Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 225

Data
2009-11-01

Texto integral (13 062 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Quinta-feira, 19 de Novembro de 2009 Número 225 ÍNDICE Região Autónoma da Madeira Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 14/2009/M: Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei sobre a primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autó- nomas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8424 8424 Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 19 de Novembro de 2009 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA berão as receitas deste imposto que lhes são devidas. De forma a colmatar eventuais perdas de receita de IVA, prevê- Assembleia Legislativa -se uma cláusula de salvaguarda, que garante às Regiões, no ano de 2008, um nível de receita idêntico ao obtido pela aplicação do princípio da capitação em 2007. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Finalmente, no âmbito da adopção do plano oficial de Autónoma da Madeira n.º 14/2009/M contas públicas e tendo em conta a unicidade do sistema nacional, impõe-se a obrigatoriedade de o Estado disponi- Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei bilizar às Regiões Autónomas as aplicações informáticas sobre a primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 integradas, bem como o apoio técnico necessário para o de Fevereiro, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas cumprimento dessa obrigação, tendo em vista a unifor- A Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, veio mização de procedimentos, evitando-se custos acrescidos aprovar a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, revo- com análises e estudos de aplicações informáticas que já gando a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro. existem. No entanto, e atendendo ao facto de muitas dúvidas Assim: sobre a sua constitucionalidade e legalidade terem vindo Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Consti- a ser levantadas, entende-se oportuna uma revisão do seu tuição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da teor com vista ao integral cumprimento do disposto na Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterada pelas Leis n.os 130/99, Constituição da República Portuguesa e nos Estatutos de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, a Assembleia Político-Administrativos das Regiões Autónomas dos Aço- Legislativa da Madeira apresenta à Assembleia da República res e da Madeira. a seguinte proposta de lei: Assim, no que diz respeito às referências feitas ao patri- mónio regional, previstas quer na parte final do artigo 2.º Artigo 1.º quer no título V, optou-se por proceder à sua eliminação, Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro porquanto quer a sua definição quer as competências para a sua administração encontram já assento na Constituição São alterados os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 15.º, e nos respectivos Estatutos Político-Administrativos. 16.º, 19.º, 21.º, 25.º, 30.º, 31.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, Aproveita-se para se consagrar o princípio da autonomia 39.º, 40.º, 49.º, 51.º, 55.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º e 65.º da Lei financeira, concretizando-se simultaneamente uma visão Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, os quais passam constitucionalmente mais consentânea com a definição do a ter a seguinte redacção: princípio da solidariedade nacional. Neste sentido, procede-se ao ajustamento da fórmula «Artigo 2.º de cálculo das transferências do Orçamento do Estado, [...] de modo a fazer cumprir o estatutariamente consagrado, Para efeitos do disposto no artigo anterior, a presente restabelecendo-se, em simultâneo, o equilíbrio entre as lei abrange as matérias relativas às receitas regionais, Regiões Autónomas, sem, contudo, diminuir os montan- ao poder tributário próprio das Regiões Autónomas, tes que o Estado reservou para a Região Autónoma dos à adaptação do sistema fiscal nacional e às relações Açores. financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias Ainda neste âmbito, aperfeiçoa-se o conceito de pro- locais sediadas nas Regiões Autónomas. jectos de interesse comum que beneficiarão da compar- ticipação estatal uma vez aprovados pelos respectivos Artigo 3.º Governos. De igual modo, estabelece-se a regra de os empréstimos, [...] a emitir pelas Regiões Autónomas, poderem beneficiar de ......................................... garantia pessoal do Estado, nos termos da respectiva lei, alcançando-se assim plena conformidade com o estabele- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cido estatutariamente. b) Princípio da autonomia financeira regional; De igual forma, expurgam-se da lei as referências do c) [Anterior alínea b).] anterior artigo 62.º à transferência de atribuições e com- d) [Anterior alínea c).] petências necessárias ao exercício do poder tributário, e) [Anterior alínea d).] porquanto tais matérias já se encontram consagradas pelo f) Princípio da continuidade territorial; Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de Janeiro, que transferiu g) Princípio da regionalização de serviços; para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e com- h) [Anterior alínea e).] petências fiscais que no âmbito da Direcção de Finanças da i) [Anterior alínea f).] Região Autónoma da Madeira, e de todos os serviços dela j) [Anterior alínea g).] dependentes, vinham sendo exercidas no território da Re- gião pelo Governo da República, competindo ao Governo Artigo 6.º Regional da Região Autónoma da Madeira o exercício [...] pleno das competências previstas na Constituição e na lei em relação às receitas fiscais próprias, praticando todos os 1 — A autonomia financeira regional desenvolve-se actos necessários à sua administração e gestão. no quadro do princípio da estabilidade orçamental, que Ainda em matéria fiscal, estabelece-se que no apura- pressupõe, no médio prazo, uma situação próxima do mento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é apli- equilíbrio orçamental. cado o regime suspensivo, visto ser o método que garante, 2 — Tanto o Estado como as Regiões Autónomas com maior fiabilidade, que as Regiões Autónomas rece- contribuem reciprocamente entre si para a realização Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 19 de Novembro de 2009 8425 dos seus objectivos financeiros, no quadro do princípio Artigo 15.º da estabilidade dos respectivos orçamentos. [...] Artigo 7.º 1— ..................................... 2 — As receitas cobradas nas Regiões Autónomas [...] pelos serviços do Estado que não sejam entregues di- 1 — O princípio da solidariedade nacional visa as- rectamente nos cofres regionais devem ser aplicadas em segurar a promoção do desenvolvimento económico e projectos que melhorem a operacionalidade e a funcio- social e do bem-estar e da qualidade de vida das popu- nalidade desses serviços. lações, vincula o Estado a suportar os custos das desi- 3 — (Anterior n.º 2.) gualdades derivadas da insularidade, designadamente 4 — (Anterior n.º 3.) no respeitante a transportes, comunicações, energia, 5 — (Anterior n.º 4.) educação, cultura, saúde, desporto e segurança social, 6 — (Anterior n.º 5.) com vista à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e a realização Artigo 16.º da convergência económica e social com o restante [...] território nacional e com a União Europeia. 2 — O princípio da solidariedade nacional é recí- ......................................... proco e abrange o todo nacional e cada uma das suas a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Regiões, devendo assegurar um nível adequado de ser- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . viços públicos e de actividades privadas, sem sacrifícios c) (Eliminada.) desigualitários. 3 — (Anterior n.º 2.) Artigo 19.º 4 — O princípio da solidariedade nacional adequa- [...] -se, em cada momento, ao nível de desenvolvimento das regiões. 1 — Constitui receita de cada circunscrição o im- 5 — (Anterior n.º 5.) posto sobre o valor acrescentado cobrado pela aplicação 6 — (Anterior n.º 6.) do regime suspensivo, de acordo com as regras vigentes para as transacções intracomunitárias, às operações rea- Artigo 8.º lizadas com o restante território nacional, às importações e às aquisições intracomunitárias, e pelas operações [...] nelas realizadas, de acordo com os critérios definidos ......................................... nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto. a) O desenvolvimento equilibrado do todo nacional; 2 — Em caso algum poderá ser adoptado um modo b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de cálculo que origine um menor montante de receitas c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do que o auferido pelo regime da capitação. 3 — (Anterior n.º 2.) Artigo 11.º [...] Artigo 21.º [...] 1— ..................................... 1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Constitui ainda receita de cada Região Autó- 2— ..................................... noma o montante proveniente do imposto do selo devido 3— ..................................... nas apostas mútuas desportivas, determinado de acordo 4 — O Conselho é assessorado por uma comissão com o regime da capitação. técnica, constituída por um representante de cada um dos seus membros, à qual cabe, nomeadamente, a avaliação, Artigo 25.