e uma navegação controlados sem presença a superintendência e tutela do Ministro do Planeamento e
humana a bordo. das Infraestruturas.
Atendendo às alterações que se operam pelo presente
ML11 — «Veículos espaciais» decreto-lei, entendeu-se ser curial a introdução de um novo
Satélites ativos e passivos e sondas espaciais. critério de seleção do pessoal, que deverá ser considerado
com os que já se encontram plasmados no artigo 17.º do
ML10 — «Veículos mais leves do que o ar» Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, alterado e
republicado pelo Decreto-Lei n.º 77/2014, de 14 de maio,
Balões e aeronaves, que para se elevarem, utilizam ar e alterado pelo Decreto-Lei n.º 82/2015, de 21 de maio.
quente ou gases mais leves do que o ar, como o hélio ou Assim, considerando as novas atribuições cometidas ao
o hidrogénio. IMT, I. P., passa a ser igualmente critério de seleção o
desempenho de funções na DGAE em matéria de relações
ML7 — «Vetores de expressão» internacionais e relações com a UE nas áreas relevantes.
Vetores (por exemplo, plasmídeos ou vírus) utilizados A presente alteração orgânica não implica aumento de
para introduzir material genético em células hospedeiras. cargos dirigentes, nem de recursos humanos na Admi-
nistração Pública, na medida em que os recursos afetos à
prossecução destas atribuições na DGAE devem transitar
para o organismo ao qual são cometidas.
PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
Decreto-Lei n.º 79/2016 tituição, o Governo decreta o seguinte:
de 23 de novembro
Artigo 1.º
A Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional apro-
Objeto
vada pelo Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro,
consagra, como missão do Ministro do Planeamento e das O presente decreto-lei:
Infraestruturas, formular, conduzir, executar e avaliar as
políticas de desenvolvimento e coesão, bem como a defi- a) Altera a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos
Transportes, I. P. (IMT, I. P.), aprovada pelo Decreto-Lei
nição de políticas de infraestruturas, nas áreas da constru-
n.º 236/2012, de 31 de outubro, alterado e republicado pelo
ção, do imobiliário, dos transportes e das comunicações, Decreto-Lei n.º 77/2014, de 14 de maio, e alterado pelo
incluindo a regulação dos contratos públicos. Decreto-Lei n.º 83/2015, de 21 de maio;
Atualmente, a defesa dos interesses nas áreas das in- b) Procede à reestruturação da Direção-Geral das Ati-
fraestruturas, transportes e comunicações no quadro da vidades Económicas (DGAE).
União Europeia está cometida à Direção-Geral das Ativi-
dades Económicas, (DGAE), que se encontra sob a dire- Artigo 2.º
ção do Ministro da Economia, nos termos do Decreto-Lei
n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprovou a Lei Orgânica Reestruturação da Direção-Geral das Atividades Económicas
do Ministério da Economia, em cumprimento do previsto
no Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprovou A DGAE é objeto de reestruturação, transitando as suas
a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional. atribuições de coordenação das relações bilaterais, euro-
À DGAE compete, designadamente, apoiar a participa- peias e internacionais nas áreas das infraestruturas, dos
transportes e das comunicações, para o IMT, I. P.
ção dos membros do Governo do Ministério da Economia
no Conselho de Ministros dos Transportes e Telecomu-
Artigo 3.º
nicações da União Europeia (UE), coordenar e apoiar a
representação e participação dos serviços e organismos do Alteração ao Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro
Ministério da Economia nas delegações portuguesas aos
comités e grupos de trabalho junto das instituições da UE, O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outu-
nas áreas das infraestruturas, transportes e comunicações, bro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 77/2014,
assim como assegurar a divulgação e difusão da informação de 14 de maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2015,
referente a temas relacionados com as Políticas Europeias de 21 de maio, passa a ter a seguinte redação:
dos Transportes e das Telecomunicações e coordenar a re-
presentação nacional nas Redes Transeuropeias, nas áreas «Artigo 3.º
dos transportes e das telecomunicações, designadamente [...]
no âmbito dos respetivos mecanismos de assistência fi-
nanceira. Para o efeito, foi criada, no âmbito da DGAE, 1 — [...].
através do despacho n.º 11218/2015, publicado no Diário 2 — [...]:
da República, 2.ª série, n.º 196, de 7 de outubro, a Divisão a) [...]
de Redes e Infraestruturas, integrada na Direção de Servi- b) [...]
ços dos Assuntos Europeus daquela Direção-Geral. c) [...]
4142 Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 23 de novembro de 2016
d) Representar o Estado Português, em articulação com REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
o Ministério dos Negócios Estrangeiros, em organismos in-
ternacionais dos setores da mobilidade, dos transportes ter- Presidência do Governo
restres e das infraestruturas rodoviárias, acompanhando ou
assegurando a representação e participação internacionais
no setor dos portos comerciais e transportes marítimos, sem Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2016/M
prejuízo da representação da Autoridade da Mobilidade e
dos Transportes (AMT) em matéria de regulação; Quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M,
e) Coordenar, no quadro dos assuntos europeus, a de 5 de setembro, que aprovou o Regulamento das Atividades
participação nas áreas das infraestruturas, dos transportes Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no âmbito
e das comunicações, designadamente, através do acom- Institucional da Zona Franca da Madeira.
panhamento dos processos de transposição das diretivas e A Região Autónoma da Madeira, através da Zona Franca
de execução dos regulamentos, bem como dos processos
de pré-contencioso e do contencioso da União Europeia; da Madeira ou do Centro Internacional de Negócios da
f) Assegurar o relacionamento com as instituições eu- Madeira, tem constituído ao longo dos anos uma jurisdição
ropeias e demais instituições internacionais, bem como a eficiente para a instalação de empresas com operações
representação no quadro da celebração de instrumentos nos mercados internacionais. Com tributação reduzida,
de direito internacional convencional de natureza bilateral infraestruturas adequadas, custos operacionais compe-
ou multilateral nas áreas das infraestruturas, transportes e titivos, segurança e qualidade de vida, esta Região vem
comunicações, sem prejuízo da representação das entidades proporcionando aos investidores desde 1987 um pacote de
administrativas independentes de supervisão e regulação; vantagens com características únicas para os seus negó-
g) Assegurar a divulgação e difusão da informação cios internacionais. Os resultados económicos alcançados,
referente a temas relacionados com a Política Europeia bem como o facto de o nível de consecução do programa
dos Transportes e da Política Europeia das Telecomu- concebido para a Zona Franca da Madeira ainda não ter
nicações e proceder à sua divulgação. atingido a respetiva maturação, tornam evidente a neces-
sidade de manutenção daquele regime, como um veículo
3 — [...]. imprescindível para o desenvolvimento económico e social
4 — [...]. da Região Autónoma da Madeira, através da diversificação
5 — [...]. e modernização da respetiva estrutura produtiva de bens
6 — [...]. e serviços.
