Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 223
- Data
- 2012-11-01
Texto integral (6315 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 19 de novembro de 2012 Número 223
ÍNDICE
Ministérios da Justiça e da Solidariedade e da Segurança Social
Portaria n.º 375/2012:
Renova a autorização concedida para exercer atividade mediadora em adoção internacional à
Bem Me Queres — Associação de Apoio à Adoção de Crianças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6658
Ministério da Saúde
Portaria n.º 376/2012:
Atualiza o programa de formação da área de especialização de Neurologia. . . . . . . . . . . . . . . . 6658
Ministério da Solidariedade e da Segurança Social
Decreto-Lei n.º 247/2012:
Define o processo de extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários, dando
cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro . . . . . . . . . . . . . . . 6661
Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/M:
Cria a Rede Regional de Cuidados Paliativos da Região Autónoma da Madeira e estabelece as
normas enquadradoras gerais do seu regime jurídico, no que se refere à sua organização e ao
seu funcionamento, em obediência aos princípios e normas estabelecidos pela Lei de Bases dos
Cuidados Paliativos, aprovada pela Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6663
Decreto Legislativo Regional n.º 36/2012/M:
Regulamenta a dependência orgânica e funcional da Junta Médica da ADSE na Administração
Regional Autónoma da Madeira e procede à adaptação da sua composição, competência e funcio-
namento, aprovada pelo Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto
Regulamentar n.º 36/91, de 1 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 377/2007, de 9 de novembro. . . . . 6664
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 221, de 15 de
novembro de 2012, onde foi inserido o seguinte:
Ministério da Economia e do Emprego
Portaria n.º 370-A/2012:
Cria a medida «Passaporte para o empreendedorismo» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6622-(2)
6658 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 19 de novembro de 2012
MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DA SOLIDARIEDADE Artigo 2.º
E DA SEGURANÇA SOCIAL Ratificação dos atos praticados
Ficam ratificados os atos praticados pela Bem Me
Portaria n.º 375/2012 Queres — Associação de Apoio à Adoção de Crianças,
de 19 de novembro no âmbito da adoção internacional, entre o dia 16 de ou-
tubro de 2011 e a data da publicação da presente portaria,
O Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de maio, prevê no n.º 1 se posterior.
do artigo 17.º e no artigo 24.º, republicados de acordo
com o previsto no artigo 12.º da Lei n.º 31/2003, de 22 Em 26 de setembro de 2012.
de agosto, o exercício da atividade mediadora em adoção
internacional. A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira
O Decreto Regulamentar n.º 17/98, de 14 de agosto, da Cruz. — O Ministro da Solidariedade e da Segurança
estabelece, designadamente nos artigos 20.º a 23.º, os pres- Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.
supostos, as condições e os requisitos para o exercício
dessa atividade.
A Bem Me Queres — Associação de Apoio à Adoção MINISTÉRIO DA SAÚDE
de Crianças é uma associação de direito privado sem
fins lucrativos, constituída por escritura pública de 10 de Portaria n.º 376/2012
maio de 2006, com sede na Rua de Santa Justa, 265, 2.º,
4200-479 Porto, que apresentou junto da autoridade central de 19 de novembro
para a adoção internacional um pedido de autorização para
exercer uma atividade de mediação em adoção internacio- Considerando que o programa de formação da especia-
nal em diversos países. lidade de Neurologia foi aprovado pela Portaria n.º 146/98,
De acordo com os seus estatutos, a Bem Me Queres de 9 de março;
tem por objetivo, entre outros, a mediação da adoção Atendendo a que o Regulamento do Internato Médico
internacional em Portugal como país recetor e propõe-se estabelece a obrigatoriedade de revisão quinquenal dos
exercer as atividades de receção de pretensões de candi- programas de formação das especialidades médicas;
datos residentes em Portugal, previamente selecionados Sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Con-
pelo organismo competente, relativas à adoção de crianças selho Nacional do Internato Médico;
residentes no estrangeiro, bem como prestar assessoria e Ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os 3 do ar-
apoio aos candidatos nos procedimentos e na tramitação tigo 3.º e 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 203/2004,
dos processos que tenham de realizar perante as autoridades de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/2005,
competentes, tanto em Portugal como no estrangeiro. de 6 de janeiro, 60/2007, de 13 de março, e 45/2009, de
Após apreciação da sua candidatura, verificou-se que 13 de fevereiro, bem como no artigo 28.º do Regulamento
a Bem Me Queres, face aos objetivos que prossegue e do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º 251/2011,
aos meios de que dispõe, reúne os requisitos previstos no de 24 de junho:
n.º 1 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 17/98, Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde,
de 14 de agosto. o seguinte:
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do ar- Artigo 1.º
tigo 29.º do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de maio, com a É atualizado o programa de formação da área de espe-
redação que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 120/98,
cialização de Neurologia, constante do anexo à presente
de 8 de maio, no n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 22.º
portaria, da qual faz parte integrante.
do Decreto Regulamentar n.º 17/98, de 14 de agosto, foi
concedida autorização para exercer atividade mediadora
em matéria de adoção internacional, através da Portaria Artigo 2.º
n.º 1267/2009, de 16 de outubro, por um período de dois A aplicação e desenvolvimento dos programas compete
anos renovável, pelo que mantendo-se as condições que aos órgãos e agentes responsáveis pela formação nos in-
levaram à concessão da referida autorização importa agora ternatos, os quais devem assegurar a maior uniformidade
proceder à sua renovação. a nível nacional.
