Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 218

Data
2018-11-01

Texto integral (20 758 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 13 de novembro de 2018 Número 218 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Decreto-Lei n.º 92/2018: Institui um regime especial de determinação da matéria coletável com base na tonelagem dos navios e embarcações, um regime fiscal e contributivo aplicável aos tripulantes e um registo de navios e embarcações simplificado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5262 Decreto-Lei n.º 93/2018: Aprova o novo Regime Jurídico da Náutica de Recreio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5270 Declaração de Retificação n.º 38/2018: Retifica o Aviso n.º 134/2018, dos Negócios Estrangeiros, que torna público que a República Portuguesa depositou, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, na qualidade de depositário, o seu instrumento de aprovação da Convenção de Minamata sobre o Mercúrio, assinada em 10 de outubro de 2013, Kumamoto, Japão, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 207, de 26 de outubro de 2018. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5285 5262 Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 13 de novembro de 2018 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS específico para as empresas de transporte marítimo e da criação de um regime contributivo aplicável aos tripulantes, Decreto-Lei n.º 92/2018 atraindo para Portugal armadores, navios e embarcações que criem oportunidades de emprego para os marítimos de 13 de novembro nacionais. A criação de um regime fiscal especial («tonnage tax») O presente decreto-lei define um novo enquadramento para as empresas detentoras de navios que sejam estratégica jurídico para a marinha mercante, instituindo um regime e comercialmente geridos a partir de um Estado-membro especial de determinação da matéria coletável com base na da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu tonelagem de navios («tonnage tax») e um regime fiscal e estejam afetos ao exercício da atividade de transporte e contributivo específico para a atividade marítima, bem marítimo de mercadorias e pessoas incide num aspeto como um registo de navios e embarcações simplificado. essencial da decisão dos agentes económicos e incentiva Pretende-se, assim, promover a marinha mercante na- de forma direta o investimento, potenciando o alargamento cional, com vista a potenciar o alargamento do mercado do mercado português de transporte marítimo, a inovação, português de transporte marítimo e o desenvolvimento dos a criação de emprego e o aumento da receita fiscal e da portos nacionais e da indústria naval, a criação de emprego, frota de navios que arvoram a bandeira portuguesa, con- a inovação e o aumento da frota de navios que arvoram tribuindo igualmente para o aumento da competitividade a bandeira portuguesa, com o consequente aumento da do transporte marítimo europeu. receita fiscal. O regime fiscal proposto para os tripulantes e a fixação Nas últimas três décadas, a frota nacional da marinha de uma taxa contributiva global reduzida visam incentivar mercante registada no registo convencional sofreu um o investimento e promover o trabalho no setor do trans- acentuado declínio, resumindo-se hoje a menos de uma porte marítimo em Portugal, criando oportunidades para os dezena de navios, apesar do acréscimo substancial da mo- vimentação de navios, de cargas e de tráfego de cruzeiros jovens e fomentando a formação de um número suficiente verificado, na última década, nos portos nacionais. de marítimos que obste à atual escassez de recursos hu- Esta tendência originou o declínio do peso económico manos com as habilitações necessárias, devido em parte do transporte marítimo na economia nacional e quase anu- à inexistência de saídas profissionais. lou as oportunidades de emprego marítimo, acentuando No que diz respeito ao registo convencional, são intro- o afastamento das novas gerações relativamente a esta duzidas alterações ao ordenamento no sentido de integrar atividade. os procedimentos relativos ao registo de propriedade efe- Torna-se, por isso, necessário e urgente garantir condi- tuado pelas capitanias dos portos e ao registo comercial ções para inverter esta tendência, promovendo a criação efetuado pelos serviços do Instituto dos Registos e do de emprego e aumentando a atratividade e competitividade Notariado, I. P., com recurso ao Sistema Nacional de Em- do setor. Efetivamente, o XXI Governo Constitucional barcações e Marítimos, criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, considera a aposta no mar como um desígnio nacional, de 18 de junho, desmaterializando e simplificando os assente numa estratégia a médio e longo prazo sustentada procedimentos de registo com vista a tornar as relações na potencialização das atividades económicas do mar e na com a Administração mais céleres e eficientes, reduzindo criação de oportunidades que aumentem o investimento a burocracia e consequentemente os custos de contexto. nesta atividade, aproveitando a intensificação dos trans- Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das portes marítimos, com o objetivo de criação de emprego e Regiões Autónomas. de afirmação geoestratégica de Portugal no mundo através Assim: do mar. No uso da autorização legislativa concedida pela Lei A promoção deste mercado beneficia da posição geográ- n.º 42/2018, de 9 de agosto, e nos termos das alíneas a) fica de Portugal, de importância estratégica relativamente e b) do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta às rotas económicas de maior relevância mundial, circuns- o seguinte: tância que constitui um fator potencial de desenvolvimento. A alteração de paradigma, além das condições naturais CAPÍTULO I preexistentes, pressupõe a introdução de medidas de regu- lação económica, como forma de concentrar em Portugal Disposições gerais parte do mercado de transporte marítimo internacional, o que ocorre necessariamente pela captação dos agentes Artigo 1.º económicos que atuam no setor. Objeto Recentemente, a União Europeia destacou como uma das prioridades da política de transporte marítimo até 2020 O presente decreto-lei institui um regime especial de o estabelecimento de regimes fiscais nacionais mais favo- determinação da matéria coletável com base na tonelagem ráveis, com o propósito de manter a competitividade do dos navios e embarcações, um regime fiscal e contributivo shipping europeu. aplicável aos tripulantes e um registo simplificado de na- Os estudos de benchmarking realizados sobre as si- vios e embarcações. tuações existentes nos vários países da União Europeia revelaram como principais fatores críticos de sucesso o Artigo 2.º regime fiscal aplicável à atividade da marinha mercante e Âmbito o regime de proteção social aplicável aos tripulantes. Estabeleceu-se, assim, um conjunto de medidas que 1 — O capítulo II é aplicável aos navios e embarcações permitem alcançar os objetivos de aumento da competi- que exerçam atividades previstas no regime especial de tividade, do crescimento económico e do emprego marí- determinação da matéria coletável, constante do anexo ao timo qualificado, através da criação de um regime fiscal presente decreto-lei e que dele faz parte integrante. Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 13 de novembro de 2018 5263 2 — O capítulo III é aplicável aos tripulantes de navios 4 — O disposto no número anterior não prejudica o ou embarcações registados no registo convencional por- englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do tuguês ou num outro Estado-Membro da União Europeia disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS. ou do Espaço Económico Europeu utilizados por pessoas coletivas que exerçam a opção pelo regime especial de Artigo 5.º determinação da matéria coletável e afetos às atividades Regime de segurança social previstas neste regime. 3 — O registo previsto no capítulo IV é aplicável a 1 — Os tripulantes de navios ou embarcações consi- todos os navios e embarcações, com exceção dos navios derados para efeitos de aplicação do regime especial de e embarcações de pesca, das embarcações de recreio e dos determinação da matéria coletável são abrangidos pelo navios, embarcações e unidades auxiliares da marinha, regime geral de segurança social e têm direito à proteção da Autoridade Marítima Nacional (AMN), das forças e nas eventualidades de parentalidade, desemprego, doença, serviços de segurança e da proteção civil. doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, com as 4 — O previsto no capítulo IV não é aplicável aos na- especificidades previstas nos números seguintes. vios e embarcações registados no Registo Internacional 2 — Os tripulantes de navios que efetuam serviços re- de Navios da Madeira, previsto no Decreto-Lei n.º 96/89, gulares de passageiros entre portos do Espaço Económico de 28 de março, na sua redação atual. Europeu só podem beneficiar do regime previsto no pre- sente artigo se forem cidadãos de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre CAPÍTULO II o Espaço Económico Europeu. Disposições relativas à fiscalidade da atividade 3 — A taxa contributiva relativa aos tripulantes de na- de transporte marítimo vios e embarcações referidos no n.º 1 é de 6 %, sendo, respetivamente, de 4,1 % e de 1,9 % para as entidades Artigo 3.º empregadoras e para os trabalhadores. 4 — O regime de segurança social previsto no presente Regime especial de determinação da matéria coletável artigo é aplicável mediante apresentação de requerimento aplicável às atividades de transporte marítimo junto da Segurança Social, acompanhado de comprovativo 1 — É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei, de adesão ao regime especial de determinação da matéria o regime especial de determinação da matéria coletável coletável previsto no artigo 3.º, produzindo efeitos no mês aplicável às atividades de transporte marítimo. seguinte ao da sua apresentação. 2 — Aos sujeitos passivos que exerçam a opção pelo 5 — A manutenção no regime de segurança social pre- regime especial de determinação da matéria coletável não visto no presente artigo depende de confirmação da Auto- são aplicáveis quaisquer outros benefícios ou incentivos ridade Tributária e Aduaneira à Segurança Social. de natureza fiscal do mesmo tipo dos previstos nesse re- 6 — A perda de receita associada à fixação da taxa con- gime. tributiva prevista no n.º 3, por relação à taxa contributiva 3 — A tripulação dos navios ou embarcações considera- prevista para o regime geral de segurança social, é supor- dos para efeitos da aplicação do regime especial de deter- tada por transferência do Orçamento do Estado. minação da matéria coletável deve ser composta por, pelo menos, 50 % de tripulantes com nacionalidade portuguesa, de um país da União Europeia, do Espaço Económico CAPÍTULO IV Europeu ou de um país de língua oficial portuguesa, salvo Disposições relativas ao registo de navios e embarcações casos excecionais devidamente fundamentados. Artigo 6.º CAPÍTULO III Registo convencional e bandeira portuguesa Benefícios fiscais e contributivos dos tripulantes 1 — O registo dos navios e embarcações previsto no presente capítulo é obrigatório e não depende da nacio- Artigo 4.º nalidade ou sede do requerente. 2 — Os navios e embarcações registados nos termos Regime fiscal do presente capítulo arvoram a bandeira portuguesa para 1 — Estão isentas do pagamento de imposto sobre o todos os efeitos legais. rendimento de pessoas singulares (IRS) as remunerações auferidas, nessa qualidade, pelos tripulantes dos navios ou Artigo 7.º embarcações considerados para efeitos do regime especial Desmaterialização de procedimentos de determinação da matéria coletável. 2 — Não obstante o disposto no número anterior, quando 1 — A informação relativa ao registo dos navios ou estejam em causa navios que efetuam serviços regulares de embarcações e aos factos previstos no artigo 10.º, bem passageiros entre portos do Espaço Económico Europeu, como a informação relativa a vistorias e a certificação só podem beneficiar do regime previsto no presente artigo das embarcações são inscritas no Sistema Nacional de os respetivos tripulantes que tenham nacionalidade de um Embarcações e Marítimos (SNEM), criado pelo Decreto- Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado parte -Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, cuja gestão é da compe- do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. tência da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança 3 — A isenção prevista no número anterior está condi- e Serviços Marítimos (DGRM), a que têm acesso todas cionada à permanência do tripulante a bordo pelo período as entidades que intervêm nos atos previstos no presente mínimo de 90 dias em cada período de tributação. decreto-lei. 5264 Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 13 de novembro de 2018 2 — As comunicações, a prática dos atos previstos no gidos pelo capítulo IV estão obrigatoriamente sujeitos a presente capítulo e toda a tramitação, são efetuados de registo de propriedade, o qual compete aos órgãos locais forma desmaterializada através do Balcão Eletrónico do da AMN. Mar (BMar), sendo os pedidos reencaminhados, em razão 2 — O registo de navios e embarcações depende de da matéria, para as entidades competentes, que asseguram emissão prévia da declaração para efeitos de registo e a atualização permanente e imediata dos atos no SNEM. certificado de arqueação. 3 — Aos pedidos previstos no presente capítulo garante- -se a desterritorialização, podendo os mesmos ser reque- Artigo 10.º ridos através do BMar e dos terminais de acesso referidos Registo da situação jurídica dos navios e embarcações no número seguinte. 4 — Para efeitos de atendimento presencial e de proxi- 1 — O registo dos factos referentes a navios e embar- midade, são instalados terminais de acesso ao BMar nos cações previstos em legislação própria da competência seguintes locais ou entidades, para além da DGRM, dos dos serviços de registo do IRN, I. P., é efetuado com órgãos centrais e locais competentes da AMN e dos servi- recurso à informação dos navios e embarcações contida ços de registo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. no SNEM. (IRN, I. P.): 2 — Os serviços de registo do IRN, I. P., devem, após a) Órgãos regionais indicados pelos Governos das Re- lavrar os respetivos registos, disponibilizar a informação giões Autónomas dos Açores e da Madeira; no SNEM. b) Autarquias locais que manifestem interesse nesse sentido; Artigo 11.º c) Administrações portuárias; Competências d) Lojas e Espaços de Cidadão. 1 — Compete à AMN, através dos seus órgãos locais, 5 — Os pedidos e a respetiva documentação são apre- o registo de navios e embarcações previsto no artigo 9.º e sentados pelo interessado em formato eletrónico, através a emissão do título de propriedade. do BMar, diretamente ou nos terminais de acesso referidos 2 — Compete aos serviços de registo do IRN, I. P., o no número anterior. registo dos factos referentes a navios e embarcações pre- 6 — Quando, por motivo de indisponibilidade do BMar, vistos no artigo anterior. não for possível o cumprimento do disposto no número 3 — Compete à DGRM aprovar o nome do navio ou em- anterior, a transmissão da informação em causa pode ser barcação, emitir o certificado de arqueação e a declaração efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeada- para efeitos de registo que certifique que estão verificados mente através de correio eletrónico, excetuando a prática de os requisitos técnicos de segurança de prevenção da polui- atos que exigem a salvaguarda do princípio da prioridade ção do mar e de habitabilidade previstos na lei. do registo. 