Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 220

Data
2015-11-01

Texto integral (22 129 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 10 de novembro de 2015 Número 220 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2015: Mandata a Ministra da Cultura, Igualdade e Cidadania para assegurar a coordenação política do Grupo de Trabalho para a Agenda Europeia para as Migrações. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9472 Ministério da Educação e Ciência Portaria n.º 403/2015: Regista os estatutos da Escola Superior Artística de Guimarães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9472 Região Autónoma dos Açores Decreto Legislativo Regional n.º 24/2015/A: Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, que estabelece o regime de cooperação técnica e financeira entre a administração regional e a administração local . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9491 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 218, de 6 de novembro de 2015, onde foi inserido o seguinte: Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 90-A/2015: Aprova os mecanismos destinados a minimizar as consequências das intempéries que pro- vocaram danos significativos no município de Albufeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9458-(2) 9472 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 10 de novembro de 2015 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS n.º 10368/2013, de 31 de julho, publicado no Diário da República, n.º 152, 2.ª série, de 8 de agosto de 2013; Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2015 Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, o seguinte: O Grupo de Trabalho para a Agenda Europeia para as Migrações foi criado pelo Despacho n.º 10041-A/2015, Artigo único publicado na 2.ª série do Diário da República de 3 de setembro, com a missão de aferir a capacidade instalada São registados os estatutos da Escola Superior Artís- e preparar um plano de ação e resposta em matéria de tica de Guimarães, cujo texto vai publicado em anexo à reinstalação, relocalização e integração dos imigrantes. presente portaria. Este grupo de trabalho esteve, no âmbito do XIX Go- O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto verno Constitucional, sob a coordenação política do Mi- Nunes Ferreira Gomes, em 21 de outubro de 2015. nistro Adjunto e do Desenvolvimento Regional. Na sequência do início de funções do XX Governo ANEXO Constitucional, a presente resolução atribui à Ministra da Cultura, Igualdade e Cidadania a coordenação política ESTATUTOS DA ESCOLA SUPERIOR ARTÍSTICA do Grupo de Trabalho para a Agenda Europeia para as DE GUIMARÃES Migrações. Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, CAPÍTULO I o Conselho de Ministros resolve: 1 — Mandatar a Ministra da Cultura, Igualdade e Ci- Instituição de ensino dadania para assegurar a coordenação política do Grupo de Trabalho para a Agenda Europeia para as Migrações. Artigo 1.º 2 — Determinar que a presente resolução reporta os Identificação seus efeitos à data da sua aprovação. 1 — A Escola Superior Artística de Guimarães, adiante Presidência do Conselho de Ministros, 5 de novembro designada por ESAG ou por Escola, é um estabelecimento de 2015. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. de ensino superior privado, de natureza politécnica, não integrado, com sede na cidade de Guimarães, que tem como entidade instituidora a Cooperativa de Ensino Superior Artístico do Porto, adiante designada por CESAP ou por MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Cooperativa. 2 — A ESAG obteve o reconhecimento de interesse Portaria n.º 403/2015 público pelo Decreto-Lei n.º 227/2015, de 9 de outubro, de 10 de novembro publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 198. Considerando o reconhecimento de interesse público Artigo 2.º da Escola Superior Artística de Guimarães, operado pelo Missão e objetivos Decreto-Lei n.º 227/2015, de 9 de outubro, bem como o requerimento de registo dos seus estatutos formulado pela A ESAG é uma escola de ensino superior politécnico, de respetiva entidade instituidora, a CESAP — Cooperativa alto nível, orientada para a criação, transmissão e difusão de Ensino Superior Artístico do Porto; da arte, da cultura e do saber de natureza profissional, Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da através da articulação do estudo, do ensino, da investigação Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime orientada e do desenvolvimento experimental, visando os jurídico das instituições de ensino superior, em caso de seguintes objetivos: reconhecimento de interesse público, e consequentemente da sua alteração, «juntamente com o reconhecimento de a) Ministrar ciclos de estudos conferentes dos graus interesse público são registados os estatutos do estabe- académicos de licenciado e de mestre; lecimento de ensino através de portaria do ministro da b) Ministrar cursos não conferentes de grau e ações de tutela»; formação profissional e de atualização de conhecimen- Considerando ainda que, nos termos do n.º 1 do ar- tos, designadamente, cursos pós-graduados, cursos de tigo 142.º da citada Lei n.º 62/2007, «os estatutos dos formação contínua, cursos de especialização e formação estabelecimentos de ensino superior privados e suas altera- complementar, cursos livres, e outros cursos, nos termos ções estão sujeitos a verificação da sua conformidade com da lei; a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade c) Desenvolver e realizar investigação orientada e apli- instituidora e com o diploma de reconhecimento de inte- cada nas áreas científicas e artísticas dos seus ciclos de resse público do estabelecimento, para posterior registo estudos; nos termos da presente lei»; d) Desenvolver relações de cooperação e intercâmbio Considerando o parecer da Secretaria-Geral do Minis- artístico, cultural, científico e técnico com instituições tério da Educação e Ciência, no sentido de que os referi- congéneres nacionais e internacionais, nomeadamente dos estatutos se encontram conformes com as disposições com instituições do espaço europeu do ensino superior e legais aplicáveis; do espaço lusófono; Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 e) Criar ou participar na criação de estruturas e de do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, projetos de estudos e/ou produção, de natureza per- e da competência que me foi delegada pelo Despacho manente ou temporária, aptos a constituírem contri- Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 10 de novembro de 2015 9473 buição socialmente relevante nos domínios artísticos, 9 — Tendo a ESAG como entidade instituidora uma cultural e científico, particularmente numa perspetiva cooperativa — a CESAP, uma instituição do Terceiro de relacionamento com o meio local e regional, de Setor, sem fins lucrativos, de que qualquer estudante, prestação de serviços à comunidade e de apoio ao docente ou funcionário pode ser cooperador —, o seu desenvolvimento de atividades de difusão, transfe- projeto educativo tem uma especial sensibilidade para rência e valorização económica dos conhecimentos e as questões da democracia, da cidadania e da coesão competências tecnológicas; social, traduzindo-se numa forte disponibilidade da co- f) Ensinar e promover, num ambiente educativo apro- munidade académica para a participação e parceria em priado, o conhecimento das diversas linguagens artísticas, projetos de solidariedade social e de cooperação para o bem como fomentar a sua prática, individual e de grupo, desenvolvimento. de molde a proporcionar aos seus estudantes a obtenção 10 — O projeto educativo da ESAG articula as suas de elevados níveis artístico, cultural, científico, técnico dimensões científica e pedagógica, de forma a possibilitar e humano para o exercício competente de uma atividade o desenvolvimento de modos de conhecimento na prática criativa e profissional; artística contemporânea, inclusivamente no domínio das g) Apoiar a integração na vida ativa e inserção no mundo suas tecnologias e metodologias. do trabalho dos seus estudantes e diplomados. 11 — A dimensão científica do projeto educativo da ESAG contempla as especificidades da produção de co- Artigo 3.º nhecimento no campo artístico, onde as práticas da inves- Projeto educativo — artístico, cultural, científico e pedagógico tigação e da criação artística podem coexistir. 1 — A ESAG desenvolve desde 1983 um projeto edu- Artigo 4.º cativo — artístico, cultural, científico e pedagógico que privilegia o Desenho como traço identitário da Escola Autonomia artística, cultural, científica e pedagógica e como área fundadora e transversal de toda a formação A ESAG goza de autonomia artística, cultural, científica artística. e pedagógica face ao Estado e à sua entidade instituidora, 2 — O projeto educativo da ESAG destina-se a todos nos termos da lei: os estudantes portugueses e está aberto a qualquer estu- dante estrangeiro, nomeadamente dos espaços lusófono a) A autonomia artística e cultural confere à ESAG a e europeu. capacidade para definir o seu programa de formação e de 3 — Assente num património de longa experiência na iniciativas artísticas e culturais; pedagogia do Desenho, mas adaptado às novas exigên- b) A autonomia científica confere à ESAG a capacidade cias da sociedade contemporânea, o projeto educativo da para elaborar os planos de estudos, definir, programar e ESAG visa uma formação artística e profissionalizante desenvolver investigação orientada e demais atividades alicerçada numa visão contemporânea da Arte, associando científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de ao Desenho outras áreas de formação, designadamente financiamento público da investigação; as Novas Tecnologias do Design e da Comunicação e o c) A autonomia pedagógica confere à ESAG a capaci- Património. dade para definir os métodos de ensino, afetar os recursos 4 — O projeto educativo da ESAG valoriza a com- e escolher os processos de avaliação de conhecimentos. ponente relacional da aprendizagem, encorajando a comunicação e a aproximação entre estudantes, do- Artigo 5.º centes e funcionários num ambiente propício à par- Graus e diplomas tilha de saberes, à criatividade e à livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões, sempre assentes na 1 — Na ESAG são conferidos os graus académicos de exigência do exercício responsável da liberdade e do licenciado e de mestre, sendo cada grau titulado por uma espírito crítico. carta de curso ou diploma acompanhado de um suplemento 5 — O projeto educativo da ESAG visa promover a ao diploma, nos termos da lei. abertura dos seus ciclos de estudos a um leque diversifi- 2 — Na ESAG podem ser atribuídos diplomas pela cado de estudantes, valorizando os seus conhecimentos realização de cursos não conferentes de grau académico, experienciais e profissionais e incentivando um sentido nos termos da lei. de empreendedorismo e de inserção no mundo do tra- balho face ao ambiente de competitividade e inovação Artigo 6.º existente. Enquadramento 6 — O projeto educativo da ESAG contempla a pro- moção de uma estreita ligação com a comunidade empre- 1 — A organização e funcionamento da ESAG, bem sarial, visando a inserção dos seus estagiários e dos seus como o relacionamento com a sua entidade instituidora, diplomados na vida profissional. regem-se pelos presentes estatutos e nos termos dos nor- 7 — O projeto artístico e cultural da ESAG assenta na mativos legais e assentam nos princípios de liberdade determinação da Escola em participar na vida da cidade de da criação artística, cultural, científica e tecnológica, na Guimarães, estimulando a concretização de parcerias com pluralidade e livre expressão de opiniões, na participação os diversos agentes culturais para a realização de atividades de todos os seus corpos na vida académica e na gestão curriculares e extracurriculares dos seus estudantes. democrática da instituição. 8 — A ligação com a comunidade contempla a oferta de 2 — Os órgãos e estruturas académicas da ESAG, prestação de serviços que privilegiem a produção artística quanto ao seu funcionamento, regem-se pelos respetivos de professores e estudantes, sempre numa perspetiva de regulamentos internos, aprovados nos termos dos presentes permanente inovação científica e artística. estatutos. 9474 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 10 de novembro de 2015 CAPÍTULO II v) Incentivos ao investimento; vi) Outros apoios inseridos em regimes contratuais; Organização, gestão e funcionamento p) Celebrar protocolos de colaboração com instituições SECÇÃO I académicas e outras entidades no âmbito dos objetivos da ESAG; Relações entre instituição de ensino e entidade instituidora q) Fixar a interpretação dos presentes estatutos e sub- meter à Assembleia Geral da CESAP as propostas de in- Artigo 7.º tegração das lacunas ou alterações aos mesmos. Competência da entidade instituidora Artigo 8.º Compete à CESAP, por intermédio da sua Direção, nos termos e para os efeitos das respetivas competências Articulação entre instituição de ensino e entidade instituidora estatutárias: 1 — A articulação da ESAG com a CESAP é operacio- a) Dotar a ESAG dos respetivos estatutos, no quadro nalizada pelas respetivas Direções. dos preceitos legais aplicáveis; 2 — Os titulares dos órgãos sociais da CESAP não po- b) Criar e assegurar as condições para o normal funcio- dem ser titulares dos órgãos e estruturas académicas da namento da ESAG, assegurando a sua gestão administra- ESAG. tiva, económica e financeira; 3 — A Direção da CESAP, ouvida a Direção da ESAG, c) Afetar à ESAG um património específico em instala- dota anualmente a Escola de orçamento próprio. ções e equipamentos, dotando-a dos necessários recursos 4 — A Direção da CESAP e a Direção da ESAG arti- humanos e financeiros; culam entre si a definição do plano estratégico de médio d) Promover a elaboração do plano estratégico de médio prazo para a ESAG, orientador da realização dos seus prazo para a ESAG; objetivos estatutários. e) Promover a nomeação e substituição dos titulares 5 — Quando a atividade normal da Escola estiver em dos órgãos de direção da ESAG, nos termos dos presentes risco de paralisação por ação deliberada, alheamento ou estatutos; omissão dos seus órgãos internos, cabe à CESAP, através f) Aprovar os planos de atividades e orçamentos elabo- da sua Assembleia Geral, tomar as medidas consideradas rados pela Direção da ESAG; necessárias. g) Aprovar os relatórios de atividades apresentados pela Direção da ESAG; Artigo 9.º h) Contratar o pessoal docente, sob proposta da Direção Autonomia e poder disciplinares da Escola, ouvido o Conselho Técnico-Científico; i) Contratar o pessoal não docente afeto à ESAG, sob 1 — A autonomia disciplinar confere à entidade institui- proposta da Direção da Escola; dora, precedendo parecer prévio do Conselho Disciplinar, j) Criar ciclos de estudos que visem conferir graus o poder de punir, nos termos da lei, destes estatutos e dos académicos e requerer a sua acreditação e registo nos regulamentos específicos, as infrações disciplinares prati- termos da lei, depois de aprovados pelo Conselho Geral cadas por docentes, investigadores e demais funcionários sob proposta da Direção da Escola, ouvidos os Conselhos e agentes, bem como pelos estudantes. Técnico-Científico e Pedagógico; 2 — O exercício do poder disciplinar rege-se: k) Fixar as propinas e demais encargos devidos pelos a) Pelo Código do Trabalho e convenções coletivas estudantes pela frequência da ESAG, ouvida a Direção da aplicáveis, no caso de pessoal em regime de contrato de Escola, nos termos da lei; trabalho; l) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de subs- b) Pelo disposto nos números 3 a 7. trato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao 3 — Constituem infração disciplinar dos estudantes: funcionamento da ESAG; m) Certificar as suas contas através de um revisor oficial a) A violação culposa de qualquer dos deveres previstos de contas; na lei, nos estatutos e nos regulamentos; n) Manter, em condições de autenticidade e segurança, b) A prática de atos de violência ou coação física ou registos académicos de que constem, designadamente, os psicológica sobre outros estudantes, designadamente no estudantes candidatos à inscrição na ESAG, os estudan- quadro das “praxes académicas”. tes nela admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências 4 — São sanções aplicáveis às infrações disciplinares e reconhecimento de habilitações atribuídas e os graus e dos estudantes, de acordo com a sua gravidade: diplomas conferidos e a respetiva classificação ou quali- a) A advertência; ficação final; b) A multa; o) Celebrar contratos-programa e/ou protocolos com c) A suspensão temporária das atividades escolares; o Estado e/ou União Europeia e/ou Instituições Interna- d) A suspensão da avaliação escolar até um máximo cionais, no âmbito dos apoios previstos na legislação em de um ano; vigor, nomeadamente: e) A interdição da frequência da instituição até 5 anos. i) Apoio na ação social aos estudantes; ii) Apoio na formação de docentes; 5 — O exercício do poder disciplinar pela entidade iii) Apoio à investigação; instituidora, nos termos do n.