Face ao exposto, manda o Governo, pelos Ministros
da Justiça e da Solidariedade e da Segurança Social, o O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Tei-
seguinte: xeira, em 29 de outubro de 2012.
Artigo 1.º ANEXO
Objeto
Programa de formação da área de especialização
1 — É renovada a autorização concedida à Bem Me de Neurologia
Queres — Associação de Apoio à Adoção de Crianças A formação específica no internato médico de Neu-
para exercer atividade mediadora em adoção internacional, rologia tem a duração de 60 meses (cinco anos, a que
nos termos das alíneas a), c) e d) do artigo 20.º do Decreto
correspondem 55 meses efetivos de formação) e é ante-
Regulamentar n.º 17/98, de 14 de agosto.
cedida por uma formação genérica, partilhada por todas
2 — A renovação refere-se aos mesmos países de origem
as especialidades, designada por ano comum.
de crianças mencionados no n.º 2 da Portaria n.º 1267/2009,
de 16 de outubro.
A — Ano comum
3 — A atividade referida no número anterior pode ser
exercida em todo o território nacional. 1 — Duração — 12 meses.
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2 — Blocos formativos e sua duração: 4 — Sequência dos estágios:
4.1 — A sequência deverá conjugar os interesses indi-
a) Medicina interna — 4 meses;
viduais do interno com os planos formativos coletivos e
b) Pediatria geral — 2 meses;
outras obrigações institucionais.
c) Opção — 1 mês;
4.2 — A sequência deverá iniciar-se por um estágio
d) Cirurgia geral — 2 meses;
e) Cuidados de saúde primários — 3 meses. obrigatório de Neurologia ou por um estágio opcional de
Medicina Interna.
4.3 — Poderão coexistir sequências diferentes na mesma
3 — Precedência — a frequência com aproveitamento de
todos os blocos formativos do ano comum é condição obriga- instituição.
tória para que o médico interno inicie a formação específica. 5 — Locais de formação — os estágios poderão desen-
4 — Equivalência — os blocos formativos do ano co- volver-se em serviços, unidades ou laboratórios do hospital
mum não substituem e não têm equivalência a eventuais de colocação do interno para formação específica (pelo
estágios com o mesmo nome da formação específica. menos 50 % do tempo) ou de outras instituições.
5.1 — Estágio de Neurologia — serviço ou unidade
B — Formação específica
de neurologia da instituição de colocação do interno para
formação específica, podendo complementar-se em outros
1 — Duração total — 60 meses (55 meses efetivos). hospitais.
2 — Estrutura — a formação específica inclui apren- 5.2 — Estágio de Neurocirurgia — serviço de neuro-
dizagem e treino em Neurologia e áreas do conhecimento cirurgia.
afins (especialidades e subespecialidades médicas, ciências 5.3 — Estágio de Psiquiatria — serviço de psiquiatria.
básicas, técnicas). 5.4 — Estágio de Neurofisiologia — serviço, unidade
3 — Estágios e sua duração efetiva (55 meses): ou laboratório de neurofisiologia, preferencialmente com
3.1 — Estágios obrigatórios em tempo inteiro (30 meses): trabalho corrente em neurofisiologia clínica.
3.1.1 — Estágios em especialidades médicas, a tempo 5.5 — Estágio de Neuropediatria — serviço ou unidade
inteiro, incluindo doze horas semanais de serviço de ur- de neuropediatria ou neurologia pediátrica.
gência da respetiva especialidade: 5.6 — Estágio de Neurorradiologia — serviço ou uni-
3.1.1.1 — Neurologia (24 meses), incluindo trabalho dade de neurorradiologia, com desempenho diagnóstico
em unidade de doenças cerebrovasculares; e terapêutico corrente.
3.1.1.2 — Neurocirurgia (3 meses); 5.7 — Estágio de Neuropatologia — unidade ou la-
3.1.1.3 — Psiquiatria (3 meses); boratório de neuropatologia, de serviço de neurologia ou
3.2 — Estágios obrigatórios em tempo parcial (15 meses): de serviço de anatomia patológica, com desempenho em
3.2.1 — Estágios em subespecialidades médicas, desem- sistema nervoso central e periférico.
penhados em concomitância com doze horas semanais de 5.8 — Estágio de Neurossonologia — serviço de neu-
trabalho em serviço de urgência de neurologia, cumpridas rologia ou serviço de neurorradiologia com trabalho inte-
na mesma instituição ou em instituições diferentes: grado em unidade de doenças cerebrovasculares.
