Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 219

Data
2018-11-01

Texto integral (23 014 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 14 de novembro de 2018 Número 219 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 306/2018: Orçamento da Assembleia da República para 2019. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5288 Presidência do Conselho de Ministros Decreto-Lei n.º 94/2018: Cria o Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento . . . . . . . . . . . . . . . . 5297 Tribunal Constitucional Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 557/2018: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5300 Supremo Tribunal de Justiça Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2018: A admoestação prevista no art. 51.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10, não é aplicável às contraordenações graves previstas no art. 34.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 03.04 . . . 5306 5288 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 14 de novembro de 2018 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA da Assembleia da República (LOFAR), na redação dada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, constituem Resolução da Assembleia da República n.º 306/2018 receitas da Assembleia da República as decorrentes da cobrança a terceiros pela utilização das suas instala- Orçamento da Assembleia da República para 2019 ções, de forma a permitir compensar os custos com a A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 disponibilização desses espaços. do artigo 166.º da Constituição: 1 — Aprovar o seu orçamento para o ano de 2019, anexo Aprovada em 26 de outubro de 2018. à presente resolução. 2 — Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º O Presidente da Assembleia da República, Eduardo da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços Ferro Rodrigues. Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 14 de novembro de 2018 5289 5290 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 14 de novembro de 2018 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 14 de novembro de 2018 5291 5292 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 14 de novembro de 2018 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 14 de novembro de 2018 5293 Notas explicativas das rubricas orçamentais da Assembleia da República n.º 59/2004, de 19 de agosto, que aprova o quadro de pessoal da Comissão Nacional de Receita Proteção de Dados, e Lei de Proteção de Dados pessoais, 1 — Alínea e) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei de Orga- aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada nização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto. República (LOFAR), aprovada pela Lei n.º 77/88, de 1 de 10 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, na sua redação julho, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e atual (Idem n.º 7) e n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 24/2009, alterada pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 29 de maio, que aprova o regime jurídico do Conselho de 24 de dezembro. Nacional de Ética para as Ciências da Vida, alterada pela 2 — Alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º da LOFAR. Lei n.º 19/2015, de 6 de março. 3 — Alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da LOFAR. 11 — N.º 2 do artigo 43.º do Estatuto do Provedor da 4 — Alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º da LOFAR. Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de abril, alterada 5 — Idem n.º 3, reposição de importâncias indevida- pela Leis n.os 30/96, de 14 de agosto, 52-A/2005, de 10 de mente pagas em anos anteriores. outubro, e 17/2013, de 18 de fevereiro, e artigos 21.º e 23.º 6 — Alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 51.º da LOFAR. do Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de agosto, que aprova 7 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, que aprova a a Lei Orgânica da Provedoria de Justiça, alterado pelos autonomia administrativa dos órgãos independentes que Decretos-Leis n.os 15/98, de 29 de janeiro, 195/2001, de funcionam junto da Assembleia da República, alterada 27 de junho, e 72-A/2010, de 18 de junho. pela Lei n.º 24/2015, de 27 de março, e artigo 9.º da Lei 12 — Artigos 48.º e 50.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de n.º 71/78, de 27 de dezembro, que cria a Comissão Na- novembro, que cria a Entidade Reguladora para a Comu- cional de Eleições, alterada pelas Leis n.os 4/2000, de 12 nicação Social. de abril, e 72-A/2015, de 23 de julho. 13 — Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Financiamento 8 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, na sua redação dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), alte- atual (Idem n.º 7), Lei n.º 10/2012, de 29 de fevereiro, rada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, que aprova o Regulamento Orgânico da Comissão de pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, Acesso aos Documentos Administrativos, alterada pela de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro, pela Lei Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, e Decreto-Lei n.º 134/94, Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, e pela Lei n.º 4/2017, de 20 de maio, que define o estatuto dos membros da Co- de 16 de janeiro. missão de Acesso aos Documentos Administrativos. Despesa 9 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, na sua redação atual (Idem n.º 7), n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 43/2004, 1 — Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que aprova o Estatuto de 18 de agosto, que aprova a organização e funcionamento Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos com as da Comissão Nacional de Proteção de Dados, alterada alterações introduzidas pelas Leis n.os 16/87, de 1 de junho, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, Resolução 102/88, de 25 de agosto, 26/95, de 18 de agosto, 3/2001, de 5294 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 14 de novembro de 2018 23 de fevereiro, 52-A/2005, de 10 de outubro, e 30/2008, bleia da República, 2.ª série-C, n.º 17, de 28 de fevereiro de 10 de julho, com a aplicação da redução estipulada no de 1998 (oficial de segurança e respetivo adjunto). artigo 11.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho. 8 — Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de ou- 2 — Artigo 38.º da LOFAR, e artigos 47.º a 54.º do Es- tubro (suplemento de risco dos motoristas). tatuto dos Funcionários Parlamentares, aprovado pela Lei 9 — N.º 4 do artigo 48.º e artigo 52.º do Estatuto dos n.º 23/2011, de 20 de maio. Inclui ainda as remunerações Funcionários Parlamentares. devidas aos membros das seguintes Entidades: Conselho 10 — Artigos 53.º e 54.º do Estatuto dos Funcionários de Fiscalização do Sistema de Informações da República Parlamentares. Portuguesa (artigo 13.º da Lei Orgânica n.º 30/84, de 5 11 — Artigo 33.º e seguintes do Código do Trabalho, de setembro, na redação da Lei Orgânica n.º 4/2014, de aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, al- 13 de agosto, que a republicou, e Despacho Conjunto terado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, n.º 206/2005, de 25 de fevereiro, do Primeiro-Ministro de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de e do Ministro das Finanças e Administração Pública, pu- 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de blicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, março de 2005); Conselho de Fiscalização do Sistema In- 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, tegrado de Informação Criminal (n.º 8 do artigo 8.º da Lei de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, e 14/2018, n.º 73/2009, de 12 de agosto); Conselho de Fiscalização da de 19 de março, artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Base de Dados de Perfis de ADN (n.º 1 do artigo 10.º da Lei junho, que aprova em anexo a Lei Geral do Trabalho em n.º 40/2013, de 25 de junho, e Despacho Conjunto n.º 22 Funções Públicas, alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de 383/2009, dos Ministros das Finanças, da Administração agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezem- Interna e da Justiça, de 30 de setembro); Entidade Fisca- bro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, e lizadora do Segredo de Estado (artigo 7.º da Lei Orgânica 73/2017, de 16 de agosto, 114/2017, de 29 de dezembro, e n.º 3/2014, de 6 de agosto); e Comissão Independente para 49/2018, de 14 de agosto, e artigo 78.º e n.º 3 do artigo 88.º a Descentralização (n.º 5 do artigo 7.º da Lei n.º 58/2018, do Estatuto dos Funcionários Parlamentares. de 21 de agosto). Inclui as valorizações remuneratórias 12 — N.º 3 do artigo 46.º da LOFAR (pessoal dos gru- decorrentes do descongelamento das progressões nas car- pos parlamentares), n.º 4 do artigo 49.º do Estatuto dos reiras, nos termos estipulados pelo n.º 8 do artigo 18.º Funcionários Parlamentares e Lei n.º 35/2014, de 20 de da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Orçamento de junho, na sua redação atual. Estado para 2018), bem como a reversão progressiva, 13 — N.º 4 do artigo 37.º da LOFAR e n.os 2 e 3 do nos termos do artigo 147.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, artigo 48.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares. de 15 de maio, das reduções remuneratórias estipuladas 14 — Atribuição de subsídio de residência em situações pela Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, com as alterações de estada prolongada no estrangeiro. introduzidas pela Lei n.º 52/2010, de 14 de dezembro, 15 — Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado aos membros do Gabinete do Presidente da Assembleia pelas Leis n.os 137/2010, de 28 de dezembro, 64-B/2011, da República, dos secretariados dos Vice-Presidentes e do de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, Gabinete do Secretário-Geral. 82-B/2014, de 31 de dezembro, e Decreto-Lei n.º 33/2018, 3 — Artigo 46.º da LOFAR, na redação dada pelo n.º 2 de 15 de maio. do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro. 16 — Ajudas de custo do Conselho de Fiscalização 4 — Artigo 45.º da LOFAR. Inclui, ainda, contratos do Sistema de Informações da República Portuguesa, do inerentes ao Conselho dos Julgados de Paz (n.º 5 do ar- Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, tigo 65.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação do Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de In- dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, que a republi- formação Criminal, do Conselho de Fiscalização da Base cou) e ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente de Dados dos Perfis de ADN, da Entidade Fiscalizadora do Assistida (n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 32/2006, de 26 Segredo de Estado, do Observatório Técnico Independente de julho, na redação conferida pela Lei n.º 58/2017, que e da Comissão Independente para a Descentralização. a republicou). 17 — Artigo 16.º do Estatuto dos Deputados, apro- 5 — Artigo 99.º do Estatuto da Aposentação, aprovado vado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, alterado pelas Leis pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua n.os 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, redação atual. de 10 de fevereiro, 45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 6 — Artigo 44.º da LOFAR e artigo 14.º do Estatuto de fevereiro (Declaração de Retificação n.º 9/2001, de dos Funcionários Parlamentares. 13 de março), 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 7 — Lei n.º 4/85, de 9 de abril, na sua redação atual, de outubro, 44/2006, de 25 de agosto, 45/2006, de 25 n.os 5 e 6 do artigo 23.º e n.º 3 do artigo 25.º da LOFAR de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, e 16/2009, de 1 de (Secretário-Geral e adjuntos), despachos do Presidente da abril, artigos 3.º e 17.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, na sua Assembleia da República, de 7 de junho de 2000, relativo redação atual, e artigo 11.º da Resolução da Assembleia às propostas n.os 172/SG/CA/2000, de 6 de fevereiro de da República n.º 57/2004, de 6 de agosto, alterada pelas 2009, 19/SG/CA/2009 (dirigentes), e 171/IX, de 18 de Resoluções da Assembleia da República n.os 12/2007, de janeiro de 2005 (representante dos trabalhadores eleito 20 de março, 101/2009, de 26 de novembro, 60/2010, de para integrar o Conselho de Administração). Artigo 13.º 6 de julho, 164/2011, de 29 de dezembro, e 148/2012, de do Regulamento de Acesso, Circulação e Permanência nas 27 de dezembro. Instalações da Assembleia da República, aprovado pelo 18 — Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, alterado pe- Despacho n.º 1/93, do Presidente da Assembleia da Repú- los Decretos-Leis n.os 353-A/89, de 16 de outubro, 276/98, blica, publicado no Diário da República, 2.ª série-C, n.º 22, de 11 de setembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de de 22 de março de 1993, com as alterações introduzidas dezembro, que estabelece as condições de processamento pelo Despacho n.º 124/VII, publicado no Diário da Assem- do abono para falhas aos funcionários a agentes da Ad- Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 14 de novembro de 2018 5295 ministração. Despacho do Presidente da Assembleia da 31 — Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que República de 6 de fevereiro de 2009, exarado na proposta aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço n.º 19/SG/CA/2009. e das doenças profissionais no âmbito da Administração 19 — Regulamento n.º 354/2008, aprovado por Despa- Pública, alterado pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, cho do Presidente da Assembleia da República de 24 de 64-A/2008, de 31 de dezembro, 11/2014, de 6 de março, junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e Decreto-Lei n.º 33/2018, de 4 de julho de 2008, e Despacho n.º 54/SG/2018 — Re- de 15 de maio, que estabelece as normas de execução do embolso de despesas com habitação do Representante Orçamento do Estado para 2018. Permanente da Assembleia da República junto da União 32 — Despacho n.º 54/SG/2018 — Reembolso de des- Europeia. pesas com seguro do Representante Permanente da Assem- 20 — Artigos 31.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, na bleia da República junto da União Europeia — e n.º 3 do sua redação atual, e artigo 10.º da Lei n.º 4/2009, de 29 artigo 16.º do Estatuto dos Deputados. de janeiro, na sua redação atual (subsídio de desemprego 33 — Despesas relativas à aquisição de combustível a atribuir a ex-funcionários dos Grupos Parlamentares, para viaturas e caldeiras de aquecimento. antigos subscritores da Caixa Geral de Aposentações). 34 — Despesas com a aquisição de materiais de lim- 21 — Despesas relativas a senhas de presença no âmbito peza e higiene, a utilizar nas instalações da Assembleia das atividades do Conselho Nacional de Procriação Medi- da República. camente Assistida (n.º 3 do artigo 32.º da Lei n.º 32/2006, 35 — Despesas com aquisição de peças de vestuário de 26 de julho, na sua redação atual). (fardamento), nomeadamente do pessoal auxiliar. 22 — Subsídio de lavagem de viaturas, de fardamento e 36 — Despesas com a aquisição de papel. de venda de senhas, de acordo com Despacho do Presidente 37 — Despesas com a aquisição de consumíveis de im- da Assembleia da República de 6 de fevereiro de 2009, pressão (tinteiros, tonners, entre outros), incluindo as des- relativo à proposta n.º 19/SG/CA/2009. pesas com o Conselho dos Julgados de Paz e com Conselho 23 — Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN. institui o abono de família para crianças e jovens e define 38 — Despesas com bens de consumo imediato (mate- a proteção na eventualidade de encargos familiares no rial de escritório), incluindo as despesas com o Conselho âmbito do subsistema de proteção familiar, alterado pelos de Fiscalização do Sistema de Informações da República Decretos-Leis n.os 133/2012, de 27 de junho, que o repu- Portuguesa, com o Conselho dos Julgados de Paz, com o blicou, 2/2016, de 6 de janeiro, e pelas Leis n.os 42/2016, Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, de 28 de dezembro, e 114/2017, de 29 de dezembro. com o Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis 24 — Despacho do Secretário-Geral de 12 de outubro de ADN, e com a Entidade Fiscalizadora do Segredo de de 2018, exarada sobre a Proposta n.º 097/SG/CA/2018. Estado. 25 — Outros encargos decorrentes dos regimes de pro- 39 — Despesas com medicamentos para consumo no teção social de origem dos Deputados. Gabinete Médico. 26 — Encargo da Assembleia da República, enquanto entidade patronal, para a Caixa Geral de Aposentações: 40 — Despesas com material clínico para consumo no artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, Gabinete Médico. aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, na 41 — Despesas com a aquisição dos materiais (peças) redação dada pelo artigo 81.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 para manutenção de viaturas. de dezembro. 42 — Despesas com equipamento para uso nas cantinas 27 — Encargo da Assembleia da República, enquanto e restaurantes, designadamente equipamento não imputado entidade patronal, para a Segurança Social relativo aos a investimento. funcionários. Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova 43 — Despesas com outros materiais que não sejam as bases gerais do sistema de segurança social, alterada consideradas nos números anteriores. pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, conjugada 44 — Despesas com a aquisição de artigos destinados com a LOFAR e com o Código dos Regimes Contributivos às ofertas no âmbito das relações institucionais (inclui a do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado atribuição de prémio dos direitos humanos — Resolução pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação n.