Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 224

Data
2015-11-01

Texto integral (74 070 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 16 de novembro de 2015 Número 224 ÍNDICE Ministério das Finanças Portaria n.º 404/2015: Aprova os novos modelos de impressos da declaração Modelo 3 e respetivas instruções de preenchimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9520 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 222, de 12 de novembro de 2015, onde foi inserido o seguinte: Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 91-A/2015: Aprova a minuta do acordo relativo à conclusão da venda parcial do capital social da TAP — Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9514-(2) 9520 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 16 de novembro de 2015 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS k) Anexo I — rendimentos de herança indivisa — e respetivas instruções de preenchimento; Portaria n.º 404/2015 l) Anexo J — rendimentos obtidos no estrangeiro — e respetivas instruções de preenchimento; de 16 de novembro m) Anexo L — rendimentos obtidos por residentes não habituais — e respetivas instruções de preenchimento. A Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2015, veio proceder à reforma de 2 — Os novos modelos de impressos aprovados devem tributação das pessoas singulares introduzindo alterações ser utilizados a partir de 1 de janeiro de 2016 e destinam-se no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas a declarar rendimentos dos anos 2015 e seguintes. Singulares (IRS), tendo esta sido a reforma mais profunda e abrangente deste imposto desde a sua criação. Artigo 2.º A Reforma do IRS introduziu alterações profundas na tributação das famílias portuguesas, criando o quociente fa- Cumprimento da obrigação miliar para beneficiar as famílias com filhos e ascendentes a 1 — Os impressos em suporte de papel consti- cargo, promoveu a mobilidade geográfica e social e tornou tuem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da mais simples o cumprimento das obrigações declarativas. Moeda, S. A., e integram original e duplicado, devendo Nos termos do artigo 57.º do Código do IRS, os sujeitos este ser devolvido ao apresentante no momento da receção, passivos devem apresentar anualmente uma declaração de depois de devidamente autenticado. modelo oficial relativa aos rendimentos do ano anterior, 2 — Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimen- de modo a que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) tos a declarar nos anexos B, C, D, E, I e L estão obrigados possa proceder à liquidação do imposto. a enviar a declaração de rendimentos por transmissão ele- As alterações verificadas no âmbito da Reforma do IRS trónica de dados. permitem uma simplificação desta declaração, pelo que é 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o su- necessário reformular toda a declaração Modelo 3 e seus anexos, em conformidade com as alterações legislativas jeito passivo e o técnico oficial de contas, nos casos em que decorrentes da referida lei, bem como a atualização das a declaração deva por este ser assinada, são identificados por respetivas instruções de preenchimento. senhas atribuídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira. Assim, 4 — Os sujeitos passivos não compreendidos no n.º 2 Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos podem optar pelo envio da declaração Modelo 3 e respe- Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei tivos anexos por transmissão eletrónica de dados. n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte: Artigo 3.º Artigo 1.º Procedimento Objeto 1 — Os sujeitos passivos que utilizem a transmissão eletrónica de dados devem: 1 — São aprovados os seguintes novos modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação decla- a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha rativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço que se publicam em anexo à presente portaria e que dela www.portaldasfinancas.gov.pt; fazem parte integrante: b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos a) Declaração modelo 3 e respetivas instruções de preen- indicados no referido portal. chimento; b) Anexo A — rendimentos do trabalho dependente e 2 — Quando for utilizada a transmissão eletrónica de de pensões — e respetivas instruções de preenchimento; dados, a declaração considera-se apresentada na data em c) Anexo B — rendimentos empresariais e profissionais que é submetida, sob condição de correção de eventuais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime erros no prazo de 30 dias. simplificado ou que tenham praticado atos isolados — e 3 — Findo o prazo referido no número anterior sem que respetivas instruções de preenchimento; se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é con- d) Anexo C — rendimentos empresariais e profissio- siderada sem efeito. nais auferidos por sujeitos passivos tributados com base Artigo 4.º na contabilidade organizada — e respetivas instruções de Disposição transitória preenchimento; e) Anexo D — imputação de rendimentos de entidades Os modelos de impressos e respetivas instruções de sujeitas ao regime de transparência fiscal e de heranças preenchimento a utilizar pelos sujeitos passivos para decla- indivisas — e respetivas instruções de preenchimento; rar os rendimentos respeitantes aos anos de 2001 a 2014 f) Anexo E — rendimentos de capitais — e respetivas são aprovados e regulados em portaria própria. instruções de preenchimento; g) Anexo F — rendimentos prediais — e respetivas Artigo 5.º instruções de preenchimento; Entrada em vigor h) Anexo G — mais-valias e outros incrementos patri- moniais — e respetivas instruções de preenchimento; A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro i) Anexo G1 — mais-valias não tributadas — e respe- de 2016. tivas instruções de preenchimento; j) Anexo H — benefícios fiscais e deduções — e res- O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de petivas instruções de preenchimento; Faria Lince Núncio, em 1 de outubro de 2015. Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 16 de novembro de 2015 9521 ANTES DE PREENCHER LEIA ATENTAMENTE TODO O IMPRESSO E CONSULTE AS INSTRUÇÕES ANTES DE PREENCHER LEIA ATENTAMENTE TODO O IMPRESSO E CONSULTE AS INSTRUÇÕES SERVIÇO DE FINANÇAS DA ÁREA RESERVADO À LEITURA ÓTICA SERVIÇO DE FINANÇAS DA ÁREA MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2016 R. P. ANO DOS RESERVADO À LEITURA ÓTICA MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2016 1 DO DOMICÍLIO FISCAL 2 R. P. ANO DOS RENDIMENTOS 1 DO DOMICÍLIO FISCAL 2 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) RENDIMENTOS MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA Código do Serviço de Finanças Código do Serviço de Finanças DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS 01 01 2 01 2 MODELO 3 MODELO 3 01 3 NOME DO SUJEITO PASSIVO 3 NOME DO SUJEITO PASSIVO DEFICIENTE DEFICIENTE Sujeito Passivo A NIF GRAU F.A. Sujeito Passivo A NIF GRAU F.A. 01 01 4 ESTADO CIVIL DO SUJEITO PASSIVO 4 ESTADO CIVIL DO SUJEITO PASSIVO Casado 01 Unido de facto 02 Solteiro, divorciado ou separado judicialmente 03 Viúvo 04 Separado de facto 05 Casado 01 Unido de facto 02 Solteiro, divorciado ou separado judicialmente 03 Viúvo 04 Separado de facto 05 5 OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO CONJUNTA DOS RENDIMENTOS 5 OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO CONJUNTA DOS RENDIMENTOS A 01 02 A 1. Se assinalou os campos 01 (casado) ou 02 (unido de facto) do quadro 4, indique se ambos os cônjuges ou unidos de facto optam pela tributação conjunta dos rendimentos: Sim Não 1. Se assinalou os campos 01 (casado) ou 02 (unido de facto) do quadro 4, indique se ambos os cônjuges ou unidos de facto optam pela tributação conjunta dos rendimentos: Sim 01 Não 02 2. Se assinalou o campo 01 (Sim), identi¿que o sujeito passivo B: 2. Se assinalou o campo 01 (Sim), identi¿que o sujeito passivo B: DEFICIENTE DEFICIENTE NOME DO SUJEITO PASSIVO NIF NOME DO SUJEITO PASSIVO NIF GRAU F.A. GRAU F.A. Sujeito Passivo B 03 03 DUPLICADO E INSTRUÇÕES PARA O CONTRIBUINTE Sujeito Passivo B B 3. Se assinalou o campo 04 (viúvo) do quadro 4 e ocorreu o óbito do cônjuge no ano a que respeita esta declaração, indique se opta B 3. Se assinalou o campo 04 (viúvo) do quadro 4 e ocorreu o óbito do cônjuge no ano a que respeita esta declaração, indique se opta pela tributação conjunta dos rendimentos Sim 04 Não 05 Sim 04 Não 05 pela tributação conjunta dos rendimentos 4. Se assinalou o campo 04 (Sim), preencha o NIF do cônjuge falecido 4. Se assinalou o campo 04 (Sim), preencha o NIF do cônjuge falecido DEFICIENTE DEFICIENTE SOCIEDADE CONJUGAL - ÓBITO DE UM DOS CÔNJUGES NO ANO A QUE RESPEITA A DECLARAÇÃO NIF SOCIEDADE CONJUGAL - ÓBITO DE UM DOS CÔNJUGES NO ANO A QUE RESPEITA A DECLARAÇÃO NIF GRAU F.A. GRAU F.A. ORIGINAL PARA A AT Cônjuge falecido 06 06 Cônjuge falecido 6 AGREGADO FAMILIAR 6 AGREGADO FAMILIAR A Se assinalou os campos 02 ou 05 do quadro 5 (NÃO opta pela tributação conjunta dos rendimentos), A Se assinalou os campos 02 ou 05 do quadro 5 (NÃO opta pela tributação conjunta dos rendimentos), 01 01 indique o NIF do cônjuge / unido de facto / cônjuge falecido (ano do óbito) indique o NIF do cônjuge / unido de facto / cônjuge falecido (ano do óbito) B DEPENDENTES B DEPENDENTES DEPENDENTES DEFICIENTES AFILHADOS CIVIS DEFICIENTES DEPENDENTES AFILHADOS CIVIS GRAU GRAU NIF DEFICIENTES DEFICIENTES DEFICIENTES DEFICIENTES NIF NIF NIF NIF NIF GRAU GRAU GRAU GRAU D1 AF1 AF2 D1 AF1 AF2 D2 D2 DEPENDENTES EM GUARDA CONJUNTA DEPENDENTES EM GUARDA CONJUNTA D3 DEFICIENTES DEFICIENTES NIF GRAU NIF do outro progenitor D3 NIF NIF do outro progenitor GRAU D4 DG1 D4 DG1 D5 DG2 Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se j prossecução das atribuiç}es legalmente cometidas j administração ¿scal. Os D5 DG2 Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração ¿scal. Os 7 ASCENDENTES E COLATERAIS 7 ASCENDENTES E COLATERAIS A ASCENDENTES EM COMUNHÃO DE HABITAÇÃO COM O SUJEITO PASSIVO B OUTROS ASCENDENTES E COLATERAIS ATÉ AO 3.º GRAU A ASCENDENTES EM COMUNHÃO DE HABITAÇÃO COM O SUJEITO PASSIVO B OUTROS ASCENDENTES E COLATERAIS ATÉ AO 3.º GRAU NIF DEFICIENTES - GRAU NIF NIF DEFICIENTES - GRAU NIF AS1 AC1 AS1 AC1 AS2 AC2 AS2 AC2 8 RESIDÊNCIA FISCAL 8 RESIDÊNCIA FISCAL interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respetiva senha e A RESIDENTES interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respetiva senha e A RESIDENTES Continente 01 R. A. Açores 02 R. A. Madeira 03 Continente 01 R. A. Açores 02 R. A. Madeira 03 B NÃO RESIDENTES B NÃO RESIDENTES Não residente 04 Representante - NIF 05 Residência em país da UE 06 Não residente 04 Representante - NIF 05 Residência em país da UE 06 Se reside na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu indique: Se reside na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu indique: Pretende a tributação pelo regime geral 07 ou opta por um dos regimes abaixo indicados 08 Pretende a tributação pelo regime geral 07 ou opta por um dos regimes abaixo indicados 08 Opção pelas taxas gerais do art.º 68.º do CIRS - Relativamente aos rendimentos Opção pelas taxas gerais do art.º 68.º do CIRS - Relativamente aos rendimentos 09 09 proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias. não sujeitos a retenção liberatória - art.º 72.º, n.º 9, do CIRS proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias. não sujeitos a retenção liberatória - art.º 72.º, n.º 9, do CIRS Total dos rendimentos Total dos rendimentos Opção pelas regras dos residentes - art.º 17.º-A do CIRS 10 11 . . , País 12 10 11 País 12 obtidos no estrangeiro Opção pelas regras dos residentes - art.º 17.º-A do CIRS obtidos no estrangeiro . . , C RESIDÊNCIA FISCAL PARCIAL C RESIDÊNCIA FISCAL PARCIAL Ano Mês Dia Ano Mês Dia Ano Mês Dia Ano Mês Dia Se durante o ano deteve o estatuto de residente e de não residente, Se durante o ano deteve o estatuto de residente e de não residente, indique o período a que respeita esta declaração de a de a indique o período a que respeita esta declaração 9 REEMBOLSO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA 10 NATUREZA DA DECLARAÇÃO 9 REEMBOLSO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA 10 NATUREZA DA DECLARAÇÃO O Número de Identi¿cação Bancária Internacional (IBAN) deve pertencer ao sujeito passivo A e/ou B O Número de Identi¿cação Bancária Internacional (IBAN) deve pertencer ao sujeito passivo A e/ou B 1.ª declaração do ano 01 Declaração de substituição 02 1.ª declaração do ano 01 Declaração de substituição 02 11 CONSIGNAÇÃO DE 0,5% DO IRS / CONSIGNAÇÃO DO BENEFÍCIO DE 15% DO IVA SUPORTADO 11 CONSIGNAÇÃO DE 0,5% DO IRS / CONSIGNAÇÃO DO BENEFÍCIO DE 15% DO IVA SUPORTADO ENTIDADES BENEFICIÁRIAS ENTIDADES BENEFICIÁRIAS NIF IRS IVA NIF IRS IVA Instituições religiosas (art.º 32.º, n.º 4, da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho) Instituições religiosas (art.º 32.º, n.º 4, da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho) 1101 1101 Instituições particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade pública Instituições particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade pública (art.º 32.º, n.º 6, da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho) (art.º 32.º, n.º 6, da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho) NIF IRS NIF IRS Pessoas coletivas de utilidade pública de ¿ns ambientais Pessoas coletivas de utilidade pública de ¿ns ambientais (art.º 14.º, n.ºs 5 e 7, da Lei n.º 35/98, de 18 de julho) 1102 1102 (art.º 14.º, n.ºs 5 e 7, da Lei n.º 35/98, de 18 de julho) 12 ANEXOS Quantidade ANEXOS Quantidade 13 PRAZOS ESPECIAIS 12 ANEXOS Quantidade ANEXOS Quantidade 13 PRAZOS ESPECIAIS 1 Anexo A 8 Anexo G1 Prazo especial (n.º 2 do art. 60.º do CIRS) 01 1 Anexo A 8 Anexo G1 01 Prazo especial (n.º 2 do art. 60.º do CIRS) 2 Anexo B 9 Anexo H 2 Anexo B 9 Anexo H Prazo especial (n.º 2 do art. 31.º-A do CIRS) 02 Prazo especial (n.º 2 do art. 31.º-A do CIRS) 02 3 Anexo C 10 Anexo I 3 Anexo C 10 Anexo I Prazo especial (n.º 7 do art. 44.º do CIRS) 03 Prazo especial (n.º 7 do art. 44.º do CIRS) 03 4 Anexo D 11 Anexo J Ano Mês Dia 4 Anexo D 11 Anexo J Ano Mês Dia 5 Anexo E 12 Anexo L Data do facto que determinou o prazo especial 04 Data do facto que determinou o prazo especial 04 5 Anexo E 12 Anexo L 6 Anexo F 13 Outros documentos Prazo especial (n.º 3 do art. 60.º do CIRS) 05 6 Anexo F 13 Outros documentos Prazo especial (n.º 3 do art. 60.º do CIRS) 05 7 Anexo G 7 Anexo G 15 RESERVADO AOS SERVIÇOS 15 RESERVADO AOS SERVIÇOS 14 A PRESENTE DECLARAÇÃO CORRESPONDE À VERDADE E NÃO OMITE QUALQUER INFORMAÇÃO A declaração de substituição foi entregue dentro do prazo 14 A PRESENTE DECLARAÇÃO CORRESPONDE À VERDADE E NÃO OMITE QUALQUER INFORMAÇÃO A declaração de substituição foi entregue dentro do prazo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial? Sim 01 Não 02 Sim 01 Não 02 de reclamação graciosa ou de impugnação judicial? O(s) Declarante(s) O(s) Declarante(s) Se respondeu SIM: Se respondeu SIM: vai ser convolada em processo de reclamação? Sim 03 Não 04 vai ser convolada em processo de reclamação? Sim 03 Não 04 Assinatura Assinatura Prazos especiais: Prazos especiais: Quadro 13. Estão cumpridos os requisitos? Sim 05 Não 06 Quadro 13. Estão cumpridos os requisitos? Sim 05 Não 06 A) A) O Chefe do Serviço: O Chefe do Serviço: Assinatura Assinatura Datas: Ano Mês Dia Datas: Ano Mês Dia B) B) Da receção 07 Da receção 07 Limite do prazo de entrega 08 Limite do prazo de entrega 08 Data _______________ /_________ /_________ Data _______________ /_________ /_________ Número de lote 09 Número de lote 09 Quando a declaração for entregue por um representante ou gestor de negócios: Número da declaração 10 Quando a declaração for entregue por um representante ou gestor de negócios: Número da declaração 10 Assinatura Assinatura AUTENTICAÇÃO DA RECEÇÃO AUTENTICAÇÃO DA RECEÇÃO NIF NIF 9522 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 16 de novembro de 2015 INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO ROSTO Nos casos em que os sujeitos passivos optem pela não entrega da declaração, por reunirem as condições de dispensa supra enunciadas, podem solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira, sem qualquer DA DECLARAÇÃO MODELO 3 encargo, a certificação do montante e da natureza dos rendimentos que lhe foram comunicados em cada ano, bem como o valor do imposto suportado relativamente aos mesmos (n.º 5 do artigo 58.º do Código do IRS). INDICAÇÕES GERAIS QUANDO DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃO A declaração modelo 3 deve ser entregue: A declaração modelo 3 destina-se à apresentação anual dos rendimentos respeitantes ao ano anterior e de outros elementos informativos relevantes para a determinação da situação tributária dos sujeitos passivos, tal como se encontra previsto no artigo 57.º do Código do IRS. PRAZO GERAL Os impressos que constituem a presente declaração entram em vigor no início do mês de janeiro (n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS) de 2016, estando a sua utilização circunscrita para declarar os rendimentos dos anos de 2015 e seguintes. - De 15 de março a 15 de abril, se apenas tiverem sido recebidos ou colocados à disposição rendimentos do trabalho dependente (categoria A) ou pensões (categoria H); - De 16 de abril a 16 de maio, se tiverem sido obtidos rendimentos de outras categorias ou for exigível a ONDE E COMO DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃO apresentação do anexo G1. A declaração modelo 3 pode ser entregue por transmissão eletrónica de dados ou em papel, devendo ter-se em atenção as seguintes especificações: PRAZOS ESPECIAIS - Nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos já Entrega por transmissão eletrónica de dados: declarados ou implique, relativamente a anos anteriores, a obrigação de os declarar (n.º 2 do Para a entrega da declaração por transmissão eletrónica de dados (Internet), o(s) sujeito(s) passivo(s) artigo 60.º do Código do IRS); deve(m) dispor de senha pessoal de acesso, a qual pode ser solicitada, no endereço eletrónico - Durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que: www.portaldasfinancas.gov.pt. a) Se tiver tornado definitivo o valor patrimonial dos imóveis alienados, no âmbito da Devem obrigatoriamente ser entregues por via eletrónica as declarações que incluam os anexos B, C, D, categoria B, quando superior ao anteriormente declarado (n.º 2 do artigo 31.º-A do Código E, I e L. do IRS); O cumprimento da obrigação de entrega da declaração por via eletrónica é efetuado através do Portal das Finanças em www.portaldasfinancas.gov.pt. b) Se tiver efetuado ajustamentos, positivos ou negativos, ao valor de realização por conhecimento do valor definitivo, no âmbito da categoria G (n.º 7 do artigo 44.º do Código do Após a submissão da declaração pode visualizar e imprimir a prova de entrega, que é um documento IRS); equivalente ao duplicado da declaração entregue em papel, o qual pode ser obtido em www.portaldasfinancas.gov.pt/obter/comprovativo/IRS. - Até 31 de dezembro se forem auferidos rendimentos de fonte estrangeira relativamente aos quais tenha direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional, quando o montante do imposto O comprovativo da declaração entregue fica disponível para consulta e impressão, depois de a pago no estrangeiro não esteja determinado no estado da fonte até ao termo do prazo geral de declaração ser validada e considerada certa, no endereço atrás indicado. entrega da declaração modelo 3 e desde que o sujeito passivo comunique à Autoridade Tributária e Posteriormente à data de entrega via Internet, pode a Autoridade Tributária e Aduaneira solicitar a Aduaneira, nos prazos gerais de entrega previstos no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS, que apresentação dos documentos comprovativos da composição do agregado familiar, bem como das cumpre estas condições, indicando ainda a natureza dos rendimentos e o respetivo Estado da fonte restantes pessoas identificadas no Rosto da declaração ou de quaisquer outros elementos mencionados (n.os 3 e 4 do artigo 60.º do Código do IRS). na declaração. ANEXOS E OUTROS DOCUMENTOS QUE DEVEM ACOMPANHAR A DECLARAÇÃO MODELO 3 Entrega em papel: A declaração modelo 3 deve ser acompanhada dos anexos relativos aos rendimentos obtidos (anexos A a Podem ser entregues em papel as declarações que apenas incluam os anexos A, F, G, G1, H e J. G e J) e, quando for caso disso, do relativo aos Benefícios Fiscais e Deduções (anexo H), bem como de A declaração é apresentada em duplicado, destinando-se um dos exemplares (duplicado) a ser devolvido outros relativos a outras informações relevantes: anexo G1 (Mais-Valias não tributadas), anexo I (Herança ao apresentante no momento da entrega, com a autenticação da receção efetuada pelo serviço recetor. Indivisa) e anexo L (Residentes Não Habituais). O original e o duplicado do Rosto da declaração e dos seus anexos devem pertencer ao mesmo conjunto, de forma a garantir que para cada impresso o código de barras do original e do duplicado seja o mesmo. Sempre que o número de ocorrências a declarar for superior ao número de campos existentes, deve utilizar-se uma folha adicional ao modelo em causa, indicando-se os elementos respeitantes aos campos DECLARAÇÃO MODELO 3 - ROSTO dos quadros 2, 3 e 5A, preenchendo-se os campos dos quadros que se pretendem acrescentar. No ato de entrega é obrigatório apresentar o cartão de contribuinte ou de cidadão dos sujeitos passivos (quadros 3 e 5) e de todos aqueles que compõem o agregado familiar (quadro 6), bem como dos QUADRO 1 - IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO DE FINANÇAS ascendentes em comunhão de habitação (quadro 7A) e de outros ascendentes e colaterais até ao Neste quadro deve ser indicado o código do serviço de finanças da área do domicílio fiscal do sujeito 3.º grau (quadro 7B). passivo obrigado à entrega da declaração. A declaração pode ser entregue: i) Em qualquer serviço de finanças ou posto de atendimento; QUADRO 2 - ANO A QUE RESPEITA A DECLARAÇÃO ii) Através de envio pelo correio para o serviço de finanças ou direção de finanças da área do domicílio fiscal do(s) sujeito(s) passivo(s), acompanhada de fotocópia do cartão de contribuinte ou de cidadão Neste quadro deve ser indicado o ano a que a declaração respeita. dos sujeitos passivos (quadros 3 e 5) e de todos aqueles que compõem o agregado familiar (quadro 6), bem como dos ascendentes em comunhão de habitação (quadro 7A) e de outros QUADRO 3 - SUJEITO PASSIVO ascendentes e colaterais até ao 3.º grau (quadro 7B). A declaração de substituição, quando entregue fora do prazo legal e em suporte de papel, deve ser entregue no serviço de finanças do domicílio fiscal do sujeito passivo. CONSIDERAÇÕES GERAIS São sujeitos passivos de IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos. QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO No caso de cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens ou de unidos de facto, o imposto é As pessoas singulares que residam em território português, quando estas, ou os dependentes que apurado individualmente em relação a cada cônjuge ou unido de facto (tributação separada), exceto integram o respetivo agregado familiar, tenham auferido rendimentos sujeitos a IRS que obriguem à sua quando seja exercida, por ambos, a opção pela tributação conjunta, caso em que o imposto é apurado apresentação (artigo 57.º do Código do IRS). relativamente ao conjunto dos rendimentos auferidos pelos sujeitos passivos e respetivos dependentes. Havendo casamento ou união de facto, cada um dos cônjuges ou dos unidos de facto entrega a sua declaração de rendimentos (tributação separada), a não ser que seja exercida por ambos a opção pela tributação conjunta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 59.º do Código do IRS (campo 01 do TRIBUTAÇÃO SEPARADA quadro 5A), caso em que ambos os cônjuges ou os unidos de facto entregam uma única declaração. Na tributação separada cada um dos cônjuges ou dos unidos de facto apresenta uma declaração da qual Havendo sociedade conjugal, no caso de falecimento de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivo deve constem os rendimentos de que é titular e 50% dos rendimentos dos dependentes que integram o proceder ao cumprimento das obrigações declarativas relativas ao ano do óbito (artigo 63.º do Código do agregado familiar (n.º 1 do artigo 59.º do Código do IRS). IRS). Assim, no ano do óbito, deve entregar uma declaração de rendimentos por cada um dos sujeitos A identificação do sujeito passivo deve ser efetuada no quadro 3 da declaração (sujeito passivo A). passivos, no caso de tributação separada, ou devendo entregar uma única declaração, no caso de optar pela tributação conjunta. A opção pela tributação conjunta não é permitida se tiver voltado a casar no ano A identificação da composição do agregado familiar deve ser efetuada no quadro 6 de cada uma das do óbito, caso em que apenas pode optar pela tributação conjunta com o novo cônjuge. declarações dos cônjuges ou unidos de facto, devendo coincidir em ambas as declarações os membros que compõem o agregado familiar. Não havendo sociedade conjugal, compete ao administrador da herança, ou ao contitular a quem pertença a administração no caso de rendimentos empresariais (categoria B), cumprir as obrigações do As deduções à coleta previstas no Código do IRS são determinadas por referência ao agregado familiar, falecido. sendo o respetivo montante reduzido para metade, por sujeito passivo (n.º 11 do artigo 78.º do Código do As pessoas singulares que não residindo em território português aqui obtenham rendimentos IRS). (artigo 18.º do Código do IRS) não sujeitos a retenção na fonte a taxas liberatórias (rendimentos prediais e mais-valias). TRIBUTAÇÃO CONJUNTA Sempre que, no mesmo ano, o sujeito passivo tenha, em Portugal, dois estatutos de residência (residente Na tributação conjunta, ambos os cônjuges ou os unidos de facto apresentam uma única declaração da e não residente), deve proceder à entrega de uma declaração de rendimentos relativa a cada um deles, sem prejuízo da possibilidade de dispensa, nos termos gerais (n.º 6 do artigo 57.º do Código do IRS). qual conste a totalidade dos rendimentos obtidos por todos os membros que integram o agregado familiar (n.º 2 do artigo 59.º do Código do IRS). A identificação dos sujeitos passivos deve ser efetuada no quadro 3 (sujeito passivo A) e no quadro 5A QUEM ESTÁ DISPENSADO DE APRESENTAR A DECLARAÇÃO (sujeito passivo B). Estão dispensados da apresentação da declaração modelo 3 os sujeitos passivos que, durante o ano, As deduções à coleta previstas no Código do IRS são determinadas por referência ao agregado familiar. apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente, os seguintes rendimentos (artigo 58.º do Código do IRS): a) Rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, quando não sejam objeto de opção pelo IDENTIFICAÇÃO DOS SUJEITOS PASSIVOS englobamento nos casos em que é legalmente permitido; A identificação dos sujeitos passivos deve efetuar-se nos quadros 3 e 5A onde, para além dos respetivos b) Rendimentos de trabalho dependente ou pensões, de montante total igual ou inferior a números de identificação fiscal, se deve indicar, sendo caso disso, o grau de incapacidade permanente € 8 500,00 e estes não tenham sido sujeitos a retenção na fonte. Tratando-se de pensões quando igual ou superior a 60%, desde que devidamente comprovado através de atestado médico de de alimentos enquadráveis no n.º 5 do artigo 72.º do Código do IRS, a dispensa de entrega incapacidade multiúso, e se é deficiente das Forças Armadas. da declaração só é aplicável se o respetivo montante não exceder € 4 104,00. Ficam igualmente dispensados de apresentar a declaração modelo 3 os sujeitos passivos que, durante o QUADRO 4 - ESTADO CIVIL DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) ano: Deve indicar-se o estado civil do(s) sujeito(s) passivo(s) em 31 de dezembro do ano a que respeita a a) Aufiram subsídios ou subvenções no âmbito da PAC de montante inferior a 4 vezes o valor do IAS, desde que, simultaneamente, apenas aufiram outros rendimentos tributados pelas declaração. taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS e/ou rendimentos do trabalho dependente Havendo união de facto há mais de dois anos, nos termos e condições previstos na Lei n.º 7/2001, de 11 ou pensões cujo montante não exceda, isolada ou cumulativamente, € 4 104,00; de maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, deve ser assinalado o campo 02 (artigo 14.º do b) Realizem atos isolados de montante inferior a 4 vezes o valor do IAS, desde que não Código do IRS). aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados pelas taxas No caso de separação de facto (n.º 3 do artigo 63.º do Código do IRS), cada um dos cônjuges apresenta liberatórias. uma declaração dos seus próprios rendimentos, bem como a sua parte dos rendimentos comuns e dos As situações de dispensa de declaração não abrangem os sujeitos passivos que: rendimentos dos dependentes a seu cargo, assinalando-se então o campo 05. a) Optem pela tributação conjunta; b) Aufiram rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões QUADRO 5 - OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO CONJUNTA DOS RENDIMENTOS enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º do Código do IRS; Este quadro destina-se ao exercício da opção pela tributação conjunta dos rendimentos obtidos pelos c) Aufiram rendimentos em espécie; sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens e pelos unidos de facto, pelo que só deve ser preenchido se no quadro 4 tiver sido assinalado o campo 01 ou o campo 02. d) Aufiram rendimentos de pensões de alimentos enquadráveis no n.º 5 do artigo 72.º do Código do IRS, de valor superior a € 4 104,00. Para preenchimento deste quadro vejam-se, também, as instruções relativas ao quadro 3. Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 16 de novembro de 2015 9523 Os sujeitos passivos casados ou unidos de facto podem optar pela tributação conjunta desde que: QUADRO 8 - RESIDÊNCIA FISCAL i) Ambos exerçam a opção na declaração de rendimentos; A residência a indicar é a que respeitar ao ano ou período do ano (no caso de residência fiscal parcial) a ii) A opção seja exercida dentro dos prazos legais de entrega da declaração de rendimentos, que se reporta a declaração de acordo com o disposto nos artigos 16.º e 17.º do Código do IRS. previstos no artigo 60.º do Código do IRS. A opção validamente exercida respeita apenas ao ano a que respeita a declaração (artigo 59.º do Código QUADRO 8A - RESIDENTES do IRS). Destina-se a ser preenchido pelos residentes em território português. Não sendo exercida a opção pela tributação conjunta (campo 02 do quadro 5A), a identificação do cônjuge ou unido de facto deve ser efetuada no quadro 6A. O campo 01 (Continente) deve ser assinalado pelos sujeitos passivos residentes em território português, que, segundo as regras do artigo 17.º do Código do IRS, não são considerados residentes nas Regiões Destina-se também este quadro ao exercício da opção pela tributação conjunta quando no ano a que Autónomas. respeita a declaração tenha ocorrido o óbito de um dos cônjuges, caso em que o cônjuge sobrevivo pode, na condição de viúvo e apenas nesse ano, optar pela tributação conjunta, assinalando, para o efeito, o O campo 02 destina-se a ser assinalado por quem, no ano ou período do ano (no caso de residência campo 04. fiscal parcial) a que respeitam os rendimentos, tenha sido residente na Região Autónoma dos Açores. Caso seja exercida essa opção, deve identificar o cônjuge falecido no quadro 5B, indicando o grau de O campo 03 destina-se a ser assinalado por quem, no ano ou período do ano (no caso de residência incapacidade permanente quando igual ou superior a 60%, desde que devidamente comprovado através fiscal parcial) a que respeitam os rendimentos, tenha sido residente na Região Autónoma da Madeira. de atestado médico de incapacidade multiúso, e se é deficiente das Forças Armadas. Não sendo exercida a opção pela tributação conjunta pelo cônjuge sobrevivo (campo 05 do quadro 5B), a QUADRO 8B - NÃO RESIDENTES identificação do cônjuge falecido deve ser efetuada no quadro 6A. Destina-se a ser preenchido pelos sujeitos passivos que no ano ou período do ano (no caso de residência Se durante o ano do óbito o cônjuge sobrevivo alterar o estado civil para casado e sendo este o vigente a fiscal parcial) a que respeita a declaração sejam não residentes em território português, os quais devem 31 de dezembro do ano a que respeita a declaração, deve ser indicado apenas o estado civil de casado. assinalar o campo 04 e indicar o número de identificação fiscal do respetivo representante no campo 05, nomeado nos termos do artigo 130.º do Código do IRS. Se reside na União Europeia e não tem representante, deve indicar no campo 06 o código do país da residência, de acordo com a tabela incluída QUADRO 6 - AGREGADO FAMILIAR no final das presentes instruções. Este quadro destina-se à identificação dos membros do agregado familiar do(s) sujeito(s) passivo(s). Campos 07 e 08 Os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem optar QUADRO 6A - CÔNJUGE/UNIDO DE FACTO/CÔNJUGE FALECIDO pela aplicação das regras gerais de tributação (campo 07) ou por um dos regimes referidos nos campos 09 e 10 (campo 08). Destina-se à identificação do cônjuge ou do unido de facto ou do cônjuge falecido quando seja aplicável o regime da tributação separada (quando tenha sido assinalado o campo 02 ou o campo 05 do quadro 5). Campo 09 A opção pela aplicação das taxas previstas no artigo 68.º do Código do IRS abrange apenas os rendimentos que não foram sujeitos a retenção na fonte a taxas liberatórias (n.º 9 do artigo 72.º do Código QUADRO 6B - DEPENDENTES do IRS). Esta opção não abrange as mais-valias de valores mobiliários. Este quadro destina-se à identificação dos dependentes que integram o agregado familiar do(s) sujeito(s) Campo 10 passivo(s). A opção pelas regras aplicáveis aos residentes pode ser exercida se os rendimentos obtidos em território São de considerar como dependentes (artigo 13.º do Código do IRS): português representarem, pelo menos, 90% da totalidade dos rendimentos auferidos dentro e fora deste a) Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados e menores sob tutela; território (artigo 17.º-A do Código do IRS). Também é permitida esta opção nos termos e condições previstos no n.º 5 do artigo 39.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais. b) Os filhos, adotados, enteados e ex-tutelados, maiores, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal Campos 11 e 12 garantida; Se for assinalado o campo 08, deve indicar-se no campo 11 a totalidade dos rendimentos auferidos fora c) Os filhos, adotados, enteados e tutelados, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar do território português, devendo indicar-se no campo 12 o código do país onde foram obtidos, de acordo meios de subsistência; com a tabela incluída no final destas instruções. d) Os afilhados civis. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 59.º e no n.º 9 do artigo 78.º do Código do IRS, os QUADRO 8C - RESIDÊNCIA FISCAL PARCIAL dependentes não podem, simultaneamente, fazer parte de mais do que um agregado familiar nem, Sempre que, no mesmo ano, o sujeito passivo tenha dois estatutos fiscais de residência (residente e integrando um agregado familiar, serem considerados sujeitos passivos autónomos, devendo a situação não residente) deve proceder à entrega de uma declaração de rendimentos relativa a cada um familiar reportar-se a 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto. deles, sem prejuízo da possibilidade de dispensa nos termos gerais (n.º 6 do artigo 57.º do Código do Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do IRS). casamento, sendo as responsabilidades parentais exercidas por ambos os progenitores, os dependentes Neste quadro deve indicar o período a que respeita o estatuto mencionado no quadro 8A ou 8B. (filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela) integram o agregado familiar (n.º 9 do artigo 13.º do Código do IRS): - Do progenitor a que corresponder a residência determinada no âmbito da regulação do QUADRO 9 - NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO BANCÁRIA INTERNACIONAL exercício das responsabilidades parentais; Para efeitos de reembolso, a efetuar por transferência bancária, deve ser indicado o número de - Do progenitor com o qual o dependente tenha identidade de domicílio fiscal no último dia do identificação bancária internacional (IBAN), o qual deve, obrigatoriamente, corresponder a pelo menos um ano a que o imposto respeite, quando, no âmbito da regulação do exercício das dos sujeitos passivos a quem a declaração de rendimentos respeita. Em caso de dúvida consulte o seu responsabilidades parentais, não tiver sido determinada a sua residência ou não seja possível banco. apurar a sua residência habitual. Não são admitidas emendas ou rasuras na indicação do IBAN. A identificação dos dependentes deve ser efetuada no quadro 6B através da indicação do respetivo número de identificação fiscal nos campos numerados com a letra D (D1,…). QUADRO 10 - NATUREZA DA DECLARAÇÃO Nas declarações em papel, se o número de dependentes que se pretende identificar for superior a 5, deve Campo 01 utilizar-se uma folha adicional que seja fotocópia deste modelo, onde se acrescentarão as identificações Deve ser assinalado este campo quando se tratar da 1.ª declaração do ano. dos dependentes que não couberem na 1.ª folha, devendo considerar-se como código de identificação a numeração sequencial, ou seja, D6, D7, etc. Campo 02 Se o dependente for portador de grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, quando A declaração de substituição deve ser apresentada pelos sujeitos passivos que anteriormente tenham devidamente comprovado através de atestado médico de incapacidade multiúso, deve ser o mesmo entregue, com referência ao mesmo ano ou ao mesmo período do ano (no caso de residência fiscal indicado no campo correspondente. parcial), uma declaração de rendimentos com omissões ou inexatidões ou quando ocorra qualquer facto que determine alteração de elementos já declarados. As declarações de substituição devem conter todos os elementos, como se de uma primeira declaração QUADRO 6B - AFILHADOS CIVIS (Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro) se tratasse, não sendo aceites aquelas que se mostrem preenchidas apenas nos campos respeitantes às A identificação dos dependentes que sejam afilhados civis deve ser efetuada no quadro 6B através da correções que justifiquem a sua apresentação. Quando apresentadas em suporte de papel, devem ser indicação do respetivo número de identificação fiscal nos campos numerados com as letras AF (AF1,…). entregues no serviço de finanças da área do domicílio fiscal do sujeito passivo. Nas declarações em papel, se o número de afilhados civis que se pretende identificar for superior a 2, deve utilizar-se uma folha adicional que seja fotocópia deste modelo, onde se acrescentarão as QUADRO 11 - CONSIGNAÇÃO DE 0,5% DO IRS/CONSIGNAÇÃO DO BENEFÍCIO DE 15% DO IVA identificações dos afilhados civis que não couberem na 1.ª folha, devendo considerar-se como código de SUPORTADO identificação a numeração sequencial, ou seja, AF3, AF4, etc. Este quadro destina-se a identificar a entidade para a qual o sujeito passivo pretende consignar 0,5% do Se o afilhado civil for portador de grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, quando IRS liquidado, tal como se encontra previsto na Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, e na Lei n.º 35/98, de 18 devidamente comprovado através de atestado médico de incapacidade multiúso, deve ser o mesmo de julho, e/ou o montante correspondente a 15% do IVA suportado relativamente a prestações de indicado no campo correspondente. serviços constantes de faturas cujos emitentes estejam enquadrados num dos setores de atividade previstos no n.º 1 do artigo 78.º-F do Código do IRS. QUADRO 6B - DEPENDENTES EM GUARDA CONJUNTA Deve ser identificada a natureza da entidade que tenha requerido o benefício referente à consignação do A identificação dos dependentes em guarda conjunta deve ser efetuada no quadro 6B através da IRS e obtido deferimento, assinalando-se com “X” o respetivo quadrado: indicação do respetivo número de identificação fiscal nos campos numerados com as letras DG (DG1,…). - Comunidade religiosa radicada no país, ou Nas declarações em papel, se o número de dependentes em guarda conjunta que se pretende identificar - Instituição particular de solidariedade social ou pessoa coletiva de utilidade pública de fins de for superior a 2, deve utilizar-se uma folha adicional que seja fotocópia deste modelo, onde se beneficência ou de assistência ou humanitários, ou acrescentarão as identificações dos dependentes em guarda conjunta que não couberem na 1.ª folha, devendo considerar-se como código de identificação a numeração sequencial, ou seja, DG3, DG4, etc. - Pessoas coletivas de utilidade pública de fins ambientais. Se o dependente em guarda conjunta for portador de grau de incapacidade igual ou superior a 60% Campo 1101 - Deve ser indicado o NIF da comunidade religiosa radicada no país ou da instituição quando devidamente comprovado através de atestado médico de incapacidade multiúso, deve ser o particular de solidariedade social ou pessoa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência ou de mesmo indicado no campo correspondente. assistência ou humanitários a favor da qual o(s) sujeito(s) passivo(s) pretende(m) consignar: Deve ainda ser indicado no correspondente campo o número de identificação fiscal do outro progenitor - 0,5% do IRS liquidado, caso em que deve ser assinalado com “X” o quadrado “IRS”; ou que partilha a responsabilidade parental com o sujeito passivo, na sequência de divórcio, separação - 0,5% do IRS liquidado e o montante correspondente a 15% do IVA suportado, caso em que judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, tal como se encontra devem ser assinalados os quadrados “IRS” e “IVA”. previsto pelo n.º 9 do artigo 78.º do Código do IRS. O benefício da dedução à coleta do IRS de 15% do IVA suportado por qualquer membro do agregado Os dependentes que se encontrem em guarda conjunta devem ser identificados apenas neste quadro. familiar, consagrado no artigo 78.º-F do Código do IRS, pode também ser atribuído à mesma entidade Note-se que, no preenchimento dos anexos que constituem a declaração modelo 3, sempre que se escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS, caso em que o consignante solicite a identificação do titular dos rendimentos, dos benefícios e das deduções e este for um perde o direito à dedução à coleta relativa ao IVA suportado, uma vez que esse valor será entregue à dependente devem mencionar-se os códigos D1, D2, AF1, DG1, etc., consoante o caso, de acordo com a entidade indicada. atribuição efetuada aquando do preenchimento do quadro 6B. Os rendimentos auferidos por dependentes Campo 1102 - Deve ser indicado o NIF da pessoa coletiva de utilidade pública de fins ambientais a favor em guarda conjunta devem ser indicados pela totalidade ou por metade do seu valor na(s) da qual o(s) sujeito(s) passivo(s) pretende(m) consignar 0,5% do IRS liquidado, caso em que deve ser declaração(ões) de rendimentos do agregado onde eles se considerem integrados, nos termos do n.º 9 do assinalado com “X” o quadrado “IRS”. artigo 13.º do Código do IRS, consoante a tributação dos sujeitos passivos desse agregado seja conjunta ou separada, respetivamente (artigo 59.º do Código do IRS). QUADRO 12 - NÚMERO DE ANEXOS QUE ACOMPANHAM A DECLARAÇÃO QUADRO 7 - ASCENDENTES E COLATERAIS Devem indicar-se o número e o tipo de anexos que acompanham a declaração e identificar-se qualquer outro documento que o(s) sujeito(s) passivo(s) deva(m) juntar. No quadro 7A são identificados os ascendentes que vivam, efetivamente, em comunhão de habitação com os sujeitos passivos, desde que não aufiram rendimentos superiores à pensão mínima do regime geral, não podendo o mesmo ascendente ser incluído em mais do que um agregado familiar. QUADRO 13 - PRAZOS ESPECIAIS Para além da identificação dos ascendentes, deve indicar-se, se for caso disso, o respetivo grau de Campo 01 incapacidade permanente, quando igual ou superior a 60%, desde que devidamente comprovado através de atestado médico de incapacidade multiúso. Este campo deve ser assinalado se, após o decurso do prazo geral de entrega das declarações, ocorrerem os seguintes factos: No quadro 7B são identificados os ascendentes (que não vivam em comunhão de habitação com os sujeitos passivos) e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição - O valor patrimonial definitivo do imóvel alienado for superior ao valor declarado no anexo G; mínima mensal, podendo, neste caso, o mesmo ascendente ou colateral até ao 3.º grau ser incluído em - A concretização da reposição integral de rendimentos for efetuada em ano diferente ao do seu mais do que um agregado familiar. recebimento e depois de decorrido o prazo de entrega da declaração desse ano; 9524 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 16 de novembro de 2015 - O reconhecimento de benefícios fiscais para além do prazo de entrega da declaração (n.º 3 do ANTES DE PREENCHER LEIA ATENTAMENTE TODO O IMPRESSO E CONSULTE AS INSTRUÇÕES artigo 39.º do EBF). 1 CATEGORIAS A / H 2 ANO DOS RENDIMENTOS MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2016 R. P. RESERVADO À LEITURA ÓTICA No ato de recebimento das declarações em papel, apresentadas nos termos do n.º 2 do artigo 60.º do MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Código do IRS, deve ser confirmado, através do respetivo documento, o facto que determinou a alteração AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA TRABALHO DEPENDENTE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS 01 2 dos rendimentos já declarados ou a obrigação de os declarar. Quando for assinalado este prazo especial MODELO 3 PENSÕES em declarações enviadas pela Internet, devem os contribuintes enviar cópia do documento atrás referido Anexo A para o Serviço de Finanças da área do seu domicílio fiscal, ao qual devem juntar o comprovativo de 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) entrega da declaração. Sujeito passivo A NIF 01 Sujeito passivo B NIF 02 Campo 02 4 RENDIMENTOS DO TRABALHO DEPENDENTE E / OU PENSÕES OBTIDOS EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS Este campo deve ser assinalado quando, relativamente à alienação de imóveis, no âmbito do exercício de A RENDIMENTOS / RETENÇÕES / CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS / QUOTIZAÇÕES SINDICAIS uma atividade tributada na categoria B do IRS (rendimentos empresariais e profissionais), a declaração Código dos NIF da entidade pagadora Rendimentos Retenções na fonte Contribuições Retenção da sobretaxa Quotizações sindicais de substituição resultar do conhecimento do valor patrimonial definitivo após a data limite para a entrega Rendimentos Titular da declaração de rendimentos, e este for superior ao valor anteriormente declarado, devendo esta . . , . . , . . , . . , . , declaração ser apresentada em janeiro do ano seguinte. . . , . . , . . , . . , . , . . , . . , . . , . . , . , Campo 03 . . , . . , . . , . . , . , Este campo deve ser assinalado quando forem efetuados ajustamentos, positivos ou negativos, ao valor . . , . . , . . , . . , . , de realização considerado para efeitos da determinação de mais-valias (categoria G), por conhecimento . . , . . , . . , . . , . , do valor definitivo após a data limite para a entrega da declaração de rendimentos, devendo a declaração . . , . . , . . , . . , . , de substituição ser apresentada em janeiro do ano seguinte àquele em que ocorre aquele conhecimento. . . , . . , . . , . . , . , Campo 04 . . , . . , . . , . . , . , ORIGINAL PARA A AT . . , . . , . . , . . , . , Neste campo deve ser indicada a data que determinou a obrigação de entrega da declaração para as . . , . . , . . , . . , . , situações abrangidas pelo n.º 2 do artigo 60.º, pelo n.º 2 do artigo 31.º-A e pelo n.º 7 do artigo 44.º, todos . . , . . , . . , . . , . , do Código do IRS. . . , . . , . . , . . , . , Campo 05 . . , . . , . . , . . , . , Este campo deve ser assinalado quando o sujeito passivo aufira rendimentos de fonte estrangeira . . , . . , . . , . . , . , relativamente aos quais tenha direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional, quando o . . , . . , . . , . . , . , montante do imposto pago no estrangeiro não esteja determinado no estado da fonte até ao termo do . . , . . , . . , . . , . , prazo geral de entrega da declaração de rendimentos, devendo esta declaração ser apresentada até ao SOMA DE CONTROLO . . , . . , . . , . . , . , dia 31 de dezembro do ano de entrega da declaração e desde que o sujeito passivo comunique à Se declarou pensões de alimentos (código de rendimentos 405), opta pelo seu englobamento? Sim 01 Não 02 Autoridade Tributária e Aduaneira, nos prazos gerais de entrega previstos no n.º 1 do artigo 60.º do Contratos de Pré-Reforma / Informações Complementares Código do IRS, que cumpre estas condições, indicando ainda a natureza dos rendimentos e o respetivo Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração scal. Os Estado da fonte (n.os 3 e 4 do artigo 60.º do Código do IRS). NIF da entidade pagadora Código Titular Ano Mês Dia Ano Mês Dia 4 0 7 Data do contrato de pré-reforma Data do primeiro pagamento A 4 0 7 Data do contrato de pré-reforma Data do primeiro pagamento A B PAGAMENTOS POR CONTA QUADRO 14 - ASSINATURA DA DECLARAÇÃO Código dos rendimentos Titular Valor Código dos rendimentos Titular Valor Este quadro destina-se à assinatura da declaração pelo(s) sujeito(s) passivo(s) ou pelo seu representante . . , . . , ou gestor de negócios, constituindo a falta de assinatura motivo de recusa da receção da declaração . . , . . , (artigo 146.º do Código do IRS). C OUTRAS DEDUÇÕES interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respetiva senha e Havendo casamento ou união de facto e tenha sido exercida a opção pela tributação conjunta, a Código da despesa Titular Valor Código da despesa Titular Valor Código da despesa Titular Valor declaração deve obrigatoriamente ser assinada por ambos os sujeitos passivos (n.º 2 do artigo 59.º do . . , . . , . . , Código do IRS). . . , . . , . . , Seguros de Prossões de Desgaste Rápido / Entidade Gestora Prossão/ Código Titular Valor NIF Português País Número scal (UE ou EEE) QUADRO 15 - RESERVADO AOS SERVIÇOS Se preencheu o código 424 identique: . . , Deve o funcionário recetor certificar-se de que o original e o duplicado do rosto da declaração pertencem Se preencheu o código 424 identique: . . , ao mesmo conjunto, ou seja, possuem o mesmo número de código de barras. proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias. 5 RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES INCLUÍDOS NO QUADRO 4 os No caso de declarações entregues nos termos dos n. 2 e 3 do artigo 60.º, ou do n.º 2 do artigo 31.º-A, NIF da entidade pagadora Código dos rendimentos Titular Rendimentos Número de anos ou do n.º 7 do artigo 44.º, todos do Código do IRS, deve proceder-se à verificação dos documentos que . . , lhes estão subjacentes, de forma a comprovar a correta utilização destes prazos especiais e assinalar-se, . . , para este efeito, os campos 05 ou 06. DATA O(S) DECLARANTE(S), REPRESENTANTE LEGAL OU GESTOR DE NEGÓCIOS Para além dos quesitos que devem ser respondidos com referência às declarações de substituição, para Assinaturas efeitos da subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 59.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deve proceder-se à indicação das datas da receção e do limite do prazo de entrega (tendo em / / A) B) consideração o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 60.º, ou no n.º 2 do artigo 31.º-A, ou no n.º 7 do artigo 44.