3.2.1.1 — Neurofisiologia (4 meses); 5.9 — Estágios opcionais em áreas não contempladas no
3.2.1.2 — Neuropediatria (3 meses). programa obrigatório — serviços ou unidades hospitalares,
3.2.2 — Estágios em especialidades, competências ou departamentos universitários ou laboratórios do Estado,
técnicas, desempenhados em concomitância com vinte nacionais ou estrangeiros.
horas semanais de trabalho em neurologia, incluindo doze 6 — Objetivos dos estágios:
horas de serviço de urgência, cumpridas na mesma insti- 6.1 — Neurologia — o período de estágio de Neuro-
tuição ou em instituições diferentes: logia poderá ter durações e modalidades de frequência
3.2.2.1 — Neurorradiologia (3 meses); variáveis (40, 20 ou 12 horas semanais). A sua frequência
3.2.2.2 — Neuropatologia (3 meses); é apenas interrompida totalmente pelos estágios de Neu-
3.2.2.3 — Neurossonologia (2 meses). rocirurgia, Psiquiatria e, eventualmente, pelos estágios
3.3 — Estágios opcionais (11 meses): opcionais. Sistematiza-se o período de Neurologia em três
3.3.1 — Um a três estágios, desempenhados em conco- blocos programáticos, que podem ou não ter continuidade
mitância com doze horas semanais de trabalho em serviço temporal.
de urgência de neurologia; 6.1.1 — Desempenho — os internos deverão desenvol-
3.3.2 — As escolhas deverão resultar de análise e pla- ver aptidões e desempenhos, de modo gradual e cumula-
neamento concertados entre o interno e a instituição. tivo, tendencialmente pela seguinte ordem:
3.3.3 — Opções: 6.1.1.1 — Primeiro ano:
3.3.3.1 — Incorporação de competências adicionais em
especialidades ou subespecialidades médicas de estágios Aperfeiçoamento da colheita de sintomas do sistema
obrigatórios; nervoso e de outros sistemas orgânicos;
3.3.3.2 — Estágios em áreas não contempladas no pro- Treino em exame neurológico e em exame geral;
grama obrigatório, designadamente Biologia Molecular e Interpretação, valorização e integração dos dados se-
Celular, Doenças Infecciosas, Epidemiologia, Genética miológicos;
Médica, Medicina da Dor, Medicina Intensiva, Medicina Diagnóstico sindromático e topográfico;
Interna, Neurofarmacologia, Neuroftalmologia, Neuro- Contacto com os meios complementares no diagnóstico;
-Otologia, Neurointensivismo, Neuropsicologia, Neuro- Indicação e execução de técnicas de punção lombar;
química, Neuro-Oncologia ou Neurorreabilitação. Familiarização com a orientação de síndromes neuro-
3.3.4 — Um dos estágios poderá ser efetuado no es- lógicas prevalentes (cefaleias, vertigens, epilepsias) e de
trangeiro, dispensando-se nesse caso a concomitância com urgências neurológicas (alterações da consciência, doenças
serviço de urgência. cerebrovasculares, polineuropatias agudas);
6660 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 19 de novembro de 2012
Sensibilidade para os comportamentos éticos, as rela- 6.2 — Neurocirurgia:
ções humanas e os problemas sociais; 6.2.1 — Desempenho:
Apresentações formais (e sua defesa), clínicas ou cien-
a) Abordagem clínica dos doentes com patologia neu-
tíficas, na instituição.
rocirúrgica, com ênfase nas situações agudas;
6.1.1.2 — Segundo ano: b) Tratamento cirúrgico de patologias neurológicas pre-
dominantemente médicas (epilepsia, doenças do movimento
Aperfeiçoamento da abordagem semiológica; e outras);
Desenvoltura no diagnóstico sindromático, topográfico c) Acompanhamento pós-operatório dos doentes.
e etiológico;
Planeamento global de terapêutica de doenças neuro- 6.2.2 — Conhecimento:
lógicas; a) Clínica neurocirúrgica, com ênfase nas doenças vas-
Desenvolvimento de comportamentos éticos e de rela- culares, traumáticas e tumorais;
ções humanas; b) Indicações, potencialidades, limitações e complica-
Participação no ensino da Neurologia e na investigação ções das terapêuticas cirúrgicas.
clínica;
Apresentações clínicas ou científicas (e sua defesa) em 6.3 — Psiquiatria:
reuniões nacionais; 6.3.1 — Desempenho:
Redação de casos clínicos ou pequenas séries para pu-
blicação em revistas com processos de revisão inter pares. a) Treino na entrevista e aperfeiçoamento da relação
com doentes psiquiátricos;
6.1.1.3 — Terceiro ano e seguintes: b) Diagnóstico de síndromes psiquiátricas comuns;
Atingimento tendencial da perfeição semiológica e clínica; c) Manejo de psicofármacos.
