Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 223
- Data
- 2018-11-01
Texto integral (3576 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 20 de novembro de 2018 Número 223
ÍNDICE
Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 142/2018:
Acordo de Revisão da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a
República de Cabo Verde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5352
Região Autónoma da Madeira
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 31/2018/M:
Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à alteração do Decreto-Lei
n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, que aprovou o Código dos Impostos Especiais
de Consumo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5352
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 32/2018/M:
Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à alteração do Decreto-Lei
n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, que aprova o Código do Imposto sobre
o Rendimento das Pessoas Coletivas, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua
redação atual, que aprovou o regime complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e
Aduaneira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5353
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NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Acresce que, por estarmos perante regiões ultraperiféri-
cas, a proteção dos pequenos produtores, através de regi-
Aviso n.º 142/2018 mes tributários mais favoráveis ao seu tecido económico,
já muito condicionado por diversos fatores de natureza
Por ordem superior se torna público que se encontram estrutural (custo da matéria prima, exiguidade de mercado,
cumpridas as formalidades exigidas na República Portuguesa impossibilidade de obtenção de economias de escala, etc.),
e na República de Cabo Verde para a entrada em vigor do tem enquadramento comunitário, conforme já exposto.
Acordo de Revisão da Convenção sobre Segurança Social Já no que diz respeito à sidra, esta é, inquestionavel-
entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, mente, uma bebida com grande tradição na Madeira. De
assinada na Cidade do Mindelo em 2 de dezembro de 2012. acordo com dados da Direção Regional de Estatística, em
O referido Acordo foi aprovado pelo Decreto n.º 9/2017, 2017, existiam cerca de 90 produtores de sidra, dispersos
publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 58, de 22 de pela ilha da Madeira, sendo que na maioria produzem-na
março de 2017, entrando em vigor a 21 de novembro de 2018, geralmente com produção própria.
na sequência das notificações a que se refere o seu Artigo 3.º Cerca de 80 % da bebida atualmente produzida ou se
Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comu- destina ao autoconsumo, ou circula através de canais in-
nidades Portuguesas, 4 de outubro de 2018. — O Diretor- formais, isto é, comercializada diretamente por pequenos
-Geral, Júlio Vilela. produtores.
111813991 Ainda quanto à capacidade do mercado local, não será
despiciendo reter que os países emissores de maior nú-
mero de turistas para a Região Autónoma da Madeira, em
particular a Inglaterra, a Alemanha e a França, têm grande
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA tradição na produção e consumo de sidras, abrindo outro
vasto leque de potenciais consumidores.
Assembleia Legislativa Em termos fiscais, a sidra é enquadrada na categoria
«outras bebidas tranquilas fermentadas» ou «outras bebidas
Resolução da Assembleia Legislativa da Região espumantes fermentadas», e é sujeita ao Imposto Especial
Autónoma da Madeira n.º 31/2018/M de Consumo.
A taxa aplicável até 2016 era zero, não se lhe apli-
Proposta de lei à Assembleia da República que procede cando as regras referentes à produção, transformação,
à alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo, armazenagem, circulação e pagamento do imposto previsto
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho no Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC).
Esta situação veio a ser alterada com a entrada em vigor
Os impostos especiais sobre o consumo nas Regiões Au- da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o
tónomas têm sido, desde sempre, inferiores aos que vigoram Orçamento do Estado para 2017, que no seu artigo 211.º
no território continental português, privilegiando também a procedeu à alteração do n.º 2 do artigo 73.º do CIEC, fi-
componente ad valorem do imposto, única forma de possi- xando para a sidra uma taxa de imposto de € 10,30/hl. Este
bilitar a sobrevivência das marcas e das indústrias insulares. valor foi alterado para € 10,44/hl quando da aprovação
Contudo, esta medida não corresponde integralmente às do Orçamento do Estado para 2018. Como consequência
necessidades da realidade atual, designadamente quanto começaram a aplicar-se integralmente as regras referentes
às produções de tabaco e de sidra. à produção, transformação, armazenagem, circulação e
No que se refere ao setor do tabaco, com a Diretiva pagamento do imposto, previsto no CIEC.