º 69/98, de 10 de dezembro, com as alterações intro- atual. duzidas pela Resolução n.º 48/2002, de 4 de julho, e no 28 — Encargo da Assembleia da República, enquanto Regulamento do Prémio) e as despesas, neste âmbito, entidade patronal, para a Segurança Social relativo ao previstas pelo Conselho Nacional de Procriação Medica- pessoal que presta apoio aos grupos parlamentares, nos mente Assistida e pelo Conselho de Fiscalização da Base termos do n.º 7 do artigo 46.º da LOFAR, conjugado com de Dados de Perfis de ADN. a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e com o Código dos 45 — Despesas com a aquisição de artigos destinados Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Se- a venda na Livraria Parlamentar. gurança Social. 46 — Despesas com ferramentas e utensílios cuja vida 29 — Encargo da Assembleia da República, enquanto útil não exceda, em condições de utilização normal, o entidade patronal, para a Segurança Social relativo aos período de um ano. Deputados. Artigo 18.º do Estatuto dos Deputados, Lei 47 — Despesas com aquisição de livros, revistas e do- n.º 4/2007, de 16 de janeiro, conjugada com o Código cumentação técnica, nomeadamente os afetos à Biblio- dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de teca e as despesas previstas pelo Conselho Nacional de Segurança Social. Procriação Medicamente Assistida e pelo Conselho de 30 — Outros encargos da Assembleia da República, en- Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN. quanto entidade patronal, inerentes a regimes contributivos 48 — Despesas com a aquisição de publicações di- de origem de funcionários e de Deputados. versas, designadamente jornais e revistas, incluindo as 5296 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 14 de novembro de 2018 despesas previstas pela Entidade Fiscalizadora do Segredo 66 — Resolução da Assembleia da República de Estado. n.º 57/2004, de 6 de agosto, na sua redação atual. Engloba 49 — Despesas com artigos honoríficos e objetos de essencialmente despesas de deslocação e alojamento em decoração de reduzido valor, nomeadamente arranjos flo- território nacional e no estrangeiro, no âmbito das or- rais, essencialmente no âmbito da receção de delegações ganizações internacionais, das comissões parlamentares, e entidades oficiais, incluindo as despesas previstas pelo da receção de delegações e entidades oficiais, programa Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assis- parlamento dos jovens, cooperação interparlamentar, e tida. ainda as despesas previstas pelo Conselho de Fiscalização 50 — Aquisição de bens que se destinem a ser utilizados do Sistema de Informações da República Portuguesa, pelo nos equipamentos de gravação e audiovisual. Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, 51 — Despesas com a aquisição de bens não tipificados pelo Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de em rubrica específica, nomeadamente os não inventariá- Informação Criminal, pelo Conselho de Fiscalização da veis, incluindo as despesas com o Conselho de Fiscaliza- Base de Dados de Perfis de ADN, pela Entidade Fiscali- ção do Sistema de Informações da República Portuguesa, zadora do Segredo de Estado, pelo Observatório Técnico Conselho dos Julgados de Paz e Conselho de Fiscalização Independente e pela Comissão Independente para a Des- da Base de Dados dos Perfis de ADN. centralização. 52 — Despesas com o consumo de eletricidade. 67 — Despesas relativas a estudos, pareceres, projetos 53 — Despesas com o consumo de gás. e consultoria, de organização, apoio à gestão e serviços de 54 — Despesas com o consumo de água. natureza técnica prestados por particulares ou outras enti- 55 — Despesas referentes a aquisição de serviços de dades. Inclui as despesas previstas no âmbito do Conselho limpeza e higiene. Nacional de Procriação Medicamente Assistida. 56 — Despesas com reparação, conservação e benefi- 68 — Despesas efetuadas no âmbito da formação pres- ciação de bens imóveis (excluindo grandes reparações), tada por entidades externas (singulares ou coletivas), quer móveis e semoventes. Inclui as despesas previstas no âm- a funcionários, quer a cooperantes no âmbito dos progra- bito do Conselho dos Julgados de Paz e do Conselho de mas de cooperação interparlamentares existentes. Inclui Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN. as despesas com o Conselho Nacional de Procriação Me- 57 — Despesas com o aluguer de espaços. dicamente Assistida e com a Entidade Fiscalizadora do 58 — Despesas com o aluguer de material de informá- Segredo de Estado. tica (hardware e software). 69 — Despesas com a organização de seminários, ex- 59 — Despesas com o aluguer de veículos. posições e similares, nomeadamente no âmbito editorial 60 — Despesas referentes a alugueres não tipificados relativamente às sessões de lançamento de livros. nos números anteriores. 70 — Despesas com publicidade, obrigatória ou ins- 61 — Despesas com comunicações, fixas e móveis, titucional, nomeadamente as inerentes às atividades das de voz e dados, e de acessos à Internet, incluindo cor- comissões parlamentares, às cerimónias comemorativas, respondência via CTT e os serviços inerentes às próprias ao programa parlamento dos jovens e a concursos. Inclui comunicações, incluindo as despesas com o Conselho de as despesas com o Conselho dos Julgados de Paz. Fiscalização do Sistema de Informações da República 71 — Artigo 61.º da LOFAR. Portuguesa, com o Conselho dos Julgados de Paz e com 72 — Despesas referentes à assistência técnica de bens o Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis no âmbito de contratos realizados. Inclui as despesas com de ADN. o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da 62 — N.os 1 e 2 do artigo 16.º do Estatuto dos Deputados República Portuguesa, com o Conselho dos Julgados de e Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de Paz, com o Conselho Nacional de Procriação Medicamente 6 de agosto, na sua redação atual. Assistida, e com o Conselho de Fiscalização da Base de 63 — Despesas com o transporte de pessoal nos se- Dados dos Perfis de ADN. guintes âmbitos: comissões parlamentares, cerimónias 73 — Despesas relativas a serviços técnicos prestados comemorativas, grupos parlamentares de amizade, receção por empresas e que a Assembleia da República não pode de delegações e entidades oficiais, programa parlamento executar pelos seus meios, no âmbito das comissões parla- dos jovens e cooperação interparlamentar. Inclui ainda as mentares, das cerimónias comemorativas, das deslocações despesas com transporte de bens já na posse dos serviços ao estrangeiro, dos grupos parlamentares de amizade, da e as despesas com o Conselho de Fiscalização do Sistema receção de delegações e entidades oficiais, do programa de Informações da República Portuguesa e com o Obser- parlamento dos jovens, da ação social, da atividade edito- vatório Técnico Independente. rial (impressão gráfica), da ação social, gabinete médico 64 — Despesas relacionadas com necessidades espo- e dos programas de cooperação interparlamentar. Inclui rádicas de representação dos Serviços da Assembleia da ainda as despesas neste âmbito previstas pelas seguintes República, no âmbito das seguintes atividades: comissões Entidades: Conselho de Fiscalização do Sistema de Infor- parlamentares, deslocações ao estrangeiro, grupos parla- mações da República Portuguesa, Conselho dos Julgados mentares de amizade, receção de delegações e entidades de Paz, Conselho Nacional de Procriação Medicamente oficiais, programa parlamento dos jovens, cooperação in- Assistida, Conselho de Fiscalização do Sistema de Inte- terparlamentar, e as decorrentes das atividades do Conselho grado de Informação Criminal, Conselho de Fiscaliza- de Fiscalização do Sistema de Informações da República ção da Base de Dados dos Perfis de ADN, Observatório Portuguesa, do Conselho de Fiscalização do Sistema Inte- Técnico Independente e Comissão Independente para a grado de Informação Criminal e da Entidade Fiscalizadora Descentralização. do Segredo de Estado. 74 — Despesas relativas a serviços de restauração e 65 — Despesas com a constituição de prémios de segu- cafetaria. Inclui as despesas com o Conselho de Fiscaliza- ros de pessoas e bens, com exceção de seguros de saúde. ção do Sistema de Informações da República Portuguesa, Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 14 de novembro de 2018 5297 com o Conselho Nacional de Procriação Medicamente 98 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, que aprova Assistida, com o Conselho de Fiscalização da Base de a Autonomia administrativa dos órgãos independentes Dados dos Perfis de ADN. que funcionam junto da Assembleia da República, na sua 75 — Despesas relacionadas com pagamentos de por- redação atual, e Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto. tagens. 99 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, que aprova 76 — Despesas com serviços médicos prestados no a Autonomia administrativa dos órgãos independentes gabinete médico. que funcionam junto da Assembleia da República, na sua 77 — Despesa relacionada com juntas médicas para redação atual, e n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 43/2004, verificação de situações de doença. de 18 de agosto, na sua redação atual, Lei de Proteção 78 — Despesas com a aquisição de serviços não tipifi- de Dados pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de cados em rubrica específica. outubro, na sua redação atual, e Resolução da Assembleia 79 — Despesas associadas a serviços bancários, in- da República n.º 59/2004, de 19 de agosto, que aprova o cluindo comissões inerentes às transações por multi- quadro de pessoal desta Comissão. banco. 100 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, que aprova 80 — Despesas efetuadas no âmbito do Grupo Despor- a Autonomia administrativa dos órgãos independentes tivo Parlamentar, em consonância com o respetivo estatuto, que funcionam junto da Assembleia da República, na sua publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 134, de 9 redação atual, e Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, na sua de junho de 2000. redação atual. 81 — N.º 3 do artigo 28.º do Estatuto dos Deputados 101 — N.º 2 do artigo 40.º e n.º 2 do artigo 43.º da Lei (despesas efetuadas no âmbito da Associação dos Ex- n.º 9/91, de 9 de abril (Estatuto do Provedor de Justiça), -Deputados). e artigos 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de 82 — Despesas correntes no âmbito da cooperação in- agosto. ternacional, no domínio parlamentar. 102 — Artigo 48.º e Artigo 50.º da Lei n.º 53/2005, de 83 — N.os 4, 5 e 6 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 8 de novembro. 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos 103 — N.os 1 a 3 e 6 e 7 do artigo 5.º e artigos 17.º e 18.º e das Campanhas Eleitorais), na sua redação atual. da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na sua redação atual. 84 — N.º 6 do artigo 12.º do Estatuto dos Deputados. 111799063 85 — Dotação para fazer face a despesas não previstas e inadiáveis, resultantes de atualizações legal ou contratu- almente impostas ou decorrentes de correções à variação dos índices de preços ao consumidor e inflação, IVA e PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Indexante de Apoios Sociais (IAS). 86 — Despesas inerentes ao IRC descontado na receita Decreto-Lei n.º 94/2018 relativa ao aluguer de espaço para antenas, bem como ao pagamento de taxas de justiça e de taxas cobradas pela de 14 de novembro Câmara Municipal de Lisboa. Os seguros de crédito à exportação, os seguros-caução 87 — Quotas devidas pela Assembleia da República e os seguros de investimento são instrumentos de polí- pela sua participação em organismos internacionais. tica comercial externa do país, destinados a promover 88 — Inscrição nas feiras do livro em que a Assembleia a exportação e o investimento externo das empresas da República participa. nacionais. 89 — Despesas com obras nos edifícios da Assembleia A promoção das exportações e o apoio à internaciona- da República, com exceção do Palácio de São Bento, cujas lização das empresas constituem dois dos principais eixos despesas estão inscritas em rubrica própria («Bens de do- estratégicos de desenvolvimento da economia portuguesa, mínio público»). consagrados no Programa Internacionalizar, aprovado pela 90 — Despesas com a aquisição de bens de investimento Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/2017, de direta e exclusivamente ligados às tecnologias informáticas 6 de dezembro, pelo que se entende necessário reforçar e à produção informática, como computadores, terminais, o sistema de apoio às operações de crédito ou de seguro impressoras, scanners, entre outros. à exportação e ao investimento através da criação de um 91 — Despesas com as aplicações informáticas e res- órgão de natureza consultiva e de acompanhamento, o petivos upgrades, incluindo o software. Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao In- 92 — Despesas com a aquisição equipamento admi- vestimento. nistrativo. Este Conselho, previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei 93 — Despesas com aquisição de bens inventariáveis n.º 183/88, de 24 de maio, na sua redação atual, tem como de natureza artística ou cultural. missão apoiar o Governo na prossecução da política de 94 — Despesas com equipamento relacionado com a concessão de garantias pelo Estado às operações de crédito atividade audiovisual. ou de seguro à exportação e ao investimento português no 95 — Despesa com obras no Palácio de São Bento clas- estrangeiro, tendo presentes as orientações do Conselho Es- sificado como «Bem de domínio público». tratégico para a Internacionalização da Economia (CEIE), 96 — Aquisição de equipamento no âmbito do programa bem como as medidas definidas no âmbito do Programa de cooperação interparlamentar existente. Internacionalizar. O Conselho de Garantias Financeiras à 97 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, que aprova a Exportação e ao Investimento dispõe de uma composição autonomia administrativa dos órgãos independentes que alargada, de forma a assegurar uma efetiva representação funcionam junto da Assembleia da República, na sua reda- setorial e garantir a necessária coordenação com as polí- ção atual, e artigo 9.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, ticas do Governo e com as orientações gerais da União na sua redação atual. Europeia e da OCDE nesta matéria. 5298 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 14 de novembro de 2018 A criação do Conselho de Garantias Financeiras à c) Pronunciar-se sobre o processo de contratualização Exportação e ao Investimento não prejudica as atribui- com o Estado previsto nos artigos 15.º e 16.º do Decreto- ções da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, nomeada- -Lei n.º 183/88, de 24 de maio, na redação resultante do mente as que lhe são cometidas ao abrigo do Decreto-Lei presente decreto-lei, e nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual. n.º 295/2001, de 21 de novembro, na redação resultante Assim: do presente decreto-lei; Nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 183/88, d) Colaborar com a DGTF no acompanhamento da ges- de 24 de maio, na sua redação atual, e da alínea a) do tão, pelas entidades gestoras, das garantias e promessas de n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta garantia de seguro, previstas nos Decretos-Leis n.os 183/88, o seguinte: de 24 de maio, e 295/2001, de 21 de novembro, na redação resultante do presente decreto-lei; Artigo 1.º e) Promover a divulgação dos instrumentos de apoio Objeto e âmbito ao crédito e ao seguro às exportações e ao investimento português no estrangeiro junto das instituições financeiras 1 — O presente decreto-lei cria o Conselho de Garan- e das associações representativas das empresas, em cola- tias Financeiras à Exportação e ao Investimento, adiante boração com a DGTF; designado Conselho, estabelecendo a sua missão, as f) Dar parecer não vinculativo sobre assuntos de na- competências, a composição e o sistema de funciona- tureza geral relacionados com as políticas de seguro e mento. cobertura dos riscos extraordinários e políticos, nomea- 2 — O presente decreto-lei procede ainda à alteração: damente no que respeita à definição de mercados alvo de a) Do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de maio, alterado diversificação de oportunidades de exportação, políticas pelos Decretos-Leis n.os 127/91, de 22 de março, 214/99, de cobertura, política de fixação de prémios e criação de de 15 de junho, 51/2006, de 14 de março, e 31/2007, de novas apólices ou produtos; 14 de fevereiro; g) Ser ouvido antecipadamente sobre matérias em dis- b) Do Decreto-Lei n.º 295/2001, de 21 de novembro, cussão em fóruns internacionais relativas à política comer- alterado pelos Decretos-Leis n.os 51/2006, de 14 de março, cial externa do país. e 31/2007, de 14 de fevereiro; c) Do Decreto-Lei n.º 51/2006, de 14 de março. Artigo 5.º Composição Artigo 2.º 1 — O Conselho tem a seguinte composição: Natureza a) Um presidente; O Conselho é um órgão de natureza consultiva. b) Um representante do membro do Governo respon- sável pela área dos negócios estrangeiros; Artigo 3.º c) Um representante do membro do Governo responsável Missão pela área das finanças; d) Um representante do membro do Governo respon- O Conselho tem por missão apoiar o Governo na pros- sável pela área da economia; secução da política de concessão de garantias pelo Estado e) Um representante do membro do Governo responsável às operações de crédito ou de seguro à exportação e ao pela área da agricultura; investimento português no estrangeiro. f) Um representante da DGTF; g) Um representante da Agência para o Investimento e Artigo 4.º Comércio Externo de Portugal, E. P. E.; Competências h) Um representante do IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.. 