º, todos do Código do IRS), do número de lote e do número da declaração. A certificação do ato de entrega da declaração em papel efetua-se através da aposição, no original e no duplicado do rosto, da respetiva vinheta comprovativa da entrega da declaração. ANTES DE PREENCHER LEIA ATENTAMENTE TODO O IMPRESSO E CONSULTE AS INSTRUÇÕES 1 CATEGORIAS A / H 2 ANO DOS RENDIMENTOS MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2016 R. P. RESERVADO À LEITURA ÓTICA MINISTÉRIO DAS FINANÇAS AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA TRABALHO DEPENDENTE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS 01 2 MODELO 3 PENSÕES Anexo A 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) TABELA DOS PAÍSES QUE FAZEM PARTE DA UNIÃO EUROPEIA E DO ESPAÇO ECONÓMICO Sujeito passivo A NIF 01 Sujeito passivo B NIF 02 EUROPEU 4 RENDIMENTOS DO TRABALHO DEPENDENTE E / OU PENSÕES OBTIDOS EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS A RENDIMENTOS / RETENÇÕES / CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS / QUOTIZAÇÕES SINDICAIS Fazem parte do Espaço Económico Europeu os seguintes países: NIF da entidade pagadora Código dos Rendimentos Titular Rendimentos Retenções na fonte Contribuições Retenção da sobretaxa Quotizações sindicais a) Os membros da EFTA (com exceção da Suíça): Islândia, Liechtenstein e Noruega; . . , . . , . . , . . , . , . . , . . , . . , . . , . , b) Os Estados membros da União Europeia . . , . . , . . , . . , . , . . , . . , . . , . . , . , DUPLICADO E INSTRUÇÕES PARA O CONTRIBUINTE . . , . . , . . , . . , . , PAÍSES CÓDIGOS . . , . . , . . , . . , . , Alemanha 276 . . , . . , . . , . . , . , . . , . . , . . , . . , . , Áustria 040 . . , . . , . . , . . , . , Bélgica 056 . . , . . , . . , . . , . , Bulgária 100 . . , . . , . . , . . , . , Chipre 196 . . , . . , . . , . . , . , . . , . . , . . , . . , . , Croácia 191 . . , . . , . . , . . , . , Dinamarca 208 . . , . . , . . , . . , . , Eslováquia, República da 703 . . , . . , . . , . . , . , . . , . . , . . , . . , . , Eslovénia 705 SOMA DE CONTROLO . . , . . , . . , . . , . , Espanha 724 Se declarou pensões de alimentos (código de rendimentos 405), opta pelo seu englobamento? Sim 01 Não 02 Estónia 233 Contratos de Pré-Reforma / Informações Complementares Finlândia 246 Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração scal. Os NIF da entidade pagadora Código Titular Ano Mês Dia Ano Mês Dia Data do contrato de pré-reforma Data do primeiro pagamento França 250 4 0 7 A 4 0 7 Data do contrato de pré-reforma Data do primeiro pagamento A Grécia 300 B PAGAMENTOS POR CONTA Hungria 348 Código dos rendimentos Titular Valor Código dos rendimentos Titular Valor Irlanda 372 . . , . . , . . , . . , Islandia 352 C OUTRAS DEDUÇÕES Itália 380 interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respetiva senha e Código da Titular Valor Código da Titular Valor Código da Titular Valor despesa despesa despesa Letónia 428 . . , . . , . . , Liechtenstein 438 . . , . . , . . , Seguros de Prossões de Desgaste Rápido / Entidade Gestora Lituânia 440 Prossão/ Código Titular Valor NIF Português País Número scal (UE ou EEE) Luxemburgo 442 Se preencheu o código 424 identique: . . , Malta 470 Se preencheu o código 424 identique: . . , proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias. Noruega 578 5 RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES INCLUÍDOS NO QUADRO 4 NIF da entidade pagadora Código dos rendimentos Titular Rendimentos Número de anos Países Baixos 528 . . , Polónia 616 . . , Reino Unido 826 DATA O(S) DECLARANTE(S), REPRESENTANTE LEGAL OU GESTOR DE NEGÓCIOS República Checa 203 Assinaturas Roménia 642 / / A) B) Suécia 752 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 16 de novembro de 2015 9525 INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO Os dependentes devem ser identificados conforme se exemplifica, tendo em conta a posição assumida por cada um no quadro 6B da folha de Rosto: ANEXO A D1, D2, D… = Dependente AF1, AF2, AF… = Afilhado civil DG1, DG2, DG… = Dependente em guarda conjunta Destina-se a declarar os rendimentos de trabalho dependente (categoria A), ainda que sujeitos a tributação autónoma, e de pensões (categoria H), tal como são definidos, respetivamente, nos artigos 2.º e 11.º do Código do IRS. Quarta coluna: Os rendimentos isentos que devam ser englobados para efeitos de determinação da taxa devem ser declarados, apenas, no quadro 4 do anexo H (Benefícios Fiscais e Deduções). Deve indicar-se o valor dos rendimentos pagos ou colocados à disposição pela entidade identificada na primeira coluna. Quinta coluna: QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO A Deve indicar-se o valor das retenções que incidiram sobre os rendimentos mencionados na coluna Os sujeitos passivos quando estes ou os dependentes que integram o agregado familiar tenham auferido anterior. rendimentos de trabalho dependente e/ou de pensões. Sexta coluna: No caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto: Devem ser declaradas as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas i) Sendo aplicável o regime de tributação separada (quando tenha sido assinalado o campo 02 do legais de saúde, efetivamente descontadas nos rendimentos do trabalho dependente (declarados com o quadro 5A ou o campo 05 do quadro 5B da folha do Rosto da declaração), cada sujeito passivo código 401) ou de pensões (declarados com o código 403) pagos ou colocados à disposição. Excluem-se deve incluir a totalidade dos rendimentos auferidos e metade dos rendimentos auferidos pelos as contribuições relativas a rendimentos totalmente isentos, ainda que sujeitos a englobamento, dependentes/afilhados civis que integram o agregado familiar; declarados no quadro 4 do anexo H. ii) Tendo sido exercida a opção pelo regime de tributação conjunta (quando tenha sido assinalado o campo 01 do quadro 5A ou o campo 04 do quadro 5B da folha do Rosto da declaração), deve Sétima coluna: os incluir-se neste anexo a totalidade dos rendimentos auferidos pelos sujeitos passivos e pelos Deve indicar-se o valor retido na fonte por conta da sobretaxa, nos termos dos n. 6 a 8 do artigo 191.º dependentes/afilhados civis que integram o agregado familiar; da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro – Lei do Orçamento do Estado para 2015. iii) Nos agregados com dependentes em guarda conjunta, os rendimentos por estes auferidos Oitava coluna: devem ser indicados na(s) declaração(ões) de rendimentos dos sujeitos passivos do agregado onde aqueles se considerem integrados, nos termos do n.º 9 do artigo 13.º do Código do IRS, Devem ser indicadas as importâncias efetivamente despendidas com quotizações sindicais. Exclui-se a pela totalidade ou por metade do seu valor, consoante a tributação dos sujeitos passivos desse parte que constitui contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, agregado seja conjunta ou separada, respetivamente. seguros ou segurança social. A majoração e o limite legal serão considerados automaticamente na liquidação do imposto. Contratos de pré-reforma/Informações complementares: QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO A No caso de declarar rendimentos com o código 407 na “segunda coluna” do quadro 4A, deve indicar o Nos prazos e locais previstos para a apresentação da declaração de rendimentos modelo 3, da qual faz NIF da entidade pagadora, o titular dos rendimentos da pré-reforma e as datas da celebração do contrato parte integrante. e do primeiro pagamento relativo ao mesmo. QUADRO 3 - IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) QUADRO 4B - PAGAMENTOS POR CONTA A identificação do(s) sujeito(s) passivo(s) (campos 01 e 02) deve respeitar a posição assumida para cada Deve ser indicado o valor do imposto (IRS) eventualmente pago por conta do imposto devido a final, um nos quadros 3 e 5A da folha do Rosto da declaração. relativamente aos rendimentos constantes do quadro 4A, nos termos do n.º 8 do artigo 102.º do Código do IRS, e seguindo a mesma codificação aí utilizada. QUADRO 4 - RENDIMENTOS DO TRABALHO DEPENDENTE E/OU PENSÕES OBTIDOS EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS QUADRO 4C - OUTRAS DEDUÇÕES Destina-se à indicação dos rendimentos do trabalho dependente ou pensões (categorias A ou H), de Devem ser indicados os valores correspondentes aos encargos mencionados na tabela seguinte: acordo com a codificação da tabela constante nas instruções “segunda coluna” do quadro 4A e à identificação das respetivas entidades pagadoras. CÓDIGOS DESCRIÇÃO QUADRO 4A - RENDIMENTOS/RETENÇÕES/CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS/QUOTIZAÇÕES SINDICAIS 421 Indemnizações pagas pelo trabalhador à entidade patronal pela rescisão unilateral de Primeira coluna: contrato de trabalho sem aviso prévio [alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º do Código do IRS] Deve indicar-se o número de identificação fiscal (NIF) das entidades que pagaram ou colocaram à 422 Quotizações para ordens profissionais (n.º 4 do artigo 25.º do Código do IRS) disposição os rendimentos mencionados neste quadro, tendo em conta que a sua indicação se deve efetuar por cada titular (ver códigos nas instruções “terceira coluna”) e por cada código de rendimento (ver 423 Despesas de valorização profissional de Juízes (Lei n.º 143/99, de 31 de agosto) tabela nas instruções “segunda coluna”). Segunda coluna: 424 Prémios de seguros no âmbito de profissões de desgaste rápido (artigo 27.º do Código do IRS) Deve indicar-se o código correspondente ao rendimento de acordo com a tabela seguinte: CÓDIGO DESCRIÇÃO Código 421 - As indemnizações a indicar são as pagas pelo trabalhador à entidade patronal pela rescisão do contrato de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente 401 Trabalho dependente – Rendimento bruto homologado ou, nos casos restantes, a indemnização de valor não superior à remuneração de base correspondente ao aviso prévio. 402 Gratificações não atribuídas pela entidade patronal [alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS] – Tributação autónoma Código 422 - Apenas podem ser deduzidas as quotizações para ordens profissionais que sejam indispensáveis ao exercício da respetiva atividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem. 403 Pensões (com exceção das pensões de sobrevivência e de alimentos) Código 423 - As quantias despendidas com a valorização profissional de Juízes a considerar são as 404 Pensões de sobrevivência previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 143/99, de 31 de agosto. 405 Pensões de alimentos Código 424 - Para efeitos da dedução dos prémios de seguro, consideram-se profissões de desgaste rápido as de praticantes desportivos, definidos como tal no competente diploma regulamentar, as de 406 Rendas temporárias e vitalícias mineiros e as de pescadores. Os seguros abrangidos são os de doença, de acidentes pessoais, os que garantam pensões de reforma, de invalidez ou de sobrevivência e os de vida, desde que não garantam o 407 Pré-Reforma – Regime de transição pagamento, e este não se verifique, nomeadamente, por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em vida durante os primeiros cinco anos. Código 401 - Deve ser indicado o total dos rendimentos brutos auferidos no âmbito do trabalho dependente, obtidos no território português. Os obtidos fora deste território são declarados apenas no Seguros de profissões de desgaste rápido: anexo J. No caso de declarar despesas com o código 424 no quadro 4C, deve ser indicado o NIF da entidade a Os deficientes com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% devem igualmente indicar quem foram pagos os prémios de seguros no âmbito de profissões de desgaste rápido, o titular desses o total dos rendimentos brutos auferidos, sendo a parte dos rendimentos isentos considerada pagamentos, bem como o seu valor. automaticamente na liquidação do imposto. Para efeitos da identificação da profissão de desgaste rápido, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Código 402 - Devem ser declaradas as gratificações a que se refere a alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, devem ser utilizados os códigos constantes da tabela seguinte: Código do IRS, ou seja, as auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho quando não atribuídas pela entidade patronal. CÓDIGOS PROFISSÕES DE DESGASTE RÁPIDO Código 403 - Devem ser declarados os rendimentos respeitantes a pensões de reforma ou aposentação por velhice ou invalidez e outras de idêntica natureza, bem como as indemnizações que visem compensar 01 Praticantes desportivos perdas de rendimentos de pensões, previstas no artigo 11.º do Código do IRS, com exceção das pensões de sobrevivência e de alimentos que devem ser indicadas com os códigos 404 ou 405, respetivamente. 02 Mineiros Código 404 - Devem ser declarados os valores respeitantes a pensões de sobrevivência. 03 Pescadores Código 405 - Devem ser indicados os valores recebidos correspondentes a pensões de alimentos. Código 406 - Devem ser declarados os rendimentos respeitantes a rendas temporárias e vitalícias previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º do Código do IRS e abrangidos pelo n.º 7 do artigo 53.º do Caso as entidades a quem foram pagos os prémios de seguros, no âmbito de profissões de desgaste mesmo Código. rápido, se encontrem registadas em países que pertençam à União Europeia ou ao Espaço Económico Código 407 - São declaradas, neste campo, apenas as importâncias auferidas a título de pré-reforma que Europeu, deve ser indicado o código desse país, de acordo com a tabela que se encontra na parte final respeitem a contratos celebrados até 31 de dezembro de 2000, efetuados ao abrigo do Decreto-Lei n.º das instruções do Rosto da declaração, bem como o respetivo número de identificação fiscal, quando 216/91, de 25 de julho (regime transitório instituído pelo n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 85/2001, de 4 de aplicável. agosto), cujos pagamentos tenham sido iniciados até essa data. Nos restantes casos, os rendimentos da pré-reforma devem ser indicados com o código 401. Terceira coluna: QUADRO 5 - RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES INCLUÍDOS NO QUADRO 4 Devem indicar-se os titulares dos rendimentos, os quais devem ser identificados através dos seguintes Os sujeitos passivos que tenham auferido rendimentos das categorias A ou H, relativos a anos anteriores, códigos: e caso pretendam beneficiar do desagravamento de taxa previsto no artigo 74.º do Código do IRS, A = Sujeito Passivo A (incluindo os casos de compropriedade dos dois cônjuges no ano do óbito de deverão indicar o NIF da entidade pagadora desses rendimentos, os códigos dos rendimentos, o titular um deles). dos mesmos, respetivo valor e o número de anos a que respeitam. B = Sujeito Passivo B (no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem pela Estes rendimentos devem sempre ser declarados no quadro 4. tributação conjunta dos seus rendimentos). F = Falecido (no ano do óbito, caso tenha sido efetuada a opção pela tributação conjunta dos Assinaturas rendimentos – campo 04 do quadro 5B da folha de Rosto, havendo rendimentos auferidos em vida pelo falecido, deve o titular desses rendimentos ser identificado com a letra “F”, cujo número de O anexo deve ser assinado pelo(s) sujeito(s) passivo(s) ou por um seu representante ou gestor de identificação fiscal deve constar do campo 06 do quadro 5B do Rosto da declaração). negócios. A falta de assinatura é motivo de recusa da declaração. 9526 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 16 de novembro de 2015 RENDIMENTOS DA CATEGORIA B 10 PARTES SOCIAIS ADQUIRIDAS AO ABRIGO DO REGIME DE NEUTRALIDADE FISCAL MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2016 1 2 ANO DOS RENDIMENTOS R. P. REGIME SIMPLIFICADO / ATO ISOLADO A ALIENAÇÃO DAS PARTES SOCIAIS (Art.º 38.º, n.º 3, do CIRS) OU PERDA DA QUALIDADE DE RESIDENTE (Art.º 10.º-A, n.ºs 1 e 3, do CIRS) MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Regime simplicado de tributação 01 AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA 1 - No ano a que respeita a declaração ocorreu a alienação das partes sociais antes de decorridos 5 anos após a data da entrada de património para a realização do Ato isolado 02 DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS capital da sociedade? 01 2 Sim 01 Não 02 Prossionais, comerciais e industriais 03 MODELO 3 Agrícolas, silvícolas e pecuários 04 2 - Se no ano a que respeita a declaração ocorreu a transferência da residência para fora do território português e é detentor de partes sociais abrangidas pelo regime de Anexo B neutralidade scal previsto no art.º 38.º do CIRS, indique se à data da alteração da residência decorreram menos de 5 anos desde a data da entrada do património para realização do capital da sociedade: 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) Sim 03 Não 04 Sujeito passivo A - NIF 01 Sujeito passivo B - NIF 02 Se assinalou os campos 01 ou 03 (Sim) deve preencher o quadro B A IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO RENDIMENTO B MAIS-VALIAS OU MENOS-VALIAS DAS PARTES SOCIAIS (Art.º 38.º e art.º 10.º-A, n.ºs 1 e 3, do CIRS) Realização Aquisição Este anexo respeita à atividade de herança indivisa? Sim 03 Não 04 Se assinalou SIM, indique o NIF da herança indivisa Número % Capital Entidade emitente Códigos Ano Mês Valor Ano Mês Valor Despesas e encargos de títulos social 1001 . . , . . , . . , NIF do titular 05 NIF da herança indivisa 06 1002 . . , . . , . . , Código da tabela de atividades Código CAE Código CAE art.º 151.º do CIRS (Rendimentos prossionais, comerciais e industriais) (Rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários) 1003 . . , . . , . . , 07 08 09 SOMA . . , . . , . . , C TRANSFERÊNCIA DA RESIDÊNCIA PARA FORA DO TERRITÓRIO PORTUGUÊS B POSSUI ESTABELECIMENTO ESTÁVEL? Sim 10 Não 11 3 - Se assinalou o campo 03 do quadro 10A, indique o local de destino: 4 RENDIMENTOS BRUTOS (OBTIDOS EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS) A RENDIMENTOS PROFISSIONAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS Estado membro da UE ou do EEE 05 Outro território ou país 06 VALOR Vendas de mercadorias e produtos 401 . . , 4 - Se preencheu o campo 05 e caso o saldo das operações discriminadas no quadro B seja positivo, indique a modalidade de pagamento pretendida: Prestações de serviços de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas 402 . . , 07 Imediato [art.º 10.º-A, n.º 3, al. a), do CIRS] 08 Diferido [art.º 10.º-A, n.º 3, al. b), do CIRS] 09 Fracionado [art.º 10.º-A, n.º 3, al. c), do CIRS] Rendimento das atividades prossionais especicamente previstas na Tabela do art.º 151.º do CIRS 403 . . , 11 PREJUÍZOS FISCAIS A DEDUZIR EM CASO DE SUCESSÃO POR MORTE Rendimentos de prestações de serviços não previstos nos campos anteriores 404 . . , Rendimentos prossionais, Rendimentos agrícolas, Ano comerciais e industriais silvícolas e pecuários Propriedade intelectual (não abrangida pelo art.º 58.º do EBF), industrial ou de prestação de informações 405 . . , 1102 1103 . . , 1104 . . , Propriedade intelectual (rendimentos abrangidos pelo art.º 58.º do EBF - parte não isenta) 406 Vericando-se a situação prevista no art.º 37.º . . , do CIRS, identique o autor da sucessão: 1105 1106 . . , 1107 . . , Saldo positivo das mais e menos-valias e restantes incrementos patrimoniais 407 . . , 1108 1109 . . , 1110 . . , Rendimentos de atividades nanceiras (Códigos CAE iniciados por 64, 65 ou 66) 408 Número de Identicação Fiscal . . , 1111 1112 . . , 1113 . . , 1101 Serviços prestados por sócios a sociedades de prossionais do Regime de Transparência Fiscal 409 . . , 1114 1115 . . , 1116 . . , Resultado positivo de rendimentos prediais 410 . . , 12 TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA Rendimentos de capitais imputáveis a atividade geradora de rendimentos da Categoria B 411 . . , Despesas não documentadas (art.º 73.º, n.º 1, do CIRS) 1201 . . , Subsídios à exploração 412 . . , Importâncias pagas a não residentes (art.º 73.º, n.º 6, do CIRS) 1202 . . , Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração scal. Os Outros subsídios 413 . . , SOMA . . , Rendimentos da Categoria B não incluídos nos campos anteriores 414 . . , 13 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOMA . . , A IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES QUE PAGARAM SUBSÍDIOS Subsídios não destinados à exploração B RENDIMENTOS AGRÍCOLAS, SILVÍCOLAS E PECUÁRIOS VALOR Subsídios destinados NIF das entidades à exploração N N-1 N-2 N-3 N-4 Vendas de produtos com exceção das incluídas no campo 457 451 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Prestações de serviços 452 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respetiva senha e Rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos da Categoria B, rendimentos da propriedade intelectual, industrial ou prestação de informações, saldo positivo das mais e menos-valias e restantes incrementos patrimoniais 453 . . , B TOTAL DAS VENDAS / PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E OUTROS RENDIMENTOS Resultado positivo de rendimentos prediais 454 . . , Do ano N Do ano N-1 Do ano N-2 Subsídios à exploração 455 . . , Vendas 1301 . . , 1302 . . , 1303 . . , Outros subsídios 456 Prestações de serviços e outros rendimentos 1304 . . , 1305 . . , 1306 . . , . . , SOMA . . , . . , . . , Rendimentos decorrentes de vendas em explorações silvicolas plurianuais (art.º 59.º-D, n.º 1 do EBF) 457 . . , C RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES INCLUÍDOS NO QUADRO 4 Rendimentos de atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias não incluídos nos campos anteriores 458 . . , NIF da entidade pagadora Campos do Quadro 4 Rendimentos N.º anos NIF da entidade pagadora Campos do Quadro 4 Rendimentos N.º anos SOMA . . , proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias. . . , . . , C ACRÉSCIMOS AO RENDIMENTO 14 CESSAÇÃO DA ATIVIDADE / NÃO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE Acréscimo por não reinvestimento do valor realizado (art.º 31.º, n.º 6, do CIRS) 481 . . , Ano Mês Dia SOMA . . , Cessou a atividade ? Sim 01 Não 02 Em caso armativo indique a data: 03 5 OPÇÃO PELA APLICAÇÃO DAS REGRAS DA CATEGORIA A No ano a que respeita a declaração ocorreu a transmissão da totalidade do património afeto ao exercício Sim 04 Não 05 de atividade empresarial e prossional para a realização de capital social nos termos do art.º 38.º do CIRS? A totalidade dos rendimentos auferidos resulta de serviços prestados a uma única entidade? Sim 01 Não 02 Se preencheu o campo 04, identique NIF Português País Número scal (UE ou EEE) Em caso armativo, opta pela tributação segundo as regras estabelecidas para a categoria A? Sim 03 Não 04 a sociedade beneciária: No ano a que respeita a declaração não exerceu atividade nem obteve rendimentos da categoria B 06 INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO 6 RETENÇÕES NA FONTE E PAGAMENTOS POR CONTA ANEXO B Rendimentos sujeitos a retenção Retenções na fonte Pagamentos por conta 601 . . , 602 . . , 603 . . , Destina-se a declarar rendimentos empresariais e profissionais (categoria B), ainda que sujeitos a Identicação das Entidades que Efetuaram as Retenções e Respetivos Valores tributação autónoma, tal como são definidos no artigo 3.º do Código do IRS, que devam ser tributados NIF Valor NIF Valor segundo o regime simplificado, bem como os decorrentes de atos isolados e os referidos no n.º 3 do artigo 38.º do mesmo diploma. 604 . . , 605 . . , 606 . . , 607 . . , 608 . . , 609 . . , QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO B 610 . . , 611 . . , O titular de rendimentos tributados na categoria B (rendimentos empresariais e profissionais), o 7 ENCARGOS cabeça-de-casal ou administrador de herança indivisa que produza rendimentos dessa categoria, nas A Rendimentos prossionais, Rendimentos agrícolas, seguintes situações: NATUREZA comerciais e industriais silvícolas e pecuários Contribuições obrigatórias para regimes de proteção social 701 . . , 702 . . , - Quando se encontre abrangido pelo regime simplificado (inclui a opção de tributação pelas regras da Quotizações para ordens prossionais 703 . . , 704 . . , categoria A); Despesas de valorização prossional 705 . . , 706 . . , - Quando os rendimentos resultem da prática de ato isolado tributado na categoria B; Quotizações sindicais 707 . . , 708 . . , - Quando forem obtidos ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes de capital a que se refere Importâncias a que se refere o art.º 27.º do CIRS (prossões de desgaste rápido) 709 . . , 710 . . , o n.º 3 do artigo 38.º do Código do IRS. Custo das mercadorias vendidas e matérias consumidas 711 . . , 712 . . , Este anexo é individual e, em cada um, apenas podem constar os elementos respeitantes a um titular, Gastos previstos no art.º 41.º do CIRS (deduções rendimentos prediais) 713 . . , 714 . . , devendo observar-se o seguinte: Encargos com viaturas, motos e motociclos 715 . . , 716 . . , 717 718 i) No caso de o titular ser o sujeito passivo (sujeito passivo A ou sujeito passivo B), deve incluir no Deslocações, viagens e estadas . . , . . , respetivo anexo B a totalidade dos rendimentos obtidos em território português; Despesas de representação 719 . . , 720 . . , Outras despesas indispensáveis à formação do rendimento 721 . . , 722 . . , ii) No caso de o titular dos rendimentos ser um dependente que integre o agregado familiar (incluindo afilhados civis e dependentes em guarda conjunta): SOMA . . , . . , B IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES A QUEM FORAM PAGAS CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA REGIMES DE PROTEÇÃO SOCIAL • Tratando-se de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja aplicável o regime da NIF DAS ENTIDADES Valor NIF DAS ENTIDADES Valor tributação separada (quando foi assinalado o campo 02 do quadro 5A do rosto da declaração), no correspondente anexo B a incluir na declaração de cada um dos sujeitos 751 . . , 752 . . , passivo deve incluir-se metade dos rendimentos auferidos pelo dependente; 753 . . , 754 . . , 755 . . , 756 . . , • Nos demais casos, no anexo B referente aos rendimentos do titular dependente, deve incluir-se a totalidade dos rendimentos por aquele obtidos. C IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES A QUEM FORAM PAGOS PRÉMIOS DE SEGUROS DE PROFISSÕES DE DESGASTE RÁPIDO Prossão / Quando os rendimentos da categoria B forem obtidos fora do território português, devem ser Valor NIF Português País Número scal (UE ou EEE) Código mencionados no anexo J. Nesta situação, o anexo B também deve ser apresentado com os quadros 1, 761 . . , 3, 13B e 14 preenchidos, sendo, também neste caso, aplicável o disposto no parágrafo anterior para as 762 . . , situações em que o titular dos rendimentos é um dependente que integra o agregado familiar. 763 . . , A obrigação de apresentação deste anexo manter-se-á enquanto não for declarada a cessação de 764 . . , atividade ou não transitar para o regime de contabilidade organizada. D IDENTIFICAÇÃO DOS PRÉDIOS COM GASTOS PREVISTOS NO ART.º 41.º DO CIRS Identicação matricial dos prédios Valor Freguesia (código) Tipo Artigo Fração/Secção Parte Rendimentos prossionais, Rendimentos agrícolas, QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO B % comerciais e industriais silvícolas e pecuários 771 . . , 772 . . , A declaração que integre o anexo B deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados (Internet) no prazo estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS, sem prejuízo da aplicação de 8 ALIENAÇÃO E/OU AFETAÇÃO DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS outros prazos nas situações expressamente previstas na lei. Indique se no ano a que respeita a declaração: Houve alienação de imóveis ? Sim 01 Não 02 Houve afetação de imóveis a atividade empresarial ou prossional ? Sim 03 Não 04 QUADRO 1 - REGIME SIMPLIFICADO / ATO ISOLADO Se assinalou o campo 01 ou 03 identique os imóveis: Identicação Matricial dos Prédios e Respetivos Valores NATUREZA DOS RENDIMENTOS Parte Art.º 139.º Freguesia (código) Tipo Artigo Fração/Secção % Código Valor de venda/afetação Campo Q4 Valor denitivo do CIRC Os campos 01, 02 e 03 não podem ser assinalados simultaneamente. 801 . . , . . , Campo 01 - É assinalado por quem exerce a atividade e está abrangido pelo regime simplificado, ainda 802 . . , . . , que o titular dos rendimentos opte pela aplicação das regras da categoria A. 803 . . , . . , Campo 02 - É assinalado se a totalidade do rendimento declarado no quadro 4 for proveniente de ato MAIS-VALIAS - CONCRETIZAÇÃO DO REINVESTIMENTO DO VALOR DE REALIZAÇÃO 9 (VALOR REINVESTIDO NO ANO N) isolado e ainda, quando forem obtidos os ganhos resultantes da transmissão onerosa, qualquer que seja Ativos xos tangíveis Ativos intangíveis Ativos biológicos não consumíveis o seu título, de partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão da totalidade do património afeto ao exercício de uma atividade empresarial e profissional, quando tenham decorrido menos de 901 902 903 . . , . . , . . , 5 anos após a data da transmissão do património (artigo 38.º, n.º 3, e artigo 10.º-A, n.os 1 e 3, ambos do 904 . . , 905 . . , 906 . . , Código do IRS). 907 . . , 908 . . , 909 . . , Campos 03 e 04 - Deve ser assinalado o campo correspondente à natureza dos rendimentos declarados. Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 16 de novembro de 2015 9527 Se o titular dos rendimentos exercer simultaneamente as atividades agrupadas nos campos 03 e 04, Campo 407 - Destina-se à indicação do saldo positivo entre as mais e as menos-valias apuradas no deverá assinalar os dois campos, identificando as atividades, através dos respetivos códigos, nos âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do campos 07, 08 e 09 do quadro 3A. artigo 46.º do Código do IRC, incluindo as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afetos ao ativo da empresa e as decorrentes de operações previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS quando imputáveis a atividades geradoras de rendimentos QUADRO 3 - IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) empresariais e profissionais. A identificação dos sujeitos passivos (campos 01 e 02) deve respeitar a posição assumida para cada um nos quadros 3 e 5A (no caso de opção pela tributação conjunta) do rosto da declaração modelo 3. Campo 408 - Destina-se à indicação de rendimentos decorrentes do exercício de atividades financeiras (CAE iniciado por 64, 65 ou 66) na Região Autónoma dos Açores, conforme Decisão da Comissão Europeia C (2002) 4487, de 11 de dezembro. QUADRO 3A - IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DOS RENDIMENTOS Campo 409 - Destina-se à indicação dos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas Campo 05 - Destina-se à identificação fiscal do titular dos rendimentos declarados (sujeito passivo A, pelo sócio a uma sociedade de profissionais abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos sujeito passivo B ou dependente). da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC. Campo 06 - É reservado à identificação da herança indivisa, feita através da indicação do NIF que lhe foi Campo 410 - Destina-se à indicação do resultado positivo de rendimentos prediais imputáveis a atribuído, quando for assinalado o campo 03, não devendo, neste caso, ser preenchido o campo 05. atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, nos termos da alínea a) do n.º 2 do Campo 07 - Deve ser inscrito o código da Tabela de Atividades prevista no artigo 151.º do Código do IRS, artigo 3.º do Código do IRS e da atividade de arrendamento, quando haja opção pela respetiva tributação publicada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, correspondente à atividade exercida. Caso se no âmbito da categoria B [alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º do Código do IRS]. trate de atividade não prevista nessa Tabela, deve ser preenchido o campo 08 ou 09 com a indicação do O resultado positivo dos rendimentos prediais corresponde ao resultado positivo que se apura mediante a Código CAE que lhe corresponda. dedução aos rendimentos prediais brutos das despesas e encargos previstos no artigo 41.º do Código do Podem ser simultaneamente preenchidos os campos 07, 08 e 09 se forem exercidas, pelo titular dos IRS, nos termos e condições aí definidos, os quais devem ser inscritos no campo 713 do quadro 7 e rendimentos, as diferentes atividades neles referidas. devendo os imóveis a que os mesmos respeitam ser identificados no quadro 7D. Campo 411 - Destina-se à indicação de rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS. QUADRO 3B - ESTABELECIMENTO ESTÁVEL Campo 412 - Destina-se à indicação de subsídios destinados à exploração, devendo ser declarado neste Este quadro deve ser preenchido por sujeitos passivos não residentes em território português, os campo o valor dos subsídios à exploração recebidos no ano a que respeita a declaração. quais devem indicar nos campos 10 e 11 se a atividade é exercida ou não através de estabelecimento estável para efeitos da aplicação da taxa especial prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 72.º do Código Considerando o exemplo constante das instruções referentes ao quadro 13A, o valor a declarar neste do IRS. campo seria € 2 000,00. Campo 413 - Destina-se à indicação de subsídios ou subvenções não destinados à exploração, devendo ser declarado neste campo 1/5 do montante dos subsídios recebidos no ano a que a declaração respeita, QUADRO 4 - RENDIMENTOS BRUTOS OBTIDOS EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS bem como 1/5 dos montantes recebidos nos últimos quatro anos. Considerando também o exemplo Devem ser declarados os rendimentos brutos, quer sejam provenientes de atos isolados, dos ganhos a referente ao quadro 13A, o valor a declarar neste campo seria € 3 800,00, o qual corresponde ao que se refere o n.º 3 do artigo 38.º do Código do IRS, ou do exercício de atividades profissionais ou somatório das seguintes parcelas: empresariais, os quais serão indicados nos quadros 4A ou 4B, bem como os acréscimos ao rendimento 1/5 x € 3 000,00 = € 600,00 relativo ao subsídio recebido em N-4 que devem ser declarados no quadro 4C. Os titulares deficientes com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% deverão, 1/5 x € 4 000,00 = € 800,00 relativo ao subsídio recebido em N-3 igualmente, declarar o total dos rendimentos brutos auferidos, sendo a parte dos rendimentos excluída de 1/5 x € 6 000,00 = € 1 200,00 relativo ao subsídio recebido em N-2 tributação (artigo 56.º-A do Código do IRS) considerada automaticamente na liquidação do imposto. 1/5 x € 1 000,00 = € 200,00 relativo ao subsídio recebido em N-1 A determinação do rendimento tributável cabe, exclusivamente, à Autoridade Tributária e Aduaneira, a qual aplicará os coeficientes previstos no artigo 31.º do Código do IRS, para efeitos da determinação do 1/5 x € 5 000,00 = € 1 000,00 relativo ao subsídio recebido em N rendimento líquido. Campo 414 - Destina-se à indicação dos restantes rendimentos da categoria B, designadamente as Caso seja efetuada a opção pelas regras da categoria A, não haverá lugar à aplicação dos coeficientes prestações de serviços que por força do artigo 4.º do Código do IRS sejam enquadráveis na alínea a) do antes referidos e são consideradas as despesas declaradas, no quadro 7A, nas condições e limites n.º 1 do artigo 3.º do mesmo Código, desde que não previstos nas alíneas a) a e), na primeira parte da previstos nos artigos 25.º e 27.º do Código do IRS. alínea f) e na alínea g) do n.º 1 do artigo 31.º do mesmo diploma (ou seja, desde que não incluídos nos campos anteriores deste quadro). Consideram-se rendimentos provenientes de ato isolado os que não resultem de uma prática previsível ou reiterada (n.º 3 do artigo 3.º do Código do IRS), sendo, neste caso, o rendimento líquido apurado nos seguintes termos (artigo 30.º do Código do IRS): QUADRO 4B - RENDIMENTOS AGRÍCOLAS, SILVÍCOLAS E PECUÁRIOS i) Se o rendimento anual ilíquido for inferior ou igual a € 200 000,00, será aplicado o coeficiente que Devem ser indicados os rendimentos brutos decorrentes do exercício de atividades agrícolas, silvícolas e lhe corresponder; pecuárias ou de atos isolados dessa natureza, tal como são definidos no n.º 4 do artigo 4.º do Código do ii) Se o rendimento anual ilíquido for superior a € 200 000,00, serão considerados os encargos IRS e, bem assim, os ajustamentos que, no ano em que ocorra a alteração do regime de tributação, se comprovadamente indispensáveis à sua obtenção de acordo com as regras aplicáveis no regime afigurem necessários para evitar a dupla tributação de rendimentos ou a sua não tributação, em de contabilidade. Os encargos devem ser indicados no quadro 7A. conformidade com o disposto no n.º 8 do artigo 3.º do Código do IRS. Na transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis o valor de realização a considerar será Campo 451 - Devem ser incluídas as vendas respeitantes às explorações agrícolas, silvícolas e o valor de venda ou, se superior, o valor patrimonial definitivo que serviu de base para efeitos de IMT, ou pecuárias, com exceção das que devam ser inscritas no campo 457 (vendas decorrentes de que serviria caso não haja lugar a essa liquidação (artigo 31.º-A do Código do IRS). Neste caso, o valor explorações silvícolas plurianuais). da transmissão a considerar nos campos 401, 407 e 453 será o valor patrimonial definitivo, devendo Campo 453 - Deve ser preenchido nos termos indicados nas instruções relativas aos campos 405, 406, ser preenchido também o quadro 8. 407 e 411. Se o referido valor patrimonial definitivo vier a ser conhecido após o decurso do prazo legal da entrega Campo 454 - Deve ser preenchido tendo por referência as instruções relativas ao campo 410. da declaração e se for superior ao valor nesta declarado, a declaração de substituição deve ser apresentada durante o mês de janeiro do ano seguinte (n.º 2 do artigo 31.º-A do Código do IRS). Campo 455 - Deve ser preenchido nos termos indicados nas instruções relativas ao campo 412. Campo 456 - Deve ser preenchido nos termos indicados nas instruções relativas ao campo 413. QUADRO 4A - RENDIMENTOS PROFISSIONAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS Campo 457 - Destina-se à indicação dos rendimentos da categoria B relativos a vendas decorrentes de Devem ser incluídos os rendimentos brutos decorrentes do exercício de atividades profissionais, explorações silvícolas plurianuais, os quais não devem ser incluídos no campo 451. A autonomização comerciais e industriais, ou de atos isolados dessa natureza, tal como são definidos nos artigos 3.º e 4.º destes rendimentos destina-se a dar cumprimento ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º-D do do Código do IRS e, bem assim, os ajustamentos que, no ano em que ocorra a alteração do regime de Estatuto dos Benefícios Fiscais, ou seja, à determinação da taxa do IRS aplicável aos mesmos tributação, se afigurem necessários para evitar a dupla tributação de rendimentos ou a sua não tributação, rendimentos. em conformidade com o disposto no n.º 8 do artigo 3.º do Código do IRS. Campo 403 - Destina-se à indicação dos rendimentos auferidos no exercício, por conta própria, de Este campo não deve ser preenchido nos casos em que este anexo se destina à declaração de qualquer atividade de prestação de serviços que tenha enquadramento na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º rendimentos provenientes de ato isolado. do Código do IRS, independentemente de a atividade exercida estar classificada de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE), do Instituto Nacional de Estatística, ou de Campo 458 - Destina-se à indicação dos restantes rendimentos de atividades agrícolas, silvícolas e acordo com os códigos na tabela de atividades prevista no artigo 151.º do Código do IRS e aprovada pela pecuárias não incluídos nos campos anteriores. Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, mas com exclusão da atividade com o código “1519 - Outros prestadores de serviços”. QUADRO 4C - ACRÉSCIMOS AO RENDIMENTO Campo 404 - Destina-se à indicação das demais prestações de serviços não incluídas nos campos 402 e 403. Campo 481 - Destina-se a indicar o valor da parte da mais-valia não incluída no lucro tributável por aplicação do regime previsto no artigo 48.º do Código do IRC, em sede do regime da contabilidade, às Campo 405 - Destina-se à indicação dos valores respeitantes a rendimentos decorrentes da cedência ou situações de não concretização do reinvestimento até ao fim do 2.º período de tributação seguinte ao da utilização temporária de direitos da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações realização (artigo 31.º, n.º 6, do Código do IRS). respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário, quando não abrangidos pelo artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. O valor inscrito neste quadro não deverá estar majorado em 15%, sendo considerado automaticamente na liquidação do imposto. Campo 406 - Destina-se à indicação da parte não isenta dos rendimentos provenientes da propriedade intelectual abrangidos pelo artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a qual pode corresponder: O valor inscrito neste campo não deverá ser mencionado nos quadros 4A e 4B. a) A 50% dos rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, incluindo os provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os provenientes das obras QUADRO 5 - OPÇÃO PELA APLICAÇÃO DAS REGRAS DA CATEGORIA A de divulgação pedagógica e científica, desde que esse montante não ultrapasse € 10 000,00; ou Este quadro destina-se à formalização da opção da tributação pelas regras da categoria A, no ano a que b) Quando o montante referido na alínea anterior exceder € 10 000,00, à parte dos rendimentos respeita a declaração. Esta opção pode ser exercida quando a totalidade dos rendimentos auferidos e que exceda este montante. declarados nos quadros 4A e 4B resulte de serviços prestados a uma única entidade, exceto Simultaneamente, no quadro 5 do anexo H deve inscrever-se o valor da parte isenta destes rendimentos, tratando-se de prestações de serviços efetuadas por um sócio a uma sociedade abrangida pelo regime da ou seja, 50% dos mesmos ou € 10 000,00, consoante se verifique, respetivamente, a situação da transparência fiscal e o titular dos rendimentos não tenha optado pelo regime da contabilidade organizada alínea a) ou da alínea b) do parágrafo anterior. ou não resultem da prática de ato isolado. As despesas previstas nos artigos 25.º e 27.º do Código do IRS devem ser indicadas no quadro 7A. Exemplos de preenchimento: Exemplo 1: QUADRO 6 - RETENÇÕES NA FONTE E PAGAMENTOS POR CONTA Rendimentos da propriedade intelectual - € 80 000,00, dos quais € 75 000,00 estão abrangidos pelo Campos 601 e 602 - Devem ser indicados os rendimentos ilíquidos (incluindo adiantamentos) que foram disposto no n.º 1 do artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. sujeitos a retenção, bem como as retenções na fonte que sobre eles foram efetuadas no ano a que respeita a declaração. Valores a declarar no anexo B - quadro 4: Campo 603 - Deve ser declarado o valor total dos pagamentos por conta efetuados durante o ano. Campo 405 - € 5 000,00 Campos 604 a 611 - Sempre que se indiquem valores de retenções no campo 602, deve proceder-se à Campo 406 - € 65 000,00 (correspondente à diferença entre o valor total dos rendimentos os previstos e o valor isento, nos termos dos n. 1 e 3 do artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios identificação das entidades que efetuaram as retenções através da indicação dos respetivos números de Fiscais) => € 75 000,00 - € 10 000,00 (valor isento) identificação fiscal e à indicação dos valores retidos. Valor a declarar no anexo H - quadro 5 / campo 501 - € 10 000,00 Exemplo 2: QUADRO 7 - ENCARGOS Rendimentos da propriedade intelectual - € 40 000,00, dos quais € 15 000,00 estão abrangidos pelo Destina-se à inscrição das despesas suportadas no exercício de atividades empresariais e profissionais. disposto no artigo 58.º, n.º 1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Valores a declarar no anexo B - quadro 4: QUADRO 7A - NATUREZA Campo 405 - € 25 000,00 Campo 701 - Destina-se a inscrever os montantes comprovadamente suportados com contribuições Campo 406 - € 7 500,00 (correspondente a 50% dos rendimentos previstos no n.º 1 do artigo obrigatórias para regimes de proteção social, conexas com as atividades a que se refere o n.º 2 do 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) => € 15 000,00 x 0,5 (valor isento) artigo 31.º do Código do IRS. Valor a declarar no anexo H - quadro 5 / campo 501 – € 7 500,00 A utilização deste campo determina o preenchimento do quadro 7B. 9528 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 16 de novembro de 2015 Campo 709 - Destina-se a inscrever as importâncias despendidas pelos sujeitos passivos que Coluna “Aquisição” desenvolvam profissões de desgaste rápido (praticantes desportivos, mineiros e pescadores), na constituição de seguros de doenças, de acidentes pessoais e de vida que garantam exclusivamente os Deve indicar o ano e o mês em que ocorreu a transferência do património para a realização do capital da riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IRS, sociedade e o valor de aquisição determinado de acordo com as regras estabelecidas no n.º 1 do neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade, desde que os mesmos artigo 10.º-A do Código do IRS. não garantam o pagamento e este se não verifique, nomeadamente, por resgate ou adiantamento de Coluna “Despesas e encargos” qualquer capital em dívida durante os primeiros cinco anos, com o limite de cinco vezes o valor do IAS (n.º 1 do artigo 27.º do Código do IRS). Deve indicar as despesas e encargos eventualmente suportados com a aquisição e/ou a alienação das partes sociais. A utilização deste campo determina o preenchimento do quadro 7C. Campo 713 - Devem ser mencionados os gastos efetivamente suportados e pagos (documentalmente comprovados) no ano pelo sujeito passivo, nomeadamente os que digam respeito a conservação e QUADRO 10C - TRANSFERÊNCIA DA RESIDÊNCIA PARA FORA DO TERRITÓRIO PORTUGUÊS manutenção do prédio, a despesas de condomínio, a impostos e taxas autárquicas, com exceção dos Este quadro deve ser preenchido nos casos em que tenha sido assinalado o campo 03 do quadro 10A, gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos devendo indicar se o local de destino é um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico e artigos de conforto ou decoração. O valor do imposto municipal sobre imóveis a mencionar é o que foi Europeu (caso em que deve ser assinalado o campo 05) ou se é um país ou território terceiro (caso em pago no ano a que os rendimentos respeitam. que deve ser assinalado o campo 06). Caso o sujeito passivo arrende parte de prédio suscetível de utilização independente, os encargos a Sendo o local de destino um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, deve deduzir são imputados de acordo com o respetivo valor patrimonial tributário ou, na falta deste, na ainda indicar a modalidade de pagamento pretendida, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º-A do Código do proporção da área utilizável de tal parte na área total utilizável do prédio. IRS, assinalando, para esse efeito, o campo 07 (se pretender o pagamento imediato) ou o campo 08 (se pretender o pagamento diferido) ou o campo 09 (se pretender o pagamento fracionado). Os gastos relativos a obras de conservação e manutenção do prédio, que tenham sido suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento, aplicam-se apenas aos gastos realizados após 1 de janeiro de 2015. QUADRO 11 - PREJUÍZOS FISCAIS A DEDUZIR EM CASO DE SUCESSÃO POR MORTE A utilização deste campo determina o preenchimento do quadro 7D. Este quadro destina-se à indicação dos prejuízos gerados em vida do autor da herança e por este não deduzidos, os quais, uma vez declarados pelos sucessores no anexo respeitante ao ano do óbito, não devem voltar a sê-lo em anos posteriores, salvo para efeitos de declaração, no ano seguinte, dos QUADRO 7B - IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES A QUEM FORAM PAGAS CONTRIBUIÇÕES prejuízos do ano do óbito. OBRIGATÓRIAS PARA REGIMES DE PROTEÇÃO SOCIAL Campo 1101 - Deve identificar-se o autor da sucessão inscrevendo o respetivo NIF (Número de Deve ser indicado o NIF das entidades a quem foram pagas contribuições obrigatórias para regimes de Identificação Fiscal) proteção social, bem como as respetivas importâncias. Campos 1102 a 1116 - Deve indicar-se, por anos, os montantes dos prejuízos apurados nos últimos 12 anos (ou 5 anos para os prejuízos apurados no ano de 2013, ou 4 para os prejuízos apurados no ano QUADRO 7C - IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES A QUEM FORAM PAGOS PRÉMIOS DE SEGUROS de 2011, ou 6 anos para os apurados nos anos de 2010 e anteriores) que ainda não tiverem sido DE PROFISSÕES DE DESGASTE RÁPIDO deduzidos, na respetiva categoria, pelo agregado familiar de que o autor da herança fazia parte. Este quadro destina-se a identificar as entidades a quem foram pagos prémios de seguros de profissões de desgaste rápido declarados no campo 709 do quadro 7A. QUADRO 12 - TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA Coluna Profissão/Código São declarados neste quadro os montantes das despesas sujeitas a tributação autónoma, nos termos dos Deve identificar a profissão de desgaste rápido, de acordo com os códigos constantes da tabela seguinte: n.os 1 e 6 do artigo 73.º do Código do IRS, caso o titular dos rendimentos disponha de contabilidade organizada (titulares de Estabelecimentos Individuais de Responsabilidade Limitada - EIRL e os que a tal se encontram obrigados nos termos do Plano Oficial de Contabilidade), ainda que tributado pelo regime CÓDIGOS PROFISSÕES DE DESGASTE RÁPIDO simplificado. QUADRO 13 - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 01 Praticantes desportivos QUADRO 13A - IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES QUE PAGARAM SUBSÍDIOS 02 Mineiros Devem ser identificadas as entidades que procederam ao pagamento de subsídios ou subvenções, bem como as respetivas importâncias, de acordo com a natureza do subsídio. 03 Pescadores Coluna “NIF das entidades” - Deve ser indicado o NIF (Número de Identificação Fiscal) da entidade que Coluna País e Número fiscal (EU ou EEE) pagou o subsídio. Caso as entidades a quem foram pagos os prémios de seguros, no âmbito de profissões de desgaste Coluna “Subsídios destinados à exploração” - Deve indicar-se o montante do(s) subsídio(s) rápido, se encontrem registadas em países que pertençam à União Europeia ou ao Espaço Económico recebido(s), por entidade, durante o ano a que a declaração respeita. Europeu, deve ser indicado o código desse país, de acordo com a tabela que se encontra na parte final Coluna “Subsídios não destinados à exploração” - Deve ser indicado o montante do(s) subsídio(s) das instruções do rosto da declaração modelo 3, bem como o respetivo número de identificação fiscal. recebido(s), durante o ano a que a declaração respeita (coluna N), bem como eventuais subsídios QUADRO 7D - IDENTIFICAÇÃO DOS PRÉDIOS COM GASTOS PREVISTOS NO ARTIGO 41.º DO recebidos nos últimos quatro anos (colunas N-1 a N-4), por entidade. CIRS Exemplo: Devem ser identificados os prédios relativamente aos quais foram imputados gastos declarados no No ano a que a declaração respeita (ano N) foram recebidos os seguintes subsídios, da entidade A: campo 713 do quadro 7A. - Subsídios destinados à exploração: € 2 000,00 QUADRO 8 - ALIENAÇÃO E/OU AFETAÇÃO DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS - Subsídios não destinados à exploração: € 5 000,00 Neste quadro deve declarar se houve alienação e/ou afetação de imóveis. Caso tenha assinalado os campos 01 ou 03 (Sim), identifique os prédios e respetivos valores no quadro, mencionando os seguintes Nos últimos quatro anos tinham sido recebidos os seguintes montantes, relativos a subsídios não códigos: destinados à exploração: 01 – Alienação; - N-1 entidade D: € 1 000,00 02 – Afetação. - N-2 entidade B: € 6 000,00 Nos casos em que o valor de realização a considerar relativamente à alienação de direitos reais sobre - N-3 entidade C: € 4 000,00 bens imóveis nos quadros 4A ou 4B seja o valor patrimonial definitivo considerado para efeitos de IMT, - N-4 entidade B: € 3 000,00 por ser superior ao valor de venda, deve ser preenchida também a coluna “Valor Definitivo”, devendo, ainda, assinalar-se a circunstância de ter havido ou não recurso nos termos do artigo 139.º do Código do O preenchimento do quadro 13A deve ser efetuado da seguinte forma: IRC. QUADRO 9 - MAIS-VALIAS - CONCRETIZAÇÃO DO REINVESTIMENTO DO VALOR DE REALIZAÇÃO (VALOR REINVESTIDO NO ANO N) IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES QUE PAGARAM SUBSÍDIOS Destina-se a indicar o valor das situações de concretização do reinvestimento até ao fim do 2.º período de Subsídios não destinados à exploração tributação seguinte ao da realização, quando o sujeito passivo tenha beneficiado por força da remissão do Subsídios destinados NIF das entidades artigo 32.º do Código do IRS da aplicação do regime previsto no artigo 48.º do Código do IRC, pelo que a à exploração N N-1 N-2 N-3 N-4 diferença ou parte proporcional da diferença prevista no n.º 1 daquele artigo não foi incluída no lucro tributável. A 2.000,00 QUADRO 10 - PARTES SOCIAIS ADQUIRIDAS AO ABRIGO DO REGIME DE NEUTRALIDADE A 5.000,00 FISCAL D 1.000,00 QUADRO 10A - ALIENAÇÃO DAS PARTES SOCIAIS (Artigo 38.º do CIRS) OU PERDA DA os QUALIDADE DE RESIDENTE (Artigo 10.º-A, n. 1 e 3, do CIRS) B 6.000,00 3.000,00 Destina-se a indicar se existiu a transmissão de partes sociais antes de decorridos 5 anos da data da C 4.000,00 transferência do património (n.º 3 do artigo 38.º do Código do IRS) e/ou a perda da qualidade de residente em território português, nos termos do artigo 10.º-A do Código do IRS. QUADRO 10B - MAIS OU MENOS-VALIAS DAS PARTES SOCIAIS (Artigo 38.