Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 219

Data
2012-11-01

Texto integral (17 024 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 13 de novembro de 2012 Número 219 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Decreto-Lei n.º 246/2012: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6540 Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2012: Desafeta imóveis do domínio público militar, tendo em vista a sua rentabilização, no sentido de gerar receita passível de colmatar as necessidades de curto prazo, que a descapitalização do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas tem vindo a evidenciar . . . . . . . . . . . . . . 6540 Região Autónoma dos Açores Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2012/A: Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2009/A, de 5 de maio, que regu- lamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de julho, que aprova o regime jurídico da gestão sustentável dos recursos cinegéticos e os princípios reguladores da atividade cinegética e da administração da caça na Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6543 6540 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 13 de novembro de 2012 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Artigo 4.º Produção de efeitos Decreto-Lei n.º 246/2012 O presente diploma produz efeitos a partir de 26 de de 13 de novembro outubro de 2012, considerando-se ratificados todos os atos que tenham sido entretanto praticados e cuja regu- A nomeação da Secretária de Estado do Tesouro e do laridade dependa da sua conformidade com o presente Secretário de Estado das Finanças, verificada em 26 de decreto-lei. outubro de 2012, determina a necessidade de proceder a uma alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo outubro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Constitucional, de forma a atualizar o elenco de membros Rabaça Gaspar — Paulo Sacadura Cabral Portas — José do Governo constante daquele diploma. Pedro Correia de Aguiar-Branco — Miguel Bento Mar- tins Costa Macedo e Silva — Paula Maria von Hafe Tei- Assim: xeira da Cruz — Miguel Fernando Cassola de Miranda Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Relvas — Álvaro Santos Pereira — Maria de Assunção Governo decreta o seguinte: Oliveira Cristas Machado da Graça — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Artigo 1.º Crato — Luís Pedro Russo da Mota Soares. Objeto Promulgado em 6 de novembro de 2012. O presente diploma procede à primeira alteração ao Publique-se. Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 8 de novembro de 2012. Artigo 2.º O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2012 julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Cons- O Ministério das Finanças, através da Direção-Geral titucional, passa a ter a seguinte redação: do Tesouro e Finanças (DGTF), e o Ministério da De- fesa Nacional, através da Direção-Geral de Armamento «Artigo 3.º e Infraestruturas de Defesa (DGAIED), encontram-se em [...] condições de promover a rentabilização e a valorização patrimonial de um conjunto de imóveis, todos propriedade 1— ..................................... do Estado, ainda que sob afetação a utilidades públicas 2 — O Ministro de Estado e das Finanças é coadjuvado diferenciadas e a usos diversos, no sentido de gerar receita no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado passível de colmatar as necessidades de curto prazo, que do Orçamento, pela Secretária de Estado do Tesouro, pelo a descapitalização do Fundo de Pensões do Militares das Secretário de Estado das Finanças, pelo Secretário de Forças Armadas tem vindo a evidenciar. Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado A criação de receita através destes instrumentos de ges- da Administração Pública. tão patrimonial, designadamente através da rentabilização 3— ..................................... de imóveis, pressupõe que os imóveis escolhidos e objeto 4— ..................................... de rentabilização imediata se encontrem em condições 5— ..................................... de integrar o comércio jurídico privado, o que implica, 6— ..................................... obrigatoriamente, a sua regularização jurídica, nas di- 7— ..................................... ferentes componentes que tal regularização comporta, a 8— ..................................... sua inserção urbanística, a sua valoração económica e a 9— ..................................... sua correspondente exposição aos mercados imobiliário 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou de investimento, em tempo útil, de forma a permitir 11 — O Ministro da Educação e Ciência é coadjuvado a salvaguarda dos compromissos financeiros assumidos perante o Fundo e a capacitação deste para fazer face às no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado atuais responsabilidades pelos pagamentos devidos ao do Ensino Superior, pela Secretária de Estado da Ciência, universo dos militares beneficiários. pelo Secretário de Estado do Ensino e da Administração Atenta a quantidade dos imóveis em causa, aliada à sua Escolar e pelo Secretário de Estado do Ensino Básico e dispersão geográfica e aos diferentes regimes legais de Secundário. administração que sobre os mesmos impendem, constata-se 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » que a verificação cumulativa da totalidade das condições enunciadas não se coaduna com a urgência das medidas Artigo 3.º que a integração de receita visa alcançar. Disposição orçamental A urgência da tomada de medidas que possibilitem a satisfação dos objetivos preconizados não se coaduna, O Ministro de Estado e das Finanças providencia a também, com a demora inerente à escolha, ao lançamento efetiva transferência das verbas necessárias ao funciona- e concretização dos procedimentos e dos atos decisórios, mento dos gabinetes dos membros do Governo criados ou inerentes aos contextos regulamentares aplicáveis casuis- reestruturados nos termos do presente diploma. ticamente a cada imóvel, pelo que o Governo decide optar Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 13 de novembro de 2012 6541 por um modelo único de rentabilização patrimonial, apli- 6 — Determinar que os imóveis ou conjunto de imóveis cável a um conjunto previamente determinado de imóveis, que se encontrem, nos termos dos instrumentos de gestão mandatando a DGTF, com a colaboração da DGAIED, para territorial em vigor, situados em áreas de usos especiais levar a efeito a operação, a qual assenta nos princípios da ou equivalentes, devem ser economicamente valorados celeridade processual, da transparência procedimental e por referência ao disposto no n.º 1 do artigo 197.º da Lei da boa administração patrimonial, em consonância com n.º 64-B/2011, de 31 de dezembro, ou por igual disposição o que se dispõe no Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de feve- venha a entrar em vigor, sem prejuízo do início da conta- reiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de agosto, no gem do prazo previsto no n.º 2 do mesmo artigo. Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas 7 — Estabelecer que as receitas geradas pela rentabili- Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de zação dos imóveis são consignadas às responsabilidades 30 de dezembro, e na Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de decorrentes do Fundo de Pensões dos Militares da Forças setembro. Armadas, em cumprimento do disposto no artigo 14.º da Contudo, a dinâmica inerente à gestão do património Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro, devendo ainda imobiliário justifica que seja prevista a possibilidade de ou- ser observadas as regras e condições previstas nos n.os 2 e tros imóveis, que se afigurem adequados ao cumprimento 7 do artigo 5.º da Lei n.º 64-B/2011, de 31 de dezembro, dos objetivos que fundamentam a presente resolução, se- ou por igual disposição venha a entrar em vigor. rem sujeitos ao regime nela previsto. 8 — Autorizar que a venda ou a constituição do direito Assim: de superfície sobre os imóveis possa vir a ser concretizada Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, mediante ajuste direto, nas condições a definir por des- o Conselho de Ministros resolve: pacho dos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional, 1 — Aprovar a lista dos imóveis constantes do anexo à devidamente fundamentado, nos casos em que se verifi- presente resolução, da qual faz parte integrante, os quais que a inexistência de interessados, ou de não adjudicação devem ser objeto de rentabilização imediata. definitiva no âmbito dos procedimentos prévios de venda 2 — Determinar a desafetação dos imóveis que se em hasta pública ou por negociação, de acordo com o encontrem sujeitos ao regime do domínio público mi- Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto. litar e a sua integração no domínio privado disponível 9 — Autorizar a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, do Estado, para efeitos da sua rentabilização económica em colaboração com a Direção-Geral de Armamento e imediata. Infraestruturas de Defesa, a promover e a iniciar todos os 3 — Determinar que a publicação do anexo à presente atos necessários ao desenvolvimento e concretização do resolução constitui ato equivalente à publicação no Diário disposto na presente resolução, designadamente os atos da República, prevista no n.º 5 do artigo 47.º do Decreto- que necessitem de regulamentação. -Lei n.º 280/2007, de 7 agosto, nos casos dos imóveis que 10 — Estabelecer que sempre que os imóveis não ve- careçam de regularização. nham a ser rentabilizados nos termos e condições previstos 4 — Autorizar a alienação ou a constituição do direito na presente resolução, devem ser reafetados nos termos de superfície sobre os imóveis. da lei. 5 — Determinar que a alienação dos imóveis ou a 11 — Determinar que a presente resolução produz efei- constituição do direito de superfície só pode ser realizada tos no dia seguinte ao da sua publicação. mediante os procedimentos de venda em hasta pública ou por negociação, nos termos do disposto no Decreto-Lei Presidência do Conselho de Ministros, 25 de outubro de n.º 280/2007, de 7 de agosto. 2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO (a que se refere o n.º 1) Denominação Lugar Rua e número de polícia Natureza Artigo da matriz Descrito sob os números PM 1/Almada. . . . Bateria da Raposeira. . . . . Raposeira, Trafaria, — Urbano/edificado Artigo 17 — secção B; N.º 4809, fls. 43, B-13; parte Monte de Capa- artigo 19 — secção omissa. rica. B, embora a par- cela 5 deste artigo pertença ao PM 013/Almada. PM 10/Almada. . . Moradia para oficial na Trafaria. . . . . . . . . . Estrada Militar, Tra- Misto/edificado Artigo 8 — secção F, N.º 5334, fls. 117 v.º, B-14. Trafaria. faria, 2829-507 cadastral, da fre- Monte de Capa- guesia da Trafaria; rica. artigo 865, urbano, da freguesia da Trafaria. PM 19/Almada. . . Bateria da Raposa . . . . . . Raposa . . . . . . . . . . Lugar de Raposa, Pi- Urbano/edificado Não tem inscrição — nhal dos Medos, matricial própria. 2815 Charneca Está incluído no da Caparica. artigo 1 — secção AM-AM1. V. ob- servações. 6542 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 13 de novembro de 2012 Denominação Lugar Rua e número de polícia Natureza Artigo da matriz Descrito sob os números PM 002/Barreiro Quartel de Coina (terrenos). Covas de Penalva . . Lugar de Coina, Urbano . . . . . . . . Artigo 1 — secção Ficha n.º 00686/970922 — Santo Covas de Pe- AE, cadastral, da António da Charneca. nalva, Barreiro. freguesia de Santo António da Char- neca; artigo 144, urbano, da fregue- sia de Santo Antó- nio da Charneca; artigo 145, ur- bano, da freguesia de Santo António da Charneca; ar- tigo 485, urbano, da freguesia de Santo António da Charneca. PM 005/Espinho. . Casa do diretor da carreira Espinho . . . . . . . . . Espinho/Formal . . Urbano/terreno. . . Artigo 1213, urbano, Ficha n.º 00744/050195 — Sil- de tiro. da freguesia de valde. Silvalde. PM 17/Faro . . . . . Terreno com a área de Faro . . . . . . . . . . . . Faro . . . . . . . . . . . Urbano/terreno. . . Omisso . . . . . . . . . . . Ficha n.º 00809/100388 — Sé. 840 m2 na Rua de Berlim. PM 13/Figueira da Edifícios habitacionais. . . Figueira da Foz . . . Figueira da Foz . . Urbano/edificado — — Foz PM 005/Lisboa. . . Garagem militar na Calçada Lisboa. . . . . . . . . . . Rua do General Urbano . . . . . . . . Artigo 133, urbano, da N.º 16293, fls. 48 v.º, B-55. da Ajuda. João Almeida, freguesia de Santa 2, 1100-367 Lis- Maria de Belém. boa. PM 042/Lisboa (P) Quartel de sapadores (duas Lisboa. . . . