Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 219, 1.º suplemento

Data
2015-11-01

Texto integral (12 359 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 9 de novembro de 2015 Número 219 ÍNDICE SUPLEMENTO Presidência do Conselho de Ministros Decreto-Lei n.º 249-A/2015: Aprova a Lei Orgânica do XX Governo Constitucional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9470-(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 90-B/2015: Aprova o Regimento do Conselho de Ministros do XX Governo Constitucional e republica as regras de legística a observar no processo legislativo do Governo . . . . . . . . . . . . . . . 9470-(7) 9470-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 9 de novembro de 2015 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 3 — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário Decreto-Lei n.º 249-A/2015 de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e pelo Secre- de 9 de novembro tário de Estado das Comunidades Portuguesas. 4 — O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no O presente decreto-lei aprova a Lei Orgânica do exercício das suas funções pela Secretária de Estado Ad- XX Governo Constitucional, na qual se adota uma estrutura junta e da Defesa Nacional. que procura garantir uma eficiente e eficaz ação governativa. 5 — O Ministro da Presidência e do Desenvolvimento A orgânica do XX Governo Constitucional reflete os Regional é coadjuvado no exercício das suas funções pelo serviços e organismos atualmente existentes, reforça áreas Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional e pelo de intervenção governativa e consolida o objetivo de pros- Secretário de Estado do Desporto e Juventude. seguir a modernização do Estado. 6 — O Ministro da Administração Interna é coadjuvado Assim: no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Adjunto do Ministro da Administração Interna e pelo Se- Governo decreta o seguinte: cretário de Estado da Administração Interna. 7 — O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício CAPÍTULO I das suas funções pela Secretária de Estado da Justiça. 8 — O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Territó- Estrutura do Governo rio e Energia é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Ambiente, pelo Secretário de Artigo 1.º Estado da Energia e pelo Secretário de Estado do Ordena- Composição mento do Território e da Conservação da Natureza. 9 — A Ministra da Agricultura e do Mar é coadjuvada O Governo é composto pelo Primeiro-Ministro, pelo no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Vice-Primeiro-Ministro, pelas ministras, pelos ministros, Adjunto e da Agricultura, pelo Secretário de Estado do pelas secretárias de Estado e pelos secretários de Estado. Mar e pelo Secretário de Estado da Alimentação e da In- vestigação Agroalimentar. Artigo 2.º 10 — O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segu- rança Social é coadjuvado no exercício das suas funções Vice-Primeiro-Ministro, ministras e ministros pelo Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Integram o Governo os: Social e pelo Secretário de Estado do Emprego. 11 — O Ministro da Economia é coadjuvado no exercí- a) Vice-Primeiro-Ministro; cio das suas funções pelo Secretário de Estado do Turismo, b) Ministra de Estado e das Finanças; pelo Secretário de Estado da Inovação, Investimento e c) Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros; Competitividade, pela Secretária de Estado da Economia e d) Ministro da Defesa Nacional; pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e) Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Re- e Comunicações. gional; 12 — O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício f) Ministro da Administração Interna; das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do g) Ministro da Justiça; Ministro da Saúde e pelo Secretário de Estado da Saúde. h) Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território 13 — A Ministra da Educação e Ciência é coadjuvada e Energia; no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado i) Ministra da Agricultura e do Mar; do Ensino Superior e da Ciência, pela Secretária de Estado j) Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança do Ensino Básico e Secundário e pelo Secretário de Es- Social; tado do Desenvolvimento Educativo e da Administração k) Ministro da Economia; Escolar. l) Ministro da Saúde; 14 — O Ministro da Modernização Administrativa é m) Ministra da Educação e Ciência; coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário n) Ministro da Modernização Administrativa; de Estado Adjunto e para a Modernização Administrativa o) Ministra da Cultura, Igualdade e Cidadania; e pelo Secretário de Estado da Administração Local. p) Ministro dos Assuntos Parlamentares. 15 — A Ministra da Cultura, Igualdade e Cidadania é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário Artigo 3.º de Estado da Cultura. Secretárias e secretários de Estado 16 — O Ministro dos Assuntos Parlamentares é coad- juvado no exercício das suas funções pelo Secretário de 1 — O Vice-Primeiro-Ministro é coadjuvado no exer- Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares. cício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Vice-Primeiro-Ministro. Artigo 4.º 2 — A Ministra de Estado e das Finanças é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Composição, organização e funcionamento do Conselho de Ministros Adjunto e do Orçamento, pela Secretária de Estado do Tesouro, pelo Secretário de Estado das Finanças, pelo 1 — O Conselho de Ministros é composto pelo Primeiro- Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário -Ministro, que preside, pelo Vice-Primeiro-Ministro, pelas de Estado da Administração Pública. ministras e pelos ministros. Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 9 de novembro de 2015 9470-(3) 2 — Podem participar nas reuniões do Conselho de 2 — O Vice-Primeiro-Ministro, as ministras e os mi- Ministros, sem direito de voto, as secretárias de Estado e nistros podem delegar nas secretárias e nos secretários de os secretários de Estado que sejam, em cada caso, convo- Estado que os coadjuvam, com faculdade de subdelegação, cados por indicação do Primeiro-Ministro. a competência relativa aos serviços, organismos, entidades 3 — A organização e o funcionamento do Conselho e atividades deles dependentes. de Ministros são regulados em regimento, aprovado por 3 — O Vice-Primeiro-Ministro e o Ministro da Presi- resolução do Conselho de Ministros. dência e do Desenvolvimento Regional exercem ainda as competências conferidas pelo Regimento do Conselho de Artigo 5.º Ministros. 4 — As secretárias e os secretários de Estado não têm Solidariedade e confidencialidade competência própria, exceto no que se refere aos respetivos 1 — Todos os membros do Governo estão vinculados gabinetes, e exercem em cada caso a competência que lhes às deliberações tomadas em Conselho de Ministros, bem seja delegada pelo Primeiro-Ministro, pelo Vice-Primeiro- como ao dever de sigilo sobre as agendas, o conteúdo do -Ministro ou pelo ministro respetivo. debate e as posições aí assumidas. 2 — Salvo para efeitos de audição ou negociação a Artigo 9.º efetuar nos termos da lei ou do Regimento do Conselho de Ausência e impedimento do Vice-Primeiro-Ministro, Ministros, é vedada a divulgação das matérias submetidas das ministras e dos ministros ou a submeter à apreciação do Conselho de Ministros ou O Vice-Primeiro-Ministro, as ministras e os ministros às reuniões de secretários de Estado. são substituídos, na sua ausência ou impedimento, pelo secretário de Estado que indicarem ao Primeiro-Ministro CAPÍTULO II ou, na falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar. Competência dos membros do Governo Artigo 6.º CAPÍTULO III Competência do Primeiro-Ministro Orgânica do Governo 1 — O Primeiro-Ministro tem competência própria e Artigo 10.º competência delegada, nos termos da lei. 2 — A competência atribuída por lei ao Conselho de Presidência do Conselho de Ministros Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administra- 1 — A Presidência do Conselho de Ministros é o de- ção Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro, partamento central do Governo, tendo por missão prestar com faculdade de subdelegação em qualquer membro do apoio ao Conselho de Ministros e aos membros do Governo Governo. nela integrados e promover a coordenação dos diversos 3 — O Primeiro-Ministro exerce ainda os poderes rela- departamentos governamentais que a integram. tivos aos serviços, organismos, entidades e estruturas com- 2 — Integram a Presidência do Conselho de Ministros: preendidos na Presidência do Conselho de Ministros que a) O Vice-Primeiro-Ministro; não se encontrem atribuídos ao Vice-Primeiro-Ministro, ao b) A Ministra de Estado e o Ministro de Estado; Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional, à c) O Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Ministra da Cultura, Igualdade e Cidadania e ao Ministro Regional; dos Assuntos Parlamentares. d) O Ministro da Modernização Administrativa; 4 — O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer e) A Ministra da Cultura, Igualdade e Cidadania; membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a f) O Ministro dos Assuntos Parlamentares; competência relativa aos serviços, organismos e entidades g) O Secretário de Estado Adjunto do Vice-Primeiro- dele dependentes, bem como a que legalmente lhe seja -Ministro; cometida no domínio dos assuntos correntes da Adminis- h) O Secretário de Estado do Desenvolvimento Re- tração Pública. gional; i) O Secretário de Estado do Desporto e Juventude; Artigo 7.