Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 219
- Data
- 2013-11-01
Texto integral (23 588 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 12 de novembro de 2013 Número 219
ÍNDICE
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 113/2013:
Torna público o depósito, junto da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência
e Cultura (UNESCO), de várias notificações de sucessão à Convenção para a Proteção do Pa-
trimónio Mundial, Cultural e Natural, adotada em Paris, na 17.ª Sessão da Conferência Geral
da UNESCO, a 16 de novembro de 1972 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6431
Ministério da Saúde
Decreto-Lei n.º 157/2013:
Procede à alteração da denominação do Centro Hospitalar de Leiria-Pombal, E.P.E., criado pelo
Decreto-Lei n.º 30/2011, de 2 de março . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6431
Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2013:
Da conjugação das normas do artigo 400.º, alíneas e) e f), e artigo 432.º, n.º 1, alínea c), ambos
do CPP, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, não é admissível recurso para o Su-
premo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da
pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão. . . . . . . 6431
Região Autónoma dos Açores
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 27/2013/A:
Recomenda ao Governo Regional manter a maioria do capital social da Empresa de Eletricidade
dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6451
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 217, de 8 de novembro
de 2013, onde foi inserido o seguinte:
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2013:
Autoriza a realização da despesa relativa à execução do Programa de Modernização do
Parque Escolar destinado ao Ensino Secundário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6424-(2)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2013:
Determina a adjudicação à PT Comunicações, S.A., do serviço universal de disponibi-
lização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de
listas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6424-(2)
6430 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 12 de novembro de 2013
Nota. — Foi publicado um 2.º suplemento ao Diário da República, n.º 217, de 8 de
novembro de 2013, onde foi inserido o seguinte:
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Decreto-Lei n.º 156-A/2013:
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, que procedeu à
transposição da Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril, relativa à conservação
das aves selvagens (diretiva aves) e da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de
maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (diretiva
habitats), transpondo a Diretiva n.º 2013/17/UE, do Conselho, de 13 de maio . . . . . . . . 6424-(6)
Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 12 de novembro de 2013 6431
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS -Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-
-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008,
Aviso n.º 113/2013 de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de
dezembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º
Por ordem superior se torna público o depósito, junto da da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e
Cultura (UNESCO), das seguintes notificações de sucessão Artigo 1.º
à Convenção para a Proteção do Património Mundial, Cul-
Objeto
tural e Natural, adotada em Paris, na 17.ª Sessão da Con-
ferência Geral da UNESCO, a 16 de novembro de 1972: O presente decreto-lei tem por objeto alterar a deno-
minação do Centro Hospitalar de Leiria-Pombal, E.P.E.,
Países
Notificações de criado pelo Decreto-Lei n.º 30/2011, de 2 de março.
sucessão
Artigo 2.º
Antiga República Jugoslava da Macedónia . . . . . . . . 30-04-1997
Geórgia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 04-11-1992 Alteração de denominação
Montenegro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26-04-2007
República Checa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26-03-1993 O Centro Hospitalar de Leiria-Pombal, E.P.E., criado
República da Bósnia e Herzegovina . . . . . . . . . . . . . 12-07-1993 pelo Decreto-Lei n.º 30/2011, de 2 de março, dotado das
República da Croácia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 06-07-1992 competências que lhe foram transferidas do Centro Hos-
República da Eslovénia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05-11-1992
República da Sérvia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11-09-2001 pitalar do Oeste, através do Decreto-Lei n.º 116/2013, de
República do Tajiquistão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28-08-1992 9 de agosto, passa a denominar-se Centro Hospitalar de
República do Uzbequistão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13-01-1993 Leiria, E.P.E.
República Eslovaca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31-03-1993
Artigo 3.º
A referida Convenção entrou em vigor nestes países na
data em que o respetivo Estado assumiu a responsabilidade Registo
pela condução de suas relações internacionais. O presente decreto-lei constitui títulos bastante para
A República Portuguesa é Parte desta Convenção, apro- todos os efeitos legais, designadamente os de registo.
vada para ratificação, pelo Decreto n.º 49/79, publicado
no Diário da República, 1ª série, n.º 130, de 6 de junho de Artigo 4.º
1979, tendo depositado o seu instrumento de ratificação
em 2 de outubro de 1980, conforme aviso publicado no Entrada em vigor
Diário da República, 1ª série, n.º 264, de 14 de novembro O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
de 1980. ao da sua publicação.
Nos termos do seu artigo 33.º, a Convenção em apreço
entrou em vigor para a República Portuguesa três meses Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de
após a data do depósito do instrumento de ratificação, ou outubro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
seja, no dia 2 de janeiro de 1981. Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Paulo José
de Ribeiro Moita de Macedo.
Direção-Geral de Política Externa, 24 de outubro de
2013. — O Subdiretor-Geral, Rui Vinhas Tavares Gabriel. Promulgado em 6 de novembro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Referendado em 7 de novembro de 2013.
Decreto-Lei n.º 157/2013 O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
de 12 de novembro
O Decreto-Lei n.º 116/2013, de 9 de agosto, estabeleceu SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
a transferência das competências do Centro Hospitalar do
Oeste para o Centro Hospitalar de Leiria-Pombal, E.P.E.,
relativas à prestação de cuidados de saúde à população Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2013
do concelho de Nazaré e à generalidade da população do
concelho de Alcobaça. Proc. n.º 11453/10.9TDLSB.L1.S1-A — 3.ª
Atendendo a esta nova realidade, é necessário reajustar
a denominação deste centro hospitalar. Recurso de fixação de jurisprudência
A nova designação do centro hospitalar em causa deve
corresponder à identificação desta unidade de saúde com Conferência
toda a região de Leiria, com uma identidade comum e com
características próprias, pelo que se adota a nova denomi- Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
nação de Centro Hospitalar de Leiria, E.P.E. A — No recurso penal n.º 11453/10.9TDLSB.L1.S1,
Assim: o arguido Diogo Alexandre Pereira Nogueira, nos autos
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do re- identificado, interpôs recurso extraordinário para fixação
gime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei de jurisprudência, mediante requerimento expedido via
n.º 27/2002, de 8 de novembro, no artigo 24.º do Decreto- fax em 23 de Janeiro de 2013, do acórdão do Supremo
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Tribunal de Justiça, de 5 de Dezembro de 2012, proferido júri ou pelo tribunal colectivo que não apliquem pena
nos autos n.º 11453/10.9TDLSB, da 4.ª Vara Criminal de de prisão superior a 5 anos, caso em que o recurso deve
Lisboa, apresentando como fundamento o acórdão deste ser interposto obrigatoriamente para a relação, mas não
Supremo Tribunal, de 13 de Julho de 2009, proferido nos impede que a decisão proferida por este tribunal tenha
autos n.º 386/09.1 YFLSB, do Tribunal da Relação de Lis- recurso para o STJ, desde que não se enquadre nas
boa, respeitante ao processo n. 4/07.2PEALM do 1.º Juízo hipóteses de irrecorribilidade previstas no artigo 400.º
Criminal de Almada, nos termos e com os seguintes fun- (cf. a alínea b do artigo 432.º).»
damentos «Isto é, os acórdãos finais proferidos pelo tribunal
do júri ou pelo tribunal colectivo que não apliquem
1.º
pena de prisão superior a 5 anos não são recorríveis
O Recorrente foi condenado em 1.ª Instância, pela prá- para o STJ, mas já o são os acórdãos da relação que,
tica de um crime de tráfico de tráfico de estupefacientes de em recurso, não os tenham confirmado e que tenham
menor gravidade p.p. no artigo 25.º do Dec. Lei n.º 15/93 aplicado pena privativa de liberdade. Trata-se, portanto,
de 22 de Janeiro, na pena de dois anos e seis meses de de casos em que o arguido mereceu um tratamento de
prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita desfavor, lesivo da sua liberdade, como resultado de
a regime de prova. um primeiro recurso (obrigatório) para a relação e em
que, portanto, o legislador considerou haver motivo
2.º
suficiente para fazer intervir outro tribunal de recurso,
Por discordar da aludida decisão, o Digno Magistrado o mais alto Tribunal.»
do Ministério Público exerceu o seu direito ao recurso e «Em suma, a decisão em apreço é recorrível para
o Tribunal da Relação de Lisboa veio revogar a suspen- o STJ.»
são da execução da pena de prisão fixada ao Recorrente.
9.º
3.º
Trata-se, pois, de soluções opostas proferidas pelo
Não concordando com o decidido pelo Douto Tribunal mesmo Tribunal (STJ), relativas à mesma questão de di-
da Relação de Lisboa, o Recorrente apresentou recurso reito e no domínio da mesma legislação.
para o STJ.
4.º 10.º
Contudo, este mais Alto Tribunal veio rejeitar, por, inad- Por tal motivo e em abono da segurança jurídica, urge
missibilidade, o recurso interposto pelo Recorrente da fixar jurisprudência.
referida decisão do Tribunal da Relação de Lisboa. Nestes termos e sem esquecer o Douto suprimento de
V. Ex.as, requer-se a admissão do presente recurso, seguindo-
5.º -se os ulteriores termos até final.
Como é de inteira Justiça.
A decisão ora reclamada, já transitada em julgado, sus- B — Foi proferido acórdão preliminar que reconheceu
tenta a sua orientação na redução teleológica da alínea e) a oposição de julgados,
do artigo 400.º, n.º 1, do CPP, «no sentido da convergência C — Prosseguindo o processo, veio o Ministério Pú-
necessária com os limites definidores da recorribilidade blico apresentar alegações onde conclui
para o STJ.: mormente no artigo 432.º, n.º 1, alínea c) do 1 — O Código de Processo Penal de 1987, que rompera
citado diploma legal. com o duplo grau de recurso, constituiu a natureza do Tri-
bunal recorrido como factor de determinação do Tribunal
6.º de recurso. Assim e salvo o caso de decisões proferidas
em 1.ª instância pelo Tribunal da Relação, os recursos de
Sucede, porém, que, ao contrário do ora decidido pelo
STJ, este Tribunal, num outro processo, ao abrigo da decisões do Tribunal Singular eram interpostos para o
mesma legislação e relativamente à mesma questão de Tribunal da Relação, que conhecia de facto e de direito,
direito, decidiu em sentido inverso, ou seja, admitiu o enquanto que os recursos do Tribunal Colectivo — que
recurso interposto da decisão do Tribunal da Relação de era competente para julgar, nomeadamente, os processos
Lisboa. que, não devendo ser julgados pelo Tribunal Singular,
respeitassem a crimes cuja pena máxima fosse superior
a três anos de prisão — eram interpostos para o Supremo
7.º
Tribunal de Justiça, que julgava de direito, mas ao qual era
Com efeito, nó âmbito do processo que correu termos na conferido «poderes que lhe permitiam despistar situações
5.ª secção do STJ sob o n.º 386/09.1YFLSB, foi proferida indiciadoras de erro judiciário».
decisão pelo Ex.mos Senhores Juízes Conselheiros Santos 2 — Com as alterações introduzidas ao Código de Pro-
Carvalho e Rodrigues da Costa, datada de 13 de Julho de cesso Penal em matéria de recursos pela Lei n.º 59/98, de
2009, em sentido contrário à ora recorrida. Cfr. Doc. 1. 25/08, não se pretendendo embora consagrar uma inversão
das concepções básicas, mas ao ter de se reponderar a arti-
8.º culação a estabelecer entre a Relação e o Supremo Tribunal
de Justiça, reconhece-se a necessidade de uma diferencia-
No aludido aresto, já transitado em julgado, se refere
ção orgânica fundada no entendimento de que os casos de
o seguinte:
pequena ou média gravidade não devem, por norma, chegar
«Com o devido respeito por quem defenda opinião ao Supremo Tribunal de Justiça, faz-se um «discreto uso do
diversa, a alínea c) do artigo 432.º. só exclui o recurso princípio da “dupla conforme”», ampliam-se os poderes
directo de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do da Relação e devolve-se ao Supremo Tribunal de Justiça
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a sua função de Tribunal que apenas conhece de direito, 9 — Por virtude da redacção introduzida pela aludida
embora com excepções, admitindo-se o recurso per sal- Lei n.º 48/2007 na alínea e) do referido artigo 400.º, n.º 1,
tum, justificado pela medida da pena e pela sua limitação uma jurisprudência de Supremo Tribunal de Justiça, em que
a matéria de direito. se integra o douto acórdão fundamento, atribui-lhe sentido
3 — Na sequência dos trabalhos desenvolvidos no âm- modificativo e justificado, considerando estar em causa o
bito da Unidade de Missão para a Reforma Penal, em valor liberdade e não ser possível outra interpretação que
Setembro de 2006 foi aprovada na generalidade, para pos- não a da admissibilidade de recurso, desde que ocorra
terior apresentação à Assembleia da República, a Proposta agravamento pelo Tribunal da Relação da pena imposta,
de Lei que procedia à 15.ª alteração ao Código de Processo tendo em conta a letra da lei, a proibição da analogia e a
Penal, aí se considerando: «Para dignificar o recurso de ofensa do princípio da legalidade.
segundo grau perante o STJ, determina-se que ele só é 10 — Contrariamente, a jurisprudência maioritária em
admissível quando a Relação tiver condenado o arguido que se insere o douto acórdão recorrido, procede a um
em penas concretas de prisão superiores a cinco ou oito «esforço acrescido de interpretação» em ordem a desven-
anos conforme os casos». dar «a dimensão normativa aplicável» — «uma norma,
4 — Em consequência, na exposição de motivos da complexa, de agregação de diversas normas que interagem
Proposta de Lei n.º 109/X acentuou-se que, com as altera- e mutuamente se complementam» —, no caso uma norma
ções ao Código de Processo Penal, em matéria de recursos, complexa no quadro do sistema interactivo que as normas
visava-se, nomeadamente, «restringir o recurso de segundo do artigo 432.º, alíneas b) e c), e do artigo 400.º, n.º 1,
grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos alínea e), do Código de Processo Penal constituem.
de maior merecimento penal [...]». Em conformidade, no 11 — Conclui esse percurso metodológico de interpre-
seu anexo o artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), mantinha tação com a redução teleológica da norma do artigo 400.º,
os patamares de cinco e oito anos, mas, num sentido mais n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, apta a res-
amplo de irrecorribilidade, por reportados à medida da taurar a harmonia e o equilíbrio no seio do sistema, em
pena aplicada e já não à aplicável. consonância com «os limites verdadeiramente definidores
5 — Com a Lei n.º 48/2007, 29/08, o artigo 432.º, da recorribilidade para o STJ» constantes do princípio
alínea c) passou a determinar — coerentemente com o base que se retira da norma do artigo 432.º, n.º 1, alínea c),
aludido propósito de reservar o recurso para o Supremo do mesmo diploma, decidindo no sentido da inadmissibi-
Tribunal de Justiça para os casos mais graves — ser a apli- lidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de
cação de pena superior a cinco anos de prisão pressuposto acórdãos proferidos, em recurso, pelo Tribunal da Relação,
de recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de que apliquem pena não superior a cinco anos.
12 — Invoca-se e fundamenta-se que o percurso meto-
acórdãos finais proferidos pelo Tribunal do Júri ou pelo
dológico utilizado se situa no estrito domínio da interpreta-
Tribunal Colectivo.
