Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 215, 1.º suplemento
- Data
- 2016-11-01
Texto integral (13 234 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 9 de novembro de 2016 Número 215
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Portaria n.º 286-A/2016:
Estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Na-
cional (PAN) relativo ao triénio 2017-2019, aprovado pela Decisão de Execução (UE)
2016/1102, da Comissão, de 5 de julho, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e do Regulamento de Execução
(UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4008-(2)
Portaria n.º 286-B/2016:
Alteração à Portaria n.º 172/2016, de 20 de junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4008-(18)
4008-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 9 de novembro de 2016
AGRICULTURA, FLORESTAS Artigo 2.º
E DESENVOLVIMENTO RURAL Medidas
As medidas previstas no PAN visam melhorar as condi-
Portaria n.º 286-A/2016 ções de produção e comercialização dos produtos apícolas,
de 9 de novembro
e são as seguintes:
Ao abrigo do artigo 55.º do Regulamento (UE) a) Medida 1, «Assistência técnica ao setor», que com-
preende:
n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
17 de dezembro, que estabelece uma organização comum i) Medida 1A, «Serviços de assistência técnica aos api-
dos mercados dos produtos agrícolas, e do Regulamento de cultores»;
Execução (UE) 2015/1368, de 6 de agosto, que estabelece ii) Medida 1B, «Melhoria das condições de processa-
as regras de execução no que se refere às ajudas no setor da mento do mel»;
apicultura, a Comissão Europeia aprovou, pela Decisão de iii) Medida 1C, «Promoção no mercado nacional»;
Execução (UE) 2016/1102, da Comissão, de 5 de julho, o Pro-
grama Apícola Nacional (PAN) para o triénio de 2017-2019, b) Medida 2, «Luta contra a varroose — Luta integrada
relativamente ao qual se torna agora necessário estabelecer contra a varroose», que compreende:
as respetivas regras nacionais de aplicação. i) Medida 2A, «Medicamento e ceras»;
O PAN 2017-2019 teve por base o diagnóstico da atual ii) Medida 2B, «Análises»;
estrutura do setor apícola nacional e a avaliação do im-
pacto do anterior programa, centrando a sua missão na c) Medida 3, «Racionalização da transumância — Aqui-
orientação para o mercado, que assenta em dois pilares sição de equipamento de transumância»;
fundamentais: a profissionalização do setor e o reforço da d) Medida 4, «Melhoria da qualidade do mel — Apoio
concentração da oferta. à realização de análises laboratoriais»;
Como objetivos estratégicos, o PAN 2017-2019 assume e) Medida 5, «Repovoamento do efetivo apícola — Dis-
como primordial a melhoria da sanidade e do maneio apí- tribuição de rainhas autóctones selecionadas»;
f) Medida 6, «Investigação e desenvolvimento — Apoio
cola, constituindo igualmente objetivos fundamentais o
a projetos de investigação aplicada».
reforço da organização e da concentração da oferta, a me-
lhoria da qualidade do mel e a melhoria das condições de Artigo 3.º
acesso ao mercado.
Por último, ao nível da operacionalização do programa, Âmbito temporal
o PAN 2017-2019 vem promover a simplificação adminis- A presente portaria aplica-se ao triénio 2017-2019, cor-
trativa, através, designadamente, do alargamento do âmbito respondente aos anos apícolas de 2017, 2018 e 2019, que
de aplicação das ajudas forfetárias, com vista a alcançar decorrem de 1 de agosto do ano anterior a 31 de julho do
uma maior eficácia e eficiência na execução e gestão do ano em causa, sem prejuízo do disposto no artigo 86.º
novo programa.
Foi ouvido o Grupo de Acompanhamento do Programa Artigo 4.º
Apícola. Definição de colmeia
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo- Para efeitos da presente portaria, entende-se por «col-
restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no meia» o enxame, o suporte físico e os respetivos materiais
Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu biológicos por aquele produzidos.
e do Conselho, de 17 de dezembro, e do Regulamento de
Artigo 5.º
Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto,
o seguinte: Beneficiários
1 — São beneficiários das ajudas previstas na presente
CAPÍTULO I portaria, sem prejuízo do disposto para cada medida nos
capítulos seguintes:
Disposições gerais
a) Organizações de produtores (OP) reconhecidas para
o setor do mel, nos termos da Portaria n.º 169/2015, de 4
Artigo 1.º de junho, alterada pela Portaria n.º 25/2016, de 12 de feve-
Objeto reiro, que estabelece as regras nacionais complementares
de reconhecimento de organizações de produtores;
A presente portaria estabelece as regras nacionais com- b) Associações, cooperativas, uniões ou federações de
plementares de aplicação do Programa Apícola Nacional apicultores, dotadas de personalidade jurídica, com ati-
(PAN) relativo ao triénio 2017-2019, aprovado pela De- vidade apícola prevista nos respetivos estatutos e cujos
cisão de Execução (UE) 2016/1102, da Comissão, de 5 de associados inscritos nas candidaturas obedeçam ao regime
julho, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 203/2005, de
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, 25 de novembro;
e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Co- c) Entidades gestoras de zonas controladas (EGZC) na
missão, de 6 de agosto. aceção do Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro,
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que revistam uma das formas previstas nas alíneas ante- Artigo 9.º
riores. Condições de acesso
2 — Quando o apicultor seja associado de mais do que 1 — Os candidatos à medida prevista na presente secção
uma das entidades beneficiárias e estas apresentem candi- devem reunir as seguintes condições:
datura à mesma medida, deve optar por apenas uma delas. a) Apresentar candidatura às medidas 2A e 2B, exceto
3 — O disposto no n.º 1 do presente artigo aplica-se quanto à medida 2A nas seguintes situações:
nas Regiões Autónomas (RA) com as necessárias adap-
tações. i) Nas RA dos Açores e da Madeira, quando a Direção-
Artigo 6.º -Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) ou a entidade
competente na RA reconhecer a não existência de varroose
Obrigações gerais dos beneficiários nas colmeias implantadas em determinada ilha;
1 — Os beneficiários das ajudas previstas na presente ii) Quando os beneficiários sejam uniões ou federações
portaria devem cumprir as seguintes obrigações: de apicultores;
a) Executar integralmente as medidas aprovadas no b) Apresentar documento comprovativo das habilitações
prazo previsto no artigo 77.º; académica do técnico a afetar à medida, o qual deve ser
b) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos detentor de bacharelato, licenciatura ou de qualquer outro
referentes à medida são efetuados através de conta bancária grau de ensino superior em ciências agrárias ou veteriná-
específica do beneficiário, exceto em situações devida- rias, tecnologias agroalimentares ou ciências biológicas,
mente justificadas; incluindo uma componente curricular específica no do-
c) Conservar, durante cinco anos após o final de cada mínio da apicultura e produção apícola, sem prejuízo do
ano apícola, os documentos relativos ao pedido de ajuda disposto no número seguinte.
e apresentá-los quando solicitados, exceto se outro prazo 2 — Quando as habilitações académicas do técnico a
se encontrar fixado em lei especial; afetar à medida não incluam a componente curricular espe-
d) Submeter-se a ações de controlo administrativo ou no cífica a que se refere a alínea b) do número anterior, deve
local, nos termos do artigo 79.º do presente diploma; ainda o candidato apresentar documento comprovativo da
e) Não receber quaisquer outros apoios públicos para as conclusão, com aproveitamento, de formação específica
despesas apoiadas ao abrigo do presente diploma. no domínio da apicultura e produção apícola, até à data
de aprovação de candidatura, sem prejuízo do disposto no
2 — Os beneficiários estão ainda obrigados a cumprir n.º 4 do artigo 86.º
as obrigações específicas previstas no presente diploma Artigo 10.º
para cada medida.
Despesas elegíveis
CAPÍTULO II São elegíveis as despesas com a atividade do técnico a
afetar à medida, até aos seguintes limites:
Medida 1, «Assistência técnica ao setor»
a) Um técnico por candidatura;
b) No caso das EGZC e dos serviços competentes na
SECÇÃO I RA Açores, dois técnicos por candidatura.
Medida 1A, «Serviços de assistência
técnica aos apicultores» Artigo 11.º
Critérios de seleção das candidaturas
Artigo 7.º
1 — As candidaturas à medida prevista na presente
Objetivos secção são hierarquizadas de acordo com a seguinte ordem
A medida prevista na presente secção visa apoiar a de prioridades:
prestação de serviços de assistência técnica aos apicultores, a) Assegurar a afetação à medida de dois técnicos na RA
promovendo a sua qualificação específica. dos Açores e de um técnico na RA da Madeira;
b) Assegurar a afetação à medida de um técnico por
Artigo 8.º candidatura;
Beneficiários c) Assegurar a afetação à medida do segundo técnico
previsto nas candidaturas das EGZC.