º j) O Secretário de Estado Adjunto e para a Modernização Ausência e impedimento do Primeiro-Ministro Administrativa; k) O Secretário de Estado da Administração Local; O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, l) O Secretário de Estado da Cultura; é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice- m) O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Par- -Primeiro-Ministro e, na ausência ou impedimento deste, lamentares. por um dos Ministros de Estado. 3 — A Presidência do Conselho de Ministros com- Artigo 8.º preende os serviços, organismos, entidades e estruturas Competência dos restantes membros do Governo identificados no Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 167-A/2013, 1 — O Vice-Primeiro-Ministro, as ministras e os mi- de 31 de dezembro, 31/2014, de 27 de fevereiro, e 24/2015, nistros têm a competência própria que a lei lhes confere de 6 de fevereiro, e ainda todos os serviços, organismos, e a competência que lhes seja delegada pelo Conselho de entidades e estruturas que não tenham sido expressamente Ministros ou pelo Primeiro-Ministro. integrados em outros ministérios. 9470-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 9 de novembro de 2015 4 — Ficam também integrados na Presidência do Conse- dade e Cidadania as entidades do setor público empresarial lho de Ministros a Agência para o Investimento e Comércio no domínio da cultura. Externo de Portugal, E. P. E., a Agência para o Desenvol- 17 — Ao Ministro da Modernização Administrativa vimento e Coesão, I. P., e as Comissões de Coordenação compete coordenar, de modo transversal e em articulação e Desenvolvimento Regional. com os ministros competentes em razão da matéria, as 5 — Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao formas de atuação da Administração Pública, bem como Conselho de Ministros, fica na dependência do Primeiro- a sua relação com os particulares. -Ministro, com faculdade de delegação, a definição de 18 — Ao Ministro da Modernização Administrativa orientações para a Sociedade para o Financiamento do compete assegurar as relações do Governo com as autar- Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A. quias locais. 6 — Os serviços, organismos, entidades e estruturas 19 — Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao integrados na Presidência do Conselho de Ministros de- Conselho de Ministros e à Ministra de Estado e das Fi- pendem do Primeiro-Ministro, salvo disposição legal nanças, ficam na dependência do Ministro dos Assuntos em contrário e sem prejuízo do disposto nos números Parlamentares as entidades do setor público empresarial seguintes, podendo a respetiva competência ser delegada, no domínio da comunicação social. com faculdade de subdelegação, em outros membros do 20 — Ao Ministro dos Assuntos Parlamentares compete Governo. assegurar as relações do Governo com a Assembleia da 7 — A Presidência do Conselho de Ministros assegura o República e com os grupos parlamentares. apoio aos serviços dependentes do Primeiro-Ministro, nos termos do disposto no respetivo diploma orgânico. Artigo 11.º 8 — A definição de orientações, acompanhamento, ava- Finanças liação e controlo global da gestão e execução dos inves- timentos financiados por fundos comunitários, no âmbito 1 — O Ministério das Finanças é o departamento gover- da política de coesão, são competência do Ministro da namental que tem por missão definir e conduzir a política Presidência e do Desenvolvimento Regional, em articu- financeira do Estado e as políticas para a Administração lação com a Ministra de Estado e das Finanças e com Pública. os demais ministros relevantes em razão das respetivas 2 — O Ministério das Finanças compreende os servi- estruturas de gestão. ços, organismos e entidades identificados no Decreto-Lei 9 — O Ministro da Presidência e do Desenvolvimento n.º 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos- Regional exerce conjuntamente com o Ministro do Am- -Leis n.os 200/2012, de 27 de agosto, 1/2015, de 6 de ja- neiro, 5/2015, de 8 de janeiro, 28/2015, de 10 de fevereiro, biente, Ordenamento do Território e Energia a direção das e 152/2015, de 7 de agosto. Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, 3 — Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao competindo ao segundo definir as orientações, estratégias Conselho de Ministros, quando estejam em causa em- e fixação de objetivos nas matérias do ambiente, ordena- presas participadas, as competências de definição das mento do território e cidades. orientações para a PARPÚBLICA — Participações Pú- 10 — O Ministro da Presidência e do Desenvolvimento blicas (SGPS), S. A., bem como o acompanhamento da Regional exerce a superintendência e tutela da Agência sua execução, são exercidos pela Ministra de Estado e das para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., conjuntamente Finanças, em articulação com o Ministro da Economia e com o Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança com o ministro competente em razão da matéria. Social e a Ministra da Educação e Ciência. 4 — A superintendência e tutela do Instituto de 11 — O Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Informática, I. P., é articulada pela Ministra de Estado e Regional articula com o Ministro da Solidariedade, Em- das Finanças com o Ministro da Solidariedade, Emprego prego e Segurança Social e com a Ministra da Educação e e Segurança Social, para efeitos das matérias relacionadas Ciência a coordenação e a execução do Programa Nacional com a coleta de contribuições. de Implementação de Uma Garantia Jovem. 5 — A superintendência da IFD — Instituição Financeira 12 — A superintendência da IFD — Instituição Finan- de Desenvolvimento, S. A., é articulada pela Ministra de ceira de Desenvolvimento, S. A., é articulada pelo Mi- Estado e das Finanças e pelo Ministro da Presidência e do nistro da Presidência e do Desenvolvimento Regional e Desenvolvimento Regional com o Ministro da Economia. pela Ministra de Estado e das Finanças com o Ministro 6 — Sem prejuízo dos poderes conferidos ao Conselho da Economia. de Ministros e a outros ministros, a Ministra de Estado e 13 — Ao Ministro da Presidência e do Desenvolvimento das Finanças exerce em relação às demais entidades do Regional compete assegurar as relações do Governo com setor público empresarial as competências que lhe são os governos regionais dos Açores e da Madeira. cometidas por lei. 14 — A Ministra da Cultura, Igualdade e Cidadania ar- ticula a superintendência da Comissão para a Igualdade no Artigo 12.º Trabalho e no Emprego com o Ministro da Solidariedade, Negócios Estrangeiros Emprego e Segurança Social. 15 — A Comissão para a Promoção de Políticas de 1 — O Ministério dos Negócios Estrangeiros é o de- Família funciona sob articulação conjunta da Ministra da partamento governamental que tem por missão formular, Cultura, Igualdade e Cidadania com o Ministro da Soli- coordenar e executar a política externa de Portugal. dariedade, Emprego e Segurança Social. 2 — O Ministério dos Negócios Estrangeiros com- 16 — Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao preende os serviços, organismos, entidades e estruturas Conselho de Ministros e à Ministra de Estado e das Finan- identificados no Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de de- ças, ficam na dependência da Ministra da Cultura, Igual- zembro. Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 9 de novembro de 2015 9470-(5) 3 — A Comissão Interministerial de Limites e Bacias 2 — O Ministério do Ambiente, Ordenamento do Terri- Hidrográficas Luso-Espanholas fica na dependência do tório e Energia compreende os serviços, organismos, enti- Ministro do Estado e dos Negócios Estrangeiros, em ar- dades e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 17/2014, ticulação com o Ministro do Ambiente, Ordenamento do de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2015, Território e Energia. de 5 de junho. Artigo 13.º 3 — O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Defesa Nacional Energia exerce conjuntamente com o Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional a direção das Comissões de 1 — O Ministério da Defesa Nacional é o departamento Coordenação e Desenvolvimento Regional, competindo-lhe governamental que tem por missão a preparação e a execu- definir as orientações, estratégias e fixação de objetivos nas ção da política de defesa nacional, no âmbito das atribui- matérias do ambiente, ordenamento do território e cidades. ções que lhe são conferidas pela Lei de Defesa Nacional, 4 — O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Ter- bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças ritório e Energia exerce conjuntamente com a Ministra Armadas e dos demais serviços, organismos, entidades e da Agricultura e do Mar a superintendência e tutela do estruturas nele incorporados. Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., 2 — O Ministério da Defesa Nacional compreende os competindo-lhe definir as orientações, estratégias e fixação serviços, organismos, entidades e estruturas identificados de objetivos nas matérias da conservação da natureza, áreas no Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro, alterado protegidas e biodiversidade. pelo Decreto-Lei n.º 146/2015, de 3 de agosto. 5 — O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Ter- 3 — A definição das orientações estratégicas para o ritório e Energia exerce a direção da Inspeção-Geral da Instituto Hidrográfico, bem como o acompanhamento da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do sua execução, são exercidos pelo Ministro da Defesa Na- Território conjuntamente com a Ministra da Agricultura e cional, em articulação com a Ministra da Agricultura e do do Mar, nas áreas da agricultura, do mar e das florestas. Mar e a Ministra da Educação e Ciência. 