Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 216

Data
2014-11-01

Texto integral (17 540 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 7 de novembro de 2014 Número 216 ÍNDICE Ministério dos Negócios Estrangeiros Aviso n.º 100/2014: Torna público que o Secretariado-geral do Conselho da União Europeia concluiu os procedi- mentos internos necessários à entrada em vigor do «Acordo-Quadro Global de Parceria e Coo- peração entre a Comunidade Europeia e os seus Estado-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro», assinado em Jacarta a 9 de novembro de 2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5686 Aviso n.º 101/2014: Torna público que o Secretariado-geral do Conselho da União Europeia concluiu os procedi- mentos internos necessários à entrada em vigor do «Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro», assinado no Luxemburgo em 29 de abril de 2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5686 Ministério da Agricultura e do Mar Decreto-Lei n.º 170/2014: Procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, transpondo a Diretiva de Execução n.º 2014/78/UE, da Comissão, de 17 de junho de 2014, e a Diretiva de Execução n.º 2014/83/UE, da Comissão, de 25 de junho de 2014, que alteram os anexos I, II, III, IV e V à Diretiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução no espaço europeu de organismos prejudiciais aos vegetais e aos produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da União Europeia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5686 5686 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS lho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e a dispersão Aviso n.º 100/2014 de organismos prejudiciais aos vegetais e aos produtos vegetais na Comunidade, e suas alterações. Por ordem superior se torna público que o Secretariado- Por força das sucessivas alterações à mencionada di- -geral do Conselho da União Europeia comunicou, pela retiva, o Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, nota n.º SGS14/11751, de 25 de setembro de 2014, ter a foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 193/2006, de 26 de União Europeia concluído os procedimentos internos ne- setembro, 16/2008, de 24 de janeiro, 4/2009, de 5 de ja- cessários à entrada em vigor do «Acordo-Quadro Global neiro, 243/2009, de 17 de setembro, 7/2010, de 25 de de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia janeiro, 32/2010, de 13 de abril, 95/2011, de 8 de agosto, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República e 115/2014, de 5 de agosto. da Indonésia, por outro», assinado em Jacarta a 9 de no- Foram, entretanto, publicadas duas novas diretivas vembro de 2009. da União Europeia, a saber, a Diretiva de Execução Mais se torna público que, tendo todas as Partes con- n.º 2014/78/UE, da Comissão, de 17 de junho de 2014, cluído idênticos procedimentos, o presente acordo entrou e a Diretiva de Execução n.º 2014/83/UE, da Comissão, em vigor no dia 1 de maio de 2013, nos termos do seu de 25 de junho de 2014, que alteram os anexos I, II, III, artigo 48.º, n.º 1. IV e V à referida Diretiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, Portugal é Parte neste Acordo, aprovado pela Resolução de 8 de maio de 2000, pelo que urge harmonizar o direito da Assembleia da República n.º 52/2011 e ratificado pelo interno em conformidade. Decreto do Presidente da República n.º 30/2011, ambos Estas diretivas vêm introduzir um conjunto significativo publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 56, de de atualizações às disposições que estabelecem as exigên- 21 de março. cias fitossanitárias comunitárias aplicáveis aos vegetais, Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 1 de outubro de aos produtos vegetais e a outros objetos, no âmbito da sua 2014. — O Diretor-Geral, Pedro Costa Pereira. produção, circulação e importação no território da União Europeia, incluindo a especificidade do regime aplicável às Aviso n.º 101/2014 zonas protegidas como tal reconhecidas. Essencialmente, estas alterações fundamentam-se, por um lado, no aumento Por ordem superior se torna público que o Secretariado- do comércio internacional e, consequentemente, na ne- -geral do Conselho da União Europeia comunicou, pela cessidade de reduzir os riscos fitossanitários decorrentes nota n.º SGS13/08756, de 26 de julho de 2013, terem a da produção e do comércio dos vegetais, e por outro, na União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia evolução dos conhecimentos científicos e técnicos que Atómica concluído os procedimentos internos necessá- suportam o estabelecimento das medidas de proteção fi- rios à entrada em vigor do «Acordo de Estabilização e tossanitária e a nomenclatura das espécies vegetais e dos de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus organismos prejudiciais aos vegetais, produtos vegetais e Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, outros objetos. Acresce, ainda, a particular identificação por outro», assinado no Luxemburgo em 29 de abril de dos vegetais hospedeiros de determinados organismos 2008. prejudiciais. Mais se torna público que, tendo todas as Partes con- Simultaneamente, são adequadas as disposições tendo cluído idênticos procedimentos, o presente acordo entrou em consideração a versão revista da Norma Internacional em vigor no dia 1 de setembro de 2013, nos termos do para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 da Organização das seu artigo 138.º. Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), res- Portugal é Parte neste Acordo, aprovado pela Resolução peitante às diretrizes para a regulamentação dos materiais da Assembleia da República n.º 26/2011 e ratificado pelo de embalagem de madeira no comércio internacional. Decreto do Presidente da República n.º 16/2011, ambos A atividade de inspeção fitossanitária desenvolvida por publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 39, de 24 cada Estado-Membro é o instrumento fundamental para de fevereiro. zelar pelo cumprimento das medidas de proteção fitossa- nitária destinadas a evitar a introdução e a dispersão no Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 1 de outubro de território comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de 2014. — O Diretor-Geral, Pedro Costa Pereira. organismos prejudiciais aos vegetais e aos produtos vege- tais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência. Aproveita-se, ainda, esta oportunidade para proceder a MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR um conjunto de alterações ao articulado do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, que visam a sua atuali- zação, contribuindo, deste modo, para a melhoria da sua Decreto-Lei n.º 170/2014 interpretação e aplicação. de 7 de novembro No quadro destas alterações, salienta-se a atualização das referências aos serviços e organismos oficiais envolvi- O Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, atualizou dos na aplicação do mencionado diploma, designadamente o regime fitossanitário que criou e definiu as medidas de a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e o Instituto proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e a da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., serviço dispersão no território nacional e comunitário, incluindo e organismo que detêm, respetivamente, o estatuto de nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos ve- autoridade fitossanitária nacional e de autoridade florestal getais e aos produtos vegetais, qualquer que seja a sua nacional. origem ou proveniência, transpondo para a ordem jurídica Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- interna, entre outras, a Diretiva n.º 2000/29/CE, do Conse- giões Autónomas. Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5687 Foi promovida a audição do Conselho Nacional do p) [...]; Consumo. q) [...]; Assim: r) [...]; Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- s) [...]; tituição, o Governo decreta o seguinte: t) [...]; u) [...]; Artigo 1.º v) [...]; x) [...]; Objeto z) [...]; O presente decreto-lei procede à nona alteração ao aa) [...]; Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, transpondo bb) [...]; para a ordem jurídica interna: cc) [...]; dd) [...]; a) A Diretiva de Execução n.º 2014/78/UE, da Comis- ee) [...]. são, de 17 de junho de 2014, que altera os anexos I, II, III, IV e V à Diretiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 2 — [...]. de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e aos produtos vegetais e contra a sua propagação Artigo 4.º no interior da Comunidade; [...] b) A Diretiva de Execução n.º 2014/83/UE, da Comis- 1 — Compete à Direção-Geral de Alimentação e são, de 25 de junho de 2014, que altera os anexos I, II, Veterinária (DGAV), na qualidade de autoridade fitos- III, IV e V à Diretiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 sanitária nacional, a aplicação e o controlo do disposto de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a no presente decreto-lei e legislação complementar, em introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos articulação com as direções regionais de agricultura e vegetais e aos produtos vegetais e contra a sua propagação pescas (DRAP) e com o Instituto da Conservação da no interior da Comunidade. Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), nos termos previstos em diploma próprio. Artigo 2.º 2 — [...]. Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro 3 — [...]. 4 — [...]. Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 20.º, 21.º, 5 — [...]. 22.º, 26.º, 27.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de 6 — [...]. setembro, passam a ter a seguinte redação: Artigo 5.º «Artigo 3.º [...] [...] 1 — [...]. 1 — [...]: 2 — No desempenho das suas funções, o inspetor a) [...]; fitossanitário pode ser acompanhado por outras pessoas, b) [...]: incluindo os peritos designados pela Comissão Euro- peia, devendo a DGAV, neste último caso, ser informada i) [...]; com a devida antecedência. ii) [...]; 3 — [...]. iii) Os tubérculos, bolbos, rizomas e cormos; 4 — [...]. iv) [...]; v) [...]; Artigo 9.º vi) [...]; vii) [...]; [...] viii) [...]; 1 — Para efeito do cumprimento das medidas de ix) [...]; proteção fitossanitária, os seguintes operadores econó- x) [...]; micos devem estar obrigatoriamente inscritos no registo xi) [...]; oficial atribuído e mantido pela DGAV: c) [...]; a) [...]; d) [...]; b) [...]; e) [...]; c) [...]; f) [...]; d) [...]; g) [...]; e) [...]; h) [...]; f) [Revogada]; i) [...]; g) Outros operadores económicos cuja inscrição seja j) [...]; determinada e condicionada por lei ou regulamento. l) [...]; m) [...]; 2 — [...]. n) [...]; 3 — Sem prejuízo de responsabilidade contraorde- o) [...]; nacional, em caso de não cumprimento das exigências 5688 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 que consubstanciam cada autorização concedida e das iii) O eventual número de série do documento de demais medidas de proteção fitossanitária estabeleci- transporte fitossanitário a que se refere a alínea d) do das no presente decreto-lei, a DGAV pode proceder à n.º 6 do artigo 18.º; suspensão ou ao cancelamento do registo oficial dos iv) Caso sejam conhecidos, a data e o local em que operadores económicos. foi preenchido o documento de transporte fitossanitário 4 — A suspensão do registo oficial referida no nú- a que se refere a alínea d) do n.º 6 do artigo 18.º; mero anterior dura pelo período de tempo necessário à v) O nome, o endereço e o número de registo oficial completa averiguação das causas das inconformidades do importador; verificadas, execução das ações corretivas e avaliação vi) O número de referência do certificado fitossani- da respetiva eficácia. tário e, ou, do certificado fitossanitário de reexporta- 5 — A notificação da suspensão ou do cancelamento ção ou ainda qualquer outro documento fitossanitário do registo oficial aos interessados implica a cessação exigido; imediata das atividades autorizadas. b) [...]. Artigo 10.º [...] Artigo 20.º [...] 1 — Os operadores económicos referidos no artigo anterior devem apresentar, através de meios eletrónicos, 1 — [...]: nos termos da lei, um pedido de inscrição no registo oficial, mediante o preenchimento de um formulário a) [...]; normalizado, disponibilizado pelas DRAP ou pelo b) [...]; ICNF, I. P., consoante se trate, respetivamente, de ma- c) [...]; téria agrícola ou florestal. d) [...]; 2 — Uma vez apresentado o pedido de inscrição e) [...]; no registo oficial a que se refere o número anterior, f) [...]; as DRAP ou o ICNF, I. P., consoante os casos, verifi- g) [...]; cam, caso a caso, se os operadores económicos estão h) [...]; em condições de cumprir as obrigações decorrentes da i) [...]; legislação fitossanitária em vigor, após o que é feita j) Proibição de dar aos vegetais, produtos vegetais e a inscrição mediante a atribuição de um número de outros objetos uso ou destino diferentes dos constantes registo oficial. da notificação. Artigo 11.