º e artigo 10.º-A, n.os 1 e 3, do CIRS) Este quadro deve ser preenchido quando forem assinalados os campos 01 ou 03 do quadro 10A. QUADRO 13B - TOTAL DAS VENDAS / PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E OUTROS RENDIMENTOS Coluna “Entidade emitente” Neste quadro devem ser incluídos os seguintes rendimentos: Deve indicar o NIF (Número de Identificação Fiscal) da entidade emitente das partes sociais, ou seja, da • Os indicados nos quadros 4A, 4B e 4C deste anexo; entidade para a qual foi transferido o património • Os indicados com os códigos 403, 408 e 410 no quadro 4 do anexo H; Coluna “Códigos” • Os indicados no quadro 5 do anexo H; e Nesta coluna deve ser indicado o motivo do preenchimento deste quadro utilizando os códigos da tabela seguinte: • Os indicados nos campos 601 a 606 e código B08 (Rendimentos da propriedade intelectual - parte isenta - artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) do quadro 6 do anexo J. CÓDIGOS MOTIVO O total das vendas deve ser indicado separadamente do total das prestações de serviços e de outros rendimentos, sujeitos a imposto, incluindo os que se encontram isentos, obtidos no ano a que se refere a Transferência da residência para fora do território português antes de declaração, bem como nos dois anos imediatamente anteriores. 01 decorridos 5 anos após a data da transferência do património Assim, nos campos 1304, 1305 ou 1306 devem ser indicados, para além dos rendimentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, também os referidos no seu n.º 2: 02 Alienação das partes sociais antes de decorridos 5 anos após a data da transferência do património - Rendimentos prediais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais; - Rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e Coluna “Número de títulos” profissionais; Deve indicar o número de ações ou quotas da sociedade recebidas em contrapartida da transferência do - Saldo positivo entre as mais e as menos-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de património para a realização de capital social daquela sociedade. rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC, incluindo as da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afetos Coluna “% Capital social” ao ativo da empresa e as decorrentes de operações previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Código do Deve indicar a percentagem do capital social representada pelas ações ou quotas recebidas. IRS quando imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais; Coluna “Realização” - As importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a atividade exercida, Deve indicar o ano e o mês em que ocorreu a alienação das partes sociais ou da transferência de nomeadamente a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respetivo exercício; residência para fora do território português, consoante o caso, e o valor de realização determinado de acordo com as regras estabelecidas no n.º 1 do artigo 10.º-A do Código do IRS. - As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento; Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 16 de novembro de 2015 9529 - Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de atividade comercial, industrial, agrícola, 4 silvícola ou pecuária; APURAMENTO DO LUCRO TRIBUTÁVEL (Obtido em Território Português) (continuação) - Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de atividade de prestação de serviços, ainda Realizações de utilidade social não dedutíveis (art.º 43.º do CIRC) 431 . . , que conexa com qualquer atividade mencionada no ponto anterior. Menos-valias contabilísticas 432 . . , Mais-valia ¿scal resultante de mudanças no modelo de valorização [art.º 46.º, n.º 5, al. b), do CIRC] 433 . . , QUADRO 13C - RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES INCLUÍDOS NO QUADRO 4 Diferença positiva entre as mais e as menos-valias ¿scais sem intenção de reinvestimento (art.º 46.º do CIRC) 434 . . , 50% da diferença positiva entre as mais e as menos-valias ¿scais com intenção expressa de reinvestimento (art.º 48.º, n.º 1, do CIRC) 435 . . , Destina-se a indicar os rendimentos pagos ou colocados à disposição no ano a que respeita a declaração Acréscimos por não reinvestimento ou pela não manutenção dos ativos na titularidade do adquirente (art.º 48.º, n.º 6, que tenham sido comprovadamente produzidos em anos anteriores, para efeitos da aplicação do do CIRC) 436 . . , Diferença positiva entre o valor patrimonial tributário de¿nitivo do imóvel e o valor constante do contrato (art.º 31.º-A do disposto no artigo 74.º do Código do IRS. CIRS) 437 . . , Este quadro só deve ser preenchido nas situações em que o momento da sujeição a imposto dos Donativos não previstos ou além dos limites legais (art.os 62.º, 62.º-A, 62.º-B e 63.º do EBF) 438 . . , rendimentos seja o do respetivo pagamento ou colocação à disposição (quando seja aplicável o Ajustamentos decorrentes da alteração do regime de tributação (art.º 3.º, n.º 8, do CIRS) 439 . . , disposto na parte final do n.º 6 do artigo 3.º do Código do IRS) e os rendimentos nele indicados devem Encargos não dedutíveis (art. 33.º do CIRS) 440 . . , ter de estar declarados no quadro 4. 441 . . , Assim, nos casos em que a sujeição a imposto seja no momento em que para efeitos do IVA é obrigatória SOMA (campos 408 a 441) 442 . . , a emissão de fatura, nos termos da primeira parte do n.º 6 do artigo 3.º do Código do IRS, este quadro Despesas ou encargos de projeção económica plurianual contabilizados como gasto na vigência do POC e ainda não não deve ser preenchido. aceites ¿scalmente [art.º 22.º, al. f), do DR n.º 25/2009, de 14/9] 443 . . , Correções relativas a períodos de tributação anteriores (art.º 18.º, n.º 2, do CIRC) 444 . . , Coluna “NIF da entidade pagadora” - Deve indicar-se o NIF (Número de Identificação Fiscal) da entidade que procedeu ao pagamento ou à colocação à disposição dos rendimentos. Vendas e prestações de serviços com pagamento diferido: crédito de juros (art.º 18.º, n.º 5, do CIRC) 445 . . , Gastos referentes a inventários e a fornecimentos e serviços externos com pagamento diferido: diferença entre a quantia nominal da contraprestação e o justo valor (art.º 18.º, n.º 5, do CIRC) 446 . . , Coluna “Campos do Quadro 4” - Devem indicar-se os campos do quadro 4 onde estão declarados os rendimentos que podem beneficiar do regime previsto no artigo 74.º do Código do IRS. Ajustamentos não tributáveis decorrentes da aplicação do justo valor (art.º 18.º, n.º 9, do CIRC) 447 . . , Coluna “Rendimentos” - Deve indicar-se o montante dos rendimentos que podem beneficiar do regime Reversão de perdas por imparidade tributadas (art.os 28.o, n.o 3 e 28.º-A, n.º 3, do CIRC) 448 . . , previsto no artigo 74.º do Código do IRS. Depreciações e amortizações tributadas em períodos de tributação anteriores (art.º 20.º do DR n.º 25/2009, de 14/9) 449 . . , Coluna “N.º anos” - Deve indicar-se o número de anos ou fração a que respeitam os rendimentos. Perdas por imparidade tributadas em períodos de tributação anteriores (art. os 28.º, 28.º-A, n.º 1 e 31.º-B, n.º 7, do CIRC) 450 . . , Reversão de provisões tributadas (art.os 19.º, n.º 4 e 39.º, n.º 4, do CIRC) 451 . . , QUADRO 14 - CESSAÇÃO DA ATIVIDADE / NÃO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE Restituição de impostos não dedutíveis e excesso da estimativa para impostos 452 . . , A DEDUZIR Os campos 01 ou 02 são de preenchimento obrigatório. Se for assinalado o campo 01, deverá ser Gasto ¿scal relativo a ativos intangíveis, propriedades de investimento e ativos biológicos não consumíveis (art.º 45.º-A do CIRC) 453 . . , indicada, no campo 03, a data em que a cessação ocorreu. Mais-valias contabilísticas 454 . . , Esta informação não desobriga o titular dos rendimentos da apresentação da declaração de cessação a 50% da menos-valia ¿ cal resultante de mudanças no modelo de valorização [art. 46. , n.º 5, al. b) e ex-art. 45. , n.º 3, parte ¿nal, do CIRC] e 50% da dife- o o o o que se refere o n.º 3 do artigo 112.º do Código do IRS. rença negativa entre as mais e as menos-valias ¿scais de partes de capital ou outras componentes do capital próprio (ex-art.º 45.º, n.º 3, 1.ª parte, do CIRC) 455 . . , Diferença negativa entre as mais e as menos-valias ¿scais (art.º 46.º do CIRC) 456 . . , Deve ser assinalado o campo 04 quando no ano a que respeita a declaração tenha ocorrido a transmissão da totalidade do património afeto ao exercício de atividade empresarial e profissional para 50% dos rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade industrial (art.º 50.º-A do CIRC) 457 . . , Correção pelo adquirente do imóvel quando adota o valor patrimonial tributário de¿nitivo para a determinação do resultado realização de capital social, nos termos do artigo 38.º do Código do IRS. tributável na respetiva transmissão [art.º 64.º, n.º 3, al. b), do CIRC] 458 . . , Deve por isso identificar a sociedade beneficiária pelo número de identificação fiscal, quando aplicável, Rendimentos auferidos por titulares de¿cientes - parte isenta (art.º 56.º-A do CIRS) 459 . . , que tenha direção efetiva em território português ou noutro Estado membro da União Europeia (EM) ou Rendimentos da propriedade intelectual - parte isenta (art.º 58.º do EBF) 460 . . , Espaço Económico Europeu (EEE), indicando neste caso o código desse país, de acordo com a tabela Benefícios para a criação de emprego (majoração - art.º 19.º do EBF) 461 . . , que se encontra na parte final das instruções do rosto da declaração modelo 3. Rendimentos obtidos fora do território português líquidos do imposto pago no estrangeiro (ver instruções) 462 . . , O titular dos rendimentos deve deter declaração da referida sociedade em como esta se compromete a Atualização dos encargos plurianuais de explorações silvícolas (art.º 34.º do CIRS) 463 . . , respeitar o disposto no artigo 86.º do Código do IRC, conforme previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 38.º do Código do IRS. Ajustamentos decorrentes da alteração do regime de tributação (art.º 3.º, n.º 8, do CIRS) 464 . . , Dupla tributação económica (art.º 39.º-A do CIRS) 465 . . , Nos casos em que, no ano a que respeita a declaração, não tenha sido exercida atividade, nem tenham sido obtidos quaisquer rendimentos da categoria B, deve assinalar-se o campo 06. Outros benefícios ¿scais 466 . . , 467 . . , SOMA (campos 443 a 467) 468 . . , PREJUÍZO FISCAL (Se 468 > 442) 469 . . , LUCRO TRIBUTÁVEL (Se 442 • 468) 470 . . , A RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL Se preencheu o campo 460, indique a totalidade dos rendimentos da propriedade intelectual abrangidos pelo art.º 58.º do EBF (parte isenta e parte não isenta) 471 . . , 5 DISCRIMINAÇÃO POR REGIME DE TRIBUTAÇÃO RENDIMENTOS DA CATEGORIA B MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2016 R. P. 1 2 ANO DOS RENDIMENTOS REGIME CONTABILIDADE ORGANIZADA MINISTÉRIO DAS FINANÇAS PREJUIZO FISCAL LUCRO TRIBUTÁVEL AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA Pro¿ssionais, Comerciais e Industriais 01 DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS 01 2 ATIVIDADES PROFISSIONAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS 501 . . , 502 . . , MODELO 3 Agrícolas, Silvícolas e Pecuários 02 Anexo C ATIVIDADES FINANCEIRAS (CÓDIGOS CAE 65, 66 OU 67) 503 . . , 504 . . , 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) ATIVIDADES AGRÍCOLAS, SILVÍCOLAS E PECUÁRIAS 505 . . , 506 . . , A Sujeito passivo A - NIF 01 Sujeito passivo B - NIF 02 Se preencheu o campo 506 e nele estão incluídos rendimentos de explorações silvícolas plurianuais, indique relativamente a estas explorações (art.º 59.º-D, n.º 1, do EBF): A IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO RENDIMENTO Lucro tributável (explorações Este anexo respeita à atividade de herança indivisa? Sim 03 Não 04 Se assinalou SIM, indique o NIF da herança indivisa N.º de anos ou fração a que respeitam os gastos imputados 507 silvícolas plurianuais) 508 . . , NIF do titular 05 NIF da herança indivisa 06 6 RETENÇÕES NA FONTE E PAGAMENTOS POR CONTA Código da tabela de atividades Código CAE Código CAE art.º 151.º do CIRS (Rendimentos pro¿ssionais,comerciais e industriais) (Rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários) Rendimentos sujeitos a retenção Retenções na fonte Pagamentos por conta Crédito ¿scal ao investimento (DR Reg. n.º 6/2007/M) 07 08 09 601 . . , 602 . . , 603 . . , 604 . . , B POSSUI ESTABELECIMENTO ESTÁVEL? Sim 10 Não 11 IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES QUE EFETUARAM AS RETENÇÕES E RESPETIVOS VALORES 4 APURAMENTO DO LUCRO TRIBUTÁVEL (Obtido em Território Português) VALOR VALOR RESULTADO LÍQUIDO DO PERÍODO 401 . . , NIF 605 . . , NIF 606 . . , Variações patrimoniais positivas não reÀetidas no resultado líquido do período (art.o 21.o do CIRC) e quota-parte do subsídio respeitante a ativos não correntes, não depreciáveis/não amortizáveis [art.º 22.º, n.º 1, al. b) a al. d), do CIRC] 402 . . , NIF 607 . . , NIF 608 . . , Variações patrimoniais positivas (regime transitório previsto no art.º 5.º, n. 1, 5 e 6, do DL n.º 159/2009, de 13/7) os 403 . . , NIF 609 . . , NIF 610 . . , Variações patrimoniais negativas não reÀetidas no resultado líquido do período (art.o 24.o do CIRC) 404 . . , NIF 611 . . , NIF 612 . . , Variações patrimoniais negativas (regime transitório previsto no art.o 5.o, n.os 1, 5 e 6, do DL n.º 159/2009, de 13/7) 405 . . , NIF 613 . . , NIF 614 . . , Alteração do regime ¿scal dos contratos de construção (correções positivas) 406 . . , NIF 615 . . , NIF 616 . . , Alteração do regime ¿scal dos contratos de construção (correções negativas) 407 . . , SOMA (campos 401 + 402 + 403 - 404 - 405 + 406 - 407) 408 . . , 7 ALIENAÇÃO E/OU AFETAÇÃO DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS Correções relativas a períodos de tributação anteriores (art.o 18.o, n.º 2, do CIRC) 409 . . , Houve alienação de imóveis ? Sim 01 Não 02 Houve afetação de imóveis ? Sim 03 Não 04 Vendas e prestações de serviços com pagamento diferido: diferença entre a quantia nominal da contraprestação e o justo valor (art. 18. , o o Se assinalou o campo 01 ou 03 identi¿que os imóveis n.o 5, do CIRC) 410 . . , IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DOS PRÉDIOS E RESPETIVOS VALORES Gastos referentes a inventários e a fornecimentos e serviços externos com pagamento diferido: gastos de juros (art.o 18.º, n.º 5, do CIRC) 411 . . , Parte Art.º 139.º Ajustamentos não dedutíveis decorrentes da aplicação do justo valor (art.o 18.o, n.o 9, do CIRC) 412 . . , Freguesia (código) Tipo Artigo Fração/Secção % Código Valor de venda/afetação Valor de¿nitivo do CIRC Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração ¿scal. Provisões não dedutíveis ou para além dos limites legais (art.os 19.º, n.º 4 e 39.º, do CIRC) e perdas por imparidade ¿scalmente não dedutíveis de ativos ¿nanceiros 413 . . , 701 . . , . . , IRS, incluindo as tributações autónomas, e outros impostos que direta ou indiretamente incidam sobre os lucros [art.o 23.o-A, n.o 1, al. a), do CIRC] 414 . . , 702 . . , . . , Despesas não documentadas [art.º 23.º-A, n.º 1, al. b), do CIRC] 415 . . , 703 . . , . . , Encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos com NIF inexistente ou inválido ou por sujeitos passivos cessados o¿ciosamente [art.º 23.º-A, n.º 1, al. c), do CIRC] 416 . . , 8 MAIS-VALIAS - CONCRETIZAÇÃO DO REINVESTIMENTO DO VALOR DE REALIZAÇÃO Despesas ilícitas [art.º 23.º-A, n.º 1, al. d), do CIRC] 417 . . , Intenção de Reinvestimento Concretização do Reinvestimento Multas, coimas e demais encargos, incluindo juros compensatórios e moratórios, pela prática de infrações [art.º 23.º-A, n.º 1, al. e), do . . , A ACRESCER CIRC] 418 Saldo entre as mais Valor da Realização Valor no ano N-1 Valor no ano N Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respetiva senha e as menos-valias Impostos, taxas e outros tributos que incidam sobre terceiros que o sujeito passivo não esteja legalmente autorizado a suportar [art.º 23.º-A, n.º 1, al. f), do CIRC] 419 . . , Ativos ¿xos tangíveis 801 . . , 802 . . , 803 . . , 804 . . , Indemnizações por eventos seguráveis [art.º 23.º-A, n.º 1, al. g), do CIRC] 420 . . , Ativos intangíveis 805 . . , 806 . . , 807 . . , 808 . . , Ajudas de custo e encargos com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador [art.º 23.º-A, n.º 1, al. h), do CIRC] 421 . . , Ativos biológicos não consumíveis 809 . . , 810 . . , 811 . . , 812 . . , Encargos não devidamente documentados [art.º 23.º-A, n.º 1, al. c), do CIRC] 422 . . , Encargos com o aluguer de viaturas sem condutor [art.º 23.º-A, n.º 1, al. l), do CIRC] 423 . . , 9 PREJUÍZOS FISCAIS A DEDUZIR EM CASO DE SUCESSÃO POR MORTE Rendimentos Pro¿ssionais, Rendimentos Agrícolas, Encargos com combustíveis [art.º 23.º-A, n.º 1, al. j), do CIRC] 424 . . , Ano Comerciais e Industriais Silvícolas e Pecuários e proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias. VERIFICANDO-SE A SITUAÇÃO PREVISTA NO Encargos relativos a barcos de recreio e aeronaves de passageiros [art.º 23.º-A, n.º 1, al. k), do CIRC] 425 . . , ART.º 37.º DO CIRS, IDENTIFIQUE O AUTOR 902 903 . . , 904 . . , DA SUCESSÃO Importâncias pagas ou devidas a entidades não residentes sujeitas a um regime ¿scal privilegiado [art.º 23.º-A, n.º 1, al. r) e n.º 7, do CIRC] 426 . . , 905 906 . . , 907 . . , NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL Perdas por imparidade em inventários para além dos limites legais (art.º 28.º do CIRC) e em créditos não ¿scalmente dedutíveis ou para além dos limites legais (art.os 28.º-A a 28.º-C do CIRC) 427 . . , 908 909 . . , 910 . . , 901 Perdas por imparidade de ativos não correntes (art.º 31.º-B do CIRC) e depreciações e amortizações (art.º 34.º, n.º 1, do CIRC), não aceites como gastos 428 . . , 911 912 . . , 913 . . , 40% do aumento das depreciações dos ativos ¿xos tangíveis em resultado de reavaliação ¿scal (art.º 15.º, n.º 2, do DR n.º 25/2009, de 14/9) 429 . . , 914 915 . . , 916 . . , Créditos incobráveis não aceites como gastos (art.º 41.º do CIRC) 430 . . , 917 918 . . , 919 . . , 9530 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 16 de novembro de 2015 Campo 06 - É reservado à identificação da herança indivisa, feita através da indicação do NIF que lhe foi 10 TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA SOBRE DESPESAS atribuído, quando for assinalado o campo 03, não devendo, neste caso, ser preenchido o campo 05. VALOR TAXAS IMPOSTO 1001 Despesas não documentadas (art.º 73.º, n.º 1, do CIRS) . . , 50% . . , Campo 07 - Deve ser inscrito o código da Tabela de Atividades prevista no artigo 151.º do Código do IRS e Encargos com despesas de representação e viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, cujo publicada na Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, correspondente à atividade exercida. Caso se trate de 1002 custo de aquisição seja < a 20.000 euros, motos e motociclos [art.º 73.º, n.º 2, alínea a), do CIRS] . . , 10% . . , atividade não prevista nessa Tabela, deve ser preenchido o campo 08 ou 09 com a indicação do Código Encargos com viaturas ligeiras ou mistas de passageiros movidas a GPL ou GNV, cujo 1003 custo de aquisição seja < a 20.000 euros (art.º 73.º, n.º 11, do CIRS) . . , 7,5% . . , CAE que lhe corresponda. Encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas híbridas “plug-in”, cujo custo 1004 de aquisição seja < a 20.000 euros (art.º 73.º, n.º 10, do CIRS) . . , 5% . . , Podem ser simultaneamente preenchidos os campos 07, 08 e 09 se forem exercidas, pelo titular dos Encargos com automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, cujo custo de aquisição rendimentos, as diferentes atividades neles referidas. 1005 seja • a 20.000 euros [art.º 73.º, n.º 2, alínea b), do CIRS] . . , 20% . . , Encargos com viaturas ligeiras ou mistas de passageiros movidas a GPL ou GNV, cujo 1006 custo de aquisição seja • a 20.000 euros (art.º 73.º, n.º 11, do CIRS) . . , 15% . . , Encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas híbridas “plug-in”, cujo custo QUADRO 3B - ESTABELECIMENTO ESTÁVEL 1007 de aquisição seja • a 20.000 euros (art.º 73.º, n.º 10, do CIRS) . . , 10% . . , Importâncias pagas ou devidas a qualquer título, a não residentes (art.º 73.º, n.º 6, do Este quadro destina-se a ser preenchido por sujeitos passivos não residentes em território português, 1008 CIRS) . . , 35% . . , devendo indicar-se nos campos 10 ou 11 se a atividade é exercida ou não através de estabelecimento 1009 Encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador (art.º 73º, n.º 7, do CIRS) . . , 5% . . , estável, respetivamente, para efeitos da aplicação da taxa especial prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 72.º do Código do IRS. 1010 Soma (1001 + ... + 1009) . . , . . , 11 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES QUADRO 4 - APURAMENTO DO LUCRO TRIBUTÁVEL (Obtido em Território Português) A IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES QUE PAGARAM SUBSÍDIOS Destina-se ao apuramento do rendimento líquido da categoria B. Subsídios Subsídios Subsídios não destinados Subsídios não destinados NIF das entidades destinados à à exploração NIF das entidades destinados à à exploração Deve ser sempre preenchido, independentemente de haver ou não correções a efetuar ao "RESULTADO exploração exploração LÍQUIDO DO PERÍODO" apurado na contabilidade, o qual, quando negativo, deve ser indicado com o sinal . . , . . , . . , . . , negativo (-). . . , . . , . . , . . , Campo 426 - Importâncias pagas ou devidas a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado B TOTAL DAS VENDAS / PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E OUTROS RENDIMENTOS Do ano N Do ano N-1 Do ano N-2 Destina-se a indicar as importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal identificado na Portaria Vendas 1101 . . , 1102 . . , 1103 . . , n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, republicada pela Portaria n.º 292/2011, de 8 de novembro, salvo se o Subsídios 1104 . . , 1105 . . , 1106 . . , sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações efetivamente realizadas e não Prestações de serviços e outros rendimentos 1107 . . , 1108 . . , 1109 . . , têm um caráter anormal ou um montante exagerado. Soma 1110 . . , 1111 . . , 1112 . . , C RENDIMENTOS IMPUTÁVEIS À ATIVIDADE GERADORA DE RENDIMENTOS DA CATEGORIA B - Art.º 3.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CIRS Campo 434 - Diferença positiva entre as mais e as menos-valias fiscais sem intenção de reinvestimento Dos rendimentos declarados no campo 1107 indique os valores correspondentes a: (artigo 46.º do Código do IRC) Rendimentos prediais 1113 . . , Rendimentos de capitais 1114 . . , Destina-se a indicar o saldo positivo apurado entre as mais e as menos-valias fiscais relativamente às quais não foi declarada a intenção de reinvestir no quadro 8. Rendimentos de mais-valias 1115 . . , 12 CESSAÇÃO DA ATIVIDADE / NÃO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE Campo 435 - 50% da diferença positiva entre as mais e as menos-valias fiscais com intenção expressa de reinvestimento (n.º 1 do artigo 48.º do Código do IRC) Ano Mês Dia Cessou a atividade ? Sim 01 Não 02 Em caso a¿rmativo indique a data: 03 Este campo só deve ser preenchido no caso de ter sido declarada, no quadro 8, a intenção de reinvestir os valores de realização correspondentes à alienação de ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis ou ativos No ano a que respeita a declaração ocorreu a transmissão da totalidade do património afeto ao exercício de atividade empresarial e pro¿ssional para a realização de capital social nos termos do art.º 38.º do CIRS? Sim 04 Não 05 biológicos não consumíveis que reúnam as condições estabelecidas no artigo 48.º do Código do IRC. NIF Português País Número ¿scal (UE ou EEE) O valor a inscrever deve corresponder a metade da diferença positiva apurada entre as mais e as menos- Se preencheu o campo 04, identi¿que a sociedade valias realizadas que proporcionalmente corresponda aos valores de realização a reinvestir. bene¿ciária Não sendo concretizado, total ou parcialmente, o reinvestimento até ao fim do 2.º período de tributação No ano a que respeita a declaração não exerceu atividade nem obteve rendimentos da categoria B 06 seguinte ao da realização, a proporção do saldo positivo entre as mais e as menos-valias não tributada e majorada em 15% é considerada ganho daquele período, nos termos do n.º 6 do artigo 48.º do Código do 13 IDENTIFICAÇÃO DO TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS IRC, devendo o correspondente valor majorado ser inscrito no campo 436. NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL 1301 Campo 437 - Diferença positiva entre o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel e o valor constante do contrato Tendo havido transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, deve indicar-se a diferença positiva entre o valor definitivo que serviu de base à liquidação do IMT, ou que serviria no caso de não haver lugar a INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO essa liquidação, e o valor de venda, de acordo com o estipulado no artigo 31.º-A do Código do IRS. Caso o valor patrimonial definitivo venha a ser conhecido após a entrega da declaração e seja superior ao valor anteriormente declarado, deve apresentar-se declaração de substituição durante o mês de janeiro do ANEXO C ano seguinte (n.º 2 do artigo 31.º-A do Código do IRS). Todavia, importa referir que os valores contestados ao abrigo do disposto no artigo 139.º do Código do IRC (inscritos no quadro 7), cujo pedido tem efeitos suspensivos da liquidação, não devem ser mencionados Destina-se a declarar os rendimentos empresariais e profissionais (categoria B), tal como são definidos no artigo 3.º do Código do IRS, que devam ser tributados segundo o regime da contabilidade. neste campo. QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO C Campo 440 - Encargos não dedutíveis (artigo 33.º do Código do IRS) O anexo C deve ser apresentado pelo titular de rendimentos tributados na categoria B (rendimentos Devem ser inscritos neste campo os encargos não dedutíveis, nos termos do artigo 33.º do Código do IRS, empresariais e profissionais) ou o cabeça-de-casal ou administrador de herança indivisa que produza designadamente as remunerações dos titulares de rendimentos da categoria B, assim como outras rendimentos dessa categoria, abrangidos pelo regime de contabilidade organizada. prestações a título de ajudas de custo, utilização de viatura própria ao serviço da atividade, subsídios de refeição e outras prestações de natureza remuneratória. Este anexo é individual e, em cada um, apenas podem constar os elementos respeitantes a um titular, devendo observar-se o seguinte: i) No caso de o titular ser o sujeito passivo (sujeito passivo A ou sujeito passivo B), deve incluir no Campo 459 - Rendimentos auferidos por titulares deficientes (parte isenta) respetivo anexo C a totalidade dos rendimentos obtidos em território português; Se o titular dos rendimentos for deficiente com grau de incapacidade igual ou superior a 60% deve inscrever, ii) No caso de o titular dos rendimentos ser um dependente que integre o agregado familiar (incluindo neste campo, a parte isenta, a qual corresponde a 10% do rendimento bruto da categoria B, com o limite de afilhados civis e dependentes em guarda conjunta): € 2 500,00 (artigo 56.º-A do Código do IRS). • Tratando-se de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja aplicável o regime da tributação separada (quando foi assinalado o campo 02 do quadro 5A do rosto da declaração), Campo 460 - Rendimentos da propriedade intelectual (parte isenta) no correspondente anexo C a incluir na declaração de cada um dos sujeitos passivos deve incluir-se metade dos rendimentos auferidos pelo dependente; Deve ser indicada a parte dos rendimentos abrangidos pelo artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais que beneficia de isenção, ou seja, 50% do respetivo montante, com o limite de 10.000 euros. Este valor deve • Nos demais casos, no anexo C referente aos rendimentos do titular dependente, deve incluir-se ser também declarado no quadro 5 do anexo H. Excluem-se do benefício da isenção parcial os rendimentos a totalidade dos rendimentos por aquele obtidos. provenientes de obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, obras de arquitetura e obras Quando forem obtidos rendimentos da categoria B fora do território português, os mesmos devem publicitárias. ser mencionados no anexo J, devendo também ser incluídos no quadro 11B deste anexo (deve ainda Se o titular dos rendimentos for deficiente, deve ter-se em conta o valor isento que foi inscrito no campo 459. consultar-se, nas instruções de preenchimento do quadro 4, a relativa ao campo 462). Nestes casos, a isenção prevista no artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais corresponderá a 50% dos Se no ano a que respeita a declaração apenas tiverem sido obtidos rendimentos da categoria B fora do rendimentos sujeitos e não isentos (rendimentos líquidos de outros benefícios). território português, para além da respetiva inclusão no anexo J, deve também ser apresentado o anexo C com os quadros 1, 3, 11B, 12 e 13 preenchidos. Campo 461 - Benefícios para a criação de emprego A obrigação de apresentação deste anexo manter-se-á enquanto não for declarada a cessação de atividade ou não transitar para o regime simplificado. Destina-se a indicar o valor da majoração correspondente a 50% do montante contabilizado como gasto do período respeitante aos encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para jovens e para desempregados de longa duração, admitidos por contratos de trabalho por tempo indeterminado, com QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO C as limitações previstas no artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. A declaração que integre o anexo C deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados (Internet) no Campo 462 - Rendimentos obtidos fora do território português líquidos do imposto pago no estrangeiro prazo estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS, sem prejuízo da aplicação de Neste campo devem ser indicados, quando tenham influenciado o resultado líquido do período, os outros prazos nas situações expressamente previstas na lei. rendimentos obtidos no estrangeiro deduzidos do imposto pago. Os rendimentos e o correspondente imposto pago no estrangeiro devem ser declarados no anexo J. QUADRO 1 - REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA NATUREZA DOS RENDIMENTOS Campo 465 - Dupla tributação económica Deve ser assinalado o campo correspondente à natureza dos rendimentos declarados. Se o titular dos O disposto no artigo 40.º-A do Código do IRS (dupla tributação económica) é aplicável, com as necessárias rendimentos exercer simultaneamente as atividades agrupadas nos campos 01 e 02, deve assinalar os dois adaptações, aos rendimentos da categoria B auferidos por sujeitos passivos enquadrados na contabilidade campos, identificando as atividades, através dos respetivos códigos, nos campos 07, 08 e 09 do quadro 3A. organizada (artigo 39.º-A do Código do IRS), devendo ser considerados apenas 50% do valor dos lucros devidos/distribuídos por pessoas coletivas sujeitas e não isentas do IRC, bem como por entidades residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a QUADRO 3 - IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União A identificação dos sujeitos passivos (campos 01 e 02) deve respeitar a posição assumida para cada um Europeia, desde que essas entidades preencham os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da nos quadros 3 e 5A (no caso de opção pela tributação conjunta) do rosto da declaração modelo 3. Diretiva 2011/96/EU, do Conselho, de 30 de novembro. QUADRO 3A - IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DOS RENDIMENTOS Campo 466 - Outros benefícios fiscais Campo 05 - Destina-se a indicar o NIF (Número de Identificação Fiscal) do titular dos rendimentos a incluir A importância a inscrever neste campo deve respeitar a benefícios que não tenham sido mencionados nos neste anexo (sujeito passivo A, sujeito passivo B ou dependente). campos 460 e 461. Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 16 de novembro de 2015 9531 São de relevar os seguintes benefícios fiscais: Campo 805 - Deve ser inscrito o somatório dos valores de realização resultantes da transmissão onerosa de ativos intangíveis correspondente ao saldo apurado entre as mais e as menos-valias (campo 806) realizadas • Majoração dos gastos relativos a creches, lactários e jardins de infância (n.º 9 do artigo 43.º do no ano N (ano da declaração), relativamente ao qual se pretende beneficiar do reinvestimento (n.º 1 do Código do IRC). artigo 48.º do Código do IRC). • Majoração de quotizações pagas a favor das associações empresariais (artigo 44.º do Código do IRC). Campo 809 - Deve ser inscrito o somatório dos valores de realização resultantes da transmissão onerosa de • Majoração dos gastos suportados com a aquisição de eletricidade para abastecimento de veículos ativos biológicos não consumíveis correspondente ao saldo apurado entre as mais e as menos-valias (artigo 59.º-A do EBF). (campo 810) realizadas no ano N (ano da declaração), relativamente ao qual se pretende beneficiar do reinvestimento (n.º 1 do artigo 48.º do Código do IRC). • Majoração dos gastos suportados com a aquisição de gás natural veicular (GNV) e gases de petróleo liquefeito (GPL) para abastecimento de veículos (artigo 59.º-A do EBF). • Majoração das despesas com sistemas de car-sharing (artigo 59.º-B do EBF). Coluna 2 - Saldo entre as mais e as menos-valias • Majoração das despesas com sistemas de bike-sharing (artigo 59.º-B do EBF). • Majoração das despesas com a aquisição de frotas de velocípedes em benefício do pessoal do Campo 802 - Deve ser inscrito o valor do saldo apurado, no ano N, entre as mais e as menos-valias sujeito passivo (artigo 59.º-C do EBF). realizadas com a alienação de ativos fixos tangíveis de que se pretende beneficiar do reinvestimento. • Majoração das contribuições financeiras dos proprietários e produtores florestais aderentes a uma zona de intervenção florestal (n.º 12 do artigo 59.º-D do EBF). Campo 806 - Deve ser inscrito o valor do saldo apurado, no ano N, entre as mais e as menos-valias realizadas com a alienação de ativos intangíveis de que se pretende beneficiar do reinvestimento. • Majoração aplicada aos donativos previstos no artigo 62.º do EBF. • Majoração aplicada aos donativos previstos no artigo 62.º-A do EBF. Campo 810 - Deve ser inscrito o valor do saldo apurado, no ano N, entre as mais e as menos-valias • Majoração aplicada aos donativos previstos no artigo 62.º-B do EBF. realizadas com a alienação de ativos biológicos não consumíveis de que se pretende beneficiar do reinvestimento. Campos 469 ou 470 - São de preenchimento obrigatório. Coluna 3 - Concretização do Reinvestimento QUADRO 4A - RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL Se preencheu o campo 460 do quadro 4, deve indicar neste quadro, no campo 471, o valor total dos Campos 803, 807 e 811 (Valor no ano N-1) - Destina-se a indicar o montante reinvestido (valor de rendimentos da propriedade intelectual que estejam abrangidos pelo artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios aquisição dos bens cuja aquisição ocorreu no período anterior) que se pretende considerar para efeitos de Fiscais, isto é, deve indicar-se o montante resultante da soma do valor da parte isenta com o valor da parte reinvestimento do valor de realização do ano N, consoante a natureza dos ativos. não isenta. Campos 804, 808 e 812 (Valor no ano N) - Destina-se a indicar o montante reinvestido (valor de aquisição QUADRO 5 - DISCRIMINAÇÃO POR REGIME DE TRIBUTAÇÃO dos bens) no ano a que a declaração respeita, consoante a natureza dos ativos. Este quadro só deve ser preenchido se tiverem sido exercidas, simultaneamente, atividades da categoria B que tenham regimes fiscais diferentes, como é o caso das atividades agrícolas (n.º 4 do artigo 4.º do Código Exemplo do IRS) e das atividades financeiras (CAE iniciado por 64, 65 ou 66) exercidas na Região Autónoma dos Açores, conforme Decisão da Comissão Europeia C (2002) 4487, de 11 de dezembro de 2012. O somatório dos valores inscritos neste quadro deve corresponder ao valor constante do campo 469 ou 470 No ano a que respeita a declaração (Ano N): do quadro 4. Ɣ Saldo positivo entre as mais e as menos-valias decorrentes da alienação de elementos do ativo fixo tangível: € 4 000,00 Campos 501 e 502 - Se os rendimentos declarados respeitarem, simultaneamente, a atividades Ɣ Valor de realização dos elementos que geraram aquele saldo positivo: €10 000,00 profissionais, comerciais, industriais e a outros rendimentos da categoria B que devam ser indicados nos Ɣ Intenção de reinvestimento: € 10 000,00 campos 503 a 506, deverá inscrever o prejuízo fiscal (campo 501) ou o lucro fiscal (campo 502) obtido no período de tributação relativo às atividades profissionais, comerciais e industriais. Ɣ Valor reinvestido no ano a que respeita a declaração (N): € 3 000,00 Ɣ Valor reinvestido no ano anterior ao da declaração (N-1): € 2 000,00 Campos 503 e 504 - Se os rendimentos declarados respeitarem, simultaneamente, a atividades financeiras (CAE iniciado por 64, 65 ou 66) exercidas na Região Autónoma dos Açores e a outros rendimentos da categoria B, deverá inscrever o prejuízo fiscal (campo 503) ou o lucro fiscal (campo 504) obtido no período MAIS-VALIAS - CONCRETIZAÇÃO DO REINVESTIMENTO DO VALOR DE de tributação relativo à atividade financeira. REALIZAÇÃO ATIVOS Intenção de Reinvestimento Concretização do Reinvestimento Campos 505 e 506 - Se os rendimentos declarados respeitarem, simultaneamente, a atividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias e a outros rendimentos da categoria B, deve inscrever o prejuízo fiscal (campo 505) Saldo entre as ou o lucro fiscal (campo 506) obtido período de tributação relativo à atividade agrícola, silvícola ou pecuária. Valor de Realização mais e as Valor no ano N-1 Valor no ano N menos-valias Campos 507 e 508 - Estes campos destinam-se à aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo Ativos fixos € 10 000 € 4 000 € 2 000 € 3 000 59.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais e devem ser preenchidos nos casos em que no campo 506 foi tangíveis inscrito um valor de lucro tributável no qual estejam incluídos rendimentos decorrentes de explorações silvícolas plurianuais. Nesta circunstância, deve indicar-se no campo 507 o número de anos ou fração a que respeitem os gastos imputados à parte do lucro tributável correspondente a esses rendimentos e no No ano seguinte reinveste € 2 200,00, pelo que, nesse ano, deverá preencher o quadro da seguinte forma: campo 508 deve indicar-se o montante do lucro tributável correspondente às explorações silvícolas plurianuais. MAIS-VALIAS - CONCRETIZAÇÃO DO REINVESTIMENTO DO VALOR DE QUADRO 6 - RETENÇÕES NA FONTE E PAGAMENTOS POR CONTA REALIZAÇÃO Campos 601 a 602 - Devem ser indicados os rendimentos ilíquidos (incluindo adiantamentos) que foram ATIVOS Intenção de Reinvestimento Concretização do sujeitos a retenção, bem como as retenções que sobre eles foram efetuadas. Reinvestimento Saldo entre as Campo 603 - Deve ser declarado o valor total dos pagamentos por conta efetuados durante o ano a que Valor no Valor de Realização mais e as menos- Valor no ano N-1 respeita a declaração. ano N valias Ativos fixos Campo 604 - Deve ser declarado o valor do investimento realizado no âmbito do Decreto Regulamentar € 2 200 tangíveis Regional n.º 6/2007/M, de 22 de agosto, da Região Autónoma da Madeira. Campos 605 e seguintes - Deve proceder-se à discriminação das entidades que efetuaram as retenções, identificando-as através dos respetivos NIF e indicando os correspondentes valores de imposto retido. No segundo ano seguinte reinveste € 1 000,00, pelo que, nesse ano, deverá preencher o quadro da seguinte forma: QUADRO 7 - ALIENAÇÃO E/OU AFETAÇÃO DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS Neste quadro deve declarar se houve alienação e/ou afetação de imóveis. Caso tenha assinalado os campos 01 ou 03 (Sim), identifique os prédios e respetivos valores no quadro, mencionando os seguintes MAIS-VALIAS - CONCRETIZAÇÃO DO REINVESTIMENTO DO VALOR DE códigos: REALIZAÇÃO 01 - Alienação; ATIVOS Intenção de Reinvestimento Concretização do 02 - Afetação. Reinvestimento Nos casos em que o valor de realização a considerar relativamente à alienação de direitos reais sobre bens imóveis no quadro 4 seja o valor patrimonial definitivo considerado para efeitos de IMT, por ser superior Saldo entre as Valor no ao valor de venda, deve ser preenchida também a coluna “Valor Definitivo”, devendo, ainda, assinalar-se a Valor de Realização mais e as menos- Valor no ano N-1 ano N circunstância de ter havido ou não recurso nos termos do artigo 139.º do Código do IRC. valias Ativos QUADRO 8 - MAIS-VALIAS - CONCRETIZAÇÃO DO REINVESTIMENTO DO VALOR DE REALIZAÇÃO fixos € 1 000 tangíveis Este quadro destina-se à aplicação do regime do reinvestimento previsto no n.º 5 do artigo 48.º do Código do IRC, pelo que o seu preenchimento apenas deve ser efetuado quando haja intenção de efetuar o reinvestimento do valor de realização de ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis ou ativos biológicos não consumíveis. No final do segundo ano seguinte ao do apuramento do saldo positivo entre as mais e as menos-valias verifica-se a seguinte situação: Não sendo concretizado, total ou parcialmente, o reinvestimento até ao fim do 2.º período de tributação seguinte ao da realização, a proporção do saldo positivo entre as mais e as menos-valias não tributada e majorada em 15% é considerada ganho daquele período, nos termos do n.º 6 do artigo 48.º do Código do Total do reinvestimento = € 3 000,00 + € 2 000,00 + € 2 200,00 + € 1 000,00 = € 8 200,00 IRC, devendo o correspondente valor majorado ser inscrito no campo 436 do quadro 4. Valor de realização não reinvestido = € 10 000,00 - € 8 200,00 = € 1 800,00 Coluna 1 - Valor de realização Entende-se por valor de realização o referido nas alíneas a) a g) do n.º 3 do artigo 46.º do Código do IRC. Assim, dado que o reinvestimento não foi totalmente concretizado, deve proceder-se ao acréscimo, no campo 436 do quadro 4, do valor de € 414,00, que corresponde ao acréscimo por não reinvestimento Campo 801 - Deve ser inscrito o somatório dos valores de realização resultantes da transmissão onerosa de majorado em 15%, ou seja: ativos fixos tangíveis correspondente ao saldo apurado entre as mais e as menos-valias (campo 802) realizadas no ano N (ano da declaração), relativamente ao qual se pretende beneficiar do reinvestimento (n.º 1 do artigo 48.º do Código do IRC). € 1 800,00 / € 10 000,00 x € 4 000,00 x 50% x 1,15 = € 414,00 9532 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 16 de novembro de 2015 QUADRO 9 - PREJUÍZOS FISCAIS A DEDUZIR EM CASO DE SUCESSÃO POR MORTE - Rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresarias e profissionais; Este quadro destina-se à indicação dos prejuízos gerados em vida do autor da herança e por este não - Mais-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresarias e profissionais, deduzidos, os quais, uma vez declarados pelos sucessores no anexo respeitante ao ano do óbito, não definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência devem voltar a sê-lo em anos posteriores, salvo para efeitos de declaração, no ano seguinte, dos prejuízos para o património particular dos empresários de quaisquer bens afetos ao ativo da empresa e, bem do ano do óbito. assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS, quando imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresarias e profissionais; Campo 901 - Deve identificar-se o autor da sucessão inscrevendo o respetivo NIF (Número de Identificação - As importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a atividade exercida, nomeadamente a Fiscal). sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respetivo exercício; - As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento. Campos 902 a 919 - Deve indicar-se, por anos, os montantes dos prejuízos apurados nos últimos 12 anos (ou 5 anos para os prejuízos apurados no ano de 2013, ou 4 para os prejuízos apurados no ano de 2011, ou 6 anos para os apurados nos anos de 2010 e anteriores) que ainda não tiverem sido deduzidos, na respetiva QUADRO 11C - RENDIMENTOS IMPUTÁVEIS A ATIVIDADE GERADORA DE RENDIMENTOS DA categoria, pelo agregado familiar de que o autor da herança fazia parte. CATEGORIA B QUADRO 10 - TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA SOBRE DESPESAS Campo 1113 - Destina-se à indicação de rendimentos prediais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS. Neste quadro devem ser indicados os montantes das despesas sujeitas a tributação autónoma, nos termos do artigo 73.º do Código do IRS. Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com receções, Campo 1114 - Destina-se à indicação de rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou a rendimentos empresariais e profissionais, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS. fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades (n.º 4 do artigo 73.º do Código do IRS). Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, Campo 1115 - Destina-se à indicação de rendimentos de mais-valias imputáveis a atividades geradoras de nomeadamente, as reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, despesas com manutenção e rendimentos empresariais e profissionais, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS. conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização (n.º 5 do artigo 73.º do Código do IRS). Não estão sujeitos a tributação autónoma os encargos referentes a veículos movidos exclusivamente a energia elétrica (n.º 2 do artigo 73.º do Código do IRS). QUADRO 12 - CESSAÇÃO DA ATIVIDADE / NÃO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE Os campos 01 ou 02 são de preenchimento obrigatório. Se for assinalado o campo 01, deverá ser indicada, Campo 1001 - Deve indicar-se o montante das despesas não documentadas, suportadas no âmbito do no campo 03, a data em que a cessação ocorreu. exercício de atividades empresariais e profissionais (n.º 1 do artigo 73.º do Código do IRS). Esta informação não desobriga o titular dos rendimentos da apresentação da declaração de cessação a que se refere o n.º 3 do artigo 112.º do Código do IRS. Campo 1002 - Deve indicar-se o montante dos encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e Deve ser assinalado o campo 04, quando no ano a que respeita a declaração tenha ocorrido a encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja inferior a € 20 000, transmissão da totalidade do património afeto ao exercício de atividade empresarial e profissional para motos e motociclos [alínea a) do n.º 2 do artigo 73.º do Código do IRS]. realização de capital social, nos termos do artigo 38.º do Código do IRS. Deve por isso identificar a sociedade beneficiária pelo número de identificação fiscal, quando aplicável, que tenha direção efetiva em território português ou noutro Estado membro da União Europeia (EM) ou Espaço Campo 1003 - Deve indicar-se o montante dos encargos com viaturas ligeiras ou mistas de passageiros Económico Europeu (EEE), indicando neste caso o código desse país, de acordo com a tabela que se movidas a gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural veicular (GNV) cujo custo de aquisição seja encontra na parte final das instruções do rosto da declaração modelo 3. inferior a € 20 000,00 (n.º 11 do artigo 73.º do Código do IRS). O titular dos rendimentos deve deter declaração da referida sociedade em como esta se compromete a respeitar o disposto no artigo 86.º do Código do IRC, conforme previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 38.º Campo 1004 - Deve indicar-se o montante dos encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas do Código do IRS. híbridas plug-in cujo custo de aquisição seja inferior a € 20 000,00 (n.º 10 do artigo 73.º do Código do IRS). Nos casos em que, no ano a que respeita a declaração, não tenha sido exercida atividade, nem tenham sido obtidos quaisquer rendimentos da categoria B, deve assinalar-se o campo 06. Campo 1005 - Deve indicar-se o montante dos encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja igual ou superior a € 20 000,00 [alínea b) do n.º 2 do artigo 73.º do Código do IRS]. QUADRO 13 - IDENTIFICAÇÃO DO TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS Campo 1301 - Deve indicar-se o número de identificação fiscal do técnico oficial de contas. Campo 1006 - Deve indicar-se o montante dos encargos com viaturas ligeiras ou mistas de passageiros movidas a gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural veicular (GNV) cujo custo de aquisição seja igual ou superior a € 20 000,00 (n.º 11 do artigo 73.º do Código do IRS). Campo 1007 - Deve indicar-se o montante dos encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas híbridas plug-in cujo custo de aquisição seja igual ou superior a € 20 000,00 (n.º 10 do artigo 73.º do Código do IRS). MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2016 R. P. 1 IMPUTAÇÃO DE RENDIMENTOS 2 ANO DOS RENDIMENTOS MINISTÉRIO DAS FINANÇAS AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA Prossionais, Comerciais e Industriais 01 Campo 1008 - Deve indicar-se o montante das despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS MODELO 3 01 2 a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a Anexo D um regime fiscal claramente mais favorável, tal como definido para efeitos do IRC (Portaria n.º 150/2004, de Transparência scal - Imputação de rendimentos Agrícolas, Silvícolas e Pecuários 02 13 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 292/2011, de 8 de novembro), salvo se Herança indivisa - Imputação de rendimentos provado que tais encargos correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um carácter 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) anormal ou um montante exagerado (n.º 6 do artigo 73.º do Código do IRS). 01 SUJEITO PASSIVO B NIF 02 SUJEITO PASSIVO A NIF A IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO RENDIMENTO NIF 03 Campo 1009 - Deve indicar-se o montante dos encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de 4 IMPUTAÇÃO DE RENDIMENTOS E RETENÇÕES custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade TIPO % DE IMPU- RENDIMENTOS LÍQUIDOS IMPUTADOS RETENÇÃO NA FONTE ADIANTAMENTOS POR AJUSTAMENTOS ENTIDADE IMPUTADORA CONTA DE LUCROS patronal, não faturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a TAÇÃO Natureza Valor SOCIEDADES (Regime de transparência scal) - art.º 6.º, tributação em sede do IRS na esfera do respetivo beneficiário, bem como os encargos da mesma natureza, n.º 1, do CIRC que não sejam dedutíveis nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 45.º do Código do IRC, suportados por 401 Matéria coletável . . , . . , . . , . . , sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no exercício a que os mesmos respeitam (n.º 7 do 402 Matéria coletável . . , . . , . . , . . , artigo 73.º do Código do IRS). 403 Matéria coletável . . , . . , . . , . . , ACE e AEIE (Regime de transparência scal) - art.º 6.º, n.º 2, do CIRC 431 Lucro / Prejuízo . . , . . , . . , . . , QUADRO 11 - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 432 Lucro / Prejuízo . . , . . , . . , . . , HERANÇAS INDIVISAS - art.º 19.º do CIRS 461 Lucro / Prejuízo . . , . . , QUADRO 11A - IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES QUE PAGARAM SUBSÍDIOS 462 Lucro / Prejuízo . . , . . , 463 Lucro / Prejuízo . . , . . , Devem ser identificadas as entidades que procederam a pagamentos de subsídios ou subvenções, bem 464 Lucro / Prejuízo . . , . . , como as respetivas importâncias de acordo com a natureza do subsídio. IMPUTAÇÃO ESPECIAL - art.º 20.º, n.º 3, do CIRS Na coluna “NIF das entidades”, deve ser indicado o NIF da entidade que pagou o subsídio. Entidade não residente com regime scal 480 mais favorável Lucro (Cat. B) . . , Na coluna “Subsídios destinados à exploração”, deve ser indicado o montante do(s) subsídio(s) recebido(s), 481 Entidade não residente com regime scal mais favorável Lucro (Cat. E) . . , por entidade, durante o ano a que a declaração respeita. SOMA . . , .. . , . , . . , A DISCRIMINAÇÃO DOS RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO Na coluna “Subsídios não destinados à exploração”, deve ser indicado o montante do(s) subsídio(s) IDENTIFICAÇÃO DO PAÍS IMPOSTO PAGO NO ESTRANGEIRO recebido(s) durante o ano a que a declaração respeita. Número do campo Código do País MONTANTE DO RENDIMENTO Valor do quadro 4 482 . . , . . , 483 . . , . . , Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração scal. QUADRO 11B - TOTAL DAS VENDAS/PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E OUTROS RENDIMENTOS 5 DISCRIMINAÇÃO POR ATIVIDADES Os rendimentos a mencionar devem abranger todos os que estiveram na base do resultado líquido do RENDIMENTOS PROFISSIONAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS RENDIMENTOS AGRÍCOLAS, SILVÍCOLAS E PECUÁRIOS período, incluindo os indicados com os códigos 403, 408 e 410 no quadro 4 do anexo H, no quadro 5 do Matéria Coletável 501 . . , 502 . . , anexo H, bem como aqueles que foram indicados nos campos 601 a 606 e código B08 (Rendimentos da Prejuízo Fiscal 503 . . , 504 . . , propriedade intelectual - parte isenta - artigo 58.