º monitorização e a formulação de propostas para reso- [...] lução de eventuais questões decorrentes da aplicação da lei, a selecção e avaliação de projectos de interesse Constitui receita de cada Região Autónoma o produto comum, a preparação das reuniões a que se refere o das taxas, emolumentos e preços devidos pela prestação n.º 2, bem como a implementação das medidas tomadas de serviços regionais, pelos actos de remoção de limites nas mesmas. jurídicos às actividades dos particulares da competência 8426 Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 19 de Novembro de 2009 dos órgãos regionais e pela utilização de bens do domí- missos que decorram dessas obrigações, nos termos nio público regional. da lei. Artigo 30.º Artigo 37.º [...] [...] 1 — As Regiões Autónomas podem em cada ano 1— ..................................... contrair dívida fundada desde que respeitem o limite 2— ..................................... máximo previsto no n.º 4 do presente artigo e não cor- 3— ..................................... respondam a um endividamento líquido adicional pro- 4 — Caso a taxa resultante do número anterior seja porcionalmente superior ao do Estado naquele ano, inferior à taxa de actualização salarial da função pública calculado, para cada Região, de harmonia com o prin- nesse mesmo ano, aplica-se esta última taxa. cípio da capitação. 5 — (Anterior n.º 4.) 2 — No caso de as Regiões Autónomas necessitarem 6 — No ano de entrada em vigor da presente lei, de um aumento líquido do endividamento superior ao o montante das verbas a inscrever no Orçamento do previsto no n.º 1, devem obter parecer favorável do Estado para o ano t é igual a € 355 800 000. Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras 7 — A repartição deste montante pelas Regiões Autó- e aprovação da Assembleia da República, a conceder nomas, que tem em conta as respectivas características no âmbito da lei do Orçamento. estruturais, é feita de acordo com a seguinte fórmula: 3 — Para efeitos de consideração dos limites de endi- ª PR,t −2 P65R,t −2 P14R,t −2 IUR EFR,t −4 º vidamento, ficam excepcionados os aumentos líquidos TR,t = TRA,5tR«0,725 «¬ 5 + 0,05 PRA,t −2 R +50,05 P65RA,t −2 R P14RA,t −2 + 0,5R IU + 0,5 125 RA 05 R EF » RA,t −4 »¼ de endividamento por razões ligadas à execução de projectos co-financiados por fundos comunitários. sendo: 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — (Anterior n.º 4.) TR,t — transferência para a Região Autónoma no ano t; 6 — (Anterior n.º 5.) TRA,t — transferência para as Regiões Autónomas 7 — Os saldos de endividamento líquido de um de- no ano t, calculado de acordo com o disposto no n.º 2 terminado ano podem ser utilizados num dos três anos deste artigo; subsequentes. PR,t − 2 — população da Região Autónoma no ano t − 2 segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data Artigo 31.º do cálculo; PRA,t − 2 — soma da população das Regiões Autónomas [...] no ano t − 2; 1— ..................................... P65R,t − 2 — população da Região Autónoma no ano 2— ..................................... t − 2 com 65 ou mais anos de idade segundo os últimos 3 — A redução prevista no n.º 1 será utilizada na dados divulgados pelo INE à data do cálculo; amortização de dívida da Região Autónoma respectiva P65RA,t − 2— soma da população das Região Autóno- ou, caso tal não seja exequível, no acréscimo dos valores mas com 65 ou mais anos de idade no ano t − 2; destinados ao financiamento dos projectos de interesse P14R,t − 2 — população da Região Autónoma no ano comum nessa Região. t − 2 com 14 ou menos anos de idade, segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo; Artigo 33.º P14RA,t − 2 — soma da população das Regiões Autóno- mas no ano t − 1 com 14 ou menos anos de idade; Apoio do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. DLR n º ilhas R IU R = 0,7 × + 0,3 × DLRA n º ilhas RA As Regiões Autónomas podem recorrer ao apoio do Ins- tituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., quer para a organização de emissões de dívida pública IURA — soma dos índices de ultraperiferia; regional, quer para o acompanhamento da sua gestão, DLR — distância entre a capital de cada Região Au- com vista a minimizar custos e risco e a coordenar as tónoma e a capital do País; operações de dívida pública regional com a dívida pública DLRA — soma das distâncias entre a capital de cada directa do Estado. uma das Regiões Autónomas e a capital do País; nºilhasR — número de ilhas com população residente Artigo 35.º na Região Autónoma; nºilhasRA — número total de ilhas com população [...] residente nas Regiões Autónomas; Os empréstimos a emitir pelas Regiões Autónomas EFR,t − 4 — rácio entre receitas fiscais da Região Autó- podem beneficiar de garantia pessoal do Estado, nos noma, líquidas do efeito correctivo do IVA, decorrente termos da respectiva lei. do n.º 2 do artigo 19.º deste diploma, e de eventuais acertos extraordinários de impostos de anos anteriores, Artigo 36.º e produto interno bruto a preços de mercado, preços correntes, no ano t − 4; Assunção de compromissos das Regiões EFRA,t − 4 — soma dos indicadores de esforço fiscal. Autónomas pelo Estado O Estado pode assumir responsabilidades pelas obri- 8 — A partir do ano t + 1, da repartição resultante da gações das Regiões Autónomas e assumir os compro- aplicação dos critérios previstos no n.º 7, não pode, em Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 19 de Novembro de 2009 8427 caso algum, resultar um montante para cada Região Au- 2 — As Assembleias Legislativas das Regiões Autó- tónoma inferior ao montante recebido no ano anterior, nomas podem ainda, nos termos da lei, diminuir as taxas actualizado de acordo com o disposto no n.º 2 deste nacionais dos impostos sobre o rendimento (IRS e IRC) artigo, fazendo-se as necessárias compensações por e do imposto sobre o valor acrescentado, até ao limite de dedução dos montantes da Região Autónoma que tenha 30 % e 35 %, respectivamente, e dos impostos especiais um crescimento superior ao definido no mesmo n.º 2. de consumo, de acordo com a legislação em vigor. 9 — (Anterior n.º 7.) 3— ..................................... 4— ..................................... Artigo 38.º 5 — As Assembleias Legislativas das Regiões Autóno- mas podem conceder majorações nas percentagens e limi- [...] tes dos encargos dedutíveis à colecta do IRS, nos termos 1— ..................................... do Código do IRS, relativas a encargos com equipamentos 2 — O Fundo de Coesão dispõe em cada ano de verbas ambientais, com habitação própria e permanente, e com do Orçamento do Estado, a transferir para os orçamentos a saúde, apoio à terceira idade e educação. regionais, para financiar os programas e projectos de 6 — As Assembleias Legislativas das Regiões Autóno- investimento, previamente identificados, que preencham mas podem, ainda, conceder deduções à colecta do IRS, os requisitos do número anterior e é igual a 35 % das definindo os seus limites, de despesas suportadas com a transferências orçamentais para cada Região Autónoma saúde, apoio à terceira idade, educação, deslocações de definidas nos termos do artigo 37.º avião no território nacional para os doentes e eventual acompanhante e para os estudantes das Regiões Autónomas 3 — As transferências previstas neste artigo processam- deslocados em outras ilhas ou no continente português. -se em prestações trimestrais, a efectuar nos cinco pri- 7 — (Anterior n.º 5.) meiros dias de cada trimestre. 8 — As Assembleias Legislativas podem aumentar ainda, até 30 %, os limites dos benefícios fiscais rela- Artigo 39.º tivos ao mecenato e à criação de emprego previstos no [...] Estatuto dos Benefícios Fiscais. 9 — (Anterior n.º 6.) 1 — A comparticipação nacional nos sistemas co- munitários de incentivos financeiros de apoio ao sector Artigo 51.º produtivo é assegurada pelo Orçamento do Estado ou [...] pelos orçamentos das entidades que tutelam as respecti- vas áreas, independentemente da sua natureza nacional 1— ..................................... ou regional. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — São também transferidas para as Regiões Autó- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nomas as importâncias correspondentes ao pagamento c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das bonificações devidas nos respectivos territórios e resultantes da aplicação de sistemas de incentivos 2— ..................................... criados a nível nacional. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 40.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] 1 — Por projectos de interesse comum entendem-se 3— ..................................... aqueles que são promovidos por razões de interesse ou 4— ..................................... 5 — No caso de as Regiões Autónomas optarem pela estratégia nacional e ainda os susceptíveis de produzir regionalização dos serviços fiscais, não há lugar a qual- efeito económico positivo para o conjunto da economia quer pagamento compensatório ao Estado. nacional, aferido, designadamente, pelas suas conse- quências em termos de balança de pagamentos ou de Artigo 55.º criação de postos de trabalho, e, bem como, aqueles [...] que tenham por efeito uma diminuição dos custos de insularidade ou relevância especial nas áreas sociais, 1— ..................................... ambientais, do desenvolvimento das novas tecnologias, 2— ..................................... dos transportes e das comunicações. 