Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 217
- Data
- 2018-11-01
Texto integral (67 498 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 12 de novembro de 2018 Número 217
ÍNDICE
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 80/2018:
Ratifica a Convenção do Conselho da Europa Relativa à Contrafação de Medicamentos e Infra-
ções Semelhantes que Envolvam Ameaças à Saúde Pública, aberta a assinatura em Moscovo,
em 28 de outubro de 2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5188
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 305/2018:
Aprova a Convenção do Conselho da Europa Relativa à Contrafação de Medicamentos e Infra-
ções Semelhantes que Envolvam Ameaças à Saúde Pública, aberta a assinatura em Moscovo,
em 28 de outubro de 2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5188
Presidência do Conselho de Ministros
Decreto-Lei n.º 91/2018:
Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo
a Diretiva (UE) 2015/2366. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5211
5188 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de novembro de 2018
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Recalling the Action Plan adopted at the Third Sum-
mit of Heads of State and Government of the Council of
Decreto do Presidente da República n.º 80/2018 Europe (Warsaw, 16-17 May 2005), which recommends
the development of measures to strengthen the security of
de 12 de novembro European citizens;
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Bearing in mind the Universal Declaration of Human
tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: Rights, proclaimed by the United Nations General As-
É ratificada a Convenção do Conselho da Europa Re- sembly on 10 December 1948, the Convention for the
lativa à Contrafação de Medicamentos e Infrações Seme- Protection of Human Rights and Fundamental Freedoms
lhantes que Envolvam Ameaças à Saúde Pública, aberta (1950, ETS No. 5), the European Social Charter (1961,
a assinatura em Moscovo, em 28 de outubro de 2011, ETS No. 35), the Convention on the Elaboration of a Euro-
aprovada pela Resolução da Assembleia da República pean Pharmacopoeia (1964, ETS No. 50) and its Protocol
n.º 305/2018, em 2 de março de 2018. (1989, ETS No. 134), the Convention for the Protection
of Human Rights and Dignity of the Human Being with
Assinado em 26 de outubro de 2018. regard to the Application of Biology and Medicine: Con-
Publique-se. vention on Human Rights and Biomedicine (1997, ETS
No. 164) and the Additional Protocols thereto (1998, ETS
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. No. 168, 2002, ETS No.186, 2005, CETS No. 195, 2008,
Referendado em 6 de novembro de 2018. CETS No. 203) and the Convention on Cybercrime (2001,
ETS No. 185);
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Also bearing in mind the other relevant work of the
111799728 Council of Europe, particularly the decisions of the Com-
mittee of Ministers and work of the Parliamentary As-
sembly, notably Resolution AP(2001)2 concerning the
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA pharmacist’s role in the framework of health security, the
replies adopted by the Committee of Ministers on 6 April
Resolução da Assembleia da República n.º 305/2018 2005 and on 26 September 2007, concerning respectively,
Parliamentary Assembly Recommendations 1673 (2004)
on “Counterfeiting: problems and solutions” and 1794
Aprova a Convenção do Conselho da Europa Relativa à Contrafa- (2007) on the “Quality of medicines in Europe”, as well
ção de Medicamentos e Infrações Semelhantes que Envolvam as relevant programmes conducted by the Council of
Ameaças à Saúde Pública, aberta a assinatura em Moscovo, Europe;
em 28 de outubro de 2011.
Having due regard to other relevant international legal
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- instruments and programmes, conducted notably by the
nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- World Health Organisation, in particular the work of the
tituição, aprovar a Convenção do Conselho da Europa group IMPACT, and by the European Union, as well as in
Relativa à Contrafação de Medicamentos e Infrações the forum of the G8;
Semelhantes que Envolvam Ameaças à Saúde Pública, Determined to contribute effectively to the attain-
aberta a assinatura em Moscovo, em 28 de outubro de ment of the common goal of combating crime involving
2011, cujo texto, na versão autenticada em línguas in- counterfeiting of medical products and similar crimes
glesa e francesa, e respetiva tradução para língua por- involving threats to public health, by introducing nota-
tuguesa, se publica em anexo. bly new offences and penal sanctions relative to these
offences;
Aprovada em 2 de março de 2018. Considering that the purpose of this Convention is
to prevent and combat threats to public health, giving
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo effect to the provisions of the Convention concerning
Ferro Rodrigues. substantive criminal law should be carried out taking
into account its purpose and the principle of propor-
tionality;
COUNCIL OF EUROPE CONVENTION ON THE COUNTERFEITING Considering that this Convention does not seek
OF MEDICAL PRODUCTS AND SIMILAR to address issues concerning intellectual property
CRIMES INVOLVING THREATS TO PUBLIC HEALTH (*) rights;
Taking into account the need to prepare a comprehen-
Moscow, 28.X.2011 sive international instrument which is centred on the
aspects linked to prevention, protection of victims and
Preamble criminal law in combating all forms of counterfeiting of
The member States of the Council of Europe and the medical products and similar crimes involving threats
other signatories to this Convention: to public health, and which sets up a specific follow-up
mechanism;
Considering that the aim of the Council of Europe is to Recognising that, to efficiently combat the global threat
achieve a greater unity between its members; posed by the counterfeiting of medical products and similar
Noting that the counterfeiting of medical products and crimes, close international co-operation between Council
similar crimes by their very nature seriously endanger of Europe member States and non-member States alike
public health; should be encouraged;
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have agreed as follows: c) the term “active substance” shall mean any substance
or mixture of substances that is designated to be used in
CHAPTER I the manufacture of a medicinal product, and that, when
used in the production of a medicinal product, becomes
Object and purpose, principle of non-discrimination, an active ingredient of the medicinal product;
scope, definitions d) the term “excipient” shall mean any substance that
is not an active substance or a finished medicinal product,
Article 1 but is part of the composition of a medicinal product for
human or veterinary use and essential for the integrity of
Object and purpose
the finished product;
1 — The purpose of this Convention is to prevent and e) the term “medical device” shall mean any instru-
combat threats to public health by: ment, apparatus, appliance, software, material or other
article, whether used alone or in combination, including
a) providing for the criminalisation of certain acts; the software, designated by its manufacturer to be used
b) protecting the rights of victims of the offences esta- specifically for diagnostic and/or therapeutic purposes
blished under this Convention; and necessary for its proper application, designated by
c) promoting national and international co-operation. the manufacturer to be used for human beings for the
purpose of:
2 — In order to ensure effective implementation of its
provisions by the Parties, this Convention sets up a specific i) diagnosis, prevention, monitoring, treatment or alle-
follow-up mechanism. viation of disease;
ii) diagnosis, monitoring, treatment, alleviation of or
Article 2 compensation for an injury or handicap;
iii) investigation, replacement or modification of the
Principle of non-discrimination anatomy or of a physiological process;
The implementation of the provisions of this Convention iv) control of conception;
by the Parties, in particular the enjoyment of measures
and which does not achieve its principal intended action
to protect the rights of victims, shall be secured without
in or on the human body by pharmacological, immuno-
discrimination on any ground such as sex, race, colour,
logical or metabolic means, but which may be assisted in
language, age, religion, political or any other opinion, its function by such means;
national or social origin, association with a national mi- f) the term “accessory” shall mean an article which
nority, property, birth, sexual orientation, state of health, whilst not being a medical device is designated specifically
disability or other status. by its manufacturer to be used together with a medical
device to enable it to be used in accordance with the use
Article 3 of the medical device intended by the manufacturer of the
Scope medical device;
g) the terms “parts” and “materials” shall mean all parts
This Convention concerns medical products whether and materials constructed and designated to be used for
they are protected under intellectual property rights or not, medical devices and that are essential for the integrity
or whether they are generic or not, including accessories thereof;
designated to be used together with medical devices, as h) the term “document” shall mean any document rela-
well as the active substances, excipients, parts and mate- ted to a medical product, an active substance, an excipient,
rials designated to be used in the production of medical a part, a material or an accessory, including the packaging,
products. labeling, instructions for use, certificate of origin or any
other certificate accompanying it, or otherwise directly
Article 4 associated with the manufacturing and/or distribution
thereof;
Definitions
i) the term “manufacturing” shall mean:
For the purposes of this Convention: i) as regards a medicinal product, any part of the process
a) the term “medical product” shall mean medicinal of producing the medicinal product, or an active substance
products and medical devices; or an excipient of such a product, or of bringing the me-
b) the term “medicinal product” shall mean medicines dicinal product, active substance or excipient to its final
for human and veterinary use, which may be: state;
ii) as regards a medical device, any part of the process of
i) any substance or combination of substances presented producing the medical device, as well as parts or materials
as having properties for treating or preventing disease in of such a device, including designing the device, the parts
humans or animals; or materials, or of bringing the medical device, the parts
ii) any substance or combination of substances which or materials to their final state;
may be used in or administered to human beings or animals iii) as regards an accessory, any part of the process of
either with a view to restoring, correcting or modifying producing the accessory, including designing the accessory,
physiological functions by exerting a pharmacological, or of bringing the accessory to its final state;
immunological or metabolic action, or to making a medical
diagnosis; j) the term “counterfeit” shall mean a false representa-
iii) an investigational medicinal product; tion as regards identity and/or source;
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k) the term “victim” shall mean any natural person Article 8
suffering adverse physical or psychological effects as Similar crimes involving threats to public health
a result of having used a counterfeit medical product
or a medical product manufactured, supplied or placed Each Party shall take the necessary legislative and other
on the market without authorisation or without being in measures to establish as offences under its domestic law,
compliance with the conformity requirements as des- when committed intentionally, in so far as such an activity
cribed in article 8. is not covered by articles 5, 6 and 7:
a) the manufacturing, the keeping in stock for supply,
CHAPTER II importing, exporting, supplying, offering to supply or pla-
cing on the market of:
Substantive criminal law
i) medicinal products without authorisation where such
authorisation is required under the domestic law of the
Article 5
Party; or
Manufacturing of counterfeits ii) medical devices without being in compliance with
the conformity requirements, where such conformity is
1 — Each Party shall take the necessary legislative and
required under the domestic law of the Party;
other measures to establish as offences under its domestic
law, the intentional manufacturing of counterfeit medical
b) the commercial use of original documents outside
products, active substances, excipients, parts, materials their intended use within the legal medical product supply
and accessories. chain, as specified by the domestic law of the Party.
2 — As regards medicinal products and, as appropriate,
medical devices, active substances and excipients, para- Article 9
graph 1 shall also apply to any adulteration thereof.
3 — Each State or the European Union may, at the time Aiding or abetting and attempt
of signature or when depositing its instrument of ratifica- 1 — Each Party shall take the necessary legislative and
tion, acceptance or approval, by a declaration addressed other measures to establish as offences when committed
to the Secretary General of the Council of Europe, declare intentionally, aiding or abetting the commission of any
that it reserves the right not to apply, or to apply only in of the offences established in accordance with this Con-
specific cases or conditions, paragraph 1, as regards ex- vention.
cipients, parts and materials, and paragraph 2, as regards 2 — Each Party shall take the necessary legislative and
excipients. other measures to establish as an offence the intentional
attempt to commit any of the offences established in ac-
Article 6 cordance with this Convention.
Supplying, offering to supply, and trafficking in counterfeits 3 — Each State or the European Union may, at the time
of signature or when depositing its instrument of ratifica-
1 — Each Party shall take the necessary legislative and tion, acceptance or approval, by a declaration addressed
other measures to establish as offences under its domestic to the Secretary General of the Council of Europe, declare
law, when committed intentionally, the supplying or the that it reserves the right not to apply, or to apply only in
offering to supply, including brokering, the trafficking, specific cases or conditions, paragraph 2 to offences esta-
including keeping in stock, importing and exporting of blished in accordance with articles 7 and 8.
counterfeit medical products, active substances, excipients,
parts, materials and accessories. Article 10
2 — Each State or the European Union may, at the time
Jurisdiction
of signature or when depositing its instrument of ratifica-
tion, acceptance or approval, by a declaration addressed 1 — Each Party shall take the necessary legislative and
to the Secretary General of the Council of Europe, declare other measures to establish jurisdiction over any offence
that it reserves the right not to apply, or to apply only in established in accordance with this Convention, when the
specific cases or conditions, paragraph 1, as regards exci- offence is committed:
pients, parts and materials. a) in its territory; or
b) on board a ship flying the flag of that Party; or
Article 7 c) on board an aircraft registered under the laws of that
Falsification of documents Party; or
d) by one of its nationals or by a person habitually re-
1 — Each Party shall take the necessary legislative and siding in its territory.
other measures to establish as offences under its domestic
law the making of false documents or the act of tampering 2 — Each Party shall take the necessary legislative and
with documents, when committed intentionally. other measures to establish jurisdiction over any offence
2 — Each State or the European Union may, at the time established in accordance with this Convention, when the
of signature or when depositing its instrument of ratifica- victim of the offence is one of its nationals or a person
tion, acceptance or approval, by a declaration addressed habitually resident in its territory.
to the Secretary General of the Council of Europe, declare 3 — Each Party shall take the necessary legislative and
that it reserves the right not to apply, or to apply only in other measures to establish jurisdiction over any offence
specific cases or conditions, paragraph 1, as regards docu- established in accordance with this Convention, when the
ments related to excipients, parts and materials. alleged offender is present in its territory and cannot be
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extradited to another Party because of his or her natio- accordance with article 11 are subject to effective, pro-
nality. portionate and dissuasive sanctions, including criminal or
4 — Each State or the European Union may, at the time non-criminal monetary sanctions, and may include other
of signature or when depositing its instrument of ratifica- measures, such as:
tion, acceptance or approval, by a declaration addressed
to the Secretary General of the Council of Europe, declare a) temporary or permanent disqualification from exer-
that it reserves the right not to apply, or to apply only in cising commercial activity;
specific cases or conditions, the jurisdiction rules laid b) placing under judicial supervision;
down in paragraph 1, sub-paragraph d, and paragraph 2 c) a judicial winding-up order.
of this article.
5 — Where more than one Party claims jurisdiction 3 — Each Party shall take the necessary legislative and
over an alleged offence established in accordance with this other measures to:
Convention, the Parties concerned shall consult, where ap- a) permit seizure and confiscation of:
propriate, with a view to determining the most appropriate
jurisdiction for prosecution. i) medical products, active substances, excipients, parts,
6 — Without prejudice to the general rules of interna- materials and accessories, as well as goods, documents and
tional law, this Convention shall not exclude any criminal other instrumentalities used to commit the offences esta-
jurisdiction exercised by a Party in accordance with its blished in accordance with this Convention or to facilitate
domestic law. their commission;
ii) proceeds of these offences, or property whose value
Article 11 corresponds to such proceeds;
Corporate liability b) permit the destruction of confiscated medical pro-
1 — Each Party shall take the necessary legislative and ducts, active substances, excipients, parts, materials and
other measures to ensure that legal persons can be held accessories that are the subject of an offence established
liable for offences established in accordance with this Con- under this Convention;
vention, when committed for their benefit by any natural c) take any other appropriate measures in response to
person, acting either individually or as part of an organ an offence, in order to prevent future offences.
of the legal person, who has a leading position within it
based on: Article 13
a) a power of representation of the legal person; Aggravating circumstances
b) an authority to take decisions on behalf of the legal Each Party shall take the necessary legislative and other
person; measures to ensure that the following circumstances, in so
c) an authority to exercise control within the legal per- far as they do not already form part of the constituent ele-
son. ments of the offence, may, in conformity with the relevant
provisions of domestic law, be taken into consideration as
2 — Apart from the cases provided for in paragraph 1, aggravating circumstances in determining the sanctions
each Party shall take the necessary legislative and other in relation to the offences established in accordance with
measures to ensure that a legal person can be held lia- this Convention:
ble where the lack of supervision or control by a natural
person referred to in paragraph 1 has made possible the a) the offence caused the death of, or damage to the
commission of an offence established in accordance with physical or mental health of, the victim;
this Convention for the benefit of that legal person by a b) the offence was committed by persons abusing the
natural person acting under its authority. confidence placed in them in their capacity as profes-
3 — Subject to the legal principles of the Party, the sionals;
liability of a legal person may be criminal, civil or admi- c) the offence was committed by persons abusing the
nistrative. confidence placed in them as manufacturers as well as
4 — Such liability shall be without prejudice to the cri- suppliers;
minal liability of the natural persons who have committed d) the offences of supplying and offering to supply
the offence. were committed having resort to means of large scale
distribution, such as information systems, including the
Article 12 Internet;
Sanctions and measures e) the offence was committed in the framework of a
criminal organisation;
1 — Each Party shall take the necessary legislative and f) the perpetrator has previously been convicted of offen-
other measures to ensure that the offences established in ac- ces of the same nature.
cordance with this Convention are punishable by effective,
proportionate and dissuasive sanctions, including criminal Article 14
or non-criminal monetary sanctions, taking account of their Previous convictions
seriousness. These sanctions shall include, for offences
established in accordance with articles 5 and 6, when com- Each Party shall take the necessary legislative and other
mitted by natural persons, penalties involving deprivation measures to provide for the possibility to take into ac-
of liberty that may give rise to extradition. count final sentences passed by another Party in relation
2 — Each Party shall take the necessary legislative and to the offences of the same nature when determining the
other measures to ensure that legal persons held liable in sanctions.
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CHAPTER III 4 — Each Party shall take the necessary measures to en-
sure that persons, units or services in charge of co-operation
Investigation, prosecution and procedural law and information exchange are trained for this purpose. Such
Article 15 units or services shall have adequate resources.
Initiation and continuation of proceedings
CHAPTER V
Each Party shall take the necessary legislative and other
measures to ensure that investigations or prosecution of Measures for prevention
offences established in accordance with this Convention
should not be subordinate to a complaint and that the proce- Article 18
edings may continue even if the complaint is withdrawn. Preventive measures
Article 16 1 — Each Party shall take the necessary legislative and
other measures to establish the quality and safety require-
Criminal investigations ments of medical products.
1 — Each Party shall take the necessary measures to 2 — Each Party shall take the necessary legislative and
ensure that persons, units or services in charge of criminal other measures to ensure the safe distribution of medical
investigations are specialised in the field of combating products.
counterfeiting of medical products and similar crimes in- 3 — With the aim of preventing counterfeiting of me-
volving threats to public health or that persons are trained dical products, active substances, excipients, parts, mate-
for this purpose, including financial investigations. Such rials and accessories, each Party shall take the necessary
units or services shall have adequate resources. measures to provide, inter alia, for:
2 — Each Party shall take the necessary legislative and a) training of healthcare professionals, providers, police
other measures, in conformity with the principles of its and customs authorities, as well as relevant regulatory
domestic law, to ensure effective criminal investigation authorities;
and prosecution of offences established in accordance b) the promotion of awareness-raising campaigns
with this Convention, allowing, where appropriate, for addressed to the general public providing information
the possibility for its competent authorities of carrying out about counterfeit medical products;
financial investigations, of covert operations, controlled c) the prevention of illegal supplying of counterfeit
delivery and other special investigative techniques. medical products, active substances, excipients, parts, ma-
terials and accessories.
CHAPTER IV
Co-operation of authorities and information CHAPTER VI
exchange
Measures for protection
Article 17
Article 19
National measures of co-operation and information exchange
Protection of victims
1 — Each Party shall take the necessary legislative and
other measures to ensure that representatives of health au- Each Party shall take the necessary legislative and other
thorities, customs, police and other competent authorities measures to protect the rights and interests of victims, in
exchange information and co-operate in accordance with particular by:
domestic law in order to prevent and combat effectively a) ensuring that victims have access to information
the counterfeiting of medical products and similar crimes relevant to their case and which is necessary for the pro-
involving threats to public health. tection of their health;
2 — Each Party shall endeavour to ensure co-operation b) assisting victims in their physical, psychological and
between its competent authorities and the commercial and social recovery;
industrial sectors as regards risk management of counterfeit c) providing, in its domestic law, for the right of victims
medical products and similar crimes involving threats to to compensation from the perpetrators.
public health.
3 — With due respect for the requirements of the pro- Article 20
tection of personal data, each Party shall take the neces-
The standing of victims in criminal investigations and proceedings
sary legislative and other measures to set up or strengthen
mechanisms for: 1 — Each Party shall take the necessary legislative and
a) receiving and collecting information and data, inclu- other measures to protect the rights and interests of victims
ding through contact points, at national or local levels and at all stages of criminal investigations and proceedings,
in collaboration with private sector and civil society, for in particular by:
the purpose of preventing and combating the counterfeiting a) informing them of their rights and the services at
of medical products and similar crimes involving threats their disposal and, unless they do not wish to receive such
to public health; information, the follow-up given to their complaint, the
b) making available the information and data obtained possible charges, the general progress of the investigation
by the health authorities, customs, police and other com- or proceedings, and their role therein as well as the outcome
petent authorities for the co-operation between them. of their cases;
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b) enabling them, in a manner consistent with the proce- in respect of the offences established in accordance with
dural rules of domestic law, to be heard, to supply evidence this Convention.
and to choose the means of having their views, needs and
concerns presented, directly or through an intermediary, Article 22
and considered;
International co-operation on prevention
c) providing them with appropriate support services so and other administrative measures
that their rights and interests are duly presented and taken
into account; 1 — The Parties shall co-operate on protecting and pro-
d) providing effective measures for their safety, as well viding assistance to victims.
as that of their families and witnesses on their behalf, from 2 — The Parties shall, without prejudice to their internal
intimidation and retaliation. reporting systems, designate a national contact point which
shall be responsible for transmitting and receiving requests
2 — Each Party shall ensure that victims have access, for information and/or co-operation in connection with the
as from their first contact with the competent authorities, fight against counterfeiting of medical products and similar
to information on relevant judicial and administrative pro- crimes involving threats to public health.
ceedings. 3 — Each Party shall endeavour to integrate, where ap-
3 — Each Party shall ensure that victims have access, propriate, prevention and combating of the counterfeiting
provided free of charge where warranted, to legal aid when of medical products and similar crimes involving threats to
it is possible for them to have the status of parties to cri- public health into assistance or development programmes
minal proceedings. provided for the benefit of third States.
4 — Each Party shall take the necessary legislative and
other measures to ensure that victims of an offence esta-
CHAPTER VIII
blished in accordance with this Convention committed in
the territory of a Party other than the one where they reside Follow-up mechanism
can make a complaint before the competent authorities of
their State of residence. Article 23
5 — Each Party shall provide, by means of legislative or
Committee of the Parties
other measures, in accordance with the conditions provided
for by its domestic law, the possibility for groups, founda- 1 — The Committee of the Parties shall be composed
tions, associations or governmental or non-governmental of representatives of the Parties to the Convention.
organisations, to assist and/or support the victims with 2 — The Committee of the Parties shall be convened
their consent during criminal proceedings concerning the by the Secretary General of the Council of Europe. Its
offences established in accordance with this Convention. first meeting shall be held within a period of one year
following the entry into force of this Convention for the
tenth signatory having ratified it. It shall subsequently meet
CHAPTER VII
whenever at least one third of the Parties or the Secretary
International co-operation General so requests.
3 — The Committee of the Parties shall adopt its own
Article 21 rules of procedure.
4 — The Committee of the Parties shall be assisted by
International co-operation in criminal matters
the Secretariat of the Council of Europe in carrying out
1 — The Parties shall co-operate with each other, in its functions.
accordance with the provisions of this Convention and in 5 — A contracting Party which is not a member of the
pursuance of relevant applicable international and regio- Council of Europe shall contribute to the financing of the
nal instruments and arrangements agreed on the basis of Committee of the Parties in a manner to be decided by the
uniform or reciprocal legislation and their domestic law, Committee of Ministers upon consultation of that Party.
to the widest extent possible, for the purpose of investiga-
tions or proceedings concerning the offences established Article 24
in accordance with this Convention, including seizure and Other representatives
confiscation.
2 — The Parties shall co-operate to the widest extent 1 — The Parliamentary Assembly of the Council of
possible in pursuance of the relevant applicable internatio- Europe, the European Committee on Crime Problems
nal, regional and bilateral treaties on extradition and mutual (CDPC), as well as other relevant Council of Europe in-
legal assistance in criminal matters concerning the offences tergovernmental or scientific committees, shall each ap-
established in accordance with this Convention. point a representative to the Committee of the Parties in
3 — If a Party that makes extradition or mutual legal order to contribute to a multisectoral and multidisciplinary
assistance in criminal matters conditional on the existence approach.
of a treaty receives a request for extradition or legal assis- 2 — The Committee of Ministers may invite other Cou-
tance in criminal matters from a Party with which it has ncil of Europe bodies to appoint a representative to the
no such a treaty, it may, acting in full compliance with Committee of the Parties after consulting them.
its obligations under international law and subject to the 3 — Representatives of relevant international bodies
conditions provided for by the domestic law of the reques- may be admitted as observers to the Committee of the
ted Party, consider this Convention as the legal basis for Parties following the procedure established by the relevant
extradition or mutual legal assistance in criminal matters rules of the Council of Europe.
5194 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de novembro de 2018
4 — Representatives of relevant official bodies of the CHAPTER X
Parties may be admitted as observers to the Committee
of the Parties following the procedure established by the Amendments to the Convention
relevant rules of the Council of Europe.
5 — Representatives of civil society, and in particu- Article 27
lar non-governmental organisations, may be admitted as Amendments
observers to the Committee of the Parties following the
procedure established by the relevant rules of the Council 1 — Any proposal for an amendment to this Convention
of Europe. presented by a Party shall be communicated to the Secre-
tary General of the Council of Europe and forwarded by
6 — In the appointment of representatives under para-
him or her to the Parties, the member States of the Council
graphs 2 to 5, a balanced representation of the different
of Europe, non-member States having participated in the
sectors and disciplines shall be ensured.
elaboration of this Convention or enjoying observer status
7 — Representatives appointed under paragraphs 1 to
with the Council of Europe, the European Union, and any
5 above shall participate in meetings of the Committee of
State having been invited to sign this Convention.
the Parties without the right to vote.
2 — Any amendment proposed by a Party shall be com-
municated to the European Committee on Crime Problems
Article 25 (CDPC) and other relevant Council of Europe intergovernmen-
Functions of the Committee of the Parties tal or scientific committees, which shall submit to the Commit-
tee of the Parties their opinions on that proposed amendment.
1 — The Committee of the Parties shall monitor the im- 3 — The Committee of Ministers, having considered
plementation of this Convention. The rules of procedure of the proposed amendment and the opinion submitted by the
the Committee of the Parties shall determine the procedure Committee of the Parties, may adopt the amendment.
for evaluating the implementation of this Convention, using 4 — The text of any amendment adopted by the Com-
a multisectoral and multidisciplinary approach. mittee of Ministers in accordance with paragraph 3 of this
2 — The Committee of the Parties shall also facilitate article shall be forwarded to the Parties for acceptance.
the collection, analysis and exchange of information, ex- 5 — Any amendment adopted in accordance with para-
perience and good practice between States to improve their graph 3 of this article shall enter into force on the first day
capacity to prevent and combat the counterfeiting of medi- of the month following the expiration of a period of one
cal products and similar crimes involving threats to public month after the date on which all Parties have informed
health. The Committee may avail itself of the expertise of the Secretary General that they have accepted it.
other relevant Council of Europe committees and bodies.
3 — Furthermore, the Committee of the Parties shall,
where appropriate: CHAPTER XI
a) facilitate the effective use and implementation of this Final clauses
Convention, including the identification of any problems
and the effects of any declaration or reservation made Article 28
under this Convention;
Signature and entry into force
b) express an opinion on any question concerning the appli-
cation of this Convention and facilitate the exchange of informa- 1 — This Convention shall be open for signature by the
tion on significant legal, policy or technological developments; member States of the Council of Europe, the European
c) make specific recommendations to Parties concerning Union and the non-member States which have participated
the implementation of this Convention. in its elaboration or enjoy observer status with the Council
of Europe. It shall also be open for signature by any other
4 — The European Committee on Crime Problems non-member State of the Council of Europe upon invitation
(CDPC) shall be kept periodically informed regarding the by the Committee of Ministers. The decision to invite a
activities mentioned in paragraphs 1, 2 and 3 of this article. non-member State to sign the Convention shall be taken
by the majority provided for in article 20.d of the Statute
CHAPTER IX of the Council of Europe, and by unanimous vote of the
representatives of the Contracting States entitled to sit on
Relationship with other international instruments the Committee of Ministers. This decision shall be taken
after having obtained the unanimous agreement of the other
Article 26 States/European Union having expressed their consent to
Relationship with other international instruments
be bound by this Convention.
2 — This Convention is subject to ratification, accep-
1 — This Convention shall not affect the rights and obli- tance or approval. Instruments of ratification, acceptance
gations arising from the provisions of other international or approval shall be deposited with the Secretary General
instruments to which Parties to the present Convention are of the Council of Europe.
Parties or shall become Parties and which contain provi- 3 — This Convention shall enter into force on the first
sions on matters governed by this Convention. day of the month following the expiration of a period
2 — The Parties to the Convention may conclude bila- of three months after the date on which five signatories,
teral or multilateral agreements with one another on the including at least three member States of the Council of
matters dealt with in this Convention, for purposes of su- Europe, have expressed their consent to be bound by the
pplementing or strengthening its provisions or facilitating Convention in accordance with the provisions of the pre-
the application of the principles embodied in it. ceding paragraph.
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de novembro de 2018 5195
4 — In respect of any State or the European Union, Article 33
which subsequently expresses its consent to be bound by
Notification
the Convention, it shall enter into force on the first day
of the month following the expiration of a period of three The Secretary General of the Council of Europe shall
months after the date of the deposit of its instrument of notify the Parties, the member States of the Council of
ratification, acceptance or approval. Europe, the non-member States having participated in
the elaboration of this Convention or enjoying obser-
Article 29 ver status with the Council of Europe, the European
Territorial application Union, and any State having been invited to sign this
Convention in accordance with the provisions of article
1 — Any State or the European Union may, at the time 28, of:
of signature or when depositing its instrument of ratifi-
cation, acceptance or approval, specify the territory or a) any signature;
territories to which this Convention shall apply. b) the deposit of any instrument of ratification, accep-
2 — Any Party may, at any later date, by a declara- tance or approval;
tion addressed to the Secretary General of the Council of c) any date of entry into force of this Convention in
Europe, extend the application of this Convention to any accordance with article 28;
other territory specified in the declaration and for whose d) any amendment adopted in accordance with arti-
international relations it is responsible or on whose behalf cle 27 and the date on which such an amendment enters
it is authorised to give undertakings. In respect of such into force;
territory, the Convention shall enter into force on the first e) any reservation made under articles 5, 6, 7, 9 and 10
day of the month following the expiration of a period of and any withdrawal of a reservation made in accordance
three months after the date of receipt of such declaration with article 30;
by the Secretary General. f) any denunciation made in pursuance of the provisions
3 — Any declaration made under the two preceding of article 32;
paragraphs may, in respect of any territory specified in g) any other act, notification or communication relating
such declaration, be withdrawn by a notification addres-
to this Convention.
sed to the Secretary General of the Council of Europe.
The withdrawal shall become effective on the first day (*) Text corrected in accordance with the Committee of Ministers’
of the month following the expiration of a period of three decision (1151st meeting of the Ministers’ Deputies, 18-19 September
2012).
months after the date of receipt of such notification by the
Secretary General.
In witness whereof the undersigned, being duly autho-
Article 30 rised thereto, have signed this Convention.
Reservations Done in Moscow, this 28th day of October 2011, in
English and in French, both texts being equally authentic,
1 — No reservation may be made in respect of any in a single copy which shall be deposited in the archives
provision of this Convention, with the exception of the of the Council of Europe. The Secretary General of the
reservations expressly established. Council of Europe shall transmit certified copies to each
2 — Each Party which has made a reservation may, at member State of the Council of Europe, to the non-member
any time, withdraw it entirely or partially by a notification
States which have participated in the elaboration of this
addressed to the Secretary General of the Council of Eu-
rope. The withdrawal shall take effect from the date of the Convention or enjoy observer status with the Council of
receipt of such notification by the Secretary General. Europe, to the European Union and to any State invited
to sign this Convention.
Article 31
Friendly settlement
CONVENTION DU CONSEIL DE L’EUROPE SUR LA CONTREFAÇON
The Committee of the Parties will follow in close co- DES PRODUITS MÉDICAUX ET LES INFRACTIONS
operation with the European Committee on Crime Pro- SIMILAIRES MENAÇANT LA SANTÉ PUBLIQUE (2)
blems (CDPC) and other relevant Council of Europe inter-
governmental or scientific committees the application of Moscou, 28.X.2011
this Convention and facilitate, when necessary, the friendly
Préambule
settlement of all difficulties related to its application.
Les Etats membres du Conseil de l’Europe et les autres
Article 32 signataires de la présente Convention:
Denunciation Considérant que le but du Conseil de l’Europe est de
1 — Any Party may, at any time, denounce this Conven- réaliser une union plus étroite entre ses membres;
tion by means of a notification addressed to the Secretary Constatant que la contrefaçon des produits médicaux et
General of the Council of Europe. les infractions similaires, de par leur nature même, mena-
2 — Such denunciation shall become effective on the cent gravement la santé publique;
first day of the month following the expiration of a period Rappelant le Plan d’action adopté lors du Troisième
of three months after the date of receipt of the notification Sommet des Chefs d’Etat et de Gouvernement du Conseil
by the Secretary General. de l’Europe (Varsovie, 16-17 mai 2005), qui préconise
5196 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de novembro de 2018
l’élaboration de mesures pour renforcer la sécurité des sont convenus de ce qui suit:
citoyens européens;
Ayant à l’esprit la Déclaration universelle des droits
de l’homme, proclamée par l’Assemblée générale des CHAPITRE I
Nations Unies le 10 décembre 1948, la Convention Objet et but, principe de non-discrimination,
de sauvegarde des droits de l’homme et des libertés champ d’application, définitions
fondamentales (1950, STE n.º 5), la Charte sociale
européenne (1961, STE n.º 35), la Convention relative Article 1
à l’élaboration d’une Pharmacopée européenne (1964,
STE n.º 50) et son protocole (1989, STE n.º 134), la Objet et but
Convention pour la protection des droits de l’homme 1 — La présente Convention vise à prévenir et combat-
et de la dignité de l’être humain à l’égard des appli- tre les menaces qui pèsent sur la santé publique:
cations de la biologie et de la médecine: Convention
sur les droits de l’homme et la biomédecine (1997, a) en incriminant certains actes;
STE n.º 164) et ses Protocoles additionnels (1998, STE b) en protégeant les droits des victimes des infractions
établies conformément à cette Convention;
n.º 168, 2002, STE n.º 186, 2005, STCE n.º 195, 2008,
c) en promouvant la coopération nationale et interna-
STCE n.º 203) et la Convention sur la cybercriminalité
tionale.
(2001, STE n.º 185);
Ayant également à l’esprit les autres travaux du Conseil 2 — Afin d’assurer une mise en œuvre efficace de ses
de l’Europe en la matière, en particulier les décisions du dispositions par les Parties, la présente Convention met en
Comité des Ministres et les travaux de l’Assemblée parle- place un mécanisme de suivi spécifique.
mentaire, notamment la Résolution AP(2001)2 sur le rôle
du pharmacien dans le cadre de la sécurité sanitaire, les Article 2
réponses adoptées par le Comité des Ministres les 6 avril
Principe de non-discrimination
2005 et 26 septembre 2007 concernant, respectivement,
les Recommandations 1673 (2004) sur «La contrefaçon: La mise en œuvre des dispositions de la présente Con-
problèmes et solutions», et 1794 (2007) de l’Assemblée vention par les Parties, en particulier le bénéfice des me-
parlementaire sur «La qualité des médicaments en Europe», sures visant à protéger les droits des victimes, doit être
ainsi que les programmes pertinents menés par le Conseil assurée sans discrimination aucune fondée notamment sur
de l’Europe; le sexe, la race, la couleur, la langue, l’âge, la religion, les
Tenant dûment compte d’autres instruments juridiques et opinions politiques ou toute autre opinion, l’origine natio-
programmes internationaux pertinents, menés notamment nale ou sociale, l’appartenance à une minorité nationale,
par l’Organisation mondiale de la santé, en particulier les la fortune, la naissance, l’orientation sexuelle, l’état de
travaux du groupe IMPACT, et par l’Union européenne, santé, le handicap ou toute autre situation.
ainsi que ceux menés dans le cadre du G8;
Déterminés à contribuer efficacement à la réalisa- Article 3
tion de l’objectif commun consistant à lutter contre Champ d’application
la criminalité relative à la contrefaçon des produits
médicaux et aux infractions similaires menaçant la La présente Convention porte sur les produits médicaux,
santé publique, en introduisant notamment de nou- qu’ils soient ou non protégés par des droits de propriété
velles infractions et sanctions pénales correspondant intellectuelle ou qu’ils soient ou non des produits généri-
à ces infractions; ques, y compris les accessoires destinés à être utilisés avec
Considérant que le but de la présente Convention est les dispositifs médicaux, ainsi que les substances actives,
les excipients, les éléments et les matériaux destinés à être
de prévenir et de combattre les menaces qui pèsent sur la
utilisés dans la fabrication de produits médicaux.
santé publique, la mise en œuvre des dispositions de la
Convention relatives au droit pénal matériel devra être
Article 4
effectuée en tenant compte de ce but, ainsi que du principe
de proportionnalité; Définitions
Considérant que la Convention ne tend pas à répondre Aux fins de la présente Convention:
aux questions relatives aux droits de propriété intellec-
tuelle; a) le terme «produit médical» désigne les médicaments
Tenant compte de la nécessité d’élaborer un instrument et les dispositifs médicaux;
international global qui soit centré sur les aspects liés à la b) le terme «médicament» désigne les médicaments à
prévention, à la protection des victimes et au droit pénal en usage humain et vétérinaire, à savoir:
matière de lutte contre toutes les formes de contrefaçon des i) toute substance ou composition présentée comme
produits médicaux et les infractions similaires menaçant possédant des propriétés curatives ou préventives à l’égard
la santé publique, et qui mette en place un mécanisme de des maladies humaines ou animales;
suivi spécifique; ii) toute substance ou composition pouvant être utilisée
Reconnaissant que pour lutter de manière efficace con- chez l’homme ou l’animal ou pouvant lui être administrée
tre la menace mondiale que constituent la contrefaçon en vue soit de rétablir, de corriger ou de modifier des
des produits médicaux et les infractions similaires, une fonctions physiologiques en exerçant une action pharma-
coopération internationale étroite entre Etats membres et cologique, immunologique ou métabolique, soit d’établir
Etats non-membres du Conseil de l’Europe devrait être un diagnostic médical;
encouragée; iii) un médicament mis au point à des fins d’étude;
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de novembro de 2018 5197
c) le terme «substance active» désigne toute substance sans autorisation, ou ne remplissant pas les exigences de
ou tout mélange de substances destiné à être utilisé dans conformité, telle que décrite à l’article 8.
la fabrication d’un médicament et qui, lorsqu’il est utilisé
dans la production d’un médicament, devient un principe
actif de ce médicament; CHAPITRE II
d) le terme «excipient» désigne toute substance qui n’est Droit pénal matériel
ni une substance active, ni un médicament fini, mais qui
entre dans la composition d’un médicament à usage humain Article 5
ou vétérinaire et est essentiel à l’intégrité du produit fini;
e) le terme «dispositif médical» désigne tout instrument, Fabrication de contrefaçons
appareil, équipement, logiciel, matière ou autre article, 1 — Chaque Partie prend les mesures législatives et
utilisé seul ou en association, y compris les logiciels des- autres nécessaires pour ériger en infraction conformément
tinés par le fabricant à être utilisés spécifiquement à des à son droit interne,la fabrication intentionnelle de produits
fins diagnostiques et/ou thérapeutiques et nécessaires au médicaux, substances actives, excipients,éléments, maté-
bon fonctionnement de ce dispositif médical, destiné par riaux et accessoires contrefaits.
le fabricant à être utilisé chez l’être humain dans un but: 2 — Concernant les médicaments et, le cas échéant,
i) de diagnostic, de prévention, de contrôle, de traitement les dispositifs médicaux, substances actives et excipients,
ou d’atténuation d’une maladie; le paragraphe 1 s’applique également à toute adultération
ii) de diagnostic, de contrôle, de traitement, d’atténuation de ceux-ci.
ou de compensation d’une blessure ou d’un handicap; 3 — Chaque Etat ou l’Union européenne peut, au mo-
iii) d’étude, de remplacement ou de modification de ment de la signature ou du dépôt de son instrument de
l’anatomie ou d’un processus physiologique; ratification, d’acceptation ou d’approbation, dans une
iv) de maîtrise de la conception; déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil
de l’Europe, préciser qu’il se réserve le droit de ne pas
et dont l’action principale visée, dans ou sur le corps hu- appliquer, ou de n’appliquer que dans des cas ou condi-
main, n’est pas atteinte par des moyens pharmacologiques, tions spécifiques, le paragraphe 1 en ce qui concerne les
immunologiques ou métaboliques, mais dont la fonction excipients, éléments et matériaux, et le paragraphe 2 en
peut être assistée par de tels moyens; ce qui concerne les excipients.
f) le terme «accessoire» désigne tout article qui, bien
que n’étant pas un dispositif médical, est spécialement Article 6
destiné par le fabricant à être utilisé conjointement avec
Fourniture, offre de fourniture et trafic de contrefaçons
le dispositif médical, afin que ce dispositif médical soit
utilisé tel que l’a prévu son fabricant; 1 — Chaque Partie prend les mesures législatives et
g) les termes «éléments» et «matériaux» désignent tous autres nécessaires pour ériger en infractions conformément
les éléments et matériaux entrant dans la fabrication des à son droit interne, lorsque commis intentionnellement, la
dispositifs médicaux et destinés à être utilisés pour ces fourniture ou l’offre de fourniture, y compris le courtage, le
derniers, et qui sont essentiels à leur intégrité; trafic, y compris le stockage, l’importation et l’exportation
h) le terme «document» désigne tout document lié à de produits médicaux, substances actives, excipients, élé-
un produit médical, une substance active, un excipient, ments, matériaux et accessoires contrefaits.
un élément, un matériau ou un accessoire, y compris 2 — Chaque Etat ou l’Union européenne peut, au mo-
l’emballage, l’étiquetage, le mode d’emploi, le certificat ment de la signature ou du dépôt de son instrument de
d’origine ou tout autre certificat qui l’accompagne, ou qui ratification, d’acceptation ou d’approbation, dans une
est autrement directement associé à sa fabrication et/ou à déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil
sa distribution; de l’Europe, préciser qu’il se réserve le droit de ne pas
i) le terme «fabrication» désigne: appliquer, ou de n’appliquer que dans des cas ou condi-
i) concernant un médicament, toutes les phases du pro- tions spécifiques, le paragraphe 1 en ce qui concerne les
cessus de production du médicament, ou d’une substance excipients, éléments et matériaux.
active ou excipient de celui-ci, ou de finition du médica-
ment, ou d’une de ses substances actives ou excipient; Article 7
ii) concernant un dispositif médical, toutes les phases Falsification de documents
du processus de production, y compris la conception, du
dispositif médical ainsi que de ses éléments ou matériaux 1 — Chaque Partie prend les mesures législatives et
de ce dispositif, ou de finition du dispositif médical et de autres nécessaires pour ériger en infractions conformément
ses éléments ou matériaux; à son droit interne, lorsque commises intentionnellement,
iii) concernant un accessoire, toutes les phases du pro- la fabrication de faux documents ou la falsification de
cessus de production, y compris sa conception, et de fini- documents.
tion de l’accessoire; 2 — Chaque Etat ou l’Union européenne peut, au mo-
ment de la signature ou du dépôt de son instrument de rati-
j) le terme «contrefaçon» désigne la présentation trom- fication, d’acceptation ou d’approbation, dans une déclara-
peuse de l’identité et/ou de la source; tion adressée au Secrétaire Général du Conseil de l’Europe,
k) le terme «victime» désigne une personne physique préciser qu’il se réserve le droit de ne pas appliquer, ou de
subissant des préjudices physiques ou psychologiques n’appliquer que dans des cas ou conditions spécifiques,
résultant de l’utilisation d’un produit médical contrefait ou le paragraphe 1 en ce qui concerne les documents relatifs
d’un produit médical fabriqué, fourni ou mis sur le marché aux excipients, éléments et matériaux.
5198 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de novembro de 2018
Article 8 de toute infraction établie conformément à la présente
Infractions similaires menaçant la santé publique
Convention, lorsque l’auteur présumé est présent sur son
territoire et ne peut être extradé vers une autre Partie en
Chaque Partie prend les mesures législatives et autres né- raison de sa nationalité.
cessaires pour ériger en infractions conformément à son droit 4 — Chaque Etat ou l’Union européenne peut, au mo-
interne, lorsque commis intentionnellement, dans la mesure ment de la signature ou du dépôt de son instrument de ratifi-
où elles ne tombent pas sous le coup des articles 5, 6 et 7: cation, d’acceptation ou d’approbation, par une déclaration
a) la fabrication, le stockage pour fourniture, adressée au Secrétaire Général du Conseil de l’Europe,
l’importation, l’exportation, la fourniture, l’offre de four- préciser qu’il se réserve le droit de ne pas appliquer, ou de
niture ou la mise sur le marché: n’appliquer que dans des cas ou conditions spécifiques, les
règles de compétence prévues au paragraphe 1, alinéa d,
i) de médicaments sans autorisation, lorsqu’une telle et au paragraphe 2 du présent article.
autorisation est exigée par le droit interne de la Partie; ou 5 — Lorsque plusieurs Parties revendiquent leur com-
ii) de dispositifs médicaux ne remplissant pas les exigen- pétence à l’égard d’une infraction présumée établie confor-
ces de conformité, lorsqu’une telle conformité est exigée mément à la présente Convention, les Parties concernées
par le droit interne de la Partie; se concertent, s’il y a lieu, afin de déterminer laquelle est
la mieux à même d’exercer les poursuites.
b) l’utilisation commerciale de documents originaux en 6 — Sans préjudice des règles générales du droit inter-
dehors de l’usage auquel ils sont destinés dans la chaîne national, la présente Convention n’exclut aucune compé-
d’approvisionnement légale de produits médicaux, telle tence pénale exercée par une Partie conformément à son
que spécifiée par le droit interne de la Partie. droit interne.
Article 9 Article 11
Complicité et tentative Responsabilité des personnes morales
1 — Chaque Partie prend les mesures législatives et au- 1 — Chaque Partie prend les mesures législatives et
tres nécessaires pour ériger en infraction toute complicité, autres nécessaires pour que les personnes morales puis-
lorsqu’elle est commise intentionnellement, en vue de la sent être tenues pour responsables des infractions établies
perpétration de toute infraction établie conformément à la conformément à la présente Convention, lorsqu’elles sont
présente Convention. commises pour leur compte par toute personne physique,
2 — Chaque Partie prend les mesures législatives et agissant soit individuellement, soit en tant que membre
autres nécessaires pour ériger en infraction la tentative
d’un organe de la personne morale, qui exerce un pouvoir
intentionnelle de commettre toute infraction établie con-
de direction en son sein, sur les bases suivantes:
formément à la présente Convention.