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . . Urbano . . . . . . . . Artigo 443, urbano, da Ficha n.º 842/ 091293 — Santa parcelas). freguesia da Graça; Engrácia; ficha n.º 843/ artigo 943, urbano, 091293 — Santa Engrácia. da freguesia de Santa Engrácia; artigo 942, urbano, da freguesia de Santa Engrácia. PM 123/Lisboa. . . Palácio e Quinta de Alfar- Lisboa. . . . . . . . . . . Rua de António Artigo 70, rústico, São Ficha n.º 2639/20000306 — robeira. Saúde, 11, Domingos de Ben- Benfica. 1500-048 Lisboa. fica; artigos 52, 53 e 54, urbanos, São Domingos de Ben- fica. PM 133/Lisboa. . . Residências para sargentos Lisboa. . . . . . . . . . . Estrada Militar Omisso . . . . . . . . . . . no Forte do Alto Duque. do Forte do Alto do Duque, 1400-157 Lisboa. PM 141/Lisboa. . . Casa da Bomba/Castelo de Lisboa. . . . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . . Urbano/edificado Artigo 91, urbano, — São Jorge, Rua de Santa da freguesia do Cruz Castelo, 62. Castelo. PM 190/Lisboa. . . Bairro Operário da MM na Lisboa. . . . . . . . . . . Rua do Marquês — 536/150993, da freguesia do Madre de Deus. de Olhão, Beato. 1900 Lisboa. PM 218/Lisboa. . . Prédios na Rua da Junqueira, Lisboa. . . . . . . . . . . Rua da Junqueira, Urbano . . . . . . . . Artigos 72, 73 e 74, N.º 10635, fls. 52 v.º, B-40; 327, 329, 331. 1300-339 Lis- urbanos, da fregue- n.º 10636, fls. 53, B-40. boa. sia de Santa Maria de Belém. PM 219/Lisboa. . . Prédios na Rua da Junqueira, Lisboa. . . . . . . . . . . Rua da Junqueira, Urbano . . . . . . . . Artigo 78, urbano, da N.º 4448, fls. 200, B-23. 341, e na Travessa da Al- 1300-339 Lis- freguesia de Santa fândega Velha, 79. boa. Maria de Belém. Nazaré . . . . . . . . . Terreno adjacente ao posto Foz do Arelho. . . . . Foz do Arelho. . . . Rústico/terreno. . . 626, rústico. . . . . . . . N.º 12823, freguesia de Foz do marítimo da Foz do Are- Arelho. lho com 14 620 m². PM 7/Oeiras . . . . . Bateria, Forte ou Paiol de São Alto da Barra . . . . . Alto da Barra . . . . Urbano/edificado Artigo 57 — secção — Gonçalo, ramal de ser- 83, cadastral, da ventia e terrenos anexos. freguesia de Car- cavelos. PM 016/Oeiras . . . Palácio e Quinta de Caxias Caxias. . . . . . . . . . . Estrada nacional Omisso . . . . . . . . . . . n.º 6-4, Caxias. PM 033/Oeiras . . . Bateria do Torneiro . . . . . Vila Fria . . . . . . . . . Cerrado de Vila Artigo 389, cadastral, N.º 14760, fls 18 v.º, B-48. Fria ou Terras do secção 40 (parcela Costa, Vila Fria, 3), da freguesia de Paço de Arcos. Oeiras. PM 101/Oeiras . . . Posto de observação do Grupo Oeiras . . . . . . . . . . . Alto do Puxa-Feixe, Urbano/edificado — — Tejo, no Puxa-Feixe. 2780 Oeiras. PM 2/Santiago do Prédio rústico na Herdade da Herdade da Maria Herdade da Maria Rústico/terreno. . . Parte do arti- Ficha n.º 03314/260998 — Cacém Maria da Moita. da Moita, Santo da Moita, Santo go 16 — secção G, Santo André. André. André. G1, G2 e G3. Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 13 de novembro de 2012 6543 Denominação Lugar Rua e número de polícia Natureza Artigo da matriz Descrito sob os números PM 013/Setúbal. . . Quartel da Azeda de Baixo Setúbal . . . . . . . . . . Azeda de Baixo, Rústico . . . . . . . . Artigo 15 — secção Omisso. estrada munici- AG, cadastral, da pal n.º 6, 2900 freguesia de São Setúbal. Sebastião. PM 23/Sintra (P). . . Quinta Nova de Queluz. . . Queluz . . . . . . . . . . Largo do Palácio, Urbano/edificado Omisso . . . . . . . . . . . N.º 3.304, fls. 126, B-9. 2745 Queluz. PM 050/Horta. . . . Posição da Espalamaca . . . Espalamaca . . . . . . Espalamaca, Horta Urbano . . . . . . . . Artigo 465, urbano, N.º 18779, fls. 153 v.º, B-50; da freguesia de n.º 18882, fls. 176, B-50; Matriz. n.º 18885, fls. 13, B-51; n.º 18883, fls. 12, B-51; n.º 18884, fls. 12 v.º, B-51; parte omissa. PM 011/Vila do Terreno dos Cabrestantes. . . Vila do Porto . . . . . Cabrestantes, Vila Rústico . . . . . . . . Artigo 3040, rús- N.º 6141, fls. 159, B-25; Porto. do Porto. tico, da freguesia n.º 6142, fls. 159, B-25. de Vila do Porto (1/4); artigo 3041, rústico, da fregue- sia de Vila do Porto (5/12). n.º 4/2009/A, de 5 de maio, que passam a ter a seguinte REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES redação: Presidência do Governo «Artigo 71.º De batida Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2012/A 1 — A caça de batida apenas pode ser praticada ao Considerando que o Decreto Regulamentar Regional coelho-bravo e exercida por grupos com um máximo n.º 4/2009/A, de 5 de maio, alterado pelos Decretos Re- de seis caçadores e dois auxiliares. gulamentares Regionais n.os 12/2009/A, de 18 de agosto, e 2— ..................................... 15/2009/A, de 12 de outubro, que regulamenta as matérias 3 — É permitida a utilização de matilhas com um previstas no artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional máximo de 12 cães. n.º 17/2007/A, de 9 de julho, que aprovou o regime da Artigo 72.º gestão sustentada dos recursos cinegéticos; Considerando o contexto atual da atividade cinegética De corricão na Região e a pretensão de muitos caçadores que caçam o 1 — A caça de corricão apenas é permitida ao coelho- coelho-bravo através de processos de caça com utilização -bravo, por grupos com um máximo de três caçadores de matilhas de cães de raça podengo, no sentido de que e dois auxiliares, batedores ou secretários. o limite máximo legal de cães a utilizar seja aumentado; 2 — É permitida a utilização de matilhas com um Considerando que o aumento do número máximo de máximo de 12 cães.» animais a utilizar por matilha constitui uma medida que permitirá aos caçadores um maior investimento no processo Artigo 2.º de iniciação, treino e seleção de maior número de cães de Republicação caça e, consequentemente, a obtenção de melhores matilhas; Considerando que a alteração do limite máximo, de 10 O Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2009/A, de para 12 animais, se afigura razoável e equilibrada, não 5 de maio, com as alterações introduzidas pelo presente colocando em causa os princípios da gestão sustentável dos diploma, é republicado em anexo. recursos cinegéticos e da atividade cinegética na Região Autónoma dos Açores: Artigo 3.º Torna-se, deste modo, necessário proceder a algumas Entrada em vigor alterações no regime previsto no citado Decreto Regula- mentar Regional n.º 4/2009/A, de 5 de maio. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da sua publicação. da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma Delgada, em 26 de setembro de 2012. dos Açores, e tendo em conta o disposto no artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de julho, O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel o Governo Regional decreta o seguinte: Martins do Vale César Alves Cordeiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de outubro Artigo 1.º de 2012. Objeto Publique-se. O presente diploma tem por objeto a alteração dos O Representante da República para a Região Autó- artigos 71.º e 72.º do Decreto Regulamentar Regional noma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 6544 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 13 de novembro de 2012 ANEXO l) «Época venatória» o período que decorre entre 1 de julho de cada ano e 30 de junho do ano seguinte; m) «Espécie cinegética» os mamíferos e aves selvagens, CAPÍTULO I sedentárias ou migradoras que se encontram em estado de Disposições gerais liberdade na natureza e que, devido ao seu valor cinegético constam do anexo I do presente diploma; Artigo 1.º n) «Exercício da caça ou ato venatório» todos os atos que visam capturar, vivo ou morto, qualquer exemplar de Objeto espécies cinegéticas que se encontre em estado de liber- O presente diploma tem por objeto a regulamentação dade natural, incluindo as espécies cinegéticas criadas das matérias previstas no artigo 37.º do Decreto Legislativo em cativeiro, nomeadamente a procura, a espera e a per- Regional n.º 17/2007/A, de 9 de julho, que aprova o regime seguição; da gestão sustentada dos recursos cinegéticos e demais o) «Jornada de caça» o período que decorre entre o preceitos que carecem de regulamentação. nascer e o pôr do sol; p) «Largada» a libertação, em campos de treino de caça, Artigo 2.º de espécies cinegéticas criadas em cativeiro para abate no Definições próprio dia; q) «Matilha» o conjunto de cães utilizados para a busca, Para efeitos do presente diploma, entende-se por: perseguição e cobro das peças de caça; a) «Animais e meios de caça» os animais ou meios que r) «Negaceiro» o auxiliar de caçador que tem por função tenham por função ou sejam utilizados, no exercício da atrair as espécies cinegéticas com a utilização de negaças; caça, para atrair, perseguir, imobilizar, capturar ou matar s) «Ordenamento cinegético» o conjunto de medidas a animais bravios; tomar e de ações a empreender nos domínios da conser- b) «Áreas classificadas» as áreas de particular inte- vação, fomento e exploração racional dos recursos cine- resse para a conservação da natureza, onde o exercício da géticos, com vista a obter a produção ótima e sustentada, caça poderá ser sujeito a restrições ou condicionamentos; compatível com as potencialidades do meio, de harmonia c) «Áreas de interdição» as áreas onde o exercício da com os limites impostos pelos condicionalismos ecoló- caça possa vir a causar perigo para a vida, saúde ou tran- gicos, económicos, sociais e culturais e no respeito pelas quilidade das pessoas ou constitua risco de danos para convenções internacionais e pelas diretivas comunitárias animais ou bens; transpostas para a legislação portuguesa; d) «Armas de caça» as armas de fogo legalmente clas- t) «Organizações do sector da caça (OSC)» as organi- sificadas como de caça, assim como o arco e a besta; zações de âmbito nacional e regional representativas de e) «Auxiliar» aquele que ajuda o caçador no exercício da organizações de caçadores, de entidades que se dedicam caça, designando-se de batedor, quando tenha por função à exploração económica dos recursos cinegéticos, ou de conduzir os cães para que estes procurem ou persigam a caçadores de modalidades específicas, a quem seja reco- caça, que eles próprios podem levantar ou afuroar, ou de nhecida representatividade; secretário ou mochileiro, quando tenha por função trans- u) «Período venatório» o intervalo de tempo em que portar mantimentos, armas descarregadas ou caça abatida; cada uma das espécies cinegéticas pode ser caçada e que vi- f) «Caça» a forma de exploração racional dos recursos gora dentro dos limites máximos estabelecidos pela época cinegéticos; venatória; g) «Caçador» todo o indivíduo que pratica o exercício v) «Plano específico de gestão» o instrumento que define da caça, desde que legalmente habilitado para o efeito; as normas de ordenamento e exploração das áreas em que h) «Calendário venatório» o instrumento de gestão se verifiquem importantes concentrações ou passagens de cinegética formado por um conjunto de normas e dispo- espécies cinegéticas, cuja elaboração compete ao serviço sições, aprovadas por portaria do membro do Governo do departamento do Governo Regional com competência Regional com competência na matéria, que vigora durante na área cinegética, com a colaboração do serviço do de- uma época venatória, onde se definem os locais, períodos, partamento do Governo Regional com competência em quantitativos, processos e espécies que se pode caçar em matéria de ambiente e das OSC; cada ilha da Região; w) «Plano global de gestão» o instrumento que define, i) «Campos de treino de caça» as áreas destinadas à prá- para todas as espécies cinegéticas, as normas de ordena- tica, durante todo o ano, de atividades de caráter venatório, mento e exploração cinegética de determinada área geográ- nomeadamente o exercício de tiro e de treino de cães de fica, cuja elaboração compete ao serviço do departamento caça, a realização de provas de cães de parar e de provas do Governo Regional com competência na área cinegética, de Santo Huberto, sobre espécies cinegéticas produzidas com a colaboração do serviço do departamento do Go- em cativeiro; verno Regional com competência em matéria de ambiente, j) «Direito à não caça» a faculdade de os proprietários, quando abranja áreas classificadas, e das OSC; usufrutuários ou arrendatários de prédios rústicos, cujo x) «Plano anual de gestão e exploração» o conjunto de contrato inclua a exploração cinegética, quando os hou- ações de fomento e repovoamento de espécies cinegéti- ver, requererem, por períodos renováveis, a proibição da cas, previstas para uma época venatória, bem como das caça nos seus terrenos, mediante a apresentação de razões atividades de caça a desenvolver nos terrenos submetidos fundamentadas; a estes planos, durante a mesma época; k) «Enclave» os terrenos situados no interior de uma y) «Planos de ordenamento e exploração cinegética» o zona de caça não incluídos na mesma, ou que confinam conjunto de medidas compatíveis com os ecossistemas dos com ela em, pelo menos, quatro sétimos do seu perímetro; terrenos que lhe estão submetidos, destinados a assegurar Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 13 de novembro de 2012 6545 a diversidade e a densidade das espécies cinegéticas e que CAPÍTULO II permitam uma exploração de caça racional e sustentada; z) «Processos de caça» os métodos utilizados para espe- Conservação das espécies cinegéticas rar, procurar, perseguir, atrair, apanhar ou abater espécies de caça; Artigo 3.