Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 223
- Data
- 2011-11-01
Texto integral (26 337 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 21 de Novembro de 2011 Número 223
ÍNDICE
Região Autónoma dos Açores
Decreto Legislativo Regional n.º 31/2011/A:
Cria a Comissão Regional de Classificação de Espectáculos e regula o seu funcionamento e o
processo de classificação dos espectáculos de natureza artística. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4976
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2011/A:
Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia das uni-
dades orgânicas da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4977
4976 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 21 de Novembro de 2011
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Artigo 2.º
Natureza, composição e funcionamento
Assembleia Legislativa
1 — A CRECE é um órgão deliberativo que tem por
objectivo a classificação dos espectáculos de natureza
Decreto Legislativo Regional n.º 31/2011/A artística que venham a ser apresentados ao público, na
Região Autónoma dos Açores, sem classificação ainda
Cria a Comissão Regional de Classificação de Espectáculos atribuída.
O Decreto-Lei n.º 396/82, de 21 de Setembro, regulou 2 — A CRECE é nomeada por despacho do membro
a frequência de espectáculos e divertimentos públicos por do Governo Regional competente em matéria de cultura
menores e criou mecanismos de defesa do público espec- e tem a seguinte composição:
tador, dando-lhe a conhecer previamente a classificação a) Um representante a indicar pelo membro do Governo
do espectáculo e atribuindo-lhe o direito de recorrer da Regional responsável pela área da cultura, proposto pelo
classificação atribuída. director regional competente em matéria de cultura, de
À Comissão de Classificação de Espectáculos (CCE), entre os trabalhadores que compõem o quadro da respectiva
criada como unidade orgânica do Ministério da Cultura e direcção regional, que preside à Comissão;
Coordenação Científica pelo Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de b) Um representante a indicar pelo membro do Governo
Abril, passou a competir a classificação dos espectáculos Regional responsável pela área da comunicação social;
cinematográficos, teatrais e os exibidos por meio de vídeo. c) Um representante a indicar pelo membro do Governo
As competências, composição, organização e funciona- Regional competente em matéria de educação;
mento da CCE viriam a ser fixadas pelos artigos 5.º a 8.º d) Dois representantes propostos pelo presidente da
do Decreto-Lei n.º 106-B/92, de 1 de Junho, e posterior- CRECE, com competência em domínios relevantes para
mente ajustadas pelo Decreto Regulamentar n.º 81/2007, o exercício das atribuições da comissão.
de 30 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto Re-
gulamentar n.º 3/2010, de 23 de Junho, no âmbito do Pro- 3 — Os membros da CRECE são nomeados para um
grama de Reestruturação da Administração Central do mandato de três anos, renovável, podendo ser revogado
Estado (PRACE), através do qual a CCE foi integrada na em qualquer momento segundo critérios de assiduidade
Inspecção-Geral das Actividades Culturais, mantendo as e de eficiência.
suas competências deliberativas em matérias de conteúdos 4 — Os membros da comissão de classificação, que
culturais, de entretenimento e de espectáculos de natureza não sejam trabalhadores da Administração Regional, têm
artística, atribuídas pela alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º do direito a um abono de senhas de presença em valor a fixar
Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro, que aprovou por despacho dos membros do Governo Regional respon-
a Lei Orgânica do Ministério da Cultura. sáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
Na Região Autónoma dos Açores, o regime dos es- 5 — O presidente da CRECE designa as datas das
pectáculos de natureza artística aplica-se por força do reuniões sempre que o entenda necessário, sem preju-
disposto no artigo 35.º do Decreto Legislativo Regional ízo das normas constantes do regulamento interno da
n.º 36/2004/A, de 20 de Outubro, sendo atribuída superin- comissão.
tendência nesta área à direcção regional competente em
matéria de cultura. Artigo 3.º
Face à especificidade regional e às atribuições da admi-
nistração regional autónoma, urge criar, neste âmbito, uma Competências
comissão regional de classificação de espectáculos que Compete à CRECE:
tenha por objectivo classificar os espectáculos de natureza
artística apresentados ao público na Região Autónoma dos a) A aprovação dos critérios de classificação a observar;
Açores e que não tenham sido objecto de classificação, b) A classificação etária dos espectáculos;
designadamente no que concerne ao cinema, ao teatro e à c) A classificação qualitativa dos espectáculos;
produção videográfica. d) A aprovação do regulamento interno de funciona-
Pretende-se, para o efeito, criar um órgão que funcione mento.
com um número reduzido de pessoas, procurando acentuar
o aspecto qualitativo dos membros que o compõem, sem Artigo 4.º
prejuízo das atribuições nacionais nesta matéria.
Processo de classificação
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Aço-
res decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º 1 — Os promotores de espectáculos de natureza artís-
da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do tica, designadamente cinema, teatro e produções videográ-
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos ficas comunicam à CRECE os respectivos programas, no
Açores, o seguinte: prazo de 30 dias antes da data da respectiva efectivação,
constando desta comunicação os conteúdos e fichas de
Artigo 1.º apreciação crítica dos espectáculos.
Objecto
2 — O requerimento, apresentado à CRECE, é acompa-
nhado, no caso dos filmes e videogramas, de um exemplar
O presente diploma cria, no âmbito da direcção regional para visionamento.
competente em matéria de cultura, a Comissão Regio- 3 — No caso dos espectáculos teatrais, os promotores
nal de Classificação de Espectáculos, adiante designada devem entregar o texto integral em português, informação
por CRECE, e regula o seu funcionamento e o processo sobre os cenários e figurinos e indicar, sempre que seja
de classificação dos espectáculos de natureza artística. considerado necessário pela CRECE, uma data para o
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visionamento do espectáculo antes da sua apresentação Artigo 11.º
pública.
4 — Em todos os casos os promotores devem fazer Entrada em vigor e produção de efeitos
provas, quando requeridas, dos direitos de autor. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
5 — Os escalões etários e critérios gerais de classifica-
ção são os estabelecidos em termos nacionais. da sua publicação, produzindo efeitos na data de entrada
6 — Os espectáculos de cariz eminentemente popular em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 7.º
estão isentos deste processo de classificação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
Artigo 5.º noma dos Açores, na Horta, em 27 de Setembro de 2011.
Recurso da classificação
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma-
1 — Das classificações atribuídas pela CRECE cabe nuel Coelho Lopes Cabral.
recurso para o director regional competente em maté-
ria de cultura, que decide em última instância, ouvida a Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Novembro
CRECE.
2 — O recurso mencionado no número anterior deve de 2011.
ser interposto pelo interessado no prazo de 10 dias após a Publique-se.
notificação da deliberação da CRECE.
O Representante da República para a Região Autónoma
Artigo 6.º dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
Afixação da classificação
É obrigatória a indicação da classificação em letreiros
afixados junto às bilheteiras, no programa e no material Presidência do Governo
de divulgação respeitante ao espectáculo.
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2011/A
Artigo 7.º
Taxa Orgânica e quadro do pessoal dirigente, de direcção específica
e de chefia da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar
1 — Pela classificação de cada espectáculo de na-
tureza artística é devida uma taxa, de valor a fixar nos Na sequência da alteração da estrutura orgânica do
termos de portaria conjunta dos membros do Governo X Governo Regional dos Açores, operada pelo Decreto Re-
Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da gulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, al-
cultura. terada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2010/A,
2 — Os espectáculos de natureza artística classificados de 21 de Setembro, torna-se necessário proceder à reorga-
de qualidade ficam isentos de taxa. nização estrutural da Secretaria Regional do Ambiente e
3 — O produto das taxas constitui receita do Fundo do Mar, de forma a dotá-la de uma estrutura organizativa
Regional de Acção Cultural. adequada ao exercício das competências que lhe foram
atribuídas.
Artigo 8.º A orgânica do X Governo Regional dos Açores prevê
Fiscalização
a criação da Direcção Regional de Energia, cuja actuação
visa consolidar na Região Autónoma dos Açores uma po-
A fiscalização do cumprimento das disposições cons- lítica energética orientada para o fomento da penetração
tantes do presente diploma cabe, na Região Autónoma das energias renováveis, face às crescentes preocupações
dos Açores, aos serviços inspectivos da direcção regional com mudanças climáticas globais e com a sustentabilidade
competente em matéria de cultura, bem como a todas as económica e ambiental, pelo que importa dotá-la de um
autoridades policiais e administrativas. quadro institucional indispensável para a execução das
tarefas que lhe estão atribuídas.
Artigo 9.º A alteração preconizada pelo Decreto Regulamentar
Regional n.º 17/2010/A, de 21 de Setembro, visa garan-
Infracções e sanções
tir a sustentabilidade da protecção do ambiente marinho,
O espectáculo de natureza artística não classificado consolidando o papel do mar como pilar fundamental para
considera-se ilegalmente produzido e a sua apresentação a viabilidade futura dos Açores, criando-se para o efeito a
pública é punida com coima de 100 € a 2000 €. Direcção Regional dos Assuntos do Mar.
Por outro lado, a transversalidade e natural integra-
Artigo 10.º ção das políticas de ambiente, em particular nas áreas da
gestão da água e do território, permitem a integração das
Competência sancionatória
competências que nessas áreas eram detidas pela Direcção
1 — É competente para aplicação das coimas e san- Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídri-
ções acessórias previstas no presente diploma o dirigente cos na Direcção Regional do Ambiente, potenciando uma
máximo dos serviços inspectivos da direcção regional melhor gestão dos recursos humanos e materiais existentes
competente em matéria de cultura. a nível de cada ilha e um maior entrosamento na gestão do
2 — O montante das coimas reverte para o Fundo Re- território. Essa integração permite potenciar o funciona-
gional de Acção Cultural. mento dos serviços de ambiente de cada ilha, integrando-os
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na Direcção Regional do Ambiente e colocando sob a sua gionais n.os 2/2005/A, 2/2006/A, 8/2008/A, 17/2009/A e
responsabilidade o funcionamento dos parques naturais 33/2010/A, de 9 de Maio, de 6 de Janeiro, de 31 de Março,
de ilha. de 14 de Outubro e de 18 de Novembro, respectivamente,
Assim, nos termos n.º 6 do artigo 231.º da Constitui- mantêm-se as comissões de serviço de todos os directores
ção da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do de serviço, chefes de divisão e outras chefias dos servi-
artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região ços objecto de alteração ou reestruturação orgânica, por
Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o se- força das alterações introduzidas pelo presente diploma.
guinte: 2 — A extinção de serviços implica a cessação da co-
missão de serviço do respectivo dirigente, nos termos da
Artigo 1.º legislação referida no número anterior.
3 — São extintas todas as estruturas de projecto exis-
Objecto tente na SRAM, cessando as designações para elas feitas,
É aprovada a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, no último dia do mês posterior ao da entrada em vigor da
de direcção específica e de chefia das unidades orgânicas presente orgânica.
da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, abreviada-
mente designada por SRAM, os quais constam dos anexos I Artigo 5.º
e II do presente decreto regulamentar regional, do qual Revogação
fazem parte integrante.
1 — São revogados os seguintes diplomas:
Artigo 2.º a) Decreto Regulamentar Regional n.º 38/80/A, de 25 de
Quadro de pessoal Agosto;
b) Decreto Regulamentar Regional n.º 10/82/A, de 23 de
O pessoal afecto à SRAM consta dos quadros regionais Março;
de ilha em vigor. c) Decreto Regulamentar Regional n.º 2/89/A, de 16 de
Fevereiro;
Artigo 3.º d) Decreto Regulamentar Regional n.º 6-A/89/A, de
Normas transitórias 2 de Março;
e) Decreto Regulamentar Regional n.º 9/90/A, de 9 de
1 — As referências feitas em diplomas legais às com- Março;
petências da então Direcção de Serviços da Energia da f) Decreto Regulamentar Regional n.º 17/90/A, de 5 de
Secretaria Regional da Economia consideram-se repor- Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo
tadas e exercidas pela Direcção Regional da Energia da Decreto Regulamentar Regional n.º 33/92/A, de 2 de Julho;
Secretaria Regional do Ambiente e do Mar. g) Decreto Regulamentar Regional n.º 10/96/A, de 23 de
2 — As referências feitas em diplomas legais às compe- Janeiro;
tências da Direcção Regional do Ordenamento do Território h) Decreto Regulamentar Regional n.º 12/97/A, de 28 de
e Recursos Hídricos consideram-se reportadas e exercidas Maio;
pela Direcção Regional do Ambiente, com excepção das i) Decreto Regulamentar Regional n.º 20/97/A, de 29 de
competências referidas no número seguinte. Agosto;
3 — As competências que em matérias referentes ao j) Decreto Regulamentar Regional n.º 24/98/A, de 4 de
mar e à gestão do domínio público marítimo se encon- Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas
travam atribuídas ao Gabinete do Secretário Regional do pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 26/98/A, de 3 de
Ambiente e do Mar, à Direcção Regional do Ordenamento Novembro;
do Território e Recursos Hídricos e à Direcção Regional k) Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2002/A, de
do Ambiente, são exercidas pela Direcção Regional dos 31 de Agosto;
Assuntos do Mar. l) Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2003/A, de
4 — Enquanto não for revisto o regime das carreiras ins- 22 de Outubro;
pectivas na Região Autónoma dos Açores, estas regem-se m) Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2004/A, de
pelo disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, 6 de Julho;
com as adaptações decorrentes do disposto no artigo 35.º n) Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A, de
da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, aplicado à Re- 16 de Maio, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 3.º;
gião pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de o) Resolução do Conselho do Governo n.º 8/2010, de
13 de Novembro. 15 de Janeiro.
5 — Até que seja revista, a carreira de vigilantes da na-
tureza continua a reger-se pelo estabelecido no artigo 80.º 2 — As referências feitas em lei ou regulamento ao
do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A, de 16 de Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A, de 16 de
Maio. Maio, entendem-se reportadas às correspondentes normas
do presente diploma.
Artigo 4.º Artigo 6.º
Comissões de serviço do pessoal dirigente Concursos pendentes
1 — Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º Os concursos para recrutamento de pessoal e de cargos
da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações de direcção intermédia pendentes à data da entrada em
que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 51/2005, de 30 de vigor do presente diploma mantêm-se válidos, sendo os
Agosto, aplicada à Região Autónoma dos Açores com as lugares providos nas unidades orgânicas que se mantêm,
adaptações introduzidas pelos Decretos Legislativos Re- ou nas que lhe sucedam, se for o caso.
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Artigo 7.º e) Gerir e desenvolver acções específicas de conserva-
Vigência
ção, monitorização e gestão de espécies e habitats, bem
como de salvaguarda e valorização do património pai-
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao sagístico, geológico, geomorfológico e paleontológico;
da sua publicação. f) Gerir, proteger, conservar e monitorizar os recursos
hídricos, avaliando a quantidade de água disponível e ga-
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta
rantindo a preservação da sua qualidade;
Delgada, em 1 de Setembro de 2011.
g) Definir e coordenar a execução das políticas em ma-
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel téria de resíduos, promovendo a elaboração de objectivos
Martins do Vale César. e estratégias para a sua adequada gestão;
h) Promover, desenvolver e acompanhar a execução de
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Novembro políticas nas áreas do licenciamento, da monitorização e
de 2011. da avaliação da qualidade ambiental;
Publique-se. i) Estudar, coordenar, executar, gerir e fiscalizar
as acções de planeamento e ordenamento territorial e
O Representante da República para a Região Autónoma urbanístico, em articulação com as demais entidades
dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. com competência nesta matéria, bem com identificar,
avaliar e caracterizar as condicionantes do planeamento
ANEXO I e ordenamento, em termos de riscos naturais e tecno-
lógicos;
Orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar j) Promover e coordenar as acções necessárias à redu-
ção do impacte sobre o clima e à adaptação às mudanças
climáticas;
CAPÍTULO I k) Promover a informação, sensibilização, educação e
formação nas áreas do ambiente, da energia e das pescas;
Natureza, missão e atribuições l) Exercer as funções de licenciamento e de gestão do
domínio público hídrico e do domínio público marítimo
Artigo 1.º que legalmente caibam à Região Autónoma dos Açores;
Natureza e missão
m) Assegurar a cooperação com entidades públicas e
privadas, regionais, nacionais e internacionais nas áreas
A Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, adiante do ambiente, do ordenamento do território, do urbanismo,
designada por SRAM, é o departamento do Governo das alterações climáticas, das pescas, do mar e do domínio
Regional dos Açores que define e executa a política público marítimo e da energia;
regional em matéria de gestão do ambiente e do ordena- n) Promover o controlo, a auditoria e fiscalização em
mento do território e urbanismo, dos recursos hídricos, matéria de ambiente, ordenamento do território, urbanismo,
da conservação da paisagem, da natureza e da biodiversi- pescas e energia.
dade, da energia, das pescas e dos assuntos relacionados
com o mar, promovendo a qualidade, a educação e a Artigo 3.º
formação ambientais, o bom ordenamento do território
Competências do Secretário Regional
terrestre e marinho e fomentando a economia do mar e
da energia. 1 — Ao Secretário Regional do Ambiente e do Mar
compete assegurar a prossecução das atribuições previstas
Artigo 2.º no artigo antecedente, designadamente:
Atribuições a) Representar a SRAM;
b) Definir e fazer executar as políticas regionais nos
Constituem atribuições da SRAM, designadamente:
sectores de competência da SRAM;
a) Definir e executar a política regional no domínio do c) Superintender e coordenar toda a acção da SRAM e
ambiente, promovendo e coordenando as acções necessá- exercer as demais competências previstas na lei;
rias à sua execução; d) Orientar e coordenar os órgãos e serviços que estejam
b) Definir e executar a política regional no domínio das na sua directa dependência;
pescas, promovendo e coordenando as acções necessárias e) Promover a cooperação funcional dos diversos órgãos
à sua execução e apoiando as actividades económicas e serviços da SRAM;
relacionadas com as fileiras da produção, indústria, trans- f) Promover formas de cooperação, de assistência e de
formação e comercialização no âmbito do sector das pescas coordenação de acções com outras entidades, públicas ou
e da aquicultura; privadas, nacionais ou estrangeiras.
c) Contribuir para a gestão integrada do mar, garantindo
a compatibilização e o desenvolvimento económico com 2 — O Subsecretário Regional das Pescas terá os po-
a protecção, a conservação e uso sustentável do mar dos deres que lhe forem delegados por despacho conjunto do
Açores; Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional
d) Assegurar uma utilização racional da energia, refor- do Ambiente e do Mar, com a faculdade de subdelegação
çando e incentivando o recurso às energias renováveis e nos adjuntos e nos directores de gabinete.
coordenando a constituição e manutenção das reservas 3 — Nas ausências e impedimentos do Subsecretá-
de segurança de produtos de petróleo a que se refere o rio Regional das Pescas e dos directores regionais, ou
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2003/A, de 1 de na vacatura dos respectivos cargos, o Secretário Regio-
Abril; nal, por despacho, assume as respectivas competências.
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CAPÍTULO II Artigo 6.º
Estrutura orgânica Estrutura de missão e equipas de projecto
Podem ser criados grupos de trabalho, estruturas de
Artigo 4.º missão e equipas de projecto, nos termos legais aplicá-
Estrutura geral veis, sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe.