7 — Em caso de impossibilidade de acesso ou utiliza- Artigo 12.º ção de meios eletrónicos, o particular pode recorrer aos serviços das entidades referidas no n.º 4, assegurando-se Identificação e marcação dos navios e embarcações em todo o caso a prática dos atos de registo e inscrição 1 — Os navios ou embarcações são identificados por de modo informatizado e os necessários mecanismos de um conjunto de identificação, o qual é composto por: interoperabilidade automática de dados com o SNEM. 8 — No caso de pedidos de registo de direitos, ónus ou a) «PORTUGAL» e abreviatura «PT»; encargos, devem ser apresentados documentos autênticos b) Número de registo; ou autenticados. c) Nome do navio ou embarcação; d) Letra indicativa da atividade do navio ou embarcação, Artigo 8.º se aplicável. Direito de acesso à informação 2 — O nome depende de aprovação prévia, devendo ser 1 — O interessado no registo de propriedade ou no distinto e não suscetível de confusão ou erro relativamente registo da situação jurídica da embarcação ou navio tem àqueles que se encontram registados. o direito de consultar, sem restrições, os dados inscritos 3 — As regras relativas à identificação e à marcação no SNEM que lhe digam respeito, bem como de requerer, das inscrições nos navios e embarcações são fixadas por através do BMar, a atualização de dados e a correção de portaria do membro do Governo responsável pela área inexatidões ou o suprimento de omissões. do mar. 2 — O interessado no registo de propriedade ou no registo da situação jurídica da embarcação ou navio pode, Artigo 13.º através do código referido no n.º 2 do artigo 15.º, aceder Pedido de registo de propriedade aos dados do registo do seu navio ou embarcação e requerer o registo de outros factos ou a emissão de certificação do 1 — O pedido de registo de propriedade é efetuado navio ou embarcação. através do BMar. 2 — Para efetuar pedidos de alterações ou registos em Artigo 9.º momento posterior ao do registo referido no número an- terior, é utilizado o código de acesso ao BMar referido no Registo de propriedade n.º 2 do artigo 15.º, quando aplicável. 1 — Para que possam exercer a atividade que deter- 3 — O requerimento de registo de propriedade é apre- mina a sua classificação, os navios e embarcações abran- sentado em formato eletrónico e, sem prejuízo do disposto Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 13 de novembro de 2018 5265 no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de c) Nome do navio ou embarcação; junho, é acompanhado dos seguintes elementos: d) Fim a que se destina o navio ou embarcação e zona de navegação; a) Identificação do proprietário ou afretador; e) Data da construção; b) Quando for requerente uma sociedade, certidão ou có- f) Dimensões principais; digo do acesso à certidão do registo comercial, ou quando não aplicável, documento comprovativo da legitimidade g) Características do motor propulsor; para representar pessoa coletiva; h) Arqueação bruta e líquida; c) Título de aquisição ou de fretamento; i) Identificação da existência de ónus, encargos ou hi- d) Documentos ou elementos comprovativos dos factos potecas. a registar, designadamente de aquisição de titularidade ou de ónus e encargos que incidam sobre o navio ou em- 4 — O modelo do título de propriedade do navio ou em- barcação; barcação é aprovado por portaria do membro do Governo e) Consignação de identificação radioelétrica; responsável pela área do mar. f) Indicação do nome pretendido para o navio ou em- 5 — Ao título de propriedade do navio ou embarcação barcação; podem ser associados, através do SNEM, os restantes do- g) Fim a que se destina a embarcação e área de nave- cumentos de bordo, ficando dispensada a sua apresentação gação; em suporte físico. h) Certidão de cancelamento de registo anterior, se aplicável; Artigo 16.º i) Certificado de arqueação, no caso de novas cons- Registo temporário truções; j) Declaração para efeitos de registo, no caso de novas 1 — Os navios e embarcações afretados em casco nu construções; podem ser registados, a título temporário, sendo que o k) Certificado de vistoria inicial, caso a mesma seja registo temporário não confere a propriedade dos na- efetuada por Organização Reconhecida (OR). vios ou embarcações ao requerente nem a mesma se presume. Artigo 14.º 2 — Ao registo temporário é aplicável o previsto nos ar- tigos 13.º e 14.º, sendo que, além dos elementos constantes Procedimento vistoria, arqueação e registo do n.º 3 do artigo 13.º, o requerente deve apresentar: 1 — A tramitação do procedimento de registo, incluindo a) Contrato de fretamento do navio ou embarcação em os atos praticados e documentos produzidos, ocorre auto- casco nu, devidamente traduzido em língua portuguesa; maticamente através do SNEM de forma desmaterializada. b) Declaração do proprietário que autorize o registo 2 — Excetuando o caso das novas construções e das temporário em Portugal; vistorias iniciais efetuadas por OR, após a submissão do c) Documento emitido pela entidade competente do país pedido de registo no BMar, a DGRM efetua a vistoria onde a embarcação se encontra registada, que autorize o inicial e emite a declaração para efeitos de registo e o registo temporário em Portugal. certificado de arqueação no prazo de 20 dias. 3 — Quando apenas seja necessário certificado de ar- 3 — Lavrado o registo temporário, é emitido o título queação, a DGRM procede à sua emissão no prazo de temporário do navio ou embarcação, do qual constam, cinco dias. além dos elementos previstos no n.º 3 do artigo anterior, 4 — Após a submissão do pedido inicial ou, se aplicável, a identificação do afretador. da conclusão dos procedimentos previstos nos números 4 — Os navios e embarcações registados temporaria- anteriores, a entidade competente lavra o registo e emite mente arvoram a bandeira portuguesa para todos os efeitos o título de propriedade no prazo de 10 dias. legais. 5 — No caso de navios ou embarcações já registadas, 5 — O registo temporário é cancelado quando o contrato aplica-se o disposto no presente artigo ao pedido de registo de fretamento se extinguir. dos factos previstos no artigo 10.º, devendo ser apresen- 6 — Pode ser autorizado o registo temporário no estran- tados os documentos comprovativos dos factos a registar. geiro de navios ou embarcações fretados em casco nu. Artigo 15.º Artigo 17.º Título de propriedade do navio ou embarcação Registos provisórios 1 — O título de propriedade do navio ou embarcação Os navios e embarcações, bem como os factos sujeitos a é acessível através do SNEM, sendo emitido em formato registo, podem ser registados nos consulados de Portugal, eletrónico bem como, a pedido do interessado, em suporte nos termos a definir por portaria dos membros do Governo físico. responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e do 2 — Juntamente com a emissão do título de propriedade mar. do navio ou embarcação é disponibilizado um código de acesso, para efeito de consulta e alteração dos dados do Artigo 18.º registo. 3 — Do título de propriedade do navio ou embarcação Certificação de navegabilidade e segurança devem constar os seguintes elementos: 1 — Com o requerimento de registo podem ser pedi- a) Identificação do proprietário; dos os certificados e os demais elementos necessários à b) Número de registo; operação do navio ou embarcação previstos na legislação 5266 Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 13 de novembro de 2018 aplicável em matéria de navegabilidade e noutras normas 6 — O adquirente dos bens hipotecados só pode exercer internacionais ou da União Europeia. o direito de expurgação previsto no artigo 721.º do Código 2 — Todos os certificados de navegabilidade e segu- Civil se o exercício desse direito garantir ao credor hipote- rança são associados ao título de propriedade do navio ou cário o pagamento integral de todos os direitos e encargos embarcação no SNEM. decorrentes do contrato de hipoteca, não sendo aplicável, em todo o caso, a alínea b) do artigo referido. Artigo 19.º 7 — A hipoteca provisória de navios e embarcações em Cancelamento do registo construção ou a construir, bem como a sua penhora, arresto ou arrolamento, podem ser registados, dispensando-se o 1 — Sem prejuízo da salvaguarda dos direitos e interes- prévio registo do navio ou embarcação. ses de terceiros, o registo do navio ou embarcação é cance- lado, pelos órgãos locais da AMN, a pedido do interessado Artigo 22.º no BMar ou oficiosamente, nas seguintes situações: Taxas a) Transferência do registo da embarcação para outro país ou regime de registo; 1 — Os atos de registo previstos no presente decreto- b) Venda da embarcação para fins de sucata; -lei, efetuados pelos órgãos locais da AMN, implicam o c) Desmantelamento; pagamento de taxas, cujo montante e termos da distribuição d) Perda do navio ou embarcação, designadamente por do seu produto são definidos por portaria a emitir pelos naufrágio ou incêndio. membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do mar. 2 — No caso de pedido de cancelamento, o interessado 2 — Por cada navio ou embarcação registado que se deve apresentar a documentação que prove as situações encontre abrangido por convenções internacionais é de- previstas no número anterior. vida uma taxa anual de manutenção de registo destinada 3 — O registo de navio ou embarcação pode ainda ser a cobrir as despesas com organismos internacionais, cujo cancelado por iniciativa da administração, em situações montante e termos da distribuição do seu produto são de- devidamente fundamentadas, designadamente por com- finidos por portaria do membro do Governo responsável provada inatividade ou falta de notícias do navio ou em- pela área do mar. barcação, nos termos e prazos previstos na lei. 3 — O incumprimento do disposto no número anterior implica o imediato cancelamento do registo. Artigo 20.º 4 — Ficam isentos das taxas de registo os navios, em- barcações e unidades auxiliares da Marinha, da AMN, das Transferência de registo forças e serviços de segurança e da proteção civil. 1 — No caso de navios ou embarcações registados noutro registo de navios e embarcações, nacional ou in- Artigo 23.º ternacional, pode ser requerida a transferência do registo, Direito aplicável ficando o requerente obrigado a apresentar a respetiva certidão de registo e cópias dos certificados dos navios Ao registo de navios e embarcações são aplicáveis, ou embarcações. com as necessárias adaptações, as disposições relativas 2 — Ao pedido e ao procedimento de transferência do ao registo predial, na medida indispensável ao suprimento registo aplica-se o disposto nos artigos 13.º e 14.º de lacunas e desde que compatíveis com a natureza dos navios e embarcações e com as disposições contidas no Artigo 21.º presente decreto-lei. Regime da compra e venda e hipoteca Artigo 24.º 1 — A compra e venda de navios e embarcações pode Disponibilização dos registos a navios e embarcações ser feita por declaração de venda, com reconhecimento no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos da assinatura, pelo proprietário ou seu representante, com menção à qualidade e poderes para o ato. A AMN e o IRN, I. P., em articulação com a DGRM, 2 — Os navios e embarcações podem ser objeto de devem assegurar a disponibilização no SNEM, de forma hipotecas legais, judiciais ou voluntárias, sendo aplicáveis direta ou através de mecanismos de interoperabilidade as disposições relativas à hipoteca de imóveis, em tudo o automática de dados, dos registos relativos a navios e que não contrariar o disposto nos números seguintes. embarcações abrangidos pelo presente capítulo existentes 3 — A constituição, modificação ou extinção da hipoteca à data da entrada em vigor do presente decreto-lei. ou de direito equivalente deve constar de documento assi- nado, com reconhecimento da assinatura, pelo titular ou seu CAPÍTULO V representante, com menção à qualidade e poderes para o ato. 4 — A redução voluntária de hipoteca ou extinção por Disposições finais e transitórias renúncia do credor deve constar de declaração expressa, com reconhecimento da assinatura, do credor hipotecário Artigo 25.º ou seu representante, com menção à qualidade e poderes Regiões Autónomas para o ato. 5 — As partes podem designar a lei aplicável à hipoteca A aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autó- ou direito equivalente, que deve ser indicada no momento nomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das do registo e entregue cópia dessa legislação, assinada pelas competências cometidas aos respetivos órgãos de governo partes. próprio. Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 13 de novembro de 2018 5267 Artigo 26.º Artigo 31.º Aplicação imediata do regime especial Disposições transitórias 1 — Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 2.º Para os navios e embarcações existentes, as alterações do regime especial de determinação da matéria coletável, de identificação decorrentes do capítulo IV devem ser constante do anexo ao presente decreto-lei, os sujeitos efetuadas na primeira renovação da certificação ocorrida passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas cole- após a entrada em vigor do presente decreto-lei. tivas (IRC) podem optar pela aplicação do regime especial durante o primeiro trimestre de 2019, nos casos em que Artigo 32.º pretendam iniciar a aplicação do regime ao período de Norma revogatória tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2018. 2 — Efetuada a opção pela aplicação do regime espe- 1 — São revogadas as disposições relativas a registo cial nos termos do número anterior ou até final dos dois de navios constantes do Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de períodos de tributação seguintes, o período inicial de per- julho, na sua redação atual, bem como os artigos 74.º, 105.º manência previsto no n.º 2 do artigo 2.º do regime especial a 107.º, 109.º a 118.º e 122.º do mesmo decreto-lei. de determinação da matéria coletável, constante do anexo 2 — As disposições referidas no número anterior rela- ao presente decreto-lei, é reduzido de cinco para três anos. tivas à marcação de inscrições nos navios ou embarcações 3 — Os sujeitos passivos que optem pelo regime es- mantêm-se em vigor até à entrada em vigor da portaria pecial no período referido no n.º 1 ou até ao final dos prevista no n.º 3 do artigo 12.º dois períodos de tributação seguintes podem optar pelo regime que lhes era aplicável antes da opção pelo regime Artigo 33.º especial, no momento de apresentação da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 120.º do Código Entrada em vigor do IRC, relativa ao primeiro período de tributação em que 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia se- o regime seja aplicável. guinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. Artigo 27.º 2 — O disposto no artigo 5.º entra em vigor no pri- Vigência do regime meiro dia do mês seguinte ao da publicação do presente decreto-lei. O regime especial de determinação da matéria coletável 3 — O disposto no capítulo IV e no artigo 32.º entra em estabelecido no presente decreto-lei tem uma vigência de vigor a 1 de janeiro de 2019. 10 anos, sendo renovado por iguais períodos, desde que obtida decisão favorável da Comissão Europeia para o Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de efeito. outubro de 2018. — António Luís Santos da Costa — Au- gusto Ernesto Santos Silva — Mário José Gomes de Frei- Artigo 28.º tas Centeno — Marcos da Cunha e Lorena Perestrello Revisão do regime de Vasconcellos — Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem — José António Fonseca Vieira da Silva — Ana 1 — Tendo em conta os resultados alcançados pela alte- Paula Mendes Vitorino. ração da tributação das atividades de transporte marítimo operada pelo presente decreto-lei e em função da avaliação Promulgado em 31 de outubro de 2018. da evolução da situação económica e financeira do país, Publique-se. o novo regime, nas suas diversas componentes, deve ser reavaliado no prazo de três anos. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. 2 — Para permitir a revisão referida no número anterior, Referendado em 6 de novembro de 2018. o Governo avalia a evolução do setor em causa, bem como eventuais constrangimentos identificados. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 3 — O regime previsto no artigo 5.º é objeto de ava- liação decorridos três anos ou assim que se encontrarem ANEXO inscritos, na qualidade de beneficiários da segurança so- cial, 500 trabalhadores, consoante o facto que ocorrer em (a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 3.º primeiro lugar. e os n.os 1 e 2 do artigo 26.º) Artigo 29.º Regime especial de determinação da matéria coletável Início de aplicação do regime especial aplicável às atividades de transporte marítimo O regime especial de determinação da matéria coletável aprovado pelo presente decreto-lei aplica-se aos períodos CAPÍTULO I de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2018. Elegibilidade Artigo 30.º Artigo 1.º Aplicação imediata do regime de segurança social Âmbito de aplicação subjetiva O regime de segurança social previsto no artigo 5.º aplica-se imediatamente aos trabalhadores de navios e 1 — Podem optar pelo regime especial de determina- embarcações atualmente inscritos no regime geral de se- ção da matéria coletável os sujeitos passivos do imposto gurança social. sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), com sede 5268 Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 13 de novembro de 2018 ou direção efetiva em Portugal e que exerçam, a título c) Rendimentos do investimento a curto prazo do capital principal, atividades de natureza comercial relacionadas de exploração, quando corresponda à remuneração de apli- com o transporte marítimo de mercadorias ou de pessoas, cações de tesouraria corrente da empresa relacionada com legalmente habilitados para o efeito, aos quais não seja as atividades abrangidas pelo presente regime especial; aplicado o regime simplificado de determinação da matéria d) Publicidade e comercialização, quando resultem da coletável previsto no artigo 86-A.º do Código de IRC. venda de espaços publicitários a bordo de navios ou em- 2 — O regime especial não é aplicável nos casos em que barcações abrangidos pelo presente regime especial; se verifiquem simultaneamente as seguintes condições: e) Atividade de «shipbrokerage» por conta dos navios ou embarcações por si utilizados e abrangidos pelo presente a) O sujeito passivo seja detentor do estatuto de média regime especial; ou grande empresa, em conformidade com as disposições f) Alienação dos ativos de exploração, que, pela sua da Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia; natureza, se destinem ao transporte marítimo; b) O sujeito passivo tenha beneficiado de um auxílio à g) Atividade de navios ou embarcações de investigação reestruturação, ao abrigo das disposições da Comunicação do fundo do mar; 2004/C244/02 da Comissão Europeia; h) Atividade de navios ou embarcações de colocação de c) A Comissão Europeia não tenha tomado em con- cabos no fundo do mar, colocação de condutas no fundo sideração os benefícios fiscais decorrentes da aplicação do mar e operações de guindaste; deste regime, aquando da decisão sobre o auxílio à rees- i) Serviços de gestão estratégica, comercial, técnica, truturação. operacional e da tripulação para os navios ou embarcações abrangidos pelo presente regime especial; Artigo 2.º j) Atividades de reboque, desde que 50 % das operações Exercício da opção anuais constituam transporte marítimo e exclusivamente no que respeita a estas atividades de transporte; 1 — A opção pela aplicação do presente regime especial k) Atividades de dragagem, desde que 50 % das opera- é efetuada pelos sujeitos passivos por via eletrónica, no ções anuais constituam transporte marítimo e exclusiva- Portal das Finanças: mente no que respeita a estas atividades de transporte; a) No início de atividade; l) Fretamento de navios ou embarcações quando o su- b) Até ao final do período de tributação no qual os su- jeito passivo continue a controlar o funcionamento e a jeitos passivos pretendam iniciar a aplicação do presente tripulação do navio ou embarcação; m) Indemnizações e subsídios recebidos no âmbito das regime especial. atividades do transporte marítimo. 2 — O período mínimo de permanência neste regime 2 — É determinada de acordo com o regime geral de especial é de cinco períodos de tributação, exceto se o tributação em IRC a matéria coletável imputável a ativi- sujeito passivo comunicar, até ao termo do prazo previsto dades que não se encontrem especificamente previstas no na alínea b) do n.º 1, que pretende cessar a aplicação do número anterior e, em especial, a matéria coletável relativa regime especial e optar pelo regime geral de tributação. às seguintes atividades: 3 — O presente regime especial cessa a sua aplicação quando deixarem de se verificar os respetivos requisitos a) Atividade de transporte regular de passageiros, in- ou o sujeito passivo opte pela cessação prevista no número cluindo a navegação em águas fluviais ou interiores, salvo anterior. quando realizadas nas Regiões Autónomas dos Açores e 4 — Os efeitos da cessação deste regime especial da Madeira; reportam-se ao primeiro dia do período de tributação em b) Atividades que não tenham por objeto o transporte que se verifique a causa de cessação ou seja comunicada de mercadorias ou passageiros, tais como atividades pis- a opção pela cessação do mesmo nos termos do n.º 2. catórias; 5 — Em caso de cessação do regime especial, o sujeito c) Serviços comerciais prestados a terceiros em zonas passivo não pode optar pelo mesmo durante os cinco pe- portuárias, tais como carga e descarga de navios ou em- ríodos de tributação subsequentes à data de produção de barcações por conta de terceiros, pilotagem e reboque de efeitos dessa cessação. navios ou embarcações nos portos; d) Atividades de museu, conservação marinha, estudos Artigo 3.º de viabilidade, exploração e extração de recursos natu- rais; Atividades abrangidas e) Utilização de navios ou embarcações ancorados per- 1 — A opção pelo presente regime especial determina a manentemente, seja qual for o seu fim; respetiva aplicação aos seguintes rendimentos e atividades f) Atividades lúdicas e de recreio, tais como passeios exercidas através de navios ou embarcações abrangidos turísticos na orla costeira ou mergulho; nos termos do artigo seguinte: g) Atividades educacionais ou sociais; h) Outras atividades conexas não expressamente pre- a) Atividade de transporte de mercadorias e passageiros; vistas no número anterior. b) Venda de produtos destinados ao consumo a bordo e prestação de serviços diretamente relacionados com a 3 — O total dos rendimentos decorrentes das ativida- atividade de transporte marítimo, incluindo serviços de des auxiliares ao transporte marítimo previstas no n.º 1 hotelaria, restauração, atividades de entretenimento e co- beneficia do regime especial de determinação da matéria mércio a bordo de um navio e embarcação elegível, desde coletável até ao limite de 50 % do total dos rendimentos que estes serviços tenham natureza acessória em relação relacionados com o transporte marítimo gerados por cada à atividade de transporte de passageiros; navio elegível. Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 13 de novembro de 2018 5269 Artigo 4.º CAPÍTULO II Requisitos de aplicação Determinação da matéria coletável 1 — O presente regime especial é aplicável unicamente aos rendimentos de atividades exercidas através de navios SECÇÃO I ou embarcações que: Disposições gerais a) Arvorem bandeira de um Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu; Artigo 5.º b) Sejam estratégica e comercialmente geridos a partir de um Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Determinação da matéria coletável Económico Europeu; e 1 — A matéria coletável prevista no presente regime c) Sejam afetos ao exercício das atividades elencadas especial é determinada através da aplicação dos seguintes no n.º 1 do artigo anterior. valores diários a cada embarcação elegível nos termos do n.º 1 do artigo anterior: 2 — Os sujeitos passivos que tenham navios ou embar- cações registados fora da União Europeia ou do Espaço Matéria coletável Arqueação líquida diária por cada Económico Europeu podem optar pela aplicação do pre- 100 toneladas líquidas sente regime especial desde que se verifiquem cumulati- vamente as seguintes condições: Até 1000 toneladas líquidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 0,75 Entre 1001 e 10 000 toneladas líquidas . . . . . . . . . € 0,60 a) Pelo menos 60 % da tonelagem líquida da sua frota Entre 10 001 e 25 000 toneladas líquidas . . . . . . . € 0,40 arvore bandeira de um Estado-Membro da União Europeia Superior a 25 001 toneladas líquidas . . . . . . . . . . . € 0,20 ou do Espaço Económico Europeu; b) Demonstrem que a gestão estratégica e comercial 2 — Quando a arqueação líquida for superior a de todos os seus navios ou embarcações é realizada no 1000 toneladas líquidas, o quantitativo da matéria coletá- território do Espaço Económico Europeu; vel é apurado pela aplicação de cada escalão às toneladas c) Cumpram as normas relativas à proteção, segurança, líquidas da embarcação que couberem dentro do mesmo ambiente e às condições de trabalho a bordo em vigor no escalão. Espaço Económico Europeu. 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, são tidos em consideração todos os navios e embarcações abrangidos 3 — O disposto no número anterior não é aplicável a que se encontrem à disposição do contribuinte, excluindo navios ou embarcações afetos às atividades de reboque e os dias em que estes não se encontrem operacionais em de dragagem que não se encontrem registados num Estado- resultado de reparações ordinárias ou extraordinárias. -Membro da União Europeia ou do Espaço Económico 4 — A matéria coletável apurada nos termos do n.º 1 Europeu. é reduzida em 50 % e 25 % no período de tributação do 4 — Se, após o início da aplicação do regime especial, início da atividade e no período de tributação seguinte, os pressupostos constantes do n.º 2 deixarem de se verifi- respetivamente. car, deve o sujeito passivo repor a percentagem mínima de 5 — O disposto no número anterior não é aplicável frota controlada num prazo máximo de três anos. nos casos em que tenha ocorrido cessação de atividade há 5 — Caso não se verifiquem as condições previstas nos menos de cinco anos. números anteriores, os rendimentos provenientes de navios 6 — É fixada por portaria dos membros do Governo res- ou embarcações não registados num Estado-Membro da ponsáveis pelas áreas das finanças e do mar uma redução de União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não re- 10 % a 20 % do quantitativo da matéria coletável previsto levam para efeitos de aplicação do presente regime, sendo no n.º 1, no caso de navios ou embarcações com arquea- tributados nos termos das regras gerais do Código do IRC. ção superior a 50 000 toneladas líquidas que recorram a 6 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o mecanismos de preservação ambiental do meio marinho e conceito de gestão estratégica e comercial pressupõe, por de redução dos efeitos das alterações climáticas. parte do sujeito passivo, o controlo e risco da atividade 7 — À matéria coletável determinada nos termos do marítima. presente artigo não são aplicáveis quaisquer outras dedu- 7 — Podem beneficiar do presente regime os navios ou ções legalmente previstas. embarcações em regime de afretamento a terceiros, com ou sem tripulação, por parte do sujeito passivo, desde que: Artigo 6.º a) Reúnam os demais requisitos previstos nos n.os 1 e 2; Gastos e perdas b) A percentagem da tonelagem líquida dos navios ou embarcações tomados de afretamento a terceiros não su- 1 — Quando seja aplicável o presente regime especial, pere 75 % da totalidade da frota do sujeito passivo; os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito c) O rendimento proveniente de navios ou embarcações passivo exclusivamente no exercício das atividades previs- tomados em regime de afretamento não seja superior ao tas no n.º 1 do artigo 3.º através de navios ou embarcações quádruplo do rendimento proveniente de navios ou embar- elegíveis nos termos do n.º 1 do artigo 4.º não são dedutí- cações de que o sujeito passivo seja proprietário. veis para efeitos de determinação do lucro tributável. 2 — No caso de gastos e perdas comuns incorridos ou 8 — Os navios ou embarcações tomados em regime de suportados pelo sujeito passivo no exercício de atividades afretamento a terceiros ou adquiridos em regime de aluguer previstas no n.º 1 do artigo 3.º através de navios ou em- de longa duração ou leasing são equiparados aos navios barcações abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º ou embarcações da propriedade da empresa. e de atividades não previstas no referido n.º 1 do artigo 3.º 5270 Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 13 de novembro de 2018 ou através de navios ou embarcações não abrangidos pelo presente regime especial devem organizar a sua conta- disposto no n.º 1 do artigo 4.º, incluindo os gastos e per- bilidade de modo a permitir o controlo individualizado das previstos no n.º 2 do artigo 55.º do Código do IRC, o dos resultados apurados nas atividades previstas no n.º 1 sujeito passivo pode deduzir a parte dos gastos e perdas do artigo 3.º exercidas através de navios ou embarcações que corresponder às atividades não previstas no n.º 1 do abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º e dos re- artigo 3.º ou relativa ao exercício de atividades através de sultados apurados nas atividades não previstas no n.º 1 do navios ou embarcações não abrangidos pelo disposto no artigo 3.º ou não exercidas através de navios ou embarca- n.º 1 do artigo 4.º ções abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o montante dos gastos ou perdas comuns é dedutível, res- Artigo 9.º petivamente, na proporção das atividades não previstas no Cálculo das mais-valias ou menos-valias n.º 1 do artigo 3.º ou na proporção das atividades exercidas através de navios ou embarcações não abrangidos pelo Em caso de mudança do regime de determinação da disposto no n.º 1 do artigo 4.º no volume de negócios do matéria coletável durante o período em que os ativos se- sujeito passivo, sem prejuízo das demais disposições do jam depreciáveis ou amortizáveis, devem considerar-se Código do IRC. no cálculo das mais-valias ou menos-valias, relativamente ao período em que seja aplicado o regime especial de Artigo 7.º determinação do lucro tributável aplicável às atividades de transporte marítimo previsto no presente decreto-lei, as Articulação com o Código do IRC quotas mínimas de depreciação ou amortização. 1 — À matéria coletável dos sujeitos passivos de IRC 111797192 determinada nos termos do presente regime especial é aplicada a taxa prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código Decreto-Lei n.º 93/2018 do IRC, sem prejuízo das eventuais reduções ao abrigo do de 13 de novembro Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, ou do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 O presente decreto-lei tem por objeto a criação de um de fevereiro. novo regime jurídico aplicável à náutica de recreio, medida 2 — Sem prejuízo das regras previstas no artigo 52.