º aa) «Recursos cinegéticos» as aves e os mamíferos Recursos cinegéticos terrestres que se encontrem em estado de liberdade natural, quer os que sejam sedentários no território regional quer 1 — Constituem recursos cinegéticos, o conjunto de os que migram através deste, ainda que provenientes de espécies identificadas no anexo I do presente diploma processos de reprodução em meios artificiais ou de cati- e que dele faz parte integrante, adiante designadas por veiro e que figurem na lista de espécies publicada com espécies cinegéticas. vista à execução do presente diploma, considerando o seu 2 — Em cada época venatória só é permitido o exercício valor cinegético, em conformidade com as convenções da caça às espécies cinegéticas identificadas em portaria internacionais e as diretivas comunitárias transpostas para do membro do Governo Regional com competência em a legislação portuguesa; matéria cinegética e nos termos por ela definidos. ab) «Reforço cinegético» a atividade de caráter vena- tório que consiste na libertação de exemplares de espécies Artigo 4.º cinegéticas criadas em cativeiro para captura no próprio Reserva de caça dia ou nos três dias seguintes, a realizar apenas dentro dos períodos venatórios dessas espécies; As reservas de caça, criadas ao abrigo do disposto no ar- ac) «Regime não ordenado» a área onde o ato venatório tigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de possa ser praticado de forma livre dentro das limitações 9 de julho, são áreas destinadas a assegurar a preservação legais e regulamentares; da fauna cinegética e podem revestir a forma de reservas ad) «Regime ordenado» as áreas contínuas demarcadas de caça parciais e reservas de caça integrais. de aptidão cinegética, cuja gestão fica sujeita a planos de ordenamento e de exploração; Artigo 5.º ae) «Repovoamento» a libertação num determinado Constituição de reservas de caça território de exemplares de espécies cinegéticas com o objetivo de atingir níveis populacionais compatíveis com 1 — A constituição das reservas de caça é da iniciativa as potencialidades do meio e a sua exploração cinegética; do serviço do departamento do Governo Regional com af) «Reservas de caça» as áreas destinadas a assegu- competência em matéria de recursos cinegéticos, sendo rar a conservação ou fomento das espécies cinegéticas, implementadas onde e quando esteja em causa o equilíbrio justificando-se a ausência total ou parcial do exercício da dos recursos cinegéticos disponíveis. caça, ou locais cujos interesses específicos da conservação 2 — Para a constituição das reservas de caça deve da natureza justifiquem a proibição da caça; ser, previamente ouvido o conselho cinegético da ilha ag) «Reserva integral de caça» os terrenos onde, tem- onde se situa a reserva a constituir ou, em caso de ine- porariamente, se encontram protegidas todas as espécies xistência, deverão ser consultadas as associações de cinegéticas ali existentes e onde é proibido o exercício da caçadores, agricultores e de defesa do ambiente das caça ou atividades que possam prejudicar o habitat das respetivas ilhas. espécies a proteger; 3 — As reservas integrais e parciais de caça existentes ah) «Reserva parcial de caça» os terrenos onde, tempo- na Região à data da entrada em vigor do presente diploma rariamente, uma ou várias espécies cinegéticas se encon- mantêm-se válidas até decisão em contrário, ouvidos os tram protegidas, sendo proibido a sua caça e condicionadas conselhos cinegéticos, e na falta destes, as associações de as atividades que possam prejudicar o habitat das mesmas; caçadores, de agricultores e de defesa do ambiente das ai) «Terrenos de caça não condicionada» o conjunto de respetivas ilhas. terrenos onde o exercício da caça pode ser praticado por Artigo 6.º qualquer caçador que se encontre devidamente habilitado Gestão das reservas de caça e documentado para o exercício da atividade; aj) «Terrenos de caça condicionada» os terrenos onde 1 — As reservas de caça são definidas em diploma re- poderão ser estabelecidos períodos com a proibição de gulamentar próprio, que reveste a forma de resolução, e caçar para salvaguarda das culturas instaladas; a sua gestão rege-se por planos de proteção e fomento ak) «Terrenos cinegéticos» aqueles onde é permitida a cinegético, definidos pelo serviço do departamento do Go- caça, incluindo as áreas de jurisdição marítima e as águas verno Regional com competência em matéria cinegética, interiores; os quais deverão observar os princípios gerais da política al) «Terrenos não cinegéticos» aqueles onde não é per- cinegética regional. mitida a caça; 2 — Os planos de proteção e fomento cinegético de- am) «Terrenos murados» os terrenos circundados em vem descrever, enumerar e quantificar os objetivos pre- todo o seu perímetro por muro com altura mínima de 1,5 m; tendidos, a área abrangida e respetivas confrontações, a an) «Unidade biológica» a área onde se encontram reu- duração prevista da sua vigência, as ações a desenvol- nidos os fatores físicos e bióticos indispensáveis para o ver, bem como as práticas permitidas, condicionadas e estabelecimento de uma determinada população em todas proibidas nas propriedades e explorações integradas na as fases do seu ciclo de vida; reserva. ao) «Zona de caça» o conjunto de terrenos contíguos, 3 — As reservas de caça são sinalizadas nos termos a sujeitos a planos de ordenamento e gestão próprios, onde definir em portaria do membro do Governo Regional com está condicionado o exercício da caça. competência em matéria cinegética. 6546 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 13 de novembro de 2012 Artigo 7.º e do serviço com competência na área veterinária, quanto Repovoamento e reforço cinegético aos aspetos hígio-sanitários, a importação e a exportação de exemplares vivos de espécies cinegéticas, sem prejuízo 1 — O repovoamento, efetuado nos termos do disposto do disposto no Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, no artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto- de 9 de julho, assim como o reforço cinegético, carecem -Lei n.º 205/2003, de 12 de setembro. de aprovação do serviço do departamento do Governo Regional com competência na área cinegética, no âmbito Artigo 10.º dos planos anuais de gestão e exploração ou planos de ordenamento e exploração cinegética. Reprodução e criação de espécies cinegéticas em cativeiro 2 — Para os fins referidos no número anterior, só podem A reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas ser introduzidos animais criados em postos cinegéticos do é da responsabilidade do serviço do departamento do Go- Estado ou das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, verno Regional com competência em matéria cinegética, ou animais certificados pelos serviços competentes, a fim podendo, nos termos dos artigos seguintes, tal atividade de assegurar a boa qualidade sanitária e genética das popu- lações cinegéticas. ser atribuída a entidades privadas. Artigo 8.º Artigo 11.º Detenção, transporte e comercialização de espécies cinegéticas Condições de acesso à atividade por entidades privadas 1 — Só é permitida a detenção e o transporte de exem- 1 — A atividade de reprodução, criação e detenção de plares mortos de espécies cinegéticas, cujo abate esteja espécies cinegéticas pode ser atribuída a entidades priva- previsto na época venatória em curso, de acordo com a das mediante alvará, desde que estejam constituídas como portaria do membro do Governo Regional com competên- explorações agro-cinegéticas e que: cia em matéria cinegética, durante os períodos venatórios respetivos e nos cinco dias seguintes. a) As espécies cinegéticas se destinem a repovoamentos, 2 — Os quantitativos de exemplares abatidos de es- à utilização em campos de treino de caça, ao consumo pécies cinegéticas, detidas ou transportadas por qualquer alimentar, à produção de peles e penas, ou ainda para fins indivíduo, durante os respetivos períodos venatórios, não científicos, didáticos, recreativos e de coleção; podem ser superiores aos limites diários de abates que estão b) As espécies cinegéticas estejam identificadas no fixados na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do anexo II do presente diploma; presente diploma. c) Sejam titulares de um projeto aprovado pelo serviço 3 — Os exemplares abatidos em dias diferentes dos do departamento do Governo Regional com competência permitidos no terreno não ordenado ou em quantidades em matéria cinegética. superiores às estabelecidas para aqueles terrenos devem ser acompanhados de guia de transporte emitida pela entidade 2 — O alvará é emitido, a requerimento do interessado, gestora da zona de caça ou do campo de treino de caça pelo serviço do departamento do Governo Regional com onde foram abatidos. competência em matéria cinegética, em modelo a aprovar 4 — A detenção, a cedência a título gratuito, o transporte por portaria do respetivo membro do Governo Regional e e a exposição de exemplares vivos de espécies cinegéticas está sujeito ao pagamento de taxa, cujo valor constará da e seus produtos só são permitidos para os exemplares referida portaria. das espécies indicadas na portaria a que se refere o n.º 2 3 — Para efeito do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do do artigo 3.º do presente diploma, mediante parecer dos respetivos serviços operativos de ilha. Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de ju- 5 — O transporte de exemplares vivos de espécies ci- lho, entende-se por pequenas quantidades um número não negéticas ou dos seus produtos deve ser acompanhado de superior a 10 fêmeas reprodutoras. certificado sanitário e guia de transporte de modelo da 4 — Os reprodutores serão fornecidos por produtores Direção-Geral dos Recursos Florestais: agro-cinegéticos reconhecidos pelo departamento do Go- verno Regional com competência em matéria cinegética a) Pela entidade detentora de alvará, quando provenien- ou provenientes de postos cinegéticos do referido depar- tes de estabelecimentos de reprodução, criação e detenção tamento. em cativeiro; b) Pelo serviço do departamento do Governo Regional Artigo 12.º com competência em matéria cinegética, quando prove- Espécies nientes de capturas de animais selvagens ou de países comunitários. As espécies cinegéticas suscetíveis de reprodução e criação em cativeiro são as constantes do anexo II do pre- 6 — É obrigatória a marcação de exemplares de espécies sente diploma. cinegéticas em exposição, sendo a mesma da responsabi- lidade do serviço do departamento do Governo Regional Artigo 13.º com competência em matéria cinegética. Espécies cinegéticas em cativeiro Artigo 9.º 1 — Os exemplares detidos para reprodução deverão ser marcados. Importação e exportação de exemplares vivos 2 — A marcação referida no número anterior é da res- Depende de autorização do serviço do departamento do ponsabilidade do serviço do departamento do Governo Governo Regional com competência em matéria cinegética Regional com competência em matéria cinegética. Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 13 de novembro de 2012 6547 CAPÍTULO III SECÇÃO II Gestão e ordenamento dos recursos cinegéticos Zonas de caça de interesse regional Artigo 18.º SECÇÃO I Constituição e gestão Disposições gerais 1 — As zonas de caça de interesse regional (ZIR) são Artigo 14.