1 — Podem beneficiar da medida prevista na presente
secção: 2 — No âmbito de cada uma das prioridades previstas
no número anterior, as candidaturas são hierarquizadas em
a) OP reconhecidas para o setor do mel referidas alí-
função da natureza do beneficiário, pela seguinte ordem:
nea a) do n.º 1 do artigo 5.º;
b) Associações, cooperativas, uniões ou federações de a) EGZC que revistam a forma de OP reconhecidas
apicultores, referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º; para o setor do mel;
c) EGZC referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º b) EGZC que revistam a forma de associação ou coo-
perativa;
2 — As EGZC podem inscrever na candidatura à medida c) OP reconhecidas para o setor do mel, no que res-
todos os apicultores cujos apiários estejam localizados na peita à prioridade prevista na alínea c) do número anterior;
respetiva zona controlada, independentemente de serem d) Associações e cooperativas;
seus associados. e) Uniões ou federações.
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3 — Em caso de igualdade de pontuação após a apli- b) Assegurar a realização, no mínimo, de duas ações
cação do disposto no número anterior, as candidaturas de formação e de divulgação, com a duração mínima de
são hierarquizadas de acordo com os seguintes critérios quatro horas cada uma;
de desempate: c) Apresentar ao IFAP, I. P., um relatório anual de ati-
vidades, por entidade, que inclua todas as medidas pre-
a) Maior índice de cobertura, calculado através da fór-
vistas na candidatura, juntamente com o último pedido
mula prevista no anexo I da presente portaria, da qual faz
de pagamento;
parte integrante;
d) Apresentar anualmente ao IFAP, I. P., relatório de
b) Maior número de colmeias dos associados inscritos
avaliação do ano apícola anterior e propostas de melhoria
na candidatura;
c) Maior número de apicultores associados inscritos para o ano apícola seguinte.
na candidatura.
Artigo 13.º
Artigo 12.º
Forma e montantes da ajuda
Obrigações específicas dos beneficiários
1 — O apoio à medida prevista na presente secção é
1 — Os beneficiários que sejam OP reconhecidas para o concedido anualmente, sob a forma de subvenção não
setor do mel, associações e cooperativas, sem prejuízo das reembolsável, na modalidade de ajuda forfetária.
obrigações previstas no artigo 6.º, são obrigados a: 2 — Os montantes da ajuda forfetária são os previstos
a) Realizar ações de divulgação ou demonstração com no anexo III da presente portaria, da qual faz parte inte-
a duração mínima total de oito horas, no conjunto das grante.
ações, e com a participação total de 50 % dos apicultores
associados inscritos na candidatura; SECÇÃO II
b) Conservar, durante cinco anos após o final de cada
Medida 1B, «Melhoria das condições de processamento de mel»
ano apícola, os documentos comprovativos da realização
das ações previstas na alínea anterior, previstos no anexo II Artigo 14.º
da presente portaria, da qual faz parte integrante;
c) Comunicar ao IFAP, I. P., as alterações ao programa, Objetivos
dia ou local das ações referidas na alínea a) com a ante- A medida prevista na presente secção visa promover
cedência mínima de dez dias úteis relativamente à data a qualidade, higiene e segurança alimentar dos produtos
prevista para a sua realização; apícolas, através da realização dos seguintes tipos de in-
d) Prestar assistência técnica a, no mínimo, 90 % dos vestimento:
apicultores associados inscritos na candidatura, desig-
nadamente na adoção de procedimentos de registo das a) Aquisição de equipamento que se destine à melhoria
operações no apiário; das condições de produção e comercialização dos produtos
e) Registar a totalidade das fichas de visita ao apiário apícolas;
no sistema, em suporte papel ou digital; b) Adaptação de infraestruturas de extração dos produtos
f) Assegurar a formação contínua dos técnicos afetos apícolas existentes.
à medida, com a participação em ações de formação, no- Artigo 15.º
meadamente em colóquios e seminários, e conservar os
respetivos certificados de presença; Beneficiários
g) Efetuar, no mínimo uma vez por ano apícola, visitas Podem beneficiar da medida prevista na presente secção:
aos estabelecimentos de extração e de processamento de
mel e às Unidades de Produção Primária (UPP) dos apicul- a) OP reconhecidas para o setor do mel referidas alí-
tores inscritos na candidatura com mais de 150 colmeias, nea a) do n.º 1 do artigo 5.º;
e registar a totalidade das respetivas fichas de visita no b) Associações e cooperativas de apicultores referidas
sistema, em suporte papel ou digital; na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º
h) Acompanhar os estabelecimentos de extração e de pro-
cessamento de mel dos apicultores associados inscritos na can- Artigo 16.º
didatura, existentes ou a criar nas organizações de produtores,
Condições de acesso
com a implementação de boas práticas de higiene e do sis-
tema HACCP (Hazard Analysis and Critical Control Point); Os candidatos à medida prevista na presente secção
i) Apresentar ao IFAP, I. P., nos modelos por ele de- devem reunir as seguintes condições:
finidos e divulgados no respetivo sítio da Internet, em
www.ifap.pt, relatórios trimestrais contendo a descrição a) No caso de candidatura relativa a investimento a que
e quantificação das atividades desenvolvidas, bem como se refere a alínea a) do artigo 14.º, apresentar, no mínimo,
a justificação dos desvios verificados relativamente às três orçamentos e justificação para a escolha do respetivo
atividades previstas na candidatura. equipamento e do fornecedor selecionado, quando o valor
do investimento seja superior a 5.000 euros;
2 — Os beneficiários da medida prevista na presente b) No caso de candidatura relativa a investimento a que
secção que sejam uniões ou federações de apicultores, se refere a alínea b) do artigo 14.º:
sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6.º, são i) Apresentar projetos de adaptação de instalações exis-
obrigados a: tentes para efeitos de obtenção de licenciamento ou sua
a) Coordenar e identificar as necessidades de formação manutenção, que demonstrem a coerência técnica, econó-
dos técnicos das organizações de apicultores associadas e mica e financeira do respetivo investimento;
propostas de atuação, traduzidas em relatório a apresentar ii) Apresentar, no mínimo, três orçamentos e justificação
ao IFAP, I. P.; para a escolha do fornecedor selecionado.
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Artigo 17.º SECÇÃO III
Despesas elegíveis Medida 1C, «Promoção no mercado nacional»
1 — São elegíveis as seguintes despesas:
Artigo 21.º
a) Despesas com a aquisição de equipamento constante
Objetivos
da lista de equipamentos elegíveis divulgada nos sítios da
Internet do Gabinete de Planeamento, Políticas e Adminis- A medida prevista na presente secção visa apoiar a
tração Geral (GPP), das Direções Regionais de Agricultura realização de ações de promoção destinadas à informação
e Pescas (DRAP), da DGAV e do IFAP, I. P., antes do início dos consumidores sobre a rastreabilidade e a rotulagem
do período de apresentação das candidaturas; do produto apícola, incluindo a qualidade alimentar e a
b) Despesas com a adaptação das infraestruturas exis- segurança sanitária, o valor nutritivo e organolético, os
tentes para efeitos de obtenção de licenciamento ou ma- métodos de produção e sinergias com o ecossistema e a
nutenção do mesmo. ligação com a origem do produto.
2 — Apenas são elegíveis as despesas executadas e Artigo 22.º
pagas após a data de aprovação da candidatura e antes da Beneficiários
data de apresentação do respetivo pedido de pagamento,
sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 86.º Podem beneficiar da medida prevista na presente secção,
a título individual ou em parceria:
Artigo 18.º
a) OP reconhecidas para o setor do mel referidas na
Critérios de seleção das candidaturas alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;
b) Associações, cooperativas, uniões ou federações de
1 — As candidaturas à medida prevista na presente
apicultores, referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º;
secção são hierarquizadas em função da natureza do be-
c) EGZC referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º
neficiário, pela seguinte ordem:
a) OP reconhecidas para o setor do mel; Artigo 23.º
b) Associações e cooperativas.