3 — Chaque Etat ou l’Union européenne peut, au mo- a) un pouvoir de représentation de la personne mo-
ment de la signature ou du dépôt de son instrument de rale;
ratification, d’acceptation ou d’approbation, dans une b) une autorité pour prendre des décisions au nom de
déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil la personne morale;
de l’Europe, préciser qu’il se réserve le droit de ne pas c) une autorité pour exercer un contrôle au sein de la
appliquer, ou de n’appliquer que dans des cas ou condi- personne morale.
tions spécifiques, le paragraphe 2 en ce qui concerne les
infractions définies aux articles 7 et 8. 2 — Outre les cas déjà prévus au paragraphe 1, chaque
Partie prend les mesures législatives et autres nécessaires
Article 10 pour s’assurer qu’une personne morale puisse être tenue
Compétence pour responsable lorsque l’absence de surveillance ou de
contrôle de la part d’une personne physique mentionnée
1 — Chaque Partie prend les mesures législatives et au paragraphe 1 a rendu possible la commission d’une
autres nécessaires pour établir sa compétence à l’égard infraction établie conformément à la présente Convention
de toute infraction établie conformément à la présente pour le compte de ladite personne morale par une personne
Convention, lorsque l’infraction est commise: physique agissant sous son autorité.
a) sur son territoire; ou 3 — Selon les principes juridiques de la Partie, la res-
b) à bord d’un navire battant pavillon de cette Partie; ou ponsabilité d’une personne morale peut être pénale, civile
c) à bord d’un aéronef immatriculé selon les lois de ou administrative.
cette Partie; ou 4 — Cette responsabilité est établie sans préjudice de
d) par l’un de ses ressortissants, ou par une personne la responsabilité pénale des personnes physiques ayant
ayant sa résidence habituelle sur son territoire. commis l’infraction.
2 — Chaque Partie prend les mesures législatives et Article 12
autres nécessaires pour établir sa compétence à l’égard Sanctions et mesures
de toute infraction établie conformément à la présente
Convention, lorsque la victime de l’infraction est l’un 1 — Chaque Partie prend les mesures législatives et
de ses ressortissants ou une personne ayant sa résidence autres nécessaires pour que les infractions établies confor-
habituelle sur son territoire. mément à la présente Convention soient passibles de sanc-
3 — Chaque Partie prend les mesures législatives et tions effectives, proportionnées et dissuasives, y compris
autres nécessaires pour établir sa compétence à l’égard des sanctions pécuniaires pénales ou non pénales, tenant
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de novembro de 2018 5199
compte de leur gravité. Celles-ci incluent, pour les infrac- Article 14
tions établies conformément aux articles 5 et 6, commises Condamnations antérieures
par des personnes physiques, des sanctions privatives de
liberté pouvant donner lieu à l’extradition. Chaque Partie prend les mesures législatives et autres
2 — Chaque Partie prend les mesures législatives nécessaires pour permettre la prise en compte, au moment
et autres nécessaires pour que les personnes morales de l’appréciation de la peine, des condamnations définitives
déclarées responsables en application de l’article 11 prononcées dans une autre Partie pour des infractions de
soient passibles de sanctions effectives, proportionnées même nature.
et dissuasives, qui incluent des sanctions pécuniaires
pénales ou non pénales, et éventuellement d’autres me-
sures, telles que: CHAPITRE III
a) des mesures d’interdiction temporaire ou définitive Enquête, poursuites et droit procédural
d’exercer une activité commerciale;
b) un placement sous surveillance judiciaire; Article 15
c) une mesure judiciaire de dissolution. Mise en œuvre et poursuite de la procédure
3 — Chaque Partie prend les mesures législatives et Chaque Partie prend les mesures législatives et autres
autres nécessaires: nécessaires pour que les enquêtes ou les poursuites con-
cernant les infractions établies conformément à la présente
a) pour permettre la saisie et la confiscation: Convention ne soient pas subordonnées à une plainte et
i) des produits médicaux, substances actives, excipients, que la procédure puisse se poursuivre y compris en cas de
éléments, matériaux et accessoires, ainsi que des biens, retrait de la plainte.
documents et autres moyens matériels utilisés pour com-
mettre les infractions établies conformément à la présente Article 16
Convention ou en faciliter la commission; Enquêtes pénales
ii) des produits de ces infractions, ou de biens d’une
valeur équivalente à ces produits; 1 — Chaque Partie prend les mesures nécessaires pour
que des personnes, des unités ou des services en charge
b) pour permettre la destruction de produits médicaux, des enquêtes pénales soient spécialisés dans la lutte contre
substances actives, excipients, éléments, matériaux et la contrefaçon des produits médicaux et les infractions si-
accessoires confisqués sur lesquels porte une infraction milaires menaçant la santé publique ou que des personnes
établie conformément à la présente Convention; soient formées à cette fin, y compris dans les enquêtes
c) pour prendre toute autre mesure appropriée en financières. Ces unités ou ces services doivent être dotés
réponse à une infraction, afin de prévenir de futures de ressources adéquates.
infractions. 2 — Chaque Partie prend les mesures législatives et
autres nécessaires pour garantir, conformément aux prin-
cipes de son droit interne, des enquêtes et des poursuites
Article 13 pénales efficaces concernant les infractions établies con-
Circonstances aggravantes formément à la présente Convention, en prévoyant, s’il y a
lieu, la possibilité pour ses autorités compétentes de mener
Chaque Partie prend les mesures législatives et autres des enquêtes financières ou des enquêtes discrètes, et de
nécessaires pour que les circonstances suivantes, pour recourir aux livraisons surveillées et à d’autres techniques
autant qu’elles ne soient pas déjà des éléments constitutifs spéciales d’investigation.
de l’infraction, puissent, conformément aux dispositions
pertinentes du droit interne, être considérées comme cir-
constances aggravantes dans la détermination des peines CHAPITRE IV
relatives aux infractions établies conformément à la pré-
Coopération des autorités et échange d’information
sente Convention:
a) l’infraction a causé le décès de la victime ou a porté Article 17
atteinte à sa santé physique ou mentale; Mesures nationales de coopération et d’échange d’information
b) l’infraction a été commise par une personne abusant
de la confiance que lui confère sa qualité de profession- 1 — Chaque Partie prend les mesures législatives et
nel; autres nécessaires pour assurer que les représentants des
c) l’infraction a été commise par une personne abusant autorités sanitaires, des douanes, des forces de l’ordre, et
de la confiance que lui confère sa qualité de fabricant ou autres autorités compétentes échangent des informations
de fournisseur; et coopèrent conformément à leur droit interne, afin de
d) les infractions de fourniture et d’offre de fourniture prévenir et de lutter efficacement contre la contrefaçon des
ont été commises en recourant à des procédés de diffusion produits médicaux et les infractions similaires menaçant
à grande échelle, tels que des systèmes informatisés, y la santé publique.
compris l’internet; 2 — Chaque Partie s’efforce d’assurer la coopération
e) l’infraction a été commise dans le cadre d’une orga- entre ses autorités compétentes et les secteurs commercial
nisation criminelle; et industriel afin de gérer les risques liés à la contrefaçon de
f) l’auteur a déjà été condamné pour des infractions de produits médicaux et aux infractions similaires menaçant
même nature. la santé publique.
5200 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de novembro de 2018
3 — En tenant dûment compte des exigences liées à la c) en veillant à ce que son droit interne prévoie un
protection des données à caractère personnel, chaque Partie droit des victimes à un dédommagement par les auteurs
prend les mesures législatives et autres nécessaires pour d’infractions.
mettre en place ou renforcer les mécanismes:
a) de réception et de collecte d’informations et de don- Article 20
nées, y compris par le biais de points de contact, au niveau Statut des victimes dans les enquêtes et procédures pénales
national ou local, en coopération avec le secteur privé et
la société civile, aux fins de prévenir et de lutter contre 1 — Chaque Partie prend les mesures législatives et
la contrefaçon des produits médicaux et les infractions autres nécessaires pour protéger les droits et les intérêts
similaires menaçant la santé publique; des victimes à tous les stades des enquêtes et procédures
b) de mise à disposition des informations et données re- pénales, notamment:
cueillies par les autorités sanitaires, les douanes, les forces a) en les informant de leurs droits et des services qui sont
de l’ordre et autres autorités compétentes, dans l’intérêt de à leur disposition et, à moins qu’elles n’aient émis le sou-
la coopération de ces autorités entre elles. hait contraire, des suites données à leur plainte, des éven-
tuelles mises en examen, de l’état général d’avancement
4 — Chaque Partie prend les mesures nécessaires pour de l’enquête ou de la procédure, de leur rôle dans celles-ci
que les personnes, les unités ou les services en charge de la et de l’issue de l’affaire les concernant;
coopération et des échanges d’information soient formés à b) en leur permettant, d’une manière conforme aux
cette fin. Ces unités ou services doivent être dotés de res- règles de procédure du droit interne, d’être entendues, de
sources adéquates. présenter des éléments de preuve et de choisir la manière
dont leur avis, leurs besoins et leurs préoccupations sont
CHAPITRE V présentés, directement ou par le biais d’un intermédiaire,
et dont ils sont pris en compte;
Mesures de prévention c) en mettant à leur disposition les services de soutien
Article 18 appropriés pour que leurs droits et intérêts soient dûment
présentés et pris en compte;
Mesures préventives d) en prenant des mesures effectives pour assurer leur
protection et celle de leur famille et des témoins à charge
1 — Chaque Partie prend les mesures législatives et
contre l’intimidation et les représailles.
autres nécessaires pour fixer les critères de qualité et de
sûreté applicables aux produits médicaux. 2 — Chaque Partie garantit aux victimes, dès leur pre-
2 — Chaque Partie prend les mesures législatives et mier contact avec les autorités compétentes, l’accès aux
autres nécessaires pour assurer la sûreté de la distribution informations sur les procédures judiciaires et administra-
des produits médicaux. tives pertinentes.
3 — Afin de prévenir la contrefaçon de produits médi- 3 — Chaque Partie veille à ce que les victimes qui ont
caux, de substances actives, d’excipients, d’éléments, de le statut de parties dans les procédures pénales aient accès
matériaux et d’accessoires, chaque Partie prend les mesures à une assistance judiciaire, accordée gratuitement quand
nécessaires pour assurer notamment: cela se justifie.
a) la formation des professionnels de santé, des fournis- 4 — Chaque Partie prend les mesures législatives et
seurs, des policiers et des douaniers, ainsi que des autorités autres nécessaires pour que les victimes d’une infraction
de réglementation compétentes; établie conformément à la présente Convention et commise
sur le territoire d’une Partie autre que celle où elles résident
b) l’organisation de campagnes de sensibilisation du
puissent porter plainte auprès des autorités compétentes
grand public afin de diffuser des informations sur les pro- de leur Etat de résidence.
duits médicaux contrefaits; 5 — Chaque Partie prévoit, au moyen de mesures lé-
c) la prévention contre la fourniture illégale de produits gislatives ou autres et conformément aux conditions défi-
médicaux, de substances actives, d’excipients, d’éléments, nies par son droit interne, la possibilité pour des groupes,
de matériaux et d’accessoires contrefaits. fondations, associations ou organisations gouvernementa-
les ou non gouvernementales d’assister et/ou d’aider les
CHAPITRE VI victimes, si elles y consentent, au cours des procédures
pénales concernant les infractions établies conformément
Mesures de protection à la présente Convention.
Article 19
Protection des victimes CHAPITRE VII
Chaque Partie prend les mesures législatives et autres Coopération internationale
nécessaires pour protéger les droits et les intérêts des vic-
times, et notamment: Article 21
a) en veillant à ce que les victimes aient accès aux in- Coopération internationale en matière pénale
formations pertinentes relatives à leur cas et qui sont né- 1 — Les Parties coopèrent, conformément aux disposi-
cessaires à la protection de leur santé; tions de la présente Convention, en application des instru-
b) en assistant les victimes dans leur rétablissement ments internationaux et régionaux pertinents applicables,
physique, psychologique et social; des arrangements reposant sur des législations uniformes
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de novembro de 2018 5201
ou réciproques et de leur droit interne, dans la mesure la Article 24
plus large possible, aux fins des enquêtes et des procédu- Autres représentants
res concernant les infractions établies conformément à la
présente Convention, y compris à l’aide de mesures de 1 — L’Assemblée parlementaire du Conseil de l’Europe,
saisie et de confiscation. le Comité européen pour les problèmes criminels (CDPC),
2 — Les Parties coopèrent dans la mesure la plus large ainsi que les autres comités intergouvernementaux ou
possible en vertu des traités internationaux, régionaux et scientifiques compétents du Conseil de l’Europe désig-
bilatéraux applicables et pertinents relatifs à l’extradition nent chacun un représentant au Comité des Parties afin
et à l’entraide judiciaire en matière pénale concernant de contribuer à une approche plurisectorielle et pluridis-
les infractions établies conformément à la présente Con- ciplinaire.
vention. 2 — Le Comité des Ministres peut inviter d’autres or-
3 — Si une Partie qui subordonne l’extradition ou ganes du Conseil de l’Europe à désigner un représentant
l’entraide judiciaire en matière pénale à l’existence d’un au Comité des Parties après avoir consulté ce dernier.
traité reçoit une demande d’extradition ou d’entraide ju- 3 — Des représentants d’organes internationaux perti-
diciaire en matière pénale d’une Partie avec laquelle elle nents peuvent être admis en tant qu’observateurs au Co-
n’a pas conclu pareil traité, elle peut, agissant en pleine mité des Parties suivant la procédure établie par les règles
conformité avec ses obligations découlant du droit in- pertinentes du Conseil de l’Europe.
ternational et sous réserve des conditions prévues par le 4 — Des représentants d’organes officiels et pertinents
droit interne de la Partie requise, considérer la présente des Parties peuvent être admis en tant qu’observateurs au
Convention comme la base légale de l’extradition ou de Comité des Parties suivant la procédure établie par les
l’entraide judiciaire en matière pénale pour les infractions règles pertinentes du Conseil de l’Europe.
établies conformément à la présente Convention. 5 — Des représentants de la société civile, et notam-
ment des organisations non gouvernementales, peuvent
Article 22 être admis en tant qu’observateurs au Comité des Parties
Coopération internationale aux fins de la prévention
suivant la procédure établie par les règles pertinentes du
et d’autres mesures administratives Conseil de l’Europe.
6 — Une représentation équilibrée des différents sec-
1 — Les Parties coopèrent aux fins de la protection et teurs et disciplines doit être assurée lors de la nomination
de l’assistance des victimes. des représentants en application des paragraphes 2 à 5.
2 — Les Parties, sans préjudice des systèmes de décla- 7 — Les représentants désignés en vertu des paragra-
ration internes existants, désignent un point de contact phes 1 à 5 ci-dessus participent aux réunions du Comité
national chargé de transmettre et de recevoir les demandes des Parties sans droit de vote.
d’information et/ou de coopération se rapportant à la lutte
contre la contrefaçon des produits médicaux et les infrac- Article 25
tions similaires menaçant la santé publique.
3 — Chaque Partie s’efforce d’intégrer, le cas échéant, Fonctions du Comité des Parties
la prévention et la lutte contre la contrefaçon des produits 1 — Le Comité des Parties surveille l’application de la
médicaux et les infractions similaires menaçant la santé présente Convention. Le règlement intérieur du Comité
publique dans les programmes d’assistance au développe- des Parties définit la procédure d’évaluation de la mise
ment conduits au profit d’Etats tiers. en œuvre de la Convention en appliquant une approche
plurisectorielle et pluridisciplinaire.
CHAPITRE VIII 2 — Le Comité des Parties facilite également la col-
lecte, l’analyse et l’échange d’informations, d’expériences
Mécanisme de suivi et de bonnes pratiques entre les Etats afin de renforcer
leur capacité à prévenir et lutter contre la contrefaçon de
Article 23 produits médicaux et les infractions similaires menaçant
Comité des Parties la santé publique. Le Comité peut bénéficier de la com-
pétence d’autres comités et organes pertinents du Conseil
1 — Le Comité des Parties est composé des représen- de l’Europe.
tants des Parties à la Convention. 3 — Le Comité des Parties est également chargé, le
2 — Le Comité des Parties est convoqué par le Secré-
cas échéant:
taire Général du Conseil de l’Europe. Sa première réunion
doit se tenir dans un délai d’un an à compter de l’entrée en a) de faciliter l’usage et la mise en œuvre effectifs
vigueur de la présente Convention pour le dixième signa- de la présente Convention, notamment en identifiant
taire l’ayant ratifiée. Il se réunira par la suite à la demande tout problème susceptible d’apparaître, ainsi que les
d’au moins un tiers des Parties ou du Secrétaire Général. effets de toute déclaration ou réserve au titre de la
3 — Le Comité des Parties établit lui-même son règle- Convention;
ment intérieur. b) d’exprimer un avis sur toute question relative à
4 — Le Comité des Parties est assisté par le Secrétariat l’application de la présente Convention et de faciliter
du Conseil de l’Europe dans l’exercice de ses fonctions. l’échange d’informations sur les développements juridi-
5 — Une Partie contractante non membre du Conseil de ques, politiques ou techniques importants;
l’Europe contribue au financement du Comité des Parties c) d’adresser des recommandations spécifiques aux
selon des modalités à déterminer par le Comité des Mi- Parties au sujet de la mise en œuvre de la présente Con-
nistres après consultation de cette Partie. vention.
5202 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de novembro de 2018
4 — Le Comité européen pour les problèmes criminels européenne et des Etats non membres ayant participé à
(CDPC) est tenu régulièrement informé des activités men- son élaboration ou ayant le statut d’observateur auprès
tionnées aux paragraphes 1, 2 et 3 du présent article. du Conseil de l’Europe. Elle est également ouverte à la
signature de tout autre Etat non membre du Conseil de
l’Europe sur invitation du Comité des Ministres. La déci-
CHAPITRE IX sion d’inviter un Etat non membre à signer la Convention
Relations avec d’autres instruments internationaux est prise à la majorité prévue à l’article 20.d du Statut du
Conseil de l’Europe, et à l’unanimité des voix des repré-
Article 26 sentants des Etats contractants ayant le droit de siéger au
Comité des Ministres. Cette décision est prise après avoir
Relations avec d’autres instruments internationaux obtenu l’accord unanime des autres Etats/Union euro-
1 — La présente Convention ne porte pas atteinte aux péenne ayant exprimé leur consentement à être liés par la
droits et obligations découlant des dispositions d’autres présente Convention.
instruments internationaux auxquels les Parties à cette 2 — La présente Convention est soumise à ratification,
Convention sont parties ou le deviendront, et qui contien- acceptation ou approbation. Les instruments de ratifica-
nent des dispositions relatives aux matières régies par la tion, d’acceptation ou d’approbation seront déposés près
présente Convention. le Secrétaire Général du Conseil de l’Europe.
2 — Les Parties à la Convention pourront conclure entre 3 — La présente Convention entrera en vigueur le pre-
elles des accords bilatéraux ou multilatéraux relatifs aux mier jour du mois suivant l’expiration d’une période de
questions réglées par la présente Convention, aux fins de trois mois après la date à laquelle cinq signataires, dont
compléter ou de renforcer les dispositions de celle-ci ou au moins trois Etats membres du Conseil de l’Europe,
pour faciliter l’application des principes qu’elle consacre. auront exprimé leur consentement à être liés par la Con-
vention, conformément aux dispositions du paragraphe
précédent.
CHAPITRE X 4 — Pour tout Etat ou l’Union européenne qui expri-
Amendements à la Convention mera ultérieurement son consentement à être lié par la
Convention, celle-ci entrera en vigueur à son égard le
Article 27 premier jour du mois suivant l’expiration d’une période
de trois mois après la date du dépôt de l’instrument de
Amendements
ratification, d’acceptation ou d’approbation.
1 — Tout amendement à la présente Convention proposé
par une Partie devra être communiqué au Secrétaire Géné- Article 29
ral du Conseil de l’Europe et être transmis par ce dernier Application territoriale
aux Parties, aux Etats membres du Conseil de l’Europe,
aux Etats non membres ayant participé à l’élaboration de la 1 — Tout Etat ou l’Union européenne peut, au moment
présente Convention ou ayant le statut d’observateur auprès de la signature ou au moment du dépôt de son instrument
du Conseil de l’Europe, à l’Union européenne, et à tout de ratification, d’acceptation ou d’approbation, désigner
Etat ayant été invité à signer la présente Convention. le ou les territoires auxquels s’appliquera la présente Con-
2 — Tout amendement proposé par une Partie est com- vention.
muniqué au Comité européen pour les problèmes crimi- 2 — Toute Partie peut, à tout moment par la suite, par
nels (CDPC) ainsi qu’aux autres comités intergouver- une déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil
nementaux ou scientifiques compétents du Conseil de de l’Europe, étendre l’application de la présente Conven-
l’Europe, qui soumettent au Comité des Parties leurs avis tion à tout autre territoire désigné dans la déclaration et
sur l’amendement proposé. dont elle assure les relations internationales ou pour lequel
3 — Le Comité des Ministres, ayant examiné elle est habilitée à stipuler. La Convention entrera en vi-
l’amendement proposé et l’avis soumis par le Comité des gueur à l’égard de ce territoire le premier jour du mois qui
Parties, peut adopter l’amendement. suit l’expiration d’une période de trois mois après la date
4 — Le texte de tout amendement adopté par le Comité des de réception de la déclaration par le Secrétaire Général.
Ministres conformément au paragraphe 3 du présent article 3 — Toute déclaration faite en application des deux
sera communiqué aux Parties en vue de son acceptation. paragraphes précédents peut être retirée, en ce qui concerne
5 — Tout amendement adopté conformément au para- tout territoire désigné dans cette déclaration, par notifica-
graphe 3 du présent article entrera en vigueur le premier tion adressée au Secrétaire Général du Conseil de l’Europe.
jour du mois suivant l’expiration d’une période d’un mois Le retrait prendra effet le premier jour du mois qui suit
après la date à laquelle toutes les Parties ont informé le l’expiration d’une période de trois mois après la date de
Secrétaire Général qu’elles l’ont accepté. réception de la notification par le Secrétaire Général.
CHAPITRE XI Article 30
Réserves
Clauses finales
1 — Aucune réserve n’est admise aux dispositions de
Article 28 la présente Convention, à l’exception de celles expressé-
ment prévues.
Signature et entrée en vigueur
2 — Toute Partie qui a formulé une réserve peut, à tout
1 — La présente Convention est ouverte à la signature moment, la retirer en tout ou en partie, en adressant une
des Etats membres du Conseil de l’Europe, de l’Union notification au Secrétaire Général du Conseil de l’Europe.
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de novembro de 2018 5203
Le retrait prendra effet à la date de réception de la notifi- CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA RELATIVA À CONTRA-
cation par le Secrétaire Général. FAÇÃO DE MEDICAMENTOS E INFRAÇÕES SEMELHANTES
QUE ENVOLVAM AMEAÇAS À SAÚDE PÚBLICA (3).
Article 31
Moscovo, 28.X.2011
Règlement amiable
Le Comité des Parties suivra en étroite coopération avec Preâmbulo
le Comité européen pour les problèmes criminels (CDPC)
Os Estados membros do Conselho da Europa e os outros
et les autres comités intergouvernementaux ou scientifi-
signatários da presente Convenção:
ques compétents du Conseil de l’Europe l’application de
la présente Convention et facilitera au besoin le règlement Considerando que o objetivo do Conselho da Europa é
amiable de toute difficulté d’application. o de alcançar uma união mais estreita entre os seus mem-
bros;
Article 32 Notando que a contrafação de produtos médicos e in-
Dénonciation
frações análogas, pela sua própria natureza, ameaçam se-
riamente a saúde pública;
1 — Toute Partie peut, à tout moment, dénoncer la pré- Relembrando o Plano de Ação adotado na Terceira Ci-
sente Convention en adressant une notification au Secré- meira dos Chefes de Estado e de Governo do Conselho da
taire Général du Conseil de l’Europe. Europa (Varsóvia, 16-17 de maio de 2005), que recomenda
2 — La dénonciation prendra effet le premier jour du medidas tendentes a reforçar a segurança dos cidadãos
mois qui suit l’expiration d’une période de trois mois après europeus;
la date de réception de la notification par le Secrétaire Tendo presente a Declaração Universal dos Direitos
Général. Humanos, proclamada pela Assembleia-Geral das Na-
ções Unidas em 10 de dezembro de 1948, a Convenção
Article 33 para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades
Notification
Fundamentais (1950, STE n.º 5), a Carta Social Europeia
(1961, STE n.º 35), a Convenção relativa à elaboração de
Le Secrétaire Général du Conseil de l’Europe notifiera uma Farmacopeia Europeia (1964, STE n.º 50) e respe-
aux Parties, aux Etats membres du Conseil de l’Europe, tivo Protocolo (1989, STE, n.º 134), a Convenção para
aux Etats non membres ayant participé à l’élaboration de a Proteção dos Direitos Humanos e da Dignidade do Ser
la présente Convention ou ayant le statut d’observateur Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina:
auprès du Conseil de l’Europe, à l’Union européenne, et Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina
à tout Etat ayant été invité à signer la présente Convention (1997, STE n.º 164) e respetivos Protocolos Adicionais
conformément aux dispositions de l’article 28: (1998, STE n.º 168, 2002, STE n.º 186, 2005, STE n.º 195,
a) toute signature; 2008, STE n.º 203) e a Convenção sobre o Cibercrime
b) le dépôt de tout instrument de ratification, d’acceptation (2001, STE n.º 185);
ou d’approbation; Tendo igualmente presentes os outros trabalhos de-
c) toute date d’entrée en vigueur de la Convention con- senvolvidos pelo Conselho da Europa neste domínio,
formément à l’article 28; em particular as decisões do Comité de Ministros e os
d) tout amendement adopté conformément à l’article 27, trabalhos da Assembleia Parlamentar, nomeadamente a
ainsi que la date d’entrée en vigueur de cet amendement; Resolução AP(2001)2 relativa ao papel do farmacêutico
e) toute réserve émise conformément aux articles 5, 6, no quadro da segurança sanitária, as respostas adotadas
7, 9 et 10 et tout retrait de réserve fait conformément à pelo Comité de Ministros a 6 de abril de 2005 e a 26 de
l’article 30; setembro de 2007, respeitantes respetivamente às Reco-
f) toute dénonciation effectuée conformément aux dis- mendações da Assembleia Parlamentar n.os 1673 (2004)
positions de l’article 32; sobre «Contrafação: problemas e soluções» e 1794 (2007)
g) tout autre acte, notification ou communication ayant sobre a «Qualidade dos medicamentos na Europa», bem
trait à la présente Convention. como os programas pertinentes levados a cabo pelo Con-
selho da Europa;
(2) Texte corrigé conformément à la décision du Comité des Ministres Tendo devidamente em conta outros instrumentos ju-
(1151e réunion des Délégués des Ministres, 18-19 septembre 2012).
rídicos e programas internacionais pertinentes levados a
cabo nomeadamente pela Organização Mundial de Saúde,
En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet
em particular os trabalhos do grupo IMPACT, e pela União
effet, ont signé la présente Convention.
Europeia, bem como os trabalhos desenvolvidos no âmbito
Fait à Moscou, le 28 octobre 2011, en français et en do G8;
anglais, les deux textes faisant également foi, en un seul Determinados a contribuir de forma eficaz para a rea-
exemplaire qui sera déposé dans les archives du Conseil de lização do objetivo comum de combater a criminalidade
l’Europe. Le Secrétaire Général du Conseil de l’Europe en relacionada com a contrafação de produtos médicos e
communiquera copie certifiée conforme à chacun des Etats infrações análogas que ameaçam a saúde pública, nomea-
membres du Conseil de l’Europe, aux Etats non membres damente através da introdução de novas infrações e sanções
ayant participé à l’élaboration de la présente Convention ou penais correspondentes a estas infrações;
ayant le statut d’observateur auprès du Conseil de l’Europe, Considerando que a finalidade da presente Convenção
à l’Union européenne et à tout autre Etat invité à signer la é a de prevenir e combater ameaças à saúde pública, as
présente Convention. disposições de Direito penal material inseridas na Conven-
5204 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de novembro de 2018
ção devem ser aplicadas tendo em conta aquela finalidade Artigo 4.º
e o princípio da proporcionalidade; Definições
Considerando que a presente Convenção não visa abor-
dar questões relacionadas com os direitos de propriedade Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:
intelectual; a) «Produto médico», os fármacos e dispositivos mé-
Tendo em conta a necessidade de elaborar um instru- dicos;
mento internacional abrangente que incida sobre os aspetos b) «Fármaco», o fármaco para uso humano e veterinário,
associados à prevenção, à proteção das vítimas e ao Direito o qual pode ser:
penal em matéria de combate contra todas as formas de
contrafação de produtos médicos e infrações análogas i) Uma qualquer substância ou combinação de substân-
que ameaçam a saúde pública, e crie um mecanismo de cias com propriedades curativas ou curativas de doenças
acompanhamento específico; nos seres humanos ou nos animais;
Reconhecendo que, para combater eficazmente a ame- ii) Uma qualquer substância ou combinação de substân-
aça global que representam a contrafação de produtos cias suscetível de ser utilizada ou administrada em seres
médicos e infrações análogas, deve ser encorajada uma humanos ou animais com o objetivo de restaurar, corrigir
estreita cooperação internacional entre os Estados membros ou modificar funções fisiológicas, através de uma ação
e Estados não membros do Conselho da Europa; farmacológica, imunológica ou metabólica, ou de estabe-
lecer um diagnóstico médico;
acordam no seguinte: iii) Um fármaco para uso experimental;
c) «Substância ativa», uma qualquer substância ou com-
CAPÍTULO I binação de substâncias destinada a ser utilizada no fabrico
de um fármaco e que, quando utilizada na produção de um
Objeto e finalidade, princípio da não discriminação, fármaco, se torna um princípio ativo do fármaco;
âmbito de aplicação, definições d) «Excipiente», uma qualquer substância que não é
nem uma substância ativa, nem um fármaco acabado, mas
Artigo 1.º um componente de um fármaco para uso humano ou ve-
Objeto e finalidade terinário e que é essencial para a integridade do produto
acabado;
1 — A presente Convenção tem por finalidade prevenir e) «Dispositivo médico», um qualquer instrumento,
e combater ameaças à saúde pública através da: aparelho, equipamento, software, material ou outro artigo,
a) Criminalização de certos atos; utilizado isoladamente ou em combinação, incluindo os
b) Proteção dos direitos das vítimas das infrações pre- software destinados pelo seu fabricante a uso específico
vistas na presente Convenção; para fins de diagnóstico e/ou terapêuticos e que seja neces-
c) Promoção da cooperação nacional e internacional. sário para o bom funcionamento desse dispositivo médico,
destinado pelo fabricante a ser utilizado em seres humanos
2 — A presente Convenção cria um mecanismo de para fins de:
acompanhamento específico a fim de assegurar uma efe- i) Diagnóstico, prevenção, monitorização, tratamento
tiva aplicação das suas disposições pelas Partes. ou atenuação de uma doença;
ii) Diagnóstico, monitorização, tratamento, atenuação
Artigo 2.º ou compensação de uma lesão ou de uma deficiência;
Princípio da não discriminação iii) Estudo, substituição ou modificação da anatomia ou
de um processo fisiológico;
A aplicação das disposições da presente Convenção iv) Controlo da conceção;
pelas Partes, designadamente o benefício de medidas ten-
dentes a proteger os direitos das vítimas, será assegurada e cujo efeito principal no ou sobre o corpo humano não
sem discriminação alguma, nomeadamente baseada em é alcançado por meios farmacológicos, imunológicos ou
motivos de sexo, raça, cor, língua, idade, religião, opiniões metabólicos, embora a sua função possa ser assistida por
políticas ou de outra natureza, origem nacional ou social, esses meios;
pertença a uma minoria nacional, condição económica, f) «Acessório», um artigo que, embora não sendo
nascimento, orientação sexual, estado de saúde, deficiência um dispositivo médico, é especificamente destinado
ou outra condição. pelo seu fabricante a ser utilizado em conjunto com um
dispositivo médico, de forma que a utilização deste úl-
Artigo 3.º timo seja feita de acordo com o previsto pelo respetivo
Âmbito de aplicação fabricante;
g) «Componentes» e «Materiais», todos os componentes
A presente Convenção tem por objeto os produtos mé- e materiais usados no fabrico de dispositivos médicos e
dicos, independentemente de estarem ou não protegidos destinados a serem utilizados para os mesmos, e que são
pelos direitos de propriedade intelectual, ou de serem ou essenciais para a sua integridade;
não produtos genéricos, incluindo os acessórios destinados h) «Documento», qualquer documento relacionado com
a serem utilizados conjuntamente com dispositivos médi- um produto médico, uma substância, um excipiente, um
cos, bem como as substâncias ativas, os excipientes, os componente, um material ou um acessório, incluindo a em-
componentes e os materiais destinados a serem utilizados balagem, a rotulagem, o folheto de instruções, o certificado
na produção de produtos médicos. de origem ou qualquer outro certificado que o acompanhe
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de novembro de 2018 5205
ou que, de outra forma, esteja diretamente relacionado com dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, de-
o seu fabrico e/ou distribuição; clarar que se reserva o direito de não aplicar, ou de apenas
i) «Fabrico», aplicar em casos e condições específicas, o n.º 1 relativa-
mente aos excipientes, componentes e materiais.
i) Em relação a um fármaco, qualquer fase do processo
de produção do fármaco, ou de uma substância ativa ou de
Artigo 7.º
um seu excipiente, ou qualquer fase do processo de acaba-
mento do fármaco, da substância ativa ou do excipiente; Falsificação de documentos
ii) Em relação a um dispositivo médico, qualquer fase do 1 — Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras
processo de produção, incluindo a conceção do dispositivo necessárias para classificar como infrações nos termos do
médico, dos seus componentes ou materiais, ou qualquer seu Direito interno, quando praticados intencionalmente,
fase do processo de acabamento do dispositivo médico, o fabrico de documentos falsos ou a falsificação de docu-
dos seus componentes ou materiais; mentos.
iii) Em relação a um acessório, qualquer fase do pro- 2 — Cada Estado ou a União Europeia pode, aquando
cesso de produção, incluindo a conceção do acessório, ou da assinatura ou do depósito do respetivo instrumento de
qualquer fase do processo de acabamento do acessório; ratificação, aceitação ou aprovação, mediante declaração
dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, de-
j) «Contrafação», a falsa representação da identidade clarar que se reserva o direito de não aplicar, ou de apenas
e/ou origem; aplicar em casos e condições específicas, o n.º 1 relati-
k) «Vítima», qualquer pessoa singular que sofra danos vamente aos documentos relacionados com excipientes,
físicos ou psicológicos em resultado da utilização de um componentes e materiais.
produto médico contrafeito ou de um produto médico
fabricado, fornecido ou colocado no mercado sem auto- Artigo 8.º
rização ou sem preencher os requisitos de conformidade
descritos no artigo 8.º Infrações análogas que ameaçam a saúde pública
Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras
CAPÍTULO II necessárias para classificar como infrações nos termos do
seu Direito interno, quando praticados intencionalmente,
Direito penal material na medida em que tais atividades não estejam abrangidas
pelos artigos 5.º, 6.º e 7.º:
Artigo 5.º
a) O fabrico, o armazenamento para fornecimento, a
Fabrico de contrafações importação, a exportação, o fornecimento, a oferta de for-
1 — Cada Parte adotará as medidas legislativas e ou- necimento ou a colocação no mercado de:
tras necessárias para classificar como infração nos termos i) Fármacos sem autorização, nos casos em que essa
do seu Direito interno, o fabrico intencional de produtos autorização é exigida nos termos do Direito interno da
médicos, substâncias ativas, excipientes, componentes, Parte; ou
materiais ou acessórios contrafeitos. ii) Dispositivos médicos que não preencham os requisi-
2 — Em relação aos fármacos e, se for caso disso, aos tos de conformidade, nos casos em que essa conformidade
dispositivos médicos, às substâncias ativas e aos exci- é exigida nos termos do Direito interno da Parte;
pientes, o n.º 1 também será aplicado a uma sua qualquer
adulteração. b) A utilização comercial de documentos originais fora
3 — Cada Estado ou a União Europeia pode, aquando do uso a que estão destinados no quadro da cadeia legal
da assinatura ou do depósito do respetivo instrumento de de fornecimento de produtos médicos, tal como descrita
ratificação, aceitação ou aprovação, mediante declara- no Direito interno da Parte.
ção dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa,
declarar que se reserva o direito de não aplicar, ou de Artigo 9.º
apenas aplicar em casos e condições específicas, o n.º 1
Comparticipação e tentativa
aos excipientes, componentes e materiais e o n.º 2 aos
excipientes. 1 — Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras
necessárias para classificar como infrações a cumplicidade
Artigo 6.º ou a instigação, quando cometidas intencionalmente, tendo
Fornecimento, oferta de fornecimento e tráfico de contrafações
em vista a prática de qualquer uma das infrações previstas
na presente Convenção.
1 — Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras 2 — Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras
necessárias para classificar como infrações nos termos do necessárias para classificar como infração a tentativa in-
seu Direito interno, quando praticados intencionalmente, tencional de praticar qualquer uma das infrações previstas
o fornecimento ou oferta de fornecimento, incluindo a na presente Convenção.
intermediação, o tráfico, incluindo o armazenamento, a 3 — Cada Estado ou a União Europeia pode, aquando
importação e exportação de produtos médicos, substâncias da assinatura ou do depósito do respetivo instrumento de
ativas, excipientes, componentes, materiais e acessórios ratificação, aceitação ou aprovação, mediante declaração
contrafeitos. dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, de-
2 — Cada Estado ou a União Europeia pode, aquando clarar que se reserva o direito de não aplicar, ou de apenas
da assinatura ou do depósito do respetivo instrumento de aplicar em casos e condições específicas, o n.º 2 às infra-
ratificação, aceitação ou aprovação, mediante declaração ções previstas nos artigos 7.º e 8.º
5206 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de novembro de 2018
Artigo 10.º por parte de uma pessoa singular referida no n.º 1 tenha
Competência
tornado possível a prática de uma infração prevista na
presente Convenção por uma pessoa singular agindo
1 — Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras sob a autoridade e no interesse dessa mesma pessoa
necessárias para estabelecer a sua competência em relação coletiva.
às infrações previstas na presente Convenção, sempre que 3 — Consoante os princípios jurídicos da Parte, a res-
a infração for praticada: ponsabilidade de uma pessoa coletiva pode ser penal, civil
a) No seu território; ou ou administrativa.
b) A bordo de um navio que arvore a bandeira dessa 4 — Essa responsabilidade não prejudica a responsa-
Parte; ou bilidade penal das pessoas singulares que cometeram a
c) A bordo de uma aeronave registada em conformidade infração.
com o Direito dessa Parte; ou
d) Por um dos seus nacionais ou por uma pessoa com Artigo 12.º
residência habitual no seu território. Sanção e medidas
2 — Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras 1 — Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras
necessárias para estabelecer a sua competência em relação necessárias para garantir que as infrações previstas na
às infrações previstas na presente Convenção, sempre que presente Convenção sejam puníveis com sanções efetivas,
a vítima da infração for um dos seus nacionais ou uma proporcionadas e dissuasivas, incluindo sanções pecuniá-
pessoa com residência habitual no seu território. rias de natureza penal ou não penal, tendo em conta a sua
3 — Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras gravidade. Para as infrações previstas nos artigos 5.º e 6.º,
necessárias para estabelecer a sua competência em rela- quando cometidas por pessoas singulares, essas sanções
ção às infrações previstas na presente Convenção, sempre incluirão penas privativas da liberdade passíveis de dar
que o alegado autor se encontrar no seu território e não lugar a extradição.
possa ser extraditado para outra Parte por motivo da sua 2 — Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras
nacionalidade. necessárias para garantir que as pessoas coletivas respon-
4 — Cada Estado ou a União Europeia pode, aquando sabilizadas nos termos do artigo 11.º sejam passíveis de
da assinatura ou do depósito do respetivo instrumento de sanções efetivas, proporcionais e dissuasivas, incluindo
ratificação, aceitação ou aprovação, mediante declaração sanções pecuniárias de natureza penal ou não penal, e
dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, de- eventualmente outras medidas, tais como:
clarar que se reserva o direito de não aplicar, ou de apenas a) Interdição temporária ou permanente de exercer ati-
aplicar em casos e condições específicas, as regras de vidade comercial;
competência definidas na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do b) Colocação sob vigilância judicial;
presente artigo. c) Dissolução judicial.
5 — Sempre que mais do que uma Parte reclame a sua
competência em relação a uma alegada infração prevista na 3 — Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras
presente Convenção, as Partes visadas, quando apropriado, necessárias para:
consultar-se-ão, a fim de determinar a jurisdição que se en-
contra em melhores condições para exercer a ação penal. a) Permitir a apreensão e perda a favor do Estado de:
6 — Sem prejuízo das regras gerais de Direito Inter- i) Produtos médicos, substâncias ativas, excipientes,
nacional, a presente Convenção não exclui o exercício da componentes, materiais e acessórios, bem como de bens,
competência penal por uma Parte em conformidade com documentos e outros instrumentos utilizados para praticar
o respetivo Direito interno. as infrações previstas na presente Convenção ou facilitar
a sua prática;
Artigo 11.º ii) Produtos da prática dessas infrações ou bens de valor
Responsabilidade das pessoas coletivas equivalente a essas vantagens;
1 — Cada Parte adotará as medidas legislativas e ou- b) Permitir a destruição de produtos médicos, subs-
tras necessárias para que as pessoas coletivas possam ser tâncias ativas, excipientes, componentes, materiais e
responsabilizadas pelas infrações previstas na presente acessórios declarados perdidos a favor do Estado que
Convenção, quando praticadas no seu interesse por uma sejam objeto de uma das infrações previstas na presente
pessoa singular, agindo individualmente ou como membro Convenção;
de um órgão da pessoa coletiva, e que nesta exerça um c) Adotar quaisquer outras medidas adequadas em
poder de direção com base:
resposta a uma infração, a fim de prevenir futuras in-
a) Nos poderes de representação da pessoa coletiva; frações.
b) No poder de tomar decisões em decisões em nome
da pessoa coletiva; Artigo 13.º
c) No poder de exercer o controlo no seio da pessoa Circunstâncias agravantes
coletiva.
Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras
2 — Para além dos casos previstos no n.º 1, cada Parte necessárias para garantir que as circunstâncias seguintes,
adotará as medidas legislativas e outras necessárias para na medida em que não façam parte dos elementos consti-
garantir que uma pessoa coletiva possa ser responsabili- tutivos da infração, possam, nos termos das disposições
zada sempre que a ausência de vigilância ou de controlo pertinentes de Direito interno, ser tidas em considera-
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de novembro de 2018 5207
ção como circunstâncias agravantes na determinação CAPÍTULO IV
das penas aplicáveis às infrações previstas na presente
Cooperação entre autoridades e troca de informações
Convenção:
a) A infração cause a morte da vítima ou lesão da sua Artigo 17.º
saúde física ou mental; Medidas nacionais de cooperação e troca de informações
b) A infração seja cometida por pessoas que abusem da
confiança que lhes foi conferida em razão da sua qualidade 1 — Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras
profissional; necessárias para garantir que os representantes das auto-
c) A infração seja cometida por pessoas que abusem da ridades sanitárias, aduaneiras, das forças de segurança e
confiança que lhes foi conferida em razão da sua qualidade outras autoridades competentes troquem informações e
de fabricante ou fornecedor; cooperem nos termos do respetivo Direito interno, a fim de
d) As infrações de fornecimento e oferta de forneci- prevenir e combater eficazmente a contrafação de produtos
médicos e infrações análogas que ameaçam a saúde pública.
mento sejam cometidas com recurso a meios de distribui-
2 — Cada Parte empenhar-se-á em assegurar a coopera-
ção em grande escala, tais como sistemas de informação, ção entre as respetivas autoridades competentes e os setores
incluindo a Internet; comercial e industrial, tendo em vista a gestão dos riscos
e) A infração seja cometida no âmbito de uma organi- da contrafação de produtos médicos e infrações análogas
zação criminosa; que ameaçam a saúde pública.
f) O agente tenha sido anteriormente condenado pela 3 — Tendo devidamente em conta as exigências rela-
prática de infrações da mesma natureza. cionadas com a proteção de dados, cada Parte adotará as
medidas legislativas e outras necessárias para implementar
Artigo 14.º ou reforçar mecanismos de:
Sentenças condenatórias anteriores a) Receção e recolha de informações e dados, incluindo por
intermédio de pontos de contacto, a nível nacional ou local e
Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras
em colaboração com o setor privado e a sociedade civil, com o
necessárias para possibilitar que sejam tidas em consi- fim de prevenir e combater a contrafação de produtos médicos
deração, no momento da determinação da pena aplicá- e infrações análogas que ameaçam a saúde pública;
vel, as sentenças condenatórias transitadas em julgado b) Disponibilização das informações e dos dados reco-
proferidas por uma outra Parte por infrações da mesma lhidos pelas autoridades sanitárias, aduaneiras, as forças
natureza. de segurança e outras autoridades competentes, com vista
à cooperação entre si.
CAPÍTULO III
4 — Cada Parte adotará as medidas necessárias para
Inquérito, procedimento penal e direito processual garantir que as pessoas, unidades ou serviços competentes
em matéria de cooperação e troca de informações recebam
Artigo 15.º formação para esse efeito. Essas unidades ou serviços serão
dotados dos meios adequados.
Instauração e seguimento do procedimento
Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras ne- CAPÍTULO V
cessárias para garantir que os inquéritos ou os procedimen-
tos penais por infrações previstas na presente Convenção Medidas de prevenção
não dependam de queixa e que o processo possa prosseguir
Artigo 18.º
mesmo em caso de desistência da queixa.
Medidas preventivas
Artigo 16.º 1 — Cada Parte adotará as medidas legislativas e ou-
Inquéritos penais tras necessárias para definir os requisitos de qualidade e
segurança dos produtos médicos.
1 — Cada Parte adotará as medidas legislativas e ou- 2 — Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras
tras necessárias para garantir que as pessoas, unidades ou necessárias para garantir a distribuição segura de produtos
serviços competentes em matéria de investigação criminal médicos.
sejam especializadas em matéria de combate à contrafação 3 — Com o objetivo de prevenir a contrafação de pro-
de produtos médicos e infrações análogas que ameaçam a dutos médicos, substâncias ativas, excipientes, componen-
saúde pública ou que seja dada formação às pessoas para tes, materiais e acessórios, cada Parte adotará as medidas
esse efeito. Essas unidades ou serviços serão dotados dos necessárias para garantir, entre outros:
meios adequados. a) A formação de profissionais de saúde, fornecedores,
2 — Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras autoridades policiais e aduaneiras, bem como de autori-
necessárias para garantir, em conformidade com os prin- dades reguladoras competentes;
cípios do seu Direito interno, a eficácia dos inquéritos e b) A promoção de campanhas de sensibilização diri-
dos procedimentos penais relativos às infrações previstas gidas ao grande público para divulgar informações sobre
na presente Convenção, prevendo a possibilidade de as produtos médicos contrafeitos;
suas autoridades competentes realizarem investigações c) A prevenção do fornecimento ilegal de produtos
financeiras, ações encobertas, entregas controladas e outras médicos, substâncias ativas, excipientes, componentes,
técnicas especiais de investigação. materiais e acessórios contrafeitos.