1 — Para a prossecução dos seus objectivos, a SRAM Artigo 7.º
dispõe dos seguintes órgãos e serviços:
Funções de coordenação de actividades específicas
a) Consultivos:
Podem ser designados trabalhadores para o exercício
i) Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvi- de funções de coordenação, nos termos do artigo 7.º do
mento Sustentável (CRADS), com a constituição e fun- Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio,
cionamento definidos pelo Decreto Legislativo Regional e alterações subsequentes, sempre que se verifique a ne-
n.º 19/2010/A, de 25 de Maio; cessidade de coordenar as actividades dos diferentes ser-
ii) Conselho Regional das Pescas (CRP); viços, de forma a promover o seu regular funcionamento.
iii) Comissão Interdepartamental para os Assuntos do
Mar dos Açores (CIAMA);
iv) Comissão para as Alterações Climáticas (ComClima), CAPÍTULO III
com a constituição e funcionamento definidos pela Reso-
lução do Conselho do Governo n.º 109/2009, de 30 de Órgãos e serviços
Junho,
SECÇÃO I
b) Operativos centrais: Serviços operativos centrais
i) Gabinete Técnico e Administrativo (GTA);
SUBSECÇÃO I
c) Executivos centrais: Gabinete Técnico e Administrativo
i) Direcção Regional do Ambiente (DRA);
ii) Direcção Regional de Energia (DRE); Artigo 8.º
iii) Direcção Regional dos Assuntos do Mar (DRAM); Natureza e missão
iv) Serviço Regional de Pescas e Aquicultura (SeRPA);
1 — O Gabinete Técnico e Administrativo, adiante
d) Serviços Periféricos: abreviadamente designado por GTA, constitui o serviço
de apoio técnico-jurídico e administrativo do Secretário
i) Serviços de Ambiente de Ilha (SA); Regional.
ii) Gabinete Técnico da Paisagem da Cultura da Vinha da 2 — O GTA funciona na dependência directa do Se-
Ilha do Pico (GTPCVIP), a que se referem os n.os 13 e 14 do cretário Regional.
artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, 3 — O GTA é dirigido por um director, equiparado,
de 9 de Julho; para todos os efeitos legais, a director de serviços, cargo
de direcção intermédia de 1.º grau.
e) De controlo, auditoria e fiscalização:
Artigo 9.º
i) Inspecção Regional das Pescas (IRP);
ii) Inspecção Regional do Ambiente (IRA); Competências
1 — Ao GTA compete, designadamente:
f) Entidades reguladoras:
a) Coordenar a assistência técnica e administrativa ao
i) Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Re- Secretário Regional, fornecendo-lhe análises e informações
síduos dos Açores (ERSARA), com a constituição e fun- e habilitando-o com os demais instrumentos necessários
cionamento definidos pelo Decreto Legislativo Regional à definição, coordenação e execução das actividades da
n.º 8/2010/A, de 5 de Março. SRAM;
b) Assegurar a prestação de consultadoria jurídica e
Artigo 5.º apoio legislativo e contencioso ao Secretário Regional e
Cooperação funcional coordenar a elaboração de pareceres sobre projectos e pro-
postas de diplomas legais referentes a áreas de actividade
1 — Os órgãos e serviços da SRAM funcionam em ou matérias de competência da SRAM;
estreita cooperação e interligação funcional com vista à c) Promover e coordenar a preparação, em estreita co-
plena execução das políticas regionais, na prossecução dos laboração com os restantes órgãos e serviços da SRAM,
respectivos objectivos, atribuições e competências, desig- do orçamento de funcionamento, dos planos anuais de
nadamente na elaboração comum de projectos e programas investimento e das orientações de médio prazo e coordenar
de investigação e desenvolvimento. o controlo da sua execução;
2 — Cabe ao Gabinete do Secretário Regional coor- d) Prestar o apoio administrativo, de gestão orçamental
denar a interligação funcional entre órgãos e serviços da e logístico necessário ao funcionamento dos serviços exe-
SRAM. cutivos centrais sediados na cidade da Horta;
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e) Coordenar a execução dos programas de educação Artigo 10.º
ambiental e de promoção das boas práticas em matéria Estrutura
de ambiente;
f) Exercer as funções de supervisão e de coordenação O GTA compreende as seguintes unidades orgânicas
da rede regional de ecotecas e centros de interpretação, flexíveis:
previstas no artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional a) Divisão de Infra-estruturas (DI);
n.º 19/2010/A, de 25 de Maio; b) Divisão Administrativa e Financeira;
g) Assegurar a elaboração de programas, projectos e c) Divisão de Tecnologias de Informação e Comuni-
estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos e coor- cação (DTIC).
denar o controlo das respectivas execuções materiais e d) Centro de Informação (Biblioteca, Arquivo e Docu-
financeiras; mentação) (CI).
h) Avaliar técnica e economicamente os projectos de
investimento e outras medidas políticas da responsabi- Artigo 11.º
lidade da SRAM e estabelecer os métodos e critérios de
recolha da informação estatística que sejam de interesse Divisão de Infra-Estruturas
para a sua análise; 1 — À DI compete, designadamente:
i) Coordenar as acções relacionadas com a União Euro-
peia, nomeadamente assegurando uma correcta orientação a) Preparar, organizar e acompanhar os procedimentos
dos serviços da SRAM nas acções internas decorrentes da conducentes à celebração dos contratos de empreitadas
aplicação dos normativos comunitários; de obras públicas, de aquisição de serviços, de locação e
j) Assegurar as adequadas ligações com os órgãos re- aquisição de bens móveis e imóveis da responsabilidade
gionais e nacionais com responsabilidades em matéria da SRAM;
comunitária, assim como em outras áreas de relevância b) Coordenar a manutenção dos imóveis afectos à SRAM
para o correcto desempenho das suas competências; e aos seus serviços dependentes;
k) Coordenar e gerir as candidaturas dos investimentos c) Apoiar o planeamento e a execução dos projectos de
da SRAM a co-financiamento e acompanhar as execuções infra-estruturas físicas da SRAM;
técnicas e financeiras dos respectivos projectos, em arti- d) Acompanhar e controlar financeiramente as empreita-
culação com os restantes serviços; das de obras públicas bem como a execução dos contratos
l) Coordenar os procedimentos conducentes à celebração de aquisição de bens e serviços da SRAM;
dos contratos de empreitadas de obras públicas da SRAM, e) Desempenhar outras funções de natureza técnico-
bem como a sua execução material e financeira; -jurídica que lhe sejam superiormente determinadas.
m) Coordenar o planeamento e a gestão dos recursos
financeiros e patrimoniais; 2 — A DI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de
n) Coordenar o planeamento e a gestão dos recursos direcção intermédia de 2.º grau.
humanos;
o) Coordenar o planeamento dos procedimentos rela- Artigo 12.º
tivos a assuntos de expediente geral, arquivo e documen- Divisão Administrativa e Financeira
tação;
p) Promover e coordenar a elaboração, gestão e actuali- 1 — À DAF compete, designadamente:
zação do inventário e cadastro documental e bibliográfico; a) Apoiar administrativamente o Gabinete do Secretá-
q) Promover o estudo e elaboração de normas tendentes rio Regional e os serviços executivos centrais da SRAM
à uniformização de critérios de organização, classificação sediados na cidade da Horta, assegurando a respectiva
e indexação da informação; gestão orçamental, financeira, de pessoal e de expediente;
r) Promover os procedimentos inerentes à avaliação, b) Preparar os planos anuais de investimento e as orien-
selecção e eliminação da documentação; tações de médio prazo e controlar a sua execução;
s) Promover o estudo e a implementação de técnicas de c) Preparar o orçamento de funcionamento e controlar
simplificação, modernização e racionalização dos circuitos a sua execução;
e procedimentos administrativos; d) Acompanhar a implementação da ferramenta infor-
t) Coordenar os serviços de informática e telecomuni- mática de registo contabilístico associada à execução do
cações da SRAM e seus serviços dependentes, em articu- plano e orçamento da SRAM;
lação com as políticas globais seguidas pela administração e) Assegurar o serviço de contabilidade, património e
regional; aprovisionamento;
u) Prestar o apoio logístico e administrativo, a que f) Assegurar o serviço de pessoal;
se refere o artigo 51.º do Decreto Legislativo Regional g) Aplicar o sistema de avaliação de desempenho aos
n.º 19/2010/A, de 25 de Maio, ao funcionamento do Con- trabalhadores;
selho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sus- h) Assegurar as operações de recrutamento e selecção
tentável; de pessoal;
v) Exercer as demais funções de natureza técnico- i) Assegurar o serviço de expediente e arquivo e o ser-
-jurídica e administrativa que lhe sejam superiormente viço de gestão da informação;
determinadas. j) Coordenar a actividade do pessoal assistente opera-
cional afecto ao GTA;
2 — Para os efeitos do artigo 3.º do Decreto Legisla- k) Certificar os actos que integram processos existentes
tivo Regional n.º 8/2010/A, de 5 de Março, cabe ao GTA na SRAM;
fornecer o apoio logístico e administrativo que se mostre l) Desempenhar outras tarefas de natureza técnico-
necessário ao bom funcionamento da ERSARA. -administrativa superiormente determinadas.
4982 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 21 de Novembro de 2011
2 — A DAF compreende as seguintes secções: 2 — Compete à DTIC, nomeadamente:
a) Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Pa- a) Propor, elaborar e manter actualizado um plano global
trimónio (SCAP); de informatização e de comunicações da SRAM, de acordo
b) Secção de Pessoal (SP); com as estratégias definidas;
c) Secção de Apoio Administrativo (SAA), a que se b) Orientar e apoiar a gestão dos sistemas informáticos
refere o artigo 48.º e de telecomunicações dos serviços dependentes do Se-
cretário Regional, em articulação com as políticas globais
3 — A DAF é dirigida por um chefe de divisão, cargo definidas para a SRAM;
de direcção intermédia de 2.º grau. c) Garantir o desenvolvimento, a administração e a
manutenção da infra-estrutura informática e de telecomu-
Artigo 13.º nicações dos serviços dependentes do Secretário Regional;
d) Propor e implementar medidas técnicas e organi-
Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património
zacionais para garantir a optimização, a segurança e a
1 — À SCAP compete, designadamente: privacidade das redes, dos serviços e da informação no
âmbito das comunicações electrónicas, incluindo voz e
a) Executar as acções necessárias à elaboração do or- dados, em articulação com as demais entidades compe-
çamento de funcionamento da SRAM e ao controlo da
tentes na matéria, nomeadamente o Centro de Informação;
sua execução;
e) Promover, desenvolver, implementar e avaliar as
b) Elaborar as propostas de alteração orçamental e de
soluções tecnológicas aplicacionais necessárias ao regular
transferência de verbas dentro do orçamento da SRAM;
funcionamento dos serviços e à simplificação dos proces-
c) Executar o processamento das receitas e despesas,
sos, em consonância com o CI;
bem como o respectivo controlo orçamental;
f) Assegurar a difusão de informação, em parceria com
d) Conferir, classificar e arquivar os documentos con-
o CI, e a disponibilização de serviços de interesse para os
tabilísticos;
cidadãos e outras entidades, através da Internet;
e) Organizar e manter actualizado o cadastro do patri-
g) Propor e apoiar a condução de acções de formação
mónio afecto à SRAM;
que potenciem as actividades dos utilizadores;
f) Organizar os processos referentes à aquisição, compra
h) Providenciar pela obtenção e manutenção das licenças
ou arrendamento de instalações e os referentes às obras
de utilização de produtos informáticos;
de construção, adaptação, reparação e conservação das
i) Colaborar com os órgãos e serviços da SRAM na
mesmas;
introdução e actualização de conteúdos no Portal do Go-
g) Assegurar o apetrechamento dos órgãos e serviços,
verno e na gestão das páginas específicas afectas aos ser-
promovendo e organizando os processos para a aquisição
viços dependentes da SRAM, nomeadamente os parques
de material e equipamentos;
h) Desempenhar outras tarefas de natureza administra- naturais de ilha;
tiva superiormente determinadas. j) Garantir o desenvolvimento e a manutenção da infra-
-estrutura informática e de comunicações e das plataformas
tecnológicas aplicacionais necessárias ao desenvolvimento
2 — A SCAP é chefiada por um coordenador técnico.
das políticas do ambiente e do mar em matéria de infor-
mação georreferenciada;
Artigo 14.º k) Estabelecer e garantir a aplicação de normas e especi-
Secção de Pessoal ficações técnicas de produção e reprodução de informação
geográfica e homologar os respectivos produtos nas suas
1 — À SP compete, designadamente:
áreas de competência;
a) Organizar e manter actualizado o cadastro e o registo l) Desenvolver, implementar e manter o repositório
biográfico do pessoal, bem como instruir os processos de informação necessário para a operacionalização das
referentes aos diferentes aspectos da vida profissional do políticas ambientais, em articulação com os demais de-
pessoal; partamentos e serviços da administração pública regional
b) Assegurar os procedimentos necessários para garantir e outras entidades, públicas e privadas, e garantir a res-
a efectividade, segurança e benefícios sociais do pessoal; pectiva interoperabilidade com a Infra-Estrutura de Infor-
c) Assegurar os procedimentos inerentes ao reposicio- mação Geográfica da Comunidade Europeia (INSPIRE);
namento remuneratório; m) Promover a divulgação e o acesso aos metadados
d) Proceder ao processamento dos vencimentos e demais e à informação de natureza geográfica ou susceptível de
remunerações; referenciação geográfica produzida ou mantida no âmbito
e) Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade das políticas de ambiente, conservação da natureza e da
do pessoal e zelar pelo cumprimento da legislação em biodiversidade, ordenamento do território, recursos hídri-
matéria de férias, faltas e horário de trabalho; cos e urbanismo;
f) Desempenhar outras tarefas de natureza administrativa n) Conceber, desenvolver, implementar e coordenar o
superiormente determinadas. Sistema de Informação Geográfica do Ambiente e do Mar
dos Açores (SIGAM@çores), como base para as platafor-
2 — A SP é chefiada por um coordenador técnico. mas regionais de informação geográfica naquelas áreas,
em articulação com os demais serviços da SRAM e outras
Artigo 15.º entidades, públicas e privadas;
o) Conceber, desenvolver, implementar e manter o Sis-
Divisão de Tecnologias de Informação e Comunicação
tema Regional de Informação Territorial (SRIT) e o Sis-
1 — A DTIC constitui um serviço de apoio técnico na tema Regional de Informação sobre a Água (SRIA), em
área da informática e das comunicações. estreita colaboração com os restantes serviços da DRA e
Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 21 de Novembro de 2011 4983
em articulação com os demais departamentos e serviços l) Assegurar o registo e conservação de todas as obras
da administração pública regional e outras entidades, pú- adquiridas pela SRAM;
blicas e privadas; m) Manter actualizado o cadastro bibliográfico da
p) Garantir a interoperabilidade do SIGAM@çores, SRAM, mediante a utilização de meios informáticos, que
designadamente, com a Infra-estrutura Regional de In- permitam disponibilizar as fontes de informação adqui-
formação Geográfica (Geo@çores), o Sistema Nacional ridas;
de Informação Territorial (SNIT) e o Sistema Nacional de n) Promover a organização e arrumação do arquivo
Informação dos Títulos de Utilização de Recursos Hídricos histórico, assim como propor normas e regulamentos de
(SNITURH); consulta e utilização;
q) Propor, operacionalizar e coordenar a realização de o) Analisar e propor a implementação de técnicas de
programas e projectos no domínio da informação geográ- simplificação, modernização e racionalização dos circuitos
fica relativos à cartografia temática nas áreas de interesse e procedimentos administrativos;
para a implementação das políticas do ambiente e do mar, p) Prestar apoio técnico aos órgãos e serviços depen-
em colaboração com os demais serviços da SRAM e a dentes da SRAM sobre a aplicação de gestão de corres-
outras entidades, públicas e privadas; pondência;
r) Fomentar, organizar e realizar acções de formação e q) Assegurar o registo, classificação, expediente, ar-
divulgação no domínio dos sistemas de informação geo- quivo e controlo de toda a documentação dos serviços
gráfica; directamente dependentes da SRAM e coordenar o fun-
s) Desempenhar outras tarefas de natureza técnica de- cionamento em matéria de expediente e arquivo de todas
terminadas superiormente. as secções;
r) Executar a digitalização dos documentos relevantes;
3 — A DTIC funciona na directa dependência e é diri- s) Executar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas
gida directamente pelo director de serviços do Gabinete por lei ou superiormente determinadas.
Técnico e Administrativo
3 — O CI é dirigido por um coordenador.
Artigo 16.º
Centro de Informação SECÇÃO II
1 — O CI tem por missão apoiar a SRAM e os diver- Órgãos e serviços executivos centrais
sos órgão e serviços dependentes em matéria de arquivo,
documentação e biblioteca, assim como de assegurar a SUBSECÇÃO I
coordenação da informação gerada por aqueles. Direcção Regional do Ambiente
2 — Ao CI compete:
a) Gerir e coordenar o arquivo central da SRAM; Artigo 17.º
b) Garantir a conservação, restauro e a valorização da Natureza e missão
informação da SRAM;
c) Analisar, elaborar e implantar na SRAM instrumen- A Direcção Regional do Ambiente, adiante abreviada-
tos de gestão de documentos, designadamente o plano mente designada por DRA, é o serviço executivo central
de classificação, tabela de avaliação e selecção, manuais da SRAM responsável pela execução das políticas nas
de procedimentos, formulários, tipologias documentais e áreas da gestão e qualidade ambiental, da conservação
planos de transferência documental; da natureza e da biodiversidade, da monitorização e ava-
d) Aplicar a tabela de avaliação e selecção da SRAM liação ambiental, do licenciamento ambiental, da gestão
de acordo com a legislação em vigor; de resíduos, do ordenamento do território e urbanismo,
e) Implementar o plano de classificação e apoiar todos da gestão dos recursos hídricos e da educação ambiental,
os serviços e departamentos da SRAM na sua utilização; promovendo as acções tendentes à sua execução e ao de-
f) Elaborar o regulamento de arquivo para a SRAM e senvolvimento sustentável.
