Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 216

Data
2015-11-01

Texto integral (6184 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 4 de novembro de 2015 Número 216 ÍNDICE Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia Portaria n.º 395/2015: Estabelece os requisitos técnicos formais a que devem obedecer os procedimentos previstos no regime jurídico de avaliação de impacte ambiental e revoga a Portaria n.º 330/2001, de 2 de abril . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9392 Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social Portaria n.º 396/2015: Determina a extensão do contrato coletivo entre a AIND — Associação Portuguesa de Imprensa e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9397 Portaria n.º 397/2015: Determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Distribui- dores de Produtos Alimentares (ADIPA) e outras e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9398 9392 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 4 de novembro de 2015 MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO Artigo 2.º DO TERRITÓRIO E ENERGIA Apreciação prévia e decisão de sujeição a avaliação de impacte ambiental Portaria n.º 395/2015 Os elementos a apresentar para efeitos de apreciação prévia e decisão de sujeição a AIA, nos termos do disposto de 4 de novembro no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de O Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alte- 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de rado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, e pelo 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, estabelece o agosto, constam do anexo I à presente portaria, da qual regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) faz parte integrante. dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzi- rem efeitos significativos no ambiente, transpondo para Artigo 3.º a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados Os elementos a incluir no requerimento a apresentar para projetos públicos e privados no ambiente. efeitos de dispensa do procedimento de AIA, nos termos Com o objetivo de estimular a qualidade e a eficácia do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de do procedimento de AIA, e promover uma maior transpa- 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de rência na relação entre a Administração e os particulares, 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, agosto, constam do anexo II à presente portaria, da qual de 31 de outubro, supra referido, é estabelecido que sejam faz parte integrante. aprovados por portaria do membro do Governo responsá- vel pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas Artigo 4.º áreas de tutela dos projetos abrangidos, um conjunto de Definição de âmbito do estudo de impacte ambiental requisitos e normas técnicas aplicáveis à documentação a A proposta de definição do âmbito do estudo de impacte apresentar pelo proponente nas diferentes fases da avalia- ambiental (EIA), prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei ção de impacte ambiental. n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto- Nesta conformidade, torna-se necessário aprovar os -Lei n.º 47/2014, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei requisitos e normas técnicas aplicáveis à documentação a n.º 179/2015, de 27 de agosto, é elaborada de acordo com apresentar pelo proponente nas diferentes fases da avalia- as normas técnicas que constam do anexo III à presente ção de impacte ambiental, procedendo-se, nesta oportu- portaria, da qual faz parte integrante. nidade, também à aprovação do modelo de declaração de impacte ambiental (DIA), nos termos e para os efeitos do Artigo 5.º disposto no n.º 3 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 27.º, ambos do regime de AIA. Modelo de Declaração de impacte ambiental Foram ouvidos os membros do Governo responsáveis 1 — É aprovado o modelo de Declaração de impacte pelas áreas da economia e da agricultura e do mar. ambiental, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto- Assim: -Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, no n.º 2 do Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, e pelo Decreto- artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 13.º, -Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, que consta do anexo IV no n.º 3 do artigo 18.º e nos artigos 20.º e 26.º, todos do à presente portaria, da qual faz parte integrante. Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado 2 — O modelo referido no número anterior é integrado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, manda o no Título Único Ambiental previsto no artigo 17.º do Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, o se- Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, com as devidas guinte: adaptações. Artigo 1.