º do que integra a aposta do XXI Governo Constitucional na Código do IRC, os prejuízos fiscais apurados em períodos concretização do mar como um desígnio nacional, assente anteriores ao da aplicação do presente regime especial são numa estratégia a médio e longo prazo sustentada na poten- dedutíveis ao lucro tributável apurado no exercício de cialização das atividades económicas do mar e na criação atividades não previstas no n.º 1 do artigo 3.º ou através de oportunidades que aumentem a competitividade e o de navios ou embarcações não abrangidos pelo disposto investimento nesta atividade. no n.º 1 do artigo 4.º apenas na proporção do volume de O crescente desenvolvimento das atividades de náutica negócios que corresponder às atividades não previstas de recreio, o aumento do número de embarcações e de no n.º 1 do artigo 3.º e às atividades exercidas através de navegadores de recreio e, bem assim, os desenvolvimentos navios ou embarcações não abrangidos pelo disposto no regulamentares e tecnológicos verificados na área da tra- n.º 1 do artigo 4.º no volume de negócios total do sujeito mitação eletrónica de procedimentos reclamam a alteração passivo. do atual quadro jurídico da atividade da náutica de recreio, 3 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 106.º previsto no Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado do Código do IRC, o cálculo do pagamento especial por pelo Decreto-Lei n.º 124/2004, de 25 de maio. conta dos sujeitos passivos de IRC que optem pelo pre- Aumentando o nível de segurança exigível para as em- sente regime especial é efetuado tomando em consideração barcações e para os seus utilizadores, procede-se à simplifi- apenas o volume de negócios apurado no exercício de cação e modernização dos procedimentos de certificação e atividades não previstas no n.º 1 do artigo 3.º e através de registo das embarcações, numa ótica de desterritorialização, navios ou embarcações não abrangidos pelo disposto no bem como da certificação dos navegadores de recreio, res- n.º 1 do artigo 4.º pondendo ainda ao desenvolvimento normativo verificado 4 — O lucro tributável relevante para efeitos do disposto a nível europeu e às necessidades manifestadas pelo setor. no artigo 87.º-A do Código do IRC e no artigo 18.º da Lei Neste contexto, foi introduzido um conjunto substan- n.º 73/2013, de 3 de setembro, corresponde à soma algé- cial de alterações ao quadro legal existente, num trabalho brica da matéria coletável determinada nos termos deste precedido de diálogo e de concertação de soluções com as regime especial e do lucro tributável determinado de acordo diversas entidades interessadas e ligadas àquela atividade. com o regime geral de tributação em IRC. O presente decreto-lei concretiza, na parte relativa às 5 — Em tudo o que não se achar especificamente re- embarcações e aos navegadores de recreio, as regras estabe- gulado no presente regime especial, designadamente em lecidas no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos, relação a preços de transferência, tributações autónomas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho. regras de liquidação e pagamento, são aplicáveis aos su- Obedecendo à mesma lógica de melhoria da prestação jeitos passivos de IRC as regras gerais previstas no Código do serviço público, prevê-se que todas as comunicações do IRC. com os serviços envolvidos sejam efetuadas através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar), estabelecendo-se uma Artigo 8.º lógica de desmaterialização que garante a utentes, armado- res, proprietários e marítimos, independentemente do local Obrigações contabilísticas onde se encontrem, uma maior e mais ampla agilidade na Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º do Código relação com a Administração Pública, evitando-se, assim, do IRC, os sujeitos passivos que optem pela aplicação do deslocações desnecessárias aos serviços. Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 13 de novembro de 2018 5271 Cientes da relevância de serviços de proximidade e de Circulação e da taxa de farolagem e balizagem seja da resolução local de problemas, ainda que num sistema realizado simultaneamente. tendencialmente desmaterializado e por meios eletrónicos, Em suma, introduzem-se medidas de coerência com os garante-se igualmente que os cidadãos possam optar pelo padrões estabelecidos na Diretiva n.º 2013/53/UE, bem atendimento presencial através dos órgãos locais da Au- como medidas de simplificação de procedimentos e re- toridade Marítima Nacional, nomeadamente as Capitanias dução da burocracia e, ainda, medidas de democratização dos Portos, e das administrações portuárias. e redução de custos, facilitando, desta forma, o acesso às Nesta perspetiva, e tendo presente outro dos objetivos atividades náuticas. transversais do Governo — a descentralização e a promo- Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- ção do interior — está também prevista a possibilidade de giões Autónomas, a Comissão Nacional de Proteção de atendimento por serviços das regiões autónomas ou das Dados e o Conselho da Náutica de Recreio. autarquias que o pretendam. Assim: O presente decreto-lei não altera as competências das Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- diferentes entidades envolvidas, assegurando o equilíbrio tituição, o Governo decreta o seguinte: entre a experiência dos serviços e os objetivos de simpli- ficação e agilização de atos e procedimentos. O modelo de vistorias e certificação de embarcações de CAPÍTULO I recreio é objeto de uma profunda revisão. São eliminadas Disposições gerais as vistorias de registo de embarcações de recreio novas abrangidas pela Diretiva n.º 2013/53/UE, do Parlamento Artigo 1.º Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, rela- tiva às embarcações de recreio e às motas de água. Neste Objeto âmbito, prevê-se também a possibilidade de as vistorias O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da a seco serem substituídas por vistorias subaquáticas, per- atividade da náutica de recreio. mitindo reduzir fortemente o seu custo para os proprietá- rios, em resposta a uma das principais exigências para o aumento da competitividade da náutica de recreio. Artigo 2.º As vistorias passam a poder ser realizadas por entidades Âmbito públicas e privadas, sob determinadas condições. Será ainda possível optar pela realização das vistorias no local 1 — O presente decreto-lei aplica-se: indicado pela entidade prestadora do serviço ou pela des- a) Às embarcações de recreio, qualquer que seja a sua locação de um técnico ao local indicado pelo particular, classificação, aos respetivos equipamentos e materiais, com taxas e tempos de atendimento diferenciados. aos seus utilizadores e ainda às entidades gestoras de ma- Deste modo, procede-se à aproximação da Administra- rinas ou portos de recreio ou de outros locais destinados ção aos cidadãos e, simultaneamente, à abertura à iniciativa à amarração dessas embarcações; privada, sendo criada uma atividade económica poten- b) Aos navegadores de recreio nas matérias relativas ciadora de investimento privado no setor. Estas medidas ao processo de formação, avaliação e emissão das respe- permitem, ainda, acelerar os procedimentos de vistorias de tivas cartas, incluindo a credenciação e fiscalização das embarcações e de emissão da respetiva certificação. entidades formadoras. A classificação das embarcações destinadas ao recreio e desporto é estabelecida de acordo com as categorias de 2 — Não são abrangidas pelo presente decreto-lei: conceção, previstas na Diretiva n.º 2013/53/UE, trans- posta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei a) As embarcações exclusivamente destinadas a com- n.º 26-A/2016, de 9 de junho, passando a existir uma cor- petição e respetivo treino, a apoio aos treinos, a apoio e respondência plena entre as categorias de conceção das segurança às competições identificadas como tal e regis- embarcações e as respetivas zonas de navegação. tadas nessa qualidade pelas respetivas federações; É ainda introduzida a emissão de livrete eletrónico, ao b) As canoas, caiaques, gaivotas, cocos e outras em- qual podem estar associados todos os documentos exigidos barcações de praia desprovidas de motor ou vela, que a bordo. A apresentação de documentos de bordo em ações naveguem até à distância de 300 metros (m) da margem; de fiscalização é, assim, substituída pela apresentação de c) As pranchas, sejam ou não à vela; um código que permite às entidades fiscalizadoras aceder d) As embarcações experimentais; eletronicamente ao livrete e demais documentos da embar- e) As embarcações antigas, tradicionais ou de constru- cação, bem como à respetiva carta de navegador de recreio. ção tradicional, como tal reconhecidas pelas respetivas No que respeita às cartas de navegador de recreio, deixa associações, sem prejuízo da obrigatoriedade de registo, de de ser exigida a obtenção prévia de carta imediatamente manutenção e de possuírem os equipamentos de segurança inferior para a obtenção de carta de patrão de costa e patrão previstos para a área de navegação onde operarem. de alto-mar e procede-se à extensão do prazo de validade de todas as cartas de navegador de recreio, tornando-se a 3 — A utilização de embarcações de recreio com fins renovação obrigatória apenas aos 70 anos. Os respetivos comerciais, nomeadamente na atividade marítimo-turística, procedimentos de emissão, renovação, equiparação e re- é regulada por legislação própria. conhecimento são desmaterializados, prevendo-se a sua 4 — As embarcações de recreio podem ser utilizadas tramitação eletrónica, através do BMar. para fins de investigação ou outras atividades sem fins Finalmente, prevê-se que a aquisição dos pirotécnicos comerciais, carecendo, para o efeito, de autorização da obrigatórios passe a ser feita diretamente no estabeleci- Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços mento de venda e que o pagamento do Imposto Único Marítimos (DGRM). 5272 Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 13 de novembro de 2018 Artigo 3.º Artigo 4.º Definições Desmaterialização de procedimentos Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: 1 — A informação relativa às ER e às cartas de nave- a) «Águas abrigadas», as águas junto à costa, num raio gador de recreio é inscrita no Sistema Nacional de Em- de 3 milhas de um qualquer porto de abrigo, pequenas barcações e Marítimos (SNEM), criado pelo Decreto-Lei baías, lagos, lagoas, rios, canais e albufeiras em situa- n.º 43/2018, de 18 de junho, cuja gestão é da competência ções de vento que não ultrapasse a intensidade 4 na escala da DGRM, a que têm acesso todas as entidades que inter- Beaufort e altura significativa da vaga igual ou inferior a vêm nos atos de certificação, registo e fiscalização de ER 0,3 m; e navegadores de recreio. b) «Comprimento do casco», o comprimento do casco 2 — A informação constante do SNEM relativa aos medido de acordo com a norma harmonizada aplicável de navegadores integra a informação constante do cartão de suporte à Diretiva, cuja referência foi publicada no Jornal cidadão, mediante protocolo a celebrar entre a DGRM e o Oficial da União Europeia; Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN, I. P.), bem c) «Diretiva», a Diretiva n.º 2013/53/UE, do Parlamento como com outras entidades públicas com competência na Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, matéria, quando aplicável. relativa às embarcações de recreio e às motas de água 3 — As comunicações e a prática dos atos previstos e que revoga a Diretiva n.º 94/25/CE, transposta para a no presente decreto-lei, bem como toda a tramitação, são ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 26-A/2016, efetuados de forma desmaterializada através do Balcão de 9 de junho; Eletrónico do Mar (BMar), sendo os pedidos reencaminha- d) «Embarcação auxiliar», a embarcação utilizada no dos, em razão da matéria, para as entidades competentes, apoio à embarcação de recreio e cujas dimensões permitam que asseguram a atualização permanente e imediata dos o seu embarque e transporte na embarcação principal; atos no SNEM. e) «Embarcação de recreio» (ER), todo o engenho ou 4 — Aos pedidos de registo e de inscrição previstos aparelho, de qualquer natureza, utilizado ou suscetível de no presente decreto-lei garante-se a desterritorializa- ser utilizado como meio de deslocação de superfície na ção, podendo os mesmos ser requeridos através do água, em lazer ou desportos náuticos; BMar, dos terminais de acesso referidos no número f) «ER da União Europeia», a embarcação de recreio seguinte ou ainda presencialmente em qualquer órgão que arvore pavilhão de Estado-membro da União Europeia local da AMN. (UE); 5 — Para efeitos de atendimento presencial e de pro- g) «ER de país terceiro», a embarcação de recreio que ximidade, são instalados terminais de acesso ao BMar arvore pavilhão de país que não integre a UE; nos seguintes locais ou entidades, para além da DGRM, h) «Embarcação nova», a embarcação construída há dos órgãos centrais e locais competentes da AMN e dos menos de oito anos e que ainda não foi registada nem serviços de registo do IRN, I. P.: usada; i) «Lotação» o número máximo de pessoas, incluindo a) Órgãos regionais indicados pelos Governos das Re- a tripulação, que uma embarcação pode transportar em giões Autónomas dos Açores e da Madeira; segurança de acordo com a recomendação do fabricante; b) Autarquias locais que manifestem interesse nesse j) «Mota de água», uma embarcação destinada a fins sentido; desportivos e recreativos com comprimento do casco in- c) Administrações portuárias; ferior a 4 m, que utilize um motor de propulsão com uma d) Lojas e Espaços de Cidadão. bomba a jato de água como fonte principal de propulsão e seja concebida para ser manobrada por uma pessoa sentada, 6 — Os pedidos e a respetiva documentação são apre- em pé ou ajoelhada em cima de um casco e não dentro dele, sentados pelo interessado, através do BMar, em formato com lotação de mais um ou dois tripulantes, conforme eletrónico, diretamente ou nos terminais de acesso referidos conceção do fabricante e registo de lotação pela DGRM; no número anterior. k) «Porto de abrigo», um porto ou um local da costa 7 — Quando, por motivo de indisponibilidade do BMar, onde uma ER pode encontrar refúgio e as pessoas podem não for possível o cumprimento do disposto no número embarcar e desembarcar em segurança, constante da lista anterior, a transmissão da informação em causa pode ser a elaborar conjuntamente pela Autoridade Marítima Na- efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomea- cional (AMN) e pela DGRM e a publicar nas respetivas damente através de correio eletrónico, com exceção da plataformas eletrónicas; prática de atos que exigem a salvaguarda do princípio da l) «Potência de propulsão», a potência máxima do ou prioridade do registo. dos motores instalados numa ER, utilizados como meio 8 — Em caso de impossibilidade de acesso ou uti- de propulsão principal ou auxiliar, que constar das espe- lização de meios eletrónicos, o particular pode re- cificações técnicas do fabricante, expressa em kilowatts correr aos serviços das entidades referidas no n.º 5, (kW), horse power (hp) ou libras-força; assegurando-se em todo o caso a prática dos atos de m) «Comandante de uma ER», o responsável pelo co- registo e inscrição de modo informatizado e os neces- mando e pela segurança da ER, das pessoas e dos bens sários mecanismos de interoperabilidade automática embarcados, bem como pelo cumprimento das regras de de dados com o SNEM. navegação, competindo-lhe ainda, no caso de não ser o 9 — No caso de pedidos de registo de direitos, ónus ou proprietário da embarcação, representá-lo perante as en- encargos, devem ser apresentados documentos autênticos tidades fiscalizadoras. ou autenticados. Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 13 de novembro de 2018 5273 Artigo 5.º c) O tipo de casco; Entidades competentes d) O sistema de propulsão. 