7 — [...]. A definição do quadro jurídico das condições de instala-
8 — [...].» ção e funcionamento das entidades que pretendam operar no
Artigo 4.º âmbito institucional da Zona Franca da Madeira, bem como
a regulamentação do exercício das atividades industriais,
Critério de seleção de pessoal comerciais e de serviços que se integram naquele âmbito,
É fixado como critério geral e abstrato de seleção foram aprovadas primeiramente pelo Decreto Regulamen-
do pessoal necessário à prossecução das atribuições do tar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro. Passados quase
IMT, I. P., o desempenho de funções na DGAE em maté- trinta anos denotou-se que aquele diploma, base legal que
ria de relações internacionais e de relações com a União vem regulamentando as relações com a concessionária, se
Europeia nas áreas das infraestruturas, dos transportes e tem revelado, na sua generalidade, adequado. No entanto,
das comunicações. e considerando as alterações orgânicas ocorridas, torna-se
Artigo 5.º necessário atualizar, em termos de estrutura administrativa,
as entidades competentes em razão da matéria, assim como
Sucessão aperfeiçoar algumas matérias decorrentes da transição
O IMT, I. P., sucede nas atribuições da DGAE, no do- da competência do Gabinete da Zona Franca da Madeira
mínio de coordenação das relações bilaterais, europeias e para a Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região
internacionais nas áreas das infraestruturas, dos transportes Autónoma da Madeira.
e das comunicações. Nestes termos, e de acordo com a alínea d), do n.º 1 do
Artigo 6.º artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da
alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo
Entrada em vigor da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de
do mês seguinte ao da sua publicação. 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 4.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 22/86/M, de 2 de outubro,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
setembro de 2016. — António Luís Santos da Costa —
Mário José Gomes de Freitas Centeno — Pedro Manuel Artigo 1.º
Dias de Jesus Marques — Manuel de Herédia Caldeira
Cabral — Ana Paula Mendes Vitorino. Objeto
Promulgado em 9 de novembro de 2016. O presente diploma procede à alteração do Decreto
Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro, que
Publique-se. aprovou o Regulamento das Atividades Industriais, Co-
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. merciais e de Serviços Integradas no âmbito Institucional
da Zona Franca da Madeira e com as alterações introdu-
Referendado em 18 de novembro de 2016. zidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/95/M,
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. de 19 de dezembro, pelo Decreto Regulamentar Regional
Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 23 de novembro de 2016 4143
n.º 6/2004/M, de 9 de março, e pelo Decreto Regulamentar Artigo 6.º
Regional n.º 10/2016/M, de 22 de março. Requisitos e recusa da autorização
Artigo 2.º 1 — O licenciamento referido no n.º 1 do artigo 4.º
deste Regulamento efetua-se com base nos pareceres
Alteração ao Regulamento das Atividades Industriais,
Comerciais e de Serviços Integradas
emitidos pela concessionária e pela AT-RAM respeitan-
no âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira tes à idoneidade do requerente e ao interesse económico
da atividade a desenvolver.
São alterados os artigos 1.º; 2.º, n.os 1 e 2; 3.º, n.º 2; 4.º, 2 — Nos termos do número anterior, o Secretário
n.º 1; 6.º, n.os 1 e 2; 9.º, n.os 2, 3 e 4; 10.º n.º 1, alíneas b) Regional poderá recusar o licenciamento, nos seguintes
e c), e n.os 2, 3 e 4; 11.º, n.º 1; 14.º, n.os 4 e 5; 15.º, n.os 3, casos:
5 e 7; 16.º, n.º 2; 17.º, n.os 1, 2, 3 e 4; 18.º, n.º 1; 20.º, n.º 1;
21.º; 22.º; 23.º, n.º 1; 24.º; 25.º, n.os 1 e 2; 29.º, n.º 2; 30.º, a) [...].
n.º 2; e artigo 35.º do Anexo ao Decreto Regulamentar b) [...].
Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro, que passam a ter c) [...].
a seguinte redação:
Artigo 9.º
«Artigo 1.º
Taxas
Objeto
1 — [...].
São organizados e funcionarão nos termos deste
a) [...].
Regulamento a instalação e o funcionamento das en-
b) [...].
tidades que pretendam operar no âmbito institucional
da Zona Franca da Madeira, através do exercício das 2 — O montante das taxas referidas no número an-
atividades industriais, comerciais e de serviços integra- terior será regulado e revisto por Portaria da Secretaria
das naquele âmbito, cuja administração e exploração Regional da tutela, sob proposta da concessionária,
cabe à entidade a quem for adjudicada a concessão, sendo os montantes revistos somente aplicados aos uten-
adiante designada, em abreviatura, por concessioná- tes que se instalem depois da data de revisão.
ria, por força do contrato administrativo de conces- 3 — (Anterior n.º 4).
são a celebrar com a Região Autónoma da Madeira. 4 — (Anterior n.º 5).
Artigo 2.º Artigo 10.º
Administração e exploração Cobrança das taxas
1 — A administração e a exploração da Zona Franca 1 — [...].
da Madeira são da exclusiva responsabilidade da conces- a) [...].
sionária, nos termos do respetivo contrato de concessão b) Com a emissão da licença:
referido no artigo 1.º deste Regulamento.