º Artigo 6.º Objeto Pós-avaliação A presente portaria estabelece os requisitos técnicos A estrutura e conteúdo dos relatórios de monitoriza- formais a que devem obedecer os seguintes procedimentos ção e restante documentação associada à pós-avaliação, previstos no n.º 2 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 4.º, no a apresentar nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 2 do artigo 12.º, no n.º 3 do artigo 18.º e no artigo 26.º, n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto- todos do regime jurídico de avaliação de impacte ambien- -Lei n.º 47/2014, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei tal (AIA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de n.º 179/2015, de 27 de agosto, devem obedecer às normas 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de técnicas constantes no anexo V à presente portaria, da qual 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de faz parte integrante. agosto: Artigo 7.º a) Apreciação prévia e decisão de sujeição a AIA; Nota de envio b) Dispensa do procedimento de AIA; c) Proposta de definição de âmbito; Os documentos a que se referem os artigos 2.º a 4.º e o d) Modelo de declaração de impacte ambiental; artigo 6.º devem ser acompanhados de uma nota de envio, e) Pós-avaliação. conforme modelos disponibilizados no sítio da Internet da Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 4 de novembro de 2015 9393 Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., autoridade nacional f) Utilização de recursos, indicando a sua origem e de AIA. quantificação; g) Produção de efluentes, resíduos e emissões; Artigo 8.º h) Identificação das «substâncias perigosas», na aceção da alínea s) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de Articulação com o regime de licenciamento único de ambiente 5 de agosto, passíveis de estar presentes no estabeleci- Os elementos a apresentar no âmbito dos procedimentos mento, com informação relativa à classificação de perigosi- de avaliação e de verificação de conformidade ambiental dade e indicação da quantidade prevista, quando aplicável do projeto de execução com a declaração de impacte am- o regime jurídico previsto naquele diploma, relativo à biental, previstos no regime jurídico de AIA, aprovado prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, al- perigosas e a limitação das suas consequências para o terado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, e homem e o ambiente; pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, obedecem i) Calendarização das fases do projeto (construção, ex- aos requisitos técnicos formais previstos no Decreto-Lei ploração e desativação); n.º 75/2015, de 11 de maio, e respetivas portarias regula- j) Peças desenhadas do projeto. Caso o mesmo se reporte mentares. a uma alteração ou ampliação as peças desenhadas devem incluir o projeto existente. Artigo 9.º 3 — Descrição do local do projeto: Norma revogatória a) Descrição geral da área do projeto e envolvente e das É revogada a Portaria n.º 330/2001, de 2 de abril. infraestruturas existentes. Sempre que o projeto sujeito a en- quadramento se reporte a uma alteração ou ampliação, deve ser Artigo 10.º incluída uma descrição sumária do local do projeto existente; Produção de efeitos b) Identificação das áreas sensíveis [na aceção da alí- nea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 A presente portaria reporta os seus efeitos a 6 de outubro de outubro] localizadas na área de influência do projeto; de 2015. c) Enquadramento do projeto face aos instrumentos de O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme gestão territorial e/ou do espaço marítimo, às servidões e da Silva Lemos, em 22 de outubro de 2015. restrições de utilidade pública e às principais condicio- nantes existentes; d) Caracterização do estado atual do ambiente conside- ANEXO I rando os fatores ambientais suscetíveis de serem afetados e a inter-relação entre os mesmos, nomeadamente: geologia, (a que se refere o artigo 2.º) fatores climáticos, qualidade do ar, recursos hídricos, am- biente sonoro, sistemas ecológicos, meio marinho, solos, Elementos para apreciação prévia e decisão de sujeição uso do solo, socioeconomia, património cultural, paisagem a Avaliação de Impacte Ambiental e outros que se afigurem relevantes. A caracterização deve 1 — Introdução: ser acompanhada de cartografia sempre que se justifique. a) Identificação do projeto, do proponente e do licen- 4 — Identificação e avaliação de impactes: ciador; b) Sempre que o projeto se reporte a uma alteração ou a) Identificação e avaliação dos impactes positivos e ampliação, deve ser indicado se o projeto existente foi negativos, nas fases de construção, exploração e desativa- sujeito a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) e, em