submetê-lo a aprovação superior;
g) Organizar e manter actualizado o sistema de arquivo Artigo 18.º
da SRAM e apoiar tecnicamente os restantes serviços Competências
dependentes nesta área;
h) Garantir e promover o acesso à informação e do- À DRA compete, designadamente:
cumentação de arquivo aos órgão e serviços da SRAM a) Propor as bases estratégicas em que devem assentar
e de outros departamentos do Governo Regional, assim as políticas nas áreas do ambiente, desenvolvimento sus-
como a outras entidades, de acordo com a legislação em tentável, ordenamento do território, urbanismo e recursos
vigor, tendo em especial atenção as restrições de acesso hídricos;
à informação; b) Exercer as funções de autoridade ambiental nos ter-
i) Emitir informações e pareceres sobre matérias rela- mos legalmente fixados;
cionadas com a área de arquivo; c) Exercer as funções de autoridade de avaliação do
j) Recolher, tratar e difundir a documentação e a infor- impacte ambiental e de licenciamento ambiental e coor-
mação técnica necessárias às actividades da SRAM e dos denar e apoiar o funcionamento das respectivas comissões
seus serviços dependentes; de avaliação, nos termos fixados no Decreto Legislativo
k) Analisar, propor e providenciar a aquisição de fontes Regional n.º 30/2010/A, de 15 de Novembro;
de informação relevantes para apoiar as tomadas de decisão d) Definir as acções e os projectos necessários para a
da SRAM e dos seus serviços dependentes; concretização dos objectivos traçados e propor as linhas
4984 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 21 de Novembro de 2011
de financiamento e as dotações orçamentais essenciais d) Coordenar a elaboração dos planos de ordenamento
para a sua execução; e de gestão das áreas protegidas e dos parques naturais
e) Conceber, implementar, desenvolver, coordenar de ilha;
e avaliar todas as medidas necessárias para a execução e) Emitir parecer sobre os actos e actividades sujeitos
da política definida no âmbito das suas áreas de com- a parecer prévio da autoridade ambiental ou da SRAM
petência; nos termos dos diplomas que regulam a conservação da
f) Desenvolver e apoiar acções de formação, sensibili- natureza e da biodiversidade e estrutura e funcionamento
zação e educação ambientais; da Rede Regional de Áreas Protegidas;
g) Promover e coordenar projectos no âmbito da quali- f) Coordenar o cumprimento das normas legais referen-
dade do ambiente, nomeadamente, na emissão de poluentes tes à protecção de habitats e de espécies e do património
atmosféricos, prevenção e controlo do ruído e controlo geológico;
integrado da poluição; g) Coordenar a emissão de licenças no âmbito das nor-
h) Promover sistemas de prevenção de riscos ambientais mas legais referentes à protecção de habitats e de espécies
graves; da fauna e flora e do património geológico classificado;
i) Coordenar a execução dos planos de combate às al- h) Recolher informação referente à fauna e flora, de
terações climáticas e de protecção da camada de ozono; forma a identificar as espécies raras e ameaçadas de extin-
j) Coordenar a gestão dos resíduos; ção, propor e implementar medidas in situ e ex situ para a
k) Promover e implementar a conservação da paisagem, gestão, conservação e protecção da diversidade biológica e
da natureza e da biodiversidade; habitats e avaliar o seu estado de conservação e protecção
l) Promover a investigação científica e a inovação nos e coordenar a sua divulgação;
seus domínios de intervenção, em articulação com outros i) Recolher informação referente ao património geoló-
serviços competentes na matéria; gico e propor medidas para a sua gestão, conservação e
m) Exercer as competências legalmente atribuídas à protecção;
autoridade regional da água e à administração da Re- j) Gerir a base de dados relativa a espécies e habitats e
gião Hidrográfica dos Açores a que se refere a alínea i) disponibilizar o seu conteúdo ao púbico e aos profissionais
do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de De- e investigadores interessados;
zembro; k) Promover medidas para a conservação e salvaguarda
n) Representar a Região Autónoma dos Açores nos orga- dos jardins, parques e sítios botânicos de interesse para a
nismos e comissões, nacionais e internacionais, nas áreas conservação da paisagem e da biodiversidade;
do ambiente, do ordenamento do território e urbanismo, das l) Acompanhar e apoiar as acções de licenciamento e
alterações climáticas e dos recursos hídricos, promovendo fiscalização do comércio, detenção e circulação de espécies
a cooperação técnica institucional. protegidas;
m) Avaliar o cumprimento das convenções internacio-
Artigo 19.º nais e disposições comunitárias referentes à protecção de
habitats e de espécies de fauna e flora;
Estrutura n) Acompanhar e coordenar as actividades de investi-
1 — A estrutura nuclear da DRA integra as seguintes gação científica e técnica relacionadas com matérias no
unidades orgânicas: domínio da sua competência;
o) Desempenhar outras tarefas de natureza técnica su-
a) Direcção de Serviços de Conservação da Natureza periormente determinadas.
(DSCN);
b) Direcção de Serviços de Resíduos (DSR); 2 — A DSCN é dirigida por um director de serviços,
c) Direcção de Serviços de Monitorização, Avaliação cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
Ambiental e Licenciamento (DSMAAL);
d) Direcção de Serviços do Ordenamento do Território Artigo 21.º
(DSOT);
e) Administração Hidrográfica dos Açores (AHA). Direcção de Serviços de Resíduos
1 — À DSR compete, designadamente:
2 — No âmbito das suas competências, a DRA será
apoiada pelos serviços periféricos da SRAM, cabendo-lhe a) Promover a elaboração de objectivos e estratégias
a respectiva coordenação. para uma adequada gestão de resíduos, tendo em vista
a prevenção e valorização dos mesmos, preservação dos
Artigo 20.º recursos naturais e a minimização dos impactes negativos
sobre a saúde pública e o ambiente;
Direcção de Serviços da Conservação da Natureza b) Promover a elaboração, acompanhar e avaliar os
1 — À DSCN compete, designadamente: planos e programas de prevenção e de gestão de resíduos;
c) Licenciar as operações de gestão de resíduos e pro-
a) Programar e coordenar a execução das políticas de ceder ao acompanhamento da gestão e exploração das
conservação da natureza, da paisagem e da biodiversidade; estruturas e equipamentos onde essas operações são exe-
b) Acompanhar e promover os estudos de base neces- cutadas;
sários à gestão das áreas protegidas e de outras áreas com d) Coordenar os procedimentos de licenciamento e de
importância para a conservação da natureza e assegurar a concessão de actividades de gestão de resíduos;
sua operacionalização; e) Emitir pareceres técnicos no âmbito da prevenção e
c) Monitorizar a Rede Natura 2000, a Rede Regional de gestão de resíduos;
Áreas Protegidas e outras estruturas e regimes de conser- f) Incentivar a prevenção, reutilização, reciclagem, com-
vação da natureza e da biodiversidade; postagem e outras formas de valorização dos resíduos;
Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 21 de Novembro de 2011 4985
g) Monitorizar o cumprimento das metas e objectivos periódico de apreciação global dos relatórios ambientais
de gestão de resíduos e manter e disponibilizar ao público e propostas de melhoria e proceder ao tratamento global
os sistemas de registo da produção, encaminhamento, co- da informação relativa a avaliação ambiental de planos e
mércio e destino final de resíduos; programas;
h) Promover e acompanhar a elaboração de normas i) Promover a execução do regime de prevenção e con-
técnicas, metodologias e procedimentos relacionados com trolo do ruído ambiente e da qualidade do ar;
a prevenção e gestão de resíduos; j) Exercer as funções de vigilância radiológica do am
i) Pronunciar-se sobre as políticas sectoriais e instru- biente, incluindo a vigilância da radioactividade do ar am-
mentos de ordenamento do território ou outros, com vista biente e da presença de radionuclídeos no ar e nas águas;
à integração da prevenção e gestão de resíduos; k) Assegurar o cumprimento do regime legal de pre-
j) Exercer outras funções de natureza técnica que lhe venção de acidentes graves que envolvam substâncias
sejam superiormente determinadas. perigosas;
l) Intervir, nos termos legais e regulamentares, no pro-
2 — A DSR é dirigida por um director de serviços, cargo cesso de licenciamento e fiscalização das actividades in-
de direcção intermédia de 1.º grau. dustriais, comerciais e de exploração de massas minerais;
m) Promover e coordenar a elaboração do relatório do
Artigo 22.º estado do ambiente a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º
Direcção de Serviços de Monitorização, Avaliação do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de
Ambiental e Licenciamento Maio, que regulamenta a elaboração e disponibilização de
relatórios e informação pública sobre o estado do ambiente,
1 — À DSMAAL compete, designadamente: regula o apoio às organizações não governamentais de am-
a) Promover a aplicação das estratégias de gestão da biente e altera a composição e normas de funcionamento
qualidade do ambiente, incluindo assegurar o acompa- do Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento
nhamento, avaliação e disponibilização dos resultados Sustentável;
de monitorização ambiental neste domínio e garantir a n) Assegurar a gestão do sistema de certificação de
operacionalidade da rede e equipamentos de monitorização infestação por térmitas (SCIT), a que se refere o Decreto
da qualidade do ambiente; Legislativo Regional n.º 22/2010/A, de 30 de Junho, que
b) Assegurar o acompanhamento das matérias rela- aprova o regime jurídico do combate à infestação por
cionadas com as alterações climáticas e apoiar o desen- térmitas;
volvimento e a aplicação de planos e programas para as o) Promover e coordenar planos e programas de forma-
alterações climáticas; ção e sensibilização técnica nas áreas do licenciamento e
c) Instruir e avaliar os pedidos de títulos de gases com avaliação ambientais;
efeitos de estufa e proceder à respectiva atribuição, e ana- p) Exercer outras funções de natureza técnica que lhe
lisar e validar os relatórios de emissão de gases com efeito sejam superiormente determinadas.
de estufa das instalações abrangidas pelo comércio europeu
de licenças de emissão; 2 — A DSMAAL é dirigida por um director de serviços,
d) Assegurar o cumprimento do regime de prevenção cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
e controlo das emissões atmosféricas, estabelecendo as
medidas, os procedimentos e as obrigações dos operado- Artigo 23.º
res, com vista a evitar ou reduzir a poluição atmosférica
e proceder à caracterização das fontes responsáveis pela Direcção de Serviços do Ordenamento do Território
emissão de poluentes atmosféricos, elaborando periodi- 1 — À DSOT compete, designadamente:
camente o inventário regional de emissões de poluentes
atmosféricos; a) Desenvolver as bases técnicas, científicas e norma-
e) Contribuir para a elaboração do inventário das fontes tivas para a formulação e aplicação da política de ordena-
abrangidas pelo Registo Europeu de Emissões e Trans- mento do território e de urbanismo, cooperando com outras
ferência de Poluentes, prestando aos operadores o apoio entidades com vista à sua plena prossecução;
técnico necessário para garantir a qualidade e integridade b) Promover, coordenar e elaborar estudos sobre ordena-
dos dados reportados; mento do território, urbanismo e paisagem, na perspectiva
f) Administrar o processo de licenciamento ambiental da optimização e racionalização da ocupação do solo, bem
das instalações abrangidas pelo regime de prevenção e como propor as necessárias medidas legislativas;
controlo integrados de poluição, incluindo a preparação c) Propor normas técnicas de ordenamento do território
das licenças ambientais e a coordenação da participação e e urbanismo, com vista à qualificação do território, de-
consulta públicas e efectuar a promoção da manutenção e signadamente no que respeita às formas de ocupação do
aplicação das melhores técnicas disponíveis aos diversos solo, à protecção e valorização dos recursos territoriais,
sectores abrangidos; às infra-estruturas e serviços de interesse colectivo e aos
g) Coordenar e gerir administrativamente os processos sistemas de mobilidade, acessibilidade, circulação, infor-
de avaliação do impacte ambiental e integrar as respectivas mação e comunicação;
comissões de avaliação, coordenando a respectiva partici- d) Dinamizar, acompanhar, orientar e apoiar tecnica-
pação e consulta públicas, assegurar a pós-avaliação dos mente as práticas de gestão territorial e urbanística, promo-
projectos através da verificação da conformidade dos pro- vendo a adopção de procedimentos e de critérios técnicos
jectos de execução com a declaração de impacte ambiental e a divulgação de boas práticas;
e da monitorização ambiental dos projectos; e) Dinamizar, avaliar e coordenar o desenvolvimento
h) Verificar a conformidade dos relatórios ambientais do sistema de gestão territorial na sua dimensão espácio-
relativos a planos e programas, elaborando um relatório -temporal, garantindo a coerência, compatibilização, in-
4986 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 21 de Novembro de 2011
tegridade e complementaridade dos instrumentos que o n.º 26/2010/A, de 12 de Agosto, em articulação com as
constituem; entidades e serviços que com ele se relacionam;
f) Acompanhar os processos de elaboração, revisão, f) Proceder à avaliação e monitorização periódica dos
alteração, adaptação e implementação dos instrumentos de planos de ordenamento da orla costeira e das bacias hi-
gestão territorial, incluindo os de desenvolvimento estraté- drográficas de lagoas, assegurando o cumprimento das
gico, de planeamento, de políticas sectoriais e de natureza respectivas estratégias de gestão integrada;
especial, de âmbito regional, municipal ou local; g) Contribuir para o desenvolvimento das redes de ob-
g) Identificar e caracterizar as condicionantes ao planea- servação do ordenamento do território e do urbanismo
mento e ordenamento do território em termos de riscos a nível nacional, europeu e internacional e colaborar na
naturais, incluindo o impacte das alterações climáticas, e dinamização das plataformas regionais de informação
colaborar na elaboração das respectivas estratégias; territorial;
h) Definir as orientações estratégicas e o esquema de h) Organizar e manter actualizado o arquivo físico e
referência da reserva ecológica regional, bem como ga- digital dos instrumentos de gestão territorial e proceder
rantir a sua gestão e aplicação; ao respectivo depósito, garantindo a sua conservação e
i) Assegurar a gestão do território, emitindo pareceres mecanismos de fácil acesso e consulta a todos os inte-
que legal ou regulamentarmente sejam requeridos, em ressados;
matéria de uso, ocupação e transformação do solo; i) Avaliar e acompanhar os impactes sobre o território
j) Promover, acompanhar e emitir parecer sobre estudos, dos planos e projectos de natureza sectorial que sejam
programas e projectos em matéria de desenvolvimento relevantes em matéria de ordenamento do território, de
urbanístico, de requalificação urbana e de reconversão de urbanismo, de conservação da natureza e da paisagem, de
áreas degradadas e críticas; demografia e de gestão dos recursos hídricos;
k) Colaborar com a autoridade ambiental e participar j) Desempenhar outras tarefas de natureza técnica de-
nas comissões de avaliação; terminadas superiormente.
l) Promover e colaborar na preparação e realização de
acções de sensibilização, formação e divulgação técnica 2 — O OTS funciona na directa dependência e é dirigido
em matéria de ordenamento do território e de urbanismo, directamente pelo director de serviços do Ordenamento
inclusive através do Sistema Regional de Informação Ter- do Território.
ritorial (SRIT) e das plataformas de informação e serviços
online do Governo Regional, assegurando a participação Artigo 25.º
dos cidadãos e das instituições na definição e execução
Administração Hidrográfica dos Açores
das políticas públicas do ordenamento do território e de
urbanismo. 1 — À AHA compete, designadamente:
a) Estabelecer objectivos ambientais estratégicos e ope-
2 — Para a prossecução das suas competências, a DSOT
racionais para a Região Hidrográfica dos Açores e desen-
integra o Observatório do Território e da Sustentabilidade
volver as bases técnicas, científicas e económicas para a
(OTS).
formulação e aplicação da política de recursos hídricos;
3 — A DSOT é dirigida por um director de serviços,
b) Promover o planeamento integrado da água nas suas
cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
vertentes física e económica e assegurar a protecção e a
gestão dos recursos hídricos em articulação com outras
Artigo 24.º entidades competentes na matéria;
Observatório do Território e da Sustentabilidade c) Promover a conservação dos recursos hídricos do
ponto de vista da quantidade e da qualidade, na vertente
1 — Ao OTS compete, designadamente:
física, química e ecológica;
a) Promover a coordenação e compatibilização dos d) Promover e avaliar a implementação dos objecti-
diversos instrumentos de gestão territorial e avaliar o fun- vos e das medidas definidos no regime jurídico da água,
cionamento do sistema de gestão territorial, propondo designadamente na Directiva Quadro da Água e na Lei
medidas necessárias à sua optimização; n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, Lei da Água, e garantir a
b) Assegurar a recolha, sistematização e disponibili- coordenação interdepartamental e intersectorial necessária
zação da informação de carácter estratégico, técnico e para o respectivo cumprimento;
científico relevante para o acompanhamento e avaliação e) Dinamizar e coordenar a implementação do Plano
periódica do sistema de gestão territorial; Regional da Água, aprovado pelo Decreto Legislativo
c) Definir metodologias, normas e critérios de base Regional n.º 19/2003/A, de 23 de Abril, e garantir a sua
para a avaliação, monitorização e o acompanhamento dos harmonização com os demais instrumentos de planeamento
instrumentos de gestão territorial, inclusive os da respon- de recursos hídricos, bem como a sua articulação com os
sabilidade de outras entidades; instrumentos de gestão territorial;
d) Proceder à avaliação do estado do ordenamento do f) Proceder à avaliação e monitorização periódica do
território, incidindo sobre as dinâmicas territoriais em Plano Regional da Água e demais instrumentos de planea-
curso, as formas de articulação das políticas sectoriais com mento de recursos hídricos, em articulação com as diversas
incidência territorial e o balanço da sua aplicação, bem entidades intervenientes;
como sobre a concretização e adequação dos instrumentos g) Propor o valor da taxa de recursos hídricos e zelar
de gestão territorial em vigor; pela sua arrecadação;
e) Promover a avaliação e monitorização periódica do h) Pronunciar-se sobre programas específicos de pre-
Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores venção e combate a acidentes graves de poluição em áreas
(PROTA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional com incidência nos recursos hídricos;
Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 21 de Novembro de 2011 4987
i) Proceder ao inventário do domínio público hídrico, i) Aplicar o regime económico e financeiro da gestão
com exclusão do domínio público marinho, através da or- dos recursos hídricos;
ganização e permanente actualização do registo das águas j) Desempenhar outras funções de natureza técnica e
e margens dominiais, bem como das zonas adjacentes, administrativa em matéria de gestão hidrográfica e de pro-
procedendo à definição das classificações necessárias para tecção e aproveitamento dos recursos hídricos que sejam
o efeito; superiormente determinadas.
j) Emitir pareceres nos termos da lei em matéria de
gestão, protecção, valorização e administração dos re- 3 — Tendo em conta o disposto no artigo 38.º do De-
cursos hídricos, assim como no âmbito do licenciamento creto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de Maio,
ambiental; as funções atribuídas pelo artigo 12.º da Lei n.º 58/2005,
k) Acompanhar e avaliar periodicamente os planos de de 29 de Dezembro, ao conselho de região hidrográfica
desempenho ambiental e os relatórios ambientais anuais são exercidas pelo Conselho Regional do Ambiente e do
no âmbito do licenciamento ambiental e do regime de Desenvolvimento Sustentável (CRADS).
prevenção e controlo integrados da poluição (PCIP); 4 — Para a prossecução das suas competências a AHA
l) Colaborar com a autoridade de avaliação do impacte integra a Divisão de Monitorização e Prevenção de Riscos
ambiental e, quando requerido, participar nas respectivas Hidrológicos (DMPRH).
comissões de avaliação; 5 — A AHA é dirigida por um director de serviços, cargo
m) Assegurar a disponibilização dos instrumentos de de direcção intermédia de 1.º grau.
