Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 222

Data
2013-11-01

Texto integral (5257 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 15 de novembro de 2013 Número 222 ÍNDICE Presidência da República Decreto do Presidente da República n.º 119/2013: Confirma a promoção ao posto de Major-General do Coronel Tirocinado de Infantaria Carlos Alberto Grincho Cardoso Perestrelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6468 Decreto do Presidente da República n.º 120/2013: Confirma a promoção ao posto de Major-General do Coronel Tirocinado de Cavalaria Luís Nunes da Fonseca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6468 Presidência do Conselho de Ministros Decreto-Lei n.º 158/2013: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 116-C/2006, de 16 de junho, que estabelece como serviço público o acesso universal e gratuito ao Diário da República e as demais condições da sua utilização, prevendo que os atos do Governo publicados na 2.ª série do Diário da República são ordenados de acordo com a lei orgânica do Governo ao nível do primeiro emissor do ato . . . 6468 Ministério das Finanças Portaria n.º 335/2013: Oitava alteração à Portaria n.º 95/94, de 9 de fevereiro que fixa o capital social mínimo das instituições de crédito e das sociedades financeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6468 Ministério dos Negócios Estrangeiros Aviso n.º 116/2013: Torna público o depósito de vários instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adotada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de outubro de 2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6470 Aviso n.º 117/2013: Torna público que a República do Azerbaijão depositou o seu instrumento de adesão e procedeu à emissão de uma declaração à Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais e o respetivo anexo, adotada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 20 de outubro de 2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6471 Aviso n.º 118/2013: Torna público ter o Estado de Israel emitido uma declaração à Convenção para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural, adotada em Paris, na 17.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, a 16 de novembro de 1972 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6471 Aviso n.º 119/2013: Torna público que a República da Indonésia depositou o seu instrumento de adesão e procedeu à emissão de uma declaração à Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais e o respetivo anexo, adotada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 20 de outubro de 2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6472 6468 Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 15 de novembro de 2013 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Decreto do Presidente da República n.º 119/2013 Constituição, o Governo decreta o seguinte: de 15 de novembro Artigo 1.º O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 2 Objeto do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao o seguinte: Decreto-Lei n.º 116-C/2006, de 16 de junho, que estabelece É confirmada a promoção ao posto de Major-General do como serviço público o acesso universal e gratuito ao Diá- Coronel Tirocinado de Infantaria Carlos Alberto Grincho rio da República e as demais condições da sua utilização, Cardoso Perestrelo, efetuada por deliberação de 04 de no- prevendo que os atos do Governo publicados na 2.ª série vembro de 2013 do Conselho de Chefes de Estado-Maior do Diário da República são ordenados de acordo com a lei e aprovada por despacho do Ministro da Defesa Nacional orgânica do Governo ao nível do primeiro emissor do ato. de 13 do mesmo mês. Assinado em 13 de novembro de 2013. Artigo 2.º Publique-se. Alteração ao Decreto-Lei n.º 116-C/2006, de 16 de junho O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 116-C/2006, de 16 de junho, passa a ter a seguinte redação: Decreto do Presidente da República n.º 120/2013 «Artigo 7.º de 15 de novembro […] O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 2 1 - […]. do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, 2 - Os atos publicados na 2.ª série do Diário da Repú- o seguinte: blica são ordenados segundo a sequência constitucional É confirmada a promoção ao posto de Major-General do de órgãos e, no caso dos atos do Governo, de acordo Coronel Tirocinado de Cavalaria Luís Nunes da Fonseca, com a ordenação resultante da lei orgânica do Governo efetuada por deliberação de 04 de novembro de 2013 do ao nível do primeiro emissor do ato. Conselho de Chefes de Estado-Maior e aprovada por despa- 3 - […].» cho do Ministro da Defesa Nacional de 13 do mesmo mês. Assinado em 13 de novembro de 2013. Artigo 3.