3 — As receitas fiscais pertencentes às Regiões Autó- 2— ..................................... nomas nos termos da Constituição, dos Estatutos Político- 3 — As condições concretas de financiamento pelo -Administrativos e da presente lei não podem ser afectas Estado dos projectos previstos no número anterior são às autarquias locais sediadas nas Regiões Autónomas, no fixadas por decreto-lei, ouvidos o Governo Regional a âmbito do regime financeiro estabelecido para aquelas. que disser respeito e o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, as quais devem respeitar o Artigo 59.º princípio da igualdade entre as Regiões Autónomas. [...] 1 — O disposto na presente lei: Artigo 49.º [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8428 Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 19 de Novembro de 2009 d) Não contraria o disposto na Constituição e nos Es- 2 — A autonomia financeira visa garantir aos órgãos tatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas. de governo próprio das Regiões Autónomas os meios ne- cessários à prossecução das suas atribuições, bem como a 2 — (Eliminado.) disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção Artigo 61.º do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, à eliminação das [...] desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e à realização da convergência econó- O Governo da República aprova os actos necessários à mica com o restante território nacional e com a União execução do disposto no n.º 6 do artigo 15.º, no n.º 3 do Europeia. artigo 19.º, no n.º 3 do artigo 40.º e no artigo 65.º-A no Artigo 8.º-A prazo de 120 dias após a publicação da presente lei. Princípio da continuidade territorial Artigo 62.º O princípio da continuidade territorial assenta na [...] necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa 1 — No âmbito da transferência do Estado para a a plena consagração dos direitos de cidadania das popu- Região Autónoma da Madeira das atribuições e compe- lações insulares, vinculando, designadamente, o Estado tências previstas na Constituição e na lei em relação às ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações suas receitas fiscais próprias, assim como do poder de constitucionais. praticar todos os actos necessários à sua administração Artigo 8.º-B e gestão, as referências legais feitas na legislação fiscal Princípio da regionalização de serviços nacional ao Ministro das Finanças ou ao director-geral dos Impostos entendem-se reportadas aos titulares dos A regionalização de serviços e a transferência de po- correspondentes órgãos regionais. deres prosseguem de acordo com a Constituição e com 2 — Até que se encontrem criados e instalados todos a lei, devendo ser sempre acompanhadas dos correspon- os meios necessários ao exercício do poder tributário dentes meios financeiros para fazer face aos respectivos conferido às Regiões Autónomas, a Direcção-Geral dos encargos, nos termos do artigo 43.º-A. Impostos, através dos seus departamentos e serviços, e os serviços do Estado continuam a assegurar a realização Artigo 22.º-A dos procedimentos em matéria administrativa neces- Imposto especial sobre o jogo sários ao exercício do mencionado poder, incluindo os relativos à liquidação e cobrança dos impostos que Constitui receita de cada Região Autónoma o im- posto especial pelo exercício da actividade do jogo, constituem receita própria das Regiões Autónomas. devido pelas empresas concessionárias nas respectivas circunscrições territoriais. Artigo 63.º [...] Artigo 25.º-A 1 — As Regiões Autónomas devem adoptar, no pe- Receitas líquidas da exploração dos jogos sociais ríodo máximo de dois anos após a data de entrada em Constitui receita de cada Região Autónoma uma par- vigor da presente lei, o Plano Oficial de Contabilidade ticipação nos resultados líquidos de exploração dos jo- Pública e respectivos planos de contas sectoriais. gos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia 2 — O Governo da República disponibiliza às Regiões de Lisboa, determinada pelo método de capitação. Autónomas as aplicações informáticas integradas, bem como o apoio técnico necessário para o cumprimento do Artigo 43.º-A disposto neste artigo. Regionalização de serviços Artigo 65.º 1 — Os meios financeiros para fazer face aos encar- [...] gos com os serviços regionalizados são determinados pela diferença entre as receitas e as despesas que de- A presente lei é revista no ano 2015.» correm da transferência de competências, a partir da média dos últimos três anos anteriores àquele em que Artigo 2.º a regionalização ocorre. Aditamento à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro 2 — As verbas a que se refere o número anterior são ajustadas anualmente de acordo com o critério definido São aditados os artigos 4.º-A, 8.º-A, 8.º-B, 22.º-A, 25.º-A, nos n.os 3 e 4 do artigo 37.º 43.º-A, 44.º-A, 65.º-A e 65.º-B à Lei Orgânica n.º 1/2007, 3 — As transferências decorrentes deste artigo de 19 de Fevereiro, com a seguinte redacção: processam-se em prestações trimestrais, a efectuar nos 15 primeiros dias de cada trimestre. «Artigo 4.º-A Princípio da autonomia financeira regional Artigo 44.º-A Atrasos nas transferências 1 — A autonomia financeira das Regiões Autónomas traduz-se na existência de património e finanças próprios Serão devidos juros de mora por parte da adminis- e reflecte-se na autonomia patrimonial, orçamental e tração central, nos casos de atrasos nas transferências de tesouraria. financeiras do Estado. Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 19 de Novembro de 2009 8429 Artigo 65.º-A Artigo 2.º Acertos de transferências Âmbito As verbas devidas decorrentes da aplicação do dis- Para efeitos do disposto no artigo anterior, a presente lei posto dos artigos 5.º, n.º 6, 30.º e 31.º da Lei n.º 13/98, abrange as matérias relativas às receitas regionais, ao poder de 24 de Fevereiro, são entregues às Regiões Autónomas tributário próprio das Regiões Autónomas, à adaptação do mediante a celebração de um acordo de regularização. sistema fiscal nacional e às relações financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias locais sediadas nas Re- Artigo 65.º-B giões Autónomas. Afectação de poupanças da Lei Orgânica n.º 1/2007 Artigo 3.º As poupanças do Estado resultantes da aplicação dos Princípios artigos 37.º e 38.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de A autonomia financeira das Regiões Autónomas Fevereiro, determinadas tendo por referência os mon- desenvolve-se no respeito pelos seguintes princípios: tantes transferidos no ano 2006, são afectas ao financia- mento dos projectos de interesse comum na respectiva a) Princípio da legalidade; Região.» b) Princípio da autonomia financeira regional; Artigo 3.º c) Princípio da estabilidade das relações financeiras; d) Princípio da estabilidade orçamental; Norma revogatória e) Princípio da solidariedade nacional; São revogados os artigos 32.º, 44.º e 57.º da Lei Orgâ- f) Princípio da continuidade territorial; nica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro. g) Princípio da regionalização de serviços; h) Princípio da coordenação; Artigo 4.º i) Princípio da transparência; j) Princípio do controlo. Republicação A Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, é re- Artigo 4.º publicada em anexo, com as alterações introduzidas pelo Princípio da legalidade presente diploma, necessária renumeração e demais cor- recções materiais. A autonomia financeira das Regiões Autónomas exerce- -se no quadro da Constituição, dos respectivos Estatutos Artigo 5.º Político-Administrativos, da presente lei e demais legis- lação complementar. Entrada em vigor Artigo 5.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de Princípio da autonomia financeira regional 2010. 1 — A autonomia financeira das Regiões Autónomas Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla- traduz-se na existência de património e finanças próprios tiva da Região Autónoma da Madeira em 29 de Outubro e reflecte-se na autonomia patrimonial, orçamental e de de 2009. tesouraria. 2 — A autonomia financeira visa garantir aos órgãos O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel de governo próprio das Regiões Autónomas os meios ne- Jardim d’Olival Mendonça. cessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção ANEXO do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, à eliminação das Republicação da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e à realização da convergência econó- LEI DE FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS mica com o restante território nacional e com a União Europeia. Artigo 6.º TÍTULO I Princípio da estabilidade das relações financeiras Objecto, princípios gerais e prestação de contas A autonomia financeira regional desenvolve-se no res- peito pelo princípio da estabilidade das relações financei- CAPÍTULO I ras entre o Estado e as Regiões Autónomas, o qual visa garantir aos órgãos de governo das Regiões Autónomas a Objecto e princípios gerais previsibilidade dos meios necessários à prossecução das suas atribuições. Artigo 1.º Artigo 7.º Objecto Princípio da estabilidade orçamental A presente lei tem por objecto a definição dos meios de 1 — A autonomia financeira regional desenvolve-se que dispõem as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira no quadro do princípio da estabilidade orçamental, que para a concretização da autonomia financeira consagrada na pressupõe, no médio prazo, uma situação próxima do equi- Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos. líbrio orçamental. 