planeamento de recursos hídricos e garantir a produção e
publicação de conteúdos públicos informativos, em parti- Artigo 26.º
cular através do Sistema Regional de Informação sobre a
Água (SRIA) e das plataformas de informação e serviços Divisão de Monitorização e Prevenção de Riscos Hidrológicos
online do Governo Regional; 1 — À DMPRH compete, designadamente:
n) Promover e colaborar na preparação e realização de
acções de sensibilização, formação e divulgação técnica em a) Garantir a monitorização hidrometeorológica e de
matéria de recursos hídricos, assegurando a participação qualidade das águas não marinhas, coordenando tecni-
dos cidadãos e das instituições na definição e execução camente os procedimentos e as metodologias adoptadas;
das políticas públicas de recursos hídricos. b) Garantir a implementação do determinado na Direc-
tiva Quadro da Água para as águas não marinhas no que
2 — No âmbito da administração de Região Hidrográ- se refere à avaliação do seu estado químico e ecológico;
fica dos Açores (RH 9), a que se refere a alínea i) do n.º 1 do c) Proceder à caracterização das massas de água doce
artigo 6.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, compete, superficiais e subterrâneas, de acordo com a metodologia
ainda, à AHA e exercer em relação às massas de águas normativa em vigor;
subterrâneas e superficiais não marinhas, as competências d) Implementar redes de referência para a caracterização
previstas no artigo 9.º daquele diploma, nomeadamente: quantitativa dos recursos hídricos e sua análise em termos
da evolução espácio-temporal;
a) Elaborar e garantir a implementação dos instrumen-
tos de planeamento dos recursos hídricos, em geral, e das e) Definir os programas de monitorização regular do
águas, em particular e assegurar a aplicação dos progra- estado químico e ecológico das massas de água super-
mas de medidas neles previstos, ou de outros que sejam ficiais e do estado químico e quantitativo das massas de
definidos em legislação específica; água subterrâneas e implementar os respectivos planos de
b) Decidir sobre a emissão e emitir os títulos de utili- amostragem e análise;
zação dos recursos hídricos referentes às massas de águas f) Assegurar e coordenar a monitorização regular da
não marinhas, assim como fiscalizar essa utilização; qualidade das águas balneares sitas em ribeiras e lagoas;
c) Realizar a análise das características da região hidro- g) Definir e implementar programas de medidas de
gráfica e das incidências das actividades humanas sobre recuperação do estado das massas de água e proceder à
o estado das águas; respectiva avaliação e correcção, tendo em vista atingir os
d) Realizar a análise económica das utilizações das objectivos ambientais estabelecidos;
águas doces, incluindo as águas de nascente, mineromedi- h) Assegurar a instalação, o desenvolvimento e a manu-
cinais, termais e os recursos geotérmicos de base hídrica; tenção da rede hidrometeorológica automática e promover
e) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão estudos para a caracterização do ciclo hidrológico e a
territorial que tenham incidência nos recursos hídricos; avaliação dos processos de recarga e disponibilidade dos
f) Promover e garantir o registo das infra-estruturas aquíferos;
hidráulicas, incluindo as destinadas ao aproveitamento i) Manter e coordenar os sistemas de gestão de bases
energético das águas, das zonas protegidas e dos títulos de dados sobre a quantidade e qualidade da água nas suas
de utilização dos recursos hídricos no âmbito do Sistema vertentes físico-química, química e biológica, garantindo a
de Regional de Informação sobre a Água (SRIA) e da sua integração com os sistemas nacionais e comunitários,
plataforma de serviços do Governo Regional na Internet; designadamente, o Water Information System for Europe
g) Promover a requalificação dos recursos hídricos e a (WISE);
sistematização fluvial e avaliar, em articulação com os de- j) Propor e aplicar medidas para a redução de caudais
mais organismos competentes, projectos de infra-estruturas de cheia e criar sistemas de alerta para a salvaguarda de
hidráulicas, incluindo as destinadas ao aproveitamento pessoas e bens;
energético; k) Propor e acompanhar a implementação de medidas
h) Identificar as zonas de captação destinadas a água de conservação, regularização e reabilitação da rede hidro-
para consumo humano, incluindo as águas de nascente e gráfica, incluindo a limpeza e desobstrução das linhas de
as águas mineromedicinais e termais; água e a realização de projectos e de obras que garantam
4988 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 21 de Novembro de 2011
boas condições de escoamento e segurança e minimizem c) Direcção de Serviços de Estratégia e Energias Re-
os efeitos da erosão de origem hídrica; nováveis (DSEER).
l) Gerir e coordenar a equipa operacional afecta aos
trabalhos de limpeza e desobstrução das linhas de água; 2 — No âmbito das suas competências, a DRE será
m) Propor a aquisição e expropriação de terrenos, tendo apoiada pelos serviços periféricos da SRAM.
em vista a minimização do risco de cheias, inundações e
movimentos de massa no domínio público hídrico; Artigo 30.º
n) Desempenhar outras tarefas de natureza técnica su-
periormente determinadas. Divisão de Apoio Técnico-Administrativo
1 — À DATA compete, designadamente:
2 — A DMPRH funciona na directa dependência e é
dirigida directamente pelo director de serviços da Admi- a) Coadjuvar o director regional no âmbito das suas
nistração Hidrográfica dos Açores. competências;
b) Prestar assessoria jurídica a todos os serviços da
SUBSECÇÃO II
DRE;
c) Elaborar e participar na redacção de projectos de
Direcção Regional da Energia diplomas legais e seus regulamentos, no âmbito da activi-
dade da DRE, bem como propor a respectiva actualização
Artigo 27.º ou revogação;
Natureza e missão d) Assegurar, através da elaboração de circulares inter-
nas e sua divulgação, a aplicação uniforme e concertada
A Direcção Regional da Energia, adiante abreviada- das normas reguladoras das matérias da competência da
mente designada por DRE, é o serviço executivo da SRAM DRE;
responsável pela execução da política regional na área da e) Organizar e manter actualizadas compilações de le-
energia e dos recursos energéticos. gislação, jurisprudência e doutrina, regional, nacional e
comunitária;
Artigo 28.º f) Preparar, organizar e acompanhar os procedimentos
Competências administrativos de contratação pública;
g) Executar as acções referentes ao recrutamento, gestão
São competências da DRE: corrente e mobilidade do pessoal;
a) Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional na formu- h) Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade
lação e concretização das políticas do sector energético; do pessoal afecto à DRE e processar os respectivos ven-
b) Promover o desenvolvimento de um sistema de ener- cimentos;
gia sustentável, assente no aproveitamento dos recursos i) Promover a instrução de processos disciplinares, de
endógenos; inquérito ou similares, analisar as reclamações e recursos
c) Executar legislação reguladora do sector energético graciosos e assegurar a respectiva resposta;
e do aproveitamento dos recursos energéticos, incluindo j) Coordenar o processo de avaliação do desempenho
os recursos hídricos, eólicos, geotérmicos, das energias dos serviços e trabalhadores da DRE, em colaboração com
ligadas ao mar e os resultantes do aproveitamento de bio- os serviços centrais da SRAM;
massa e de resíduos carbonáceos; k) Promover e apoiar as acções de formação técnica e
d) Promover a eficiência energética e a utilização ra- de qualificação profissional dos recursos humanos;
cional de energia; l) Propor e implementar medidas para o aumento da
e) Cooperar com outros organismos e entidades em eficácia e eficiência dos serviços no âmbito do processo
assuntos de relevância para o sector energético; de simplificação administrativa;
f) Proceder à gestão e supervisão global do sistema de m) Coordenar a compilação das informações necessárias
certificação energética e da qualidade do ar interior a que às actividades dos serviços inspectivos da SRAM nas áreas
se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de competência da DRE;
de 13 de Outubro; n) Assegurar a gestão administrativa, patrimonial, finan-
g) Credenciar profissionais e entidades de acordo com ceira e o planeamento das actividades da DRE;
a lei; o) Assegurar o serviço de expediente;
h) Licenciar, orientar e fiscalizar as instalações e equipa- p) Conferir, classificar, arquivar e manter actualizados
mentos de produção, armazenagem, transporte e utilização os arquivos físico e digital de todos os documentos, ga-
de produtos energéticos, de acordo com a legislação em rantindo a sua conservação e mecanismos de fácil acesso
vigor; e consulta;
i) Desenvolver e apoiar acções de formação, sensibili- q) Organizar e manter actualizado o cadastro do pes-
zação e educação para o uso sustentável da energia. soal, assim como o inventário e cadastro dos bens móveis
e imóveis;
Artigo 29.º r) Coordenar os trabalhos de conservação e reparação
Estrutura dos bens móveis e imóveis, incluindo os espaços onde
esteja instalado o respectivo serviço;
1 — A estrutura nuclear da DRE integra as seguintes s) Proceder à recolha e tratamento estatístico de dados
unidades orgânicas: financeiros e de gestão, bem como estabelecer os planos
a) Divisão de Apoio Técnico-administrativo (DATA); de indicadores estatísticos sectoriais de interesse para a
b) Direcção de Serviços de Licenciamentos Energéticos análise e avaliação dos resultados da aplicação do plano
(DSLE); de investimentos da DRE;
Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 21 de Novembro de 2011 4989
t) Apoiar a elaboração das propostas de orçamento, de b) Propor legislação reguladora do sector, assim como
planos de investimento e de orientações de médio prazo; propor adaptações legislativas nacionais e comunitárias;
u) Elaborar as propostas de alteração orçamental e de c) Organizar e informar os processos de licenciamento
transferências de verbas dentro do orçamento da DRE; de instalações eléctricas de serviço público e particulares,
v) Preparar a candidatura de projectos a programas de nos termos da legislação aplicável;
financiamento ou co-financiamento comunitários, nacio- d) Instruir e informar os processos de reconhecimento de
nais ou regionais, bem como promover a articulação com técnicos e entidades responsáveis por instalações eléctricas,
outros programas; sistemas de energias renováveis, elevadores e similares,
w) Garantir a programação financeira dos projectos nos termos da legislação aplicável;
da DRE, propondo as alterações, procedimentos e repro- e) Promover a cobrança das taxas aplicáveis no âmbito
gramações necessárias à sua boa execução, assim como da sua área de actuação;
assegurar o cabimento e o processamento das despesas; f) Controlar o cumprimento das obrigações a que se
x) Acompanhar a execução material e financeira dos encontram sujeitos os concessionários e proprietários das
projectos desenvolvidos pela DRE e elaborar os respectivos instalações de produção, transporte e distribuição de ener-
relatórios intercalares e finais; gia eléctrica, designadamente no que respeita à qualidade
y) Participar no processo de avaliação da candidatura de serviço, segurança e licenciamento;
de entidades externas a financiamentos concedidos pela g) Apreciar e informar os requerimentos e reclamações
DRA e acompanhar a execução material e financeira dos respeitantes a instalações eléctricas;
projectos aprovados; h) Executar outras funções que lhe sejam superiormente
z) Exercer outras funções de natureza técnico-admi- cometidas.
nistrativa que lhe sejam superiormente determinadas.
2 — A DEE funciona na directa dependência e é dirigida
2 — A DATA é dirigida por um chefe de divisão, cargo directamente pelo director de serviços de Licenciamentos
de direcção intermédia de 2.º grau. Energéticos.
Artigo 31.º Artigo 33.º
Direcção de Serviços dos Licenciamentos Energéticos Divisão de Combustíveis
1 — Compete à DSLE: 1 — Compete à DC:
a) Coadjuvar o director regional no âmbito das suas a) Participar na elaboração e propor a adopção de regula-
competências; mentos de segurança e especificações técnicas respeitantes
b) Promover a elaboração de regulamentação adequada a instalações e equipamentos que produzam, armazenem
ao sector e zelar pelo seu cumprimento; ou utilizem combustíveis e zelar pelo seu cumprimento;
c) Promover a difusão de informação junto dos utiliza- b) Propor regras de distribuição de produtos derivados
dores de energia, sobretudo nos aspectos de segurança e do petróleo e de manutenção das reservas legais;
gestão energética; c) Organizar e informar os processos de licenciamento
d) Estabelecer as condições técnicas das instalações e de instalações de produção, armazenagem, manuseamento,
equipamentos de produção, armazenagem, transporte e uti- utilização de combustíveis e matérias perigosas, públicas
lização de produtos energéticos e proceder à sua fiscalização; e particulares, nos termos da legislação aplicável;
e) Proceder ao licenciamento da actividade energética; d) Instruir e informar os processos relativos aos con-
f) Acompanhar e fiscalizar a manutenção das reservas dutores de geradores de vapor, nos termos da legislação
energéticas legalmente fixadas e a evolução dos preços dos aplicável;
combustíveis, da energia eléctrica e de outras modalidades e) Instruir e informar os processos relativos ao licen-
de energia e de abastecimento energético; ciamento das actividades de regeneração, recuperação,
g) Executar outras funções que lhe sejam superiormente combustão e incineração dos óleos usados;
cometidas; f) Instruir e informar os processos de reconhecimento
h) Exercer outras funções de natureza técnica que lhe de técnicos e de entidades responsáveis, nos termos da
sejam superiormente determinadas. legislação aplicável;
g) Apreciar e informar os requerimentos e reclamações
2 — A DSLE integra as seguintes unidades orgânicas relativos a instalações de combustíveis;
flexíveis: h) Promover a cobrança das taxas aplicáveis no âmbito
a) Divisão de Energia Eléctrica (DEE); da sua área de actuação;
b) Divisão de Combustíveis (DC). i) Executar outras funções que lhe sejam superiormente
cometidas.
3 — A DSLE é dirigida por um director de serviços,
cargo de direcção intermédia de 1.º grau 2 — A DC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de
direcção intermédia de 2.º grau.
Artigo 32.º
Artigo 34.º
Divisão de Energia Eléctrica
Direcção de Serviços de Estratégia e Energias Renováveis
1 — Compete à DEE:
1 — Compete à DSEER:
a) Participar na elaboração e propor a adopção de regula-
mentos de segurança e especificações técnicas respeitantes a) Coadjuvar o director regional no âmbito das suas
a instalações eléctricas e zelar pelo seu cumprimento; competências;
4990 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 21 de Novembro de 2011
b) Colaborar na definição de linhas orientadoras e de e) Propor legislação reguladora do sector, assim
planeamento para o sector energético regional; como propor adaptações legislativas nacionais e co-
c) Zelar pelo desenvolvimento de um sistema de energia munitárias;
sustentável, com base no aproveitamento dos recursos f) Executar outras funções que lhe sejam superiormente
endógenos e das fontes de energia renováveis; cometidas.
d) Promover a articulação e a integração entre a energia
e a política ambiental; 2 — A DER funciona na directa dependência e é diri-
e) Promover a eficiência energética e a utilização racio- gida directamente pelo director de serviços de Estratégia
nal da energia e dos recursos energéticos; e Energias Renováveis.
f) Executar outras funções que lhe sejam superiormente
cometidas. SUBSECÇÃO III
2 — A DSEER integra as seguintes unidades orgânicas Direcção Regional dos Assuntos do Mar
flexíveis:
Artigo 37.º
a) Divisão de Eficiência e Certificação Energética (DECE);
b) Divisão de Energias Renováveis (DER). Natureza e Missão
A Direcção Regional dos Assuntos do Mar, adiante
3 — A DSEER é dirigida por um director de serviços, abreviadamente designada por DRAM, tem por missão
cargo de direcção intermédia de 1.º grau. valorizar o mar dos Açores aumentando a sua utilidade e
garantindo a sua qualidade ambiental, incluindo contribuir
Artigo 35.º para o conhecimento, conservação e uso sustentável do
Divisão de Eficiência e Certificação Energética mar e seus recursos, promovendo o acompanhamento e
a monitorização de todos os projectos relacionados com
1 — Compete à DECE: o meio marinho, assegurando desta forma uma gestão
a) Promover a elaboração de estudos e a implementação integrada do espaço marítimo.