º Publique-se. Entrada em vigor O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. O presente decreto-lei entra em vigor na data da pro- dução de efeitos do despacho normativo que aprova o novo regulamento de publicação de atos no Diário da República. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de outubro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Decreto-Lei n.º 158/2013 Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes. de 15 de novembro Promulgado em 12 de novembro de 2013. O Decreto-Lei n.º 116-C/2006, de 16 de junho, que estabelece como serviço público o acesso universal e gra- Publique-se. tuito ao Diário da República e as demais condições da sua O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. utilização, prevê no artigo 7.º que os atos publicados na 2.ª série do Diário da República são ordenados segundo Referendado em 14 de novembro de 2013. a sequência constitucional de órgãos e, no caso dos atos O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. do Governo, de acordo com a ordenação resultante da lei orgânica do Governo. No quadro de um novo sistema de edição do Diário da República assente num processo de composição au- MINISTÉRIO DAS FINANÇAS tomatizada dos diferentes atos, em que a intervenção dos compositores fica reservada, apenas, para os atos mais complexos, torna-se necessário proceder à alteração do Portaria n.º 335/2013 Decreto-Lei n.º 116-C/2006, de 16 de junho, no sentido de 15 de novembro de estabelecer que a publicação dos atos do Governo na 2.ª série do Diário da República obedece à ordenação dos O Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de maio, aprovou ministérios constante da lei orgânica do Governo ao nível o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento do primeiro emissor do ato, não ficando a publicação dos Coletivo, transpondo para o ordenamento jurídico nacional, atos dos serviços e organismos dos ministérios sujeitos à entre outras, a Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Eu- ordenação constante da lei orgânica do respetivo minis- ropeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena tério. as disposições legislativas, regulamentares e administra- Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 15 de novembro de 2013 6469 tivas respeitantes a alguns organismos de investimento e) Sociedades de locação financeira — € 3 500 000, coletivo em valores mobiliários (Diretiva OICVM), na se tiverem por objeto apenas a locação financeira mo- redação dada pela Diretiva n.º 2010/78/UE, do Parlamento biliária, ou € 7 500 000, nos restantes casos; Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010. f) Sociedades de factoring — € 1 000 000; A Diretiva OICVM vem possibilitar uma maior liber- g) Sociedades financeiras para aquisições a cré- dade de circulação na prestação de serviços de gestão no dito — € 2 500 000; espaço económico europeu, nomeadamente com a adoção, h) […]; na União Europeia, do passaporte para as sociedades ges- i) […]; toras de organismos de investimento coletivo em valores j) Sociedades mediadoras do mercado monetário ou mobiliários, potenciando a concorrência entre estas e pre- de câmbios — € 50 000 ou € 500 000, consoante operem vendo, neste contexto, um conjunto de requisitos de capital exclusivamente no mercado monetário ou simultanea- social mínimo e de fundos próprios menos exigentes do mente nos dois mercados; que os estabelecidos até então no ordenamento jurídico l) Sociedades gestoras de fundos de investimento interno. mobiliário e sociedades gestoras de fundos de investi- Com o objetivo de assegurar a competitividade das mento imobiliário — € 125 000; sociedades gestoras nacionais e promover as condições m) Sociedades emitentes ou gestoras de cartões de que permitam a estas concorrer com sociedades gestoras crédito — € 500 000; de direito estrangeiro a operar em Portugal que não se n) Sociedades gestoras de patrimónios — € 250 000; encontrem vinculadas a exigências de capital social mí- o) Sociedades de desenvolvimento regional — nimo tão elevado, o novo Regime Jurídico dos Organismos € 3 000 000; de Investimento Coletivo optou por conformar as regras p) […]; nacionais com as regras da Diretiva OICVM e acolher os q) Sociedades administradoras de compras em montantes de capital social mínimo nela previstos. grupo — € 500 000 ou € 250 000, consoante adminis- Para este efeito, mostra-se necessário proceder à alte- trem ou não administrem grupos constituídos para a ração da Portaria n.