5208 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de novembro de 2018
CAPÍTULO VI CAPÍTULO VII
Medidas de proteção Cooperação internacional
Artigo 19.º Artigo 21.º
Proteção das vítimas Cooperação internacional em matéria penal
Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras ne- 1 — As Partes cooperarão o mais amplamente possível
cessárias para proteger os direitos e interesses das vítimas, entre si, em conformidade com as disposições da presente
nomeadamente: Convenção, nos termos dos instrumentos internacionais
a) Garantir que as vítimas tenham acesso a informações e regionais relevantes aplicáveis e dos acordos celebra-
relevantes para o seu caso e necessárias para a proteção dos com base em legislações uniformes e recíprocas e
da saúde; do respetivo Direito interno, para efeitos de inquéritos e
b) Dar assistência às vítimas na sua recuperação física, procedimentos respeitantes a infrações previstas na pre-
psicológica e social; sente Convenção, incluindo a apreensão e perda a favor
c) Prever no respetivo Direito interno o direito das ví- do Estado.
timas a serem indemnizadas pelos autores das infrações. 2 — As Partes cooperarão o mais amplamente possível
nos termos dos tratados internacionais, regionais e bila-
Artigo 20.º terais relevantes aplicáveis em matéria de extradição e de
auxílio judiciário mútuo em matéria penal relativamente
Estatuto das vítimas nos inquéritos e procedimentos penais às infrações previstas na presente Convenção.
1 — Cada Parte adotará as medidas legislativas e ou- 3 — Se uma Parte que condiciona a extradição ou o
tras necessárias para proteger os direitos e interesses das auxílio judiciário mútuo em matéria penal à existência de
vítimas em todas as fases do inquérito e procedimentos um tratado receber um pedido de extradição ou de auxílio
penais, nomeadamente: judiciário em matéria penal de uma Parte com a qual não
tenha celebrado tal tratado, pode, agindo em plena con-
a) Informá-las dos seus direitos e sobre os serviços à sua formidade com as suas obrigações ao abrigo do Direito
disposição e, salvo manifestação de vontade em sentido Internacional e sob reserva das condições previstas pelo
contrário, sobre o seguimento dado à sua queixa, possíveis Direito interno da Parte requerida, considerar a presente
acusações, o estado do inquérito ou do procedimento, e Convenção como base jurídica para a extradição ou o
do papel no âmbito dos mesmos, bem como do resultado auxílio judiciário mútuo em matéria penal relativamente
dos seus processos; às infrações previstas na presente Convenção.
b) Dar-lhes, em conformidade com as normas proces-
suais do Direito interno, a possibilidade de serem ouvidas,
Artigo 22.º
apresentarem elementos de prova, e escolherem o modo
como as suas opiniões, necessidades e preocupações são Cooperação internacional para fins de prevenção
apresentadas, diretamente ou através de um intermediário, e outras medidas administrativas
e tidas em consideração; 1 — As Partes cooperarão para efeitos de proteção e
c) Disponibilizar-lhes serviços de apoio adequados para assistência às vítimas.
que os seus direitos e interesses sejam devidamente apre- 2 — Sem prejuízo dos sistemas de comunicação inter-
sentados e tidos em consideração; nos, as Partes designarão um ponto de contacto nacional
d) Adotar medidas efetivas para a sua proteção e das suas encarregue de transmitir e receber os pedidos de infor-
famílias e das testemunhas a seu favor, contra intimidação mação e/ou de cooperação relacionados com o combate à
e represálias. contrafação de produtos médicos e infrações análogas que
ameaçam a saúde pública.
2 — Cada Parte garantirá que as vítimas tenham acesso, 3 — Cada Parte empenhar-se-á, quando for caso disso,
desde o seu primeiro contacto com as autoridades com- em incluir a prevenção e o combate à contrafação de pro-
petentes, a informações sobre os processos judiciais e dutos médicos e infrações análogas que ameaçam a saúde
administrativos relevantes.
pública nos programas de apoio ao desenvolvimento des-
3 — Cada Parte garantirá que as vítimas que tenham o
tinados a Estados terceiros.
estatuto de partes no processo penal tenham acesso a apoio
judiciário gratuito, quando tal se justifique.
4 — Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras CAPÍTULO VIII
necessárias para garantir que as vítimas de uma infração
prevista na presente Convenção e cometida no território Mecanismo de acompanhamento
de uma Parte que não seja o da sua residência possam
apresentar queixa junto das autoridades competentes do Artigo 23.º
respetivo Estado de residência. Comité das Partes
5 — Cada Parte preverá, por meio de medidas legis-
lativas ou outras e em conformidade com as condições 1 — O Comité das Partes é composto por representantes
definidas no respetivo Direito interno, a possibilidade de das Partes na Convenção.
grupos, fundações, associações ou organizações gover- 2 — O Comité das Partes será convocado pelo Secretário-
namentais ou não governamentais darem assistência e/ou -Geral do Conselho da Europa. A sua primeira reunião terá
apoio às vítimas, com o seu consentimento, durante os lugar no prazo de um ano a contar da data de entrada em
processos penais relativos a infrações previstas na presente vigor da presente Convenção para o décimo signatário que
Convenção. a tenha ratificado. Subsequentemente, o Comité reunir-se-á
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de novembro de 2018 5209
sempre que pelo menos um terço das Partes ou o Secretário- efeitos de qualquer declaração ou reserva feita ao abrigo
-Geral o solicitarem. da presente Convenção;
3 — O Comité das Partes adotará o seu próprio regu- b) Emitirá parecer sobre qualquer questão relativa à
lamento interno. aplicação da presente Convenção e facilitará a troca de
4 — O Comité das Partes será assistido no exercício das informações sobre desenvolvimentos jurídicos, políticos
suas funções pelo Secretariado do Conselho da Europa. ou técnicos relevantes;
5 — Uma Parte contratante que não seja membro do c) Dirigirá recomendações específicas às Partes relati-
Conselho da Europa contribuirá para o financiamento do vamente à aplicação da presente Convenção.
Comité das Partes, segundo a modalidade a ser decidida
pelo Comité de Ministros, após consulta dessa mesma 4 — O Comité Europeu para os Problemas Criminais
Parte. (CDPC) será regularmente informado sobre as atividades
mencionadas nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.
Artigo 24.º
Outros representantes CAPÍTULO IX
1 — A Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, Relação com outros instrumentos internacionais
o Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC),
bem como outros comités intergovernamentais ou cientí- Artigo 26.º
ficos competentes do Conselho da Europa designarão um
representante para o Comité das Partes, a fim de contribuir Relação com outros instrumentos internacionais
para uma abordagem multissetorial e multidisciplinar. 1 — A presente Convenção não afeta os direitos e obri-
2 — O Comité de Ministros pode, uma vez consultado gações decorrentes de disposições de outros instrumentos
o Comité das Partes, convidar outros órgãos do Conselho internacionais dos quais as Partes nesta Convenção sejam
da Europa a designarem um representante para o Comité ou venham a tornar-se parte e que contenham disposições
das Partes. sobre matérias reguladas pela presente Convenção.
3 — Podem ser admitidos como observadores junto do 2 — As Partes na presente Convenção podem celebrar
Comité das Partes representantes de organismos interna- entre si acordos bilaterais ou multilaterais sobre as matérias
cionais de interesse, segundo o procedimento estabelecido reguladas pela presente Convenção a fim de complementar
pelas regras pertinentes do Conselho da Europa. ou reforçar as disposições desta ou facilitar a aplicação dos
4 — Podem ser admitidos como observadores junto princípios nela consagrados.
do Comité das Partes representantes de órgãos oficiais de
interesse das Partes, segundo o procedimento estabelecido
pelas regras pertinentes do Conselho da Europa. CAPÍTULO X
5 — Podem ser admitidos como observadores junto do
Emendas à Convenção
Comité das Partes representantes da sociedade civil, nomea-
damente de organizações não-governamentais, segundo
o procedimento estabelecido pelas regras pertinentes do Artigo 27.º
Conselho da Europa. Emendas
6 — Na designação dos representantes nos termos dos
1 — Qualquer proposta de emenda à presente Con-
n.os 2 a 5, será assegurada uma representação equilibrada
venção apresentada por uma Parte será comunicada ao
dos diferentes setores e disciplinas.
Secretário-Geral do Conselho da Europa e transmitida
7 — Os representantes designados nos termos dos n.os 1
por este às Partes, aos Estados membros do Conselho da
a 5 participam nas reuniões do Comité das Partes sem
Europa, aos Estados não membros que tenham participado
direito de voto.
na elaboração da presente Convenção ou que beneficiem
do estatuto de observadores junto do Conselho da Europa,
Artigo 25.º
à União Europeia e a qualquer Estado que tenha sido con-
Funções do Comité das Partes vidado a assinar a presente Convenção.
2 — Qualquer emenda proposta por uma Parte será
1 — O Comité das Partes monitoriza a aplicação da
comunicada ao Comité Europeu para os Problemas Cri-
presente Convenção. O regulamento interno do Comité
minais (CDPC) e a outros comités intergovernamentais ou
das Partes fixa o procedimento de avaliação da aplicação
científicos competentes do Conselho da Europa, os quais
da presente Convenção, adotando uma abordagem mul-
submeterão os seus pareceres sobre a proposta de emenda
tissetorial e multidisciplinar.
ao Comité das Partes.
2 — O Comité das Partes também facilitará a recolha,
3 — Após análise da proposta de emenda e do parecer
análise e troca de informações, de experiências e de boas
submetido pelo Comité das Partes, o Comité de Ministros
práticas entre os Estados, a fim de reforçar a sua capacidade
pode adotar a emenda.
de prevenir e combater a contrafação de produtos médicos
4 — O texto de qualquer emenda adotada pelo Comité
e infrações análogas que ameaçam a saúde pública. O Co-
de Ministros em conformidade com o n.º 3 do presente
mité pode beneficiar da especialização de outros comités
artigo será transmitido às Partes com vista à sua aceitação.
e órgãos competentes do Conselho da Europa.
5 — Qualquer emenda adotada em conformidade com
3 — Ademais, o Comité das Partes, se for caso disso:
o n.º 3 do presente artigo entra em vigor no primeiro dia
a) Facilitará a utilização e aplicação efetivas da presente do mês seguinte ao termo de um período de um mês após
Convenção, incluindo nomeadamente a identificação de a data em que todas as Partes tenham comunicado ao
quaisquer problemas que possam surgir, bem como os Secretário-Geral que a aceitaram.
5210 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de novembro de 2018
CAPÍTULO XI Artigo 30.º
Cláusulas finais Reservas
1 — Não são admitidas reservas às disposições da pre-
Artigo 28.º sente Convenção, excetuando as que se encontram expres-
Assinatura e entrada em vigor samente previstas.
2 — Qualquer Parte que tenha formulado uma reserva
1 — Apresente Convenção está aberta à assinatura dos pode, em qualquer momento, retirá-la no todo ou em parte,
Estados membros do Conselho da Europa, da União Euro- mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Con-
peia e dos Estados não membros que tenham participado selho da Europa. A retirada produz efeitos na data de rece-
na sua elaboração ou que beneficiem do estatuto de ob- ção da referida notificação pelo Secretário-Geral.
servador junto do Conselho da Europa. Está igualmente
aberta à assinatura de qualquer outro Estado não membro Artigo 31.º
do Conselho da Europa, mediante convite do Comité de
Ministros. A decisão de convidar um Estado não membro a Resolução amigável
assinar a Convenção será tomada pela maioria prevista na O Comité das Partes acompanha a aplicação da presente
alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa Convenção em estreita cooperação com o Comité Europeu
e por unanimidade dos Estados contratantes com assento para os Problemas Criminais (CDPC) e com outros comités
no Comité de Ministros. Esta decisão será tomada depois intergovernamentais ou científicos competentes do Con-
de obtido o acordo unânime dos outros Estados/União selho da Europa e, quando necessário, facilita a resolução
Europeia que tenham manifestado o seu consentimento a amigável de quaisquer dificuldades de aplicação.
ficarem vinculados pela presente Convenção.
2 — A presente Convenção está sujeita a ratificação, Artigo 32.º
aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratifica-
ção, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Denúncia
Secretário-Geral do Conselho da Europa. 1 — Qualquer Parte pode, em qualquer momento, de-
3 — A presente Convenção entra em vigor no primeiro nunciar a presente Convenção mediante notificação diri-
dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses gida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
após a data em que cinco signatários, incluindo pelo menos 2 — A denúncia produz efeitos a partir do primeiro
três Estados membros do Conselho da Europa, tenham dia do mês seguinte ao termo de um período de três me-
manifestado o seu consentimento a ficarem vinculados ses após a data de receção da referida notificação pelo
pela presente Convenção nos termos das disposições do Secretário-Geral.
número anterior.
4 — Para qualquer Estado ou para a União Europeia Artigo 33.º
que manifeste ulteriormente o seu consentimento a fica-
Notificação
rem vinculados pela Convenção, esta entra em vigor no
primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará as
três meses após a data do depósito do respetivo instrumento Partes, os Estados membros do Conselho da Europa, os Es-
de ratificação, aceitação ou aprovação. tados não membros que tenham participado na elaboração
da presente Convenção ou que beneficiem do estatuto de
Artigo 29.º observador junto do Conselho da Europa, a União Europeia
Aplicação territorial
e qualquer Estado que tenha sido convidado a assinar a
presente Convenção nos termos do artigo 28.º de:
1 — Qualquer Estado ou a União Europeia pode,
aquando da assinatura ou do depósito do respetivo ins- a) Qualquer assinatura;
trumento de ratificação, aceitação ou aprovação, espe- b) Depósito de qualquer instrumento de ratificação,
cificar a que território ou territórios se aplica a presente aceitação ou aprovação;
Convenção. c) Qualquer data de entrada em vigor da presente Con-
2 — Qualquer Parte pode, em qualquer momento pos- venção nos termos do artigo 28.º;
terior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral d) Qualquer emenda adotada nos termos do artigo 27.º,
do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente bem como da data da sua entrada em vigor;
Convenção a qualquer outro território indicado na decla- e) Qualquer reserva formulada nos termos dos arti-
ração e por cujas relações internacionais seja responsável gos 5.º, 6.º, 7.º, 9.º e 10.º e retirada de reserva nos termos
ou em nome do qual esteja autorizada a vinculá-lo. Rela- do artigo 30.º;
tivamente a esse território, a Convenção entra em vigor no f) Qualquer denúncia feita nos termos das disposições
do artigo 32.º;
primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de
g) Qualquer outro ato, notificação ou comunicação re-
três meses após a data de receção da referida declaração
lativos à presente Convenção.
pelo Secretário-Geral.
3 — Qualquer declaração feita nos termos dos dois (3) Texto consolidado de acordo com a retificação introduzida pela de-
números anteriores pode ser retirada, relativamente a cisão do Comité de Ministros aprovada na 1151.ª reunião dos Delegados
dos Ministros, que decorreu nos dias 18 e 19 de setembro de 2012.
qualquer território especificado em tal declaração, me-
diante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Con-
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autori-
selho da Europa. A retirada produz efeitos a partir do
zados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de
três meses após a data de receção da referida notificação Feito em Moscovo, a 28 de outubro de 2011, nas línguas
pelo Secretário-Geral. francesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de novembro de 2018 5211
fé, num único exemplar que será depositado nos arquivos Aproveita-se ainda o ensejo para introduzir alguns aper-
do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho feiçoamentos ao referido regime, que resultam da neces-
da Europa remeterá uma cópia autenticada a cada um dos sidade de melhorar e corrigir o diploma, considerando a
Estados membros do Conselho da Europa, aos Estados experiência adquirida ao longo da respetiva aplicação,
não membros que tenham participado na elaboração da bem como para integrar matérias que, não resultado dire-
presente Convenção ou que beneficiem do estatuto de tamente da transposição de normas da segunda Diretiva
observadores junto do Conselho da Europa, à União Eu- de Serviços de Pagamento, não são alheias à sua disciplina
ropeia e a qualquer Estado convidado a assinar a presente e, por isso, aí se justificam sistematicamente. São também
Convenção. introduzidas medidas de aplicação de três regulamentos
162018 europeus relacionados com a realização de operações de
pagamento no seio da União.
O presente decreto-lei está organizado em oito títulos,
ocupando-se o título I e o título VIII de matérias de ordem
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS geral, designadamente, disposições gerais e introdutórias
no caso do título I, e disposições complementares, transi-
Decreto-Lei n.º 91/2018 tórias e finais, no caso do título VIII.
de 12 de novembro
O título II versa sobre o acesso e condições gerais de ati-
vidade dos prestadores de serviços de pagamento e dos emi-
Nos últimos anos o mercado de pagamentos tem assis- tentes de moeda eletrónica, regulando as matérias relativas ao
tido a mudanças significativas, designadamente no que processo de autorização e registo, à sua supervisão e à concre-
toca ao aumento da complexidade técnica e volume dos tização do designado passaporte comunitário, destacando-se
pagamentos eletrónicos, bem como ao aparecimento de a previsão da prestação de dois novos tipos de serviços de
novos tipos de serviços de pagamento, trazendo consigo pagamento, designadamente os serviços de iniciação de paga-
crescentes preocupações com os riscos associados à utili- mentos e os serviços de informação sobre contas, bem como
zação de meios digitais. as regras sobre o acesso a sistemas e contas de pagamento
O presente decreto-lei vem transpor para a ordem ju- e ainda sobre gestão de riscos operacionais e de segurança.
rídica interna a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Especificamente, o presente decreto-lei discrimina as
Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, categorias de entidades que podem legitimamente prestar
relativa aos serviços de pagamento no mercado interno serviços de pagamento e emitir moeda eletrónica. As con-
(segunda Diretiva de Serviços de Pagamento), que pro- dições de concessão e de manutenção da autorização para
cedeu a uma revisão do enquadramento jurídico europeu o exercício da atividade das instituições de pagamento e
em matéria de serviços de pagamento. As alterações que a das instituições de moeda eletrónica, incluem requisitos
mesma introduz procuram responder aos desafios do ponto prudenciais proporcionais aos riscos operacionais e fi-
de vista regulamentar colocados pela realidade dinâmica nanceiros assumidos no exercício da atividade, seguindo
associada aos serviços de pagamento, tendo em vista a a mesma disciplina do regime até aqui em vigor. No caso
implantação generalizada dos novos meios de pagamento específico dos prestadores de serviços de iniciação de pa-
no mercado, que asseguram o funcionamento de ativida- gamentos e os prestadores de serviços de informação sobre
des económicas e sociais da maior importância. Também contas, quando prestem exclusivamente esses serviços, será
preocupações relacionadas com a proteção e segurança dos desproporcionado impor requisitos de fundos próprios, na
consumidores na utilização desses serviços de pagamento medida em que não detêm fundos dos clientes. No entanto,
se apresentaram como objetivos fundamentais, preser- o cumprimento das suas responsabilidades em relação às
vando a escolha do consumidor em melhores condições atividades que exercem deverá ser acautelado através da
de segurança, eficácia e eficiência de custos. A segurança subscrição obrigatória de um seguro de responsabilidade
dos pagamentos eletrónicos afigura-se como um aspeto civil profissional ou garantia equivalente.
fundamental para assegurar a proteção dos utilizadores e Mantém-se ainda a proibição, dirigida às instituições
a promoção adequada do desenvolvimento do comércio de pagamento e às instituições de moeda eletrónica, de
eletrónico em condições concorrenciais. aceitação de depósitos ou outros fundos reembolsáveis
Mantém-se simultaneamente a opção de sistematizar dos utilizadores.
o regime sobre prestação de serviços de pagamento e o Em matéria de concessão de crédito, as instituições
regime relativo ao acesso à atividade das instituições de de pagamento e as instituições de moeda eletrónica só
moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão pru- podem conceder crédito através da abertura de linhas de
dencial, atendendo à aproximação das duas realidades, crédito ou da emissão de cartões de crédito, no caso de
pretendendo-se, por esta via, facilitar a sua aplicação. este estar estritamente relacionado com serviços de pa-
É assim aprovado o novo Regime Jurídico dos Serviços gamento. Mantêm-se igualmente as obrigações relativas
de Pagamento e da Moeda Eletrónica, que mantém, de à adoção de medidas que garantam a segregação entre os
uma forma geral, a disciplina do regime em vigor desde fundos dos clientes e os respetivos fundos, bem como à
2012, mas introduz as alterações necessárias à transposição implementação de mecanismos de controlo interno adequa-
da segunda Diretiva de Serviços de Pagamento. Para este dos a dar cumprimento às obrigações em matéria de luta
efeito é revogado o regime jurídico que regula o acesso contra o branqueamento de capitais e o financiamento do
à atividade das instituições de pagamento e a prestação terrorismo. Importa ainda destacar a atribuição ao Banco
de serviços de pagamento, aprovado pelo Decreto-Lei de Portugal de competência para efetuar a supervisão pru-
n.º 317/2009, de 30 de outubro, subsequentemente alte- dencial e comportamental das instituições de pagamento
rado e republicado com a denominação regime jurídico e das instituições de moeda eletrónica.
dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica pelo O presente decreto-lei prevê ainda um único regime de
Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro. liquidação aplicável a todas as instituições de pagamento
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e instituições de moeda eletrónica, com vista à sua sim- tos podem ser incluídos no âmbito da derrogação das obri-
plificação, estabelecendo que estas instituições apenas gações dos prestadores de serviços de pagamento relativas
se dissolvem por força da revogação da autorização pelo à transparência das condições, bem como aos requisitos
Banco de Portugal. A aplicação desta regra às instituições de informação e à prestação de serviços de pagamento.
de pagamento e instituições de moeda eletrónica, cujo Destaca-se ainda a exigibilidade de mecanismos que
objeto não seja exclusivamente dedicado à prestação de incidam sobre as práticas de remuneração aplicáveis aos
serviços de pagamento e emissão de moeda eletrónica, colaboradores das instituições que lidam diretamente com
simplifica o seu regime de liquidação sem prejudicar o os clientes no contexto fornecimento de serviços de pa-
núcleo dos direitos da generalidade dos credores destas gamento, ou que exercem funções de gestão, por forma a
empresas, uma vez que as operações de liquidação em garantir os direitos e interesses dos consumidores.
sentido estrito continuam a obedecer à tramitação do Có- Mantém-se a opção legislativa prevista na diretiva, de
digo da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que equiparação das microempresas a consumidores, permi-
garante o seu tratamento equitativo. tindo àquelas entidades beneficiar do mesmo nível de tutela
Com o objetivo de reforçar a transparência do funciona- que o diploma atribui aos consumidores, nomeadamente
mento das instituições de pagamento e das instituições de em matéria de informação e de regras aplicáveis à execução
moeda eletrónica autorizadas ou registadas pelo Banco de de operações de pagamento. Exceciona-se, contudo, desta
Portugal, incluindo os seus agentes, e contribuir para um equiparação as microempresas que acordem com o seu
elevado nível de proteção dos consumidores, o presente prestador de serviços de pagamento a inexistência de di-
decreto-lei prevê a disponibilização de um registo público reito ao reembolso de operações de débito não autorizadas,
pelo Banco de Portugal que permita um acesso fácil pelo possibilitando, desta forma, que as mesmas acedam ao mo-
público à lista das entidades que prestam serviços de pa- delo de débitos diretos SEPA B2B. Mantêm-se igualmente
gamento e emitem moeda eletrónica. as regras em matéria de cobrança de encargos.
É ainda exigida a nomeação de um ponto de contacto Salienta-se ainda a exigência de uma autenticação forte
central às instituições de pagamento e às instituições de do cliente, prevendo que sejam adotadas as medidas de
moeda eletrónica com sede noutro Estado membro, que segurança suficientes para proteger a confidencialidade e
operem em território nacional através de agentes, por forma integridade das credenciais de segurança personalizadas
a garantir uma comunicação e informação adequadas sobre dos utilizadores de serviços de pagamento. Os serviços
o cumprimento das disposições do presente diploma. de pagamento fornecidos através da Internet ou de outros
Prevê-se a possibilidade de dispensar determinadas canais à distância, cujo funcionamento não depende do lo-
instituições, entre as quais não se incluem as entidades cal onde estão fisicamente situados o dispositivo utilizado
que pretendam prestar os novos serviços de iniciação de para iniciar a operação de pagamento ou o instrumento
pagamentos, de informação sobre contas ou de envio de de pagamento utilizado, devem incluir a autenticação do
fundos, do cumprimento de algumas das regras prudenciais utilizador que inclua elementos que associem de forma
aplicáveis ao acesso e exercício da atividade de prestação dinâmica a operação a um montante e beneficiário espe-
de serviços de pagamento, em termos definidos através de cíficos, de modo que o utilizador esteja sempre informado
Portaria do Ministro das Finanças e mediante o preenchi- do que está a autorizar.
mento de determinados parâmetros. De realçar, contudo, No que respeita à responsabilidade do ordenante por
que a referida dispensa não prejudica o cumprimento, pelas operações de pagamento não autorizadas, e a fim de
instituições que dela beneficiem, das normas relativas ao incentivar a notificação do prestador de serviços de pa-
combate ao branqueamento de capitais e financiamento gamento de qualquer furto ou perda de um instrumento
ao terrorismo, assim como as normas relativas a registo, de pagamento, reduzindo assim o risco de operações de
sigilo profissional, direito ao recurso aos tribunais e troca pagamento não autorizadas, o presente decreto-lei vem
de informações. As instituições que beneficiem de dispensa reduzir o montante máximo pelo qual o ordenante é res-
têm de ter a sua sede em Portugal e não podem beneficiar ponsável, limitando igualmente essa responsabilidade ao
do regime de passaporte europeu. saldo disponível ou ao limite da linha de crédito associada
O título III trata, por um lado, dos deveres de informação à conta ou ao instrumento de pagamento, salvo em caso
pré-contratual e contratual, destinados a garantir a trans- de atuação fraudulenta ou de negligência grosseira da sua
parência das condições e dos requisitos de informação que parte. Os prestadores de serviço de pagamento, por sua vez,
regem os serviços de pagamento, e, por outro, das normas não terão de reembolsar imediatamente os ordenantes por
que devem conformar os direitos e as obrigações na pres- operações de pagamento não autorizadas se suspeitarem
tação e utilização de serviços de pagamento. O presente de que o ordenante agiu fraudulentamente e procederem à
decreto-lei segue a mesma linha dispositiva do regime respetiva comunicação às autoridades competentes.
já existente, destacando-se, contudo, alguns aspetos que O título IV versa sobre os procedimentos específicos
constituem inovações face ao atualmente praticado. relativos à emissão, à distribuição e ao reembolso de moeda
Neste sentido, são previstas diversas normas especifica- eletrónica, em linhas com o regime em vigor desde 2012.
mente direcionadas para a operacionalização dos pagamen- Estas matérias são objeto de um limitado mas importante
tos, quando nos mesmos intervenham os novos prestadores conjunto de regras comportamentais, com reflexo na re-
de serviços de iniciação do pagamento e de informação sobre lação contratual entre os emitentes e os portadores de
contas, nomeadamente as regras de acesso à conta de paga- moeda eletrónica.
mentos e respetivos limites, para que este se processe em Por sua vez, o título V estabelece, à semelhança do que
segurança, sem que sejam colocados entraves injustificados. já sucedia com o regime anterior, procedimentos adequados
Relativamente aos instrumentos de pagamento pré- para o tratamento das reclamações relativas aos prestadores
-pagos que digam exclusivamente respeito a operações de de serviços de pagamento e para assegurar a aplicação
pagamento individuais, elevou-se o montante máximo de de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasoras. Sem
armazenamento de fundos, até ao qual aqueles instrumen- prejuízo do direito de os clientes apresentarem uma ação
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de novembro de 2018 5213
perante os tribunais, vem prever-se um mecanismo de b) Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento
reclamação para o Banco de Portugal e um mecanismo Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que
de resolução alternativa de litígios, através da adesão dos estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transfe-
prestadores de serviços de pagamento e das instituições rências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera
de moeda eletrónica a, pelo menos, duas entidades que o Regulamento (CE) n.º 924/2009;
possibilitem a resolução alternativa de litígios. c) Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Eu-
O título VI prevê medidas de aplicação de três regu- ropeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às
lamentos europeus, em concreto, o Regulamento (CE) taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento
n.º 924/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de baseadas em cartões.
16 de setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfron-
teiriços na Comunidade, bem como o Regulamento (UE) Artigo 2.º
n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de Atualização de referências
14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e
de negócio para as transferências a crédito e os débitos dire- 1 — As referências feitas, em qualquer diploma em
tos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.º 924/2009, vigor, ao regime jurídico que regula o acesso à atividade
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro das instituições de pagamento e a prestação de serviços
de 2009, e ainda o Regulamento (UE) n.º 2015/751, do de pagamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009,
Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, de 30 de outubro, e ao regime jurídico dos serviços de
relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento e da moeda eletrónica, publicado em anexo ao
pagamento baseadas em cartões. Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro, consideram-
Finalmente, o título VII regula as consequências jurídicas -se feitas às normas correspondentes do Regime Jurídico
da prática de ilícitos de mera ordenação social, relativos a dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica apro-
infrações respeitantes à atividade de prestação de serviços vado em anexo ao presente decreto-lei.
de pagamento e de emissão de moeda eletrónica, incluindo 2 — As referências feitas em qualquer diploma em vigor
o nível das coimas, sanções acessórias e as correspondentes à Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Con-
regras processuais, assim como a tipificação como crime selho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços
de violação do dever de segredo das condutas criminosas de pagamento no mercado interno, consideram-se feitas às
praticadas no âmbito desta atividade. normas correspondentes da Diretiva (UE) 2015/2366, do
Foram ouvidas a Autoridade de Supervisão de Seguros Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro
e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal, a Associação de 2015.
de Instituições de Crédito Especializado, a Autoridade Artigo 3.º
da Concorrência, o Conselho Nacional do Consumo, a
Norma revogatória
Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Associação
do Comércio Eletrónico e da Publicidade Interativa e a 1 — É revogado o regime jurídico que regula o acesso
Associação Fintech e Insurtech Portugal. à atividade das instituições de pagamento e a prestação
Foi ainda promovida a consulta da Associação Portu- de serviços de pagamento, aprovado pelo Decreto-Lei
guesa de Empresas de Distribuição e a Associação Por- n.º 317/2009, de 30 de outubro, subsequentemente alte-
tuguesa de Consumidores e Utilizadores de Produtos e rado e republicado com a denominação regime jurídico
Serviços Financeiros. dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica pelo
Assim: Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro.
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 2 — É revogado o Decreto-Lei n.º 141/2013, de 18 de
n.º 57/2018, de 21 de agosto, e nos termos das alíneas a) outubro, que consagra as medidas nacionais necessárias à
e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo efetivação do disposto no Regulamento (UE) n.º 260/2012,
decreta o seguinte: do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de
2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para
Artigo 1.º as transferências a crédito e os débitos diretos em euros.
3 — É revogado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2007,
Objeto e âmbito de aplicação
de 22 de janeiro.
1 — É aprovado em anexo ao presente decreto-lei, que
Artigo 4.º
dele faz parte integrante, o Regime Jurídico dos Serviços
de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo para Entrada em vigor
a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/2366 do O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro ao da sua publicação.
de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado
interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de
e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que setembro de 2018. — António Luís Santos da Costa — Eu-
revoga a Diretiva 2007/64/CE. rico Jorge Nogueira Leite Brilhante Dias — Mário José
2 — O Regime Jurídico aprovado em anexo ao presente Gomes de Freitas Centeno.
decreto-lei procede ainda à execução, na ordem jurídica Promulgado em 2 de novembro de 2018.
interna, dos seguintes Regulamentos da União Europeia:
Publique-se.
a) Regulamento (CE) n.º 924/2009, do Parlamento Eu-
ropeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que
Referendado em 6 de novembro de 2018.
revoga o Regulamento (CE) n.º 2560/2001, alterado pelo
Regulamento (UE) n.º 260/2012; O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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ANEXO e) «Beneficiário» uma pessoa singular ou coletiva que
seja a destinatária prevista dos fundos que foram objeto
REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO de uma operação de pagamento;
E DA MOEDA ELETRÓNICA f) «Consumidor» uma pessoa singular que atua, nos con-
tratos de serviços de pagamento e nos contratos celebrados
com os emitentes de moeda eletrónica abrangidos pelo
TÍTULO I presente Regime Jurídico, com objetivos alheios às suas
atividades comerciais, empresariais ou profissionais;
Disposições gerais e introdutórias g) «Conta de pagamento» uma conta detida em nome
de um ou mais utilizadores de serviços de pagamento, que
Artigo 1.º seja utilizada para a execução de operações de pagamento;
Objeto h) «Conteúdo digital» bens ou serviços produzidos e
fornecidos em formato digital, cuja utilização ou con-
1 — O presente Regime Jurídico regula o acesso à ati- sumo se restringe a um dispositivo técnico, não incluindo
vidade das instituições de pagamento e a prestação de de modo algum a utilização ou o consumo de bens ou
serviços de pagamento, bem como o acesso à atividade das serviços físicos;
instituições de moeda eletrónica e a prestação de serviços i) «Contrato-quadro» um contrato de prestação de servi-
de emissão de moeda eletrónica. ços de pagamento que rege a execução futura de operações
2 — O presente Regime Jurídico estabelece ainda as de pagamento individuais e sucessivas e que pode enunciar
medidas necessárias à aplicação, na ordem jurídica interna, as obrigações e condições para a abertura de uma conta
dos seguintes Regulamentos da União Europeia: de pagamento;
a) Regulamento (CE) n.º 924/2009, do Parlamento Eu- j) «Credenciais de segurança personalizadas» elementos
ropeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo personalizados fornecidos pelo prestador de serviços de
pagamento a um utilizador de serviços de pagamento para
aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que
efeitos de autenticação;
revoga o Regulamento (CE) n.º 2560/2001, alterado pelo
k) «Dados de pagamento sensíveis» dados, incluindo
Regulamento (UE) n.º 260/2012; credenciais de segurança personalizadas, que podem ser
b) Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento utilizados para cometer fraudes, não constituindo dados
Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que de pagamento sensíveis, no âmbito das atividades dos
estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transfe- prestadores do serviço de iniciação do pagamento e dos
rências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera prestadores de serviços de informação sobre contas, o nome
o Regulamento (CE) n.º 924/2009, do Parlamento Europeu do titular da conta e o número da conta;
e do Conselho, de 16 de setembro de 2009; l) «Data-valor» a data de referência utilizada por um
c) Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Eu- prestador de serviços de pagamento para o cálculo de
ropeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às juros sobre os fundos debitados ou creditados numa conta
taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento de pagamento;
baseadas em cartões. m) «Débito direto» um serviço de pagamento que con-
siste em debitar a conta de pagamento de um ordenante,
Artigo 2.º sendo a operação de pagamento iniciada pelo beneficiá-
Definições rio com base no consentimento dado pelo ordenante ao
beneficiário, ao prestador de serviços de pagamento do
Para efeitos do presente Regime Jurídico, entende-se por: beneficiário ou ao prestador de serviços de pagamento do
a) «Aceitação de operações de pagamento» um serviço próprio ordenante;
de pagamento contratado entre um prestador de serviços n) «Dia útil» o dia em que o prestador de serviços de
pagamento do ordenante ou o prestador de serviços de
de pagamento e um beneficiário para aceitar e processar
pagamento do beneficiário envolvido na execução de uma
operações de pagamento, que dê origem a uma transferên-
operação de pagamento se encontra aberto para a execução
cia de fundos para o beneficiário; de uma operação de pagamento;
b) «Agente» uma pessoa singular ou coletiva que presta o) «Distribuidor de moeda eletrónica» uma pessoa
serviços de pagamento em nome de uma instituição de singular ou coletiva habilitada a distribuir e reembolsar
pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica; moeda eletrónica em nome e sob a responsabilidade de
c) «Autenticação» um procedimento que permite ao uma instituição de moeda eletrónica;
prestador de serviços de pagamento verificar a identidade p) «Emissão de instrumentos de pagamento» um serviço
de um utilizador de serviços de pagamento ou a validade de pagamento contratado entre um prestador de serviços
da utilização de um instrumento de pagamento específico, de pagamento e um ordenante para fornecimento de um
incluindo a utilização das credenciais de segurança perso- instrumento de pagamento destinado a iniciar e processar
nalizadas do utilizador; as operações de pagamento do ordenante baseadas nesse
d) «Autenticação forte do cliente» uma autenticação instrumento;
baseada na utilização de dois ou mais elementos perten- q) «Emitentes de moeda eletrónica» as entidades enu-
centes às categorias conhecimento (algo que só o utilizador meradas no artigo 12.º;
conhece), posse (algo que só o utilizador possui) e inerência r) «Entidade de processamento» uma pessoa singular
(algo que o utilizador é), os quais são independentes, na ou coletiva que presta serviços de processamento de ope-
medida em que a violação de um deles não compromete a rações de pagamento;
fiabilidade dos outros, e que é concebida de modo a pro- s) «Envio de fundos» um serviço de pagamento que en-
teger a confidencialidade dos dados de autenticação; volve a receção de fundos de um ordenante, sem a criação
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de novembro de 2018 5215
de contas de pagamento em nome deste ou do beneficiário, cc) «Marca de pagamento» uma firma, termo, sinal,
com a finalidade exclusiva de transferir o montante corres- símbolo ou combinação destes elementos, em formato
pondente para um beneficiário ou para outro prestador de físico ou digital, suscetíveis de identificar o sistema de
serviços de pagamento que atue por conta do beneficiário, pagamento com cartões no âmbito do qual as operações
e/ou que envolve a receção desses fundos por conta do de pagamento baseadas em cartões são efetuadas;
beneficiário com a finalidade exclusiva de estes lhe serem dd) «Meio de comunicação à distância» um meio que
disponibilizados; pode ser utilizado para a celebração de um contrato de pres-
t) «Estado membro de acolhimento» o Estado membro, tação de serviços de pagamento sem a presença física simul-
distinto do Estado membro de origem, em que um presta- tânea do prestador e do utilizador de serviços de pagamento;
dor de serviços de pagamento ou um emitente de moeda ee) «Microempresa» empresa que, no momento da cele-
eletrónica tem uma sucursal, um agente ou um distribuidor bração do contrato de prestação de serviços de pagamento,
de moeda eletrónica, ou onde presta serviços de pagamento seja uma empresa de acordo com a definição constante do
ou emite, distribui ou reembolsa moeda eletrónica; artigo 1.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 2.º do anexo à Recomen-
u) «Estado membro de origem»: dação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio;
i) O Estado membro em que está situada a sede social ff) «Moeda eletrónica» o valor monetário armazenado
do prestador de serviços de pagamento ou do emitente de eletronicamente, inclusive de forma magnética, repre-
moeda eletrónica; ou sentado por um crédito sobre o emitente e emitido após
ii) Se o prestador de serviços de pagamento ou o emi- receção de notas de banco, moedas e moeda escritural, para
tente de moeda eletrónica não tiver, ao abrigo da sua lei efetuar operações de pagamento na aceção da alínea ii) e
nacional, qualquer sede social, o Estado membro em que que seja aceite por pessoa singular ou coletiva diferente
se situa a sua administração central; do emitente de moeda eletrónica;
gg) «Modelo de pagamentos» um conjunto único de
v) «Função operacional relevante» a função cuja falha regras, práticas, normas e orientações de execução acor-
ou insucesso pode prejudicar gravemente o cumprimento dadas entre prestadores de serviços de pagamento para a
continuado, por parte de uma instituição de pagamento ou execução de operações de pagamento a nível da União
de uma instituição de moeda eletrónica, das condições de e no interior dos Estados membros e que é separado da
autorização e restantes obrigações previstas no presente infraestrutura ou sistema de pagamentos que serve de base
Regime Jurídico, os seus resultados financeiros, a sua ao seu funcionamento;
solidez ou a continuidade dos seus serviços de pagamento; hh) «Multimarca de pagamento» a inclusão de duas ou
w) «Fundos» notas de banco e moedas, moeda escritural mais marcas de pagamento, ou de aplicações de pagamento
ou moeda eletrónica conforme definida na alínea ff); da mesma marca de pagamento, no mesmo instrumento
x) «Fundos próprios» fundos na aceção do artigo 4.º, de pagamento;
n.º 1, ponto 118, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, se ii) «Operação de pagamento» o ato, iniciado pelo or-
pelo menos 75 % dos fundos próprios de nível 1 forem denante ou em seu nome, ou pelo beneficiário, de depo-
constituídos por fundos próprios principais de nível 1 a que sitar, transferir ou levantar fundos, independentemente
se refere o artigo 50.º desse regulamento e se os fundos de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e
próprios de nível 2 forem iguais ou inferiores a um terço o beneficiário;
dos fundos próprios de nível 1; jj) «Operação de pagamento baseada num cartão» um
y) «Grupo» um grupo de empresas ligadas entre si por serviço baseado na infraestrutura e nas regras comerciais
uma relação na aceção do disposto nos n.os 1, 2 ou 7 do de um sistema de pagamento com cartões para efetuar
artigo 22.º da Diretiva 2013/34/UE, ou de empresas na ace- operações de pagamento por meio de cartões, dispositivos
ção dos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Regulamento Delegado ou programas de telecomunicações, digitais ou informáti-
(UE) n.º 241/2014 da Comissão, ligadas entre si por uma cos, que dá origem a uma operação com cartões de débito
relação a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, ou o artigo 113.º, ou de crédito. As operações de pagamento baseadas em
n.º 6 ou n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 575/2013; cartões excluem as operações baseadas noutros tipos de
z) «Identificador único» uma combinação de letras, nú- serviços de pagamento;
meros ou símbolos, especificada ao utilizador de serviços kk) «Operação de pagamento remota» uma operação
de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento, de pagamento iniciada através da Internet ou através de
que o utilizador de serviços de pagamento deve fornecer um dispositivo que possa ser utilizado para comunicação
para identificar inequivocamente outro utilizador de ser- à distância;
viços de pagamento ou a respetiva conta de pagamento, ll) «Ordem de pagamento» uma instrução dada por
tendo em vista uma operação de pagamento; um ordenante ou por um beneficiário ao seu prestador de
aa) «Instrumento de pagamento» um dispositivo perso- serviços de pagamento requerendo a execução de uma
nalizado ou conjunto de procedimentos acordados entre o operação de pagamento;
utilizador e o prestador de serviços de pagamento e a que mm) «Ordenante» uma pessoa singular ou coletiva que
o utilizador de serviços de pagamento recorra para emitir é titular de uma conta de pagamento e que autoriza uma
uma ordem de pagamento; ordem de pagamento a partir dessa conta, ou, na ausência
bb) «Instrumento de pagamento baseado em cartões» um de conta de pagamento, uma pessoa singular ou coletiva
instrumento de pagamento, incluindo cartões, telemóveis, que emite uma ordem de pagamento;
computadores ou outros dispositivos tecnológicos que con- nn) «Prestador de serviços de informação sobre contas»
tenham a aplicação de pagamento adequada, que permite um prestador de serviços de pagamento que exerce as ati-
ao ordenante iniciar uma operação de pagamento baseada vidades comerciais a que se refere a alínea h) do artigo 4.º;
num cartão, com exceção de transferências a crédito e de oo) «Prestador do serviço de iniciação do pagamento»
débitos diretos na aceção do artigo 2.º do Regulamento um prestador de serviços de pagamento que exerce as ati-
(UE) n.º 260/2012, de 14 de março de 2012; vidades comerciais a que se refere a alínea g) do artigo 4.º;
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pp) «Prestador de serviços de pagamento» as entidades ddd) «Transferência a crédito» um serviço de pagamento
enumeradas no artigo 11.º; prestado pelo prestador de serviços de pagamento que
qq) «Prestador de serviços de pagamento que gere a detém a conta de pagamento do ordenante e que consiste
conta» um prestador de serviços de pagamento que dispo- em creditar, com base em instruções deste, a conta de pa-
nibiliza e mantém contas de pagamento para um ordenante; gamento de um beneficiário no montante correspondente a
rr) «Rede de comunicações eletrónicas» uma rede na uma operação de pagamento ou a uma série de operações
aceção do artigo 3.º, alínea dd), da Lei n.º 5/2004, de 10 de de pagamento a partir da conta de pagamento do ordenante;
fevereiro; eee) «Utilizador de serviços de pagamento» uma pessoa
ss) «Serviço de comunicações eletrónicas» um serviço singular ou coletiva que utiliza um serviço de pagamento a
na aceção do artigo 3.º, alínea ff), da Lei n.º 5/2004, de título de ordenante, de beneficiário ou em ambas as qualidades;
10 de fevereiro; fff) «Valor médio da moeda eletrónica em circulação»
tt) «Serviço de informação sobre contas» um serviço em a média do valor total das responsabilidades financeiras
linha que consiste em prestar informações consolidadas associadas à moeda eletrónica emitida no final de cada dia
sobre uma ou mais contas de pagamento tituladas pelo durante os últimos seis meses, calculada no primeiro dia
utilizador de serviços de pagamento junto de outro ou de cada mês e aplicada a esse mês.
outros prestadores de serviços de pagamento;
uu) «Serviço de iniciação do pagamento» um serviço Artigo 3.º
de pagamento que consiste em iniciar uma ordem de pa-
Âmbito de aplicação
gamento a pedido do utilizador de serviços de pagamento
relativamente a uma conta de pagamento por si titulada 1 — O presente Regime Jurídico é aplicável à atividade
noutro prestador de serviços de pagamento; das instituições de pagamento com sede em Portugal e das
vv) «Serviços de pagamento» as atividades enumeradas respetivas sucursais, agentes e terceiros aos quais sejam
no artigo 4.º; subcontratadas funções operacionais, bem como à presta-
ww) «Sistema de pagamentos» um sistema de transfe- ção de serviços de pagamento em Portugal pelas entidades
rência de fundos que se rege por disposições formais e nor- legalmente habilitadas, nos termos previstos no n.º 3 do
malizadas e por regras comuns relativas ao processamento, presente artigo.
compensação ou liquidação de operações de pagamento; 2 — O presente Regime Jurídico é ainda aplicável à
xx) «Sistema de pagamento com cartões» um conjunto atividade das instituições de moeda eletrónica com sede
único de regras, práticas, normas e/ou diretrizes para a em Portugal e das respetivas sucursais, agentes, distri-
execução de operações de pagamento baseadas em cartões, buidores de moeda eletrónica e terceiros aos quais sejam
distinto da infraestrutura ou do sistema de pagamentos que subcontratadas funções operacionais, bem como à emissão,
serve de base ao seu funcionamento, e que inclui qualquer distribuição e reembolso de moeda eletrónica em Portugal
órgão decisório, organização ou entidade responsável pelo pelas entidades legalmente habilitadas.
funcionamento do sistema; 3 — O título III, ressalvadas as exceções previstas nos
yy) «Sucursal» um estabelecimento distinto da sede artigos 76.º e 100.º, é aplicável:
social que faz parte de uma instituição de pagamento ou
a) Às operações de pagamento efetuadas na moeda de
de uma instituição de moeda eletrónica, desprovido de
um Estado membro, caso tanto o prestador de serviços de
personalidade jurídica e que executa diretamente todas
pagamento do ordenante como o prestador de serviços
ou algumas das operações inerentes à atividade daque-
de pagamento do beneficiário, ou o único prestador de
las instituições, sendo que os estabelecimentos situados
serviços de pagamento que intervém na operação de pa-
em Portugal de uma instituição de pagamento ou de uma
gamento, estejam situados em Portugal ou quando um dos
instituição de moeda eletrónica com sede noutro Estado
prestadores esteja situado em Portugal e o outro prestador
membro são considerados como uma única sucursal;
noutro Estado membro da União;
zz) «Suporte duradouro» um instrumento que permita
b) Às operações de pagamento efetuadas numa mo-
ao utilizador de serviços de pagamento e ao portador de
eda que não seja a de um Estado membro, caso tanto o
moeda eletrónica armazenar informações que lhe sejam
prestador de serviços de pagamento do ordenante como o
pessoalmente dirigidas, de forma a que estas possam ser
prestador de serviços de pagamento do beneficiário, ou o
consultadas posteriormente, durante um período de tempo
único prestador de serviços de pagamento que intervém
adequado aos fins a que se destinam, e que permita a re-
na operação de pagamento, estejam situados em Portugal
produção exata das informações armazenadas;
ou quando um dos prestadores esteja situado em Portugal
aaa) «Taxa de câmbio de referência» a taxa de câmbio
e o outro prestador noutro Estado membro da União;
utilizada como base de cálculo das operações cambiais,
c) Às parcelas da operação de pagamento efetuadas em
disponibilizada pelo prestador de serviços de pagamento
Portugal em qualquer moeda, caso um dos prestadores de
ou proveniente de uma fonte acessível ao público;
serviços de pagamento esteja situado em Portugal e o outro
bbb) «Taxa de juro de referência» a taxa de juro utilizada
prestador esteja situado fora da União.