º 1, pode ser delegado na iv) Apoio à mobilidade de docentes e discentes; Direção da ESAG. Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 10 de novembro de 2015 9475 6 — A ESAG elabora os regulamentos necessários Artigo 14.º decorrentes da autonomia disciplinar, de acordo com os Turnos princípios e procedimentos estabelecidos na legislação aplicável. 1 — Os cursos podem funcionar em horário laboral 7 — No Regulamento do Estudante da ESAG devem e pós-laboral (regime diurno e noturno) desde que haja constar os procedimentos e sanções de natureza disciplinar. um número de candidatos e estudantes que o justifique e a Escola disponha de meios materiais e humanos que o possibilite. SECÇÃO II 2 — Nos cursos em que houver os dois regimes têm pre- Organização administrativa e financeira ferência na escolha do mesmo os estudantes que, ao abrigo do estatuto do trabalhador-estudante, apresentem compro- Artigo 10.º vativo de atividade profissional e respetivo horário. 3 — As transferências de turno têm que ser requeridas Património à Direção da ESAG e justificadas nos termos e prazos 1 — O património utilizado pela ESAG, constituído por anualmente fixados para o efeito. todos os valores, bens móveis e bens imóveis que venham a ser afetos à prossecução dos seus fins legais e regula- SECÇÃO IV mentares, é da responsabilidade da entidade instituidora, Avaliação da qualidade cabendo a esta a sua conservação e manutenção e à ESAG a sua correta utilização e preservação. Artigo 15.º 2 — Este património fica afeto à sustentação e funcio- namento da Escola, cabendo a sua administração à ação Modalidades de avaliação coordenada entre a ESAG e a CESAP. No âmbito do regime jurídico da avaliação do ensino superior, a ESAG e os seus ciclos de estudos são objeto de Artigo 11.º autoavaliação e de avaliação externa da qualidade. Orçamento Artigo 16.º 1 — A Direção da ESAG elabora o orçamento anual da Garantia interna da qualidade Escola em função da dotação orçamental atribuída pela CESAP. A ESAG deve adotar, nos termos legais, uma estratégia, 2 — O orçamento da ESAG compreende, de forma uma política e os procedimentos de garantia interna de discriminada, as receitas e despesas relativas ao funciona- qualidade, nomeadamente dos seus ciclos de estudos, que mento e ao desenvolvimento de atividades de cada órgão formalmente são aprovados pelo Conselho Geral sob pro- ou estrutura académica da ESAG. posta da Direção, ouvidos os Conselhos Técnico-Científico 3 — Com o fim de estimular as suas atividades, os di- e Pedagógico. ferentes órgãos e estruturas académicas podem promover a angariação de receitas provenientes da prestação de ser- Artigo 17.º viços, bem como de subsídios concedidos por quaisquer Autoavaliação entidades, em articulação com a Direção da CESAP. No âmbito da autoavaliação da qualidade, a ESAG de- Artigo 12.º fine os procedimentos formais para a aprovação, acompa- nhamento e avaliação periódica dos seus ciclos de estudos Serviços administrativos e académicos e adota um conjunto de medidas que assegurem a quali- 1 — A ESAG tem serviços administrativos e acadé- ficação e competência do corpo docente e a existência micos próprios, necessários ao seu bom funcionamento, de recursos didáticos adequados a cada um dos ciclos de estudos que ministra, nos termos da lei. que são organizados e dirigidos pela Direção da Escola de acordo com os presentes estatutos. 2 — O pessoal afeto aos referidos serviços é recrutado SECÇÃO V pela entidade instituidora, sob proposta da Direção da Cooperação e consórcios ESAG. Artigo 18.º SECÇÃO III Cooperação entre instituições Regime de abertura e funcionamento dos cursos 1 — A ESAG pode estabelecer acordos de associação ou de cooperação com instituições do ensino superior ou Artigo 13.º outras, para incentivar a mobilidade de estudantes e docen- Número mínimo e máximo de alunos tes e para a prossecução de parcerias e projetos comuns, incluindo programas de graus conjuntos nos termos da lei Os cursos abrem com o número mínimo e máximo a ou de partilha de recursos ou equipamentos. estipular anualmente pelos órgãos académicos competen- 2 — A ESAG, ou qualquer das suas unidades de investi- tes para o efeito, com a respetiva autorização da entidade gação, pode integrar-se em redes e estabelecer relações de instituidora e no cumprimento das disposições legais em parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino vigor. superior, organizações científicas e outras instituições. 9476 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 10 de novembro de 2015 Artigo 19.º 5 — Todas as deliberações que respeitem a pessoas Consórcios estão sujeitas a escrutínio secreto. 6 — São nulas e de nenhum efeito as deliberações to- A ESAG pode estabelecer consórcios com outras ins- madas por qualquer dos órgãos e estruturas previstos neste tituições públicas ou privadas de ensino superior ou de estatuto quando: investigação e desenvolvimento. a) Incidam sobre matéria estranha às suas atribuições e competências; CAPÍTULO III b) As reuniões em que foram tomadas não hajam sido regularmente convocadas ou incidam sobre matéria fora Estrutura orgânica e funcional da ordem de trabalhos constante da respetiva convocatória. SECÇÃO I 7 — Os órgãos e estruturas académicas podem deliberar validamente desde que, em primeira convocação, esteja Disposições gerais presente a maioria dos seus membros ou, em segunda convocação, o número mínimo de membros estipulado Artigo 20.º em regulamento interno do respetivo órgão ou estrutura Órgãos académica, podendo esta segunda convocação ser feita simultaneamente com a primeira, para funcionar meia 1 — São órgãos da ESAG: hora depois. a) O Conselho Geral; 8 — Os cargos dos titulares dos órgãos e estruturas b) A Direção; académicas da ESAG não podem ser acumulados simul- c) O Conselho Técnico-Científico; taneamente em mais de dois pela mesma pessoa, e desde d) O Conselho Pedagógico; que não existam outras incompatibilidades objetivas no e) O Conselho Disciplinar. seu duplo exercício. 9 — Não podem ser titulares dos órgãos ou das estru- 2 — A Direção da ESAG pode constituir serviços de turas académicas da ESAG docentes vinculados a outros apoio destinados a coadjuvá-la em atividades de política estabelecimentos de ensino superior que possam configurar educativa e administrativas específicas, dotando-os dos uma situação de conflito de interesses. meios necessários às suas atividades, obtendo o acordo da entidade instituidora. Artigo 23.º Mandatos Artigo 21.º 1 — Os titulares dos órgãos e das estruturas académi- Estruturas académicas cas da ESAG são designados nos termos dos presentes 1 — São estruturas académicas da ESAG: estatutos mantendo-se em função até à sua substituição efetiva. a) Os Departamentos; 2 — A duração do mandato dos titulares da Direção da b) As Unidades de Investigação. ESAG, das Direções de Departamento e dos diretores de Unidades de Investigação é de três anos. 2 — A ESAG pode também constituir, nos termos dos 3 — A duração do mandato do presidente do Conselho presentes estatutos, outras estruturas académicas desti- Técnico-Científico e dos coordenadores de mestrado é de nadas à produção, à recolha e tratamento de informação dois anos. e documentação de interesse para o prosseguimento dos 4 — A duração do mandato dos titulares do Conselho seus fins educativos, científicos, culturais e artísticos, de Geral, do Conselho Pedagógico e do Conselho Disciplinar acordo com regulamento próprio, aprovado pelo Conselho é de dois anos, com exceção da dos representantes do corpo Geral sob proposta da Direção da ESAG. discente que é anual. 5 — Os membros dos órgãos e estruturas previstos nes- Artigo 22.º tes estatutos, entram em funções com a respetiva tomada Disposições comuns de posse e terminam o mandato com a tomada de posse dos novos membros eleitos. 1 — Os membros dos órgãos e estruturas académicas 6 — A perda de mandato dos titulares dos órgãos e es- dotados de poder executivo são criminal, civil e discipli- truturas académicas verifica-se nos termos das disposições narmente responsáveis pelas infrações à lei cometidas no constantes nos presentes estatutos e nos regulamentos exercício das suas funções. internos respetivos. 2 — São excluídos do disposto no número anterior os 7 — Nos casos em que haja lugar a substituição dos que fizerem exarar em ata a sua oposição às deliberações membros dos órgãos ou estruturas académicas no decorrer tomadas e os ausentes que o façam na sessão seguinte. dos mandatos, os novos membros apenas completam o 3 — Os órgãos e estruturas académicas da ESAG fun- mandato dos cessantes. cionam nos termos dos respetivos regulamentos internos, competindo à Direção da ESAG a coordenação entre eles. Artigo 24.º 4 — Compete aos órgãos e estruturas académicas, à Processo eleitoral exceção dos Departamentos, elaborar e aprovar os respe- tivos regulamentos internos, em reunião expressamente 1 — O processo eleitoral decorre de acordo com o Re- convocada para o efeito em que obrigatoriamente estejam gulamento Eleitoral, aprovado pelo Conselho Geral sob presentes a maioria dos seus membros. proposta da Direção da ESAG. Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 10 de novembro de 2015 9477 2 — A Direção da ESAG diligencia para que, até trinta los membros da mesa de assembleia de voto presentes e dias após o início do novo ano letivo, sejam elaborados pelo Presidente da Comissão Eleitoral que as entrega de e publicados os cadernos eleitorais atualizados dos cor- imediato à Direção da ESAG, a quem compete proceder pos docente, discente e de pessoal não docente afeto à ao apuramento final dos votos e à afixação dos resultados ESAG. no prazo de 24 horas e, em simultâneo, dar conhecimento 3 — A Direção da ESAG fixa, sem prejuízo do precei- dos mesmos à Direção da CESAP. tuado no número anterior, a data da realização das eleições 15 — No caso em que se verifique um empate eleitoral para o Conselho Geral e para o Conselho Pedagógico, a entre as duas listas mais votadas ou entre os dois candidatos qual deverá ter lugar entre o 50.º e o 60.º dias após o início mais votados, procede-se a um segundo escrutínio entre do ano letivo, e não poderá ser anunciada sem um mínimo as duas listas empatadas ou os dois candidatos empatados, de trinta dias de antecedência, nem recair num sábado, na semana seguinte, no mesmo dia e hora. domingo ou dia feriado. 16 — A manter-se o empate no segundo escrutínio, é 4 — Até ao décimo quinto dia anterior à data das elei- fixada nova data para realização de novas eleições, obri- ções devem dar entrada nos Serviços Administrativos da gando à apresentação de novas candidaturas. ESAG, dentro do seu horário de atendimento, as listas dos 17 — A eleição de um candidato ou lista recai naquele candidatos concorrentes à eleição para o Conselho Geral ou naquela que obtenha, em primeiro escrutínio, mais de e para o Conselho Pedagógico, em representação dos res- metade dos votos expressos. petivos corpos, sendo rejeitadas as que forem entregues 18 — Não havendo nenhum candidato ou lista que ob- após aquela data e hora. tenha aquela maioria, proceder-se-á a segundo escrutínio 5 — As listas dos candidatos devem integrar tantos entre os dois candidatos ou duas listas mais votados. elementos efetivos e suplentes quantos os lugares que aos 19 — A não apresentação de listas para qualquer represen- representantes dos respetivos corpos lhes correspondam tação por quaisquer dos corpos implica a marcação de nova no Conselho Pedagógico. data de eleição apenas para as representações em falta. 6 — O número de suplentes das listas para eleição do 20 — A posse da Direção da ESAG é conferida pelo Conselho Geral é de um terço do número total de elementos presidente da Direção da CESAP e a posse das Direções em cada corpo. de Departamento, dos diretores das Unidades de Investi- 7 — Os proponentes de cada lista, simultaneamente gação e do Conselho Disciplinar é conferida pelo diretor à sua apresentação, devem nomear um elemento que a da ESAG, em sessão pública, no prazo máximo de 10 dias represente na Comissão Eleitoral; os próprios candidatos após o apuramento definitivo dos resultados da eleição. não poderão desempenhar estas funções. 21 — A tomada de posse dos presidentes e dos restantes 8 — Até ao décimo terceiro dia anterior à data das elei- membros das presidências do Conselho Técnico-Científico, ções, a Direção da ESAG nomeia, como presidente da do Conselho Pedagógico e do Conselho Geral é realizada Comissão Eleitoral, um dos seus membros, ou do Conselho dentro do próprio órgão, em reunião convocada para o Geral ou do Conselho Pedagógico em exercício, que não efeito. seja candidato ou subscritor de qualquer lista; não sendo possível, será nomeada pessoa de reconhecida idoneidade pertencente à comunidade académica. SECÇÃO II 9 — Após a nomeação do seu presidente, a Comissão Conselho geral Eleitoral entra de imediato em funções, competindo-lhe: a) Decidir sobre os recursos da não aceitação de candi- Artigo 25.º daturas pela Direção da ESAG; Constituição b) Proceder à distribuição de espaços por cada uma das listas, para efeitos de propaganda eleitoral, e à distribuição 1 — O Conselho Geral é composto pelos seguintes de tempo de utilização, sem prejuízo do funcionamento elementos: normal da Escola; a) Presidente do Conselho Técnico-Científico; c) Nomear os elementos da(s) mesa(s) da(s) assembleia(s) b) Presidente do Conselho Pedagógico; de voto; c) Diretores de Departamento; d) Superintender em tudo o que respeite à preparação, or- d) Três representantes dos docentes; ganização e funcionamento da campanha e do ato eleitoral. e) Três representantes dos alunos; f) Um representante dos funcionários. 10 — A campanha eleitoral tem início no oitavo dia anterior à data da eleição. 2 — Tem igualmente assento neste órgão sem direito a 11 — As listas de candidatos ao Conselho Pedagógico voto o diretor da ESAG. são autónomas das listas para o Conselho Geral, havendo urnas distintas para cada uma das eleições. Artigo 26.º 12 — Na composição das mesas eleitorais estão repre- sentadas, em situação de igualdade, as candidaturas aos Competência dois órgãos e devem ser elaboradas atas distintas para cada O Conselho Geral é competente para: uma das eleições. 13 — O preenchimento dos mandatos do Conselho Ge- a) Assegurar o regular funcionamento da ESAG e dos ral é proporcional ao número de votos obtidos por cada seus órgãos e estruturas; lista, fazendo-se o apuramento de acordo com o método b) Eleger o diretor da ESAG, nos termos do Regula- de Hondt. mento Eleitoral; 14 — Após o fecho das urnas e respetiva contagem c) Propor ou dar parecer sobre a destituição do diretor dos votos são elaboradas as respetivas atas, assinadas pe- ou do diretor-adjunto da ESAG; 9478 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 10 de novembro de 2015 d) Aprovar a proposta de plano de atividades anual e a 3 — O mandato dos membros do Conselho Geral cessa proposta de orçamento da ESAG; com o seu impedimento permanente ou no caso de duas e) Aprovar o relatório de atividades anual da ESAG; faltas consecutivas ou três alternadas às reuniões plenárias, f) Dar parecer sobre os atos da Direção da ESAG, com não considerando o Conselho justificadas as faltas. salvaguarda do exercício objetivo da competência própria 4 — Nos casos em que haja lugar a substituição dos desta; membros do Conselho Geral, os novos membros apenas g) Dar parecer sobre problemas relevantes para o ensino completam o mandato dos cessantes. ou quaisquer outros de interesse geral do ponto de vista académico, com salvaguarda das competências próprias SECÇÃO III dos restantes órgãos da Escola; h) Eleger o Conselho Disciplinar de entre os seus mem- Direção bros, nos termos do Regulamento do Conselho Geral; i) Aprovar o Regulamento de Processo Disciplinar pro- Artigo 29.º posto pelo Conselho Disciplinar; Composição j) Aprovar o Regulamento Eleitoral dos órgãos da ESAG, sob proposta da Direção da Escola; A Direção da ESAG é constituída por um diretor, po- k) Dar parecer sobre a criação e extinção de cursos e dendo ser coadjuvado por um diretor-adjunto. de departamentos; l) Pronunciar-se sobre a proposta de plano estratégico Artigo 30.º de médio prazo para a ESAG; Competência m) Nomear o Provedor do Estudante de entre os docen- tes da ESAG, nos termos do Regulamento do Conselho Compete à Direção da ESAG a gestão pedagógica, ad- Geral. ministrativa e cultural da mesma, nomeadamente: Artigo 27.