92/79/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, re- Saliente-se que as regras consagradas no CIEC, designa-
lativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros, a damente no que se refere à produção em entreposto fiscal,
República Portuguesa pode aplicar uma taxa reduzida, se aplicam a toda a produção de sidras, não estando previs-
inferior até 50 % à taxa fixada aos cigarros consumidos nas tos regimes simplificados para produtores de autoconsumo
regiões ultraperiféricas dos Açores e Madeira fabricados ou para pequenos produtores destes produtos.
por pequenos produtores, cuja produção anual não exceda, Pode concluir-se, assim, que a taxa da sidra vai exi-
por cada um, 500 toneladas. Esta diferenciação positiva gir aos pequenos produtores o cumprimento de um novo
para as regiões ultraperiféricas foi reconfirmada pela Di- conjunto de obrigações, como pedidos de autorizações,
retiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011. prestações de garantias junto da estância aduaneira com-
A presente iniciativa, entre outros objetivos, pretende petente, que podem ter como consequência o abandono da
salvaguardar os pequenos produtores do setor do tabaco atividade, para dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do
das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, que têm artigo 21.º do CIEC.
perdido muita competitividade. Deste modo, para que seja possível maximizar o ele-
Com efeito, a manutenção deste setor ativo e saudável vando potencial da sidra regional, esta deverá deter um
nas Regiões Autónomas é garantia da continuidade de um estatuto equivalente ao do vinho, ou seja, uma taxa de
relevante número de postos de trabalho, que são o principal imposto aplicável de € 0,0/hl.
meio de subsistência de um número significativo de famílias. Por outro lado, é de toda a importância que seja pre-
O que se tem verificado, de acordo com o atual quadro visto no CIEC o estatuto do pequeno produtor de sidra, a
legislativo, é a maior capacidade competitiva das marcas exemplo do considerado para os pequenos produtores de
internacionais, sob diversos pontos de vista, entre eles até vinho, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 81.º do CIEC.
o tributário, situação que se pretende reverter, assegurando Assim:
aos pequenos produtores regionais, com marcas próprias, A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
as condições necessárias para o seu regular funcionamento deira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do ar-
e competitividade. tigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, no
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n.º 1 do artigo 85.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º Artigo 114.º
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma [...]
da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho,
revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 1— .....................................
12/2000, de 21 de junho, resolve apresentar à Assembleia 2 — No caso de autorização para a constituição de
da República a seguinte proposta de lei: entrepostos fiscais de produção nas Regiões Autónomas
da Madeira e dos Açores, os montantes referidos no nú-
Artigo 1.º mero anterior são reduzidos para € 500.000, no respeita
ao capital social, quando aplicável, e para € 7.000.000,
Objeto
relativamente ao volume de vendas anual.
O presente diploma procede à alteração ao Decreto-Lei 3— .....................................
n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, que 4— .....................................
aprovou o Código dos Impostos Especiais de Consumo. 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Artigo 2.º Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho Entrada em vigor e produção de efeitos
São alterados os artigos 73.º, 81.º, 105.º-A e 114.º do O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do
Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação ano civil seguinte ao da sua publicação.
atual, que aprovou o Código dos Impostos Especiais de
Consumo, que passam a ter a seguinte redação: Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla-
tiva da Região Autónoma da Madeira em 23 de outubro
«Artigo 73.º de 2018.
[...]
O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício,
Miguel José Luís de Sousa.
1— ..................................... 111807146
2— .....................................
3 — Em derrogação ao disposto no número anterior, Resolução da Assembleia Legislativa da Região
a taxa de imposto aplicável às outras bebidas fermenta- Autónoma da Madeira n.º 32/2018/M
das, tranquilas e espumantes, produzidas nas pequenas
sidrarias identificadas no artigo 81.º da presente lei, é Proposta de lei à Assembleia da República que procede à altera-
a prevista no n.º 2 do artigo anterior. ção ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de
Artigo 81.º novembro, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro,
Pequenos produtores de vinho e de sidra
na sua redação atual, que aprovou o regime complementar
do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira — Pelo
1 — Salvo disposição em contrário, os pequenos cumprimento da obrigação de entrega do anexo C da declara-
produtores de vinho e de sidra ficam dispensados das ção do modelo 22.