6 — Sem prejuízo das competências legalmente cometi- 4 — O acompanhamento da Agência Europeia de Segu- das ao Conselho de Ministros e à Ministra de Estado e das rança Marítima compete ao Ministro da Defesa Nacional, Finanças, compete ao Ministro do Ambiente, Ordenamento em articulação com a Ministra da Agricultura e do Mar. do Território e Energia a definição das orientações para o setor público empresarial nas áreas das águas e dos resí- Artigo 14.º duos, do ordenamento do território, reabilitação urbana e Administração Interna política de cidades, e nos setores energético e geológico. 7 — A Comissão Interministerial de Limites e Bacias 1 — O Ministério da Administração Interna é o depar- Hidrográficas Luso-Espanholas depende do Ministro de tamento governamental que tem por missão a formulação, Estado e dos Negócios Estrangeiros, em articulação com a coordenação, a execução e a avaliação das políticas de o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e segurança interna, do controlo de fronteiras, de proteção e Energia. socorro, de segurança rodoviária e de administração eleitoral. Artigo 17.º 2 — O Ministério da Administração Interna compreende os serviços identificados no Decreto-Lei n.º 126-B/2011, Agricultura e do Mar de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 1 — O Ministério da Agricultura e do Mar é o departa- n.os 161-A/2013, de 2 de dezembro, 112/2014, de 11 de mento governamental que tem por missão a definição, a julho, e 163/2014, de 31 de outubro. coordenação e a execução de políticas agrícolas, agroali- Artigo 15.º mentar, florestal, de desenvolvimento rural, de exploração e potenciação dos recursos do mar, bem como assegurar o Justiça planeamento e a coordenação da aplicação de fundos na- 1 — O Ministério da Justiça é o departamento gover- cionais e comunitários a favor da agricultura, das florestas, namental que tem por missão a conceção, a condução, a do desenvolvimento rural e da política do mar. execução e a avaliação da política de justiça definida pela 2 — O Ministério da Agricultura e do Mar compreende Assembleia da República e pelo Governo. os serviços, organismos, entidades e estruturas identifica- 2 — O Ministério da Justiça compreende os serviços, dos no Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro. organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto- 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte e -Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro. das competências legalmente cometidas ao Conselho de Ministros e à Ministra de Estado e das Finanças, com- Artigo 16.º pete à Ministra da Agricultura e do Mar a definição das orientações para o setor público empresarial nas áreas da Ambiente, Ordenamento do Território e Energia agricultura, do mar e das florestas. 1 — O Ministério do Ambiente, Ordenamento do Territó- 4 — A Ministra da Agricultura e do Mar exerce conjun- rio e Energia é o departamento governamental que tem por tamente com o Ministro da Economia a superintendência missão a definição, a coordenação e a execução das políticas e tutela das administrações portuárias. de ambiente, ordenamento do território, cidades, habitação, 5 — A definição de orientações estratégicas para o Ins- clima, conservação da natureza, energia, geologia e ecoino- tituto Hidrográfico, na dependência do Ministro da Defesa vação, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável e Nacional, bem como o acompanhamento da sua execução de coesão social e territorial, bem como assegurar o planea- são exercidos em articulação com a Ministra da Agricultura mento e a coordenação da aplicação de fundos nacionais e e do Mar e a Ministra da Educação e Ciência. comunitários a favor do ambiente e qualidade de vida e da 6 — O acompanhamento da Agência Europeia de Se- valorização dos recursos energéticos e territoriais. gurança Marítima, da competência do Ministro da Defesa 9470-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 9 de novembro de 2015 Nacional, é efetuado em articulação com a Ministra da 9 — O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Agricultura e do Mar. Social exerce a coordenação e a execução do Programa 7 — A definição de orientações estratégicas para a Es- Nacional de Implementação de Uma Garantia Jovem, em cola Superior Náutica Infante D. Henrique bem como articulação com o Ministro da Presidência e do Desen- o acompanhamento da sua execução são exercidos pela volvimento Regional e com a Ministra da Educação e Ministra da Agricultura e do Mar conjuntamente com o Ciência. Ministro da Economia e a Ministra da Educação e Ciência. 8 — A Ministra da Agricultura e do Mar exerce con- Artigo 19.º juntamente com o Ministro do Ambiente, Ordenamento Economia do Território e Energia a superintendência e tutela do Ins- tituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., 1 — O Ministério da Economia é o departamento go- competindo ao segundo definir as orientações, estratégias vernamental que tem por missão a conceção, a execução e e fixação de objetivos nas matérias da conservação da a avaliação das políticas de desenvolvimento dirigidas ao natureza, áreas protegidas e biodiversidade. crescimento da economia, da competitividade, de inovação, 9 — A Ministra da Agricultura e do Mar exerce con- de internacionalização das empresas e de promoção do juntamente com o Ministro do Ambiente, Ordenamento comércio externo, de promoção e atração de investimento do Território e Energia a direção da Inspeção-Geral da nacional e estrangeiro, bem como as políticas de turismo, Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do de defesa dos consumidores, da construção e do imobiliá- Território, nas áreas da agricultura, do mar e das florestas. rio, da regulação dos contratos públicos, de infraestruturas, de transportes e de comunicações. Artigo 18.º 2 — O Ministério da Economia compreende os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto- Solidariedade, Emprego e Segurança Social -Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, alterado pelos Decretos- 1 — O Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança -Leis n.os 78/2014, de 14 de maio, 82/2014, de 20 de maio, Social é o departamento governamental que tem por missão 14/2015, de 26 de janeiro, e 40/2015, de 16 de março. a definição, a promoção e a execução de políticas de solida- 3 — A superintendência e tutela da Agência Nacional riedade e segurança social, combate à pobreza e à exclusão para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., é ar- social, apoio à família e à natalidade, a crianças e jovens em ticulada pelo Ministro da Economia com o Ministro da risco, a idosos, à inclusão de pessoas com deficiência, de pro- Solidariedade, Emprego e Segurança Social e a Ministra moção do voluntariado e de cooperação ativa e partilha de res- da Educação e Ciência. ponsabilidades com as instituições do setor social, bem como 4 — O Ministro da Economia exerce conjuntamente as políticas de desenvolvimento dirigidas ao crescimento do com a Ministra da Agricultura e do Mar a superintendência emprego sustentável e de formação profissional e a aposta na e tutela das administrações portuárias. mobilidade e modernização nas relações de trabalho. 5 — A definição de orientações estratégicas para a Es- 2 — O Ministério da Solidariedade, Emprego e Segu- cola Superior Náutica Infante D. Henrique bem como o rança Social compreende os serviços, organismos, entidades acompanhamento da sua execução são exercidos pelo Mi- e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 167-C/2013, nistro da Economia conjuntamente com a Ministra da Agri- de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 28/2015, cultura e do Mar e a Ministra da Educação e Ciência. de 10 de fevereiro. 6 — A ANI — Agência Nacional de Inovação, S. A., 3 — A superintendência e tutela do Instituto de fica na dependência do Ministro da Economia, em articu- Informática, I. P., é articulada pelo Ministro da Solida- lação com a Ministra da Educação e Ciência. riedade, Emprego e Segurança Social com a Ministra de 7 — A IFD — Instituição Financeira de Desenvolvi- Estado e das Finanças, para efeitos das matérias relacio- mento, S. A., fica na dependência do Ministro da Eco- nadas com a coleta de contribuições. nomia, em articulação com a Ministra de Estado e das 4 — O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Finanças e o Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Social exerce a superintendência e tutela da Agência para Regional. o Desenvolvimento e Coesão, I. P., conjuntamente com o 8 — O exercício da superintendência e tutela do Ins- Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional tituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., é e a Ministra da Educação e Ciência. articulado pelo Ministro da Economia com o Ministro da 5 — A superintendência e tutela da Agência Nacional Solidariedade, Emprego e Segurança Social. para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., é exercida 9 — Sem prejuízo das competências cometidas ao Con- pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança So- selho de Ministros e a outros membros do Governo, a cial conjuntamente com a Ministra da Educação e Ciência promoção, atração e acompanhamento da execução de e articulada com o Ministro da Economia. investimentos nacionais e estrangeiros compete ao Ministro 6 — A superintendência e tutela do Instituto do Em- da Economia. prego e da Formação Profissional, I. P., é exercida pelo 10 — Sem prejuízo das competências cometidas ao Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Conselho de Ministros e à Ministra de Estado e das Fi- em articulação com o Ministro da Economia. nanças, compete ao Ministro da Economia a definição 7 — A superintendência da Comissão para a Igualdade das orientações para o setor público empresarial nas áreas no Trabalho e no Emprego é exercida pelo Ministro da referidas no n.