2 — São obrigações da concessionária: i) Para as entidades instaladas na Zona Franca Indus-
trial, a taxa anual de funcionamento correspondente ao
a) [...]. licenciamento, na proporção dos meses de vigência da
b) [...]. licença no ano civil em causa;
c) [...]. ii) Para as restantes entidades, a taxa anual de funcio-
Artigo 3.º namento relativa ao primeiro ano de atividade contado
Natureza das licenças
a partir da emissão da licença.
1 — [...]. c) Nos períodos seguintes, as taxas anuais de funcio-
2 — A transmissão entre vivos de estabelecimentos namento vencem-se e são cobradas nos termos seguintes:
cuja instalação, reabertura, modificação de equipamen-
i) Para as entidades instaladas na Zona Franca Indus-
tos ou mudança de local hajam sido licenciadas fica
trial, as taxas anuais de funcionamento vencem-se em
dependente de prévio consentimento do Secretário Re-
janeiro de cada ano e são pagas nos termos previstos
gional com a tutela da Zona Franca da Madeira, adiante nos números quatro e cinco deste artigo;
designado como Secretário Regional. ii) Para as restantes entidades, as taxas anuais de funcio-
3 — [...]. namento vencem-se e são pagas no prazo de doze meses
Artigo 4.º contado a partir da data de vencimento da taxa anual anterior.
Competência para o licenciamento
2 — A falta de pagamento da taxa anual de funcio-
1 — A competência para o licenciamento das ati- namento nos termos previstos no número anterior de-
vidades referidas no artigo 1.º deste Regulamento é termina a suspensão do licenciamento concedido até a
do Secretário Regional, após instrução do processo e finalização do procedimento de cobrança coerciva, findo
parecer da concessionária e da Autoridade Tributária o qual o Secretário Regional procederá à declaração
e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, de caducidade da licença, salvo se o titular da mesma
adiante designada por AT-RAM. requerer a continuidade do licenciamento.
2 — [...]. 3 — (Anterior n.º 2).
4144 Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 23 de novembro de 2016
4 — As empresas instaladas na Zona Franca Industrial Artigo 16.º
pagam as taxas a que se referem a subalínea i) da alínea b) Revogação
e a subalínea i) da alínea c) do n.º 1 em prestações mensais
e uniformes até ao último dia do mês a que digam respeito. 1 — [...].
a) [...].
Artigo 11.º b) [...].
Autorização de funcionamento c) [...].
1 — A autorização de funcionamento a que aludem 2 — Na hipótese prevista na alínea a) do número
as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior respeita à anterior, o Secretário Regional, quando entenda que
utilização dos imóveis e à execução das operações, e a inexecução ocorre por motivo justificado, pode, a
quanto às instalações na área geograficamente delimi- pedido do requerente, alterar os seus termos por forma
tada no Caniçal, terá em consideração, em alternativa, a permitir ainda a sua execução em tempo útil.
um dos fatores seguintes:
Artigo 17.º
a) [...].
b) [...]. Forma e elementos do pedido
c) [...]. 1 — O pedido de licença para a instalação e fun-
d) [...]. cionamento de unidades industriais será formulado
em requerimento dirigido ao Secretário Regional,
2 — [...]. acompanhado de memória descritiva e justificativa,
e deverá conter:
Artigo 14.º
a) [...].
Condições ou prazos introduzidos nas licenças b) [...].
c) [...].
1 — [...]. d) [...].
2 — [...]. e) [...].
3 — [...]. f) [...].
4 — O Secretário Regional poderá, a pedido do titu- g) [...].
lar da licença e após parecer da concessionária, alterar h) [...].
quaisquer condições, quando tal se mostre comprova- i) [...].
damente necessário.
5 — As entidades licenciadas para o exercício de 2 — O pedido de licença será apresentado, em dupli-
atividades no setor de serviços internacionais devem dar cado, na concessionária, que remeterá imediatamente
início àquele exercício no prazo de seis meses a contar o original à AT-RAM, após instrução do processo e o
da data do despacho que autorizou o mesmo, devendo competente parecer.
tal obrigação constar do texto da licença que o titula, 3 — A AT-RAM remeterá o requerimento e a me-
sob pena de caducidade daquele despacho. mória descritiva às entidades que devam pronunciar-se
sobre o pedido, as quais deverão prestar o seu parecer
Artigo 15.º no prazo de oito dias.
4 — Recebidos os pareceres a que se refere o nú-
Prazo de execução mero anterior, ou findo o prazo durante o qual deveriam
1 — [...]. ter sido prestados, a AT-RAM submeterá o processo
2 — [...]. a despacho do Secretário Regional, acompanhado da
informação elaborada pelo GZF e pela concessionária
3 — O pedido de prorrogação será apresentado, em
sobre o mérito do pedido.
duplicado, à concessionária até ao termo do prazo inicial, 5 — [...].
que remeterá o original à Secretaria Regional da tutela 6 — [...].
através da AT-RAM, a qual se pronunciará através do Artigo 18.º
Gabinete da Zona Franca, adiante designado por GZF.
4 — [...]. Forma e elementos do pedido
5 — O Secretário Regional pode, a pedido do reque- 1 — O pedido de licença para a instalação, funciona-
rente, apresentado antes de ser produzida a caducidade mento e exercício de atividades comerciais e de serviços
da licença, interromper o decurso do prazo quando en- será formulado em requerimento dirigido ao Secretário Re-
tenda que a inexecução dos atos de construção licen- gional, acompanhado de memória descritiva e justificativa,
ciados ocorre por motivo justificado e que esses atos e deverá conter:
ainda podem ser executados em tempo útil. a) [...].
6 — [...]. b) [...].
7 — Compete à AT-RAM, através do GZF, assegu- c) [...].
rar e velar pelo cumprimento do disposto no número d) [...].
anterior, podendo, para o efeito, solicitar a outras enti- e) [...].
dades públicas ou privadas os pareceres que considerar f) [...].
necessários para a apreciação do comportamento dos
utentes. 2 — [...].
Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 23 de novembro de 2016 4145
Artigo 20.º 2 — Os utentes fornecerão à concessionária, à dele-
Sucursal
gação aduaneira e ao posto fiscal da Zona Franca Indus-
trial, todos os elementos estatísticos por ela solicitados
1 — No caso de o pedido de licença ser apresentado respeitantes às suas empresas, aos navios e aviões utili-
em nome de sucursal a constituir, o requerimento será zados, aos contentores movimentados e às mercadorias
ainda acompanhado dos elementos que a concessionária referidas no número anterior por eles transportados.
solicite caso a caso e da identificação das pessoas que
constituem os órgãos de administração ou direção da re- Artigo 29.º
querente e ainda a das pessoas que ficarão encarregadas
Saneamento básico e telecomunicações
da direção da sucursal e que a obrigarão perante terceiros.
2 — [...]. 1 — [...].
Artigo 21.º 2 — São da responsabilidade dos utentes as despesas
Domicílio particular de instalação, conservação e manutenção dos esgotos e
das redes de telefone, telex, telefax e de comunicação
Independentemente da pessoa ou pessoas indicadas eletrónica nas zonas licenciadas.
para conduzir as operações da sucursal a que se refere o
n.º 1 do artigo 20.º deste Regulamento, devem os reque- Artigo 30.º
rentes que estabeleçam sucursais no âmbito institucional
da Zona Franca escolher como domicílio particular para Caução
os negócios realizados através da sucursal o do estabe- 1 — [...].
lecimento próprio da sucursal, quando exista, ou o de 2 — O Secretário Regional fixará o valor da caução,
entidade reconhecida e aceite pelo Secretário Regional. mediante proposta da concessionária e parecer da AT-
-RAM.
Artigo 22.º 3 — [...].
Reclamações dos utentes 4 — [...].
5 — [...].
A concessionária organizará os serviços inerentes à Artigo 35.º
administração da Zona Franca para que o seu funciona-
Normas aplicáveis
mento permita permanentemente a atividade dos utentes,
reservando-se a AT-RAM, através do GZF, o direito de São aplicáveis às relações entre a concessionária e
intervir sempre que solicitado pelos utentes e o julgue os utentes da Zona Franca:
conveniente, de harmonia com autorização do Secre- a) [...].
tário Regional, e ouvida a concessionária, de modo a b) [...].»
eliminar as causas que estiverem na base de eventuais
diferendos. Artigo 3.º
Artigo 23.º Aditamento
Infraestruturas e instalações É aditado o n.º 5 ao artigo 10.º, com a seguinte redação:
1 — A Região Autónoma da Madeira assegurará a
existência e conveniente funcionamento das infraestru- «Artigo 10.º
turas externas necessárias às operações na área geografi- Cobrança das taxas
camente delimitada no Caniçal, nomeadamente os respe-
tivos arruamentos de acesso e redes de abastecimento de 1 — [...].
energia elétrica e de água com capacidade suficiente para a) [...].
satisfazer os requisitos da Zona e dos seus utentes. b) [...].
2 — [...]. c) [...].
3 — [...].
4 — [...]. 2 — [...].
Artigo 24.º 3 — [...].
Infraestruturas e equipamentos
4 — [...].
5 — Nos casos referidos no número anterior, a falta
As infraestruturas e os equipamentos da Zona Franca de pagamento de uma prestação importa o vencimento
não poderão ser utilizados pelos utentes para fins dife- das seguintes se, no prazo de trinta dias a contar da
rentes dos previstos na licença. notificação para o efeito, a empresa não proceder ao
pagamento da prestação incumprida.»
Artigo 25.º
Contabilidade e fiscalização das mercadorias
Artigo 4.º
Republicação
1 — Os utentes da Zona Franca deverão elaborar e man-
ter uma contabilidade organizada e são obrigados a exibi- É republicado no Anexo ao presente Decreto Regula-
-la desde que solicitados por agentes credenciados pelos mentar Regional, que dele faz parte integrante, com a reda-
serviços públicos competentes ou pela concessionária e a ção atual, o Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M,
apresentar as suas mercadorias existentes na área geografi- de 5 de setembro, que aprova o Regulamento das Ativi-
camente delimitada no Caniçal, nos termos do n.º 1 do ar- dades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas
tigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23 de agosto. no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira, com
4146 Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 23 de novembro de 2016
as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar II — Das licenças
Regional n.º 23/95/M, de 19 de dezembro, pelo Decreto
Regulamentar Regional n.º 6/2004/M, de 9 de março e Artigo 3.º
pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2016/M, de Natureza das licenças
22 de março.
1 — As licenças de instalação, funcionamento e exer-
Artigo 5.º
cício das atividades industriais, comerciais e de serviços
Entrada em vigor integradas no âmbito institucional da Zona Franca têm a
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao natureza de autorização administrativa da prática dos atos
a que se referem, são inerentes às entidades que operam
da sua publicação.
naquele âmbito e a que respeitam e não podem ser objeto
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 10 de autónomo de negócios jurídicos.
novembro de 2016. 2 — A transmissão entre vivos de estabelecimentos cuja
instalação, reabertura, modificação de equipamentos ou
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Rui mudança de local hajam sido licenciadas fica dependente
Manuel Teixeira Gonçalves. de prévio consentimento do Secretário Regional com a
Assinado em 16 de novembro de 2016. tutela da Zona Franca da Madeira, adiante designado como
Secretário Regional.
Publique-se. 3 — A celebração de negócios jurídicos em contrário do
O Representante da República para a Região Autónoma disposto nos números anteriores determina a caducidade
da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. da licença.
Artigo 4.º
ANEXO
Competência para o licenciamento
(a que se refere o artigo 4.º)
1 — A competência para o licenciamento das atividades
Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais referidas no artigo 1.º deste Regulamento é do Secretário
e de Serviços Integradas no Âmbito Regional, após instrução do processo e parecer da con-
Institucional da Zona Franca da Madeira cessionária e da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais
I — Administração e concessão da Zona Franca da Madeira da Região Autónoma da Madeira, adiante designada por
AT-RAM.