Condições de acesso
2 — Em caso de igualdade de pontuação após a apli- Os candidatos à medida prevista na presente secção
cação do disposto no número anterior, as candidaturas devem reunir as seguintes condições:
apresentadas pelas OP reconhecidas para o setor do mel
a) Representar, individualmente ou em parceria, no
são hierarquizadas de acordo com os seguintes critérios
mínimo, 50 % do efetivo apícola da região ao nível II de
de desempate:
Nomenclatura de Unidade Territorial (NUTS II);
a) Data de apresentação da candidatura; b) Apresentar um programa de promoção no mercado
b) Menor montante proposto na candidatura. nacional que indique, nomeadamente, os objetivos do pro-
jeto, a estratégia, os temas, as mensagens a transmitir, o
3 — Em caso de igualdade de pontuação após a apli- público-alvo, as ações a realizar e o orçamento discrimi-
cação do disposto no número anterior, as candidaturas nado por ação, ano e total;
apresentadas pelas associações e cooperativas são hierar- c) Apresentar, no mínimo, três orçamentos para as des-
quizadas de acordo com o maior índice de cobertura, cal- pesas a efetuar, bem como justificação para a escolha do
culado através da fórmula prevista no anexo I da presente fornecedor selecionado.
portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 24.º
Artigo 19.º Despesas elegíveis
Obrigações dos beneficiários
São elegíveis as seguintes despesas:
Os beneficiários da medida prevista na presente secção,
a) Aquisição de serviços especializados em informação
sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6.º, são
e tecnologias de informação;
obrigados a:
b) Aquisição de serviços de relações públicas e pro-
a) Não alienar e manter funcionais o equipamento ou moção;
as infraestruturas cofinanciadas, durante o prazo de cinco c) Aquisição de serviços de conceção e elaboração de
anos a contar da data de pagamento das ajudas; suportes de comunicação;
b) Executar a despesa com o fornecedor referido na d) Aquisição de espaço publicitário em meios de co-
subalínea ii) da alínea b) do artigo 16.º municação;
e) Participação em certames nacionais de promoção
Artigo 20.º de produtos;
f) Deslocações e estadias dos técnicos.
Forma, níveis e limite da ajuda
1 — A ajuda à medida prevista na presente secção as- Artigo 25.º
sume a forma de subvenção anual, não reembolsável.
Critérios de seleção de candidaturas
2 — Os níveis da ajuda são os constantes do anexo IV
da presente portaria, da qual faz parte integrante, até ao As candidaturas previstas na presente secção são hie-
limite máximo de 40.000 euros por candidatura. rarquizadas por ordem decrescente da classificação obtida
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pela aplicação dos critérios, fatores, fórmulas e critérios 2 — As EGZC podem inscrever na candidatura à medida
de desempate, definidos anualmente e conjuntamente pelo todos os apicultores cujos apiários estejam localizados na
IFAP, I. P., e pelo GPP, e publicitada nos respetivos sítios respetiva zona controlada, independentemente de serem
da Internet antes do início do período de apresentação das seus associados.
candidaturas. 3 — Na RA da Madeira, podem ainda beneficiar da
medida prevista na presente secção os respetivos serviços
Artigo 26.º competentes.
Obrigações específicas dos beneficiários
Artigo 30.º
Os beneficiários da medida prevista na presente secção, Condições de acesso
sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6.º, são
obrigados a: Os candidatos à medida prevista na presente secção
devem reunir as seguintes condições:
a) Comunicar ao IFAP, I. P., com a antecedência de dez
dias úteis relativamente à data inicialmente indicada, as a) Apresentar candidatura à medida 1A, exceto no caso
alterações à data ou local da realização da ação em causa; de serviços competentes na RA da Madeira;
b) Preencher modelo de gestão da despesa e apresen- b) Apresentar plano de intervenção sanitário em con-
tar comprovativo da despesa, nos termos a definir pelo formidade com o Programa Sanitário Apícola elaborado,
IFAP, I. P., e a divulgar no respetivo sítio da Internet, em consoante a área territorial de incidência, pela DGAV ou
www.ifap.pt. pelas entidades competentes das RA dos Açores e da Ma-
c) Executar a despesa com o fornecedor referido na deira, e publicitado nos respetivos sítios da Internet.
alínea c) do artigo 23.º
Artigo 31.º
Artigo 27.º Despesas elegíveis
Forma, montante e níveis da ajuda São elegíveis as seguintes despesas, sem prejuízo do
1 — A ajuda à medida prevista na presente secção as- disposto no n.º 1 do artigo 32.º:
sume a forma de subvenção não reembolsável. a) Aquisição de medicamento veterinário autorizado
2 — Os níveis e limites da ajuda são os seguintes: para um ou dois tratamentos terapêuticos e profiláticos
a) No caso das despesas elegíveis referidas nas alíneas a) da varroose das colmeias dos apicultores inscritos na can-
a e) do artigo 24.º, o nível da ajuda é de 70 % da despesa didatura;
executada anualmente, até ao limite máximo de 40.000 eu- b) Na RA dos Açores, aquisição de ceras como medida
ros por ano; higiossanitária, para as colmeias implantadas nas ilhas
b) No caso da despesa elegível referida na alínea f) do onde não existe varroose.
artigo 24.º, o nível da ajuda é de 4 % da despesa executada
anualmente. Artigo 32.º
Critérios de seleção das candidaturas
CAPÍTULO III 1 — As candidaturas à medida prevista no presente ca-
pítulo são hierarquizadas de acordo com a seguinte ordem
Medida 2, «Luta contra a varroose — Luta de prioridades:
integrada contra a varroose»
a) Assegurar a aquisição de medicamento veterinário
SECÇÃO I
autorizado para um primeiro tratamento terapêutico e pro-
filático da varroose, por candidatura;
Medida 2A, «Medicamento e ceras» b) Assegurar a aquisição de ceras na RA dos Açores,
em todas as candidaturas;
Artigo 28.º c) Assegurar a aquisição de medicamento veterinário
Objetivos
autorizado para um segundo tratamento terapêutico e pro-
filático da varroose, por candidatura.
A medida prevista na presente secção visa apoiar o
controlo da varroose através da aquisição de medicamentos 2 — No âmbito de cada uma das prioridades previstas
veterinários autorizados e de ceras. no número anterior, as candidaturas são hierarquizadas em
função da natureza do beneficiário, pela seguinte ordem:
Artigo 29.º
a) EGZC que revistam a forma de OP reconhecida para
Beneficiários o setor do mel;
1 — Podem beneficiar da medida prevista na presente b) EGZC que revistam a forma de associação e ou coo-
secção: perativa;
c) OP reconhecidas para o setor do mel;
a) OP reconhecidas para o setor do mel referidas alí- d) Associações e cooperativas;
nea a) do n.º 1 do artigo 5.º; e) Serviços oficiais da RA da Madeira.
b) Associações e cooperativas referidas na alínea b) do
n.º 1 do artigo 5.º; 3 — Em caso de igualdade de pontuação após a apli-
c) EGZC referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º cação do disposto no número anterior, as candidaturas
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 9 de novembro de 2016 4008-(7)
são hierarquizadas de acordo com a seguinte ordem de todos os apicultores com apiários localizados na respe-
critérios: tiva zona controlada, independentemente de serem seus
a) Maior índice de cobertura, calculado através da fór- associados.
mula prevista no anexo I da presente portaria, da qual faz 3 — Na RA da Madeira, podem ainda beneficiar da
parte integrante; medida os respetivos serviços competentes.
b) Maior número de colmeias inscritas na candidatura;
c) Maior número de apicultores inscritos na candidatura. Artigo 37.º
Condições de acesso
Artigo 33.º
Os candidatos à medida prevista na presente secção
Obrigações específicas dos beneficiários devem reunir as seguintes condições:
Os beneficiários da medida prevista na presente secção, a) Apresentar candidatura às medidas 1A e 2A, ex-
sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6.º, são
ceto no caso dos serviços competentes na RA da Madeira;
obrigados a:
b) Apresentar um plano de intervenção sanitário em
a) No âmbito da realização da despesa elegível prevista conformidade com o Programa Sanitário Apícola elabo-
na alínea a) do artigo 31.º, adquirir medicamento vete- rado, consoante a área territorial de incidência, pela DGAV
rinário autorizado para um ou dois tratamentos anuais, ou pelas entidades competentes das RA dos Açores e da
bem como proceder à sua distribuição pelos apicultores Madeira, e publicitado nos respetivos sítios da Internet.
associados que tenham sido inscritos na medida 1A ou por
todos os apicultores com apiários localizados nas zonas Artigo 38.º
controladas inscritos na medida 1A independentemente de
serem seus associados; Despesas elegíveis
b) No âmbito da realização da despesa elegível prevista São elegíveis as despesas com a realização de análises
na alínea b) do artigo 31.º, adquirir ceras a comerciantes
registados a nível regional ou nacional e proceder à sua es- anatomopatológicas de abelhas e de favos e análises de
terilização antes da introdução nas colmeias, de acordo com cartolinas, constantes da lista de análises elegíveis divul-
as orientações técnicas dos serviços competentes da RA gada no sítio da Internet do GPP, da DGAV e do IFAP, I. P.
dos Açores, divulgadas no respetivo sítio da Internet antes
do início do período de apresentação das candidaturas; Artigo 39.º
c) Apresentar relatório anual da distribuição do medi- Critérios de seleção das candidaturas
camento ou das ceras juntamente com o último pedido de
pagamento. 1 — As candidaturas à medida prevista na presente
Artigo 34.º secção são hierarquizadas em função da natureza do be-
neficiário, pela seguinte ordem:
Forma e montantes da ajuda
a) EGZC que revistam a forma de OP reconhecida para
1 — O apoio previsto na presente secção assume a o setor do mel;
forma de subvenção não reembolsável, na modalidade de b) EGZC que revistam a forma de associação e ou coo-
ajuda forfetária. perativa;
2 — Os montantes da ajuda forfetária são os previstos no c) OP reconhecidas para o setor do mel;
anexo V da presente portaria, da qual faz parte integrante. d) Associações e cooperativas;
e) Serviços oficiais da RA da Madeira.