caso ção, indicando a sua natureza (direto, indireto, secundário, afirmativo, indicação do teor e data da decisão. temporário e permanente), magnitude (dimensão, extensão geográfica, população afetada) e significância (pouco a 2 — Caracterização do projeto: muito significativos); b) Identificação e avaliação dos impactes cumulati- a) Objetivo do projeto; vos; b) Localização do projeto com a identificação do local, c) Identificação das medidas de minimização ou com- freguesia e concelho, acompanhada de planta de locali- pensação dos impactes do projeto para as fases de constru- zação com implantação do projeto (escala 1:25 000 e ou ção, de exploração e de desativação, se aplicável. outra superior considerada adequada); c) Alternativas consideradas: identificar as principais ANEXO II razões da escolha efetuada, atendendo aos efeitos no am- biente; (a que se refere o artigo 3.º) d) Descrição do projeto: identificar, nomeadamente, o processo, dimensão, capacidade, fluxos, entradas e saídas Requerimento de dispensa do procedimento de Avaliação no sistema, construções, configurações, infraestruturas, de Impacte Ambiental acessos, áreas ocupadas na fase de construção e exploração. Sempre que o projeto se reporte a uma alteração ou am- I. Regra geral pliação, deve ser apresentada, para o projeto existente, uma descrição sumária das suas principais características; 1 — Introdução: e) Descrição dos projetos associados ou complemen- a) Identificação do projeto e enquadramento no regime tares; jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA); 9394 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 4 de novembro de 2015 b) Identificação do proponente e da entidade licencia- 7 — Impactes ambientais e medidas de mitigação: dora ou competente para a autorização do projeto. a) Identificação e avaliação dos impactes positivos e ne- gativos, nas fases de construção, exploração e desativação, 2 — Fundamentação do pedido de dispensa, demons- indicando a sua natureza, magnitude e significância; trando o cumprimento cumulativo dos seguintes requi- b) Identificação e avaliação dos impactes cumulati- sitos: vos; a) Indispensabilidade e urgência do projeto; c) Identificação dos riscos ambientais associados ao projeto; b) Impossibilidade de desenvolver o projeto com maior d) Descrição das medidas e das técnicas previstas para antecedência; evitar, reduzir ou compensar os impactes negativos e para c) Impossibilidade de atender a todos os requisitos da potenciar os impactes positivos. Diretiva AIA. 8 — Monitorização: 3 — Antecedentes: a) Identificação dos fatores ambientais a monitorizar e a) Do procedimento de AIA, incluindo referência a respetiva fundamentação; avaliação ambiental de planos ou programas nos quais o b) Os programas de monitorização devem apresentar projeto se encontre enquadrado; as especificações constantes do anexo V, n.º 6, alínea b), b) Do projeto: descrição sumária dos aspetos que con- da presente portaria. duziram à solução de projeto, acompanhada de cartografia. 9 — Conclusões: 4 — Enquadramento, justificação e objetivos do pro- a) Principais aspetos que fundamentam o pedido de jeto: dispensa total ou parcial do procedimento de AIA; a) Explicitação dos fundamentos e objetivos do projeto b) Identificação dos estudos a desenvolver, condicio- e das suas principais componentes; nantes, medidas de minimização/compensação e planos (nomeadamente de monitorização, acompanhamento am- b) Enquadramento do projeto face aos instrumentos de biental de obra, plano de integração e recuperação paisa- gestão territorial e/ou do espaço marítimo, às servidões e gística) a adotar. restrições de utilidade pública e às principais condicio- nantes existentes; II. Projetos com impactes transfronteiriços c) Identificação das áreas sensíveis [na aceção da alí- nea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 Sempre que o projeto possa ter impactes no ambiente de um ou mais Estados deve ser apresentado um documento de outubro] situadas na área de influência do projeto e, se traduzido para as línguas oficiais respetivas, contendo a relevante, apresentação da respetiva cartografia. seguinte informação: 5 — Descrição do projeto: a) Resumo dos antecedentes, objetivos, justificação e descrição do projeto; a) Descrição do projeto, nomeadamente, dimensão e b) Caracterização da situação de referência e avaliação processos tecnológicos; dos impactes transfronteiriços; b) Localização do projeto à escala regional e local, c) Medidas de minimização e compensação de impactes incluindo cartografia georreferenciada; negativos e medidas de potenciação de impactes positi- c) Descrição dos projetos associados ou complemen- vos; tares; d) Planos de monitorização; d) Calendarização das fases de construção, exploração e) Peças desenhadas, incluindo planta de localização e desativação; com implantação do projeto. e) Descrição e quantificação: ANEXO III i) Dos materiais e energia utilizados, armazenados e produzidos; (a que se refere o artigo 4.