Artigo 1.º 2 — A concessionária procederá à emissão e assinatura
dos documentos que titulem as referidas licenças.
Objeto
São organizados e funcionarão nos termos deste Re- Artigo 5.º
gulamento a instalação e o funcionamento das entidades Prazo de emissão
que pretendam operar no âmbito institucional da Zona
Franca da Madeira, através do exercício das atividades A autorização para a instalação, funcionamento e exer-
industriais, comerciais e de serviços integradas naquele cício das atividades pelos utentes deverá ser dada no prazo
de 30 dias, contado a partir da data de entrega do reque-
âmbito, cuja administração e exploração cabe à entidade
rimento na concessionária, prorrogável por igual período
a quem for adjudicada a concessão, adiante designada,
no caso de terem sido solicitados à concessionária escla-
em abreviatura, por concessionária, por força do con-
recimentos adicionais e quaisquer documentos que sejam
trato administrativo de concessão a celebrar com a indispensáveis para a sua emissão ou ainda para a prática
Região Autónoma da Madeira. de outras formalidades legais ou audiência de outras en-
tidades competentes.
Artigo 2.º
Artigo 6.º
Administração e exploração
Requisitos e recusa da autorização
1 — A administração e a exploração da Zona Franca
1 — O licenciamento referido no n.º 1 do artigo 4.º deste
da Madeira são da exclusiva responsabilidade da conces-
Regulamento efetua-se com base nos pareceres emitidos
sionária, nos termos do respetivo contrato de concessão pela concessionária e pela AT-RAM respeitantes à idonei-
referido no artigo 1.º deste Regulamento. dade do requerente e ao interesse económico da atividade
2 — São obrigações da concessionária: a desenvolver.
a) Respeitar e fazer respeitar na exploração da Zona 2 — Nos termos do número anterior, o Secretário Re-
Franca todas as leis, regulamentos e instruções atinentes gional poderá recusar o licenciamento, nos seguintes casos:
àquela Zona; a) Por motivo de segurança nacional ou de interesse
b) Organizar os serviços de administração da Zona público;
Franca; b) No caso de a lei não permitir o exercício da atividade
c) Zelar pelo bom estado de conservação de todas as requerida;
instalações, edifícios e equipamentos existentes na área c) No caso de parecer ou decisão desfavorável por parte
geograficamente delimitada no Caniçal. das autoridades competentes sobre a matéria.
Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 23 de novembro de 2016 4147
Artigo 7.º de cada ano e são pagas nos termos previstos nos números
quatro e cinco deste artigo;
Elementos
ii) Para as restantes entidades, as taxas anuais de fun-
As licenças consignarão o prazo, o objeto, a modalidade, cionamento vencem-se e são pagas no prazo de doze me-
a renda e as condições de instalação dos utentes. ses contado a partir da data de vencimento da taxa anual
anterior.
Artigo 8.º
2 — A falta de pagamento da taxa anual de funciona-
Prazo de instalação e funcionamento
mento nos termos previstos no número anterior determina
1 — O prazo mínimo para a instalação, funcionamento e a suspensão do licenciamento concedido até a finalização
exercício das atividades pelas entidades que pretendam operar do procedimento de cobrança coerciva, findo o qual o Se-
com instalações físicas na área geograficamente delimitada no cretário Regional procederá à declaração de caducidade da
Caniçal é de cinco anos, o qual poderá ser prorrogado por perí- licença, salvo se o titular da mesma requerer a continuidade
odos mínimos de dois anos, a pedido dos interessados, efetuado do licenciamento.
com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao 3 — No caso de a autorização não ser concedida por
termo do prazo inicial ou de cada uma das prorrogações. facto não imputável ao requerente, este terá direito à res-
2 — Em caso de interrupção total e definitiva do exer- tituição do montante pago pela requisição da autorização
cício da atividade pelo utente antes do fim do prazo licen- de instalação.
ciado ou do das prorrogações, a concessionária terá direito 4 — As empresas instaladas na Zona Franca Industrial
a receber todas as taxas devidas pela totalidade desse prazo pagam as taxas a que se referem a subalínea i) da alínea b)
ou das suas renovações se já concedidas, nos termos dos e a subalínea i) da alínea c) do n.º 1 em prestações men-
artigos 9.º, 10.º e 11.º deste Regulamento. sais e uniformes até ao último dia do mês a que digam
respeito.
Artigo 9.º
5 — Nos casos referidos no número anterior, a falta de
Taxas pagamento de uma prestação importa o vencimento das
seguintes se, no prazo de trinta dias a contar da notificação
1 — As entidades que operem no âmbito institucional da para o efeito, a empresa não proceder ao pagamento da
Zona Franca pagarão à concessionária, como contrapartida prestação incumprida.
da instalação, da utilização dos imóveis e da execução das
operações, as seguintes taxas, conforme os casos:
Artigo 11.º
a) Taxa de instalação;
Autorização de funcionamento
b) Taxa anual de funcionamento.
1 — A autorização de funcionamento a que aludem as
2 — O montante das taxas referidas no número anterior alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior respeita à utiliza-
será regulado e revisto por Portaria da Secretaria Regio- ção dos imóveis e à execução das operações, e quanto às
nal da tutela, sob proposta da concessionária, sendo os instalações na área geograficamente delimitada no Cani-
montantes revistos somente aplicados aos utentes que se çal, terá em consideração, em alternativa, um dos fatores
instalem depois da data de revisão. seguintes:
3 — A concessionária não poderá cobrar taxas diversas
das aprovadas. a) A área de terreno nu, compreendendo a plataforma
4 — As licenças emitidas estipularão o coeficiente de infraestruturada e a sua zona limítrofe;
atualização das taxas devidas até ao fim do prazo inicial- b) A área exclusiva da plataforma infraestruturada;
mente concedido, caso se justifique a sua previsão. c) A área exclusiva dos edifícios, pavilhões ou armazéns
a implantar em plataforma infraestruturada;
Artigo 10.º d) Os edifícios, pavilhões ou armazéns construídos e o
respetivo custo de construção.