SECÇÃO II
Medida 2B, «Análises» 2 — Em caso de igualdade de pontuação após a apli-
cação do disposto no número anterior, as candidaturas
Artigo 35.º são hierarquizadas de acordo com a seguinte ordem de
critérios:
Objetivos
a) Maior índice de cobertura, calculado através da fór-
A medida prevista na presente secção visa apoiar o mula prevista no anexo I da presente portaria, da qual faz
controlo da varroose através da realização de análises
laboratoriais a abelhas, favos e cartolinas. parte integrante;
b) Maior número de colmeias inscritas na candidatura;
Artigo 36.º c) Maior número de apicultores inscritos na candidatura.
Beneficiários Artigo 40.º
1 — Podem beneficiar da medida prevista na presente Obrigações específicas dos beneficiários
secção:
Os beneficiários da medida prevista na presente secção,
a) OP reconhecidas para o setor do mel referidas na sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6.º, são
alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º; obrigados a:
b) Associações e cooperativas referidas na alínea b) do
n.º 1 do artigo 5.º; a) Realizar as análises anatomopatológicas de abelhas
c) EGZC referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e de favos e análises de cartolinas de acordo com o Pro-
grama Sanitário Apícola, nos laboratórios autorizados pela
2 — As entidades gestoras referidas na alínea c) do n.º 1 DGAV e divulgados nos sítios da Internet da DGAV, do
do artigo 5.º podem inscrever na candidatura à medida GPP e do IFAP, I. P.;
4008-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 9 de novembro de 2016
b) Apresentar relatório anual de atividades juntamente Artigo 45.º
com o último pedido de pagamento. Despesas elegíveis
Artigo 41.º São elegíveis as despesas de aquisição de equipamento
constante da lista de equipamento elegível divulgada nos
Forma, montantes e limites da ajuda
sítios da Internet do GPP, da DGAV e do IFAP, I. P.
1 — O apoio à medida prevista na presente secção é
concedido anualmente, sob a forma de subvenção não Artigo 46.º
reembolsável, na modalidade de ajuda forfetária. Critérios de seleção das candidaturas
2 — Os montantes e limites da ajuda forfetária cons-
tam do anexo VI da presente portaria, da qual faz parte 1 — As candidaturas à medida prevista no presente
integrante. capítulo são hierarquizadas em função da natureza do
beneficiário, pela seguinte ordem:
CAPÍTULO IV a) EGZC que revistam a forma de OP reconhecida para
o setor do mel;
Medida 3, «Racionalização da transumância — Aquisição b) EGZC não previstas no ponto anterior;
de equipamento de transumância» c) OP reconhecidas para o setor do mel com número
superior a 25 apiários transumantes;
Artigo 42.º d) Associações e cooperativas que tenham inscrito na
respetiva candidatura apicultores que detenham um mínimo
Objetivos
de 25 apiários transumantes.
A medida prevista no presente capítulo visa contribuir
para a melhoria da competitividade das empresas apícolas, 2 — Em caso de igualdade de pontuação após a apli-
através do apoio à sua modernização e capacitação para as cação do disposto no número anterior, as candidaturas
atividades de transumância. são hierarquizadas de acordo com a seguinte ordem de
critérios:
Artigo 43.º a) Número de operações de transumância comunicadas
Beneficiários à DGAV no ano apícola anterior;
b) Menor relação entre investimento e o número de
Podem beneficiar da medida prevista no presente ca- operações de transumância comunicadas à DGAV no ano
pítulo: apícola anterior.
a) OP reconhecidas para o setor do mel referidas alí-
nea a) do n.º 1 do artigo 5.º; Artigo 47.º
b) Associações e cooperativas referidas na alínea b) do Obrigações específicas dos beneficiários
n.º 1 do artigo 5.º; Os beneficiários da medida prevista no presente capí-
c) EGZC referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º tulo, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6.º,
são obrigados a:
Artigo 44.º
a) Não alienar e manter operacional o equipamento
Condições de acesso financiado, durante cinco anos a contar do final do ano
1 — Os candidatos à medida prevista no presente capí- apícola em que se efetuou o pagamento das ajudas;
tulo devem reunir as seguintes condições: b) Executar a despesa com o fornecedor referido na
alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º
a) Apresentar candidatura às medidas 1A e 2A, exceto
no que respeita à medida 2A nas RA dos Açores e da Ma- Artigo 48.º
deira, sempre que a DGAV ou a entidade competente nessa
Forma, nível e limite da ajuda
RA reconhecer a não existência de varroose nas colmeias
implantadas em determinada ilha; 1 — A ajuda à medida prevista na presente secção as-
b) Apresentar, no mínimo, três orçamentos e justificação sume a forma de subvenção não reembolsável.
para a escolha do respetivo equipamento e do fornecedor 2 — O nível de ajuda é de 75 % dos custos de aquisição
selecionado, quando o valor do investimento seja superior de equipamento elegível.
a 5.000 euros; 3 — O limite máximo de ajuda é de 25.000 euros por
c) No caso de OP reconhecidas para o setor do mel e de beneficiário.
associações e cooperativas, ter inscritos na respetiva can-
didatura apicultores que detenham, no mínimo, 25 apiários
transumantes identificados na declaração de existências; CAPÍTULO V
d) No caso de EGZC, ter inscrito na respetiva candi- Medida 4, «Melhoria da qualidade do mel — Apoio
datura apicultores que detenham, no mínimo, 15 apiários à realização de análises laboratoriais»
transumantes identificados na declaração de existências.
Artigo 49.º
2 — Para efeitos de aplicação das alíneas c) e d) do
Objetivos
número anterior, consideram-se apenas os apicultores que
tenham comunicado à DGAV operações de transumância A medida prevista no presente capítulo visa incentivar os
realizadas no ano apícola anterior. apicultores a adotarem procedimentos de monitorização e
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 9 de novembro de 2016 4008-(9)
controlo da qualidade dos produtos apícolas, promovendo 2 — O nível de ajuda à medida prevista no presente
a profissionalização e orientação para o mercado do setor, capítulo é de 75 % dos custos com a realização das análises
através do apoio ao controlo analítico efetuado ao longo elegíveis, até aos seguintes limites máximos:
do processo.
a) 5.000 euros, no caso das OP reconhecidas para o
Artigo 50.º setor do mel;
Beneficiários b) 2500 euros, no caso das associações e cooperativas.
Podem beneficiar da medida prevista no presente ca-
pítulo: CAPÍTULO VI
a) OP reconhecidas para o setor do mel referidas alí- Medida 5, «Repovoamento do efetivo
nea a) do n.º 1 do artigo 5.º; apícola — Distribuição de rainhas
b) Associações e cooperativas referidas na alínea b) do autóctones selecionadas»
n.º 1 do artigo 5.º;
c) EGZC referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º Artigo 56.º
Artigo 51.º Objetivos
Condições de acesso A medida prevista no presente capítulo visa promover
Os candidatos à medida prevista no presente capítulo a melhoria da produtividade do efetivo apícola através da
devem deter estabelecimento de extração e processamento introdução de material genético autóctone, selecionado e
de mel ou UPP. melhorado.
Artigo 52.º Artigo 57.º
Despesas elegíveis
Beneficiários
São elegíveis as despesas com a realização de análises
Podem beneficiar da medida prevista no presente ca-
aos produtos da colmeia constantes da lista de análises
elegíveis, divulgada no sítio da Internet do GPP, da DGAV pítulo:
e do IFAP, I. P. a) OP reconhecidas para o setor do mel referidas alí-
Artigo 53.º nea a) do n.º 1 do artigo 5.º;
b) Associações e cooperativas referidas na alínea b) do
Critérios de seleção das candidaturas
n.º 1 do artigo 5.º;
1 — As candidaturas à medida prevista no presente c) EGZC referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º
capítulo são hierarquizadas em função da natureza do
beneficiário, pela seguinte ordem: Artigo 58.º
a) OP reconhecidas para o setor do mel detentoras de Condições de acesso
estabelecimentos de extração e processamento de mel;
b) Associações e cooperativas detentoras de estabeleci- Os candidatos à medida prevista no presente capítulo
mentos de extração e processamento de mel; devem apresentar candidatura às medidas 1A, 2A e 2B.
c) OP reconhecidas para o setor do mel detentoras de UPP;
d) Associações e cooperativas detentoras de UPP. Artigo 59.º
Despesas elegíveis
2 — Em caso de igualdade de pontuação após a apli- São elegíveis as despesas com a distribuição, aos api-
cação do disposto no número anterior, as candidaturas cultores inscritos na medida que detenham um efetivo
são hierarquizadas de acordo com a seguinte ordem de igual ou superior a 50 colmeias, de rainhas autóctones
critérios: selecionadas fecundadas, desde que produzidas nos centros
a) Data de apresentação da candidatura; de criação de rainhas aprovados pela DGAV, constantes
b) Menor montante proposto na candidatura. da lista divulgada no sítio da Internet do GPP, da DGAV
e do IFAP, I. P.
