Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 217
- Data
- 2014-11-01
Texto integral (3965 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 10 de novembro de 2014 Número 217
ÍNDICE
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 99/2014:
Nomeia o ministro plenipotenciário de 2.ª classe Carlos José de Pinho e Melo Pereira Marques
para o cargo de Embaixador de Portugal no Luxemburgo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5716
Presidência do Conselho de Ministros
Decreto Regulamentar n.º 6/2014:
Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 2/2012, de 16 de janeiro, que aprova
a orgânica da Direção-Geral das Autarquias Locais, aditando atribuições resultantes de novas
responsabilidades cometidas a este serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5716
Ministério das Finanças
Decreto-Lei n.º 171/2014:
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109/2013, de 1 de agosto, que extingue a
Fundação Alter Real, e à segunda alteração ao Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de
março, que aprova a orgânica da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, transferindo para
esta direção-geral as atribuições relativas à preservação das raças equinas Sorraia e Garrano e
redefinindo o prazo de liquidação da Fundação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5717
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 102/2014:
Torna público que a República do Azerbaijão depositou o seu instrumento de vinculação ao
Estatuto da Agência Internacional das Energias Renováveis (IRENA), adotado em Bona, na
Alemanha, em 26 de janeiro de 2009. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5719
Aviso n.º 103/2014:
Torna público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de ratificação do Pro-
tocolo ao Tratado para a Antártida sobre a Proteção do Meio Ambiente, adotado em Madrid,
em 4 de outubro de 1991 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5719
Aviso n.º 104/2014:
Torna público que foram emitidas notas através das quais se comunica terem sido cumpridos os
requisitos internos necessários para a entrada em vigor do Acordo Quadro de Cooperação entre
a República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura
(FAO), assinado em Lisboa, em 31 de julho de 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5719
Comissão Nacional de Eleições
Mapa Oficial n.º 8/2014:
Eleição Autárquica Intercalar para a Assembleia de Freguesia de São Pedro (Figueira da Foz/
Coimbra) realizada em 19 de outubro de 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5719
5716 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 10 de novembro de 2014
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA funcionamento da Administração Pública, impõe, igual-
mente, a adoção de uma gestão e de uma orientação mais
adequadas e ajustadas aos novos desafios.
Decreto do Presidente da República n.º 99/2014 Assim, através da presente alteração, procede-se à re-
de 10 de novembro definição do modelo organizacional da DGAL, serviço da
administração direta do Estado, integrado na Presidência
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- do Conselho de Ministros, responsável pela conceção,
tigo 135.º, alínea a) da Constituição, o seguinte: estudo, coordenação e execução de medidas de apoio à
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro ple- administração local e ao reforço da cooperação entre esta
nipotenciário de 2.ª classe Carlos José de Pinho e Melo e a administração central.
Pereira Marques para o cargo de Embaixador de Portugal Embora mantendo uma estrutura mista, que se justifica
no Luxemburgo. pela necessidade de assegurar a flexibilidade orgânica,
Assinado em 31 de outubro de 2014. procede-se ao alargamento do número de cargos de direção
intermédia de 1.º grau de três para quatro, de modo a acomo-
Publique-se. dar as novas responsabilidades agora cometidas à DGAL.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Com o presente diploma, pretende-se, assim, redimensio-
nar a estrutura orgânica da DGAL à respetiva missão, segundo
Referendado em 6 de novembro de 2014. as prioridades definidas pelo XIX Governo Constitucional.
Assim:
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi- Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei
nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do
Parente Chancerelle de Machete. artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Objeto
Decreto Regulamentar n.º 6/2014 O presente diploma procede à primeira alteração ao
Decreto Regulamentar n.º 2/2012, de 16 de janeiro, que
de 10 de novembro aprova a orgânica da Direção-Geral das Autarquias Locais,
aditando atribuições resultantes de novas responsabilidades
No âmbito da reforma do Estado e da adequação dos cometidas a este serviço.
serviços da administração central a novas missões que lhe
estão cometidas, importa rever as atribuições da Direção- Artigo 2.º
-Geral das Autarquias Locais (DGAL), de forma a ajustá-
-las ao novo edifício legal, bem como dotar este serviço de Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 2/2012,
instrumentos que lhe permitam exercer as suas competên- de 16 de janeiro
cias com maior coerência, eficiência e racionalidade.