º 95/94, de 9 de fevereiro, no que res- aquisição de bens imóveis; peita aos requisitos de capital social mínimo aplicáveis às r) Agências de câmbios — € 100 000; sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário. s) Sociedades de garantia mútua — € 2 500 000; No âmbito desta alteração, e com o mesmo objetivo de t) Sociedades financeiras de microcrédito — promover a concorrência, são definidos os mesmos requi- € 1 000 000; sitos de capital social mínimo para as sociedades gestoras u) Instituições financeiras de crédito — € 10 000 000.» de fundos de investimento imobiliário, assegurando-se igualdade de condições de funcionamento entre sociedades Artigo 2.º que podem desenvolver atividades concorrentes. Disposições transitórias Finalmente, atualizam-se os valores de capital social mí- nimo que ainda estavam expressos em escudos e aproveita- 1 — As instituições de crédito e as sociedades financei- -se o ensejo para agregar, nesta Portaria, as normas dis- ras mencionadas no artigo anterior cujo capital social seja, persas sobre a mesma matéria aplicáveis a determinadas na data de entrada em vigor da presente portaria, inferior sociedades financeiras, e para adaptar o diploma em função aos limites mínimos previstos nessa mesma disposição das regras de legística atualmente em vigor. devem realizar as operações necessárias ao aumento do Atento o exposto, manda o Governo, pela Ministra de capital social no montante que se mostre suficiente ao Estado e das Finanças, ouvido o Banco de Portugal e a cumprimento dos referidos limites. Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários, ao abrigo 2 — As operações de aumento do capital social a que se do n.º 1 do artigo 95.º e do n.º 1 do artigo 196.º, ambos refere o número anterior devem ser realizadas até à data da do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades reunião da assembleia geral anual destinada a aprovar as Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 contas do exercício em curso na data de entrada em vigor de dezembro, o seguinte: da presente portaria. Artigo 1.º Artigo 3.º Alteração à Portaria n.º 95/94, de 9 de fevereiro Norma revogatória O n.º 1.º da Portaria n.º 95/94, de 9 de fevereiro, passa São revogadas as Portarias n.os 28/94, de 11 de janeiro, a ter a seguinte redação: 1403/2002 (2.ª série), de 17 de setembro, e 59/2011, de 31 de janeiro. «Artigo 1.º Capital social mínimo Artigo 4.º Republicação As instituições de crédito e as sociedades financei- ras adiante indicadas devem possuir um capital social É republicada, em anexo, que faz parte integrante da de montante não inferior, respetivamente, ao seguinte: presente portaria, a Portaria n.º 95/94, de 9 de fevereiro, com a redação atual. a) Bancos — € 17 500 000; b) […]; A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casa- c) […]; nova Morgado Dias de Albuquerque, em 1 de novembro d) Sociedades de investimento — € 7 500 000; de 2013. 6470 Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 15 de novembro de 2013 ANEXO adotada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de outubro de 2005: (a que se refere o artigo 4.º) Ratificação/aceitação/ Entrada Países aprovação/adesão em vigor Artigo 1.º Capital social mínimo Belize . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16-12-2011 01-02-2012 Costa Rica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27-02-2012 01-04-2012 As instituições de crédito e as sociedades financeiras Dominica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28-11-2011 01-01-2012 adiante indicadas devem possuir um capital social de mon- Estado da Líbia . . . . . . . . . . . . . . . . 30-05-2007 01-07-2007 tante não inferior, respetivamente, ao seguinte: Estado de Israel . . . . . . . . . . . . . . . . 26-01-2012 01-03-2012 Estado do Koweit. . . . . . . . . . . . . . . 13-07-2007 01-09-2007 a) Bancos — € 17 500 000; Estado do Qatar . . . . . . . . . . . . . . . . 24-08-2007 01-10-2007 Estados Federados da Micronésia. . . 07-06-2011 01-08-2011 b) Caixas de crédito agrícola mútuo — € 5 000 000 ou Estado Independente de Samoa . . . . 08-08-2007 01-10-2007 € 7 500 000, conforme façam ou não parte do sistema Federação de São Cristóvão e Nevis 14-04-2008 01-06-2008 integrado do crédito agrícola mútuo; Mongólia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15-10-2007 01-12-2007 c) Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo — Papua Nova Guiné . . . . . . . . . . . . . . 06-09-2010 01-11-2010 Reino da Suazilândia . . . . . . . . . . . . 13-12-2010 01-02-2011 € 17 500 000; Reino do Butão . . . . . . . . . . . . . . . . 14-11-2011 01-01-2012 d) Sociedades de investimento — € 7 500 000; Reino do Cambodja . . . . . . . . . . . . . 09-04-2008 01-06-2008 e) Sociedades de locação financeira — € 3 500 000, se República Árabe do Egito . . . . . . . . 23-05-2007 01-07-2007 tiverem por objeto apenas a locação financeira mobiliária, República Checa . . . . . . . . . . . . . . . 