º 1. Solidariedade, Emprego e Segurança Social, em articulação com a Ministra da Cultura, Igualdade e Cidadania. Artigo 20.º 8 — A Comissão para a Promoção de Políticas de Fa- Saúde mília funciona sob articulação conjunta do Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social com a Ministra 1 — O Ministério da Saúde é o departamento gover- da Cultura, Igualdade e Cidadania. namental que tem por missão definir e conduzir a política Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 9 de novembro de 2015 9470-(7) nacional de saúde, garantindo uma aplicação e utilização 2 — Compete à Ministra de Estado e das Finanças pro- sustentáveis de recursos e a avaliação dos seus resultados. videnciar a efetiva reafetação de verbas necessárias ao 2 — O Ministério da Saúde compreende os serviços, funcionamento da nova estrutura governamental. organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto- -Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Artigo 23.º Decretos-Leis n.os 126/2014, de 22 de agosto, 127/2014, Aprovação obrigatória de 22 de agosto, 173/2014, de 19 de novembro, e 152/2015, de 7 de agosto. Todos os atos do Governo que envolvam aumento da despesa ou diminuição de receita são obrigatoriamente Artigo 21.º aprovados pela Ministra de Estado e das Finanças. Educação e Ciência Artigo 24.º 1 — O Ministério da Educação e Ciência é o departa- Audição das Regiões Autónomas mento governamental que tem por missão definir, coor- Na prossecução das suas atribuições e competências, a denar, executar e avaliar as políticas nacionais dirigidas audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autó- ao sistema educativo, ao ensino superior, à ciência e à nomas dos Açores e da Madeira pelo Governo é feita nos sociedade da informação, articulando-as com as políticas termos do Regimento do Conselho de Ministros. de qualificação e formação profissional. 2 — O Ministério da Educação e Ciência compreende Artigo 25.º os serviços, organismos e estruturas identificados pelo Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado Produção de efeitos pelos Decretos-Leis n.os 266-G/2012, de 31 de dezembro, O presente decreto-lei reporta os seus efeitos a 30 de 102/2013, de 25 de julho, e 96/2015, de 29 de maio. outubro de 2015, considerando-se ratificados ou confirma- 3 — A superintendência e tutela da Agência Nacional dos todos os atos que tenham sido praticados desde aquela para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., é exercida data e cuja regularidade dependa da conformidade com o pela Ministra da Educação e Ciência conjuntamente com disposto no presente diploma. o Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de e articulada com o Ministro da Economia. novembro de 2015. — Pedro Passos Coelho — Eduardo 4 — A superintendência da ANI — Agência Nacional Nogueira Pinto — Maria Luís Casanova Morgado Dias de Inovação, S. A., é articulada pela Ministra da Educação de Albuquerque — Rui Manuel Parente Chancerelle de e Ciência com o Ministro da Economia. Machete — José Pedro Correia de Aguiar-Branco — Luís 5 — A definição de orientações estratégicas para a Es- Maria de Barros Serra Marques Guedes — João Calvão cola Superior Náutica Infante D. Henrique bem como o da Silva — Fernando Mimoso Negrão — Jorge Manuel acompanhamento da sua execução são exercidos pela Mi- Lopes Moreira da Silva — Maria de Assunção de Oliveira nistra da Educação e Ciência conjuntamente com a Ministra Cristas Machado da Graça — Luís Pedro Russo da Mota da Agricultura e do Mar e o Ministro da Economia. Soares — Luís Miguel Gubert Morais Leitão — Fernando 6 — A definição de orientações estratégicas para o Ins- Serra Leal da Costa — Margarida Isabel Mano Tavares tituto Hidrográfico, na dependência do Ministro da Defesa Simões Lopes Marques de Almeida — Rui Pedro Costa Nacional, bem como o acompanhamento da sua execução Melo Medeiros — Maria Teresa da Silva Morais — Carlos são exercidos em articulação com a Ministra da Agricultura Henrique da Costa Neves. e do Mar e a Ministra da Educação e Ciência. Promulgado em 9 de novembro de 2015. 7 — A Ministra da Educação e Ciência exerce a supe- rintendência e tutela da Agência para o Desenvolvimento Publique-se. e Coesão, I. P., conjuntamente com o Ministro da Presi- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. dência e do Desenvolvimento Regional e o Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. Referendado em 9 de novembro de 2015. 8 — A Ministra da Educação e Ciência articula com o O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional e com o Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Resolução do Conselho de Ministros n.º 90-B/2015 Social a coordenação e a execução do Programa Nacional de Implementação de Uma Garantia Jovem. Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249-A/2015, de 9 de novembro, e da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros CAPÍTULO IV resolve: 1 — Aprovar o Regimento do XX Governo Constitu- Disposições finais e transitórias cional, constante do anexo I à presente resolução, da qual faz parte integrante. Artigo 22.º 2 — Determinar que as regras de legística aprovadas Disposições orçamentais pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2010, de 11 de outubro, se mantêm em vigor e são republicadas no 1 — Os encargos com os gabinetes dos membros do anexo II à presente resolução, da qual faz parte integrante. Governo são assegurados com recurso às verbas anterior- mente afetas às estruturas que prosseguiam as respetivas Presidência do Conselho de Ministros, 5 de novembro atribuições e competências. de 2015. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 9470-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 9 de novembro de 2015 ANEXO I rem em condições de aprovação sem apresentação e debate específicos, designada «Parte II — Projetos a aprovar»; REGIMENTO DO CONSELHO DE MINISTROS 5.4.3 — A terceira, relativa à apreciação de projetos que DO XX GOVERNO CONSTITUCIONAL tenham suscitado dificuldades não ultrapassadas em RSE e I — Conselho de Ministros: por isso careçam de apresentação e discussão em Conselho, 1 — Composição: designada «Parte III — Projetos a debater». 1.1 — O Conselho de Ministros, adiante designado 5.5 — Por determinação do Primeiro-Ministro, podem por Conselho, é composto pelo Primeiro-Ministro, que ainda ser incluídos na parte III da agenda projetos que pela preside, pelo Vice-Primeiro-Ministro, pelas ministras e sua relevância política mereçam uma apreciação específica pelos ministros. do Conselho, ou projetos que não tenham sido objeto de 1.2 — Podem participar nas reuniões do Conselho, sem apreciação em RSE, bem como pontos extra-agenda a que direito de voto, as secretárias de Estado e os secretários de se refere o n.º 4.2. Estado que sejam, em cada caso, convocados por indicação 5.6 — Na segunda semana de cada mês, é incluído um do Primeiro-Ministro. ponto na agenda dedicado à apreciação do ponto de situa- 1.3 — O Chefe do Gabinete do Primeiro-Ministro pode ção da transposição das diretivas europeias, nomeadamente assistir às reuniões do Conselho. das relativas ao funcionamento do mercado interno. 2 — Ausência ou impedimento: 5.7 — No início de cada dois meses, a parte I da agenda 2.1 — Na sua ausência ou impedimento, o Primeiro- é dedicada à apreciação do ponto de situação da execução -Ministro é substituído pelo Vice-Primeiro-Ministro ou, do Programa do Governo, à avaliação do impacte das na sua ausência, por um dos Ministros de Estado. medidas e políticas já adotadas ou em curso e à análise 2.2 — Em caso de impossibilidade de comparência do prospetiva das prioridades a prosseguir. Vice-Primeiro-Ministro e de algum ministro, por ausência 6 — Deliberações: ou impedimento, e obtida a anuência do Primeiro-Ministro, 6.1 — O Conselho delibera validamente desde que es- os mesmos são substituídos pelo secretário de Estado que teja presente a maioria dos seus membros com direito de indicarem. voto. 2.3 — Na falta da indicação referida no número ante- 6.2 — As deliberações do Conselho são tomadas por rior, a substituição faz-se pelo membro do Governo que consenso ou votação. o Primeiro-Ministro indicar, para que todas as ministras e 6.3 — Em caso de urgência, as deliberações sobre pon- todos os ministros estejam representados na reunião. tos da agenda podem ser tomadas mediante a receção por 3 — Reuniões: meio eletrónico, na Presidência do Conselho de Ministros, 3.1 — O Conselho reúne ordinariamente todas as se- da posição de cada um dos membros do Conselho. manas, à quinta-feira, pelas 8 horas e 30 minutos, salvo 6.4 — Os projetos submetidos a Conselho são objeto determinação em contrário do Primeiro-Ministro. de deliberação que os aprove, com ou sem alterações, re- 3.2 — O Conselho reúne extraordinariamente sempre jeite, adie para apreciação posterior ou determine a baixa que para o efeito for convocado pelo Primeiro-Ministro à RSE, podendo também ser retirados pelos gabinetes ou, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Primeiro- proponentes. -Ministro. 