Artigo 54.º
Obrigações específicas dos beneficiários
Artigo 60.º
Critérios de seleção das candidaturas
Os beneficiários da medida prevista no presente capítulo,
sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6.º, são 1 — As candidaturas à medida prevista no presente
obrigados a proceder à realização de análises aos produtos capítulo são hierarquizadas em função da natureza do
da colmeia nos laboratórios reconhecidos pela DGAV, beneficiário, pela seguinte ordem:
constantes de lista divulgada nos sítios da Internet do GPP,
da DGAV e do IFAP, I. P. a) EGZC que revistam a forma de OP reconhecida para
o setor do mel;
Artigo 55.º b) EGZC que revistam a forma de associação ou coo-
perativa;
Forma, nível e limites da ajuda
c) OP reconhecidas para o setor do mel;
1 — A ajuda à medida prevista na presente secção as- d) Associações ou cooperativas;
sume a forma de subvenção não reembolsável. e) Serviços oficiais da RA da Madeira.
4008-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 9 de novembro de 2016
2 — Em caso de igualdade de pontuação após a apli- as obrigações dos seus membros, bem como a designação
cação do disposto no número anterior, as candidaturas da entidade gestora da parceria;
são hierarquizadas de acordo com a seguinte ordem de b) Memória descritiva do projeto de investigação;
critérios: c) Cronograma e mapa de programação e execução
financeira do projeto de investigação;
a) Maior índice de cobertura, calculado através da fór- d) Cronograma e mapa de programação das atividades
mula prevista no anexo I do presente diploma e do qual de divulgação e disseminação.
faz parte integrante;
b) Menor valor proposto na candidatura. Artigo 66.º
Artigo 61.º Despesas elegíveis e não elegíveis
Obrigações específicas dos beneficiários 1 — São elegíveis as seguintes despesas, executadas e
pagas por qualquer dos parceiros referidos no artigo 64.º:
Os beneficiários da medida prevista no presente capí-
tulo, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6.º, a) Atividades de investigação científica a desenvolver no
são obrigados a: âmbito da execução de projetos de investigação aplicada,
nas seguintes temáticas:
a) Adquirir rainhas a entidades aprovadas pela DGAV;
b) Apresentar relatório anual da distribuição das rainhas i) Sanidade apícola;
juntamente com o último pedido de pagamento. ii) Maneio e tecnologia na produção e processamento
dos produtos apícolas;
Artigo 62.º iii) Promoção e valorização da qualidade e segurança
alimentar dos produtos apícolas;
Forma, montante, nível e limites da ajuda
1 — A ajuda à medida prevista no presente capítulo b) Atividades de divulgação e de disseminação dos re-
assume a forma de subvenção não reembolsável, na mo- sultados dos projetos de investigação aplicada.
dalidade de ajuda forfetária.
2 — Não são elegíveis as despesas com a aquisição
2 — O montante e o nível da ajuda são os seguintes:
de equipamento ou com pessoal afeto aos beneficiários,
a) Montante: dez euros por rainha; designadamente remunerações ou partes de remunerações
b) Nível: 75 % do montante da ajuda. e respetivos encargos associados.
3 — O número máximo anual de rainhas objeto de Artigo 67.º
ajuda, por beneficiário, é calculado através da fórmula Critérios de seleção das candidaturas
prevista no anexo VII do presente diploma, do qual faz
parte integrante. 1 — As candidaturas à medida prevista no presente
capítulo são hierarquizadas pelo Instituto Nacional de
Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.), em
CAPÍTULO VII função da respetiva valia global do projeto (VGP), calcu-
lada através da fórmula prevista no anexo VIII da presente
Medida 6, «Investimento e desenvolvimento — Apoio portaria, da qual faz parte integrante.
a projetos de investigação aplicada» 2 — As candidaturas são hierarquizadas por ordem
decrescente de VGP até ao limite orçamental definido na
Artigo 63.º legislação regulamentar.
Objetivos
Artigo 68.º
A medida prevista no presente capítulo visa apoiar a
investigação aplicada na área apícola que tenha por ob- Obrigações específicas dos beneficiários
jetivo a melhoria da produtividade e rendibilidade das Os beneficiários da medida prevista no presente capí-
explorações apícolas. tulo, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6.º,
são obrigados a:
Artigo 64.º
a) No âmbito da realização de atividades de investiga-
Beneficiários ção científica, apresentar ao IFAP, I. P., relatório anual,
Podem beneficiar da medida prevista no presente ca- descrevendo as atividades executadas e eventuais desvios
pítulo as uniões ou federações de apicultores em parceria ocorridos nas mesmas, nomeadamente ao cronograma e
com organismos públicos ou instituições do ensino superior orçamento;
que disponham de centros de investigação aplicada. b) No âmbito da realização de atividades de divulgação
e disseminação, publicitar o projeto no sítio da Internet da
Artigo 65.º entidade gestora da parceria.
Condições de acesso Artigo 69.º
Os candidatos à medida prevista no presente capítulo Forma, montante, nível e limite da ajuda
devem apresentar os seguintes documentos:
1 — A ajuda à medida prevista no presente capítulo
a) Acordo de parceria entre os beneficiários referidos assume a forma de subvenção não reembolsável, na mo-
no artigo anterior, incluindo os objetivos dessa parceria e dalidade de ajuda forfetária.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 9 de novembro de 2016 4008-(11)
2 — O montante e o nível da ajuda são os seguintes: Artigo 73.º
a) Montante: 50.000 euros por projeto; Dotação orçamental global do PAN
b) Nível: 80 % do montante da ajuda. A dotação orçamental global afeta ao PAN relativo ao
triénio 2017-2019, por medida e por ano apícola, consta do
CAPÍTULO VIII anexo IX da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Procedimento Artigo 74.º
Aprovação das candidaturas
Artigo 70.º
Apresentação das candidaturas 1 — O IFAP, I. P., quando as candidaturas sejam objeto
de parecer desfavorável, notifica os respetivos candidatos
1 — A apresentação das candidaturas efetua-se através da decisão de não aprovação no prazo de dez dias úteis a
de formulário próprio disponível no sítio da Internet do contar da data de receção das candidaturas remetidas pelas
IFAP, I. P., em www.ifap.pt., acompanhado dos documen- entidades avaliadoras.
tos nele indicados, valendo como data da apresentação a 2 — Quando as candidaturas sejam objeto de parecer
da entrega no IFAP, I. P., do registo postal ou da submissão favorável, o IFAP, I. P., procede ao apuramento do mon-
eletrónica. tante total das candidaturas e caso a dotação orçamental
2 — As candidaturas podem contemplar uma ou várias anual da totalidade das medidas do PAN não seja excedida,
medidas e revestir caráter anual ou plurianual no caso das notifica os respetivos candidatos da decisão de aprovação
medidas 1A e 6. no prazo de quinze dias úteis a contar da data de receção
3 — As candidaturas plurianuais devem ter execuções das candidaturas remetidas pelas entidades avaliadoras.
anuais e não podem ultrapassar o período de vigência do PAN. 3 — Caso o montante total das candidaturas objeto de
4 — O período de apresentação das candidaturas decorre parecer favorável exceda a dotação orçamental anual do
durante o mês de abril anterior ao início do ano apícola, PAN na totalidade das medidas, o IFAP, I. P., no prazo de
salvo o disposto no n.º 1 do artigo 86.º cinco dias úteis a contar da data de receção das candida-
5 — Para efeitos de aplicação do presente diploma, turas remetidas pelas entidades avaliadoras, hierarquiza
apenas se consideram as colmeias inscritas na candidatura as mesmas de acordo com os critérios de seleção estabe-
que tenham sido declaradas no iDIGITAL, no período anual lecidos no presente diploma e notifica os candidatos para
de declaração de existências que precede o período de se pronunciarem sobre o interesse na redução dos valores
apresentação das candidaturas. previstos na candidatura.
6 — O IFAP, I. P., remete as candidaturas admitidas às 4 — Caso a dotação orçamental anual do PAN não seja
respetivas entidades avaliadoras, no prazo de 15 dias úteis excedida na totalidade das medidas, o IFAP, I. P., informa
após o termo do prazo referido n.º 4. o GPP, o qual, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção
dessa informação e ouvido o Grupo de Acompanhamento
Artigo 71.º do Programa Apícola (GAPA) referido no artigo 84.º, de-
fine a reafetação das verbas por medida, comunicando-a
Entidades avaliadoras ao IFAP, I. P.