º do EBF) do quadro 6 do anexo J. Lucro Fiscal 505 . . , 506 . . , Rendimento Ilíquido (Bruto) 507 . . , 508 . . , 6 CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA REGIMES DE PROTEÇÃO SOCIAL Campos 1101, 1102 e 1103 - Deve ser indicado o total das vendas. Este valor deve ser indicado Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, olicitar a respetiva senha Número do campo NIF da entidade beneciária Valor Número do campo NIF da entidade beneciária Valor do quadro 4 do quadro 4 separadamente do valor dos outros rendimentos sujeitos a imposto, incluindo os que se encontram isentos, 601 . . , 602 . . , obtidos no ano a que se refere a declaração e nos dois anos imediatamente anteriores. 603 . . , 604 . . , 605 . . , 606 . . , 7 PREJUÍZOS FISCAIS A DEDUZIR EM CASO DE SUCESSÃO POR MORTE Campos 1104, 1105 e 1106 - Devem ser mencionados os valores respeitantes a subsídios à exploração e RENDIMENTOS PROFISSIONAIS, RENDIMENTOS AGRÍCOLAS, subsídios não destinados à exploração que tenham influenciado o resultado líquido do período. VERIFICANDO-SE A SITUAÇÃO PREVISTA NO ANO COMERCIAIS E INDUSTRIAIS SILVÍCOLAS E PECUÁRIOS ART. 37.º DO CIRS, IDENTIFIQUE O AUTOR DA SUCESSÃO: 702 703 . . , 704 . . , 705 706 . . , 707 . . , e proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias. NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL Campos 1107, 1108 e 1109 - Devem ser indicados os restantes rendimentos não previstos nos campos 701 708 709 . . , 710 . . , anteriores, ou seja, os previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 (prestações de serviços) e no n.º 2 do artigo 3.º 711 712 . . , 713 . . , do Código do IRS. 714 715 . . , 716 . . , 717 718 . . , 719 . . , 8 TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA SOBRE DESPESAS / HERANÇAS INDIVISAS De referir que, nos termos do n.º 2 do artigo antes referido, são também considerados rendimentos da Valor do imposto da tributação autónoma sobre despesas 801 . . , categoria B: 9 DEDUÇÕES À COLETA - Rendimentos prediais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais; 901 PAGAMENTOS POR CONTA . . , 902 BENEFÍCIOS FISCAIS . . , Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 16 de novembro de 2015 9533 INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO Na coluna “Identificação do País” deve indicar-se o número do campo do quadro 4 onde estão incluídos os rendimentos, bem como o código do país de origem, devendo, para o efeito, consultar e utilizar os códigos da Tabela ”Lista de Países, Territórios ou Regiões e respetivos códigos” constante das ANEXO D instruções de preenchimento do anexo J. Na coluna “Imposto pago no estrangeiro” deve indicar-se o valor do imposto pago no estrangeiro que Destina-se a declarar rendimentos que tenham sido imputados ao respetivo titular no âmbito dos regimes proporcionalmente corresponde à imputação da matéria coletável ou do lucro. de transparência fiscal (artigo 6.º do Código do IRC), de imputação de lucros ou rendimentos obtidos por entidades não residentes em território português que estejam sujeitas, no país ou território da residência, a um regime fiscal privilegiado (artigo 66.º do Código do IRC) ou de herança indivisa, nos termos dos QUADRO 5 - DISCRIMINAÇÃO POR ATIVIDADES artigos 19.º e 20.º do Código do IRS. Este quadro deve ser preenchido quando se tenha assinalado, simultaneamente, os campos 01 e 02 do quadro 1, procedendo-se à discriminação da matéria coletável, do lucro ou do prejuízo fiscal, por atividades exercidas, bem como do rendimento ilíquido (bruto) proporcional aos valores imputados no QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO D quadro 4. Os sócios ou membros das pessoas coletivas sujeitas ao regime de transparência fiscal, cujos rendimentos lhes sejam imputáveis, nos termos do artigo 6.º do Código do IRC e, ainda, os contitulares de herança indivisa que produza rendimentos da categoria B, bem como os sócios de sociedades não QUADRO 6 - CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA REGIMES DE PROTEÇÃO SOCIAL residentes e aí sujeitos a um regime claramente mais favorável. Este quadro destina-se a declarar o valor das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social Este anexo é individual e em cada um apenas podem constar os elementos respeitantes a um titular, comprovadamente suportadas pelos sujeitos passivos nos casos em que exercem a sua atividade devendo observar-se o seguinte: profissional através de sociedade de profissionais (n.º 6 do artigo 20.º do Código do IRS), pelo que, relativamente aos campos 401 a 403, deve estar indicado na coluna “Tipo”, o código 02. i) No caso de o titular ser o sujeito passivo (sujeito passivo A ou sujeito passivo B), deve incluir no respetivo anexo D a totalidade dos rendimentos que lhe sejam imputáveis nos termos antes Devem ser identificadas as entidades a quem foram pagas contribuições obrigatórias para regimes de referidos; proteção social, bem como as respetivas importâncias, devendo ser indicado o NIF (Número de Identificação Fiscal) daquelas entidades. ii) No caso de o titular dos rendimentos ser um dependente que integre o agregado familiar (incluindo afilhados civis e dependentes em guarda conjunta): • Tratando-se de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a quem seja aplicável o regime QUADRO 7 - PREJUÍZOS FISCAIS A DEDUZIR EM CASO DE SUCESSÃO POR MORTE da tributação separada (quando foi assinalado o campo 02 do quadro 5A do rosto da Este quadro destina-se à indicação dos prejuízos gerados em vida do autor da herança e por este não declaração) no correspondente anexo D a incluir na declaração de cada um dos sujeitos deduzidos, os quais, uma vez declarados pelos sucessores no anexo respeitante ao ano do óbito, não passivos, deve incluir-se metade dos rendimentos imputáveis ao dependente; devem voltar a sê-lo em anos posteriores, salvo para efeitos de declaração, no ano seguinte, dos • Nos demais casos, no anexo D referente aos rendimentos do titular dependente, deve prejuízos do ano do óbito. incluir-se a totalidade dos rendimentos que lhe sejam imputáveis. Campo 701 - Deve identificar-se o autor da sucessão inscrevendo o respetivo NIF (Número de Identificação Fiscal). QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO D Campos 702 a 719 - Devem indicar-se, por anos, os montantes dos prejuízos apurados nos últimos A declaração que integre o anexo D deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados (Internet) no 12 anos (ou 5 anos para os prejuízos apurados no ano de 2013, ou 4 para os prejuízos apurados no ano prazo estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS, sem prejuízo da aplicação de de 2011, ou 6 anos para os apurados nos anos de 2010 e anteriores) que ainda não tiverem sido outros prazos nas situações expressamente previstas na lei. deduzidos, na respetiva categoria, pelo agregado familiar de que o autor da herança fazia parte. QUADRO 3 - IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) QUADRO 8 - TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA SOBRE DESPESAS/HERANÇAS INDIVISAS A identificação dos sujeitos passivos (campos 01 e 02) deve respeitar a posição assumida para cada um Deve indicar-se no campo 801 o montante correspondente à tributação autónoma sobre despesas nos quadro 3 e 5A (no caso de opção pela tributação conjunta) do rosto da declaração modelo 3. (artigo 73.º do Código do IRS) imputada a cada um dos contitulares, conforme valor inscrito no quadro 8 do anexo I. QUADRO 3A - IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO RENDIMENTO QUADRO 9 - DEDUÇÕES À COLETA Campo 03 - Destina-se à identificação do titular dos rendimentos imputados por entidades sujeitas ao regime da transparência fiscal e/ou por entidades não residentes em território português que estejam Campo 901 - Deve indicar-se o montante dos pagamentos por conta que foram efetuados pelo titular sujeitas, no país ou território da residência, a um regime fiscal claramente mais favorável. identificado no quadro 3A. Havendo sociedade conjugal, no ano em que ocorreu o óbito de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivo: Campo 902 - Deve indicar-se o valor das deduções relativas a benefícios fiscais que devam ser imputados ao sócio, membro ou herdeiro. i) Sendo aplicável o regime da tributação separada, deve declarar no anexo D da declaração do cônjuge falecido os rendimentos e deduções que lhe foram imputados; ou ii) Tendo optado pelo regime da tributação conjunta, deve declarar no seu anexo D os rendimentos e deduções que lhe foram imputados conjuntamente com os respeitantes ao cônjuge falecido. QUADRO 4 - IMPUTAÇÃO DE RENDIMENTOS E RETENÇÕES Relativamente a cada um dos campos a seguir mencionados, na primeira coluna, deve ser indicado o número de identificação fiscal (NIF) da entidade imputadora de rendimentos. MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2016 Na coluna “Tipo” deve indicar relativamente aos campos 401 a 403 qual o tipo de sociedade, de acordo R. P. 1 CATEGORIA E 2 ANO DOS RENDIMENTOS com os seguintes códigos: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS RENDIMENTOS 01 - Sociedades civis não constituídas sob forma comercial; MODELO 3 01 Anexo E DE CAPITAIS 02 - Sociedades de profissionais; 03 - Sociedades de simples administração de bens. 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) Na coluna seguinte deve indicar a percentagem utilizada na imputação ao titular dos rendimentos relativa aos valores indicados nos campos que a seguir se descrevem. Sujeito passivo A NIF 01 Sujeito passivo B NIF 02 Por referência à coluna “Rendimentos líquidos imputados” deve observar-se o seguinte: Campos 401 a 403 - Deve indicar-se o valor da matéria coletável imputada ao sócio da 4 RENDIMENTOS OBTIDOS EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS sociedade sujeita ao regime da transparência fiscal, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Código do IRC. A RENDIMENTOS SUJEITOS A TAXAS ESPECIAIS (art.º 72.º do CIRS) Campos 431 e 432 - Deve indicar-se o montante do lucro fiscal ou do prejuízo fiscal que foi NIF DA ENTIDADE DEVEDORA, REGISTADORA OU DEPOSITÁRIA CÓDIGOS DOS RENDIMENTOS TITULAR RENDIMENTOS NIF DA ENTIDADE DEVEDORA, REGISTADORA OU DEPOSITÁRIA CÓDIGOS DOS RENDIMENTOS TITULAR RENDIMENTOS imputado ao membro pelo Agrupamento Complementar de Empresas (ACE) ou pelo Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE), tendo em atenção que, em caso de 401 . . , 407 . . , prejuízo, deve ser usado o sinal (-). 402 . . , 408 . . , Campos 461 a 464 - Deve indicar-se o montante do lucro fiscal ou do prejuízo fiscal que foi 403 . . , 409 . . , imputado ao contitular da herança indivisa, tendo em atenção que, em caso de prejuízo, deve ser usado o sinal (-). 404 410 . . , . . , Campos 480 e 481 - Devem ser indicados os lucros ou rendimentos obtidos por entidades não 405 . . , 411 . . , residentes em território português que estejam sujeitas, no país ou território da residência, a um regime fiscal mais favorável imputáveis aos respetivos sócios, residentes em território 406 412 . . , . . , português, que detenham, direta ou indiretamente, mesmo através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, pelo menos 25% ou 10% das partes de capital, dos direitos de voto ou dos SOMA DE CONTROLO . . , . . , direitos sobre os rendimentos ou dos elementos patrimoniais daquelas entidades, consoante os OPÇÃO PELO ENGLOBAMENTO casos, tal como se encontra previsto no n.º 3 do artigo 20.º do Código do IRS, devendo ainda ser observadas as regras previstas no artigo 66.º do Código do IRC, com as devidas adaptações. 1. Opta pelo englobamento dos rendimentos inscritos no quadro 4A? Sim 01 Não 02 Havendo distribuição de lucros ou rendimentos ao sujeito passivo residente por parte das 2. Se optou pelo englobamento (assinalou o campo 01) e no ano a que a declaração respeita auferiu igualmente rendimentos sujeitos às taxas liberatórias do art.º 71.º do CIRS, entidades não residentes anteriormente referidas, tais montantes devem ser deduzidos aos preencha o quadro 4B. Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração scal. Os lucros ou rendimentos imputados, desde que o sujeito passivo prove que os lucros ou 3. Se no ano a que a declaração respeita apenas auferiu rendimentos sujeitos às taxas liberatórias do art.º 71.º do CIRS e pretende optar pelo seu englobamento, preencha o rendimentos distribuídos já foram imputados e tributados em anos anteriores. quadro 4B. Se as partes de capital ou os direitos estiverem afetos a uma atividade empresarial ou B RENDIMENTOS SUJEITOS A TAXAS LIBERATÓRIAS (art.º 71.º do CIRS) profissional, os rendimentos imputados integram-se na categoria B (campo 480). Nos restantes casos, os rendimentos integram-se na categoria E (campo 481). NIF DA ENTIDADE DEVEDORA, REGISTADORA OU DEPOSITÁRIA CÓDIGO DOS RENDIMENTOS TITULAR RENDIMENTOS RETENÇÕES NA FONTE Na coluna “Retenção na Fonte” devem ser indicados os valores das retenções na fonte de imposto que 451 incidiram sobre os rendimentos obtidos pelas entidades imputadoras identificadas neste quadro, na . . , . . , interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respetiva senha e mesma proporção da imputação efetuada. 452 . . , . . , Na coluna “Adiantamentos por conta de lucros” devem ser indicadas as importâncias recebidas 453 durante o ano a que respeita a declaração a título de adiantamentos por conta de lucros. . . , . . , Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IRS, constituem rendimento dos sócios ou membros das 454 . . , . . , entidades referidas no artigo 6.º do Código do IRC os adiantamentos por conta de lucros que tenham sido pagos ou colocados à disposição durante o ano a que respeita a declaração, quando superiores ao 455 . . , . . , rendimento imputado. 456 . . , . . , proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias. Na coluna “Ajustamentos” deve indicar-se o valor a deduzir à matéria coletável ou ao lucro imputado, SOMA DE CONTROLO por ter sido considerado para efeitos de tributação o valor recebido no ano anterior a título de . . , . . , adiantamento por conta de lucros, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 20.º do Código do IRS. 5 RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES INCLUÍDOS NOS QUADROS 4A E 4B QUADRO 4A - DISCRIMINAÇÃO DOS RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO CAMPO RENDIMENTO N.º ANOS CAMPO RENDIMENTO N.º ANOS Devem ser indicados os rendimentos líquidos obtidos no estrangeiro que proporcionalmente 501 502 correspondam à matéria coletável ou lucro imputado. . . , . . , 9534 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 16 de novembro de 2015 INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO NOTAS SOBRE OS CÓDIGOS E10, E30, E32 e E40 Código E10 - Os lucros e reservas colocados à disposição dos associados ou titulares e os adiantamentos por conta de lucros, o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital e os rendimentos auferidos pelo ANEXO E associado na associação em participação e na associação à quota são declarados em 50% do seu valor ilíquido se a entidade devedora dos rendimentos tiver a sua sede ou direção efetiva em território português, for sujeita e não isenta do IRC e os respetivos beneficiários residirem neste território, nos termos do artigo 40.º-A do Código do IRS. Destina-se a declarar os rendimentos de capitais (categoria E) obtidos em território português. Códigos E30 - Se nos rendimentos distribuídos estiverem incluídos lucros que reúnam as condições previstas no artigo 40.º-A do Código do IRS, a correspondente parcela deve ser declarada em apenas 50% do respetivo montante, nos termos do n.º 10 do artigo 22.º do EBF na redação em vigor até 30 de junho de 2015 (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro). QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO E Código E32 - Se nos rendimentos distribuídos estiverem incluídos lucros que reúnam as condições previstas no artigo 40.º-A Este anexo deve ser apresentado sempre que o(s) sujeito(s) passivo(s) ou os dependentes que integram o agregado familiar do Código do IRS, a correspondente parcela deve ser declarada em apenas 50% do respetivo montante, nos termos do n.º 6 tenham auferido rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º do Código do IRS, e se verifiquem as seguintes do artigo 23.º, do n.º 6 do artigo 24.º, ou do n.º 12 do artigo 71.º, todos do EBF, consoante se trate, respetivamente, de situações: rendimentos distribuídos por fundos de capital de risco, por fundos de investimento imobiliário em recursos florestais, ou por fundos de investimento imobiliário de reabilitação urbana. • Os rendimentos em questão estejam sujeitos a tributação às taxas especiais previstas no artigo 72.º do Código do IRS; Código E40 - Os rendimentos dos baldios diretamente distribuídos aos compartes (n.º 4 do artigo 59.º do EBF) que cumpram os requisitos referidos no artigo 40.º-A do Código do IRS são declarados em apenas 50% do respetivo montante. • Os rendimentos estejam sujeitos a tributação por retenção na fonte às taxas liberatórias previstas no artigo 71.º do mesmo Código e os sujeitos passivos pretendam optar pelo respetivo englobamento. No caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto: Coluna “Identificação do titular” i) Sendo aplicável o regime de tributação separada (quando tenha sido assinalado o campo 02 do quadro 5A ou o Na coluna destinada à identificação do titular dos rendimentos devem utilizar-se os códigos a seguir referidos e nos termos campo 05 do quadro 5B da folha do Rosto da declaração), cada sujeito passivo deve incluir a totalidade dos indicados: rendimentos auferidos e metade dos rendimentos auferidos pelos dependentes/afilhados civis que integram o A = Sujeito Passivo A (incluindo os casos de compropriedade dos dois cônjuges no ano do óbito de um deles). agregado familiar; B = Sujeito Passivo B (no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem pela tributação conjunta dos ii) Tendo sido exercida a opção pelo regime de tributação conjunta (quando tenha sido assinalado o campo 01 do quadro seus rendimentos). 5A ou o campo 04 do quadro 5B da folha do rosto da declaração), deve incluir-se neste anexo a totalidade dos rendimentos auferidos pelos sujeitos passivos e pelos dependentes/afilhados civis que integram o agregado familiar; F = Falecido (no ano do óbito, caso tenha sido efetuada a opção pela tributação conjunta dos rendimentos – campo 04 do quadro 5B da folha do rosto –, havendo rendimentos auferidos em vida pelo falecido, deve o titular desses iii) Nos agregados com dependentes em guarda conjunta os rendimentos por estes auferidos devem ser indicados na(s) rendimentos ser identificado com a letra “F”, cujo número fiscal deve constar no quadro 5B do rosto da declaração). declaração(ões) de rendimentos dos sujeitos passivos do agregado onde aqueles se considerem integrados, nos termos do n.º 9 do artigo 13.º do Código de IRS, pela totalidade ou por metade do seu valor, consoante a tributação Os dependentes devem ser identificados conforme se exemplifica, tendo em conta a posição assumida por cada um no dos sujeitos passivos desse agregado seja conjunta ou separada, respetivamente. quadro 6B da folha de rosto: D1, D2, D… = Dependente AF1, AF2, AF… = Afilhado civil QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO E DG1, DG2, DG… = Dependente em guarda conjunta A declaração que integre o anexo E deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados (Internet) no prazo estabelecido na alínea b) do artigo 60.º do Código do IRS, sem prejuízo da aplicação de outro prazo nas situações expressamente previstas Coluna “Rendimentos” na lei. Na coluna rendimentos deve ser indicado o montante ilíquido dos rendimentos de capitais auferidos no ano a que respeita a declaração, levando em conta o referido nas notas sobre os códigos E10, E30, E32 e E40. QUADRO 3 - IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) A identificação dos sujeitos passivos (campos 01 e 02) deve respeitar a posição assumida para cada um nos quadros 3 (sujeito OPÇÃO PELO ENGLOBAMENTO passivo A) e 5A (sujeito passivo B) do rosto da declaração modelo 3. O presente quadro destina-se ao exercício da opção pelo englobamento dos rendimentos de capitais, os quais ficarão, conjuntamente com os demais rendimentos englobados, sujeitos a tributação às taxas gerais previstas no artigo 68.º do Código QUADRO 4 - RENDIMENTOS OBTIDOS EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS do IRS. Deste modo, caso assinale o campo 01, optando, assim, pelo englobamento dos rendimentos de capitais, deve declarar a totalidade dos rendimentos de capitais auferidos no ano a que respeita a declaração, incluindo os que foram sujeitos a QUADRO 4A - RENDIMENTOS SUJEITOS A TAXAS ESPECIAIS tributação por retenção na fonte às taxas liberatórias previstas no artigo 71.º do Código do IRS (preenchendo os quadros 4A Neste quadro devem ser declarados os rendimentos de capitais sujeitos às taxas especiais previstas no artigo 72.º do Código e/ou 4B), conforme o disposto no n.º 5 do artigo 22.º do Código do IRS). do IRS, os quais são de declaração obrigatória, devendo ser inscritos os rendimentos ilíquidos tal como previstos no artigo 5.º Caso assinale o campo 02, apenas deve declarar neste anexo os rendimentos de capitais sujeitos às taxas especiais previstas do Código do IRS, quando não tenham sido sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias previstas no artigo 71.º do Código no artigo 72.º do Código do IRS (preenchendo apenas o quadro 4A). do IRS. Na 1.ª coluna deve ser identificada a entidade devedora dos rendimentos, ou a entidade registadora ou depositária, consoante QUADRO 4B - RENDIMENTOS SUJEITOS A TAXAS LIBERATÓRIAS o caso. O quadro 4B apenas deve ser preenchido quando haja opção pelo englobamento dos rendimentos de capitais, devendo, nesse A 2.ª coluna destina-se à identificação do tipo de rendimentos utilizando os códigos constantes da tabela seguinte: caso, ser incluídos neste quadro os rendimentos de capitais que tenham sido sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias e para os quais se encontra prevista a possibilidade de opção pelo englobamento, nos termos do n.º 6 do artigo 71.º do Código CÓDIGO CATEGORIA DE RENDIMENTOS do IRS e dos artigos 22.º-A, 23.º, 24.º, 59.º e 71.º, todos do EBF. Rendimentos decorrentes do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola e industrial, comercial Para efeitos do preenchimento deste quadro, os rendimentos devem ser identificados através da utilização dos códigos ou científico, quando não constituam rendimentos prediais, bem como os provenientes da cedência, constantes da tabela incluída nas instruções do quadro 4A, devendo ainda ser indicado o valor desses rendimentos e o esporádica ou continuada, de equipamentos e redes informáticas, incluindo transmissão de dados ou montante da retenção na fonte que sobre os mesmos foi efetuada. disponibilização de capacidade informática instalada em qualquer das suas formas possíveis. E01 Rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária de direitos QUADRO 5 - RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES INCLUÍDOS NOS QUADROS 4A e 4B da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência Quando haja opção pelo englobamento dos rendimentos de capitais, este quadro permite identificar os rendimentos e a adquirida no setor industrial, comercial ou científico, quando não auferidos pelo respetivo autor ou titular respetiva imputação a anos anteriores, sendo caso disso, nos termos do artigo 74.º do Código do IRS. originário, bem como os derivados de assistência técnica. Assim, neste quadro deve(m) ser assinalado(s) qual/quais o(s) rendimento(s) incluído(s) no(s) quadro(s) 4A e/ou 4B que foram Os lucros e reservas colocados à disposição dos associados ou titulares e adiantamentos por conta de produzidos em anos anteriores, com a identificação do campo do rendimento, do respetivo montante e do número de anos lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20.º do Código do IRS. ou fração a que respeitam. O valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital. E10 ANTES DE PREENCHER LEIA ATENTAMENTE TODO O IMPRESSO E CONSULTE AS INSTRUÇÕES Os rendimentos auferidos pelo associado na associação em participação e na associação à quota, bem como, nesta última, os rendimentos referidos nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do IRS 1 CATEGORIA F 2 ANO DOS RENDIMENTOS RESERVADO À LEITURA ÓTICA MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2016 R. P. auferidos pelo associante depois de descontada a prestação por si devida ao associado. MINISTÉRIO DAS FINANÇAS AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA RENDIMENTOS Os juros e outras formas de remuneração decorrentes de contratos de mútuo, abertura de crédito, reporte e DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS 01 2 outros que proporcionem, a título oneroso, a disponibilidade temporária de dinheiro ou outras coisas MODELO 3 PREDIAIS fungíveis. Anexo F Os juros e outras formas de remuneração derivadas de depósitos à ordem ou a prazo em instituições 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) financeiras, bem como de certificados de depósitos e de contas de títulos com garantia de preço ou de Sujeito passivo A NIF 01 Sujeito passivo B NIF 02 outras operações similares ou afins. 4 RENDIMENTOS OBTIDOS Os juros, os prémios de amortização ou de reembolso e as outras formas de remuneração de títulos da Identicação matricial dos prédios Rendas Parte dívida pública, obrigações, títulos de participação, certificados de consignação, obrigações de caixa ou Freguesia (código) Tipo Artigo Fração/Secção Titular % Valor ilíquido Natureza Retenções na fonte NIF do arrendatário outros títulos análogos, emitidos por entidades públicas ou privadas, e demais instrumentos de aplicação 4001 . . , . . , financeira, designadamente letras, livranças e outros títulos de crédito negociáveis, enquanto utilizados 4002 . . , . . , como tais. 4003 . . , . . , Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos 4004 . . , . . , sócios à sociedade. 4005 . . , . . , 4006 . . , . . , Os juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou TOTAL (ou a transportar) . . , . . , remunerações colocados à sua disposição. 5 GASTOS SUPORTADOS E PAGOS A APÓS O INÍCIO DO ARRENDAMENTO O saldo dos juros apurado em contrato de conta-corrente. Campo Q4 Conservação e Condomínio Imposto municipal Imposto do selo Taxas autárquicas Outros manutenção sobre imóveis Os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respetivo vencimento ou 5001 . . , . . , . . , . . , . . , . . , ORIGINAL PARA A AT E20 de mora no seu pagamento, sejam legais sejam contratuais, com exceção dos juros devidos ao Estado ou a 5002 . . , . . , . . , . . , . . , . . , outros entes públicos por atraso na liquidação ou mora no pagamento de quaisquer contribuições, impostos 5003 . . , . . , . . , . . , . . , . . , ou taxas e dos juros atribuídos no âmbito de uma indemnização não sujeita a tributação nos termos do n.º 1 TOTAL (ou a transportar) . . , . . , . . , . . , . . , . . , do artigo 12.º do Código do IRS. B COM OBRAS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO (N.º 7 DO ART.º 41.º DO CIRS) Data de início do contrato de arrendamento Data de início dos gastos Os juros que não se incluam em outras alíneas do artigo 5.º do Código do IRS lançados em quaisquer Campo Q4 Ano Mês Ano Mês Valor contas-correntes. 5101 . . , 5102 . . , O ganho decorrente de operações de swaps de taxa de juro. 5103 . . , TOTAL (ou a transportar) . . , A remuneração decorrente de certificados que garantam ao titular o direito a receber um valor mínimo superior ao valor de subscrição. 6 SUBLOCAÇÃO Renda recebida Retenções na fonte NIF do sublocatário Renda paga ao senhorio NIF do senhorio Titular (valor ilíquido) Diferença positiva referente a seguros e operações do ramo vida do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS . . , . . , . . , 6001 (inclui remissão dos artigos 20.º-A, 21.º e 26.º, este último na redação em vigor até 30 de dezembro de 2011 6002 . . , . . , . . , Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração scal. Os e aplicável às importâncias aplicadas até essa mesma data, todos do EBF). 6003 . . , . . , . . , SOMA . . , . . , . . , Montantes pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo por estruturas fiduciárias, quando tais montantes não estejam associados à sua liquidação, revogação ou extinção, e não tenham sido já 7 INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR tributados nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Código do IRS. A IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS RECUPERADOS OU OBJETO DE AÇÕES DE REABILITAÇÃO Mencione os campos do quadro 4 respeitantes a imóveis recuperados ou objeto de ações de reabilitação com comprovação emitida por entidade competente, nos termos dos Quaisquer outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais. n.os 6 e 23 do art.º 71.º do EBF: 01 02 03 04 05 As indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos desta categoria. B OPÇÃO PELO ENGLOBAMENTO interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respetiva senha e Rendimentos distribuídos das unidades de participação em fundos de investimento (mobiliário e imobiliário) ou de participações sociais em sociedades de investimento (mobiliário e imobiliário) a que seja aplicável o 1 - Opta pelo englobamento dos rendimentos indicados nos quadros 4 e 6? Sim 06 Não 07 E30 regime previsto no artigo 22.º do EBF na redação em vigor até 30 de junho de 2015 (artigo 7.º do 2 - Se optou pelo englobamento (assinalou o campo 01) e no ano a que respeita a declaração auferiu rendimentos distribuídos de unidades de participação em fundos de Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro). investimento imobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário, preencha o quadro 8. 3 - Se no ano a que respeita a declaração apenas auferiu rendimentos distribuídos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário ou de participações sociais Rendimentos distribuídos das unidades de participação em fundos de investimento mobiliário ou de em sociedades de investimento imobiliário, preencha o quadro 8. participações sociais em sociedades de investimento mobiliário a que seja aplicável o regime previsto na RENDIMENTOS DE UP’S EM FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO E DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS EM SOCIEDADES DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO E31 8 subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º-A do EBF, aditado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de REGIME APLICÁVEL A PARTIR DE 1 DE JULHO DE 2015 - OPÇÃO ENGLOBAMENTO janeiro (em vigor a partir de 1 de julho de 2015). Titular NIF da entidade emitente Rendimento distribuído Retenções na fonte NIF da entidade retentora 8001 . . , . . , proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias. Rendimentos distribuídos das unidades de participação em fundos de capital de risco (n.º 2 do artigo 23.º do 8002 . . , . . , EBF). 8003 . . , . . , 8004 . . , . . , Rendimentos distribuídos das unidades de participação em fundos de investimento imobiliário em recursos E32 florestais (n.º 2 do artigo 24.º do EBF). 9 RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES INCLUÍDOS NOS QUADROS 4 e 6 Quadro / Campo Rendimento N.º de anos Quadro / Campo Rendimento N.º de anos Rendimentos distribuídos das unidades de participação em fundos de investimento imobiliário de 9001 / . . , 9002 / . . , reabilitação urbana (n.º 2 do artigo 71.º do EBF). DATA O(S) DECLARANTE(S), REPRESENTANTE LEGAL OU GESTOR DE NEGÓCIOS Assinaturas E40 Rendimentos dos baldios (n.º 4 do artigo 59.º do EBF). / / A) B) Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 16 de novembro de 2015 9535 4 RENDIMENTOS OBTIDOS (Continuação) 4 RENDIMENTOS OBTIDOS (Continuação) Identicação matricial dos prédios Parte Rendas Identicação matricial dos prédios Parte Rendas Titular Retenções na fonte NIF do arrendatário Titular Retenções na fonte NIF do arrendatário Freguesia (código) Tipo Artigo Fração/Secção % Valor ilíquido Natureza Freguesia (código) Tipo Artigo Fração/Secção % Valor ilíquido Natureza Transporte . . , . . , Transporte . . , . . , 4007 . . , . . , 4007 . . , . . , 4008 . . , . . , 4008 . . , . . , 4009 . . , . . , 4009 . . , . . , 4010 . . , . . , 4010 . . , . . , 4011 . . , . . , 4011 . . , . . , 4012 . . , . . , 4012 . . , . . , 4013 . . , . . , 4013 . . , . . , 4014 . . , . . , 4014 . . , . . , 4015 . . , . . , 4015 . . , . . , 4016 . . , . . , 4016 . . , . . , 4017 . . , . . , 4017 . . , . . , 4018 . . , . . , 4018 . . , . . , 4019 . . , . . , 4019 . . , . . , 4020 . . , . . , 4020 . . , . . , 4021 . . , . . , 4021 . . , . . , 4022 . . , . . , 4022 . . , . . , 4023 . . , . . , 4023 . . , . . , SOMA . . , . . , SOMA . . , . . , 5 GASTOS SUPORTADOS E PAGOS (Continuação) 5 GASTOS SUPORTADOS E PAGOS (Continuação) A APÓS O INÍCIO DO ARRENDAMENTO A APÓS O INÍCIO DO ARRENDAMENTO Conservação e Imposto municipal Campo Q4 Conservação e Condomínio Imposto municipal Imposto do selo Taxas autárquicas Outros Campo Q4 Condomínio Imposto do selo Taxas autárquicas Outros manutenção sobre imóveis manutenção sobre imóveis Transporte . . , . . , . . , . . , . . , . . , Transporte . . , . . , . . , . . , . . , . . , 5004 . . , . . , . . , . . , . . , . . , 5004 . . , . . , . . , . . , . . , . . , 5005 . . , . . , . . , . . , . . , . . , 5005 . . , . . , . . , . . , . . , . . , 5006 . . , . . , . . , . . , . . , . . , 5006 . . , . . , . . , . . , . . , . . , 5007 . . , . . , . . , . . , . . , . . , 5007 . . , . . , . . , . . , . . , . . , 5008 . . , . . , . . , . . , . . , . . , 5008 . . , . . , . . , . . , . . , . . , 5009 . . , . . , . . , . . , . . , . . , 5009 . . , . . , . . , . . , . . , . . , 5010 . . , . . , . . , . . , . . , . . , 5010 . . , . . , . . , . . , . . , . . , 5011 . . , . . , . . , . . , . . , . . , 5011 . . , . . , . . , . . , . . , . . , 5012 . . , . . , . . , . . , . . , . . , 5012 . . , . . , . . , . . , . . , . . , 5013 . . , . . , . . , . . , . . , . . , 5013 . . , . . , . . , . . , . . , . . , 5014 . . , . . , . . , . . , . . , . . , 5014 . . , . . , . . , . . , . . , . . , 5015 . . , . . , . . , . . , . . , . . , 5015 . . , . . , . . , . . , . . , . . , 5016 . . , . . , . . , . . , . . , . . , 5016 . . , . . , . . , . . , . . , . . , 5017 . . , . . , . . , . . , . . , . . , 5017 . . , . . , . . , . . , . . , . . , 5018 . . , . . , . . , . . , . . , . . , 5018 . . , . . , . . , . . , . . , . . , SOMA . . , . . , . . , . . , . . , . . , SOMA . . , . . , . . , . . , . . , . . , B COM OBRAS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO (N.º 7 DO ART.º 41.º DO CIRS) B COM OBRAS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO (N.º 7 DO ART.º 41.º DO CIRS) Data de início do contrato de arrendamento Data de início dos gastos Data de início do contrato de arrendamento Data de início dos gastos Campo Q4 Valor Campo Q4 Valor Ano Mês Ano Mês Ano Mês Ano Mês Transporte . . , Transporte . . , 5104 . . , 5104 . . , 5105 . . , 5105 . . , 5106 . . , 5106 . . , 5107 . . , 5107 . . , 5108 . . , 5108 . . , 5109 . . , 5109 . . , 5110 . . , 5110 . . , 5111 . . , 5111 . . , SOMA . . , SOMA . . , INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO ANTES DE PREENCHER LEIA ATENTAMENTE TODO O IMPRESSO E CONSULTE AS INSTRUÇÕES ANEXO F 1 CATEGORIA F 2 ANO DOS RENDIMENTOS RESERVADO À LEITURA ÓTICA MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2016 R. P. MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Destina-se a declarar os rendimentos prediais, tal como são definidos no artigo 8.º do Código do IRS, AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA RENDIMENTOS incluindo os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário e pelas Sociedades de DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS 01 2 MODELO 3 PREDIAIS Investimento Imobiliário (regime aplicável a partir de 1 de julho de 2015) em caso de opção pelo Anexo F englobamento dos rendimentos desta categoria (n.º 13 do artigo 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais). 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) Sujeito passivo A NIF 01 Sujeito passivo B NIF 02 4 RENDIMENTOS OBTIDOS QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO F Identicação matricial dos prédios Titular Parte Rendas Retenções na fonte NIF do arrendatário Este anexo deve ser apresentado sempre que o(s) sujeito(s) passivo(s) ou os dependentes que integram % Freguesia (código) Tipo Artigo Fração/Secção Valor ilíquido Natureza o agregado familiar tenham auferido rendimentos prediais e não tenham optado pela sua tributação no 4001 . . , . . , âmbito da categoria B. 4002 . . , . . , 4003 . . , . . , No caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto: 4004 . . , . . , 4005 . . , . . , i) Sendo aplicável o regime de tributação separada (quando tenha sido assinalado o campo 02 do 4006 . . , . . , quadro 5A ou o campo 05 do quadro 5B da folha do Rosto da declaração), cada sujeito passivo TOTAL (ou a transportar) . . , . . , deve incluir a totalidade dos rendimentos auferidos e metade dos rendimentos auferidos pelos DUPLICADO E INSTRUÇÕES PARA O CONTRIBUINTE 5 GASTOS SUPORTADOS E PAGOS dependentes/afilhados civis que integram o agregado familiar; A APÓS O INÍCIO DO ARRENDAMENTO ii) Tendo sido exercida a opção pelo regime de tributação conjunta (quando tenha sido assinalado o Campo Q4 Conservação e manutenção Condomínio Imposto municipal sobre imóveis Imposto do selo Taxas autárquicas Outros campo 01 do quadro 5A ou o campo 04 do quadro 5B da folha de rosto), deve incluir-se neste 5001 . . , . . , . . , . . , . . , . . , anexo a totalidade dos rendimentos auferidos pelos sujeitos passivos e pelos 5002 . . , . . , . . , . . , . . , . . , dependentes/afilhados civis que integram o agregado familiar; 5003 . . , . . , . . , . . , . . , . . , TOTAL (ou a transportar) . . , . . , . . , . . , . . , . . , iii) Nos agregados com dependentes em guarda conjunta os rendimentos por estes auferidos devem B COM OBRAS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO (N.º 7 DO ART.º 41.º DO CIRS) ser indicados na(s) declaração(ões) de rendimentos dos sujeitos passivos do agregado onde Data de início do contrato de arrendamento Data de início dos gastos aqueles se considerem integrados, nos termos do n.º 9 do artigo 13.º do Código do IRS, pela Campo Q4 Valor Ano Mês Ano Mês totalidade ou por metade do seu valor, consoante a tributação dos sujeitos passivos desse 5101 . . , agregado seja conjunta ou separada, respetivamente. 5102 . . , 5103 . . , TOTAL (ou a transportar) . . , QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO F 6 SUBLOCAÇÃO Titular Renda recebida Retenções na fonte NIF do sublocatário Renda paga ao senhorio NIF do senhorio Nos prazos e locais previstos para a apresentação da declaração de rendimentos modelo 3, da qual faz (valor ilíquido) 6001 . . , . . , . . , parte integrante. 6002 . . , . . , . . , Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração scal. Os 6003 . . , . . , . . , SOMA . . , . . , . . , QUADRO 3 - IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) 7 INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR A identificação do(s) sujeito(s) passivo(s) (campos 01 e 02) deve respeitar a posição assumida para cada A IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS RECUPERADOS OU OBJETO DE AÇÕES DE REABILITAÇÃO um nos quadros 3 e 5A da folha de rosto da declaração. Mencione os campos do quadro 4 respeitantes a imóveis recuperados ou objeto de ações de reabilitação com comprovação emitida por entidade competente, nos termos dos n.os 6 e 23 do art.º 71.º do EBF: 01 02 03 04 05 QUADRO 4 - RENDIMENTOS OBTIDOS B OPÇÃO PELO ENGLOBAMENTO Destina-se este quadro a inscrever os rendimentos prediais obtidos em território português, interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respetiva senha e 1 - Opta pelo englobamento dos rendimentos indicados nos quadros 4 e 6? Sim 06 Não 07 independentemente da área fiscal (continente ou Regiões Autónomas) em que os prédios se situem. Não 2 - Se optou pelo englobamento (assinalou o campo 01) e no ano a que respeita a declaração auferiu rendimentos distribuídos de unidades de participação em fundos de devem ser referenciados prédios ou frações que não produziram rendimentos. investimento imobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário, preencha o quadro 8. 3 - Se no ano a que respeita a declaração apenas auferiu rendimentos distribuídos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário ou de participações sociais Em cada linha será inscrito apenas um prédio, observando-se o seguinte, quanto à sua identificação em sociedades de investimento imobiliário, preencha o quadro 8. matricial: RENDIMENTOS DE UP’S EM FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO E DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS EM SOCIEDADES DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO 8 REGIME APLICÁVEL A PARTIR DE 1 DE JULHO DE 2015 - OPÇÃO ENGLOBAMENTO - A identificação da freguesia deve ser efetuada através da inscrição do respetivo código Titular NIF da entidade emitente Rendimento distribuído Retenções na fonte NIF da entidade retentora composto por seis dígitos. Este código consta nos Documentos de Cobrança do Imposto . . , . . , 8001 Municipal sobre Imóveis, podendo também ser obtido em qualquer serviço de finanças ou proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias. 8002 . . , . . , . . , . . , através da Internet por consulta à identificação do património, para a qual terá de dispor de 8003 8004 . . , . . , senha pessoal de acesso, a qual pode ser solicitada no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt; 9 RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES INCLUÍDOS NOS QUADROS 4 e 6 Quadro / Campo Rendimento N.º de anos Quadro / Campo Rendimento N.º de anos - A identificação do tipo de prédio deve efetuar-se através da inscrição das seguintes letras: 9001 / . . , 9002 / . . , U – urbano; DATA O(S) DECLARANTE(S), REPRESENTANTE LEGAL OU GESTOR DE NEGÓCIOS A) Assinaturas B) R – rústico; / / O – omisso; 9536 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 16 de novembro de 2015 - A identificação do artigo deve efetuar-se através da inscrição do respetivo número, devendo Na quarta coluna deve ser indicado o montante total dos gastos com as obras de conservação e ter-se em atenção que a aposição dos respetivos algarismos se deve efetuar da esquerda manutenção do prédio que tenha sido suportado e pago nos 24 meses anteriores ao do início do para a direita, de modo a que, existindo casas vazias, estas estejam colocadas sempre à arrendamento. direita do número inscrito, exceto no envio pela Internet onde esta regra não tem aplicação; - Na coluna destinada à identificação da fração/secção não pode ser indicada, por cada QUADRO 6 - SUBLOCAÇÃO campo, mais do que uma fração ou secção, mesmo que respeitem ao mesmo contrato e ao mesmo artigo matricial, devendo, neste caso, proceder-se à sua discriminação, indicando por Este quadro destina-se a declarar os rendimentos decorrentes de sublocação de imóvel (ou parte), os cada fração/secção o valor da renda que lhe é imputável. O seu preenchimento deve ser feito quais correspondem à diferença entre a renda recebida pelo sublocador e aquela que foi paga ao da esquerda para a direita, de modo a que, existindo casas vazias, estas fiquem situadas senhorio. sempre à direita dos carateres inscritos, exceto no envio pela Internet onde esta regra não tem Cada uma das colunas deve ser preenchida da seguinte forma: aplicação. - Na primeira coluna deve ser indicado o titular do rendimento, conforme instruções do Exemplo: quadro 4; 4 RENDIMENTOS OBTIDOS - Na segunda coluna deve ser indicado o valor da renda recebida do sublocatário; - Na terceira coluna deve ser indicado o valor das retenções do IRS efetuadas pelo IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DOS PRÉDIOS sublocatário; Titular Quota-parte % Campos Freguesia Tipo Artigo Fração/Secção - Na quarta coluna deve ser identificado o sublocatário indicando o respetivo NIF (número de (código) identificação fiscal); - Na quinta coluna deve ser indicado o valor da renda paga ao senhorio, correspondente à 4001 040810 R 155 G A 100 parte sublocada; 4002 040810 U 3850 M B 50 - Na sexta coluna deve ser identificado o senhorio indicando o respetivo NIF (número de identificação fiscal). Na coluna destinada à indicação do titular dos rendimentos devem utilizar-se os códigos abaixo QUADRO 7 - INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR definidos, conforme se indica: A = Sujeito Passivo A (incluindo os casos de compropriedade dos dois cônjuges no ano do óbito de um deles). QUADRO 7A – IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS RECUPERADOS OU OBJETO DE AÇÕES DE REABILITAÇÃO B = Sujeito Passivo B (no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem pela tributação conjunta dos seus rendimentos). Devem ser identificados nos campos 1 a 5, através da indicação dos códigos dos campos do quadro 4, os imóveis arrendados situados em área de reabilitação urbana, recuperados nos termos das respetivas F = Falecido [no ano do óbito, caso tenha sido efetuada a opção pela tributação conjunta dos estratégias de reabilitação ou passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e rendimentos (campo 04 do quadro 5B, da folha de rosto da declaração), havendo rendimentos seguintes do Novo Regime do Arrendamento Urbano, que sejam objeto de ações de reabilitação auferidos em vida pelo falecido, deve o titular desses rendimentos ser identificado com a letra “F”, [alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais]. cujo número fiscal deve constar no campo 6 do quadro 5B do Rosto da declaração]. A opção pelo englobamento dos rendimentos relativos a estes imóveis deve ser indicada no quadro 7B, Os dependentes devem ser identificados conforme se exemplifica, tendo em conta a posição assinalando um dos campos (01 ou 02): assumida por cada um no quadro 6B da folha de Rosto: D1, D2, D … = Dependente AF1, AF2, AF … = Afilhado civil QUADRO 7B - OPÇÃO PELO ENGLOBAMENTO DG1, DG2, DG … = Dependente em guarda conjunta Na coluna destinada à indicação da “Quota/parte”, nos casos de contitularidade (artigo 19.º do Código Os rendimentos prediais são tributados à taxa de 28%, nos termos do artigo 72.º do Código do IRS. do IRS), deve ser indicada a percentagem da propriedade que pertence ao titular dos rendimentos. Porém, podem os respetivos titulares residentes em território português optar pelo englobamento destes Na coluna das “Rendas - Valor Ilíquido” devem ser indicados os rendimentos ilíquidos que, tendo a rendimentos (quadros 4 e/ou 6), assinalando o campo 01 deste quadro, ficando, assim, sujeitos a natureza de rendimentos prediais, foram pagos ou colocados à disposição durante o ano a que o imposto tributação pelas taxas gerais do artigo 68.º do Código do IRS. respeita, excetuando-se os rendimentos resultantes da sublocação, os quais serão, exclusivamente, Tendo sido exercida a referida opção, devem o(s) titular(es) de rendimentos distribuídos de unidades de declarados no quadro 6. Consideram-se colocadas à disposição dos titulares dos rendimentos as rendas participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de depositadas nos termos legais. investimento imobiliário, a que seja aplicável o disposto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 e no n.º 13 do Na coluna das “Rendas – Natureza” devem utilizar-se os seguintes códigos: artigo 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aditado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro (aplicável a partir de 1 de julho de 2015), preencher o quadro 8. CÓDIGOS NATUREZA DAS RENDAS Caso apenas tenha obtido rendimentos desta natureza e queira optar pelo seu englobamento, deve preencher o quadro 8. 01 Arrendamento; Note-se que, caso não opte pelo englobamento dos rendimentos dos quadros 4 e/ou 6 (campo 02 02 Cedência de uso do prédio ou de parte dele, que não arrendamento do quadro 7B), não deve preencher o quadro 8. 03 Aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado QUADRO 8 - RENDIMENTOS DE UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO Constituição, a título oneroso, de direitos reais de gozo temporários, ainda que IMOBILIÁRIO E DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS EM SOCIEDADE DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – 04 REGIME APLICÁVEL A PARTIR DE 1 DE JULHO DE 2015 (OPÇÃO ENGLOBAMENTO) vitalícios, sobre prédios rústicos, urbanos ou mistos Destina-se a declarar os rendimentos distribuídos de unidades de participação em fundos de investimento 05 Indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos da categoria F imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário a que seja aplicável o disposto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 e no n.º 13 do artigo 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aditado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro (aplicável a partir de 1 de julho de 2015). O presente quadro apenas deve ser preenchido nas situações seguintes: Na coluna das “Retenções na Fonte” devem ser indicados os valores correspondentes às retenções na i) Quando o(s) sujeito(s) passivo(s) tenha(m) exercido a opção pelo englobamento dos fonte do IRS efetuadas sobre os rendimentos prediais, exceto as respeitantes às sublocações que devem rendimentos prediais previstos nos quadros 4 e/ou 6 (campo 01 do quadro 7B) e, no ano da ser indicadas no Quadro 6. declaração, tenham auferido rendimentos distribuídos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário a Na coluna respeitante ao “NIF do arrendatário” devem indicar-se os números de identificação fiscal dos que seja aplicável o regime referido no parágrafo anterior; arrendatários. ii) Quando o(s) sujeito(s) passivo(s) apenas tenha(m) auferido rendimentos distribuídos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em QUADRO 5 - GASTOS SUPORTADOS E PAGOS sociedades de investimento imobiliário a que seja aplicável o regime antes referido e queira(m) optar pelo englobamento destes rendimentos, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º-A do QUADRO 5A – APÓS O INÍCIO DO ARRENDAMENTO Estatuto dos Benefícios Fiscais, aditado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro (aplicável a Neste quadro devem ser declarados os gastos efetivamente suportados e pagos no ano pelo sujeito partir de 1 de julho de 2015). passivo, pelo período em que o prédio esteve arrendado, nomeadamente os que digam respeito a conservação e manutenção do prédio, a despesas de condomínio, a impostos e a taxas autárquicas. O valor do Imposto Municipal sobre Imóveis a mencionar é o que foi pago no ano a que os rendimentos No preenchimento do quadro deve proceder da seguinte forma: respeitam. - Na coluna “Titular” deve ser identificado o titular do rendimento através da utilização dos Caso seja arrendada uma parte do prédio suscetível de utilização independente, os encargos a deduzir códigos que constam das instruções do quadro 4; são imputados de acordo com o respetivo valor patrimonial tributário ou, na falta deste, na proporção da - Na coluna “NIF da entidade emitente” deve ser indicado o NIF (número de identificação área utilizável de tal parte na área total utilizável do prédio. fiscal) da entidade emitente a que respeitam as unidades de participação ou as participações sociais; Nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRS, não são considerados os gastos de natureza financeira, os relativos a depreciações e os relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto - Na coluna “Rendimento distribuído” devem ser inscritos os rendimentos distribuídos, ou decoração, pelo que não devem ser declarados. ilíquidos de retenção na fonte, de unidades de participação ou de participações sociais; Os gastos relativos a obras de conservação e manutenção do prédio que tenham sido suportados e - Na coluna “Retenção na fonte” devem ser inscritas as importâncias retidas na fonte que pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento devem ser mencionados no quadro 5B. tenham sido efetuadas no momento da distribuição dos rendimentos de unidades de participação ou de participações sociais; QUADRO 5B – COM OBRAS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO (n.º 7 do artigo 41.