Neste contexto, assumem particular relevância as exi- O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2012, de 16
gências de reporte e de acompanhamento decorrentes do de janeiro passa, a ter a seguinte redação:
novo regime financeiro das autarquias locais e das entidades
intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de «Artigo 2.º
setembro, bem como o novo regime jurídico da recuperação
[…]
financeira municipal, aprovado pela Lei n.º 53/2014, de 25
de agosto, e respetivo Fundo de Apoio Municipal (FAM), 1 — […]
que representam um novo e estimulante desafio mas, igual- 2 — […]:
mente, um compromisso de exigência, qualidade e rigor.
A complexidade das atuações ao nível local impõe o acom- a) […];
panhamento de um universo significativamente ampliado b) […];
onde se inscrevem a atividade empresarial local e as participa- c) […];
ções locais, bem como um conjunto de operações em regime d) [Anterior alínea e)];
de parceria público-privada ao nível da administração local. e) [Anterior alínea f)];
O Portal da Transparência Municipal lançado pelo f) Assegurar a disponibilização da plataforma que
XIX Governo Constitucional, funcionando como um ca- permite a tramitação desmaterializada dos procedimen-
nal privilegiado de comunicação entre a Administração tos de controlo prévio das operações urbanísticas nos
e os cidadãos, veio trazer responsabilidades acrescidas à termos do respetivo regime jurídico, bem como o apoio
referida direção-geral na que respeita ao seu acompanha- aos utilizadores;
mento e permanente atualização. g) [Anterior alínea h)];
Por seu turno, a reconfiguração das responsabilidades h) [Anterior alínea i)];
institucionais em matéria de formação na administração i) [Anterior alínea j)];
local implica um redesenho das atribuições e competências j) [Anterior alínea l)];
da DGAL, resultando num aumento importante das suas l) Realizar a instrução de processos de declaração de
funções o que provoca, naturalmente, maiores e novas utilidade pública das expropriações e pedidos de rever-
necessidades na gestão dos respetivos serviços. são, bem como das servidões administrativas;
O compromisso do Governo com a eficiência, ao exigir m) [Anterior alínea n)];
a concretização simultânea de objetivos como o da raciona- n) Acompanhar e monitorizar o endividamento das
lização das estruturas do Estado, da melhor utilização dos entidades autárquicas;
seus recursos humanos e da resposta eficaz dos serviços, o) Acompanhar e monitorizar a evolução do pessoal
crucial no processo de modernização e de otimização do ao serviço nas entidades autárquicas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 10 de novembro de 2014 5717
p) Assegurar o apoio técnico, administrativo e logístico ANEXO
indispensável e os meios e os instrumentos necessários
ao funcionamento do Fundo de Apoio Municipal (FAM); (a que se refere o artigo 3.º)
q) Acompanhar a execução dos programas de
reequilíbrio financeiro, de saneamento financeiro e do «ANEXO
Programa de Apoio à Economia Local, criado pela Lei
n.º 43/2012, de 28 de agosto, no respeito das compe- Mapa de pessoal dirigente
tências legalmente atribuídas ao FAM;
r) Acompanhar o cumprimento dos normativos apli- (a que se refere o artigo 8.º)
cáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número
Grau
em atraso no subsetor local; dirigentes dirigentes de lugares
s) Acompanhar a atividade empresarial local e as par-
ticipações locais através da informação prestada pelas Diretor-geral . . . . . . . Direção superior . . . . 1.º grau 1
entidades públicas participantes e da cooperação com a Subdiretor-geral . . . . Direção superior . . . . 1.º grau 2
Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização Diretor de serviços . . . Direção intermédia . . . 2.º grau 4
»
do Setor Público Empresarial;
t) Manter atualizado um registo de operações em
regime de parceria público-privada ao nível da admi-
nistração local; MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
u) Acompanhar a concretização das medidas dos
programas operacionais cujos beneficiários sejam as Decreto-Lei n.º 171/2014
autarquias locais; de 10 de novembro
v) Acompanhar medidas, programas e estudos desen-
volvidos no plano internacional, em especial na União O Decreto-Lei n.º 109/2013, de 1 de agosto, procedeu
Europeia, no âmbito das autarquias locais, de forma a à extinção da Fundação Alter Real (FAR) instituída pelo
conhecer outras práticas de estratégia e intervenção; Decreto-Lei n.º 48/2007, de 27 de fevereiro, alterado pelo
x) Elaborar estudos de caracterização em matérias de Decreto-Lei n.º 205/2012, de 31 de agosto.