ção, e não da analogia, não afrontando o princípio da legali-
6 — Contudo, em aparente desconformidade com o
dade, «cabendo exclusivamente — e definitivamente — na
paradigma enunciado na exposição de motivos da proposta
jurisdição do STJ».
e nesta concretizado também no artigo 400.º, n.º 1, alí- 13 — Salvo o devido respeito, não concordamos com
nea e) — não é admissível recurso de acórdãos proferidos, a corrente jurisprudencial, espelhada no douto acórdão
em recurso, pelas relações, que apliquem pena de multa fundamento, que entende haver total coerência na opção
ou pena de prisão não superior a cinco anos —, passou legislativa que retira da letra da norma da referida alínea e)
a constar da referida alínea e): não é admissível recurso do n.º 1 do artigo 400.º, por considerar que as situações
de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que em que não ocorra dupla conforme e em que se verifique
apliquem pena não privativa de liberdade. um agravamento pelo Tribunal de recurso da pena imposta
7 — Em 2012, com a Proposta de Lei n.º 198/XII, têm «merecimento penal suficiente para admitir recurso
submeteu-se à apreciação da Assembleia da República uma para o Supremo Tribunal de Justiça», e isto independen-
alteração ao Código de Processo Penal, que incidiu, entre temente de a pena de prisão aplicada poder ser de pequena
outros aspectos, sobre a admissibilidade de interposição duração, ou o agravamento da duração da pena de prisão
de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, com o poder ser mínimo.
objectivo de aclarar alguns traços deste regime, tendo em 14 — Na verdade, e salvo o muito respeito devido, a
vista «eliminar dificuldades de interpretação e assintonias não razoabilidade deste entendimento fica bem patente
que conduzam a um tratamento desigual em matéria de se atentarmos que bastava que o Tribunal da Relação, em
direito ao recurso. Assim, no que respeita aos acórdãos recurso, agravasse, um dia que fosse, uma pena de prisão
proferidos em recurso, pelas relações, é clarificado que de alguns meses, para que fosse admissível recurso para o
são irrecorríveis os acórdãos que apliquem pena de multa Supremo Tribunal de Justiça; situação que objectivamente
ou pena de prisão não superior a cinco anos», solução que não tem «merecimento penal suficiente para admitir re-
foi consagrada na actual Lei n.º 20/2013, de 21/02. curso para o Supremo Tribunal de Justiça» e implicaria
8 — Uma leitura integrada do regime dos recursos para manifesta incoerência e contradição com a repetidamente
o Supremo Tribunal, que decorre das normas constantes proclamada e por todos defendida necessidade de resguar-
dos artigos 432.º e 400.º do Código de Processo Penal, dar o Supremo Tribunal de Justiça para os casos de maior
permite desde logo surpreender uma clara evolução no gravidade, desde que, como se verifica nestes casos, não
sentido de resguardar o Supremo Tribunal de Justiça para haja prejuízo das indispensáveis garantias, acauteladas pela
os casos de maior gravidade. Apenas a letra da alínea e) do admissibilidade de recurso para o Tribunal da Relação,
artigo 400.º, n.º 1, na redacção da Lei n.º 48/2007, numa com a consequente ampla possibilidade de defesa, seja
modificação de última hora e de motivação não explicada, para pugnar pela revogação da decisão condenatória, seja
introduz, se considerada isoladamente, elemento de ruído para contrariar a pretensão do Assistente ou do Ministério
e de incoerência no sistema, afectando a sua harmonia. Público no sentido de a condenação ser agravada.
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15 — Concordamos que se impõe, como se defende legalidade, apresentando-se como a mais conforme ao fac-
no douto acórdão recorrido, um «acrescido esforço de tor fundamental de interpretação da unidade/congruência
interpretação» e acolhemos o percurso metodológico de do sistema jurídico, salientado na norma do artigo 9.º do
interpretação realizado pelo douto acórdão recorrido e Código Civil e não contrariado pelos restantes elementos
desenvolvido pelo referido douto acórdão de 17 de Janeiro de interpretação atendíveis nos termos dessa mesma norma.
de 2013, no estrito domínio da interpretação, e não da ana- Entendemos, por isso, que o presente conflito de ju-
logia, bem como o referido resultado a que chegou, pelas risprudência deve ser resolvido no sentido preconizado
razões aduzidas, a que aderimos, e deixámos consignadas pelo douto acórdão recorrido: no domínio da vigência da
nestas alegações, das quais ressaltamos: Lei n.º 48/2007, de 29/08, não é admissível recurso para
16 — «A norma do artigo 432.º, alíneas b), c) e d), o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão do Tribunal da
constitui um unidade, com segmentos complementares Relação que, em recurso, revogando pena não privativa de
que lhe conferem coerência e sentido; responde e rea- liberdade imposta pela 1.ª instância, tenha condenado em
liza uma intenção apenas apreensível e sistematicamente pena de prisão efectiva não superior a cinco anos.
coerente na coordenação unitária das sub-hipóteses que É este o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência.
contempla. D — Uma vez que a decisão que reconheceu a oposição
Na unidade da norma do artigo 432.º do CPP, as sub- de julgados, não vincula o Pleno do Supremo Tribunal, há
-hipóteses que contém não podem ter, contextualmente, que reapreciar a oposição entre os julgados.
leituras isoladas autónomas e separadas; a delimitação da Ambos os acórdãos pronunciaram-se sobre a admis-
alínea c) do n.º 1 e os critérios processuais objectivos que sibilidade ou não de recurso de decisão da Relação que,
define não podem ser lidos — e interpretados — de modo em recurso revogou a suspensão da execução da pena de
não coordenado ou conflituante, de forma a revelar uma prisão aplicada na 1.ª instância.
irritação intra-normativa que os critérios metodológicos Ambos os acórdãos condenaram pelo crime de trá-
de interpretação necessariamente repelem. fico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.º, n.º 1, do
[...] Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, sendo que no
A norma do artigo 400.º do CPP — e as suas diversas acórdão fundamento, ainda, só quanto a um dos arguidos,
espécies (recte, as alíneas d) a f) do n.º 1) — constitui houve condenação por um crime de detenção de arma
norma de integração e de complemento da conjugação proibida p. e p. pelos artigos 2.º, n. 1, alínea t), 3.º, n.º 2,
entre as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, alínea 1) e 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de
não podendo valer autonomamente, por si mesma; é uma 23 de Fevereiro
norma que não tem sentido se não for conjugada e inte- Segundo o acórdão recorrido, «O Magistrado do Mi-
grada com outras normas, na construção estrutural do nistério Público recorreu para o Tribunal da Relação, que
sistema de recursos, constitui sistematicamente o com- concedendo provimento ao recurso revogou parcialmente
plemento da norma do artigo 432.º do CPP. o acórdão recorrido, na parte em que decretou a suspensão
As condições, os pressupostos e os critérios da recorri- da execução da pena de prisão, decidindo que a pena de
bilidade dos acórdãos da Relação não prevêem categorias 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, em que o arguido
autónomas, só tendo sentido se forem coordenadas com a foi condenado, será de prisão efectiva.»
norma do artigo 432.º do CPP, que em primeira linha dis- E, segundo o acórdão fundamento: «Após recurso do
põe sobre a recorribilidade para o STJ; a irrecorribilidade M.º P.º para o Tribunal da Relação de Lisboa, veio este
só tem sentido e substância para permitir, por exclusão, Tribunal, por acórdão de 4 de Março de 2009, revogar o
o critério de recorribilidade para o STJ que está definida acórdão recorrido na parte em que decidiu a suspensão
por via principal no artigo 432.º do CPP». da execução das penas de prisão aplicadas aos arguidos,
17 — «Na conjugação das normas das alíneas b) e c) determinando-se que as penas de prisão aplicadas a cada
do artigo 432.º do CPP (que constitui a norma base rela- um dos arguidos fossem de prisão efectiva.»
tivamente às condições e critérios de recorribilidade para No acórdão fundamento, os arguidos tinham recorrido
o STJ) revela-se essencial — verdadeiro núcleo da cons- do acórdão da Relação que, «em recurso, revogou a decisão
trução do sistema — a referência-limite de recorribilidade da 1.ª instância que suspendeu as penas de 4 anos e 6 meses
constituída pelo elemento «pena superior a cinco anos de e 5 anos de prisão que lhes foram aplicadas»
prisão»; esta expressão (elemento literal) constitui, no No acórdão recorrido, «O arguido foi condenado em
caso, a partida e a chegada do processo interpretativo: a 1.ª instância, na vigência da Lei n.º 48/2007, na pena de
interpretação parte da letra, mas a letra poder ser também 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por idêntico período,
elemento de controlo, desde que a solução encontrada pela prática de um crime de tráfico do artigo 25.º, n.º 1,
tenha na norma, ou na dimensão normativa, “um mínimo alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93; a Relação, por acórdão
de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente de 23 de Junho de 2010, julgou procedente o recurso do
expressa”. O “mínimo de correspondência verbal” está, Ministério Público, revogando o acórdão recorrido no que
como se salientou, no limite objectivo de “cinco anos”, que respeita à suspensão da execução.»
constitui, na dimensão normativa concreta que se retira Conforme refere o acórdão fundamento:
da conjugação das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 432.º «A questão a decidir é tão só a de saber se as penas
do CPP, um critério simultaneamente de recorribilidade de prisão aplicadas aos arguidos, todas não superiores a
e de integração de um limite mínimo de recorribilidade 5 anos, devem ser substituídas por pena suspensa como
para o STJ.» fez a 1.ª instância ou se devem ser de prisão efectiva como
18 — Consideramos que a opção em que se funda o decidiu a Relação.
douto acórdão recorrido, pelas razões nele expostas e de- Preliminarmente e por ter sido questão suscitada pelo
senvolvidas no referido douto acórdão do Supremo Tri- M.º Pº no STJ, há que apurar se a decisão em causa é
bunal de Justiça de 17 de Janeiro de 2013, construiu-se no recorrível, [...]
domínio da interpretação, não ofendendo o princípio da Essa identidade fáctica gerou decisão jurídica oposta.
Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 12 de novembro de 2013 6435
O acórdão recorrido refere, nomeadamente: por identidade de razão (cf., entre vários, os acórdãos
do STJ de 25 de Junho de 2008, Proc. 1879/2008, e de
«O arguido foi condenado em 1.ª instância, na vigên- 18 de Fevereiro de 2009, proc. 102/09)»
cia da Lei n.º 48/2007 […]
A recorribilidade para o STJ de decisões penais está
prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º E, em consequência, veio a considerar:
do CPP. De uma forma directa, nas alíneas a), c) e d) do «6. O recurso não é, assim, admissível (artigo 432.º,
n.º 1; e de um modo indirecto na alínea b), decorrente n.º 1, alínea c) do CPP), e consequentemente deve ser
da não irrecorribilidade de decisões proferidas, em re- rejeitado (artigos 420.º, n.º 1, alínea b) e 414°, n.º 2
curso, pelas relações, nos termos do artigo 400.º, n.º 1 do CPP).
e respectivas alíneas, do CPP. Nestes termos, rejeita-se o recurso.»
Há, neste regime definido pelo conjunto das referidas
normas, elementos que, aparentemente descoordenados,
não podem deixar de ser harmonizados, salvo risco e Por sua vez, o acórdão fundamento explicitou:
efeito de uma séria contradição intra-sistemática. «Aplica-se à situação o regime processual actual-
A referência essencial para a leitura integrada do mente vigente, porque a decisão da 1.ª instância já foi
regime — porque constitui a norma que define directa- proferida no domínio dessa legislação e o STJ tem en-
mente as condições de admissibilidade do recurso para tendido que a lei processual sobre a recorribilidade
o STJ — não pode deixar de ser a alínea c) do n.º 1 o de uma decisão é a que vigorava ao tempo em que a
artigo 432.º do CPP, que fixa, em termos materiais, 1.ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais fa-
uma condição e um limiar material mínimo de recorri- vorável ao arguido.
bilidade — acórdãos finais, proferidos pelo tribunal do Como se sabe, é permitido recorrer dos acórdãos, das
júri ou pelo tribunal colectivo, que apliquem pena de sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não
prisão superior a cinco anos, visando exclusivamente estiver prevista na lei (artigo 399.º do CPP).
o reexame da matéria de direito. Os principais casos de irrecorribilidade estão enun-
Não sendo interposto de decisão do tribunal colec- ciados no artigo seguinte, mas o que está em apreço não
tivo, ou sendo recurso de decisão do tribunal colectivo se enquadra em nenhuma das hipóteses aí previstas.
ou do tribunal do júri que não aplique pena de prisão Trata-se de um acórdão proferido, em recurso, pela
superior a cinco anos, o recurso, mesmo versando ex- relação que conheceu, a final, do objecto do processo,
clusivamente o reexame da matéria de direito, segue a pois debruçou-se sobre a pena a aplicar ao crime co-
regra geral do artigo 427.º do CPP e deve ser obrigato- metido, se de substituição se efectiva e, portanto, não
riamente dirigido ao tribunal da relação. está excluído pela irrecorribilidade da alínea c), do n.º 1
A repartição das competências em razão da hierarquia do artigo 400.º
pelas instâncias de recurso está, assim, delimitada por Não é um acórdão confirmativo da sentença da
uma regra-base que parte da confluência de uma dupla 1.ª instância, pois que esta suspendeu a pena e aquele
de pressupostos — a natureza e a categoria do tribunal revogou essa decisão e, desse modo, a recorribilidade
a quo e a gravidade da pena efectivamente aplicada não está excluída pela alínea f).
A coerência interna do regime de recursos para o STJ Por fim, trata-se de acórdão proferido, em recurso, pela
em matéria penal supõe, deste modo, que uma decisão relação que aplicou pena privativa de liberdade e, assim,
em que se não verifique a referida dupla de pressupostos não há exclusão da recorribilidade por força da alínea e).
não deva ser (não possa ser) recorrível para o STJ. Com Com o devido respeito por quem defenda opinião
efeito, se não é admissível recurso directo de decisão diversa, a alínea c) do artigo 432.º só exclui o recurso
proferida por tribunal singular, ou que aplique pena de directo de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do
prisão não superior a cinco anos, também por integri- júri ou pelo tribunal colectivo que não apliquem pena
dade da coerência que deriva do princípio da paridade de prisão superior a 5 anos, caso em que o recurso deve
ou até da maioria de razão, não poderá ser admissível ser interposto obrigatoriamente para a relação, mas não
recurso de segundo grau de decisão da relação que co- impede que a decisão proferida por este tribunal tenha
nheça de recurso interposto nos casos de decisão do recurso para o STJ, desde que não se enquadre nas
tribunal singular ou do tribunal colectivo ou do júri hipóteses de irrecorribilidade previstas no artigo 400.º
que aplique pena de prisão não superior a cinco anos. (cf. a alínea b do artigo 432.º).
[…] Isto é, os acórdãos finais proferidos pelo tribunal
A perspectiva, o sentido essencial e os equilíbrios in- do júri ou pelo tribunal colectivo que não apliquem
ternos que o legislador revelou na construção do regime pena de prisão superior a 5 anos não são recorríveis
dos recursos para o STJ, com a prevalência sistémica, para o STJ, mas já o são os acórdãos da relação que,
patente e mesmo imanente, da norma do artigo 432.º, em recurso, não os tenham confirmado e que tenham
e especialmente do seu n.º 1, alínea c), impõe, por isso, aplicado pena privativa de liberdade. Trata-se, portanto,
em conformidade, a redução teleológica da norma do de casos em que o arguido mereceu um tratamento de
artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, de acordo com o desfavor, lesivo da sua liberdade, como resultado de
princípio base do artigo 432.º, n.º 1, alínea c) do CPP, um primeiro recurso (obrigatório) para a relação e em
necessária à reposição do equilíbrio e da harmonia no que, portanto, o legislador considerou haver motivo
interior do regime dos recursos para o STJ suficiente para fazer intervir outro tribunal de recurso,
A solução a que se chegou pela redução teleológica o mais alto Tribunal.»
da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, no sentido
da convergência necessária com os limites verdadeira- Consequentemente conheceu dos recursos, após o
mente definidores da recorribilidade para o STJ, permite que veio a decidir que «os recursos não merecem provi-
desenhar a solução, que será construída, ou ad minus, ou mento».
6436 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 12 de novembro de 2013
Como resulta dos acórdãos em confronto — recorrido e 09.4PBVCD.P1.S1; 01-06-2011, Proc. n.º 234/00.8JAAVR.
fundamento — a questão fáctica é idêntica e a questão de C2.S1; 07-07-2009, Proc. n.º 2554/04.3TBACB.C1.S1;
direito assenta na recorribilidade ou não para o Supremo 18-06-2009, Proc. n.º 196/00.1GAMGL.C1.S1; 12-03-2009,
Tribunal de Justiça de acórdão da Relação, que, em recurso, Proc. n.º 2884/08; 04-12-2008; 03-09-2008, Proc. n.º 1883/08;
não aplique pena de prisão superior a 5 anos, nomeada- 25-06-2008, Proc. n.º 1879/08; 27-04-2011; Proc. n.º 3/
mente de decisão que em recurso revogou a suspensão da 07.4GBCBR.C1.S1 — 3.ª Secção; 16-12-2010, Proc. n.º 152/
execução da pena de prisão aplicada na 1.ª instância. 06.6GAPNC.C2.S1; 10-02-2010, Proc. n.º 80/09.3GTBRG.