º do CIRS) - Na coluna “NIF da entidade retentora” deve ser indicado o NIF (número de identificação fiscal) da entidade que efetuou a retenção na fonte do imposto. Este quadro deve ser preenchido no ano do início do arrendamento. Os valores a mencionar são os respeitantes a obras de conservação e manutenção do prédio que tenham sido suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao do início do arrendamento e não tenham sido ainda declarados e desde que, QUADRO 9 - RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES INCLUÍDOS NOS QUADROS 4 e 6 entretanto, o imóvel não tenha sido utilizado para outro fim que não o arrendamento. Os sujeitos passivos que tenham auferido rendimentos prediais relativos a anos anteriores e pretendam Apenas são de declarar os gastos realizados após 1 de janeiro de 2015. beneficiar do desagravamento de taxa previsto no artigo 74.º do Código do IRS, deverão indicar no Na primeira coluna deve ser indicado o campo do quadro 4 onde foi identificado o prédio para o qual se quadro 4 e/ou 6 onde os rendimentos foram declarados e os respetivos campos, valor e número de anos pretende declarar os gastos suportados e pagos. a que respeitam. Na segunda coluna devem ser indicados o ano e o mês do início do arrendamento do prédio anteriormente identificado. Assinaturas Na terceira coluna devem ser indicados o ano e o mês a que se refere o documento que titula o primeiro O anexo deve ser assinado pelo(s) sujeito(s) passivo(s) ou por um seu representante ou gestor de pagamento relativo aos gastos suportados. negócios. A falta de assinatura é motivo de recusa da declaração. Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 16 de novembro de 2015 9537 ANTES DE PREENCHER LEIA ATENTAMENTE TODO O IMPRESSO E CONSULTE AS INSTRUÇÕES 12 PERDA DA QUALIDADE DE RESIDENTE EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS (art.º 10.º-A do CIRS) 1 CATEGORIA G 2 ANO DOS RENDIMENTOS MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2016 RESERVADO À LEITURA ÓTICA PARTES SOCIAIS ADQUIRIDAS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES ABRANGIDAS POR REGIMES DE NEUTRALIDADE FISCAL MINISTÉRIO DAS FINANÇAS A (art.º 10.º, n.os 8 e 9 e art.º 38.º, ambos do CIRS) AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA MAIS-VALIAS 1- Se no ano a que respeita a declaração ocorreu a transferência de residência para fora do território português, indique se é detentor de partes sociais adquiridas DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS E OUTROS INCREMENTOS 01 2 no âmbito de operações abrangidas pelos seguintes regimes de neutralidade ¿scal: MODELO 3 PATRIMONIAIS Permuta de partes sociais (art.º 10.º, n.º 8, do CIRS) Sim 01 Não 02 Anexo G Fusão e/ou cisão de sociedades (art.º 10.º, n.º 9, do CIRS) Sim 03 Não 04 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) Sujeito passivo A NIF 01 Sujeito passivo B NIF 02 Entrada de património para a realização de capital de sociedade (art.º 38.º do CIRS) Sim 05 Não 06 2 - Se assinalou o campo 05, indique se na data em que ocorreu a transferência da residência Sim 07 Não 08 4 ALIENAÇÃO ONEROSA DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS [art.º 10.º, n.º 1, al. a), do CIRS] tinham decorrido, pelo menos, 5 anos desde a data em que ocorreu a entrada de património: Realização Aquisição Titular Despesas e encargos Se assinalou o campo 01 e/ou 03, deve preencher o quadro B Ano Mês Valor Ano Mês Valor Se assinalou o campo 05 e o campo 07 deve igualmente preencher o quadro B 4001 . . , . . , . . , B MAIS OU MENOS-VALIAS RELATIVAS A PARTES SOCIAIS ABRANGIDAS POR UM REGIME DE NEUTRALIDADE FISCAL 4002 . . , . . , . . , 4003 . . , . . , . . , Titular NIF da entidade Número % Capital Realização Aquisição Despesas e emitente de títulos Social encargos 4004 . . , . . , . . , Ano Mês Valor Ano Mês Valor 4005 . . , . . , . . , 12001 . . , . . , 4006 . . , . . , . . , 4007 . . , . . , . . , 12002 . . , . . , SOMA . . , . . , . . , 12003 . . , . . , IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DOS BENS Quota-parte SOMA . . , . . , Campos Freguesia (código) Tipo Artigo Fração / Secção % 4001 C LOCAL DA TRANSFERÊNCIA DA RESIDÊNCIA ORIGINAL PARA A AT 4002 3 - Se preencheu o quadro 12B, indique o local para onde transferiu a sua residência 4003 4004 Estado membro da UE ou do EEE 09 Outro território ou país 10 4005 4006 4 - Se preencheu o campo 09 e caso o saldo das operações discriminadas no quadro 12B seja positivo, indique a modalidade de pagamento pretendida (art.º 10.º-A, n.º 3, do CIRS) 4007 A IMÓVEIS RECUPERADOS OU OBJETO DE AÇÕES DE REABILITAÇÃO 11 Imediato [art.º 10.º-A, n.º 3, al. a), do CIRS] 12 Diferido [art.º 10.º-A, n.º 3, al. b), do CIRS] 13 Fracionado [art.º 10.º-A, n.º 3, al. c), do CIRS] Mencione os campos do quadro 4 respeitantes a imóveis recuperados ou objeto de ações de reabilitação com comprovação emitida por entidade competente, nos termos dos n.os 5 e 23 do art.º 71.º, do EBF: 1 2 3 4 5 13 INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS, WARRANTS AUTÓNOMOS E CERTIFICADOS [art.º 10.º, n.º 1, als. e) a g), do CIRS] B AFETAÇÃO DE BENS MÓVEIS E DE BENS IMÓVEIS A ATIVIDADE EMPRESARIAL E PROFISSIONAL [art.º 10.º, n.º 1, al. a), do CIRS] Bens Afetação Aquisição Titular Rendimento Líquido Titular Móveis Imóveis Ano Mês Valor Ano Mês Valor 13001 Operações relativas a instrumentos ¿nanceiros derivados . . , 4101 . . , . . , 13002 Operações relativas a warrants autónomos . . , Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração ¿scal. IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DOS BENS IMÓVEIS Freguesia (código) Tipo Artigo Fração / Secção Quota-parte % 13003 Operações relativas a certi¿cados que atribuam direito a receber um valor de determinado ativo subjacente . . , Campo 4101 13004 Outros instrumentos ¿nanceiros complexos não incluídos nos quadros anteriores . . , 5 REINVESTIMENTO DO VALOR DE REALIZAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO A HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DE OUTRO IMÓVEL, DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL E/OU RESPETIVA CONSTRUÇÃO, OU AMPLIAÇÃO OU MELHORAMENTO DE OUTRO IMÓVEL SOMA . . , A (art.º 10.º, n.os 5, 6 e 7, do CIRS) Campo do Campo do Ano 5001 quadro 4 5002 5003 5004 Ano 5021 quadro 4 5022 5023 5024 14 OUTROS INCREMENTOS PATRIMONIAIS [art.º 9.º, n.º 1, als. b), c) e e), do CIRS] INTENÇÃO DE REINVESTIMENTO INTENÇÃO DE REINVESTIMENTO Titular Rendimento Retenções NIF da entidade retentora 5005 Valor em dívida do empréstimo à data da alienação do bem referido no campo 5002, 5003 ou 5004 . . , 5025 Valor em dívida do empréstimo à data da alienação do bem referido no campo 5022, 5023 ou 5024 . . , Indemnizações por danos patrimoniais, danos não patrimoniais e 14001 . . , . . , Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respetiva senha 5006 Valor de realização que pretende reinvestir (sem recurso ao crédito) . . , 5026 Valor de realização que pretende reinvestir (sem recurso ao crédito) . . , lucros cessantes REINVESTIMENTO ANTES DA ALIENAÇÃO REINVESTIMENTO ANTES DA ALIENAÇÃO 14002 Importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência . . , . . , Valor de realização reinvestido nos 24 meses anteriores à data da 5007 alienação (sem recurso ao crédito) . . , 5027 Valor de realização reinvestido nos 24 meses anteriores à data da alienação (sem recurso ao crédito) . . , 14003 Indemnizações pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis . . , . . , REINVESTIMENTO APÓS A ALIENAÇÃO REINVESTIMENTO APÓS A ALIENAÇÃO 5008 Valor de realização reinvestido no ano da declaração após a . . , Valor de realização reinvestido no ano da declaração após a 5028 data da alienação (sem recurso ao crédito) . . , SOMA . . , . . , data da alienação (sem recurso ao crédito) A INCREMENTOS PATRIMONIAIS RELATIVOS A ANOS ANTERIORES Valor de realização reinvestido no primeiro ano seguinte 5009 (sem recurso ao crédito) . . , Valor de realização reinvestido no primeiro ano seguinte 5029 (sem recurso ao crédito) . . , Campo Rendimento N.º Anos Campo Rendimento N.º Anos Valor de realização reinvestido no segundo ano seguinte 5010 (sem recurso ao crédito) . . , Valor reinvestido no segundo ano seguinte 5030 (sem recurso ao crédito) . . , Valor de realização reinvestido no terceiro ano seguinte dentro dos 5011 36 meses (sem recurso ao crédito) . . , Valor reinvestido no terceiro ano seguinte dentro dos 36 meses 5031 (sem recurso ao crédito) . . , 14011 . . , 14012 . . , e proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias. IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DO IMÓVEL OBJETO DE REINVESTIMENTO (NO TERRITÓRIO NACIONAL) 15 OPÇÃO PELO ENGLOBAMENTO Freguesia (código) Tipo Artigo Fração / Secção Quota-parte % Campo 5008 ou 5009 a 5011 1 - Opta pelo englobamento dos rendimentos incluídos nos quadros 6, 8, 9, 12 e 13, bem como dos rendimentos relativos a imóveis recuperados ou objeto de reabilitação (quadro 4A)? Campo 5028 ou 5029 a 5031 Sim 01 Não 02 Se o reinvestimento ocorreu em território da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu indique o país (ver instruções) 2 - Se optou pelo englobamento (assinalou o campo 01) e no ano a que a declaração respeita auferiu rendimentos do resgate/liquidação de unidades de participação em fundos de B AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO (art.º 11.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro) investimento ou de participações sociais em sociedades de investimento, preencha os quadros 10 e 11B. 5032 Campo do quadro 4 5034 Valor em dívida à data da alienação do bem referido no campo 5032 . . , 5033 Ano do empréstimo 5035 Valor de realização utilizado na amortização do empréstimo . . , DATA O(S) DECLARANTE(S) REPRESENTANTE LEGAL OU GESTOR DE NEGÓCIOS Assinaturas ____________ /___________ /___________ A) B) 6 ALIENAÇÃO ONEROSA DA PROPRIEDADE INTELECTUAL [art.º 10.º, n.º 1, al. c), do CIRS] ANTES DE PREENCHER LEIA ATENTAMENTE TODO O IMPRESSO E CONSULTE AS INSTRUÇÕES Titular Valor de Realização Valor de Aquisição Despesas e Encargos 1 CATEGORIA G 2 ANO DOS RENDIMENTOS MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2016 RESERVADO À LEITURA ÓTICA 6001 . . , . . , . . , 6002 . . , . . , . . , MINISTÉRIO DAS FINANÇAS AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA MAIS-VALIAS SOMA . . , . . , . . , DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS E OUTROS INCREMENTOS 01 2 7 CESSÃO ONEROSA DE POSIÇÕES CONTRATUAIS OU OUTROS DIREITOS RELATIVOS A BENS IMÓVEIS [art.º 10.º, n.º 1, al. d), do CIRS] MODELO 3 PATRIMONIAIS Anexo G Titular Valor de realização do direito Valor de aquisição do direito Titular Valor de realização do direito Valor de aquisição do direito 7001 . . , . . , 7003 . . , . . , 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) 7002 . . , . . , 7004 . . , . . , Sujeito passivo A NIF 01 Sujeito passivo B NIF 02 SOMA . . , . . , SOMA . . , . . , 4 ALIENAÇÃO ONEROSA DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS [art.º 10.º, n.º 1, al. a), do CIRS] 8 CESSÃO ONEROSA DE CRÉDITOS, PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS E PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES [art.º 10.º, n.º 1, al. h), do CIRS] Realização Aquisição Titular Despesas e encargos Titular Importância recebida Valor nominal/Valor da aquisição Titular Importância recebida Valor nominal/Valor da aquisição Ano Mês Valor Ano Mês Valor 8001 . . , . . , 8003 . . , . . , 4001 . . , . . , . . , 8002 . . , . . , 8004 . . , . . , 4002 . . , . . , . . , , , , 4003 . . , . . , . . , SOMA . . . . SOMA . . , . . 4004 . . , . . , . . , 9 ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS E OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS [art.º 10.º, n.º 1, al. b), do CIRS] 4005 . . , . . , . . , Realização Aquisição Despesas e 4006 . . , . . , . . , DUPLICADO E INSTRUÇÕES PARA O CONTRIBUINTE Titular NIF da entidade emitente Código Ano Mês Dia Valor Ano Mês Dia Valor encargos 4007 . . , . . , . . , 9001 . . , . . , . . , SOMA . . , . . , . . , 9002 . . , . . , . . , IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DOS BENS 9003 . . , . . , . . , Campos Freguesia (código) Tipo Artigo Fração / Secção Quota-parte % 9004 . . , . . , . . , 4001 9005 . . , . . , . . , 4002 9006 . . , . . , . . , 4003 9007 . . , . . , . . , 4004 9008 . . , . . , . . , 4005 9009 . . , . . , . . , 4006 9010 . . , . . , . . , 4007 9011 . . , . . , . . , A IMÓVEIS RECUPERADOS OU OBJETO DE AÇÕES DE REABILITAÇÃO 9012 . . , . . , . . , SOMA . . , . . , . . , Mencione os campos do quadro 4 respeitantes a imóveis recuperados ou objeto de ações de reabilitação com comprovação emitida por entidade competente, nos termos dos n.os 5 e 23 do art.º 71.º, do EBF: A ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS 1 2 3 4 5 Campo do Q. 9 NIF da Sociedade Campo do Q. 9 NIF da Sociedade Campo do Q. 9 NIF da Sociedade B AFETAÇÃO DE BENS MÓVEIS E DE BENS IMÓVEIS A ATIVIDADE EMPRESARIAL E PROFISSIONAL [art.º 10.º, n.º 1, al. a), do CIRS] 9601 9602 9603 Bens Afetação Aquisição ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS ADQUIRIDAS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES ABRANGIDAS POR REGIMES DE NEUTRALIDADE FISCAL Titular B Móveis Imóveis Ano Mês Valor Ano Mês Valor (art.º 10.º, n.os 8 e 9 e art.º 38.º, ambos do CIRS) 4101 . . , . . , Campo do Q. 9 NIF da Sociedade Campo do Q. 9 NIF da Sociedade Campo do Q. 9 NIF da Sociedade Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração ¿scal. IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DOS BENS IMÓVEIS 9701 9702 9703 Freguesia (código) Tipo Artigo Fração / Secção Quota-parte % C IMPORTÂNCIAS EM DINHEIRO RECEBIDAS NA PERMUTA DE PARTES SOCIAIS, FUSÃO OU CISÃO DE SOCIEDADE (art.º 10.º, n.º 10, do CIRS) Campo 4101 Titular NIF da entidade Ano Mês Valor Titular NIF da entidade Ano Mês Valor 9801 . . , 9802 . . , 5 REINVESTIMENTO DO VALOR DE REALIZAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO A HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DE OUTRO IMÓVEL, DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL E/OU RESPETIVA CONSTRUÇÃO, OU AMPLIAÇÃO OU MELHORAMENTO DE OUTRO IMÓVEL A (art.º 10.º, n.os 5, 6 e 7, do CIRS) RESGATE/LIQUIDAÇÃO DE UP'S EM FUNDOS DE INVESTIMENTO E DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS EM SOCIEDADES DE INVESTIMENTO 10 OPÇÃO PELO ENGLOBAMENTO (com exceção das operações que devam ser incluídas no quadro 11) Campo do Campo do Ano 5001 quadro 4 5002 5003 5004 Ano 5021 quadro 4 5022 5023 5024 Titular NIF da entidade emitente Código Rendimento Retenções na fonte NIF da entidade retentora INTENÇÃO DE REINVESTIMENTO INTENÇÃO DE REINVESTIMENTO 10001 . . , . . , 5005 Valor em dívida do empréstimo à data da alienação do bem . . , 5025 Valor em dívida do empréstimo à data da alienação do bem . . , 10002 . . , . . , referido no campo 5002, 5003 ou 5004 referido no campo 5022, 5023 ou 5024 Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, olicitar a respetiva senha 10003 . . , . . , 5006 Valor de realização que pretende reinvestir (sem recurso ao crédito) . . , 5026 Valor de realização que pretende reinvestir (sem recurso ao crédito) . . , 10004 . . , . . , REINVESTIMENTO ANTES DA ALIENAÇÃO Valor de realização reinvestido nos 24 meses anteriores à data da REINVESTIMENTO ANTES DA ALIENAÇÃO FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO E SOCIEDADES DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO 5007 alienação (sem recurso ao crédito) . . , 5027 Valor de realização reinvestido nos 24 meses anteriores à data da alienação (sem recurso ao crédito) . . , 11 REINVESTIMENTO APÓS A ALIENAÇÃO REINVESTIMENTO APÓS A ALIENAÇÃO ALIENAÇÃO E RESGATE/LIQUIDAÇÃO DE UP'S E DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS (Regime aplicável a partir de 1 de julho de 2015) Valor de realização reinvestido no ano da declaração após a A ALIENAÇÃO 5008 data da alienação (sem recurso ao crédito) . . , Valor de realização reinvestido no ano da declaração após a 5028 data da alienação (sem recurso ao crédito) . . , Titular NIF da entidade emitente Código Realização Aquisição Despesas e 5009 Valor de realização reinvestido no primeiro ano seguinte (sem recurso ao crédito) . . , Valor de realização reinvestido no primeiro ano seguinte 5029 (sem recurso ao crédito) . . , Ano Mês Dia Valor Ano Mês Dia Valor encargos 11001 . . , . . , . . , 5010 Valor de realização reinvestido no segundo ano seguinte (sem recurso ao crédito) . . , Valor reinvestido no segundo ano seguinte 5030 (sem recurso ao crédito) . . , 11002 . . , . . , . . , 5011 Valor de realização reinvestido no terceiro ano seguinte dentro dos . . , Valor reinvestido no terceiro ano seguinte dentro dos 36 meses 5031 (sem recurso ao crédito) . . , e proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias. 36 meses (sem recurso ao crédito) 11003 . . , . . , . . , IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DO IMÓVEL OBJETO DE REINVESTIMENTO (NO TERRITÓRIO NACIONAL) 11004 . . , . . , . . , Freguesia (código) Tipo Artigo Fração / Secção Quota-parte % B RESGATE - OPÇÃO PELO ENGLOBAMENTO Campo 5008 ou 5009 a 5011 Campo 5028 ou 5029 a 5031 Titular NIF da entidade emitente Código Rendimento Retenções na fonte NIF da entidade retentora 11201 . . , . . , Se o reinvestimento ocorreu em território da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu indique o país (ver instruções) 11202 . . , . . , B AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO (art.º 11.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro) 11203 . . , . . , 5032 Campo do quadro 4 5034 Valor em dívida à data da alienação do bem referido no campo 5032 . . , 11204 . . , . . , 5033 Ano do empréstimo 5035 Valor de realização utilizado na amortização do empréstimo . . , 9538 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 16 de novembro de 2015 INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO 6 ALIENAÇÃO ONEROSA DA PROPRIEDADE INTELECTUAL [art.º 10.º, n.º 1, al. c), do CIRS] Titular Valor de Realização Valor de Aquisição Despesas e Encargos 6001 . . , . . , . . , ANEXO G 6002 . . , . . , . . , SOMA . . , . . , . . , 7 CESSÃO ONEROSA DE POSIÇÕES CONTRATUAIS OU OUTROS DIREITOS RELATIVOS A BENS IMÓVEIS [art.º 10.º, n.º 1, al. d), do CIRS] Este anexo destina-se a declarar os incrementos patrimoniais (categoria G), tal como são definidos nos artigos 9.º e 10.º do Código do IRS. Titular Valor de realização do direito Valor de aquisição do direito Titular Valor de realização do direito Valor de aquisição do direito 7001 . . , . . , 7003 . . , . . , 7002 . . , . . , 7004 . . , . . , QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO G SOMA . . , . . , SOMA . . , . . , Este anexo deve ser apresentado sempre que o(s) sujeito(s) passivo(s) ou os dependentes que integram 8 CESSÃO ONEROSA DE CRÉDITOS, PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS E PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES [art.º 10.º, n.º 1, al. h), do CIRS] o agregado familiar tenham obtido mais-valias ou outros incrementos patrimoniais sujeitos a imposto. Titular Importância recebida Valor nominal/Valor da aquisição Titular Importância recebida Valor nominal/Valor da aquisição 8001 . . , . . , 8003 . . , . . , No caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto: 8002 . . , . . , 8004 . . , . . , i) Sendo aplicável o regime de tributação separada (quando tenha sido assinalado o campo 02 do SOMA . . , . . , SOMA . . , . . , quadro 5A ou o campo 05 do quadro 5B da folha de rosto), cada sujeito passivo deve incluir a 9 ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS E OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS [art.º 10.º, n.º 1, al. b), do CIRS] totalidade dos rendimentos auferidos e metade dos rendimentos auferidos pelos Realização Aquisição Despesas e dependentes/afilhados civis que integram o agregado familiar; Titular NIF da entidade emitente Código Ano Mês Dia Valor Ano Mês Dia Valor encargos 9001 . . , . . , . . , ii) Tendo sido exercida a opção pelo regime de tributação conjunta (quando tenha sido assinalado o 9002 . . , . . , . . , campo 01 do quadro 5A ou o campo 04 do quadro 5B da folha de rosto), deve incluir-se neste 9003 . . , . . , . . , anexo a totalidade dos rendimentos auferidos pelos sujeitos passivos e pelos 9004 . . , . . , . . , dependentes/afilhados civis que integram o agregado familiar; 9005 . . , . . , . . , 9006 . . , . . , . . , iii) Nos agregados com dependentes em guarda conjunta os rendimentos por estes auferidos devem 9007 . . , . . , . . , ser indicados na(s) declaração(ões) de rendimentos dos sujeitos passivos do agregado onde 9008 . . , . . , . . , aqueles se considerem integrados, nos termos do n.º 9 do artigo 13.º do Código do IRS, pela 9009 . . , . . , . . , totalidade ou por metade do seu valor, consoante a tributação dos sujeitos passivos desse 9010 . . , . . , . . , agregado seja conjunta ou separada, respetivamente. 9011 . . , . . , . . , 9012 . . , . . , . . , SOMA . . , . . , . . , A ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO G Campo do Q. 9 NIF da Sociedade Campo do Q. 9 NIF da Sociedade Campo do Q. 9 NIF da Sociedade Nos prazos e locais previstos para a apresentação da declaração de rendimentos modelo 3, da qual faz 9601 9602 9603 parte integrante. ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS ADQUIRIDAS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES ABRANGIDAS POR REGIMES DE NEUTRALIDADE FISCAL B (art.º 10.º, n.os 8 e 9 e art.º 38.º, ambos do CIRS) Campo do Q. 9 NIF da Sociedade Campo do Q. 9 NIF da Sociedade Campo do Q. 9 NIF da Sociedade 9701 9702 9703 QUADRO 3 - IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) C IMPORTÂNCIAS EM DINHEIRO RECEBIDAS NA PERMUTA DE PARTES SOCIAIS, FUSÃO OU CISÃO DE SOCIEDADE (art.º 10.º, n.º 10, do CIRS) A identificação do(s) sujeito(s) passivo(s) (campos 01 e 02) deve respeitar a posição assumida para cada Titular NIF da entidade Ano Mês Valor Titular NIF da entidade Ano Mês Valor 9801 . . , 9802 . . , um nos quadros 3 (sujeito passivo A) e 5A (sujeito passivo B) do Rosto da declaração modelo 3. RESGATE/LIQUIDAÇÃO DE UP'S EM FUNDOS DE INVESTIMENTO E DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS EM SOCIEDADES DE INVESTIMENTO 10 OPÇÃO PELO ENGLOBAMENTO (com exceção das operações que devam ser incluídas no quadro 11) Titular NIF da entidade emitente Código Rendimento Retenções na fonte NIF da entidade retentora QUADRO 4 - ALIENAÇÃO ONEROSA DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS 10001 . . , . . , Destina-se a declarar a alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis (direito de propriedade e 10002 . . , . . , direitos reais menores, como o de usufruto, de superfície, de uso e habitação). 10003 . . , . . , 10004 . . , . . , Na coluna “Titular” deve ser identificado o titular ou titulares do direito, com a utilização dos códigos FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO E SOCIEDADES DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO abaixo definidos conforme se exemplifica: 11 ALIENAÇÃO E RESGATE/LIQUIDAÇÃO DE UP'S E DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS (Regime aplicável a partir de 1 de julho de 2015) A ALIENAÇÃO A = Sujeito Passivo A (incluindo os casos de compropriedade dos dois cônjuges no ano do óbito de Realização Aquisição Despesas e um deles). Titular NIF da entidade emitente Código Ano Mês Dia Valor Ano Mês Dia Valor encargos 11001 . . , . . , . . , B = Sujeito Passivo B (no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem pela 11002 . . , . . , . . , tributação conjunta dos seus rendimentos). 11003 . . , . . , . . , F = Falecido (no ano do óbito, caso tenha sido efetuada a opção pela tributação conjunta dos 11004 . . , . . , . . , rendimentos – campo 04 do quadro 5B da folha do Rosto da declaração, havendo rendimentos B RESGATE - OPÇÃO PELO ENGLOBAMENTO auferidos em vida pelo falecido, deve o titular desses rendimentos ser identificado com a letra “F”, Titular NIF da entidade emitente Código Rendimento Retenções na fonte NIF da entidade retentora cujo número de identificação fiscal deve constar do campo 06 do quadro 5B do Rosto da 11201 . . , . . , declaração). 11202 . . , . . , 11203 . . , . . , Os dependentes devem ser identificados conforme se exemplifica, tendo em conta a posição 11204 . . , . . , assumida por cada um no quadro 6B da folha de Rosto: D1, D2, D … = Dependente AF1, AF2, AF … = Afilhado civil DG1, DG2, DG … = Dependente em guarda conjunta 12 PERDA DA QUALIDADE DE RESIDENTE EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS (art.º 10.º-A do CIRS) PARTES SOCIAIS ADQUIRIDAS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES ABRANGIDAS POR REGIMES DE NEUTRALIDADE FISCAL A (art.º 10.º, n.os 8 e 9 e art.º 38.º, ambos do CIRS) 1- Se no ano a que respeita a declaração ocorreu a transferência de residência para fora do território português, indique se é detentor de partes sociais adquiridas no âmbito de operações abrangidas pelos seguintes regimes de neutralidade ¿scal: Na coluna “Realização” deve ter-se em conta que a data de realização é a do ato ou contrato de alienação, tendo a mesma natureza, para este efeito, o contrato-promessa de compra e venda com Permuta de partes sociais (art.º 10.º, n.º 8, do CIRS) Sim 01 Não 02 tradição do imóvel. Fusão e/ou cisão de sociedades (art.º 10.º, n.º 9, do CIRS) Sim 03 Não 04 No caso da afetação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS, a declaração deve ser Entrada de património para a realização de capital de sociedade (art.º 38.º do CIRS) Sim 05 Não 06 efetuada no ano em que ocorrer a alienação onerosa dos bens em causa ou outro facto que determine o 2 - Se assinalou o campo 05, indique se na data em que ocorreu a transferência da residência apuramento de resultados em condições análogas. Sim 07 Não 08 tinham decorrido, pelo menos, 5 anos desde a data em que ocorreu a entrada de património: Na determinação do valor de realização, sempre que os valores por que os bens imóveis houverem sido Se assinalou o campo 01 e/ou 03, deve preencher o quadro B Se assinalou o campo 05 e o campo 07 deve igualmente preencher o quadro B considerados para efeitos de liquidação do IMT, ou devessem ser considerados no caso de não haver B MAIS OU MENOS-VALIAS RELATIVAS A PARTES SOCIAIS ABRANGIDAS POR UM REGIME DE NEUTRALIDADE FISCAL lugar a essa liquidação, forem superiores aos valores declarados de venda, consideram-se aqueles como Realização Aquisição os valores de realização para efeitos de tributação (n.º 2 do artigo 44.º do Código do IRS), sem prejuízo NIF da entidade Número % Capital Despesas e os Titular emitente de títulos Social Ano Mês Valor Ano Mês Valor encargos do disposto nos n. 5 e 6 do artigo 44.º do Código do IRS. 12001 . . , . . , Se à data em que for conhecido o valor definitivo tiver decorrido o prazo para a entrega da declaração de 12002 . . , . . , rendimentos a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS, deve o sujeito passivo proceder à entrega de declaração de substituição durante o mês de janeiro do ano seguinte (n.º 7 do artigo 44.º do Código do 12003 . . , . . , IRS). SOMA . . , . . , Na coluna ”Aquisição”, deve ter-se em conta que a data de aquisição corresponde àquela em que foi C LOCAL DA TRANSFERÊNCIA DA RESIDÊNCIA realizado o ato ou contrato de aquisição. O valor de aquisição é determinado de harmonia com as regras 3 - Se preencheu o quadro 12B, indique o local para onde transferiu a sua residência previstas nos artigos 45.º a 47.º do Código do IRS. Estado membro da UE ou do EEE 09 Outro território ou país 10 Na coluna ”Despesas e encargos” são inscritos os encargos com a valorização dos bens comprovadamente realizados nos últimos 12 anos e as despesas necessárias e efetivamente 4 - Se preencheu o campo 09 e caso o saldo das operações discriminadas no quadro 12B seja positivo, indique a modalidade de pagamento pretendida (art.º 10.º-A, n.º 3, do CIRS) praticadas, inerentes à aquisição e à alienação do bem transmitido, bem como a indemnização comprovadamente paga pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a 11 Imediato [art.º 10.º-A, n.º 3, al. a), do CIRS] 12 Diferido [art.º 10.º-A, n.º 3, al. b), do CIRS] 13 Fracionado [art.º 10.º-A, n.º 3, al. c), do CIRS] contratos relativos a esses bens [alínea a) do artigo 51.º do Código do IRS]. A liquidação automática assegura a consideração de apenas 50% do saldo entre as mais e as menos- 13 INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS, WARRANTS AUTÓNOMOS E CERTIFICADOS [art.º 10.º, n.º 1, als. e) a g), do CIRS] valias realizadas respeitantes a transmissões efetuadas por residentes, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º Titular Rendimento Líquido do Código do IRS, bem como a aplicação do coeficiente de correção monetária ao valor de aquisição. 13001 Operações relativas a instrumentos ¿nanceiros derivados . . , Assim, todos os valores devem ser inscritos neste quadro pela totalidade, de acordo com as regras anteriormente referidas. 13002 Operações relativas a warrants autónomos . . , 13003 Operações relativas a certi¿cados que atribuam direito a receber um valor de determinado ativo subjacente . . , Na identificação matricial dos bens alienados, que se efetuará em correspondência com os respetivos campos, deve ter-se em atenção as seguintes regras de preenchimento: 13004 Outros instrumentos ¿nanceiros complexos não incluídos nos quadros anteriores . . , - A identificação da freguesia deve ser efetuada através da inscrição do respetivo código SOMA . . , composto por seis dígitos. Este código consta dos Documentos de Cobrança do Imposto 14 OUTROS INCREMENTOS PATRIMONIAIS [art.º 9.º, n.º 1, als. b), c) e e), do CIRS] Municipal sobre Imóveis, podendo também ser obtido em qualquer serviço de finanças ou através da Internet por consulta à identificação do património, para a qual terá de dispor de Titular Rendimento Retenções NIF da entidade retentora Indemnizações por danos patrimoniais, danos não patrimoniais e senha pessoal de acesso, que pode ser solicitada no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt; 14001 lucros cessantes . . , . . , - A identificação do tipo de prédio deverá efetuar-se através da inscrição das seguintes letras: 14002 Importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência . . , . . , Indemnizações pela renúncia onerosa a posições contratuais ou 14003 outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis . . , . . , SOMA . . , . . , U – urbano; A INCREMENTOS PATRIMONIAIS RELATIVOS A ANOS ANTERIORES R – rústico; Campo Rendimento N.º Anos Campo Rendimento N.º Anos O – omisso; 14011 . . , 14012 . . , 15 OPÇÃO PELO ENGLOBAMENTO - A identificação do artigo deve efetuar-se através da inscrição do respetivo número, devendo 1 - Opta pelo englobamento dos rendimentos incluídos nos quadros 6, 8, 9, 12 e 13, bem como dos rendimentos relativos a imóveis recuperados ou objeto de reabilitação (quadro 4A)? ter-se em atenção que a aposição dos algarismos se deve efetuar da esquerda para a direita, Sim 01 Não 02 de modo a que, existindo casas vazias, estas estejam colocadas sempre à direita do número inscrito, exceto no envio pela Internet em que esta regra não tem aplicação; 2 - Se optou pelo englobamento (assinalou o campo 01) e no ano a que a declaração respeita auferiu rendimentos do resgate/liquidação de unidades de participação em fundos de investimento ou de participações sociais em sociedades de investimento, preencha os quadros 10 e 11B. - Na coluna destinada à identificação da fração/secção deve ter-se em atenção que a aposição das letras e números (alfanuméricos), que identificam a fração ou secção, deve efetuar-se da DATA O(S) DECLARANTE(S) REPRESENTANTE LEGAL OU GESTOR DE NEGÓCIOS esquerda para a direita, de modo a que, existindo casas vazias, estas fiquem situadas sempre Assinaturas à direita dos carateres inscritos, exceto no envio pela Internet, em que esta regra não tem ____________ /___________ /___________ A) B) aplicação; Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 16 de novembro de 2015 9539 - Exemplo: identificação matricial dos bens alienados, quer para a forma como devem ser identificados os respetivos titulares. Se o reinvestimento se concretizou em território de outro Estado membro da União Europeia ou do CAMPOS FREGUESIA QUOTA-PARTE Espaço Económico Europeu, deve indicar o respetivo código do país de acordo com a tabela constante TIPO ARTIGO FRAÇÃO/SECÇÃO (código) % da parte final do texto das instruções do Rosto da declaração. 4001 040810 R 155 G 100 4002 040810 U 3850 M 50 QUADRO 5B - AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO Nos termos do regime especial aplicável às mais-valias imobiliárias previsto no artigo 11.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, a exclusão de tributação prevista no n.º 5 do artigo 10.º do Código - Na coluna destinada à indicação da contitularidade (artigo 19.º do Código do IRS) será do IRS é aplicável às situações em que o valor de realização seja aplicado na amortização do indicada a quota-parte (percentagem) que, na propriedade, pertence ao titular dos empréstimo anteriormente contraído para a aquisição do imóvel alienado. rendimentos. Apenas estão abrangidas por este regime de exclusão de tributação as alienações de imóveis ocorridas nos anos de 2015 a 2020 e cujos contratos de empréstimo tenham sido celebrados até 31 de dezembro QUADRO 4A - IMÓVEIS RECUPERADOS OU OBJETO DE AÇÕES DE REABILITAÇÃO de 2014, não podendo o sujeito passivo ser proprietário de qualquer outro imóvel habitacional à data da alienação. Devem ser identificados nos campos 1 a 5, através da indicação dos códigos dos campos do quadro 4, os imóveis alienados situados em área de reabilitação urbana, recuperados nos termos das respetivas Assim, os sujeitos passivos que pretendam beneficiar desta exclusão devem indicar os seguintes estratégias de reabilitação ou passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e elementos: seguintes do Novo Regime do Arrendamento Urbano, que sejam objeto de ações de reabilitação - no campo 5032 - o campo do quadro 4 correspondente ao imóvel alienado cujo valor de [alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais]. realização se pretende aplicar na amortização de empréstimo; Os rendimentos resultantes da alienação destes imóveis estão sujeitos a tributação autónoma, pelo que, a - no campo 5033 - ano do empréstimo contraído para a aquisição do imóvel alienado; eventual opção pelo englobamento e consequente aplicação das taxas gerais do artigo 68.º do Código do IRS deve ser assinalada no campo 01 do quadro 15. - no campo 5034 - o valor do capital em dívida do empréstimo contraído para a aquisição do imóvel alienado; - no campo 5035 - o valor aplicado na amortização do empréstimo. QUADRO 4B - AFETAÇÃO DE BENS MÓVEIS E DE BENS IMÓVEIS A ATIVIDADE EMPRESARIAL E PROFISSIONAL Neste quadro deve ser indicada a afetação de bens do património particular (móveis e imóveis) à QUADRO 6 - ALIENAÇÃO ONEROSA DA PROPRIEDADE INTELECTUAL atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário [alínea a) do n.º 1 Destina-se a declarar os atos de alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de do artigo 10.º do Código do IRS], a qual deve ser declarada no ano em que ocorreu a alienação onerosa experiência adquirida no setor comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o titular dos bens em causa ou de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas. originário. Se o rendimento for obtido pelo titular originário, deverá este ser indicado nos anexos B ou C. O valor da afetação corresponde ao valor de mercado dos bens à data da afetação [alínea c) do n.º 1 do A liquidação automática assegura a consideração de apenas 50% das mais-valias obtidas, respeitantes a artigo 44.º do Código do IRS]. transmissões efetuadas por residentes, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS. Assim, todos O valor de aquisição é constituído pelo valor documentalmente provado se adquirido a título oneroso ou o os valores devem ser inscritos neste quadro pela totalidade. valor considerado para efeitos de Imposto do Selo se adquirido a título gratuito (artigo 45.º do Código do Para identificação do titular, devem ser utilizados os códigos que foram definidos para o quadro 4. IRS). No campo 4101 deve assinalar-se com uma cruz no campo respetivo se a afetação respeita a bens móveis ou imóveis. No caso de respeitar a bens imóveis, deve proceder à respetiva identificação matricial. QUADRO 7 - CESSÃO ONEROSA DE POSIÇÕES CONTRATUAIS OU OUTROS DIREITOS RELATIVOS A BENS IMÓVEIS QUADRO 5 - REINVESTIMENTO DO VALOR DE REALIZAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO A Destina-se a declarar a cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE relativos a bens imóveis. A liquidação automática assegura a consideração de apenas 50% das mais-valias obtidas, respeitantes a transmissões efetuadas por residentes, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS. Assim, todos QUADRO 5A - AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DE OUTRO IMÓVEL, DE TERRENO PARA os valores devem ser inscritos neste quadro pela totalidade. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL E/OU RESPETIVA CONSTRUÇÃO, OU AMPLIAÇÃO OU MELHORAMENTO DE OUTRO IMÓVEL Para identificação do titular, devem ser utilizados os códigos que foram definidos para o quadro 4. São excluídas de tributação as mais-valias provenientes da alienação onerosa de imóveis destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo, ou do seu agregado familiar, se o produto da QUADRO 8 - CESSÃO ONEROSA DE CRÉDITOS, PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS E PRESTAÇÕES alienação (valor de realização) for utilizado na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para SUPLEMENTARES construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, situado em território português, na União Europeia ou no Espaço Destina-se a declarar a cessão onerosa de créditos, prestações acessórias e prestações suplementares. Económico Europeu (Estados membros da União Europeia, Liechtenstein, Noruega e Islândia), desde que O ganho sujeito a IRS será o correspondente à importância recebida pelo cedente deduzida do valor os cumpridas as condições estabelecidas nos n. 5 e 6 do artigo 10.º do Código do IRS. nominal do crédito, caso se trate da primeira transmissão, ou do valor de aquisição do crédito nos No caso de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, se o imóvel não for afeto à habitação restantes casos [alínea f) do n.º 4 do artigo 10.º do Código do IRS]. permanente até decorridos 12 meses após o reinvestimento [alínea a) do n.º 6 do artigo 10.º do Código do Para identificação do titular, devem ser utilizados os códigos que foram definidos para o quadro 4. IRS], a exclusão fica sem efeito, devendo os sujeitos passivos apresentar uma declaração de substituição referente ao ano da alienação, retirando os valores declarados no quadro 5A deste anexo. A opção pelo englobamento deve ser assinalada no campo 01 do quadro 15. Nos demais casos fica igualmente sem efeito a exclusão de tributação caso o sujeito passivo não requeira a inscrição na matriz do imóvel ou das alterações decorridos 48 meses desde a data da realização, QUADRO 9 - ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS E OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS devendo afetar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado até ao fim do quinto ano seguinte ao da Destina-se a declarar a alienação onerosa de partes sociais (quotas e ações) e outros valores mobiliários, realização [alínea b) do n.º 6 do artigo 10.º do Código do IRS]. bem como de outras operações a ela equiparadas, com exceção das partes sociais e outros valores Assim, os sujeitos passivos que pretendam beneficiar desta exclusão devem indicar os seguintes mobiliários cuja titularidade o alienante tenha adquirido até 31 de dezembro de 1988. elementos: No seu preenchimento deve observar-se o seguinte: - no campo 5001 - o ano em que ocorreu a alienação; - Na identificação do titular devem ser utilizados os códigos que foram definidos para o - no campo 5002 - o campo do quadro 4 correspondente ao imóvel alienado cujo valor de quadro 4; realização se pretende reinvestir; - Na coluna “Entidade emitente” deve ser inscrito o NIF (número de identificação fiscal) da - nos campos 5003 e 5004 – se o imóvel alienado tiver sido adquirido em datas diferentes entidade que emitiu os títulos alienados ou objeto da operação sujeita a imposto; (ex: divórcio, partilha, herança) poderão ser utilizados os campos 5003 e 5004 para referenciar - A coluna “Código” destina-se a indicar o tipo de operação, devendo, para o efeito, os diferentes campos do quadro 4 correspondentes a cada uma dessas datas. utilizar-se os códigos constantes da tabela seguinte: Intenção de reinvestimento: - no campo 5005 - o valor do capital em dívida do empréstimo contraído para a aquisição do bem alienado (excluem-se os juros e outros encargos, bem como os empréstimos para obras) à CÓDIGO DESCRITIVO data da alienação do imóvel; G01 Alienação onerosa de ações - no campo 5006 - o valor de realização que o sujeito passivo pretende reinvestir na aquisição de habitação própria e permanente sem recurso ao crédito. G02 Alienação onerosa de quotas Reinvestimento antes da alienação: G03 Alienação onerosa de outros valores mobiliários não especificamente previstos - no campo 5007 - o valor que foi reinvestido nos 24 meses anteriores à data da alienação, excluindo a parte do valor respeitante a crédito contraído; G04 Remição e amortização com redução de capital de partes sociais Este campo deve ser utilizado para os casos em que a aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou a ampliação ou Extinção ou entrega de partes sociais das sociedades fundidas, cindidas ou melhoramento de outro imóvel em que é concretizado o reinvestimento é efetuada/iniciada antes G05 adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes da venda, devendo ser incluídos todos os valores despendidos até esta última data. sociais Reinvestimento após a alienação: Valor atribuído em resultado da partilha, bem como em resultado da - no campo 5008 - o valor que foi reinvestido no ano da declaração, após a data da alienação, G06 liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias aos sujeitos excluindo a parte do valor respeitante a crédito contraído; passivos que as constituíram, nos termos dos artigos 81.º e 82.º do CIRC - no campo 5009 - deve ser indicado o valor reinvestido no primeiro ano seguinte ao da G10 Reembolso de obrigações e outros títulos de dívida alienação do bem imóvel, excluindo a parte do valor respeitante a crédito contraído; - no campo 5010 - deve ser indicado o valor reinvestido no segundo ano seguinte, excluindo a Alienação onerosa de unidades de participação em fundos de investimento parte do valor respeitante a crédito contraído; imobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento G21 imobiliário a que seja aplicável o regime previsto no artigo 22.º do EBF, na - no campo 5011 - deve ser indicado o valor reinvestido no terceiro ano seguinte, mas dentro dos redação em vigor até 30 de junho de 2015 (artigo 7.º do Decreto-Lei 36 meses contados da data da alienação, excluindo a parte do valor respeitante a crédito n.º 7/2015, de 13 de janeiro) contraído. De notar que, no ano da alienação, só podem ser preenchidos os campos 5001 a 5006, 5007 e 5008. Alienação onerosa de unidades de participação em fundos de investimento G22 mobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento No ano seguinte só devem ser preenchidos os campos 5001 a 5004 e 5009 (reinvestimento feito nesse mobiliário ano). No segundo ano seguinte só devem ser preenchidos os campos 5001 a 5004 e 5010 (reinvestimento feito Alienação onerosa de unidades de participação em fundos de capital de risco nesse ano a contar da data da alienação do imóvel). prevista no n.º 7 do artigo 23.º do EBF No terceiro ano seguinte só devem ser preenchidos os campos 5001 a 5004 e 5011 (reinvestimento feito Alienação onerosa de unidades de participação em fundos de investimento nesse ano mas dentro dos 36 meses a contar da data da alienação do imóvel). G23 imobiliário em recursos florestais prevista no n.º 7 do artigo 24.º do EBF Excecionalmente poderá haver necessidade de fornecer, no mesmo ano, informação sobre o reinvestimento de imóveis diferentes, devendo, neste caso, utilizar os campos 5021 a 5031 nos mesmos Alienação onerosa de unidades de participação em fundos de investimento termos que os referidos para os campos 5001 a 5011. imobiliário de reabilitação urbana prevista no n.º 3 do artigo 71.º do EBF Alienação onerosa de unidades de participação em fundos de investimento IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DO IMÓVEL OBJETO DO REINVESTIMENTO NO TERRITÓRIO imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e sociedades de NACIONAL G24 investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH) prevista no n.º 2 do artigo 8.º do regime aplicável aos FIIAH e às SIIAH, aprovado pelo Destina-se à identificação do imóvel em que foi concretizado o reinvestimento, quando efetivado em artigo 102.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro território português, devendo o seu preenchimento seguir as regras já indicadas no quadro 4, quer para a 9540 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 16 de novembro de 2015 - O valor de realização é determinado de acordo com as regras estabelecidas no entidade que efetuou a retenção na fonte dos rendimentos (regime em vigor a partir de 1 de julho artigo 44.º do Código do IRS; de 2015), consoante o caso. - O valor de aquisição é determinado nos termos dos artigos 45.º e 48.º do Código do IRS; QUADRO 11 - FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO E SOCIEDADES DE INVESTIMENTO - Na coluna “Despesas e encargos” apenas podem ser inscritas as despesas IMOBILIÁRIO – ALIENAÇÃO E RESGATE/LIQUIDAÇÃO DE UP’S E DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação das partes (REGIME APLICÁVEL A PARTIR DE 1 DE JULHO DE 2015) sociais; Destina-se a declarar os rendimentos resultantes das operações de alienação e resgate/liquidação de - Quando entre a data de aquisição e de alienação das partes sociais tiverem decorrido unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades mais de 24 meses, é considerado automaticamente na liquidação o coeficiente de correção de investimento imobiliário a que seja aplicável o artigo 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aditado monetária ao valor de aquisição nos termos do n.º 1 do artigo 50.º do Código do IRS. pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro (aplicável a partir de 1 de julho de 2015). A opção pelo englobamento deve ser assinalada no campo 01 do quadro 15. Os rendimentos resultantes da alienação de unidades de participação ou de participações sociais, a inscrever no quadro 11A, são de declaração e englobamento obrigatórios, ficando sujeitos a tributação às taxas gerais do artigo 68.º do Código do IRS. QUADRO 9A - ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS No caso de rendimentos resultantes do resgate/liquidação de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário, a que seja Destina-se a identificar os campos do quadro 9 onde foram inscritos os valores relativos à alienação aplicável o regime previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º-A do EBF, aditado pelo Decreto-Lei onerosa de partes sociais de micro ou pequenas empresas, definidas nos termos do anexo ao n.º 7/2015, de 13 de janeiro (aplicável a partir de 1 de julho de 2015), o quadro 11B apenas deve ser Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, não cotadas nos mercados regulamentados ou não preenchido: regulamentados da bolsa de valores. Estas empresas devem ser identificadas através do NIF, sendo o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias considerado em 50% do seu valor, como dispõe o i) Quando o(s) sujeito(s) passivo(s) tenha(m) exercido a opção pelo englobamento dos n.º 3 do artigo 43.º do Código do IRS. rendimentos incluídos nos quadros 6, 8, 9, 12 e 13, bem como dos rendimentos incluídos no quadro 4A (campo 01 do quadro 15), e, no ano da declaração, tenha(m) auferido Considera-se pequena empresa a que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual rendimentos resultantes do resgate ou da liquidação de unidades de participação em fundos de ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros. Uma microempresa é aquela que emprega investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário; menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de ii) Quando o(s) sujeito(s) passivo(s) apenas tenha(m) auferido rendimentos resultantes do euros. resgate ou da liquidação de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário e queira(m) optar pelo englobamento destes rendimentos. QUADRO 9B - ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS ADQUIRIDAS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES ABRANGIDAS POR REGIMES DE NEUTRALIDADE FISCAL Note-se que caso não pretenda optar pelo englobamento dos rendimentos da categoria G não deve preencher o quadro 11B. Destina-se a identificar os campos do quadro 9 onde foram inscritos os valores relativos à alienação de partes sociais adquiridas no âmbito de operações abrangidas por regimes de neutralidade fiscal previstos No caso de englobamento, os rendimentos ficam sujeitos a tributação às taxas gerais do artigo 68.º do nos n.os 8 e 9 do artigo 10.º e no artigo 38.º, ambos do Código do IRS (operações de permuta de partes Código do IRS. sociais e fusão e cisão de sociedades e entrada de património para a realização do capital de sociedade) No preenchimento dos quadros 11A e 11B deve observar-se o seguinte: devendo, ainda, indicar-se o NIF (número de identificação fiscal) das sociedades emitentes das partes sociais alienadas. - Na coluna “Titular” deve ser identificado o titular do rendimento através da utilização dos códigos que foram definidos para o quadro 4; - Na coluna “NIF da entidade emitente” deve ser indicado o NIF (número de identificação QUADRO 9C - IMPORTÂNCIAS EM DINHEIRO RECEBIDAS NAS OPERAÇÕES DE PERMUTA DE fiscal) da entidade emitente das unidades de participação ou das participações sociais objeto PARTES SOCIAIS, FUSÃO OU CISÃO DE SOCIEDADES de alienação ou de resgate/liquidação; Destina-se a declarar as importâncias em dinheiro recebidas no âmbito das operações de permuta de - Na coluna “Código” deve ser identificada a operação que originou o rendimento sujeito a partes sociais e de fusão e cisão de sociedades abrangidas pelo regime de neutralidade fiscal previsto tributação, utilizando, para o efeito, os códigos seguintes: nos n.os 8 e 9 do artigo 10.º do Código do IRS, as quais estão sujeitas a tributação nos termos do n.º 10 do artigo 10.º do Código do IRS. CÓDIGO DESCRITIVO QUADRO 10 - RESGATE E LIQUIDAÇÃO DE UP’S EM FUNDOS DE INVESTIMENTO E DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS EM SOCIEDADES DE INVESTIMENTO – OPÇÃO PELO Alienação de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário ENGLOBAMENTO (COM EXCEÇÃO DAS QUE DEVAM SER INCLUÍDAS NO QUADRO 11) G40 ou de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário, a que seja aplicável o regime previsto na alínea e) do n.º 1 e no n.º 13 do Destina-se a declarar os rendimentos resultantes do resgate ou da liquidação de unidades de artigo 22.º-A do EBF, aditado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro participação em fundos de investimento e de participações sociais em sociedades de (em vigor a partir de 1 de julho de 2015) investimento, com exceção das operações de resgate/liquidação de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário, a Resgate e liquidação de unidades de participação em fundos de investimento que seja aplicável o regime previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º-A do EBF, aditado pelo imobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro (aplicável a partir de 1 de julho de 2015), que devem ser inscritos G41 imobiliário, a que seja aplicável o regime previsto na alínea b) do n.º 1 e no no quadro 11B. n.º 13 do artigo 22.º-A do EBF, aditado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de Este quadro apenas deve ser preenchido: janeiro (em vigor a partir de 1 de julho de 2015) i) Quando o(s) sujeito(s) passivo(s) pretenda(m) exercer a opção pelo englobamento dos rendimentos incluídos nos quadros 6, 8, 9, 12 e 13, bem como dos rendimentos incluídos no quadro 4A (campo 01 do quadro 15) e, no ano da declaração, tenha(m) auferido QUADRO 11A - ALIENAÇÃO rendimentos resultantes do resgate ou da liquidação de unidades de participação em fundos de - O valor de realização é determinado de acordo com as regras estabelecidas no artigo 44.º do investimento e de participações sociais em sociedades de investimento; Código do IRS; ii) Quando o(s) sujeito(s) passivo(s) apenas tenha(m) auferido rendimentos resultantes do - O valor de aquisição é determinado nos termos dos artigos 45.º e 48.