incidência autárquica, recolhendo, para o efeito, os ele- Com a extinção da FAR, devolveu-se ao Estado a
mentos estatísticos necessários e estabelecendo, para tais prossecução dos fins principais da Fundação, diretamente
fins, as necessárias articulações com os diferentes serviços através da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
e organismos da administração direta e indireta do Estado; (DGAV) e, mediante delegação de serviço público, à
z) Realizar ações de capacitação dirigidas à admi- Companhia das Lezírias, S.A., assegurando esta, entre
nistração local; outras atribuições, a preservação do património genético
aa) Garantir a gestão, a manutenção e a atualização animal das raças equinas portuguesas Sorraia e Gar-
do Portal da Transparência Municipal, previsto no ar- rano.
tigo 90.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro; Verifica-se, no entanto, que a DGAV é a entidade
bb) Outras que especialmente lhe sejam cometidas que reúne melhores condições para garantir o fomento
por lei.» e o melhoramento das raças equinas portuguesas, a
preservação do respetivo património genético animal
Artigo 3.º e a divulgação da produção cavalar das raças Sorraia
Alteração ao anexo ao Decreto Regulamentar e Garrano.
n.º 2/2012, de 16 de janeiro Assim, o presente decreto-lei procede à transferência
destas atribuições para a DGAV, por forma a garantir que
O anexo ao Decreto Regulamentar n.º 2/2012, de 16 as raças equinas Sorraia e Garrano beneficiem de acom-
de janeiro, passa a ter a redação constante do anexo ao panhamento idêntico ao que a DGAV concede a todas as
presente diploma, do qual faz parte integrante. outras raças equinas nacionais, obtendo-se, deste modo,
uma uniformização dos procedimentos.
Artigo 4.º Por outro lado, encontrando-se em curso o processo de
Entrada em vigor liquidação da FAR, aproveita-se, ainda, para redefinir o
prazo para a sua conclusão, clarificando os aspetos pro-
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao cedimentais relevantes.
da sua publicação. Assim:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
outubro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Luís Miguel
Poiares Pessoa Maduro — Jorge Manuel Lopes Moreira Artigo 1.º
da Silva. Objeto
Promulgado em 31 de outubro de 2014. O presente decreto-lei procede à primeira alteração
Publique-se. ao Decreto-Lei n.º 109/2013, de 1 de agosto, que ex-
tingue a Fundação Alter Real, e à segunda alteração
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. ao Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março,
Referendado em 4 de novembro de 2014. alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2013, de 1 de agosto,
que aprova a orgânica da Direção-Geral de Alimentação
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. e Veterinária.
5718 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 10 de novembro de 2014
Artigo 2.º 7 — Compete ao inspetor-geral de Finanças emitir
Alteração ao Decreto-Lei n.º 109/2013, de 1 de agosto
parecer sobre o relatório e a conta final de liquidação da
FAR e propor a sua aprovação aos membros do Governo
Os artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 109/2013, de 1 responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
de agosto, passam a ter a seguinte redação: 8 — O processo de liquidação da FAR considera-se
encerrado com o despacho que aprovar a conta final de
«Artigo 3.º liquidação, que constitui título bastante para promover
[…] os atos necessários ao registo da liquidação da FAR
junto da competente conservatória do registo comercial.