Ambos os acórdãos — recorrido e fundamento assenta- G1.S1; 19-03-2009, Proc. n.º 383/09; 18-02-2009, Proc.
ram, pois, em soluções de direito opostas e no domínio da n.º 102/09;
mesma legislação, sobre situação de facto idêntica.
Assim, conclui-se pela oposição entre os julgados. 5.ª Secção
Posto isto,
E — A questão sub judicio está, como supra se aludiu, 22-01-2009, Proc. n.º 2833/08; 06-12-2007, Proc.
na admissibilidade ou não admissibilidade de recurso para n.º 3752/07
o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação, Sobre a Jurisprudência do Supremo Tribunal de
que, em recurso, não aplique pena de prisão superior a Justiça favorável à admissão do recurso
5 anos, nomeadamente de decisão que em recurso revogou Esta corrente entende que
a suspensão da execução da pena de prisão aplicada na Da conjugação das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º
1.ª instância, persistindo a pena de prisão. do CPP, resulta a contrario que o legislador da reforma
F — A summa divisio no thema decidendum de 2007 pretendeu que houvesse recurso para o STJ das
A questão assinalada, centraliza-se em duas correntes decisões das Relações que, não tendo confirmado decisão
de jurisprudência vigentes no Supremo Tribunal: uma de 1.ª instância (condenatória ou absolutória), aplicassem
não favorável à admissão de recurso e a outra, favorável pena privativa de liberdade, fosse ela qual fosse.
à admissão de recurso. Sendo a regra geral a de que «é permitido recorrer dos
Sobre a Jurisprudência do Supremo Tribunal de acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribi-
Justiça não favorável à admissão do recurso lidade não estiver prevista na lei» (artigo 399.º do CPP),
Considera esta corrente, em suma, que: a disposição da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP
A recorribilidade para o STJ de decisões penais está comporta, já por si, um sentido restritivo, que não pode
prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do ser ampliado por via analógica, nos termos do artigo 11.º
CPP. De uma forma directa, nas alíneas a), c) e d) do n.º 1; do CC.
e de um modo indirecto na alínea b), decorrente da não É admissível o recurso para o STJ, nos termos do
irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelas artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, de todas as deci-
Relações, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, e respectivas sões que não sejam irrecorríveis proferidas, em recurso,
alíneas, do CPP. pelas relações, nada obsta a que se conheça do presente
A perspectiva, o sentido essencial e os equilíbrios in- recurso.
ternos que o legislador revelou na construção do regime Não se invoque, em contrário, a alínea c) do n.º 1
dos recursos para o STJ, com a prevalência sistémica pa- do artigo 432.º do CPP, pois esta norma apenas impede
tente e mesmo imanente, da norma do artigo 432.º, e es- o recurso directo para o STJ de acórdãos finais profe-
pecialmente do seu n.º 1, alínea c), impõe a interpretação ridos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo
correctiva (ou mesmo a redução teleológica) da norma que apliquem pena de prisão inferior ou igual a 5 anos,
do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, de acordo com ainda que visem exclusivamente o reexame de matéria
o princípio base do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, de direito, pois tal recurso tem de ser interposto, obri-
interpretação necessária à reposição do equilíbrio e da gatoriamente, para a Relação. Mas não impede que,
harmonia no interior do regime dos recursos para o STJ. nesses casos, de recurso obrigatória da 1.ª instância
Assim, se não é admissível recurso directo para o STJ de para a Relação, venha posteriormente a recorrer-se para
decisão proferida por tribunal singular, ou que aplique pena o STJ da decisão que a Relação tenha proferido, desde
de prisão não superior a 5 anos, também por integridade que não abrangida por alguma das excepções referidas
da coerência que deriva do princípio da paridade ou até da no n.º 1 do artigo 400.º
maioria de razão, não poderá ser admissível recurso de se- São sempre recorríveis para o STJ os casos em que a
gundo grau de decisão da Relação que conheça de recurso Relação, em recurso, não confirma a decisão da 1.ª ins-
interposto nos casos da decisão do tribunal singular ou do tância e aplica uma pena privativa da liberdade, tendo o
tribunal colectivo ou do júri que aplique pena de prisão MP legitimidade para o fazer em todas as situações dessa
não superior a 5 anos; é esta a regra que se retira do limite natureza, para defesa da legalidade, e o arguido nos casos
fixado na alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP. em que a Relação agrava a pena que lhe foi aplicada.
Não há qualquer incoerência interna no sistema de re-
O recurso não é, assim, admissível (artigo 432.º, n.º 1,
cursos para o STJ, tal como descortinada pelo MP no
alínea c), do CPP), devendo consequentemente ser rejei-
STJ, pois o artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP só impõe
tado (artigos 420.º, n.º 1, alínea b), e 414.º, n.º 2, do CPP).
limites ao recurso directo da 1.ª instância para o STJ, mas
Servem de exemplo, os acórdãos deste Supremo Tri-
nada indica quanto à regra do recurso em 2.º grau para o
bunal:
STJ, a qual está prevista na alínea b) [Recorre-se para o
3.ª Secção
STJ… de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas
17-01-2013,Proc.n.º 219/11.9JELSB-L1.S1;21-03-2012,Proc. pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º].
n.º 422/02.2SJPRT.P1.S1; 29-03-2012, Proc. n.º 334/04.5IDPRT. No caso de absolvição em 1.ª instância, o arguido carece
P1.S1; 12-07-2012, Proc. n.º 657/08.4GAVCD.P1.S1; de interesse em agir para recorrer dessa absolvição para o
24-10-2012, Proc. n.º 748/06.3TASTR.E1.S1; 05-12-2012, Tribunal da Relação; mas, a partir do momento em que a
Proc. n.º 11453/10.9TDLSB.L1.S1; 18-05-2011, Proc. n.º 37/ Relação, pela primeira vez condena o arguido, concreta-
Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 12 de novembro de 2013 6437
mente em prisão, não poderá ser negado pelo menos um E, dispõe o n.º 2 do preceito:
grau de recurso dessa decisão, agora gravosa para si, e A lei processual penal não se aplica aos processos ini-
de acordo com a interpretação que é a mais conforme ao ciados anteriormente à sua vigência quando da sua apli-
artigo 32.º, n.º 1, da CRP. cabilidade imediata possa resultar:
Quis-se certamente possibilitar a submissão à reapre-
ciação de um tribunal superior desse agravamento, em a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação
ordem a um mais exigente acautelamento do direito de processual do arguido, nomeadamente uma limitação do
defesa do arguido. seu direito de defesa; ou
A favor desta tese, se inclinam os seguintes acórdãos b) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do
da 5.ª Secção: processo.
20-12-2012, Proc. n.º 134/02.7TASCD.C1.; 29-11-2012,
Proc. n.º 479/10.2JAAVR.C1.S1; 24-02-2011, Proc. n.º 23/ Porém, a excepção constante do n.º 2 do artigo 5.º do
08.1PECTB.C1.S1; 06-07-2011, Proc. n.º 703/08.1JAPRT. CPP, não tem campo de aplicação no caso concreto, mesmo
P1.S1; 20-10-2011; Proc. n.º 737/04.5PCLRS.L1.S1. que se entenda que a lei que regula a recorribilidade de uma
G — A centralização espácio-temporal da temática decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso
A temática do presente recurso de fixação de jurispru- pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento
dência é algo de ingente, na medida em que se reporta em que a 1.ª instância decidiu, uma vez que a decisão da
a decisões do mesmo Supremo Tribunal, ancoradas em 1.ª instância de que foi interposto recurso para a Relação,
interpretações diferentes da mesma legislação, que condu- e, que motivou a decisão da Relação ora em questão, foi
ziram a decisões jurídicas opostas, e, por isso, reclamam proferida já no domínio da Lei nova, em que tem lugar
por exigência legal, uma decisão uniforme de fixação ju- a aplicação imediata desta Lei. (artigo 5.º n.º 1 do CPP)
risprudencial Na verdade, importa, distinguir, para efeitos de aplica-
Sendo certo, por outro lado, que a fixação tem, em certa ção da lei no tempo, entre regras que fixam as condições
medida, natureza transitória, pois que, posteriormente à de admissibilidade do recurso e as que se limitam a regular
data de interposição do presente recurso, habemus legem, as formalidades de preparação, instrução e julgamento
solucionadora da questão, a Lei n.º 20/2013, de 21 de do recurso, estas, sem margem para dúvidas, de imediata
Fevereiro — v. artigo 400.º alíneas d) e e) — que de har- aplicação. (3)
monia com o seu artigo 4.º, entrou em vigor 30 dias após A lei reguladora da admissibilidade do recurso — e, por
a sua publicação. consequência, da definição do tribunal de recurso — será
O que vale por dizer que a presente fixação de juris- a que vigorar no momento em que ficam definidas as
prudência tem o seu campo de aplicação em situações de condições e os pressupostos processuais do próprio direito
exercício do direito ao recurso anteriores à vigência da ao recurso (seja na integração do interesse em agir, da
citada Lei, no âmbito da vigência da Lei n.º 48/2007, de legitimidade, seja nas condições objectivas dependentes
29-08, uma vez que as decisões foram proferidas depois da natureza e conteúdo da decisão: decisão desfavorável,
de 15-09-2007, data em que entrou em vigor aquela Re- condenação e definição do crime e da pena aplicável), isto
forma, sendo que as alterações, introduzidas ao Código é, no momento em que primeiramente for proferida uma de-
pela Lei n.º 26/2010, de 30-08, não afectaram o regime cisão sobre a matéria da causa, ou seja, a da 1.ª instância. (4)
dos recursos. E como elucida o Acórdão deste Supremo, e da 3.ª Sec-
O regime aqui aplicável é, portanto, o estabelecido pela ção, de 21-01-2009 a propósito da questão da aplicação
Lei n.º 48/2007, por ser o que vigorava na data em que foi do direito inter temporal, relativamente à lei processual
proferida a decisão da 1.ª instância, pois é nesse momento aplicável no que tange a recorribilidade, as Secções Cri-
que «se configura o exercício do direito de dela recorrer, minais deste Supremo Tribunal convergiram para uma
no pressuposto de que só depois de conhecida a decisão solução de compromisso, expressa no Ac. de 29-05-2008,
final surge na esfera jurídica dos sujeitos processuais por Proc. n.º 1313/08 — 5.ª, que, no fulcro, se reconduz à afir-
ela afectados, na decorrência de um abstracto direito cons- mação de que «a lei que regula a recorribilidade de uma
titucional ao recurso, o concreto “direito material” em decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela
determinado prazo, deste ou daquele recurso ordinário ou Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em
extraordinário» (1) que a 1.ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais
Com efeito, favorável para o arguido». (5)
Por efeito da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de Na verdade como resulta desse acórdão de 29 de Maio
29-08, foi alterada a competência do STJ em matéria de 2008 in proc. n.º 1313 da 5.ª Secção, para o efeito do
de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelos disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do CPP, os direitos
Tribunais de Relação, tendo-se limitado a impugnação de defesa, para além dos que têm eficácia em todo o de-
daquelas decisões para este Supremo Tribunal, no caso curso do processo (artigo 61.º, n.º 1), são apenas os que se
de dupla conforme, às situações em que seja aplicada encontram consignados para a fase processual em curso
pena de prisão superior a 8 anos — redacção dada à no momento da mudança da lei.
alínea f) do n.º 1 artigo 400.º do CPP —, quando no do- A prolação da decisão final na 1.ª instância encerra a
mínio da versão pré-vigente daquele diploma a limitação fase processual do julgamento (Livro VII) e inicia, conso-
incidia relativamente a decisões proferidas em processo ante o caso, a dos recursos (Livro IX) ou a das execuções
por crime punível com pena de prisão não superior a (Livro X).
8 anos. (2) Ao se iniciar a fase dos recursos, o arguido inscreve nas
É certo que o artigo 5.º n.º 1 do CPP, estabelece: suas prerrogativas de defesa o direito a todos os graus de
A lei processual é de aplicação imediata, sem prejuízo recurso que a lei processual lhe faculta nesse momento.
da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior A lei processual posterior que retirar o direito a um
(n.º 1) desses graus de recurso constitui um agravamento sensível
6438 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 12 de novembro de 2013
e ainda evitável da situação processual do arguido, nomea- c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas rela-
damente uma limitação do seu direito de defesa. ções, que não conheçam, a final, do objecto do pro-
É recorrível para o STJ a decisão proferida pela Relação cesso;
já depois da entrada em vigor da nova lei de processo que d) De acórdãos absolutórios proferidos, em re-
não reconheça esse grau de recurso, se a lei que vigorava curso, pelas relações, que confirmem decisão de
ao tempo da decisão da 1.ª instância o mandasse admitir. 1.ª instância;
É aplicável a nova lei processual à recorribilidade de e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações,
decisão que na 1.ª instância já tenha sido proferida depois que apliquem pena não privativa da liberdade;
da entrada em vigor dessa lei, independentemente do mo- f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso,
mento em que se iniciou o respectivo processo. pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e
A lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;
esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se g) Nos demais casos previstos na lei.
encontrava em vigor no momento em que a 1.ª instância de-
cidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido. Por sua vez, de harmonia com o disposto no artigo 432.º
H — O critério legal do limite da pena como pressu-
n.º 1 do CPP:
posto do direito ao recurso para o Supremo Tribunal
Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
de Justiça
1 — A nível da «dupla conforme» a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância;
O artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redacção b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas
anterior à Lei n.º 48/2007, referindo-se às «decisões que pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º
não admitem recurso», estabelecia: c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri
«1. Não é admissível recurso: ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão
superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de
a) De despachos de mero expediente; matéria de direito.
b) De decisões que ordenam actos dependentes de d) De decisões interlocutórias que devam subir com os
livre resolução do tribunal; recursos referidos nas alíneas anteriores.
c) De acórdãos proferidos em recurso, pelas relações,
que não ponham termo à causa: Somente é admissível recurso para o Supremo Tribunal
d) De acórdãos absolutórios proferidos em recurso, pe- de Justiça, nos casos contemplados no artigo 432.º e, sem
las relações, que confirmem decisão de primeira instância; prejuízo do artigo 433.º, do CPP.
e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, No que aqui importa, recorre-se para o Supremo Tribu-
em processo por crime a que seja aplicável pena de multa
nal de Justiça: «De decisões que não sejam irrecorríveis
ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em
proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do ar-
caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Pú-
tigo 400.º» (artigo 432.º n.º 1 alínea b) do CPP)
blico tenha usado da faculdade prevista no artigo 16.º n.º 3.
Face ao artigo 400., n.º 1, f) do Código de Processo
f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso,
pelas relações, que confirmem decisão de primeira ins- Penal na redacção anterior à Lei n.º 48/2007 de 29 de
tância, em processo por crime a que seja aplicável pena Agosto, era jurisprudência concordante do Supremo (v. Ac.
de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de de 08-11-2006, Proc. n.º 3113/06 — desta Secção, en-
concurso de infracções; tre outros — que não era admissível recurso de acórdãos
g) Nos demais casos previstos na lei. condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que
confirmassem decisão de 1.ª instância, em processo por
Por sua vez, o artigo 432.º do mesmo diploma adjectivo, crime a que fosse aplicável pena de prisão não superior a
referindo-se ao «Recurso para o Supremo Tribunal de oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções, face
Justiça», determinava: à denominada «dupla conforme».