30-04-2007 01-06-2007 República Federal da Alemanha . . . 31-05-2007 01-07-2007 ou € 7 500 000, nos restantes casos; República da Áustria . . . . . . . . . . . . 19-07-2007 01-09-2007 f) Sociedades de factoring — € 1 000 000; República da Croácia . . . . . . . . . . . . 03-10-2007 01-12-2007 g) Sociedades financeiras para aquisições a crédito — República da Estónia . . . . . . . . . . . . 17-08-2007 01-10-2007 República da Gâmbia. . . . . . . . . . . . 03-05-2011 01-07-2011 € 2 500 000; República da Guatemala . . . . . . . . . 17-03-2008 01-05-2008 h) Sociedades financeiras de corretagem — € 3 500 000; República da Hungria . . . . . . . . . . . 29-08-2007 01-10-2007 i) Sociedades corretoras — € 350 000; República da Índia . . . . . . . . . . . . . . 07-11-2007 01-01-2008 j) Sociedades mediadoras do mercado monetário ou República da Indonésia . . . . . . . . . . 30-01-2008 01-03-2008 República da Libéria . . . . . . . . . . . . 06-10-2011 01-12-2011 de câmbios — € 50 000 ou € 500 000, consoante operem República da Moldávia . . . . . . . . . . 19-02-2008 01-04-2008 exclusivamente no mercado monetário ou simultaneamente República das Fiji . . . . . . . . . . . . . . 17-11-2010 01-01-2011 nos dois mercados; República das Maldivas . . . . . . . . . . 14-10-2010 01-12-2010 l) Sociedades gestoras de fundos de investimento mo- República de Cabo Verde. . . . . . . . . 05-06-2008 01-08-2008 República de Malta . . . . . . . . . . . . . 06-12-2011 01-02-2012 biliário e sociedades gestoras de fundos de investimento República Democrática do Congo. . . 28-09-2010 01-11-2010 imobiliário — € 125 000; República Democrática Socialista do m) Sociedades emitentes ou gestoras de cartões de cré- Sri Lanka . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09-03-2011 01-05-2011 República de Vanuatu. . . . . . . . . . . . 26-01-2011 01-03-2011 dito — € 500 000; República do Azerbaijão . . . . . . . . . 23-07-2007 01-09-2007 n) Sociedades gestoras de patrimónios — € 250 000; República do Benim. . . . . . . . . . . . . 04-08-2011 01-10-2011 o) Sociedades de desenvolvimento regional — República do Burundi . . . . . . . . . . . 05-09-2007 01-11-2007 € 3 000 000; República do Chile. . . . . . . . . . . . . . 11-02-2011 01-04-2011 República do Iraque . . . . . . . . . . . . . 22-01-2013 01-03-2013 p) (Revogada); República do Mali . . . . . . . . . . . . . . 30-05-2007 01-07-2007 q) Sociedades Administradoras de Contas em Grupo — República do Panamá. . . . . . . . . . . . 27-11-2007 01-01-2008 € 500 000 ou € 250 000, consoante administrem ou não República do Senegal. . . . . . . . . . . . 29-04-2008 01-06-2008 administrem grupos constituídos para a aquisição de bens República de Singapura . . . . . . . . . . 05-11-2007 01-01-2008 República do Sudão . . . . . . . . . . . . . 27-09-2011 01-11-2011 imóveis; República do Tajiquistão . . . . . . . . . 30-03-2012 01-05-2012 r) Agências de câmbios — € 100 000; República do Turquemenistão . . . . . 03-11-2010 01-01-2011 s) Sociedades de garantia mútua — € 2 500 000; República do Zimbabué . . . . . . . . . . 13-12-2011 01-02-2012 República do Uzbequistão . . . . . . . . 29-04-2011 01-06-2011 t) Sociedades financeiras de microcrédito — República dos Camarões . . . . . . . . . 15-10-2007 01-12-2007 € 1 000 000; República Federativa do Brasil . . . . 18-12-2007 01-02-2008 u) Instituições financeiras de crédito — € 10 000 000. República Gabonesa. . . . . . . . . . . . . 27-11-2007 01-01-2008 República Islâmica do Paquistão . . . 04-02-2008 01-04-2008 República Italiana . . . . . . . . . . . . . . 27-02-2008 01-04-2008 Artigo 2.º República Oriental do Uruguai . . . . 28-04-2008 01-06-2008 República Popular Democrática da Entrada em vigor Coreia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 04-10-2010 01-12-2010 A presente portaria entra imediatamente em vigor. República Popular do Bangladesh. . . 22-10-2007 01-12-2007 República Quirguiz . . . . . . . . . . . . . 04-03-2011 01-05-2011 Santa Lucia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07-12-2007 01-02-2008 Sultanato de Brunei . . . . . . . . . . . . . 31-03-2008 01-05-2008 Sultanato de Omã. . . . . . . . . . . . . . . 09-07-2007 01-09-2007 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Aviso n.º 116/2013 A República Portuguesa é Parte desta Convenção, apro- vada pelo Decreto n.º 4-A/2007, de 20 de março, con- Por ordem superior se torna público o depósito, junto forme publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 56, da Diretora-Geral da Organização das Nações Unidas para 1.