Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 218, 2.º suplemento

Data
2013-11-01

Texto integral (2013 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 11 de novembro de 2013 Número 218 ÍNDICE 2.º SUPLEMENTO Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência Portaria n.º 332-A/2013: Regulamenta o Programa de Rescisões por Mútuo Acordo de Docentes integrados na Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário 6428-(4) 6428-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 11 de novembro de 2013 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA EDUCAÇÃO Artigo 2.º E CIÊNCIA Requisitos de acesso ao Programa 1 — O Programa abrange os trabalhadores docentes a Portaria n.º 332-A/2013 que se refere o artigo 1.º do Estatuto dos Educadores de de 11 de novembro Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secun- dário, dos estabelecimentos de educação ou de ensino O atual quadro regulador das relações laborais existentes dependentes do Ministério da Educação e Ciência que na Administração Pública confere às partes a liberdade de reúnam cumulativamente as seguintes condições: fazerem cessar a relação jurídica de emprego com recurso ao mútuo acordo. a) Tenham idade inferior a 60 anos; No âmbito dessa liberdade, pretende o Governo com a b) Sejam detentores de contrato de trabalho em funções presente portaria introduzir um período especial com regu- públicas por tempo indeterminado; lamentação específica, vocacionados para os trabalhadores c) Estejam inseridos na carreira dos Educadores de In- que integram a carreira docente e que queiram fazer uso fância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, dessa prerrogativa. dos estabelecimentos de educação ou de ensino dependen- Inserido no âmbito do cumprimento de uma gestão tes do Ministério da Educação e Ciência. racionalizada dos recursos humanos da Administração Pública e no desígnio do interesse público imanente, a 2 — Não são abrangidos pelo Programa os docentes presente portaria insere-se num conjunto de medidas que que, à data da entrada em vigor da presente portaria, se o Governo tem vindo a aplicar com vista à adequação da encontrem a aguardar decisão de pedido de aposentação ou de reforma antecipada. dimensão do Estado às reais necessidades e capacidades 3 — A adesão ao Programa tem por princípio a manifes- financeiras existentes. tação da vontade expressa do trabalhador docente. O processo de redimensionamento da administração central teve o seu início com o Plano de Redução e Me- Artigo 3.º lhoria da Administração Central (PREMAC), através da extinção e reestruturação de órgãos e serviços e da redução Condições do Programa dos cargos dirigentes, a simplificação dos procedimentos 1 — Aos docentes a quem é aplicada a presente porta- de mobilidade interna e o efetivo controlo de admissões e ria é atribuída uma compensação calculada nos seguintes de contratos a termo. termos: Pretende-se, também, com esta medida conferir um impulso adicional à modalidade de rescisão voluntária a) Caso o docente tenha idade inferior a 50 anos, 1,25 meses sectorial por mútuo acordo, salientando as áreas onde de remuneração base por cada ano de serviço; se verifica uma desproporção entre a disponibilidade da b) Caso o docente tenha idade compreendida entre os oferta docente e as reais necessidades do sistema edu- 50 e os 59 anos de idade, 1 mês de remuneração base por cativo. cada ano de serviço. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio. 2 — Quando se trate de docentes integrados na carreira Assim: nos grupos de recrutamento identificados no anexo à pre- Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 255.º do Re- sente portaria, a compensação é calculada nos seguintes gime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, apro- termos: vado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, manda o a) Caso o docente tenha idade inferior a 50 anos, 1,50 meses Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo de remuneração base por cada ano de serviço; Ministro da Educação e Ciência (Secretário de Estado do b) Caso o docente tenha idade compreendida entre os Ensino e da Administração Escolar, no uso das competên- 50 e os 59 anos de idade, 1,25 meses de remuneração base cias conferidas pelo Despacho n.º 4654/2013, publicado por cada ano de serviço. na 2.ª série n.º 65 do Diário da República de 3 de abril), o seguinte: 3 — A idade relevante para efeito do apuramento do valor da compensação é a detida pelo trabalhador à data Artigo 1.º da entrada do requerimento referido no artigo 8.º Objeto Artigo 4.º A presente portaria regulamenta o programa de re- dução de efetivos a realizar no âmbito do Ministério da Remuneração base e suplementos remuneratórios relevantes Educação e Ciência, adiante designado por Programa de 1 — A compensação é aferida pelo valor da remune- Rescisões por Mútuo Acordo de Docentes (Programa), ração base correspondente ao escalão da escala indiciária integrados na Carreira dos Educadores de Infância e dos do docente no mês de dezembro de 2013, acrescida de Professores dos Ensinos Básico e Secundário, dos esta- suplementos remuneratórios, após dedução das reduções belecimentos de educação ou de ensino dependentes do remuneratórias legalmente previstas na Lei n.º 66-B/2012, Ministério da Educação e Ciência, estabelecendo a sua de 31 de dezembro. duração, os requisitos e as condições específicas a aplicar 2 — Para efeitos do disposto no número anterior e a tramitação do processo prévio ao acordo de cessação consideram-se suplementos remuneratórios, os atribuídos do contrato de trabalho em funções públicas por tempo de forma permanente, e que tenham sido auferidos de forma indeterminado. continuada, nos últimos dois anos. Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 11 de novembro de 2013 6428-(5) Artigo 5.º Artigo 9.º Tempo de trabalho relevante Procedimento 1 — Para efeitos do cálculo da compensação a atribuir 1 — O requerimento a que se refere o artigo anterior é é contabilizado cada ano completo de antiguidade, inde- apreciado para verificação das condições de admissibili- pendentemente da respetiva modalidade de relação jurídica dade e cálculo provisório da compensação. de emprego público. 