1 — Sem prejuízo de outras competências legalmente Artigo 7.º atribuídas, compete à DGRM: Classificação quanto à categoria de conceção a) A elaboração das especificações técnicas dos equi- pamentos das ER; Quanto à categoria de conceção, nos termos da Diretiva, b)Aemissão e renovação das cartas de navegador de recreio; as ER classificam-se da seguinte forma: c) A emissão de licença de construção ou modificação das ER; a) Categoria de conceção A, a ER considerada adequada d) Relativamente às ER do tipo 1, 2 e 3: para ventos que podem exceder a força 8 na escala de Beaufort e vagas que excedam uma altura significativa i) A realização de vistorias; de 4 m; ii) A classificação, arqueação e emissão da informação b) Categoria de conceção B, a ER considerada adequada técnica; para ventos de força igual ou inferior a 8 na escala de e) A fixação da lotação e tripulação mínima de segurança. Beaufort e vagas com uma altura significativa igual ou inferior a 4 m; 2 — Compete à AMN: c) Categoria de conceção C, a ER considerada adequada para ventos com uma força igual ou inferior a 6 na escala a) O registo de propriedade das ER; de Beaufort e vagas com uma altura significativa igual ou b) Relativamente às ER do tipo 4 e 5: inferior a 2 m; i) A realização de vistorias; d) Categoria de conceção D, a ER considerada adequada ii) A classificação, arqueação e emissão da informação para ventos com uma força igual ou inferior a 4 na escala técnica. de Beaufort e vagas com uma altura significativa igual ou 3 — Compete ao IRN, I. P., o registo de todos os de- inferior a 0,3 m, com vagas ocasionais com uma altura mais factos referentes a ER que, nos termos do artigo 10.º máxima de 0,5 m. do Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de novembro, estão sujeitos a registo, sendo o registo efetuado com recurso à Artigo 8.º informação das ER contida no SNEM. Classificação quanto à zona de navegação 4 — Os serviços de registo do IRN, I. P., devem, após lavrar os respetivos registos, disponibilizar a informação 1 — Quanto à zona de navegação, as ER classificam-se no SNEM. da seguinte forma: 5 — Podem realizar vistorias as entidades parceiras que cumpram os requisitos do anexo ao presente decreto-lei, a) «ER de tipo 1», embarcações para navegação oceâ- que dele faz parte integrante, e celebrem, para o efeito, um nica, as ER de categoria de conceção A, concebidas e protocolo com a entidade competente, ou as entidades cola- adequadas para navegar sem limite de área; boradoras que cumpram os mesmos requisitos e obtenham b) «ER de tipo 2», embarcações para navegação ao o respetivo licenciamento junto daquela entidade. largo, as ER de categoria de conceção A ou B, concebidas 6 — Para efeitos do disposto no número anterior, e adequadas para navegar até 200 milhas da costa; consideram-se entidades parceiras as entidades públicas c) «ER de tipo 3», embarcações para navegação costeira, da Administração central, regional e local e entidades co- as ER de categoria de conceção A, B ou C, concebidas e laboradoras as entidades privadas, as quais são fiscalizadas adequadas para navegar até uma distância não superior a pela DGRM nos termos do presente decreto-lei. 40 milhas da costa; 7 — A lista de entidades que realizam vistorias é publi- d) «ER de tipo 4», embarcações para navegação cos- cada e atualizada trimestralmente no sítio da DGRM na teira restrita, as ER de categoria de conceção A, B ou C, Internet, com indicação do tempo médio de espera para concebidas e adequadas para navegar até 25 milhas de um conclusão da vistoria, por tipo de ER. qualquer porto de abrigo e até 6 milhas da costa; 8 — O procedimento administrativo atinente ao licen- e) «ER de tipo 5», embarcações para navegação em ciamento referido no n.º 5 é aprovado por portaria do mem- águas abrigadas, as ER de categoria de conceção A, B, bro do Governo responsável pela área do mar. C e D, concebidas e adequadas para navegar em águas abrigadas ou em águas interiores num raio de 3 milhas de CAPÍTULO II um qualquer porto de abrigo. Classificação e identificação das embarcações 2 — As ER de tipo 5: de recreio a) Estão dispensadas de sinalização luminosa desde que SECÇÃO I naveguem entre o nascer e o pôr-do-sol; b) Se movidas exclusivamente a remos, não podem Classificação de embarcações de recreio navegar para além de uma milha da costa. Artigo 6.º 3 — As motas de água e as pranchas motorizadas não Classificação das embarcações de recreio podem navegar entre o pôr e o nascer do sol, salvo em situações excecionais devidamente autorizadas pelos As ER são classificadas segundo: órgãos locais da AMN, mediante pedido apresentado a) A categoria de conceção; no BMar, e desde que salvaguardadas as condições de b) A zona de navegação; segurança. 5274 Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 13 de novembro de 2018 Artigo 9.º 2 — Não sendo possível a inscrição à popa de forma Classificação quanto ao tipo de casco legível, deve o conjunto de identificação ser inscrito em ambas as alhetas da embarcação. Quanto ao tipo de casco, as ER classificam-se da se- 3 — Os caracteres do conjunto de identificação devem guinte forma: ser de altura igual ou superior a 6 centímetros (cm) para a) Embarcações abertas, as ER de boca aberta; as embarcações do tipo 5 e a 10 cm para as dos restantes b) Embarcações parcialmente abertas, as ER de boca tipos. aberta com cobertura parcial, fixa ou amovível, da zona 4 — As ER dos tipos 1, 2, 3 e 4 devem ter inscrito no de vante; costado, em ambos os bordos ou em sanefas, e de forma c) Embarcações fechadas, as ER com cobertura estrutu- bem visível, apenas o nome. ral completa que permita a estanquidade à entrada de água; 5 — As embarcações de apoio a uma ER devem ter d) Embarcações com convés, as ER que dispõem de um inscrito, em local bem visível, o nome da embarcação pavimento estrutural completo com cobertura protegida principal, seguido da abreviatura «AUX», em caracteres por superstruturas, rufos ou gaiutas. de altura igual ou superior a 6 cm. 6 — A existência de outras inscrições exteriores, nomea- Artigo 10.º damente as siglas de clubes, não pode prejudicar a boa leitura e a identificação dos caracteres a que se referem Classificação quanto ao sistema de propulsão os números anteriores. Quanto ao sistema de propulsão, as ER classificam-se 7 — As motas de água e as pranchas motorizadas estão da seguinte forma: apenas obrigadas à afixação dos elementos constantes das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º a) Embarcações a remos, as ER em que os remos são o 8 — As embarcações antigas, as tradicionais e as de cons- meio de propulsão principal; trução tradicional podem adaptar as inscrições exteriores b) Embarcações à vela, as ER em que as velas são o à sua traça original, desde que autorizadas pela DGRM. meio de propulsão principal; c) Embarcações a motor, as ER em que os motores são o meio de propulsão principal; Artigo 14.º d) Embarcações à vela e a motor, as ER cujo meio de Uso da bandeira nacional propulsão principal pode ser indistintamente a vela e/ou o motor. 1 — As ER registadas nos termos do presente decreto-lei arvoram bandeira nacional. SECÇÃO II 2 — As ER dos tipos 1, 2 e 3 são obrigadas a usar a bandeira nacional nos seguintes casos: Identificação das embarcações de recreio a) Na entrada ou saída de qualquer porto nacional ou Artigo 11.º estrangeiro; b) Em viagem, ao cruzar com navio de guerra ou com Identificação embarcações ao serviço de forças de segurança de qualquer 1 — As ER são identificadas pelo conjunto de identifi- nacionalidade. cação, que é composto sequencialmente por: 3 — As ER, quando em regata, estão dispensadas do a) Nome; cumprimento do disposto no número anterior. b) Número de registo; 4 — Os distintivos dos proprietários das ER, os galhar- c) Algarismo designativo do tipo de embarcação quanto detes dos clubes e quaisquer outras bandeiras só podem à zona de navegação, de acordo com o disposto no ar- ser içados quando a bandeira nacional também o esteja, tigo 8.º, acrescido das letras «PT». exceto quando em regata. 2 — Os elementos indicados nas alíneas b) e c) do nú- mero anterior devem ser expressos separados por um traço. CAPÍTULO III Artigo 12.º Registo e documentos de bordo Nome SECÇÃO I 1 — O nome da ER é aprovado pela entidade gestora do SNEM. Disposições gerais 2 — Os nomes devem ser distintos e não suscetíveis de confusão ou erro relativamente àqueles que se encontrem Artigo 15.º registados, não sendo permitidas expressões comummente Registo obrigatório consideradas ofensivas. 1 — As ER estão obrigatoriamente sujeitas a registo Artigo 13.º de propriedade, só podendo ser utilizadas depois de re- gistadas. Inscrições exteriores 2 — O registo é alterado no caso de transmissão da titu- 1 — As ER devem ter inscrito à popa o conjunto de laridade da ER, bem como nos casos de alteração do nome identificação em caracteres bem legíveis, de cor contras- e das características principais, caso implique a alteração de tante com a da embarcação. características técnicas ou da zona de navegação das ER. Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 13 de novembro de 2018 5275 3 — O registo de propriedade pode ser realizado, a tí- 3 — O pedido de registo das ER deve ainda ser acom- tulo provisório, nos consulados, em condições a fixar por panhado dos seguintes elementos: portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas a) Classificação da ER; dos negócios estrangeiros, da defesa nacional e do mar. b) Características dimensionais, ou seja, comprimento e boca; Artigo 16.º c) Lotação máxima para cada zona de navegação em Utilização de embarcações sem registo prévio que seja permitida navegar; 1 — As ER auxiliares de comprimento igual ou inferior d) Cor e material de construção do casco; a 2,5 m e potência igual ou inferior a 4,5 kW não estão e) Cor da superstrutura; sujeitas a qualquer registo, vistoria, inspeção, verificação f) Modelo, número do casco e data de construção; ou pagamento de taxa. g) Número, marca, modelo e potência do motor. 2 — A pedido dos interessados, nomeadamente dos construtores ou dos comerciantes, a DGRM pode autorizar 4 — O pedido de alteração de registo das ER é acom- a navegação de ER não registadas, em demonstrações para panhado dos seguintes elementos: fins comerciais, as quais serão consideradas embarcações a) Identificação da alteração pretendida; em experiência, fixando as respetivas condições de nave- b) No caso de alteração do proprietário da ER, os refe- gação e segurança. ridos nas alíneas a) e b) do n.º 1; 3 — A autorização referida no número anterior pode ser c) No caso de alteração do nome da ER, indicação do requerida através do BMar e deve ser emitida no prazo de nome pretendido; cinco dias, em formato eletrónico, podendo ser consultada d) No caso de alteração das características principais pelas entidades fiscalizadoras. da ER ou da zona de navegação que implique a alteração de 4 — A autorização referida no n.º 2 não carece de vis- características técnicas, indicação da entidade pretendida toria e deve ser concedida para uma determinada viagem para a realização da vistoria periódica, salvo se a mesma ou por um período de tempo que não exceda seis meses, já tiver sido realizada; devendo ser exibida sempre que solicitada pelas entidades e) No caso de as alterações das características técnicas competentes pela fiscalização. implicarem a substituição de motores, documento com- 5 — A autorização a que se refere o n.º 2 deve ser limi- provativo da respetiva compra, com indicação da marca, tada às zonas de navegação costeira restrita ou em águas do modelo, da potência e do número de série. abrigadas, independentemente da classificação da embar- cação e considerando os meios de salvação embarcados. 5 — Todos os elementos previstos no presente artigo são submetidos através do BMar, em formato eletrónico, sem SECÇÃO II prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei Procedimentos n.º 43/2018, de 18 de junho. Artigo 17.º Artigo 18.º Elementos instrutórios Procedimento de registo 1 — O pedido de registo das ER é acompanhado dos 1 — A tramitação do procedimento de registo, incluindo seguintes elementos: os atos praticados e documentos produzidos, ocorre através do SNEM de forma desmaterializada. a) Identificação do proprietário: 2 — Apresentado o pedido, este é reencaminhado i) No caso de pessoa singular, nome completo, número para a DGRM, no caso de se tratar de ER de tipo 1, do documento de identificação, número de identificação 2 ou 3, ou para a AMN, no caso de se tratar de ER de fiscal e, tratando-se de residente fora de território nacional, tipo 4 ou 5. comprovativo de morada; 3 — Em ambos os casos, a entidade competente, no ii) No caso de pessoa coletiva, número de identificação prazo de 15 dias, aprecia os elementos instrutórios, realiza de pessoa coletiva e código de acesso à certidão perma- a vistoria inicial se necessário e emite a informação técnica nente e, no caso de empresas registadas fora do território para efeitos de registo que contém os elementos previstos nacional, documento equivalente; no n.º 3 do artigo anterior. 4 — O prazo previsto no número anterior é reduzido b) Documentos ou elementos comprovativos da aqui- para cinco dias caso não seja necessária a vistoria ini- sição de titularidade da ER; cial. c) Indicação do nome pretendido para a ER; 5 — Após a emissão da informação técnica para efeitos d) Declaração UE de conformidade, quando aplicável; de registo, a entidade gestora do SNEM aprova o nome e) Tratando-se de ER adquirida ou importada direta- da ER no prazo de dois dias, sendo o processo reencami- mente de países terceiros pelos seus proprietários, decla- nhado para a entidade competente para o registo. ração aduaneira comprovativa do desalfandegamento. 6 — Concluídos os procedimentos referidos nos núme- ros anteriores, a entidade competente, no prazo de cinco 2 — O requerente pode autorizar a entidade competente, dias, lavra o registo. através dos dados enviados pelo IRN, I. P., a aceder aos 7 — Após a conclusão do registo previsto no número dados constantes do respetivo cartão de cidadão necessá- anterior, a entidade competente emite o livrete da ER no rios à instrução do pedido. prazo de um dia. 5276 Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 13 de novembro de 2018 Artigo 19.º SECÇÃO III Procedimento de alteração do registo Documentos de bordo 1 — Se for apresentado pedido de alteração de registo Artigo 22.º de propriedade da ER, a entidade competente efetua a alteração do registo e emite novo livrete no prazo de Documentos de bordo 10 dias. 1 — Constituem documentos de bordo os seguintes: 2 — Caso seja apresentado pedido de alteração das características principais ou da zona de navegação da ER, a) Livrete da ER; é aplicável o procedimento previsto no artigo anterior. b) Carta de navegador de recreio; c) Apólice do seguro de responsabilidade civil, quando aplicável; Artigo 20.º d) Comprovativo da liquidação do Imposto Único de Cancelamento do registo Circulação, quando aplicável. 1 — Sem prejuízo da salvaguarda dos direitos e in- 2 — Constituem ainda documentos de bordo, quando teresses de terceiros, o registo é cancelado pelos órgãos exigíveis e consoante a classificação da ER: locais da AMN, a pedido do interessado, nas seguintes situações: a) Licença de estação da embarcação; b) Documento comprovativo de vistorias; a) Transferência do registo da ER para outro país; c) Documento comprovativo das inspeções efetuadas b) Venda da ER; às jangadas pneumáticas. c) Desmantelamento; d) Perda da ER, designadamente por naufrágio ou in- 3 — Todos os documentos de bordo emitidos pela DGRM cêndio. são por esta entidade associados ao livrete eletrónico no SNEM. 2 — Efetuado o pedido, o cancelamento do registo é 4 — Através do BMar, o particular pode requerer à efetuado no prazo de 10 dias. DGRM a associação ao livrete eletrónico dos documentos 3 — O registo de ER pode ainda ser cancelado por previstos que não sejam emitidos pela DGRM, ficando iniciativa da administração, em situações devidamente estes disponíveis no SNEM, sendo consultáveis pelas en- fundamentadas, designadamente por comprovada inati- tidades fiscalizadoras. vidade ou falta de notícias da ER, nos termos e prazos 5 — O responsável pelo governo da ER deve apresentar, previstos na lei. quando tal lhe seja exigido pelas entidades fiscalizadoras, o livrete da ER e a carta de navegador de recreio, em Artigo 21.