º 2 — Em caso de incumprimento das medidas or- denadas ao abrigo do número anterior, e sempre que [...] justificável, o Estado pode aplicar aquelas medidas Qualquer alteração aos elementos constantes do re- substituindo-se ao faltoso e cobrando-lhe a totalidade gisto oficial, incluindo a cessação da atividade, deve das despesas resultantes das operações que efetuar. ser comunicada pelo operador económico aos serviços 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, quando, no de inspeção, para que estes procedam à sua atualização. decurso das inspeções fitossanitárias, os serviços de ins- peção verificarem a presença de organismos prejudiciais Artigo 12.º aos vegetais e produtos vegetais, não em consequência do incumprimento por parte dos operadores económicos [...] das exigências fitossanitárias legalmente estabelecidas 1 — Os operadores económicos inscritos no registo mas por outras causas, podem aqueles operadores vir a oficial, ao abrigo do disposto no presente decreto-lei, beneficiar das ajudas financeiras, em termos a definir ficam sujeitos às seguintes obrigações: por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura. a) [...]; b) [...]; Artigo 21.º c) [...]; d) [...]; [...] e) [...]; 1 — [...]: f) [...]; g) [...]. a) [...]; b) [...]; 2 — [...]. c) [...]; 3 — [...]: d) [...]; e) [...]; a) [...]: f) Proibição de dar aos vegetais, produtos vegetais e i) O nome, o endereço e a localização do local de outros objetos uso ou destino diferentes dos constantes inspeção aprovado; da notificação. ii) A data e a hora previstas de chegada dos produtos em causa ao local de inspeção aprovado; 2 — [...]. Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5689 Artigo 22.º Autónomas dos Açores e da Madeira pelos organismos [...] dos departamentos regionais competentes. 2 — [...]. Os encargos resultantes da aplicação das medidas de 3 — [...].» proteção fitossanitária referidas nos artigos 20.º, 21.º Artigo 3.º e 21.º-A são suportados pelos respetivos operadores económicos. Alteração aos anexos I, II, III, IV, V e X ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro Artigo 26.º Os anexos I, II, III, IV, V e X ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, passam a ter a redação constante do anexo [...] ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 1 — [...]: Artigo 4.º a) [...]; b) A não inscrição no registo oficial dos operadores Aditamento ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro referidos no n.º 1 do artigo 9.º, o exercício de atividades É aditado ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setem- por parte daqueles a quem o respetivo registo oficial bro, o artigo 21.º-A, com a seguinte redação: tenha sido suspenso ou cancelado, bem como o exer- cício de atividades por quem não detenha a respetiva «Artigo 21.º-A autorização oficial específica, ainda que se encontre registado, em violação do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do Aplicação da medida de destruição artigo 9.º; 1 — Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos c) [...]; contaminados, aos quais tenha sido aplicada a medida d) [...]; fitossanitária de destruição ao abrigo do disposto na e) O não cumprimento das medidas de proteção fitos- alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º, são obrigatoriamente sanitária aplicadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 20.º; destruídos sob responsabilidade do respetivo operador f) [...]; económico. g) A destruição dos vegetais, produtos vegetais e 2 — Os sujeitos a que se refere o número anterior outros objetos que não respeite os termos da notificação, são sempre notificados pelos serviços oficiais para, na em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º-A. presença de, pelo menos, dois técnicos da DRAP ou do ICNF, I. P., consoante se trate de área agrícola ou 2 — A negligência é punível, sendo os limites míni- florestal, proceder à destruição dos vegetais, produtos mos e máximos das coimas previstos no número anterior vegetais e outros objetos, preferencialmente num prazo reduzidos para metade. acordado com os notificados, emitindo-se, se for o caso, 3 — A tentativa é punível com a coima aplicável à o respetivo auto de destruição, o qual é assinado pelos contraordenação consumada, especialmente atenuada. presentes. 4 — Às contraordenações previstas no presente 3 — A destruição dos vegetais, produtos vegetais e decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime ge- outros objetos, em inobservância do disposto no nú- ral do ilícito de mera ordenação social, constante do mero anterior, constitui infração punível nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos presente decreto-lei, sempre que a destruição em causa, Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de nos termos notificados, não possa ser comprovada pelos 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela serviços oficiais.» Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. Artigo 5.º Artigo 27.º Referências no Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro [...] As referências constantes do Decreto-Lei n.º 154/2005, 1 — [...]. de 6 de setembro, à «Direção-Geral de Agricultura e De- 2 — As sanções previstas nas alíneas b) a f) do nú- senvolvimento Rural», à «DGADR», ao «diretor-geral de mero anterior têm a duração máxima de dois anos, con- agricultura e desenvolvimento rural», à «AFN», ao «pre- tados a partir da decisão condenatória definitiva. sidente da Autoridade Florestal Nacional» e ao «Ministro 3 — No caso de uma conduta contraordenacional ter da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas», ocasionado um grave risco de propagação dos organis- consideram-se efetuadas, respetivamente, à «Direção-Geral mos prejudiciais, deve ser dada publicidade à decisão de Alimentação e Veterinária», à «DGAV», ao «diretor- condenatória definitiva de aplicação da coima, mediante -geral de alimentação e veterinária», ao «ICNF, I. P.», ao a afixação de editais na sede da DRAP ou do departa- «presidente do Instituto da Conservação da Natureza e das mento de conservação da natureza e florestas, consoante Florestas, I. P.», e ao «membro do Governo responsável se trate, respetivamente, de matéria agrícola ou florestal, pela área da agricultura». da área onde foi praticada a infração. Artigo 6.º Artigo 33.º Norma revogatória [...] São revogados: 1 — As competências atribuídas pelo presente decreto- a) A alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, o n.º 9 da alínea c) -lei às DRAP e ao ICNF, I. P., são exercidas nas Regiões da secção I da parte A do anexo I, os n.os 1.1, 8, 10 e 31 5690 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 da alínea a), o n.º 1 da alínea b) e o n.º 7 da alínea c) da 18 — [...]. secção I da parte A do anexo II, o n.º 5 da alínea d) da 19 — [...]. secção II da parte A do anexo II e os n.os 1.4, 7.1, 8, 15, 16 19.1 — [...]. e 38.1 da secção I da parte A do anexo IV do Decreto-Lei 20 — [...]. n.º 154/2005, de 6 de setembro; 21 — [...]. b) O Despacho normativo n.º 10/2006, de 28 de setem- 22 — [...]. bro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, 23 — [...]. de 28 de setembro de 2006. 24 — [...]. 25 — [...]. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de 26 — [...]. outubro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Luís Álvaro 27 — [...]. Barbosa de Campos Ferreira — Maria de Assunção Oli- veira Cristas Machado da Graça. b) [...] Promulgado em 30 de outubro de 2014. 0.1 — Candidatus Liberibacter spp., agente causal da Publique-se. doença de Huanglongbing dos citrinos/enverdecimento dos citrinos. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1 — [...]. Referendado em 30 de outubro de 2014. c) [...] O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 1 — [...]. ANEXO 2 — [...]. 3 — [...]. (a que se refere o artigo 3.º) 4 — [...]. 5 — [...]. «ANEXO I 6 — [...]. 7 — [...]. PARTE A 8 — [...]. 9 — [Revogado]. [...] 10 — [...]. 11 — [...]. SECÇÃO I 12 — [...]. 13 — [...]. [...] 14 — [...]. 15 — [...]. a) [...] 15.1 — [...]. 1 — [...]. 16 — [...]. 1.1 — Agrilus anxius Gory. 1.2 — Agrilus planipennis Fairmaire. d) [...] 1.3 — Anthonomus eugenii Cano. 1 — [...]. 2 — [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. 4 — [...]. 4.1 — [...]. 5 — [...]. 5 — [...]. 6 — [...]. 6 — [...]. 7 — [...]. e) [...] 8 — [...]. 9 — [...]. [...]. 10 — [...]. 10.0 — [...]. SECÇÃO II 10.1 — [...]. [...] 10.2 — [...]. 10.3 — [...]. a) [...] 10.4 — [...]. 10.5 — Diaphorina citri Kuway. 0.01 — Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) 11 — [...]. Nickle et al. 11.1 — [...]. 0.1 — [...]. 12 — [...]. 1 — [...]. 13 — [...]. 2 — [...]. 14 — [...]. 3 — [...]. 15 — [...]. 4 — [...]. 16 — [...]. 5 — [...]. 16.1 — [...]. 6 — [...]. 17 — [...]. 6.1 — [...]. Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5691 6.2 — [...]. 2 — Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. 7 — [...]. 8 — [...]. c) [...] 8.1 — [...]. 9 — [...]. [...]. 10 — Trioza erytreae Del Guercio. d) [...] b) [...] 1 — [...]. [...]. PARTE B [...] a) [...] Espécies Zonas protegidas 1 — [...]. IRL, P [Açores, Beira Interior, Beira Litoral, Entre Douro e Minho, Ribatejo e Oeste (municípios de Alcobaça, Alenquer, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche e Torres Vedras) e Trás-os-Montes], UK, S, FI. 1.1 — [...]. [...]. 1.2 — Dryocosmus kuriphilus Yasumatsu. IRL, P, UK. 2 — [...]. [...]. 3 — [...]. [...]. 4 — [...]. [...]. 5 — Thaumatopoea processionea L. IRL, UK (com exceção das áreas das autarquias de Barnet; Brent; Bromley; Camden; City of London; City of Westminster; Croydon; Ealing; Elmbridge District; Epsom and Ewell District; Hackney; Hammersmith & Fulham; Haringey; Harrow; Hilling- don; Hounslow; Islington; Kensington & Chelsea; Kingston upon Thames; Lambeth; Lewisham; Merton; Reading; Richmond Upon Thames; Runnymede District; Slough; South Oxfordshire; Southwark; Spelthorne District; Sutton; Tower Hamlets; Wands- worth e West Berkshire). b) [...] [...]. ANEXO II PARTE A [...] SECÇÃO I [...] a) [...] Espécies Vegetais e produtos vegetais 1 — [...]. [...]. 1.1 — [Revogado]. 2 — [...]. [...]. 3 — [...]. [...]. 4 — [...]. [...]. 5 — [...]. [...]. 6 — [...]. [...]. 7 — [...]. [...]. 8 — [Revogado]. 9 — [...]. [...]. 10 — [Revogado]. 11 — [...]. [...]. 12 — [...]. [...]. 13 — [...]. [...]. 14 — [...]. 15 — [...]. [...]. 16 — [...]. [...]. 17 — [...]. [...]. 5692 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 Espécies Vegetais e produtos vegetais 18 — [...]. [...]. 19 — [...]. [...]. 20 — [...]. [...]. 21 — [...]. [...]. 22 — [...]. [...]. 23 — [...]. [...]. 24 — [...]. 25 — [...]. [...]. 26 — [...]. [...]. 27 — [...]. [...]. 28 — [...]. [...]. 28.1 — [...]. [...]. 29 — [...]. [...]. 30 — [...]. [...]. 31 — [Revogado]. 32 — [...]. [...]. (*) [...]. b) [...] Espécies Vegetais e produtos vegetais 1 — [Revogado]. 2 — [...]. [...]. 3 — [...]. [...]. 4 — [...]. [...]. 5 — [...]. [...]. c) [...] Espécies Vegetais e produtos vegetais 1 — [...]. [...]. 1.1 — [...]. [...]. 2 — [...]. [...]. 3 — [...]. [...]. 4 — [...]. [...]. 5 — [...]. [...]. 6 — [...]. [...]. 7 — [Revogado]. 8 — [...]. [...]. 9 — [...]. [...]. 10 — [...]. [...]. 11 — [...]. [...]. 12 — [...]. [...]. 13 — [...]. [...]. 14 — [...]. [...]. 14.1 — [...]. [...]. 15 — [...]. [...]. d) [...] Espécies Vegetais e produtos vegetais 1 — [...]. [...]. 2 — [...]. [...]. 3 — [...]. [...]. 4 — [...]. [...]. 5 — [...]. [...]. 5.1 — [...]. Vegetais de Dendranthema (DC.) Des Moul. e de Solanum lycopersicum L., destinados à plantação, exceto sementes. 6 — [...]. [...]. 7 — [...]. [...]. 8 — [...]. [...]. 9 — [...]. [...]. 10 — [...]. [...]. 11 — [...]. [...]. 12 — [...]. [...]. 13 — [...]. [...]. Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5693 Espécies Vegetais e produtos vegetais 14 — [...]. [...]. 15 — [...]. [...]. (*) [...]. (**) [...]. SECÇÃO II [...] a) [...] [...]. b) [...] Espécies Vegetais e produtos vegetais 1 — [...]. [...] 2 — [...]. Vegetais de Solanum lycopersicum L. destinados à plantação. 3 — [...]. [...] 4 — [...]. [...] 5 — [...]. [...] 6 — [...]. [...] 7 — [...]. [...] 8 — [...]. [...] 9 — [...]. Vegetais de Solanum lycopersicum L. e Capsicum spp., destinados à plantação. 10 — [...]. [...] 11 — [...]. [...] c) [...] Espécies Vegetais e produtos vegetais 1 — Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Vegetais de Platanus L., destinados à plantação, com exceção das sementes, e madeira Harr. de Platanus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arre- dondada. 2 — [...]. 3 — [...]. [...] 4 — [...]. [...] 5 — [...]. [...] 6 — [...]. [...] 7 — [...]. [...] 8 — [...]. [...] 9 — [...]. [...] 10 — [...]. [...] 