como base de cálculo dos juros a imputar, proveniente de
uma fonte acessível ao público e suscetível de ser veri-
Artigo 4.º
ficada por ambas as partes num contrato de serviços de
pagamento; Serviços de pagamento
ccc) «Taxa de intercâmbio» uma taxa paga direta ou
Constituem serviços de pagamento as seguintes ativi-
indiretamente (ou seja, através de terceiros), por cada ope-
dades:
ração realizada entre o emitente e o adquirente das opera-
ções de pagamento baseadas em cartões. A compensação a) Serviços que permitam depositar numerário numa
líquida ou qualquer outra remuneração acordada faz parte conta de pagamento, bem como todas as operações ne-
da taxa de intercâmbio; cessárias para a gestão dessa conta;
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de novembro de 2018 5217
b) Serviços que permitam levantar numerário de uma de serviços de pagamento, com vista a colocar fundos à
conta de pagamento, bem como todas as operações neces- disposição do beneficiário:
sárias para a gestão dessa conta;
i) Cheques em suporte de papel, regidos pela Convenção
c) Execução de operações de pagamento, incluindo a
transferência de fundos depositados numa conta de paga- de Genebra de 19 de março de 1931, que institui a Lei
mento aberta junto do prestador de serviços de pagamento Uniforme Relativa ao Cheque;
do utilizador ou de outro prestador de serviços de paga- ii) Cheques em suporte de papel análogos aos referidos
mento, tais como: na subalínea i) e regidos pelas leis dos Estados membros que
não sejam partes na Convenção de Genebra de 19 de março
i) Execução de débitos diretos, incluindo os de carácter de 1931, que institui a Lei Uniforme Relativa ao Cheque;
pontual; iii) Saques em suporte de papel regidos pela Convenção
ii) Execução de operações de pagamento através de um de Genebra de 7 de junho de 1930, que estabelece uma Lei
cartão de pagamento ou de um dispositivo semelhante; Uniforme Relativa às Letras e Livranças;
iii) Execução de transferências a crédito, incluindo or- iv) Saques em suporte de papel análogos aos referidos
dens de domiciliação; na subalínea iii) e regidos pelas leis dos Estados membros
que não sejam partes na Convenção de Genebra de 7 de
d) Execução de operações de pagamento no âmbito das junho de 1930, que estabelece uma Lei Uniforme Relativa
quais os fundos são cobertos por uma linha de crédito con- às Letras e Livranças;
cedida a um utilizador de serviços de pagamento, tais como: v) Vales em suporte de papel;
i) Execução de débitos diretos, incluindo os de carácter vi) Cheques de viagem em suporte de papel;
pontual; vii) Ordens postais de pagamento em suporte de papel,
ii) Execução de operações de pagamento através de um conforme definidas pela União Postal Universal;
cartão de pagamento ou de um dispositivo semelhante;
iii) Execução de transferências a crédito, incluindo or- h) Operações de pagamento realizadas no âmbito de
dens de domiciliação; um sistema de pagamento ou de liquidação de valores
mobiliários entre agentes de liquidação, contrapartes cen-
e) Emissão de instrumentos de pagamento ou aquisição trais, câmaras de compensação ou bancos centrais e outros
de operações de pagamento; participantes no sistema, por um lado, e prestadores de
f) Envio de fundos; serviços de pagamento, por outro, sem prejuízo do disposto
g) Serviços de iniciação do pagamento; no artigo 68.º;
h) Serviços de informação sobre contas. i) Operações de pagamento relativas a serviços ligados a
valores mobiliários, incluindo a distribuição de dividendos
Artigo 5.º e de rendimentos ou outras distribuições, ou o reembolso
ou venda de valores mobiliários efetuados por pessoas
Exclusões referidas na alínea h) ou por empresas de investimento,
1 — O presente Regime Jurídico não é aplicável às instituições de crédito, organismos de investimento cole-
seguintes operações: tivo ou sociedades de gestão de ativos que prestem serviços
de investimento e quaisquer outras entidades autorizadas
a) Operações de pagamento realizadas exclusivamente a proceder à guarda de instrumentos financeiros;
em numerário diretamente do ordenante para o benefici- j) Serviços prestados por prestadores de serviços técni-
ário, sem qualquer intermediação; cos, que apoiam a prestação de serviços de pagamento sem
b) Operações de pagamento do ordenante para o be- entrar na posse, em momento algum, dos fundos objeto
neficiário através de um agente comercial autorizado por da transferência, incluindo o processamento e o armaze-
contrato a negociar ou a concluir a venda ou a aquisição namento de dados, os serviços de proteção da confiança
de bens ou serviços exclusivamente em nome do ordenante e da privacidade, a autenticação de dados e entidades, o
ou exclusivamente em nome do beneficiário; fornecimento de redes de comunicação e informáticas ou
c) Transporte físico a título profissional de notas de o fornecimento e manutenção de terminais e dispositivos
banco e de moedas, incluindo a recolha, o tratamento e utilizados para os serviços de pagamento, com exceção
a entrega das mesmas e a recirculação de notas de banco dos serviços de iniciação de pagamentos e dos serviços
e moedas; de informação sobre contas;
d) Operações de pagamento que consistam na reco- k) Serviços baseados em instrumentos de pagamento
lha e entrega de numerário a título não profissional, específicos que só possam ser utilizados de forma limitada
no quadro de uma atividade sem fins lucrativos ou de e que sejam:
beneficência;
e) Serviços de fornecimento de numerário pelo benefi- i) Instrumentos que só permitem a aquisição de bens
ciário ao ordenante como parte de uma operação de paga- ou serviços pelo seu titular nas instalações do emitente
mento, na sequência de um pedido expresso do utilizador ou numa rede restrita de prestadores de serviços direta-
de serviços de pagamento, imediatamente antes da execu- mente ligados por um acordo comercial a um emitente
ção da operação de pagamento, através de um pagamento profissional;
destinado à aquisição de bens ou serviços; ii) Instrumentos que só podem ser utilizados para adqui-
f) Serviços de câmbio de moeda, isto é, operações de rir uma gama muito restrita de bens ou serviços; ou
numerário contra numerário, quando os fundos não sejam iii) Instrumentos válidos apenas em Portugal, fornecidos
detidos numa conta de pagamento; a pedido de uma empresa ou de uma entidade do setor
g) Operações de pagamento baseadas em qualquer um público e regulados por uma autoridade pública nacional
dos seguintes documentos sacados sobre um prestador ou regional para fins sociais ou fiscais específicos, a fim
5218 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de novembro de 2018
de permitirem a aquisição de bens ou serviços específicos a devidamente fundamentada assente nos critérios referidos
fornecedores ligados por um acordo comercial ao emitente; na alínea k) do n.º 1 do artigo 5.º, caso a atividade não
seja considerada uma rede restrita, e informa desse facto
l) Operações de pagamento executadas por um fornece- o prestador de serviços.
dor de redes ou serviços de comunicações eletrónicas, caso 3 — Os prestadores de serviços que exerçam uma ati-
os bens ou serviços adquiridos sejam fornecidos para além vidade a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 5.º,
dos serviços de comunicações eletrónicas a um assinante enviam uma comunicação ao Banco de Portugal com a
da rede ou do serviço, desde que o valor de cada operação descrição dos serviços prestados e apresentam ao Banco
de pagamento não exceda € 50 e o valor acumulado das de Portugal um parecer anual de auditoria que ateste que
operações de pagamento para um assinante não exceda a atividade cumpre os limites estabelecidos na alínea l)
€ 300 mensais, ou, caso um assinante pré-financie a sua do n.º 1 do artigo 5.º
conta com o fornecedor da rede ou do serviço de comu- 4 — O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancá-
nicações eletrónicas, o valor acumulado das operações de ria Europeia dos serviços notificados nos termos dos n.os 1
pagamento não exceda € 300 por mês, e desde que: e 3, indicando a exclusão ao abrigo da qual a atividade é
i) As operações sejam destinadas à aquisição de conteúdos exercida.
digitais e de serviços de voz, independentemente do dis- 5 — A descrição da atividade notificada por força dos
positivo utilizado para a aquisição ou para o consumo do n.os 1 e 3 do presente artigo é tornada pública nos registos
conteúdo digital, e debitadas na fatura correspondente; ou previstos no artigo 35.º
ii) As operações sejam executadas a partir ou através 6 — O Banco de Portugal estabelece por Aviso as dispo-
de um dispositivo eletrónico e debitadas na fatura corres- sições regulamentares necessárias à aplicação do disposto
pondente, no quadro de uma atividade de beneficência ou nos n.os 1 e 3 do presente artigo.
para a aquisição de bilhetes;
Artigo 7.º
m) Operações de pagamento realizadas entre prestadores Autoridade competente
de serviços de pagamento, seus agentes ou sucursais por
sua própria conta; 1 — Compete ao Banco de Portugal exercer a supervi-
n) Operações de pagamento e serviços conexos en- são prudencial e comportamental no âmbito do presente
tre uma empresa-mãe e as suas filiais, ou entre filiais da Regime Jurídico, cabendo-lhe, designadamente:
mesma empresa-mãe, sem qualquer intermediação de um a) Conceder a autorização para a constituição de institui-
prestador de serviços de pagamento que não seja uma ções de pagamento e de instituições de moeda eletrónica,
empresa do mesmo grupo; e revogá-la nos casos previstos na lei;
o) Serviços de levantamento de numerário oferecidos b) Fiscalizar o cumprimento do disposto no presente
por prestadores através de caixas automáticos, que atuem Regime Jurídico, sem prejuízo do disposto no artigo 149.º;
em nome de um ou de vários emitentes de cartões e não c) Emitir as normas regulamentares que se mostrem
sejam parte no contrato-quadro com o utilizador de serviços necessárias à aplicação das suas disposições;
de pagamento que levanta numerário da conta de paga- d) Apreciar as reclamações apresentadas pelos utili-
mento, na condição de esses prestadores não assegurarem zadores de serviços de pagamento e pelos portadores de
outros serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º moeda eletrónica;
e) Instaurar processos de contraordenação e aplicar as
2 — Os prestadores referidos na alínea o) do número respetivas sanções sem prejuízo do disposto no artigo 155.º
anterior devem, em qualquer caso, informar o utilizador
de serviços de pagamento sobre os encargos associados 2 — No exercício das suas competências de supervisão,
ao levantamento a que se referem os artigos 84.º, 87.º, pode o Banco de Portugal, em especial:
88.º e 98.º, imediatamente antes e depois da operação de
levantamento de numerário. a) Exigir aos prestadores de serviços de pagamento e aos
3 — O presente Regime também não é aplicável ao emitentes de moeda eletrónica a apresentação de quaisquer
valor monetário armazenado nos instrumentos referidos na informações que considere necessárias à verificação do
alínea k) do n.º 1, nem ao valor monetário utilizado para cumprimento das normas do presente Regime Jurídico,
efetuar as operações de pagamento referidas na alínea l) especificando a finalidade da exigência, se for caso disso,
do mesmo número. e o prazo em que as informações devem ser fornecidas;
b) Realizar inspeções aos estabelecimentos dos presta-
Artigo 6.º dores de serviços de pagamento e dos emitentes de moeda
eletrónica, bem como aos dos respetivos sucursais, agentes
Obrigação de comunicação
e distribuidores de moeda eletrónica, e, ainda, aos esta-
1 — Os prestadores de serviços que exerçam uma das belecimentos de terceiros a quem tenham sido cometidas
atividades a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea k) funções operacionais relevantes relativas à prestação de
do n.º 1 do artigo 5.º, ou ambas as atividades, e cujo valor serviços de pagamento ou à emissão de moeda eletrónica;
total das operações de pagamento executadas nos 12 meses c) Emitir recomendações e determinações específicas
anteriores exceda o montante de 1 milhão de EUR, enviam para que sejam sanadas as irregularidades detetadas.
uma comunicação ao Banco de Portugal com a descrição
dos serviços prestados, especificando a qual das exclusões 3 — Sem prejuízo das competências que lhe são con-
a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 do feridas pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,
artigo 5.º, se considera sujeito o exercício dessa atividade. que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e
2 — Com base nessa comunicação, o Banco de Portugal Sociedades Financeiras (RGICSF), o Banco de Portugal
toma, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 23.º, uma decisão exerce as suas competências de supervisão prudencial
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de novembro de 2018 5219
em relação às instituições de pagamento e às instituições que o Banco solicite aos interessados elementos de infor-
de moeda eletrónica com sede em Portugal, incluindo as mação que considere necessários à instrução do respetivo
respetivas sucursais, agentes e distribuidores de moeda procedimento.
eletrónica estabelecidos no estrangeiro, bem como em 3 — A interrupção prevista no número anterior não
relação às sucursais em Portugal de instituições de moeda pode, em qualquer caso, exceder a duração total de 60 dias,
eletrónica com sede fora da União Europeia. seguidos ou interpolados.
4 — O Banco de Portugal supervisiona o cumprimento
das normas do título III no que se refere à prestação de ser- Artigo 10.º
viços de pagamento em Portugal por parte das entidades
Dever de segredo do Banco de Portugal e cooperação
legalmente habilitadas a exercer essa atividade, incluindo com outras entidades
através de agentes e sucursais, com exceção dos serviços
prestados em regime de livre prestação de serviços por 1 — É aplicável, no âmbito do presente Regime Jurí-
entidades autorizadas noutros Estados membros. dico, às pessoas que exerçam ou tenham exercido funções
5 — O Banco de Portugal supervisiona o cumprimento no Banco de Portugal, bem como as que lhe prestem ou
do título IV no que se refere à emissão, distribuição e re- tenham prestado serviços, direta ou indiretamente, a título
embolso de moeda eletrónica em Portugal por parte das permanente ou ocasional, o dever de segredo profissional
entidades legalmente habilitadas a exercer essa atividade, previsto nos termos do artigo 80.º do RGICSF.
incluindo através de sucursais, agentes e distribuidores de 2 — O disposto no número anterior não obsta aos pro-
moeda eletrónica, com exceção das atividades exercidas cedimentos de troca de informação previstos no artigo 61.º
em regime de livre prestação de serviços por entidades
autorizadas noutros Estados membros.
6 — Na aplicação da legislação da defesa da concor- TÍTULO II
rência aos prestadores de serviços de pagamento e aos
emitentes de moeda eletrónica e suas associações em- Acesso e condições gerais de atividade dos prestadores
presariais, bem como aos sistemas de pagamentos, são de serviços de pagamento
também aplicáveis os artigos 87.º e 88.º do RGICSF, com e dos emitentes de moeda eletrónica
as necessárias adaptações.
7 — As regras sobre publicidade previstas no ar-
tigo 77.º-C do RGICSF são aplicáveis aos prestadores de CAPÍTULO I
serviços de pagamento e aos emitentes de moeda eletró- Regras gerais
nica, aos respetivos sucursais, agentes e distribuidores de
moeda eletrónica, bem como às associações empresariais Artigo 11.º
dos prestadores e emitentes, cabendo ao Banco de Portugal
exercer em relação a tais entidades os poderes previstos Prestadores de serviços de pagamento
Princípio da exclusividade
no artigo 77.º-D do mesmo regime geral.
1 — Podem prestar os serviços de pagamento a que se
Artigo 8.º refere o artigo 4.º as seguintes entidades:
Decisões do Banco de Portugal a) As instituições de crédito com sede em Portugal cujo
1 — As ações de impugnação das decisões do Banco de objeto compreenda o exercício dessa atividade, de acordo
Portugal, tomadas no âmbito do presente diploma, seguem, com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
em tudo o que nele não se encontre especialmente regulado, b) As instituições de pagamento com sede em Portugal;
os termos constantes da respetiva Lei Orgânica. c) As instituições de moeda eletrónica com sede em
2 — Nas ações referidas no número anterior e nas ações Portugal;
de impugnação de outras decisões tomadas no âmbito da d) As sociedades financeiras com sede em Portugal cujo
legislação específica que rege a atividade das institui- objeto compreenda o exercício dessa atividade, de acordo
ções de pagamento e das instituições de moeda eletrónica, com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da e) As instituições de crédito com sede fora de Portugal
eficácia determina grave lesão do interesse público. legalmente habilitadas a exercer atividade em Portugal;
3 — Nos casos em que das decisões a que se referem f) As instituições de moeda eletrónica e as instituições
os números anteriores resultem danos para terceiros, a de pagamento com sede noutro Estado membro da União
responsabilidade civil pessoal dos seus autores apenas Europeia, nos termos do presente Regime Jurídico;
pode ser efetivada mediante ação de regresso do Banco de g) As sucursais de instituições de moeda eletrónica com
Portugal e se a gravidade da conduta do agente o justificar, sede fora da União Europeia, nos termos do presente Re-
salvo se a mesma constituir crime. gime Jurídico;
h) As instituições de giro postal autorizadas pelo direito
Artigo 9.º nacional a prestar serviços de pagamento;
i) O Estado, as Regiões Autónomas e os serviços e
Prazos
organismos da administração direta e indireta do Estado,
1 — Salvo norma especial em contrário, os prazos esta- quando não atuem no exercício de poderes públicos de
belecidos no presente diploma são contínuos, sem prejuízo autoridade;
do disposto no número seguinte. j) O Banco Central Europeu, o Banco de Portugal e os
2 — Os prazos de 30 dias ou de um mês estabelecidos demais bancos centrais nacionais, quando não atuem na
no presente diploma para o exercício de competências qualidade de autoridades monetárias ou no exercício de
conferidas ao Banco de Portugal interrompem-se sempre poderes públicos de autoridade.
5220 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de novembro de 2018
2 — As pessoas singulares ou coletivas que prestem que utilizam no Estado membro de origem, de acordo com
exclusivamente o serviço de pagamento a que se refere o artigo 46.º do referido regime geral.
a alínea h) do artigo 4.º são equiparadas a instituições de 5 — O disposto no artigo 126.º do RGICSF é aplicável,
pagamento. com as necessárias adaptações, em caso de fundadas sus-
3 — É proibida a prestação, a título profissional, dos peitas de emissão de moeda eletrónica por pessoa singular
serviços de pagamento a que se refere o artigo 4.º por ou coletiva não habilitada.
pessoas singulares ou coletivas não incluídas nos números
anteriores. Artigo 13.º
4 — As entidades a que se referem as alíneas e) e f) do
Atividade das instituições de pagamento
n.º 1 apenas podem prestar em Portugal os serviços de
pagamento que estejam autorizadas a prestar no seu país 1 — As instituições de pagamento são pessoas coletivas
de origem. sujeitas ao presente Regime Jurídico, que têm por objeto a
5 — O uso da expressão «instituição de pagamento» fica prestação de um ou de mais serviços de pagamento.
exclusivamente reservado às instituições de pagamento, 2 — Para além da prestação de serviços de pagamento,
que a podem incluir na sua firma ou denominação ou usar as instituições de pagamento são autorizadas a exercer as
no exercício da sua atividade. seguintes atividades:
6 — As instituições de pagamento com sede noutro Es-
tado membro estão sujeitas, com as necessárias adaptações, a) Prestação de serviços operacionais e serviços com-
ao disposto no RGICSF para as instituições de crédito no plementares estreitamente conexos com os serviços de
que se refere ao uso de firma ou denominação que utilizam pagamento, tais como garantias de execução de operações
no Estado membro de origem, de acordo com o artigo 46.º de pagamento, serviços cambiais, atividades de guarda, e
do referido regime geral. armazenamento e processamento de dados;
7 — O disposto no artigo 126.º do RGICSF é aplicável, b) Exploração de sistemas de pagamento, sem prejuízo
com as necessárias adaptações, em caso de fundadas sus- do disposto no artigo 68.º;
peitas de prestação de serviços de pagamento por pessoa c) Concessão de créditos relacionados com os serviços
singular ou coletiva não habilitada. de pagamento referidos nas alíneas d) e e) do artigo 4.º, de
acordo com as condições estabelecidas no artigo 15.º;
Artigo 12.º d) Atividades profissionais diversas da prestação de ser-
viços de pagamento, em conformidade com as disposições
Emitentes de moeda eletrónica — Princípio da exclusividade legais aplicáveis a essas atividades; e
1 — Podem emitir moeda eletrónica as seguintes en- e) Atividades incluídas no objeto legal de agências de
tidades: câmbio, em conformidade com as disposições legais apli-
cáveis a essas instituições.
a) As instituições de crédito com sede em Portugal cujo
objeto compreenda o exercício dessa atividade, de acordo 3 — As contas de pagamento tituladas pelas instituições
com as normas legais e regulamentares aplicáveis; de pagamento para prestar serviços de pagamento não
b) As instituições de moeda eletrónica com sede em podem ter outras finalidades.
Portugal; 4 — As instituições de pagamento não podem receber
c) As instituições de crédito com sede fora de Portugal do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis na
legalmente habilitadas a exercer atividade em Portugal; aceção do RGICSF.
d) As instituições de moeda eletrónica com sede noutro 5 — Os fundos recebidos pelas instituições de paga-
Estado membro da União Europeia, nos termos do presente mento e provenientes dos utilizadores de serviços de paga-
Regime Jurídico; mento só podem ser utilizados para a execução de serviços
e) As sucursais de instituições de moeda eletrónica com de pagamento, não constituindo receção de depósitos ou
sede fora da União Europeia, nos termos do presente Re- outros fundos reembolsáveis, na aceção do RGICSF, nem
gime Jurídico; moeda eletrónica na aceção do presente Regime Jurídico.
f) O Estado, as Regiões Autónomas e os serviços e
organismos da administração direta e indireta do Estado, Artigo 14.º
quando não atuem no exercício de poderes públicos de
autoridade; Atividade das instituições de moeda eletrónica
g) O Banco Central Europeu, o Banco de Portugal e os 1 — As instituições de moeda eletrónica são pessoas
demais bancos centrais nacionais, quando não atuem na coletivas, sujeitas ao presente Regime Jurídico, que têm
qualidade de autoridades monetárias ou no exercício de por objeto a emissão de moeda eletrónica.
outros poderes públicos de autoridade. 2 — Para além da emissão de moeda eletrónica, as ins-
tituições de moeda eletrónica são autorizadas a exercer as
2 — É proibida a emissão de moeda eletrónica por seguintes atividades:
pessoas singulares ou coletivas não incluídas no número
anterior. a) Prestação dos serviços de pagamento referidos no
3 — O uso da expressão «instituição de moeda eletró- artigo 4.º;
nica» fica exclusivamente reservado às instituições de b) Concessão de créditos relacionados com os serviços
moeda eletrónica, que a podem incluir na sua firma ou de pagamento referidos nas alíneas d) e e) do artigo 4.º, de
denominação ou usar no exercício da sua atividade. acordo com as condições estabelecidas no artigo 15.º;
4 — As instituições de moeda eletrónica com sede c) Prestação de serviços operacionais e complementares
noutro Estado membro estão sujeitas, com as necessárias estreitamente conexos com a emissão de moeda eletrónica
adaptações, ao disposto no RGICSF para as instituições de ou com serviços de pagamento, designadamente a presta-
crédito no que se refere ao uso de firma ou denominação ção de garantias de execução de operações de pagamento,
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de novembro de 2018 5221
serviços cambiais e serviços de guarda, armazenamento e de moeda eletrónica, os seus trabalhadores, mandatários,
tratamento de dados; comissários e quaisquer pessoas que lhes prestem serviços
d) Exploração de sistemas de pagamentos, sem prejuízo direta ou indiretamente, a título permanente ou ocasional,
do disposto no artigo 68.º; e incluindo agentes e distribuidores de moeda eletrónica,
e) Atividades profissionais diversas da emissão de ficam sujeitos, com as devidas adaptações, ao dever de
moeda eletrónica, em conformidade com as disposições segredo profissional previsto no RGICSF para as institui-
legais aplicáveis a essas atividades. ções de crédito, mesmo após o termo das funções ou da
prestação de serviços, nos termos dos artigos 78.º e 79.º
3 — As instituições de moeda eletrónica não podem daquele regime geral.
receber do público depósitos ou outros fundos reembol-
sáveis na aceção do RGICSF. Artigo 17.º
4 — Os fundos recebidos pelas instituições de moeda
Violação do dever de segredo
eletrónica e provenientes dos portadores de moeda eletró-
nica devem ser trocados sem demora por moeda eletrónica, Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação
não constituindo receção de depósitos ou outros fundos do dever de segredo é punível nos termos do artigo 195.º
reembolsáveis, na aceção do RGICSF. do Código Penal.
5 — Os n.os 3 e 5 do artigo anterior são aplicáveis aos
fundos recebidos pelas instituições de moeda eletrónica
com vista à prestação dos serviços de pagamento referidos CAPÍTULO II
no artigo 4.º que não estejam associados à emissão de Autorização e registo de instituições de pagamento
moeda eletrónica. e de instituições de moeda eletrónica
Artigo 15.º
SECÇÃO I
Concessão de crédito
Autorização
1 — As instituições de pagamento e as instituições de
moeda eletrónica só podem conceder crédito no caso de Artigo 18.º
este estar relacionado com os serviços de pagamento re-
feridos nas alíneas d) e e) do artigo 4.º e desde que se Autorização e requisitos gerais
encontrem preenchidas as seguintes condições: 1 — A constituição de instituições de pagamento e de
a) O crédito deve ser acessório e concedido exclusiva- instituições de moeda eletrónica depende de autorização
mente no âmbito da execução da operação de pagamento; a conceder, caso a caso, pelo Banco de Portugal.
b) O crédito concedido no âmbito do exercício do direito 2 — As instituições de pagamento e as instituições de
de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, moeda eletrónica com sede em Portugal devem satisfazer
ao abrigo dos artigos 43.º e 44.º, deve ser reembolsado no as seguintes condições:
prazo máximo de 12 meses, sem prejuízo das disposições
a) Adotar a forma de sociedade anónima ou por quotas;
legais em matéria de concessão de crédito através de car-
tões de crédito; b) Ter o capital social correspondente aos serviços a
c) O crédito não pode ser concedido a partir dos fundos prestar, nos termos do artigo 49.º ou do artigo 55.º;
recebidos ou detidos para execução de uma operação de c) Ter a sede principal e efetiva da administração situada
pagamento ou recebidos em troca da emissão de moeda em Portugal e realizar pelo menos parte da sua atividade
eletrónica; principal em Portugal;
d) A instituição de pagamento e a instituição de moeda d) Ter nos órgãos de administração e fiscalização mem-
eletrónica deve dispor, a todo o tempo, de fundos próprios bros cuja idoneidade e qualificação profissional deem, quer
adequados ao volume de crédito concedido, em conformi- a título individual, quer ao nível dos órgãos no seu con-
dade com as exigências regulamentares e determinações junto, garantias de gestão sã e prudente da instituição;
do Banco de Portugal. e) Demonstrar que as pessoas singulares ou coletivas
que direta ou indiretamente pretendam deter uma partici-
2 — O disposto no presente Regime Jurídico não pre- pação qualificada reúnem condições que garantam uma
judica as disposições legais aplicáveis ao crédito aos con- gestão sã e prudente da instituição;
sumidores. f) Dispor de dispositivos sólidos em matéria de governo
3 — As instituições de pagamento e as instituições de da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara,
moeda eletrónica que concedam crédito ao abrigo do pre- com linhas de responsabilidade bem definidas, transpa-
sente artigo devem comunicar à Central de Responsabilida- rentes e coerentes;
des de Crédito, gerida pelo Banco de Portugal, os elemen- g) Organizar processos eficazes de identificação, gestão,
tos de informação respeitantes às operações que efetuem, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir
nos termos e para os efeitos previstos na legislação regu- a estar exposta;
ladora da centralização de responsabilidades de crédito. h) Dispor de mecanismos adequados de controlo interno,
incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos
Artigo 16.º sólidos, que sejam completos e proporcionais à natureza,
ao nível e à complexidade das atividades a desenvolver;
Dever de segredo das instituições de pagamentos i) Dispor de mecanismos de controlo interno para dar
e das instituições de moeda eletrónica
cumprimento às disposições legais ou regulamentares
Os membros dos órgãos de administração ou fiscali- destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o
zação das instituições de pagamento e das instituições financiamento do terrorismo.
5222 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de novembro de 2018
3 — Depende igualmente de autorização do Banco de avaliação dos riscos associados à sua base de clientes,
Portugal a ampliação do elenco dos serviços de pagamento, produtos e serviços prestados, canais de distribuição usados
de entre os enumerados no artigo 4.º, que instituições de e áreas geográficas de atuação, bem como medidas para
pagamento já constituídas se proponham prestar. mitigar os mesmos;
i) Descrição da sua estrutura organizativa, designada-
Artigo 19.º mente, se for o caso, da forma prevista para conduzir ati-
Instrução do pedido de autorização
vidade através das suas sucursais, agentes e distribuidores
de moeda eletrónica, dos controlos in loco e extra loco
1 — Para serem autorizadas como instituições de paga- que preveem realizar sobre eles, pelo menos anualmente,
mento ou instituições de moeda eletrónica, as instituições bem como uma descrição das disposições em matéria de
requerentes devem apresentar um pedido de autorização prestação de serviços por terceiros e da sua participação
junto do Banco de Portugal, nos termos dos números se- em sistemas de pagamento nacionais ou internacionais;
guintes. j) Elementos comprovativos da identidade dos membros
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 8, o pedido de au- dos órgãos de administração e fiscalização e das pessoas
torização deve ser acompanhado dos seguintes elementos: responsáveis pela gestão da instituição de pagamento ou
a) Projeto de contrato de sociedade ou de alteração da instituição de moeda eletrónica e, se for caso disso, das
ao contrato de sociedade, de onde conste uma referência pessoas responsáveis pela gestão das atividades de serviços
expressa aos serviços de pagamento, de entre os enume- de pagamento e de emissão de moeda eletrónica da insti-
rados no artigo 4.º, que a instituição de pagamento ou a tuição requerente, bem como prova de que essas pessoas
instituição de moeda eletrónica se propõe prestar; são idóneas e possuem os conhecimentos e a experiência
b) Programa de atividades com indicação, entre outros adequados para executar serviços de pagamento ou emitir,
elementos, do enquadramento individual de cada uma das distribuir e reembolsar moeda eletrónica;
atividades com referência expressa aos serviços de paga- k) Descrição do procedimento criado para verificar, tratar
mento, de entre os enumerados no artigo 4.º, implantação e acompanhar incidentes de segurança e reclamações dos
geográfica, estrutura orgânica e meios humanos, técnicos e clientes relacionadas com a segurança, incluindo um me-
materiais que serão utilizados, incluindo, sendo caso disso, canismo de comunicação de incidentes que tenha em conta
referência às sucursais, agentes e distribuidores de moeda as obrigações de comunicação previstas no artigo 71.º;
eletrónica, bem como a terceiros a quem sejam cometidas l) Descrição do procedimento criado para classificar,
funções operacionais; verificar, rastrear e restringir o acesso a dados de paga-
c) Plano de negócio, incluindo, nomeadamente, as mento sensíveis;
contas previsionais para cada um dos primeiros três anos m) Descrição dos planos de continuidade das suas ati-
de atividade, que demonstre que estão em condições de vidades, incluindo uma identificação clara das operações
utilizar sistemas, recursos e procedimentos adequados e críticas, planos de contingência eficazes e um procedi-
proporcionais ao seu bom funcionamento; mento para testar regularmente esses planos e proceder à
d) Prova de que detém o capital social previsto no ar- avaliação da sua adequação e da sua eficácia;
tigo 49.º ou no artigo 55.º; n) Descrição dos princípios aplicados e das definições
e) Identidade e respetivos elementos comprovativos das adotadas para a recolha dos dados estatísticos relativos ao
pessoas que detenham, direta ou indiretamente, participa- desempenho da sua atividade, às operações e à fraude;
ções qualificadas, na aceção do ponto 36, n.º 1 do artigo 4.º o) Documento relativo à sua política de segurança, in-
do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Euro- cluindo uma avaliação pormenorizada dos riscos relaciona-
peu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, bem como a dos com os seus serviços de pagamento ou de emissão de
dimensão das respetivas participações e demonstração da moeda eletrónica e uma descrição das medidas de controlo
sua idoneidade, tendo em conta a necessidade de garantir da segurança e de redução dos riscos tomadas para proteger
uma gestão sã e prudente da instituição de pagamento ou devidamente os utilizadores de serviços de pagamento e
da instituição de moeda eletrónica; os portadores de moeda eletrónica contra os riscos identi-
f) Descrição das medidas tomadas para salvaguardar os ficados, incluindo a fraude e a utilização ilícita de dados
fundos dos utilizadores de serviços de pagamento e dos sensíveis e pessoais;
portadores de moeda eletrónica, nos termos do artigo 52.º p) Identidade dos revisores oficiais de contas e das so-
ou do artigo 58.º, para as instituições que prestem os servi- ciedades de revisores oficiais de contas, na aceção da Lei
ços de pagamento elencados nas alíneas a) a f) do artigo 4.º; n.º 148/2015, de 9 de setembro, se aplicável;
g) Elementos comprovativos da existência de dispositi- q) Endereço da sua sede.
vos sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo
uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabi- 3 — Para efeitos do disposto nas alíneas f), g), i) e k) do
lidade bem definidas, transparentes e coerentes, processos n.º 2, as instituições requerentes apresentam uma descrição
eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos seus mecanismos de auditoria e dos mecanismos orga-
dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta, e de nizativos que estabelecem a fim de tomar todas as medidas
mecanismos adequados de controlo interno, incluindo razoáveis para proteger os interesses dos seus utilizadores e
procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, para garantir a continuidade e a fiabilidade da prestação de
devendo os dispositivos, procedimentos e mecanismos serviços de pagamento e da emissão de moeda eletrónica.
referidos ser completos e proporcionais à natureza, ao nível 4 — A descrição das medidas de controlo da segurança
e à complexidade das atividades da instituição; e de redução dos riscos a que se refere a alínea o) do n.º 2,
h) Descrição dos mecanismos de controlo interno esta- deve indicar a forma como essas medidas garantem um
belecidos para dar cumprimento às disposições legais ou elevado nível de segurança técnica e de proteção de dados,
regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de inclusive a nível dos programas e dos sistemas informáticos
capitais e o financiamento do terrorismo, incluindo uma utilizados pelas instituições requerentes ou por terceiros a
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de novembro de 2018 5223
quem essas instituições subcontratem a terceiros a totali- 2 — O disposto no número anterior é aplicável, com
dade ou parte das suas operações. as necessárias adaptações, à autorização de instituições
5 — As medidas referidas na alínea o) do n.º 2 incluem de moeda eletrónica, podendo, neste caso, a sociedade
igualmente as medidas de segurança previstas no artigo 70.º comercial referida no número anterior ter por objeto exclu-
6 — As entidades que apresentem um pedido de auto- sivo não só a emissão de moeda eletrónica, como também
rização para prestar serviços de iniciação do pagamento a prestação dos serviços de pagamento enumerados no
devem subscrever, como condição para a sua autoriza- artigo 4.º
ção, um seguro de responsabilidade civil profissional que 3 — O disposto no presente artigo é também aplicável
abranja o território em que oferecem os seus serviços, em caso de alteração estatutária respeitante ao objeto das
ou outra garantia equivalente, para assegurar a cobertura instituições de pagamento e das instituições de moeda
das suas responsabilidades, consoante especificado nos eletrónica.
artigos 114.º, 132.º e 134.º
7 — As normas respeitantes à determinação dos critérios Artigo 22.º
de fixação do capital mínimo do seguro de responsabilidade
Prestadores de serviços de informação sobre contas
civil profissional ou de outra garantia equivalente a que se
refere o número anterior são objeto de portaria do Ministro 1 — As pessoas singulares e as pessoas coletivas que
das Finanças, ouvido o Banco de Portugal e a Autoridade prestem exclusivamente o serviço de pagamento a que se
de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. refere a alínea h) do artigo 4.º estão dispensadas da apli-
8 — O Banco de Portugal define por Aviso os elementos cação dos trâmites processuais e das condições constantes
de informação que concretizam os elementos do n.º 2 e das secções I e II, com exceção das alíneas a), b), c), g),
que devem acompanhar o pedido de autorização indicado i), j), k), l), m), o) e q) do n.º 2 do artigo 19.º e do n.º 6
no n.º 1. do artigo 19.º
9 — As informações fornecidas pelas instituições re- 2 — Às entidades a que se referem o número anterior
querentes para os efeitos do presente artigo, devem ser não são aplicáveis as disposições dos títulos III e IV, com
verdadeiras, completas, precisas e atualizadas e cumprir exceção dos artigos 80.º, 84.º e 91.º e, se for caso disso,
o disposto nas normas legais e regulamentares aplicáveis. dos artigos 70.º a 72.º, 104.º, 107.º e 110.º
10 — Para efeitos de apreciação do pedido de autoriza- 3 — As entidades que apresentem um pedido de registo
ção, o Banco de Portugal pode promover as consultas que para prestar serviços de informação sobre contas devem
considere necessárias, nomeadamente, outras autoridades subscrever, como condição para o seu registo, um seguro
públicas relevantes. de responsabilidade civil profissional que cubra o territó-
rio em que oferecem os seus serviços, ou outra garantia
Artigo 20.º equivalente, para assegurar a cobertura das suas responsa-
Idoneidade e qualificação profissional dos membros bilidades face ao prestador de serviços de pagamento que
dos órgãos de gestão, administração e fiscalização gere a conta ou ao utilizador do serviço de pagamento,
resultantes de um acesso fraudulento ou não autorizado às
1 — A avaliação da idoneidade e qualificação profissio- informações sobre a conta de pagamento ou da utilização
nal dos membros dos órgãos de administração e de fiscali- fraudulenta ou não autorizada dessas informações.
zação das instituições de pagamento e das instituições de 4 — As normas respeitantes à determinação dos critérios
moeda eletrónica está sujeita, com as necessárias adapta- de fixação do capital mínimo do seguro de responsabili-
ções, ao regime previsto no RGICSF para os membros dos dade civil profissional ou de outra garantia equivalente a
órgãos de administração e de fiscalização das instituições que se refere o n.º 3 são objeto de portaria do Ministro das
de crédito, de acordo com os artigos 30.º a 32.º-A daquele Finanças, ouvido o Banco de Portugal e a Autoridade de
regime geral, com exceção do artigo 31.º-A. Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
2 — No que respeita às instituições de pagamento e 5 — Sem prejuízo da aplicação de outras causas le-
às instituições de moeda eletrónica que exerçam simulta- galmente previstas, o Banco de Portugal pode cancelar o
neamente as atividades referidas na alínea d) do n.º 2 do registo dos prestadores de serviços de informação sobre
artigo 13.º e na alínea e) do n.º 2 do artigo 14.º, os requisi- contas caso se verifique o incumprimento das condições
tos relativos à qualificação profissional apenas se aplicam estabelecidas no presente artigo.
às pessoas a quem caiba assegurar a gestão corrente da
atividade de prestação de serviços de pagamentos e de Artigo 23.º
emissão de moeda eletrónica.
Decisão
Artigo 21.º 1 — No prazo de três meses a contar da receção do
Separação de atividades pedido ou, caso o pedido esteja incompleto, a contar da
receção de todas as informações necessárias para a tomada
1 — O Banco de Portugal pode determinar, como con- de decisão, mas nunca depois de decorridos 12 meses sobre
dição para conceder a autorização, a constituição de uma a data da entrega inicial do pedido, o Banco de Portugal
sociedade comercial que tenha por objeto exclusivo a pres-
informa o requerente da concessão de autorização ou da
tação dos serviços de pagamento enumerados nas alíneas a)
recusa do seu pedido e dos fundamentos dessa decisão.
a g) do artigo 4.º, caso as atividades alheias aos serviços
2 — O Banco de Portugal concede uma autorização se
de pagamento exercidas ou a exercer pelas instituições
as informações e os elementos comprovativos que acom-
requerentes prejudiquem ou possam prejudicar:
panham o pedido preencherem todos os requisitos estabe-
a) A solidez financeira da instituição de pagamento; ou lecidos no artigo 19.º e se, após exame do pedido, a sua
b) O exercício adequado das funções de supervisão pelo avaliação global for positiva, atendendo à necessidade de
Banco de Portugal. garantir uma gestão sã e prudente da instituição.
5224 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de novembro de 2018
3 — Aplica-se à recusa da autorização o disposto no d) Se a instituição cessar ou reduzir para nível insigni-
artigo 20.º do RGICSF, com as necessárias adaptações. ficante a sua atividade por período superior a seis meses;
e) Se se verificarem irregularidades graves no sistema
Artigo 24.º de governo, na organização contabilística ou no sistema
Cumprimento contínuo das condições de autorização
de controlo interno da instituição;
f) Se a instituição não puder honrar os seus compromis-
1 — As instituições de pagamento e as instituições de sos, em especial quanto à segurança dos fundos que lhe
moeda eletrónica devem satisfazer de forma contínua as tiverem sido confiados;
condições de autorização para a respetiva constituição g) Se a instituição deixar de cumprir os requisitos pru-
previstas no título II. denciais relativos a fundos próprios, as regras relativas aos
2 — As instituições de pagamento e as instituições de grandes riscos ou as regras de liquidez;
moeda eletrónica devem comunicar imediatamente ao h) Se os ativos da instituição forem inferiores aos seus
Banco de Portugal quaisquer alterações relevantes às con- passivos ou existirem fundadas razões para considerar que
dições de autorização a que se refere o número anterior. o serão a curto prazo;
i) Se a instituição infringir, de forma grave ou reiterada,
Artigo 25.º as disposições legais ou regulamentares que disciplinam a
Alterações estatutárias e aos elementos do pedido
sua atividade ou as determinações do Banco de Portugal;
j) Se a instituição renunciar expressamente à autoriza-
1 — Estão sujeitas a autorização prévia do Banco de ção, exceto em caso de dissolução voluntária;
Portugal as alterações dos contratos de sociedade das k) Se os membros dos órgãos de administração ou fisca-
instituições de pagamento e das instituições de moeda lização não derem, numa perspetiva do órgão no seu con-
eletrónica relativas aos aspetos seguintes: junto, garantias de uma gestão sã e prudente da instituição;
a) Firma ou denominação; l) Se a instituição cometer uma das infrações constantes
b) Objeto; do elenco previsto no artigo 151.º;
c) Local da sede, salvo se a mudança ocorrer dentro do m) Se a instituição infringir, de forma grave, as disposi-
mesmo concelho ou para concelho limítrofe; ções legais ou regulamentares destinadas a prevenir o bran-
d) Capital social, quando se trate de redução; queamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
e) Criação de categorias de ações ou alteração das ca- n) Se a instituição constituir uma ameaça para a estabi-
tegorias existentes; lidade do sistema de pagamentos pelo facto de prosseguir
f) Estrutura da administração ou da fiscalização; a atividade de prestação de serviços de pagamento.
g) Limitação dos poderes dos órgãos de administração
ou de fiscalização; Artigo 28.º
h) Dissolução. Competência para a revogação da autorização
e respetivos efeitos
2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 52.º e 58.º 1 — A revogação da autorização de instituições de pa-
e no capítulo III, as restantes alterações estatutárias e, em gamento e de instituições de moeda eletrónica é da com-
geral, as alterações aos elementos que instruem o pedido in- petência do Banco de Portugal.
dicados no n.º 2 do artigo 19.º relativamente às instituições 2 — A decisão de revogação da autorização deve incluir
de pagamento ou instituições de moeda eletrónica, ficam os fundamentos da revogação e é notificada à instituição.
sujeitas a comunicação imediata ao Banco de Portugal. 3 — A decisão de revogação de autorização é comuni-
cada à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades de
Artigo 26.º supervisão dos Estados membros onde a instituição tenha
Caducidade da autorização sucursais ou preste serviços.
4 — O Banco de Portugal publicita a revogação da
Aplica-se à caducidade da autorização das instituições autorização no respetivo sítio na Internet.
de pagamento e das instituições de moeda eletrónica o 5 — A revogação de autorização produz os efeitos da
disposto no artigo 21.º do RGICSF. declaração de insolvência e implica a dissolução e a li-
quidação da instituição, salvo se, nos casos indicados nas
Artigo 27.º alíneas d) e j) do artigo anterior, o Banco de Portugal o
Revogação da autorização dispensar.
6 — Na decisão de revogação de autorização, é indicada
A autorização de uma instituição de pagamento ou de a hora da produção de efeitos do ato, a qual vale, para todos
uma instituição de moeda eletrónica pode ser revogada
os efeitos legais, como o momento da instauração do pro-
quando se verifique algum dos seguintes fundamentos,
cesso de liquidação, considerando-se, em caso de omissão,
além de outros legalmente previstos:
que a mesma produz efeitos a partir das 12 horas.
a) Se tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou 7 — Após a revogação de autorização, o Banco de Por-
outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções tugal toma as providências necessárias para promover o
que ao caso couberem; imediato encerramento de todos os estabelecimentos da
b) Se deixar de se verificar alguma das condições de instituição.
autorização exigidas para a respetiva constituição nos ar- 8 — Se for dispensada a dissolução e liquidação da
tigos 18.º e 19.º ou se a instituição não informar o Banco instituição de pagamento ou da instituição de moeda ele-
de Portugal de qualquer alteração relevante a esse respeito; trónica, esta deve assegurar, no prazo indicado na decisão
c) Se a atividade da instituição não corresponder ao de revogação de autorização, a realização das alterações
objeto estatutário autorizado; estatutárias necessárias ao respetivo objeto e denominação
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de novembro de 2018 5225
social a fim de assegurar o cumprimento do disposto no as informações que lhe foram prestadas, se as mesmas
n.º 5 do artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 12.º suscitarem dúvidas sobre a sua correção.
4 — O Banco de Portugal procede à inscrição do agente
Artigo 29.º no registo especial, nos termos dos artigos 34.º, 35.º e 36.º,
no prazo de dois meses a contar da receção completa das
Dissolução e entrada em liquidação
informações a que se refere o n.º 2, e informa desse facto
1 — A dissolução e a liquidação das instituições de a instituição.
pagamento e das instituições de moeda eletrónica com 5 — O agente pode iniciar a prestação de serviços de
sede em Portugal, incluindo as sucursais estabelecidas pagamento logo que esteja inscrito no registo.
noutros Estados membros, ficam sujeitas, com as devidas 6 — O Banco de Portugal recusa a inscrição do agente
adaptações, ao regime previsto no capítulo II do Decreto- no registo se, depois de decorrido o prazo referido no n.º 4,
-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, relativo à liquidação considerar que a correção das informações prestadas nos
de instituições de crédito e sociedades financeiras. termos do n.º 2 não ficou suficientemente demonstrada, e
2 — Se for apresentado requerimento de insolvência ou informa de imediato a instituição.
de apresentação à insolvência de instituição de pagamento 7 — A alteração dos elementos constantes do n.º 2 está
ou de instituição de moeda eletrónica, o tribunal declara-se sujeita a comunicação prévia.
incompetente para o efeito com fundamento no disposto 8 — As instituições de pagamento e as instituições de
no artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de moeda eletrónica devem assegurar que os agentes que
outubro. ajam em seu nome informam desse facto os utilizadores
de serviços de pagamento.