º a) Administrar e gerir a Escola em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos, Funcionamento assegurando o seu regular funcionamento, bem como 1 — A mesa do Conselho Geral é constituída por um representar a Escola junto da entidade instituidora e do presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos por ministério da tutela ou junto de outras entidades externas, maioria simples das listas concorrentes, sendo obrigatoria- no exercício das suas competências; mente os presidente e vice-presidente docentes. b) Dar execução às deliberações emanadas dos restan- 2 — O presidente tem por funções estabelecer ligação tes órgãos da Escola, no exercício das suas competências com o diretor da ESAG, convocar e dirigir as reuniões, próprias; assinar as atas, elaborar as convocatórias e comunicar à c) Informar regularmente, e quando tal for solicitado, entidade instituidora a eleição do diretor e representar a entidade instituidora dos assuntos respeitantes ao fun- institucionalmente o Conselho. cionamento da Escola; 3 — O vice-presidente substitui o presidente nas suas d) Elaborar e propor à entidade instituidora anualmente faltas e impedimentos temporários. o plano de atividades da Escola e correspondente orça- 4 — O Conselho Geral tem reuniões ordinárias trimes- mento nos prazos definidos pela primeira; trais e reuniões extraordinárias. e) Elaborar e apresentar anualmente o relatório de ati- 5 — As reuniões extraordinárias realizam-se por inicia- vidades do ano transato à entidade instituidora, nos prazos tiva do presidente, da respetiva mesa, por solicitação do definidos por esta e nos termos legalmente estabeleci- diretor da ESAG ou a requerimento da maioria dos seus dos; membros, obrigando, neste caso, à presença de pelo menos f) Aprovar o calendário escolar, ouvido o Conselho três quartos dos requerentes. Pedagógico, e assegurar o seu cumprimento; 6 — As deliberações são tomadas por maioria simples g) Fixar a data da eleição para o Conselho Geral e o dos votos dos membros presentes, salvo a proposta de des- Conselho Pedagógico e verificar a regularidade das listas tituição do diretor da ESAG, que deverá ser fundamentada de candidatos apresentadas; e necessitará da aprovação de dois terços dos membros em h) Garantir a realização de eleições para o Conselho efetividade de funções. Geral e o Conselho Pedagógico nos prazos estabelecidos 7 — Os estudantes pertencentes ao Conselho Geral nos presentes estatutos; beneficiarão das disposições aplicáveis aos dirigentes de i) Assegurar o bom funcionamento dos cursos; associações de estudantes. j) Coordenar a articulação entre os diferentes cursos da ESAG e entre os vários Departamentos da ESAG e de Artigo 28.º uns com os outros; k) Promover e coordenar as atividades educativas, cien- Eleição e mandato tíficas, artísticas e culturais desenvolvidas pela Escola, 1 — Para além dos membros por inerência, os membros coordenando todas as suas estruturas e órgãos académicos; do Conselho Geral são eleitos diretamente pelo respetivo l) Promover e apoiar a formação dos docentes; corpo, por escrutínio secreto e pelo método de Hondt, nos m) Promover e coordenar as relações com outras esco- termos do disposto no artigo 24.º las, empresas e demais entidades ligadas à investigação 2 — O mandato dos membros do Conselho Geral é e à cultura; pelo prazo de dois anos, com exceção dos representantes n) Fornecer aos órgãos competentes as informações dos alunos que são eleitos anualmente, e só termina com necessárias para o preenchimento das vagas e distribuição a tomada de posse dos novos membros do Conselho. de serviço docente; Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 10 de novembro de 2015 9479 o) Propor ao Conselho Técnico-Científico as normas de b) Substituir e/ou representar nos seus impedimentos o elaboração das propostas de atribuição de serviço docente diretor em todos os aspetos em que lhe sejam delegadas para todos os cursos; competências. p) Apresentar ao Conselho Técnico-Científico a consti- tuição do corpo docente e respetiva distribuição de serviço Artigo 33.º docente sob proposta das Direções de Departamento; q) Homologar a distribuição de serviço docente apro- Funcionamento vada pelo Conselho Técnico-Científico; 1 — A Direção da ESAG tem uma reunião ordinária r) Apresentar à entidade instituidora as propostas de quinzenal sem prejuízo da convocação de reuniões extraor- contratação de docentes, aprovadas pelo Conselho Técnico- dinárias pelo seu diretor sempre que este o considere con- -Científico; veniente. s) Apresentar à entidade instituidora as propostas de 2 — Cumpre ao diretor-adjunto secretariar as reuniões contratação de pessoal não docente, a ser afeto à Escola; t) Proceder à gestão e distribuição de serviço do pessoal da Direção da ESAG e elaborar as atas das mesmas. não docente afeto à Escola; u) Apresentar aos demais órgãos e estruturas da Es- Artigo 34.º cola todas as informações que por estes sejam solicitadas Eleição e mandato ou que considerem pertinentes para o funcionamento da mesma; 1 — O diretor é nomeado pela entidade instituidora, v) Organizar e promover o adequado funcionamento dos após eleição em Conselho Geral, no prazo de dez dias serviços académicos e administrativos da Escola; úteis. w) Assinar os documentos comprovativos da titularidade 2 — A eleição processa-se por escrutínio secreto, nos dos graus e diplomas conferidos pela Escola; termos definidos por estes estatutos. x) Publicitar os estatutos e regulamentos da ESAG e 3 — O diretor-adjunto é nomeado pela entidade institui- demais normas de funcionamento interno, bem como todas dora sob proposta do diretor, após aprovação em Conselho as decisões referentes ao funcionamento da mesma e ainda Geral, no prazo de dez dias úteis. todas as atividades culturais, científicas e pedagógicas 4 — A duração do mandato da Direção é de três anos, levadas a cabo, nos termos legais; só terminando com a entrada em funções da nova Di- y) Apreciar todos os assuntos relevantes para a vida da reção. ESAG, munindo-se de pareceres técnicos, sempre que tal 5 — A demissão do diretor implica a perda de mandato considere necessário; da totalidade dos membros da Direção, obrigando a nova z) Elaborar a proposta de Regulamento Eleitoral da eleição. ESAG a ser aprovado pelo Conselho Geral. 6 — A Direção perde o mandato: Artigo 31.º a) No caso de destituição pela Assembleia Geral da Competência do diretor entidade instituidora na sequência de proposta do Con- selho Geral; Compete ao diretor da ESAG: b) Quando renunciar expressamente ao exercício das a) A condução das reuniões da Direção da ESAG e o suas funções, sendo esta renúncia aceite pelo Conselho exercício, em permanência, das funções desta e o despacho Geral; normal do expediente, podendo decidir por si em casos de c) No caso de impedimento permanente apreciado pelo urgência, submetendo depois as decisões assim tomadas à Conselho Geral; ratificação da Direção da ESAG; d) Quando não esteja em condições de assegurar o nor- b) A representação da Escola em todos os atos públi- mal funcionamento da Escola, sendo que, neste caso, é cos em que esta intervenha, bem como junto da entidade obrigatória a apreciação pelo Conselho Geral e posterior instituidora; decisão da Assembleia Geral da CESAP. c) Dar posse aos titulares dos órgãos académicos nos termos do ponto 20 do artigo 24.º destes estatutos; 7 — O diretor-adjunto perde o mandato: d) Convocar os titulares dos órgão se estruturas acadé- micas para assegurar a necessária ligação entre eles, para a) No caso de destituição pela Direção da CESAP na além de outras pessoas que a Direção da ESAG considere sequência de proposta do diretor da ESAG; conveniente; b) Quando renunciar expressamente ao exercício das e) Nas deliberações da Direção da ESAG, o diretor tem suas funções, sendo esta renúncia aceite pelo Conselho voto de qualidade; Geral sob parecer favorável do diretor; f) Escolher e propor ao Conselho Geral a nomeação e c) Quando der mais do que três faltas consecutivas ou a substituição do diretor-adjunto da Direção. cinco alternadas às reuniões, exceto se o diretor considerar justificável o motivo apresentado; Artigo 32.º d) No caso de impedimento permanente apreciado pelo Competência do diretor-adjunto Conselho Geral; e) Não esteja em condições de assegurar o normal Compete ao diretor-adjunto: funcionamento do seu cargo, sendo que, neste caso, a) Coadjuvar o diretor em todas as suas atribuições, será obrigatória a apreciação pelo Conselho Geral sob assumindo a responsabilidade das competências que por proposta do diretor e posterior decisão da direção da este lhe forem distribuídas; CESAP. 9480 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 10 de novembro de 2015 SECÇÃO IV i) Aprovar as regras e condições específicas de ingresso nos cursos, ouvido o Conselho Pedagógico, e nos termos Conselho Técnico-Científico da lei; j) Aprovar as tabelas de equivalência das unidades cur- Artigo 35.º riculares de planos de estudos distintos do mesmo curso; Composição k) Fixar os procedimentos de creditação nos cursos da ESAG da formação realizada no âmbito de outros cursos 1 — O Conselho Técnico-Científico é composto por superiores ou de especialização tecnológica e/ou do re- 11 membros. conhecimento de experiência profissional e de formação 2 — O Conselho Técnico-Científico é constituído por: pós-secundária; a) Representantes eleitos pelo conjunto dos: l) Aprovar o regime de precedências proposto pelas Direções de Departamento; i) Professores de carreira; m) Aprovar a constituição dos júris de avaliação e de ii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo recurso da avaliação das diferentes unidades curriculares integral, com contrato de duração não inferior a um ano, sob proposta das Direções de Departamento; qualquer que seja o seu vínculo à ESAG; n) Pronunciar-se e fazer propostas sobre quaisquer iii) Docentes com o título de especialista, em regime atividades de interesse científico, cultural e artístico da de tempo integral, com contrato com a instituição há mais Escola; de dois anos; o) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais e internacionais; b) Representantes das unidades de investigação existen- p) Deliberar sobre a composição dos júris de concursos tes, reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da académicos; lei, correspondendo a 20 % do total do Conselho, podendo q) Praticar outros atos previstos na lei relativos à carreira ser inferior a 20 % quando o número de unidades de in- docente e ao recrutamento de pessoal docente. vestigação for inferior a esse valor. 2 — Os membros do Conselho Técnico-Científico não 3 — O Conselho Técnico-Científico pode integrar mem- podem pronunciar-se nem votar sobre os assuntos refe- bros convidados, de entre professores, investigadores ou rentes: especialistas de outras instituições ou ainda personalida- a) A atos relacionados com a carreira de docentes com des de reconhecida competência, no âmbito da missão da categoria superior à sua; ESAG. b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam 4 — Quando o número de professores elegíveis for infe- as condições para serem opositores. rior ao estabelecido no ponto um, o Conselho é composto pelo conjunto dos mesmos. Artigo 37.º 5 — O Conselho Científico tem um presidente e um vice-presidente. Funcionamento 1 — Compete ao presidente a convocação e a condução Artigo 36.º das reuniões do plenário, a assinatura das atas e a repre- Competência sentação oficial do conselho. 2 — O vice-presidente substitui o presidente nas suas 1 — Compete ao Conselho Técnico-Científico, nos ter- faltas e impedimentos temporários. mos da lei, designadamente: 3 — O Conselho Técnico-Científico funciona em ple- a) Aprovar o plano de atividades científicas da nário e pode criar comissões para tratar de assuntos espe- cíficos de acordo com o seu regulamento interno, estando ESAG; as suas deliberações sujeitas a ratificação do plenário. b) Fazer propostas, dar parecer e regulamentar a criação, 4 — O Conselho Técnico-Científico tem reuniões or- transformação ou extinção de estruturas académicas de dinárias com a periodicidade estabelecida no seu regula- âmbito científico e de investigação, nomeadamente, de mento interno e extraordinárias sempre que o presidente departamentos e de unidades de investigação, nos termos julgue necessário ou por solicitação do diretor da ESAG dos presentes estatutos; ou a requerimento da maioria dos seus membros, obri- c) Aprovar as normas de elaboração das propostas de gando, neste caso, à presença de pelo menos três quartos distribuição de serviço docente para todos os cursos, sob dos requerentes. proposta da Direção da ESAG; d) Aprovar anualmente a distribuição de serviço do- Artigo 38.º cente, apresentada pela Direção da ESAG sob proposta das Direções de Departamento; Eleição e mandato e) Fazer propostas e dar parecer sobre a criação, trans- 1 — Caso o número de docentes abrangidos pela alí- formação ou extinção de cursos; nea a) do n.º 2 do artigo 35.º seja superior a 9, haverá lugar f) Aprovar os planos de estudos dos cursos, sob parecer à eleição dos seus representantes. favorável do Conselho Pedagógico; 2 — A eleição dos membros do Conselho Técnico- g) Aprovar os programas das unidades curriculares pro- -Científico referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 35.º é postos pelos docentes responsáveis, ouvidos os diretores realizada por todos os membros das unidades de investi- de Departamento envolvidos; gação, do conjunto dos respetivos diretores. h) Aprovar a componente científica das normas regu- 3 — A duração do mandato dos titulares do Conselho lamentares de licenciatura e de mestrado; Técnico-Científico é de dois anos. Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 10 de novembro de 2015 9481 4 — O presidente do Conselho Técnico-Científico é Artigo 41.º eleito de entre os representantes dos professores de carreira Funcionamento pelos membros desse órgão e o vice-presidente é proposto pelo presidente e ratificado pelo plenário. 1 — Ao presidente compete a convocação e a condução das reuniões do plenário, dispondo de voto de qualidade SECÇÃO V nas votações, assinar as atas e representar oficialmente o Conselho. Conselho Pedagógico 2 — O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos temporários. Artigo 39.º 3 — O Conselho Pedagógico funciona em plenário e Composição pode criar comissões para tratar de assuntos específicos 1 — O Conselho Pedagógico é composto paritariamente de acordo com o seu regulamento interno, estando as suas por docentes e estudantes, eleitos pelos membros de cada deliberações sujeitas a ratificação do plenário. um dos respetivos corpos e cursos por escrutínio secreto, 4 — O Conselho Pedagógico terá reuniões ordinárias nos termos do artigo 24.º com a periodicidade estabelecida no seu regulamento in- 2 — Cada curso é representado por dois membros, um terno e extraordinárias sempre que o presidente julgue de cada corpo. necessário ou por solicitação do diretor da ESAG ou a 3 — As vagas que ocorrerem no Conselho Pedagógico, requerimento da maioria dos seus membros, obrigando, por perda de mandato ou renúncia, são preenchidas pe- neste caso, à presença de pelo menos três quartos dos los suplentes da respetiva lista e no impedimento destes requerentes. proceder-se-á a nova eleição pelo respetivo corpo. 5 — Os estudantes pertencentes ao Conselho Pedagó- 4 — Os novos membros eleitos nos termos do número gico beneficiarão das disposições aplicáveis aos dirigentes anterior apenas completam o mandato dos cessantes. das associações de estudantes. Artigo 40.º Artigo 42.º Competência Eleição e mandato Compete ao Conselho Pedagógico, nos termos da lei: 1 — O Conselho Pedagógico tem um presidente, um a) Fazer propostas e deliberar sobre a orientação pe- vice-presidente e um secretário eleitos pelos seus mem- dagógica, os métodos de ensino e de avaliação da ESAG; bros, os dois primeiros eleitos de entre os representantes b) Fazer propostas e dar parecer sobre as regras e con- dos docentes no Conselho. dições específicas de ingresso nos cursos, no respeito pela 2 — O mandato dos membros do Conselho Pedagó- legislação em vigor; gico tem a duração de dois anos para os representantes do c) Fazer propostas e dar parecer sobre a criação, trans- corpo docente e de um ano para os representantes do corpo formação e extinção de cursos, a apresentar ao Conselho discente e cessa com o seu impedimento permanente ou Técnico-Científico; no caso de duas faltas consecutivas ou três alternadas às d) Dar parecer sobre os planos de estudos a aprovar em reuniões plenárias, não considerando o Conselho justifi- Conselho Técnico-Científico; cadas as faltas. e) Propor critérios para a aquisição de material didático, audiovisual ou bibliográfico de interesse pedagógico e dar parecer sobre as propostas relativas a esta matéria; SECÇÃO VI f) Aprovar o regulamento da avaliação do aproveita- Conselho Disciplinar mento dos estudantes da ESAG para todos os cursos; g) Organizar, em colaboração com o Conselho Técnico- Artigo 43.º -Científico e a Direção da ESAG, conferências, estudos ou seminários de interesse didático ou científico para a Composição Escola; 1 — O Conselho Disciplinar é composto por três re- h) Pronunciar-se sobre o calendário escolar e os mapas presentantes do corpo docente, um representante do corpo de exames apresentados pela Direção da ESAG; discente e um funcionário. i) Fazer a análise de cada ano letivo no âmbito das suas competências e elaborar o respetivo relatório a apresentar 2 — O Conselho Disciplinar tem um presidente e um à Direção da ESAG durante o primeiro trimestre do ano secretário. letivo subsequente; j) Promover a realização da avaliação do desempenho Artigo 44.º pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e Competência sua análise e divulgação; k) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e 1 — Compete ao Conselho Disciplinar a análise das propor as providências necessárias; matérias ou atos suscetíveis de constituir infração disci- l) Apreciar todos os assuntos de índole pedagógica plinar, instruir e julgar todos os processos disciplinares e que lhe sejam apresentados, canalizados pela Direção da propor a respetiva sanção de acordo com artigo 10.º e o ESAG; regulamento de processo disciplinar. m) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições; 2 — Elaborar o regulamento de processo disciplinar n) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares. que deve ser aprovado pelo Conselho Geral. 9482 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 10 de novembro de 2015 Artigo 45.º aprovação do Conselho Técnico-Científico sob proposta da Funcionamento Direção da ESAG e respetivo parecer do Conselho Geral, sujeito a autorização da Direção da CESAP. 1 — O Conselho Disciplinar reúne sempre que o seu Presidente o convoque ou por solicitação da Direção da Artigo 49.º ESAG. Composição 2 — Compete ao Secretário ser o relator dos assuntos em análise. 1 — Cada Departamento é constituído por todos os Artigo 46.º docentes com ligação principal às áreas científicas que o integram. Eleição e mandato 2 — Cada docente tem uma ligação principal a uma 1 — O Conselho Disciplinar é eleito de entre os mem- área científica, podendo manter ligação secundária, a título bros do Conselho Geral. complementar, a uma ou duas áreas científicas, no âmbito 2 — O Presidente do Conselho Disciplinar é obriga- das quais desenvolva docência. toriamente um docente eleito pelo próprio Conselho, e 3 — Cada elemento do corpo docente apenas pode in- escolhe um secretário de entre os restantes representantes tegrar o Departamento a que tem ligação principal. do corpo docente. 4 — Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, um 3 — O mandato do Conselho Disciplinar tem a duração elemento do corpo docente com ligação secundária a um de dois anos. outro Departamento tem o direito e o dever de participar nas atividades ligadas à área científica da unidade curri- cular que leciona. SECÇÃO VII Departamentos Artigo 50.º Competência Artigo 47.º São competências do Departamento: Definição a) Assegurar o desenvolvimento da atividade docente 1 — O Departamento é uma estrutura académica de na área ou áreas científicas respetivas, de acordo com as coordenação de áreas científicas e das respetivas unidades necessidades e objetivos dos cursos e da Escola; curriculares. b) Garantir a adequação metodológica e didática espe- 2 — As áreas científicas existentes na ESAG são as que representam a estrutura curricular dos seus cursos. cífica das respetivas áreas científicas, nomeadamente, a aquisição de bibliografia e equipamentos específicos; Artigo 48.º c) Organizar e desenvolver a investigação orientada na sua área ou áreas científicas, fomentando grupos e projetos Criação e dissolução de investigação; 1 — São requisitos mínimos para a constituição de um d) Coordenar a atividade das respetivas áreas científicas; Departamento: e) Apoiar as atividades e iniciativas do corpo docente no campo da docência e da investigação; a) Abarcar, no mínimo, três áreas científicas distintas, f) Colaborar com outros departamentos com vista ao que se inter-relacionem; desenvolvimento de programas de formação e investigação b) Agrupar, no mínimo, cinco docentes com ligação interdisciplinares; principal a esse departamento, independentemente da na- g) Organizar e desenvolver programas de estudos espe- tureza do seu vínculo; cializados e pós-graduados, conferentes ou não de grau; c) Possuir, no mínimo, um doutor ou especialista e três h) Fomentar a formação contínua e a atualização cien- mestres, independentemente da natureza do seu vínculo tífica e pedagógica dos seus membros; e da sua função. i) Manter atualizada uma base de dados da produção científica, técnica e artística que se efetua no âmbito do 2 — Cada Departamento pode criar Secções para me- Departamento; lhor funcionamento das suas áreas científicas e respetivos j) Promover a divulgação de informação atualizada da grupos de unidades curriculares, cujos membros elegem produção científica, técnica e artística que, dentro da sua um coordenador de entre os docentes de categoria mais área, se produz; elevada. k) Dar pareceres no âmbito da sua área ou áreas cien- 3 — Podem ser constituídas Secções Autónomas com tíficas sempre que tal lhe seja solicitado pelos órgãos e apenas uma área científica, desde que, cumulativamente: estruturas académicas da ESAG, no âmbito das respetivas a) Essa área seja transversal, no mínimo, a dois cursos competências; de licenciatura e/ou de mestrado/mestrado integrado; l) Fomentar a divulgação dos resultados da investiga- b) Integre dois departamentos; ção e desenvolvimento, por via da produção editorial e c) Agrupe, no mínimo, três docentes com ligação prin- multimédia na Escola ou externamente, e a participação cipal a essa secção e possua, pelo menos, um doutor ou em congressos e outras iniciativas científicas nacionais e especialista e um mestre, independentemente da natureza internacionais; do seu vínculo e da sua função. m) Participar com outras instituições em atividades e programas tanto internos como externos à ESAG; 4 — A criação e dissolução de Departamentos ou Sec- n) Organizar conferências, seminários, estudos ou even- ções, para além dos requisitos do primeiro ponto, carece de tos científicos e artísticos; Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 10 de novembro de 2015 9483 o) Exercer quaisquer outras funções que lhe atribuam Artigo 53.º os presentes estatutos e as normas que resultem da sua Eleição e mandato do diretor de Departamento aplicação. 1 — Cada Departamento tem um diretor. Artigo 51.º 2 — O diretor é eleito de entre os docentes de categoria académica mais elevada. Competências do diretor de Departamento 3 — O mandato do diretor de Departamento é de três São competências do diretor de Departamento: anos. 4 — O colégio eleitoral para eleger cada diretor de De- a) Orientar e coordenar as atividades do Departa- partamento é composto pelo conjunto dos docentes do mento; respetivo Departamento. b) Manter o diretor da ESAG informado sobre as ati- 5 — O diretor de Departamento toma posse perante o vidades desenvolvidas no âmbito das competências do diretor da ESAG. Departamento; c) Promover reuniões periódicas com todo o corpo do- Artigo 54.º cente do Departamento; d) Promover reuniões de coordenação interdepartamen- Coordenador de mestrado tal com vista à coordenação dos docentes de cada curso; 1 — Cada mestrado tem um coordenador que é respon- e) Propor todas as providências que julgue necessárias sável pela sua articulação científica, pedagógica e opera- à completa realização dos objetivos do Departamento; cional, designado pelo Conselho Técnico-Científico para f) Elaborar anualmente uma componente do Plano de um mandato com a duração de dois anos. Atividades, Orçamento e Relatório de Atividades da ESAG 2 — São competências do coordenador do Mestrado: relativa ao Departamento, de acordo com o estabelecido e dentro dos prazos definidos para o efeito pela Direção a) Coordenar o mestrado científica e pedagogicamente, da ESAG; assegurando o seu funcionamento; g) Propor à Direção da ESAG o recrutamento e seleção b) Colaborar diretamente com os diretores de Departa- do corpo docente do Departamento e respetiva distribuição mento em todas as questões de interesse para o mestrado, de serviço, bem como a renovação, prorrogação, recondu- nomeadamente na elaboração da proposta a apresentar à ção ou cessação da atividade docente em colaboração com Direção da ESAG de distribuição de serviço docente para as restantes Direções de Departamento e em conformidade o mestrado que coordena; com as normas de elaboração das propostas de atribuição c) Dar execução a todas as deliberações dos órgãos da de serviço docente, aprovadas pelo Conselho Técnico- Escola, no exercício da sua competência própria; -Científico sob proposta da Direção da ESAG; d) Manter o diretor da ESAG informado sobre as ativi- h) Propor ao Conselho Técnico-Científico a constitui- dades desenvolvidas no âmbito do mestrado; ção dos júris de avaliação e de recurso da avaliação das e) Promover reuniões periódicas entre todos os docentes diferentes unidades curriculares do Departamento; do mestrado; i) Informar a Direção das necessidades em termos de f) Elaborar anualmente o plano de atividades do mes- afetação e qualificação dos espaços e equipamentos ne- trado e respetivo orçamento, bem como o relatório de cessários ao bom funcionamento das unidades curriculares atividades, de acordo com o estipulado e dentro dos prazos do Departamento; definidos para o efeito pela Direção da ESAG; j) Emitir certificados de participação em Cursos Livres, g) Representar institucionalmente o mestrado no âmbito Seminários, Workshops e outras atividades extracurricu- das suas competências. lares organizadas no âmbito do plano de atividades do Departamento; SECÇÃO VIII k) Garantir a gestão e o funcionamento do Departamento em todos os aspetos que respeitem aos seus objetivos; Unidades de Investigação l) Representar institucionalmente o Departamento no âmbito das suas competências. Artigo 55.º Definição Artigo 52.º 1 — As unidades de investigação são estruturas aca- Funcionamento démicas que desenvolvem atividade de investigação e 1 — O diretor de Departamento acorda com a Direção desenvolvimento num determinado domínio científico, da ESAG o estabelecimento de um horário de atendimento artístico ou tecnológico, ou domínios de colaboração a discentes e docentes. interdisciplinar partilhando um ou mais propósitos co- 2 — O diretor de Departamento deve participar nas muns. reuniões para que é convocada pelos órgãos e estruturas 2 — As unidades de investigação podem assumir outras académicas da ESAG, competentes para o efeito, e no designações, nomeadamente centros de estudos. caso de faltar por motivo de força maior, deve procurar 3 — Podem ser criadas unidades de investigação ou informar-se dos assuntos tratados e das deliberações projetos de investigação conjuntamente com outras ins- tomadas. tituições de ensino superior, nos termos dos presentes 3 — O diretor do Departamento promove obrigatoria- estatutos. mente por semestre, em cada ano letivo, uma reunião de 4 — A criação, transformação, cisão, fusão e extinção coordenação de docentes e uma reunião de coordenação de unidades de investigação é da competência da entidade interdepartamental, com vista à coordenação dos docentes instituidora, ouvido o Conselho Técnico-Científico e de- de cada curso. mais órgãos académicos da ESAG. 9484 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 10 de novembro de 2015 Artigo 56.º CAPÍTULO IV Composição Docentes 1 — A finalidade, competência, composição e orgânica de funcionamento das unidades de investigação são defi- SECÇÃO I nidos pelo Conselho Técnico-Científico em regulamento Carreira Docente próprio. 2 — Cada unidade de investigação deve ter um número Artigo 60.º mínimo de membros com reconhecidas capacidades para Pessoal docente alcançar os seus objetivos científicos, pelo que deve in- tegrar no mínimo três docentes doutores ou especialistas, 1 — A ESAG assegura aos seus docentes uma carreira assumindo um deles a Direção. paralela à dos docentes do ensino superior politécnico público. 3 — Cada unidade de investigação tem um diretor. 2 — Os docentes da ESAG devem possuir as habilita- 4 — Situações de exceção ao ponto dois carecem de ções e os graus legalmente exigidos para o exercício de aprovação do Conselho Técnico-Científico. funções da categoria respetiva no ensino superior politéc- nico público. Artigo 57.º 3 — À carreira do pessoal docente aplica-se o estabe- Competências do diretor da unidade de investigação lecido na legislação vigente sobre o tempo de duração da mesma, que será idêntica à prevista no ensino superior São competências do diretor da unidade de investigação: politécnico público. a) Orientar e coordenar as atividades da unidade de Artigo 61.º investigação; b) Manter o diretor da ESAG informado sobre as ati- Regime de docência vidades desenvolvidas no âmbito das competências da 1 — O pessoal docente exerce as suas funções em re- unidade de investigação; gime de tempo integral, em regime de tempo parcial ou c) Elaborar anualmente uma componente das propostas em regime de dedicação exclusiva. do Plano de Atividades e do Orçamento e do Relatório de 2 — Entende-se por regime de tempo integral aquele Atividades da ESAG relativa à unidade de investigação, de que corresponde à duração semanal do trabalho para acordo com o estabelecido e dentro dos prazos definidos a generalidade dos docentes ou pessoal de investiga- ção do ensino superior público em regime de tempo para o efeito pela Direção da ESAG; integral. d) Representar institucionalmente a unidade de inves- 3 — A duração do trabalho a que se refere o número tigação no âmbito das suas competências; anterior compreende o exercício de todas as funções ine- e) Assegurar a gestão e o funcionamento da unidade rentes à docência, incluindo o tempo de trabalho prestado de investigação em todos os aspetos que respeitem aos fora da Escola que esteja relacionado com o cumprimento seus objetivos. das funções docentes. 4 — No regime de tempo parcial, o número total de Artigo 58.º horas de serviço docente semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, reuniões, vigilância de Funcionamento provas de avaliação, é contratualmente fixado. 1 — A unidade de investigação obriga-se a manter um 5 — Consideram-se em regime de dedicação exclu- funcionamento regular e a ter um registo sistemático das siva os docentes que declarem renunciar ao exercício suas atividades e produção científica. de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, 2 — A unidade de investigação funciona em espaço nos termos definidos para os docentes do ensino poli- de trabalho e com apoio logístico dos serviços adminis- técnico público. trativos e académicos nos termos definidos pela Direção 6 — Os docentes em regime de exclusividade têm di- da ESAG. reito a um complemento de remuneração a fixar pela en- tidade instituidora. Artigo 59.º Eleição e mandato do diretor da unidade de investigação SECÇÃO II 1 — O diretor da unidade de investigação é eleito de Categorias, funções, recrutamento e provimento de docentes entre os seus membros. 2 — O mandato do diretor da unidade de investigação Artigo 62.º é de três anos. Categorias, funções, recrutamento e provimento 3 — O colégio eleitoral para a eleição do diretor da As categorias, funções, recrutamento e provimento, bem unidade de investigação é composto pelo conjunto dos como as habilitações necessárias para acesso e progressão membros da respetiva unidade. na carreira e respetivas regras de mudança de categoria, 4 — O diretor da unidade de investigação toma posse são paralelas às estabelecidas para o ensino superior po- perante o diretor da ESAG. litécnico público. Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 10 de novembro de 2015 9485 SECÇÃO III b) Cumprir as deliberações emanadas dos órgãos da Avaliação do desempenho docente ESAG e da CESAP no âmbito das respetivas competências; c) Exercer com competência, zelo e dedicação as fun- ções que lhes sejam confiadas no âmbito da docência, da Artigo 63.º investigação, da gestão democrática da Escola, bem como Parâmetros de avaliação o desenvolvimento de atividades culturais e/ou artísticas 1 — A ESAG promoverá, anualmente, um processo de que sejam incumbidos; de avaliação dos docentes, do qual devem participar os d) Cada docente deve elaborar um sumário descritivo docentes e estudantes, nos parâmetros que lhes digam, e preciso da matéria lecionada, no decurso ou no final de respetiva e especificamente, respeito. cada aula, constituindo o conjunto de sumários de uma 2 — Para avaliação do docente serão tidos em conta, unidade curricular, em cada ano letivo, o desenvolvimento entre outros, os seguintes parâmetros: do respetivo programa e a indicação das matérias obriga- tórias para as provas de avaliação; a) Competência científica; e) Empenhar-se no desenvolvimento da sua formação b) Competência pedagógica; c) Atividades de investigação, de formação e de parti- e desempenho pedagógico e científico; cipação em projetos de serviço à comunidade; f) Cumprir os requisitos da carreira docente; d) Atitude ético-profissional e dedicação institucional; g) Defender o bom nome da ESAG e da CESAP no e) Assiduidade nas atividades letivas e participação em exercício das suas funções. reuniões dos órgãos e estruturas da ESAG; f) Disponibilidade para o atendimento e orientação dos Artigo 67.º estudantes; Dispensa de serviço docente g) Participação em eventos culturais e científicos orga- nizados pela ESAG. A dispensa de serviço docente dos docentes da ESAG rege-se pela legislação em vigor para o ensino superior 3 — Os resultados da avaliação serão concluídos até ao politécnico público. último dia de aulas do segundo semestre e terão os efeitos legais e estatutariamente previstos. Artigo 68.