8430 Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 19 de Novembro de 2009 2 — Tanto o Estado como as Regiões Autónomas con- vendo ser sempre acompanhadas dos correspondentes meios tribuem reciprocamente entre si para a realização dos seus financeiros para fazer face aos respectivos encargos, nos objectivos financeiros, no quadro do princípio da estabili- termos do artigo 48.º dade dos respectivos orçamentos. Artigo 12.º Artigo 8.º Princípio da transparência Princípio da solidariedade nacional 1 — O Estado e as Regiões Autónomas prestam mu- 1 — O princípio da solidariedade nacional visa assegurar tuamente toda a informação em matéria económica e fi- a promoção do desenvolvimento económico e social e do nanceira necessária à cabal prossecução das respectivas bem-estar e da qualidade de vida das populações, vincula o políticas financeiras. Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da 2 — A informação a que se refere o número anterior insularidade, designadamente no respeitante a transportes, deve ser completa, clara e objectiva e ser prestada em comunicações, energia, educação, cultura, saúde, desporto e tempo oportuno. segurança social, com vista à eliminação das desigualdades Artigo 13.º resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia Princípio do controlo e a realização da convergência económica e social com o restante território nacional e com a União Europeia. A autonomia financeira das Regiões Autónomas está 2 — O princípio da solidariedade nacional é recíproco e sujeita aos controlos administrativo, jurisdicional e po- abrange o todo nacional e cada uma das suas Regiões, de- lítico, nos termos da Constituição e do Estatuto Político- vendo assegurar um nível adequado de serviços públicos e -Administrativo de cada uma das Regiões Autónomas. de actividades privadas, sem sacrifícios desigualitários. 3 — O princípio da solidariedade nacional é compatível Artigo 14.º com a autonomia financeira e com a obrigação de as Re- Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras giões Autónomas contribuírem para o equilibrado desen- volvimento do País e para o cumprimento dos objectivos 1 — Para assegurar a coordenação entre as finanças de política económica a que o Estado Português esteja das Regiões Autónomas e as do Estado, funciona, junto vinculado por força de tratados ou acordos internacionais, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, o nomeadamente os que decorrem de políticas comuns ou Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, coordenadas de crescimento, emprego e estabilidade e de com as seguintes competências: política monetária comum da União Europeia. a) Acompanhar a aplicação da presente lei; 4 — O princípio da solidariedade nacional adequa-se, em b) Analisar as políticas orçamentais regionais e a sua cada momento, ao nível de desenvolvimento das regiões. coordenação com os objectivos da política financeira na- 5 — A solidariedade nacional para com as Regiões Au- cional, sem prejuízo da autonomia financeira regional; tónomas traduz-se nas transferências do Orçamento do c) Apreciar, no plano financeiro, a participação das Regi- Estado previstas nos artigos 41.º e 42.º ões Autónomas nas políticas comunitárias, nomeadamente 6 — A solidariedade vincula também o Estado para com as relativas à união económica e monetária; as Regiões Autónomas nas situações a que se referem os d) Assegurar o cumprimento dos direitos de participa- artigos 43.º a 47.º ção das Regiões Autónomas na área financeira previstos Artigo 9.º na Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos; Princípio da coordenação e) Analisar as necessidades de financiamento e a política de endividamento regional e a sua coordenação com os As Regiões Autónomas exercem a sua autonomia finan- objectivos da política financeira nacional, sem prejuízo ceira coordenando as suas políticas financeiras com as do da autonomia financeira regional; Estado de modo a assegurar: f) Acompanhar a evolução dos mecanismos comunitá- a) O desenvolvimento equilibrado do todo nacional; rios de apoio; b) A concretização dos objectivos orçamentais a que g) Assegurar o princípio da coerência entre os sistemas Portugal se tenha obrigado, designadamente no âmbito fiscais regionais e o sistema fiscal nacional, promovendo, da União Europeia; mediante recomendações, a coordenação entre as autori- c) A realização do princípio da estabilidade orçamental, dades fiscais nacional e regionais competentes; de modo a evitar situações de desigualdade. h) Emitir os pareceres estipulados no n.º 4 do artigo 32.º, no n.º 2 do artigo 35.º e no n.º 3 do artigo 44.º; Artigo 10.º i) Emitir pareceres a pedido do Governo da República ou dos Governos Regionais. Princípio da continuidade territorial O princípio da continuidade territorial assenta na neces- 2 — O Conselho reúne ordinariamente uma vez por ano, sidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas antes da aprovação pelo Conselho de Ministros da proposta pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consa- de lei do Orçamento do Estado, e extraordinariamente por gração dos direitos de cidadania das populações insulares, solicitação devidamente fundamentada do Ministro das vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, Finanças ou de um dos Governos Regionais. de acordo com as suas obrigações constitucionais. 3 — O Conselho é presidido por um representante do Ministério das Finanças e da Administração Pública e in- Artigo 11.º tegra um representante do Governo Regional dos Açores Princípio da regionalização de serviços e um representante do Governo Regional da Madeira. 4 — O Conselho é assessorado por uma comissão téc- A regionalização de serviços e a transferência de poderes nica, constituída por um representante de cada um dos prosseguem de acordo com a Constituição e com a lei, de- seus membros, à qual cabe, nomeadamente, a avaliação, Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 19 de Novembro de 2009 8431 monitorização e a formulação de propostas para resolução b) «Circunscrição» é o território do continente ou de de eventuais questões decorrentes da aplicação da lei, a uma região autónoma, consoante o caso; selecção e avaliação de projectos de interesse comum, a c) «Região Autónoma» é o território correspondente ao preparação das reuniões a que se refere o n.º 2, bem como arquipélago dos Açores e ao arquipélago da Madeira. a implementação das medidas tomadas nas mesmas. Artigo 18.º CAPÍTULO II Obrigações do Estado Prestação de contas 1 — De harmonia com o disposto na Constituição e nos Artigo 15.º respectivos Estatutos Político-Administrativos, as Regiões Autónomas têm direito à entrega pelo Governo da Repú- Procedimento dos défices excessivos blica das receitas fiscais relativas aos impostos que devam 1 — No âmbito do procedimento dos défices excessivos, pertencer-lhes, nos termos dos artigos seguintes, bem como até ao final dos meses de Fevereiro e Agosto, os Serviços a outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei. Regionais de Estatística apresentam uma estimativa das 2 — As receitas cobradas nas Regiões Autónomas pelos contas não financeiras e da dívida pública das administra- serviços do Estado que não sejam entregues directamente nos ções públicas regionais para os anos anteriores e corrente, cofres regionais devem ser aplicadas em projectos que me- de acordo com a metodologia do SEC 95 e do Manual do lhorem a operacionalidade e a funcionalidade desses serviços. Défice e da Dívida aprovado pelo Eurostat. 3 — A entrega pelo Governo da República às Regiões Au- 2 — As autoridades estatísticas nacionais devem validar tónomas das receitas fiscais que lhes competem processa-se as contas apresentadas pelos Serviços Regionais de Estatís- até ao 15.º dia do mês subsequente ao da sua cobrança. tica até ao final do mês seguinte ao da sua apresentação. 4 — No caso de não ser possível apurar com rigor a 3 — No caso de as contas não serem validadas ou se- parte da receita fiscal de quaisquer impostos respeitante rem levantadas reservas às estimativas apresentadas pelas às Regiões Autónomas, o montante provisoriamente trans- autoridades regionais, as autoridades estatísticas nacionais ferido é equivalente à receita líquida no mês homólogo devem apresentar um relatório detalhado das correcções do ano anterior multiplicada pela taxa de crescimento da efectuadas e respectivos impactes no saldo das contas e na receita do respectivo imposto prevista no orçamento do dívida pública das administrações públicas regionais. Estado para o ano em curso. 5 — Para efeitos do cálculo das receitas fiscais devidas Artigo 16.º às Regiões Autónomas, estas não têm direito à atribuição Estimativas de execução orçamental de receitas fiscais que não sejam cobradas por virtude de benefícios aplicáveis no seu território. 1 — Cada Governo Regional apresenta trimestralmente, 6 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, são adoptadas por via legislativa ou regulamentar, bem uma estimativa da execução orçamental e da dívida pú- como através de protocolos a celebrar entre o Governo da blica do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos República e os Governos Regionais, as medidas necessárias autónomos, até final do mês seguinte do trimestre a que à concretização do disposto no presente artigo. dizem respeito, em formato a definir pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública. SUBSECÇÃO II 2 — O não envio da informação trimestral referida no número anterior implica a retenção de 10 % do duodécimo Impostos das transferências orçamentais do Estado. 3 — A percentagem prevista no número anterior aumenta Artigo 19.