Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 217, 1.º suplemento
- Data
- 2014-11-01
Texto integral (788 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 10 de novembro de 2014 Número 217
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Presidência do Conselho de Ministros
Declaração de Retificação n.º 46-A/2014:
Retifica o Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, do Ministério do Ambiente, Orde-
namento do Território e Energia, que procede à décima terceira alteração ao Decreto-Lei
n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação,
publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 173, de 9 de setembro de 2014. . . . . . . . 5720-(2)
5720-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 10 de novembro de 2014
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS dades e com o requerente, tendo em vista obter uma
solução concertada que permita ultrapassar as objeções
Secretaria-Geral formuladas, e toma decisão final vinculativa no prazo
de 10 dias.»
Declaração de Retificação n.º 46-A/2014 deve ler-se:
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do ar- «7 — Caso existam pareceres negativos das entidades
tigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de consultadas, a CCDR promove uma reunião, preferen-
janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013 de 21 de cialmente por videoconferência, a realizar no prazo
março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 136/2014, de de 10 dias a contar do último parecer recebido dentro
9 de setembro, publicado no Diário da República n.º 173, do prazo fixado nos termos do n.º 3, com todas as en-
1.ª série, de 9 de setembro de 2014, saiu com as seguintes tidades e com o requerente, tendo em vista obter uma
inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, solução concertada que permita ultrapassar as objeções
assim se retificam: formuladas, e toma decisão final vinculativa no prazo
1 — No artigo 2.º, na parte que altera o n.º 6 do ar- de 10 dias.»
tigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro,
onde se lê: 4 — No artigo 2.º na parte que altera o artigo 48.º-A do
«6 — (Anterior n.º 5.)» Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro e na republi-
cação, onde se lê:
deve ler-se: «Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a alte-
«6 — Caso não existam posições divergentes entre ração de operação de loteamento objeto de comunicação
as entidades consultadas, a CCDR toma a decisão final prévia só pode ser apresentada se for demonstrada a
no prazo de cinco dias a contar do fim do prazo previsto não oposição da maioria dos proprietários dos lotes
no n.º 3.» constantes da comunicação.»
2 — Na republicação do n.º 6 do artigo 13.º-A do deve ler-se:
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, onde se lê: «Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a alte-
«6 — Caso não existam posições divergentes entre ração de operação de loteamento objeto de comunicação
as entidades consultadas, a CCDR toma a decisão final prévia só pode ser apresentada se for demonstrada a não
no prazo de cinco dias a contar do fim do prazo previsto oposição dos titulares da maioria dos lotes constantes
no número anterior.» da comunicação.»
deve ler-se: 5 — No artigo 2.º na parte que altera a alínea c) do
n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
«6 — Caso não existam posições divergentes entre dezembro e na republicação, onde se lê:
as entidades consultadas, a CCDR toma a decisão final
no prazo de cinco dias a contar do fim do prazo previsto «c) Não forem iniciadas as obras de edificação previs-
no n.º 3.» tas na operação de loteamento no prazo fixado para esse
efeito, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 77.º.»
3 — No artigo 2.º na parte que altera o n.º 7 do ar-
tigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro deve ler-se:
e na republicação, onde se lê: «c) Não forem concluídas as obras de edificação
«7 — Caso existam pareceres negativos das entidades previstas na operação de loteamento no prazo fixado
para esse efeito, nos termos da alínea g) do n.º 1 do
consultadas, a CCDR promove uma reunião, preferen-
artigo 77.º.»
cialmente por videoconferência, a realizar no prazo
de 10 dias a contar do último parecer recebido dentro Secretaria-Geral, 10 de novembro de 2014. — A Secretária-
do prazo fixado nos termos do n.º 4, com todas as enti- -Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves.
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