º 4 — Os docentes poderão reclamar fundamentadamente dos resultados da sua avaliação junto da Direção, sempre Formação, orientação e investigação dos docentes que julguem ter havido alguma irregularidade no processo A formação, orientação e investigação dos docentes de avaliação. rege-se pelo disposto na legislação em vigor para o ensino 5 — Do despacho da Direção relativo à reclamação refe- superior politécnico público. rida no ponto anterior cabe recurso para o Conselho Geral. SECÇÃO IV CAPÍTULO V Direitos e deveres dos docentes Estudantes Artigo 64.º SECÇÃO I Categorias e progressão na carreira Direitos e deveres As categorias dos docentes, bem como as habilitações necessárias para acesso e progressão na carreira e respe- Artigo 69.º tivas regras de mudança de categoria, são paralelas às Qualidade de estudante estabelecidas para o ensino superior politécnico público. A qualidade de estudante da ESAG adquire-se pela Artigo 65.º matrícula num dos seus cursos e mantém-se pela posterior inscrição para a respetiva frequência escolar. Direitos dos docentes São direitos dos docentes, entre outros: Artigo 70.º a) Exercer a docência em plena liberdade e autonomia Propinas científica e pedagógica sem prejuízo da orientação esta- belecida pelos órgãos da ESAG; 1 — As propinas e demais encargos devidos pelos estu- b) Ser informado de todas as deliberações, princípios dantes pela frequência da ESAG são fixados anualmente normativos e regulamentos da ESAG e da CESAP; pela entidade instituidora da Escola, ouvida a Direção da c) Eleger e ser eleito nos termos dos presentes estatutos ESAG, sendo divulgadas pelos meios próprios da Escola e regulamentação complementar. e da sua entidade instituidora antes da inscrição dos es- tudantes. Artigo 66.º 2 — A qualidade de estudante obriga à satisfação das seguintes condições: Deveres dos docentes a) Pagar no ato da matrícula uma propina de matrícula; Constituem deveres dos docentes, entre outros: b) Pagar no ato da inscrição uma propina de inscrição a) Cumprir as obrigações emergentes destes estatutos, relativa ao ano escolar a que esta se refere; bem como as obrigações legais inerentes ao exercício da c) Pagar no ato da inscrição uma propina de frequência sua atividade docente; por cada unidade curricular em que se inscrever. 9486 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 10 de novembro de 2015 3 — O regime de pagamento e redução de propinas será SECÇÃO II fixado anualmente pela entidade instituidora em diretiva Acesso, ingresso, matrícula e inscrição própria. 4 — Os atrasos nos pagamentos das propinas devidas serão punidos com multas a fixar na diretiva referida no Artigo 76.º ponto anterior. Acesso e ingresso 5 — O não cumprimento das obrigações estabelecidas na diretiva a que se referem os números anteriores impli- 1 — As condições de acesso e de ingresso aos cursos cará que o estudante em falta não possa assistir às aulas, ministrados na ESAG são as legalmente estabelecidas prestar provas de avaliação, realizar exames e praticar para o ensino superior particular e cooperativo nos seus qualquer ato de frequência, inscrição ou matrícula. diferentes regimes e divulgadas, entre outros meios, no seu site institucional. Artigo 71.º 2 — O candidato deve instruir o processo de candidatura de acordo com as regras e prazos definidos pela ESAG para Direitos esse ano letivo, constantes no Regulamento de Acesso e 1 — É assegurado aos estudantes da ESAG o acesso Ingresso nos Cursos da ESAG. ao ensino dos respetivos cursos e a utilização de serviços 3 — Serão liminarmente excluídos do processo os can- e instalações da Escola para o desenvolvimento da sua didatos que: aprendizagem e formação. a) Não tenham entregado nos prazos fixados a documen- 2 — É assegurado aos estudantes o direito de parti- tação necessária à regular constituição do seu processo; cipação na gestão dos aspetos pedagógicos e da política b) Não tenham habilitação legal e adequada de acesso educativa da ESAG, nomeadamente, pela sua representa- e ingresso ao curso a que se candidatam; ção no Conselho Pedagógico, no Conselho Disciplinar e c) Não cumpram com quaisquer das normas constantes no Conselho Geral. destes estatutos, de regulamentos e diretivas que regem o funcionamento da Escola; Artigo 72.º d) Prestem falsas declarações; Deveres e) Se envolvam, durante a realização de quaisquer atos da candidatura, ainda que sob a forma meramente tentada, 1 — A primordial obrigação dos estudantes é o seu tra- em qualquer conduta fraudulenta suscetível de implicar o balho escolar no sentido da sua aprendizagem no âmbito desvirtuamento dos objetivos da mesma. dos cursos que frequentam, com vista à aquisição de uma formação artística, cultural e científica, e da obtenção dos Artigo 77.º respetivos graus e diplomas. 2 — Os estudantes têm o dever de observância e cum- Matrícula e inscrição primento do conjunto de determinações em vigor na ESAG 1 — A matrícula é o ato pelo qual o aluno ingressa num que lhes dizem respeito, constantes nos presentes estatutos curso da Escola. e em regulamentos, normas e deliberações emanadas pelos 2 — A inscrição é o ato que faculta ao aluno, depois de órgãos académicos. matriculado, a frequência das diversas unidades curricu- lares do curso em que está matriculado, sendo a primeira Artigo 73.º inscrição realizada simultaneamente com a matrícula. Poder disciplinar 3 — O regime de matrícula e inscrição segue as dis- O incumprimento dos deveres referidos no n.º 2 do posições legalmente exigidas e as disposições próprias artigo anterior pelos estudantes está sujeito a sanções dis- constantes nos presentes estatutos: ciplinares nos termos dos presentes estatutos. a) A matrícula é permitida ao candidato que cumpra as seguintes condições: Artigo 74.º i) Tenha satisfeito os requisitos legais de acesso e in- Regulamento do estudante gresso, bem como as demais condições exigidas pela Es- O Regulamento do Estudante da ESAG reúne as normas cola e as constantes destes estatutos; de funcionamento administrativas e académicas em vigor ii) Satisfaça as condições de natureza administrativa na ESAG relativas aos estudantes, competindo à Direção respeitante à entrega da documentação comprovativa da a sua organização e divulgação. identidade do candidato e da titularidade das habilitações de acesso ao curso em que pretende matricular-se; Artigo 75.º iii) Satisfaça o pagamento da taxa de matrícula; iv) Seja a matrícula efetuada pelo próprio ou por outra Guia informativo pessoa munida com procuração bastante; O Guia Informativo da ESAG, digital e bilingue, es- crito em português e em inglês, contém a descrição dos b) No caso de o aluno não satisfazer quaisquer das dis- cursos que ministra e dos graus académicos que confere, posições previstas na alínea a), ou prestar falsas declara- suas condições de acesso, duração, unidades curriculares, ções, ser-lhe-á anulada a respetiva matrícula, sem direito conteúdos, cargas horárias, créditos e métodos de ensino a restituição da respetiva taxa; e de avaliação de conhecimentos. Inclui também informa- c) O aluno que não realize a inscrição por um período ção de natureza geral com vista a uma boa integração dos de tempo igual ou superior a um ano letivo perde a cate- estudantes na comunidade académica da ESAG. goria de aluno da Escola, podendo readquiri-la somente Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 10 de novembro de 2015 9487 através de nova matrícula no âmbito de um processo de SECÇÃO III reingresso; Frequência e avaliação d) O aluno é sempre obrigado a inscrever-se num ano curricular do curso em que estiver matriculado, tendo que Artigo 81.º se inscrever nas unidades curriculares obrigatórias que tenha em atraso; Disposição geral e) O número de unidades curriculares em que o aluno O regime de frequência e avaliação dos estudantes da se pode inscrever em cada ano curricular é o que consta ESAG é aprovado pelo Conselho Pedagógico, em confor- do plano de estudos do curso; midade com a legislação em vigor e os presentes estatutos, f) Em cada ano letivo é autorizada a inscrição num e faz parte do Regulamento do Estudante da ESAG. número suplementar de créditos até ao limite de 15 ECTS; g) A inscrição nas diversas unidades curriculares está Artigo 82.º condicionada pelas disposições dos regimes de precedên- Categorias de estudantes cias e prescrições em vigor; h) Os alunos que sejam autorizados a matricular-se na 1 — São estudantes ordinários os que frequentam os Escola ao abrigo das condições especiais de ingresso, só diferentes cursos da ESAG, mediante prévia matrícula e poderão inscrever-se definitivamente após deliberação inscrição nos termos fixados na legislação em vigor, nos do Conselho Técnico-Científico relativa a eventual cre- presentes estatutos e demais regulamentação da ESAG, ditação de competências académicas e/ou profissionais, e que se sujeitam às provas de avaliação determinadas concedida nos termos definidos legal e regulamentar- pela ESAG, com o objetivo de obter os respetivos graus mente; académicos e diplomas. i) A inscrição é efetuada pelo próprio ou por outra pessoa 2 — São trabalhadores-estudantes os que se integram munida com procuração bastante; na definição legal desta categoria e requerem esse estatuto j) Os alunos são responsáveis pela correta inscrição nos nos termos legais e regulamentares. termos destes estatutos, sendo a todo o tempo anuladas as 3 — São estudantes extraordinários os que, devidamente inscrições feitas irregularmente, bem como todos os atos autorizados pela Direção da ESAG, frequentam unidades realizados ao abrigo das mesmas; curriculares dos cursos, quer estejam ou não matriculados num curso de ensino superior, podendo optar pelo regime k) A Direção da Escola determina, em regulamentação sujeito a avaliação, visando ou não a obtenção de grau própria, as normas processuais da inscrição. académico. 4 — São dirigentes associativos os estudantes que se Artigo 78.º integram na definição legal desta categoria e requerem Anulação voluntária de inscrição e/ou de matrícula esse estatuto nos termos legais e regulamentares. A anulação voluntária de inscrição e/ou de matrícula Artigo 83.º deverá ser requerida pelo estudante, em impresso próprio, dirigido à Direção da ESAG, estando sujeita às condições, Trabalhadores-estudantes prazos e procedimentos fixados pela ESAG e pela CESAP A ESAG cria as condições necessárias e possíveis para e que constam do Regulamento do Estudante da ESAG. apoiar os trabalhadores-estudantes, designadamente atra- vés de formas de organização e frequência do ciclo de Artigo 79.º estudos e da avaliação de conhecimentos adequadas à sua Creditação e equivalência condição, valorizando dentro do possível as suas compe- tências adquiridas no mundo do trabalho, nos termos da Cabe ao Conselho Técnico -Científico fixar, nos legislação em vigor, tendo em conta que: termos da lei, os procedimentos para a creditação nos cursos da ESAG, para efeitos de prosseguimento de a) O trabalhador-estudante não está sujeito a limitações estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, quanto ao número de provas de avaliação de recurso a realizar na época especial de avaliação de recurso; de formação realizada no âmbito de outros cursos su- b) O aproveitamento escolar do trabalhador-estudante periores em estabelecimentos de ensino superior na- não depende da frequência de um número mínimo de aulas cionais ou estrangeiros ou de formação realizada no por unidade curricular, devendo contudo assegurar a reali- âmbito de cursos de especialização tecnológica ou zação dos elementos de avaliação necessários para o efeito, pelo reconhecimento da experiência profissional e da definidos nos respetivos programas em concordância com formação pós-secundária. as normas regulamentares do ciclo de estudos; c) O trabalhador-estudante tem direito a aulas de com- Artigo 80.º pensação ou de apoio pedagógico que sejam consideradas Prescrições imprescindíveis pelos órgãos académicos da ESAG com- petentes para o efeito. Cabe ao Conselho Pedagógico deliberar sobre o regime de prescrições, que define o número máximo Artigo 84.º de anos em que o aluno se pode inscrever em cursos Calendário académico da ESAG, podendo ser estipuladas condições próprias para alunos em situação especial, nomeadamente, 1 — O calendário académico é aprovado anualmente trabalhadores-estudantes e alunos em regime de estudo pela Direção da Escola, após apreciação do Conselho Pe- a tempo parcial. dagógico. 9488 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 10 de novembro de 2015 2 — A duração dos períodos de lecionação semestral e d) Testes obrigatórios e/ou facultativos; anual não pode ser inferior, respetivamente, a 15 e 30 semanas. e) Realização de projetos; 3 — Sempre que existam motivos de força maior jul- f) Outros elementos objetivos recolhidos pelo docente gados atendíveis, cabe ao Conselho Pedagógico aprovar sobre o trabalho do aluno ao longo do ano letivo. a alteração dos períodos de duração definidos no número anterior. 2 — As provas de avaliação a que se referem a alínea d) Artigo 85.º do número anterior devem ser realizadas nos tempos letivos Frequência reservados à unidade curricular. 3 — Os trabalhos e projetos individuais ou de grupo, 1 — O regime de frequência dos cursos da ESAG é quando forem realizados fora dos tempos letivos reserva- presencial. dos à unidade curricular, devem ter objetivos bem definidos 2 — Podem frequentar as aulas duma unidade curricular e compatíveis com a carga horária semanal obrigatória os estudantes nela inscritos nas condições definidas no dos alunos. artigo 78.º 4 — Os trabalhos e projetos individuais ou de grupo 3 — O regime de faltas e suas implicações no processo de avaliação da aprendizagem é estabelecido segundo têm acompanhamento do docente e carecem de apre- normas a definir pelo Conselho Pedagógico. sentação oral, o que constitui mais um elemento de avaliação. Artigo 86.º 5 — Nos cursos de 1.º ciclo a avaliação das competên- cias nas unidades curriculares com metodologia teórica ou Avaliação da aprendizagem predominantemente teórica obriga à realização de, pelo 1 — Entende-se por avaliação da aprendizagem o pro- menos, um teste escrito individual. cesso de verificação das competências adquiridas pelo aluno. Artigo 88.º 2 — Entende-se por classificação da aprendizagem a atribuição de uma nota ao resultado da verificação das Avaliação contínua competências, expressa numa escala de 0 a 20 valores 1 — A avaliação contínua aplica-se obrigatoriamente a arredondados. todas as unidades curriculares e caracteriza-se pela parti- 3 — Entende-se por avaliação contínua o processo que cipação ativa e contínua do aluno nas aulas em diferentes permite valorizar e registar em cada momento as compe- tências adquiridas pelos alunos. tipos de provas, trabalhos ou projetos, conforme a natureza 4 — Entende-se por avaliação de recurso a prova de da unidade curricular. avaliação individual complementar à avaliação contínua. 2 — A avaliação contínua conduz à atribuição de uma 5 — Os critérios e os elementos de avaliação de cada classificação final. unidade curricular devem ser definidos no início de cada 3 — A classificação final é uma ponderação da classifi- ano letivo, no respetivo programa. cação obtida nos diversos elementos de avaliação previa- 6 — A avaliação é sempre individual, mesmo quando de mente definidos para cada unidade curricular e expressos entre os elementos classificativos haja trabalhos em grupo, no respetivo programa. nunca podendo estes constituir elemento único de apreciação. 4 — Nos cursos de 1.º ciclo, o resultado obtido no(s) 7 — A avaliação é da exclusiva responsabilidade do teste(s) escrito(s) tem uma ponderação de entre 30 % a docente da respetiva unidade curricular. 40 % na classificação final, definida pelo docente de cada 8 — Quando uma unidade curricular é lecionada por unidade curricular e registada no respetivo programa. mais do que um docente, a classificação deve ser atribuída em reunião de docentes e subscrita por todos eles. 9 — Terminada a avaliação contínua, são elaboradas Artigo 89.º pautas de que constam as classificações finais para pos- Avaliação qualitativa terior afixação. 10 — Considera-se aprovado numa unidade curricular 1 — A avaliação qualitativa aplica-se às unidades curri- o aluno que obtenha uma classificação final igual ou su- culares anuais e realiza-se no final do 1.º semestre. perior a dez valores. 2 — Aos alunos é atribuída uma avaliação qualitativa 11 — A inscrição para a avaliação de recurso é obrigató- através da atribuição das letras: A (Muito Bom); B (Bom); ria processando-se nos termos das normas regulamentares C (Suficiente); D (Insuficiente); SEA (Sem Elementos de em vigor. Avaliação); PDA (Perdeu o Direito à Avaliação). Artigo 87.º 3 — Não deve ser feita qualquer correspondência entre as letras atribuídas e valores numéricos de classificação. Elementos de avaliação da aprendizagem 4 — A atribuição da sigla SEA (Sem Elementos de 1 — Consideram-se elementos de avaliação, designa- Avaliação) só é atribuível aos alunos em relação aos damente: quais o professor não disponha de nenhum elemento de a) A assiduidade do aluno; avaliação. b) Participação ativa nas aulas traduzida pela sua inter- 5 — A atribuição da sigla PDA (Perdeu o Direito à venção na análise e discussão dos assuntos aí tratados; Avaliação) só é atribuível aos alunos que tenham excedido c) Elaboração de trabalhos de que o aluno tenha sido o limite de faltas ou que não tenham a sua situação admi- encarregado ou da sua iniciativa, escritos, orais, gráficos nistrativa regularizada, informação que será previamente e experimentais; comunicada pelos Serviços Administrativos. Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 10 de novembro de 2015 9489 Artigo 90.º 9 — Da deliberação tomada deverá ser elaborada a res- Avaliação de recurso petiva ata e dela ser dado conhecimento ao aluno recla- mante, através dos serviços administrativos. 1 — Podem submeter-se a avaliação de recurso os alu- 10 — O requerimento do recurso está sujeito a uma nos que tenham obtido uma classificação igual ou superior taxa administrativa. a oito valores e inferior a dez valores na classificação final da avaliação contínua. Artigo 92.º 2 — A inscrição para a avaliação de recurso é obriga- Transição de ano curricular tória e deve realizar-se nas 48 horas seguintes à afixação das pautas. 1 — Nos cursos de 1.º ciclo: 3 — A classificação da avaliação de recurso é objeto a) O número mínimo de créditos para transitar de ano de publicação. curricular é de 45 ECTS; 4 — A classificação final resulta da ponderação entre b) É possível a transferência de créditos entre anos a avaliação de recurso e a avaliação contínua dentro dos curriculares nas unidades curriculares optativas. seguintes limites: a) Avaliação contínua: 50 % a 70 %; 2 — Nos cursos de 2.º ciclo, a inscrição para a realiza- b) Avaliação de recurso: 30 % a 50 %. ção da dissertação, trabalho de projeto ou estágio obriga à conclusão com aproveitamento da parte curricular do 5 — A ponderação referida no ponto anterior é definida mestrado. pelo docente da unidade curricular e registada no respetivo Artigo 93.º programa. 6 — Nos cursos de 2.º ciclo, excecionalmente, e como Classificação final de ciclo de estudos resultado de faltas justificadas a vários momentos de 1 — A classificação final de um ciclo de estudos é ex- avaliação, poderá ser autorizada pelo coordenador, em pressa no intervalo de dez a vinte da escala numérica inteira consonância com o docente responsável, a alteração das de zero a vinte, bem como no seu equivalente na escala ponderações estabelecidas no ponto 3. europeia de classificações. 7 — O aluno será considerado aprovado se a classifica- 2 — A classificação final de um ciclo de estudos será ção final for igual ou superior a dez valores e reprovado se calculada pela média aritmética ponderada das classifica- a classificação final for inferior a dez valores. ções obtidas nas unidades curriculares do curso, segundo 8 — O Conselho Técnico-Científico define, para cada fórmula aprovada pelo Conselho Técnico-Científico. ciclo de estudos, as unidades curriculares que não são passíveis de avaliação de recurso. Artigo 94.º Artigo 91.º Registo de graus e diplomas, certidões e cartas de curso Recursos de classificação 1 — Dos graus e diplomas conferidos pela ESAG é lavrado registo. 1 — Os alunos têm um prazo de cinco dias úteis, após 2 — Dos registos lavrados constam obrigatoriamente a publicação das classificações, para interporem recurso os seguintes elementos: junto da Direção da Escola. 2 — O recurso deverá ser fundamentado apontando a) Número de registo; objetivamente vícios processuais no processo de avaliação b) Identificação do estudante; que sejam justificativos da interposição do mesmo. c) Identificação do ciclo de estudos e menção ao diploma 3 — Os recursos serão analisados em primeira ins- legal da sua publicação em Diário da República; tância pela Direção da Escola e pelo diretor do Depar- d) Unidades curriculares realizadas, com indicação das tamento que integre a área científica predominante do classificações, créditos ECTS, área científica e ano de curso de 1.º ciclo de estudos em causa ou pelo coorde- realização; nador de Mestrado. e) Indicação do grau académico ou do diploma; 4 — No caso de o diretor de Departamento ou de o coor- f) Data de obtenção do grau académico ou do diploma; denador de Mestrado ser o professor da unidade curricular g) Classificação final do ciclo de estudos com indicação em questão, compete ao Conselho Técnico-Científico a da menção qualitativa correspondente. nomeação de um professor substituto. 5 — Da análise efetuada resultará um despacho de in- 3 — A titularidade dos graus académicos e dos diplomas deferimento e respetivo arquivamento ou de continuidade é comprovada por certidão do registo e também, para os do processo de recurso, nos termos dos números seguintes, estudantes que o requeiram: do qual deverá ser dado conhecimento ao aluno reclamante a) Por carta de curso, para os graus académicos de li- e ao professor da unidade curricular. cenciado e de mestre; 6 — A Direção da Escola solicita ao docente da uni- b) Por diploma, para os cursos não conferentes de grau dade curricular a apresentação por escrito dos critérios e académico e para a conclusão da componente curricular fundamentos da classificação atribuída. do ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre. 7 — O docente terá 48 horas para apresentar os referidos elementos. 4 — As certidões de registo de um grau académico ou 8 — O Conselho Técnico-Científico nomeará um júri de um diploma são validadas pela assinatura do diretor e para apreciação do processo. pela aposição do selo branco em uso na Escola. 9490 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 10 de novembro de 2015 5 — A emissão da certidão do registo de um grau aca- c) Apoiar a inserção dos diplomados pela ESAG no démico ou de um diploma é acompanhada pela emissão mundo do trabalho. do suplemento ao diploma. 6 — Das cartas de curso e dos diplomas constam obri- 2 — A ESAG procede obrigatória e regularmente à gatoriamente os seguintes elementos: recolha e divulgação de informação sobre o emprego dos a) Identificação do diretor da Escola; seus diplomados, bem como sobre os seus percursos pro- b) Identificação do estudante; fissionais, nos termos da lei. c) Indicação do ciclo de estudos e do grau académico ou do diploma, consoante o caso; Artigo 98.º d) Data da obtenção do grau académico ou do diploma, Associação de Estudantes consoante o caso; e) Data de emissão; 1 — A ESAG reconhece a Associação de Estudantes f) Assinaturas do diretor da Escola e do Presidente da como entidade parceira e relevante para o enriquecimento Direção da entidade instituidora. da vida académica. 2 — Para o correto funcionamento participativo desta 7 — Todas as unidades curriculares concluídas com associação na vida escolar, deve a mesma depositar junto aproveitamento pelos alunos são objeto de certificação da Direção da ESAG os respetivos estatutos e regulamen- através de um certificado de frequência requerido pelo tos, bem como informar sobre a composição dos órgãos aluno e emitido pelos Serviços Académicos e Adminis- e titulares dos cargos, assim como das alterações que nos trativos. mesmos se venham a processar. 3 — O depósito e informações referidos no ponto ante- SECÇÃO IV rior devem ser efetuados no prazo de dez dias úteis após a Rede de apoio aos estudantes e diplomados sua aprovação ou tomada de posse, respetivamente. Artigo 95.º Artigo 99.º Provedor do Estudante Antigos estudantes 1 — Na ESAG existe um Provedor do Estudante no- A ESAG estabelece e apoia um quadro de ligação aos meado pelo Conselho Geral, para um mandato de dois seus antigos estudantes e respetiva associação, facilitando anos, renovável, que desenvolve a sua ação em articulação e promovendo a sua contribuição para o desenvolvimento com os órgãos, estruturas académicas e serviços da ESAG, estratégico da instituição. designadamente com o Conselho Pedagógico e com a Di- reção e também com a Associação de Estudantes da ESAG. 2 — O Provedor do Estudante é uma figura dotada CAPÍTULO VI de autonomia face aos órgãos académicos, encarregado Disposições transitórias e finais de salvaguardar os direitos legais, estatutários e regula- mentares dos estudantes da ESAG e de mediar eventuais Artigo 100.º conflitos. Renovação de mandatos Artigo 96.º 1 — Os membros dos novos órgãos da ESAG devem ser Ação social escolar e outros apoios eleitos ou designados, conforme os casos, nos quatro meses 1 — A ESAG cria as condições necessárias e possíveis seguintes à publicação dos presentes estatutos, cessando para providenciar a ação social escolar aos seus estudantes, então o mandato dos órgãos em exercício. no âmbito do sistema de ação social do ensino superior do 2 — Os titulares de mandatos que terminem depois da Estado, nomeadamente participando no processamento da publicação destes estatutos continuam em funções até à atribuição de bolsas de estudo. tomada de posse dos novos órgãos nos termos do número 2 — A ESAG pode conceder apoio social indireto no anterior, sendo o seu mandato prorrogado pelo tempo ne- acesso à alimentação, alojamento e a serviços de saúde, cessário. prestar apoio a atividades artísticas, culturais e desportivas e disponibilizar outros apoios educativos. Artigo 101.º Revisão dos estatutos Artigo 97.º Apoio à inserção na vida ativa A revisão ordinária dos estatutos da ESAG realiza-se de quatro em quatro anos. 1 — Incumbe à ESAG, no âmbito da sua responsabi- lidade: Artigo 102.º a) Apoiar a participação dos estudantes na vida ativa Entrada em vigor e norma transitória em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica; 1 — Os presentes estatutos entram em vigor a partir b) Reforçar as condições para o desenvolvimento da do trigésimo dia após a sua publicação no Diário da Re- oferta de atividades profissionais em tempo parcial pela pública. ESAG aos estudantes, em condições apropriadas ao desen- 2 — Até à entrada em vigor destes estatutos, vigoram volvimento simultâneo da atividade académica; internamente os atuais estatutos da ESAG. Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 10 de novembro de 2015 9491 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES dação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de novembro, passam a ter a seguinte Assembleia Legislativa redação: «Artigo 4.º Decreto Legislativo Regional n.º 24/2015/A [...] Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, 1— ..................................... de 8 de agosto, que estabelece o regime de cooperação técnica e financeira entre a administração regional e a administração a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . local. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o d) Construção, ampliação ou grande reparação de regime financeiro das autarquias locais e das entidades edifícios escolares propriedade dos municípios; intermunicipais, instituiu um princípio de excecionalidade e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . inerente à concessão de auxílios financeiros às autarquias f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . locais, ao fixar uma regra geral de proibição de concessão de quaisquer formas de subsídio ou comparticipação fi- 2— ..................................... nanceira aos municípios e freguesias por parte do Estado, 3 — Podem também revestir a modalidade de coope- dos institutos públicos ou dos fundos autónomos, salvo as devidas exceções, previstas no referido diploma. ração financeira os contratos ARAAL através dos quais No âmbito das referidas exceções, estabelece a citada lei a a Região comparticipe os municípios pelos prejuízos possibilidade de concessão de auxílios financeiros às autar- causados pela ocorrência de intempéries, situações im- quias locais em termos de cooperação técnica e financeira, previsíveis e excecionais, independentemente de confi- bem como o regime de concessão de auxílios financeiros às gurarem, ou não, situações de calamidade pública. autarquias locais, regulados por diploma próprio. Considerando que a Região Autónoma dos Açores é Artigo 6.º diversas vezes afetada por intempéries que provocam danos [...] significativos nomeadamente em infraestruturas e equipa- mentos autárquicos; ......................................... Considerando os escassos recursos financeiros das autar- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . quias locais da Região disponíveis para fazer face às atribui- b) Construção, ampliação ou grande reparação de ções e competências que lhes estão legalmente cometidas edifícios escolares propriedade dos municípios; face à diminuição das receitas orçamentais provenientes do c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Orçamento do Estado, verificada nos últimos anos; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Considerando a estreita e inegável colaboração existente e) Concessão excecional de auxílios financeiros a entre a administração regional e os municípios e freguesias que se refere o n.º 3 do artigo 4.º da Região ao longo dos anos em diversos domínios, promo- vendo e concretizando plena e eficazmente diversas ações que concorrem para o desenvolvimento regional; Artigo 7.º Nestes termos, com sentido de solidariedade e reconhe- [...] cimento do mérito da cooperação estratégica entre as admi- nistrações regional e local da Região Autónoma dos Açores, 1 — As propostas de candidatura relativas aos inves- reforça-se o regime da cooperação financeira direta, criando timentos a que se referem as alíneas a), b), c) e e) do mecanismos destinados a minimizar as consequências das artigo anterior são da iniciativa dos municípios, sendo intempéries, situações imprevisíveis e excecionais, que afetam apresentadas junto dos departamentos do Governo Re- de forma particular as autarquias locais, visando a resolução gional competentes em razão da matéria, cabendo a de situações que não se compadecem com processos morosos, estes apreciá-las. dotando as autarquias locais de meios financeiros por forma 2— ..................................... a corresponder eficaz e eficientemente a tais situações. 3— ..................................... Nesta conformidade, e considerando o quadro de excecio- nalidade conferido pela natureza da ocorrência e pela extensão Artigo 41.º dos danos, procede-se à definição do regime de concessão de [...] auxílios financeiros acima referido, alterando, para o efeito, o regime de cooperação técnica e financeira, aprovado pelo De- 1— ..................................... creto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto. 2 — (Revogado.) Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do Artigo 42.º artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do [...] n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Os formulários para apresentação de candidaturas a que se referem o artigo 7.º e o n.º 1 do artigo 21.º e o Artigo 1.º modelo do painel a que se refere o n.º 1 do artigo 38.º são definidos por portaria do membro do Governo Regional Alteração ao Decreto Legislativo Regional competente em matéria de administração local.» n.º 32/2002/A, de 8 de agosto 1 — Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 41.º e 42.º do Decreto Le- 2 — As referências ao «secretário regional», no n.º 2 gislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, na re- do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 4 do artigo 16.º, 9492 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 10 de novembro de 2015 na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 24.º, no n.º 1 do Artigo 3.º artigo 27.º e no n.º 3 do artigo 30.º, passam a ser feitas ao Republicação «membro do Governo Regional competente». 3 — As referências ao «PRODESA», no n.º 2 do ar- O Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de tigo 5.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º, passam a ser feitas agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legis- ao «Programa Operacional dos Açores». lativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de novembro, bem como pelo presente diploma, é republicado, em anexo, Artigo 2.º com as necessárias correções materiais. Aditamento Artigo 4.º São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, os artigos 18.º-A e 24.º-A com a seguinte redação: Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à «Artigo 18.º-A data da sua publicação. Concessão excecional de auxílios financeiros Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- 1 — As candidaturas à concessão de apoios a que noma dos Açores, na Horta, em 17 de setembro de 2015. se refere o n.º 3 do artigo 4.º serão ordenadas e sele- A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. cionadas pelos departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria tendo em conta o Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de outubro grau de urgência do auxílio a prestar e, quando for de 2015. caso disso, o interesse do projeto de investimento a Publique-se. realizar. 2 — Na sequência do disposto no número anterior, O Representante da República para a Região Autónoma devem as candidaturas ser remetidas ao membro do dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. Governo Regional responsável pelas áreas das finanças e das autarquias locais para que sejam submetidas a ANEXO aprovação do Conselho do Governo Regional. 3 — A comparticipação financeira direta do Governo Republicação do Decreto Legislativo Regional Regional prevista no n.º 3 do artigo 4.º será fixada pelo n.