º para 20 % a partir do 1.º trimestre de incumprimento. Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares 4 — As verbas retidas são transferidas para as Regiões Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto Autónomas assim que forem recebidos os elementos que sobre o rendimento das pessoas singulares: estiveram na origem dessas retenções. a) Devido por pessoas singulares consideradas fiscal- TÍTULO II mente residentes em cada Região, independentemente do local em que exerçam a respectiva actividade; Receitas regionais b) Retido, a título definitivo, sobre rendimentos pagos ou postos à disposição de pessoas singulares consideradas SECÇÃO I fiscalmente não residentes em qualquer circunscrição do Receitas fiscais território português, por pessoas singulares ou colectivas com residência, sede ou direcção efectiva em cada Região SUBSECÇÃO I ou por estabelecimento estável nelas situado a que tais Disposições gerais rendimentos devam ser imputados. Artigo 17.º Artigo 20.º Conceitos Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas Para efeitos de concretização da distribuição de receitas 1 — Constitui receita de cada Região Autónoma o im- fiscais entre o Estado e as Regiões Autónomas, considera- posto sobre o rendimento das pessoas colectivas: -se que: a) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que a) «Território nacional» é o território português tal como tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável definido no artigo 5.º da Constituição; numa única Região; 8432 Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 19 de Novembro de 2009 b) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que b) Disponham de sede ou direcção efectiva no territó- tenham sede ou direcção efectiva no território português e rio nacional e possuam sucursais, delegações, agências, possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, ins- escritórios, instalações ou quaisquer formas de represen- talações ou quaisquer formas de representação permanente tação permanente, sem personalidade jurídica própria nas sem personalidade jurídica própria em mais de uma circuns- Regiões Autónomas. crição, nos termos referidos no n.º 2 do presente artigo; c) Retido, a título definitivo, pelos rendimentos gerados 2 — Nas situações referidas no número anterior, as re- em cada circunscrição, relativamente às pessoas colectivas ceitas de cada Região Autónoma são determinadas, com ou equiparadas que não tenham sede, direcção efectiva ou as necessárias adaptações, nos termos das regras da terri- estabelecimento estável no território nacional. torialidade previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Código do Imposto do Selo, relativamente aos factos tributários 2 — Relativamente ao imposto referido na alínea b) ocorridos nessas Regiões, devendo os sujeitos passivos do número anterior, as receitas de cada circunscrição são proceder à discriminação nas respectivas guias do imposto determinadas pela proporção entre o volume anual de devido. negócios do exercício correspondente às instalações situ- 3 — Nas transmissões gratuitas, constitui receita das adas em cada Região Autónoma e o volume anual total de Regiões Autónomas o valor do imposto do selo: negócios do exercício. a) Que, nas sucessões por morte, seria devido por cada 3 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por beneficiário com domicílio fiscal nas Regiões Autóno- volume anual de negócios o valor das transmissões de mas, quando o sujeito passivo for a herança, representada bens e prestações de serviços, com exclusão do imposto pelo cabeça-de-casal nos termos da alínea a) do n.º 2 do sobre o valor acrescentado. artigo 2.º do Código do Imposto do Selo; b) Devido nas demais transmissões gratuitas quando o Artigo 21.º donatário, legatário ou usucapiente tenha domicílio fiscal Obrigações acessórias dos impostos sobre o rendimento nas Regiões Autónomas. As entidades que procedam a retenções na fonte a resi- dentes ou a não residentes, com ou sem estabelecimento 4 — Constitui ainda receita de cada Região Autónoma estável, devem proceder à respectiva discriminação pela o montante proveniente do imposto do selo devido nas circunscrição, de acordo com as regras de imputação de- apostas mútuas desportivas, determinado de acordo com finidas nos termos dos artigos anteriores. o regime da capitação. Artigo 22.º Artigo 25.º Impostos extraordinários Imposto sobre o valor acrescentado 1 — Constitui receita de cada circunscrição o imposto 1 — Os impostos extraordinários liquidados como adi- sobre o valor acrescentado cobrado pela aplicação do re- cionais ou sobre a matéria colectável ou a colecta de outros gime suspensivo, de acordo com as regras vigentes para as impostos constituem receita da circunscrição a que tenham transacções intracomunitárias, às operações realizadas com sido afectados os impostos principais sobre que incidiram. o restante território nacional, às importações e às aquisições 2 — Os impostos extraordinários autónomos são pro- intracomunitárias, e pelas operações nelas realizadas, de porcionalmente afectados a cada circunscrição de acordo acordo com os critérios definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º com a localização dos bens, da celebração do contrato do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto. ou da situação dos bens garantes de qualquer obrigação 2 — Em caso algum poderá ser adoptado um modo de principal ou acessória sobre que incidam. cálculo que origine um menor montante de receitas do que 3 — Os impostos extraordinários podem, de acordo o auferido pelo regime da capitação. com o diploma que os criar, ser afectados exclusivamente 3 — O Ministro das Finanças, ouvidos os Governos a uma ou mais circunscrições se a situação excepcional Regionais, regulamenta por portaria o modo de atribuição que os legitima ocorrer ou se verificar apenas nessa ou às Regiões Autónomas das respectivas receitas. nessas circunscrições. Artigo 23.º Artigo 26.º Imposto especial sobre o jogo Impostos especiais de consumo Constituem receita de cada circunscrição os impostos Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto especiais de consumo cobrados sobre os produtos tributá- especial pelo exercício da actividade do jogo, devido pelas veis que nela sejam introduzidos no consumo. empresas concessionárias nas respectivas circunscrições territoriais. Artigo 24.º SECÇÃO II Imposto do selo Outras receitas 1 — Constitui receita de cada Região Autónoma o im- posto do selo devido por sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo que: Artigo 27.º Juros a) Disponham de sede, direcção efectiva, estabeleci- mento estável ou domicílio fiscal nas Regiões Autóno- Constituem receitas de cada circunscrição o valor co- mas; brado dos juros de mora e dos juros compensatórios, lí- Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 19 de Novembro de 2009 8433 quido dos juros indemnizatórios sobre os impostos que 3 — Os empréstimos a contrair pelas Regiões Autóno- constituem receitas próprias. mas denominados em moeda sem curso legal em Portugal não podem exceder 10 % da dívida directa de cada Região Artigo 28.º Autónoma. Multas e coimas 4 — Desde que devidamente justificada e mediante parecer prévio do Conselho de Acompanhamento das Po- 1 — As multas e coimas constituem receita da circuns- líticas Financeiras, a percentagem a que se refere o número crição em que se tiver verificado a acção ou omissão que anterior pode ser ultrapassada, mediante autorização da consubstancia a infracção. Assembleia da República, sob proposta do Governo. 2 — Quando a infracção se pratique em actos suces- sivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se Artigo 33.º prolongar no tempo, as multas ou coimas são afectadas à Dívida fundada circunscrição em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação. A contracção de dívida fundada carece de autorização das respectivas Assembleias Legislativas, nos termos dos Artigo 29.º Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autóno- Taxas e preços públicos regionais mas, e destina-se exclusivamente a financiar investimentos ou a substituir e a amortizar empréstimos anteriormente Constitui receita de cada Região Autónoma o produto contraídos, obedecendo aos limites fixados de harmonia das taxas, emolumentos e preços devidos pela prestação com o disposto na presente lei. de serviços regionais, pelos actos de remoção de limites jurídicos às actividades dos particulares da competência Artigo 34.º dos órgãos regionais e pela utilização de bens do domínio público regional. Dívida flutuante Para fazer face a necessidades de tesouraria, as Regiões Artigo 30.º Autónomas podem emitir dívida flutuante cujo montante Receitas líquidas da exploração dos jogos sociais acumulado de emissões vivas em cada momento não deve ultrapassar 35 % das receitas correntes cobradas no exer- Constitui receita de cada Região Autónoma uma parti- cício anterior. cipação nos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Artigo 35.º Lisboa, determinada pelo método de capitação. Limites ao endividamento SECÇÃO III 1 — As Regiões Autónomas podem em cada ano con- trair dívida fundada desde que respeitem o limite máximo Dívida pública regional previsto no n.º 4 do presente artigo e não correspondam a um endividamento líquido adicional proporcionalmente Artigo 31.º superior ao do Estado naquele ano, calculado, para cada Princípios gerais Região, de harmonia do princípio da capitação. 