º do Código do IRS; resgate ou da liquidação de unidades de participação em fundos de investimento e de participações sociais em sociedades de investimento e queira(m) optar pelo englobamento - Na coluna “Despesas e encargos” apenas podem ser inscritas as despesas necessárias e destes rendimentos. efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação das partes sociais; Note-se que caso não pretenda optar pelo englobamento dos rendimentos da categoria G não deve - Quando entre a data de aquisição e de alienação das unidades de participação ou das participações sociais tiverem decorrido mais de 24 meses, é considerada automaticamente na preencher este quadro. liquidação a aplicação do coeficiente de correção monetária ao valor de aquisição nos termos do No caso de englobamento, os rendimentos ficam sujeitos a tributação às taxas gerais do artigo 68.º do n.º 1 do artigo 50.º do Código do IRS. Código do IRS. No seu preenchimento deve observar-se o seguinte: QUADRO 11B - RESGATE – OPÇÃO PELO ENGLOBAMENTO - Na coluna titular deve ser identificado o titular do rendimento através da utilização dos - Na coluna “Rendimento” deve ser inscrito o rendimento sujeito a tributação; códigos que foram definidos para o quadro 4; - Na coluna “Retenções na fonte” deverão ser inscritas as importâncias retidas na fonte - Na coluna “NIF da entidade emitente” deve ser indicado o número de identificação fiscal da aquando do resgate/liquidação das unidades de participação ou das participações sociais pelo(s) entidade a que respeitam as unidades de participação ou as participações sociais objeto de respetivo(s) titular(es), com a indicação do número de identificação fiscal da “Entidade retentora” resgate ou liquidação; na coluna respetiva. - Na coluna “Código” deve ser identificada a operação que originou o rendimento sujeito a Para efeitos do preenchimento destes quadros deve, ainda, consultar a Circular da Autoridade Tributária e tributação, utilizando, para o efeito, os códigos seguintes: Aduaneira n.º 6/2015, de 17 de junho, relativa ao regime de tributação dos organismos de investimento colectivo. QUADRO 12 - PERDA DA QUALIDADE DE RESIDENTE EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS CÓDIGO DESCRITIVO (Artigo 10.º-A do Código do IRS) Destina-se a ser preenchido pelo(s) sujeito(s) passivo(s) que seja(m) titular(es) de partes sociais Resgate ou liquidação de unidades de participação em fundos de adquiridas no âmbito de operações abrangidas por regimes de neutralidade fiscal previstos nos n.os 8 e 9 investimento (mobiliário/imobiliário) ou de participações sociais em do artigo 10.º e no artigo 38.º, ambos do Código do IRS, e, no ano a que respeita a declaração de G30 sociedades de investimento (mobiliário/imobiliário) a que seja aplicável o rendimentos, transferiram a sua residência para fora do território português. regime previsto no artigo 22.º do EBF, na redação em vigor até 30 de junho de 2015 (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro) QUADRO 12A - PARTES SOCIAIS ADQUIRIDAS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES ABRANGIDAS POR Resgate ou liquidação de unidades de participação em fundos de os REGIMES DE NEUTRALIDADE FISCAL (Artigo 10.º, n. 8 e 9 e artigo 38.º, ambos do Código do investimento mobiliário ou de participações sociais em sociedades de IRS) G31 investimento mobiliário a que seja aplicável o regime previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º-A do EBF, aditado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de Neste quadro deve(m) o(s) sujeito(s) passivo(s) identificar a titularidade de partes sociais adquiridas no janeiro (em vigor a partir de 1 de julho de 2015) âmbito de operações abrangidas por regimes de neutralidade fiscal, especificando o tipo de operação subjacente à aquisição das mesmas (permuta de partes sociais, fusão e/ou cisão de sociedades, ou os Resgate de unidades de participação em fundos de capital de risco (n. 2e3 entrada de património para a realização do capital de sociedade - campos 01 a 06). do artigo 23.º do EBF) Caso as partes sociais tenham sido adquiridas no âmbito de uma operação de entrada de património para a realização do capital de sociedade ao abrigo do disposto no artigo 38.º do Código do IRS (assinalado o Resgate de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário campo 05), deve ser indicado se a transferência da residência para fora do território português ocorreu G32 em recursos florestais (n.os 2 e 3 do artigo 24.º do EBF) depois (campo 07) ou antes (campo 08) de decorrido o prazo de cinco anos a contar da data da obtenção da titularidade das partes sociais. Resgate de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário em recursos florestais (n.os 2 e 9 do artigo 24.º do EBF) Se assinalou o campo 07, deve preencher o quadro 12B; se assinalou o campo 08, deve preencher o quadro 10 do anexo B. - Na coluna “Rendimento” deve ser inscrito o rendimento sujeito a tributação; QUADRO 12B - MAIS OU MENOS-VALIAS RELATIVAS A PARTES SOCIAIS ABRANGIDAS POR UM - Na coluna “Retenções na fonte” devem ser inscritas as importâncias referentes, quer ao REGIME DE NEUTRALIDADE FISCAL imposto suportado pelo fundo/sociedade de investimento (regime aplicável até 30 de junho de Este quadro destina-se a apurar o saldo entre as mais e as menos-valias das partes sociais a que se 2015), quer às retenções na fonte sofridas pelos titulares dos rendimentos no momento do refere o quadro anterior. resgate/liquidação das unidades de participação ou das participações sociais (regime em vigor a partir de 1 de julho de 2015); No preenchimento do quadro deve observar-se o seguinte: - Na coluna “NIF da entidade retentora” deve ser indicado o NIF (número de identificação - Na coluna “Titular” deve ser identificado o titular das partes sociais utilizando os códigos que fiscal) da entidade que suportou o imposto (regime aplicável até 30 de junho de 2015), ou da foram definidos para o quadro 4; Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 16 de novembro de 2015 9541 - Na coluna “Entidade emitente” deve ser identificada com o NIF (número de identificação ANTES DE PREENCHER LEIA ATENTAMENTE TODO O IMPRESSO E CONSULTE AS INSTRUÇÕES fiscal) a entidade a que respeitam as partes sociais; MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2016 1 2 ANO DOS RENDIMENTOS RESERVADO À LEITURA ÓTICA - Na coluna “Número de títulos” deve indicar o número de ações ou quotas da sociedade MINISTÉRIO DAS FINANÇAS recebidas aquando da realização das operações de permuta de partes sociais, fusão e/ou cisão AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA MAIS-VALIAS DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS de sociedades, ou entrada de património para a realização do capital de sociedade; 01 2 MODELO 3 NÃO TRIBUTADAS - Na coluna “% Capital social” deve indicar a percentagem do capital social representada pelas Anexo G1 ações ou quotas recebidas; 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) - O valor de realização e o valor de aquisição das partes sociais, consoante a operação em causa, é determinado de acordo com as regras estabelecidas no n.º 1 do artigo 10.º-A do Código Sujeito passivo A NIF 01 Sujeito passivo B NIF 02 do IRS; 4 ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS E OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS NÃO SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO - Na coluna “Despesas e encargos” apenas poderão ser inscritas as despesas necessárias e (Partes sociais adquiridas antes de 1 de janeiro de 1989) efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação das partes sociais; Realização Aquisição Realização Aquisição Mês Valor Ano Mês Valor Mês Valor Ano Mês Valor - Quando entre a data de aquisição e de alienação das partes sociais tiverem decorrido mais de 24 meses, é considerado automaticamente na liquidação do imposto o coeficiente de correção . . , . . , . . , . . , monetária aplicável ao valor de aquisição, nos termos do n.º 1 do artigo 50.º do Código do IRS. . . , . . , . . , . . , A eventual opção pelo englobamento deve ser assinalada no campo 01 do quadro 15. . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , QUADRO 12C - LOCAL DA TRANSFERÊNCIA DA RESIDÊNCIA . . , . . , . . , . . , , , , , ORIGINAL PARA A AT Destina-se a identificar o código do território ou país para onde o sujeito passivo transferiu a sua . . . . . . . . residência e, sendo aplicável, a indicar a modalidade de pagamento pretendida. SOMA DE CONTROLO 401 . . , . . , O campo 09 deve ser preenchido no caso de transferência de residência para um Estado membro da 5 IMÓVEIS ALIENADOS EXCLUÍDOS OU ISENTOS DA TRIBUTAÇÃO União Europeia ou para um Estado do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação (n.º 4 do art. 4.º e art. 5.º do DL n.º 442-A/88, de 30 de novembro e Regime Tributário dos FIIAH e SIIAH - art.º n.º 102.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro) administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, Identicação Matricial Código Data de Aquisição Valor devendo indicar o respetivo código do país de acordo com a tabela constante da parte final do texto das Freguesia Tipo Artigo Fração Ano Mês Dia Realização Aquisição instruções do Rosto da declaração. 501 . . , . . , O campo 10 deve ser preenchido no caso de transferência de residência para país ou território terceiro, 502 . . , . . , devendo indicar-se o código do país de acordo com a tabela X constante das instruções do anexo J. 503 . . , . . , 504 . . , . . , Caso tenha preenchido o campo 09 pode optar por uma de três modalidades de pagamento 505 . . , . . , Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração scal. correspondente às partes sociais em causa, que se indicam: 506 . . , . . , - Campo 11 – Pagamento imediato do imposto [alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º-A do Código do 507 . . , . . , IRS] 508 . . , . . , Nesta modalidade o montante do imposto respeitante às partes sociais inscritas no quadro 12B 509 . . , . . , é apurado e devido na liquidação do IRS relativa ao ano em que ocorreu a transferência da residência. 510 . . , . . , Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, olicitar a respetiva senha - Campo 12 – Pagamento diferido do imposto [alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º-A do Código 511 . . , . . , do IRS] 512 . . , . . , Nesta modalidade o montante do imposto respeitante às partes sociais inscritas no quadro 12B 513 . . , . . , é apurado na declaração do ano em que ocorreu a transferência da residência, sendo o 514 . . , . . , respetivo pagamento efetuado nos anos subsequentes, aquando da extinção ou transmissão das partes sociais. 515 . . , . . , - Campo 13 – Pagamento fracionado do imposto [alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º-A do Código do 516 . . , . . , e proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias. IRS] 517 . . , . . , Nesta modalidade o montante do imposto respeitante às partes sociais inscritas no quadro 12B 518 . . , . . , é apurado na declaração do ano em que ocorreu a transferência da residência, sendo o SOMA DE CONTROLO . . , . . , respetivo pagamento efetuado em 5 frações de igual montante, com início no ano seguinte àquele em que ocorreu a transferência da residência. DATA O(S) DECLARANTE(S), REPRESENTANTE LEGAL OU GESTOR DE NEGÓCIOS Assinaturas ____________ /___________ /___________ A) B) Tendo sido assinalados os campos 12 ou 13, caso ocorra a transferência da residência para território ou país terceiro, o imposto vence-se integralmente, devendo efetuar-se o pagamento da totalidade ou da parte do imposto liquidado ou das prestações que se encontrem em falta, consoante os casos, acrescido dos juros vencidos. ANTES DE PREENCHER LEIA ATENTAMENTE TODO O IMPRESSO E CONSULTE AS INSTRUÇÕES O preenchimento dos campos 12 e 13 (pagamento diferido ou fracionado do imposto apurado) implica a MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2016 1 2 ANO DOS RENDIMENTOS RESERVADO À LEITURA ÓTICA apresentação de declaração de modelo oficial no ano seguinte àquele em que ocorreu a transferência da residência (n.º 5 do artigo 10.º-A do Código do IRS), devendo, no caso de opção pelo pagamento diferido MINISTÉRIO DAS FINANÇAS (campo 12), continuar a ser apresentada, anualmente, a referida declaração até que se verifique o AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS MAIS-VALIAS 01 2 pagamento da totalidade do imposto apurado e objeto do diferimento, acrescido dos juros vencidos MODELO 3 NÃO TRIBUTADAS (n.º 6 do artigo 10.º-A do Código do IRS). Anexo G1 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) QUADRO 13 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS, WARRANTS AUTÓNOMOS E Sujeito passivo A NIF 01 Sujeito passivo B NIF 02 CERTIFICADOS Destina-se a declarar os rendimentos decorrentes das operações relativas a instrumentos financeiros 4 ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS E OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS NÃO SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO (Partes sociais adquiridas antes de 1 de janeiro de 1989) derivados, das operações relativas a warrants autónomos, das operações relativas a certificados que Realização Aquisição Realização Aquisição atribuam o direito a receber um valor de determinado ativo subjacente, bem como de outros instrumentos Mês Valor Ano Mês Valor Mês Valor Ano Mês Valor financeiros complexos não expressamente previstos nos quadros anteriores. . . , . . , . . , . . , Neste quadro não devem ser inscritos os ganhos decorrentes de operações de swaps de taxa de juro, previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS (categoria E). . . , . . , . . , . . , , , , DUPLICADO E INSTRUÇÕES PARA O CONTRIBUINTE O rendimento líquido a inscrever no quadro deve ser determinado nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do . . . . . . . . , Código do IRS. . . , . . , . . , . . , Para a identificação do titular, devem ser utilizados os códigos que foram definidos para o quadro 4. . . , . . , . . , . . , A opção pelo englobamento deve ser assinalada no campo 01 do quadro 15. . . , . . , . . , . . , SOMA DE CONTROLO 401 . . , . . , QUADRO 14 - OUTROS INCREMENTOS PATRIMONIAIS 5 IMÓVEIS ALIENADOS EXCLUÍDOS OU ISENTOS DA TRIBUTAÇÃO (n.º 4 do art. 4.º e art. 5.º do DL n.º 442-A/88, de 30 de novembro e Regime Tributário dos FIIAH e SIIAH - art.º n.º 102.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro) Destina-a declarar os incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 do artigo 9.º do Identicação Matricial Código Data de Aquisição Valor Código do IRS. Freguesia Tipo Artigo Fração Ano Mês Dia Realização Aquisição Para identificação do titular, devem ser utilizados os códigos que foram definidos para o quadro 4. 501 . . , . . , Caso o rendimento tenha sido sujeito a retenção na fonte, deve indicar-se o respetivo montante e 502 . . , . . , identificar-se a entidade retentora inscrevendo o respetivo NIF (número de identificação fiscal). 503 . . , . . , 504 . . , . . , QUADRO 14A - INCREMENTOS PATRIMONIAIS RELATIVOS A ANOS ANTERIORES 505 . . , . . , Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração scal. O presente quadro visa identificar os incrementos patrimoniais relativos a anos anteriores (artigo 74.º do 506 . . , . . , Código do IRS), com a identificação do campo do rendimento, do respetivo montante e do número de 507 . . , . . , anos ou fração a que respeitam. 508 . . , . . , 509 . . , . . , 510 . . , . . , QUADRO 15 - OPÇÃO PELO ENGLOBAMENTO Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, olicitar a respetiva senha 511 . . , . . , Destina-se ao exercício da opção pelo englobamento dos rendimentos respeitantes a imóveis 512 . . , . . , recuperados ou objeto de reabilitação, inscritos no quadro 4A, bem como dos rendimentos inscritos nos quadros 6, 8, 9, 12 e 13 que passam a estar sujeitos a tributação às taxas gerais do artigo 68.º do Código 513 . . , . . , do IRS. 514 . . , . . , Caso assinale o campo 01, optando pelo englobamento dos mencionados rendimentos, fica obrigado a 515 . . , . . , englobar a totalidade dos rendimentos da categoria G, incluindo os rendimentos a que se referem os 516 . . , . . , quadros 10 e 11B. e proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias. 517 . . , . . , Note-se que caso não opte pelo englobamento destes rendimentos (campo 02 do quadro 15), não deve preencher os quadros 10 e 11B. 518 . . , . . , SOMA DE CONTROLO . . , . . , Assinaturas DATA O(S) DECLARANTE(S), REPRESENTANTE LEGAL OU GESTOR DE NEGÓCIOS Assinaturas O anexo deve ser assinado pelo(s) sujeito(s) passivo(s) ou por um seu representante ou gestor de ____________ /___________ /___________ A) B) negócios. A falta de assinatura é motivo de recusa da declaração. 9542 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 16 de novembro de 2015 INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO Código 2 – Isentos da tributação Neste código devem ser identificados os imóveis destinados a habitação permanente que foram objeto de transmissão a favor de fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH), que ANEXO G1 ocorra por força da conversão do direito de propriedade desses imóveis num direito de arrendamento, devendo, ainda, indicar-se os respetivos valores de aquisição e de realização e a data em que foram adquiridos. Este anexo destina-se a declarar: i) A alienação onerosa de partes sociais (quotas e ações) e outros valores mobiliários cuja ASSINATURAS titularidade o alienante tenha adquirido antes de 1 de janeiro de 1989; O anexo deve ser assinado pelo(s) sujeito(s) passivo(s) ou por um seu representante ou gestor de ii) A alienação onerosa de imóveis não sujeita a tributação, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º e do negócios. A falta de assinatura é motivo de recusa da declaração. artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro; iii) A alienação de imóveis a fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional ANTES DE PREENCHER LEIA ATENTAMENTE TODO O IMPRESSO E CONSULTE AS INSTRUÇÕES (FIIAH) e a sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH) 1 2 ANO DOS RENDIMENTOS MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2016 RESERVADO À LEITURA ÓTICA abrangidos pelo regime especial aprovado pelo artigo 102.º e seguintes da Lei n.º 64-A/2008, de R. P. 31 de dezembro. MINISTÉRIO DAS FINANÇAS AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA BENEFÍCIOS FISCAIS DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS 01 2 MODELO 3 E DEDUÇÕES QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO G1 Anexo H Os sujeitos passivos quando estes ou os dependentes que integram o agregado familiar, no ano a que 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) respeita a declaração, tenham praticado qualquer dos atos atrás referidos. Sujeito passivo A NIF 01 Sujeito passivo B NIF 02 No caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto: 4 RENDIMENTOS ISENTOS SUJEITOS A ENGLOBAMENTO i) Sendo aplicável o regime de tributação separada (quando tenha sido assinalado o campo 02 do Código do rendimento Titular Rendimentos Retenção do IRS NIF português NIF da entidade pagadora / Retentora do IRS País Número scal (UE ou EEE) quadro 5A ou o campo 05 do quadro 5B da folha de rosto), devem ser inscritos os valores totais . . , . . , respeitantes aos atos praticados pelo sujeito passivo e metade dos valores correspondentes aos . . , . . , atos praticados pelos dependentes/afilhados civis que integram o agregado familiar; . . , . . , ii) Tendo sido exercida a opção pelo regime de tributação conjunta (quando tenha sido assinalado o . . , . . , campo 01 do quadro 5A ou o campo 04 do quadro 5B da folha de rosto), devem ser inscritos os SOMA . . , . . , valores totais dos atos praticados por ambos os sujeitos passivos e pelos dependentes/afilhados 5 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL ISENTOS PARCIALMENTE (ART.º 58.º DO EBF) civis que integram o agregado familiar; Titular Montante do rendimento Titular Montante do rendimento Titular Montante do rendimento iii) Nos agregados com dependentes em guarda conjunta, os atos por estes praticados devem ser 501 . . , 503 . . , 505 . . , indicados na(s) declaração(ões) de rendimentos dos sujeitos passivos do agregado onde aqueles 502 . . , 504 . . , 506 . . , se considerem integrados, nos termos do n.º 9 do artigo 13.º do Código do IRS, pela totalidade SOMA ORIGINAL PARA A AT ou por metade do seu valor, consoante a tributação dos sujeitos passivos desse agregado seja 6 DEDUÇÕES À COLETA conjunta ou separada, respetivamente. A PENSÕES DE ALIMENTOS (ART.º 83.º-A DO CIRS) NIF do beneciário das pensões Valor da pensão por beneciário NIF do beneciário das pensões Valor da pensão por beneciário . . , . . , QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO G1 . . , . . , Nos prazos e locais previstos para a apresentação da declaração de rendimentos, da qual faz parte SOMA . . , integrante. B BENEFÍCIOS FISCAIS E DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA Código Entidade gestora / Donatária Titular Importância aplicada do benefício NIF português País Número scal (UE ou EEE) . . , QUADRO 3 – IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) . . , A identificação dos sujeitos passivos (campos 01 e 02) deve respeitar a posição assumida para cada um . . , nos quadros 3 (sujeito passivo A) e 5A (sujeito passivo B) do Rosto da declaração. Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração scal. . . , . . , . . , QUADRO 4 – ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS E OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS . . , (PARTES SOCIAIS ADQUIRIDAS ANTES DE 1 DE JANEIRO DE 1989) . . , Destina-se a declarar a alienação onerosa de partes sociais (quotas e ações) e outros valores mobiliários, . . , cuja titularidade o alienante tenha adquirido antes de 1 de janeiro de 1989. . . , . . , Se o quadro for insuficiente para declarar todas as alienações, devem agrupar-se as partes sociais ou Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, olicitar a respetiva senha . . , valores mobiliários alienados por ano de aquisição. . . , . . , . . , QUADRO 5 – IMÓVEIS ALIENADOS EXCLUÍDOS OU ISENTOS DA TRIBUTAÇÃO . . , . . , SOMA . . , Código 1 – Excluídos da tributação e proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias. 7 INFORMAÇÃO RELATIVA A DESPESAS E ENCARGOS COM IMÓVEIS PARA HABITAÇÃO PERMANENTE (ART.º 78.º-E DO CIRS E ART.º 71.º DO EBF) Neste código devem ser identificados os imóveis, os respetivos valores de aquisição e de realização, bem Se é titular de encargos com imóveis destinados a habitação permanente (juros de empréstimos e rendas pagas), indique: como a data da aquisição, respeitantes às transmissões onerosas de direitos reais sobre bens imóveis Natureza do encargo Freguesia Tipo Artigo Fração Titular NIF do arrendatário adquiridos antes da entrada em vigor do Código do IRS (1 de janeiro de 1989), cujos ganhos não estavam sujeitos ao Imposto de Mais-Valias (Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46 673, de 9 de junho de 1965), incluindo os ganhos derivados da alienação a título oneroso de prédios rústicos afetos ao exercício de Se o imóvel que constitui a sua habitação permanente se situa na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu, indique o código do país uma atividade agrícola ou da afetação destes a uma atividade comercial ou industrial, exercida pelo respetivo proprietário, conforme estabelece o n.º 4 do artigo 4.º e o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, Se é titular de encargos com rendas para habitação permanente, indique o NIF do senhorio de 30 de novembro. Se beneciou de apoio nanceiro indique o seu valor anual . . , Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 16 de novembro de 2015 9543 8 ACRÉSCIMOS POR INCUMPRIMENTO DE REQUISITOS 8 ACRÉSCIMOS POR INCUMPRIMENTO DE REQUISITOS À coleta Ao rendimento À coleta Ao rendimento Pelo pagamento por empresas de seguros de quaisquer importâncias fora das condições legalmente previstas 801 Pelo pagamento por empresas de seguros de quaisquer importâncias fora das condições legalmente previstas 801 (ex-art.º 86.º, n.º 5, do CIRS e art.º 97.º, n.º 2, da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) . . , . . , (ex-art.º 86.º, n.º 5, do CIRS e art.º 97.º, n.º 2, da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) . . , . . , Pela inobservância das condições legalmente previstas relativas a contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social 802 Pela inobservância das condições legalmente previstas relativas a contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social 802 (art.º 18.º, n.º 2, do EBF) . . , . . , (art.º 18.º, n.º 2, do EBF) . . , . . , Por atribuição de rendimentos ou reembolso de certicados ou planos individuais de poupança-reforma (PPR), poupança- Por atribuição de rendimentos ou reembolso de certicados ou planos individuais de poupança-reforma (PPR), poupança- -educação (PPE) ou poupança-reforma / educação (PPR/E) 803 -educação (PPE) ou poupança-reforma / educação (PPR/E) 803 (art.º 16.º, n.º 3 e art. 21.º, n.º 4, do EBF) . . , . . , (art.º 16.º, n.º 3 e art. 21.º, n.º 4, do EBF) . . , . . , Pelo levantamento antecipado do valor capitalizado de planos de poupança em ações (PPA) Pelo levantamento antecipado do valor capitalizado de planos de poupança em ações (PPA) 804 804 (ex-art.º 24.º, n.º 4, do EBF e art.º 39.º, n.º 7, da Lei n.º 55-B/2004, de 30/12) . . , . . , (ex-art.º 24.º, n.º 4, do EBF e art.º 39.º, n.º 7, da Lei n.º 55-B/2004, de 30/12) . . , . . , Pelo incumprimento das condições estabelecidas para subscrição dos planos de poupança em ações (PPA) Pelo incumprimento das condições estabelecidas para subscrição dos planos de poupança em ações (PPA) 805 805 (ex-art.º 24.º, n.º 7, do EBF e art.º 39.º, n.º 7, da Lei n.º 55-B/2004, de 30/12) . . , . . , (ex-art.º 24.º, n.º 7, do EBF e art.º 39.º, n.º 7, da Lei n.º 55-B/2004, de 30/12) . . , . . , Pelo reembolso ou utilização para ns não legalmente previstos das importâncias entregues às cooperativas de habitação e construção Pelo reembolso ou utilização para ns não legalmente previstos das importâncias entregues às cooperativas de habitação e construção 806 806 (art.º 17.º, n.º 3, do ex-Estatuto Fiscal Cooperativo e art.º 87.º, n.º 2, da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) . . , . . , (art.º 17.º, n.º 3, do ex-Estatuto Fiscal Cooperativo e art.º 87.º, n.º 2, da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) . . , . . , Pela inobservância das condições relativas às entregas para realização do capital social de cooperativa Pela inobservância das condições relativas às entregas para realização do capital social de cooperativa 807 807 (art.º 17.º, n.º 4, do ex-Estatuto Fiscal Cooperativo e art.º 87.º, n.º 2, da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) . . , . . , (art.º 17.º, n.º 4, do ex-Estatuto Fiscal Cooperativo e art.º 87.º, n.º 2, da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) . . , . . , SOMA DE CONTROLO (801 a 807) . . , . . , SOMA DE CONTROLO (801 a 807) . . , . . , DATA O(S) DECLARANTE(S), REPRESENTANTE LEGAL OU GESTOR DE NEGÓCIOS DATA O(S) DECLARANTE(S), REPRESENTANTE LEGAL OU GESTOR DE NEGÓCIOS Assinaturas Assinaturas / / A) B) / / A) B) INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO ANTES DE PREENCHER LEIA ATENTAMENTE TODO O IMPRESSO E CONSULTE AS INSTRUÇÕES 1 2 ANO DOS RENDIMENTOS ANEXO H MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2016 R. P. RESERVADO À LEITURA ÓTICA MINISTÉRIO DAS FINANÇAS AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA BENEFÍCIOS FISCAIS DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS 01 2 MODELO 3 E DEDUÇÕES Destina-se a declarar: Anexo H i) Os rendimentos total ou parcialmente isentos; 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) ii) As deduções à coleta previstas no Código do IRS, no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e em Sujeito passivo A NIF 01 Sujeito passivo B NIF 02 outros diplomas legais que não sejam objeto de comunicação à AT e por esta diretamente apuradas; 4 RENDIMENTOS ISENTOS SUJEITOS A ENGLOBAMENTO Código do Titular Rendimentos Retenção do IRS NIF da entidade pagadora / Retentora do IRS iii) Informação relativa a imóveis que originam encargos dedutíveis à coleta; rendimento NIF português País Número scal (UE ou EEE) . . , . . , iv) Os acréscimos à coleta ou ao rendimento por incumprimento de requisitos legais. . . , . . , . . , . . , QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO H . . , . . , SOMA . . , . . , Este anexo deve ser apresentado sempre que relativamente ao(s) sujeito(s) passivo(s) ou aos dependentes que integram o agregado familiar se verifique qualquer das situações referidas no parágrafo DUPLICADO E INSTRUÇÕES PARA O CONTRIBUINTE 5 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL ISENTOS PARCIALMENTE (ART.º 58.º DO EBF) Titular Montante do rendimento Titular Montante do rendimento Titular Montante do rendimento anterior, devendo ainda observar-se o disposto nos parágrafos seguintes. 501 . . , 503 . . , 505 . . , No caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto: 502 . . , 504 . . , 506 . . , SOMA a) Sendo aplicável o regime da tributação separada (quando tenha sido assinalado o campo 02 do quadro 5A ou o campo 05 do quadro 5B da folha de rosto), cada um dos sujeitos passivos deve 6 DEDUÇÕES À COLETA incluir neste anexo: A PENSÕES DE ALIMENTOS (ART.º 83.º-A DO CIRS) NIF do beneciário das pensões Valor da pensão por beneciário NIF do beneciário das pensões Valor da pensão por beneciário i) A totalidade dos rendimentos isentos, das deduções à coleta e dos acréscimos por . . , . . , incumprimento de requisitos legais que lhe respeitem; e . . , . . , ii) Metade dos rendimentos isentos, das deduções à coleta e dos acréscimos por incumprimento SOMA . . , dos requisitos legais referentes aos dependentes/afilhados civis que integram o agregado B BENEFÍCIOS FISCAIS E DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA familiar; Código Entidade gestora / Donatária do benefício Titular Importância aplicada NIF português País Número scal (UE ou EEE) b) Tendo sido exercida a opção pelo regime da tributação conjunta (quando tenha sido assinalado o . . , campo 01 do quadro 5A ou o campo 04 do quadro 5B da folha de rosto), devem incluir-se neste . . , anexo a totalidade dos rendimentos isentos, das deduções à coleta e dos acréscimos por . . , incumprimento de requisitos legais relativos aos sujeitos passivos e aos dependentes/afilhados civis que integram o agregado familiar. Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração scal. . . , . . , Existindo dependentes em guarda conjunta no agregado (n.º 9 do artigo 13.º do Código do IRS): . . , i) Os rendimentos isentos e os acréscimos por incumprimento de requisitos legais que àqueles . . , respeitem devem ser indicados pela totalidade ou por metade do seu valor, consoante a . . , tributação dos sujeitos passivos desse agregado seja conjunta ou separada, respetivamente; . . , . . , ii) As deduções à coleta devem ser indicadas por metade ou em 25% do respetivo valor, . . , consoante a tributação dos sujeitos passivos desse agregado seja conjunta ou separada, Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, olicitar a respetiva senha . . , respetivamente. . . , . . , QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO H . . , . . , Nos prazos e locais previstos para a apresentação da declaração de rendimentos modelo 3, da qual faz . . , parte integrante. SOMA . . , e proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias. 7 INFORMAÇÃO RELATIVA A DESPESAS E ENCARGOS COM IMÓVEIS PARA HABITAÇÃO PERMANENTE (ART.º 78.º-E DO CIRS E ART.º 71.º DO EBF) QUADRO 3 - IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) Se é titular de encargos com imóveis destinados a habitação permanente (juros de empréstimos e rendas pagas), indique: Natureza do encargo Freguesia Tipo Artigo Fração Titular NIF do arrendatário A identificação dos sujeitos passivos (campos 01 e 02) deve respeitar a posição assumida para cada um nos quadros 3 (sujeito passivo A) e 5A (sujeito passivo B) do Rosto da declaração. Se o imóvel que constitui a sua habitação permanente se situa na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu, indique o código do país QUADRO 4 - RENDIMENTOS ISENTOS SUJEITOS A ENGLOBAMENTO Se é titular de encargos com rendas para habitação permanente, indique o NIF do senhorio Devem ser declarados os rendimentos totalmente isentos sujeitos a englobamento, de acordo com a Se beneciou de apoio nanceiro indique o seu valor anual . . , legislação que lhes é aplicável. 9544 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 16 de novembro de 2015 Primeira coluna (“Código do Rendimento”) O presente quadro encontra-se estruturado em quatro colunas, cujo preenchimento deve obedecer às seguintes regras: Destina-se à identificação do rendimento, devendo, para o efeito, utilizar-se os códigos constantes da seguinte tabela: Na primeira coluna (“Código do Benefício”) devem ser indicados os códigos das despesas ou aplicações que podem ser deduzidas à coleta, elencados na seguinte tabela: CÓDIGOS CATEGORIAS RENDIMENTOS Remunerações do pessoal das missões diplomáticas e consulares CÓDIGO DO 401 A DESCRIÇÃO [alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 37.º do EBF] BENEFÍCIO Remunerações do pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou 601 PPR - Planos individuais de poupança-reforma (n.º 2 do artigo 21.º do EBF) 402 A internacionais [alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 37.º do EBF] Contribuições individuais para fundos de pensões, para associações mutualistas e outros regimes 602 complementares de segurança social (artigo 16.º do EBF) Lucros derivados de obras ou trabalhos das infraestruturas comuns NATO, a realizar em território português nos termos do Decreto-Lei n.º 41 Regime Público de Capitalização – valores aplicados em contas individuais geridas em regime 403 B 603 561, de 17 de março de 1958, por empreiteiros ou arrematantes nacionais público de capitalização (artigo 17.º do EBF) ou estrangeiros (n.º 1 do artigo 40.º do EBF) Contribuições, pagas por sujeitos passivos com deficiência, para reforma por velhice (n.º 3 do 604 Recebimentos em capital de importâncias despendidas pelas entidades artigo 87.º do Código do IRS) 404 A patronais para regimes de segurança social (n.º 3 do artigo 18.º do EBF) Prémios de seguros de vida despendidos por pessoas com deficiência, bem como as 605 contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte Remunerações auferidas na qualidade de tripulante de navios registados ou invalidez (n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRS) 405 A no Registo Internacional de Navios (Zona Franca da Madeira) (n.º 8 do artigo 33.º do EBF) Despesas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes deficientes (n.º 2 do 606 artigo 87.º do Código do IRS) Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (n.os 1 e 2 406 A do artigo 39.º do EBF) – isenção não dependente de reconhecimento Encargos suportados com a reabilitação de imóveis arrendados ou localizados em áreas de 607 prévio reabilitação (n.º 4 do artigo 71.º do EBF) 608 Donativos a igrejas e a instituições religiosas (n.º 2 do artigo 63.º do EBF) Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (n.º 3 do 407 A artigo 39.º do EBF) – isenção dependente de reconhecimento Mecenato científico - Donativos a fundações, instituições de ensino superior, laboratórios, órgãos prévio - trabalho dependente 609 de comunicação social, etc., - de natureza científica (n.º 3 do artigo 62.º-A do EBF) Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (n.os. 3 e 5 Mecenato científico – Contratos plurianuais - Donativos a fundações, instituições de ensino os 408 B do artigo 39.º do EBF) – isenção dependente de reconhecimento prévio – 610 superior, laboratórios, órgãos de comunicação social, etc., - de natureza científica (n. 3 e 4 do rendimentos profissionais artigo 62.º-A do EBF) Remunerações auferidas no desempenho de funções integradas em Mecenato ambiental / desportivo / educacional - Donativos concedidos no âmbito do mecenato 611 ambiental, desportivo e educacional (n.º 6 do artigo 62.º do EBF) 409 A missões de caráter militar, efetuadas no estrangeiro, com objetivos humanitários (artigo 38.º do EBF) Mecenato ambiental / desportivo / educacional - Contratos plurianuais - Donativos concedidos no os 612 âmbito do mecenato ambiental, desportivo e educacional, atribuídos ao abrigo de contratos Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (n. 1 e 2 os plurianuais (n. 6 e 7 do artigo 62.º do EBF) 410 B do artigo 39.º do EBF) – isenção não dependente de reconhecimento prévio – rendimentos profissionais 613 Mecenato Social - Donativos atribuídos no âmbito do mecenato social (n.º 3 do artigo 62.º do EBF) Remunerações do trabalho dependente auferidas a título de Mecenato social de apoio especial - Donativos atribuídos no âmbito do mecenato social, para 411 A compensação em consequência da deslocação do normal local de apoio à infância, tratamento de toxicodependentes, criação de oportunidades de trabalho, bem 614 como creches, lactários e jardins de infância legalmente reconhecidos pelo ministério competente trabalho do sujeito passivo para o estrangeiro (artigo 39.º-A do EBF) e organismos públicos de produção artística [n.º 4 e alínea c) do n.º 7 do artigo 62.º do EBF] Mecenato Familiar – Donativos concedidos no âmbito de mecenato familiar (n.º 5 do artigo 62.º do 615 Segunda coluna (“Titular”) EBF) Destina-se à identificação dos titulares dos rendimentos, devendo esta identificação efetuar-se através da 616 Mecenato cultural – Donativos concedidos no âmbito de mecenato cultural (n.º 5 do artigo 62.º- B utilização dos códigos previamente definidos no Rosto da declaração, conforme a seguir se indica: do EBF) A = Sujeito Passivo A. Mecenato cultural – Contratos plurianuais - Donativos concedidos no âmbito de mecenato cultural 617 (n.º 6 do artigo 62.º-B do EBF) B = Sujeito Passivo B (no caso de opção pela tributação conjunta – campo 01 do quadro 5A da folha de rosto). Estado – Mecenato científico – Donativos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, 618 F = Falecido (no ano do óbito, caso exista sociedade conjugal, havendo rendimentos auferidos associações de municípios e de freguesias e fundações (n.º 2 do artigo 62.º-A do EBF) em vida pelo falecido, deve o titular desses rendimentos ser identificado com a letra “F”, cujo número fiscal deve constar no campo 06 do quadro 5B do rosto da declaração). Estado – Mecenato científico – Contratos plurianuais – Donativos ao Estado, Regiões Autónomas, os 619 autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e fundações (n. 2 e 4 do Os dependentes devem ser identificados conforme se exemplifica, tendo em conta a posição artigo 62.º-A do EBF) assumida por cada um no quadro 6B da folha de rosto: Estado – Mecenato ambiental, desportivo e educacional – Donativos ao Estado, Regiões D1, D2, D … = Dependente AF1, AF2, AF … = Afilhado civil 620 Autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e fundações – de os natureza cultural, ambiental, desportiva e educacional (n. 1 e 2 do artigo 62.º do EBF) DG1, DG2, DG … = Dependente em guarda conjunta Estado – Mecenato ambiental, desportivo e educacional – Contratos plurianuais – Donativos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e 621 fundações – de natureza cultural, ambiental, desportivo e educacional com contratos plurianuais os (n. 1 e 2 do artigo 62.º do EBF) Terceira coluna (“Rendimentos”) Destina-se à indicação do valor dos rendimentos ilíquidos (sem quaisquer deduções) correspondentes ao Estado – Mecenato social – Donativos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, código mencionado na primeira coluna. associações de municípios e de freguesias e fundações, bem como creches, lactários, jardins de 622 os infância e organismos públicos de produção artística – de natureza social [n. 1 e 2 e alínea c) do n.º 7 do artigo 62.º do EBF] Quarta coluna (“Retenção na fonte”) Estado – Mecenato familiar – Donativos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, 623 Destina-se à indicação do valor correspondente à retenção na fonte do IRS que, eventualmente, tenha associações de municípios e de freguesias e fundações (n.º 5 do artigo 62.º do EBF) sido praticada sobre os rendimentos isentos declarados. Estado – Mecenato cultural – Donativos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais 624 associações de municípios e de freguesias e fundações (n.º 4 do artigo 62.º-B do EBF) Quinta coluna (“NIF da Entidade Pagadora/Retentora do IRS”) Estado – Mecenato cultural – Contratos plurianuais - Donativos ao Estado, Regiões Autónomas, 625 autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e fundações (n.º 6 do artigo 62.º-B Destina-se à identificação fiscal da entidade pagadora dos rendimentos isentos e à indicação do país da do EBF) proveniência dos rendimentos no caso de rendimentos obtidos no estrangeiro. QUADRO 5 - RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL ISENTOS Relativamente a cada benefício ou dedução, serão utilizadas as linhas necessárias à identificação de PARCIALMENTE - ARTIGO 58.º DO EBF cada um dos titulares das despesas e encargos, com direito a dedução, tendo-se presente que os códigos 601, 602, 603 e 604 só admitem a titularidade dos sujeitos passivos. Campos 501 a 506 – Deve ser inscrita, por cada titular, a importância correspondente a 50% dos rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, incluindo os provenientes das Código 601 – Planos individuais de poupança-reforma (PPR) obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por titulares de direitos de autor ou Devem ser indicados os valores aplicados em PPR pelos sujeitos passivos, com exclusão dos valores conexos, residentes em território português, desde que sejam titulares originários. A importância a aplicados após a data da passagem à reforma. declarar nestes campos não pode exceder € 10 000,00. Excluem-se do âmbito da isenção os rendimentos provenientes de obras escritas sem caráter literário, Código 602 – Regimes complementares de segurança social artístico ou científico, obras de arquitetura e obras publicitárias. Devem ser indicadas as contribuições individuais para fundos de pensões, para associações mutualistas A indicação dos titulares dos rendimentos parcialmente isentos deve efetuar-se através da utilização dos e outros regimes complementares de segurança social que garantam exclusivamente o benefício de códigos previamente definidos no rosto da declaração modelo 3 e identificados nas instruções da reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, incapacidade para o trabalho, desemprego segunda coluna do quadro 4. e doença grave (n.º 3 do artigo 16.º do EBF). Excluem-se os valores aplicados após a passagem à reforma. QUADRO 6A - DEDUÇÕES À COLETA - PENSÕES DE ALIMENTOS - ARTIGO 83.º-A DO CIRS Destina-se a declarar o valor das pensões de alimentos pagas, resultantes de sentença judicial ou acordo Código 603 – Regime Público de Capitalização homologado nos termos da lei civil, devendo o seu pagamento estar devidamente comprovado (artigo 83.º-A do Código do IRS). Devem ser indicados os valores aplicados, por sujeito passivo, em contas individuais geridas em regime público de capitalização (artigo 17.º do EBF). Excluem-se as pensões pagas a beneficiários que façam parte do agregado familiar ou que, relativamente aos mesmos, estejam previstas deduções à coleta referidas no artigo 78.º do Código do IRS. Devem indicar-se os números de identificação fiscal dos beneficiários das pensões pagas no ano a que Código 604 – Contribuições para reforma por velhice pagas por sujeitos passivos com deficiência se refere a declaração, bem como o respetivo valor. Devem ser indicadas as contribuições para reforma por velhice pagas por sujeitos passivos com deficiência, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do Código do IRS. QUADRO 6B - DEDUÇÕES À COLETA - BENEFÍCIOS FISCAIS E DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA Código 605 – Prémios de seguros de vida ou contribuições pagos por pessoas com deficiência Destina-se à inscrição das importâncias dedutíveis à coleta do IRS previstas no respetivo Código, no Devem ser indicados os prémios de seguros de vida despendidos por pessoas com deficiência, bem Estatuto dos Benefícios Fiscais e em demais legislação que não sejam objeto de comunicação à AT e por como as contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte esta diretamente apuradas. ou invalidez, nos termos do n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRS. Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 16 de novembro de 2015 9545 Código 606 – Despesas com educação e reabilitação de pessoas com deficiência Código 616 – Mecenato cultural Devem ser indicadas as despesas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes Devem ser indicados os donativos devidamente comprovados atribuídos a entidades sem fins lucrativos deficientes. que desenvolvam ações no âmbito do teatro, da ópera, do bailado, música, organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária, nomeadamente: - Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam atividades de natureza ou Código 607 – Encargos com reabilitação urbana interesse cultural, nomeadamente de defesa do património histórico-cultural material e imaterial; Devem ser indicados os encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de: - Entidades detentoras ou responsáveis por museus, bibliotecas e arquivos históricos e documentais; - Imóveis localizados em áreas de reabilitação urbana e recuperados nos termos das respetivas - Centros de cultura organizados nos termos dos Estatutos do INATEL, com exceção dos donativos estratégias de reabilitação urbana; ou abrangidos pela alínea c) do n.º 3 do artigo 62.º do EBF e organismos públicos de produção artística - Imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e responsáveis pela promoção de projetos relevantes de serviço público, nas áreas do teatro, música, seguintes do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de ópera e bailado [alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 62.º-B do EBF]. 27 de fevereiro, que sejam objeto de ações de reabilitação (n.º 4 do artigo 71.º do EBF – incentivos à reabilitação urbana). Os encargos com a reabilitação urbana devem ser devidamente comprovados e dependem de Código 617 – Mecenato cultural (contratos plurianuais) certificação prévia por parte do órgão de gestão da área de reabilitação ou da comissão arbitral municipal, Devem ser indicados os donativos devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato cultural, consoante os casos (n.º 17 do artigo 71.º do EBF). às entidades referidas no código anterior, ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir Código 608 – Donativos a igrejas e a instituições religiosas pelos sujeitos passivos (n.º 6 do artigo 62.º-B do EBF). Devem ser indicados os donativos devidamente comprovados que foram atribuídos a igrejas e a instituições religiosas (n.º 2 do artigo 63.º do EBF). Código 618 – Estado – Mecenato científico Código 609 – Mecenato científico Devem ser indicados os donativos devidamente comprovados para a realização de atividades de natureza Devem ser indicados os donativos devidamente comprovados atribuídos para a realização de atividades científica, atribuídos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de de natureza científica, nos termos do n.º 3 do artigo 62.º-A do EBF, às seguintes entidades beneficiárias freguesias e fundações, em que aquelas entidades participaram no património inicial, nos termos do de natureza privada: n.º 2 do artigo 62.º-A do EBF. - Fundações, associações e institutos privados; - Instituições de ensino superior, bibliotecas, mediatecas e centros de documentação; Código 619 – Estado – Mecenato científico (contratos plurianuais) - Laboratórios do Estado e laboratórios associados; Devem ser indicados os donativos devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato - Unidades de investigação e desenvolvimento, centros de transferência e centros tecnológicos; científico, às entidades referidas no código anterior, ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a - Órgãos de comunicação social que se dediquem à divulgação científica; atribuir pelos sujeitos passivos (n.os 2 e 4 do artigo 62.º-A do EBF). - Empresas que desenvolvam ações de demonstração de resultados de investigação e desenvolvimento tecnológico (artigo 62.º-A do EBF). Código 620 – Estado – Mecenato ambiental/desportivo/educacional Devem ser indicados os donativos devidamente comprovados, atribuídos exclusivamente para a Código 610 – Mecenato científico (contratos plurianuais) os prossecução de fins de caráter ambiental, desportivo e educacional (n. 1 e 2 do artigo 62.º do EBF). Devem ser indicados os donativos devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato científico, às entidades referidas no código anterior, ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a Código 621 – Estado – Mecenato ambiental/desportivo/educacional (contratos plurianuais) atribuir pelos sujeitos passivos (n.os 3 e 4 do artigo 62.º-A do EBF). Devem ser indicados os donativos devidamente comprovados atribuídos exclusivamente para a prossecução de fins de caráter ambiental, desportivo e educacional, concedidos ao abrigo de contratos plurianuais, ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias Código 611 – Mecenato ambiental/desportivo/educacional e fundações, em que aquelas entidades participaram no património inicial (n.os 1 e 2 do artigo 62.º do Devem ser indicados os donativos devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato EBF). os ambiental, desportivo e educacional (n. 6 e 7 do artigo 62.º do EBF), às seguintes entidades: - Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações; Código 622 – Estado – Mecenato social - Museus, bibliotecas, arquivos históricos e documentais; Devem ser indicados os donativos devidamente comprovados, atribuídos exclusivamente para a - Organizações não governamentais do ambiente (ONGA); prossecução de fins de caráter social, concedidos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e fundações, em que aquelas entidades participaram no - Pessoas coletivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva; património inicial (n.os 1 e 2 do artigo 62.º do EBF). - INATEL; São ainda de indicar os donativos atribuídos às creches, lactários e jardins de infância [alínea c) do n.º 7 do artigo 62.º do EBF]. - Estabelecimentos de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação; - Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, pessoas coletivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva; Código 623 – Estado – Mecenato familiar - Associações promotoras de desporto e associações de utilidade pública. Devem ser indicados os donativos devidamente comprovados atribuídos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e fundações, que se destinem a custear as seguintes medidas: Código 612 – Mecenato ambiental/desportivo/educacional (contratos plurianuais) - Apoio pré-natal a adolescentes e a mulheres em situação de risco e à promoção de iniciativas com Devem ser indicados os donativos devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato esse fim; ambiental, desportivo e educacional, às entidades referidas no código anterior, ao abrigo de contratos - Apoio a meios de informação, de aconselhamento, encaminhamento e de ajuda a mulheres grávidas plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades em situação social, psicológica ou economicamente difícil; os beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos (n. 6 e 7 do artigo 62.º do EBF). - Apoio, acolhimento, ajuda humana e social a mães solteiras; - Apoio, acolhimento, ajuda social e encaminhamento de crianças nascidas em situações de risco ou Código 613 – Mecenato social vítimas de abandono; Devem ser indicados os donativos devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato social - Ajuda à instalação de centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas cuja situação (n.º 3 do artigo 62.º do EBF), às seguintes entidades: socioeconómica ou familiar as impeça de assegurar as condições de nascimento e educação da - Instituições particulares de solidariedade social e equiparadas; criança; - Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que prossigam fins - Apoio à criação de infraestruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade com a de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social e cooperativas de solidariedade social; atividade profissional dos pais. - Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do INATEL, para o desenvolvimento de atividades de natureza social; Código 624 – Estado – Mecenato cultural - Organizações não governamentais para o desenvolvimento e outras entidades promotoras de auxílio Devem ser indicados os donativos devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato cultural, a populações carecidas reconhecidas pelo Estado Português. quando concedidos: - Ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e qualquer dos seus serviços; Código 614 – Mecenato social – Apoio especial - A associações de municípios e de freguesias; Devem ser indicados os donativos devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato social, - A fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais participem no no caso de se destinarem a custear as seguintes medidas [n.