º 32/2002/A, de 8 de agosto Conselho do Governo Regional consoante a gravidade ou a necessidade das situações objeto de apoio, podendo CAPÍTULO I atingir até 70 % do montante global a investir. Disposições gerais Artigo 24.º-A Concessão excecional de auxílios financeiros Artigo 1.º Âmbito 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a cooperação financeira com as freguesias e associações O presente diploma estabelece: de freguesias poderá abranger a comparticipação por prejuízos causados pela ocorrência de intempéries, si- a) O regime de celebração de contratos de desenvolvi- tuações imprevisíveis e excecionais, as quais não con- mento, de natureza setorial ou plurissetorial, entre a admi- figurem situações de calamidade pública. nistração regional autónoma dos Açores e os municípios 2 — As candidaturas à concessão dos apoios pre- da Região, nos domínios para o efeito definidos; vistos no número anterior deverão ser apresentadas b) O regime de celebração de acordos de cooperação, pelas juntas de freguesia ou associações de freguesia, colaboração e coordenação entre a administração regio- consoante o caso, junto dos departamentos regionais nal autónoma dos Açores e as freguesias da Região, nos competentes em razão da matéria. domínios para o efeito definidos. 3 — Compete aos departamentos do Governo Re- gional competentes em razão da matéria apreciar as Artigo 2.º candidaturas, ordenando-as e selecionando-as, tendo em Objeto conta o grau de urgência do auxílio a prestar e, quando for caso disso, o interesse do projeto de investimento Constitui objeto dos contratos ARAAL a execução de a realizar. um projeto ou conjunto de projetos que envolvam técnica 4 — Na sequência do disposto no número anterior, e financeiramente um ou mais municípios e departamentos e tendo em conta a excecionalidade dos apoios, devem da administração regional. as candidaturas ser remetidas ao membro do Governo Regional competente em matéria de finanças e de au- Artigo 3.º tarquias locais para que sejam submetidas a aprovação Contratos de desenvolvimento do Conselho do Governo Regional. 5 — A comparticipação financeira do Governo Re- 1 — Os contratos de desenvolvimento entre a ad- gional prevista no n.º 1 será fixada pelo Conselho do ministração regional autónoma e a administração lo- Governo Regional consoante a gravidade ou a neces- cal, adiante abreviadamente designados por contratos sidade das situações objeto de apoio, podendo atingir ARAAL, constituem instrumentos orientadores de in- até 70 % do montante global a investir.» vestimentos públicos no quadro dos objetivos da polí- Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 10 de novembro de 2015 9493 tica de desenvolvimento regional, podendo revestir as excecionais, independentemente de configurarem, ou não, seguintes modalidades: situações de calamidade pública. a) Contratos de cooperação técnica e financeira da ad- Artigo 5.º ministração regional na realização de investimentos de âmbito das competências das autarquias locais; Comparticipação indireta b) Contratos de colaboração das autarquias locais na 1 — A cooperação financeira assume a forma de com- realização de investimentos no âmbito das competências participação indireta para os empreendimentos a que da administração regional; se referem as alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior, c) Contratos de coordenação das atuações da adminis- através do pagamento pelo Governo Regional de parte tração regional e das autarquias locais na realização de dos juros respeitantes a empréstimos contraídos pelo investimentos integrados que respeitem conjuntamente as município para financiamento de empreendimento, na competências da administração regional e das autarquias parte não coberta pela comparticipação comunitária, locais. junto de instituições de crédito com protocolo para o efeito celebrado. 2 — No caso de o objeto do contrato ARAAL incluir 2 — A cooperação financeira nos investimentos refe- a execução de projetos que possam beneficiar entidades ridos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior poderá públicas e privadas ou empresas públicas, podem estas ser ainda ter por objeto o pagamento de encargos resultantes admitidas como partes contratantes. de atrasos no recebimento pelos municípios de verbas 3 — O regime estabelecido neste diploma é também aplicável às associações e federações de municípios ou resultantes da aprovação de investimentos no âmbito do empresas concessionárias destes. Programa Operacional dos Açores, sempre que o atraso seja superior a 90 dias. 3 — A cooperação referida no número anterior é objeto CAPÍTULO II de protocolo celebrado entre o Governo Regional e os municípios. Modalidades dos contratos Artigo 6.º SECÇÃO I Comparticipação direta Contratos de cooperação A cooperação financeira pode assumir a forma de com- participação direta nos seguintes casos: Artigo 4.º a) Elaboração de planos de pormenor de vilas ou cidades Empreendimentos abrangidos que sejam sede de concelho; b) Construção, ampliação ou grande reparação de edi- 1 — No âmbito da cooperação a que se refere a alínea a) fícios escolares propriedade dos municípios; do n.º 1 do artigo 3.º, os contratos ARAAL podem ter lugar c) Empreendimentos no âmbito da atividade desportiva, na realização de investimentos nos seguintes domínios: nos casos e termos previstos no artigo 16.º; a) Ordenamento municipal do território, incluindo a d) Empreendimentos a que se refere a alínea f) do n.º 1 elaboração dos planos respetivos; do artigo 4.º, através da repartição das responsabilidades b) Saneamento básico, compreendendo sistemas de de financiamento entre o Governo Regional e as autarquias captação, adução, armazenagem e distribuição de água e locais; sistemas de águas residuais e pluviais, bem como sistemas e) Concessão excecional de auxílios financeiros a que de recolha, transporte e tratamento de resíduos sólidos; se refere o n.º 3 do artigo 4.º c) Infraestruturas municipais de transporte, designa- damente no que toca à construção e reparação da rede Artigo 7.º viária municipal, incluindo o respetivo equipamento e Propostas de candidatura obras de arte; d) Construção, ampliação ou grande reparação de edi- 1 — As propostas de candidatura relativas aos inves- fícios escolares propriedade dos municípios; timentos a que se referem as alíneas a), b), c) e e) do e) Turismo, cultura, lazer e desporto; artigo anterior são da iniciativa dos municípios, sendo f) Construção, reconstrução ou grandes reparações de apresentadas junto dos departamentos do Governo Re- edifícios sede de juntas de freguesia e de associações de fre- gional competentes em razão da matéria, cabendo a guesias cujo investimento revista caráter urgente, tendo em estes apreciá-las. vista assegurar a funcionalidade dos órgãos da freguesia. 2 — As propostas de candidatura à cooperação técnico- -financeira relativa a sedes de juntas de freguesias são da 2 — A cooperação técnico-financeira tem caráter com- iniciativa dos municípios, sendo apresentadas ao membro plementar, abrangendo apenas, de entre os empreendimen- do Governo Regional competente em matéria de admi- tos a que se referem as alíneas a) a e) do número anterior, nistração local, através da Direção Regional de Organi- aqueles que sejam também objeto de comparticipação zação e Administração Pública (DROAP), cabendo a esta comunitária. apreciá-las. 3 — Podem também revestir a modalidade de coopera- 3 — Em função da matéria, as entidades regionais en- ção financeira os contratos ARAAL através dos quais a Re- volvidas podem submeter a apreciação das candidaturas, gião comparticipe os municípios pelos prejuízos causados ou determinado aspeto das mesmas, a outras entidades pela ocorrência de intempéries, situações imprevisíveis e públicas ou privadas. 9494 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 10 de novembro de 2015 Artigo 8.º Artigo 11.º Seleção das propostas Valor elegível Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, a 1 — São elegíveis à cooperação financeira indireta os va- seleção de candidaturas, quando for caso disso, será lores de investimento que forem objeto de comparticipação efetuada pelas entidades regionais envolvidas e basear- comunitária, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5.º, -se-á, com exceção da cooperação financeira direta para sendo o montante de empréstimo a contrair igual ou infe- o apoio a sedes de juntas de freguesia, na consideração rior à parte que for efetivamente suportada pelo município. dos seguintes fatores: 2 — Caso o empreendimento seja objeto de financia- mento por outras fontes, além do município, o valor ele- a) Dimensão e gravidade da situação que o projeto visa gível será apenas aquele que for efetivamente suportado corrigir, designadamente numa perspetiva de crescimento por este. harmonioso no espaço regional; Artigo 12.º b) Integração ou articulação com programas específicos da administração regional autónoma; Processamento e comprovação c) Prossecução de soluções intermunicipais, sempre que O processamento da comparticipação financeira do Go- tal se revele técnica e economicamente mais correto; verno Regional bem como a comprovação da execução d) Número de projetos por município, com vista a uma respetiva fazem-se nos termos que forem definidos no repartição equitativa; contrato ARAAL e no protocolo celebrado com a entidade e) Complexidade do projeto proposto, no sentido de bancária. abranger e integrar várias soluções; f) Caráter complementar do projeto em relação a outros SUBSECÇÃO II já realizados, concorrendo, assim, para soluções integradas. Cooperação financeira direta Artigo 9.º Artigo 13.º Aprovação das candidaturas e celebração dos contratos Sedes de juntas de freguesia 1 — As candidaturas selecionadas são submetidas a Nas propostas de contrato ARAAL de cooperação finan- aprovação do Conselho do Governo Regional, através do ceira direta respeitantes a sedes de juntas de freguesia a que membro do Governo Regional competente em matéria de se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º, deve atender-se administração local. à seguinte ordem de prioridades: 2 — Os contratos ARAAL são celebrados após a apro- vação das candidaturas no Conselho do Governo Regional, a) Dimensão e gravidade da situação que o projeto visa cabendo à DROAP promover as diligências para o efeito corrigir, designadamente numa perspetiva de crescimento necessárias e elaborar as respetivas minutas. harmonioso no espaço regional; b) Freguesias privadas de instalações específicas; c) Estado de degradação e insegurança das instalações; SUBSECÇÃO I d) Valor histórico e arquitetónico dos edifícios sede a Comparticipação financeira indireta reconstruir ou beneficiar ou escolhidos para instalar as novas sedes; Artigo 10.º e) Existência de planos urbanísticos para a área do edi- fício sede; Montante da comparticipação f) Capacidade físico-funcional das instalações face à A comparticipação financeira do Governo Regional, população da freguesia. na modalidade da cooperação financeira indireta a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, corresponde às seguintes Artigo 14.º percentagens sobre a taxa EURIBOR a seis meses em Montante da comparticipação vigor à data das amortizações dos empréstimos contraídos pelos municípios: A comparticipação financeira direta do Governo Regio- nal prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º está sujeita a) Ordenamento municipal do território, incluindo a às seguintes regras: elaboração dos planos respetivos — 50 %; a) Taxa de comparticipação de 50 % do custo previsto, b) Ambiente, na área do saneamento básico, compreen- com o limite máximo correspondente a 250 vezes o ín- dendo sistemas de captação, adução, armazenagem e dis- dice 100 da escala indiciária das carreiras do regime geral tribuição de água e sistemas de águas residuais e pluviais, da função pública; bem como sistemas de recolha, transporte e tratamento de b) Nos casos em que a sede da junta de freguesia seja resíduos sólidos — 70 %; parte integrante de um edifício polivalente, onde funcionem c) Infraestruturas municipais de transporte, designada- outras instituições, o custo global do projeto é dividido mente no que toca à construção e reparação da rede viária proporcionalmente entre as entidades envolvidas, incidindo municipal, incluindo o respetivo equipamento e obras de a cooperação sobre o montante correspondente à parcela arte — 70 %; que cabe à junta de freguesia; d) Grande reparação de edifícios escolares propriedade c) Não serão objeto de comparticipação as alterações dos municípios — 70 %; ao custo dos projetos provocadas por trabalhos a mais ou e) Turismo, cultura, lazer e desporto — 40 %. revisões de preços. Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 10 de novembro de 2015 9495 Artigo 15.º Artigo 17.º Construções escolares Planos de pormenor 1 — Podem ser sujeitos ao regime de cooperação fi- 1 — Na seleção de propostas de cooperação para a ela- nanceira direta, não cumulável com qualquer outra forma boração de planos de pormenor de vilas ou cidades que de cooperação técnico-financeira prevista no presente di- sejam sede de concelho, efetuada nos termos do artigo 6.º, ploma, os seguintes projetos de construções escolares, será considerada a existência de plano diretor municipal propriedade dos municípios: aprovado e vigente. 2 — A comparticipação financeira direta do Governo a) Reconstrução e grande reparação de edifícios escola- Regional poderá atingir 50 % do custo global do empreen- res danificados em consequência de calamidades naturais dimento, com o limite máximo correspondente a 100 vezes ou incêndio; o índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime b) Construção, ampliação ou grande reparação, incluindo geral da função pública. a alteração global das instalações elétricas e de telecomu- nicações e as intervenções necessárias à adequação do Artigo 18.º edifício às tecnologias de informação e comunicação; c) Construção de instalações sanitárias; Processamento e comprovação d) Substituição de coberturas e instalação de vedações. O pagamento da comparticipação financeira do Go- verno Regional e a comprovação da respetiva execução 2 — A cooperação referida na alínea a) do n.º 1 corres- efetuam-se de acordo com o que for estabelecido no con- ponde a um valor até 75 % do montante global a investir, trato ARAAL. sendo fixada, em cada caso, pelo Conselho do Governo Regional aquando da aprovação da candidatura nos termos Artigo 18.º-A do n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma. Concessão excecional de auxílios financeiros 3 — A cooperação referida nas alíneas b) a d) do n.º 1 corresponde a 25 % do montante global investido, sendo 1 — As candidaturas à concessão de apoios a que se majorado para 50 % quando o investimento se destine a refere o n.º 3 do artigo 4.º serão ordenadas e selecionadas substituir um ou mais edifícios escolares, no âmbito da pelos departamentos do Governo Regional competentes reestruturação da rede educativa, assumindo em qualquer em razão da matéria tendo em conta o grau de urgência caso, quando a obra seja cofinanciada pela União Euro- do auxílio a prestar e, quando for caso disso, o interesse do projeto de investimento a realizar. peia, o valor da parte não coberta pela comparticipação 2 — Na sequência do disposto no número anterior, de- comunitária. vem as candidaturas ser remetidas ao membro do Governo 4 — A cooperação efetuada nos termos do presente Regional responsável pelas áreas das finanças e das au- artigo pressupõe a execução de obras de conservação pe- tarquias locais para que sejam submetidas a aprovação do riódica com um intervalo não superior a dois anos. Conselho do Governo Regional. 3 — A comparticipação financeira direta do Governo Artigo 16.º Regional prevista no n.º 3 do artigo 4.º será fixada pelo Construção e beneficiação de infraestruturas desportivas Conselho do Governo Regional consoante a gravidade ou a necessidade das situações objeto de apoio, podendo 1 — Podem ser sujeitos ao regime da cooperação fi- atingir até 70 % do montante global a investir. nanceira direta os seguintes projetos de infraestruturas desportivas: SECÇÃO II a) Arrelvamentos com relva sintética de campos de futebol já existentes; Contratos de colaboração b) Construção de campos de futebol em relva sintética; c) Pistas de atletismo em material sintético, piscinas Artigo 19.º cobertas e aquecidas de 25 m e pavilhões desportivos; Empreendimentos abrangidos d) Outras instalações desportivas consideradas relevan- tes para o desenvolvimento desportivo. 1 — Os contratos ARAAL a celebrar no âmbito da cola- boração prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º podem 2 — O reconhecimento da relevância referida na alí- ter por objetivo a realização de investimentos ou a realiza- nea d) do número anterior cabe ao membro do Governo ção de outras despesas públicas nas seguintes áreas: Regional competente em matéria de desporto. a) Ambiente e recursos naturais, visando, nomeada- 3 — A cooperação efetuada nos termos do presente mente, a manutenção e recuperação da orla marítima e artigo não é cumulável com qualquer outra forma de coo- das margens das lagoas e cursos de água, a instalação de peração técnico-financeira prevista no presente diploma e sistemas de despoluição ou redução de cargas poluentes do pressupõe a aprovação dos projetos no âmbito do Programa ambiente e a proteção e conservação da natureza; Operacional dos Açores. b) Abastecimento de água às explorações agrícolas, 4 — A cooperação no âmbito do referido no n.