de medidas com vista à eficiência energética e à utilização
racional de energia; Artigo 38.º
b) Assegurar a implementação e o funcionamento re- Competências
gular do sistema de certificação energética dos edifícios,
no que respeita à supervisão dos peritos qualificados e dos À DRAM compete, designadamente:
processos de certificação e de emissão dos respectivos a) Exercer as funções de autoridade ambiental no meio
certificados; marinho, nos termos legalmente fixados;
c) Aprovar o modelo dos certificados de desempenho b) Coordenar e acompanhar a realização de activida-
energético e da qualidade do ar interior nos edifícios; des de investigação e bioprospecção no mar dos Açores,
d) Criar uma bolsa de peritos qualificados do SCE e incluindo o acompanhamento e a proposta de autorização
manter informação actualizada sobre a mesma; de embarcações e missões estrangeiras;
e) Monitorizar e certificar elevadores e outros equipa- c) Assegurar a representação da Região Autónoma dos
mentos com elevado consumo energético que estejam legal Açores nos organismos e convenções, comissões, nacionais
ou regulamentarmente sujeitos a certificação ou inspecção e internacionais, nas áreas dos assuntos do mar e gestão
periódica; do domínio público marítimo;
f) Executar outras funções que lhe sejam superiormente d) Fomentar, implementar ou acompanhar a imple-
cometidas. mentação dos planos estratégicos e de ordenamento do
espaço marinho no território regional e a aplicação dos
2 — A DECE funciona na directa dependência e é diri- diplomas nacionais e comunitários que sejam aplicáveis
gida directamente pelo director de serviços de Estratégia à matéria;
e Energias Renováveis. e) Apoiar as actividades de prevenção e combate à po-
luição marítima, incluindo pronunciar-se sobre programas
Artigo 36.º específicos de prevenção e combate a acidentes graves
Divisão de Energias Renováveis de poluição em áreas com incidência sobre os recursos
marinhos;
1 — Compete à DER: f) Coordenar e implementar actividades de salvaguarda
a) Colaborar na definição de linhas orientadoras e de da biodiversidade marinha e promoção da conservação
planeamento para o sector energético regional de forma a da natureza;
diminuir a dependência dos derivados do petróleo; g) Apoiar as actividades de prevenção e combate às
b) Promover o desenvolvimento de estudos, projectos e espécies exóticas ou invasoras no meio marinho;
soluções que visem um melhor aproveitamento dos recursos h) Gerir as áreas marinhas delimitadas para a salva-
endógenos e a utilização de fontes de energia renováveis; guarda de espécies e habitats;
c) Promover o desenvolvimento de relações entre enti- i) Fomentar a utilização económica do mar e assegurar
dades internacionais, nacionais e regionais, com vista ao a sua sustentabilidade, com ênfase nas novas actividades
aproveitamento dos recursos energéticos endógenos e o como a utilização dos recursos minerais, bioquímicos e
desenvolvimento de um sistema sustentável de energia; genéticos;
d) Promover a articulação entre a energia e a política j) Efectuar, dinamizar e apoiar actividades de promoção,
ambiental, nomeadamente no que respeita à redução da divulgação e sensibilização ambiental, na sua vertente
emissão de gases com efeito de estufa; marinha;
Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 21 de Novembro de 2011 4991
k) Promover e colaborar na preparação e realização de Artigo 40.º
acções de sensibilização, formação e divulgação técnica em Direcção de Serviços dos Assuntos do Mar
matéria de recursos marinhos, assegurando a participação
dos cidadãos e das instituições na definição e execução das 1 — À DSAM compete, designadamente:
políticas públicas destes recursos; a) A gestão e operacionalização do Plano de Ordena-
l) Garantir a divulgação generalizada de informação mento do Espaço Marítimo dos Açores;
e o acesso público a serviços de interesse para os cida- b) Promover a monitorização do ambiente marinho,
dãos e outras entidades, em particular, através da Internet; incluindo a implementação da Directiva Quadro «Estra-
m) Contribuir, no âmbito da componente marinha, para tégia Marinha»;
a formulação de diplomas e pronunciar-se sobre directivas c) Promover a gestão das áreas marinhas protegidas
e regulamentos europeus e diplomas nacionais e regionais, incluídas na Rede Natura 2000, no âmbito da Convenção
no âmbito dos assuntos do mar; OSPAR, da Convenção de Ramsar e de outras modalidades
n) Identificar prioridades em termos de investigação de protecção aplicáveis ao meio marinho, contribuir para
marinha e fomentar a implementação das mesmas, bem o desenvolvimento de políticas conducentes à criação de
como acompanhar projectos de investigação marinha pro- áreas marinhas protegidas transnacionais ao abrigo de
movidos pela SRAM; acordos e convenções internacionais e de outras áreas
o) Promover a investigação científica e a inovação nos com importância para a conservação da natureza e da
seus domínios de intervenção, em articulação com outros biodiversidade marinha e assegurar a sua implementação
serviços competentes na matéria. e gestão;
p) Promover o planeamento integrado dos recursos ma- d) Acompanhar a elaboração dos planos de gestão das
rinhos nas suas vertentes física e económica e assegurar a áreas protegidas nas áreas costeiras e marinhas dos parques
protecção e a gestão destes recursos em articulação com naturais de ilha e emitir parecer sobre os planos de activi-
outras entidades competentes na matéria; dade dos parques naturais de ilha, os actos e actividades
q) Promover a conservação dos recursos marinhos do em ambientes marinhos sujeitos a parecer prévio previstos
ponto de vista da quantidade e da qualidade, na vertente nos diplomas que os criam;
física, química e ecológica; e) Fiscalizar o cumprimento das normas legais referentes
r) Assegurar a gestão do litoral de forma integrada e à protecção de habitats e de espécies da fauna e flora e do
sustentável e promover a implementação de acções e me- património geológico em meio marinho;
didas indispensáveis à sua requalificação e ordenamento, f) Acompanhar e apoiar as acções de fiscalização do
tendo em vista a salvaguarda e preservação dos valores comércio, detenção e circulação de espécies marinhas
ambientais. ameaçadas;
s) Cooperar com os departamentos do Governo Regional g) Avaliar o cumprimento das convenções internacio-
com competências sobre os transportes marítimos e pescas nais e disposições comunitárias referentes à protecção de
no que diz respeito às temáticas portuárias; habitats e de espécies de fauna e flora marinhas;
t) Contribuir, em conjunto com a Autoridade Marítima h) Recolher informação referente à fauna e flora, de
Nacional, para a fiscalização no mar; forma a identificar as espécies marinhas raras e ameaçadas
u) Colaborar com o departamento do Governo Regional de extinção, propor e implementar medidas in situ e ex
com competência sobre a cultura nas questões culturais situ para a gestão, conservação e protecção da diversidade
relacionados com os assuntos do mar, nomeadamente nas biológica e habitats e, quando apropriado, proceder à ava-
questões referentes à arqueologia subaquática e na gestão liação do seu estado de conservação e propor medidas para
dos parques arqueológicos subaquáticos; a sua gestão e conservação;
v) Colaborar na implementação da Directiva n.º 2007/2/EC, i) Gerir a base de dados pública relativa a espécies e
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março, habitats marinhos;
nas matérias referentes ao território e actividades ma- j) Emitir pareceres em termos da conservação e preser-
rinhas; vação de espécies marinhas e dos ecossistemas naturais
w) Desempenhar outras tarefas de natureza técnica de- relativamente a actividades extractivas, produtivas, de
terminadas superiormente. investigação ou outras com impacte no meio marinho;
k) Colaborar na elaboração do contributo regional para
Artigo 39.º os relatórios periódicos necessários ao cumprimento de
Estrutura convenções internacionais, nomeadamente da Convenção
Baleeira Internacional e da Convenção sobre a Conserva-
1 — A estrutura nuclear da DRAM integra, como uni- ção de Espécies Migradoras da Fauna Selvagem (Con-
dade orgânica, a Direcção de Serviços dos Assuntos do venção de Bona), no que diz respeito a espécies e habitats
Mar (DSAM). marinhos;
2 — No âmbito das suas competências, a DRAM será l) Emitir licenças e pareceres no âmbito das activi-
apoiada pelos serviços da SRAM. dades marítimo-turísticas, incluindo para observação de
3 — No âmbito da DRAM funciona a Comissão Interde- cetáceos;
partamental para os Assuntos do Mar dos Açores, adiante m) Licenciar e monitorizar as operações de extracção
designada por CIAMA. de minerais, incluindo hidratos de metano e outros com-
4 — O director regional dos Assuntos do Mar é por postos, de aproveitamento energético e de instalação de
inerência o director do Parque Marinho dos Açores, a que infra-estruturas de qualquer natureza no mar dos Açores
se refere o artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional e em áreas incluídas no território regional;
n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, cabendo à DRAM e à sua n) Implementar redes de referência para a caracterização
estrutura nuclear o apoio técnico, logístico e administrativo quantitativa dos recursos marinhos e sua análise em termos
ao seu funcionamento. da evolução espácio-temporal;
4992 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 21 de Novembro de 2011
o) Definir os programas de monitorização regular do incidência sobre a orla costeira e proceder ao respectivo
estado químico e ecológico das massas de água marinhas depósito, garantindo a sua conservação e mecanismos de
superficiais e implementar os respectivos planos de amos- fácil acesso e consulta a todos os interessados;
tragem e análise; g) Exercer as competências que caibam à Região Autó-
p) Definir e implementar programas de medidas de noma dos Açores no âmbito da gestão e licenciamento do
recuperação do estado das massas de água e proceder à uso domínio público marítimo e participar nos processos
respectiva avaliação e correcção, tendo em vista atingir os para a sua delimitação;
objectivos ambientais estabelecidos; h) Proceder ao inventário do domínio público marí-
q) Coordenar, programar e executar as competências timo através da organização e permanente actualização
relacionadas com a conservação da natureza e da biodi- do registo das águas e margens dominiais, bem como das
versidade na componente marinha; zonas adjacentes, procedendo à definição das classificações
r) Coordenar ou dar parecer sobre a emissão de licenças necessárias para o efeito;
no âmbito das normas legais referentes à protecção de i) Proceder à caracterização das massas de água de tran-
habitats e de espécies da fauna e flora e do património sição e costeiras, de acordo com a metodologia normativa
geológico marinho; em vigor;
s) Acompanhar os trabalhos das estruturas nacionais e j) Emitir pareceres nos termos da lei em matéria de gestão,
internacionais em matéria de assuntos do mar, participando protecção, valorização e administração dos recursos mari-
em reuniões nacionais e contribuindo para a formulação nhos, assim como no âmbito do licenciamento ambiental
do respectivo plano de acção; e acompanhar e contribuir para a avaliação periódica dos
t) Acompanhar e contribuir para os trabalhos condu- planos de desempenho ambiental e os relatórios ambientais;
zidos pelos grupos de trabalho internacionais no âmbito k) Colaborar com a autoridade de avaliação de impacte
de espécies e áreas marinhas protegidas, nomeadamente ambiental e, quando requerido, participar nas respectivas
os enquadrados na Rede Natura 2000, Convenção de Di- comissões de avaliação;
versidade Biológica, Convenção Baleeira Internacional e l) Licenciar as actividades de extracção de inertes a que
Convenção OSPAR; se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de
u) Administrar o Parque Marinho dos Açores e cooperar 8 de Março, que aprova o regime jurídico de extracção
com os directores dos parques naturais de ilha na ges- de inertes na faixa costeira e no mar territorial na Região
tão da componente marinha dos parques naturais de ilha; Autónoma dos Açores;
v) Assegurar o apoio técnico e administrativo necessário m) Assegurar e coordenar a monitorização da quali-
ao bom funcionamento da Comissão Interdepartamental dade das águas balneares e exercer as demais funções que
para os Assuntos do Mar dos Açores; nessa matéria caibam à administração regional autónoma;
w) Desempenhar outras tarefas de natureza técnica de- n) Assegurar a coordenação do Programa Bandeira Azul
terminadas superiormente. e de outros programas de educação e divulgação de boas
práticas no ambiente costeiro e marinho;
2 — A DSAM constitui o serviço com natureza exe- o) Coordenar e apoiar técnica, logística e administrati-
cutiva e operativa de apoio à gestão do Parque Marinho vamente a Rede de Arrojamento de Cetáceos dos Açores;
dos Açores, cabendo-lhe prestar apoio técnico, logístico p) Desenvolver e apoiar acções de formação, sensibili-
e administrativo ao seu funcionamento, bem como ao res- zação e educação ambientais;
pectivo conselho consultivo. q) Desempenhar outras tarefas de natureza técnica de-
3 — A DSAM integra a Divisão do Domínio Público terminadas superiormente.
Marítimo.
4 — A DSAM é dirigida por um director de serviços, 2 — A DDPM funciona na directa dependência e é di-
cargo de direcção intermédia de 1.º grau. rigida directamente pelo director de serviços dos Assuntos
do Mar.
Artigo 41.º SUBSECÇÃO IV
Divisão do Domínio Público Marítimo Serviço Regional de Pescas e Aquicultura
1 — À DDPM compete, designadamente: Artigo 42.º
a) Proceder à avaliação e monitorização periódica dos Natureza, missão e atribuições
planos de ordenamento da orla costeira, assegurando o
cumprimento das respectivas estratégias de gestão inte- 1 — O Serviço Regional de Pescas e Aquicultura, abre-
grada; viadamente designado por SeRPA, é o Serviço da SRAM
b) Promover e colaborar na avaliação e monitorização que executa a política regional no sector das pescas e da
periódica de instrumentos de gestão territorial da respon- aquicultura, nos seus diversos aspectos e sob uma pers-
pectiva global e integrada.
sabilidade de outras entidades;
2 — O SeRPA tem por missão apoiar o membro do
c) Desenvolver e implementar a estratégia de gestão
governo com competência na área das pescas, na execução
integrada das zonas costeiras, incluindo a identificação e
de políticas de pesca, da aquicultura, da indústria transfor-
hierarquização das prioridades em termos de intervenções;
madora e de outras com ela conexa.
d) Promover os planos necessários para a adaptação da
3 — O SeRPA é investido e exerce as funções de auto-
orla costeira às alterações climáticas globais;
ridade regional das pescas e aquicultura na Região Autó-
e) Propor a aquisição e expropriação de terrenos, tendo
noma dos Açores.
em vista a minimização de riscos, incluindo erosão, abrasão
4 — O SeRPA prossegue as seguintes atribuições:
e movimentos de massa no domínio público marítimo;
f) Organizar e manter actualizado o arquivo físico e di- a) Apoiar a definição da política regional das pescas e
gital dos instrumentos de gestão territorial marinhos e com aquicultura, nas vertentes interna, nacional, comunitária
Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 21 de Novembro de 2011 4993
e de cooperação internacional e garantir a sua execução Artigo 45.º
e controlo; Gabinete de Economia Pesqueira
b) Assegurar, através de métodos de gestão e orde-
namento, a adequada exploração dos recursos marinhos 1 — O Gabinete de Economia Pesqueira, abreviada-
vivos disponíveis nas áreas sob jurisdição regional e mente designado por GEP, tem por missão assegurar o
dos espaços hídricos propícios ao desenvolvimento da apoio técnico nos domínios das orientações a médio prazo,
aquicultura; plano de investimentos e dos programas específicos de
c) Gerir o sistema de informação das pescas, nas suas di- apoio ao investimento nas pescas e aquicultura, incluindo
versas componentes de cobertura regional e na ligação aos os respectivos sectores de transformação e comerciali-
órgãos nacionais e internacionais competentes no domínio zação.
da pesca, assim como o sistema estatístico pesqueiro, no 2 — Ao GEP compete, designadamente:
quadro do sistema estatístico regional e nacional;
d) Gerir a frota regional de pescas e os estabelecimentos a) Assistir tecnicamente o membro do Governo respon-
de aquicultura; sável pelo sector das pescas e aquicultura, fornecendo-lhe
e) Assegurar a certificação profissional no sector das análises e informações e habilitando com outros instru-
pescas. mentos necessários à definição, coordenação e execução
das actividades do SeRPA;
5 — O SeRPA exerce a jurisdição e as funções de auto- b) A elaboração dos planos anuais e das orientações a
ridade portuária nos portos e núcleos de pesca, nos ter- médio prazo, de acordo com os objectivos de desenvol-
mos do artigo 202.º do Decreto Legislativo Regional vimento do sector;
n.º 29/2010/A, de 9 de Novembro. c) Preparar os elementos indispensáveis ao controlo
6 — O SeRPA funciona na dependência directa do Sub- financeiro e acompanhar a execução do plano de inves-
secretário Regional das Pescas. timentos;
d) Organizar e manter actualizada a contabilidade, con-
Artigo 43.º ferir e processar as despesas relativas à execução do plano
de investimento;
Estrutura e) Elaborar e executar os processos de aquisição de bens
1 — A estrutura nuclear do SeRPA integra os seguintes e serviços autorizados e instruídos nos termos da legislação
serviços de apoio técnico e administrativo: em vigor, na parte que ao plano diz respeito;
f) Elaborar programas, projectos e estudos sobre assun-
a) Gabinete de Economia Pesqueira (GEP); tos que lhe sejam atribuídos;
b) Gabinete de Gestão Pesqueira (GGP); g) Assegurar a coordenação e participação nas diver-
c) Gabinete de Aquicultura e Mercados (GAM); sas intervenções regionais co-financiadas pelos diferentes
d) Secção de Apoio Administrativo (SAA). fundos comunitários;
h) Registar, analisar e emitir parecer sobre os projectos
2 — O SeRPA integra os seguintes Núcleos: de apoio ao investimento na frota pesqueira;
a) Núcleo de São Miguel; i) Registar, analisar e emitir parecer sobre os projectos
b) Núcleo da Terceira. de apoio às comunidades piscatórias, incluindo o Fundo
de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos
3 — Os Núcleos do SeRPA de São Miguel e da Terceira Açores (FUNDOPESCA), a que se refere o Decreto Le-
serão dirigidos por chefes, cargos de direcção específica de gislativo Regional n.º 16/2002/A, de 10 de Maio;
2.º grau, nomeados por despacho do membro do Governo j) Registar, analisar e emitir parecer sobre os processos
responsável pelo sector das pescas, recrutados e providos de apoio no âmbito do Programa de Opções Específicas
nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto para o Afastamento e Insularidade da Madeira e Açores
Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, e alte- (POSEIMA) e do regime regional de compensação ao
rações subsequentes. escoamento dos produtos da pesca das ilhas da coesão;
k) Analisar, dar parecer e registar os projectos de in-
Artigo 44.º vestimento relativos às infra-estruturas e equipamentos
portuários, garantindo que sejam assegurados os objec-
Direcção do SeRPA tivos de desenvolvimento compatíveis com as políticas
Podem ser subdelegadas, por despacho do Subsecretário estabelecidas e proceder ao respectivo acompanhamento;
Regional das Pescas, competências de direcção do SeRPA l) Registar, analisar e emitir parecer sobre os processos
nos directores de gabinete, nomeadamente: de apoio no âmbito do regime de compensação aos arma-
dores de embarcações de pesca local equipadas exclusiva-
a) Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como mente com motores fora de borda a gasolina;
aprovar os regulamentos e normas de execução necessários m) Registar, analisar e emitir parecer sobre os proces-
ao seu bom funcionamento; sos de apoio no âmbito do regime de apoio à segurança
b) Representar o SeRPA junto de quaisquer insti- no trabalho a bordo das embarcações da frota regional de
tuições ou organismos, regionais, nacionais ou inter- pesca.
nacionais;
c) Submeter à aprovação do membro do Governo res- 3 — Ao GEP compete ainda em matéria de recursos
ponsável pelo sector das pescas e aquicultura o plano e o financeiros:
relatório das actividades anuais;
d) Participar em actos, contratos e acções judiciais em a) Organizar o projecto de orçamento do respectivo
que o SeRPA intervenha, podendo, para tanto, constituir serviço, bem como propor as alterações consideradas ne-
mandatários habilitados. cessárias e acompanhar a execução orçamental;
4994 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 21 de Novembro de 2011
b) Efectuar os procedimentos necessários à aquisição e internacionais, de forma a permitir uma correcta gestão
de bens e serviços para o respectivo serviço, incluindo o dos recursos;
cabimento e o processamento das despesas previstas, bem f) Colaborar com o GEP na elaboração dos programas
como o respectivo controlo orçamental; específicos de apoio ao investimento na frota pesqueira;
c) Preparar, organizar e acompanhar os procedimentos g) Tratar dos processos de licenciamento da actividade
administrativos de contratação pública; da pesca comercial, da pesca lúdica, da pesca turística, da
d) Processar os vencimentos do pessoal afecto ao SeRPA. pesca-turismo e desenvolver a actividade administrativa
relativa à autorização, licenciamento e abate da frota re-
4 — Ao GEP compete ainda desenvolver outras atribui- gional;
ções que lhe forem cometidas por despacho do Subsecre- h) Tratar dos processos de licenciamento da actividade
tário Regional das Pescas. de apanhador e desenvolver a actividade administrativa
5 — O GEP é dirigido por um director, equiparado, relativa à autorização e licenciamento dos profissionais;
para todos os efeitos legais, a director de serviços, cargo i) Organizar, segundo as regras comunitárias, e manter
de direcção intermédia de 1.º grau. actualizado um ficheiro da frota regional;
j) Analisar e informar os pedidos de autorização de
aquisição, construção ou modificação de embarcações
Artigo 46.º de pesca;
Gabinete de Gestão Pesqueira k) Analisar propostas e desenvolver procedimentos de
afretamento de embarcações de pesca regionais, nacionais
1 — O Gabinete de Gestão Pesqueira, abreviadamente
ou estrangeiras;
designado por GGP, tem por missão assegurar o apoio
l) Acompanhar a evolução das capturas e controlar os
técnico nas áreas da formação profissional para o sector
níveis de esforço de pesca e as taxas de exploração;
das pescas, da certificação de embarcações, da gestão
m) Controlar a capacidade da frota de pesca na pers-
sustentável dos recursos, da cooperação institucional téc-
pectiva do cumprimento dos níveis de referência fixados
nica e científica e económica, bem como na gestão dos
no plano comunitário e validar a informação relativa às
dados referentes à frota de pesca da Região Autónoma
características técnicas das embarcações;
dos Açores.
n) Efectuar a recolha de dados estatísticos do sector das
2 — Ao GGP compete, ao nível da gestão do sector:
pescas e assegurar a disponibilização atempada e adequada
a) Propor o reconhecimento das associações de produ- da respectiva informação;
tores, das organizações de produtores e das organizações o) Controlar o abastecimento de gasóleo isento de im-
interprofissionais, proceder ao respectivo registo, acompa- posto sobre os produtos petrolíferos, tendo em conta as
nhar e controlar a sua acção e, quando caso disso, propor características da embarcação, o licenciamento e a activi-
a retirada do reconhecimento; dade desenvolvida;
b) Exercer as tarefas inerentes ao Programa Nacional p) Colaborar com o GAM na elaboração das listas dos
de Recolha de Dados da Pesca, no âmbito do programa navios-fábrica licenciados e registados;
mínimo a que se refere o Regulamento (CE) n.º 1543/2000, q) Colaborar com o GAM e com as demais entidades
do Conselho, de 29 de Junho, que institui um quadro co- competentes, nos processos relativos à aprovação ou li-
munitário para a recolha e a gestão dos dados essenciais cenciamento dos navios-fábrica, e cooperar na verificação,
à condução da política comum da pesca, e seus actos mo- em cada momento, das condições de aprovação ou de
dificativos. licenciamento.