1 — Compete ao Conselho: a) Propor ao Governo os princípios e orientações de 2 — O presidente do Conselho é nomeado por despacho política para os seguros com garantias pessoais do Estado, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos relacionadas com os créditos à exportação ou ao investi- negócios estrangeiros e das finanças, por períodos de três mento português no exterior, tendo presente as orientações anos, com possibilidade de renovação. que resultem do Conselho Estratégico para a Internaciona- 3 — Em caso de falta ou impedimento do presidente, lização da Economia (CEIE), constituído pela Resolução este é substituído, sucessivamente, pelos representantes do Conselho de Ministros n.º 44/2011, de 25 de outubro, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das na sua redação atual; finanças, dos negócios estrangeiros e da economia. b) Dar parecer não vinculativo sobre as operações anali- 4 — As entidades representadas no Conselho designam sadas pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), um representante efetivo e os suplentes que considerem relativas a pedidos de garantia e promessa de garantia do necessários para assegurar a substituição nas suas faltas Estado, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 183/88, de 24 de ou impedimentos. maio, e 295/2001, de 21 de novembro, na redação resul- 5 — As entidades gestoras, através de um represen- tante do presente decreto-lei, submetidos a essa Direção- tante por entidade gestora, podem assistir às reuniões do -Geral pelas entidades gestoras, por conta e ordem do Conselho em que as operações que propõem são objeto Estado Português, das garantias e promessas de garantia de apreciação, para efeito de prestação de informações de seguro (doravante entidades gestoras), conforme dis- adicionais e eventuais esclarecimentos que se mostrem posto na alínea c) do artigo 3.º da Portaria n.º 229/2013, necessários, não integrando o Conselho nem detendo, em de 18 de junho; qualquer caso, direito de voto. Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 14 de novembro de 2018 5299 6 — O Conselho, no âmbito das suas atribuições, pode Artigo 16.º convidar outras entidades públicas ou privadas para parti- [...] ciparem nas reuniões, sempre que se justifique em função da matéria a apreciar. 1 — As condições gerais e especiais das apólices, bem como as tarifas de prémios dos contratos de seguro, Artigo 6.º a celebrar com a garantia do Estado, são aprovadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas Competências do presidente áreas das finanças e da economia, mediante requeri- Compete ao presidente: mento da seguradora, sujeito a parecer do Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, a) Dirigir os trabalhos do Conselho; e proposta da Direção-Geral do Tesouro e Finanças. b) Representar o Conselho; 2 — [...]. c) Apresentar ao Governo o relatório de atividade anual 3 — [...]. do Conselho, após aprovação pelo Conselho; 4 — [...]. d) Acompanhar as matérias internacionais relacio- 5 — [...].» nadas com os apoios oficiais aos créditos à exportação e ao investimento, em articulação com a DGTF que Artigo 9.º assegura a representação técnica do Ministério das Alteração ao Decreto-Lei n.º 295/2001, de 21 de novembro Finanças nas organizações europeias e internacionais sobre estes temas, participando nas reuniões quando Os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 295/2001, de 21 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a esteja em causa a discussão de matérias diretamente seguinte redação: relacionadas com as competências consultivas do Con- selho; «Artigo 6.º e) Exercer outras competências que lhe sejam cometidas [...] por lei ou por decisão do Governo. 1 — [...]. Artigo 7.º 2 — [...]. 3 — As garantias e promessas de garantia do Estado Funcionamento são apresentadas pela seguradora à Direção-Geral do 1 — O Conselho reúne quinzenalmente nas instalações Tesouro e Finanças para análise, sujeição a parecer da DGTF, que assegura o apoio técnico e administrativo. do Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e 2 — As regras de funcionamento do Conselho cons- ao Investimento, e proposta de decisão a submeter ao tam de regulamento interno a aprovar por portaria dos membro do Governo responsável pela área das finanças. membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negó- 4 — [...]. cios estrangeiros, das finanças e da economia, no prazo 5 — [...]. de 60 dias a contar da data de publicação do presente 6 — [...]. decreto-lei. 7 — [...]. 3 — O exercício do cargo de membro do Conselho não Artigo 7.º confere o direito a qualquer remuneração, nem qualquer [...] outro tipo de abonos, senhas de presença ou ajudas de custo. 1 — As condições gerais e especiais das apólices dos contratos de seguro de investimento a celebrar com Artigo 8.º a garantia do Estado, bem como o respetivo tarifário, Alteração ao Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de maio são aprovadas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos Os artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 183/88, de negócios estrangeiros e da economia, mediante reque- 24 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte rimento da seguradora, sujeito a parecer do Conselho de redação: Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, e proposta da Direção-Geral do Tesouro e Finanças. «Artigo 15.º 2 — [...]. [...] 3 — [...].» 1 — [...]. Artigo 10.º 2 — [...]. Alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2006, de 14 de março 3 — As garantias e promessas de garantia do Estado são apresentadas pela seguradora à Direção-Geral do O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 51/2006, de 14 de março, Tesouro e Finanças para análise, sujeição a parecer passa a ter a seguinte redação: do Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, e proposta de decisão a submeter «Artigo 4.º ao membro do Governo responsável pela área das [...] Finanças. 4 — [...]. 1 — Compete à Direção-Geral do Tesouro e Finanças: 5 — [...]. a) [...]; 6 — [...]. b) [...]; 7 — [...]. c) [...]; 5300 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 14 de novembro de 2018 d) [...]; assim, pela Decisão Sumária n.º 162/2018 (acessível a e) [...]; partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/ f) [...]. decsumarias/), igualmente já transitada em julgado. 2 — Notificado para, querendo, se pronunciar sobre o 2 — (Revogado.)» pedido, nos termos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, o Primeiro-Ministro ofereceu o merecimento dos autos. Artigo 11.º 3 — Discutido o memorando elaborado pelo Presidente do Tribunal, nos termos e para os efeitos do disposto no Norma revogatória artigo 63.º, n.º 1, da LTC, e fixada a orientação do Tribunal, São revogados os artigos 1.º a 3.º, o n.º 2 do artigo 4.º cumpre agora decidir em conformidade com o que então e os artigos 5.º, 6.º, 8.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 51/2006, se estabeleceu. de 14 de março. II — Fundamentação Artigo 12.º 4 — De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 281.º Entrada em vigor da Constituição da República Portuguesa, o Tribunal Cons- O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro titucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a de 2019. inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional em Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de ju- três casos concretos. Este preceito é reproduzido, no es- nho de 2018. — Augusto Ernesto Santos Silva — Augusto sencial, pelo artigo 82.º da LTC, que determina pertencer a Ernesto Santos Silva — Mário José Gomes de Freitas iniciativa a qualquer dos juízes do Tribunal Constitucional Centeno — Manuel de Herédia Caldeira Cabral. ou ao Ministério Público, devendo promover-se a organi- Promulgado em 16 de outubro de 2018. zação de um processo com as cópias das correspondentes decisões, o qual é concluso ao Presidente, seguindo-se os Publique-se. termos do processo de fiscalização abstrata e sucessiva da O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. constitucionalidade, previsto nesta mesma Lei. 5 — O pedido de generalização do juízo de inconstitu- Referendado em 18 de outubro de 2018. cionalidade tem por base três decisões em sede de fiscali- Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Lei- zação concreta da constitucionalidade que incidiram sobre tão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização a seguinte norma extraída do artigo 100.º do CIRE: «a Administrativa. declaração de insolvência prevista nesse preceito suspende 111809228 o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário». É este o teor do preceito em causa: TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «Artigo 100.º Suspensão da prescrição e caducidade Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 557/2018 A sentença de declaração da insolvência determina Processo n.º 418/18 a suspensão de todos os prazos de prescrição e de ca- ducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso Plenário do processo.» Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: A regra consagrada neste preceito visa estabilizar o le- I — Relatório que de créditos imputados ao devedor, cristalizando a sua exigibilidade com referência ao momento da declaração 1 — O representante do Ministério Público junto do de insolvência. Não obstante regra idêntica não existir no Tribunal Constitucional requereu, em conformidade com direito falimentar anterior, similar efeito era determinado o disposto no artigo 82.º da Lei de Organização, Funcio- pelo despacho de prosseguimento da ação (cf. o n.º 1 do namento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada artigo 29.º do Código dos Processos Especiais de Recupe- pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro («LTC»), a organi- ração da Empresa e de Falência; v. Carvalho Fernandes e zação de um processo, a tramitar nos termos do processo João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, de Empresas Anotado, 3.ª ed., Quid Iuris, 2015, p. 456, com vista à apreciação da inconstitucionalidade da norma e id., Código dos Processos Especiais de Recuperação do artigo 100.º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresa e de Falência Anotado, 3.ª ed., Quid Iuris, de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 1999, p. 131). 18 de março («CIRE»), interpretada no sentido de que a Na verdade, tal regra é modeladora do processo insol- declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo vencial, não se ligando de forma específica aos créditos prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao respon- tributários: aquela disposição conforma o «processo de sável subsidiário no âmbito do processo tributário. insolvência, não introduzindo qualquer alteração no regime De forma a legitimar o seu pedido, alega o requerente geral dos impostos (incluindo em matéria de prescrição que tal norma já foi julgada inconstitucional pelos Acór- e de caducidade)» (v. o Acórdão n.º 362/2015). O seu dãos n.os 362/2015 e 270/2017 (acessíveis, assim como os escopo é «uniformizar a situação dos credores no decurso demais adiante referidos, em http://www.tribunalconstitu- do processo de insolvência. Na verdade, se não houvesse cional.pt/tc/acordaos/), já transitados em julgado, e, bem suspensão, alguns credores veriam os seus direitos postos Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 14 de novembro de 2018 5301 em causa, por não poderem exercê-los senão no quadro da República em matéria de legalidade fiscal [alínea i) do do processo de insolvência.» (cf. Ana Prata, Jorge Mo- n.º 1 do artigo 165.º da Constituição], e não nas demais rais Carvalho e Rui Simões, Código da Insolvência e da vertentes normativas daquela disposição. Recuperação de Empresas Anotado, 2013, p. 288). Trata- 6 — As qualidades de contribuinte e de devedor do -se de assegurar a concentração do processo falimentar imposto não têm de coincidir sempre na mesma pessoa: o — enquanto processo de execução universal —, tendo «contribuinte é a pessoa relativamente à qual se verifica o em conta o princípio par conditio creditorum (assente nas facto tributário, o pressuposto de facto ou o facto gerador ideias de partilha do risco e de igualdade dos credores) e a do imposto», ao passo que o «devedor do imposto é um impossibilidade de exercício dos direitos dos credores fora sujeito passivo qualificado ou o sujeito passivo que deve do processo de insolvência, prevenindo que certo credor satisfazer perante o credor fiscal a obrigação de imposto» obtenha, após a declaração de insolvência, uma satisfação (cf. Casalta Nabais, Direito Fiscal, 10.ª ed., Almedina, mais célere do seu crédito (cf. Maria do Rosário Epifânio, 2017, p. 248; no mesmo sentido, v. Alberto Xavier, Manual Manual de Direito da Insolvência, 6.ª ed., 2014, p. 174; de Direito Fiscal, 1974, p. 353). O conceito de devedor Catarina Serra, O regime português da insolvência, 5.ª ed., é por isso mais amplo do que o de contribuinte, uma vez 2012, p. 56; Luís Menezes Leitão, Direito da Insolvência, que a lei prevê situações em que sujeitos diferentes do 6.ª ed., 2015, p. 165; Márcia Antunes Gomes, «Efeitos contribuinte (substitutos, responsáveis, etc.) podem ser da declaração de insolvência sobre a prescrição tributá- chamados a pagar o imposto. ria», Cadernos de Justiça Tributária, n.º 17, 2017, p. 12). É justamente o que sucede na responsabilidade (tribu- Procede-se, portanto, a uma estabilização do passivo, per- tária) subsidiária, instituto pelo qual a lei faz impender mitindo avaliar a situação do devedor e tomar decisões sobre certos sujeitos a obrigação de imposto que recaia (cf. Alexandre Soveral Martins, Um Curso de Direito da sobre o contribuinte (e devedor principal). Tal figura é Insolvência, 2.ª ed., Almedina, 2016, pp. 162 e 170). habitualmente considerada uma fiança legal, porquanto o Já a norma em crise, que é extraída do citado artigo 100.º obrigado responde por uma dívida do devedor principal, do CIRE, assume este último preceito como lex specialis a quem é oposto o único ato de liquidação (cf. Cardoso da com uma função complementar relativamente às causas Costa, Curso de Direito Fiscal, 2.ª ed., Coimbra, p. 297; de suspensão da prescrição previstas no artigo 49.º da lei Diogo Leite de Campos e Mónica Leite de Campos, Direito geral tributária (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de Tributário, 2.ª ed., Del Rey, 2001, p. 391; Sérgio Vas- 17 de dezembro («LGT»), e, como tal, sujeita ao regime do ques, Manual de Direito Fiscal, Almedina, 2015, p. 408). artigo 48.º, n.º 2, da mesma Lei: «As causas de suspensão Com efeito, trata-se de responsabilizar alguém pelo paga- ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao mento de uma dívida de outrem, por força da intervenção devedor principal e aos responsáveis solidários ou sub- que aquele tem no comportamento do devedor principal sidiários.» (cf. Saldanha Sanches, Curso de Direito Fiscal, 3.ª ed., Com efeito, nos três julgamentos de inconstitucionali- Coimbra Editora, 2007, pp. 268 e 271; Sérgio Vasques, dade que deram origem aos presentes autos apenas esteve ibidem). em causa um específico sentido do citado preceito: somente Ora, sendo a dívida a mesma, está habitualmente sujeita foi julgada inconstitucional a interpretação normativa se- ao mesmo prazo de prescrição, aproveitando esta quer ao gundo a qual a declaração de insolvência determina a devedor principal quer ao responsável subsidiário (cf. o suspensão da prescrição das dívidas tributárias imputadas n.º 2 do artigo 48.º da LGT). ao responsável subsidiário (e não ao devedor insolvente) Reconheça-se, porém, haver na legislação ordinária no âmbito do processo tributário. Quer isto dizer que desvios a esta regra, protegendo em certos casos o res- não se questionou a suspensão da prescrição das dívidas ponsável subsidiário face à posição do devedor principal: tributárias exigidas ao insolvente, mas apenas a interpre- é o que sucede quando se impede que a interrupção da tação segundo a qual a mesma regra é também aplicável a prescrição seja oponível ao responsável subsidiário se a quem não é o insolvente — e, por isso, não intervindo no sua citação ocorrer mais de cinco anos depois da liquidação respetivo processo —, exigindo-se-lhe o tributo como res- (cf. o n.º 3 do artigo 48.º da LGT). Assim, evidencia-se a ponsável subsidiário no âmbito do processo tributário. necessidade de tutelar de forma mais intensa a segurança Por conseguinte, os presentes autos (de generalização jurídica daquele que não é o responsável principal da obri- dos julgamentos de inconstitucionalidade) apenas podem gação tributária, permitindo que uma causa de interrupção incidir sobre a interpretação do artigo 100.º do CIRE, da prescrição não seja oponível ao responsável tributário nos termos da qual, quando no processo tributário são (cf. Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge exigidas dívidas tributárias ao responsável subsidiário, Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária Anotada, 4.ª ed., este não pode invocar a prescrição de tais dívidas, se, por Encontro da Escrita, 2012, p. 393). força da declaração da insolvência do devedor princi- Nos presentes autos, como referido, não se questiona a pal, o decurso do respetivo prazo prescricional tiver sido aplicação da suspensão do prazo de prescrição às dívidas suspenso. Por outras palavras, está em causa a possibili- tributárias do devedor principal insolvente. Discute-se tão- dade, fundada numa interpretação normativa do citado -somente a constitucionalidade do artigo 100.º do CIRE, artigo 100.º do CIRE, de, no âmbito do processo tributário, na interpretação que aplica a suspensão prescricional aí opor ao responsável subsidiário uma causa de suspensão prevista também ao responsável subsidiário no âmbito do da prescrição — a declaração de insolvência do devedor processo tributário. principal — adicional relativamente às previstas na LGT. 7 — O mencionado preceito foi adotado no uso de uma É somente com este sentido interpretativo — o da aplica- autorização concedida ao Governo pela Lei n.