2 — No caso de as Regiões Autónomas necessitarem de O recurso ao endividamento público regional orienta-se um aumento líquido do endividamento superior ao previsto por princípios de rigor e eficiência, visa assegurar a dispo- no n.º 1, devem obter parecer favorável do Conselho de nibilização do financiamento requerido por cada exercício Acompanhamento das Políticas Financeiras e aprovação orçamental e prossegue os seguintes objectivos: da Assembleia da República, a conceder no âmbito da lei a) Minimização de custos directos e indirectos numa do Orçamento. perspectiva de longo prazo; 3 — Para efeitos de consideração dos limites de endi- b) Garantia de uma distribuição equilibrada de custos vidamento, ficam excepcionados os aumentos líquidos de pelos vários orçamentos anuais; endividamento por razões ligadas à execução de projectos c) Prevenção de excessiva concentração temporal de co-financiados por fundos comunitários. amortizações; 4 — Na fixação dos limites mencionados nos números d) Não exposição a riscos excessivos. anteriores atende-se a que, em resultado do endividamento adicional ou de aumento do crédito à Região, o serviço de Artigo 32.º dívida total, incluindo as amortizações anuais e os juros, não exceda, em caso algum, 25 % das receitas correntes Empréstimos públicos do ano anterior, com excepção das transferências e com- 1 — As Regiões Autónomas podem, nos termos dos res- participações do Estado para cada Região. pectivos Estatutos Político-Administrativos e da presente 5 — Para efeitos do número anterior, não se considera lei, contrair dívida pública fundada e flutuante. serviço da dívida o montante das amortizações extraor- 2 — A contracção de empréstimos em moeda sem dinárias. curso legal em Portugal é feita nos termos dos respecti- 6 — No caso dos empréstimos cuja amortização se con- vos Estatutos Político-Administrativos, depende de prévia centre num único ano, para efeitos do número anterior, autorização da Assembleia da República e tem em con- procede-se à anualização do respectivo valor. sideração a necessidade de evitar distorções na dívida 7 — Os saldos de endividamento líquido de um de- pública externa e não provocar reflexos negativos no terminado ano podem ser utilizados num dos três anos rating da República. subsequentes. 8434 Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 19 de Novembro de 2009 Artigo 36.º 3 — A taxa de actualização é igual à taxa de variação, Sanção por violação dos limites ao endividamento no ano t − 2, da despesa corrente do Estado, excluindo a transferência do Estado para a segurança social e a con- 1 — A violação dos limites de endividamento por uma tribuição do Estado para a Caixa Geral de Aposentações, Região Autónoma origina uma redução nas transferências de acordo com a Conta Geral do Estado. do Estado que lhe é devida no ano subsequente de valor 4 — Caso a taxa resultante do número anterior seja igual ao excesso de endividamento face ao limite máximo inferior à taxa de actualização salarial da função pública determinado nos termos do artigo anterior. nesse mesmo ano, aplica-se esta última taxa. 2 — A redução prevista no número anterior processa-se 5 — No caso de a taxa de variação definida no número proporcionalmente nas prestações a transferir trimestral- anterior exceder a estimativa do Instituto Nacional de Es- mente. tatística da taxa de variação, no ano t − 2, do PIB a preços 3 — A redução prevista no n.º 1 será utilizada na amor- de mercado correntes, a taxa de actualização referida no tização de dívida da Região Autónoma respectiva ou, caso n.º 2 será a estimativa do Instituto Nacional de Estatística tal não seja exequível, no acréscimo dos valores destinados da taxa de variação, no ano t − 2, do PIB a preços de mer- ao financiamento dos projectos de interesse comum nessa cado correntes. Região. 6 — No ano de entrada em vigor da presente lei, o mon- tante das verbas a inscrever no Orçamento do Estado para Artigo 37.º o ano t é igual a € 355 800 000. Apoio do Instituto de Gestão da Tesouraria 7 — A repartição deste montante pelas Regiões Autó- e do Crédito Público, I. P. nomas, que tem em conta as respectivas características estruturais, é feita de acordo com a seguinte fórmula: As Regiões Autónomas podem recorrer ao apoio do ª EFR,t −4 º Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., TR,t = TRA,t «0,725 5 PR,t −2 + 0,5 05 P65R,t −2 R P65 P14R,t −2 + 0,055R IU + 0,125 5RR + 0,05 5R » «¬ R PRA,t −2 P14RA,t −2 IURA EFRA,t −4 »¼ quer para a organização de emissões de dívida pública RA,t −2 regional, quer para o acompanhamento da sua gestão, com vista a minimizar custos e risco e a coordenar as operações sendo: de dívida pública regional com a dívida pública directa TR,t — transferência para a Região Autónoma no ano t; do Estado. TRA,t — transferência para as Regiões Autónomas no ano t, calculado de acordo com o disposto no n.º 2 deste Artigo 38.º artigo; Tratamento fiscal da dívida pública regional PR,t − 2 — população da Região Autónoma no ano t − 2 segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do A dívida pública regional goza do mesmo tratamento cálculo; fiscal que a dívida pública do Estado. PRA,t − 2 — soma da população das Regiões Autónomas no ano t − 2; Artigo 39.º P65R,t − 2 — população da Região Autónoma no ano t − 2 Garantia do Estado com 65 ou mais anos de idade segundo os últimos dados Os empréstimos a emitir pelas Regiões Autónomas po- divulgados pelo INE à data do cálculo; dem beneficiar de garantia pessoal do Estado, nos termos P65RA,t − 2— soma da população das Região Autónomas da respectiva lei. com 65 ou mais anos de idade no ano t − 2; P14R,t − 2 — população da Região Autónoma no ano t − 2 Artigo 40.º com 14 ou menos anos de idade, segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo; Assunção de compromissos das Regiões Autónomas pelo Estado P14RA,t − 2 — soma da população das Regiões Autónomas O Estado pode assumir responsabilidades pelas obriga- no ano t − 1 com 14 ou menos anos de idade; ções das Regiões Autónomas e assumir os compromissos DLR n º ilhas R IU R = 0,7 × + 0,3 × que decorram dessas obrigações, nos termos da lei. DLRA nº ilhas RA SECÇÃO IV IURA — soma dos índices de ultraperiferia; DLR — distância entre a capital de cada Região Autó- Transferências do Estado noma e a capital do País; DLRA — soma das distâncias entre a capital de cada uma Artigo 41.º das Regiões Autónomas e a capital do País; Transferências orçamentais nºilhasR — número de ilhas com população residente na Região Autónoma; 1 — Em cumprimento do princípio da solidarie- nºilhasRA — número total de ilhas com população resi- dade consagrado na Constituição, nos Estatutos Político- dente nas Regiões Autónomas; -Administrativos e na presente lei, a lei do Orçamento do EFR,t − 4 — rácio entre receitas fiscais da Região Autó- Estado de cada ano inclui verbas a transferir para cada uma noma, líquidas do efeito correctivo do IVA, decorrente do das Regiões Autónomas. n.º 2 do artigo 19.º deste diploma, e de eventuais acertos 2 — O montante anual das verbas a inscrever no Orça- extraordinários de impostos de anos anteriores, e produto mento do Estado para o ano t é igual às verbas inscritas interno bruto a preços de mercado, preços correntes, no no Orçamento do Estado para o ano t − 1, actualizadas de acordo com a taxa de actualização definida nos termos dos ano t − 4; números seguintes. EFRA,t − 4 — soma dos indicadores de esforço fiscal. Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 19 de Novembro de 2009 8435 8 — A partir do ano t + 1, da repartição resultante da 3 — As condições concretas de financiamento pelo aplicação dos critérios previstos no n.º 7, não pode, em caso Estado dos projectos previstos no número anterior são algum, resultar um montante para cada Região Autónoma fixadas por decreto-lei, ouvidos o Governo Regional a inferior ao montante recebido no ano anterior, actualizado que disser respeito e o Conselho de Acompanhamento das de acordo com o disposto no n.º 2 deste artigo, fazendo-se Políticas Financeiras, as quais devem respeitar o princípio as necessárias compensações por dedução dos montantes da igualdade entre as Regiões Autónomas. da Região Autónoma que tenha um crescimento superior ao definido no mesmo n.º 2. Artigo 45.º 9 — As transferências do Orçamento do Estado processam- -se em prestações trimestrais, a efectuar nos cinco primeiros Casos especiais dias de cada trimestre. Constituem transferências extraordinárias do Orçamento do Estado as que resultem do estabelecido nos artigos 46.º Artigo 42.º e 47.º, bem como eventuais transferências destinadas à Fundo de Coesão para as regiões ultraperiféricas concretização da continuidade territorial. 1 — O Fundo de Coesão destina-se a apoiar exclusiva- Artigo 46.º mente programas e projectos de investimentos constantes dos planos anuais de investimento das Regiões Autónomas, Protocolos financeiros tendo em conta o preceituado na alínea g) do artigo 9.º Em casos excepcionais, o Estado e as Regiões Autóno- e na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, e mas podem celebrar protocolos financeiros, com obriga- visa assegurar a convergência económica com o restante ções recíprocas não previstas na presente lei, mas confor- território nacional. mes com os seus princípios gerais. 2 — O Fundo de Coesão dispõe em cada ano de verbas do Orçamento do Estado, a transferir para os Orçamentos Regionais, para financiar os programas e projectos de in- Artigo 47.º vestimento, previamente identificados, que preencham os Apoio extraordinário requisitos do número anterior e é igual a 35 % das transfe- rências orçamentais para cada Região Autónoma definidas 1 — A solidariedade nacional vincula o Estado a apoiar nos termos do artigo 41.