Artigo 30.º 9 — A prestação de serviços de pagamento noutro Es-
tado membro através da contratação de agente encontra-se
Fusão, cisão e dissolução voluntária
sujeita ao procedimento previsto no artigo 43.º
Aplica-se o disposto nos artigos 35.º e 35.º-A do
RGICSF, com as necessárias adaptações, à fusão, à cisão Artigo 32.º
e à dissolução voluntária de instituições de pagamento e Distribuição e reembolso de moeda eletrónica por agentes
de instituições de moeda eletrónica. e distribuidores de instituições de moeda eletrónica
1 — As instituições de moeda eletrónica podem distri-
SECÇÃO II buir e reembolsar moeda eletrónica através de distribui-
Agentes, distribuidores de moeda eletrónica e terceiros dores de moeda eletrónica.
com funções operacionais 2 — Os agentes a quem as instituições de moeda eletró-
nica recorram para prestar serviços de pagamento ao abrigo
Artigo 31.º do artigo anterior podem igualmente distribuir e reembolsar
moeda eletrónica em nome e sob a responsabilidade delas.
Agentes 3 — É proibido aos distribuidores de moeda eletrónica e
1 — As instituições de pagamento e as instituições de agentes mencionados nos números anteriores emitir moeda
moeda eletrónica podem prestar serviços de pagamento eletrónica.
por intermédio de agentes, assumindo a responsabilidade 4 — Caso pretendam distribuir e reembolsar moeda ele-
pela totalidade dos atos praticados por eles. trónica por intermédio de distribuidores de moeda eletró-
2 — Caso pretendam prestar serviços de pagamento nica, as instituições de moeda eletrónica devem comunicar
por intermédio de agentes, as instituições de pagamento e previamente ao Banco de Portugal os elementos constantes
as instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior relativamente
devem comunicar previamente ao Banco de Portugal as aos distribuidores de moeda eletrónica.
seguintes informações: 5 — É aplicável, com as devidas adaptações, aos dis-
tribuidores de moeda eletrónica o disposto nos n.os 2 a 9
a) Nome e endereço do agente; do artigo anterior.
b) Descrição dos mecanismos de controlo interno que 6 — No caso de uma instituição de moeda eletrónica
serão utilizados pelo agente para dar cumprimento às dis- com sede em Portugal pretender distribuir ou reembolsar
posições legais ou regulamentares destinadas a prevenir moeda eletrónica noutro Estado membro através das pes-
o branqueamento de capitais e o financiamento do terro- soas referidas no n.º 1, é aplicável o disposto no artigo 43.º
rismo;
c) Identidade das pessoas responsáveis pela gestão do Artigo 33.º
agente a que recorram para a prestação de serviços de
Terceiros com funções operacionais
pagamento e, para agentes que não sejam prestadores de
serviços de pagamento, demonstração da sua idoneidade 1 — As instituições de pagamento e as instituições de
e competência; moeda eletrónica podem subcontratar a terceiros as funções
d) Identificação dos serviços de pagamento a serem operacionais relativas aos serviços de pagamento ou à
prestados por intermédio do agente; emissão de moeda eletrónica, assumindo a responsabili-
e) No caso de agentes de instituições de moeda eletró- dade pela totalidade dos atos praticados por eles.
nica, informação sobre se os mesmos distribuem e reem- 2 — O Banco de Portugal deve ser previamente in-
bolsam moeda eletrónica. formado da intenção de subcontratar a terceiros funções
operacionais relativas aos serviços de pagamento ou à
3 — Antes de inscrever o agente no registo, o Banco emissão de moeda eletrónica, incluindo a descrição das
de Portugal toma as medidas necessárias para verificar funções a subcontratar.
5226 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de novembro de 2018
3 — Caso as instituições recorram a terceiros para o f) Prestadores de serviços a que se referem os n.os 1 ou
desempenho de funções operacionais, essas instituições to- 3 do artigo 6.º, incluindo descrição da atividade objeto de
mam medidas razoáveis para assegurar o cumprimento dos notificação;
requisitos estabelecidos no presente Regime Jurídico. g) A entrada em liquidação de instituições de pagamento
4 — Quando sejam subcontratadas funções operacionais e de instituições de moeda eletrónica com sede em Por-
relevantes, incluindo sistemas informáticos, as instituições tugal e a identificação dos administradores pré-judiciais,
de pagamento e as instituições de moeda eletrónica devem do liquidatário ou dos membros da comissão liquidatária.
salvaguardar a qualidade do controlo interno e assegurar
que o Banco de Portugal tem condições de verificar o 2 — As instituições de pagamento e as instituições de
cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis. moeda eletrónica autorizadas são registadas em lista se-
5 — A subcontratação a terceiros de funções operacio- parada dos prestadores de serviços de informações sobre
nais relevantes deve respeitar as seguintes condições: contas que o sejam em exclusivo, bem como das institui-
ções que beneficiam da dispensa prevista no artigo 37.º
a) As responsabilidades dos quadros superiores não 3 — A revogação de autorização ao abrigo do artigo 27.º,
podem ser cometidas a terceiros; o cancelamento do registo ao abrigo do artigo 22.º e a re-
b) A relação e as obrigações da instituição para com vogação da dispensa ao abrigo do artigo 37.º, são inscritos
os utilizadores dos serviços de pagamento e para com no registo público.
os portadores de moeda eletrónica, previstas no presente 4 — Estão publicamente acessíveis e permanentemente
Regime Jurídico, não podem ser alteradas; atualizados no sítio na Internet do Banco de Portugal os
c) A instituição é responsável pelo cumprimento das elementos identificados nos números anteriores.
disposições previstas no presente Regime Jurídico; e 5 — O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancá-
d) A instituição continua obrigada a respeitar as condi- ria Europeia das informações inscritas no registo público,
ções de autorização. referidas nas alíneas a) a f) do n.º 1, no n.º 2 e no n.º 3 do
presente artigo.
6 — As instituições comunicam de imediato ao Banco 6 — O Banco de Portugal notifica sem demora a Autori-
de Portugal todas as alterações relativas à subcontratação dade Bancária Europeia dos fundamentos da revogação de
em terceiros de funções operacionais. autorização ao abrigo do artigo 27.º, do cancelamento do
registo ao abrigo do artigo 22.º e da revogação da dispensa
SECÇÃO III ao abrigo do artigo 37.º
7 — O disposto no presente artigo está sujeito ao ato de-
Registo legado da Comissão Europeia que adota as normas técnicas
de regulamentação e de execução, ao abrigo do disposto
Artigo 34.º no n.os 4 e 5 do artigo 15.º da Diretiva (UE) 2015/2366 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro
Sujeição a registo
de 2015.
1 — As instituições de pagamento e as instituições de
moeda eletrónica não podem iniciar a sua atividade en- Artigo 36.º
quanto não se encontrarem inscritas em registo especial Recusa de registo
no Banco de Portugal.
2 — Aplica-se o disposto nos artigos 65.º a 71.º do 1 — O registo é recusado nos seguintes casos, além de
RGICSF, com as necessárias adaptações, ao registo das outros fundamentos legalmente previstos:
instituições de pagamento e de instituições de moeda ele- a) Quando for manifesto que o facto não está titulado
trónica com sede em Portugal e dos respetivos sucursais, nos documentos apresentados;
agentes e distribuidores de moeda eletrónica. b) Quando se verifique que o facto constante do do-
cumento já está registado ou não está sujeito a registo;
Artigo 35.º c) Quando falte qualquer autorização legalmente exigida;
Registo público d) Quando for manifesta a nulidade do facto;
e) Quando se verifique que não está preenchida alguma
1 — Cabe ao Banco de Portugal, a criação de um registo das condições de que depende a autorização para a consti-
público no qual devem constar: tuição de uma instituição de pagamento ou de uma institui-
a) As instituições de pagamento autorizadas e os res- ção de moeda eletrónica ou para o exercício da atividade
petivos agentes; de prestação de serviços de pagamento ou de emissão,
b) As instituições de moeda eletrónica autorizadas e os distribuição e reembolso de moeda eletrónica.
respetivos agentes e distribuidores;
c) Os serviços de pagamento compreendidos na auto- 2 — O pedido de registo, requerido por pessoas singu-
rização das instituições de pagamento e das instituições lares ou coletivas que prestem exclusivamente o serviço de
de moeda eletrónica; pagamento referido na alínea h) do artigo 4.º, é recusado
d) Os prestadores de serviços de informações sobre nos seguintes casos:
contas, que prestem este serviço em exclusivo, e os res- a) Quando se verifique que não está acompanhado dos
petivos agentes; elementos referidos nas alíneas a), b), c), g), i), j), k), l),
e) As sucursais de instituições de pagamento e de ins- m), o) e q) do n.º 2 do artigo 19.º;
tituições de moeda eletrónica com sede em Portugal que b) Quando falte prova da subscrição do seguro de res-
prestem serviços noutro Estado membro da União Europeia; ponsabilidade civil profissional previsto no artigo 22.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de novembro de 2018 5227
SECÇÃO IV damente, sobre número de pedidos de dispensa recebidos,
dispensas concedidas, e requisitos e trâmites processuais
Isenção
objeto de dispensa de aplicação, no termo do mês seguinte
ao primeiro ano após a publicação do presente Regime
Artigo 37.º
Jurídico e, posteriormente, no mês correspondente dos
Condições de aplicabilidade anos subsequentes.
1 — Os termos e as condições da dispensa de aplicação
da totalidade ou de parte dos requisitos e dos trâmites CAPÍTULO III
processuais de que depende a autorização de instituições
de pagamento, com exceção do disposto nos artigos 7.º, Participações Qualificadas
8.º, 10.º, 35.º e 61.º, são objeto de portaria do Ministro das
Finanças, ouvido o Banco de Portugal. Artigo 38.º
2 — A dispensa prevista no número anterior é apenas Comunicação de participações qualificadas
aplicável às pessoas coletivas com sede em Portugal que
pretendam prestar os serviços de pagamento elencados nas 1 — A pessoa singular ou coletiva que pretenda adquirir
alíneas a) a e) do artigo 4.º ou aumentar, direta ou indiretamente, uma participação
3 — A Portaria do Ministro das Finanças referida no qualificada, na aceção do ponto 36 do n.º 1 do artigo 4.º do
n.º 1 observa os seguintes parâmetros: Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 26 de junho de 2013, numa instituição
a) A média mensal do valor total das operações de pa- de pagamento ou numa instituição de moeda eletrónica,
gamento dos 12 meses anteriores executadas pela pessoa de tal modo que a percentagem de capital ou de direitos
coletiva, incluindo qualquer agente pelo qual assuma plena de voto detida atinja ou exceda 20 %, 30 % ou 50 %, ou
responsabilidade, não pode exceder 3 milhões de euros; e de tal modo que a instituição de pagamento ou instituição
b) Nenhuma das pessoas singulares responsáveis pela de moeda eletrónica se torne sua filial, deve comunicar
gestão ou funcionamento da pessoa coletiva ter sido con- previamente, por escrito, ao Banco de Portugal a sua in-
denada por infrações relacionadas com o branqueamento tenção, e prestar-lhe as informações relevantes a que se
de capitais, o financiamento do terrorismo ou outros crimes refere o n.º 4 do artigo 102.º do RGICSF.
financeiros. 2 — A pessoa singular ou coletiva que tenha tomado a
decisão de deixar de deter, direta ou indiretamente, uma
4 — Caso a pessoa coletiva não tiver ainda obtido autori- participação qualificada ou de reduzir a sua participação
zação de acordo com o estipulado no artigo 18.º, o requisito qualificada de tal modo que a percentagem de capital ou de
previsto na alínea a) do número anterior é avaliado em fun- direitos de voto passe a ser inferior a 20 %, 30 % ou 50 %,
ção do montante total das operações de pagamento previs- ou que a instituição de pagamento ou instituição de moeda
tas no seu plano de negócio, podendo o Banco de Portugal eletrónica deixe de ser sua filial, deve comunicar previa-
exigir os ajustamentos ao plano que considere necessários. mente, por escrito, ao Banco de Portugal a sua intenção.
5 — As pessoas coletivas que beneficiem da dispensa 3 — A celebração de atos mediante os quais sejam con-
a que se refere o n.º 1 são equiparadas a instituições de cretizados os projetos de aquisição, aumento, alienação
pagamento para efeitos de aplicação do presente Regime ou redução de uma participação qualificada, sujeitos a
Jurídico, não podendo todavia exercer atividade noutro comunicação prévia nos termos dos n.os 1 e 2, devem ser
Estado membro ao abrigo do direito de estabelecimento ou comunicados ao Banco de Portugal no prazo de 15 dias a
em regime de livre prestação de serviços, não lhes sendo contar da data da respetiva verificação.
aplicável o disposto na secção I do capítulo IV e na secção II 4 — Se as comunicações efetuadas nos termos do pre-
do capítulo VII do presente título. sente artigo não estiverem devidamente instruídas, o Banco
6 — A dispensa referida no n.º 1 não afasta em caso de Portugal informa o proposto adquirente, por escrito, dos
algum o cumprimento das disposições legais ou regulamen- elementos ou informações em falta.
tares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e
o financiamento do terrorismo. Artigo 39.º
7 — As pessoas coletivas que beneficiem da dispensa
a que se refere o n.º 1 devem comunicar imediatamente Apreciação do projeto de aquisição ou aumento
de participação qualificada
ao Banco de Portugal qualquer alteração relevante das
condições especificadas no presente artigo. 1 — O Banco de Portugal pode opor-se ao projeto de
8 — Sem prejuízo da aplicação da revogação da auto- aquisição ou de aumento de participação qualificada com
rização prevista no artigo 27.º, o Banco de Portugal pode fundamento no disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 103.º do
revogar a dispensa a que se refere o n.º 1 se as condições RGICSF, com as devidas adaptações.
de que a mesma depende deixarem de ser observadas. 2 — O Banco de Portugal pode solicitar ao proposto
9 — O Banco de Portugal define por Aviso as medidas adquirente, a todo o tempo, elementos ou informações
aplicáveis no caso de as condições previstas no presente complementares, bem como realizar as averiguações que
artigo deixarem de estar preenchidas. considere necessárias.
10 — Em qualquer caso, se as condições previstas no 3 — O Banco de Portugal informa o proposto adquirente
presente artigo deixarem de estar preenchidas, deve ser da sua decisão no prazo de 60 dias úteis a contar da data
requerida autorização num prazo que não exceda 30 dias da receção da comunicação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo
de calendário. anterior ou da data da resposta ao pedido de informações
11 — O Banco de Portugal publica no seu sítio na In- complementares a que se refere o número anterior, mas
ternet um relatório sobre a aplicação da dispensa a que se nunca depois de decorridos 120 dias úteis sobre a data da
refere o n.º 1 prevista no presente artigo incidindo, nomea- entrega inicial do pedido.
5228 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de novembro de 2018
4 — O pedido de elementos ou de informações com- eletrónica, sempre que tenha conhecimento de atos ou
plementares efetuado pelo Banco de Portugal suspende factos suscetíveis de alterar a influência exercida pelo seu
o prazo de apreciação, entre a data do pedido e a data da detentor na gestão da instituição participada.
receção da resposta do proposto adquirente. 3 — A apreciação a que se refere o número anterior
5 — Caso decida opor-se ao projeto, o Banco de Por- pode ser feita por iniciativa dos interessados, devendo,
tugal: neste caso, a decisão do Banco de Portugal ser tomada no
prazo de 30 dias após a receção do pedido.
a) Informa o proposto adquirente, por escrito, da sua
decisão e das razões que a fundamentam, no prazo de dois
dias úteis a contar da data da decisão e antes do termo do CAPÍTULO IV
prazo previsto no n.º 3;
b) Pode divulgar ao público as razões que fundamentam Direito de estabelecimento e liberdade de prestação
a oposição, por sua iniciativa ou a pedido do proposto de serviços das instituições
adquirente. de pagamento e das instituições de moeda eletrónica
6 — Sem prejuízo das sanções aplicáveis, o disposto SECÇÃO I
nos artigos 105.º e 106.º do RGICSF é aplicável, com as
necessárias adaptações, à inibição dos direitos de voto na Atividade noutro Estado membro de instituições de pagamento
e de instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal
instituição participada ou em entidade que detenha, direta
ou indiretamente, direitos de voto na instituição de partici-
Artigo 43.º
pada e, ainda, à inibição dos direitos de voto exercidos pela
instituição participada noutras instituições com as quais se Requisitos gerais
encontre em relação de domínio, direto ou indireto.
1 — A instituição de pagamento ou a instituição de
7 — O disposto no presente artigo é aplicável às pessoas moeda eletrónica com sede em Portugal que pretenda pres-
singulares e coletivas que não cumpram a obrigação de tar serviços pela primeira vez noutro Estado membro,
comunicação prévia estabelecida no artigo anterior, com designadamente mediante o estabelecimento de sucursal,
as devidas adaptações. contratação de agente ou distribuidor de moeda eletrónica,
ou da livre prestação de serviços, deve comunicar previa-
Artigo 40.º mente esse facto ao Banco de Portugal, especificando os
Diminuição de participação em instituições seguintes elementos:
de moeda eletrónica
a) Estado membro onde se propõe estabelecer sucursal,
Se, em resultado da comunicação prevista no n.º 3 do contratar agente ou distribuidor de moeda eletrónica ou,
artigo 38.º, se verificar a redução de uma participação para em geral, prestar serviços de pagamento ou de emissão de
um nível inferior a 10 % do capital ou dos direitos de voto moeda eletrónica;
da instituição de moeda eletrónica participada, o Banco de b) Nome, endereço da instituição e código de agente
Portugal comunica ao seu detentor, no prazo máximo de financeiro;
30 dias úteis, se considera que a participação daí resultante c) Caso pretenda recorrer a uma sucursal, as informações
tem carácter qualificado. a que se refere as alíneas b) e g) do n.º 2 do artigo 19.º, no
que diz respeito à atividade de serviços de pagamento ou
Artigo 41.º de emissão de moeda eletrónica no Estado membro onde
Comunicação pelas instituições de moeda eletrónica
se propõe estabelecer;
d) Caso pretenda recorrer a um agente, as informações
1 — As instituições de moeda eletrónica comunicam ao a que se refere o artigo 31.º;
Banco de Portugal, logo que delas tiverem conhecimento, e) Caso pretenda recorrer a um distribuidor de moeda
as alterações a que se refere o artigo 38.º eletrónica, as informações a que se refere o artigo 32.º;
2 — Em abril de cada ano, as instituições de moeda f) Estrutura organizativa da sucursal, do agente ou do
eletrónica comunicam ao Banco de Portugal a identidade distribuidor de moeda eletrónica, quando não forem pes-
dos detentores de participações qualificadas e o montante soas singulares, e provável endereço dos mesmos no Estado
das respetivas participações. membro de acolhimento;
g) Nomes das pessoas responsáveis pela gestão da su-
Artigo 42.º cursal, do agente ou do distribuidor de moeda eletrónica,
Declaração oficiosa
quando não forem pessoas singulares;
h) Elementos comprovativos da idoneidade e competên-
1 — O Banco de Portugal pode, a todo o tempo e inde- cia das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal;
pendentemente da aplicação de outras medidas previstas i) Tipo de serviços de pagamento a prestar no território
na lei, declarar que possui carácter qualificado qualquer do Estado membro de acolhimento;
participação no capital ou nos direitos de voto de uma j) Caso pretenda subcontratar a terceiros no Estado
instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda membro de acolhimento as funções operacionais relativas
eletrónica, relativamente à qual venha a ter conhecimento aos serviços de pagamento ou à emissão de moeda eletró-
de atos ou factos relevantes cuja comunicação ao Banco te- nica, o cumprimento do disposto no artigo 33.º
nha sido omitida ou incorretamente feita pelo seu detentor.
2 — O Banco de Portugal pode igualmente, a todo 2 — No prazo de um mês a contar da receção de todas
o tempo, declarar que possui carácter qualificado uma as informações a que se refere o n.º 1, o Banco de Portugal
participação no capital ou nos direitos de voto de uma transmite-as às autoridades competentes do Estado membro
instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda de acolhimento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de novembro de 2018 5229
3 — As instituições de pagamento e as instituições de 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25
moeda eletrónica asseguram que as sucursais, agentes ou de novembro de 2015, e da derrogação estabelecida no ar-
os distribuidores de moeda eletrónica que atuam em seu tigo 9.º da Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu
nome informam desse facto os utilizadores de serviços e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, podem prestar
de pagamento. serviços em Portugal, através do estabelecimento de sucur-
4 — Qualquer modificação dos elementos previstos nas sais, da contratação de agente ou distribuidor de moeda ele-
alíneas b) a j) do n.º 1, deve ser comunicada pelas institui- trónica, ou em regime de livre prestação de serviços, desde
ções de pagamento e instituições de moeda eletrónica sem que tais serviços estejam abrangidos pela autorização.
demora, por escrito, ao Banco de Portugal, incluindo novos
2 — No prazo de um mês a contar da receção das in-
agentes, sucursais, distribuidores de moeda eletrónica ou
terceiros aos quais tenham sido subcontratadas funções formações previstas nas alíneas a) a g) e i) do n.º 1 do
operacionais nos Estados membros de acolhimento em que artigo 43.º das autoridades competentes do Estado membro
opera, sendo aplicável o disposto no artigo 44.º de origem, o Banco de Portugal avalia essas informações e
5 — As instituições de pagamento e as instituições de fornece às autoridades competentes do Estado membro de
moeda eletrónica notificam o Banco de Portugal da data origem as informações relevantes no âmbito da prestação
a partir da qual iniciam as suas atividades por intermédio de serviços prevista pela instituição.
de sucursal, agente ou distribuidor de moeda eletrónica no 3 — Para efeitos do número anterior, o Banco de Portu-
Estado membro de acolhimento em causa e o Banco de gal informa as autoridades competentes do Estado mem-
Portugal informa desse facto as autoridades competentes bro de origem, designadamente, de quaisquer motivos
do Estado membro de acolhimento. razoáveis de preocupação, no âmbito do projeto de esta-
6 — Para controlo dos requisitos estabelecidos no n.º 1, belecimento de uma sucursal, contratação de um agente
o Banco de Portugal pode realizar inspeções in loco no ou distribuidor de moeda eletrónica ou, bem como do
Estado membro de acolhimento, bem como delegar a sua exercício de atividade em regime de livre prestação de
realização, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 62.º serviços, no que diz respeito ao branqueamento de capitais
ou financiamento de terrorismo na aceção da Diretiva (UE)
Artigo 44.º 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20
Apreciação pelo Banco de Portugal de maio de 2015.
1 — No prazo de três meses a contar da receção das 4 — As instituições autorizadas noutro Estado membro
informações a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º, o Banco podem iniciar a sua atividade em Portugal logo que a au-
de Portugal toma em consideração o parecer das autori- toridade competente do Estado membro de origem lhes
dades competentes do Estado membro de acolhimento e comunique a sua decisão de registar a sucursal, agente ou
comunica a estas autoridades e à instituição a sua decisão o distribuidor de moeda eletrónica, bem como do exercício
relativamente ao registo da sucursal, do agente ou do dis- de atividade em livre prestação de serviços.
tribuidor de moeda eletrónica. 5 — As sucursais, os agentes ou os distribuidores de
2 — No caso de as autoridades competentes do Es- moeda eletrónica das instituições referidas no n.º 1 devem
tado membro de acolhimento comunicarem ao Banco de informar os seus clientes sobre a instituição em nome de
Portugal que têm motivos razoáveis de preocupação, no quem atuam.
âmbito do projeto de estabelecimento de uma sucursal, 6 — No exercício da sua atividade em Portugal, as ins-
contratação de um agente ou distribuidor de moeda ele- tituições mencionadas estão sujeitas às disposições ditadas
trónica, bem como do exercício de atividade em regime por razões de interesse geral.
de livre prestação de serviços, no que diz respeito ao bran-
queamento de capitais ou financiamento de terrorismo na
aceção da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu CAPÍTULO V
e do Conselho, de 20 de maio de 2015, o Banco de Por-
tugal pode recusar o registo da sucursal, do agente ou do Filiais e sucursais em países terceiros
distribuidor de moeda eletrónica, ou cancelá-lo se ele já e de países terceiros
tiver sido efetuado.
3 — Caso o Banco de Portugal não concorde com a Artigo 46.º
avaliação das autoridades competentes do Estado membro Filiais e sucursais em países terceiros
de acolhimento comunica a estas últimas os motivos para
essa decisão. Ao estabelecimento de sucursais e à constituição de
filiais de instituições de pagamento e de instituições de mo-
SECÇÃO II eda eletrónica em países que não sejam membros da União
Europeia são aplicáveis, respetivamente, os artigos 42.º e
Atividade em Portugal de instituições de pagamento e de instituições 42.º-A do RGICSF, com as necessárias adaptações.
de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro
Artigo 47.º
Artigo 45.º
Sucursais de países terceiros
Requisitos do estabelecimento e liberdade
de prestação de serviços em Portugal Ao estabelecimento em Portugal de sucursais de insti-
1 — As instituições de pagamento e as instituições de tuições de moeda eletrónica autorizadas em países que não
moeda eletrónica autorizadas noutro Estado membro da sejam membros da União Europeia é aplicável o disposto
União Europeia, que não beneficiem, respetivamente, da nos artigos 45.º e 57.º a 59.º do RGICSF, com as neces-
derrogação estabelecida no artigo 32.º da Diretiva (UE) sárias adaptações.
5230 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de novembro de 2018
CAPÍTULO VI sujeitas a requisitos de fundos próprios, deve respeitar
adicionalmente tais requisitos.
Normas prudenciais
Artigo 51.º
SECÇÃO I Requisitos de fundos próprios
Instituições de pagamento 1 — Os fundos próprios das instituições de pagamento,
com exceção daquelas que prestem exclusivamente os
Artigo 48.º serviços a que se referem as alíneas g) ou h) do artigo 4.º,
Princípio geral ou ambos, devem, em permanência, ser iguais ou superio-
res ao montante que resultar da aplicação de um dos três
As instituições de pagamento devem aplicar os fundos métodos descritos no anexo ao presente Regime Jurídico,
de que dispõem de modo a assegurar, a todo o tempo, níveis e que dele faz parte integrante.
adequados de liquidez e solvabilidade. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, com-
pete ao Banco de Portugal definir o método a aplicar por
Artigo 49.º cada instituição de pagamento.
Capital social 3 — Com base numa avaliação dos procedimentos de
gestão dos riscos, dos dados relativos aos riscos de perdas
As instituições de pagamento devem deter, no momento e dos mecanismos de controlo interno, o Banco de Portugal
da autorização, o seguinte capital social, constituído por um pode exigir ou permitir, respetivamente, que a instituição
ou mais dos elementos a que se referem as alíneas a) a e) de pagamento detenha um montante de fundos próprios
do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, superior ou inferior em 20 %, no máximo, ao montante
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho que resultaria da aplicação do método definido nos termos
de 2013: do número anterior.
a) Caso a instituição de pagamento preste exclusiva- 4 — Não obstante o disposto nos números anteriores e
mente o serviço de pagamento indicado na alínea f) do nos artigos 49.º e 50.º, o Banco de Portugal pode adotar os
artigo 4.º, o seu capital não pode, em momento algum, ser procedimentos previstos no artigo 7.º, a fim de assegurar
inferior a € 20 000; que as instituições de pagamento afetam à exploração da
b) Caso a instituição de pagamento preste o serviço de sua atividade de prestação de serviços de pagamento um ní-
pagamento indicado na alínea g) do artigo 4.º, o seu capital vel suficiente de fundos próprios, designadamente quando
as atividades referidas no n.º 2 do artigo 13.º prejudiquem
não pode, em momento algum, ser inferior a € 50 000;
ou possam prejudicar a solidez financeira da instituição
c) Caso a instituição de pagamento preste um dos ser-
de pagamento.
viços de pagamento indicados nas alíneas a) a e) do ar-
tigo 4.º, o seu capital não pode, em momento algum, ser
Artigo 52.º
inferior a € 125 000.
Requisitos de proteção dos fundos
Artigo 50.º 1 — As instituições de pagamento devem assegurar
Fundos próprios a proteção da totalidade dos fundos que tenham sido re-
cebidos dos utilizadores de serviços de pagamento, ou
1 — Os fundos próprios das instituições de pagamento através de outro prestador de serviços de pagamento, para
não podem ser inferiores aos montantes do capital social a a execução de operações de pagamento de acordo com um
que se refere o artigo anterior ou ao montante dos requi- dos seguintes procedimentos:
sitos dos fundos próprios calculados nos termos do artigo
seguinte, consoante o montante mais elevado. a) Assegurando que os fundos:
2 — As regras sobre a composição dos fundos próprios i) Não sejam, em momento algum, agregados com os
das instituições de pagamento são as fixadas por aviso do fundos de qualquer pessoa singular ou coletiva distinta
Banco de Portugal. dos utilizadores de serviços de pagamento por conta dos
3 — Verificando-se a redução dos fundos próprios quais os fundos são detidos; e
abaixo do limite definido no n.º 1, o Banco de Portugal ii) Sejam depositados numa conta separada em institui-
pode, sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder ção de crédito ou investidos em ativos seguros, líquidos e
à instituição de pagamento um prazo limitado para que de baixo risco, nos casos em que esses fundos se encontrem
regularize a situação. ainda detidos pela instituição de pagamento, sem terem
4 — Caso a instituição de pagamento pertença ao mesmo sido entregues ao beneficiário ou transferidos para outro
grupo de outra instituição de pagamento, instituição de prestador de serviços de pagamento, até ao final do dia útil
crédito, empresa de investimento, sociedade de gestão de seguinte àquele em que tenham sido recebidos; e
ativos ou empresa de seguros, não é permitida a utilização iii) Sejam segregados, no interesse dos utilizadores do
múltipla de elementos elegíveis para os fundos próprios. serviço de pagamento em causa, dos créditos de outros
5 — A utilização múltipla dos elementos elegíveis para credores, em especial em caso de liquidação da instituição
os fundos próprios também não é permitida em relação às de pagamento;
instituições de pagamento que exerçam outras atividades
distintas da prestação dos serviços de pagamento. b) Assegurando que os fundos sejam cobertos por um
6 — Quando uma instituição de pagamento exerça ou- contrato de seguro ou outra garantia equiparada, prestada
tras atividades distintas da prestação dos serviços de pa- por uma empresa de seguros ou instituição de crédito que
gamento indicados no artigo 4.º, as quais estejam também não pertença ao mesmo grupo da própria instituição de
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de novembro de 2018 5231
pagamento, num montante pelo menos equivalente ao SECÇÃO II
que seria segregado na ausência do referido contrato de
Instituições de moeda eletrónica
seguro ou outra garantia equiparada, a pagar no caso de
a instituição de pagamento não poder cumprir as suas
obrigações financeiras. Artigo 54.º
Princípio geral
2 — Para efeitos do disposto na subalínea iii) da alínea a)
As instituições de moeda eletrónica devem aplicar os
do número anterior, em caso de liquidação da instituição de
fundos de que dispõem de modo a assegurar, a todo o
pagamento, os montantes entregues pelos utilizadores de
tempo, níveis adequados de liquidez e solvabilidade.
serviços de pagamento não podem ser apreendidos para a
massa em liquidação, assistindo aos respetivos titulares o
direito de reclamar a sua separação ou restituição. Artigo 55.º
3 — Caso uma instituição de pagamento receba fundos Capital social
em que uma fração destes seja utilizada em operações de
pagamento futuras, sendo o montante remanescente uti- As instituições de moeda eletrónica devem deter, no
lizado para serviços diversos dos serviços de pagamento, momento da autorização, e a todo o tempo, capital social
a parte dos fundos que seja utilizada em operações de não inferior a € 350 000, constituído por um ou mais dos
pagamento futuras fica igualmente sujeita aos requisitos elementos a que se referem as alíneas a) a e) do n.º 1 do
estabelecidos no n.º 1. artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parla-
4 — Caso a fração prevista no número anterior seja mento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
variável, ou não possa ser determinada com antecedência,
a instituição de pagamento deve assegurar o cumprimento Artigo 56.º
dos requisitos de proteção dos fundos com base numa fra- Fundos próprios
ção representativa que a instituição de pagamento presuma
que venha a ser utilizada para serviços de pagamento, 1 — Os fundos próprios das instituições de moeda ele-
desde que essa fração representativa possa ser estimada trónica não podem ser inferiores ao valor do capital social
razoavelmente com base em dados históricos. exigido nos termos do artigo anterior ou ao montante que
5 — O Banco de Portugal avalia a adequação das es- resultar da aplicação do artigo seguinte, consoante o que
timativas realizadas e dos procedimentos implementados for mais elevado.
pela instituição de pagamento em cumprimento do disposto 2 — As regras sobre a composição dos fundos próprios
no presente artigo, podendo determinar as alterações ou das instituições de moeda eletrónica são as fixadas por
ajustamentos que considerar necessários. aviso do Banco de Portugal.
6 — O Banco de Portugal define, por aviso, as demais 3 — Verificando-se a diminuição dos fundos próprios
regras técnicas e procedimentos necessários à aplicação abaixo do limite definido no n.º 1, o Banco de Portugal
do presente artigo, designadamente o que se entende por pode, sempre que as circunstâncias o justifiquem, conce-
ativos seguros, líquidos e de baixo risco, para efeitos do der à instituição um prazo limitado para que regularize a
disposto na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1, bem como situação.
as condições essenciais do contrato de seguro ou da ga- 4 — Caso a instituição de moeda eletrónica pertença
rantia equivalente e os termos e procedimentos do respe- ao mesmo grupo de outra instituição de moeda eletrónica,
tivo acionamento, para efeitos do disposto na alínea b) do instituição de crédito, instituição de pagamento, socie-
mesmo número. dade financeira ou empresa de seguros, não é permitida a
utilização múltipla de elementos elegíveis para os fundos
Artigo 53.º próprios.
5 — A utilização múltipla dos elementos elegíveis para
Reporte financeiro e revisão legal das contas os fundos próprios também não é permitida em relação às
1 — Para efeitos de supervisão, as instituições de paga- instituições de moeda eletrónica que exerçam outras ativi-
mento devem fornecer ao Banco de Portugal, em termos a dades distintas da emissão de moeda eletrónica ou da pres-
definir por instrução, o reporte de informações contabilís- tação dos serviços de pagamento indicados no artigo 4.º
ticas separadas para os serviços de pagamento enumerados 6 — Quando uma instituição de moeda eletrónica exerça
no artigo 4.º e para as atividades a que se refere o n.º 2 do outras atividades distintas da emissão de moeda eletrónica
artigo 13.º ou da prestação dos serviços de pagamento indicados no
2 — Os reportes referidos no número anterior devem artigo 4.º, as quais estejam também sujeitas a requisitos
ser objeto de relatório de auditoria ou de certificação legal de fundos próprios, a instituição de moeda eletrónica deve
a elaborar por revisor oficial de contas ou por sociedade respeitar adicionalmente tais requisitos.
de revisores oficiais de contas.
3 — Aos revisores oficiais de contas ou sociedades de Artigo 57.º
revisores oficiais de contas ao serviço de uma instituição Requisitos de fundos próprios
de pagamento e aos auditores externos que, por exigência
legal, prestem a uma instituição de pagamento serviços 1 — Os fundos próprios das instituições de moeda ele-
de auditoria, são aplicáveis os deveres de comunicação ao trónica devem, em permanência, ser iguais ou superiores
Banco de Portugal, nos termos do disposto no artigo 121.º ao montante que resultar da soma dos requisitos enunciados
do RGICSF. nos números seguintes.
4 — O Banco de Portugal pode exigir a realização de 2 — No que diz respeito à atividade de emissão de
auditorias especiais por entidade independente, por si de- moeda eletrónica, os requisitos de fundos próprios das
signada, a expensas da instituição de pagamento auditada. instituições de moeda eletrónica devem corresponder a
5232 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de novembro de 2018
pelo menos 2 % do valor médio da moeda eletrónica em nismos de investimento coletivo em valores mobiliários
circulação. (OICVM) que apenas invistam nos ativos referidos no
3 — No que diz respeito à atividade de prestação de número anterior.
serviços de pagamento referidos no artigo 4.º não associa- 6 — Em circunstâncias excecionais e devidamente
dos à emissão de moeda eletrónica, os requisitos de fundos justificadas, o Banco de Portugal pode, com base numa
próprios das instituições de moeda eletrónica são os que avaliação da segurança, do prazo de maturidade, do
resultarem da aplicação de um dos três métodos descritos valor e de outros fatores de risco dos ativos referidos
no anexo ao presente Regime, que dele faz parte integrante, no n.º 4 e no número anterior, determinar quais destes
aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 51.º ativos não preenchem os requisitos de segurança e baixo
4 — Com base numa avaliação dos procedimentos de risco.
gestão dos riscos, dos dados relativos aos riscos de per- 7 — O Banco de Portugal pode determinar qual dos
das e dos mecanismos de controlo interno, o Banco de procedimentos previstos no n.º 1 do artigo 52.º deve ser
Portugal pode exigir ou permitir, respetivamente, que a utilizado pelas instituições de moeda eletrónica para as-
instituição de moeda eletrónica detenha um montante de segurar a proteção dos fundos recebidos.
fundos próprios superior ou inferior em 20 %, no máximo,
8 — As instituições de moeda eletrónica devem infor-
ao montante que resultaria da aplicação do n.º 2.
mar previamente o Banco de Portugal de qualquer alteração
5 — Não obstante o disposto nos números anteriores e
nos artigos 55.º e 56.º, o Banco de Portugal pode adotar os relevante que pretendam adotar relativamente à proteção
procedimentos previstos no artigo 6.º, a fim de assegurar dos fundos que tenham sido recebidos em troca de moeda
que as instituições de moeda eletrónica afetam à explora- eletrónica.
ção da sua atividade de emissão de moeda eletrónica e de
prestação de serviços de pagamento um nível suficiente Artigo 59.º
de fundos próprios, designadamente quando as atividades Reporte financeiro e revisão legal das contas
referidas no n.º 2 do artigo 14.º prejudiquem ou possam
prejudicar a solidez financeira das instituições. As regras sobre reporte financeiro e revisão legal de
contas previstas no artigo 53.º aplicam-se às instituições
Artigo 58.º de moeda eletrónica, com as devidas adaptações.
Requisitos de proteção dos fundos
CAPÍTULO VII
1 — As instituições de moeda eletrónica devem assegu-
rar a proteção dos fundos que tenham sido recebidos em Supervisão
troca de moeda eletrónica, de modo a assegurar, a todo
o tempo, níveis adequados de liquidez e solvabilidade,
SECÇÃO I
aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no
artigo 52.º, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 7 do pre- Procedimentos de supervisão
sente artigo.
2 — À atividade de prestação de serviços de pagamento Artigo 60.º
referidos no artigo 4.º não associados à emissão de moeda
eletrónica aplica-se o disposto no artigo 52.º Procedimentos de supervisão
3 — Os fundos recebidos sob a forma de pagamento 1 — O Banco de Portugal vela pela observância das nor-
por um instrumento de pagamento não têm de ser pro- mas do presente título, exercendo as competências estabe-
tegidos até serem creditados na conta de pagamento da lecidas no artigo 7.º e adotando as medidas especialmente
instituição de moeda eletrónica ou por outro meio postos previstas noutras disposições, que sejam proporcionadas,
à disposição da mesma instituição, de acordo com as suficientes e adequadas aos riscos a que as instituições se
disposições relativas ao prazo de execução estabelecidas encontram expostas.
no presente Regime Jurídico, devendo, em todo o caso, 2 — Verificando-se alguma das circunstâncias a que
as instituições assegurar a proteção desses fundos no se refere o artigo 21.º, o Banco de Portugal pode ainda
prazo de cinco dias úteis a contar da data de emissão da
determinar, em qualquer altura, que a instituição sujeita
moeda eletrónica.
à sua supervisão constitua uma sociedade comercial que
4 — Para efeitos da aplicação dos procedimentos pre-
vistos na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 52.º tenha por objeto exclusivo a prestação dos serviços de
no que diz respeito aos fundos que tenham sido recebidos pagamento enumerados no artigo 4.º ou, no caso das ins-
em troca de moeda eletrónica, consideram-se como ativos tituições de moeda eletrónica, a prestação destes serviços e
seguros e de baixo risco os ativos que pertençam a uma das a emissão de moeda eletrónica, no prazo que para o efeito
categorias enumeradas no quadro n.º 1 do artigo 336.º do lhe for fixado.
Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e 3 — Na atividade de supervisão das instituições de
do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa à adequação pagamento e das instituições de moeda eletrónica ou do
dos fundos próprios das empresas de investimento e das exercício da atividade de prestação de serviços de paga-
instituições de crédito, em relação às quais o requisito de mento ou de emissão, distribuição e reembolso de moeda
fundos próprios para risco específico não ultrapasse 1,6 %, eletrónica são ainda aplicáveis subsidiariamente, com as
mas com exclusão de outros elementos elegíveis referidos necessárias adaptações, os poderes e as faculdades conferi-
no ponto 15 do mesmo anexo. dos ao Banco de Portugal pelo RGICSF, nomeadamente as
5 — Consideram-se, ainda, «ativos seguros e de baixo normas constantes dos artigos 116.º-C, 120.º, 126.º, 127.º
risco» as unidades de participação no capital de orga- e 128.º desse regime geral.
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de novembro de 2018 5233
Artigo 61.º 3 — O disposto no presente artigo está sujeito aos ter-
mos do ato delegado da Comissão Europeia que adota as
Troca de informações
normas técnicas de regulamentação, ao abrigo do disposto
1 — Enquanto autoridade de supervisão competente o n.º 6 do artigo 29.º da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parla-
para efeitos do presente Regime Jurídico, o Banco de mento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015.
Portugal coopera com as autoridades de supervisão dos
restantes Estados membros e, se for caso disso, com o Artigo 63.º
Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Supervisão das instituições autorizadas
Estados membros, a Autoridade Bancária Europeia, bem noutros Estados membros
como com outras autoridades competentes designadas nos
termos do direito da União ou do direito nacional aplicável 1 — Sem prejuízo do disposto no presente título, as insti-
aos prestadores de serviços de pagamento e às instituições tuições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica
de moeda eletrónica. autorizadas noutros Estados membros e que prestem servi-
2 — Além disso, o Banco de Portugal troca informações ços em Portugal, desde que sujeitas à supervisão prudencial
com as seguintes entidades: das autoridades competentes dos países de origem, não es-
tão sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal.
a) As autoridades competentes de outros Estados mem- 2 — Compete ao Banco de Portugal colaborar com as
bros responsáveis pela autorização e supervisão de institui- autoridades competentes dos Estados membros de origem
ções de pagamento e de instituições de moeda eletrónica; no que se refere à supervisão das sucursais, agentes, distri-
b) O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacio- buidores de moeda eletrónica e terceiros com funções ope-
nais dos Estados membros na sua qualidade de autoridades racionais que prestem serviços em Portugal sob a responsa-
monetárias e de superintendência e, se for caso disso, outras bilidade das instituições mencionadas no número anterior.
autoridades públicas responsáveis pela superintendência 3 — O Banco de Portugal pode exigir que as institui-
dos sistemas de pagamento e de liquidação; ções de pagamento e as instituições de moeda eletrónica
c) Outras autoridades relevantes designadas nos ter- que tenham sucursais, agentes ou distribuidores de moeda
mos de diplomas nacionais ou comunitários aplicáveis aos eletrónica em território nacional lhe apresentem relatórios
prestadores de serviços de pagamento e às instituições de periódicos sobre as atividades realizadas em Portugal.
moeda eletrónica, tais como os aplicáveis à proteção das 4 — Os relatórios referidos no número anterior podem
pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de ser exigidos para fins informativos ou estatísticos e, na
dados pessoais, bem como ao branqueamento de capitais medida em que as sucursais, os agentes e os distribuidores
e ao financiamento do terrorismo; de moeda eletrónica exerçam as atividades ao abrigo do
d) A Autoridade Bancária Europeia, na sua função de direito de estabelecimento, para supervisionar o cumpri-
contribuir para o funcionamento uniforme e coerente dos mento das disposições dos títulos III e IV.
mecanismos de supervisão, conforme previsto na alínea a) 5 — O Banco de Portugal troca, com as autoridades
do n.º 5 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010. competentes dos Estados membros de origem, todas as
informações essenciais e relevantes, em especial no caso de
infrações ou de suspeitas de infração por parte de uma su-
3 — É também aplicável, com as necessárias adapta-
cursal, um agente ou um distribuidor de moeda eletrónica.
ções, o disposto no RGICSF em matéria de cooperação 6 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
com outras entidades, nos termos dos artigos 81.º e 82.º Banco de Portugal comunica, se tal lhe for solicitado,
daquele regime geral. todas as informações relevantes e, por sua própria inicia-
tiva, todas as informações essenciais, inclusive sobre a
SECÇÃO II conformidade da instituição com as condições previstas
na alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º
Supervisão das instituições no exercício do direito de estabelecimento 7 — Tendo em vista exercer as funções de supervisão
e da livre prestação de serviços
prudencial que lhes incumbem, as autoridades competentes
dos Estados membros de origem, após terem informado
Artigo 62.º do facto o Banco de Portugal, podem realizar inspeções
Supervisão das instituições autorizadas em Portugal in loco em território português.
8 — A pedido das autoridades competentes dos Estados
1 — No exercício das suas funções de supervisão pru- membros de origem, a realização das inspeções mencio-
dencial, o Banco de Portugal colabora com as autoridades nadas no número anterior pode ser delegada no Banco de
competentes dos Estados membros de acolhimento e troca Portugal.
com elas todas as informações essenciais e relevantes, em 9 — Se o Banco de Portugal for informado de que no
especial no caso de infrações ou de suspeitas de infração país de origem foi revogada ou caducou a autorização
por parte de um agente, de um distribuidor de moeda eletró- de instituição de pagamento ou de instituição de moeda
nica, de uma sucursal ou de uma entidade a quem tenham eletrónica que disponha de sucursal, ou preste serviços
sido subcontratadas funções operacionais, devendo para em território português através de agentes, distribuidores
esse efeito comunicar, se tal lhe for solicitado, todas as de moeda eletrónica ou em regime de livre prestação de
informações relevantes e, por sua própria iniciativa, todas serviços, deve tomar as providências apropriadas para
as informações essenciais. impedir que a entidade em causa inicie novas operações e
2 — O Banco de Portugal pode realizar inspeções in para salvaguardar os interesses dos utilizadores de serviços
loco no território do Estado membro de acolhimento ou de pagamento e de moeda eletrónica.
delegar essa incumbência nas autoridades competentes 10 — O disposto no presente artigo, nomeadamente o
do referido Estado membro, num e noutro caso depois de detalhe e frequência dos relatórios previsto no n.º 3, está
informadas tais entidades. sujeito aos termos do ato delegado da Comissão Euro-
5234 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de novembro de 2018
peia que adota as normas técnicas de regulamentação, ao competentes do Estado membro de origem ou da Autori-
abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 29.º da Diretiva (UE) dade Bancária Europeia, ou em cooperação com elas, tal
2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 como previsto no n.º 1 do artigo 67.º
de novembro de 2015. 5 — Sempre que tal for compatível com a situação de
11 — O disposto nos números anteriores não prejudica emergência, o Banco de Portugal informa antecipada-
as obrigações que incumbem ao Banco de Portugal e às mente, sem demora, as autoridades competentes do Es-
demais autoridades portuguesas competentes, por força tado membro de origem e as autoridades competentes de
da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, no que se refere à qualquer outro Estado membro onde a instituição atue, a
supervisão e controlo do cumprimento das normas esta- Comissão Europeia e a Autoridade Bancária Europeia,
belecidas nesse diploma. das medidas cautelares tomadas nos termos do n.º 2 e da
sua fundamentação.
