Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 215

Data
2018-11-01

Texto integral (2752 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 8 de novembro de 2018 Número 215 ÍNDICE Finanças e Justiça Portaria n.º 296/2018: Fixa o mapa de pessoal da secretaria judicial e do restante pessoal do Supremo Tribunal de Justiça e revoga a Portaria n.º 721-A/2000, de 5 de setembro, na parte relativa aos quadros de pessoal do Supremo Tribunal de Justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5164 Região Autónoma dos Açores Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 38/2018/A: Revisão Urgente da Portaria de Condições de Trabalho, aplicável aos Bombeiros Voluntários que exercem funções de Tripulante de Ambulância, aprovada pela Portaria n.º 10/2010, de 28 de janeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5164 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 39/2018/A: Disponibilização de intérpretes de Língua Gestual Portuguesa nos serviços públicos da Admi- nistração Pública Regional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5165 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 40/2018/A: Prorrogação de prazo para apresentação em plenário do relatório do Grupo de Trabalho criado no âmbito da Comissão Permanente de Assuntos Sociais para efeitos de análise e avaliação das respostas públicas regionais na área da promoção dos direitos e proteção de crianças e jovens com mais de 12 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5165 5164 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2018 FINANÇAS E JUSTIÇA ANEXO Mapa de pessoal da secretaria judicial Portaria n.º 296/2018 e do restante pessoal do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de novembro Pessoal oficial de justiça: 39 O Decreto-Lei n.º 74/2002, de 26 de março, procedeu à Pessoal das carreiras gerais: 27 adaptação dos serviços de apoio do Supremo Tribunal de Categorias: Justiça ao regime de autonomia administrativa consagrado pelo Decreto-Lei n.º 177/2000, de 9 de agosto. Secretário de justiça de tribunal superior . . . . . . . 1 Nos termos do artigo 9.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º do Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Decreto-Lei n.º 74/2002 de 26 de março, o primeiro lido à Escrivão-Adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 luz da atual Lei da Organização do Sistema Judiciário, o Escrivão-Auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 quadro de pessoal da secretaria judicial e o quadro do res- Técnico de Justiça Principal . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 tante pessoal do Supremo Tribunal de Justiça são fixados Técnico de Justiça-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 por portaria dos membros do governo responsáveis pelas Técnico de Justiça-auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 áreas das finanças, que inclui a administração pública, e da Coordenador técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 justiça, sob proposta do Presidente do Supremo Tribunal Técnico superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 de Justiça. Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 O quadro do pessoal da secretaria judicial do Supremo Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Tribunal de Justiça havia sido fixado ainda no quadro Informático . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, mediante a Portaria n.º 721-A/2000 de 5 de se- 111779607 tembro, que não viria a ser revista ou alterada, não tendo sido igualmente revisto o quadro do restante pessoal na vigência do Decreto-Lei n.º 74/2002 de 26 de março. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Decorridos dezasseis anos sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74/2002, impõe-se a elaboração de uma Assembleia Legislativa nova portaria que proceda à adequação do mapa de pessoal, quer da secretaria judicial, quer do restante pessoal do Su- Resolução da Assembleia Legislativa da Região premo Tribunal de Justiça, face, nomeadamente às novas Autónoma dos Açores n.º 38/2018/A responsabilidades decorrentes do novo regime jurídico existente desde 2000. Revisão Urgente da Portaria de Condições de Trabalho aplicável Assim: aos Bombeiros Voluntários que exercem funções de Tripulante Ao abrigo do disposto no artigo 9.º e dos n.os 2 e 3 do de Ambulância, aprovada pela Portaria n.º 10/2010, de 28 de artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74/2002 de 26 de março, janeiro. manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Mi- A atividade laboral desenvolvida pelos trabalhadores nistra da Justiça, o seguinte: tripulantes de ambulância das Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários dos Açores foi regulamentada Artigo 1.º pela Portaria n.