Entendia-se que a expressão «mesmo em caso de con-
«Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: curso de infracções», constante da alínea f) do n.º 1 do
a) De decisões das relações proferidas em primeira artigo 400.º do CPP, significava que, apesar de no caso se
instância; configurar um concurso de infracções, a regra primária da
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas referida norma continuava a valer, incluindo nela também
pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; as situações em que os crimes do concurso se integrem nos
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri; limites da primeira referência a «pena aplicável», isto é, em
d) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, que uma das penas aplicáveis a um dos crimes do concurso
visando exclusivamente o reexame de matéria de direito; não ultrapassasse 8 anos de prisão havendo identidade de
e) De decisões interlocutórias que devam subir com condenação nas instâncias.
os recursos referidos nas alíneas anteriores. Nesta ordem de ideias, desde que a pena abstracta-
mente aplicável, independentemente do concurso de
Com a revisão do Código de Processo Penal, operada infracções, não fosse superior a oito anos, não seria
pela Lei n.º 48/2007 de 24 de Setembro de 2007, o ar- admissível recurso do acórdão da Relação para o STJ,
tigo 400.º passou a estabelecer: (na tese usualmente seguida pelo Supremo), sendo que
uma outra tese, entendia que na interpretação mais favo-
1 — Não é admissível recurso: rável para o recorrente, apenas seria admissível recurso
a) De despachos de mero expediente; da pena conjunta que correspondesse ao concurso de
b) De decisões que ordenam actos dependentes da crimes a que fosse aplicável pena de prisão superior a
livre resolução do tribunal; oito anos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 12 de novembro de 2013 6439
Com a revisão do Código de Processo Penal operada b) Não julgar inconstitucional a norma resultante da
pela referida Lei n.º 48/2007. a alínea f) do artigo 400.º conjugação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código
passou a dispor: de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de
29 de Agosto, e artigo 5.º, n.º 2, do mesmo Código,
«De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, interpretada no sentido de que, em processos iniciados
pelas relações que confirmem decisão de 1.ª instância e anteriormente à vigência da Lei n.º 48/2007, não é ad-
apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.» missível recurso de acórdãos condenatórios proferidos,
em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de
Deixou de subsistir o critério do «crime a que seja 1.ª instância, proferida após a entrada em vigor da re-
aplicável pena de prisão não superior a oito anos», para ferida lei, e apliquem pena de prisão não superior a
se estabelecer o critério da pena aplicada não superior a 8 anos.»
8 anos.
Daí que se eliminasse a expressão «mesmo no caso de Por acórdão de 4 de Abril de 2013, proferido no pro-
concurso de infracções.» cesso n.º 543/12, da 1.ª Secção, o Tribunal Constitucional
Assim, mesmo que ao crime seja aplicável pena supe- decidiu:
rior a 8 anos, não é admissível recurso para o Supremo,
se a condenação confirmada, não ultrapassar 8 anos de a) Não julgar inconstitucional a norma constante da
prisão. alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo
Ao invés se ao crime não for aplicável pena superior Penal, na interpretação de que havendo uma pena única
a 8 anos de prisão, só é admissível recurso para o STJ se superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Su-
a condenação confirmada ultrapassar oito anos de prisão, premo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos
decorrente de cúmulo e restrito então o recurso à pena crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão;
conjunta. Como se referiu neste Acórdão do Tribunal Constitu-
Há que ter como abrangida na expressão legal «con- cional,
firmem decisão de primeira instância», constante do ar- «O acórdão recorrido considerou que do processo
tigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, as hipóteses de confir- hermenêutico empreendido pelo tribunal a quo resul-
mação apenas parcial da decisão, quando a divergência da tou uma norma que não é reconduzível “à moldura
Relação com o decidido se situa apenas no quantum (em semântica do texto”, isto é, um sentido que, porque não
excesso) punitivo advindo da 1.ª instância. (6) tendo na letra da lei “um mínimo de correspondência
Como se decidiu no Ac. deste Supremo, de 11-07-2007, verbal”, extravasava o domínio da mera interpretação
Proc. n.º 2427/07, 3.ª secção, se a dupla conforme pressu- jurídica, reconduzindo-se ao domínio da analogia e — in
põe, além do mais, uma confirmação de penas, por maioria casu — da analogia (constitucionalmente) proibida nos
de razão, ela não deixa de ocorrer se a decisão posterior domínios penal e processual penal.
melhora os efeitos sancionatórios da anterior decisão. No entanto, apesar das limitações impostas pelo prin-
É maioritária a posição jurisprudencial deste Supremo cípio constitucional da legalidade criminal, nem o direito
Tribunal segundo a qual se deve considerar confirmatório, penal nem o direito processual penal se encontram sub-
não só o acórdão do Tribunal da Relação que mantém in- traídos aos cânones da hermenêutica jurídica, à luz dos
tegralmente a decisão da 1.ª instância, mas também aquele quais há que proceder ao apuramento do sentido vertido
que, mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a nas suas normas. Assim sendo, cumpre esclarecer que
pena imposta ao recorrente, sendo o argumento decisivo a transição da interpretação para a analogia, ao abrigo
fundamentador desta orientação o de que não seria com- dos cânones tradicionais, é determinada pela letra da lei
preensível que, mostrando-se as instâncias consonantes (elemento gramatical ou literal). É, com efeito, a partir
quanto à qualificação jurídica do facto, o arguido tivesse desta que se determinam os significados do preceito a que
que conformar-se com o acórdão confirmatório da pena ainda é possível aceder através da interpretação, e quais
mas já pudesse impugná-lo caso a pena fosse objecto de aqueles que resvalam para a analogia. Obtidos os signi-
redução. (7) ficados ainda compatíveis com o teor verbal da norma, a
De qualquer modo a jurisprudência reiterada do Tri- conclusão do processo hermenêutico faz-se com o auxílio
bunal Constitucional antes e depois de Setembro de 2007 dos outros elementos da interpretação — os elementos
é no sentido de não considerar ser inconstitucional a cir- histórico, sistemático e racional (ou teleológico).
cunstância de haver dupla conforme depois de ter havido Sucede que o sentido vertido na interpretação nor-
redução da pena num acórdão da relação, nos termos do mativa extraída da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do
artigo 400° n.º 1, aIínea f) do CPP e por isso não poder CPP — nos termos da qual “havendo uma pena única
haver recurso para o STJ em terceiro grau de jurisdição superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para
em matéria penal (8) o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória refe-
Aliás, também o acórdão de 15 de Dezembro de 2009, rente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos
do Tribunal Constitucional decidiu: (9) de prisão” — ainda se afigura cabível na letra daquele
preceito. Não é de excluir, na verdade, que a referên-
«a) Não julgar inconstitucional a norma do ar- cia à “pena de prisão” que nele se encontra possa ser
tigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, entendida tanto como “pena devida pela prática de um
na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, na único crime”, quanto como “pena parcelar em caso de
medida em que condiciona a admissibilidade de recurso concurso de crimes”. Na realidade, este sentido revela-
para o Supremo Tribunal de Justiça aos acórdãos con- -se — ainda assim — tolerável à luz do teor verbal do
denatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que preceito, resultando a solução hermenêutica encontrada
confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de da conjugação dessa tolerância ou cabimento com ou-
prisão não superior a 8 anos. tros elementos da interpretação, designadamente com
6440 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 12 de novembro de 2013
o elemento sistemático. Este elemento baseia-se “no Actualmente, embora, a alínea b) do artigo 432.º do
postulado da coerência intrínseca do ordenamento, CPP, se mantenha com a mesma redacção, já a redacção
designadamente no facto de que as normas contidas da alínea e) do artigo 400.º do mesmo diploma, foi alterada
numa codificação obedecem por princípio a um pen- na revisão operada pela mesma Lei, não sendo admissível
samento unitário” (João Batista Machado, Introdução recurso:
ao Direito e ao discurso legitimador, 13.ª reimpressão, «e) De acórdão proferidos, em recurso, pelas rela-
Almedina, 2002, p. 183). Tal postulado sustenta a inter- ções, que apliquem pena não privativa de liberdade»
pretação normativa contestada, vedando a incoerência
ou irracionalidade que resultaria da circunstância de se Mas, entendemos que a mesma filosofia legal se mantém
admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça após a vigência da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, e não
relativamente a crimes e penas parcelares inferiores a foi contrariada pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, (11)
8 anos de prisão, quando a pena conjunta seja superior A alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP é neutral-
a 8 anos de prisão, e não se admitir tal recurso quando mente descomprometida, pois que nada contempla quanto
esteja em causa pena de prisão não superior a 8 anos às possibilidades legais de admissibilidade de recurso
devida pela prática de um único crime. quando a condenação tenha aplicado pena de prisão.
Finalmente, talqualmente sublinhado pelo acórdão Somente fazendo uma interpretação a contrario, pelo
fundamento, o facto de este entendimento radicar num que a norma não diz, é que poderia defender-se a tese
processo de “cisão em parcelas das diversas penas que de que logo em todos os casos de condenação em pena
compõem o cúmulo jurídico” — permitindo que, para de prisão, pela Relação, seria admissível recurso para o
efeitos de admissibilidade ou não admissibilidade do Supremo.
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, se distinga Mas, nem o argumento a contrario, ainda que ancorado
entre as penas parcelares integrantes da pena conjunta em protecção de direitos fundamentais (e a prisão é uma
e a operação de determinação da pena conjunta obtida restrição ao direito à liberdade), mereceria acolhimento
através de cúmulo jurídico, não é suscetível de colo- mesmo do ponto de vista legal.
car em crise a sua formulação. Tal cisão, com efeito, Na verdade, como poderiam entender-se as situações
tem respaldo no direito penal positivo — artigo 78.º, legalmente previstas de inadmissibilidade de recurso para
n.º 1, do Código Penal — (cf., ainda, artigo 403.º, do o Supremo, nos casos de condenação em pena de prisão?
Código de Processo Penal), circunstância que reforça Diz Maia Gonçalves, «O dispositivo nesta alínea e),
cabalmente a possibilidade de a recorribilidade que a interpretado a contrario, conduzir-nos-ia a admitir re-
contrario se infere da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º curso para o Supremo de todos os acórdãos proferidos
valer quer para penas superiores a 8 anos devidas pela em recurso pelas relações que aplicassem pena privativa
prática de um único crime, quer para penas conjuntas de liberdade. Trata-se de um dispositivo algo enigmático
superiores a 8 anos obtidas através de cúmulo jurídico, pois que, interpretado à letra, logo contraria o dispositivo
mas apenas no que às operações do cúmulo respeite. da alínea seguinte e outras disposições, designadamente o
Daí que cumpra concluir pela não inconstitucionali- artigo 432.º para além de colidir com o pensamento legis-
dade da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de lativo de reservar os recursos para o Supremo para casos
Processo Penal, na interpretação de que havendo uma de relevante complexidade ou de elevado valor,
pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do O legislador, ao introduzir a redacção do preceito na
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria fase final, diferentemente da Proposta governamental e
decisória referente aos crimes e penas parcelares inferio- sem apoio em trabalhos preparatórios, não desconhecia
res a 8 anos de prisão, impondo-se, consequentemente, certamente o que se dispunha e continua a dispor na alínea
a revogação do acórdão recorrido.» seguinte (f) e não terá querido entrar em colisão com o que
aí e em outros dispositivos se estabelece. Por outro lado, e
simultaneamente, o CP veio estabelecer, no artigo 11.º, a
O critério da gravidade da pena aplicada é, pois, de-
responsabilidade geral das pessoas colectivas e, para elas,
terminante na conformação da competência do STJ, o penas até então desconhecidas, quer no CP quer no CPP,
qual intervirá apenas se e quando tiver sido aplicada pena e não privativas de liberdade. Sem este dispositivo da alí-
superior àquele limite. nea e) haveria sempre recurso para o Supremo de acórdãos
2 — O recurso para o Supremo Tribunal relativa- das relações que aplicassem tais penas solução certamente
mente à pena aplicada — incluindo a conjunta — não fora do pensamento legislativo e impraticável.
superior a cinco anos de prisão. Tudo ponderado, esta alínea e), ademais conjugada com
Como se disse, o critério da pena aplicada é o delimita- a alínea g), não colide com os demais casos de inadmis-
tivo da admissibilidade do recurso para o Supremo. sibilidade de recurso para o Supremo, designadamente
No caso de recurso directo de acórdão de tribunal colec- com os estabelecidos na alínea f) e no artigo 432.º Esse
tivo ou do júri que aplique pena igual ou inferior a 5 anos dispositivo tem campo eleito de aplicação no que concerne
de prisão não há recurso para o STJ, atento o patamar a penas aplicadas a pessoas colectivas.
mínimo, incontornável, definitivo, de acesso ao STJ se Em síntese, este dispositivo da alínea e) significa que,
definir na pena de prisão superior a 5 anos. (10) de acórdãos proferidos em recurso pelas relações que apli-
a) Anteriormente à vigência da Lei n.º 48/2007 — ar- quem pena não privativa de liberdade não há recurso para
tigo 400.º n.º 1 alínea e) do CPP —, não havia dúvida de o Supremo, mantendo-se integralmente todos os outros
que não era admissível recurso de acórdão da Relação que dispositivos.» (12)
tivesse por objecto crime a que em abstracto correspon- Insofismável é que o n.º 1, alínea e), do artigo 400.º do
desse pena não superior a 5 anos de prisão. CPP apenas diz que não é admissível recurso «De acórdãos
Não seria em tal caso admissível recurso para o Supremo proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena
Tribunal de Justiça não privativa de liberdade»
Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 12 de novembro de 2013 6441
Mas daqui não resulta que seja admissível recurso, em vio, mas de solução tautológica — uma vez que ao remeter
qualquer caso, «De acórdão proferidos, em recurso, pelas para o artigo 400.º, este normativo, como referimos nada
relações, que não apliquem pena não privativa de liberdade» esclarece na alínea b) quanto a decisões condenatórias,
O facto de o legislador não ter consagrado a redacção proferidas pelas Relações, em recurso, que apliquem pena
constante da Proposta de Lei n.º 109/X — «Não é admis- inferior ou igual a cinco anos de prisão, criando-se assim
sível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas re- entre essas normas uma imprecisa redundância.
lações, que apliquem pena de multa, ou pena de prisão não 5 — Que diz a norma geral de interpretação da lei?
superior a cinco anos» —, apenas significa o que é óbvio, Como se sabe, resulta do artigo 9.º do Código Civil
que o legislador quis aprovar uma norma específica tendo que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas
apenas por objecto a «pena não privativa de liberdade», a reconstituir o pensamento legislativo, tendo sobretudo
qual, não se confunde nem abarca apenas a pena de multa, em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias
mas também outras penas de substituição, e porventura em que a lei foi elaborada e as condições específicas do
alguma das penas aplicáveis a pessoas colectivas. tempo em que é aplicada (n.º 1), não podendo, porém, ser
Ao editar essa norma tendo apenas por objecto a pena considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que
não privativa de liberdade, não afastou as demais normas não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência
referentes à irrecorribilidade ou não das penas de prisão. verbal, ainda que imperfeitamente expresso (n.º 2), e na
Em direito processual penal, a interpretação de deter- fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá
minada norma não vale pelo que ela não diz, mas, sim, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e
perante o que diz, aquilo que quis dizer. soube exprimir o seu pensamento em termos adequados
3 — Poderá concluir-se que a delimitação do objecto da (n.º 3)
inadmissibilidade de recurso para o Supremo, constante Pires de Lima e Antunes Varela, anotam que «[...] o
da citada alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP é pois, preceito não deixa de expressamente considerar relevan-
exclusivamente concernente à aplicação de pena não pri- tes as condições específicas do tempo em que a norma é
vativa de liberdade que, é assim, o limite intransponível aplicada (nota vincadamente actualista).
do objecto da referida norma. O facto de o artigo afirmar que a reconstituição do pen-
Por isso não ofende o principio da legalidade, uma que samento legislativo deve fazer-se a partir dos textos não
vez que se trata de uma norma precisa, estrita em objecto significa, de modo nenhum, que o intérprete não possa ou
expressamente circunscrito. não deva socorrer-se de outros elementos para esse efeito,
Nem é o facto de se argumentar com o princípio da re- nomeadamente do espírito da lei (mens legis).
corribilidade, previsto no artigo 399.º do CPP que afronta 2 — Resumindo, embora sem grande rigor, o pensa-
a legalidade interpretativa da exclusiva confinância da mento geral desta disposição, pode dizer-se que o sentido
alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º apenas aos casos de irre- decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador,
corribilidade de decisões que apliquem penas não priva- sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada
tivas de liberdade. através do texto legal, do relatório do diploma ou dos
Entendimento contrário, não tem suporte legal, ainda que próprios trabalhos preparatórios da lei.