º criadas por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria cinegética ou por portaria Gestão dos recursos cinegéticos conjunta deste e dos membros do Governo Regional com- A gestão dos recursos cinegéticos compete ao Governo petentes em razão da matéria. Regional, através do departamento com competência em 2 — As ZIR são geridas pelo serviço do departamento matéria de gestão e conservação dos recursos cinegéticos, do Governo Regional com competência em matéria cine- e pode ser transferida ou concessionada nos termos da gética ou em conjunto com o departamento competente legislação em vigor. nas áreas protegidas e sempre que estejam em causa ra- zões de segurança, pelos serviços competentes em razão Artigo 15.º da matéria. 3 — É da responsabilidade da entidade gestora da ZIR Normas de ordenamento cinegético elaborar os PAGE, bem como suportar os encargos com a O ordenamento cinegético rege-se pelos princípios sua gestão e funcionamento. e normas constantes do Decreto Legislativo Regional 4 — A aprovação dos planos referidos no número an- n.º 17/2007/A, de 9 de julho, pelo presente diploma, por terior é da responsabilidade do departamento do Governo planos de ordenamento e exploração cinegética (POEC) e Regional com competência em matéria cinegética, e em por planos anuais de gestão e exploração (PAGE). conjunto com o departamento governamental com com- petência, quando se trate de áreas protegidas. Artigo 16.º 5 — É proibido o exercício da caça em ZIR relativa- mente às quais não exista PAGE aprovado. Regime ordenado 6 — O exercício da caça nas ZIR está sujeito ao pa- Diz-se regime ordenado quando a gestão dos recursos gamento de taxas, cujo montante é fixado por despacho cinegéticos depende da existência de planos de ordena- conjunto do membro do Governo Regional com compe- mento e exploração cinegética. tência em matéria de finanças e da tutela do serviço que gere a zona de caça. Artigo 17.º Artigo 19.º Zonas de caça Obrigações do serviço gestor 1 — No âmbito do regime ordenado podem ser cons- tituídas zonas de caça, de acordo com os seguintes inte- Constituem obrigações das entidades gestoras, desig- resses: nadamente: a) De interesse regional (ZIR), a constituir em zonas a) Efetuar a sinalização das zonas de caça e conservá-la que pelas suas características edafo-climáticas ou natureza em bom estado; cinegética justifique ser a Região a única responsável pela b) Cumprir e fazer cumprir as normas reguladoras do sua administração; exercício da caça; b) De interesse associativo (ZIA), a constituir de modo a c) Cumprir os planos anuais de gestão e exploração; privilegiar o associativismo dos caçadores e a possibilidade d) Não permitir o exercício da caça até à aprovação de exercerem a gestão cinegética; do PAGE; c) De interesse turístico (ZIT), a constituir de modo a e) Garantir igualdade de oportunidades a todos os ca- permitir o aproveitamento económico dos recursos cine- çadores interessados em exercer o ato venatório, no res- géticos e a prestação dos serviços turísticos adequados. peito pelo disposto nas normas reguladoras do exercício da caça; 2 — Salvo determinação legal ou regulamentar em f) Elaborar até 1 de agosto de cada ano um PAGE, con- contrário, as águas e os terrenos do domínio público flu- tendo nomeadamente: vial e lacustre existentes no interior das zonas de caça i) Espécies e processos de caça autorizados; consideram-se abrangidos pelas mesmas e regem-se pelas ii) Número de exemplares de cada espécie a abater; normas de natureza cinegética aplicáveis à respetiva zona iii) Número previsto de jornadas de caça e limite de de caça. peças a abater por jornada de caça; 3 — Salvo determinação legal ou regulamentar em con- iv) Condições de acesso; trário, quando os prédios que integrem uma zona de caça confinem com um curso de água, consideram-se abrangidos g) Os PAGE são aprovados num prazo de 15 dias, por aquela os respetivos terrenos e águas até ao meio do findo o qual são os mesmos considerados tacitamente curso. aprovados; 4 — Os prazos e termos do procedimento para a criação h) Após a aprovação do PAGE, promover a divulgação e transferência de gestão de zonas de caça são regulados das condições de candidatura e de acesso dos caçadores às por portaria do membro do Governo Regional com com- jornadas de caça, com a antecedência mínima de 10 dias petência em matéria cinegética. relativamente à data limite de receção de candidaturas, 6548 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 13 de novembro de 2012 nos locais de uso e costume e, pelo menos, num jornal de 6 — Os requisitos e tramitação processual com vista expansão regional; à concessão das zonas de caça são objeto de portaria do i) Manter atualizada uma contabilidade simplificada, membro do Governo Regional com competência em ma- na qual sejam registadas as receitas e despesas efetuadas téria cinegética. e onde se possa apurar o resultado final; j) Apresentar anualmente, até 15 de julho, os resultados Artigo 23.º da exploração cinegética e da execução financeira respei- Limites territoriais das zonas de caça tantes à época venatória anterior, em termos a regulamentar por meio de portaria do membro do Governo Regional As áreas máximas e mínimas para cada tipo de zona competente em matéria de recursos cinegéticos; de caça e para cada uma das ilhas serão fixadas por por- k) O serviço do departamento do Governo Regional com taria do membro do Governo Regional com competência competência em matéria cinegética deve tratar estatistica- na área cinegética, ouvida a organização representativa mente os resultados da exploração cinegética recebidos dos caçadores dos Açores e o representante do conse- das zonas de caça e remeter ao Instituto Regional de Es- lho cinegético de ilha com assento no Conselho Regio- tatística o quadro de resultados obtidos, nomeadamente o nal da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural. número total de peças abatidas de cada espécie cinegética constante do anexo I do presente diploma, que dele faz Artigo 24.º parte integrante. Prazos de concessão e renovação Artigo 20.º 1 — As zonas de caça estabelecidas mediante con- Afetação de terrenos cessão, com observância do disposto no n.º 2 do ar- tigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, 1 — Os terrenos do sector público são afetos preferen- de 9 de julho, são constituídas por um prazo mínimo cialmente a ZIR. de seis anos, prazo que pode ser renovado, no todo ou 2 — Pode, sob proposta do serviço do departamento em parte. do Governo Regional com competência em matéria ci- 2 — A concessão pode ser renovada desde que a negética, ser superiormente proposto que os terrenos do respetiva portaria de concessão o preveja e as con- domínio público ou privado da Região, possam, mediante dições que estiveram na sua origem não tenham sido concurso público, integrar ZIA ou ZIT. alteradas. 3 — A renovação da concessão depende de requeri- Artigo 21.º mento da entidade concessionária, dirigido ao membro Intervenção sobre os terrenos do Governo Regional com competência na matéria, com a antecedência mínima de um ano em relação ao termo Nas áreas em que a gestão dos recursos cinegéticos seja da concessão. exercida diretamente pela Região, as ações que requeiram 4 — À renovação das concessões aplicam-se os requi- intervenção sobre os terrenos, dependem de autorização sitos e tramitação processual com vista à concessão das prévia dos titulares de direitos sobre os mesmos. zonas de caça. 5 — Sempre que a renovação das concessões for re- SECÇÃO III querida no prazo estabelecido no presente artigo, e os Zonas de caça de interesse associativo e turístico respetivos processos não fiquem concluídos, fica suspenso o exercício da caça e das atividades de carácter venatório, Artigo 22.º até à publicação da portaria de renovação. 6 — A não renovação da concessão não confere ao con- Constituição e concessão cessionário o direito a qualquer indemnização. 1 — As zonas de caça de interesse turístico e associativo são criadas por portaria do membro do Governo Regio- Artigo 25.º nal com competência na área da gestão cinegética, que Suspensão da atividade cinegética estabelecerá os termos da concessão das mesmas, após aprovação do POEC. 1 — Sem prejuízo da aplicação de outras sanções 2 — As ZIT são concessionadas a entidades privadas previstas na lei, o incumprimento, por parte de enti- que tenham por objetivo a exploração económica dos re- dades concessionárias de zonas de caça, de obrigações cursos cinegéticos. decorrentes da concessão constitui causa de suspensão 3 — No âmbito das ZIT, as atividades de cariz turístico, do exercício da caça e das atividades de carácter ve- pretendidas desenvolver pela entidade concessionária, de- natório. verão encontrar-se devidamente licenciadas para o efeito, 2 — Constitui ainda causa de suspensão do exercício da pela entidade competente. caça e das atividades de carácter venatório a constatação 4 — Podem ser concessionários de ZIA as organizações de que, no decurso da vigência da concessão ou renovação, representativas de caçadores, agricultores, produtores flo- não foram ou deixaram de ser cumpridos os requisitos restais e de defesa do ambiente, desde que possuam um essenciais à mesma. mínimo de 20 associados. 3 — Nos casos previstos nos números anteriores, a sus- 5 — A resolução que efetivar a transferência da gestão pensão é determinada pelo serviço do departamento do das zonas de caça fixa os montantes das taxas devidas Governo Regional com competência em matéria cinegética bem como os termos em que são possíveis a perceção de e estabelece ainda o prazo para a supressão da falta que receitas pelas entidades concessionárias. a determinou. Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 13 de novembro de 2012 6549 Artigo 26.º Artigo 29.º Extinção Resultados anuais da exploração 1 — As concessões de zona de caça associativa e de 1 — Os resultados anuais de exploração, referidos na zona de caça turística extinguem-se por: alínea e) do n.º 1 do artigo 28.º, devem referir: a) Revogação, a pedido do concessionário, ou nos ter- a) O número total de caçadores que exerceram o ato mos do disposto no artigo seguinte; venatório; b) Caducidade. b) O número de jornadas de caça e de dias de caça; c) Os exemplares de cada espécie cinegética abatidos, 2 — No caso de caducidade da concessão ou da renova- com indicação do sexo, idade e processo de caça. ção, e na salvaguarda do património cinegético existente, a extinção da zona de caça é determinada por portaria 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, as do membro do Governo Regional com competência em entidades concessionárias devem dispor de um sistema de matéria cinegética, não sendo entretanto permitida a ati- registo dos dados por jornada de caça. vidade cinegética. 3 — Até à entrega dos resultados de exploração, elabo- rado nos termos do referido no n.º 1, é proibido o exercício Artigo 27.º da caça. Revogação das concessões Artigo 30.º 1 — O membro do Governo Regional com competência Obrigações da Região em matéria cinegética, mediante portaria, pode em qual- quer altura revogar a concessão de zonas de caça quando: O serviço do departamento do Governo Regional com competência na cinegética, em articulação com o serviço a) A concessão se torne inconveniente para o interesse com competência nas áreas protegidas, deve apoiar tecni- público; camente a gestão das zonas de caça e proceder a inspeções b) O titular da zona de caça não cumpra as obrigações a destinadas a avaliar o cumprimento das obrigações referi- que está vinculado, não supra tempestivamente as faltas a das na presente secção. que se refere o artigo 25.º ou quando deixem de se verificar os requisitos exigidos para a concessão. Artigo 31.º Mudanças de concessionário 2 — No caso previsto na alínea a) do número anterior é devida indemnização reportada ao termo do período de 1 — A mudança de concessionário de zona de caça é concessão ou de cada período de renovação em curso. requerida pelo interessado em aceder à concessão junto do serviço do departamento do Governo Regional com Artigo 28.º competência na cinegética. 2 — Para o efeito do número anterior, é necessário apre- Obrigações dos concessionários das zonas de caça sentar os acordos entre o concessionário e o interessado 1 — Constituem obrigações dos concessionários das e entre este e os proprietários ou as pessoas individuais zonas de caça, designadamente: ou coletivas que detenham direitos de uso e fruição nos termos legais, neste caso quando as formas de uso e fruição a) Efetuar a sinalização das zonas de caça e conservá-la incluírem a gestão cinegética. em bom estado; 3 — Em caso de morte de concessionário de ZIT, os b) Cumprir e fazer cumprir as normas reguladoras do herdeiros devem comunicar ao serviço do departamento exercício da caça; do Governo Regional com competência na cinegética, c) Efetuar o pagamento anual da taxa; no prazo de 120 dias, o óbito e manifestar a sua posição d) Apresentar, até 1 de agosto, um PAGE, nos termos quanto à concessão. do disposto na alínea f) do artigo 19.