º papel ou em formato eletrónico, ou os respetivos códigos de acesso, bem como os restantes documentos de bordo Livrete da embarcação previstos nos n.os 1 e 2. 1 — O livrete é o documento que comprova que a ER 6 — Os particulares ficam dispensados de apresentar se encontra registada e que pode ser utilizada para os fins os documentos referidos no número anterior em papel, a que se destina. quando os mesmos se encontrem associados ao livrete 2 — Do livrete constam os seguintes dados: eletrónico, aos quais as entidades fiscalizadoras acedem através do SNEM. a) Informação relativa à identificação da ER, in- 7 — Quando não for possível aceder à informação cons- cluindo: tante do SNEM, as entidades fiscalizadoras validam, em momento posterior, a informação necessária, informando i) Modelo, número do casco e data de construção; desde logo o particular de que as eventuais desconformi- ii) Cor e material de construção do casco; dades detetadas serão objeto de procedimento sanciona- iii) Classificação da embarcação; tório. iv) Comprimento e boca da ER; v) Características do motor, se aplicável; CAPÍTULO IV b) Identificação do proprietário da ER através do seu Vistorias das embarcações de recreio nome e número de identificação fiscal, cartão de cidadão ou passaporte. Artigo 23.º Vistorias 3 — Do livrete não devem constar dados sobre o equi- pamento de segurança da ER. 1 — As ER estão sujeitas às seguintes vistorias: 4 — O livrete é emitido eletronicamente e consta a) Inicial; do SNEM, sendo disponibilizado ao titular da ER um b) Periódica; código de acesso, podendo o particular requerer a sua c) Extraordinária. emissão em papel. 5 — O modelo do livrete é aprovado por portaria emi- 2 — As vistorias são requeridas através do BMar, inde- tida pelo membro do Governo responsável pela área do pendentemente da entidade indicada para o efeito, sendo mar. os respetivos relatórios inseridos no SNEM. Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 13 de novembro de 2018 5277 3 — As vistorias são realizadas pela DGRM ou pe- 5 — Quando seja necessário realizar uma inspeção a la AMN, conforme o tipo de ER, nos termos previstos no seco e na água, a entidade competente deve realizá-la no artigo 5.º mesmo dia. 4 — As vistorias periódicas podem ainda ser efetuadas por entidades parceiras e colaboradoras, as quais, nos ter- Artigo 26.º mos previstos no Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, têm acesso a toda a informação relevante e submetem o Vistorias extraordinárias relatório com o resultado da vistoria no SNEM, que é 1 — As ER estão sujeitas a vistorias extraordinárias: validado pela DGRM. 5 — No caso de ER ancoradas em porto estrangeiro, a) Por determinação de autoridade judicial; as vistorias podem ser requeridas à entidade consular, b) Por despacho do diretor-geral da DGRM: que, para o efeito, solicita a intervenção da administração i) Quando haja conhecimento fundamentado de factos marítima local ou nomeia um perito, preferencialmente ao que possam colocar em perigo a segurança da navegação serviço de uma sociedade classificadora. ou para prevenir a contaminação dos recursos marinhos e hídricos, nomeadamente aquando da ocorrência de aci- Artigo 24.º dente marítimo; Vistoria inicial ii) Mediante proposta da AMN, no âmbito das suas competências de fiscalização; 1 — A vistoria inicial é realizada previamente ao registo iii) Mediante proposta das entidades com competência e certifica que a ER cumpre todas as regras de segurança e nas áreas de jurisdição e fiscalização dos recursos hídricos. navegabilidade aplicáveis e que contém todos os equipa- mentos obrigatórios, sendo emitida a informação técnica. 2 — Pode ainda ser requerida pelo proprietário da ER 2 — Estão excecionadas de vistoria inicial as ER: uma vistoria extraordinária para efeitos de reclassificação a) Que tenham sido submetidas à avaliação da confor- da ER de acordo com o disposto no presente decreto-lei. midade nos termos da Diretiva; b) Que sejam abrangidas pela Diretiva, ostentem mar- cação CE e estejam acompanhadas de declaração UE de CAPÍTULO V conformidade, resultantes de avaliação pós-construção Construção, modificação, equipamentos, lotação, realizada há menos de 10 anos. segurança e salvamento das embarcações de recreio 3 — A vistoria inicial é efetuada nos mesmos termos Artigo 27.º que a vistoria periódica. Construção e modificação Artigo 25.º 1 — Os requisitos relativos à construção de ER são os estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 26-A/2016, de 9 Vistoria periódica de junho. 1 — A vistoria periódica destina-se a verificar as con- 2 — Os requisitos relativos à construção de ER não dições de segurança da ER, bem como o equipamento abrangidas pelo decreto-lei referido no número anterior são mínimo obrigatório, sendo constituída por uma inspeção a aprovados por despacho do diretor-geral da DGRM. seco e na água, em termos a fixar por despacho do diretor- 3 — Os requisitos de modificação de ER constam do -geral da DGRM. despacho referido no número anterior. 2 — A vistoria periódica é obrigatória para todas as 4 — O disposto nos números anteriores não é aplicável ER a partir da data do primeiro registo, com a seguinte às ER a registar ou registadas no estrangeiro, desde que periodicidade: não naveguem em águas nacionais. a) A cada 10 anos para as ER em geral; b) A cada cinco anos, para as ER com comprimento su- Artigo 28.º perior a 24 m e para as embarcações com casco de madeira Requisitos dos equipamentos com comprimento superior a 12 m; c) A cada cinco anos para as ER com mais de 20 anos Os requisitos relativos aos equipamentos instalados decorridos da data do primeiro registo. em ER são aprovados por despacho do diretor-geral da DGRM com base nas normas técnicas nacionais e inter- 3 — É ainda obrigatória a realização de vistoria periódica, nacionais aplicáveis à náutica de recreio. em conformidade com a Diretiva, em caso de alteração das características principais da ER ou da zona de navegação Artigo 29.º que implique a alteração de características técnicas da ER Lotação e tripulação mínima de segurança e quando a ER não se destine a ser colocada no mercado. 4 — No caso de ER de idade inferior a 20 anos, desde 1 — A lotação das ER abrangidas pela Diretiva é a que na última vistoria não tenha sido feita observação que constar na declaração UE de conformidade ou, na relevante ou não exista qualquer outra razão objetiva que sua ausência, a que for indicada na chapa do construtor possa suscitar dúvidas quanto à condição do casco, o par- da embarcação prevista no n.º 2.2 da parte A do anexo I ticular pode requerer que a vistoria a seco seja substituída da Diretiva. por vistoria subaquática, nos termos a fixar por portaria do 2 — Nos casos em que a lotação e a tripulação mínima membro do Governo responsável pela área do mar. de segurança de ER não estejam definidas de acordo com 5278 Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 13 de novembro de 2018 o número anterior, as regras relativas à sua fixação são SECÇÃO I aprovadas por despacho do diretor-geral da DGRM em Carta de navegador de recreio função das características da embarcação, da potência propulsora e da área de navegação. Artigo 35.º Artigo 30.º Cartas de navegador de recreio Segurança da navegação 1 — As ER só podem navegar sob o comando de in- divíduos habilitados com carta de navegador de recreio 1 — As ER devem navegar, fundear e varar com respeito pelas cartas náuticas oficiais, pelos editais dos órgãos locais adequada ou de inscritos marítimos, conforme legalmente da AMN e pelos avisos e ajudas à navegação, devendo a previsto. respetiva informação estar disponível nos sítios da AMN 2 — A carta de navegador de recreio tem as seguintes e da DGRM na Internet. categorias: 2 — As ER estão sujeitas ao disposto no Regulamento a) «Patrão de alto-mar», que habilita o titular ao co- Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar. mando de ER a navegar sem limite de área; b) «Patrão de costa», que habilita o titular ao comando Artigo 31.º de ER a navegar até uma distância da costa que não exceda Salvamento, socorro e assistência 40 milhas; c) «Patrão local», que habilita o titular ao comando Às ER é aplicável, em matéria de salvamento, socorro de ER a navegar à vista da costa até uma distância má- e assistência, o regime aplicável aos demais navios e em- xima de 25 milhas de um qualquer porto de abrigo e de barcações, bem como a legislação da UE e o direito inter- 6 milhas da costa; nacional a que Portugal se encontra vinculado. d) «Carta de marinheiro», que habilita o titular ao co- mando de ER em navegação diurna à distância máxima de três milhas da costa e de 10 milhas de um qualquer porto CAPÍTULO VI de abrigo, com os seguintes limites: Responsabilidade por danos e seguro obrigatório i) Para titulares dos 16 aos 18 anos, ER de comprimento de embarcações de recreio até 6 m com potência instalada até 22,5 kW, motas de água e pranchas motorizadas independentemente da sua Artigo 32.º potência; Responsabilidade por danos a terceiros ii) Para titulares com mais de 18 anos, ER de compri- mento até 12 m, com potência instalada adequada à sua Os proprietários e os comandantes de ER são solidaria- certificação; mente responsáveis, independentemente da culpa e sem prejuízo de direito de regresso que possa existir entre si, e) «Carta de marinheiro júnior», que habilita o titular pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros pe- ao comando de ER de comprimento até 6 m, com potên- las ER, salvo se o acidente se tiver ficado a dever a culpa exclusiva do lesado. cia instalada até 4,5 kW, em navegação diurna, até uma distância máxima de uma milha da linha de baixa-mar e de três milhas de um qualquer porto de abrigo. Artigo 33.º Seguro de responsabilidade civil 3 — A carta de navegador de recreio é atribuída a quem 1 — São obrigados a celebrar um contrato de seguro satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos: que garanta a responsabilidade civil por danos causados a a) Ter, no mínimo: terceiros pelas ER os proprietários das seguintes ER: i) 8 anos de idade para a carta de marinheiro júnior; a) Dos tipos 1, 2, 3 e 4; ii) 16 anos de idade para a carta de marinheiro; b) Do tipo 5 equipadas com motor; iii) 18 anos de idade para as restantes cartas; c) Do tipo 5 à vela, com comprimento superior a 7 m. b) Saber ler e escrever e, para admissão aos exames de 2 — Os requisitos obrigatórios do contrato de seguro a patrão de costa ou de patrão de alto-mar, possuir a esco- que se refere o número anterior são aprovados por portaria laridade mínima obrigatória; dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das c) Saber nadar; finanças e do mar. d) Ter autorização de quem exerça as responsabilidades parentais, no caso de menores de 18 anos; e) Possuir aptidão física e psíquica para o exercício da CAPÍTULO VII navegação de recreio, comprovada por atestado médico Navegador de recreio passado nos seis meses anteriores à data da admissão ao exame; Artigo 34.º f) Frequentar com aproveitamento a formação obriga- tória prevista neste capítulo. Navegador de recreio Considera-se navegador de recreio o indivíduo que de- 4 — O titular da carta de marinheiro júnior, aos 16 anos, tenha carta de navegador de recreio, nos termos regulados adquire a carta de marinheiro mediante aprovação em no presente capítulo. exame de aferição. Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 13 de novembro de 2018 5279 5 — As cartas de navegador de recreio são válidas para 3 — A renovação faz-se a pedido do interessado, di- todo o território nacional e obrigam os seus titulares ao rigido à DGRM através do BMar, utilizando a chave de cumprimento do disposto na legislação nacional e nos acesso prevista no n.º 5 do artigo anterior, acompanhado de regulamentos locais em vigor, devendo estes informar-se atestado médico comprovativo da aptidão física e psíquica sobre as normas relativas à segurança, aos fundeadouros para o exercício da navegação de recreio. e às restrições eventualmente existentes. 4 — O atestado médico necessário para a renovação 6 — As cartas de navegador de recreio de patrão de da carta de navegador de recreio é emitido e transmitido alto-mar, de patrão de costa e de patrão local habilitam o eletronicamente nos termos a definir por despacho dos seu titular a operar o equipamento de radiocomunicações membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde no Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima e do mar. (GMDSS). 5 — No caso de não haver autorização expressa para 7 — O titular de uma carta de navegador de recreio pode a utilização dos dados do cartão de cidadão, o pedido exercer o governo de uma ER de categoria superior desde de renovação das cartas de navegador de recreio deve que sob o comando de um titular de carta de categoria vir acompanhado de fotografia de rosto atualizada e com suficiente para o comando dessa ER. resolução adequada. 8 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, 6 — Os titulares das cartas de navegador de recreio o respetivo serviço competente pode autorizar a saída devem comunicar à DGRM qualquer alteração relativa à de ER comandada por um navegador de recreio, titular sua identificação ou residência, bem como a ocorrência de uma carta de patrão de costa ou de patrão local, para de qualquer situação em que se deixe de verificar alguma uma viagem entre as ilhas que compõem o território de das condições exigidas para a atribuição de carta de na- cada Região Autónoma, ainda que ultrapassados os limites vegador de recreio, no prazo máximo de 90 dias após a de distância máxima estabelecidos no n.º 2, desde que sua ocorrência. conclua que a segurança da ER e das pessoas a bordo se 7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a renovação das encontra garantida, tendo em conta todas as informações cartas de navegador de recreio pode ser efetuada após a disponíveis relativas quer à duração e ao tipo de viagem sua caducidade, desde que os interessados realizem com quer às condições atmosféricas e do mar. aproveitamento um exame, a ser requerido na DGRM. 9 — O modelo de carta de navegador de recreio é apro- vado por portaria do membro do Governo responsável Artigo 38.º pela área do mar. Regime de equiparação Artigo 36.º 1 — Ao abrigo do regime de equiparação, podem ser Competência e procedimento atribuídas cartas de navegador de recreio com dispensa 1 — A DGRM é a entidade competente para a emissão, dos respetivos exames aos marítimos, estando ou não em renovação, equiparação e reconhecimento das cartas de efetividade de funções, bem como aos alunos dos cursos navegador de recreio. da Escola Naval e da Escola Superior Náutica Infante 2 — Mediante autorização do navegador de recreio D. Henrique (ENIDH) ou de outros cursos devidamente ho- ou do candidato a navegador de recreio, a DGRM acede, mologados pela DGRM nas condições previstas na portaria através dos dados enviados pelo IRN, I. P., aos dados cons- que regulamentar esta atribuição, em função da categoria tantes do respetivo cartão de cidadão. profissional e dos conteúdos curriculares. 