º 39/2003, de ção da regra de suspensão prescricional a dívidas tributárias 22 de agosto. Em tal diploma, a Assembleia da República imputadas ao responsável subsidiário, no âmbito do pro- autorizou o Governo a «aprovar o Código da Insolvência cesso tributário — que se coloca o problema da eventual e Recuperação de Empresas, revogando o Código dos invasão, pelo Governo, da competência da Assembleia Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de 5302 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 14 de novembro de 2018 Falência» (n.º 1 do artigo 1.º), habilitando-o a estabele- formal é delimitado por referência às matérias contempla- cer «um processo de execução universal que terá como das no citado artigo 103.º, n.º 2»). finalidade a liquidação do património de devedores in- As razões da inclusão das garantias dos contribuin- solventes e a repartição do produto obtido pelos credores tes no âmbito da reserva de lei formal da Assembleia da ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de República ligam-se à sua essencialidade na definição do insolvência que, nomeadamente, se baseie na recuperação sistema fiscal, por delimitarem os poderes da administra- da empresa compreendida na massa insolvente» (n.º 2 do ção tributária para com os contribuintes. Nessa medida, mesmo artigo). a respetiva disciplina enquadra-se nos fundamentos que E o problema de constitucionalidade suscitado nos determinam a legalidade fiscal em sentido formal e exige o processos de fiscalização concreta decididos pelos Acór- consentimento dos contribuintes, legitimado no Parlamento dãos n.os 362/2015 e 270/2017 e pela Decisão Sumária (Saldanha Sanches, cit., pp. 116 e 118). n.º 162/2018 foi justamente o de saber se, ao legislar sobre Resta saber se a prescrição das dívidas tributárias cons- a suspensão da prescrição de obrigações tributárias im- titui uma garantia dos contribuintes que, por isso, se inclui putáveis ao responsável subsidiário, o Governo invadiu o na reserva relativa da Assembleia da República. domínio da competência legislativa reservada da Assem- 9 — A prescrição em direito civil é um instituto fun- bleia da República. dado numa multiplicidade de fundamentos e razões, por Deste modo, o juízo de constitucionalidade sobre aquela vezes contraditórios (a probabilidade de já ter sido o cré- interpretação normativa implica que se responda a duas dito cumprido; presunção de renúncia do devedor; sanção questões: saber se a prescrição das dívidas tributárias se da negligência do credor; segurança e certeza do direito; inclui no domínio da reserva relativa de competência legis- etc. — cf. Vaz Serra, «Prescrição e Caducidade», Boletim lativa da Assembleia da República; e, em segundo lugar, e do Ministério da Justiça, n.os 105 a 107, 1961, p. 32). Em caso a resposta à primeira questão seja afirmativa, deter- direito tributário, a mesma não assentará numa presunção minar se a referida lei de autorização legislativa constitui de renúncia do credor (dada a natureza indisponível do título bastante para legitimar a intervenção legislativa do cumprimento — cf. Benjamim Silva Rodrigues, «A pres- Governo em relação ao responsável subsidiário no âmbito crição no direito tributário», Problemas Fundamentais do do processo tributário. Direito Tributário, Vislis, 1999, p. 263), sendo antes pre- 8 — Reservando a Constituição à Assembleia da Repú- ponderante o propósito de certeza, segurança e estabilidade blica a competência para legislar em matéria de «criação das relações jurídicas (neste sentido, v. Leite de Campos, de impostos e sistema fiscal» [alínea i) do n.º 1 do ar- cit., p. 435; Benjamim Silva Rodrigues, cit., p. 265; Se- tigo 165.º], importa saber se a prescrição das obrigações rena Cabrita Neto e Cláudia Reis Duarte, «O regime da tributárias — concretamente, a sua suspensão — integra contagem da prescrição no direito tributário — certeza e tal reserva de competência legislativa. segurança jurídicas», Estudos em Memória do Prof. Doutor É pacífico que o âmbito da reserva parlamentar se afere Saldanha Sanches, vol. V, 2011, p. 443; Sérgio Cabo, «Nota por referência à legalidade fiscal consagrada no n.º 2 do sobre a prescrição de dívidas tributárias», Revista de Fi- artigo 103.º da Constituição: aí se determina que à lei que nanças Públicas e Direito Fiscal, ano III, n.º 3, 2009-2010, cria os impostos [lei formal ou decreto-lei autorizado, nos p. 271; e Carlos Valentim, «Sobre a prescrição da obrigação termos da mencionada alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º] fiscal», Revista do CEJ, vol. 2, 2017, p. 315). cabe definir as garantias dos contribuintes (Casalta Na- Todavia, independentemente de o seu fundamento coin- bais, O dever fundamental de pagar impostos, Almedina, cidir parcialmente com a ratio legis da prescrição civil, não 2012, pp. 324 e 362; Gomes Canotilho e Vital Moreira, é controversa a natureza da prescrição de dívidas tributárias Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed., como garantia dos contribuintes: unanimemente se indica vol. I, p. 1092, e vol. II, p. 329; Saldanha Sanches, cit., a prescrição justamente como exemplo de figura a que se p. 116; Sérgio Vasques, cit., p. 331; Ana Paula Dourado, refere a Constituição no n.º 2 do artigo 103.º Ao determi- O Princípio da Legalidade Fiscal, Almedina, 2015, p. 93; nar a extinção da relação jurídica tributária (capítulo IV id., «O Princípio da Legalidade Fiscal na Constituição da LGT), ao eliminar o direito de o credor exigir o seu Portuguesa», Perspectivas Constitucionais — Nos 20 Anos cumprimento (cf. Cardoso da Costa, cit., p. 325; Suzana da Constituição de 1976, vol. II, p. 440; Diogo Leite de Tavares da Silva, Direito Fiscal — Teoria Geral, 2.ª ed., Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Imprensa da Universidade de Coimbra, 2015, p. 164) faz Sousa, cit., p. 105). «nascer para o contribuinte o direito de recusar a corres- Nesse sentido, também tem decidido o Tribunal Cons- pondente prestação, e incide, portanto, sobre um aspeto titucional, designadamente, nos Acórdãos n.os 274/86 essencial da relação jurídica tributária, consubstanciando («é hoje indisputada a interpretação de que ela abrange uma garantia material ou não meramente procedimental» todos os elementos referidos no n.º 2 do [então] artigo 106.º (Acórdão n.º 280/2010). e que existe uma perfeita homologia, nessa área, quanto ao Quer isto dizer que a prescrição da obrigação tributária âmbito dos dois preceitos. [...] Em matéria de regime dos consubstancia um meio de defesa do contribuinte para com impostos, aquilo que é reserva de lei segundo o artigo 106.º, o credor do imposto, cuja invocação impede a cobrança, n.º 2, é reserva de lei da AR segundo o artigo 168.º»), delimitando assim os poderes da Administração: «A pres- 280/2010 («Entende-se que este n.º 2, introduzindo um crição afasta a possibilidade de o credor do imposto poder princípio de legalidade fiscal, traduz a regra da reserva exigir o cumprimento da prestação tributária, retirando-lhe de lei para a criação e definição dos elementos essenciais o atributo da imperatividade coercitiva» (cf. Benjamim dos impostos, nela abrangendo não somente os elementos Silva Rodrigues, cit., p. 281), independentemente da ques- intrusivos ou agressivos do imposto (criação, incidência, tão de saber se a prescrição tributária extingue ou apenas taxa), mas também os seus elementos favoráveis, como torna inexigível a obrigação fiscal (sobre a querela, Carlos os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes») e Valentim, cit., pp. 308 e ss.). Nestes termos, a prescrição 680/2014 («Hoje é pacífico que o âmbito da reserva de lei das obrigações fiscais constitui «uma das mais relevantes Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 14 de novembro de 2018 5303 garantias vigentes no ordenamento jurídico tributário, con- termos, a regularidade formal apenas se verificará caso a ci- sagrada a favor dos contribuintes» (Serena Cabrita Neto e tada lei de autorização legislativa contenha uma credencial Cláudia Reis Duarte, cit., p. 417). bastante para o Governo modificar a prescrição tributária A qualificação da prescrição como garantia dos con- dos responsáveis subsidiários. Com efeito, se um decreto- tribuintes é, aliás, reconhecida pelo legislador ordinário, -lei exceder a autorização, disciplinando matéria reservada quando no artigo 8.º, n.º 2, alínea a), da LGT abrange à Assembleia da República fora dos limites estabelecidos expressamente a prescrição e a caducidade no âmbito ma- pela lei autorizante, será organicamente inconstitucional terial e formal da reserva de lei (cf. Susana Soutelinho, (cf. Jorge Miranda, «Anotação ao artigo 165.º», Cons- «A ‘evolução’ jurisprudencial sobre prescrição da obri- tituição Portuguesa Anotada, org. Jorge Miranda e Rui gação tributária», Estudos em Memória do Prof. Doutor Medeiros, t. II, Coimbra Editora, 2006, pp. 538 e 540). Saldanha Sanches, vol. V, p. 452). Nestes termos, se o citado artigo 100.º do CIRE, na Assim, constituindo a prescrição das dívidas tributárias interpretação sub iudicio, afeta as garantias dos contri- uma proteção dos sujeitos passivos para com a administra- buintes, ocorre uma violação da reserva de competência ção fiscal, protegendo-os contra pretensões de cobrança de legislativa da Assembleia da República, enfermando a impostos, está a sua disciplina inelutavelmente abrangida citada interpretação normativa de inconstitucionalidade pela reserva de lei da Assembleia da República (reserva orgânica. Só assim não será se se puder extrair do objeto de lei formal), com natural relevância para as suas causas e sentido da autorização uma habilitação suficiente para o de suspensão: «Deste modo, elementos como a fixação Governo determinar a suspensão prescricional de dívidas do prazo, a definição do dies a quo em função do tipo de tributárias imputadas ao responsável subsidiário no âmbito imposto periódico ou de obrigação única, a enunciação do processo tributário, por efeito da declaração de insol- das suas causas de interrupção ou suspensão, a relevância vência do devedor principal. Dito de outro modo: importa ou irrelevância da citação para quaisquer destes efeitos saber se, ao autorizar o Governo a adotar o CIRE, estava o têm de constar de lei com tal valor» (Benjamim Silva Parlamento a legitimar a regra segundo a qual a declaração Rodrigues, cit., p. 266). de insolvência do devedor principal implica a suspensão da A integração da prescrição tributária na reserva de lei prescrição das dívidas tributárias imputadas ao responsável formal tem respaldo jurisprudencial, quer na jurisdição subsidiário no âmbito do processo tributário. infraconstitucional (cf., entre muitos, Acórdão do Supremo 11 — A suficiência da autorização legislativa contida Tribunal Administrativo de 18 de novembro de 2009, Pro- na Lei n.º 39/2003, de 22 de agosto, foi discutida na base cesso n.º 629/2009), quer na jurisprudência do Tribunal de duas linhas de argumentação. Constitucional: «Partindo da ideia de que a prescrição Por um lado, defendendo-se a tese de que a regra de extingue o direito de exigir o pagamento da dívida e faz suspensão prescricional de todos os créditos constitui uma nascer para o contribuinte o direito de recusar a corres- garantia de operacionalidade do processo de insolvên- pondente prestação, e incide, portanto, sobre um aspeto cia cuja específica natureza necessariamente implica a essencial da relação jurídica tributária, consubstanciando abrangência das dívidas tributárias, mesmo que exigidas uma garantia material ou não meramente procedimental, ao responsável tributário. Assim, ao autorizar o Governo poderá entender-se, como vem sendo aceite pela doutrina, a regular um processo universal de insolvência, incluía-se que integra uma garantia dos contribuintes» (Acórdão a necessidade de determinar a suspensão da prescrição de n.º 280/2010). todas as obrigações do devedor. Aliás, foi esta argumentação que levou o Tribunal Por outro lado, sustentando-se que a alínea a) do n.º 3 Constitucional a considerar também inclusa nas garantias do artigo 1.º daquela Lei — preceito que legitima o Go- dos contribuintes (e, por isso, na reserva de lei formal) o verno a legislar sobre as «consequências decorrentes do instituto da caducidade da liquidação dos impostos, uma processo especial de insolvência para o Estado e a capa- vez que se trata de figura que faz nascer o direito de o cidade do insolvente ou seus administradores» — bastaria contribuinte recusar o tributo que lhe venha a ser exigido, para habilitar a disciplina dos efeitos da insolvência nos nos termos do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição — cf. o processos tributários. Acórdão n.º 168/2002. Cumpre analisar tais argumentos. Se assim é, a disciplina das causas de suspensão e in- 12 — Seguindo a primeira linha argumentativa, a habi- terrupção é inerente à regulação da prescrição tributária, litação do Governo decorreria da própria racionalidade e porquanto a definição de eventos que parem a respetiva teleologia do processo de insolvência: ao ser autorizado a contagem impede a atuação daquela garantia dos contri- criar «um processo de execução universal que terá como buintes (Acórdão n.º 280/2010). Nestes termos, a disciplina finalidade a liquidação do património de devedores in- da prescrição das dívidas tributárias (e, especificamente, solventes e a repartição do produto obtido pelos credores as suas causas de suspensão) compreende-se necessaria- ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de mente no âmbito da reserva de competência legislativa insolvência que, nomeadamente, se baseie na recuperação da Assembleia da República, pelo que o Governo apenas da empresa compreendida na massa insolvente» (n.º 2 do pode regular tal matéria se devidamente autorizado para artigo 1.º da Lei n.º 39/2003, de 22 de agosto), o Governo o efeito. ficaria também legitimado a determinar a suspensão da 10 — Cumpre, deste modo, analisar se a lei de autoriza- prescrição de todas as dívidas do insolvente (cf. o Acórdão ção legislativa ao abrigo da qual foi aprovado o CIRE — a do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de junho de Lei n.º 39/2003, de 22 de agosto — habilitava o Governo 2014, Processo n.º 119/14 — objeto do recurso de cons- a aprovar uma norma correspondente à interpretação nor- titucionalidade decidido pelo Acórdão n.º 362/2015 — e mativa sindicada no âmbito dos processos de fiscalização a análise de Márcia Antunes Gomes, cit., p. 12). concreta da constitucionalidade que estão na origem do Com efeito, a autorização ao Governo para estabelecer presente processo de generalização, porquanto a norma um «processo de execução universal», em que se possa em causa está ancorada no artigo 100.º do CIRE. Nestes apurar a totalidade dos créditos, envolve necessariamente 5304 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 14 de novembro de 2018 a adoção de regras atinentes ao constrangimento de todos responsável tributário não é o insolvente e está fora do os credores à reclamação dos seus direitos em tal processo processo de insolvência. (artigo 90.º do CIRE), que se pretende ficarem estabiliza- Com efeito, a declaração de insolvência do devedor prin- dos até ao respetivo encerramento. Isso justifica, aliás, os cipal não impede os credores de prosseguirem a execução efeitos processuais sobre outras ações (artigos 88.º e 89.º contra outros executados (n.º 2 do artigo 88.º do CIRE; do CIRE), designadamente a suspensão dos processos de cf. Márcia Gomes Antunes, cit., p. 16), pelo que a tese execução fiscal que corram contra o insolvente (artigo 88.º em análise, aplicada ao responsável subsidiário, implica a do CIRE e artigo 180.º do Código de Procedimento e Pro- limitação de uma das suas garantias fiscais, que, irradiando cesso Tributário; cf. Joaquim Freitas da Rocha, Lições de para fora do processo de insolvência, não é necessária à Procedimento e Processo Tributário, 6.ª ed., Almedina, universalidade da ação falimentar. 2018, p. 402). A regra da suspensão da prescrição é, assim, Dito de outro modo: a legitimidade do Governo para assumida como garantia de operacionalidade do processo disciplinar a posição jurídica do sujeito insolvente, mesmo de insolvência — para cuja disciplina estava o Governo que estejam em causa dívidas tributárias, não abrange, só autorizado —, remetendo todos os credores para o único e por si, a possibilidade de modificar as garantias dos con- universal processo falimentar, quer essas dívidas sejam exi- tribuintes que não intervêm no processo de insolvência, gidas ao devedor originário, quer aos demais responsáveis modificando o respetivo estatuto tributário. E não parece tributários. E, como se referiu no Acórdão n.º 362/2015, haver outra forma de ver a norma em crise (na interpreta- «a contraprova da racionalidade sistémica da inclusão dos ção cuja constitucionalidade foi sindicada) que não seja créditos tributários titulados pela administração fiscal no o estabelecimento de uma nova causa de suspensão da âmbito de aplicação do artigo 100.º do CIRE é a de que prescrição, que acresce às previstas na LGT (cf. Jorge uma sua eventual exclusão redundaria num injustificável Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo benefício para os demais credores da insolvência e num Tributário Anotado e Comentado, vol. II, 5.ª ed., 2007, não menos injustificável prejuízo para o interesse público». pp. 231 e 236). Ademais, «não só não faz sentido que os credores possam Na expressão do Acórdão n.º 362/2015 (reproduzida ver extintos créditos que estão legalmente impedidos de no Acórdão n.º 270/2017), «a situação do responsável exigir de outro modo, como o próprio contribuinte deve- subsidiário do contribuinte devedor insolvente em face dor não pode ser surpreendido pela impossibilidade de da administração fiscal não é idêntica. Neste caso — que opor prazos de prescrição ou de caducidade aos mesmos corresponde à posição do ora recorrente — está-se fora do credores». âmbito do processo de insolvência, uma vez que, mediante Em suma, o argumento é o de que a suspensão de to- a reversão, a administração fiscal continua a poder exigir o das as dívidas do insolvente foi tida como consequência crédito tributário àquele responsável. Na verdade, e como é necessária do regime insolvencial que o Governo estava justamente salientado pelo recorrente e bem assim no voto autorizado a adotar, razão pela qual esta regra deve estar de vencido aposto ao acórdão recorrido (fls. 287 e ss.), a necessariamente ao abrigo da lei autorizativa. suspensão decorrente do artigo 100.