São entidades avaliadoras das candidaturas às ajudas 5 — Quando a aplicação do dispostos nos n.os 3 ou 4
previstas no presente diploma: implique uma redução parcial dos valores propostos na
candidatura, o IFAP, I. P., notifica o candidato para se
a) As Direções Regionais de Agricultura e Pescas pronunciar sobre a manutenção de interesse na mesma,
(DRAP) ou os serviços competentes das RA, relativamente consultando, se necessário, a entidade avaliadora sobre
às medidas 1A, 1B e 3; a viabilidade da aprovação parcial candidatura, sendo de
b) O GPP e o IFAP, I. P., relativamente à medida 1C; três dias úteis cada um dos prazos para as referidas noti-
c) A DGAV ou os serviços competentes das RA, relati- ficação e consulta e de dez dias úteis para a audição do
vamente às medidas 2A e 2B, 4 e 5; beneficiário.
d) O INIAV, I. P., relativamente à medida 6. 6 — O IFAP, I. P., profere decisão sobre as candidaturas
e notifica os candidatos das mesmas no prazo de dez dias
Artigo 72.º úteis a contar do termo dos prazos previstos nos n.os 3 a 5
Avaliação das candidaturas do presente artigo, consoante o caso.
1 — As entidades avaliadoras emitem parecer vincula- Artigo 75.º
tivo e enviam-no ao IFAP, I. P., no prazo de 15 dias úteis
após a receção das candidaturas. Novo período de apresentação de candidaturas
2 — Sempre que se revele necessário, a entidade avalia- 1 — Sempre que o montante total das candidaturas
dora notifica o candidato para, em prazo não superior a dez aprovadas seja inferior ao orçamento anual do PAN pre-
dias úteis e sob pena de rejeição da candidatura apresen- visto no anexo IX da presente portaria, da qual faz parte
tada, juntar documentos em falta ou prestar esclarecimentos integrante, cabe ao GPP, após consulta do GAPA, decidir a
complementares, suspendendo-se o prazo de avaliação até abertura de novo período de apresentação de candidaturas
ao termo do prazo fixado na notificação. e respetivos prazos.
3 — No caso da medida 6, cabe ao INIAV, I. P., proceder 2 — O aviso de abertura do novo período de candi-
à hierarquização das candidaturas com base nos critérios daturas é publicitado nos sítios da Internet do GPP e do
de seleção previstos no artigo 67.º IFAP, I. P.
4008-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 9 de novembro de 2016
Artigo 76.º tigo 71.º, no prazo de cinco dias úteis a contar da sua rece-
Alteração das candidaturas
ção, para análise e parecer, o qual é emitido e comunicado
ao IFAP, I. P., no prazo de quinze dias úteis.
1 — Podem ser apresentadas alterações às candidaturas
anuais já aprovadas, até 20 de junho do ano apícola em Artigo 79.º
curso, desde que, cumulativamente:
Controlo
a) Sejam apresentadas antes de qualquer notificação no
âmbito do controlo da medida em causa; As candidaturas ao PAN estão sujeitas a controlos
b) Não impliquem transferência para uma medida dife- administrativos e no local, nos termos do artigo 59.º do
rente daquela para que foi inicialmente aprovada; Regulamento (UE) 1306/2013, do Parlamento Europeu e
c) Não impliquem um aumento da ajuda aprovada. do Conselho, de 17 de dezembro, e do artigo 8.º do Re-
gulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão,
2 — Os pedidos de alteração a que se refere o número de 6 de agosto.
anterior são remetidos pelo IFAP, I. P., à respetiva entidade Artigo 80.º
avaliadora no prazo de cinco dias úteis a contar da data Pagamento
da sua apresentação, a qual emite parecer vinculativo e
envia-o ao IFAP, I. P., no prazo de dez dias úteis. O IFAP, I. P., procede ao pagamento das ajudas nos
3 — Podem ser apresentadas alterações às candidaturas termos do disposto no Regulamento de Execução (UE)
plurianuais já aprovadas, durante o período de apresentação 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto, e divulga os
de candidaturas previsto no n.º 4 do artigo 70.º, desde que, prazos de pagamento no respetivo sítio da Internet, em
cumulativamente: www.ifap.pt.
a) As alterações incidam sobre os anos apícolas seguintes;
b) Não impliquem um aumento do montante da ajuda CAPÍTULO X
aprovado. Reduções, exclusões e devolução de verbas
CAPÍTULO IX Artigo 81.º
Reduções e exclusões
Execução, controlo e pagamento
As ajudas previstas no presente diploma são objeto das
Artigo 77.º reduções e exclusões previstas no anexo X do presente
diploma e do qual faz parte integrante, sempre que se veri-
Execução
fiquem desvios no grau de cumprimento das obrigações ou
A execução física e financeira das candidaturas inicia-se entre os montantes aprovados e os apurados, aplicando-se
a partir de 1 de agosto do ano civil anterior e deve estar con- o disposto no artigo 9.º do Regulamento de Execução (UE)
cluída até 31 de julho do ano apícola correspondente, salvo 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto.
o disposto no n.º 2 do artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 86.º
Artigo 82.º
Artigo 78.º
Recuperação de pagamentos indevidos
Apresentação e análise dos pedidos de pagamento
1 — Os montantes indevidamente recebidos são reem-
1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se bolsados pelo beneficiário nos termos da legislação co-
através de formulário próprio disponível no sítio da Inter- munitária aplicável.
net do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, valendo como data da 2 — O reembolso referido no número anterior pode ser
apresentação a da entrega no IFAP, I. P., do registo postal efetuado por compensação de montante a que o beneficiário
ou da submissão eletrónica. tenha direito a título de qualquer ajuda.
2 — Apenas são aceites os pedidos que respeitem a
despesas efetivamente executadas, pagas por débito em
conta, transferência bancária ou cheque e comprovadas CAPÍTULO XI
pelo respetivo extrato bancário ou mapa de meios de paga- Indicadores, acompanhamento e comunicações
mento, com exceção das medidas 1A, 2A, 2B, 5 e 6, cujos
documentos comprovativos são definidos pelo IFAP, I. P., Artigo 83.º
e divulgados no respetivo sítio da Internet.
3 — Podem ser submetidos anualmente, no máximo, Indicadores de desempenho
três pedidos de pagamento intermédios e um pedido fi- 1 — É da responsabilidade dos beneficiários garantir
nal, até 1 de agosto do ano a que respeita a execução da que os indicadores estabelecidos no n.º 3 do presente artigo
candidatura. são comunicados ao GPP até 12 de janeiro de cada ano.
4 — No caso da medida 1B, o primeiro pedido de pa- 2 — A comunicação referida no número anterior é feita
gamento é acompanhado, sob pena de indeferimento, do em formulário próprio disponível na área reservada do sítio
título de registo e do plano de aplicação do HACCP, bem da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
como do comprovativo do pedido de licenciamento ou de 3 — Os beneficiários devem indicar, em função das
manutenção do mesmo a que se refere a alínea b) do n.º 1 medidas do PAN a que se tenham candidatado, os seguintes
do artigo 17.º
elementos:
5 — Os pedidos de pagamento são remetidos pelo
IFAP, I. P., às entidades avaliadoras a que se refere o ar- a) Percentagem de apicultores com assistência técnica;
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 9 de novembro de 2016 4008-(13)
b) Número de apicultores que adquiriram rainhas se- b) O IFAP, I. P., remete relatório anual da execução
lecionadas; financeira do PAN, por DRAP ou RA e por medida, com
c) Número de apicultores transumantes; indicação do número de beneficiários, montantes solicita-
d) Percentagem de apicultores que adotaram boas prá- dos, montantes pagos e candidaturas não aprovadas e todos
ticas, na aceção da ficha de visita ao apiário devidamente os relatórios das auditorias que tenham sido efetuadas no
quantificada; âmbito do PAN;
e) Percentagem de análises não conformes realizadas c) As uniões ou federações beneficiárias do PAN reme-
ao abrigo do PAN; tem o relatório anual de atividades no âmbito do programa
f) Estádio dos processos de licenciamento;
apícola, bem como parecer sobre a execução do mesmo e
g) Produção de mel por colmeia;
h) Número de colmeias por apicultor; listagem atualizada das suas associações.
i) Número de operadores que concluíram o processo de
certificação no âmbito da EN NP ISO 22000:2005. 2 — O IFAP, I. P., remete ainda ao GPP, no final de
cada ano apícola, o relatório global sobre os resultados
Artigo 84.º dos controlos realizados.
3 — A DGAV remete ainda ao GPP, até ao dia 12 de
Acompanhamento
dezembro de cada ano, o número de novas zonas controla-
1 — É constituído o GAPA para o triénio 2017-2019, das, o número de novos criadores de rainhas selecionadas,
entidade de natureza consultiva a quem compete acompa- a prevalência da varroa e a percentagem de análises não
nhar a execução do programa. conformes realizadas pelo rastreio oficial.