7 — Comunicado: 4 — Ordem do dia: 7.1 — De cada reunião do Conselho é elaborado, pelo 4.1 — As reuniões do Conselho obedecem a uma ordem Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional, do dia, fixada na respetiva agenda. um comunicado final, que é transmitido à comunicação 4.2 — Só o Primeiro-Ministro pode submeter à apre- social e divulgado no portal do Governo. ciação do Conselho pontos de agenda que não constem da 7.2 — A elaboração do comunicado final deve contar sua versão distribuída. com a cooperação de todos os gabinetes governamentais, 5 — Agenda: nomeadamente pelo fornecimento tempestivo de dados 5.1 — A organização da agenda do Conselho cabe ao e informações técnicas relevantes que lhes sejam solici- Primeiro-Ministro, sendo coadjuvado nessa função pelo tados. Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional. 8 — Súmula: 5.2 — A primeira reunião do Conselho em cada dois me- 8.1 — De cada reunião do Conselho é elaborada e assi- ses é dedicada aos assuntos económicos e ao investimento nada, pelo Ministro da Presidência e do Desenvolvimento preparados em reunião de coordenação dos assuntos eco- Regional, uma súmula, que deve conter a indicação sobre o nómicos e do investimento, adiante designada por RCAEI, tratamento de cada um dos pontos da agenda e, em especial, sendo a respetiva agenda elaborada pelo Primeiro-Ministro, as deliberações tomadas. sob proposta do Vice-Primeiro-Ministro. 8.2 — A súmula fica depositada na Presidência do Con- 5.3 — A agenda do Conselho é remetida aos gabinetes selho de Ministros, sendo também enviada ao Gabinete de todos os seus membros pelo Ministro da Presidência e do Primeiro-Ministro, e o seu acesso facultado a qualquer do Desenvolvimento Regional, de modo a ser recebida na membro do Conselho que o solicite. terça-feira imediatamente anterior à respetiva reunião. 9 — Tramitação subsequente: 5.4 — A agenda do Conselho comporta três partes: 9.1 — Compete ao Ministro da Presidência e do Desen- 5.4.1 — A primeira, relativa à análise política, geral ou volvimento Regional promover a introdução nos diplomas setorial, à apresentação de matérias setoriais ou a assuntos das alterações aprovadas em Conselho. de coordenação política, designada «Parte I — Assuntos 9.2 — Os diplomas aprovados são assinados pelas mi- gerais»; nistras e pelos ministros competentes em razão da matéria, 5.4.2 — A segunda, relativa à apreciação de projetos que cabendo ao Ministro da Presidência e do Desenvolvimento tenham reunido consenso em Reunião de Secretários de Regional conduzir o processo de recolha das assinaturas e, Estado, adiante designada por RSE, e por isso se conside- quando for o caso, de envio para promulgação ou assinatura Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 9 de novembro de 2015 9470-(9) pelo Presidente da República, referenda e publicação no 12.5 — Pode assistir à RCAEI um membro dos gabi- Diário da República. netes do Primeiro-Ministro e do Vice-Primeiro-Ministro, 9.3 — Em sede de promulgação ou assinatura pelo Pre- por si indicados. sidente da República, caso seja necessária a recolha de 13 — Reuniões: informações complementares, elas são prestadas à Pre- 13.1 — A RCAEI reúne quinzenalmente, às terças- sidência da República pelo Ministro da Presidência e do -feiras, pelas 15 horas, salvo determinação em contrário Desenvolvimento Regional. do Vice-Primeiro-Ministro. 9.4 — Depois de assinadas as propostas de lei ou de 14 — Objeto: resolução da Assembleia da República aprovadas em Con- 14.1 — A RCAEI tem por objeto: selho, o Gabinete do Ministro da Presidência e do Desen- 14.1.1 — Preparar, no âmbito político-legislativo, a de- volvimento Regional articula com o Ministro dos Assuntos finição das linhas de política económica e do investimento Parlamentares o respetivo processo de apresentação àquele a propor ao Conselho; órgão de soberania. 14.1.2 — Coordenar e acompanhar a execução das me- 10 — Solidariedade: didas de política aprovadas; 10.1 — Todos os membros do Governo estão vinculados 14.1.3 — Apreciar os assuntos de caráter setorial com às deliberações tomadas em Conselho, devendo apoiá-las e implicações na esfera económica e no investimento. defendê-las, tenham ou não estado presentes na sua adoção 15 — Agenda da RCAEI: e qualquer que tenha sido a sua posição na apreciação. 15.1 — Compete ao Vice-Primeiro-Ministro, em articu- 11 — Confidencialidade: lação com o Primeiro-Ministro, a organização da agenda 11.1 — As agendas e os projetos submetidos ou a sub- da RCAEI. meter à apreciação do Conselho são confidenciais, sem 15.2 — A agenda da RCAEI é remetida aos gabinetes prejuízo do disposto no n.º 7 sobre o comunicado final. do Primeiro-Ministro e de todos os membros da RCAEI, 11.2 — Os gabinetes dos membros do Governo devem de modo a ser recebida até à sexta-feira anterior à respe- adotar as providências necessárias para assegurar o cumpri- tiva reunião. mento do disposto no número anterior e obstar à violação 16 — Súmula: da confidencialidade. 16.1 — De cada RCAEI é elaborada, pelo Secretário de II — Reunião de coordenação dos assuntos económicos Estado Adjunto do Vice-Primeiro-Ministro, uma súmula, e do investimento: que deve conter, designadamente, a indicação expressa 12 — Composição: dos pontos apreciados e das eventuais orientações político- -legislativas definidas. 12.1 — A RCAEI, é composta pelo Vice-Primeiro- 16.2 — A súmula fica depositada na Presidência do -Ministro, que preside, e pelos seguintes secretários de Conselho de Ministros, sendo também enviada ao Gabi- Estado: nete do Vice-Primeiro-Ministro, e o seu acesso facultado 12.1.1 — Secretário de Estado Adjunto do Vice-Primeiro- a qualquer membro da RCAEI que o solicite. -Ministro; III — Reunião de Secretários de Estado: 12.1.2 — Secretário de Estado das Finanças; 17 — Composição: 12.1.3 — Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais; 17.1 — A RSE é composta pelo Ministro da Presidência 12.1.4 — Secretário de Estado dos Negócios Estran- e do Desenvolvimento Regional, que preside, pelo Secretá- geiros e Cooperação; rio de Estado Adjunto do Vice-Primeiro-Ministro e por um 12.1.5 — Secretário de Estado dos Assuntos Europeus; secretário de Estado em representação de cada ministro. 12.1.6 — Secretário de Estado do Desenvolvimento 17.2 — Nas suas ausências ou impedimentos, o Mi- Regional; nistro da Presidência e do Desenvolvimento Regional é 12.1.7 — Secretário de Estado do Ambiente; substituído pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento 12.1.8 — Secretário de Estado do Ordenamento do Ter- Regional. ritório e da Conservação da Natureza; 17.3 — Cabe a cada ministro indicar ao Ministro da 12.1.9 — Secretário de Estado Adjunto e da Agricultura; Presidência e do Desenvolvimento Regional o seu repre- 12.1.10 — Secretário de Estado do Mar; sentante na RSE, o qual deve, sempre que possível, ser 12.1.11 — Secretário de Estado do Emprego; permanente, sem prejuízo de se poder fazer acompanhar 12.1.12 — Secretário de Estado do Turismo; de outras secretárias de Estado ou de outros secretários 12.1.13 — Secretário de Estado da Inovação, Investi- de Estado do seu ministério para o tratamento de pontos mento e Competitividade; específicos da agenda. 12.1.14 — Secretário de Estado do Ensino Superior e 17.4 — No caso referido na parte final do número an- da Ciência; terior, esse facto deve ser atempadamente comunicado ao 12.1.15 — Secretário de Estado da Administração Local. Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional, 12.2 — Nas suas ausências ou impedimentos, o Vice- para efeitos logísticos. -Primeiro-Ministro é substituído pelo Secretário de Estado 18 — Reuniões: Adjunto do Vice-Primeiro-Ministro. 18.1 — A RSE tem lugar todas as segundas-feiras, pelas 12.3 — Participam nas reuniões da RCAEI o Ministro 15 horas, salvo determinação em contrário, por motivo da Presidência e do Desenvolvimento Regional e o Mi- justificado, do Ministro da Presidência e do Desenvolvi- nistro da Economia. mento Regional. 12.4 — Podem ainda participar nas reuniões da RCAEI 19 — Objeto: as secretárias de Estado, os secretários de Estado ou os 19.1 — A RSE é preparatória do Conselho e tem por altos funcionários que sejam convocados por indicação do objeto: Vice-Primeiro-Ministro. 19.1.1 — Apreciar os projetos postos em circulação; 9470-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 9 de novembro de 2015 19.1.2 — Apreciar os atos normativos da União Euro- vimento Regional, pelo gabinete proponente, por meio peia que careçam de transposição para a ordem jurídica eletrónico, através do sistema de gestão documental da nacional e definir, quando necessário, qual o ministério rede informática do Governo, acompanhados dos parece- responsável por essa transposição; res ou documentos comprovativos das audições legais e 19.1.3 — Realizar debate sobre assuntos específicos de consultas realizadas. políticas setoriais, previamente solicitado ao Ministro da 27 — Formulário eletrónico: Presidência e do Desenvolvimento Regional. 27.1 — O envio de projetos efetua-se através do preen- 20 — Agenda da RSE: chimento do formulário eletrónico disponibilizado pelo 20.1 — Compete ao Ministro da Presidência e do Desen- sistema de gestão documental da rede informática do Go- volvimento Regional, sob orientação do Primeiro-Ministro, verno, compreendendo os seguintes elementos: o agendamento de projetos para a RSE. 27.1.1 — Forma do diploma e gabinete proponente; 20.2 — A agenda da RSE é remetida aos gabinetes do 27.1.2 — Sumário a publicar no Diário da República; Primeiro-Ministro, do Vice-Primeiro-Ministro e das mi- 27.1.3 — Audições, obrigatórias ou facultativas, realiza- nistras e ministros, de modo a ser recebida na quarta-feira das ou a realizar, designadamente de entidades representa- imediatamente anterior à respetiva reunião. tivas das pequenas e médias empresas (PME) setorialmente 20.3 — A agenda da RSE comporta três partes: relevantes, se aplicável; 20.3.1 — A primeira, relativa à apreciação dos proje- 27.1.4 — Enquadramento e fundamentação política do tos postos em circulação, designada «Parte I — Projetos projeto, nomeadamente relação com o Programa do Go- circulados»; verno, conformidade constitucional (se necessário) e os 20.3.2 — A segunda, relativa à apreciação de projetos objetivos a alcançar com o mesmo; transitados de anteriores RSE e dos que baixaram do Con- 27.1.5 — Participação de grupos de trabalho ou co- selho, designada «Parte II — Projetos transitados»; missões integradas por peritos, personalidades de reco- 20.3.3 — A terceira, relativa às matérias referidas no nhecido mérito, ou entidades académicas, nos trabalhos n.