º 4 e alínea c) do n.º 7 do artigo 62.º do património inicial; EBF]: - A fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente - Apoio à infância ou à terceira idade; social relativamente à sua dotação inicial, nas condições estabelecidas no n.º 9 do artigo 62.º do EBF - Apoio e tratamento de toxicodependentes ou de doentes com sida, com cancro ou diabéticos; e pessoas coletivas de direito público [alínea a) do n.º 1 do artigo 62.º-B do EBF]. - Promoção de iniciativas dirigidas à criação de oportunidades de trabalho e de reinserção social de pessoas, famílias ou grupos em situações de exclusão ou risco de exclusão social, designadamente Código 625 – Estado – Mecenato cultural (contratos plurianuais) no âmbito do rendimento mínimo garantido, de programas de luta contra a pobreza ou de programas Devem ser indicados os donativos devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato cultural, e medidas adotadas no contexto do mercado social de emprego; quando concedidos às entidades referidas no código anterior, ao abrigo de contratos plurianuais - Creches, lactários e jardins de infância legalmente reconhecidos pelo ministério competente. celebrados para fins específicos que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos (n.º 6 do artigo 62.º-B do EBF). Na segunda coluna (“Titular”) deve identificar-se o membro do agregado familiar que suportou o encargo, Código 615 – Mecenato familiar através da utilização dos códigos previamente definidos no Rosto da declaração e identificados nas Devem ser indicados os donativos devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato familiar instruções da segunda coluna do quadro 4. os (n. 3 e 5 do artigo 62.º do EBF), às entidades referidas nos códigos 613 e 618, que se destinem a Na terceira coluna (“Importância Aplicada”) devem ser indicadas as importâncias efetivamente custear: despendidas ou aplicadas no ano a que respeita a declaração. a) Apoio pré-natal a adolescentes e a mulheres em situação de risco e à promoção de iniciativas com Na quarta coluna (“Entidade Gestora/Donatária”) devem ser identificadas as entidades a quem foram esse fim; pagas as importâncias declaradas. Esta coluna encontra-se subdividida em três subcolunas, cada uma b) Apoio a meios de informação, de aconselhamento, encaminhamento e de ajuda a mulheres delas obedecendo a regras específicas de preenchimento: grávidas em situação social, psicológica ou economicamente difícil; NIF português – Deve ser indicado o número de identificação fiscal português respeitante às c) Apoio, acolhimento, ajuda humana e social a mães solteiras; entidades gestoras dos planos, dos seguros ou dos fundos e equiparáveis, bem como às entidades beneficiárias dos donativos (donatárias); d) Apoio, acolhimento, ajuda social e encaminhamento de crianças nascidas em situações de risco ou vítimas de abandono; País – Sempre que a entidade gestora ou instituição de crédito se encontre registada num dos países membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, deve indicar-se o código do país e) Ajuda à instalação de centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas cuja situação respetivo, de acordo com a tabela que se encontra na parte final do texto das instruções do Rosto da socioeconómica ou familiar as impeça de assegurar as condições de nascimento e educação da declaração; criança; Número de Identificação Fiscal Estrangeiro (UE ou EEE) – Deve ser indicado, quando aplicável, o f) Apoio à criação de infraestruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade número de identificação fiscal estrangeiro das entidades que não disponham de NIF português, não com a atividade profissional dos pais. devendo utilizar-se as duas letras iniciais identificadoras dos respetivos países. 9546 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 16 de novembro de 2015 A lista dos países e respetivos códigos constam na tabela a parte final das instruções do Rosto da 1 MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2016 R. P. 2 ANO DOS RENDIMENTOS declaração. MINISTÉRIO DAS FINANÇAS AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA RENDIMENTOS DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS DE 01 Exemplos: MODELO 3 HERANÇA INDIVISA 2 Anexo I A – entidade com número de identificação fiscal português; (Herança Indivisa) B – entidade com número de identificação fiscal espanhol. 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) SUJEITO PASSIVO A NIF 01 SUJEITO PASSIVO B NIF 02 4 IDENTIFICAÇÃO DA HERANÇA INDIVISA COM NIF PORTUGUÊS PAÍS NÚMERO FISCAL ESTRANGEIRO (UE OU EEE) AUTOR DA HERANÇA HERANÇA INDIVISA CABEÇA-DE-CASAL OU ADMINISTRADOR DA HERANÇA NIF 01 NIF 02 NIF 03 A 500.000.000 ------- ------------------------------------- 5 REGIME SIMPLIFICADO - ANEXO B RENDIMENTOS ILÍQUIDOS COEFICIENTES RENDIMENTOS LÍQUIDOS B --------------------------- 724 X0000000X Vendas de mercadorias e produtos, prestações de serviços de atividades , hoteleiras e similares, restauração e bebidas 501 . . . 0,15 . . . , Rendimento das atividades pro¿ssionais especi¿camente previstas na Tabela do art.º 151.º do CIRS 502 . . . , 0,75 . . . , QUADRO 7 – INFORMAÇÃO RELATIVA A DESPESAS E ENCARGOS COM IMÓVEIS (ARTIGO 78.º-E Rendimentos de prestações de serviços não previstos nos campos anteriores 503 . . . , 0,35 . . . , Rendimentos da propriedade intelectual, industrial ou prestação de DO CIRS E ARTIGO 71.º DO EBF) informações, rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e pro¿ssionais, saldo positivo das mais e 504 0,95 Este quadro deve ser preenchido quando existam encargos com imóveis, relativamente aos quais menos-valias e restantes incrementos patrimoniais . . . , . . . , pretenda beneficiar das deduções à coleta previstas nos artigos 78.º-E do Código do IRS e 71.º do Resultado positivo de rendimentos prediais 505 . . . , 0,95 . . . , Estatuto dos Benefícios Fiscais. Outros subsídios 506 . . . , 0,30 . . . , Na coluna “Natureza do encargo” deve utilizar para o efeito os códigos da seguinte tabela: Subsídios à exploração e restantes rendimentos da categoria B 507 . . . , 0,10 . . . , Acréscimos ao rendimento (Q4C do anexo B) 508 . . . , . . . , CÓDIGO NATUREZA DO ENCARGO Soma . . . , . . . , Juros de dívidas contraídas até 31 de dezembro de 2011 respeitantes a imóveis Valor a imputar aos herdeiros no quadro 8 509 . . . , 01 destinados à habitação própria e permanente – alíneas b) e c) do n.º 1 do 6 REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA – ANEXO C artigo 78.º-E do Código do IRS PREJUÍZO (campo 469 do anexo C) 601 . . , LUCRO (campo 470 do anexo C) 602 . . , Juros de dívidas contraídas até 31 de dezembro de 2011 respeitantes a imóveis 7 TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA SOBRE DESPESAS 02 arrendados para habitação permanente do arrendatário – alíneas b) e c) do n.º 1 VALOR TAXAS IMPOSTO do artigo 78.º-E do Código do IRS Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração ¿scal. 701 Despesas não documentadas (art.º 73.º, n.º 1, do CIRS) . . , 50% . . , 702 Encargos com despesas de representação e viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, cujo 10% Encargos com a reabilitação urbana de prédios – declarados com o código 607 no custo de aquisição seja < a 20.000 euros, motos e motociclos [art.º 73.º, n.º 2, al. a), do CIRS] . . , . . , 03 quadro 6 deste anexo Encargos com viaturas ligeiras ou mistas de passageiros movidas a GPL ou GNV cujo custo de 703 aquisição seja < 20.000 euros (art.º 73.º, n.º 11, do CIRS) . . , 7,5% . . , Encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas híbridas “Plug-in” cujo custo de aquisição Juros contidos nas rendas de contratos de locação financeira celebrados até 704 seja < a 20.000 euros (art.º 73.º, n.º 10, do CIRS ) . . , 5% . . , Encargos com automóveis ligeiros de passageiros ou mistos cujo custo de aquisição seja • a 04 31 de dezembro de 2011 e relativos a imóveis para habitação própria e 705 20.000 euros [art.º 73.º, n.º 2, al. b), do CIRS ] . . , 20% . . , permanente – alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS Encargos com viaturas ligeiras ou mistas de passageiros movidas a GPL ou GNV cujo custo de 706 aquisição seja • a 20.000 euros (art.º 73.º, n.º 11, do CIRS) . . , 15% . . , Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respetiva senha Encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas híbridas “Plug-in” cujo custo de aquisição Encargos com rendas de prédio destinado à habitação permanente – alínea a) do 707 seja • a 20.000 euros (art.º 73.º, n.º 10, do CIRS) . . , 10% . . , 05 n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS 708 Importâncias pagas ou devidas a qualquer título, a não residentes (art.º 73.º, n.º 6, do CIRS) . . , 35% . . , Encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e compensação pela deslocação 709 em viatura própria do trabalhador (art.º 73.º, n.º 7, do CIRS) . . , 5% . . , Juros suportados pelos arrendatários de imóveis dos Fundos de Investimento Soma (701 + ... + 709) . . , . . , 06 Imobiliário para Arrendamento Habitacional – n.º 5 do artigo 8.º do respetivo 8 IMPUTAÇÃO DE RENDIMENTOS, DEDUÇÕES À COLETA E TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA regime jurídico – artigo 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro RENDIMENTO LÍQUIDO IMPUTADO DEDUÇÕES À COLETA TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA CONTITULARES % DE RENDIMENTO BRUTO RENDIMENTOS AGRÍ- RENDIMENTOS COMER- RETENÇÕES NA VALOR DO IMPOSTO e proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias. (Número de Identi¿cação Fiscal) PARTIC. DA HERANÇA COLAS, SILVÍCOLAS E CIAIS E INDUSTRIAIS FONTE A IMPUTAR PECUÁRIOS Na coluna Freguesia deve proceder à sua identificação através da inscrição do respetivo código composto por seis dígitos. 801 . . , . . , . . , . . , . . , 802 . . , . . , . . , . . , . . , Este código consta nos Documentos de Cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis, podendo também ser obtido em qualquer serviço de finanças ou através da Internet na consulta à identificação do 803 . . , . . , . . , . . , . . , património, para a qual terá de dispor de senha pessoal de acesso à consulta de qualquer informação 804 . . , . . , . . , . . , . . , tributária, podendo a mesma ser solicitada no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt. 805 . . , . . , . . , . . , . . , A identificação do Tipo de prédio deverá efetuar-se através da inscrição das seguintes letras: SOMA . . , . . , . . , . . , . . , U – urbano; R – rústico; O – omisso. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO A identificação do Artigo deve efetuar-se através da inscrição do respetivo número, devendo ter-se em atenção que a aposição dos respetivos algarismos deve efetuar-se da esquerda para a direita, de modo que, existindo casas vazias, estas estejam colocadas sempre à direita do número inscrito, exceto no envio ANEXO I pela Internet onde esta regra não tem aplicação. Na coluna destinada à identificação da Fração não pode ser indicada, por cada campo, mais do que uma Destina-se a declarar o lucro ou prejuízo (rendimento da categoria B) apurado pelo cabeça-de-casal ou fração, mesmo que respeitem ao mesmo contrato/encargo e ao mesmo artigo matricial, devendo, neste administrador de herança indivisa que deva ser imputado aos respetivos contitulares na proporção das caso, proceder-se à sua discriminação em linhas diferentes deste mesmo quadro. suas quotas na herança (artigos 3.º e 19.º do Código do IRS). O preenchimento desta coluna deverá ser feito da esquerda para a direita, de modo que, existindo casas vazias, estas fiquem situadas sempre à direita dos carateres inscritos, exceto no envio pela Internet onde esta regra não tem aplicação. QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO I A coluna Titular destina-se à identificação do membro do agregado familiar que suportou o encargo, O cabeça-de-casal ou administrador de herança indivisa que produza rendimentos da categoria B. através da utilização dos códigos seguintes: Este anexo é de apresentação obrigatória sempre que a declaração modelo 3 integre um anexo B ou C A = Sujeito Passivo A (incluindo os casos de compropriedade dos dois cônjuges no ano do óbito respeitante a herança indivisa. de um deles). B = Sujeito Passivo B. QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO I F = Falecido (no ano do óbito, caso tenha sido efetuada a opção pela tributação conjunta dos rendimentos - campo 04 do quadro 5 da folha de rosto -, havendo rendimentos auferidos em A declaração que integra o anexo I deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados (Internet) no vida pelo falecido, deve o titular desses rendimentos ser identificado com a letra “F”, cujo prazo estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS, sem prejuízo da aplicação de número fiscal deve constar no quadro 5B do Rosto da declaração). outros prazos nas situações expressamente previstas na lei. Os dependentes devem ser identificados conforme se exemplifica, tendo em conta a posição assumida por cada um no quadro 6B da folha de Rosto da declaração: QUADRO 3 - IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) D1, D2, D … = Dependente AF1, AF2, AF … = Afilhado civil A identificação dos sujeitos passivos (campos 01 e 02) deve respeitar a posição assumida para cada um DG1, DG2, DG … = Dependente em guarda conjunta nos quadros 3 e 5A (no caso de opção pela tributação conjunta) do rosto da declaração modelo 3. A coluna NIF do arrendatário apenas deve ser preenchida quando na primeira coluna seja indicado o código 02 – Juros de dívidas contraídas até 31 de dezembro de 2011, respeitantes a prédios arrendados para habitação permanente do arrendatário [alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS]. QUADRO 4 - IDENTIFICAÇÃO DA HERANÇA Situando-se o imóvel destinado a habitação permanente no território de outro Estado membro da União A identificação da herança indivisa (campo 02) deve efetuar-se através da indicação do respetivo NIF Europeia ou no Espaço Económico Europeu desde que, neste último caso, exista intercâmbio de (Número de Identificação Fiscal). informações, deve indicar o respetivo país utilizando os códigos constantes na tabela disponível na parte Se na data em que for apresentada a declaração correspondente ao ano em que ocorreu o óbito não tiver final das instruções do Rosto da declaração. sido ainda atribuído o número de identificação da herança indivisa, pode ser indicado (campo 01) o Na penúltima linha deste quadro deve ser identificado o senhorio do imóvel arrendado para habitação número de identificação fiscal do autor da herança. permanente e sobre o qual foram pagas rendas. Se beneficiou de qualquer apoio financeiro (por exemplo, RAU, NRAU ou Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro), no âmbito do incentivo ao arrendamento, deve indicar na última linha deste quadro o valor QUADRO 5 - APURAMENTO DO RENDIMENTO LÍQUIDO - REGIME SIMPLIFICADO recebido (apoio financeiro) durante o ano a que respeita a declaração. Este quadro destina-se ao apuramento do rendimento líquido da categoria B quando aos rendimentos empresariais e profissionais relativos a herança indivisa seja aplicável o regime simplicado de tributação. QUADRO 8 – ACRÉSCIMOS POR INCUMPRIMENTO DE REQUISITOS Para o efeito, deverá indicar os rendimentos ilíquidos, os quais serão automaticamente multiplicados pelos respetivos coeficientes para efeitos do apuramento dos rendimentos líquidos. Os valores a inscrever neste quadro são apurados pelos sujeitos passivos em conformidade com as normas legais que determinem os acréscimos à coleta ou ao rendimento. Campo 501 - Deve indicar-se o montante total dos rendimentos ilíquidos declarados nos campos 401, 402, 451 e 457 do quadro 4 do anexo B. Os acréscimos à coleta só poderão respeitar a deduções indevidamente efetuadas com referência ao ano de 1999 e anos seguintes. Campo 502 - Deve indicar-se o montante total dos rendimentos ilíquidos declarados nos campos 403 e 408 do quadro 4 do anexo B. Se respeitarem a anos anteriores, os acréscimos operam como acréscimo ao rendimento. Campo 503 - Deve indicar-se o montante total dos rendimentos ilíquidos declarados nos campos 404 e Em cada um dos campos 801 a 807 serão indicados os montantes que, de acordo com as disposições 452 do quadro 4 do anexo B. legais neles referenciadas, devem ser acrescidos à coleta ou ao rendimento do ano a que respeita a Campo 504 - Deve indicar-se o montante total dos rendimentos ilíquidos declarados nos campos 405, declaração, conforme acima se refere, tendo em atenção que os valores indevidamente deduzidos são 406, 407, 411 e 453 do quadro 4 do anexo B. majorados em 10% por cada ano ou fração, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução. Campo 505 - Deve indicar-se o montante total dos rendimentos ilíquidos declarados nos campos 410 e 454 do quadro 4 do anexo B. Campo 506 - Deve indicar-se o montante total dos rendimentos ilíquidos declarados nos campos 413 e Assinaturas 456 do quadro 4 do anexo B. O anexo deve ser assinado pelo(s) sujeito(s) passivo(s) ou por um seu representante ou gestor de Campo 507 - Deve indicar-se o montante total dos rendimentos ilíquidos declarados nos campos 412, negócios. A falta de assinatura é motivo de recusa da declaração. 414, 455 e 458 do quadro 4 do anexo B. Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 16 de novembro de 2015 9547 Campo 508 - Deve indicar-se o montante total do rendimento (acréscimo) declarado no campo 481 do Na imputação dos rendimentos líquidos apurados de acordo com o regime simplificado (anexo B), será de quadro 4 do anexo B. considerar que os rendimentos respeitantes aos herdeiros são os obtidos depois da data do óbito. Se os Campo 509 - Da aplicação dos coeficientes resultam os rendimentos líquidos, cujo total será imputado rendimentos líquidos forem apurados no anexo C, a parte correspondente aos herdeiros determina-se em aos respetivos contitulares no quadro 8. função do número de dias que decorreu desde a data do óbito até 31 de dezembro. Cada um dos contitulares da herança indivisa deverá declarar, no anexo D, os rendimentos e deduções que lhes foram imputados, de acordo com o indicado neste anexo I, bem como o valor do imposto QUADRO 6 - REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA - ANEXO C apurado por aplicação das taxas de tributação autónoma sobre despesas (quadro 8 do anexo D). Este quadro deve ser preenchido quando seja aplicável o regime de contabilidade organizadas na Havendo sociedade conjugal, no ano em que ocorreu o óbito de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivo: tributação dos rendimentos empresariais e profissionais relativos a herança indivisa. i) Sendo aplicável o regime da tributação separada, deve declarar no anexo D da declaração do Campo 601 – Deve indicar-se o valor do prejuízo fiscal inscrito no campo 469 do quadro 4 do anexo C; cônjuge falecido os rendimentos e deduções que lhe foram imputados; Campo 602 – Deve indicar-se o valor do lucro tributável inscrito no campo 470 do anexo C. ii) Tendo optado pelo regime da tributação conjunta, deve declarar no seu anexo D os rendimentos e deduções que lhe foram imputados conjuntamente com os respeitantes ao cônjuge falecido. QUADRO 7 - TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA SOBRE DESPESAS Neste quadro deve indicar-se os valores das despesas suportadas pela herança indivisa que possua ou deva possuir contabilidade organizada, cuja natureza a seguir se discrimina, sujeitas a tributação autónoma às taxas que se encontram indicadas em cada um dos campos deste quadro, nos termos do artigo 73.º do Código do IRS. ANTES DE PREENCHER LEIA ATENTAMENTE TODO O IMPRESSO E CONSULTE AS INSTRUÇÕES Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes ou a 1 2 ANO DOS RENDIMENTOS RESERVADO À LEITURA ÓTICA MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2016 R. P. fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades (n.º 4 do artigo 73.º do Código do IRS). MINISTÉRIO DAS FINANÇAS RENDIMENTOS AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS OBTIDOS NO 01 2 nomeadamente, as reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, despesas com manutenção e MODELO 3 ESTRANGEIRO conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização (n.º 5 do artigo 73.º do Anexo J Código do IRS). Não estão sujeitos a tributação autónoma os encargos referentes a veículos movidos exclusivamente a energia elétrica (n.º 2 do artigo 73.º do Código do IRS). 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) Campo 701 - Despesas não documentadas, suportadas no âmbito do exercício de atividades Sujeito passivo A - NIF 01 Sujeito passivo B - NIF 02 empresariais e profissionais (n.º 1 do artigo 73.º do Código do IRS). A IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO RENDIMENTO NACIONALIDADE(S) Campo 702 - Encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja inferior a € 20 000,00, motos e motociclos NIF 03 04 05 06 [alínea a) do n.º 2 do artigo 73.º do Código do IRS]. 4 RENDIMENTOS DE TRABALHO DEPENDENTE (CATEGORIA A) Campo 703 - Encargos com viaturas ligeiras ou mistas de passageiros movidas a gases de petróleo Código País da Contribuições regimes Imposto pago Imposto retido em Portugal A liquefeito (GPL) ou gás natural veicular (GNV) cujo custo de aquisição seja inferior a € 20 000,00 (n.º 11 rendim. fonte Rendimento bruto proteção social no estrangeiro NIF da entidade retentora Retenção na fonte Retenção da sobretaxa do artigo 73.º do Código do IRS). 401 . . , . . , . . , . . , . . , 402 . . , . . , . . , . . , . . , Campo 704 - Encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas híbridas plug-in cujo custo de 403 . . , . . , . . , . . , . . , aquisição seja inferior a € 20 000,00 (n.º 10 do artigo 73.º do Código do IRS). 404 . . , . . , . . , . . , . . , Campo 705 - Encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja igual 405 . . , . . , . . , . . , . . , ou superior a € 20 000,00 [(alínea b) do n.º 2 do artigo 73.º do Código do IRS]. ORIGINAL PARA A AT SOMA . . , . . , . . , . . , . . , Campo 706 - Encargos com viaturas ligeiras ou mistas de passageiros movidas a gases de petróleo B PAGAMENTOS POR CONTA (art.º 102.º, n.º 8, do CIRS) 01 . . , liquefeito (GPL) ou gás natural veicular (GNV) cujo custo de aquisição seja igual ou superior a € 20 000,00 (n.º 11 do artigo 73.º do Código do IRS). C INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA A CATEGORIA A Remunerações prIvadas - Código A01 Remunerações públicas - Código A02 Campo 707 - Encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas híbridas plug-in cujo custo de Linha País da Dias de permanência no país O exercício das funções públicas foi o motivo Trabalhador fronteiriço aquisição seja igual ou superior a € 20 000,00 (n.º 10 do artigo 73.º do Código do IRS). Q4A entidade pagadora de exercício do emprego (Espanha) porque se tornou residente em Portugal? ” 183 > 183 Sim Não Campo 708 - Despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas 451 singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal 452 claramente mais favorável, tal como definido para efeitos do IRC, salvo se provado que tais encargos 453 correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado (n.º 6 do artigo 73.º do Código do IRS). 454 Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração ¿scal. Campo 709 - Encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e com compensação pela 455 deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturadas a clientes, 5 RENDIMENTOS DE PENSÕES (CATEGORIA H) escrituradas a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede do IRS na esfera A Código País da Rendimento bruto Contribuições regimes Imposto pago Código País da Rendimento bruto Contribuições regimes Imposto pago rendim. fonte proteção social no estrangeiro rendim. fonte proteção social no estrangeiro do respetivo beneficiário, bem como os encargos da mesma natureza, que não sejam dedutíveis nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 45.º do Código do IRC, suportados por sujeitos passivos que 501 . . , . . , . . , 506 . . , . . , . . , apresentem prejuízo fiscal no exercício a que os mesmos respeitam (n.º 7 do artigo 73.º do Código do 502 . . , . . , . . , 507 . . , . . , . . , IRS). 503 . . , . . , . . , 508 . . , . . , . . , 504 . . , . . , . . , 509 . . , . . , . . , Sendo aplicável o regime simplificado na determinação do rendimento líquido, não haverá lugar a Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, olicitar a respetiva senha 505 . . , . . , . . , 510 . . , . . , . . , tributação autónoma sobre as despesas referidas nos campos 702, 703, 704, 705, 706 e 709. SOMA . . , . . , . . , B PAGAMENTOS POR CONTA (art.º 102.º, n.º 8, do CIRS) 01 . . , QUADRO 8 - IMPUTAÇÃO DE RENDIMENTOS E DEDUÇÕES À COLETA C INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA A CATEGORIA H Rendas temporárias Rendas temporárias Destina-se à identificação dos contitulares dos rendimentos (NIF), à indicação dos rendimentos líquidos e Linha Origem da pensão - Código H01 e vitalícias - Código H04 Linha Origem da pensão - Código H01 e vitalícias - Código H04 das deduções à coleta a imputar a cada um dos herdeiros, bem como do valor do imposto a imputar Q5A Decorrentes de emprego Segurança Outra Contribuições iniciais Q5A Decorrentes de emprego Segurança Outra Contribuições iniciais social Social resultante da aplicação das taxas de tributação autónoma constantes do quadro 7. anterior anterior e proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias. 551 . . , 556 . . , Campos 801 a 805 – Deve indicar-se os contitulares da herança indivisa, bem como os rendimentos, de 552 . . , 557 . . , acordo com a sua natureza, e as deduções à coleta imputados a cada um, de acordo com a sua quota-parte na herança. 553 . . , 558 . . , 554 . . , 559 . . , Na coluna “Rendimento bruto da herança” deve indicar-se, por cada um dos contitulares da herança indivisa, o valor do rendimento bruto da categoria B que proporcionalmente lhes é imputado. 555 . . , 560 . . , No ano em que ocorreu o óbito, deve também ser identificado o autor da herança, devendo indicar-se os D OPTA PELO ENGLOBAMENTO DOS RENDIMENTOS DO CÓDIGO H03? Sim 02 Não 03 rendimentos por ele auferidos no período compreendido entre 1 de janeiro e a data do óbito. 9548 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 16 de novembro de 2015 6 RENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS (CATEGORIA B) 9.2 INCREMENTOS PATRIMONIAIS DE OPÇÃO DE ENGLOBAMENTO (continuação) Estabelecimento estável Imposto retido em Portugal A ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS E OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS [art.º 10.º, n.º 1, al. b), do CIRS] Código País da ou instalação ¿xa Contribuições regimes Imposto pago A rendim. fonte Rendimento proteção social no estrangeiro Sim Não NIF da entidade retentora Retenção na fonte País da Código Realização Aquisição Despesas e encargos Imposto pago no estrangeiro fonte Ano Mês Valor Ano Mês Valor 601 . . , . . , . . , . . , 956 . . , . . , . . , . . , 602 . . , . . , . . , . . , 957 . . , . . , . . , . . , 603 . . , . . , . . , . . , 958 . . , . . , . . , . . , 604 . . , . . , . . , . . , 959 . . , . . , . . , . . , 605 960 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , 961 . . , . . , . . , . . , 606 . . , . . , . . , . . , 962 . . , . . , . . , . . , SOMA . . , . . , . . , . . , 963 . . , . . , . . , . . , B INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA A CATEGORIA B 964 . . , . . , . . , . . , Trabalho independente - Códigos B03 / B04 Trabalho independente - Códigos B03 / B04 Trabalho independente - Códigos B03 / B04 Linha Dias de permanência no país Linha Dias de permanência no país Linha Dias de permanência no país 965 . . , . . , . . , . . , Q6A da prestação dos serviços Q6A da prestação dos serviços Q6A da prestação dos serviços 966 . . , . . , . . , . . , ” 183 > 183 ” 183 > 183 ” 183 > 183 ” 9 m (Panamá) > 9 m (Panamá) ” 9 m (Panamá) > 9 m (Panamá) ” 9 m (Panamá) > 9 m (Panamá) 967 . . , . . , . . , . . , 651 654 657 968 . . , . . , . . , . . , 652 655 658 969 . . , . . , . . , . . , 653 656 659 970 . . , . . , . . , . . , 971 . . , . . , . . , . . , Se dos rendimentos declarados no quadro 6A, existem montantes que respeitem a herança indivisa, indique a linha: 972 . . , . . , . . , . . , 7 RENDIMENTOS PREDIAIS (CATEGORIA F) 973 . . , . . , . . , . . , Código País da Código País da 974 . . , . . , . . , . . , A rendim. fonte Rendimento líquido Imposto pago no estrangeiro rendim. fonte Rendimento líquido Imposto pago no estrangeiro 975 . . , . . , . . , . . , 701 . . , . . , 704 . . , . . , SOMA . . , . . , . . , . . , 702 . . , . . , 705 . . , . . , B OUTROS INCREMENTOS PATRIMONIAIS DE OPÇÃO DE ENGLOBAMENTO [art.º 10.º, n.º 1, als. c), e e) a h), do CIRS] 703 . . , . . , 706 . . , . . , Código País da Código País da Rendimento líquido Imposto pago no estrangeiro Rendimento líquido Imposto pago no estrangeiro rendim. fonte rendim. fonte SOMA . . , . . , 991 . . , . . , 994 . . , . . , B OPTA PELO ENGLOBAMENTO DESTES RENDIMENTOS? Sim 01 Não 02 992 . . , . . , 995 . . , . . , 993 . . , . . , 996 . . , . . , 8 RENDIMENTOS DE CAPITAIS (CATEGORIA E) Imposto pago no estrangeiro SOMA . . , . . , Imposto retido em Portugal Código País da País do agente pagador A Rendimento bruto No país da fonte Diretiva da poupança 2003/48/CE C OPTA PELO ENGLOBAMENTO DOS RENDIMENTOS DO QUADRO 9.2? Sim 01 Não 02 rendim. fonte NIF da entidade retentora Retenção na fonte Cód. país Imposto retido 801 . . , . . , . . , . . , 10 RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES INCLUÍDOS NOS QUADROS 4, 5, 6, 7, 8 E 9 802 . . , . . , . . , . . , Campo Rendimento N.º anos Campo Rendimento N.º anos Campo Rendimento N.º anos 803 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , 804 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , 805 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , 806 . . , . . , . . , . . , 11 CONTAS DE DEPÓSITOS OU DE TÍTULOS ABERTAS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO RESIDENTE EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS 807 . . , . . , . . , . . , IBAN BIC 808 . . , . . , . . , . . , 809 . . , . . , . . , . . , 810 . . , . . , . . , . . , 811 . . , . . , . . , . . , 812 . . , . . , . . , . . , 813 . . , . . , . . , . . , 814 . . , . . , . . , . . , 815 . . , . . , . . , . . , 816 . . , . . , . . , . . , OUTROS NÚMEROS DE IDENTIFICAÇÃO 817 . . , . . , . . , . . , 818 . . , . . , . . , . . , 819 . . , . . , . . , . . , DATA O(S) DECLARANTE(S), REPRESENTANTE LEGAL OU GESTOR DE NEGÓCIOS Assinaturas 820 . . , . . , . . , . . , 821 . . , . . , . . , . . , / / A) B) 822 . . , . . , . . , . . , 8 RENDIMENTOS DE CAPITAIS (CATEGORIA E) (continuação) Imposto pago no estrangeiro ANTES DE PREENCHER LEIA ATENTAMENTE TODO O IMPRESSO E CONSULTE AS INSTRUÇÕES Imposto retido em Portugal Código País da País do agente pagador A Rendimento bruto 1 2 ANO DOS RENDIMENTOS RESERVADO À LEITURA ÓTICA MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2016 rendim. fonte No país da fonte Diretiva da poupança 2003/48/CE R. P. NIF da entidade retentora Retenção na fonte Cód. país Imposto retido 823 . . , . . , . . , . . , MINISTÉRIO DAS FINANÇAS RENDIMENTOS AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA 824 . . , . . , . . , . . , DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS OBTIDOS NO 01 2 MODELO 3 ESTRANGEIRO 825 . . , . . , . . , . . , Anexo J 826 . . , . . , . . , . . , 827 . . , . . , . . , . . , 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) 828 . . , . . , . . , . . , Sujeito passivo A - NIF 01 Sujeito passivo B - NIF 02 829 . . , . . , . . , . . , 830 . . , . . , . . , . . , A IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO RENDIMENTO NACIONALIDADE(S) 831 . . , . . , . . , . . , NIF 03 04 05 06 832 . . , . . , . . , . . , 833 . . , . . , . . , . . , 4 RENDIMENTOS DE TRABALHO DEPENDENTE (CATEGORIA A) 834 . . , . . , . . , . . , Código País da Contribuições regimes Imposto pago Imposto retido em Portugal A rendim. fonte Rendimento bruto proteção social no estrangeiro 835 . . , . . , . . , . . , NIF da entidade retentora Retenção na fonte Retenção da sobretaxa 836 . . , . . , . . , . . , 401 . . , . . , . . , . . , . . , DUPLICADO E INSTRUÇÕES PARA O CONTRIBUINTE 837 . . , . . , . . , . . , 402 . . , . . , . . , . . , . . , 403 . . , . . , . . , . . , . . , 838 . . , . . , . . , . . , 404 . . , . . , . . , . . , . . , 839 . . , . . , . . , . . , 405 . . , . . , . . , . . , . . , 840 . . , . . , . . , . . , SOMA . . , . . , . . , . . , . . , 841 . . , . . , . . , . . , 842 . . , . . , . . , . . , B PAGAMENTOS POR CONTA (art.º 102.º, n.º 8, do CIRS) 01 . . , 843 . . , . . , . . , . . , C INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA A CATEGORIA A SOMA . . , . . , . . , . . , Remunerações prIvadas - Código A01 Remunerações públicas - Código A02 Linha País da Dias de permanência no país O exercício das funções públicas foi o motivo B OPTA PELO ENGLOBAMENTO DESTES RENDIMENTOS? de exercício do emprego Trabalhador fronteiriço porque se tornou residente em Portugal? Sim 01 Não 02 Q4A entidade (Espanha) pagadora ” 183 > 183 Sim Não 9 RENDIMENTOS DE INCREMENTOS PATRIMONIAIS (CATEGORIA G) 451 9.1 INCREMENTOS PATRIMONIAIS DE ENGLOBAMENTO OBRIGATÓRIO 452 A ALIENAÇÃO ONEROSA DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS [art.º 10.º, n.º 1, al. a), do CIRS] 453 País da Realização Aquisição Despesas e encargos Imposto pago no estrangeiro 454 fonte Ano Mês Valor Ano Mês Valor Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração ¿scal. 901 . . , . . , . . , . . , 455 902 . . , . . , . . , . . , 5 RENDIMENTOS DE PENSÕES (CATEGORIA H) 903 . . , . . , . . , . . , Código País da Contribuições regimes Imposto pago Código País da Contribuições regimes Imposto pago A rendim. fonte Rendimento bruto proteção social no estrangeiro rendim. fonte Rendimento bruto proteção social no estrangeiro 904 . . , . . , . . , . . , 501 . . , . . , . . , 506 . . , . . , . . , 905 . . , . . , . . , . . , 502 . . , . . , . . , 507 . . , . . , . . , 906 . . , . . , . . , . . , 503 . . , . . , . . , 508 . . , . . , . . , SOMA . . , . . , . . , . . , 504 . . , . . , . . , 509 . . , . . , . . , B OUTROS INCREMENTOS PATRIMONIAIS DE ENGLOBAMENTO OBRIGATÓRIO Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, olicitar a respetiva senha 505 . . , . . , . . , 510 . . , . . , . . , Código País da Código País da Rendimento bruto Imposto pago no estrangeiro Rendimento bruto Imposto pago no estrangeiro SOMA . . , . . , . . , rendim. fonte rendim. fonte 921 . . , . . , 924 . . , . . , B PAGAMENTOS POR CONTA (art.º 102.º, n.º 8, do CIRS) 01 . . , 922 . . , . . , 925 . . , . . , 923 926 C INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA A CATEGORIA H . . , . . , . . , . . , Rendas temporárias Rendas temporárias Origem da pensão - Código H01 Origem da pensão - Código H01 SOMA . . , . . , Linha e vitalícias - Código H04 Linha e vitalícias - Código H04 Q5A Decorrentes Segurança Q5A Decorrentes Segurança 9.2 INCREMENTOS PATRIMONIAIS DE OPÇÃO DE ENGLOBAMENTO de emprego Outra Contribuições iniciais de emprego Outra Contribuições iniciais anterior social anterior Social A ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS E OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS [art.º 10.º, n.º 1, al. b), do CIRS] e proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias. 551 . . , 556 . . , País da Código Realização Aquisição Despesas e encargos Imposto pago no estrangeiro fonte Ano Mês Valor Ano Mês Valor 552 557 . . , . . , 951 . . , . . , . . , . . , 553 558 . . , . . , 952 . . , . . , . . , . . , 554 . . , 559 . . , 953 . . , . . , . . , . . , 555 . . , 560 . . , 954 . . , . . , . . , . . , 955 . . , . . , . . , . . , D OPTA PELO ENGLOBAMENTO DOS RENDIMENTOS DO CÓDIGO H03? Sim 02 Não 03 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 16 de novembro de 2015 9549 6 RENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS (CATEGORIA B) 9.2 INCREMENTOS PATRIMONIAIS DE OPÇÃO DE ENGLOBAMENTO (continuação) Estabelecimento estável Imposto retido em Portugal A ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS E OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS [art.º 10.º, n.º 1, al. b), do CIRS] Código País da ou instalação ¿xa Contribuições regimes Imposto pago A rendim. fonte Rendimento proteção social no estrangeiro Sim Não NIF da entidade retentora Retenção na fonte Realização Aquisição País da Código Despesas e encargos Imposto pago no estrangeiro fonte Ano Mês Valor Ano Mês Valor 601 . . , . . , . . , . . , 956 . . , . . , . . , . . , 602 . . , . . , . . , . . , 957 . . , . . , . . , . . , 603 . . , . . , . . , . . , 958 . . , . . , . . , . . , 604 . . , . . , . . , . . , 959 . . , . . , . . , . . , 605 . . , . . , . . , . . , 960 . . , . . , . . , . . , 961 . . , . . , . . , . . , 606 . . , . . , . . , . . , 962 . . , . . , . . , . . , SOMA . . , . . , . . , . . , 963 . . , . . , . . , . . , B INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA A CATEGORIA B 964 . . , . . , . . , . . , Trabalho independente - Códigos B03 / B04 Trabalho independente - Códigos B03 / B04 Trabalho independente - Códigos B03 / B04 Linha Dias de permanência no país Linha Dias de permanência no país Linha Dias de permanência no país 965 . . , . . , . . , . . , Q6A da prestação dos serviços Q6A da prestação dos serviços Q6A da prestação dos serviços 966 . . , . . , . . , . . , ” 183 > 183 ” 183 > 183 ” 183 > 183 ” 9 m (Panamá) > 9 m (Panamá) ” 9 m (Panamá) > 9 m (Panamá) ” 9 m (Panamá) > 9 m (Panamá) 967 . . , . . , . . , . . , 651 654 657 968 . . , . . , . . , . . , 652 655 658 969 . . , . . , . . , . . , 653 656 659 970 . . , . . , . . , . . , 971 . . , . . , . . , . . , Se dos rendimentos declarados no quadro 6A, existem montantes que respeitem a herança indivisa, indique a linha: 972 . . , . . , . . , . . , 7 RENDIMENTOS PREDIAIS (CATEGORIA F) 973 . . , . . , . . , . . , Código País da Código País da 974 . . , . . , . . , . . , A rendim. fonte Rendimento líquido Imposto pago no estrangeiro rendim. fonte Rendimento líquido Imposto pago no estrangeiro 975 . . , . . , . . , . . , 701 . . , . . , 704 . . , . . , SOMA . . , . . , . . , . . , 702 . . , . . , 705 . . , . . , B OUTROS INCREMENTOS PATRIMONIAIS DE OPÇÃO DE ENGLOBAMENTO [art.º 10.º, n.º 1, als. c), e e) a h), do CIRS] 703 . . , . . , 706 . . , . . , Código País da Código País da Rendimento líquido Imposto pago no estrangeiro Rendimento líquido Imposto pago no estrangeiro rendim. fonte rendim. fonte SOMA . . , . . , 991 . . , . . , 994 . . , . . , B OPTA PELO ENGLOBAMENTO DESTES RENDIMENTOS? Sim 01 Não 02 992 . . , . . , 995 . . , . . , 993 . . , . . , 996 . . , . . , 8 RENDIMENTOS DE CAPITAIS (CATEGORIA E) Imposto pago no estrangeiro SOMA . . , . . , Imposto retido em Portugal Código País da País do agente pagador A Rendimento bruto No país da fonte Diretiva da poupança 2003/48/CE C OPTA PELO ENGLOBAMENTO DOS RENDIMENTOS DO QUADRO 9.2? Sim 01 Não 02 rendim. fonte NIF da entidade retentora Retenção na fonte Cód. país Imposto retido 801 . . , . . , . . , . . , 10 RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES INCLUÍDOS NOS QUADROS 4, 5, 6, 7, 8 E 9 802 . . , . . , . . , . . , Campo Rendimento N.º anos Campo Rendimento N.º anos Campo Rendimento N.º anos 803 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , 804 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , 805 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , 806 . . , . . , . . , . . , 11 CONTAS DE DEPÓSITOS OU DE TÍTULOS ABERTAS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO RESIDENTE EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS 807 . . , . . , . . , . . , IBAN BIC 808 . . , . . , . . , . . , 809 . . , . . , . . , . . , 810 . . , . . , . . , . . , 811 . . , . . , . . , . . , 812 . . , . . , . . , . . , 813 . . , . . , . . , . . , 814 . . , . . , . . , . . , 815 . . , . . , . . , . . , 816 . . , . . , . . , . . , OUTROS NÚMEROS DE IDENTIFICAÇÃO 817 . . , . . , . . , . . , 818 . . , . . , . . , . . , 819 . . , . . , . . , . . , DATA O(S) DECLARANTE(S), REPRESENTANTE LEGAL OU GESTOR DE NEGÓCIOS 820 . . , . . , . . , . . , Assinaturas 821 . . , . . , . . , . . , 822 . . , . . , . . , . . , / / A) B) 8 RENDIMENTOS DE CAPITAIS (CATEGORIA E) (continuação) Imposto pago no estrangeiro Imposto retido em Portugal Código País da País do agente pagador A Rendimento bruto Diretiva da poupança 2003/48/CE rendim. fonte No país da fonte NIF da entidade retentora Retenção na fonte Cód. país Imposto retido 823 . . , . . , . . , . . , 824 . . , . . , . . , . . , 825 . . , . . , . . , . . , INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO 826 . . , . . , . . , . . , 827 . . , . . , . . , . . , 828 . . , . . , . . , . . , ANEXO J 829 . . , . . , . . , . . , 830 . . , . . , . . , . . , 831 . . , . . , . . , . . , Destina-se a declarar os rendimentos obtidos fora do território português, por residentes, e a identificar contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português. 832 . . , . . , . . , . . , 833 . . , . . , . . , . . , Os documentos originais comprovativos dos rendimentos e do correspondente imposto pago no estrangeiro, emitidos pela autoridade fiscal do(s) Estado(s) de onde são provenientes os rendimentos, bem como, se for caso 834 . . , . . , . . , . . , disso, o(s) comprovativo(s) da natureza pública daqueles, devem ser conservados para que possam ser 835 . . , . . , . . , . . , disponibilizados à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) sempre que esta os solicite. 836 . . , . . , . . , . . , 837 . . , . . , . . , . . , 838 . . , . . , . . , . . , QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO J 839 . . , . . , . . , . . , Os sujeitos passivos residentes, quando estes ou os dependentes que integram o agregado familiar, no ano a que 840 . . , . . , . . , . . , respeita a declaração, tenham obtido rendimentos fora do território português ou sejam titulares de contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português. 841 . . , . . , . . , . . , 842 . . , . . , . . , . . , 843 . . , . . , . . , . . , QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO J SOMA . . , . . , . . , . . , Nos prazos e locais previstos para apresentação da declaração de rendimentos modelo 3, da qual faz parte B OPTA PELO ENGLOBAMENTO DESTES RENDIMENTOS? Sim 01 Não 02 integrante. 9 RENDIMENTOS DE INCREMENTOS PATRIMONIAIS (CATEGORIA G) QUADRO 3 - IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) 9.1 INCREMENTOS PATRIMONIAIS DE ENGLOBAMENTO OBRIGATÓRIO A ALIENAÇÃO ONEROSA DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS [art.º 10.º, n.º 1, al. a), do CIRS] A identificação dos sujeitos passivos (campos 01 e 02) deve respeitar a posição assumida para cada um nos Realização Aquisição quadros 3 e 5A do Rosto da declaração modelo 3. País da Despesas e encargos Imposto pago no estrangeiro fonte Ano Mês Valor Ano Mês Valor 901 . . , . . , . . , . . , QUADRO 3A – IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO RENDIMENTO E DAS SUAS NACIONALIDADES 902 . . , . . , . . , . . , Este anexo é individual e em cada um apenas podem constar os elementos respeitantes a um titular relativamente 903 . . , . . , . . , . . , aos rendimentos obtidos fora do território português, sendo os obtidos neste território declarados nos anexos 904 . . , . . , . . , . . , respetivos. 905 . . , . . , . . , . . , No caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto abrangidos pelo regime de tributação separada (quando 906 . . , . . , . . , . . , tenha sido assinalado o campo 02 do quadro 5A ou o campo 05 do quadro 5B da folha do Rosto da declaração), e SOMA . . , . . , . . , . . , em que o titular dos rendimentos obtidos fora do território português seja um dependente/afilhado civil/dependente B OUTROS INCREMENTOS PATRIMONIAIS DE ENGLOBAMENTO OBRIGATÓRIO em guarda conjunta, deve incluir-se neste anexo metade do montante dos rendimentos auferidos por aquele titular e Código País da Código País da do imposto pago no estrangeiro e das retenções na fonte do IRS a que tais rendimentos tenham eventualmente sido Rendimento bruto Imposto pago no estrangeiro Rendimento bruto Imposto pago no estrangeiro rendim. fonte rendim. fonte sujeitos. 921 . . , . . , 924 . . , . . , De referir ainda que nos agregados com dependentes em guarda conjunta os rendimentos por estes obtidos devem 922 . . , . . , 925 . . , . . , ser indicados na(s) declaração(ões) de rendimentos dos sujeitos passivos do agregado onde aqueles se considerem 923 . . , . . , 926 . . , . . , integrados, nos termos do n.º 9 do artigo 13.º do Código do IRS, pela totalidade ou por metade do seu valor, SOMA . . , . . , consoante a tributação dos sujeitos passivos desse agregado seja conjunta ou separada, respetivamente. 9.2 INCREMENTOS PATRIMONIAIS DE OPÇÃO DE ENGLOBAMENTO Campo 03 – Destina-se a indicar o NIF do titular dos rendimentos obtidos fora do território português ou das contas A ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS E OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS [art.º 10.º, n.º 1, al. b), do CIRS] de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português. Realização Aquisição País da Código Despesas e encargos Imposto pago no estrangeiro Campos 04 a 05 – Deve(m) ser indicado(s) os códigos da(s) nacionalidade(s) do titular dos rendimentos. Para o fonte Ano Mês Valor Ano Mês Valor efeito, devem ser consultados e utilizados os códigos constante da tabela X incluída no final destas instruções. 951 . . , . . , . . , . . , 952 . . , . . , . . , . . , 953 . . , . . , . . , . . , QUADRO 4 - RENDIMENTOS DE TRABALHO DEPENDENTE (CATEGORIA A) 954 . . , . . , . . , . . , QUADRO 4A – Em cada uma das linhas deste quadro devem ser inscritos os valores dos rendimentos da categoria 955 . . , . . , . . , . . , A, obtidos fora do território português, com identificação da respetiva natureza, utilizando, para este efeito, os códigos indicados na tabela seguinte (Tabela I). 9550 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 16 de novembro de 2015 TABELA I Na primeira coluna deve ser indicada a linha do quadro 5A a que corresponda a informação complementar a inscrever neste quadro. RENDIMENTOS DO TRABALHO DEPENDENTE (CATEGORIA A) Para rendimentos do código H01 – Pensões devem ser indicados os seguintes dados: A segunda coluna deve ser assinalada com uma cruz caso a pensão seja paga em consequência do exercício de CÓDIGO TIPO/NATUREZA DESCRITIVO um emprego anterior. A terceira coluna deve ser assinalada com uma cruz caso a entidade pagadora da pensão seja a segurança social A01 Remunerações de trabalho dependente Rendimento proveniente do trabalho prestado por do país da fonte (indicado na segunda coluna do quadro 5A). conta de outrem A quarta coluna deve ser assinalada com uma cruz quando não se verifique qualquer das situações referidas nas segunda e terceira colunas. A02 Remunerações de funções públicas Rendimento proveniente do exercício de cargo ou função pública. As remunerações públicas pagas Para rendimentos do código H04 – Rendas temporárias e vitalícias devem ser indicados os seguintes dados: pelo Estado Português devem ser declaradas no Na quinta coluna deve indicar-se o montante das contribuições iniciais (para efeitos do disposto no artigo 54.º do anexo A Código do IRS) subjacentes às rendas temporárias ou vitalícias declaradas na linha correspondente no quadro 5A. Na primeira coluna (Código Rendim.) deve ser indicado o código referido na tabela I supra que corresponda à natureza dos rendimentos a declarar. QUADRO 5D – OPÇÃO DE ENGLOBAMENTO PARA AS PENSÕES DE ALIMENTOS Na segunda coluna (País da Fonte) deve identificar-se o código do país da fonte dos rendimentos, ou seja, o país No caso de no quadro 5A terem sido declarados rendimentos com o código H03 – pensões de alimentos –, os quais onde o trabalho foi prestado (para este efeito deve consultar-se e utilizar-se os códigos constante da tabela X são tributados autonomamente por aplicação da taxa especial de 20% prevista no artigo 72.º do Código do IRS, o incluída no final destas instruções). Caso se trate de remunerações de funções públicas (A02), o país da fonte é o respetivo titular pode optar pelo englobamento dos mesmos, assinalando, para o efeito, o campo 02. Caso não Estado pagador dos rendimentos. pretenda exercer essa opção, deve assinalar o campo 03. Na terceira coluna (Rendimento bruto) deve ser inscrito o montante dos rendimentos brutos, ou seja, ilíquido de De notar que a opção pelo englobamento implica que sejam englobados todos os rendimentos de pensões de imposto pago no estrangeiro e de outras deduções. alimentos da categoria H, nos termos do n.º 5 do artigo 22.º do Código do IRS. Na quarta coluna (Contribuições para regimes de proteção social), devem ser indicadas as contribuições obrigatórias para regimes de segurança social que incidiram sobre as respetivas remunerações, quando devidamente comprovadas. QUADRO 6 - RENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS (CATEGORIA B) Na quinta coluna (Imposto pago no estrangeiro) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no QUADRO 6A – Deve indicar-se em cada uma das linhas deste quadro os valores dos rendimentos da categoria B estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país de origem dos obtidos fora do território português, bem como a respetiva natureza, utilizando, para este efeito, os códigos rendimentos. constantes da tabela seguinte (Tabela III). Nas colunas seguintes (Imposto retido em Portugal), tendo havido retenção do IRS em Portugal, devem ser indicados os seguintes dados: - Sexta coluna (NIF da entidade retentora): entidade com NIF português que tenha procedido à retenção na TABELA III fonte de imposto português; RENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS (CATEGORIA B) - Sétima coluna (Retenção na fonte): valor que possa ter sido retido em território português, o qual terá a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final; - Oitava coluna (Retenção sobretaxa): montante da retenção de sobretaxa, o qual terá a natureza de pagamento CÓDIGO TIPO/NATUREZA DESCRITIVO por conta do imposto devido a final. Rendimentos comerciais e Poderá incluir, nomeadamente: industriais QUADRO 4B – PAGAMENTOS POR CONTA – CATEGORIA A Rendimentos de vendas de mercadorias e produtos Campo 01 – Deve ser indicado o valor do imposto (IRS) eventualmente pago por conta do imposto devido a final Rendimentos de prestações de serviços de atividades (conforme previsto no n.º 8 do artigo 102.º do Código do IRS), relativamente aos rendimentos constantes do B01 hoteleiras e similares, restauração e bebidas quadro 4A. Outros rendimentos previstos no artigo 4.º do Código do IRS, que sejam considerados comerciais ou industriais e que não se enquadrem nos códigos B05 e B09 QUADRO 4C – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA CATEGORIA A Relativamente às duas naturezas de rendimentos que podem ser inscritos no quadro 4A, devem ainda ser Rendimentos agrícolas, silvícolas Poderá incluir, nomeadamente: preenchidos alguns dados complementares para aplicação das regras de tributação e de eliminação da dupla ou pecuários Rendimentos de vendas de mercadorias e produtos tributação internacional, previstas nas Convenções para Evitar a Dupla Tributação celebradas por Portugal e no B02 artigo 81.º do Código do IRS. Outros rendimentos previstos no artigo 4.º do Código do IRS, que sejam considerados agrícolas, silvícolas ou pecuários e Na primeira coluna deve ser indicada a linha do quadro 4A a que corresponda a informação complementar a que não se enquadrem nos códigos B05 e B09 inscrever neste quadro 4C. Para rendimentos do código A01 – Remunerações de profissões dependentes devem ser indicados os Rendimento das atividades Rendimentos auferidos no exercício, por conta própria, de seguintes dados: profissionais especificamente qualquer atividade de prestação de serviços que tenha previstas na Tabela do artigo enquadramento na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do CIRS, com Na segunda coluna deve indicar-se o código do país onde se situa a sede da entidade pagadora dos 151.