2 — O GAPA é composto por um representante de cada
uma das seguintes entidades:
CAPÍTULO XII
a) GPP, que preside;
b) IFAP, I. P.; Disposições finais e transitórias
c) Direções Regionais de Agricultura e Pescas;
d) Direção Regional do Desenvolvimento Rural e Di- Artigo 86.º
reção Regional da Agricultura, ambas da RA dos Açores;
Disposição transitória
e) Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento
Rural da Madeira; 1 — Para o ano apícola de 2017, o período de apresen-
f) DGAV; tação de candidaturas inicia-se no dia seguinte à entrada
g) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas; em vigor da presente portaria e tem a duração de 30 dias
h) INIAV, I. P.; corridos.
i) Federação Nacional dos Apicultores de Portugal; 2 — Os prazos previstos no Capítulo VIII da presente
j) Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas
portaria aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao
e do Crédito Agrícola de Portugal, CCRL;
k) Confederação dos Agricultores de Portugal. ano apícola de 2017.
3 — São elegíveis, para o ano apícola de 2017, as des-
3 — Sempre que se justifique, podem ser convocadas pesas realizadas a partir de 1 de setembro de 2016.
outras entidades com representatividade nos setores da 4 — No ano apícola de 2017, os beneficiários da me-
produção, comercialização e investigação no domínio da dida 1A podem apresentar documento comprovativo da
apicultura. conclusão, com aproveitamento, da formação específica
4 — O GAPA funciona junto do GPP, reunindo sempre do técnico a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, até à data
que seja convocado pelo seu presidente, por sua inicia- de apresentação do primeiro pedido de pagamento.
tiva ou por solicitação de pelo menos um terço dos seus
membros. Artigo 87.º
5 — No GAPA funciona uma secção permanente cons-
Regime subsidiário
tituída pelos representantes das entidades referidas nas
alíneas a), b), f) e g), do n.º 2, presidida pelo representante Em tudo o que não estiver especialmente regulado na
do GPP. presente portaria, aplica-se supletivamente o Código do
6 — As entidades referidas nas alíneas b) a k) do n.º 2 Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei
do presente artigo devem indicar ao GPP os respetivos n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e o capítulo II do Regulamento
representantes efetivo e suplente no prazo de dez dias úteis Geral de Procedimentos de Acesso às Ajudas e aos Paga-
após a entrada em vigor da presente portaria.
mentos a efetuar pelo IFAP, I. P., aprovado em anexo à
Artigo 85.º Portaria n.º 86/2011, de 25 de fevereiro.
Comunicações Artigo 88.º
1 — Até ao dia 31 de dezembro de cada ano devem ser Entrada em vigor
remetidos ao GPP pelas entidades a seguir indicadas os
seguintes elementos: A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
a) As DRAP, os serviços competentes nas RA, o
INIAV, I. P., e a DGAV, remetem os respetivos relatórios O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento
anuais sobre os resultados das medidas por cuja avaliação Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 8 de novembro
são responsáveis nos termos do artigo 71.º; de 2016.
4008-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 9 de novembro de 2016
ANEXO I ANEXO II
Critério de desempate «Maior índice de cobertura» Comprovativos das ações de divulgação
ou demonstração
[a que se referem a alínea a) do n.º 3 do artigo 11.º, o n.º 3 [a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º]
do artigo 18.º, a alínea a) do n.º 3 do artigo 32.º
e alínea a) do n.º 2 dos artigos 39.º e 60.º] Os documentos comprovativos das ações de divulgação
1 — A fórmula de cálculo do critério «maior índice de ou demonstração são os seguintes:
cobertura» é a seguinte: 1 — Programa;
Colmeias × apiários × apicultores 2 — Folha de presenças com indicação do número de
Efetivo nacional total apicultor, número de identificação fiscal, bilhete de iden-
tidade ou cartão do cidadão;
2 — Para efeitos de aplicação do disposto no nú- 3 — Folhas de avaliação da ação;
mero anterior apenas se contabilizam as colmeias, 4 — Ficha de execução e avaliação da ação, disponível
apiários e apicultores que tenham sido declarados no sítio da Internet do Gabinete de Planeamento, Políti-
a nível nacional no período anual de declaração de cas e Administração Geral, antes do início do período de
existências que precede o período de apresentação apresentação das candidaturas.
da candidatura. 5 — Bibliografia distribuída.
ANEXO III
Montantes da ajuda da medida 1-A, «Serviços de assistência técnica aos apicultores»
(a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º)
Beneficiário Montantes da ajuda (€)
— OP reconhecidas para o setor do mel; 22.066
— EGZC.
— Outros beneficiários . . . 1.º Técnico . . . . . . . . N.º colmeias por beneficiário/
200 ≤ a < 2250 (**) 2250 ≤ a < 4500 4500 ≤ a < 9000 ≥ 9000
N.º apicultores
20 (*) a ≤ 45 11.032 – – –
45 a ≤ 90 16.550 16.550 16.550 22.066
≥ 90 22.066 16.550 22.066 22.066
2.º Técnico (EGZC) . . . N.º colmeias por beneficiário/
4500 ≤ a < 7500 7500 ≤ a < 12000 ≥ 12000 4500 ≤ a < 7500
N.º apicultores
30 a ≤ 60 – 11.033 16.550 –
60 a ≤ 120 11.033 16.550 22.066 11.033
≥ 120 16.550 22.066 22.066 16.550
(*) No caso das Regiões Autónomas (RA) dos Açores e da Madeira, o número mínimo é de 15 apicultores.
(**) Aplicável apenas às RA dos Açores e da Madeira.
ANEXO IV
Níveis da ajuda da medida 1B, «Melhoria das condições de processamento de mel»
(a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º)
Despesa elegível Beneficiários Níveis da ajuda
Equipamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Organizações de produtores reconhecidas para o 75 % da despesa elegível executada.
setor do mel.
Outros beneficiários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 % da despesa elegível executada.
Investimentos em infraestruturas existentes . . . . . . . Todos os beneficiários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 % da despesa elegível executada.
ANEXO V
Montantes da ajuda da medida 2A, «Medicamentos e ceras»
(a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º)
Aquisição de medicamento veterinário autorizado Aquisição de ceras
Continente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 euros/colmeia por tratamento terapêutico e profilático —
da varroose.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 9 de novembro de 2016 4008-(15)
Aquisição de medicamento veterinário autorizado Aquisição de ceras
Região Autónoma da Madeira . . . . . . . . . . . . . . . 4 euros/colmeia por tratamento terapêutico e profilático —
da varroose.
Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . 3 euros/colmeia por tratamento terapêutico e profilático 3 euros/colmeia.
da varroose.
ANEXO VI
Montantes e limites da ajuda da medida 2B, «Análises»
(a que se refere o n.º 2 artigo 41.º)
Despesa elegível Beneficiários Montantes e limites da ajuda
Análise anatomopatológica a abelhas . . . . . . Entidades gestoras de zona controlada . . . 3,60 €, limitada a uma análise até 75 % dos apiários.
Outros beneficiários . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,00 €, limitada a uma análise até 10 % dos apiários.
Serviços oficiais da RAM . . . . . . . . . . . . . 2,00 €, limitada a uma análise por apicultor.
Análise anatomopatológica de favos . . . . . . Entidades gestoras de zona controlada . . . 2,70 €, limitada a uma análise até 75 % dos apiários.
Outros beneficiários . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,50 €, limitada a uma análise até 10 % dos apiários.
Beneficiários das RA . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,50 €, limitada a uma análise até 10 % dos apiários.
Análises a cartolinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beneficiários da RA dos Açores . . . . . . . . 2,00 €, limitada a uma análise até 10 % dos apiários.
ANEXO VII (VGP), através da seguinte fórmula (arredondamento à
centésima):
Limite da ajuda da medida 5, «Repovoamento
do efetivo apícola — Apoio VGP = 0,10 PA + 0,15 I + 0,20 U + 0,25 MO + 0,30 D
à distribuição de rainhas selecionadas»
em que:
(a que se refere o n.º 3 do artigo 62.º)
PA, valoriza a continuidade dada a temas do programa
O número máximo anual de rainhas objeto de apoio é apícola nacional do triénio anterior;
calculado através da seguinte fórmula:
I, valoriza a interligação entre equipas e objetivos de
Número de colmeias detidas pelos apicultores inscritos na candidatura × 0,35 investigação de outros projetos;
2
U, valoriza a utilidade, operacionalização e adequação
ANEXO VIII
do projeto;
MO, valoriza o mérito científico e originalidade da
Hierarquização das candidaturas à medida 6, equipa e a inclusão de jovens cientistas;
«Investigação e desenvolvimento — Apoio D, valoriza a produção de documentação para divulga-
a projetos de investigação aplicada»
ção aos apicultores.
