Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 224, 1.º suplemento

Data
2017-11-01

Texto integral (1994 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 21 de novembro de 2017 Número 224 ÍNDICE SUPLEMENTO Finanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural Portaria n.º 359-B/2017: Cria uma linha de crédito garantida destinada a apoiar necessidades de tesouraria, dirigida aos operadores das fileiras silvo-industriais, que adquiram madeira queimada de resinosas proveniente das regiões mais afetadas pelos incêndios florestais de 2017 constantes do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante, denominada «Linha de crédito garantida para comercialização de madeira queimada de resinosas» . . . . . . . . . . . . . . . . 6120-(2) 6120-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 21 de novembro de 2017 FINANÇAS E AGRICULTURA, FLORESTAS Artigo 3.º E DESENVOLVIMENTO RURAL Beneficiários e condições de elegibilidade 1 — Têm acesso à linha de crédito prevista na presente Portaria n.º 359-B/2017 portaria os operadores das fileiras silvo-industriais que de 21 de novembro desenvolvam a sua atividade em território continental, quer sejam pessoas singulares ou coletivas, cuja atividade O Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, estabeleceu corresponda a qualquer dos CAE constantes no anexo II à instrumentos financeiros para dar resposta às necessidades presente portaria, que dela faz parte integrante, e que ad- do sector da suinicultura e da produção leiteira. Estes ins- quiram madeira de resinosas queimada oriunda das regiões trumentos financeiros consubstanciam-se em duas linhas identificadas no anexo I. de crédito garantidas para auxiliar o acesso ao crédito por 2 — Os operadores que preencham os requisitos es- parte dos respetivos produtores. As referidas linhas foram tabelecidos no número anterior devem ainda cumprir as criadas com propósitos distintos, destinando-se uma a suprir dificuldades de tesouraria — «Linha de Tesouraria» seguintes condições de elegibilidade: e a segunda a permitir a reestruturação de dívidas junto da a) Terem a situação regularizada perante a administração banca ou de fornecedores — «Linha de reestruturação». fiscal e a segurança social; O citado decreto-lei estabeleceu as regras de reafetação, b) Apresentarem os manifestos previstos no Decreto- entre as linhas de crédito, quando existam valores não uti- -Lei n.º 174/88, de 17 de maio, correspondentes à ma- lizados numa delas, sendo todavia omisso no que respeita à deira a adquirir, bem como os manifestos previstos no existência de montantes não utilizados em ambas as linhas. artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 98/2017, de 10 de caso exigível; agosto, alterou o Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, c) Estarem registados como operadores económicos no tendo introduzido um novo n.º 3 ao artigo 3.º, nos termos registo oficial atribuído e mantido pela Direção-Geral de do qual, caso os montantes previstos não sejam utilizados Alimentação e Veterinária (DGAV), nos termos do disposto em ambas as linhas, podem ser criadas outras linhas de no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, crédito por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura. na sua redação atual; Os incêndios florestais ocorridos ao longo do corrente d) Adquirirem madeira de resinosas queimada ao preço ano afetaram vastas áreas arborizadas do território conti- mínimo de 20 euros por tonelada. nental, pelo que a retirada e valorização de salvados em povoamentos florestais ardidos reveste-se de uma im- 3 — O cumprimento da condição prevista na alínea d) portância fundamental, contribuindo para a recuperação do número anterior, no momento da apresentação do pe- socioeconómica e ecológica das áreas afetadas. dido de empréstimo, é efetuado através da apresentação Face ao exposto, importa criar um mecanismo financeiro de contrato-promessa de compra e venda, de acordo com de apoio público à aquisição de madeira de resinosas quei- a minuta, de caráter facultativo, constante do anexo III à mada, que contribua para o seu rápido escoamento, e que, presente portaria e que desta faz parte integrante, sem consequentemente, permita o aproveitamento económico prejuízo das regras de controlo, a definir no protocolo a de matérias-primas com interesse industrial, e garanta a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de manutenção da capacidade produtiva dos terrenos florestais 14 de junho, na sua atual redação. e a recuperação paisagística das regiões afetadas pelos incêndios, minimizando eventuais efeitos disruptivos no Artigo 4.