º as Regiões Autónomas em situações imprevistas resul- 3 — As transferências previstas neste artigo processam- tantes de catástrofes naturais e para as quais estas não -se em prestações trimestrais, a efectuar nos cinco primei- disponham de meios financeiros, visando, designadamente, ros dias de cada trimestre. acções de reconstrução e recuperação de infra-estruturas e actividades económicas e sociais, bem como o apoio às Artigo 43.º respectivas populações afectadas. 2 — A solidariedade nacional traduz-se ainda na obri- Comparticipação nacional em sistemas de incentivos gação de o Estado repor a situação anterior à prática de 1 — A comparticipação nacional nos sistemas comunitá- danos ambientais, por ele ou por outros Estados causados rios de incentivos financeiros de apoio ao sector produtivo nas Regiões Autónomas, decorrentes do exercício de acti- é assegurada pelo Orçamento do Estado ou pelos orçamen- vidades, nomeadamente em virtude de acordos ou tratados tos das entidades que tutelam as respectivas áreas, indepen- internacionais, ou a disponibilizar os meios financeiros dentemente da sua natureza nacional ou regional. necessários à reparação desses danos. 2 — São também transferidas para as Regiões Autó- nomas as importâncias correspondentes ao pagamento Artigo 48.º das bonificações devidas nos respectivos territórios e re- Regionalização de serviços sultantes da aplicação de sistemas de incentivos criados a nível nacional. 1 — Os meios financeiros para fazer face aos encargos com os serviços regionalizados são determinados pela Artigo 44.º diferença entre as receitas e as despesas que decorrem da transferência de competências, a partir da média dos Projectos de interesse comum últimos três anos anteriores àquele em que a regionaliza- 1 — Por projectos de interesse comum entendem-se ção ocorre. aqueles que são promovidos por razões de interesse ou 2 — As verbas a que se refere o número anterior são estratégia nacional e ainda os susceptíveis de produzir ajustadas anualmente de acordo com o critério definido efeito económico positivo para o conjunto da economia nos n.os 3 e 4 do artigo 41.º nacional, aferido, designadamente, pelas suas consequên- 3 — As transferências decorrentes deste artigo processam- cias em termos de balança de pagamentos ou de criação -se em prestações trimestrais, a efectuar nos 15 primeiros de postos de trabalho, e, bem como, aqueles que tenham dias de cada trimestre. por efeito uma diminuição dos custos de insularidade ou relevância especial nas áreas sociais, ambientais, do de- Artigo 49.º senvolvimento das novas tecnologias, dos transportes e Atrasos nas transferências das comunicações. 2 — A classificação de um projecto como sendo de in- Serão devidos juros de mora por parte da administração teresse comum depende de decisão favorável do Governo central, nos casos de atrasos nas transferências financeiras da República e do Governo Regional. do Estado. 8436 Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 19 de Novembro de 2009 TÍTULO III impostos vigentes apenas na respectiva Região Autónoma, desde que os mesmos observem os princípios consagra- Poder tributário próprio e adaptação do sistema dos na presente lei, não incidam sobre matéria objecto da fiscal nacional incidência prevista para qualquer dos impostos de âmbito SECÇÃO I nacional, ainda que isenta ou não sujeita, ou, nela não cons- tando, possa ser susceptível de integrar essa incidência, e Enquadramento geral da sua aplicação não resultem entraves à troca de bens e serviços entre os diferentes pontos do território nacional. Artigo 50.º 2 — Os impostos referidos no número anterior caducam Princípios gerais no caso de serem posteriormente criados outros semelhan- As competências tributárias dos órgãos regionais ob- tes de âmbito nacional. servam os limites constitucionais e estatutários e ainda os 3 — A competência a que se refere o n.º 1 compreende, seguintes princípios: entre outros, o poder de criar e regular contribuições de melhoria vigentes apenas nas Regiões Autónomas, para a) O princípio da coerência entre o sistema fiscal na- tributar aumentos de valor dos imóveis decorrentes de cional e os sistemas fiscais regionais; obras e de investimentos públicos regionais e, bem assim, b) O princípio da legalidade, nos termos da Constituição; criar e regular outras contribuições especiais tendentes a c) O princípio da igualdade entre as Regiões Autónomas; d) O princípio da solidariedade nacional, nos termos do compensar as maiores despesas regionais decorrentes de artigo 8.º da presente lei; actividades privadas desgastantes ou agressoras dos bens e) O princípio da flexibilidade, no sentido de que os sis- públicos ou do ambiente regional. temas fiscais regionais devem adaptar-se às especificidades regionais, quer podendo criar impostos vigentes apenas Artigo 53.º nas Regiões Autónomas, quer adaptando os impostos de Adicionais aos impostos âmbito nacional às especificidades regionais; f) O princípio da suficiência, no sentido de que as co- As Assembleias Legislativas têm competência para lan- branças tributárias regionais, em princípio, visarão a co- çar adicionais, até ao limite de 10 % sobre a colecta dos bertura das despesas públicas regionais; impostos em vigor nas Regiões Autónomas. g) O princípio da eficiência funcional dos sistemas fiscais regionais, no sentido de que a estruturação dos sistemas Artigo 54.º fiscais regionais deve incentivar o investimento nas Regiões Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais Autónomas e assegurar o desenvolvimento económico e social respectivo. 1 — Sem prejuízo do disposto em legislação fiscal nacio- Artigo 51.º nal para vigorar apenas nas Regiões Autónomas, a adapta- Competências tributárias ção do sistema fiscal nacional às especificidades regionais observa o disposto na presente lei e respectiva legislação 1 — Os órgãos regionais têm competências tributárias complementar. de natureza normativa e administrativa, a exercer nos ter- 2 — As Assembleias Legislativas das Regiões Autó- mos dos números seguintes. nomas podem ainda, nos termos da lei, diminuir as taxas 2 — A competência legislativa regional, em matéria fis- nacionais dos impostos sobre o rendimento (IRS e IRC) cal, é exercida pelas Assembleias Legislativas das Regiões e do imposto sobre o valor acrescentado, até ao limite de Autónomas, mediante decreto legislativo, e compreende 30 % e 35 %, respectivamente, e dos impostos especiais de os seguintes poderes: consumo, de acordo com a legislação em vigor. a) O poder de criar e regular impostos, vigentes apenas nas 3 — As Assembleias Legislativas podem também de- Regiões Autónomas respectivas, definindo a respectiva inci- terminar a aplicação nas Regiões Autónomas das taxas dência, a taxa, a liquidação, a cobrança, os benefícios fiscais reduzidas do IRC definida em legislação nacional, nos e as garantias dos contribuintes, nos termos da presente lei; termos e condições que vierem a ser fixados em decreto b) O poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às legislativo regional. especificidades regionais, em matéria de incidência, taxa, 4 — As Assembleias Legislativas das Regiões Autó- benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, dentro dos nomas podem conceder deduções à colecta relativa aos limites fixados na lei e nos termos dos artigos seguintes. lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos. 3 — As competências normativas e administrativas a 5 — As Assembleias Legislativas das Regiões Autóno- que se referem os números anteriores são exercidas nos mas podem conceder majorações nas percentagens e limi- termos das secções II e III deste título III, sem prejuízo da tes dos encargos dedutíveis à colecta do IRS, nos termos coordenação entre as autoridades fiscais nacional e regio- do Código do IRS, relativas a encargos com equipamentos nais competentes previstas no artigo 14.º ambientais, com habitação própria e permanente, e com a SECÇÃO II saúde, apoio à terceira idade e educação. 6 — As Assembleias Legislativas das Regiões Autóno- Competências legislativas e regulamentares tributárias mas podem, ainda, conceder deduções à colecta do IRS, Artigo 52.º definindo os seus limites, de despesas suportadas com a saúde, apoio à terceira idade, educação, deslocações de Impostos vigentes apenas nas Regiões Autónomas avião no território nacional para os doentes e eventual 1 — As Assembleias Legislativas das Regiões Autóno- acompanhante e para os estudantes das Regiões Autónomas mas, mediante decreto legislativo regional, podem criar deslocados em outras ilhas ou no continente português. Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 19 de Novembro de 2009 8437 7 — As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas 4 — Os impostos nacionais que constituem receitas re- podem autorizar os Governos Regionais a conceder benefícios gionais e os impostos e taxas regionais devem ser como tal fiscais temporários e condicionados, relativos a impostos de identificados aos contribuintes nos impressos e formulários âmbito nacional e regional, em regime contratual, aplicáveis fiscais, sempre que possível, mesmo que sejam cobrados a projectos de investimentos significativos, nos termos do pela administração fiscal do Estado. artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação 5 — No caso das Regiões Autónomas optarem pela complementar em vigor, com as necessárias adaptações. regionalização dos serviços fiscais, não há lugar a qualquer 8 — As Assembleias Legislativas podem aumentar ainda, pagamento compensatório ao Estado. até 30 %, os limites dos benefícios fiscais relativos ao me- cenato e à criação de emprego previstos no Estatuto dos Artigo 57.