3 — Ao GGP compete, ao nível dos recursos marinhos 4 — Ao nível da formação e certificação, compete ao
e frota: GGP:
a) Promover a elaboração de propostas dos regulamen- a) Promover a formação, aperfeiçoamento e reciclagem
tos e medidas que assegurem a protecção, conservação e do pessoal das pescas aos vários níveis, bem como a res-
gestão racional dos recursos vivos, bem como colaborar pectiva certificação;
com as entidades competentes na área de fiscalização das b) Organizar e assegurar a recolha, tratamento e análise
pescas; de elementos estatísticos relativamente à formação profis-
b) Estudar e propor medidas que, com base no princípio sional na sua área;
da precaução, permitam a diversificação da actividade da c) Promover a articulação, em matéria de formação
pesca e contribuam para assegurar práticas de pesca mais regional de pescas, com outras instituições congéneres;
selectivas; d) Promover a gestão e certificação das embarcações
c) Emitir parecer técnico sobre pedidos de autorizações afectas à formação profissional e à investigação científica.
de pesca e tratar do licenciamento da actividade de cap-
tura de espécies para fins científicos, captura de espécies 5 — Ao GGP compete ainda desenvolver outras atri-
destinadas aos estabelecimentos de aquicultura e captura buições que lhe forem cometidas por despacho do Subse-
de espécies destinadas a aquários; cretário Regional das Pescas.
d) Propor as medidas necessárias à aplicação do direito 6 — O GGP é dirigido por um director, equiparado,
nacional, comunitário e internacional; para todos os efeitos legais, a director de serviços, cargo
e) Coordenar os serviços quanto à cooperação institucio- de direcção intermédia de 1.º grau.
nal, técnica e científica, e económica com organizações e 7 — Compete ainda ao director do GGP dar apoio logís-
instituições regionais, nomeadamente o Departamento de tico às reuniões, seminários, actividades de esclarecimento,
Oceanografia e Pescas e o Instituto do Mar da Universi- divulgação e publicidade no âmbito das atribuições do
dade dos Açores, bem como com organizações nacionais SeRPA.
Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 21 de Novembro de 2011 4995
Artigo 47.º 4 — Ao GAM compete ainda desenvolver outras atri-
Gabinete de Aquicultura e Mercados
buições que lhe forem cometidas por despacho do Subse-
cretário Regional das Pescas.
1 — O Gabinete de Aquicultura e Mercados, abrevia- 5 — Compete ainda ao director do GAM assegurar a
damente designado por GAM, tem por missão assegurar organização e actualização do ficheiro de empresas e ins-
o apoio técnico na área da aquicultura e dos mercados dos tituições ligadas à actividade económica da pesca.
produtos do mar, promovendo a coordenação técnica em 6 — O GAM funciona na directa dependência e é di-
assuntos nacionais, comunitários e internacionais relativos rigido directamente pelo director do Gabinete de Gestão
ao ordenamento e exercício da actividade da aquicultura e Pesqueira.
da fileira da transformação e comercialização.
2 — Ao nível da aquicultura, compete ao GAM: Artigo 48.º
a) Promover a definição das políticas e dos programas Secção de Apoio Administrativo
de desenvolvimento das actividades de culturas marinhas
e propor as medidas adequadas à sua execução; 1 — À SAA compete apoiar o SeRPA em matéria de
b) Propor as medidas necessárias à aplicação, na Região, documentação, recursos humanos e patrimoniais, desig-
do direito nacional, comunitário e internacional relativo nadamente.
a culturas marinhas; a) Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade
c) Promover o desenvolvimento do sector aquícola atra- do pessoal afecto ao SeRPA, fornecendo atempadamente
vés do apoio às empresas, da divulgação de informação ao GEP a informação necessária para o processamento de
específica e da interligação com a investigação; vencimentos;
d) Coordenar, analisar e tratar dos processos de licencia- b) Executar as acções referentes ao recrutamento, gestão
mento dos estabelecimentos de culturas marinhas e cone- corrente e mobilidade do pessoal;
xos, em articulação com as demais entidades competentes. c) Promover a instrução de processos disciplinares, de
inquérito ou similares, analisar as reclamações e recursos
3 — Ao nível da comercialização e transformação, com- graciosos e assegurar a respectiva resposta;
pete ao GAM: d) Coordenar o processo de avaliação do desempenho
a) Promover a coordenação técnica em assuntos na- dos serviços e trabalhadores do SeRPA;
cionais, comunitários e internacionais relativos ao orde- e) Promover e apoiar as acções de formação técnica e
namento e exercício da actividade das fileiras da comer- de qualificação profissional dos recursos humanos;
cialização e transformação; f) Propor e implementar medidas para o aumento da
b) Propor as medidas necessárias à aplicação, na Região, eficácia e eficiência dos serviços no âmbito do processo
do direito nacional e comunitário relativo às fileiras da de simplificação administrativa;
comercialização e transformação; g) Assegurar o serviço de expediente, em coordenação
c) Acompanhar e verificar a aplicação de normas de com o CI a que se refere o artigo 16.º;
comercialização dos produtos da pesca e aquicultura, bem h) Conferir, classificar, arquivar e manter actualizados
como a inutilização e destino dos produtos retirados do os arquivos físico e digital de todos os documentos, ga-
mercado; rantindo a sua conservação e mecanismos de fácil acesso
d) Organizar e manter actualizado o registo das unidades e consulta, em coordenação com o CI a que se refere o
de comercialização e da indústria transformadora da pesca, artigo 16.º;
em terra e no mar; i) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal,
e) Elaborar as listas dos estabelecimentos, navios- assim como o inventário e cadastro dos bens móveis e
-fábrica, lotas e mercados grossistas licenciados e regis- imóveis;
tados, enviando-as, periodicamente, à autoridade sanitária j) Coordenar os trabalhos de conservação e reparação
veterinária regional; dos bens móveis e imóveis, incluindo os espaços onde
f) Coordenar, analisar e informar, em articulação com esteja instalado o respectivo serviço;
as demais entidades competentes, os processos relativos k) Exercer outras funções de natureza técnico-admi-
à aprovação ou licenciamento dos estabelecimentos da nistrativa que lhe sejam superiormente determinadas.
indústria transformadora da pesca, navios-fábrica, lotas
e mercados grossistas e verificar, em cada momento, as 2 — À SAA compete ainda desenvolver outras atribui-
condições de aprovação ou de licenciamento; ções que lhe forem cometidas por despacho do Subsecre-
g) Coordenar, analisar e informar, em articulação com tário Regional das Pescas.
as demais entidades competentes, os processos relativos à 3 — A SAA funciona na directa dependência da Divisão
verificação das condições de higiene aplicáveis aos produ- Administrativa e Financeira a que se refere o artigo 12.º e
tos da pesca obtidos a bordo dos outros navios; é dirigida pelo respectivo chefe de divisão.
h) Colaborar com outras entidades no sentido do esta-
belecimento, divulgação e aplicação de normas de trans- SUBSECÇÃO V
formação, comercialização e qualidade; Órgãos consultivos dos serviços executivos centrais
i) Elaborar estudos de situação e perspectivas, bem
como propostas de medidas tendentes a garantir o bom Artigo 49.º
funcionamento e eficácia do mercado dos produtos da
pesca e aquicultura, acompanhando a evolução dos ní- Comissão Interdepartamental para os Assuntos
do Mar dos Açores
veis de abastecimento e do preço dos produtos da pesca
e apoiando a acção e funcionamento das organizações de 1 — A Comissão Interdepartamental para os Assuntos
produtores. do Mar dos Açores é o órgão consultivo da SRAM em
4996 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 21 de Novembro de 2011
matéria de assuntos do mar e é composta, a título perma- i) Um representante da Associação de Conserveiros de
nente, por representantes dos seguintes departamentos Peixe dos Açores;
governamentais: j) Um representante da Federação das Pescas dos Açores;
k) Um representante de cada associação de armadores;
a) Presidência do Governo; l) Um representante dos sindicatos dos pescadores.
b) Secretário Regional da Presidência;
c) Secretaria Regional da Educação e Formação, 3 — O representante referido na alínea l) é designado
d) Secretaria Regional da Ciência, Tecnologia e Equi- por acordo entre as entidades representadas.
pamentos; 4 — O CRP reunirá ordinariamente uma vez por ano e
e) Secretaria Regional da Economia. extraordinariamente sempre que para tal seja convocado
pelo seu presidente.
2 — A CIAMA pode ainda integrar, a título não per- 5 — Nas reuniões do CRP,para além dos respectivos ele-
manente, representantes de outros departamentos do Go- mentos, poderão ter assento outras entidades e individua-
verno Regional, de entidades privadas, associações e de lidades, consoante a natureza do assunto a tratar e desde
organizações não-governamentais, a determinar pelo seu que expressamente convocadas pelo SSRP.
presidente em função dos assuntos a tratar.
3 — A CIAMA tem como objectivos:
a) Coordenar, acompanhar e avaliar a implementação SECÇÃO III
da Directiva Quadro Estratégia Marinha, garantindo a sua Serviços periféricos
articulação com outras estratégias, instrumentos de planea-
mento e programas de âmbito marcadamente transversal; Artigo 51.º
b) Acompanhar os trabalhos da Estrutura de Missão para
os Assuntos do Mar e de estruturas similares de âmbito Serviços de Ambiente de Ilha
nacional, comunitário ou internacional; 1 — A SRAM dispõe em cada ilha de um Serviço de
c) Acompanhar os trabalhos da Comissão Interministe- Ambiente, adiante designado por SA.
rial para os Assuntos do Mar, nomeadamente a operacio- 2 — Os SA são serviços periféricos da SRAM que exer-
nalização do Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo cem essencialmente funções de carácter técnico e opera-
(POEM); tivo, podendo apoiar serviços de outras ilhas.
d) Acompanhar o processo de extensão da plataforma con- 3 — Aos SA compete, nas respectivas ilhas, designa-
tinental nos fundos adjacentes ao arquipélago dos Açores; damente:
e) Contribuir para a coordenação, implementação e
acompanhamento de acções, medidas e políticas transver- a) Acompanhar e operacionalizar a gestão das ecotecas,
sais relacionadas com os assuntos do mar; dos centros de interpretação ambiental, dos jardins botâ-
f) Promover, em articulação com os departamentos com nicos e de outras infra-estruturas da SRAM localizadas
competências sectoriais na matéria, a participação nos na respectiva ilha;
fora internacionais relacionados com os assuntos do mar, b) Assegurar o apoio técnico, logístico e administrativo
a uniformidade das posições neles assumidas e a difusão à gestão do parque natural da respectiva ilha e demais áreas
da informação relevante de apoio à decisão. sob tutela da SRAM;
c) Assegurar o apoio técnico e logístico ao funciona-
4 — O regulamento de funcionamento da CIAMA é mento das reservas da biosfera;
aprovado por despacho do Secretário Regional do Am- d) Apoiar a implementação local dos programas e
biente e do Mar. projectos superiormente definidos nos domínios de atri-
buição da SRAM, bem como a aplicação das disposições
Artigo 50.º legais e regulamentares nas suas áreas de actividade,
promovendo para o efeito adequado acompanhamento
Conselho Regional das Pescas e vigilância;
1 — O CRP é o órgão consultivo da SRAM para for- e) Promover adequada informação técnica às direcções
mulação das linhas gerais da política regional no sector regionais, bem como demais órgãos e serviços da SRAM
das pescas. que o solicitem;
2 — O CRP funciona na dependência directa do SSRP, f) Coordenar a acção dos vigilantes da natureza afectos
que a ele preside, e integra: ao respectivo serviço;
g) Gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais
a) Um representante da Secretaria Regional da Eco- afectos aos respectivos serviços;
nomia; h) Executar todas as funções que lhes forem cometidas
b) Um representante do SeRPA no âmbito das competências da SRAM, colaborando com
c) Um representante da DRAM; os restantes órgãos e serviços em tudo o que se julgue
d) Um representante da IRP; necessário;
e) Um representante da LOTAÇOR — Serviço de Lotas i) Executar outras tarefas de natureza técnica e adminis-
dos Açores, S. A.; trativa que lhe sejam superiormente determinadas.
f) Um representante do Departamento de Oceanografia
e Pescas da Universidade dos Açores; 4 — Os Serviços de Ambiente de Ilha funcionam na
g) Um representante do Departamento Marítimo dos directa dependência do director regional do Ambiente e
Açores; são dirigidos por um director, equiparado para todos os
h) Um representante da Associação de Comerciantes efeitos legais a chefe de divisão, cargo de direcção inter-
de Pescado dos Açores; média de 2.º grau.
Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 21 de Novembro de 2011 4997
5 — O cargo de director do serviço de ambiente de ilha SECÇÃO IV
é exercido em acumulação não remunerada, com o cargo
Serviços de controlo, auditoria e fiscalização
de director do parque natural da respectiva ilha.
6 — Exceptua-se do disposto no número anterior o Ser-
SUBSECÇÃO I
viço de Ambiente do Corvo, cujo cargo poderá ser exercido
em acumulação não remunerada, com o cargo de director Inspecção Regional das Pescas
do parque natural da respectiva ilha, caso tal venha a ser
consagrado em diploma que altere o Decreto Legislativo Artigo 53.º
Regional n.º 44/2008/A, de 5 de Novembro.
Natureza e âmbito
Artigo 52.º A Inspecção Regional das Pescas, abreviadamente de-
Gabinete Técnico da Paisagem da Cultura
signada por IRP, é um serviço da Secretaria Regional do
da Vinha da Ilha do Pico Ambiente e do Mar, dotado de autonomia administrativa,
nos termos da lei, ao qual incumbe desenvolver no domínio
1 — Ao Gabinete Técnico da Paisagem da Cultura da da inspecção e fiscalização o cumprimento das normas
Vinha da Ilha do Pico, adiante abreviadamente designado jurídicas com incidência na pesca.
por GTPCVIP, é um serviço do Parque Natural da Ilha do
Pico, específico das áreas de paisagem protegida integradas Artigo 54.º
na Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico e suas
zonas de protecção, ao qual compete, designadamente: Missão e atribuições
a) Assessorar tecnicamente o director do Parque Natural 1 — A IRP tem por missão programar, coordenar e
do Pico na concretização das respectivas competências e executar, em colaboração com outros organismos e insti-
atribuições nas matérias relacionadas com a Paisagem da tuições, a fiscalização e o controlo da pesca marítima, da
Cultura da Vinha da Ilha do Pico; aquicultura e das actividades conexas, adiante designadas
b) Apoiar a implementação e coordenação do plano por pesca, desde a produção à comercialização, sendo o
especial de ordenamento da paisagem protegida; serviço investido nas funções de autoridade regional de
c) Apoiar a implementação e coordenação das medidas fiscalização da pesca.
previstas no plano de gestão, sua monitorização e revisão 2 — À IRP compete, designadamente:
periódica; a) Contribuir para a formulação da política de fiscali-
d) Elaborar e desenvolver todos os estudos técnicos zação e controlo das actividades da pesca e controlo da
necessários à prossecução dos objectivos definidos em qualidade dos produtos deste sector;
sede de plano especial de ordenamento e plano de gestão b) Coordenar, programar e executar, por si ou em co-
da paisagem protegida; laboração com outros organismos e instituições, acções
e) Elaborar os estudos técnicos necessários à reconstru- de fiscalização, vigilância e controlo que assegurem o
ção, reintegração ou restauro de imóveis públicos; cumprimento dos normativos que enquadram o exercício
f) Emitir parecer técnico sobre os projectos na área de da pesca, incluindo a movimentação e transacção do res-
paisagem protegida; pectivo pescado;
g) Emitir parecer sobre todos os instrumentos de pla- c) Colaborar com as demais entidades com competência
neamento que, directa ou indirectamente, afectem a área no controlo e acompanhamento da produção, qualidade e
de paisagem protegida; colocação no mercado dos produtos da pesca;
h) Acompanhar e fiscalizar a execução de todas as obras d) Prevenir e reprimir o incumprimento das normas re-
dentro da área de paisagem protegida; gionais, nacionais, comunitárias e internacionais, proceder
i) Organizar e gerir um sistema de informação geo- ao levantamento de autos, instruir e decidir os proces-
gráfica, incluindo a promoção e elaboração de cadastro; sos de contra-ordenação que, por lei, lhe são cometidos;
j) Propor regulamentação específica, dinamizar e coor- e) Coordenar com a autoridade nacional de pesca a
denar a actuação integrada das diferentes entidades com execução, nos Açores, da vigilância da pesca, no âmbito
responsabilidade específica de gestão e transformação da do Sistema de Fiscalização e Controlo das Actividades
área; da Pesca (SIFICAP), e gerir e explorar o Sistema de Mo-
k) Propor e executar acções de divulgação e promoção nitorização Contínua das Actividades da Pesca (MONI-
da paisagem protegida; CAP), relativamente a embarcações registadas nos portos
l) Constituir-se como elemento técnico de relaciona- da Região Autónoma do Açores e as que operem no mar
mento com as estruturas do Comité do Património Mundial dos Açores;
ou outros organismos e instituições internacionais relevan- f) Propor à tutela os projectos de diploma com as medi-
tes para a gestão da área de paisagem protegida; das legislativas e regulamentares necessárias e adequadas
m) Desempenhar outras tarefas de natureza técnica su-
ao eficaz controlo da pesca marítima, da aquicultura e das
periormente determinadas.
actividades conexas;
g) Efectuar estudos e elaborar pareceres relativos às
2 — O GTPCVIP é dirigido pelo director do Serviço matérias da sua competência;
de Ambiente do Pico, ao qual compete:
h) Divulgar a legislação e demais normativos regulado-
a) Representar o gabinete; res das actividades da pesca, da movimentação e transacção
b) Coordenar o funcionamento do corpo técnico e do do pescado e das normas aplicáveis à produção e colocação
restante pessoal; no mercado dos produtos da pesca, junto das organizações
c) Aprovar as propostas, os estudos e os pareceres da de produtores, associações de armadores ou pescadores,
responsabilidade do gabinete. associações empresariais, sindicatos, agentes económicos
4998 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 21 de Novembro de 2011
e público em geral, bem como elaborar e difundir as orien- c) Dirigir e superintender em todos os serviços e acti-
tações necessárias à prevenção das infracções; vidades da IRP;
i) Prosseguir, enquanto autoridade regional de fiscaliza- d) Representar a IRP;
ção da pesca, as competências de fiscalização e controlo e) Superintender a gestão financeira e patrimonial;
cometidas à autoridade nacional de pescas cujo exercí- f) Assegurar a cobrança de receitas e a sua entrega aos
cio legalmente esteja cometido à administração regional; cofres da Região;
j) Executar as demais funções que lhe sejam cometidas g) Autorizar a realização de despesas e verificar o seu
por lei, superiormente determinadas ou atribuídas por en- processamento e liquidação;
tidades competentes. h) Submeter anualmente a conta de gerência à apre-
ciação da Secção Regional dos Açores do Tribunal de
3 — À IRP compete ainda desenvolver outras atribui- Contas;
ções que lhe forem cometidas por despacho do membro do i) Proceder à reposição de quantias não aplicadas e à
Governo com competências em matéria de pescas. verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
j) Promover, regularmente, a fiscalização da escrituração
Artigo 55.º e contabilidade;
Articulação com outras entidades k) Submeter à aprovação da tutela o plano anual de
actividades;
1 — As competências cometidas à IRP, no âmbito da l) Submeter à tutela um relatório, reportado ao ano ci-
política de defesa, conservação e gestão dos recursos ma- vil anterior, que contemple a generalidade da actividade
rinhos, são exercidas em coordenação, ao nível nacional, desenvolvida na Região, no âmbito das suas atribuições;
com a autoridade nacional de pescas e ao nível regional m) Proferir a decisão final em todos os processos de
com o SeRPA. contra-ordenação da responsabilidade da IRP;
2 — Sempre que se mostre necessário, a IRP pode so- n) Desenvolver outras funções que lhe forem cometi-
licitar a cooperação de outras entidades ou organismos, das por despacho do Subsecretário Regional das Pescas.
incluindo as autoridades policiais.
3 — As entidades referidas no número anterior coope- Artigo 58.º
ram entre si, de acordo com as respectivas atribuições e
competências, utilizando os mecanismos que se revelem Subinspector regional das Pescas
mais adequados ao eficaz controlo da pesca, da aquicultura 1 — Ao subinspector regional das Pescas compete co-
e das actividades conexas. adjuvar o Inspector Regional das Pescas e substituí-lo nas
suas ausências e impedimentos.