11 — [...]. [...] 12 — [...]. [...] d) [...] Espécies Vegetais e produtos vegetais 1 — [...]. [...] 2 — [...]. [...] 3 — [...]. [...] 4 — [...]. [...] 5 — [Revogado]. 6 — [...]. [...] 7 — [...]. [...] 8 — [...]. [...] 9 — [...]. [...] 10 — [...]. [...] 11 — [...]. [...] 12 — [...]. [...] 13 — [...]. [...] 14 — [...]. [...] 5694 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 Espécies Vegetais e produtos vegetais 15 — [...]. Vegetais de Apium graveolens L., Capsicum annuum L., Cucumis melo L., Dendranthema (DC) Des Moul., todas as variedades de híbridos da Nova Guiné de Impatiens, Lactuca sativa L., Solanum lycopersicum L., Nicotiana tabacum L. em que seja evidente que se destinam à venda para produção industrial de tabaco, Solanum melongena L. e Solanum tuberosum L., destinados à plantação, exceto sementes. 16 — [...]. Vegetais de Solanum lycopersicum L., destinados à plantação, exceto sementes. PARTE B [...] a) [...] Espécies Vegetais e produtos vegetais Zonas protegidas 1 — [...]. [...] [...] 2 — [...]. [...] [...] 3 — [...]. [...] [...] 4 — [...]. [...] [...] 5 — [...]. [...] [...] 6 — [...]. a) [...] [...] EL, IRL, UK. b) [...] [...] [...] c) [...] [...] [...] d) [...] [...] [...] e) [...] [...] [...] 7 — [...]. 8 — [...]. 9 — [...] [...] [...] 10 — [...]. b) [...] Espécies Vegetais e produtos vegetais Zonas protegidas 1 — [...]. [...] [...] 2 — [...]. [...] E [exceto as Comunidades Autónomas de Aragão, Castela- -Mancha, Castela e Leão, Estremadura, Múrcia, Navarra e Rioja e a província de Guipúzcoa (País Basco), as Comarcas de l’Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà, na pro- víncia de Alicante, e os municípios de Alborache e Turís na província de Valência (Comunidade Valenciana)], EE, F (Córsega), IRL (exceto a cidade de Galway), I [Abruzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia, Emília- -Romanha (províncias de Parma e Piacenza), Lácio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Mântua e Sondrio), Marcas, Molise, Piemonte, Sardenha, Sicí- lia, Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta, Veneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Barbona, Boara Pisani, Castelbaldo, Masi, Piacenza d’Adige, S. Urbano, Vescovana na província de Pádua e a área situada a sul da autoestrada A4, na província de Verona)], LV, LT [exceto os municípios de Babtai e Kėdainiai (região de Kaunas)], P, SI [exceto as re- giões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska e os municípios de Lendava e Renče-Vogrsko (a sul da autoestrada H4)], SK (exceto os municípios de Blahová, Čenkovce, Horné Mýto, Okoč, Topoľníky e Trhová Hradská (circunscrição de Dunajská Streda), Hronovce. e Hronské Kľačany (circunscrição de Levice), Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de Rožňava), Veľké Ripňany (circunscrição de Topoľčany), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circuns- crição de Trebišov)], FI, UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5695 c) [...] Espécies Vegetais e produtos vegetais Zonas protegidas 0.01 — Ceratocystis pla- Vegetais de Platanus L. destinados à plantação, com exceção UK. tani (J. M. Walter) En- das sementes, e madeira de Platanus L., incluindo madeira gelbr. & T. C. Harr. que não manteve a sua superfície natural arredondada. 0.1 — [...]. Madeira, com exceção da madeira descascada, casca isolada e CZ, IRL, S, UK. vegetais destinados à plantação de Castanea Mill. 1 — [...]. [...] [...] 2 — [...]. [...] [...] 3 — [...]. [...] [...] 4 — [...]. d) [...] Espécies Vegetais e produtos vegetais Zonas protegidas 1 — [...]. [...] EL (exceto as unidades regionais de Argolida e Chania), M, P (exceto Algarve e Madeira). 2 — [...]. [...] CZ, FR [Alsácia, Champanhe-Ardenas, Picardia (departa- mento de Aisne), Ilha de França (municípios de Citry, Nanteuil-sur-Marne e Saâcy-sur-Marne) e Lorena], I (Apúlia, Basilicata e Sardenha). ANEXO III PARTE A [...] Descrição País de origem 1 — [...]. [...] 2 — [...]. [...] 3 — [...]. [...] 4 — [...]. 5 — [...]. [...] 6 — [...]. [...] 7 — [...]. [...] 8 — [...]. [...] 9 — [...]. [...] 9.1 — [...]. [...] 10 — [...]. [...] 11 — [...]. [...] 12 — [...]. [...] 13 — [...]. [...] 14 — [...]. [...] 15 — [...]. [...] 16 — [...]. [...] 17 — [...]. [...] 18 — [...]. [...] 19 — [...]. [...] PARTE B [...] Descrição Zonas protegidas 1 — [...]. E [exceto as Comunidades Autónomas de Aragão, Castela-Mancha, Castela e Leão, Estre- madura, Múrcia, Navarra e Rioja e a província de Guipúzcoa (País Basco), as Comarcas de l’Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà, na província de Alicante, e os municípios de Alborache e Turís na província de Valência (Comunidade Valenciana)], EE, F (Córsega), IRL (exceto a cidade de Galway), I [Abruzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia, Emília-Romanha (províncias de Parma e Piacenza), Lácio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Mântua e Sondrio), Marcas, Molise, Piemonte, Sardenha, Sicília, Tos- cânia, Úmbria, Vale de Aosta, Veneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Barbona, Boara Pisani, Castelbaldo, Masi, Piacenza d’Adige, S. Urbano, Vescovana na província de Pádua e a área situada a sul da autoestrada A4, na província de Verona)], LV, LT [exceto os municípios de Babtai e Kėdainiai (região de Kaunas)], P, SI [exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska e os municípios de Lendava e Renče-Vogrsko (a sul da autoestrada H4)], SK (exceto os municípios de 5696 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 Descrição Zonas protegidas Blahová, Čenkovce, Horné Mýto, Okoč, Topoľníky e Trhová Hradská (circunscrição de Dunajská Streda), Hronovce e Hronské Kľačany (circunscrição de Levice), Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de Rožňava), Veľké Ripňany (circunscrição de Topoľčany), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)], FI, UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas). 2 — [...]. E [exceto as Comunidades Autónomas de Aragão, Castela-Mancha, Castela e Leão, Estre- madura, Múrcia, Navarra e Rioja e a província de Guipúzcoa (País Basco), as Comarcas de l’Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà, na província de Alicante, e os municípios de Alborache e Turís na província de Valência (Comunidade Valenciana)], EE, F (Córsega), IRL (exceto a cidade de Galway), I [Abruzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia, Emília-Romanha (províncias de Parma e Piacenza), Lácio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Mântua e Sondrio), Marcas, Molise, Piemonte, Sardenha, Sicília, Tos- cânia, Úmbria, Vale de Aosta, Veneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Barbona, Boara Pisani, Castelbaldo, Masi, Piacenza d’Adige, S. Urbano, Vescovana na província de Pádua e a área situada a sul da autoestrada A4, na província de Verona)], LV, LT [exceto os municípios de Babtai e Kėdainiai (região de Kaunas)], P, SI [exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska e os municípios de Lendava e Renče-Vogrsko (a sul da autoestrada H4)], SK (exceto os municípios de Blahová, Čenkovce, Horné Mýto, Okoč, Topoľníky e Trhová Hradská (circunscrição de Dunajská Streda), Hronovce e Hronské Kľačany (circunscrição de Levice), Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de Rožňava), Veľké Ripňany (circunscrição de Topoľčany), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)], FI, UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas). 3 — [...]. ANEXO IV PARTE A [...] SECÇÃO I [...] Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas 1.1 — Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes Constatação oficial de que a madeira foi submetida a um dos seguintes tratamentos: do anexo V, parte B, madeira de coníferas (Coniferales), a) Tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56°C excerto de Thuja L. e Taxus L., com exceção de madeira durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira (incluindo sob a forma de: no centro); a realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca Estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e «HT» aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas resíduos obtidos no todo ou em parte dessas coníferas; correntes, e nos certificados fitossanitários; ou Materiais de embalagem de madeira, sob a forma de cai- b) Fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas em conformidade xotes, caixas, engradados, barricas e embalagens seme- com o disposto na legislação comunitária; a realização dessa fumigação deve ser lhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados comprovada pela indicação, nos certificados fitossanitários, da substância ativa, para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposi- não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo ção (h); ou de objetos, exceto suportes de remessas de madeira c) Impregnação química adequada sob pressão com um produto aprovado em con- que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e formidade com o disposto na legislação comunitária; a realização desse tratamento qualidade que a madeira que constitui a remessa e que deve ser comprovada pela indicação, nos certificados fitossanitários, da substância cumpre os mesmos requisitos fitossanitários da União ativa, da pressão (psi ou kPa) e da concentração (%); que a madeira que constitui a remessa; Madeira de Libocedrus decurrens Torr. sempre que e constatação oficial de que, após o tratamento e antes de sair do país que emite a existam provas de que, aquando da transformação declaração, a madeira foi transportada fora do período de voo do vetor Monochamus, ou manufatura para o fabrico de lápis, a madeira foi tendo em conta uma margem de segurança de mais quatro semanas no início e no fim submetida a um tratamento pelo calor até atingir uma do período de voo previsto, ou, exceto no caso da madeira isenta de casca, com uma temperatura mínima de 82°C durante um período de cobertura protetora que garante a não ocorrência de infestação por Bursaphelenchus sete a oito dias; xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. ou pelo seu vetor. mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária do Canadá, China, Japão, República da Coreia, México, Taiwan e EUA, países onde é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. 1.3 — Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes do Constatação oficial de que a madeira: anexo V, parte B, madeira de Thuja L. e Taxus L., com a) Foi descascada; ou exceção de madeira sob a forma de: b) Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de Estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura resíduos obtidos no todo ou em parte dessas coníferas; adequado; a realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5697 Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas Materiais de embalagem de madeira, sob a forma de «Kiln-dried» ou «K.D.» ou de qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens aposta na madeira, ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes; ou semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros c) Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer mínima de 56°C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da estejam ou não a ser utilizados para o transporte de madeira (incluindo no centro); a realização desse tratamento deve ser comprovada qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remes- através da marca «HT» aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade sas de madeira que sejam construídos com madeira com as práticas correntes, e nos certificados fitossanitários; ou do mesmo tipo e qualidade que a madeira que cons- d) Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas titui a remessa e que cumpre os mesmos requisitos em conformidade com o disposto na legislação comunitária; a realização dessa fitossanitários da União que a madeira que constitui fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados fitossanitários, a remessa; da substância ativa, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h); ou mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície e) Foi submetida a uma impregnação química adequada sob pressão com um produto natural arredondada, originária do Canadá, China, Japão, aprovado em conformidade com o disposto na legislação comunitária; a realização República da Coreia, México, Taiwan e EUA, países onde desse tratamento deve ser comprovada pela indicação, nos certificados fitossanitá- é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus xylophilus rios, da substância ativa, da pressão (psi ou kPa) e da concentração (%); (Steiner et Bührer) Nickle et al. 1.4 — [Revogado]. 