1 — […]: 9 — Com o despacho de aprovação da conta final de
a) […]; liquidação da FAR o Estado sucede automaticamente
b) […]; na posição desta nas ações em que seja parte perante
c) O fomento e o melhoramento das raças equinas qualquer tribunal e jurisdição, não se suspendendo a ins-
portuguesas e a divulgação da produção cavalar das tância nem sendo necessário habilitação, constituindo o
raças Sorraia e Garrano; presente decreto-lei título bastante, para todos os efeitos
d) […]; legais, inclusive para os de registo, das transmissões de
e) […]; direitos e obrigações nele previstos.
f) […]; 10 — Até à conclusão do processo de liquidação, a
g) […]; Companhia das Lezírias, S.A., procede à regulariza-
h) […]; ção das obrigações contratuais, despesas e encargos
i) […]; com a manutenção e exploração da FAR, cujo valor é
j) A preservação do património genético animal das assumido pela DGTF, após aprovação da conta final
raças Sorraia e Garrano; de liquidação.»
Artigo 3.º
2 — […]:
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 31/2012,
a) A preservação do património genético animal da de 13 de março
raça Lusitana, nas linhas genéticas de Alter-Real e da O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de
Coudelaria Nacional, a par da preservação da linha ge- 13 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2013, de
nética da Coudelaria Companhia das Lezírias, S.A., sem 1 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
prejuízo das atribuições de preservação do património
genético próprias da DGAV; «Artigo 2.º
b) […];
c) O fomento e o melhoramento dos equinos da raça […]
Lusitana, nas linhas genéticas de Alter-Real e da Cou- 1 — […].
delaria Nacional e a divulgação da produção cavalar 2 — […]:
destas raças e linhas genéticas;
d) […]; a) […];
e) […]; b) […];
f) […]. c) O fomento e o melhoramento das raças equinas
portuguesas e a divulgação da produção cavalar das
3 — […]. raças Sorraia e Garrano;
Artigo 7.º d) […];
e) […];
[…] f) […];
1 — O processo de liquidação da FAR deve ser con- g) […];
cluído até 20 de novembro de 2014, nos termos da le- h) […];
gislação aplicável. i) […];
2 — A liquidação da FAR é promovida por uma j) […];
comissão liquidatária composta pelo presidente da k) […];
FAR, que preside, e pelos vogais em exercício de l) […];
funções. m) […];
3 — A comissão liquidatária, constituída nos termos n) […];
do n.º anterior, elabora o relatório pormenorizado da o) […];
liquidação e a respetiva conta final de liquidação, no p) […];
prazo de 15 dias, após a data referida no n.º 1. q) […];
4 — O fiscal único da FAR mantém-se em funções r) […];
até ao cumprimento das respetivas competências em s) […];
relação ao relatório e à conta final de liquidação. t) […];
5 — Com exceção do património da FAR a que se u) […];
refere o artigo 4.º, todo o património restante da liqui- v) […];
dação da FAR, é transmitido para o Estado, através da x) […];
Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF). y) A preservação do património genético animal das
6 — [Anterior n.º 2]. raças Sorraia e Garrano.»
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 10 de novembro de 2014 5719
Artigo 4.º República n.º 45/2014, ambos publicados no Diário da
República, 1.ª série, n.º 116, de 19 de junho de 2014.
Entrada em vigor e produção de efeitos
Direção-Geral de Política Externa, 24 de outubro
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao de 2014. — O Subdiretor-Geral, Rui Vinhas.
da sua publicação, com exceção do artigo 7.º do Decreto-
-Lei n.º 109/2013, de 1 de agosto, com a redação dada pelo
presente diploma, que produz efeitos à data da entrada em Aviso n.º 104/2014
vigor do Decreto-Lei n.º 109/2013, de 1 de agosto. Por ordem superior se torna público que, em 14 de julho
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de de 2014 e em 21 de julho de 2014, foram emitidas notas,
outubro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís respetivamente, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Maria de de Portugal e pela Organização das Nações Unidas para
Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. a Alimentação e Agricultura (FAO), através das quais se
comunica terem sido cumpridos os respetivos requisitos
Promulgado em 31 de outubro de 2014. internos necessários para a entrada em vigor do Acordo
Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e
Publique-se.
a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Agricultura (FAO), assinado em Lisboa, em 31 de julho
de 2012.