º do CIRE não impede A doutrina parece sufragar este entendimento, porquanto a administração fiscal de efetivar a responsabilidade sub- a justificação dada à regra da prescrição é, justamente, a sidiária por reversão do processo de execução fiscal, com unidade do processo falimentar, aí concentrando o apura- fundamento na ‘fundada insuficiência dos bens penhorá- mento de todos os créditos. Só assim se podem tomar as veis do devedor principal’ (cf. o artigo 23.º, n.os 1 e 2, da decisões de recuperação da empresa ou de liquidação e, LGT).». E o mesmo aresto prossegue: nesse caso, definir o modo de repartição do respetivo pro- «Embora o artigo 100.º do CIRE não contenha, no duto pelos credores (cf. Ana Prata, Jorge Morais Carvalho seu teor literal, disciplina especialmente dirigida às dí- e Rui Simões, cit., p. 288; Maria do Rosário Epifânio, cit., vidas tributárias, o certo é que a interpretação com que p. 174; Alexandre Soveral Martins, cit., pp. 162 e 170), o o mesmo foi aplicado no presente caso ao recorrente que se articula com a suspensão de quaisquer outras ações pressupõe que o mesmo preceito preveja uma causa de executivas e o impedimento à propositura de novas ações suspensão da prescrição em virtude da declaração de contra o sujeito declarado insolvente (cf. Gonçalo Andrade insolvência, adicional àquelas que se encontram pre- e Castro, «Efeitos da declaração de insolvência sobre os vistas na LGT. E essa nova causa de suspensão teve créditos», Direito e Justiça, vol. XIX, t. II, p. 290). Isto repercussão direta no prazo de prescrição invocável é, a norma em crise visa um «congelamento da massa», pelo recorrente na qualidade de responsável subsidiário. gerando uma «paralisação que a ordem jurídica impõe às Assim, embora não traduzindo uma modificação do vicissitudes jurídicas em curso» (v. Oliveira Ascensão, regime geral da prescrição, a interpretação normativa «Insolvência: Efeitos sobre os negócios em curso», Revista do artigo 100.º do CIRE acolhida pelo tribunal a quo da Ordem dos Advogados, ano 65, 2005, p. 284), o que se originou necessariamente, ao menos no que se refere liga à natureza de processo de execução universal que o aos responsáveis subsidiários, uma nova causa de sus- Governo foi autorizado a disciplinar. pensão do referido prazo, não decorrente do regime 13 — Independentemente da bondade desta argumen- geral aplicável nem de qualquer outra norma produzida tação no tocante às dívidas exigidas ao devedor insolvente ou autorizada pela Assembleia da República, enquanto no âmbito do processo de insolvência, o raciocínio não órgão constitucionalmente habilitado a legislar nesta colhe quando em causa está a interpretação normativa que matéria. Por isso, conclui-se sem margem para dúvidas aplica a suspensão prescricional, no processo tributário, ao que tal interpretação contende com matéria integrada nas responsável subsidiário do devedor principal insolvente. garantias dos contribuintes, para os efeitos do disposto Ou seja, a tese segundo a qual a autorização para atuar no no artigo 103.º, n.º 2, da Constituição.» domínio do direito falimentar implica o poder de legislar sobre a prescrição de todas as dívidas do insolvente (e, por Em suma, do ponto de vista do responsável subsidiário, a isso, também tributárias) não tem fundamento quando o norma em crise cria uma nova causa de suspensão da pres- Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 14 de novembro de 2018 5305 crição (a insolvência de outrem), declarada em processo em ção tributária, sempre seria a mesma insuficiente para que este não é parte e sem que o Governo haja sido para tal constituir uma credencial legiferante válida. autorizado. Não se encontra na Lei n.º 39/2003, de 22 de Com efeito, como decorre do disposto no n.º 2 do agosto, qualquer credencial para determinar a suspensão artigo 165.º da Constituição, as leis de autorização le- de dívidas tributárias exigidas a sujeitos que não estão no gislativa devem definir o objeto, o sentido e a extensão processo de insolvência. Assim, independentemente da da autorização. Torna-se a todos os títulos claro que o questão de saber se o autorizado regime falimentar implica sentido e extensão significam a ‘predefinição parla- a suspensão das dívidas fiscais exigidas ao insolvente, não mentar da orientação política da medida legislativa a existe habilitação suficiente para afetar as garantias dos adotar’ (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Consti- responsáveis subsidiários. tuição da República Portuguesa Anotada, vol. II, 4.ª ed., 14 — De acordo com a segunda linha de argumentação, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, p. 337). Não sendo a necessária habilitação constaria da alínea a) do n.º 3 do obrigatório que ‘a autorização contenha um projeto do artigo 1.º da Lei n.º 39/2003, de 22 de agosto, uma vez que futuro decreto-lei [...] [ela] não pode ser, seguramente, um cheque em branco’ (v. idem, ibidem). a mesma legitima o Governo a legislar sobre as «conse- Ora, do disposto no artigo 1.º, n.º 3, alínea a), da Lei quências decorrentes do processo especial de insolvência n.º 39/2003, de 22 de agosto, na parte referente às con- para o Estado e a capacidade do insolvente ou seus admi- sequências para o Estado da declaração de insolvência, nistradores». A definição do sentido e extensão das alte- não decorre a concessão de autorização para legislar em rações a introduzir seria depois, de acordo com o n.º 5 do matéria relativa à prescrição das dívidas fiscais. Assim, mesmo artigo 1.º, especificado nos artigos subsequentes. e uma vez que aquela expressão se encontra, na eco- Contudo, na disposição correspondente à definição do nomia do diploma autorizativo, desligada de qualquer sentido e extensão das alterações a legislar pelo Governo especificação quanto ao seu conteúdo, da mesma não em matéria de «consequências decorrentes do processo é extraível qualquer sentido útil, face às exigências do especial de insolvência para o Estado e a capacidade do disposto no artigo 165.º, n.º 2, da Constituição, para insolvente ou seus administradores» — artigo 2.º — nada efeitos de credencial parlamentar bastante. Do mesmo se encontra quanto à matéria relativa às consequências modo, também no resto do diploma não se encontra nada decorrentes do processo especial de insolvência para o que pudesse agora conferir uma fonte útil de credencial Estado. legiferante para matérias relacionadas com a prescrição Acresce que a aludida alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º da de dívidas tributárias, designadamente do responsável Lei n.º 39/2003, por si só, não é suficiente para conferir ao subsidiário.» Governo legitimidade para adotar uma regra correspon- dente à interpretação normativa sob análise. Nesse sentido, Em conclusão, a Lei n.º 39/2003, de 22 de agosto, no- entendeu-se no Acórdão n.º 362/2015 (e foi replicado no meadamente o seu artigo 1.º, n.º 3, alínea a), não habilita o Acórdão n.º 270/2017): Governo a determinar a suspensão da prescrição das dívi- das tributárias imputáveis ao devedor subsidiário por força «Uma autorização legislativa não se basta com a utili- da declaração de insolvência do devedor principal. Assim, zação de ‘termos abrangentes’ dos quais se possa induzir a norma extraída do artigo 100.º do CIRE, segundo a qual as matérias sobre as quais o Governo fica habilitado a declaração de insolvência suspende o prazo de prescrição a legislar. Como se salientou no Acórdão n.º 6/2014, das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário ‘os decretos-leis autorizados que estejam em descon- no âmbito do processo tributário, enferma de inconstitu- formidade com os termos da autorização, como é o caso cionalidade orgânica, uma vez que, sendo imputável ao em que excedam os limites da autorização e legislem Governo, e respeitando a matéria de reserva relativa da sobre matéria diferente ou em sentido divergente do Assembleia da República nos termos do artigo 165.º, n.º 1, autorizado, incorrem em direta violação da competên- alínea i), da Constituição, a sua edição não foi autorizada cia legislativa da Assembleia da República e, logo, em por esta mesma Assembleia. inconstitucionalidade orgânica, total ou parcial’. Por outro lado, e como também se assinalou no referido III — Decisão aresto, fazendo alusão à doutrina consagrada no Acórdão Pelo exposto, decide-se declarar a inconstitucionalidade, n.º 168/2002, ‘a eventual dissonância do decreto-lei com força obrigatória geral, da norma do artigo 100.º do autorizado relativamente à autorização legislativa de- Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pende da aplicação das regras de interpretação jurídica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, cabendo ao Tribunal Constitucional avaliar o sentido interpretada no sentido de que a declaração de insolvência e alcance da credencial legislativa e determinar se as aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tri- disposições editadas pelo Governo se incluem ainda butárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito dentro da competência legislativa que foi especialmente do processo tributário, por violação do artigo 165.º, n.º 1, concedida por efeito da autorização’. alínea i), da Constituição da República Portuguesa. Uma eventual falta de coerência técnico-legislativa do diploma não seria argumento suficiente para uma Sem custas. censura do ponto de vista constitucional. Mas é um Lisboa, 23 de outubro de 2018. — Pedro Mache- dado relevante na tarefa de interpretar o sentido da au- te — Maria de Fátima Mata-Mouros — Gonçalo Almeida torização legislativa por forma a podermos concluir Ribeiro — Maria José Rangel de Mesquita — José Teles se a mesma inclui — ou não — a autorização para o Pereira — Fernando Vaz Ventura — Catarina Sarmento Governo legislar em matéria de prescrição tributária. e Castro — Lino Rodrigues Ribeiro — Joana Fernandes Ainda que se pudesse entender que na expressão ‘con- Costa — Claudio Monteiro — João Pedro Caupers — Ma- sequências para o Estado da declaração de insolvência’ ria Clara Sottomayor — Manuel da Costa Andrade. se incluiria autorização para alterar o regime da prescri- 111807049 5306 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 14 de novembro de 2018 SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA n.º 126/2006 de 3 de Julho conjugado com a Portaria n.º 80/006 de 23.01.2006 e a condenou também em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2018 custas no valor de 100,00€. 2.º A Recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Processo n.º 215/15.7T8ACB.C1-A. S1 Relação de Coimbra da supra referida sentença, entre outros motivos, pelo facto de não ter sido aplicada a Recurso extraordinário de fixação de jurisprudência pena de mera admoestação à Recorrente. 3.º Na sequência desse recurso foi proferido Acórdão Acordam no Pleno das Secções Criminais do Supremo pelo Tribunal da Relação de Coimbra que transitou Tribunal de Justiça: em julgado em 26.01.2017 e no qual foi sufragado o entendimento de não ser aplicável ao caso concreto dos I presentes autos a sanção de mera admoestação. 1 — No âmbito do processo n.º 215/15.7T8ACB.C1-A, 4.º O Acórdão Recorrido está em clara oposição, por- e após prolação do acórdão do Tribunal da Relação de que foi proferido em último lugar, no domínio da mesma Coimbra, de 09.01.2017, a arguida PLÁSTICOS INJECÇÃO legislação, e relativamente à mesma questão de direito MOLDING, L.DA (pessoa coletiva n.º 500 678 626, melhor assenta em solução oposta, com o Acórdão Fundamento identificada nos autos), veio interpor o recurso extraor- proferido em 18.04.2012 pelo Tribunal da Relação de dinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos Coimbra no Processo n.º 430/11.2TBAILD.C. arts. 437.º, n.º 2 e 438.º, n.º 1, do Código de Processo Penal 5.º O Acórdão Recorrido sufraga o entendimento (doravante CPP), com fundamento em oposição entre o que a pena de admoestação não é aplicável às contra- acórdão referido e o acórdão de 18.04.2012, do mesmo -ordenações legalmente classificadas como graves. Tribunal da Relação de Coimbra, e prolatado no âmbito 6.º O Acórdão Fundamente do presente Recurso de do processo n.º 430/11.2TBMLD.C1. Fixação de Jurisprudência sustenta que aquela classifi- Em síntese, alega que os acórdãos em confronto estão cação não obstaculiza tal opção, mostrando-se apenas em oposição sobre a mesma questão de direito relativa necessário que a culpa do agente seja reduzida e que em à possibilidade (ou não) de aplicação de admoestação concreto a gravidade da infracção seja reduzida. [nos termos do art. 51.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 7.º As infracções porque ambas as Recorrentes foram 27.10 (e alterações posteriores: Decreto-Lei n.º 356/89, condenadas no Acórdão Recorrido e no Acórdão Fun- de 17.10, Decreto-Lei n.º 244/95, de 14.09, Decreto-Lei damento radicam ambas em ilícitos de natureza contra- n.º 323/2001, de 17.12 e Lei n.º 109/2001, de 24.12 — Re- -ordenacional de incidência ambiental e são ambas clas- gime Geral das Contraordenações, doravante RGCO)], às sificadas na legislação como contra-ordenações graves; contraordenações ambientais graves, previstas no art. 34.º, 8.º O Acórdão Fundamento considerou que existe n.º 2, do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 03.04 [Regime da uma situação de reduzida gravidade quando: nos au- prevenção e controlo das emissões poluentes para a at- tos ficou demonstrada a conduta negligente; não ficou mosfera; este diploma sofreu alterações pelo Decreto-Lei demonstrado qualquer dano efectivo para o ambiente; n.º 126/2006, de 03.07, tendo sido recentemente revogado não foi contabilizado qualquer benefício económico pelo Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11.06: cf. art. 43.º, al. a)]. para a Recorrente e a empresa não possui qualquer 2 — Em conferência, por acórdão de 17.05.2017, foi contraordenação anterior. decidido que o recurso devia prosseguir por se verificar a 9.º No Acórdão Recorrido foram dados como as- necessária oposição de julgados sobre a mesma questão sentes os mesmos factos que foram determinantes para fundamental de direito, em situações factuais idênticas, e aplicação da sanção de mera admoestação no Acórdão no domínio da mesma legislação. Fundamento, nomeadamente foi dado como provado 3 — Após o cumprimento do disposto no art. 442.º, que a Recorrente agiu com negligência; a situação já n.º 1, do CPP, o recorrente e o Ministério Público apre- tinha sido regularizada quando foi proferida a decisão sentaram as alegações. administrativa; de acordo com os ulteriores Relatórios 3.1 — O recorrente concluiu as suas alegações nos se- de Caracterizações de Efluentes Gasosos as medições guintes termos: estavam todas dentro dos parâmetros legais; não foi quantificado qualquer benefício económico por parte «1.º Nos presentes autos o Tribunal de 1.ª Instância da Recorrente e a Recorrente não foi condenada por julgou improcedente as impugnações judiciais instau- qualquer outra contra-ordenação. radas pela aqui Recorrente, a primeira impugnação da 10.º Por outro lado, as medições que foram realizadas decisão administrativa proferida pela Inspecção-Geral pela Recorrente estavam dentro dos parâmetros legais, do Ambiente e do Ordenamento do Território que inde- logo, ainda que com o atraso na realização do autocon- feriu o requerimento de redução da coima e a segunda trolo, a verdade é que o Relatório de Caracterizações de impugnação interposta da decisão administrativa pro- Efluentes Gasosos demonstrou que as medições estavam ferida pela Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do dentro dos parâmetros legais, o que permite concluir Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) que apesar da sua conduta negligente a Recorrente não que condenou a mesma numa coima de 3.000,00€ e causou qualquer dano efectivo ao ambiente: custas no valor de 100,00€ e em consequência manteve a 11.º O entendimento que veio a ser plasmado no decisão proferida IGAMAOT no âmbito da qual aplicou Acórdão ora Recorrido foi contrário ao entendimento à Recorrente uma coima no valor de 3.000,00€, pela sufragado no Acórdão Fundamento, ou seja, foi o de prática da contraordenação de violação da obrigação considerar não ser aplicável às contra-ordenações am- de autocontrolo prevista nos artigos 18.º e alínea d) do bientais graves a pena de mera admoestação. n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de 12.º No entender da Recorrente, estão pois verifi- Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei cados os requisitos substanciais da admissibilidade do Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 14 de novembro de 2018 5307 Recurso de Fixação de Jurisprudência: a existência de que por isso lhe pode ser aplicada a pena de admoestação dois acórdãos que respeitem à mesma questão de direito: conforme aliás foi também o entendimento sufragado a aplicação da pena de admoestação prevista no n.º 1 no Acórdão Fundamento do presente recurso. do artigo 51.º do Regime Geral das Contra-Ordenações 23.º A não aplicação da pena de admoestação à Re- às contra-ordenações ambientais classificadas como corrente configura uma violação do princípio da igual- contra-ordenações graves; no domínio da mesma le- dade constitucionalmente consagrado no artigo 13.º da gislação; identidade das situações de facto no Acórdão Constituição da República Portuguesa. Recorrido e no Acórdão Fundamento e existência de 24.º Por um lado, porque permite que em duas si- soluções opostas no Acórdão Recorrido e no Acórdão tuações idênticas sejam aplicadas penas diferentes: no Fundamento. Acórdão Fundamento é aplicada a pena de admoesta- 13.