se chame à colação a norma geral de recorribilidade — o Quando, porém, assim não suceda, o Código faz apelo
referido artigo 399.º do CPP — uma vez que não deve franco, como não poderia deixar de ser, a critérios, de
olvidar-se que se este preceito adjectivo determina — «É carácter objectivo, como são os que constam do n.º 3.» (13)
permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos des- Por seu lado, Figueiredo Dias elucida: «2. Nas suas
pachos», logo acrescenta «cuja irrecorribilidade não estiver linhas essenciais, portanto, o problema da interpretação
prevista na lei» da lei não ganha, em direito processual penal, autono-
4 — A expressão «cuja irrecorribilidade não estiver pre- mia: trata-se aí, como em geral, da necessidade de uma
vista na lei» é diferente de dizer-se «cuja irrecorribilidade actividade — prévia em relação à aplicação do direito e
não estiver expressamente prevista na lei» que, por isso mesmo, em nada contende com o carácter
A expressão final constante do artigo 399.º do CPP, não subsuntivo desta operação — tendente a descortinar o
é mais abrangente, no sentido de que tem por suporte a conteúdo de sentido ínsito em um certo texto legal. Só con-
hermenêutica jurídica. virá aqui relembrar dois pontos já devidamente acentuados:
Ora, se a norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º nada é o primeiro o da relevância que, para uma interpretação
adianta quanto aos recursos de decisões condenatórias em axiológica e teleológica nos domínios da nossa disciplina,
pena de prisão, pela Relação, e se há norma que admite o assume a consideração do fim do processo; é o segundo
recurso para o Supremo de decisões de 1.ª instância profe- o da necessidade de, por ser o direito processual penal
ridas pelo Tribunal Colectivo que apliquem pena de prisão verdadeiro “direito constitucional aplicado’’, se tomar
superior a 5 anos, e norma que não admite o recurso de na devida conta o princípio da interpretação conforme à
decisões da Relação que aplique pena de prisão superior a Constituição.» (14)
5 e inferior a 8 anos de prisão, em caso de dupla conforme, E como refere este Insigne Professor: (15)
é evidente que há necessidade de interpretação das normas «O legislador penal é obrigado a exprimir-se atra-
legais, em conjugação intrínseca e na sua dimensão teleo- vés de palavras; as quais todavia nem sempre possuem
lógica, para harmonia e unidade do sistema jurídico, sobre um único sentido, mas pelo contrário se apresentam
as situações em que as Relações, em recurso, apliquem polissémicas. Por isso o texto legal se torna carente
pena de prisão não superior a cinco anos. de interpretação (e neste sentido, atenta a primazia da
De igual modo, a norma que integra a alínea b) do n.º 1 teleologia legal, de concretização, complementação ou
do artigo 432.º, que prevê a recorribilidade para o Supremo desenvolvimento judicial), oferecendo as palavras que
Tribunal de Justiça, «De decisões que não sejam irrecorrí- o compõem, segundo o seu sentido comum e literal, um
veis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do quadro (e portanto uma pluralidade) de significações
artigo 400.º» é vaga — qual norma em branco — de reen- dentro do qual o aplicador da lei se pode mover e pode
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optar sem ultrapassar os limites legítimos da interpre- independentemente de pôr fim à querela jurisprudencial
tação. Fora deste quadro, sob não importa que argu- sobre a vontade do recorrente na determinação do tribunal
mento, o aplicador encontra-se inserido já no domínio superior de recurso, indica esse patamar mínimo como
da analogia proibida. Um tal quadro não constitui por factor objectivo dos casos de recurso admissível para o
isso critério ou elemento, mas limite da interpretação Supremo Tribunal de Justiça, de decisões condenatórias
admissível em direito penal». proferidas em recurso pelas Relações, em que aplique
pena de prisão inferior a cinco anos, que provenham da
6 — A actividade leginterpretativa, reclama pois uma 1.ª instância, sejam de tribunal singular, sejam de tribunal
hermenêutica sistémica das disposições legais, na unidade colectivo.
do sistema jurídico. Ou seja, o legislador, ao arredar da competência do
Como já salientava Maia Gonçalves: «De assinalar que Supremo o julgamento dos recursos de acórdãos proferi-
este Código procurou, muito mais que o de 1929, estabe- dos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não
lecer uma regulamentação total e autónoma do processo privativa da liberdade, quis implicitamente significar, de
penal tornando-o mais independente do processo civil. Isto harmonia com o artigo 9.º do Código Civil, na teleologia
é notório ao longo de todo o Código, e atinge a máxima e unidade do sistema, quanto a penas privativas de liber-
expressão em matéria de recursos.» (16) dade, que, só sendo admissível recurso para o Supremo de
Sendo certo que, de harmonia com a redacção da alí- acórdãos do tribunal colectivo que tenham por objecto pena
nea d) do artigo 432.º, anterior à Lei n.º 48/2007 de 29 de superior a cinco anos de prisão — uma vez que as penas
Agosto, recorria-se para o Supremo Tribunal de Justiça inferiores a cinco anos de prisão caem na competência
«De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, do juiz singular e não há recurso de decisões do tribunal
visando exclusivamente o reexame da matéria de direito» singular para o Supremo Tribunal de Justiça — apenas é
porém, nos termos da alínea e) do artigo 400.º, não era admissível recurso de acórdão da Relação para o Supremo
admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, quando a Relação julgar recurso de decisão do Tribunal
pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável Colectivo, ou de júri, em que estes tivessem aplicado pena
pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, superior a 5 anos de prisão.
mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o 8 — A norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do
Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no CPP, é uma norma funcionalmente delimitativa no sentido
artigo 16.º n.º 3. de que ficam excluídos da abrangência do recurso para o
Ora, cotejando a teleologia destas normas, com a filoso- Supremo as decisões que apliquem quaisquer penas não
fia estruturante do Código verifica-se como informa o seu privativas de liberdade.
preâmbulo que, «tentou obviar-se ao reconhecimento pen- Outra fundamentação conducente ao mesmo resultado
dor para o abuso dos recursos, abrindo-se a possibilidade de irrecorribilidade, considera:
de rejeição liminar de todo o recurso por manifesta falta de A recorribilidade para o STJ de decisões penais está
fundamento. Complementarmente, procurou simplificar-se prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do
todo o sistema, abolindo-se concretamente a existência, por CPP. De uma forma directa, nas alíneas a), c) e d) do n.º 1;
regra, de um duplo grau de recurso. Por isso os tribunais de e de um modo indirecto na alínea b), decorrente da não
relação passam a conhecer em última instância das decisões irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelas
finais do juiz singular e das decisões interlocutórias do Relações, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, e respectivas
tribunal colectivo e do júri, devendo o recurso das decisões alíneas, do CPP. Há, neste regime definido pelo conjunto
finais destes últimos tribunais ser directamente interposto das referidas normas, elementos que, aparentemente desco-
para o Supremo Tribunal de Justiça.» ordenados, não podem deixar de ser harmonizados, salvo
E, a exposição de motivos da proposta de Lei n.º 157/ risco e efeito de uma séria contradição intra-sistemática.
VII, alterando o Código de Processo Penal, pretendeu limi- A referência essencial para a leitura integrada do regi-
tar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça a casos me — porque constitui a norma que define directamente as
de maior gravidade: «Retoma-se a ideia de diferenciação condições de admissibilidade do recurso para o STJ — não
orgânica, mas apenas fundada no princípio de que os casos pode deixar de ser a alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do
de pequena ou média gravidade não devem, por norma, CPP, que fixa, em termos materiais, uma condição e um
chegar ao Supremo Tribunal de Justiça» (ponto 16. e) da limiar material mínimo de recorribilidade — acórdãos
Proposta de Lei. finais, proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal
Assim, é de formular o entendimento de que o legislador colectivo, que apliquem pena de prisão superior a 5 anos,
não se quis afastar do patamar mínimo de pena superior visando exclusivamente o reexame da matéria de direito.
a 5 anos de prisão, para que possa haver recurso para o Não sendo interposto de decisão do tribunal colectivo,
Supremo Tribunal. ou sendo recurso de decisão do tribunal colectivo ou do
7 — Mesmo quem defenda que a alínea e) do n.º 1 do tribunal do júri que não aplique pena de prisão superior
artigo 400.º do CPP cauciona o recurso para o Supremo a 5 anos, o recurso, mesmo versando exclusivamente o
Tribunal de Justiça de decisão condenatória proferida em reexame da matéria de direito, segue a regra geral do ar-
recurso pela Relação, em pena de prisão, não pode alhear- tigo 427.º do CPP e deve ser obrigatoriamente dirigido ao
-se da conjugação dessa norma com a teleologia definida Tribunal da Relação.
pela norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, A repartição das competências em razão da hierarquia
tendo em conta o regime de recurso em processo penal pelas instâncias de recurso está, assim, delimitada por
querido pelo legislador, bem como o papel pretendido uma regra-base que parte da confluência de uma dupla de
reservar pelo legislador ao Supremo Tribunal de Justiça. pressupostos — a natureza e a categoria do tribunal a quo
A alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, surgida na e a gravidade da pena efectivamente aplicada.
sequência do Acórdão de uniformização de jurisprudência A coerência interna do regime de recursos para o STJ
deste Supremo, n.º 8/2007, de 14 de Março de 2007 (17), em matéria penal supõe, deste modo, que uma decisão em
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que se não verifique a referida dupla de pressupostos não artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, necessária à reposi-
deva ser (não possa ser) recorrível para o STJ. Com efeito, ção do equilíbrio e da harmonia no interior da regime dos
se não é admissível recurso directo de decisão proferida recursos para o STJ.
por tribunal singular, ou que aplique pena de prisão não A solução a que se chegou pela redução teleológica da
superior a 5 anos, também por integridade da coerência que alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, no sentido da
deriva do princípio da paridade ou até da maioria de razão, convergência necessária com os limites verdadeiramente
não poderá ser admissível recurso de 2.º grau de decisão definidores da recorribilidade para o STJ, permite dese-
da Relação que conheça de recurso interposto nos casos nhar a solução, que será construída, ou ad minus, ou por
de decisão do tribunal singular ou do tribunal colectivo ou identidade de razão. (18)
do júri que aplique pena de prisão não superior a 5 anos. 9 — Como consta do acórdão deste Supremo Tribu-
A conclusão que poderá ser extraída de todo o processo nal, de 17 de Janeiro de 2013, citado pelo Ministério Pú-
legislativo que antecedeu a Lei n.º 48/2007 será a de que blico:
se não manifesta nem revela uma intenção, segura, de «A norma do artigo 432.º, alíneas b), c) e d), consti-
alteração do paradigma que vem já da revisão do processo tui uma unidade, com segmentos complementares que
penal de 1998: o STJ reservado para os casos mais graves lhe conferem coerência e sentido; responde e realiza
e de maior relevância, determinados pela natureza do tri- uma intenção apenas apreensível e sistematicamente
bunal de que se recorre e pela gravidade dos crimes aferida coerente na coordenação unitária das sub hipóteses que
pelo critério da pena aplicável. É que, no essencial, esta contempla.
modelação mantém-se no artigo 432.º do CPP, e se modi- Na unidade da norma do artigo 432.º do CPP, as sub
ficação existe, vai ainda no sentido da restrição: o critério hipóteses que contém não podem ter, contextualmente,
da pena aplicada conduz, por comparação com o regime leituras isoladas autónomas e separadas; a delimitação
antecedente, a uma restrição no acesso ao STJ. da alínea c) do n.º 1 e os critérios processuais objectivos
Não sendo razoavelmente possível, pelos elementos que define não podem ser lidos — e interpretados — de
objectivos que o processo legislativo revela, identificar a modo não coordenado ou conflituante, de forma a re-
vontade do legislador no sentido de permitir a conclusão de velar uma irritação intra normativa que os critérios me-
que na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP disse mais todológicos de interpretação necessariamente repelem.
do que quereria, não parece metodologicamente possível A norma do artigo 400.º do CPP — e as suas diversas
operar uma interpretação restritiva da norma. espécies (recte, as alíneas d) a f) do n.º 1) — constitui
Porém, a norma, levada isoladamente ao pé da letra, norma de integração e de complemento da conjugação
sem enquadramento sistémico, acolheria solução que é entre as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP,
directamente afastada pelo artigo 432.º, n.º 1, alínea c), não podendo valer autonomamente, por si mesma; é
produzindo uma contradição intrínseca que o equilíbrio uma norma que não tem sentido se não for conjugada e
normativo sobre o regime dos recursos para o STJ não integrada com outras normas, na construção estrutural
pode comportar. Basta pensar que, na leitura isolada, es- do sistema de recursos, constitui sistematicamente o
treitamente literal, um acórdão proferido em recurso pela complemento da norma do artigo 432.º do CPP.
Relação, que aplicasse uma pena de 30 dias de prisão, As condições, os pressupostos e os critérios da re-
não confirmando a decisão de um Tribunal de Pequena corribilidade dos acórdãos da Relação não prevêem
Instância, seria recorrível para o STJ, contrariando de modo categorias autónomas, só tendo sentido se forem co-
insuportável os princípios, a filosofia e a teleologia que ordenadas com a norma do artigo 432.º do CPP, que
estão pressupostos na repartição da competência em razão em primeira linha dispõe sobre a recorribilidade para o
da hierarquia definida na regra-base sobre a recorribilidade STJ; a irrecorribilidade só tem sentido e substância para
para o STJ do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP. permitir, por exclusão, o critério de recorribilidade para
Pode suceder, com efeito, que uma norma, lida «dema- o STJ que está definida por via principal no artigo 432.º
siado amplamente segundo o seu sentido literal», tenha de do CPP».
ser reconduzida e deva ser «reduzida ao âmbito de aplica- [...]
ção que lhe corresponde segundo o fim da regulação ou a «Na conjugação das normas das alíneas b) e c) do
conexão do sentido da lei», procedendo às «diferenciações artigo 432.º do CPP (que constitui a norma base rela-
requeridas pela valoração» e «exigidas pelo sentido e fi- tivamente às condições e critérios de recorribilidade
nalidade da própria norma» e pela finalidade ou sentido para o STJ) revela-se essencial — verdadeiro núcleo da
«sempre que seja prevalecente» de outra norma, que de ou- construção do sistema — a referência limite de recor-
tro modo seria seriamente afectada, seja pela «natureza das ribilidade constituída pelo elemento ‘’pena superior a
coisas» ou «por um princípio imanente à lei prevalecente cinco anos de prisão’’; esta expressão (elemento literal)
num certo grupo de casos» (cf., Karl Larenz, Metodologia constitui, no caso, a partida e a chegada do processo
da Ciência do Direito, p. 473-474). Nestes casos, deverá interpretativo: a interpretação parte da letra, mas a letra
o intérprete operar a «redução teleológica» da norma. A pode ser também elemento de controlo, desde que a
redução ou correcção respeitará também o princípio da solução encontrada tenha na norma, ou na dimensão
proporcionalidade e serve o interesse preponderante da normativa, “um mínimo de correspondência verbal,
segurança jurídica. ainda que imperfeitamente expressa”. O “mínimo de
Nesta perspectiva, o sentido essencial e os equilíbrios correspondência verbal” está, como se salientou, no
internos que o legislador revelou na construção do regime limite objectivo de “cinco anos”, que constitui, na di-
dos recursos para o STJ, com a prevalência sistémica, mensão normativa concreta que se retira da conjugação
patente e mesmo imanente, da norma do artigo 432.º, e es- das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, um
pecialmente do seu n.º 1, alínea c), impõe, por isso, em con- critério simultaneamente de recorribilidade e de inte-
formidade, a redução teleológica da norma do artigo 400.º, gração de um limite mínimo de recorribilidade para
n.º 1, alínea e), do CPP, de acordo com o princípio base do o STJ.»