º 10/2010, de 28 de janeiro. Objeto A referida portaria de condições de trabalho assume elevada relevância para as dezassete associações que se A presente portaria fixa o mapa de pessoal da secretaria constituem como entidades empregadoras, mas também, judicial e do restante pessoal do Supremo Tribunal de e em primeira instância, para os trabalhadores que, sendo Justiça, constante do anexo ao presente diploma, do qual bombeiros voluntários, exercem as funções de tripulantes faz parte integrante. de ambulância, conforme dispõe o referido diploma. A retribuição base auferida pelos tripulantes de ambu- Artigo 2.º lância foi, à data, definida no artigo 6.º, n.º 1, da citada Norma revogatória portaria, com remissão para o Anexo III, verificando-se que os normativos não contemplaram a atualização ine- É revogada a Portaria n.º 721-A/2000, de 5 de setem- rente à evolução do salário mínimo nacional praticado na bro, na parte relativa aos quadros de pessoal do Supremo Região. Tribunal de Justiça. Face à evolução do salário mínimo nacional praticado na Região, as tabelas de retribuições mínimas para os tripulantes de ambulância de transporte (TAT) e para os Artigo 3.º tripulantes de ambulância de socorro (TAS), constantes do Entrada em vigor Anexo III da Portaria n.º 10/2010, de 28 de janeiro, con- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao templam remunerações base inferiores ao salário mínimo da sua publicação. nacional praticado na Região atualmente em vigor, o que contraria claramente a lei geral. Em 30 de outubro de 2018. A falta de revisão da portaria de condições de trabalho acima enunciada, acarreta um custo financeiro para as O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas associações humanitárias de bombeiros voluntários dos Centeno. — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Açores, que na qualidade de entidades empregadoras estão Silva Dias Van Dunem. a assumir o pagamento da diferença remuneratória entre Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2018 5165 os valores definidos na portaria de condições de trabalho A Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases e os valores mínimos estabelecidos na lei geral. gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, rea- Através do Despacho n.º 2761/2017, de 14 de novem- bilitação e participação da pessoa com deficiência, no que bro, o Governo Regional criou um grupo de trabalho para respeita ao direito à saúde, atribui, no seu artigo 31.º, ao abordar uma das vertentes do problema, o financiamento Estado a responsabilidade da adoção de medidas especí- das Associações. ficas necessárias a «assegurar os cuidados de promoção e No entanto, a componente relativa à portaria que estabe- vigilância da saúde, o despiste e o diagnóstico, a estimu- lece as condições de trabalho dos tripulantes de ambulância lação precoce do tratamento e a habilitação e reabilitação é igualmente relevante e esta matéria tem que ser objeto médico-funcional da pessoa com deficiência [...]». de uma revisão urgente, com o objetivo de consolidar a São consideradas práticas discriminatórias, de acordo dignificação da missão e as condições de trabalho das com as alíneas d) e g) do artigo 4.º da Lei n.º 46/2006, de mulheres e homens que têm o dever de a cumprir. 28 de agosto, a recusa ou o impedimento da utilização e Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma divulgação da língua gestual e a recusa ou limitação de dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimento ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto de saúde públicos ou privados. Assim, é imperativo asse- Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, gurar que as pessoas Surdas têm assegurado o acesso, sem recomendar ao Governo Regional que: qualquer limitação, aos cuidados de saúde em todos os es- 1 — Promova a revisão da portaria de condições de tra- tabelecimentos de saúde do Serviço Regional de Saúde. balho aplicável às Associações Humanitárias de Bombeiros Importa, portanto, que seja disponibilizado, nos serviços e aos bombeiros voluntários que exercem funções de tripu- de atendimento ao público da responsabilidade da Região lantes de ambulância, aprovada pela Portaria n.º 10/2010, Autónoma dos Açores, o serviço de tradução para Língua de 28 de janeiro. Gestual Portuguesa por um(a) intérprete, quando a pessoa 2 — Que a medida acima indicada seja implementada Surda não se faça acompanhar por um(a). com a maior urgência, sem prejuízo do cumprimento dos Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma preceitos legais inerentes aos procedimentos que se mos- trem necessários à sua operacionalização. dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au- Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, tónoma dos Açores, na Horta, em 17 de outubro de 2018. o seguinte: A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. Recomendar ao Governo Regional que disponibilize 111786687 o devido apoio, através de intérprete, aos utentes Surdos em todos os serviços públicos da administração regional, auscultando, para tal, as associações locais representativas Resolução da Assembleia Legislativa da Região da comunidade Surda; Autónoma dos Açores n.