º) ii) Dos efluentes, resíduos e emissões previsíveis, nas fases de construção, exploração e desativação; Proposta de definição do âmbito do estudo de impacte iii) Das fontes de produção e níveis de ruído, vibração, ambiental luz, calor, radiação, etc. A proposta de definição do âmbito (PDA) do estudo de impacte ambiental (EIA) deve respeitar, com as necessárias 6 — Caracterização do estado atual do ambiente: Ca- adaptações a cada caso concreto, a seguinte estrutura: racterização do estado atual do ambiente considerando 1 — Introdução: os fatores ambientais suscetíveis de serem afetados e a a) Identificação do projeto e do seu enquadramento inter-relação entre os mesmos, nomeadamente: geologia, no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua fatores climáticos, qualidade do ar, recursos hídricos, am- atual redação; biente sonoro, sistemas ecológicos, ambiente marinho, b) Identificação da fase em que o projeto será sujeito solos, uso do solo, socioeconomia, património cultural, a procedimento de AIA e dos eventuais antecedentes, in- paisagem e outros que se afigurem relevantes. A caracte- cluindo identificação dos planos ou programas sujeitos a rização deve ser acompanhada de cartografia sempre que avaliação ambiental ao abrigo do Decreto-Lei n.º 232/2007, se justifique. de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 4 de novembro de 2015 9395 de maio, com incidência na área de implantação do projeto b) Potenciais impactes significativos, incluindo os ou nos quais este esteja enquadrado; cumulativos, sinérgicos ou residuais bem como os trans- c) Identificação do proponente e da entidade licencia- fronteiriços; dora ou competente para a autorização; c) Fatores ambientais relevantes, tendo em conta os d) Descrição dos objetivos e estrutura da PDA bem como potenciais impactes identificados; da metodologia adotada para elaboração da mesma; d) Identificação de riscos ambientais, incluindo a iden- e) Identificação da equipa responsável pela elaboração tificação das questões significativas para efeitos de avalia- da PDA. ção do risco de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, quando aplicável o regime jurídico previsto 2 — Caracterização do projeto: no Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, relativo à prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias a) Descrição dos objetivos e justificação do projeto; perigosas e a limitação das suas consequências para o b) Descrição do projeto, incluindo, sempre que aplicá- homem e o ambiente; vel, os principais processos tecnológicos envolvidos; e) Aspetos que possam constituir condicionantes ao c) Identificação das alternativas a considerar (localiza- projeto; ção, dimensão, conceção, técnicas e processos de constru- f) Populações e grupos sociais potencialmente afetados ção, exploração e desativação); ou interessados pelo projeto. d) Identificação das principais ações associadas às fases de construção, exploração e desativação; 5 — Proposta metodológica para caracterização do e) Identificação dos principais tipos de materiais utiliza- estado atual do ambiente e sua previsível evolução sem dos ou produzidos, incluindo matérias-primas, secundárias projeto, para cada fator ambiental relevante anteriormente e acessórias, formas de energia utilizada e produzida e identificado, incluindo, nomeadamente: substâncias e misturas utilizadas, armazenadas e produ- a) Objetivos e âmbito da caracterização; zidas; b) Critérios para definição da área de estudo; f) Identificação dos principais tipos de efluentes, resí- c) Tipos de informação a recolher, incluindo limites duos e emissões, nas várias fases do projeto; geográficos e temporais; g) Identificação das «substâncias perigosas», na aceção d) Fontes de informação, incluindo entidades a con- da alínea s) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de tactar; 5 de agosto, passíveis de estar presentes no estabeleci- e) Metodologias de recolha e tratamento da informa- mento, com informação relativa à classificação de perigosi- ção; dade e indicação da quantidade prevista, quando aplicável f) Escalas da cartografia a apresentar. o regime jurídico previsto naquele diploma, relativo à prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias 6 — Proposta metodológica para identificação e ava- perigosas e a limitação das suas consequências para o liação de impactes, para cada fator ambiental relevante homem e o ambiente; anteriormente identificado, incluindo, nomeadamente: h) Indicação de projetos associados ou complemen- a) Objetivos e âmbito da avaliação; tares; b) Métodos e modelos de previsão; i) Programação temporal das fases