Artigo 64.º 6 — Sempre que lhe seja remetida a informação indicada
Ponto de contacto central no n.º 1, referente a sucursais ou agentes de instituições de
pagamento e agentes ou distribuidores de instituições de
1 — As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica autorizadas em Portugal, a operar noutros
moeda eletrónica que atuem em Portugal através de agentes Estados membros, o Banco de Portugal, depois de avaliar
ou distribuidores de moeda eletrónica ao abrigo do direito essa informação, toma sem demora as medidas adequadas
de estabelecimento nomeiam um ponto de contacto central para garantir que a instituição em causa põe termo à sua
em Portugal sempre que estejam verificados os requisitos situação irregular e comunica sem demora essas medidas à
previstos no ato delegado da Comissão Europeia que adota autoridade competente do Estado membro de acolhimento
as normas técnicas de regulamentação, ao abrigo do dis- e às autoridades competentes de qualquer outro Estado
posto o n.º 5 do artigo 29.º da Diretiva (UE) 2015/2366 do membro onde atue a instituição.
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro
de 2015. Artigo 66.º
2 — O ponto de contacto central em Portugal garante a
comunicação e informação adequadas sobre o cumprimento Comunicação à instituição interessada
dos títulos III e IV, sem prejuízo das disposições legais ou Sem prejuízo das obrigações relacionadas com a fis-
regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento calização em matéria de branqueamento de capitais e fi-
de capitais e o financiamento do terrorismo, e facilita a nanciamento do terrorismo e do n.º 1 do artigo 22.º do
supervisão do Banco de Portugal e das autoridades com- Regulamento (UE) n.º 2015/847, o Banco de Portugal
petentes do Estado membro de origem, designadamente comunica à instituição de pagamento ou à instituição de
facultando os documentos e informações que o Banco de moeda eletrónica interessada a aplicação de medidas que
Portugal e as autoridades competentes do Estado membro incluam sanções ou restrições ao exercício da livre presta-
de origem lhe solicitem. ção de serviços ou da liberdade de estabelecimento.
Artigo 65.º Artigo 67.º
Medidas em caso de não conformidade,
Resolução de diferendos entre as autoridades competentes
incluindo medidas cautelares
de diferentes Estados membros
1 — Caso o Banco de Portugal verifique que uma ins- 1 — Caso o Banco de Portugal considere que a coo-
tituição de pagamento ou uma instituição de moeda ele- peração com as autoridades competentes de outro Estado
trónica que tenha sucursais, agentes ou distribuidores de membro sobre uma determinada matéria, a que se referem
moeda eletrónica em Portugal não cumpre as disposições o capítulo IV, o artigo 61.º e a secção II do capítulo VII do
dos títulos II a IV, informa sem demora a autoridade com- título II do presente Regime Jurídico, não cumpre as con-
petente do Estado membro de origem.
dições aplicáveis neles definidas, pode remeter a questão
2 — Em situações de urgência, se for necessário agir
à Autoridade Bancária Europeia e solicitar a sua assis-
imediatamente para fazer face a uma ameaça grave para os
tência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE)
interesses coletivos dos utilizadores de serviços de paga-
mento ou dos portadores de moeda eletrónica em Portugal, n.º 1093/2010.
o Banco de Portugal toma as medidas cautelares neces- 2 — Quaisquer decisões a serem tomadas pelo Banco
sárias, paralelamente à cooperação transfronteiriça entre de Portugal, quer relativamente a questões submetidas à
autoridades competentes, até serem adotadas medidas pelas Autoridade Bancária Europeia com recurso à facilidade de
autoridades competentes do Estado membro de origem, tal assistência a que se refere o n.º 1, quer a questões suscita-
como previsto no artigo 63.º das por iniciativa da Autoridade Bancária Europeia, devem
3 — As medidas cautelares a que se refere o n.º 2 devem ser suspensas até ser tomada uma resolução nos termos do
ser adequadas e proporcionadas ao seu objetivo de prote- artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
ção contra uma ameaça grave para os interesses coletivos
dos utilizadores de serviços de pagamento ou dos porta- CAPÍTULO VIII
dores de moeda eletrónica em Portugal, não podendo dar
origem a uma preferência pelos utilizadores de serviços Acesso a sistemas e contas de pagamento
de pagamento da instituição de pagamento em Portugal
em relação aos utilizadores da instituição de pagamento Artigo 68.º
noutros Estados membros. Acesso a sistemas de pagamento
4 — As medidas cautelares são temporárias e cessam
quando as ameaças graves identificadas tiverem sido resol- 1 — As regras relativas ao acesso a sistemas de paga-
vidas, designadamente com a cooperação das autoridades mento por parte de prestadores de serviços de pagamento
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de novembro de 2018 5235
autorizados ou registados que sejam pessoas coletivas de- CAPÍTULO IX
vem ser objetivas, não discriminatórias e proporcionadas,
Regras sobre gestão dos riscos operacionais
não devendo dificultar o acesso em medida que ultrapasse e de segurança
o necessário para prevenir riscos específicos, tais como o
risco de liquidação, o risco operacional e o risco comercial, Artigo 70.º
e para salvaguardar a estabilidade financeira e operacional
dos sistemas de pagamento. Gestão dos riscos operacionais e de segurança
2 — O número anterior não pode conduzir à imposição 1 — Os prestadores de serviços de pagamento estabele-
aos prestadores de serviços de pagamento, aos utiliza- cem um quadro com medidas de mitigação e mecanismos
dores de serviços de pagamento ou a outros sistemas de de controlo adequados para gerir os riscos operacionais e
pagamento de: de segurança, relacionados com os serviços de pagamento
por si prestados.
a) Restrições no que respeita à participação efetiva 2 — Como parte do quadro referido no número anterior,
noutros sistemas de pagamento; os prestadores de serviços de pagamento estabelecem e
b) Discriminações entre prestadores de serviços de pa- mantêm procedimentos eficazes de gestão de incidentes,
gamento autorizados ou entre prestadores de serviços de inclusive para a deteção e classificação de incidentes ope-
pagamento registados, relativamente a direitos, obrigações racionais e de segurança de carácter severo.
ou vantagens atribuídas aos participantes; ou 3 — Os prestadores de serviços de pagamento fornecem
c) Restrições baseadas na forma societária adotada. ao Banco de Portugal, anualmente ou com uma menor
periodicidade por este definida, uma avaliação exaustiva
e atualizada dos riscos operacionais e de segurança rela-
3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável: cionados com os serviços de pagamento por si prestados,
a) Aos sistemas de pagamento designados ao abrigo do e bem assim da adequação das medidas de mitigação dos
riscos e dos mecanismos de controlo aplicados em resposta
Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro; a esses riscos.
b) Aos sistemas de pagamento constituídos exclusiva- 4 — O Banco de Portugal estabelece as normas regu-
mente por prestadores de serviços de pagamento perten- lamentares respeitantes à definição, à aplicação e à mo-
centes a um grupo. nitorização das medidas de segurança mencionadas no
presente artigo.
4 — Compete ao Banco de Portugal, ao abrigo das
atribuições que lhe são conferidas pela sua Lei Orgânica, Artigo 71.º
velar pela aplicação do disposto no presente artigo, sem Comunicação de incidentes
prejuízo das competências da Autoridade da Concor-
rência. 1 — No caso de um incidente operacional ou de se-
5 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do gurança de carácter severo, os prestadores de serviços de
presente artigo, no caso de um participante num sistema pagamento com sede em Portugal:
designado permitir que um prestador de serviços de paga- a) Notificam, sem demora, o Banco de Portugal, sem
mento autorizado ou registado que não seja participante prejuízo de outras notificações que sejam devidas nos
no sistema transmita ordens de transferência através dele, termos de diplomas nacionais ou europeus aplicáveis aos
deve aquele participante permitir, igualmente, a outros prestadores de serviços de pagamento e aos emitentes de
prestadores de serviços de pagamento autorizados ou regis- moeda eletrónica, tais como os aplicáveis à proteção das
tados, quando tal lhe for solicitado, a execução de ordens pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de
de transferência através desse sistema, nos termos do n.os 1 dados pessoais; e
e 2 do presente artigo. b) Se o incidente tiver ou for suscetível de ter reper-
cussões nos interesses financeiros dos seus utilizadores
6 — Para efeitos do número anterior, uma eventual
de serviços de pagamento, informa-os, sem demora, do
recusa deve ser devidamente fundamentada e comuni- incidente e de todas as medidas que podem tomar para
cada pelo participante ao prestador de serviços de pa- atenuar os seus efeitos adversos.
gamento.
2 — O Banco de Portugal estabelece as normas re-
Artigo 69.º gulamentares respeitantes à classificação, por parte dos
Acesso a contas detidas junto de uma instituição de crédito prestadores de serviços de pagamento, dos incidentes de
carácter severo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do pre-
1 — As instituições de crédito asseguram às institui- sente artigo e ao conteúdo, formato, incluindo modelos
ções de pagamento e às instituições de moeda eletrónica, de comunicação normalizados, e aos procedimentos de
numa base objetiva, não discriminatória e proporcionada, comunicação de tais incidentes pelos prestadores de ser-
o acesso aos serviços de pagamento referidos no artigo 4.º viços de pagamento.
que sejam adequados a permitir que as instituições reque- 3 — Após a receção da comunicação a que se refere a
rentes prestem serviços de pagamento de forma eficiente alínea a) do n.º 1 do presente artigo, o Banco de Portugal:
e sem entraves. a) Fornece à Autoridade Bancária Europeia e ao Banco
2 — Para efeitos do n.º 1, uma eventual recusa de acesso Central Europeu, sem demora, os pormenores relevantes
aos serviços de contas de pagamento carece de funda- do incidente; e
mentação, a qual deve ser comunicada pela instituição de b) Notifica as autoridades nacionais relevantes, depois
crédito ao Banco de Portugal. de avaliar a relevância do incidente para as mesmas.
5236 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de novembro de 2018
4 — O Banco de Portugal coopera com a Autoridade e comunicação de operações com entidades sediadas em
Bancária Europeia e o Banco Central Europeu na avaliação jurisdição offshore, previstos no artigo 118.º-A do RGICSF
da relevância do incidente para outras autoridades relevan- para as instituições de crédito.
tes de outros Estados membros e da União, considerando,
nomeadamente, as notificações recebidas pelo Banco Cen-
tral Europeu relativamente a outras questões relevantes. TÍTULO III
5 — Com base nas notificações referidas no presente
artigo, o Banco de Portugal toma, quando apropriado, todas Prestação e utilização de serviços de pagamento
as medidas necessárias para proteger a segurança imediata
do sistema financeiro. CAPÍTULO I
Artigo 72.º Política de remuneração
Fornecimento de dados estatísticos ao Banco de Portugal
Artigo 75.º
1 — Os prestadores de serviços de pagamento fornecem Política de remuneração
ao Banco de Portugal, com o detalhe e a periodicidade por
este definidos, dados estatísticos sobre fraudes relacionadas 1 — Os prestadores de serviços de pagamento definem
com os diferentes meios de pagamento. uma política de remuneração e de avaliação específica para:
2 — O Banco de Portugal fornece esses dados à Auto- a) As pessoas singulares que contactam diretamente
ridade Bancária Europeia e ao Banco Central Europeu de com os utilizadores de serviços de pagamento no âmbito
forma agregada.
da comercialização de serviços de pagamento;
b) As pessoas singulares direta ou indiretamente en-
CAPÍTULO X volvidas na gestão ou supervisão das pessoas indicadas
na alínea anterior.
Disposições comuns
2 — A política de remuneração e de avaliação das pes-
Artigo 73.º soas referidas no número anterior não deve prejudicar a
Registos e arquivo sua capacidade para atuar no interesse dos utilizadores de
serviços de pagamento, assegurando, em especial, que as
1 — Os prestadores de serviços de pagamento e os emi- medidas relativas a remuneração, objetivos de vendas ou
tentes de moeda eletrónica devem manter registos das suas de outro tipo não são suscetíveis de incentivar as pessoas
atividades, serviços e operações que permitam a verificação em causa a privilegiar os seus próprios interesses ou os
do cumprimento dos deveres a que estão obrigados nos interesses dos prestadores de serviços de pagamento em
termos das normas aplicáveis no presente Regime. detrimento dos interesses dos utilizadores de serviços de
2 — Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais pagamento.
e regulamentares, os registos e os documentos referidos
no presente artigo devem ser conservados, durante pelo
menos cinco anos, em suporte que impeça a sua alteração CAPÍTULO II
e permita a consulta posterior e a reprodução exata das
informações armazenadas. Transparência das condições e dos requisitos de informação
3 — Os prestadores de serviços de pagamento e os emi- aplicáveis aos serviços de pagamento
tentes de moeda eletrónica devem proceder ao registo e
armazenamento das comunicações que estabeleçam com SECÇÃO I
os utilizadores de serviços de pagamento e os portadores
de moeda eletrónica através de meios eletrónicos para Regras gerais
a celebração de contratos, preservando-as durante pelo
menos cinco anos, sem prejuízo de outras disposições Artigo 76.º
legais aplicáveis. Âmbito de aplicação
4 — O Banco de Portugal pode exigir aos prestadores de
serviços de pagamento e aos emitentes de moeda eletrónica 1 — O presente capítulo aplica-se às operações de pa-
as comunicações a que se faz referência no n.º 3. gamento de carácter isolado, aos contratos-quadro e às
5 — Nas situações em que, nas condições e termos operações de pagamento por estes abrangidas.
legalmente estabelecidos, os prestadores de serviços de 2 — As disposições do presente capítulo aplicam-se às
pagamento e os emitentes de moeda eletrónica detenham microempresas do mesmo modo que aos consumidores.
gravações de conversas telefónicas mantidas com os uti- 3 — Quando o utilizador de serviços de pagamento não
lizadores de serviços de pagamento e os portadores de seja um consumidor, as partes podem afastar, no todo ou
moeda eletrónica com vista à celebração de contratos, o em parte, o disposto no presente capítulo.
Banco de Portugal pode exigir essas gravações. 4 — A alínea b) do n.º 1 do artigo 84.º, a subalínea v) da
alínea b) do artigo 91.º e a alínea a) do artigo 95.º não se
Artigo 74.º aplicam às operações de pagamento efetuadas numa moeda
que não seja a moeda de um Estado membro.
Deveres de abstenção, registo e comunicação de operações 5 — A alínea b) do n.º 1 do artigo 84.º, a subalínea v)
com entidades sediadas em jurisdição offshore
da alínea b) e a subalínea vii) da alínea e) do artigo 91.º
São aplicáveis às instituições de pagamento e às institui- e a alínea a) do artigo 95.º não se aplicam às parcelas da
ções de moeda eletrónica os deveres de abstenção, registo operação de pagamento efetuadas em Portugal, caso um
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de novembro de 2018 5237
dos prestadores de serviços de pagamento esteja situado em Artigo 81.º
Portugal e o outro prestador esteja situado fora da União. Derrogação dos requisitos de informação para instrumentos
6 — O presente capítulo aplica-se sem prejuízo do dis- de pagamento de baixo valor e moeda eletrónica
posto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, e na
demais legislação respeitante às condições de concessão No caso dos instrumentos de pagamento que, de acordo
de crédito aos consumidores, na medida em que contenha com o respetivo contrato-quadro, digam exclusivamente
respeito a operações de pagamento individuais que não
disposições não previstas neste capítulo.
excedam € 30, que tenham um limite de despesas de € 150,
que permitam armazenar fundos cujo montante não exceda,
Artigo 77.º em nenhuma situação, € 150 ou que, no caso de instrumen-
Outras disposições em matéria de informação pré-contratual tos de pagamento pré-pagos, permitam armazenar fundos
cujo montante não exceda, em nenhuma situação, € 250:
1 — O disposto no presente título aplica-se sem prejuízo
de outras disposições que contenham requisitos adicionais a) Em derrogação do disposto nos artigos 90.º, 91.º e
em matéria de informação pré-contratual. 95.º, o prestador de serviços de pagamento só está obrigado
2 — Nas situações abrangidas pelo Decreto-Lei a prestar ao ordenante informações sobre as principais
n.º 95/2006, de 29 de maio, que estabelece o regime jurí- características do serviço de pagamento, incluindo o modo
dico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços como o instrumento de pagamento pode ser utilizado, a
financeiros celebrados com consumidores, os artigos 78.º, responsabilidade, os encargos faturados e outras infor-
83.º, 84.º, 90.º e 91.º do presente Regime Jurídico prevale- mações significativas necessárias para tomar uma deci-
cem sobre o disposto no artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 11.º, são informada, bem como a indicação das fontes, onde,
de uma forma facilmente acessível, podem ser obtidas
no artigo 13.º, no artigo 14.º, com exceção das alíneas c)
quaisquer outras informações e condições especificadas
a h), no artigo 15.º, com exceção das alíneas a), b) e c)
no artigo 91.º;
do n.º 1 e do n.º 2, e ainda no artigo 16.º, com exceção da b) Pode ser acordado que, em derrogação do disposto no
alínea a), do referido decreto-lei. artigo 93.º, o prestador de serviços de pagamento não tenha
de propor alterações das condições do contrato-quadro
Artigo 78.º conforme previsto no n.º 1 do artigo 93.º;
Idioma e transparência da informação c) Pode ser acordado que, em derrogação do disposto
nos artigos 96.º e 97.º, após a execução de uma operação
A informação a prestar pelo prestador de serviços de de pagamento:
pagamento ao utilizador de serviços de pagamento no
âmbito do presente Regime Jurídico deve: i) O prestador de serviços de pagamento forneça ou
disponibilize apenas uma referência que permita ao utili-
a) Ser transmitida em língua portuguesa, exceto quando zador de serviços de pagamento identificar a operação de
seja acordada entre as partes a utilização de outro idioma; pagamento, o seu montante e os respetivos encargos ou, no
b) Ser enunciada em termos facilmente compreensíveis caso de várias operações de pagamento do mesmo género
e de forma clara e inteligível; e efetuadas ao mesmo beneficiário, uma referência única de
c) Permitir a leitura fácil por um leitor de acuidade visual identificação do conjunto dessas operações de pagamento,
média, nos casos em que seja prestada através de suporte respetivos montante e encargos totais;
de papel ou de outro suporte duradouro. ii) O prestador de serviços de pagamento não seja obri-
gado a prestar ou disponibilizar as informações referidas
Artigo 79.º na subalínea anterior se o instrumento de pagamento for
utilizado de forma anónima ou se, por qualquer outro mo-
Encargos de informação tivo, o prestador de serviços de pagamento não estiver
1 — O prestador de serviços de pagamento não pode co- tecnicamente em condições de o fazer, sendo que, em
brar ao utilizador de serviços de pagamento encargos com qualquer caso, o prestador de serviços de pagamento deve
a prestação da informação prevista no presente capítulo. dar ao ordenante a possibilidade de verificar o montante
2 — O prestador e o utilizador de serviços de pagamento dos fundos armazenados.
podem, no entanto, acordar na cobrança de encargos pela
prestação de informações adicionais ou mais frequentes, ou SECÇÃO II
pela transmissão de informações por vias de comunicação
Operações de pagamento de carácter isolado
diferentes das especificadas no contrato-quadro, desde que
a prestação ou a transmissão ocorram a pedido do utilizador Artigo 82.º
de serviços de pagamento.
3 — Nos casos previstos no n.º 2, esses encargos devem Âmbito de aplicação
ser razoáveis e corresponder aos custos efetivamente su- 1 — A presente secção aplica-se às operações de paga-
portados pelo prestador de serviços de pagamento. mento de carácter isolado não abrangidas por um contrato-
-quadro.
Artigo 80.º 2 — Caso uma ordem de pagamento para uma operação
Ónus da prova no que se refere aos requisitos de informação de pagamento de carácter isolado seja transmitida atra-
vés de um instrumento de pagamento abrangido por um
Cabe ao prestador de serviços de pagamento provar contrato-quadro, o prestador de serviços de pagamento não
que cumpriu os requisitos de informação estabelecidos é obrigado a fornecer ou a disponibilizar informação que
no presente título. já tenha sido ou deva vir a ser comunicada ao utilizador de
5238 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de novembro de 2018
serviços de pagamento nos termos de um contrato-quadro 3 — Se aplicável, quaisquer outras informações e con-
com outro prestador de serviços de pagamento. dições pertinentes especificadas no artigo 91.º devem ser
disponibilizadas ao utilizador de serviços de pagamento
Artigo 83.º de uma forma facilmente acessível.
Informações gerais pré-contratuais relativas a operações
de pagamento de carácter isolado Artigo 85.º
1 — O prestador de serviços de pagamento deve co- Informações a prestar ao ordenante e ao beneficiário
após a iniciação de uma ordem de pagamento
municar as informações e condições especificadas no
artigo 84.º ao utilizador de serviços de pagamento antes Nas situações em que uma ordem de pagamento seja
de este ficar vinculado por um contrato ou proposta de iniciada através de um prestador do serviço de inicia-
prestação de serviço de pagamento de carácter isolado. ção do pagamento, o prestador do serviço de iniciação
2 — O prestador de serviços de pagamento deve in- do pagamento disponibiliza ao ordenante e, se for caso
formar o utilizador de serviços de pagamento de que, a disso, ao beneficiário, imediatamente após a iniciação do
pedido deste, a disponibilização das referidas informações pagamento, as informações e condições especificadas no
e condições deve ser efetuada em suporte de papel ou artigo 84.º e a seguinte informação:
em qualquer outro suporte duradouro e disponibilizá-las a) A confirmação de que a iniciação da ordem de pa-
quando expressamente solicitadas. gamento junto do prestador do serviço de pagamento que
3 — Se o contrato de serviço de pagamento de carácter gere a conta do ordenante foi bem-sucedida;
isolado tiver sido celebrado, a pedido do utilizador de ser- b) Uma referência que permita ao ordenante e ao be-
viços de pagamento, através de um meio de comunicação neficiário identificar a operação de pagamento e as infor-
à distância que não permita ao prestador de serviços de mações transmitidas com essa operação e, se aplicável, ao
pagamento respeitar o disposto nos n.os 1 e 2, o prestador beneficiário identificar o ordenante;
de serviços de pagamento deve cumprir as obrigações aí c) O montante da operação de pagamento;
estabelecidas imediatamente após a execução da operação d) Se aplicável, o montante dos encargos a pagar ao
de pagamento. prestador do serviço de iniciação do pagamento pela ope-
4 — As obrigações estabelecidas nos n.os 1 e 2 podem ser ração e, sendo caso disso, a discriminação dos respetivos
cumpridas mediante a entrega de uma cópia do projeto de montantes.
contrato de prestação de serviço de pagamento de carácter
isolado ou do projeto de ordem de pagamento que inclua Artigo 86.º
as informações e condições especificadas no artigo 84.º
Informações a prestar ao prestador de serviços de pagamento
que gere a conta do ordenante
Artigo 84.º em caso de serviço de iniciação do pagamento
Informações e condições relativas a operações Quando uma ordem de pagamento seja iniciada através
de pagamento de carácter isolado
do prestador do serviço de iniciação do pagamento, este
1 — Os prestadores de serviços de pagamento devem prestador disponibiliza ao ordenante e ao prestador de
fornecer ou disponibilizar ao utilizador de serviços de serviços de pagamento que gere a conta do ordenante a
pagamento a seguinte informação: referência da operação de pagamento.
a) A informação precisa ou o identificador único a for-
Artigo 87.º
necer pelo utilizador de serviços de pagamento para que
uma ordem de pagamento possa ser devidamente iniciada Informações a prestar ao ordenante após a receção
ou executada; da ordem de pagamento
b) O prazo máximo de execução aplicável à prestação Imediatamente após a receção da ordem de pagamento,
do serviço de pagamento; o prestador de serviços de pagamento do ordenante presta
c) Todos os encargos a pagar pelo utilizador ao prestador ao ordenante, ou põe à sua disposição, nos termos do ar-
de serviços de pagamento e, se aplicável, a discriminação tigo 78.º e do n.º 2 do artigo 83.º as seguintes informações
dos respetivos montantes; respeitantes aos seus serviços:
d) Se for caso disso, a taxa de câmbio efetiva ou a taxa de
câmbio de referência a aplicar à operação de pagamento. a) Uma referência que permita ao ordenante identificar
a operação de pagamento e, se adequado, informações
2 — Os prestadores do serviço de iniciação do paga- respeitantes ao beneficiário;
mento devem fornecer ou disponibilizar ao ordenante, b) O montante da operação de pagamento na moeda
antes da iniciação de uma ordem de pagamento, informação utilizada na ordem de pagamento;
clara e detalhada sobre: c) O montante de eventuais encargos da operação de
pagamento que o ordenante deva pagar e, se aplicável, a
a) A firma ou denominação do prestador do serviço de respetiva discriminação;
iniciação do pagamento, o endereço geográfico da sua sede d) Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à opera-
e, se aplicável, o endereço geográfico do seu agente ou ção de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento
sucursal estabelecido em Portugal, bem como quaisquer do ordenante, ou uma referência à mesma, se for diferente
outros contactos, nomeadamente o endereço de correio da taxa resultante da alínea d) do n.º 1 do artigo 84.º, bem
eletrónico, úteis para a comunicação com o prestador do como o montante da operação de pagamento após essa
serviço de iniciação do pagamento; e conversão cambial; e
b) Os dados de contacto da autoridade competente. e) A data de receção da ordem de pagamento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de novembro de 2018 5239
Artigo 88.º Portugal, bem como quaisquer outros endereços úteis para
Informações a prestar ao beneficiário após a execução
a comunicação com o prestador de serviços de pagamento,
da operação de pagamento nomeadamente o de correio eletrónico; e
ii) Os elementos de informação relativos às autorida-
Imediatamente após a execução da operação de paga- des de supervisão competentes e ao registo previsto no
mento, o prestador de serviços de pagamento do benefi- artigo 34.º, ou a qualquer outro registo público pertinente
ciário presta ao beneficiário, ou põe à sua disposição, nos de autorização do prestador de serviços de pagamento, bem
termos do artigo 78.º e do n.º 2 do artigo 83.º as seguintes como o número de registo ou outra forma de identificação
informações, respeitantes aos seus próprios serviços: equivalente nesse registo;
a) Uma referência que permita ao beneficiário identificar
a operação de pagamento e, se adequado, o ordenante e as b) Quanto à utilização do serviço de pagamento:
informações transmitidas com a operação de pagamento; i) Uma descrição das principais características do ser-
b) O montante da operação de pagamento na moeda em viço de pagamento a prestar;
que os fundos são postos à disposição do beneficiário; ii) As informações precisas ou o identificador único a
c) O montante de eventuais encargos da operação de fornecer pelo utilizador de serviços de pagamento, de modo
pagamento a pagar pelo beneficiário e, se aplicável, a a que uma ordem de pagamento possa ser devidamente
respetiva discriminação; iniciada ou executada;
d) Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à opera- iii) A forma e os procedimentos de comunicação do
ção de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento consentimento para iniciar uma ordem de pagamento ou
do beneficiário, bem como o montante da operação de para executar uma operação de pagamento e para a retirada
pagamento antes dessa conversão cambial; e desse consentimento nos termos dos artigos 103.º e 121.º;
e) A data-valor do crédito. iv) Uma referência ao momento da receção de uma or-
dem de pagamento, na aceção do artigo 119.º, e, se existir,
SECÇÃO III ao momento-limite estabelecido pelo prestador de serviços
Contratos-quadro
de pagamento;
v) O prazo máximo de execução dos serviços de paga-
Artigo 89.º mento a prestar; e
vi) Se existir, a possibilidade de celebrar um acordo
Âmbito de aplicação sobre limites de despesas para a utilização do instrumento
A presente secção aplica-se às operações de pagamento de pagamento, nos termos do n.º 1 do artigo 108.º;
abrangidas por um contrato-quadro. vii) No caso de instrumentos de pagamento multimarca
baseados em cartões, os direitos do utilizador de serviços
Artigo 90.º de pagamento estabelecidos no artigo 8.º do Regulamento
(UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho,
Informações gerais pré-contratuais de 29 de abril de 2015, relativo às taxas de intercâmbio
1 — O prestador de serviços de pagamento deve co- aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões;
municar as informações e condições especificadas no ar-
tigo 91.º ao utilizador de serviços de pagamento em tempo c) Quanto aos encargos, taxas de juro e de câmbio:
útil e antes de este ficar vinculado por um contrato-quadro i) Todos os encargos a pagar pelo utilizador de serviços
ou por uma proposta de contrato-quadro. de pagamento ao respetivo prestador, incluindo, se aplicá-
2 — A comunicação deve ser efetuada em suporte de vel, os encargos relacionados com as formas de prestação
papel ou em qualquer outro suporte duradouro. e de disponibilização da informação ao abrigo do presente
3 — Se o contrato-quadro de pagamento tiver sido ce- Regime Jurídico e a respetiva frequência, e, se for caso
lebrado, a pedido do utilizador de serviços de pagamento, disso, a discriminação dos respetivos montantes;
através de um meio de comunicação à distância que não ii) Se aplicável, as taxas de juro e de câmbio a aplicar
permita ao prestador de serviços de pagamento respei- ou, caso devam ser utilizadas taxas de juro ou de câmbio de
tar o disposto nos n.os 1 e 2, o prestador de serviços de referência, o método de cálculo do juro efetivo, bem como
pagamento deve cumprir as obrigações aí estabelecidas a data relevante e o índice ou a base para determinação
imediatamente após a celebração do contrato-quadro. dessa taxa de juro ou de câmbio de referência; e
4 — As obrigações estabelecidas nos n.os 1 e 2 podem iii) Se tal for acordado, a aplicação imediata de alte-
também ser cumpridas mediante a entrega de uma cópia rações da taxa de juro ou de câmbio de referência e os
do projeto de contrato-quadro que inclua as informações requisitos de informação relativos às alterações nos termos
e condições especificadas no artigo 91.º dos n.os 5, 6 e 7 do artigo 93.º;
Artigo 91.º d) Quanto à comunicação:
Informações e condições
i) Se for caso disso, os meios de comunicação, incluindo
Deve ser fornecida ao utilizador de serviços de paga- os requisitos técnicos aplicáveis ao equipamento e ao sof-
mento a seguinte informação: tware do utilizador de serviços de pagamento, acordados
entre as partes para a transmissão da informação ou das
a) Quanto ao prestador de serviços de pagamento:
notificações previstas no presente Regime Jurídico;
i) A firma ou denominação do prestador de serviços de ii) As formas de prestação ou de disponibilização de
pagamento, o endereço geográfico da sua sede e, se apli- informação nos termos do presente Regime Jurídico e a
cável, o endereço geográfico do seu agente ou sucursal em respetiva frequência;
5240 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de novembro de 2018
iii) A língua ou as línguas em que é celebrado o contrato- Artigo 92.º
-quadro e em que são efetuadas as comunicações durante Acesso à informação e às condições
a relação contratual; e
iv) O direito do utilizador de serviços de pagamento a No decurso da relação contratual, o utilizador de servi-
receber os termos do contrato-quadro e as informações e ços de pagamento tem o direito de receber, a seu pedido
condições nos termos do artigo 92.º; e em qualquer momento, os termos do contrato-quadro,
bem como as informações e condições especificadas no ar-
e) Quanto às medidas preventivas e retificativas: tigo 91.º, em papel ou em qualquer outro suporte duradouro.
i) Se for caso disso, uma descrição das medidas que Artigo 93.º
o utilizador de serviços de pagamento deve tomar para
Alteração das condições
preservar a segurança dos instrumentos de pagamento,
bem como a forma da comunicação ao prestador de ser- 1 — A alteração do contrato-quadro ou das informações
viços de pagamento para efeitos da alínea b) do n.º 1 do e condições especificadas no artigo 91.º deve ser proposta
artigo 110.º; pelo prestador de serviços de pagamento nos termos previs-
ii) O procedimento seguro de comunicação do utiliza- tos no artigo 78.º e no n.º 2 do artigo 90.º, e o mais tardar
dor de serviços de pagamento pelo prestador de serviços dois meses antes da data proposta para a sua aplicação.
de pagamento em caso de suspeita de fraude, de fraude 2 — O utilizador de serviços de pagamento pode aceitar
comprovada ou de ameaças à segurança do instrumento ou rejeitar a alteração antes da data proposta para a sua
de pagamento ou das respetivas credenciais de segurança entrada em vigor.
personalizadas; 3 — Se tal for aplicável nos termos da subalínea i) da
iii) Se tal for acordado, as condições em que o presta- alínea f) do artigo 91.º, o prestador de serviços de paga-
dor de serviços de pagamento pode reservar-se o direito mento deve informar o utilizador de serviços de pagamento
de bloquear um instrumento de pagamento ao abrigo do de que considera que este último aceitou essas alterações se
não tiver notificado o prestador de serviços de pagamento
artigo 108.º;
de que não as aceita antes da data proposta para a entrada
iv) A responsabilidade do ordenante nos termos do ar- em vigor das mesmas.
tigo 115.º, designadamente as informações relativas ao 4 — O prestador de serviços de pagamento também
montante em causa; deve informar o utilizador de serviços de pagamento de
v) As formas e o prazo de que dispõe o utilizador de que, caso rejeite a alteração, tem o direito de, imediata-
serviços de pagamento para comunicar ao prestador de mente e sem encargos, resolver o contrato-quadro antes da
serviços de pagamento qualquer operação não autorizada data proposta para a aplicação das alterações.
ou incorretamente iniciada ou executada, nos termos do 5 — As alterações das taxas de juro ou de câmbio podem
artigo 112.º, bem como a responsabilidade do prestador ser aplicadas imediatamente e sem pré-aviso, desde que
de serviços de pagamento por operações não autorizadas, esse direito tenha sido acordado no contrato-quadro e as
nos termos do artigo 114.º; alterações se baseiem nas taxas de juro ou de câmbio de
vi) A responsabilidade do prestador de serviços de referência acordadas nos termos das subalíneas ii) e iii) da
pagamento pela iniciação ou execução das operações alínea c) do artigo 91.º
de pagamento nos termos dos artigos 130.º, 131.º e 6 — O utilizador de serviços de pagamento deve ser in-
132.º; e formado o mais rapidamente possível de qualquer alteração
vii) As condições de reembolso nos termos dos arti- da taxa de juro nos termos previstos no artigo 78.º e no n.º 2
gos 117.º e 118.º; do artigo 90.º, salvo se as partes tiverem acordado numa
periodicidade ou em formas específicas para a prestação
f) Quanto às alterações, à denúncia e à resolução do ou disponibilização da informação.
contrato-quadro: 7 — As alterações das taxas de juro ou de câmbio que
sejam mais favoráveis aos utilizadores de serviços de pa-
i) Se tal for acordado, a informação de que se considera gamento podem ser aplicadas sem pré-aviso.
que o utilizador de serviços de pagamento aceitou a altera- 8 — As alterações das taxas de juro ou de câmbio utili-
ção das condições nos termos do artigo 93.º, a menos que zadas em operações de pagamento devem ser aplicadas e
tenha notificado o prestador de serviços de pagamento de calculadas de forma neutra, a fim de não estabelecer dis-
que não aceita essa alteração antes da data proposta para criminações entre os utilizadores do serviço de pagamento.
a entrada em vigor da mesma;
ii) A duração do contrato-quadro; e Artigo 94.º
iii) O direito que assiste ao utilizador de serviços de Denúncia e resolução
pagamento de resolver e de denunciar o contrato-quadro
e eventuais acordos respeitantes à denúncia, nos termos 1 — O utilizador de serviços de pagamento pode de-
do n.º 4 do artigo 93.º e do artigo 94.º; nunciar o contrato-quadro em qualquer momento, salvo
se as partes tiverem acordado num período de pré-aviso,
g) Quanto à reparação: o qual não pode ser superior a um mês.
2 — Quando o utilizador de serviços de pagamento
i) Qualquer cláusula contratual relativa ao direito apli- seja um consumidor ou uma microempresa, a denúncia
cável ao contrato-quadro e ao tribunal competente; e do contrato-quadro é sempre isenta de encargos para o
ii) Os procedimentos de reclamação e de resolução al- utilizador.
ternativa de litígios à disposição do utilizador de serviços 3 — Fora dos casos previstos no número anterior, a
de pagamento, nos termos dos artigos 142.º a 144.º denúncia de contratos-quadro é isenta de encargos para o
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de novembro de 2018 5241
utilizador de serviços de pagamento, exceto se o contrato deve ser prestada ou disponibilizada periodicamente, pelo
tiver vigorado por um período inferior a seis meses, de- menos uma vez por mês, e segundo uma forma acordada
vendo, neste caso, os encargos da denúncia ser adequados que permita ao ordenante armazenar e reproduzir infor-
e corresponder aos custos suportados. mações inalteradas.
4 — Se tal tiver sido acordado no contrato-quadro, o 3 — O contrato-quadro deve incluir uma cláusula es-
prestador de serviços de pagamento pode denunciar um tipulando que, por solicitação expressa do utilizador de
contrato-quadro de duração indeterminada mediante um serviços de pagamento, o prestador de serviços de paga-
pré-aviso de, pelo menos, dois meses, nos termos previstos mento fica obrigado a prestar gratuitamente a informação
no artigo 78.º e no n.º 2 do artigo 90.º referida no n.º 1, em suporte de papel ou noutro suporte
5 — Nos casos de alteração do contrato-quadro ou das duradouro, uma vez por mês.
informações e condições especificadas no artigo 91.º, o uti-
lizador do serviço de pagamento tem o direito de resolver Artigo 97.º
o contrato-quadro imediatamente e sem encargos antes da
data proposta para a aplicação das alterações. Informações a prestar ao beneficiário sobre operações
de pagamento individuais
6 — Os encargos regularmente faturados pela prestação
de serviços de pagamento são apenas devidos pelo utili- 1 — Após a execução de uma operação de pagamento
zador do serviço de pagamento na parte proporcional ao individual, o prestador de serviços de pagamento do be-
período decorrido até à data de cessação do contrato, nos neficiário presta ao beneficiário, sem atraso injustificado e
termos dos números anteriores, sendo que, se tais encargos nos termos previstos no artigo 78.º e no n.º 2 do artigo 90.º,
forem pagos antecipadamente, devem ser restituídos na a seguinte informação:
parte proporcional ao período ainda não decorrido.
a) Uma referência que permita ao beneficiário identificar
Artigo 95.º a operação de pagamento e o ordenante, e as informações
transmitidas com a operação de pagamento;
Informações a prestar antes da execução de operações b) O montante da operação de pagamento, na moeda
de pagamento individuais em que a conta de pagamento do beneficiário é creditada;
No caso de uma operação de pagamento individual, rea- c) O montante dos encargos da operação de pagamento
lizada ao abrigo de um contrato-quadro e iniciada pelo or- e, se aplicável, a respetiva discriminação, ou os juros que
denante, o prestador de serviços de pagamento deve prestar, o beneficiário deva pagar;
a pedido do ordenante e relativamente a essa concreta ope- d) Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à opera-
ração, informação expressa sobre os seguintes elementos: ção de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento
do beneficiário, bem como o montante da operação de
a) O prazo máximo de execução da operação de paga- pagamento antes dessa conversão cambial;
mento individual; e) A data-valor do crédito.
b) Os encargos que o ordenante deva suportar e, se
aplicável, a discriminação dos respetivos encargos.
2 — O contrato-quadro pode incluir uma cláusula estipu-
lando que a informação referida no número anterior deve ser
Artigo 96.º
prestada ou disponibilizada periodicamente, pelo menos uma
Informações a prestar ao ordenante sobre operações vez por mês, e segundo uma forma acordada que permita ao
de pagamento individuais beneficiário armazenar e reproduzir informações inalteradas.
1 — Depois de o montante de uma operação de paga- 3 — O contrato-quadro deve incluir uma cláusula es-
mento individual ter sido debitado na conta do ordenante, tipulando que, por solicitação expressa do utilizador de
ou, se o ordenante não utilizar uma conta de pagamento, serviços de pagamento, o prestador de serviços de paga-
após a receção da ordem de pagamento, o prestador de ser- mento fica obrigado a prestar gratuitamente a informação
viços de pagamento do ordenante presta ao ordenante, sem referida no n.º 1, em suporte de papel ou noutro suporte
atraso injustificado, e nos termos previstos no artigo 78.º duradouro, uma vez por mês.
e no n.º 2 do artigo 90.º, a seguinte informação:
a) Uma referência que permita ao ordenante identificar SECÇÃO IV
cada operação de pagamento e, se for caso disso, informa- Disposições comuns
ção respeitante ao beneficiário;
b) O montante da operação de pagamento na moeda em Artigo 98.º
que a conta de pagamento do ordenante é debitada ou na
moeda utilizada na ordem de pagamento; Moeda e conversão cambial
c) O montante dos encargos da operação de pagamento 1 — Os pagamentos são efetuados na moeda acordada
e, se aplicável, a respetiva discriminação, ou os juros de- entre as partes.
vidos pelo ordenante; 2 — Caso um serviço de conversão cambial seja pro-
d) Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à ope- posto antes do início da operação de pagamento, através
ração de pagamento pelo prestador de serviços de paga- de caixa automático, de um terminal de pagamento auto-
mento do ordenante, bem como o montante da operação mático ou pelo beneficiário, a parte que propõe o serviço
de pagamento após essa conversão cambial; e de conversão cambial ao ordenante deve prestar-lhe as
e) A data-valor do débito ou a data de receção da ordem seguintes informações:
de pagamento.
a) Encargos que o ordenante deva suportar;
2 — O contrato-quadro pode incluir uma cláusula es- b) Taxa de câmbio a aplicar para efeitos da conversão
tipulando que a informação referida no número anterior da operação de pagamento.
5242 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de novembro de 2018
Artigo 99.º inerentes ao cumprimento dos seus deveres de informa-
Informações sobre encargos adicionais ou reduções
ção ou das medidas corretivas e preventivas previstas no
presente capítulo.
1 — Nos casos em que seja admissível ao beneficiário 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
cobrar encargos ou em que este proponha uma redução prestador e o utilizador do serviço de pagamento podem
pela utilização de um dado instrumento de pagamento, acordar na cobrança de encargos nas seguintes situações:
deve informar o ordenante desse facto, antes do início da
a) Comunicação de recusa justificada de execução de
operação de pagamento.
uma ordem de pagamento, nos termos previstos no n.º 2
2 — Nos casos em que seja admissível ao prestador de
do artigo 120.º;
serviços de pagamento ou a um terceiro que intervenha
b) Revogação de uma ordem de pagamento, nos termos
na operação cobrar encargos pela utilização de um dado
previstos nos n.os 5 a 7 do artigo 121.º;
instrumento de pagamento, deve informar o utilizador
c) Recuperação de fundos, nos termos previstos no n.º 5
de serviços de pagamento desse facto, antes do início da
do artigo 129.º
operação de pagamento.
3 — O ordenante só é obrigado a pagar os encargos a
4 — Nos casos previstos no número anterior, os encar-
que se referem os n.os 1 e 2 se lhe tiver sido dado conheci-
gos devem ser adequados e corresponder aos custos efetiva-
mento do seu montante total antes do início da operação
mente suportados pelo prestador do serviço de pagamento.
de pagamento.
5 — Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 3/2010,
de 5 de janeiro, o prestador de serviços de pagamento não
CAPÍTULO III pode impedir o beneficiário de, relativamente a determi-
nado instrumento de pagamento:
Direitos e obrigações relativamente à prestação
e utilização de serviços de pagamento a) Orientar o ordenante para a sua utilização;
b) Propor uma redução pela sua utilização; ou
c) Exigir um encargo pela sua utilização, salvo nos casos
SECÇÃO I em que o beneficiário imponha ao ordenante a utilização
Disposições comuns de um instrumento de pagamento específico ou quando
exista disposição legal que limite este direito no sentido
Artigo 100.º de incentivar a concorrência ou de promover a utilização
de instrumentos de pagamento eficazes.
Âmbito de aplicação
1 — As disposições do presente capítulo aplicam-se às 6 — Os encargos eventualmente aplicados em cumpri-
microempresas do mesmo modo que aos consumidores, mento do disposto na alínea c) do n.º 5 não podem exceder
salvo o disposto no n.º 7 do artigo 117.º os custos diretos suportados pelo beneficiário para a utili-
2 — Quando o utilizador do serviço de pagamento não zação do instrumento de pagamento específico.
seja um consumidor, o utilizador e o prestador de serviços 7 — Em todo o caso, o beneficiário não pode cobrar
de pagamento podem afastar a aplicação, no todo ou em encargos pela utilização de instrumentos de pagamento
parte, do disposto no n.º 2 do artigo 101.º, nos n.os 6 e 7 do cujas taxas de intercâmbio sejam reguladas nos termos do
artigo 103.º e nos artigos 113.º, 115.º, 117.º, 118.º, 121.º, capítulo II do Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parla-
130.º, 131.º e 132.º e, bem assim, acordar num prazo di- mento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, nem
ferente do fixado no artigo 112.º pelos serviços de pagamento a que se aplica o Regulamento
3 — Os artigos 122.º a 127.º não se aplicam às opera- (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho,
ções de pagamento efetuadas numa moeda que não seja a de 14 de março de 2012.
moeda de um Estado membro.
4 — Os n.os 1 e 7 do artigo 101.º, os artigos 117.º, 118.º e Artigo 102.º
122.º, os n.os 1 e 2 do 124.º e os artigos 130.º, 131.º e 134.º Derrogação para instrumentos de pagamento
não se aplicam às parcelas da operação de pagamento efe- e moeda eletrónica de baixo valor
tuadas em Portugal, caso um dos prestadores de serviços de
pagamento esteja situado em Portugal e o outro prestador 1 — No caso de instrumentos de pagamento que, de
esteja situado fora da União. acordo com o contrato-quadro, digam respeito apenas a
5 — O presente capítulo aplica-se sem prejuízo do dis- operações de pagamento individuais que não excedam
posto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, relativo € 30, que tenham um limite de despesas de € 150, que
a contratos de crédito aos consumidores, e na demais le- permitam armazenar fundos cujo montante não exceda, em
qualquer situação, € 150 ou que, no caso de instrumento
gislação respeitante às condições de concessão de crédito
de pagamento pré-pagos, permitam armazenar fundos cujo
aos consumidores, na medida em que contenha disposições
montante não exceda, em nenhuma situação, € 250, os
não previstas neste capítulo.
prestadores de serviços de pagamento podem acordar com
os respetivos utilizadores que:
Artigo 101.º
Encargos aplicáveis
a) Não se apliquem a alínea b) do n.º 1 do artigo 110.º,
as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 111.º e os n.os 7 e 8 do
1 — Ao ordenante e ao beneficiário só podem ser exi- artigo 115.º, se o instrumento de pagamento não puder
gidos os encargos faturados pelos respetivos prestadores ser bloqueado nem for possível impedir a sua utilização
de serviços de pagamento. subsequente;
2 — O prestador do serviço de pagamento não pode b) Não se apliquem os artigos 113.º e 114.º e os n.os 1 a
cobrar ao utilizador do serviço de pagamento os encargos 4, 7 e 8 do artigo 115.º, caso o instrumento de pagamento
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de novembro de 2018 5243
seja utilizado de forma anónima ou o prestador do serviço c) Realize uma ação, através de um canal remoto, que
de pagamento não possa, por outros motivos intrínsecos possa envolver um risco de fraude no pagamento ou de
ao instrumento de pagamento, fornecer prova de que a outros abusos.
operação de pagamento foi autorizada;
c) Em derrogação do disposto nos n.os 2 a 4 do ar- 2 — No que diz respeito à iniciação de operações de
tigo 120.º, o prestador do serviço de pagamento não seja pagamento eletrónico a que se refere o n.º 1, alínea b), os
obrigado a comunicar ao utilizador desse serviço da recusa prestadores de serviços de pagamento aplicam, em caso
de uma ordem de pagamento, se a não execução se puder de operações de pagamento remotas, autenticação forte
depreender do contexto; do cliente que inclua elementos que associem de forma
d) Em derrogação do disposto no artigo 121.º, o orde- dinâmica a operação a um montante específico e a um
nante não possa revogar a ordem de pagamento depois de beneficiário específico.
ter comunicado essa ordem, ou o seu consentimento, ao 3 — No que diz respeito ao n.º 1, os prestadores de
beneficiário para executar a operação de pagamento; serviços de pagamento adotam medidas de segurança su-
e) Em derrogação do disposto nos artigos 124.º e 125.º, ficientes para proteger a confidencialidade e a integridade
se apliquem outros prazos de execução. das credenciais de segurança personalizadas dos utiliza-
dores de serviços de pagamento.