Cobrança das taxas
1 — A cobrança das taxas referidas no artigo anterior 2 — As taxas cobradas pela prestação de serviços aos
efetua-se do modo seguinte: utentes pela concessionária terão em conta os custos de
a) Com a apresentação do requerimento, a taxa de ins- mercado vigentes.
talação correspondente à autorização de instalação;
b) Com a emissão da licença: Artigo 12.º
Condições de Instalação
i) Para as entidades instaladas na Zona Franca Industrial,
a taxa anual de funcionamento correspondente ao licen- 1 — A concessionária, na sequência da emissão da
ciamento, na proporção dos meses de vigência da licença licença de instalação e funcionamento, autorizará os
no ano civil em causa; utentes a construir os edifícios, pavilhões ou armazéns
ii) Para as restantes entidades, a taxa anual de funcio- sobre o terreno da área geograficamente delimitada no
namento relativa ao primeiro ano de atividade contado a Caniçal.
partir da emissão da licença. 2 — Compete à concessionária fiscalizar a execução
das obras referidas no número anterior segundo o projeto,
c) Nos períodos seguintes, as taxas anuais de funcio- por ela previamente aprovado, devendo os utentes acatar e
namento vencem-se e são cobradas nos termos seguintes: observar as instruções e determinações da concessionária.
i) Para as entidades instaladas na Zona Franca Industrial, 3 — Os direitos dos utentes sobre os bens imóveis
as taxas anuais de funcionamento vencem-se em janeiro resultantes da autorização aludida no n.º 1 deste artigo
4148 Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 23 de novembro de 2016
constituem, para todos os efeitos legais, uma subcon- Artigo 15.º
cessão do domínio público. Prazo de execução
4 — Sem prejuízo do disposto neste diploma e no con-
trato de concessão da Zona Franca, os utentes poderão 1 — Se a licença não mencionar o prazo para a execução
onerar, por qualquer forma, a subconcessão do domínio dos atos de construção licenciados, nem a sua indicação
figurar no pedido dos requerentes, entende-se que aquele
público a fim de garantir os financiamentos efetuados prazo é de doze meses.
exclusivamente à atividade desenvolvida no âmbito da 2 — O prazo para a execução dos atos de construção
Zona Franca Industrial. licenciados conta-se da data da notificação da licença e só
poderá ser prorrogado uma vez e por período não superior
Artigo 13.º ao inicial.
Reversão dos bens
3 — O pedido de prorrogação será apresentado, em du-
plicado, à concessionária até ao termo do prazo inicial, que
1 — Finda a licença, pelo decurso do prazo ou suas remeterá o original à Secretaria Regional da tutela através
prorrogações ou, ainda, por interrupção total e definitiva da AT-RAM, a qual se pronunciará através do Gabinete da
do exercício da atividade pelos utentes antes do decurso Zona Franca, adiante designado por GZF.
daqueles períodos, poderão os utentes assegurar, no prazo 4 — A não execução dos atos de construção licencia-
de seis meses, a continuidade do estabelecimento por ter- dos dentro do prazo concedido determina a caducidade
da licença.
ceiros.
5 — O Secretário Regional pode, a pedido do reque-
2 — Em caso de continuidade por terceiro, deverá o rente, apresentado antes de ser produzida a caducidade da
adquirente submeter-se ao processo de licenciamento a que licença, interromper o decurso do prazo quando entenda
se referem os artigos 17.º e seguintes deste Regulamento. que a inexecução dos atos de construção licenciados ocorre
3 — Caso os utentes não recorram ao exercício da por motivo justificado e que esses atos ainda podem ser
prerrogativa referida no n.º 1 deste artigo, revertem gra- executados em tempo útil.
tuitamente para a concessionária os imóveis referidos no 6 — Na execução dos atos licenciados, os requerentes
artigo anterior, bem como as suas instalações inamovíveis, observarão os requisitos de localização, higiene, segurança,
os quais lhe serão entregues sem dependência de qual- salubridade, comodidade, perigosidade ou toxicidade exi-
quer formalidade e livres de quaisquer ónus, encargos gidos em geral para o tipo das instalações, bem como outra
regulamentação técnica específica, normas de qualidade
ou responsabilidades, em estado de bom funcionamento,
obrigatórias e de proteção do ambiente.
conservação e segurança, não podendo os utentes reclamar 7 — Compete à AT-RAM, através do GZF, assegurar e
indemnização alguma ou invocar com qualquer funda- velar pelo cumprimento do disposto no número anterior,
mento o direito de retenção. podendo, para o efeito, solicitar a outras entidades públicas
ou privadas os pareceres que considerar necessários para
Artigo 14.º a apreciação do comportamento dos utentes.
Condições ou prazos introduzidos nas licenças
Artigo 16.º
1 — As licenças podem ser concedidas com condições Revogação
ou prazos que modifiquem os termos do pedido dos reque-
rentes, nomeadamente a fixação de prazo para a execução 1 — As licenças podem ser revogadas quando se ve-
dos atos licenciados. rifique:
2 — Se a licença não contiver quaisquer condições ou a) Não execução dos atos de construção ou não exer-
prazos de execução dos atos licenciados, considera-se cício das atividades licenciados nas condições em que as
concedida nos precisos termos do pedido dos requerentes, licenças foram concedidas;
e só serão relevantes, para esse efeito, os elementos nele b) Comprovada ineficiência técnica não removida pelo
indicados em cumprimento do disposto do artigo 17.º deste utente, depois de para tal ter sido notificado;
c) Não cumprimento reiterado das disposições legais
Regulamento e o prazo que tenha sido indicado pelos
aplicáveis à Zona Franca.
requerentes.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º 2 — Na hipótese prevista na alínea a) do número an-
deste Regulamento, poderão os requerentes, em caso de terior, o Secretário Regional, quando entenda que a ine-
não concordância com as novas condições ou prazos esta- xecução ocorre por motivo justificado, pode, a pedido do
belecidos, desistir do pedido efetuado. requerente, alterar os seus termos por forma a permitir
4 — O Secretário Regional poderá, a pedido do titular ainda a sua execução em tempo útil.
da licença e após parecer da concessionária, alterar quais-
quer condições, quando tal se mostre comprovadamente III — Do processo de licenciamento.
necessário.