de construção, explo- c) Critérios a adotar para: ração e desativação e sua relação, quando aplicável, com o regime de licenciamento ou de concessão. i) Definição das fronteiras espaciais e temporais da análise; 3 — Localização do projeto: ii) Classificação dos impactes significativos, incluindo os cumulativos, sinérgicos ou residuais bem como os trans- a) Localização do projeto, com indicação da região, fronteiriços; concelhos e freguesias, acompanhada de cartografia à es- iii) Ponderação global dos impactes. cala adequada, georreferenciada em conformidade com especificações técnicas definidas em documento disponível 7 — Proposta metodológica para análise comparativa no sítio da autoridade nacional de AIA na Internet; de alternativas, sempre que aplicável. b) Identificação das áreas sensíveis [na aceção da alí- 8 — Planeamento do EIA: nea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 a) Estrutura do EIA; de outubro] situadas na área de influência do projeto e b) Indicação das especialidades técnicas envolvidas; respetiva representação cartográfica; c) Indicação dos potenciais condicionalismos à elabora- c) Conformidade do projeto com os instrumentos de ção do EIA, nomeadamente os motivados pelas atividades gestão territorial e/ou do espaço marinho e com as servi- de recolha e tratamento da informação. dões e restrições de utilidade pública; d) Descrição sumária da área de implantação do projeto 9 — Sempre que o projeto possa ter impactes no am- e sua envolvente direta, identificando eventuais condi- biente de um ou mais Estados, a PDA deve ser acompa- cionantes, nomeadamente equipamentos e infraestruturas nhada de um documento traduzido para as línguas oficiais potencialmente afetados pelo projeto. respetivas, contendo: 4 — Identificação das questões significativas: a) Resumo da caracterização e da localização do pro- jeto; a) Principais ações associadas às fases de construção, b) Síntese das questões significativas e das propostas exploração e desativação, com potenciais impactes sig- metodológicas para caracterização do estado atual do am- nificativos; biente e avaliação de impactes; 9396 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 4 de novembro de 2015 c) Cartografia georreferenciada, incluindo planta de localização com implantação do projeto. ANEXO IV (a que se refere o artigo 5.º) Modelo de Declaração de Impacte Ambiental ANEXO V (a que se refere o artigo 6.º) Relatório de monitorização e outros documentos associados à pós-avaliação 1 — O relatório de monitorização (RM) a apresentar à autoridade de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) deve respeitar, com as necessárias adaptações a cada caso concreto, a seguinte estrutura e conteúdo: 1.1 — Introdução: a) Identificação do projeto e da fase do projeto (pré- -construção, construção, exploração ou desativação) a que se reporta o RM; b) Identificação e objetivos da monitorização objeto do RM; c) Âmbito do RM (fatores ambientais considerados e limites espaciais e temporais da monitorização), incluindo uma breve caracterização geral da área de estudo e período de amostragem; d) Identificação da equipa responsável pela elaboração do RM. 1.2 — Antecedentes: a) Identificação dos procedimentos de avaliação e de verificação da conformidade ambiental do projeto de exe- cução, da DIA, do programa de monitorização aprovado (identificando eventuais alterações ao mesmo) e de an- teriores RM e respetivas decisões da autoridade de AIA; b) Identificação das medidas adotadas e previstas para evitar, reduzir ou compensar os impactes objeto de mo- nitorização; c) Descrição de eventuais reclamações ou controvérsias relativas aos fatores ambientais objeto de monitorização e indicação das diligências efetuadas para a respetiva re- solução. 1.3 — Descrição do programa de monitorização: a) Identificação dos parâmetros monitorizados; b) Identificação dos locais de amostragem ou registo, com representação cartográfica (em extrato da carta do projeto), fotográfica e georreferenciada, bem como dos respetivos critérios de seleção e análise do seu significado estatístico; c) Indicação do período definido para a prossecução dos objetivos de monitorização e da frequência das amos- tragens ou registos, incluindo a análise do seu significado estatístico; d) Métodos de amostragem e registo de dados, e equi- pamentos utilizados e limites de quantificação e erros associados ao equipamento e/ou método; e) Identificação dos indicadores de atividade do projeto, associados à construção, exploração ou desativação, ou de fatores exógenos, que tenham relação com os resultados da monitorização; Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 4 de novembro de 2015 9397 f) Métodos de tratamento dos dados, incluindo trata- evidências objetivas, nomeadamente elementos escritos, mento