2 — Os artigos 114.º e 115.º são igualmente aplicáveis
4 — Os n.os 2 e 3 são igualmente aplicáveis caso os
à moeda eletrónica na aceção da alínea ff) do artigo 2.º,
salvo se o prestador do serviço de pagamento do ordenante pagamentos sejam iniciados através de um prestador do
não tiver a possibilidade de bloquear a conta de pagamento serviço de iniciação do pagamento.
em que a moeda eletrónica esteja armazenada ou o ins- 5 — Os n.os 1 e 3 são igualmente aplicáveis quando as
trumento de pagamento que só permita armazenar fundos informações forem solicitadas através de um prestador de
cujo montante nunca exceda € 250. serviços de informação sobre contas.
6 — O prestador de serviços de pagamento que gere a
conta permite que o prestador do serviço de iniciação do
SECÇÃO II pagamento e o prestador de serviços de informação sobre
Autorização de operações de pagamento contas se baseiem nos procedimentos de autenticação fa-
cultados pelo prestador de serviços de pagamento que gere
Artigo 103.º a conta ao utilizador de serviços de pagamento, nos termos
dos n.os 1 e 3, e, em caso de intervenção do prestador do ser-
Consentimento e retirada do consentimento
viço de iniciação do pagamento, nos termos dos n.os 1, 2 e 3.
1 — Uma operação de pagamento ou um conjunto de 7 — O disposto no presente artigo está sujeito aos ter-
operações de pagamento só se consideram autorizados se mos do ato delegado da Comissão Europeia que adota as
o ordenante consentir na sua execução. normas técnicas de regulamentação, ao abrigo do disposto
2 — O consentimento deve ser dado previamente à o n.º 1 do artigo 98.º da Diretiva (UE) 2015/2366, do Parla-
execução da operação, salvo se for acordado entre o or- mento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015.
denante e o respetivo prestador do serviço de pagamento 8 — Entre outros meios de autenticação forte, podem ser
que o mesmo seja prestado em momento posterior. utilizados os meios de autenticação eletrónica disponibili-
3 — O consentimento deve ser dado na forma acordada zados pelo Estado Português previstos nas Leis n.os 7/2007,
entre o ordenante e o respetivo prestador do serviço de de 5 de fevereiro, e 37/2014, de 26 de junho, alteradas e
pagamento. republicadas pela Lei n.º 32/2017, de 1 de junho.
4 — O consentimento do ordenante para executar uma ope-
ração de pagamento também pode ser dado através do benefi- Artigo 105.º
ciário ou do prestador de serviços de iniciação de pagamentos.
5 — Na falta do consentimento referido nos números Confirmação da disponibilidade de fundos
anteriores, considera-se que a operação de pagamento não 1 — A pedido do prestador de serviços de pagamento
foi autorizada. que emite instrumentos de pagamento baseados em cartões,
6 — O consentimento pode ser retirado pelo ordenante o prestador de serviços de pagamento que gere a conta con-
em qualquer momento, mas nunca depois do momento de firma de imediato se o montante necessário para a execução
irrevogabilidade estabelecido nos termos do artigo 121.º
de uma operação de pagamento baseada num cartão está
7 — O consentimento dado à execução de um conjunto
de operações de pagamento pode igualmente ser retirado, disponível na conta de pagamento do ordenante, desde que
caso em que qualquer operação de pagamento subsequente estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:
deva ser considerada não autorizada. a) No momento do pedido, a conta de pagamento do
8 — Os procedimentos de comunicação e de retirada ordenante esteja acessível em linha;
do consentimento são acordados entre o ordenante e o b) O ordenante tenha dado o seu consentimento expresso
prestador ou os prestadores de serviços de pagamento ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta
envolvidos. para que este dê resposta aos pedidos de confirmação
Artigo 104.º apresentados por um prestador de serviços de pagamento
Autenticação específico de que o montante correspondente a uma deter-
minada operação de pagamento baseada num cartão está
1 — Os prestadores de serviços de pagamento aplicam disponível na sua conta de pagamento;
a autenticação forte do cliente caso o ordenante: c) O consentimento a que se refere a alínea b) tenha
a) Aceda em linha à sua conta de pagamento; sido dado antes de o primeiro pedido de confirmação ter
b) Inicie uma operação de pagamento eletrónico; sido apresentado.
5244 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de novembro de 2018
2 — O prestador de serviços de pagamento que emite 3 — O prestador do serviço de iniciação do pagamento:
instrumentos de pagamento baseados em cartões pode
solicitar a confirmação a que se refere o n.º 1 se estiverem a) Não pode deter em momento algum os fundos do
cumulativamente reunidas as seguintes condições: ordenante no âmbito da prestação do serviço de iniciação
do pagamento;
a) O ordenante deu o seu consentimento expresso ao b) Assegura que as credenciais de segurança personaliza-
prestador de serviços de pagamento que emite instrumentos das do utilizador de serviços de pagamento não sejam aces-
de pagamento baseados em cartões para solicitar a confir- síveis a terceiros, com exceção do utilizador e do emitente
mação a que se refere o n.º 1; das credenciais de segurança personalizadas, e que sejam
b) O ordenante iniciou a operação de pagamento baseada por si transmitidas através de canais seguros e eficientes;
em cartão relativa ao montante em questão utilizando um c) Assegura que quaisquer outras informações sobre o
instrumento de pagamento baseado em cartão emitido pelo utilizador de serviços de pagamento, obtidas aquando da
prestador de serviços de pagamento; prestação do serviço de iniciação do pagamento, sejam
c) Antes de cada pedido de confirmação, o prestador de prestadas exclusivamente ao beneficiário, e apenas com
serviços de pagamento que emite instrumentos de paga- o consentimento expresso do utilizador de serviços de
mento baseados em cartões autentica-se junto do prestador pagamento;
de serviços de pagamento que gere a conta e comunica com d) Sempre que for iniciado um pagamento, identifica-se
este de forma segura, nos termos previstos no n.º 6.
junto do prestador de serviços de pagamento que gere a
d) Em conformidade com o disposto na legislação re-
conta do ordenante e comunica de forma segura com o pres-
lativa à proteção de dados pessoais, a confirmação a que
se refere o n.º 1: tador de serviços de pagamento que gere a conta, com o or-
denante e com o beneficiário, nos termos previstos no n.º 6;
i) Consiste apenas numa resposta «sim» ou «não» e não e) Não armazena dados de pagamento sensíveis do uti-
num extrato do saldo da conta; e lizador de serviços de pagamento;
ii) Não pode ser guardada nem utilizada para outros f) Não exige ao utilizador de serviços de pagamento
fins que não sejam a execução da operação de pagamento quaisquer outros dados além dos necessários para prestar
baseada num cartão. o serviço de iniciação do pagamento;
g) Não utiliza nem armazena dados, nem acede aos
3 — A confirmação a que se refere o n.º 1 não auto- mesmos para outros fins que não sejam a prestação do
riza o prestador de serviços de pagamento que gere a serviço de iniciação do pagamento expressamente solici-
conta a bloquear os fundos correspondentes à execução tado pelo ordenante;
da operação de pagamento na conta de pagamento do h) Não altera o montante, o ordenante nem qualquer
ordenante. outro elemento da operação.
4 — O ordenante pode solicitar ao prestador de servi-
ços de pagamento que gere a conta que lhe comunique a 4 — O prestador de serviços de pagamento que gere
identificação do prestador de serviços de pagamento que a conta:
emite instrumentos de pagamento baseados em cartões e
a resposta dada. a) Comunica de forma segura com os prestadores do
5 — O presente artigo não se aplica a operações de pa- serviço de iniciação do pagamento nos termos previstos
gamento iniciadas através de instrumentos de pagamento no n.º 6;
baseados em cartões nos quais esteja armazenada moeda b) Imediatamente após a receção da ordem de pagamento
eletrónica, na aceção do presente Regime Jurídico. do prestador do serviço de iniciação do pagamento, dispo-
6 — A autenticação e a comunicação entre o prestador nibiliza ao prestador do serviço de iniciação do pagamento
de serviços de pagamento que emite instrumentos de pa- todas as informações sobre a iniciação da operação de
gamento baseados em cartão e o prestador de serviços de pagamento e todas as informações a que ele próprio tenha
pagamento que gere a conta, a que se refere a alínea c) acesso relativamente à execução da referida operação;
do n.º 2, estão sujeitas ao disposto no ato delegado da c) Trata as ordens de pagamento transmitidas através dos
Comissão Europeia que adota as normas técnicas de regu- serviços de um prestador do serviço de iniciação do paga-
lamentação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 98.º mento sem qualquer discriminação que não seja justificada
da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do por razões objetivas, nomeadamente em termos de prazos,
Conselho, de 25 de novembro de 2015. de prioridade ou de encargos em relação às ordens de pa-
gamento transmitidas diretamente pelo próprio ordenante.
Artigo 106.º
Acesso à conta de pagamento em caso de serviços 5 — A prestação de serviços de iniciação de pagamentos
de iniciação do pagamento não depende de uma relação contratual entre os prestadores
1 — Se a conta de pagamento for acessível em linha, do serviço de iniciação do pagamento e os prestadores de
o ordenante pode recorrer a um prestador do serviço de serviços de pagamento que gerem as contas.
iniciação do pagamento para a prestação de serviços de 6 — A identificação e a comunicação entre o prestador do
iniciação do pagamento. serviço de iniciação do pagamento e o prestador de serviços
2 — Quando o ordenante der o seu consentimento ex- de pagamento que gere a conta, a que se referem a alínea d)
presso para a execução de um pagamento nos termos do do n.º 3 e a alínea a) do n.º 4, estão sujeitas ao disposto no
artigo 103.º, o prestador de serviços de pagamento que ato delegado da Comissão Europeia que adota as normas
gere a conta deve realizar as ações identificadas no n.º 4 técnicas de regulamentação, ao abrigo do disposto no n.º 1
do presente artigo a fim de assegurar o direito do ordenante do artigo 98.º da Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento
a utilizar o serviço de iniciação do pagamento. Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015.
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de novembro de 2018 5245
Artigo 107.º pesas para as operações de pagamento executadas através
Acesso às informações sobre a conta de pagamento e à sua utilização
do instrumento de pagamento em questão.
em caso de serviços de informação sobre contas 2 — Mediante estipulação expressa no contrato-quadro,
ao prestador de serviços de pagamento pode reservar-se o
1 — Se a conta de pagamento for acessível em linha, direito de bloquear um instrumento de pagamento por moti-
o utilizador de serviços de pagamento pode recorrer a um vos objetivamente fundamentados, que se relacionem com:
prestador de serviços de informação sobre contas para
a prestação de serviços de informação sobre a conta de a) A segurança do instrumento de pagamento;
pagamento. b) A suspeita de utilização não autorizada ou fraudulenta
2 — O prestador de serviços de informação sobre contas: desse instrumento; ou
c) O aumento significativo do risco de o ordenante não
a) Presta serviços exclusivamente com base no consen- poder cumprir as suas responsabilidades de pagamento,
timento expresso do utilizador de serviços de pagamento; caso se trate de um instrumento de pagamento com uma
b) Assegura que as credenciais de segurança personaliza- linha de crédito associada.
das do utilizador de serviços de pagamento não sejam aces-
síveis a terceiros, com exceção do utilizador e do emitente 3 — Nos casos referidos no número anterior, o prestador
das credenciais de segurança personalizadas, e que sejam do serviço de pagamento deve informar o ordenante do blo-
por si transmitidas através de canais seguros e eficientes; queio do instrumento de pagamento e da respetiva justifi-
c) Em cada sessão de comunicação, identifica-se junto cação pela forma acordada, se possível antes de bloquear o
do(s) prestador(es) de serviços de pagamento que gere(m) instrumento de pagamento ou, o mais tardar, imediatamente
a(s) conta(s) do utilizador de serviços de pagamento e co- após o bloqueio, salvo se tal informação não puder ser pres-
munica de forma segura com o(s) prestador(es) de serviços tada por razões de segurança objetivamente fundamentadas
de pagamento que gere(m) a(s) conta(s) e com o utilizador ou se for proibida por outras disposições legais aplicáveis.
de serviços de pagamento, nos termos previstos no n.º 5; 4 — Logo que deixem de se verificar os motivos que
d) Acede exclusivamente às informações das contas levaram ao bloqueio, o prestador do serviço de pagamento
de pagamento designadas e das operações de pagamento deve desbloquear o instrumento de pagamento ou substituí-
associadas; -lo por um novo.
e) Não exige dados de pagamento sensíveis associados
às contas de pagamento;
Artigo 109.º
f) Não utiliza nem armazena dados nem acede aos mes-
mos para outros fins que não sejam a prestação do serviço Limites ao acesso dos prestadores de serviços
de informação sobre contas expressamente solicitado pelo de pagamento a contas de pagamento
utilizador de serviços de pagamento, de acordo com as 1 — O prestador de serviços de pagamento que gere a
regras em matéria de proteção de dados. conta pode recusar o acesso à conta de pagamento a um
prestador de serviços de informação sobre contas ou a
3 — O prestador de serviços de pagamento que gere um prestador de serviços de iniciação de pagamentos por
a conta: motivos objetivamente justificados e devidamente com-
a) Comunica de forma segura com os prestadores de provados relacionados com o acesso fraudulento ou não
serviços de informação sobre contas, nos termos previstos autorizado à conta de pagamento por parte desse prestador,
no n.º 5; incluindo a iniciação fraudulenta ou não autorizada de uma
b) Trata os pedidos de dados transmitidos através dos operação de pagamento.
serviços de um prestador de serviços de informação sobre 2 — Nos casos referidos no número anterior, o prestador
contas sem qualquer discriminação que não seja justificada de serviços de pagamento que gere a conta deve informar o
por razões objetivas. ordenante, na forma acordada, da recusa de acesso à conta
de pagamento e dos respetivos motivos.
4 — A prestação de serviços de informação sobre contas 3 — Sempre que possível, a informação indicada no
não depende de uma relação contratual entre os prestadores número anterior deve ser dada ao ordenante antes da recusa
de serviços de informação sobre contas e os prestadores de acesso, ou o mais tardar imediatamente após a recusa,
de serviços de pagamento que gerem contas. salvo se essa informação não puder ser prestada por razões
5 — A identificação e a comunicação entre o prestador de segurança objetivamente fundamentadas ou se for proi-
de serviços de informação sobre contas e o prestador de bida por outras disposições legais aplicáveis.
serviços de pagamento que gere a conta, a que se referem a 4 — Logo que deixem de se verificar os motivos que
alínea c) do n.º 2 e a alínea a) do n.º 3, estão sujeitas ao dis- levaram à recusa a que se refere o n.º 1, o prestador de
posto no ato delegado da Comissão Europeia que adota as serviços de pagamento que gere a conta deve autorizar o
normas técnicas de regulamentação, ao abrigo do disposto acesso à conta de pagamento.
no n.º 1 do artigo 98.º da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parla- 5 — Nos casos a que se refere o n.º 1, o prestador de
mento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015. serviços de pagamento que gere a conta deve comuni-
car imediatamente ao Banco de Portugal, sem prejuízo
Artigo 108.º da competência das autoridades judiciárias, o incidente
relacionado com o prestador de serviços de informação
Limites à utilização do instrumento de pagamento
sobre a conta ou com o prestador do serviço de iniciação
1 — Nos casos em que é utilizado um instrumento es- do pagamento.
pecífico de pagamento, para efeitos de comunicação do 6 — A informação referida no número anterior inclui
consentimento, o ordenante e o respetivo prestador do os pormenores relevantes do incidente e os motivos que
serviço de pagamento podem acordar em limites de des- estiveram na base da recusa de acesso, de modo a permitir
5246 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de novembro de 2018
que o Banco de Portugal avalie o caso e, se necessário, Artigo 112.º
adote as medidas adequadas. Comunicação e retificação de operações de pagamento
não autorizadas ou incorretamente executadas
Artigo 110.º
1 — O utilizador do serviço de pagamento obtém do
Obrigações do utilizador de serviços de pagamento associadas prestador de serviços de pagamento a retificação de uma
aos instrumentos de pagamento operação de pagamento não autorizada ou incorretamente
1 — O utilizador de serviços de pagamento com direito executada que dê origem a uma reclamação, nomeada-
a utilizar um instrumento de pagamento deve: mente ao abrigo dos artigos 130.º e 131.º, se comunicar
a operação ao prestador de serviços de pagamento logo
a) Utilizar o instrumento de pagamento de acordo com que dela tenha conhecimento e sem atraso injustificado,
as condições que regem a sua emissão e utilização, as quais e dentro de um prazo nunca superior a 13 meses a contar
têm de ser objetivas, não discriminatórias e proporcionais; e da data do débito.
b) Comunicar, logo que tenha conhecimento dos factos e 2 — Sempre que, relativamente à operação de paga-
sem atraso injustificado, ao prestador de serviços de paga- mento em causa, o prestador do serviço de pagamento não
mento ou à entidade designada por este último, a perda, o tenha prestado ou disponibilizado as informações a que está
furto, o roubo, a apropriação abusiva ou qualquer utilização obrigado nos termos do capítulo II do presente título III, não
não autorizada do instrumento de pagamento. é aplicável o prazo máximo referido no número anterior.
3 — Em caso de intervenção de um prestador do serviço
2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, o de iniciação do pagamento, o utilizador de serviços de
utilizador de serviços de pagamento deve tomar todas pagamento obtém a retificação do prestador de serviços
as medidas razoáveis, em especial logo que receber um de pagamento que gere a conta, nos termos dos n.os 1 e 2
instrumento de pagamento, para preservar a segurança das do presente artigo, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 a 9
suas credenciais de segurança personalizadas. do artigo 114.º e nos artigos 130.º e 132.º
Artigo 111.º Artigo 113.º
Obrigações do prestador de serviços de pagamento associadas Prova de autenticação e execução da operação de pagamento
aos instrumentos de pagamento 1 — Caso um utilizador de serviços de pagamento negue
1 — O prestador de serviços de pagamento que emite ter autorizado uma operação de pagamento executada,
um instrumento de pagamento deve: ou alegue que a operação não foi corretamente efetuada,
incumbe ao respetivo prestador do serviço de pagamento
a) Assegurar que as credenciais de segurança persona- fornecer prova de que a operação de pagamento foi auten-
lizadas do instrumento de pagamento só sejam acessíveis ticada, devidamente registada e contabilizada e que não foi
ao utilizador de serviços de pagamento que tenha direito afetada por avaria técnica ou qualquer outra deficiência do
a utilizar o referido instrumento, sem prejuízo das obriga- serviço prestado pelo prestador de serviços de pagamento.
ções do utilizador do serviço de pagamento estabelecidas 2 — Se a operação de pagamento tiver sido iniciada atra-
no artigo anterior; vés de um prestador do serviço de iniciação do pagamento,
b) Abster-se de enviar instrumentos de pagamento não recai sobre este último o ónus de provar que, no âmbito da
solicitados, salvo quando um instrumento deste tipo já sua esfera de competências, a operação de pagamento foi
entregue ao utilizador de serviços de pagamento deva ser autenticada e devidamente registada, e não foi afetada por
substituído; qualquer avaria técnica ou por outra deficiência relacionada
c) Garantir a disponibilidade, a todo o momento, de com o serviço de pagamento por si prestado.
meios adequados para permitir ao utilizador de serviços de 3 — Caso um utilizador de serviços de pagamento negue
pagamento proceder à comunicação prevista na alínea b) do ter autorizado uma operação de pagamento executada, a
n.º 1 do artigo 110.º ou solicitar o desbloqueio nos termos utilização do instrumento de pagamento registada pelo
do n.º 4 do artigo 108.º; prestador de serviços de pagamento, incluindo o prestador
d) Facultar ao utilizador do serviço de pagamento, a do serviço de iniciação do pagamento, se for caso disso,
pedido deste, os meios necessários para fazer prova, du- não é necessariamente suficiente, por si só, para provar que
rante 18 meses após a comunicação prevista na alínea b) do a operação de pagamento foi autorizada pelo ordenante,
n.º 1 do artigo 110.º, de que efetuou essa comunicação ou que este último agiu de forma fraudulenta, ou que não
solicitou o desbloqueio nos termos do n.º 4 do artigo 108.º; cumpriu, com dolo ou negligência grosseira, uma ou mais
e) Impedir qualquer utilização do instrumento de pa- obrigações previstas no artigo 110.º
gamento logo que a comunicação prevista na alínea b) do 4 — Nas situações a que se refere o número anterior, o
prestador de serviços de pagamento, incluindo, se for caso
n.º 1 do artigo 110.º tenha sido efetuada.
disso, o prestador do serviço de iniciação do pagamento,
deve apresentar elementos que demonstrem a existência
2 — O prestador de serviços de pagamento assegura de fraude, de dolo ou de negligência grosseira da parte do
que a comunicação a que se refere a alínea c) do n.º 1 é utilizador de serviços de pagamento.
efetuada a título gratuito, cobrando apenas, e se for caso
disso, os custos diretamente imputáveis à substituição do Artigo 114.º
instrumento de pagamento.
3 — O risco do envio ao utilizador de serviços de paga- Responsabilidade do prestador de serviços de pagamento
em caso de operação de pagamento não autorizada
mento de um instrumento de pagamento ou das respetivas
credenciais de segurança personalizadas corre por conta 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 112.º, o presta-
do prestador do serviço de pagamento. dor de serviços de pagamento do ordenante deve reembol-
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de novembro de 2018 5247
sar imediatamente o ordenante do montante da operação executada, até à data do reembolso efetivo da mesma,
de pagamento não autorizada após ter tido conhecimento calculados à taxa legal, fixada nos termos do Código Civil,
da operação ou após esta lhe ter sido comunicada e, em acrescida de 10 pontos percentuais, sem prejuízo do direito
todo o caso, o mais tardar até ao final do primeiro dia útil à indemnização suplementar a que haja lugar.
seguinte àquele conhecimento ou comunicação.
2 — O prestador de serviços de pagamento do orde- Artigo 115.º
nante não está obrigado ao reembolso no prazo previsto
no número anterior se tiver motivos razoáveis para sus- Responsabilidade do ordenante em caso de operação
peitar de atuação fraudulenta do ordenante e comunicar de pagamento não autorizada
por escrito esses motivos, no prazo indicado no número 1 — Em derrogação do disposto no artigo 114.º, o or-
anterior, às autoridades judiciárias nos termos da lei penal denante pode ser obrigado a suportar as perdas relativas
e de processo penal. às operações de pagamento não autorizadas resultantes
3 — Sempre que haja lugar ao reembolso do ordenante, da utilização de um instrumento de pagamento perdido,
o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve as-
furtado, roubado ou da apropriação abusiva de um instru-
segurar que a data-valor do crédito na conta de pagamento
do ordenante não é posterior à data em que o montante foi mento de pagamento dentro do limite do saldo disponível
debitado na conta. ou da linha de crédito associada à conta ou ao instrumento
4 — No caso previsto no número anterior, o prestador de pagamento, até ao máximo de € 50.
de serviços de pagamento do ordenante, se for caso disso, 2 — O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica
repõe a conta de pagamento debitada na situação em que caso:
estaria se a operação de pagamento não autorizada não a) A perda, o furto, o roubo ou a apropriação abusiva de
tivesse sido executada. um instrumento de pagamento não pudesse ser detetada
5 — Caso a operação de pagamento seja iniciada através
de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, o pelo ordenante antes da realização de um pagamento; ou
prestador de serviços de pagamento que gere a conta deve b) A perda tiver sido causada por atos ou omissões de um
reembolsar imediatamente o ordenante do montante da trabalhador, de um agente ou de uma sucursal do prestador
operação de pagamento não autorizada após ter tido conhe- de serviços de pagamento, ou de uma entidade à qual as
cimento da operação ou após esta lhe ter sido comunicada suas atividades tenham sido subcontratadas.
e, em todo o caso, o mais tardar até ao final do primeiro dia
útil seguinte àquele conhecimento ou comunicação. 3 — O ordenante suporta todas as perdas resultantes
6 — O prestador de serviços de pagamento que gere a de operações de pagamento não autorizadas, se aquelas
conta não está obrigado ao reembolso no prazo previsto no forem devidas a atuação fraudulenta ou ao incumprimento
número anterior se o prestador do serviço de iniciação do deliberado de uma ou mais das obrigações previstas no
pagamento lhe der conhecimento de que tem motivos razo- artigo 110.º, caso em que não são aplicáveis os limites
áveis para suspeitar de atuação fraudulenta do ordenante e referidos no n.º 1.
de que comunicou por escrito esses motivos às autoridades 4 — Havendo negligência grosseira do ordenante, este
judiciárias nos termos da lei penal e de processo penal. suporta as perdas resultantes de operações de pagamento
7 — Sempre que haja lugar ao reembolso ao ordenante, não autorizadas até ao limite do saldo disponível ou da
o prestador de serviços de pagamento que gere a conta linha de crédito associada à conta ou ao instrumento de
deve, se for caso disso, repor a conta de pagamento debi-
pagamento, ainda que superiores a € 50.
tada na situação em que estaria se a operação de pagamento
não autorizada não tivesse sido executada. 5 — Se o prestador de serviços de pagamento do or-
8 — Se o prestador do serviço de iniciação de paga- denante não exigir a autenticação forte do ordenante, este
mento for responsável pela operação de pagamento não não deve suportar quaisquer perdas relativas a operação
autorizada, deve indemnizar imediatamente o prestador de de pagamento não autorizada, salvo se tiver agido frau-
serviços de pagamento que gere a conta, a pedido deste, dulentamente.
pelos danos sofridos ou pelos montantes pagos em resul- 6 — Caso o beneficiário ou o seu prestador de serviços
tado do reembolso ao ordenante, incluindo o montante da de pagamento não aceite a autenticação forte do cliente,
operação de pagamento não autorizada. reembolsa os prejuízos financeiros causados ao prestador
9 — Nos casos a que é aplicável o disposto no n.º 2 do de serviços de pagamento do ordenante.
artigo 113.º, recai sobre o prestador de serviços de ini- 7 — Após ter procedido à comunicação a que se refere
ciação do pagamento o ónus de provar que, no âmbito da a alínea b) do n.º 1 do artigo 110.º, o ordenante não deve
sua esfera de competência, a operação de pagamento foi suportar quaisquer consequências financeiras resultantes
autenticada e devidamente registada, e não foi afetada por da utilização de um instrumento de pagamento perdido,
qualquer avaria técnica ou por outra deficiência relacionada furtado, roubado ou abusivamente apropriado, salvo em
com o serviço de pagamento por si prestado.
caso de atuação fraudulenta.
10 — Sempre que o ordenante não seja imediatamente
reembolsado pelo prestador de serviços de pagamento, e 8 — Se o prestador de serviços de pagamento não for-
não tenham sido detetados motivos razoáveis que consti- necer meios apropriados que permitam a comunicação, a
tuam fundamento válido de suspeita de fraude, ou essa sus- qualquer momento, da perda, furto, roubo ou da apropria-
peita não tenha sido comunicada, por escrito, à autoridade ção abusiva de um instrumento de pagamento, conforme
judiciária nos termos da lei penal e de processo penal, são requerido pela alínea c) do n.º 1 do artigo 111.º, o ordenante
devidos ao ordenante juros moratórios, contados dia a dia não fica obrigado a suportar as consequências financeiras
desde a data em que o utilizador de serviços de pagamento resultantes da utilização desse instrumento de pagamento,
tenha negado que autorizou a operação de pagamento salvo nos casos em que tenha agido de modo fraudulento.
5248 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de novembro de 2018
Artigo 116.º às operações de débito direto a que se refere o artigo 1.º do
Operações de pagamento em que o montante da operação
Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e
não seja previamente conhecido do Conselho, de 14 de março de 2012, nos prazos fixados
no artigo 118.º, devendo observar o disposto no n.º 4.
1 — Caso uma operação de pagamento seja iniciada 7 — Nos casos em que o ordenante seja uma micro-
pelo beneficiário, ou através deste, no contexto de uma empresa, pode o ordenante acordar com o seu prestador
operação de pagamento baseada em cartão, e o montante de serviços de pagamento, no contrato-quadro, que no
exato não seja conhecido no momento em que o ordenante âmbito de um modelo de pagamentos de débitos diretos
der o consentimento para que a operação de pagamento que não permita o reembolso, conforme estabelecido no
seja executada, o prestador de serviços de pagamento do Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu
ordenante só pode bloquear fundos na conta de pagamento e do Conselho, de 14 de março de 2012, não se aplique o
do ordenante se este tiver dado consentimento quanto ao disposto nos n.os 1 e 6.
montante exato dos fundos a bloquear.
2 — O prestador de serviços de pagamento do ordenante Artigo 118.º
deve libertar os fundos bloqueados na conta de pagamento
do ordenante nos termos do n.º 1 sem demora depois de Pedido de reembolso de operações de pagamento iniciadas
receber as informações sobre o montante exato da opera- pelo beneficiário ou através deste
ção de pagamento e, o mais tardar, imediatamente após a 1 — O ordenante pode apresentar o pedido de reembolso
receção da ordem de pagamento. de uma operação de pagamento autorizada, iniciada pelo
beneficiário ou através deste nos termos do artigo 117.º, no
Artigo 117.º prazo de oito semanas a contar da data em que os fundos
Reembolso de operações de pagamento iniciadas foram debitados.
pelo beneficiário ou através deste 2 — No prazo de 10 dias úteis a contar da data da re-
1 — O ordenante tem direito ao reembolso, por parte ceção do pedido de reembolso, o prestador de serviços
do respetivo prestador do serviço de pagamento, de uma de pagamento deve reembolsar o ordenante do montante
operação de pagamento autorizada, iniciada pelo benefi- integral da operação de pagamento, ou apresentar uma
ciário ou através deste, que já tenha sido executada, caso justificação para recusar o reembolso, indicando as enti-
estejam reunidas as seguintes condições: dades, ao abrigo dos artigos 143.º e 144.º, junto das quais
o ordenante pode apresentar reclamação se não aceitar a
a) A autorização não especificar o montante exato da justificação apresentada.
operação de pagamento no momento em que a autorização 3 — Na situação a que se refere o n.º 6 do artigo 117.º,
foi concedida; e o prestador de serviços de pagamento não pode recusar o
b) O montante da operação de pagamento exceder o mon- reembolso nos termos do número anterior.
tante que o ordenante poderia razoavelmente esperar com
base no seu perfil de despesas anterior, nos termos do seu
contrato-quadro e nas circunstâncias específicas do caso. SECÇÃO III
Execução de operações de pagamento
2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o
ordenante não pode basear-se em razões relacionadas com SUBSECÇÃO I
a taxa de câmbio, nas situações em que tenha sido aplicada
a taxa de câmbio de referência acordada com o seu pres- Ordens de pagamento e montantes transferidos
tador de serviços de pagamento, nos termos da alínea d)
do n.º 1 do artigo 84.º e da subalínea ii) da alínea c) do Artigo 119.º
artigo 91.º Receção de ordens de pagamento
3 — Recai sobre o ordenante o ónus de provar que as
condições enunciadas no n.º 1 estão reunidas se tal lhe for 1 — O momento da receção da ordem de pagamento
solicitado pelo prestador de serviços de pagamento. deve coincidir com o momento em que a ordem de paga-
4 — O reembolso referido no n.º 1 corresponde ao mon- mento é recebida pelo prestador de serviços de pagamento
tante integral da operação de pagamento executada, não po- do ordenante.
dendo a data-valor do crédito na conta de pagamento do or- 2 — A conta de pagamento do ordenante não pode ser
denante ser posterior à data em que o montante foi debitado. debitada enquanto não for recebida a ordem de pagamento.
5 — O ordenante e o respetivo prestador de serviços de 3 — Se o momento da receção não for um dia útil
pagamento podem acordar, no contrato-quadro, que o orde- para o prestador de serviços de pagamento do ordenante,
nante não tem direito ao reembolso previsto no n.º 1, caso: considera-se que a ordem de pagamento foi recebida no
dia útil seguinte.
a) O ordenante tenha dado o seu consentimento para 4 — O prestador de serviços de pagamento pode estabe-
a execução da operação de pagamento diretamente ao lecer um momento-limite no final do dia útil para além do
prestador de serviços de pagamento; e qual as ordens de pagamento recebidas são consideradas
b) O prestador de serviços de pagamento ou o benefi- como tendo sido recebidas no dia útil seguinte.
ciário tenham prestado ou disponibilizado ao ordenante, 5 — O utilizador do serviço de pagamento que emite
pela forma acordada, informações sobre a futura operação a ordem de pagamento e respetivo prestador de serviços
de pagamento pelo menos quatro semanas antes da data de pagamento podem acordar em que a ordem se tenha
de execução.
por recebida:
6 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 5, o ordenante a) Numa data determinada;
tem ainda direito ao reembolso incondicional relativamente b) Decorrido um determinado prazo; ou
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de novembro de 2018 5249
c) Na data em que o ordenante colocar fundos à dispo- 6 — Nos casos das operações de pagamento indicadas
sição do respetivo prestador de serviços de pagamento. nos n.os 2 e 3, para além do acordo referido no n.º 5, é
também necessário o acordo do beneficiário.
6 — Se a data acordada nos termos do número ante- 7 — Nas situações previstas no n.º 5 e no número an-
rior não for um dia útil para o prestador do serviço de terior, e mediante cláusula expressa do contrato-quadro, o
pagamento, considera-se que a ordem de pagamento foi prestador do serviço de pagamento em causa pode cobrar
recebida no dia útil seguinte. encargos pela revogação.
Artigo 120.º Artigo 122.º
Recusa de ordens de pagamento Montantes transferidos e montantes recebidos
1 — No caso de estarem reunidas todas as condições 1 — O prestador de serviços de pagamento do orde-
previstas no contrato-quadro celebrado com o ordenante, o nante, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário
prestador de serviços de pagamento que gere a conta deste e os eventuais intermediários dos prestadores de serviços
não pode recusar a execução de uma ordem de pagamento de pagamento devem transferir o montante integral da
autorizada, independentemente de ter sido emitida pelo operação de pagamento e abster-se de deduzir quaisquer
ordenante, incluindo através de um prestador de serviços encargos do montante transferido.
de iniciação do pagamento, pelo beneficiário ou através 2 — Todavia, o beneficiário e o seu prestador de ser-
deste, salvo disposição legal em contrário. viços de pagamento podem acordar em que este último
2 — A recusa de execução de uma ordem de pagamento deduza os seus próprios encargos do montante objeto de
ou de iniciação de uma operação de pagamento e, se possí- transferência antes de o creditar ao beneficiário.
vel, as razões inerentes à mesma e o procedimento a seguir 3 — No caso referido no número anterior, o montante
para retificar os erros factuais que tenham conduzido a integral da operação de pagamento e os encargos devem
essa recusa são comunicados pelo prestador de serviços de ser indicados separadamente na informação a prestar ao
pagamento ao utilizador do serviço de pagamento, salvo beneficiário.
disposição legal em contrário. 4 — Se do montante transferido forem deduzidos outros
3 — O prestador do serviço de pagamento fornece ou encargos para além dos acordados nos termos do n.º 2:
disponibiliza a comunicação pela forma acordada o mais
a) O prestador do serviço de pagamento do ordenante
rapidamente possível e, em qualquer caso, dentro dos pra-
deve assegurar que o prestador de serviços de pagamento
zos fixados no artigo 124.º
do beneficiário recebe o montante integral da operação de
4 — Mediante cláusula expressa do contrato-quadro, o
pagamento iniciada pelo ordenante;
prestador do serviço de pagamento pode cobrar os encargos
b) Se a operação de pagamento for iniciada pelo benefi-
inerentes à recusa da ordem de pagamento no caso de a
ciário ou através dele, o prestador de serviços de pagamento
recusa ser objetivamente justificada.
do beneficiário deve assegurar que este recebe o montante
5 — Para efeitos dos artigos 124.º, 130.º e 131.º, uma
integral da operação.
ordem de pagamento cuja execução tenha sido recusada
é considerada não recebida.
SUBSECÇÃO II
Artigo 121.º Prazo de execução e data-valor
Carácter irrevogável de uma ordem de pagamento
Artigo 123.º
1 — Salvo o disposto nos números seguintes, uma or-
Âmbito de aplicação
dem de pagamento não pode ser revogada pelo utilizador
de serviços de pagamento após a sua receção pelo prestador 1 — A presente subsecção aplica-se às operações de
de serviços de pagamento do ordenante. pagamento em euros.
2 — Caso uma operação de pagamento seja iniciada por 2 — A presente subsecção aplica-se a operações de
um prestador do serviço de iniciação do pagamento, pelo pagamento não referidas no número anterior, salvo acordo
beneficiário ou através deste, o ordenante não pode revogar em contrário entre o utilizador e o respetivo prestador de
a ordem de pagamento depois de ter dado consentimento ao serviços de pagamento, não podendo as partes, no entanto,
prestador do serviço de iniciação do pagamento para iniciar afastar a aplicação do disposto no artigo 128.º
a operação de pagamento, ou de ter dado consentimento ao 3 — Quando o utilizador e o respetivo prestador de
beneficiário para executar a operação de pagamento. serviços de pagamento acordem num prazo mais longo
3 — Todavia, no caso de débito direto e sem prejuízo do que os fixados no artigo 124.º para as operações de
dos direitos de reembolso, o ordenante pode revogar a pagamento no território da União, esse prazo não pode
ordem de pagamento até ao final do dia útil anterior ao ser superior a quatro dias úteis a contar do momento da
dia acordado para o débito dos fundos. receção a que se refere o artigo 119.º
4 — No caso referido nos n.os 5 e 6 do artigo 119.º, o
utilizador de serviços de pagamento pode revogar uma Artigo 124.º
ordem de pagamento até ao final do dia útil anterior à
Operações de pagamento para uma conta de pagamento
data acordada.
5 — Decorridos os prazos especificados nos n.os 1 a 4, a 1 — O prestador de serviços de pagamento do ordenante
ordem de pagamento só pode ser revogada se tal tiver sido deve garantir que, após o momento da receção da ordem
acordado entre o utilizador e os prestadores de serviços de de pagamento nos termos do artigo 119.º, o montante da
pagamento em causa. operação seja creditado na conta do prestador de serviços
5250 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de novembro de 2018
de pagamento do beneficiário até ao final do primeiro dia Artigo 127.º
útil seguinte. Transferências nacionais entre contas de pagamento sediadas
2 — O prazo referido no número anterior pode ser pror- no mesmo prestador de serviços de pagamento
rogado por mais um dia útil no caso das operações de
pagamento emitidas em suporte de papel. Nas transferências nacionais efetuadas entre contas se-
3 — O prestador de serviços de pagamento do bene- diadas no mesmo prestador de serviços de pagamento, e
na ausência de estipulação em contrário, os fundos são
ficiário deve estabelecer a data-valor e disponibilizar o
creditados na conta do beneficiário no próprio dia, sendo
montante da operação de pagamento na conta de paga-
a data-valor e a data de disponibilização a do momento
mento do beneficiário após receber os fundos nos termos do crédito.
do artigo 128.º
4 — O prestador de serviços de pagamento do bene- Artigo 128.º
ficiário deve transmitir as ordens de pagamento inicia-
das pelo beneficiário ou através deste ao prestador de Data-valor e disponibilidade dos fundos
serviços de pagamento do ordenante dentro dos prazos 1 — A data-valor atribuída ao crédito na conta de pa-
acordados entre o beneficiário e o respetivo prestador gamento do beneficiário deve ser, no máximo, o dia útil
de serviços de pagamento, por forma a permitir a liqui- em que o montante da operação de pagamento é credi-
dação, quando se trate de débitos diretos, na data de tado na conta do prestador de serviços de pagamento do
execução acordada. beneficiário.
2 — O prestador de serviços de pagamento do bene-
Artigo 125.º ficiário deve assegurar que o montante da operação de
pagamento fica à disposição do beneficiário imediatamente
Inexistência de conta de pagamento do beneficiário
junto do prestador de serviços de pagamento após ter sido creditado na conta de pagamento do prestador
de serviços de pagamento do beneficiário, caso o referido
Caso o beneficiário não disponha de uma conta de prestador não tenha de proceder a uma conversão cambial,
pagamento junto do prestador de serviços de pagamento, ou, caso exista conversão, esta seja efetuada entre o euro
os fundos são colocados à disposição do beneficiário e a moeda de um Estado membro ou entre as moedas de
pelo prestador de serviços de pagamento que recebe os dois Estados membros.
fundos por conta do beneficiário no prazo fixado no 3 — A obrigação estabelecida no número anterior é
artigo 124.º igualmente aplicável aos pagamentos efetuados no âmbito
de um único prestador de serviços de pagamento.
Artigo 126.º 4 — A data-valor do débito na conta de pagamento
do ordenante não pode ser anterior ao momento em que
Depósitos em numerário numa conta de pagamento o montante da operação de pagamento é debitado nessa
1 — Caso um consumidor efetue um depósito em nume- conta de pagamento.
rário numa conta de pagamento junto do prestador desse
serviço de pagamento e na moeda dessa conta de paga- SUBSECÇÃO III
mento, o prestador de serviços de pagamento deve asse- Responsabilidade
gurar que o montante seja disponibilizado imediatamente
após a receção dos fundos e com data-valor coincidente Artigo 129.º
com esse momento. Identificadores únicos incorretos
2 — Caso o utilizador do serviço de pagamento não
seja um consumidor, o montante deve ser disponibilizado 1 — Se uma ordem de pagamento for executada em
o mais tardar no dia útil subsequente ao da receção dos conformidade com o identificador único, considera-se
fundos, com data-valor desse dia. que foi executada corretamente no que diz respeito ao
3 — Para efeito do disposto nos n.os 1 e 2, os fundos beneficiário especificado no identificador único.
relativos a depósitos em numerário efetuados em termi- 2 — Se o identificador único fornecido pelo utilizador
nais automáticos, cofres ou outros meios de recolha de de serviços de pagamento for incorreto, o prestador de
valores, que não tenham possibilidade de conferência ou serviços de pagamento não é responsável, nos termos dos
verificação imediata da quantidade e autenticidade dos artigos 130.º e 131.º, pela não execução ou pela execução
valores, consideram-se recebidos no dia útil seguinte ao incorreta da operação de pagamento.
3 — No entanto, o prestador de serviços de pagamento
momento do depósito.
do ordenante deve envidar esforços razoáveis para recupe-
4 — O prestador de serviços de pagamento tem o dever rar os fundos envolvidos na operação de pagamento com
de comunicar ao utilizador do serviço de pagamento, em a colaboração do prestador de serviços de pagamento do
momento prévio ao depósito em numerário em terminais beneficiário, o qual, para o efeito, lhe deve prestar todas
automáticos, cofres ou outros meios de recolha de valores, as informações relevantes.
que não tenham possibilidade de conferência e verificação 4 — Caso não seja possível a recuperação dos fundos
imediata da quantidade e autenticidade dos valores deposi- nos termos do número anterior, o prestador de serviços de
tados, a data-limite de disponibilização do montante, tendo pagamento do ordenante fornece ao ordenante, mediante
em conta o disposto no número anterior. solicitação por escrito, todas as informações de que dispo-
5 — A falta da comunicação a que se refere o número nha, que sejam relevantes para o ordenante poder intentar
anterior implica a atribuição ao depósito da data-valor a correspondente ação judicial.
determinada exclusivamente nos termos do disposto nos 5 — O prestador de serviços de pagamento pode co-
n.os 1 e 2. brar ao utilizador do serviço de pagamento encargos pela
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de novembro de 2018 5251
recuperação dos fundos, caso tal tenha sido acordado no do crédito na conta de pagamento do beneficiário não
contrato-quadro. seja posterior à data-valor que teria sido atribuída caso a
6 — Não obstante o utilizador de serviços de pagamento operação tivesse sido corretamente executada.
poder fornecer informações adicionais às especificadas 9 — Sem prejuízo da responsabilidade estabelecida
na alínea a) do n.º 1 do artigo 84.º ou na subalínea ii) da no presente artigo, os prestadores de serviços de paga-
alínea b) do artigo 91.º, o prestador de serviços de paga- mento são responsáveis perante os respetivos utilizadores
mento apenas é responsável pela execução das operações de serviços de pagamento por quaisquer encargos cuja
de pagamento em conformidade com o identificador único responsabilidade lhes caiba e por quaisquer juros a que es-
fornecido pelo utilizador de serviços de pagamento. tejam sujeitos os utilizadores do serviço de pagamento em
consequência da não execução ou da execução incorreta,
Artigo 130.º incluindo a execução tardia, da operação de pagamento.