2 — A remuneração mensal e a identificação de mon- 2 — Em caso de fração de ano, o montante da compen- tantes mensais de eventuais suplementos remuneratórios sação é calculado proporcionalmente. atribuídos de forma permanente, bem como a antiguidade 3 — Exclui-se do n.º 1 o tempo de serviço que já tenha do trabalhador docente, são objeto de declaração auten- sido objeto de compensação por cessação do contrato de ticada pelos estabelecimentos de educação e de ensino. trabalho. 3 — A proposta é remetida ao membro do Governo responsável pela área da educação, para pronúncia, con- Artigo 6.º siderando a oportunidade do pedido designadamente em função do grupo de recrutamento e do quadro a que o Coordenação do Programa docente requerente pertence, tendo em vista garantir o 1 — O Programa é coordenado, em termos globais, número de postos de trabalho necessários ao desenvol- vimento das atribuições cometidas aos estabelecimentos pelo Secretário de Estado da Administração Pública, a de educação ou de ensino dependentes do Ministério da quem compete a autorização final dos pedidos, obtido o Educação e Ciência. acordo prévio do membro do Governo responsável pela 4 — Após a pronúncia do membro do Governo da tu- área da educação. tela é proferida decisão final sobre o requerimento, pelo 2 — Cabe ao Diretor-Geral da Administração Escolar a Secretário de Estado da Administração Pública. gestão do Programa, a quem compete a condução interna 5 — Quando seja autorizada a celebração de acordo de do processo. cessação do contrato de trabalho a mesma é comunicada ao estabelecimento de educação e ensino respetivo pela Artigo 7.º DGAE, para os efeitos previstos no artigo seguinte. Apoio técnico Artigo 10.º 1 — O apoio técnico ao membro do Governo respon- sável pela área da educação é prestado pela Direção-Geral Comunicação dos Estabelecimentos Escolares e pela Direção-Geral da 1 — A proposta de acordo de cessação do contrato de Administração Educativa, abreviadamente designadas por trabalho em funções públicas, contendo a fórmula da com- DGEstE e DGAE. pensação a atribuir e o seu valor previsível, de acordo com 2 — A DGEstE disponibiliza na sua página eletrónica o disposto no artigo 13.º, é notificada ao trabalhador do- da Internet, o modelo do requerimento referido no artigo cente pelo estabelecimento de educação e ensino respetivo, seguinte, as orientações técnicas necessárias ao seu preen- para, querendo, a aceitar no prazo de 8 dias úteis. chimento e um simulador de cálculo das compensações 2 — A aceitação consta de documento escrito, sendo e procede à validação dos dados pessoais inseridos pelos comunicada pelo trabalhador ao estabelecimento de edu- interessados através dos estabelecimentos de provimento, cação e ensino respetivo para efetivação do acordo de enviando os pedidos validados para a DGAE. cessação. 3 — O apoio técnico ao Secretário de Estado da Ad- 3 — Caso o trabalhador não comunique, no prazo re- ministração Pública é prestado pela Direção-Geral da ferido no n.º 1, a decisão de aceitação da cessação do Administração Pública, abreviadamente designada por contrato, considera-se a mesma recusada. DGAEP. Artigo 11.º 4 — A DGAE e a DGAEP articulam os procedimentos necessários à operacionalização do Programa, designada- Impedimentos mente para efeitos do disposto nos artigos 9.º e 10.º. Nos termos do n.º 5 do artigo 255.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado Artigo 8.º pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, a aceitação im- Requerimento e prazo pede o trabalhador docente de constituir nova relação de vinculação, a título de emprego público ou outro, in- 1 — Os trabalhadores docentes abrangidos pelo Pro- cluindo prestações de serviços com os órgãos e serviços grama podem requerer, por escrito, a cessação do seu con- das administrações direta e indireta do Estado, regionais trato de trabalho, entre os dias 15 de novembro de 2013 e e autárquicas, incluindo as respetivas empresas públicas 28 de fevereiro de 2014. e entidades públicas empresariais e com quaisquer outros 2 — O requerimento a que se refere o número anterior órgãos do Estado ou pessoas coletivas públicas, durante o é dirigido ao membro do Governo responsável pela área número de meses igual ao quádruplo do número resultante da educação, o qual define, por despacho, o modo de en- da divisão do montante da compensação atribuída pelo trega, os termos e os elementos que devem acompanhar valor de 30 dias de remuneração base, calculado com o requerimento. aproximação por excesso. 6428-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 11 de novembro de 2013 Artigo 12.º Artigo 14.º Colaboração Entrada em vigor Os estabelecimentos de educação ou de ensino a que A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao pertencem os docentes que adiram ao Programa fornecem da sua publicação. à DGAE os elementos por esta solicitados para instrução da decisão, devem prestar toda a informação e colaboração A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casa- necessárias. nova Morgado Dias de Albuquerque, em 8 de novembro de 2013. — Pelo Ministro da Educação e Ciência, João Casanova de Almeida, Secretário de Estado do Ensino e Artigo 13.º da Administração Escolar, em 7 de novembro de 2013. Produção de efeitos ANEXO A cessação do contrato de trabalho a ocorrer por apli- cação do presente diploma produz efeitos nos seguintes Para efeitos do disposto n.º 2 do artigo 3.º, são consi- termos: derados os seguintes grupos de recrutamento: a) Relativamente aos docentes que à data da notificação referida no n.º 2 do artigo 10.º se encontrem sem com- Código Grupo ponente letiva, a produção de efeitos ocorre a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da notificação; 100 Educação Pré-Escolar b) Relativamente aos restantes docentes, a produção 110 1.º Ciclo do Ensino Básico 240 Educação Visual e Tecnológica de efeitos do acordo de cessação do contrato de trabalho 530 Educação Tecnológica verifica-se a partir do dia 1 de setembro de 2014. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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