º Razão pela qual, impõe-se nos presentes autos ção e no Acórdão Recorrido é aplicado uma pena mais a resolução de oposição de julgados sobre a mesma gravosa, uma coima. questão fundamental de direito: a interpretação/apli- 25.º Por outro lado, aplica o mesmo tipo de pena em cação do artigo 51.º n.º 1, do Regime Geral das Contra- casos de dolo e negligência, ou seja, na fixação da pena -Ordenações, para as contra-ordenações classificadas não tem em conta o grau de culpa do agente. legalmente como contra-ordenações graves, nos ter- 26.º Face a tudo o supra exposto a aqui Recorrente mos do disposto no artigo 34.º, n.º 2, do Decreto-Lei desde já requer aos Venerandos Conselheiros do Su- n.º 78/2004, ou seja, saber se é admissível a aplicação premo Tribunal de Justiça que se dignem fixar juris- de uma pena de admoestação pela prática de uma contra- prudência no sentido seguinte: -ordenação classificada como grave, através da fixação O Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas de jurisprudência. (D.L. n.º 433/82 de 27/10) estabelece no artigo 51.º, 14.º No entender da Recorrente, o artigo 51.º, n.º 1, n.º 1 que “Quando a reduzida gravidade da infracção e do Regime Geral das Contra-Ordenações conjugado da culpa do agente o justifique, pode a entidade com- com o artigo 34.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 78/2004 deve petente limitar-se a proferir uma admoestação”. ser interpretado no sentido de ser admissível a aplicação Pese embora a inserção sistemática do preceito em de uma pena de admoestação pela prática de uma contra- causa no Capítulo III daquele Diploma legal — “Da -ordenação classificada como contra-ordenação grave. aplicação da coima pelas autoridades administrativas”, 15.º Dispõe o artigo 51.º do Regime Geral das Contra- é de entender que a referência à “entidade competente” -Ordenações que: “quando a reduzida gravidade da usada na redacção do referido normativo leva a que a infracção e da culpa do agente o justifique, pode a admoestação possa ser aplicada quer na fase adminis- entidade competente limitar-se a proferir uma admo- trativa, quer na fase judicial, ou seja, na fase de recurso estação.” judicial da decisão administrativa. 16.º Ou seja, para efeitos da aplicação da sanção de A referência à culpa tem por objectivo aludir aos admoestação há que atender à culpa do agente e não à casos em que o grau de culpa seja reduzido, nomeada- classificação que é feita quanto ao tipo de gravidade da mente aqueles em que há actuação por negligência. contra-ordenação imputada. O artigo 51.º, n.º 1 do Regime Geral dos Contra- 17.º O artigo 51.º do Regime Geral das Contra- -Ordenações conjugado com o artigo 34.º, n.º 2 do -Ordenações não prevê que a pena de admoestação não Decreto-Lei n.º 78/2004 deve ser interpretado no sentido possa ser aplicável às contra-ordenações classificadas de ser admissível a aplicação de uma pena de admoes- como graves. tação pela prática de uma contra-ordenação classificada 18.º O n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil estipula como grave. que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais 27.º E fixada que seja jurisprudência nesse sentido, acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos deve a mesma, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do adequados. artigo 445.º do CPP, ter eficácia nos presentes autos, 19.º Pelo que, se o legislador tivesse pretendido que por ser o processo em que o recurso foi interposto, a pena de admoestação não fosse aplicável às contra- requerendo-se desde já que para esse efeito os Vene- -ordenações classificadas como graves tinha consagrado randos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça tal facto expressamente no artigo 51.º n.º 1° do Regime se dignem rever a decisão proferida pelo Tribunal da Geral das Contra-Ordenações, todavia neste caso em Relação de Coimbra no Acórdão Recorrido e revogar o concreto o mesmo não o fez! Acórdão Recorrido e em consequência substituí-lo por 20.º Na aferição da gravidade da infracção e da culpa outro que aplique a jurisprudência que vier a ser fixada do agente o Tribunal para efeitos da aplicação da pena conforme supra requerido e que aqui se dá por integral- de mera admoestação prevista no artigo 51.º do Regime mente reproduzido para todos os efeitos legais e por Geral das Contra-Ordenações, tem que atender se houve consequência disso se dignem aplicar a sanção de mera ou não benefício económico; se existiu ou não dolo, e admoestação à Recorrente, o que a mesma desde já aqui qual a conduta do agente anterior e posterior à pratica requer expressamente e para todos os legais efeitos.» da contra-ordenação. 21.º Nos casos em que a conduta do agente é negli- 3.2 — O Senhor Procurador-Geral Adjunto veio igual- gente a culpa é reduzida. mente apresentar alegações que concluiu do seguinte modo: 22.º No entender da Recorrente, nos casos em que não existiu qualquer benefício económico; em que o «1 — Contra-ordenação ambiental é todo o facto agente regularizou a situação; em que a conduta foi ilícito e censurável que preenche um tipo legal corres- considerada negligente e em que o agente é primário, pondente à violação de disposições legais e regulamen- deve ser considerado que a culpa do agente é diminuta e tares relativas ao ambiente que consagrem direitos 5308 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 14 de novembro de 2018 ou imponham deveres e que seja cominado com coima e transitou em julgado a 26.01.2017 (cf. certidão junta a (artigo 1.º n.º 2 da Lei n.º 50/2006, de 29.08 — Lei- fls. 245). O recurso agora em apreciação foi interposto, via -Quadro das contraordenações). fax a 27.02.2018 (cf. fls. 177 e ss). Entende-se, pois, que 2 — É legislação e regulamentação ambiental toda se encontra cumprido o prazo de 30 dias após o trânsito a que diga respeito às componentes ambientais naturais em julgado do acórdão recorrido, conforme o disposto no e humanas, tal como enumeradas na Lei de Bases do art. 438.º, n.º 1, do CPP. Ambiente (n.º 3 da Lei n.º 50/2006, de 29.08). O acórdão fundamento do Tribunal da Relação de Coim- 3 — O Decreto-Lei n.º 78/2004, de 03.04, define bra foi proferido a 18.04.2012. valores limite de concentração de poluentes na at- Considera-se tempestivo o recurso interposto. mosfera, ao nível do solo, sendo um importante instru- Ambos os acórdãos proferem decisões ao abrigo do mento da política da qualidade do ar. disposto no art. 51.º, do RGCO, e do art. 34.º, n.º 2, do 4 — O ar é um dos componentes ambientais na- Decreto-Lei n.º 78/2004 (com as alterações introduzidas turais [artigo 6.º (Lei n.º 11/87, de 07.04, com as pos- em 2006), assim se considerando que na base de ambas as teriores alterações)]. decisões em confronto está a mesma legislação. 5 — Segundo o regime actualmente em vigor, as É certo que entre a prolação do acórdão fundamento e contra-ordenações ambientais, tal como a violação do acórdão recorrido a lei-quadro das contraordenações da obrigação de realizar autocontrolo de emissões ambientais — Lei n.º 50/2006, de 29.08 — foi alterada atmosféricas sujeitas a valor limite [artigos 18.º e 34.º pela Lei n.º 114/2015, de 28.08. Todavia, as decisões em n.º 2 al. d)], estão sujeitas ao regime especialmente confronto não tiveram na sua base nenhum dos dispositivos previsto pela Lei n.º 50/2006, de 29.08. alterados ou adicionados por aquela lei. 6 — O legislador, com as alterações introduzidas pela Precisemos, agora, qual a questão em discussão. Lei n.º 114/2015, de 28.08, à Lei n.º 50/2006, de 29.98, 2.2 — Em ambos os acórdãos em oposição a questão instituiu a advertência definindo-a como um meca- de direito controversa reside na possibilidade (ou não) nismo de carácter pedagógico, que estimula a adopção de aplicação de admoestação, nos termos do art. 51.º, do de comportamento que seria devido e a reposição da RGCO, à prática de uma contraordenação classificada, situação anterior à infracção, diminuindo os custos para pela lei, como grave, nos termos do art. 34.º, n.º 2, do a administração, com claros benefícios para a actividade Decreto-Lei n.º 78/2004. processual (Proposta de Lei 332/XII). 2.2.1 — O acórdão recorrido decidiu nos seguintes 7 — A advertência mais não é do que um regime termos: específico de admoestação previsto para as contra- «3.7 — Aplicabilidade da admoestação, nos termos -ordenações ambientais. previstos no artigo 51.º do RGCO. 8 — No caso em análise, a questão de saber se, pela Aqui chegados, e tendo por base que a factualidade prática da contra-ordenação prevista nos artigos 18.º apurada preenche os elementos objectivos e subjectivos e 34.º n.º 2 alínea d), classificada como grave, pode da contra-ordenação de violação, a título de negligên- ser aplicável a admoestação prevista no artigo 51.º do cia, da obrigação da realização do autocontrolo das RGCO, coloca-se antes das alterações introduzidas emissões de poluentes atmosféricos sujeitas a valor pela referida Lei n.º 114/2015, de 28.08. limite, nos termos previstos nos artigos 18.º e 34.º, n.os 2, 9 — Da proposta de Lei 332/XII, que deu origem à alínea d), e 3 do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, Lei n.º 114/2015, de 28.08, resulta que a advertência foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/2006, de 3 de Julho, pensada para situações de “menor gravidade” sendo pela qual foi a recorrente condenada na decisão ad- pressuposto da sua aplicação que a contra-ordenação ministrativa de 16-09-2014, confirmada pela decisão seja classificada como “leve”. recorrida, o que, aliás, não foi questionado no recurso, 10 — É manifesto que os conceitos de “menor gra- importa apreciar a aplicabilidade da admoestação ao vidade” ou a “reduzida gravidade” da infracção não caso vertente. se conciliam com a natureza grave ou muito grave A este respeito a recorrente suscita duas questões da contra-ordenação. que serão analisadas no presente ponto: por um lado, 11 — A admoestação só poderá estar em perfeita a decisão administrativa é nula, em virtude de não se consonância com o escalão classificativo inferior da ter pronunciado sobre a aplicação daquela sanção, con- contra-ordenação, ao qual corresponde, de igual modo, forme a mesma havia requerido; por outro, ao contrário uma coima menor, ou seja, com a contra-ordenação do que se concluiu na sentença recorrida, verificam-se leve. todos os pressupostos para que tal sanção lhe seja apli- Deve, pois, fixar-se jurisprudência no seguinte sen- cada, pelo que assim deve ser determinado. tido: Ora, quanto à primeira questão, o tribunal a quo O regime de admoestação previsto no artigo 51.º, entendeu que à recorrente não assistia razão na invo- n.º 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações só pode cada nulidade da decisão administrativa, tendo consi- ser aplicado à contra-ordenação ambiental classifi- derado que esta satisfaz todos os requisitos previstos cada como leve.» no artigo 58.º, n.º 1 do RGCO e respeita o dever de fundamentação, mormente em sede de determinação II da coima aplicada, cujos critérios se encontram “cris- 1 — A decisão, tomada na secção criminal por acórdão talinamente escalpelizados” e “dos quais facilmente de 17.05.2017, sobre a oposição de julgados, não vincula o se infere, a contrario sensu, a não opção por mera pleno das secções criminais. Por isso devemos reapreciar admoestação”. a questão. Sustentou-se ainda na sentença recorrida que, nos 2.1 — No presente caso, o acórdão recorrido, do Tri- termos do artigo 34.º, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei bunal da Relação de Coimbra, foi proferido a 09.01.2017 n.º 78/2004, de 3 de Abril, a infracção praticada pela Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 14 de novembro de 2018 5309 recorrente constitui uma contra-ordenação ambiental praticada não reveste o reduzido grau de ilicitude que grave e, embora tenha regularizado posteriormente o citado artigo 51.º, n.º 1 do RGCO pressupõe. o autocontrolo de emissões antes omitido, ao caso é E o que se acaba de dizer dá resposta à segunda inaplicável a admoestação, uma vez que na cada vez questão do presente ponto, no sentido de que não se mais premente tutela do ambiente, com reforçada con- mostram reunidos todos os pressupostos do normativo sagração no artigo 66.º da Constituição da República acima indicado, não se tratando de uma infracção de Portuguesa, aquela deve ser reservada apenas para as reduzida gravidade para apenas ser aplicada à recor- contra-ordenações leves. rente a admoestação.» O tribunal a quo pronunciou-se efectivamente sobre a alegada omissão da decisão administrativa, tendo Como vimos remete expressamente, na sua fundamen- concluído no sentido de que a mesma não enferma tação, para a decisão de 1.ª instância, que nesta parte en- de nulidade, indicando as razões em que faz assentar tendeu que: tal conclusão e justificando com clara suficiência a «Neste conspecto, há agora que ponderar a impetrada não aplicabilidade da sanção da admoestação a uma substituição da coima por admoestação, pretensão que a contra-ordenação ambiental grave como a dos pre- arguida estriba nos fundamentos que, brevitatis causa, sentes autos. aqui consideramos reproduzidos. Recorde-se aqui a impugnação judicial da decisão A esse respeito, há que ter presente que, nos termos do administrativa em processo contra-ordenacional e o artigo 34.º, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei n.º 78/2004, consequente envio dos autos ao tribunal, faz iniciar de 3/4, a infracção praticada pela arguida/impugnante uma nova fase caracterizada pela jurisdição plena e não constitui uma contra-ordenação ambiental grave. de mera anulação, na qual o juiz aprecia a causa com Ora, na esteira do Acórdão do Tribunal da Relação de amplos poderes de cognição e de substituição, determi- Évora de 26-02-2013 (disponível em www.dgsi.pt sob nando o âmbito da prova a produzir (artigo 72.º, n.º 2 Processo n.º 228/12.0TBFAR.E1), também somos de do RGCO) e, após, arquivando o processo, absolvendo parecer que «[a]o proceder à qualificação das contra- o arguido ou mantendo ou alterando a condenação -ordenações, o legislador reflecte [...] a ressonância (artigo 64.º, n.º 2 do RGCO). (1) social que as mesmas comportam, sobretudo em aten- Nesta fase inexistem, pois, fundamentos que susten- ção aos interesses subjacentes ao seu sancionamento, tem a invocada omissão de pronúncia em relação a denotando o propósito de afastar a mera admoestação questão que foi efectivamente conhecida na sentença, quando em presença de razões de protecção suficiente- entendendo-se aí que a mesma foi apreciada na decisão mente relevantes no domínio em que se inserem». administrativa, sendo certo que, face ao teor desta, a recorrente pôde aquilatar as razões de facto e de direito Daí que, em especial quando, como nos autos, está em que levaram à sua condenação em coima, assim como causa a cada vez mais premente tutela do ambiente, com foi permitido ao tribunal a quo saber qual o processo reforçada consagração no artigo 66.º da Constituição da lógico da formação da decisão da autoridade admi- República Portuguesa, a admoestação deva ser reservada nistrativa. para as contra-ordenações leves, com a consequente ina- Acresce que, como se refere na sentença recorrida, plicabilidade às contra-ordenações graves e muito graves. a reduzida gravidade da infracção que, à luz do ar- Como assim, estando-se in casu perante uma contra- tigo 51.º, n.º 1 do RGCO, constitui pressuposto da apli- -ordenação qualificada como grave, e embora a arguida te- cação da admoestação, é inconciliável com a natureza nha regularizado posteriormente o autocontrolo de emissões grave da contra-ordenação ambiental praticada pela antes omitido, será também improcedente, sem necessidade recorrente. de outras considerações, a sua pretensão ora em análise.» Aliás, a regularização posterior do autocontrolo das 2.4.2 — Em situação idêntica, o acórdão fundamento emissões não diminui o grau de ilicitude que levou o considerou que: legislador a qualificar a aludida infracção como grave (constituindo, aliás, um dever que sempre impende sobre «3) Da sanção aplicada: o infractor — cf. artigo 24.º da LQCA), nem tal pode O Regime Geral das Contra-Ordenações, no seu resultar da também invocada ausência de anteceden- artigo 51.º, n.º 1, estabelece o seguinte: tes contra-ordenacionais. Circunstâncias que relevam, pois, noutra sede que não a presente: a da determinação “1 — Quando a reduzida gravidade da infracção e da medida concreta da coima. da culpa do agente o justifique, pode a entidade com- Como assinala Paulo Pinto de Albuquerque, a admo- petente limitar-se a proferir uma admoestação.” Pese estação é uma sanção alternativa destinada às situações embora a inserção sistemática do preceito em causa de “pouca relevância do ilícito contra-ordenacional e no capítulo III “aplicação da coima pelas autorida- da culpa do agente, isto é, para contra-ordenações leves des administrativas”, é de entender que a referência a ou simples”, em que, “quer a gravidade do ilícito, quer “entidade competente” usada na redacção do referido o grau da culpa devem ser reduzidos”. (2) Ou, como normativo leva a que a admoestação possa ser aplicada referem Simas Santos e Lopes de Sousa, também no quer na fase administrativa quer na fase judicial, ou mesmo sentido, a possibilidade de proferir admoestação seja, na fase de recurso judicial da decisão adminis- encontra-se reservada para as contra-ordenações em trativa (cf. M. Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa que o grau de ilicitude é reduzido. (3) “in” Contra Ordenações, anotações ao regime geral, Assim, a ponderação efectuada na decisão recor- 3.ª edição, 20006, pág. 363. rida não merece reparo, mostrando-se, pois, no caso A referência à culpa tem como objectivo aludir aos concreto afastada a possibilidade de se proferir admo- casos em que o grau de culpa seja reduzido, nomea- estação, uma vez que a contra-ordenação ambiental damente aqueles em que há actuação por negligência. 