Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 223

Data
2017-11-01

Texto integral (3309 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 20 de novembro de 2017 Número 223 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 255/2017: Recomenda ao Governo que promova a divulgação do regime de contas base e de serviços mínimos bancários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6084 Declaração n.º 6/2017: Substituição do representante do Grupo Parlamentar do Partido Socialista no Conselho dos Julgados de Paz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6084 Negócios Estrangeiros Aviso n.º 124/2017: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Reino de Espanha formulado uma declaração à adesão do Kosovo à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6084 Aviso n.º 125/2017: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Helénica formulado uma objeção à adesão do Kosovo à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6084 Aviso n.º 126/2017: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Turquia assinado, em conformidade com o artigo 63.º, a Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças, adotada na Haia, em 19 de outubro de 1996 . . . 6085 Saúde Portaria n.º 359/2017: Procede à definição dos países de referência, a considerar em 2018, para a autorização dos preços dos novos medicamentos e para efeitos de revisão anual de preços dos medicamentos do mercado hospitalar e do mercado de ambulatório, bem como mantém, para o mesmo ano, o critério excecional a aplicar no regime de revisão de preços. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6086 6084 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 20 de novembro de 2017 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Tendo tudo isto em consideração, o Reino de Espanha não se considera, direta ou implicitamente, vinculado pela Resolução da Assembleia da República n.º 255/2017 Convenção no que diz respeito a essa entidade. Mais, o Reino de Espanha não irá aceitar, em circunstância alguma, a validade dos documentos emitidos pelo dito território, Recomenda ao Governo que promova a divulgação do regime ainda que tenham sido reconhecidos por um outro Estado de contas base e de serviços mínimos bancários Contratante da Convenção Apostila. A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo A República Portuguesa é Parte na mesma Conven- que promova a divulgação do regime de contas base e de ção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei serviços mínimos bancários, através de uma campanha na- n.º 48 450, publicado no Diário do Governo n.º 148, 1.ª sé- cional especialmente dirigida a pessoas maiores de 65 anos, rie, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de pensionistas e reformados. 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969. Aprovada em 20 de outubro de 2017. A Convenção entrou em vigor para a República Portu- O Presidente da Assembleia da República, Eduardo guesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado Ferro Rodrigues. no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969. A emissão de apostilas ou a sua verificação, pre- Declaração n.º 6/2017 vistas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, competem ao Procurador-Geral da República, nos ter- mos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de Substituição do representante do Grupo Parlamentar do Partido Socialista no Conselho dos Julgados de Paz 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Procuradores-Gerais Distritais do Porto, Coimbra e Évora Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do ar- e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos tigo 65.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Representantes da República para as Regiões Autóno- Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, declara-se que Joana José mas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Pedra Coelho substitui António Mendonça Mendes, como Procuradorias da República sediadas nessas Regiões, nos representante do Grupo Parlamentar do Partido Socialista termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despa- no Conselho dos Julgados de Paz. cho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda Assembleia da República, 13 de novembro de 2017. — que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares. Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República Coordenadores das Procuradorias da República sediadas NEGÓCIOS ESTRANGEIROS nessas Regiões Autónomas as referidas competências. Departamento de Assuntos Jurídicos, 19 de outubro de Aviso n.º 124/2017 2017. — A Diretora, Susana Vaz Patto. Por ordem superior se torna público que, por notifica- ção de 12 de maio de 2016, o Ministério dos Negócios Aviso n.º 125/2017 Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Por ordem superior se torna público que, por notifica- Reino de Espanha formulado uma declaração à adesão do ção de 18 de maio de 2016, o Ministério dos Negócios Kosovo à Convenção Relativa à Supressão da Exigência Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada República Helénica formulado uma objeção à adesão do na Haia, a 5 de outubro de 1961. Kosovo à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada (Tradução) na Haia, a 5 de outubro de 1961. Declaração (Tradução) Espanha, 12-05-2016 Objeção O Reino de Espanha, como muitos outros Estados Con- tratantes, não reconhece a declaração de independência Grécia, 12-05-2016 do território do Kosovo nem que este tenha o estatuto de […] o Governo da República Helénica formula uma Estado. objeção à adesão do Kosovo à […] Convenção, em con- O território do Kosovo não preenche o requisito do formidade com o artigo 12.