Artigo 56.º 2 — Compete ainda ao subinspector regional das Pescas:
Órgãos e serviços a) Emitir pareceres, quando para tal seja solicitado su-
1 — São órgãos da IRP: periormente, sobre os relatórios decorrentes da actividade
inspectiva e instrução de processos de contra-ordenação e
a) O inspector regional das Pescas. submetê-los a despacho do inspector regional;
b) Coordenar e participar no exercício da actividade
2 — São serviços da IRP: inspectiva e na instrução de processos de contra-ordenação,
a) O Gabinete de Fiscalização e Apoio Jurídico (GFAJ); prestando o apoio que em cada momento se mostre rele-
b) A Secção de Apoio Administrativo (SAA). vante para o desempenho daquelas actividades, quando
para tal for designado pelo inspector regional;
3 — A IRP dispõe de núcleos inspectivos desconcentra- c) Executar outras tarefas de natureza técnica e técnico-
dos nas ilhas de São Miguel, Terceira e Pico. -jurídica que sejam superiormente determinadas.
Artigo 57.º 3 — O subinspector regional das Pescas é equiparado,
para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, cargo de
Inspector regional das Pescas direcção intermédia de 2.º grau.
1 — A IRP é dirigida pelo inspector regional das Pescas,
cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a subdi- Artigo 59.º
rector regional, cargo de direcção superior de 2.º grau, e Gabinete de Fiscalização e Apoio Jurídico
exerce as competências que nos termos da lei lhe forem
superiormente delegadas ou subdelegadas. 1 — O Gabinete de Fiscalização e Apoio Jurídico, abre-
2 — Nas suas ausências ou impedimentos, o inspec- viadamente designado por GFAJ, tem por missão a rea-
tor regional das Pescas é substituído pelo subinspector lização de acções de fiscalização e controlo da pesca, rea-
regional das Pescas ou por inspector superior designado lizar as averiguações necessárias para a adequada e eficaz
para o efeito. conservação e gestão de recursos haliêuticos, organização
3 — Compete ao inspector regional das Pescas: e instrução dos processos de contra-ordenação da compe-
tência da IRP.
a) Exercer os poderes que lhe são cometidos no âmbito 2 — Ao GFAJ, no âmbito das acções de fiscalização
da fiscalização e controlo da pesca; e controlo da pesca e instrução de processos de contra-
b) Assegurar a articulação funcional da IRP com as -ordenação, compete:
diferentes entidades integradas no SIFICAP, no sentido de
estabelecer, em tempo útil, com racionalidade e eficácia, a a) Programar, requerer e promover a realização de mis-
conjugação dos vários meios operacionais intervenientes sões de vigilância, controlo e fiscalização marítima, aérea
ao nível da vigilância e controlo das actividades da pesca; e terrestre ao nível do controlo da pesca;
Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 21 de Novembro de 2011 4999
b) Participar e acompanhar em missões de vigilância, cabimento e o processamento das despesas previstas, bem
controlo e fiscalização do exercício da pesca desenvolvidas como o respectivo controlo orçamental;
por outras entidades competentes; c) Preparar, organizar e acompanhar os procedimentos
c) Receber, enquadrar e analisar as informações rela- administrativos de contratação pública;
tivas ao exercício da actividade da pesca, promovendo o d) Executar as acções referentes ao recrutamento, gestão
tratamento e cruzamento de informação, em ordem a pos- corrente e mobilidade do pessoal;
sibilitar o planeamento das missões inspectivas adequadas e) Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade
à eficaz conservação e gestão dos recursos haliêuticos; do pessoal afecto à IRP e processar os respectivos venci-
d) Proceder à fiscalização do cumprimento das normas re- mentos;
gionais, nacionais, comunitárias e internacionais reguladoras f) Promover a instrução de processos disciplinares, de
do exercício da pesca e da qualidade dos produtos da pesca, inquérito ou similares, analisar as reclamações e recursos
sem prejuízo das competências próprias de outros serviços; graciosos e assegurar a respectiva resposta;
e) Assegurar a gestão dos sistemas informáticos afectos g) Coordenar o processo de avaliação do desempenho
ao controlo das actividades da pesca, nomeadamente ao dos serviços e trabalhadores da IRP;
nível do MONICAP e SIFICAP; h) Promover e apoiar as acções de formação técnica e
f) Colaborar na gestão do Sistema Integrado de Gestão de qualificação profissional dos recursos humanos;
e Apoio às Pescas (SIGAP), nomeadamente na gestão i) Propor e implementar medidas para o aumento da
e controlo do preenchimento dos Diários de Pescas, no eficácia e eficiência dos serviços no âmbito do processo
que diz respeito às obrigatoriedades definidas por lei e à de simplificação administrativa;
informatização dos dados constantes nos mesmos; j) Assegurar o serviço de expediente;
g) Levantar autos de notícia pelas infracções verificadas k) Conferir, classificar, arquivar e manter actualizados os
no exercício da sua actividade de fiscalização; arquivos físico e digital de todos os documentos, garantindo
h) Preparar e instruir os processos de contra-ordenação a sua conservação e mecanismos de fácil acesso e consulta;
da competência da IRP, bem como assegurar a organiza- l) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal,
ção e actualização permanente do cadastro de infracções; assim como o inventário e cadastro dos bens móveis e
i) Organizar o cadastro dos arguidos dos processos re- imóveis;
lativamente aos quais tenham sido aplicadas coimas, bem m) Coordenar os trabalhos de conservação e reparação
como daqueles que constarem das decisões proferidas pelo dos bens móveis e imóveis, incluindo os espaços onde
tribunal e enviadas à IRP; esteja instalado o respectivo serviço;
j) Elaborar estudos, pareceres e informações técnicas n) Exercer outras funções de natureza técnico-admi-
ou técnico-jurídicas, no âmbito das competências da IRP; nistrativa que lhe sejam superiormente determinadas.
k) Elaborar e participar na redacção de projectos de
diplomas legais e seus regulamentos, no âmbito da activi- 2 — A SAA é chefiada por um coordenador técnico.
dade da IRP, bem como propor a respectiva actualização 3 — Na ausência de provimento do cargo mencionado
ou revogação; no número anterior, a SAA é chefiada pelo dirigente má-
l) Assegurar, através da elaboração de circulares internas ximo do serviço.
e sua divulgação, a aplicação uniforme e concertada das
normas reguladoras das matérias da competência da IRP; SUBSECÇÃO II
m) Organizar e manter actualizadas compilações de
legislação, jurisprudência e doutrina, regional, nacional e Inspecção Regional do Ambiente
comunitária, de interesse para a actividade da IRP;
n) Executar outras tarefas de natureza técnica e técnico- Artigo 61.º
-jurídica que sejam superiormente determinadas. Natureza e missão
3 — Ao GFAJ compete ainda disponibilizar a infor- 1 — A Inspecção Regional do Ambiente, adiante de-
mação estatística relativa a toda a actividade da IRP, no- signada por IRA, é o serviço da Secretaria Regional do
meadamente no que diz respeito ao controlo da pesca, Ambiente e do Mar dotado de autonomia administrativa,
da qualidade dos produtos e das normas de colocação no nos termos da lei, cuja actividade se desenvolve no domínio
mercado dos produtos da pesca, organização e instrução da inspecção e fiscalização do cumprimento das normas
de processos de contra-ordenação, assegurando os adequa- jurídicas com incidência nos sectores do ambiente, do
dos sistemas de segurança e confidencialidade dos dados. ordenamento do território, dos combustíveis e da energia.
4 — O GFAJ funciona na directa dependência do ins- 2 — A IRA tem por missão assegurar o acompanhamento,
pector regional. avaliação e promoção do cumprimento da legalidade nas
Artigo 60.º áreas do ambiente, do ordenamento do território e da energia,
por parte das entidades públicas e privadas, assegurando a
Secção de Apoio Administrativo realização de acções de inspecção, com vista à verificação
1 — À SAA compete apoiar os serviços da IRP em do cumprimento das respectivas normas legais e regula-
matéria de documentação, recursos humanos, financeiros mentares.
e patrimoniais, designadamente: Artigo 62.º
a) Organizar o projecto de orçamento do respectivo Competências
serviço e submetê-lo a parecer do dirigente, bem como 1 — À IRA compete, designadamente:
propor as alterações consideradas necessárias e acompa-
nhar a execução orçamental; a) Assegurar a realização de acções de inspecção com
b) Efectuar os procedimentos necessários à aquisição vista à verificação do cumprimento de normas legais e
de bens e serviços para o respectivo serviço, incluindo o regulamentares em matéria de incidência ambiental, or-
5000 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 21 de Novembro de 2011
denamento do território ou energia, em estabelecimentos, e) Determinar e decidir os processos relativos a ilícitos
locais ou actividades a elas sujeitos; de mera ordenação social cuja competência caiba à IRA;
b) Emitir pareceres científicos e técnicos e recomen- f) Submeter à aprovação da tutela o plano anual de
dações aos responsáveis por estabelecimentos, locais ou actividades;
actividades com incidência ambiental, ordenamento do g) Elaborar o relatório anual de actividades da IRA e
território ou energia; apreciar os planos anuais de actividades, bem como os
c) Notificar os responsáveis, no âmbito das acções pre- respectivos relatórios de execução;
vistas na alínea a), para que, num determinado prazo, h) Superintender na gestão financeira e patrimonial
adoptem medidas que previnam, corrijam ou eliminem da IRA e promover a elaboração do orçamento da IRA e
situações de perigo grave para a saúde, segurança das pes- propor as alterações consideradas necessárias, bem como
soas e bens e ambiente bem como outras medidas tendentes acompanhar a execução orçamental;
ao cumprimento da legislação com incidência ambiental, i) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua
ordenamento do território ou energia; realização e pagamento;
d) Instaurar, instruir e decidir os processos de contra- j) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas
-ordenação ambiental, relativamente às infracções de que por lei.
tome conhecimento, nos termos da legislação relativa a
contra-ordenações ambientais, bem como nos demais casos 3 — Nas suas ausências ou impedimentos, o inspector
previstos na lei em matéria de ambiente, ordenamento do regional do Ambiente é substituído pelo chefe da Divisão
território e energia; de Inspecção da Energia ou por inspector superior desig-
e) Ordenar o embargo e demolição de obras, bem como nado para o efeito.
fazer cessar outras acções realizadas em violação das nor- Artigo 65.º
mas jurídicas com incidência ambiental, ordenamento do
território ou energia. Divisão de Inspecção do Ambiente
1 — À DIAmb compete, designadamente:
2 — Compete ainda à IRA:
a) Efectuar acções de inspecção aos estabelecimentos,
a) Elaborar o diagnóstico de situações de vulnerabili- locais ou actividades, públicos ou privados, de forma a
dade ambiental e propor medidas de natureza preventiva
verificar o cumprimento de normas legais e regulamentares
para fazer face às mesmas;
em matéria de incidência ambiental;
b) Emitir parecer sobre os projectos de diplomas com
b) Propor, impor e acompanhar a execução das medidas
incidência ambiental, ordenamento do território e energia;
preventivas, das medidas cautelares e recomendações de-
c) Elaborar estudos de natureza jurídica que visem a
coerência e a racionalidade dos vários diplomas com in- terminadas pelo inspector regional, bem como das sanções
cidência ambiental, ordenamento do território e energia. acessórias aplicadas nos processos de contra-ordenação;
c) Elaborar autos de notícia relativos a infracções detec-
Artigo 63.º tadas no âmbito da realização de actos inspectivos;
d) Proceder à investigação dos crimes em que a IRA
Estrutura exerça funções próprias de polícia criminal;
1 — São órgãos da IRA: e) Emitir parecer sobre os relatórios da acção inspectiva;
f) Acompanhar a execução de acções com vista à re-
a) O inspector regional do Ambiente. gularização do incumprimento de normas legais e regula-
mentares e das deficiências de funcionamento detectadas
2 — São serviços da IRA: no âmbito das acções inspectivas;
a) A Divisão de Inspecção de Ambiente (DIAmb); g) Assegurar a elaboração de estudos, informações e
b) A Divisão de Inspecção da Energia (DIE); pareceres sobre matérias de incidência ambiental, assim
c) A Secção de Apoio Administrativo (SAA). como participar na elaboração de diplomas legais com
incidência na sua área de actuação;
3 — A IRA dispõe de serviços inspectivos desconcen- h) Proceder à análise e acompanhamento de queixas,
trados nas ilhas de São Miguel e Faial. exposições e outras solicitações que lhe sejam distribuídas;
i) Executar quaisquer outras tarefas que lhe sejam su-
Artigo 64.º periormente atribuídas.
Inspector regional do Ambiente 2 — A DIAmb é directamente dirigida pelo inspector
1 — A IRA é dirigida pelo inspector regional do Am- regional do Ambiente.
biente, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a Artigo 66.º
subdirector regional, cargo de direcção superior de 2.º grau, Divisão de Inspecção da Energia
e exerce as competências que nos termos da lei lhe forem
superiormente delegadas ou subdelegadas. 1 — À DIE compete a realização da acção inspectiva
2 — Compete ao inspector regional do Ambiente: nas áreas da energia eléctrica, dos elevadores e outros dis-
positivos electromecânicos legalmente sujeitos a inspecção
a) Representar a IRA; e dos combustíveis.
b) Definir, coordenar e supervisionar toda a acção ins- 2 — Na área da energia eléctrica, elevadores e equipa-
pectiva da IRA; mentos similares:
c) Determinar as recomendações e as medidas preven-
tivas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 62.º; a) Fiscalização das instalações de produção, transporte,
d) Emitir as ordens de serviço e as instruções necessárias distribuição e utilização de energia eléctrica, de acordo
ao normal funcionamento dos serviços; com a legislação aplicável;
Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 21 de Novembro de 2011 5001
b) Fiscalização da actuação de entidades responsáveis inspector regional, bem como daqueles que constarem
por instalações eléctricas, de entidades inspectoras e de das decisões proferidas pelo tribunal e enviadas à IRA;
manutenção de ascensores e outros equipamentos electro- i) Preparar a proposta de orçamento da IRA;
mecânicos, de acordo com a legislação aplicável; j) Coordenar os procedimentos de contratação pública,
c) Fiscalização do cumprimento de obrigações a que nomeadamente de aquisições de bens e serviços ou em-
se encontrem sujeitos os concessionários e proprietários preitadas de construção.
das instalações de produção, transporte e distribuição de k) Coordenar os procedimentos de contratação de pes-
energia eléctrica, nos termos da legislação aplicável; soal;
d) Fiscalização do cumprimento da legislação relativa l) Exercer outras funções de natureza técnico-jurídica
a elevadores e equipamentos similares; que lhe sejam superiormente determinadas, designada-
e) As acções de fiscalização previstas nos números ante- mente o acompanhamento dos recursos nas instâncias
riores exercem-se no âmbito da verificação do licencia- judiciais relativos aos processos de contra-ordenação san-
mento das instalações e do reconhecimento e actuação cionados pela IRA.
das entidades referidas e não prejudicam as competências
atribuídas por lei a outros organismos. 2 — À SAA incumbe também assegurar a gestão dos
recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos à
3 — Na área dos combustíveis; IRA, nomeadamente:
a) Fiscalização das instalações de produção, armazena- a) Executar os serviços de carácter administrativo co-
gem, manuseamento, utilização e distribuição de combus- muns aos diversos órgãos e serviços da IRA;
tíveis, de acordo com a legislação aplicável; b) Colaborar na preparação, execução e controlo do
b) Fiscalização da actuação das entidades inspectoras orçamento;
das instalações de combustíveis derivados do petróleo; c) Assegurar o serviço de contabilidade e tesouraria;
c) Fiscalização da actuação das entidades instaladoras d) Assegurar a gestão dos bens patrimoniais, organi-
e montadoras de redes de gás; zando e mantendo actualizado o cadastro do património
d) Fiscalização da actuação das entidades inspectoras afecto à IRA;
das redes e ramais e instalações de gás; e) Assegurar a gestão do pessoal, organizando e man-
e) Fiscalização da actuação das entidades exploradoras tendo actualizado o cadastro, o registo biográfico e os
de redes de gás reconhecidas; respectivos processos individuais;
f) As acções de fiscalização previstas nos números an- f) Assegurar o processamento dos vencimentos, remu-
teriores exercem-se no âmbito da verificação do licencia- nerações e outros abonos de pessoal da IRA, bem como
mento das instalações e do reconhecimento e actuação dos descontos que sobre eles incidam, e a elaboração dos
das entidades referidas e não prejudicam as competências documentos que lhe servem de suporte;
atribuídas por lei a outros organismos. g) Assegurar o registo, classificação, expediente, ar-
quivo e controlo de toda a documentação da IRA;
4 — A DIE é dirigida por um chefe de divisão, cargo h) Assegurar a conservação, reparação e segurança das
de direcção intermédia de 2.º grau. viaturas afectas à IRA.
Artigo 67.º 3 — A SAA é chefiada por um coordenador técnico.
Secção de Apoio Administrativo 4 — Na ausência de provimento do cargo mencionado
no número anterior, a SAA é chefiada pelo dirigente má-
1 — À Secção de Apoio Administrativo (SAA) compete: ximo do serviço.
a) Prestar assessoria técnica, nomeadamente nas áreas
ambiental e jurídica; SUBSECÇÃO III
b) Elaborar estudos, pareceres e informações jurídicas, Actividade das inspecções
no âmbito das atribuições da IRA;
c) Elaborar e participar na redacção de projectos de Artigo 68.º
diplomas legais e seus regulamentos, no âmbito da activi-
dade da IRA, bem como propor a respectiva actualização Autonomia e independência técnica
ou revogação; As inspecções, no exercício das suas competências,
d) Assegurar, através da elaboração de circulares inter- gozam de autonomia e independência técnica, regendo-se
nas e sua divulgação, a aplicação uniforme e concertada na sua actuação pelas disposições legais vigentes e pelas
das normas reguladoras das matérias da competência da orientações do Secretário Regional emitidas nos termos
IRA; legais.
e) Organizar e manter actualizadas compilações de le-
gislação, jurisprudência e doutrina, nacional e estrangeira, Artigo 69.º
de interesse para a actividade da IRA;
f) Manter actualizado o portal da IRA bem como outros Deveres de informação e cooperação pelas
entidades inspeccionadas
serviços online disponibilizados pela IRA na Internet;
g) Preparar e instruir os processos de contra-ordenação 1 — As entidades públicas ou privadas objecto de ac-
da competência da IRA, bem como assegurar a orga- ção inspectiva encontram-se vinculadas aos deveres de
nização e actualização permanente do cadastro de in- informação e cooperação, designadamente fornecendo os
fracções; elementos de informação necessários ao desenvolvimento
h) Organizar o cadastro dos arguidos dos processos da actividade de inspecção, nos moldes, suportes e com a
relativamente aos quais tenham sido aplicadas coimas pelo periodicidade e urgência requeridos.