º 19.1.3, designada «Parte III — Assuntos específicos». preparatórios de iniciativas legislativas ou regulamentares, 20.4 — Excecionalmente, por determinação do Ministro bem como o recurso a entidades terceiras à Administração da Presidência e do Desenvolvimento Regional, podem ainda Pública, realizadas ou a realizar; ser incluídos na parte III da agenda da RSE projetos que pela 27.1.6 — Criação de procedimentos administrativos, sua urgência política devam ser objeto de apreciação, em- obrigações de prestação de informação e taxas; bora não tenham completado o procedimento de circulação. 27.1.7 — Avaliação sumária dos meios financeiros e 21 — Deliberação da RSE: humanos envolvidos na respetiva execução, a curto e mé- 21.1 — A RSE delibera validamente desde que estejam dio prazos; presentes a maioria dos seus membros. 27.1.8 — Aprovação de regulamentos: o projeto implica 21.2 — Os projetos apreciados em RSE são objeto de custos para o exercício de atividades económicas, nomea- deliberação que os considere em condições de agenda- damente com regras administrativas para licenciamentos, mento para a parte II ou III do Conselho, com ou sem alterações, que os adie para a reunião seguinte ou para identificação expressa de compensação com a revogação aguardarem até reformulação. ou eliminação de regulamentos com idêntico peso para a 22 — Alterações aos projetos: atividade em causa. 22.1 — Compete ao Ministro da Presidência e do De- 27.1.9 — Ponderação na ótica das políticas de família senvolvimento Regional, em articulação com o membro e de natalidade; do Governo proponente, promover a introdução das alte- 27.1.10 — Avaliação de eventual impacte para a igual- rações à redação acordadas em RSE e, bem assim, todas dade de género; as que decorram do cumprimento das regras de legística 27.1.11 — Avaliação de impacte para as PME; e técnica legislativa. 27.1.12 — Avaliação sucessiva do impacto; 23 — Súmula: 27.1.13 — Identificação de legislação a alterar ou re- 23.1 — De cada RSE é elaborada, pelo Ministro da vogar; Presidência e Desenvolvimento Regional, uma súmula, 27.1.14 — Identificação do ato jurídico da União Euro- que deve conter, designadamente, a indicação expressa peia a cuja transposição se procede, sendo o caso; das deliberações tomadas. 27.1.15 — Identificação da convenção internacional 23.2 — A súmula fica depositada na Presidência do a aprovar; Conselho de Ministros, sendo o seu acesso facultado a 27.1.16 — Identificação expressa da necessidade de qualquer membro da RSE que o solicite. aprovação de regulamentos para a concretização ou boa IV — Procedimento legislativo: execução, com indicação da entidade competente, forma 24 — Desmaterialização: do ato e prazo; 24.1 — Todos os atos inerentes aos procedimentos pre- 27.1.17 — Proposta de nota para a comunicação social. vistos no presente Regimento ficam subordinados ao prin- 27.2 — O preenchimento dos campos referidos é obri- cípio geral da desmaterialização e circulação eletrónica. gatório, bem como o envio dos documentos relativos às 25 — Modelos: audições legais e consultas realizadas, sob pena de não 25.1 — Os projetos de atos normativos devem ser elabo- circulação e agendamento do projeto. rados com base nos modelos de diploma disponibilizados 28 — Audições e consultas diretas: no sistema de gestão documental da rede informática do 28.1 — Compete ao membro do Governo proponente Governo. a consulta direta das entidades previstas na Constituição 26 — Envio de projetos: e na lei, salvo o disposto no número seguinte. 26.1 — Os projetos de atos normativos são remetidos 28.2 — A audição dos órgãos de governo próprio das ao Gabinete do Ministro da Presidência e do Desenvol- Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira compete ao Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 9 de novembro de 2015 9470-(11) Gabinete do Ministro da Presidência e do Desenvolvimento cumprimento das regras de legística publicadas no anexo II Regional. ou dos modelos de diploma disponibilizados nos termos 28.3 — Os prazos para a audição das Regiões Autóno- do disposto no n.º 25. mas são, nos termos da lei, de 20 ou 15 dias, consoante 32.3 — Semanalmente, à sexta-feira, tem lugar o envio o órgão a pronunciar-se seja a Assembleia Legislativa ou para circulação, através da rede informática do Governo, o Governo Regional, no caso da Região Autónoma dos dos projetos remetidos ao Gabinete do Ministro da Pre- Açores, e respetivamente de 15 ou de 10 dias, no caso da sidência e do Desenvolvimento Regional até às 17 horas Região Autónoma da Madeira. do dia anterior e que sejam considerados em condições 28.4 — Em caso de urgência, os prazos reduzem-se a de circulação. 10 ou a 8 dias, respetivamente para a Região Autónoma 32.4 — Os projetos circulam durante pelo menos uma dos Açores e para a Região Autónoma da Madeira. semana, só depois se considerando em condições de agen- 28.5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 28.1, o Mi- damento para RSE. nistro da Presidência e do Desenvolvimento Regional 33 — Objeções e comentários: pode acertar com os membros do Governo proponentes 33.1 — Durante a circulação e até ao agendamento, que as consultas diretas ali referidas só sejam promo- os gabinetes dos membros do Governo podem transmitir vidas após apreciação inicial do projeto em RSE ou aos gabinetes proponentes, com conhecimento ao Gabi- Conselho, designadamente quando estejam em causa nete do Ministro da Presidência e do Desenvolvimento procedimentos de participação ou negociação previstos Regional, quaisquer objeções ou comentários ao projeto na lei. circulado. 29 — Pronúncias obrigatórias: 33.2 — As objeções ou comentários devem ser funda- 29.1 — A Ministra de Estado e das Finanças é obrigato- mentados e, quando não importem uma rejeição global, riamente consultada e deve pronunciar-se sobre os projetos devem incluir propostas de redação alternativa. de atos normativos que envolvam, direta ou indiretamente, 33.3 — No caso de o gabinete proponente desde logo aumento da despesa ou diminuição da receita. acolher redações alternativas, a nova versão deve ser en- 29.2 — O Ministro de Estado e dos Negócios Estran- viada ao Gabinete do Ministro da Presidência e do De- geiros é obrigatoriamente consultado e deve pronunciar-se senvolvimento Regional até às 17 horas do último dia útil sobre os projetos de atos normativos que visem a transposi- anterior à respetiva reunião. ção de instrumentos normativos da União Europeia ou que 34 — Transposição de direito da União Europeia: se mostrem necessários para assegurar o cumprimento de 34.1 — No prazo de oito dias após a publicação de um obrigações decorrentes dos tratados institutivos da União ato normativo da União Europeia no Jornal Oficial da Europeia. União Europeia, o Ministro de Estado e dos Negócios 30 — Consulta pública: Estrangeiros informa os membros do Governo competen- 30.1 — Para além das consultas referidas nos números tes em razão da matéria e o Ministro da Presidência e do anteriores, pode ser realizada consulta pública, designa- Desenvolvimento Regional do prazo da sua transposição damente através do portal do Governo, competindo ao para a ordem jurídica interna. membro do Governo proponente desencadear os respetivos 34.2 — Em articulação com o Ministro de Estado e dos procedimentos, em articulação com o Ministro da Presi- Negócios Estrangeiros, o Ministro da Presidência e do dência e do Desenvolvimento Regional. Desenvolvimento Regional promove a criação e gestão de 30.2 — A consulta pública pode consistir na formulação mecanismos automatizadas de notificação periódica, aos de questões concretas sobre a matéria a regular, permitindo membros do Governo competentes em razão da matéria, a qualquer cidadão participar mediante o preenchimento e do decurso dos prazos de transposição. envio de um formulário próprio disponibilizado no portal 34.3 — Os projetos para transposição de atos normati- do Governo. vos da União Europeia devem ser remetidos ao Gabinete do 31 — Notificação e comunicação à União Europeia: Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional, 31.1 — A notificação ou comunicação à União Euro- para circulação, com uma antecedência mínima de seis peia, quando exigíveis, são efetuadas pelo Ministério dos meses relativamente ao final do prazo para a transposição, Negócios Estrangeiros, em articulação com o membro do salvo em situações excecionais previamente articuladas Governo proponente. com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e 32 — Devolução e circulação: comunicadas ao Ministro da Presidência e do Desenvol- 32.1 — Compete ao Ministro da Presidência e do De- vimento Regional. senvolvimento Regional a apreciação preliminar da ad- V — Outros procedimentos: missibilidade dos projetos que lhe sejam remetidos, após 35 — Aprovação de demais atos da competência do o que, consoante os casos: Conselho: 32.1.1 — Determina a sua circulação pelos gabinetes 35.1 — O disposto no capítulo IV aplica-se, com as do Primeiro-Ministro, do Vice-Primeiro-Ministro e das necessárias adaptações, ao procedimento de aprovação de ministras e ministros; outros atos legalmente cometidos ao Conselho. 