º preço da madeira, devido ao excesso de oferta. Assim: Montante Individual do Crédito Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e 1 — O montante individual de crédito garantido no da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao âmbito da presente portaria é de 20 euros por tonelada de abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, com a redação conferida pelo Decreto-Lei madeira de resinosas queimada a adquirir. n.º 98/2017, de 10 de agosto, o seguinte: 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante máximo de crédito garantido, por beneficiário, Artigo 1.º não pode ultrapassar 15.000 euros (quinze mil euros), ex- pressos em equivalente de subvenção bruto. Objeto 3 — Os pedidos de empréstimo são decididos por ordem de entrada até esgotar o montante referido no artigo 2.º A presente portaria cria uma linha de crédito garantida destinada a apoiar necessidades de tesouraria, dirigida aos operadores das fileiras silvo-industriais, que adquiram ma- Artigo 5.º deira queimada de resinosas proveniente das regiões mais Condições financeiras do empréstimo afetadas pelos incêndios florestais de 2017 constantes do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante, 1 — Os empréstimos são concedidos pelo prazo má- denominada «Linha de crédito garantida para comerciali- ximo de dois anos a contar da data da primeira utilização zação de madeira queimada de resinosas». de crédito. 2 — A utilização dos empréstimos é realizada no prazo Artigo 2.º máximo de seis meses após a data de celebração do con- trato. Montante global do crédito 3 — A amortização do capital é efetuada em prestações O montante de crédito total a conceder no âmbito da iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira um ano após presente linha de crédito, é de 3 milhões de euros. a data da primeira utilização. Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 21 de novembro de 2017 6120-(3) Artigo 6.º ANEXO II Financiamento (a que se refere o artigo 3.º) Os encargos financeiros decorrentes da aplicação da presente portaria são assegurados pelas verbas disponíveis CAE Atividade económica inscritas no programa orçamental do Ministério da Agri- cultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, nos termos 02100 Silvicultura e outras atividades florestais. do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, 02200 Exploração florestal. com limite máximo para a despesa com a bonificação da 02400 Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e comissão de garantia de 150.000 euros (cento e cinquenta exploração florestal. mil euros). 16101 Serração de madeira. 16102 Impregnação de madeira. Artigo 7.º 16211 Fabricação de painéis de partículas de madeira. 16212 Fabricação de painéis de fibras de madeira. Direito supletivo 16213 Fabricação de folheados, contraplacados, lamelados e de outros painéis. O disposto no Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, 16240 Fabricação de embalagens de madeira. com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 98/2017, de 16291 Fabricação de outras obras de madeira. 10 de agosto, é aplicável à presente linha de crédito, em 17110 Fabricação de pasta. tudo o que não se encontre especialmente previsto. 17290 Fabricação de outros artigos de pasta de papel, de papel e de cartão. 31010 Fabricação de mobiliário para escritório e comércio. Artigo 8.º 31020 Fabricação de mobiliário de cozinha. 31091 Fabricação de mobiliário de madeira para outros fins. Entrada em vigor 32995 Fabricação de caixões mortuários em madeira. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 35113 Produção de eletricidade de origem eólica, geotérmica, solar e de origem n.e. da sua publicação. 46130 Agentes do comércio por grosso de madeira e materiais de construção. O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas 46731 Comércio por grosso de madeira em bruto e de produtos Centeno, em 17 de novembro de 2017. — O Ministro da derivados. Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Ma- nuel Capoulas Santos, em 20 de novembro de 2017. ANEXO III ANEXO I (a que se refere o artigo 3.º) (a que se refere o artigo 1.º) Minuta de contrato-promessa de compra e venda Regiões de proveniência da madeira de resinosas queimada Facultativa em 2017, e respetiva delimitação geográfica Entre: Regiões Delimitação geográfica ... [Nome], adiante designado promitente comprador, com o NIF n.º ..., agindo em nome próprio ou em represen- tação de ..., com o NIPC n.º ..., e com sede social na ... [Rua/ Concelhos afetados por Abrantes, Águeda, Aguiar da Beira, Alcobaça, incêndios florestais de Alfândega da Fé, Alijó, Almeida, Alvaiázere, Avenida/Travessa] n.º ..., Código Postal ...-..., ... [Cidade] e, grande dimensão em Anadia, Ansião, Arganil, Arouca, Aveiro, ... [Nome], adiante designado promitente vendedor, com 2017. Boticas, Braga, Cabeceiras de Basto, Canta- o NIF n.º ... agindo em nome próprio ou em representação nhede, Carregal do Sal, Castanheira de Pêra, de ..., com o NIPC n.º ..., e com sede social na ... [Morada] Castelo Branco, Castelo de Paiva, Castro Daire, Celorico da Beira, Chaves, Cinfães, n.º ..., Código Postal ...-..., ... [Cidade]; Coimbra, Covilhã, Ferreira do Zêzere, Fi- gueira da Foz, Figueira de Castelo Rodrigo, é celebrado o presente contrato-promessa de compra e venda Figueiró dos Vinhos, Fornos de Algodres, de madeira de resinosas queimada que se rege pelas seguin- Freixo de Espada à Cinta, Fundão, Ga- vião, Góis, Gondomar, Gouveia, Grândola, tes cláusulas: Guarda, Guimarães, Ílhavo, Lamego, Lei- Cláusula primeira ria, Lousã, Mação, Macedo de Cavaleiros, Mangualde, Manteigas, Marinha Grande, Objeto Mealhada, Melgaço, Mira, Miranda do Corvo, Mirandela, Mogadouro, Moimenta O promitente vendedor compromete-se a vender ao pro- da Beira, Monção, Montalegre, Montemor-o- mitente comprador e este a adquirir a quantidade de ... [re- -Velho, Mortágua, Murça, Nelas, Nisa, Olei- ros, Oliveira de Frades, Oliveira do Bairro, ferir quantidade expressa em toneladas] de madeira de Oliveira do Hospital, Ourém, Pampilhosa resinosas queimada proveniente das regiões constantes da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Pe- do anexo I à Portaria n.º 359-B/2017, de 21 de novembro. nedono, Penela, Pinhel, Pombal, Proença-a- -Nova, Resende, Ribeira de Pena, Sabugal, Santa Comba Dão, Santiago do Cacém, São Cláusula segunda Pedro do Sul, Sardoal, Seia, Sernancelhe, Sertã, Tábua, Tarouca, Tomar, Tondela, Local e condições de entrega Torre de Moncorvo, Trancoso, Vagos, Vale de Cambra, Vieira do Minho, Vila de Rei, A quantidade contratada é disponibilizada pelo promi- Vila Flor, Vila Nova de Foz Côa, Vila Nova tente vendedor ao promitente comprador em ... [identificar de Paiva, Vila Nova de Poiares, Vila Pouca local da recolha ou da entrega], com a periodicidade ... de Aguiar, Vila Real, Vila Velha de Ródão, Viseu, Vouzela. [identificar a periodicidade caso haja lugar a mais de uma recolha ou de uma entrega]. 6120-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 21 de novembro de 2017 Cláusula terceira pela Portaria n.º 359-B/2017, de 21 de novembro / a con- Preço tar da data da celebração do contrato de compra e venda [opção a definir pelas partes], sendo dada quitação após O preço a pagar pelo promitente comprador respeitante boa cobrança. à quantidade abrangida pelo presente contrato, é de ... [igual ou superior a 20 euros tonelada quando a recolha seja efetuada pelo promitente comprador], acrescido do Cláusula quinta IVA, à taxa em vigor. Incumprimento Cláusula quarta O incumprimento do prazo de pagamento previsto na cláusula quarta do presente contrato dá lugar ao paga- Pagamento mento de juros de mora e indemnização nos termos da O pagamento é efetuado no prazo de ... [a definir pelas legislação aplicável [sem prejuízo do disposto no artigo 9.º partes] a contar da data de aprovação do contrato de em- do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, na redação préstimo celebrado no âmbito da linha de crédito criada conferida pelo Decreto-Lei n.º 98/2017, de 10 de agosto]. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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