Atividades Industriais
5 — As entidades licenciadas para o exercício de ativi-
dades no setor de serviços internacionais devem dar início Artigo 17.º
àquele exercício no prazo de seis meses a contar da data
do despacho que autorizou o mesmo, devendo tal obriga- Forma e elementos do pedido
ção constar do texto da licença que o titula, sob pena de 1 — O pedido de licença para a instalação e funciona-
caducidade daquele despacho. mento de unidades industriais será formulado em reque-
Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 23 de novembro de 2016 4149
rimento dirigido ao Secretário Regional, acompanhado de Artigo 19.º
memória descritiva e justificativa, e deverá conter:
Titularidade das licenças
a) Nome ou denominação social e domicílio ou sede
do requerente; 1 — O pedido de licença referido nos artigos anteriores
b) Indústria a que se refere o pedido e natureza do pro- pode ser apresentado pelo requerente em seu nome ou, em
duto ou produtos fabricados ou a fabricar; alternativa, no de sociedade ou de sucursal a constituir.
c) Características do local e menção da área onde se pretende 2 — Em caso de deferimento, a licença considera-se
instalar a unidade industrial, com junção de planta topográ- concedida a favor da sociedade ou da sucursal quando o
fica, na escala conveniente, do local da construção, incluindo requerente comprovar a sua constituição e registo.
a implantação dos edifícios e as respetivas vias de acesso; 3 — Todos os documentos destinados a instruir o pedido
d) Indicação da capacidade de produção da unidade de licença devem ser devidamente traduzidos para a língua
industrial; portuguesa e legalizados, desde que a requerente seja de
e) Descrição sumária da tecnologia de produção e a nacionalidade estrangeira.
relação do principal equipamento produtivo;
f) Valor total do investimento e as suas fontes de finan- Artigo 20.º
ciamento; Sucursal
g) Período desejado para a instalação e funcionamento
e regime jurídico respetivo; 1 — No caso de o pedido de licença ser apresentado em
h) Indicação do número de empregos a criar; nome de sucursal a constituir, o requerimento será ainda
i) Elementos sobre instalações para tratamento de acompanhado dos elementos que a concessionária solicite
efluentes, quando necessárias. caso a caso e da identificação das pessoas que constituem
os órgãos de administração ou direção da requerente e
2 — O pedido de licença será apresentado, em dupli- ainda a das pessoas que ficarão encarregadas da direção
cado, na concessionária, que remeterá imediatamente o da sucursal e que a obrigarão perante terceiros.
original à AT-RAM, após instrução do processo e o com- 2 — Nos casos referidos no número anterior, a caução
petente parecer. a que se refere o artigo 30.º deste Regulamento deverá ser
3 — A AT-RAM remeterá o requerimento e a memória prestada em nome da sociedade-mãe.
descritiva às entidades que devam pronunciar-se sobre o
pedido, as quais deverão prestar o seu parecer no prazo Artigo 21.º
de oito dias.
4 — Recebidos os pareceres a que se refere o número Domicílio particular
anterior, ou findo o prazo durante o qual deveriam ter Independentemente da pessoa ou pessoas indicadas para
sido prestados, a AT-RAM submeterá o processo a despa- conduzir as operações da sucursal a que se refere o n.º 1 do
cho do Secretário Regional, acompanhado da informação artigo 20.º deste Regulamento, devem os requerentes que
elaborada pelo GZF e pela concessionária sobre o mérito estabeleçam sucursais no âmbito institucional da Zona
do pedido. Franca escolher como domicílio particular para os negócios
5 — No requerimento relacionar-se-ão, em nota, todos realizados através da sucursal o do estabelecimento próprio
os documentos que o acompanham. da sucursal, quando exista, ou o de entidade reconhecida
6 — Na memória poderá ainda o requerente indicar e aceite pelo Secretário Regional.
quaisquer outros elementos convenientes para a apreciação
das condições económicas, financeiras, técnicas, sociais e IV — Do exercício das atividades
administrativas do empreendimento.
Artigo 22.º
Atividades comerciais e de serviços
Reclamações dos utentes
Artigo 18.º A concessionária organizará os serviços inerentes à
Forma e elementos do pedido administração da Zona Franca para que o seu funciona-
mento permita permanentemente a atividade dos utentes,
1 — O pedido de licença para a instalação, funciona- reservando-se a AT-RAM, através do GZF, o direito de
mento e exercício de atividades comerciais e de serviços intervir sempre que solicitado pelos utentes e o julgue
será formulado em requerimento dirigido ao Secretário conveniente, de harmonia com autorização do Secretário
Regional, acompanhado de memória descritiva e justifi- Regional, e ouvida a concessionária, de modo a eliminar
cativa, e deverá conter: as causas que estiverem na base de eventuais diferendos.
a) Nome ou denominação social e domicílio ou sede
do requerente; Artigo 23.º
b) Atividade a que se refere o pedido;
Infraestruturas e instalações
c) Características do local e menção da respetiva área
onde se pretende instalar o estabelecimento; 1 — A Região Autónoma da Madeira, assegurará a exis-
d) Valor total do investimento e as suas fontes de finan- tência e conveniente funcionamento das infraestruturas
ciamento; externas necessárias às operações na área geograficamente
e) Período desejado para a instalação e funcionamento delimitada no Caniçal, nomeadamente os respetivos ar-
e regime jurídico respetivo; ruamentos de acesso e redes de abastecimento de energia
f) Indicação do número de empregos a criar. elétrica e de água com capacidade suficiente para satisfazer
os requisitos da Zona e dos seus utentes.
2 — Deverá observar-se, quanto a este pedido, o dis- 2 — É da responsabilidade da concessionária o forne-
posto nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo anterior. cimento de água e de energia elétrica consumidas na área
4150 Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 23 de novembro de 2016
referida no número anterior e a manutenção das respetivas Artigo 29.º
redes internas, sendo tais encargos debitados aos utentes, Saneamento básico e telecomunicações
de acordo com os respetivos consumos.