1.5 — Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes Constatação oficial de que a madeira: do anexo V, parte B, madeira de coníferas (Coniferales), a) É originária de áreas reconhecidas como isentas de: com exceção de madeira sob a forma de: Monochamus spp. (espécies não europeias); Estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e Pissodes spp. (espécies não europeias); resíduos obtidos no todo ou em parte dessas coníferas; Scolytidae spp. (espécies não europeias); Materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens A área deve ser mencionada no certificado fitossanitário, na rubrica «Local de semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros origem»; ou estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer b) Foi descascada e não apresenta orifícios, provocados por larvas do género Mono- estejam ou não a ser utilizados para o transporte de chamus (espécies não europeias), definidos para este efeito como os que têm um qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remes- diâmetro superior a 3 mm; ou sas de madeira que sejam construídos com madeira c) Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de maté- do mesmo tipo e qualidade que a madeira que cons- ria seca, inferior a 20 % obtido através de um programa tempo/temperatura adequado; titui a remessa e que cumpre os mesmos requisitos a realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca «Kiln-dried» ou fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa; «K.D.» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes; ou d) Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície mínima de 56°C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da natural arredondada, originária da Rússia, Cazaquistão madeira (incluindo no centro); a realização desse tratamento deve ser comprovada e Turquia. através da marca «HT» aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes, e nos certificados fitossanitários; ou e) Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas em conformidade com o disposto na legislação comunitária; a realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados fitossanitários, da substância ativa, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h); ou f) Foi submetida a uma impregnação química adequada sob pressão com um produto aprovado em conformidade com o disposto na legislação comunitária; a realização desse tratamento deve ser comprovada pela indicação, nos certificados fitossanitá- rios, da substância ativa, da pressão (psi ou kPa) e da concentração (%). 1.6 — Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes Constatação oficial de que a madeira: do anexo V, parte B, madeira de coníferas (Coniferales), a) Foi descascada e não apresenta orifícios, provocados por larvas do género Mono- com exceção de madeira sob a forma de: chamus (espécies não europeias), definidos para este efeito como os que têm um Estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e diâmetro superior a 3 mm; ou resíduos obtidos no todo ou em parte dessas coníferas; b) Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de Materiais de embalagem de madeira, sob a forma de cai- matéria seca, inferior a 20 % obtido através de um programa tempo/temperatura xotes, caixas, engradados, barricas e embalagens seme- adequado; a realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca lhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados «Kiln-dried» ou «K.D.» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhe- para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou cida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo correntes; ou de objetos, exceto suportes de remessas de madeira c) Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e em conformidade com o disposto na legislação comunitária; a realização dessa qualidade que a madeira que constitui a remessa e que fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados fitossanitários, cumpre os mesmos requisitos fitossanitários da União da substância ativa, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e que a madeira que constitui a remessa; do tempo de exposição (h); ou d) Foi submetida a uma impregnação química adequada sob pressão com um produto mas incluindo a madeira que não manteve a sua super- aprovado em conformidade com o disposto na legislação comunitária; a realização fície natural arredondada, originária de países terceiros, desse tratamento deve ser comprovada pela indicação, nos certificados fitossanitá- exceto: rios, da substância ativa, da pressão (psi ou kPa) e da concentração (%); ou Rússia, Cazaquistão e Turquia; e) Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura Países europeus; mínima de 56°C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da Canadá, China, Japão, República da Coreia, México, madeira (incluindo no centro); a realização desse tratamento deve ser comprovada Taiwan e EUA, países onde é conhecida a ocorrência através da marca «HT» aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) com as práticas correntes, e nos certificados fitossanitários. Nickle et al. 5698 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas 1.7 — [...] [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56°C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira (incluindo no centro); a realização desse tratamento deve ser mencionada nos certificados fitossanitários 2 — Materiais de embalagem de madeira, sob a forma de Os materiais de embalagem de madeira devem: caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens se- a) Ser sujeitos a um dos tratamentos aprovados conforme especificados no anexo I da melhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estra- Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias n.º 15 da FAO, «Regulamentação dos para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional»; e ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo b) Apresentar a marca especificada no anexo II da referida norma internacional, de objetos, exceto madeira em bruto de espessura igual indicando que os materiais de embalagem de madeira foram submetidos a um ou inferior a 6 mm, madeira transformada produzida por tratamento fitossanitário aprovado em conformidade com essa norma. colagem, calor e pressão, ou por uma combinação destes métodos, e suportes de remessas de madeira que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpre os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa, provenientes de países terceiros, com exceção da Suíça. 2.1 — Madeira de Acer saccharum Marsh., incluindo a [...] madeira que não manteve a sua superfície natural arre- dondada, com exceção de: Madeira destinada à produção de folheado; Estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos; Materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpre os mesmos requisitos fitossani- tários da União que a madeira que constitui a remessa. originária dos EUA e do Canadá. 2.2 — [...] [...] 2.3 — Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes Constatação oficial de que: do anexo V, parte B, madeira de Fraxinus L., Juglans a) A madeira é originária de uma área reconhecida como isenta de Agrilus planipennis ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus Fairmaire, em conformidade com o procedimento comunitário adequado, devendo davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & o nome da área ser indicado nos certificados fitossanitários; ou Zucc., com exceção de madeira sob forma de: b) A casca e pelo menos 2,5 cm do alburno exterior foram removidos numa instalação Estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e autorizada e supervisionada pela organização nacional de proteção fitossanitá- resíduos obtidos no todo ou em parte dessas árvores; ria; ou Materiais de embalagem de madeira, sob a forma de cai- c) A madeira foi submetida a radiação ionizante até atingir uma dose mínima absorvida xotes, caixas, engradados, barricas e embalagens seme- de 1 kGy em toda a madeira. lhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpre os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa; mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, e mobiliário e outros objetos feitos de madeira não tratada, originária do Canadá, China, Re- pública Popular Democrática da Coreia, Japão, Mon- gólia, República da Coreia, Rússia, Taiwan e EUA. 2.4 — Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes Constatação oficial de que a madeira é originária de uma área reconhecida como isenta do anexo V, parte B, madeira sob a forma de estilhas, de Agrilus planipennis Fairmaire, em conformidade com o procedimento comunitário partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos, adequado, devendo o nome da área ser indicado nos certificados fitossanitários. obtida no todo ou em parte dessas de Fraxinus L., Ju- glans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., originária do Canadá, China, República Popular Democrática da Coreia, Japão, Mongólia, República da Coreia, Rússia, Taiwan e EUA. Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5699 Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas 2.5 — Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes do Constatação oficial de que a madeira é originária de uma área reconhecida como isenta anexo V, parte B, casca isolada e objetos feitos de casca de Agrilus planipennis Fairmaire, em conformidade com o procedimento comunitário isolada de Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans adequado, devendo o nome da área ser indicado nos certificados fitossanitários. mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Ptero- carya rhoifolia Siebold & Zucc., originária do Canadá, China, República Popular Democrática da Coreia, Japão, Mongólia, República da Coreia, Rússia, Taiwan e EUA. 3 — Madeira de Quercus L., com exceção da madeira sob [...] a forma de: Estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos; Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tano- eiro e respetivas partes, em madeira, incluídas as adue- las, sempre que existam provas documentais de que, aquando da transformação ou manufatura, a madeira foi submetida a um tratamento pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 176°C durante 20 minutos; Materiais de embalagem de madeira, sob a forma de cai- xotes, caixas, engradados, barricas e embalagens seme- lhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpre os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa; mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos EUA. 4 — [...]. Constatação oficial de que: 4.1 — Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes a) A casca e pelo menos 2,5 cm do alburno exterior foram removidos numa instalação do anexo V, parte B, madeira de Betula L., com exceção autorizada e supervisionada pela organização nacional de proteção fitossanitá- de madeira sob forma de: ria; ou Estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e b) A madeira foi submetida a radiação ionizante até atingir uma dose mínima absorvida resíduos obtidos no todo ou em parte dessas árvores; de 1 kGy em toda a madeira. Materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpre os mesmos requisitos fitossani- tários da União que a madeira que constitui a remessa; mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, e mobiliário e outros objetos feitos de madeira não tratada, originária do Canadá e dos EUA onde é conhecida a ocorrência de Agrilus anxius Gory 4.2 — Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes Constatação oficial de que a madeira é originária de um país conhecido como isento do anexo V, parte B, madeira sob a forma de estilhas, de Agrilus anxius Gory. partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos, obtida no todo ou em parte de Betula L. 4.3 — Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes Constatação oficial de que a casca não contém madeira. do anexo V, parte B, casca e objetos feitos de casca de Betula L., originária do Canadá e dos EUA onde é co- nhecida a ocorrência de Agrilus anxius Gory. 5 — Madeira de Platanus L., exceto sob a forma de: [...] Estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos; Materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpre os mesmos requisitos fitossani- tários da União que a madeira que constitui a remessa; mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária da Arménia, da Suiça ou dos EUA. 5700 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas 6 — Madeira de Populus L., exceto sob a forma de: [...] Estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos; Materiais de embalagem de madeira, sob a forma de cai- xotes, caixas, engradados, barricas e embalagens seme- lhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpre os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa; mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária de países do continente americano. 7.1 — [Revogado]. 