32.1.2 — Determina a sua devolução ao gabinete pro- 36 — Publicação de outros atos normativos: ponente, caso não tenham sido respeitados os requisitos 36.1 — Compete ao Ministro da Presidência e do estabelecidos no presente Regimento, não esteja observada Desenvolvimento Regional esclarecer, em articulação a forma adequada ou existam quaisquer irregularidades, com a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho deficiências ou ilegalidades, sempre que tais vícios não de Ministros, as questões suscitadas pela Imprensa possam desde logo ser supridos. Nacional-Casa da Moeda, S. A., relativas à publica- 32.2 — Para efeitos do disposto no número anterior, ção de atos normativos que não sejam aprovados em considera-se desrespeito do presente Regimento o não Conselho. 9470-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 9 de novembro de 2015 ANEXO II 3 — Se o novo ato normativo for exclusivamente mo- dificativo, revogatório ou suspensivo de outros, não se Regras de legística na elaboração de atos deve limitar a indicar o número e a data dos atos afetados, normativos pelo Governo devendo referir os sumários desses atos. 4 — Os sumários respeitantes a propostas de leis or- CAPÍTULO I gânicas, propostas de leis de bases e de leis-quadro, de propostas de lei, de atos de transposição de atos normati- Disposições gerais vos da UE e de decretos-leis aprovados na sequência de autorizações legislativas devem conter menção expressa Artigo 1.º a essas categorias de atos. Objeto 5 — O sumário de um ato do Governo que aprove a vinculação internacional do Estado Português deve incluir O presente anexo estabelece as regras de legística que a indicação da matéria a que respeita ou a designação devem orientar a atividade de elaboração de atos norma- da convenção, a data e local da assinatura, bem como a tivos pelo Governo. identificação das partes ou da organização internacional no âmbito da qual foi adotada. Artigo 2.º Guia Prático para a Elaboração dos Atos Normativos do Governo Artigo 5.º Os projetos de atos normativos devem ainda observar as Ordenação sistemática orientações constantes do Guia Prático para a Elaboração 1 — As disposições devem ser sistematicamente orde- dos Atos Normativos do Governo, disponível em sítio nadas de acordo com as seguintes unidades: na Internet de acesso público e suscetível de atualização permanente. a) Livros ou partes; b) Títulos; c) Capítulos; CAPÍTULO II d) Secções; Sistematização e redação dos atos normativos e) Subsecções; f) Divisões; Artigo 3.º g) Subdivisões. Preâmbulo e exposição de motivos 2 — Podem ser dispensadas algumas ou a totalidade 1 — Os atos normativos do Governo devem conter um das unidades referidas no número anterior nos diplomas preâmbulo, devendo as propostas de lei a apresentar à de menor dimensão. Assembleia da República ser acompanhadas de uma ex- 3 — As diferentes divisões sistemáticas devem estar posição de motivos. ordenadas numericamente e ser identificadas através de 2 — O preâmbulo deve ser redigido de modo a dar numeração romana. a conhecer aos destinatários das normas, de forma sim- ples e concisa, as linhas orientadoras do diploma e a sua Artigo 6.º motivação, formando um corpo único com o respetivo Sequência das disposições articulado. 3 — A exposição de motivos deve ser redigida de 1 — Devem ser inseridos na parte inicial dos atos nor- forma a fornecer os dados necessários para uma tomada mativos o seu objeto, âmbito, princípios gerais e, quando de decisão objetiva e fundamentada pela Assembleia da necessário, as normas definitórias de conceitos necessários República. à sua compreensão. 4 — O preâmbulo ou a exposição de motivos não devem 2 — Em relação a atos normativos respeitantes à criação conter exposições doutrinais, nem pronunciar-se sobre de entidades, a sua missão e atribuições devem igualmente matéria omissa no respetivo diploma. ser inseridas na parte inicial. 5 — Na parte final do preâmbulo ou da exposição de 3 — As normas substantivas devem preceder as normas motivos, deve referir-se, quando for caso disso, a reali- adjetivas. zação de consultas a cidadãos eleitores, a negociação e 4 — As normas orgânicas devem preceder as regras a participação ou audição de entidades, procedendo-se relativas à competência e às formas de atividade. à identificação das entidades envolvidas e do seu caráter obrigatório ou facultativo. Artigo 7.º Artigo 4.º Artigos, números, alíneas e subalíneas Sumário 1 — Os atos normativos têm forma articulada. 2 — Pode dispensar-se a forma articulada em relação 1 — O sumário a publicar no Diário da República deve aos seguintes atos: conter os elementos necessários e suficientes para trans- mitir, de modo sintético e rigoroso, a noção do conteúdo a) Resoluções do Conselho de Ministros; do diploma. b) Despachos normativos. 2 — O sumário deve indicar a legislação alterada, re- vogada ou suspensa, referindo qual o número de ordem 3 — Cada artigo deve dispor sobre uma única matéria, da alteração do diploma relativamente à redação original. podendo ser subdividido em números e alíneas. Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 9 de novembro de 2015 9470-(13) 4 — Os artigos, os números e as alíneas não devem força obrigatória geral pode ser assinalada aquando da conter mais de um período. alteração dos diplomas em que estejam inseridas. 5 — A identificação dos artigos e números faz-se através 6 — No caso de revogação integral e não substitutiva de algarismos e a identificação das alíneas através de letras de um ou vários artigos deve criar-se um artigo próprio minúsculas do alfabeto português. para o efeito. 6 — A identificação dos artigos pode, para evitar renu- 7 — Quando a alteração de um artigo implicar a revo- merações de um diploma alterado, efetuar-se através da gação não substitutiva de um dos seus números, a referida utilização do mesmo número do artigo anterior, associado revogação deve ser evidenciada na norma de alteração e a uma letra maiúscula do alfabeto português. na norma revogatória final. 7 — Caso o diploma contenha um único artigo, a de- 8 — Não deve alterar-se a numeração dos artigos de um signação do mesmo efetua-se através da menção «artigo ato normativo em virtude de revogações não substitutivas único», por extenso. ou de aditamentos. 8 — Caso seja necessário incluir alíneas em número superior ao número de letras do alfabeto português, deve Artigo 11.º dobrar-se a letra e recomeçar o alfabeto. Republicação 9 — As alíneas podem ser subdivididas em subalíneas, identificadas através de numeração romana, em minúsculas. Deve proceder-se à republicação integral dos diplomas objeto de alteração sempre que: Artigo 8.º a) Sejam introduzidas alterações, independentemente da Remissões sua natureza ou extensão, a leis orgânicas, leis de bases, leis-quadro e à lei relativa à publicação, identificação e 1 — As remissões para artigos e números do mesmo formulário de diplomas; ou de outros diplomas devem ser usadas apenas quando b) Existam mais de três alterações ao ato legislativo em indispensáveis, indicando primeiro as alíneas e depois os vigor, salvo se se tratar de alterações a códigos; números dos artigos em causa. c) Se somem alterações que abranjam mais de 20 % do 2 — Sem prejuízo das remissões para artigos constantes articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão de códigos, nas remissões para artigos que fazem parte de originária ou a última versão republicada; outros atos devem indicar-se os elementos caracterizadores d) Se registem alterações que modifiquem substancial- do ato normativo em causa, designadamente a sua forma, mente o pensamento legislativo das leis em vigor; número, data, título e alterações sofridas. e) O legislador assim o determinar, atendendo à natu- 3 — Não devem ser utilizadas remissões para normas reza do ato. que, por sua vez, remetem para outras normas. 4 — Devem evitar-se remissões para artigos que ainda Artigo 12.º não tenham sido mencionados no ato normativo. Anexos Artigo 9.º 1 — Os mapas, gráficos, quadros, modelos, sinais ou Epígrafes outros elementos acessórios ou explicativos devem constar de anexos numerados e referenciados no articulado. 1 — A cada livro, parte, título, capítulo, secção, subsec- 2 — É obrigatória a utilização de anexo para proceder ção, divisão, subdivisão ou artigo deve ser atribuída uma à republicação do texto de um ato normativo. epígrafe que explicite sinteticamente o seu conteúdo. 3 — Em casos devidamente fundamentados, um anexo 2 — É vedada a utilização de epígrafes idênticas em pode ainda conter um articulado autónomo ao texto do ato, diferentes artigos ou divisões sistemáticas do mesmo ato. integrando um regime jurídico específico. 4 — O texto da norma que mencione o anexo deve Artigo 10.º referenciá-lo como parte integrante do ato normativo. Alterações, revogações, aditamentos e suspensões 5 — Quando existam vários anexos, devem os mesmos ser identificados através de numeração romana. 1 — As alterações, revogações, aditamentos e suspen- 6 — As regras relativas a alterações, revogações e adi- sões devem ser expressos, discriminando as disposições tamentos aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos alteradas, revogadas, aditadas ou suspensas e respeitando anexos. a hierarquia das normas. 7 — Não são admitidos anexos integrados em anexos, 2 — Não deve utilizar-se o mesmo artigo para proceder em remissões sucessivas. à alteração de mais de um diploma. 3 — Quando se proceda à alteração ou aditamento de vários diplomas, a ordem dos artigos de alteração ou adi- Artigo 13.