Abordagem de situações clínicas raras e complexas; 6.3.2 — Conhecimento:
Planeamento completo da terapêutica, prognóstico e
orientação do doente; a) Fisiopatogenia e semiologia das doenças psiquiátricas
Independência na abordagem de emergências neuro- prevalentes;
lógicas; b) Síndromes clínicas psiquiátricas comuns ou de fron-
Refinamento do comportamento ético e das relações teira com a neurologia;
humanas; c) Psicofarmacologia.
Incorporação de princípios de economia da saúde e
fármaco-economia no comportamento clínico; 6.4 — Neurofisiologia:
Promoção permanente do ensino da Neurologia a outros 6.4.1 — Desempenho:
profissionais; a) Interpretação crítica de resultados de exames neuro-
Assunção de responsabilidades partilhadas em progra- fisiológicos, designadamente eletroencefalograma, eletro-
mas de investigação clínica; miograma, velocidades de condução de nervos periféricos,
Apresentações clínicas ou científicas em reuniões in- potenciais evocados e estudos de sono;
ternacionais; b) Desenvolvimento da perceção de indicações, poten-
Publicação de artigos em revistas indexadas em bases cialidades e limitações dos exames;
bibliográficas internacionais. c) Execução de técnicas e esboço de relatórios, sob
supervisão.
6.1.2 — Conhecimento — os internos deverão cuidar
da sua formação teórica e cultura científica, de modo per- 6.4.2 — Conhecimento:
sonalizado, gradual e cumulativo, podendo guiar-se pela
seguinte ordem: a) Princípios fisiológicos, físicos e técnicos dos exames;
6.1.2.1 — Primeiro ano: b) Conhecimentos sobre a normalidade, os padrões pa-
tológicos comuns ou relevantes, os erros ou artefactos dos
a) Anatomia funcional e fisiologia dos sistemas nervoso exames;
central, periférico e autónomo; c) Síndromes clínicas em que os exames estão indicados
b) Semiologia neurológica; e neurofisiologia clínica.
c) Síndromes neurológicas prevalentes;
d) Abordagem clínica e terapêutica de emergências neu- 6.5 — Neuropediatria:
rológicas. 6.5.1 — Desempenho:
6.1.2.2 — Segundo ano: a) Anamnese, exame neurológico, diagnóstico sindro-
mático, topográfico e etiológico, adaptados a lactentes,
a) Clínica e terapêutica das doenças neurológicas pre- crianças e adolescentes;
valentes; b) Desenvolvimento de competências relacionais com
b) Complicações neurológicas de doenças sistémicas. doentes e pais;
c) Prescrições terapêuticas adequadas a diferentes gru-
6.1.2.3 — Terceiro ano e seguintes: pos etários.
a) Clínica e terapêutica de doenças neurológicas mais
raras; 6.5.2 — Conhecimento:
b) Neuroepidemiologia, neurogenética, neuroquímica, a) Desenvolvimento humano global, do nascimento à
economia da saúde e outras disciplinas de translação en- adolescência;
tre a neurologia, as ciências básicas e outros ramos do b) Perturbações de desenvolvimento;
conhecimento. c) Síndromes e doenças neuropediátricas.
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6.6 — Neurorradiologia: 7.2 — O Regulamento do Internato Médico remete os
6.6.1 — Desempenho: desenvolvimentos ou especializações de algumas matérias
a) Interpretação crítica de imagiologia do sistema ner- para o programa de formação. Assim:
voso central, designadamente de tomografia computori- 7.2.1 — Avaliação dos estágios:
zada, ressonância magnética e angiografia; 7.2.1.1 — Na avaliação de desempenho serão usados os
b) Desenvolvimento da perceção de indicações, poten- seguintes parâmetros e fatores de ponderação:
cialidades e limitações dos exames;
c) Esboço de relatórios, sob supervisão; a) Capacidade de execução técnica — 1;
d) Observação de procedimentos de neurorradiologia b) Interesse pela valorização profissional — 1;
terapêutica. c) Responsabilidade profissional — 1;
d) Relações humanas no trabalho — 1;
6.6.2 — Conhecimento — objetivos de conhecimento: e) Apresentação e defesa pública, na instituição ou no
a) Princípios fisiológicos, físicos e técnicos dos exames; exterior, de trabalho clínico e ou publicações — 1.
b) Conhecimentos sobre a normalidade dos exames e
as principais alterações imagiológicas; 7.2.1.2 — A classificação do tempo correspondente aos
c) Síndromes clínicas em que os exames estão indicados; estágios em tempo parcial de Neurorradiologia, Neuropa-
d) Indicações e métodos de neurorradiologia terapêutica. tologia e Neurossonologia será composta em partes iguais
pela classificação destas valências e pela classificação de
6.7 — Neuropatologia: Neurologia.