3 — No caso de navegador de recreio ou de candidato 2 — As cartas de navegador de recreio atribuídas nos a navegador de recreio titular de cartão de cidadão, a resi- termos do número anterior são emitidas mediante a com- dência habitual é a que constar daquele documento. provação pelos interessados da respetiva categoria profis- 4 — Os atos previstos no n.º 1 são requeridos e trami- sional ou formação, bem como da posse de aptidão física e tados através do BMar. psíquica comprovada por atestado médico obtido nos seis 5 — A carta de navegador de recreio é emitida eletro- meses anteriores aos respetivos pedidos. nicamente, sendo disponibilizada ao seu titular uma chave 3 — Podem, também, ser emitidas cartas com dispensa de acesso. de exame quando solicitadas por titulares de cartas emitidas 6 — O particular pode requerer a emissão da carta de por administrações de países terceiros desde que estas se navegador de recreio em suporte físico, pela qual é devida encontrem no período de validade e seja feita prova de uma taxa adicional. que foram emitidas em condições análogas às previstas 7 — A DGRM regista e atualiza todas as cartas de na- no presente decreto-lei. vegador de recreio no SNEM. 4 — Para obtenção das cartas de marinheiro júnior e de 8 — As entidades fiscalizadoras têm acesso às cartas e marinheiro podem ser dispensados de formação os alunos à respetiva informação através do SNEM. dos ensinos básico e secundário que tenham frequentado programas de desporto escolar do sistema educativo na Artigo 37.º área dos desportos náuticos, com conteúdos programáticos compatíveis, mantendo-se a obrigatoriedade de exame, nos Validade e renovação de cartas de navegador de recreio termos da portaria prevista no n.º 1. 1 — As cartas de navegador de recreio devem ser re- novadas a partir dos 70 anos de idade do seu titular, de Artigo 39.º cinco em cinco anos, e a partir dos 80 anos de idade, de Reconhecimento de cartas estrangeiras dois em dois anos. 2 — O pedido de renovação das cartas de navegador de 1 — As cartas de navegador de recreio ou os docu- recreio deve ser efetuado com a antecedência de 30 dias mentos equivalentes emitidos pelas administrações dos face ao termo da sua validade. Estados-membros da UE são automaticamente reconheci- 5280 Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 13 de novembro de 2018 dos em Portugal, nos termos e para os efeitos do presente 2 — A DGRM dispõe de cinco dias para a avaliação decreto-lei. da conformidade dos documentos apresentados, devendo, 2 — Os reconhecimentos previstos no número ante- nesse prazo, comunicar ao interessado a eventual necessi- rior não carecem da emissão da correspondente carta de dade de correção dos mesmos. navegador de recreio nacional, nos termos do presente 3 — A DGRM procede, no prazo de 20 dias, à creden- decreto-lei. ciação da entidade formadora, a partir da data de submissão 3 — As cartas de navegador de recreio ou os documen- do pedido, com entrega de toda a documentação prevista tos equivalentes emitidos pelas administrações de países no número anterior, em formato adequado. terceiros podem ser reconhecidos pela DGRM desde que 4 — É obrigatória a celebração pela entidade formadora a sua emissão tenha como pressuposto o cumprimento de de contrato de seguro de acidentes pessoais que cubra os requisitos análogos aos exigidos no presente decreto-lei. danos sofridos por formandos no decurso da formação 4 — Os pedidos de reconhecimento previstos no número prática e de responsabilidade civil, nos termos a definir anterior devem ser acompanhados de documentos que em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas permitam aferir as condições aí previstas. áreas das finanças e do mar. 5 — No caso previsto no n.º 3, a DGRM deve emitir 5 — As embarcações referidas no n.º 1 devem ter ins- crita, em ambos os bordos do costado e a meio navio, a a declaração de reconhecimento no prazo de cinco dias, palavra «FORMAÇÃO», a preto sobre fundo branco, inscrita não havendo lugar a emissão da correspondente carta de num retângulo de 0,1 m × 0,9 m para embarcações com navegador de recreio nacional, nos termos do presente comprimento inferior a 6 m e de 0,2 m × 1,8 m para as decreto-lei. restantes embarcações. 6 — A DGRM cria e mantém atualizada no SNEM uma lista pública das categorias de cartas reconhecidas Artigo 42.º ao abrigo do n.º 3 e das respetivas entidades emissoras, Renovação, suspensão e cancelamento da credenciação podendo recorrer a listas oficiais das entidades congéneres dos Estados-membros da UE. 1 — A credenciação é renovada a cada cinco anos, devendo o pedido de renovação ser submetido através SECÇÃO II do BMar com a antecedência mínima de 30 dias rela- tivamente à data de termo de validade da credenciação Entidades competentes para a formação e avaliação existente. de navegadores de recreio 2 — A não apresentação do pedido no prazo previsto no número anterior determina a sua tramitação como um Artigo 40.º novo pedido de credenciação. 3 — Se deixarem de se verificar os requisitos que con- Entidades competentes para a formação e avaliação duziram à sua atribuição ou forem detetadas irregularidades 1 — São competentes para a formação dos navegadores suscetíveis de comprometer a qualidade da formação, a de recreio a ENIDH e o Centro de Formação Profissional credenciação é suspensa pelo período necessário à sua das Pescas e do Mar (FOR-MAR), bem como outras enti- regularização, não podendo a suspensão exceder o prazo dades credenciadas para o efeito pela DGRM. máximo de seis meses. 2 — São competentes para a avaliação dos candidatos a 4 — Caso a entidade formadora não supra os requisitos navegadores de recreio a ENIDH e o FOR-MAR, no âm- em falta ou não corrija as irregularidades detetadas no prazo bito dos respetivos cursos, e a DGRM, no caso de cursos que lhe for determinado, a credenciação é cancelada. ministrados pelas entidades credenciadas. 3 — A DGRM é a entidade competente para a fiscali- SECÇÃO III zação das entidades formadoras. Formação e avaliação de navegadores de recreio Artigo 41.º Artigo 43.º Credenciação das entidades formadoras Formação 1 — O pedido de credenciação como entidade forma- 1 — As entidades formadoras podem ministrar os cur- dora é submetido à DGRM através do BMar, devendo sos para os quais estejam credenciadas apenas nos locais, ser acompanhado dos seguintes elementos em formato espaços e com equipamentos autorizados. eletrónico: 2 — As entidades formadoras devem organizar eletro- a) Identificação da entidade requerente; nicamente, por cada tipo de curso, um dossier pedagógico. b) Indicação dos cursos que se propõe ministrar; 3 — Os conteúdos programáticos, a duração dos cursos c) Título de aquisição, arrendamento ou cedência de a ministrar pelas entidades formadoras e a composição do instalações ou do respetivo contrato-promessa de insta- processo administrativo-pedagógico são fixados por porta- lações próprias adequadas à formação, incluindo apoio ria do membro do Governo responsável pela área do mar. administrativo e funcional; 4 — Compete ao coordenador técnico-pedagógico da d) Comprovativo da disponibilidade permanente de em- entidade formadora: barcações, equipamento e material pedagógico necessário a) Coordenar as ações de formação; e adequado à formação teórica e prática; b) Garantir o cumprimento dos requisitos de formação e) Identificação de um coordenador técnico-pedagógico estipulados; e de formadores em número suficiente e com formação c) Assegurar a organização do processo administrativo- técnica, profissional e pedagógica comprovada através do -pedagógico dos cursos; Certificado de Aptidão Pedagógica. d) Organizar o processo administrativo dos exames. Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 13 de novembro de 2018 5281 5 — Os alunos que frequentem os cursos de marinheiro 2 — Sem prejuízo do estabelecido nos instrumentos de júnior e marinheiro podem realizar a formação prática que gestão territorial aplicáveis, por razões de segurança ou de se revelar necessária desde que assistidos por um forma- conservação de ecossistemas sensíveis, a navegação nas águas dor habilitado sem necessidade de obtenção de qualquer costeiras ou junto a praias marítimas e nas áreas marinhas licença de aprendizagem. protegidas pode ser restringida ou interditada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente Artigo 44.º e do mar. Exames para a obtenção de carta de navegador de recreio Artigo 46.º 1 — A realização dos exames para a obtenção de carta Esqui aquático e atividades análogas e navegação de motas de água de navegador de recreio é solicitada pela entidade for- madora à DGRM, através do BMar, após a conclusão da 1 — Durante a prática de esqui aquático ou de atividades formação respetiva. análogas, sendo o praticante rebocado, as ER rebocadoras 2 — O enunciado das provas de exame é elaborado devem, para efeitos de segurança, ter no mínimo dois pela DGRM e disponibilizado à entidade formadora atra- tripulantes a bordo. vés do BMar. 2 — É obrigatório o uso de colete de salvação ou de 3 — Para os efeitos previstos no número anterior, ajudas flutuantes apropriadas pelos praticantes rebocados a DGRM pode estabelecer acordos com as entidades for- de esqui aquático ou de atividades análogas e pelos utili- madoras com capacidade para disponibilizar os meios zadores de motas de água. técnicos para a realização dos exames online. 4 — Os exames são realizados em data e local apro- Artigo 47.º vados pela DGRM, sob proposta da entidade formadora, Pesca lúdica, mergulho recreativo ou pesca submarina e compreendem uma prova teórica e uma prova prática, qualquer delas eliminatória. A utilização de ER nas atividades de pesca lúdica, mer- 5 — A avaliação é assegurada por um elemento no- gulho recreativo ou pesca submarina fica sujeita também meado pela DGRM, obrigatoriamente titular de carta de ao cumprimento da legislação que regula estas atividades. navegador de recreio com categoria igual ou superior à pretendida pelos examinandos. Artigo 48.º 6 — O elemento nomeado pela DGRM pode ser apoiado Navegação em albufeiras por até dois elementos indicados pela entidade formadora que cumpram as condições previstas no número anterior. As regras relativas à navegação de ER em albufeiras 7 — Nos exames para a obtenção de qualquer carta de constam de portaria conjunta aprovada pelos membros do patrão, o avaliador deve ter formação de operador geral Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do mar. no sistema GMDSS ou ser apoiado por um elemento que tenha essa formação. Artigo 49.º 8 — O resultado dos exames é registado no SNEM, Competições desportivas e viagens especiais devendo a DGRM, no prazo de cinco dias, emitir a corres- 1 — Em competições desportivas, a nível nacional ou pondente carta eletrónica de navegador de recreio. internacional, a DGRM pode, sob proposta fundamentada da respetiva federação ou das associações ou clubes federados CAPÍTULO VIII organizadores das provas, dispensar as ER do cumprimento das restrições relativas às zonas de navegação, bem como dos Navegação, competição desportiva e dispensa requisitos dos equipamentos previstos no presente decreto-lei, do cumprimento de exigências legais tendo em conta as condições específicas das competições. 2 — As entidades organizadoras de provas asseguram Artigo 45.º que os participantes reúnem as condições psíquicas e físicas Navegação junto às praias marítimas e áreas sensíveis necessárias à participação nas competições desportivas. 3 — Consideram-se abrangidas pelo disposto no n.º 1 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º, a navega- as ER que, solitárias ou em grupo, empreendam viagens ção junto às praias marítimas obedece ao estabelecido nos com finalidades especiais. instrumentos de gestão territorial aplicáveis, observando-se 4 — Sob proposta fundamentada do proprietário da ER, o seguinte: podem ainda ser autorizadas pela DGRM viagens especiais para além da zona de navegação para a qual a ER está a) Nas praias de banhos marítimas a navegação é inter- classificada, podendo, nesse caso, ser fixados requisitos dita no plano de água associado à praia, até uma distância de equipamentos idênticos aos previstos para essa área de 300 m a contar da borda de água, destinada exclusiva- de navegação. mente à prática de banhos e de natação; 5 — Das autorizações a que se refere o número anterior b) Nas praias de banhos marítimas a navegação é res- é dado conhecimento à AMN. trita aos corredores de acesso às praias, onde apenas é permitida a navegação a velocidade reduzida e suficiente Artigo 50.º para o governo da ER, sendo o trajeto efetuado sempre perpendicularmente à linha da costa; Participação em eventos de cruzeiro e caráter facultativo da licença desportiva c) Nas restantes praias marítimas a navegação é livre, sendo permitido navegar, fundear e praticar desportos 1 — A obtenção de licença desportiva é meramente náuticos. facultativa para a inscrição e participação em eventos de 5282 Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 13 de novembro de 2018 embarcações de recreio de cruzeiro sem caráter competi- teriores na embarcação, nos termos do disposto nos n.os 1 tivo, não podendo ser exigida pela federação competente a 6 do artigo 13.º; ou pelos respetivos clubes aos agentes desportivos que c) O incumprimento, por parte do proprietário de motas nelas participem. de água ou de pranchas motorizadas, da obrigação de iden- 2 — As entidades organizadoras de eventos de cruzeiro tificação, nos termos fixados no n.º 7 do artigo 13.º; asseguram que os participantes reúnem as condições psí- d) A utilização, por parte dos proprietários de embar- quicas e físicas necessárias à participação nas regatas. cações antigas, tradicionais ou de construção tradicional, das inscrições exteriores originais, sem obtenção da auto- Artigo 51.º rização prevista no n.º 8 do artigo 13.º; e) A inobservância, por parte do comandante da ER, das Licença de estação obrigações relativas ao uso da bandeira nacional previstas 1 — Na estação de radiocomunicações da ER devem nos n.os 1 a 3 do artigo 14.º; existir os documentos de serviço que constam de lista a f) A inobservância, por parte do comandante da ER, publicar pela DGRM, não podendo exigir-se informação das regras relativas ao uso de distintivos, galhardetes dos que já conste do registo das ER. clubes ou outras bandeiras, em violação do disposto no 2 — A licença de estação da ER é emitida pela DGRM n.º 4 do artigo 14.º; no prazo de cinco dias e não tem prazo de validade. g) O incumprimento, por parte dos praticantes de esqui aquático ou de atividades análogas e dos utilizadores de motas de água, das obrigações relativas à tripulação e ao Artigo 52.º uso de colete de salvação ou auxiliares de flutuação indi- Controlos aduaneiros e de fronteira viduais previstas no artigo 46.º; h) Incumprimento, por parte das entidades gestoras ou 1 — As tripulações ou pessoas embarcadas em ER, se- das concessionárias de espaços de amarração das ER, das jam ou não residentes na UE, bem como as suas bagagens, obrigações de prestação de informação às autoridades, nos estão sujeitas aos controlos de fronteira estabelecidos na termos do artigo 52.º legislação europeia e nacional, qualquer que seja a sua proveniência ou destino. 2 — Constitui contraordenação punível com coima de 2 — As entidades gestoras ou concessionárias de espa- € 300 a € 3 000, se praticada por pessoas singulares, e de ços de amarração de ER, designadamente marinas, portos € 600 a € 12 000, se praticada por pessoas coletivas: de recreio e ancoradouros, são obrigadas a prestar informa- ções no âmbito da aplicação «Latitude 32» às autoridades a) O incumprimento, pelo comandante da ER, das regras marítima, de fronteira e aduaneira de todas as entradas relativas aos limites de navegação em função da classifi- e saídas de ER provenientes de países terceiros ou com cação da ER, nos termos do disposto no artigo 8.