Responsabilidade do prestador de serviços de pagamento Artigo 131.º
pela não execução, execução incorreta ou execução
tardia de ordens de pagamento emitidas pelo ordenante Responsabilidade do prestador de serviços de pagamento pela
não execução, execução incorreta ou execução tardia
1 — Caso uma ordem de pagamento seja emitida dire- de ordens de pagamento emitidas pelo beneficiário ou através deste
tamente pelo ordenante, cabe ao prestador de serviços de
1 — Caso uma ordem de pagamento seja emitida pelo
pagamento do ordenante, sem prejuízo do disposto no ar-
beneficiário ou através deste, cabe ao prestador de serviços
tigo 112.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 129.º e no artigo 135.º, de pagamento do beneficiário, sem prejuízo do disposto
a responsabilidade pela execução correta da operação de no artigo 112.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 129.º e no ar-
pagamento perante o ordenante. tigo 135.º, a responsabilidade perante o beneficiário pela
2 — Se o prestador de serviços de pagamento do or- transmissão correta da ordem de pagamento ao prestador
denante demonstrar ao ordenante e, se for caso disso, ao de serviços de pagamento do ordenante nos termos do
prestador de serviços de pagamento do beneficiário que n.º 4 do artigo 124.º
este último prestador recebeu o montante da operação de 2 — Caso a responsabilidade caiba ao prestador de
pagamento nos termos do n.os 1 e 2 do artigo 124.º, cabe serviços de pagamento do beneficiário, nos termos do
ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário a número anterior, o prestador de serviços de pagamento
responsabilidade pela execução correta da operação de do beneficiário retransmite imediatamente a ordem de
pagamento perante o beneficiário. pagamento ao prestador de serviços de pagamento do
3 — Caso a responsabilidade caiba ao prestador de ordenante.
serviços de pagamento do ordenante nos termos do n.º 1, 3 — Em caso de transmissão tardia da ordem de paga-
este reembolsa o ordenante, sem atraso injustificado, do mento, a data-valor do crédito na conta de pagamento do
montante da operação de pagamento não executada ou beneficiário não pode ser posterior à data-valor que teria
incorretamente executada e, se for caso disso, repõe a sido atribuída caso a operação tivesse sido corretamente
conta de pagamento debitada na situação em que estaria executada.
se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação 4 — Cabe ainda ao prestador de serviços de pagamento
de pagamento. do beneficiário, sem prejuízo do disposto no artigo 112.º,
4 — A data-valor do crédito na conta de pagamento nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 129.º e no artigo 135.º, a res-
do ordenante a que refere o número anterior não pode ser ponsabilidade perante o beneficiário pelo tratamento da
posterior à data em que o montante foi debitado. operação de pagamento nos termos das suas obrigações
5 — Caso a responsabilidade caiba ao prestador de ser- decorrentes do artigo 128.º, devendo o prestador de servi-
viços de pagamento do beneficiário nos termos do n.º 2, ços de pagamento do beneficiário garantir que o montante
este põe imediatamente à disposição do beneficiário o da operação de pagamento fica à disposição do benefi-
montante da operação de pagamento e, se for caso disso, ciário imediatamente após ter sido creditado na conta
credita o montante correspondente na conta de pagamento deste prestador.
do beneficiário. 5 — No caso previsto no número anterior, a data-valor
6 — A data-valor do crédito na conta de pagamento do do crédito na conta de pagamento do beneficiário não pode
ser posterior à data-valor que teria sido atribuída caso a
beneficiário a que refere o número anterior não pode ser
operação tivesse sido corretamente executada, nos termos
posterior à data-valor que teria sido atribuída ao montante do artigo 128.º
caso a operação tivesse sido corretamente executada, nos 6 — No caso de uma operação de pagamento não exe-
termos do artigo 128.º cutada ou incorretamente executada cuja responsabilidade
7 — No caso de uma operação de pagamento não não caiba ao prestador de serviços de pagamento do bene-
executada ou incorretamente executada, o prestador de ficiário nos termos dos n.os 1, 2, 4 e 5, cabe ao prestador
serviços de pagamento do ordenante, independentemente de serviços de pagamento do ordenante a responsabilidade
da responsabilidade incorrida por força dos n.os 1 e 2 e se perante o ordenante.
tal lhe for solicitado, envida imediatamente esforços para 7 — Caso a responsabilidade caiba ao prestador de ser-
rastrear a operação de pagamento e comunica ao orde- viços de pagamento do ordenante, nos termos do número
nante os resultados obtidos, não podendo cobrar qualquer anterior, este reembolsa o ordenante, se for caso disso
encargo ao ordenante por esse serviço. e sem atraso injustificado, do montante da operação de
8 — Em caso de execução tardia de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada e
pagamento, o prestador de serviços de pagamento do be- repõe a conta de pagamento debitada na situação em que
neficiário assegura, a pedido do prestador de serviços do estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da
ordenante que atue em nome deste último, que a data-valor operação de pagamento.
5252 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de novembro de 2018
8 — A data-valor do crédito na conta de pagamento do Artigo 133.º
ordenante a que se refere o número anterior não pode ser Indemnização suplementar
posterior à data em que o montante foi debitado.
9 — Caso o prestador de serviços de pagamento do O disposto nos artigos 129.º a 132.º não prejudica o
ordenante demonstre que o prestador de serviços de pa- direito a indemnização suplementar nos termos da legis-
gamento do beneficiário recebeu o montante da operação lação aplicável ao contrato celebrado entre o utilizador de
de pagamento, independentemente de um mero atraso na serviços de pagamento e o prestador desse serviço.
execução, não se aplica o disposto nos n.os 7 e 8.
10 — Nas situações previstas no número anterior, o Artigo 134.º
prestador de serviços de pagamento do beneficiário atribui Direito de regresso
uma data-valor ao montante dessa operação na conta de
pagamento do beneficiário que não seja posterior à data- 1 — Caso a responsabilidade de um prestador de ser-
-valor que teria sido atribuída caso a operação tivesse sido viços de pagamento nos termos dos artigos 114.º, 130.º,
corretamente executada. 131.º e 132.º seja imputável a outro prestador de serviços
11 — No caso de uma operação de pagamento não de pagamento, ou a um intermediário, esse prestador de
executada ou incorretamente executada, o prestador de serviços de pagamento ou esse intermediário deve indem-
nizar o primeiro prestador de serviços de pagamento por
serviços de pagamento do beneficiário, independen-
quaisquer perdas sofridas ou montantes pagos por força
temente da responsabilidade incorrida por força dos
dos artigos 114.º, 130.º, 131.º e 132.º
números anteriores, e se tal lhe for solicitado, envida
2 — São consideradas no âmbito do número anterior
imediatamente esforços para rastrear a operação de paga- as indemnizações a efetuar caso um dos prestadores de
mento e comunica ao beneficiário os resultados obtidos, serviços de pagamento não utilize autenticação forte do
não podendo cobrar qualquer encargo ao beneficiário cliente.
por esse serviço. 3 — Pode ser fixada uma indemnização suplementar,
12 — Sem prejuízo da responsabilidade estabelecida nos termos de acordos celebrados entre prestadores de
no presente artigo, os prestadores de serviços de paga- serviços de pagamento, entre estes e eventuais interme-
mento são responsáveis perante os respetivos utilizadores diários, ou entre intermediários, bem como da legislação
de quaisquer encargos cuja responsabilidade lhes caiba e aplicável a tais acordos.
por quaisquer juros a que estejam sujeitos os utilizadores
do serviço de pagamento em consequência da não execução Artigo 135.º
ou da execução incorreta, incluindo a execução tardia, da
operação de pagamento. Força maior
A responsabilidade prevista nos artigos 103.º a 134.º
Artigo 132.º não é aplicável em caso de circunstâncias anormais e im-
previsíveis alheias à vontade da parte que as invoca, se as
Responsabilidade em caso de serviços de iniciação do pagamento respetivas consequências não tivessem podido ser evita-
pela não execução, pela execução incorreta
ou pela execução tardia das operações de pagamento das apesar de todos os esforços desenvolvidos, ou caso o
prestador de serviços de pagamento esteja vinculado por
1 — Caso uma ordem de pagamento seja iniciada pelo outras obrigações legais, nomeadamente as relacionadas
ordenante através de um prestador do serviço de iniciação com a prevenção do branqueamento de capitais e de fi-
do pagamento, o prestador de serviços de pagamento nanciamento do terrorismo.
que gere a conta reembolsa ao ordenante, sem preju-
ízo do artigo 112.º e dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 129.º, o SUBSECÇÃO IV
montante da operação de pagamento não executada ou
Proteção de dados
incorretamente executada e, se for caso disso, repõe a
conta de pagamento debitada na situação em que estaria
Artigo 136.º
se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação
de pagamento. Proteção de dados pessoais
2 — Cabe ao prestador do serviço de iniciação do pa- 1 — Sem prejuízo de outras causas legítimas de tra-
gamento o ónus de provar que a ordem de pagamento foi tamento consagradas na lei, é permitido o tratamento de
recebida pelo prestador de serviços de pagamento que gere dados pessoais pelos sistemas de pagamentos e pelos
a conta do ordenante nos termos do artigo 119.º e que, no prestadores de serviços de pagamento na medida em
âmbito da sua competência, a operação de pagamento foi que se mostrar necessário à salvaguarda da prevenção,
autenticada e devidamente registada, e não foi afetada por da investigação e da deteção de fraudes em matéria de
qualquer avaria técnica ou por outra deficiência relacionada pagamentos.
com a não execução ou com a execução incorreta ou com 2 — O tratamento de dados pessoais a que se refere o
a execução tardia da operação. número anterior deve ser efetuado em conformidade com
3 — Nos casos em que seja responsável pela não exe- a legislação nacional e europeia relativa à proteção de
cução, pela execução incorreta ou pela execução tardia da dados pessoais.
operação de pagamento, o prestador do serviço de iniciação 3 — Os prestadores de serviços de pagamento só ace-
do pagamento indemniza imediatamente o prestador de dem aos dados pessoais necessários para a prestação dos
serviços de pagamento que gere a conta, a pedido deste, seus serviços de pagamento, e só os tratam e conservam,
pelas perdas sofridas ou pelos montantes pagos em resul- com o consentimento expresso do utilizador de serviços
tado do reembolso ao ordenante. de pagamento a que se referem tais dados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de novembro de 2018 5253
TÍTULO IV Artigo 140.º
Proibição de juros
Emissão e carácter reembolsável
da moeda eletrónica É proibido o pagamento de juros ou a atribuição de qual-
quer outro benefício relacionado com o período de tempo
Artigo 137.º durante o qual o portador detém moeda eletrónica.
Política de remuneração
Artigo 141.º
O disposto no capítulo I do título III é aplicável, com as Alteração das condições e denúncia do contrato entre
devidas adaptações, aos emitentes de moeda eletrónica. o emitente e o portador de moeda eletrónica
Artigo 138.º O disposto nos artigos 93.º e 94.º é aplicável, com as
necessárias adaptações, ao contrato entre o emitente de
Emissão moeda eletrónica e o respetivo portador, sem prejuízo das
A moeda eletrónica deve ser emitida pelo valor nominal disposições respeitantes às condições de reembolso e a ins-
aquando da receção dos fundos. trumentos de pagamento e moeda eletrónica de baixo valor.
Artigo 139.º TÍTULO V
Carácter reembolsável
Procedimento de reclamação e resolução alternativa
1 — A pedido do portador, o emitente de moeda eletró- de litígios
nica deve reembolsar, em qualquer momento e pelo valor
nominal, o valor monetário da moeda eletrónica detida. Artigo 142.º
2 — O contrato entre o emitente de moeda eletrónica e o
Reclamação para os prestadores de serviços de pagamento
respetivo portador deve indicar de forma clara e destacada e para os emitentes de moeda eletrónica
as condições de reembolso, incluindo quaisquer comissões
relacionadas com o mesmo, devendo o portador ser in- 1 — Os prestadores de serviços de pagamento e os emi-
formado dessas condições antes de se vincular a qualquer tentes de moeda eletrónica devem estabelecer mecanismos
contrato ou oferta. adequados e eficazes de tratamento das reclamações que
3 — O reembolso apenas pode ser sujeito a uma comis- lhes sejam diretamente apresentadas pelos utilizadores de
são se tal for declarado no contrato, nos termos do n.º 2, serviços de pagamento e pelos portadores de moeda ele-
e num dos seguintes casos: trónica relativamente aos direitos e obrigações decorrentes
dos títulos III e IV.
a) O reembolso ser pedido antes do termo fixado para 2 — Os prestadores de serviços de pagamento e os
o contrato; emitentes de moeda eletrónica devem responder às re-
b) O contrato fixar um termo e o portador denunciar o clamações que lhes são diretamente apresentadas pelos
contrato antes dessa data; ou utilizadores de serviços de pagamento e pelos portadores
c) O reembolso ser pedido mais de um ano após o termo de moeda eletrónica, em suporte de papel ou, se acordado,
fixado para o contrato. noutro suporte duradouro, e no prazo máximo de 15 dias
úteis a contar da data da receção da reclamação.
4 — A comissão referida no número anterior deve ser 3 — Nas situações excecionais, em que, por razões
proporcional e baseada nos custos efetivamente suportados alheias à sua vontade, não seja possível responder à re-
pelo emitente de moeda eletrónica. clamação no prazo previsto no número anterior, os presta-
5 — Caso solicite o reembolso antes do termo fixado dores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda
para o contrato, o portador de moeda eletrónica pode pedir eletrónica devem informar os utilizadores de serviços de
que lhe seja reembolsada uma parte ou a totalidade do valor pagamento e os portadores de moeda eletrónica sobre as
monetário correspondente à moeda eletrónica detida. razões para o atraso na resposta à reclamação e sobre a
6 — Caso o reembolso seja pedido pelo portador de data prevista para o envio da resposta definitiva.
moeda eletrónica na data do termo do contrato ou no prazo 4 — No caso previsto no número anterior, os presta-
de um ano após essa data: dores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda
eletrónica devem enviar a resposta definitiva aos utiliza-
a) É reembolsada a totalidade do valor monetário da dores de serviços de pagamento e aos portadores de moeda
moeda eletrónica detida; ou eletrónica no prazo máximo de 35 dias úteis a contar da
b) Se a instituição de moeda eletrónica exercer uma ou data da receção da reclamação.
mais das atividades referidas na alínea e) do n.º 2 do ar- 5 — As comunicações realizadas nos termos dos núme-
tigo 14.º e não for conhecida com antecedência a parte dos ros anteriores devem ser efetuadas em língua portuguesa,
fundos a utilizar como moeda eletrónica, deve ser reembol- exceto quando seja acordada entre as partes a utilização
sada a totalidade dos fundos pedidos pelo portador. de outro idioma.
6 — Os prestadores de serviços de pagamento e os emi-
7 — Não obstante o disposto nos n.os 3 a 6, o direito ao tentes de moeda eletrónica são obrigados a prestar infor-
reembolso por parte das pessoas que, não sendo consu- mação regular ao Banco de Portugal sobre as reclamações
midores, aceitem moeda eletrónica em pagamentos fica recebidas ao abrigo do presente artigo, nos termos, perio-
sujeito à disciplina do contrato celebrado entre os emitentes dicidade e forma de comunicação a definir por diploma
de moeda eletrónica e as pessoas em causa. regulamentar do Banco de Portugal.
5254 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de novembro de 2018
7 — O disposto no presente artigo não prejudica a apli- contrato celebrado entre o prestador e o utilizador de ser-
cação do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que viços de pagamento.
institui o Livro de Reclamações. 7 — O disposto no presente artigo não é aplicável aos
prestadores de serviços de pagamento e aos emitentes de
Artigo 143.º moeda eletrónica indicados, respetivamente, nas alíneas i)
e k) do n.º 1 do artigo 11.º e nas alíneas f) e g) do artigo 12.º
Reclamação para o Banco de Portugal
1 — Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais com- Artigo 145.º
petentes, os utilizadores de serviços de pagamento e os
Obrigação de informar os consumidores sobre os seus direitos
portadores de moeda eletrónica, ou as suas associações
representativas, bem como os demais interessados, podem 1 — O Banco de Portugal disponibiliza no seu sítio na
apresentar, diretamente ao Banco de Portugal, reclamações Internet um folheto relativo aos direitos dos consumido-
fundadas no incumprimento de normas dos títulos III e IV res em matéria de utilização de serviços de pagamento,
por parte dos prestadores de serviços de pagamento e dos elaborado pela Comissão Europeia.
emitentes de moeda eletrónica. 2 — Os prestadores de serviços de pagamento asse-
2 — Na sua resposta, o Banco de Portugal informa os guram que o referido folheto é disponibilizado, de forma
reclamantes da existência de meios de resolução alternativa gratuita e facilmente acessível, nos seus sítios na Internet,
de litígios. se existirem, e em suporte de papel nos respetivos balcões
3 — Às reclamações previstas neste artigo é aplicável, e locais de atendimento ao público, bem como das suas
com as necessárias adaptações, o regime das reclamações sucursais, agentes e entidades às quais sejam externalizadas
dos clientes das instituições de crédito estabelecido no as suas atividades, caso contactem com os utilizadores de
artigo 77.º-A do RGICSF. serviços de pagamento.
3 — Devem ser utilizados meios alternativos adequados
Artigo 144.º que permitam a disponibilização das informações previstas
no presente artigo num formato acessível a pessoas com
Disponibilização de meios de resolução alternativa de litígios
deficiência.
1 — Sem prejuízo do acesso, pelos utilizadores de ser-
viços de pagamento e pelos portadores de moeda eletró-
nica, aos meios judiciais competentes, os prestadores de TÍTULO VI
serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica
devem oferecer aos respetivos utilizadores do serviço de
Medidas de aplicação do Regulamento (CE) n.º 924/2009,
pagamento e portadores de moeda eletrónica o acesso a do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de se-
mecanismos eficazes e adequados de resolução alternativa tembro de 2009, do Regulamento (UE) n.º 260/2012,
de litígios de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de
de 1.ª instância, respeitantes aos direitos e obrigações es- março de 2012, e do Regulamento (UE) n.º 2015/751,
tabelecidos nos títulos III e IV do presente Regime Jurídico. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de
2 — A oferta referida no número anterior efetiva-se abril de 2015.
através da adesão dos prestadores de serviços de pagamento
e dos emitentes de moeda eletrónica a, pelo menos, duas Artigo 146.º
entidades que possibilitem a resolução alternativa de lití-
Reclamação para os prestadores de serviços de pagamento
gios nos termos das Leis n.os 63/2011, de 14 de dezembro,
144/2015, de 8 de setembro, e 29/2013, de 19 de abril. Os prestadores de serviços de pagamento devem, no âm-
3 — Os prestadores de serviços de pagamento devem bito dos direitos e obrigações decorrentes do Regulamento
ainda assegurar que a resolução de litígios transfronteiriços (CE) n.º 924/2009, do Parlamento Europeu e do Conse-
seja encaminhada para entidade signatária do protocolo lho, de 16 de setembro de 2009, do Regulamento (UE)
de adesão à rede FIN-NET de cooperação na resolução n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14
alternativa de litígios transfronteiriços no setor financeiro, de março de 2012, e do Regulamento (UE) n.º 2015/751, do
podendo a escolha recair sobre uma das entidades men- Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015,
cionadas no número anterior. disponibilizar aos respetivos utilizadores de serviços de
4 — Os prestadores de serviços de pagamento e os pagamento mecanismos adequados de tratamento das recla-
emitentes de moeda eletrónica comunicam ao Banco de mações que lhes sejam diretamente apresentadas, nos ter-
Portugal as entidades a que hajam aderido nos termos do mos previstos no artigo 142.º do presente Regime Jurídico.
n.º 2, no prazo de 15 dias após a adesão.
5 — Os prestadores de serviços de pagamento e os emi- Artigo 147.º
tentes de moeda eletrónica devem informar os utilizadores
Reclamação para o Banco de Portugal
de serviços de pagamento e os portadores de moeda ele-
trónica sobre as entidades a que hajam aderido, nos termos Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais compe-
dos números anteriores, a forma como podem ser obtidas tentes, os utilizadores de serviços de pagamento, ou as
informações adicionais sobre o procedimento de resolução suas associações representativas, bem como os demais
alternativa de litígios e as respetivas condições de acesso. interessados, podem apresentar, diretamente ao Banco de
6 — A informação a que se refere o número anterior Portugal, reclamações fundadas no incumprimento do dis-
deve ser prestada de forma clara, detalhada e facilmente posto no Regulamento (CE) n.º 924/2009, do Parlamento
acessível no sítio na Internet dos prestadores de serviços Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, no
de pagamento e dos emitentes de moeda eletrónica, caso Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu
exista, bem como aos balcões e nas condições gerais do e do Conselho, de 14 de março de 2012, e no Regulamento
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de novembro de 2018 5255
(UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, c) A prestação de serviços de pagamento por intermé-
de 29 de abril de 2015, nos termos previstos no artigo 143.º dio de agentes sem que tenha sido dado cumprimento ao
do presente Regime Jurídico. disposto no n.º 2 do artigo 31.º;
d) A distribuição e o reembolso de moeda eletrónica por
Artigo 148.º intermédio de agentes e distribuidores, nos termos dos n.os 1
Disponibilização de meios de resolução alternativa de litígios
e 2 do artigo 32.º, sem que tenha sido dado cumprimento
ao disposto no n.º 4 do mesmo artigo;
Os prestadores de serviços de pagamento devem, no âm- e) A inobservância das condições estabelecidas no ar-
bito dos direitos e obrigações decorrentes do Regulamento tigo 33.º, no que se refere à subcontratação a terceiros de
(CE) n.º 924/2009, do Parlamento Europeu e do Conse- funções operacionais relevantes;
lho, de 16 de setembro de 2009, no Regulamento (UE) f) O exercício de atividade com inobservância das nor-
n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de mas sobre registo no Banco de Portugal;
14 de março de 2012, e no Regulamento (UE) n.º 2015/751, g) O incumprimento, por parte das sucursais, agentes ou
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de distribuidores de moeda eletrónica das instituições autori-
2015, oferecer aos respetivos utilizadores de serviços de zadas noutro Estado membro da União Europeia, do dever
pagamento o acesso a mecanismos eficazes e adequados de de informação previsto no n.º 5 do artigo 45.º;
resolução alternativa de litígios de valor igual ou inferior à h) A violação das normas relativas à subscrição ou à
alçada dos tribunais de 1.ª instância, nos termos previstos realização do capital social, quanto ao prazo, montante e
no artigo 144.º do presente Regime Jurídico. forma de representação;
i) A não constituição de sociedade comercial que tenha
Artigo 149.º como objeto exclusivo a prestação de serviços de paga-
Fiscalização mento ou, no caso das instituições de moeda eletrónica, a
prestação destes serviços e a emissão de moeda eletrónica,
1 — Compete ao Banco de Portugal fiscalizar o cum- quando determinada pelo Banco de Portugal, no prazo
primento dos deveres estabelecidos no Regulamento (CE) concedido para o efeito;
n.º 924/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 j) A inobservância do dever de conservação dos registos
de setembro de 2009, no Regulamento (UE) n.º 260/2012, e do arquivo e sua disponibilização ao Banco de Portugal,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de nos termos previstos no presente Regime Jurídico;
2012, e no Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento k) A violação das normas sobre registo de operações
Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, podendo, previstas no artigo 74.º;
para este efeito, exercer as competências previstas no l) A violação das regras sobre alteração das condições
n.º 2 do artigo 7.º em relação a prestadores de serviços previstas nos n.os 5, 7 e 8 do artigo 93.º e da denúncia e
de pagamento, a sistemas de pagamento, a entidades de da resolução de contratos-quadro previstas nos n.os 1 e 4
processamento e a modelos de pagamento. do artigo 94.º;
2 — Compete à entidade reguladora setorial respetiva m) A realização de pagamentos em moeda diversa da-
ou, nos demais setores de atividade, à Autoridade de Se- quela que foi acordada entre as partes;
gurança Alimentar e Económica a fiscalização do cum- n) O incumprimento da obrigação de autorizar o acesso à
primento do disposto no segundo parágrafo do n.º 6 do conta de pagamento, quando exigível, nos termos previstos
artigo 8.º e no n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento (UE) no presente Regime;
n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de o) O incumprimento da obrigação de desbloquear ou de
29 de abril de 2015. substituir um instrumento de pagamento, quando exigível,
nos termos previstos no presente Regime Jurídico;
p) A omissão de desbloqueamento de fundos de uma
TÍTULO VII conta de pagamento, quando exigível, nos termos previstos
Regime contraordenacional no presente Regime Jurídico;
q) A recusa de execução das ordens de pagamento, em
violação do disposto no n.º 1 do artigo 120.º;
CAPÍTULO I r) A violação das regras relativas a procedimentos de
reclamação e a resolução alternativa de litígios, nos termos
Ilícitos de mera ordenação social previstos no presente Regime Jurídico;
s) A inobservância das normas e procedimentos conta-
Artigo 150.º bilísticos determinados por lei ou pelo Banco de Portugal,
Infrações quando dela não resulte prejuízo grave para o conheci-
mento da situação patrimonial e financeira da entidade
1 — São puníveis com coima de € 3000 a € 1 500 000
em causa;
ou de € 1000 a € 500 000, consoante seja aplicada a ente
t) A inobservância das relações ou limites prudenciais
coletivo ou a pessoa singular, as seguintes infrações:
determinados por lei ou pelo Ministro das Finanças ou pelo
a) A violação do dever de comunicação ou de apre- Banco de Portugal no exercício das suas atribuições;
sentação de um parecer anual de auditoria às autoridades u) A inobservância dos prazos de execução, datas-valor e
competentes, por parte dos prestadores de pagamento, nos datas de disponibilização dos fundos, previstos no presente
termos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º; Regime Jurídico;
b) A violação das regras sobre o uso de firma ou deno- v) A omissão de informações e comunicações ao Banco
minação previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º e nos n.os 3 de Portugal, nos prazos estabelecidos, e a prestação de
e 4 do artigo 12.º; informações incompletas;
5256 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de novembro de 2018
w) A omissão, nos prazos legais, de publicações obri- do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do presente Regime
gatórias; Jurídico;
x) A violação de regras e deveres de conduta previstos i) A violação dos deveres relativos à cessação de funções
neste diploma ou em diplomas complementares que re- previstos nos n.os 3 e 6 do artigo 30.º-C do RGICSF, em
metam para o seu regime sancionatório, bem como o não violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do presente
acatamento das determinações específicas emitidas pelo Regime Jurídico;
Banco de Portugal para assegurar o respetivo cumprimento; j) A omissão de comunicações devidas ao Banco de
y) As violações dos preceitos imperativos deste diploma Portugal, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 32.º do
e da legislação específica, incluindo a legislação da União RGICSF, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º
Europeia, que rege a atividade das instituições de paga- do presente Regime Jurídico;
mento e das instituições de moeda eletrónica, não previstas k) A omissão da implementação das medidas a que se
nas alíneas anteriores e no artigo seguinte, bem como dos refere o n.º 5 do artigo 32.º do RGICSF, em violação do dis-
regulamentos emitidos pelo Banco de Portugal em cum- posto no n.º 1 do artigo 20.º do presente Regime Jurídico;
primento ou para execução dos referidos preceitos. l) A realização de alterações estatutárias, quando não
precedidas de autorização do Banco de Portugal, nos ter-
2 — A violação dos deveres previstos no n.º 3 do ar- mos previstos no presente Regime Jurídico;
tigo 15.º respeitantes à legislação reguladora da centra- m) A emissão de moeda eletrónica por parte de agentes
lização das responsabilidades de crédito é punível nos e distribuidores de moeda eletrónica mencionados nos
termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 n.os 1 e 2 do artigo 32.º, em violação do disposto no n.º 3
de outubro. do mesmo artigo;
3 — A violação do dever de informação sobre encargos n) A omissão das comunicações devidas às autoridades
adicionais ou reduções, bem como da taxa de câmbio a apli- competentes em matéria de aquisição, alienação e deten-
car para efeitos da conversão da operação de pagamento, ção de participações qualificadas, nos prazos previstos no
previsto no presente diploma, quando tal dever recaia so- presente Regime Jurídico;
bre o beneficiário ou terceiro que não seja o prestador do o) A prática, pelos detentores de participações qualifica-
serviço de pagamento, é punível nos termos do artigo 21.º das, de atos que impeçam ou dificultem, de forma grave,
do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março. uma gestão sã e prudente da entidade em causa;
4 — A violação pelo beneficiário do disposto no segundo p) A inobservância das normas prudenciais previstas
parágrafo do n.º 6 do artigo 8.º e no n.º 4 do artigo 10.º do nos artigos 49.º, 50.º, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo
Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e artigo, 51.º, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo, 55.º,
do Conselho, de 29 de abril de 2015, é punível nos termos 56.º, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo, e 57.º, sem
do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março. prejuízo do n.º 4 do mesmo artigo, quando dela resulte ou
possa resultar grave prejuízo para o equilíbrio financeiro
Artigo 151.º da entidade em causa;
Infrações especialmente graves q) A inobservância dos requisitos de proteção dos fun-
dos, nos termos previstos no presente Regime;
São puníveis com coima de € 10 000 a € 5 000 000 r) A falsificação da contabilidade e a inexistência de
ou de € 4000 a € 5 000 000, consoante seja aplicada a contabilidade organizada, bem como a inobservância de
ente coletivo ou a pessoa singular, as infrações adiante outras regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por
referidas: lei ou pelo Banco de Portugal, quando essa inobservância
a) A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos prejudique gravemente o conhecimento da situação patri-
ou entidades, da atividade de prestação de serviços de monial e financeira da entidade em causa;
pagamento ou de emissão de moeda eletrónica; s) A prestação de informação contabilística ao Banco
b) O exercício, pelas instituições de pagamento e pelas de Portugal com inobservância das regras previstas nos
instituições de moeda eletrónica, de atividades não in- artigos 53.º e 59.º;
cluídas no seu objeto legal, ou a prestação de serviços de t) A inobservância das regras relativas à gestão dos riscos
pagamento não incluídos na respetiva autorização; operacionais e de segurança previstos no artigo 70.º, bem
c) A utilização dos fundos provenientes dos utilizadores como a omissão de comunicação de incidentes operacio-
dos serviços de pagamento para fins distintos da execução nais ou de segurança ao Banco de Portugal, nos termos
desses serviços; previstos no n.º 1 do artigo 71.º;
d) A inobservância do dever previsto no n.º 3 do ar- u) A violação das regras sobre requisitos de informação
tigo 13.º e no n.º 5 do artigo 14.º, relativamente a contas e comunicações previstas nos n.os 2 do artigo 5.º, 2 do ar-
de pagamento tituladas pelas instituições de pagamento e tigo 24.º, 2 do artigo 25.º, 7 do artigo 31.º, 6 do artigo 33.º,
pelas instituições de moeda eletrónica; 7 do artigo 37.º e 4 do artigo 43.º, nos artigos 78.º, 81.º, 83.º
e) A violação do dever previsto no n.º 4 do artigo 14.º, a 88.º, 90.º a 93.º e 95.º a 99.º nos n.os 3 do artigo 108.º, 2, 3,
de trocar sem demora os fundos recebidos por moeda 5 e 6 do artigo 109.º, 2 e 3 do artigo 120.º, 3 do artigo 122.º,
eletrónica; 7 do artigo 130.º, 11 do artigo 131.º e 2 do artigo 139.º;
f) A violação das normas sobre a concessão de crédito v) A violação das regras sobre cobrança de encargos
previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º e no artigo 74.º; previstas no artigo 79.º, nos n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 94.º,
g) A omissão da implementação de sistemas de governo, no artigo 101.º, nos n.os 4 do artigo 120.º, 7 do artigo 121.º,
em violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º; 1 do artigo 122.º, 5 do artigo 129.º, 7 do artigo 130.º, 11
h) A permissão de que uma ou mais pessoas que incum- do artigo 131.º e 3 e 4 do artigo 139.º;
pram as disposições gerais previstas nos artigos 30.º e 31.º w) A realização de operações de pagamento não autori-
do RGICSF se tornem ou continuem a ser membros dos zadas pelo ordenante, por inexistência ou retirada do seu
órgãos de administração ou de fiscalização, em violação consentimento para a execução das mesmas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de novembro de 2018 5257
x) A violação dos procedimentos de autenticação pre- (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho,
vistos no artigo 104.º; de 14 de março de 2012;
y) A violação das regras relativas à confirmação de dis- rr) A violação das regras sobre cobrança de taxas de
ponibilidade de fundos, nos termos previstos nos n.os 1, 2, intercâmbio, nos termos do disposto nos artigos 3.º, 4.º
com exceção da alínea d), e 3, 4 e 6 do artigo 105.º; e 5.º do Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento
z) A violação das regras relativas ao acesso à conta de Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015;
pagamento em caso de serviços de iniciação do paga-
ss) O estabelecimento de regras ou disposições de efeito
mento, nos termos previstos nos n.os 2, 3, com exceção
das alíneas e) e g), e 4 e 6 do artigo 106.º; equivalente em acordos de licenciamento, em regras dos
aa) A violação das regras relativas ao acesso às infor- sistemas de pagamento com cartões ou em acordos cele-
mações sobre a conta de pagamento e à sua utilização em brados entre os adquirentes e os beneficiários que violem
caso de serviços de informação sobre contas, nos termos as regras comerciais estabelecidas nos artigos 6.º e 8.º,
previstos nos n.os 2, com exceção das alíneas e) e f), e 3 e com exceção do segundo parágrafo do n.º 6, 10.º, com
5 do artigo 107.º; exceção do n.º 4, e 11.º no capítulo III do Regulamento
bb) O bloqueio de fundos na conta de pagamento do (UE) n.º 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho,
ordenante, em violação das normas previstas no presente de 29 de abril de 2015;
Regime Jurídico; tt) A adoção ou aplicação de regras comerciais que
cc) O incumprimento das obrigações associadas aos restrinjam a interoperabilidade com outras entidades de
instrumentos de pagamento previstas no artigo 111.º; processamento na União, nos termos do disposto no n.º 5
dd) O incumprimento das obrigações de reembolso, do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Par-
incluindo os montantes devidos nos termos previstos nos
lamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015;
n.os 1, 4, 5 e 7 do artigo 114.º, 1 e 6 do artigo 117.º, 2 e 3
do artigo 118.º, 3 e 5 do artigo 130.º, 7 do artigo 131.º, 1 uu) A violação das regras de separação entre os sistemas
do artigo 132.º e 1, 5 e 6 do artigo 139.º; de pagamento com cartões e as entidades de processa-
ee) A violação das normas que determinam os montantes mento, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do
que devem ser suportados pelo ordenante relativamente Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu
a operações de pagamento não autorizadas, nos termos e do Conselho, de 29 de abril de 2015.
previstos nos n.os 1, 7 e 8 do artigo 115.º;
ff) O incumprimento das obrigações associadas aos Artigo 152.º
montantes transferidos e recebidos previstos no n.º 4 do
Sanções acessórias
artigo 122.º;
gg) A violação do dever de emissão de moeda eletrónica 1 — Conjuntamente com as coimas, podem ser apli-
pelo valor nominal aquando da receção dos fundos; cadas ao responsável por qualquer das contraordenações
hh) O pagamento de juros ou a atribuição de qualquer previstas nos artigos 150.º e 151.º as seguintes sanções
outro benefício relacionado com o período de tempo du- acessórias:
rante o qual o portador detém moeda eletrónica;
ii) A desobediência ilegítima a determinações do Banco a) Publicação da decisão definitiva ou transitada em
de Portugal ditadas especificamente, nos termos da lei, para julgado;
o caso individual considerado, bem como a prática de atos b) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo
sujeitos por lei a apreciação prévia do Banco de Portugal, o produto económico desta, com observância do disposto
quando este tenha manifestado a sua oposição; nos artigos 22.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27
jj) A prestação ao Banco de Portugal de informações fal- de outubro;
sas, ou de informações incompletas suscetíveis de induzir c) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído
a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao
que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto; aos sócios das instituições de pagamento ou das instituições
kk) A realização fraudulenta do capital social; de moeda eletrónica, por um período de 1 a 10 anos;
ll) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de d) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções
inspeção do Banco de Portugal; de administração, direção, gerência ou chefia em insti-
mm) O desacatamento da inibição do exercício de di- tuições de crédito, sociedades financeiras, instituições de
reitos de voto; pagamento e instituições de moeda eletrónica, por um
nn) O exercício de quaisquer cargos ou funções em período de 6 meses a 3 anos, no caso de infrações previstas
instituição de pagamento ou em instituição de moeda ele- no artigo 150.º, ou de 1 a 10 anos, no caso de infrações
trónica, em violação de proibições legais ou à revelia de previstas no artigo 151.º;
oposição expressa do Banco de Portugal; e) Interdição, no todo ou em parte, por um período até
oo) Os atos dolosos de gestão ruinosa praticados pelos três anos, do exercício da atividade de prestação de ser-
membros dos órgãos sociais; viços de pagamento ou de serviços de emissão de moeda
pp) A violação das regras sobre cobrança de encargos
eletrónica.
nos termos previstos no artigo 3.º e nos n.os 1 e 3 do ar-
tigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 924/2009, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, com 2 — A publicação a que se refere a alínea a) do número
as alterações introduzidas pelo artigo 17.º do Regulamento anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas
(UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, do infrator, num local idóneo para o cumprimento das
de 14 de março de 2012; finalidades de prevenção geral do sistema jurídico, designa-
qq) A violação das regras sobre cobrança de encargos damente, num jornal nacional, regional ou local, consoante
nos termos previstos no n.º 8 do artigo 5.º do Regulamento o que, no caso, se afigure mais adequado.
5258 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de novembro de 2018
Artigo 153.º danos desproporcionais face à gravidade da infração aos
Agravamento da coima entes coletivos ou às pessoas singulares em causa.
4 — Caso se preveja que as circunstâncias previstas no
Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo número anterior podem cessar num prazo razoável, a di-
anterior, se o dobro do benefício económico obtido pelo
vulgação da decisão pode ser adiada durante esse período.
infrator for determinável e exceder o limite máximo da
coima aplicável, este é elevado àquele valor. 5 — Sem prejuízo da eventual aplicação de um prazo
mais curto previsto na legislação de proteção de dados pes-
Artigo 154.º soais, as informações divulgadas nos termos dos números
anteriores mantêm-se disponíveis no sítio na Internet do
Tentativa e negligência
Banco de Portugal durante cinco anos, contados, consoante
1 — A tentativa e a negligência são puníveis. os casos, a partir da data da publicação ou da data em que
2 — Em caso de tentativa, a coima aplicável é a prevista a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em
para o ilícito consumado, especialmente atenuada. julgado, não podendo ser indexadas a motores de pesquisa
3 — Em caso de negligência, o limite máximo da coima
na Internet.
prevista para a infração é reduzido a metade.
6 — Independentemente do trânsito em julgado, as de-
cisões judiciais relativas ao crime de atividade ilícita de
CAPÍTULO II receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis são
Disposições processuais divulgadas pelo Banco de Portugal nos termos previstos
no RGICSF.
Artigo 155.º
Competência CAPÍTULO III
1 — A competência pela averiguação dos ilícitos de mera Direito subsidiário
ordenação social previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 150.º e no
artigo 151.º, assim como a instrução dos correspondentes Artigo 157.º
processos e a aplicação das respetivas sanções, pertence
ao Banco de Portugal. Aplicação subsidiária
2 — Cabe ao conselho de administração do Banco de
Portugal a decisão do processo, sem prejuízo da possibi- 1 — Em tudo o que não se encontre previsto nos artigos
lidade de delegação nos termos da lei. anteriores, são aplicáveis as disposições constantes do títu-
3 — No decurso da averiguação ou da instrução, o lo XI do Regime Geral das Instituições de Crédito e Socie-
Banco de Portugal pode solicitar às entidades policiais e dades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92,
a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.
a colaboração ou auxílio necessários para a realização das 2 — Em relação aos ilícitos de mera ordenação social
finalidades do processo. previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 150.º, e em tudo o que não
4 — A competência pela averiguação dos ilícitos de mera se encontre previsto nos artigos anteriores, são aplicáveis
ordenação social previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 150.º,
as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 57/2008, de
assim como a instrução dos correspondentes processos e a
aplicação das respetivas sanções, pertence à entidade regula- 26 de março, e subsidiariamente as disposições constantes
dora setorial respetiva ou, nos demais setores de atividade, à do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, cabendo
ao respetivo inspetor-geral a decisão do processo, sem pre-
juízo da possibilidade de delegação nos termos da lei. TÍTULO VIII
Artigo 156.º
Disposições complementares, transitórias e finais
Divulgação da decisão Artigo 158.º
1 — Decorrido o prazo de impugnação judicial, a de- Débitos diretos
cisão condenatória pela prática das contraordenações pre-
vistas nos n.os 1 e 2 do artigo 150.º e no artigo 151.º pode O presente Regime Jurídico não afeta a validade das
ser divulgada no sítio na Internet do Banco de Portugal, na autorizações de débito em conta existentes à data da sua
íntegra ou por extrato, que inclua, pelo menos, a identidade entrada em vigor, valendo as mesmas como consentimento
da pessoa singular ou coletiva condenada e informação expresso do ordenante para a execução de débitos diretos.
sobre o tipo e a natureza da infração, mesmo que tenha
sido judicialmente impugnada, sendo, neste caso, feita Artigo 159.º
expressa menção deste facto.
2 — Nos casos referidos no número anterior, a decisão Contratos em vigor
judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condena-
tória do Banco de Portugal ou do tribunal de 1.ª instância é O presente Regime Jurídico não prejudica a validade
obrigatoriamente divulgada nos termos do número anterior. dos contratos em vigor relativos aos serviços de pagamento
3 — A divulgação não terá lugar caso ponha grave- nele regulados, sendo-lhes desde logo aplicáveis as dispo-
mente em causa a estabilidade dos mercados financeiros sições que se mostrem mais favoráveis aos utilizadores de
ou possa, tanto quanto seja possível determinar, causar serviços de pagamento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de novembro de 2018 5259
Artigo 160.º sobre contas por si geridas, até serem aplicáveis as normas
Adaptação das instituições de pagamento e de moeda
técnicas de regulamentação indicadas no artigo 162.º
eletrónica aos requisitos de autorização
Artigo 162.º
1 — As instituições de pagamento e as instituições de
moeda eletrónica que tenham obtido autorização e iniciado Início de aplicação das medidas de segurança
a sua atividade até 13 de janeiro de 2018 devem apresentar A aplicação das medidas de segurança a que se refe-
todas as informações relevantes ao Banco de Portugal rem os artigos 104.º, 105.º, 106.º e 107.º tem início 18
para que este possa avaliar, até 90 dias após a entrada em meses após a data de entrada em vigor do ato delegado da
vigor do presente Regime Jurídico, o cumprimento dos Comissão Europeia que adota as normas técnicas de regu-
requisitos previstos nas alíneas k), l), m), n) e o) do n.º 2 lamentação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 98.º
do artigo 19.º do presente Regime Jurídico, sob pena de da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do
revogação da autorização. Conselho, de 25 de novembro de 2015.
2 — É aplicável ao procedimento previsto no número
anterior, com as devidas adaptações, o disposto no ar- ANEXO
tigo 23.º, podendo as instituições requerentes prosseguir
as atividades compreendidas na respetiva autorização até (a que se referem os artigos 51.º e 57.º)
o Banco de Portugal lhes comunicar a decisão final.
3 — Juntamente com os elementos especificados no Cálculo dos fundos próprios
n.º 1, as instituições devem remeter ao Banco de Portugal 1 — O cálculo dos requisitos de fundos próprios a que
uma declaração de conformidade com os restantes requi- se referem os artigos 51.º e 57.º do Regime Jurídico dos
sitos previstos nas alíneas do n.º 2 do artigo 19.º ou even- Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPME)
tuais alterações aos mesmos, incluindo os que se referem realiza-se em conformidade com um dos métodos descritos
à adequação dos membros dos órgãos sociais que estejam no presente anexo.
em exercício de funções.
4 — O Banco de Portugal pode conceder um prazo A. Método das despesas gerais fixas
adicional, não superior a 90 dias, para cumprimento dos
requisitos a que se referem os n.os 1 e 3. Os fundos próprios das instituições de pagamento cor-
5 — O Banco de Portugal pode definir os procedimentos respondem pelo menos a 10 % das suas despesas gerais
que se mostrem necessários à execução do estabelecido fixas do ano anterior. O Banco de Portugal pode ajustar este
no presente artigo. requisito caso tenha ocorrido uma alteração significativa na
6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as instituições de atividade da instituição de pagamento desde o ano anterior.
pagamento às quais tenha sido concedida autorização para Caso a instituição de pagamento não tenha completado um
prestar os serviços de pagamentos a que refere a alínea g) do ano de atividade na data do cálculo, o requisito é que os
artigo 4.º do regime jurídico que regula o acesso à atividade fundos próprios correspondam, pelo menos, a 10 % das
das instituições de pagamento e a prestação de serviços de despesas gerais fixas correspondentes previstas no seu
pagamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 plano de atividades, a menos que as autoridades compe-
de outubro, subsequentemente alterado e republicado com tentes exijam um ajustamento desse plano.
a denominação «regime jurídico dos serviços de pagamento
B. Método do volume de pagamentos
e da moeda eletrónica» pelo Decreto-Lei n.º 242/2012,
de 7 de novembro, ficam habilitadas a prestar os ser- Os fundos próprios das instituições de pagamento cor-
viços de pagamento previstos na alínea c) do artigo 4.º respondem pelo menos à soma dos seguintes elementos,
7 — As instituições de pagamento identificadas no multiplicada por um fator de majoração k definido no
número anterior devem demonstrar, até 13 de janeiro de n.º 2, em que o volume de pagamentos (VP) representa um
2020, o cumprimento dos requisitos de capital social e de duodécimo do montante total das operações de pagamento
fundos próprios estabelecidos na alínea c) do artigo 49.º executadas pela instituição de pagamento no ano anterior:
e no artigo 51.º a) 4,0 % da parte do VP até € 5 milhões, mais
b) 2,5 % da parte do VP entre € 5 milhões e € 10 mi-
Artigo 161.º lhões, mais
Normas transitórias relativas à prestação de serviços de iniciação c) 1 % da parte do VP entre € 10 milhões e € 100 mi-
de pagamentos e de serviços de informação sobre contas lhões, mais
1 — As pessoas coletivas que, antes de 12 de janeiro d) 0,5 % da parte do VP entre € 100 milhões e € 250
de 2016, tenham exercido em Portugal atividades de milhões, mais
prestadores de serviços de iniciação de pagamentos e de e) 0,25 % da parte do VP acima de € 250 milhões.
prestadores de serviços de informação sobre contas, na
C. Método do indicador relevante
aceção do presente Regime Jurídico, podem continuar
a exercer essas atividades após a entrada em vigor do Os fundos próprios das instituições de pagamento cor-
presente Regime Jurídico, durante o período transitório respondem pelo menos ao indicador relevante definido na
a que se refere o n.º 1 do artigo 160.º, sem prejuízo do alínea a), multiplicado pelo fator de multiplicação definido
estipulado no artigo 162.º na alínea b) e pelo fator de majoração k definido no n.º 2.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os
a) O indicador relevante consiste na soma do seguinte:
prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas
não devem bloquear ou obstruir a utilização de serviços i) Receitas de juros;
de iniciação de pagamentos e de serviços de informação ii) Despesas de juros;
5260 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de novembro de 2018
iii) Comissões e taxas recebidas; e iv) 3 % da parte do indicador relevante entre € 25 mi-
iv) Outros proveitos de exploração. lhões e € 50 milhões;
v) 1,5 % da parte do indicador relevante acima de
Cada um dos elementos é incluído na soma com o respe- € 50 milhões.
tivo sinal positivo ou negativo. As receitas extraordinárias
não podem ser utilizadas no cálculo do indicador relevante. O fator de majoração k a utilizar nos métodos B e C é de:
As despesas resultantes da subcontratação de serviços pres- a) 0,5 caso a instituição de pagamento preste exclusi-
tados por terceiros podem reduzir o indicador relevante se vamente o serviço de pagamento a que se refere a alínea f)
forem incorridas por uma empresa sujeita a supervisão a tí- do artigo 4.º do RJSPME;
tulo do presente Regime. O indicador relevante é calculado b) 1 caso a instituição de pagamento preste qualquer
com base na observação de 12 meses efetuada no final do dos serviços de pagamento a que se referem as alíneas a)
exercício anterior. O indicador relevante é calculado ao a e) do artigo 4.º do RJSPME.
longo do exercício anterior. No entanto, os fundos próprios
calculados segundo o método C não podem ser inferiores a 2 — O Banco de Portugal pode, com base numa ava-
80 % da média dos três últimos exercícios para o indicador liação dos procedimentos de gestão de riscos, da base
relevante. Quando não se encontrarem disponíveis dados de dados sobre os riscos de perdas e dos mecanismos de
auditados, podem ser utilizadas estimativas. controlo interno da instituição de pagamento, exigir que
O fator de multiplicação é constituído por: esta detenha um montante de fundos próprios superior em
20 %, no máximo, ao montante que resultaria da aplicação
i) 10 % da parte do indicador relevante até € 2,5 milhões; do método escolhido nos termos do n.º 1, ou autorizá-la a
ii) 8 % da parte do indicador relevante entre € 2,5 mi- deter um montante de fundos próprios inferior em 20 %,
lhões e € 5 milhões; no máximo, ao montante que resultaria da aplicação do
iii) 6 % da parte do indicador relevante entre € 5 milhões método escolhido nos termos do n.º 1.
e € 25 milhões; 111797119
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