º Benefícios Fiscais. Competências para a concessão de benefícios e incentivos fiscais 9 — O regime jurídico do Centro Internacional de Negó- cios da Madeira e da Zona Franca de Santa Maria regula-se 1 — Em matéria de benefícios e incentivos fiscais, qual- pelo disposto no Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação quer que seja a sua natureza e finalidade, do interesse espe- complementar. cífico e exclusivo de uma única Região Autónoma, as com- petências atribuídas na lei geral ao Ministro das Finanças Artigo 55.º são exercidas, com respeito pelas leis e princípios gerais em Competências regulamentares vigor e no âmbito do princípio da igualdade, pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças. Os órgãos das Regiões Autónomas têm competência 2 — Os benefícios ou incentivos fiscais de interesse regulamentar fiscal relativa às matérias objecto de com- ou âmbito nacional ou do interesse específico de mais de petência legislativa regional. uma circunscrição são da competência do Ministro das Finanças, ouvidos os respectivos Governos Regionais. SECÇÃO III Artigo 58.º Competências administrativas regionais Competências de fiscalização Artigo 56.º 1 — A fiscalização e a prática dos actos tributários daí Competências administrativas regionais resultantes de sujeitos passivos que desenvolvam acti- vidade em mais de uma circunscrição, bem como dos 1 — As competências administrativas regionais, em sujeitos passivos cuja competência para a sua inspecção matéria fiscal, a exercer pelos Governos e administrações seja atribuída aos serviços centrais de inspecção tributária, regionais respectivas, compreendem: cabem às autoridades fiscais nacionais. a) A capacidade fiscal de as Regiões Autónomas se- 2 — Cabem ainda às autoridades fiscais nacionais as rem sujeitos activos dos impostos nelas cobrados, quer mesmas competências sempre que, em matéria de benefí- de âmbito regional, quer de âmbito nacional, nos termos cios fiscais do interesse de uma Região Autónoma ou de do n.º 2; outros regimes fiscais especiais, a ausência dos respectivos b) O direito à entrega, pelo Estado, das receitas fiscais pressupostos ou a sua aplicação seja susceptível de afectar que devam pertencer-lhes, de harmonia com o disposto as receitas fiscais de outra circunscrição. nos artigos 17.º e seguintes; 3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a c) O poder de fixar o quantitativo das taxas, emolu- possibilidade de as autoridades fiscais nacionais e regio- mentos e preços devidos pela prestação de serviços regio- nais estabelecerem, por despacho conjunto ou mediante nais, ainda que concessionados, pela outorga regional de protocolo, mecanismos de cooperação para o exercício licenças, alvarás e outras remoções dos limites jurídicos daquelas competências. às actividades regionais dos particulares e pela utilização dos bens do domínio público regional. Artigo 59.º Conflitos sobre o local de cobrança dos impostos 2 — A capacidade de as Regiões Autónomas serem su- jeitos activos dos impostos nelas cobrados compreende: Os conflitos relativos à competência para decidir so- bre o local de cobrança dos impostos de âmbito nacional a) O poder de os Governos Regionais criarem os ser- que interessam às Regiões Autónomas são resolvidos por viços fiscais competentes para o lançamento, liquidação acordo entre as autoridades fiscais nacional e regionais e cobrança dos impostos de âmbito regional; competentes e, na sua falta, por decisão do Supremo Tri- b) O poder de regulamentarem as matérias a que se bunal Administrativo. refere a alínea anterior, sem prejuízo das garantias dos contribuintes, de âmbito nacional; c) O poder de as Regiões Autónomas utilizarem os ser- TÍTULO IV viços fiscais do Estado sediados nas Regiões Autónomas, Das relações financeiras entre as Regiões mediante o pagamento de uma compensação, acordada Autónomas e as autarquias locais entre o Estado e as Regiões Autónomas, relativa ao serviço por aquele prestado, em sua representação legal. Artigo 60.º Finanças das autarquias locais 3 — No caso de o Estado não cobrar a compensação a que se refere a alínea c) do número anterior, esta deve ser 1 — As finanças das autarquias locais situadas nas Re- contabilizada como transferência estadual para as Regiões giões Autónomas e as das Regiões Autónomas são inde- Autónomas. pendentes. 8438 Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 19 de Novembro de 2009 2 — O disposto na presente lei não prejudica o regime Artigo 66.º financeiro das autarquias locais. Transferência das atribuições e competências 3 — As receitas fiscais pertencentes às Regiões Autó- para as Regiões Autónomas nomas nos termos da Constituição, dos Estatutos Político- 1 — No âmbito da transferência do Estado para a Região -Administrativos e da presente lei não podem ser afectadas Autónoma da Madeira das atribuições e competências às autarquias locais sediadas nas Regiões Autónomas, no previstas na Constituição e na lei em relação às suas re- âmbito do regime financeiro estabelecido para aquelas. ceitas fiscais próprias, assim como do poder de praticar todos os actos necessários à sua administração e gestão, Artigo 61.º as referências legais feitas na legislação fiscal nacional ao Apoio financeiro às autarquias Ministro das Finanças ou ao director-geral dos Impostos entendem-se reportadas aos titulares dos correspondentes Qualquer forma de apoio financeiro regional às autar- órgãos regionais. quias locais para além do já previsto na lei deve ter por 2 — Até que se encontrem criados e instalados todos objectivo o reforço da capacidade de investimento das os meios necessários ao exercício do poder tributário autarquias. conferido às Regiões Autónomas, a Direcção-Geral dos Impostos, através dos seus departamentos e serviços, e os TÍTULO V serviços do Estado continuam a assegurar a realização dos Disposições finais e transitórias procedimentos em matéria administrativa necessários ao exercício do mencionado poder, incluindo os relativos à Artigo 62.º liquidação e cobrança dos impostos que constituem receita própria das Regiões Autónomas. Lei quadro A presente lei, em matéria fiscal, constitui a lei quadro Artigo 67.º a que se referem a Constituição e os Estatutos Político- Adopção do Plano Oficial de Contabilidade Pública -Administrativos das Regiões Autónomas. 1 — As Regiões Autónomas devem adoptar, no período Artigo 63.º máximo de dois anos após a data de entrada em vigor da presente lei, o Plano Oficial de Contabilidade Pública e Cláusulas de salvaguarda respectivos planos de contas sectoriais. O disposto na presente lei: 2 — O Governo da República disponibiliza às Regiões Autónomas as aplicações informáticas integradas, bem como a) Não dispensa o cumprimento de obrigações ante- o apoio técnico necessário para o cumprimento do disposto riormente assumidas pelo Estado em relação às Regiões neste artigo. Autónomas e por estas em relação ao Estado; b) Não prejudica as obrigações assumidas ou a assumir Artigo 68.º no âmbito de tratados e acordos internacionais celebrados Norma revogatória pelo Estado Português; É revogada a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, e respec- c) Não prejudica as prerrogativas constitucionais e estatu- tivas alterações, sem prejuízo do disposto no artigo 64.º tárias das Regiões Autónomas, designadamente as referentes aos direitos de participação nas negociações de tratados ou Artigo 69.º acordos internacionais; Revisão d) Não contraria o disposto na Constituição e nos Esta- tutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas. A presente lei é revista no ano de 2015. Artigo 64.º Artigo 70.º Imposto sobre as sucessões e doações Acertos de transferências Não obstante a revogação da Lei n.º 13/98, de 24 de As verbas devidas decorrentes da aplicação do disposto Fevereiro, continua a aplicar-se o disposto no artigo 15.º dos artigos 5.º, n.º 6, 30.º e 31.º da Lei n.º 13/98, de 24 de da mesma lei, relativamente ao imposto sobre as suces- Fevereiro, são entregues às Regiões Autónomas mediante sões e doações devido por qualquer transmissão gratuita a celebração de um acordo de regularização. cujo facto tributário tenha ocorrido até à revogação do Artigo 71.º Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, e cujo processo de liquidação do Afectação de poupanças da Lei Orgânica n.º 1/2007 imposto se encontre pendente à data de entrada em vigor As poupanças do Estado resultantes da aplicação dos da presente lei. artigos 37.º e 38.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, determinadas tendo por referência os montantes Artigo 65.º transferidos no ano 2006, são afectas ao financiamento dos Normas complementares projectos de interesse comum na respectiva Região. O Governo da República aprova os actos necessários à Artigo 72.º execução do disposto no n.º 6 do artigo 18.º, no n.º 3 do Entrada em vigor artigo 22.º, no n.º 3 do artigo 44.º e no artigo 70.º no prazo de 120 dias após a publicação da presente lei. A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010. 8440 Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 19 de Novembro de 2009 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 1,80 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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