º suplemento, tendo depositado o seu instrumento de a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), dos seguintes ratificação a 30 de abril de 2007. instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão Nos termos do seu artigo 37.º, a Convenção em apreço à Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, entrou em vigor para a República Portuguesa no primeiro Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 15 de novembro de 2013 6471 dia do mês seguinte ao decurso do prazo de um mês após e o respetivo anexo entraram em vigor na República do a data do depósito do instrumento de ratificação, ou seja, Azerbaijão três meses após a data do depósito do referido no dia 1 de junho de 2007. instrumento, ou seja, no dia 15 de maio de 2012. A República Portuguesa é Parte desta Convenção, Direção-Geral de Política Externa, 24 de outubro de aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assem- 2013. — O Subdiretor-Geral, Rui Vinhas Tavares Ga- bleia da República n.º 10-A/2007, conforme publicado briel. no Diário da República, 1.ª série, n.º 54, de 16 de março de 2007, e ratificada pelo Decreto do Presidente da Repú- Aviso n.º 117/2013 blica n.º 27-B/2007, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 54, de 16 de março de 2007, tendo depositado Por ordem superior se torna público ter a República do o seu instrumento de ratificação a 16 de março de 2007, Azerbaijão depositado, a 15 de fevereiro de 2010, junto da de acordo com o Aviso n.º 344/2007, publicado no Diário Diretora-Geral da Organização das Nações Unidas para a da República, 1.ª série, n.º 81, de 26 de abril de 2007. Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), o seu instrumento Nos termos do seu artigo 32.º, a Convenção em apreço de adesão e procedido à emissão de uma declaração à entrou em vigor para a República Portuguesa três meses Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade após a data do depósito do instrumento de ratificação, ou das Expressões Culturais e o respetivo anexo, adotada em seja, no dia 16 de junho de 2007. Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 20 de outubro de 2005. Direção-Geral de Política Externa, 24 de outubro de 2013. — O Subdiretor-Geral, Rui Vinhas Tavares Gabriel. Declaração (original em inglês) «La République d’Azerbaïdjan déclare que, confor- Aviso n.º 118/2013 mément à l’article 25, alinéa 4, de la Convention, elle ne Por ordem superior se torna público que, em 31 de reconnaît pas la procédure de conciliation visée à l’alinéa 3 janeiro de 2012, o Estado de Israel emitiu, junto da Diretora- dudit article.» -Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, «La République d’Azerbaïdjan déclare qu’elle n’est pas Ciência e Cultura (UNESCO), uma declaração à Conven- en mesure de garantir l’application des dispositions de la ção para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Convention dans ses territoires occupés par la République Natural, adotada em Paris, na 17.ª Sessão da Conferência d’Arménie (région du Haut-Karabagh de la République Geral da UNESCO, a 16 de novembro de 1972. d’Azerbaïdjan et ses sept districts autour de cette région), jusqu’à la libération de ces territoires de l’occupation et Declaração (original em inglês) la complète élimination des conséquences de cette occu- pation (la carte schématique des territoires occupés de la «L’ambassade de l’État d’Israël présente ses compli- République d’Azerbaïdjan est jointe à la présente). ments au Secrétariat de l’UNESCO et a l’honneur de se La puissance d’occupation — la République d’Armé- référer à la notification relative à l’adhésion de la ‘Pa- nie — porte l’entière responsabilité de la destruction des lestine’ à la Convention pour la protection du patrimoine expressions culturelles dans les territoires occupés de la mondial, culturel et naturel de 1972. République d’Azerbaïdjan à compter de la date de l’oc- Le Gouvernement de l’État d’Israël conteste cette ad- cupation et jusqu’à la libération de ces territoires de l’oc- hésion, car elle contredit l’article II de l’Acte constitutif cupation et la complète élimination des conséquences de de L’UNESCO ainsi que les normes et pratiques établies cette occupation.» [Original anglais.] du droit international. Le Gouvernement de l’État d’Israël prie le Secrétariat Tradução de l’UNESCO de communiquer l’objection susmentionnée de l’État d’Israël à tous les États parties à la Convention et «A República do Azerbaijão declara que, nos termos do de faire figurer la présente déclaration sur ses publications artigo 25, parágrafo 4, da Convenção, que não reconhece électroniques ou autres. o procedimento de conciliação previsto no parágrafo 3 L’ambassade de l’État d’Israël profite de cette occasion daquele artigo.» pour renouveler au Secrétariat de l’UNESCO les