º; 4 — Na mudança de concessionário mantêm-se os di- e) Cumprir os POEC; reitos e obrigações do anterior concessionário bem como f) Comunicar ao serviço do departamento do Governo o prazo da concessão. Regional com competência em matéria cinegética os re- 5 — A mudança de concessionário é efetuada por reso- sultados anuais de exploração da época venatória anterior, lução do Conselho de Governo Regional. bem como o número, nacionalidade e a qualidade dos 6 — O incumprimento do disposto no presente artigo utentes, no caso das zonas de caça turística, até 15 de é suscetível de revogação da concessão, nos termos da julho de cada ano; alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º g) Não permitir o exercício da caça até à entrega dos resultados anuais de exploração. Artigo 32.º Regime não ordenado 2 — É também obrigação das entidades concessionárias das zonas de caça promoverem a fiscalização das atividades 1 — Os terrenos cinegéticos que não façam parte de cinegéticas nas zonas respetivas. zonas de caça de interesse regional (ZIR), turístico (ZIT) 3 — Permitir a qualquer momento a fiscalização, por ou associativo (ZIA) constituem áreas onde o exercício da entidades devidamente credenciadas, do cumprimento dos caça pode ser praticado livremente, por qualquer caçador, planos anuais de gestão e exploração, bem como dos planos devidamente habilitado para o efeito, sem outras condi- de ordenamento e exploração cinegética. cionantes, que as legais e regulamentares. 6550 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 13 de novembro de 2012 2 — A gestão cinegética, nas áreas de regime não Artigo 35.º ordenado, cabe ao departamento do Governo Regional Áreas de interdição com competência em matéria cinegética e pauta-se pelos princípios de respeito pelo equilíbrio e conservação das 1 — Constituem áreas de interdição, designadamente, espécies cinegéticas e por normas de sustentabilidade na os aglomerados urbanos, terrenos adjacentes de hospitais, sua exploração. escolas, lares de idosos, instalações militares, estações 3 — As medidas de gestão e exploração cinegética nas radioelétricas, faróis, instalações turísticas, parques de áreas submetidas ao regime não ordenado são definidas campismo, desportivos e de recreio, instalações industriais por: e áreas de criação animal, aeroportos e aeródromos, vias públicas, praias de banho, orlas marítimas e aparcamentos a) Calendários venatórios; de gado, bem como quaisquer terrenos que os circundem, b) Repovoamentos, beneficiação de habitats e áreas de numa faixa de proteção de 250 m. reserva de caça. 2 — Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por: 4 — Os calendários venatórios são aprovados por portaria do membro do Governo Regional com com- a) «Áreas de criação animal» aviários, pocilgas, está- petência em matéria cinegética, mediante proposta dos bulos e viteleiros; serviços operativos de ilha com aquela competência, b) «Aparcamento de gado» infraestruturas fixas de re- depois de ouvidos os respetivos conselhos cinegéticos tém, espera e concentração de animais, salas de ordenha de ilha. e estábulos. 5 — Os calendários venatórios são aprovados até 15 dias antes do início da época venatória a que se reporta e pos- 3 — Para efeitos do disposto no presente diploma, teriormente publicitados pelos meios adequados. entende-se por orla marítima a faixa da zona costeira 6 — Não sendo aprovados no prazo fixado no n.º 5, para além dos 50 m da zona média das águas do mar e as mantêm-se em vigor os calendários venatórios vigentes barrocas do mar quando local de nidificação do pombo- na época venatória anterior. -da-rocha. SECÇÃO IV Artigo 36.º Terrenos de caça condicionada e terrenos não cinegéticos Campos de treino 1 — Por portaria do membro do Governo Regional Artigo 33.º com competência em matéria cinegética, pode ser auto- Terrenos de caça condicionada rizada a concessão a associações de caçadores, a clubes de canicultores, clubes de tiro e a entidades titulares de 1 — É proibido caçar nos terrenos ocupados com cultu- zonas de caça a instalação de campos de treino de caça ras agrícolas ou florestais, durante determinados períodos destinados ao exercício de tiro com armas de caça, treino do seu ciclo vegetativo, quando seja necessário proteger de cães de caça e provas de caça, nos termos a definir aquelas culturas e respetivas produções. por portaria. 2 — A eficácia da proibição do ato venatório referida 2 — Nos campos de treino de caça apenas é permitida, no número anterior depende de os terrenos em causa se mediante autorização do dirigente do serviço operativo de encontrarem devidamente sinalizados. ilha com competência em matéria cinegética, a largada de 3 — Compete ao seu titular ou arrendatário requerer, espécies cinegéticas criadas em cativeiro. junto dos serviços do departamento do Governo Regional 3 — Nos campos de treino de caça pode ser autorizada a competente em matéria cinegética, a colocação da sinali- formação ou avaliação de indivíduos inscritos para exame zação referida, fazendo prova de que reúne os requisitos de carta de caçador, quando inseridas em curso aprovado constantes do n.º 1. pelo serviço do departamento do Governo Regional com 4 — Pela colocação dos sinais é devida uma caução, competência na matéria. em numerário, cujo valor é fixado por portaria dos mem- 4 — Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, a prática das bros do Governo Regional com competência em matéria atividades de carácter venatório em campos de treino de cinegética e de finanças, devendo, no final do período de caça só é permitida a caçadores titulares dos documentos vigência do impedimento que motivou o condicionamento legalmente exigidos para o exercício da caça, com exceção da prática do ato venatório, ser os mesmos restituídos ao da licença de caça. serviço em bom estado de conservação, sob pena de não 5 — As entidades gestoras de campos de treino de restituição da caução. caça devem assegurar a recolha dos resíduos resultan- tes das atividades neles desenvolvidas, após o seu tér- Artigo 34.º mino. Terrenos não cinegéticos 6 — A instalação de campos de treino de caça em áreas classificadas carece de parecer favorável do departamento Constituem terrenos não cinegéticos: do Governo Regional com competência em matéria de a) Áreas de interdição; ambiente. b) Reservas de caça; 7 — Os campos de treino de caça devem estar devi- c) Campos de treino; damente sinalizados, nos termos de portaria do membro d) Zonas interditas à caça integradas nas áreas classi- do Governo Regional com competência em matéria ci- ficadas. negética. Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 13 de novembro de 2012 6551 SECÇÃO V Artigo 42.º Direito à não caça Extinção O direito à não caça extingue-se: Artigo 37.º a) Quando se extinguirem os direitos que fundamentam Direito à não caça a atribuição do direito à não caça; É a faculdade de os proprietários, usufrutuários ou b) Por caducidade, se, decorrido o prazo do direito à arrendatários de prédios rústicos, cujo contrato inclua a não caça, não for renovado; exploração cinegética, quando os houver, requererem, por c) Quando deixarem de se verificar as condições pre- períodos renováveis, a proibição da caça nos seus terre- vistas no n.º 3 do artigo 38.º; nos, mediante a apresentação de razões fundamentadas. d) Quando ocorrer violação da proibição de caçar por parte dos titulares ou com o seu consentimento. Artigo 38.º Artigo 43.º Condições para o exercício do direito Obrigações dos titulares do direito à não caça 1 — Os requerentes não podem ser titulares de carta 1 — Os titulares do direito à não caça têm a obrigação de caçador e, no caso de pessoas coletivas, o objeto social de colocar a sinalização respetiva e de a conservar em não pode contemplar a exploração de recursos cinegéticos, bom estado. nem os elementos que integram os órgãos sociais podem 2 — Extinto o direito à não caça, os titulares do mesmo ser titulares de carta de caçador. devem retirar a sinalização no prazo de 30 dias. 2 — Os requerentes não podem ser membros de quais- 3 — Se a sinalização não for retirada, nos termos do quer associações cujo objeto esteja relacionado de forma número anterior, o respetivo serviço operativo competente direta ou indireta com o ato venatório. em matéria cinegética procede ao seu levantamento, sendo 3 — Quando estiverem em causa situações, devida- os responsáveis obrigados ao pagamento das despesas mente documentadas, de ordem económica, ambiental, efetuadas. social ou relativas à segurança, que possam ser postas em 4 — Fica interdita, nos terrenos submetidos ao regime causa pelo exercício do ato venatório. da não caça, a realização de ações de correção de densi- dade. Artigo 39.º CAPÍTULO IV Procedimento Exercício da caça O reconhecimento do direito à não caça é requerido ao membro do Governo Regional com competência em ma- SECÇÃO I téria cinegética, mediante pedido apresentado nos serviços do departamento do Governo Regional com competência Disposições gerais na matéria, onde conste: Artigo 44.º a) Identificação completa do requerente; b) Identificação dos prédios rústicos a afetar e respetiva Requisitos para o exercício da caça planta, à escala de 1/10 000; 1 — O exercício da caça só é permitido aos indivíduos c) Direitos do requerente sobre os prédios; detentores dos seguintes documentos: d) Declaração onde conste que sobre o prédio não incide qualquer acordo de integração em zona de caça; a) Carta de caçador; e) Fundamentação do pedido, nos termos do disposto b) Licença de caça; no n.º 3 do artigo 38.º c) Licença de uso e porte de arma; d) Licença de cães, de furões ou aves de presa; e) Seguros legalmente exigidos; Artigo 40.º f) Quando menor, autorização da pessoa que legalmente Prazo o represente, especificando o período para o qual a mesma é válida. O direito à não caça é concedido por um período mí- nimo de três anos e máximo de seis anos, renovável a 2 — Para além do documento de identificação, no ato requerimento do titular, por iguais períodos, desde que venatório, o caçador deverá fazer-se acompanhar dos do- faça prova de que as condições que motivaram o pedido cumentos referidos no número anterior. inicial se mantenham. Artigo 45.º Artigo 41.º Direito sobre as peças de caça Decisão 1 — O caçador adquire o direito à propriedade do ani- O reconhecimento do direito à não caça é tornado pú- mal por ocupação, sem prejuízo de regime diverso em blico por edital do serviço do departamento do Governo zonas de caça. Regional competente em matéria cinegética da área onde 2 — Considera-se ocupado o animal que durante o ato se situam os prédios, após decisão do respetivo membro venatório for morto ou apanhado pelo caçador, pelos seus do Governo Regional. cães ou aves de presa. 6552 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 13 de novembro de 2012 3 — O caçador adquire o direito à ocupação do animal 30 dias seguintes ao da emissão de certificado comprova- logo que o fere, mantendo esse direito enquanto for em tivo de aprovação na prova referida no n.º 3 do artigo 46.º, sua perseguição. em impresso próprio de modelo a definir por portaria do 4 — O caçador que ferir ou matar exemplar que se re- membro do Governo Regional com competência em ma- fugie ou tombe em terreno onde o exercício da caça seja téria cinegética, a entregar nos serviços operativos de ilha proibido ou condicionado não pode entrar nesse terreno, com competência em matéria cinegética, RIAC ou câmaras salvo tratando-se de terreno não murado e aquele se en- municipais. contre visível, caso em que o pode fazer desde que sozinho 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, e sem armas nem cães. deve o interessado apresentar: SECÇÃO II a) Atestado médico comprovativo de que não é portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisio- Carta de caçador lógica que torne perigoso o exercício da caça ou, ainda que portador de tal anomalia ou deficiência, a mesma só Artigo 46.