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10 — Acrescente-se que, conforme artigo 427.º do A mesma incoerência se detectaria em caso de acórdão
mesmo diploma legal adjectivo: — «Exceptuados os ca- da Relação que confirme acórdão de colectivo que aplique
sos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal pena de prisão efectiva inferior a 8 anos, pois nesse caso
de Justiça, o recurso de decisão proferida por tribunal de estará vedado o recurso nos termos da alínea f) do n.º 1
1.ª instância interpõe-se para a relação.» do artigo 400.º
Bem se compreende que o regime regra seja o de recurso É de concluir que a intervenção do STJ se verifica a
para a Relação, uma vez que as relações conhecem de facto partir da aplicação de pena superior a 5 anos. (20)
e de direito — artigo 428.º do CPP. Não se trata de argumentação analógica malam partem
Seria, na verdade ilógico e contraditório, não fazendo com regime legal não vigente, mas, perante as normas
qualquer sentido normativo (material e processual), que, processuais vigentes, buscar a hermenêutica das mesmas
em casos de pequena gravidade penal onde não era admis- na harmonia do sistema jurídico, na reconstituição do
sível recurso de acórdão da 1.ª instância para o Supremo pensamento legislativo, tendo em conta que o legislador
Tribunal de Justiça, por ter aplicado pena de prisão não su- soube consagrar as soluções mais adequadas. — artigo 9.º
perior a cinco anos, tendo sido, por isso, interposto recurso do Código Civil.
para a Relação — tribunal competente para apreciar esse Assim, o disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do
recurso — já porém, pudesse haver recurso para o Supremo CPP, deve ser interpretado no sentido de que a recorribili-
Tribunal de Justiça da decisão do tribunal superior — o dade para o STJ de decisões que aplicam penas privativas
tribunal da relação — competente para o julgamento do de liberdade está dependente do facto de as mesmas se ins-
mesmo recurso, que aplicasse pena não superior a 5 anos creverem no catálogo da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º
de prisão, e, por outro lado, não fosse admitido o recurso do mesmo diploma, ou seja, serem superiores a 5 anos de
da Relação para o Supremo em casos de maior gravidade, prisão. (21)
punidos com pena de prisão até oito anos, quando se veri- 11 — A situação jurídica exposta defendida no presente
ficasse a dupla conforme. (19) acórdão de fixação de jurisprudência, não traduz qualquer
A admitir-se tal ilogismo interpretativo, seria lançar diminuição das garantias de defesa nem prejudica o ar-
a lei em contradictio in adjectu, o que manifestamente guido, nem limita o exercício do direito ao recurso, pelo
o legislador não terá querido, pois que, como se referiu recorrente, uma vez que o artigo 32.º n.º 1 da Constituição
supra «na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete da República, não garante a existência de um duplo grau de
presumirá que o legislador consagrou as soluções mais recurso, mas sim o recurso, que foi efectivamente exercido
acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos pelo arguido
adequados (n.º 3 do artigo 9.º do CC.). Como referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira:
Como doutamente acentua a Digníssima Magistrada do «III. A lei n.º 1/97 incluiu expressamente como candidato
Ministério Público em suas doutas alegações, «bastava que positivo das garantias de defesa o direito ao recurso (n.º 1,
o Tribunal da Relação, em recurso, agravasse, um dia que II parte). Trata-se de explicitar que, em matéria penal,
fosse, uma pena de prisão de alguns meses, para que fosse o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo
admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça; grau de jurisdição na medida em que o direito ao recurso
situação que objectivamente não tem ‘’merecimento penal integra o núcleo essencial das garantias de defesa cons-
suficiente para admitir recurso para o Supremo Tribunal de titucionalmente assegurado. Na falta de especificação, o
Justiça’’ e implicaria manifesta incoerência e contradição direito ao recurso traduz-se na reapreciação da questão por
com a repetidamente proclamada e por todos defendida um tribunal superior, quer quanto à matéria de direito quer
necessidade de resguardar o Supremo Tribunal de Justiça quanto à matéria de facto. Era esta, de resto, a posição já
para os casos de maior gravidade, desde que, como se defendida pela doutrina e acolhida pela jurisprudência do
verifica nestes casos, não haja prejuízo das indispensá- Tribunal Constitucional desde sempre (cf. por último, Acs
veis garantias, acauteladas pela admissibilidade de recurso TC n.os 638/98, 202/99 e 415/01).» (22)
para o Tribunal da Relação, com a consequente ampla Na verdade, como resulta do Acórdão deste Supremo de
possibilidade de defesa, seja para pugnar pela revogação 25-11-2010, 226/02.2GGLSB.L1.S1, 5.ª secção, o Tribu-
da decisão condenatória, seja para contrariar a pretensão nal Constitucional tem reafirmado em diversos acórdãos
do Assistente ou do Ministério Público no sentido de a e ao longo dos anos que «A Constituição não impõe ao
condenação ser agravada.» legislador a obrigação de consagrar o direito de recorrer
É de ter em conta o pensamento legislativo de restringir de todo e qualquer acto do juiz, admitindo-se embora, no
os recursos, limitando-os aos casos de maior complexi- processo penal, o direito a um duplo grau de jurisdição
dade e importância, deles se excluindo a média e pequena como decorrência da exigência constitucional do princípio
criminalidade, e procurar simplificar o sistema, abolindo da defesa, mas já não o direito a um triplo grau de jurisdi-
concretamente a existência, por regra, de um duplo grau ção» (v.g. Acs. do TC n.os 163/90 de 23-05-1990, 331/02 de
de recurso. 10-07-2002, 377/03 de 15-07-2003, 375/05 de 07-07-2005,
O Tribunal da Relação encerra, atento o disposto nos 64/06 de 24-01-2006, 530/07 de 29-10-2007).
artigos 427.º e 428.º do CPP, o ciclo do julgamento das 12 — Este entendimento compagina-se, aliás, com o
decisões proferidas por tribunal singular. descrito na Declaração Universal dos Direitos do Homem,
Seria incongruente que, como resulta do artigo 432.º, de 10 de Dezembro de 1948 — v. artigo 8.º — e com o
alínea c), do CPP, relativamente a acórdãos finais profe- constante da Convenção Europeia de Extradição aprovada
ridos pelo tribunal do júri ou tribunal colectivo que apli- para ratificação pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, re-
cassem penas de prisão até 5 anos — independentemente ferindo o artigo 13.º da Convenção que «Qualquer pessoa
da penalidade —, não houvesse recurso para o STJ e se cujos direitos e liberdades reconhecidas na presente Con-
possibilitasse um duplo grau de recurso de decisões pro- venção tiverem sido violados tem direito a recurso perante
feridas por tribunal singular. uma instância nacional [...]»
Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 12 de novembro de 2013 6445
O artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa Por outro lado, entendeu ainda o legislador que o re-
ao não conferir assim, a obrigatoriedade de um duplo grau curso para o Supremo não deveria ser admitido sempre que
de recurso, ou terceiro grau de jurisdição, assegura o di- sobre o caso tivessem já recaído dois juízos, proferidos
reito ao recurso nos termos processuais admitidos pela pelas instâncias, de teor conforme. É de acordo com este
lei ordinária. critério — já proveniente, aliás, da Lei n.º 59/98, de 25
Como se referiu no Ac. do TC 546/2001, de 16 de No- de Agosto — que se compreende a alínea d), bem como a
vembro de 2011: (23) primeira parte da alínea f), do mesmo n.º 1 do artigo 400.º
Importa observar que o que está aqui em causa não é Assim, o disposto no artigo 400.º, n.º 1, alíneas d) e e),
a conformidade constitucional da irrecorribilidade do re- do CPP, deve ser interpretado no sentido de que a recorri-
curso na segunda situação, determinada pelo disposto no bilidade para o STJ das decisões absolutórias ou decisões
artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, pois é pacífico que o que aplicam penas privativas de liberdade está dependente
direito ao recurso que, nos termos do disposto no n.º 1 do do facto de as mesmas se inscreverem no catálogo da
artigo 32.º da Constituição, integra as garantias de defesa alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do mesmo diploma, ou
do arguido não impõe o esgotamento de todas as instân- seja, serem superiores a 5 anos de prisão. (24)
cias que a lei preveja, podendo o legislador determinar a Por sua vez, se explicitou no Ac do TC 424/2009, de 14
irrecorribilidade das decisões da Relação que, em recurso de Agosto, que decidiu negar provimento aos recursos, não
de decisões absolutórias da primeira instância, condenem julgando inconstitucional a norma do artigo 400.º alíneas e)
o arguido (v., nesse sentido, acórdão n.º 353/2010, dispo- e f), conjugada com a norma do artigo 432.º n.º 1 alínea c)
nível em www.tribunalconstitucional.pt e jurisprudência do CPP, na redacção emergente da Lei n.º 48/2007, de 29
nele referida). de Agosto, quando interpretada no sentido de que não é
[…] admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de
É ponto assente que qualquer regime de recursos que, acórdão da Relação que, revogando a suspensão da exe-
neste domínio, o legislador ordinário estabeleça deve pros- cução da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido
seguir as finalidades que a Constituição assinala, em geral, pena não superior a 5 anos de prisão efectiva:
ao direito processual penal: assegurar a necessária concor- «O Tribunal Constitucional já apreciou por diversas
dância prática entre, por um lado, as garantias de defesa vezes questão semelhante à que os recorrentes colocam.
do arguido, incluindo o seu direito ao recurso, e, por outro, Referimo-nos às pronúncias de não inconstitucionalidade
o imperativo de realização em tempo côngruo da justiça de normas que não admitem recurso para o Supremo Tribu-
penal. Nesta medida, o referido modelo não pode deixar nal de acórdãos condenatórios da Relação que revogaram
de se apresentar como um sistema, isto é, como um con- sentenças absolutórias de 1.ª instância.
junto de soluções normativas entre si harmónicas, porque
Disse-se sobre esta questão no acórdão n.º 49/2003,
concorrentes, todas elas, para a prossecução dessas finali-
de 29 de Janeiro (Diário da República, 2.ª série, de 16 de
dades comuns que, em última análise, cada uma justificam.
Abril de 2003), na parte que releva, que não desrespeita o
[…]
n.º 1 do artigo 32.º da CRP a norma da alínea e) do n.º 1
O regime de recursos em processo penal contém, se-
guramente, uma certa unidade sistémica, essa mesma que do artigo 400.º do CPP, quando interpretada no sentido de
decorre, como já vimos, do facto de cada uma das suas não admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
normas dever concorrer para a prossecução do fim que é a decisão condenatória proferida pela Relação em recurso
comum ao sistema: o de assegurar a congruência prática de decisão absolutória da 1.ª instância, por o acórdão da
entre, por um lado, o princípio constitucional de obser- Relação consubstanciar a garantia do duplo grau de ju-
vância das garantias de defesa do arguido e, por outro, o risdição, tendo em conta que perante ela o arguido tem a
princípio constitucional da necessária realização, em tempo possibilidade de expor a sua defesa.
côngruo, da justiça penal. Tal aresto sustentou-se na argumentação que se trans-
Foi em função desse fim comum que a actual redacção creve:
do n.º 1 do artigo 400.º do CPP determinou as situações de «[...]
irrecorribilidade, para o Supremo Tribunal de Justiça, das de- A questão de constitucionalidade suscitada reside, assim,
cisões proferidas em recurso pelos Tribunais da Relação. Para em saber se o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe o
tanto, e após as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, direito a recorrer de decisões condenatórias proferidas pelo
de 29 de Agosto, o «sistema» parece assentar em dois gran- tribunal da relação em recurso de decisões absolutórias,
des critérios que orientaram as escolhas do legislador. relativamente a crimes de pequena gravidade (puníveis
Por um lado, terá o legislador entendido que o recurso com pena de multa ou com prisão até cinco anos). Apenas
para o Supremo (de decisões tomadas, também em recurso, se considera, portanto, a norma contida na alínea e) do
pelas relações) deveria ser reservado aos casos de maior n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal quando
merecimento penal. É nesse contexto — corroborado, aliás, aplicada a recursos interpostos de acórdãos condenatórios
pela exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 109/X, da Relação proferidos em recursos interpostos de decisões
que iniciou o procedimento legislativo que conduziu à absolutórias da 1.ª instância, pois que é a esta dimensão que
aprovação da Lei n.º 48/2007 — que se compreenderá a as alegações apresentadas neste Tribunal pela recorrente
versão actual da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, restringem o objecto do recurso de constitucionalidade.
que consagrou a regra da irrecorribilidade de todas as de- 4 — A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem
cisões, proferidas em recurso pelos tribunais da relação, tido oportunidade para salientar, por diversas vezes, que
que apliquem pena não privativa de liberdade; ou que se o direito ao recurso constitui uma das mais importantes
compreenderá a actual redacção da alínea f) do mesmo dimensões das garantias de defesa do arguido em processo
n.º 1, que consagrou por seu turno a regra da irrecorribi- penal.
lidade dessas decisões, quando apliquem pena de prisão Este direito assenta em diferentes ordens de funda-
não superior a 8 anos. mentos.
6446 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 12 de novembro de 2013
Desde logo, a ideia de redução do risco de erro judiciário. neas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo
Com efeito, mesmo que se observem todas as regras legais Penal; com efeito, se ao crime em causa for aplicável pena
e prudenciais, a hipótese de um erro de julgamento — tanto de prisão «não superior a oito anos» (alínea f)) — não
em matéria de facto como em matéria de direito — é di- sendo hipótese abrangida pela alínea e), naturalmente —,
ficilmente eliminável. E o reexame do caso por um novo só não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
tribunal vem sem dúvida proporcionar a detecção de tais do acórdão condenatório proferido pela Relação se este
erros, através de um novo olhar sobre o processo. confirmar «decisão de 1.ª instância».
Mais do que isso, o direito ao recurso permite que seja Não se pode, assim, considerar infringido o n.º 1 do
um tribunal superior a proceder à apreciação da decisão artigo 32.º da Constituição pela norma que constitui o
proferida, o que, naturalmente, tem a virtualidade de ofere- objecto do presente recurso, já que a apreciação do caso
cer uma garantia de melhor qualidade potencial da decisão por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente
obtida nesta nova sede. as garantias de defesa constitucionalmente consagradas.
Por último, está ainda em causa a faculdade de expor 6 — A concluir, refira-se o artigo 2.º do protocolo n.º 7
perante um tribunal superior os motivos — de facto ou de à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e
direito — que sustentam a posição jurídico-processual da das Liberdades Fundamentais (aprovado, para ratificação,
defesa. Neste plano, a tónica é posta na possibilidade de pela Resolução da Assembleia da República n.º 22/90,
o arguido apresentar de novo, e agora perante um tribunal 27 de Setembro, e ratificado pelo Decreto do Presidente
superior, a sua visão sobre os factos ou sobre o direito da República n.º 51/90, da mesma data), cujo texto é o
aplicável, por forma a que a nova decisão possa ter em seguinte:
consideração a argumentação da defesa.
Resulta do exposto que os fundamentos do direito ao Artigo 2.º
recurso entroncam verdadeiramente na garantia do duplo 1 — Qualquer pessoa declarada culpada de uma infrac-
grau de jurisdição. A ligação entre o direito ao recurso e ção penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar
o duplo grau de jurisdição é, pois, evidente, sendo reco- por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade
nhecida pela recorrente nas alegações apresentadas neste ou a condenação. O exercício deste direito, bem como
Tribunal (cf. a conclusão D). os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são
5 — A norma impugnada pela recorrente — contida na regulados por lei.
alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo 2 — Este direito pode ser objecto de excepções em
Penal — exclui, nos casos nela previstos, a possibilidade relação a infracções menores, definidas nos termos da lei,
de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos ou quando o interessado tenha sido julgado em primeira
proferidos em recurso pela relação. instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado
Importa ter presente, todavia, que tais acórdãos resul- e condenado no seguimento de recurso contra a sua ab-
tam justamente da reapreciação por um tribunal superior solvição.
(o tribunal da relação), perante o qual o arguido tem a Como se vê, a parte final do n.º 2 ressalva, precisamente,
possibilidade de expor a sua defesa. Por outras palavras, o a hipótese que está em apreciação no presente recurso.»
acórdão da relação, proferido em 2.ª instância, consubstan-
cia a garantia do duplo grau de jurisdição, indo ao encontro No mesmo sentido se decidiu pelos acórdãos n.os 255/2005,
precisamente dos fundamentos do direito ao recurso. 487/2006 e 682/2006, in www.tribunalconstitucional.pt.