º tamento inicia-se pelo ato que a motiva, seguindo-se os Disposições complementares, transitórias e finais restantes pela ordem hierárquica e, dentro desta, cronoló- 1 — As disposições complementares, transitórias e fi- gica, dando precedência aos mais antigos. nais dos atos normativos encerram a parte dispositiva do 4 — Deve ser prevista a introdução das alterações no ato normativo. local próprio do diploma que se pretende alterar ou aditar, 2 — As disposições complementares podem conter, pela transcrevendo a sistematização de todo o artigo e assi- ordem que se indica e em artigos diferentes: nalando as partes não modificadas, incluindo epígrafes, quando existam. a) Normas de caráter sancionatório; 5 — A caducidade de disposições normativas ou a sua b) Regimes jurídicos especiais ou excecionais; declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com c) Normas de natureza económica ou financeira; 9470-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 9 de novembro de 2015 d) Regime processual; 2 — As menções formulárias finais apresentam-se no e) Alterações a normas vigentes que pelo seu reduzido final do texto do ato, nos termos da lei referida no número número não justifiquem tratamento autónomo. anterior. 3 — As disposições transitórias podem conter, pela or- Artigo 17.º dem que se indica e em artigos diferentes: Uniformidade de expressões e conceitos a) Normas de direito transitório material; 1 — As expressões e conceitos a utilizar no ato nor- b) Normas de direito transitório formal. mativo devem ser utilizados com o sentido que têm no ordenamento jurídico. 4 — As disposições finais podem conter, pela ordem 2 — O sentido e o alcance das expressões e conceitos que se indica e em artigos diferentes: devem ser uniformes ao longo de todo o diploma. a) Normas sobre direito subsidiário; 3 — Quanto tal se mostre necessário para a uniformi- zação dos sentidos de expressões ou conceitos essenciais b) Normas de habilitação regulamentar; de um ato normativo, podem ser introduzidas normas de- c) Normas revogatórias; finitórias. d) Normas sobre repristinação; e) Normas sobre republicação; Artigo 18.º f) Normas sobre aplicação no espaço; g) Normas sobre a aplicação no tempo, designadamente Expressões em idiomas estrangeiros sobre o início de vigência com desvio ao regime geral de 1 — O uso de vocábulos em idioma estrangeiro só é vacatio legis ou sobre a aplicação retroativa das normas admissível quando não exista termo correspondente na novas; língua portuguesa ou se, na matéria em causa, não estiver h) Norma sobre cessação de vigência. consagrada a sua utilização. 2 — Sempre que for necessário escrever uma palavra em idioma estrangeiro deve ser utilizado o itálico. CAPÍTULO III Legística formal Artigo 19.º Tempo verbal Artigo 14.º Na elaboração de atos normativos deve utilizar-se o Clareza do discurso presente. 1 — As frases devem ser simples, claras e concisas. 2 — O nível de língua a utilizar deve corresponder ao Artigo 20.º português não marcado produzido pelos falantes escola- Maiúsculas e minúsculas rizados, designado português padrão. 1 — Na elaboração de um ato normativo, deve ser uti- 3 — Deve ser evitada a utilização de redações excessi- lizada a letra maiúscula nos seguintes casos: vamente vagas, apenas se utilizando conceitos indetermi- nados quando estritamente necessário. a) Na letra inicial da primeira palavra de qualquer frase, 4 — As regras devem ser enunciadas na voz ativa e de epígrafe, proémio ou alínea ou subalínea; forma afirmativa, evitando-se a dupla negativa. b) Na letra inicial de palavras que remetam para atos 5 — As palavras devem ser utilizadas no seu sentido cor- jurídicos determinados, quer surjam no singular quer no rente, sem prejuízo da utilização de terminologia técnica, plural; quando tal se mostre indispensável ou aconselhável. c) Na letra inicial da palavra «Constituição»; d) Em todas as letras de siglas; Artigo 15.º e) Na letra inicial de palavras que representem sujeitos jurídicos, órgãos ou serviços de pessoas coletivas ou outras Linguagem não discriminatória entidades não personalizadas, salvo no caso de a referência Na elaboração de atos normativos deve neutralizar-se ser indeterminada; f) Na letra inicial de países, regiões, localidades, ruas ou minimizar-se a especificação do género através do em- ou outras referências de natureza geográfica; prego de formas inclusivas ou neutras, designadamente g) Na letra inicial de nomes astronómicos e de pontos através do recurso a genéricos verdadeiros ou à utilização cardeais, quando designem regiões; de pronomes invariáveis. h) Na letra inicial de nomes relacionados com o calen- dário, eras históricas e festas públicas ou religiosas; Artigo 16.º i) Na letra inicial de ciências, ramos do saber ou artes, Menções formulárias quando designem disciplinas escolares ou programas de estudo; 1 — As menções formulárias iniciais apresentam-se após j) Na letra inicial de palavras que referenciem títulos o preâmbulo ou exposição de motivos, devendo incluir a de livros, publicações periódicas, obras e produções ar- indicação das disposições constitucionais e legais ao abrigo tísticas; das quais o ato é aprovado, nos termos da Lei n.º 74/98, l) Na letra inicial de nomes próprios e de objetos tec- de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 nológicos; de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de m) Na letra inicial de títulos honoríficos, patentes mili- agosto, e 43/2014, de 11 de julho. tares, graus académicos e referências análogas. Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 9 de novembro de 2015 9470-(15) 2 — Deve ser utilizada a letra inicial minúscula desig- Artigo 24.º nadamente nos seguintes casos: Fórmulas científicas a) Menções de símbolos representativos ou protocolares 1 — A inclusão de fórmulas científicas deve fazer-se do Estado ou de outros sujeitos jurídicos; em anexo. b) Nomes de etnias, povos ou habitantes de um lugar. 2 — Quando se torne necessário incluir fórmulas cientí- ficas nos textos das normas, devem as mesmas ser inseridas Artigo 21.º imediatamente abaixo do respetivo enunciado, o qual deve Abreviaturas terminar com dois pontos. 3 — Deve efetuar-se a descodificação dos termos em- 1 — Só podem ser utilizadas abreviaturas com prévia pregues na fórmula científica em número seguinte àquele descodificação da mesma no próprio ato normativo, através em que foi empregue a fórmula. de uma menção inicial por extenso, seguida da abreviatura entre parênteses. Artigo 25.º 2 — Havendo descodificação, deve ser utilizada a abre- Pontuação viatura ao longo do texto do diploma. 1 — Na redação normativa a utilização do ponto e vír- 3 — Podem ser utilizadas abreviaturas sem prévia gula deve limitar-se à conclusão do texto de alíneas não descodificação no próprio ato normativo nos seguintes finais. casos: 2 — Na redação normativa, os dois pontos devem ape- a) Designações cerimoniais ou protocolares de titulares nas ser utilizados para enunciar números ou alíneas que se de cargos públicos e designações académicas ou profis- seguem ao texto do proémio, não devendo ser utilizados sionais; para anteceder um esclarecimento ou definição. b) Abreviaturas que remetam para um número de um Artigo 26.º artigo, salvo quando se tratar de referência a número an- terior ou seguinte; Negritos, itálicos e aspas c) Abreviaturas de uso corrente. 1 — O negrito deve ser utilizado no texto das divisões sistemáticas e no texto das epígrafes. Artigo 22.º 2 — O itálico deve ser utilizado nos seguintes casos: Siglas e acrónimos a) Para destacar o valor significativo de um vocábulo 1 — Só podem ser utilizadas siglas ou acrónimos com ou expressão; b) Na designação de obra, publicação ou produção ar- prévia descodificação dos mesmos no próprio ato norma- tística; tivo, através de uma menção inicial por extenso, seguida c) Para destacar vocábulos de idiomas estrangeiros; da sigla ou acrónimo entre parênteses, em letra maiúscula. d) Para as menções de revogação e suspensão. 2 — Podem ser utilizadas siglas ou acrónimos sem pré- via descodificação no próprio ato normativo, quando estes 3 — As aspas devem ser utilizadas nos seguintes casos: sejam criados expressamente por outro ato normativo. a) Para salientar os conceitos que, em sede de normas Artigo 23.º definitórias, aí são caracterizados; b) Para abrir e fechar os enunciados dos artigos adita- Numerais dos ou sujeitos a alterações e as expressões corrigidas e a corrigir em declarações de retificação. 1 — Na redação de numerais cardinais em atos norma- tivos deve recorrer-se ao uso de algarismos. Artigo 27.º 2 — A redação de numerais cardinais deve ser realizada por extenso até ao número nove, sem prejuízo das seguintes Parênteses e travessões situações, em que se aplica a regra do número anterior: 1 — Os parênteses comuns devem ser utilizados quando se faz uso de siglas ou abreviaturas e quando delimitam a) Quando expresse um valor monetário; um vocábulo em idioma estrangeiro equivalente a um b) Na redação de percentagens e permilagens; vocábulo português. c) Na redação de datas, quando se indique um dia e ano; 2 — Os parênteses retos devem ser utilizados para, em d) Quando proceda a uma remissão para uma norma. casos de alterações e republicações, indicar que o texto do ato normativo se mantém idêntico ou que foi revogado. 3 — A redação de numerais ordinais em atos normativos 3 — O travessão só pode ser utilizado no texto do ato deve ser realizada por extenso, sem prejuízo dos casos em normativo para efetuar a separação entre o algarismo que que procede a uma remissão para uma norma. indica o número de um artigo e o respetivo texto. 9470-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 9 de novembro de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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