º da mesma. Além disso, a estatuto de Estado estabelecido pela Convenção de 5 de República Helénica não reconhece o Kosovo como Estado outubro de 1961, Relativa à Supressão da Exigência da soberano. Legalidade dos Atos Públicos Estrangeiros (Convenção Apostila) e, por conseguinte, o depósito do instrumento de A República Portuguesa é Parte na mesma Conven- adesão não produz quaisquer efeitos, jurídicos ou outros. ção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei Assim, no que toca ao procedimento de entrada em vigor, n.º 48 450, publicado no Diário do Governo n.º 148, 1.ª sé- as disposições da Convenção Apostila não se aplicam e rie, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de o Reino de Espanha não considera que este território seja 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo um Estado Contratante da Convenção Apostila. n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969. Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 20 de novembro de 2017 6085 A Convenção entrou em vigor para a República Portu- forma de reconhecimento da pretensão da administração guesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado cipriota grega de representar a defunta «República de Chi- no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro pre» enquanto parte na «Convenção Relativa à Competên- de 1969. A emissão de apostilas ou a sua verificação, pre- cia, à Lei aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à vistas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e competem ao Procurador-Geral da República, nos ter- de Medidas de Proteção das Crianças», nem implicar para mos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de a Turquia qualquer obrigação de estabelecer relações com 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos a denominada República de Chipre no quadro da referida Procuradores-Gerais Distritais do Porto, Coimbra e Évora «Convenção Relativa à Competência, à Lei aplicável, ao e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria Representantes da República para as Regiões Autóno- de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção mas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam das Crianças». Procuradorias da República sediadas nessas Regiões, nos A «República de Chipre» foi fundada como um Estado termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despa- de parceria, em 1960, pelos cipriotas gregos e turcos, em cho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, conformidade com os tratados internacionais. Esta par- 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda ceria foi destruída pela parte cipriota grega, quando esta que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos tomou de assalto o Estado, forçando todos os membros Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos cipriotas turcos a saírem de todos os órgãos do Estado em Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República 1963. Os cipriotas turcos que foram excluídos do Estado Coordenadores das Procuradorias da República sediadas nessas Regiões Autónomas as referidas competências. de parceria, em 1963 organizaram-se dentro dos limites das suas fronteiras territoriais e exercem a autoridade, a Departamento de Assuntos Jurídicos, 19 de outubro de jurisdição e a soberania. 2017. — A Diretora, Susana Vaz Patto. Não existe uma autoridade única que seja de direito ou de facto competente para representar conjuntamente os Aviso n.º 126/2017 cipriotas turcos e os cipriotas gregos e, por conseguinte, o Chipre no seu todo. Assim, os cipriotas gregos não po- Por ordem superior se torna público que, por notifica- dem reivindicar o exercício da autoridade, jurisdição ou ção de 7 de outubro de 2016, o Ministério dos Negócios soberania sobre os cipriotas turcos que gozam de estatuto Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a idêntico, ou sobre toda a Ilha de Chipre. República da Turquia assinado, em conformidade com o 2 — De acordo com o n.º 2 do artigo 34.º da Convenção, artigo 63.º, a Convenção Relativa à Competência, à Lei a República da Turquia declara que os pedidos efetuados Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de ao abrigo do n.º 1 do artigo 34.º deverão ser comunicados Proteção das Crianças, adotada na Haia, em 19 de outubro às suas autoridades apenas através da Autoridade Central de 1996. pertinente. Reservas (Tradução) 1 — De acordo com o n.º 2 do artigo 54.º da Convenção, Assinatura a República da Turquia opõe-se à utilização do Francês. Turquia, 07-10-2016 2 — Relativamente ao artigo 60.º e de acordo com o n.º 1 do artigo 55.º da Convenção, a República da Tur- (assinado) Sua Ex.ª Mehmet Samsar quia: Em conformidade com o n.º 1 do artigo 57.º, a Conven- a) Reserva a competência das suas autoridades para ção foi assinada pela República da Turquia a 7 de outubro tomar medidas com vista à proteção dos bens de uma de 2016. criança situados no seu território; b) Reserva-se o direito de não reconhecer qualquer res- Ratificação ponsabilidade parental ou medida caso seja incompatível Turquia, 07-10-2016 com qualquer medida tomada pelas suas autoridades em relação a esses bens. Em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º, a Convenção entrará em vigor na República da Turquia a A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual 1 de fevereiro de 2017. foi aprovada pelo Decreto n.º 52/2008, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 221, de 13 de novembro de Com as declarações e reservas seguintes: 2008. Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º da Convenção, esta encontra-se em vigor para a República Declarações/Reservas Portuguesa desde 1 de agosto de 2011. Turquia, 07-10-2016 A Autoridade Central é a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais do Ministério da Justiça que, nos ter- Declarações mos do artigo 34.º, do Decreto-Lei n.º 215/2012, publicado no Diário da República n.º 189, 1.ª série, de 28 de setembro 1 — A Turquia declara que a sua assinatura/ratificação de 2012, sucedeu nas competências à Direção-Geral de da «Convenção Relativa à Competência, à Lei aplicável, ao Reinserção Social do Ministério da Justiça. Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Departamento de Assuntos Jurídicos, 19 de outubro de Crianças» não deverá ser interpretada como uma qualquer 2017. — A Diretora, Susana Vaz Patto. 6086 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 20 de novembro de 2017 SAÚDE anual de preços dos medicamentos do mercado hospitalar e do mercado de ambulatório, bem como mantém para o ano de 2018 um critério excecional a aplicar no regime Portaria n.º 359/2017 de revisão de preços. 2 — A presente portaria prevê ainda a suspensão par- de 20 de novembro cial da revisão anual do PVP máximo de medicamentos O Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alte- genéricos, nos termos definidos no artigo 4.º rações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2015, de 7 de setembro, estabelece no seu artigo 11.º que a revisão Artigo 2.º anual de preços se processa com base na comparação com preços praticados nos países de referência e que os critérios, Países de referência prazos e demais procedimentos que presidem à revisão de 1 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 10.º preços são definidos por portaria do membro do governo do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alte- responsável pela área da saúde. rações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2015, de 7 A Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, com as al- de setembro, os países de referência são Espanha, França terações introduzidas pelas Portarias n.os 154/2016, de 27 e a Itália. de maio, 262/2016, de 7 de outubro, e 290-A/2016, de 15 2 — Os países referidos no número anterior são con- de novembro, na execução do disposto no Decreto-Lei siderados, tanto para os novos preços a autorizar no ano n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas de 2018, como para a revisão anual de preços do mercado pelo Decreto-Lei n.º 115/2015, de 7 de setembro, vem es- hospitalar e do mercado de ambulatório. tabelecer as regras e procedimentos de formação, alteração e revisão dos preços dos medicamentos sujeitos a receita médica e medicamentos não sujeitos a receita médica com- Artigo 3.º participados, as respetivas margens de comercialização, Critério excecional a utilizar na revisão anual de preços em 2018 bem como estabelece regras e procedimentos relativos à revisão e definição de preços para efeitos de aquisição 1 — Excecionalmente e para o ano de 2018, a aplicação de medicamentos pelos estabelecimentos e serviços do do disposto na Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, com Serviço Nacional de Saúde. as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 154/2016, de Dispõe o artigo 10.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 97/2015, 27 de maio, 262/2016, de 7 de outubro, e 290-A/2016, de de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto- 15 de novembro, quanto ao regime de revisão anual de -Lei n.º 115/2015, de 7 de setembro que, por despacho do preços, fica sujeita ao disposto no número seguinte. membro do Governo responsável pela área da saúde, são 2 — Da aplicação do regime de revisão anual de preços definidos anualmente os países de referência para efeitos previsto no artigo 16.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de de formação e revisão de preços. junho, na sua atual redação, não pode resultar uma redução Importando, assim, definir, para o ano de 2018, quais os do Preço de Venda ao Público (PVP) máximo superior a países a considerar para a aprovação dos novos preços em 10 % em relação ao PVP máximo em vigor. 2018, torna-se também necessário manter no ano de 2018 o critério excecional que permitiu garantir um equilíbrio Artigo 4.º na revisão de preços do ano precedente (2017). A realidade verificada nos últimos anos e atendendo Revisão de preços dos medicamentos genéricos a que o nível médio de preços praticados para a maioria 1 — É suspensa, em 2018, a aplicação do artigo 17.º dos medicamentos genéricos se situa, na sua generalidade, da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua atual abaixo dos preços máximos que resultariam da sua revisão, redação. considera-se que não se justifica de momento proceder a 2 — Excluem-se da suspensão prevista no número essa revisão em 2018, com exceção dos medicamentos anterior os medicamentos genéricos cujo PVP máximo genéricos cujo PVP máximo é superior ao PVP máximo é superior ao PVP máximo do medicamento de referên- do medicamento de referência, os quais serão sujeitos cia, ficando estes sujeitos a revisão anual, nos termos do em 2018 a revisão anual, nos termos do artigo 17.º da artigo 17.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, com as altera- na sua redação atual. ções introduzidas pelas Portarias n.os 154/2016, de 27 de 3 — É, ainda, suspensa, em 2018, a aplicação do ar- maio, 262/2016, de 7 de outubro, e 290-A/2016, de 15 de tigo 20.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na novembro. sua atual redação, no que se refere à revisão anual dos Assim, ao abrigo dos n.os 2, 4 e 6 do artigo 11.º do preços máximos de aquisição dos medicamentos genéricos Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as altera- ções introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2015, de 7 de pelos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde. Saúde, o seguinte: Artigo 5.º Artigo 1.º Entrada em vigor Objeto A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 1 — A presente portaria procede à definição dos países de referência, a considerar em 2018, para a autorização dos O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos preços dos novos medicamentos e para efeitos de revisão Santos Delgado, em 16 de novembro de 2017. 6088 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 20 de novembro de 2017 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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