º do CIRS (exceto B08) exceção das de artista e desportista (código B08), rendimentos (consultar tabela X das instruções). Caso a entidade pagadora tenha residência em Portugal, independentemente de a atividade exercida estar classificada de deverá ser indicado o código 620. B03 acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Deve ser assinalada com uma cruz a terceira coluna ou a quarta coluna , respetivamente, consoante os dias Económicas (CAE), do Instituto Nacional de Estatística, ou de de permanência do titular no país onde o trabalho foi prestado (identificado na segunda coluna do quadro 4A) acordo com os códigos mencionados na tabela de atividades tenha sido igual ou inferior a 183 dias ou superior a 183 dias. aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, mas com exclusão da atividade com o código “1519 - Outros prestadores A quinta coluna deve ser assinalada com uma cruz no caso de se tratar de um trabalhador fronteiriço, ou seja de serviços” quem, exercendo o emprego/trabalho em Espanha, tem a sua residência em Portugal, onde regressa normalmente todos os dias. Rendimentos de prestações de Demais rendimentos de prestações de serviços não enquadráveis Para rendimentos do código A02 – Remunerações de funções públicas devem ser indicados os seguintes B04 serviços não previstas nos noutros códigos dados: códigos anteriores A sexta coluna será assinalada com uma cruz caso o titular dos rendimentos se tenha tornado residente Rendimentos de propriedade Rendimentos da propriedade intelectual (não abrangida pelo em território português unicamente com o fim de prestar as funções públicas subjacentes. B05 intelectual ou industrial artigo 58.º do EBF) industrial ou de prestação de informações A sétima coluna será assinalada com uma cruz caso o titular dos rendimentos não se tenha tornado residente em território português unicamente com o fim de prestar as funções públicas subjacentes, Rendimentos de propriedade Parte não isenta dos rendimentos provenientes da propriedade designadamente quando já residisse em território português em momento anterior ao do exercício daquelas intelectual (rendimentos intelectual que cumpram os requisitos previstos no artigo 58.º do funções. abrangidos pelo artigo º 58.º do EBF, a qual pode corresponder: EBF - parte não isenta) i) 50% dos rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, incluindo os provenientes da alienação de QUADRO 5 - RENDIMENTOS DE PENSÕES (CATEGORIA H) B06 obras de arte de exemplar único e os provenientes das obras QUADRO 5A – Em cada uma das linhas deste quadro devem ser inscritos os valores dos rendimentos da de divulgação pedagógica e científica, auferidos por autores categoria H obtidos fora do território português, com identificação da respetiva natureza, utilizando, para o efeito, os residentes em território português, desde que esse montante códigos constantes da tabela seguinte (Tabela II). não ultrapasse € 10 000,00, ou ii) Quando o montante referido na alínea anterior exceder € 10 000,00, à parte dos rendimentos que exceda este TABELA II montante RENDIMENTOS DE PENSÕES (CATEGORIA H) Rendimentos da propriedade Parte isenta dos rendimentos provenientes da propriedade intelectual (rendimentos intelectual, que corresponde a 50% dos mesmos ou a € 10 B07 CÓDIGO TIPO/NATUREZA DESCRITIVO abrangidos pelo artigo 58.º do 000,00, de acordo com o esclarecido para o código B06 EBF - parte isenta) H01 Pensões Pensões que não tenham a natureza de pensões Rendimentos de artistas e Rendimentos provenientes da atividade pessoal de profissional de públicas B08 desportistas espetáculo ou desportista H02 Pensões públicas Pensões pagas em consequência do exercício de um Rendimentos imputáveis a emprego ou cargo público anterior atividades geradoras de Resultado positivo de rendimentos prediais imputáveis a rendimentos empresariais e H03 Pensões de alimentos Rendimentos auferidos a título de pensões de alimentos, atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, profissionais: conforme estão previstas na parte final da alínea a) do nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS e n.º 1 do artigo 11.º do Código do IRS i) Resultado positivo de da atividade de arrendamento, quando haja opção pela tributação rendimentos prediais no âmbito da categoria B H04 Rendas temporárias e vitalícias Rendimentos auferidos a título de rendas temporárias ou O resultado positivo dos rendimentos prediais corresponde ao vitalícias, conforme estão previstas na alínea d) do n.º 1 resultado positivo que se apura mediante a dedução aos do artigo 11.º do Código do IRS rendimentos prediais brutos das despesas e encargos previstos no artigo 41.º do Código do IRS, nos termos e condições aí definidos Na primeira coluna (Código Rendim.) deve ser indicado o código correspondente ao rendimento, de acordo com a B09 Rendimentos de capitais imputáveis a atividade geradora de Tabela II. rendimentos da categoria B, nos termos da alínea b) do n.º 2 do Na segunda coluna (País da Fonte) deve identificar-se o código do país da fonte dos rendimentos os códigos ii) Rendimentos de capitais artigo 3.º do Código do IRS constantes da Tabela X, incluída no final destas instruções. Saldo positivo entre as mais e menos-valias apuradas no âmbito Na terceira coluna (Rendimento bruto) deve ser inscrito o montante do rendimento bruto, ou seja, ilíquido de das atividades geradoras de rendimentos empresariais e imposto pago no estrangeiro e de outras deduções. profissionais, definidas nos termos do artigo 46.º do Código do iii)Saldo positivo entre as IRC, designadamente as resultantes da transferência para o Na quarta coluna (Contribuições para regimes de proteção social) devem ser incluídas as contribuições obrigatórias mais e menos-valias e património particular dos empresários de quaisquer bens afetos para regimes de segurança social que incidiram sobre as respetivas pensões, quando devidamente comprovadas. restantes incrementos ao ativo da empresa e, bem assim, do saldo positivo das mais e Na quinta coluna (Imposto pago no estrangeiro) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no patrimoniais menos-valias que, não se encontrando nessas condições, estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país de origem dos decorram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º do rendimentos. Código do IRS, quando imputáveis a atividades geradoras de . rendimentos empresariais e profissionais QUADRO 5B – PAGAMENTOS POR CONTA – CATEGORIA H Campo 01 – Este campo deve ser preenchido quando o sujeito passivo, relativamente aos rendimentos constantes Na primeira coluna (Código Rendim.) deve indicar-se o código do rendimento, de acordo com o estabelecido na do quadro 5A, tenha efetuado pagamentos por conta do imposto devido a final nos termos previstos no n.º 8 do Tabela III supra. artigo 102.º do Código do IRS. Na segunda coluna (País da Fonte) deve ser identificado o código do país da fonte dos rendimentos, ou seja, o país do local da prestação dos serviços, devendo, para este efeito, consultar-se e utilizar-se os códigos QUADRO 5C – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA A CATEGORIA H constantes da Tabela X no final destas instruções. Relativamente aos rendimentos declarados no quadro 5A e respetivas naturezas, devem ainda ser preenchidos Deve ser assinalada com uma cruz a terceira coluna ou a quarta coluna (Estabelecimento estável ou Instalação alguns dados complementares para aplicação das regras de tributação e de eliminação da dupla tributação fixa), respetivamente, consoante o titular de qualquer dos rendimentos dos tipos B01 a B09 possua, ou não, internacional, previstas nas Convenções para Evitar a Dupla Tributação celebradas por Portugal e no artigo 81.º do estabelecimento estável ou instalação fixa no país da fonte dos rendimentos (indicado na segunda coluna do Código do IRS. quadro 6A). Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 16 de novembro de 2015 9551 Sem prejuízo da necessária consulta do disposto em matéria de estabelecimento estável e instalação fixa, TABELA V na Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e o Estado da fonte dos rendimentos RENDIMENTOS DE CAPITAIS (CATEGORIA E) declarados pelo titular, pode entender-se, segundo o disposto na Convenção Modelo da OCDE, como estabelecimento estável uma instalação fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua atividade, nomeadamente: CÓDIGO TIPO/NATUREZA DESCRITIVO − Um local de direção; uma sucursal; um escritório; uma fábrica; uma oficina; uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer local de extração de recursos naturais; Royalties e Retribuições de qualquer natureza atribuídas pelo uso ou pela concessão do − Um local ou um estaleiro de construção ou um projeto de instalação ou de montagem, se a sua duração Assistência Técnica uso de um direito de autor, de uma marca de fabrico ou de um processo secreto exceder 12 meses; e de uma patente, quando não auferidas pelo titular originário, bem como pelo E01 uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou − Quando uma pessoa — que não seja um agente independente — atue por conta da atividade e tenha e científico ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor habitualmente exerça no outro país poderes para celebrar contratos em nome da atividade do titular, exceto industrial, comercial ou científico relativamente a qualquer das situações que se elencam de seguida. Não se consideram como compreendidos no conceito de estabelecimento estável os seguintes exemplos: Dividendos ou lucros – Rendimentos ilíquidos de participações sociais (lucros ou dividendos), devidos com retenção em por entidades que não tenham domicílio em território português a que possa − As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes Portugal (exceto E99) imputar-se o pagamento, pagos ou colocados à disposição dos respetivos à atividade; titulares, residentes em território português, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou − Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à atividade, mantido unicamente para os armazenar, E10 outros, e que foram sujeitos a retenção, nos termos da alínea b) do n.º 1 do expor ou entregar; artigo 71.º do Código do IRS − Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à atividade, mantido unicamente para serem Não devem ser incluídos neste código os dividendos sujeitos a retenção, nos transformados por outra empresa; termos da alínea c) do n.º 12 do artigo 71.º do Código do IRS, os quais devem − Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a ser declarados com o código E99 atividade; Dividendos ou lucros – Idêntico ao código E10 quando não houve retenção na fonte em Portugal − Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a atividade, qualquer outra atividade de E11 sem retenção em carácter preparatório ou auxiliar; Portugal (exceto E99) − Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das atividades Rendimentos de Rendimentos de valores mobiliários devidos por entidades que não tenham aqui anteriormente referidas, desde que a atividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação valores mobiliários, domicílio a que possa imputar-se o pagamento, pagos ou colocados à seja de carácter preparatório ou auxiliar; com retenção em disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, por − O exercício da atividade por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro Portugal (exceto E10, intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou agente independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito normal da sua atividade. E23, E24, E99) ajam por conta de uns ou outros, e que foram sujeitos a retenção nos termos da E20 alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRS, com exceção dos lucros ou Na quinta coluna (Rendimento) deve ser inscrito o montante do rendimento ilíquido de imposto pago no estrangeiro. dividendos (código E10) e dos rendimentos abrangidos pela Diretiva da Caso o titular tenha assinalado a não existência de estabelecimento estável, o rendimento declarado deverá ser o Poupança 2003/48/CE (códigos E23 e E24) rendimento ilíquido de gastos e outras deduções. Caso o titular tenha assinalado a existência de estabelecimento estável, o rendimento declarado deve ser líquido de gastos e de outras deduções. Não devem ser incluídos os rendimentos de capitais a que se refere a alínea c) do n.º 12 do artigo 71.º do Código do IRS, os quais devem ser declarados com Na sexta coluna (Contribuições para regimes de proteção social) deve indicar-se o valor das contribuições o código E99 obrigatórias para regimes de segurança social que tenham sido pagas relativamente aos rendimentos declarados, quando devidamente comprovadas. Juros sem retenção Juros definidos como tal no artigo 5.º do Código do IRS, referidos na alínea d) Na sétima coluna (Imposto pago no estrangeiro) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no em Portugal (exceto do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS, que não tenham sido sujeitos a E22, E23, E24, E99) retenção na fonte em Portugal, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país de origem dos E21 do artigo 71º do Código do IRS, com exceção dos abrangidos pela Diretiva da rendimentos. Poupança 2003/48/CE, que devem ser declarados com os códigos E23 ou E24 As colunas seguintes (Imposto retido em Portugal) devem ser preenchidas quando tenha havido retenção do IRS em Não devem ser incluídos os juros referidos na alínea a) do n.º 12 do artigo 72.º Portugal, com a indicação dos seguintes dados: do Código do IRS, os quais devem ser declarados com o código E99 - Oitava coluna (NIF da entidade retentora): Deve indicar-se o NIF português da entidade que tenha procedido à retenção na fonte do IRS; Outros rendimentos de Rendimentos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS que capitais sem retenção não tenham sido sujeitos a retenção na fonte em Portugal, de acordo com o - Nona coluna (Retenção na fonte): Deve indicar-se o IRS retido na fonte, o qual terá a natureza de pagamento (exceto E11, E21, disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRS, com exceção por conta do imposto devido a final. E23, E24, E99) dos lucros declarados com o código E11, dos juros declarados com o código E22 E21 e dos rendimentos abrangidos pela Diretiva da Poupança declarados com os códigos E23 ou E24 QUADRO 6B – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA CATEGORIA B Não devem ser incluídos os rendimentos referidos na alínea a) do n.º 12 do Relativamente aos rendimentos declarados no quadro 6A e respetivas naturezas, devem ainda ser fornecidos no artigo 72.º do Código do IRS, os quais devem ser declarados com o código E99 quadro 6B alguns dados complementares para efeitos da aplicação das regras de tributação e de eliminação da dupla tributação internacional, previstas nas Convenções para Evitar a Dupla Tributação celebradas por Portugal e Rendimentos Rendimentos abrangidos pelo período de transição previsto no artigo 10.º da no artigo 81.º do Código do IRS. abrangidos pela Diretiva da Poupança que foram sujeitos a retenção no país do agente pagador Na primeira coluna deve ser indicada a linha do quadro 6A a que corresponde a informação complementar a Diretiva da Poupança nos termos dos artigos 11.º e 17.º da Diretiva 2003/48/CE, de 3 de junho inscrever neste quadro 6B. 2003/48/CE Os países ou territórios abrangidos pelo período de transição que efetuam E23 Países/Territórios – Para rendimentos dos códigos B03 e B04 – Profissional e independente e nas situações em que tenha sido retenção na fonte nos termos da Diretiva da Poupança são os seguintes: Período de transição – declarada a não existência de estabelecimento estável ou instalação fixa deve assinalar-se na coluna respetiva se o artigo 10.º da diretiva - Estados membros: Áustria e Luxemburgo número de dias de permanência do titular no país onde o serviço foi prestado foi igual ou inferior a 183 dias ou - Países terceiros: Andorra, Listenstaine, Mónaco, São Marinho e superior a 183 dias (ou a 9 meses, no caso de aquele país ser o Panamá – código 591 da Tabela X). Suíça No caso de parte ou da totalidade dos rendimentos declarados no quadro 6A respeitarem a herança indivisa, deve indicar-se a linha do quadro 6A onde os mesmos foram declarados. - Territórios dependentes ou associados: Curaçao, Jersey e Sint Maarten (Holandesa) QUADRO 7 – RENDIMENTOS PREDIAIS (CATEGORIA F) Rendimentos Rendimentos não abrangidos pelo período de transição previsto no artigo 10.º abrangidos pela da Diretiva da Poupança 2003/48/CE, de 3 de junho QUADRO 7A – Em cada uma das linhas deste quadro devem ser inscritos os valores dos rendimentos de Diretiva da Poupança categoria F obtidos fora do território português, bem como a respetiva natureza, utilizando, para este efeito, o código 2003/48/CE constante da tabela seguinte (Tabela IV): E24 Restantes países não abrangidos pelo período de transição – TABELA IV artigo 10.º da diretiva RENDIMENTOS PREDIAIS (CATEGORIA F) Rendimentos de capitais Rendimentos de capitais devidos por entidades não residentes sem com origem em país, estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em território ou região com país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, CÓDIGO TIPO/NATUREZA DESCRITIVO E99 regime fiscal claramente referidos na alínea c) do n.º 12 do artigo 71.º e na alínea a) do n.º 12 do artigo mais favorável 72.º do Código do IRS F01 Rendimentos prediais Rendimentos auferidos, conforme previstos no artigo 8.º do Código do IRS Na primeira coluna (Código Rendim.) deve identificar-se a natureza do rendimento, indicando, para o efeito, o código constante da Tabela IV supra. Na primeira coluna (Código Rendim.) deve indicar-se o código correspondente à natureza dos rendimentos declarados, utilizando, para o efeito, os códigos constantes da Tabela V. Na segunda coluna (País da Fonte) deve indicar-se o código do país da fonte dos rendimentos, ou seja, o país onde se situa o imóvel, consultando-se e utilizando-se, para este efeito, os códigos constantes da Tabela X, no final Na segunda coluna (País da Fonte) deve indicar-se o código do país da fonte dos rendimentos, devendo, para este destas instruções. efeito, consultar-se e utilizar-se os códigos constantes da Tabela X, no final destas instruções. Na terceira coluna (Rendimento líquido) deve ser inscrito o montante dos rendimentos líquido dos gastos Na terceira coluna (Rendimento bruto) deve ser inscrito o montante dos rendimentos brutos, ou seja, ilíquido de imposto pago no estrangeiro. suportados com a respetiva obtenção, mas ilíquido de imposto pago no estrangeiro, devendo ainda atender-se ao seguinte: Na quarta coluna (Imposto pago no estrangeiro – No país da Fonte) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país de • Os gastos a considerar correspondem aos efetivamente suportados e pagos no ano pelo sujeito passivo, origem dos rendimentos mencionado na segunda coluna. pelo período em que o(s) prédio(s) esteve(iveram) arrendado(s), nomeadamente os que digam respeito à conservação e manutenção do(s) prédio(s), a despesas de condomínio, a impostos e taxas autárquicas. As quinta e sexta colunas (Imposto pago no estrangeiro – País do agente pagador – Diretiva da Poupança Também podem ser deduzidos os gastos relativos a obras de conservação e manutenção do(s) prédio(s) 2003/48/CE) só devem ser preenchidas nos casos em que foi efetuada retenção no país do agente pagador, nos que tenham sido suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento, desde que termos dos artigos 11.º e 17.º da Diretiva da Poupança (Diretiva 2003/48/CE), para rendimentos e retenções entretanto o(s) imóvel(eis) não tenha(m) sido utilizado(s) para outro fim que não o arrendamento; mencionados com o código E23, devendo ainda observar-se o seguinte: • Não podem ser considerados os gastos de natureza financeira, os relativos a depreciações e os relativos a • Na quinta coluna (Código do país) deve indicar-se o código do país que efetuou a respetiva retenção na mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração (n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRS); fonte, utilizando, para o efeito, os códigos constante da Tabela X, no final destas instruções (deve consultar- se a lista de países, territórios ou regiões que efetuam retenções nos termos da referida diretiva constante • Caso o SP arrende parte de prédio suscetível de utilização independente, os encargos a deduzir são do descritivo do código E23 da Tabela V); imputados de acordo com o respetivo valor patrimonial tributário ou, na falta deste, na proporção da área utilizável de tal parte na área total utilizável do prédio. • Na sexta coluna (Imposto retido) deve declarar-se o valor da retenção na fonte efetuada pelo agente pagador. Na quarta coluna (Imposto pago no estrangeiro) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no As colunas seguintes (Imposto retido em Portugal) devem ser preenchidas apenas quando tenha havido retenção de estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país de origem dos IRS em Portugal, com indicação dos seguintes dados: rendimentos. • Sétima coluna (NIF da entidade retentora): Deve indicar-se o NIF português da entidade que procedeu à retenção na fonte de IRS; QUADRO 7B – OPÇÃO DE ENGLOBAMENTO PARA OS RENDIMENTOS PREDIAIS • Oitava coluna (Retenção na fonte): Deve indicar-se o IRS retido na fonte, o qual terá a natureza de Os rendimentos prediais (categoria F) são tributados autonomamente à taxa especial de tributação de 28% prevista pagamento por conta do imposto devido a final. no artigo 72.º do Código do IRS. Contudo, o titular deste tipo de rendimentos pode optar pelo respetivo englobamento, devendo, para o efeito, assinalar o campo 01. Caso não pretenda exercer esta opção, deve assinalar o campo 02. QUADRO 8B – OPÇÃO DE ENGLOBAMENTO PARA OS RENDIMENTOS DE CAPITAIS De notar que a opção pelo englobamento implica, nos termos do n.º 5 do artigo 22.º do Código do IRS, que sejam O titular dos rendimentos de capitais (categoria E) pode optar pelo englobamento dos mesmos, assinalando o englobados todos os demais rendimentos da mesma categoria (categoria F). campo 01. Caso não pretenda exercer esta opção, deve assinalar o campo 02. A opção pelo englobamento implica que sejam englobados todos os rendimentos da categoria E, tal como dispõe o n.º 5 do artigo 22.º do Código do IRS. QUADRO 8 – RENDIMENTOS DE CAPITAIS (CATEGORIA E) Quando for exercida a opção pelo englobamento, os lucros distribuídos (códigos E10 ou E11) por entidades QUADRO 8A – Em cada uma das linhas deste quadro devem ser inscritos os valores dos rendimentos da residentes noutro Estado membro da União Europeia que preencham os requisitos e condições estabelecidos no categoria E, obtidos fora do território português, e identificada a respetiva natureza, utilizando, para este efeito, os artigo 2.º da Diretiva 90/435/CEE, de 23 de julho, serão declarados por 50% do seu valor, conforme dispõe o códigos constantes da tabela seguinte (Tabela V): n.º 4 do artigo 40.º-A do Código do IRS. 9552 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 16 de novembro de 2015 QUADRO 9 – RENDIMENTOS DE INCREMENTOS PATRIMONIAIS (CATEGORIA G) QUADRO B – Outros incrementos patrimoniais de opção de englobamento – artigo 10.º, n.º 1, alíneas c), e e) a h), do Código do IRS QUADRO 9.1 – INCREMENTOS PATRIMONIAIS DE ENGLOBAMENTO OBRIGATÓRIO Em cada uma das linhas deste quadro devem ser inscritos os valores dos rendimentos de incrementos patrimoniais QUADRO A – Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis – artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS de opção de englobamento (categoria G) obtidos fora do território português, com exceção dos rendimentos declarados no quadro 9.2.A, devendo ainda identificar-se a respetiva natureza, utilizando-se, para esse efeito, os Em cada uma das linhas deste quadro devem ser inscritas as operações de alienação onerosa de direitos reais códigos constantes da tabela seguinte (Tabela VIII): sobre bens imóveis (direito de propriedade e direitos reais menores, como o de usufruto, de superfície, de uso e habitação) situados fora do território português. Na primeira coluna (País da Fonte) deve indicar-se o código do país onde se situa o imóvel alienado, utilizando, para este efeito, os códigos constantes da Tabela X, no final destas instruções. TABELA VIII Nas segunda e terceira colunas (Realização – Ano e Mês) deve indicar-se a data da realização, que é a do ato ou OUTROS INCREMENTOS PATRIMONIAIS DE OPÇÃO DE ENGLOBAMENTO (CATEGORIA G) contrato de alienação, tendo a mesma natureza, para este efeito, o contrato-promessa de compra e venda com tradição do imóvel. Na quarta coluna (Realização – Valor) deve inscrever-se o valor de realização (valor de venda) do imóvel, conforme CÓDIGO TIPO/NATUREZA contrato subjacente. Nas quinta e sexta colunas (Aquisição – Ano e Mês) deve indicar-se a data da aquisição, a qual corresponde à do Operações relativas a instrumentos financeiros derivados (entre os quais, opções, futuros, ato ou contrato de aquisição. G30 forwards, swaps cambiais, swaps de taxa de juro e divisas e de operações cambiais a prazo), com exceção dos previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º Código do IRS Na sétima coluna (Aquisição – Valor) deve indicar-se o valor de aquisição do imóvel, determinado de harmonia com as regras previstas nos artigos 45.º e seguintes do Código do IRS. G31 Warrants autónomos Na oitava coluna (Despesas e encargos) devem ser inscritos os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 12 anos, e as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes G32 Certificados que atribuam direito a receber valor de ativo subjacente à aquisição e alienação, bem como a indemnização comprovadamente paga pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a estes bens [alínea a) do artigo 51.º do Código do IRS]. G33 Produtos financeiros complexos quando o risco de perda de capital existe Na nona coluna (Imposto pago no estrangeiro) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no Alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país de origem dos G97 comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário rendimentos. A liquidação automática assegura a consideração de apenas 50% do saldo entre as mais e as menos-valias G98 Cessão onerosa de créditos, prestações acessórias e prestações suplementares realizadas respeitantes a transmissões efetuadas por residentes, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS, bem como a aplicação do coeficiente de correção monetária ao valor de aquisição. Assim, todos os valores devem ser inscritos neste quadro pela totalidade, de acordo com as regras anteriormente referidas. Na primeira coluna (Código Rendim.) deve indicar-se o código correspondente à natureza dos rendimentos a declarar de acordo com a Tabela IX supra. QUADRO B – Outros incrementos patrimoniais de englobamento obrigatório Na segunda coluna (País da Fonte) deve ser indicado o código do país da fonte dos rendimentos, utilizando-se, Em cada uma das linhas deste quadro devem ser declarados os incrementos patrimoniais de englobamento para o efeito, os códigos constantes da Tabela X, no final destas instruções. obrigatório obtidos fora do território português, com exceção dos rendimentos declarados no quadro 9.1.A, com Na terceira coluna (Rendimento líquido) deve ser inscrito o montante dos rendimentos ilíquido de imposto pago no identificação da respetiva natureza através da utilização dos códigos constantes da tabela seguinte (Tabela VI): estrangeiro, determinado em harmonia com o n.º 4 do artigo 10.º e os artigos 44.º, 45.º, 48.º, 49.º e a alínea b) do artigo 51.º, todos do Código do IRS. TABELA VI Na quarta coluna (Imposto pago no estrangeiro) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país de origem dos INCREMENTOS PATRIMONIAIS DE ENGLOBAMENTO OBRIGATÓRIO (CATEGORIA G) rendimentos. CÓDIGO TIPO/NATUREZA OBSERVAÇÕES QUADRO C – Opção de englobamento para os incrementos patrimoniais O titular dos rendimentos de incrementos patrimoniais declarados nos quadros 9.2.A e 9.2.B pode optar pelo Outros Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos englobamento dos mesmos, assinalando, para o efeito, o campo 01. Caso não pretenda exercer essa opção, deve incrementos relativos a bens imóveis assinalar o campo 02, caso em que os rendimentos serão tributados autonomamente às taxas especiais previstas patrimoniais no artigo 72.º do Código do IRS. As indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, excetuadas as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo De notar que, nos termos do n.º 5 do artigo 22.º do Código do IRS, a opção pelo englobamento determina o homologado judicialmente, de danos emergentes não comprovados e de lucros englobamento dos demais rendimentos da categoria G, relativamente aos quais exista essa opção. G99 cessantes, considerando-se neste último caso como tais apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão QUADRO 10 – RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES INCLUÍDOS NOS QUADROS 4, 5, 6, 7, 8 OU 9 Importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não Este quadro deve ser preenchido nas situações em que, no ano a que respeita a declaração, tenham sido auferidos concorrência, independentemente da respetiva fonte ou título rendimentos relativos a anos anteriores declarados nos quadros 4, 5, 6, 7, 8 ou 9 e os sujeitos passivos pretendam As indemnizações devidas por renúncia onerosa a posições contratuais ou beneficiar do regime previsto no artigo 74.º do Código do IRS. outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis Para o efeito, deve ser indicado neste quadro o código da linha dos respetivos quadros 4A, 5A, 6A, 7A, 8A, 9.1.A, 9.1.B, 9.2.A ou 9.2.B, o valor desses rendimentos e o número de anos ou fração a que respeitam. Na primeira coluna (Código Rend.) deve ser indicado o código previsto na Tabela VI que corresponde à natureza dos rendimentos a declarar. Relativamente aos rendimentos do tipo H03 do quadro 5A e aos rendimentos declarados nos quadros 7A, 8A, 9.2.A e 9.2.B, o regime do artigo 74.º do Código do IRS só poderá aplicar-se caso os sujeitos passivos optem pelo Na segunda coluna (País da Fonte) deve indicar-se o código do país da fonte dos rendimentos, utilizando-se, para englobamento desses rendimentos. o efeito, os códigos constantes da Tabela X, no final destas instruções. Na terceira coluna (Rendimento) deve ser inscrito o montante dos rendimentos ilíquido do imposto pago no QUADRO 11 – CONTAS DE DEPÓSITOS OU DE TÍTULOS ABERTAS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO estrangeiro. RESIDENTE EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS Na quarta coluna (Imposto pago no estrangeiro) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no Destina-se a identificar as contas de depósito ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país de origem dos território português, em nome do titular identificado no campo 03 do quadro 3A, em conformidade com o disposto no rendimentos. n.º 6 do artigo 63.º-A da lei geral tributária. As referidas contas devem ser identificadas através dos seguintes elementos: QUADRO 9.2 – INCREMENTOS PATRIMONIAIS DE OPÇÃO DE ENGLOBAMENTO IBAN – International Bank Account Number (número internacional de conta bancária – máximo 34 carateres); QUADRO A – Alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários – Artigo 10.º, n.º 1, alínea b), do BIC – Bank Identifier Code (código de identificação do banco – máximo 11 carateres). Código do IRS Não podendo as contas ser identificadas pelo IBAN ou BIC, deverá identificar o respetivo número. Em cada uma das linhas deste quadro devem ser inscritas as operações de alienação onerosa de partes sociais (quotas e ações) e outros valores mobiliários, com exceção das partes sociais e outros valores mobiliários, cuja titularidade o alienante tenha adquirido até 31 de dezembro de 1988 e cujas entidades emitentes se situem fora do Assinaturas território português, devendo ainda ser identificada a respetiva natureza através da utilização dos códigos constantes da tabela seguinte (Tabela VII): O anexo deve ser assinado pelo titular dos rendimentos ou por um seu representante ou gestor de negócios. A falta de assinatura constitui motivo de recusa da declaração. TABELA VII TABELA X INCREMENTOS PATRIMONIAIS DE OPÇÃO DE ENGLOBAMENTO (CATEGORIA G) LISTA DE PAÍSES, TERRITÓRIOS OU REGIÕES E RESPETIVOS CÓDIGOS CÓDIGO TIPO/NATUREZA PAÍS CÓDIGO PAÍS CÓDIGO PAÍS CÓDIGO Afeganistão 4 Granada 308 Nigéria 566 G01 Alienação onerosa de ações/partes sociais África do Sul 710 Grécia 300 Niuê 570 Alanda 248 Gronelândia 304 Noruega 578 G02 Alienação onerosa de quotas Albânia 8 Guadalupe 312 Nova Caledónia 540 G03 Remição e amortização com redução de capital de partes sociais Alemanha 276 Guame 316 Nova Zelândia 554 Andorra 20 Guatemala 320 Omã 512 Extinção ou entrega de partes sociais das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de G04 Angola 24 Guernesey 831 Países Baixos 528 operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais Anguilla 660 Guiana 328 Palau 585 Valor atribuído em resultado da partilha, bem como em resultado da liquidação, revogação ou Antiga República Guiana Francesa 254 G05 extinção de estruturas fiduciárias aos sujeitos passivos que as constituíram, nos termos dos artigos Jugoslava da Panamá 591 81.º e 82.º do Código do IRC Macedónia 807 Antígua e Alienações de partes de capital que tenham por base 50% do valor em imóveis situados no outro 28 Guiné 324 G06 Estado contratante Barbuda Papua-Nova Guiné 598 Arábia Saudita 682 Guiné Equatorial 226 Paquistão 586 G10 Alienação onerosa ou reembolso de obrigações e outros títulos de dívida Argélia 12 Guiné-Bissau 624 Paraguai 600 Argentina 32 Haiti 332 Peru 604 G20 Resgates ou alienação de unidades de participação ou liquidação de fundos de investimento Arménia 51 Honduras 340 Polinésia Francesa 258 G90 Alienação onerosa de outros valores mobiliários Aruba 533 Hong-Kong 344 Polónia 616 Austrália 36 Hungria 348 Porto Rico 630 Na primeira coluna (País da Fonte) deve ser indicado o código do país da fonte dos rendimentos, utilizando-se, Áustria 40 Iémen 887 Quénia 404 para o efeito, os códigos constantes da Tabela X, no final destas instruções. Azerbaijão 31 Ilha de Man 833 Quirguistão 417 Na segunda coluna (Código) deve ser identificada a natureza dos rendimentos através da utilização dos códigos constantes da Tabela VII supra. Baamas 44 Ilha do Natal 162 Quiribáti 296 Bangladesh 50 Ilha Norfolk 574 Reino Unido 826 Nas terceira e quarta colunas (Realização – Ano e Mês) deve indicar-se a data da realização da operação. Barbados 52 Ilhas Caimão 136 República Centro-Africana 140 Na quinta coluna (Realização – Valor) deve indicar-se o valor de realização da operação, determinado de acordo Barém 48 Ilhas Cook 184 República Checa 203 com as regras estabelecidas no n.º 4 do artigo 10.º e no artigo 44.º, ambos do Código do IRS. República Democrática do Nas sexta e sétima colunas (Aquisição – Ano e Mês) deve ser indicada a data da aquisição das partes sociais ou Bélgica 56 166 180 Ilhas dos Cocos Congo valores mobiliários em causa, aferida de harmonia com as regras previstas no n.º 6 do artigo 43.º do Código do IRS. Belize 84 Ilhas Falkland (Malvinas) 238 República Dominicana 214 Na sétima coluna (Aquisição – Valor) será de indicar o valor de aquisição das partes sociais ou dos valores Benim 204 Ilhas Marianas do Norte 580 Reunião 638 mobiliários em causa, determinado de harmonia com as regras previstas nos artigos 45.º e seguintes do Código do IRS. Bermudas 60 Ilhas Marshall 584 Roménia 642 Bielorrússia 112 Ilhas Pitcairn 612 Ruanda 646 Na oitava coluna (Despesas e encargos) devem ser inscritos os montantes das despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação das partes sociais ou valores mobiliários em causa Bolívia 68 Ilhas Salomão 90 Rússia 643 [alínea b) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do IRS]. Bonaire, Saint Saint-Martin (Francesa) 663 535 Ilhas Turcas e Caicos 796 Na quinta coluna (Imposto pago no estrangeiro) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no Eustatius e Saba estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país de origem dos Bósnia- Ilhas Virgens Britânicas 92 Salvador 222 rendimentos. Herzegovina 70 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 16 de novembro de 2015 9553 PAÍS CÓDIGO PAÍS CÓDIGO PAÍS CÓDIGO INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO Ilhas Virgens dos 850 Samoa 882 Botsuana 72 Estados Unidos Brasil 76 Índia 356 Samoa Americana 16 ANEXO L Santa Helena, Ascensão 654 Brunei 96 Indonésia 360 e Tristão da Cunha Bulgária 100 Irão 364 Santa Lúcia 662 Destina-se a declarar, relativamente a sujeitos passivos que detenham o estatuto de residente não Santa Sé / Estado habitual em território português: Iraque 368 336 Burquina Faso 854 da Cidade do Vaticano Burundi 108 Irlanda 372 São Bartolomeu 652 • Os rendimentos auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico, tal como se encontram identificadas na tabela constante no fim destas Butão 64 Islândia 352 São Cristóvão e Neves 659 instruções (categorias A e B), bem como a respetiva opção de tributação; Cabo Verde 132 Israel 376 São Marinho 674 Camarões 120 Itália 380 São Pedro e Miquelão 666 • A opção pelo método pretendido para eliminar a dupla tributação internacional relativamente a Jamaica 388 São Tomé e Príncipe 678 rendimentos obtidos no estrangeiro das categorias A, E, F, G e H e da categoria B de atividades Camboja 116 de elevado valor acrescentado. Canadá 124 Japão 392 São Vicente e Granadinas 670 Catar 634 Jersey 832 Sara Ocidental 732 O regime dos residentes não habituais é aplicável a sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente Cazaquistão 398 Jibuti 262 Seicheles 690 residentes, não tenham sido tributados como tal em sede do IRS, em qualquer dos cinco anos anteriores Chade 148 Jordânia 400 Senegal 686 (n.º 8 do artigo 16.º do Código do IRS). Chile 152 Koweit 414 Serra Leoa 694 China 156 Laos 418 Sérvia 688 QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO L Chipre 196 Lesoto 426 Singapura 702 O titular de rendimentos que se encontre registado, para efeitos fiscais, como residente não habitual em Colômbia 170 Letónia 428 Sint Maarten (Holandesa) 534 território português. Comores 174 Líbano 422 Síria 760 Congo 178 Libéria 430 Somália 706 Este anexo é individual e, em cada um, apenas podem constar os elementos respeitantes a um titular, devendo observar-se o seguinte: Coreia do Norte 408 Líbia 434 Sri Lanca 144 Coreia do Sul 410 Listenstaine 438 Suazilândia 748 i) No caso de o titular ser o sujeito passivo (sujeito passivo A ou sujeito passivo B), deve incluir no Costa do Marfim 384 Lituânia 440 Sudão 729 respetivo anexo J a totalidade dos rendimentos obtidos fora do território português; Costa Rica 188 Luxemburgo 442 Sudão do Sul 728 ii) No caso de o titular dos rendimentos ser um dependente que integre o agregado familiar Croácia 191 Macau 446 Suécia 752 (incluindo afilhados civis e dependentes em guarda conjunta): Cuba 192 Madagáscar 450 Suíça 756 • Tratando-se de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja aplicável o regime da Curaçau 531 Maiote 175 Suriname 740 tributação separada (quando foi assinalado o campo 02 do quadro 5A do Rosto da Dinamarca 208 Malásia 458 Svalbard e Jan Mayen 744 declaração), no correspondente anexo J a incluir na declaração de cada um dos sujeitos Dominica 212 Maláui 454 Tailândia 764 passivos, deve incluir-se metade dos rendimentos auferidos pelo dependente; Egito 818 Maldivas 462 Tajiquistão 762 • Nos demais casos, no anexo J, referente aos rendimentos do titular dependente, deve Emirados Árabes incluir-se a totalidade dos rendimentos por aquele obtidos. 784 Tanzânia 834 Unidos Mali 466 Equador 218 Malta 470 Timor-Leste 626 Eritreia 232 Marrocos 504 Togo 768 QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO L Eslováquia 703 Martinica 474 Tonga 776 A declaração que integre o anexo L deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados (Internet) nos Eslovénia 705 Maurícia 480 Toquelau 772 prazos previstos para a entrega da declaração modelo 3, da qual faz parte integrante. Espanha 724 Mauritânia 478 Trindade e Tobago 780 Estado da 275 México 484 Tunísia 788 QUADRO 4 - RENDIMENTOS OBTIDOS EM PORTUGAL Palestina Estados Unidos Os rendimentos de elevado valor acrescentado a identificar nos quadros 4A, 4B e 4C devem constar 840 da América Mianmar/Birmânia 104 Turquemenistão 795 também nos anexos respetivos (A, B ou C). Estónia 233 Micronésia 583 Turquia 792 Etiópia 231 Moçambique 508 Tuvalu 798 Faroé 234 Moldávia 498 Ucrânia 804 QUADRO 4A - CATEGORIA A - RENDIMENTOS DO TRABALHO DEPENDENTE Fiji 242 Mónaco 492 Uganda 800 Devem ser indicados os rendimentos do trabalho dependente que foram mencionados no anexo A, no Filipinas 608 Mongólia 496 Uruguai 858 âmbito das atividades de elevado valor acrescentado, nos seguintes termos: Finlândia 246 Monserrate 500 Usbequistão 860 • Na primeira coluna devem ser identificadas as entidades que pagaram os rendimentos, através França 250 Montenegro 499 Vanuatu 548 da indicação do respetivo NIF (número de identificação fiscal); Gabão 266 Namíbia 516 Venezuela 862 Gâmbia 270 Nauru 520 Vietname 704 • Na segunda coluna devem ser indicados os códigos dos rendimentos utilizados no anexo A Nepal 524 Wallis e Futuna 876 para declarar os rendimentos; Gana 288 Geórgia 268 Nicarágua 558 Zâmbia 894 • Na terceira coluna devem ser indicados os códigos das atividades de elevado valor Gibraltar 292 Níger 562 Zimbabué 716 acrescentado exercidas a que respeitam os rendimentos que constam da tabela incluída na parte final destas instruções; • Na quarta coluna devem ser indicados os rendimentos ilíquidos de quaisquer deduções 1 2 ANO DOS RENDIMENTOS MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2016 R. P. auferidos no âmbito das correspondentes atividades de elevado valor acrescentado. MINISTÉRIO DAS FINANÇAS AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS RESIDENTE NÃO HABITUAL 01 2 MODELO 3 QUADRO 4B - RENDIMENTOS PROFISSIONAIS – REGIME SIMPLIFICADO (ANEXO B) Anexo L Devem ser indicados os rendimentos profissionais, mencionados no quadro 4A do anexo B, que 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) correspondam a atividades de elevado valor acrescentado, abrangendo a propriedade intelectual, industrial ou know-how, nos seguintes termos: Sujeito passivo A NIF 01 Sujeito passivo B NIF 02 • Na primeira coluna devem ser identificadas as entidades que pagaram os rendimentos, através A NIF 03 IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO RENDIMENTO da indicação do respetivo NIF (número de identificação fiscal); 4 RENDIMENTOS OBTIDOS NO TERRITÓRIO NACIONAL • Na segunda coluna deve indicar-se o número do campo do quadro 4A do anexo B onde foi A CATEGORIA A - RENDIMENTOS DO TRABALHO DEPENDENTE (ANEXO A) indicado o rendimento auferido correspondente à atividade de elevado valor acrescentado; NIF DA ENTIDADE PAGADORA CÓDIGO RENDIMENTO (ANEXO A) CÓDIGO ATIVIDADE RENDIMENTO • Na terceira coluna deve indicar-se o código da atividade de elevado valor acrescentado, de 401 . . , acordo com a tabela constante da parte final destas instruções, devendo utilizar-se o código 999 para os rendimentos que resultaram da propriedade intelectual, industrial ou know-how; 402 . . , 403 . . , • Na quarta coluna deve indicar-se o valor do rendimento mencionado no quadro 4A do anexo B 404 . . , que corresponde a atividades de elevado valor acrescentado. B CATEGORIA B - RENDIMENTOS PROFISSIONAIS - REGIME SIMPLIFICADO (ANEXO B) NIF DA ENTIDADE PAGADORA CAMPO DO QUADRO 4 CÓDIGO QUADRO 4C - RENDIMENTOS PROFISSIONAIS – REGIME CONTABILIDADE ORGANIZADA (ANEXO RENDIMENTO DO ANEXO B ATIVIDADE C) 421 . . , Devem ser indicados os resultados (lucro tributável ou prejuízo fiscal) dos rendimentos profissionais cuja 422 . . , determinação se tenha efetuado com base na contabilidade, que correspondam a atividades de elevado 423 . . , valor acrescentado nos seguintes termos: 424 . . , • Na primeira coluna devem ser identificadas as entidades que pagaram os rendimentos, através C CATEGORIA B - RENDIMENTOS PROFISSIONAIS - REGIME CONTABILIDADE ORGANIZADA (ANEXO C) da indicação do respetivo NIF (número de identificação fiscal); CÓDIGO RESULTADO • Na segunda coluna deve indicar-se o código da atividade de elevado valor acrescentado, de NIF DA ENTIDADE PAGADORA ATIVIDADE LUCRO PREJUÍZO acordo com a tabela constante da parte final destas instruções, devendo utilizar-se o código 999 461 . . , . . , para os rendimentos que resultaram da propriedade intelectual, industrial ou know-how; 462 . . , . . , • Na terceira coluna devem ser indicados os resultados positivos do período que respeitem a 463 . . , . . , atividades de elevado valor acrescentado; Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração scal. 464 . . , . . , • Na quarta coluna devem ser indicados os resultados negativos do período que respeitem a atividades de elevado valor acrescentado. 5 RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO (ANEXO J) CAMPO DO QUADRO 4A OU QUADRO 6A DO ANEXO J CÓDIGO ATIVIDADE CAT. A ou B PAÍS RENDIMENTO COM IMPOSTO PAGO NO ESTRANGEIRO SEM IMPOSTO PAGO NO ESTRANGEIRO QUADRO 5 - RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO (ANEXO J) 501 . . , . . , Devem ser indicados os rendimentos obtidos no estrangeiro que correspondam a atividades de elevado 502 . . , . . , valor acrescentado que se enquadrem nas categorias A e B, devendo identificar-se separadamente os Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respectiva senha 503 . . , . . , rendimentos que foram tributados dos que não foram tributados no estrangeiro. O preenchimento deve . . , . . , efetuar-se da seguinte forma: 504 • Na primeira coluna deve indicar-se o campo do(s) quadro(s) 4 e/ou 6 do anexo J no qual foi 6 OPÇÕES POR REGIMES DE TRIBUTAÇÃO mencionado o rendimento obtido no estrangeiro correspondente à atividade de elevado valor A RENDIMENTOS DE ATIVIDADES DE ELEVADO VALOR ACRESCENTADO acrescentado; Para os rendimentos da categoria A do quadro 4A e/ou 5: PRETENDE A TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA 01 OU OPTA PELO SEU ENGLOBAMENTO 02 • Na segunda coluna deve indicar-se o código da atividade de elevado valor acrescentado, de acordo com a tabela constante da parte final destas instruções, devendo utilizar-se o código 999 e proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias. Para os rendimentos da categoria B do quadro 4B, 4C e/ou 5: PRETENDE A TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA 03 OU OPTA PELO SEU ENGLOBAMENTO 04 para os rendimentos que resultaram da propriedade intelectual, industrial ou know-how; B RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO - ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL • Na terceira coluna deve indicar se os rendimentos atrás referidos se enquadram na categoria A Relativamente aos rendimentos auferidos de: x Categoria A tributados no estrangeiro; ou na categoria B do IRS, utilizando, para o efeito, as letras A ou B, respetivamente; x Categoria B respeitantes a atividades de elevado valor acrescentado que possam ser tributados no estrangeiro; x Categoria E, F ou G que possam ser tributados no estrangeiro; • Na quarta coluna deve indicar-se o código do país onde foi obtido o rendimento proveniente da x Categoria H tributados no estrangeiro ou não obtidos no território português, Indique o método que pretende: atividade de elevado valor acrescentado (ver tabela constante do fim das instruções do anexo J); MÉTODO DE ISENÇÃO 05 MÉTODO DE CRÉDITO DE IMPOSTO 06 • Na quinta coluna deve indicar-se o rendimento correspondente à atividade de elevado valor acrescentado; 9554 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 16 de novembro de 2015 • Na sexta coluna deve indicar-se o valor do imposto pago no estrangeiro relativo ao rendimento TABELA DE ATIVIDADES DE ELEVADO VALOR ACRESCENTADO correspondente à atividade de elevado valor acrescentado; (Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro) • Na sétima coluna deve ser assinalado se os rendimentos obtidos no estrangeiro não suportaram CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS ATIVIDADES qualquer imposto nesse país. 101 Arquitetos 102 Engenheiros QUADRO 6 - OPÇÕES POR REGIMES DE TRIBUTAÇÃO 103 Geólogos Destina-se a permitir o exercício das opções previstas no Código do IRS. 201 Artistas de teatro, bailado, cinema, rádio e televisão 202 Cantores 203 Escultores QUADRO 6A - RENDIMENTOS DE ATIVIDADES DE ELEVADO VALOR ACRESCENTADO 204 Músicos O titular dos rendimentos da categoria A de elevado valor acrescentado pode optar pela respetiva 205 Pintores tributação autónoma, assinalando o campo 01, ou pelo englobamento, assinalando o campo 02. 301 Auditores A opção pelo englobamento implica que sejam englobados todos os rendimentos da categoria A, tal como 302 Consultores fiscais dispõe o n.º 5 do artigo 22.º do Código do IRS. 401 Dentistas O titular dos rendimentos da categoria B de elevado valor acrescentado pode optar pela respetiva 402 Médicos analistas tributação autónoma, assinalando o campo 03, ou pelo englobamento, assinalando o campo 04. 403 Médicos cirurgiões A opção pelo englobamento implica que sejam englobados todos os rendimentos da categoria B, tal como 404 Médicos de bordo em navios dispõe o n.º 5 do artigo 22.º do Código do IRS. 405 Médicos de clínica geral 406 Médicos dentistas QUADRO 6B - RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO - ANEXO J - ELIMINAÇÃO DA DUPLA 407 Médicos estomatologistas TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL 408 Médicos fisiatras Este quadro destina-se a indicar o método pretendido para eliminar a dupla tributação internacional. 409 Médicos gastroenterologistas 410 Médicos oftalmologistas Aos residentes não habituais em território português que obtenham rendimentos no estrangeiro aplica-se o método da isenção nos seguintes termos: 411 Médicos ortopedistas 412 Médicos otorrinolaringologistas - Para rendimentos da categoria A – desde que sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada com esse Estado; ou sejam 413 Médicos pediatras tributados no outro país, território ou região, nos casos em que não exista convenção para eliminar a 414 Médicos radiologistas dupla tributação celebrada por Portugal e, pelos critérios previstos no n.º 1 do artigo 18.º do Código 415 Médicos de outras especialidades do IRS, não sejam de considerar obtidos em território português; 501 Professores universitários - Para rendimentos da categoria B – desde que auferidos em atividades de prestação de serviços de 601 Psicólogos elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico, ou provenientes da 701 Arqueólogos propriedade intelectual ou industrial, ou ainda da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, em qualquer das seguintes 702 Biólogos e especialistas em ciências da vida condições: 703 Programadores informáticos a) Possam ser tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para 704 Consultoria e programação informática e atividades relacionadas com as tecnologias da informação e informática eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou 705 Atividades de programação informática b) Possam ser tributados no outro país, território ou região, em conformidade com o modelo de 706 Atividades de consultoria informática convenção fiscal sobre o rendimento e o património da OCDE, nos casos em que não exista 707 Gestão e exploração de equipamento informático convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, com exceção dos que constem da lista relativa a regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, e, 708 Atividades dos serviços de informação bem assim, desde que os rendimentos, pelos critérios previstos no artigo 18.º do Código do 709 Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas; portais IRS, não sejam de considerar obtidos em território português; WEB 710 Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas - Para rendimentos das categorias E, F ou G – desde que se verifique qualquer das condições previstas numa das alíneas anteriores; 711 Outras atividades dos serviços de informação 712 Atividades de agências de notícias - Para rendimentos da categoria H – desde que, quando tenham origem em contribuições, não tenham gerado uma dedução para efeitos do n.º 2 do artigo 25.º do Código do IRS, sempre que 713 Outras atividades dos serviços de informação ocorra uma das seguintes condições: 714 Atividades de investigação científica e de desenvolvimento a) Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para 715 Investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou 716 Investigação e desenvolvimento em biotecnologia b) Pelos critérios previstos no n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRS, não sejam de considerar 717 Designers obtidos em território português. 801 Investidores, administradores e gestores de empresas promotoras de investimento produtivo, desde que afetos a projetos elegíveis e com contratos de concessão de benefícios fiscais celebrados ao abrigo do O titular dos rendimentos pode optar pelo método do crédito de imposto, sendo neste caso os Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro rendimentos obrigatoriamente englobados para efeitos da sua tributação, com exceção dos previstos nos 802 Quadros superiores de empresas os n. 3, 4, 5 e 6 do artigo 72.º do Código do IRS. 9556 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 16 de novembro de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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