Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 215
- Data
- 2018-11-01
Texto integral (2752 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 8 de novembro de 2018 Número 215
ÍNDICE
Finanças e Justiça
Portaria n.º 296/2018:
Fixa o mapa de pessoal da secretaria judicial e do restante pessoal do Supremo Tribunal de
Justiça e revoga a Portaria n.º 721-A/2000, de 5 de setembro, na parte relativa aos quadros de
pessoal do Supremo Tribunal de Justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5164
Região Autónoma dos Açores
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 38/2018/A:
Revisão Urgente da Portaria de Condições de Trabalho, aplicável aos Bombeiros Voluntários
que exercem funções de Tripulante de Ambulância, aprovada pela Portaria n.º 10/2010, de 28 de
janeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5164
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 39/2018/A:
Disponibilização de intérpretes de Língua Gestual Portuguesa nos serviços públicos da Admi-
nistração Pública Regional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5165
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 40/2018/A:
Prorrogação de prazo para apresentação em plenário do relatório do Grupo de Trabalho criado
no âmbito da Comissão Permanente de Assuntos Sociais para efeitos de análise e avaliação das
respostas públicas regionais na área da promoção dos direitos e proteção de crianças e jovens
com mais de 12 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5165
5164 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2018
FINANÇAS E JUSTIÇA ANEXO
Mapa de pessoal da secretaria judicial
Portaria n.º 296/2018 e do restante pessoal
do Supremo Tribunal de Justiça
de 8 de novembro
Pessoal oficial de justiça: 39
O Decreto-Lei n.º 74/2002, de 26 de março, procedeu à Pessoal das carreiras gerais: 27
adaptação dos serviços de apoio do Supremo Tribunal de Categorias:
Justiça ao regime de autonomia administrativa consagrado
pelo Decreto-Lei n.º 177/2000, de 9 de agosto. Secretário de justiça de tribunal superior . . . . . . . 1
Nos termos do artigo 9.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º do Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Decreto-Lei n.º 74/2002 de 26 de março, o primeiro lido à Escrivão-Adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19
luz da atual Lei da Organização do Sistema Judiciário, o Escrivão-Auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
quadro de pessoal da secretaria judicial e o quadro do res- Técnico de Justiça Principal . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
tante pessoal do Supremo Tribunal de Justiça são fixados Técnico de Justiça-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
por portaria dos membros do governo responsáveis pelas Técnico de Justiça-auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
áreas das finanças, que inclui a administração pública, e da Coordenador técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
justiça, sob proposta do Presidente do Supremo Tribunal Técnico superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
de Justiça. Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
O quadro do pessoal da secretaria judicial do Supremo Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
Tribunal de Justiça havia sido fixado ainda no quadro Informático . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais
Judiciais, mediante a Portaria n.º 721-A/2000 de 5 de se- 111779607
tembro, que não viria a ser revista ou alterada, não tendo
sido igualmente revisto o quadro do restante pessoal na
vigência do Decreto-Lei n.º 74/2002 de 26 de março. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Decorridos dezasseis anos sobre a entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 74/2002, impõe-se a elaboração de uma Assembleia Legislativa
nova portaria que proceda à adequação do mapa de pessoal,
quer da secretaria judicial, quer do restante pessoal do Su- Resolução da Assembleia Legislativa da Região
premo Tribunal de Justiça, face, nomeadamente às novas Autónoma dos Açores n.º 38/2018/A
responsabilidades decorrentes do novo regime jurídico
existente desde 2000. Revisão Urgente da Portaria de Condições de Trabalho aplicável
Assim: aos Bombeiros Voluntários que exercem funções de Tripulante
Ao abrigo do disposto no artigo 9.º e dos n.os 2 e 3 do de Ambulância, aprovada pela Portaria n.º 10/2010, de 28 de
artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74/2002 de 26 de março, janeiro.
manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Mi-
A atividade laboral desenvolvida pelos trabalhadores
nistra da Justiça, o seguinte:
tripulantes de ambulância das Associações Humanitárias
de Bombeiros Voluntários dos Açores foi regulamentada
Artigo 1.º pela Portaria n.º 10/2010, de 28 de janeiro.
Objeto
A referida portaria de condições de trabalho assume
elevada relevância para as dezassete associações que se
A presente portaria fixa o mapa de pessoal da secretaria constituem como entidades empregadoras, mas também,
judicial e do restante pessoal do Supremo Tribunal de e em primeira instância, para os trabalhadores que, sendo
Justiça, constante do anexo ao presente diploma, do qual bombeiros voluntários, exercem as funções de tripulantes
faz parte integrante. de ambulância, conforme dispõe o referido diploma.