7.1.1 — Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes Constatação oficial de que a madeira: do anexo V, parte B, madeira sob a forma de estilhas, a) Foi obtida a partir de madeira redonda descascada; ou partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos, b) Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de obtida no todo ou em parte de: matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura Acer saccharum Marsh., originária dos EUA e do Ca- adequado; ou nadá; c) Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas Populus L., originário de países do continente ameri- em conformidade com o disposto na legislação comunitária; a realização dessa cano. fumigação deve ser comprovada pela indicação nos certificados fitossanitários, da substância ativa, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h); ou d) Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56°C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira (incluindo no centro); a realização desse tratamento deve ser mencionada nos certificados fitossanitários. 7.1.2 — Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes Constatação oficial de que a madeira: do anexo V, parte B, madeira sob a forma de estilhas, a) Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos, matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura obtida no todo ou em parte de: adequado; ou Platanus L., originária da Arménia, da Suíça ou dos b) Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas EUA. em conformidade com o disposto na legislação comunitária; a realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação nos certificados fitossanitários, da substância activa, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h); ou c) Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56°C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira (incluindo no centro); a realização desse tratamento deve ser mencionada nos certificados fitossanitários. 7.2 — [...] [...] a) [...] b) [...] c) Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56°C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira (incluindo no centro); a realização desse tratamento deve ser mencionada nos certificados fitossanitários 7.3 — [...] [...] a) Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas em conformidade com o disposto na legislação comunitária; a realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados fitossanitários, da substância ativa, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h); ou b) Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56°C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira (incluindo no centro);. a realização desse tratamento deve ser mencionada nos certificados fitossanitários. e Constação oficial de que, após o tratamento e antes de sair do país que emite a de- claração, a casca foi transportada fora do período de voo do vetor Monochamus, tendo em conta uma margem de segurança de mais quatro semanas no início e no fim do período de voo previsto, ou com uma cobertura protetora que garante a não ocorrência de infestação por Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. ou pelo seu vetor. 8 — [Revogado]. 8.1 — [...] [...] 8.2 — [...] [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5701 Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas 9 — [...] [...] 10 — [...] [...] 11.01 — [...] [...] 11.1 — [...] [...] 11.2 — [...] [...] 11.3 — [...] [...] 11.4 — Vegetais de Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Constatação oficial de que a madeira é originária de uma área reconhecida como isenta Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. de Agrilus planipennis Fairmaire, em conformidade com o procedimento comunitário e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., com exceção de adequado, devendo o nome da área ser indicado nos certificados fitossanitários. frutos e sementes, mas incluindo ramos cortados com ou sem folhagem, originários do Canadá, China, República Popular Democrática da Coreia, Japão, Mongólia, Re- pública da Coreia, Rússia, Taiwan e EUA. 11.5 — Vegetais de Betula L., com exceção de frutos e Constatação oficial de que os vegetais são originários de um país conhecido como isento sementes, mas incluindo ramos cortados de Betula L. de Agrilus anxius Gory. com ou sem folhagem. 12 — Vegetais de Platanus L., destinados à plantação, com Constatação oficial de que não se observaram sintomas da presença de Ceratocystis exceção das sementes, originários da Arménia, da Suíça platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr., nem no local de produção nem na ou dos EUA. vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo. 13.1 — [...] [...] 13.2 — [...] [...] 14 — [...] [...] 15 — [Revogado]. 16 — [Revogado]. 16.1 — [...] [...] 16.2 — [...] [...] 16.3 — [...] [...] 16.4 — [...] [...] 16.5 — [...] [...] 17 — [...] [...] 18 — [...] [...] 18.1 — Vegetais de Aegle Corrêa, Aeglopsis Swingle, Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes do anexo IV, secção I, Afraegle Engl, Atalantia Corrêa, Balsamocitrus Stapf, n.os 18.2 e 18.3, constatação oficial de que os vegetais são originários de um país Burkillanthus Swingle, Calodendrum Thunb., Choisya reconhecido como isento de Candidatus Liberibacter spp., agente causal da doença Kunth, Clausena Burm. f., Limonia L., Microcitrus de Huanglongbing dos citrinos/enverdecimento dos citrinos, em conformidade com Swingle., Murraya J. Koenig ex L., Pamburus Swingle, o procedimento comunitário adequado. Severinia Ten., Swinglea Merr., Triphasia Lour. e Vepris Comm., com exceção de frutos (mas incluindo sementes); e sementes de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e os seus híbridos, originários de países terceiros. 18.2 — Vegetais de Casimiroa La Llave, Clausena Burm. f., Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes do anexo IV, parte A, Vepris Comm, Zanthoxylum L., com exceção de frutos e secção I, n.os 18.1 e 18.3, constatação oficial de que: sementes, originários de países terceiros. a) Os vegetais são originários de um país em que é conhecida a ausência de Trioza erytreae Del Guercio; b) Os vegetais são originários de uma área isenta de Trioza erytreae Del Guercio estabelecida pelo organismo nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais aplicáveis para medidas fitossanitárias e que consta dos certificados fitossanitários, na rubrica «Declaração adicional». 18.3 — Vegetais de Aegle Corrêa, Aeglopsis Swingle, Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes do anexo IV, parte A, Afraegle Engl., Amyris P. Browne, Atalantia Corrêa, secção I, n.os 18.1 e 18.2, constatação oficial de que: Balsamocitrus Stapf, Choisya Kunth, Citropsis Swingle a) Os vegetais são originários de um país em que é conhecida a ausência de Diapho- & Kellerman, Clausena Burm. f., Eremocitrus Swingle, rina citri Kuway; ou Esenbeckia Kunth., Glycosmis Corrêa, Limonia L., Mer- b) Os vegetais são originários de uma área isenta de Diaphorina citri Kuway estabe- rillia Swingle, Microcitrus Swingle, Murraya J. Koenig lecida pelo organismo nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as ex L., Naringi Adans., Pamburus Swingle, Severinia normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias e que consta Ten., Swinglea Merr., Tetradium Lour., Toddalia Juss., dos certificados fitossanitários, na rubrica «Declaração adicional». Triphasia Lour., Vepris Comm., Zanthoxylum L., com ex- ceção de frutos e sementes, originários de países terceiros. 19.1 — [...] [...] 19.2 — [...] [...] 20 — [...] [...] 21.1 — [...] [...] 21.2 — [...] [...] 21.3 — [...] [...] 22.1 — [...] [...] 22.2 — [...] [...] 23.1 — [...] [...] 23.2 — [...] [...] 24 — [...] [...] 25.1 — [...] [...] 25.2 — [...] [...] 25.3 — [...] [...] 25.4 — [...] [...] aa) Os tubérculos são originários de áreas onde não é conhecida a ocorrência de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.; ou 5702 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas bb) Em áreas onde a ocorrência de Ralstonia solanacearum (Smith) Smith é conhecida, e os tubérculos sejam originários de um local de produção isento de Ralstonia sola- nacearum (Smith) Yabuuchi et al. ou considerado isento na sequência da aplicação de um processo adequado destinado a erradicar o organismo nocivo em causa, em conformidade com o procedimento comunitário adequado; e cc) [...] dd) [...] 25.4.1 — [...] Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos tubérculos constantes da parte A, n.º 12, do anexo III e da parte A, n.os 25.1, 25.2 e 25.3, da secção I, do anexo IV, constatação oficial de que os tubérculos são originários de áreas onde não é conhecida a ocorrência de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. 25.4.2 — [...] [...] 25.5 — [...] [...] 25.6 — Vegetais de Solanaceae, destinados à plantação, [...] exceto tubérculos de Solanum tuberosum L. e sementes de Solanum lycopersicum L., originários de países onde é conhecida a ocorrência de Potato spindle tuber viroid. 25.7 — Vegetais de Capsicum annuum L., Solanum lyco- [...] persicum L., Musa L., Nicotiana L. e Solanum melon- a) Os vegetais são originários de áreas consideradas isentas de Ralstonia solanacearum gena L., destinados à plantação, à exceção de sementes, (Smith) Yabuuchi et al.; ou originários de países onde é conhecida a ocorrência de b) No local de produção não se observaram sintomas de Ralstonia solanacearum Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. (Smith) Yabuuchi et al. nos vegetais, desde o início do último ciclo vegetativo completo. 25.8 — [...]. 26 — [...] [...] 27.1 — Vegetais de Dendranthema (DC.) Des Moul., Constatação oficial de que: Dianthus L. e Pelargonium L’Herit ex Ait., destinados aa) Os vegetais são originários de uma área isenta de Helicoverpa armigera (Hübner) à plantação, com exceção das sementes. e Spodoptera littoralis (Boisd.) estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias; ou a) Não se observaram sinais da presença de Helicoverpa armigera (Hübner) ou de Spodoptera littoralis (Boisd.) no local de produção desde o início do último ciclo vegetativo completo; ou b) Os vegetais foram submetidos a um tratamento adequado para os proteger dos referidos organismos. 27.2 — Vegetais de Dendranthema (DC.) Des Moul., Dian- Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.º 27.1 da thus L. e Pelargonium L’Herit ex Ait., com exceção das secção I, do anexo IV, constatação oficial de que: sementes. aa) Os vegetais são originários de uma área isenta de Spodoptera eridania (Cramer), Spodoptera frugiperda Smith e Spodoptera litura (Fabricius) estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias; ou a) Não se observaram sinais da presença de Spodoptera eridania (Cramer), Spodoptera frugiperda Smith ou Spodoptera litura (Fabricius) no local de produção desde o início do último ciclo vegetativo completo; ou b) Os vegetais foram submetidos a um tratamento adequado para os proteger dos referidos organismos. 28 — [...] [...] 28.1 — Vegetais de Dendranthema (DC.) Des Moul. e So- [...] lanum lycopersicum L., destinados à plantação, exceto sementes. 29 — [...] [...] 30 — [...] [...] 31 — [...] [...] 32.1 — [...] [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) São originários de material vegetal (explante) isento de Liriomyza sativae (Blan- chard) e Amauromyza maculosa (Malloch), são cultivados in vitro num meio estéril e em condições estéreis que excluem a possibilidade de infestação com Liriomyza sativae (Blanchard) e Amauromyza maculosa (Malloch) e são expedidos em con- tentores transparentes em condições estéreis. 32.2 — [...] [...] 32.3 — [...] [...] a) [...] b) [...] c) [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5703 Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas d) Os vegetais são originários de material vegetal (explante) isento de Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Burgess), são cultivados in vitro num meio estéril e em condições estéreis que excluem a possibilidade de infestação com Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Burgess) e são expedidos em contentores transparentes em condições estéreis. 33 — Vegetais enraizados, plantados ou destinados à plan- Constatação oficial de que: tação, cultivados ao ar livre. a) O local de produção é conhecido como isento de Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al. e Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival; e b) Os vegetais são originários de um campo conhecido como isento de Globodera pallida (Stone) Behrens e Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens. 34 — [...] [...] 35.1 — [...] [...] 35.2 — [...] [...] 36.1 — [...] [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) São originários de material vegetal (explante) isento de Thrips palmi Karny, são cultivados in vitro num meio estéril e em condições estéreis que excluem a pos- sibilidade de infestação com Thrips palmi Karny e são expedidos em contentores transparentes em condições estéreis. 