º 39/2018/A Recomendar ao Governo Regional que, no cumprimento da presente resolução, tenha em conta a especificidade do Disponibilização de intérpretes de Língua Gestual Portuguesa Serviço Regional de Saúde, principalmente dos Serviços de nos serviços públicos da Administração Pública Regional Urgência Hospitalar e das Unidades Básicas de Urgência Entende-se por Surda (com S maiúsculo) a pessoa que dos Centros de Saúde, de modo a que, aos utentes Surdos, se expressa em Língua Gestual Portuguesa (LGP) e que seja sempre prestado o apoio necessário durante a sua se considera cultural e linguisticamente Surda. As pessoas deslocação a estes serviços; que são Surdas, mas que não se expressam em LGP e/ou Recomendar ao Governo Regional a realização de ações que não se identificam com a Comunidade Surda são de- de formação e sensibilização sobre a comunicação com signadas como surdas (com s minúsculo). a pessoa Surda, dirigidas às equipes médicas e demais A Língua Gestual Portuguesa é a primeira língua das funcionários que contactam diretamente com os utentes pessoas Surdas e de várias pessoas ouvintes. Desde 1997 no Serviço Regional de Saúde. que a LGP é uma língua oficial de Portugal, conjuntamente com o português e o mirandês. A Constituição da República Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au- Portuguesa (CRP) reconhece também a LGP «enquanto ex- tónoma dos Açores, na Horta, em 17 de outubro de 2018. pressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igual- dade de oportunidades» (artigo 74.º, n.º 2, alínea h, da CRP). A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. A pessoa Surda debate-se hoje com enormes barreiras 111786768 na comunicação, uma vez que são muito poucas as pessoas que dominam a LGP, o que constitui um sério entrave ao seu acesso aos serviços públicos. Na presença de uma Resolução da Assembleia Legislativa da Região pessoa/utente Surda num serviço público é, por isso, fun- Autónoma dos Açores n.º 40/2018/A damental que seja disponibilizado/a um(a) intérprete de Língua Gestual Portuguesa, por forma a que esta possa Prorrogação de prazo para apresentação em plenário do relatório comunicar eficazmente, permitindo uma melhor trans- do Grupo de Trabalho criado no âmbito da Comissão Perma- missão e receção da mensagem. Esta condição é ainda nente de Assuntos Sociais para efeitos de análise e avaliação das respostas públicas regionais na área da promoção dos mais premente quando a pessoa Surda se desloca a um direitos e proteção de crianças e jovens com mais de 12 anos. Serviço de Urgência Hospitalar ou Serviço de Atendimento Urgente, nos quais uma comunicação clara entre utente A Resolução da Assembleia Legislativa da Região Au- e profissionais da área possibilita diagnósticos clínicos tónoma dos Açores n.º 20/2017/A, de 16 de novembro, corretos e atempados. recomendou a criação, no âmbito da Comissão Permanente 5166 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2018 de Assuntos Sociais, de um grupo de trabalho que analise e Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma avalie as respostas públicas regionais na área de promoção dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e dos direitos e proteção de crianças e jovens, dirigidas a ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto jovens com mais de 12 anos de idade. Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, Nos termos da mencionada Resolução, ficou estabele- prorrogar o prazo de apresentação do relatório a elaborar cido (cf. n.º 2) «Que o grupo de trabalho referido elabore pelo Grupo de Trabalho criado, no âmbito da Comissão um relatório no prazo de doze meses, a contar da data de Permanente de Assuntos Sociais, para efeitos de análise publicação da presente resolução, o qual será posterior- e avaliação das respostas públicas regionais na área da mente apresentado e debatido em sessão plenária». promoção dos direitos e proteção de crianças e jovens com Acontece que, face ao trabalho já desenvolvido e a mais de 12 anos, conforme estabelecido pela Resolução da desenvolver, designadamente, número de audições, visitas Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores a instituições e análise de documentação, a que acresce o n.º 20/2017/A, de 16 de novembro, o qual deverá ser apre- facto de se ter procedido, recentemente, à eleição de uma sentado na Sessão Plenária de março de 2019. nova Relatora, manifesta-se impossível o cumprimento do prazo inicialmente estabelecido. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au- Neste sentido, o Grupo de Trabalho deliberou, por una- tónoma dos Açores, na Horta, em 18 de outubro de 2018. nimidade, requerer a prorrogação de prazo de apresentação A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. do relatório para a Sessão Plenária de março de 2019. 111786824 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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