3 — Constitui obrigação dos utentes manter em per- 1 — São da responsabilidade da concessionária as des-
manente estado de funcionamento, conservação e se- pesas de instalação, conservação e manutenção dos esgotos
gurança os edifícios, pavilhões, armazéns e suas áreas e das tubagens afetas aos serviços de telecomunicações
envolventes e os seus equipamentos conexos afetos à nas zonas públicas da área geograficamente delimitada
licença concedida. no Caniçal.
4 — Independentemente do disposto no n.º 2 deste ar- 2 — São da responsabilidade dos utentes as despesas
tigo, deverão os utentes, em caso de comprovada necessi- de instalação, conservação e manutenção dos esgotos e
dade, proceder, a suas expensas, à instalação de um gerador das redes de telefone, telex, telefax e de comunicação
de emergência de energia elétrica. eletrónica nas zonas licenciadas.
Artigo 24.º Artigo 30.º
Infraestruturas e equipamentos Caução
As infraestruturas e os equipamentos da Zona Franca 1 — Os utentes prestarão, a favor da concessionária, no
não poderão ser utilizados pelos utentes para fins diferen- momento da emissão da licença, uma caução para garantia
tes dos previstos na licença. do exato e pontual cumprimento das obrigações que assu-
mem com a licença.
Artigo 25.º 2 — O Secretário Regional fixará o valor da caução, me-
diante proposta da concessionária e parecer da AT-RAM.
Contabilidade e fiscalização das mercadorias 3 — A concessionária poderá recorrer à caução, inde-
pendentemente de quaisquer formalidades, nos casos em
1 — Os utentes da Zona Franca deverão elaborar e que os utentes não cumpram as suas obrigações.
manter uma contabilidade organizada e são obrigados a 4 — A caução será prestada por depósito em dinheiro
exibi-la desde que solicitados por agentes credenciados ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, conforme
pelos serviços públicos competentes ou pela concessio- escolha dos utentes.
nária e a apresentar as suas mercadorias existentes na 5 — A caução ficará à disposição da concessionária e
área geograficamente delimitada no Caniçal, nos termos só poderá ser cancelada por declaração desta, comunicada,
do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 53/82, por escrito, à entidade garante.
de 23 de agosto.
2 — Os utentes fornecerão à concessionária, à delegação V — Do cadastro dos utentes
aduaneira e ao posto fiscal da Zona Franca Industrial, todos
os elementos estatísticos por ela solicitados respeitantes às Artigo 31.º
suas empresas, aos navios e aviões utilizados, aos conten-
tores movimentados e às mercadorias referidas no número Registo
anterior por eles transportados. 1 — O cadastro dos utentes que operam no âmbito ins-
titucional da Zona Franca será exclusivamente organizado
Artigo 26.º pela concessionária, tendo por base o seu registo.
Normas obrigatórias
2 — O registo destina-se a fixar a instalação e funcio-
namento de cada utente.
Para além da observância das normas de higiene, se- 3 — Para efeitos de cadastro é objeto de registo:
gurança, salubridade, regulamentação técnica específica,
qualidade e de proteção do ambiente, deverão os utentes a) A identificação completa do utente;
respeitar as instruções da concessionária sobre o funcio- b) A instalação do estabelecimento;
namento da Zona Franca. c) O encerramento, reabertura e transferência do local
do estabelecimento;
d) A alteração da atividade desenvolvida.
Artigo 27.º
Laboração e regime de trabalho VI — Da fiscalização
1 — Os utentes poderão recrutar o seu próprio pessoal Artigo 32.º
localmente ou fora da Região Autónoma da Madeira, sob
sua única responsabilidade, devendo, para o efeito, obser- Competência
var o disposto na legislação aplicável. A concessionária fiscalizará o bom exercício das ativida-
2 — A concessionária poderá solicitar aos utentes in- des licenciadas, sendo de cumprimento obrigatório as suas
formação sobre o respetivo quadro de pessoal e horário instruções e notificações, sem prejuízo da sua impugnação
de trabalho. com base nas normas legais.
Artigo 28.º Artigo 33.º
Seguro de responsabilidade Penalidades
Os utentes obrigam-se a efetuar seguro de responsabi- 1 — Pelo incumprimento das obrigações assumidas no
lidade face a acidentes pessoais, nos veículos ou equipa- âmbito da licença, quando não lhe corresponda sanção mais
mentos, nas mercadorias e quanto a sinistros ou incêndios. grave, serão os utentes punidos com multa no montante mínimo
Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 23 de novembro de 2016 4151
correspondente a 1/12 do valor da taxa anual de funcionamento de três membros, um nomeado pela concessionária, outro
e máximo de 12/12 daquele valor, segundo a gravidade da infra- pelo utente interessado e o terceiro por acordo entre as
ção, a aplicar por deliberação da concessionária, que produzirá duas partes ou, na falta de acordo, nos termos da legislação
os seus efeitos logo que comunicada por escrito aos utentes. portuguesa em vigor.
2 — As multas que não forem pagas voluntariamente até 2 — Os árbitros poderão ser assistidos pelos peritos que
30 dias após a data de notificação serão cobradas através julgarem necessários.
do processo de execução fiscal. 3 — O tribunal arbitral julgará segundo o direito cons-
3 — O pagamento das multas não isenta os utentes da tituído, podendo nos casos omissos ou duvidosos fazê-lo
responsabilidade civil em que incorrerem. segundo a equidade, e das suas decisões haverá recurso,
4 — Os montantes das multas constituem receita da nos termos legais, para os tribunais competentes.
concessionária.
Artigo 35.º
VII — Disposições finais Normas aplicáveis
São aplicáveis às relações entre a concessionária e os
Artigo 34.º
utentes da Zona Franca:
Diferendos
a) Este Regulamento e o contrato de concessão referido
1 — Todas as questões emergentes das licenças conce- no artigo 1.º deste diploma;
didas serão resolvidas por um tribunal arbitral, composto b) A legislação portuguesa aplicável.
4152 Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 23 de novembro de 2016
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