º limite o interessado a exercer a caça com o emprego de Carta de caçador arma de fogo, arco ou besta; b) Certificado do registo criminal; 1 — A carta de caçador na Região é obtida perante os serviços do departamento do Governo Regional com com- c) Quando menor, não emancipado, a autorização escrita petência em matéria cinegética e depende da aprovação de pessoa que legalmente o represente. em exame, que comporta: 3 — A carta de caçador é emitida pelo serviço do de- a) Prova teórica escrita; partamento do Governo Regional com competência na b) Prova prática. área cinegética, dela devendo constar, designadamente: 2 — A prova teórica é apreciada pelos serviços referidos a) O número da carta; no número anterior. b) A identificação do titular pela menção do nome, data 3 — A prova prática decorre perante um júri constituído de nascimento e residência; por três membros a designar pelos serviços competentes c) A data da concessão e de validade. da PSP, integrando pelo menos um elemento do serviço do departamento do Governo Regional com competência 4 — Os titulares da carta de caçador, quando dela de- em matéria cinegética. vam ser privados, são obrigados a entregá-la sempre que 4 — A forma, conteúdo e duração da prova escrita será para o efeito sejam notificados, incorrendo em crime de objeto de regulamentação mediante despacho do membro desobediência quando a tal se recusem. do Governo Regional competente. 5 — Quando a carta de caçador seja apreendida por 5 — A taxa devida, nos termos do disposto no n.º 2 do prática de infração ou tenha sido entregue pelo seu titular artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, nos termos do número anterior, é emitido guia em modelo de 9 de julho, é fixada por portaria do membro do Go- próprio, aprovado por portaria do membro do Governo verno Regional com competência em matéria cinegética. Regional com competência em matéria cinegética, com- provativo da sua apreensão ou entrega, que substitui a Artigo 47.º referida carta, caso o seu titular possa continuar a exercer Emissão da carta de caçador o ato venatório correspondente à especificação da mesma. 1 — A carta de caçador só pode ser emitida a favor de Artigo 49.º pessoas que reúnam as seguintes condições: Validade a) Terem mais de 16 anos; b) Não serem portadoras de anomalia psíquica ou de 1 — A carta de caçador é valida até aos 60 anos e se- deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o guidamente por períodos de 5 anos. exercício da caça; 2 — A renovação da carta de caçador deverá ser reque- c) Não estarem sujeitas a proibição de caçar por dispo- rida pelo interessado nos 12 meses que antecedem a sua sição legal ou decisão judicial; validade, juntando para o efeito os documentos referidos d) Terem sido aprovadas em exame destinado a apurar a no n.º 2 do artigo 48.º aptidão e o conhecimento necessário ao exercício da caça. Artigo 50.º 2 — Aos maiores de 16 e menores de 18 anos só pode ser emitida carta de caçador com indicação da interdição Equivalência da carta de caçador do uso de armas de fogo, em conformidade com a legis- 1 — Os residentes na Região Autónoma dos Açores que lação em vigor. sejam titulares de carta de caçador ou documento equi- 3 — O modelo da carta de caçador será aprovado por valente emitido por outro país da União Europeia podem portaria do membro do Governo Regional com compe- requerer, ao serviço do departamento do Governo Regional tência na matéria. com competência em matéria cinegética, a emissão de carta Artigo 48.º de caçador na Região com especificação correspondente, desde que o referido documento esteja válido e os inte- Requerimento para emissão da carta ressados reúnam as demais condições exigidas no n.º 3 do 1 — Os interessados que tenham obtido aprovação em artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, exame devem requerer a emissão da carta de caçador, nos de 9 de julho. Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 13 de novembro de 2012 6553 2 — A emissão de carta de caçador na Região, relati- Artigo 55.º vamente à equivalência concedida aos estrangeiros resi- Requerimento e emissão dentes em território português, é condicionada ao regime de reciprocidade. 1 — As licenças de caça são emitidas, mediante so- 3 — Sempre que os interessados tenham sido condena- licitação do interessado, pelos serviços operativos com dos por crime ou contraordenação de caça, o reconheci- competência em matéria cinegética, pela RIAC e pelas mento a que se refere o n.º 1 não pode ocorrer no prazo de câmaras municipais. um ano contado da data da referida condenação. 2 — A licença é emitida mediante a apresentação dos seguintes documentos: SECÇÃO III a) Carta de caçador ou documento que a dispense; b) Seguro de responsabilidade civil contra terceiros Licença de caça e seguros válido pelo período a que a licença respeitar; c) Licença de uso e porte de armas para as armas de fogo Artigo 51.º referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 e nas alíneas a), Licenças de caça b) e c) do n.º 6, ambos do artigo 3.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro. 1 — As licenças de caça são emitidas de acordo com os diferentes meios, processos e espécies cinegéticas a que Artigo 56.º se destinam, em modelo a aprovar por portaria do mem- Licenças para não residentes em território português bro do Governo Regional com competência em matéria cinegética. 1 — A licença de caça para não residentes em território 2 — As licenças têm uma validade temporal e territorial português só pode ser emitida a favor de pessoas que se não renovável. encontrem nas situações previstas no artigo 22.º do De- 3 — A emissão de licenças de caça está sujeita ao pa- creto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de julho. gamento de taxas, a fixar por portaria dos membros do 2 — A licença de caça para não residentes deve ser Governo Regional com competência em matéria cinegética requerida nos serviços operativos com competência em e de finanças. matéria cinegética, devendo os interessados, para além do seguro a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 55.º, e com Artigo 52.º exceção dos membros do corpo diplomático ou consular acreditados em Portugal, apresentar, ainda: Tipos de licença a) Documento que permita comprovar a residência no 1 — Quanto aos meios, as licenças de caça podem ser: estrangeiro; a) Com arma de fogo; b) Documento equivalente à carta de caçador ou licença b) Sem arma de fogo; de caça que comprove estarem habilitados a caçar no país c) Especiais: da sua nacionalidade ou residência; c) Documento que comprove a titularidade da licença i) Com arco e besta; de uso e porte de arma, plenamente válida e eficaz. ii) Cetraria; iii) Destinadas a emigrantes e não residentes na Região, Artigo 57.º bem como nos casos previstos no n.º 1 do artigo 22.º do Seguros Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de julho. 1 — Para o exercício da caça, os caçadores devem ce- 2 — Quanto às espécies cinegéticas, as licenças de caça lebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil podem ser: contra terceiros no montante mínimo de € 100 000, no caso de ato venatório com arma de caça, e de € 25 000, a) Mamíferos; nos restantes casos. b) Aves. 2 — Salvo valor diferente fixado por portaria dos mem- bros do Governo Regional com competência em matéria Artigo 53.º cinegética e de finanças, as entidades responsáveis pela Âmbito territorial organização de atividades de caráter venatório devem de- ter seguro de responsabilidade civil por danos causados a 1 — A licença que autoriza o ato venatório é válida terceiros, nos valores constantes do n.º 1. apenas para a ilha a que diz respeito. 2 — O caçador interessado pode requerer, em qualquer Artigo 58.º uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 55.º e em qualquer altura, a emissão das licenças correspondentes Auxiliares de caçadores às ilhas onde pretende exercer o ato venatório. 1 — Os caçadores podem ser ajudados por auxiliares com a função de transportar equipamentos, mantimentos Artigo 54.º ou caça abatida, designados de secretário ou mochileiro. Validade 2 — O transporte de armas de fogo, arco ou besta pelo secretário ou mochileiro só pode ser feito desde que acon- As licenças de caça são válidas apenas para a época dicionados em estojo ou bolsa, com a observância das venatória a que dizem respeito, que se inicia em 1 de julho demais condições legalmente exigidas, ou de aves de presa e termina em 30 de junho de cada ano. aparelhadas com piós ou avessada. 6554 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 13 de novembro de 2012 3 — Ao secretário ou mochileiro está vedado o exercício 8 — O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é de qualquer ato venatório. efetuado por qualquer autoridade ou agente, mediante 4 — Com a função de conduzir os cães para que estes recurso a aparelho aprovado, com observância do disposto procurem ou persigam a caça, os batedores podem também no artigo 46.º da citada lei. levantá-la ou afuroá-la, não podendo: Artigo 61.º a) Ser portadores de armas de fogo, arco ou besta; b) Capturar qualquer exemplar de espécie cinegética. Arco e besta 1 — No exercício da caça com arco ou com besta é SECÇÃO IV proibido o uso ou detenção de flechas e virotões: Meios de caça a) Envenenados ou portadores de qualquer produto destinado a acelerar a captura dos animais; Artigo 59.º b) Com pontas explosivas, com barbelas ou com farpa; Meios de caça c) Com menos de duas lâminas na ponta. No exercício da caça são permitidos os seguintes meios: 2 — Fora do exercício da caça ou de atividades de ca- a) Armas de caça; rácter venatório apenas é permitido o transporte de arco b) Pau; ou besta devidamente acondicionado em estojo ou bolsa. c) Negaças e chamarizes; d) Aves de presa; Artigo 62.º e) Cães de caça; Pau f) Furão. O uso de pau só é permitido no exercício da caça a corricão. Artigo 60.º Armas de fogo Artigo 63.º 1 — No exercício da caça apenas podem ser utilizadas Negaça ou chamariz as armas de fogo referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 6, ambos do artigo 3.º da Lei 1 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por n.º 5/2006, de 23 de fevereiro. negaça ou chamariz o instrumento ou meio de caça que se 2 — As armas semiautomáticas, que correspondem às destina a atrair determinadas espécies cinegéticas. armas de fogo que se recarregam automaticamente por ação 2 — Durante o exercício venatório é proibida a utili- do disparo, apenas podem ser utilizadas no exercício da zação ou a detenção de aparelhos que emitam ultrassons caça quando estejam previstas ou transformadas para que e ainda dos que, funcionando por bateria ou pilhas, te- o carregador não possa comportar mais de duas munições. nham por efeito atrair as espécies cinegéticas, bem como 3 — No exercício da caça com armas de fogo é proibido o uso de negaças que sejam animais cegos ou mutilados. o uso ou detenção de: 3 — O uso de negaça ou chamariz só é permitido na caça ao pato e ao pombo-da-rocha. a) Cartuchos carregados com múltiplos projéteis de diâmetro superior a 4,5 mm, vulgarmente designados por Artigo 64.º zagalotes; Aves de presa b) Carabinas de pressão de ar; c) Cartuchos carregados com um projétil único, vulgar- 1 — Entende-se por ave de presa a ave de rapina ades- mente designado por bala. trada que em voo livre capture aves e mamíferos cinegé- ticos nos seus habitats. 4 — No exercício da caça com armas de fogo, os ca- 2 — No exercício da caça com aves de presa é proibido çadores devem recolher os cartuchos vazios após a sua soltar simultaneamente mais de duas aves a uma presa. utilização. 3 — Os proprietários de aves de presa devem proceder 5 — Fora do exercício da caça ou de atividades de ca- ao seu registo no serviço do departamento do Governo rácter venatório, o transporte de armas de fogo legalmente Regional com competência em matéria de ambiente, classificadas como de caça deve observar, em geral, o dis- ao abrigo, nomeadamente, do disposto no Decreto-Lei posto na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, sobre conduta n.º 140/99, de 24 de abril, com a redação dada pelo Decreto- de portadores de armas e em especial o disposto no n.º 3 -Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, tendo em conta o do artigo 41.º da citada lei. disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A, de 6 — É proibida a detenção ou o porte de armas sob a 16 de maio, e no Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezem- influência de álcool ou outras substâncias estupefacientes bro, e do estipulado na regulamentação CITES (Convenção ou psicotrópicas, sendo o portador de armas, por ordem Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens da entidade policial competente, obrigado, sob pena de Ameaçadas de Extinção). incorrer em crime de desobediência qualificada, a submeter- 4 — O serviço do departamento do Governo Regio- -se a provas para a sua deteção, nos termos do disposto nal com competência em matéria de ambiente comunica nos n.os 1 e seguintes do artigo 45.º da Lei n.