assuran- «A República do Azerbaijão declara que é incapaz de ces de sa très haute considération.» [Original anglais.] assegurar as disposições da Convenção em seus territórios ocupados pela República da Arménia (Nagorno-Karabakh Tradução da região da República do Azerbaijão, e sete distritos ao redor daquela região), até à libertação dos territórios ocu- «A Embaixada do Estado de Israel apresenta os seus pados e à eliminação completa das consequências dessa cumprimentos ao Secretariado da UNESCO e tem a honra ocupação (o mapa esquemático dos territórios ocupados de se referir à notificação sobre a adesão da ‘Palestina’ à da República do Azerbaijão está em anexo). Convenção para a Proteção do Património Mundial, Cul- A potência ocupante — a República da Arménia — tem tural e Natural de 1972. total responsabilidade pela destruição das expressões cul- O Governo do Estado de Israel contesta esta adesão por- turais nos territórios ocupados da República do Azerbaijão, que contradiz o artigo II do Ato Constitutivo da UNESCO desde a data da ocupação até à libertação desses territórios bem como as normas e práticas estabelecidas no direito da ocupação e da completa eliminação das consequências internacional. daquela ocupação.» [Original em inglês.] O Governo do Estado de Israel pede ao Secretariado da UNESCO para comunicar a objeção acima do Estado de Is- Nos termos do artigo 29, a Convenção sobre a Proteção rael a todos os Estados parte da Convenção e para incluir a pre- e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais sente declaração nas suas publicações eletrónicas ou outras. 6472 Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 15 de novembro de 2013 A Embaixada do Estado de Israel aproveita esta opor- d’Indonésie déclare qu’il n’est pas lié par les dispositions tunidade para reiterar ao Secretariado da UNESCO os du paragraphe 3 de ce même article de la Convention.» protestos da sua mais elevada consideração.» [Original [Original anglais.] em inglês.] Tradução A República Portuguesa é Parte desta Convenção, apro- vada, para ratificação, pelo Decreto n.º 49/79, publicado «Em referência ao parágrafo 4 do artigo 25 da presente no Diário da República, 1.ª série, n.º 130, de 6 de junho Convenção, o Governo da República da Indonésia declara de 1979, tendo depositado o seu instrumento de ratificação que não está vinculado pelas disposições do parágrafo 3 do em 2 de outubro de 1980, conforme aviso publicado no referido artigo da Convenção.» [Original em inglês.] Diário da República, 1.ª série, n.º 264, de 14 de novembro de 1980. Nos termos do artigo 29.º, a Convenção sobre a Pro- Nos termos do seu artigo 33.º, a Convenção em apreço teção e a Promoção da Diversidade das Expressões entrou em vigor para a República Portuguesa três meses Culturais e o respetivo anexo entraram em vigor na após a data do depósito do instrumento de ratificação, ou República da Indonésia três meses após a data do de- seja, no dia 2 de janeiro de 1981. pósito do referido instrumento, ou seja, no dia 12 de Direção-Geral de Política Externa, 24 de outubro de abril de 2012. 2013. — O Subdiretor-Geral, Rui Vinhas Tavares Gabriel. A República Portuguesa é Parte desta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assem- bleia da República n.º 10-A/2007, conforme publicado Aviso n.º 119/2013 no Diário da República, 1.ª série, n.º 54, de 16 de março Por ordem superior se torna público ter a República da de 2007, e ratificada pelo Decreto do Presidente da Repú- Indonésia depositado, a 12 de janeiro de 2012, junto da blica n.º 27-B/2007, publicado no Diário da República, Diretora-Geral da Organização das Nações Unidas para a 1.ª série, n.º 54, de 16 de março de 2007, tendo depositado Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), o seu instrumento o seu instrumento de ratificação a 16 de março de 2007, de adesão e procedido à emissão de uma declaração à de acordo com o Aviso n.º 344/2007, publicado no Diário Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade da República, 1.ª série, n.º 81, de 26 de abril de 2007. das Expressões Culturais e o respetivo anexo, adotada em Nos termos do seu artigo 32.º, a Convenção em apreço Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, entrou em vigor para a República Portuguesa três meses em 20 de outubro de 2005. após a data do depósito do instrumento de ratificação, ou seja, no dia 16 de junho de 2007. Declaração (original em inglês) Direção-Geral de Política Externa, 24 de outubro de «En référence au paragraphe 4 de l’article 25 de la 2013. — O Subdiretor-Geral, Rui Vinhas Tavares Ga- présente Convention, le Gouvernement de la République briel. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.