º; destino a estes. b) A navegação de ER sem que o seu proprietário as- segure o respetivo registo ou a sua alteração, nos termos previstos no artigo 15.º; CAPÍTULO IX c) A utilização de embarcações em experiência sem au- torização ou em incumprimento da autorização concedida, Fiscalização e contraordenações nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 16.º; d) O exercício da atividade de vistoria de embarcações Artigo 53.º por entidades não autorizadas; Fiscalização e) O incumprimento, por parte do proprietário da ER, dos requisitos relativos ao regime de vistorias periódicas 1 — Compete à DGRM a fiscalização do cumprimento aplicável, nos termos do artigo 25.º; do disposto no presente decreto-lei, sem prejuízo das de- f) O incumprimento, por parte do proprietário da ER, mais competências de fiscalização legalmente atribuídas da obrigação de submeter a ER às vistorias extraordinárias a outras entidades. que tenham sido determinadas nos termos do disposto no 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as en- artigo 26.º; tidades com competência para fiscalização devem articular g) O incumprimento, por parte do proprietário da ER, entre si as respetivas ações de fiscalização. dos requisitos relativos à construção e à modificação 3 — Às entidades colaboradoras privadas não são atri- de ER, nos termos do disposto no artigo 27.º; buídas quaisquer competências de fiscalização no âmbito h) O incumprimento, pelo comandante da ER, dos re- do presente decreto-lei. quisitos de equipamentos da embarcação e das respetivas condições de segurança e de certificação, nos termos do Artigo 54.º disposto no artigo 28.º; i) A navegação com excesso de lotação ou sem a tripu- Contraordenações lação mínima de segurança, em violação do disposto no 1 — Constitui contraordenação punível com coima de artigo 29.º; € 50 a € 1 500, se praticada por pessoas singulares, e de j) O incumprimento, por parte do comandante da ER, das € 250 a € 2 500, se praticada por pessoas coletivas: regras, avisos e ajudas à navegação para navegar, fundear e varar a ER, em violação do disposto no artigo 30.º; a) O incumprimento, por parte do proprietário da ER, k) O incumprimento, por parte do comandante da ER, dos requisitos de inscrição dos elementos de identificação das regras relativas a assistência e salvamento previstas da ER, nos termos fixados no artigo 11.º; no artigo 31.º; b) O incumprimento, por parte do proprietário da ER, l) O incumprimento, por parte do proprietário da ER, da da obrigação de assegurar a existência de inscrições ex- obrigação de constituição de seguro que garanta a respon- Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 13 de novembro de 2018 5283 sabilidade civil por danos causados a terceiros pela ER, 2 — O valor das taxas relativas às vistorias reverte: nos termos do disposto no artigo 33.º; m) A navegação de ER sem estar munido da habilita- a) Em 70 % para a entidade que realiza a vistoria; ção adequada para o comando da mesma, em violação do b) Em 10 % para a DGRM; disposto no artigo 35.º; c) Em 10 % para o Fundo Azul; n) O exercício da atividade de formação por entidades d) Em 7,5 % para a AMN; não credenciadas para o efeito ou em incumprimento dos e) Em 2,5 % para o GAMA. requisitos que determinaram a respetiva credenciação, em violação do disposto no artigo 41.º; 3 — Os montantes e o modelo de repartição das taxas o) O incumprimento, pela entidade formadora, da obri- cobradas pelos serviços no âmbito do presente decreto-lei gação de constituição de seguro de acidentes pessoais e de e não previstos nos números anteriores são fixados por responsabilidade civil previsto no n.º 4 do artigo 41.º; portaria do membro do Governo responsável pela área p) O incumprimento, por parte do comandante da ER, do mar. das regras relativas à navegação junto às praias marítimas, em violação do disposto no artigo 45.º; CAPÍTULO XI q) O incumprimento, por parte do comandante da ER, das regras relativas à navegação em albufeiras, em violação Alterações legislativas do disposto na portaria referida no artigo 48.º; r) Incumprimento, por parte do comandante da ER, dos Artigo 57.º requisitos impostos para a realização de viagens especiais Alteração ao Decreto-Lei n.º 303/90, de 27 de setembro nos termos do n.º 4 do artigo 49.º O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 303/90, de 27 de setem- 3 — A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os li- bro, passa a ter a seguinte redação: mites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade. 4 — Às contraordenações previstas no presente decreto- «Artigo 5.º -lei aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de [...] mera ordenação social. 1 — A venda dos produtos referidos no artigo 1.º Artigo 55.º fica condicionada a: Instrução e decisão dos processos contraordenacionais a) [...]; 1 — Cabe às entidades referidas no artigo 53.º que te- b) [...]; nham notícia da infração proceder à instrução do respetivo c) [...]. processo contraordenacional. 2 — Nos casos das contraordenações previstas nas 2 — [...]. alíneas d) a f) e n) do n.º 2 do artigo anterior, a autuação e 3 — A venda dos produtos referidos no n.º 1 desti- a instrução dos processos de contraordenação é da com- nada ao cumprimento de obrigações legais e regula- petência da DGRM. mentares relativas aos equipamentos de segurança das 3 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias embarcações de recreio pode ser efetuada com dispensa compete ao dirigente máximo do serviço que, em razão do cumprimento dos requisitos do n.º 1, desde que o da matéria, instrua o respetivo processo. vendedor recolha informação sobre: 4 — O produto das coimas reverte: a) A identidade do proprietário ou deste e do seu a) Em 60 % para o Estado; representante, através do número de identificação civil b) Em 10 % para a entidade instrutora do procedi- ou fiscal; mento; b) A embarcação a que se destina, mediante apresen- c) Em 10 % para a DGRM; tação do respetivo livrete. d) Em 5 % para a AMN; e) Em 2,5 % para o IRN, I. P.; 4 — A informação recolhida nos termos do número f) Em 10 % para o Fundo Azul; anterior é registada pelo vendedor por meios eletrónicos, g) Em 2,5 % para o Gabinete de Investigação de Aci- podendo a autoridade policial definir um formato para dentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia o registo e envio eletrónico dos mesmos. Aeronáutica (GAMA). 5 — O vendedor recolhe os artifícios pirotécnicos fora do prazo de validade entregues pelo adquirente, remetendo-os à autoridade policial ou procedendo à sua CAPÍTULO X destruição, nos termos das instruções que esta emita.» Regime financeiro CAPÍTULO XII Artigo 56.º Disposições finais Repartição de receitas 1 — Pelos atos praticados pela AMN no âmbito do Artigo 58.º presente decreto-lei, são devidas taxas com valores e mo- Conselho da Náutica de Recreio delo de distribuição a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e 1 — O Conselho da Náutica de Recreio (CNR) é o órgão do mar. de consulta do membro do Governo responsável pela área 5284 Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 13 de novembro de 2018 do mar, competindo-lhe dar parecer, sempre que solicitado, b) O Decreto-Lei n.º 124/2004, de 25 de maio, na sua sobre as matérias relativas à náutica de recreio. redação atual; 2 — A composição do CNR é definida por portaria do c) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 181/2014, de 24 de membro do Governo responsável pela área do mar. dezembro, na sua redação atual; 3 — O Regulamento Interno do CNR é aprovado pelo d) A Portaria n.º 551/97, de 25 de julho; membro do Governo responsável pela área do mar, sob e) A Portaria n.º 730/96, de 11 de dezembro. proposta do CNR. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, Artigo 59.º mantêm-se em vigor as seguintes portarias: Liquidação simultânea a) Portaria n.º 200/97, de 24 de março; b) Portaria n.º 689/2001, de 10 de julho; 1 — No caso das embarcações previstas no presente c) Portaria n.º 1464/2002, de 14 de novembro; decreto-lei, a taxa de farolagem e balizagem, criada pelo d) Portaria n.º 783/98, de 19 de setembro, na sua re- Decreto-Lei n.º 12/97, de 16 de janeiro, é liquidada nos dação atual. mesmos prazos e pelos mesmos meios que o Imposto Único de Circulação. 3 — As referências feitas nas portarias mencionadas 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, a no número anterior aos Decretos-Leis n.os 329/95, de 9 de Autoridade Tributária e Aduaneira e a AMN acedem à dezembro, e 567/99, de 23 de dezembro, consideram-se informação relativa às ER disponibilizada pela DGRM reportadas ao presente decreto-lei, com as necessárias no SNEM. adaptações. 4 — Os diplomas regulamentares revogados no n.º 1 Artigo 60.º mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até Regiões Autónomas à entrada em vigor da regulamentação que os substitui. 1 — O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Au- Artigo 63.º tónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações, sem prejuízo da legislação regional que verse Aplicação no tempo sobre náutica de recreio. 1 — Os prazos para a realização das vistorias das ER 2 — Constitui receita das Regiões Autónomas o produto são aplicáveis às ER vistoriadas antes da entrada em vigor das coimas cobradas nos respetivos territórios, bem como do presente decreto-lei, alargando-se o prazo para que a das taxas cobradas pelas entidades regionais competentes, realização da vistoria periódica seguinte seja efetuada no que decorram da aplicação do presente decreto-lei. prazo de cinco ou 10 anos após a última vistoria, consoante a idade da embarcação. Artigo 61.º 2 — Os atuais detentores de cartas de patrão de alto-mar, Norma transitória de patrão de costa e de patrão local ficam dispensados de obter e renovar os certificados de operador radiotelefonista, 1 — As ER registadas até à entrada em vigor do presente valendo essas cartas como certificado. decreto-lei são inseridas oficiosamente no SNEM, no prazo 3 — Os atuais detentores de cartas de patrão de costa, de seis meses após a entrada em vigor do presente decreto- patrão local e da carta de marinheiro e de principiante -lei, encontrando-se dispensadas de novo registo. passam a poder governar embarcações dentro dos limites 2 — As ER que não tenham sido classificadas nos ter- equivalentes previstos no presente decreto-lei, equiparando- mos do presente decreto-lei são objeto de reclassificação -se a carta de principiante à carta de marinheiro júnior. quanto à zona de navegação, a efetuar oficiosamente e 4 — Os prazos de renovação das cartas de navegador sem custos para o interessado, na sequência da vistoria de recreio previstos no presente decreto-lei são aplicáveis extraordinária da embarcação ou mediante requerimento aos atuais detentores de cartas de navegador de recreio, de acordo com o presente decreto-lei. independentemente da data em que as mesmas tiverem 3 — Até à reclassificação referida no número anterior, sido emitidas. mantém-se a classificação relativa às áreas de navegação previstas no Regulamento da Náutica de Recreio aprovado Artigo 64.º pelo Decreto-Lei n.º 124/2004, de 25 de maio. Avaliação do regime 4 — O disposto no n.º 2 do artigo 12.º não se aplica às ER registadas antes da entrada em vigor do presente O presente regime é avaliado no prazo de três anos após decreto-lei. a sua entrada em vigor, designadamente no que respeita à 5 — O certificado de operador radiotelefonista consti- evolução do setor da náutica de recreio e à sustentabilidade tui documento de bordo obrigatório nos casos em que a do regime financeiro. carta de navegador de recreio tenha sido atribuída antes da entrada em vigor do presente decreto-lei. Artigo 65.º Entrada em vigor Artigo 62.º 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Norma revogatória janeiro de 2019, sem prejuízo do disposto nos números 1 — São revogados: seguintes. 2 — O disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 25.º, no n.º 1 do a) O Decreto-Lei n.º 478/99, de 9 de novembro, na sua artigo 37.º e nos artigos 50.º, 51.º e 63.º entra em vigor no redação atual; dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei. Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 13 de novembro de 2018 5285 3 — O disposto nos n.os 2 e 6 do artigo 35.º e no ar- 4) Estabelecer um sistema de qualificação do pessoal tigo 57.º entra em vigor 30 dias após a publicação do pre- técnico e de atualização contínua dos seus conhecimen- sente decreto-lei. tos; 4 — O disposto no artigo 59.º entra em vigor no dia 5) Assegurar, através do seu próprio pessoal técnico, 1 de janeiro de 2020. uma cobertura nacional, regional ou local, consoante apli- cável; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de ou- 6) Não realizar outros serviços que possam conflituar ou tubro de 2018. — António Luís Santos da Costa — Augusto ser incompatíveis com a realização das vistorias previstas Ernesto Santos Silva — Mário José Gomes de Freitas neste decreto-lei; Centeno — Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de 7) Manter registos, em suporte eletrónico, das vistorias Vasconcellos — Francisca Eugénia da Silva Dias Van efetuadas, para consulta e partilha com outras entidades Dunem — Adalberto Campos Fernandes — João Pe- intervenientes; dro Soeiro de Matos Fernandes — Ana Paula Mendes 8) Garantir a interoperabilidade com o SNEM; Vitorino. 9) Celebrar seguro de responsabilidade civil obrigatório, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo Promulgado em 31 de outubro de 2018. responsáveis pelas áreas das finanças e do mar. Publique-se. 111797321 O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Secretaria-Geral Referendado em 6 de novembro de 2018. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Declaração de Retificação n.º 38/2018 Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do ANEXO artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de (a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º) março, declara-se que o Aviso n.º 134/2018, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 207, de 26 de outubro A autorização para a realização de vistorias a conceder de 2018, saiu com a seguinte inexatidão, que, mediante às entidades parceiras e colaboradoras está sujeita ao preen- declaração da entidade emitente, assim se retifica: chimento das seguintes condições: Onde se lê: 1) Ser juridicamente autónoma de armadores, fabrican- «A República Portuguesa é Parte da Alteração, tes, seguradoras e outras entidades que possam compro- aprovada pelo Decreto n.º 40/2018, publicada no Diário meter a imparcialidade da direção da entidade e dos res- da República, 1.ª série, n.º 226, de 23 de novembro de petivos técnicos responsáveis pela execução das vistorias 2017.» e elaboração de informações; 2) Dispor de pessoal técnico em número suficiente para deve ler-se: as atividades a realizar e com as qualificações e experiência «A República Portuguesa é Parte da Convenção, técnica nas áreas da construção naval, máquinas, eletrici- aprovada pelo Decreto n.º 40/2017, publicado no Diário dade, radiocomunicações e navegação, garantindo ainda da República, 1.ª série, n.º 226, de 23 de novembro de que o pessoal técnico afeto a cada vistoria possui um co- 2017.» nhecimento adequado ao tipo específico de embarcação objeto da vistoria; Secretaria-Geral, 6 de novembro de 2018. — O Secretário- 3) Dispor dos meios técnicos necessários às atividades -Geral, David Xavier. a realizar; 111792129 5286 Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 13 de novembro de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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