º 5/2006, de periodicamente ao serviço do departamento do Governo 23 de fevereiro. Regional com competência em matéria cinegética a in- 7 — Entende-se estar sob a influência do álcool quem formação relativa ao registo das aves de presa referido no apresente uma taxa de álcool no sangue superior a 0,5 g/l. número anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 13 de novembro de 2012 6555 Artigo 65.º Artigo 69.º Cães de caça Caça de espera 1 — No exercício da caça apenas podem ser utilizados 1 — Pode ser praticada, com ou sem abrigo, ao pombo- cães registados na categoria E, nos termos da Portaria -da-rocha, coelho-bravo e pato. n.º 421/2004, de 24 de abril. 2 — Só pode ser praticada por grupos até dois caçadores 2 — Os cães utilizados no ato venatório, classificados e um secretário e até dois cães. como cães de caça, devem observar os requisitos constantes do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro. Artigo 70.º De espreita Artigo 66.º A caça de espreita apenas pode ser praticada ao coelho- Furão -bravo, por caçadores isolados. 1 — Os detentores de furões devem proceder ao seu registo anual nos serviços de ilha, do departamento do Go- Artigo 71.º verno Regional com competência em matéria cinegética, De batida da área da residência do seu detentor. 2 — A utilização dos furões em atos venatórios só é 1 — A caça de batida apenas pode ser praticada ao permitida para a caça ao coelho. coelho-bravo e exercida por grupos com um máximo de 3 — O transporte e a utilização de furões devem ser seis caçadores e dois auxiliares. acompanhados dos respetivos documentos de registo, nos 2 — Na caça de batida é proibida a utilização de furões. termos que vierem a ser fixados por portaria do membro 3 — É permitida a utilização de matilhas com um má- do Governo Regional com competência em matéria ci- ximo de 12 cães. negética. Artigo 72.º De corricão SECÇÃO V 1 — A caça de corricão apenas é permitida ao coelho- Processos de caça e condicionalismos -bravo, por grupos com um máximo de três caçadores e dois auxiliares, batedores ou secretários. Artigo 67.º 2 — É permitida a utilização de matilhas com um má- Processos de caça ximo de 12 cães. A caça pode ser exercida pelos seguintes processos: Artigo 73.º a) De salto — aquele em que o caçador se desloca para De furão procurar, perseguir ou capturar exemplares de espécies cinegéticas que ele próprio levanta, com ou sem auxílio A caça de furão apenas é permitida ao coelho-bravo, de cães de caça; por grupos até dois caçadores e um auxiliar, com a ajuda b) De espera — aquele em que o caçador, parado, em- até três furões e dois cães. boscado ou não, com ou sem negaça ou chamariz e com ou sem cães de caça para cobro, aguarda as espécies ci- Artigo 74.º negéticas a capturar; De cetraria c) De espreita — aquele em que o caçador se desloca com vista à sua aproximação às espécies cinegéticas com 1 — A caça de cetraria só é permitida a caça ao auxílio de arma de caça; coelho-bravo, perdiz e codorniz, por grupos até dois d) De batida — aquele em que o caçador aguarda para caçadores. capturar as espécies cinegéticas que lhe são levantadas por 2 — No exercício da caça com aves de presa é proibido batedores, com ou sem cães; soltar simultaneamente mais de duas aves a uma presa. e) De corricão — aquele que é exercido sem arma de caça, com ou sem pau, com o auxílio de cães; Artigo 75.º f) Com furão — aquele em que o caçador se coloca à Limites temporais espera para capturar coelhos com auxílio de furão; g) De cetraria — aquele em que o caçador, para capturar O exercício da caça pelos processos acima descritos espécies cinegéticas, utiliza aves de presa para esse fim verifica ainda os seguintes constrangimentos tempo- adestradas, com ou sem auxílio de cães de caça. rais: a) A caça ao coelho-bravo apenas pode ocorrer do mês Artigo 68.º de agosto ao mês de janeiro; De salto b) A caça à codorniz, à perdiz e à narceja apenas pode ocorrer do mês de outubro ao mês de janeiro; 1 — A caça de salto só pode ser praticada ao coelho- c) A caça ao pombo-da-rocha apenas pode ocorrer do -bravo, codorniz, perdiz, galinhola, narceja e pato. mês de agosto ao mês de fevereiro; 2 — Só pode ser praticada por grupos até dois caçadores d) A caça à galinhola apenas pode ocorrer do mês de e um secretário e até dois cães de caça. outubro ao mês de dezembro; 3 — A caça à codorniz só é permitida com o uso de e) A caça ao pato apenas pode ocorrer do mês de setem- cão de parar. bro ao mês de fevereiro. 6556 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 13 de novembro de 2012 Artigo 76.º c) Colher os seus ninhos e ovos; Limites ao exercício do ato venatório d) Perturbá-las intencionalmente durante o período de reprodução e de dependência; 1 — No exercício do ato venatório é proibido: e) Deter aves de espécies cuja captura seja proibida. a) A utilização de veículos de qualquer espécie; b) Caçar entre o pôr e o nascer do sol; 2 — É proibido possuir ou transportar furões e aves de c) Caçar de candeio ou com a utilização de faróis ou presa ou dar guarida a estes animais ou andar munido dos lanternas; mesmos sem possuir licença de caça. d) Enxotar, bater ou praticar quaisquer atos que possam, 3 — Mediante autorização dos membros do Governo intencionalmente, conduzir as espécies cinegéticas para Regional com competência em matéria cinegética e de terrenos onde seja permitido o seu abate. ambiente, poderá efetuar-se a captura de espécies ou a recolha de ninhos e ovos que visem atividades de investi- gação e de ensino, ações de repovoamento, de reintrodução 2 — É, ainda, proibida a utilização de meios, instala- e ainda a criação a elas associada, ou ainda para obtenção ções ou métodos de captura ou de abate em grande escala de meios de caça. ou não seletivos ou que possam conduzir localmente ao desaparecimento de uma espécie, nomeadamente: SECÇÃO VI a) Laços; b) Aves vivas utilizadas como chamarizes cegos ou Correção de densidades mutilados; c) Redes; Artigo 79.º d) Armadilhas; Correção de densidades de espécies cinegéticas e) Iscos envenenados ou tranquilizantes; f) Produtos tóxicos. 1 — As populações de espécies cinegéticas podem, fora das condições regulamentares do exercício da caça, ser 3 — É ainda proibido: objeto de ações de correção quando tal seja necessário para prevenir ou minimizar a ocorrência de danos na fauna, na a) A caça de espécies cinegéticas que se encontrem flora, nas florestas, na agricultura e na pecuária ou ainda legalmente interditas; para a proteção da saúde e segurança públicas. b) Caçar por processos não previstos no presente di- 2 — As ações de correção são requeridas pelo inte- ploma; ressado, que deverá demonstrar a ocorrência dos danos c) Caçar para além dos limites definidos para os terrenos referidos na alínea anterior, indicando o agente ou agentes de caça do regime ordenado e não ordenado; da correção, que deverá estar habilitado para o exercício d) Em dias interditos para o efeito. da caça. 3 — As ações de correção carecem de autorização dos 4 — Para efeitos de identificação das espécies captura- serviços de ilha com competência em matéria cinegética, das não é permitido depenar qualquer espécime capturada que dispõem de um prazo de cinco dias úteis para decidir nos locais de caça. do pedido de autorização da realização das referidas ações 5 — Presume-se pertencerem a espécies proibidas caçar de correção, devendo da mesma constar os processos de as que forem encontradas nos locais de caça já depenadas, caça permitidos, o período de realização da mesma e o para que não seja possível a sua completa identificação. número de agentes autorizados. 6 — Presume-se no exercício da caça, iniludivelmente, 4 — O prazo referido no número anterior é de 10 dias quem seja encontrado em terrenos onde exista fauna ci- quando as ações de correção ocorram em áreas protegidas. negética, na posse de qualquer instrumento de caça, in- 5 — As ações de correção da densidade referidas no dependentemente da qualidade que invoque, quer seja número anterior carecem de parecer do serviço do departa- transportado em veículo que o agente utilize, ou esteja mento do Governo Regional com competência em matéria acompanhado de cão de caça, furão ou ave de presa. de ambiente, a emitir no prazo de cinco dias, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem Artigo 77.º o mesmo. Ninhos, ovos e crias 6 — As ações de correção são efetuadas pelos inte- ressados, associações de caçadores ou outras entidades, A destruição e danificação de ninhos, luras e ovos e a devendo a entidade ou agente que a realiza comunicar aos captura e abate de crias de quaisquer espécies cinegéticas serviços referidos no n.º 3, no prazo de cinco dias contados são expressamente proibidas. do termo da ação, os resultados desta. 7 — O não cumprimento do disposto no número anterior Artigo 78.º determina a impossibilidade de voltar a requerer qualquer Outras espécies selvagens ação de correção de densidade num prazo mínimo de dois anos. 1 — Com vista à proteção de todas as espécies não ci- 8 — As ações de correção de densidade não são per- negéticas que vivem naturalmente no estado bravio, quer mitidas nos terrenos submetidos ao regime da não caça. sedentárias na Região quer as que aqui aparecem com caráter meramente acidental, é proibido: Artigo 80.º a) Abatê-las ou capturá-las, qualquer que seja o método Correção de densidades de espécies não cinegéticas utilizado; b) Destruir ou danificar intencionalmente os seus ninhos A autorização das ações de correção da densidade de e ovos; espécies não cinegéticas, quando tal seja necessário para Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 13 de novembro de 2012 6557 prevenir ou minimizar a ocorrência de danos na fauna, na 2 — Nos autos de notícia levantados pelos agentes de flora, nas pescas, nas florestas, na agricultura e na pecuária autoridade referidos no n.º 1 do artigo anterior do presente ou ainda para a proteção da saúde e segurança públicas, é diploma, por contraordenações que tenham presenciado em da responsabilidade do serviço do departamento do Go- matéria de caça, é dispensada a indicação de testemunhas verno Regional com competência em matéria de ambiente. sempre que as circunstâncias do facto a tornem impossí- vel, sem prejuízo de fazerem fé até prova em contrário. Artigo 81.º Artigo 85.º Defesa contra espécies que se tornaram prejudiciais Envio dos autos de notícia Excecionalmente, mediante autorização dos serviços operativos de ilha com competência em matéria cinegética, 1 — Levantado o auto de notícia, caso se trate de con- a requerimento do interessado, podem ser objeto de caça traordenação, os dois exemplares são remetidos ao serviço os pombos-mansos que tenham perdido aquela condição, do departamento do Governo Regional com competência presumindo-se tal facto quando sejam encontrados a mais em matéria cinegética, acompanhados da carta de caçador de 500 m dos seus locais de abrigo, desde que causando ou da licença especial para não residentes. importantes prejuízos à agricultura. 2 — Caso se trate de crime, um dos exemplares é re- metido ao tribunal competente para conhecer da infração, sendo o outro remetido ao serviço do departamento do Go- CAPÍTULO V verno Regional com competência em matéria cinegética, acompanhado da carta de caçador ou da licença especial Da responsabilidade para não residentes. SECÇÃO I SECÇÃO II Conhecimento da infração Apreensões e destino dos bens apreendidos Artigo 82.º Artigo 86.º Conhecimento e participação Apreensão de objetos e documentos Os agentes de autoridade competentes para o policia- 1 — Os agentes de autoridade, sempre que presenciarem mento e fiscalização da caça que tiverem conhecimento a prática de um facto punível, procedem à apreensão da da prática de qualquer infração em matéria de caça e que carta de caçador do infrator, da licença de caça para não não a tenham presenciado devem efetuar a competente residentes, quando for caso disso, e procedem à emissão participação e enviá-la às entidades competentes para o da respetiva guia. respetivo procedimento criminal ou contraordenacional. 2 — Os agentes de autoridade procedem, ainda, à apre- ensão de todos os objetos que tiverem servido ou esti- Artigo 83.º vessem destinados à prática de infração de caça, ou que Levantamento dos autos de notícia constituam seu produto, e de todos os objetos que tiverem sido deixados pelo infrator no local e quaisquer outros 1 — O levantamento de autos de notícia, emitidos em suscetíveis de servir de prova. duplicado, compete aos agentes de autoridade que realizam o policiamento e a fiscalização da caça, sem prejuízo das Artigo 87.