5310 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 14 de novembro de 2018 Ora, no caso presente, ficou demonstrada a conduta Por seu turno, nos termos do art. 2.º da mesma lei, o negligente da ora recorrente. Regime Geral das Contraordenações é aplicado subsidia- Acresce que, perante os factos provados, estamos riamente, isto é, em tudo o que não esteja regulamentado. perante uma infracção de reduzida gravidade, em ter- Assim sendo, às contraordenações ambientais previstas mos práticos, e é isso que deve ser determinante, não no Decreto-Lei n.º 78/2004, aplica-se não só o regime es- obstante a qualificação que decorre do artigo 34.º, n.º 2, tabelecido na lei-quadro das contraordenações ambientais, al. e), do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril. mas também o regime geral das contraordenações (nos Na realidade, as horas de funcionamento de fontes de termos do art. 2.º). emissão gasosa não atingiram, em 2010, as 500 horas E não se diga que, pelo facto de na lei-quadro das con- anuais, o que significa que, se tivesse actuado atempa- traordenações ambientais existir um capítulo relativo às damente e conforme a lei, teria obtido, necessariamente, coimas e sanções acessórias (título III), com isto se afasta a dispensa de monitorização. a possibilidade de aplicação de sanções (ali não previs- Logo, não está demonstrado qualquer dano efectivo tas) recorrendo ao regime que a própria lei considerou para o ambiente. como subsidiário — o regime geral das contraordenações. Assim sendo, e também porque estamos na presença Assim seria se no diploma relativo às contraordenações de uma empresa que não apresenta qualquer condena- ambientais estivessem não só previstas a sanção princi- ção anterior, sendo certo que não está, de igual modo, pal (coima) e as sanções acessórias, mas também aquilo quantificado qualquer benefício económico, entendemos que se pode designar como sanção de substituição, onde ser adequada à situação descrita, em vez da coima, a advertência se insere. Uma vez que naquele diploma uma admoestação.» não existe qualquer regulamentação quanto às sanções substitutivas, necessariamente teremos que recorrer ao 2.5 — Tendo em conta o exposto, entende-se que quer regime subsidiário. Pelo que, e em atenção ao que le- os requisitos formais, quer os requisitos substanciais de galmente foi estabelecido, consideramos que o regime admissibilidade do recurso extraordinário de fixação de ju- geral das contraordenações é aplicado subsidiariamente risprudência estão preenchidos, nomeadamente, a necessá- às contraordenações ambientais, tal como determina o ria oposição de julgados dado que têm soluções contrárias art. 2.º, da Lei n.º 50/ 2006, em tudo o que não esteja para a mesma questão de direito: é aplicável a sanção de previsto (assim se cumprindo o princípio da legalidade). admoestação, prevista no art. 51.º, do RGCO, à prática de Para além disto, o art. 21.º da lei-quadro das contraor- uma contraordenação classificada, pela lei, como grave, denações ambientais, sobre a epígrafe “classificação das nos termos do art. 34.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 78/2004? contraordenações”, prescreve que “[p]ara determinação da Analisemos o problema. coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos 3.1 — Comecemos por salientar que o recorrente res- e interesses violados, as contraordenações classificam-se tringiu a apreciação deste recurso à seguinte questão de em leves, graves e muito graves”. direito “O artigo 51.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra- Pelo que é claro que a classificação de uma contraor- -ordenações conjugado com o artigo 34.º, n.º 2, do Decreto- denação como grave obedeceu a uma indagação realizada -Lei n.º 78/2004 deve ser interpretado no sentido de ser pelo legislador que, previamente e de modo abstrato, ana- admissível a aplicação de uma pena de admoestação pela lisou a gravidade da infração em função da relevância dos prática de uma contra-ordenação classificada como grave” direitos e interesses violados. Isto é, a gravidade (ou não) (cf. conclusão 26.ª). Assim sendo, apenas procederemos a de uma contraordenação decorrente de uma maior ou me- uma análise da possibilidade (ou não) de aplicação daquela nor ilicitude a partir do relevo dado pela ordem jurídica aos sanção quando esteja em causa a sua aplicação à prática de direitos e interesses lesados, foi de forma geral e abstrata uma contraordenação ambiental grave (sem que se analise a determinada pelo legislador. particularidade de no acórdão fundamento o agente ter sido Ponto é saber se, atenta, em geral, a gravidade da in- condenado a título de negligência, nos termos do art. 34.º, fração, ainda poderemos considerar que, perante o caso n.º 3, do Decreto-Lei n.º 78/2004, e no acórdão recorrido concreto, aquela mesma violação constitui uma violação ter ficado expressamente provado, quanto ao elemento sub- de reduzida gravidade. jetivo do tipo, que “[a]o não proceder à realização daquele 3.2 — O ilícito de mera ordenação social é caracterizado autocontrolo, a arguida não agiu com a diligência, que se pelo legislador português através de um critério, tradicio- lhe impunha e de que era capaz, necessária para cumprir nalmente designado como meramente formal (cf. art. 1.º, as obrigações legais inerentes ao exercício da actividade do RGCO) — isto é, constitui ilícito de mera ordenação por si prosseguida” — facto provado 7). social aquele que é cominado com uma coima (a doutrina O regime relativo à prevenção, proteção e controlo tem oscilado entre um critério quantitativo, um critério do ambiente atmosférico (regulado, até 01.07.2018, pelo qualitativo ou um critério misto, cf. entre muitos outros, Decreto-Lei n.º 78/2004, de 03.04), prevê, no art. 34.º, entre nós, Costa Andrade, Contributo para o conceito de n.º 2, várias contraordenações ambientais classificadas contra-ordenação (a experiência alemã), AAVV, Direito pela lei como contraordenações graves. Penal Económico e Europeu, textos doutrinários, vol. I, Por seu turno, a lei-quadro das contraordenações am- Coimbra: Coimbra Editora, 1998, p. 75 e ss, Mário Monte, bientais (Lei n.º 50/2006, de 29.08, alterada por diversos Lineamentos de Direito das Contraordenações, 2.ª ed., diplomas, nomeadamente a Lei n.º 114/2015, de 28.08), Braga: AEDUM, 2014, p. 55 e ss, Nuno Brandão, Crimes aplicável às contraordenações ambientais (cf. art. 2.º), clas- e Contra-Ordenações (da cisão à convergência material), sifica como contraordenação ambiental “todo o facto ilícito Coimbra: Coimbra Editora, 2016, passim, onde conclui e censurável que preencha um tipo legal correspondente à não ser possível divisar uma autonomia material entre violação de disposições legais e regulamentares relativas as contraordenações e os crimes “com base numa total e ao ambiente que consagrem direitos ou imponham deveres, contínua relação de divergência material”, considerando para o qual se comine uma coima”. que a autonomia material deverá ser analisada em função Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 14 de novembro de 2018 5311 da sanção, dado que constitucionalmente não se mostra são as finalidades que presidem à aplicação daquela sanção, viável a aplicação de sanções privativas da liberdade ao relativamente sanções penais. ilícito de mera ordenação social; para uma visão crítica “Para além de não fazer sentido uma finalidade ético- desta conceção, cf. Conde Monteiro, Breves reflexões -retributiva, porque a conduta, em geral, vem a ser eti- epistemológicas sobre a delimitação entre o ilícito contra- camente irrelevante, é também claro que não há lugar a ordenacional e o ilícito jurídico-penal em face da ordem uma finalidade de prevenção especial de socialização, jurídica portuguesa, Scientia Ivridica, maio/agosto 2017, pelo menos a título principal, sendo igualmente muito tomo LXVI, n.º 344, p. 203 e ss, em particular, nota 68, discutível que tenha lugar uma finalidade de prevenção Augusto Silva Dias, Direito das Contra-Ordenações, geral positiva ou de integração — quando muito, esta será Coimbra: Almedina, 2018, p. 45 e ss,). alcançada reflexamente” (Mário Monte, Lineamentos...cit, Todavia, assume particular importância a ilicitude dos p. 174). E é assim que se começa a afirmar a existência de comportamentos que integram um ilícito contraordena- finalidades de prevenção negativa na aplicação das sanções cional. Na verdade, também o ilícito de mera ordenação contraordenacionais — “Do que se trata é de manter uma social é um ilícito ético-socialmente relevante (em sen- certa ordenação social. Para essa ordenação, existe todo tido idêntico, Figueiredo Dias, Direito Penal Parte Geral, um conjunto de normas que proíbem ou impõem compor- 2.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2007, 7/ § 10 e ss, tamentos. Fundamental, por isso, para a eficácia dessas p. 161), sendo as condutas ético-socialmente irrelevantes normas é que os cidadãos se deixem persuadir pelo seu antes da sua integração numa proibição — “Existem na efetivo cumprimento. Tendo em conta a cada vez maior e verdade condutas às quais, antes e independentemente recorrente generalização da punição de condutas contra- do desvalor da ilicitude, corresponde, e condutas às quais ordenacionais, até que ponto é que não estamos a assistir não corresponde um mais amplo desvalor, moral, cultural à prossecução de uma finalidade claramente preventiva, ou social. A conduta, independentemente da sua proibição de carácter geral e negativo, no sentido intimidatório, ou, legal, é no primeiro caso axiológico-socialmente relevante, pelo menos, admonitório, dirigida a toda a comunidade, e no segundo caso axiológico-socialmente neutra. O que no também especial, quando dirigida ao próprio agente? Até direito de mera ordenação social é axiológico-socialmente que ponto é que a finalidade admonitória ou de advertência neutro não é o ilícito, mas a conduta em si mesma, divor- que se assesta à coima, de alguma censura ou reprimenda, ciada da proibição legal; sem prejuízo de uma vez cone- excluindo dela qualquer sentido ético ou preventivo po- xionada com esta, ela passar a constituir substrato idóneo sitivo, de ressocialização do agente, não significará uma de um desvalor ético-social” (Figueiredo Dias, ob. e loc. tendência prática no sentido da prevenção geral negativa?” cit., itálicos do Autor; em sentido contrário, considerando (Mário Monte, Lineamentos...cit, p. 175-6). E, neste seguimento, Taipa de Carvalho entende que que existem condutas ético-socialmente censuráveis inde- “não cabem nas finalidades das sanções contraordena- pendentemente da proibição legal e às quais foi atribuído cionais as ideias de retribuição”, pese embora se possa o estatuto de contraordenação, cf. Nuno Brandão, Por dizer que “as funções principais destas sanções são de um sistema contra-ordenacional a diferentes velocidades, dissuasão geral (prevenção geral negativa) e de dissuasão Scientia Ivridica, maio/agosto 2017, tomo LXVI, n.º 344, individual (prevenção especial negativa): dissuasão de p. 281; também com uma posição crítica, Augusto Silva todos os destinatários das respectivas normas; dissuasão Dias, Direito das Contra-Ordenações, Coimbra: Almedina, do infractor condenado em relação à reincidência. Logo: 2018, p. 47 e ss). funções prevenção negativa” [Direito Penal. Parte Geral Assim sendo, uma vez proibida a conduta, esta assume (Questões fundamentais. Teoria geral do crime), 3.ª ed., um desvalor de ilícito cuja gravidade pode ser, de forma Lisboa: UCP, 2016, p. 142]. Todavia, Taipa de Carvalho abstrata, determinada pelo legislador, uma vez que a ilici- vê ainda a possibilidade de as sanções contraordenacio- tude destas condutas proibidas é composta por um “subs- nais terem igualmente finalidades de prevenção positiva trato complexo formado pela conduta e pela decisão le- no sentido de promoveram a “consciencialização social gislativa de a proibir, que suporta a valoração da ilicitude” comunitária” e “consciencialização social do próprio in- (Figueiredo Dias, ob. e loc. cit., itálicos do Autor). fractor” para a importância comunitária e/ou individual 3.3 — Constituindo a sanção um elemento nuclear na dos “valores ou bens jurídicos tutelados pelo direito de caracterização das contraordenações, esta”serve essen- ordenação social” (idem). cialmente “como mera admonição, como especial adver- É à luz destas finalidades que se deve olhar para a sanção tência ou reprimenda, relacionada com a observância de de admoestação e sua aplicação. certas proibições ou imposições legislativas” (Figueiredo 3.4 — A admoestação constitui uma sanção substitutiva Dias, ob. e loc. cit) e tendo em vista finalidades distin- da coima (assim, Mário Monte, Para lá da coima... cit., tas das sanções penais — as “finalidades da coima são p. 272). Todavia, de carácter diferente da admoestação em larga medida estranhas a sentidos positivos de pre- prevista no âmbito do Código Penal (art. 60.º). Na verdade, venção” (Figueiredo Dias, ob. e loc. cit, itálico nosso), o regime é distinto. Por exemplo, nos termos do art. 497.º, considerando-se que poderá assumir relevância a finalidade n.º 1, do CPP, a admoestação, que “consiste numa solene de prevenção geral negativa (Mário Monte, Lineamentos censura oral, feita ao agente, em audiência, pelo tribunal de Direito das Contraordenações, 2.ª ed., Braga: AEDUM, (art. 60.º, n.º 4, do CP) apenas é “proferida após o trânsito 2014, p. 175). Na verdade, a simples leitura do disposto em julgado da decisão que a aplicar”. no art. 18.º, n.º 1, do RGCO, onde se estabelecem os cri- Porém, não mais se deve considerar que a decisão que térios de determinação da coima — “A determinação da aplique uma admoestação é insuscetível de recurso, apesar medida da coima faz-se em função da gravidade da con- do disposto no art. 73.º, do RGCO (é este o entendimento traordenação, da culpa, da situação económica do agente de parte da doutrina: segundo Augusto Silva Dias a admo- e do benefício económico que este retirou da prática da estação “culmina com o arquivamento dos autos” sendo contraordenação” — permite-nos perceber quão distintas insuscetível de recurso, ob. cit., p. 167; também assim 5312 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 14 de novembro de 2018 Frederico Lacerda da Costa Pinto, O ilícito de mera orde- Ora, considerando que a admoestação, consagrada no nação social e a erosão do princípio da subsidiariedade da art. 51.º, do RGCO, não tem uma função sancionatória intervenção penal, RPCC, 1997, n.º 1, p. 93, e já antes, Oli- (Augusto Silva Dias, ob. cit. supra, p. 167; também assim, veira Mendes/Santos Cabral, Notas ao Regime Geral das já antes, Frederico Lacerda da Costa Pinto, ob. cit., p. 87 Contra-Ordenações e Coimas, 3.ª ed., Coimbra: Almedina, e ss) constituindo uma mera advertência, esta deverá ser 2009, art. 51.º/notas 3 e 4). Na verdade, o Tribunal Consti- proporcional à gravidade da infração, isto é, tendo em tucional através do Acórdão n.º 299/2013 decidiu “[j]ulgar conta as finalidades de aplicação das sanções no âmbito inconstitucional o artigo 59.º, n.º 1, do Regime Geral das contraordenacional esta será a que de modo mais leve Contraordenações, na sua atual redação, na interpretação cumpre aquelas finalidades. segundo a qual a decisão da autoridade administrativa que E, porque tem sido caracterizada como sendo uma mera profere uma admoestação não é suscetível de impugnação advertência, Frederico da Costa Pinto entende que a ad- judicial, por violação do princípio da tutela jurisdicional moestação contraordenacional tem mais afinidades com efetiva, consagrado nos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, a figura da dispensa da pena, consagrada no art. 74.º, do da Constituição da República Portuguesa.” (também ad- CP — “as afinidades e as diferenças encontram-se nos mitindo a possibilidade de recurso, Nuno Brandão, Cri- pressupostos e na gravidade das sanções. A dispensa de mes e Contra-Ordenações cit., p. 934; igualmente admi- pena exige um menor juízo de ilicitude e de culpa, o mesmo tindo a possibilidade de recurso em ordem ao imperativo se passando com a admoestação contra-ordenacional. A constitucional do princípio da defesa quando a aplicação figura da admoestação penal, por seu turno, não supõe da admoestação tenha efeitos negativos, Paulo Pinto de qualquer juízo de menor culpa do agente. A admoestação Albuquerque, Comentário do Regime Geral as Contra- penal é uma sanção estruturalmente mais grave do que -Ordenações, Lisboa: UCP: 2011, art. 51.º/ nm. 9, p. 224). aquela proferida em processo de contra-ordenação, sendo Mas, a diferente natureza das duas sanções deve ser sa- de destacar a publicidade que a figura penal exige que é lientada: se, por um lado, a “admoestação penal” constitui completamente estranha à admoestação proferida perante uma censura dirigida ao agente, por outro lado, a “admo- ilícitos contra-ordenacionais. [...] A figura da admoestação estação contraordenacional” “não é uma censura ética (...) surge agora no Direito das contra-ordenações como mas sim uma mera advertência (...). Não é uma medida de um mero aviso ao infractor, por razões de menor ilicitude diversão. É uma sanção que, cumprindo as finalidades das e menor culpa, sendo materialmente equivalente a uma sanções contraordenacionais — de mera advertência —, «advertência com dispensa de coima»” (ob. cit. p. 92-3, em cumpre aquela finalidade sem necessidade de mais” (Mário sentido idêntico, Augusto Silva Dias, ob. cit., p. 167). Ou Monte, Para lá da coima... cit., p. 273). seja, também neste entendimento se restringe a aplicação Uma outra diferença reside no facto de a admoestação desta sanção a casos de menor ilicitude da conduta, a casos penal ser executada oralmente, contrariamente à admo- de menor gravidade da infração, a casos em que é menor estação contraordenacional que poderá, nos termos do a relevância dos direitos e interesses ameaçados. art. 51.º, n.º 2, do RGCO, ser reduzida a escrito — assim Mas, atentemos nos pressupostos de aplicação da ad- permitindo, facilmente, a sua aplicação às pessoas coleti- moestação segundo o estipulado no art. 51.