(a que se refere o n.º 1 do artigo 67.º)
2 — Cada fator definido no número anterior é pontuado
1 — A hierarquização das candidaturas à medida 6 é de um a cinco, de acordo com a grelha de pontuação de-
efetuada em função da respetiva valia global do projeto finida para cada coeficiente.
ANEXO IX
Dotação orçamental global do PAN 2017-2019
(a que se referem o artigo 73.º e o n.º 1 do artigo 75.º)
Despesa prevista (euros)
Medidas
2017 2018 2019
1A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 789 878,44 789 878,44 789 878,44
1B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 000 200 000 200 000
1C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 000 50 000 50 000
Subtotal 1 . . . . . . . . . . . . . 1 039 878,44 1 039 878,44 1 039 878,44
2A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 201 638,68 1 201 638,68 1 201 638,68
2B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 000 25 000 25 000
Subtotal 2 . . . . . . . . . . . . . 1 226 638,68 1 226 638,68 1 226 638,68
4008-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 9 de novembro de 2016
Despesa prevista (euros)
Medidas
2017 2018 2019
3....................................... 100 000 100 000 100 000
4....................................... 80 000 80 000 80 000
5....................................... 32 000 32 000 32 000
6....................................... 120 000 120 000 120 000
Total Global . . . . . . . . . . . 2 598 517,12 2 598 517,12 2 598 517,12
ANEXO X
Reduções e exclusões
(a que se refere o artigo 81.º)
Medida 1A, «Assistência técnica aos apicultores»
Obrigações Mínimo % Penalização
OP, Cooperativas e Associações
Ações de divulgação:
Sessões:
Horas mínimas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 10 %.
Presenças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 % 25 %.
Comprovativos:
Programa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 10 %.
Assistência técnica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 %
> 5 % e < 30 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dedução, ao montante apurado, do montante obtido pela aplicação
da % da diferença (ao montante apurado).
> 30 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 %.
Formação do técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 100 %.
Visita às UPP (+150 col) e estabelecimento de extração de
mel:
UPP:
Visita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 %
> 5 % e < 30 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dedução, ao montante apurado, do montante obtido pela aplicação
da % da diferença (ao montante apurado).
> 30 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 %.
Estabelecimentos de extração:
Visita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 %
> 5 % e < 30 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dedução, ao montante apurado, do montante obtido pela aplicação
da % da diferença (ao montante apurado).
> 30 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 %.
Uniões ou Federações
Relatórios trimestrais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 % 100 %.
Coordenação — relatório de avaliação:
Dias úteis de atraso até 25 dias de calendário . . . . . . . . . . 1 % por dia útil de atraso.
Mais 25 dias calendário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 %.
Ações de formação/divulgação:
Sessões:
N.º formações mínimo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 40 %.
Horas mínimas/sessão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 40 %.
Relatório anual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 % 100 %.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 9 de novembro de 2016 4008-(17)
Medida 1B, «Melhoria das condições de processamento do mel»
Obrigações % Penalização
Manter a titularidade equipamentos e as instalações funcionais 100 %.
durante o prazo de 5 anos a contar da data de aquisição.
Penalizações relativas ao montante global apurado
Diferença entre:
Candidatura vs pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 5 % e < 30 % Dedução, ao montante apurado, do montante obtido pela apli-
e/ou cação da % da diferença (ao montante apurado).
Pedido vs montante apurado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 30 % 100 %.
Medida 1C, «Promoção no mercado nacional»
Obrigações % Penalização
Afetação conta no IB . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 % (do pagamento, enquanto não houver conta afeta).
Pagamento de despesa por outra conta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 % (do montante pago que não cumpriu com a obrigação).
Não comunicação de alterações (antecedência de 10 dias úteis) 100 %.
Modelo de gestão e comprovativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 %.
Penalizações relativas ao montante global apurado
Diferença entre:
Candidatura vs pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 5 % e < 30 % Dedução, ao montante apurado, do montante obtido pela apli-
e/ou cação da % da diferença (ao montante apurado).
Pedido vs montante apurado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 30 % 100 %.
Medida 2A, «Medicamento e ceras»
Obrigações % Penalização
Aquisição e distribuição do medicamento — Aquisição em for- 100 % (quantidade que não cumpriu).
necedor não homologado.
Aquisição e distribuição da cera — Aquisição em fornecedor não 100 % (quantidade que não cumpriu).
homologado.
Não esterilização das ceras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 % (quantidade que não cumpriu).
Apresentação do relatório anual (com o último pedido de paga- 100 %.
mento).
Penalizações relativas ao montante global apurado
Diferença entre:
Candidatura vs pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 5 % e < 30 % Dedução, ao montante apurado, do montante obtido pela apli-
e/ou cação da % da diferença (ao montante apurado).
Pedido vs montante apurado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 30 % 100 %.
Medida 2B, «Análises»
Obrigações % Penalização
Realização das análises — Em laboratório não homologado . . 100 % (quantidade que não cumpriu).
Apresentação do relatório anual — Não apresentação (em con- 100 %.
junto com o pedido de pagamento).
Penalizações relativas ao montante global apurado
Diferença entre:
Candidatura vs pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 5 % e < 30 % Dedução, ao montante apurado, do montante obtido pela apli-
e/ou cação da % da diferença (ao montante apurado).
Pedido vs montante apurado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 30 % 100 %.
4008-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 9 de novembro de 2016
Medida 3, «Racionalização da transumância — Aquisição de equipamento de transumância»
Obrigações % Penalização
Deter e manter o equipamento funcional durante 5 anos a contar 100 %.
da data da sua aquisição.
Penalizações relativas ao montante global apurado
Diferença entre:
Candidatura vs pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 5 % e < 30 % Dedução, ao montante apurado, do montante obtido pela apli-
e/ou cação da % da diferença. (ao montante apurado).
Pedido vs montante apurado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 30 % 100 %.
Medida 4, «Melhoria da qualidade do mel — Apoio à realização de análises laboratoriais»
Obrigações % Penalização
Realização das análises — Em laboratório não homologado . . . 100 % (quantidade que não cumpriu).
Penalizações relativas ao montante global apurado
Diferença entre:
Candidatura vs pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 5 % e < 30 % Dedução, ao montante apurado, do montante obtido pela apli-
e/ou cação da % da diferença (ao montante apurado).
Pedido vs montante apurado > 30 % 100 %.
Medida 5, «Repovoamento do efetivo apícola — Distribuição de rainhas autóctones selecionadas»
Obrigações % Penalização
Aquisição e distribuição das rainhas — Aquisição em fornecedor 100 % (quantidade que não cumpriu).
não homologado.
Apresentação do relatório anua — Não apresentação (em conjunto 100 %.
com o pedido de pagamento).
Penalizações relativas ao montante global apurado
Diferença entre:
Candidatura vs pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 5 % e < 30 % Dedução, ao montante apurado, do montante obtido pela apli-
e/ou cação da % da diferença (ao montante apurado).
Pedido vs montante apurado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 30 % 100 %.
Medida 6, «Investigação e desenvolvimento — Apoio a projetos de investigação aplicada»
Obrigações % Penalização
Apresentação do relatório anual — Não apresentação (em con- 100 %.
junto com o PP).
Penalizações relativas ao montante global apurado
Diferença entre:
Candidatura vs pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 5 % e < 30 % Dedução, ao montante apurado, do montante obtido pela apli-
e/ou cação da % da diferença (ao montante apurado).
Pedido vs montante apurado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 30 % 100 %.
Portaria n.º 286-B/2016 fixando novas taxas de apoio a conceder no âmbito da
referida medida. Podendo suscitar-se dúvidas sobre o al-
de 9 de novembro
cance da Portaria n.º 172/2016, de 20 de junho, por razões
A Portaria n.º 172/2016, de 20 de junho, alterou a Por- de clareza e segurança jurídica, importa clarificar o seu
taria n.º 18/2015, de 2 de fevereiro, que aprovou o regime âmbito de aplicação.
de aplicação da ação 6.1 «Seguros», da medida 6 «Gestão Assim:
do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo», Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo-
do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 9 de novembro de 2016 4008-(19)
n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de respeitantes aos contratos de seguros celebrados a partir
outubro, o seguinte: da sua data de entrada em vigor.»
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 172/2016, de 20 de junho
Entrada em vigor e produção de efeitos
O artigo 3.º da Portaria n.º 172/2016, de 20 de junho,
passa a ter a seguinte redação: A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação e produz efeitos a partir da data de entrada
«Artigo 3.º em vigor da Portaria n.º 172/2016, de 20 de junho.
Entrada em vigor e produção de efeitos O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 9 de novembro
da sua publicação, aplicando-se apenas às candidaturas de 2016.
4008-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 9 de novembro de 2016
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