A retribuição base auferida pelos tripulantes de ambu-
Artigo 2.º lância foi, à data, definida no artigo 6.º, n.º 1, da citada
Norma revogatória
portaria, com remissão para o Anexo III, verificando-se
que os normativos não contemplaram a atualização ine-
É revogada a Portaria n.º 721-A/2000, de 5 de setem- rente à evolução do salário mínimo nacional praticado na
bro, na parte relativa aos quadros de pessoal do Supremo Região.
Tribunal de Justiça. Face à evolução do salário mínimo nacional praticado
na Região, as tabelas de retribuições mínimas para os
tripulantes de ambulância de transporte (TAT) e para os
Artigo 3.º
tripulantes de ambulância de socorro (TAS), constantes do
Entrada em vigor Anexo III da Portaria n.º 10/2010, de 28 de janeiro, con-
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao templam remunerações base inferiores ao salário mínimo
da sua publicação. nacional praticado na Região atualmente em vigor, o que
contraria claramente a lei geral.
Em 30 de outubro de 2018. A falta de revisão da portaria de condições de trabalho
acima enunciada, acarreta um custo financeiro para as
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas associações humanitárias de bombeiros voluntários dos
Centeno. — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Açores, que na qualidade de entidades empregadoras estão
Silva Dias Van Dunem. a assumir o pagamento da diferença remuneratória entre
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os valores definidos na portaria de condições de trabalho A Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases
e os valores mínimos estabelecidos na lei geral. gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, rea-
Através do Despacho n.º 2761/2017, de 14 de novem- bilitação e participação da pessoa com deficiência, no que
bro, o Governo Regional criou um grupo de trabalho para respeita ao direito à saúde, atribui, no seu artigo 31.º, ao
abordar uma das vertentes do problema, o financiamento Estado a responsabilidade da adoção de medidas especí-
das Associações. ficas necessárias a «assegurar os cuidados de promoção e
No entanto, a componente relativa à portaria que estabe- vigilância da saúde, o despiste e o diagnóstico, a estimu-
lece as condições de trabalho dos tripulantes de ambulância lação precoce do tratamento e a habilitação e reabilitação
é igualmente relevante e esta matéria tem que ser objeto médico-funcional da pessoa com deficiência [...]».
de uma revisão urgente, com o objetivo de consolidar a São consideradas práticas discriminatórias, de acordo
dignificação da missão e as condições de trabalho das com as alíneas d) e g) do artigo 4.º da Lei n.º 46/2006, de
mulheres e homens que têm o dever de a cumprir. 28 de agosto, a recusa ou o impedimento da utilização e
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma divulgação da língua gestual e a recusa ou limitação de
dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimento
ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto de saúde públicos ou privados. Assim, é imperativo asse-
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, gurar que as pessoas Surdas têm assegurado o acesso, sem
recomendar ao Governo Regional que: qualquer limitação, aos cuidados de saúde em todos os es-
1 — Promova a revisão da portaria de condições de tra- tabelecimentos de saúde do Serviço Regional de Saúde.
balho aplicável às Associações Humanitárias de Bombeiros Importa, portanto, que seja disponibilizado, nos serviços
e aos bombeiros voluntários que exercem funções de tripu- de atendimento ao público da responsabilidade da Região
lantes de ambulância, aprovada pela Portaria n.º 10/2010, Autónoma dos Açores, o serviço de tradução para Língua
de 28 de janeiro. Gestual Portuguesa por um(a) intérprete, quando a pessoa
2 — Que a medida acima indicada seja implementada Surda não se faça acompanhar por um(a).