Dir-se-á — como faz a recorrente — que, tendo havido Ora, se assim é quando a decisão da Relação inverte o
uma decisão absolutória na primeira instância, o direito sentido da decisão de 1.ª instância, condenando o arguido
ao recurso implicaria a possibilidade de recorrer da pri- quando a decisão de 1.ª instância era absolutória, por maio-
meira decisão condenatória: precisamente o acórdão da ria de razão não será inconstitucional a norma quando
relação. interpretada no sentido de não admitir recurso em caso de
Tal entendimento, não só encara o direito ao recurso a decisão do tribunal superior não manter a suspensão da
desligado dos seus fundamentos substanciais (como resulta execução da pena de prisão.
do que já se disse), mas levaria também, em bom rigor, a [...]
resultados inaceitáveis, como se passa a demonstrar. Em primeiro lugar importa notar que não cabe ao Tribu-
Se o direito ao recurso em processo penal não for en- nal Constitucional apreciar o acerto da decisão do Supremo
tendido em conjugação com o duplo grau de jurisdição, Tribunal quanto à escolha e interpretação do direito ordiná-
sendo antes perspectivado como uma faculdade de recor- rio, designadamente quanto a saber se, face às disposições
rer — sempre e em qualquer caso — da primeira decisão do Código de Processo Penal aplicáveis, o recurso deveria
condenatória, ainda que proferida em recurso, deveria ha- ter sido admitido.
ver recurso do acórdão condenatório do Supremo Tribunal […]
de Justiça, na sequência de recurso interposto de decisão Fundamento comum às duas reclamações é o de que
da Relação que confirmasse a absolvição da 1.ª instância. não pode considerar-se garantido em concreto um grau
O que ninguém aceitará. de recurso quando a aplicação da pena de prisão efectiva
A verdade é que, estando cumprido o duplo grau de ju- só tenha ocorrido na Relação, atendendo a que está em
risdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibili- consideração o valor da liberdade. Mas, esta circunstância
dade de um triplo grau de jurisdição, mediante a atribuição não justifica a revisão da jurisprudência do Tribunal. Tal
de um direito de recorrer de decisões condenatórias. condenação resulta justamente da reapreciação por um
Tais fundamentos são a intenção de limitar em termos tribunal superior (o tribunal da relação), perante o qual o
razoáveis o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, evi- arguido tem a possibilidade de expor a sua defesa. Face a
tando a sua eventual paralisação, e a circunstância de os uma mesma imputação penal e à pretensão de aplicação
crimes em causa terem uma gravidade não acentuada. Esta de uma pena privativa de liberdade arguido tem a opor-
segunda justificação, aliás, explica a diferença entre as alí- tunidade de defender perante dois tribunais, o tribunal de
Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 12 de novembro de 2013 6447
1.ª instância e o tribunal superior, o seu direito à liberdade. I — A natureza interpretativa da Lei n.º 20/2013, de
Perante o tribunal superior pode fazer rever tanto a decisão 21 de Fevereiro.
que o condenou, como contrariar a pretensão de que essa 1 — A posição que vimos defendendo na presente fi-
condenação seja agravada, designadamente que se converta xação jurisprudencial — ensaiada no acórdão deste Su-
em pena privativa de liberdade. premo de 25 de Junho de 2008, proc. n.º 1879/08 com o
Aliás, o Ac. do TC 353/10 de 6 de Outubro não julgou presente relator — veio, aliás, encontrar consagração legal
inconstitucional a norma constante da alínea e) do n.º 1 do expressa nas alíneas d) e e) do artigo 400.º da recente Lei
artigo 400.º do Código de Processo Penal, na interpretação n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, que entrou em vigor 30
segundo a qual a pena suspensa não é uma pena privativa dias após a sua publicação — (artigo 4.º da Lei), em que
de liberdade.” não é admissível recurso:
A pena de substituição, apesar de em sentido estrito «d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso,
configurar uma pena principal, resulta de uma operação pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória
do tribunal de escolha da pena a aplicar, assumindo um em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos
sentido e uma autonomia próprias, designadamente uma e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações
natureza não privativa da liberdade. (25) que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena
O facto de ter sido revogada pela Relação, a suspen- de prisão não superior a 5 anos.»
são da execução da pena de prisão, em nada afecta o
direito de defesa, uma vez que o arguido tem ocasião 2 — Como de forma clara e completa se expendeu re-
de exercer cabalmente a sua defesa, mediante o livre centemente, na decisão sumária deste Supremo, de 25 de
exercício do contraditório, quer respondendo ao recurso Setembro de 2013, e que se transcreve (26)
se interposto por outros sujeitos processuais para a Rela- «A Lei n.º 20/2013, de 21-2, veio pôr termo às dúvidas,
ção, nos termos do artigo 413.º do CPP, quer no âmbito estabelecendo a irrecorribilidade dos acórdãos das Rela-
do disposto no artigo 417.º n.º 2 do CPP, donde, por isso, ções que apliquem, em recurso, pena de prisão não superior
não ficar posto em crise de modo desproporcionado o a 5 anos. É evidente, no contexto, a intenção interpretativa
direito ao recurso e a estrutura acusatória do processo da nova lei. Uma intenção que é incontestável até porque
criminal, sendo que o contraditório foi exercido no âm- confessada sem ambiguidades pelo próprio legislador.
bito do objecto do processo e delimitado pelo objecto Na verdade, a Exposição de Motivos da Proposta de Lei
do recurso. n.º 77/XII, que está na origem daquela lei, refere:
13 — O Tribunal Constitucional, por seu Acórdão 10 — Os desenvolvimentos jurisprudenciais do Su-
n.º 324/2013, publicado no D.R. n.º 145, Série II de premo Tribunal de Justiça e a disparidade de decisões
2013-07-30, proferido em recurso, no processo n.º 87/12, sobre a admissibilidade de recurso para esse Supremo
oriundo do Supremo Tribunal de Justiça, decidiu em Tribunal, determinam que se aclarem alguns traços deste
Plenário, «Julgar inconstitucional a interpretação nor- regime, com vista a eliminar dificuldades de interpretação
mativa resultante da conjugação das normas da alínea c) e assintonias que conduzam a um tratamento desigual em
do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) do n.º 1 do ar- matéria de direito ao recurso.
tigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação Assim, no que respeita aos acórdãos proferidos em re-
da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual é curso, pelas relações, é clarificado que são irrecorríveis os
irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em re- acórdãos proferidos que apliquem pena de multa ou pena
curso, que aplique pena privativa da liberdade inferior de prisão não superior a cinco anos.
a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância São também irrecorríveis os acórdãos absolutórios pro-
tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por feridos, em recurso, pelas relações relativamente a decisão
violação do princípio da legalidade em matéria crimi- de primeira instância condenatória em pena de multa, ou
nal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da em pena de prisão não superior a cinco anos.
República Portuguesa). Delimita-se, assim, o âmbito do recurso para o Supremo
Porém, conforme n.º 1 do artigo 80.º da Lei n.º 28/82, Tribunal de Justiça, preservando a sua intervenção para os
de 15 de Novembro, «A decisão do recurso faz caso casos de maior gravidade. (sublinhados meus)
julgado no processo quanto à questão da inconstitucio- Mais claro não podia ser o legislador quanto à assunção
nalidade ou ilegalidade suscitada» e que em processo de um propósito interpretativo, não inovador, da nova
aplicável à repetição do julgado, conforme artigo 82.º da lei. O legislador declara com transparência que, conhe-
mesma lei: — «Sempre que a mesma norma tiver sido cendo a divergência de decisões do Supremo quanto à
julgada inconstitucional ou ilegal em 3 casos concretos admissibilidade de recurso para este Tribunal, entende
pode o Tribunal Constitucional por iniciativa de qualquer necessário clarificar a lei, fixando qual a interpretação
dos seus juízes ou do Ministério Público promover a considerada correta, dentre as que tinham sido adotadas
organização de um processo com as cópias das corres- pela jurisprudência.
pondentes decisões, o qual é concluso ao presidente, Esse caráter interpretativo coaduna-se aliás com a lição
seguindo-se os termos do processo de fiscalização abs- doutrinal sobre a caracterização das leis interpretativas:
tracta sucessiva da constitucionalidade ou da ilegalidade Poderemos consequentemente dizer que são de sua na-
previsto na presente lei» tureza interpretativas aquelas leis que, sobre pontos ou
Em processos de fiscalização sucessiva, a declaração questões em que as regras jurídicas aplicáveis são incertas
de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obri- ou o seu sentido controvertido, vêm consagrar uma solução
gatória geral tem os efeitos previstos no artigo 282.º da que os tribunais poderiam ter adotado. Não é preciso que
Constituição. a lei venha consagrar uma das correntes jurisprudenciais
Por outro lado, não pode ignorar-se a autenticidade anteriores ou uma forte corrente jurisprudencial anterior.
declarativa da mens legis consagrada na Lei n.º 20/2013, Tanto mais que a lei interpretativa surge muitas vezes antes
de 21 de Fevereiro. que tais correntes jurisprudenciais se cheguem a formar.
6448 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 12 de novembro de 2013
Mas, se é este o caso, e se entretanto se formou uma cor- do n.º 1 do artigo 400.º do CPP foi aplicado pelo STJ é
rente jurisprudencial uniforme que tomou praticamente comportado pelos termos do preceito legal.»
certo o sentido da norma antiga, então a lei nova que venha E nessa análise ignora ostensivamente a natureza inter-
consagrar uma interpretação diferente da mesma norma já pretativa da redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de
não pode ser considerada realmente interpretativa (embora 21-2, que acolhe precisamente a interpretação que o TC
o seja porventura por determinação do legislador), mas considera «não comportada» pela redação de 2007!
inovadora. Consequentemente, clarificada pelo legislador a inter-
Para que uma lei nova possa ser realmente interpretativa pretação da lei, não existe nenhuma violação do princípio
são necessários, portanto, dois requisitos: que a solução do da legalidade penal, não procedendo, pois, a argumentação
direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; do plenário do TC.”
e que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos Em caso de inexistência de dupla conforme pela Rela-
quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o in- ção, deve considerar-se que só é recorrível para o STJ o
térprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites acórdão da Relação que se debruçou sobre crime em que
normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei. a pena aplicada pelo tribunal da 1.ª instância tenha sido
Se o julgador ou o intérprete, em face de textos antigos, superior a 5 anos, pois nos casos em que não há confirma-
não podiam sentir-se autorizados a adotar a solução que a ção pela Relação da decisão da 1.ª instância, a lei, tratando-
lei nova vem consagrar, então esta é decididamente ino- -se de crimes punidos com pena de prisão não superior a
vadora. 5 anos, nem sequer exige o pressuposto da chamada dupla
A nova redação não é, pois, inovadora, porque se limita conforme, contemplado na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º
a escolher, melhor, a clarificar, qual, dentre duas inter- do CPP, por a gravidade de tais crimes não justificar mais
pretações possíveis e efetivamente adotadas em decisões do que um grau de recurso, seja qual for o sentido da de-
da jurisprudência, é aquela que o legislador considera a cisão da Relação. (27)
adequada. J — Termos em que, acordam no Pleno das Secções
Como lei interpretativa, a nova lei integra-se na lei in- Criminais do Supremo Tribunal de Justiça fixar a seguinte
terpretada e deve ser aplicada imediatamente, nos termos jurisprudência:
do artigo 13.º do Código Civil, não podendo ser arguida «Da conjugação das normas do artigo 400.º alíneas e)
de retroativa, uma vez que ela correspondia já a uma das e f) e artigo 432.º n.º 1 alínea c), ambos do CPP, na
interpretações possíveis da lei, não sendo assim suscetível redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, não é
de frustrar expetativas seguras e legitimamente fundadas admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
por parte do arguido. de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da
Donde se conclui pela irrecorribilidade do acórdão da execução da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao
Relação impugnado, uma vez que aplicou pena de prisão arguido pena não superior a 5 anos de prisão»
não superior a 5 anos.
Não se ignora que o TC, revendo a posição numero- Consequentemente, mantêm o acórdão recorrido.
sas vezes enunciada quanto à não inconstitucionalidade Cumpra-se o artigo 444.º n.º 1 do CPP.
da posição assumida maioritariamente neste Supremo,
acabou por, em acórdão proferido em plenário, «julgar (1) José António Barreiros, Sistema e Estrutura do Processo Penal
Português, I, 189,
inconstitucional a interpretação normativa resultante da (2) V. Ac. deste Supremo de 10-09-2008, Proc. n.º 1959/08 —
conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º 3.ª Secção
e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na redação (3) Prof. Alberto dos Reis, RLJ, Ano 86, págs. 49-53 e 84-87
da Lei n.º 48/2007, de 29-8, segundo a qual é irrecorrível o (4) Ac. deste STJ de 18-06-2008, Proc. n.º 1624/08 — 3.ª
(5) Proc. n.º 2387/08,
acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique (6). Acórdão deste Supremo de 29-03-2007 Proc. n.º 662/07 —
pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando 5.ª Secção
o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não (7) V. Acórdão deste Supremo, de 4-02-2009 in Proc. n.º 4134/08,
privativa da liberdade, por violação do princípio da le- 3.ª Secção
(8) Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 2/06 de 13.1.2001, Ac.
galidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º,
n.º 20/2007 de 17/01.2007, o Ac. n.º 645/2009 de 15.12.2009.
n.º 1, da CRP)». (9) Proferido no processo n.º 846/09, 2.ª Secção
Contudo, este acórdão, proferido ao abrigo do n.º 5 do (10) Ac. de 27-04-2011, Proc. n.º 3/07.4GBCBR.C1.S1 — 3.ª Secção
artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional, não tem (11) Como se explicitou no acórdão n.º 712.00.9JFLSB.L1.S1
força obrigatória geral, mas apenas eficácia no processo, (12) Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código de Processo Penal,
anotado, 16.ª edição, 2007, p. 912:
nos termos do artigo 80.º, n.º 1, da mesma lei. (13) Código Civil Anotado, Volume I (arts. 1.º a 761.º), 4.ª edição
Por outro lado, a decisão, baseada na ofensa do prin- revista e actualizada, com a colaboração de M. Henrique Mesquita,
cípio da legalidade em matéria penal, não é convincente. Coimbra Editora, Limitada, 1987, p. 58
Na verdade, segundo esse acórdão, a redação da alínea e) (14) Direito Processual Penal, Primeiro Volume, Coimbra Editora,
Limitada, -1974, p. 95
segundo a Lei n.º 48/2007, de 29-8, não comporta a ex- (15) Direito Penal. Parte Geral I, Questões Fundamentais. A Doutrina
tensão à pena de prisão efetiva, superior ou não superior Geral do Crime, 2.ª ed. Coimbra Editora, 2007,8.º Cap., § 20
a 5 anos. E daí que conclua que essa extensão extrava-se (16) Código de Processo Penal, anotado, 16.ª edição, 2007, p. 62
da interpretação e se situe no campo da analogia, violando (17) Diário da República, I-série, de 4 de Junho de 2007
(18) Ac. deste Supremo de 05-12-2012, Proc. n.º 11453/10.9TDLSB.
assim o citado princípio da legalidade. L1.S1 — 3.ª Secção
Mas, como se acentua no voto de vencido do Cons. (19) Ac de 25 de Junho de 2008, proc. n.º 1879/08, 3.ª secção.
Vítor Gomes, o TC excede os seus poderes de cognição, (20) Ac. de 07-07-2009, Proc. n.º 2554/04.3TBACB.C1.S1
(21) Ac. de 24-10-2012, Proc. n.º 748/06.3TASTR.E1.S1 — 3.ª Secção
uma vez que «para concluir pela violação do artigo 29.º (22) CRP Constituição da República Portuguesa, Anotada, Artigos
da CRP [...] o acórdão averigua diretamente, assumindo-a 1.º a 107.º, Volume I, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora, p. 31
como tarefa sua, se o sentido com que a norma da alínea e) (23) www.tribunalconstitucional.pt/
Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 12 de novembro de 2013 6449
(24) Ac. de 24-10-2012, Proc. n.º 748/06.3TASTR.E1.S1 — 3.ª Secção na redacção em análise, não coincide com a vontade da
(25) Ac. do STJ de 01-06-2011,Proc. n.º 234/00.8JAAVR.C2.S1 — lei, tal como se deduz da interpretação lógica: há descon-
3.ª Secção
(26) Recurso Penal n.º 831-12.9PBVCT.G1.S1, Relator: Cons. Maia formidade entre a letra e o pensamento da lei.
Costa Analisando a disposição do ponto de vista lógico, vê-
(27) Ac. deste Supremo de12-07-2012, Proc. n.º 657/08.4GAVCD. -se que resulta um outro sentido, que não aquele que das
P1.S1 — 3.ª Secção palavras transparece, e que se impõe uma leitura restritiva
Supremo Tribunal de Justiça, 9 de Outubro de da referida alínea e), reconduzindo-a, não só ao espírito
2013. — António Pires Henriques da Graça (relator) — do legislador, como à sua interpenetração com o disposto
Raul Eduardo do Vale Raposo Borges — Isabel Celeste no artigo 432 n.º 1 alínea c) do Código de Processo Pe-
Alves Pais Martins — Isabel Francisca Repsina Aleluia nal. Tal interpretação restritiva, nas palavras de Manuel
São Marcos (vencida nos termos da declaração de voto de Andrade, aplica-se quando se reconhece que o texto,
do Ex.mo Senhor Conselheiro Souto Moura) — António entendido no modo tão geral como está redigido, viria a
Pereira Madeira — António Artur Rodrigues da Costa contradizer outro texto de lei;
(vencido, nos termos da declaração de voto do Ex.mo Cons. É exactamente essa hipótese que se verifica no cotejo,
Souto Moura) — Armindo dos Santos Monteiro — Arménio e conjugação das duas normas em causa, pelo que a con-
Augusto Malheiro de Castro Sottomayor (vencido, nos tradição existente deve ser resolvida dentro daquele que
termos da declaração de voto do Ex.mo Conselheiro Souto desde sempre tem sido o propósito invocado pelo legis-
de Moura) — José António Henriques dos Santos Cabral lador de reservar a intervenção do Supremo Tribunal de
(voto a decisão com o esclarecimento constante da de- Justiça às decisões que o mereçam pela sua relevância e,
claração que junto) — António Jorge Fernandes de Oli- necessariamente, decisões emitidas pelo tribunal colectivo
veira Mendes — José Adriano Machado Souto de Moura e de júri.