Referendado em 4 de novembro de 2014. Por parte de Portugal, o Acordo Quadro foi aprovado
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. pela Resolução da Assembleia da República n.º 39/2014
e ratificado pelo Decreto do Presidente da República
n.º 30/2014, ambos publicados no Diário da República,
1.ª série, n.º 92, de 14 de maio de 2014.
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Nos termos do Artigo VIII do Acordo Quadro, este entra
em vigor a 29 de outubro de 2014.
Aviso n.º 102/2014 Direção-Geral de Política Externa, 24 de outubro
Por ordem superior se torna público que, em 11 de junho de 2014. — O Subdiretor-Geral, Rui Vinhas.
de 2014, a República do Azerbaijão depositou, nos termos
do artigo XIX do Estatuto, junto do Governo da República
Federal da Alemanha, país depositário, o seu instrumento COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
de vinculação ao Estatuto da Agência Internacional das
Energias Renováveis (IRENA), adotado em Bona, na Ale-
Mapa Oficial n.º 8/2014
manha, em 26 de janeiro de 2009.
Em cumprimento do artigo XIX, parágrafo E, do Estatuto,
Eleição Autárquica Intercalar para a Assembleia de Freguesia
este entrará em vigor para a República do Azerbaijão no de São Pedro (Figueira da Foz/Coimbra)
trigésimo dia posterior à data do depósito do instrumento realizada em 19 de outubro de 2014
relevante.
Portugal é Parte do Estatuto, aprovado, para ratificação, Em cumprimento do disposto no artigo 154.º da lei que
pela Resolução da Assembleia da República n.º 105/2011 regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias
e ratificado pelo Decreto do Presidente da República locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de
agosto, a Comissão Nacional de Eleições torna público
n.º 50/2011, ambos publicados no Diário da República,
o mapa oficial com o resultado da eleição e o nome dos
1.ª série, n.º 89, de 9 de maio de 2011, tendo Portugal de- candidatos eleitos para a Assembleia de Freguesia de São
positado o seu instrumento de ratificação em 30 de junho de Pedro, realizada em 19 de outubro de 2014.
2011, conforme o Aviso n.º 165/2011, publicado no Diário
da República, 1.ª série, n.º 133, de 30 de julho de 2011.
Resultados Total % MD
Direção-Geral de Política Externa, 24 de outubro de
2014. — O Subdiretor-Geral, Rui Vinhas. Inscritos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 793 - -
Votantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 132 40,53 % -
Brancos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 1,50 % -
Aviso n.º 103/2014 Nulos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 2,12 % -
Partido Socialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 725 64,05 % 7
Por ordem superior se torna público que, em 10 de se- CDU — Coligação Democrática Unitária 142 12,54 % 1
tembro de 2014, a República Portuguesa depositou, junto Partido Comunista dos Trabalhadores Portu-
do Governo dos Estados Unidos da América, na quali- gueses. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 1,68 % -
dade de depositário, o seu instrumento de ratificação do Partido Social Democrata . . . . . . . . . . . . . . 205 18,11 % 1
Protocolo ao Tratado para a Antártida sobre a Proteção % — percentagem
do Meio Ambiente, adotado em Madrid, em 4 de outubro MD — número de mandatos
de 1991. Partido Socialista (7)
Nos termos do Artigo 23, parágrafo 2, do Protocolo,
este entrou em vigor para a República Portuguesa a 10 de António Manuel dos Santos Salgueiro
outubro de 2014. Jorge Aniceto Pimentel dos Santos
Portugal é Parte do Protocolo, aprovado, para rati- Ana Maria Mourato da Mota Fernandes
ficação, pela Resolução da Assembleia da Republica Francisco José Cordeiro Curado
n.º 53/2014 e ratificado pelo Decreto do Presidente da Carolina Maria Luís Baptista
5720 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 10 de novembro de 2014
Maria Dulce Maia Cardoso Ponard CDU — Coligação Democrática Unitária (1)
Joel Filipe Nogueira Perpétuo
Maria Manuela Pereira Ramos
Partido Social Democrata (1) Comissão Nacional de Eleições, 28 de outubro de 2014. —
João José Bertier Imaginário O Presidente, Fernando Costa Soares.
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