com a maior urgência, sem prejuízo do cumprimento dos
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
preceitos legais inerentes aos procedimentos que se mos-
trem necessários à sua operacionalização. dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e
ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au- Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores,
tónoma dos Açores, na Horta, em 17 de outubro de 2018. o seguinte:
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. Recomendar ao Governo Regional que disponibilize
111786687 o devido apoio, através de intérprete, aos utentes Surdos
em todos os serviços públicos da administração regional,
auscultando, para tal, as associações locais representativas
Resolução da Assembleia Legislativa da Região
da comunidade Surda;
Autónoma dos Açores n.º 39/2018/A
Recomendar ao Governo Regional que, no cumprimento
da presente resolução, tenha em conta a especificidade do
Disponibilização de intérpretes de Língua Gestual Portuguesa Serviço Regional de Saúde, principalmente dos Serviços de
nos serviços públicos da Administração Pública Regional
Urgência Hospitalar e das Unidades Básicas de Urgência
Entende-se por Surda (com S maiúsculo) a pessoa que dos Centros de Saúde, de modo a que, aos utentes Surdos,
se expressa em Língua Gestual Portuguesa (LGP) e que seja sempre prestado o apoio necessário durante a sua
se considera cultural e linguisticamente Surda. As pessoas deslocação a estes serviços;
que são Surdas, mas que não se expressam em LGP e/ou Recomendar ao Governo Regional a realização de ações
que não se identificam com a Comunidade Surda são de- de formação e sensibilização sobre a comunicação com
signadas como surdas (com s minúsculo). a pessoa Surda, dirigidas às equipes médicas e demais
A Língua Gestual Portuguesa é a primeira língua das funcionários que contactam diretamente com os utentes
pessoas Surdas e de várias pessoas ouvintes. Desde 1997 no Serviço Regional de Saúde.
que a LGP é uma língua oficial de Portugal, conjuntamente
com o português e o mirandês. A Constituição da República Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au-
Portuguesa (CRP) reconhece também a LGP «enquanto ex- tónoma dos Açores, na Horta, em 17 de outubro de 2018.
pressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igual-
dade de oportunidades» (artigo 74.º, n.º 2, alínea h, da CRP). A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
A pessoa Surda debate-se hoje com enormes barreiras 111786768
na comunicação, uma vez que são muito poucas as pessoas
que dominam a LGP, o que constitui um sério entrave ao
seu acesso aos serviços públicos. Na presença de uma Resolução da Assembleia Legislativa da Região
pessoa/utente Surda num serviço público é, por isso, fun- Autónoma dos Açores n.º 40/2018/A
damental que seja disponibilizado/a um(a) intérprete de
Língua Gestual Portuguesa, por forma a que esta possa Prorrogação de prazo para apresentação em plenário do relatório
comunicar eficazmente, permitindo uma melhor trans- do Grupo de Trabalho criado no âmbito da Comissão Perma-
missão e receção da mensagem. Esta condição é ainda nente de Assuntos Sociais para efeitos de análise e avaliação
das respostas públicas regionais na área da promoção dos
mais premente quando a pessoa Surda se desloca a um direitos e proteção de crianças e jovens com mais de 12 anos.
Serviço de Urgência Hospitalar ou Serviço de Atendimento
Urgente, nos quais uma comunicação clara entre utente A Resolução da Assembleia Legislativa da Região Au-
e profissionais da área possibilita diagnósticos clínicos tónoma dos Açores n.º 20/2017/A, de 16 de novembro,
corretos e atempados. recomendou a criação, no âmbito da Comissão Permanente
5166 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2018
de Assuntos Sociais, de um grupo de trabalho que analise e Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
avalie as respostas públicas regionais na área de promoção dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e
dos direitos e proteção de crianças e jovens, dirigidas a ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto
jovens com mais de 12 anos de idade. Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores,
Nos termos da mencionada Resolução, ficou estabele- prorrogar o prazo de apresentação do relatório a elaborar
cido (cf. n.º 2) «Que o grupo de trabalho referido elabore pelo Grupo de Trabalho criado, no âmbito da Comissão
um relatório no prazo de doze meses, a contar da data de Permanente de Assuntos Sociais, para efeitos de análise
publicação da presente resolução, o qual será posterior- e avaliação das respostas públicas regionais na área da
mente apresentado e debatido em sessão plenária». promoção dos direitos e proteção de crianças e jovens com
Acontece que, face ao trabalho já desenvolvido e a mais de 12 anos, conforme estabelecido pela Resolução da
desenvolver, designadamente, número de audições, visitas Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
a instituições e análise de documentação, a que acresce o n.º 20/2017/A, de 16 de novembro, o qual deverá ser apre-
facto de se ter procedido, recentemente, à eleição de uma sentado na Sessão Plenária de março de 2019.
nova Relatora, manifesta-se impossível o cumprimento do
prazo inicialmente estabelecido. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au-
Neste sentido, o Grupo de Trabalho deliberou, por una- tónoma dos Açores, na Horta, em 18 de outubro de 2018.
nimidade, requerer a prorrogação de prazo de apresentação A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
do relatório para a Sessão Plenária de março de 2019. 111786824
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