36.2 — [...] [...] 36.3 — Frutos de Capsicum L. originários de Belize, Costa Constatação oficial de que os frutos: Rica, República Dominicana, Salvador, Guatemala, Hon- a) São originários de uma área isenta de Anthonomus eugenii Cano estabelecida pelo duras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Porto Rico, organismo nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas EUA e Polinésia Francesa onde é conhecida a ocorrência internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias e que consta dos de Anthonomus eugenii Cano. certificados fitossanitários, na rubrica «Declaração adicional». b) São originários de um local de produção estabelecido no país exportador pelo or- ganismo nacional de proteção fitossanitária desse país como isento de Anthonomus eugenii Cano, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, e mencionado nos certificados fitossanitários, na rubrica «Declaração adicional», e ainda declarado isento de Anthonomus eugenii Cano na sequência de inspeções oficiais realizadas, pelo menos mensalmente, durante os dois meses anteriores à exportação no local de produção e na sua proximidade imediata. 37 — [...] [...] 37.1 — [...] [...] 38.1 — [Revogado]. 38.2 — [...] [...] 39 — [...] [...] 40 — [...] [...] 41 — [...] [...] 42 — [...] [...] 43 — [...] [...] 44 — [...] [...] 45 — [...]. 45.1 — [...] [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) São originários de material vegetal (explante) isento de Bemisia tabaci Genn. (populações não europeias), são cultivados in vitro num meio estéril e em con- dições estéreis que excluem a possibilidade de infestação com Bemisia tabaci Genn. (populações não europeias) e são expedidos em contentores transparentes em condições estéreis. 45.2 — [...] [...] 45.3 — Vegetais de Solanum lycopersicum L. destinados [...] à plantação, exceto sementes, originários de países em que é conhecida a ocorrência de Tomato yellow leaf curl virus: a) [...] b) [...] 46 — [...] [...] a) [...] b) [...] c) [...] 5704 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas d) Os vegetais são originários de material vegetal (explante) isento de Bemisia tabaci Genn. (populações não europeias) e que não apresentavam quaisquer sintomas dos organismos prejudiciais em causa, são cultivados in vitro num meio estéril e em condições estéreis que excluem a possibilidade de infestação com Bemisia tabaci Genn. (populações não europeias) e são expedidos em contentores transparentes em condições estéreis. 47 — [...] [...] 48 — Sementes de Solanum lycopersicum L. [...] 49.1 — [...] [...] a) [...] b) [...] c) As sementes foram submetidas a um tratamento físico apropriado contra Ditylenchus dipsaci (Kühn) Filipjev e comprovou-se que estavam isentas deste organismo preju- dicial depois da realização de análises laboratoriais numa amostra representativa. 49.2 — [...] [...] 50 — [...] [...] 51 — [...] [...] 52 — [...] [...] 53 — [...] [...] 54 — [...] [...] SECÇÃO II [...] Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas 1 — [...]. 2 — Madeira de Platanus L., mesmo que não conserve a Constatação oficial de que: sua superfície natural arredondada. a) A madeira é originária de zonas reconhecidas como indemnes de Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr.; ou b) Indicação, através da marca «kiln-dried», «K.D.» ou qualquer outra marca interna- cionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem em conformidade com as práticas comerciais correntes, de que a madeira foi submetida a secagem em estufa até se atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca aquando da transformação, inferior a 20 %, atingido através de um programa tempo/temperatura adequado. 3 — [...]. 4 — [...] [...] 5 — [...] [...] 6 — [...] [...] 7 — [...] [...] 8 — Vegetais de Platanus L., destinados à plantação, com Constatação oficial de que: exceção das sementes. a) Os vegetais são originários de zonas reconhecidas como indemnes de Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr.; ou b) Não se observaram sintomas da presença de Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr., nem no local de produção nem na vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo. 9 — [...] [...] 10 — Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle Ponci- Constatação oficial de que: rus Raf. e os seus híbridos, com exceção dos frutos e a) Os vegetais são originários de áreas conhecidas como isentas de Spiroplasma sementes. citri Saglio et al. de Phoma tracheiphila (Petri), Kanchaveli et Gikashvili e Citrus tristeza virus (estirpes europeias); ou b) Os vegetais foram produzidos ao abrigo de um regime de certificação que exige que provenham em linha direta de materiais que tenham sido mantidos em condi- ções apropriadas e tenham sido submetidos a testes oficiais individuais para, pelo menos, deteção da presença do Citrus tristeza virus (estirpes europeias), utilizando testes ou métodos adequados em conformidade com as normas internacionais, e cujo desenvolvimento se tenha verificado permanentemente em estufas de vidro à prova de insetos ou num recinto isolado em que não se tenham observado sinto- mas da presença de Spiroplasma citri Saglio et al. de Phoma tracheiphila (Petri) Kanchaveli et Gikashvili e Citrus tristeza virus (estirpes europeias); ou Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5705 Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas c) Os vegetais: Foram produzidos ao abrigo de um regime de certificação que exige que provenham em linha direta de materiais que tenham sido mantidos em condições adequadas e que tenham sido submetidos a testes individuais oficiais para, pelo menos, deteção da presença do Citrus tristeza virus (estirpes europeias), utilizando testes ou métodos adequados em conformidade com as normas internacionais, e que tenham sido considerados, em resultado desses testes, isentos de Citrus tristeza virus (estirpes europeias), e certificados como isento de, pelo menos, Citrus tristeza virus (estirpes europeias) na sequência de testes individuais efetuados em conformidade com os métodos referidos no presente travessão; e Foram inspecionados, não tendo sido observados sintomas da presença de Spiro- plasma citri Saglio et al., Phoma tracheiphila (Petri) Kanchaveli et Gikashvili e Citrus tristeza virus (estirpes europeias) desde o início do último ciclo vege- tativo completo. 10.1 — Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Constatação oficial de que os vegetais são originários de uma área isenta de Trioza Raf. e seus híbridos e Casimiroa La Llave, Clausena erytreae Del Guercio estabelecida pela organização nacional de proteção fitossani- Burm f., Vepris Comm., Zanthoxylum L., com exceção tária em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas de frutos e sementes. fitossanitárias. 11 — [...] [...] 12 — [...] [...] 13 — [...] [...] 14 — [...] [...] 15 — [...] [...] 16 — [...] [...] 17 — [...] [...] 18.1 — Tubérculos de Solanum tuberosum L., destinados Constatação oficial de que: à plantação. a) Foram respeitadas as disposições da União relativas à luta contra o Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival; e b) Os tubérculos são originários de uma área conhecida como isenta de Clavibacter michiganensis ssp. sependonicus (Spiekermann et Kotthoff) Davis et al. ou foram respeitadas as disposições da União relativas à luta contra Clavibacter michiganensis ssp. sependonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al.; e c): aa) Os tubérculos são originários de áreas onde não é conhecida a ocorrência da Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.; ou bb) Em áreas onde a ocorrência de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. é conhecida, os tubérculos são originários de um local de produção isento de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. ou considerado isento na sequência da aplicação de um processo adequado destinado a erradicar Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.; e d) Os tubérculos são originários de áreas onde não é conhecida a ocorrência de Me- loidogyne chitwoodi Golden (todas as populações) e Meloidogyne fallax Karssen, ou em áreas onde é conhecida a ocorrência de Meloidogyne chitwoodi Golden et al. (todas as populações) e Meloidogyne fallax Karssen: Os tubérculos são originários de um local de produção considerado isento de Meloidogyne chitwoodi Golden et al. (todas as populações) e Meloidogyne fallax Karssen, com base num exame anual das culturas hospedeiras em alturas adequadas e por inspeção visual externamente e por corte dos tubérculos após a colheita de batatas cultivadas no local de produção; ou Após a colheita, os tubérculos foram objeto de amostragem aleatória e foram submetidos a um exame para deteção da presença de sintomas induzidos por um método adequado ou a testes laboratoriais, tendo sido inspecionados visualmente externamente e por corte dos tubérculos, em alturas adequadas e aquando do fecho das embalagens em conformidade com as disposições de fecho previstas no Decreto-Lei n.º 216/2001, de 3 de agosto, não tendo sido detetados sintomas de Meloidogyne chitwoodi Golden et al. (todas as populações) e Meloidogyne fallax Karssen. 18.1.1 — Tubérculos de Solanum tuberosum L., destinados Sem prejuízo dos requisitos aplicáveis aos tubérculos de Solanum tuberosum L. desti- à plantação, com exceção dos destinados a ser planta- nados a plantação constantes do anexo IV, parte A, secção II, n.º 18.1, constatação dos em conformidade com o disposto no Decreto-Lei oficial de que foram respeitadas as disposições da União de luta contra a Globodera n.º 87/2010, de 16 de julho. pallida (Stone) Behrens e Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens. 18.2 — [...] [...] 18.3 — [...] a) [...] b) [...] aa) [...] bb) [...] cc) [...] [...] [...] 5706 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.; [...] dd) [...] c) [...] d) [...] 18.4 — [...] [...] 18.5 — Tubérculos de Solanum tuberosum L., com exceção A embalagem ou, no caso de batatas transportadas a granel, o veículo de transporte devem os dos mencionados na parte A, n. 18.1, 18.1.1, 18.2, 18.3 ostentar um número de registo, comprovativo de que a batata foi produzida por um ou 18.4 da secção II, do anexo IV. produtor registado oficialmente ou que provém de centros de armazenamento coletivo e distribuição registados oficialmente e localizados na área de produção, indicando que os tubérculos estão isentos de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. e que foram respeitadas: a) As disposições da União de luta contra o Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival; e b) Se aplicável, as disposições da União de luta contra a Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al.; e c) As disposições da União de luta contra a Globodera pallida (Stone) Behrens e Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens. 18.6 — [...] [...] 18.6.1 — Vegetais com raízes, destinados a plantação, de Sem prejuízo dos requisitos aplicáveis aos vegetais constantes do anexo IV, parte A, Capsicum spp., Solanum lycopersicum L. e Solanum secção II, n.º 18.6, constatação oficial de que foram respeitadas as disposições da melongena L., com exceção dos destinados a ser plan- União de luta contra a Globodera pallida (Stone) Behrens e Globodera rostochiensis tados em conformidade com o disposto no Decreto-Lei (Wollenweber) Behrens. n.º 87/2010, de 16 de julho. 18.7 — Vegetais de Capsicum annuum L., Solanum lycoper- Sem prejuízo, se for caso disso, das exigências aplicáveis aos vegetais constantes do sicum L., Musa L., Nicotiana L. e Solanum melongena L., anexo IV, parte A, secção II, n.º 18.6, constatação oficial de que: destinados à plantação, com exceção das sementes. a) Os vegetais são originários de áreas consideradas isentas de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.; ou b) Nos vegetais que se encontravam no local de produção, não se observaram sintomas de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. desde o início do último ciclo vegetativo completo. 19 — [...] [...] 19.1 — [...] [...] 20 — Vegetais de Dendranthema (DC.) Des Moul., Dian- Constatação oficial de que: thus L. e Pelargonium L’Herit ex Ait., destinados à plan- aa) Os vegetais são originários de uma área isenta de Helicoverpa armigera (Hübner) tação, com exceção das sementes. e Spodoptera littoralis (Boisd.) estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias; ou a) Não se observaram sinais da presença de Helicoverpa armigera (Hübner) ou Spodoptera littoralis (Boisd.) no local de produção desde o início do último ciclo vegetativo completo; ou b) Os vegetais foram submetidos a um tratamento adequado para os proteger dos referidos organismos. 21.1 — [...] [...] 21.2 — [...] [...] 22 — [...] [...] 