obrigações relacionadas com a produção, circulação e De acordo com o artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013,
controlo previstas no presente Código. de 2 de setembro, que aprova a Lei das Finanças das Re-
2 — Consideram-se pequenos produtores de vinho giões Autónomas, constitui receita de cada região autó-
e de sidra as pessoas que produzam, em média, menos noma o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
de 1000 hl por ano. (IRC), devido por pessoas coletivas ou equiparadas que
3— ..................................... tenham sede ou direção efetiva em território português e
4 — A estância aduaneira competente deve ser in- que possuam sucursais, delegações, agências, escritórios,
formada pelo destinatário das remessas de vinho ou instalações ou quaisquer formas de representação perma-
de sidra recebidas em território nacional por meio do nente sem personalidade jurídica própria em mais de uma
documento ou de uma referência ao documento referido circunscrição, nos termos definidos.
no número anterior. Atendendo às regras de preenchimento da declaração
5 — Os depositários autorizados que detenham vi- modelo 22, os sujeitos passivos que obtenham rendimentos
nho ou sidra adquirido aos pequenos produtores devem imputáveis às Regiões Autónomas estão assim obrigados
identificar a sua proveniência e registar os respetivos a enviar o anexo C da declaração modelo 22, «exceto se
movimentos na contabilidade de existências, ficando a matéria coletável do período for nula».
sujeitos ao regime geral. Este atual mecanismo não será o mais apropriado, uma
vez que não permite a identificação das entidades que não
Artigo 105.º-A possuem matéria coletável com direção efetiva noutra
[...]
circunscrição, mas com atividade na Região, no apura-
mento de resultado líquido e volume de negócios através
1— ..................................... de estabelecimento estável.
2 — Os cigarros de marca regional, fabricados por Constatando o prejuízo que esta situação acarreta na
pequenos produtores regionais, ficam sujeitos, no mí- distribuição da receita para as Regiões Autónomas, é in-
nimo, a 90 % e os restantes, a 100 % do montante do dispensável consagrar, expressa e especificamente, essa
imposto que resulta da aplicação do disposto no n.º 5 obrigação declarativa.
do artigo 103.º Por forma a eliminar esta ineficiência do sistema tribu-
3— ..................................... tário, com reflexos negativos na arrecadação de IRC por
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parte da Região Autónoma da Madeira, é fundamental a sua redação atual, são alterados passando a ter a seguinte
alteração das regras declarativas e consequente preenchi- redação:
mento do anexo C, com a obrigação do preenchimento do
quadro 3 — Repartição do volume de negócios, indepen- «Artigo 17.º
dentemente do valor da matéria coletável. [...]
Refira-se que relativamente ao IRC, e ao contrário ao
que acontece com o IRS, o seu Código (CIRC) não define 1— .....................................
um artigo com as regras específicas para os rendimen- 2— .....................................
tos a tributar numa Região Autónoma, pelo que se torna 3— .....................................
imperioso esse aditamento tendo em conta a complexi- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dade de imputação dos rendimentos à sua circunscrição b) Refletir todas as operações realizadas pelo sujeito
territorial. passivo e ser organizada de modo que os resultados
Ao prejuízo anteriormente mencionado acresce também das operações e variações patrimoniais imputáveis a
os desvios de tributação de receita pela necessidade de estabelecimento estável situado em cada circunscrição
um aperfeiçoamento e adaptação dos mecanismos dos (Portugal Continental, Região Autónoma da Madeira e
pagamentos antecipados, a que se referem as retenções na a Região Autónoma da Madeira dos Açores), possam
fonte, de forma a evitar uma elevada taxa de divergências ser apuradas separadamente;
relativas ao local da obtenção do rendimento/retenções c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
efetuadas e entregues em zona geográfica diferente da
Região, não obedecendo à definição de imputação esti- Artigo 94.º
pulada nos artigos 24.º e 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013,
de 2 de setembro. [...]