6.7.1 — Desempenho: 7.2.1.3 — As informações qualitativas de estágios
a) Reconhecimento da anatomia macroscópica normal opcionais, designadamente no estrangeiro, poderão ser
e patológica do sistema nervoso, com ênfase em sessões convertidas em classificações quantitativas no processo
de corte de encéfalos; de avaliação contínua de Neurologia do ano a que res-
b) Familiarização com os métodos de estudo comuns em peitam.
microscopia ótica e eletrónica, do sistema nervoso central, 7.2.2 — Avaliação final:
sistema nervoso periférico, músculo e pele; 7.2.2.1 — Em caso de aprovação na prova de discus-
c) Desenvolvimento da perceção de indicações, poten-
cialidades e limitações dos exames. são curricular, a média ponderada da classificação obtida
durante os estágios terá um peso de 40 % na classificação
6.7.2 — Conhecimento: final da prova de discussão curricular.
7.2.2.2 — A prova prática de avaliação final consta da
a) Aprofundamento da anatomia e histologia normais observação de um doente, elaboração da história clínica
do sistema nervoso;
b) Patologia das principais doenças neurológicas; e sua discussão.
c) Conhecimento do valor, indicações e limitações das 7.2.2.3 — A prova teórica reveste a forma oral, podendo
diferentes técnicas. o júri recorrer a imagens, fotografias, vídeos e outros meios
audiovisuais no enriquecimento do questionário.
6.8 — Neurossonologia: 8 — Aplicabilidade:
6.8.1 — Desempenho: 8.1 — O presente programa entra em vigor em 1 de
a) Interpretação crítica de exames de ultrassonografia janeiro de 2013 e aplica-se aos internos que iniciarem a
cerebrovascular extracraniana e intracraniana; formação específica a partir dessa data.
b) Desenvolvimento da perceção de indicações, poten- 8.2 — Os internos que tenham iniciado essa forma-
cialidades e limitações dos exames; ção em data anterior à referida no n.º 8.1 manter-se-ão
c) Execução de exames e esboço de relatórios, sob su- no programa definido à data do início do seu internato,
pervisão. exceto se o interno manifestar optar pelo programa agora
aprovado. Nesse caso, os interessados deverão entregar
6.8.2 — Conhecimento: na direção do internato do seu hospital, no prazo de dois
a) Princípios fisiológicos, físicos e técnicos dos exames meses a partir da publicação deste programa, uma decla-
ultrassonográficos; ração em que conste a sua pretensão, com a concordância
b) Conhecimentos sobre a normalidade dos exames e averbada dos respetivos diretor de serviço e orientador
as principais alterações; de formação.
c) Síndromes clínicas em que os exames estão indicados.
6.9 — Estágios opcionais — os estágios opcionais terão
como finalidade aprofundar o desempenho e ou os conhe- MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE
cimentos em áreas relevantes para a neurologia e os seus E DA SEGURANÇA SOCIAL
objetivos serão definidos, caso a caso, com a participação
do orientador de formação, o diretor do serviço de colo- Decreto-Lei n.º 247/2012
cação e o próprio interno.
7 — Avaliação: de 19 de novembro
7.1 — O Regulamento do Internato Médico define os
princípios, as metodologias e os tempos da avaliação con- O Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, procedeu
tínua (desempenho e conhecimento) e a avaliação final. à extinção da Caixa de Abono de Família dos Emprega-
6662 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 19 de novembro de 2012
dos Bancários, por integração no Instituto da Segurança n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e respetiva legislação
Social, I. P., e determinou que o processo de extinção seja complementar.
regulamentado por instrumento normativo adequado. 2 — Nos termos dos artigos 95.º, 96.º, 97.º e 100.º da
Em conformidade, procede-se à definição do processo Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, os trabalhadores
de extinção desta caixa de previdência e da sua integração integrados nas carreiras e categorias previstas no quadro de
no Instituto da Segurança Social, I. P., que lhe sucede nas pessoal da CAFEB transitam para as carreiras identificadas
atribuições, direitos e obrigações. Para tanto, os beneficiá- nos mapas I, II e III anexos ao presente diploma, que dele
rios e contribuintes da Caixa são total e definitivamente fazem parte integrante.
integrados no Sistema de Informação da Segurança Social,
transferindo-se igualmente o pessoal e o património da Artigo 6.º
Caixa para aquele Instituto.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Salvaguarda de direitos
Autónoma da Madeira, a Comissão Nacional de Proteção São salvaguardados os direitos dos trabalhadores que,
de Dados, e a União Geral de Trabalhadores (UGT). nos termos do n.º 1 do artigo anterior, sejam integrados
Foi promovida a audição aos órgãos de governo próprio nos mapas de pessoal do ISS, I. P., e emergentes da relação
da Região Autónoma dos Açores e da Confederação Geral laboral já constituída, designadamente o direito à contagem
dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional da antiguidade desde o início da prestação do trabalho.