estatístico; fotográficos, cartográficos; g) Critérios de avaliação dos dados, e respetiva funda- d) Avaliação da eficácia das medidas adotadas para mentação técnica ou legal. evitar, minimizar ou compensar os impactes, com indica- ção dos critérios adotados, e, em função dos resultados, 1.4 — Resultado do programa de monitorização: proposta de eventuais medidas adicionais; e) Descrição de eventuais reclamações ou controvérsias a) Resultados obtidos; relacionadas com o projeto e indicação das diligências b) Discussão, interpretação e avaliação dos resultados efetuadas para a respetiva resolução. obtidos face aos indicadores de atividade do projeto, ou de fatores exógenos, e face aos critérios de avaliação; 3 — As comunicações previstas no n.º 1 do artigo 26.º c) Avaliação da eficácia das medidas adotadas para do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, devem evitar, reduzir ou compensar os impactes objeto de mo- incluir os seguintes elementos: nitorização; d) Comparação com as previsões efetuadas nos proce- a) A comunicação do início da fase de construção deve dimentos de avaliação e de verificação da conformidade ser acompanhada do cronograma das principais ações do ambiental do projeto de execução, incluindo, quando apli- projeto; cável, a validação e a calibração de modelos de previsão; b) A comunicação do termo da fase de construção deve e) Avaliação da eficácia dos métodos de amostragem, ser acompanhada de georreferenciação do projeto con- propondo a sua alteração caso se considere necessário; forme implantado. f) Comparação dos resultados com os anteriormente obtidos, com apresentação do historial relevante. 1.5 — Conclusões: MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL a) Síntese da avaliação dos impactes objeto de monito- rização e da eficácia das medidas adotadas; b) Proposta de novas medidas, bem como proposta de Portaria n.º 396/2015 alteração ou suspensão de medidas adotadas, sempre que de 4 de novembro se verifique, tendo por base os critérios de avaliação, a existência de impactes não previstos ou se detetem medidas Portaria de extensão do contrato coletivo entre a AIND — Associação não eficazes; Portuguesa de Imprensa e a Federação c) Proposta de revisão do programa de monitorização dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE ou da periodicidade dos futuros relatórios de monitori- zação. O contrato coletivo entre a AIND — Associação Portu- guesa de Imprensa e a Federação dos Sindicatos da Indús- 1.6 — Relatório final do programa de monitorização: tria e Serviços — FETESE, publicado no Boletim do Tra- O último RM deve incluir uma revisão geral do trabalho balho e Emprego, n.º 20, de 29 de maio de 2015, abrange desenvolvido ao longo do período de monitorização e as relações de trabalho entre empregadores proprietários apresentar as respetivas conclusões globais. Em função de quaisquer publicações, incluindo eletrónicas ou digitais, dos resultados deve ser avaliada a necessidade de dar con- independentemente da sua periodicidade, editadas no terri- tinuidade à monitorização. tório nacional, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros 1.7 — Ficha-resumo: deve respeitar as especificações representados pelas associações que o outorgaram. técnicas definidas em documento publicado no sítio da As partes signatárias requereram a extensão da conven- Agência Portuguesa do Ambiente na Internet. ção a todas as empresas que, na área da sua aplicação, se 2 — A restante documentação associada à pós-avaliação, dediquem à atividade económica prevista na convenção, prevista no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de não filiadas na associação de empregadores outorgante e 31 de outubro, nomeadamente a relativa à implementação aos trabalhadores ao seu serviço, das profissões e catego- das medidas e condicionantes ambientais estabelecidas na rias profissionais nela previstas, não representados pela DIA ou na decisão de conformidade ambiental do projeto associação sindical outorgante, observando o disposto de execução deve incluir, com as necessárias adaptações nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de a cada caso concreto, os seguintes elementos: Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução a) Identificação do projeto e da fase de projeto (pré- do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário -construção, construção, exploração ou desativação) a que da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, se reporta o documento; doravante designada por RCM. b) Identificação dos procedimentos de avaliação e de De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua- verificação da conformidade ambiental do projeto de exe- dros de Pessoal de 2013, a parte empregadora subscritora cução, da DIA ou da decisão de conformidade ambiental da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea i) do projeto de execução; da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto tem ao seu serviço c) Ponto de situação sistematizado relativo à implemen- 76 % dos trabalhadores do setor de atividade, no âmbito tação das medidas e condicionantes ambientais estabele- geográfico, pessoal e profissional de aplicação pretendido cidas na DIA ou na decisão de conformidade ambiental na extensão. do projeto de execução, que inclua a definição de meios, A convenção procedeu a uma alteração da estrutura das prazos e responsabilidades definidas para a sua imple- categorias profissionais, pelo que não é possível efetuar mentação. A demonstração da implementação das medi- o estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela das e condicionantes ambientais deve ser sustentada em salarial nela prevista com base nas retribuições efetivas 9398 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 4 de novembro de 2015 praticadas no setor abrangido pela convenção, segundo a 3 — A presente extensão não se aplica às relações de estrutura disponibilizada pelo Relatório Único de 2013. trabalho em que sejam parte os trabalhadores filiados em Considerando que a convenção regula diversas condi- sindicatos inscritos na FIEQUIMETAL — Federação Inter- ções de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláu- sindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, sulas contrárias a normas legais imperativas. Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia Embora a convenção tenha área nacional, a extensão e Minas. de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente Artigo 2.º extensão apenas é aplicável no território do continente. 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no após a sua publicação no Diário da República. Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de agosto de 2 — A tabela salarial e as prestações de conteúdo pe- 2015, na sequência do qual a FIEQUIMETAL — Federação cuniário produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elé- da publicação da presente portaria. tricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas deduziu oposição, invocando a existência O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de de convenção coletiva própria aplicável, celebrada com a Oliveira, em 20 de outubro de 2015. mesma entidade empregadora e o processo de negocia- ção entre as mesmas associações, com vista à revisão da Portaria n.º 397/2015 referida convenção. Considerando que assiste à oponente de 4 de novembro a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representa, procede-se à exclusão do âmbito da presente ex- Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre tensão dos trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na a Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias (ADIPA) e outras e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Serviços — FETESE. Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas. De acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do As alterações do contrato coletivo entre a Associação Trabalho, ponderadas as circunstâncias sociais e econó- dos Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e micas justificativas da extensão e observados os critérios outras e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Ser- necessários para o alargamento das condições de trabalho viços — FETESE, publicadas no Boletim do Trabalho previstas em convenção coletiva, nomeadamente o critério e Emprego, n.º 21, de 8 de junho de 2015 abrangem as da representatividade previsto na subalínea i) da alínea c) relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores do n.º 1 da RCM, promove-se a extensão do contrato co- que exerçam a atividade de comércio de armazenagem e letivo em causa. ou distribuição de produtos alimentares por grosso ou por Assim: grosso e a retalho, distribuição de bebidas, armazenagem, Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- importação e exportação de frutos, produtos hortícolas e sementes e armazenagem, importação e exportação de prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do azeites e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros repre- Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Minis- sentados pelas entidades que as outorgaram. tros n.º 90/2012, de 31 de outubro, alterada pela Resolução As partes requereram a extensão das alterações da do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário convenção às empresas que no âmbito e área da conven- da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, ção prossigam as atividades nela abrangidas e que não o seguinte: se encontrem filiadas na associação de empregadores outorgante, bem como aos respetivos trabalhadores, das Artigo 1.