(vencido conforme declaração junta) — Eduardo Maia Assim, entende-se que a interpretação restritiva do ar-
Figueira da Costa — António Silva Henriques Gaspar tigo 400 n.º 1 alínea e) do CPP constitui um momento
(presidente). inultrapassável na análise da questão concreta ora colocada
Não se ignora que tal interpretação foi objecto de acerba
a) Subscrevendo parcialmente os argumentos aduzi- crítica por parte do Professor Figueiredo Dias e de Nuno
dos no presente acórdão de Fixação de Jurisprudência Brandão em Revista Portuguesa de Direito Criminal
entendemos que permanecem válidas as razões que nos (Ano 20 tomo IV pag 630 e seg).
levaram a proferir a decisão sumária de 4 de Março de Face a tais críticas não se pode deixar de recordar o supra
2009 (Processo 492/09) que iniciou a linha jurisprudencial exposto na afirmação de um sistema coerente de recursos
que ora se consagra. Na verdade, para além do contributo construído na versão inicial do Código Processo Penal.
inscrito na interpretação do artigo 432 do CPP, desenhado Tal edifício, de que é construtor o Prof. Figueiredo Dias,
na presente decisão, estamos em crer que o núcleo argu- tinha como um dos eixos essenciais o facto do recurso da
mentativo que conduz à conclusão no mesmo contido se decisão do tribunal singular (de facto e de direito) se dirigir
situa na interpretação restritiva da alínea e) do artigo 400 ao Tribunal da Relação enquanto que o recurso da decisão
do mesmo Código na redacção sob escrutínio do tribunal colectivo (de direito) se dirigir ao Supremo
Efectivamente, a interpretação literal desta alínea con- Tribunal de Justiça.
sagra um duplo grau de recurso em termos de matéria de Poder-se-ia discordar dos fundamentos de tal estrutura,
direito em relação às decisões do juiz singular alteradas mas não se podia negar a lógica e coerência do sistema.
pelo tribunal da Relação, conferindo-lhes um superior É, assim, com surpresa, que se vê o terçar armas por um
coeficiente garantistico o que, convenhamos, é algo to- sistema de recursos que já nada tem a ver com aquele que
talmente despropositado na lógica do sistema e reflecte a o mesmo Mestre desenhou e que constitui uma manta de
incorrecção da mesma interpretação. Já nos Comentários retalhos fruto de sucessivas reformas legislativas em que
ao Código de Processo Penal Paulo Pinto Albuquerque a incoerência sistémica marcou presença.
detectava a evidente aporia referindo que «A nova regra Na verdade a primeira questão que aflora ao espírito do
do triplo grau de jurisdição coloca uma questão adicional intérprete é a de saber se a interpretação literal proposta
conexa com o artigo 432, n.º 1, alínea c), e n.º 2. ……….O oferece um critério lógico, e razoável, de integração do
artigo 400 n.º 1 alínea e) admite o recurso para o STJ de sistema de recursos. A resposta é decididamente negativa
acórdãos do TR proferidos, em recurso em processo por e os Autores do artigo citado não dão resposta à circuns-
crime a que seja aplicável pena de prisão, mas o artigo tância de, na interpretação ali defendida, a decisão do
n.º 1, alínea c), e n.º 2, só impõe o recurso directo para o juiz singular ser susceptível de recurso para o Tribunal da
STJ dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal de júri Relação — artigo 427 do Código de Processo Penal — o
ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão qual pode ser restrito à matéria de direito. Por seu turno,
superior a cinco anos, que visem exclusivamente matéria ainda no domínio da mesma interpretação, a decisão da Re-
direito. Ou seja, o recurso da sentença do tribunal singular lação, se aplicar pena privativa de liberdade, é susceptível
condenatória da pena de prisão que visa exclusivamente o de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Porém, se
reexame de matéria de direito deveria ser interposto para a decisão aplicada for emitida pelo tribunal colectivo, e se
o TR e ou para o STJ. Este tratamento de privilégio dos restringir à matéria de direito, apenas pode ser dirigida ao
arguidos julgados pelo tribunal singular não tem nenhum Supremo Tribunal de Justiça — artigo 432 n.º 1 alínea c)
fundo objectivo e, por isso, o artigo 432, n.º 1, alínea c), do mesmo diploma.
deve ser aplicado analogicamente ao recurso da sentença Efectivamente é transversal a todo o percurso histórico
do tribunal singular condenatória em prisão, visando do sistema de recursos, e à lógica que lhe está subjacente,
exclusivamente o reexame de matéria de direito» que a decisão do juiz singular não pode ser objecto de um
Perfilhamos o entendimento de que é incontornável a sistema de garantias superior àquele que existe em relação
constatação de que o sentido literal da referida alínea e), à decisão do tribunal colectivo.
6450 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 12 de novembro de 2013
Então, a conclusão é a de que existe uma incoerência Defendia, e portanto continuo a defender, perante a
sistémica que tem de ser resolvida em sede de interpreta- versão anterior à da Lei n.º 20/2013 de 21 de fevereiro,
ção da lei. Sucede aqui que, contrariamente ao pretendido da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, a posição do
no artigo referido, o artigo 432 do Código de Processo acórdão fundamento. Ou seja, a recorribilidade de qualquer
Penal, não é uma entidade exógena ao sistema cujo uso pena de prisão, aplicada em recurso pela relação, mesmo
como critério interpretativo das regras de admissibilidade que inferior a 5 anos de prisão. Não posso pois conside-
de recurso constitua uma «heresia» jurídica. Bem pelo rar a norma em causa, na sua atual redação, uma norma
contrário, a partir do momento em que concluímos que o interpretativa. Vejamos então porque é que, a meu ver, a
artigo 400 n.º 1 alínea e) necessita de uma leitura inter- solução que o legislador acabou por consagrar estava para
pretativa esclarecedora, e afastada de um pretenso sistema além dos meios de interpretação admissíveis, da versão
auto-poiético, é evidente que o referencial será exactamente anterior do preceito.
aquele que delimita a fronteira do conhecimento por parte 2) Importa dar o devido relevo, no caso, ao elemento
dos tribunais superiores. histórico de interpretação, no que diz respeito ao facto,
O flagelar com o anátema de um irreflectido uso da de a Proposta de Lei n.º 109/X contemplar, exatamente, a
analogia não nos demove do convencimento de que, face solução que acabou por ser a última opção do legislador. Na
ao entendimento que propomos, estamos perante uma inter- reta final do processo legislativo e por razões não reveladas,
pretação restritiva justificada pela incoerência do resultado a expressão «ou pena de prisão não superior a 5 anos»
de uma interpretação literal. (ou outra equivalente), foi retirada. Estamos perante uma
b) As dúvidas que eventualmente persistissem no es- norma excecional que consagra um caso de irrecorribili-
pírito do intérprete foram totalmente erradicadas com a dade, pelo que a consequência desta opção de última hora
entrada em vigor da Lei n.º 20/2013 que corporizou a só pode ser, a meu ver, o de não se ter querido limitar,
20.ª alteração do CPP e modificou a norma da alínea e) do à data, a recorribilidade, nos termos que hoje vigoram.
n.º 1 do artigo 400.º, consagrando justamente a orientação Se a interpretação restritiva se impõe, quando se conclui
que sempre propugnamos, prescrevendo que não é admis- que o legislador disse mais do que o que queria dizer, neste
sível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas caso parece-me que o legislador disse, a final, exatamente
relações que apliquem pena não privativa de liberdade o que queria dizer.
ou pena de prisão não superior a 5 anos (1). O legislador 3) Não se escamoteia o facto de o acórdão que fez ven-
veio inequivocamente consagrar uma das interpretações cimento esgrimir argumentos sérios, no sentido de alguma
divergentes que no Supremo Tribunal de Justiça existiam, incoerência do sistema, adotando-se a solução do acórdão
movendo-se dentro dos limites impostos pela norma do fundamento. Só que essa incoerência é da responsabilidade
artigo 9.º do Código Civil. A Lei n.º 20/2013 assume, neste do legislador, e não pode o intérprete, a ele substituir-se,
particular, a natureza de lei interpretativa. com violação clara do princípio da legalidade, como bem
Temos, assim, a redacção duma norma que originou tem referido, a propósito, a jurisprudência do tribunal
uma divergência jurisprudencial; uma Jurisprudência do constitucional. Ver na lei o que lá não está só porque gos-
Supremo Tribunal de Justiça maioritariamente num sentido taríamos que lá estivesse, levar-nos-ia a uma interpretação
interpretativo, que é agora consagrado; uma jurisprudên- corretiva ou redução teleológica, para já não falarmos de
cia constitucional quase uniforme no sentido da constitu- analogia in malam partem (onde é que está a lacuna?), que
cionalidade de tal interpretação e uma lei interpretativa não posso no caso aceitar.
que visou resolver quaisquer dúvidas no mesmo sentido 4) É que, a posição do acórdão fundamento não consti-
interpretativo. tuirá um elemento de perturbação do sistema de recursos
Pensamos que é altura de recordar que a vida num Es- para o STJ, em matéria penal, que o impeça de funcionar,
tado de Direito Democrático terá de estar ancorada, ne- ou redunde em soluções iníquas. Basta pensar que nos
cessariamente, nos princípios da segurança jurídica e da movemos no âmbito da privação da liberdade e no terreno
protecção da confiança. O princípio da segurança jurídica, dos direitos constitucionais, sendo a solução do acórdão
enquanto implicado no princípio do Estado de Direito fundamento, exatamente a posição que mais garantias dá
Democrático, comporta a ideia da previsibilidade que, no ao arguido.
essencial se «reconduz à exigência de certeza e calcula- Não se ignora que o sistema de recursos para o STJ, no
bilidade, por parte dos cidadãos, em relação aos efeitos penal, teve por preocupação fundamental limitar a com-
jurídicos dos actos normativos». (2) petência deste órgão, aos casos de maior gravidade. No
entanto, a divergência que se tenha manifestado nas ins-
(1) Cfr. ponto 10 da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 77/ tâncias inferiores não deixou de pesar, também, na abertura
XII, que está na origem daquela lei,
(2) Gomes Canotilho “Direito Constitucional e Teoria da Constitui-
ao recurso, e daí, com um efeito contrário, a relevância da
ção”, 7.ª edição, pág. 257.
dupla conforme, nos termos adotados pela lei.
Serve para dizer que a solução mais abrangente, em
Santos Cabral matéria de recorribilidade, do acórdão fundamento, pode
não ser a mais louvável, mas não se revela absurda. É
Voto de vencido
evidente que o direito ao recurso como garantia de defesa
se cifra, pelo menos, no acesso a uma dupla jurisdição.
Votei vencido pelas razões que muito sumariamente Mas essa garantia só releva, se densifica e se atualiza
passo a expor: para o arguido (é dele que se trata), quando o mesmo é
1) Parafraseando uma passagem do acórdão que fez confrontado com uma decisão que lhe é desfavorável. A
vencimento, «Se o julgador ou o intérprete, em face de partir do momento em que o arguido é condenado, e só
textos antigos, não podiam sentir-se autorizados a adotar então, é que faz sentido facultar-lhe, em termos de garantia,
a solução que a lei nova vem consagrar, então esta é deci- o acesso a uma instância que possa rever a decisão que o
didamente inovadora». prejudica. Portanto, não se mostra de todo descabido que
Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 12 de novembro de 2013 6451
tenha acesso ao STJ quem, pela primeira vez, tiver sido A título de exemplo, verifique-se o que é afirmado na
condenado em prisão pela relação. página 18 do programa eleitoral do partido mais votado
A atual redação da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º nas eleições, o Partido Socialista, onde se garante que a
do CPP revela simplesmente uma mudança de posição reestruturação do setor empresarial regional será concre-
do legislador, e por isso é que continuo a interpretá-la, tizada “libertando unidades fora da esfera da produção de
na anterior redação, da mesma maneira. — José Souto de bens públicos” ao que se acrescenta, na página seguinte,
Moura. o objetivo de “aumentar as receitas da Região por via da
alienação de participações em empresas não estratégicas”.
O compromisso de manter os setores estratégicos na
alçada do setor público foi garantido na própria Assembleia
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Legislativa pelo então candidato e agora presidente do Go-
verno Regional, em resposta a uma pergunta do PCP/Aço-
Assembleia Legislativa res sobre uma eventual privatização da EDA na legislatura
seguinte, dizendo: “Neste momento e com os dados que
Resolução da Assembleia Legislativa da Região tenho não considero que seja equacionável a privatização
Autónoma dos Açores n.º 27/2013/A do restante capital social da EDA”, afirmou.
Em 20 de novembro, esse compromisso voltou a ser
MANUTENÇÃO DA MAIORIA DO CAPITAL SOCIAL reafirmado pelo presidente do Governo Regional durante o
DA EMPRESA DE ELETRICIDADE debate do Programa do Governo Regional quando garantiu
DOS AÇORES — EDA NA ESFERA PÚBLICA que “há empresas que se assumem de importância estraté-
gica para a Região — o caso da EDA e da SATA — nós não
A produção e distribuição de energia elétrica constituem, temos qualquer motivo para neste momento equacionar
numa região insular como os Açores, funções de extrema aquilo que é a necessidade da sua privatização ou de parte
relevância social e económica. do seu capital social”.
De facto, sendo comummente aceite que a eletricidade Porém, o amplo consenso regional sobre esta matéria pa-
constitui um bem público, a sua distribuição regular, a rece ter terminado, visto saber-se agora que o Governo Regio-
garantia de um tarifário uniforme em todas as Ilhas e uma nal mandou elaborar um conjunto de estudos sobre a estratégia
rede de distribuição que atenda à realidade social, econó- para a empresa ao mesmo tempo que a sua posição sobre
mica e geográfica da Região, têm constituído um impor- uma eventual privatização aparenta não ser aquela que foi
tante instrumento de coesão territorial. Acresce o facto de expressa durante o debate do Programa do Governo Regional.
a produção e distribuição de energia elétrica ser feita em Por último, tendo em conta a atual situação económica,
regime de monopólio. social e financeira da Região e as dificuldades que as fa-
No passado, outros processos de privatização levaram mílias e as empresas regionais enfrentam, são ainda mais
a que a Região tivesse ficado amputada de alguns instru- relevantes as funções de interesse público desempenhadas
mentos que lhe permitiam dar sinais indicativos quanto pela EDA.
aos setores em que se devia mover a economia, pelo que Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
importa assegurar que empresas estratégicas que produ- dos Açores, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo
zem bens públicos possam permanecer na esfera do setor do n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo
empresarial regional. da Região Autónoma dos Açores, resolve recomendar ao
As relevantes funções de interesse público desempenha- Governo Regional que:
das pela Empresa de Eletricidade dos Açores têm merecido, A Região Autónoma dos Açores deve manter a maioria
por isso, um amplo consenso político, refletido na Assem- do capital social da Empresa de Eletricidade dos Açores
bleia Legislativa da Região Autónoma pela unanimidade tal como resulta dos compromissos eleitorais assumidos
dos partidos nela representados. pelos partidos representados na Assembleia Legislativa da
Durante a campanha que antecedeu o último ato eleito- Região Autónoma dos Açores.
ral todos os partidos políticos foram unânimes na defesa
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au-
da manutenção da maioria do capital social de empresas
tónoma dos Açores, na Horta, em 17 de outubro de 2013.
estratégicas na esfera pública, integrando nesse conceito os
casos da Empresa de Eletricidade dos Açores e da SATA. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
6452 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 12 de novembro de 2013
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