(CGTP-IN).
Assim:
Artigo 7.º
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte: Processo de extinção
1 — O processo de extinção por integração compreende
Artigo 1.º
todas as operações e decisões necessárias à transferência
Objeto total das atribuições e competências da CAFEB para o
O presente diploma define o processo de extinção da ISS, I. P.
Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários 2 — O processo de extinção decorre sob a responsabili-
(CAFEB), dando cumprimento ao estabelecido no Decreto- dade do presidente do conselho diretivo do ISS, I. P., com
-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro. a colaboração da comissão administrativa da CAFEB, que
é responsável pela execução orçamental até ao termo do
Artigo 2.º processo de extinção por integração.
3 — Em tudo o que não esteja especialmente previsto
Integração dos beneficiários e contribuintes
no presente diploma é aplicável subsidiariamente ao pro-
Os beneficiários da CAFEB, bem como as respetivas cesso de extinção da CAFEB o disposto no Decreto-Lei
empresas contribuintes são, nas respetivas qualidades, inte- n.º 200/2006, de 25 de outubro, em matéria de processo
grados no Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), de fusão.
com salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação e 4 — À reafetação do pessoal é aplicável o disposto na
das obrigações constituídas. Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis
n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de
Artigo 3.º dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, designada-
Integração de bens imóveis e móveis sujeitos a registo mente o disposto no seu artigo 13.º
1 — O património da CAFEB constituído por bens Artigo 8.º
imóveis ou bens móveis sujeitos a registo é integrado no
ISS, I. P. Prazos
2 — Para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, 1 — A integração dos beneficiários, das empresas con-
o presente diploma constitui título bastante para determi- tribuintes, do pessoal e do património deve ter lugar no
nar a transmissão dos direitos e obrigações referidos no prazo máximo de 120 dias úteis após a entrada em vigor
número anterior. do presente diploma.
2 — Se, findo o prazo fixado no número anterior, não
Artigo 4.º estiverem concluídos todos os procedimentos necessários à
Recursos financeiros e bens móveis extinção da CAFEB, o processo passa a decorrer sob a res-
ponsabilidade exclusiva do ISS, I. P., cabendo ao respetivo
1 — O ISS, I. P., sucede nos direitos e obrigações da
CAFEB. conselho diretivo o exercício das competências atribuídas
2 — São transmitidos para o ISS, I. P., os recursos à comissão administrativa da CAFEB, cujos membros
financeiros e bens móveis, as bibliotecas, os centros de cessam, nessa data, os respetivos mandatos.
documentação e os arquivos da CAFEB.
Artigo 9.º
Artigo 5.º Competências das Regiões Autónomas
Transição dos trabalhadores para a modalidade A integração de beneficiários e contribuintes, bem como
de contrato de trabalho em funções públicas
a atribuição de competências prevista no presente diploma,
1 — Os trabalhadores da CAFEB transitam na situação são efetuadas sem prejuízo das competências próprias das
em que se encontram para o ISS, I. P., ao abrigo da Lei instituições das Regiões Autónomas.
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Artigo 10.º REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Entrada em vigor
Assembleia Legislativa
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil
do mês seguinte ao da sua publicação. Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/M
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Cria a Rede Regional de Cuidados Paliativos da Região Autónoma
outubro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã da Madeira e estabelece as normas enquadradoras gerais do
Rabaça Gaspar — Luís Pedro Russo da Mota Soares. seu regime jurídico, no que se refere à sua organização e ao
seu funcionamento, em obediência aos princípios e normas
Promulgado em 9 de novembro de 2012. estabelecidos pela Lei de Bases dos Cuidados Paliativos, apro-
vada pela Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro.
Publique-se.