º mesmas profissões e categorias profissionais não filiados 1 — As condições de trabalho constantes do contrato nas associações sindicais signatárias, de acordo com as coletivo entre a AIND — Associação Portuguesa de Im- alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Mi- prensa e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Ser- nistros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, viços — FETESE, publicado no Boletim do Trabalho e 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução Emprego, n.º 20, de 29 de maio de 2015, são estendidas do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário no território do continente: da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante designada por RCM. a) Às relações de trabalho entre empregadores pro- No setor de atividade, no âmbito geográfico, pessoal prietários de quaisquer publicações, incluindo eletróni- e profissional de aplicação pretendido na extensão, os cas ou digitais, independentemente da sua periodicidade, elementos disponíveis nos Quadros de Pessoal de 2013 não filiados na associação de empregadores outorgante e indicam que a parte empregadora subscritora da convenção trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias tem ao seu serviço 64 % dos trabalhadores. profissionais previstas na convenção; Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e na associação de empregadores outorgante e trabalhadores na competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais ao estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela previstas na convenção, não representados pela associação salarial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2013, a atuali- sindical outorgante. zação das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pela presente extensão, representa 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias um acréscimo nominal de 1,2 % na massa salarial do total a normas legais imperativas. dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos. Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 4 de novembro de 2015 9399 Embora a convenção tenha área nacional, a extensão publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete de 8 de junho de 2015, são estendidas no território do aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão Continente: apenas é aplicável no território do Continente. Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no a) Às relações de trabalho entre empregadores não Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 26, de 15 de julho filiados na associação de empregadores outorgante que de 2015, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos exerçam a atividade de comércio de armazenagem e ou interessados. Nestes termos, de acordo com o n.º 2 do distribuição de produtos alimentares por grosso ou por artigo 514.º do Código do Trabalho, ponderadas as cir- grosso e a retalho, distribuição de bebidas, armazenagem, cunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão importação e exportação de frutos, produtos hortícolas e e observados os critérios necessários para o alargamento sementes e armazenagem, importação e exportação de das condições de trabalho previstas em convenção cole- azeites e trabalhadores ao seu serviço das profissões e tiva, nomeadamente o critério previsto na subalínea i) da categorias profissionais nela previstas; alínea c) do n.º 1 da RCM, promove-se a extensão das b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados alterações do contrato coletivo em causa. na associação de empregadores outorgante que exerçam Assim: a atividade económica referida na alínea anterior e traba- Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- lhadores ao seu serviço das profissões e categorias pro- prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º fissionais previstas na convenção não representados pelas do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de associações sindicais outorgantes. Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, alterada pela Re- solução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada Artigo 2.º no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, o seguinte: 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. Artigo 1.º 2 — A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pe- cuniário produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês da 1 — As condições de trabalho constantes das alterações publicação da presente portaria. do contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e outras e a Federa- O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de ção dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE, Oliveira, em 20 de outubro de 2015. 9400 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 4 de novembro de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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