23 — [...] [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) Os vegetais são originários de material vegetal (explante) isento de Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Burgess), são cultivados in vitro num meio estéril e em condições estéreis que excluem a possibilidade de infestação com Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Burgess) e são expedidos em contentores transparentes em condições estéreis. 24 — Vegetais com raízes, plantados ou destinados à plan- Deve haver provas de que o local de produção é reconhecido como isento de Clavi- tação, cultivados ao livre. bacter michiganenesis ssp. Sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al. e Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival. Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5707 Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas 24.1 — Vegetais com raízes, destinados a plantação, cultiva- Sem prejuízo dos requisitos aplicáveis aos vegetais constantes do anexo IV, parte A, dos ao ar livre, de Allium porrum L., Asparagus officinalis secção II, n.º 24, deve haver provas de que foram respeitadas as disposições da L., Beta vulgaris L., Brassica spp. e Fragaria L. e União de luta contra a Globodera pallida (Stone) Behrens e Globodera rostochiensis Bolbos, tubérculos e rizomas, cultivados ao ar livre, de (Wollenweber) Behrens. Allium ascalonicum L., Allium cepa L., Dahlia spp., Gladiolus Tourn. ex L., Hyacinthus spp., Iris spp., Li- lium spp., Narcissus L. e Tulipa L., com exceção desses vegetais, bolbos, tubérculos e rizomas destinados a ser plantados em conformidade com o disposto no Decreto- -Lei n.º 87/2010, de 16 de julho. 25 — [...] [...] 26 — [...] [...] 26.1 — Vegetais de Solanum lycopersicum L., destinados [...] à plantação, exceto sementes. 27 — Sementes de Solanum lycopersicum L.. [...] 28.1 — [...] [...] a) [...] b) [...] c) As sementes foram submetidas a um tratamento físico apropriado contra Ditylenchus dipsaci (Kühn) Filipjev e comprovou-se que estavam isentas deste organismo preju- dicial depois da realização de análises laboratoriais numa amostra representativa. 28.2 — [...] [...] 29 — [...] [...] 30.1 — [...] [...] PARTE B [...] Vegetais, produtos vegetais Exigências específicas Zonas protegidas e outros objetos 1 — [...] [...] [...] 2 — [...] [...] [...] 3 — [...] [...] [...] 4 — [...] [...] EL, IRL, UK. 5 — [...] [...] [...] 6 — [...] [...] [...] 6.1 — [...] 6.2 — [...]. 6.3 — [...] [...] CZ, IRL, S, UK. 6.4 — Madeira de Pla- Sem prejuízo, se for caso disso, das disposições aplicáveis à UK. os tanus L., incluindo a madeira constantes do anexo IV, parte A, secção I, n. 5 e madeira que não man- 7.1.2, e do anexo IV, parte A, secção II, n.º 2, constatação teve a sua superfície oficial de que: natural arredondada, a) A madeira é originária de uma zona reconhecida como originária da União ou indemne de Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & da Arménia, da Suíça T. C. Harr., estabelecida em conformidade com as normas ou dos EUA. internacionais relativas às medidas fitossanitárias; ou b) Indicação, através da marca «kiln-dried», «K.D.» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem em conformidade com as práticas comerciais correntes, de que a madeira foi submetida a secagem em estufa até se atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca aquando da transformação, inferior a 20 %, atingido atra- vés de um programa tempo/temperatura adequado; ou c) A madeira é originária de uma das zonas protegidas enu- meradas na coluna da direita. 7 — [...] [...] [...] 8 — [...] [...] [...] 9 — [...] [...] [...] 10 — [...] [...] EL, IRL, UK. 11 — [...] [...] [...] 12 — [...] [...] [...] 12.1 — Vegetais de Pla- Sem prejuízo, se for caso disso, das disposições aplicáveis aos tanus L., destinados à vegetais constantes do anexo IV, parte A, secção I, n.º 12, plantação, com exce- e do anexo IV, parte A, secção II, n.º 8, constatação oficial ção das sementes, ori- de que: ginários da União ou a) Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de da Arménia, da Suíça vida, numa zona indemne de Ceratocystis platani (J. M. Walter) ou dos EUA. Engelbr. & T. C. Harr., estabelecida em conformidade com as normas internacionais relativas às medidas fitossanitárias; ou 5708 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 Vegetais, produtos vegetais Exigências específicas Zonas protegidas e outros objetos b) Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, numa das zonas protegidas enumeradas na coluna da direita. 13 — [...]. 14.1 — [...] [...] [...] 14.2 — [...] [...] EL, IRL, UK. 14.3 — [...] [...] [...] 14.4 — [...] [...] [...] 14.5 — [...] [...] [...] 14.6 — [...] [...] [...] 14.7 — [...]. 14.8 — [...]. 14.9 — [...] [...] CZ, IRL, S, UK. 15 — [...] [...] [...] 16 — [...] [...] [...] 17 — [...]. 18 — [...] [...] [...] 19 — [...] [...] [...] 19.1 — Vegetais de Cas- Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes CZ, IRL, S, UK. tanea Mill., destinados do anexo III, parte A, n.º 2, e do anexo IV, parte A, secção I, à plantação. n.os 11.1 e 11.2, constatação oficial de que: a) Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ci- clo de vida, em locais de produção em países onde não é conhecida a ocorrência de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr; ou b) Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, numa área isenta de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossa- nitárias; ou c) Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, nas zonas protegidas constantes da coluna da direita 20.1 — [...] [...] [...] 20.2 — [...] [...] [...] 20.3 — Vegetais com Devem existir provas de que os vegetais são originários de FI, LV, SI, SK. raízes, plantados ou um campo conhecido como isento de Globodera pallida destinados à planta- (Stone) Behrens. ção, cultivados ao ar livre. 21 — [...] [...] E [exceto as Comunidades Autónomas de Aragão, Castela- -Mancha, Castela e Leão, Estremadura, Múrcia, Navarra e Rioja e a província de Guipúzcoa (País Basco), as Comarcas de l’Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà, na pro- víncia de Alicante, e os municípios de Alborache e Turís na província de Valência (Comunidade Valenciana)], EE, F (Córsega), IRL (exceto a cidade de Galway), I [Abruzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia, Emília-Romanha (províncias de Parma e Piacenza), Lá- cio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Mântua e Sondrio), Marcas, Molise, Piemonte, Sardenha, Si- cília, Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta, Veneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Barbona, Boara Pisani, Castelbaldo, Masi, Piacenza d’Adige, S. Urbano, Vescovana na província de Pádua e a área situada a sul da autoestrada A4, na província de Verona)], LV, LT [exceto os municípios de Babtai e Kėdainiai (região de Kaunas)], P, SI [exceto as re- giões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska e os municípios de Lendava e Renče-Vogrsko (a sul da autoestrada H4)], SK (exceto os municípios de Blahová, Čenkovce, Horné Mýto, Okoč, Topoľníky e Trhová Hradská (circunscrição de Dunajská Streda), Hronovce e Hronské Kľačany (circunscrição de Levice), Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de Rožňava), Veľké Ripňany (circunscrição de Topoľčany), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circuns- crição de Trebišov)], FI, UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas). 21.1 — [...] [...] [...] 21.2 — [...] [...] [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5709 Vegetais, produtos vegetais Exigências específicas Zonas protegidas e outros objetos 21.3 — [...] [...] E [exceto as Comunidades Autónomas de Aragão, Castela- -Mancha, Castela e Leão, Estremadura, Múrcia, Navarra e Rioja e a província de Guipúzcoa (País Basco), as Comarcas de l’Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà, na pro- víncia de Alicante, e os municípios de Alborache e Turís na província de Valência (Comunidade Valenciana)], EE, F (Córsega), IRL (exceto a cidade de Galway), I [Abruzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia, Emília-Romanha (províncias de Parma e Piacenza), Lá- cio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Mântua e Sondrio), Marcas, Molise, Piemonte, Sardenha, Sicí- lia, Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta, Veneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Barbona, Boara Pisani, Castelbaldo, Masi, Piacenza d’Adige, S. Urbano, Vescovana na província de Pádua e a área situada a sul da autoestrada A4, na província de Verona)], LV, LT [exceto os municípios de Babtai e Kėdainiai (região de Kaunas)], P, SI [exceto as re- giões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska e os municípios de Lendava e Renče-Vogrsko (a sul da autoestrada H4)], SK (exceto os municípios de Blahová, Čenkovce, Horné Mýto, Okoč, Topoľníky e Trhová Hradská (circunscrição de Dunajská Streda), Hronovce e Hronské Kľačany (circunscrição de Levice), Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de Rožňava), Veľké Ripňany (circunscrição de Topoľčany), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circuns- crição de Trebišov)], FI, UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas). 22 — [...] [...] [...] 23 — [...] [...] [...] 24 — [...]. 24.1 — [...] [...] IRL, P [Açores, Beira Interior, Beira Litoral, Entre Douro e Minho, Ribatejo e Oeste (municípios de Alcobaça, Alenquer, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lou- rinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche e Torres Vedras) e Trás- -os-Montes], FI, S, UK. 24.2 — [...] [...] IRL, P [Açores, Beira Interior, Beira Litoral, Entre Douro e Minho, Ribatejo e Oeste (municípios de Alcobaça, Alenquer, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lou- rinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche e Torres Vedras) e Trás- -os-Montes], FI, S, UK. 24.3 — [...] [...] IRL, P [Açores, Beira Interior, Beira Litoral, Entre Douro e Minho, Ribatejo e Oeste (municípios de Alcobaça, Alenquer, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lou- rinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche e Torres Vedras) e Trás- -os-Montes], FI, S, UK. 25 — [...] [...] [...] 26 — [...] [...] [...] 27.1 — [...] Sem prejuízo, se for caso disso, do disposto no Decreto-Lei [...] n.º 88/2010, de 20 de julho, constatação oficial de que: a) As sementes das categorias «sementes base» e «sementes certificadas» satisfazem as condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de julho; ou b) [...] Satisfazem as condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de julho; e [...] c) [...] 27.2 — [...] Sem prejuízo, se for caso disso, do disposto no Decreto-Lei [...] n.º 88/2010, de 20 de julho, constatação oficial de que: a) [...] b) [...] c) [...] 28 — [...] [...] [...] 28.1 — [...] [...] [...] 29 — [...] [...] [...] 30 — [...] [...] [...] 5710 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 Vegetais, produtos vegetais Exigências específicas Zonas protegidas e outros objetos 31 — Frutos de Ci- Sem prejuízo da exigência constante do anexo IV, parte A, EL (exceto as unidades regionais de Argolida e Chania), trus L., Fortunella secção II, n.º 30.1, de que na embalagem seja aposta uma M, P (exceto Algarve e Madeira). Swingle, Poncirus marca de origem: Raf. e seus híbridos a) Os frutos devem estar isentos de folhas e pedúnculos; ou originários de BG, b) No caso de frutos com folhas ou pedúnculos, constatação HR, SI, EL (unidades oficial de que os frutos estão embalados em contentores regionais de Argolida fechados que foram oficialmente selados e que se mante- e Chania), P (Algarve rão selados durante o seu transporte em zonas protegidas, e Madeira), E, F, CY reconhecidas para esses frutos, apresentando uma marca e I. distinta a registar no passaporte. 32 — Vegetais de Vitis Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes CZ, FR [Alsácia, Champanhe-Ardenas, Picardia (departa- L., com exceção de do anexo III, parte A, n.º 15, do anexo IV, parte A, secção II, mento de Aisne), Ilha de França (municípios de Citry, frutos e sementes. n.º 17, e do anexo IV, parte B, n.