Estas situações, por falta de clarificação de normas 1— .....................................
próprias no Código provocam distorções no resultado do 2— .....................................
imposto final, nomeadamente nos casos da devolução do 3— .....................................
imposto através de reembolsos pagos pela Região, cujas 4 — As entidades que procedem a retenções na fonte
retenções foram indevidamente entregues noutra circuns- a residentes ou a não residentes, com ou sem estabele-
crição por parte das entidades pagadoras/retentoras sedia- cimento estável, devem proceder à respetiva discrimi-
das noutra zona geográfica, provocam duplo prejuízo na nação pela circunscrição, de acordo com as regras de
ótica da receita. imputação definidas nos termos do artigo 5.º-A.
Para solucionar este problema, propõe-se que o teor do 5 — (Anterior n.º 4.)
artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, 6 — (Anterior n.º 5.)
passe a fazer parte integrante do Código do Imposto sobre 7 — (Anterior n.º 6.)
o Rendimento das Pessoas Coletivas, através do aditamento 8 — (Anterior n.º 7.)
de um artigo 5.º-A. 9 — (Anterior n.º 8.)
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma 10 — (Anterior n.º 9.)
da Madeira, nos termos do disposto da alínea f) do n.º 1 11 — (Anterior n.º 10.)
do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa
e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político- Artigo 120.º
-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro-
vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado [...]
pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de 1— .....................................
junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte 2— .....................................
proposta de lei: 3— .....................................
4 — Havendo ou não lugar à aplicação das taxas re-
Artigo 1.º gionais, os sujeitos passivos que obtenham rendimentos
imputáveis às Regiões Autónomas, nos termos do ar-
Objeto
tigo 5.º-A, devem apresentar o anexo C correspondente
O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei à declaração modelo 22.
n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, 5 — (Anterior n.º 4.)
que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das 6 — (Anterior n.º 5.)
Pessoas Coletivas, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de 7 — (Anterior n.º 6.)
dezembro, na sua redação atual, que aprovou o regime 8 — (Anterior n.º 7.)
complementar do Procedimento de Inspeção Tributária 9 — (Anterior n.º 8.)
e Aduaneira. 10 — (Anterior n.º 9.)
11 — (Anterior n.º 10.)
12 — (Anterior n.º 11.)»
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento Artigo 3.º
das Pessoas Coletivas, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro Aditamento ao Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro
Os artigos 17.º, 94.º e 120.º do Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado É aditado o artigo 5.º-A ao Código do Imposto sobre o
pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-
Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 20 de novembro de 2018 5355
-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, Artigo 4.º
com a seguinte redação:
Alteração ao regime complementar do Procedimento
de Inspeção Tributária e Aduaneira,
«Artigo 5.º-A aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro
Receita das Regiões Autónomas O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezem-
sobre o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
e estabelecimento estável em Região Autónoma bro, na sua redação atual, que aprova o regime complemen-
tar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira,
1 — Constitui receita de cada Região Autónoma o é alterado passando a ter a seguinte redação:
imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas:
a) Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que «Artigo 16.º
tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável [...]
numa única Região;
b) Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que 1— .....................................
tenham sede ou direção efetiva em território português a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
instalações ou quaisquer formas de representação per- c) As unidades orgânicas desconcentradas, relativa-
manente sem personalidade jurídica própria em mais mente aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários
de uma circunscrição, nos termos referidos no n.º 2 do com domicílio ou sede fiscal na sua área territorial ou
presente artigo;
com estabelecimento estável, nos termos determinados no
c) Retido, a título definitivo, pelos rendimentos ge-
artigo 5.º do Código do IRC, na referida área territorial.
rados em cada circunscrição, relativamente às pessoas
coletivas ou equiparadas que não tenham sede, direção
efetiva ou estabelecimento estável em território na- 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
cional.
Artigo 5.º
2 — Relativamente ao imposto referido na alínea b) Entrada em vigor e produção de efeitos
do número anterior, as receitas de cada circunscrição
são determinadas pela proporção entre o volume anual O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do
de negócios do exercício correspondente às instalações ano civil seguinte ao da sua publicação.
situadas em cada Região Autónoma e o volume anual Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa
total de negócios do exercício. da Região Autónoma da Madeira em 23 de outubro de 2018.
3 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por
volume anual de negócios o valor das transmissões de O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício,
bens e prestações de serviços, com exclusão do imposto Miguel José Luís de Sousa.
sobre o valor acrescentado.» 111807162
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