Considerando que a Lei de Bases dos Cuidados Paliati-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. vos, aprovada pela Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, consa-
grou o direito e regulou o acesso dos cidadãos aos cuidados
Referendado em 12 de novembro de 2012. paliativos, criando a Rede Nacional de Cuidados Paliativos;
Considerando que os cuidados paliativos consubstan-
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ciam-se em cuidados ativos, coordenados e globais, pres-
tados por unidades e equipas específicas, em internamento
ou no domicílio, a doentes em situação de sofrimento
ANEXO I decorrente de doença incurável ou grave, em fase avançada
e progressiva, assim como às suas famílias, com o principal
(mapa I a que se refere o artigo 5.º) objetivo de promover o seu bem-estar e a sua qualidade de
vida, através da prevenção e alívio do sofrimento físico,
Transição do pessoal integrado no quadro de pes- psicológico, social e espiritual, com base na identificação
soal da CAFEB para as carreiras gerais previstas na Lei precoce e do tratamento rigoroso da dor e outros problemas
n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro: físicos, mas também psicossociais e espirituais;
Considerando que os cuidados paliativos assumem-se,
atualmente, como um imperativo ético, organizacional e até
Atual carreira/categoria Carreira para que transita um direito humano e como uma área de desenvolvimento
técnico fundamental nos sistemas de saúde;
Técnico superior qualquer que seja Carreira geral de técnico supe- Considerando que os pilares básicos dos cuidados pa-
a sua adjetivação. rior. liativos assentam no controlo de todos os sintomas físi-
cos e psicológicos, na comunicação eficaz e terapêutica,
na assistência e apoio à família e no trabalho em equipa
interdisciplinar, em que todos se centram numa mesma
ANEXO II missão e objetivos:
Nesta sequência, importa pois criar na Região Autónoma
(mapa II a que se refere o artigo 5.º) da Madeira uma Rede Regional de Cuidados Paliativos,
Transição do pessoal integrado no quadro de pes- denominada Rede de Cuidados Paliativos da Região Au-
soal da CAFEB para as carreiras gerais previstas na Lei tónoma da Madeira, adotando o mesmo modelo de orga-
n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro: nização e funcionamento da Rede Nacional de Cuidados
Paliativos, sem prejuízo de se revelar adequado proceder a
alguns ajustes no âmbito de atuação desta, nomeadamente
Atual carreira/categoria Categoria e carreira para que transita no que concerne à coordenação da mesma.
Assim:
Coordenador técnico . . . . . . . . . . Coordenador técnico da carreira
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
geral de assistente técnico. decreta, nos termos do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do
Assistente técnico. . . . . . . . . . . . . Assistente técnico da carreira geral artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da Re-
de assistente técnico. pública Portuguesa, nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 37.º,
na alínea m) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º, todos
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto
ANEXO III
e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000,
de 21 de junho, no desenvolvimento do regime estabelecido
(mapa III a que se refere o artigo 5.º)
na Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, com as alterações que lhe
Transição do pessoal integrado no quadro de pes- foram introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, do
soal da CAFEB para as carreiras gerais previstas na Lei disposto na base XXXIII da Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro,
n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro: e no artigo 21.º do Estatuto do Sistema Regional de Saúde,
aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de
7 de abril, o seguinte:
Atual carreira/categoria Categoria e carreira para que transita
Artigo 1.º
Assistente operacional . . . . . . . . . Assistente operacional da carreira Objeto
geral de assistente operacio- 1 — O presente diploma cria a Rede de Cuidados Pa-
nal.
liativos da Região Autónoma da Madeira, adiante desig-
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nada por RCP, a qual constitui parte integrante do Sistema Decreto Legislativo Regional n.º 36/2012/M
Regional de Saúde, a funcionar no âmbito da Secretaria
Regional dos Assuntos Sociais, e estabelece as normas Regulamenta a dependência orgânica e funcional da Junta Médica
enquadradoras gerais do regime jurídico da RCP, no que da ADSE na Administração Regional Autónoma da Madeira e
se refere à sua organização e ao seu funcionamento. procede à adaptação da sua composição, competência e funcio-
2 — O regime jurídico da RCP é instituído em função namento, aprovada pelo Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29
das particularidades específicas e das necessidades de cui- de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 36/91, de
dados paliativos na Região e desenvolve-se em obediência 1 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 377/2007, de 9 de novembro.
aos princípios e normas estabelecidos pela Lei de Bases O Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/M, de 17 de
dos Cuidados Paliativos, aprovada pela Lei n.º 52/2012, de abril, veio regulamentar a dependência orgânica e funcional
5 de setembro, e pelo disposto no presente diploma. e a composição, competência e funcionamento da Junta
Médica da ADSE na Administração Regional Autónoma
Artigo 2.º da Madeira e proceder à adaptação da sua composição,
Coordenação da Rede competência e funcionamento, aprovada pelo Decreto Re-
gulamentar n.º 41/90, de 29 de novembro, alterado pelo
1 — A coordenação da RCP processa-se a nível regio- Decreto Regulamentar n.º 36/91, de 1 de julho, e pelo
nal e em articulação funcional com as entidades do sector Decreto-Lei n.º 377/2007, de 9 de novembro.