º 21.1, constatação oficial Nanteuil-sur-Marne e Saâcy-sur-Marne) e Lorena], de que: I (Apúlia, Basilicata e Sardenha). a) Os vegetais são originários e foram cultivados num local de produção num país onde não é conhecida a ocorrência de Grapevine flavescence dorée MLO; ou b) Os vegetais são originários e foram cultivados num local de produção numa área isenta de Grapevine flavescence dorée MLO estabelecida pelo organismo nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes; ou c) Os vegetais são originários e foram cultivados na Re- pública Checa, França (Alsácia, Champanhe-Ardenas, Picardia (departamento de Aisne), Ilha de França (muni- cípios de Citry, Nanteuil-sur-Marne e Saâcy-sur-Marne) e Lorena], ou Itália (Apúlia, Basilicata e Sardenha); ou cc) Os vegetais são originários e foram cultivados na Suíça (exceto no cantão de Ticino e no Vale de Misox); ou d) Os vegetais são originários e foram cultivados num local de produção onde: aa) Não se observaram sintomas da presença de Gra- pevine flavescence dorée MLO nos vegetais de que provém o material de propagação desde o início dos dois últimos ciclos vegetativos completos; e bb) Quer: i) Não se observaram sintomas da presença de Grape- vine flavescence dorée MLO nos vegetais no local de produção; quer ii) Os vegetais foram submetidos a um tratamento com água quente a, pelo menos, 50°C durante 45 minutos, de modo a eliminar a presença de Grapevine flaves- cence dorée MLO. 33 — Vegetais de Cas- Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes IRL, P, UK. tanea Mill., com ex- do anexo III, parte A, n.º 2, e do anexo IV, parte A, secção ceção dos vegetais em I, n.os 11.1 e 11.2, constatação oficial de que: culturas de tecidos, a) Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de frutas e sementes. vida, em locais de produção em países onde não é conhe- cida a ocorrência de Dryocosmus kuriphilus Yasumatsu; ou b) Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, numa área isenta de Dryocosmus kuriphilus Yasu- matsu estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacio- nais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias; ou c) Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, nas zonas protegidas constantes da coluna da direita. ANEXO V 1.3 — [...] [...] 1.4 — Vegetais de Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, Casimiroa La Llave, Clausena Burm. f., PARTE A Vepris Comm., Zanthoxylum L. e Vitis L., com exceção de frutos e sementes. [...] 1.5 — [...] 1.6 — [...] SECÇÃO I 1.7 — [...] [...] 1.8 — [...]. 2 — [...] 1 — [...] 2.1 — Vegetais destinados à plantação, com exceção de 1.1 — [...] sementes, dos géneros Abies Mill., Apium graveolens L., 1.2 — [...] Argyranthemum spp., Asparagus officinalis L., Aster spp., Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5711 Brassica spp., Castanea Mill., Cucumis spp., Dendran- 1.10 — [...] thema (DC.) Des Moul., Dianthus L. e híbridos, Exacum a) [...] spp., Fragaria L., Gerbera Cass., Gypsophila L., todas as variedades de híbridos da Nova Guiné de Impatiens [...] L., Lactuca spp., Larix Mill., Leucanthemum L., Lupinus [...] L., Pelargonium l’Hérit. ex Ait., Picea A. Dietr., Pinus L., Platanus L., incluindo madeira que não manteve a sua Platanus L., Populus L., Prunus laurocerasus L., Prunus superfície natural arredondada. lusitanica L., Pseudotsuga Carr., Quercus L., Rubus L., Spinacia L., Tanacetum L., Tsuga Carr., Verbena L. e outros e vegetais de espécies herbáceas, exceto da família Grami- b) [...] neae, destinados à plantação, e com exceção dos bolbos, cormos, rizomas, sementes e tubérculos. 1.11 — [...] 2.2 — [...] 2 — [...] 2.3 — [...] 2.1 — [...] 2.3.1 — [...] (*) [...] 2.4: PARTE B [...] [...] [...] Sementes de Helianthus annus L. (***), Solanum lyco- persicum L. (***) e Phaseolus L. (***). SECÇÃO I 3 — Bolbos, cormos, tubérculos e rizomas destinados à [...] plantação produzidos por produtores cuja produção e venda 1 — Vegetais, destinados à plantação, com exceção de seja autorizada a pessoas profissionalmente implicadas na sementes, mas incluindo sementes de Cruciferae, Grami- produção de vegetais com exceção de vegetais, produtos neae, Trifolium spp. originárias da Argentina, Austrália, vegetais e outros materiais preparados e prontos para venda Bolívia, Chile, Nova Zelândia e Uruguai, sementes dos ao consumidor final, e em relação aos quais os organismos géneros Triticum, Secale e X Triticosecale originárias do oficiais responsáveis dos Estados membros garantam que Afeganistão, Índia, Irão, Iraque, México, Nepal, Paquistão, a respetiva produção é claramente separada da dos outros África do Sul e EUA, sementes de Citrus L., Fortunella produtos, de Camassia Lindl., Chionodoxa Boiss., Crocus Swingle e Poncirus Raf., e seus híbridos, e sementes de flavus Weston ‘Golden Yellow’, Dahlia spp., Galanthus L., Capsicum spp., Helianthus annuus L., Solanum lycoper- Galtonia candicans (Baker) Decne., cultivares ananisados sicum L., Medicago sativa L., Prunus L., Rubus L., Oryza e os seus híbridos do género Gladiolus Tourn. ex L., tais spp., Zea mais L., Allium ascalonicum L., Allium cepa L., como Gladiolus callianthus Marais, Gladiolus colvillei Allium porrum L., Allium schoenoprasum L. e Phaseolus L. Sweet, Gladiolus nanus hort., Gladiolus ramosus hort. e 2 — Partes de vegetais, com exceção dos frutos e se- Gladiolus tubergenii hort., Hyacinthus L., Iris L., Ismene mentes, de: Herbert, Lilium spp., Muscari Miller, Narcissus L., Orni- thogalum L., Puschkinia Adams, Scilla L., Tigridia Juss. Castanea Mill., Dendranthema (DC.) Des Moul., Dian- e Tulipa L. thus L., Gypsophila L., Pelargonium l’Herit. ex Ait, Pho- enix spp., Populus L., Quercus L., Solidago L. e flores (*) [...] (**) [...] cortadas de Orchidaceae; (***) [...] Coníferas (Coniferales); SECÇÃO II Acer saccharum Marsh., originárias dos EUA e Canadá; Prunus L., originárias de países não europeus; [...] Flores cortadas de Aster spp., Eryngium L., Hypericum L., Lisianthus L., Rosa L. e Trachelium L., originárias de [...] países não europeus; 1 — [...] Produtos hortícolas de folhas de Apium graveolens L., 1.1 — [...] Ocimum L., Limnophila L. e Eryngium L.; 1.2 — Vegetais destinados à plantação de Platanus L., Folhas de Manihot esculenta Crantz; Populus L. e Beta vulgaris L., com exceção das semen- Ramos cortados de Betula L. com ou sem folhagem; tes. Ramos cortados de Fraxinus L., Juglans ailantifolia 1.3 — Vegetais, exceto frutos e sementes, de Amelan- Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana chier Med., Castanea Mill.,Chaenomeles Lindl., Cotoneas- Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., com ou ter Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., sem folhagem, originários do Canadá, China, República Eucalyptus L’Herit., Malus Mill., Mespilus L., Photinia Popular Democrática da Coreia, Japão, Mongólia, Repú- davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L., blica da Coreia, Rússia, Taiwan e EUA; Sorbus L. e Vitis L. Amiris P. Browne, Casimiroa La Llave, Citropsis Swin- 1.4 — [...] gle & Kellerman, Eremocitrus Swingle, Esenbeckia Kunth., 1.5 — [...] Glycosmis Corrêa, Merrillia Swingle, Naringi Adans., Te- 1.6 — [...] tradium Lour., Toddalia Juss. e Zanthoxylum L. 1.7 — [...] 1.8 — Sementes de Beta vulgaris L., Castanea Mill., 2.1 — Partes de vegetais, com exceção de frutos mas Dolichos Jacq., Gossypium spp. e Phaseolus vulgaris L. incluindo sementes, de Aegle Corrêa, Aeglopsis Swingle, 1.9 — [...] Afraegle Engl., Atalantia Corrêa, Balsamocitrus Stapf, 5712 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 Burkillanthus Swingle, Calodendrum Thunb., Choisya ção dos materiais de embalagem de madeira definidos no Kunth, Clausena Burm. f., Limonia L., Microcitrus Swin- anexo IV, parte A, secção I, n.º 2: gle, Murraya J. Koenig ex L., Pamburus Swingle, Severinia Quercus L., incluindo a madeira que não manteve a sua Ten., Swinglea Merr., Triphasia Lour e Vepris Comm. superfície natural arredondada, originária dos EUA, com 3 — [...] exceção da madeira que corresponda à designação referida [...] na alínea b) do código NC 4416 00 00 e sempre que exis- tam provas documentais de que, aquando da transformação [...] ou manufatura, a madeira foi submetida a um tratamento Capsicum L. pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 176°C durante 20 minutos; 4 — [...] Platanus L., incluindo madeira que não manteve a sua 5 — Casca isolada de: superfície natural arredondada, originária da Arménia, da Suíça, ou dos EUA; Coníferas (Coniferales), originárias de países não eu- Populus L., incluindo madeira que não manteve a sua ropeus; superfície natural arredondada, originária de países do Accer sacharum Marsh., Populus L. e Quercus L., com continente americano; exceção de Quercus suber L.; Acer saccharum Marsh., incluindo madeira que não Fraxinus L., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus manteve a sua superfície natural arredondada, originária davidiana Planch., Ulmus parvifolia Jacq, e Pterocarya dos EUA e do Canadá; rhoifolia Siebold & Zucc., originários do Canadá, China, Coníferas (Coniferales), incluindo madeira que não man- Japão, Mongólia, República da Coreia, Rússia e Taiwan teve a sua superfície natural arredondada, originária de pa- íses não europeus, do Cazaquistão, da Rússia e da Turquia; e EUA; Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans man- Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans man- dshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya dshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., incluindo madeira que não rhoifolia Siebold & Zucc., originária do Canadá, China, manteve a sua superfície natural arredondada, originária República Popular Democrática da Coreia, Japão, Mongó- do Canadá, China, República Popular Democrática da lia, República da Coreia, Rússia, Taiwan e EUA; Coreia, Japão, Mongólia, República da Coreia, Rússia, Betula L., originária do Canadá e EUA. Taiwan e EUA; Betula L., incluindo madeira que não manteve a sua 6 — Madeira na aceção do n.º 2 do artigo 4.º, quando: superfície natural arredondada, originária do Canadá e dos EUA; e a) Tenha sido obtida, no todo ou em parte, de uma das ordens, géneros ou espécies a seguir referidos, com exce- b) [...] Código NC Designação das mercadorias [...] Lenha em qualquer estado. [...] [...] [...] [...] ex 4401 30 40 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] Madeira de não coníferas [exceto as madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de sub- posições do capítulo 44 ou outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.), faia (Fagus spp.) ou bétula (Betula L.)], em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou es- quadriada, não tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação. 4403 99 51 Toros para serrar de bétula (Betula L.) em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada. 4403 99 59 Madeira de bétula (Betula L.) em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, com exceção de toros para serrar. [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] Madeira de Acer saccharum Marsh serrada ou fendida longitudinalmente, cortada trans- versalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm. [...] [...] [...] Madeira de não coníferas [exceto as madeiras tropicais mencionadas na nota n.º 1 de subposições do capítulo 44 ou outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.), faia (Fagus spp.), Acer spp., cerejeira (Prunus spp.) ou freixo (Fraxinus spp.)], serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm. 4408 10 Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), para contra- placados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitu- dinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, uni- das pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm, de coníferas. [...] [...] [...] [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5713 7 — [...] riais florestais de reprodução aos quais sejam aplicáveis as 8 — [...] taxas que já incluam aqueles custos, nos termos previstos na Portaria n.º 1194/2003, de 13 de outubro, alterada pela SECÇÃO II Portaria n.º 1405/2008, de 4 de dezembro. 6 — As cobranças realizadas ao abrigo do disposto nas [...] tabelas I, II e III são efectuadas pelas DRAP no que res- [...] peita ao sector agrícola e pelo ICNF, I. P., no que respeita 1 — [...] ao sector florestal. 2 — [...] 7 — As cobranças realizadas ao abrigo do disposto nas 3 — [...] tabelas I, II e III são efectuadas pela DGAV quando seja 4 — [...] esta entidade a realizar as inspeções fitossanitárias, cons- 5 — Sementes de Castanea Mill., Dolichos Jacq., Man- tituindo sua receita própria. gifera spp., Beta vulgaris L. e Phaseolus vulgaris L.. 8 — Pelas receitas cobradas pelas DRAP e pelo 6 — [...] ICNF, I. P., nos termos do n.º 6, 30 % constituem receita 6.1 — [...] própria da DGAV e os restantes 70 % do respectivo serviço 7 — [...] que efetuou a cobrança. 8 — [...] 9 — [...] Tabela I ANEXO X [...] 1 — [...] [...]. 2 — [...] 3 — [...] Tabela II 4 — [...] 5 — Não são devidos os quantitativos relativos aos atos [...] de inspeção fitossanitária ou de emissão de passaporte fi- [...]. tossanitário previstos na tabela III quando estes incidam so- bre os materiais de propagação aos quais sejam aplicáveis Tabela III as taxas que já incluam aqueles custos, nos termos previstos na Portaria n.º 984/2008, de 2 de setembro, alterada pelas [...] Portarias n.os 622/2009, de 8 de junho, e 8/2010, de 6 de janeiro, bem como, quando estes incidam sobre os mate- [...].» 5714 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.