º, do RGCO. vas (como aliás expressamente se consagra no art. 7.º, do Segundo o disposto no artigo referido, são claros os re- Decreto-Lei n.º 28/84, de 20.01, por exemplo). É claro que quisitos impostos para a aplicação de uma admoestação: também a admoestação penal pode ser aplicada a pessoas 1) “reduzida gravidade da infracção” e 2) reduzida “culpa coletivas — caso em que consiste numa “solene censura do agente”. oral feita em audiência, pelo tribunal, ao representante Assim sendo, a aplicação de uma admoestação de- legal da pessoa colectiva ou entidade equiparada ou, na pende, desde logo, da maior ou menor ilicitude da infra- sua falta, a outra pessoa que nela ocupe uma posição de ção. Esta ilicitude poderá ser aferida tendo em conta o liderança” (art. 90.º-C, n.º 2, do CP), mas sendo aplicada que expressamente o legislador considerou — caso que a pessoa coletiva não deixa de ter uma carácter distinto da se torna evidente quando o legislador classifica a infração admoestação contraordenacional. de grave ou muito grave ou leve (aliás, de acordo com a Resta acrescentar que a admoestação contraordenacio- classificação prevista no art. 21.º, da lei-quadro das con- nal tanto pode ser aplicada pela autoridade administrativa traordenações ambientais, Lei n.º 50/2006, de 29.08). No finda a fase administrativa, como pelo tribunal, finda a caso em discussão, o legislador referiu expressamente que fase judicial (assim Simas Santos/Leal Henriques (Contra- constituíam uma contraordenação grave as previstas no -ordenações. Anotações ao regime geral, 6.ª ed., Lisboa: n.º 2, do art. 34.º, do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 03.04, Áreas Editora, 2011, p. 394-5; também assim, Paulo Pinto pelo que não se pode considerar estar preenchido um dos de Albuquerque, ob. cit., art. 51.º/ nm. 6, p. 223; segundo requisitos impostos pelo art. 51.º, n.º 1, do RGCO — a Simas Santos e Leal Henriques, quando aplicada na fase “reduzida gravidade da infração”. judicial a admoestação contraordenacional pode ser pro- A gravidade de uma infração é determinada pela gravi- ferida oralmente, após trânsito em julgado da decisão, dade da ilicitude pressuposta pelo legislador. Ao classificar nos termos do art. 60.º, n.º 2, do CP ex vi art. 32.º, do uma dada infração como grave o legislador considerou-a, RGCO, — ob. cit, p. 395). em abstrato, portadora de uma ilicitude considerável, o 3.5 — No âmbito do direito contraordenacional e em que terá desde logo determinado uma moldura da coima sede de aplicação das sanções, assume particular importân- com limites mínimos e/ou máximos superiores àqueles que cia o princípio da proporcionalidade, segundo o qual deve foram determinados para as contraordenações que entendeu existir uma correspondência entre a gravidade da infração como sendo de gravidade menor ou de média gravidade. e a gravidade da sanção (cf. neste sentido, Augusto Silva Depois, em função do caso concreto, e dentro dos limites da Dias, ob. cit. supra, p. 58 e ss; sobre isto mesmo cf. acór- coima prevista pelo legislador, ir-se-á determinar a medida dãos do Tribunal Constitucional, n.os 557/2011 e 110/2012, concreta da sanção em atenção às finalidades de punição in www.tribunalconstitucional.pt). das coimas e em atenção à culpa do agente. Todos estes Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 14 de novembro de 2018 5313 elementos poderão ser determinantes para que se entenda III que, pese embora se trate de uma contraordenação grave, Com base no exposto, o Pleno das Secções Criminais portadora de uma ilicitude, em abstrato, grave, atento o do Supremo Tribunal de Justiça, mantendo o acórdão re- caso concreto dever-se-á entender que o agente deverá ser corrido, decide fixar a seguinte jurisprudência: punido com uma sanção próxima do seu limite mínimo. Porém, não se pode considerar que, atento o caso con- A admoestação prevista no art. 51.º, do Decreto-Lei creto, a ilicitude da conduta diminua de gravidade, depois n.º 433/82, de 27.10, não é aplicável às contraordena- de o legislador a ter classificado como sendo uma con- ções graves previstas no art. 34.º, n.º 2, do Decreto-Lei traordenação grave, porque portadora de uma ilicitude n.º 78/2004, de 03.04. considerada grave. Na verdade, sempre que o legislador, de forma geral e abstrata, classifica a infração como sendo Cumpra-se, oportunamente, o disposto no art. 444.º, grave, não poderá o julgador modificar a lei atribuindo n.º 1, do CPP. menor gravidade àquela ilicitude. Por isto, não pode deixar As custas são da responsabilidade do recorrente, fixando- de se entender que a classificação legal de uma contra- -se em 3 UC a taxa de justiça. ordenação como grave afasta logo a possibilidade de o (1) Assim, cf. Acórdão da Relação de Coimbra de 06-02-2013, dis- julgador considerar que aquela mesma contraordenação ponível na Internet em <http://www.dgsi.pt>. grave afinal é de “reduzida gravidade”. (2) Cf. Paulo Pinto de Albuquerque, op. cit., págs. 222-223. (3) Cf. Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, Contra- O legislador, ao classificar as contraordenações como -ordenações. Anotações ao Regime Geral, 6.ª ed., Áreas Editora, 2011, graves, muito graves ou leves pretendeu assegurar o prin- pág. 394. cípio da proporcionalidade entre as infrações e as sanções previstas. Este princípio não é assegurado sempre que Supremo Tribunal de Justiça, 26 de setembro de atenta a gravidade da infração se decide pela aplicação de 2018. — Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oli- uma sanção que pressupõe a reduzida gravidade daquela. veira (Relator) — Nuno Melo Gomes da Silva — Ma- Pelo que, estando subjacente à admoestação uma menor nuel Augusto de Matos — Carlos Manuel Rodrigues de ilicitude da conduta (assim, Augusto Silva Dias, ob. cit., Almeida — José Luís Lopes da Mota — Vinício Augusto p. 167), somos forçados a considerar que esta sanção não Pereira Ribeiro — António Pires Henriques da Graça (vo- poderá ser aplicada às contraordenações expressamente tei a decisão com a declaração de voto que junto) — Raul classificadas pelo legislador como sendo contraordena- Eduardo do Vale Raposo Borges — Manuel Joaquim ções graves atenta a “relevância dos direitos e interesses Braz — Francisco Manuel Caetano (vencido conforme violados” (art. 21.º, da lei-quadro das contraordenações declaração junta) — José António Henriques dos Santos ambientais) [também no sentido da aplicação da admoes- Cabral (com voto de vencido que junto) — António Silva tação a contraordenações “de reduzido grau de ilicitude”, Henriques Gaspar (tem voto de conformidade da Senhora Simas Santos e Leal Henriques (ob. cit., p. 394) expressa- Conselheira Isabel São Marcos, que não assina por não es- tar presente; tem votos de vencido dos Senhores Conselhei- mente concluem que “se houver uma qualificação legal de ros Gabriel Catarino e Souto de Moura, que não assinam contra-ordenações em função da sua gravidade, deverão por terem, entretanto, passado à condição de jubilado). considerar-se de reduzida gravidade nos casos em que a lei as qualifique como leves ou simples”; ou considerando Declaração que se aplica apenas a “contraordenações ligeiras”, cf. Alexandra Vilela, O direito de mera ordenação social, Considero que não é legalmente aplicável a sanção de Coimbra: Coimbra Editora, 2013, p. 433, pese embora a admoestação em processo de contra-ordenação ambiental, entenda como uma sanção acessória]. pois que, e em síntese: Um último argumento decorrente da evolução legis- O Decreto-Lei n.º 78/2004, de 03 de Abril — REGIME lativa. DA PREVENÇÃO E CONTROLO DAS EMISSÕES DE Na lei-quadro das contraordenações ambientais, após POLUENTES PARA A ATMOSFERA — não previa tal as alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2015, prevê- sanção. -se a possibilidade de aplicação de uma advertência (cf. O Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de Junho — PREVEN- art. 47.º-A), no âmbito da fase administrativa do processo ÇÃO E CONTROLO DAS EMISSÕES DE POLUENTES contraordenacional, “a contraordenações ambientais clas- PARA O AR — que na alínea a) do seu Artigo 43.º revogou sificadas como leves”. Só na fase judicial valem as regras o Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, alterado pelo estabelecidas pelo regime geral das contraordenações que Decreto-Lei n.º 126/2006, de 3 de Julho, continuou a não prevê, no art. 51.º, a possibilidade de aplicação da sanção prever a admoestação, e remete no regime sancionatório de admoestação. para a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que aprovou a Ora se, na fase administrativa, a advertência é aplicada Lei Quadro das Contra-ordenações Ambientais (v. Arti- apenas quando estejam em causa contraordenações leves gos 29.º e 30.º) (para além da necessidade de preenchimento de outros Na evolução histórico-legislativa da Lei n.º 50/2006, requisitos cumulativos determinados no art. 47.º-A, n.º 1), de 29 de Agosto — LEI QUADRO DAS CONTRA- também o mesmo deverá ser entendido quando, na fase judi- -ORDENAÇÕES AMBIENTAIS —, com a extinção do cial, se opte pela sanção de admoestação. Assim sendo, uma processo sumaríssimo, atenta a revogação do Artigo 56.º, contraordenação classificada como grave pelo legislador ficou extinta a sanção de admoestação; ficando actual- (nos termos do art. 34.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 78/2004) mente apenas a prever a advertência, no Artigo 47.º-A, que não poderá ser objeto de uma advertência, na fase admi- apenas ocorre em fase administrativa, em que “a autoridade nistrativa (porque o legislador, no art. 47.º-A, afastou cla- administrativa pode optar por não proceder à instrução ramente essa possibilidade), não podendo ser igualmente e decisão do processo de contraordenação, advertindo o sancionada apenas com a admoestação, na fase judicial. autuado [...]” 5314 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 14 de novembro de 2018 Advertência, juridicamente, não é equivalente a ad- Declaração de voto de vencido moestação, pois esta representa uma censura e aquela O artigo 51.º do Regime Geral das Contra-Ordenações um mero aviso. (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10), subsidiariamente apli- Não é aplicável a lei subsidiária, o Decreto-Lei n.º 433/82, cável às contra-ordenações ambientais, nos termos do ar- de 27 de Outubro — ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO tigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 50/2006, de 29.08), não prevê SOCIAL — por desnecessidade legal, uma vez que “lex que a sanção de admoestação não possa ser aplicável às specialis derrogat lez generalis” e a Lei Quadro das Contra- contra-ordenações classificadas em abstracto como graves, -Ordenações Ambientais, como lei específica, determinou, antes faz depender a aplicação dessa medida do apura- identificou e delimitou, a existência, natureza e âmbito mento, em concreto, da reduzida gravidade da infracção de aplicação das sanções atinentes, quer principais, quer e da culpa do agente. acessórias, encontrando-se estas vinculadas taxativamente, Nesse sentido aderira ao projecto de fixação vencido ao princípio da legalidade. quando concluiu que “a aplicação da medida de admoes- Aliás, mesmo a defender-se a tese de que o Artigo 51.º tação, prevista no artigo 51.º do Regime Geral de Contra- do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro é subsidiaria- -ordenações, poderá ser imposta às contra-ordenações de mente aplicável às contra-ordenações ambientais — face natureza ambiental qualificadas de graves, desde que, no ao disposto no Artigo 2.º n.º 1, da Lei n.º 50/2006, de 29 caso concreto, o agente tenha agido com reduzido grau de Agosto — o certo é que esse Artigo 51.º insere-se no de ilicitude e culpa”. — Francisco M. Caetano. CAPÍTULO III que se refere à aplicação da coima pelas autoridades administrativas. Declaração E, como se aludiu supra, a Lei n.º 50/2006, de 29 de A presente fixação emerge do pressuposto de que não Agosto já contém norma — o Artigo 47.º-A — exclusiva- é admissível considerar que a ilicitude da conduta contra- mente aplicável na fase administrativa às contra-ordenações -ordenacional diminua de gravidade depois de o legislador leves. a ter classificado como sendo uma contra-ordenação grave. Por outro lado, o CAPÍTULO IV da lei geral sobre o Argumenta-se que tendo o legislador, de forma geral e ilícito de mera ordenação social, ao dispor sobre Recurso abstracta, classificado a infracção como sendo grave não e processo judiciais, é bastante claro quando determina no poderá o julgador modificar a lei, atribuindo menor gra- Artigo 75.º o âmbito e efeitos do recurso: vidade àquela ilicitude. 1 — Se o contrário não resultar deste diploma, a 2.ª ins- Afastamo-nos de tal lógica argumentaria, entendendo que se impõe distinguir os conceitos de tipicidade e de tância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo ilicitude uma vez que, como refere Roxin (Derecho Penal recurso das suas decisões. Parte General Tomo I Edição Civitas 2003 pág. 277 e seg.), 2 — A decisão do recurso poderá: a tipicidade se distingue da ilicitude na medida em que a) Alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer aquela traduz ‘’a acção avaliada sob o ponto de vista da vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida, necessidade abstracta de pena” (isto é, “independentemente salvo o disposto no artigo 72.º-A; da pessoa do agente e da situação concreta da acção”) e, b) Anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido. consequentemente, tem na sua génese razões de natureza político-criminal, enquanto que no ilícito se trata de avaliar Sendo que o aludido Artigo 72.º-A, versando sobre proi- a acção típica concreta, com a inclusão nela de todos os bição da reformatio in pejus, refere: seus elementos caracterizadores. Por alguma forma convergente o entendimento de Fi- 1 — Impugnada a decisão da autoridade administrativa gueiredo Dias (Direito Penal Parte Geral Tomo I 2.ª edição ou interposto recurso da decisão judicial somente pelo Coimbra Editora 2007 pág. 265 e seg.) quando refere que arguido, ou no seu exclusivo interesse, não pode a sanção com a categoria do ilícito se quer traduzir o específico aplicada ser modificada em prejuízo de qualquer dos ar- sentido de desvalor jurídico-penal que atinge um concreto guidos, ainda que não recorrentes. comportamento humano numa concreta situação, atentas 2 — O disposto no número anterior não prejudica a portanto todas as condições reais de que ele se reveste ou possibilidade de agravamento do montante da coima, se a em que tem lugar. Por outras palavras, é a qualificação de situação económica e financeira do arguido tiver entretanto uma conduta concreta como penalmente ilícita que signi- melhorado de forma sensível. fica que ela é, de uma perspectiva tanto objectiva, como subjectiva, desconforme com o ordenamento jurídico-penal Entendo pois, que excepcionado o agravamento do e que este lhe liga, por conseguinte, um juízo negativo montante da coima, a alteração da sanção prevista em lei de valor (de desvalor). A função que a categoria da ili- especial, por aplicação subsidiária da lei geral, redundaria citude cumpre no sistema do facto punível é, em suma, em ineficácia do princípio da legalidade na definição da definir — não em abstracto, mas em concreto, isto é, re- sanção prevista. lativamente a singulares comportamentos — o âmbito do Pelo exposto fixaria jurisprudência no sentido de que: penalmente proibido e dá-lo a conhecer aos destinatários potenciais das suas normas, motivando por esta forma tais «Em processo de contra-ordenação relativo a pre- destinatários a comportamentos de acordo com o ordena- venção e controlo das emissões de poluentes para o ar, mento jurídico-penal. Só a partir daqui ganha o tipo o seu não é legalmente possível a aplicação da sanção de verdadeiro significado e a ilicitude se apresenta como o admoestação, sem prejuízo do disposto no Artigo 47.º-A, verdadeiro fundamento do tipo. da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto — Lei Quadro das Paralelamente, referem Reinhart Maurach, Karl Gossel Contra-Ordenações Ambientais» — António Pires Hen- e Hein Zipf (Derecho Penal Parte General I Volume edi- riques da Graça. ção Astreia 2002 pág. 417 e seguintes) que, no interesse Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 14 de novembro de 2018 5315 da segurança jurídica, é preciso conservar o princípio de tegração dum tipo de ilícito contra-ordenacional, repu- que a integração dum tipo legal faz presumir a ilicitude da tado como grave em abstracto pela norma, assume uma conduta por forma que a desvirtuação deste juízo provisório natureza indiciária dessa mesma gravidade a qual não é acerca do facto exija o recurso a uma causa de justificação. necessariamente coincidente com as concretas circuns- A consequência deste efeito indiciário do tipo radica na tâncias sujeitas a julgamento. circunstância de que o mesmo não é dotado duma natu- Nesta sequência não vislumbramos razão para que, exis- reza absoluta, e definitiva, em termos de definição, mas tindo uma integração dos pressupostos para que aponta está dependente duma investigação da licitude da conduta concreta que pode ter o efeito de desvirtuar aquele indício, o artigo 51 do Regime Geral das Contra-Ordenações e não obstante ter-se cumprido o tipo. Coimas, não se aplique o mesmo ao caso concreto (con- Significa o exposto, em nosso entendimento, que, não frontar a propósito Notas ao Regime Geral das Contra obstante a integração dum tipo legal de ilícito contra- Ordenações e Coimas de António de Oliveira Mendes e -ordenacional definido em abstracto como sendo grave, José dos Santos Cabral, edições Almedina 2006 pág. 58 e as circunstâncias do caso concreto podem apontar em seg. e 143 e seg.) — Santos Cabral. concreto para uma diminuta ilicitude e gravidade. A in- 111793911 5316 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 14 de novembro de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750

Cita (2)

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