º 1 cor- bem como construção e melhoramento de caminhos agrí- responde a 10 % do valor do custo global da obra apro- colas; vada no Programa Operacional dos Açores, não podendo c) Construção, ampliação ou grande reparação de edi- ultrapassar o montante fixado em portaria conjunta dos fícios escolares propriedade da Região; membros do Governo Regional competentes em matéria d) Criação de redes de transporte escolar de âmbito de administração local e desporto. concelhio e seu funcionamento; 9496 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 10 de novembro de 2015 e) Ciência e tecnologia; acordo escrito entre os departamentos regionais compe- f) Cultura e desporto; tentes e as entidades autárquicas referidas, aplicando-se g) Juventude, através da criação das infraestruturas de com as devidas adaptações o regime estabelecido para os apoio necessárias; contratos ARAAL no que se refere ao regime, fiscalização h) Habitação; e controlo de execução dos contratos. i) Outros domínios respeitantes à promoção do desen- 2 — A eficácia dos acordos a que se refere o número volvimento regional, incluindo infraestruturas de apoio ao anterior não depende de publicação no Jornal Oficial. investimento produtivo e formação profissional. Artigo 24.º 2 — A realização de projetos na área da ciência e tecno- Áreas abrangidas logia tem caráter excecional, abrangendo aqueles que pela sua dimensão e natureza tenham relevância regional. 1 — A cooperação financeira com as freguesias e asso- ciações de freguesias consistirá no apoio financeiro direto Artigo 20.º nas seguintes áreas: Formas de comparticipação a) Mobiliário e equipamento destinado ao normal fun- As comparticipações financeiras do Governo Regional cionamento das sedes; e dos municípios assumirão as formas e os montantes que b) Pequenas reparações nas respetivas sedes cujo valor forem definidos no respetivo contrato ARAAL. não ultrapasse 50 vezes o índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública; Artigo 21.º c) Despesas de deslocação decorrentes de participação em reuniões, colóquios e ações de formação promovidas Iniciativa e elaboração pelos serviços dependentes do membro do Governo Regio- 1 — A iniciativa de apresentação de propostas de co- nal competente em matéria de administração local; laboração pode ser tomada quer pelos departamentos da d) Aquisição, construção, reconstrução ou reparações administração regional quer pelos municípios. de sedes de associações de freguesias com o limite de 2 — Aceite a proposta, a minuta do respetivo contrato 250 vezes o índice 100 da escala indiciária das carreiras será elaborada e apresentada ao município pela DROAP, do regime geral da função pública. em articulação com os departamentos regionais competen- tes nos setores abrangidos, sem prejuízo das negociações 2 — Os montantes de comparticipação nas áreas refe- diretas entre estes e os municípios. ridas no n.º 1 serão decididos pelo membro do Governo Regional competente em matéria de administração local, tendo em conta, nomeadamente, as dotações disponíveis SECÇÃO III no Plano da Região para esta ação e a oportunidade dos Contratos de coordenação apoios solicitados face a outras comparticipações ante- riormente concedidas. Artigo 22.º 3 — Os pedidos de cooperação serão enviados pelas juntas de freguesia ou suas associações à DROAP, acom- Empreendimentos abrangidos panhados de duas ou mais propostas de empresas forne- 1 — A coordenação prevista na alínea c) do n.º 1 do cedoras, com indicação dos bens a adquirir ou das obras artigo 3.º concretiza-se através da celebração de contratos a realizar e dos respetivos custos. ARAAL cujo objeto respeite à execução de projetos in- tegrados de investimento que, envolvendo competências Artigo 24.º-A conjuntas da administração regional e dos municípios, Concessão excecional de auxílios financeiros tenham a ver com as áreas definidas no n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 19.º do presente diploma. 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a 2 — Na parte respeitante aos domínios a que se refere o cooperação financeira com as freguesias e associações de n.º 1 do artigo 4.º, a comparticipação do Governo Regional freguesias poderá abranger a comparticipação por prejuízos nos empreendimentos fica sujeita às regras dos contratos causados pela ocorrência de intempéries, situações impre- ARAAL de cooperação definidas no presente diploma. visíveis e excecionais, as quais não configurem situações de calamidade pública. 2 — As candidaturas à concessão dos apoios previstos CAPÍTULO III no número anterior deverão ser apresentadas pelas juntas Regime de cooperação técnica e financeira de freguesia ou associações de freguesia, consoante o caso, com freguesias junto dos departamentos regionais competentes em razão da matéria. Artigo 23.º 3 — Compete aos departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria apreciar as candidaturas, Acordos de cooperação, colaboração ou coordenação ordenando-as e selecionando-as, tendo em conta o grau de 1 — Sem prejuízo do disposto quanto à alínea f) do urgência do auxílio a prestar e, quando for caso disso, o n.º 1 do artigo 4.º, a realização de projetos em cooperação, interesse do projeto de investimento a realizar. colaboração ou coordenação com as juntas de freguesia 4 — Na sequência do disposto no número anterior, e e associações de freguesia, desde que não respeitantes tendo em conta a excecionalidade dos apoios, devem as a investimentos que tenham sido nelas delegados pelo candidaturas ser remetidas ao membro do Governo Re- município, pode concretizar-se através da celebração de gional competente em matéria de finanças e de autarquias Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 10 de novembro de 2015 9497 locais para que sejam submetidas a aprovação do Conselho 2 — Os contratos ARAAL só podem ser celebrados do Governo Regional. depois de os investimentos respetivos serem aprovados 5 — A comparticipação financeira do Governo Regional e incluídos nos documentos previsionais das autarquias prevista no n.º 1 será fixada pelo Conselho do Governo locais e desde que a participação financeira do Governo Regional consoante a gravidade ou a necessidade das situa- Regional tenha cabimento no Orçamento da Região. ções objeto de apoio, podendo atingir até 70 % do montante 3 — Os contratos ARAAL, bem como as suas alte- global a investir. rações, são publicados na 2.ª série do Jornal Oficial, através da DROAP, não carecendo de visto do Tribunal de Contas. CAPÍTULO IV Regime de contratos Artigo 28.º Revisão dos contratos Artigo 25.º Ocorrendo alteração anormal e imprevisível das circuns- Elementos das propostas tâncias que determinaram os termos do contrato ARAAL, 1 — As propostas de contratos no âmbito da cooperação poderá ser proposta a sua revisão pela parte que nos termos financeira direta e de contratos de colaboração ou coor- do contrato seja responsável pela execução dos investimen- denação são instruídas com os elementos considerados tos ou das ações que constituem objeto do mesmo. necessários à sua apreciação, designadamente memória justificativa e descritiva das soluções preconizadas, decisão Artigo 29.º ou deliberação de adjudicação e, no caso de empreitada, Resolução dos contratos medições e orçamentos. 2 — Poderá ainda ser exigida a apresentação de estudos 1 — A resolução dos contratos ARAAL pode ocorrer e projetos técnicos e, sendo caso disso, pareceres sobre de acordo com as cláusulas no mesmo contidas e supleti- os mesmos emitidos por entidades com atribuições nos vamente nos termos da lei civil. domínios em causa. 2 — Resolvido um contrato ARAAL, as eventuais pro- postas de celebração de novo contrato para a realização Artigo 26.º total ou parcial dos projetos de investimento abrangidos Conteúdo dos contratos pelo primeiro devem ser instruídas com relatório detalhado das causas que motivaram a sua resolução e da responsabi- 1 — Os contratos ARAAL devem ter o seguinte con- lidade de cada uma das partes pelo seu não cumprimento. teúdo: a) Objeto do contrato; Artigo 30.º b) Período de vigência do contrato, com as datas dos Norma financeira respetivos início e termo; c) Direitos e obrigações das entidades contratantes; 1 — A participação financeira da administração regional d) Titularidade dos bens patrimoniais e dos equipamen- na execução de projetos de investimento objeto de contra- tos públicos a constituir quando se trate de contratos de tos ARAAL é a que constar do Plano Regional Anual. colaboração ou de coordenação; 2 — O processamento da participação financeira da e) Identificação das entidades gestoras dos sistemas a administração regional é efetuado a favor do dono da obra construir; ou, no caso da cooperação indireta, da entidade bancária, f) Definição dos instrumentos financeiros utilizáveis; após a publicação do contrato e mediante a apresentação g) Especificação do faseamento na execução dos pro- dos necessários documentos comprovativos de despesa. jetos, quando a este houver lugar; 3 — Relativamente aos contratos ARAAL celebrados no h) Quantificação das responsabilidades de financia- âmbito da cooperação financeira indireta e da cooperação mento de cada uma das partes; financeira direta, na parte respeitante às sedes das juntas de i) Estrutura de acompanhamento e controlo da execução freguesia, as dotações são sempre inscritas no orçamento do contrato; dos serviços do membro do Governo Regional competente j) Penalização face a situações de incumprimento por em matéria de administração local. qualquer das entidades contratantes. Artigo 31.º 2 — As alterações ao clausulado nos contratos ARAAL Acompanhamento e relatórios de execução requerem o acordo de todos os contraentes, salvo disposi- ção contratual em contrário. 1 — São elaborados pelo departamento regional ou ou- tra entidade responsável pelo acompanhamento e controlo Artigo 27.º de execução da obra, nos termos do contrato celebrado, relatórios anuais e finais de síntese, ficando as partes en- Celebração dos contratos volvidas obrigadas a fornecer a informação necessária. 1 — Os contratos ARAAL são celebrados entre o mem- 2 — Os relatórios referidos no número anterior são bro do Governo Regional competente em matéria de ad- remetidos à DROAP quando a respetiva elaboração não ministração local, os outros departamentos regionais com- seja da sua competência, para efeitos de preparação de petentes em função dos setores abrangidos e as autarquias documento contendo a apresentação e avaliação dos resul- locais interessadas, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 tados globais anualmente conseguidos com a celebração do artigo 3.º deste diploma. do contrato ARAAL. 9498 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 10 de novembro de 2015 CAPÍTULO V comissão a falta de realização de obras de conservação periódica em menos de 75 % do parque escolar do con- Fiscalização e controlo de execução celho contratante; c) A impossibilidade de celebração de contratos de co- Artigo 32.º laboração quando seja confirmada pela comissão a falta Inspeção de realização de obras de conservação periódica em mais de 75 % do parque escolar do concelho contratante. 1 — A Inspeção Administrativa Regional, no âmbito da respetiva atividade, assegura a inspeção dos processos 2 — Está em incumprimento o município que decorrido relativos aos investimentos abrangidos pelo regime esta- o período de dois anos sobre as últimas obras de conserva- belecido no presente diploma. ção não tenha procedido à adjudicação das novas obras, no 2 — Todos os processos relativos a investimentos abran- gidos pelo regime estabelecido no presente diploma devem caso de empreitadas de obras públicas, ou ao início efetivo estar devidamente organizados. das mesmas, quando realizadas por administração direta. 3 — A falta de pagamento pelos municípios, no âmbito Artigo 33.º da administração corrente do respetivo património, dos consumos de água e eletricidade dos estabelecimentos Controlo de execução de ensino onde se ministre o 1.º ciclo do ensino básico 1 — A entidade designada no contrato ARAAL como determina a impossibilidade de celebrar contratos ARAAL responsável pelo acompanhamento e controlo do inves- com a administração regional. timento promove a fiscalização da execução física do 4 — Excetua-se do disposto nos números anteriores a mesmo, podendo para o efeito recorrer a outras entidades, cooperação financeira direta relativa a sedes de juntas de públicas ou privadas. freguesia. 2 — Quando, através da fiscalização a que se refere o número anterior, for detetada uma divergência, não justi- CAPÍTULO VI ficada, entre os documentos de comprovação apresentados e a execução física do investimento, pode haver lugar à Disposições finais rescisão do contrato e ao reembolso do montante da com- participação já processado e indevidamente justificado. Artigo 36.º Responsabilidade de execução Artigo 34.º A responsabilidade de execução dos investimentos com- Comissão de acompanhamento pete à entidade designada como dono da obra no contrato 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a ARAAL. cooperação técnica e financeira com as autarquias locais na área dos equipamentos escolares é objeto de acompanha- Artigo 37.º mento e avaliação por uma comissão, que integra represen- Apoio técnico tantes da administração regional autónoma e da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores. No caso de propostas da iniciativa dos municípios, po- 2 — Compete à comissão: dem estes solicitar apoio técnico à administração regional em qualquer fase da elaboração dos projetos, através da a) Zelar pelo cumprimento dos contratos, solicitando a DROAP, a qual, sendo caso disso, remete os pedidos para todo o tempo informações sobre o respetivo andamento; os departamentos regionais competentes em função da b) Avaliar a execução das obras por parte das câmaras matéria. municipais; c) Elaborar um relatório anual donde constem as candi- Artigo 38.º daturas reprovadas e seu fundamento, os empreendimentos Publicitação aprovados e a avaliação da sua execução. 1 — Os responsáveis pela execução dos projetos 3 — A constituição de regras de funcionamento da co- abrangidos pelo regime de cooperação financeira direta, missão é definida mediante decreto regulamentar regional, de colaboração e coordenação ficam obrigados a manter a publicar no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor afixado, em local bem visível e durante todo o período do presente diploma. de realização da obra, um painel, com dimensões adequa- das, informando de que o investimento é cofinanciado Artigo 35.º pelo Governo Regional e qual o departamento regional competente. Condicionamentos à celebração de contratos ARAAL 2 — O disposto no número anterior é aplicável aos 1 — O incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 15.º contratos celebrados ao abrigo do regime de cooperação determina: financeira indireta nos mesmos termos em que é exigida a publicitação para os investimentos comparticipados pela a) A impossibilidade de celebração de contratos de União Europeia. cooperação financeira indireta quando seja confirmada pela comissão a falta de realização de obras de conser- Artigo 39.º vação periódica em menos de 25 % do parque escolar do Transferência de competências concelho contratante; b) A impossibilidade de celebração de contratos de 1 — A transferência de competências para as autarquias cooperação financeira direta quando seja confirmada pela locais no âmbito dos empreendimentos atualmente abrangi- Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 10 de novembro de 2015 9499 dos pelos contratos de colaboração determina a elegibilidade Artigo 41.º dos mesmos para efeitos de cooperação. Norma transitória 2 — Nos casos previstos no número anterior, a coope- ração financeira da administração regional é efetuada por 1 — As situações de cooperação, colaboração ou via de bonificação de juros, traduzida no pagamento de coordenação constituídas segundo regimes anteriores 70 %, da taxa EURIBOR a seis meses e em vigor à data continuam a reger-se pela legislação ao abrigo da qual das amortizações dos empréstimos contratados. foram criadas. 2 — (Revogado.) Artigo 40.º Artigo 42.º Norma revogatória Regulamentação São revogados os artigos 3.º e 4.º do Decreto Legis- Os formulários para apresentação de candidaturas a que lativo Regional n.º 31/86/A, de 11 de novembro, o De- se referem o artigo 7.º e o n.º 1 do artigo 21.º e o modelo creto Legislativo Regional n.º 6/95/A, de 28 de abril, e do painel a que se refere o n.º 1 do artigo 38.º são definidos o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/88/A, de 7 de por portaria do membro do Governo Regional competente março. em matéria de administração local. 9500 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 10 de novembro de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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