º competências das demais autoridades judiciárias, admi- Apreensão e devolução de objetos nistrativas e policiais. 2 — O autuante, no momento do levantamento do auto 1 — Podem ser provisoriamente apreendidos pelas auto- de notícia, deve notificar o arguido, com a indicação do pre- ridades policiais ou administrativas competentes os ob- ceito legal violado pela sua conduta e da sanção aplicável. jetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de infração de caça e quaisquer outros que forem Artigo 84.º suscetíveis de servir de prova. 2 — Os objetos são restituídos logo que se tornar des- Autos de notícia necessário manter a apreensão para efeitos de prova, salvo 1 — Os autos de notícia são levantados nos termos se suscetíveis de serem declarados perdidos a favor da previstos no Código de Processo Penal, acrescendo as Região. seguintes menções: 3 — Os objetos apreendidos são restituídos logo que a decisão se torne definitiva e os mesmos não tenham sido a) Número e data da carta de caçador ou da licença para declarados perdidos a favor da Região. não residentes; 4 — Consideram-se perdidos, a favor da Região, os ob- b) Preceito legal violado; jetos que tenham sido apreendidos e que, após notificação c) Espécies e número de exemplares caçados ou des- aos interessados a ordenar a sua entrega, não tenham sido truídos e o processo usado; reclamados no prazo de dois meses. d) Meios e instrumentos utilizados na prática da infração 5 — Os bens e produtos resultantes da infração de caça ou abandonados pelo infrator; perdidos, a favor da Região, revertem para o serviço do e) Danos causados, o seu valor provável e a identificação departamento do Governo Regional com competência dos lesados e dos prédios ou coisas danificados; em matéria cinegética, que lhes dá o destino que julgar f) Apreensões efetuadas. adequado. 6558 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 13 de novembro de 2012 Artigo 88.º Artigo 92.º Apreensão de animais Proposta de decisão 1 — Os exemplares de animais mortos apreendidos e Finda a instrução do processo, o instrutor elabora, no suscetíveis de consumo público são entregues a institui- prazo de 20 dias, proposta de decisão, devidamente fun- ções de solidariedade social da área onde a infração foi damentada, em relatório, donde constem os elementos cometida. previstos no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de 2 — Os exemplares vivos de espécies cinegéticas ilici- outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de tamente capturados em zonas de caça, que sejam apreen- outubro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, e didos, são entregues às autoridades que administram essas alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de zonas, salvo se lhes for imputável total ou parcialmente a 14 de setembro. prática da infração. Artigo 93.º 3 — Verificando-se a exceção prevista na última parte do número anterior e, bem assim, quando a infração haja Decisão sido cometida fora de zonas de caça, os exemplares cap- Compete ao responsável pelo serviço do departamento turados são entregues ao serviço operativo de ilha do de- do Governo Regional com competência em matéria cine- partamento do Governo Regional com competência em gética aplicar as coimas e as sanções acessórias. matéria cinegética. 4 — Os exemplares vivos de espécies cinegéticas de- Artigo 94.º tidos indevidamente e perdidos, a favor da Região, são Pagamento voluntário pertença do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, que lhes dá o O infrator tem a possibilidade de efetuar o pagamento destino adequado. voluntário da coima, nos termos do artigo 30.º do De- creto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de junho. SECÇÃO III Processos de contraordenação CAPÍTULO VI Administração e fiscalização da caça Artigo 89.º Instrução Artigo 95.º 1 — A instrução dos processos de contraordenação Região cinegética compete ao serviço operativo de ilha do departamento Para efeitos de organização e administração, a Região do Governo Regional com competência em matéria ci- Autónoma dos Açores constitui uma única região cine- negética. gética. 2 — A nomeação do instrutor do processo de contraor- denação é feita pelo dirigente do serviço operativo de ilha Artigo 96.º do departamento do Governo Regional com competência Fiscalização da caça em matéria cinegética e não pode ser atribuída ao autuante ou ao participante. 1 — O policiamento e a fiscalização da caça compe- tem aos agentes e funcionários do departamento do Go- Artigo 90.º verno Regional com competências em matéria de gestão Prazo dos recursos cinegéticos, que exerçam funções de polícia florestal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de 1 — O prazo para a instrução é de 60 dias. Segurança Pública, à Polícia Marítima, aos Vigilantes da 2 — Se, por fundadas razões, a entidade que dirigir Natureza, bem como às autoridades a quem venham a ser a instrução não a puder completar no prazo indicado no atribuídas essas competências. número anterior, solicita a sua prorrogação à entidade 2 — Os agentes de autoridade aos quais compete o que ordenou a instrução pelo prazo indispensável à sua policiamento e fiscalização da caça não poderão caçar conclusão. durante o exercício das suas funções. Artigo 91.º Notificação e defesa do arguido CAPÍTULO VII 1 — Recebido o auto de notícia ou participação, o Organização venatória arguido deve ser notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta escrita, arrolar testemunhas, jun- Artigo 97.º tar documentos, requerer quaisquer meios de prova ou Conselhos cinegéticos de ilha comparecer em dia determinado, a fim de prestar de- poimento. Em cada ilha é criado, com funções consultivas, o con- 2 — As testemunhas arroladas pelo arguido são notifi- selho cinegético de ilha, a quem compete, entre outras cadas pela entidade à qual for confiada a instrução. funções que lhe possam vir a ser cometidas: 3 — O arguido pode proceder à substituição das teste- a) Participar na elaboração da regulamentação e demais munhas até ao dia designado para a sua audição, devendo, atos em matéria cinegética, nos termos do disposto no neste caso, por ele ser apresentadas. presente diploma; Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 13 de novembro de 2012 6559 b) Propor à Administração as medidas que considere 3 — As reuniões só poderão efetuar-se quando esteja úteis à gestão e exploração dos recursos cinegéticos; presente a maioria dos seus membros, incluindo o presi- c) Apoiar a Administração na fiscalização das normas dente, ou quem legalmente o substitua, sendo as delibera- legais sobre a caça e na definição de medidas tendentes a ções tomadas por maioria de votos dos presentes. evitar danos causadas pela caça; 4 — Em caso de empate, o presidente, ou o secretário d) Facilitar e estimular a cooperação entre os organis- em sua representação, têm voto de qualidade. mos cuja ação interfira com o ordenamento dos recursos 5 — De cada reunião será lavrada ata, que é assinada cinegéticos. pelos conselheiros presentes. 6 — Poderão participar nas reuniões dos conselhos ci- Artigo 98.º negéticos de ilha, a solicitação destes, representantes de Composição outros organismos ou associações que possuam ligações 1 — O conselho cinegético de ilha terá a seguinte com- com os assuntos a debater. posição: 7 — Os conselhos cinegéticos de ilha reúnem-se em dependências dos serviços operativos de ilha com com- a) Dois representantes das associações ou clubes de petência em matéria cinegética, que devem garantir o ne- caçadores locais ou um caçador designado pelos demais cessário apoio administrativo. e um representante da organização de caçadores dos Aço- 8 — Para efeitos do disposto no número anterior, o con- res, sempre que, na ilha respetiva, não exista associação; selho cinegético de ilha deverá informar, com a necessária b) Dois representantes das associações de agricultores antecedência, os referidos serviços da data da reunião. locais; c) Um representante local das associações da defesa do ambiente; CAPÍTULO VIII d) Um representante local das associações de produtores Disposições finais e transitórias florestais, quando existir. Artigo 102.º 2 — Cada uma das organizações ou associações refe- ridas nas alíneas a), b) e c) deverão indicar um elemento Sinalização suplente, que integrará o conselho cinegético nos casos 1 — Os sinais convencionais a utilizar na sinalização no referidos no n.º 2 do artigo 103.º âmbito do regime jurídico cinegético são os dos modelos 3 — Os conselhos cinegéticos têm um presidente, que constantes de portaria do membro do Governo Regional será sempre um caçador, e um secretário, que substituirá com competência em matéria cinegética e terão as carac- o presidente nas suas faltas e impedimentos, eleitos por terísticas nela definidas. maioria dos seus membros. 2 — A eficácia das limitações e o exercício de direitos que dependa da existência de sinalização, nos termos pre- Artigo 99.º vistos no presente diploma, só se efetivam com a colocação Constituição dos mesmos, nos termos da portaria referida no número anterior. 1 — Os membros do conselho cinegético de ilha são designados pelas associações e organizações com assento Artigo 103.º no referido conselho. Marcação de espécies cinegéticas 2 — Na falta destas, os membros dos conselhos cine- géticos de ilha são designados pelos conselhos de ilha A marcação de espécies cinegéticas referidas no presente territorialmente competentes. diploma será efetuada com a utilização de marcadores a definir por despacho do membro do Governo Regional Artigo 100.º com competência em matéria cinegética. Mandatos Artigo 104.º 1 — Os mandatos dos membros dos conselhos cinegé- Identificação dos membros dos conselhos cinegéticos ticos têm a duração de três anos. 2 — Os mandatos dos membros dos conselhos cine- Os modelos dos cartões de identificação dos membros géticos de ilha extinguem-se por abandono ou renúncia dos conselhos cinegéticos de ilha são objeto de portaria expressa, por impedimento de desempenho de funções e do membro do Governo Regional com competência em por punição com interdição do direito de caçar. matéria cinegética. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, con- sidera-se abandono a falta não justificada a três reuniões Artigo 105.º sucessivas. Conselhos cinegéticos Artigo 101.º Os conselhos cinegéticos de ilha são constituídos no Reuniões prazo de 60 dias contados da entrada em vigor do presente diploma. 1 — Os conselhos cinegéticos de ilha reúnem ordi- nariamente por trimestre e extraordinariamente quando Artigo 106.º convocadas pelos respetivos presidentes, por iniciativa Limite ao exercício da caça destes ou a solicitação da maioria dos seus membros. 2 — Na convocatória para as reuniões extraordinárias Não é permitida a caça nos dias em que se realizarem deverão ser indicados expressamente os assuntos a tratar. atos eleitorais. 6560 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 13 de novembro de 2012 Artigo 107.º ANEXO I Revogação Lista das espécies cinegéticas da Região São revogados o Decreto Regulamentar Regional Autónoma dos Açores n.º 60/88/A, de 22 de outubro, e as Portarias n.os 53/90 e O coelho-bravo — Oryctolagus cuniculus. 8/94, respetivamente de 23 de outubro e de 21 de abril. A codorniz — Coturnix coturnix. A galinhola — Scolopax rusticola. Artigo 108.º O pombo-da-rocha — Columba livia. Norma transitória A perdiz-vermelha — Alectoris rufa. A perdiz-cinzenta — Perdix perdix. 1 — A emissão de licenças de caça para a época ve- A narceja — Gallinago gallinago. natória de 2008-2009 e 2009-2010 efetua-se com base Os patos, nomeadamente: no disposto no artigo 24.º da Portaria n.º 53/90, de 23 de outubro. a) Pato-real — Anas platyrhynchos; 2 — Os titulares de carta de caçador válida ou com b) Frisada — Anas strepera; possibilidade legal de renovação à data de entrada em vigor c) Marrequinha — Anas crecca; do presente decreto regulamentar regional que pretendam d) Piadeira — Anas penelope; proceder à respetiva renovação dispõem de um prazo de e) Pato-trombeteiro — Anas clypeata; três meses, após a entrada em vigor do presente diploma, f) Pato-marreco — Anas querquedula; para proceder à respetiva regularização, em articulação g) Arrabio — Anas acuta. com o disposto no artigo 49.º ANEXO II Artigo 109.º Lista das espécies cinegéticas Entrada em vigor que podem ser criadas em cativeiro O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua a) A perdiz-vermelha — Alectoris rufa. publicação. b) O pato-real — Anas platyrhynchos. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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