5002 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 21 de Novembro de 2011
2 — Os dirigentes e trabalhadores das entidades ins- à acção inspectiva e fiscalizadora em matéria de ambiente,
peccionadas têm o dever de prestar, no prazo fixado para energia ou pescas.
o efeito, todos os esclarecimentos, pareceres, informações b) Permanecer nos locais referidos na alínea anterior
e colaboração que lhes sejam solicitados pelas inspecções. pelo tempo necessário à execução das respectivas diligên-
3 — A violação dos deveres de informação e coope- cias inspectivas, nomeadamente à análise de documentos
ração para com as inspecções faz incorrer o infractor em relevantes e recolha de matéria de prova;
responsabilidade disciplinar e criminal, nos termos da c) Direito de acesso e livre trânsito, nos termos da lei,
legislação aplicável. pelo tempo e no horário necessários ao desempenho das
suas funções, em todos os serviços e instalações das en-
Artigo 70.º tidades públicas e privadas sujeitas ao exercício das suas
Deveres de cooperação
atribuições;
d) Obter a colaboração e fazer-se acompanhar de peritos
1 — As inspecções e as demais entidades com funções e técnicos de serviços públicos habilitados com credencial
de natureza inspectiva têm o dever de cooperar entre si, emitida pelo inspector regional, da qual conste a entidade
de acordo com as respectivas atribuições e competências a visitar e o serviço a efectuar;
legais, utilizando para tal os mecanismos que se mostrem e) Requisitar, com efeitos imediatos ou para apresen-
mais adequados. tação nos serviços da inspecção, para exame, consulta e
2 — Os serviços dependentes da Secretaria Regional do junção aos autos, livros, documentos, registos, arquivos e
Ambiente e do Mar facultarão às inspecções o acesso aos outros elementos pertinentes em poder das entidades cuja
processos de licenciamento de quaisquer actividades com actividade seja objecto de inspecção;
incidência ambiental, na área da energia e no sector das f) Recolher informações sobre as actividades inspec-
pescas, que sejam da sua competência, bem como todas cionadas, proceder a exames a quaisquer vestígios de in-
as informações que sejam solicitadas. fracções, bem como a perícias, medições e colheitas de
3 — As delegações de ambiente de ilha, devem coo- amostras para exame laboratorial;
perar com as inspecções, nomeadamente em acções de g) Realizar inspecções, com vista à obtenção de ele-
fiscalização e inspecção, fornecendo informações sobre mentos probatórios, aos locais onde se desenvolvam acti-
as actividades a inspeccionar e disponibilizando apoio vidades sujeitas ao seu âmbito de actuação e passíveis de
logístico nas acções inspectivas quando solicitado. consubstanciar actividades ilícitas, sem dependência de
4 — As inspecções poderão solicitar às câmaras muni- prévia notificação;
cipais e aos serviços dependentes de outros departamen- h) Efectuar registos fotográficos, imagens vídeo e me-
tos governamentais informações sobre os processos de dições que sejam relevantes para o desenvolvimento da
licenciamento de actividades com incidência ambiental, acção inspectiva;
energética e no sector das pescas. i) Solicitar informação sobre a composição de produtos,
5 — Para o exercício da acção inspectiva, as inspecções materiais e substâncias presentes nos locais inspeccionados;
podem solicitar a colaboração de quaisquer autoridades, j) Promover, nos termos legais aplicáveis, a selagem
nomeadamente a Polícia de Segurança Pública e a Guarda de quaisquer instalações, bem como a apreensão de do-
Nacional Republicana. cumentos e objectos de prova em poder das entidades
inspeccionadas ou do seu pessoal, quando isso se mostre
Artigo 71.º indispensável à realização da acção, para o que deve ser
Medidas preventivas levantado o competente auto;
k) Adoptar, em qualquer momento da acção inspec-
1 — Quando seja detectada uma situação de perigo tiva, as medidas cautelares necessárias e adequadas para
grave para o ambiente, a saúde e a segurança das pessoas impedir a destruição, o desaparecimento ou alteração de
e bens, os inspectores regionais poderão determinar as documentos, registos ou bens, sujeitando-as à ratificação
providências que em cada caso se justifiquem para prevenir do inspector regional;
ou eliminar tal situação. l) Solicitar a colaboração das autoridades policiais, nos
2 — As medidas previstas no número anterior podem casos de recusa de acesso ou obstrução ao exercício da
incluir a suspensão da laboração e o encerramento preven- acção de inspecção por parte dos destinatários, para re-
tivo da unidade poluidora, no todo ou em parte, ou a apre- mover tal obstrução e garantir a realização e a segurança
ensão, igualmente no todo ou em parte, do equipamento dos actos inspectivos.
mediante selagem.
3 — Quando se verifique obstrução à execução das 2 — Quem por qualquer forma recusar a colaboração
providências previstas neste artigo, poderá igualmente devida, dificultar ou se opuser ao exercício da acção ins-
ser solicitada às entidades competentes a notificação dos pectiva e fiscalizadora e dos seus inspectores incorre em
distribuidores de energia eléctrica para interromperem o responsabilidade criminal, nos termos da lei.
fornecimento desta.
Artigo 73.º
Artigo 72.º
Identificação e livre trânsito
Poderes e prerrogativas dos inspectores
1 — Os inspectores regionais das Pescas e do Am-
1 — No exercício das suas funções, os dirigentes das
biente e o pessoal das carreiras de inspecção têm direito a
inspecções e o pessoal das carreiras de inspecção gozam
cartão de identidade e livre trânsito, de modelo a aprovar
das seguintes prerrogativas:
por portaria dos membros do Governo Regional com
a) Ter livre acesso a todas e quaisquer instalações, viatu- competência, respectivamente, em matéria de pescas e
ras e embarcações em que se exerçam actividades sujeitas ambiente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 21 de Novembro de 2011 5003
2 — Ao pessoal referido no n.º 1 não pode ser impe- d) Colaborar com as entidades a quem a lei atribua
dida a entrada nos lugares onde sejam exercidas as ac- competência de fiscalização na área da pesca, das cultu-
tividades objecto de fiscalização nem o exame de toda a ras marinhas e da actividade comercial e industrial dos
documentação que se torne necessária ao exercício da sua produtos da pesca, para a concretização das políticas e
actividade, desde que identificado pelo respectivo cartão orientações adoptadas para o sector;
de livre trânsito. e) Levantar autos de notícia por infracções detectadas
3 — O cartão de identidade e livre trânsito dos inspec- no exercício de funções inspectivas e instruir processos
tores regionais do Ambiente e das Pescas são assinados, de contra-ordenação;
respectivamente, pelo membro do Governo Regional com f) Executar outras tarefas de natureza técnica que lhe
competência em matéria de ambiente e pelo membro do sejam superiormente determinadas.
Governo Regional com competência em matéria de pes-
cas, sendo os restantes assinados pelo inspector regional 2 — Incumbe ao pessoal da carreira de inspector técnico
respectivo. de pesca as seguintes funções:
a) Realizar acções de fiscalização no âmbito das atri-
Artigo 74.º
buições e competências da IRP;
Sigilo profissional e segredo de justiça b) Proceder à recolha, estudo e análise de todos os ele-
mentos necessários à concretização da actividade inspectiva;
1 — Os trabalhadores das inspecções estão sujeitos às
c) Realizar as diversas tarefas inerentes à obtenção e
disposições legais em vigor sobre segredo de justiça e são
tratamento de informação relativa ao controlo da activi-
obrigados a guardar rigoroso sigilo profissional.
dade da pesca, nomeadamente no âmbito da monitorização
2 — Todas as reclamações, queixas ou denúncias diri-
contínua;
gidas aos serviços das inspecções são estritamente con-
d) Elaborar relatórios e informações e efectuar inquéritos
fidenciais.
acerca do cumprimento da legislação relativa ao exercício
das actividades da pesca marítima, das culturas marinhas
Artigo 75.º e das actividades conexas;
Apoio em processos judiciais e) Colaborar com os inspectores superiores na progra-
mação e concretização da actividade inspectiva;
1 — O pessoal dirigente e o pessoal das carreiras de
f) Levantar autos de notícia por infracções detectadas
inspecção que sejam arguidos ou parte em processos
nas suas áreas de intervenção e instruir processos de contra-
contra-ordenacionais, disciplinar ou judicial, por actos
-ordenação;
cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das
g) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente
suas funções têm direito a ser assistidos por advogado
determinadas.
retribuído a expensas da Região, através do orçamento
da respectiva inspecção, mediante despacho de autori-
3 — Incumbe ao pessoal da carreira de inspector-adjunto
zação do secretário regional competente em matéria de
de pesca as seguintes funções:
ambiente, bem como às custas judiciais, ao transporte e
ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou das a) Realizar acções de fiscalização no âmbito das atri-
entidades policiais o justifique. buições e competências da IRP;
2 — As importâncias eventualmente despendidas ao b) Integrar-se em acções de inspecção e vigilância mul-
abrigo do disposto no número anterior devem ser reem- tidisciplinares no âmbito do exercício da pesca;
bolsadas pelo dirigente ou trabalhador que lhes deu causa, c) Colaborar e elaborar com os inspectores técnicos e
no caso de condenação em qualquer dos processos refe- com os inspectores superiores de pesca relatórios e infor-
ridos. mações e efectuar inquéritos acerca do cumprimento da
3 — O advogado mencionado no n.º 1 é indicado pelo legislação relativa ao exercício das actividades da pesca
inspector regional, ouvido o interessado. marítima, das culturas marinhas e das actividades conexas;
d) Colaborar com os inspectores superiores de pesca e
Artigo 76.º com os inspectores técnicos de pesca na programação e
concretização da actividade inspectiva;
Conteúdos funcionais do pessoal das carreiras
de inspecção da IRP e) Levantar autos de notícia por infracções detectadas
nas suas áreas de intervenção;
1 — Incumbe ao pessoal da carreira de inspector supe- f) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente
rior de pesca as seguintes funções: determinadas.
a) Superintender na actividade inspectiva, programando,
dirigindo ou executando acções de fiscalização e controlo 4 — Ao pessoal referido nos números anteriores é per-
da pesca, no âmbito das atribuições e competências da IRP; mitida a condução de viaturas dos serviços da SRAM,
b) Efectuar estudos, elaborar relatórios e emitir parece- quando no exercício de funções inspectivas.
res, visando o aperfeiçoamento do sistema de fiscalização
e controlo do exercício da pesca marítima, das culturas Artigo 77.º
marinhas e das actividades conexas directamente abran- Conteúdos funcionais do pessoal das carreiras
gidas por medidas de conservação e gestão dos recursos de inspecção da IRA
da pesca;
1 — Compete ao pessoal da carreira de inspector su-
c) Supervisionar e orientar todo o trabalho de aquisição
perior:
e tratamento de informação relativa ao controlo da pesca
marítima, nomeadamente no âmbito da monitorização a) Planear e coordenar a execução de acções inspectivas
contínua; no âmbito das atribuições da IRA;
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b) Executar acções inspectivas no âmbito das atribui- h) Praticar actos processuais nos processos de contra-
ções da IRA; -ordenação e de inquérito;
c) Garantir a legalidade dos actos inspectivos; i) Solicitar a colaboração das forças policiais quando
d) Elaborar autos de notícia e de advertência, relatórios, necessária para garantir a realização e segurança dos actos
informações, pareceres e recomendações; inspectivos;
e) Coordenar a actividade dos inspectores-adjuntos que j) Conduzir viaturas em serviço de inspecção;
participem na execução de acções inspectivas; k) Executar quaisquer outras tarefas que lhes sejam
f) Elaborar o diagnóstico de situações de vulnerabilidade atribuídas e que se insiram dentro das atribuições da IRA.
ambiental e propor medidas de natureza preventiva para
fazer face às mesmas; 4 — Ao pessoal referido nos números anteriores é per-
g) Propor providências adequadas para prevenir ou eli- mitida a condução de viaturas dos serviços da SRAM, ou
minar situações de perigo grave para o ambiente, a saúde de qualquer outro departamento da administração regional
e a segurança das pessoas e bens; autónoma, quando no exercício de funções inspectivas.
h) Propor medidas que visem a melhoria do funciona-
mento e a eficácia dos serviços de inspecção; Artigo 78.º
i) Solicitar a colaboração das forças policiais, quando Incompatibilidades
necessária, para garantir a realização e segurança dos actos
inspectivos; 1 — O pessoal das carreiras de inspecção está sujeito
j) Executar quaisquer outras tarefas que lhes sejam su- ao regime legal de incompatibilidades dos trabalhadores
periormente determinadas e que se insiram nas atribuições IRA. que exercem funções públicas.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, ao
2 — Compete ao pessoal da carreira de inspector técnico: pessoal das carreiras de inspecção e pessoal dirigente com
competência inspectiva é vedado exercer qualquer acti-
a) Realizar acções inspectivas no âmbito das atribuições vidade que possa afectar a sua independência, isenção,
da IRA; autoridade ou dignidade da função, designadamente:
b) Inspeccionar a execução de projectos com incidência
ambiental ou da energia, financiados ou apoiados pelo a) Intervir em processos de inspecção ou outros ine-
Estado, por fundos comunitários ou organizações inter- rentes ao exercício das funções inspectivas em que sejam
nacionais; interessados os cônjuges, parentes ou afins na linha recta
c) Requisitar para exame, consulta e junção aos au- ou até ao 3.º grau na linha colateral;
tos, processos e documentos ou as respectivas certidões, b) Exercer qualquer ramo de comércio, indústria ou
bem como quaisquer outros elementos existentes nos li- serviço;
vros, registos e arquivos dos serviços onde ocorram os c) Exercer profissão liberal ou qualquer forma de pro-
actos inspectivos ou com eles directamente relacionados; curadoria e consultadoria;
d) Elaborar, sempre que solicitado, pareceres sobre pro- d) Exercer quaisquer outras actividades, públicas ou
jectos de diploma com incidência ambiental; privadas, alheias ao serviço, salvo as que decorrem do
e) Desempenhar as tarefas enumeradas nas alíneas b) a exercício do seu direito de participação na vida pública;
i) do número anterior; e) Exercer funções em órgãos de administração de quais-
f) Colaborar com os inspectores superiores na progra- quer associações, e cujo objecto se insira no âmbito das
mação e concretização da actividade inspectiva; competências da função inspectiva.
g) Executar quaisquer outras tarefas que lhes sejam
superiormente determinadas e que se insiram nas atribui- 3 — Exceptua-se do disposto no número anterior o
exercício de actividade docente em estabelecimentos de
ções da IRA.
ensino, ou de formador, desde que devidamente autorizado,
nos termos da lei.
3 — Compete ao pessoal da carreira de inspector-adjunto:
a) Executar acções inspectivas no âmbito das atribui-
ções da IRA; CAPÍTULO IV
b) Apoiar os inspectores superiores e os inspectores Pessoal
técnicos na prática de actos inspectivos;
c) Transportar, instalar e operar com o equipamento Artigo 79.º
necessário para proceder à colheita de amostras para exame
laboratorial; Quadros de pessoal
d) Consultar documentação, livros, registos e quaisquer 1 — O pessoal afecto à SRAM consta dos quadros re-
outros elementos, bem como solicitar a prestação de infor- gionais de ilha, aprovados pelo Decreto Regulamentar
mações sobre as actividades inspeccionadas; Regional n.º 24/2007/A, de 7 de Novembro, alterado pelo
e) Recolher informação e proceder ao respectivo tra- Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2008/A, de 18 de
tamento; Novembro, e dos quadros regionais de ilha do pessoal
f) Proceder à apreensão de quaisquer documentos, que em regime de contrato de trabalho por tempo indetermi-
se encontrem nas instalações das empresas ou serviços nado, aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional
inspeccionados, que tenham interesse para a prova de n.º 20/2008/A, de 20 de Outubro.
quaisquer factos ilícitos em investigação ou efectuar có- 2 — O pessoal dirigente, de direcção específica e de
pias autenticadas dos mesmos; chefia, que correspondam a unidades orgânicas, afecto à
g) Elaborar autos de notícia, de advertência, notifica- SRAM é o constante do anexo II do presente diploma, do
ções, relatórios e informações; qual faz parte integrante.
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Artigo 80.º Artigo 81.º
Pessoal dirigente e de direcção específica Vínculos, carreiras e remunerações
O pessoal dirigente e de direcção específica da SRAM é Os regimes de vinculação, de carreiras e remunera-
provido de acordo com o disposto no Estatuto do Pessoal ções dos trabalhadores da SRAM regem-se pela Lei
Dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro,
com as adaptações introduzidas pelo Decreto Legislativo n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, adaptada à adminis-
Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decre- tração regional autónoma pelo Decreto Legislativo Regio-
tos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, nal n.º 26/2008/A, de 24 de Julho, alterado pelo Decreto
8/2008/A, de 31 de Março, 17/2009/A, de 14 de Outubro, Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, por
e 34/2010/A, de 29 de Dezembro. este diploma e demais legislação aplicável.
ANEXO II
Quadro de pessoal dirigente, dos cargos de direcção específica e cargos de chefia da Secretaria
Regional do Ambiente e do Mar
Número
Designação do cargo Remuneração
de lugares
Gabinete Técnico e Administrativo
Pessoal dirigente
1 Director de serviços do Gabinete Técnico e Administrativo, cargo de direcção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe de divisão de Infra-Estruturas, cargo de direcção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe de divisão Administrativa e Financeira, cargo de direcção intermédia de 2.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Pessoal de chefia
2 Coordenador técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
Outro pessoal de chefia
1 Coordenador de informação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
Direcção Regional do Ambiente
Pessoal dirigente
1 Director regional do Ambiente, cargo de direcção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Director de serviços de Conservação da Natureza, cargo de direcção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Director de serviços de Resíduos, cargo de direcção intermédia de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Director de serviços de Monitorização, Avaliação Ambiental e Licenciamento, cargo de direcção intermédia de 1.º grau . . . . (a)
1 Director de serviços de Ordenamento do Território, cargo de direcção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Director de serviços da Administração Hidrográfica dos Açores, cargo de direcção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe de divisão de Monitorização e Prevenção de Riscos Hidrológicos, cargo de direcção intermédia de 2.º grau . . . . . . (a)
Direcção Regional da Energia
Pessoal dirigente
1 Director regional da Energia, cargo de direcção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Director de serviços de Licenciamentos Energéticos, cargo de direcção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Director de serviços de Estratégia e Energias Renováveis, cargo de direcção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe de divisão de Apoio Técnico e Administrativo, cargo de direcção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe de divisão de Combustíveis, cargo de direcção intermédia de 2.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Direcção Regional dos Assuntos do Mar
Pessoal dirigente
1 Director regional dos Assuntos do Mar, cargo de direcção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Director de serviços dos Assuntos do Mar, cargo de direcção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Serviço Regional de Pescas e Aquicultura
Pessoal dirigente
1 Director de serviços do Gabinete de Economia Pesqueira, cargo de direcção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Director de serviços do Gabinete de Gestão Pesqueira, cargo de direcção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Pessoal de direcção específica
2 Chefe de núcleo, cargo de direcção específica de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (d)
Serviços periféricos — Serviços de Ambiente de Ilha
Pessoal dirigente
9 Director do serviço de ambiente de ilha, cargo de direcção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Inspecção Regional das Pescas
Pessoal dirigente
1 Inspector regional das Pescas, cargo de direcção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Subinspector regional das Pescas, cargo de direcção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Pessoal de chefia
1 Coordenador técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
5006 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 21 de Novembro de 2011
Número
Designação do cargo Remuneração
de lugares
Inspecção Regional do Ambiente
Pessoal dirigente
1 Inspector regional do Ambiente, cargo de direcção superior de 2.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe de divisão de Inspecção da Energia, cargo de direcção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Pessoal de chefia
1 Coordenador técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
(a) Remuneração de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente.
(b) Remuneração de acordo com a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
(c) Remuneração de acordo o artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio.
(d) Remuneração de acordo com o artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio.
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