social ou privadas. Nesta sémita, e considerando o quadro legislativo atual-
2 — A coordenação é assegurada por uma Comissão mente em vigor, designadamente a Lei n.º 12-A/2008,
Regional de Cuidados Paliativos composta por um coor- de 27 de fevereiro, na redação atual, adaptada à Região
denador médico com formação específica em cuidados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de
paliativos que a preside, e coadjuvado por um médico, um janeiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo
elemento da área de enfermagem e outro de serviço social. Regional n.º 26/2012/M, de 3 de setembro, conjugados
3 — A nomeação, bem como a remuneração, dos mem- com os sobreditos diplomas legais, torna-se necessário
bros da Comissão Regional de Cuidados Paliativos será proceder a alguns ajustamentos e conferir uma nova ade-
efetuada por despacho conjunto dos Secretários Regionais quação regulamentar na dependência orgânica e funcional
das Finanças e dos Assuntos Socais, sob proposta do con- da Junta Médica da ADSE na Administração Regional
selho de administração do SESARAM, E. P. E. Autónoma da Madeira.
Assim:
Artigo 3.º A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
Adaptações de competências deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º
e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República
1 — A referência feita ao Serviço Nacional de Saúde, Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea m)
na base VIII, considera-se reportada na Região ao Serviço do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político
Regional de Saúde. Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro-
2 — As referências feitas ao Ministério da Saúde, nas vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis
bases VIII, XII, XX, XXIII, XXIV, XXV, XXIX e XXX, reportam-se n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,
na Região à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais. e do n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31
3 — As referências feitas à Comissão Nacional de Cui- de março, o seguinte:
dados Paliativos, nas bases XII, XXIII, XXIV e XXVII, reportam-
-se na Região à Comissão Regional de Cuidados Paliativos. Artigo 1.º
Objeto
Artigo 4.º
O presente diploma regulamenta a dependência orgânica
Regulamentação e funcional da Junta Médica da ADSE na Administração
O Governo Regional da Madeira adotará as medidas Regional Autónoma da Madeira e procede à adaptação da
regulamentares necessárias à boa execução do disposto sua composição, competência e funcionamento, aprovada
no presente diploma. pelo Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de novembro,
alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 36/91, de 1 de
Artigo 5.º julho, e pelo Decreto-Lei n.º 377/2007, de 9 de novembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com o Orçamento Artigo 2.º
da Região Autónoma da Madeira subsequente à sua pu- Junta Médica
blicação.
Na Administração Regional Autónoma da Madeira,
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- a Junta Médica da ADSE funciona na dependência do
tiva da Região Autónoma da Madeira em 3 de outubro Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais,
de 2012. IP-RAM, adiante designado por IASAÚDE, IP-RAM,
tutelado pela Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
Jardim Olival de Mendonça.
Artigo 3.º
Assinado em 25 de outubro de 2012.
Adaptação
Publique-se.
A composição, competência e funcionamento da Junta
O Representante da República para a Região Autónoma Médica da ADSE rege-se pelo Decreto Regulamentar
da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. n.º 41/90, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto Re-
Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 19 de novembro de 2012 6665
gulamentar n.º 36/91, de 1 de julho, e pelo Decreto-Lei para o efeito, atribuída qualquer remuneração ou gratifi-
n.º 377/2007, de 9 de novembro, com as adaptações cons- cação.
tantes dos artigos seguintes.
Artigo 7.º
Artigo 4.º
Regulamentação
Composição, competências e funcionamento
Compete ao membro do Governo Regional responsável
1 — As referências bem como as competências atri- pela área da saúde adotar as medidas regulamentares ne-
buídas pelo Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de cessárias à boa execução do disposto no presente diploma.
novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 36/91,
de 1 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 377/2007, de 9 de Artigo 8.º
novembro, ao Ministro das Finanças, ao diretor-geral da
ADSE e à ADSE entendem-se reportadas na Região, respe- Norma revogatória
tivamente, ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais, ao É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/M,
presidente do Conselho Diretivo do IASAÚDE, IP-RAM de 17 de abril.
e ao IASAÚDE, IP-RAM.
2 — A junta médica da ADSE é composta por 3 médi-
cos, nomeados em comissão de serviço nos termos da Lei Artigo 9.º
n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação atual, através Entrada em vigor
de despacho do membro do Governo Regional responsável
pela área da saúde. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Artigo 5.º
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla-
Remuneração
tiva da Região Autónoma da Madeira em 3 de outubro
A remuneração dos membros da Junta Médica da ADSE de 2012.
é aprovada por portaria conjunta dos membros do Go-
verno Regional responsáveis pelas áreas das finanças e O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
da saúde. Jardim Olival de Mendonça.
Artigo 6.º Assinado em 25 de outubro de 2012.
Apoio administrativo Publique-se.
O apoio administrativo é assegurado, no máximo, por O Representante da República para a Região Autónoma
dois trabalhadores do IASAÚDE, IP-RAM, não lhes sendo, da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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